Resolução Conjunta SFP PGE 1 de 2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
09/08/2022 04:00

​RESOLUÇÃO CONJUNTA SFP/PGE Nº 1, de 03-08-2022

(DOE 05-08-2022)

Dispõe sobre o uso compartilhado de informações fiscais e integração de acessos aos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto nos artigos 37, XXII, e 145, §1º, da Constituição Federal, nos artigos 98, VI, 160, §1º, e 162 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como nos artigos 194 e 198, caput, do Código Tributário Nacional; Considerando que a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado são órgãos da administração tributária do Estado de São Paulo;Considerando o Parecer nº 13/2022 da Procuradoria de Assuntos Tributários - PAT, que contou com a concordância da Subprocuradora Geral da Consultoria e foi devidamente aprovado pela Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado, vazado no sentido da “possibilidade de compartilhamento de informações fiscais e integração de acessos aos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado, por meio de consulta on-line e disponibilização mútua de base de dados”; Considerando a necessidade de incrementar a arrecadação e combater a sonegação fiscal, conferindo maior eficiência às atividades da administração tributária; RESOLVEM: 

Art. 1º - A Secretaria de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado disponibilizarão mutuamente informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes, devedores e corresponsáveis do Estado de São Paulo, mediante acesso on-line e consulta plena às bases de dados de todos os seus sistemas, inclusive os que vierem a ser posteriormente desenvolvidos e implementados.

§1º - O acesso aos sistemas será precedido de habilitação dos respectivos servidores, em conformidade com os atos normativos vigentes, em especial os relativos à segurança da informação.

§2º - Os servidores referidos no parágrafo anterior são exclusivamente os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Procuradores do Estado em exercício no Contencioso Tributário- -Fiscal. 

Art. 2º - Além da consulta de informações por meio de acesso on-line dos sistemas de ambas as instituições, as informações cadastrais e econômico-fiscais de que trata esta resolução serão compartilhadas por meio de integração dos sistemas dos órgãos signatários, bem como pela transferência das bases de dados entre os órgãos. 

Parágrafo único. A transferência das bases de dados será realizada observados os critérios de segurança e proteção da informação. 

Art. 3º - A Secretaria de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado comprometem-se a utilizar os dados que lhe forem fornecidos exclusivamente nas atividades que decorram das suas atribuições legais, observando-se, em relação a terceiros, nos termos da lei, o sigilo fiscal. 

Art. 4º - Esta Resolução será regulamentada em ato normativo conjunto da Subsecretaria da Receita Estadual e da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal. 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0