Você está em: Legislação > Resolução SFP 57 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 57 de 2023 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57 31/10/2023 01/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/12/2023 07:46 Conteúdo da PáginaResolução SFP-57, DE 31-10-2023(DOE 01-11-2023) Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural. Com as alterações da Resolução SFP-73/23, de 21-12-2023 (DOE 22-12-2023).O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 102, § 4º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 586, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE: Artigo 1° - Os débitos fiscais de ICMS exigidos por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM poderão ser liquidados mediante a utilização de: I - crédito acumulado, próprio ou adquirido de terceiros, conforme artigo 79 do RICMS; II - crédito de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, conforme artigo 70-G do RICMS. § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora. § 2° - Será passível de liquidação, no mínimo, o débito fiscal exigido por subitem próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Artigo 2º - A liquidação do débito fiscal de que trata o artigo 1º será requerida por meio do “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito”, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 1º - O pedido deverá:1 - ser preenchido e protocolado pelo contribuinte que detiver o crédito acumulado ou o crédito de produtor rural e conter a identificação e assinatura do seu representante legal ou procurador devidamente constituído; 2 - estar acompanhado de declaração, do contribuinte autuado, de renúncia à eventual discussão no âmbito do contencioso administrativo tributário. § 2º - Na hipótese de o débito fiscal ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural de outro contribuinte situado neste Estado, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições: 1 - o contribuinte autuado deverá anuir com a liquidação do seu débito fiscal mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural de outro contribuinte e formalizar desistência de eventual discussão no âmbito administrativo; 2 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa. (Redação dada ao item pela Resolução SFP-73/23, de 21-12-2023; DOE 22-12-2023)2 - o contribuinte detentor do crédito acumulado ou do crédito de produtor rural, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação nos termos deste artigo. § 3º - Cópia do pedido protocolado será:1 - encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; 2 - apensada ao processo relativo ao débito fiscal. Artigo 3º - O pedido de liquidação protocolado nos termos do artigo 2º implicará: I - confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos pelo contribuinte autuado; II - interrupção da incidência, desde que deferido o pedido:a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado; III - obrigatoriedade de reserva: a) de crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado de controle, em valor suficiente para a liquidação do débito fiscal, se este for igual ou inferior àquele; b) de todo o crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado de controle, se o débito fiscal lhe for superior;IV - aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que deferido. § 1º - Para a liquidação de que trata o “caput”, o débito fiscal será: 1 - o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado; 2 - o indicado na notificação ou no Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado. § 2º - Em qualquer das hipóteses do § 1º, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora. Artigo 4º - A reserva de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural para liquidação de débito fiscal exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM será feita mediante lançamento, a débito, na conta corrente do sistema informatizado de controle, pela autoridade fiscal, na data de protocolo do pedido de liquidação. § 1º - O lançamento de que trata este artigo será individualizado, no valor do crédito relativo ao pedido de liquidação, respeitado o limite do saldo credor, desde o mês de sua escrituração até o mês do seu lançamento. § 2º - Até que se declare a liquidação do débito fiscal, o crédito acumulado ou o crédito de produtor rural reservado na forma deste artigo não poderá utilizado para outros fins. § 3º - Na hipótese de o valor do crédito reservado revelar-se superior ao necessário à liquidação do débito fiscal, o excedente será lançado, a crédito, na conta corrente do contribuinte no sistema informatizado de controle, a título de “Excesso de reserva”. § 4º - A reserva de crédito excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 do RICMS/00 apenas em relação aos débitos fiscais indicados no pedido de liquidação, cujo crédito reservado for suficiente para a sua compensação integral. Artigo 5º - Salvo determinação em contrário do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, cabe à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito acumulado ou do crédito de produtor rural: I - adotar as providências previstas no artigo 3º; II - examinar e manifestar-se sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está preenchido e instruído corretamente, conferindo o cálculo dos débitos na data do protocolo do pedido de liquidação e providenciando, se for o caso, o saneamento necessário. Parágrafo único - Ao processo gerado a partir do pedido de liquidação a que se refere o artigo 2º deverá ser juntado o extrato da conta corrente constante no sistema informatizado de controle, com o lançamento da reserva nos termos do artigo 4º, assim como outros documentos relativos a verificações fiscais efetuadas. Artigo 6º - Exarada a decisão pelo Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito acumulado ou do crédito de produtor rural, o contribuinte será cientificado de seu teor e efeitos, mediante notificação expedida por meio do sistema informatizado de controle. Parágrafo único - Em se tratando de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou crédito de produtor rural de outro contribuinte situado neste Estado, a notificação será expedida para o contribuinte detentor do crédito e para o contribuinte autuado. Artigo 7º - Deferido o pedido de liquidação, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação de deferimento: I - recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado ou crédito de produtor rural reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais; II - protocolar, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico https:// www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, o comprovante do recolhimento efetuado. § 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito fiscal, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural. § 2º - Em se tratando de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou crédito de produtor rural de outro contribuinte situado neste Estado: 1 - o recolhimento referido no inciso I deverá ser efetuado pelo contribuinte autuado;2 - o protocolo referido no inciso II deverá ser efetuado pelo contribuinte detentor do crédito acumulado ou do crédito de produtor rural. § 3º - Não sendo cumpridas as exigências previstas no “caput”:1 - proceder-se-á à liquidação parcial do débito fiscal, até o valor do crédito acumulado ou crédito de produtor rural reservado, que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado; 2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se: a) quando for o caso, quanto ao saldo devedor, o disposto no artigo 595 do RICMS/00; b) para determinação do débito remanescente, a reincorporação ao valor do débito fiscal, na data da constituição da reserva de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, do valor do desconto referido no inciso IV do “caput” do artigo 3º. § 4º - A notificação de deferimento do pedido e o subsequente processamento da liquidação do débito fiscal nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento comprovam a liquidação do débito fiscal para fins do artigo 591 do RICMS/00. Artigo 8º - Sendo a decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação. Parágrafo único - Em se tratando de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou crédito de produtor rural de outro contribuinte situado neste Estado, o recurso a que se refere o “caput” deverá ser apresentado pelo contribuinte detentor do crédito. Artigo 9º - Indeferido o pedido de liquidação com crédito acumulado ou crédito de produtor rural ou o recurso apresentado pelo contribuinte, adotar-se-ão as seguintes providências: I - será estornado, na conta corrente no sistema informatizado de controle, o valor correspondente à reserva de crédito; II - prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal. Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário