Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC2570_2013RC 2570/20132.57006/03/201704/02/2014Respostas de Consultas<p jquery191009054488425460949="738"><b jquery191009054488425460949="739"><span jquery191009054488425460949="740">ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, de contribuinte substituído, pelo detentor do regime especial de que tratam o artigo 264, VI, e a Portaria CAT-53/2013 – Impossibilidade de crédito ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária pelo adquirente das mercadorias, detentor do regime especial. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009054488425460949="741"></o:p></p> <p jquery191009054488425460949="742"><b jquery191009054488425460949="743"><span jquery191009054488425460949="744"><o:p jquery191009054488425460949="745"></o:p></p> <p jquery191009054488425460949="746"><span jquery191009054488425460949="747">I - A previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, relativa à inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para <span jquery191009054488425460949="748">estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, segundo a disciplina da Portaria CAT-53/2013, refere-se somente às saídas promovidas por <u jquery191009054488425460949="749">substituto tributário</u> cujo destinatário <u jquery191009054488425460949="750">imediato</u> seja o detentor de tal regime. <span jquery191009054488425460949="751"><o:p jquery191009054488425460949="752"></o:p></p> <p jquery191009054488425460949="753"><span jquery191009054488425460949="754"><o:p jquery191009054488425460949="755"></o:p></p> <p jquery191009054488425460949="756"><span jquery191009054488425460949="757">II - Portanto, se o detentor desse regime especial adquirir mercadorias <u jquery191009054488425460949="758">diretamente de contribuinte substituído</u>, elas serão sempre oneradas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária. <o:p jquery191009054488425460949="759"></o:p></p> <p jquery191009054488425460949="760"><span jquery191009054488425460949="761"><o:p jquery191009054488425460949="762"></o:p></p> <p jquery191009054488425460949="763"><span jquery191009054488425460949="764">III - As Notas Fiscais relativas a essas mercadorias deverão ser emitidas pelos fornecedores, contribuintes substituídos, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e escrituradas pelo adquirente detentor do regime especial de que tratam o inciso VI do artigo 264 e a Portaria CAT-53/2013 em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento.<o:p jquery191009054488425460949="765"></o:p></p> <p jquery191009054488425460949="766"><span jquery191009054488425460949="767"><o:p jquery191009054488425460949="768"></o:p></p> <p jquery191009054488425460949="769"><span jquery191009054488425460949="770">IV - O adquirente dessas mercadorias, detentor do regime especial, não tem direito a crédito do imposto relativo às respectivas entradas, nem ao ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária. <b jquery191009054488425460949="771"><o:p jquery191009054488425460949="772"></o:p></p>RC2569_2013RC 2569/20132.56901/03/201711/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19108636789797179393="732" jquery1910880802070430541="803"><span jquery19108636789797179393="733" jquery1910880802070430541="804"><span size="3" jquery19108636789797179393="734" jquery1910880802070430541="805">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108636789797179393="735" jquery1910880802070430541="806"></o:p></p> <p jquery19108636789797179393="736" jquery1910880802070430541="807"><span jquery19108636789797179393="737" jquery1910880802070430541="808"><span size="3" jquery19108636789797179393="738" jquery1910880802070430541="809">I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<o:p jquery19108636789797179393="739" jquery1910880802070430541="810"></o:p></p> <p jquery19108636789797179393="740" jquery1910880802070430541="811"><span jquery19108636789797179393="741" jquery1910880802070430541="812"><span size="3" jquery19108636789797179393="742" jquery1910880802070430541="813">II – “Suplemento vitamínico” não se inclui no conceito de ração animal, por não se tratarde alimento utilizado para suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.<o:p jquery19108636789797179393="743" jquery1910880802070430541="814"></o:p></p>RC2568_2013RC 2568/20132.56801/03/201704/02/2014Respostas de Consultas<p jquery191030117278903447="1082"><span jquery191030117278903447="1083">ICMS – OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 58.388/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030117278903447="1084"></o:p></p> <p jquery191030117278903447="1085"><span jquery191030117278903447="1086"><o:p jquery191030117278903447="1087"></o:p></p> <p jquery191030117278903447="1088"><span jquery191030117278903447="1089"><span jquery191030117278903447="1090">I.<span jquery191030117278903447="1091"> <span jquery191030117278903447="1092">A redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 é opcional, devendo o contribuinte que realizar a operação antecedente a saída destinada à pessoa jurídica sediada no exterior de bens e mercadorias que serão subsequentemente importadas nos termos do artigo 1º e/ou 2º do mesmo Decreto sob o amparo do REPETRO declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.<o:p jquery191030117278903447="1093"></o:p></p> <p jquery191030117278903447="1094"><span jquery191030117278903447="1095"><o:p jquery191030117278903447="1096"></o:p></p> <p jquery191030117278903447="1097"><span jquery191030117278903447="1098"><span jquery191030117278903447="1099">II.<span jquery191030117278903447="1100"> <span jquery191030117278903447="1101">A opção feita será válida para todas as operações abrangidas pelo artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, e sua renúncia deverá ser <span jquery191030117278903447="1102">objeto de novo termo.<span jquery191030117278903447="1103"><o:p jquery191030117278903447="1104"></o:p></p> <p jquery191030117278903447="1105"><span jquery191030117278903447="1106"><o:p jquery191030117278903447="1107"></o:p></p>RC2567_2013RC 2567/20132.56701/03/201730/01/2014Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – Industrialização por conta de terceiro <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Possibilidade de retorno do produto industrializado à nova empresa que assumirá a continuidade das atividades de empresa extinta, sendo esta autora da encomenda, desde que não fique prejudicada a clara identificação dos estabelecimentos e produtos envolvidos na remessa e no retorno da industrialização.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2566_2013RC 2566/20132.56601/03/201706/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19108489572469678754="741"><span jquery19108489572469678754="742">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 – INAPLICABILIDADE NAS SAÍDAS DE “SNACKS E BIFINHOS”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108489572469678754="743"></o:p></p> <p jquery19108489572469678754="744"><span jquery19108489572469678754="745"><o:p jquery19108489572469678754="746"></o:p></p> <p jquery19108489572469678754="747"><span jquery19108489572469678754="748">I.Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<o:p jquery19108489572469678754="749"></o:p></p> <p jquery19108489572469678754="750"><span jquery19108489572469678754="751"><o:p jquery19108489572469678754="752"></o:p></p><span jquery19108489572469678754="753">II.“Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.RC2564_2013RC 2564/20132.56401/03/201721/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19107405270364902465="1140" jquery191013296739331825824="1064" jquery19103464433170462944="1206"><span jquery19107405270364902465="1141" jquery191013296739331825824="1065" jquery19103464433170462944="1207"><span size="3" jquery19107405270364902465="1142" jquery19103464433170462944="1208">ICMS – ISENÇÃO – MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE CÂNCER - ARTIGO 154 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107405270364902465="1143" jquery191013296739331825824="1066" jquery19103464433170462944="1209"></o:p></p> <p jquery19107405270364902465="1144" jquery19103464433170462944="1210"><span jquery19107405270364902465="1145" jquery191013296739331825824="1067" jquery19103464433170462944="1211">I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista nesse artigo é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94.</p> <p jquery19107405270364902465="1146" jquery19103464433170462944="1212"><span jquery19107405270364902465="1147" jquery191013296739331825824="1067" jquery19103464433170462944="1213">II - <span jquery19107405270364902465="1148" jquery191013296739331825824="1065" jquery19103464433170462944="1214"><span size="3" jquery19107405270364902465="1149" jquery19103464433170462944="1215">Relativamente aos medicamentos indicados por seus princípios ativos, esclarecemos que a isençãoé aplicável àqueles que têm a mesma composição e finalidade dos medicamentoslistados pela marca,independentemente do fabricanteou donome comercial a ele conferido.</p>RC2563_2013RC 2563/20132.56306/03/201729/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19102212204860517918="732"><b jquery19102212204860517918="733"><span jquery19102212204860517918="734">ICMS – Substituição Tributária – Artigo 313-A do RICMS/2000 (Operações com Medicamentos) – Portaria CAT-198/2009. <span jquery19102212204860517918="735"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102212204860517918="736"></o:p></p> <p jquery19102212204860517918="737"><span jquery19102212204860517918="738"><o:p jquery19102212204860517918="739"></o:p></p> <p jquery19102212204860517918="740"><span jquery19102212204860517918="741">I - Distribuidor Hospitalar, conforme a Portaria CAT-198/2009, que adquire mercadorias de contribuinte substituído e não de substituto tributário.<o:p jquery19102212204860517918="742"></o:p></p> <p jquery19102212204860517918="743"><span jquery19102212204860517918="744"><o:p jquery19102212204860517918="745"></o:p></p> <p jquery19102212204860517918="746"><span jquery19102212204860517918="747">II - Inaplicabilidade das disposições da Portaria CAT-198/2009.<o:p jquery19102212204860517918="748"></o:p></p> <p jquery19102212204860517918="749"><span jquery19102212204860517918="750"><o:p jquery19102212204860517918="751"></o:p></p> <p jquery19102212204860517918="752"><span jquery19102212204860517918="753">III - Possibilidade de ressarcimento do imposto retido em relação às saídas amparadas por isenção ou não-incidência, nos termos do artigo 269, III, do RICMS/2000, conforme disciplinado pelo artigo 270 e pela Portaria CAT-17/1999.<o:p jquery19102212204860517918="754"></o:p></p>RC2562_2013RC 2562/20132.56206/03/201719/02/2014Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Na hipótese de o adquirente ser não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da Substituição Tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada.<o:p></o:p></p>RC2561_2013RC 2561/20132.56106/03/201718/02/2014Respostas de Consultas<p jquery1910732222556399694="855"><span jquery1910732222556399694="856">EMENTA<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910732222556399694="857"></o:p></p> <p jquery1910732222556399694="858"><span jquery1910732222556399694="859"><o:p jquery1910732222556399694="860"></o:p></p> <p jquery1910732222556399694="861"><span jquery1910732222556399694="862">ICMS – alíquota - PRODUto com código NBM/SH 8423.30 <i jquery1910732222556399694="863">(“Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras”</i>). <o:p jquery1910732222556399694="864"></o:p></p> <p jquery1910732222556399694="865"><span jquery1910732222556399694="866"><o:p jquery1910732222556399694="867"></o:p></p> <p jquery1910732222556399694="868"><span jquery1910732222556399694="869">I. <span jquery1910732222556399694="870">Na redação atual do Anexo I da Resolução SF-4/98, o item 86 foi excluído <span jquery1910732222556399694="871">porque já constava no item 19 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00), que concede carga tributária equivalente ao percentual de 8,8% nas operações internas.<o:p jquery1910732222556399694="872"></o:p></p> <p jquery1910732222556399694="873"><span jquery1910732222556399694="874"><o:p jquery1910732222556399694="875"></o:p></p> <p jquery1910732222556399694="876"><span jquery1910732222556399694="877">II. Não tendo havido majoração da carga tributária, não há que se falar em Princípio Constitucional da Noventena.<o:p jquery1910732222556399694="878"></o:p></p>RC2560_2013RC 2560/20132.56006/03/201720/02/2014Respostas de Consultas<p jquery191041518054466595255="3295"><span jquery191041518054466595255="3296">ICMS – Substituição Tributária – Transferência de produtos importados por estabelecimento industrial mineiro para filial atacadista paulista – Produtos alimentícios, <span jquery191041518054466595255="3297">eletrodomésticos e <span jquery191041518054466595255="3298">artefatos de uso doméstico – Protocolos ICMS-28/2009, 31/2009 e 34/2009. <span jquery191041518054466595255="3299"><span jquery191041518054466595255="3300"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191041518054466595255="3301"></o:p></p> <p jquery191041518054466595255="3302"><span jquery191041518054466595255="3303"><o:p jquery191041518054466595255="3304"></o:p></p> <p jquery191041518054466595255="3305"><span jquery191041518054466595255="3306">I - Não obstante estabelecimento mineiro, remetente de produtos alimentícios para <span jquery191041518054466595255="3307">filial atacadista paulista, ser somente o importador dos produtos transferidos, como ele também é fabricante de outros produtos alimentícios relacionados no Anexo Único do Protocolo <span jquery191041518054466595255="3308">ICMS-28/2009, <span jquery191041518054466595255="3309">aplica-se a exceção prevista no <span jquery191041518054466595255="3310">inciso I da Cláusula segunda desse protocolo, de modo que o impostonão deve ser recolhido, por substituição tributária, pelo remetente das mercadorias em operação interestadual. <o:p jquery191041518054466595255="3311"></o:p></p> <p jquery191041518054466595255="3312"><span jquery191041518054466595255="3313"><o:p jquery191041518054466595255="3314"></o:p></p> <p jquery191041518054466595255="3315"><span jquery191041518054466595255="3316">II - Nas transferências de <span jquery191041518054466595255="3317">eletrodomésticos e <span jquery191041518054466595255="3318">artefatos de uso doméstico relacionados nos Protocolos ICMS-31/2009 e 34/2009<span jquery191041518054466595255="3319">, para filial atacadista paulista, o remetente mineiro (somente fabricante de produtos alimentícios e importador das mercadorias transferidas) deve recolher, por substituição tributária, o ICMS relativo às operações subsequentes a serem realizadas em território paulista, conforme determina o “caput” da Cláusula Primeira dos Protocolos ICMS-31/2009 e 34/2009, não se aplicando, nessas hipóteses, a exceção de inaplicabilidade dos Protocolos prevista <span jquery191041518054466595255="3320">no <span jquery191041518054466595255="3321">inciso I de suas Cláusulas segundas, pois o remetente mineiro não é fabricante das mercadorias transferidas nem de outras enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária.<span jquery191041518054466595255="3322"><o:p jquery191041518054466595255="3323"></o:p></p> <p jquery191041518054466595255="3324"><span jquery191041518054466595255="3325"><o:p jquery191041518054466595255="3326"></o:p></p> <p jquery191041518054466595255="3327"><span jquery191041518054466595255="3328">III - A previsão de não-recolhimento do imposto na entrada, em território paulista, de mercadoria transferida nas circunstâncias previstas no item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 implica a obrigatoriedade de que o imposto seja recolhido pelo destinatário paulista, por ocasião da sua posterior saída, segundo as normas comuns <span jquery191041518054466595255="3329">relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação, conforme o artigo 426-B do mesmo regulamento (ou seja,<span jquery191041518054466595255="3330"> não configura uma faculdade atribuída ao substituto tributário, que lhe permitiria escolher o momento e a forma de recolhimento do imposto devido por substituição tributária).<o:p jquery191041518054466595255="3331"></o:p></p>RC2559_2013RC 2559/20132.55906/03/201704/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19106031064201644929="748"><span jquery19106031064201644929="749">ICMS - PRODUTOS EM ESTADO NATURAL - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36 DO ANEXO I – SIMPLES NACIONAL. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106031064201644929="750"></o:p></p> <p jquery19106031064201644929="751"><span jquery19106031064201644929="752"><span jquery19106031064201644929="753">I.<span jquery19106031064201644929="754"> <span jquery19106031064201644929="755">As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”.<span jquery19106031064201644929="756"><o:p jquery19106031064201644929="757"></o:p></p> <p jquery19106031064201644929="758"><span jquery19106031064201644929="759"><span jquery19106031064201644929="760">II.<span jquery19106031064201644929="761"> <span jquery19106031064201644929="762">Desde que cumprido o estabelecido no art. 4º, inc. III do RICMS-SP/2000, os produtos<span jquery19106031064201644929="763"> em estoque na empresa comercial para revenda também podem ser considerados em estado natural. <span jquery19106031064201644929="764"><o:p jquery19106031064201644929="765"></o:p></p>RC2558_2013RC 2558/20132.55806/03/201704/02/2014Respostas de Consultas ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANPORTE RENÚNCIA AO CRÉDITO OUTORGADO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO OCORRIDA ANTERIORMENTE À RENÚNCIA. I. Em relação ao bem integrado ao Ativo Imobilizado do estabelecimento em determinado mês do ano de 2010 a 2013, para ser utilizado na prestação tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito, é lícito o aproveitamento do crédito das parcelas remanescentes, tantas quantas faltarem para completar o total de 48 (quarenta e oito), nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, observado o disposto, no que couber, no § 2º do artigo 66 do mesmo regulamento e nas Portarias CAT-41/03 e 25/01.RC2557_2013RC 2557/20132.55707/02/201707/04/2014Respostas de Consultas<p jquery191009264657062328585="1664" jquery191040306437521195826="1719"><span jquery191009264657062328585="1665" jquery191040306437521195826="1720"><span size="3" jquery191009264657062328585="1666" jquery191040306437521195826="1721">ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS -<span jquery191009264657062328585="1667" jquery191040306437521195826="1722"> CONSTRUÇÃO CIVIL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009264657062328585="1668" jquery191040306437521195826="1723"></o:p></p> <p jquery191009264657062328585="1669" jquery191040306437521195826="1724"><span jquery191009264657062328585="1670" jquery191040306437521195826="1725"><span size="3" jquery191009264657062328585="1671" jquery191040306437521195826="1726">I – Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, por se tratar de obra de <span jquery191009264657062328585="1672" jquery191040306437521195826="1727">construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).<o:p jquery191009264657062328585="1673" jquery191040306437521195826="1728"></o:p></p> <p jquery191009264657062328585="1674" jquery191040306437521195826="1729"><span jquery191009264657062328585="1675" jquery191040306437521195826="1730"><span size="3" jquery191009264657062328585="1676" jquery191040306437521195826="1731">II – Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS.<o:p jquery191009264657062328585="1677" jquery191040306437521195826="1732"></o:p></p>RC2556_2013RC 2556/20132.55606/03/201715/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191005729137219564323="822"><span jquery191005729137219564323="823">ICMS – SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO – ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005729137219564323="824"></o:p></p> <p jquery191005729137219564323="825"><span jquery191005729137219564323="826"><o:p jquery191005729137219564323="827"></o:p></p> <p jquery191005729137219564323="828"><span jquery191005729137219564323="829">I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.<o:p jquery191005729137219564323="830"></o:p></p> <p jquery191005729137219564323="831"><span jquery191005729137219564323="832"><o:p jquery191005729137219564323="833"></o:p></p> <p jquery191005729137219564323="834"><span jquery191005729137219564323="835">II. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra ”a” , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).<o:p jquery191005729137219564323="836"></o:p></p> <p jquery191005729137219564323="837"><span jquery191005729137219564323="838"><o:p jquery191005729137219564323="839"></o:p></p><span jquery191005729137219564323="840">III. Relativamente ao direito do crédito do imposto,esclareça-se que o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos(artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000).RC2555_2013RC 2555/20132.55506/03/201721/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19108406175186933675="771"></p> <p jquery19108406175186933675="772"><span jquery19108406175186933675="773">ICMS – Prestação de serviço de transporte - Crédito<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108406175186933675="774"></o:p></p> <p jquery19108406175186933675="775"><span jquery19108406175186933675="776">I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/00).<span jquery19108406175186933675="777"><o:p jquery19108406175186933675="778"></o:p></p> <p jquery19108406175186933675="779"></p>RC2553_2013RC 2553/20132.55306/03/201728/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19109695038844527919="744"><span jquery19109695038844527919="745"><span size="3" jquery19109695038844527919="746">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109695038844527919="747"></o:p></p> <p jquery19109695038844527919="748"><span jquery19109695038844527919="749"><span size="3" jquery19109695038844527919="750">I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<o:p jquery19109695038844527919="751"></o:p></p> <p jquery19109695038844527919="752"><span jquery19109695038844527919="753"><span size="3" jquery19109695038844527919="754">II – “Bolachas e biscoitos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.<o:p jquery19109695038844527919="755"></o:p></p>RC2552_2013RC 2552/20132.55206/03/201718/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19109645248854837489="766"><span size="3" jquery19109645248854837489="767"><b jquery19109645248854837489="768"><span jquery19109645248854837489="769">ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (CTRC ou CT-e) PELA SUBCONTRATADA, PARA FINS DE COBRANÇA.<span jquery19109645248854837489="770"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109645248854837489="771"></o:p></p> <p jquery19109645248854837489="772"><b jquery19109645248854837489="773"><span jquery19109645248854837489="774"><o:p jquery19109645248854837489="775"><span size="3" jquery19109645248854837489="776"></o:p></p> <p jquery19109645248854837489="777"><b jquery19109645248854837489="778"><span jquery19109645248854837489="779"><span size="3" jquery19109645248854837489="780">I.<span jquery19109645248854837489="781"> Se o prestador de serviço de transporte original, contratado pelo tomador do serviço, repassar o trajeto inteiro do serviço à outra transportadora, configurará subcontratação (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).<o:p jquery19109645248854837489="782"></o:p></p> <p jquery19109645248854837489="783"><span jquery19109645248854837489="784"><o:p jquery19109645248854837489="785"></o:p></p> <p jquery19109645248854837489="786"><b jquery19109645248854837489="787"><span jquery19109645248854837489="788"><span size="3" jquery19109645248854837489="789">II.<span jquery19109645248854837489="790"> A prestação de serviço de transporte por subcontrataçãodeveser acobertada pelo CTRC ou pelo CT-eemitido pelo transportador subcontratante e deverá conter a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da transportadora subcontratada (artigo 205, I, do RICMS/2000 e artigo 10 da Portaria CAT 55/2009).<o:p jquery19109645248854837489="791"></o:p></p> <p jquery19109645248854837489="792"><span jquery19109645248854837489="793"><o:p jquery19109645248854837489="794"></o:p></p> <p jquery19109645248854837489="795"><b jquery19109645248854837489="796"><span jquery19109645248854837489="797"><span size="3" jquery19109645248854837489="798">III.<span jquery19109645248854837489="799"> A transportadora subcontratada é dispensada da emissão do documento fiscal (artigo 205, II, do RICMS/2000). Todavia, optandoporemitir o CTRC ou CT-e para fins de controle, deverá fazê-lo sem o destaque do imposto, a cada prestação, escriturando-o normalmente, em ordem cronológica (observado o disposto nos artigos 205, 215, 314 e 315 do RICMS/2000).<o:p jquery19109645248854837489="800"></o:p></p> <p jquery19109645248854837489="801"><b jquery19109645248854837489="802"><span jquery19109645248854837489="803"><o:p jquery19109645248854837489="804"><span size="3" jquery19109645248854837489="805"></o:p></p> <p jquery19109645248854837489="806"><b jquery19109645248854837489="807"><span jquery19109645248854837489="808"><span size="3" jquery19109645248854837489="809">IV.<span jquery19109645248854837489="810"> Não há previsão na legislação para emissão de um único documento englobando todas as prestações subcontratadas realizadas no mês.<o:p jquery19109645248854837489="811"></o:p></p>RC2550_2013RC 2550/20132.55006/03/201714/01/2014Respostas de Consultas ICMS CONTRIBUINTE DESENQUADRADO DO SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO OCORRIDA ANTERIORMENTE À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. I. Assiste ao contribuinte sujeito às normas do Regime Periódico de Apuração RPA desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se, independentemente de autorização, do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000.RC2549_2013RC 2549/20132.54906/03/201710/03/2014Respostas de Consultas<span size="3"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Mercadoria recebida diretamente de Armazém Geral, substituto tributário, nos termos dos itens 4 dos §§ 2° dos artigos 313-A, 313-E e 313-G do RICMS/2000 – Saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído – Direito ao ressarcimento da parcela do imposto retido, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 – Nota Fiscal de ressarcimento indicando o Armazém geral como destinatário.<o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O artigo 270 do RICMS prevê, em seu inciso II, que a Nota Fiscal de Ressarcimento pode ser utilizada “quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido”.<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. O contribuinte substituído que promover saídas interestaduais de mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária por Armazém Geral (substituto tributário, nos termos dos itens 4 dos §§ 2° dos artigos 313-A, 313-E e 313-G do RICMS/2000) poderá indicá-lo como estabelecimento destinatário nas Notas Fiscais de ressarcimento que emitir, conforme o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.</p></o:p>RC2547_2013RC 2547/20132.54706/03/201710/03/2014Respostas de Consultas<p jquery19109475617703039535="1003"><span size="3" jquery19109475617703039535="1004"><span face="Calibri" jquery19109475617703039535="1005">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Modalidade de frete – Frota própria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109475617703039535="1006"></o:p></p> <p jquery19109475617703039535="1007"><o:p jquery19109475617703039535="1008"><span size="3" face="Calibri" jquery19109475617703039535="1009"></o:p></p> <p jquery19109475617703039535="1010"><span size="3" jquery19109475617703039535="1011"><span face="Calibri" jquery19109475617703039535="1012">I – Nos casos de transporte de mercadorias (adquiridas ou alienadas) efetuado por frota própria, a modalidade de frete correspondente a ser informada na NF-e é <i jquery19109475617703039535="1013">“9 – sem frete”</i>.<o:p jquery19109475617703039535="1014"></o:p></p>RC2546_2013RC 2546/20132.54606/03/201725/02/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Nota Fiscal (complementar) – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) – Reconstituição de escrita fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. A Carta de Correção não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. Ainda que a operação esteja beneficiada por não-incidência, o valor unitário da mercadoria é um dado diretamente vinculado às variáveis referentes ao cálculo do ICMS, e, portanto, não pode ser alterado por meio da CC-e (artigo 183, § 3°, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Quando o valor unitário efetivo da mercadoria for maior que o constante na Nota Fiscal original (de transferência), deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença no preço – entre os valores de transferência), nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Quando o valor unitário efetivo da mercadoria for menor que o constante na Nota Fiscal original (de transferência), não poderá haver emissão da Nota Fiscal (complementar), pela impossibilidade de emissão de documento fiscal com diferença negativa de preço – entre os valores de transferência.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">IV. Casos que envolvam a correção de valores (<i>“para menos”</i>), em que fica evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneamento por meio de registros corretivos, devem ser submetidos à avaliação do Posto Fiscal de vinculação, para análise e autorização referente à reconstituição de escrita fiscal, observando-se o disposto nos artigos 226 e 529 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">V. Quanto à retificação de dados no preenchimento da GIA, nos termos do artigo 17, § 3º, do anexo IV da Portaria CAT 92/1998, após o saneamento de erros ou omissões na escrita fiscal do contribuinte, caberá também ao Chefe do Posto Fiscal o deferimento da substituição dessas GIA´s.<o:p></o:p></p>RC2545_2013RC 2545/20132.54506/03/201731/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191045887850788179024="726"><span jquery191045887850788179024="727"></p> <p jquery191045887850788179024="728"><span jquery191045887850788179024="729">ICMS – <span jquery191045887850788179024="730">Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado.<span jquery191045887850788179024="731"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045887850788179024="732"></o:p></p> <p jquery191045887850788179024="733"><span jquery191045887850788179024="734">I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada.<o:p jquery191045887850788179024="735"></o:p></p> <p jquery191045887850788179024="736"><span jquery191045887850788179024="737">II. Caso seja <span jquery191045887850788179024="738">emitido o documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas.<o:p jquery191045887850788179024="739"></o:p></p>RC2544_2013RC 2544/20132.54408/03/201704/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19105173989549121796="762" jquery191045591260426792596="844"><b jquery19105173989549121796="763" jquery191045591260426792596="845"><span jquery19105173989549121796="764" jquery191045591260426792596="846"><span size="3" jquery19105173989549121796="765" jquery191045591260426792596="847">EMENTA:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105173989549121796="766" jquery191045591260426792596="848"></o:p></p> <p jquery19105173989549121796="767" jquery191045591260426792596="849"><span jquery19105173989549121796="768" jquery191045591260426792596="850"><span size="3" jquery19105173989549121796="769" jquery191045591260426792596="851">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS- MERCADORIA ABRANGIDA PELA IMUNIDADE DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL.</p> <p jquery19105173989549121796="771" jquery191045591260426792596="852"><span jquery19105173989549121796="772" jquery191045591260426792596="853"><o:p jquery19105173989549121796="773" jquery191045591260426792596="854"><span size="3" jquery19105173989549121796="774" jquery191045591260426792596="855"></o:p></p> <p jquery19105173989549121796="775" jquery191045591260426792596="856"><span size="3" jquery19105173989549121796="776" jquery191045591260426792596="857"><span jquery19105173989549121796="777" jquery191045591260426792596="858">I - As saídas de CDs e DVDs adquiridos de terceiros albergadas pela imunidade devem ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal, com a indicação, no <span jquery19105173989549121796="778" jquery191045591260426792596="859">campo “Informações Complementares” de que a “operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, e, da Constituição Federal”.<o:p jquery19105173989549121796="779" jquery191045591260426792596="860"></o:p></p>RC2543_2013RC 2543/20132.54331/01/201431/01/2014Respostas de Consultas<p jquery1910827470488217066="789" jquery19102643269501073827="857"><b jquery1910827470488217066="790" jquery19102643269501073827="858"><span jquery1910827470488217066="791" jquery19102643269501073827="859">ICMS – PRODUTOR RURAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.</p> <p jquery1910827470488217066="792" jquery19102643269501073827="860"><b jquery1910827470488217066="793" jquery19102643269501073827="861"><span jquery1910827470488217066="794" jquery19102643269501073827="862">I - Estabelecimento rural de produtor, ao receber bem ou mercadoria de outro produtor rural deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor <b jquery1910827470488217066="795" jquery19102643269501073827="863"><span jquery1910827470488217066="796" jquery19102643269501073827="864">ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) <span jquery1910827470488217066="797" jquery19102643269501073827="865">relativa à entrada desse bem ou mercadoria (artigos 136, I, e 139, III, do RICMS/2000 e Portaria CAT 162/2008<span jquery1910827470488217066="798" jquery19102643269501073827="866">).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910827470488217066="799" jquery19102643269501073827="867"></o:p></p>RC2542_2013RC 2542/20132.54206/03/201731/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19103186491882949991="890"><b jquery19103186491882949991="891"><span jquery19103186491882949991="892">ICMS – Sebo animal – Purificação e Hidrogenação – Diferimento previsto no “caput” do artigo 383 do RICMS/2000 – Decisão Normativa CAT-2/2013. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103186491882949991="893"></o:p></p> <p jquery19103186491882949991="894"><b jquery19103186491882949991="895"><span jquery19103186491882949991="896"><o:p jquery19103186491882949991="897"></o:p></p> <p jquery19103186491882949991="898"><b jquery19103186491882949991="899"><span jquery19103186491882949991="900">I – A mera<b jquery19103186491882949991="901"><span jquery19103186491882949991="902"> remoção de impurezas e hidrogenação do sebo animal em estado bruto, que resultam em sebo hidrogenado, não implicam a interrupção do diferimento do imposto de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, conforme determina a <b jquery19103186491882949991="903"><span jquery19103186491882949991="904">Decisão Normativa CAT-2/2013.<o:p jquery19103186491882949991="905"></o:p></p> <p jquery19103186491882949991="906"><span jquery19103186491882949991="907"><o:p jquery19103186491882949991="908"></o:p></p>RC2537_2013RC 2537/20132.53706/03/201725/02/2014Respostas de Consultas<span jquery1910979226493135299="786"><span jquery1910979226493135299="787"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Franqueado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Transporte de carga (mercadorias) – Obrigatoriedade da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery1910979226493135299="785"></p><o:p jquery1910979226493135299="790"><span size="3" face="Calibri" jquery1910979226493135299="791"></o:p> <p jquery1910979226493135299="792"><span size="3" jquery1910979226493135299="793"><span face="Calibri" jquery1910979226493135299="794">I – Considerado contribuinte do ICMS, o franqueado da ECT deve cumprir todas as obrigações (principal e acessórias) previstas na legislação pertinente, inclusive a emissão de documentos fiscais.<o:p jquery1910979226493135299="795"></o:p></p> <p jquery1910979226493135299="796"><o:p jquery1910979226493135299="797"><span size="3" face="Calibri" jquery1910979226493135299="798"></o:p></p> <p jquery1910979226493135299="799"><span size="3" jquery1910979226493135299="800"><span face="Calibri" jquery1910979226493135299="801">II – A obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009.<o:p jquery1910979226493135299="802"></o:p></p>RC2536_2013RC 2536/20132.53608/03/201728/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19104499247317885913="764"><span jquery19104499247317885913="765"><span size="3" jquery19104499247317885913="766">ICMS- O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pela isenção prevista no inciso VI, “a” do artigo 41 do seu Anexo I.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104499247317885913="767"></o:p></p>RC2535_2013RC 2535/20132.53508/03/201708/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191007124884067529347="729"></p> <p jquery191007124884067529347="730"><span jquery191007124884067529347="731">ICMS - Substituição Tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia – Alteração de redação da <span jquery191007124884067529347="732">alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 <i jquery191007124884067529347="733">(“condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”</i><span jquery191007124884067529347="734">), dada pelo <span jquery191007124884067529347="735">inciso II do artigo 1º do <span jquery191007124884067529347="736">Decreto <span jquery191007124884067529347="737">59.621/2013<span jquery191007124884067529347="738"> <span jquery191007124884067529347="739">– Levantamento do estoque existente anteriormente à vigência dessa modificação.<span jquery191007124884067529347="740"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007124884067529347="741"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="742"><span jquery191007124884067529347="743"><o:p jquery191007124884067529347="744"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="745"><span jquery191007124884067529347="746">I. A<span jquery191007124884067529347="747"> partir de 1º de novembro de 2013, aplica-se a substituição tributária aos<i jquery191007124884067529347="748"> “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”</i>, <u jquery191007124884067529347="749">inclusive</u> as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo <b jquery191007124884067529347="750"><u jquery191007124884067529347="751">superior</u><u jquery191007124884067529347="752"> a 3 gramas</u>.<span jquery191007124884067529347="753"><o:p jquery191007124884067529347="754"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="755"><span jquery191007124884067529347="756"><o:p jquery191007124884067529347="757"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="758"><span jquery191007124884067529347="759">II. O § 5º do artigo 3º do Decreto <span jquery191007124884067529347="760">59.621/2013 relaciona as mercadorias que, por meio desse ato, passaram a integrar a sistemática da substituição tributária e cujo estoque deve ser levantado para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido pelas operações própria e subsequentes.<span jquery191007124884067529347="761"><o:p jquery191007124884067529347="762"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="763"><span jquery191007124884067529347="764"><o:p jquery191007124884067529347="765"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="766"><span jquery191007124884067529347="767">III. Como a mercadoria <span jquery191007124884067529347="768">“<i jquery191007124884067529347="769">condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos” </i>não se encontra elencada no § 5º do artigo 3º, os procedimentos relativos ao levantamento de estoque não <span jquery191007124884067529347="770"><o:p jquery191007124884067529347="771"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="772"><span jquery191007124884067529347="773">devem ser realizados, sendo inaplicável à hipótese a Portaria CAT-44/2008.<o:p jquery191007124884067529347="774"></o:p></p> <p jquery191007124884067529347="775"></p>RC2528_2013RC 2528/20132.52808/03/201720/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19109690313416841276="831" jquery19106540496121673522="903"><span jquery19109690313416841276="832" jquery19106540496121673522="904">ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE LINGOTE DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7601.10.00 da NBM/SH – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PELO ADQUIRENTE DA MATÉRIA-PRIMA – INTERRUPÇAO DO DIFERIMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 400-D DO RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109690313416841276="833" jquery19106540496121673522="905"></o:p></p> <p jquery19109690313416841276="834" jquery19106540496121673522="906"><span jquery19109690313416841276="835" jquery19106540496121673522="907"><o:p jquery19109690313416841276="836" jquery19106540496121673522="908"></o:p></p> <p jquery19109690313416841276="837" jquery19106540496121673522="909"><span jquery19109690313416841276="838" jquery19106540496121673522="910">I – Conforme o item 1 do Parágrafo Único do artigo 400-D do RICMS/2000, o estabelecimento industrial somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for “<i jquery19109690313416841276="839" jquery19106540496121673522="911">pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal</i>”. <o:p jquery19109690313416841276="840" jquery19106540496121673522="912"></o:p></p> <p jquery19109690313416841276="841" jquery19106540496121673522="913"><span jquery19109690313416841276="842" jquery19106540496121673522="914"><o:p jquery19109690313416841276="843" jquery19106540496121673522="915"></o:p></p> <p jquery19109690313416841276="844" jquery19106540496121673522="916"><span jquery19109690313416841276="845" jquery19106540496121673522="917">II - A interrupção do diferimento do ICMS prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000 verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no “caput” pelo estabelecimento industrial <span jquery19109690313416841276="846" jquery19106540496121673522="918">que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH<span jquery19109690313416841276="847" jquery19106540496121673522="919">, ou seja, tanto se as matérias-primas forem adquiridas de fornecedor obrigado quanto de não-obrigados à emissão de documentos fiscais. <o:p jquery19109690313416841276="848" jquery19106540496121673522="920"></o:p></p>RC2524_2013RC 2524/20132.52408/03/201707/02/2014Respostas de Consultas<p jquery191034915716362287247="760"><span jquery191034915716362287247="761">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – “DESFAZIMENTO” - DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DIRETAMENTE AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191034915716362287247="762"></o:p></p> <p jquery191034915716362287247="763"><span jquery191034915716362287247="764"><o:p jquery191034915716362287247="765"></o:p></p> <p jquery191034915716362287247="766"><span jquery191034915716362287247="767"><span jquery191034915716362287247="768">I.<span jquery191034915716362287247="769"> <span jquery191034915716362287247="770"><span jquery191034915716362287247="771">A<span jquery191034915716362287247="772"> Nota Fiscal referente à devolução de mercadoria deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” (quadro “Cálculo do imposto”), respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, o número, a data de emissão e o valor de operação original (art. 127, §§ 5º e 15).</p> <p jquery191034915716362287247="766"><span jquery191034915716362287247="772"></p> <p jquery191034915716362287247="766"><span jquery191034915716362287247="772"></p> <p jquery191034915716362287247="766"><span jquery191034915716362287247="772"><span jquery191034915716362287247="779"><span jquery191034915716362287247="780">II.<span jquery191034915716362287247="782">O Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado na hipótese deve ser o mesmo que foi indicado no documento referente à operação de aquisição – “000” – tributada integralmente (art. 4º, IV do RICMS/2000). <o:p jquery191034915716362287247="783"></o:p></p>RC2523_2013RC 2523/20132.52308/03/201729/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191000641684748956961="760" jquery19106709625979101004="826"><span size="3" jquery191000641684748956961="761" jquery19106709625979101004="827"><span face="Calibri" jquery191000641684748956961="762" jquery19106709625979101004="828">ICMS – DESCONTO INCONDICIONAL – FABRICANTE - BASE DE CÁLCULO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191000641684748956961="763" jquery19106709625979101004="829"></o:p></p> <p jquery191000641684748956961="764" jquery19106709625979101004="830"><span jquery191000641684748956961="765" jquery19106709625979101004="831">I - <span jquery191000641684748956961="766" jquery19106709625979101004="832">Caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional concedido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo, ressalvada a hipótese de existência de preço final a consumidor, autorizado ou fixado por autoridade competente (artigos 37, <span jquery191000641684748956961="767" jquery19106709625979101004="833">§<span jquery191000641684748956961="768" jquery19106709625979101004="834">1º, 41 e 273 do RICMS/SP).<o:p jquery191000641684748956961="769" jquery19106709625979101004="835"></o:p></p>RC2522_2013RC 2522/20132.52208/03/201729/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19106976140665027076="1008"><span jquery19106976140665027076="1009">ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a adquirentes não contribuintes localizados em outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106976140665027076="1010"></o:p></p> <p jquery19106976140665027076="1011"><span jquery19106976140665027076="1012"><span jquery19106976140665027076="1013">I.<span jquery19106976140665027076="1014"> <span jquery19106976140665027076="1015">Na hipótese de o adquirente ser não contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da substituição tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada.<o:p jquery19106976140665027076="1016"></o:p></p> <p jquery19106976140665027076="1017"><span jquery19106976140665027076="1018"><span jquery19106976140665027076="1019">II.<span jquery19106976140665027076="1020"> <span jquery19106976140665027076="1021">Deverá ser utilizado o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado.<o:p jquery19106976140665027076="1022"></o:p></p>RC2521_2013RC 2521/20132.52108/03/201721/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19109079536033678104="774"></p> <p align="justify" jquery19109079536033678104="775"><span jquery19109079536033678104="776">ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios (artigo 313-W do RICMS/00) – Levantamento de estoques e recolhimento do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, conforme estabelecido pelo Decreto nº 59.621/2013. <span jquery19109079536033678104="777"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109079536033678104="778"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109079536033678104="779"><span jquery19109079536033678104="780">I. O Decreto 59.621/13 não determina o levantamento de estoque, a transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda e nem o recolhimento do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes com as mercadorias relacionadas na alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (“<i jquery19109079536033678104="781">condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91</i>”). <span jquery19109079536033678104="782"><o:p jquery19109079536033678104="783"></o:p></p> <p jquery19109079536033678104="784"></p>RC2520_2013RC 2520/20132.52008/03/201709/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19107405797056112976="871"><span jquery19107405797056112976="872">ICMS –Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-106/2012:<span jquery19107405797056112976="873"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107405797056112976="874"></o:p></p> <p jquery19107405797056112976="875"><span jquery19107405797056112976="876">I –Aplicabilidade a produto que,<u jquery19107405797056112976="877">cumulativamente</u>, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.<span jquery19107405797056112976="878"><o:p jquery19107405797056112976="879"></o:p></p> <p jquery19107405797056112976="880"><span jquery19107405797056112976="881">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<span jquery19107405797056112976="882"><o:p jquery19107405797056112976="883"></o:p></p> <p jquery19107405797056112976="884"><span jquery19107405797056112976="885">III –O enquadramento de um produto na NBM/SH éde responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido éda Secretaria da Receita Federal do Brasil.<span jquery19107405797056112976="886"><o:p jquery19107405797056112976="887"></o:p></p>RC2517_2013RC 2517/20132.51708/03/201709/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19105926587547519544="884" jquery191030217459961461523="944"><span jquery19105926587547519544="885" jquery191030217459961461523="945">ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIA À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENTREGA A ORDEM, DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105926587547519544="886" jquery191030217459961461523="946"></o:p></p> <p jquery19105926587547519544="887" jquery191030217459961461523="947"><span jquery19105926587547519544="888" jquery191030217459961461523="948"><span jquery19105926587547519544="889" jquery191030217459961461523="949">I-<span jquery19105926587547519544="890" jquery191030217459961461523="950"> <span jquery19105926587547519544="891" jquery191030217459961461523="951">A empresa de construção civil que fornece mercadoria que produz (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiro), caracteriza-se como contribuinte de ICMS(Anexo XI, artigo 1º, do RICMS/2000).</p> <p jquery19105926587547519544="892" jquery191030217459961461523="952"><span jquery19105926587547519544="893" jquery191030217459961461523="953">II-<span jquery19105926587547519544="894" jquery191030217459961461523="954"><span jquery19105926587547519544="895" jquery191030217459961461523="955"><span jquery19105926587547519544="896" jquery191030217459961461523="956"> <span jquery19105926587547519544="897" jquery191030217459961461523="957">À remessa direta de mercadoria pelo fornecedor, por conta e ordem da construtora adquirente, a estabelecimento industrializador, deve observar as regras do artigo 406 do RICMS/2000.<o:p jquery19105926587547519544="898" jquery191030217459961461523="958"></o:p></p>RC2516_2013RC 2516/20132.51608/03/201724/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19104527825106859768="728"><span jquery19104527825106859768="729"><span size="3" jquery19104527825106859768="730">ICMS – A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 é aplicável às operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificados nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NBM/SH, tendo em vista que o código 1701.11.00 foi desmembrado a partir de 01/01/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104527825106859768="731"></o:p></p> <p jquery19104527825106859768="732"><span jquery19104527825106859768="733"><span size="3" jquery19104527825106859768="734">I - o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.<o:p jquery19104527825106859768="735"></o:p></p>RC2515_2013RC 2515/20132.51508/03/201730/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191012728822532953943="1473"></p> <p jquery191012728822532953943="1474"><span jquery191012728822532953943="1475">ICMS – <span jquery191012728822532953943="1476">Crédito – Importação, sob contrato de comodato, de máquinas e equipamentos usados a serem utilizados na fabricação de partes e peças de veículos automotores.<span jquery191012728822532953943="1477"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012728822532953943="1478"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1479"><span jquery191012728822532953943="1480"><o:p jquery191012728822532953943="1481"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1482"><span jquery191012728822532953943="1483">I.<span jquery191012728822532953943="1484"> Incide o imposto na importação de bens do exterior, ainda que em caráter temporário e mediante contrato de comodato (Decisão Normativa CAT-4/2001).<o:p jquery191012728822532953943="1485"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1486"><span jquery191012728822532953943="1487"><o:p jquery191012728822532953943="1488"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1489"><span jquery191012728822532953943="1490">II. O contribuinte que importar bem do exterior mediante contrato de comodato tem direito de se creditar do imposto relativo à importação caso o utilize na industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto, conforme o “caput” do artigo 61 do RICMS/2000, na forma prevista no § 10 do mesmo artigo.<span jquery191012728822532953943="1491"><o:p jquery191012728822532953943="1492"></o:p></p> <p jquery191012728822532953943="1493"></p>RC2514_2013RC 2514/20132.51409/03/201713/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19105280233667004288="1193"><span size="3" jquery19105280233667004288="1194"><b jquery19105280233667004288="1195"><span jquery19105280233667004288="1196"><span jquery19105280233667004288="1197">Ementa <br jquery19105280233667004288="1198"><span jquery19105280233667004288="1199">ICMS – BENS LOCADOS – MANUTENÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO LOCATÁRIO - REMESSA DE PEÇAS E PARTES.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105280233667004288="1200"></o:p></p> <p jquery19105280233667004288="1201"><span jquery19105280233667004288="1202"><span size="3" jquery19105280233667004288="1203">I – A movimentação de partes e peças a serem instaladas em máquinas e equipamentos locados pode seguir as orientações da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que os itens estejam contabilizados no ativo imobilizado do remetente.<o:p jquery19105280233667004288="1204"></o:p></p>RC2513_2013RC 2513/20132.51309/03/201715/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191015463969923626047="968"></p> <p align="justify" jquery191015463969923626047="969"><span jquery191015463969923626047="970">ICMS – Isenção do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00 - Aplicabilidade<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015463969923626047="971"></o:p></p> <p align="justify" jquery191015463969923626047="972"><span jquery191015463969923626047="973">I.<span size="3" jquery191015463969923626047="974"><b jquery191015463969923626047="975"><span jquery191015463969923626047="976"> <span jquery191015463969923626047="977">Na saída interna de implantes de silicone destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) aplica-se a isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00, observadas as condições estatuídas no seu § 2º.<o:p jquery191015463969923626047="978"></o:p></p> <p jquery191015463969923626047="979"></p>RC2512_2013RC 2512/20132.51209/03/201714/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191011575043880403757="854"></p> <p align="justify" jquery191011575043880403757="855"><span jquery191011575043880403757="856">ICMS – Alíquota aplicável nas operações com “pão de alho” classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011575043880403757="857"></o:p></p> <p align="justify" jquery191011575043880403757="858"><span jquery191011575043880403757="859">I.<span size="3" jquery191011575043880403757="860"><b jquery191011575043880403757="861"><span jquery191011575043880403757="862"> <span jquery191011575043880403757="863">Nas operações com “pão de alho”, classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, por não se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação da NBM/SH ali presente, prevalecendo a alíquota de 12% conforme determina o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00.<o:p jquery191011575043880403757="864"></o:p></p> <p jquery191011575043880403757="865"></p>RC2511_2013RC 2511/20132.51109/03/201717/03/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações Acessórias – Operações de Consignação Industrial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Quando da efetiva venda da mercadoria o Consignante emitirá Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, os previstos no artigo 473, inciso II, do RICMS/2000. Por se tratar de operação não mais sujeita à incidência do IPI, na respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor do IPI, que foi anteriormente lançado na Nota Fiscal de <i>“remessa em consignação industrial”</i>, deverá ser indicado de forma proporcional às quantidades vendidas, no campo <i>“Dados Adicionais - Informações Complementares”</i> e deverá ser adicionado ao valor total dessa Nota Fiscal de venda.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Fica facultado ao Consignatário, até o último dia do período de apuração, emitir Nota Fiscal globalizada relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial, mencionando os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, os previstos no artigo 473, I, “a”, do RICMS/2000. Nesse caso, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a ser emitida para acobertar a devolução simbólica das mercadorias, o valor do IPI, que foi lançado pelo estabelecimento fornecedor na Nota Fiscal de <i>“remessa em consignação industrial”</i>, deverá ser indicado de forma proporcional às quantidades adquiridas no campo <i>“Dados Adicionais - Informações Complementares” </i>e deverá ser adicionado ao valor total dessa Nota Fiscal.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Para viabilizar a validação e autorização eletrônica do documento, o valor proporcional do IPI a ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, deverá ser indicado no campo “Outras Despesas Acessórias”.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">IV. Os procedimentos da legislação tributária paulista sobre “consignação industrial”, nas operações interestaduais, são válidos somente para os Estados signatários do Protocolo ICMS 52/2000 (artigo 474-A do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC2509_2013RC 2509/20132.50909/03/201728/01/2014Respostas de Consultas<p jquery1910399428612522614="740"><span size="3" jquery1910399428612522614="741"><span face="Calibri" jquery1910399428612522614="742"></p> <p jquery1910399428612522614="743"><span size="3" jquery1910399428612522614="744"><span face="Calibri" jquery1910399428612522614="745">ICMS – Cisão societária – Transferência da titularidade de estabelecimento filial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910399428612522614="746"></o:p></p> <p jquery1910399428612522614="747"><o:p jquery1910399428612522614="748"><span size="3" face="Calibri" jquery1910399428612522614="749"></o:p></p> <p jquery1910399428612522614="750"><span face="Calibri" jquery1910399428612522614="751"><span size="3" jquery1910399428612522614="752">I - <span jquery1910399428612522614="753">Para a legislação do ICMS não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade, mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento em si. Não incide o imposto estadual nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade integral de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar federal 87/1996).<o:p jquery1910399428612522614="754"></o:p></p> <p jquery1910399428612522614="755"><o:p jquery1910399428612522614="756"><span size="3" face="Calibri" jquery1910399428612522614="757"></o:p></p> <p jquery1910399428612522614="758"><span size="3" jquery1910399428612522614="759"><span face="Calibri" jquery1910399428612522614="760">II – A alteração na titularidade do estabelecimento<span jquery1910399428612522614="761"> deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I e parágrafo único, do RICMS/2000.<o:p jquery1910399428612522614="762"></o:p></p> <p jquery1910399428612522614="763"><span jquery1910399428612522614="764"><span face="Calibri" jquery1910399428612522614="765">III - Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, inciso I, alíneas “b” e “d”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).<o:p jquery1910399428612522614="766"></o:p></p> <p jquery1910399428612522614="767"><o:p jquery1910399428612522614="768"><span size="3" face="Calibri" jquery1910399428612522614="769"></o:p></p> <p jquery1910399428612522614="770"><span jquery1910399428612522614="771"><span face="Calibri" jquery1910399428612522614="772"><o:p jquery1910399428612522614="773"></o:p></p>RC2508_2013RC 2508/20132.50813/03/201725/02/2014Respostas de Consultas<span jquery19108442173318793157="813"><span jquery19108442173318793157="814"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Energia termelétrica – Geração para consumo exclusivo na própria atividade industrial – Estabelecimento produtor de óleo de soja bruto, biodiesel, gorduras vegetais e outros derivados da soja.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A geração de energia elétrica exclusivamente para consumo próprio do estabelecimento gerador (autoconsumo) não configura hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de documento fiscal (art. 204 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Não há necessidade de se observar as disposições do Anexo XVIII do RICMS/2000, pois não há operação com energia elétrica.<o:p></o:p></p> <p jquery19108442173318793157="812"></p>RC2507_2013RC 2507/20132.50713/03/201721/01/2014Respostas de Consultas<p jquery1910014352996441361842="1130"><span size="3" jquery1910014352996441361842="1131"><span face="Calibri" jquery1910014352996441361842="1132">Ementa:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910014352996441361842="1133"></o:p></p> <p jquery1910014352996441361842="1134"><span size="3" jquery1910014352996441361842="1135"><span face="Calibri" jquery1910014352996441361842="1136">ICMS – Industrialização sob encomenda a estabelecimento de terceiro – Autor da encomenda estabelecimento paulista – Remessa direta dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador também paulista, para filial do encomendante situada em outro Estado.<o:p jquery1910014352996441361842="1137"></o:p></p> <p jquery1910014352996441361842="1138"><o:p jquery1910014352996441361842="1139"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014352996441361842="1140"></o:p></p> <p jquery1910014352996441361842="1141"><span size="3" jquery1910014352996441361842="1142"><span face="Calibri" jquery1910014352996441361842="1143">I - Na industrialização realizada por estabelecimento de terceiro, sob as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/SP, estando o encomendante e o industrializador localizados no território paulista, é possívela remessa direta do produto industrializado a estabelecimento localizado em outra unidade da federação de mesma titularidade da do autor da encomenda (art. 408, § 1º, c/c artigo 39, ambos do RICMS/SP).<o:p jquery1910014352996441361842="1144"></o:p></p> <p jquery1910014352996441361842="1145"><o:p jquery1910014352996441361842="1146"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014352996441361842="1147"></o:p></p> <p jquery1910014352996441361842="1148"><o:p jquery1910014352996441361842="1149"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014352996441361842="1150"></o:p></p>RC2506_2013RC 2506/20132.50614/02/201413/02/2014Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC2506M1_2014.aspx - SEM EFEITOS </p>RC2505_2013RC 2505/20132.50514/02/201413/02/2014Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC2505M1_2014.aspx - SEM EFEITOS </p>RC2504_2013RC 2504/20132.50413/03/201714/04/2014Respostas de Consultas<p jquery19107890360438609407="766"><span jquery19107890360438609407="767">ICMS – Portaria CAT-31/01:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107890360438609407="768"></o:p></p> <p jquery19107890360438609407="769"><span jquery19107890360438609407="770"><span jquery19107890360438609407="771"><span jquery19107890360438609407="772"> I.<span jquery19107890360438609407="773"> <span jquery19107890360438609407="774">Disciplina o regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.<o:p jquery19107890360438609407="775"></o:p></p> <p jquery19107890360438609407="776"><span jquery19107890360438609407="777"><span jquery19107890360438609407="778"><span jquery19107890360438609407="779"> II.<span jquery19107890360438609407="780"> <span jquery19107890360438609407="781">Não pode ser incluído nesse regime de tributação o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável (pescado adquirido pelo restaurante com diferimento do lançamento do imposto).<o:p jquery19107890360438609407="782"></o:p></p>RC2503_2013RC 2503/20132.50313/03/201725/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19107936451546408326="859"><b jquery19107936451546408326="860"><span jquery19107936451546408326="861">ICMS – CONSÓRCIO FORMADO POR EMPRESAS PARA FABRICAÇÃO DE TRENS – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107936451546408326="862"></o:p></p> <p jquery19107936451546408326="863"><b jquery19107936451546408326="864"><span jquery19107936451546408326="865"><o:p jquery19107936451546408326="866"></o:p></p> <p jquery19107936451546408326="867"><b jquery19107936451546408326="868"><span jquery19107936451546408326="869">I. <span jquery19107936451546408326="870"> <span jquery19107936451546408326="871"> Consórcio poderá emitir Nota Fiscal relativa às suas operações em seu nome ou, alternativamente, cada consorciada poderá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional que houver assumido no empreendimento.<o:p jquery19107936451546408326="872"></o:p></p> <p jquery19107936451546408326="873"><b jquery19107936451546408326="874"><span jquery19107936451546408326="875"><o:p jquery19107936451546408326="876"></o:p></p> <p jquery19107936451546408326="877"><b jquery19107936451546408326="878"><span jquery19107936451546408326="879">II. <span jquery19107936451546408326="880"> Caso a licitante exija o faturamento em nome do consórcio, o próprio consórcio deve se inscrever no CADESP, e manter sua escrituração de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1199/2011<o:p jquery19107936451546408326="881"></o:p></p>RC2502_2013RC 2502/20132.50213/03/201714/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19107310479884536492="1116" jquery19105994288054018698="1200"><span jquery19107310479884536492="1117" jquery19105994288054018698="1201">ICMS – Substituição Tributária prevista no Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107310479884536492="1118" jquery19105994288054018698="1202"></o:p></p> <p jquery19107310479884536492="1119" jquery19105994288054018698="1203"><span jquery19107310479884536492="1120" jquery19105994288054018698="1204">I – é aplicável nas operações com materiais de <b jquery19107310479884536492="1121" jquery19105994288054018698="1205"><u jquery19107310479884536492="1122" jquery19105994288054018698="1206">construção, acabamento, bricolagem ou adorno</u> entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.<o:p jquery19107310479884536492="1123" jquery19105994288054018698="1207"></o:p></p> <p jquery19107310479884536492="1124" jquery19105994288054018698="1208"><span jquery19107310479884536492="1125" jquery19105994288054018698="1209">II – o produto “suporte plástico fixado na parede para colocação de prateleiras (NCM 3926.90.90)” é considerado de<b jquery19107310479884536492="1126" jquery19105994288054018698="1210">bricolagem.<o:p jquery19107310479884536492="1127" jquery19105994288054018698="1211"></o:p></p> <p jquery19107310479884536492="1128" jquery19105994288054018698="1212"><span jquery19107310479884536492="1129" jquery19105994288054018698="1213">III – contudo, o item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09 dispõe “outras obras de plástico, <b jquery19107310479884536492="1130" jquery19105994288054018698="1214">para uso na construção civil (3926.90).<o:p jquery19107310479884536492="1131" jquery19105994288054018698="1215"></o:p></p> <p jquery19107310479884536492="1132" jquery19105994288054018698="1216"><span jquery19107310479884536492="1133" jquery19105994288054018698="1217">IV – não se aplica essa substituição tributária porque o produto não é concebido e fabricado para obras de construção civil.<o:p jquery19107310479884536492="1134" jquery19105994288054018698="1218"></o:p></p>RC2498_2013RC 2498/20132.49813/03/201713/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191007529974833181663="752"></p> <p jquery191007529974833181663="753"><span jquery191007529974833181663="754">ICMS – <span jquery191007529974833181663="755">Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007529974833181663="756"></o:p></p>RC2494_2013RC 2494/20132.49413/03/201729/01/2014Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. “Capas para tablets, para ipads, para notebooks e para celulares” (NBM/SH 4202.11.00 e 4202.91.00) não estão abarcadas na substituição tributária do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p>RC2493_2013RC 2493/20132.49313/03/201720/02/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – EnergiaElétrica – Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de quetrata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL – Portaria CAT 171/2012<o:p></o:p></p>_<span arial","sans-serif""="">I – A parcela deenergia elétrica injetada pelo consumidor deverá ser informada no documentofiscal de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 apenas para fins defaturamento.<o:p></o:p><p></p><p><span arial","sans-serif""="">II – A empresa distribuidora aoregistrar a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º da Portaria CAT171/2012 escriturará seu débito normalmente efetuando o recolhimento do impostoda mesma forma que recolhe o ICMS que recai sobre as demais operações próprias.<o:p></o:p></p><p>III - O ICMS relativo à energia elétricainjetada pelo consumidor na rede de distribuição está diferido, nos termos doartigo 425 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2492_2013RC 2492/20132.49213/03/201709/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19101273559483940408="791"><span jquery19101273559483940408="792"><span size="3" jquery19101273559483940408="793">ICMS – Substituição tributária prevista na alínea “a” do item 7 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101273559483940408="794"></o:p></p> <p jquery19101273559483940408="795"><span jquery19101273559483940408="796"><span size="3" jquery19101273559483940408="797">I – aplica-se apenas às massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo;<o:p jquery19101273559483940408="798"></o:p></p> <p jquery19101273559483940408="799"><span jquery19101273559483940408="800"><span size="3" jquery19101273559483940408="801">II - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo não estão sujeitas à sistemática<o:p jquery19101273559483940408="802"></o:p></p>RC2489_2013RC 2489/20132.48913/03/201714/04/2014Respostas de Consultas<span jquery19109822201428615563="815"><span size="3"><span face="Calibri"> <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri"></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 55.307, de 30-12-2009, vigente até 31/12/2013, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS/2000 para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com abrasivos classificados na posição 68.05 da NBM/SH, relacionados no item 18 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, ficava prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Tal prazo foi mantido no artigo 2º, XII, do Decreto nº 59.967, de 17-12-2013, para os fatos geradores com as referidas mercadorias, ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015.<o:p></o:p></p> <p jquery19109822201428615563="813"></p>RC2488_2013RC 2488/20132.48813/03/201717/04/2014Respostas de Consultas<b jquery19102531028730111078="859"><span jquery19102531028730111078="860"> <p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 426-A DO RICMS/2000, POR OPTANTE DO “SIMPLES NACIONAL”. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional” (item 2 do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, na redação estabelecida pelo Decreto nº 59.967/2013, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014).<o:p></o:p></p> <p jquery19102531028730111078="858"></p>RC2486_2013RC 2486/20132.48613/03/201729/01/2014Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios, nos termos do Protocolo ICMS-119/2012 – Estabelecimento remetente localizado no Estado de Santa Catarina– Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere, por não abranger toda a cadeia de comercialização das mercadorias neste Estado.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Deve ser aplicada a MVA-ST ajustada para determinação do imposto devido por substituição tributária relativamente aos produtos listados nesse artigo.<o:p></o:p></p>RC2485_2013RC 2485/20132.48513/03/201722/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19109805268929501067="732"><span jquery19109805268929501067="733">ICMS - Devolução de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária em operação interestadual – Artigo 4º, IV, do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109805268929501067="734"></o:p></p> <p jquery19109805268929501067="735"><span jquery19109805268929501067="736"><o:p jquery19109805268929501067="737"></o:p></p> <p jquery19109805268929501067="738"><span jquery19109805268929501067="739">I - Contribuinte substituído mineiro que promove operações de devolução de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária pelo fornecedor paulista a favor do Estado de Minas Gerais, <u jquery19109805268929501067="740">não deve recolher o imposto por substituição tributária a favor de São Paulo</u>, tendo em vista que o objetivo das operações de devolução, conforme o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, é somente a anulação dos efeitos da operação anterior.<span jquery19109805268929501067="741"> <span jquery19109805268929501067="742"><o:p jquery19109805268929501067="743"></o:p></p> <p jquery19109805268929501067="744"><span jquery19109805268929501067="745"><o:p jquery19109805268929501067="746"></o:p></p> <p jquery19109805268929501067="747"><span jquery19109805268929501067="748">II – Na Nota Fiscal de devolução, devem ser indicados, nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor paulista, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-54/2000</p>RC2484_2013RC 2484/20132.48413/03/201718/02/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Empresaoptante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado emoutra Unidade da Federação – Redução de base de cálculo prevista no Anexo II doRICMS/2000 – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e ainterestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea“a” e § 8º, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p><p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Quando daaquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadradano Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentualcorrespondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%)pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna(prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado emconsideração eventual redução base de cálculo aplicável na operação interna comtais mercadorias.<o:p></o:p></p>RC2482_2013RC 2482/20132.48211/02/201411/02/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Regime Especial – Contribuinte com saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota interestadual de 4,0% (Resolução do Senado Federal 13/2012) – Desembaraço aduaneiro: suspensão total ou parcial do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Caso seja de seu interesse, e comprovando possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012), o contribuinte poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007, e com fulcro na legislação específica da Portaria CAT 108/2013, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial celebrado, no recolhimento do imposto.<o:p></o:p></p>RC2481_2013RC 2481/20132.48113/03/201718/02/2014Respostas de Consultas<span jquery191022941355839144922="788"><span jquery191022941355839144922="789"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal referente à transferência de mercadorias – Erro na informação do destinatário – Regularização – Crédito do imposto pelo estabelecimento destinatário (recebedor).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O valor do imposto cobrado na operação anterior somente poderá ser creditado quando a entrada da mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal hábil. Não preenchida essa condição, não há possibilidade de aproveitamento do crédito correspondente (art. 36 da Lei 6.374/1989 e art. 59 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – O erro deve ser comunicado ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte (emitente e, ou, destinatário), ao abrigo do instituto da denúncia espontânea (art. 529, do RICMS/2000), para orientação quanto à regularização da situação.<o:p></o:p></p> <p jquery191022941355839144922="787"></p>RC2478_2013RC 2478/20132.47813/03/201704/02/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS –Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Operações destinadas a Administração Públicadireta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, dequalquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I –Obrigatoriedade de emissão de NF-e aos contribuintes que, independentemente daatividade econômica desenvolvida, realizarem operações destinadas a AdministraçãoPública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economiamista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios (alínea “a” do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008). <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II –Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aemissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3, daPortaria CAT-162/2008).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III –Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor online.<o:p></o:p></p>RC2477_2013RC 2477/20132.47713/03/201721/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19104924678953736455="762"><span jquery19104924678953736455="763">ICMS - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 3921.90.90 – ALÍQUOTA DE 18%.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104924678953736455="764"></o:p></p> <p jquery19104924678953736455="765"><span jquery19104924678953736455="766"><o:p jquery19104924678953736455="767"></o:p></p> <p jquery19104924678953736455="768"><span jquery19104924678953736455="769">I. A norma jurídica contida no <span jquery19104924678953736455="770">artigo 34, parágrafo 1º, item 20, alínea "a" da Lei nº 6.374, de 01/03/1989,<span jquery19104924678953736455="771"> é de natureza taxativa<span jquery19104924678953736455="772">, verificando-se a sua aplicabilidade exclusivamente às saídas internas com os produtos nele indicados, classificados n<span jquery19104924678953736455="773">os respectivos códigos da NBM/SH.<o:p jquery19104924678953736455="774"></o:p></p> <p jquery19104924678953736455="775"><span jquery19104924678953736455="776"><o:p jquery19104924678953736455="777"></o:p></p> <p jquery19104924678953736455="778"><span jquery19104924678953736455="779">II. A<span jquery19104924678953736455="780"> importação desses produtos está submetida à regra geral prevista no artigo 34, inciso I, da Lei nº 6.374/1989, regulamentado pelo artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, que prevê a aplicação da alíquota do ICMS de 18%.<span jquery19104924678953736455="781"><o:p jquery19104924678953736455="782"></o:p></p>RC2476_2013RC 2476/20132.47614/03/201712/12/2013Respostas de Consultas ICMS CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREVISTA NOS ARTIGO 96 A 102 DO RICMS/2000. I. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. II. Caso o estabelecimento centralizador tivesse saldo credor no mesmo período de apuração das transferências de saldo credor efetuadas, tais transferências de saldo credor pelos estabelecimentos centralizados terão sido feitas em desobediência aos artigos 97, § 3º, 2 e 99, parágrafo único, de maneira que, por não terem qualquer respaldo legal, tais transferências deverão ser anuladas, devendo os referidos saldos credores transferidos indevidamente ser devolvidos para os estabelecimentos centralizados de origem. III. Mesmo que o estabelecimento centralizador tivesse algum saldo devedor no mesmo período de apuração das transferências dos saldos credores, o saldo credor transferido em excesso ao montante desse saldo devedor também terá sido transferido sem qualquer respaldo legal, de maneira que, da mesma forma, a transferência desses excessos de saldo credor deverão ser anuladas, devendo retornar para os estabelecimentos centralizados de origem. IV. Dúvidas relativas à operacionalização da anulação da transferência de saldo credor feita sem respaldo legal, por dizerem respeito a matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.RC2475_2013RC 2475/20132.47514/03/201713/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19105115026430549319="777"></p> <p jquery19105115026430549319="778"><span jquery19105115026430549319="779">ICMS – Substituição Tributária – Levantamento de estoque – Transmissão de arquivos do EFD<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105115026430549319="780"></o:p></p> <p jquery19105115026430549319="781"><span jquery19105115026430549319="782">I. <span jquery19105115026430549319="783">Conforme orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI o “Registro H005” deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI, no segundo mês subsequente ao evento.<span jquery19105115026430549319="784"><o:p jquery19105115026430549319="785"></o:p></p> <p jquery19105115026430549319="786"></p>RC2474_2013RC 2474/20132.47414/03/201703/04/2014Respostas de Consultas<span jquery19104354847516178655="952"><span jquery19104354847516178655="953"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104354847516178655="954"> <p align="justify"><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – ARTIGO 313-W DO RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Aplicabilidade da substituição tributária na saída do estabelecimento do fabricante com destino a estabelecimento paulista do produto <i>“linguiça”</i>, classificado no código 1601.00.00 da NBM/SH, conforme previsto no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 9, alínea “a”, do § 1º do referido artigo.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos embutidos, como a linguiça, pois se sujeitam a processos de industrialização que lhes retiram a característica de <i>“produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”</i>.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Ao produto <i>“linguiça” </i>aplica-se<i> </i>a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7%, tendo em vista que a mercadoria está elencada no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica). Sendo assim, o imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST”, conforme previsão do Anexo Único da Portaria CAT-106/2013 – item 9.1; (ii) deduzindo-se, o imposto pago pela operação própria (da mesma forma que o cálculo que seria efetuado pelo substituto tributário enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo 268 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19104354847516178655="928"></p></o:p>RC2473_2013RC 2473/20132.47314/03/201704/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19107472929300525095="893"><span jquery19107472929300525095="894">ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA DE PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS (ARTIGO 30 DO ANEXO II DO RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107472929300525095="895"></o:p></p> <p jquery19107472929300525095="896"><span jquery19107472929300525095="897"><o:p jquery19107472929300525095="898"></o:p></p> <p jquery19107472929300525095="899"><span jquery19107472929300525095="900">I. Aplicabilidade do inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, ainda que importados, realizada por estabelecimento atacadista.<o:p jquery19107472929300525095="901"></o:p></p> <p jquery19107472929300525095="902"><span jquery19107472929300525095="903"><o:p jquery19107472929300525095="904"></o:p></p> <p jquery19107472929300525095="905"><span jquery19107472929300525095="906">II. <span jquery19107472929300525095="907">Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.<o:p jquery19107472929300525095="908"></o:p></p>RC2472_2013RC 2472/20132.47214/03/201716/01/2014Respostas de Consultas<span jquery19105562233419796878="870"> <p>ICMS – REGIME ESPECIAL QUE ATRIBUI À CONSULENTE A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS EXISTENTE NO FINAL DO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DE ENTRADA EM VIGOR DO REGIME ESPECIAL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19105562233419796878="869">I. Relativamente às mercadorias com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária à Consulente, o crédito do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada, terá que ser compensado, necessariamente, com imposto devido por substituição tributária, conforme § 1º do art. 4º do Regime Especial, devendo ser escriturado na folha do RAICMS correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, conforme § 2º, item 2, do mesmo artigo, entendimento esse, em consonância com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000 e com o artigo 15 do Anexo IV da Portaria CAT-92/1998.</p>RC2470_2013RC 2470/20132.47014/03/201704/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19102549122251434706="753"><b jquery19102549122251434706="754"><span jquery19102549122251434706="755"><span size="3" jquery19102549122251434706="756">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOTA FISCAL DE ENTRADA NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PEQUENO VALOR – OBRIGATORIEDADE – ARTIGO 136, I, “f”, DO RICMS/2000. <span jquery19102549122251434706="757"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102549122251434706="758"></o:p></p> <p jquery19102549122251434706="759"><b jquery19102549122251434706="760"><span jquery19102549122251434706="761"><o:p jquery19102549122251434706="762"><span size="3" jquery19102549122251434706="763"></o:p></p> <p jquery19102549122251434706="764"><b jquery19102549122251434706="765"><span jquery19102549122251434706="766"><span size="3" jquery19102549122251434706="767">I. Na entrada de mercadoria importada em estabelecimento de adquirente paulista, mesmo que de pequeno valor, deve ser emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000 e escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas. <b jquery19102549122251434706="768"><span jquery19102549122251434706="769"><o:p jquery19102549122251434706="770"></o:p></p>RC2467_2013RC 2467/20132.46716/03/201717/01/2014Respostas de Consultas<p jquery1910020753071715110927="926"><b jquery1910020753071715110927="927"><span jquery1910020753071715110927="928">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, “b”, do RICMS/2000) – Produtos resultantes destinados a posterior<b jquery1910020753071715110927="929"><span jquery1910020753071715110927="930"> industrialização ou comercialização pelos encomendantes <b jquery1910020753071715110927="931"><span jquery1910020753071715110927="932">– Sujeição à i<b jquery1910020753071715110927="933"><span lang="PT" jquery1910020753071715110927="934">ncidência do ICMS e não do ISSQN - <b jquery1910020753071715110927="935"><span jquery1910020753071715110927="936">Aplicabilidade das regras cabíveis previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007. <b jquery1910020753071715110927="937"><span jquery1910020753071715110927="938"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910020753071715110927="939"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="940"><span jquery1910020753071715110927="941"><o:p jquery1910020753071715110927="942"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="943"><span jquery1910020753071715110927="944">I – O b<span jquery1910020753071715110927="945">eneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, “b”, do RICMS/2000), destinando-se os produtos resultantes a posterior<span jquery1910020753071715110927="946"> industrialização ou comercialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta e ordem de terceiros e sujeita-se à <span jquery1910020753071715110927="947">i<span lang="PT" jquery1910020753071715110927="948">ncidência do ICMS e não do ISSQN. <o:p jquery1910020753071715110927="949"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="950"><span jquery1910020753071715110927="951"><o:p jquery1910020753071715110927="952"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="953"><span jquery1910020753071715110927="954">II - Aplicam-se as disposições cabíveis dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT-22/2007. <span jquery1910020753071715110927="955"><o:p jquery1910020753071715110927="956"></o:p></p> <p jquery1910020753071715110927="957"><span jquery1910020753071715110927="958"><o:p jquery1910020753071715110927="959"></o:p></p>RC2466_2013RC 2466/20132.46616/03/201705/02/2014Respostas de Consultas<p jquery191034879859222478393="2194" jquery19105531083184445005="2094" jquery191027704340289703405="2312"><b jquery191034879859222478393="2195" jquery19105531083184445005="2095" jquery191027704340289703405="2313"><span jquery191034879859222478393="2196" jquery19105531083184445005="2096" jquery191027704340289703405="2314"><span size="3" jquery191034879859222478393="2197" jquery19105531083184445005="2097" jquery191027704340289703405="2315"></p><b jquery191034879859222478393="2216" jquery19105531083184445005="2116" jquery191027704340289703405="2316"><span jquery191034879859222478393="2217" jquery19105531083184445005="2117" jquery191027704340289703405="2317"><span size="3" jquery191027704340289703405="2318"> <p jquery191027704340289703405="2319"><span jquery191027704340289703405="2320">ICMS – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027704340289703405="2321"></o:p></p> <p align="center" jquery191027704340289703405="2322"><span jquery191027704340289703405="2323"><o:p jquery191027704340289703405="2324"></o:p></p> <p jquery191027704340289703405="2325"><span jquery191027704340289703405="2326">I.<span jquery191027704340289703405="2327"> Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na NBM/SH por sua descrição e código.<o:p jquery191027704340289703405="2328"></o:p></p> <p jquery191027704340289703405="2329"><span jquery191027704340289703405="2330"><o:p jquery191027704340289703405="2331"></o:p></p> <p jquery191027704340289703405="2332"><span jquery191027704340289703405="2333">II. <span jquery191027704340289703405="2334">Basta que os produtos estejam relacionados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 para que as operações sejam beneficiadas pela redução da base de cálculo tratada na norma em apreço. <o:p jquery191027704340289703405="2335"></o:p></p> <p align="center" jquery191027704340289703405="2336"><span jquery191027704340289703405="2337"><o:p jquery191027704340289703405="2338"></o:p></p> <p jquery191027704340289703405="2339"><span jquery191027704340289703405="2340">III. <span jquery191027704340289703405="2341">Desde 1º/01/2013 aplica-se a alíquota de 4% para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012).<o:p jquery191027704340289703405="2342"></o:p></p> <p jquery191027704340289703405="2343"><span jquery191027704340289703405="2344"><o:p jquery191027704340289703405="2345"></o:p></p> <p jquery191027704340289703405="2346"><b jquery191027704340289703405="2347"><span jquery191027704340289703405="2348"><span jquery191027704340289703405="2349">IV.<span jquery191027704340289703405="2350"> <b jquery191027704340289703405="2351"><span jquery191027704340289703405="2352">O Convênio ICMS-123/2012 dispõe que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido. Dessa forma, desde 1º/01/2013, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 que estejam sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012.<o:p jquery191027704340289703405="2353"></o:p></p> <p jquery191034879859222478393="2215" jquery19105531083184445005="2115" jquery191027704340289703405="2354"></p> <p jquery191034879859222478393="2215" jquery19105531083184445005="2115" jquery191027704340289703405="2355"><b jquery191034879859222478393="2216" jquery19105531083184445005="2116" jquery191027704340289703405="2356"><span jquery191034879859222478393="2217" jquery19105531083184445005="2117" jquery191027704340289703405="2357"><span size="3" jquery191027704340289703405="2358"></p> <p jquery191034879859222478393="2215" jquery19105531083184445005="2115" jquery191027704340289703405="2359"></p> <p jquery191034879859222478393="2215" jquery19105531083184445005="2115" jquery191027704340289703405="2360"></p> <p jquery191034879859222478393="2215" jquery19105531083184445005="2115" jquery191027704340289703405="2361"></p> <p jquery191034879859222478393="2215" jquery19105531083184445005="2115" jquery191027704340289703405="2362"><b jquery191034879859222478393="2216" jquery19105531083184445005="2116" jquery191027704340289703405="2363"><span jquery191034879859222478393="2217" jquery19105531083184445005="2117" jquery191027704340289703405="2364"><span size="3" jquery191034879859222478393="2218" jquery19105531083184445005="2118" jquery191027704340289703405="2365"><o:p jquery191034879859222478393="2220" jquery19105531083184445005="2120" jquery191027704340289703405="2366"></o:p></p>RC2465_2013RC 2465/20132.46516/03/201722/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191044621872961010167="751"><span jquery191044621872961010167="752">ICMS - EMISSÃO DE UM ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO DE CARGAS – CT-e<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044621872961010167="753"></o:p></p> <p jquery191044621872961010167="754"><span jquery191044621872961010167="755">I. A emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, está disciplinada na Portaria CAT 121, de 29-11-2013, e deve atender os requisitos por ela estabelecidos.<o:p jquery191044621872961010167="756"></o:p></p>RC2463_2013RC 2463/20132.46316/03/201704/02/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – ObrigaçõesAcessórias – Transporte a granel de combustíveislíquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos – Extinção daAutorização de Carregamento de Transporte, modelo 24 (ACT) – Ajuste SINIEF02/1989 revogado pelo Ajuste SINIEF 03/2013.<o:p></o:p></p><p>I – O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi criado como objetivo de substituir todos os documentos fiscais referentes à prestação deserviço de transporte intermunicipal e interestadual, inclusive a ACT.<o:p></o:p></p><p>II - Obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico,modelo 57, antes do início da prestação de serviço de transporte, mesmo noscasos de transporte a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtosquímicos ou petroquímicos.<o:p></o:p></p>RC2462_2013RC 2462/20132.46216/03/201714/01/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais (Protocolo ICMS 26/2004) – Cálculo da MVA ajustada – Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos (classificada na posição 23.09 da NCM/SH). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústrias do Estado do Paraná para contribuintes destinatários no Estado de São Paulo, para fins do cálculo da MVA ajustada (§1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2.004), a “ALQ intra” deve ser determinada pela alíquota interna da Unidade Federativa do destino (Estado de São Paulo).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. A alíquota interna no Estado de São Paulo para rações tipo ‘pet’ para animais domésticos (classificada na posição 23.09 da NCM/SH) é a alíquota interna genérica de 18% (artigo 52, inciso I do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. As indústrias do Estado do Paraná deverão proceder normalmente com o cálculo do “percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’)” para determinação da substituição tributária referente às operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo com ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, utilizando, na respectiva fórmula para o cálculo, o percentual de 18% como “ALQ intra”.</p>RC2461_2013RC 2461/20132.46116/03/201712/02/2014Respostas de Consultas<span jquery191014822372653965915="864"><span jquery191014822372653965915="865"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Expansão de unidade fabril com a locação de imóvel (barracão) localizado aos fundos – Verificação da necessidade de inscrição estadual (“constituição de filial”).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Considera-se estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – É necessário que o Posto Fiscal de vinculação das atividades do contribuinte verifique se as instalações do estabelecimento permitem que se mantenha uma única inscrição, em face da nova configuração física.<o:p></o:p></p> <p jquery191014822372653965915="863"></p>RC2460_2013RC 2460/20132.46029/03/201710/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19108911544407388389="772"></p> <p jquery19108911544407388389="773"><span jquery19108911544407388389="774">ICMS – Obrigações acessórias – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108911544407388389="775"></o:p></p> <p jquery19108911544407388389="776"><span jquery19108911544407388389="777">I. O CFOP de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais.<o:p jquery19108911544407388389="778"></o:p></p> <p jquery19108911544407388389="779"></p>RC2458_2013RC 2458/20132.45829/03/201728/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19103506666319655733="779"><span jquery19103506666319655733="780">ICMS – ROUPAS DEVOLVIDAS POR ADQUIRENTE OPTANTE PELO “SIMPLES NACIONAL”, PARA CONSERTO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103506666319655733="781"></o:p></p> <p jquery19103506666319655733="782"><span jquery19103506666319655733="783"><o:p jquery19103506666319655733="784"></o:p></p> <p jquery19103506666319655733="785"><span jquery19103506666319655733="786">I. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (artigo 4º, IV, combinado com o artigo 63, I, “c”, do RICMS/2000).<o:p jquery19103506666319655733="787"></o:p></p> <p jquery19103506666319655733="788"><span jquery19103506666319655733="789"><o:p jquery19103506666319655733="790"></o:p></p> <p jquery19103506666319655733="791"><span jquery19103506666319655733="792">II. A saída da mercadoria consertada configurará uma nova operação mercantil, devendo o contribuinte proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, destacando e recolhendo os impostos relativos a essa operação.<o:p jquery19103506666319655733="793"></o:p></p>RC2457_2013RC 2457/20132.45729/03/201721/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191044213980346812054="1099"><b jquery191044213980346812054="1100"><span jquery191044213980346812054="1101"><span size="3" jquery191044213980346812054="1102">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – PRAZO DE ENTREGA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044213980346812054="1103"></o:p></p> <p jquery191044213980346812054="1104"><b jquery191044213980346812054="1105"><span jquery191044213980346812054="1106"><span size="3" jquery191044213980346812054="1107">I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas no segundo período de apuração subsequente a data do balanço (Artigo 10, observado o disposto nos artigos 2º, I, “c”, e 3º, §4, da Portaria CAT nº 147/2009 e Guia Prático EFD – versão 2.0.13). <b jquery191044213980346812054="1108"><span jquery191044213980346812054="1109"><o:p jquery191044213980346812054="1110"></o:p></p>RC2456_2013RC 2456/20132.45629/03/201721/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191043811735733748635="1836"><span jquery191043811735733748635="1837"><span jquery191043811735733748635="1838"><span jquery191043811735733748635="1839"> <span jquery191043811735733748635="1840">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000 e Anexo Único do Protocolo ICMS-19/1985: </p> <p jquery191043811735733748635="1841"><span jquery191043811735733748635="1842">I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, se corretamente classificados no código 8523.49.90 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 e no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS – 19/1985<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043811735733748635="1843"></o:p></p> <p jquery191043811735733748635="1844"><span jquery191043811735733748635="1845">II - Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 8523, lê-se claramente:<o:p jquery191043811735733748635="1846"></o:p></p> <p jquery191043811735733748635="1847"><span jquery191043811735733748635="1848"><br jquery191043811735733748635="1849"><b jquery191043811735733748635="1850"><u jquery191043811735733748635="1851">Excluem-se da presente posição:</u><span jquery191043811735733748635="1852"><o:p jquery191043811735733748635="1853"></o:p></p> <p jquery191043811735733748635="1854"><b jquery191043811735733748635="1855"><u jquery191043811735733748635="1856"><span jquery191043811735733748635="1857">(...)<span jquery191043811735733748635="1858"><o:p jquery191043811735733748635="1859"></o:p></u></p> <p jquery191043811735733748635="1860"><b jquery191043811735733748635="1861"><u jquery191043811735733748635="1862"><span jquery191043811735733748635="1863">f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). </u><span jquery191043811735733748635="1864">g.n.<o:p jquery191043811735733748635="1865"></o:p></p> <p jquery191043811735733748635="1866"><span jquery191043811735733748635="1867">III - S.m.j., os jogos para videogame estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH 85.23 pelos fabricantes.<o:p jquery191043811735733748635="1868"></o:p></p> <p jquery191043811735733748635="1869"><span jquery191043811735733748635="1870">IV - o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH.<o:p jquery191043811735733748635="1871"></o:p></p>RC2455_2013RC 2455/20132.45529/03/201711/02/2014Respostas de Consultas<span jquery19106884899657369863="762"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106884899657369863="763"><span jquery19106884899657369863="764"> <p align="justify"><span size="3">ICMS – Regime Especial – Contribuinte com saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota interestadual de 4,0% (Resolução do Senado Federal 13/2012) – Desembaraço aduaneiro: suspensão total ou parcial do imposto.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Caso seja de seu interesse, e comprovando possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012), o contribuinte poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007, e com fulcro na legislação específica da Portaria CAT 108/2013, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial celebrado, no recolhimento do imposto.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19106884899657369863="761"></p></o:p>RC2453_2013RC 2453/20132.45329/03/201716/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191037374396681737126="748"><span jquery191037374396681737126="749">ICMS – ISENÇÃO PARA A CARNE – ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191037374396681737126="750"></o:p></p> <p jquery191037374396681737126="751"><span jquery191037374396681737126="752"><o:p jquery191037374396681737126="753"></o:p></p> <p jquery191037374396681737126="754"><span jquery191037374396681737126="755">I. A isenção é aplicável também às saídas internas realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.<o:p jquery191037374396681737126="756"></o:p></p> <p jquery191037374396681737126="757"><span jquery191037374396681737126="758"><o:p jquery191037374396681737126="759"><span face="Verdana" jquery191037374396681737126="760"></o:p></p> <p jquery191037374396681737126="761"><span face="Verdana" jquery191037374396681737126="762"><span jquery191037374396681737126="763">II. A isenção <span jquery191037374396681737126="764">abrange toda a cadeia da carne, e não apenas os frigoríficos.<span jquery191037374396681737126="765"><o:p jquery191037374396681737126="766"></o:p></p> <p jquery191037374396681737126="767"><span jquery191037374396681737126="768"><o:p jquery191037374396681737126="769"></o:p></p>RC2452_2013RC 2452/20132.45229/03/201711/02/2014Respostas de Consultas<span jquery19107974989581621932="909" jquery19106928797554218216="908"><span jquery19107974989581621932="910" jquery19106928797554218216="909"><span jquery19106928797554218216="911"><span jquery19106928797554218216="912"> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Preenchidos os requisitos previstos na legislação, o estabelecimento distribuidor exclusivo do fabricante de máquinas referenciadas no artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária das saídas internas, destinadas a usuário final, ou interestaduais resulte no percentual de 2% (dois por cento).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>RC2451_2013RC 2451/20132.45129/03/201714/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191046790638386133043="785"><span jquery191046790638386133043="786">ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – <span jquery191046790638386133043="787">TOALHA DE PAPEL PARA COZINHA – NCM/SH 4818.90.90.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191046790638386133043="788"></o:p></p> <p jquery191046790638386133043="789"><span jquery191046790638386133043="790">I.<span jquery191046790638386133043="791"> <span jquery191046790638386133043="792">A redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas a <i jquery191046790638386133043="793">“toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00”</i>, não sendo aplicável aos produtos classificados no código NBM/SH 4818.90.90.<span jquery191046790638386133043="794"><o:p jquery191046790638386133043="795"></o:p></p>RC2450_2013RC 2450/20132.45029/03/201720/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19106681330306673678="856"><span jquery19106681330306673678="857"><span size="2" jquery19106681330306673678="858">ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTO DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS – ARTIGO 54, V, DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106681330306673678="859"></o:p></p> <p jquery19106681330306673678="860"><span jquery19106681330306673678="861"><o:p jquery19106681330306673678="862"><span size="2" jquery19106681330306673678="863"></o:p></p><span jquery19106681330306673678="864">I. Considerando-se os pressupostos estabelecidos nos itens 4 e 5 da presente resposta, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, incluindo aqueles de que trata seu item 129 (item 86 a partir de 1º/04/14), sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.RC2447_2013RC 2447/20132.44729/03/201705/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19108896763670089186="803"></p> <p align="justify" jquery19108896763670089186="804"><span jquery19108896763670089186="805">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108896763670089186="806"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108896763670089186="807"><span jquery19108896763670089186="808">I. Na saída interna promovida pelo fabricante com destino a estabelecimento paulista aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 quando se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do citado artigo independentemente da destinação a ser dada pelo usuário final (Decisão Normativa CAT-05/2009);<o:p jquery19108896763670089186="809"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108896763670089186="810"><span jquery19108896763670089186="811">II. <span jquery19108896763670089186="812">N<span jquery19108896763670089186="813">as operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos do setor de autopeças, realizadas entre contribuintes dos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 41/08, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado;<o:p jquery19108896763670089186="814"></o:p></p> <p jquery19108896763670089186="815"></p>RC2445_2013RC 2445/20132.44529/03/201706/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191041464276029397384="759"></p> <p align="justify" jquery191041464276029397384="760"><span jquery191041464276029397384="761">ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04<span jquery191041464276029397384="762">.<span jquery191041464276029397384="763"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191041464276029397384="764"></o:p></p> <p align="justify" jquery191041464276029397384="765"><span jquery191041464276029397384="766"><span jquery191041464276029397384="767">I. A saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS.<o:p jquery191041464276029397384="768"></o:p></p> <p jquery191041464276029397384="769"></p>RC2443_2013RC 2443/20132.44329/03/201727/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – ObrigaçõesAcessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Prestação deserviço de transporte em que a entrega será efetuada em local diverso doendereço do destinatário, nos termos do art. 4°, §3º, do Anexo XI do RICMS/2000 <span arial","sans-serif""="">– Preenchimentoobrigatório dos campos relativos ao local da entrega.<o:p></o:p></p><p>I - Não há óbice, em relação à legislação tributária, que sejaminformados os dados do destinatário da carga nos campos “Número do CNPJ” e“Razão Social ou Nome” relativos ao local de entrega, quando esse local nãopossuir nem CNPJ nem Razão Social, desde que os demais campos sejam preenchidoscom os dados do local da efetiva entrega.<span arial","sans-serif""=""> <o:p></o:p></p>RC2442_2013RC 2442/20132.44229/03/201712/02/2014Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 – Confecção de novo modelo de documento fiscal (dimensões reduzidas).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve obedecer às dimensões estatuídas pelo artigo 146, § 1º, do RICMS/2000 e ao modelo previsto no Anexo Modelos desse mesmo Regulamento (art. 124, § 3º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – A emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados deverá seguir a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-79/2003 (e suas alterações).<o:p></o:p></p>RC2441_2013RC 2441/20132.44129/03/201712/02/2014Respostas de Consultas<span jquery19107937999528681817="753"><span jquery19107937999528681817="754"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 – Confecção de novo modelo de documento fiscal (dimensões reduzidas).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery19107937999528681817="752"></p><o:p jquery19107937999528681817="757"><span size="3" face="Calibri" jquery19107937999528681817="758"></o:p> <p jquery19107937999528681817="759"><span size="3" jquery19107937999528681817="760"><span face="Calibri" jquery19107937999528681817="761">I – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve obedecer às dimensões estatuídas pelo artigo 146, § 1º, do RICMS/2000 e ao modelo previsto no Anexo Modelos desse mesmo Regulamento (art. 124, § 3º, do RICMS/2000).<o:p jquery19107937999528681817="762"></o:p></p> <p jquery19107937999528681817="763"><span size="3" jquery19107937999528681817="764"><span face="Calibri" jquery19107937999528681817="765">II – A emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados deverá seguir a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-79/2003 (e suas alterações).<o:p jquery19107937999528681817="766"></o:p></p>RC2440_2013RC 2440/20132.44029/03/201712/02/2014Respostas de Consultas <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 – Confecção de novo modelo de documento fiscal (dimensões reduzidas).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve obedecer às dimensões estatuídas pelo artigo 146, § 1º, do RICMS/2000 e ao modelo previsto no Anexo Modelos desse mesmo Regulamento (art. 124, § 3º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – A emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados deverá seguir a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-79/2003 (e suas alterações).<o:p></o:p></p>RC2439_2013RC 2439/20132.43909/01/201408/01/2014Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC2439M1_2015.aspx - SEM EFEITOS </p>RC2437_2013RC 2437/20132.43729/03/201712/02/2014Respostas de Consultas<span jquery19105670578145124034="892"> <p align="justify"><span size="3">ICMS – Simples Nacional – Venda de produto (Hardware – “Pen-Drive” com software instalado) – Emissão de NF-e – Base de Cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. No preenchimento da descrição do produto (alínea “b” do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000) deverá ser apontada somente a descrição da mercadoria comercializada: “hardware”.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Não se trata, no caso, de comercialização de software. Portanto, a tributação do ICMS para o optante pelo Simples Nacional (ME ou EPP) deve se dar com base de cálculo correspondente à totalidade da receita bruta auferida no mês (artigo 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006) compreendendo o valor da venda do produto efetivamente comercializado. <o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105670578145124034="891"></p>RC2436_2013RC 2436/20132.43629/03/201712/02/2014Respostas de Consultas<p jquery191014024472221019224="791"><span jquery191014024472221019224="792">ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014024472221019224="793"></o:p></p> <p jquery191014024472221019224="794"><span jquery191014024472221019224="795"><o:p jquery191014024472221019224="796"></o:p></p> <p jquery191014024472221019224="797"><span jquery191014024472221019224="798">I. O contribuinte emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior (alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000).<o:p jquery191014024472221019224="799"></o:p></p> <p jquery191014024472221019224="800"><b jquery191014024472221019224="801"><span jquery191014024472221019224="802"><o:p jquery191014024472221019224="803"></o:p></p> <p jquery191014024472221019224="804"><span jquery191014024472221019224="805">II. A Nota Fiscal Eletrônica deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.<o:p jquery191014024472221019224="806"></o:p></p>RC2435_2013RC 2435/20132.43529/03/201727/12/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – ObrigaçõesAcessórias – Saída de bem do ativo, a título de comodato, de empresacontribuinte do ICMS – Máquina que em virtude de seu porte deve ser transportadaem partes.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I – Possibilidade deutilização das regras estabelecidas pelo § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2434_2013RC 2434/20132.43429/03/201705/03/2014Respostas de Consultas<span jquery19109914798237207766="2085" jquery19104991830097310911="2214"><span jquery19109914798237207766="2086" jquery19104991830097310911="2215"><span jquery19104991830097310911="2217"><span jquery19104991830097310911="2218"><span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS - Atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, realizada por contribuinte do imposto (transportadora).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, em retorno, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. O valor cobrado pelo depósito agrega custo às mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989). <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III. Na hipótese de estarem os estabelecimentos depositante e depositário localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria de terceiro diretamente ao destinatário final. Nesse caso, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria” para o depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o Conhecimento de Transporte (CTRC/CT-e), emitido pelo depositário transportador, que realiza a entrega da mercadoria. <o:p></o:p></p> <p></p>RC2433_2013RC 2433/20132.43327/12/201327/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191008049374231153727="809" jquery19109556193703891103="875"><span jquery191008049374231153727="810" jquery19109556193703891103="876">ICMS – Alíquota aplicável nas operações interestaduais com móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008049374231153727="811" jquery19109556193703891103="877"></o:p></p> <p jquery191008049374231153727="812" jquery19109556193703891103="878"><span jquery191008049374231153727="813" jquery19109556193703891103="879">I – Pelas disposições constantes do artigo 54, XIII, “b” do RICMS/00, a alíquota utilizada nas saídas internas desse produto é 12%.<o:p jquery191008049374231153727="814" jquery19109556193703891103="880"></o:p></p> <p jquery191008049374231153727="815" jquery19109556193703891103="881"><span jquery191008049374231153727="816" jquery19109556193703891103="882">II – Nas operaçõescom não-contribuintes do imposto, qualquer que seja sua localização, deve ser aplicada a alíquota interna (artigo 56 do RICMS/00), que é de 12%.<o:p jquery191008049374231153727="817" jquery19109556193703891103="883"></o:p></p>RC2432_2013RC 2432/20132.43229/03/201707/02/2014Respostas de Consultas<p jquery191024040861563693672="1669"><span jquery191024040861563693672="1670">ICMS – Substituição Tributária – Fluido de freio, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH - Convênio ICMS-110/2007. <span jquery191024040861563693672="1671"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024040861563693672="1672"></o:p></p> <p jquery191024040861563693672="1673"><span jquery191024040861563693672="1674">I. Estão sujeitas à substituição tributária neste Estado as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009.<span jquery191024040861563693672="1675"> <span jquery191024040861563693672="1676"><o:p jquery191024040861563693672="1677"></o:p></p> <p jquery191024040861563693672="1678"><span jquery191024040861563693672="1679">II. Nas operações que destinem a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo o produto “<i jquery191024040861563693672="1680">fluido de freio, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH</i>”, apesar de relacionado no § 1º do Convênio ICMS-110/2007, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tal produto não está arrolado no RICMS/2000.<span jquery191024040861563693672="1681"><o:p jquery191024040861563693672="1682"></o:p></p> <p jquery191024040861563693672="1683"><span jquery191024040861563693672="1684">III. As operações interestaduais e internas com referido produto subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.<span jquery191024040861563693672="1685"><o:p jquery191024040861563693672="1686"></o:p></p>RC2431_2013RC 2431/20132.43123/04/201712/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19102962429724785496="765"><span jquery19102962429724785496="766">ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – REMESSA DE MERCADORIAS PARA HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONVÊNIOS MÉDICOS E PACIENTES – DEVOLUÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VENDAS – CRÉDITO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102962429724785496="767"></o:p></p> <p jquery19102962429724785496="768"><span jquery19102962429724785496="769"><o:p jquery19102962429724785496="770"></o:p></p><span jquery19102962429724785496="771">I. Não se configura operação de consignação mercantil por tratar-se de adquirente consumidor final, ou seja, que não irá revender a mercadoria.RC2430_2013RC 2430/20132.43023/04/201710/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19106677675943093213="1080" jquery191034761871718115394="1234"><span jquery19106677675943093213="1081" jquery191034761871718115394="1235"><span face="Calibri" jquery19106677675943093213="1082" jquery191034761871718115394="1236">ICMS – Substituição tributária – Fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica – Aquisição de produtos para revenda também sujeitos ao regime de substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106677675943093213="1083" jquery191034761871718115394="1237"></o:p></p> <p jquery19106677675943093213="1084" jquery191034761871718115394="1238"><span jquery19106677675943093213="1085" jquery191034761871718115394="1239"><o:p jquery19106677675943093213="1086" jquery191034761871718115394="1240"><span face="Calibri" jquery19106677675943093213="1087" jquery191034761871718115394="1241"></o:p></p> <p jquery19106677675943093213="1088" jquery191034761871718115394="1242"><span jquery19106677675943093213="1089" jquery191034761871718115394="1243"><span face="Calibri" jquery19106677675943093213="1090" jquery191034761871718115394="1244">I.<span jquery19106677675943093213="1091" jquery191034761871718115394="1245"> A exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 refere-se à saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (ou seja, mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no mesmo artigo do RICMS/2000).<o:p jquery19106677675943093213="1092" jquery191034761871718115394="1246"></o:p></p> <p jquery19106677675943093213="1093" jquery191034761871718115394="1247"><span jquery19106677675943093213="1094" jquery191034761871718115394="1248"><o:p jquery19106677675943093213="1095" jquery191034761871718115394="1249"><span face="Calibri" jquery19106677675943093213="1096" jquery191034761871718115394="1250"></o:p></p> <p jquery19106677675943093213="1097" jquery191034761871718115394="1251"><span jquery19106677675943093213="1098" jquery191034761871718115394="1252"><o:p jquery19106677675943093213="1099" jquery191034761871718115394="1253"><span face="Calibri" jquery19106677675943093213="1100" jquery191034761871718115394="1254"></o:p></p> <p jquery19106677675943093213="1101" jquery191034761871718115394="1255"><span jquery19106677675943093213="1102" jquery191034761871718115394="1256"><span face="Calibri" jquery19106677675943093213="1103" jquery191034761871718115394="1257"><o:p jquery19106677675943093213="1104" jquery191034761871718115394="1258"></o:p></p> <p jquery19106677675943093213="1105" jquery191034761871718115394="1259"><span jquery19106677675943093213="1106" jquery191034761871718115394="1260"><o:p jquery19106677675943093213="1107" jquery191034761871718115394="1261"><span face="Calibri" jquery19106677675943093213="1108" jquery191034761871718115394="1262"></o:p></p> <p jquery19106677675943093213="1109" jquery191034761871718115394="1263"><span jquery19106677675943093213="1110" jquery191034761871718115394="1264"><o:p jquery19106677675943093213="1111" jquery191034761871718115394="1265"><span face="Calibri" jquery19106677675943093213="1112" jquery191034761871718115394="1266"></o:p></p>RC2428_2013RC 2428/20132.42823/04/201712/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – PRESTAÇÃO DESERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL– EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (CTRC ou CT-e).<o:p></o:p></p><p>I – Se oprestador de serviço de transporte original, contratado pelo tomador doserviço, repassar o trajeto inteiro do serviço a outra transportadora, configurarásubcontratação (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p><p>II - Aprestação de serviço de transporte por subcontrataçãodeveseracobertada pelo CTRC ou pelo CT-eemitido pelo transportadorsubcontratante que deverá conter a informação de que se trata de transportesubcontratado, bem como os dados da transportadorasubcontratada (artigo 205, I, do RICMS/2000 e artigo 10 da Portaria CAT55/2009).<o:p></o:p></p><p>III - Atransportadora subcontratada fica dispensada da emissão do documento fiscal(artigo 205, II, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p><p></p><p>IV - Atransportadora subcontratadapoderáemitir o CTRC ou CT-e, semdestaque do imposto, para fins de controle, escriturando-o normalmente, emordem cronológica, conforme artigo 215 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2427_2013RC 2427/20132.42723/04/201714/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19107059601548235213="746"><span jquery19107059601548235213="747">ICMS – PROTOCOLO ICMS 119/2011 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE VESTUÁRIO <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107059601548235213="748"></o:p></p> <p jquery19107059601548235213="749"><span jquery19107059601548235213="750">I. A produção de efeitos do referido Protocolo depende de publicação de Decreto pelo Estado do Rio Grande do Sul, e não pelo Estado de São Paulo.<o:p jquery19107059601548235213="751"></o:p></p>RC2424_2013RC 2424/20132.42423/04/201704/02/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigaçõesacessórias – Cancelamento de <span lang="PT" arial","sans-serif";mso-ansi-language:pt;mso-bidi-font-style:italic"="">NotaFiscal Eletrônica (NF-e) quando já existe CT-e emitido – Notas Técnicas 2013.005e 2013.008.<span arial","sans-serif""=""><o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I – A Nota Técnica2013.008, que já está<span arial","sans-serif";mso-fareast-font-family:="" calibri;mso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-fareast-language:en-us"=""> emvigor, alterou as regras estabelecidas pela Nota Técnica 2013.005, relativas àpermissão ou impedimento de cancelamento de NF-e, permitido o cancelamento deNF-e com CT-e emitido desde que todos os CT-es relativos a essa NF-e tambémtenham sido cancelados<o:p></o:p></p>RC2423_2013RC 2423/20132.42323/04/201710/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191020927043573911713="745"></p> <p align="justify" jquery191020927043573911713="746"><span jquery191020927043573911713="747">ICMS – Artigo 129, § 2º do RICMS/00 – Venda à ordem entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020927043573911713="748"></o:p></p> <p align="justify" jquery191020927043573911713="749"><span jquery191020927043573911713="750">I. <span jquery191020927043573911713="751">Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/00 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.</p>RC2422_2013RC 2422/20132.42223/04/201713/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191038706890533621113="757"><span jquery191038706890533621113="758">ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento no mesmo município - Obrigações Acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191038706890533621113="759"></o:p></p> <p jquery191038706890533621113="760"><span jquery191038706890533621113="761"><o:p jquery191038706890533621113="762"></o:p></p> <p jquery191038706890533621113="763"><span jquery191038706890533621113="764">I. A <span jquery191038706890533621113="765">saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. <o:p jquery191038706890533621113="766"></o:p></p> <p jquery191038706890533621113="767"><span jquery191038706890533621113="768">II. <span jquery191038706890533621113="769">Deve-se emitir a NF-e com indicação d<span jquery191038706890533621113="770">os dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e também o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.<span jquery191038706890533621113="771"> <o:p jquery191038706890533621113="772"></o:p></p> <p jquery191038706890533621113="773"><span jquery191038706890533621113="774">III. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000). <span jquery191038706890533621113="775"><o:p jquery191038706890533621113="776"></o:p></p>RC2421_2013RC 2421/20132.42123/04/201707/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19107134702127102281="740" jquery19104333097352076315="740"><span jquery19107134702127102281="741" jquery19104333097352076315="741">ICMS – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107134702127102281="742" jquery19104333097352076315="742"></o:p></p> <p jquery19107134702127102281="743" jquery19104333097352076315="743"><span jquery19107134702127102281="744" jquery19104333097352076315="744"><o:p jquery19107134702127102281="745" jquery19104333097352076315="745"></o:p></p> <p jquery19107134702127102281="746" jquery19104333097352076315="746"><span jquery19107134702127102281="747" jquery19104333097352076315="747"><span jquery19107134702127102281="748" jquery19104333097352076315="748"><span jquery19107134702127102281="749" jquery19104333097352076315="749"> I.<span jquery19107134702127102281="750" jquery19104333097352076315="750"> <span jquery19107134702127102281="751" jquery19104333097352076315="751">Para analisar a aplicabilidade de uma norma às operações, é necessário saber exatamente qual é a descrição do produto e sua classificação fiscal na NBM/SH.<o:p jquery19107134702127102281="752" jquery19104333097352076315="752"></o:p></p>RC2420_2013RC 2420/20132.42023/04/201716/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19105410232842608192="776"><span jquery19105410232842608192="777">ICMS – Substituição tributária – TRAVESSEIROS E PILLOW (ART. 313-Z1 do RICms/2000) - Materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000) – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105410232842608192="778"></o:p></p> <p jquery19105410232842608192="779"><span jquery19105410232842608192="780"><o:p jquery19105410232842608192="781"><span face="Verdana" jquery19105410232842608192="782"></o:p></p> <p jquery19105410232842608192="783"><span jquery19105410232842608192="784"><span face="Verdana" jquery19105410232842608192="785">I. O produto “almofada”, classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como <i jquery19105410232842608192="786">“travesseiros e pillow”,</i> conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000. <o:p jquery19105410232842608192="787"></o:p></p> <p jquery19105410232842608192="788"><span jquery19105410232842608192="789"><o:p jquery19105410232842608192="790"><span face="Verdana" jquery19105410232842608192="791"></o:p></p> <p jquery19105410232842608192="792"><span jquery19105410232842608192="793">II. Não sendo possível tecnicamente a aplicação das mercadorias em obras de construção civil em nenhuma hipótese, por seus adquirentes finais, ainda que estejam arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do art. 313-Y, não haverá a aplicação da sistemática da Substituição Tributária, por não se caracterizarem tecnicamente como <i jquery19105410232842608192="794">“material de construção e congênere”.</i></p> <p jquery19105410232842608192="795"><span jquery19105410232842608192="796"><i jquery19105410232842608192="797"></i></p><span jquery19105410232842608192="798"> <p jquery19105410232842608192="799"><span jquery19105410232842608192="800">III. Consulta parcialmente ineficaz.<o:p jquery19105410232842608192="801"></o:p></p><o:p jquery19105410232842608192="802"></o:p>RC2418_2013RC 2418/20132.41823/04/201718/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19109929401300526315="1893"><span jquery19109929401300526315="1894">ICMS – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA A ÓRGÃO PÚBLICO – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO <span jquery19109929401300526315="1895">55 DO ANEXO I DO RICMS/2000<span jquery19109929401300526315="1896">. <span jquery19109929401300526315="1897"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109929401300526315="1898"></o:p></p> <p jquery19109929401300526315="1899"><span jquery19109929401300526315="1900"><span jquery19109929401300526315="1901">I.<span jquery19109929401300526315="1902"> <span jquery19109929401300526315="1903">A alínea “b” do item 2 do § 3º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 dispensa a Fundação para o Remédio Popular - FURP da apresentação de atestado de inexistência de similaridade nacional nas operações de importação de bens, mercadorias ou serviços por ela promovidas.<o:p jquery19109929401300526315="1904"></o:p></p> <p jquery19109929401300526315="1905"><span jquery19109929401300526315="1906"><span jquery19109929401300526315="1907">II.<span jquery19109929401300526315="1908"> <span jquery19109929401300526315="1909">No caso de importação de mercadorias por contribuinte que posteriormente as revenderá à <span jquery19109929401300526315="1910">Fundação para o Remédio Popular - <span jquery19109929401300526315="1911">FURP, <span jquery19109929401300526315="1912">o importador deverá comprovar a inexistência de similar nacional, em cumprimento ao disposto nos § 1º, item 2, do referido artigo 55, para fazer jus à isenção do imposto na subsequente operação de venda à FURP<span jquery19109929401300526315="1913">.<o:p jquery19109929401300526315="1914"></o:p></p> <p jquery19109929401300526315="1915"><span jquery19109929401300526315="1916"><span jquery19109929401300526315="1917">III.<span jquery19109929401300526315="1918"> <span jquery19109929401300526315="1919">O imposto <span jquery19109929401300526315="1920">devido na importação deve ser recolhido pelo importador, conforme previsto no artigo 115, I, alínea “a”, do RICMS/2000, podendo este manter o respectivo crédito em sua escrita fiscal, na hipótese de, cumpridas todas as exigências previstas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, fazer jus à isenção do imposto na operação de venda à FURP, devendo o valor equivalente ao ICMS dispensado ser deduzido do valor da mercadoria e indicado no documento fiscal, conforme prevê o § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.<span jquery19109929401300526315="1921"><o:p jquery19109929401300526315="1922"></o:p></p>RC2417_2013RC 2417/20132.41704/04/201704/02/2014Respostas de Consultas<span jquery1910851446432017454="1149"><span jquery1910851446432017454="1150"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Aquisição de bens usados que retornarão ao ciclo econômico como mercadorias – Recebimento de aeronave usada de não contribuinte do imposto estadual – Alíquota interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I - Excepcionalmente, os bens usados (bens de consumo no mercado brasileiro) e alienados por pessoa física ou jurídica não-contribuinte (consumidor final não obrigado à emissão de documentos fiscais e das obrigações acessórias da Portaria CAT-64/2013) que retornarão ao ciclo econômico devem ser considerados como bens ou mercadorias nacionais, independentemente de qual seja o conteúdo de importação original. <o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – No caso de venda interestadual da aeronave usada adquirida de não contribuinte do ICMS, não se aplicam as disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, do Convênio ICMS-38/2013, nem da Portaria CAT-64/2013 e, portanto, não é aplicável a alíquota interestadual de 4%, tampouco se faz necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – Caso a aeronave usada adquirida de não contribuinte do ICMS venha a sofrer processo de industrialização com aplicação de partes ou peças importadas, o preenchimento da FCI é obrigatório e não deverá considerar o valor correspondente à aeronave como parcela importada.<o:p></o:p></p> <p jquery1910851446432017454="1148"></p>RC2416_2013RC 2416/20132.41604/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19102447997574708236="747"></p> <p align="justify" jquery19102447997574708236="748"><span jquery19102447997574708236="749">ICMS – Construção civil - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida pela construtora com remessa direta ao local da obra realizada pelo fornecedor - Escrituração da Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102447997574708236="750"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102447997574708236="751"><span jquery19102447997574708236="752">I. A EFD (Escrituração Fiscal Digital) substitui os livros fiscais em papel por arquivo digital, visando a racionalização e uniformização das obrigações acessórias e uma melhor integração entre os fiscos (por meio de padronização e compartilhamento de informações contábeis e fiscais).<o:p jquery19102447997574708236="753"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102447997574708236="754"><span jquery19102447997574708236="755">II. Para efeito de registro de que a mercadoria adquirida pela construtora foi entregue diretamente na obra e nela aplicada, quando do lançamento do documento de aquisição, tal fato deverá ser consignado na coluna <i jquery19102447997574708236="756">“Observações”</i> do Livro Registro de Entradas, em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/00.<o:p jquery19102447997574708236="757"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102447997574708236="758"><span jquery19102447997574708236="759">III. Como a mercadoria adquirida pela construtora é aplicada em atividade alheia à incidência do ICMS, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.<o:p jquery19102447997574708236="760"></o:p></p> <p jquery19102447997574708236="761"></p>RC2413_2013RC 2413/20132.41304/04/201706/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19106614462389655632="833"></p> <p align="justify" jquery19106614462389655632="834"><span jquery19106614462389655632="835">ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos arrolados no artigo 313-A, §1º do RICMS/00.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106614462389655632="836"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106614462389655632="837"><span jquery19106614462389655632="838">I. Distribuidor Hospitalar que adquire mercadorias de contribuinte substituído e não de substituto tributário;<o:p jquery19106614462389655632="839"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106614462389655632="840"><span jquery19106614462389655632="841">II. Inaplicabilidade das disposições da Portaria CAT-198/09;<o:p jquery19106614462389655632="842"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106614462389655632="843"><span jquery19106614462389655632="844">III. Na saída de medicamentos, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, a Consulente deverá <span jquery19106614462389655632="845">emitir <span jquery19106614462389655632="846">documento fiscal específico para tais mercadorias, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", conforme determina o artigo 274 do RICMS/00.<o:p jquery19106614462389655632="847"></o:p></p> <p jquery19106614462389655632="848"></p>RC2412_2013RC 2412/20132.41204/04/201710/01/2014Respostas de Consultas<p jquery1910652592559182815="751"><b jquery1910652592559182815="752"><span jquery1910652592559182815="753"><span size="3" jquery1910652592559182815="754">ICMS – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – VALOR DA OPERAÇÃO – SIGILO COMERCIAL<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910652592559182815="755"></o:p></p> <p jquery1910652592559182815="756"><b jquery1910652592559182815="757"><span jquery1910652592559182815="758"><o:p jquery1910652592559182815="759"><span size="3" jquery1910652592559182815="760"></o:p></p> <p jquery1910652592559182815="761"><b jquery1910652592559182815="762"><span jquery1910652592559182815="763"><span size="3" jquery1910652592559182815="764">I.<span jquery1910652592559182815="765"><b jquery1910652592559182815="773"><span jquery1910652592559182815="774"><span size="3" jquery1910652592559182815="775">Possibilidade de que na remessa de mercadoria para industrialização, seja indicado qualquer valor na Nota Fiscal, desde que não inferior ao valor ao custo da mercadoria.<o:p jquery1910652592559182815="777"></o:p></p>RC2410_2013RC 2410/20132.41026/12/201326/12/2013Respostas de Consultas<span jquery191034852557795303795="717"><span jquery191034852557795303795="718"><span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros – Aquisição interestadual de materiais ou mercadorias – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros encontra-se dentro do campo de incidência do imposto estadual, ainda que aplicável a isenção prevista no artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 (transporte com características de urbano ou metropolitano).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias que serão empregados na atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros, por contribuinte do imposto, a alíquota aplicável na operação efetuada pelo fornecedor remetente deve ser a interestadual (art. 155, § 2º, VII, “a”, da CF/1988, combinado com o artigo 9º do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – A isenção estabelecida na forma descrita pelos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 também se aplica à eventual hipótese de diferencial de alíquota correspondente à aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas. No caso de os produtos adquiridos não estarem abordados pelas referidas isenções, o contribuinte paulista deverá recolher o diferencial de alíquota na forma prevista pela legislação.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2409_2013RC 2409/20132.40904/04/201722/01/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109396777978760915="810"><span jquery19109396777978760915="811"><span size="3" jquery19109396777978760915="812">ICMS – Substituição Tributária – Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) – Revogação do item 4 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 do rol das “operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos” e inserção do item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 no rol das “operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos“ desde 01/Janeiro/2013 (Decreto Estadual 58.809/2012).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109396777978760915="813"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109396777978760915="814"><span jquery19109396777978760915="815"><span size="3" jquery19109396777978760915="816">I. Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre o Estado de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos (interpretação com fulcro no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996).<o:p jquery19109396777978760915="817"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109396777978760915="818"><span jquery19109396777978760915="819"><span size="3" jquery19109396777978760915="820">II.<span jquery19109396777978760915="821"> Todavia, o adquirente paulista que receber estas mercadorias listadas no item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery19109396777978760915="822"></o:p></p>RC2408_2013RC 2408/20132.40804/04/201730/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19106225463476972313="791"><span jquery19106225463476972313="792">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO – MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMO DE BORDO EM EMBARCAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS, DE CARGA OU DE PASSAGEIROS. <span jquery19106225463476972313="793"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106225463476972313="794"></o:p></p> <p jquery19106225463476972313="795"><span jquery19106225463476972313="796">I. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte substituído destinada a consumo de bordo em embarcações (consumidor final), a obrigação de recolher o complemento do valor do imposto retido a menor pelo substituto tributário, aplica-se (i) na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000, o que não ocorre atualmente com as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, ou (ii) no caso de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço – a majoração da carga tributária decorre, por exemplo, de alteração de alíquota nas operações internas com a mercadoria (artigo 265, I e II, do RICMS/2000, na redação dada pelo <span jquery19106225463476972313="797">Decreto 54.239/2009 - efeitos desde 23/12/2008<span jquery19106225463476972313="798">).<span jquery19106225463476972313="799"><o:p jquery19106225463476972313="800"></o:p></p>RC2406_2013RC 2406/20132.40604/04/201706/02/2014Respostas de Consultas<p jquery191015456323526308308="821"><span jquery191015456323526308308="822">ICMS – ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015456323526308308="823"></o:p></p> <p jquery191015456323526308308="824"><span jquery191015456323526308308="825"><o:p jquery191015456323526308308="826"></o:p></p> <p jquery191015456323526308308="827"><span jquery191015456323526308308="828"><span jquery191015456323526308308="829"><span jquery191015456323526308308="830"> I.<span jquery191015456323526308308="831"> <span jquery191015456323526308308="832">Para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com uma mercadoria relacionada no Anexo II da Resolução SF-4/98, basta que a mesma ali conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente.<o:p jquery191015456323526308308="833"></o:p></p>RC2405_2013RC 2405/20132.40527/12/201327/12/2013Respostas de Consultas<b jquery1910805515444189904="1011"><span jquery1910805515444189904="1012"> <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>1. Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no anexo único do Protocolo ICMS 41/2008 e no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, na saída do estabelecimento do fabricante, situado no Estado de Santa Catarina, com destino a estabelecimentocomercial, situado em território paulista, ainda que o produto tenha mais de uma finalidade (uso automotivo e uso não automotivo). </p>RC2404_2013RC 2404/20132.40405/04/201716/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19105899696102219265="784"><b jquery19105899696102219265="785"><span jquery19105899696102219265="786">ICMS – Transferência de crédito detido por produtor rural – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade – Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-4/98. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105899696102219265="787"></o:p></p> <p jquery19105899696102219265="788"><span jquery19105899696102219265="789"><o:p jquery19105899696102219265="790"></o:p></p> <p jquery19105899696102219265="791"><span jquery19105899696102219265="792">I - A transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-4/98. <o:p jquery19105899696102219265="793"></o:p></p> <p jquery19105899696102219265="794"><span jquery19105899696102219265="795"><o:p jquery19105899696102219265="796"></o:p></p> <p jquery19105899696102219265="797"><span jquery19105899696102219265="798">II - Balanças rodoviárias, classificadas no código 8423.30.90 da NBM/SH, não podem ser adquiridas mediante tal transferência, por não se encontrarem relacionadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da referida Resolução. <o:p jquery19105899696102219265="799"></o:p></p>RC2403_2013RC 2403/20132.40305/04/201712/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19107925911873733202="863" jquery19104360175672602398="945"><span jquery19107925911873733202="864" jquery19104360175672602398="946"></p> <p jquery19107925911873733202="865" jquery19104360175672602398="947"><span jquery19107925911873733202="866" jquery19104360175672602398="948">ICMS – Obrigações acessórias - Saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000) <span jquery19104360175672602398="949">– Controle de estoque do depositante.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104360175672602398="950"></o:p></p> <p jquery19107925911873733202="868" jquery19104360175672602398="951"><span jquery19107925911873733202="869" jquery19104360175672602398="952"><o:p jquery19107925911873733202="870" jquery19104360175672602398="953"></o:p></p> <p jquery19107925911873733202="871" jquery19104360175672602398="954"><span jquery19107925911873733202="872" jquery19104360175672602398="955">I. A emissão de documentos fiscais relativos às operações com mercadorias depositadas em armazéns gerais deve seguir a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, na forma ali consignada.<o:p jquery19107925911873733202="873" jquery19104360175672602398="956"></o:p></p> <p jquery19107925911873733202="874" jquery19104360175672602398="957"><span jquery19107925911873733202="875" jquery19104360175672602398="958"><o:p jquery19107925911873733202="876" jquery19104360175672602398="959"></o:p></p> <p jquery19107925911873733202="877" jquery19104360175672602398="960"><span jquery19107925911873733202="878" jquery19104360175672602398="961">II. A sistematização dos controles de estoques do depositante deve ser realizada de tal forma que atenda às exigências da legislação fiscal<span jquery19107925911873733202="878" jquery19104360175672602398="962">.<o:p jquery19107925911873733202="879" jquery19104360175672602398="963"></o:p></p>RC2402_2013RC 2402/20132.40205/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19105535330750881382="824"><span jquery19105535330750881382="825"><span size="2" jquery19105535330750881382="826">ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 2º DA PORTARIA CAT-22/2007.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105535330750881382="827"></o:p></p> <p jquery19105535330750881382="828"><span jquery19105535330750881382="829"><o:p jquery19105535330750881382="830"><span size="2" jquery19105535330750881382="831"></o:p></p> <p jquery19105535330750881382="832"><span jquery19105535330750881382="833"><span jquery19105535330750881382="834"><span size="2" jquery19105535330750881382="835">I.<span jquery19105535330750881382="836"> <span jquery19105535330750881382="837"><span size="2" jquery19105535330750881382="838">Remessa de insumos para industrialização, ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007.<o:p jquery19105535330750881382="839"></o:p></p> <p jquery19105535330750881382="840"><span jquery19105535330750881382="841"><o:p jquery19105535330750881382="842"><span size="2" jquery19105535330750881382="843"></o:p></p> <p jquery19105535330750881382="844"><span jquery19105535330750881382="845"><span jquery19105535330750881382="846"><span size="2" jquery19105535330750881382="847">II.<span jquery19105535330750881382="848"> <span jquery19105535330750881382="849"><span size="2" jquery19105535330750881382="850">Neste caso, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das matérias-primas para industrialização deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-22/2007).<o:p jquery19105535330750881382="851"></o:p></p> <p jquery19105535330750881382="852"><span jquery19105535330750881382="853"><o:p jquery19105535330750881382="854"><span size="2" jquery19105535330750881382="855"></o:p></p> <p jquery19105535330750881382="856"><span jquery19105535330750881382="857"><span jquery19105535330750881382="858"><span size="2" jquery19105535330750881382="859">III.<span jquery19105535330750881382="860"> <span jquery19105535330750881382="861"><span size="2" jquery19105535330750881382="862">O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, indicando no campo “Informações Complementares” os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e que o imposto está sendo recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007.<o:p jquery19105535330750881382="863"></o:p></p> <p jquery19105535330750881382="864"><span jquery19105535330750881382="865"><o:p jquery19105535330750881382="866"><span size="2" jquery19105535330750881382="867"></o:p></p> <p jquery19105535330750881382="868"><span jquery19105535330750881382="869"><span jquery19105535330750881382="870"><span size="2" jquery19105535330750881382="871">IV.<span jquery19105535330750881382="872"> <span size="2" jquery19105535330750881382="873"><span jquery19105535330750881382="874">O autor da encomenda, <span jquery19105535330750881382="875">cont<span jquery19105535330750881382="876">ribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito do ICMS <span jquery19105535330750881382="877">indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados, emitido pelo estabelecimento industrializador, sujeito ao regime do Simples Nacional, conforme inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.<o:p jquery19105535330750881382="878"></o:p></p>RC2401_2013RC 2401/20132.40105/04/201708/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19107149348171061018="1023"><span jquery19107149348171061018="1024"><span size="2" jquery19107149348171061018="1025">ICMS – CRÉDITO – BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO, ADQUIRIDO DE CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107149348171061018="1026"></o:p></p> <p jquery19107149348171061018="1027"><span jquery19107149348171061018="1028"><o:p jquery19107149348171061018="1029"><span size="2" jquery19107149348171061018="1030"></o:p></p> <p jquery19107149348171061018="1031"><span jquery19107149348171061018="1032"><span jquery19107149348171061018="1033">I.<span jquery19107149348171061018="1034"> <span jquery19107149348171061018="1035"><span size="2" jquery19107149348171061018="1036">O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquirir bem ou serviço de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, que será destinado ao seu ativo imobilizado, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal, conforme se depreende do ínscio XI do artigo 63 do RICMS/2000.<span jquery19107149348171061018="1037"><o:p jquery19107149348171061018="1038"></o:p></p>RC2400_2013RC 2400/20132.40005/04/201726/12/2013Respostas de Consultas<span jquery19107349880672259039="859"> <p jquery19107349880672259039="860"><span size="3" jquery19107349880672259039="861"><span face="Calibri" jquery19107349880672259039="862">ICMS – Roteiros com propaganda e informações sobre pontos turísticos de determinada região – Revistas distribuídas em pontos de venda, sob consignação mercantil – Documentos fiscais – Destaque do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107349880672259039="863"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="864"><o:p jquery19107349880672259039="865"><span size="3" face="Calibri" jquery19107349880672259039="866"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="867"><span size="3" jquery19107349880672259039="868"><span face="Calibri" jquery19107349880672259039="869">I.<span jquery19107349880672259039="870"> Conforme estabelecido pelo artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, não incide o ICMS nas operações de circulação de revistas. Caracteriza-se como revista a publicação periódica, de características bem definidas, dedicada a ramos do conhecimento (ou à miscelânea de atualidades), contendo artigos de jornalistas ou colunistas.<o:p jquery19107349880672259039="871"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="872"><o:p jquery19107349880672259039="873"><span size="3" face="Calibri" jquery19107349880672259039="874"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="875"><span size="3" jquery19107349880672259039="876"><span face="Calibri" jquery19107349880672259039="877">II.<span jquery19107349880672259039="878"> A veiculação de publicidade em revistas nem sempre se abriga sob a proteção constitucional; somente a publicidade compreendida na própria editoração e paginação do periódico, que se encontra lado a lado com os textos, é imune ao ICMS, não se sujeitando ao imposto sobre a prestação de serviço de comunicação.<o:p jquery19107349880672259039="879"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="880"><o:p jquery19107349880672259039="881"><span size="3" face="Calibri" jquery19107349880672259039="882"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="883"><span size="3" jquery19107349880672259039="884"><span face="Calibri" jquery19107349880672259039="885">III.<span jquery19107349880672259039="886"> No que se refere à saída (e movimentação) de revistas imunes ao ICMS, não há que se falar em destaque do imposto no correspondente documento fiscal (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/SP).<o:p jquery19107349880672259039="887"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="888"><o:p jquery19107349880672259039="889"><span size="3" face="Calibri" jquery19107349880672259039="890"></o:p></p> <p jquery19107349880672259039="891"><span size="3" jquery19107349880672259039="892"><span face="Calibri" jquery19107349880672259039="893">IV.<span jquery19107349880672259039="894"> As disciplinas estabelecidas para a venda fora do estabelecimento e para a consignação mercantil estão previstas, respectivamente, nos artigos 434 e 465 a 469 do RICMS/SP.<o:p jquery19107349880672259039="895"></o:p></p>RC2397_2013RC 2397/20132.39705/04/201705/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19105980187332436604="722"></p> <p align="justify" jquery19105980187332436604="723"><span jquery19105980187332436604="724">ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04<span jquery19105980187332436604="725">.<span jquery19105980187332436604="726"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105980187332436604="727"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105980187332436604="728"><span jquery19105980187332436604="729"><span jquery19105980187332436604="730">I. A saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS.<o:p jquery19105980187332436604="731"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105980187332436604="732"></p>RC2395_2013RC 2395/20132.39505/04/201702/12/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191032490340432848735="734"></p> <p align="justify" jquery191032490340432848735="735"><span jquery191032490340432848735="736">ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04<span jquery191032490340432848735="737">.<span jquery191032490340432848735="738"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032490340432848735="739"></o:p></p> <p align="justify" jquery191032490340432848735="740"><span jquery191032490340432848735="741"><span jquery191032490340432848735="742">I. A saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS.<o:p jquery191032490340432848735="743"></o:p></p> <p jquery191032490340432848735="744"></p>RC2394_2013RC 2394/20132.39405/04/201706/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19105168770743736517="716"><span jquery19105168770743736517="717"></p> <p jquery19105168770743736517="718"><span jquery19105168770743736517="719">ICMS – Autopeças – Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado, que as retira no estabelecimento fornecedor.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105168770743736517="720"></o:p></p> <p jquery19105168770743736517="721"><span jquery19105168770743736517="722"><o:p jquery19105168770743736517="723"></o:p></p> <p jquery19105168770743736517="724"><span jquery19105168770743736517="725">I. A<span jquery19105168770743736517="726">plicável a alíquota interestadual. <o:p jquery19105168770743736517="727"></o:p></p> <p jquery19105168770743736517="728"><span jquery19105168770743736517="729"><o:p jquery19105168770743736517="730"></o:p></p> <p jquery19105168770743736517="731"><span jquery19105168770743736517="732">II. Por precaução, recomenda-se que o fornecedor paulista solicite dos<span jquery19105168770743736517="733"> adquirentes de seus produtos declaração expressa de que as mercadorias adquiridas serão efetivamente remetidas para o outro Estado (a<span jquery19105168770743736517="734">rtigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989)<span jquery19105168770743736517="735">.<span jquery19105168770743736517="736"> <span jquery19105168770743736517="737">No entanto, eventual falsidade na declaração prestada poderá acarretar ao declarante, sem prejuízo da responsabilidade criminal, a atribuição de responsabilidade tributária solidária, nos termos dos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000.<span jquery19105168770743736517="738"><o:p jquery19105168770743736517="739"></o:p></p>RC2393_2013RC 2393/20132.39305/04/201730/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19109047936672644417="1264"><span jquery19109047936672644417="1265">ICMS – LANÇAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NA GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS NA REMESSA DE CAFÉ CRU COM DESTINO A OUTRO ESTADO<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109047936672644417="1266"></o:p></p> <p jquery19109047936672644417="1267"><span jquery19109047936672644417="1268">I. Nos termos do artigo 339 do RICMS/2000, e<span jquery19109047936672644417="1269">ventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento, observadas as condições determinadas pelos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 (artigo 36 da Lei 6.374/1989).<span jquery19109047936672644417="1270"> <o:p jquery19109047936672644417="1271"></o:p></p> <p jquery19109047936672644417="1272"><span jquery19109047936672644417="1273">II. A expressão <i jquery19109047936672644417="1274">“eventuais créditos”</i> contida no <i jquery19109047936672644417="1275">“caput”</i> do artigo 339 do RICMS/00 abrange os créditos decorrentes de operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, e/ou a utilização de serviços, em razão de operações regulares e tributadas pelo ICMS, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 (cujos direitos, possibilidades e aplicações estão definidos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001), e devem ser comprovados através de documentos fiscais e demais meios de prova em direito admitidos.<span jquery19109047936672644417="1276"><o:p jquery19109047936672644417="1277"></o:p></p>RC2391_2013RC 2391/20132.39105/04/201721/01/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional – Informação do ICMS e do IPI na Nota Fiscal – Cálculo do Conteúdo de Importação (Portaria CAT-64/2013).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte (optantes pelo do Simples Nacional) que realizam operações com destinatário também enquadrado no Simples Nacional, não há previsão na legislação tributária que obrigue este fornecedor a informar a faixa de tributação (previstas nos anexos da Lei Complementar 123/2006) e o respectivo percentual do ICMS e do IPI na Nota Fiscal.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Se as fornecedoras de mercadorias importadas (ME´s e EPP´s do Simples Nacional) não informarem nos documentos fiscais os valores ou percentuais de ICMS e IPI a que estão sujeitas, o destinatário enquadrado no Simples Nacional que estiver sujeito a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, para fins de cálculo do “valor da parcela importada do exterior” (letra “b” do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), poderá considerar somente o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, sem necessidade de exclusão dos valores do ICMS e do IPI.</p>RC2388_2013RC 2388/20132.38805/04/201729/01/2014Respostas de Consultas<span jquery19102119893616847744="1364"><span jquery19102119893616847744="1365"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Recebimento e remessa de bens de terceiro (ferramentas) a título de comodato – Depósito e transporte dos bens de terceiro a prestadores de serviço indicados pelo depositante.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não incide o ICMS no recebimento e na remessa de bens do ativo (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Incide o imposto estadual da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de bens de terceiro (artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – Para acobertar a movimentação dos bens, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal, com CFOP 5.908 ou 6.908, conforme o caso, indicando no campo “Informações Complementares” a natureza da operação e a menção à não-incidência, com fundamento no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p jquery19102119893616847744="1363"></p>RC2387_2013RC 2387/20132.38705/04/201727/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19105444672276945605="731"><span jquery19105444672276945605="732">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105444672276945605="733"></o:p></p> <p jquery19105444672276945605="734"><span jquery19105444672276945605="735"><o:p jquery19105444672276945605="736"></o:p></p> <p jquery19105444672276945605="737"><span jquery19105444672276945605="738">I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, se corretamente classificados no código 8523.49.90 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000;<o:p jquery19105444672276945605="739"></o:p></p> <p jquery19105444672276945605="740"><span jquery19105444672276945605="741">II - Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 8523, lê-se claramente:<o:p jquery19105444672276945605="742"></o:p></p> <p jquery19105444672276945605="743"><span jquery19105444672276945605="744"><br jquery19105444672276945605="745"><b jquery19105444672276945605="746"><u jquery19105444672276945605="747">Excluem-se da presente posição:</u><span jquery19105444672276945605="748"><o:p jquery19105444672276945605="749"></o:p></p> <p jquery19105444672276945605="750"><b jquery19105444672276945605="751"><u jquery19105444672276945605="752"><span jquery19105444672276945605="753">(...)<span jquery19105444672276945605="754"><o:p jquery19105444672276945605="755"></o:p></u></p> <p jquery19105444672276945605="756"><b jquery19105444672276945605="757"><u jquery19105444672276945605="758"><span jquery19105444672276945605="759">f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). </u><span jquery19105444672276945605="760">g.n.<o:p jquery19105444672276945605="761"></o:p></p> <p jquery19105444672276945605="762"><span jquery19105444672276945605="763">III - S.m.j., os jogos para videogame estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH 85.23 pelos fabricantes.<o:p jquery19105444672276945605="764"></o:p></p> <p jquery19105444672276945605="765"><span jquery19105444672276945605="766">IV - o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH<o:p jquery19105444672276945605="767"></o:p></p>RC2386_2013RC 2386/20132.38605/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS –OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CONTRIBUINTE EMISSOR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – ADOÇÃODE SÉRIES DISTINTAS.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I –Possibilidade de utilização de várias séries distintas, para fins de controle, desdeque observados o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 162/2008 e no artigo 196do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2385_2013RC 2385/20132.38506/04/201709/01/2014Respostas de Consultas<p jquery1910696521024390312="740"><span jquery1910696521024390312="741"><span size="3" jquery1910696521024390312="742">ICMS – Empresa que realiza a manutenção e reparo de aeronaves, beneficiando-se da redução de base de cálculo do imposto prevista no Convênio ICMS 75/91:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910696521024390312="743"></o:p></p> <p jquery1910696521024390312="744"><span jquery1910696521024390312="745"><span size="3" jquery1910696521024390312="746">I - pode realizar operações de venda com redução de base de cálculo do imposto para empresas que não são beneficiárias das disposições do Convênio ICMS 75/91, mas desde que elas estejam enquadradas no § 1º dessa norma.<o:p jquery1910696521024390312="747"></o:p></p>RC2381_2013RC 2381/20132.38106/04/201702/12/2013Respostas de Consultas<p jquery1910057537541664869685="1204"><span jquery1910057537541664869685="1205">ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910057537541664869685="1206"></o:p></p> <p jquery1910057537541664869685="1207"><span jquery1910057537541664869685="1208">I – Aplicabilidade a produto que, <u jquery1910057537541664869685="1209">cumulativamente</u>, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.<o:p jquery1910057537541664869685="1210"></o:p></p> <p jquery1910057537541664869685="1211"><span jquery1910057537541664869685="1212">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<o:p jquery1910057537541664869685="1213"></o:p></p> <p jquery1910057537541664869685="1214"><span jquery1910057537541664869685="1215">III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<span jquery1910057537541664869685="1216"><o:p jquery1910057537541664869685="1217"></o:p></p>RC2380_2013RC 2380/20132.38006/04/201704/02/2014Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><span size="+0"> <p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo, e que não pode ser transportada de uma só vez, deve-se observar ainda o disposto no artigo 125, §1º, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar a faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.<o:p></o:p></p><span size="3"></o:p>RC2379_2013RC 2379/20132.37906/04/201704/02/2014Respostas de Consultas<span size="+0"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS, observada, também a regra do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria tem preço estipulado para o todo.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Em substituição às regras do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º.</p></o:p>RC2378_2013RC 2378/20132.37806/04/201712/12/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Crédito – Prestação de Serviço de Transporte – Tomador, que contrata transportadora para entregar a mercadoria ao cliente – Preço da Mercadoria na modalidade CIF (<i>“Cost, Insurance and Freight”</i>). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. A composição da base de cálculo do imposto estadual, nas operações de venda de mercadoria determina a inclusão na base de cálculo do imposto do valor do frete relativo ao transporte, se cobrado em separado do adquirente da mercadoria (item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000). Tal situação não se confunde com a da prestação de serviço de transporte que é fato gerador distinto do ICMS (inciso X do artigo 2º do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/2000).</p>RC2377_2013RC 2377/20132.37706/04/201702/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191026685249384264564="726"></p> <p align="justify" jquery191026685249384264564="727"><span jquery191026685249384264564="728">ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04<span jquery191026685249384264564="729">.<span jquery191026685249384264564="730"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026685249384264564="731"></o:p></p> <p align="justify" jquery191026685249384264564="732"><span jquery191026685249384264564="733"><span jquery191026685249384264564="734">I. A saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS.<o:p jquery191026685249384264564="735"></o:p></p> <p jquery191026685249384264564="736"></p>RC2374_2013RC 2374/20132.37406/04/201702/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19106630045642896009="726"></p> <p align="justify" jquery19106630045642896009="727"><span jquery19106630045642896009="728">ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04<span jquery19106630045642896009="729">.<span jquery19106630045642896009="730"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106630045642896009="731"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106630045642896009="732"><span jquery19106630045642896009="733"><span jquery19106630045642896009="734">I. A saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS.<o:p jquery19106630045642896009="735"></o:p></p> <p jquery19106630045642896009="736"></p>RC2372_2013RC 2372/20132.37206/04/201727/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigaçõesacessórias – <span lang="PT" arial","sans-serif";mso-ansi-language:pt;mso-bidi-font-style:italic"="">NotaFiscal Eletrônica (NF-e) – Nota Técnica 2013/005 – Prazo de Implantação<span arial","sans-serif""="">.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I – ANota Técnica 2013/005 tem como escopo a alteração do leiaute da Nota fiscalEletrônica (NF-e) para uma nova versão (“3.10”), e a posterior desativação daversão atual (“2.00”). <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II – Entre10/03/2014 a 01/12/2014 as duas versões vão coexistir, ou seja, oscontribuintes ainda poderão utilizar a versão 2.00, mas aqueles que quiserem jápoderão migrar para a nova versão 3.10 a partir de 10/03/2014. Contudo, apartir de 01/12/2014 todos os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e deverão passar para a nova versão 3.10.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III – Apartir do momento em que o contribuinte passar a utilizar a nova versão 3.10,seja em função da opção (entre 10/02/2014 a 01/12/2014) ou em função daobrigatoriedade (a partir de 01/12/2014), deverá observar todas as mudançastrazidas pela Nota Técnica 2013/005 para evitar a rejeição dessas NF-es.<o:p></o:p></p>RC2370_2013RC 2370/20132.37006/04/201712/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19108017310643279653="1004" jquery191029219756856271256="1134"><span jquery19108017310643279653="1005" jquery191029219756856271256="1135"></p> <p jquery191029219756856271256="1136"><span jquery191029219756856271256="1137">ITCMD – Veículo com cláusula de alienação fiduciária que tem o “de cujus” como devedor alienante ou fiduciante. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029219756856271256="1138"></o:p></p> <p jquery191029219756856271256="1139"><span jquery191029219756856271256="1140"><o:p jquery191029219756856271256="1141"></o:p></p> <p jquery191029219756856271256="1142"><span jquery191029219756856271256="1143">I – No processo judicial de inventário, prevalece sempre o valor atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.<o:p jquery191029219756856271256="1144"></o:p></p> <p jquery191029219756856271256="1145"><span jquery191029219756856271256="1146"><o:p jquery191029219756856271256="1147"></o:p></p> <p jquery191029219756856271256="1148"><span jquery191029219756856271256="1149">II – A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do direito, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor.<o:p jquery191029219756856271256="1150"></o:p></p> <p jquery191029219756856271256="1151"><span jquery191029219756856271256="1152"><o:p jquery191029219756856271256="1153"></o:p></p> <p jquery191029219756856271256="1154"><span jquery191029219756856271256="1155">III – Este valor de mercado (acréscimo ao patrimônio do sucessor) é calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado e a dívida que o onera. <o:p jquery191029219756856271256="1156"></o:p></p> <p jquery191029219756856271256="1157"><span jquery191029219756856271256="1158"><o:p jquery191029219756856271256="1159"></o:p></p> <p jquery191029219756856271256="1160"><span jquery191029219756856271256="1161">IV - O valor de mercado do veículo automotor pode ser avaliado pela tabela FIPE. A dívida junto à instituição financeira corresponde ao seu valor atual ou presente (valor nominal das parcelas menos os descontos que seriam devidos pela quitação antecipada). Ambos devem ser calculados à data do óbito. <o:p jquery191029219756856271256="1162"></o:p></p> <p jquery19108017310643279653="1004" jquery191029219756856271256="1163"></p>RC2369_2013RC 2369/20132.36906/04/201727/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigaçõesacessórias - <span lang="PT" arial","sans-serif";mso-ansi-language:pt;mso-bidi-font-style:italic"="">NotaFiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21<span arial","sans-serif""="">,emitida nos termos da Portaria CAT 79/2003.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Éobrigatório o reinicio da numeração das Notas Fiscais de Serviço deComunicação, modelo 21, mensalmente, quando não se atinge o número 999.999.999<span arial","sans-serif""=""> (artigos 1º e 2º, inciso III, da Portaria CAT-79/2003).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II –Impossibilidade de se adicionar ao número da notafiscal, o período de apuração em que o documento fiscal foi emitido, por faltade previsão legal. <o:p></o:p></p>RC2367_2013RC 2367/20132.36711/04/201712/12/2013Respostas de Consultas<span jquery191004464313175607759="760"> <p>ICMS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL NA REVENDA DE “SOFTWARE NÃO PERSONALIZADO OU DE PRATELEIRA”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Os programas para computador de conteúdo uniforme, elaborados para comercialização genérica e encontrados em estoque, já pré-elaborados para venda a qualquer usuário, denominados de "software não personalizado" ou "software de prateleira”, são considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS (competência estadual) e não a do ISSQN, de competência municipal. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191004464313175607759="759">II. A base de cálculo do ICMS em operações com programas para computador (mídia + licença) corresponde ao dobro do valor de mercado das respectivas unidades de suporte físico nas quais estão gravadas as cópias dos programas de computador.</p>RC2366_2013RC 2366/20132.36611/04/201712/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19106191197942610352="757"></p> <p align="justify" jquery19106191197942610352="758"><span jquery19106191197942610352="759">ICMS – Importação por encomenda – Substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/00<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106191197942610352="760"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106191197942610352="761"><span jquery19106191197942610352="762">I. Na remessa de mercadoria importada por encomenda, arrolada no §1º do artigo 313-O do RICMS/00, o es<span jquery19106191197942610352="763">tabelecimento importador localizado no Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto pela aplicação da alíquota interestadual apropriada referente à operação própria, não cabendo, neste caso, o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes por não existir protocolo de substituição tributária assinado entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo que atribua ao contribuinte capixaba a obrigação de reter o imposto por substituição tributária quando remeter autopeças para São Paulo;<o:p jquery19106191197942610352="764"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106191197942610352="765"><span jquery19106191197942610352="766">II. Na saída da referida mercadoria do estabelecimento do contribuinte paulista, estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, com destino a contribuinte paulista ou contribuinte de outra Unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo tiver <span jquery19106191197942610352="767">acordo celebrado, atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto por substituição tributária, deverá realizar a retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes.<span jquery19106191197942610352="768"><o:p jquery19106191197942610352="769"></o:p></p> <p jquery19106191197942610352="770"></p>RC2365_2013RC 2365/20132.36527/12/201327/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19102955512048867286="763"><b jquery19102955512048867286="764"><span jquery19102955512048867286="765"><span size="3" jquery19102955512048867286="766">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102955512048867286="767"></o:p></p> <p jquery19102955512048867286="768"><b jquery19102955512048867286="769"><span jquery19102955512048867286="770"><o:p jquery19102955512048867286="771"><span size="3" jquery19102955512048867286="772"></o:p></p> <p jquery19102955512048867286="773"><b jquery19102955512048867286="774"><span jquery19102955512048867286="775"><span size="3" jquery19102955512048867286="776">1. <span jquery19102955512048867286="777"> Inaplicabilidade da referida sistemática aos azeites de oliva classificados na posição 1509 da NBM/SH em embalagens de exatamente 2 litros (§1º, item 8, alínea “c”, do artigo 313-W do RICMS/2000).<o:p jquery19102955512048867286="778"></o:p></p>RC2364_2013RC 2364/20132.36411/04/201719/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19105699772862745488="698" jquery191007255015437584983="698" jquery1910859376908512781="698"></p> <p jquery19105699772862745488="699" jquery191007255015437584983="699" jquery1910859376908512781="699"><b jquery19105699772862745488="700" jquery191007255015437584983="700" jquery1910859376908512781="700"><span jquery19105699772862745488="701" jquery191007255015437584983="701" jquery1910859376908512781="701">IPVA – VEÍCULO NOVO – DATA DA PRIMEIRA<span jquery19105699772862745488="702" jquery191007255015437584983="702" jquery1910859376908512781="702"> AQUISIÇÃO<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105699772862745488="703" jquery191007255015437584983="703" jquery1910859376908512781="703"></o:p></p> <p jquery19105699772862745488="704" jquery191007255015437584983="704" jquery1910859376908512781="704"><span jquery19105699772862745488="705" jquery191007255015437584983="705" jquery1910859376908512781="705"><span jquery19105699772862745488="706" jquery191007255015437584983="706" jquery1910859376908512781="706">I.<span jquery19105699772862745488="707" jquery191007255015437584983="707" jquery1910859376908512781="707"> <span jquery19105699772862745488="708" jquery191007255015437584983="708" jquery1910859376908512781="708">Para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tratando-se de veículo novo, deve ser considerada como data da primeira aquisição a data indicada como de emissão do documento fiscal referente à venda do veículo ao consumidor (Nota Fiscal de aquisição).<o:p jquery19105699772862745488="709" jquery191007255015437584983="709" jquery1910859376908512781="709"></o:p></p> <p jquery19105699772862745488="710" jquery191007255015437584983="710" jquery1910859376908512781="710"></p>RC2363_2013RC 2363/20132.36311/04/201727/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19102880470959615655="773"><b jquery19102880470959615655="774"><span jquery19102880470959615655="775">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102880470959615655="776"></o:p></p> <p jquery19102880470959615655="777"><b jquery19102880470959615655="778"><span jquery19102880470959615655="779"><o:p jquery19102880470959615655="780"></o:p></p> <p jquery19102880470959615655="781"><b jquery19102880470959615655="782"><span jquery19102880470959615655="783">1. <span jquery19102880470959615655="784"> Inaplicabilidade da referida sistemática ao produto arrolado no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que não se caracterize como material de construção ou congênere (Decisão Normativa CAT – 6/2009).<b jquery19102880470959615655="785"><span jquery19102880470959615655="786"><o:p jquery19102880470959615655="787"></o:p></p>RC2362_2013RC 2362/20132.36211/04/201712/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191029222002045389905="725" jquery191013388857853751296="725"></p><span jquery191029222002045389905="726" jquery191013388857853751296="727"> <p jquery191029222002045389905="727"><span jquery191029222002045389905="728">ICMS – Saída de mercadoria remetida a feiras, <span jquery191029222002045389905="729">exposições ou locais semelhantes<span jquery191029222002045389905="730"> neste ou em outro Estado por contribuinte emissor de Nota Fiscal eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029222002045389905="731"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="732"><span jquery191029222002045389905="733"><o:p jquery191029222002045389905="734"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="735"><span jquery191029222002045389905="736">I - A<span jquery191029222002045389905="737">plicam-se as normas que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento, constantes do artigo 434 do RICMS/2000 (Portaria CAT 116/1993).<o:p jquery191029222002045389905="738"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="739"><span jquery191029222002045389905="740"><o:p jquery191029222002045389905="741"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="742"><span jquery191029222002045389905="743">II - O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica está desobrigado da emissão da NF-e nas vendas ocorridas fora do estabelecimento, podendo emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento da venda das mercadorias, desde que, além das demais condições constantes do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento (CFOP <span jquery191029222002045389905="744">5.904/6.904) <span jquery191029222002045389905="745"><span jquery191029222002045389905="746">e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues (CFOP 1.904/2.904)<span jquery191029222002045389905="747">. <o:p jquery191029222002045389905="748"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="749"><span jquery191029222002045389905="750"><o:p jquery191029222002045389905="751"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="752"><span jquery191029222002045389905="753"><o:p jquery191029222002045389905="754"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="755"><span jquery191029222002045389905="756"><o:p jquery191029222002045389905="757"></o:p></p> <p jquery191029222002045389905="758" jquery191013388857853751296="726"></p>RC2361_2013RC 2361/20132.36111/04/201721/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19106561892374434535="754"><span size="3" jquery19106561892374434535="755"><span face="Calibri" jquery19106561892374434535="756">ICMS – Substituição Tributária – Autopeças – Saída de fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH, com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106561892374434535="757"></o:p></p> <p jquery19106561892374434535="758"><span size="3" jquery19106561892374434535="759"><span face="Calibri" jquery19106561892374434535="760">I – Na venda para outras unidades da Federação de mercadorias constantes de acordos de substituição tributária firmados com os Estados de destino, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria e, em caso de dúvida, formulada consulta perante o Fisco de tal Estado.<o:p jquery19106561892374434535="761"></o:p></p>RC2358_2013RC 2358/20132.35811/04/201728/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19104539624302043187="1273"><span jquery19104539624302043187="1274"><span face="Calibri" jquery19104539624302043187="1275">ICMS – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104539624302043187="1276"></o:p></p> <p jquery19104539624302043187="1277"><span jquery19104539624302043187="1278"><span face="Calibri" jquery19104539624302043187="1279">I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos:<o:p jquery19104539624302043187="1280"></o:p></p> <p jquery19104539624302043187="1281"><span jquery19104539624302043187="1282"><span face="Calibri" jquery19104539624302043187="1283">a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. <o:p jquery19104539624302043187="1284"></o:p></p> <p jquery19104539624302043187="1285"><span jquery19104539624302043187="1286"><span face="Calibri" jquery19104539624302043187="1287">b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente).<o:p jquery19104539624302043187="1288"></o:p></p> <p jquery19104539624302043187="1289"><o:p jquery19104539624302043187="1290"><span size="3" face="Calibri" jquery19104539624302043187="1291"></o:p></p>RC2357_2013RC 2357/20132.35711/04/201705/12/2013Respostas de Consultas ICMS CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. II. Para o aproveitamento do crédito o contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT 25/2001 (mês a mês), mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000). IV. O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ""Outros Créditos"" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001).RC2356_2013RC 2356/20132.35611/04/201714/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19109008528560999145="767"></p> <p align="justify" jquery19109008528560999145="768"><span jquery19109008528560999145="769">ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04<span jquery19109008528560999145="770">.<span jquery19109008528560999145="771"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109008528560999145="772"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109008528560999145="773"><span jquery19109008528560999145="774"><span jquery19109008528560999145="775">I. A saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se à incidência do ICMS.<o:p jquery19109008528560999145="776"></o:p></p> <p jquery19109008528560999145="777"></p>RC2354_2013RC 2354/20132.35411/04/201708/01/2014Respostas de Consultas<b jquery191023693536767790563="1655"><span jquery191023693536767790563="1656"> <p>VEÍCULO AUTOMOTOR – EMPILHADEIRA<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações com partes e peças substituídas em garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados devem ser aplicabilidade as disposições do Convênio ICMS 129/2006.<o:p></o:p></p> <p jquery191023693536767790563="1654"></p><span jquery191023693536767790563="1657"><o:p jquery191023693536767790563="1658"></o:p>RC2353_2013RC 2353/20132.35311/04/201711/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191044047378770183026="979"><span jquery191044047378770183026="980">ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04<span jquery191044047378770183026="981">.<span jquery191044047378770183026="982"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044047378770183026="983"></o:p></p> <p jquery191044047378770183026="984"><span jquery191044047378770183026="985"><span jquery191044047378770183026="986">I. A saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS.<o:p jquery191044047378770183026="987"></o:p></p>RC2352_2013RC 2352/20132.35211/04/201705/12/2013Respostas de Consultas ICMS CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. II. Para o aproveitamento do crédito o contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT 25/2001 (mês a mês), mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000). IV. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ""Outros Créditos"" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001).RC2351_2013RC 2351/20132.35111/04/201705/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ITCMD – DOAÇÃO DE BEMIMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO – DOIS DONATÁRIOS – ISENÇÃO DE QUE TRATA OARTIGO 6º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI 10.705/2000. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Na doação com reserva de usufruto, os doadoresefetivamente transmitem a propriedade do bem aos donatários desde o momento dacelebração do contrato ou ato de doação, sendo irrelevante o fato de reservarema si, temporariamente, uma parcela do exercício desse direito de propriedade (usufruto).<i><o:p></o:p></i></p><p><span arial","sans-serif""="">II - O valor a serconsiderado para fins de isenção é o valor efetivamente transmitido a cadadonatário, levando-se em conta a soma dos valores correspondentes à nuapropriedade e ao usufruto, que, no caso, equivale a 50% do valor total doimóvel, uma vez que temos dois donatários.<i><o:p></o:p></i></p>RC2347_2013RC 2347/20132.34711/04/201728/01/2014Respostas de Consultas<span jquery19106064926601655398="760"><span jquery19106064926601655398="761"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento – Emissão remota de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – DANFE.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não há impedimento para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) remotamente, na entrega da mercadoria ao adquirente, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, observada a disciplina do artigo 434 do RICMS/2000 (combinado com artigos 16 e 40 da Portaria CAT-162/2008).<o:p></o:p></p> <p jquery19106064926601655398="759"></p>RC2346_2013RC 2346/20132.34611/04/201702/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191010176723654889691="716"></p> <p align="justify" jquery191010176723654889691="717"><span jquery191010176723654889691="718">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista, autor da encomenda e fornecedor localizados em outras unidades da Federação – Fornecimento de matéria-prima diretamente ao industrializador por conta e ordem do encomendante – Remessa da mercadoria resultante da industrialização diretamente a terceiro adquirente por conta e ordem do autor da encomenda<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010176723654889691="719"></o:p></p> <p align="justify" jquery191010176723654889691="720"><span jquery191010176723654889691="721">I - No fornecimento de matéria prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do encomendante deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/SP.<o:p jquery191010176723654889691="722"></o:p></p> <p align="justify" jquery191010176723654889691="723"><span jquery191010176723654889691="724">II - As regras aplicáveis à suspensão do lançamento do imposto previstas no artigo 402 do RICMS/SP na remessa para industrialização em outra empresa, ou em outro estabelecimento do mesmo titular, estão condicionadas ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, para que este promova sua subsequente saída tributada.<o:p jquery191010176723654889691="725"></o:p></p> <p align="justify" jquery191010176723654889691="726"><span jquery191010176723654889691="727">III – A remessa da mercadoria resultante da industrialização diretamente a terceiro adquirente por conta e ordem do autor da encomenda só poderá ser efetuada quando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo, conforme disciplina expressa no artigo 408 do RICMS/SP.<o:p jquery191010176723654889691="728"></o:p></p> <p jquery191010176723654889691="729"></p>RC2345_2013RC 2345/20132.34511/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Recebimento deetiquetas em virtude da compra de tecidos que contém o fio lycra.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I – Operação que secaracteriza como venda e não como bonificação, doação ou brinde.<o:p></o:p></p>RC2344_2013RC 2344/20132.34427/12/201327/12/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ELENCADOS NO “PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL”<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. <span lang="PT">Para os medicamentos elencados no <i>“Programa Farmácia Popular do Brasil”, </i>a partir de 1º de janeiro de 2012, o substituto tributário deve observar os §§ 1º e 2º do artigo 313-B do RICMS/2000, independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ser efetuada, ou não, por meio do referido programa.<o:p></o:p></p> <p>II. No caso de aquisição de medicamento com retenção antecipada de imposto efetuada pelo substituto tributário com utilização de base de cálculo da substituição tributária maior que a devida, aplica-se, por analogia, o disposto no § 3º do artigo 269 do RICMS/2000, para possibilitar o ressarcimento do imposto pelo substituído tributário (artigo 270 do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.<o:p></o:p></p> <p>III. Desde que observada a Portaria CAT-17/1999, fica a critério do contribuinte substituído optar por qualquer modalidade de ressarcimento prevista nos incisos I, II ou III do artigo 270 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2342_2013RC 2342/20132.34211/04/201705/12/2013Respostas de Consultas<p jquery1910990497076573263="737"><span jquery1910990497076573263="738"></p> <p jquery1910990497076573263="739"><span jquery1910990497076573263="740">ICMS – Aplicabilidade de <span jquery1910990497076573263="741">regime especial para suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de matérias-primas e produtos acabados, concedido a contribuinte <span jquery1910990497076573263="742">com base no artigo 5º da Portaria CAT-59/2007, em face da publicação da Portaria CAT-108, <span jquery1910990497076573263="743">em 25 de outubro de 2013.<span jquery1910990497076573263="744"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910990497076573263="745"></o:p></p> <p jquery1910990497076573263="746"><span jquery1910990497076573263="747"><o:p jquery1910990497076573263="748"></o:p></p> <p jquery1910990497076573263="749"><span jquery1910990497076573263="750">I. A Portaria CAT-108/2013 <span jquery1910990497076573263="751">disciplina a concessão de regime especial por solicitação do contribuinte a fim de suspender o lançamento do imposto incidente nas importações de mercadorias que se relacionem com a posterior saída interestadual à alíquota de 4%.<span jquery1910990497076573263="752"><o:p jquery1910990497076573263="753"></o:p></p> <p jquery1910990497076573263="754"><span jquery1910990497076573263="755"><o:p jquery1910990497076573263="756"></o:p></p> <p jquery1910990497076573263="757"><span jquery1910990497076573263="758">II. O contribuinte detentor de regime especial efetuado com base no <span jquery1910990497076573263="759">artigo 5º da Portaria CAT-59/2007 <span jquery1910990497076573263="760">pode continuar a observá-lo, na forma e nas condições ali previstas, sem prejuízo, caso seja do seu interesse, de eventual requerimento de regime especial efetuado conforme Portaria CAT-108/2013.<span jquery1910990497076573263="761"><o:p jquery1910990497076573263="762"></o:p></p>RC2341_2013RC 2341/20132.34111/04/201711/12/2013Respostas de Consultas<p jquery1910944307051129762="2223" jquery19108029352286602156="2173"><b jquery1910944307051129762="2224" jquery19108029352286602156="2174"><span jquery1910944307051129762="2225" jquery19108029352286602156="2175"><span size="3" jquery1910944307051129762="2226" jquery19108029352286602156="2176">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910944307051129762="2227" jquery19108029352286602156="2177"></o:p></p> <p jquery1910944307051129762="2228" jquery19108029352286602156="2178"><span size="3" jquery1910944307051129762="2229" jquery19108029352286602156="2179"><b jquery1910944307051129762="2230" jquery19108029352286602156="2180"><span jquery1910944307051129762="2231" jquery19108029352286602156="2181">I – Mercadorias adquiridas <b jquery1910944307051129762="2232" jquery19108029352286602156="2182"><span lang="PT" jquery1910944307051129762="2233" jquery19108029352286602156="2183">de substitutos tributários situados em Estados com os quais o Estado de São Paulo celebrou acordo relativo à substituição tributária, ou<b jquery1910944307051129762="2234" jquery19108029352286602156="2184"><span lang="PT" jquery1910944307051129762="2235" jquery19108029352286602156="2185"> <b jquery1910944307051129762="2236" jquery19108029352286602156="2186"><span jquery1910944307051129762="2237" jquery19108029352286602156="2187">sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).<o:p jquery1910944307051129762="2238" jquery19108029352286602156="2188"></o:p></p> <p jquery1910944307051129762="2239" jquery19108029352286602156="2189"><b jquery1910944307051129762="2240" jquery19108029352286602156="2190"><span jquery1910944307051129762="2241" jquery19108029352286602156="2191"><span size="3" jquery1910944307051129762="2242" jquery19108029352286602156="2192">II – Posterior transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.<o:p jquery1910944307051129762="2243" jquery19108029352286602156="2193"></o:p></p> <p jquery1910944307051129762="2244" jquery19108029352286602156="2194"><b jquery1910944307051129762="2245" jquery19108029352286602156="2195"><span jquery1910944307051129762="2246" jquery19108029352286602156="2196"><span size="3" jquery1910944307051129762="2247" jquery19108029352286602156="2197">III – Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<b jquery1910944307051129762="2248" jquery19108029352286602156="2198"><u jquery1910944307051129762="2249" jquery19108029352286602156="2199"><span jquery1910944307051129762="2250" jquery19108029352286602156="2200"><o:p jquery1910944307051129762="2251" jquery19108029352286602156="2201"></o:p></u></p>RC2340_2013RC 2340/20132.34011/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19109863217815408143="1125"></p> <p align="justify" jquery19109863217815408143="1126"><span jquery19109863217815408143="1127">ICMS – Substituição tributária – Produtos beneficiados com redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109863217815408143="1128"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109863217815408143="1129"><span jquery19109863217815408143="1130">I. <span jquery19109863217815408143="1131">A redução de base de cálculo tratada no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica à saída destinada a consumidor final.<o:p jquery19109863217815408143="1132"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109863217815408143="1133"><span jquery19109863217815408143="1134">II.O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de<span jquery19109863217815408143="1135">substituição tributária, quando a redução da base de cálculo<span jquery19109863217815408143="1136">for aplicávelnas sucessivas operações ou prestações<span jquery19109863217815408143="1137">até o consumidor ou usuário final”<o:p jquery19109863217815408143="1138"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109863217815408143="1139"><span jquery19109863217815408143="1140">III.Por não ser aplicável nas saídas internas para o consumidor final, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 não poderá ser aplicada no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.<o:p jquery19109863217815408143="1141"></o:p></p> <p jquery19109863217815408143="1142"></p>RC2337_2013RC 2337/20132.33712/04/201710/12/2013Respostas de Consultas<span jquery19105724026775227997="788" jquery191028697163948854243="887"> <p jquery191028697163948854243="888"><span jquery191028697163948854243="889">ICMS – AQUISIÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL DE PEIXE DE CATIVEIRO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PARA VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL E PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NO PREPARO DE REFEIÇÃO– IMPOSTO DEVIDO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191028697163948854243="890"></o:p></p> <p jquery191028697163948854243="891"><span jquery191028697163948854243="892"><o:p jquery191028697163948854243="893"></o:p></p> <p jquery191028697163948854243="894"><span jquery191028697163948854243="895">I. A Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista nos incisos III e IV do artigo 391 do RICMS/2000, como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações” promovidas pela Consulente, consistentes, seja na saída ao consumidor final do próprio peixe de cativeiro, seja no fornecimento de alimentação que utilizou o peixe de cativeiro como insumo no seu preparo.<o:p jquery191028697163948854243="896"></o:p></p> <p jquery191028697163948854243="897"><span jquery191028697163948854243="898"><o:p jquery191028697163948854243="899"></o:p></p> <p jquery191028697163948854243="900"><span jquery191028697163948854243="901">II. Como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, deve ser considerada no cálculo do imposto correspondente às saídas anteriores.<o:p jquery191028697163948854243="902"></o:p></p> <p jquery191028697163948854243="903"><span jquery191028697163948854243="904"><o:p jquery191028697163948854243="905"></o:p></p> <p jquery191028697163948854243="906"><span jquery191028697163948854243="907">III. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).<o:p jquery191028697163948854243="908"></o:p></p> <p jquery191028697163948854243="909"><span jquery191028697163948854243="910"><o:p jquery191028697163948854243="911"></o:p></p> <p jquery19105724026775227997="787" jquery191028697163948854243="912"><span jquery191028697163948854243="913">IV. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, “2”, ambos do RICMS/2000).</p>RC2331_2013RC 2331/20132.33112/04/201714/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19107949802061017067="973" jquery19104342051364295734="893"></p> <p jquery19107949802061017067="974" jquery19104342051364295734="894"><span jquery19107949802061017067="975" jquery19104342051364295734="895"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107949802061017067="976" jquery19104342051364295734="896"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="977" jquery19104342051364295734="897"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="978" jquery19104342051364295734="898"><span jquery19107949802061017067="979" jquery19104342051364295734="899"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="980" jquery19104342051364295734="900">ICMS – Industrialização (beneficiamento) sob encomenda de terceiro que remete matéria-prima (arroz em casca) – Retorno de arroz parboilizado (60% do volume recebido inicialmente – arroz em casca) ao encomendante - As sobras do processo (40%: arroz quebrado, farelo de arroz e cascas) ficam com o industrializador como forma de pagamento (mão-de-obra e insumos empregados no processo).<o:p jquery19107949802061017067="981" jquery19104342051364295734="901"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="982" jquery19104342051364295734="902"><span jquery19107949802061017067="983" jquery19104342051364295734="903"><o:p jquery19107949802061017067="984" jquery19104342051364295734="904"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="985" jquery19104342051364295734="905"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="986" jquery19104342051364295734="906"><span jquery19107949802061017067="987" jquery19104342051364295734="907"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="988" jquery19104342051364295734="908">I – Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras, resultantes do processo de industrialização encomendado, adquiridos sob essa forma de transação. Também não há direito a crédito sobre essa aquisição (operação antecedente efetuada ao amparo da suspensão do ICMS - artigo 402 do RICMS/2000).<o:p jquery19107949802061017067="989" jquery19104342051364295734="909"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="990" jquery19104342051364295734="910"><span jquery19107949802061017067="991" jquery19104342051364295734="911"><o:p jquery19107949802061017067="992" jquery19104342051364295734="912"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="993" jquery19104342051364295734="913"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="994" jquery19104342051364295734="914"><span jquery19107949802061017067="995" jquery19104342051364295734="915"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="996" jquery19104342051364295734="916">II – Ao industrializador adquirente bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro de cada subproduto no livro Registro de Controle da Produção e Estoque, observando a disciplina estabelecida pelos artigos 216 e 217 do RICMS/2000 (vide também Port. CAT 32/1996).<o:p jquery19107949802061017067="997" jquery19104342051364295734="917"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="998" jquery19104342051364295734="918"><span jquery19107949802061017067="999" jquery19104342051364295734="919"><o:p jquery19107949802061017067="1000" jquery19104342051364295734="920"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1001" jquery19104342051364295734="921"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1002" jquery19104342051364295734="922"><span jquery19107949802061017067="1003" jquery19104342051364295734="923"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1004" jquery19104342051364295734="924">III - Na Nota Fiscal referente à remessa do arroz parboilizado (retorno de industrialização) ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, o industrializador deverá fazer constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes.<o:p jquery19107949802061017067="1005" jquery19104342051364295734="925"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1006" jquery19104342051364295734="926"><span jquery19107949802061017067="1007" jquery19104342051364295734="927"><o:p jquery19107949802061017067="1008" jquery19104342051364295734="928"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1009" jquery19104342051364295734="929"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1010" jquery19104342051364295734="930"><span jquery19107949802061017067="1011" jquery19104342051364295734="931"><o:p jquery19107949802061017067="1012" jquery19104342051364295734="932"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1013" jquery19104342051364295734="933"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1014" jquery19104342051364295734="934"><span jquery19107949802061017067="1015" jquery19104342051364295734="935"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1016" jquery19104342051364295734="936"><o:p jquery19107949802061017067="1017" jquery19104342051364295734="937"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1018" jquery19104342051364295734="938"><span jquery19107949802061017067="1019" jquery19104342051364295734="939"><o:p jquery19107949802061017067="1020" jquery19104342051364295734="940"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1021" jquery19104342051364295734="941"></o:p><span jquery19107949802061017067="1022" jquery19104342051364295734="942"><o:p jquery19107949802061017067="1023" jquery19104342051364295734="943"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1024" jquery19104342051364295734="944"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1025" jquery19104342051364295734="945"><span jquery19107949802061017067="1026" jquery19104342051364295734="946"><o:p jquery19107949802061017067="1027" jquery19104342051364295734="947"><span face="Calibri" jquery19107949802061017067="1028" jquery19104342051364295734="948"></o:p></p> <p jquery19107949802061017067="1029" jquery19104342051364295734="949"> <p jquery19107949802061017067="1030" jquery19104342051364295734="950"></p> <p jquery19107949802061017067="1031" jquery19104342051364295734="951"></p>RC2330_2013RC 2330/20132.33012/04/201719/12/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Industrialização POR ENCOMENDA - PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO SERÁ BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO DO ENCOMENDANTE<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na Nota Fiscal de remessa da matéria-prima, destinada ao estabelecimento industrializador, o encomendante deve indicar, no campo "Informações Complementares", como fundamentação legal o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 – não-incidência do ICMS – saída de matéria-prima para fabricação de bem do ativo imobilizado, pois se trata de imobilizado em andamento.<o:p></o:p></p> <p>II. No retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deve emitir Nota Fiscal de devolução do bem e destacar e recolher o ICMS sobre o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão de obra empregada.<o:p></o:p></p> <p>III. A Nota Fiscal emitida pelo industrializador deve discriminar, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização (<span lang="PT">item 6 da Decisão Normativa CAT-4/2003), devendo os <span lang="PT">produtos utilizados no processo industrial serem tributados normalmente, conforme o tratamento tributário previsto para cada um deles (item 7 da Decisão Normativa CAT-2/2003). <o:p></o:p></p> <p>IV. A <span lang="PT">alíquota aplicável à parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra do industrializador), é de 18% (dezoito por cento), conforme artigo 52, I, do RICMS/2000.<span lang="PT"><o:p></o:p></p>RC2327_2013RC 2327/20132.32712/04/201729/01/2014Respostas de Consultas<span jquery1910598964855024626="815"><span jquery1910598964855024626="816"><span size="+0"><span size="+0"><span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias –Vendas de mercadorias em eventos – Emissão de Cupom Fiscal pelo ECF.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – No caso de saída de mercadoria remetida para eventos e feiras, aplica-se a disciplina estabelecida para as vendas realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-116/1993).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas à vista a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, é facultado, na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, emitir o Cupom Fiscal ou optar, em substituição, pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (art. 135, § 8º, item 2, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – O estabelecimento responsável (ao qual está vinculada a autorização para uso do ECF), deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os dados referentes à saída e destino do equipamento, bem como os dados do seu efetivo retorno.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2324_2013RC 2324/20132.32412/04/201703/12/2013Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – Industrialização de mercadorias importadas sem similar nacional (de acordo com a CAMEX) – Preenchimento da FCI - Inaplicabilidade<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional (conforme Resolução CAMEX nº 79/12) estão fora da sistemática de tributação da resolução senatorial (não sendo aplicável, portanto, às operações interestaduais com tais mercadorias, a alíquota de 4%), nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Apesar da responsabilidade objetiva do fornecedor com relação às informações por ele prestadas com relação à sua mercadoria, é importante e necessário que a Consulente verifique a veracidade das mesmas para que não incorra em erro nas informações relativas ao seu produto.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2319_2013RC 2319/20132.31912/04/201706/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ITCMD –Transmissão “causa mortis” de patrimônio composto por bem imóvel e quotas de capitalde empresa – Usufruto (100%) sobre o imóvel destinadoà viúva-meeira e nua propriedade (100%), para os herdeiros – Comunhão parcialde bens – “De cujus” não possuía bens particulares. <span lang="PT" arial","sans-serif";mso-ansi-language:pt"=""><o:p></o:p></p><p></p><p><span lang="PT" arial","sans-serif";="" mso-ansi-language:pt"="">I – Corretamente atribuídos os valores referentes ao usufruto (<span arial","sans-serif""="">1/3 dovalor do imóvel) e à nua-propriedade (2/3 do valor doimóvel), não configurará hipótese de doação quando, no resultado finalda partilha, ao cônjuge meeiro ficar destinado valor correspondente à metade idealdo patrimônio, cabendo aos herdeiros a outra metade.<o:p></o:p></p>RC2318_2013RC 2318/20132.31812/04/201702/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19105880586372470393="772"><span jquery19105880586372470393="773">ICMS – <span jquery19105880586372470393="774">ARTIGO 400-t DO RICMS/00 – DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA INTERNA, promovida pelo estabelecimento fabricante de mercadoria utilizada como embalagem por acondicionamento de leite esterilizado ‘longa vida’ (UHT – Ultra High TemperaturE), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00 PARA O MOMENTO EM QUE ESTE PROMOVER A SAÍDA DO LEITE ACONDICIONADO NA REFERIDA EMBALAGEM - <span jquery19105880586372470393="775">CÓDIGO 3923.30.00 Ex. 01.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105880586372470393="776"></o:p></p> <p jquery19105880586372470393="777"><span jquery19105880586372470393="778"><o:p jquery19105880586372470393="779"></o:p></p> <p jquery19105880586372470393="780"><span jquery19105880586372470393="781"><o:p jquery19105880586372470393="782"></o:p></p> <p jquery19105880586372470393="783"><span jquery19105880586372470393="784">I. A expressão “Ex 01” que consta na TIPI é um desdobramento da <span jquery19105880586372470393="785">descrição dos produtos do código 3923.30.00.<o:p jquery19105880586372470393="786"></o:p></p> <p jquery19105880586372470393="787"><span jquery19105880586372470393="788"><o:p jquery19105880586372470393="789"></o:p></p> <p jquery19105880586372470393="790"><span jquery19105880586372470393="791">II. Para fins de aplicação do Decreto Estadual 59.505/2013, estão incluídos no código 3923.30.00 o desdobramento sob a forma “Ex 01”.<span jquery19105880586372470393="792"> <o:p jquery19105880586372470393="793"></o:p></p>RC2317_2013RC 2317/20132.31718/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<span jquery19105353188560679126="1450" jquery191005030523680608756="1298"><span size="3" jquery19105353188560679126="1451" jquery191005030523680608756="1299"><span jquery19105353188560679126="1452"><span size="3" jquery19105353188560679126="1453"> <p jquery19105353188560679126="1454"><b jquery19105353188560679126="1455"><span jquery19105353188560679126="1456"><span size="3" jquery19105353188560679126="1457">ICMS – Empresa Seguradora – Inscrição no Cadastro de Contribuintes<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105353188560679126="1458"></o:p></p> <p jquery19105353188560679126="1459"><b jquery19105353188560679126="1460"><span jquery19105353188560679126="1461"><o:p jquery19105353188560679126="1462"><span size="3" jquery19105353188560679126="1463"></o:p></p> <p jquery19105353188560679126="1464"><b jquery19105353188560679126="1465"><span jquery19105353188560679126="1466"><span size="3" jquery19105353188560679126="1467">I. <span jquery19105353188560679126="1468"> A Súmula Vinculante nº 32 editada pelo STF não exime a seguradora do cumprimento de obrigações acessórias. De acordo com a legislação estadual vigente, a empresa permanece obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p jquery19105353188560679126="1469"></o:p></p> <p jquery19105353188560679126="1470"><b jquery19105353188560679126="1471"><span jquery19105353188560679126="1472"><o:p jquery19105353188560679126="1473"><span size="3" jquery19105353188560679126="1474"></o:p></p> <p jquery19105353188560679126="1475"><b jquery19105353188560679126="1476"><span jquery19105353188560679126="1477"><span size="3" jquery19105353188560679126="1478">II. <span jquery19105353188560679126="1479"> A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterizem como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no Anexo XIV do RICMS/2000, nos termos do artigo 498, § 1º, do referido regulamento. <span jquery19105353188560679126="1480">Cancel<o:p jquery19105353188560679126="1481"></o:p></p> <p jquery19105353188560679126="1482"><span jquery19105353188560679126="1483"><o:p jquery19105353188560679126="1484"></o:p></p> <p jquery19105353188560679126="1485"></p>RC2316_2013RC 2316/20132.31618/04/201712/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191016140291025842956="731"><span jquery191016140291025842956="732">ICMS – Geração de energia térmica (vapor d’água) a partir de água fornecida por terceiro – Industrialização, na modalidade “transformação” – Operação sujeita à incidência do ICMS – Caracterização da energia como mercadoria – Aplicabilidade da disciplina relativa à industrialização por <span jquery191016140291025842956="733">conta e ordem de terceiro, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, quando cabível. <span jquery191016140291025842956="734"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016140291025842956="735"></o:p></p> <p jquery191016140291025842956="736"><span jquery191016140291025842956="737"><o:p jquery191016140291025842956="738"></o:p></p> <p jquery191016140291025842956="739"><span jquery191016140291025842956="740">I – A geração de energia térmica (vapor d’água) a partir de água fornecida por terceiro configura industrialização, na modalidade “transformação”, com fundamento no artigo 4º, I, “a”, do RICMS/2000.<o:p jquery191016140291025842956="741"></o:p></p> <p jquery191016140291025842956="742"><span jquery191016140291025842956="743"><o:p jquery191016140291025842956="744"></o:p></p> <p jquery191016140291025842956="745"><span jquery191016140291025842956="746">II - A energia caracteriza-se como mercadoria, de modo que a sua saída encontra-se no campo de incidência do ICMS. <span jquery191016140291025842956="747"><o:p jquery191016140291025842956="748"></o:p></p> <p jquery191016140291025842956="749"><span jquery191016140291025842956="750"><o:p jquery191016140291025842956="751"></o:p></p> <p jquery191016140291025842956="752"><span jquery191016140291025842956="753">III - Como a água, principal matéria-prima do processo descrito, é fornecida por terceiro, e os estabelecimentos encomendante e industrializador encontram-se localizados neste Estado, aplicam-se as regras de industrialização por conta e ordem de terceiro previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, no que forem cabíveis.<u jquery191016140291025842956="754"> </u><u jquery191016140291025842956="755"><span jquery191016140291025842956="756"><o:p jquery191016140291025842956="757"></o:p></u></p>RC2315_2013RC 2315/20132.31518/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<p>ICMS - Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino aos estabelecimentos adquirentes, localizados no Estado de São Paulo ou em outros Estados da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias.<o:p></o:p></p> <p>II. O importador, e, consequentemente, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, é o estabelecimento paulista (filial) pertencente à pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul (matriz) que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso físico em seu estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p>III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto devido na importação, desde que comprove que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.<o:p></o:p></p>RC2314_2013RC 2314/20132.31418/04/201710/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19102930201872546367="755"><span jquery19102930201872546367="756">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102930201872546367="757"></o:p></p> <p jquery19102930201872546367="758"><span jquery19102930201872546367="759">I. Na saída interna, ou destinada a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridas por comerciante varejista para compor cestas básicas e de Natal, a emissão e a escrituração do documento fiscal deve observar o disposto nos artigos 274 e 278 do RICMS/2000.<o:p jquery19102930201872546367="760"></o:p></p> <p jquery19102930201872546367="761"><span jquery19102930201872546367="762">II. No caso de saída de <span jquery19102930201872546367="763">mercadorias recebidas com o imposto já retido anteriormente por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, podendo o comerciante varejista paulista ressarcir-se do valor doimposto retidoou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente,<span jquery19102930201872546367="764">quando promover saída paraestabelecimento de contribuintesituado em outro Estado, observando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999. <o:p jquery19102930201872546367="765"></o:p></p> <p jquery19102930201872546367="766"><span jquery19102930201872546367="767">III. Possibilidade de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de materiais de embalagem (caixas de papelão) utilizadas para o acondicionamento das mercadorias (<span jquery19102930201872546367="768">Decisão Normativa CAT nº 01/2001)<span jquery19102930201872546367="769">.<o:p jquery19102930201872546367="770"></o:p></p>RC2313_2013RC 2313/20132.31318/04/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery1910916896232167228="721"><span jquery1910916896232167228="722"></p> <p jquery1910916896232167228="723"><span jquery1910916896232167228="724">ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte na modalidade de<span jquery1910916896232167228="725"> subcontratação (art. 4º, inciso II, alínea “e” do RICMS/2000) - Emissão do <span jquery1910916896232167228="726">Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910916896232167228="727"></o:p></p> <p jquery1910916896232167228="728"><b jquery1910916896232167228="729"><span jquery1910916896232167228="730"><o:p jquery1910916896232167228="731"></o:p></p> <p jquery1910916896232167228="732"><span jquery1910916896232167228="733">I. O contribuinte, ao emitir CT-e, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas prestações.<o:p jquery1910916896232167228="734"></o:p></p> <p jquery1910916896232167228="735"><span jquery1910916896232167228="736"><o:p jquery1910916896232167228="737"></o:p></p> <p jquery1910916896232167228="738"><span jquery1910916896232167228="739">II. Aplica-se a disposição, contida no inciso II do artigo 205 do RICMS/2000, que dispensa <span jquery1910916896232167228="740">a transportadora subcontratada<span jquery1910916896232167228="741"> da <span jquery1910916896232167228="742">emissão do CT-e, ao realizar a prestação de serviço de transporte por subcontratação do trajeto por inteiro.<span jquery1910916896232167228="743"><o:p jquery1910916896232167228="744"></o:p></p>RC2310_2013RC 2310/20132.31018/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Créditos digitaispré-pagos de telefonia - Aquisição de empresas de telecomunicação e repasse apontos de vendas (“PDVs”).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Trata-se deintermediação de prestação de serviços de telecomunicação.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - Atividade nãosujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III - Vedada a emissão,pela empresa que efetua a intermediação, de documento fiscal relativo ao ICMS quandoda aquisição dos referidos “créditos pré-pagos”, bem como quando de seusrepasses aos pontos de venda - “PDV” (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p><p></p><p><span arial","sans-serif""="">IV – Impossibilidadede se efetuar o registro das Notas Fiscais emitidas pelas empresas detelecomunicação, não havendo, também, que se falar em qualquer tipo de créditode ICMS relativo a essa atividade.<o:p></o:p></p>RC2309_2013RC 2309/20132.30918/04/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery191035691578575065824="690" jquery19102565037578401074="693"></p> <p jquery191035691578575065824="691" jquery19102565037578401074="694"><b jquery191035691578575065824="692" jquery19102565037578401074="695"><span jquery191035691578575065824="693" jquery19102565037578401074="696">IPVA – VEÍCULO USADO – BASE DE CÁLCULO – SINISTRO – RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035691578575065824="694" jquery19102565037578401074="697"></o:p></p> <p jquery191035691578575065824="695" jquery19102565037578401074="698"><span jquery191035691578575065824="696" jquery19102565037578401074="699"></p> <p jquery191035691578575065824="697" jquery19102565037578401074="700"><span jquery191035691578575065824="698" jquery19102565037578401074="701">I.<span jquery191035691578575065824="699" jquery19102565037578401074="702"> Eventuais “restrições administrativas”, anotadas no registro do veículo pelo órgão de trânsito competente,em regra, não influem na regular incidência do imposto.<o:p jquery191035691578575065824="700" jquery19102565037578401074="703"></o:p></p> <p jquery191035691578575065824="701" jquery19102565037578401074="704"><span jquery191035691578575065824="702" jquery19102565037578401074="705"></p> <p jquery191035691578575065824="703" jquery19102565037578401074="706"><span jquery191035691578575065824="704" jquery19102565037578401074="707">II.<span jquery191035691578575065824="705" jquery19102565037578401074="708"> Para a determinação da base de cálculo do IPVA é irrelevante o estado de conservação do veículo. Tratando-se de veículo automotor usado, ainda que salvado de sinistro e adquirido em leilão(em condições de ser recuperado e de retornar à circulação viária), a base de cálculo do imposto corresponde a seu valor de mercado, apurado e divulgado na forma prevista na legislação (artigos 3º, inciso I, e 7º, inciso I e §§ 1º, 2ºe 6º, da Lei 13.296/2008).<b jquery191035691578575065824="706" jquery19102565037578401074="709"><o:p jquery191035691578575065824="707" jquery19102565037578401074="710"></o:p></p> <p jquery191035691578575065824="708" jquery19102565037578401074="711"></p>RC2307_2013RC 2307/20132.30718/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – SAÍDAS DE INSUMOS PARA EMPRESA DETENTORA DE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK, NA MODALIDADE SUSPENSÃO, QUE INDUSTRIALIZARÁ MERCADORIA QUE SERÁ SUBSEQUENTEMENTE IMPORTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO 58.388/2012, QUE DISCIPLINA EM SÃO PAULO O PROGRAMA DE INCENTIVO À INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2"><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Nos termos do artigo 3º, <i>caput</i>, e § 3º, itens 1 e 2, do Decreto nº 58.388/2012, nas operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior de bens e mercadorias para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou a 3% (três por cento), sem a apropriação do crédito correspondente.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">Para aplicação do benefício fiscal devem ser satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 58.388/2012, entre elas a declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO, a qual deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado (7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, e a critério do contribuinte, 3%, sem apropriação do crédito correspondente), devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo.<o:p></o:p></p>RC2306_2013RC 2306/20132.30618/04/201706/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191005808717117654877="1385" jquery191011871083221277057="1376"><span jquery191005808717117654877="1386" jquery191011871083221277057="1377"></p> <p jquery191005808717117654877="1387" jquery191011871083221277057="1378"><span jquery191005808717117654877="1388" jquery191011871083221277057="1379">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005808717117654877="1389" jquery191011871083221277057="1380"></o:p></p> <p jquery191005808717117654877="1390" jquery191011871083221277057="1381"><span jquery191005808717117654877="1391" jquery191011871083221277057="1382">I – A industrialização por conta e ordem de terceiro realizada para estabelecimento contribuinte do ICMS que será <span jquery191005808717117654877="1392" jquery191011871083221277057="1383">destinada a posterior industrialização e comercialização pela encomendante está inserido no campo de incidência do ICMS, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 e pela Portaria CAT-22/07.<o:p jquery191005808717117654877="1393" jquery191011871083221277057="1384"></o:p></p>RC2302_2013RC 2302/20132.30218/04/201709/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19104100643204315795="747"><span size="3" jquery19104100643204315795="748"><span face="Calibri" jquery19104100643204315795="749">ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Venda de CDs e DVDs de cantores nacionais – Imunidade (art. 150, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104100643204315795="750"></o:p></p> <p jquery19104100643204315795="751"><span size="3" jquery19104100643204315795="752"><span face="Calibri" jquery19104100643204315795="753">I – As saídas internas de CDs e DVDs adquiridos de terceiros albergadas por imunidade devem ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal (conforme art. 125, inciso I, do RICMS/2000) sob o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida de terceiro”) – e as interestaduais sob o CFOP 6.102.<o:p jquery19104100643204315795="754"></o:p></p> <p jquery19104100643204315795="755"><span size="3" jquery19104100643204315795="756"><span face="Calibri" jquery19104100643204315795="757">II – Tratando-se de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”) referente às saídas internas e o CFOP 6.101 referente às interestaduais.<o:p jquery19104100643204315795="758"></o:p></p>RC2299_2013RC 2299/20132.29918/04/201705/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19106321586497463406="790"><span size="2" jquery19106321586497463406="791"><span jquery19106321586497463406="792">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.<span jquery19106321586497463406="793"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106321586497463406="794"></o:p></p> <p jquery19106321586497463406="795"><span jquery19106321586497463406="796"><span jquery19106321586497463406="797"><span jquery19106321586497463406="798"> <span size="2" jquery19106321586497463406="799">I.<span jquery19106321586497463406="800"> <span size="2" jquery19106321586497463406="801"><span jquery19106321586497463406="802">Perante a legislação paulista, não há impedimento às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.<span jquery19106321586497463406="803"><o:p jquery19106321586497463406="804"></o:p></p> <p jquery19106321586497463406="805"><span jquery19106321586497463406="806"><span jquery19106321586497463406="807"><span jquery19106321586497463406="808"> <span size="2" jquery19106321586497463406="809">II.<span jquery19106321586497463406="810"> <span jquery19106321586497463406="811"><span size="2" jquery19106321586497463406="812">Na remessa em consignação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o emitente (substituto) da Nota Fiscal deverá destacar o ICMS próprio e reter o ICMS da substituição tributária.<span jquery19106321586497463406="813"><o:p jquery19106321586497463406="814"></o:p></p>RC2298_2013RC 2298/20132.29818/04/201705/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ITCMD – INSTITUIÇÃODE USUFRUTO NÃO ONEROSA – ISENÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 6º, INCISO II, ALÍNEA“A”, DA LEI 10.705/2000. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - A instituição deusufruto por ato não oneroso é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese deincidência de que trata o artigo 2º, II, da Lei 10.705/200º, qual seja, atransmissão de direito (relativa ao usufruto) por doação.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - A<span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:"times="" new="" roman""=""> instituição deusufruto, não onerosa, quando for de valor igual ou inferior a 2.500 UFESPsestá albergada pela isenção estabelecida na alínea “a” do inciso II do artigo6º da Lei 10705/2000.<i><span arial","sans-serif";font-style:normal;="" mso-bidi-font-style:italic"=""> <o:p></o:p></i></p>RC2297_2013RC 2297/20132.29718/04/201704/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Consumo demercadoria (combustível) adquirida para revenda, bem como eventuais perdas.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Não ocorre o fatogerador do imposto.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - É Vedada aemissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III - Pararegularização do estoque poderá ser utilizado documento interno.<o:p></o:p></p>RC2296_2013RC 2296/20132.29618/04/201704/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Consumo demercadoria (combustível) adquirida para revenda, bem como eventuais perdas.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Não ocorre o fatogerador do imposto.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - É Vedada aemissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III - Pararegularização do estoque poderá ser utilizado documento interno.<o:p></o:p></p>RC2295_2013RC 2295/20132.29518/04/201719/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""="">ITCMD – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A EMPRESA PÚBLICA DEDIREITO PRIVADO – LEI QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR A DOAÇÃO – OCORRÊNCIADO FATO GERADOR.<span arial","sans-serif""=""><o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I – Ocorre o fatogerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato de doação (artigo9º, §1º, c/c artigo 15, ambos da Lei 10705/2000).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II – A Administração Pública, ao realizar doação de benspúblicos, deve observar, além das regras de direito privado, os requisitos econdições específicas que envolvem os atos/contratos efetuados por entespúblicos, entre eles, _as normas contidas noartigo 37 da Lei Federal nº 8.666/1993. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III – A_ doação de bens imóveis pela AdministraçãoPública deve sempre ser precedida de autorização legislativa, requisito essencial que antecede a doação propriamentedita, não se confunde com o instrumento formal que exterioriza a doação e não éfato gerador do ITCMD.<o:p></o:p></p><p></p><p>IV – Havendoqualquer ato que tenha o condão de exteriorizar a doação, considerar-se-áocorrido o fato gerador na data da celebração e/ou publicação desseinstrumento.<o:p></o:p></p>RC2294_2013RC 2294/20132.29418/04/201706/12/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ITCMD –DOAÇÃO DE IMÓVEL EFETUADA POR “CASAL” – ISENÇÃO (ARTIGO 6º, II, “A”, DA LEI10.705/2000).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I –Necessidade de se verificar o regime de bens existente entre os cônjuges(doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direitoatribuído ao donatário.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II – Nahipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doaçãode bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal, haverá dois doadores e,portanto, dois fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a umaterceira pessoa que não é filho dos doadores.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III – Apresença de dois donatários, em cada uma das duas doações realizadas, implicana ocorrência de quatro fatos geradores (artigo 2º, § 1º, da Lei 10.705/2000).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">IV – Olimite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve sercalculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta afração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cadaum dos donatários (filhos ou não).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">V - Nahipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando asoma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 dedezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência doITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado peloDecreto 46.655/2002.<o:p></o:p></p>RC2291_2013RC 2291/20132.29119/12/201319/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191019481832952688027="754"><span jquery191019481832952688027="755"></p><span jquery191019481832952688027="756"> <p jquery191019481832952688027="757"><span size="3" jquery191019481832952688027="758"><span face="Calibri" jquery191019481832952688027="759">ICMS – Fornecimento de energia elétrica – Classe tarifária do consumidor – Alíquota aplicável.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019481832952688027="760"></o:p></p> <p jquery191019481832952688027="761"><o:p jquery191019481832952688027="762"><span size="3" face="Calibri" jquery191019481832952688027="763"></o:p></p> <p jquery191019481832952688027="764"><span size="3" jquery191019481832952688027="765"><span face="Calibri" jquery191019481832952688027="766">I.<span jquery191019481832952688027="767"> As características a serem observadas para efeito da classificação tarifária encontram-se disciplinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e devem orientar a correta alocação dos consumidores na correspondente classe de consumo (Lei federal nº 9.427/1996, artigo 2º; e Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010). Eventuais dúvidas referentes à classificação e alteração da classe tarifária do consumidor de energia elétrica, em especial quanto à unidade com característica de consumo misto (residência e eventual desenvolvimento de atividade econômica), deve ser dirimida por meio de consulta à própria ANEEL.<o:p jquery191019481832952688027="768"></o:p></p> <p jquery191019481832952688027="769"><o:p jquery191019481832952688027="770"><span size="3" face="Calibri" jquery191019481832952688027="771"></o:p></p> <p jquery191019481832952688027="772"><span size="3" jquery191019481832952688027="773"><span face="Calibri" jquery191019481832952688027="774">II.<span jquery191019481832952688027="775"> Para as finalidades do ICMS, classificadas as unidades de consumo sob a observância das regras estabelecidas pelo órgão regulador, ao fornecimento de energia elétrica a consumidores da classe tarifária residencial aplica-se, conforme o caso, a alíquota de 12% ou de 25% (alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 52 do RICMS/2000) e aos da classe tarifária comercial, a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).<o:p jquery191019481832952688027="776"></o:p></p> <p jquery191019481832952688027="777"></p>RC2288_2013RC 2288/20132.28818/04/201719/11/2013Respostas de Consultas<span jquery19104951919689263975="820" jquery19109651834078304327="805"> <p jquery19104951919689263975="821"><span jquery19104951919689263975="822">ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 3º, INCISO XIX, DO ANEXO II DO RICMS/2000 – SAÍDA INTERESTADUAL - INAPLICABILIDADE DO ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104951919689263975="823"></o:p></p> <p jquery19104951919689263975="824"><span jquery19104951919689263975="825">I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do RICMS/2000 beneficia apenas as operações internas com os produtos relacionados nos seus incisos, de maneira que as saídas interestaduais promovidas pela Consulente envolvendo produto relacionado no inciso XIX desse artigo não está submetida a redução de base de cálculo sob análise.<o:p jquery19104951919689263975="826"></o:p></p> <p jquery19104951919689263975="827"><span jquery19104951919689263975="828"><o:p jquery19104951919689263975="829"></o:p></p> <p jquery19104951919689263975="830"><span jquery19104951919689263975="831">II. Inaplicável a redução de base de cálculo à operação não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000.<o:p jquery19104951919689263975="832"></o:p></p> <p jquery19104951919689263975="833"><span jquery19104951919689263975="834"><o:p jquery19104951919689263975="835"></o:p></p> <p jquery19104951919689263975="836" jquery19109651834078304327="804"><span jquery19104951919689263975="837">III. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto sem previsão de manutenção integral do crédito quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.</p>RC2287_2013RC 2287/20132.28718/04/201710/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191017562910143233334="769"><span jquery191017562910143233334="770"><span size="2" jquery191017562910143233334="771">ICMS – SAÍDAS INTERNAS DE FARINHA DE TRIGO <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017562910143233334="772"></o:p></p> <p jquery191017562910143233334="773"><span jquery191017562910143233334="774"><o:p jquery191017562910143233334="775"><span size="2" jquery191017562910143233334="776"></o:p></p> <p jquery191017562910143233334="777"><span jquery191017562910143233334="778"><span jquery191017562910143233334="779">I.<span jquery191017562910143233334="780"> <span jquery191017562910143233334="781">Saída interna de farinha de trigo, classificada na posição 1101.00 da NCM, com redução de base de cálculo prevista no inciso XVII do Anexo II do RICMS/2000 e<span jquery191017562910143233334="782"> realizada por contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no inciso I do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery191017562910143233334="783"></o:p></p> <p jquery191017562910143233334="784"><span jquery191017562910143233334="785"><o:p jquery191017562910143233334="786"></o:p></p> <p jquery191017562910143233334="787"><span jquery191017562910143233334="788"><span jquery191017562910143233334="789">II.<span jquery191017562910143233334="790"> <span jquery191017562910143233334="791">A opção pelo crédito outorgado nas saídas internas de farinha de trigo, classificada na posição 1101.00 da NCM, não altera a emissão dos documentos fiscais referentes às saídas internas com redução de base de cálculo desse produto.<o:p jquery191017562910143233334="792"></o:p></p> <p jquery191017562910143233334="793"><span jquery191017562910143233334="794"><o:p jquery191017562910143233334="795"></o:p></p> <p jquery191017562910143233334="796"><span jquery191017562910143233334="797"><span jquery191017562910143233334="798">III.<span jquery191017562910143233334="799"> <span jquery191017562910143233334="800">O contribuinte continuará a emitir a Nota Fiscal, conforme o artigo 187 do RICMS/2000.<o:p jquery191017562910143233334="801"></o:p></p>RC2283_2013RC 2283/20132.28318/04/201704/12/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC2283M1_2024.aspx - SEM EFEITOS </p>RC2282_2013RC 2282/20132.28219/04/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery191022006135884581862="737"></p> <p align="justify" jquery191022006135884581862="738"><span jquery191022006135884581862="739">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias para pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, com entrega direta em local diverso do endereço do adquirente - Procedimento<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022006135884581862="740"></o:p></p> <p align="justify" jquery191022006135884581862="741"><span jquery191022006135884581862="742">I. O fornecedor de mercadoria adquirida por não-contribuintepoderá entregá-la em qualquer dos domicílios do adquirenteou em domicílio de terceiro, desde quetambém seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, do RICMS/00.<span jquery191022006135884581862="743"><o:p jquery191022006135884581862="744"></o:p></p> <p align="justify" jquery191022006135884581862="745"><span jquery191022006135884581862="746">II. <span jquery191022006135884581862="747">Nas operações internas de venda para não contribuinte do imposto, a vendedora remetente emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor de cada destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente e outros dados relevantes que elucidem a operação; b) uma em favor do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados dos destinatários e os relativos aos documentos fiscais acima referidos, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".<span jquery191022006135884581862="748"><o:p jquery191022006135884581862="749"></o:p></p> <p jquery191022006135884581862="750"></p>RC2281_2013RC 2281/20132.28119/04/201718/12/2013Respostas de Consultas<p jquery1910689037018290567="733" jquery191034056962264001034="693"><span jquery1910689037018290567="734" jquery191034056962264001034="694"></p> <p jquery1910689037018290567="735" jquery191034056962264001034="695"><span jquery1910689037018290567="736" jquery191034056962264001034="696">ITBI/ITCMD– <i jquery1910689037018290567="737" jquery191034056962264001034="697">“Inter vivos”</i> – Doação de imóveis em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal<span jquery1910689037018290567="738" jquery191034056962264001034="698"> <span jquery1910689037018290567="739" jquery191034056962264001034="699">ocorrida em 1992 - <span jquery1910689037018290567="740" jquery191034056962264001034="700">Carta de sentença, expedida pelo juiz à época, levada a registro em maio de 2013 - <span jquery1910689037018290567="741" jquery191034056962264001034="701">Base de cálculo do imposto<span jquery1910689037018290567="742" jquery191034056962264001034="702">.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910689037018290567="743" jquery191034056962264001034="703"></o:p></p> <p jquery1910689037018290567="744" jquery191034056962264001034="704"><span jquery1910689037018290567="745" jquery191034056962264001034="705"><o:p jquery1910689037018290567="746" jquery191034056962264001034="706"></o:p></p> <p jquery1910689037018290567="747" jquery191034056962264001034="707"><span jquery1910689037018290567="748" jquery191034056962264001034="708">I. Aplica-se à situação a Lei nº <span jquery1910689037018290567="749" jquery191034056962264001034="709">9.591/1966 (ITBI), pois <span jquery1910689037018290567="750" jquery191034056962264001034="710">o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (artigo 144 do CTN).<o:p jquery1910689037018290567="751" jquery191034056962264001034="711"></o:p></p>RC2280_2013RC 2280/20132.28019/04/201702/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19105887551891437406="738"><span jquery19105887551891437406="739">ICMS – Imunidade – <i jquery19105887551891437406="740">“</i>Livro eletrônico<i jquery19105887551891437406="741">”</i> (em CD, CD-ROM ou DVD). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105887551891437406="742"></o:p></p> <p jquery19105887551891437406="743"><span jquery19105887551891437406="744">I. A imunidade tributária (alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) dos livros, jornais e periódicos, impressos em papel, não alcança as edições disponibilizadas por qualquer outro meio diferente daquele da impressão em papel, tais como CD, CD-ROM ou DVD. <o:p jquery19105887551891437406="745"></o:p></p> <p jquery19105887551891437406="746"><span jquery19105887551891437406="747">II. Os livros eletrônicos (em CD, CD-ROM ou DVD) são mercadorias normalmente tributadas pelo ICMS.<span jquery19105887551891437406="748"><o:p jquery19105887551891437406="749"></o:p></p>RC2279_2013RC 2279/20132.27904/04/201816/12/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Organização de festas e recepções – Bufê (subitem 17.11 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar federal 110/2003) – Fornecimento de bebidas, inclusive coquetéis – Operações internas – Emissão de documentos fiscais.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I. O fornecimento de bebidas, inclusive coquetéis (preparados com ou sem adição de frutas, gelo, açúcar, etc.), em eventos, festas e recepções está no campo de incidência do ICMS e deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação desse imposto. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II. Nas operações realizadas fora do estabelecimento (em eventos), tratando-se de bebidas (alcoólicas e não alcoólicas) adquiridas já com o ICMS retido antecipadamente sob as regras da substituição tributária, tanto na remessa como no retorno deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e observadas as normas dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000 (Portaria CAT 127/2015, artigo 1º, inciso I, c/c Portaria CAT 162/2008, artigos 7º, § 4º, item 2).<o:p></o:p></p><p> </p><p><span arial","sans-serif""="">III. A Nota Fiscal relativa ao efetivo fornecimento das bebidas será emitida com destaque do ICMS, ensejando ao contribuinte direito ao respectivo crédito, na forma prevista pela legislação (artigo 272 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC2277_2013RC 2277/20132.27719/04/201714/01/2013Respostas de Consultas<p jquery19104437064336405054="819"><span jquery19104437064336405054="820">ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104437064336405054="821"></o:p></p> <p jquery19104437064336405054="822"><span jquery19104437064336405054="823">I - Inaplicabilidade a tapetes higiênicos para cães e gatos, por não estarem relacionados expressamente no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00;<o:p jquery19104437064336405054="824"></o:p></p> <p jquery19104437064336405054="825"><span jquery19104437064336405054="826">II – Ainda que estivessem relacionados na norma em apreço, não se aplicaria a substituição tributária por não serem produtos de higiene pessoal.<o:p jquery19104437064336405054="827"></o:p></p>RC2276_2013RC 2276/20132.27619/04/201706/11/2013Respostas de Consultas<p jquery1910402585542656455="1232"><b jquery1910402585542656455="1233"><span size="3" jquery1910402585542656455="1234"><span face="Calibri" jquery1910402585542656455="1235">PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 149 DO ANEXO I DO RICMS/2000 – EMPRESA SUBCONTRATADA – CRÉDITO – MANUTENÇÃO<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910402585542656455="1236"></o:p></p> <p jquery1910402585542656455="1237"><o:p jquery1910402585542656455="1238"><span size="3" face="Calibri" jquery1910402585542656455="1239"></o:p></p> <p jquery1910402585542656455="1240"><span jquery1910402585542656455="1241"><span jquery1910402585542656455="1242"><span size="3" face="Calibri" jquery1910402585542656455="1243">I.<span jquery1910402585542656455="1244"> <span size="3" jquery1910402585542656455="1245"><span face="Calibri" jquery1910402585542656455="1246">Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, com início em território paulista, o correspondente imposto, quando incidir, sujeita-se às regras da substituição tributária, na forma prevista pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000 (observado o disposto nos artigos 4º, inciso II, “e” , e 205 do RICMS/2000). Nesse caso,a prestadora de serviço de transporte subcontratado tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas respectivas prestações, uma vez que essas são regularmente tributadas pelo ICMS, como exige o artigo 61 do RICMS/2000, embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido esteja atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte (subcontratante).<o:p jquery1910402585542656455="1247"></o:p></p> <p jquery1910402585542656455="1248"><span jquery1910402585542656455="1249"><span jquery1910402585542656455="1250"><span size="3" face="Calibri" jquery1910402585542656455="1251">II.<span jquery1910402585542656455="1252"> <span size="3" jquery1910402585542656455="1253"><span face="Calibri" jquery1910402585542656455="1254">A isenção sob análise, conforme dispõe os §§1º, item 2, e 2º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, também se aplica às hipóteses de “redespacho” ou de “subcontratação”, não se exigindo o “<i jquery1910402585542656455="1255">o estorno do crédito do imposto relativo às prestações</i>” que alberga. <o:p jquery1910402585542656455="1256"></o:p></p> <p jquery1910402585542656455="1257"><span jquery1910402585542656455="1258"><span jquery1910402585542656455="1259"><span size="3" face="Calibri" jquery1910402585542656455="1260">III.<span jquery1910402585542656455="1261"> <span size="3" jquery1910402585542656455="1262"><span face="Calibri" jquery1910402585542656455="1263">A prestadora do serviço de transporte de carga, observados todos os requisitos estabelecidos para a fruição do benefício, t<span jquery1910402585542656455="1264">erá direito ao crédito do imposto referente às aquisições de combustíveis quando efetuar prestações de serviço de transporte sob essa isenção, mesmo na condição de subcontratada.<o:p jquery1910402585542656455="1265"></o:p></p>RC2275_2013RC 2275/20132.27519/04/201705/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19103962305832281124="756"><span jquery19103962305832281124="757"><span size="2" jquery19103962305832281124="758">ICMS – CRÉDITO ICMS – FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL POR ESTABELECIMENTO FILIAL - SANEAMENTO NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103962305832281124="759"></o:p></p> <p jquery19103962305832281124="760"><span jquery19103962305832281124="761"><o:p jquery19103962305832281124="762"><span size="2" jquery19103962305832281124="763"></o:p></p> <p jquery19103962305832281124="764"><span jquery19103962305832281124="765"><span jquery19103962305832281124="766"><span size="2" jquery19103962305832281124="767">I.<span jquery19103962305832281124="768"> <span size="2" jquery19103962305832281124="769"><span jquery19103962305832281124="770">N<span jquery19103962305832281124="771">as entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A<span jquery19103962305832281124="772"> (Nota 1 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).<o:p jquery19103962305832281124="773"></o:p></p> <p jquery19103962305832281124="774"><span jquery19103962305832281124="775"><o:p jquery19103962305832281124="776"><span size="2" jquery19103962305832281124="777"></o:p></p> <p jquery19103962305832281124="778"><span jquery19103962305832281124="779"><span jquery19103962305832281124="780"><span size="2" jquery19103962305832281124="781">II.<span jquery19103962305832281124="782"> <span jquery19103962305832281124="783"><span size="2" jquery19103962305832281124="784">No que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS. [...] Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie (Nota 2 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001). <span jquery19103962305832281124="785"><o:p jquery19103962305832281124="786"></o:p></p>RC2274_2013RC 2274/20132.27405/04/201826/12/2013Respostas de Consultas<span jquery191005175021488245002="778"><span jquery191005175021488245002="779"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Serviços de concretagem – Dispensa do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED-EFD).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Observe-se que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, constituindo-se inciativa conjunta das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal). No que se refere à atividade não sujeita às regras do ICMS, as dúvidas deverão ser dirimidas junto ao ente tributante competente.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2273_2013RC 2273/20132.27319/04/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19106731639574860135="736"></p> <p align="justify" jquery19106731639574860135="737"><span jquery19106731639574860135="738">ICMS – Crédito na aquisição de combustível por produtor rural <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106731639574860135="739"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106731639574860135="740"><span jquery19106731639574860135="741">I. É legítimo o aproveitamento do crédito na aquisição de combustível (óleo diesel) pelo produtor rural, desde que efetivamente utilizado na sua atividade produtiva, independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou de terceiro contratado. <o:p jquery19106731639574860135="742"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106731639574860135="743"></p>RC2272_2013RC 2272/20132.27219/04/201713/01/2014Respostas de Consultas<span jquery1910015411299680961="719" jquery19106762653602474198="803"> <p jquery19106762653602474198="804"><span jquery19106762653602474198="805">ICMS - Operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia. Peças defeituosas remetidas ao fabricante para teste e posterior descarte. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106762653602474198="806"></o:p></p> <p jquery19106762653602474198="807"><span jquery19106762653602474198="808">I. Peças sem valor econômico para o Contribuinte não satisfazem o conceito de mercadoria e não ocorre o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.<b jquery19106762653602474198="809"><o:p jquery19106762653602474198="810"></o:p></p> <p jquery1910015411299680961="718" jquery19106762653602474198="811"></p>RC2269_2013RC 2269/20132.26919/04/201702/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19107441282271434477="785" jquery191003708357066882173="725" jquery191029559881464775367="822"><b jquery19107441282271434477="786" jquery191003708357066882173="726" jquery191029559881464775367="823"><span jquery19107441282271434477="787" jquery191003708357066882173="727" jquery191029559881464775367="824">ICMS – Obrigações Acessórias – Sistema e-CredRural – Registro de todas as Notas Fiscais de entrada e de saída – Portaria CAT 153/2011<span jquery19107441282271434477="788" jquery191003708357066882173="728" jquery191029559881464775367="825"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107441282271434477="789" jquery191003708357066882173="729" jquery191029559881464775367="826"></o:p></p>RC2265_2013RC 2265/20132.26519/04/201706/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19108206827931541518="773"></p> <p align="justify" jquery19108206827931541518="774"><span jquery19108206827931541518="775">ICMS – Substituição tributária do artigo 313-Z11 do RICMS/00<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108206827931541518="776"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108206827931541518="777"><span jquery19108206827931541518="778">I. “<i jquery19108206827931541518="779">Filtros elétricos para piscina</i>” classificados no código 8421.21.00 da NBM/SH, fabricado por contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul;<o:p jquery19108206827931541518="780"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108206827931541518="781"><span jquery19108206827931541518="782">II. Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 168/12 nas operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo, tendo em vista tratar-se de mercadoria expressamente excluída da substituição tributária pelo item 5 do §1º do artigo 313-Z11 do RICMS/00.<o:p jquery19108206827931541518="783"></o:p></p> <p jquery19108206827931541518="784"></p>RC2264_2013RC 2264/20132.26419/04/201711/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19105373110844060507="705"><span jquery19105373110844060507="706">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105373110844060507="707"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="708"><span jquery19105373110844060507="709"><o:p jquery19105373110844060507="710"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="711"><span jquery19105373110844060507="712">I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, se corretamente classificados nos códigos 8523.49.90 e 8523.49.20 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000;<o:p jquery19105373110844060507="713"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="714"><span jquery19105373110844060507="715">II - Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativas à posição 8523, lê-se claramente:<br jquery19105373110844060507="716"><b jquery19105373110844060507="717"><u jquery19105373110844060507="718">Excluem-se da presente posição:</u><span jquery19105373110844060507="719"><o:p jquery19105373110844060507="720"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="721"><b jquery19105373110844060507="722"><u jquery19105373110844060507="723"><span jquery19105373110844060507="724">(...)<span jquery19105373110844060507="725"><o:p jquery19105373110844060507="726"></o:p></u></p> <p jquery19105373110844060507="727"><b jquery19105373110844060507="728"><u jquery19105373110844060507="729"><span jquery19105373110844060507="730">f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). </u><span jquery19105373110844060507="731">g.n.<o:p jquery19105373110844060507="732"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="733"><span jquery19105373110844060507="734">III - S.m.j., os jogos para vídeo game estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH 85.23 pelos fabricantes.<o:p jquery19105373110844060507="735"></o:p></p> <p jquery19105373110844060507="736"><span jquery19105373110844060507="737">IV - o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH<o:p jquery19105373110844060507="738"></o:p></p>RC2262_2013RC 2262/20132.26220/04/201723/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191043778677388263587="726"><span jquery191043778677388263587="727"><span size="3" jquery191043778677388263587="728">ICMS – Devolução de mercadoria por não contribuinte em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda – Vedação do crédito – Artigos 4º, IV, e 452 do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043778677388263587="729"></o:p></p> <p jquery191043778677388263587="730"><span jquery191043778677388263587="731"><o:p jquery191043778677388263587="732"><span size="3" jquery191043778677388263587="733"></o:p></p> <p jquery191043778677388263587="734"><span jquery191043778677388263587="735"><span size="3" jquery191043778677388263587="736">I - A possibilidade de creditamento do imposto prevista no “caput” do artigo 452 do RICMS/2000 refere-se aos casos em que a mercadoria seja devolvida no mesmo estabelecimento em que tiver sido adquirida. <o:p jquery191043778677388263587="737"></o:p></p> <p jquery191043778677388263587="738"><span jquery191043778677388263587="739"><o:p jquery191043778677388263587="740"><span size="3" jquery191043778677388263587="741"></o:p></p> <p jquery191043778677388263587="742"><span jquery191043778677388263587="743"><span size="3" jquery191043778677388263587="744">II - O contribuinte que receber em devolução mercadoria adquirida por não contribuinte em estabelecimento diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, com CFOP 1.949, sem direito a crédito do imposto. <span jquery191043778677388263587="745"><u jquery191043778677388263587="746"><span jquery191043778677388263587="747"><o:p jquery191043778677388263587="748"></o:p></u></p>RC2261_2013RC 2261/20132.26120/04/201713/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19103363858104124651="741" jquery19104708828642725321="831" jquery19109173934710779774="831"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103363858104124651="742" jquery19104708828642725321="832" jquery19109173934710779774="832"><span size="3" face="Calibri" jquery19103363858104124651="743" jquery19104708828642725321="833" jquery19109173934710779774="833"></o:p></p><span jquery19103363858104124651="745" jquery19104708828642725321="834" jquery19109173934710779774="834"><span jquery19103363858104124651="746" jquery19104708828642725321="835" jquery19109173934710779774="835"> <p jquery19104708828642725321="836" jquery19109173934710779774="836"><span size="3" jquery19104708828642725321="837" jquery19109173934710779774="837"><span face="Calibri" jquery19104708828642725321="838" jquery19109173934710779774="838">ICMS – Comércio atacadista - Remessa de mercadoria e de material de uso e consumo para estabelecimento de terceiro (centro logístico), respectivamente para depósito e para utilização no processo de comercialização, por questões de espaço e logística.<o:p jquery19104708828642725321="839" jquery19109173934710779774="839"></o:p></p> <p jquery19104708828642725321="840" jquery19109173934710779774="840"><span size="3" jquery19104708828642725321="841" jquery19109173934710779774="841"><span face="Calibri" jquery19104708828642725321="842" jquery19109173934710779774="842">I.<span jquery19104708828642725321="843" jquery19109173934710779774="843"> A remessa de mercadoria para depósito em estabelecimento de terceiro que não se caracterize como armazém geral (artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000), nos moldes estabelecidos pela legislação comercial e tributária, não se encontra comtemplada na previsão do inciso I do artigo 7º do RICMS/2000, sujeitando-se às regras normais de incidência do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).<o:p jquery19104708828642725321="844" jquery19109173934710779774="844"></o:p></p> <p jquery19104708828642725321="845" jquery19109173934710779774="845"><span size="3" jquery19104708828642725321="846" jquery19109173934710779774="846"><span face="Calibri" jquery19104708828642725321="847" jquery19109173934710779774="847">II.<span jquery19104708828642725321="848" jquery19109173934710779774="848"> A hipótese de remessa de material de uso e consumo a estabelecimento de titularidade distinta também está sujeita à incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000), não configurando a hipótese do inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000 (saída com destino a estabelecimento de mesma titularidade).<o:p jquery19104708828642725321="849" jquery19109173934710779774="849"></o:p></p> <p jquery19103363858104124651="744" jquery19104708828642725321="850" jquery19109173934710779774="850"></p><o:p jquery19103363858104124651="765" jquery19104708828642725321="851" jquery19109173934710779774="851"><span size="3" face="Calibri" jquery19103363858104124651="766" jquery19104708828642725321="852" jquery19109173934710779774="852"></o:p> <p jquery19103363858104124651="767" jquery19104708828642725321="853" jquery19109173934710779774="853"><o:p jquery19103363858104124651="768" jquery19104708828642725321="854" jquery19109173934710779774="854"><span size="3" face="Calibri" jquery19103363858104124651="769" jquery19104708828642725321="855" jquery19109173934710779774="855"></o:p></p> <p jquery19103363858104124651="770" jquery19104708828642725321="856" jquery19109173934710779774="856"></p>RC2260_2013RC 2260/20132.26020/04/201701/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191010841214228877854="713"><span jquery191010841214228877854="714">ICMS – Operação com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99 (artigo 14 do Anexo I do RICMS/00) <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010841214228877854="715"></o:p></p> <p jquery191010841214228877854="716"><span jquery191010841214228877854="717">I – Aplicável a todos os produtos listados no Anexo Único, desde que cumpridas todas as exigências previstas na norma, seja para uso humano ou veterinário.<o:p jquery191010841214228877854="718"></o:p></p>RC2256_2013RC 2256/20132.25620/04/201701/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19105264689406038012="764"><span jquery19105264689406038012="765"><span size="2" jquery19105264689406038012="766">ICMS – CRÉDITO FISCAL – ENERGIA ELÉTRICA – REPASSE PARA OUTRA EMPRESA ESTABELECIDA NO MESMO IMÓVEL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105264689406038012="767"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="768"><b jquery19105264689406038012="769"><span jquery19105264689406038012="770"><o:p jquery19105264689406038012="771"><span size="2" jquery19105264689406038012="772"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="773"><span jquery19105264689406038012="774"><span jquery19105264689406038012="775"><span size="2" jquery19105264689406038012="776">I.<span jquery19105264689406038012="777"> <span jquery19105264689406038012="778"><span size="2" jquery19105264689406038012="779">Havendo dois contribuintes no mesmo imóvel e uma única conta de energia elétrica, uma vez mensurado o consumo individual de cada um, mensalmente a empresa remetente (empresa “A”) fará o crédito correspondente à soma do imposto pago relativo à energia consumida no seu processo de industrialização e à energia repassada à empresa “B”. Em seguida, emitirá uma Nota Fiscal de saída (CFOP 5.252 – <i jquery19105264689406038012="780">“venda de energia elétrica para estabelecimento industrial”)</i> correspondente ao valor bruto da energia consumida pela empresa “B”, com destaque do imposto, que deverá ser lançada no livro Registro de Saídas nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, conforme disposto no artigo 215 do RICMS/2000.<o:p jquery19105264689406038012="781"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="782"><span jquery19105264689406038012="783"><o:p jquery19105264689406038012="784"><span size="2" jquery19105264689406038012="785"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="786"><span jquery19105264689406038012="787"><span jquery19105264689406038012="788"><span size="2" jquery19105264689406038012="789">II.<span jquery19105264689406038012="790"> <span jquery19105264689406038012="791"><span size="2" jquery19105264689406038012="792">Por sua vez, a empresa destinatária (empresa “B”) da Nota Fiscal referida acima, fará em sua escrita fiscal um crédito correspondente à energia elétrica consumida em seu processo industrial. Ao lançar esse crédito, a empresa “B” deverá consignar no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”, a espécie, a série e a subsérie, o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica recebida da distribuidora.<o:p jquery19105264689406038012="793"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="794"><span jquery19105264689406038012="795"><o:p jquery19105264689406038012="796"><span size="2" jquery19105264689406038012="797"></o:p></p> <p jquery19105264689406038012="798"><span jquery19105264689406038012="799"><span jquery19105264689406038012="800">III.<span jquery19105264689406038012="801"> <span jquery19105264689406038012="802"><span size="2" jquery19105264689406038012="803">Deste modo, caberá ao real destinatário do consumo, o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização.<span jquery19105264689406038012="804"><o:p jquery19105264689406038012="805"></o:p></p>RC2254_2013RC 2254/20132.25420/04/201704/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191006628862266083224="736"><span jquery191006628862266083224="737"><span size="2" jquery191006628862266083224="738">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 – INAPLICABILIDADE NAS SAÍDAS DE “SNACKS E BIFINHOS”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006628862266083224="739"></o:p></p> <p jquery191006628862266083224="740"><span jquery191006628862266083224="741"><o:p jquery191006628862266083224="742"><span size="2" jquery191006628862266083224="743"></o:p></p> <p jquery191006628862266083224="744"><span jquery191006628862266083224="745"><span jquery191006628862266083224="746"><span size="2" jquery191006628862266083224="747">I.<span jquery191006628862266083224="748"> <span jquery191006628862266083224="749"><span size="2" jquery191006628862266083224="750">Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<o:p jquery191006628862266083224="751"></o:p></p> <p jquery191006628862266083224="752"><span jquery191006628862266083224="753"><o:p jquery191006628862266083224="754"><span size="2" jquery191006628862266083224="755"></o:p></p> <p jquery191006628862266083224="756"><span jquery191006628862266083224="757"><span jquery191006628862266083224="758"><span size="2" jquery191006628862266083224="759">II.<span jquery191006628862266083224="760"> <span jquery191006628862266083224="761"><span size="2" jquery191006628862266083224="762">“Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.<o:p jquery191006628862266083224="763"></o:p></p>RC2251_2013RC 2251/20132.25120/04/201702/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19109730300716930446="720"><span jquery19109730300716930446="721"><span size="2" jquery19109730300716930446="722">ICMS – ALÍQUOTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL A NÃO-CONTRIBUINTE DO IMPOSTO<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109730300716930446="723"></o:p></p> <p jquery19109730300716930446="724"><span jquery19109730300716930446="725"><o:p jquery19109730300716930446="726"><span size="2" jquery19109730300716930446="727"></o:p></p> <p jquery19109730300716930446="728"><span jquery19109730300716930446="729"><span jquery19109730300716930446="730"><span size="2" jquery19109730300716930446="731">I.<span jquery19109730300716930446="732"> <span jquery19109730300716930446="733"><span size="2" jquery19109730300716930446="734">Nos termos do disposto no artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal aplica-se a alíquota interna do Estado de origem aos serviços prestados a destinatário não-contribuinte do imposto localizado em outro Estado.<o:p jquery19109730300716930446="735"></o:p></p> <p jquery19109730300716930446="736"><span jquery19109730300716930446="737"><o:p jquery19109730300716930446="738"><span size="2" jquery19109730300716930446="739"></o:p></p> <p jquery19109730300716930446="740"><span jquery19109730300716930446="741"><span jquery19109730300716930446="742"><span size="2" jquery19109730300716930446="743">II.<span jquery19109730300716930446="744"> <span jquery19109730300716930446="745"><span size="2" jquery19109730300716930446="746">A alíquota aplicável será de 12%, caso o destinatário do serviço seja um não-contribuinte do imposto, conforme dispõe o artigo 54, I, e 56, ambos do RICMS/2000, c/c com o artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal.<o:p jquery19109730300716930446="747"></o:p></p>RC2250_2013RC 2250/20132.25020/04/201719/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19109045191633343734="711"><span jquery19109045191633343734="712">ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109045191633343734="713"></o:p></p> <p jquery19109045191633343734="714"><span jquery19109045191633343734="715">I – Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;<o:p jquery19109045191633343734="716"></o:p></p> <p jquery19109045191633343734="717"><span jquery19109045191633343734="718">II - Inaplicabilidade a shampoo, condicionador, máscara de queratina, spray abrilhantador, mousse, pó otológico, solução otológica e pó para unhas, para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.<o:p jquery19109045191633343734="719"></o:p></p>RC2249_2013RC 2249/20132.24920/04/201714/01/2014Respostas de Consultas<b jquery191020530522824113784="1256" jquery19105124537375988383="1241" jquery19100027530487455985075="1241"><span jquery191020530522824113784="1257" jquery19105124537375988383="1242" jquery19100027530487455985075="1242"><b jquery191020530522824113784="1259"><span jquery191020530522824113784="1260"> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço – Alteração do responsável pelo pagamento – Erro na emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Contrato de prestação de serviço, ainda que informal, antecede a prestação de serviço de transporte, não sendo possível alteração de tomador, ainda que terceiro satisfaça a obrigação financeira.<o:p></o:p></p> <p>II. A disciplina estabelecida pelo artigo 206-B não alcança a situação de alteração do tomador.<o:p></o:p></p> <p></p><o:p jquery191020530522824113784="1273" jquery19105124537375988383="1243" jquery19100027530487455985075="1243"></o:p>RC2246_2013RC 2246/20132.24620/04/201704/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19108855525937841616="727"><span jquery19108855525937841616="728">SUBCONTRATAÇÃO. <span jquery19108855525937841616="729"><span jquery19108855525937841616="730">Prestação de serviço DE TRANSPORTE que se caracteriza pelo repasse do trajeto inteiro a terceiro (transportadora subcontratada) pela transportadora original contratada pelo tomador.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108855525937841616="731"></o:p></p> <p jquery19108855525937841616="732"><span jquery19108855525937841616="733"><o:p jquery19108855525937841616="734"></o:p></p> <p jquery19108855525937841616="735"><span jquery19108855525937841616="736">I. Hipótese de prestação do serviço tributada pela técnica de substituição tributária (art. 314 do RICMS/2000).<o:p jquery19108855525937841616="737"></o:p></p> <p jquery19108855525937841616="738"><span jquery19108855525937841616="739"><o:p jquery19108855525937841616="740"></o:p></p> <p jquery19108855525937841616="741"><span jquery19108855525937841616="742">II. A empresa subcontratada está dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, sendo que a <span jquery19108855525937841616="743">prestação de serviço deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte <u jquery19108855525937841616="744">emitido pelo transportador subcontratante</u>, com as informações descritas no inciso I do art. 205 do RICMS/2000.<o:p jquery19108855525937841616="745"></o:p></p>RC2245_2013RC 2245/20132.24502/05/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19103424980400385467="716"><span jquery19103424980400385467="717"></p> <p jquery19103424980400385467="718"><span jquery19103424980400385467="719">ITCMD – <span jquery19103424980400385467="720">Doação em dinheiro efetuada por casal (pai e mãe) a um único donatário (filho) - Isenção (artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103424980400385467="721"></o:p></p> <p jquery19103424980400385467="722"><span jquery19103424980400385467="723"><o:p jquery19103424980400385467="724"></o:p></p> <p jquery19103424980400385467="725"><span jquery19103424980400385467="726">I. É aplicável a isenção quando cada um dos cônjuges doa ao filho a soma de 2.500 UFESPs dentro do mesmo exercício. <o:p jquery19103424980400385467="727"></o:p></p>RC2244_2013RC 2244/20132.24402/05/201706/11/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109407206787151308="750"><span jquery19109407206787151308="751"><span size="3" jquery19109407206787151308="752">ICMS – Produtos Novos – Cálculo do Conteúdo de Importação – Portaria CAT-64/2013.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109407206787151308="753"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109407206787151308="754"><span jquery19109407206787151308="755"><span size="3" jquery19109407206787151308="756">I. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, no caso de produto novo, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, conforme o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.<o:p jquery19109407206787151308="757"></o:p></p>RC2242_2013RC 2242/20132.24202/05/201705/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19103677761619675085="737"><span size="3" jquery19103677761619675085="738"><span face="Calibri" jquery19103677761619675085="739">ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) – Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103677761619675085="740"></o:p></p> <p jquery19103677761619675085="741"><span size="3" jquery19103677761619675085="742"><span face="Calibri" jquery19103677761619675085="743">I – Obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em substituição ao CTRC, a partir de 1º de dezembro de 2013 aos optantes pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula Vigésima Quarta, inciso V, alínea “a” e Portaria CAT-55/2009, artigo 7º, inciso IV).<o:p jquery19103677761619675085="744"></o:p></p> <p jquery19103677761619675085="745"><span size="3" jquery19103677761619675085="746"><span face="Calibri" jquery19103677761619675085="747">II – Em caso de necessidade de solicitação de AIDF, o interessado deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.<o:p jquery19103677761619675085="748"></o:p></p>RC2240_2013RC 2240/20132.24002/05/201719/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19103237186487289022="795"><span jquery19103237186487289022="796"><span size="2" jquery19103237186487289022="797">ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – LANÇAMENTO – BEM DO ATIVO IMOBILIZADO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103237186487289022="798"></o:p></p> <p jquery19103237186487289022="799"><span jquery19103237186487289022="800"><o:p jquery19103237186487289022="801"><span size="2" jquery19103237186487289022="802"></o:p></p> <p jquery19103237186487289022="803"><span jquery19103237186487289022="804"><span jquery19103237186487289022="805"><span size="2" jquery19103237186487289022="806">I.<span jquery19103237186487289022="807"> <span jquery19103237186487289022="808"><span size="2" jquery19103237186487289022="809">Em consonância com a Decisão Normativa CAT-01/2001 (subitem 3.3. e tópico IV) e o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-41/2003, o contribuinte que efetivamente tiver direito ao crédito do imposto pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado poderá lançar o crédito extemporâneo, emitindo uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em seu próprio nome, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:<o:p jquery19103237186487289022="810"></o:p></p> <p jquery19103237186487289022="811"><span jquery19103237186487289022="812"><o:p jquery19103237186487289022="813"><span size="2" jquery19103237186487289022="814"></o:p></p> <p jquery19103237186487289022="815"><span jquery19103237186487289022="816"><span jquery19103237186487289022="817"><span size="2" jquery19103237186487289022="818">(i)<span jquery19103237186487289022="819"> <span jquery19103237186487289022="820"><span size="2" jquery19103237186487289022="821">como natureza da operação: “Lançamento de Crédito Extemporâneo – Ativo Permanente”;<o:p jquery19103237186487289022="822"></o:p></p> <p jquery19103237186487289022="823"><span jquery19103237186487289022="824"><o:p jquery19103237186487289022="825"><span size="2" jquery19103237186487289022="826"></o:p></p> <p jquery19103237186487289022="827"><span jquery19103237186487289022="828"><span jquery19103237186487289022="829"><span size="2" jquery19103237186487289022="830">(ii)<span jquery19103237186487289022="831"> <span jquery19103237186487289022="832"><span size="2" jquery19103237186487289022="833">o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP: 1.604;<o:p jquery19103237186487289022="834"></o:p></p> <p jquery19103237186487289022="835"><span jquery19103237186487289022="836"><o:p jquery19103237186487289022="837"><span size="2" jquery19103237186487289022="838"></o:p></p> <p jquery19103237186487289022="839"><span jquery19103237186487289022="840"><span jquery19103237186487289022="841">(iii)<span jquery19103237186487289022="842"> <span jquery19103237186487289022="843"><span size="2" jquery19103237186487289022="844">valor da parcela do ICMS a ser creditado, que deverá corresponder à somatória dos 1/48 mensais a que tem direito, relativamente ao período<span jquery19103237186487289022="845"> já decorrido que deseja apropriar<span jquery19103237186487289022="846"><o:p jquery19103237186487289022="847"></o:p></p>RC2239_2013RC 2239/20132.23902/05/201713/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19105686800672611658="1019"><span jquery19105686800672611658="1020">ICMS – Importação - Entr<span size="3" jquery19105686800672611658="1021"><span jquery19105686800672611658="1022">ega de mercadoria importada do exterior anterior à formalização do desembaraço aduaneiro<i jquery19105686800672611658="1023"> – </i>Ocorrência do fato gerador (<span jquery19105686800672611658="1024">artigo 2º, IV, e § 1º, “1”, do RICMS/2000) – Direito à obtenção do visto da autoridade fiscal estadual na<i jquery19105686800672611658="1025"><span jquery19105686800672611658="1026"> </i><span jquery19105686800672611658="1027">Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, para apresentação desse documento devidamente visado à autoridade aduaneira, por ocasião do recebimento da mercadoria. <span jquery19105686800672611658="1028"><span jquery19105686800672611658="1029"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105686800672611658="1030"></o:p></p> <p jquery19105686800672611658="1031"><span size="3" jquery19105686800672611658="1032"><span jquery19105686800672611658="1033">. <b jquery19105686800672611658="1034"><u jquery19105686800672611658="1035"><span jquery19105686800672611658="1036"><o:p jquery19105686800672611658="1037"></o:p></u></p> <p jquery19105686800672611658="1038"><span jquery19105686800672611658="1039">I - Ocorre o fato gerador do imposto no momento da entrega das mercadorias importadas do exterior, se ela for anterior à conclusão do desembaraço aduaneiro.<o:p jquery19105686800672611658="1040"></o:p></p> <p jquery19105686800672611658="1041"><span jquery19105686800672611658="1042"><o:p jquery19105686800672611658="1043"></o:p></p> <p jquery19105686800672611658="1044"><span jquery19105686800672611658="1045">II – Se o importador fizer jus à emissão da <span size="3" jquery19105686800672611658="1046"><span jquery19105686800672611658="1047">Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme hipótese de exoneração de pagamento do imposto prevista na legislação, terá direito à obtenção do respectivo visto, da autoridade fiscal estadual, para apresentação desse documento devidamente visado à autoridade aduaneira, por ocasião do recebimento da mercadoria. <span jquery19105686800672611658="1048"><span jquery19105686800672611658="1049"><o:p jquery19105686800672611658="1050"></o:p></p>RC2238_2013RC 2238/20132.23802/05/201713/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19107033936277720307="735"><span jquery19107033936277720307="736">ICMS –<span jquery19107033936277720307="737"> Repasse parcial do serviço de impressão gráfica, à empresa diversa, pela empresa originalmente contratada (terceirização de serviço).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107033936277720307="738"></o:p></p> <p jquery19107033936277720307="739"><span jquery19107033936277720307="740">I - Não exigência do imposto estadual nas saídas de impressos personalizados produzidos sob encomenda de usuário final (Portaria CAT-54/1981).<o:p jquery19107033936277720307="741"></o:p></p> <p jquery19107033936277720307="742"><span jquery19107033936277720307="743">II. O repasse parcial do serviço de impressão (terceirização), pela empresa contratada, a outra empresa gráfica - saída de envelopes personalizados - também não se sujeita à exigência do imposto estadual.<o:p jquery19107033936277720307="744"></o:p></p>RC2236_2013RC 2236/20132.23602/05/201729/10/2013Respostas de Consultas<b jquery19105831325553788201="989"><span jquery19105831325553788201="990">ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04<span jquery19105831325553788201="991">.RC2234_2013RC 2234/20132.23402/05/201722/11/2013Respostas de Consultas<span jquery19105849743198185546="743"><span jquery19105849743198185546="744"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Aquisição de equipamento (endoscópio) de pessoa jurídica não-contribuinte do imposto estadual.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A aquisição de produto (novo ou usado) de pessoa jurídica não-contribuinte (e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS) deve ser acobertada pela emissão de Nota Fiscal referente à entrada (conforme o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Não há incidência do ICMS na entrada dessa mercadoria, não havendo, portanto, direito ao crédito na hipótese.<o:p></o:p></p> <p jquery19105849743198185546="742"></p>RC2233_2013RC 2233/20132.23302/05/201707/11/2013Respostas de Consultas<p jquery191042212885864582383="761"></p><span jquery191042212885864582383="763"> <p>ICMS – Empresa de construção civil – Diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias com fornecedores localizados em outros Estados – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A execução de <span lang="AF">obra de engenharia civil, realizada sob contrato de empreitada ou subempreitada, não se configura em atividade sujeita ao imposto estadual;<o:p></o:p></p> <p>II. A aquisição de material para uso em obra, tanto de fornecedor paulista quanto de fornecedor localizado em outro Estado, deve efetivar-se com a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado onde se localiza o remetente. Consequentemente, o recolhimento do diferencial de alíquota não é devido nas aquisições de mercadorias de fornecedores localizados em outro Estado (<span lang="AF">artigo 155, § 2º, inciso VII, “b”, da Consituição Federal/1988 e artigos 52, I, e 56 do RICMS/SP).<span size="3"> <o:p></o:p></p> <p jquery191042212885864582383="762"></p>RC2232_2013RC 2232/20132.23202/05/201702/12/2013Respostas de Consultas<p jquery19108636322729991559="1093"><span jquery19108636322729991559="1094"><span size="2" jquery19108636322729991559="1095">ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ART. 64 DO ANEXO II DO RICMS/2000 – VIGÊNCIA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108636322729991559="1096"></o:p></p> <p jquery19108636322729991559="1097"><span jquery19108636322729991559="1098"><o:p jquery19108636322729991559="1099"><span size="2" jquery19108636322729991559="1100"></o:p></p> <p jquery19108636322729991559="1101"><span jquery19108636322729991559="1102"><span jquery19108636322729991559="1103"><span size="2" jquery19108636322729991559="1104">I.<span jquery19108636322729991559="1105"> <span jquery19108636322729991559="1106"><span size="2" jquery19108636322729991559="1107">O Convênio ICMS-95/2012 é regra autorizativa, ficando a critério de cada Unidade da Federação implementar ou não o benefício fiscal em sua legislação tributária.<o:p jquery19108636322729991559="1108"></o:p></p> <p jquery19108636322729991559="1109"><span jquery19108636322729991559="1110"><o:p jquery19108636322729991559="1111"><span size="2" jquery19108636322729991559="1112"></o:p></p> <p jquery19108636322729991559="1113"><span jquery19108636322729991559="1114"><span jquery19108636322729991559="1115"><span size="2" jquery19108636322729991559="1116">II.<span jquery19108636322729991559="1117"> <span size="2" jquery19108636322729991559="1118"><span jquery19108636322729991559="1119">A redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS-95/2012 foi implementada na legislação paulista pelo Decreto <span jquery19108636322729991559="1120">59.799/2013, que acrescentou o artigo 64 ao Anexo II do RICMS/2000, com efeitos a partir de 23/11/2013.<span jquery19108636322729991559="1121"><o:p jquery19108636322729991559="1122"></o:p></p>RC2231_2013RC 2231/20132.23102/05/201701/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19109332044092881888="711" jquery19108000486782984673="779"><span jquery19109332044092881888="712" jquery19108000486782984673="780">ICMS – A substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00 éi<span jquery19109332044092881888="718" jquery19108000486782984673="781">naplicávelquando o produto tiver <u jquery19108000486782984673="782">uso exclusivo em animais deestimação</u>.</p> <p jquery19109332044092881888="717" jquery19108000486782984673="783"><span jquery19109332044092881888="718" jquery19108000486782984673="784"><u jquery19108000486782984673="785"></u></p>RC2228_2013RC 2228/20132.22802/05/201729/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19105713947985701495="798"><b jquery19105713947985701495="799"><span jquery19105713947985701495="800">ICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas <b jquery19105713947985701495="801"><span jquery19105713947985701495="802">– Decisão Normativa CAT-01/04<span jquery19105713947985701495="803">.</p>RC2227_2013RC 2227/20132.22702/05/201708/04/2014Respostas de Consultas<span jquery191038885176162096663="735" jquery19104551467559316059="799"> <p>ICMS – AQUISIÇÃO, POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE PESCADO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA UTILIZAÇÃO NO PREPARO DE REFEIÇÕES/PORÇÕES.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery191038885176162096663="734" jquery19104551467559316059="798">I. A Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, <i>“o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.</i></p>RC2226_2013RC 2226/20132.22602/05/201717/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19108671899023390346="728"><span jquery19108671899023390346="729"><span size="3" jquery19108671899023390346="730">ICMS – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108671899023390346="731"></o:p></p> <p jquery19108671899023390346="732"><span jquery19108671899023390346="733"><span size="3" jquery19108671899023390346="734">I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:<o:p jquery19108671899023390346="735"></o:p></p> <p jquery19108671899023390346="736"><span jquery19108671899023390346="737"><span size="3" jquery19108671899023390346="738">a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. <o:p jquery19108671899023390346="739"></o:p></p> <p jquery19108671899023390346="740"><span jquery19108671899023390346="741"><span size="3" jquery19108671899023390346="742">b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente).<o:p jquery19108671899023390346="743"></o:p></p> <p jquery19108671899023390346="744"><span jquery19108671899023390346="745"><span size="3" jquery19108671899023390346="746">II – pode ser utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária.<o:p jquery19108671899023390346="747"></o:p></p>RC2224_2013RC 2224/20132.22402/05/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19102056687815962307="746"><span jquery19102056687815962307="747">ICMS – <span jquery19102056687815962307="748">Substituição Tributária – Importação por encomenda – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do 313-G do RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102056687815962307="749"></o:p></p> <p jquery19102056687815962307="750"><span jquery19102056687815962307="751">I. No recebimento de mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, o contribuinte paulista, atacadista, destinatário de mercadoria, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada de tais mercadorias em território paulista, conforme artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II do artigo 313-E e inciso II do artigo 313-G do RICMS/2000).<o:p jquery19102056687815962307="752"></o:p></p>RC2223_2013RC 2223/20132.22302/05/201706/11/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19104198026974540795="726"><span jquery19104198026974540795="727"><span size="3" jquery19104198026974540795="728">ICMS – ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – MERCADORIAS SEM SIMILAR NACIONAL (DE ACORDO COM A CAMEX).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104198026974540795="729"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104198026974540795="730"><span jquery19104198026974540795="731"><o:p jquery19104198026974540795="732"><span size="3" jquery19104198026974540795="733"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104198026974540795="734"><span jquery19104198026974540795="735"><span size="3" jquery19104198026974540795="736">I - As mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional (conforme Resolução CAMEX nº 79/2012) estão fora da sistemática de tributação da resolução senatorial, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.<o:p jquery19104198026974540795="737"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104198026974540795="738"><span jquery19104198026974540795="739"><o:p jquery19104198026974540795="740"><span size="3" jquery19104198026974540795="741"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104198026974540795="742"><span jquery19104198026974540795="743"><span size="3" jquery19104198026974540795="744">II – No caso de utilização, como insumo, de produto importado sem similar nacional, não deverá ser considerado, no cálculo do valor da parcela importada do exterior, o valor referente aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na lista da CAMEX (ou seja, na Resolução CAMEX nº 79/2012), nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013. <o:p jquery19104198026974540795="745"></o:p></p>RC2222_2013RC 2222/20132.22202/05/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19105639828809538836="716"></p><span jquery19105639828809538836="718"> <p>ICMS – Autopeças – Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado, que as retira no estabelecimento fornecedor.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Aplicável a alíquota interestadual. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Havendo acordo de substituição tributária entre esse Estado de destino da mercadoria e o Estado de São Paulo, devem ser seguidos os termos ali ajustados e a previsão, caso haja, de reter e recolher por substituição tributária o imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente na saída interestadual de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado do adquirente. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Considerando que tal parcela de imposto é devida ao Estado de destino da mercadoria, as eventuais dúvidas sobre essas operações deverão ser levadas ao Fisco desse Estado (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p jquery19105639828809538836="717"></p>RC2221_2013RC 2221/20132.22102/05/201712/11/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Na industrialização por conta e ordem de terceiro, disciplinada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda é considerado fabricante das mercadorias resultantes da industrialização, sendo, portanto, o substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado com a mercadoria enquadrada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2219_2013RC 2219/20132.21902/05/201714/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191047722489864105616="1048" jquery191004196968294550185="1132"><span jquery191047722489864105616="1049" jquery191004196968294550185="1133">ICMS. PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CRÉDITO DE COMBUSTÍVEL E BENS DO ATIVO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191047722489864105616="1050" jquery191004196968294550185="1134"></o:p></p> <p jquery191047722489864105616="1051" jquery191004196968294550185="1135"><span jquery191047722489864105616="1052" jquery191004196968294550185="1136"><o:p jquery191047722489864105616="1053" jquery191004196968294550185="1137"></o:p></p> <p jquery191047722489864105616="1054" jquery191004196968294550185="1138"><span jquery191047722489864105616="1055" jquery191004196968294550185="1139">I. O serviço d<span jquery191047722489864105616="1056" jquery191004196968294550185="1140">e transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS.<o:p jquery191047722489864105616="1057" jquery191004196968294550185="1141"></o:p></p> <p jquery191047722489864105616="1058" jquery191004196968294550185="1142"><span jquery191047722489864105616="1059" jquery191004196968294550185="1143"><o:p jquery191047722489864105616="1060" jquery191004196968294550185="1144"></o:p></p> <p jquery191047722489864105616="1061" jquery191004196968294550185="1145"><span jquery191047722489864105616="1062" jquery191004196968294550185="1146">II. Impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS quando da prestação do serviço de transporte internacional nos moldes apresentados pelo Consulente.<span jquery191047722489864105616="1063" jquery191004196968294550185="1147"><o:p jquery191047722489864105616="1064" jquery191004196968294550185="1148"></o:p></p>RC2218_2013RC 2218/20132.21802/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191015198969189858175="733" jquery191049636093611203125="813"><b jquery191015198969189858175="734" jquery191049636093611203125="814"><span jquery191015198969189858175="735" jquery191049636093611203125="815">ICMS - Construção Civil -Remessa de mercadoria pelo fornecedor diretamente ao canteiro de obras.</p> <p align="justify" jquery191015198969189858175="736" jquery191049636093611203125="816"><b jquery191015198969189858175="737" jquery191049636093611203125="817"><span jquery191015198969189858175="738" jquery191049636093611203125="818"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015198969189858175="739" jquery191049636093611203125="819"></o:p></p> <p align="justify" jquery191015198969189858175="740" jquery191049636093611203125="820"><span jquery191015198969189858175="741" jquery191049636093611203125="821">I - <b jquery191015198969189858175="742" jquery191049636093611203125="822">A mercadoria adquirida de terceiro <b jquery191015198969189858175="743" jquery191049636093611203125="823">poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, <b jquery191015198969189858175="744" jquery191049636093611203125="824">desde que no documento fiscal constem <b jquery191015198969189858175="745" jquery191049636093611203125="825">o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, <b jquery191015198969189858175="746" jquery191049636093611203125="826">da empresa de construção, <b jquery191015198969189858175="747" jquery191049636093611203125="827">bem como a indicação expressa do local onde será entregue.</p>RC2217_2013RC 2217/20132.21702/05/201708/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19105555517214103729="871"><span size="3" jquery19105555517214103729="872"><span face="Calibri" jquery19105555517214103729="873">ICMS – Substituição tributária – Autopeças (art. 313-O do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105555517214103729="874"></o:p></p> <p jquery19105555517214103729="875"><span size="3" jquery19105555517214103729="876"><span face="Calibri" jquery19105555517214103729="877">I – A classificação fiscal é tarefa de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p jquery19105555517214103729="878"></o:p></p> <p jquery19105555517214103729="879"><span size="3" jquery19105555517214103729="880"><span face="Calibri" jquery19105555517214103729="881">II – No caso das rodas para reboques e semirreboques, que não se enquadram na descrição dada no item 75 do artigo 313-O: <i jquery19105555517214103729="882">“engates para reboques e semirreboques”</i>, não se aplicará a substituição tributária às operações com essas mercadorias.<o:p jquery19105555517214103729="883"></o:p></p>RC2213_2013RC 2213/20132.21302/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19109458510866752967="720"><b jquery19109458510866752967="721"><span jquery19109458510866752967="722"><span size="3" jquery19109458510866752967="723">ICMS – AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO, POR NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS, PARA LOCAÇÃO. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109458510866752967="724"></o:p></p> <p jquery19109458510866752967="725"><b jquery19109458510866752967="726"><span jquery19109458510866752967="727"><span jquery19109458510866752967="728"><span size="3" jquery19109458510866752967="729">I.<span jquery19109458510866752967="730"> <b jquery19109458510866752967="731"><span jquery19109458510866752967="732"><span size="3" jquery19109458510866752967="733">Aplicabilidade da alíquota interna instituída pelo Estado de origem (art 155 §2º, VII “b” da Constituição Federal de 1988).<o:p jquery19109458510866752967="734"></o:p></p>RC2212_2013RC 2212/20132.21202/05/201708/11/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105345258122575061="810"><span jquery19105345258122575061="811"><span size="3" jquery19105345258122575061="812">ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Dúvida quanto ao enquadramento de mercadoria importada na “Lista de Bens sem Similar Nacional”, publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012.</p> <p align="justify" jquery19105345258122575061="814"><span jquery19105345258122575061="815"><span size="3" jquery19105345258122575061="816">I. O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX passou a divulgar no seu sítio arquivo (lista em “.pdf”) com a “Lista de Bens sem Similar Nacional” (atualizada até a Resolução Camex nº 66, de 09/09/2013) em atendimento à Resolução do Senado Federal 13/2012, relativas às hipóteses dos incisos I e II do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105345258122575061="817"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105345258122575061="818"><span jquery19105345258122575061="819"><span size="3" jquery19105345258122575061="820">II. Não estando a mercadoria importada abrangida nas exceções dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). <o:p jquery19105345258122575061="821"></o:p></p>RC2210_2013RC 2210/20132.21002/05/201723/10/2013Respostas de ConsultasICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04.RC2209_2013RC 2209/20132.20902/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19109516490273459206="732"></p> <p jquery19109516490273459206="733"><span jquery19109516490273459206="734">ICMS – Portaria CAT-90/00 – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109516490273459206="735"></o:p></p> <p jquery19109516490273459206="736"><span jquery19109516490273459206="737">I. <span jquery19109516490273459206="738">A Portaria CAT-90/00 possibilita ao contribuinte a emissão de uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no final do período de apuração (não havendo margem para que essa emissão seja realizada antes ou depois), para cada adquirente de mercadoria, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos no período; <o:p jquery19109516490273459206="739"></o:p></p> <p jquery19109516490273459206="740"><span jquery19109516490273459206="741">II. O adquirente deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, uma vez que o número da sua inscrição estadual, além do seu nome ou razão social, devem ser impressos pelo ECF no Cupom Fiscal;<o:p jquery19109516490273459206="742"></o:p></p> <p jquery19109516490273459206="743"><span jquery19109516490273459206="744">III. A Nota Fiscal deve ser preenchida normalmente com os dados dos produtos adquiridos constantes dos Cupons Fiscais;<o:p jquery19109516490273459206="745"></o:p></p> <p jquery19109516490273459206="746"><span jquery19109516490273459206="747">IV. O fornecedor é obrigado a elaborar, para cada adquirente, “<i jquery19109516490273459206="748">Demonstrativo de vendas realizadas no período</i>”, nele consignando os dados relativos a cada Cupom Fiscal emitido no mesmo período em nome do adquirente, e entregar a este último uma via desse documento, conforme determinação dos artigos 2º e 3º da Portaria.<span jquery19109516490273459206="749"><o:p jquery19109516490273459206="750"></o:p></p> <p jquery19109516490273459206="751"></p>RC2208_2013RC 2208/20132.20802/05/201714/11/2013Respostas de Consultas<p jquery191024296427717450036="788"><span jquery191024296427717450036="789">ICMS – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – DECISÃO NORMATIVA CAT-03/2009<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024296427717450036="790"></o:p></p> <p jquery191024296427717450036="791"><span jquery191024296427717450036="792">I. Na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “f”, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas, e poderá creditar-se do ICMS pago na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo. <o:p jquery191024296427717450036="793"></o:p></p>RC2207_2013RC 2207/20132.20702/05/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19109983913001680152="743"><span jquery19109983913001680152="744">ICMS – <span jquery19109983913001680152="745">INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ISENÇÃO DE QUE TRATA O INCISO XIX DO ARTIGO 41 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109983913001680152="746"></o:p></p> <p jquery19109983913001680152="747"><span jquery19109983913001680152="748"><o:p jquery19109983913001680152="749"></o:p></p> <p jquery19109983913001680152="750"><span jquery19109983913001680152="751">I. Aplicabilidade às operações internas com f<span jquery19109983913001680152="752">arelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada, ainda que micronizados, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.<o:p jquery19109983913001680152="753"></o:p></p> <p jquery19109983913001680152="754"><span jquery19109983913001680152="755">II. Inaplicabilidade com relação a mercadorias destinadas à alimentação de animais domésticos e à fabricação de rações de animais domésticos.<span jquery19109983913001680152="756"><o:p jquery19109983913001680152="757"></o:p></p>RC2205_2013RC 2205/20132.20502/05/201704/12/2013Respostas de Consultas<p jquery191016107068092894755="716"></p><span jquery191016107068092894755="718"><span jquery191016107068092894755="821"> <p>ICMS – Construção civil - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida pela construtora com remessa direta ao local da obra realizada pelo fornecedor - Escrituração da Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A EFD (Escrituração Fiscal Digital) substitui os livros fiscais em papel por arquivo digital, visando a racionalização e uniformização das obrigações acessórias e uma melhor integração entre os fiscos (por meio de padronização e compartilhamento de informações contábeis e fiscais).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Para efeito de registro de que a mercadoria adquirida pela construtora foi entregue diretamente na obra e nela aplicada, quando do lançamento do documento de aquisição, tal fato deverá ser consignado na coluna <i>“Observações”</i> do Livro Registro de Entradas, em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Como a mercadoria adquirida pela construtora é aplicada em atividade alheia à incidência do ICMS, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.<o:p></o:p></p> <p jquery191016107068092894755="716"></p>RC2204_2013RC 2204/20132.20402/05/201701/11/2013Respostas de Consultas<p jquery1910799034422076984="750"><span jquery1910799034422076984="751"><span size="2" jquery1910799034422076984="752">ICMS – OPERAÇÃO COM PROGRAMA PARA COMPUTADOR – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - DECRETO 51.619/2007.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910799034422076984="753"></o:p></p> <p jquery1910799034422076984="754"><span jquery1910799034422076984="755"><o:p jquery1910799034422076984="756"><span size="2" jquery1910799034422076984="757"></o:p></p> <p jquery1910799034422076984="758"><span jquery1910799034422076984="759"><span size="2" jquery1910799034422076984="760">I. Não há como deixar de compreender o “upload” e o “download” de “software” e quaisquer outros produtos em massa digitalizados, copiados a partir de uma matriz e transferidos eletronicamente, por contrato de compra e venda ou de licença de uso, como uma operação de circulação de mercadoria, operação em tese sujeita ao ICMS por estar inserida no campo constitucional abrangido pelo inciso II do artigo 155 da Constituição Federal.<o:p jquery1910799034422076984="761"></o:p></p> <p jquery1910799034422076984="762"><span jquery1910799034422076984="763"><o:p jquery1910799034422076984="764"><span size="2" jquery1910799034422076984="765"></o:p></p> <p jquery1910799034422076984="766"><span jquery1910799034422076984="767"><span size="2" jquery1910799034422076984="768">II. Desde que as operações descritas sejam realizadas com programas para computador (“software”), mas sem a existência de um suporte informático, não é possível, no momento, exigir o recolhimento do ICMS, embora estejam elas inseridas no campo de incidência do tributo. Caso contrário serão aplicadas as regras gerais de tributação pelo ICMS.<o:p jquery1910799034422076984="769"></o:p></p> <p jquery1910799034422076984="770"><span jquery1910799034422076984="771"><o:p jquery1910799034422076984="772"><span size="2" jquery1910799034422076984="773"></o:p></p><span jquery1910799034422076984="774">III. Não obstante a impossibilidade de se exigir o recolhimento do ICMS, conforme exposto, as operações com programas para computador (“software”) sem a existência de um suporte informático estão inseridas no campo de incidência do tributo, devendo ser emitido o correspondente documento fiscal “no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior” (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).RC2203_2013RC 2203/20132.20302/05/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19107756636748878054="1039"><span jquery19107756636748878054="1040"></p> <p jquery19107756636748878054="1041"><span jquery19107756636748878054="1042">ICMS – Obrigações acessórias – I<span jquery19107756636748878054="1043">nsumos recebidos pelo industrializador diretamente do fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107756636748878054="1044"></o:p></p> <p jquery19107756636748878054="1045"><span jquery19107756636748878054="1046"><o:p jquery19107756636748878054="1047"></o:p></p> <p jquery19107756636748878054="1048"><span jquery19107756636748878054="1049">I. <span jquery19107756636748878054="1050">As Notas Fiscais referentes aos insumos emitidas tanto pelo fornecedor quanto pelo estabelecimento adquirente (autor da encomenda) devem conter dados idênticos nos campos “valor unitário” e “valor total dos produtos” (<span jquery19107756636748878054="1051">alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 406 e alíneas “g” e “h” <span jquery19107756636748878054="1052">do inciso do artigo 127, ambos <span jquery19107756636748878054="1053">do RICMS/2000). <o:p jquery19107756636748878054="1054"></o:p></p>RC2202_2013RC 2202/20132.20202/05/201708/11/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191014861994483560176="742"><span jquery191014861994483560176="743"><span size="3" jquery191014861994483560176="744">ICMS – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI - Artigo 6º, § 3º, da Portaria CAT-64/2013.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014861994483560176="745"></o:p></p> <p align="justify" jquery191014861994483560176="746"><span jquery191014861994483560176="747"><span size="3" jquery191014861994483560176="748">I. Quando não houver saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VII do artigo 5º, correspondente ao valor total da saída interestadual por unidade, deve ser informado com base no valor das saídas internas (excluindo-se os valores do ICMS e do IPI).<o:p jquery191014861994483560176="749"></o:p></p> <p align="justify" jquery191014861994483560176="750"><span size="3" jquery191014861994483560176="751"><span jquery191014861994483560176="752">II. Para fins da aplicação desta sistemática é irrelevante a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). N<span jquery191014861994483560176="753">ão há impedimento que tais saídas interestaduais (ou internas, nas falta das interestaduais) tenham natureza jurídica diversa da compra e venda, podendo abarcar diversas operações de saídas, inclusive de remessa para depósito <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:personname jquery191014861994483560176="754" productid="em Depósito Fechado" w:st="on">em Depósito Fechado</st1:personname>, dentre outras operações com mercadorias.<o:p jquery191014861994483560176="755"></o:p></p> <p align="justify" jquery191014861994483560176="756"><span jquery191014861994483560176="757"><span size="3" jquery191014861994483560176="758">III. Ocorrendo venda de mercadorias depositadas <st1:personname jquery191014861994483560176="759" productid="em Depósito Fechado" w:st="on">em Depósito Fechado</st1:personname> para destinatário interestadual, deverá o Depositante emitir Nota Fiscal (nos termos do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000) para acompanhar a mercadoria, com o destaque do imposto devido, com CFOP de natureza interestadual, ainda que a mercadoria a ser entregue venha a ser remetida fisicamente pelo Depósito Fechado.<span jquery191014861994483560176="760"> <o:p jquery191014861994483560176="761"></o:p></p>RC2200_2013RC 2200/20132.20002/05/201708/01/2014Respostas de Consultas<span jquery191016128197386787618="733"><span jquery191016128197386787618="734"><span size="+0"><span size="+0"><span size="+0"><span size="+0"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Energia elétrica – Mercado de Contratação Livre – Adquirente (destinatário) conectado diretamente à rede básica de transmissão – Energia contratada e energia consumida – Diferença – Liquidação pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O destinatário, adquirente de energia elétrica no âmbito de contratação livre e responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período (art. 6º, inciso I, alínea “c”, do Anexo XVIII, do RICMS/2000 e art. 425, inciso II, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Não há previsão, na legislação tributária paulista, de emissão de Nota Fiscal referente ao excedente de energia elétrica contratada e não consumida.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – Em liquidação pela CCEE, eventual valor recebido em virtude de ajuste referente à energia elétrica contratada e não consumida não se configura compra ou venda de energia elétrica.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2199_2013RC 2199/20132.19902/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<span jquery1910028713145903635662="739"> <p jquery1910028713145903635662="740"><span jquery1910028713145903635662="741">ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – IMPOSTO DEVIDO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910028713145903635662="742"></o:p></p> <p jquery1910028713145903635662="743"><span jquery1910028713145903635662="744"><o:p jquery1910028713145903635662="745"></o:p></p> <p jquery1910028713145903635662="746"><span jquery1910028713145903635662="747">I – Na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).</p>RC2196_2013RC 2196/20132.19602/05/201702/12/2013Respostas de Consultas<span jquery19107112607413686824="770"><span jquery19107112607413686824="771"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Taxa de entrega (frete) – Cupom Fiscal – Escrituração Fiscal Digital (EFD).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal) todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive a taxa de entrega (artigos 2º, inciso II, e 37, inciso II, § 1º, item 1, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – O frete (bem como as demais despesas acessórias) deve ser lançado sob a mesma rubrica do produto vendido na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Havendo mais de uma mercadoria no mesmo documento fiscal, o frete deverá ser rateado por item de mercadoria.<o:p></o:p></p> <p jquery19107112607413686824="769"></p>RC2195_2013RC 2195/20132.19502/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p jquery191032939834141297386="896"><span jquery191032939834141297386="897"></p> <p jquery191032939834141297386="898"><span jquery191032939834141297386="899">ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil – Não-contribuinte, não obstante inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado – <span jquery191032939834141297386="900">Escrituração Fiscal Digital (EFD).<span jquery191032939834141297386="901"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032939834141297386="902"></o:p></p> <p jquery191032939834141297386="903"><span jquery191032939834141297386="904">I. A escrituração dos livros fiscais por EFD deve continuar seguindo as disposições já estabelecidas pela legislação aplicável, inclusive com as particularidades de cada caso.<o:p jquery191032939834141297386="905"></o:p></p> <p jquery191032939834141297386="906"><b jquery191032939834141297386="907"><span jquery191032939834141297386="908"><o:p jquery191032939834141297386="909"></o:p></p> <p jquery191032939834141297386="910"><span jquery191032939834141297386="911">II. A orientação acerca de desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (artigo 8.º do Decreto 44.566/1999).<o:p jquery191032939834141297386="912"></o:p></p>RC2194_2013RC 2194/20132.19402/05/201701/11/2013Respostas de Consultas<p jquery1910044551873762191885="784"><span jquery1910044551873762191885="785">ICMS. ISENÇÃO <span jquery1910044551873762191885="786">para <span jquery1910044551873762191885="787"><span size="3" face="Calibri" jquery1910044551873762191885="788">Operações internas realizadas com BENS E MERCADORIAS a serem empregados NAS redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiro. artigo <span jquery1910044551873762191885="789">160 DO ANEXO I DO RICMS/SP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910044551873762191885="790"></o:p></p> <p jquery1910044551873762191885="791"><span jquery1910044551873762191885="792">I. Isenção condicionada ao emprego dos bens e mercadorias nas obras da Linha 6 – Laranja do Metrô.<span jquery1910044551873762191885="793"><o:p jquery1910044551873762191885="794"></o:p></p>RC2193_2013RC 2193/20132.19302/05/201706/11/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108354394091028523="782"><span jquery19108354394091028523="783"><span size="3" jquery19108354394091028523="784">ICMS – Aquisição de Insumos com Conteúdo de Importação de até 40% – Cálculo do Conteúdo de Importação e do valor da parcela importada do exterior, conforme o artigo 3º, § 1º, 1, c, da Portaria CAT-64/2013.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108354394091028523="785"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108354394091028523="786"><span jquery19108354394091028523="787"><span size="3" jquery19108354394091028523="788">I. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).<o:p jquery19108354394091028523="789"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108354394091028523="790"><span jquery19108354394091028523="791"><span size="3" jquery19108354394091028523="792">II. Insumos com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% deverão ser considerados como se fossem 100% Nacionais, sendo que para estes insumos não há “valor da parcela importada do exterior”.<o:p jquery19108354394091028523="793"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108354394091028523="794"><span jquery19108354394091028523="795"><span size="3" jquery19108354394091028523="796">III. No caso de produtos industrializados que utilizem como insumos apenas os com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%, não haverá “valor da parcela importada do exterior”, e portanto, o “conteúdo de importação” será zero, não havendo necessidade de preenchimento da FCI.<o:p jquery19108354394091028523="797"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108354394091028523="798"><span jquery19108354394091028523="799"><span size="3" jquery19108354394091028523="800">IV. Todavia, se para algum produto industrializado após a aplicação do cálculo do “conteúdo de importação”, no termos do Artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, houver algum “valor da parcela importada do exterior”, o industrializador deverá informar normalmente nas Notas Fiscais Eletrônicas a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI destes produtos, nos termos dos artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013.<o:p jquery19108354394091028523="801"></o:p></p> <p jquery19108354394091028523="802"><span jquery19108354394091028523="803"><o:p jquery19108354394091028523="804"><span size="3" jquery19108354394091028523="805"></o:p></p>RC2192_2013RC 2192/20132.19202/05/201711/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19103325156542128506="978"><span jquery19103325156542128506="979">ICMS – <span jquery19103325156542128506="980">Substituição Tributária – “Desfazimento” – Devolução de mercadorias pelo contribuinte substituído ao fornecedor (contribuinte substituto) <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103325156542128506="981"></o:p></p> <p jquery19103325156542128506="982"><span jquery19103325156542128506="983">O contribuinte substituído, ao promover a devolução das mercadorias, adquiridas do substituto tributário, mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria (em conformidade com o item 4 da Decisão Normativa CAT-04/2010), poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro <i jquery19103325156542128506="984">“Crédito do Imposto - Outros Créditos”</i>, com a expressão:<i jquery19103325156542128506="985"> “Crédito relativo à operação própria do substituto – mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/2000”</i>.<o:p jquery19103325156542128506="986"></o:p></p>RC2191_2013RC 2191/20132.19102/05/201707/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19102588418508227033="927"><span jquery19102588418508227033="928">ICMS – CRÉDITO FISCAL<span jquery19102588418508227033="929"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102588418508227033="930"></o:p></p> <p jquery19102588418508227033="931"><span jquery19102588418508227033="932">I – Impossibilidade de crédito do valor do <span jquery19102588418508227033="933">imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte <span jquery19102588418508227033="934">optante do simples nacional, não<span jquery19102588418508227033="935"> destinada à industrialização ou à comercialização pelo estabelecimento adquirente (artigo 63, XI, do RICMS/2000).<span jquery19102588418508227033="936"><o:p jquery19102588418508227033="937"></o:p></p>RC2190_2013RC 2190/20132.19002/05/201705/11/2013Respostas de Consultas<p jquery191032482627162498845="1303"><span jquery191032482627162498845="1304"></p> <p jquery191032482627162498845="1305"><span jquery191032482627162498845="1306">Ementa: ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal de natureza internacional “porta a porta” (exportação) realizada por OTM paulista, com início em outro Estado - Obrigações acessórias.<span jquery191032482627162498845="1307"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032482627162498845="1308"></o:p></p> <p jquery191032482627162498845="1309"><span jquery191032482627162498845="1310">I. O prestador do serviço de transporte deve obedecer às prescrições legais e regulamentares do ente federativo onde se der o início da prestação.<o:p jquery191032482627162498845="1311"></o:p></p> <p jquery191032482627162498845="1312"><span jquery191032482627162498845="1313"><o:p jquery191032482627162498845="1314"></o:p></p> <p jquery191032482627162498845="1315"><span jquery191032482627162498845="1316">II. O tomador do serviço, ao escriturar o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte contratada, deve seguir as normas do Estado onde se encontra estabelecido.<o:p jquery191032482627162498845="1317"></o:p></p>RC2188_2013RC 2188/20132.18802/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19107099511104923521="720"><span jquery19107099511104923521="721"><span size="2" jquery19107099511104923521="722">ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS COM “PÃO DE ALHO RECHEADO” CLASSIFICADO NA SUBPOSIÇÃO 1905.20 DA NBM/SH – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107099511104923521="723"></o:p></p> <p jquery19107099511104923521="724"><span jquery19107099511104923521="725"><o:p jquery19107099511104923521="726"></o:p></p> <p jquery19107099511104923521="727"><span jquery19107099511104923521="728"><span jquery19107099511104923521="729"><span size="2" jquery19107099511104923521="730">I.<span jquery19107099511104923521="731"> <span jquery19107099511104923521="732"><span size="2" jquery19107099511104923521="733">Nas operações internas com o produto “pão de alho recheado”,<i jquery19107099511104923521="734"> </i>classificado na subposição 1905.20 da NBM/SH a alíquota aplicável é a de 12% (doze por cento), conforme disposto no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.<o:p jquery19107099511104923521="735"></o:p></p> <p jquery19107099511104923521="736"><span jquery19107099511104923521="737"><o:p jquery19107099511104923521="738"></o:p></p> <p jquery19107099511104923521="739"><span jquery19107099511104923521="740"><span jquery19107099511104923521="741"><span size="2" jquery19107099511104923521="742">II.<span jquery19107099511104923521="743"> <span jquery19107099511104923521="744"><span size="2" jquery19107099511104923521="745">Considerando as notas relativas à posição 1905 da NBM/SH (letra “A”, item 6) das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que descreve o produto pão de especiarias, e a definição do termo “especiarias”, segundo a ANVISA (Resolução RDC-276/2005), conclui-se que o produto “pão de alho recheado”, classificado na subposição 1905.20 da NBM/SH se enquadra na descrição do inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (redução de base de cálculo).<o:p jquery19107099511104923521="746"></o:p></p> <p jquery19107099511104923521="747"><span jquery19107099511104923521="748"><o:p jquery19107099511104923521="749"><span size="2" jquery19107099511104923521="750"></o:p></p> <p jquery19107099511104923521="751"><span jquery19107099511104923521="752"><span jquery19107099511104923521="753"><span size="2" jquery19107099511104923521="754">III.<span jquery19107099511104923521="755"> <span jquery19107099511104923521="756"><span size="2" jquery19107099511104923521="757">A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, portanto, deve ser considerada tanto na base de cálculo da operação própria do substituto quanto na base de cálculo referente a substituição tributária.<o:p jquery19107099511104923521="758"></o:p></p>RC2186_2013RC 2186/20132.18602/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19104415705432357815="758"></p> <p jquery19104415705432357815="759"><span jquery19104415705432357815="760">ICMS – Mercadoria remetida para armazém geral paulista por fornecedor localizado em outro Estado tendo como destinatário contribuinte também paulista. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104415705432357815="761"></o:p></p> <p jquery19104415705432357815="762"><span jquery19104415705432357815="763">I. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Estado de São Paulo, tendo como destinatário estabelecimento paulista, aplicam-se as disposições do artigo 32 do Convênio s/nº, de 15/12/70, e do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/00.<o:p jquery19104415705432357815="764"></o:p></p> <p jquery19104415705432357815="765"></p>RC2185_2013RC 2185/20132.18502/05/201716/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Transcrição do número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na Nota Fiscal Eletrônica – Obrigatoriedade <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Desde 01-10-2013, nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p></p>RC2184_2013RC 2184/20132.18402/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19107834929202362856="1034"><b jquery19107834929202362856="1035"><span jquery19107834929202362856="1036">ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 31 do § 1º do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal) e nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria), ambos do RICMS/2000: <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107834929202362856="1037"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1038"><b jquery19107834929202362856="1039"><span jquery19107834929202362856="1040">I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de higiene pessoal ou de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nesses dispositivos regulamentares<o:p jquery19107834929202362856="1041"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1042"><b jquery19107834929202362856="1043"><span jquery19107834929202362856="1044">II - H<span jquery19107834929202362856="1045">avendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária<o:p jquery19107834929202362856="1046"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1047"><b jquery19107834929202362856="1048"><span jquery19107834929202362856="1049">III - <span jquery19107834929202362856="1050"> Às “malas de viagem” e “carteiras” (daquelas utilizadas para portar notas)”, não se aplica a substituição tributária;<o:p jquery19107834929202362856="1051"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1052"><b jquery19107834929202362856="1053"><span jquery19107834929202362856="1054"><o:p jquery19107834929202362856="1055"></o:p></p> <p jquery19107834929202362856="1056"><b jquery19107834929202362856="1057"><span jquery19107834929202362856="1058">IV – Relativamente a <b jquery19107834929202362856="1059"><span jquery19107834929202362856="1060">“bolsas de viagem”, cabe ao contribuinte analisar se podem se caracterizar ou não como <i jquery19107834929202362856="1061">“maletas e pastas para documentos e de estudante” ou “estojo escolar” ou “estojo para objetos de escrita”, ou “malas e maletas de toucador”.</i><o:p jquery19107834929202362856="1062"></o:p></p>RC2183_2013RC 2183/20132.18302/05/201711/11/2013Respostas de Consultas<span jquery191021292716375622456="743"><span jquery191021292716375622456="744"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de 2 (duas) Notas Fiscais para uma mesma operação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Via de regra, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (art. 204, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que seja regularizada a situação, valendo-se da denúncia espontânea.<o:p></o:p></p> <p jquery191021292716375622456="742"></p>RC2182_2013RC 2182/20132.18202/05/201711/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19108309733681733795="753"><span size="3" jquery19108309733681733795="754"><span face="Calibri" jquery19108309733681733795="755">ICMS – Obrigações acessórias – Informados 2 (dois) CFOPs para uma mesma operação – Retirada de CFOP informado erroneamente.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108309733681733795="756"></o:p></p> <p jquery19108309733681733795="757"><span size="3" jquery19108309733681733795="758"><span face="Calibri" jquery19108309733681733795="759">I – Possiblidade de utilização de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), conforme disposto no artigo 19 da Portaria CAT-162/2008.<o:p jquery19108309733681733795="760"></o:p></p>RC2181_2013RC 2181/20132.18102/05/201723/10/2013Respostas de ConsultasICMS – Farmácia de manipulação – Incidência sobre a saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas – Decisão Normativa CAT-01/04.RC2180_2013RC 2180/20132.18002/05/201701/11/2013Respostas de Consultas<p jquery1910619940995516183="802"><span jquery1910619940995516183="803">ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-M do RICMS/2000: aplicabilidade para a mercadoria arrolada,cumulativamente, por sua descriçãoeclassificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009)<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910619940995516183="804"></o:p></p> <p jquery1910619940995516183="805"><span jquery1910619940995516183="806"><o:p jquery1910619940995516183="807"></o:p></p><span jquery1910619940995516183="808">I.Inaplicabilidade do regime de substituição tributária para programas de computador padronizados (“<i jquery1910619940995516183="809">softwares de prateleira”)</i>importados já com o suporte informático pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes dos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000.RC2176_2013RC 2176/20132.17602/05/201711/11/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS –ARMAZÉM GERAL - CAFÉ CRU EM GRÃO DEPOSITADO EMARMAZÉM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO POR DEPOSITANTE LOCALIZADO EM OUTRAUNIDADE DA FEDERAÇÃO – VENDA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO NOESTADO DE SÃO PAULO – DIFERIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 333 DO RICMS/2000.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Éoperação interna a saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizadono Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista de adquirente,ainda que o depositante (vendedor) esteja localizado em outro Estado.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II -Aplicável o diferimento estabelecido pelo artigo 333 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2173_2013RC 2173/20132.17302/05/201710/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Consulta Ineficaz.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p>RC2172_2013RC 2172/20132.17224/10/201323/10/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC2172M1_2014.aspx - SEM EFEITOS </p>RC2171_2013RC 2171/20132.17102/05/201705/11/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105712775680308595="721"><span jquery19105712775680308595="722"><span size="3" jquery19105712775680308595="723">ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT 64/2013 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105712775680308595="724"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105712775680308595="725"><span jquery19105712775680308595="726"><span size="3" jquery19105712775680308595="727">I. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). <o:p jquery19105712775680308595="728"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105712775680308595="729"><span jquery19105712775680308595="730"><span size="3" jquery19105712775680308595="731">II. Para as mercadorias com conteúdo de importação deve ser informado nas Notas Fiscais Eletrônicas o número de controle da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. <o:p jquery19105712775680308595="732"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105712775680308595="733"><span jquery19105712775680308595="734"><span size="3" jquery19105712775680308595="735">III. Antes de se efetuar o arredondamento do “valor da parcela importada do exterior por unidade” (inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) ou do “valor total da saída interestadual por unidade” (inciso VII do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) deverá ser verificada a possibilidade da unidade de medida da mercadoria (inciso V do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) poder ser comercializada e informada em dezenas, centenas ou milheiros.<o:p jquery19105712775680308595="736"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105712775680308595="737"><span jquery19105712775680308595="738"><span size="3" jquery19105712775680308595="739">IV.<span jquery19105712775680308595="740"> Não sendo possível, poderá haver o arredondamento do “valor da parcela importada do exterior por unidade” e do “valor total da saída interestadual por unidade” (inciso VI e VII do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) para mais ou para menos das frações inferiores a um centavo (R$ 0,01).<o:p jquery19105712775680308595="741"></o:p></p>RC2168_2013RC 2168/20132.16802/05/201706/11/2013Respostas de Consultas<p jquery191038467697736680184="809"><span jquery191038467697736680184="810">ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA À ORDEM - CONVÊNIO S/Nº, DE 15/12/1970, NA REDAÇÃO DO AJUSTE SINIEF 01/87 – VENDEDOR REMETENTE ESTABELECIDO NO ESTADO DA BAHIA, ADQUIRENTE ORIGINÁRIO E DESTINATÁRIO ESTABELECIDOS EM SÃO PAULO<span jquery191038467697736680184="811"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191038467697736680184="812"></o:p></p> <p jquery191038467697736680184="813"><span jquery191038467697736680184="814">I. Entende-se por <span jquery191038467697736680184="815">venda à ordem aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário).<o:p jquery191038467697736680184="816"></o:p></p> <p jquery191038467697736680184="817"><span jquery191038467697736680184="818">II. O <span jquery191038467697736680184="819">adquirente original deve emitir nota fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.<span jquery191038467697736680184="820"><o:p jquery191038467697736680184="821"></o:p></p> <p jquery191038467697736680184="822"><span jquery191038467697736680184="823">III. O vendedor remetente deve emitir nota fiscal (i) <span jquery191038467697736680184="824">em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por este em favor do destinatário.<o:p jquery191038467697736680184="825"></o:p></p>RC2167_2013RC 2167/20132.16702/05/201711/11/2013Respostas de Consultas<span jquery1910686960322978716="956"><span jquery1910686960322978716="957"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bolsas de plasma – Produto que, após ser coletado em hemocentros e antes de sua remessa ao destinatário final, permanecerá por um período em compartimento frigorífico de estabelecimento de terceiros (em virtude de logística e da especificidade do produto) – Prestação de serviço efetuado em etapas por um único transportador.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – No caso da movimentação de bolsas de plasma (produtos que não se caracterizam como mercadorias), recomenda-se a utilização de documento interno.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Para acobertar a prestação de serviços de transporte, tratando-se de uma única prestação, um único Conhecimento de Transporte deverá ser emitido, para cada hemocentro (origem), ainda que esta seja efetuada em etapas.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2166_2013RC 2166/20132.16602/05/201723/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Aquisição de mercadoria de Produtor Rural, que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Ao receber mercadoria de produtor rural acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se também estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).<o:p></o:p></p>RC2164_2013RC 2164/20132.16402/05/201706/11/2013Respostas de Consultas<p jquery1910577047251852133="767"><span jquery1910577047251852133="768">ICMS – Armazém Geral – Industrialização por conta de terceiro <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910577047251852133="769"></o:p></p> <p jquery1910577047251852133="770"><span jquery1910577047251852133="771">I. A atividade de acondicionamento de mercadoria em embalagem de apresentação constitui industrialização na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000), ainda que realizada por empresa que exerça, no mesmo estabelecimento, a atividade de armazém geral. <o:p jquery1910577047251852133="772"></o:p></p> <p jquery1910577047251852133="773"><span jquery1910577047251852133="774">II. Referida atividade estará sujeita à incidência do ICMS, e, uma vez realizada <span jquery1910577047251852133="775">por encomenda de terceiro, os estabelecimentos envolvidos (autor da encomenda e industrializador) <span jquery1910577047251852133="776">deverão observar as regras dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que tratam da industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery1910577047251852133="777"></o:p></p> <p jquery1910577047251852133="778"><span jquery1910577047251852133="779">III. Tratando-se de mercadoria importada com entrada física diretamente em armazém geral paulista, o recolhimento do ICMS-Importação deverá ser efetuado em favor deste Estado, independe da Unidade da Federação onde se localize o importador (autor da encomenda).<span jquery1910577047251852133="780"><o:p jquery1910577047251852133="781"></o:p></p>RC2162_2013RC 2162/20132.16202/05/201709/10/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS –OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – LIVROS PRODUZIDOS COM PAPEL IMPORTADO – FICHA DECONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012, CONVÊNIOICMS 38/2013 E PORTARIA CAT-64/2013.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Aaplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", daConstituição Federal de 1988 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, doRICMS/2000) às operações com livros e papel imune destinado à sua impressão nãodispensa, regra geral, o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - Ocorrendoprocesso de industrialização do papel importado no estabelecimento haveránormalmente a obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação –FCI. Todavia, se o produto desta industrialização for livro, produto final aoabrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, daConstituição Federal, excepcionalmente, ficam dispensados do preenchimento daFicha de Conteúdo de Importação – FCI.<o:p></o:p></p>RC2159_2013RC 2159/20132.15905/05/201711/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19105414973699226416="908"><span jquery19105414973699226416="909">ICMS – CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO PROTOCOLO ICMS-92/09:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105414973699226416="910"></o:p></p> <p jquery19105414973699226416="911"><span jquery19105414973699226416="912"><o:p jquery19105414973699226416="913"></o:p></p> <p jquery19105414973699226416="914"><span jquery19105414973699226416="915"><span jquery19105414973699226416="916"><span jquery19105414973699226416="917"> I.<span jquery19105414973699226416="918"> <span jquery19105414973699226416="919">As válvulas para equipamentos classificados nos códigos 8481.80.95 e 8481.80.97 da NBM/SH não mais constam do Anexo I da Resolução SF-4/98;<o:p jquery19105414973699226416="920"></o:p></p> <p jquery19105414973699226416="921"><span jquery19105414973699226416="922"><span jquery19105414973699226416="923"><span jquery19105414973699226416="924"> II.<span jquery19105414973699226416="925"> <span jquery19105414973699226416="926">Entretanto, tais válvulas constam no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, subitens 64.2 e 64.3.<o:p jquery19105414973699226416="927"></o:p></p> <p jquery19105414973699226416="928"><span jquery19105414973699226416="929"><span jquery19105414973699226416="930"><span jquery19105414973699226416="931"> III.<span jquery19105414973699226416="932"> <span jquery19105414973699226416="933">Sendo a carga tributária desses produtos no Estado de São Paulo 8,8% nas operações internas, esse é o percentual que deve ser considerado no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.<o:p jquery19105414973699226416="934"></o:p></p>RC2157_2013RC 2157/20132.15705/05/201723/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19105181601685983324="717"><span jquery19105181601685983324="718">ICMS – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 51.597/2007.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105181601685983324="719"></o:p></p><span jquery19105181601685983324="720">I. O Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 1º - A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007).RC2156_2013RC 2156/20132.15605/05/201723/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Compra e venda de sucata de metal – Remessa direta do estabelecimento fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, para o adquirente final (destinatário) – Valor da Nota Fiscal de Remessa.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O procedimento a ser adotado é o previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, para preservar o sigilo comercial.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2154_2013RC 2154/20132.15409/05/201722/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS - SAÍDAS INTERNAS DE CAVACO OU PÓ DE SERRAGEM PARA UTILIZAÇÃO COMO COMBUSTÍVEL PELO ADQUIRENTE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>I. <span size="2">As saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>II. <span size="2">Nas saídas internas de cavacos ou pó de serragem para utilização como combustível por adquirente contribuinte ou não-contribuinte do ICMS ocorre a interrupção do diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, por força do artigo 428, incisos I e III, do mesmo regulamento.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>III. <span size="2">O artigo 346-A, inciso II, do RICMS/2000 prevê expressamente o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de compostos de origem orgânica destinados a empresa geradora de energia termoelétrica para utilização como combustível na sua produção.<o:p></o:p></p>RC2153_2013RC 2153/20132.15309/05/201722/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição Tributária - Artigos 313-Z17 (materiais elétricos) e 313-Z19 (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT – 12/09. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Conclui-se pela inaplicabilidade da Substituição Tributária à mercadoria classificada no código 8471.5020 da NBM/SH, por ele não se encontrar relacionado nos dispositivos que disciplinam esse regime tributário no RICMS/2000. <o:p></o:p></p>RC2152_2013RC 2152/20132.15209/05/201722/10/2013Respostas de Consultas<p jquery191015936319699367968="2825"><span jquery191015936319699367968="2826">ICMS – Não-incidência – S<span jquery191015936319699367968="2827">aída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária <span jquery191015936319699367968="2828">– Artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015936319699367968="2829"></o:p></p> <p jquery191015936319699367968="2830"><span jquery191015936319699367968="2831">I.<span jquery191015936319699367968="2832"> A legislação tributária estadual paulista não prevê emissão de Nota Fiscal na hipótese de conversão de exportação temporária em exportação definitiva, portanto, a <span jquery191015936319699367968="2833">Consulente deverá obedecer às normas previstas na legislação federal que regulamentam a matéria.<o:p jquery191015936319699367968="2834"></o:p></p>RC2151_2013RC 2151/20132.15109/05/201712/11/2013Respostas de Consultas<p jquery19104644056906955722="2170"><span jquery19104644056906955722="2171"></p> <p jquery19104644056906955722="2170"><span jquery19104644056906955722="2173"><span jquery19104644056906955722="2225">ICMS - A<span lang="PT">tividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, realizada por contribuinte do imposto (transportadora) - Obrigações acessórias - CNAEs principal e secundária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O código da CNAE deve refletir a atividade preponderante do estabelecimento. Todavia, também devem ser registradas as atividades secundárias, por seus respectivos códigos CNAE, na Declaração Cadastral - DECA (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998), observado o prazo previsto no § 2º do artigo 29 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I).<o:p></o:p></p> <p>III. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS nessa saída (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/89). <o:p></o:p></p> <p>IV. Na remessa da mercadoria de terceiro ao destinatário final, o depositário deve emitirNota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS, enquanto que o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pelo depositário, que realiza a entrega da mercadoria. <o:p></o:p></p>RC2150_2013RC 2150/20132.15009/05/201715/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA ENQUADRADAS NAS SUBSTITUIÇÕES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 313-O, 313-Z3 E 313-Z11, TODOS DO RICMS/2000, POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE MERCADORIAS ENQUADRADAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-Y DO MESMO REGULAMENTO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. A expressão “mesma modalidade de substituição”, prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, refere-se a mercadorias cuja substituição tributária esteja prevista no mesmo artigo desse regulamento.<o:p></o:p></p>II. Tendo em vista que os produtos fabricados pela Consulente e as mercadorias que pretende adquirir para revenda estão contidos em artigos diferentes do RICMS/2000, não pertencem à mesma modalidade de substituição tributária, de maneira que a aquisição de tais mercadorias de estabelecimento responsável pela retenção do imposto, localizado neste Estado, deve ser feita com a aplicação da substituição tributária respectiva.RC2149_2013RC 2149/20132.14909/05/201722/10/2013Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p> <p><span size="2">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">O recolhimento do imposto será efetuado segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) atribuído pela Secretaria da Fazenda que será definido conforme os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC2148_2013RC 2148/20132.14809/05/201718/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – Troca de revestimento em bancos de veículos automotores<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A troca de revestimento de bancos em veículos automotores (troca do tecido por outro tecido ou por couro) com costura, montagem e instalação para consumidor final (não destinados a posterior etapa de comercialização e/ou industrialização), configura-se como serviço de “<i>tapeçaria e reforma em estofamentos em geral</i>”, enquadrado no item 14.11 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, e, portanto, sujeito ao ISS. <o:p></o:p></p> <p align="justify">II.A instalação de peças, partes, acessórios, etc. sem caráter reparatório, mas com fins de modificação das características originais de estética ou de funcionamento pela agregação de novos elementos, seja pela colocação de novos produtos, seja pela substituição dos originais, quando prestado a concessionárias (com posterior etapa de comercialização), trata-se de beneficiamento e configura industrialização (artigo 4º, I, “b” do RICMS/00) sujeita, portanto, ao ICMS, devendo ser observadas as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC2147_2013RC 2147/20132.14709/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – Prestação de serviço de organização de festas e recepções com fornecimento de alimentação e bebida – Remessa de bens utilizados na prestação do serviço – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na remessa de equipamentos ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, é necessário emitir Nota Fiscal consignando como destinatária a própria consulente, devendo constar no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2146_2013RC 2146/20132.14609/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – Prestação de serviço de organização de festas e recepções com fornecimento de alimentação e bebida – Saída interestadual de mercadoria a ser utilizada na preparação de refeição – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente de mercadorias a serem utilizadas na a preparação de alimentação a ser fornecida em conjunto com a prestação de serviço de organização de festas e recepções – bufê, deve ser acompanhada da emissão de nota fiscal em que conste como destinatário a própria Consulente, o CFOP 6.949 e a natureza da operação como “Simples Remessa”.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC2144_2013RC 2144/20132.14409/05/201722/10/2013Respostas de Consultas <p>ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO – ARTIGOS 402 E SEGUINTES DO RICMS/2000</p> <p><?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. A industrialização, na modalidade de transformação, refere-se à operação a que,a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova,nos termos do artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias de encomendante paulista, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-13/2009.<o:p></o:p></p> <p>III. No retorno dos produtos industrializados, para preenchimento dos campos “Valor Total da Nota” e “Valor Total dos Produtos” da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, o industrializador deve observar o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 e suas alterações e os <span lang="PT">artigos 127, V, “j”, e 404, I, “b”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2141_2013RC 2141/20132.14109/05/201730/10/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106499272627566582="744"><span jquery19106499272627566582="745"><span size="3" jquery19106499272627566582="746">EMENTA: ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal para “simples faturamento” (artigo 129, “caput” do RICMS/2000). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106499272627566582="747"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106499272627566582="748"><span jquery19106499272627566582="749"><span size="3" jquery19106499272627566582="750">I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, I, do RICMS/2000), sendo que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria (artigo 125, I, do RICM/2000).<o:p jquery19106499272627566582="751"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106499272627566582="752"><span size="3" jquery19106499272627566582="753"><span jquery19106499272627566582="754">II. A Nota Fiscal de simples faturamento (caput do artigo 129 do RICMS/2000) é de emissão facultativa, <span jquery19106499272627566582="755">vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, na hipótese de venda para entrega futura. Sua emissão está condicionada à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto.<o:p jquery19106499272627566582="756"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106499272627566582="757"><span jquery19106499272627566582="758"><span size="3" jquery19106499272627566582="759">III. Embora a primeira Nota Fiscal de simples faturamento (caput do artigo 129 do RICMS/2000) seja de emissão facultativa do contribuinte, sendo inclusive vedado o destaque do valor do imposto nesta Nota Fiscal, a mesma deve ser escriturada no livro Registro de Saídas (artigo 215 do RICMS/2000), conforme as orientações do item 1 do § 3º do artigo 129 do RICMS/2000. Poderão ser escriturados no Livro Registro de Saídas somente as colunas relativas ao "Documento Fiscal" e às "Observações" apondo-se nesta última a expressão "Simples Faturamento" (item 1 e do item 8 do § 3º do Artigo 215 do RICMS/2000).<o:p jquery19106499272627566582="760"></o:p></p>RC2140_2013RC 2140/20132.14004/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – ALÍQUOTAINTERESTADUAL DE 4% – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – CONTEÚDO DEIMPORTAÇÃO MENOR QUE 40%.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I – Na hipótese deprodutos submetidos à industrialização em território nacional, o método decálculo a ser utilizado para determinação do conteúdo de importação é o damédia aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período deapuração (cláusula quinta, § 1º, II, do Convênio ICMS 38/2013).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II – A mercadoria comconteúdo de importação menor que 40% é classificada como mercadoria “nacionalcom conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%”. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III - O Código deSituação Tributária (CST) da mercadoria deve ser utilizado de acordo com aTabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de SituaçãoTributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (e suas alteraçõesposteriores).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">IV - Nas operações combens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo deindustrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcelaimportada do exterior” (ainda que menor que 40%) e “conteúdo de importação”(nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da PortariaCAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchidaindependentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusulaquinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).<o:p></o:p></p><p></p><p><span arial","sans-serif""="">V - Para as mercadoriascom conteúdo de importação deve ser informado nas Notas Fiscais Eletrônicas onúmero de controle da FCI, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013.<o:p></o:p></p>RC2139_2013RC 2139/20132.13904/05/201722/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19109605475533973009="734"></p> <p jquery19109605475533973009="735"><span jquery19109605475533973009="736"><span size="2" jquery19109605475533973009="737">Ementa <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109605475533973009="738"></o:p></p> <p jquery19109605475533973009="739"><span jquery19109605475533973009="740">ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento do preço pela venda de mercadoria contendo parcela importada, antes de terminada sua industrialização (faturamento antecipado) – Emissão de documento fiscal - F<span jquery19109605475533973009="741">icha de Conteúdo de Importação (FCI) - Portaria CAT-64/2013.<o:p jquery19109605475533973009="742"></o:p></p> <p jquery19109605475533973009="743"><span jquery19109605475533973009="744"><o:p jquery19109605475533973009="745"></o:p></p> <p jquery19109605475533973009="746"><span jquery19109605475533973009="747">I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, <i jquery19109605475533973009="748">caput</i> e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado.<o:p jquery19109605475533973009="749"></o:p></p> <p jquery19109605475533973009="750"><span jquery19109605475533973009="751"><o:p jquery19109605475533973009="752"></o:p></p> <p jquery19109605475533973009="753"><span jquery19109605475533973009="754">II. No momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, conforme <i jquery19109605475533973009="755">caput</i> do artigo 129 do RICMS/2000, não há a necessidade de preenchimento da FCI para que conste o seu número nesse documento fiscal, visto ser, essa emissão, uma faculdade prevista na legislação sem a existência de operação interna ou interestadual (que acontecerá posteriormente).<o:p jquery19109605475533973009="756"></o:p></p>RC2138_2013RC 2138/20132.13804/05/201716/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Templos de qualquer culto – Imunidade tributária – Venda de produtos religiosos.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Em esclarecimento à resposta à Consulta Tributária nº 1640/2013, o preço de custo ou de reposição de mercadorias é o valor da nota fiscal considerando o preço de compra do fornecedor, o que inclui o frete na aquisição e demais valores pagos ao fornecedor, incluindo os impostos, bem como, se for o caso, das embalagens adquiridas para eventual fracionamento das mercadorias;<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Tendo em vista que as operações e prestações que envolvem livros, jornais ou periódicos, por exemplo: bíblias e hinários, estão abrigadas pela imunidade objetiva prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, “d”) e no próprio RICMS/00 (art. 7º, XIII), as considerações presentes nesta resposta não se aplicam a estas mercadorias.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC2137_2013RC 2137/20132.13704/05/201702/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Venda de mercadoria por filial através de mostruário – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica pela filial-distribuidora que realiza a efetiva saída da mercadoria.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para atender aos pedidos de vendas, coletados nas lojas que possuem apenas o mostruário dos produtos, a filial coletadora do pedido não deve emitir qualquer documento fiscal no momento do fechamento do contrato, cabendo somente à filial distribuidora a emissão do documento fiscal antes da saída das mercadorias.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2135_2013RC 2135/20132.13523/10/201322/10/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC2135M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p>RC2134_2013RC 2134/20132.13404/05/201715/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Alíquota – Saída de mercadorias para empresa de construção civil situada em outro Estado.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Aplica-se a alíquota interna do ICMS na operação realizada por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, situado em outro Estado (Lei 6.374/1989, artigo 34, inciso I; e RICMS/2000, artigos 56 e 56-A).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – A alíquota interestadual é aplicável quando comprovado que o destinatário – estabelecimento de empresa de construção civil – é efetivamente contribuinte do ICMS nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 87/1996.<o:p></o:p></p>RC2133_2013RC 2133/20132.13304/05/201715/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">I. <span size="2">No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2012).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">II. <span size="2">Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.<o:p></o:p></p>RC2131_2013RC 2131/20132.13104/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19109513096610666305="705"><span jquery19109513096610666305="706">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000 – PROTOCOLO ICM – 19/1985.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109513096610666305="707"></o:p></p> <p jquery19109513096610666305="708"><span jquery19109513096610666305="709"><o:p jquery19109513096610666305="710"></o:p></p> <p jquery19109513096610666305="711"><span jquery19109513096610666305="712">I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, classificados nos códigos 8523.49.90 e 8523.49.20 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 e nos itens VI e XI do Anexo Único do Protocolo ICM – 19/1985.<o:p jquery19109513096610666305="713"></o:p></p>RC2130_2013RC 2130/20132.13004/05/201715/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000 – AQUISIÇÃO, POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, DE MERCADORIAS ENQUADRADAS NA MESMA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS QUE FABRICA.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p>I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV e § 1º, do RICMS/2000).RC2129_2013RC 2129/20132.12904/05/201715/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000 – AQUISIÇÃO, POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, DE MERCADORIAS ENQUADRADAS NA MESMA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS QUE FABRICA.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p>I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV e § 1º, do RICMS/2000).RC2128_2013RC 2128/20132.12805/05/201715/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">I. <span size="2">No fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT-01/2012).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">II. <span size="2">Para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.<o:p></o:p></p>RC2127_2013RC 2127/20132.12705/05/201709/11/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Imunidade – Operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I . Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizam operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI –, com indicação das atividades desenvolvidas, utilizando a classificação prevista no § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 14/2010.<o:p></o:p></p> <p>II. Não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel imune, adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico, venda o papel para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará sendo aplicada a não-incidência do imposto, desde que observada a Portaria CAT 14/2010.<o:p></o:p></p> <p>III. Caso seja dada outra destinação ao papel, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência (artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010 c/c artigo 5º do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC2126_2013RC 2126/20132.12605/05/201709/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Convênio ICMS-110/2007 <?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p>I. Estão sujeitas à substituição tributária neste Estado as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009. <o:p></o:p></p> <p>II. Nas operações que destinem a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo produtos indicados no § 1º do Convênio ICMS-110/2007, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>III. As operações interestaduais e internas com referidos produtos subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.<o:p></o:p></p>RC2124_2013RC 2124/20132.12405/05/201708/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Remessa de Mercadorias para o exterior – Operação de exportação. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - A “<i>saída de mercadoria com destino ao exterior” </i>configura operação de exportação, para fins de aplicação da legislação do ICMS, especialmente o disposto nos artigos 7º, V, e 439 e seguintes (no que for cabível) do RICMS/2000. <i><o:p></o:p></i></p>RC2122_2013RC 2122/20132.12205/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA – CONTRIBUINTE REMETENTE DAS PEÇAS SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">A saída de peça nova em substituição a peça defeituosa é operação normalmente tributada pelo ICMS, ainda que essa substituição seja efetuada a título de garantia dada pelo fabricante.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">Na entrada da peça nova, no estabelecimento de assistência técnica é devido o valor da equalização da carga tributária, correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000). Esse valor deverá ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, no código 063-2, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">III. <span size="2">Na saída da peça nova, destinada ao proprietário da mercadoria, o estabelecimento de assistência técnica deverá pagar o ICMS segundo regras do regime do Simples Nacional.<o:p></o:p></p>RC2121_2013RC 2121/20132.12105/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Resolução SF Nº 13/2012 – Obrigação de informar o número da FCI na nota fiscal.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido o bem ou a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 (na redação dada pelo Convênio ICMS-88/2013).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p>RC2119_2013RC 2119/20132.11905/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">I. <span size="2">Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">II. <span size="2">Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.<o:p></o:p></p>RC2118_2013RC 2118/20132.11805/05/201729/10/2013Respostas de Consultas<span jquery19109640443413063968="930"><span jquery19109640443413063968="931"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Transferência de créditos – Centralização de apuração e recolhimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – É vedada a transferência de créditos decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado por contribuinte optante pela centralização de apuração de recolhimento do imposto estadual (art. 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – O saldo de cada estabelecimento é transferido ao centralizador, segundo disciplina prevista nos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19109640443413063968="929"></p>RC2116_2013RC 2116/20132.11605/05/201722/10/2013Respostas de Consultas<p jquery191006731276612000686="820"><span size="3" jquery191006731276612000686="821"><span face="Calibri" jquery191006731276612000686="822">ICMS – Incidência – Saída de conjuntos (“kit”) de cosméticos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006731276612000686="823"></o:p></p> <p jquery191006731276612000686="824"><span size="3" jquery191006731276612000686="825"><span face="Calibri" jquery191006731276612000686="826">I – Incide o imposto estadual na saída dos conjuntos de cosméticos, pois configura operação de circulação de mercadoria, ainda que não seja prevista comercialização posterior. Trata-se de fato gerador do imposto estadual, segundo disposto no art. 2º, inciso I, do RICMS/2000.<o:p jquery191006731276612000686="827"></o:p></p>RC2114_2013RC 2114/20132.11405/05/201706/11/2013Respostas de Consultas<p jquery191043823180786827464="1139"></p> <p align="justify" jquery191043823180786827464="1140"><span jquery191043823180786827464="1141">ICMS – Operações com mercadorias com a finalidade de “<i jquery191043823180786827464="1142">divulgação e conhecimento do produto</i>” <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043823180786827464="1143"></o:p></p> <p align="justify" jquery191043823180786827464="1144"><span jquery191043823180786827464="1145">I. Entende-se por mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não; <o:p jquery191043823180786827464="1146"></o:p></p> <p align="justify" jquery191043823180786827464="1147"><span jquery191043823180786827464="1148">II. A remessa de mercadoria com finalidade de “<i jquery191043823180786827464="1149">divulgação e conhecimento do produto</i>”, realizada por estabelecimento localizado em outro Estado para contribuinte paulista revendedor dessa mercadoria deve ser normalmente tributada pela alíquota interestadual, com o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), devendo constar no campo “Informações Complementares” que se trata de “<i jquery191043823180786827464="1150">Remessa de mercadoria para cliente com a finalidade de divulgação e conhecimento do produto</i>”.<o:p jquery191043823180786827464="1151"></o:p></p> <p align="justify" jquery191043823180786827464="1152"><span jquery191043823180786827464="1153">III. Na devolução do produto pelo cliente diretamente ao fornecedor, localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista deve emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto (utilizando a alíquota interestadual e o CFOP 6.949) e anotar no campo “Informações Complementares”: “<i jquery191043823180786827464="1154">Retorno de mercadoria remetida pelo fornecedor com a finalidade de divulgação e conhecimento do produto</i>”.<o:p jquery191043823180786827464="1155"></o:p></p> <p align="justify" jquery191043823180786827464="1156"><span jquery191043823180786827464="1157">IV. Caso a remessa da mercadoria seja efetuada para estabelecimento de terceiro, localizado em território paulista com a mesma finalidade, a pedido do fornecedor, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto (utilizando a alíquota interna) e com o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), devendo constar no campo “Informações Complementares” que se trata de “<i jquery191043823180786827464="1158">Remessa de mercadoria para estabelecimento de terceiro, a pedido do fornecedor, com a finalidade de divulgação e conhecimento de produto</i>”.<o:p jquery191043823180786827464="1159"></o:p></p> <p align="justify" jquery191043823180786827464="1160"></p>RC2113_2013RC 2113/20132.11305/05/201708/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Substituição tributária do artigo 313-Z15 do RICMS/00 – Recolhimento antecipado do imposto, conforme o artigo 426-A do RICMS/00<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte paulista que adquirir, de outro Estado, mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no § 6º;<o:p></o:p></p> <p>II. Na remessa de mercadoria para estabelecimento paulista por estabelecimento remetente localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, não é aplicável a exceção previsto no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/00, quando o contribuinte paulista for comércio atacadista e varejista, em vista da ressalva mencionada na alínea “a” do próprio item 3 do § 6º.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2112_2013RC 2112/20132.11205/05/201709/10/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – CONSERTO EMVIRTUDE DE GARANTIA EFETUADO PELO FABRICANTE EM SEU ESTABELECIMENTO – MERCADORIAENVIADA PARA CONSERTO POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃODE PEÇAS QUE INTEGRAM O PRODUTO –OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Quanto aosprocedimentos aplicáveis na substituição de partes e peças defeituosas emvirtude de garantia, conserto ou manutenção, deve ser seguido o Capítulo I daPortaria CAT-92, de 3-12-2001, mesmo que seja a própria empresaindustrializadora a realizar o serviço.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - Poderão serdocumentadas em uma única Nota Fiscal as operações de retorno do bem recebidopara conserto (sem destaque do imposto e com menção ao documento fiscal relativoà remessa para conserto emitido pelo cliente remetente - atacadista ouvarejista) juntamente com a operação relativa às peças novas colocadas no lugardas defeituosas (com destaque do imposto).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III - O estabelecimentoatacadista ou varejista que receber, em retorno, o produto consertado, no qualforam aplicadas as peças novas, registrará o documento fiscal recebido no livroRegistro de Entradas sem débito do imposto, já que as peças em questão nãoterão uma subsequente saída tributada (e estão entrando, no estabelecimento,integradas ao produto consertado). Também não deve ser efetuado o registrodessas peças no estoque.<o:p></o:p></p><p></p><p><span arial","sans-serif""="">IV - Caso as peças novas estejamsujeitas ao regime de substituição tributária, quando da emissão da Nota Fiscalrelativa à saída dessas peças em função da sua utilização no conserto dasmercadorias, deverá ser destacado apenas o imposto da operação própria, não seaplicando a substituição tributária, tendo em vista que não incide o imposto nasaída subsequente dessa mercadoria (artigo 264, II, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC2109_2013RC 2109/20132.10905/05/201725/09/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS –REMESSA DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA POR PRODUTOR RURAL– <span arial","sans-serif""="">OBRIGAÇÃO DEEMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA PELO ADQUIRENTE.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I – Aoreceber mercadoria de produtor rural acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, ocontribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conformedisposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se também estiverobrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 ePortaria CAT-162/2008, artigo 40).<span arial","sans-serif""=""><o:p></o:p></p>RC2108_2013RC 2108/20132.10805/05/201729/10/2013Respostas de Consultas<p jquery191024064984707376258="985"><b jquery191024064984707376258="986"><span jquery191024064984707376258="987">ICMS – AQUISIÇÃO DE FRAGMENTO OU RESÍDUO DE PLÁSTICO (<b jquery191024064984707376258="988"><span jquery191024064984707376258="989"> “SUBPRODUTO DE<span jquery191024064984707376258="990"> NYLON 6.6, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 5505.10.00 DA NCM) EM OPERAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – ARTIGO 392 DO RICMS/2000 – APLICABILIDADE – INTERRUPÇÃO, NA ENTRADA DA MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. <span jquery191024064984707376258="991"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024064984707376258="992"></o:p></p> <p jquery191024064984707376258="993"><b jquery191024064984707376258="994"><span jquery191024064984707376258="995">I – O diferimento do lançamento do ICMS, previsto no “caput” do artigo 392 do RICMS/2000, interrompe-se na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial, conforme disposto em seu inciso III.<o:p jquery191024064984707376258="996"></o:p></p>RC2107_2013RC 2107/20132.10705/05/201708/10/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""=""></p><p><span arial","sans-serif""="">ICMS – PRESTAÇÃODE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSPORTADORA PAULISTA – INÍCIO DA PRESTAÇÃO DESERVIÇO EM OUTROS ESTADOS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - É oinício da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal quedetermina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996,artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação daquele Estado.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - Noscasos de prestação de serviço iniciada em outro Estado não há que se falar emescrituração de guia de recolhimento de imposto pago a outra Unidade daFederação nem tampouco a lançamento de crédito relativo a esse imposto. <o:p></o:p></p><p>III - S<span arial","sans-serif""="">e emitido oConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento deTransporte Eletrônico (CT-e), esse deverá ser lançado no livro Registro deSaídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e"Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, doRICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob otítulo “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que oimposto não é devido ao Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p>RC2106_2013RC 2106/20132.10605/05/201725/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19106007605430085867="704" jquery19105274265248672698="783"><span jquery19106007605430085867="705" jquery19105274265248672698="784">ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106007605430085867="706" jquery19105274265248672698="785"></o:p></p> <p jquery19106007605430085867="707" jquery19105274265248672698="786"><span jquery19106007605430085867="708" jquery19105274265248672698="787">I – Aplicabilidade a produto que, <u jquery19106007605430085867="709" jquery19105274265248672698="788">cumulativamente</u>, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.<o:p jquery19106007605430085867="710" jquery19105274265248672698="789"></o:p></p> <p jquery19106007605430085867="711" jquery19105274265248672698="790"><span jquery19106007605430085867="712" jquery19105274265248672698="791">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<o:p jquery19106007605430085867="713" jquery19105274265248672698="792"></o:p></p> <p jquery19106007605430085867="714" jquery19105274265248672698="793"><span jquery19106007605430085867="715" jquery19105274265248672698="794">III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<span jquery19106007605430085867="716" jquery19105274265248672698="795"><o:p jquery19106007605430085867="717" jquery19105274265248672698="796"></o:p></p>RC2105_2013RC 2105/20132.10505/05/201725/10/2013Respostas de Consultas<p jquery191003355925490263534="704" jquery19108943073180165079="815"><span jquery191003355925490263534="705" jquery19108943073180165079="816">ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003355925490263534="706" jquery19108943073180165079="817"></o:p></p> <p jquery191003355925490263534="707" jquery19108943073180165079="818"><span jquery191003355925490263534="708" jquery19108943073180165079="819">I – Aplicabilidade a produto que, <u jquery191003355925490263534="709" jquery19108943073180165079="820">cumulativamente</u>, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.<o:p jquery191003355925490263534="710" jquery19108943073180165079="821"></o:p></p> <p jquery191003355925490263534="711" jquery19108943073180165079="822"><span jquery191003355925490263534="712" jquery19108943073180165079="823">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<o:p jquery191003355925490263534="713" jquery19108943073180165079="824"></o:p></p> <p jquery191003355925490263534="714" jquery19108943073180165079="825"><span jquery191003355925490263534="715" jquery19108943073180165079="826">III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<span jquery191003355925490263534="716" jquery19108943073180165079="827"><o:p jquery191003355925490263534="717" jquery19108943073180165079="828"></o:p></p>RC2104_2013RC 2104/20132.10405/05/201725/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19107032074867046809="720" jquery191023764853795507673="792"><span jquery19107032074867046809="721" jquery191023764853795507673="793">ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107032074867046809="722" jquery191023764853795507673="794"></o:p></p> <p jquery19107032074867046809="723" jquery191023764853795507673="795"><span jquery19107032074867046809="724" jquery191023764853795507673="796">I – Aplicabilidade a produto que, <u jquery19107032074867046809="725" jquery191023764853795507673="797">cumulativamente</u>, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.<o:p jquery19107032074867046809="726" jquery191023764853795507673="798"></o:p></p> <p jquery19107032074867046809="727" jquery191023764853795507673="799"><span jquery19107032074867046809="728" jquery191023764853795507673="800">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<o:p jquery19107032074867046809="729" jquery191023764853795507673="801"></o:p></p> <p jquery19107032074867046809="730" jquery191023764853795507673="802"><span jquery19107032074867046809="731" jquery191023764853795507673="803">III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<span jquery19107032074867046809="732" jquery191023764853795507673="804"><o:p jquery19107032074867046809="733" jquery191023764853795507673="805"></o:p></p>RC2103_2013RC 2103/20132.10305/05/201725/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19100830889088211616="720" jquery19102743608042893191="815"><span jquery19100830889088211616="721" jquery19102743608042893191="816">ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100830889088211616="722" jquery19102743608042893191="817"></o:p></p> <p jquery19100830889088211616="723" jquery19102743608042893191="818"><span jquery19100830889088211616="724" jquery19102743608042893191="819">I – Aplicabilidade a produto que, <u jquery19100830889088211616="725" jquery19102743608042893191="820">cumulativamente</u>, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.<o:p jquery19100830889088211616="726" jquery19102743608042893191="821"></o:p></p> <p jquery19100830889088211616="727" jquery19102743608042893191="822"><span jquery19100830889088211616="728" jquery19102743608042893191="823">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<o:p jquery19100830889088211616="729" jquery19102743608042893191="824"></o:p></p> <p jquery19100830889088211616="730" jquery19102743608042893191="825"><span jquery19100830889088211616="731" jquery19102743608042893191="826">III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<span jquery19100830889088211616="732" jquery19102743608042893191="827"><o:p jquery19100830889088211616="733" jquery19102743608042893191="828"></o:p></p>RC2101_2013RC 2101/20132.10105/05/201708/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GÁS PARA ISQUEIRO E MAÇARICO (BUTANO LIQUEFEITO) – ARTIGO 412 DO RICMS/2000 (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DO PETRÓLEO) - INAPLICABILIDADE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - O produto “<i>gás para isqueiro e maçarico</i>” (butano liquefeito), classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, não se encontra sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por exclusão expressa do “caput” do artigo 412 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p>RC2099_2013RC 2099/20132.09912/05/201729/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19107370100355580835="1097"><b jquery19107370100355580835="1098"><span jquery19107370100355580835="1099">ICMS – AQUISIÇÃO DE SUCATA (APARAS DE POLIETILENO) DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ARTIGO 392 DO RICMS/2000. <span jquery19107370100355580835="1100"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107370100355580835="1101"></o:p></p> <p jquery19107370100355580835="1102"><b jquery19107370100355580835="1103"><span jquery19107370100355580835="1104">I – Nas aquisições de Pessoas Jurídicas, contribuintes do ICMS, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS devido, pela interrupção do lançamento do imposto diferido, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, separadamente do imposto a ser recolhido na sistemática do Simples Nacional, sendo vedado o crédito do imposto, conforme o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000. <b jquery19107370100355580835="1105"><span jquery19107370100355580835="1106"><span jquery19107370100355580835="1107"><o:p jquery19107370100355580835="1108"></o:p></p> <p jquery19107370100355580835="1109"><b jquery19107370100355580835="1110"><span jquery19107370100355580835="1111">II – Nas aquisições de particulares, inclusive de catadores, deve ser emitida Nota Fiscal relativamente a cada entrada ou aquisição, nos termos do artigo 136, I, “a” c/c o item 1 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, observado o disposto no § 2º deste artigo.<span jquery19107370100355580835="1112"><o:p jquery19107370100355580835="1113"></o:p></p>RC2097_2013RC 2097/20132.09712/05/201711/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Artigos de uso doméstico (art. 313-Z15 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A classificação fiscal é tarefa de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Cabe ao contribuinte verificar se cada um de seus produtos enquadra-se na descrição dada no item 6 do artigo 313-Z15: “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, como parece ser o caso das taças e bombonieres descritas, caso em que se aplica a substituição tributária em análise.<o:p></o:p></p>RC2095_2013RC 2095/20132.09512/05/201731/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19101385603689770567="754"><span jquery19101385603689770567="755">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – artigos 402 e seguintes do RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101385603689770567="756"></o:p></p> <p jquery19101385603689770567="757"><span jquery19101385603689770567="758">I. O estabelecimento industrializador, ao receber a Nota Fiscal relativa à remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, <span lang="PT" jquery19101385603689770567="759">prevista no inciso II, “b”, do artigo 406 do RICMS/2000, <span jquery19101385603689770567="760">deve anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, prevista no inciso I, “c”, do mesmo artigo e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas.<span jquery19101385603689770567="761"><o:p jquery19101385603689770567="762"></o:p></p>RC2094_2013RC 2094/20132.09412/05/201714/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ARTIGOS 313-O E 313-Y DO RICMS/2000 - DECISÕES NORMATIVAS CAT-12/2009, 05/2009 E 06/2009. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p>I – A substituição tributária aplica-se a mercadoria cuja descrição e classificação na NBM/SH constarem cumulativamente dos dispositivos da legislação tributária paulista que estabelecem tal regime, independentemente da classificação da atividade econômica do substituto tributário ou do(s) contribuinte(s) substituído(s). <i><o:p></o:p></i></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II - A aplicação da substituição tributária às mercadorias relacionadas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 também pressupõe que elas se caracterizem, respectivamente, como autopeças e materiais de construção. <i><o:p></o:p></i></p> <p><i><o:p></o:p></i></p> <p>III - Independentemente da utilização a ser dada a essas mercadorias pelo usuário final, se, entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, encontrar-se a integração a veículos automotores e a utilização em obras de construção civil, então elas devem ser consideradas como autopeças e materiais de construção, para fins de aplicação da substituição tributária prevista nos referidos dispositivos. <o:p></o:p></p>RC2089_2013RC 2089/20132.08912/05/201714/10/2013Respostas de Consultas ICMS CRÉDITO FISCAL RENÚNCIA AO DIREITO DE CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE BEM CLASSIFICADO NO ATIVO IMOBILIZADO. I. Não há óbice legal à renúncia ao direito de crédito do ICMS relativo à aquisição de bem classificado no ativo imobilizado. II. A fruição do direito ao crédito do ICMS é condicionada à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, sendo que esse direito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 1º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000).RC2086_2013RC 2086/20132.08615/10/201314/10/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC2086M1_2013.aspx - SEM EFEITOS </p>RC2086M1_2013RC 2086M1/20132.08612/11/201311/11/2013Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p jquery19107017574263485214="753"></p> <p jquery19107017574263485214="754"><span jquery19107017574263485214="755">ICMS – Obrigações Acessórias - Construção civil – Aquisição de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra – Incidência do ISS conforme súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça – Emissão de Nota Fiscal - <b jquery19107017574263485214="756">MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107017574263485214="757"></o:p></p> <p jquery19107017574263485214="758"><span jquery19107017574263485214="759"><o:p jquery19107017574263485214="760"></o:p></p> <p jquery19107017574263485214="761"><span jquery19107017574263485214="762">I. O fornecedor, para acompanhar o concreto até a obra, deve emitir a Nota Fiscal, contendo, entre outros, os dados do destinatário e não os da própria concreteira, em obediência ao artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000.<o:p jquery19107017574263485214="763"></o:p></p> <p jquery19107017574263485214="764"></p></div>RC2084_2013RC 2084/20132.08412/05/201715/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ITCMD – Doação de quotas de sociedade limitada – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, “caput”, da Lei nº 10.705/2000).<o:p></o:p></p> <p>II – Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda), nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei 10.705/2000.<o:p></o:p></p>RC2083_2013RC 2083/20132.08312/05/201711/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Imposto exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) por recebimento de mercadorias sem documentação fiscal (omissão de entradas), cujos valores foram apurados por meio de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/2000, considerando os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Possibilidade de lançamento a crédito, na escrita fiscal, do valor do imposto devidamente recolhido, desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno de crédito previstas no RICMS/2000 (artigos 56 e seguintes), destacando-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito (i) <i>"por seu valor nominal"</i> (ii) dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data do recolhimento (conforme artigo 38, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.374/89) e (iii) na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2082_2013RC 2082/20132.08212/05/201714/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – CRÉDITO – SALDO CREDOR DE ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO BAIXADA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p>I. É<i> </i>vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento (art. 69, inciso II, do RICMS/2000).RC2080_2013RC 2080/20132.08012/05/201707/10/2013Respostas de Consultas<p><span face="Calibri">ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE BEM USADO DE PESSOA FÍSICA (NÃO CONTRIBUINTE).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. A aquisição de bem usado de pessoa física, não contribuinte do ICMS, para integrar o ativo imobilizado da Consulente não é operação sujeita à incidência do imposto estadual.<o:p></o:p></p>RC2079_2013RC 2079/20132.07906/12/201305/12/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC2079M1_2019.aspx - SEM EFEITOS </p>RC2076_2013RC 2076/20132.07615/05/201725/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;<o:p></o:p></p> <p>II - Inaplicabilidade a xampus, loções, cremes, sabonetes e perfumes para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.<o:p></o:p></p>RC2075_2013RC 2075/20132.07515/05/201708/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – ALÍQUOTA – DEFINIÇÃO DE OPERAÇÃO INTERNA OU INTERESTADUAL:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - Para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, independentemente da localização do estabelecimento tomador do serviço ou do seu prestador deve-se ter em mente o percurso físico da carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da mercadoria (início e término da prestação) ou seja, é prestação interna quando o início e o fim se der dentro de um mesmo Estado enquanto que é interestadual quando ocorrem em Estados diversos.<o:p></o:p></p>RC2074_2013RC 2074/20132.07415/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ITCMD – Plano VidaGerador de Benefício Livre (VGBL).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Regime dePrevidência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida (LeiComplementar 109/2001, artigos 1º, 2º e 73).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";mso-fareast-language:="" en-us"="">II - Seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência (artigo794 do Código Civil) ou por estarem albergados pela isenção (Lei 10.705/2000,artigo 6º, inciso I, alínea “e”), os valores recebidos em decorrência de planode previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não sãotributados pelo imposto estadual.<span arial","sans-serif""=""><o:p></o:p></p>RC2073_2013RC 2073/20132.07316/05/201723/09/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – DOIS ESTABELECIMENTOSLOCALIZADOS NO MESMO ENDEREÇO.<span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""=""><o:p></o:p></p><p></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-bidi-font-family:"times="" new="" roman""="">I – Situação encaminhada, <span arial","sans-serif""="">sob a forma de expediente, à Diretoria Executiva daAdministração Tributária (DEAT).<o:p></o:p></p>RC2072_2013RC 2072/20132.07216/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – <span size="2">VEICULAÇÃO ONEROSA DE PUBLICIDADE POR MEIO DA INTERNET – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS, por força do disposto nos citados artigos 155, II, da CF e do artigo 2º, III, da LC 87/96. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">O prestador de serviço de comunicação (prestação onerosa) deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme inciso II do artigo 19 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC2071_2013RC 2071/20132.07116/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS –OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – OPERAÇÕESINTERNAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS SUBMETIDAS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Mesmonas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sidosubmetidos a processo de industrialização, o industrializador deve preencher aFCI (artigo 5º da Portaria CAT-64/2013) e informar em campo próprio da NotaFiscal Eletrônica: (i) o número de controle da FCI e a (ii) faixa do conteúdode importação ao qual se enquadra o produto (artigo 8º da PortariaCAT-64/2013).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - Nopreenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, no caso de não terocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total dasaída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídasinternas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º doartigo 6º da Portaria CAT-64/2013.<o:p></o:p></p>RC2070_2013RC 2070/20132.07016/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – FEIJÃO ADQUIRIDO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL À ALÍQUOTA DE 12%, POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – DEVOLUÇÃO – CRÉDITO – CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO NO ARTIGO 25 DO ANEXO III DO RICMS/2000. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Na legislação tributária estadual, não há previsão de estorno do lançamento do débito verificado na saída de mercadoria, ainda que se trate de sua devolução.<o:p></o:p></p> <p><u><o:p></o:p></u></p> <p>II - O artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o crédito outorgado do ICMS, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, somente com relação às saídas de feijão efetivamente submetido aos procedimentos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento no estabelecimento do optante desse crédito. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III - O feijão devolvido ao fornecedor sem ter sido submetido a beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento não enseja o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.</p> <p></p> <p>IV - Poderá ser apropriado extemporaneamente, com observância do disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, o crédito relativo àentrada, no estabelecimento, do feijão devolvido ao fornecedor sem ter sido submetido a beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.</p>RC2069_2013RC 2069/20132.06916/05/201725/09/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – PRESTAÇÃO DESERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – CARGA NÃOENTREGUE – VALOR COBRADO A TÍTULO DE RE-ENTREGA. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""="">I - A <span arial","sans-serif""="">posterior cobrança devalor, por parte do transportador, durante o curso de uma prestação de serviçode transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário,configura a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporteajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e oconsequente aumento da base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação deserviço.<span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""=""><o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""="">II – Não se trata de um novo contrato, nem tampouco de umanova prestação de serviço.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""="">II - Necessidade de emissão de CT-e complementar (artigo182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).<span arial","sans-serif""=""><o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III - Como aprestação de serviço de transporte teve início em outra Unidade da Federação, aquem compete ou imposto, para a emissão do CT-e complementar deverá serobservada a legislação daquele Estado.<o:p></o:p></p>RC2065_2013RC 2065/20132.06516/05/201705/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bens do ativo imobilizado.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – É dispensada a emissão de Nota Fiscal para a remessa de bens integrantes, exclusivamente, do ativo imobilizado. Permite-se a utilização de controle interno que, recomenda-se, contenha a descrição dos bens, o nome do preposto que os utilizarão e a menção ao presente instrumento (Decisão Normativa CAT-8/2008).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – A presente resposta é válida apenas em território paulista, devendo a Consulente consultar os órgãos competentes das respectivas Secretarias de Fazenda para verificar se não há óbice para adoção dos procedimentos descritos.<o:p></o:p></p>RC2063_2013RC 2063/20132.06316/05/201713/11/2013Respostas de Consultas<span jquery19108425375683292741="1036" jquery19105144059059767321="1115"><span face="Calibri" jquery19108425375683292741="1037" jquery19105144059059767321="1116"> <p jquery19108425375683292741="1038" jquery19105144059059767321="1117"><span jquery19108425375683292741="1039" jquery19105144059059767321="1118"><b jquery19108425375683292741="1040" jquery19105144059059767321="1119"></p> <p jquery19108425375683292741="1041" jquery19105144059059767321="1120"><span jquery19108425375683292741="1042" jquery19105144059059767321="1121"><b jquery19108425375683292741="1043" jquery19105144059059767321="1122"><span jquery19108425375683292741="1044" jquery19105144059059767321="1123"><span color="#000000" jquery19108425375683292741="1045" jquery19105144059059767321="1124">ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, EM TERRITÓRIO PAULISTA, DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO, CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO - EVENTUAL FORNECIMENTO DE PARTES E PEÇAS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-O DO RICMS/2000.</p> <p jquery19108425375683292741="1046" jquery19105144059059767321="1125"><span jquery19108425375683292741="1047" jquery19105144059059767321="1126"><b jquery19108425375683292741="1048" jquery19105144059059767321="1127"><span jquery19108425375683292741="1049" jquery19105144059059767321="1128"><span jquery19108425375683292741="1050" jquery19105144059059767321="1129">I. A atividade de prestação de serviço de manutenção de veículos de terceiros sujeita-se à tributação pelo ISSQN, conforme item 14.01 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao eventual fornecimento de peças e partes empregadas na referida prestação, que se sujeita ao ICMS (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108425375683292741="1051" jquery19105144059059767321="1130"></o:p></p> <p jquery19108425375683292741="1052" jquery19105144059059767321="1131"><span jquery19108425375683292741="1053" jquery19105144059059767321="1132">II. Em razão de a prestação de serviço de manutenção de veículo, de propriedade de terceiro, ocorrer no estabelecimento de contribuinte paulista, eventual fornecimento de partes e peças, relativas a essa prestação, deverá ser efetivada com a alíquota interna do ICMS (artigo 52, I, do RICMS/2000).<o:p jquery19108425375683292741="1054" jquery19105144059059767321="1133"></o:p></p> <p jquery19108425375683292741="1055" jquery19105144059059767321="1134"><span jquery19108425375683292741="1056" jquery19105144059059767321="1135">III. As operações internas de saída de autopeças estão sujeitas às regras da substituição tributária (§ 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) e, desse modo, não haverá recolhimento do imposto, pelas regras normais de tributação, por parte contribuinte substituído paulista, quando do fornecimento das referidas peças, empregadas no serviço de manutenção do veículo. <o:p jquery19108425375683292741="1057" jquery19105144059059767321="1136"></o:p></p> <p jquery19108425375683292741="1058" jquery19105144059059767321="1137"></p>RC2062_2013RC 2062/20132.06216/05/201710/10/2013Respostas de Consultas<span size="+0"><span size="+0"> <p><span face="Calibri">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ÁGUA (EM CAMINHAO PIPA) ENTRE PROPRIEDADES RURAIS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas– CTRC (artigo 152 do RICMS/2000) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (artigo 10 da Portaria CAT-55/2009), conforme o caso, para acobertar a prestação de serviço de transporte intermunicipal e/ou interestadual, sujeita à incidência do ICMS, que realizar, com fulcro no artigo 1º, II, do RICMS/2000.<u><o:p></o:p></u></p> <p><span face="Calibri">II. Em não sendo o referido tomador do serviço de transporte (proprietário rural) sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pelo fato de seu estabelecimento rural enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 32 do RICMS/2000, o transporte da referida água poderá ser efetuado apenas com um documento que identifique a prestação realizada.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">III. Na eventualidade de o tomador, proprietário rural, ser contribuinte do imposto, ou estar sujeito à inscrição estadual, este deverá emitir o documento fiscal, correspondente à operação de transferência de água, que também deverá acobertar o respectivo transporte (artigos 124 e 498 RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008).<o:p></o:p></p> <p></p>RC2059_2013RC 2059/20132.05916/05/201725/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – PRODUTO NOVO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. No caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. <o:p></o:p></p>RC2058_2013RC 2058/20132.05816/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;<o:p></o:p></p> <p>II - Inaplicabilidade a xampu, gel dental, perfume, lenço umedecido, sabonete, tintura para pelos e brilho revitalizador para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.<o:p></o:p></p>RC2055_2013RC 2055/20132.05516/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – DECRETO Nº 51.597/2007.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A comercialização de alimentos (pães, doces, bolos, lanches e outros) para consumo fora do estabelecimento (seja para “pessoa física” como para “pessoa jurídica”) não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 poderá ser aplicado desde que o faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos em seu próprio estabelecimento) seja preponderante, superando o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS (saída de pães, doces, bolos, lanches e outros produtos para consumo fora do estabelecimento, bem como a saída de qualquer outra mercadoria sujeita à incidência do imposto).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Efetuada essa opção, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a sua cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (incisos II e III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. O enquadramento na CNAE <u>principal</u> deve ter por base a atividade preponderante efetivamente exercida no estabelecimento (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-40/2000), consoante as informações fornecidas pelo próprio interessado quando da inscrição inicial ou de alterações cadastrais (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000), sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades <u>secundárias</u> exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 e alterações posteriores.<o:p></o:p></p>RC2054_2013RC 2054/20132.05416/05/201707/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19105143771592155268="775"><span jquery19105143771592155268="776">ICMS – ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105143771592155268="777"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="778"><span jquery19105143771592155268="779"><o:p jquery19105143771592155268="780"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="781"><span jquery19105143771592155268="782"><o:p jquery19105143771592155268="783"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="784"><span jquery19105143771592155268="785"><span jquery19105143771592155268="786"><span jquery19105143771592155268="787"> I.<span jquery19105143771592155268="788"> <span jquery19105143771592155268="789">É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.<o:p jquery19105143771592155268="790"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="791"><span jquery19105143771592155268="792"><o:p jquery19105143771592155268="793"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="794"><span jquery19105143771592155268="795"><span jquery19105143771592155268="796"><span jquery19105143771592155268="797"> II.<span jquery19105143771592155268="798"> <span jquery19105143771592155268="799">Na aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas com a alíquota de 12%, não há recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.<o:p jquery19105143771592155268="800"></o:p></p>RC2053_2013RC 2053/20132.05316/05/201704/02/2014Respostas de Consultas<span jquery191040425779567289555="717"> <p>ICMS - Remessas interestaduais de sucata de cobre, por conta e ordem de encomendante estabelecido no Estado do RJ, para industrialização por estabelecimento paulista – Aplicabilidade do Protocolo ICMS-44/2013 – Direito ao crédito do valor do ICMS recolhido ao Estado do RJ, a ser apropriado pelo industrializador paulista. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Ante a inexistência de protocolo celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo que autorize a suspensão do lançamento do ICMS nas remessas de sucata de cobre para industrialização envolvendo estabelecimentos localizados nesses Estados e o disposto no § 1º da Cláusula primeira do Convênio AE-15/74, conclui-se que tais operações são normalmente tributadas pelo imposto. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II - Nas remessas de sucata de cobre classificada na subposição 7404.00 da NCM/SH para industrialização, envolvendo estabelecimentos localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição (Protocolo ICMS-44/2013). <o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p>III - O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Rio de Janeiro, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV – O artigo 393-A do RICMS/2000 aplica-se somente nas operações internas, em que a saída da sucata para industrialização estiver amparada pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p></p>RC2047_2013RC 2047/20132.04716/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Programa de Incentivo ao Esporte – Crédito outorgado do artigo 30 do Anexo III do RICMS/00.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não há óbice na legislação tributária paulista para que empresa transportadora optante do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 possa efetuar o crédito relativo ao apoio financeiro concedido a projeto dentro do âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, desde que atendidas todas as condições estabelecidas no artigo 30 do Anexo III do RICMS/00 e na Portaria CAT-96/10.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC2045_2013RC 2045/20132.04516/05/201708/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – ATENDIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NA PORTARIA CAT-41/2003.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Para a apropriação do valor do ICMS que onera a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado após a adoção do documento eletrônico o emitente poderá emitir NF-e com a data do último dia do mês anterior (Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 – Ato COTEPE 11/2012).<u><o:p></o:p></u></p>RC2044_2013RC 2044/20132.04416/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 5, do RICMS/<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">É inaplicável às operações internas com o produto “mármore artificial em placas”, classificado no código 6810.19.00 da NCM/SH, tendo em vista que, embora a classificação fiscal seja a mesma, a sua descrição não se enquadra ao do produto “telhas e lajes planas pré-fabricadas, de cerâmica ou de fibrocimento”.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. <span size="3">A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos relacionados, por seu código e descrição da NCM/SH.<o:p></o:p></p>RC2041_2013RC 2041/20132.04116/05/201708/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessas parceladas de mercadorias importadas desde o local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento importador – Contratação de Operador de Transporte Multimodal (OTM) para a realização do transporte. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O OTM é responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante e todos os serviços realizados por ele durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, referentes à carga transportada, integram a prestação de serviço de transporte originalmente contratada.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A emissão, pelo importador, dos documentos fiscais relativos às remessas parceladas de mercadorias importadas deve ser efetuada conforme o estabelecido nos artigos 136 e 137 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. A escrituração desses documentos fiscais deve ser realizada considerando a data da efetiva entrada da mercadoria (referente a cada remessa) no estabelecimento do contribuinte (artigo 214, §§ 2º e 3º, “1”, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC2040_2013RC 2040/20132.04016/05/201715/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Remessa de bens para armazenagem em estabelecimento de terceiro que não se caracteriza como armazém geral.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Incidência do imposto estadual. Inaplicáveis as disposições previstas nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p>RC2038_2013RC 2038/20132.03816/05/201727/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000 – PROTOCOLO ICMS – 19/1985.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, classificados no código 8523.49.90 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 e no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS – 19/1985.<o:p></o:p></p>RC2037_2013RC 2037/20132.03716/05/201727/09/2013Respostas de Consultas<p>Assunto: ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – é aplicável nas operações de saída interna realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas dos produtos ali tratados.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – não é aplicável nas saídas interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p>RC2036_2013RC 2036/20132.03616/05/201716/10/2013Respostas de Consultas<p></p> <p><span face="Calibri">ICMS - REMESSA PARA CONSERTO DE MÁQUINA RETORNADA DE LOCAÇÃO - REMESSA DE PARTES E PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONSERTO - RETORNO DA MÁQUINA CONSERTADA E DAS PEÇAS E PARTES SUBSTITUÍDAS.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p><span face="Calibri">I - A remessa de máquinas para conserto, pertencentes ao ativo imobilizado do remetente (bem destinado à locação), bem como de partes e peças necessárias ao referido conserto, não está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p><span face="Calibri">II - Nessa situação, o retorno da máquina consertada, bem como das partes e peças avariadas que foram substituídas, também não sofrerá a incidência do imposto estadual (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000). O ICMS incidirá apenas sobre eventual aplicação (fornecimento) de partes e peças de propriedade do prestador do serviço de conserto, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p><span face="Calibri">III - Na hipótese de as máquinas anteriormente locadas, após o conserto, destinarem-se a posterior comercialização pelo remetente encomendante (venda de máquinas usadas), a atividade de conserto configurar-se-á como de industrialização (artigo 4º, inciso I, "e", do RICMS/2000) e estará sujeita, nas correspondentes operações internas ou interestaduais, às regras estabelecidas no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT nº 22/2007 e, quando for o caso, no Convênio AE 15-74. <o:p></o:p></p> <p></p>RC2031_2013RC 2031/20132.03116/05/201711/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS - Obrigações Acessórias – Recusa do encomendante em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de entrada em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e também informar, nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal, os dados de seu próprio estabelecimento.<o:p></o:p></p>RC2030_2013RC 2030/20132.03016/05/201711/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – CRÉDITO FISCAL – IMPOSTO LANÇADO EM AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) E IMPOSTO CALCULADO EM DENÚNCIA ESPONTÂNEA – OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).<o:p></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">Adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 58.511/2012, para o pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações de importação (AIIM e denúncia espontânea).<o:p></o:p></p> <p><span size="2">III. <span size="2">Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.<o:p></o:p></p> <p><span size="2">IV. <span size="2">A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.<o:p></o:p></p>RC2028_2013RC 2028/20132.02816/05/201727/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – SAÍDAS INTERNAS DE CASQUINHA DE SORVETE (NCM 1905.90.90) – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Nas saídas internas com casquinha de sorvete (NCM 1905.90.90) aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas todas as restrições e condições dos §§ 1º e 4º do referido artigo.<o:p></o:p></p>RC2025_2013RC 2025/20132.02518/05/201705/11/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107981525905968636="813"><span jquery19107981525905968636="814"><span size="3" jquery19107981525905968636="815">ICMS – Integralização de capital <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:personname jquery19107981525905968636="816" productid="em outra Pessoa Jurídica" w:st="on">em outra Pessoa Jurídica</st1:personname> (localizada outra Unidade Federativa) por meio de mercadorias industrializadas com conteúdo de importação maior que 40%.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107981525905968636="817"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107981525905968636="818"><span jquery19107981525905968636="819"><span size="3" jquery19107981525905968636="820">I. As mercadorias apartadas do patrimônio do estabelecimento da filial paulista (para integralização de capital em nova sociedade) em favor da empresa a ser constituída <st1:personname jquery19107981525905968636="821" productid="em outra UF" w:st="on">em outra UF</st1:personname> que os irá agregar, devem ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido.<o:p jquery19107981525905968636="822"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107981525905968636="823"><span jquery19107981525905968636="824"><span size="3" jquery19107981525905968636="825">II. Deverá ser calculado o Conteúdo de Importação e preenchida pelo estabelecimento industrializador a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme os artigos 3º e 5º da Portaria CAT 64/2013.<o:p jquery19107981525905968636="826"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107981525905968636="827"><span jquery19107981525905968636="828"><span size="3" jquery19107981525905968636="829">III. Se as referidas mercadorias industrializadas resultarem em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%, deverá ser aplicável a alíquota de 4% nas operações interestaduais para integralização de capital nesta outra Pessoa Jurídica (contribuinte do ICMS) localizada <st1:personname jquery19107981525905968636="830" productid="em outra Unidade Federativa." w:st="on">em outra Unidade Federativa.</st1:personname><o:p jquery19107981525905968636="831"></o:p></p>RC2023_2013RC 2023/20132.02318/05/201701/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA INTERNA DE MERCADORIA RELACIONADA, PELA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NBM/SH, NO § 1º DO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000, DESTINADA A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>I. <span size="2">Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de mercadoria diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente) ou, ainda, se for <i>“destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro”</i> (artigo 313-Y, § 3º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC2022_2013RC 2022/20132.02218/05/201725/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) ENGLOBANDO CUPONS FISCAIS DO PERIODO PARA UM MESMO ADQUIRENTE – PORTARIA CAT-90/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">A Portaria CAT-90/2000 possibilita ao contribuinte usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a emissão de uma única Nota Fiscal, no final do período de apuração, para cada adquirente de mercadoria, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos no período. As regras estabelecidas pela portaria citada também são aplicáveis à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">Pela disciplina estatuída na Portaria CAT-90/2000 o contribuinte é obrigado a elaborar e entregar para cada adquirente um “Demonstrativo de vendas realizadas no período”, nele consignando os dados relativos aos Cupons Fiscais emitidos no mesmo período, nos termos dos artigos 2º e 3º dessa portaria.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">III. <span size="2">O “Demonstrativo de vendas realizadas no período” é dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez). Somente nesse caso, tratando-se de NF-e o emitente poderá indicar os dados dos Cupons Fiscais no próprio documento eletrônico emitido (§ 2º do artigo 2º da Portaria CAT-90/2000).<o:p></o:p></p>RC2021_2013RC 2021/20132.02118/05/201711/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – DIFERIMENTO – OPERAÇÕES COM MADEIRA – ARTIGO 350, VII, do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, promovida por produtor rural, com destino ao estabelecimento do contribuinte atacadista, o ICMS fica diferido, conforme inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. As operações de saída de madeira promovidas pelo contribuinte atacadista, para utilização pelo destinatário paulista como fonte de energia devem ser normalmente tributadas, tendo em vista a interrupção do diferimento, consoante o inciso III do artigo 428 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p>RC2020_2013RC 2020/20132.02018/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS - <a name="LPHit1"></a><span size="2">NF-<a name="LPHit2"></a><span size="2">e<span size="2"> - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO <a name="LPHit3"></a><span size="2">IPI.</p> <p><span size="2"><?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução da mercadoria, o estabelecimento não-contribuinte do IPI deverá indicar no campo “Informações Complementares” o valor do IPI que foi lançado na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>II. O mesmo valor do IPI deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal de devolução, para que assim se reproduza o que foi informado no documento fiscal referente à operação anterior (aquisição), que também deverá ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.<o:p></o:p></p>RC2019_2013RC 2019/20132.01918/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p align="justify"></p> <p align="justify">ICMS – Produtos da indústria gráfica destinados ao consumo na industrialização ou a posterior comercialização – Incidência – Portaria CAT 54/81.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Incide ICMS nas saídas de produtos sob encomenda da indústria gráfica, tais como rótulos adesivos, embalagens, manuais, que mesmo personalizados, se destinem a acompanhar a mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização (artigo 2º da Portaria CAT-54/81);<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Não é exigido o ICMS na saída de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como cartões de visita, receituários, cardápios e contas de água (artigo 1º da Portaria CAT-54/81).<o:p></o:p></p> <p></p>RC2018_2013RC 2018/20132.01818/05/201711/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Diferimento do serviço de transporte de insumos agropecuários <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, inclusive para mercadorias importadas.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2017_2013RC 2017/20132.01711/09/201311/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Base de cálculo – Importação - Inclusão do AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) – Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 6.374/1989.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O AFRMM, classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p>RC2012_2013RC 2012/20132.01218/05/201725/09/2013Respostas de Consultas <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 313-M, III, DO RICMS/2000 E PROTOCOLO ICM 19/85 – VENDA DE PRODUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE BRINDE PELO DESTINATÁRIO PAULISTA.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos <?xml:namespace prefix =" st1" /><st1:metricconverter w:st="on" productid="455 a">455 a</st1:metricconverter> 457 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-M, III, do RICMS/2000 e Protocolo ICM 19/85.</p>RC2011_2013RC 2011/20132.01118/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 30 DO ANEXO II DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">O benefício fiscal previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 refere-se a “produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios”. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.<o:p></o:p></p>RC2010_2013RC 2010/20132.01018/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Documento fiscal emitido em razão de saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte e não escriturado no livro Registro de Saídas na época própria.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte paulista deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação podendo valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).<o:p></o:p></p>RC2009_2013RC 2009/20132.00918/05/201708/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS NA MODALIDADE DE REDESPACHO:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC2008_2013RC 2008/20132.00818/05/201714/10/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto – Aquisição de mercadorias com retenção antecipada (ou recolhimento antecipado, conforme disciplina do art. 426-A do RICMS/2000) de imposto seguida de revenda ou transferência a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">I. <span size="3"><span face="Calibri">Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000), embora não previsto na Portaria CAT-17/1999.<o:p></o:p></p>RC2007_2013RC 2007/20132.00718/05/201725/09/2013Respostas de Consultas<span lang="PT-BR"> <p><span size="3">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELO IMPORTADOR PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Esse transporte poderá ser realizado de uma única vez (remessa única) ou em remessas parceladas, conforme previsão do artigo 137, incisos I e II, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III. Na hipótese de remessa parcelada das mercadorias importadas (que são objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal, prevista no artigo 136, inciso I, “f”, do RICMS/2000, relativa à totalidade das mercadorias, e com o documento de desembaraço aduaneiro original. </p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">IV. Para as demais remessas dessas mercadorias importadas, o importador deverá observar o disposto no artigo 137, II e III, do RICMS/2000. </p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">V. Se cada remessa ou cada “container” corresponder a um documento de desembaraço aduaneiro e a uma guia de recolhimento, cada remessa será considerada única, independentemente de quantas forem realizadas. <o:p></o:p></p> <p></p>RC2006_2013RC 2006/20132.00618/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS - Armazém Geral - Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados (§ 1º do artigo 10 do Decreto Federal nº 1.102/1903), cujo prazo de validade encontra-se vencido. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.<o:p></o:p></p> <p>II. O registro dessa ocorrência pode ser realizado por meio de documento interno que esclareça a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles.<o:p></o:p></p>RC2004_2013RC 2004/20132.00418/05/201702/10/2013Respostas de Consultas <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I - Aquisição de mercadoria com retenção antecipada de imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação gera direito a ressarcimento (inciso IV do artigo 269 e artigo 270 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Caso a mercadoria tenha sido adquirida diretamente do substituto tributário, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Ressarcimento (art. 270, inciso II, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – Nos demais casos, poderá utilizar-se do pedido de ressarcimento, cuja disciplina está prevista na Portaria CAT-17/1999.<o:p></o:p></p> <p></p>RC2001_2013RC 2001/20132.00118/05/201724/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – MILHO E SOJA EM GRÃOS – BENEFICIAMENTO – MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO – SERVIÇO QUE SE ENCONTRA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - A saída das mercadorias milho e soja em grãos, do estabelecimento de produtores rurais, contribuintes do ICMS, para beneficiamento (“<i>secagem e limpeza, para conservação e padronização”) </i>e armazenamento no estabelecimento de outro contribuinte do imposto, encontra-se no campo de incidência do ICMS, e não do ISS, de competência municipal. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC1999_2013RC 1999/20131.99918/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Resolução SF-31/2008, Anexo Único, item 103:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - A alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas com “chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica”, classificada no código 8536.50.90 da NCM/SH.<o:p></o:p></p> <p>II – A mesma não é aplicável ao produto descrito como “do tipo utilizado em residências”<o:p></o:p></p>RC1997_2013RC 1997/20131.99718/05/201724/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 31 do § 1º do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal) e nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria), ambos do RICMS/2000: <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de higiene pessoal ou de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nesses dispositivos regulamentares<o:p></o:p></p> <p>II - Havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária<o:p></o:p></p> <p>III – Relativamente a “bolsas de viagem” e “nécessaire”, cabe ao contribuinte analisar se podem se caracterizar ou não como <i>“maletas e pastas para documentos e de estudante” ou “estojo escolar” ou “estojo para objetos de escrita”, ou “malas e maletas de toucador”.</i><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV - Às “malas de viagem” e “frasqueiras de viagem” não se aplica a substituição tributária<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>V - As “pastas executivas”, embora tenham mais de uma forma de utilização, não perdem a característica de <i>“maletas e pastas para documentos e de estudante”</i> (assim como, por exemplo, mochilas, pastas universitárias, maletas para notebook e capas para tablets). Esses são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária.<o:p></o:p></p>RC1996_2013RC 1996/20131.99619/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO PARA OUTRO MUNICÍPIO NESTE ESTADO. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento implica a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II. Não há na legislação pertinente disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.</p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Em lugar de realizar a mudança de endereço, pode-se abrir uma inscrição estadual no município onde se destina o novo estabelecimento, proceder à transferência das mercadorias e bens do ativo imobilizado do antigo para o novo estabelecimento de sua propriedade. <o:p></o:p></p>RC1993_2013RC 1993/20131.99319/05/201729/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – SAÍDA INTERNA DE LEITE PASTEURIZADO – ISENÇÃO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – Estão amparadas pela isenção de que trata o artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 as operações de saída de leite pasteurizado, com destino a consumidores finais ou a estabelecimentos localizados em São Paulo.<o:p></o:p></p>RC1990_2013RC 1990/20131.99019/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Estabelecimento com atividade principal de comércio varejista de combustíveis e com atividade secundária de comércio varejista de produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. A vedação do crédito prevista no artigo 66, inciso VII, do RICMS/00 é aplicável apenas quando a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo não for a atividade preponderante do estabelecimento.<o:p></o:p></p>II. Tratando-se de bens instrumentais, relacionados à comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá creditar-se do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, observada a legislação que rege a matéria, bem como o disposto na Portaria CAT – 25/01.RC1984_2013RC 1984/20131.98419/05/201705/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – Mercadoria adquirida com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária conforme artigo 313-Y do RICMS/00 e que posteriormente foi excluída de tal sistemática - Saída da mercadoria com débito do ICMS<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na saída com débito do ICMS de mercadoria que teve o imposto retido antecipadamente por substituição tributária é permitido aplicar o disposto no inciso VII do artigo 63 do RICMS/00, que prevê o creditamento do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, independentemente de autorização, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, obedecida a disciplina da Portaria CAT-83/91.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"></p><o:p></o:p>RC1983_2013RC 1983/20131.98319/05/201720/09/2013Respostas de Consultas <p>ICMS – Simples Nacional – Mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Times New Roman"></o:p></p> <p>I. O Simples Nacional não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (art. 13, § 1º, XIII, “a” e “b” da LC 123/2006), sendo o diferimento modalidade de substituição tributária, com responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Times New Roman"></o:p></p> <p>II. Tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/00 estabelece diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, entre outros, de sucata de metal, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento no cálculo do imposto devido em tal regime.</p>RC1982_2013RC 1982/20131.98219/05/201724/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – CRÉDITO EXTEMPORANEO – APROPRIAÇÃO – AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO – INCISO II DO ART. 29 DAS DDTT DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2"><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Contribuinte enquadrado na CNAE 2423-7/02 que faz jus à apropriação integral do crédito na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos do inciso II e § 3º, item 180, do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">Para a apropriação extemporânea do crédito, o contribuinte deverá observar que:<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">a) <span size="2">O direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal. Portanto, somente os créditos devidamente escriturados, dentro do prazo decadencial, poderão ser utilizados pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação (§ 3º do artigo 61 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">b) <span size="2">O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal (§ 2º do artigo 61 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">c) <span size="2">Deverão ser identificadas as causas determinantes da escrituração extemporânea no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo também recomendável que mantenha à disposição do Fisco demonstrativo relacionando todos os dados pertinentes às Notas Fiscais de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000, e item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001). <o:p></o:p></p>RC1980_2013RC 1980/20131.98019/05/201728/08/2013Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Industrialização sob encomenda – Acondicionamento de produtos destinados a posterior comercialização – Incidência do ICMS<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O acondicionamento/reacondicionamento por encomenda de produtos que depois de devolvidos serão destinados a posterior comercialização se configura em modalidade de industrialização por encomenda sujeita à incidência do ICMS.<o:p></o:p></p>RC1979_2013RC 1979/20131.97919/05/201720/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – CRÉDITO FISCAL – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE “INSUMOS” NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <ol type="I"> <li><span size="2">Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.<o:p></o:p></li></ol> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <ol type="I" start="2"> <li><span size="2">Todavia, é vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas a manutenção dos veículos, quando identificadas como material de uso e consumo.<o:p></o:p></li></ol> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <ol type="I" start="3"> <li><span size="2">O prestador de serviço de transporte subcontratado tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviços que realiza, pois essas prestações são regularmente tributadas pelo ICMS, como exige o artigo 61 do RICMS/2000, embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação seja atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte (subcontratante).<o:p></o:p></li></ol>RC1978_2013RC 1978/20131.97819/05/201712/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 65 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, referente a <i>“obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas”</i> <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante desse dispositivo regulamentar<o:p></o:p></p> <p>II - Excetua-se expressamente da sistemática da substituição tributária prevista neste dispositivo: <i>“poste acima de <?xml:namespace prefix =" st1" /><st1:metricconverter w:st="on" productid="3 m">3 m</st1:metricconverter> de altura e tubos, laje, pré laje e mourões”</i>.<o:p></o:p></p>RC1977_2013RC 1977/20131.97719/05/201724/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – MVA ajustada - Aquisição de <i>“fogões de cozinha de uso doméstico”</i>, classificado no código 7321.11.00 da NCM/SH, de fabricante situado no Estado de Santa Catarina, signatário, juntamente com o Estado de São Paulo, do Protocolo ICMS 106/2012.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p>I. Como a <i>“ALQ intra”</i> corresponde, na hipótese em estudo, ao percentual de carga tributária efetiva praticado pelo fabricante paulista (por ser inferior à alíquota interna), ou seja, 7%, e este, é inferior à <i>“ALQ inter”</i> de 12%, deverá ser aplicada a <i>“MVA-ST original”</i> para cálculo do imposto devido por substituição tributária em favor deste Estado, sem o ajuste previsto no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/2012.RC1976_2013RC 1976/20131.97619/05/201714/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – PROTOCOLO ICMS 44, DE 05/04/2013:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Nas operações interestaduais, realizadas entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, com as mercadorias nele arroladas, <u>fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário</u>, na condição de sujeito passivo por substituição, <u>a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes</u> (Protocolo ICMS-44/2013); <o:p></o:p></p> <p>II - A sua posterior cobrança da Consulente, pelo industrializador, é questão de natureza comercial, que deve ser acertada entre as duas partes da forma que melhor lhes convier, e não gera nenhum direito a crédito do imposto à Consulente, por não se tratar de imposto pago na operação anterior, conforme disciplina o artigo 59 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p>RC1975_2013RC 1975/20131.97519/05/201728/08/2013Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Cancelamento extemporâneo de cupom fiscal<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O contribuinte paulista somente pode emitir nota fiscal de entrada nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme dispõe o artigo 136 do RICMS/00;<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na hipótese de cancelamento extemporâneo de cupom fiscal, o contribuinte deve comunicar o fato, por escrito, ao Posto Fiscal a que se vincula, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, solicitando o cancelamento do Cupom Fiscal e anexando os documentos existentes necessários à comprovação de que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal.<o:p></o:p></p>RC1973_2013RC 1973/20131.97319/05/201719/09/2013Respostas de Consultas<p><span face="Calibri"><span size="3">Ementa:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referenteà entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal. Data. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. <span size="3">De acordo com o Manual de Integração do Contribuinte, versão 5.0 (Ato COTEPE/ICMS 11/2012; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III. <span size="3">Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referenteà aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p> <p></p> <p><o:p></o:p></p>RC1972_2013RC 1972/20131.97219/05/201724/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA APÓS O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE CARGA TRIBUTÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Na hipótese de devolução da mercadoria, por estar impedido de proceder ao respectivo crédito (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006), o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar administrativamente a restituição da importância do ICMS pago, através de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, com base na Portaria CAT-83/1991.<o:p></o:p></p>RC1971_2013RC 1971/20131.97119/05/201708/11/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – TRANSPORTADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CONSERTO DE VEÍCULO – PRESTADOR DE SERVIÇO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO – FORNECIMENTO DE PEÇAS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Na prestação de serviço de conserto com fornecimento de peça (item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), o ICMS deve ser calculado à alíquota interna do Estado de localização do prestador, observadas as normas desse ente federado.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">Desse modo, não é devida a diferença de carga tributária ao Estado de São Paulo (artigos 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC1970_2013RC 1970/20131.97019/05/201719/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS– Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Saídasinternas de produtos relacionados no § 1º desse artigo, em transferência, deestabelecimento fabricante para estabelecimento atacadista, que, por sua vez,transferirá os produtos para estabelecimento varejista ou os venderá parafranqueados.<o:p></o:p></p><p>I.Relativamente ao produto café torrado em grãos este Órgão Consultivo já sepronunciou em ocasiões anteriores no sentido de que, por não se enquadrar emnenhuma das descrições de produtos à base de café, previstas no § 1º, itens 2,“d”, e 11, “d” e “i”, do artigo 313-W do RICMS/2000 as operações subsequentesenvolvendo esse produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributáriaprevisto nesse dispositivo.<o:p></o:p></p><p>II.O preparo de bebidas quentes, tais como “cafezinho”, “chocolate”, “cappuccino”ou “chá” mediante, basicamente, diluição em água ou leite do achocolatado, dochá e do cappuccino e mediante extração do sabor e aroma do café torrado emoído através de água quente utilizando coador ou máquinas de café expresso nãose considera integração nem consumo em processo de industrialização, conformeprevisão do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de modo que as bebidasquentes resultantes não devem ser consideradas novos produtos.<o:p></o:p></p><p><span times="" new="" roman","serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" roman";mso-ansi-language:pt-br;mso-fareast-language:="" en-us;mso-bidi-language:ar-sa"="">III. Sendo assim, na saída de tais produtos (oude produtos semelhantes submetidos à substituição tributária do artigo 313-W doRICMS/2000, utilizados da mesma maneira) do estabelecimento atacadista (Centrode Distribuição) da Consulente em transferência para estabelecimento varejistaou na saída destinada a franqueados, aplica-se normalmente a substituiçãotributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.</p>RC1969_2013RC 1969/20131.96919/05/201719/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Veículos novos adquiridos para utilização em “teste drive”.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p>I. Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em “teste drive”, o crédito do imposto será admitido desde que o veículo seja classificado no Ativo Imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.RC1965_2013RC 1965/20131.96519/05/201705/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS - Comércio Exterior - Importação - Direito <i>“antidumping”</i> <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. A natureza jurídica do Direito <i>“antidumping” </i>é a mesma do Imposto de Importação.<o:p></o:p></p> <p>II. Obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do ICMS (artigo 37, IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC1964_2013RC 1964/20131.96419/05/201725/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Produtos da indústria gráfica destinados a posterior comercialização pelo encomendante adquirente.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Incide o imposto estadual nas saídas de produtos da indústria gráfica que não se caracterizam como “impressos personalizados” (Portaria CAT-54/1981 e Decisão Normativa CAT-02/1985), sendo obrigatório o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na respectiva legislação, inclusive a emissão de Nota Fiscal de venda.<o:p></o:p></p>RC1963_2013RC 1963/20131.96319/05/201728/08/2013Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” - Transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Considera-se uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (oito primeiras posições); <o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, a transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa de insumos importados sob o regime de “<i>drawback</i>”, na modalidade “<i>suspensão</i>”, que por sua vez promoverá a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não implica na perda do benefício da isenção do ICMS, concedido por ocasião da importação de tais insumos. <o:p></o:p></p>RC1961_2013RC 1961/20131.96122/05/201716/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS - INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA - VENDA À CONCESSIONÁRIA, DESTE OU DE OUTRO ESTADO - REMESSA DIRETA DO VEÍCULO (CAMINHÃO), PELA MONTADORA (INDÚSTRIA), AO ESTABELECIMENTO ENCARROÇADOR, POR CONTA E ORDEM DO CONSUMIDOR FINAL (CLIENTE DA CONCESSIONÁRIA).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - As regras facultadas para as hipóteses de venda à ordem e de remessa para industrialização, por conta e ordem de terceiro, não acolhem a operação "quadrangular" acima descrita (artigos 129, § 2º, e 406 do RICMS/2000). Necessidade de autorização prévia do fisco para sua adoção (artigo 479-A do RICMS/2000). <o:p></o:p></p>RC1960_2013RC 1960/20131.96022/05/201718/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO RELATIVO A BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2"><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Dão direito a crédito apenas os bens, destinados ao ativo imobilizado, relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido), conforme subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).<o:p></o:p></p>RC1959_2013RC 1959/20131.95922/05/201718/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERENCIA, EM PAGAMENTO PELA AQUISIÇAO DE VEICULOS (CAMINHÕES), POR EMPRESA ABATEDORA DE AVES. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - O regime especial previsto no Decreto nº 57.686/2011 configura prerrogativa das empresas nele abrangidas, de modo que elas poderão optar pela apropriação e utilização dos créditos acumulados gerados nos termos do artigo 71 do RICMS/2000 por meio de tal regime, ou não. <o:p></o:p></p>RC1957_2013RC 1957/20131.95722/05/201722/10/2013Respostas de Consultas<p jquery191014642580559407514="754"></p> <p jquery191014642580559407514="755"><span jquery191014642580559407514="756">ICMS – Obrigações Acessórias – Preenchimento do campo 02 do registro <span jquery191014642580559407514="757">D590<span jquery191014642580559407514="758"> do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.13.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014642580559407514="759"></o:p></p> <p jquery191014642580559407514="760"><span jquery191014642580559407514="761"><o:p jquery191014642580559407514="762"></o:p></p> <p jquery191014642580559407514="763"><span jquery191014642580559407514="764">I. Conforme página 110 do guia, para que o campo 02 seja validado, o contribuinte deve preenchê-lo com o Código de Situação Tributária - CST, <i jquery191014642580559407514="765">“</i><i jquery191014642580559407514="766"><span jquery191014642580559407514="767">composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve ser sempre 0 (zero), para este registro, e os 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B constante no Anexo do Convênio SN/70.”</i><span jquery191014642580559407514="768"><o:p jquery191014642580559407514="769"></o:p></p> <p jquery191014642580559407514="770"></p>RC1955_2013RC 1955/20131.95522/05/201702/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS, SOB CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, DE PESSOAS FÍSICAS, NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS: <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – O recebimento do veículo usado deve ser acobertado pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada, com CFOP 1.917, observada a disciplina dos artigos 136, I, “a”, 465 a 469 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1952_2013RC 1952/20131.95225/09/201324/09/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC1952M1_2016.aspx - SEM EFEITOS </p>RC1950_2013RC 1950/20131.95023/05/201728/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária nas operações com o produto ELIMINADOR DE ODORES para cães e gatos:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – não é aplicável a sistemática prevista no artigo 313-G do RICMS/00 – produtos de higiene pessoal;<o:p></o:p></p> <p>II – é aplicável a sistemática prevista no artigo 313-K do RICMS/00 – produtos de limpeza.<o:p></o:p></p>RC1948_2013RC 1948/20131.94823/05/201705/11/2013Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191007120916623762086="889"><span size="3" jquery191007120916623762086="890"><span jquery191007120916623762086="891">ICMS – Integralização de capital com Ativo Imobilizado <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:personname jquery191007120916623762086="892" w:st="on" productid="em outra Pessoa Jurídica">em outra Pessoa Jurídica</st1:personname> – Impossibilidade do crédito das parcelas remanescentes do Ativo Imobilizado. <span jquery191007120916623762086="893"><span jquery191007120916623762086="894"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007120916623762086="895"></o:p></p> <p align="justify" jquery191007120916623762086="896"><span jquery191007120916623762086="897"><span size="3" jquery191007120916623762086="898">I. As mercadorias e/ou bens do Ativo Imobilizado, apartados do patrimônio do estabelecimento em favor da empresa que os irá agregar, devem ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido.<o:p jquery191007120916623762086="899"></o:p></p> <p align="justify" jquery191007120916623762086="900"><span jquery191007120916623762086="901"><span size="3" jquery191007120916623762086="902">II. As saídas do ativo imobilizado do estabelecimento estão albergadas pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, motivo pelo qual não há que se falar em crédito por parte do estabelecimento destinatário relativo a entrada de mercadorias ou bens isentos ou não tributados (§ 1º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996).<o:p jquery191007120916623762086="903"></o:p></p> <p align="justify" jquery191007120916623762086="904"><span jquery191007120916623762086="905"><span size="3" jquery191007120916623762086="906">III. No caso em questão, não se trata de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (nos termos do inciso V do artigo 4º do RICMS/2000<i jquery191007120916623762086="907">)</i>, mas sim de integralização de capital com bens do ativo imobilizado <st1:personname jquery191007120916623762086="908" w:st="on" productid="em outra Pessoa Jurídica">em outra Pessoa Jurídica</st1:personname> (com CNPJ distinto), onde não há a previsão legal para o estabelecimento destinatário se aproveitar do crédito das parcelas remanescentes do ativo imobilizado.<o:p jquery191007120916623762086="909"></o:p></p>RC1946_2013RC 1946/20131.94623/05/201718/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Saída de fotolitos <i>off-set</i>.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Tratando-se de serviço tributado pelo ISSQN, as saídas de fotolitos devem ser acobertadas pela Nota Fiscal prevista na legislação municipal.<o:p></o:p></p>RC1945_2013RC 1945/20131.94523/05/201716/08/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – EMPRESA QUE FAZ A MERAREVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS (PRODUTOS ACABADOS) NO MERCADO BRASILEIRO.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - A obrigação acessória de informar na Nota FiscalEletrônica-NF-e o valor unitário referente à importação, no caso de merarevenda de mercadorias importadas, não mais encontra respaldo no Convênio ICMS38/2013 (houve revogação do Ajuste SINIEF 19/2012).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - Cabe aocontribuinte observar corretamente a alíquota interestadual aplicável einformar adequadamente os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria,nos termos do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 dedezembro de 1970, e suas alterações posteriores.<o:p></o:p></p>RC1943_2013RC 1943/20131.94323/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA) – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – OBRIGATORIEDADE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade à EFD se aplicará a todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que ainda não estiver obrigado à EFD (ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data), conforme determina cláusula primeira, § 2º, do Protocolo ICMS 3/2011.<o:p></o:p></p>RC1942_2013RC 1942/20131.94223/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p><span lang="PT-BR">ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRICOLAS PERTENCENTES A ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO COM EVENTUAL FORNECIMENTO DE PARTES E PEÇAS – REMESSA DE BENS DO IMOBILIZADO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR">I. No que se referem às operações internas, a remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, necessários à consecução do serviço a ser prestado, não estão sujeitos à incidência do imposto estadual, na forma estabelecida pelo inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, estando dispensada da emissão de Nota Fiscal, podendo a Consulente fazer uso de controles internos (<span lang="PT-BR">Decisão Normativa CAT - 8/2008).</p> <p><span lang="PT-BR"><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR">II. <span lang="PT-BR">O eventual fornecimento de peças e partes sujeita-se à incidência do ICMS (artigo2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).</p> <p><span lang="PT-BR"><span lang="PT-BR"><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR">III. Em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice para a adoção dos respectivos procedimentos.<o:p></o:p></p>RC1941_2013RC 1941/20131.94123/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. “A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1º e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres” (Decisão Normativa CAT – 6/2009).<o:p></o:p></p> <p>II. Inaplicabilidade nas operações com “espelheira de fixação à parede através de ventosa”, classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH.<o:p></o:p></p>RC1940_2013RC 1940/20131.94023/05/201718/09/2013Respostas de Consultas<span size="3"><span face="Calibri"> <p>ICMS – Isenção - Importação de sementes de sorgo - Art. 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p>I – O termo “operações” abrange saídas e entradas, incluídas as decorrentes de importação. </p> <p>II – O termo “internas” refere-se a fatos geradores que ocorrem nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica, seja por atribuição legal</p>RC1939_2013RC 1939/20131.93923/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – SOMENTE SE APLICA O DISPOSTO NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS – 35/2011 SE O REMETENTE FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O adquirente de mercadoria em operação interestadual, na hipótese de ser o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, irá utilizar o percentual de “MVA ST original” (e não a “MVA ajustada”) para determinação da base de cálculo da substituição tributária somente se o remetente da mercadoria for optante peloSimples Nacional.<o:p></o:p></p>RC1938_2013RC 1938/20131.93823/05/201705/02/2014Respostas de Consultas<p jquery19107698395426820372="749"><span jquery19107698395426820372="750">ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107698395426820372="751"></o:p></p> <p jquery19107698395426820372="752"><span jquery19107698395426820372="753"><o:p jquery19107698395426820372="754"></o:p></p> <p jquery19107698395426820372="755"><span jquery19107698395426820372="756"><span jquery19107698395426820372="757"><span jquery19107698395426820372="758"> I.<span jquery19107698395426820372="759"> <span jquery19107698395426820372="760">Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.<o:p jquery19107698395426820372="761"></o:p></p>RC1937_2013RC 1937/20131.93723/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p><span face="Calibri">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – REMESSA DE REVISTAS E PERIÓDICOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA VENDA DE ASSISNATURA ENGLOBANDO AS FUTURAS REMESSAS – REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELO CONVÊNIO ICMS 24/2011. </p> <p><span face="Calibri">I. As empresas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem obrigatoriamente adotar o regime especial instituído por esse ato normativo, que dispensa a emissão de documento fiscal nas hipóteses nele previstas. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p><o:p></o:p>RC1935_2013RC 1935/20131.93523/05/201706/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS VENDAS E NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS PARA DESTINATÁRIO CADASTRADO NO CNPJ - OBRIGATORIEDADE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. É obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.<o:p></o:p></p>RC1934_2013RC 1934/20131.93423/05/201718/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Remessa de mercadorias com o fim específico de exportação de um para outro entreposto aduaneiro – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O entreposto aduaneiro localizado em território paulista deverá comunicar a repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante sobre a transferência dentro do prazo de 15 (quinze) dias.<o:p></o:p></p>RC1933_2013RC 1933/20131.93323/05/201704/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM O IMPOSTO RETIDO POR ANTECIPAÇÃO, QUE PODERÃO SER REVENDIDAS OU UTILIZADAS COMO INSUMOS EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Somente poderá ser apropriado o crédito do ICMS, bem como efetuado o ressarcimento da parcela do imposto retido, em relação às mercadorias que <u>efetivamente</u> forem empregadas como insumos de industrialização (artigos 272 e 269, II, do RICMS/2000). <o:p></o:p></p>RC1931_2013RC 1931/20131.93123/05/201717/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA O RECOLHIMENTO DO “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS” POR EMPRESA NÃO-CONTRIBUINTE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.<o:p></o:p></p> <p>II. Não há previsão normativa de recolhimento do “diferencial de alíquotas”, por empresa não-contribuinte do imposto, na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.<o:p></o:p></p>RC1930_2013RC 1930/20131.93026/05/201705/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">Nas operações com mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o comerciante varejista, na qualidade de contribuinte substituído, deve observar as disposições dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1929_2013RC 1929/20131.92926/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista nos artigos 293 e 295 do RICMS/2000 – Venda de sorvetes, águas e cervejas por estabelecimento atacadista situado no Estado do Paraná para restaurantes paulistas, para utilização nas situações expostas no relato.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O artigo 264, I, do RICMS/2000, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização. <o:p></o:p></p>II. De acordo com o dispositivo citado no item anterior, não se submete à retenção antecipada do ICMS prevista nos artigos 293 e 295 do RICMS/2000 apenas os produtos que possam ser considerados efetivos insumos da preparação das refeições (ou seja, que, ao serem servidas, não possam ser reconhecidos individualmente).RC1928_2013RC 1928/20131.92826/05/201705/09/2013Respostas de Consultas<p><span lang="PT-BR">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ATIVIDADE SECUNDÁRIA E EXERCIDA POR MEIO DE TERCEIROS – SUBCONTRATAÇÃO – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR"><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR">I. Conforme determina o artigo 205 do RICMS/2000, a subcontratação deveser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas(CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com fulcro no artigo 10 da Portaria CAT-55/2009, emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, apenas a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e.<o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR"><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR"><span size="3">II. Para a emissão do CT-e, o subcontratante da prestação de serviço de transporte deverá observar, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação tributária pertinente, a necessidade de preencher os campos desse documento eletrônico identificados como "<i>obrigatórios no leiaute</i>" (Nota Técnica 2013/010 do CT-e/ Divulgação do Pacote de Liberação e MOC da versão 2.0 – julho de 2013, com base no artigo 11 da Portaria CAT-55/2009). <o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR"><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR">III. Por regra, o subcontratante do serviço de transporte deve emitir o CT-e com seus próprios dados, nos campos pertinentes, que não devem ser substituídos pelos dados do subcontratado.<o:p></o:p></p>RC1927_2013RC 1927/20131.92726/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista nos artigos 293, 295, 313-C e 313-W do RICMS/2000 – Aquisição interna e interestadual de várias mercadorias por restaurante, para utilização nas situações expostas no relato.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Os artigos 264, I, e 426-A, § 6º, 1, ambos do RICMS/2000, afastam a aplicação, respectivamente, da substituição tributária e do recolhimento antecipado do imposto na entrada no Estado, quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização. <o:p></o:p></p>II. De acordo com os dispositivos citados no item anterior, não se submetem à retenção antecipada do ICMS ou a antecipação do recolhimento do imposto prevista no artigo 426-A, apenas os produtos que possam ser considerados efetivos insumos da preparação das refeições (ou seja, que, ao serem servidas, não possam ser reconhecidos individualmente).RC1926_2013RC 1926/20131.92626/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista nos artigos 293, 295, 313-C e 313-W do RICMS/2000 – Aquisição interna e interestadual de várias mercadorias por restaurante, para utilização nas situações expostas no relato.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Os artigos 264, I, e 426-A, § 6º, 1, ambos do RICMS/2000, afastam a aplicação, respectivamente, da substituição tributária e do recolhimento antecipado do imposto na entrada no Estado, quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização. <o:p></o:p></p>II. De acordo com os dispositivos citados no item anterior, não se submetem à retenção antecipada do ICMS ou a antecipação do recolhimento do imposto prevista no artigo 426-A, apenas os produtos que possam ser considerados efetivos insumos da preparação das refeições (ou seja, que, ao serem servidas, não possam ser reconhecidos individualmente).RC1925_2013RC 1925/20131.92526/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista nos artigos 293, 295, 313-C e 313-W do RICMS/2000 – Aquisição interna e interestadual de várias mercadorias por restaurante, para utilização nas situações expostas no relato.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Os artigos 264, I, e 426-A, § 6º, 1, ambos do RICMS/2000, afastam a aplicação, respectivamente, da substituição tributária e do recolhimento antecipado do imposto na entrada no Estado, quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização. <o:p></o:p></p>II. De acordo com os dispositivos citados no item anterior, não se submetem à retenção antecipada do ICMS ou a antecipação do recolhimento do imposto prevista no artigo 426-A, apenas os produtos que possam ser considerados efetivos insumos da preparação das refeições (ou seja, que, ao serem servidas, não possam ser reconhecidos individualmente).RC1924_2013RC 1924/20131.92426/05/201722/09/2013Respostas de Consultas<span size="3"> <p></p> <p><span size="3">ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ALTO-FALANTES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8518.21.00 DA NBM/SH – MARGEM DE VALOR AGREGADO. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - A “MVA-ST original”, a ser utilizada no cálculo da “MVA Ajustada”, na retenção antecipada do imposto a ser recolhido por substituição tributária a favor do Estado de São Paulo, pelo remetente gaúcho de alto-falantes classificados na posição 8518 da NBM/SH, é definida pelas Portarias CAT que estabelecem a base de cálculo nas saídas internas de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (atualmente, a Portaria CAT-76/2013). <o:p></o:p></p> <p></p><o:p></o:p>RC1923_2013RC 1923/20131.92326/05/201709/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS - Transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento, em transferência interestadual, de bens do ativo imobilizado oriundos de estabelecimento do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1921_2013RC 1921/20131.92126/05/201709/09/2013Respostas de Consultas<p><span lang="PT-BR"><span face="Calibri">ICMS – REMESSA DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA<a name="_GoBack"></a><span face="Calibri"> (NF-e) EFETUADA POR PRODUTOR RURAL A CONTRIBUINTE PAULISTA – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA PELO ADQUIRENTE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR"><span face="Calibri">I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).<o:p></o:p></p> <p><span lang="PT-BR"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p>RC1920_2013RC 1920/20131.92026/05/201722/08/2013Respostas de Consultas ICMS RECEBIMENTO DE BENS IMPORTADOS, PERTENCENTES AO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIROS CONTRIBUINTES, PORÉM NÃO INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA DEPÓSITO PROCEDIMENTOS. I É contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, porém somente estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (e, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária aplicável, dentre as quais a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais) aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto (respectivamente, artigos 10, I, e 19, do RICMS/2000). II - O transporte de bens importados, pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros contribuintes, porém não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, do local de desembaraço aduaneiro até o local de depósito, poderá ser acompanhado dos seguintes documentos: (i) comprovante de recolhimento do ICMS-importação (ou documento que comprove a sua dispensa); (ii) documento interno do importador não contribuinte, explicando tratar-se de bem por ele importado para compor o seu ativo imobilizado e demonstrando a não-obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e (iii) cópia do contrato de depósito celebrado.RC1918_2013RC 1918/20131.91829/05/201709/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, é necessário considerar a origem da mercadoria submetida a processo de industrialização a fim de identificar o valor da parcela importada do exterior, considerando o disposto no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013.<o:p></o:p></p>RC1917_2013RC 1917/20131.91729/05/201709/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Perante a legislação paulista, não há impedimento às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.<o:p></o:p></p> <p>II. Ocorrendo a venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, em conformidade com o artigo 467, inciso I, do RICMS/2000, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria.<o:p></o:p></p>RC1914_2013RC 1914/20131.91429/05/201728/08/2013Respostas de Consultas <p align="justify">ICMS – Importação de mercadoria ou bem a ser submetido a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A isenção prevista no artigo 37, inciso VI, alínea “t”, do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a mercadoria ou bem submetido a manutenção, desde que <span lang="PT">se trate de mercadoria ou bem importado do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, e sejam observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1913_2013RC 1913/20131.91329/05/201724/09/2013Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Importação de matéria-prima (fios e fitas de aço) designada como “amostra grátis” (<i>“free of charge”</i>) para fabricação de molas de precisão e outras peças metálicas sob encomenda – Cálculo do Conteúdo de Importação – Resolução do Senado Federal nº 13/2012.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito considerando-se o valor aduaneiro, ou seja, a soma do valor <i>“free on board”</i> (FOB) e dos valores de frete e seguro internacional, mesmo que não haja, efetivamente, pagamento ao fornecedor.<o:p></o:p></p>RC1912_2013RC 1912/20131.91229/05/201704/09/2013Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – Operação interestadual com veículo importado usado – Redução da base de cálculo prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS nº 123/2012.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p>I - Se preenchidas as condições previstas no § 1º do <span size="3">artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributária resultante da sua aplicação em 31/12/2012, nas saídas interestaduais de veículos usados, terá sido inferior a 4%, de modo que estará verificada a hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Portanto, deverá ser mantida a aplicação das cargas tributárias verificadas em 31/12/2012, resultantes da aplicação da redução da base de cálculo e das alíquotas de 12% ou 7% (conforme o Estado de localização do destinatário), não sendo correta a aplicação concomitante da redução da base de cálculo e da alíquota reduzida de 4%, prevista na Resolução SF-13/2012. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p>RC1908_2013RC 1908/20131.90829/05/201721/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento do artigo 392 do RICMS/00 – Saída interna de papel usado na confecção de livro como material para reciclagem<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. A saída interna de papel usado na confecção de livro como material para reciclagem, por se tratar de material inservível, que não pode mais exercer as finalidade para a qual foi feito, e cujo valor econômico reside na quantidade do material e não em sua finalidade de utilização, está amparada pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1906_2013RC 1906/20131.90629/05/201702/10/2013Respostas de Consultas <p></p> <p>ICMS - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL - OBRIGATORIEDADE DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ( ECF) E DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL – ABASTECIMENTO DE FROTA DE VEÍCULOS DE ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - Estabelecimento que desenvolve atividade de posto revendedor de combustível (CNAE 4731-8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) está obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) mas, nas operações que não se caracterizem como de “<i>venda à vista de mercadoria à pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto</i>” não deve emitir Cupom Fiscal, e sim o documento apropriado à natureza da operação realizada (artigos 135, “caput”, e 251 do RICMS/2000). Nesse caso não é aplicável a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 90/2000.<o:p></o:p></p> <p>II - O fornecimento de combustível por estabelecimento filial (posto varejista de combustíveis) a outros estabelecimentos da mesma empresa, por não ser hipótese de auto consumo e considerando a autonomia dos estabelecimentos, caracteriza-se como de transferência de mercadoria (artigos 2º, inciso I, e 4º, V, c/c artigo 15, § 2º, todos do RICMS/2000). Na hipótese, o documento fiscal que deve ser emitido a cada fornecimento é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (RICMS/2000: artigos 124, 127 e 212-O, inciso I e § 3º, do RICMS/2000; e Portaria CAT 162/2008: artigos 7º e 40), sob o CFOP 5.659 – “Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro”.<o:p></o:p></p> <p>III - Por se tratar de produto sujeito ao regime da substituição tributária, o estabelecimento da mesma empresa que desenvolve atividades sujeitas ao ICMS, nas hipóteses admitidas pela legislação, poderá creditar-se do valor do ICMS calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000), no que se refere ao abastecimento de veículos efetuado pelo estabelecimento posto de combustível.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1904_2013RC 1904/20131.90429/05/201722/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Aves exóticas<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na aquisição de mercadorias (“<i>matrizes pássaros</i>”), de pessoa física, o contribuinte, excetuado o produtor, deve emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme disposto no artigo 136, I, “a” do RICMS/00 e, por conseguinte, proceder a devida escrituração no Livro Registro de Entradas conforme disciplina do artigo 214 do RICMS/00. <o:p></o:p></p>RC1900_2013RC 1900/20131.90029/05/201728/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO, PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000, A ESTABELECIMENTO QUE EXERCE ATIVIDADENÃOCARACTERIZADA COMOEFETIVA ATIVIDADE DE PRODUTOR RURAL.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>I. <span size="2">Não se aplica a isenção do imposto, prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, aos estabelecimentos que apresentem, no Cadastro de Contribuintes, atividade principal cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC1898_2013RC 1898/20131.89829/05/201716/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 313-O DO RICMS/2000 (AUTOPEÇAS) – ENQUADRAMENTO. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária a “rodas para reboques e semi-reboques”, classificadas no código 8716.90.90 da NBM/SH, tendo em vista tratar-se de mercadorias não arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p></o:p></p>RC1896_2013RC 1896/20131.89629/05/201704/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ITCMD – Doação de imóvel efetuada por prefeitura municipal à sociedade de economia mista, constituída pelo Decreto-lei paulista nº 05/1969, que, entre outras previsões, também lhe concedeu a isenção dos impostos estaduais (artigo 8º).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 155, inciso I), a incidência do imposto na transmissão de bens imóveis estabelecida pela Lei paulista nº 9.591/1966 (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos – ITBI) manteve sua eficácia sob a égide do ITCMD, no que se referia à transmissão de imóveis <i>“causa mortis”</i> ou por doação.<o:p></o:p></p> <p>II. Dessa forma, tem-se como aplicável a isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis por doação, na hipótese em que a sociedade por aquele ato constituída figure como donatária.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1895_2013RC 1895/20131.89529/05/201715/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução da base de cálculo – Preparados de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, classificados na posição 1605 da NCM - Art. 39, IX, do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - A redução da base de cálculo sob exame restringe-se às saídas internas dos produtos relacionados, realizadas por fabricantes ou atacadistas, de modo que <u>não</u> pode ser considerada na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária a este Estado relativamente às saídas internas subsequentes, que incluem a do varejista. <o:p></o:p></p>RC1893_2013RC 1893/20131.89329/05/201715/10/2013Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Cálculo do Conteúdo de Importação – Valor da parcela importada do exterior – Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Deverão ser observadas as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 38/2013 para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, e em especial no que concerne ao cálculo do “valor da parcela importada do exterior” as disposições do artigo 3º, § 1º, inciso I da Portaria CAT-64/2013. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. A FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração (§ 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 e inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Somente quando não houver operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VI do artigo 5º, correspondente ao valor da parcela importada do exterior por unidade, deve ser informado com base no último período anterior em que tenha ocorrido a operação de importação ou de aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação (§ 4º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013).<o:p></o:p></p>RC1892_2013RC 1892/20131.89229/05/201717/09/2013Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Deverão ser observadas as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, especialmente com relação ao <i>“valor da parcela importada do exterior”</i>. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Na hipótese de operações realizadas com mercadoria importada submetida à industrialização, cujo cálculo do conteúdo de importação ultrapasse o valor de 100% deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) - de acordo com a redação atual da Tabela “A” (Origem da Mercadoria) do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, acrescido pelo Ajuste SINIEF 15/13.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. A Ficha de Conteúdo de Importação – FCI deverá ser preenchida com os dados reais referentes ao cálculo do Conteúdo de Importação, conforme as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 38/2013 e artigos 3º e 5º da Portaria CAT 64/2013.<o:p></o:p></p>RC1891_2013RC 1891/20131.89129/05/201722/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Engorda de gado bovino para frigorífico <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações de recebimento de gado para engorda e retorno ao estabelecimento remetente não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro em virtude da existência de regras específicas relativas às operações com gado (artigo 364 e seguintes do RICMS/00).<o:p></o:p></p>RC1890_2013RC 1890/20131.89005/09/201304/09/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC1890M1_2013.aspx - SEM EFEITOS </p>RC1890M1_2013RC 1890M1/20131.89009/10/201308/10/2013Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-W, § 1º, ITEM 7, ALÍNEA “D”, DO RICMS/2000 – AQUISIÇÃO DE BISCOITOS (POR COMERCIANTE VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL) DE FABRICANTE ENQUADRADO COMO MEI.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I. O artigo 94, inciso V, da Resolução CGSN 94/2011 estabelece expressamente que, <i>“na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário”</i>. </div>RC1888_2013RC 1888/20131.88829/05/201728/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Artigo 73, III, “b”, do RICMS/2000<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Possibilidade de transferência de crédito acumulado, por estabelecimento industrial, para estabelecimento fornecedor paulista, a título de pagamento nas operações de compra de matéria-prima (aço inox) para fabricação de máquina classificada no código 8435.50.00 da NBM/SH <i>(“máquinas e aparelhos para preparação de carnes”</i>), constante do item 143 do Anexo I da Resolução SF-4/98, desde que (i) a máquina seja destinada a integração no ativo imobilizado e utilizada, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado e que (ii) a matéria-prima para sua fabricação seja remetida a estabelecimento industrializador localizado neste Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p>RC1887_2013RC 1887/20131.88729/05/201710/10/2013Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. A aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune, destinado à sua impressão, por regra não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Conforme determinação dos artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013, o importador de papel imune destinado à impressão de livros, e que não efetue processo de industrialização no seu estabelecimento, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, mas deverá informar, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem (importada/estrangeira) conforme a Tabela “A” do Anexo “Código de Situação Tributária” do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Ocorrendo processo de industrialização do papel importado no estabelecimento haverá normalmente a obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Todavia, no caso de operações com livros (produtos finais), ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, excepcionalmente, o contribuinte importador e industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.<o:p></o:p></p>RC1886_2013RC 1886/20131.88629/05/201710/10/2013Respostas de Consultas<span size="+0"><?xml:namespace prefix =" o" /><o:p> <p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. A aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune, destinado à sua impressão, por regra não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Conforme determinação dos artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013, o importador de papel imune destinado à impressão de livros, e que não efetue processo de industrialização no seu estabelecimento, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, mas deverá informar, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem (importada/estrangeira) conforme a Tabela “A” do Anexo “Código de Situação Tributária” do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Ocorrendo processo de industrialização do papel importado no estabelecimento haverá normalmente a obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Todavia, no caso de operações com livros (produtos finais), ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, excepcionalmente, o contribuinte importador e industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p></o:p>RC1885_2013RC 1885/20131.88529/05/201710/09/2013Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Conforme determinação do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI;<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela “A” do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de Conteúdo de Importação, deverá transcrever na NF-e o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior, conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013.<o:p></o:p></p>RC1883_2013RC 1883/20131.88329/05/201728/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000 – PROTOCOLO ICMS – 19/1985.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Inaplicabilidade nas operações com “jogos de videogame”, classificados nos códigos 8523.49.20 e 8523.49.90 da NCM, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes nos itens 14 e 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 e nos itens VI e XI do Anexo Único do Protocolo ICMS – 19/1985.<o:p></o:p></p>RC1882_2013RC 1882/20131.88201/06/201709/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Produtor rural – Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor - Credenciamento no Sistema e-CredRural.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p>1. Dúvida de natureza procedimental que exige a análise do caso concreto da Consulente à luz do disposto na Portaria CAT-17/2003, que vigorou até 31/12/2011, e na Portaria CAT-153/2011, com efeitos a partir de 01/01/2012.RC1881_2013RC 1881/20131.88101/06/201717/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – DISPENSA DA ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, PREVISTO NO ARTIGO 4º DA PORTARIA CAT 32/1996 PARA CONTRIBUINTE QUE ESTEJA SUJEITO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – O contribuinte sujeito à escrituração fiscal digital (EFD) está dispensado da entrega do arquivo magnético de que trata o artigo 4º da Portaria CAT 32/1996, desde 1º de janeiro de 2010, independentemente de qualquer comunicado da Secretaria da Fazenda (artigo 1º, § 1º - A, da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 273/2009).<o:p></o:p></p>RC1880_2013RC 1880/20131.88001/06/201708/11/2013Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – “Drawback” nos termos da legislação federal e do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 – Exportação Direta de 100% de determinada mercadoria industrializada – Preenchimento de Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. O exportador, albergado pelo regime aduaneiro de ‘Drawback”, que efetue somente operações de exportação direta ao exterior, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Se forem promovidas quaisquer operações internas ou interestaduais com as mercadorias industrializadas, será obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. <o:p></o:p></p>RC1878_2013RC 1878/20131.87801/06/201710/09/2013Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS DA MATRIZ (ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL).</p> <p align="justify"><span size="3">I - No preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.</p> <p align="justify"><span size="3">II- A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias (estabelecimento industrial) é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º do RICMS/2000). O “custo da mercadoria” para fins de transferências internas deverá observar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais.</p> <p align="justify"><span size="3">III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista), deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.</p> <p align="justify"><span size="3">IV. Caberá à filial atacadista paulista (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013.</p>RC1875_2013RC 1875/20131.87501/06/201722/08/2013Respostas de Consultas<p>IPVA – Parcelamento do imposto na aquisição de veículos novos – Licenciamento <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Conforme determina o § 2º do artigo 22 da Lei 13.926/00, na aquisição de veículos novos o pagamento do IPVA poderá ser parcelado em até 3 vezes sendo que a 1ª parcela deve ser paga até 30 dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda do veículo em questão, e as duas parcelas seguintes no mesmo dia dos dois meses subsequentes ao do recolhimento da 1ª parcela, observado o vencimento desta;<o:p></o:p></p> <p>II. O registro ou licenciamento de qualquer veículo perante os órgãos competentes só poderá ser realizado a partir da apresentação de documento que comprove o pagamento da 1ª parcela do imposto realizado no prazo estabelecido (até 30 dias da emissão da Nota Fiscal de venda do veículo). <o:p></o:p></p>RC1874_2013RC 1874/20131.87401/06/201705/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Empresa de <i>“Courier”</i> – Preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – Redespacho em território paulista<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - A empresa de “courier” que contrata transportadora para realizar parte do trecho do transporte de bens e documentos na modalidade redespacho, em território paulista, deve transmitir a esta as informações relativas ao número de inscrição no CNPJ ou no CPF do destinatário, para que o CT-e e o DACTE possam ser devidamente preenchidos (artigo 152, VI, do RICMS/2000 e Portaria CAT-55/2009).<o:p></o:p></p>RC1873_2013RC 1873/20131.87301/06/201716/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a estabelecimento situado em território nacional<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria em território nacional, e não pela simples transmissão de sua propriedade a adquirente estabelecido no exterior;<o:p></o:p></p> <p>II. Na operação em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário) se caracteriza como operação de venda à ordem prevista no § 2º do artigo 129 do RICMS/00;<o:p></o:p></p> <p>III. Se houver real necessidade comercial, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada em território nacional, acompanhada da Nota Fiscal referida no item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00. O CFOP a ser utilizado é o 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).<o:p></o:p></p>RC1871_2013RC 1871/20131.87101/06/201728/08/2013Respostas de Consultas <p><span size="2">ICMS – CRÉDITO – AQUISIÇÃO DE PLACAS DE PLÁSTICO PARA PRODUÇÃO DE FORMAS/MOLDES QUE SERÃO UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE REVESTIMENTOS DE CIMENTO PARA PISOS E PAREDES.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>I. O crédito pretendido é admitido apenas na hipótese das formas/moldes poderem ser contabilizados no ativo imobilizado da Consulente.</p>RC1870_2013RC 1870/20131.87001/06/201722/08/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Prestaçãode Serviço de Transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Campo“ICMS-ST”.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Ocampo ICMS-ST constante do CT-e deve ser preenchido nas hipóteses em que o ICMSrelativo à prestação de serviço de transporte for recolhido por substituiçãotributária.<o:p></o:p></p>RC1869_2013RC 1869/20131.86901/06/201722/08/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – DEPÓSITO QUEEFETUARÁ A GUARDA E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL PROMOCIONAL DEESTABELECIMENTO INDUSTRIAL<span arial","sans-serif";="" mso-bidi-font-family:"times="" new="" roman""="">.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - A atividade dedistribuição de materiais de terceiros caracteriza-se como prestação de serviçode transporte e, quando intermunicipal ou interestadual, está sujeita àincidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo respectivo Conhecimento deTransporte Rodoviário de Cargas - CTRC (artigo 152 do RICMS/2000) ou oConhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (artigo 212-O, inciso VII, doRICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009). <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II – Naremessa dos materiais para o depósito diretamente do fornecedor por conta eordem do depositante (estabelecimento industrial), ofornecedor remetente emitirá uma nota fiscal de venda para o adquirente(depositante), com o destaque do imposto, e uma nota fiscal de “Remessa PorConta e Ordem” tendo como destinatário o depósito, sem o destaque do imposto,para acompanhar a entrega do produto ao depósito. O depositante emitirá umanota fiscal de “Remessa de Material Promocional”, destinada ao depósito, com odestaque do ICMS.<o:p></o:p></p>_III – Quando da saída para distribuição, o depósitoemitirá nota fiscal de “Retorno Simbólica de Material Promocional”, tendo comodestinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS, enquanto que o depositantedeverá emitir Nota Fiscal de Entrega de Material Promocional, também com destaquedo imposto, destinada ao local de entrega (destinatário final), que acompanharáo transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pelo depósito.<span arial","sans-serif""=""> <o:p></o:p><p></p>RC1868_2013RC 1868/20131.86801/06/201709/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO OU GESSO – DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 358, § 1º, 2, DO RICMS/2000 – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41, VI, “A”, DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p>I. O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358, § 1º, 2, do RICMS/2000.RC1867_2013RC 1867/20131.86702/06/201728/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">I. <span size="2">Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">II. <span size="2">Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.<o:p></o:p></p>RC1865_2013RC 1865/20131.86502/06/201715/08/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – INSCRIÇÃOESTADUAL – DOIS PONTOS DE VENDAS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS DENTRO DE UMRESORT.<span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""=""><o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""="">I - <span arial","sans-serif""="">Possibilidade de umaúnica inscrição se houver comunicação física entre as áreas e, comprovadamente,não ocorrer entre elas o trânsito de mercadorias e outros produtos por viapública.<span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""=""><o:p></o:p></p>RC1863_2013RC 1863/20131.86302/06/201722/10/2013Respostas de Consultas<p jquery19108646895233544736="1327"><b jquery19108646895233544736="1328"><span jquery19108646895233544736="1329">ICMS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA ENTREGA DIRETA NA OBRA LOCALIZADA TANTO DENTRO COMO FORA DO ESTADO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.<span jquery19108646895233544736="1330"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108646895233544736="1331"></o:p></p> <p jquery19108646895233544736="1332"><b jquery19108646895233544736="1333"><span jquery19108646895233544736="1334">I – A empresa de construção civil, enquanto executora de obras de construção civil, embora obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não se reveste da condição de contribuinte do imposto, sendo aplicável nas operações a ela destinadas a alíquota prevista na legislação do imposto para as operações internas; <o:p jquery19108646895233544736="1335"></o:p></p> <p jquery19108646895233544736="1336"><b jquery19108646895233544736="1337"><span jquery19108646895233544736="1338">II - Na situação em que o estabelecimento da empresa de construção civil, o fornecedor das mercadorias e a obra estiverem localizados neste Estado, aplica-se a regra do § 3º, do artigo 4º, do Anexo XI, do RICMS/2000, <i jquery19108646895233544736="1339">in verbis, </i>“a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue”;<span jquery19108646895233544736="1340"><o:p jquery19108646895233544736="1341"></o:p></p> <p jquery19108646895233544736="1342"><b jquery19108646895233544736="1343"><span jquery19108646895233544736="1344"><span jquery19108646895233544736="1345"> <b jquery19108646895233544736="1346"><span jquery19108646895233544736="1347">III – A regra do § 3º, do artigo 4º, do Anexo XI, do RICMS/2000, desde que haja a anuência do fisco do outro Estado, poderá ser aplicada nas situações:<o:p jquery19108646895233544736="1348"></o:p></p> <p jquery19108646895233544736="1349"><b jquery19108646895233544736="1350"><span jquery19108646895233544736="1351"><span jquery19108646895233544736="1352"><span jquery19108646895233544736="1353"> 1 - em que em que o fornecedor das mercadorias, contribuinte de outro Estado, remetê-las diretamente para obra localizada no Estado de São Paulo,<o:p jquery19108646895233544736="1354"></o:p></p> <p jquery19108646895233544736="1355"><b jquery19108646895233544736="1356"><span jquery19108646895233544736="1357"><span jquery19108646895233544736="1358"><span jquery19108646895233544736="1359"> 2 - em que o fornecedor das mercadorias, contribuinte paulista, remetê-las diretamente para obra localizada em outro Estado;<o:p jquery19108646895233544736="1360"></o:p></p> <p jquery19108646895233544736="1361"><b jquery19108646895233544736="1362"><span jquery19108646895233544736="1363"><span jquery19108646895233544736="1364"> IV - É inaplicável, em qualquer das situações acima, a disciplina estabelecida no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, para a vendaà ordem, uma vez que esse procedimento demanda a presença de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS;<o:p jquery19108646895233544736="1365"></o:p></p> <p jquery19108646895233544736="1366"><b jquery19108646895233544736="1367"><span jquery19108646895233544736="1368"><span jquery19108646895233544736="1369"> V – Na situação em que o fornecedor das mercadorias e a obra estiverem localizados em outro Estado, compete a ele definir a regra aplicável. <o:p jquery19108646895233544736="1370"></o:p></p>RC1862_2013RC 1862/20131.86202/06/201704/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Remessa interna e interestadual de mercadoria em demonstração – Momento do cálculo do imposto com aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas <u>saídas internas</u>, é aplicável a suspensão do lançamento do imposto conforme artigo 319 do RICMS/2000, devendo ser emitida Nota Fiscal <u>sem o destaque do imposto</u> (artigo 320, <i>caput</i>, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Somente no momento da efetivação da transmissão de propriedade ou na decorrência do prazo de 60 (sessenta) dias, é devido o imposto que deve ser calculado considerando a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991, caso seja aplicável.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. A suspensão do lançamento do imposto de que trata o artigo 319 do RICMS/2000 poderá ser objeto de renúncia, motivo pelo qual, no documento fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria para demonstração, deverá constar o destaque normal do imposto, calculado considerando, caso seja aplicável, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991, devendo também serem cumpridas as demais obrigações acessórias determinadas pelos artigos 320 a 325 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. A operação interestadual de remessa de mercadoria em demonstração não está albergada pela disciplina prevista nos artigos 319 a 325 do RICMS/2000, sendo aplicável o mesmo procedimento tributário de qualquer outra operação interestadual regular.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1861_2013RC 1861/20131.86102/06/201722/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DESTACADO A MAIOR NO DOCUMENTO FISCAL – ARTIGOS 2º A 7º DA PORTARIA CAT-83/91.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos nos artigos 2º a 7º da Portaria CAT-83/91.RC1860_2013RC 1860/20131.86002/06/201729/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Restituição do imposto indevidamente pago em favor deste Estado<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de pagamento indevido do imposto em razão de destaque a maior em documento fiscal, aplica-se o disposto no inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria CAT - 83/1991.<o:p></o:p></p>RC1859_2013RC 1859/20131.85902/06/201722/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">I. <span size="2">Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">II. <span size="2">Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.<o:p></o:p></p>RC1858_2013RC 1858/20131.85802/06/201728/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM DE QUE TRATA O ARTIGO 450-A DO RICMS/2000 - REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – Ante a inexistência de norma, na legislação paulista, que autorize a suspensão ou o diferimento relativos às prestações de serviço de transporte de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, tais prestações devem ser normalmente tributadas.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC1857_2013RC 1857/20131.85702/06/201728/08/2013Respostas de Consultas<p></p> <p><span size="3">CMS – Obrigações acessórias – Mercadorias existentes no estoque de estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional no encerramento de suas atividades.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. De acordo com o disposto no artigo 3º, I, do RICMS/2000, <i>“considera-se saída do estabelecimento, <u>na data do encerramento de suas atividades</u>, a mercadoria constante do estoque”.</i><o:p></o:p></p> <p>II. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, “<i>na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final</i>” (artigo 182, V, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Para estabelecimento optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago segundo as regras da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (artigo 56-B do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC1854_2013RC 1854/20131.85402/06/201724/09/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadorias (insumos), realizada pelo fornecedor, diretamente no canteiro de obras de terceiro, a pedido do adquirente, que aí as utilizará para executar a montagem de container, mercadoria final a que, efetivamente, dá saída a título, em geral, de locação ou, eventualmente, de venda. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS, motivo pelo qual a Consulente, nessa hipótese, não se reveste da condição de contribuinte do imposto (Decisão Normativa CAT-3/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de produto a ser locado, a entrega de insumos no local da obra (destinatário, empresa de construção civil) poderá ocorrer sob a disciplina do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Se o produto a ser fabricado destinar-se à venda, é possível, na remessa dos insumos pelo fornecedor, a aplicação da disciplina regulamentada no artigo 129 e seu § 2º do RICMS/2000, com as adaptações que se façam necessárias, mesmo não sendo a situação uma típica venda à ordem.<o:p></o:p></p>RC1853_2013RC 1853/20131.85302/06/201728/08/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Saída de mercadoria a título de venda ou de locação a não-contribuinte do imposto para entrega em estabelecimento de terceiro, em São Paulo ou em outro Estado.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Desde que sejam, adquirente ou locatário originais e o estabelecimento destinatário final, pessoas não-contribuintes do ICMS, poderá ser aplicada a disciplina estabelecida pelo § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1852_2013RC 1852/20131.85202/06/201729/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.<o:p></o:p></p>RC1851_2013RC 1851/20131.85102/06/201722/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">II. <span size="2">Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.<o:p></o:p></p>RC1850_2013RC 1850/20131.85002/06/201704/09/2013Respostas de Consultas<p><span face="Calibri">ICMS – CRÉDITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM INÍCIO EM OUTRO ESTADO – TOMADOR PAULISTA.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. É assegurado o crédito do valor do ICMS pago ao Estado de início da prestação do serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que a mercadoria transportada seja objeto de saídas tributadas pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC1849_2013RC 1849/20131.84902/06/201721/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (produtos de papelaria):<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – É aplicável às maletas para notebook e capas para tablets, pois são artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes;<o:p></o:p></p> <p>II – Não é aplicável às capas para máquina fotográfica ou para celular.<o:p></o:p></p>RC1848_2013RC 1848/20131.84802/06/201723/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias - Consumo, pelo próprio adquirente, de mercadoria adquirida para comercialização (autoconsumo).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O autoconsumo não é fato gerador do imposto (subitem 1.6 do Comunicado CAT-66/96).<o:p></o:p></p> <p>II. Vedada a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC1847_2013RC 1847/20131.84702/06/201718/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – A isenção prevista nos incisos IV e XIII do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - relativamente aos artigos e aparelhos ortopédicos (código NCM/SH 9021.10.10), é aplicável aos que se destinam a prevenir ou a corrigir alguma deformidade física, como os aparelhos para maxilares e os artigos de ortodontia utilizados para corrigir deformidades da arcada dentária (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc) e aos que se destinam a sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura;<o:p></o:p></p> <p>II – relativamente aos demais códigos negritados pela Consulente, não há previsão de isenção na norma em apreço;<o:p></o:p></p> <p>III – uma vez que a Consulente desconhece a exata classificação fiscal do produto que comercializa (eletroestimulador da produção de saliva, destinado a pessoas que sofrem com o ressecamento da boca - xerostomia), pode dirimir sua dúvida através de consulta dirigida à repartição da <u>Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal</u>. <o:p></o:p></p>RC1845_2013RC 1845/20131.84502/06/201704/09/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES – DECISÃO NORMATIVA CAT – 6/2009.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final.<o:p></o:p></p>RC1843_2013RC 1843/20131.84302/06/201722/08/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC1843M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC1842_2013RC 1842/20131.84202/06/201721/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 28/2009<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte paulista, remetente das mercadorias, a quem seja atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de imposto relativo às operações subsequentes em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.<o:p></o:p></p>RC1841_2013RC 1841/20131.84102/06/201702/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – VENDA DE MERCADORIA A NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ESTADUAL – SOLICITAÇÃO DO ADQUIRENTE PARA ENTREGA DIRETA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Na venda de mercadoria a não contribuinte do ICMS não são aplicáveis as regras estabelecidas pelo artigo 406 do RICMS/2000 (remessa direta do fornecedor para estabelecimento industrializador, por solicitação do adquirente).<o:p></o:p></p> <p>II – A mercadoria adquirida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, regra geral, só poderá ser entregue a pessoa distinta, ou em endereço diverso daquele do adquirente, quando esse destinatário final também não for contribuinte do imposto estadual, na forma estabelecida pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1840_2013RC 1840/20131.84023/08/201322/08/2013Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC1840M1_2014.aspx - SEM EFEITOS </p>RC1839_2013RC 1839/20131.83905/06/201724/07/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado (artigo 73, IV, “a”, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Possibilidade de transferência para qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular do fornecedor remetente das mercadorias, por tratar-se de uma única pessoa jurídica (estabelecimentos com mesmo CNPJ base).<o:p></o:p></p> <p>III. A transferência deve ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista (artigo 74 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC1838_2013RC 1838/20131.83802/06/201709/08/2013Respostas de Consultas<p>Assunto: ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de martelos e grelhas:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - Impossibilidade de aproveitamento, pois ferramentas são consideradas materiais de uso e consumo do estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p>II - O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010. <o:p></o:p></p>RC1834_2013RC 1834/20131.83405/06/201720/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">I. <span size="2">Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).</p> <p><span size="2"></p> <p><span size="2">II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.</p>RC1833_2013RC 1833/20131.83305/06/201720/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">I. <span size="2">Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).</p> <p><span size="2"></p> <p><span size="2">II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.</p>RC1831_2013RC 1831/20131.83105/06/201702/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO NOVO (NCM 8703.24.10) POR PESSOA FÍSICA DOMICILIADA NO ESTADO DE SÃO PAULO – OPERAÇÃO SUJEITA À ALÍQUOTA DE 18%<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. A importação de veículo novo classificado no código 8703.24.10 da NCM/SH por pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo está sujeita à alíquota de 18% prevista no artigo 34, I, da Lei nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p> <p>II. Inaplicabilidade da alíquota de 12% prevista no artigo 34, § 1º, 12 e § 6º, da Lei nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p>RC1830_2013RC 1830/20131.83005/06/201720/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA”<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS (optante ou não optante pelo Simples Nacional) situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.<o:p></o:p></p> <p>II. Tratando-se de mercadoria abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para fins de cálculo da diferença de alíquotas, deverá ser adotada a alíquota interestadual de 4%; nas operações com as demais mercadorias, a alíquota de 12%.<o:p></o:p></p>RC1828_2013RC 1828/20131.82805/06/201715/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias realizada por contribuinte optante do Simples Nacional a estabelecimento contribuinte paulista. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nessa hipótese, para ser possível o crédito do imposto, o contribuinte do ICMS que recebe as mercadorias em devolução deve obedecer ao artigo 454 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo contribuinte do Simples Nacional, deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas (artigo 214, § 2º, do RICMS/2000) para, depois, ser arquivada conforme manda o inciso III do artigo 454 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC1827_2013RC 1827/20131.82705/06/201707/08/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>Ementa – ICMS – Aquisição de sucata de caco de vidro por estabelecimento industrial – Diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Conforme inciso III desse dispositivo, interrompe-se o diferimento do lançamento do imposto na entrada da sucata no estabelecimento industrial, que deve emitir e escriturar Nota Fiscal de entrada, nos moldes do § 1º do mesmo artigo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da sucata deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas (artigo 214, § 2º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p>RC1826_2013RC 1826/20131.82605/06/201715/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/00:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Aplicável a produtos de limpeza;<o:p></o:p></p> <p>II - Inaplicabilidade aos educadores/inibidores de comportamento para uso em cães e gatos.<o:p></o:p></p>RC1825_2013RC 1825/20131.82505/06/201731/07/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;<o:p></o:p></p> <p>II - Inaplicabilidade às colônias para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.<o:p></o:p></p>RC1824_2013RC 1824/20131.82405/06/201728/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – VENDA A CONSUMIDOR FINAL - CARNES ASSADAS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Operações de saídas de pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH, e de cupim bovino, classificado no código 0201.30.00 da NCM/SH, assados no estabelecimento do contribuinte e vendidos para consumidor final.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. <span size="2">O inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, que faz parte da disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>III. <span size="2">As operações com pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH estão sujeitas ao regime da substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea “b”, do RICMS/2000), contudo, considerando que o pernil será assado pelo adquirente para posterior venda a consumidor final, aplica-se a exceção à sujeição passiva por substituição, prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.</p> <p><span size="2"></p> <p><span size="2">IV. Para aplicação da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 o produto deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporinos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. Portanto, não há como aplicar esse benefício fiscal à saída de cupim bovino assado</p>RC1823_2013RC 1823/20131.82305/06/201728/08/2013Respostas de Consultas<span size="3"> <p><span size="3">ICMS – SIMPLES NACIONAL – REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte (substituído) optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, aplicando a alíquota correspondente à faixa de receita bruta prevista na tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. <span size="3">Nessa situação (I), na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deverá utilizar o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) – 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III. <span size="3">Na venda dos produtos que se encontravam em estoque no momento do deferimento do regime especial de tributação previsto na Portaria CAT – 198/2009, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente na forma prevista no artigo 426-A do mesmo regulamento, o contribuinte deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, aplicando a alíquota correspondente à faixa de receita bruta prevista na tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">IV. <span size="3">Nessa hipótese (III), na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deve utilizar o CSOSN 202 - “Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária”, pois se trata de operação com mercadoria que não será objeto de comercialização ou industrialização posterior, sendo destinada a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, hospitais, públicos ou privados, ou clínicas, conforme requisito estabelecido no artigo 1º da Portaria CAT - 198/2009.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">V. <span size="3">Para fins de concessão do regime especial de que trata a Portaria CAT - 198/2009 e relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, para ser considerado distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista tem que destinar 100% de suas operações de saída praticadas no período a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e a devolução, não sendo admitida qualquer outro tipo de destinação.<o:p></o:p></p> <p></p>RC1821_2013RC 1821/20131.82105/06/201701/10/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DE FORMA NÃO PREPONDERANTE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - A cláusula terceira do Convênio ICMS-91/2012, de 28/09/2012, previa a exclusão do Estado de São Paulo do Convênio ICMS-09/1993, norma que era fundamento de validade do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, que dispunha sobre a redução de base de cálculo “no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares”.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II - Em 30/08/2013 foi celebrado o Convênio ICMS-103, publicado no DOU de 02/09/2013, que foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 18, publicado no DOU de 26/09/2013, que reinclui o Estado de São Paulo nas disposições do Convênio ICMS-09/1993 e o autoriza a não exigir o crédito tributário de ICMS, no período de 28/09/2012 ao início de vigência deste Convênio, desde que a tributação da operação tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS-09/1993.<o:p></o:p></p>RC1819_2013RC 1819/20131.81905/06/201707/08/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outros Estados.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Caso seja emitido documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas (artigo 215, § 2º, do RICMS/2000) .<o:p></o:p></p>RC1818_2013RC 1818/20131.81805/06/201726/07/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 ao Anexo II do RICMS/00 é aplicável apenas e tão-somente:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - às saídas internas promovidas por estabelecimento <u>fabricante ou atacadista</u>. Caso o estabelecimento seja varejista ou a venda seja realizada para consumidor final, não se aplica;<o:p></o:p></p> <p>II - a produtos <u>destinados à alimentação humana</u>;<o:p></o:p></p> <p>III - a estabelecimento que cumprir todas as demais exigências dispostas nessa norma.<o:p></o:p></p>RC1816_2013RC 1816/20131.81605/06/201715/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição do produto importado “sardinha enlatada” - NBM/SH 1604.13.10 de importadores estabelecidos em Santa Catarina por contribuinte paulista do ramo de supermercados (Artigo 313-W do RICMS/2000 e Protocolo ICMS-119/2012) - Redução da base de cálculo.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Cabe ao estabelecimento remetente, importador catarinense, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (inciso III do artigo 313-W e cláusula primeira do Protocolo ICMS-119/2012).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Para definir a MVA-ST (se original ou ajustada) dos produtos alimentícios listados artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar a <u>tributação normal</u> deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. O imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado aplicando-se a “MVA - Ajustada”, prevista no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-119/2012, considerando-se como “ALQ intra” 18%.<o:p></o:p></p>RC1815_2013RC 1815/20131.81505/06/201726/07/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – O diferimento do lançamento do imposto previsto na Portaria CAT-13/07 somente é aplicável na primeira saída de paletes de madeira do estabelecimento que os tiver produzido, ainda que para filial da mesma empresa, localizada em território paulista.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p>RC1814_2013RC 1814/20131.81405/06/201707/08/2013Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Transferência de mercadorias para filial de outro Estado – Base de cálculo aplicável. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas saídas interestaduais em transferência, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor da entrada mais recente da mercadoria ocorrida no estabelecimento remetente (artigo 39, I, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de, em um mesmo dia, em relação a uma mesma mercadoria, ocorrerem diversas entradas com preços diferentes, é admissível adotar-se, como base de cálculo nessa transferência, o valor obtido pela <u>média ponderada</u> das entradas ocorridas na data mais recente.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC1813_2013RC 1813/20131.81305/06/201728/08/2013Respostas de Consultas<span size="3"><?xml:namespace prefix =" o" /><o:p> <p><span size="3">ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL, ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – Não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento, em transferência interestadual, de bens do ativo imobilizado oriundos de estabelecimento do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC1812_2013RC 1812/20131.81205/06/201720/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – RECEBIMENTO, EM DEVOLUÇÃO, DE MATERIAL INSERVÍVEL E POSTERIOR REMESSA PARA DESTRUIÇÃO. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – No recebimento, em devolução, de material inservível, e na sua posterior remessa para destruição, não há obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais. <o:p></o:p></p>RC1811_2013RC 1811/20131.81105/06/201726/08/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações Acessórias - Sistema de Registro de Informações de Exportação – RIEX. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica – NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 estão dispensados da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do “Memorando de Exportação” memorando, por meio do RIEX (artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005).<o:p></o:p></p>RC1809_2013RC 1809/20131.80905/06/201722/08/2013Respostas de Consultas ICMS APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO RELATIVO A BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. I É possível a apropriação, ainda que extemporânea, do crédito relativo aos bens, destinados ao ativo imobilizado, relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido), cumpridas as regras previstas na legislação tributária estadual, no que for aplicável.RC1808_2013RC 1808/20131.80805/06/201715/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, COM DESTINO A MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I – Nos termos do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, <i>“considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”</i>. Desse modo, o MEI está sujeito ao regime do Simples Nacional, podendo optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos por este Regime em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II – Não há previsão legal para que se excepcione, da sistemática da substituição tributária, as saídas, realizadas pelo substituto tributário, com destino a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, sejam ou não estes Microempreendedores Individuais. Desse modo, está correta conduta do fornecedor, substituto tributário, em recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às saídas subsequentes, ao realizar operação de saída de produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária com destino a Microempreendedor Individual - MEI.<o:p></o:p></p>RC1806_2013RC 1806/20131.80606/06/201719/08/2013Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – EMPRESA QUE FAZ A MERAREVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS (PRODUTOS ACABADOS) NO MERCADO BRASILEIRO.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - A obrigação acessória de informar na Nota FiscalEletrônica-NF-e o valor unitário referente à importação, no caso de merarevenda de mercadorias importadas, não mais encontra respaldo no Convênio ICMS38/2013 (houve revogação do Ajuste SINIEF 19/2012).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II - Cabe aocontribuinte observar corretamente a alíquota interestadual aplicável einformar adequadamente os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria,nos termos do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 dedezembro de 1970, e suas alterações posteriores.<o:p></o:p></p>RC1805_2013RC 1805/20131.80506/06/201720/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">I. <span size="2">Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">II. <span size="2">Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.<o:p></o:p></p>RC1804_2013RC 1804/20131.80406/06/201720/08/2013Respostas de Consultas<p><span size="2">ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I DO ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p> <span size="2">I. <span size="2">Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).</p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p><o:p><span size="2">II.</o:p>Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.</p> <p></p>RC1802_2013RC 1802/20131.80206/06/201725/07/2013Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária prevista no item6 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000:</p> <p>I– <span size="3">a sistemática de tributação em comento abrange apenas"produtos de vidro para serviço de mesa e cozinha, assim como descrito no artigo 313-Z15 do RICMS", e não é extensiva a quaisquer "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes", conforme descrição dada àposição 70.13 da NBM/SH.</p>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350