Você está em: Legislação > Resolução SFP 58 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 58 de 2020 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58 17/07/2020 18/07/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, como medida de caráter emergencial e temporário diante da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/07/2020 23:02 Conteúdo da PáginaResolução SFP - 58, de 17-7-2020(DOE 18-07-2020) Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, como medida de caráter emergencial e temporário diante da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19). O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei 17.267, de 09-07-2020, no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, na Deliberação Contran 185, de 19-03-2020, na Portaria Detran-SP 110, de 23-03-2020, e no Comunicado 06, de 21-05-2020, da Diretoria Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, resolve:Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos novos adquiridos no período de 19-02-2020 a 30-05-2020 poderá ser recolhido até 31-08-2020, sem a incidência dos acréscimos moratórios e dos juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei 13.296, de 23-12-2008. Parágrafo único - Na hipótese de o IPVA relativo aos veículos referidos no “caput” já ter sido recolhido, eventuais acréscimos moratórios ou juros que porventura tenham sido cobrados serão restituídos ao contribuinte. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário