Resolução SFP 47 de 2022
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21/07/2022 04:00

​RESOLUÇÃO SFP- 47, DE 19-07-2022.

(DOE 20-07-2022)

Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022:

I - o preâmbulo:

“O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE:” (NR);

II - os §§ 1º e 2º do artigo 2º: 

“§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 30 de novembro de 2022.

§ 2º - Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.” (NR);

III - o inciso I do “caput” do artigo 3º:

“I - deferido, o imposto relativo ao exercício de 2022: 

a) não será exigido, quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 

b) será exigido na parcela correspondente ao valor que exceder o limite da isenção de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser pago, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão;” (NR). 


Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 3º-A à Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022:

“Artigo 3º-A - Para fins da suspensão do pagamento do IPVA previsto no artigo 1º, o documento referido no inciso II do artigo 1º do Decreto 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, poderá ser substituído pelo protocolo de agendamento da perícia emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Parágrafo único - O valor, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2022, cujo pagamento esteja suspenso conforme o artigo 1º e que tenha sido recolhido pelo contribuinte, será disponibilizado para restituição até 31 de agosto de 2022.” (NR). 

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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