Você está em: Legislação > Resolução SFP 58 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 58 de 2023 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58 31/10/2023 01/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/11/2023 04:00 Conteúdo da PáginaResolução SFP-58, DE 31-10-2023(DOE 01-11-2023) Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 527-D, § 1º, 5, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE: Artigo 1° - A aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica sujeita, cumulativamente, ao que se segue: I - deverá ser requerida pelo contribuinte autuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa; II - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo contribuinte autuado; III - o débito fiscal deverá ser objeto de extinção, por meio de pagamento à vista ou liquidação mediante a utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural, ou de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo indicado no inciso I ou do deferimento do requerimento a que se refere o inciso I, o que ocorrer depois; IV - não poderá haver imputação de dolo, fraude ou simulação. § 1° - O requerimento e a renúncia ao direito de litigar, a que se referem os incisos I e II, deverão ser protocolados: 1 - por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3. fazenda.sp.gov.br/SIPET, mediante acesso ao serviço “Pedido de Renúncia e Desistência de AIIM de ICMS (artigo 85-C da Lei 6.374/89)”; 2 - conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/.§ 2° - A aplicação das multas previstas no artigo 527-D do RICMS poderá ser requerida relativamente a todos os itens ou a alguns itens ou subitens do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. § 3º - A autoridade fiscal que recepcionar o requerimento protocolado nos termos do § 1º deverá verificar se o signatário possui poderes para representar o contribuinte autuado. § 4º - A renúncia ao direito de litigar, a que se refere o inciso II, tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação das multas previstas no artigo 527-D do RICMS. Artigo 2º - O contribuinte autuado será notificado da decisão acerca do requerimento para aplicação das multas previstas no artigo 527-D do RICMS, conforme segue: I - a notificação será efetuada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, que requer prévio cadastramento, conforme orientações contidas em https://portal. fazenda.sp.gov.br/servicos/dec; II - no caso de deferimento, a notificação informará o valor recalculado do débito fiscal a ser objeto de extinção ou de parcelamento. Parágrafo único - Na extinção ou parcelamento do débito fiscal, a aplicação do desconto previsto, respectivamente, nos artigos 564-A e 574-A do RICMS considerará a data de protocolo do requerimento a que se refere o inciso I do artigo 1º. Artigo 3º - Na hipótese de o contribuinte autuado optar: I - pela liquidação do débito fiscal mediante a utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural, deverá observar o disposto na Resolução SFP 57/23, de 31 de outubro de 2023; II - pelo parcelamento do débito fiscal, deverá observar o disposto na Resolução Conjunta SFP/PGE 02/21, de 29 de setembro de 2021, e na Resolução SFP 52/21, de 29 de setembro de 2021. § 1º - O rompimento do parcelamento referido no inciso II, sem que haja o reparcelamento, implica imediato cancelamento da aplicação do disposto no artigo 527-D do RICMS, reincorporando-se, ao montante do débito fiscal remanescente, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação. § 2º - Na hipótese de pedido de reparcelamento, tendo em vista o rompimento do parcelamento originalmente celebrado, a aplicação do desconto previsto no artigo 574-A do RICMS considerará a data de protocolo do pedido de reparcelamento. Artigo 4º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, na hipótese do artigo 3º da Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, no que couber. Artigo 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário