Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC1112_2012RC 1112/20121.11215/09/201722/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA PARA O PRÓPRIO CONSIGNATÁRIO – ARTIGOS 465 A 469 DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. O procedimento pretendido pela Consulente não está previsto nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, de maneira que resta impossibilitada a sua adoção (especialmente em relação à exigência do artigo 467, I, a do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Neste caso, não é razoável a solução de devolução física dos veículos consignados, de modo que a pretensão da Consulente poderá ser objeto de um regime especial, conforme artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007.<o:p></o:p></p>RC1110_2012RC 1110/20121.11015/09/201715/03/2013Respostas de Consultas <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Revogação da redução da base de cálculo do inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 retroativa a 30/10/2012 e instituição de diferimento no artigo 396-B do RICMS/2000 (posteriormente revogado, com efeitos retroativos) – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O diferimento do artigo 396-B do RICMS/2000 não poderá ser utilizado, posto que foi revogado pelo Decreto nº 58.876/2013, com efeitos a partir de 30/10/2012.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Caso tenham sido utilizados a redução da base de cálculo e o diferimento em comento, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para verificar a necessidade de regularização.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1108_2012RC 1108/20121.10815/09/201723/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS - EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL – SUPERVISÃO DE OBRA E REMESSA DE MATERIAL EM VIRTUDE DE CONTRATO – ANEXO XI DO RICMS/SP – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Não há óbice para aplicação das disposições contidas noAnexo XI<span size="3">do RICMS/SP na hipótese de empresa que remete material para emprego em obra de construção civil, por conta do cumprimento do contrato de supervisão.<o:p></o:p></p>RC1104_2012RC 1104/20121.10415/09/201706/03/2012Respostas de Consultas<p>ITCMD – IMÓVEL EM QUE “DE CUJUS” E CÔNJUGE SUPÉRSTITE POSSUÍAM APENAS A POSSE – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA EM FAVOR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE PASSOU A SER O ÚNICO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Trata-se de aquisição de propriedade em função da Ação de Usucapião e não em função da morte de “de cujus”.<o:p></o:p></p> <p>II – Situação que não se configura uma transmissão “causa mortis”.<o:p></o:p></p> <p>III – Não há incidência do ITCMD.<o:p></o:p></p>RC1103_2012RC 1103/20121.10315/09/201704/02/2012Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO IX DO ARTIGO 350 E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 313-W, AMBOS DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – O diferimento previsto no inciso IX do artigo 350 do RICMS/2000 aplica-se às sucessivas saídas de “polpa de fruta congelada”.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II – Salvo melhor juízo, as frutas submetidas a congelamento não se classificam no código 2008.99.00 da NCM, informado pela Consulente. Desse modo, as saídas com tais mercadorias não estão abrangidas pelo diferimento previsto no inciso IX do artigo 350 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III - O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.<o:p></o:p></p>RC1102_2012RC 1102/20121.10215/09/201705/02/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>. <o:p></o:p></p> <p>I. Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/00 na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<o:p></o:p></p> <p>II. Inaplicabilidade na saída de “bifinho”, classificado no código 2309.10.00 da NCM/SH, desde que se caracterize como alimento específico (não completo), destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com finalidade de agrado, prêmio ou recompensa.<o:p></o:p></p>RC1098_2012RC 1098/20121.09815/09/201710/01/2012Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. Será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", conforme dispõe o artigo 271 do RICMS/2000;<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p>II. O imposto retido por antecipação pelo substituto tributário, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/99, poderá ser objeto de ressarcimento pela Consulente, contribuinte substituído, conforme previsto no artigo 270 do RICMS/2000.RC1097_2012RC 1097/20121.09715/09/201725/04/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com gado em pé bovino.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda;<o:p></o:p></p> <p>II – Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações destinadas ao abate, inclusive quando houver consumo do próprio estabelecimento.<o:p></o:p></p>RC1096_2012RC 1096/20121.09615/09/201706/02/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – Para a aplicação da substituição tributária, é necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II – No caso de produto destinado a usos variados, se a mercadoria arrolada no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.<o:p></o:p></p>RC1092_2012RC 1092/20121.09215/09/201701/02/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção – Isenção do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313 do RICMS/2000 na aquisição de mercadorias por estabelecimento paulista (substituído tributário) que promoverá saída subseqüente ao amparo da isenção de que trata o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 desde que adquira as mercadorias direto do fabricante (substituto tributário), com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1091_2012RC 1091/20121.09115/09/201705/02/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – DIFERIMENTO – EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, observados os demais requisitos nele contidos, somente se aplica nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu § 3º (segundo as respectivas descrições e códigos da NCM).<o:p></o:p></p> <p>II. Inaplicabilidade do benefício fiscal nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM/SH.<o:p></o:p></p>RC1090_2012RC 1090/20121.09015/09/201716/01/2013Respostas de Consultas<p>ICMS - E<span lang="PT">ntidade assistencial, sem fins lucrativos – Aquisição interna e interestadual (<span lang="PT">Zona Franca de Manaus) de CDs e DVDs, mercadorias sujeitas à substituição tributária conforme artigo 313-M do RICMS/2000 e Protocolo ICMS-44/2008, para subsequente doação pelo adquirente. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A doação realizada pela entidade está à margem do campo de incidência do ICMS, por guardar relação direta com a sua finalidade institucional e por lhe faltar qualquer substrato econômico (artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal).<o:p></o:p></p> <p>II. Desnecessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, caso não realize qualquer outra atividade sujeita ao ICMS, mas enquanto estiver inscrita no referido cadastro deverá cumprir todas as obrigações tributárias relativas ao imposto (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>III. Inaplicabilidade da substituição se a mercadoria for vendida diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente).<o:p></o:p></p> <p>IV. Embora a legislação tributária não disponha sobre nenhum documento a ser fornecido pelo adquirente, consumidor final das mercadorias ao respectivo fornecedor, para fins de não-aplicação da substituição tributária, recomenda-se que declaração nesse sentido seja a ele entregue. <o:p></o:p></p>RC1088_2012RC 1088/20121.08815/09/201710/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – OBRIGATORIEDADE – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL QUE SERÁ ENQUADRADA NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. O Comunicado DEAT – Série EFD – Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 estabeleceu um cronograma de enquadramento futuro à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de diversos estabelecimentos, que passará a ser exigido a partir da respectiva data indicada em cada um dos anexos desse ato administrativo ou, ainda, a partir da data de início da atividade do estabelecimento, se posterior àquela indicada.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. A referida obrigatoriedade aplicar-se-á também, a partir de 1º de janeiro de 2014, a empresa optante do Simples Nacional, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração (RPA). <o:p></o:p></p>RC1087_2012RC 1087/20121.08715/09/201706/02/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 313-W DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – A aplicação da sistemática substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (item 2 da Decisão Normativa CAT–12/2009).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II – Nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.<o:p></o:p></p>RC1086_2012RC 1086/20121.08615/09/201710/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.</p> <p><span size="3">I. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><span size="3">II. Depreende-se que o produto adquirido (aço inoxidável) sofre processo de industrialização (“considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”), nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/SP.</p> <p><span size="3">III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:metricconverter w:st="on" productid="2012”">2012”</st1:metricconverter>, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><span size="3">IV. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><span size="3"></o:p></p>RC1085_2012RC 1085/20121.08515/09/201720/02/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (SIMPLES NACIONAL). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), estão dispensadas da obrigatoriedade da entrega da escrituração fiscal digital – EFD, nos termos do Protocolo 141/2012.<o:p></o:p></p>RC1083_2012RC 1083/20121.08315/09/201723/01/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestação de Serviço de Transporte Multimodal<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas modalidades de transporte (aéreo e terrestre), é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A, caput, do RICMS/2000)<o:p></o:p></p> <p>II - O Operador de Transporte Multimodal emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo, e as outras transportadoras emitirão o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC1082_2012RC 1082/20121.08215/09/201723/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – OPERAÇÃO COM PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO DO EXTERIOR PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTIGO 84 E 5º DO ANEXO I DO RICMS/00.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I) <span size="3">Nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/00, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, entre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II) <span size="3">O produto industrializado importado (somente nacionalizado) não se enquadra como “produto de origem nacional” para fins de aplicação da isenção aqui tratada.<o:p></o:p></p>RC1081_2012RC 1081/20121.08115/09/201723/01/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE – PRENCHIMENTO DO CIAP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I) Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001 (mês a mês), mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.<o:p></o:p></p>RC1078_2012RC 1078/20121.07815/09/201701/02/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-M do RICMS/2000: aplicabilidade para a mercadoria arrolada, <u>cumulativamente</u>, por sua descrição <u>e</u> classificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009)<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Inaplicabilidade do regime de substituição tributária para programas de computador (<i>softwares)</i> importados já com o suporte informático pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes dos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. <span size="3">Inaplicabilidade do regime de substituição tributária para o suporte informático adquirido para gravação de cópias de <i>software </i>importado por se caracterizar como hipótese de integração em processo de industrialização prevista no artigo 264, inciso I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1075_2012RC 1075/20121.07515/09/201710/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.</p> <p><span size="3">I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><span size="3">II. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012.</p> <p><span size="3">III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:metricconverter productid="2012”" w:st="on">2012”</st1:metricconverter>, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012.</p>RC1074_2012RC 1074/20121.07415/09/201723/01/2013Respostas de Consultas<p>Ementa: ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com produtos alimentícios, nos termos do Protocolo ICMS-119/2012 (Artigo 313-W do RICMS/2000) - Estabelecimento remetente localizado no Estado de Santa Catarina - Redução da base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Para definir a MVA-ST (se original ou ajustada) dos produtos alimentícios listados artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar a <u>tributação normal</u> deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo. <o:p></o:p></p>RC1073_2012RC 1073/20121.07315/09/201701/02/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Prestação de serviços de transporte de cargas realizada em outro Estado – Aquisição de “insumos” na mesma Unidade da Federação onde são utilizados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não exigível o diferencial de alíquota nas operações internas. Aplicável a legislação do Estado envolvido.<o:p></o:p></p>RC1071_2012RC 1071/20121.07115/09/201721/03/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA (LEITE EM PÓ, SALSICHA, LINGUIÇA, MORTADELA, APRESUNTADO) – PROTOCOLO 119/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme artigo 313-W, inciso III e § 1º, item 3, alínea “a” e item 9, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000 e cláusula primeira e Anexo Único, III, 3.1 e IX, 9.1 e 9.2, do Protocolo ICMS 119/2012<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. As operações internas contam com redução de base de cálculo de modo que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nos termos do artigo 3º, II, X, XXIII, do Anexo II do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III. De acordo com o artigo 66, VI, do RICMS/2000, fica vedado o crédito na proporção correspondente a redução, pois não se tratam de operações em que há previsão de manutenção do crédito. <o:p></o:p></p>RC1069_2012RC 1069/20121.06915/09/201720/02/2013Respostas de Consultas<span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com alto-falantes automotivos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000) – Aquisição interestadual por contribuinte paulista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O Decreto nº 58.809, de 27 de dezembro de 2012, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013, deslocou o produto “alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes”, NBM/SH 8518, do § 1º do artigo 313-O para o § 1º do artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, a partir de 01/01/2013, na saída dos alto-falantes com destino a estabelecimento de contribuinte paulista, conforme definido em acordo celebrado por este Estado (artigo 313-Z19, inciso III, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – Não havendo acordo de substituição tributária entre este Estado e o Estado de origem da mercadoria, o adquirente paulista deverá efetuar o recolhimento antecipado, conforme estabelece o artigo 313-Z19, inciso II e § 2º, combinado com o artigo 426-A, ambos do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1066_2012RC 1066/20121.06615/09/201710/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com cosméticos e perfumes nos termos do Protocolo ICMS nº 104/2012 (artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000) – Estabelecimento remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro – Redução de base de cálculo</p> <p><span size="3"></p><span size="+0"> <p><span size="3">I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Para definir o IVA-ST (se original ou ajustado) dos produtos listados no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC1065_2012RC 1065/20121.06515/09/201716/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">REPETRO – DECRETO Nº 58.388/2012 – ICMS – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS POR EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO para fabricante de Plataformas de Produção ou Exploração de Petróleo – AQUISIÇÃO DE INSUMOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. O benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto 58.388/2012, conforme se depreende do item 2 do seu § 3º, limita-se às <u>operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior</u>.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. O tratamento tributário previsto no Decreto nº 58.388/2012 é opcional, devendo ser declarado em conformidade com o artigo 5º, II, do referido decreto.<o:p></o:p></p>RC1062_2012RC 1062/20121.06215/09/201716/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Incidência – Corte e dobra de aço/ferro – ATIVIDADE DE BENEFICIAMENTO SOB ENCOMENDA DE TERCEIRO<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Na atividade de beneficiamento sobre aço/ferro pertencente a terceiros os limites entre a incidência do ICMS ou do ISSQN são definidos em função da preponderância da operação de circulação de mercadorias ou da atividade de prestação de serviços, respectivamente.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Incide o imposto estadual sobre a operação de corte e dobra de aço/ferro quando o autor da encomenda destinar o produto a posterior comercialização.<o:p></o:p></p>RC1059_2012RC 1059/20121.05915/09/201708/02/2013Respostas de Consultas <p>ICMS – ISENÇÃO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO RURAL – ARTIGO 29, I, DO ANEXO I, DO RICMS/00.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I) A partir de 01/01/2001 (data a partir da qual produziu efeitos o Decreto nº 45.490/2000, que aprovou o RICMS/2000), <i>“(...) no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, ainda que equiparado a comercial ou industrial, e desde que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000”</i> (Decisão Normativa CAT – 01/2012).<o:p></o:p></p> <p>II) Em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural.<o:p></o:p></p> <p>III) Embora a legislação tributária não estabeleça esse requisito, recomenda-se que a empresa fornecedora de energia elétrica somente aplique a isenção do imposto prevista no artigo 29, I, do RICMS/00, mediante o recebimento de declaração elaborada pelo consumidor de que efetivamente exerce atividade de produtor rural em seu estabelecimento (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000), e desde que o código da CNAE (desse consumidor) constante no Cadastro de Contribuintes (CADESP) corresponda a uma das atividades previstas na tabela aprovada na Resolução CONCLA nº 01/2006.<o:p></o:p></p> <p>IV) Como regra geral, não se aplica a isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos que apresentem, no Cadastro de Contribuintes, atividade principal cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p>RC1053_2012RC 1053/20121.05315/09/201701/02/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – DEMONSTRATIVO DE REMESSAS INTERESTADUAIS E RESPECTIVAS DEVOLUÇÕES – PROTOCOLO ICMS-52/00. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p> I. Há previsão expressa de dispensa de gerar e enviar o SINTEGRA ao contribuinte obrigado à EFD (§ 1º-A do artigo 1º da Portaria CAT-32/1996). O mesmo não ocorre com a obrigação acessória prevista no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000 (demonstração de remessas interestaduais em operações de consignação industrial), que deve ser cumprida pelo contribuinte obrigado à EFD.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p> II. A legislação em vigor não define o “layout” do demonstrativo referido no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000. Dessa forma, a Consulente deve elaborar o demonstrativo em meio magnético, conforme exigências contidas no citado dispositivo (indicação clara de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, e identificação das mercadorias), e apresentá-lo à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações.<o:p></o:p></p>RC1051_2012RC 1051/20121.05115/09/201705/02/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO – ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O item 3, alínea “c”, do § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 refere-se, exclusivamente, ao item 2, alínea “d”, do mesmo parágrafo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Assim, a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal<u>,</u> impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (alínea “d” do item 2 do § 1º do mesmo artigo). Entretanto, se o contribuinte apresentar garantia (depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia) sobre esse débito, o Coordenador da Administração Tributária poderá desconsiderar esse impedimento (alínea “c” do item 3 do § 1º do mesmo artigo).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Já a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, que não seja relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1050_2012RC 1050/20121.05018/09/201701/02/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SAÍDAS INTERNAS DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS – ALÍQUOTA APLICÁVEL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.<o:p></o:p></p>RC1048_2012RC 1048/20121.04818/09/201708/02/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – PRAZO DE ENTREGA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas no segundo período de apuração subseqüente a data do balanço (artigo 7º da Portaria CAT – 147/2009; Guia Prático EFD – versão 2.0.11).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. O contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, correspondente ao último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedade (artigo 3º, § 4º, da Portaria CAT nº 147/2009). <o:p></o:p></p>RC1047_2012RC 1047/20121.04718/09/201722/01/2013Respostas de Consultas<p>EMENTA: ICMS – ROUBO DE VEÍCULO – EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO SEGURADO À EMPRESA SEGURADORA PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal – Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1046_2012RC 1046/20121.04618/09/201705/02/2013Respostas de Consultas <p>ICMS – PRODUTO ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PARA DEMONSTRAÇÃO A CLIENTES – CONTABILIZAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO - POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO A SUA AQUISIÇÃO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I) Empresa que importa produtos do exterior para comercialização contabiliza parte desses produtos em seu ativo imobilizado, utilizando-os como demonstração a clientes.<o:p></o:p></p> <p>II) Por se tratar de bem que participa do processo de comercialização de mercadorias (“bem instrumental”), sua aquisição enseja direito ao crédito do imposto.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p>RC1044_2012RC 1044/20121.04418/09/201721/02/2013Respostas de Consultas<p>EMENTA:<span face="Calibri"> ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS – RETORNO DOS PRODUTOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 2º DA PORTARIA CAT Nº 22/2007 E SUAS PRORROGAÇÕES (CENTO E OITENTA DIAS) – IMPOSTO EXIGIDO POR AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Procedimento legal para regularização.</p> <p>II – Direito ao crédito do valor do imposto pago, exigido por AIIM, por seu valor nominal.<o:p></o:p></p><o:p></o:p>RC1043_2012RC 1043/20121.04318/09/201723/01/2013Respostas de Consultas<span size="+0"> <p><span size="3">ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Obrigações acessórias de atacadista que promove a revenda e transferência de mercadorias importadas.</p> <p><span size="3">I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).</p> <p><span size="3">II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante: a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000); o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:personname w:st="on" productid="em outro Estado">em outro Estado</st1:personname>, ou por importação direta do exterior. </p> <p><span size="3">III. Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012: obrigação acessória que não é aplicável aos bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização.</p> <p><span size="3">IV. O contribuinte deverá, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012).</p> <p><span size="3">V. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) conforme a operação que praticar, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p> <p></p>RC1041_2012RC 1041/20121.04118/09/201721/12/2012Respostas de Consultas <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A redução de base de cálculo tratada no artigo 39 do Anexo II do RICM S/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, e não se aplica à saída destinada a consumidor final.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de <u>substituição tributária</u>, quando a redução da base de cálculo <u>for aplicável</u> nas sucessivas operações ou prestações <u>até o consumidor ou usuário final</u>”<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Referida <u>redução de base de cálculo</u> aplica-se apenas no cálculo do imposto devido <u>na operação própria da Consulente</u>, e não poderá ser aplicada a operação subsequente que a Consulente fará como substituta tributária, pois esse benefício se destina exclusivamente a fabricantes e atacadistas.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1040_2012RC 1040/20121.04018/09/201708/01/2013Respostas de Consultas<span lang="PT"> <p><span lang="PT">ITCMD – DOAÇÃO – EXCESSO DE QUINHÃO – DIVÓRCIO CONSENSUAL – DÍVIDA COMUM PERTENCENTE AO CASAL EXTINTO – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 12 DA LEI 10.705/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><u><span lang="PT"><o:p></o:p></u></p> <p></p> <p>I. As dívidas que gravam o bem individualmente a ser transmitido, bem como aquelas pertencentes ao espólio, serão excluídas da apuração da base de cálculo do ITCMD.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2" face="Times New Roman"></o:p></p> <p>II. O artigo 12 da Lei nº 10.705/2000 não poderá ser aplicado na situação em análise, uma vez que a referida dívida não se vincula efetivamente a nenhum dos bens que são objetos do patrimônio partilhado.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1038_2012RC 1038/20121.03818/09/201701/02/2013Respostas de Consultas<p>ITCMD – “<i>CAUSA MORTIS</i>” – BASE DE CÁLCULO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DE QUOTAS DE SOCIEDADE COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO – LEI Nº 10.705/2000, ARTIGOS 9º a 14. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><u><o:p></o:p></u></p> <p>I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, deve-se inicialmente considerar o valor de mercado das quotas transmitidas (artigos 9º e 14, “caput”, da Lei nº 10.705/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na impossibilidade de se determinar esse valor, admitir-se-á o valor patrimonial, desde que reflita o valor de mercado (artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei 10.705/2000).<u><o:p></o:p></u></p>RC1037_2012RC 1037/20121.03718/09/201723/01/2013Respostas de Consultas<p>ICMS - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais, revistas, periódicos e livros – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – A veiculação publicitária tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (art 1º, III, da Lei 6.374/89), mas está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal.<o:p></o:p></p> <p>II – A imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do imposto.<o:p></o:p></p> <p>III – O documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (art. 124, XVIII, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>IV – A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser dispensado de emitir documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1036_2012RC 1036/20121.03618/09/201701/01/2013Respostas de Consultas<p>ICMS - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais, revistas, periódicos e livros.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do imposto.<o:p></o:p></p> <p>II – Documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (artigo 124, XVIII, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>III – A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser dispensado de emitir documento fiscal, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1035_2012RC 1035/20121.03518/09/201710/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – Transferência de combustível e mercadorias do estoque para uso e consumo do próprio estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">O Contribuinte pode registrar o fato por meio de documento interno.<o:p></o:p></p> <p>III. <span size="2">O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, V, do RICMS/00).<o:p></o:p></p>RC1034_2012RC 1034/20121.03418/09/201717/01/2013Respostas de Consultas <p>ICMS – ALÍQUOTA INTERESTADUAL – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I) De acordo com a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19/2012, o Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior (valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no artigo 13, V, da Lei Complementar nº 87/1996) e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1030_2012RC 1030/20121.03018/09/201710/01/2013Respostas de Consultas <p>ICMS – ALÍQUOTA INTERESTADUAL – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I) A alíquota de 4% prevista na Resolução SF 13/2012 poderá ser aplicada, a partir de 01/01/2013, a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31/12/2012 (artigo 11, “caput”, da Portaria CAT – 174/2012).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p>RC1029_2012RC 1029/20121.02918/09/201710/01/2013Respostas de Consultas<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0"> <tbody> <tr> <td valign="top"> <p>ICMS – REMESSA DE PARTES E PEÇAS PARA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – BASE DE CÁLCULO. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na troca de peça em virtude de garantia deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-92/2001.</p> <p></p> <p>II.Na remessa da peça nova, em virtude de garantia, destinada a empresa de assistência técnica, fica a critério do contribuinte remetente a definição do valor da peça, por se tratar de operação sem valor comercial (por estar dentro da garantia). Recomenda-se, contudo, que o valor não seja inferior ao custo da mercadoria. </p> <p></p> <p>III.Quanto às remessas de partes e peças que serão utilizadas na prestação de serviços fora do prazo de garantia, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme artigo 37, inciso I, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></td></tr> <tr> <td valign="top"> <p><o:p><span size="2"></o:p></p></td></tr></tbody></table>RC1028_2012RC 1028/20121.02819/09/201705/02/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Condensadores frigoríficos de uso industrial (NBM/SH 8418.99.00).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A substituição tributária somente é aplicável se o produto em análise constar, <u>cumulativamente</u>, por sua descrição e classificação fiscal. Sendo a descrição incompatível com o produto, não se aplica essa sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Inaplicabilidade da substituição tributária na venda para integração ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS ou para integração ou consumo no processo produtivo (art. 264, inciso I, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC1025_2012RC 1025/20121.02519/09/201701/01/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INDUSTRIALIZAÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PAULISTAS DA MESMA EMPRESA – CODIGO FISCAL OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (CFOP).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial), e situados neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/2007 (industrialização por conta de terceiro).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A industrialização, na modalidade de transformação, refere-se à operação a que, a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, nos termos do artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1024_2012RC 1024/20121.02419/09/201712/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A redução de base de cálculo tratada no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, e não se aplica à saída destinada a consumidor final.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de <u>substituição tributária</u>, quando a redução da base de cálculo <u>for aplicável</u> nas sucessivas operações ou prestações <u>até o consumidor ou usuário final</u>”<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II não poderá ser aplicada no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.<o:p></o:p></p>RC1023_2012RC 1023/20121.02319/09/201712/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A Portaria CAT – 137/2011 estabelece a base de cálculo nas saídas de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II. O fato da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED não divulgar o valor do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), <u>independentemente do motivo</u>, é hipótese de aplicação do artigo 1º, inciso II, da referida Portaria.RC1021_2012RC 1021/20121.02119/09/201715/01/2013Respostas de Consultas<span size="+0"> <p><span size="3">ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">Ainda que as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que efetuadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, pode ser realizada a consignação mercantil de tais mercadorias.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1019_2012RC 1019/20121.01908/02/201308/02/2013Respostas de Consultas <p>ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – LIQUIDAÇÃO DAS CONTABILIZAÇÕES DO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA HIPÓTESE DE “AJUSTE POSITIVO”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A legislação tributária paulista não prevê a emissão de Nota Fiscal no recebimento de valores, pela empresa geradora de energia elétrica, decorrente de “ajuste positivo” na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.<o:p></o:p></p> <p>II. A Nota Fiscal prevista no artigo 8º, III, do Anexo XVIII do RICMS/2000 tem por escopo registrar a saída de toda energia elétrica promovida pelo estabelecimento gerador, abrangendo inclusive aquela correspondente ao “ajuste positivo” resultante da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo da CCEE.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1018_2012RC 1018/20121.01819/09/201714/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – INCIDÊNCIA - ROUBO, FURTO OU PERECIMENTO DE MERCADORIA DURANTE O SEU TRANSPORTE. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p>I.</o:p>Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente.</p> <p><o:p></o:p></p>II. Aplica-se a alínea “b” inciso I do artigo 63 na eventualidade da mercadoria roubada ou furtada durante o trajeto ser recuperada e retornar ao estabelecimento remetente.RC1017_2012RC 1017/20121.01719/09/201714/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – INCIDÊNCIA – ROUBO, FURTO OU PERECIMENTO DE MERCADORIA DURANTE O SEU TRANSPORTE. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p> <p>I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente.</p> <p></p> <p>II. Aplica-se a alínea “b” inciso I do artigo 63 na eventualidade da mercadoria roubada ou furtada durante o trajeto ser recuperada e retornar ao estabelecimento remetente.</p>RC1016_2012RC 1016/20121.01619/09/201706/02/2013Respostas de Consultas<span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Manutenção de aeronaves próprias e de terceiros – Operação de “Exchange” ou troca de peças que apresentam defeitos sem alteração do valor do estoque, pois ambas as peças (defeituosa e substituída) têm o mesmo valor comercial – Obrigações acessórias e base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Em princípio, operações realizadas “à base de troca” configuram compra e venda e estão no campo de incidência do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Entretanto, por se tratar de hipótese <i>sui generis,</i> pela falta de legislação regulamentadora específica (é inaplicável o regime estabelecido pela Portaria CAT-124/2009), pela complexidade de elementos que compõem a situação apresentada, a Consulta Tributária não se configura como instrumento hábil para solucionar o caso em tela.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – Procedimentos particulares, que fogem às regras normais do ICMS só podem ser adotados por meio de Regime Especial aprovado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT (art.479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007).<o:p></o:p></p> <p></p>RC1012_2012RC 1012/20121.01219/09/201712/12/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – DIFERIMENTO – EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas previstas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/00 poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no “caput” desse artigo desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB a ele e ao destinatário, caso se trate de indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; e ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, 2).<o:p></o:p></p> <p>II. O procedimento de descontaminação de uma embalagem industrial usada não a transforma em um produto novo, não se caracterizando, portanto, como processo de reciclagem.<o:p></o:p></p>RC1010_2012RC 1010/20121.01020/09/201708/02/2013Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p><o:p></o:p></p><o:p> <p>ICMS – REPETRO – DECRETO Nº 58.388/2012<o:p></o:p></p> <p>I. A isenção prevista no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 58.388/2012, aplica-se a bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção (constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007) que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que satisfeitas as demais condições constantes no artigo 5º do referido Decreto.<o:p></o:p></p> <p>II. Entende-se por bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção aqueles que sejam utilizados em ambas as fases.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p></p></o:p>RC1007_2012RC 1007/20121.00720/09/201705/12/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Inaplicabilidade para “<i>porta cartão com couro sintético</i>”, classificado no código 4202.32.00 da NCM, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, <u>cumulativamente</u>, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante no item 8 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT - 12/2009).<o:p></o:p></p>RC1006_2012RC 1006/20121.00620/09/201721/12/2012Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA – ENQUADRAMENTO – ARTIGO 29, §§ 1º e 2º, DO RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><u></u></o:p></p> <p></p> <p>I) O código da CNAE deve refletir a atividade preponderante do estabelecimento. Todavia, também devem ser registradas as atividades secundárias, por seus respectivos códigos CNAE, na Declaração Cadastral (DECA), desde que pretenda efetivamente exercê-las no estabelecimento (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998), observado o prazo previsto no § 2º do artigo 29 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC1005_2012RC 1005/20121.00520/09/201719/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto nº 56.335/2010).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O benefício isentivo se aplica à saída da mercadoria do <u>estabelecimento de origem paulista</u> com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).<o:p></o:p></p>RC1004_2012RC 1004/20121.00420/09/201719/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – Venda para cliente com envio para operador logístico, que não se caracteriza como depósito fechado ou armazém geral.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I – O CFOP a ser utilizado é o 5.949, com incidência de ICMS.<o:p></o:p></p>RC1000_2012RC 1000/20121.00020/09/201705/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – REMESSA DE KIT DE MERCADORIAS PARA HOSPITAIS E CLÍNICAS PARA UTILIZAÇÃO EM CIRURGIAS COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS ITENS NÃO UTILIZADOS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p>I. Não se configura operação de consignação mercantil por tratar-se de adquirente consumidor final, ou seja, que não irá revender a mercadoria.RC998_2012RC 998/201299820/09/201710/01/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 54 DO RICMS/2000 – RESOLUÇÃO NORMATIVA SF-04/1998 <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p> I. O item 323 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 indica a seguinte descrição e código: <i>“</i><i>Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH</i><i> – 8466.93.30”</i>. Para enquadramento neste item, as mercadorias devem ser classificadas no código 8466.93.30 e ser destinadas para máquinas da posição 8458 da NBM/SH (tornos para metais).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p> II. Já o item 324 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 indica a seguinte descrição e código: <i>“</i><i>Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH</i><i> – 8466.93.40”</i>. Assim, para o enquadramento no citado item, as mercadorias devem ser classificadas no código 8466.93.40 e ser destinadas para máquinas da posição 8459 da NBM/SH (máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos da posição 84.58). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p> III. A princípio, as mercadorias (ponteiras, fixadores e engate fixador) comercializadas pela Consulente se enquadram nos exemplos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 84.66, porém, aparentemente, estão relacionadas com partes e acessórios destinados para máquinas da posição 8458 da NBM/SH (tornos para metais).</p> <p></p> <p><o:p>IV. Conclui-se pela inaplicabilidade da alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) nas operações internas com essas mercadorias, por não corresponderem à descrição do item 324 e nem ao código do item 323 do Anexo I da Resolução SF-04/1998.</o:p></p>RC997_2012RC 997/201299720/09/201705/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição Tributária - Artigo 313-M do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Inaplicabilidade para “<i>jogos de videogame</i>”, classificados nos códigos 8523.49.90 e 8523.49.20 da NBM/SH, pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante dos itens 15 e 16 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT 12/2009).<o:p></o:p></p>RC996_2012RC 996/201299625/09/201722/01/2013Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p> <p><span size="3">ICMS – APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 54 DO RICMS/2000, BEM COMO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p> <span size="3">I. <span size="3">Os Anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH – descrição e código.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p> II. <span size="3">Considerando que: (i) os equipamentos de filtragem e purificação de água fabricados pela Consulente se enquadram na descrição “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico”; (ii) estão classificados no código 8421.21.00 da NCM/SH (item 73 do Anexo I da Resolução SF-04/1998) e (iii) foram concebidos para o uso industrial, conclui-se que às operações internas com esses produtos é aplicável a alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p> <span size="3">III. <span size="3">Quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a sua aplicabilidade está afastada uma vez que não há referência ao produto fabricado pela Consulente no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.<o:p></o:p></p> <p></p>RC995_2012RC 995/201299525/09/201705/04/2013Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.<o:p></o:p></p> <p>I - A Nota Fiscal de retorno dos produtos resultantes da industrialização deve indicar o valor das mercadorias recebidas para industrialização, correspondente àquele discriminado na Nota Fiscal que acompanhou tais mercadorias na remessa ao estabelecimento industrializador. <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC994_2012RC 994/201299425/09/201706/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – VENDA À ORDEM – VALOR DIFERENCIADO ENTRE OPERAÇÕES DE VENDA E REMESSA – SIGILO COMERCIAL. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"></p> <p>I. Possibilidade de consignar na Nota Fiscal de Remessa, por conta e ordem de terceiro, valor diferente daquele da operação de venda, para preservar o sigilo comercial da operação.</p><span size="3"><o:p> <p></p></o:p>RC993_2012RC 993/201299325/09/201721/02/2013Respostas de Consultas<p><u>EMENTA</u>: ICMS <span lang="PT">–<span lang="PT"> Fato gerador –TRATAMENTO TÉRMICO DE METAIS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE <span lang="PT">– INCIDÊNCIA DO ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT">I – Operação sujeitaà incidência do ICMS. </p>RC989_2012RC 989/201298925/09/201721/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – Armazenamento de mercadorias de outras empresas por contribuinte do mesmo ramo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Contribuinte deverá ter, mesmo que secundária, a CNAE relativa a depósito de terceiros ou armazém geral.<o:p></o:p></p> <p>II. A declaração para efeito do devido enquadramento do estabelecimento na CNAE é de responsabilidade do contribuinte (art. 29, § 1º, do RICMS/00 e Portaria CAT-40/2000).<o:p></o:p></p> <p>III. Para o correto enquadramento na CNAE, o contribuinte deve observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.<o:p></o:p></p>RC988_2012RC 988/201298825/09/201718/12/2012Respostas de Consultas<span size="3"> <p><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Fios e cabos elétricos – Saída com destino a fabricante de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária, para utilização em processo de industrialização ou revenda. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p><span face="Calibri">I - Inaplicabilidade da substituição tributária, com fundamento nos incisos I e/ou IV do artigo 264 do RICMS/2000, pois as mercadorias adquiridas – que poderão ser utilizadas em processo de industrialização ou revendidas - são matérias-primas de produtos sujeitos à mesma modalidade de substituição tributária. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p><span face="Calibri">II – O adquirente deve ser efetivo fabricante de fios e cabos elétricos, não bastando, para caracterizar essa condição, a mera inclusão de tal atividade no cadastro de contribuintes do Estado. <o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">III – Cabe ao adquirente a responsabilidade pela retenção do imposto em relação às saídas internas subsequentes das mercadorias adquiridas sem a retenção antecipada do imposto, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, nos termos do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p></p>RC986_2012RC 986/201298625/09/201722/03/2012Respostas de Consultas <p>Ementa: ICMS – Conserto de veículo, não destinado a posterior comercialização, realizado por oficina mecânica com aplicação de partes e peças que são pagas parte pela seguradora e parte pelo seu proprietário, contribuinte ou não do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A operação de saída das peças paga pela seguradora deve ser documentada com Nota Fiscal emitida em seu nome<i>,</i> conforme estabelecido pelo artigo 6º, III, do Anexo XIV do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Outra Nota Fiscal deve ser emitida, conforme artigo 127 do RICMS/2000, em nome do proprietário do veículo, com relação às peças pagas por ele (observada a disciplina referente à Nota Fiscal Eletrônica – Nf-e, Portaria CAT-162/2008).<o:p></o:p></p> <p></p>RC984_2012RC 984/201298425/09/201721/02/2012Respostas de Consultas<p>ICMS - ISENÇÃO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA SOB O REGIME DE “DRAWBACK” NA MODALIDADE “SUSPENSÃO” E EXPORTAÇÃO INDIRETA<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta, nos temos do disposto na Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, item I, não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de “drawback”, na modalidade “suspensão”, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC983_2012RC 983/201298325/09/201712/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS - CRÉDITO – COMBUSTÍVEL<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.<o:p></o:p></p>RC980_2012RC 980/201298025/09/201701/02/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Ressarcimento do Imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Aquisição de mercadoria com retenção antecipada de imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação gera direito a ressarcimento (inciso IV do artigo 269 e artigo 270 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Nota Fiscal de Ressarcimento deve ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal e seguir demais disposições do artigo 9º da Portaria CAT-17/99.<o:p></o:p></p>RC979_2012RC 979/201297926/09/201706/03/2013Respostas de Consultas <p>ITCMD – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PROMOVIDA CONTRA O GOVERNO ALEMÃO EM DECORRÊNCIA DE EXPROPRIAÇÕESOCORRIDAS SOB O REGIME NAZISTA, CUJO BENEFICIÁRIO ORIGINAL (“DE CUJUS”) RESIDIA NA ALEMANHA – HERDEIRA RESIDENTE NESTE ESTADO. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I - Enquanto inexistir lei complementar federal regulamentando a incidência do imposto nas transmissões de bens situados no exterior, os Estados podem legislar diretamente sobre a questão, preenchendo a “lacuna” deixada pela lei complementar.<o:p></o:p></p> <p>II - Incide o ITCMD de competência do Estado de São Paulo nas hipóteses em que o “de cujus” era residente fora do país e o herdeiro reside neste Estado (artigo 4º, I, “b”, e II, “b”, da Lei 10.705/2000). <o:p></o:p></p> <p>III - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. O fato gerador do imposto “<i>causa mortis”</i> é a abertura da sucessão (data do óbito do autor da herança).<o:p></o:p></p> <p></p>RC978_2012RC 978/201297826/09/201721/12/2012Respostas de Consultas<span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Corte e recorte de chapas de alumínio.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Serviços executados em mercadorias destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante caracterizam-se como industrialização por conta de terceiro e sujeitam-se à incidência do imposto estadual.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p></p>RC970_2012RC 970/201297026/09/201708/01/2013Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE (RECOPI) – CREDECIAMENTO – PORTARIA CAT-14/2010.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><u><o:p><span size="3"></o:p></u></p> <p><span size="3">I. Somente deverão se credenciar no RECOPI, estabelecido peloEstado de São Paulo, os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência. <o:p></o:p></p> <p></p><span size="3"><o:p></o:p>RC969_2012RC 969/201296926/09/201701/02/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMPRESAS JORNALISTICAS – REMESSA DE JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – AJUSTE SINIEF 1/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><u><span size="3"><o:p></o:p></u></p> <p><span size="3">I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário). <o:p></o:p></p>RC968_2012RC 968/201296826/09/201705/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Lajes pré-fabricadas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p><span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Inaplicabilidade da substituição tributária às saídas internas de lajes e pré lajes (art. 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p><span size="3"><span face="Calibri">II – A responsabilidade quanto à classificação fiscal e descrição da mercadoria é do contribuinte e a competência, em caso de dúvida, é da Secretaria da Receita Federal (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p></o:p>RC967_2012RC 967/201296726/09/201712/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Produtor Rural que industrializa a sua própria produção<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">O produtor rural que industrializa sua própria produção é considerado industrial (artigo 17, III, “c” do RICMS/2000) para efeito do cumprimento das obrigações pertinentes ao ICMS, inclusive no que tange à emissão de notas fiscais.<o:p></o:p></p>RC966_2012RC 966/201296626/09/201723/01/2012Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – Para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às operações internas de saída, é necessário que a mercadoria: a) esteja arrolada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionada e b) se caracterize como material de construção ou congênere, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida.<o:p></o:p></p>RC965_2012RC 965/201296526/09/201701/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA COM FORNECIMENTO DE ÁLBUNS PERSONALIZADOS <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I.<span size="3">A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente comos serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador doICMS.<o:p></o:p></p>RC963_2012RC 963/201296326/09/201710/01/2013Respostas de Consultas<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0"> <tbody> <tr> <td valign="top"> <p> <table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0"> <tbody> <tr> <td valign="top"> <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Os diversos dispositivos que se referem ao pão francês no RICMS/2000, dentre os quais o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II e o artigo 22, IV, do Anexo III, citados pela Consulente, conceituam o pão francês como produto <i>“de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal (...)”</i>, de maneira que, se o pão produzido pela Consulente não passa por processo de cozimento, não pode ser considerado como “pão francês”, mas como “massa para pão francês”.<o:p></o:p></p> <p>II. Em sendo a “massa para pão francês” produzida pela Consulente um “produto de panificação não especificado anteriormente”, classificado no código da NBM/SH 1905.90.90, está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, com retenção antecipada do imposto nas saídas subsequentes.<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de o produto da Consulente estar enquadrado na subposição 1901.20 da NBM/SH, o que, por se tratar de matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apenas esse órgão poderá esclarecer por meio de consulta tributária a ele dirigida, não estará sujeito à substituição tributária do artigo 313-W, § 1º, 7, “i”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p></td></tr></tbody></table></p></td></tr></tbody></table>RC961_2012RC 961/201296103/10/201701/02/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – AQUISIÇÃO DE DVDs NOVOS POR EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADE EXCLUSIVA A SUA LOCAÇÃO PARA TERCEIROS, DIRETAMENTE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO DE DVDs USADOS DE OUTRAS LOCADORAS, QUE ESTÃO ENCERRANDO SUAS ATIVIDADES.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas “desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem”.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">II. O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo na hipótese de realizar apenas atividades não alcançadas pelo ICMS, como no presente caso, deverá observar a legislação que rege esse imposto (artigo 498 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">III. Com fundamento no artigo 264, inciso II, do RICMS/2000, a substituição tributária prevista no artigo 313-M do RICMS/2000 não deverá ser aplicada às aquisições de DVDs novos por parte da Consulente, de substitutos tributários, para integração no seu ativo imobilizado, destinados à posterior locação. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p>IV. As aquisições pela Consulente do acervo de DVDs de locadoras que estão encerrando as suas atividades, destinados à locação pela Consulente, devem ocorrer sem a incidência do imposto.RC955_2012RC 955/201295503/10/201717/01/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC955M1_2024.aspx - SEM EFEITOS </p>RC953_2012RC 953/201295303/10/201712/03/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – REPETRO – DECRETO Nº 58.388/2012<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 desde que satisfeitas todas as condições nele previstas, especialmente a do inciso I, alínea “a”, do artigo 5º.<o:p></o:p></p> <p>II. A Resolução Conjunta SD/SEP/SF-5/2009, a qual convertia a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574/2008 em isenção, somente vigorou enquanto vigorou o Decreto nº 53.574/2008.<o:p></o:p></p> <p>III. A declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado, devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo.<o:p></o:p></p>RC950_2012RC 950/201295003/10/201705/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A saída de copos plásticos descartáveis promovida por estabelecimento localizado em outra UF com destino a estabelecimento paulista, que os utilizará para servir sucos naturais aos seus clientes, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/00, por se tratar de mercadorias destinadas à integração em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/00).<o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.<o:p></o:p></p>RC948_2012RC 948/201294803/10/201730/11/2012Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS QUE DISTRIBUI GRATUITAMENTE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I – A distribuição gratuita de medicamentos a pessoas de baixa renda (atividade inerente às finalidades da instituição) está à margem do campo de incidência do ICMS por faltar-lhe qualquer substrato econômico (art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal). Enquanto restrita a esse tipo de atividade, a entidade não é considerada contribuinte do imposto estadual.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II – Enquanto se mantiver inscrita no Cadastro de Contribuintes (Cadesp), deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 498, § 1º, RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III – A doação dos medicamentos configura fato gerador do ITCMD, estando isenta do imposto a transmissão cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, por donatário, sendo o limite anual (artigo 6º, inciso II, “a”, da Lei nº 10.705/2000).<o:p></o:p></p> <p></p>RC946_2012RC 946/201294603/10/201718/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – DIFERIMENTO – EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas recuperadas (com destino a estabelecimento industrial que as utilizará para o acondicionamento da sua produção) poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e que indique as informações pertinentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal correspondente a essa operação (§ 4º, 2).<o:p></o:p></p> <p>II. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J do RICMS/00 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens.<o:p></o:p></p>RC945_2012RC 945/201294503/10/201718/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL A TERCEIROS – ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL INAPTA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte (artigo 28 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000).<u><o:p></o:p></u></p> <p>III. O depósito de combustível é o estabelecimento equiparado pela legislação tributária ao armazém geral, que tem por finalidade o recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza (artigo 21 do Anexo VII do RICMS/2000 c/c Portaria CAT-02/2011, artigo 1º, § 2º, item 1, e § 3º).<o:p></o:p></p>IV. Enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do depositante, o depositário não poderá movimentar a referida mercadoria armazenada em seu estabelecimento semautorização fiscal.RC940_2012RC 940/201294003/10/201730/11/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – INCIDÊNCIA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I – Incide o ICMS, imposto de competência estadual, na saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais – Decisão Normativa CAT-01/2004.RC937_2012RC 937/201293703/10/201726/12/2012Respostas de Consultas <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NO § 1º DO ARTIGO 313-O DO RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Aquisição de mercadorias com retenção antecipada do imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.<o:p></o:p></p> <p>II. Aplicabilidade do disposto no inciso IV do artigo 269 e do artigo 270, ambos do RICMS/2000 (ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999).<o:p></o:p></p> <p></p>RC936_2012RC 936/201293603/10/201730/11/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – INCIDÊNCIA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I – Incide o ICMS, imposto de competência estadual, na saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais – Decisão Normativa CAT-01/2004.RC935_2012RC 935/201293503/10/201730/11/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – INCIDÊNCIA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I – Incide o ICMS, imposto de competência estadual, na saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais – Decisão Normativa CAT-01/2004.RC934_2012RC 934/201293403/10/201730/11/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – INCIDÊNCIA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I – Incide o ICMS, imposto de competência estadual, na saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas homeopáticas e magistrais – Decisão Normativa CAT-01/2004.RC933_2012RC 933/201293303/10/201717/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR EM PÉ - CORTE REALIZADO PELO ADQUIRENTE – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II – Como será a Consulente, compradora da cana-de-açúcar em pé, a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural – ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria – ela deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes, cabendo-lhe, por conseguinte, o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.<o:p></o:p></p>RC932_2012RC 932/201293203/10/201723/01/2013Respostas de Consultas<p>Ementa: ICMS – Beneficiamento, com emprego de mercadorias, de bens pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros realizado por contribuinte do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não incidência de ICMS.<o:p></o:p></p> <p>II. Vedação ao crédito relativo às mercadorias empregadas na prestação do serviço.<o:p></o:p></p> <p>III. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa às saídas das mercadorias a serem empregadas na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN.<o:p></o:p></p>RC931_2012RC 931/201293119/12/201218/12/2012Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC931M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC927_2012RC 927/201292703/10/201705/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – OPERAÇÃO COM PEDRA EM BRITA - ALÍQUOTA<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Aplica-se a alíquota de 18% prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/00 no cálculo do imposto incidente nas saídas internas com filito “britado” ou “em brita”.<o:p></o:p></p> <p>II. Inaplicabilidade da alíquota interna de 12% prevista no inciso IV do artigo 54 do RICMS/00, por se tratar de produto que não se enquadra no conceito de pedra “in natura”, pois é resultante de processo industrial (britagem).<o:p></o:p></p>RC926_2012RC 926/201292603/10/201730/11/2012Respostas de Consultas <p>ICMS – ISENÇÃO – ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/SP – INAPLICABILIDADE AO PRODUTO “<i>BACON”.</i><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Para fins de fruição da isenção concedida pelo artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP, o produto comercializado deve ser: (i) carne ou produto comestível resultante do abate</p> <p><span size="3">de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “<i>em estado natural</i>” – ou tão somente resfriado,</p> <p><span size="3">congelado, salgado, seco ou temperado.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. O “<i>bacon</i>”, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente “<i>resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado</i>”.<o:p></o:p></p> <p></p>RC925_2012RC 925/201292518/01/201317/01/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC925M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC922_2012RC 922/201292203/10/201724/01/2013Respostas de Consultas<span size="+0"><span size="3"> <p>ICMS - APOSTILAS DE CUNHO TÉCNICO, DIDÁTICO OU DE TREINAMENTO - INCIDÊNCIA SOBRE APOSTILAS DIGITAIS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I - A elaboração e venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracteriza intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição.<o:p></o:p></p> <p>II - A elaboração e venda de apostilas em formato digital, cujo preço seja vinculado à quantidade de impressões realizadas pelo adquirente, configura operação relativa a circulação de mercadorias, pois consiste em um fornecimento com fins lucrativos e em caráter não eventual que insere o bem intangível numa cadeia mercantil que o destina da produção ao consumo, sendo irrelevante, para fins da incidência jurídico-tributária, se esse fornecimento implicou ou não uma concomitante cessão, parcial ou total, regular ou irregular, de direitos do autor.<o:p></o:p></p> <p>III - A venda de apostilas em formato digital não é alcançada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição, que abrange somente livros, jornais e periódicos em papel, bem como o papel destinado a sua impressão, não se estendendo, pois, a operações realizadas em meio digital.<o:p></o:p></p> <p></p>RC921_2012RC 921/201292103/10/201719/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES À MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.</p> <p></p> <p><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p>I.</o:p>Para a emissão dos documentos fiscais, referentes às operações de venda e da respectiva remessa à ordem, deve-se observar o disposto nos artigos 273 e 129, § 2º, do RICMS/2000, com as adaptações necessárias. O mesmo vale para a escrituração desses documentos, disciplinada nos artigos 275 e 129, § 3º, do RICMS/2000.</p> <p><o:p></o:p></p>II. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) referente a operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais.RC917_2012RC 917/201291703/10/201706/11/2012Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM FLORES DECORADAS EM VASO – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36, V DO ANEXO I DO RICMS/2000 – INAPLICABILIDADE<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Nas saídas internas e interestaduais com flores decoradas em vaso não se aplica a isenção prevista no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 conforme determinação da Decisão Normativa CAT-02/88.<o:p></o:p></p>RC915_2012RC 915/201291504/10/201723/01/2012Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Remessa para industrialização por encomenda entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz como autora da encomenda e filial como industrializadora) – Possibilidade – Obrigações acessórias<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem realizar operação de industrialização por encomenda, face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º, do artigo 15, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Emissão de Nota Fiscal única na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda (art. 404, inciso I, alínea “b”, combinado com art. 127, § 19, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III. Suspensão do lançamento do imposto incidente na saída da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, se atendidos os requisitos legais.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">IV. Na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, segundo o que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, atentando-se para o disposto na Portaria CAT-22/2007 relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados. <o:p></o:p></p>RC909_2012RC 909/201290904/10/201712/03/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – REPETRO – DECRETO Nº 58.388/2012<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 desde que satisfeitas todas as condições nele previstas, especialmente a do inciso I, alínea “a”, do artigo 5º.<o:p></o:p></p> <p>II. A Resolução Conjunta SD/SEP/SF-5/2009, a qual convertia a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 53.574/2008 em isenção, somente vigorou enquanto vigorou o Decreto nº 53.574/2008.<o:p></o:p></p> <p>III. A declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado, devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo.<o:p></o:p></p> <p>IV. O diferimento previsto no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 não abrange as saídas interestaduais (item 2 do citado § 1º refere-se apenas às <i>“saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante (...)”</i>). <o:p></o:p></p>RC908_2012RC 908/201290804/10/201706/11/2012Respostas de Consultas<p>ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadoria arrolada no artigo 313-O do RICMS/2000 de estabelecimento atacadista (substituído) por estabelecimento fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 264, inciso IV do RICMS/2000, na saída do estabelecimento atacadista visto tratar-se de norma dirigida ao contribuinte substituto tributário e não ao substituído;<o:p></o:p></p> <p>II. Quando o estabelecimento fabricante adquire mercadoria de atacadista com imposto retido por substituição tributária também está na condição de contribuinte substituído, e emitirá nota fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC907_2012RC 907/201290704/10/201713/11/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA – EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO (CT-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Duas transportadoras contratadas, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário (trechos distintos do trajeto).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. <span size="3">O CFOP da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de início (retirada da carga) e de término (entrega) da prestação, não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço, do remetente ou do destinatário da mercadoria. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p>III. <span size="3">Para a determinação do CFOP a ser utilizado na prestação deve-se considerar, além do aspecto relativo ao deslocamento físico envolvido (percurso), a condição específica do tomador e da prestação do serviço (CFOPs 5.351/6.351 a 5.360/6.360 – Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC891_2012RC 891/201289104/10/201717/12/2012Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – ISENÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES OU TRABALHADORES – FRETAMENTO CONTÍNUO EM ÁREAS METROPOLITANAS – ARTIGO 78 DO ANEXO I DO RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Para a fruição do benefício, a prestação de serviço de transporte deve ser: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana.<u><o:p></o:p></u></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Cabe ao interessado verificar se o serviço que presta e a região em que ocorre essa prestação fazem jus ao benefício isentivo previsto no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002.<o:p></o:p></p> <p></p>RC886_2012RC 886/201288604/10/201705/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS - CRÉDITO - BENS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO - MOMENTO DO LANÇAMENTO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>I. O crédito do valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.RC885_2012RC 885/201288505/10/201730/10/2012Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – FARELO DE ARROZ DESTINADO À PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><u><o:p><span size="3"></o:p></u></p> <p><span size="3"></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Nas operações internas com farelo de arroz destinado à produção de fertilizantes não se aplica a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC883_2012RC 883/201288305/10/201730/10/2012Respostas de Consultas<span size="3"> <p><span size="3">ICMS – SAÍDAS INTERNAS DE FARINHA DE ROSCA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><u><o:p><span size="3"></o:p></u></p> <p><span size="3"></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Nas saídas internas com farinha de rosca (NCM 1904.90.00) aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 desde que respeitadas todas as restrições e condições dos §§ 1º e 4º do referido artigo.<o:p></o:p></p> <p></p>RC881_2012RC 881/201288105/10/201706/11/2012Respostas de Consultas<span lang="PT-BR"> <p>Ementa: ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude da substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p dir="ltr" align="justify"></p>RC880_2012RC 880/201288005/10/201712/11/2012Respostas de Consultas <p>ICMS – DIFERIMENTO – EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e que indique as informações pertinentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal correspondente a essa operação (§ 4º, 2).<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese do contribuinte promover a saída interna de embalagens industriais usadas com destino a “indústria de limpeza, descontaminação e recuperação” dessas embalagens, para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto nessa operação, tanto o remetente como o destinatário deverão possuir licenças concedidas pela CETESB.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p>RC875_2012RC 875/201287518/06/202112/11/2012Respostas de Consultas<p><span lang="AF">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – VENDA DE LIVROS DIDÁTICOS PARA ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ENTREGA EM DIVERSAS ESCOLAS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span lang="AF"><o:p></o:p></p> <p><span lang="AF">I. Os contribuintes que realizarem operações destinadas a Administração Pública devem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme dispõe o artigo 7º, III, “a”, da Portaria CAT-162/2008. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Possibilidade de, tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto estadual, a entrega da mercadoria ser feita em qualquer dos domicílios do adquirente ou no de outra pessoa, desde que essa também não seja contribuinte (artigo 125, § 7º, do RICMS/2000). <o:p></o:p></p>RC873_2012RC 873/201287305/10/201721/03/2013Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Produtos primários de origem vegetal (coágulo e borracha) – Operações interestaduais. <o:p></o:p></p> <p>I - Ausência de previsão, na legislação paulista, de remessa dos produtos resultantes de industrialização por conta e ordem de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador ao adquirente final, quando o autor da encomenda estiver estabelecido em outro Estado. <o:p></o:p></p> <p>II – Inaplicabilidade do tratamento tributário previsto no “caput” da Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74 (suspensão do lançamento do imposto nas remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização, e no retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem) à remessa interestadual de produtos primários de origem vegetal (coágulo e borracha) para industrialização, por conta e ordem de terceiros, exceto se autorizado em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos. <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC872_2012RC 872/201287217/10/201707/11/2012Respostas de Consultas<span size="3"> <p><span size="3">ICMS - CISÃO PARCIAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO QUE PERMANECERÁ NO MESMO LOCAL, EM SUA INTEGRALIDADE, SEM INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I - Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II - Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996) <o:p></o:p></p> <p><span size="3">III – É vedada a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias em estoque e bens do ativo permanente (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>IV - A titularidade das mercadorias e bens em poder de terceiros passa automaticamente à propriedade da nova empresa.<o:p></o:p></p> <p>V - É importante que o fato esteja devidamente comprovado com documentos internos. <o:p></o:p></p> <p></p><o:p></o:p>RC871_2012RC 871/201287117/10/201720/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A CNAE deve refletir a atividade principal (preponderante) do contribuinte (artigo 29 do RICMS/2000), sendo também obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores).<o:p></o:p></p> <p>II. A declaração para efeito do devido enquadramento do estabelecimento é de responsabilidade do contribuinte (art. 29, § 1º, do RICMS/00 e Portaria CAT-40/2000).<o:p></o:p></p> <p>III. Para o correto enquadramento na CNAE, o contribuinte deve observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.<o:p></o:p></p>RC869_2012RC 869/201286917/10/201708/02/2013Respostas de Consultas<span lang="PT-BR"> <p>Ementa: ICMS – Substituição tributária – Saídas interestaduais de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a adquirentes localizados em outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de o adquirente ser não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da substituição tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No caso de o adquirente ser contribuinte do ICMS em outro Estado, o contribuinte substituído paulista tem direito ao crédito do imposto relativo à operação própria do remetente e ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, com observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.<o:p></o:p></p> <p dir="ltr" align="justify"></p>RC868_2012RC 868/201286817/10/201706/11/2012Respostas de Consultas <p>ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O imposto devido nos termos dos artigos 2º, XVI e § 6º; e 115, XV-A, “a” e § 8º, do RICMS/00, será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.<o:p></o:p></p> <p>II. Redução de base de cálculo do imposto não equivale a redução de alíquota (carga tributária não é sinônimo de alíquota). <o:p></o:p></p> <p>III. Obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota, mesmo que a redução de base de cálculo que beneficie a operação interna acarrete a equalização das cargas tributárias interna e interestadual.<o:p></o:p></p> <p></p>RC867_2012RC 867/201286717/10/201712/03/2013Respostas de Consultas<span size="3"> <p>ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – PERDAS DE MATÉRIAS-PRIMAS VERIFICADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p>I. As matérias-primas objeto das perdas verificadas no processo industrial devem ser consideradas mercadorias utilizadas, embora não incorporadas fisicamente aos produtos resultantes da industrialização, de modo que se englobam no montante a ser indicado sob o <u>CFOP 5.902</u> na Nota Fiscal de retorno de industrialização (correspondente a "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda").RC865_2012RC 865/201286517/10/201703/01/2013Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – CRÉDITO – IMPOSTO PAGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I - É legítimo o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, desde que a mercadoria transportada seja objeto de saídas tributadas pelo imposto, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido (artigo 61 do RICMS/2000), observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p>RC859_2012RC 859/201285917/10/201717/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NO § 1º DO ARTIGO 313-Z17 DO RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Aquisição de mercadorias com retenção antecipada do imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Aplicabilidade do disposto no inciso IV do artigo 269 e dos artigos 270 (ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999) e 271 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC824_2012RC 824/201282417/10/201705/12/2012Respostas de Consultas <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – IMPORTAÇÃO – CONTRIBUINTE PAULISTA DESEMBARAÇA, DEPOSITA E COMERCIALIZA MERCADORIA EM OUTRO ESTADO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Ocorrência de dois fatos geradores do ICMS dentro do território daquele Estado: um referente à importação da mercadoria (depositada em armazém geral) e outro relativo à saída subsequente da mercadoria comercializada com destino a adquirente ali localizado.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente a ambas as operações. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III. Também o estabelecimento importador paulista não deverá emitir a Nota Fiscal, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, pois não haverá, para fins do ICMS, a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento, nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 do mesmo regulamento.<o:p></o:p></p> <p></p>RC820_2012RC 820/201282018/10/201707/11/2012Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS - INCORPORAÇÂO - ESTABELECIMENTO QUE SERÁ TRANSFERIDO PARA EMPRESA QUE POSSUI OUTRO ESTABELECIMENTO NO MESMO ENDEREÇO. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I - Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II – Ainda que não ocorra deslocamento físico, a transferência das mercadorias e bens do ativo imobilizado para o estabelecimento da empresa incorporadora, no caso de fusão de dois estabelecimentos, deve ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III – Na transferência de mercadorias sujeitas à substituição tributária de contribuinte substituído do imposto para o outro estabelecimento, também contribuinte substituído, deve-se observar o disposto no artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto. <o:p></o:p></p> <p></p>RC812_2012RC 812/201281222/03/201321/03/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC812M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p>RC804_2012RC 804/201280418/10/201709/11/2012Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ITCMD – DEPÓSITOS MENSAIS EM CADERNETA DE POUPANÇA DE FILHO MENOR QUE JÁ POSSUI CPF PRÓPRIO.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">I - Cada depósito efetuado nesta caderneta de poupança caracteriza uma doação, independentemente de o filho ser ou não menor de idade.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II - Cada depósito, por regra, configura hipótese de incidência do ITCMD (artigo 2º, II, c/c artigo 3º da Lei 10.705/2000).<o:p></o:p></p> <p>III - Para efeito de aplicação da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 devem ser consideradas todas as transmissões, realizadas a esse título, dentro de cada ano civil (§ 3º do artigo 9º da Lei 10.705/2000).<o:p></o:p></p> <p></p> <p></p></o:p><o:p><o:p><span size="3"></o:p></o:p>RC803_2012RC 803/201280318/10/201702/08/2013Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p><span size="+0"> <p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Exportação indireta – Recinto alfandegado – Remessa de mercadorias, adquiridas com o fim específico de exportação, diretamente dos fornecedores para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Às operações que efetivamente configuraram exportação indireta se aplica o disposto nos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000, e não a disciplina relativa à armazém geral, prevista no Capítulo II do Anexo VII do mesmo regulamento.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo remetente (fornecedor), indicando como destinatária a empresa comercial exportadora e como local de entrega o recinto alfandegado; o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) pertinente a essa NF-e, nesse caso, deverá acompanhar a mercadoria remetida até o recinto alfandegado. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Por parte da empresa comercial exportadora (depositante), necessidade de emissão, além da posterior NF-e referente à saída da mercadoria para o exterior (em nome do destinatário estrangeiro), dos documentos fiscais específicos de “remessa para formação de lote para exportação” e de “retorno simbólico”, ambas em seu próprio nome, nos termos do artigo 440-A e 440-B (cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-83/2006). Utilização dos CFOP´s específicos: 5.505/6.505 (nas operações de remessa para formação de lote de exportação); 1.506/1.506 (nas operações de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação); e 7.501 (nas operações de exportação) - conforme a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">IV. O recinto alfandegado embora não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estocá-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria e está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, bem como, quando cabível, ao cumprimento das obrigações acessórias (artigos 19, § 1º, item 1, e 498, § 1º, ambos do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">V. O Convênio ICMS-83/2006 e a norma disposta pelos artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000:<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">(i) evidenciam que os documentos fiscais, relativos às mercadorias a serem exportadas, devem ser emitidos pelo exportador, notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado, as mercadorias passam a estar submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, conforme competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no aguardo do respectivo embarque ao exterior; e<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">(ii) não exigem do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes. Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (artigos 214 e 215 do RICMS/2000). </p> <p align="justify"><span size="3"></p></o:p>RC797_2012RC 797/201279718/10/201711/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – Saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do RICMS/00, por contribuinte que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte está desobrigado da emissão da NF-e nas vendas ocorridas fora do estabelecimento, desde que, além das demais condições constantes do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues.<o:p></o:p></p> <p>II. Ao optar pela emissão a cada venda realizada, o contribuinte poderá imprimir o “DANFE Simplificado” (art. 16 da Portaria CAT-162/2008).<o:p></o:p></p>RC795_2012RC 795/201279518/10/201722/01/2013Respostas de Consultas <p><u>EMENTA</u>: ICMS - NF-e – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p> I – O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição.<o:p></o:p></p> <p> II – O mesmo valor deverá também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.<o:p></o:p></p> <p></p>RC793_2012RC 793/201279318/10/201718/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – CRÉDITO ACUMULADO E CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS – MATERIAL SECUNDÁRIO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A sistemática do crédito acumulado do imposto está disciplinada no Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000 (artigos 71 a 84 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – O crédito acumulado deve ser entendido como aquele gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e normas correlatas (em especial, a Portaria CAT-26/2010 e a Portaria CAT-118/2010).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – Em virtude de se tratar de modalidades diferentes de crédito, cada uma sujeita a determinadas condições de aproveitamento e utilização, não se deve confundir o crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 – artigo acrescentado pelo Decreto 58.188/2012 – com crédito acumulado do imposto.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>IV - Material secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra ao novo produto.RC792_2012RC 792/201279218/10/201716/10/2012Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POLPA DE FRUTA CONGELADA CLASSIFICADA NO CÓDIGO 0811.90.00 DA NBM/SH<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><u><o:p><span size="3"></o:p></u></p> <p><span size="3"></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Na saída promovida pelo fabricante com destino a estabelecimento paulista atacadista aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na , alínea “b” do item 10 do §1º do citado artigo;<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. <span size="3">Não se aplica a disciplina prevista no artigo 264, IV do RICMS/2000 por não se tratar de saída com destino outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.<o:p></o:p></p> <p></p>RC784_2012RC 784/201278418/10/201706/11/2012Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – REMESSA DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) EFETUADA POR PRODUTOR RURAL A CONTRIBUINTE PAULISTA – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA PELO ADQUIRENTE.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).<o:p></o:p></p> <p></p>RC783_2012RC 783/201278319/10/201707/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – Furto ou deterioração de mercadorias em estoque.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">O contribuinte pode registrar o fato por meio de documento interno.<o:p></o:p></p> <p>III. <span size="2">O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, I, do RICMS/00).<o:p></o:p></p>RC782_2012RC 782/201278219/10/201712/11/2012Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – Transferências de mercadorias do estoque para uso e consumo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">O Contribuinte deve registrar o fato por meio de documento interno.<o:p></o:p></p> <p>III. <span size="2">O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, V, do RICMS/00).<o:p></o:p></p>RC780_2012RC 780/201278019/10/201722/01/2012Respostas de Consultas<p>EMENTA: ICMS – AUTARQUIA MUNICIPAL QUE ATUA NA CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA NATURAL PARA REDES DOMICILIARES – OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Dispensa de emissão de Nota Fiscal somente na saída ou no fornecimento de água natural proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT nº 56/2006.<o:p></o:p></p> <p>II – Obrigatoriedade de emissão para os demais casos.<o:p></o:p></p>RC778_2012RC 778/201277819/10/201722/10/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 313-W DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I. As saídas internas, promovidas pela Consulente na condição de substituto tributário, na previsão do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nas alíneas “f”, “g” e “i” do item 3 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização, nos termos do artigo 264, inciso I, desse Regulamento, devem subordinar-se às normas comuns da legislação (sem retenção antecipada do ICMS).RC774_2012RC 774/201277420/10/201716/10/2012Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFORMADORES TRIFÁSICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 8504.33.00 E 8504.34.00 DA NBM/SH<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><u><o:p><span size="3"></o:p></u></p> <p><span face="Times New Roman"><span size="3"></p> <p><span face="Times New Roman"><span size="3">I. <span size="3">Na saída promovida pelo fabricante com destino a estabelecimento paulista não se aplica substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 por não se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 28 do §1º do citado artigo. </p> <p></p>RC773_2012RC 773/201277320/10/201718/01/2013Respostas de Consultas<p><u>SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></u></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Aquisição de mercadoria de fornecedor localizado no Estado do Amazonas, remetida por Armazém Geral localizado no Estado de Minas Gerais por conta e ordem do fornecedor. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Tendo em vista que não há acordo entre os Estados do Amazonas e de São Paulo, dispondo sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a Consulente recebe tais mercadorias sem a retenção antecipada do imposto.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. De acordo com o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente deve efetuar o recolhimento por guia especial, <span lang="AF">por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado, conforme determinam o “<i>caput” </i>e o § 4º<i> </i>do referido artigo, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Nos termos do artigo 426-C do RICMS/2000, nas operações beneficiadas ou incentivadas sem respaldo em CONVÊNIO ICMS específico no âmbito do CONFAZ (art. 155, §2<u><sup>o</sup></u>, XII, "g" da CF/1988), a Secretaria da Fazenda poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo.<o:p></o:p></p>RC770_2012RC 770/201277020/10/201723/10/2012Respostas de Consultas<p><span size="3"><span lang="PT-BR">Ementa: ICMS - Comercialização de documento de crédito (por exemplo, vale-presente) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias.</p> <p><span size="3"><span lang="PT-BR"></p> <p><span size="3"><span lang="PT-BR">I. A "compra do crédito" é mera transação financeira, fora do campo do ICMS devido à ausência de fato gerador relativo a esse imposto (artigo 2º do RICMS/2000).</p> <p><span size="3"><span lang="PT-BR"></p> <p><span size="3"><span lang="PT-BR">II. A saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, I, do RICMS/2000).</p> <p><span size="3"><span lang="PT-BR"></p> <p><span size="3"><span lang="PT-BR">III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.</p>RC767_2012RC 767/201276720/10/201710/10/2012Respostas de Consultas<div> <p>ICMS – Contrato de compra e venda de execução futura realizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF com adquirente que efetua o pagamento por cartão de crédito no fechamento do acordo – A futura saída de mercadorias pode ser realizada pelo mesmo estabelecimento ou por outro da mesma empresa.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. No fechamento do contrato (captação do pedido) não pode ser emitido documento fiscal, por não haver uma operação de circulação de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Nesse momento, o estabelecimento usuário de Equipamento ECF pode emitir Comprovante Não-Fiscal nos moldes do artigo 29 da Portaria CAT-55/1998 e, na saída das mercadorias, deve ser emitido ou o Cupom Fiscal, caso a entrega seja em território paulista, ou a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A, ou a Nota Fiscal eletrônica – NFe (Artigos 135 c/c seus §§ 2º e 3º, e 125, ambos do RICM/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de o mesmo estabelecimento usuário de ECF que receber o preço à vista antecipadamente também efetuar a saída da mercadoria, deve-se obedecer ao artigo 34-A da Portaria CAT-55/1998, podendo ser emitido, na saída das mercadorias, em lugar do Cupom fiscal (artigo 34-A, II), a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A, ou a Nota Fiscal eletrônica – NFe.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Ao usuário de equipamento ECF, é permitida a utilização de equipamento POS (“Point of Sale”) ou outro equipamento não integrado ao ECF,<i> “desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF” </i>(artigo 33 da Portaria CAT-55/1998).<o:p></o:p></p></div>RC766_2012RC 766/201276619/10/201706/11/2012Respostas de Consultas<p><u><span size="3">SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></u></p> <p><span size="3">I. Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto (artigo 313-Z19, inciso II, e § 2º, item 1, do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. O imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, deve ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme previsão do artigo 426-A, <i>“caput”</i> e § 4º, do RICMS/2000 e Portaria CAT 16/2008.<o:p></o:p></p>RC765_2012RC 765/201276520/10/201730/10/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – ALÍQUOTA - MOTOCICLETAS.</p> <p>I.Nas operações de importação de motocicletas, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, 2, da Lei nº 6.374/89.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>II. Nas operações em que o contribuinte destine motocicletas importadas diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, 3, da Lei nº 6.374/89.<o:p></o:p></p> <p>III. Nas saídas internas de motocicletas promovidas pelo contribuinte, em que se encontre na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário) prevista no artigo 299 do RICMS/00, deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89.<o:p></o:p></p> <p></p>RC763_2012RC 763/201276323/10/201706/11/2012Respostas de Consultas <p>ICMS - CRÉDITO - INSUMO INDUSTRIAL ADQUIRIDO DE FORNECEDOR (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p> <p>I. Nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, o contribuinte poderá aproveitar, quando admitido, o crédito fiscal relativo aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização que realiza.<o:p></o:p></p> <p>II. O crédito será admitido desde que a saída do produto resultante seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.<o:p></o:p></p> <p>III. O valor do crédito é obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.<o:p></o:p></p> <p></p>RC757_2012RC 757/201275723/10/201703/01/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – CRÉDITO DO VALOR DO ICMS RELATIVO À ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas. Em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida em processo de industrialização.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>III – A energia consumida no setor administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto.RC755_2012RC 755/201275523/10/201712/12/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – AQUISIÇÕES DE PARTES DE ASSENTOS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 9401.90.90 DA NBM/SH – ALÍQUOTA APLICÁVEL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Desse modo, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas de “outras partes de assentos”, ainda que classificadas na posição 9401 da NBM/SH, em vista de tais mercadorias não corresponderem à descrição ali relacionada.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>III – Na hipótese de aquisição de dentro do Estado ou de importação de partes de assentos, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.RC752_2012RC 752/201275223/10/201730/11/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – SIMPLES REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE TERCEIRO PARA O LOCAL DA OBRA – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Na emissão da Nota Fiscal de “simples remessa” de material, para a obra de construção civil, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (nas operações internas).<o:p></o:p></p>RC751_2012RC 751/201275123/10/201706/11/2012Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – “SUBCONTRATAÇÃO” – EMISSÃO (FACULTATIVA) DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELA EMPRESA SUBCONTRATADA – ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS PELA SUBCONTRATANTE.</p> <p><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, estando por seu turno, dispensada a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e.</p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. A “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.</p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III. Havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, a transportadora subcontratante deverá escriturar esse documento normalmente no livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000.</p>RC749_2012RC 749/201274923/10/201720/12/2012Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – Escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">O Contribuinte deve escriturar os documentos relativos às prestações de serviço de transporte na data de utilização dos serviços (art. 214 do RICMS/00).<o:p></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo do CT-e e sua concessão de Autorização de Uso (Portaria CAT-55/2009).<o:p></o:p></p>RC742_2012RC 742/201274223/10/201730/10/2012Respostas de Consultas<span lang="PT-BR"> <p dir="ltr" align="left">Ementa: ICMS - Obrigações acessórias nas operações com jornais.</p> <ol type="I"> <p dir="ltr" align="left"> <li>Antes de iniciada a saída de jornais de estabelecimento de contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.</li> <p></p> <p dir="ltr" align="left"> <li>A correta codificação do CFOP é de extrema importância para que a operação/prestação realizada reste perfeitamente identificada.</li> <p></p> <p dir="ltr" align="left"> <li>Os "jornais de encalhe", inservíveis ao comércio do contribuinte, não se constituem em mercadorias por serem destituídos de valor e sua saída do estabelecimento não configura ocorrência de fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).</li> <p></p> <p dir="ltr" align="justify"> <p></p></ol>RC741_2012RC 741/201274123/10/201706/12/2012Respostas de Consultas <p>ICMS - SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS DE COURO DO CAPÍTULO 41 DA NCM/SH PROMOVIDAS PELO SEU FABRICANTE -REDUÇÃO DE BASE E CÁLCULO DO IMPOSTO - ARTIGO 30, I, DO ANEXO II DORICMS/00.</p> <p>I. Na operação de saída interna de produtos de couro do Capítulo 41 da NCM/SH promovida pelo seu fabricante com destino a indústria de calçados, aplica-se a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 30, I, do Anexo II do RICMS/00.</p> <p>II.Inaplicabilidade da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 32 do Anexo II do RICMS/00, por não se tratar de operaçãorealizada por estabelecimento atacadista de revenda dos citados produtos.</p>RC739_2012RC 739/201273923/10/201722/10/2012Respostas de Consultas <p><span size="3"><u>ICMS – Base de CÁlculo – ImportaçÃo - InclusÃo do AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) – Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001</u><u>.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></u></p> <p><span size="3">1. O AFRMM, classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001.<o:p></o:p></p> <p></p>RC728_2012RC 728/201272825/10/201716/10/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE USO ANIMAL<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000, que trata das operações com produtos da perfumaria.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Inaplicabilidade da substituição tributária de que trata o artigo 313-G do RICMS/2000, pelo fato de as mercadorias não se caracterizarem como produtos de higiene pessoal.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária às operações de venda de mercadorias diretamente para consumidor final.</p>RC723_2012RC 723/201272325/10/201729/10/2012Respostas de ConsultasICMS – Dois ou mais estabelecimentos utilizando a mesma área de estoque.<br>I.Possibilidade de coexistência de uma ou mais empresas no mesmo endereço, desde que cada uma conserve a sua individualidade.<br>II.Se as mercadorias forem estocadas em estabelecimento de terceiro, que não for armazém geral ou depósito fechado, a operação não se beneficiará da não incidência prevista no artigo 7º, I, II e III, do RICMS/00, nem serão aplicadas as regras dos Capítulos I e II do Anexo VII do RICMS/00.<br>III.Não há previsão legal para a remessa direta de mercadoria armazenada em estabelecimento de terceiro (que não seja armazém geral ou depósito fechado) para estabelecimento diverso do depositante.RC721_2012RC 721/201272125/10/201701/11/2012Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de blanquetas, canaletas e réguas:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p> I – Blanqueta – Direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições, se lançadas no ativo imobilizado do estabelecimento;<o:p></o:p></p> <p> II – As réguas e canaletas, consideradas de uso e/ou consumo do estabelecimento, não geram direito ao crédito do valor do imposto relativo às suas entradas.<o:p></o:p></p>RC718_2012RC 718/201271825/10/201715/01/2013Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – SAÍDAS DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – movimentação de materiais diversos (faixas, cartazes, tiras etc.)<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">i. No direito tributário, a caracterização de determinado bem como mercadoria é determinada pela sua destinação. Nesse sentido, mercadoria é o bem, físico ou intangível, destinado a se submeter a uma operação relativa à circulação não eventual com fins lucrativos.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de faixas, cartazes, tiras etc. (material de uso ou consumo) para divulgar os produtos produzidos e comercializados pela Consulente, por não se tratar de saída de mercadoria.<o:p></o:p></p> <p></p> <p></p>RC715_2012RC 715/201271525/10/201701/11/2012Respostas de ConsultasICMS – Pessoa Jurídica não contribuinte que efetua locação de containers – Indenização relativa a dano em container locado. <br>I.Pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não deve cumprir obrigações relativas ao imposto e não pode emitir nota fiscal.<br>II.Para controle de sua contabilidade, poderá emitir documento interno. RC714_2012RC 714/201271420/10/201710/01/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária - Recebimento, em transferência, de produtos de perfumaria, de higiene pessoal e da indústria alimentícia (arrolados no § 1º dos artigos 313-E, 313-G e 313-W do RICMS/2000), de estabelecimento atacadista do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O estabelecimento destinatário paulista é responsável pelo recolhimento antecipado, segundo o disposto no § 7º do artigo 426-A e no artigo 426-B, ambos do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC709_2012RC 709/201270919/10/201703/10/2012Respostas de Consultas <p>ICMS – CFOP - VENDA DE MERCADORIA PRODUZIDA PELOPRÓPRIO ESTABELECIMENTO E SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ADQUIRENTEQUE IRÁ PROCESSAR ALGUMAS ALTERAÇÕES TÉCNICAS NESSAS MERCADORIAS E REVENDÊ-LAS COM A MESMA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Deverá ser utilizado o CFOP 5.101 / 6.101 / 7.101, pois, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, está fora desse regime, conforme disposto no artigo 264, IV do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p> <p></p>RC706_2012RC 706/201270625/10/201705/03/2013Respostas de Consultas<p>ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE CAFÉ CRU - REQUISITOS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Conforme o § 1º da Portaria CAT-74/2000, se não for apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria for devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II - A verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, relativos à operação interestadual com o café cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT-74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações.Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); 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