Você está em: Legislação > Resolução SFP 11 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 11 de 2020 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11 07/02/2020 08/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o regime automotivo para novos investimentos - IncentivAuto Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/02/2020 23:02 Conteúdo da PáginaResolução SFP 11, de 07-02-2020(DOE 08-02-2020) Disciplina o regime automotivo para novos investimentos - IncentivAuto O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto 64.130, de 8 de março de 2019, RESOLVE: Artigo 1º - Para efeito de enquadramento do pedido na legislação que disciplina o regime automotivo para novos investimentos - IncentivAuto, considerar-se-á, como valor do investimento do projeto: I - o valor total do projeto, se o mesmo não tiver sido iniciado até a data em que o pedido de análise, previsto no artigo 3º do Decreto 64.130/2019, houver sido protocolado no órgão competente; II - o valor correspondente aos itens do projeto cuja execução for iniciada após a data de protocolo referida no inciso anterior. Artigo 2º - O relatório a ser apresentado pelo beneficiário do regime, nos termos do artigo 7º do Decreto 64.130/2019, para efeito de acompanhamento do cronograma de execução do projeto, deverá apresentar os valores efetivamente desembolsados, entre outros elementos necessários à identificação do valor do investimento do projeto. Artigo 3º - A Investe São Paulo - Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 8º do Decreto 64.130/2019, indicará, em seu parecer, o valor do investimento do projeto nos termos do artigo 1°. § 1º - O beneficiário do regime poderá contestar o parecer, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentando suas razões à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo. § 2º - O Conselho de Orientação do Funac considerará o parecer mencionado no caput, ou, se for o caso, decisão diversa da Comissão mencionada no § 1º, para efeito de concessão do financiamento previsto no artigo 5º do Decreto 64.130/2019. Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário