Resolução SFP 13 de 2024
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17/06/2024 16:18


RESOLUÇÃO SFP-13, DE 2​​​​4-04-2024

(DOE 25-04-202​​4) 

Dispõe sobre a 9ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuinte​​s com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo. 

NOTA - V. PORTARIA SRE-26/24, de 24-04-2024 (DOE 25-04-2024). Disciplina a 9ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.​

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021,
RESOLVE:

Artigo 1º - A 9ª Rodada de Autorização de Transferências de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo” será realizada no período de 25 de abril de 2024 a 30 de novembro de 2024.

§ 1º - O Limite Global de valores passíveis de autorização para transferência na 9ª Rodada do ProAtivo será de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

§ 2º - A Subsecretaria da Receita Estadual, além do Limite Global previsto no § 1º, deverá limitar os valores autorizados ao montante mensal de R$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais), devendo o cronograma para liberação de transferências iniciar-se em junho de 2024.

§ 3º - Eventuais saldos não utilizados do montante mensal previsto no § 2º poderão ser acrescidos aos meses subsequentes para fins de definição do cronograma de autorizações.

Artigo 2º - A rodada de autorização de que trata esta resolução destina-se exclusivamente a atender pedidos de empresas produtoras de proteína animal que possuam ao menos um estabelecimento ativo situado no Estado de São Paulo, que tenha como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP constante da relação de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE contida no Anexo Único.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 

​​​SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA

Secretário da Fazenda e Planejamento

 

ANEXO ÚNICO​

CNAE/Subclasse

Descrição da atividade

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

0152-1/01

Criação de bufalinos

0153-9/01

Criação de caprinos

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

0154-7/00​

Criação de suínos

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce


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Versão 1.0.106.0