Você está em: Legislação > Resolução SFP 27 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 27 de 2024 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27 16/08/2024 21/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO SFP-27, DE 16-08-2024(DOE 21-08-2024) Dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento. O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto nos artigos 267-E a 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,RESOLVE:Artigo 1º - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no artigo 267-E da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá ser proposta a pedido do servidor interessado ou de ofício, pelas seguintes autoridades no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento:I - Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP, quando relacionado a irregularidade envolvendo servidor da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual;II - Coordenador da Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos demais casos.§ 1º - Nos casos de extravio ou dano a bem público, caberá ao Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP ou ao Coordenador da Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a apuração preliminar e, não tendo o servidor agido com dolo ou má-fé, propor a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.§ 2º - Para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, deverão ser observados os termos, condições e requisitos previstos nos artigos 267-E a 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.§ 3º - A proposição do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC limita-se à fase anterior à instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.§ 4º - O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá ser homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta.Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITASecretário da Fazenda e Planejamento Comentário