Resolução SFP 24 de 2022
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18/04/2023 12:37

​​Resolução SFP-24, de 04-04-2022.

(DOE 05-04-2022)

Revogado pela Resolução SFP-51/22, de 02-08-2022, DOE 03-08-2022.

Estabelece procedimentos de instrução e tramitação de expedientes entre a Subsecretaria da Receita Estadual e o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento para análise sobre a edição de normas relativas a benefícios fiscais. 

O Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 e considerando a necessidade de regulamentar a gestão documental do processo de edição de normas relativas a benefícios fiscais e as atribuições definidas pelo Decreto Nº 66.457/2022, Resolve:

Artigo 1º - Será constituído expediente específico para a análise e deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais com renúncia de receita, submetido pela Subsecretaria da Receita Estadual ao Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, dele devendo constar sucessivamente. 

I - Minuta do ato normativo, elaborada pela Subsecretaria da Receita Estadual; 

II - Sumário Quantitativo, informando as estimativas de efeitos orçamentário-financeiros da proposição no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e indicando se a renúncia foi incluída no demonstrativo integrante da proposta de lei orçamentária anual ou, se for o caso, quais as medidas de compensação a serem consideradas para sua edição, elaborado pelo Departamento de Estudos de Política Tributária; 

III - Manifestação informando se a renúncia foi deduzida da estimativa de receita da lei orçamentária, elaborada pela Assessoria de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário; 

IV - Manifestação sobre os efeitos da proposição nas metas de resultados previstas na lei de diretrizes orçamentárias, bem como no atendimento ao disposto na referida lei, elaborada pela Assessoria de Acompanhamento da Política Fiscal e do Relacionamento Federativo da Assessoria do Gabinete do Secretário.

§ 1º - Os atos normativos de que tratam este artigo compreendem aqueles que tenham por objeto a concessão ou ampliação de benefícios fiscais nas modalidades de isenção, redução da alíquota, redução da base de cálculo, crédito outorgado e manutenção do crédito quando a regra geral exige o estorno.

§ 2º - Os efeitos estimados para as medidas de compensação referidas no inciso II serão informados pela Subsecretaria da Receita Estadual às demais unidades envolvidas mediante a constituição de expediente próprio. 

Artigo 2º - Não se aplica o disposto no artigo 1º nos seguintes casos: 

I - Atos normativos que tratem de renovação ou prorrogação de benefícios nas mesmas condições em que se encontrem vigentes, desde que seus efeitos tenham sido considerados nas projeções de renúncia integrantes da proposta de lei orçamentária anual;

II - Atos normativos que tratem de renovação ou prorrogação de benefícios em condições menos vantajosas para os contribuintes, de forma que os efeitos correspondentes sejam inferiores aos associados à aplicação das condições consideradas no inciso I; 

Parágrafo único - O Departamento de Estudos de Política Tributária, por meio de expediente encaminhado à Subsecretaria da Receita Estadual, identificará os atos normativos que se enquadrem no previsto neste artigo, providenciando o arquivamento, com as atualizações devidas, ao final do exercício;

Artigo 3º - Havendo decisão favorável pela concessão do benefício fiscal pelo Chefe do Poder Executivo e observado o disposto no artigo 23, da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, após a publicação do ato normativo o expediente deverá ser instruído com a respectiva cópia do Diário Oficial do Estado, consolidando-se os registros pertinentes para fins de controle e de prestação de contas da gestão fazendária. 

Artigo 4º - Para o cumprimento da exigência contida no inciso III do artigo 1º desta Resolução, fica facultado à Assessoria de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário informar, por meio de expediente à Subsecretaria da Receita Estadual, em até cinco dias após a sanção do Projeto de Lei Orçamentária, se a renúncia contida no demonstrativo de renúncia de receita tributária integrante do Projeto de Lei Orçamentária foi deduzida da estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e que não houve outras deduções da estimativa de receita decorrentes da concessão de benefícios fiscais. 

Parágrafo único – Esse expediente, quando for o caso, deverá ser anexado pela Subsecretaria da Receita Estadual no expediente próprio previsto no artigo 2º, dispensando a Assessoria de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário de se manifestar sobre cada proposição individualmente. 

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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