Resolução SFP 104 de 2019
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12/12/2019 23:02

​Resolução SFP- 104, de 9-12-2019 

(DOE 10-12-2019)

Dispõe sobre o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria - ProFerramentaria 

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no item 3 do § 3º do artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, Resolve: 

Artigo 1º - Esta resolução disciplina o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria – ProFerramentaria, que tem por finalidade permitir a utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para a recuperação e capacitação da indústria de ferramentaria no Estado de São Paulo por meio da aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade. 

Artigo 2º - Poderão aderir ao ProFerramentaria: 

I - os fabricantes de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produzam os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; 

II - as empresas sistemistas e fornecedoras de autopeças estabelecidas neste Estado. 

Artigo 3º - As empresas indicadas no artigo 2º que aderirem ao ProFerramentaria poderão transferir crédito acumulado de ICMS a fornecedores ou outros contribuintes do imposto, para aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da NCM, fabricados pelos seguintes estabelecimentos localizados neste Estado: 

I – fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle; 

II - fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas; 

III - fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas. 

Parágrafo único – A transferência do crédito acumulado poderá ser realizada a fabricante indicado nos incisos do “caput” ou a outro contribuinte, desde que se observe que o montante correspondente ao valor da transferência seja utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos nos termos previstos nesta resolução. 

Artigo 4º - Para adesão ao ProFerramentaria, as empresas referidas no artigo 2º deverão: 

I - protocolizar, na Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS, da Coordenadoria da Administração Tributária, projeto de desenvolvimento e construção de ferramental, conforme Anexo I, contendo no mínimo: 

a) descrição do ferramental objeto do projeto; 

b) montante total do projeto, observado o disposto no § 1º; 

c) relação contendo, no mínimo, o nome empresarial, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ: 

1 – das prováveis empresas que desenvolverão e/ou construirão o ferramental, indicando se serão destinatárias do crédito acumulado; 

2 – das eventuais outras prováveis empresas destinatárias do crédito acumulado do ICMS. 

d) cronograma do desenvolvimento e construção do ferramental; 

e) cronograma relativo: 

1 – ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto; 

2 – às aquisições de bens e mercadorias para a execução do projeto; 

f) tabela contendo as horas de desenvolvimento, indicando-se os respectivos valores e a localização da sede das respectivas empresas desenvolvedoras; 

g) tabela contendo os bens e mercadorias a serem adquiridos para a execução do projeto, exceto material destinado a uso ou consumo, indicando-se a respectiva origem e valor; 

h) memorial descritivo do projeto; e 

i) contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte; 

II – possuir saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado, em montante igual ou superior a R$ 5.000.000,00, devidamente escriturado na data da protocolização do pedido; 

III – ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

IV – comprovar a regularidade, em todos os seus estabelecimentos, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, especialmente no que se refere à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

V – apresentar declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, de que está ciente das condições estabelecidas nesta resolução, em especial as indicadas nos § 2º, 3º e 4º deste artigo, e que eventual descumprimento acarretará a suspensão dos incentivos previstos nesta resolução, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis. 

§ 1º - No montante total do projeto, a que se refere a alínea “b” do inciso I, poderão ser incluídos também os valores referentes: 

1 - às despesas relativas ao desenvolvimento e construção do ferramental que já esteja em andamento, desde que atendidas as demais condições previstas nesta resolução; 

2 - aos serviços de desenvolvimento e construção do ferramental contratados de terceiros estabelecidos neste Estado. 

§ 2º - Do valor total dos bens e mercadorias utilizados na execução do projeto, pelo menos 90% deverão ser adquiridos de empresas estabelecidas no Estado de São Paulo. 

§ 3º - Os serviços e mão-de-obra de desenvolvimento e construção do ferramental deverão ser prestados por empresas com sede no País, sendo que pelo menos 90% do valor total desses serviços deverão ser prestados por empresas estabelecidas no Estado de São Paulo. 

§ 4º - Quando se tratar de bens e mercadorias importados, para utilização na execução do projeto, o desembarque e o desembaraço aduaneiro deverão ser efetuados neste Estado. 

§ 5º - As informações a que se referem as alíneas “c”, “f” e “g” do inciso I poderão ser alteradas conforme os ajustes que se fizerem necessários para a implementação do projeto, desde que observadas as demais condições previstas nesta resolução. 

Artigo 5º - A empresa beneficiária do ProFerramentaria deverá: 

I – manter o ferramental adquirido no ativo imobilizado, ainda que em poder de terceiro, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da entrada do bem no estabelecimento, ou pelo seu prazo integral de vida útil, se inferior a 48 (quarenta e oito) meses;

II – apresentar, à SUBFIS, a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da aprovação do pedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, relatório contendo: 

a) demonstrativo do cumprimento do cronograma de desenvolvimento e construção do ferramental, bem como da efetiva aquisição de bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto; 

b) comprovação do atendimento dos limites e condições previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º; 

III – apresentar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a finalização do projeto, relatório final, conforme Anexo II, demonstrando terem sido cumpridas todas as condições estabelecidas nesta resolução. 

§ 1º - O relatório de que trata o inciso II deverá ser apresentado até o último dia do segundo mês subsequente ao término do período a que se referir. 

§ 2º - A SUBFIS poderá solicitar outros documentos ou informações necessários à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução. 

§ 3º - Caso o cronograma de desenvolvimento do ferramental contemple período inferior a 12 (doze) meses, será dispensado o cumprimento da obrigação prevista no inciso II do “caput”, permanecendo obrigatória a apresentação do relatório final de comprovações, previsto no inciso III do “caput”.

Artigo 6º - A SUBFIS deverá analisar o pedido de que trata o artigo 4º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, propor a aprovação ao Coordenador da Administração Tributária. 

Artigo 7º - Após a aprovação do pedido pelo Coordenador da Administração Tributária, compete: 

I - ao Secretário da Fazenda e Planejamento, aprovar o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto; 

II - à SUBFIS, comunicar a decisão final ao contribuinte. 

Artigo 8° - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições estipuladas nesta resolução implica suspensão dos incentivos nela previstos. 

§ 1° - A critério do Secretário da Fazenda e Planejamento, poderão ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os incentivos. 

§ 2° - Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não. 

Artigo 9º - Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta resolução, as demais disposições da legislação, em especial o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS. 

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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