Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC4709_2014RC 4709/20144.70909/06/201624/02/2015Respostas de Consultas<p jquery191009807098838543276="778"></p> <p align="justify" jquery191009807098838543276="779"><span jquery191009807098838543276="780">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009807098838543276="781"></o:p></p> <p align="justify" jquery191009807098838543276="782"><span jquery191009807098838543276="783">I - A substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável aos produtos alimentícios que estejam relacionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/09.<o:p jquery191009807098838543276="784"></o:p></p> <p align="justify" jquery191009807098838543276="785"><span jquery191009807098838543276="786">II - Não se aplica a substituição tributária às operações com <i jquery191009807098838543276="787">ghee</i>, uma vez que não corresponde à descrição da mercadoria constante na alínea “j” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (“manteiga”).<o:p jquery191009807098838543276="788"></o:p></p> <p jquery191009807098838543276="789"></p>RC4708_2014RC 4708/20144.70825/05/201619/03/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS- Tratamento tributário aplicável às operações internas com “moedor com sal temperado com cebola, alho e salsa”.<o:p></o:p></p><p> </p><p><span arial","sans-serif""="">I – O benefício da redução da base de cálculo previsto no <span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi"="">artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável.<o:p></o:p></p>RC4707_2014RC 4707/20144.70709/06/201612/02/2015Respostas de Consultas<p jquery191005634237235741546="1098" jquery191018794191839413893="929" jquery19109528575173515678="1031" jquery19108922584490367194="1165"><span jquery191005634237235741546="1099" jquery191018794191839413893="930" jquery19109528575173515678="1032" jquery19108922584490367194="1166">ICMS - Amostra grátis<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005634237235741546="1100" jquery191018794191839413893="931" jquery19109528575173515678="1033" jquery19108922584490367194="1167"></o:p></p> <p jquery191005634237235741546="1101" jquery191018794191839413893="932" jquery19109528575173515678="1034" jquery19108922584490367194="1168"><span jquery191005634237235741546="1102" jquery191018794191839413893="933" jquery19109528575173515678="1035" jquery19108922584490367194="1169">I - <span jquery191005634237235741546="1103" jquery191018794191839413893="934" jquery19109528575173515678="1036" jquery19108922584490367194="1170">Há isenção na sua distribuição, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação que, no caso, são cumulativas.<o:p jquery191005634237235741546="1104" jquery191018794191839413893="935" jquery19109528575173515678="1037" jquery19108922584490367194="1171"></o:p></p> <p jquery191005634237235741546="1105" jquery191018794191839413893="936" jquery19109528575173515678="1038" jquery19108922584490367194="1172"><span jquery191005634237235741546="1106" jquery191018794191839413893="937" jquery19109528575173515678="1039" jquery19108922584490367194="1173">II – No caso das <span jquery191005634237235741546="1107" jquery191018794191839413893="938" jquery19109528575173515678="1040" jquery19108922584490367194="1174">amostras grátis que não são medicamentos, a legislação não descreve o local onde a expressão “amostra grátis” ou "distribuição gratuita"deve constar, apenas exige que esteja em caracteres bem visíveis, podendo constar, portanto, na etiqueta do produto ou na própria embalagem.<o:p jquery191005634237235741546="1108" jquery191018794191839413893="939" jquery19109528575173515678="1041" jquery19108922584490367194="1175"></o:p></p> <p jquery191005634237235741546="1109" jquery191018794191839413893="940" jquery19109528575173515678="1042" jquery19108922584490367194="1176"><span jquery191005634237235741546="1110" jquery191018794191839413893="941" jquery19109528575173515678="1043" jquery19108922584490367194="1177">III - <span jquery191005634237235741546="1111" jquery191018794191839413893="942" jquery19109528575173515678="1044" jquery19108922584490367194="1178">No tocante à exigência de que a amostra não pode exceder a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial, a comparação deve ser com o mesmo produto para venda a consumidor, não podendo ser usado como parâmetro produtos semelhantes.<o:p jquery191005634237235741546="1112" jquery191018794191839413893="943" jquery19109528575173515678="1045" jquery19108922584490367194="1179"></o:p></p> <p jquery191005634237235741546="1113" jquery191018794191839413893="944" jquery19109528575173515678="1046" jquery19108922584490367194="1180"><span jquery191005634237235741546="1114" jquery191018794191839413893="945" jquery19109528575173515678="1047" jquery19108922584490367194="1181">IV- <span jquery191005634237235741546="1115" jquery191018794191839413893="946" jquery19109528575173515678="1048" jquery19108922584490367194="1182">É necessária a menção, no documento fiscal, do dispositivo outorgante do benefício.<span jquery191005634237235741546="1116" jquery191018794191839413893="947" jquery19109528575173515678="1049" jquery19108922584490367194="1183"><o:p jquery191005634237235741546="1117" jquery191018794191839413893="948" jquery19109528575173515678="1050" jquery19108922584490367194="1184"></o:p></p>RC4705_2014RC 4705/20144.70524/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<span jquery19100024431159535402424="762"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prazo para guarda de documentos fiscais eletrônicos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Transportadora paulista não está obrigada a guardar o arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de seu cliente que serviu de base para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<o:p></o:p></p> <p>II. Por outro lado, a chave de acesso da NF-e deve constar no campo específico do CT-e emitido, cujo arquivo digital deve ser conservado pela transportadora e pelo tomador do serviço pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19100024431159535402424="761"></p>RC4703_2014RC 4703/20144.70309/06/201624/02/2015Respostas de Consultas<p jquery19102798687209758315="797" jquery191014810438110334462="1008"><b jquery19102798687209758315="798" jquery191014810438110334462="1009"><span size="3" jquery19102798687209758315="799" jquery191014810438110334462="1010"><span face="Calibri" jquery19102798687209758315="800" jquery191014810438110334462="1011">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Ventiladores – Remessa de estabelecimento catarinensea contribuinte paulista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102798687209758315="801" jquery191014810438110334462="1012"></o:p></p> <p jquery19102798687209758315="802" jquery191014810438110334462="1013"><b jquery19102798687209758315="803" jquery191014810438110334462="1014"><span jquery19102798687209758315="804" jquery191014810438110334462="1015"><o:p jquery19102798687209758315="805" jquery191014810438110334462="1016"><span size="3" jquery19102798687209758315="806" jquery191014810438110334462="1017"></o:p></p> <p jquery19102798687209758315="807" jquery191014810438110334462="1018"><span jquery19102798687209758315="808" jquery191014810438110334462="1019"><span jquery19102798687209758315="809" jquery191014810438110334462="1020"><span size="3" face="Calibri" jquery19102798687209758315="810" jquery191014810438110334462="1021">I.<span jquery19102798687209758315="811" jquery191014810438110334462="1022"> <span size="3" jquery19102798687209758315="812" jquery191014810438110334462="1023"><span face="Calibri" jquery19102798687209758315="813" jquery191014810438110334462="1024"><span jquery19102798687209758315="814" jquery191014810438110334462="1025">Atualmente, os “ventiladores”, classificados na subposição 8414.5 da NBM/SH, estão arrolados na lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, cujas respectivas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária (efeitos desde 01/01/2013).<b jquery19102798687209758315="815" jquery191014810438110334462="1026"><span jquery19102798687209758315="816" jquery191014810438110334462="1027"><o:p jquery19102798687209758315="817" jquery191014810438110334462="1028"></o:p></p> <p jquery19102798687209758315="818" jquery191014810438110334462="1029"><b jquery19102798687209758315="819" jquery191014810438110334462="1030"><span jquery19102798687209758315="820" jquery191014810438110334462="1031"><o:p jquery19102798687209758315="821" jquery191014810438110334462="1032"><span size="3" jquery19102798687209758315="822" jquery191014810438110334462="1033"></o:p></p> <p jquery19102798687209758315="823" jquery191014810438110334462="1034"><span jquery19102798687209758315="824" jquery191014810438110334462="1035"><span jquery19102798687209758315="825" jquery191014810438110334462="1036"><span size="3" face="Calibri" jquery19102798687209758315="826" jquery191014810438110334462="1037">II.<span jquery19102798687209758315="827" jquery191014810438110334462="1038"> <span size="3" jquery19102798687209758315="828" jquery191014810438110334462="1039"><span face="Calibri" jquery19102798687209758315="829" jquery191014810438110334462="1040"><span jquery19102798687209758315="830" jquery191014810438110334462="1041">Na saída de “ventiladores”, classificados na subposição 8414.5 da NBM/SH, de estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista, o remetente, desde 01/01/2013, não deve efetuar a retenção e o pagamento do imposto por substituição tributária, uma vez que o produto “ventilador” não se encontra relacionado no protocolo de aplicação da substituição tributária para a categoria de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, celebrado entre esses Estados.<b jquery19102798687209758315="831" jquery191014810438110334462="1042"><span jquery19102798687209758315="832" jquery191014810438110334462="1043"><o:p jquery19102798687209758315="833" jquery191014810438110334462="1044"></o:p></p> <p jquery19102798687209758315="834" jquery191014810438110334462="1045"><span jquery19102798687209758315="835" jquery191014810438110334462="1046"><o:p jquery19102798687209758315="836" jquery191014810438110334462="1047"><span size="3" face="Calibri" jquery19102798687209758315="837" jquery191014810438110334462="1048"></o:p></p> <p jquery19102798687209758315="838" jquery191014810438110334462="1049"><span jquery19102798687209758315="839" jquery191014810438110334462="1050"><span jquery19102798687209758315="840" jquery191014810438110334462="1051"><span size="3" face="Calibri" jquery19102798687209758315="841" jquery191014810438110334462="1052">III.<span jquery19102798687209758315="842" jquery191014810438110334462="1053"> <span size="3" jquery19102798687209758315="843" jquery191014810438110334462="1054"><span face="Calibri" jquery19102798687209758315="844" jquery191014810438110334462="1055"><span jquery19102798687209758315="845" jquery191014810438110334462="1056">O estabelecimento paulista que receber “ventiladores”, classificados na subposição 8414.5 da NBM/SH, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.<b jquery19102798687209758315="846" jquery191014810438110334462="1057"><span jquery19102798687209758315="847" jquery191014810438110334462="1058"><o:p jquery19102798687209758315="848" jquery191014810438110334462="1059"></o:p></p>RC4701_2014RC 4701/20144.70109/06/201624/02/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Base de cálculo – Saída de partese peças vendidas a contribuinte que solicita sua entrega diretamente emestabelecimento que promoverá industrialização por encomenda do adquirente de máquinaque fará parte do seu ativo imobilizado.<o:p></o:p></p><p></p><p>I – O fornecedor poderá promover aentrega de matéria-prima (ou produto intermediário ou material de embalagem)diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem doadquirente (encomendante da industrialização), devendo, para tanto, observar asdisposições do artigo 406 do RICMS/2000 quanto à emissão dos documentosfiscais.<o:p></o:p></p><p></p><p>II – O IPI deve integrar a base decálculo do ICMS quando a operação, apesar de realizada entre contribuintes, érelativa a produto que não será destinado à industrialização ou àcomercialização subsequente por parte do adquirente.<i><span arial","sans-serif""=""><o:p></o:p></i></p>RC4699_2014RC 4699/20144.69919/05/201601/06/2015Respostas de Consultas<p jquery19100074950976394197455="1201"></p> <p jquery19100074950976394197455="1202"><span jquery19100074950976394197455="1203">ICMS – Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100074950976394197455="1204"></o:p></p> <p jquery19100074950976394197455="1205"><span jquery19100074950976394197455="1206">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.<o:p jquery19100074950976394197455="1207"></o:p></p> <p jquery19100074950976394197455="1208"><span jquery19100074950976394197455="1209">II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p jquery19100074950976394197455="1210"></o:p></p> <p jquery19100074950976394197455="1211"></p>RC4697_2014RC 4697/20144.69724/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191024598768428897932="806"><span jquery191024598768428897932="807"><span face="Calibri" jquery191024598768428897932="808">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024598768428897932="809"></o:p></p> <p jquery191024598768428897932="810"><span jquery191024598768428897932="811"><span face="Calibri" jquery191024598768428897932="812">I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.<o:p jquery191024598768428897932="813"></o:p></p>RC4696_2014RC 4696/20144.69624/06/201614/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19104011791169826438="1923"><span jquery19104011791169826438="1924">ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Solicitação de adoção de procedimentos especiais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104011791169826438="1925"></o:p></p> <p jquery19104011791169826438="1926"><span jquery19104011791169826438="1927">I. <span jquery19104011791169826438="1928">Se a prestação se iniciar em outro Estado (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, incluindo solicitação de Regime Especial.<o:p jquery19104011791169826438="1929"></o:p></p> <p jquery19104011791169826438="1930"><span jquery19104011791169826438="1931">II. Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob a inscrição paulista, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". Nessa hipótese, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.<o:p jquery19104011791169826438="1932"></o:p></p>RC4695_2014RC 4695/20144.69524/06/201614/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191012592909312940942="1940"><span jquery191012592909312940942="1941">ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Solicitação de adoção de procedimentos especiais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012592909312940942="1942"></o:p></p> <p jquery191012592909312940942="1943"><span jquery191012592909312940942="1944">I. <span jquery191012592909312940942="1945">Se a prestação se iniciar em outro Estado (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, incluindo solicitação de Regime Especial.<o:p jquery191012592909312940942="1946"></o:p></p> <p jquery191012592909312940942="1947"><span jquery191012592909312940942="1948">II. Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob a inscrição paulista, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". Nessa hipótese, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.<o:p jquery191012592909312940942="1949"></o:p></p>RC4692_2014RC 4692/20144.69209/06/201624/02/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Industrialização por conta deterceiro – Beneficiamento de folhas laminadas por indústria gráfica que serãodestinadas a posterior industrialização (corte, dobra e intercalação) ecomercialização de calendários pelo encomendante.<o:p></o:p></p><p></p><p>I. A atividade de beneficiamento defolhas laminadas efetuada por indústria gráfica, por encomenda de contribuintedo ICMS, que realiza outra etapa da industrialização e posteriorcomercialização, é considerada industrialização na modalidade beneficiamento e,portanto, está sujeita ao ICMS, devendo ser observadas as disposições relativasà industrialização por conta de terceiro, constantes dos artigos 402 eseguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT-22/2007.<o:p></o:p></p><p></p><p></p><p>II. A saída de calendários de mesa, apósas atividades de corte, dobra e intercalação das folhas laminadas beneficiadas(que constituem atividades industriais, na modalidade transformação), está <span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"="">sujeita à incidência do ICMS.<o:p></o:p></p>RC4690_2014RC 4690/20144.69005/01/201505/01/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP.<o:p></o:p></p> <p>I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.</p>RC4687_2014RC 4687/20144.68725/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19107223450705132647="2725"></p> <p align="justify" jquery19107223450705132647="2726"><span jquery19107223450705132647="2727">ICMS – Saída de protótipo de estabelecimento de prestador de serviço <span jquery19107223450705132647="2728">definido em lei complementar como de competência tributária do município<span jquery19107223450705132647="2729"> a ser utilizado na prestação do serviço contratado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107223450705132647="2730"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107223450705132647="2731"><span jquery19107223450705132647="2732">I. <span jquery19107223450705132647="2733">Hipótese de não incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço de competência municipal, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/00.<o:p jquery19107223450705132647="2734"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107223450705132647="2735"><span jquery19107223450705132647="2736">II. <span jquery19107223450705132647="2737">Na remessa do protótipo, para realização de testes e ensaios por parte do estabelecimento do contratante, não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria sujeita ao ICMS, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/00).<o:p jquery19107223450705132647="2738"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107223450705132647="2739"><span jquery19107223450705132647="2740">III. <span jquery19107223450705132647="2741">Para acompanhar o transporte do protótipo,em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador do serviço,que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de protótipo confeccionado para a realização de testes e ensaios, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.<span jquery19107223450705132647="2742"><o:p jquery19107223450705132647="2743"></o:p></p> <p jquery19107223450705132647="2744"></p>RC4685_2014RC 4685/20144.68509/06/201612/02/2015Respostas de Consultas<p jquery19105504207471478861="758"><b jquery19105504207471478861="759"><span size="3" jquery19105504207471478861="760"><span face="Calibri" jquery19105504207471478861="761">ICMS – Anexos I e II da Resolução SF-4/98.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105504207471478861="762"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="763"><b jquery19105504207471478861="764"><span jquery19105504207471478861="765"><o:p jquery19105504207471478861="766"><span size="3" jquery19105504207471478861="767"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="768"><span jquery19105504207471478861="769"><span jquery19105504207471478861="770"><span size="3" face="Calibri" jquery19105504207471478861="771">I.<span jquery19105504207471478861="772"> <span size="3" jquery19105504207471478861="773"><span face="Calibri" jquery19105504207471478861="774">Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com “<i jquery19105504207471478861="775">implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais</i>”, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.<o:p jquery19105504207471478861="776"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="777"><o:p jquery19105504207471478861="778"><span size="3" face="Calibri" jquery19105504207471478861="779"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="780"><span jquery19105504207471478861="781"><span jquery19105504207471478861="782"><span size="3" face="Calibri" jquery19105504207471478861="783">II.<span jquery19105504207471478861="784"> <span size="3" jquery19105504207471478861="785"><span face="Calibri" jquery19105504207471478861="786">Às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07 (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota).<o:p jquery19105504207471478861="787"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="788"><o:p jquery19105504207471478861="789"><span size="3" face="Calibri" jquery19105504207471478861="790"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="791"><span jquery19105504207471478861="792"><span jquery19105504207471478861="793"><span size="3" jquery19105504207471478861="794">III.<span jquery19105504207471478861="795"> <span size="3" jquery19105504207471478861="796"><span face="Calibri" jquery19105504207471478861="797">As saídas internas, especificamente, de partes e peças de máquinas e de implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<b jquery19105504207471478861="798"><span jquery19105504207471478861="799"><o:p jquery19105504207471478861="800"></o:p></p>RC4684_2014RC 4684/20144.68421/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19107047222947059019="742"><span jquery19107047222947059019="743">ICMS – Alíquota – Operações internas com placas de mármore sintético, classificado no código 6810.9100 da NCM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107047222947059019="744"></o:p></p> <p jquery19107047222947059019="745"><span jquery19107047222947059019="746"><o:p jquery19107047222947059019="747"></o:p></p><span jquery19107047222947059019="748">I. A alíquota de 12%, prevista no artigo 54, VIII e § 2º, 6 e 19, do RICMS/2000, é aplicável às operações internas envolvendo os produtos nele constantes e não às operações internas envolvendo as matérias-primas utilizadas na sua fabricação.RC4682_2014RC 4682/20144.68221/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19106985122299083669="770"><span size="3" jquery19106985122299083669="771"><span face="Calibri" jquery19106985122299083669="772">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Transformação de blocos de aço em peças metálicas – Incidência do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106985122299083669="773"></o:p></p> <p jquery19106985122299083669="774"><o:p jquery19106985122299083669="775"><span size="3" face="Calibri" jquery19106985122299083669="776"></o:p></p> <p jquery19106985122299083669="777"><span jquery19106985122299083669="778"><span jquery19106985122299083669="779"><span size="3" face="Calibri" jquery19106985122299083669="780">I.<span jquery19106985122299083669="781"> <span size="3" jquery19106985122299083669="782"><span face="Calibri" jquery19106985122299083669="783">A atividade de tratamento e revestimento de metais em peças industriais, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e sujeita-se à incidência somente do imposto estadual.<o:p jquery19106985122299083669="784"></o:p></p>RC4681_2014RC 4681/20144.68109/06/201612/02/2015Respostas de Consultas<span jquery19106250232141026393="930"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Atividade secundária de preparação de terreno, cultivo e colheita – Máquina (despendoadeira) sob contrato de comodato – Remessa para utilização na prestação de serviço fora do estabelecimento (lavouras) – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Apesar de a máquina estar na posse do contribuinte em virtude de contrato de comodato, na sua remessa para utilização em prestação de serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, a ser executada em lavouras de terceiro, deve-se observar o procedimento regular de emissão de documento fiscal. Neste caso não haverá destaque de ICMS por caracterizar hipótese fora do campo de incidência desse imposto.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Alternativamente, a movimentação da respectiva máquina (bem), sob a responsabilidade de funcionários da remetente, com a finalidade de permitir o exercício dessa atividade secundária da empresa, poderá ser efetuada com a utilização de documento de controle interno (Decisão Normativa CAT-8/2008).<o:p></o:p></p> <p jquery19106250232141026393="929"></p><span jquery19106250232141026393="938">RC4680_2014RC 4680/20144.68021/06/201602/02/2015Respostas de Consultas<p jquery191036593143060904026="837"><b jquery191036593143060904026="838"><span size="3" jquery191036593143060904026="839"><span face="Calibri" jquery191036593143060904026="840">ICMS – Estoque mantido em armazém geral – Diferença de quantidade de mercadoria apurada após inventário – Procedimento para regularização.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036593143060904026="841"></o:p></p> <p jquery191036593143060904026="842"><b jquery191036593143060904026="843"><span jquery191036593143060904026="844"><o:p jquery191036593143060904026="845"><span size="3" jquery191036593143060904026="846"></o:p></p> <p jquery191036593143060904026="847"><span jquery191036593143060904026="848"><span jquery191036593143060904026="849"><span size="3" face="Calibri" jquery191036593143060904026="850">I.<span jquery191036593143060904026="851"> <span size="3" jquery191036593143060904026="852"><span face="Calibri" jquery191036593143060904026="853">Cabe à área executiva da Secretaria da Fazenda analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes a saneamento de irregularidades não previstas nas normas regulamentares.<o:p jquery191036593143060904026="854"></o:p></p> <p jquery191036593143060904026="855"><o:p jquery191036593143060904026="856"><span size="3" face="Calibri" jquery191036593143060904026="857"></o:p></p> <p jquery191036593143060904026="858"><span jquery191036593143060904026="859"><span jquery191036593143060904026="860"><span size="3" face="Calibri" jquery191036593143060904026="861">II.<span jquery191036593143060904026="862"> <span size="3" jquery191036593143060904026="863"><span face="Calibri" jquery191036593143060904026="864">Questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoque mantido em armazém geral) devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente, ao qual se vinculam as atividades do contribuinte e/ou do armazém geral, a fim de obter orientação para sua regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00).<o:p jquery191036593143060904026="865"></o:p></p>RC4676_2014RC 4676/20144.67621/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p jquery1910948522611643303="743"></p> <p jquery1910948522611643303="744"><span jquery1910948522611643303="745">ICMS – Obrigações acessórias – Empresa com matriz em outro Estado e filial no Estado de São Paulo - Inscrição de novo estabelecimento em território paulista para atuar como depósito fechado – Remessa de mercadorias da matriz para armazenamento no depósito fechado paulista. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910948522611643303="746"></o:p></p> <p jquery1910948522611643303="747"><span jquery1910948522611643303="748">I. O<span jquery1910948522611643303="749"> depósito fechado caracteriza-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, não podendo realizar operações por conta própria, motivo pelo qual é vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado. <span jquery1910948522611643303="750"><span jquery1910948522611643303="751"><o:p jquery1910948522611643303="752"></o:p></p> <p jquery1910948522611643303="753"><span jquery1910948522611643303="754"><o:p jquery1910948522611643303="755"></o:p></p> <p jquery1910948522611643303="756"><span jquery1910948522611643303="757">II. O estabelecimento matriz, situado em outro Estado, pode entregar mercadorias diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome de filial paulista (que passa a ser a depositante).</p>RC4673M1_2014RC 4673M1/20144.67317/03/201718/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108985119065221199="794"><b jquery19108985119065221199="795"><span jquery19108985119065221199="796"><span jquery19108985119065221199="797"><u jquery19108985119065221199="798">MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 305/2010</u></p> <p jquery19108985119065221199="799"><b jquery19108985119065221199="800"><span jquery19108985119065221199="801"><span jquery19108985119065221199="802"></p> <p jquery19108985119065221199="803"><b jquery19108985119065221199="804"><span jquery19108985119065221199="805"><span jquery19108985119065221199="806">ICMS – Alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00 -<span jquery19108985119065221199="807"> <span jquery19108985119065221199="808">Solventes - Lubrificantes.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108985119065221199="809"></o:p></p> <p jquery19108985119065221199="810"><span jquery19108985119065221199="811">I. Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00. <span jquery19108985119065221199="812"><span jquery19108985119065221199="813">A alíquota aplicável às saídas internas de óleo lubrificante é, portanto, de 18%.</p>RC4672_2014RC 4672/20144.67221/06/201602/02/2015Respostas de Consultas<p jquery1910003088211913359229="765"><b jquery1910003088211913359229="766"><span size="3" jquery1910003088211913359229="767"><span face="Calibri" jquery1910003088211913359229="768">ICMS – Empresa de confecção de roupa – Aquisição de material para uso ou consumo – CFOP. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910003088211913359229="769"></o:p></p> <p jquery1910003088211913359229="770"><b jquery1910003088211913359229="771"><span jquery1910003088211913359229="772"><o:p jquery1910003088211913359229="773"><span size="3" jquery1910003088211913359229="774"></o:p></p> <p jquery1910003088211913359229="775"><span jquery1910003088211913359229="776"><span jquery1910003088211913359229="777"><span size="3" face="Calibri" jquery1910003088211913359229="778">I.<span jquery1910003088211913359229="779"> <span size="3" jquery1910003088211913359229="780"><span face="Calibri" jquery1910003088211913359229="781">Entende-se que material para uso ou consumo é aquele que não for utilizado na comercialização ou que não for empregado para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização, devendo suas respectivas aquisições serem classificadas sob o CFOP 1.556/2.556 (“<i jquery1910003088211913359229="782">Compra de material para uso ou consumo</i>”), a depender de ser adquirido de estabelecimento situado neste Estado de São Paulo ou em outra Unidade da Federação.<o:p jquery1910003088211913359229="783"></o:p></p>RC4671_2014RC 4671/20144.67109/06/201612/02/2015Respostas de Consultas<p jquery19106868271449543922="852"><b jquery19106868271449543922="853"><span size="3" jquery19106868271449543922="854"><span face="Calibri" jquery19106868271449543922="855">ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento – Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária e cuja operação subsequente de saída teve destino a contribuinte de outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106868271449543922="856"></o:p></p> <p jquery19106868271449543922="857"><b jquery19106868271449543922="858"><span jquery19106868271449543922="859"><o:p jquery19106868271449543922="860"><span size="3" jquery19106868271449543922="861"></o:p></p> <p jquery19106868271449543922="862"><span jquery19106868271449543922="863"><span jquery19106868271449543922="864"><span size="3" face="Calibri" jquery19106868271449543922="865">I.<span jquery19106868271449543922="866"> <span size="3" jquery19106868271449543922="867"><span face="Calibri" jquery19106868271449543922="868">O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. <o:p jquery19106868271449543922="869"></o:p></p> <p jquery19106868271449543922="870"><o:p jquery19106868271449543922="871"><span size="3" face="Calibri" jquery19106868271449543922="872"></o:p></p> <p jquery19106868271449543922="873"><span jquery19106868271449543922="874"><span jquery19106868271449543922="875"><span size="3" face="Calibri" jquery19106868271449543922="876">II.<span jquery19106868271449543922="877"> <span size="3" jquery19106868271449543922="878"><span face="Calibri" jquery19106868271449543922="879">O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).<o:p jquery19106868271449543922="880"></o:p></p>RC4670_2014RC 4670/20144.67021/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191039144948788771466="929"></p> <p jquery191039144948788771466="930"><span jquery191039144948788771466="931">ICMS – Obrigação Acessória – Início de nova atividade econômica por contribuinte já inscrito – Atribuição da CNAE.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039144948788771466="932"></o:p></p> <p jquery191039144948788771466="933"><span jquery191039144948788771466="934"><o:p jquery191039144948788771466="935"><span face="Times New Roman" jquery191039144948788771466="936"></o:p></p> <p jquery191039144948788771466="937"><span jquery191039144948788771466="938">I. <span jquery191039144948788771466="939">O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.<o:p jquery191039144948788771466="940"></o:p></p> <p jquery191039144948788771466="941"><span jquery191039144948788771466="942"><o:p jquery191039144948788771466="943"></o:p></p> <p jquery191039144948788771466="944"><span jquery191039144948788771466="945">II. A alteração de atividade econômica do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda <span jquery191039144948788771466="946">até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato.<span jquery191039144948788771466="947"><o:p jquery191039144948788771466="948"></o:p></p> <p jquery191039144948788771466="949"></p>RC4669_2014RC 4669/20144.66921/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191035487947770046984="830"></p> <p align="justify" jquery191035487947770046984="831"><span jquery191035487947770046984="832">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035487947770046984="833"></o:p></p> <p align="justify" jquery191035487947770046984="834"><span jquery191035487947770046984="835">I<span jquery191035487947770046984="836"> Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.<o:p jquery191035487947770046984="837"></o:p></p> <p align="justify" jquery191035487947770046984="838"><span jquery191035487947770046984="839">II.Nos casos em que tenha havido destaque indevido do imposto na Nota Fiscal de venda ao consumidor final pode ser protocolado pedido de restituição no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91. <o:p jquery191035487947770046984="840"></o:p></p> <p align="justify" jquery191035487947770046984="841"><span jquery191035487947770046984="842">III. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT não se aplicaà venda a consumidor final, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS.<o:p jquery191035487947770046984="843"></o:p></p> <p jquery191035487947770046984="844"></p>RC4668_2014RC 4668/20144.66821/06/201602/02/2015Respostas de Consultas<span jquery191026764338676209764="791"><span jquery191026764338676209764="792"><b jquery191026764338676209764="793"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ITCMD – Cessão de direito à percepção de frutos de imóvel (aluguel mensal) pelo usufrutuário<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A cessão de direito à percepção de frutos de imóvel pelo usufrutuário caracteriza doação e se sujeita à incidência do imposto<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Havendo sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, o limite de isenção do ITCMD restará superado quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil, o valor de 2500 UFESP’s<o:p></o:p></p> <p jquery191026764338676209764="790"></p> <p jquery191026764338676209764="802"><span jquery191026764338676209764="803"><span size="3" jquery191026764338676209764="804"><span face="Calibri" jquery191026764338676209764="805"><o:p jquery191026764338676209764="806"></o:p></p>RC4667_2014RC 4667/20144.66725/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento integral na posterior venda ou transferência de mercadorias adquiridas de outros estados, com imposto retido antecipadamente.<o:p></o:p></p> <p>I – O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados <st1:personname productid="em outras Unidades" w:st="on">em outras Unidades</st1:personname> da Federação, com a retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária, ou na hipótese de efetuar o recolhimento antecipado (artigo 426-A, RICMS/2000), terá direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente em caso de posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados <st1:personname productid="em outras Unidades" w:st="on">em outras Unidades</st1:personname> da Federação.</p>RC4666_2014RC 4666/20144.66621/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<span jquery19100577672459368212="764"> <p>ICMS – Prestação de serviço de limpeza e dedetização – Remessa de materiais de limpeza por não contribuinte a destinatário também não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, localizado em outro Estado, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de não contribuinte remeter produtos para destinatário também não contribuinte de outro Estado, para acompanhar o transporte desses materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno em que constem todos os dados identificativos da situação. <o:p></o:p></p> <p>III. Deve-se também formular consulta à Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário, a fim de se resguardar no caso de eventual fiscalização por parte do Estado de destino dos produtos.</p>RC4665_2014RC 4665/20144.66521/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191017687929484983356="1276"><span jquery191017687929484983356="1277"></p> <p jquery191017687929484983356="1278"><span jquery191017687929484983356="1279">ICMS – Obrigações acessórias – Produtos eletrônicos e componentes de informática fabricados sob encomenda – Saída e posterior retorno de mercadorias já acabadas do estabelecimento fabricante, para realização de <i jquery191017687929484983356="1280">“teste de rodagem”</i>, que objetiva analisar se a <span jquery191017687929484983356="1281">forma como são embaladas e acondicionadas em pallets não representa qualquer risco de dano às mercadorias durante o seu transporte.<span jquery191017687929484983356="1282"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017687929484983356="1283"></o:p></p> <p jquery191017687929484983356="1284"><span jquery191017687929484983356="1285"><o:p jquery191017687929484983356="1286"></o:p></p> <p jquery191017687929484983356="1287"><span jquery191017687929484983356="1288">I. Na saída da mercadoria, emite-se NF-e em nome próprio, com o destaque do ICMS e CFOP 5.949, e, no retorno, outra NF-e, para documentar a entrada, também com destaque do imposto no mesmo valor da NF-e de saída, e CFOP <span jquery191017687929484983356="1289">1.949.<b jquery191017687929484983356="1290"><span jquery191017687929484983356="1291"><o:p jquery191017687929484983356="1292"></o:p></p>RC4664_2014RC 4664/20144.66425/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19102923439713325322="749"></p> <p jquery19102923439713325322="750"><span jquery19102923439713325322="751">ICMS – Venda de combustível - Abastecimento, em território paulista, de frota de veículos para cliente estabelecido em outro Estado - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Endereço do destinatário – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102923439713325322="752"></o:p></p> <p jquery19102923439713325322="753"><span jquery19102923439713325322="754">I. Nas vendas a contribuinte do imposto, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que a mercadoria seja retirada pelo adquirente no estabelecimento do vendedor.<o:p jquery19102923439713325322="755"></o:p></p> <p jquery19102923439713325322="756"><span jquery19102923439713325322="757">II. Na Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida deverá ser registrado o endereço onde está sediado o adquirente (destinatário), no outro Estado, quando o abastecimento dos veículos ocorrer nas dependências do estabelecimento fornecedor (emitente da NF-e).<o:p jquery19102923439713325322="758"></o:p></p> <p jquery19102923439713325322="759"><span jquery19102923439713325322="760">III. Se a entrega da mercadoria for efetuada em local diverso, determinado pelo cliente adquirente (ainda em território paulista), além do endereço do cliente destinatário (no outro Estado), o fornecedor paulista deverá informar nos campos próprios da NF-e, entre outros elementos, o endereço do local de entrega.<o:p jquery19102923439713325322="761"></o:p></p> <p jquery19102923439713325322="762"><span jquery19102923439713325322="763"><o:p jquery19102923439713325322="764"></o:p></p> <p jquery19102923439713325322="765"><span jquery19102923439713325322="766">IV. Em ambas as situações deverá ser indicado o Estado de São Paulo (SP) como local de consumo e utilizado o CFOP 5.667 <i jquery19102923439713325322="767">-“Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”.</i></p> <p jquery19102923439713325322="768"><span jquery19102923439713325322="769"><span size="2" jquery19102923439713325322="770"><o:p jquery19102923439713325322="771"></o:p></p>RC4663_2014RC 4663/20144.66309/06/201626/02/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Saída interna de sucata de metal com destino a estabelecimento industrial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – O estabelecimento que promover a saída interna da sucata de metal deve emitir Nota Fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: <i>“Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” </i>(artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, deverá (i) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; (ii) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; e (iii) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (artigo 392, § 1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC4662_2014RC 4662/20144.66225/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191013528795623920192="794"><b jquery191013528795623920192="795"><span jquery191013528795623920192="796">ICMS – Conserto, manutenção e restauração de compressores de ar, de propriedade de usuário final - Serviços previstos no subitem 14.01 da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças, sobre o qual incide o ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013528795623920192="797"></o:p></p> <p jquery191013528795623920192="798"><b jquery191013528795623920192="799"><span jquery191013528795623920192="800">I - O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução dos serviços de conserto, manutenção e reforma de compressores de ar de propriedade do usuário final, e não incide sobre os insumos consumidos.<o:p jquery191013528795623920192="801"></o:p></p> <p jquery191013528795623920192="802"><b jquery191013528795623920192="803"><span jquery191013528795623920192="804">II – O artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e conjugada, na hipótese em que o contribuinte também exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.<o:p jquery191013528795623920192="805"></o:p></p> <p jquery191013528795623920192="806"><b jquery191013528795623920192="807"><span jquery191013528795623920192="808">III – Não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá continuar a emitir documentos fiscais distintos, conforme se tratar de operação sujeita ao ICMS ou de serviço efetuado sob a exigência do ISSQN.<span jquery191013528795623920192="809"><o:p jquery191013528795623920192="810"></o:p></p>RC4661_2014RC 4661/20144.66109/06/201603/02/2015Respostas de Consultas<p jquery1910133420029580276="843"><span jquery1910133420029580276="844"><span size="3" jquery1910133420029580276="845"><span face="Calibri" jquery1910133420029580276="846">ICMS – Recebimento de equipamento embalado, para serviço de manutenção <span jquery1910133420029580276="847">– Embalagem não discriminada na Nota Fiscal que acoberta a entrada do equipamento, mas que, em virtude de avaria, necessita ser remetida para conserto – Documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910133420029580276="848"></o:p></p> <p jquery1910133420029580276="849"><span jquery1910133420029580276="850"><span size="3" jquery1910133420029580276="851"><span face="Calibri" jquery1910133420029580276="852">I – Ainda que não tenha sido discriminada na Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento recebido para conserto, quando relevante, a respectiva embalagem pode, por ocasião da escrituração desse documento fiscal, ser relacionada na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas;<o:p jquery1910133420029580276="853"></o:p></p> <p jquery1910133420029580276="854"><span jquery1910133420029580276="855"><span size="3" jquery1910133420029580276="856"><span face="Calibri" jquery1910133420029580276="857">II – <span jquery1910133420029580276="858">A saída dessa embalagem, sem o equipamento que ela acondiciona, em remessa para conserto ou reparo, deve constar da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, por ocasião da escrituração do documento fiscal de remessa, com expressa menção à respectiva Nota Fiscal referente à entrada do equipamento embalado;<o:p jquery1910133420029580276="859"></o:p></p> <p jquery1910133420029580276="860"><span jquery1910133420029580276="861"><span size="3" face="Calibri" jquery1910133420029580276="862">III – A remessa de embalagem, pertencente a terceiro, para conserto ou reparo, não configura hipótese de incidência do ICMS, se observado o disposto no artigo 7º, IX, do RICMS/2000.<span jquery1910133420029580276="863"><o:p jquery1910133420029580276="864"></o:p></p>RC4660_2014RC 4660/20144.66021/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19108317474860134861="1166"><span size="3" jquery19108317474860134861="1167"><span face="Calibri" jquery19108317474860134861="1168">ICMS – CFOP – Industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108317474860134861="1169"></o:p></p> <p jquery19108317474860134861="1170"><span jquery19108317474860134861="1171">I. Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal discriminando, no que se refere aos “dados do produto e serviços”: (i) as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial – CFOP 5.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra) – CFOP 5.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final – CFOP 5.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização – CFOP 5.903.<o:p jquery19108317474860134861="1172"></o:p></p>RC4659_2014RC 4659/20144.65925/05/201617/03/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS-Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Saída de refeição com destino a outro Estado.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">I – O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p><p></p><p></p><p></p><p></p>RC4656_2014RC 4656/20144.65609/06/201612/02/2015Respostas de Consultas<span jquery191010785576077313352="795" jquery19106884553371649942="888"> <p jquery19106884553371649942="889"><span jquery19106884553371649942="890">ICMS – Substituição Tributária – GARE-ICMS – Código de Receita.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106884553371649942="891"></o:p></p> <p jquery19106884553371649942="892"><span jquery19106884553371649942="893"><o:p jquery19106884553371649942="894"></o:p></p> <p jquery19106884553371649942="895"><span jquery19106884553371649942="896">I – O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária por contribuinte localizado neste Estado deve ser recolhido por meio de GARE-ICMS com a utilização do Código de Receita 146-6 (substituição tributária – contribuinte do Estado de São Paulo), conforme previsto na Portaria CAT-126/2011.<o:p jquery19106884553371649942="897"></o:p></p> <p jquery191010785576077313352="794" jquery19106884553371649942="898"></p>RC4655_2014RC 4655/20144.65521/06/201613/01/2015Respostas de Consultas<p jquery1910035427444269203856="2316"><span size="3" jquery1910035427444269203856="2317"><span face="Calibri" jquery1910035427444269203856="2318">ICMS – Isenção a insumos agropecuários – Ácido sulfúrico fertilizante (NBM/SH 2807.00.10).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910035427444269203856="2319"></o:p></p> <p jquery1910035427444269203856="2320"><o:p jquery1910035427444269203856="2321"><span size="3" face="Calibri" jquery1910035427444269203856="2322"></o:p></p><span jquery1910035427444269203856="2324"><span jquery1910035427444269203856="2325"> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas com ácido sulfúrico fertilizante, englobando as importações com esse produto, quando se destinarem à fabricação de fertilizantes.<o:p></o:p></p>RC4650_2014RC 4650/20144.65021/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19106475214638787743="769"><span jquery19106475214638787743="770">ICMS – Obrigações Acessórias <span jquery19106475214638787743="771">– Prestação de serviço de transporte multimodal – Redespacho – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106475214638787743="772"></o:p></p> <p jquery19106475214638787743="773"><span jquery19106475214638787743="774">I. <span jquery19106475214638787743="775">Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de serviço de transporte multimodal deverão informar no campo “Tipo de Serviço”, “serviço vinculado a Multimodal”, independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de Transporte Multimodal ou por terceiro (redespacho).<o:p jquery19106475214638787743="776"></o:p></p>RC4649_2014RC 4649/20144.64925/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<span jquery1910509609222379096="981"><span lang="PT-BR"> <p dir="ltr" align="justify"><span jquery1910509609222379096="981"><span lang="PT-BR"> </p> <p dir="ltr" align="justify">ICMS – Não-incidência na saída com "fim específico de exportação" – Artigo 7º, V, e § 1º, item 1, do RICMS/2000. </p> <p dir="ltr" align="justify"></p> <p dir="ltr" align="justify">I - A mercadoria objeto de saída com "fim específico de exportação", amparada pela não-incidência do imposto, não pode sofrer nenhum processo de industrialização no País, e tampouco ser integrada ou consumida no processo de industrialização de outras mercadorias. </p>RC4648_2014RC 4648/20144.64825/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19102777899054111816="804"><span jquery19102777899054111816="805">ICMS – Substituição tributária – Alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH – Saídas promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102777899054111816="806"></o:p></p> <p jquery19102777899054111816="807"><span jquery19102777899054111816="808"><o:p jquery19102777899054111816="809"></o:p></p> <p jquery19102777899054111816="810"><span jquery19102777899054111816="811">I – Nas saídas de alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH, promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista, o remetente não está obrigado a reter o ICMS-ST a favor de São Paulo. <o:p jquery19102777899054111816="812"></o:p></p> <p jquery19102777899054111816="813"><span jquery19102777899054111816="814"><o:p jquery19102777899054111816="815"></o:p></p> <p jquery19102777899054111816="816"><span jquery19102777899054111816="817">II – O Protocolo ICMS-41/2008 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente dessas mercadorias, com destino a contribuinte estabelecido em qualquer dos Estados signatários, desde que sejam abrangidas pela substituição tributária também nas operações internas no Estado de destino, e <span jquery19102777899054111816="818">o item 56 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, dispositivo que instituía a substituição tributária de alto-falantes de uso automotivo no Estado de São Paulo, foi revogado pelo Decreto nº 58.809/2012. <o:p jquery19102777899054111816="819"></o:p></p> <p jquery19102777899054111816="820"><span jquery19102777899054111816="821"><o:p jquery19102777899054111816="822"></o:p></p> <p jquery19102777899054111816="823"><span jquery19102777899054111816="824">III - <span jquery19102777899054111816="825">O Protocolo ICMS-106/2012 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados em seu Anexo Único, com destino a contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários (São Paulo ou Santa Catarina), e no seu Anexo Único estão expressamente excluídos os alto-falantes de uso automotivo (item 64). <span jquery19102777899054111816="826"><o:p jquery19102777899054111816="827"></o:p></p> <p jquery19102777899054111816="828"><span jquery19102777899054111816="829"><o:p jquery19102777899054111816="830"></o:p></p>RC4647_2014RC 4647/20144.64709/06/201620/02/2015Respostas de Consultas<p jquery1910289171896292337="1134" jquery191030664197903546575="1216"><span jquery1910289171896292337="1135" jquery191030664197903546575="1217"><span size="3" jquery1910289171896292337="1136" jquery191030664197903546575="1218"><span face="Calibri" jquery1910289171896292337="1137" jquery191030664197903546575="1219">ICMS – Transporte de contêineres vazios entre terminais portuários (porto de Santos) para retorno ao país de origem – Prestação de serviço de transporte contratada pelo armador situado no exterior – Estabelecimento de origem – Artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 (isenção) <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910289171896292337="1138" jquery191030664197903546575="1220"></o:p></p> <p jquery1910289171896292337="1139" jquery191030664197903546575="1221"><span jquery1910289171896292337="1140" jquery191030664197903546575="1222"><span size="3" jquery1910289171896292337="1141" jquery191030664197903546575="1223"><span face="Calibri" jquery1910289171896292337="1142" jquery191030664197903546575="1224">I – Tratando-se de bem ou mercadoria que se encontre depositado, armazenado, ou mesmo em trânsito, em área portuária paulista, aguardando o momento de ser exportado (despachado ou retornado) ao exterior, a movimentação intermunicipal entre terminais portuários encontra-se ao abrigo da isenção sob análise;<o:p jquery1910289171896292337="1143" jquery191030664197903546575="1225"></o:p></p> <p jquery1910289171896292337="1144" jquery191030664197903546575="1226"><span size="3" jquery1910289171896292337="1145" jquery191030664197903546575="1227"><span face="Calibri" jquery1910289171896292337="1146" jquery191030664197903546575="1228"><span jquery1910289171896292337="1147" jquery191030664197903546575="1229">II – <span jquery1910289171896292337="1148" jquery191030664197903546575="1230">Para efeito desse benefício isentivo, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local (terminal portuário) a partir do qual o bem ou mercadoria será transportado (remetido) até o ponto de embarque para o exterior.<o:p jquery1910289171896292337="1149" jquery191030664197903546575="1231"></o:p></p>RC4646_2014RC 4646/20144.64621/06/201613/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19107800600921385602="2610"><span size="3" jquery19107800600921385602="2611"><span face="Calibri" jquery19107800600921385602="2612">ICMS – Isenção para fertilizantes – Fosfato natural reativo (NBM/SH 2510.10.10) – Registrado como fertilizante no órgão federal competente.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107800600921385602="2613"></o:p></p> <p jquery19107800600921385602="2614"><o:p jquery19107800600921385602="2615"><span size="3" face="Calibri" jquery19107800600921385602="2616"></o:p></p> <p jquery19107800600921385602="2617"><span jquery19107800600921385602="2618"><span jquery19107800600921385602="2619"><span size="3" face="Calibri" jquery19107800600921385602="2620">I.<span jquery19107800600921385602="2621"> <span size="3" jquery19107800600921385602="2622"><span face="Calibri" jquery19107800600921385602="2623">Será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante.<o:p jquery19107800600921385602="2624"></o:p></p> <p jquery19107800600921385602="2625"><span jquery19107800600921385602="2626"><span jquery19107800600921385602="2627"><span size="3" face="Calibri" jquery19107800600921385602="2628">II.<span jquery19107800600921385602="2629"> <span size="3" jquery19107800600921385602="2630"><span face="Calibri" jquery19107800600921385602="2631">Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso XIII, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas com fertilizantes, englobando as importações do produto em análise, quando se destinarem à fabricação de fertilizantes.<o:p jquery19107800600921385602="2632"></o:p></p>RC4645_2014RC 4645/20144.64521/06/201602/02/2015Respostas de Consultas<p jquery19107374462796099835="791" jquery191010150735848070269="782"><span jquery19107374462796099835="792" jquery191010150735848070269="783">ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de importação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107374462796099835="793" jquery191010150735848070269="784"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="794" jquery191010150735848070269="785"><span jquery19107374462796099835="795" jquery191010150735848070269="786"><o:p jquery19107374462796099835="796" jquery191010150735848070269="787"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="797" jquery191010150735848070269="788"><b jquery19107374462796099835="798" jquery191010150735848070269="789"><span jquery19107374462796099835="799" jquery191010150735848070269="790"><o:p jquery19107374462796099835="800" jquery191010150735848070269="791"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="801" jquery191010150735848070269="792"><span jquery19107374462796099835="802" jquery191010150735848070269="793">I - O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal. <o:p jquery19107374462796099835="803" jquery191010150735848070269="794"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="804" jquery191010150735848070269="795"><span jquery19107374462796099835="805" jquery191010150735848070269="796"><o:p jquery19107374462796099835="806" jquery191010150735848070269="797"></o:p></p> <p jquery19107374462796099835="807"><span jquery19107374462796099835="808">II - Ocrédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, observado o prazo de decadência quinquenal que começa a contar da data do recolhimento efetuado.<o:p jquery19107374462796099835="809"></o:p></p>RC4642_2014RC 4642/20144.64221/06/201602/02/2015Respostas de Consultas ICMS Crédito referente à aquisição de ativo imobilizado Cálculo do fator de apropriação mensal do crédito envolvendo operações de saída sujeitas ao diferimento do imposto Regime especial. I As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto, mesmo que concedido por meio de Regime Especial, são operações normalmente tributadas e devem ser assim consideradas para efeito do cálculo do fator de apropriação mensal do crédito referente à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado.RC4641_2014RC 4641/20144.64121/06/201607/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191006533222941216954="758"><span jquery191006533222941216954="759">ICMS –<span size="2" face="Times New Roman" jquery191006533222941216954="760"> <span jquery191006533222941216954="761">Transferência integral de titularidade de estabelecimento filial – Manutenção de livros fiscais e Regime Especial – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006533222941216954="762"></o:p></p> <p jquery191006533222941216954="763"><span jquery191006533222941216954="764">I. A legislação estadual paulista determina que a mudança de titularidade de estabelecimento seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, em tese, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade (utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações).<o:p jquery191006533222941216954="765"></o:p></p> <p jquery191006533222941216954="766"><span jquery191006533222941216954="767">II. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.<o:p jquery191006533222941216954="768"></o:p></p> <p jquery191006533222941216954="769"><span jquery191006533222941216954="770">III. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos quanto à escrita fiscal do estabelecimento (utilização dos mesmos livros / créditos e débitos) e quanto à necessidade de revalidação/alteração de Regime Especial vigente.<o:p jquery191006533222941216954="771"></o:p></p> <p jquery191006533222941216954="772"><span jquery191006533222941216954="773">IV. Não havendo movimentação física de mercadorias e bens na mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento, não há previsão legal para emissão de nenhum documento fiscal.<o:p jquery191006533222941216954="774"></o:p></p>RC4640_2014RC 4640/20144.64021/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19105365912069328436="846"><span jquery19105365912069328436="847"></p> <p jquery19105365912069328436="848"><span jquery19105365912069328436="849">ICMS – Venda de equipamentos importados para empresa de construção civil de outro Estado - Alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105365912069328436="850"></o:p></p> <p jquery19105365912069328436="851"><span jquery19105365912069328436="852">I. As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.<o:p jquery19105365912069328436="853"></o:p></p> <p jquery19105365912069328436="854"><span jquery19105365912069328436="855">II. Nas remessas de mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sob as mesmas regras tributárias previstas para as operações internas com o respectivo produto.</p> <p jquery19105365912069328436="856"><span jquery19105365912069328436="857"></p>RC4638_2014RC 4638/20144.63825/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19101945787819107509="1079"></p> <p align="justify" jquery19101945787819107509="1080"><span jquery19101945787819107509="1081">ICMS – <span jquery19101945787819107509="1082">Portaria CAT-38/02 – Inaplicabilidade da disciplina prevista na Portaria para a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “<i jquery19101945787819107509="1083">vending machines</i>”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101945787819107509="1084"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101945787819107509="1085"><span jquery19101945787819107509="1086">I. N<span jquery19101945787819107509="1087">as <span jquery19101945787819107509="1088">vendas internas neste Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de "<i jquery19101945787819107509="1089">vending machines"</i>, deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-38/02.<o:p jquery19101945787819107509="1090"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101945787819107509="1091"><span jquery19101945787819107509="1092">II. Por falta de previsão na legislação estadual paulista, não é possível a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “<i jquery19101945787819107509="1093">vending machines</i>”, com destino a este ou a outro Estado da Federação.<o:p jquery19101945787819107509="1094"></o:p></p> <p jquery19101945787819107509="1095"></p>RC4635_2014RC 4635/20144.63509/06/201612/02/2015Respostas de Consultas<span jquery19106878608747677257="1930"><span jquery19106878608747677257="1931"> <p><span face="Calibri">ICMS – Direito de crédito reconhecido por meiode ação judicial – Apuração de forma centralizada - Possibilidade<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I - Sendo a Consulente optante pela forma de apuração do prevista pelos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000, é possível o aproveitamento, de forma centralizada, de crédito cujo direito restou reconhecido no bojo de ação judicial.<o:p></o:p></p> <p>II -A<span size="2" face="Calibri"> apuração do crédito deverá observar os ditames da decisão judicial que reconheceu o direito pleiteado e a verificação da regularidade dos créditos, bem como a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas, só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente.</p>RC4633_2014RC 4633/20144.63309/06/201612/02/2015Respostas de Consultas<p jquery19103725654665078117="792"><span jquery19103725654665078117="793">ICMS – Substituição Tributária – Operações com resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103725654665078117="794"></o:p></p> <p jquery19103725654665078117="795"><span jquery19103725654665078117="796"><o:p jquery19103725654665078117="797"></o:p></p> <p jquery19103725654665078117="798"><span jquery19103725654665078117="799"><span jquery19103725654665078117="800">I.<span jquery19103725654665078117="801"> <span jquery19103725654665078117="802">Para aplicação do regime de substituição tributária disciplinada pelo artigo do RICMS/2000 que estabelece referida sistemática, é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT 12/2009).<span jquery19103725654665078117="803"><o:p jquery19103725654665078117="804"></o:p></p> <p jquery19103725654665078117="805"><span jquery19103725654665078117="806"><o:p jquery19103725654665078117="807"></o:p></p> <p jquery19103725654665078117="808"><span jquery19103725654665078117="809"><span jquery19103725654665078117="810">II.<span jquery19103725654665078117="811"> <span jquery19103725654665078117="812">As mercadorias descritas como “r<i jquery19103725654665078117="813">esistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento</i>”, classificadas na posição 85.33 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado por se enquadrarem, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 9 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.<span jquery19103725654665078117="814"><o:p jquery19103725654665078117="815"></o:p></p>RC4632_2014RC 4632/20144.63227/11/201507/10/2015Respostas de Consultas<span jquery191024396473259931173="1258" jquery19107213392049725436="1390"> <p jquery191024396473259931173="1259" jquery19107213392049725436="1391"><span jquery191024396473259931173="1260" jquery19107213392049725436="1392">ICMS – Obrigações acessórias – Equipamentos comercializados e locados – Assistência técnica (em garantia ou manutenções efetuadas) nos estabelecimentos dos clientes (proprietários ou locatários) – Partes e peças – Remessa, retorno e substituição.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024396473259931173="1261" jquery19107213392049725436="1393"></o:p></p> <p jquery191024396473259931173="1262" jquery19107213392049725436="1394"><span jquery191024396473259931173="1263" jquery19107213392049725436="1395"><o:p jquery191024396473259931173="1264" jquery19107213392049725436="1396"></o:p></p> <p jquery191024396473259931173="1265" jquery19107213392049725436="1397"><span jquery191024396473259931173="1266" jquery19107213392049725436="1398">I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção, realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-28/2015, c/c artigos 284 ou 285, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery191024396473259931173="1267" jquery19107213392049725436="1399"></o:p></p> <p jquery191024396473259931173="1268" jquery19107213392049725436="1400"><span jquery191024396473259931173="1269" jquery19107213392049725436="1401"><o:p jquery191024396473259931173="1270" jquery19107213392049725436="1402"></o:p></p> <p jquery191024396473259931173="1271" jquery19107213392049725436="1403"><span jquery191024396473259931173="1272" jquery19107213392049725436="1404">II. A saída de partes e peças destinadas à prestação de serviço de assistência técnica em equipamentos de propriedade de terceiros se sujeita às regras normais de tributação previstas para a mercadoria.<o:p jquery191024396473259931173="1273" jquery19107213392049725436="1405"></o:p></p> <p jquery191024396473259931173="1274" jquery19107213392049725436="1406"><span jquery191024396473259931173="1275" jquery19107213392049725436="1407"><o:p jquery191024396473259931173="1276" jquery19107213392049725436="1408"></o:p></p> <p jquery191024396473259931173="1277" jquery19107213392049725436="1409"><span jquery191024396473259931173="1278" jquery19107213392049725436="1410">III. A saída de partes e peças destinadas à manutenção ou reparo de equipamentos próprios, locados a terceiros, não configura hipótese de incidência do imposto.</p> <p jquery191024396473259931173="1280" jquery19107213392049725436="1411"></p>RC4630_2014RC 4630/20144.63025/07/201617/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração de Nota Fiscal de prestação de serviço tributada pelo ISSQN.<o:p></o:p></p><p>I – A resposta à consulta tributária, elaborada sob as regras da legislação estadual, não tem competência para esclarecer dúvidas sobre a escrituração de documentos fiscais emitidos em face da legislação tributária municipal, nem para se manifestar sobre o lançamento de tributos referentes a outros entes tributantes.<o:p></o:p></p>RC4628_2014RC 4628/20144.62821/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19104657156820910335="992"><span size="3" jquery19104657156820910335="993"><span face="Calibri" jquery19104657156820910335="994">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento dos campos 204.01 e 204.02.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104657156820910335="995"></o:p></p> <p jquery19104657156820910335="996"><o:p jquery19104657156820910335="997"><span size="3" face="Calibri" jquery19104657156820910335="998"></o:p></p> <p jquery19104657156820910335="999"><span jquery19104657156820910335="1000"><span jquery19104657156820910335="1001"><span size="3" face="Calibri" jquery19104657156820910335="1002">I.<span jquery19104657156820910335="1003"> <span size="3" jquery19104657156820910335="1004"><span face="Calibri" jquery19104657156820910335="1005">Os campos 204.01 e 204.02 somente devem ser preenchidos nos casos em que a operação correspondente (i) for beneficiada com a desoneração condicional do ICMS (benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado), (ii) for destinada à SUFRAMA, informando-se o valor que seria devido se não houvesse isenção ou (iii) tratar-se de venda a órgão da administração pública direta e suas fundações e autarquia com isenção do ICMS.<o:p jquery19104657156820910335="1006"></o:p></p>RC4627_2014RC 4627/20144.62720/06/201605/01/2015Respostas de Consultas<span jquery191041834699907807476="789"> <p>ICMS –<span size="2" face="Times New Roman"> Obrigações acessórias – Venda à ordem – Emissão de Nota Fiscal pelo adquirente original.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final que, entre outras informações, deverá mencionar os dados relativos ao documento fiscal de “Simples Faturamento” que o vendedor remetente emitiu.<o:p></o:p></p> <p jquery191041834699907807476="788"></p>RC4624_2014RC 4624/20144.62420/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte optante pelo regime do Microempreendedor Individual (MEI).<o:p></o:p></p> <p><span times="" new="" roman","serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"=""><o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">I – O recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.<o:p></o:p></p>RC4623_2014RC 4623/20144.62325/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19108579662397084159="764"><span size="3" jquery19108579662397084159="765"><span face="Calibri" jquery19108579662397084159="766">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108579662397084159="767"></o:p></p> <p jquery19108579662397084159="768"><o:p jquery19108579662397084159="769"><span size="3" face="Calibri" jquery19108579662397084159="770"></o:p></p> <p jquery19108579662397084159="771"><span jquery19108579662397084159="772"><span jquery19108579662397084159="773"><span size="3" face="Calibri" jquery19108579662397084159="774">I.<span jquery19108579662397084159="775"> <span size="3" jquery19108579662397084159="776"><span face="Calibri" jquery19108579662397084159="777">Às operações com o produto “escada doméstica de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como material de construção civil e congênere e por não corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH de mercadorias agrupadas em outras categorias para as quais há a previsão de aplicação da referida sistemática.<o:p jquery19108579662397084159="778"></o:p></p>RC4621_2014RC 4621/20144.62120/06/201614/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19107098096860267616="799"><span jquery19107098096860267616="800">ICMS – Redução de base de cálculo (art. 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de mercadoria classificada no capítulo 19 da NCM/SH, promovida por estabelecimento atacadista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107098096860267616="801"></o:p></p> <p jquery19107098096860267616="802"><span jquery19107098096860267616="803"><o:p jquery19107098096860267616="804"></o:p></p><span jquery19107098096860267616="805">I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas da mercadoria <i jquery19107098096860267616="806">“composto lácteo, denominado (...), classificado na NBM/SH sob nº. 1901.90.90”</i> com destino a estabelecimento varejista, desde que não optante do Simples Nacional e desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º e 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.RC4620_2014RC 4620/20144.62003/02/201502/02/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4620M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4619_2014RC 4619/20144.61920/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19107796654269003684="835"><span jquery19107796654269003684="836">ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro de automóvel registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107796654269003684="837"></o:p></p> <p jquery19107796654269003684="838"><span jquery19107796654269003684="839">I – Na hipótese de o bem ser identificado <span jquery19107796654269003684="840">como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora, nos termos previstos pela legislação (artigo 7º, XVI, e artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000).<o:p jquery19107796654269003684="841"></o:p></p> <table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" jquery19107796654269003684="842"> <tbody jquery19107796654269003684="843"> <tr jquery19107796654269003684="844"> <td valign="top" jquery19107796654269003684="845"> <p jquery19107796654269003684="846"><span jquery19107796654269003684="847"></p></td></tr></tbody></table>RC4618_2014RC 4618/20144.61824/12/201423/12/2014Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4618M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4617_2014RC 4617/20144.61720/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19103249653473125299="907" jquery1910993912524429194="1016"><b jquery19103249653473125299="908" jquery1910993912524429194="1017"><span size="3" jquery19103249653473125299="909" jquery1910993912524429194="1018"><span face="Calibri" jquery19103249653473125299="910" jquery1910993912524429194="1019">ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Adesão voluntária da emissão do Cupom Fiscal eletrônico (CF-e-SAT), pelo Sistema de Autenticação e Transmissão – Substituição do uso do equipamento ECF pelo SAT. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103249653473125299="911" jquery1910993912524429194="1020"></o:p></p> <p jquery19103249653473125299="912" jquery1910993912524429194="1021"><b jquery19103249653473125299="913" jquery1910993912524429194="1022"><span jquery19103249653473125299="914" jquery1910993912524429194="1023"><o:p jquery19103249653473125299="915" jquery1910993912524429194="1024"><span size="3" jquery19103249653473125299="916" jquery1910993912524429194="1025"></o:p></p> <p jquery19103249653473125299="917" jquery1910993912524429194="1026"><span jquery19103249653473125299="918" jquery1910993912524429194="1027"><span jquery19103249653473125299="919" jquery1910993912524429194="1028"><span size="3" face="Calibri" jquery19103249653473125299="920" jquery1910993912524429194="1029">I.<span jquery19103249653473125299="921" jquery1910993912524429194="1030"> <span size="3" jquery19103249653473125299="922" jquery1910993912524429194="1031"><span face="Calibri" jquery19103249653473125299="923" jquery1910993912524429194="1032">A introdução da obrigatoriedade de utilização do SAT será gradativa, iniciando-se em 01/07/2015 com os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal com ECF (Portaria CAT 147/2012). <o:p jquery19103249653473125299="924" jquery1910993912524429194="1033"></o:p></p> <p jquery19103249653473125299="925" jquery1910993912524429194="1034"><o:p jquery19103249653473125299="926" jquery1910993912524429194="1035"><span size="3" face="Calibri" jquery19103249653473125299="927" jquery1910993912524429194="1036"></o:p></p> <p jquery19103249653473125299="928" jquery1910993912524429194="1037"><span jquery19103249653473125299="929" jquery1910993912524429194="1038"><span jquery19103249653473125299="930" jquery1910993912524429194="1039"><span size="3" face="Calibri" jquery19103249653473125299="931" jquery1910993912524429194="1040">II.<span jquery19103249653473125299="932" jquery1910993912524429194="1041"> <span size="3" jquery19103249653473125299="933" jquery1910993912524429194="1042"><span face="Calibri" jquery19103249653473125299="934" jquery1910993912524429194="1043">Caso o estabelecimento seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de 01/07/2015, prevalece a atual obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal pelo ECF, que apenas deverá ser substituído pelo SAT quando o ECF em uso completar 5 (cinco) anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção do equipamento.<o:p jquery19103249653473125299="935" jquery1910993912524429194="1044"></o:p></p> <p jquery19103249653473125299="936" jquery1910993912524429194="1045"><o:p jquery19103249653473125299="937" jquery1910993912524429194="1046"><span size="3" face="Calibri" jquery19103249653473125299="938" jquery1910993912524429194="1047"></o:p></p> <p jquery19103249653473125299="939" jquery1910993912524429194="1048"><span jquery19103249653473125299="940" jquery1910993912524429194="1049"><span jquery19103249653473125299="941" jquery1910993912524429194="1050"><span size="3" face="Calibri" jquery19103249653473125299="942" jquery1910993912524429194="1051">III.<span jquery19103249653473125299="943" jquery1910993912524429194="1052"> <span size="3" jquery19103249653473125299="944" jquery1910993912524429194="1053"><span face="Calibri" jquery19103249653473125299="945" jquery1910993912524429194="1054">O contribuinte poderá adotar, voluntariamente, a emissão do CF-e-SAT, via SAT, antes da data prevista para o início do uso obrigatório do SAT (01/07/2015). <o:p jquery19103249653473125299="946" jquery1910993912524429194="1055"></o:p></p> <p jquery19103249653473125299="947" jquery19102566824468629606="781" jquery1910993912524429194="1056"></p>RC4616_2014RC 4616/20144.61625/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19102523432216608119="758"><span jquery19102523432216608119="759">ICMS –<span size="2" face="Times New Roman" jquery19102523432216608119="760"> <span jquery19102523432216608119="761">Obrigações acessórias – Fornecimento de peças e partes para helicópteros – Faturamento antecipado por período.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102523432216608119="762"></o:p></p> <p jquery19102523432216608119="763"><span jquery19102523432216608119="764">I. Possibilidade de aplicação das disposições referentes a venda para entrega futura (artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000), ainda que se trate de faturamento antecipado.<o:p jquery19102523432216608119="765"></o:p></p> <p jquery19102523432216608119="766"><span jquery19102523432216608119="767">II. Embora a Nota Fiscal de simples faturamento seja de emissão facultativa, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesta Nota Fiscal, deve consignar corretamente as mercadorias a serem comercializadas.<o:p jquery19102523432216608119="768"></o:p></p> <p jquery19102523432216608119="769"><span jquery19102523432216608119="770">III. No momento da efetiva saída das mercadorias, a Nota Fiscal deverá conter a perfeita descrição dos produtos remetidos, com destaque do valor do imposto devido, atentando-se para a correta identificação do valor da operação, especialmente, se houver reajuste contratual do preço das mercadorias e este for superior ao definido no momento do simples faturamento (artigos 127, IV e 129, § 1º, 1, do RICMS/2000).<o:p jquery19102523432216608119="771"></o:p></p>RC4615_2014RC 4615/20144.61509/06/201620/02/2015Respostas de Consultas<p jquery19104254991079868934="2369" jquery19105390476709718791="2406"><span jquery19104254991079868934="2370" jquery19105390476709718791="2407">ICMS <span jquery19104254991079868934="2371" jquery19105390476709718791="2408">– Prestação de serviço de transporte de cargas - Redespacho – Transportador contratante optante pelo crédito outorgado – Imposto incidente nas prestações relativas aos trechos redespachados a outros transportadores – Crédito.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104254991079868934="2372" jquery19105390476709718791="2409"></o:p></p><span jquery19104254991079868934="2373" jquery19105390476709718791="2410">O transportador redespachante, quando é optante pelo crédito outorgado, não poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelas transportadoras contratadas para efetuar os trechos redespachados (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).RC4614_2014RC 4614/20144.61420/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19103641326367742914="862"><b jquery19103641326367742914="863"><span size="3" jquery19103641326367742914="864"><span face="Calibri" jquery19103641326367742914="865">ICMS – Diferimento – Insumo destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou na fabricação de ração animal voltada à agropecuária – Operações internas com cloreto de sódio (sal comum). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103641326367742914="866"></o:p></p> <p jquery19103641326367742914="867"><b jquery19103641326367742914="868"><span jquery19103641326367742914="869"><o:p jquery19103641326367742914="870"><span size="3" jquery19103641326367742914="871"></o:p></p> <p jquery19103641326367742914="872"><span jquery19103641326367742914="873"><span jquery19103641326367742914="874"><span size="3" face="Calibri" jquery19103641326367742914="875">I.<span jquery19103641326367742914="876"> <span size="3" jquery19103641326367742914="877"><span face="Calibri" jquery19103641326367742914="878">É aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 às operações com sal comum enquanto ingrediente empregado na fabricação de produtos destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados no artigo 428 desse mesmo regulamento.<o:p jquery19103641326367742914="879"></o:p></p> <p jquery19103641326367742914="880"><o:p jquery19103641326367742914="881"><span size="3" face="Calibri" jquery19103641326367742914="882"></o:p></p> <p jquery19103641326367742914="883"><span jquery19103641326367742914="884"><span jquery19103641326367742914="885"><span size="3" face="Calibri" jquery19103641326367742914="886">II.<span jquery19103641326367742914="887"> <span size="3" jquery19103641326367742914="888"><span face="Calibri" jquery19103641326367742914="889">Os documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar a expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS" e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.<o:p jquery19103641326367742914="890"></o:p></p>RC4612_2014RC 4612/20144.61220/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19105932372973322234="774"><span jquery19105932372973322234="775"><span size="3" jquery19105932372973322234="776"><span face="Calibri" jquery19105932372973322234="777">ICMS – Papel imune – Avaria em virtude de inundação – Utilização para finalidade diversa – Incidência do Imposto – Direito a Crédito – Diferimento – Resíduos de matérias (papel usado ou aparas de papel) – <span jquery19105932372973322234="778">Sistema RECOPI – Variação de estoque<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105932372973322234="779"></o:p></p> <p jquery19105932372973322234="780"><span jquery19105932372973322234="781"><o:p jquery19105932372973322234="782"><span size="3" face="Calibri" jquery19105932372973322234="783"></o:p></p> <p jquery19105932372973322234="784"><span jquery19105932372973322234="785"><span jquery19105932372973322234="786"><span size="3" face="Calibri" jquery19105932372973322234="787">I.<span jquery19105932372973322234="788"> <span jquery19105932372973322234="789"><span size="3" jquery19105932372973322234="790"><span face="Calibri" jquery19105932372973322234="791">Incide o ICMS sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado entre os caracterizados como não tributados, na disciplina que instituiu o sistema RECOPI (Anexo I, da Portaria CAT-14, de 10-2-2010).<o:p jquery19105932372973322234="792"></o:p></p> <p jquery19105932372973322234="793"><span jquery19105932372973322234="794"><o:p jquery19105932372973322234="795"><span size="3" face="Calibri" jquery19105932372973322234="796"></o:p></p> <p jquery19105932372973322234="797"><span jquery19105932372973322234="798"><span jquery19105932372973322234="799"><span size="3" face="Calibri" jquery19105932372973322234="800">II.<span jquery19105932372973322234="801"> <span jquery19105932372973322234="802"><span size="3" jquery19105932372973322234="803"><span face="Calibri" jquery19105932372973322234="804">O recolhimento do imposto pela alteração da finalidade do uso do papel registrado originariamente no sistema RECOPI acarreta o correspondente direito a crédito.<o:p jquery19105932372973322234="805"></o:p></p> <p jquery19105932372973322234="806"><span jquery19105932372973322234="807"><o:p jquery19105932372973322234="808"><span size="3" face="Calibri" jquery19105932372973322234="809"></o:p></p> <p jquery19105932372973322234="810"><span jquery19105932372973322234="811"><span jquery19105932372973322234="812"><span size="3" face="Calibri" jquery19105932372973322234="813">III.<span jquery19105932372973322234="814"> <span size="3" jquery19105932372973322234="815"><span face="Calibri" jquery19105932372973322234="816"><span jquery19105932372973322234="817">Os resíduos de materiais (no caso, papel usado ou aparas de papel) referidos na hipótese de diferimento prevista no artigo 392 do RICMS/2000 abarcam, em seus conceitos, bens e mercadorias que se tornaram inservíveis relativamente às suas finalidades originárias<span jquery19105932372973322234="818"><o:p jquery19105932372973322234="819"></o:p></p> <p jquery19105932372973322234="820"><span jquery19105932372973322234="821"><o:p jquery19105932372973322234="822"><span size="3" face="Calibri" jquery19105932372973322234="823"></o:p></p> <p jquery19105932372973322234="824"><span jquery19105932372973322234="825"><span jquery19105932372973322234="826"><span size="3" face="Calibri" jquery19105932372973322234="827">IV.<span jquery19105932372973322234="828"> <span jquery19105932372973322234="829"><span size="3" jquery19105932372973322234="830"><span face="Calibri" jquery19105932372973322234="831">A variação de estoque decorrente de perdas ou outros eventos deverá ser informada no Sistema RECOPI, no módulo de controle de estoques (artigo 14 da Portaria CAT-14, de 10-2-2010).<o:p jquery19105932372973322234="832"></o:p></p>RC4611_2014RC 4611/20144.61120/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191044266919974428603="857" jquery191023179192180450392="902"><span jquery191044266919974428603="858" jquery191023179192180450392="903">ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente - Retorno a outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044266919974428603="859" jquery191023179192180450392="904"></o:p></p> <p jquery191044266919974428603="860" jquery191023179192180450392="905"><span jquery191044266919974428603="861" jquery191023179192180450392="906">I - <span jquery191044266919974428603="862" jquery191023179192180450392="907">Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento filial, a responsabilidade tributária pelas mercadorias, bens e respectivas operações permanece com a empresa (CNPJ base).<o:p jquery191044266919974428603="863" jquery191023179192180450392="908"></o:p></p><span jquery191044266919974428603="864" jquery191023179192180450392="909">II. - <span jquery191044266919974428603="865" jquery191023179192180450392="910">O retorno de bem locado pelo estabelecimento filial extinto pode ser efetuado para o estabelecimento matriz, desde que o estabelecimento locatário (contribuinte do ICMS e remetente) indique no documento fiscal emitido a informação de que o estabelecimento remetente originário (locador) teve suas atividades encerradas e que o bem está sendo retornado para o correspondente estabelecimento matriz. RC4610_2014RC 4610/20144.61020/06/201602/02/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS - Fornecimento de alimentação - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">I - O contribuinte optante do regime do Simples Nacional não pode optar pela aplicação da alíquota de 3,2% às suas operações.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">II – Se desenquadrar-se do Simples Nacional, poderá fazer a referida opção caso o fornecimento de alimentação seja a atividade preponderante.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">III – Caso o fornecimento não seja preponderante, poderá aplicar a redução da base de cálculo de 70% prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 ao fornecimento de refeições e às saídas como empresa de refeição coletiva, já que desenvolve essa atividade como secundária.<o:p></o:p></p><p></p><p jquery191018777594889288313="1115"></p> <p jquery191018777594889288313="1116"></p>RC4609_2014RC 4609/20144.60925/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<span jquery19108218833200385657="1368"> <p>ICMS – Operação interestadual com bens e mercadorias importadas do exterior com conteúdo de importação superior a 40% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Alíquota de 4%.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na operação interestadual, para quaisquer unidades federativas, com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% e cujo destinatário seja contribuinte do imposto, é aplicável a alíquota de 4%, observadas as exceções expressamente previstas.<o:p></o:p></p> <p>II. Quando não aplicável a alíquota de 4%, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino (nos termos da Resolução do Senado Federal 22/1989).<o:p></o:p></p> <p>III. Nas operações cujas destinatárias sejam pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto (ou ainda empresas de construção civil) localizadas em outro Estado, devem ser aplicadas as alíquotas internas.<o:p></o:p></p> <p jquery19108218833200385657="1367"></p>RC4608_2014RC 4608/20144.60820/06/201608/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19103189697661955925="792"><b jquery19103189697661955925="793"><span size="3" jquery19103189697661955925="794"><span face="Calibri" jquery19103189697661955925="795">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103189697661955925="796"></o:p></p> <p jquery19103189697661955925="797"><span jquery19103189697661955925="798"><o:p jquery19103189697661955925="799"></o:p></p> <p jquery19103189697661955925="800"><b jquery19103189697661955925="801"><span jquery19103189697661955925="802"><o:p jquery19103189697661955925="803"><span size="3" jquery19103189697661955925="804"></o:p></p> <p jquery19103189697661955925="805"><span jquery19103189697661955925="806"><span jquery19103189697661955925="807"><span size="3" face="Calibri" jquery19103189697661955925="808">I.<span jquery19103189697661955925="809"> <span size="3" jquery19103189697661955925="810"><span face="Calibri" jquery19103189697661955925="811">Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.<o:p jquery19103189697661955925="812"></o:p></p>RC4607_2014RC 4607/20144.60720/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Artigo 17, Anexo II, RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>I - Não é exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à aquisição de insumos utilizados na preparação de alimentação fornecida no estabelecimento, sujeita ao benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 17, Anexo II, RICMS/2000.</p> <p>II – A venda de outras mercadorias, realizada por estabelecimento que forneça alimentação, não está amparada pelo benefício da redução de base de cálculo em análise, devendo observar os procedimentos estabelecidos pela legislação quanto ao aproveitamento do crédito e à tributação.</p>RC4582_2014RC 4582/20144.58220/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária –Material de construção e congêneres.<o:p></o:p></p><p></p><p>I – O regime da substituição tributáriadeve ser aplicado às operações internas com material de construção apenas se amercadoria estiverarrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH,no § 1°do artigo 313-Y, RICMS/2000.<o:p></o:p></p><p></p><p>II – Não se aplica o regime dasubstituição tributária às operações internas envolvendo telha de aço, código7308.90.90 da NBM/SH.<o:p></o:p></p>RC4581_2014RC 4581/20144.58120/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19108575880686303239="750"><span jquery19108575880686303239="751">ICMS – Alíquota – Mistura pré-preparada saborizada para pães.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108575880686303239="752"></o:p></p><span jquery19108575880686303239="753">I. Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas como o produto “mistura pré- preparadasaborizada para pães, NCM/SH 1902.2000 e 1901.9090”.RC4578_2014RC 4578/20144.57820/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191032995973389536576="1109"></p> <p align="justify" jquery191032995973389536576="1110"><span jquery191032995973389536576="1111">ICMS – <span jquery191032995973389536576="1112">Beneficiamento de milho em espigas ou a granel – Modalidade de industrialização – Diferimento de que trata o artigo 350, II, do RICMS/00. Obrigatoriedade. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032995973389536576="1113"></o:p></p> <p align="justify" jquery191032995973389536576="1114"><span jquery191032995973389536576="1115">I – A saída de milho em grãos, previamente submetido a procedimentos de secagem artificial, debulha, pré-limpeza e pulverização, com água e inseticidas, deve ser efetuada com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 350, inciso II, do RICMS/00. <o:p jquery191032995973389536576="1116"></o:p></p> <p align="justify" jquery191032995973389536576="1117"><span jquery191032995973389536576="1118">II – A aplicação do diferimento é obrigatória,<span jquery191032995973389536576="1119"> por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária. <o:p jquery191032995973389536576="1120"></o:p></p> <p jquery191032995973389536576="1121"></p>RC4577_2014RC 4577/20144.57703/02/201502/02/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4577M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4572_2014RC 4572/20144.57225/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107126088787732688="769"><span jquery19107126088787732688="770">ICMS – Alteração de inscrição estadual – Numeração da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107126088787732688="771"></o:p></p> <p jquery19107126088787732688="772"><span jquery19107126088787732688="773">I.<span size="2" face="Times New Roman" jquery19107126088787732688="774"> <span jquery19107126088787732688="775">Quando há alteração da inscrição estadual do estabelecimento, a numeração da NF-e deverá ser reiniciada.<o:p jquery19107126088787732688="776"></o:p></p>RC4571_2014RC 4571/20144.57120/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Motores e "grupo-geradores" destinados a indústria petrolífera e naval.<o:p></o:p></p><p> </p><p><span arial","sans-serif""="">I – A isenção prevista no artigo 107 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se também às saídas interestaduais dessas mercadorias efetuadas por estabelecimento fabricante.<o:p></o:p></p>RC4570_2014RC 4570/20144.57008/06/201603/03/2015Respostas de Consultas ICMS Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural Saída de aves vivas ao abrigo da isenção prevista no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000. I. O benefício da isenção previsto no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000 dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação. II. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.RC4569_2014RC 4569/20144.56925/05/201603/03/2015Respostas de Consultas ICMS Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural Saída de aves vivas ao abrigo da isenção prevista no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000. I. O benefício da isenção previsto no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000 dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação. II. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.RC4568_2014RC 4568/20144.56825/07/201612/01/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Operações com o produto resultante do abate de aves – Isenção prevista para saídas internas – Preenchimento obrigatório da “Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou Estornar” – Aproveitamento integral e único do crédito na aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado.<o:p></o:p></p> <p>I – É permitido o aproveitamento proporcional do crédito referente à aquisição de insumos utilizados na produção de mercadorias envolvidas em operações tributadas, ou não tributadas sem direito à manutenção do crédito.</p> <p>II – É permitido o aproveitamento integral do crédito referente à aquisição de insumos utilizados exclusivamente na produção de mercadorias envolvidas em operações tributadas, ou não tributadas com direito à manutenção do crédito prevista expressamente na legislação.</p> <p>III – O preenchimento da “Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou Estornar – Artigo 144 do Anexo I do RICMS/00, na Redação dada pelo Decreto 54.643/2009” é obrigatório para os contribuintes que realizem operações ao abrigo da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, devendo ser indicadas todas as aquisições de mercadorias, insumos, serviços e embalagens, bem como todas as saídas de produtos e mercadorias relacionadas ao abate de aves.</p> <p>IV – A aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado produzido neste Estado, por estabelecimento industrial paulista que exerça atividade econômica relacionada no § 3º do artigo 29 DDTT, permite o aproveitamento integral e de uma só vez do crédito correspondente.</p>RC4564_2014RC 4564/20144.56420/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191044154767577653303="876" jquery19105295386832332424="982"><span jquery191044154767577653303="877" jquery19105295386832332424="983">ITCMD – Doação de imóveis efetuada por “casal” a três filhas - Isenção.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044154767577653303="878" jquery19105295386832332424="984"></o:p></p> <p jquery191044154767577653303="879" jquery19105295386832332424="985"><span jquery191044154767577653303="880" jquery19105295386832332424="986">I - Existência de dois doadores, três donatárias e seis hipóteses de incidência distintas.<o:p jquery191044154767577653303="881" jquery19105295386832332424="987"></o:p></p> <p jquery191044154767577653303="882" jquery19105295386832332424="988"><span jquery191044154767577653303="883" jquery19105295386832332424="989">II – O limite de isenção previsto de 2.500 UFESPs é aplicável separadamente a cada um dos fatos geradores (art. 6º, inc. II, “a”, c/c art. 2º, § 1º da Lei nº 10.705/2000).<o:p jquery191044154767577653303="884" jquery19105295386832332424="990"></o:p></p> <p jquery191044154767577653303="885" jquery19105295386832332424="991"><span jquery191044154767577653303="886" jquery19105295386832332424="992">III - <span jquery191044154767577653303="887" jquery19105295386832332424="993">O valor venal fornecido pela Prefeitura Municipal somente poderá ser utilizado como base de cálculo na doação de imóveis quando efetivamente refletir o valor de mercado dos bens, na data do fato gerador.<span jquery191044154767577653303="888" jquery19105295386832332424="994"><o:p jquery191044154767577653303="889" jquery19105295386832332424="995"></o:p></p>RC4563_2014RC 4563/20144.56325/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<b jquery1910012650972865055676="1257"><span jquery1910012650972865055676="1258"><span size="2" jquery1910012650972865055676="1259"> <p jquery191000498163056433365="605" jquery19109857096090467925="1692" jquery191021799301562113238="981" jquery19104772531613082952="515"><span jquery191000498163056433365="606" jquery19109857096090467925="1693" jquery191021799301562113238="982" jquery19104772531613082952="516">ICMS – SubstituiçãoTributária– Ressarcimento– Mercadorias adquiridasde estabelecimentos localizados em outros Estadossem a retenção, cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirentepaulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000<span jquery191000498163056433365="607" jquery19109857096090467925="1694" jquery191021799301562113238="983" jquery19104772531613082952="517">– Posteriortransferênciadas referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.</p> <p jquery191000498163056433365="608" jquery19109857096090467925="1695" jquery191021799301562113238="984" jquery19104772531613082952="515"><span jquery191000498163056433365="609" jquery19109857096090467925="1696" jquery191021799301562113238="985" jquery19104772531613082952="517"></p><span jquery191000498163056433365="610" jquery19109857096090467925="1697" jquery191021799301562113238="986" jquery19104772531613082952="517"> <p jquery191000498163056433365="611" jquery19109857096090467925="1698" jquery191021799301562113238="987" jquery19104772531613082952="523"><span jquery191000498163056433365="612" jquery19109857096090467925="1699" jquery191021799301562113238="988" jquery19104772531613082952="524">I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido/recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191000498163056433365="613" jquery19109857096090467925="1700" jquery191021799301562113238="989" jquery19104772531613082952="525"></o:p></p>RC4562_2014RC 4562/20144.56225/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<b jquery19107434898268636247="1246"><span jquery19107434898268636247="1247"><span size="2" jquery19107434898268636247="1248"> <p jquery191021799301562113238="981" jquery19109857096090467925="1692" jquery19104772531613082952="515" jquery191000498163056433365="605"><span jquery191021799301562113238="982" jquery19109857096090467925="1693" jquery19104772531613082952="516" jquery191000498163056433365="606">ICMS – SubstituiçãoTributária– Ressarcimento– Mercadorias adquiridasde estabelecimentos localizados em outros Estadossem a retenção, cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirentepaulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000<span jquery191021799301562113238="983" jquery19109857096090467925="1694" jquery19104772531613082952="517" jquery191000498163056433365="607">– Posteriortransferênciadas referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.</p> <p jquery191021799301562113238="984" jquery19109857096090467925="1695" jquery19104772531613082952="515" jquery191000498163056433365="608"><span jquery191021799301562113238="985" jquery19109857096090467925="1696" jquery19104772531613082952="517" jquery191000498163056433365="609"></p><span jquery191021799301562113238="986" jquery19109857096090467925="1697" jquery19104772531613082952="517" jquery191000498163056433365="610"> <p jquery191021799301562113238="987" jquery19109857096090467925="1698" jquery19104772531613082952="523" jquery191000498163056433365="611"><span jquery191021799301562113238="988" jquery19109857096090467925="1699" jquery19104772531613082952="524" jquery191000498163056433365="612">I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido/recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021799301562113238="989" jquery19109857096090467925="1700" jquery19104772531613082952="525" jquery191000498163056433365="613"></o:p></p>RC4561_2014RC 4561/20144.56125/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p jquery1910007297002938566444="966"><span jquery1910007297002938566444="967">ICMS – Substituição tributária – Produtos adquiridos por destinatário com diversas atividades declaradas em seu cadastro. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910007297002938566444="968"></o:p></p> <p jquery1910007297002938566444="969"><span jquery1910007297002938566444="970"><o:p jquery1910007297002938566444="971"></o:p></p> <p jquery1910007297002938566444="972"><span jquery1910007297002938566444="973">I - Se o produto sujeito à substituição tributária for adquirido exclusivamente para utilização pelo adquirente como consumidor final, independentemente das atividades relacionadas em seu cadastro, então não deve ser aplicada a substituição tributária por ocasião da sua saída, pois não haverá operação subsequente tributada com tal produto. <o:p jquery1910007297002938566444="974"></o:p></p> <p jquery1910007297002938566444="975"><span jquery1910007297002938566444="976">II - Por outro lado, se o produto adquirido puder ser utilizado pelo destinatário como consumidor final ou puder ser objeto de saída subsequente tributada, então deve necessariamente ser aplicada a substituição tributária na sua saída.</p> <p jquery1910007297002938566444="977"><span jquery1910007297002938566444="978">III – No segundo caso, se o destinatário vier a utilizar o produto adquirido com substituição tributária como consumidor final, poderá pedir o ressarcimento da parcela do imposto retido, com fundamento no artigo 269, II, do RICMS/2000. <o:p jquery1910007297002938566444="979"></o:p></p>RC4557_2014RC 4557/20144.55725/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107910182071693462="1848"></p> <p align="justify" jquery19107910182071693462="1849"><span jquery19107910182071693462="1850">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107910182071693462="1851"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107910182071693462="1852"><span jquery19107910182071693462="1853">I. <span jquery19107910182071693462="1854">Na<span jquery19107910182071693462="1855"> entrada no território deste Estado de materiais de construção sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes.<o:p jquery19107910182071693462="1856"></o:p></p> <p jquery19107910182071693462="1857"></p>RC4555_2014RC 4555/20144.55525/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19109353409139167307="866"><span jquery19109353409139167307="867">ICMS – Sucata de metal – Diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109353409139167307="868"></o:p></p> <p jquery19109353409139167307="869"><span jquery19109353409139167307="870">I - O<span jquery19109353409139167307="871">s incisos I e III do artigo 392 do RICMS/2000 determinam, como fatos que encerram o diferimento do imposto previsto no “caput” do dispositivo, a saída da sucata de metal para outro Estado e a sua entrada em estabelecimento industrial.<span jquery19109353409139167307="872"> <o:p jquery19109353409139167307="873"></o:p></p> <p jquery19109353409139167307="874"><span jquery19109353409139167307="875">II - N<span jquery19109353409139167307="876">a saída de sucata de metal para pessoa física no Estado de São Paulo, também não pode ser aplicado o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois se trata de operação que não possibilita o posterior <span jquery19109353409139167307="877">lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados no referido dispositivo (conforme o artigo 428, III, do mesmo Regulamento). <o:p jquery19109353409139167307="878"></o:p></p> <p jquery19109353409139167307="879"><span size="3" jquery19109353409139167307="880"><span jquery19109353409139167307="881">III – A<span jquery19109353409139167307="882"> saída da sucata de metal para outro Estado, a sua entrada em estabelecimento industrial, bem como a sua saída para pessoa física no Estado de São Paulo são <span jquery19109353409139167307="883">operações normalmente tributadas, à alíquota de 18%. <span jquery19109353409139167307="884"><span jquery19109353409139167307="885"><span jquery19109353409139167307="886"><o:p jquery19109353409139167307="887"></o:p></p>RC4546_2014RC 4546/20144.54627/11/201522/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19108148769584955182="1973"><span size="3" jquery19108148769584955182="1974"><span face="Calibri" jquery19108148769584955182="1975">ICMS – Remessa interestadual de mercadorias para assistências técnicas – Substituição em garantia – Alíquota aplicável<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108148769584955182="1976"></o:p></p> <p jquery19108148769584955182="1977"><o:p jquery19108148769584955182="1978"><span size="3" face="Calibri" jquery19108148769584955182="1979"></o:p></p> <p jquery19108148769584955182="1980"><span size="3" jquery19108148769584955182="1981"><span face="Calibri" jquery19108148769584955182="1982">I. No âmbito de contrato de garantia e manutenção, a assistência técnica não é mera intermediária, promovendo a saída de mercadoria ainda que no caso das operações em garantia não exista agregação de valor em tal saída.<o:p jquery19108148769584955182="1983"></o:p></p> <p jquery19108148769584955182="1984"><o:p jquery19108148769584955182="1985"><span size="3" face="Calibri" jquery19108148769584955182="1986"></o:p></p> <p jquery19108148769584955182="1987"><span size="3" jquery19108148769584955182="1988"><span face="Calibri" jquery19108148769584955182="1989">II. Os contribuintes situados no Estado de São Paulo deverão utilizar nas remessas interestaduais de mercadorias para assistência técnica a alíquota interestadual.<o:p jquery19108148769584955182="1990"></o:p></p>RC4543_2014RC 4543/20144.54325/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19104407208310266302="952"><span size="3" jquery19104407208310266302="953"><span face="Calibri" jquery19104407208310266302="954">ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104407208310266302="955"></o:p></p> <p jquery19104407208310266302="956"><o:p jquery19104407208310266302="957"><span size="3" face="Calibri" jquery19104407208310266302="958"></o:p></p> <p jquery19104407208310266302="959"><span jquery19104407208310266302="960"><span jquery19104407208310266302="961"><span size="3" face="Calibri" jquery19104407208310266302="962">I.<span jquery19104407208310266302="963"> <span size="3" jquery19104407208310266302="964"><span face="Calibri" jquery19104407208310266302="965">O local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.<o:p jquery19104407208310266302="966"></o:p></p> <p jquery19104407208310266302="967"><span jquery19104407208310266302="968"><span jquery19104407208310266302="969"><span size="3" face="Calibri" jquery19104407208310266302="970">II.<span jquery19104407208310266302="971"> <span size="3" jquery19104407208310266302="972"><span face="Calibri" jquery19104407208310266302="973">O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (relativa à venda da mercadoria importada ao cliente).<o:p jquery19104407208310266302="974"></o:p></p> <p jquery19104407208310266302="975"><span jquery19104407208310266302="976"><span jquery19104407208310266302="977"><span size="3" face="Calibri" jquery19104407208310266302="978">III.<span jquery19104407208310266302="979"> <span size="3" jquery19104407208310266302="980"><span face="Calibri" jquery19104407208310266302="981">Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).<o:p jquery19104407208310266302="982"></o:p></p>RC4542_2014RC 4542/20144.54208/06/201623/02/2015Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery191046315635926839754="774"> <p><span arial","sans-serif";="" mso-bidi-font-family:"times="" new="" roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi"="">ICMS – Material promocional caracterizado como brinde - Atividade de distribuição, por conta e ordem de terceiro.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-bidi-font-family:"times="" new="" roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi"="">I – Na hipótese de material promocional, que não se identifique com as mercadorias normalmente comercializadas pelo contribuinte remetente, a respectiva distribuição, efetuada por conta e ordem, deverá observar a disciplina estabelecida para a distribuição de brindes.<o:p></o:p></p><p> </p><p><br></p>RC4541_2014RC 4541/20144.54120/06/201602/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19108685322104037887="784" jquery191008611290794970228="873"><span jquery19108685322104037887="785" jquery191008611290794970228="874">ICMS- Saídas internas de eletrodomésticos promovidas por estabelecimento fabricante- Aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/00.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108685322104037887="786" jquery191008611290794970228="875"></o:p></p> <p jquery19108685322104037887="787" jquery191008611290794970228="876"><span jquery19108685322104037887="788" jquery191008611290794970228="877"><o:p jquery19108685322104037887="789" jquery191008611290794970228="878"></o:p></p> <p jquery19108685322104037887="790" jquery191008611290794970228="879"><span jquery19108685322104037887="791" jquery191008611290794970228="880">I – Dentre dois tratamentos tributários possíveis, deve ser aplicado o mais específico ao caso concreto, dessa forma, por ser operação própria e saída interna de eletrodoméstico de estabelecimento fabricante, aplica-se a redução de base de cálculo que resulta em uma carga tributáriade 7%.<o:p jquery19108685322104037887="792" jquery191008611290794970228="881"></o:p></p> <p jquery19108685322104037887="793" jquery191008611290794970228="882"><span jquery19108685322104037887="794" jquery191008611290794970228="883"><o:p jquery19108685322104037887="795" jquery191008611290794970228="884"></o:p></p> <p jquery19108685322104037887="796" jquery191008611290794970228="885"><span jquery19108685322104037887="797" jquery191008611290794970228="886">II- <span jquery19108685322104037887="798" jquery191008611290794970228="887">Ao fazer o recolhimento como substituta tributária, nas saídas internas, deverá aplicar o benefício previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00.<o:p jquery19108685322104037887="799" jquery191008611290794970228="888"></o:p></p>RC4540_2014RC 4540/20144.54020/06/201605/01/2015Respostas de Consultas<span jquery19109032948371259346="830"> <p jquery19109032948371259346="831"><b jquery19109032948371259346="832"><span size="3" jquery19109032948371259346="833"><span face="Calibri" jquery19109032948371259346="834">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109032948371259346="835"></o:p></p> <p jquery19109032948371259346="836"><span jquery19109032948371259346="837"><o:p jquery19109032948371259346="838"></o:p></p> <p jquery19109032948371259346="839"><b jquery19109032948371259346="840"><span jquery19109032948371259346="841"><o:p jquery19109032948371259346="842"><span size="3" jquery19109032948371259346="843"></o:p></p> <p jquery19109032948371259346="844"><span jquery19109032948371259346="845"><span jquery19109032948371259346="846"><span size="3" face="Calibri" jquery19109032948371259346="847">I.<span jquery19109032948371259346="848"> <span size="3" jquery19109032948371259346="849"><span face="Calibri" jquery19109032948371259346="850">Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.<o:p jquery19109032948371259346="851"></o:p></p> <p jquery19109032948371259346="852"><o:p jquery19109032948371259346="853"><span size="3" face="Calibri" jquery19109032948371259346="854"></o:p></p> <p jquery19109032948371259346="855"><span jquery19109032948371259346="856"><span jquery19109032948371259346="857"><span size="3" face="Calibri" jquery19109032948371259346="858">II.<span jquery19109032948371259346="859"> <span size="3" jquery19109032948371259346="860"><span face="Calibri" jquery19109032948371259346="861">Caso tenha havido destaque indevido do imposto na Nota Fiscal de venda ao consumidor final pode ser protocolado pedido de restituição no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. <o:p jquery19109032948371259346="862"></o:p></p> <p jquery19109032948371259346="863"><o:p jquery19109032948371259346="864"><span size="3" face="Calibri" jquery19109032948371259346="865"></o:p></p> <p jquery19109032948371259346="866"><span jquery19109032948371259346="867"><span jquery19109032948371259346="868"><span size="3" face="Calibri" jquery19109032948371259346="869">III.<span jquery19109032948371259346="870"> <span size="3" jquery19109032948371259346="871"><span face="Calibri" jquery19109032948371259346="872">A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT não se aplica à venda a consumidor final, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS.<o:p jquery19109032948371259346="873"></o:p></p>RC4539_2014RC 4539/20144.53925/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p jquery1910025159923900466674="758"><span jquery1910025159923900466674="759">ICMS – Crédito outorgado (art. 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Opção por estabelecimento filial localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910025159923900466674="760"></o:p></p> <p jquery1910025159923900466674="761"><span jquery1910025159923900466674="762"><o:p jquery1910025159923900466674="763"></o:p></p> <p jquery1910025159923900466674="764"><span jquery1910025159923900466674="765">I. O<span jquery1910025159923900466674="766"> <span jquery1910025159923900466674="767">crédito outorgado é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, do contribuinte localizados no território nacional.<o:p jquery1910025159923900466674="768"></o:p></p> <p jquery1910025159923900466674="769"><span jquery1910025159923900466674="770"><o:p jquery1910025159923900466674="771"></o:p></p><span jquery1910025159923900466674="772">II. A<span jquery1910025159923900466674="773"> <span jquery1910025159923900466674="774">opção implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.<span jquery1910025159923900466674="775"> RC4538_2014RC 4538/20144.53803/02/201502/02/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4538M1_2015.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4537_2014RC 4537/20144.53725/07/201605/01/2015Respostas de Consultas_ICMS - Fornecimento de alimentação - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007.<o:p></o:p> _I - O contribuinte optante do regime do Simples Nacional não pode optar pela aplicação da alíquota de 3,2% às suas operações.<o:p></o:p>RC4536_2014RC 4536/20144.53625/05/201619/03/2015Respostas de Consultas<span jquery1910990139307214104="1012" jquery191021542847673407872="875" jquery191046665162600768="1098"><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Artigo 3º doDecreto nº 58.388/2012.<o:p></o:p></p><p><o:p></o:p></p><p>I. A aplicabilidade da redução da base de cálculo previstano <i>“caput”</i> do artigo 3º do Decreto emtela, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo limita-se àsoperações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada noexterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentementeimportados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do RegimeAduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades deexploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normasfederais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial deExportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e deLavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO). <o:p></o:p></p><p><o:p></o:p></p><p jquery191046665162600768="1099"></p><p>II. Existe a possibilidade de aplicação do diferimentodo lançamento do imposto, conforme previsto no item 2 do § 1º do artigo 3º doDecreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretariada Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-primae/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista,que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoasediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº <a href="http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/decretos/dec58388.htm">58.388</a>/2012 e na Portaria CAT-90/2013.<o:p></o:p></p>RC4535_2014RC 4535/20144.53525/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108819814006167672="780"></p> <p align="justify" jquery19108819814006167672="781"><span jquery19108819814006167672="782">ICMS – Impressos personalizados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108819814006167672="783"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108819814006167672="784"><span jquery19108819814006167672="785">I. Não é exigível o ICMS na saída de catálogos personalizado de produtos (confeccionados para estabelecimento contribuinte) que não serão comercializados junto com as próprias mercadorias e nem distribuídos como material publicitário, mas, sim, utilizados por representantes comerciais da empresa encomendante para divulgação desses produtos junto a seus clientes. <o:p jquery19108819814006167672="786"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108819814006167672="787"></p>RC4534_2014RC 4534/20144.53420/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria importada adquirida de fornecedor de outro Estado, caracterizada como amostras grátis – Emissão de documento fiscal na posterior saída – Código de Situação Tributária (CST).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Desde que atendidas às condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis é isenta de ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri"><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. Deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária – CST 240 (2 – Estrangeira, adquirida no mercado interno; 40 – Isenta) quando da remessa de amostra grátis.<o:p></o:p></p>RC4533_2014RC 4533/20144.53325/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107265848964789914="830"></p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Tabela de preços de motocicletas sugeridos ao público pelo fabricante.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A tabela de preços constitui-se em um dos critérios previstos para estabelecer a base de cálculo da substituição tributária, e poderá ser adotada em se tratando demotocicletas nacionais (inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II O fabricante deverá encaminhar as informações da tabela sugerida à Secretaria da Fazenda deste Estado de São Paulo, para avaliação, observando o padrão fixado pelo Anexo Único do referido Convênio.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – Para motocicletas importadas, prevê o inciso II da citadaCláusula terceira, que na inexistência de preço máximo ou único fixado pela autoridade competente,a base de cálculo da substituição tributária deve ser obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula prevista no §1º da Cláusula terceira do aludido Convênio.<o:p></o:p></p> <p jquery19107265848964789914="830"></p>RC4532_2014RC 4532/20144.53225/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Direito ao crédito referente à aquisição de combustível e bens do ativo imobilizado (caminhões), utilizados nas prestações do serviço.<o:p></o:p></p><p>I – A transportadora que realizar a prestação de serviço de transporte como subcontratada terá direito ao aproveitamento do crédito referente à aquisição de combustível e de caminhões (ativo imobilizado), efetivamente utilizados nas prestações regularmente tributadas.</p><p>II – O crédito referente à aquisição de combustível poderá ser apropriado e utilizado como crédito acumulado, enquanto o crédito referente à aquisição de caminhões poderá ser transferido como crédito simples, observadas as respectivas disposições regulamentares.</p><p>III – A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante.</p><p>IV – A transportadora subcontratada poderá optar por emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para fins de controle e cobrança, a cada prestação do serviço de transporte subcontratado que realizar, devendo, nesse caso, utilizar o CFOP 5.360/6.360.</p><p>V – Não há previsão para a emissão de um único CT-e, ao final do período, englobando todas as prestações realizadas para um mesmo subcontratante, nem para a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7.</p>RC4531_2014RC 4531/20144.53117/06/201614/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19105563535966771401="1079"><span size="3" jquery19105563535966771401="1080"><span face="Calibri" jquery19105563535966771401="1081"><b jquery19105563535966771401="1082">ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte paulista – Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000 – Perda, roubo ou deterioração – Regularização de estoque em poder de terceiro.<span jquery19105563535966771401="1083"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105563535966771401="1084"></o:p></p> <p jquery19105563535966771401="1085"><b jquery19105563535966771401="1086"><span jquery19105563535966771401="1087"><o:p jquery19105563535966771401="1088"><span size="3" jquery19105563535966771401="1089"></o:p></p> <p jquery19105563535966771401="1090"><span size="3" jquery19105563535966771401="1091"><span face="Calibri" jquery19105563535966771401="1092">I. O estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000).<o:p jquery19105563535966771401="1093"></o:p></p> <p jquery19105563535966771401="1094"><o:p jquery19105563535966771401="1095"><span size="3" face="Calibri" jquery19105563535966771401="1096"></o:p></p> <p jquery19105563535966771401="1097"><span size="3" jquery19105563535966771401="1098"><span face="Calibri" jquery19105563535966771401="1099">II. Para o fisco paulista, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque de mercadorias em poder de armazém geral, também situado no território deste Estado. Para a devida baixa das mercadorias, o contribuinte depositante poderá emitir documento interno de controle, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido.<o:p jquery19105563535966771401="1100"></o:p></p> <p jquery19105563535966771401="1101"><o:p jquery19105563535966771401="1102"><span size="3" face="Calibri" jquery19105563535966771401="1103"></o:p></p> <p jquery19105563535966771401="1104"><span size="3" jquery19105563535966771401="1105"><span face="Calibri" jquery19105563535966771401="1106">III. Conforme esclarecido no Comunicado CAT 47/2003, embora inserido no Anexo V do RICMS/2000, o CFOP “5.927”, referente a lançamento a título de baixa de estoque (por perda, roubo ou deterioração), não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não estabelecida, por ajuste SINIEF, disciplina específica contemplando a emissão de documento fiscal para esses casos.<o:p jquery19105563535966771401="1107"></o:p></p> <p jquery19105563535966771401="1108"><o:p jquery19105563535966771401="1109"><span size="3" face="Calibri" jquery19105563535966771401="1110"></o:p></p> <p jquery19105563535966771401="1111"><span size="3" jquery19105563535966771401="1112"><span face="Calibri" jquery19105563535966771401="1113">IV. Quando a mercadoria de contribuinte paulista depositada em armazém geral situado neste Estado for objeto de roubo, furto ou extravio, ou ainda perecer nesse estabelecimento, o contribuinte deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.<o:p jquery19105563535966771401="1114"></o:p></p> <p jquery19105563535966771401="1115"></p>RC4528_2014RC 4528/20144.52826/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19105481593200482346="814"><span size="3" jquery19105481593200482346="815"><span face="Calibri" jquery19105481593200482346="816">ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105481593200482346="817"></o:p></p> <p jquery19105481593200482346="818"><span jquery19105481593200482346="819"><span jquery19105481593200482346="820"><span size="3" face="Calibri" jquery19105481593200482346="821">I.<span jquery19105481593200482346="822"> <span size="3" jquery19105481593200482346="823"><span face="Calibri" jquery19105481593200482346="824">Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-13/2009.<o:p jquery19105481593200482346="825"></o:p></p> <p jquery19105481593200482346="826"><span jquery19105481593200482346="827"><span jquery19105481593200482346="828"><span size="3" face="Calibri" jquery19105481593200482346="829">II.<span jquery19105481593200482346="830"> <span size="3" jquery19105481593200482346="831"><span face="Calibri" jquery19105481593200482346="832">As mercadorias aplicadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante) sujeitam-se à sistemática normal de recolhimento do imposto aplicável aos optantes pelo Simples Nacional.<o:p jquery19105481593200482346="833"></o:p></p> <p jquery19105481593200482346="834"><span jquery19105481593200482346="835"><span jquery19105481593200482346="836"><span size="3" face="Calibri" jquery19105481593200482346="837">III.<span jquery19105481593200482346="838"> <span size="3" jquery19105481593200482346="839"><span face="Calibri" jquery19105481593200482346="840">A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, na forma do inciso I do parágrafo 8º do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.<o:p jquery19105481593200482346="841"></o:p></p>RC4527_2014RC 4527/20144.52728/08/201515/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19104110382064439409="767"><span jquery19104110382064439409="768">ICMS – Obrigações Acessórias – Erro no preenchimento de CFOP – Carta de correção.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104110382064439409="769"></o:p></p> <p jquery19104110382064439409="770"><span jquery19104110382064439409="771">I. A possibilidade de uso da carta de correção (manual ou eletrônica) para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.<o:p jquery19104110382064439409="772"></o:p></p> <p jquery19104110382064439409="773"><span jquery19104110382064439409="774">II. A alteração do CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) para o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) não tem influência no valor do imposto devido e, portanto, possibilita a utilização da carta de correção.<o:p jquery19104110382064439409="775"></o:p></p>RC4525_2014RC 4525/20144.52526/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<span jquery1910442495512702827="1248"> <p>ICMS – Isenção (art. 162 do Anexo I do RICMS/2000) – Procedimento de credenciamento (Portaria CAT 112/2013). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Quando da apresentação do pedido de credenciamento no Posto Fiscal de vinculação do requerente, apenas em relação aos produtos que serão importados, deverá o requerente apresentar “laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país e a compatibilidade de aplicação dos produtos na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde, elaborado por entidade representativa do setor”.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país deverá ser elaborado por entidade representativa do setor, não podendo ser substituído pela “Publicação do Ex-tarifário”.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O benefício isentivo “aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II (do artigo 162), destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no "caput"” do artigo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery1910442495512702827="1247">IV. Não há previsão para utilização do benefício por subcontratada.</p>RC4524_2014RC 4524/20144.52417/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191033099522670244785="1053" jquery1910710930549994258="973" jquery19109065477455422627="1114"><span jquery191033099522670244785="1054" jquery1910710930549994258="974" jquery19109065477455422627="1115">ICMS – Venda de biomassa à usina de geração de energia elétrica – Produção, a partir do plantio de sementes de sorgo de “alta biomassa”, efetuada no local onde também está sediada a adquirente – Inscrição estadual e emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191033099522670244785="1055" jquery1910710930549994258="975" jquery19109065477455422627="1116"></o:p></p> <p jquery191033099522670244785="1056" jquery1910710930549994258="976" jquery19109065477455422627="1117"><span jquery191033099522670244785="1057" jquery1910710930549994258="977" jquery19109065477455422627="1118">I – O contribuinte deve providenciar a inscrição estadual de todos os locais em que exercer parte de suas atividades. Assim, o local de plantio e produção da biomassa de sorgo deverá ser devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), ainda que dentro da propriedade da usina adquirente (sob contrato de arrendamento e comodato rural).<o:p jquery191033099522670244785="1058" jquery1910710930549994258="978" jquery19109065477455422627="1119"></o:p></p> <p jquery191033099522670244785="1059" jquery1910710930549994258="979" jquery19109065477455422627="1120"><span jquery191033099522670244785="1060" jquery1910710930549994258="980" jquery19109065477455422627="1121"><o:p jquery191033099522670244785="1061" jquery1910710930549994258="981" jquery19109065477455422627="1122"></o:p></p> <p jquery191033099522670244785="1062" jquery1910710930549994258="982" jquery19109065477455422627="1123"><span jquery191033099522670244785="1063" jquery1910710930549994258="983" jquery19109065477455422627="1124">II – Na remessa das sementes para plantio, o estabelecimento remetente (Matriz) deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.151, cuja natureza é transferência de produção do estabelecimento.<o:p jquery191033099522670244785="1064" jquery1910710930549994258="984" jquery19109065477455422627="1125"></o:p></p> <p jquery191033099522670244785="1065" jquery1910710930549994258="985" jquery19109065477455422627="1126"><span jquery191033099522670244785="1066" jquery1910710930549994258="986" jquery19109065477455422627="1127">III. <span jquery191033099522670244785="1067" jquery1910710930549994258="987" jquery19109065477455422627="1128">Na venda da mercadoria, o estabelecimento produtor deverá emitir<span jquery191033099522670244785="1068" jquery1910710930549994258="988" jquery19109065477455422627="1129"> Nota Fiscal com o CFOP 5.101, cuja natureza é a de venda de produção do estabelecimento, ficando o imposto diferido nos termos do artigo 346-A, inciso II, do RICMS/2000.<o:p jquery191033099522670244785="1069" jquery1910710930549994258="989" jquery19109065477455422627="1130"></o:p></p>RC4523_2014RC 4523/20144.52326/07/201615/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento integral na posterior venda ou transferência de mercadorias adquiridas de outros estados, com imposto retido antecipadamente.<o:p></o:p></p><p>I – O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados <st1:personname productid="em outras Unidades" w:st="on">em outras Unidades</st1:personname> da Federação, com a retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária, ou na hipótese de efetuar o recolhimento antecipado (artigo 426-A, RICMS/2000), terá direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente em caso de posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados <st1:personname productid="em outras Unidades" w:st="on">em outras Unidades</st1:personname> da Federação.</p>RC4522_2014RC 4522/20144.52217/06/201620/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19103602778563128097="770"><b jquery19103602778563128097="771"><span size="3" jquery19103602778563128097="772"><span face="Calibri" jquery19103602778563128097="773">ICMS – Substituição tributária – IVA-ST – Operações com balizador de jardim.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103602778563128097="774"></o:p></p> <p jquery19103602778563128097="775"><span jquery19103602778563128097="776"><o:p jquery19103602778563128097="777"></o:p></p> <p jquery19103602778563128097="778"><b jquery19103602778563128097="779"><span jquery19103602778563128097="780"><o:p jquery19103602778563128097="781"><span size="3" jquery19103602778563128097="782"></o:p></p> <p jquery19103602778563128097="783"><span jquery19103602778563128097="784"><span jquery19103602778563128097="785"><span size="3" face="Calibri" jquery19103602778563128097="786">I.<span jquery19103602778563128097="787"> <span size="3" jquery19103602778563128097="788"><span face="Calibri" jquery19103602778563128097="789">Nas operações com as mercadorias denominadas “<i jquery19103602778563128097="790">balizador de jardim</i>”, classificado sob na posição 9405 da NBM/SH, sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 54%, conforme a Portaria CAT-40/2014.<o:p jquery19103602778563128097="791"></o:p></p>RC4521_2014RC 4521/20144.52126/07/201605/01/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191047184218770627395="780"><span jquery191047184218770627395="781">ICMS – Substituição tributária – Material de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191047184218770627395="782"></o:p></p> <p align="justify" jquery191047184218770627395="783"><span jquery191047184218770627395="784">I – O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com material de construção apenas se a mercadoria estiver <span jquery191047184218770627395="785">arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Y, RICMS/2000.<o:p jquery191047184218770627395="786"></o:p></p> <p align="justify" jquery191047184218770627395="787"><span jquery191047184218770627395="788">II – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo telha de aço, código <span jquery191047184218770627395="789">7308.90.90 da NBM/SH.<o:p jquery191047184218770627395="790"></o:p></p>RC4520_2014RC 4520/20144.52017/06/201613/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19105462831939459032="882"><span jquery19105462831939459032="883">ICMS – <span jquery19105462831939459032="884">Operações com hospitais ou clínicas<span jquery19105462831939459032="885"> – Remessa de i<span jquery19105462831939459032="886">mplantes, próteses e eventualmente material vinculado à sua aplicação – <span jquery19105462831939459032="887">Ajuste SINIEF 11/2014.<b jquery19105462831939459032="888"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105462831939459032="889"></o:p></p> <p jquery19105462831939459032="890"><b jquery19105462831939459032="891"><span jquery19105462831939459032="892"><o:p jquery19105462831939459032="893"></o:p></p> <p jquery19105462831939459032="894"><span jquery19105462831939459032="895"><o:p jquery19105462831939459032="896"></o:p></p> <p jquery19105462831939459032="897"><span jquery19105462831939459032="898">I – P<span jquery19105462831939459032="899">ara a remessa de implantes e próteses a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e<span jquery19105462831939459032="900"> com o destaque do<span jquery19105462831939459032="901"> imposto, se houver, contendo como natureza da operação “Simples Remessa”, e no campo Informações Complementares “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”<span jquery19105462831939459032="902"><o:p jquery19105462831939459032="903"></o:p></p> <p jquery19105462831939459032="904"><span jquery19105462831939459032="905">II – O <span jquery19105462831939459032="906">Ajuste SINIEF 11/2014 está em vigor desde 19 de agosto de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação (01/10/2014), não necessitando, para produzir de seus efeitos, normatização por parte dos Estados.<span jquery19105462831939459032="907"> <span jquery19105462831939459032="908"><o:p jquery19105462831939459032="909"></o:p></p>RC4519_2014RC 4519/20144.51926/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106341944432437427="806"><span jquery19106341944432437427="807">ICMS – Substituição tributária – “Puxadores para Móveis” – Materiais de construção. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106341944432437427="808"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106341944432437427="809"><span jquery19106341944432437427="810">I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.<o:p jquery19106341944432437427="811"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106341944432437427="812"><span jquery19106341944432437427="813">II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas e interestaduais com destino a este Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis).<o:p jquery19106341944432437427="814"></o:p></p>RC4518_2014RC 4518/20144.51827/11/201509/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19108057845331943099="841" jquery1910651104950222164="963"><span size="3" jquery19108057845331943099="842" jquery1910651104950222164="964"><span face="Calibri" jquery19108057845331943099="843" jquery1910651104950222164="965">ICMS – Substituição tributária – Peças para substituição em garantia – Remessas interestaduais – Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108057845331943099="844" jquery1910651104950222164="966"></o:p></p> <p jquery19108057845331943099="845" jquery1910651104950222164="967"><o:p jquery19108057845331943099="846" jquery1910651104950222164="968"><span size="3" face="Calibri" jquery19108057845331943099="847" jquery1910651104950222164="969"></o:p></p> <p jquery19108057845331943099="848" jquery1910651104950222164="970"><span size="3" jquery19108057845331943099="849" jquery1910651104950222164="971"><span face="Calibri" jquery19108057845331943099="850" jquery1910651104950222164="972">I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo.<o:p jquery19108057845331943099="851" jquery1910651104950222164="973"></o:p></p> <p jquery19108057845331943099="852" jquery1910651104950222164="974"><o:p jquery19108057845331943099="853" jquery1910651104950222164="975"><span size="3" face="Calibri" jquery19108057845331943099="854" jquery1910651104950222164="976"></o:p></p> <p jquery19108057845331943099="855" jquery1910651104950222164="977"><span size="3" jquery19108057845331943099="856" jquery1910651104950222164="978"><span face="Calibri" jquery19108057845331943099="857" jquery1910651104950222164="979">II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.<o:p jquery19108057845331943099="858" jquery1910651104950222164="980"></o:p></p> <p jquery19108057845331943099="859" jquery1910651104950222164="981"><o:p jquery19108057845331943099="860" jquery1910651104950222164="982"><span size="3" face="Calibri" jquery19108057845331943099="861" jquery1910651104950222164="983"><span jquery1910651104950222164="449"><span jquery1910048691484037499066="1110" jquery19107606965360465864="319" jquery19107519451087809899="1061" jquery1910651104950222164="450"><span jquery1910048691484037499066="1111" jquery19107606965360465864="320" jquery19107519451087809899="1062" jquery1910651104950222164="451"><span size="3" jquery19107519451087809899="1063" jquery1910651104950222164="452"><span face="Calibri" jquery19107519451087809899="1064" jquery1910651104950222164="453"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108057845331943099="859" jquery1910651104950222164="984"><o:p jquery19108057845331943099="860" jquery1910651104950222164="985"><span size="3" face="Calibri" jquery19108057845331943099="861" jquery1910651104950222164="986"><span jquery1910651104950222164="449"><span jquery1910048691484037499066="1110" jquery19107606965360465864="319" jquery19107519451087809899="1061" jquery1910651104950222164="450"><span jquery1910048691484037499066="1111" jquery19107606965360465864="320" jquery19107519451087809899="1062" jquery1910651104950222164="451"><span size="3" jquery19107519451087809899="1063" jquery1910651104950222164="452"><span face="Calibri" jquery19107519451087809899="1064" jquery1910651104950222164="453">III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haveracordo firmado entre os Estados,deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery1910048691484037499066="1112" jquery19107606965360465864="321" jquery19107519451087809899="1065" jquery1910651104950222164="454"></o:p><span size="1" face="Arial" jquery1910651104950222164="987"> </o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1116" jquery19107606965360465864="325" jquery19107519451087809899="1066" jquery1910651104950222164="455"><span jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107519451087809899="1067" jquery1910651104950222164="456"><span jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107519451087809899="1068" jquery1910651104950222164="457"></p> <p align="justify" jquery1910048691484037499066="1116" jquery19107606965360465864="325" jquery19107519451087809899="1069" jquery1910651104950222164="458"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107519451087809899="1070" jquery1910651104950222164="459"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107519451087809899="1071" jquery1910651104950222164="460">IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuaro recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar demercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.<o:p jquery1910048691484037499066="1119" jquery19107606965360465864="328" jquery19107519451087809899="1072" jquery1910651104950222164="461"></o:p></p>RC4511_2014RC 4511/20144.51127/07/201612/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191003337258363923501="774"><span jquery191003337258363923501="775">ICMS – Venda de mercadorias não relacionadas <i jquery191003337258363923501="776"><span jquery191003337258363923501="777">no § 1º do art. 313-</i><span jquery191003337258363923501="778">A do RICMS/2000 - Portaria CAT-198/09. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003337258363923501="779"></o:p></p> <p jquery191003337258363923501="780"><span jquery191003337258363923501="781"><span jquery191003337258363923501="782">I.<span jquery191003337258363923501="783"> <span jquery191003337258363923501="784">É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT - 198/09 a <span jquery191003337258363923501="785">órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados<span jquery191003337258363923501="786">.<o:p jquery191003337258363923501="787"></o:p></p>RC4509_2014RC 4509/20144.50927/07/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191031122950529107535="969"><span jquery191031122950529107535="970">ICMS – Medicamentos – Redução de base de cálculo. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191031122950529107535="971"></o:p></p> <p jquery191031122950529107535="972"><span jquery191031122950529107535="973"><o:p jquery191031122950529107535="974"></o:p></p><span jquery191031122950529107535="975">I<span jquery191031122950529107535="976">. As operações internas com o medicamento composto por paracetamol, maleato de dimetindeno, cloridrato de fenilefrina, rutosídeos e ácido ascórbico, indicado para o alívio dos sintomas de gripes não se enquadram na redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.RC4506_2014RC 4506/20144.50627/07/201615/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191011704318087607934="784"></p> <p align="justify" jquery191011704318087607934="785"><span jquery191011704318087607934="786">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011704318087607934="787"></o:p></p> <p align="justify" jquery191011704318087607934="788"><span jquery191011704318087607934="789">I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que este não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador. Neste caso, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento.<o:p jquery191011704318087607934="790"></o:p></p> <p jquery191011704318087607934="791"></p>RC4505_2014RC 4505/20144.50527/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19109827658828662116="762"></p> <p>ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Nota Fiscal de entrada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a “entrada de mercadorias importadas do exterior” (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II - Quando a mercadoria importada por conta e ordementrar no seu estabelecimento, o adquirente paulista deve emitir a Nota Fiscal relativa à entrada prevista no artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19109827658828662116="762"></p>RC4501_2014RC 4501/20144.50127/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária nas operações envolvendo materiais de construção e congêneres (“flaps abrasivos”) – Recolhimento da parcela referente à equalização da carga tributária por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.<o:p></o:p></p> <p>I – O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com material de construção apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Y, RICMS/2000.</p> <p>II – Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas internas de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizam como material de construção ou congênere, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.</p>RC4500_2014RC 4500/20144.50027/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19109663043054443718="1652"><span size="3" jquery19109663043054443718="1653"><span face="Calibri" jquery19109663043054443718="1654">ICMS – Abastecimento de veículo próprio (caminhão) em postos de abastecimento de combustíveis localizados em outros Estados – Combustível destinado a consumo imediato.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109663043054443718="1655"></o:p></p> <p jquery19109663043054443718="1656"><o:p jquery19109663043054443718="1657"><span size="3" face="Calibri" jquery19109663043054443718="1658"></o:p></p> <p jquery19109663043054443718="1659"><span size="3" jquery19109663043054443718="1660"><span face="Calibri" jquery19109663043054443718="1661">I. Configura-se operação interna o abastecimento de veículo em trânsito (caminhão próprio utilizado para transporte de mercadorias), sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado em que ocorreu o abastecimento, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte proprietário do veículo.<o:p jquery19109663043054443718="1662"></o:p></p>RC4499_2014RC 4499/20144.49927/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery1910297807739863058="1636"><span size="3" jquery1910297807739863058="1637"><span face="Calibri" jquery1910297807739863058="1638">ICMS – Abastecimento em outro Estado de aeronave de propriedade de empresa estabelecida neste Estado de São Paulo – Combustível destinado a consumo imediato.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910297807739863058="1639"></o:p></p> <p jquery1910297807739863058="1640"><o:p jquery1910297807739863058="1641"><span size="3" face="Calibri" jquery1910297807739863058="1642"></o:p></p> <p jquery1910297807739863058="1643"><span size="3" jquery1910297807739863058="1644"><span face="Calibri" jquery1910297807739863058="1645">I. Configura-se operação interna o abastecimento de aeronave em trânsito, sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado em que ocorreu o abastecimento, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte proprietário da aeronave.<o:p jquery1910297807739863058="1646"></o:p></p>RC4492_2014RC 4492/20144.49217/06/201607/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19106262768814796589="795"></p> <p jquery19106262768814796589="796"><span jquery19106262768814796589="797">ICMS – Obrigações acessórias - <span jquery19106262768814796589="798">Estabelecimento varejista emitente de Cupom Fiscal que pretende se credenciar para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Venda de mercadoria para entrega futura a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106262768814796589="799"></o:p></p> <p jquery19106262768814796589="800"><span jquery19106262768814796589="801"><o:p jquery19106262768814796589="802"></o:p></p> <p jquery19106262768814796589="803"><span jquery19106262768814796589="804">I. Poderá ser mantida a emissão de <span jquery19106262768814796589="805">Cupom Fiscal a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.<span jquery19106262768814796589="806"><o:p jquery19106262768814796589="807"></o:p></p> <p jquery19106262768814796589="808"><span jquery19106262768814796589="809"><o:p jquery19106262768814796589="810"></o:p></p> <p jquery19106262768814796589="811"><span jquery19106262768814796589="812">II. Nas vendas para entrega futura, deverão ser emitidas as NF-es conforme <i jquery19106262768814796589="813">caput</i> e § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, qualquer que seja o adquirente das mercadorias (<span jquery19106262768814796589="814">pessoa física, pessoa jurídica contribuinte ou não-contribuinte do ICMS).</p> <p jquery19106262768814796589="811"><span jquery19106262768814796589="814">III.A partir de 01/07/2015 será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do sistema da autenticação e transmissão (SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.</p>RC4490_2014RC 4490/20144.49027/07/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19109362610642107524="765"><span jquery19109362610642107524="766">ICMS – Empresa de incorporação de imóveis – Aquisição de insumos a serem utilizadas em obras executadas por terceiros – Obrigações Acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109362610642107524="767"></o:p></p> <p jquery19109362610642107524="768"><span jquery19109362610642107524="769">I. A empresa incorporadora, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, deve registrar o documento fiscal referente à aquisição de materiais a serem utilizados na obra sob o CFOP 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).<o:p jquery19109362610642107524="770"></o:p></p>RC4481_2014RC 4481/20144.48127/07/201605/01/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"=""></p><p><span arial","sans-serif";mso-fareast-font-family:="" "times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">I. Aplicabilidade do inciso I do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, realizada por estabelecimento fabricante.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";mso-fareast-font-family:="" "times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"=""></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.<o:p></o:p></p><p><span times="" new="" roman","serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"=""></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">III.A redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna para consumidor final; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas. Por isso, não é permitido considerar, no cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.<span times="" new="" roman";mso-hansi-font-family:calibri;mso-bidi-font-family:calibri;="" mso-fareast-language:pt-br"=""><o:p></o:p></p><p> </p><p><o:p></o:p></p>RC4480_2014RC 4480/20144.48027/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery1910035103713969007855="763"><span jquery1910035103713969007855="764"></p> <p jquery1910035103713969007855="765"><span jquery1910035103713969007855="766">ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910035103713969007855="767"></o:p></p> <p jquery1910035103713969007855="768"><span jquery1910035103713969007855="769"><o:p jquery1910035103713969007855="770"></o:p></p> <p jquery1910035103713969007855="771"><span jquery1910035103713969007855="772">I. O CFOP da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual está vinculado ao percurso físico da carga transportada, que compreende os locais de início (retirada da carga) e de término (sua entrega) da prestação, não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço, do remetente ou do destinatário da mercadoria.<o:p jquery1910035103713969007855="773"></o:p></p>RC4479_2014RC 4479/20144.47917/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19105421648640337648="802"><b jquery19105421648640337648="803"><span jquery19105421648640337648="804">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105421648640337648="805"></o:p></p> <p jquery19105421648640337648="806"><b jquery19105421648640337648="807"><span jquery19105421648640337648="808"><o:p jquery19105421648640337648="809"></o:p></p> <p jquery19105421648640337648="810"><span jquery19105421648640337648="811">I. A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas em seu § 1º, por sua descrição e classificação na NBM/SH, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre.<o:p jquery19105421648640337648="812"></o:p></p> <p jquery19105421648640337648="813"><span jquery19105421648640337648="814"><o:p jquery19105421648640337648="815"></o:p></p> <p jquery19105421648640337648="816"><span jquery19105421648640337648="817">II. Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso náutico, não é aplicável o pagamento antecipado do imposto.<o:p jquery19105421648640337648="818"></o:p></p>RC4477_2014RC 4477/20144.47717/06/201605/01/2015Respostas de Consultas<span jquery191031485082378442353="771"> <p>ICMS – Isenção (art. 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191031485082378442353="770">I. Para que seja aplicável a isenção é necessário que os produtos objeto de questionamento correspondam aos constantes do inciso IX por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH.</p>RC4476_2014RC 4476/20144.47627/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191033693040665852697="762"><span jquery191033693040665852697="763">ICMS – Alíquota aplicável nas saídas internas de partes e acessórios de móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191033693040665852697="764"></o:p></p> <p jquery191033693040665852697="765"><span jquery191033693040665852697="766">I – A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e acessórios de móveis é 18%.<o:p jquery191033693040665852697="767"></o:p></p>RC4475_2014RC 4475/20144.47508/06/201611/03/2015Respostas de Consultas<p jquery191006865082896919317="1311"><span size="3" jquery191006865082896919317="1312"><span face="Calibri" jquery191006865082896919317="1313"><b jquery191006865082896919317="1314">ICMS – Substituição tributária – Operações com toalha de limpeza.<b jquery191006865082896919317="1315"><span jquery191006865082896919317="1316"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006865082896919317="1317"></o:p></p> <p jquery191006865082896919317="1318"><o:p jquery191006865082896919317="1319"><span size="3" face="Calibri" jquery191006865082896919317="1320"></o:p></p> <p jquery191006865082896919317="1321"><span jquery191006865082896919317="1322"><span jquery191006865082896919317="1323"><span size="3" face="Calibri" jquery191006865082896919317="1324">I.<span jquery191006865082896919317="1325"> <span size="3" jquery191006865082896919317="1326"><span face="Calibri" jquery191006865082896919317="1327">As operações com a mercadoria “toalha de limpeza”, classificada sob o código 6307.10.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos de limpeza por se enquadrarem na descrição “<i jquery191006865082896919317="1328">panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante</i>” e na respectiva classificação fiscal. <o:p jquery191006865082896919317="1329"></o:p></p>RC4474_2014RC 4474/20144.47417/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<b jquery1910984444168852642="787" jquery191005111300164175692="904"><span jquery1910984444168852642="788" jquery191005111300164175692="905"><span jquery1910984444168852642="789" jquery191005111300164175692="906"> <p jquery191005111300164175692="907"><b jquery191005111300164175692="908"><span size="3" jquery191005111300164175692="909"><span face="Calibri" jquery191005111300164175692="910">ICMS – Substituição Tributária – Isenção – Operações com suplementos vitamínicos destinados a animais domésticos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005111300164175692="911"></o:p></p><o:p jquery1910984444168852642="790" jquery191005111300164175692="912"></o:p> <p jquery1910984444168852642="791" jquery191005111300164175692="913"><b jquery1910984444168852642="792" jquery191005111300164175692="914"><span jquery1910984444168852642="793" jquery191005111300164175692="915"><b jquery1910984444168852642="794" jquery191005111300164175692="916"><span jquery1910984444168852642="795" jquery191005111300164175692="917"><o:p jquery1910984444168852642="796" jquery191005111300164175692="918"><span size="3" jquery1910984444168852642="797" jquery191005111300164175692="919"></o:p></p> <p jquery1910984444168852642="798" jquery191005111300164175692="920"><b jquery1910984444168852642="799" jquery191005111300164175692="921"><span jquery1910984444168852642="800" jquery191005111300164175692="922"><o:p jquery1910984444168852642="801" jquery191005111300164175692="923"><span size="3" jquery1910984444168852642="802" jquery191005111300164175692="924"></o:p></p><span jquery1910984444168852642="804" jquery191005111300164175692="925"><span jquery1910984444168852642="805" jquery191005111300164175692="926"><span size="3" face="Calibri" jquery1910984444168852642="806" jquery191005111300164175692="927"> <p jquery191005111300164175692="928"><span jquery191005111300164175692="929"><span jquery191005111300164175692="930"><span size="3" face="Calibri" jquery191005111300164175692="931">I.<span jquery191005111300164175692="932"> <span size="3" jquery191005111300164175692="933"><span face="Calibri" jquery191005111300164175692="934">Não se aplica o regime jurídico da substituição tributária às operações com suplemento vitamínico para uso por animal doméstico mesmo que classificado na posição 23.09 da NBM/SH, na medida em que a referida substituição tributária é prevista para operações com rações tipo “pet” para animais domésticos e que a própria legislação tributária estadual diferencia o conceito de ração do conceito de suplemento – ou seja, a mercadoria não corresponde à descrição contida no “caput” do artigo 313-I do RICMS/2000.<o:p jquery191005111300164175692="935"></o:p></p> <p jquery191005111300164175692="936"><o:p jquery191005111300164175692="937"><span size="3" face="Calibri" jquery191005111300164175692="938"></o:p></p> <p jquery191005111300164175692="939"><span jquery191005111300164175692="940"><span jquery191005111300164175692="941"><span size="3" face="Calibri" jquery191005111300164175692="942">II.<span jquery191005111300164175692="943"> <span size="3" jquery191005111300164175692="944"><span face="Calibri" jquery191005111300164175692="945">As operações com suplementos destinados a animais domésticos não são albergadas pela isenção prevista para insumos agropecuários (artigo 41, V, do Anexo I do RICMS/2000).<o:p jquery191005111300164175692="946"></o:p></p> <p jquery1910984444168852642="803" jquery191005111300164175692="947"></p>RC4473_2014RC 4473/20144.47327/07/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191025335369776718747="1208"><span jquery191025335369776718747="1209"><span face="Calibri" jquery191025335369776718747="1210">ITCMD – Isenção na doação de imóvel efetuada por “casal” a único filho.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025335369776718747="1211"></o:p></p> <p jquery191025335369776718747="1212"><span jquery191025335369776718747="1213"><span face="Calibri" jquery191025335369776718747="1214">I - Existência de dois doadores e duas hipóteses de incidência distintas.<o:p jquery191025335369776718747="1215"></o:p></p> <p jquery191025335369776718747="1216"><span jquery191025335369776718747="1217"><span face="Calibri" jquery191025335369776718747="1218">II - O limite de isenção previsto no art. 6º, inc. II, “a”, da Lei nº 10.705/2000 é aplicável separadamente a cada um dos fatos geradores.<o:p jquery191025335369776718747="1219"></o:p></p>RC4470_2014RC 4470/20144.47017/06/201602/02/2015Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19108034535925994988="1596"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108034535925994988="1597">ICMS – Direito ao crédito do imposto por contribuinte com atividade secundária de transporte rodoviário de carga.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108034535925994988="1598">I - É vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas a manutenção dos veículos, como peças e pneus, exceto quando estiverem classificados no ativo imobilizado. </p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108034535925994988="1599">II - Quando ocorrerem aquisições de combustíveis em quantidade superior a 10.000(dez mil) litros ao mês, deverá ser observado o disposto no artigo 2º, "caput" e § 2º, da Portaria CAT-95/2003, na redação dada pela Portaria CAT–145/2008.</p>RC4469_2014RC 4469/20144.46908/01/201507/01/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4469M1_2015.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4468_2014RC 4468/20144.46810/12/201512/12/2014Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/00) – Posterior venda ou transferência para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC4458_2014RC 4458/20144.45827/07/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19103545017517032084="794"><span size="3" jquery19103545017517032084="795"><span face="Calibri" jquery19103545017517032084="796">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Tratamento e revestimento de metais em peças industriais – Incidência do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103545017517032084="797"></o:p></p> <p jquery19103545017517032084="798"><o:p jquery19103545017517032084="799"><span size="3" face="Calibri" jquery19103545017517032084="800"></o:p></p> <p jquery19103545017517032084="801"><span size="3" jquery19103545017517032084="802"><span face="Calibri" jquery19103545017517032084="803">I. A atividade de tratamento e revestimento de metais em peças industriais, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e sujeitam-se à incidência somente do imposto estadual.<o:p jquery19103545017517032084="804"></o:p></p>RC4457_2014RC 4457/20144.45727/07/201623/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107624523469926437="859"><b jquery19107624523469926437="860"><span size="3" jquery19107624523469926437="861"><span face="Calibri" jquery19107624523469926437="862">ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão única de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) por veículo e por viagem – Disciplina específica.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107624523469926437="863"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="864"><span jquery19107624523469926437="865"><o:p jquery19107624523469926437="866"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="867"><b jquery19107624523469926437="868"><span jquery19107624523469926437="869"><o:p jquery19107624523469926437="870"><span size="3" jquery19107624523469926437="871"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="872"><span jquery19107624523469926437="873"><span jquery19107624523469926437="874"><span size="3" face="Calibri" jquery19107624523469926437="875">I.<span jquery19107624523469926437="876"> <span size="3" jquery19107624523469926437="877"><span face="Calibri" jquery19107624523469926437="878">A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual.<o:p jquery19107624523469926437="879"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="880"><o:p jquery19107624523469926437="881"><span size="3" face="Calibri" jquery19107624523469926437="882"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="883"><span jquery19107624523469926437="884"><span jquery19107624523469926437="885"><span size="3" face="Calibri" jquery19107624523469926437="886">II.<span jquery19107624523469926437="887"> <span size="3" jquery19107624523469926437="888"><span face="Calibri" jquery19107624523469926437="889">As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS. <o:p jquery19107624523469926437="890"></o:p></p>RC4451_2014RC 4451/20144.45128/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191016865648255599147="764"></p> <p jquery191016865648255599147="765"><span jquery191016865648255599147="766">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016865648255599147="767"></o:p></p> <p jquery191016865648255599147="768"><span jquery191016865648255599147="769"><o:p jquery191016865648255599147="770"></o:p></p> <p jquery191016865648255599147="771"><span jquery191016865648255599147="772">I - O produto relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, e que possa ser caracterizado como “maletas e pastas de documentos e de estudantes e produtos semelhantes”, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final, está sujeito à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo.<span jquery191016865648255599147="773"> <span jquery191016865648255599147="774"><span jquery191016865648255599147="775"><span jquery191016865648255599147="776"><span jquery191016865648255599147="777"><o:p jquery191016865648255599147="778"></o:p></p> <p jquery191016865648255599147="779"></p>RC4450_2014RC 4450/20144.45017/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19105424200551552358="743"><span jquery19105424200551552358="744"><span size="3" jquery19105424200551552358="745"></p> <p jquery19105424200551552358="746"><span jquery19105424200551552358="747"><span size="3" jquery19105424200551552358="748">ICMS – Obrigações acessórias - Empresa atacadista – Remessa interna de próteses e artigos de ortopedia a hospitais e centros médicos para aplicação em cirurgias<span jquery19105424200551552358="749"> - <span jquery19105424200551552358="750">CFOP.<b jquery19105424200551552358="751"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105424200551552358="752"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="753"><span jquery19105424200551552358="754"><o:p jquery19105424200551552358="755"><span size="3" jquery19105424200551552358="756"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="757"><span jquery19105424200551552358="758"><span size="3" jquery19105424200551552358="759">I. Devem ser seguidos os procedimentos do<span jquery19105424200551552358="760"> regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF - 11/2014.<o:p jquery19105424200551552358="761"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="762"><span jquery19105424200551552358="763"><o:p jquery19105424200551552358="764"><span size="3" jquery19105424200551552358="765"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="766"><span size="3" jquery19105424200551552358="767"><span jquery19105424200551552358="768">II. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919<span jquery19105424200551552358="769"> (d<span jquery19105424200551552358="770">evolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.<span jquery19105424200551552358="771"><o:p jquery19105424200551552358="772"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="773"><span size="3" jquery19105424200551552358="774"><o:p jquery19105424200551552358="775"></o:p></p>RC4449_2014RC 4449/20144.44917/06/201602/02/2015Respostas de Consultas<span jquery191022329593627329552="781"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora de valores – Prestação de serviço de transporte de mercadorias que, por seu alto valor comercial, estão sujeitas a elevado índice de “sinistralidade”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As empresas enquadradas na atividade de transporte de valores, devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça (por intermédio do Departamento de Polícia Federal), devem utilizar apenas a “Guia de Transporte de Valores - GTV” em suas prestações, não estando obrigadas à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<o:p></o:p></p> <p>II. Referidas empresas devem emitir também as Notas Fiscais de Serviços, modelo 7, referente a cada tomador, observadas as regras estabelecidas pelo regime especial do Ajuste SINIEF 20/1989 (com suas alterações posteriores).</p>RC4448_2014RC 4448/20144.44828/07/201608/12/2014Respostas de Consultas<span jquery191002190733472712897="897"><span jquery191002190733472712897="898"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita à substituição tributária – Emissão remota da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não há impedimento para a emissão remota de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às mercadorias vendidas em operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, observada a disciplina específica do artigo 284 do RICMS/2000 para o caso de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p jquery191002190733472712897="896"></p>RC4447_2014RC 4447/20144.44728/07/201608/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191021185070507749792="782"><span size="3" jquery191021185070507749792="783"><span face="Calibri" jquery191021185070507749792="784">ICMS – Diferimento nas operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas – Anexo II da Resolução SF-4/1998.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021185070507749792="785"></o:p></p> <p jquery191021185070507749792="786"><o:p jquery191021185070507749792="787"><span size="3" face="Calibri" jquery191021185070507749792="788"></o:p></p> <p jquery191021185070507749792="789"><span size="3" jquery191021185070507749792="790"><span face="Calibri" jquery191021185070507749792="791">I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.<o:p jquery191021185070507749792="792"></o:p></p>RC4445_2014RC 4445/20144.44528/07/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14, Anexo I, RICMS/2000) – “Stents” de nitinol (liga de níquel e titânio) – Inaplicabilidade.<o:p></o:p></p><p>I – A isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias somente será aplicada se o produto constar expressamente, por sua descrição e código da NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99.</p><p>II – A isenção em análise é aplicável apenas às operações com “Stents” de aço inoxidável e de cromo cobalto, e não com “Stents” de nitinol.</p>RC4443_2014RC 4443/20144.44328/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19108527058396708955="1040"><span size="3" jquery19108527058396708955="1041"><span face="Calibri" jquery19108527058396708955="1042">ICMS – Obrigação acessória – Construção civil – Procedimento em operação interestadual de simples remessa com destino à obra.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108527058396708955="1043"></o:p></p> <p jquery19108527058396708955="1044"><o:p jquery19108527058396708955="1045"><span size="3" face="Calibri" jquery19108527058396708955="1046"></o:p></p> <p jquery19108527058396708955="1047"><span size="3" jquery19108527058396708955="1048"><span face="Calibri" jquery19108527058396708955="1049">I. Nas operações de venda à construtora para entrega em obra localizada em outro Estado, deve-se utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte).<o:p jquery19108527058396708955="1050"></o:p></p>RC4441_2014RC 4441/20144.44117/06/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery1910533506894396071="866"><b jquery1910533506894396071="867"><span size="3" jquery1910533506894396071="868"><span face="Calibri" jquery1910533506894396071="869">ICMS – Operações com programas de computador (“software”) – Comercialização via “download” e via suporte de informática – Tratamento tributário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910533506894396071="870"></o:p></p> <p jquery1910533506894396071="871"><span jquery1910533506894396071="872"><o:p jquery1910533506894396071="873"></o:p></p> <p jquery1910533506894396071="874"><b jquery1910533506894396071="875"><span jquery1910533506894396071="876"><o:p jquery1910533506894396071="877"><span size="3" jquery1910533506894396071="878"></o:p></p> <p jquery1910533506894396071="879"><span jquery1910533506894396071="880"><span jquery1910533506894396071="881"><span size="3" face="Calibri" jquery1910533506894396071="882">I.<span jquery1910533506894396071="883"> <span size="3" jquery1910533506894396071="884"><span face="Calibri" jquery1910533506894396071="885">Operação relativa à circulação de mercadorias é aquela inserida no ciclo mercantil que destina bens, ainda que imateriais, da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico, motivo pelo qual a comercialização de programas de computador e o licenciamento de cessão de direito de uso, seja com ou sem suporte físico, são operações, em tese, sujeitas ao ICMS por estarem inseridas no campo constitucional do ICMS.<o:p jquery1910533506894396071="886"></o:p></p> <p jquery1910533506894396071="887"><o:p jquery1910533506894396071="888"><span size="3" face="Calibri" jquery1910533506894396071="889"></o:p></p> <p jquery1910533506894396071="890"><span jquery1910533506894396071="891"><span jquery1910533506894396071="892"><span size="3" face="Calibri" jquery1910533506894396071="893">II.<span jquery1910533506894396071="894"> <span size="3" jquery1910533506894396071="895"><span face="Calibri" jquery1910533506894396071="896">A base de cálculo do ICMS em operações com programas para computador corresponde ao dobro do valor de mercado das respectivas unidades de suporte físico nas quais estão gravadas as cópias dos programas de computador.<o:p jquery1910533506894396071="897"></o:p></p> <p jquery1910533506894396071="898"><o:p jquery1910533506894396071="899"><span size="3" face="Calibri" jquery1910533506894396071="900"></o:p></p> <p jquery1910533506894396071="901"><span jquery1910533506894396071="902"><span jquery1910533506894396071="903"><span size="3" face="Calibri" jquery1910533506894396071="904">III.<span jquery1910533506894396071="905"> <span size="3" jquery1910533506894396071="906"><span face="Calibri" jquery1910533506894396071="907">As operações realizadas com programas para computador não disponham de um suporte informático, em face das normas atuais, não são passíveis de exigência de recolhimento do ICMS, embora estejam inseridas no campo de incidência do tributo.<o:p jquery1910533506894396071="908"></o:p></p>RC4440_2014RC 4440/20144.44017/06/201606/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19103498783839343181="751"><span jquery19103498783839343181="752"></p> <p jquery19103498783839343181="753"><span jquery19103498783839343181="754">ICMS – Obrigações acessórias – Empresa com atividade médica ambulatorial restrita a consultas (CNAE 8630-5/03) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Obrigação acessória exigida pela legislação do imposto aos <span jquery19103498783839343181="755">Hospitais e Casas de Saúde<span jquery19103498783839343181="756"> com CNAE 8630-5/03 (entre outros códigos).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103498783839343181="757"></o:p></p> <p jquery19103498783839343181="758"><span jquery19103498783839343181="759"><o:p jquery19103498783839343181="760"></o:p></p> <p jquery19103498783839343181="761"><span jquery19103498783839343181="762">I. Somente os <span jquery19103498783839343181="763">contribuintes do imposto e as <span jquery19103498783839343181="764">pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição em seu cadastro de contribuintes <span jquery19103498783839343181="765">devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual do ICMS. </p> <p jquery19103498783839343181="766"><span jquery19103498783839343181="767"></p>RC4439_2014RC 4439/20144.43917/06/201615/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19107082639274068039="1556"><span jquery19107082639274068039="1557">ICMS – <span jquery19107082639274068039="1558">Transferência integral de titularidade de estabelecimento filial – Manutenção de livros fiscais – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107082639274068039="1559"></o:p></p> <p jquery19107082639274068039="1560"><span jquery19107082639274068039="1561">I. A legislação estadual paulista determina que a mudança de titularidade de estabelecimento seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido.<o:p jquery19107082639274068039="1562"></o:p></p> <p jquery19107082639274068039="1563"><span jquery19107082639274068039="1564">II. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.<o:p jquery19107082639274068039="1565"></o:p></p> <p jquery19107082639274068039="1566"><span jquery19107082639274068039="1567">III. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos quanto à escrita fiscal do estabelecimento (utilização dos mesmos livros / créditos e débitos).<o:p jquery19107082639274068039="1568"></o:p></p> <p jquery19107082639274068039="1569"><span jquery19107082639274068039="1570">IV. Não havendo movimentação física de mercadorias e bens na mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento, não há previsão legal para emissão de nenhum documento fiscal.<o:p jquery19107082639274068039="1571"></o:p></p>RC4437_2014RC 4437/20144.43728/07/201605/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19106171597927645223="775"></p> <p jquery19106171597927645223="776"><span jquery19106171597927645223="777">ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado – CNAE.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106171597927645223="778"></o:p></p> <p jquery19106171597927645223="779"><span jquery19106171597927645223="780"><o:p jquery19106171597927645223="781"></o:p></p> <p jquery19106171597927645223="782"><span jquery19106171597927645223="783">I. P<span jquery19106171597927645223="784">or ser um <span jquery19106171597927645223="785">estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, <span jquery19106171597927645223="786">o depósito fechado <span jquery19106171597927645223="787">deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz.</p>RC4435_2014RC 4435/20144.43517/06/201608/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19108654056442303497="1127"><b jquery19108654056442303497="1128"><span size="3" jquery19108654056442303497="1129"><span face="Calibri" jquery19108654056442303497="1130">ICMS – Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Atividade em caráter não pessoal – Incidência do imposto estadual.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108654056442303497="1131"></o:p></p> <p jquery19108654056442303497="1132"><span jquery19108654056442303497="1133"><o:p jquery19108654056442303497="1134"></o:p></p> <p jquery19108654056442303497="1135"><b jquery19108654056442303497="1136"><span jquery19108654056442303497="1137"><o:p jquery19108654056442303497="1138"><span size="3" jquery19108654056442303497="1139"></o:p></p> <p jquery19108654056442303497="1140"><span jquery19108654056442303497="1141"><span jquery19108654056442303497="1142"><span size="3" face="Calibri" jquery19108654056442303497="1143">I.<span jquery19108654056442303497="1144"> <span size="3" jquery19108654056442303497="1145"><span face="Calibri" jquery19108654056442303497="1146">A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, abarcou a distinta função de dispor sobre conflito de competência tributária na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.<o:p jquery19108654056442303497="1147"></o:p></p> <p jquery19108654056442303497="1148"><o:p jquery19108654056442303497="1149"><span size="3" face="Calibri" jquery19108654056442303497="1150"></o:p></p> <p jquery19108654056442303497="1151"><span jquery19108654056442303497="1152"><span jquery19108654056442303497="1153"><span size="3" face="Calibri" jquery19108654056442303497="1154">II.<span jquery19108654056442303497="1155"> <span size="3" jquery19108654056442303497="1156"><span face="Calibri" jquery19108654056442303497="1157">Incide o ISSQN, na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.<o:p jquery19108654056442303497="1158"></o:p></p> <p jquery19108654056442303497="1159"><o:p jquery19108654056442303497="1160"><span size="3" face="Calibri" jquery19108654056442303497="1161"></o:p></p> <p jquery19108654056442303497="1162"><span jquery19108654056442303497="1163"><span jquery19108654056442303497="1164"><span size="3" face="Calibri" jquery19108654056442303497="1165">III.<span jquery19108654056442303497="1166"> <span size="3" jquery19108654056442303497="1167"><span face="Calibri" jquery19108654056442303497="1168">A atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas em caráter não pessoal, isso é, não requisitada de forma individual com especificações próprias e adequadas para determinado usuário final, deve ser tributada pelo ICMS independentemente do regime de tributação do contribuinte (Simples Nacional ou RPA).<o:p jquery19108654056442303497="1169"></o:p></p>RC4434_2014RC 4434/20144.43428/07/201608/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19109270123772148067="778"><span jquery19109270123772148067="779">ICMS – Crédito outorgado (artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007) – Fabricação de “ketchup” com utilização de polpa de tomate como insumo principal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109270123772148067="780"></o:p></p> <p jquery19109270123772148067="781"><span jquery19109270123772148067="782"><o:p jquery19109270123772148067="783"></o:p></p> <p jquery19109270123772148067="784"><span jquery19109270123772148067="785">I. Como condição para opção pelo crédito outorgado é necessária a utilização de produto agropecuário como matéria-prima principal na fabricação de produto elencado em um dos incisos do artigo 1º.<o:p jquery19109270123772148067="786"></o:p></p> <p jquery19109270123772148067="787"><span jquery19109270123772148067="788"><o:p jquery19109270123772148067="789"></o:p></p><span jquery19109270123772148067="790">II. Na utilização de polpa de tomate como matéria-prima principal na fabricação de “ketchup” a opção pelo crédito outorgado não é admitida.RC4433_2014RC 4433/20144.43328/07/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000) – Produtos eletrônicos fabricados conforme o Processo Produtivo Básico (Resolução SF-14/2013).<o:p></o:p></p> <p>I – Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas promovidas pelo fabricante, bem como nas saídas internas subsequentes.</p> <p>II–No cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo tanto no cálculo do imposto devido pela operação própria doestabelecimento fabricante quanto no cálculo do imposto devido nas operações subsequentes submetidas a substituição tributária.</p>RC4422_2014RC 4422/20144.42217/06/201607/01/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"="">ICMS – Substituição tributária – Falta de retençãopelo substituto.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"="">I – O contribuinte que receber mercadorias desubstituto tributário sem a retenção do ICMS deverá exigir nota fiscalcomplementar referente ao ICMS retido.</p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"="">II – O destinatário deverá exigir dos fornecedoresa correção dos documentos fiscais.</p>RC4421_2014RC 4421/20144.42128/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191006327854731521104="790"><b jquery191006327854731521104="791"><span size="3" jquery191006327854731521104="792"><span face="Calibri" jquery191006327854731521104="793">ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (medidor digital de vazão) – Resolução SF-31/08 – Alíquota aplicável.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006327854731521104="794"></o:p></p> <p jquery191006327854731521104="795"><span jquery191006327854731521104="796"><o:p jquery191006327854731521104="797"></o:p></p> <p jquery191006327854731521104="798"><b jquery191006327854731521104="799"><span jquery191006327854731521104="800"><o:p jquery191006327854731521104="801"><span size="3" jquery191006327854731521104="802"></o:p></p><b jquery191006327854731521104="803"><span jquery191006327854731521104="804"><span jquery191006327854731521104="805"><span jquery191006327854731521104="806"> <p jquery191006327854731521104="807"><span jquery191006327854731521104="808"><span jquery191006327854731521104="809"><span size="3" face="Calibri" jquery191006327854731521104="810">I.<span jquery191006327854731521104="811"> <span size="3" jquery191006327854731521104="812"><span face="Calibri" jquery191006327854731521104="813">Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão" (NCM 9026.10.11).<o:p jquery191006327854731521104="814"></o:p></p>RC4420_2014RC 4420/20144.42028/07/201618/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Opção pelo regime simplificado do Simples Nacional – Operações com produtos médico hospitalares em consignação mercantil.<o:p></o:p></p> <p>I – A sociedade empresária que exercer a atividade de comércio varejista e atacadista de produtos médico-hospitalares poderá optar pelo regime simplificado do Simples Nacional, desde que observados os demais requisitos d a Lei Complementar nº 123/2006.</p> <p>II – A operação em consignação mercantil somente poderá ser realizada se o destinatário da mercadoria também for comerciante, havendo, assim, duas operações comerciais envolvidas.</p> <p>III – A operação em consignação mercantil não se confunde com a representação comercial.</p> <p>IV – A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p>RC4419_2014RC 4419/20144.41928/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<span jquery19106232196877364278="1113" jquery19108829478591464503="1713" jquery19103292641519829208="1284"> <p jquery19103292641519829208="1285"><span jquery19103292641519829208="1286">ICMS – <span jquery19103292641519829208="1287">Isenção – Operação interna com soro animal destinado a empresas que fabricam vacinas e realizam outras atividades de proveito para pecuária – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103292641519829208="1288"></o:p></p> <p jquery19103292641519829208="1289"><span jquery19103292641519829208="1290">I - Não se aplica o benefício fiscal da isenção <span jquery19103292641519829208="1291">prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 <span jquery19103292641519829208="1292">na operação interna com o produto “soro de origem animal” que não será empregado diretamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.<o:p jquery19103292641519829208="1293"></o:p></p> <p jquery19106232196877364278="1112" jquery19108829478591464503="1712" jquery19103292641519829208="1294"></p>RC4418_2014RC 4418/20144.41817/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108195160636174994="994"></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="995"><span jquery19108195160636174994="996">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 95/09.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108195160636174994="997"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="998"><span jquery19108195160636174994="999">I. <span jquery19108195160636174994="1000">A mercadoria “<i jquery19108195160636174994="1001">bebida láctea</i>”, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, não se encontra relacionada no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09.<o:p jquery19108195160636174994="1002"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="1003"><span jquery19108195160636174994="1004">II. Inaplicabilidade d<span jquery19108195160636174994="1005">a substituição tributária nas operações interestaduais com “<i jquery19108195160636174994="1006">bebida láctea</i>” entre contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.<o:p jquery19108195160636174994="1007"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="1008"><span jquery19108195160636174994="1009">III. O estabelecimento <span jquery19108195160636174994="1010">paulista que receber “<i jquery19108195160636174994="1011">bebida láctea</i>” em recipiente de conteúdo igual ou inferior a 2 litros, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH<span jquery19108195160636174994="1012">, <span jquery19108195160636174994="1013">diretamente do Rio Grande do Sul, sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00 (artigo 313-W, § 2º, item 1, do mesmo Regulamento), considerando como “ALQ Intra” para calcular o IVA-ST Ajustado o percentual de 12% (item 3 da Decisão Normativa CAT-01/08 c/c inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00).<span jquery19108195160636174994="1014"><o:p jquery19108195160636174994="1015"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="1016"></p>RC4417_2014RC 4417/20144.41728/07/201615/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota fiscal de devolução emitida por estabelecimento filial diverso do que adquiriu originalmente a mercadoria.<o:p></o:p></p><p>I – A devolução de mercadoria é a operação que tem a finalidade de anular todos os efeitos da operação anterior.</p><p>II – A devolução de mercadoria ao fornecedor deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente.</p><p>III – Se, após a aquisição da mercadoria, a adquirente transferi-la para outro estabelecimento de sua titularidade, a transferência dessa mercadoria também deverá ser anulada, com a emissão da documentação fiscal correspondente paraque o adquirente original efetue a devolução ao fornecedor.</p><p><o:p></o:p></p><p><o:p></o:p></p>RC4415_2014RC 4415/20144.41528/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107690362457964615="822"><span jquery19107690362457964615="823">ICMS – Repasse parcial de serviço de confecção de maquete, à empresa diversa, pelo prestador de serviço originalmente contratado (terceirização de serviço).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107690362457964615="824"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="825"><span jquery19107690362457964615="826"><o:p jquery19107690362457964615="827"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="828"><span jquery19107690362457964615="829"><o:p jquery19107690362457964615="830"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="831"><span jquery19107690362457964615="832"><span jquery19107690362457964615="833">I.<span jquery19107690362457964615="834"> <span jquery19107690362457964615="835">A remessa da maquete confeccionada por estabelecimento comerciante varejista de madeira e artefatos para o engenheiro / arquiteto que terceirizou parcialmente a prestação de serviços não é hipótese de incidência do ICMS, por se tratar de saída de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.<span jquery19107690362457964615="836"><o:p jquery19107690362457964615="837"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="838"><span jquery19107690362457964615="839"><o:p jquery19107690362457964615="840"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="841"><span jquery19107690362457964615="842"><span jquery19107690362457964615="843">II.<span jquery19107690362457964615="844"> <span jquery19107690362457964615="845">Na remessa da maquetepara o contratante (engenheiro / arquiteto), não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).<span jquery19107690362457964615="846"><o:p jquery19107690362457964615="847"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="848"><span jquery19107690362457964615="849"><o:p jquery19107690362457964615="850"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="851"><span jquery19107690362457964615="852"><span jquery19107690362457964615="853">III.<span jquery19107690362457964615="854"> <span jquery19107690362457964615="855">Para acompanhar o transporte de maquete,em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador terceirizado,que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de maquete confeccionada sob encomenda, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.<span jquery19107690362457964615="856"><o:p jquery19107690362457964615="857"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="858"><span jquery19107690362457964615="859"><o:p jquery19107690362457964615="860"></o:p></p>RC4414_2014RC 4414/20144.41428/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com produtos médico hospitalares em consignação mercantil destinadas a hospitais – Industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento.<o:p></o:p></p> <p>I – Acondicionamento ou reacondicionamento, entendidos como a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, são considerados industrialização para efeitos da incidência do ICMS.</p> <p>II – A composição dos conjuntos de materiais destinados a cirurgia, colocando todos os itens necessários numa mesma embalagem para comercialização, caracteriza atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.</p> <p>III – A operação em consignação mercantil somente poderá ser realizada se o destinatário da mercadoria também for comerciante, havendo, assim, posterior comercialização dessa mercadoria.</p> <p>IV – Hospitais não são considerados comerciantes, não podendo, assim, ser destinatários de mercadorias remetidas em consignação.</p>RC4413_2014RC 4413/20144.41317/06/201602/02/2015Respostas de Consultas<span jquery191045324146155965744="1036"><span jquery191045324146155965744="1037"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento Industrial – EFD (Escrituração Fiscal Digital) Bloco “K” (estoque) – Venda de guarda-roupa – Controle de estoque – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Ainda que seja remetido desmontado, na emissão de documento fiscal de venda, o contribuinte deve informar a descrição do produto efetivamente comercializado (guarda-roupa), e não apenas as partes e peças que o compõem.<s><o:p></o:p></s></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. A identificação dessas partes e peças também poderá constar da Nota Fiscal, caso seja do interesse do contribuinte, como informação adicional à mercadoria vendida.</p>RC4412_2014RC 4412/20144.41208/06/201612/02/2015Respostas de Consultas<span jquery19107076009465853377="807" jquery19106125687853185879="943"><span jquery19107076009465853377="808" jquery19106125687853185879="944"><span size="+0" jquery19106125687853185879="945"><span size="+0" jquery19106125687853185879="946"> <p jquery19106125687853185879="947"><span size="3" jquery19106125687853185879="948"><span face="Calibri" jquery19106125687853185879="949">ICMS – Mercadorias originalmente recebidas com Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, com fim específico de exportação – Exportação não efetivada no prazo regulamentar – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Referência de chave eletrônica da NF-e recebida com fim específico de exportação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106125687853185879="950"></o:p></p> <p jquery19106125687853185879="951"></p><o:p jquery19106125687853185879="952"><span size="3" face="Calibri" jquery19106125687853185879="953"></o:p> <p jquery19106125687853185879="954"><span size="3" jquery19106125687853185879="955"><span face="Calibri" jquery19106125687853185879="956">I. A exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação que não foi exportada no prazo regulamentar, cujo imposto estadual relativo à remessa com fim específico de exportação foi recolhido, será, para os efeitos do ICMS, considerada uma exportação direta de mercadoria recebida ou adquirida de terceiro. <o:p jquery19106125687853185879="957"></o:p></p> <p jquery19106125687853185879="958"><o:p jquery19106125687853185879="959"><span size="3" face="Calibri" jquery19106125687853185879="960"></o:p></p> <p jquery19106125687853185879="961"><span size="3" jquery19106125687853185879="962"><span face="Calibri" jquery19106125687853185879="963">II. Nas exportações diretas não há exigência de se referenciar a chave eletrônica da NF-e recebida com fim específico de exportação.<o:p jquery19106125687853185879="964"></o:p></p> <p jquery19107076009465853377="806" jquery19106125687853185879="965"></p>RC4411_2014RC 4411/20144.41128/07/201605/01/2015Respostas de Consultas<span jquery19105101152111306998="792" jquery19104660565655540973="890"><span jquery19105101152111306998="793" jquery19104660565655540973="891"> <p jquery19104660565655540973="892"><span size="3" jquery19104660565655540973="893"><span face="Calibri" jquery19104660565655540973="894">ICMS – Cupom Fiscal – Emissão com erro de valor – Cancelamento</p> <p jquery19104660565655540973="895"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104660565655540973="896"><span size="3" face="Calibri" jquery19104660565655540973="897"></o:p></p> <p jquery19104660565655540973="898"><span size="3" jquery19104660565655540973="899"><span face="Calibri" jquery19104660565655540973="900">I. O <span jquery19104660565655540973="901">Cupom Fiscal Cancelamento só pode ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado (Portaria CAT 55/1998, artigo 27).<o:p jquery19104660565655540973="902"></o:p></p> <p jquery19104660565655540973="903"><span jquery19104660565655540973="904"><o:p jquery19104660565655540973="905"><span size="3" face="Calibri" jquery19104660565655540973="906"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104660565655540973="907"><span jquery19104660565655540973="908"><span size="3" jquery19104660565655540973="909"><span face="Calibri" jquery19104660565655540973="910">II. No caso de erro na digitação do valor da operação não identificado de imediato, o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte deve ser comunicado para indicação dos procedimentos de regularização, desde que se comprove que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal.<o:p jquery19104660565655540973="911"></o:p></p> <p jquery19104660565655540973="912"><o:p jquery19104660565655540973="913"><span size="3" face="Calibri" jquery19104660565655540973="914"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104660565655540973="915"><span size="3" jquery19104660565655540973="916"><span face="Calibri" jquery19104660565655540973="917">III. <span jquery19104660565655540973="918">Em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), <span jquery19104660565655540973="919">o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo de penalidades, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades.<o:p jquery19104660565655540973="920"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105101152111306998="791" jquery19104660565655540973="921"></p>RC4410_2014RC 4410/20144.41028/07/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Aplicação indevida do regime de substituição tributária na contratação de serviço de transporte.<o:p></o:p></p> <p>I – O contribuinte tem direito ao aproveitamento do crédito referente a imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária na contratação de serviço de transporte, nos termos da legislação aplicável.<o:p></o:p></p><p>II– O lançamento de crédito extemporâneo, quando permitido, poderá ser realizado englobadamente de uma vez, não devendo ser enviada GIA substitutiva referente aos períodos correspondentes ao crédito.</p><p><br></p>RC4404_2014RC 4404/20144.40428/07/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107586299927639594="797" jquery19106916183375608191="788"><span jquery19107586299927639594="798" jquery19106916183375608191="789">ICMS – Venda interestadualde orquídeas produzidas em laboratório.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107586299927639594="799" jquery19106916183375608191="790"></o:p></p> <p jquery19107586299927639594="800" jquery19106916183375608191="791"><span jquery19107586299927639594="801" jquery19106916183375608191="792"><o:p jquery19107586299927639594="802" jquery19106916183375608191="793"></o:p></p> <p jquery19107586299927639594="803" jquery19106916183375608191="794"><span jquery19107586299927639594="804" jquery19106916183375608191="795">I – É aplicável a isenção prevista para as operações internas e interestaduaiscom “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00), quando em estado natural, mesmo que produzidas em laboratório.<o:p jquery19107586299927639594="805" jquery19106916183375608191="796"></o:p></p>RC4402_2014RC 4402/20144.40202/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108779294507149918="880" jquery19104771212525245274="971"><b jquery19108779294507149918="881" jquery19104771212525245274="972"><span size="3" jquery19108779294507149918="882" jquery19104771212525245274="973"><span face="Calibri" jquery19108779294507149918="883" jquery19104771212525245274="974">ICMS – Decisão judicial em que o Estado de São Paulo não é parte – Operação com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS e situado fora do Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108779294507149918="884" jquery19104771212525245274="975"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="885" jquery19104771212525245274="976"><span jquery19108779294507149918="886" jquery19104771212525245274="977"><o:p jquery19108779294507149918="887" jquery19104771212525245274="978"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="888" jquery19104771212525245274="979"><b jquery19108779294507149918="889" jquery19104771212525245274="980"><span jquery19108779294507149918="890" jquery19104771212525245274="981"><o:p jquery19108779294507149918="891" jquery19104771212525245274="982"><span size="3" jquery19108779294507149918="892" jquery19104771212525245274="983"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="893" jquery19104771212525245274="984"><span jquery19108779294507149918="894" jquery19104771212525245274="985"><span jquery19108779294507149918="895" jquery19104771212525245274="986"><span size="3" face="Calibri" jquery19108779294507149918="896" jquery19104771212525245274="987">I.<span jquery19108779294507149918="897" jquery19104771212525245274="988"> <span size="3" jquery19108779294507149918="898" jquery19104771212525245274="989"><span face="Calibri" jquery19108779294507149918="899" jquery19104771212525245274="990">Decisão judicial apenas produz efeitos entre as partes litigantes, motivo pelo qual a decisão obtida em ação ajuizada contra outra Unidade da Federação não produz efeitos contra o Estado de São Paulo.<o:p jquery19108779294507149918="900" jquery19104771212525245274="991"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="901" jquery19104771212525245274="992"><o:p jquery19108779294507149918="902" jquery19104771212525245274="993"><span size="3" face="Calibri" jquery19108779294507149918="903" jquery19104771212525245274="994"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="904" jquery19104771212525245274="995"><span jquery19108779294507149918="905" jquery19104771212525245274="996"><span jquery19108779294507149918="906" jquery19104771212525245274="997"><span size="3" face="Calibri" jquery19108779294507149918="907" jquery19104771212525245274="998">II.<span jquery19108779294507149918="908" jquery19104771212525245274="999"><span size="3" jquery19104771212525245274="1000"><span face="Calibri" jquery19104771212525245274="1001">As operações de venda de mercadoria de estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do ICMS, não situado em território paulista, estão fora do campo de competência tributária do Estado de sua situação, sendo o imposto devido integralmente ao Estado de São Paulo e calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria.</p>RC4401_2014RC 4401/20144.40131/01/201530/01/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4401M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4400_2014RC 4400/20144.40007/01/201407/01/2014Respostas de Consultas<p jquery19100026881448199406743="770"><b jquery19100026881448199406743="771"><span jquery19100026881448199406743="772">EMENTA: <span jquery19100026881448199406743="773"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100026881448199406743="774"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="775"><b jquery19100026881448199406743="776"><span size="3" jquery19100026881448199406743="777"><span face="Calibri" jquery19100026881448199406743="778">ICMS – Saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e de creme de leite – Estabelecimento rural equiparado a industrial.<o:p jquery19100026881448199406743="779"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="780"><span jquery19100026881448199406743="781"><o:p jquery19100026881448199406743="782"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="783"><b jquery19100026881448199406743="784"><span jquery19100026881448199406743="785"><o:p jquery19100026881448199406743="786"><span size="3" jquery19100026881448199406743="787"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="788"><span size="3" jquery19100026881448199406743="789"><span face="Calibri" jquery19100026881448199406743="790">I . <span jquery19100026881448199406743="791">A isenção de que trata o artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e não às saídas internas de creme de leite.<o:p jquery19100026881448199406743="792"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="793"><o:p jquery19100026881448199406743="794"><span size="3" face="Calibri" jquery19100026881448199406743="795"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="796"><span size="3" jquery19100026881448199406743="797"><span face="Calibri" jquery19100026881448199406743="798">II.<span jquery19100026881448199406743="799"> O estabelecimento rural de produtor que industrializa sua própria produção equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000.<o:p jquery19100026881448199406743="800"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="801"><o:p jquery19100026881448199406743="802"><span size="3" face="Calibri" jquery19100026881448199406743="803"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="804"><span size="3" jquery19100026881448199406743="805"><span face="Calibri" jquery19100026881448199406743="806">III. Nas saídas internas de creme de leite que promover, o estabelecimento rural equiparado a industrial não poderá adotar o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000, pois tal dispositivo se refere ao produtor rural não equiparado a industrial ou comerciante.<o:p jquery19100026881448199406743="807"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="808"><o:p jquery19100026881448199406743="809"><span size="3" face="Calibri" jquery19100026881448199406743="810"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="811"><span size="3" jquery19100026881448199406743="812"><span face="Calibri" jquery19100026881448199406743="813">IV. O fato da operação de saída de mercadoria estar amparada por isenção não desobriga o estabelecimento comercial ou industrial que promove tal saída do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS.<o:p jquery19100026881448199406743="814"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="815"><o:p jquery19100026881448199406743="816"><span size="3" face="Calibri" jquery19100026881448199406743="817"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="818"><span size="3" jquery19100026881448199406743="819"><span face="Calibri" jquery19100026881448199406743="820">V.O contribuinte comercial e/ou industrial está obrigado à emissão do correspondente documento fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento (artigo 125 do RICMS/2000) e à sua escrituração,conformeartigos 215 e seguintes do mesmo Regulamento. <o:p jquery19100026881448199406743="821"></o:p></p> <p jquery19100026881448199406743="822"><b jquery19100026881448199406743="823"><span jquery19100026881448199406743="824"><o:p jquery19100026881448199406743="825"><span size="3" jquery19100026881448199406743="826"></o:p></p>RC4399_2014RC 4399/20144.39902/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (medidor digital de vazão) – Resolução SF-31/08 – Alíquota aplicável.<o:p></o:p></p> <p>I - Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão" (NCM 9026.1011) e "medidor digital de vazão ultrassônico" (NCM 9026.10.19).</p>RC4397_2014RC 4397/20144.39717/06/201613/01/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19104644612750493055="806"><span jquery19104644612750493055="807">ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104644612750493055="808"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104644612750493055="809"><span jquery19104644612750493055="810">I – O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com artefatos de uso doméstico, apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Z15, RICMS/2000.<o:p jquery19104644612750493055="811"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104644612750493055="812"><span jquery19104644612750493055="813">II – Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo <i jquery19104644612750493055="814">“conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha”</i>, código 3924.10.00 da NBM/SH.<o:p jquery19104644612750493055="815"></o:p></p>RC4392_2014RC 4392/20144.39202/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191017813904278374454="1256"></p> <p jquery191017813904278374454="1257"><span jquery191017813904278374454="1258">ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017813904278374454="1259"></o:p></p> <p jquery191017813904278374454="1260"><span jquery191017813904278374454="1261"><span jquery191017813904278374454="1262">I.<span jquery191017813904278374454="1263"> <span jquery191017813904278374454="1264">Aplica-se a sistemática da substituição tributária às saídas com destino a estabelecimento paulista, de produto químico classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH que puder ser utilizado para “brilho, limpeza, polimento ou conservação, ou como impermeabilizante ou imunizante para madeira, alvenaria e cerâmica, cola ou adesivo”, conforme especificado nos itens 3 e 6 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.<o:p jquery191017813904278374454="1265"></o:p></p> <p jquery191017813904278374454="1266"><span jquery191017813904278374454="1267"><o:p jquery191017813904278374454="1268"></o:p></p> <p jquery191017813904278374454="1269"><span jquery191017813904278374454="1270"><span jquery191017813904278374454="1271">II.<span jquery191017813904278374454="1272"> <span jquery191017813904278374454="1273">Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria, ainda que arrolada no RICMS/2000 como sujeita à referida sistemática, que tenha como destinatário estabelecimento que a utilizará como insumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000).<span jquery191017813904278374454="1274"> <o:p jquery191017813904278374454="1275"></o:p></p> <p jquery191017813904278374454="1276"></p>RC4390_2014RC 4390/20144.39002/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191024207652263098067="792"><b jquery191024207652263098067="793"><span size="3" jquery191024207652263098067="794"><span face="Calibri" jquery191024207652263098067="795">ICMS – Obrigações acessórias – Instalação e montagem – Remessas fracionadas de partes e peças.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024207652263098067="796"></o:p></p> <p jquery191024207652263098067="797"><span jquery191024207652263098067="798"><o:p jquery191024207652263098067="799"></o:p></p> <p jquery191024207652263098067="800"><b jquery191024207652263098067="801"><span jquery191024207652263098067="802"><o:p jquery191024207652263098067="803"><span size="3" jquery191024207652263098067="804"></o:p></p> <p jquery191024207652263098067="805"><span jquery191024207652263098067="806"><span jquery191024207652263098067="807"><span size="3" face="Calibri" jquery191024207652263098067="808">I.<span jquery191024207652263098067="809"> <span size="3" jquery191024207652263098067="810"><span face="Calibri" jquery191024207652263098067="811">No fornecimento de mercadorias (equipamentos, maquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso e a base de cálculo deve ser o valor da operação. Consequentemente, nessas situações, como a importância cobrada a título de instalação e montagem integra o valor da operação, então, essa importância cobrada a título de instalação e montagem integra, também, a base de cálculo do ICMS.<o:p jquery191024207652263098067="812"></o:p></p> <p jquery191024207652263098067="813"><o:p jquery191024207652263098067="814"><span size="3" face="Calibri" jquery191024207652263098067="815"></o:p></p> <p jquery191024207652263098067="816"><span jquery191024207652263098067="817"><span jquery191024207652263098067="818"><span size="3" face="Calibri" jquery191024207652263098067="819">II.<span jquery191024207652263098067="820"> <span size="3" jquery191024207652263098067="821"><span face="Calibri" jquery191024207652263098067="822">No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e em que a remessa de suas partes e peças será efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.<o:p jquery191024207652263098067="823"></o:p></p> <p jquery191024207652263098067="824"><o:p jquery191024207652263098067="825"><span size="3" face="Calibri" jquery191024207652263098067="826"></o:p></p> <p jquery191024207652263098067="827"><span jquery191024207652263098067="828"><span jquery191024207652263098067="829"><span size="3" face="Calibri" jquery191024207652263098067="830">III.<span jquery191024207652263098067="831"> <span size="3" jquery191024207652263098067="832"><span face="Calibri" jquery191024207652263098067="833">Alternativamente, no caso do contrato previr pagamentos parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarada que sua emissão se destina a simples faturamento.<o:p jquery191024207652263098067="834"></o:p></p>RC4386_2014RC 4386/20144.38602/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107336694961060024="1148" jquery19105136806128165352="810" jquery19105171932535681509="1043" jquery19104942330704026674="1274"><b jquery19107336694961060024="1149" jquery19105136806128165352="811" jquery19105171932535681509="1044" jquery19104942330704026674="1275"><span size="3" jquery19107336694961060024="1150" jquery19105136806128165352="812" jquery19105171932535681509="1045" jquery19104942330704026674="1276"><span face="Calibri" jquery19107336694961060024="1151" jquery19105136806128165352="813" jquery19105171932535681509="1046" jquery19104942330704026674="1277">ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Não incidência – Obrigações Acessórias – Saída subsequente – Benefício da redução da base de cálculo. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107336694961060024="1152" jquery19105136806128165352="814" jquery19105171932535681509="1047" jquery19104942330704026674="1278"></o:p></p> <p jquery19107336694961060024="1153" jquery19105136806128165352="815" jquery19105171932535681509="1048" jquery19104942330704026674="1279"><b jquery19107336694961060024="1154" jquery19105136806128165352="816" jquery19105171932535681509="1049" jquery19104942330704026674="1280"><o:p jquery19107336694961060024="1155" jquery19105136806128165352="817" jquery19105171932535681509="1050" jquery19104942330704026674="1281"><span size="3" face="Calibri" jquery19107336694961060024="1156" jquery19105136806128165352="818" jquery19105171932535681509="1051" jquery19104942330704026674="1282"></o:p></p> <p jquery19107336694961060024="1157" jquery19105136806128165352="819" jquery19105171932535681509="1052" jquery19104942330704026674="1283"><span jquery19107336694961060024="1158" jquery19105136806128165352="820" jquery19105171932535681509="1053" jquery19104942330704026674="1284"><span jquery19107336694961060024="1159" jquery19105136806128165352="821" jquery19105171932535681509="1054" jquery19104942330704026674="1285"><span size="3" face="Calibri" jquery19107336694961060024="1160" jquery19105136806128165352="822" jquery19105171932535681509="1055" jquery19104942330704026674="1286">I.<span jquery19107336694961060024="1161" jquery19105136806128165352="823" jquery19105171932535681509="1056" jquery19104942330704026674="1287"> <span size="3" jquery19107336694961060024="1162" jquery19105136806128165352="824" jquery19105171932535681509="1057" jquery19104942330704026674="1288"><span face="Calibri" jquery19107336694961060024="1163" jquery19105136806128165352="825" jquery19105171932535681509="1058" jquery19104942330704026674="1289">Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte não há ocorrência de fato gerador do ICMS, entretanto, deve ser emitida Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente.<o:p jquery19107336694961060024="1164" jquery19105136806128165352="826" jquery19105171932535681509="1059" jquery19104942330704026674="1290"></o:p></p> <p jquery19107336694961060024="1165" jquery19105136806128165352="827" jquery19105171932535681509="1060" jquery19104942330704026674="1291"><o:p jquery19107336694961060024="1166" jquery19105136806128165352="828" jquery19105171932535681509="1061" jquery19104942330704026674="1292"><span size="3" face="Calibri" jquery19107336694961060024="1167" jquery19105136806128165352="829" jquery19105171932535681509="1062" jquery19104942330704026674="1293"></o:p></p> <p jquery19107336694961060024="1168" jquery19105136806128165352="830" jquery19105171932535681509="1063" jquery19104942330704026674="1294"><span jquery19107336694961060024="1169" jquery19105136806128165352="831" jquery19105171932535681509="1064" jquery19104942330704026674="1295"><span jquery19107336694961060024="1170" jquery19105136806128165352="832" jquery19105171932535681509="1065" jquery19104942330704026674="1296"><span size="3" face="Calibri" jquery19107336694961060024="1171" jquery19105136806128165352="833" jquery19105171932535681509="1066" jquery19104942330704026674="1297">II.<span jquery19107336694961060024="1172" jquery19105136806128165352="834" jquery19105171932535681509="1067" jquery19104942330704026674="1298"> <span size="3" jquery19107336694961060024="1173" jquery19105136806128165352="835" jquery19105171932535681509="1068" jquery19104942330704026674="1299"><span face="Calibri" jquery19107336694961060024="1174" jquery19105136806128165352="836" jquery19105171932535681509="1069" jquery19104942330704026674="1300">As operações não tributadas não dão direito ao crédito.<o:p jquery19107336694961060024="1175" jquery19105136806128165352="837" jquery19105171932535681509="1070" jquery19104942330704026674="1301"></o:p></p> <p jquery19107336694961060024="1176" jquery19105136806128165352="838" jquery19105171932535681509="1071" jquery19104942330704026674="1302"><o:p jquery19107336694961060024="1177" jquery19105136806128165352="839" jquery19105171932535681509="1072" jquery19104942330704026674="1303"><span size="3" face="Calibri" jquery19107336694961060024="1178" jquery19105136806128165352="840" jquery19105171932535681509="1073" jquery19104942330704026674="1304"></o:p></p> <p jquery19107336694961060024="1179" jquery19105136806128165352="841" jquery19105171932535681509="1074" jquery19104942330704026674="1305"><span jquery19107336694961060024="1180" jquery19105136806128165352="842" jquery19105171932535681509="1075" jquery19104942330704026674="1306"><span jquery19107336694961060024="1181" jquery19105136806128165352="843" jquery19105171932535681509="1076" jquery19104942330704026674="1307"><span size="3" face="Calibri" jquery19107336694961060024="1182" jquery19105136806128165352="844" jquery19105171932535681509="1077" jquery19104942330704026674="1308">III.<span jquery19107336694961060024="1183" jquery19105136806128165352="845" jquery19105171932535681509="1078" jquery19104942330704026674="1309"> <span size="3" jquery19107336694961060024="1184" jquery19105136806128165352="846" jquery19105171932535681509="1079" jquery19104942330704026674="1310"><span face="Calibri" jquery19107336694961060024="1185" jquery19105136806128165352="847" jquery19105171932535681509="1080" jquery19104942330704026674="1311">Operações de saída envolvendo aparelhos usados podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo, se observados os requisitos regulamentares.<o:p jquery19107336694961060024="1186" jquery19105136806128165352="848" jquery19105171932535681509="1081" jquery19104942330704026674="1312"></o:p></p>RC4384_2014RC 4384/20144.38417/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19109592738652817709="877"><span jquery19109592738652817709="878"></p> <p jquery19109592738652817709="879"><span jquery19109592738652817709="880">ICMS - Empresa de armazém geral (atividade secundária) – Recebimento, para depósito, de veículo automotor novo (de duas rodas – NBM/SH 8711) – Substituição tributária – Depositante, caracterizado como substituto tributário, sediado no Estado do Amazonas – Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante quando da efetiva venda da mercadoria depositada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109592738652817709="881"></o:p></p> <p jquery19109592738652817709="882"><span jquery19109592738652817709="883">I. No âmbito da legislação comercial e do ICMS não há óbice ao exercício concomitante de duas ou mais atividades econômicas secundárias pelo estabelecimento contribuinte, desde que perfeitamente identificadas e observadas as normas pertinentes.<o:p jquery19109592738652817709="884"></o:p></p> <p jquery19109592738652817709="885"><span jquery19109592738652817709="886">II. As regras da substituição tributária devem ser obedecidas pelo remetente depositante, situado em outro Estado, nas remessas de mercadorias para depósito em armazém geral paulista, na forma definida em acordo especificamente celebrado entre os entes federados envolvidos.<o:p jquery19109592738652817709="887"></o:p></p> <p jquery19109592738652817709="888"><span jquery19109592738652817709="889">III. Eventual Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante em favor do armazém geral paulista, só deverá ser por este escriturada quando se referir às hipóteses expressamente previstas nos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15/12/1970.</p> <p jquery19109592738652817709="890"><span jquery19109592738652817709="891"></p>RC4383_2014RC 4383/20144.38302/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19104397838257666275="911" jquery191019900341899116708="920" jquery19107915952940016007="984"><span jquery19104397838257666275="912" jquery191019900341899116708="921" jquery19107915952940016007="985">ICMS – Subcontratação de prestação de serviço de transporte – Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104397838257666275="913" jquery191019900341899116708="922" jquery19107915952940016007="986"></o:p></p> <p jquery19104397838257666275="914" jquery191019900341899116708="923" jquery19107915952940016007="987"><span jquery19104397838257666275="915" jquery191019900341899116708="924" jquery19107915952940016007="988">I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.</p>RC4382_2014RC 4382/20144.38202/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191024041265042236348="915" jquery191031622839915920003="924" jquery191004605139039140943="988"><span jquery191024041265042236348="916" jquery191031622839915920003="925" jquery191004605139039140943="989">ICMS – Subcontratação de prestação de serviço de transporte – Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024041265042236348="917" jquery191031622839915920003="926" jquery191004605139039140943="990"></o:p></p> <p jquery191024041265042236348="918" jquery191031622839915920003="927" jquery191004605139039140943="991"><span jquery191024041265042236348="919" jquery191031622839915920003="928" jquery191004605139039140943="992">I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.</p>RC4381_2014RC 4381/20144.38102/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19106912917799878883="917" jquery191015834524817213735="908"><span jquery19106912917799878883="918" jquery191015834524817213735="909"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106912917799878883="919" jquery191015834524817213735="910"></o:p></p> <p jquery19106912917799878883="920" jquery191015834524817213735="911"><span jquery19106912917799878883="921" jquery191015834524817213735="912">ICMS – Subcontratação de prestação de serviço de transporte – Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado.<o:p jquery19106912917799878883="922" jquery191015834524817213735="913"></o:p></p> <p jquery19106912917799878883="923" jquery191015834524817213735="914"><span jquery19106912917799878883="924" jquery191015834524817213735="915">I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.</p>RC4380_2014RC 4380/20144.38002/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191016714713035389778="911" jquery19107735114199949251="920" jquery19109061643294192969="986"><span jquery191016714713035389778="912" jquery19107735114199949251="921" jquery19109061643294192969="987">ICMS – Subcontratação de prestação de serviço de transporte – Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016714713035389778="913" jquery19107735114199949251="922" jquery19109061643294192969="988"></o:p></p> <p jquery191016714713035389778="914" jquery19107735114199949251="923" jquery19109061643294192969="989"><span jquery191016714713035389778="915" jquery19107735114199949251="924" jquery19109061643294192969="990">I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.<o:p jquery191016714713035389778="916" jquery19107735114199949251="925" jquery19109061643294192969="991"></o:p></p>RC4379_2014RC 4379/20144.37902/08/201605/01/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS –- Constatação de diferenças nos estoques apuradas em inventário – Regularização por denúncia espontânea.</p><p><!--[if !supportLists]--><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:arial"="">I. <!--[endif]--><span arial","sans-serif""="">Direito ao crédito apurado do imposto sobre as diferenças encontradas a maior no estoque e recolhido por denúncia espontânea, relativamente às mercadorias cujas operações subsequentes não estejam submetidas ao regime de antecipação tributária.<o:p></o:p></p><p> </p><p><!--[if !supportLists]--><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:arial"="">II. <!--[endif]--><span arial","sans-serif""="">O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário para apropriação de créditos do imposto abrangidos em denúncia espontânea.<o:p></o:p></p>RC4378_2014RC 4378/20144.37802/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/07) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02).<o:p></o:p></p><p>I – O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/07 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como as empresas preparadoras de refeições coletiva.</p><p>II – Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.</p>RC4377_2014RC 4377/20144.37702/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105093596806363883="1207"></p> <p align="justify" jquery19105093596806363883="1208"><span jquery19105093596806363883="1209">ICMS – <span jquery19105093596806363883="1210">Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias.<span jquery19105093596806363883="1211"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105093596806363883="1212"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105093596806363883="1213"><span jquery19105093596806363883="1214">I. <span jquery19105093596806363883="1215">Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925, para o retorno dos insumos <span jquery19105093596806363883="1216">recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924, ou seja, com referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos.<o:p jquery19105093596806363883="1217"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105093596806363883="1218"></p>RC4376_2014RC 4376/20144.37602/08/201608/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191017778874877571177="841" jquery19107985046611411928="841"><span jquery191017778874877571177="842" jquery19107985046611411928="842"></p> <p jquery191017778874877571177="843" jquery19107985046611411928="843"><span jquery191017778874877571177="844" jquery19107985046611411928="844">ICMS – Obrigações acessórias - Recebimento de mercadorias por representante comercial - Venda fora do estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017778874877571177="845" jquery19107985046611411928="845"></o:p></p> <p jquery191017778874877571177="846" jquery19107985046611411928="846"><span jquery191017778874877571177="847" jquery19107985046611411928="847">I. C<span jquery191017778874877571177="848" jquery19107985046611411928="848">onsidera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.<o:p jquery191017778874877571177="849" jquery19107985046611411928="849"></o:p></p> <p jquery191017778874877571177="850" jquery19107985046611411928="850"><span jquery191017778874877571177="851" jquery19107985046611411928="851">II. O recebimento de mercadorias por representantes comerciais não caracteriza “<i jquery191017778874877571177="852" jquery19107985046611411928="852">remessa de mercadoria em demonstração</i>”.<o:p jquery191017778874877571177="853" jquery19107985046611411928="853"></o:p></p> <p jquery191017778874877571177="854" jquery19107985046611411928="854"><span jquery191017778874877571177="855" jquery19107985046611411928="855">III. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, <span jquery191017778874877571177="856" jquery19107985046611411928="856">o representante comercial não pode ser estabelecimento que pratique atividade sujeita ao imposto, sendo equiparado a preposto do fornecedor das mercadorias.<span jquery191017778874877571177="857" jquery19107985046611411928="857"><o:p jquery191017778874877571177="858" jquery19107985046611411928="858"></o:p></p> <p jquery191017778874877571177="859" jquery19107985046611411928="859"><span jquery191017778874877571177="860" jquery19107985046611411928="860">IV. Na remessa de mercadorias a representante comercial, poderá ser utilizada a disciplina relativa à venda fora do estabelecimento. <span jquery191017778874877571177="861" jquery19107985046611411928="861"><o:p jquery191017778874877571177="862" jquery19107985046611411928="862"></o:p></p>RC4375_2014RC 4375/20144.37502/08/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição tributária – Estabelecimento situado <st1:personname productid="em outro Estado" w:st="on">em outro Estado</st1:personname> com inscrição <st1:personname productid="em S?o Paulo." w:st="on">em São Paulo.</st1:personname><o:p></o:p></p>I – O contribuinte estabelecido em outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado em razão de operações sujeitas ao regime da substituição tributária, declarará as informações relativas à apuração desse imposto por meio deGuia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -GIA-ST-Nacional.<o:p></o:p><p></p><p> </p>II – O contribuinte estabelecido em outra unidade federada, inscrito no Estado de São Paulo, não deverá preencher e apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.<o:p></o:p><p></p>RC4371_2014RC 4371/20144.37117/06/201616/01/2015Respostas de Consultas<p jquery1910011302598136902486="794"><span jquery1910011302598136902486="795">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000:<span jquery1910011302598136902486="796"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910011302598136902486="797"></o:p></p> <p jquery1910011302598136902486="798"><span jquery1910011302598136902486="799">I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<span jquery1910011302598136902486="800"><o:p jquery1910011302598136902486="801"></o:p></p> <p jquery1910011302598136902486="802"><span jquery1910011302598136902486="803">II – “Suplemento vitamínico” não se inclui no conceito de ração animal, por não se tratarde alimento utilizado para suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.<span jquery1910011302598136902486="804"><o:p jquery1910011302598136902486="805"></o:p></p>RC4369_2014RC 4369/20144.36917/06/201605/01/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106195566839837405="823"><span size="3" jquery19106195566839837405="824"><span face="Calibri" jquery19106195566839837405="825">ICMS – Escrituração – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Data de transmissão e autorização de uso diversa da data de emissão do documento<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106195566839837405="826"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106195566839837405="827"><o:p jquery19106195566839837405="828"><span size="3" face="Calibri" jquery19106195566839837405="829"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106195566839837405="830"><span size="3" jquery19106195566839837405="831"><span face="Calibri" jquery19106195566839837405="832">I. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após sua transmissão eletrônica e autorização de uso pela administração tributária, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005.</p> <p align="justify" jquery19106195566839837405="833"></p> <p align="justify" jquery19106195566839837405="834"><span jquery19106195566839837405="835">II. Para fins de escrituração, de acordo com o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000, o registro deverá ser feito em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.</p>RC4367_2014RC 4367/20144.36702/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p>ITCMD – Transmissão <i>causa mortis</i> de imóvel rural – Definição da base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p>I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR.</p> <p>II - O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA é admitido para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, podendo ser utilizado outro meio que melhor reflita o valor de mercado do bem.</p>RC4365_2014RC 4365/20144.36502/08/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ITCMD – Isenção – Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar nº 109/2001). <o:p></o:p></p> <p>I – O Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida.</p> <p>II – Ou por não se caracterizarem como hipótese de incidência ou por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não devem ser tributados pelo imposto estadual (artigo 794 do Código Civil e Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”).</p>RC4364_2014RC 4364/20144.36405/01/201405/01/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">ICMS – Despachopara consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de AdmissãoTemporária. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"=""></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">I – ANota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior, prevista no artigo136, I, “f”, do RICMS/2000, deve ser emitida no momento em que referido bementrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">II. Havendo suspensão de tributos federais porocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do ICMScorrespondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo serefetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributosfederais suspensos (§ 8º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">III. Porocasião do despacho para consumo de bem importado sob o Regime AduaneiroEspecial de Admissão Temporária, caso tenha ocorrido a cobrança, pela União,dos tributos federais suspensos, o importador deve recolher, no prazo de 15dias, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS também suspenso, cujabase de cálculo deve ser o valorconstante do documento de importação (original), acrescido do valor dosImpostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações deCâmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesasaduaneiras (artigo 37, IV, c/c artigo 115, XVI, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p><p></p><p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">IV. Nãodeve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho paraconsumo.<o:p></o:p></p>RC4362_2014RC 4362/20144.36217/06/201612/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191008459831826693464="3041"><span size="3" jquery191008459831826693464="3042"><span face="Calibri" jquery191008459831826693464="3043">ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008459831826693464="3044"></o:p></p> <p jquery191008459831826693464="3045"><span jquery191008459831826693464="3046"><span jquery191008459831826693464="3047"><span size="3" face="Calibri" jquery191008459831826693464="3048">I.<span jquery191008459831826693464="3049"> <span size="3" jquery191008459831826693464="3050"><span face="Calibri" jquery191008459831826693464="3051">Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000.<o:p jquery191008459831826693464="3052"></o:p></p> <p jquery191008459831826693464="3053"><span jquery191008459831826693464="3054"><span jquery191008459831826693464="3055"><span size="3" face="Calibri" jquery191008459831826693464="3056">II.<span jquery191008459831826693464="3057"> <span size="3" jquery191008459831826693464="3058"><span face="Calibri" jquery191008459831826693464="3059">Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, bem como, as bolas de sorvetes em taça comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).<span jquery191008459831826693464="3060"> <o:p jquery191008459831826693464="3061"></o:p></p>RC4361_2014RC 4361/20144.36102/08/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Prática de atos cadastrais por sócio de estabelecimento em situação cadastral nula no CADESP.<o:p></o:p></p> <p>I – A situação de nulidade de estabelecimento inscrito neste Estado será definitiva em âmbito administrativo, caso o recurso interposto ante a decisão que tenha determinado a nulidade da inscrição não seja provido pelo Diretor Executivo da Administração Tributária..</p> <p>II – Não há óbice, salvo determinação expressa em regulamento, para que participantes do Quadro de Sócios e Administradores de estabelecimento em situação cadastral “nula” realizem atos cadastrais referentes a outros estabelecimentos inscritos.</p> <p>III – Não há previsão de multa para a constatação de nulidade de estabelecimento, ressalvadas eventuais infrações discriminadas em AIIM.</p>RC4360_2014RC 4360/20144.36002/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<span face="Times New Roman" size="3"><p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSIGNAÇÃOMERCANTIL.<o:p></o:p></p><span face="Times New Roman" size="3"><p>I – Possibilidade de aplicação dos procedimentos estabelecidos nosartigos 465 e seguintes do RICMS/2000 (consignação mercantil) com asnecessárias adaptações, pelo fato de o consignante ser sujeito passivo porsubstituição tributária.<o:p></o:p></p><span face="Times New Roman" size="3">RC4359_2014RC 4359/20144.35902/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191016570150128071082="795"><span size="3" jquery191016570150128071082="796"><span face="Calibri" jquery191016570150128071082="797"><b jquery191016570150128071082="798">ICMS – Comercialização de livro em formato digital por download – Incidência – Emissão de documento fiscal.<span jquery191016570150128071082="799"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016570150128071082="800"></o:p></p> <p jquery191016570150128071082="801"><b jquery191016570150128071082="802"><span jquery191016570150128071082="803"><o:p jquery191016570150128071082="804"><span size="3" jquery191016570150128071082="805"></o:p></p> <p jquery191016570150128071082="806"><span jquery191016570150128071082="807"><span jquery191016570150128071082="808"><span size="3" face="Calibri" jquery191016570150128071082="809">I.<span jquery191016570150128071082="810"> <span size="3" jquery191016570150128071082="811"><span face="Calibri" jquery191016570150128071082="812">A transferência eletrônica de textos digitalizados, adquiridos por contrato de compra e venda ou de licença de uso, é operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do imposto estadual e, portanto, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal.<o:p jquery191016570150128071082="813"></o:p></p> <p jquery191016570150128071082="814"><o:p jquery191016570150128071082="815"><span size="3" face="Calibri" jquery191016570150128071082="816"></o:p></p> <p jquery191016570150128071082="817"><span jquery191016570150128071082="818"><span jquery191016570150128071082="819"><span size="3" face="Calibri" jquery191016570150128071082="820">II.<span jquery191016570150128071082="821"> <span size="3" jquery191016570150128071082="822"><span face="Calibri" jquery191016570150128071082="823">A imunidade que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel. <o:p jquery191016570150128071082="824"></o:p></p> <p jquery191016570150128071082="825"><o:p jquery191016570150128071082="826"><span size="3" face="Calibri" jquery191016570150128071082="827"></o:p></p> <p jquery191016570150128071082="828"><span jquery191016570150128071082="829"><span jquery191016570150128071082="830"><span size="3" face="Calibri" jquery191016570150128071082="831">III.<span jquery191016570150128071082="832"> <span size="3" jquery191016570150128071082="833"><span face="Calibri" jquery191016570150128071082="834">Na comercialização de livro digital por download, em regra, o CFOP correspondente será o 5.102, 6.102 ou 7.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), dependendo da localização do destinatário. Todavia, na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS e estar localizado em outro Estado, a respectiva operação deverá ocorrer sob o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).<o:p jquery191016570150128071082="835"></o:p></p>RC4358_2014RC 4358/20144.35808/06/201612/02/2015Respostas de Consultas<p jquery191039848013276296395="1004"><span size="3" jquery191039848013276296395="1005"><span face="Calibri" jquery191039848013276296395="1006"><b jquery191039848013276296395="1007">ICMS – Substituição tributária – Operações com rodas para reboque e para semi-reboque.<b jquery191039848013276296395="1008"><span jquery191039848013276296395="1009"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039848013276296395="1010"></o:p></p> <p jquery191039848013276296395="1011"><o:p jquery191039848013276296395="1012"><span size="3" face="Calibri" jquery191039848013276296395="1013"></o:p></p> <p jquery191039848013276296395="1014"><span jquery191039848013276296395="1015"><span jquery191039848013276296395="1016"><span size="3" face="Calibri" jquery191039848013276296395="1017">I.<span jquery191039848013276296395="1018"> <span size="3" jquery191039848013276296395="1019"><span face="Calibri" jquery191039848013276296395="1020">As operações com as mercadorias “<i jquery191039848013276296395="1021">rodas para reboque e para semi-reboque</i>”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009).<o:p jquery191039848013276296395="1022"></o:p></p>RC4356_2014RC 4356/20144.35624/05/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Máquinas e implementos agrícolas relacionados na Resolução SF-04/98.<o:p></o:p></p> <p>I – As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.</p>RC4355_2014RC 4355/20144.35506/01/201505/01/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4355M1_2015.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4353_2014RC 4353/20144.35302/08/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor (ProVeículo) – Decreto 53.051/2008 – Condições.<o:p></o:p></p><p>I – A utilização do crédito acumulado pelo beneficiário do programa ProVeículo exige que a razão do valor da aquisição de bens e mercadorias nacionais de fabricantes paulistas sobre o valorda aquisiçãototal de bens e mercadorias nacionais (adquiridos de fabricantes paulistas e de outros Estados) seja de, pelo menos, 50%.</p><p>II – Não devem ser incluídos nesse cálculo os valores referentes à aquisição de serviços e de bens e mercadorias importados do exterior.</p>RC4352_2014RC 4352/20144.35202/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p>ITCMD – Isenção – Transmissão <i>causa mortis</i> de valor acrescido à pensão após o falecimento da beneficiária – Crédito de caráter alimentar decorrente de decisão judicial não recebido em vida pelo beneficiário.<o:p></o:p></p><p>I – Aplica-se a isenção do ITCMD sobre a transmissão <i>causa mortis</i> de quantia referente a benefício previdenciário (pensão por morte) e não recebida em vida pelo respectivo titular.</p><p>II – O crédito referente a benefício previdenciário não perde o caráter alimentar mesmo que sujeito ao sistema de precatórios.</p>RC4351_2014RC 4351/20144.35127/11/201509/10/2015Respostas de Consultas<span face="Calibri" jquery1910672521741673364="792"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910672521741673364="795"> <p><span face="Calibri">ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento de cliente – Remessa, retorno e substituição de partes e peças.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I – Na prestação de serviço de conserto e manutenção, realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, será aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-28/2015.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">II – O estorno do débito relativo à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento deverá se dar na forma do disposto no item 5, do § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015.<o:p></o:p></p> <p jquery1910672521741673364="782"></p></o:p>RC4348_2014RC 4348/20144.34815/06/201626/01/2015Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Estabelecimento industrial – Material publicitário/informativo técnico (produtos gráficos) – Remessa para empresa não constituída como Armazém Geral – Empresa que efetuará a guarda e posterior distribuição aos pontos de venda (estabelecimentos clientes da contratante).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. No que se refere a material publicitário/informativo técnico (produtos gráficos referentes a folders, banners, cartazes, faixas, folhetos), a qualidade de “mercadoria” se encerra no momento de sua aquisição pelo proprietário encomendante (ciclo mercantil). Na posterior movimentação, esses materiais não são considerados mercadorias.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. Não ocorre fato gerador do ICMS nas remessas de material publicitário/informativo técnico (folders, banners, cartazes, faixas, folhetos) para divulgar os produtos produzidos e comercializados pela empresa proprietária desse material, por não se tratar de saída de mercadoria. <o:p></o:p></p>RC4345_2014RC 4345/20144.34504/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery1910925535824927098="818" jquery191027569434088634803="809"><span jquery1910925535824927098="819" jquery191027569434088634803="810">ICMS- Aquisição de combustível em outro Estado por prestador de serviço de transporte paulista optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910925535824927098="820" jquery191027569434088634803="811"></o:p></p> <p jquery1910925535824927098="821" jquery191027569434088634803="812"><span jquery1910925535824927098="822" jquery191027569434088634803="813">I – É considerada operação interna ocorrida naquele Estado, portanto não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado São Paulo.<span jquery1910925535824927098="823" jquery191027569434088634803="814"><o:p jquery1910925535824927098="824" jquery191027569434088634803="815"></o:p></p>RC4344_2014RC 4344/20144.34404/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção prevista no artigo 161 do Anexo I do RICMS – Obras de implantação da Linha 18 do Metrô.<o:p></o:p></p> <p>I – A isenção prevista para as obras de implantação da Linha 18 do Metrô somente será aplicável nas operações internas que envolverem bens e mercadorias com efetivo emprego nas referidas obras, observadas as demais disposições regulamentares.</p>RC4343_2014RC 4343/20144.34327/11/201507/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19106859745554655934="1095"><span size="3" jquery19106859745554655934="1096"><span face="Calibri" jquery19106859745554655934="1097">ICMS – Substituição de peças em garantia – Bens pertencentes a consumidores finais – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106859745554655934="1098"></o:p></p> <p jquery19106859745554655934="1099"><o:p jquery19106859745554655934="1100"><span size="3" face="Calibri" jquery19106859745554655934="1101"></o:p></p> <p jquery19106859745554655934="1102"><span size="3" jquery19106859745554655934="1103"><span face="Calibri" jquery19106859745554655934="1104">I. A substituição de parte e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção, por empresa que realiza assistência técnica, está disciplinada pela Portaria CAT 92/2001.<o:p jquery19106859745554655934="1105"></o:p></p> <p jquery19106859745554655934="1106"><o:p jquery19106859745554655934="1107"><span size="3" face="Calibri" jquery19106859745554655934="1108"></o:p></p> <p jquery19106859745554655934="1109"><span size="3" jquery19106859745554655934="1110"><span face="Calibri" jquery19106859745554655934="1111">II. Em relação à saída de peças ou partes substituídas, ou seja, as peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do consumidor final proprietário do bem com destaque do imposto.<o:p jquery19106859745554655934="1112"></o:p></p> <p jquery19106859745554655934="1113"><o:p jquery19106859745554655934="1114"><span size="3" face="Calibri" jquery19106859745554655934="1115"></o:p></p> <p jquery19106859745554655934="1116"><span size="3" jquery19106859745554655934="1117"><span face="Calibri" jquery19106859745554655934="1118">III. As peças defeituosas, sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidas graciosamente à assistência técnica por seus proprietários, caracterizam-se como “lixo”, e não mais como mercadorias, por não possuírem valor econômico para quem as descarta, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.<o:p jquery19106859745554655934="1119"></o:p></p> <p jquery19103958241941083597="1013" jquery1910617787519133514="838" jquery191021205383279639744="932" jquery19106859745554655934="1120"></p> <p jquery19103958241941083597="1039" jquery1910617787519133514="838" jquery191021205383279639744="958" jquery19106859745554655934="1121"></p>RC4342_2014RC 4342/20144.34204/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191018796683086181465="730"><span jquery191018796683086181465="731">ITCMD – Doação de imóvel efetuada por “casal” - Isenção.<span jquery191018796683086181465="732"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018796683086181465="733"></o:p></p> <p jquery191018796683086181465="734"><span jquery191018796683086181465="735">I – Necessidade de se verificar o regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário.<span jquery191018796683086181465="736"><o:p jquery191018796683086181465="737"></o:p></p> <p jquery191018796683086181465="738"><span jquery191018796683086181465="739">II – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD.<o:p jquery191018796683086181465="740"></o:p></p> <p jquery191018796683086181465="741"><span jquery191018796683086181465="742">III – O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada donatário.<span jquery191018796683086181465="743"><o:p jquery191018796683086181465="744"></o:p></p>RC4341_2014RC 4341/20144.34104/08/201623/12/2014Respostas de Consultas<span jquery19105546160935530551="820" jquery19105239778283739513="933"><span jquery19105546160935530551="821" jquery19105239778283739513="934"> <p align="justify" jquery19105239778283739513="935"><span size="3" jquery19105239778283739513="936"><span face="Calibri" jquery19105239778283739513="937">ICMS –– Pedido de cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) fora do prazo estabelecido pela legislação – Penalidades aplicáveis<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105239778283739513="938"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105239778283739513="939"><o:p jquery19105239778283739513="940"><span size="3" face="Calibri" jquery19105239778283739513="941"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105239778283739513="942"><span size="3" jquery19105239778283739513="943"><span face="Calibri" jquery19105239778283739513="944">I. O artigo 21 da Portaria CAT 55/2009 estabelece prazo para se efetuar o Pedido de Cancelamento do CT-e sendo que sua inobservância acarreta penalidades estabelecidas no artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000.<o:p jquery19105239778283739513="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105239778283739513="946"><o:p jquery19105239778283739513="947"><span size="3" face="Calibri" jquery19105239778283739513="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105239778283739513="949"><span size="3" jquery19105239778283739513="950"><span face="Calibri" jquery19105239778283739513="951">II. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que <span jquery19105239778283739513="952">procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS/2000).<o:p jquery19105239778283739513="953"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105546160935530551="819" jquery19105239778283739513="954"></p>RC4340_2014RC 4340/20144.34004/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – SubstituiçãoTributária– Ressarcimento– Mercadorias adquiridasde estabelecimentos localizados em outros Estados com a retençãodo imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirentepaulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000– Posterior venda ou transferênciadas referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido/recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p> <p></p>RC4339_2014RC 4339/20144.33904/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19105591855985047966="732" jquery19102615409796032718="748" jquery191011275590507108035="954"><span jquery19105591855985047966="733" jquery19102615409796032718="749" jquery191011275590507108035="955">ITCMD – Veículos, tratores e implementos agrícolas com cláusula de alienação fiduciária que tem o “de cujus” como devedor alienante ou fiduciante. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105591855985047966="734" jquery19102615409796032718="750" jquery191011275590507108035="956"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="735" jquery19102615409796032718="751" jquery191011275590507108035="957"><span jquery19105591855985047966="736" jquery19102615409796032718="752" jquery191011275590507108035="958"><o:p jquery19105591855985047966="737" jquery19102615409796032718="753" jquery191011275590507108035="959"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="738" jquery19102615409796032718="754" jquery191011275590507108035="960"><span jquery19105591855985047966="739" jquery19102615409796032718="755" jquery191011275590507108035="961">I – A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do direito, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor.<o:p jquery19105591855985047966="740" jquery19102615409796032718="756" jquery191011275590507108035="962"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="741" jquery19102615409796032718="757" jquery191011275590507108035="963"><span jquery19105591855985047966="742" jquery19102615409796032718="758" jquery191011275590507108035="964"><o:p jquery19105591855985047966="743" jquery19102615409796032718="759" jquery191011275590507108035="965"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="744" jquery19102615409796032718="760" jquery191011275590507108035="966"><span jquery19105591855985047966="745" jquery19102615409796032718="761" jquery191011275590507108035="967">II – Esse valor de mercado (acréscimo ao patrimônio do sucessor) é calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado (na data do óbito) e a dívida que o onera. <o:p jquery19105591855985047966="746" jquery19102615409796032718="762" jquery191011275590507108035="968"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="747" jquery19102615409796032718="763" jquery191011275590507108035="969"><span jquery19105591855985047966="748" jquery19102615409796032718="764" jquery191011275590507108035="970"><o:p jquery19105591855985047966="749" jquery19102615409796032718="765" jquery191011275590507108035="971"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="750" jquery19102615409796032718="766" jquery191011275590507108035="972"><span jquery19105591855985047966="751" jquery19102615409796032718="767" jquery191011275590507108035="973">III - O valor de mercado do veículo automotor pode ser avaliado pela tabela FIPE; para os demais bens, deve-se buscar qualquer outro meio que melhor reflita o seu valor de mercado.<o:p jquery19105591855985047966="752" jquery19102615409796032718="768" jquery191011275590507108035="974"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="753" jquery19102615409796032718="769" jquery191011275590507108035="975"><span jquery19105591855985047966="754" jquery19102615409796032718="770" jquery191011275590507108035="976"><span jquery19105591855985047966="755" jquery19102615409796032718="771" jquery191011275590507108035="977"><o:p jquery19105591855985047966="756" jquery19102615409796032718="772" jquery191011275590507108035="978"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="757" jquery19102615409796032718="773" jquery191011275590507108035="979"><span jquery19105591855985047966="758" jquery19102615409796032718="774" jquery191011275590507108035="980">IV - A dívida junto à instituição financeira corresponde ao seu valor atual ou presente (valor nominal das parcelas menos os descontos que seriam devidos pela quitação antecipada). <o:p jquery19105591855985047966="759" jquery19102615409796032718="775" jquery191011275590507108035="981"></o:p></p>RC4338_2014RC 4338/20144.33804/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19103473693523563582="2572"><span size="3" jquery19103473693523563582="2573"><span face="Calibri" jquery19103473693523563582="2574"><b jquery19103473693523563582="2575">ICMS – Isenção – Importação de produtos industrializados destinados à comercialização em loja franca – Extravio e avaria.<span jquery19103473693523563582="2576"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103473693523563582="2577"></o:p></p> <p jquery19103473693523563582="2578"><b jquery19103473693523563582="2579"><span jquery19103473693523563582="2580"><o:p jquery19103473693523563582="2581"><span size="3" jquery19103473693523563582="2582"></o:p></p> <p jquery19103473693523563582="2583"><span jquery19103473693523563582="2584"><span jquery19103473693523563582="2585"><span size="3" face="Calibri" jquery19103473693523563582="2586">I.<span jquery19103473693523563582="2587"> <span size="3" jquery19103473693523563582="2588"><span face="Calibri" jquery19103473693523563582="2589">No desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de produtos industrializados destinados à comercialização em loja franca, instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19103473693523563582="2590"></o:p></p> <p jquery19103473693523563582="2591"><o:p jquery19103473693523563582="2592"><span size="3" face="Calibri" jquery19103473693523563582="2593"></o:p></p> <p jquery19103473693523563582="2594"><span jquery19103473693523563582="2595"><span jquery19103473693523563582="2596"><span size="3" face="Calibri" jquery19103473693523563582="2597">II.<span jquery19103473693523563582="2598"> <span size="3" jquery19103473693523563582="2599"><span face="Calibri" jquery19103473693523563582="2600">Eventual extravio ou avaria de mercadoria importada com a referida isenção não tem condição de alterar a situação jurídica anterior já acabada.<o:p jquery19103473693523563582="2601"></o:p></p> <p jquery19106370090738041731="2488" jquery19103473693523563582="2602"><span size="3" jquery19106370090738041731="2504" jquery19103473693523563582="2603"><span face="Calibri" jquery19106370090738041731="2505" jquery19103473693523563582="2604"><o:p jquery19106370090738041731="2506" jquery19103473693523563582="2605"></o:p></p>RC4335_2014RC 4335/20144.33504/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19104778378073529308="812"><b jquery19104778378073529308="813"><span size="3" jquery19104778378073529308="814"><span face="Calibri" jquery19104778378073529308="815">ICMS – Recebimento de mercadoria destinada a uso próprio de fornecedor de outra unidade da Federação por estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104778378073529308="816"></o:p></p> <p jquery19104778378073529308="817"><span jquery19104778378073529308="818"><o:p jquery19104778378073529308="819"></o:p></p> <p jquery19104778378073529308="820"><b jquery19104778378073529308="821"><span jquery19104778378073529308="822"><o:p jquery19104778378073529308="823"><span size="3" jquery19104778378073529308="824"></o:p></p> <p jquery19104778378073529308="825"><span jquery19104778378073529308="826"><span jquery19104778378073529308="827"><span size="3" face="Calibri" jquery19104778378073529308="828">I.<span jquery19104778378073529308="829"> <span size="3" jquery19104778378073529308="830"><span face="Calibri" jquery19104778378073529308="831">O estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional que receber mercadoria de outra unidade da Federação para uso próprio deve recolher o do diferencial de alíquota nos termos da alínea “a” do inciso XV do artigo 115 do RICMS/2000.<o:p jquery19104778378073529308="832"></o:p></p>RC4334_2014RC 4334/20144.33415/06/201607/01/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106302994342190757="785"><span jquery19106302994342190757="786">ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106302994342190757="787"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106302994342190757="788"><span jquery19106302994342190757="789">I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 60,0% do ICMS.<o:p jquery19106302994342190757="790"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106302994342190757="791"><span jquery19106302994342190757="792">II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.<o:p jquery19106302994342190757="793"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106302994342190757="794"><span jquery19106302994342190757="795">III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro.<o:p jquery19106302994342190757="796"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106302994342190757="797"><span jquery19106302994342190757="798">IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.<o:p jquery19106302994342190757="799"></o:p></p>RC4333_2014RC 4333/20144.33305/08/201623/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19109878501947338545="771"><span jquery19109878501947338545="772">ICMS – Obrigações acessórias - Sinistro - Queima de parte das mercadorias do estoque – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109878501947338545="773"></o:p></p> <p jquery19109878501947338545="774"><span jquery19109878501947338545="775">I – No perecimento de mercadoria dentro do estabelecimento, por não ocorrer operação de circulação, não há fato gerador do imposto, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p jquery19109878501947338545="776"></o:p></p><span jquery19109878501947338545="777">II – Na hipótese de haver <span jquery19109878501947338545="778">remessa de mercadoria identificada como salvado de sinistro à empresa seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, e artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/2000).RC4332_2014RC 4332/20144.33205/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<span face="Times New Roman" size="3"><p>ICMS –Substituição tributária – Saída subsequente amparada por isenção (aquisição debens, mercadorias e serviços por órgãos da Administração Pública EstadualDireta e suas Fundações e Autarquias).<o:p></o:p></p><span face="Times New Roman" size="3"><p><o:p><span size="3"></o:p></p><span face="Times New Roman" size="3"><p>I.<span face="Times New Roman"> Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 doRICMS/2000 na saída de mercadorias arroladas no § 1º do citado artigo de estabelecimentopaulista substituto tributário, com destino a estabelecimento paulista quepromoverá saída subsequente amparada pela isenção de que trata o artigo 55 doAnexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p><span face="Times New Roman" size="3"><p><o:p><span size="3"></o:p></p><span face="Times New Roman" size="3"><p>II. Para tanto, as mercadorias devem ser adquiridas diretamente de substitutotributário e o adquirente deve fornecer declaração, por escrito, no sentido deque as mercadorias serão efetivamente objeto de saída subsequente ao abrigo daisenção mencionada, solicitando a não aplicação da substituição tributária, comfundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p><span face="Times New Roman" size="3">RC4331_2014RC 4331/20144.33105/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19105281590281435621="875"><span jquery19105281590281435621="876">ICMS – Industrialização por conta de terceiro.<span jquery19105281590281435621="877"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105281590281435621="878"></o:p></p> <p jquery19105281590281435621="879"><a name="art9" jquery19105281590281435621="880"></a><span jquery19105281590281435621="881">I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery19105281590281435621="882"></o:p></p><span jquery19105281590281435621="884"> <p>II – No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive aenergia elétrica consumida no processo de industrialização).<o:p></o:p></p> <p>III. Considerando queos estabelecimentos se localizam neste Estado, se houver cobrança de mão de obra, seráaplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados (Portaria CAT-22/2007).</p>RC4330_2014RC 4330/20144.33005/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Estorno do crédito – Venda de mercadoria por preço inferior ao custo.<o:p></o:p></p> <p>I – A venda de mercadoria por preço inferior ao custo não acarreta o estorno proporcional do crédito, por falta de previsão legal.</p>RC4329_2014RC 4329/20144.32905/08/201605/01/2015Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II – Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto denominado “vinil para piscinas”, classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH, especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” (item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC4328_2014RC 4328/20144.32805/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107708677200392517="923" jquery19108472911490927841="777" jquery19107465756166648495="864"><span jquery19107708677200392517="924" jquery19108472911490927841="778" jquery19107465756166648495="865">ITCMD- Transferência de uso de imóvel rural para fins de Reforma Agrária:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107708677200392517="925" jquery19108472911490927841="779" jquery19107465756166648495="866"></o:p></p> <p jquery19107708677200392517="926" jquery19108472911490927841="780" jquery19107465756166648495="867"><span jquery19107708677200392517="927" jquery19108472911490927841="781" jquery19107465756166648495="868"><o:p jquery19107708677200392517="928" jquery19108472911490927841="782" jquery19107465756166648495="869"></o:p></p> <p jquery19107708677200392517="929" jquery19108472911490927841="783" jquery19107465756166648495="870"><span jquery19107708677200392517="930" jquery19108472911490927841="784" jquery19107465756166648495="871">I – A transferência da concessão de uso para fins de reforma agrária não se caracteriza como doação, uma vez que à liberalidade, que é característica essencial da doação, contrapõe-se o princípio do interesse público, por se tratar de um bem que passa para o domínio do poder público (órgão expropriante), para depois ser transferido para o beneficiado.<o:p jquery19107708677200392517="931" jquery19108472911490927841="785" jquery19107465756166648495="872"></o:p></p> <p jquery19107708677200392517="932" jquery19108472911490927841="786" jquery19107465756166648495="873"><span jquery19107708677200392517="933" jquery19108472911490927841="787" jquery19107465756166648495="874"><o:p jquery19107708677200392517="934" jquery19108472911490927841="788" jquery19107465756166648495="875"></o:p></p> <p jquery19107708677200392517="935" jquery19108472911490927841="789" jquery19107465756166648495="876"><span jquery19107708677200392517="936" jquery19108472911490927841="790" jquery19107465756166648495="877">II - Por não se caracterizar como uma transferência por doação, fica afastada a incidência do ITCMD.<span jquery19107708677200392517="937" jquery19108472911490927841="791" jquery19107465756166648495="878"><o:p jquery19107708677200392517="938" jquery19108472911490927841="792" jquery19107465756166648495="879"></o:p></p>RC4317_2014RC 4317/20144.31715/06/201622/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19104901906926508056="2997"><span jquery19104901906926508056="2998">ICMS – Entidade religiosa – Importação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104901906926508056="2999"></o:p></p> <p jquery19104901906926508056="3000"><span jquery19104901906926508056="3001">I. <span jquery19104901906926508056="3002">A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior.<o:p jquery19104901906926508056="3003"></o:p></p>RC4315_2014RC 4315/20144.31505/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19100034802470611620117="858"></p> <p align="justify" jquery19100034802470611620117="859"><span jquery19100034802470611620117="860">ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100034802470611620117="861"></o:p></p> <p jquery19100034802470611620117="862"><span jquery19100034802470611620117="863"><o:p jquery19100034802470611620117="864"></o:p></p> <p align="justify" jquery19100034802470611620117="865"><span jquery19100034802470611620117="866">I. A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, inciso II, na forma da alínea "b" do inciso II do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.<o:p jquery19100034802470611620117="867"></o:p></p> <p jquery19100034802470611620117="868"></p>RC4314M1_2014RC 4314M1/20144.31417/03/201708/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19106306861021124344="923" jquery19106705466020332647="817"><b jquery19106306861021124344="924" jquery19106705466020332647="818"><u jquery19106306861021124344="925" jquery19106705466020332647="819"><span jquery19106306861021124344="926" jquery19106705466020332647="820">MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 437/2011 <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106306861021124344="927" jquery19106705466020332647="821"></o:p></u></p> <p jquery19106306861021124344="928" jquery19106705466020332647="822"><b jquery19106306861021124344="929" jquery19106705466020332647="823"><span jquery19106306861021124344="930" jquery19106705466020332647="824"><o:p jquery19106306861021124344="931" jquery19106705466020332647="825"></o:p></p> <p jquery19106306861021124344="932" jquery19106705466020332647="826"><b jquery19106306861021124344="933" jquery19106705466020332647="827"><span jquery19106306861021124344="934" jquery19106705466020332647="828">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Transformação de sucatas de alumínio (NBM/SH 7602) e lingotes de alumínio primário (NBM/SH 7601) em ligas de alumínio classificadas na posição 7601 da NBM/SH.<o:p jquery19106306861021124344="935" jquery19106705466020332647="829"></o:p></p> <p jquery19106306861021124344="936" jquery19106705466020332647="830"><b jquery19106306861021124344="937" jquery19106705466020332647="831"><span jquery19106306861021124344="938" jquery19106705466020332647="832"><o:p jquery19106306861021124344="939" jquery19106705466020332647="833"></o:p></p> <p jquery19106306861021124344="940" jquery19106705466020332647="834"><span jquery19106306861021124344="941" jquery19106705466020332647="835">I. Nas saídas internas de sucatas de alumínio (NBM/SH 7602) e lingotes de alumínio primário (NBM/SH 7601) para industrialização será aplicada a suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no art. 402, “caput”, do RICMS/2000.<o:p jquery19106306861021124344="942" jquery19106705466020332647="836"></o:p></p> <p jquery19106306861021124344="943" jquery19106705466020332647="837"><span jquery19106306861021124344="944" jquery19106705466020332647="838"><o:p jquery19106306861021124344="945" jquery19106705466020332647="839"></o:p></p><span jquery19106306861021124344="946" jquery19106705466020332647="840">II. No retorno do produto industrializado, ligas de alumínio em forma líquida, classificado na posição 7601 da NBM/SH, fica diferido o lançamento do ICMS relativo ao valor da matéria-prima recebida e o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, conforme previsto no art. 400-D do RICMS/2000.RC4313_2014RC 4313/20144.31305/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19102885547294700852="738"></p> <p jquery19102885547294700852="739"><span jquery19102885547294700852="740">ICMS – Obrigações acessórias <span jquery19102885547294700852="741">– Produtor rural – Elaboração de produto comestível, à base de carne, sob forma artesanal – CNAE.<span jquery19102885547294700852="742"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102885547294700852="743"></o:p></p> <p jquery19102885547294700852="744"><span jquery19102885547294700852="745">I. <span jquery19102885547294700852="746">Conserva a condição de produtor rural não equiparado a estabelecimento industrial ou comercial o estabelecimento rural de produtor que elabora produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, na forma da Lei 10.507/2000. <o:p jquery19102885547294700852="747"></o:p></p> <p jquery19102885547294700852="748"><span jquery19102885547294700852="749">II. Em seus dados cadastrais deve permanecer a(s) CNAE(s) correspondentes às atividades exercidas por estabelecimento rural, sem acréscimo de código da CNAE relativa à atividade de indústria.<span jquery19102885547294700852="750"> <o:p jquery19102885547294700852="751"></o:p></p> <p jquery19102885547294700852="752"></p>RC4312_2014RC 4312/20144.31205/08/201623/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de papelaria. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span size="3"></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Aplicabilidade da referida sistemática nas operações com <i>“estojos, mochilas e bolsas para (...) informática e seus equipamentos”</i>, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NBM/SH, por se enquadrarem na descrição <i>“maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes”</i>, ou classificados na subposição 4202.3 ou códigos 3926.10.00 e 4420.90.00 da NBM/SH, por se enquadrarem na descrição <i>“estojo escolar; estojo para objetos de escrita”</i>, tendo em vista que podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, ainda que de forma minoritária.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span size="3"></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Inaplicabilidade da referida sistemática nas operações com <i>“estojos, mochilas e bolsas adaptados para câmeras, filmadoras (...) e seus equipamentos”</i>, uma vez que tais produtos são exclusivamente concebidos com finalidade de portar câmeras, filmadoras e seus equipamentos, de modo que não se espera que sejam adquiridos para serem utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes.<o:p></o:p></p>RC4310_2014RC 4310/20144.31005/08/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19104069347657284869="750"><span jquery19104069347657284869="751">ICMS – Doação de energia elétrica por estabelecimento gerador – Responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104069347657284869="752"></o:p></p> <p jquery19104069347657284869="753"><span jquery19104069347657284869="754"><o:p jquery19104069347657284869="755"></o:p></p> <p jquery19104069347657284869="756"><span jquery19104069347657284869="757">I. A empresa distribuidora responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário será a responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com a energia elétrica, desde a sua produção ou importação até à respectiva saída por ela promovida (artigo 425, I, do RICMS/2000).<o:p jquery19104069347657284869="758"></o:p></p> <p jquery19104069347657284869="759"><span jquery19104069347657284869="760"><o:p jquery19104069347657284869="761"></o:p></p><span jquery19104069347657284869="762">II. Os artigos 7º e 8º do Anexo XVIII do RICMS/2000 bem como o capítulo IV da Portaria CAT-97/09 (artigo 7º), que trata das obrigações a serem cumpridas pelo alienante da energia elétrica, devem ser observados pela doadora da energia elétrica.<span jquery19104069347657284869="763"><span jquery19104069347657284869="764"><span jquery19104069347657284869="765">RC4308_2014RC 4308/20144.30808/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Carne bovina – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito.<o:p></o:p></p><p> </p><p>I. Quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista de carne bovina, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual de carne bovina não poderá ser lançado a crédito.<o:p></o:p></p>RC4307_2014RC 4307/20144.30708/08/201609/01/2015Respostas de Consultas<p jquery19108127683434884321="1749" jquery19103992580165344657="1826"><span jquery19108127683434884321="1750" jquery19103992580165344657="1827">ICMS- Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Bens de uso doméstico<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108127683434884321="1751" jquery19103992580165344657="1828"></o:p></p> <p jquery19108127683434884321="1752" jquery19103992580165344657="1829"><span jquery19108127683434884321="1753" jquery19103992580165344657="1830">I - Se os produtos estiverem listados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, por descrição e código da NBM/SH, <b jquery19108127683434884321="1754" jquery19103992580165344657="1831"><u jquery19108127683434884321="1755" jquery19103992580165344657="1832">independente do uso efetivo que venha a ter</u>, será aplicada a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p jquery19108127683434884321="1752" jquery19103992580165344657="1833"><span jquery19108127683434884321="1758" jquery19103992580165344657="1834">II – O benefício aplica-se a “operações”, dessa forma, a redução de base de cálculo é estendida a toda a cadeia de comercialização da mercadoria, devendo, inclusive, ser aplicada quando for efetuado o cálculo da parcela retida antecipadamente por substituição tributária (operação própria).</p> <p jquery19108127683434884321="1757" jquery19103992580165344657="1835"></p> <p jquery19108127683434884321="1757" jquery19103992580165344657="1836"><span jquery19108127683434884321="1758" jquery19103992580165344657="1837">III - Para o cálculo do imposto a ser retido a favor de outra unidade da federação, deve-se consultar o Estado de destino.</p>RC4306_2014RC 4306/20144.30608/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Recolhimento antecipado por substituição tributária.<o:p></o:p></p><p>I – A convalidação dos procedimentos de recolhimento antecipado por substituição tributária a que se submete o contribuinte paulista do Simples nacional, prevista no artigo 3º do Decreto 59.967/13, somente se opera no período expressamente estabelecido, e desde que atendidas os demais requisitos do referido dispositivo.</p>RC4305_2014RC 4305/20144.30508/08/201605/01/2015Respostas de Consultas<p jquery191019546500031106317="756"></p> <p jquery191019546500031106317="757"><span jquery191019546500031106317="758">ICMS – Comercialização de revistas em formato digital por download – Incidência – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019546500031106317="759"></o:p></p> <p jquery191019546500031106317="760"><span jquery191019546500031106317="761"><o:p jquery191019546500031106317="762"></o:p></p> <p jquery191019546500031106317="763"><span jquery191019546500031106317="764">I. A transferência eletrônica de textos digitalizados, adquiridos por contrato de compra e venda ou de licença de uso, é operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do imposto estadual.<o:p jquery191019546500031106317="765"></o:p></p> <p jquery191019546500031106317="766"><span jquery191019546500031106317="767">II. Necessidade de emissão de Nota Fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria.<o:p jquery191019546500031106317="768"></o:p></p> <p jquery191019546500031106317="769"><span jquery191019546500031106317="770"><o:p jquery191019546500031106317="771"></o:p></p> <p jquery191019546500031106317="772"><span jquery191019546500031106317="773">III. A imunidade que favorece livros, jornais, revistas e outros periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel. <o:p jquery191019546500031106317="774"></o:p></p>RC4304_2014RC 4304/20144.30408/08/201605/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Alíquota – Operações com mercadorias importadas – Resolução do Senado Federal nº 13/2012.<o:p></o:p></p><p>I – A alíquota de 4% não se aplica às operações envolvendo bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definidos em lista da CAMEX.</p><p>II – O valor dos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional não será considerado no cálculo do valor do conteúdo de importação.<o:p></o:p></p><p>III – As mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, ainda que incoerentemente constem da Resolução CAMEX 79/2012 (lista de bens e mercadorias sem similar nacional), permanecem abrangidas pela sistemática de tributação da Resolução do Senado Federal 13/2012.</p>RC4303_2014RC 4303/20144.30315/06/201630/01/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Conserto de esteiras e sapatas de trator para usuário final – Serviços sujeitos à incidência do ISSQN.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – O conserto de esteiras e sapatas de trator para us<ins datetime="2015-01-16T09:05" cite="mailto:Carlos%20Bergmann%20Junior">u</ins>ário final está sujeito à incidência de ISSQN, conforme subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Não há incidência do ICMS na saída, em retorno ao estabelecimento de origem de máquina, equipamento, ferramenta ou objetos de uso que receberam conserto, bem como de suas partes e peças que foram substituídas. As peças empregadas no conserto e enviadas pelo estabelecimento de origem não estão sujeitas à incidência do ICMS. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – Incide ICMS sobre as peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador. <o:p></o:p></p> <p jquery191034167884212141314="778"></p>RC4302_2014RC 4302/20144.30208/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191021427021366561605="970"><span jquery191021427021366561605="971">ICMS - Crédito - Aquisição de gado em pé de outro Estado - Pauta fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021427021366561605="972"></o:p></p> <p jquery191021427021366561605="973"><span jquery191021427021366561605="974"><o:p jquery191021427021366561605="975"></o:p></p> <p jquery191021427021366561605="976"><span jquery191021427021366561605="977">I. Em<span jquery191021427021366561605="978"> regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação<span jquery191021427021366561605="979">.<o:p jquery191021427021366561605="980"></o:p></p> <p jquery191021427021366561605="981"><span jquery191021427021366561605="982">II. D<span jquery191021427021366561605="983">esde que o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição dos bovinos foi igual ou superior à pauta do Estado de origem, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação.<o:p jquery191021427021366561605="984"></o:p></p> <p jquery191021427021366561605="985"><span jquery191021427021366561605="986">III. <span jquery191021427021366561605="987">Caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, §§ 5º e 6º do RICMS/2000).<span jquery191021427021366561605="988"><o:p jquery191021427021366561605="989"></o:p></p>RC4301_2014RC 4301/20144.30108/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<span size="3" jquery19107615926345233885="1216" jquery19106137540700217953="1303"><span face="Calibri" jquery19107615926345233885="1217" jquery19106137540700217953="1304"> <p jquery19106137540700217953="1305"><b jquery19106137540700217953="1306"><span size="3" jquery19106137540700217953="1307"><span face="Calibri" jquery19106137540700217953="1308">ICMS – Substituição Tributária – Retenção em favor de outro Estado. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106137540700217953="1309"></o:p></p> <p jquery19106137540700217953="1310"><b jquery19106137540700217953="1311"><span jquery19106137540700217953="1312"><o:p jquery19106137540700217953="1313"><span size="3" jquery19106137540700217953="1314"></o:p></p> <p jquery19106137540700217953="1315"><span jquery19106137540700217953="1316"><span jquery19106137540700217953="1317"><span size="3" face="Calibri" jquery19106137540700217953="1318">I.<span jquery19106137540700217953="1319"> <span size="3" jquery19106137540700217953="1320"><span face="Calibri" jquery19106137540700217953="1321">O contribuinte paulista que na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, devendo, em caso de dúvidas, ser formulada consulta dirigida àquele Estado.<o:p jquery19106137540700217953="1322"></o:p></p> <p jquery19106137540700217953="1323"><o:p jquery19106137540700217953="1324"><span size="3" face="Calibri" jquery19106137540700217953="1325"></o:p></p> <p jquery19106137540700217953="1326"><span jquery19106137540700217953="1327"><span jquery19106137540700217953="1328"><span size="3" face="Calibri" jquery19106137540700217953="1329">II.<span jquery19106137540700217953="1330"> <span size="3" jquery19106137540700217953="1331"><span face="Calibri" jquery19106137540700217953="1332">Em se tratando de eventual remessa à empresa de construção civil situada em outro Estado e que não realize circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro, não é aplicável o regime de substituição tributária e deve-se aplicar a alíquota interna cabível para a mercadoria remetida.<o:p jquery19106137540700217953="1333"></o:p></p> <p jquery19107615926345233885="1201" jquery19106137540700217953="1334"></p>RC4300_2014RC 4300/20144.30008/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191039831279000257435="782"><span jquery191039831279000257435="783">ICMS – Substituição Tributária – Operações com Materiais de Construção e Congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039831279000257435="784"></o:p></p> <p jquery191039831279000257435="785"><span jquery191039831279000257435="786"><o:p jquery191039831279000257435="787"></o:p></p> <p jquery191039831279000257435="788"><span jquery191039831279000257435="789">I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com o produto “adaptador” classificado sob o código 3917.40.90 da NBM/SH que não possa ser utilizado em obras de construção civil (Decisão Normativa CAT N<sup jquery191039831279000257435="790">o</sup> 6/2009). <o:p jquery191039831279000257435="791"></o:p></p>RC4295_2014RC 4295/20144.29508/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108114701913646871="768"><span size="3" jquery19108114701913646871="769"><span face="Calibri" jquery19108114701913646871="770"><b jquery19108114701913646871="771">ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).<span jquery19108114701913646871="772"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108114701913646871="773"></o:p></p> <p jquery19108114701913646871="774"><b jquery19108114701913646871="775"><span jquery19108114701913646871="776"><o:p jquery19108114701913646871="777"><span size="3" jquery19108114701913646871="778"></o:p></p> <p jquery19108114701913646871="779"><span jquery19108114701913646871="780"><span jquery19108114701913646871="781"><span size="3" face="Calibri" jquery19108114701913646871="782">I.<span jquery19108114701913646871="783"> <span size="3" jquery19108114701913646871="784"><span face="Calibri" jquery19108114701913646871="785">A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19108114701913646871="786">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, </i>sendo que as despesas aduaneiras são <i jquery19108114701913646871="787">“aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”.</i><o:p jquery19108114701913646871="788"></o:p></p> <p jquery19108114701913646871="789"><o:p jquery19108114701913646871="790"><span size="3" face="Calibri" jquery19108114701913646871="791"></o:p></p> <p jquery19108114701913646871="792"><span jquery19108114701913646871="793"><span jquery19108114701913646871="794"><span size="3" face="Calibri" jquery19108114701913646871="795">II.<span jquery19108114701913646871="796"> <span size="3" jquery19108114701913646871="797"><span face="Calibri" jquery19108114701913646871="798">As despesas de capatazia, armazenagem de mercadorias, comissões de despachante e corretagem de câmbio não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, <u jquery19108114701913646871="799">não</u> compõem o <i jquery19108114701913646871="800">custo de importação</i>, mas o custo da mercadoria.<o:p jquery19108114701913646871="801"></o:p></p> <p jquery19108114701913646871="802"><o:p jquery19108114701913646871="803"><span size="3" face="Calibri" jquery19108114701913646871="804"></o:p></p> <p jquery19108114701913646871="805"><span jquery19108114701913646871="806"><span jquery19108114701913646871="807"><span size="3" face="Calibri" jquery19108114701913646871="808">III.<span jquery19108114701913646871="809"> <span size="3" jquery19108114701913646871="810"><span face="Calibri" jquery19108114701913646871="811">O AFRMM é classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.<o:p jquery19108114701913646871="812"></o:p></p> <p jquery19108114701913646871="813"><o:p jquery19108114701913646871="814"><span size="3" face="Calibri" jquery19108114701913646871="815"></o:p></p> <p jquery19108114701913646871="816"><span jquery19108114701913646871="817"><span jquery19108114701913646871="818"><span size="3" face="Calibri" jquery19108114701913646871="819">IV.<span jquery19108114701913646871="820"> <span size="3" jquery19108114701913646871="821"><span face="Calibri" jquery19108114701913646871="822">A Nota Fiscal complementar que eventualmente amparar a operação de importação só será emitida caso o custo final da importação não possa ser anteriormente conhecido e seja superior ao valor consignado na Nota Fiscal de Entrada já emitida. <o:p jquery19108114701913646871="823"></o:p></p>RC4293_2014RC 4293/20144.29308/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19106298473678274992="794" jquery19105609129389624684="810" jquery191096021818614882="891"><span jquery19106298473678274992="795" jquery19105609129389624684="811" jquery191096021818614882="892">ICMS- Diferencial de alíquotas – Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS 52/91.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106298473678274992="796" jquery19105609129389624684="812" jquery191096021818614882="893"></o:p></p> <p jquery19106298473678274992="797" jquery19105609129389624684="813" jquery191096021818614882="894"><span jquery19106298473678274992="798" jquery19105609129389624684="814" jquery191096021818614882="895">I - Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.<o:p jquery19106298473678274992="799" jquery19105609129389624684="815" jquery191096021818614882="896"></o:p></p>RC4292_2014RC 4292/20144.29208/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107238185751482605="846"><span jquery19107238185751482605="847"><span size="3" jquery19107238185751482605="848">ICMS – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) – Suspensão do PIS/COFINS (artigo 3º da Lei Federal nº 11.488/2007) – Base de cálculo do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107238185751482605="849"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107238185751482605="850"><span jquery19107238185751482605="851"><span size="3" jquery19107238185751482605="852">I. A Base de cálculo do imposto é o valor total cobrado na operação (artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19107238185751482605="853"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107238185751482605="854"><span jquery19107238185751482605="855"><span size="3" jquery19107238185751482605="856">II. Se o PIS/COFINS vier a ser eventualmente recolhido pelo adquirente da mercadoria, em momento posterior, haverá um aumento no valor original da operação, o que implica na necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar (artigo 182, I, do RICMS/2000) e do pagamento do imposto remanescente relativo à diferença de base de cálculo (artigo 45 do RICMS/2000).<o:p jquery19107238185751482605="857"></o:p></p>RC4291_2014RC 4291/20144.29108/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery1910634589048714017="1205"><span jquery1910634589048714017="1206">ICMS – Produtor rural – Isenção com manutenção do crédito – Serviço de transporte.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910634589048714017="1207"></o:p></p> <p jquery1910634589048714017="1208"><span jquery1910634589048714017="1209">I – A saída interna de gado promovida por produtor rural com destino a estabelecimento abatedor dá direito a manutenção integral dos créditos, inclusive o crédito das prestações de serviço de transporte tomadas.<o:p jquery1910634589048714017="1210"></o:p></p>RC4288_2014RC 4288/20144.28808/08/201604/12/2014Respostas de Consultas ICMS Crédito fiscal Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado Lançamento extemporâneo. I - O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação. II - O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.RC4284_2014RC 4284/20144.28412/08/201605/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19106049429031511708="766"><b jquery19106049429031511708="767"><span size="3" jquery19106049429031511708="768"><span face="Calibri" jquery19106049429031511708="769">ICMS – Industrialização por encomenda – Entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador em industrialização encomendada por outra empresa.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106049429031511708="770"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="771"><span jquery19106049429031511708="772"><o:p jquery19106049429031511708="773"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="774"><b jquery19106049429031511708="775"><span jquery19106049429031511708="776"><o:p jquery19106049429031511708="777"><span size="3" jquery19106049429031511708="778"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="779"><span jquery19106049429031511708="780"><span jquery19106049429031511708="781"><span size="3" face="Calibri" jquery19106049429031511708="782">I.<span jquery19106049429031511708="783"> <span size="3" jquery19106049429031511708="784"><span face="Calibri" jquery19106049429031511708="785">A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento.<span jquery19106049429031511708="786"> <o:p jquery19106049429031511708="787"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="788"><o:p jquery19106049429031511708="789"><span size="3" face="Calibri" jquery19106049429031511708="790"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="791"><span jquery19106049429031511708="792"><span jquery19106049429031511708="793"><span size="3" face="Calibri" jquery19106049429031511708="794">II.<span jquery19106049429031511708="795"> <span size="3" jquery19106049429031511708="796"><span face="Calibri" jquery19106049429031511708="797">A Nota Fiscal relativa à entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.<o:p jquery19106049429031511708="798"></o:p></p>RC4283_2014RC 4283/20144.28316/12/201415/12/2014Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4283M1_2015.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4282_2014RC 4282/20144.28212/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito na aquisição de combustível por produtor rural –<o:p></o:p>Caminhões em regime de comodato.</p> <p>I - É legítimo o aproveitamento do crédito da aquisição de combustível (óleo diesel) pelo produtor rural, desde que efetivamente utilizado na sua atividade produtiva, independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou de terceiros em comodato.</p>RC4281_2014RC 4281/20144.28112/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19109559067714646467="783"><span size="3" jquery19109559067714646467="784"><span face="Calibri" jquery19109559067714646467="785">ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109559067714646467="786"></o:p></p> <p jquery19109559067714646467="787"><o:p jquery19109559067714646467="788"><span size="3" face="Calibri" jquery19109559067714646467="789"></o:p></p> <p jquery19109559067714646467="790"><span size="3" jquery19109559067714646467="791"><span face="Calibri" jquery19109559067714646467="792">I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação do Estado competente.<o:p jquery19109559067714646467="793"></o:p></p> <p jquery19109559067714646467="794"><o:p jquery19109559067714646467="795"><span size="3" face="Calibri" jquery19109559067714646467="796"></o:p></p> <p jquery19109559067714646467="797"><span size="3" jquery19109559067714646467="798"><span face="Calibri" jquery19109559067714646467="799">II - Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.<o:p jquery19109559067714646467="800"></o:p></p>RC4279_2014RC 4279/20144.27912/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191007376523384559103="1329" jquery191082192077847801="1417"><span jquery191007376523384559103="1330" jquery191082192077847801="1418">ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007376523384559103="1331" jquery191082192077847801="1419"></o:p></p> <p jquery191007376523384559103="1332" jquery191082192077847801="1420"><span jquery191007376523384559103="1333" jquery191082192077847801="1421">I. A legislação estadual paulista não prevêa necessidade de se alterar a inscrição estadual em caso de incorporação,<span jquery191007376523384559103="1334" jquery191082192077847801="1422"> fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, <span jquery191007376523384559103="1335" jquery191082192077847801="1423">determina apenas que a mudança de titularidade sejacomunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, aescrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações.<o:p jquery191007376523384559103="1336" jquery191082192077847801="1424"></o:p></p> <p jquery191007376523384559103="1337" jquery191082192077847801="1425"><span jquery191007376523384559103="1338" jquery191082192077847801="1426">II.<span jquery191007376523384559103="1339" jquery191082192077847801="1427">A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas<span jquery191007376523384559103="1340" jquery191082192077847801="1428">, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.<o:p jquery191007376523384559103="1341" jquery191082192077847801="1429"></o:p></p> <p jquery191007376523384559103="1342" jquery191082192077847801="1430"><span jquery191007376523384559103="1343" jquery191082192077847801="1431">III. Se o estabelecimento a ser incorporado ou adquirido por outro possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que o novo estabelecimento incorporador/adquirente possa receberesses créditos (vinculados aoantigo estabelecimento), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos. <o:p jquery191007376523384559103="1344" jquery191082192077847801="1432"></o:p></p> <p jquery191007376523384559103="1345" jquery191082192077847801="1433"><span jquery191007376523384559103="1346" jquery191082192077847801="1434">IV. Na hipótese das mercadorias permanecerem no mesmo local do estabelecimento integralmente incorporado, não é permitida a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p jquery191007376523384559103="1347" jquery191082192077847801="1435"></o:p></p>RC4278_2014RC 4278/20144.27812/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108198990231698133="1237" jquery1910489799170725996="1332"><span jquery19108198990231698133="1238" jquery1910489799170725996="1333">ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108198990231698133="1239" jquery1910489799170725996="1334"></o:p></p> <p jquery19108198990231698133="1240" jquery1910489799170725996="1335"><span jquery19108198990231698133="1241" jquery1910489799170725996="1336">I. A legislação estadual paulista não prevêa necessidade de se alterar a inscrição estadual em caso de incorporação,<span jquery19108198990231698133="1242" jquery1910489799170725996="1337"> fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, <span jquery19108198990231698133="1243" jquery1910489799170725996="1338">determina apenas que a mudança de titularidade sejacomunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, aescrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações.<o:p jquery19108198990231698133="1244" jquery1910489799170725996="1339"></o:p></p> <p jquery19108198990231698133="1245" jquery1910489799170725996="1340"><span jquery19108198990231698133="1246" jquery1910489799170725996="1341">II.<span jquery19108198990231698133="1247" jquery1910489799170725996="1342">A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas<span jquery19108198990231698133="1248" jquery1910489799170725996="1343">, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.<o:p jquery19108198990231698133="1249" jquery1910489799170725996="1344"></o:p></p> <p jquery19108198990231698133="1250" jquery1910489799170725996="1345"><span jquery19108198990231698133="1251" jquery1910489799170725996="1346">III. Se o estabelecimento a ser incorporado ou adquirido por outro possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que o novo estabelecimento (incorporador/adquirente) possa receberesses créditos (vinculados aoantigo estabelecimento), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos. <o:p jquery19108198990231698133="1252" jquery1910489799170725996="1347"></o:p></p> <p jquery19108198990231698133="1253" jquery1910489799170725996="1348"><span jquery19108198990231698133="1254" jquery1910489799170725996="1349">IV. Na hipótese das mercadorias permanecerem no mesmo local do estabelecimento integralmente incorporado/adquirido, não é permitida a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p jquery19108198990231698133="1255" jquery1910489799170725996="1350"></o:p></p>RC4277_2014RC 4277/20144.27712/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191045428609185420493="1100" jquery19102833974276305677="973" jquery191016780701446794954="989" jquery19106151043883078635="1055" jquery19109578863879753432="1145"><span jquery191045428609185420493="1101" jquery19102833974276305677="974" jquery191016780701446794954="990" jquery19106151043883078635="1056" jquery19109578863879753432="1146">ICMS- Crédito fiscal- Legitimidade<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045428609185420493="1102" jquery19102833974276305677="975" jquery191016780701446794954="991" jquery19106151043883078635="1057" jquery19109578863879753432="1147"></o:p></p> <p jquery191045428609185420493="1103" jquery19102833974276305677="976" jquery191016780701446794954="992" jquery19106151043883078635="1058" jquery19109578863879753432="1148"><span jquery191045428609185420493="1104" jquery19102833974276305677="977" jquery191016780701446794954="993" jquery19106151043883078635="1059" jquery19109578863879753432="1149">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o aditivo que é adicionado ao óleo diesel.</p> <p jquery191045428609185420493="1105" jquery19102833974276305677="976" jquery191016780701446794954="992" jquery19106151043883078635="1060" jquery19109578863879753432="1150"><span jquery191045428609185420493="1106" jquery19102833974276305677="977" jquery191016780701446794954="993" jquery19106151043883078635="1061" jquery19109578863879753432="1151"></p> <p jquery191045428609185420493="1107" jquery19102833974276305677="976" jquery191016780701446794954="992" jquery19106151043883078635="1062" jquery19109578863879753432="1152"><span jquery191045428609185420493="1108" jquery19102833974276305677="977" jquery191016780701446794954="993" jquery19106151043883078635="1063" jquery19109578863879753432="1153"></p>RC4276_2014RC 4276/20144.27605/12/201404/12/2014Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4276M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4275_2014RC 4275/20144.27506/12/201405/12/2014Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC4275M1_2015.aspx - SEM EFEITOS </p>RC4274_2014RC 4274/20144.27416/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica.<o:p></o:p></p> <p>I – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve considerar a MVA-ST original quando o percentual de carga tributária efetiva interna for inferior à interestadual.</p><p>II – Deve ser aplicada a vedação proporcional ao crédito da operação do substituto tributário, por expressa previsão no regulamento.</p>RC4273_2014RC 4273/20144.27316/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery1910440161367252824="967" jquery19108256190868908658="1012"><span jquery1910440161367252824="968" jquery19108256190868908658="1013">ICMS- Isenção prevista no artigo 159 do AnexoI do RICMS/00 - Operações com insumos utilizados na fabricação, manutenção ou reparação de veículos ferroviários. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910440161367252824="969" jquery19108256190868908658="1014"></o:p></p> <p jquery1910440161367252824="970" jquery19108256190868908658="1015"><span jquery1910440161367252824="971" jquery19108256190868908658="1016"><o:p jquery1910440161367252824="972" jquery19108256190868908658="1017"></o:p></p> <p jquery1910440161367252824="973" jquery19108256190868908658="1018"><span jquery1910440161367252824="974" jquery19108256190868908658="1019">I – O benefício é aplicado a toda cadeia produtiva, ou seja, sendo operação interna e, desde que devidamente comprovado que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, a operação é isenta, mesmo que a saída seja para um terceiro que, por sua vez, irá fornecê-lasa empresa que as empregará nessas finalidades.<o:p jquery1910440161367252824="975" jquery19108256190868908658="1020"></o:p></p>RC4272_2014RC 4272/20144.27216/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – AIIM que cobrou o imposto e a multa referentes à transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizado para o centralizador.<o:p></o:p></p><p>I – Embora a Consulente tenha sido autuada pelo recebimento indevido de saldo credor, o crédito original remetido pela centralizada não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento imediato no estabelecimento centralizado.</p><p>II – No tocante ao recolhimento do imposto efetuado em virtude da lavratura do AIIM para anular o crédito indevidamente transferido, se devidamente quitado, poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal, no estabelecimento centralizador.</p><p>III – O creditamento somente poderá ser realizado mediante análise, realizada pelo Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas.</p>RC4271_2014RC 4271/20144.27105/01/201405/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191029240668908508055="802"><span jquery191029240668908508055="803">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Portaria CAT-64/2013 – Venda de equipamento de grande porte que, em virtude de suas características, será fabricado e enviado em remessas parciais ao longo da execução do projeto - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029240668908508055="804"></o:p></p> <p jquery191029240668908508055="805"><span jquery191029240668908508055="806">I. Admitida a aplicação das disposições previstas para operações de venda para entrega futura também para a hipótese de faturamento antecipado (art. 129, “caput” e § 1º, do RICMS/2000). <o:p jquery191029240668908508055="807"></o:p></p> <p jquery191029240668908508055="808"><span jquery191029240668908508055="809">II. Não há necessidade de preenchimento da FCI, nem da indicação de seu número, quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, que é documento facultativo. <o:p jquery191029240668908508055="810"></o:p></p> <p jquery191029240668908508055="811"><span jquery191029240668908508055="812">III. Havendo previsão ou possibilidade de ser empregada, durante o processo de fabricação do produto (equipamento), mercadoria ou insumo importado (resultando em Conteúdo de Importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser adotada no documento fiscal inicial das remessas parceladas será a de 4%, sem necessidade, nesse primeiro momento, de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (art. 125, § 1º, “1”, c/c art. 129, § 1º, ambos do RICMS/2000, e art. 2º, II, da Portaria CAT-64/2013).<o:p jquery191029240668908508055="813"></o:p></p> <p jquery191029240668908508055="814"><span jquery191029240668908508055="815">IV. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento, o contribuinte deverá calcular e informar o efetivo Conteúdo de Importação do produto, preenchendo a FCI, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013.<o:p jquery191029240668908508055="816"></o:p></p> <p jquery191029240668908508055="817"><span jquery191029240668908508055="818">V. Nesse momento, havendo, diferença entre a alíquota interestadual adotada inicialmente (4%) e a alíquota interestadual ao final definida (obtida com base no cálculo exato do Conteúdo de Importação, ao término da entrega do equipamento), se esta for de 7% ou 12%, deverá ser providenciado o recolhimento da diferença do imposto quando da emissão da última Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.<o:p jquery191029240668908508055="819"></o:p></p>RC4270_2014RC 4270/20144.27016/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19104787776164889002="886" jquery191017807965822748545="760" jquery19106400228264455465="776" jquery191010100127940874975="845" jquery19102762575329769716="927"><span size="3" jquery19104787776164889002="887" jquery191017807965822748545="761" jquery19106400228264455465="777" jquery191010100127940874975="846" jquery19102762575329769716="928"><span face="Calibri" jquery19104787776164889002="888" jquery191017807965822748545="762" jquery19106400228264455465="778" jquery191010100127940874975="847" jquery19102762575329769716="929">ICMS- Saída interna de hortifrutigranjeiros acondicionados em caixas - Aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00</p> <p jquery19104787776164889002="889" jquery191017807965822748545="763" jquery19106400228264455465="779" jquery191010100127940874975="848" jquery19102762575329769716="930"><span size="3" jquery19104787776164889002="890" jquery191017807965822748545="764" jquery19106400228264455465="780" jquery191010100127940874975="849" jquery19102762575329769716="931"><span face="Calibri" jquery19104787776164889002="891" jquery191017807965822748545="765" jquery19106400228264455465="781" jquery191010100127940874975="850" jquery19102762575329769716="932">I - Se as caixas utilizadas para acondicionar se caracterizarem como um acondicionamento rudimentar, com o intuito de facilitar o transporte da mercadoria, e desde que cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 36 do Anexo I do RICMS, o benefício da isenção é aplicável às saídas dos produtos hortifrutigranjeiros.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104787776164889002="892" jquery191017807965822748545="766" jquery19106400228264455465="782" jquery191010100127940874975="851" jquery19102762575329769716="933"></o:p></p>RC4268_2014RC 4268/20144.26816/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191019287540476410736="272"><span jquery191019287540476410736="273">ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<o:p jquery191019287540476410736="274"></o:p></p><p jquery191019287540476410736="276"><span jquery191019287540476410736="277">I - A substituição tributária neste Estado de São Paulo é aplicável aos produtos relacionados nos dispositivos do Regulamento do ICMS, cumulativamente, porsua descrição e classificação segundo a NBM/SH, como sujeitos à referida sistemática.</p><p jquery191019287540476410736="278"><span face="Arial">II - À operação que destine a estabelecimento paulista o produto "umidificador de ar", classificado no código 8479.60.00 da NBM/SH, não se aplica o regime jurídico da sujeição passiva por substituição, pois tal mercadoria não está relacionada, por sua descrição, no item 77 do § 1º do artigo do RICMS/2000 que estabelece a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p jquery191019287540476410736="278"><span jquery191019287540476410736="279"></p><p>III - Estará sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado a operação com a mercadoria corresponda à descrição "aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico", classificada na posição 85.09 da NBM/SH, conforme disposto no item 32 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC4266_2014RC 4266/20144.26616/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191028504446710187425="812"><b jquery191028504446710187425="813"><span size="3" jquery191028504446710187425="814"><span face="Calibri" jquery191028504446710187425="815">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Tingimento e estamparia – Incidência do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191028504446710187425="816"></o:p></p> <p jquery191028504446710187425="817"><span jquery191028504446710187425="818"><o:p jquery191028504446710187425="819"></o:p></p> <p jquery191028504446710187425="820"><b jquery191028504446710187425="821"><span jquery191028504446710187425="822"><o:p jquery191028504446710187425="823"><span size="3" jquery191028504446710187425="824"></o:p></p> <p jquery191028504446710187425="825"><span jquery191028504446710187425="826"><span jquery191028504446710187425="827"><span size="3" face="Calibri" jquery191028504446710187425="828">I.<span jquery191028504446710187425="829"> <span size="3" jquery191028504446710187425="830"><span face="Calibri" jquery191028504446710187425="831">A atividade de tingimento e estamparia em tecidos alheios que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização está inserida no ciclo de produção e comercialização de mercadoria, motivo pelo qual é considerada industrialização por conta de terceiro, na modalidade beneficiamento, e, portanto, deve ser tributada somente pelo ICMS.<o:p jquery191028504446710187425="832"></o:p></p>RC4264_2014RC 4264/20144.26416/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19103596219466649914="743"><span jquery19103596219466649914="744"></p> <p jquery19103596219466649914="745"><span jquery19103596219466649914="746">ICMS – Obrigações acessórias – <span jquery19103596219466649914="747">Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte de outro Estado a favor do Estado de São Paulo -<span jquery19103596219466649914="748"> Informações genéricas sobre substituição tributária – Pagamento do imposto quando o vencimento não ocorre em dia útil.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103596219466649914="749"></o:p></p> <p jquery19103596219466649914="750"><span jquery19103596219466649914="751"><o:p jquery19103596219466649914="752"></o:p></p> <p jquery19103596219466649914="753"><span jquery19103596219466649914="754">I. <span jquery19103596219466649914="755">Cabe ao contribuinte o estudo da legislação do ICMS a fim de adotar os procedimentos corretos a seu caso.<o:p jquery19103596219466649914="756"></o:p></p> <p jquery19103596219466649914="757"><span jquery19103596219466649914="758"><o:p jquery19103596219466649914="759"></o:p></p> <p jquery19103596219466649914="760"><span jquery19103596219466649914="761">II. <span jquery19103596219466649914="762">Se o<span jquery19103596219466649914="763"> vencimento<span jquery19103596219466649914="764"> do prazo para<span jquery19103596219466649914="765"> pagamento<span jquery19103596219466649914="766"> <span jquery19103596219466649914="767">do imposto <span jquery19103596219466649914="768">ocorrer em dia não-útil ou, devendo a obrigação ser cumprida em estabelecimento bancário<span jquery19103596219466649914="769">,<span jquery19103596219466649914="770"> nesse dia for feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o<span jquery19103596219466649914="771"> dia útil <span jquery19103596219466649914="772">seguinte.<span jquery19103596219466649914="773"><o:p jquery19103596219466649914="774"></o:p></p>RC4263_2014RC 4263/20144.26316/08/201622/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191017049922782794108="1244"><span jquery191017049922782794108="1245"><span size="3" jquery191017049922782794108="1246">ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017049922782794108="1247"></o:p></p> <p align="justify" jquery191017049922782794108="1248"><span jquery191017049922782794108="1249"><span size="3" jquery191017049922782794108="1250">I. Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT – 13/2009.<o:p jquery191017049922782794108="1251"></o:p></p> <p align="justify" jquery191017049922782794108="1252"><span jquery191017049922782794108="1253"><span size="3" jquery191017049922782794108="1254">II. A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, na forma do inciso I do parágrafo 8º do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.<o:p jquery191017049922782794108="1255"></o:p></p>RC4261_2014RC 4261/20144.26116/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção. <o:p></o:p></p> <p>I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.</p><p>II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas neste Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis).<o:p></o:p></p> <p><br></p>RC4260_2014RC 4260/20144.26016/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19105086178194806616="766" jquery191011940764911210316="782" jquery19106911413664504473="877"><span jquery19105086178194806616="767" jquery191011940764911210316="783" jquery19106911413664504473="878">ICMS - Isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00.</p> <p jquery19105086178194806616="766" jquery191011940764911210316="782" jquery19106911413664504473="879"><span jquery19105086178194806616="767" jquery191011940764911210316="783" jquery19106911413664504473="880"></p> <p jquery19105086178194806616="766" jquery191011940764911210316="782" jquery19106911413664504473="881"><span jquery19105086178194806616="767" jquery191011940764911210316="783" jquery19106911413664504473="882">I - Não aplicação nas aquisições por empresa de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105086178194806616="768" jquery191011940764911210316="784" jquery19106911413664504473="883"></o:p></p> <p jquery19105086178194806616="769" jquery191011940764911210316="785" jquery19106911413664504473="884"><span jquery19105086178194806616="770" jquery191011940764911210316="786" jquery19106911413664504473="885"><o:p jquery19105086178194806616="771" jquery191011940764911210316="787" jquery19106911413664504473="886"></o:p></p>RC4259_2014RC 4259/20144.25916/08/201623/12/2014Respostas de Consultas<span jquery19107561609928326887="933" jquery191012419876858466405="856" jquery1910340579270575238="1005"> <p jquery19107561609928326887="934" jquery1910340579270575238="1006"><span jquery19107561609928326887="935" jquery1910340579270575238="1007">ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não recebidas pelo destinatário por motivo de extravio de volumes – Emissão de Nota Fiscal de Entrada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107561609928326887="936" jquery1910340579270575238="1008"></o:p></p> <p jquery19107561609928326887="937" jquery1910340579270575238="1009"><span jquery19107561609928326887="938" jquery1910340579270575238="1010"><o:p jquery19107561609928326887="939" jquery1910340579270575238="1011"></o:p></p> <p jquery19107561609928326887="940" jquery1910340579270575238="1012"><span jquery19107561609928326887="941" jquery1910340579270575238="1013">I.<span jquery19107561609928326887="942" jquery1910340579270575238="1014"> <span jquery19107561609928326887="943" jquery1910340579270575238="1015">A entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, por extravio de volumes, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.<o:p jquery19107561609928326887="944" jquery1910340579270575238="1016"></o:p></p> <p jquery19107561609928326887="945" jquery1910340579270575238="1017"><span jquery19107561609928326887="946" jquery1910340579270575238="1018">II.<span jquery19107561609928326887="947" jquery1910340579270575238="1019"> Quando a mercadoria remanescente chegar ao estabelecimento do contribuinte deverá ser emitida Nota Fiscal no valor referente à mercadoria devolvida, podendo haver o creditamento do ICMS debitado por ocasião da saída no que se refere à mercadoria efetivamente retornada.<span jquery19107561609928326887="948" jquery1910340579270575238="1020"><o:p jquery19107561609928326887="949" jquery1910340579270575238="1021"></o:p></p> <p jquery19107561609928326887="950" jquery191012419876858466405="855" jquery1910340579270575238="1022"></p>RC4258_2014RC 4258/20144.25816/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção. <o:p></o:p></p> <p>I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.</p><p>II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas neste Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis).</p>RC4257_2014RC 4257/20144.25716/08/201605/12/2014Respostas de Consultas<span size="3" jquery191036841411056447354="1085" jquery191032847347675781624="1085"><span face="Calibri" jquery191036841411056447354="1086" jquery191032847347675781624="1086"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matéria-prima fornecida por estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda também paulista e entregue diretamente ao industrializador localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">I. <span size="3"><span face="Calibri">No caso de entrega da matéria-prima diretamente ao estabelecimento do industrializador estabelecido em outro Estado, por conta e ordem do autor da encomenda, pertencente ao mesmo titular do fornecedor, aplica-se a suspensão do lançamento do imposto tanto na remessa quanto no retorno da matéria-prima, devendo ser observados os procedimentos da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 a 410 do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p jquery191036841411056447354="1084" jquery191032847347675781624="1084"></p>RC4256_2014RC 4256/20144.25616/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da impressão da 1ª via de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado.<o:p></o:p></p> <p>I – A dispensa da impressão da 1ª via da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado não é amparada pela legislação tributária paulista, devendo ser objeto de pedido de Regime Especial.</p>RC4254_2014RC 4254/20144.25416/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS –MERCADORIA ALIENADA PARA ADQUIRENTE NO EXTERIOR QUE CONTINUARÁ NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR POR TEMPO INDETERMINADO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Para fins da legislação tributária estadual paulista, não ocorreexportaçãoquando a mercadoria não é embarcada para o exterior.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Não deve ser emitido documento fiscal se não haverásaída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III.Asimples venda de mercadoria não é consideradafato gerador do ICMS.<o:p></o:p></p>RC4253_2014RC 4253/20144.25316/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<span jquery191024069123385993935="774"> <p jquery191024069123385993935="775"><span jquery191024069123385993935="776">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024069123385993935="777"></o:p></p> <p jquery191024069123385993935="778"><span jquery191024069123385993935="779">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery191024069123385993935="780"></o:p></p> <p jquery191024069123385993935="781"><span jquery191024069123385993935="782"><o:p jquery191024069123385993935="783"></o:p></p>RC4251_2014RC 4251/20144.25116/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107084381416311146="1049"><span jquery19107084381416311146="1050">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com equinos puro-sangue.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107084381416311146="1051"></o:p></p> <p jquery19107084381416311146="1052"><span jquery19107084381416311146="1053"><o:p jquery19107084381416311146="1054"></o:p></p> <p jquery19107084381416311146="1055"><span jquery19107084381416311146="1056">I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 6º do Anexo II do RICMS/2000 às operações de importação de equinos puro-sangue, exceto puro sangue inglês PSI (artigo 6º do Anexo II do RICMS/2000)<span jquery19107084381416311146="1057">.<o:p jquery19107084381416311146="1058"></o:p></p>RC4250_2014RC 4250/20144.25016/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19109933478299188637="1021" jquery19106453919532048252="1145"><span jquery19109933478299188637="1022" jquery19106453919532048252="1146">ICMS – Importação – Operações com gado em pé das demais espécies – Equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109933478299188637="1023" jquery19106453919532048252="1147"></o:p></p> <p jquery19109933478299188637="1024" jquery19106453919532048252="1148"><span jquery19109933478299188637="1025" jquery19106453919532048252="1149"><o:p jquery19109933478299188637="1026" jquery19106453919532048252="1150"></o:p></p> <p jquery19109933478299188637="1027" jquery19106453919532048252="1151"><span jquery19109933478299188637="1028" jquery19106453919532048252="1152">I. Na importação de mercadoria ou bem do exterior, o imposto é devido no desembaraço aduaneiro (artigos 2º, IV, e 10, I, ambos do RICMS/2000), devendo o débito fiscal ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, I, do RICMS/2000), calculado sobre o valor da operação de importação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 46 do RICMS/2000).<o:p jquery19109933478299188637="1029" jquery19106453919532048252="1153"></o:p></p> <p jquery19109933478299188637="1030" jquery19106453919532048252="1154"><span jquery19109933478299188637="1031" jquery19106453919532048252="1155">II. À<span jquery19109933478299188637="1032" jquery19106453919532048252="1156">s saídas internas de equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos aplica-se a disciplina do diferimento previsto para as saídas de gado em pé das demais espécies (artigos 365 a 368 do RICMS/2000).<span jquery19109933478299188637="1033" jquery19106453919532048252="1157"><o:p jquery19109933478299188637="1034" jquery19106453919532048252="1158"></o:p></p>RC4249_2014RC 4249/20144.24924/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Lançamento extemporâneo.<o:p></o:p></p> <p>I - O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação.</p> <p>II - O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.</p>RC4247_2014RC 4247/20144.24724/08/201622/12/2014Respostas de Consultas ICMS - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, segundo as regras do artigo 29 das DDTT do RICMS/00 Adquirente gerador de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, em fase pré-operacional. I A aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado em fase pré-operacional não impede a apropriação integral do crédito do imposto. II A critério do fisco, poderá ser concedido regime especial, suspendendo ou diferindo o lançamento do imposto devido, relativo à saída do bem, para os momentos estabelecidos na legislação, sob responsabilidade do adquirente em fase pré-operacional.RC4246_2014RC 4246/20144.24624/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<span jquery191005184059191555018="788" jquery19107261528337229538="788"><span jquery191005184059191555018="789" jquery19107261528337229538="789"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Pedido de Cancelamento de NF-e fora do prazo estabelecido pela legislação – Cabível denúncia espontânea.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. O artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece prazo para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e sendo que sua inobservância acarreta penalidades estabelecidas no artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery191005184059191555018="787" jquery19107261528337229538="787"></p>RC4245_2014RC 4245/20144.24524/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191020507628036416492="779"><span jquery191020507628036416492="780"></p> <p jquery191020507628036416492="781"><span jquery191020507628036416492="782">ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, sob o regime de fretamento – Emissão do correto documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020507628036416492="783"></o:p></p> <p jquery191020507628036416492="784"><span jquery191020507628036416492="785"><o:p jquery191020507628036416492="786"></o:p></p> <p jquery191020507628036416492="787"><span jquery191020507628036416492="788">I. Nessa modalidade de prestação de serviço de transporte, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.<span jquery191020507628036416492="789"><o:p jquery191020507628036416492="790"></o:p></p> <p jquery191020507628036416492="791"><span jquery191020507628036416492="792"><o:p jquery191020507628036416492="793"></o:p></p> <p jquery191020507628036416492="794"><span jquery191020507628036416492="795">II. A<span jquery191020507628036416492="796"> Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas condições estabelecidas pela legislação.<o:p jquery191020507628036416492="797"></o:p></p> <p jquery191020507628036416492="798"><span jquery191020507628036416492="799"><o:p jquery191020507628036416492="800"></o:p></p> <p jquery191020507628036416492="801"><span jquery191020507628036416492="802">III. O Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, só deve ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando for para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.<span jquery191020507628036416492="803"><o:p jquery191020507628036416492="804"></o:p></p>RC4243_2014RC 4243/20144.24324/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<span jquery1910597415034888752="779"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p> <o:p></o:p></p> <p>I. Inaplicabilidade do recolhimento antecipadodo imposto (nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000) seoestabelecimento paulista que exercea atividade de "restaurante e similares"adquire de fornecedor estabelecido em outro Estado mercadoria arrolada no §1º do artigo 313-W (“linguiça”-NCM 1601.00.00 e “iogurte”-NCM 0403.10.00) para utilização nopreparo de refeições. <o:p></o:p></p> <p jquery1910597415034888752="778"></p>RC4241_2014RC 4241/20144.24124/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107638531937501096="1499"></p> <p jquery19107638531937501096="1500"><span jquery19107638531937501096="1501">ICMS – Obrigações acessórias - <span jquery19107638531937501096="1502">A<span jquery19107638531937501096="1503">utarquia estadual paulista da área de e<span jquery19107638531937501096="1504">ducação superior - Escrituração Fiscal Digital (EFD).<span jquery19107638531937501096="1505"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107638531937501096="1506"></o:p></p> <p jquery19107638531937501096="1507"><span jquery19107638531937501096="1508"><o:p jquery19107638531937501096="1509"></o:p></p> <p jquery19107638531937501096="1510"><span jquery19107638531937501096="1511">I. Entidade da administração indireta do Estado de São Paulo está fora do campo de incidência dos respectivos tributos estaduais.<o:p jquery19107638531937501096="1512"></o:p></p> <p jquery19107638531937501096="1513"><span jquery19107638531937501096="1514"><o:p jquery19107638531937501096="1515"></o:p></p> <p jquery19107638531937501096="1516"><span jquery19107638531937501096="1517">II. Caso realize <span jquery19107638531937501096="1518">operações com mercadorias em que haja contraprestação ou pagamento de preços, é obrigada à <span jquery19107638531937501096="1519">inscrição no cadastro de contribuintes, podendo ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, conforme seus critérios.<o:p jquery19107638531937501096="1520"></o:p></p> <p jquery19107638531937501096="1521"><b jquery19107638531937501096="1522"><span jquery19107638531937501096="1523"><o:p jquery19107638531937501096="1524"></o:p></p> <p jquery19107638531937501096="1525"><span jquery19107638531937501096="1526">III. Enquanto permanecer inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o estabelecimento deve cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação paulista, entre elas, a apresentação do SPED Fiscal a partir do momento em que for obrigado de ofício a efetuar sua entrega.<o:p jquery19107638531937501096="1527"></o:p></p> <p jquery19107638531937501096="1528"><span jquery19107638531937501096="1529"><o:p jquery19107638531937501096="1530"></o:p></p> <p jquery19107638531937501096="1531"><span jquery19107638531937501096="1532">IV. Cabe à área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT <span jquery19107638531937501096="1533">verificar a viabilidade de se autorizar procedimentos especiais ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias. <b jquery19107638531937501096="1534"><span jquery19107638531937501096="1535"><o:p jquery19107638531937501096="1536"></o:p></p>RC4239_2014RC 4239/20144.23924/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19104665900289169047="1090" jquery191031362802065306983="920" jquery19105647758530752143="791" jquery19108659847987575903="1005"><span jquery19104665900289169047="1091" jquery191031362802065306983="921" jquery19105647758530752143="792" jquery19108659847987575903="1006">ICMS – <i jquery19104665900289169047="1092" jquery191031362802065306983="922" jquery19105647758530752143="793" jquery19108659847987575903="1007">“Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo”</i><span jquery19104665900289169047="1093" jquery191031362802065306983="923" jquery19105647758530752143="794" jquery19108659847987575903="1008"> – Benefício do artigo 22 do anexo III do RICMS/00.<span jquery19104665900289169047="1094" jquery191031362802065306983="924" jquery19105647758530752143="795" jquery19108659847987575903="1009"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104665900289169047="1095" jquery191031362802065306983="925" jquery19105647758530752143="796" jquery19108659847987575903="1010"></o:p></p> <p jquery19104665900289169047="1096" jquery191031362802065306983="926" jquery19105647758530752143="797" jquery19108659847987575903="1011"><span jquery19104665900289169047="1097" jquery191031362802065306983="927" jquery19105647758530752143="798" jquery19108659847987575903="1012"><o:p jquery19104665900289169047="1098" jquery191031362802065306983="928" jquery19105647758530752143="799" jquery19108659847987575903="1013"></o:p></p> <p jquery19104665900289169047="1099" jquery191031362802065306983="929" jquery19105647758530752143="800" jquery19108659847987575903="1014"><span jquery19104665900289169047="1100" jquery191031362802065306983="930" jquery19105647758530752143="801" jquery19108659847987575903="1015"><span face="Times New Roman" jquery19104665900289169047="1101" jquery191031362802065306983="931" jquery19105647758530752143="802" jquery19108659847987575903="1016">I – Para a opção pelo crédito outorgado, não há exigência de que se sejam feitas com farinha de trigo, bastando que sejam classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM. <o:p jquery19104665900289169047="1102" jquery191031362802065306983="932" jquery19105647758530752143="803" jquery19108659847987575903="1017"></o:p></p> <p jquery19104665900289169047="1103" jquery191031362802065306983="933" jquery19105647758530752143="804" jquery19108659847987575903="1018"><span jquery19104665900289169047="1104" jquery191031362802065306983="934" jquery19105647758530752143="805" jquery19108659847987575903="1019"><o:p jquery19104665900289169047="1105" jquery191031362802065306983="935" jquery19105647758530752143="806" jquery19108659847987575903="1020"></o:p></p> <p jquery19104665900289169047="1106" jquery191031362802065306983="936" jquery19105647758530752143="807" jquery19108659847987575903="1021"><span jquery19104665900289169047="1107" jquery191031362802065306983="937" jquery19105647758530752143="808" jquery19108659847987575903="1022"><o:p jquery19104665900289169047="1108" jquery191031362802065306983="938" jquery19105647758530752143="809" jquery19108659847987575903="1023"></o:p><span jquery19104665900289169047="1109" jquery191031362802065306983="939" jquery19105647758530752143="810" jquery19108659847987575903="1024"><span face="Times New Roman" jquery19104665900289169047="1110" jquery191031362802065306983="940" jquery19105647758530752143="811" jquery19108659847987575903="1025">II- A opção pelo crédito outorgado pode ser cumulada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00.<o:p jquery19104665900289169047="1111" jquery191031362802065306983="941" jquery19105647758530752143="812" jquery19108659847987575903="1026"></o:p></p> <p jquery19104665900289169047="1112" jquery191031362802065306983="942" jquery19105647758530752143="813" jquery19108659847987575903="1027"><span jquery19104665900289169047="1113" jquery191031362802065306983="943" jquery19105647758530752143="814" jquery19108659847987575903="1028"><o:p jquery19104665900289169047="1114" jquery191031362802065306983="944" jquery19105647758530752143="815" jquery19108659847987575903="1029"><span face="Times New Roman" jquery19104665900289169047="1115" jquery191031362802065306983="945" jquery19105647758530752143="816" jquery19108659847987575903="1030"></o:p><span jquery19104665900289169047="1116" jquery191031362802065306983="946" jquery19105647758530752143="817" jquery19108659847987575903="1031"><span face="Times New Roman" jquery19104665900289169047="1117" jquery191031362802065306983="947" jquery19105647758530752143="818" jquery19108659847987575903="1032">III – Nas saídas interestaduais, a tributação é integral, portanto deve haver segregação das operações internas e interestaduais na contabilidade.<o:p jquery19104665900289169047="1118" jquery191031362802065306983="948" jquery19105647758530752143="819" jquery19108659847987575903="1033"></o:p></p>RC4237_2014RC 4237/20144.23724/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19101328946216237628="831" jquery191011693216893849828="815"><span jquery19101328946216237628="832" jquery191011693216893849828="816">ICMS - Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101328946216237628="833" jquery191011693216893849828="817"></o:p></p> <p jquery19101328946216237628="834" jquery191011693216893849828="818"><span jquery19101328946216237628="835" jquery191011693216893849828="819"><o:p jquery19101328946216237628="836" jquery191011693216893849828="820"></o:p></p> <p jquery19101328946216237628="837" jquery191011693216893849828="821"><span jquery19101328946216237628="838" jquery191011693216893849828="822">I – É aplicável na saída interna de mercadorias a serem empregadas na fabricação de trens, locomotivas ou vagões destinados à rede de transporte público sobre trilhos de passageiros.<o:p jquery19101328946216237628="839" jquery191011693216893849828="823"></o:p></p>RC4236_2014RC 4236/20144.23624/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19106309638394119122="811" jquery191011117034436786244="831" jquery19109296955376705204="921"><span jquery19106309638394119122="812" jquery191011117034436786244="832" jquery19109296955376705204="922">ICMS –<span jquery19106309638394119122="813" jquery191011117034436786244="833" jquery19109296955376705204="923"> Crédito do imposto pago na aquisição de combustível.</p> <p jquery19106309638394119122="815" jquery191011117034436786244="835" jquery19109296955376705204="924"><span jquery19106309638394119122="816" jquery191011117034436786244="836" jquery19109296955376705204="925"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106309638394119122="817" jquery191011117034436786244="837" jquery19109296955376705204="926"></o:p></p> <p jquery19106309638394119122="818" jquery191011117034436786244="838" jquery19109296955376705204="927"><span jquery19106309638394119122="819" jquery191011117034436786244="839" jquery19109296955376705204="928"><o:p jquery19106309638394119122="820" jquery191011117034436786244="840" jquery19109296955376705204="929"></o:p></p> <p jquery19106309638394119122="821" jquery191011117034436786244="841" jquery19109296955376705204="930"><span jquery19106309638394119122="822" jquery191011117034436786244="842" jquery19109296955376705204="931">I. <span jquery19106309638394119122="823" jquery191011117034436786244="843" jquery19109296955376705204="932">Pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado para entrega de mercadorias fabricadas ou revendidas e quando adquire matéria prima, em virtude dessas atividades relacionarem-se diretamente com a comercialização dessas mercadorias.<o:p jquery19106309638394119122="824" jquery191011117034436786244="844" jquery19109296955376705204="933"></o:p></p>RC4235_2014RC 4235/20144.23524/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery1910232812020563614="1576" jquery19104108269032074931="1470" jquery191016444319138580055="1745"><span jquery1910232812020563614="1577" jquery19104108269032074931="1471" jquery191016444319138580055="1746">ICMS – Substituição tributária – Condição de substituto tributário atribuída por Regime Especial conforme previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910232812020563614="1578" jquery19104108269032074931="1472" jquery191016444319138580055="1747"></o:p></p> <p jquery1910232812020563614="1579" jquery19104108269032074931="1473" jquery191016444319138580055="1748"><span jquery1910232812020563614="1580" jquery19104108269032074931="1474" jquery191016444319138580055="1749">I. A inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária (disciplinada pela Portaria CAT-53/2013), refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime.<o:p jquery1910232812020563614="1581" jquery19104108269032074931="1475" jquery191016444319138580055="1750"></o:p></p> <p jquery1910232812020563614="1582" jquery19104108269032074931="1476" jquery191016444319138580055="1751"><span jquery1910232812020563614="1583" jquery19104108269032074931="1477" jquery191016444319138580055="1752"><span jquery1910232812020563614="1584" jquery19104108269032074931="1478" jquery191016444319138580055="1753">II. Caso o detentor do regime especial adquira mercadorias de contribuinte substituído, ou seja, com o imposto já retido por substituição tributária, não haverá direito ao crédito do imposto relativo às respectivas entradas, pois a<span jquery1910232812020563614="1585" jquery19104108269032074931="1479" jquery191016444319138580055="1754">s Notas Fiscais relativas às saídas internas de mercadorias recebidas com imposto retido devem ser emitidas, pelos contribuintes substituídos, sem destaque do imposto, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e escrituradas no Livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento.<o:p jquery1910232812020563614="1586" jquery19104108269032074931="1480" jquery191016444319138580055="1755"></o:p></p> <p jquery1910232812020563614="1587" jquery19104108269032074931="1481" jquery191016444319138580055="1756"><span jquery1910232812020563614="1588" jquery19104108269032074931="1482" jquery191016444319138580055="1757">III. Haverá direito ao ressarcimento do valor da parcela referente ao imposto retido por substituição tributária na hipótese de a subsequente saída da mercadoria ser destinada a estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery1910232812020563614="1589" jquery19104108269032074931="1483" jquery191016444319138580055="1758"></o:p></p> <p jquery1910232812020563614="1590" jquery19104108269032074931="1484" jquery191016444319138580055="1759"><span jquery1910232812020563614="1591" jquery19104108269032074931="1485" jquery191016444319138580055="1760">IV. As Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais, cujos destinatários sejam contribuintes do imposto estabelecidos em outros Estados, devem ser emitidas segundo o regime normal de tributação do imposto, a não ser que o Estado de localização do destinatário possua acordo de substituição tributária celebrado com este Estado de São Paulo.<o:p jquery1910232812020563614="1592" jquery19104108269032074931="1486" jquery191016444319138580055="1761"></o:p></p>RC4234_2014RC 4234/20144.23424/08/201615/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191009194324544908278="1666"></p> <p align="justify" jquery191009194324544908278="1667">ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento em virtude de incorporação.</p> <p align="justify" jquery191009194324544908278="1668">I. A legislação estadual paulista não prevê a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, em caso de incorporação, apenas determina que a mudança de titularidade seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações.</p> <p align="justify" jquery191009194324544908278="1669">II. Porém, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.</p> <p align="justify" jquery191009194324544908278="1670">III. Se o estabelecimento a ser incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que a empresa incorporadora possa receber esses créditos (vinculados ao estabelecimento a ser incorporado), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos. </p>RC4233_2014RC 4233/20144.23324/08/201604/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910024916180376416574="774"></p> <p align="justify" jquery1910024916180376416574="775">ICMS – Base de cálculo - Operação com programas para computador ("software").</p> <p align="justify" jquery1910024916180376416574="776"><span jquery1910024916180376416574="777"></p> <p align="justify" jquery1910024916180376416574="778">I. Na operação realizada com programa para computador, personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático (artigo 1º, "caput", do Decreto 51.619/2007).</p>RC4232_2014RC 4232/20144.23205/09/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Serviço de telecomunicação – Diferencial de alíquota (artigo 2º, XIV, do RICMS/2000)<o:p></o:p></p><p>I – Não é devido o diferencial de alíquota nas prestações de serviços de comunicação não medidos.<o:p></o:p></p>RC4231_2014RC 4231/20144.23105/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107585432087876873="776"><span jquery19107585432087876873="777">ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Redução da base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107585432087876873="778"></o:p></p> <p jquery19107585432087876873="779"><span jquery19107585432087876873="780">I. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-35/2014, que atualmente estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser<span jquery19107585432087876873="781"> utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista.<span jquery19107585432087876873="782"><o:p jquery19107585432087876873="783"></o:p></p> <p jquery19107585432087876873="784"><span jquery19107585432087876873="785">II. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.<o:p jquery19107585432087876873="786"></o:p></p> <p jquery19107585432087876873="787"><span jquery19107585432087876873="788">III. <span jquery19107585432087876873="789">Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária<span jquery19107585432087876873="790">. <o:p jquery19107585432087876873="791"></o:p></p> <p jquery19107585432087876873="792"><span jquery19107585432087876873="793">IV. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria (artigos 269, § 3º, e 270, ambos do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.<o:p jquery19107585432087876873="794"></o:p></p> <p jquery19107585432087876873="795"><span jquery19107585432087876873="796"><o:p jquery19107585432087876873="797"></o:p></p> <p jquery19107585432087876873="798"><span jquery19107585432087876873="799">V. <span jquery19107585432087876873="800">Na saída de medicamentos, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá <span jquery19107585432087876873="801">emitir documento fiscal sem destaque do valor do imposto, conforme determina o artigo 274 do RICMS/2000, e observar o artigo 278 do mesmo Regulamento para escriturar esses documentos fiscais.<span jquery19107585432087876873="802"><o:p jquery19107585432087876873="803"></o:p></p>RC4230_2014RC 4230/20144.23005/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.<o:p></o:p></p><p>I - Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%.</p><p>II - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p>RC4229_2014RC 4229/20144.22905/09/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19103741313456727927="1480" jquery191012476188220383011="1562"><span jquery19103741313456727927="1481" jquery191012476188220383011="1563">ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103741313456727927="1482" jquery191012476188220383011="1564"></o:p></p> <p jquery19103741313456727927="1483" jquery191012476188220383011="1565"><span jquery19103741313456727927="1484" jquery191012476188220383011="1566">I. A legislação estadual paulista não prevêa necessidade de se alterar a inscrição estadual em caso de incorporação,<span jquery19103741313456727927="1485" jquery191012476188220383011="1567"> fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, <span jquery19103741313456727927="1486" jquery191012476188220383011="1568">determina apenas que a mudança de titularidade sejacomunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, aescrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações.<o:p jquery19103741313456727927="1487" jquery191012476188220383011="1569"></o:p></p> <p jquery19103741313456727927="1488" jquery191012476188220383011="1570"><span jquery19103741313456727927="1489" jquery191012476188220383011="1571">II.<span jquery19103741313456727927="1490" jquery191012476188220383011="1572">A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas<span jquery19103741313456727927="1491" jquery191012476188220383011="1573">, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.<o:p jquery19103741313456727927="1492" jquery191012476188220383011="1574"></o:p></p> <p jquery19103741313456727927="1493" jquery191012476188220383011="1575"><span jquery19103741313456727927="1494" jquery191012476188220383011="1576">III. Se o estabelecimento a ser incorporado ou adquirido por outro possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que o novo estabelecimento (incorporador/adquirente) possa receberesses créditos (vinculados aoantigo estabelecimento), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos. <o:p jquery19103741313456727927="1495" jquery191012476188220383011="1577"></o:p></p>RC4225_2014RC 4225/20144.22505/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p jquery191046904127844107696="1152"><span size="3" jquery191046904127844107696="1153"><span face="Calibri" jquery191046904127844107696="1154">ICMS – Substituição tributária – Operações com pneumáticos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191046904127844107696="1155"></o:p></p> <p jquery191046904127844107696="1156"><o:p jquery191046904127844107696="1157"><span size="3" face="Calibri" jquery191046904127844107696="1158"></o:p></p> <p jquery191046904127844107696="1159"><span size="3" jquery191046904127844107696="1160"><span face="Calibri" jquery191046904127844107696="1161">I – O remetente estabelecido em Minas Gerais que destina mercadorias arroladas no artigo 310 do RICMS a contribuinte deste Estado de São Paulo deverá efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária conforme previsto no Convênio ICMS-85/1993.<o:p jquery191046904127844107696="1162"></o:p></p> <p jquery191046904127844107696="1163"><o:p jquery191046904127844107696="1164"><span size="3" face="Calibri" jquery191046904127844107696="1165"></o:p></p> <p jquery191046904127844107696="1166"><span size="3" jquery191046904127844107696="1167"><span face="Calibri" jquery191046904127844107696="1168">II – Tratando-se de compra e venda em que o valor de frete esteja incluído no preço da mercadoria (não cobrado do destinatário), ainda que o prestador do serviço de transporte interestadual cobre em separado, do remetente, o valor do respectivo frete, estará este indiretamente incluído no valor total da Nota Fiscal emitida pelo remetente.<o:p jquery191046904127844107696="1169"></o:p></p>RC4221_2014RC 4221/20144.22105/09/201605/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção aplicável à embarcação nacional (artigo 23 do Anexo I do RICMS/2000) – Motor marítimo e suas partes, peças e demais componentes – Diferimento no fornecimento de insumos para a indústria naval (Decreto 46.082/2001).<o:p></o:p></p><p>I – A isenção prevista no artigo 23 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente às saídas envolvendo embarcações nacionais e o fornecimento de suas partes, peças e componentes, e desde que a adquirente exerça atividade de indústria naval.</p><p>II – Não são consideradas industriais as atividades de navegação e manutenção, reparo e conserto de embarcações.</p><p>III – Caso o motor ou suas partes, peças e componentes sejam utilizados em embarcação própria, pertencente ao ativo imobilizado, a isenção será aplicada somente se a adquirente exercer atividade de indústria naval.</p><p>IV – Motor marítimo é considerado insumo da indústria naval na construção de embarcações, aplicando-se, portanto, o diferimento nas suas saídas internas, nos termos do Decreto 46.082/2001.</p><p>V – O entendimento exposto nesta resposta aplica-se tanto às saídas internas como interestaduais, exceto no caso do diferimento, que se aplica apenas às saídas internas.</p>RC4220_2014RC 4220/20144.22005/09/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191005488708831400113="2771"><span jquery191005488708831400113="2772">ICMS – Remessa de mercadoria de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro para estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, que promoverá a exportação da mercadoria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005488708831400113="2773"></o:p></p> <p jquery191005488708831400113="2774"><span jquery191005488708831400113="2775"><span jquery191005488708831400113="2776"><o:p jquery191005488708831400113="2777"></o:p></p> <p jquery191005488708831400113="2778"><span jquery191005488708831400113="2779">I. Inaplicabilidade da disciplina prevista para as operações de vendas à ordem, constante dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio S/N<sup jquery191005488708831400113="2780">o</sup> de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).<o:p jquery191005488708831400113="2781"></o:p></p> <p jquery191005488708831400113="2782"><span jquery191005488708831400113="2783"><o:p jquery191005488708831400113="2784"></o:p></p> <p jquery191005488708831400113="2785"><span jquery191005488708831400113="2786">II. Por se tratar de <span jquery191005488708831400113="2787">transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, destinada à exportação (artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/1996), devem <span jquery191005488708831400113="2788">ser observados os procedimentos previstos no Convênio ICMS-84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.<o:p jquery191005488708831400113="2789"></o:p></p>RC4219_2014RC 4219/20144.21905/09/201615/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 80,0% do ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.<o:p></o:p></p>RC4217_2014RC 4217/20144.21705/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19105721822830505622="2531" jquery191006863612853628664="2452" jquery19105118067292211798="2597"><span jquery19105721822830505622="2532" jquery191006863612853628664="2453" jquery19105118067292211798="2598">ICMS- Lanchonetes situadas no interior de cinema- Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação, de que trata o Decreto 51.597/07.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105721822830505622="2533" jquery191006863612853628664="2454" jquery19105118067292211798="2599"></o:p></p> <p jquery19105721822830505622="2534" jquery191006863612853628664="2455" jquery19105118067292211798="2600"><span jquery19105721822830505622="2535" jquery191006863612853628664="2456" jquery19105118067292211798="2601"><o:p jquery19105721822830505622="2536" jquery191006863612853628664="2457" jquery19105118067292211798="2602"></o:p></p> <p jquery19105721822830505622="2537" jquery191006863612853628664="2458" jquery19105118067292211798="2603"><span jquery19105721822830505622="2538" jquery191006863612853628664="2459" jquery19105118067292211798="2604">I - Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível às lanchonetes que exercem a atividade de fornecimento de alimentação no recinto de cinemas, teatros e similares a opção pelo regime especial<span jquery19105721822830505622="2539" jquery191006863612853628664="2460" jquery19105118067292211798="2605"> correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.<o:p jquery19105721822830505622="2540" jquery191006863612853628664="2461" jquery19105118067292211798="2606"></o:p></p>RC4216_2014RC 4216/20144.21605/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interestadual com produtos em bonificação – Pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha.<o:p></o:p></p><p>I – O benefício da redução de base de cálculo somente pode ser aplicado às operações que observem todos os requisitos estabelecidos em regulamento.</p><p>II – Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente e podem, em tese, ser beneficiadas pela redução de base de cálculo.</p><p>III – A redução de base de cálculo para operações envolvendo pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha não é aplicável se a receita bruta decorrente da venda desses produtos não estiver sujeita ao recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.</p>RC4215_2014RC 4215/20144.21505/09/201605/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção antecipada do imposto – Posterior venda ou transferência para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC4213_2014RC 4213/20144.21305/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<span jquery191001722319536815664="777"><span jquery191001722319536815664="778"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos.</p> <p><span size="3"><span face="Calibri"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p><span size="3"><span face="Calibri"> <p jquery1910962864650848401="343"><span size="3" face="Calibri" jquery1910962864650848401="344">I. Não é vedado ao distribuidor hospitalar optante pelo Regime Especial concedido nos termos da Portaria CAT-198/2009, o recebimento de medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000,em transferência de filialestabelecida em outro Estado,poisa referida Portaria CATapenas exige condições em relação às suas saídas e não às entradas.</p> <p jquery1910962864650848401="343"></p><span size="3"><span face="Calibri">II. Tendo em vista que não é aplicável o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar, as operações devem subordinar-se às normas comuns da legislação.<o:p></o:p> <p jquery191001722319536815664="776"></p>RC4212_2014RC 4212/20144.21205/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigação Acessória – Regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica – Nota Técnica 2013.006 – CFOP 6.949.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">I – O CFOP 6.949 não se encontra ressalvado no item 3.2 (Operação interestadual com bens e mercadorias importadas) da Nota Técnica 2013.006 e, portanto, não se trata de hipótese de exceção à rejeição da NF-e.<o:p></o:p></p>RC4211_2014RC 4211/20144.21105/09/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191024640401980260762="764"><span jquery191024640401980260762="765"><span size="3" jquery191024640401980260762="766">ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de mercadorias perecíveis com o prazo de validade vencido - Regularização de estoque – Encaminhamento para destruição.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024640401980260762="767"></o:p></p> <p jquery191024640401980260762="768"><span jquery191024640401980260762="769"><span size="3" jquery191024640401980260762="770"><o:p jquery191024640401980260762="771"></o:p></p> <p jquery191024640401980260762="772"><span jquery191024640401980260762="773"><span size="3" jquery191024640401980260762="774">I.<span jquery191024640401980260762="775"> Por não ocorrer o fato gerador do imposto é vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000);<o:p jquery191024640401980260762="776"></o:p></p> <p jquery191024640401980260762="777"><span jquery191024640401980260762="778"><span size="3" jquery191024640401980260762="779">II.<span jquery191024640401980260762="780"> Para regularização do estoque, bem como para acompanhar o transporte das mercadorias para destruição, pode ser utilizado documento interno;<o:p jquery191024640401980260762="781"></o:p></p> <p jquery191024640401980260762="782"><span jquery191024640401980260762="783"><span size="3" jquery191024640401980260762="784">III.<span jquery191024640401980260762="785"> É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que eventualmente se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.<o:p jquery191024640401980260762="786"></o:p></p>RC4210_2014RC 4210/20144.21005/09/201615/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109362356012047996="1189"></p> <p align="justify" jquery19109362356012047996="1190">ICMS – Empresas preparadoras de refeições coletivas – Necessidade de inscrição do CNPJ dos estabelecimentos filiais por solicitação das prefeituras municipais – Inscrição única no Cadastro de Contribuintes (Portaria CAT nº 37/2002).</p> <p align="justify" jquery19109362356012047996="1191"><span jquery19109362356012047996="1192"></p> <p align="justify" jquery19109362356012047996="1193">I. A empresa reconhecida como preparadora de refeições coletivas poderá, observada a disciplina contida na Portaria CAT-37/2002, ser autorizada a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), ainda que seus estabelecimentos filiais possuam CNPJ próprio.</p> <p align="justify" jquery19109362356012047996="1194"></p>RC4206_2014RC 4206/20144.20605/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19106122991874836314="800"></p> <p jquery19106122991874836314="801"><span jquery19106122991874836314="802">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106122991874836314="803"></o:p></p> <p jquery19106122991874836314="804"><span jquery19106122991874836314="805">I – Não se aplica a substituição tributária às operações com <span jquery19106122991874836314="806">“<i jquery19106122991874836314="807">espelhos lapidados para decoração</i>” <span jquery19106122991874836314="808">não destinados à construção civil.<o:p jquery19106122991874836314="809"></o:p></p> <p jquery19106122991874836314="810"></p>RC4205_2014RC 4205/20144.20505/09/201615/12/2014Respostas de Consultas<span size="3" jquery19107962128587177695="885" jquery19100026146019127573083="1943" jquery191006720505020327677="984"><span face="Calibri" jquery19107962128587177695="886" jquery19100026146019127573083="1944" jquery191006720505020327677="985"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107962128587177695="887" jquery19100026146019127573083="1945" jquery191006720505020327677="986"> <p jquery191006720505020327677="987"><b jquery191006720505020327677="988"><span size="3" jquery191006720505020327677="989"><span face="Calibri" jquery191006720505020327677="990">ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Programa Especial de Parcelamento do ICMS – Operação de importação.<o:p jquery191006720505020327677="991"></o:p></p> <p jquery191006720505020327677="992"><span jquery191006720505020327677="993"><o:p jquery191006720505020327677="994"></o:p></p> <p jquery191006720505020327677="995"><b jquery191006720505020327677="996"><span jquery191006720505020327677="997"><o:p jquery191006720505020327677="998"><span size="3" jquery191006720505020327677="999"></o:p></p> <p jquery191006720505020327677="1000"><span jquery191006720505020327677="1001"><span jquery191006720505020327677="1002"><span size="3" face="Calibri" jquery191006720505020327677="1003">I.<span jquery191006720505020327677="1004"> <span size="3" jquery191006720505020327677="1005"><span face="Calibri" jquery191006720505020327677="1006">O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal. <o:p jquery191006720505020327677="1007"></o:p></p> <p jquery191006720505020327677="1008"><o:p jquery191006720505020327677="1009"><span size="3" face="Calibri" jquery191006720505020327677="1010"></o:p></p> <p jquery191006720505020327677="1011"><span jquery191006720505020327677="1012"><span jquery191006720505020327677="1013"><span size="3" face="Calibri" jquery191006720505020327677="1014">II.<span jquery191006720505020327677="1015"> <span size="3" jquery191006720505020327677="1016"><span face="Calibri" jquery191006720505020327677="1017">Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.<o:p jquery191006720505020327677="1018"></o:p></p> <p jquery19107962128587177695="888" jquery191006720505020327677="1019"></p></o:p>RC4202_2014RC 4202/20144.20205/01/201405/01/2014Respostas de Consultas<p jquery191023320657131736555="803"></p> <p jquery191023320657131736555="804"><span jquery191023320657131736555="805">ICMS – Obrigações Acessórias – <span jquery191023320657131736555="806">Escrituração Fiscal Digital (EFD) - <span jquery191023320657131736555="807">Preenchimento do Registro 0200 <i jquery191023320657131736555="808">“</i><i jquery191023320657131736555="809"><span jquery191023320657131736555="810">Tabela de Identificação do Item (produto e serviços)”.</i><span jquery191023320657131736555="811"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023320657131736555="812"></o:p></p> <p jquery191023320657131736555="813"><span jquery191023320657131736555="814"><o:p jquery191023320657131736555="815"></o:p></p> <p jquery191023320657131736555="816"><span jquery191023320657131736555="817">I. S<span jquery191023320657131736555="818">ó devem ser informados no registro 0200 os itens (produtos ou serviços) que forem referenciados nos demais blocos.<o:p jquery191023320657131736555="819"></o:p></p> <p jquery191023320657131736555="820"><span jquery191023320657131736555="821"><o:p jquery191023320657131736555="822"></o:p></p> <p jquery191023320657131736555="823"><span jquery191023320657131736555="824">II. A <span jquery191023320657131736555="825">identificação do item (produto ou serviço) <span jquery191023320657131736555="826">terá o código próprio do informante do arquivo em qualquer dos documentos, lançamentos ou arquivos por ele informados.<o:p jquery191023320657131736555="827"></o:p></p> <p jquery191023320657131736555="828"><span jquery191023320657131736555="829"><o:p jquery191023320657131736555="830"></o:p></p> <p jquery191023320657131736555="831"><span jquery191023320657131736555="832">III. O código utilizado não pode ser duplicado<i jquery191023320657131736555="833"> </i>ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes.<span jquery191023320657131736555="834"><o:p jquery191023320657131736555="835"></o:p></p> <p jquery191023320657131736555="836"><span jquery191023320657131736555="837"><o:p jquery191023320657131736555="838"></o:p></p> <p jquery191023320657131736555="839"><span jquery191023320657131736555="840">IV. Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer outro item anteriormente<i jquery191023320657131736555="841">.<o:p jquery191023320657131736555="842"></o:p></i></p> <p jquery191023320657131736555="843"><span jquery191023320657131736555="844"><o:p jquery191023320657131736555="845"></o:p></p> <p jquery191023320657131736555="846"><span jquery191023320657131736555="847">V. A discriminação de cada item deve caracterizá-lo de forma precisa (descrição precisa do item).</p>RC4201_2014RC 4201/20144.20112/12/201412/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106236645549016349="1093"></p> <p align="justify" jquery19106236645549016349="1094">ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Obrigações Acessórias.</p> <p align="justify" jquery19106236645549016349="1095"><span jquery19106236645549016349="1096"></p> <p align="justify" jquery19106236645549016349="1097">I. Na situação em que o fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, promover a entrega de insumos diretamente no industrializador, estando todos os estabelecimentos localizados em território paulista, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica dos insumos, em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, os dados do documento fiscal emitido pelo fornecedor por ocasião da aquisição dos insumos (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000).</p> <p align="justify" jquery19106236645549016349="1098"></p> <p align="justify" jquery19106236645549016349="1099">II. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica dos insumos emitida pelo autor da encomenda deve ser o 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”) e a citada Nota Fiscal deve ser remetida ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (com o CFOP 5.924) para acompanhar o transporte dos insumos até seu estabelecimento (artigo 406, II, “b”, do RICMS/2000).</p>RC4198_2014RC 4198/20144.19805/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<span jquery191032825778136534633="775"> <p>ICMS – Exportação indireta - Saída de mercadoria com fim específico de exportação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p> <o:p></o:p></p> <p>I - A saída de mercadorias produzidas no estabelecimento paulista com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizada neste ou em outro Estado é considerada exportação indireta (saída com fim especifico de exportação). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Deve ser emitida uma Nota Fiscal na saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora , inclusive trading, localizada no Estado de São Paulo relativa a “remessa com fim específico de exportação”. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – Caso a empresa comercial exportadora/trading esteja localizada em outro Estado, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal emitida no Posto Fiscal a que se vinculam a suas atividades para obtenção do visto, que poderá ser dispensado nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. <o:p></o:p></p> <p jquery191032825778136534633="774"></p>RC4195_2014RC 4195/20144.19505/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Direito ao crédito.<o:p></o:p></p><p>I - O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.</p><p>II - O saldo do imposto deverá ser pago de uma vez caso o bem seja alienado, ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado <st1:personname productid="em outro Estado" w:st="on">em outro Estado</st1:personname>, antes de decorridos 48 meses.</p><p>III - O crédito do imposto deverá ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.</p>RC4194_2014RC 4194/20144.19405/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191026172721132735693="764"><span size="3" jquery191026172721132735693="765"><span face="Calibri" jquery191026172721132735693="766"><b jquery191026172721132735693="767">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. <span jquery191026172721132735693="768"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026172721132735693="769"></o:p></p> <p jquery191026172721132735693="770"><o:p jquery191026172721132735693="771"><span size="3" face="Calibri" jquery191026172721132735693="772"></o:p></p> <p jquery191026172721132735693="773"><span jquery191026172721132735693="774"><span jquery191026172721132735693="775"><span size="3" face="Calibri" jquery191026172721132735693="776">I.<span jquery191026172721132735693="777"> <span size="3" jquery191026172721132735693="778"><span face="Calibri" jquery191026172721132735693="779">Às operações com o produto “desentupidor de pia de PVC”, classificado sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, não destinados ao uso em construção civil, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como material de construção e congênere e por não corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH de mercadorias agrupadas em outras categorias para as quais há a previsão de aplicação da referida sistemática.<o:p jquery191026172721132735693="780"></o:p></p>RC4193_2014RC 4193/20144.19305/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – P_aralisação das atividades para fins de reforma. <o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">I – Não é preciso tomar nenhuma providência específica em relação ao ECF quando da paralização da atividade em virtude de reforma, a menos que se pretenda retirar o ECF do estabelecimento, hipótese em que será necessária a obtenção de uma “autorização expressa do Fisco”.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">II - Não há impedimento legal para que se mantenha desligado o ECF nos dias em que não for necessário o seu uso pelo estabelecimento.<o:p></o:p></p>RC4192_2014RC 4192/20144.19205/09/201612/11/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial de que trata o artigo 36, § 4º, do Anexo III do RICMS/2000 – Créditos outorgados – Distribuidor exclusivo – Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira.<o:p></o:p></p><p>I – O deferimento do Termo de Adesão do distribuidor exclusivo ao regime especial produzirá efeitos retroativos a partir do início da concessão do regime, desde que observados os termos do regime e a legislação pertinente.</p>RC4191_2014RC 4191/20144.19105/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19106614056194852704="877" jquery191018077148722754221="784" jquery19108229352988080064="764" jquery19109189759631659391="934"><span jquery19106614056194852704="878" jquery191018077148722754221="785" jquery19108229352988080064="765" jquery19109189759631659391="935">ICMS – Diferencial de alíquota – Entrada de veículo automotor novo, procedente do estado do Rio Grande do Sul e destinado à integração no ativo imobilizado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106614056194852704="879" jquery191018077148722754221="786" jquery19108229352988080064="766" jquery19109189759631659391="936"></o:p></p> <p jquery19106614056194852704="880" jquery191018077148722754221="787" jquery19108229352988080064="767" jquery19109189759631659391="937"><span jquery19106614056194852704="881" jquery191018077148722754221="788" jquery19108229352988080064="768" jquery19109189759631659391="938"><o:p jquery19106614056194852704="882" jquery191018077148722754221="789" jquery19108229352988080064="769" jquery19109189759631659391="939"></o:p></p> <p jquery19106614056194852704="883" jquery191018077148722754221="790" jquery19108229352988080064="770" jquery19109189759631659391="940"><span jquery19106614056194852704="884" jquery191018077148722754221="791" jquery19108229352988080064="771" jquery19109189759631659391="941">I. A alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante , sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente é de 12% (artigo 54, X c/c § 3º, item 2, do RICMS/2000).<o:p jquery19106614056194852704="885" jquery191018077148722754221="792" jquery19108229352988080064="772" jquery19109189759631659391="942"></o:p></p> <p jquery19106614056194852704="886" jquery191018077148722754221="793" jquery19108229352988080064="773" jquery19109189759631659391="943"><span jquery19106614056194852704="887" jquery191018077148722754221="794" jquery19108229352988080064="774" jquery19109189759631659391="944"><o:p jquery19106614056194852704="888" jquery191018077148722754221="795" jquery19108229352988080064="775" jquery19109189759631659391="945"></o:p></p> <p jquery19106614056194852704="889" jquery191018077148722754221="796" jquery19108229352988080064="776" jquery19109189759631659391="946"><span jquery19106614056194852704="890" jquery191018077148722754221="797" jquery19108229352988080064="777" jquery19109189759631659391="947">II. O diferencial de alíquotas não é devido quando a alíquota interna for igual à alíquota interestadual.<o:p jquery19106614056194852704="891" jquery191018077148722754221="798" jquery19108229352988080064="778" jquery19109189759631659391="948"></o:p></p>RC4190_2014RC 4190/20144.19006/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19104349404135826571="996"><span jquery19104349404135826571="997"></p> <p jquery19104349404135826571="998"><span jquery19104349404135826571="999">ICMS – Obrigações Acessórias - Construção civil – Fornecimento de concreto preparado em caminhão -betoneira durante o trajeto até a obra – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104349404135826571="1000"></o:p></p> <p jquery19104349404135826571="1001"><span jquery19104349404135826571="1002"><o:p jquery19104349404135826571="1003"></o:p></p> <p jquery19104349404135826571="1004"><span jquery19104349404135826571="1005">I. A empresa que somente realiza o fornecimento de concreto não se caracteriza como empresa de construção civil, não se sujeitando à observância do Anexo XI do RICMS/2000. <o:p jquery19104349404135826571="1006"></o:p></p> <p jquery19104349404135826571="1007"><span jquery19104349404135826571="1008"><o:p jquery19104349404135826571="1009"></o:p></p> <p jquery19104349404135826571="1010"><span jquery19104349404135826571="1011">II. Estando inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda de São Paulo, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual.<o:p jquery19104349404135826571="1012"></o:p></p> <p jquery19104349404135826571="1013"><span jquery19104349404135826571="1014"><o:p jquery19104349404135826571="1015"></o:p></p> <p jquery19104349404135826571="1016"><span jquery19104349404135826571="1017">III. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal no fornecimento do concreto, devendo conter, entre outras<span jquery19104349404135826571="1018"> informações, <span jquery19104349404135826571="1019">o seu real destinatário, bem como <span jquery19104349404135826571="1020">todos os dados relativos ao serviço prestado, inclusive o seu valor. <o:p jquery19104349404135826571="1021"></o:p></p>RC4186_2014RC 4186/20144.18606/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos vegetais comestíveis.<o:p></o:p></p> <p>I – Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) às operações internas envolvendo óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva.</p>RC4185_2014RC 4185/20144.18506/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107134654871473522="873" jquery191026698692164711635="794" jquery191011649289895877102="912"><span jquery19107134654871473522="874" jquery191026698692164711635="795" jquery191011649289895877102="913">ICMS- Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante substituído tributárioe optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107134654871473522="875" jquery191026698692164711635="796" jquery191011649289895877102="914"></o:p></p> <p jquery19107134654871473522="876" jquery191026698692164711635="797" jquery191011649289895877102="915"><span jquery19107134654871473522="877" jquery191026698692164711635="798" jquery191011649289895877102="916">I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária, apenas para assaídas internas.<o:p jquery19107134654871473522="878" jquery191026698692164711635="799" jquery191011649289895877102="917"></o:p></p>RC4184_2014RC 4184/20144.18406/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<span jquery191023135851656441636="781" jquery19103912662338146576="874"><span jquery191023135851656441636="782" jquery19103912662338146576="875"><span size="+0" jquery19103912662338146576="876"><span size="+0" jquery19103912662338146576="877"> <p jquery19103912662338146576="878"><span size="3" jquery19103912662338146576="879"><span face="Calibri" jquery19103912662338146576="880">ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador paulista que recebe insumos diretamente do estabelecimento de fornecedor paulista e remete o produto acabado ao encomendante, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103912662338146576="881"></o:p></p> <p jquery19103912662338146576="882"><o:p jquery19103912662338146576="883"><span size="3" face="Calibri" jquery19103912662338146576="884"></o:p></p> <p jquery19103912662338146576="885"><span size="3" jquery19103912662338146576="886"><span face="Calibri" jquery19103912662338146576="887">I –O industrializador, quando efetuar a saída do produto acabado, deve emitir documento fiscal calculando o ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante, que corresponde aos serviços prestados e às mercadorias de sua propriedade aplicadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, aplicando a alíquota interna deste Estado.<o:p jquery19103912662338146576="888"></o:p></p> <p jquery19103912662338146576="889"></p>RC4183_2014RC 4183/20144.18306/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p><span size="3">SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS – Ausência de acordo (protocolo ou convênio) entre o Estado de origem e o Estado de destino (São Paulo).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. No recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, por ser o remetente estabelecido em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo (que institua a substituição tributária nas operações interestaduais com destino a este Estado), o adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto devido na operação própria e nas subsquentes, como substituto tributário.<span face="Times New Roman"><span jquery1910043740354075367915="1357" jquery19105067835315807836="570" jquery19101784657592474398="689"></p> <p><span jquery1910043740354075367915="1361" jquery19105067835315807836="574" jquery19101784657592474398="693">II. O imposto deve ser recolhido pelo destinatário paulista, por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;todavia,é possível queeste recolhimento sejafeito em momento anterior, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE, pelo remetente,desde que em nome do estabelecimento contribuinte paulista (destinatário).<o:p></o:p></p> <p jquery1910043740354075367915="1364" jquery19105067835315807836="577" jquery19101784657592474398="696"><span jquery1910043740354075367915="1365" jquery19105067835315807836="578" jquery19101784657592474398="697">III. Impossibilidade de constar no documento fiscal a retenção e o destaque do ICMS a título de substituição tributária, quando o remetente não é o sujeito passivo por substituição.<o:p></o:p></p>RC4182_2014RC 4182/20144.18206/09/201612/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191049814833432270694="1000" jquery19109314958054922021="911" jquery19103174609988253724="1077"> <table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" jquery191049814833432270694="1001" jquery19109314958054922021="912" jquery19103174609988253724="1078"> <tbody jquery191049814833432270694="1002" jquery19109314958054922021="913" jquery19103174609988253724="1079"> <tr jquery191049814833432270694="1003" jquery19109314958054922021="914" jquery19103174609988253724="1080"> <td jquery191049814833432270694="1004" jquery19109314958054922021="915" jquery19103174609988253724="1081"> <p jquery191049814833432270694="1005" jquery19109314958054922021="916" jquery19103174609988253724="1082"><span jquery191049814833432270694="1006" jquery19109314958054922021="917" jquery19103174609988253724="1083"> <table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" jquery191049814833432270694="1007" jquery19109314958054922021="918" jquery19103174609988253724="1084"> <tbody jquery191049814833432270694="1008" jquery19109314958054922021="919" jquery19103174609988253724="1085"> <tr jquery191049814833432270694="1009" jquery19109314958054922021="920" jquery19103174609988253724="1086"> <td jquery191049814833432270694="1010" jquery19109314958054922021="921" jquery19103174609988253724="1087"> <p jquery191049814833432270694="1011" jquery19109314958054922021="922" jquery19103174609988253724="1088"><span jquery191049814833432270694="1012" jquery19109314958054922021="923" jquery19103174609988253724="1089"><span size="3" jquery191049814833432270694="1013" jquery19109314958054922021="924" jquery19103174609988253724="1090">ICMS – Obrigações Acessórias – Assistência técnica em bem remetido por consumidor final não contribuinte do ICMS – Peças ou partes defeituosas que foram substituídas e serão destruídas - Portaria CAT 92/2001.</p> <p jquery191049814833432270694="1014" jquery19109314958054922021="926" jquery19103174609988253724="1091"><span size="3" jquery191049814833432270694="1015" jquery19109314958054922021="927" jquery19103174609988253724="1092"><b jquery191049814833432270694="1016" jquery19109314958054922021="928" jquery19103174609988253724="1093"><span lang="AF" jquery191049814833432270694="1017" jquery19109314958054922021="929" jquery19103174609988253724="1094"><span lang="AF" jquery191049814833432270694="1018" jquery19109314958054922021="930" jquery19103174609988253724="1095"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049814833432270694="1019" jquery19109314958054922021="931" jquery19103174609988253724="1096"></o:p></p><span jquery191049814833432270694="1021" jquery19109314958054922021="933" jquery19103174609988253724="1097"> <p jquery19103174609988253724="1098"><span jquery19103174609988253724="1099">I. A legislação tributária do ICMS não obriga o retorno ao cliente não contribuinte da parte do bem e/ou peça que apresentou defeito.<o:p jquery19103174609988253724="1100"></o:p></p> <p jquery19103174609988253724="1101"><span jquery19103174609988253724="1102"><o:p jquery19103174609988253724="1103"></o:p></p> <p jquery191049814833432270694="1020" jquery19109314958054922021="932" jquery19103174609988253724="1104"><span jquery19103174609988253724="1105">II. A Nota Fiscal de saída do bem em retorno ao consumidor deve consignar que a parte do bem e/ou a peça que apresentou defeito permanecerá no estabelecimento da assistência técnica para destruição e/ou descarte.</p></td></tr></tbody></table></p></td></tr></tbody></table>RC4181_2014RC 4181/20144.18106/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p jquery191032314534213583995="790" jquery19104766232184132687="774"><span jquery191032314534213583995="791" jquery19104766232184132687="775">ICMS – Substituição Tributária – Saída interna dos produtos “Snacks e Bifinhos”. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032314534213583995="792" jquery19104766232184132687="776"></o:p></p> <p jquery191032314534213583995="793" jquery19104766232184132687="777"><span jquery191032314534213583995="794" jquery19104766232184132687="778"><span jquery191032314534213583995="795" jquery19104766232184132687="779">I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<o:p jquery191032314534213583995="796" jquery19104766232184132687="780"></o:p></p> <p jquery191032314534213583995="797" jquery19104766232184132687="781"><span jquery191032314534213583995="798" jquery19104766232184132687="782">II – “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.<o:p jquery191032314534213583995="799" jquery19104766232184132687="783"></o:p></p>RC4178_2014RC 4178/20144.17806/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19109426641253101818="862"></p> <p jquery19109426641253101818="863"><span jquery19109426641253101818="864">ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109426641253101818="865"></o:p></p> <p jquery19109426641253101818="866"><span jquery19109426641253101818="867"><span jquery19109426641253101818="868"><span jquery19109426641253101818="869"><o:p jquery19109426641253101818="870"></o:p></p> <p jquery19109426641253101818="871"><span jquery19109426641253101818="872">I. Nas operações internas neste Estado com insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto na venda efetuada para pessoa física não contribuinte do imposto, desde que cumpridas todas condições ali indicadas. <o:p jquery19109426641253101818="873"></o:p></p> <p jquery19109426641253101818="874"></p>RC4177_2014RC 4177/20144.17706/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19106646405622650964="883"><b jquery19106646405622650964="884"><span size="3" jquery19106646405622650964="885"><span face="Calibri" jquery19106646405622650964="886">ICMS – Substituição tributária- Operações com baterias não destinas à integração em veículo automotor.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106646405622650964="887"></o:p></p> <p jquery19106646405622650964="888"><o:p jquery19106646405622650964="889"><span size="3" face="Calibri" jquery19106646405622650964="890"></o:p></p> <p jquery19106646405622650964="891"><span jquery19106646405622650964="892"><span jquery19106646405622650964="893"><span size="3" face="Calibri" jquery19106646405622650964="894">I.<span jquery19106646405622650964="895"> <span size="3" jquery19106646405622650964="896"><span face="Calibri" jquery19106646405622650964="897">Não se aplica o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.<o:p jquery19106646405622650964="898"></o:p></p>RC4176_2014RC 4176/20144.17606/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19106330498701598902="918"></p> <p align="justify" jquery19106330498701598902="919"><span jquery19106330498701598902="920">ICMS – Comércio Exterior – Mercadoria vendida à pessoa jurídica sediada no exterior para depósito em recinto alfandegado com posterior saída para adquirente localizado em território brasileiro.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106330498701598902="921"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106330498701598902="922"><span jquery19106330498701598902="923">I. A saída de mercadoria vendida a pessoa jurídica estabelecida no exterior e remetida para depósito em recinto alfandegado localizado em outro Estado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, para posterior retirada por adquirente localizado em território brasileiro, é normalmente tributada pelo ICMS.<o:p jquery19106330498701598902="924"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106330498701598902="925"><span jquery19106330498701598902="926">II. A alíquota aplicável à operação deve ser a prevista para as operações internas, por se tratar de saída de mercadoria destinada a pessoa não-contribuinte do ICMS localizada em outro Estado (recinto alfandegado).<o:p jquery19106330498701598902="927"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106330498701598902="928"><span jquery19106330498701598902="929"><o:p jquery19106330498701598902="930"></o:p></p> <p jquery19106330498701598902="931"><span jquery19106330498701598902="932"><o:p jquery19106330498701598902="933"></o:p></p> <p jquery19106330498701598902="934"></p>RC4175_2014RC 4175/20144.17506/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial de que trata o artigo 400-K do RICMS/2000 – Saída interna de matéria-prima ou produto intermediário utilizados na fabricação de aquecedores solares de água.<o:p></o:p></p><p>I – O Termo de Adesão ao Regime Especial deve conter a indicação de todos os estabelecimentos da fabricante e dos fornecedores de matérias-primas ou de produtos intermediários abrangidos pelo regime.</p>RC4174_2014RC 4174/20144.17408/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Aproveitamento do crédito – Prestação de serviço de transporte interestadual eintermunicipal.</p> <p>I–O imposto é devido ao Estado onde for verificado o início da prestação do serviço de transporteinterestadual eintermunicipal.</p> <p>II – Os créditos referentes à aquisição de combustível e de bens do ativo imobilizado (caminhões) envolvidos na prestação do serviço somente podem ser aproveitados se o imposto for devido para este Estado.</p>RC4173_2014RC 4173/20144.17308/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" jquery19107484420845965471="901" jquery19107334369944453434="760" jquery19109552242517420637="840" jquery1910033441780700074086="962"> <tbody jquery19107484420845965471="902" jquery19107334369944453434="761" jquery19109552242517420637="841" jquery1910033441780700074086="963"> <tr jquery19107484420845965471="903" jquery19107334369944453434="762" jquery19109552242517420637="842" jquery1910033441780700074086="964"> <td jquery19107484420845965471="904" jquery19107334369944453434="763" jquery19109552242517420637="843" jquery1910033441780700074086="965"> <p jquery19107484420845965471="905" jquery19107334369944453434="764" jquery19109552242517420637="844" jquery1910033441780700074086="966"><span jquery19107484420845965471="906" jquery19107334369944453434="765" jquery19109552242517420637="845" jquery1910033441780700074086="967"><span size="3" jquery19107484420845965471="907" jquery19107334369944453434="766" jquery19109552242517420637="846" jquery1910033441780700074086="968">ICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural – Nota Fiscal Eletrônica de Venda de bovinocom valor inferior ao valor consignado na Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente – Nota Fiscal Eletrônica complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107484420845965471="908" jquery19107334369944453434="767" jquery19109552242517420637="847" jquery1910033441780700074086="969"></o:p></p> <p jquery19107484420845965471="909" jquery19107334369944453434="768" jquery19109552242517420637="848" jquery1910033441780700074086="970"><span jquery19107484420845965471="910" jquery19107334369944453434="769" jquery19109552242517420637="849" jquery1910033441780700074086="971"><o:p jquery19107484420845965471="911" jquery19107334369944453434="770" jquery19109552242517420637="850" jquery1910033441780700074086="972"></o:p></p> <p jquery19107484420845965471="912" jquery19107334369944453434="771" jquery19109552242517420637="851" jquery1910033441780700074086="973"><span jquery19107484420845965471="913" jquery19107334369944453434="772" jquery19109552242517420637="852" jquery1910033441780700074086="974"><span size="3" jquery19107484420845965471="914" jquery19107334369944453434="773" jquery19109552242517420637="853" jquery1910033441780700074086="975">I. A NF-e complementar será emitida se: (i) o valor da operação de venda foi, efetivamente, menor ou igual ao valor da pauta, mas ocorreu reajustamento de preço ou (ii) <span jquery19107484420845965471="915" jquery19107334369944453434="774" jquery19109552242517420637="854" jquery1910033441780700074086="976">se o valor da operação de venda foi maior que o valor da pauta e, portanto, a NF-e de venda indica valor inferior àquele que deveria constar deste documento.<span jquery19107484420845965471="916" jquery19107334369944453434="775" jquery19109552242517420637="855" jquery1910033441780700074086="977"><o:p jquery19107484420845965471="917" jquery19107334369944453434="776" jquery19109552242517420637="856" jquery1910033441780700074086="978"></o:p></p></td></tr></tbody></table>RC4169_2014RC 4169/20144.16908/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108318934740218162="800"><span size="3" jquery19108318934740218162="801"><span face="Calibri" jquery19108318934740218162="802">ICMS – Equipamentos recebidos de usuário final para conserto ou troca em virtude de garantia – Substituição de partes e peças defeituosas – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108318934740218162="803"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="804"><o:p jquery19108318934740218162="805"><span size="3" face="Calibri" jquery19108318934740218162="806"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="807"><span size="3" jquery19108318934740218162="808"><span face="Calibri" jquery19108318934740218162="809">I. Quando da remessa de um bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, deve ser emitida Nota Fiscal para acobertar a saída do bem, com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis. <o:p jquery19108318934740218162="810"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="811"><o:p jquery19108318934740218162="812"><span size="3" face="Calibri" jquery19108318934740218162="813"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="814"><span size="3" jquery19108318934740218162="815"><span face="Calibri" jquery19108318934740218162="816">II. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário.<o:p jquery19108318934740218162="817"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="818"><o:p jquery19108318934740218162="819"><span size="3" face="Calibri" jquery19108318934740218162="820"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="821"><span size="3" jquery19108318934740218162="822"><span face="Calibri" jquery19108318934740218162="823">III. Caso o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao usuário final, a assistência técnica não deve emitir Nota Fiscal simbólica de retorno ao cliente.<o:p jquery19108318934740218162="824"></o:p></p>RC4168_2014RC 4168/20144.16808/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107410893446902457="795"><span jquery19107410893446902457="796">ICMS – Alíquota – <span jquery19107410893446902457="797">Mistura pré-preparada saborizada para bolo.<span jquery19107410893446902457="798"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107410893446902457="799"></o:p></p> <p jquery19107410893446902457="800"><span jquery19107410893446902457="801">I. Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas como o produto <i jquery19107410893446902457="802">“mistura pré-preparada saborizada para bolo”</i>, classificado no código 1902.20.00 da NCM/SH.<span jquery19107410893446902457="803"> <o:p jquery19107410893446902457="804"></o:p></p>RC4166_2014RC 4166/20144.16608/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191006253610145715821="722"><span size="3" jquery191006253610145715821="723"><span jquery191006253610145715821="724">ITCMD – Doação de imóvel efetuada por “casal” - Isenção.<span jquery191006253610145715821="725"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006253610145715821="726"></o:p></p> <p jquery191006253610145715821="727"><span size="3" jquery191006253610145715821="728"><span jquery191006253610145715821="729">I – Necessidade de se verificar o regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário.<span jquery191006253610145715821="730"><o:p jquery191006253610145715821="731"></o:p></p> <p jquery191006253610145715821="732"><span size="3" jquery191006253610145715821="733"><span jquery191006253610145715821="734">II – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores.<span jquery191006253610145715821="735"><o:p jquery191006253610145715821="736"></o:p></p> <p jquery191006253610145715821="737"><span jquery191006253610145715821="738"><span size="3" jquery191006253610145715821="739">III – O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não).<span jquery191006253610145715821="740"><o:p jquery191006253610145715821="741"></o:p></p>RC4165_2014RC 4165/20144.16508/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191035524865300214986="941"></p> <p jquery191035524865300214986="942"><span jquery191035524865300214986="943">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Posterior industrialização ou comercialização do produto resultante da industrialização pelo autor da encomenda.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035524865300214986="944"></o:p></p> <p jquery191035524865300214986="945"><span jquery191035524865300214986="946"><span jquery191035524865300214986="947"><span jquery191035524865300214986="948"> <o:p jquery191035524865300214986="949"></o:p></p> <p align="justify" jquery191035524865300214986="950"><span jquery191035524865300214986="951"><span jquery191035524865300214986="952">I.<span jquery191035524865300214986="953"> <span jquery191035524865300214986="954">Incide ICMS sobre o valor do serviço efetuado sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, pois se caracteriza como uma etapa do processo produtivo da mercadoria devendo ser observadas as disposições relativas à industrialização por conta de terceiro, conforme disposto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000. <span jquery191035524865300214986="955"><o:p jquery191035524865300214986="956"></o:p></p> <p jquery191035524865300214986="957"></p>RC4164_2014RC 4164/20144.16408/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19109434030396227092="2062"></p> <p align="justify" jquery19109434030396227092="2063"><span jquery19109434030396227092="2064">ICMS – Isenção - Operações com insumos agropecuários.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109434030396227092="2065"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109434030396227092="2066"><span jquery19109434030396227092="2067">I. <span lang="DE" jquery19109434030396227092="2068">A isenção do imposto sobre as operações internas prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/00<span jquery19109434030396227092="2069"> é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.<o:p jquery19109434030396227092="2070"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109434030396227092="2071"><span jquery19109434030396227092="2072">II. <span jquery19109434030396227092="2073">A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/00, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.</p><span jquery19109434030396227092="2073"> <p>III. Atendidas todas as condições estabelecidas pelalegislação, aisenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável nas operações de venda à ordem.<o:p></o:p></p>RC4161_2014RC 4161/20144.16108/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108170058594210484="776" jquery19107070869621655618="851"><span jquery19108170058594210484="777" jquery19107070869621655618="852">ICMS- Remessa em consignação industrial por contribuinte substituído tributário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108170058594210484="778" jquery19107070869621655618="853"></o:p></p> <p jquery19108170058594210484="779" jquery19107070869621655618="854"><span jquery19108170058594210484="780" jquery19107070869621655618="855"><o:p jquery19108170058594210484="781" jquery19107070869621655618="856"></o:p></p> <p jquery19108170058594210484="782" jquery19107070869621655618="857"><span jquery19108170058594210484="783" jquery19107070869621655618="858">I - Nas saídas internas a título de consignação industrial de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto, a consignante deverá aplicar as normas dos artigos 470 e seguintes do RICMS/00 de forma adaptada e conjugada com os dispositivos que fornecem as regras gerais do regime de retenção antecipada do ICMS. <o:p jquery19108170058594210484="784" jquery19107070869621655618="859"></o:p></p>RC4160_2014RC 4160/20144.16008/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105910058897935546="764"><span size="3" jquery19105910058897935546="765">ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Produtos sujeitos à substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105910058897935546="766"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105910058897935546="767"><span size="3" jquery19105910058897935546="768">I. Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota interestadual de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente (Unidade Federada de origem), e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino para as operações internas com essas mercadorias, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).<o:p jquery19105910058897935546="769"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105910058897935546="770"><span size="3" jquery19105910058897935546="771">II. Quanto ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada – MVA ajustada, regra geral, na substituição tributária deverá ser considerada a alíquota de 4% como “ALQ inter” (Resolução do Senado Federal n° 13/2012), se aplicável à operação interestadual.<o:p jquery19105910058897935546="772"></o:p></p>RC4141_2014RC 4141/20144.14108/09/201623/12/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação.<o:p></o:p></p><p><!--[if !supportLists]--><span arial","sans-serif";mso-fareast-font-family:="" arial"="">I- <!--[endif]--><span arial","sans-serif""="">A prestadora de serviço de televisão por assinatura optante da redução da base de cálculo do artigo 18, Anexo II, RICMS/2000 que também prestar outros serviços deve apurar em separado o imposto devido por essas atividades.<o:p></o:p></p><p><!--[if !supportLists]--><span arial","sans-serif";mso-fareast-font-family:arial"="">II- <!--[endif]--><span arial","sans-serif""="">O direito ao crédito dos materiais adquiridos para uso e consumo somente ocorrerá após 01/01/2020, nos termos do artigo 33, I da LC 87/96.<o:p></o:p></p><p> </p><p><!--[if !supportLists]--><span arial","sans-serif";mso-fareast-font-family:="" arial"="">III. <!--[endif]--><span arial","sans-serif""="">Haverá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das máquinas e equipamentos usados na prestação dos serviços quando estiverem devidamente contabilizados no Ativo Imobilizado e será calculado excluindo-se as receitas oriundas do serviço de TV por assinatura, havendo o aproveitamento do crédito nos termos da legislação vigente.<o:p></o:p></p>RC4138_2014RC 4138/20144.13819/05/201623/04/2015Respostas de Consultas<p jquery1910975486967841412="819"><span size="3" jquery1910975486967841412="820"><span face="Calibri" jquery1910975486967841412="821"><b jquery1910975486967841412="822">ICMS – Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.<span jquery1910975486967841412="823"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910975486967841412="824"></o:p></p> <p jquery1910975486967841412="825"><b jquery1910975486967841412="826"><span jquery1910975486967841412="827"><o:p jquery1910975486967841412="828"><span size="3" jquery1910975486967841412="829"></o:p></p> <p jquery1910975486967841412="830"><span size="3" jquery1910975486967841412="831"><span face="Calibri" jquery1910975486967841412="832">I – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.<o:p jquery1910975486967841412="833"></o:p></p> <p jquery1910975486967841412="834"><o:p jquery1910975486967841412="835"><span size="3" face="Calibri" jquery1910975486967841412="836"></o:p></p> <p jquery1910975486967841412="837"><span size="3" jquery1910975486967841412="838"><span face="Calibri" jquery1910975486967841412="839">II – No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p jquery1910975486967841412="840"></o:p></p>RC4136_2014RC 4136/20144.13608/09/201612/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108812954671956308="1420"><span size="3" jquery19108812954671956308="1421"><span jquery19108812954671956308="1422">ICMS – Divergências entre prazo de recolhimento do imposto – Prazo do Regime Especial <span jquery19108812954671956308="1423">disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Prazo do Anexo IV do Regulamento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108812954671956308="1424"></o:p></p> <p jquery19108812954671956308="1425"><span size="3" jquery19108812954671956308="1426"><span jquery19108812954671956308="1427">I. O prazo para recolhimento do ICMS em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária enquanto estiver enquadrada como Centro de Distribuição e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, qual seja, <span jquery19108812954671956308="1428"><span jquery19108812954671956308="1429">até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.<o:p jquery19108812954671956308="1430"></o:p></p> <p jquery19108812954671956308="1431"><span size="3" jquery19108812954671956308="1432"><span jquery19108812954671956308="1433">II. <span jquery19108812954671956308="1434">O sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de até 5 (cinco) vencimentos.<o:p jquery19108812954671956308="1435"></o:p></p><span jquery19108812954671956308="1436">III. No caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 <span jquery19108812954671956308="1437">do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.RC4135_2014RC 4135/20144.13508/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19108683547211111862="813"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108683547211111862="814">ICMS – Empresa de transporte rodoviário de cargas – Prestação de serviço de transporte aéreo de carga – </p><span lang="PT" jquery19108683547211111862="815">Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). <span lang="PT-BR" jquery19108683547211111862="816"> <p dir="ltr" align="left" jquery19108683547211111862="817"></p><span lang="PT" jquery19108683547211111862="818"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108683547211111862="819">I. </p><span lang="PT-BR" jquery19108683547211111862="820">Para as normas do ICMS, aquele que se responsabiliza, perante o tomador, pela movimentação (transporte) das mercadorias reveste-se das características próprias do prestador de serviços de transporte. <p dir="ltr" align="justify" jquery19108683547211111862="821"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108683547211111862="822">II. O contribuinte, ao realizar prestação intermunicipal ou interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, ainda que contratando terceiro para efetuar a prestação (artigo 4º, II, "e", e artigo 206, ambos do RICMS/2000), deve obedecer a Portaria CAT-55/2009, relativamente à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição ao Conhecimento aéreo, mod. 10, e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.</p>RC4134_2014RC 4134/20144.13408/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19104811267067325541="828"><span size="3" jquery19104811267067325541="829"><span face="Calibri" jquery19104811267067325541="830"><b jquery19104811267067325541="831">ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.<span jquery19104811267067325541="832"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104811267067325541="833"></o:p></p> <p jquery19104811267067325541="834"><b jquery19104811267067325541="835"><span jquery19104811267067325541="836"><o:p jquery19104811267067325541="837"><span size="3" jquery19104811267067325541="838"></o:p></p> <p jquery19104811267067325541="839"><span jquery19104811267067325541="840"><span jquery19104811267067325541="841"><span size="3" face="Calibri" jquery19104811267067325541="842">I.<span jquery19104811267067325541="843"> <span size="3" jquery19104811267067325541="844"><span face="Calibri" jquery19104811267067325541="845">Às operações com os produtos abridor de latas, ralador e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias. <o:p jquery19104811267067325541="846"></o:p></p>RC4131_2014RC 4131/20144.13108/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108192827119862163="794"></p> <p jquery19108192827119862163="795"><span jquery19108192827119862163="796">ICMS – Obrigações acessórias – <span jquery19108192827119862163="797">Entrada de veículo de propriedade de contribuinte para realização de conserto ou reparo - Pane eventual ocorrida durante o trajeto até o destino – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108192827119862163="798"></o:p></p> <p jquery19108192827119862163="799"><span jquery19108192827119862163="800">I. Por ser evento imprevisto que impossibilita a emissão de Nota Fiscal de remessa pelo proprietário, poderá a oficina <span jquery19108192827119862163="801">emitir Nota Fiscal de entrada, sem o destaque de imposto, a fim de documentar o recebimento do automóvel. </p>RC4130_2014RC 4130/20144.13008/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19103629601420925542="782"><span jquery19103629601420925542="783">ICMS – VENDA DE MERCADORIAS PARA DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE BRINDES PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103629601420925542="784"></o:p></p> <p jquery19103629601420925542="785"><span jquery19103629601420925542="786">I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:metricconverter jquery19103629601420925542="787" w:st="on" productid="455 a">455 a</st1:metricconverter> 457 do RICMS/2000.<o:p jquery19103629601420925542="788"></o:p></p> <p jquery19103629601420925542="789"><span jquery19103629601420925542="790">II. Inaplicabilidade da substituição tributária, ainda que se trate de mercadoria arrolada no RICMS/2000 como sujeita à referida sistemática, por incompatibilidade de aplicação simultânea do regime da sujeição passiva por substituição e do tratamento específico para distribuição de brindes por conta própria.<o:p jquery19103629601420925542="791"></o:p></p>RC4129_2014RC 4129/20144.12909/09/201615/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108762502557172969="964" jquery19107041397916273109="1015"><span jquery19108762502557172969="965" jquery19107041397916273109="1016">ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista prestado por empresa transportadora estabelecida em outro Estado – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do RICMS/00).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108762502557172969="966" jquery19107041397916273109="1017"></o:p></p> <p jquery19108762502557172969="967" jquery19107041397916273109="1018"><span jquery19108762502557172969="968" jquery19107041397916273109="1019">I. Para que o tomador paulista seja dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, a empresa contratada deve recolher o <span jquery19108762502557172969="969" jquery19107041397916273109="1020">imposto devido no transporte de carga iniciado em território paulista para contribuinte do ICMS, antecipadamente, em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), <span jquery19108762502557172969="970" jquery19107041397916273109="1021">ou, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais.<o:p jquery19108762502557172969="971" jquery19107041397916273109="1022"></o:p></p> <p jquery19108762502557172969="972" jquery19107041397916273109="1023"><span jquery19108762502557172969="973" jquery19107041397916273109="1024">II- Independentemente de quem realizar o recolhimento, o imposto deverá ser calculado de acordo com as regras normais de tributação, com alíquota de 12%,<span jquery19108762502557172969="974" jquery19107041397916273109="1025"> tendo em vista que a Lei do Simples Nacional determina que o recolhimento na forma do Simples não exclui a incidência do ICMS devido nas prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária.<o:p jquery19108762502557172969="975" jquery19107041397916273109="1026"></o:p></p>RC4125_2014RC 4125/20144.12508/09/201608/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino ao estabelecimento adquirente, localizado em outro Estado da Federação – Mercadoria que pelo porte e condições logísticas não poderá adentrar fisicamente no estabelecimento importador.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias.<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. O importador, e, consequentemente, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, é o estabelecimento paulista que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso físico em seu estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p align="justify">III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto devido na importação, desde que comprove que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.<o:p></o:p></p>RC4124_2014RC 4124/20144.12409/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p jquery191023169687429511043="760"><span jquery191023169687429511043="761"><span size="3" jquery191023169687429511043="762">ICMS – Obrigação Acessória – Alteração da classificação nacional de atividade econômica (CNAE).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023169687429511043="763"></o:p></p> <p jquery191023169687429511043="764"><span jquery191023169687429511043="765"><o:p jquery191023169687429511043="766"></o:p></p> <p jquery191023169687429511043="767"><span jquery191023169687429511043="768"><span size="3" jquery191023169687429511043="769">I. <span jquery191023169687429511043="770">O código de atividade do estabelecimento éatribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.<o:p jquery191023169687429511043="771"></o:p></p> <p jquery191023169687429511043="772"><span jquery191023169687429511043="773"><o:p jquery191023169687429511043="774"><span size="3" jquery191023169687429511043="775"></o:p></p><span jquery191023169687429511043="776">II. Havendo mudança na atividade efetivamente praticada pelo contribuinte, a alteração da CNAE é obrigatória.RC4123_2014RC 4123/20144.12308/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19105991580851179172="1002"></p> <p align="justify" jquery19105991580851179172="1003"><span jquery19105991580851179172="1004">ICMS – Substituição tributária – Insumo adquirido de contribuinte substituído.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105991580851179172="1005"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105991580851179172="1006"><span jquery19105991580851179172="1007">I. <span jquery19105991580851179172="1008">O estabelecimento de fabricante que destine à integração ou consumo em processo de industrialização de mercadorias tributadas, mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (que, em regra, é o valor da operação, ou seja, o valor total cobrado pelo remetente).<span jquery19105991580851179172="1009"><o:p jquery19105991580851179172="1010"></o:p></p> <p jquery19105991580851179172="1011"></p>RC4122_2014RC 4122/20144.12209/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19108856254144827407="765"><span jquery19108856254144827407="766">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108856254144827407="767"></o:p></p> <p jquery19108856254144827407="768"><span jquery19108856254144827407="769">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19108856254144827407="770"></o:p></p> <p jquery19108856254144827407="771"><span jquery19108856254144827407="772"><o:p jquery19108856254144827407="773"><span face="Calibri" jquery19108856254144827407="774"></o:p></p>RC4119_2014RC 4119/20144.11909/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191040077615878207095="860" jquery19107751319166687047="794" jquery19108113651298940112="785" jquery19106040164212871332="899"><span jquery191040077615878207095="861" jquery19107751319166687047="795" jquery19108113651298940112="786" jquery19106040164212871332="900">ICMS- Substituição tributária- Baterias destinadas ao setor de informática<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040077615878207095="862" jquery19107751319166687047="796" jquery19108113651298940112="787" jquery19106040164212871332="901"></o:p></p> <p jquery191040077615878207095="863" jquery19107751319166687047="797" jquery19108113651298940112="788" jquery19106040164212871332="902"><span jquery191040077615878207095="864" jquery19107751319166687047="798" jquery19108113651298940112="789" jquery19106040164212871332="903">I - Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.<o:p jquery191040077615878207095="865" jquery19107751319166687047="799" jquery19108113651298940112="790" jquery19106040164212871332="904"></o:p></p>RC4118_2014RC 4118/20144.11809/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19104276444321028053="754"><span jquery19104276444321028053="755">ICMS – Crédito do Imposto – Sacarias de Café.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104276444321028053="756"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104276444321028053="757"><span jquery19104276444321028053="758">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do imposto regularmente destacado nas Notas Fiscais correspondentes às aquisições de material de embalagem (sacarias) não reutilizáveis, ressalvadas as hipóteses de vedação ou estorno do crédito do ICMS.<o:p jquery19104276444321028053="759"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104276444321028053="760"><span jquery19104276444321028053="761">II. Sendo reutilizável o material de embalagem (sacaria), essa circunstância acarreta o seu enquadramento como material de uso e consumo do estabelecimento e, nesse caso, o crédito referente às entradas de sacaria só será admitido a partir de 1º/1/2020.<o:p jquery19104276444321028053="762"></o:p></p>RC4116_2014RC 4116/20144.11609/09/201612/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191009701719112567103="1210" jquery19107084511465851535="1267"><span jquery191009701719112567103="1211" jquery19107084511465851535="1268">ICMS – Alíquota aplicável para “consoles portáteis”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009701719112567103="1212" jquery19107084511465851535="1269"></o:p></p> <p jquery191009701719112567103="1213" jquery19107084511465851535="1270"><span jquery191009701719112567103="1214" jquery19107084511465851535="1271"><o:p jquery191009701719112567103="1215" jquery19107084511465851535="1272"></o:p></p> <p jquery191009701719112567103="1216" jquery19107084511465851535="1273"><span jquery191009701719112567103="1217" jquery19107084511465851535="1274">I – Nas operações ou prestações internas com jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) aplica-se a alíquota de 25%, nos termos do artigo 55, inciso XV, do RICMS/2000.<o:p jquery191009701719112567103="1218" jquery19107084511465851535="1275"></o:p></p> <p jquery191009701719112567103="1219" jquery19107084511465851535="1276"><span jquery191009701719112567103="1220" jquery19107084511465851535="1277"><o:p jquery191009701719112567103="1221" jquery19107084511465851535="1278"></o:p></p> <p jquery191009701719112567103="1222" jquery19107084511465851535="1279"><span jquery191009701719112567103="1223" jquery19107084511465851535="1280">II – Os “consoles portáteis”, conhecidos popularmente como “game boys”, estão classificados na NBM 9504.90.90, s.m.j., não sendo aplicada a alíquota de 25% disposta no inciso XV do artigo 55 do RICMS/2000.<o:p jquery191009701719112567103="1224" jquery19107084511465851535="1281"></o:p></p>RC4115_2014RC 4115/20144.11509/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<span jquery1910478429637348659="755"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadorias de estabelecimentos localizados em outros Estados – Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do estabelecimento paulista, a destinatários estabelecidos em outras unidades federadas – Inexistência de operação subsequente no Estado de São Paulo – Recolhimento antecipado do imposto na entrada neste Estado estabelecido pelo artigo 426-A do RICMS/2000.<!--?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /--><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte paulista que adquirir de outro Estado mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas pelo fornecedor diretamente a terceiros estabelecidos em outras unidades federativas, não deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS (artigo 426-A do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p>RC4112_2014RC 4112/20144.11209/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS –Contribuinte que pretende exercer mais de uma atividade (industrial e comercial) <span arial","sans-serif""="">em um único endereço, com a mesma inscrição estadual.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">I - Não há, no âmbito da legislação do ICMS, impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas em um mesmo estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p>II – Necessidade de inclusão d<span arial","sans-serif""="">a nova atividade no CADESP, uma vez que, além da CNAE principal, que deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, também devem ser incluídas no respectivo cadastro as atividades (CNAEs) secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento.<o:p></o:p></p>RC4110_2014RC 4110/20144.11009/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<span jquery1910002056856063234691="871"><span jquery1910002056856063234691="872"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não se aplica a substituição tributária às operações com espelhos ornamentados (decorativos) não destinados à construção civil.<o:p></o:p></p> <p jquery1910002056856063234691="870"></p>RC4108_2014RC 4108/20144.10809/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19107677607712119225="1073" jquery191010792720114415632="998" jquery191041215428986323776="1146"><span jquery19107677607712119225="1074" jquery191010792720114415632="999" jquery191041215428986323776="1147">ICMS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL NA REVENDA DE SOFTWARE NÃO PERSONALIZADO OU DE PRATELEIRA- ´CRÉDITO</p> <p jquery19107677607712119225="1075" jquery191010792720114415632="1001" jquery191041215428986323776="1148"><span jquery19107677607712119225="1076" jquery191010792720114415632="1002" jquery191041215428986323776="1149"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107677607712119225="1077" jquery191010792720114415632="1003" jquery191041215428986323776="1150"></o:p></p> <p jquery19107677607712119225="1078" jquery191010792720114415632="1004" jquery191041215428986323776="1151"><span jquery19107677607712119225="1079" jquery191010792720114415632="1005" jquery191041215428986323776="1152">I- Os programas para computador de conteúdo uniforme, elaborados para comercialização genérica e encontrados em estoque, já pré-elaborados para venda a qualquer usuário, denominados de "software não personalizado" ou "software de prateleira”, são considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS (competência estadual) e não a do ISSQN, de competência municipal. <o:p jquery19107677607712119225="1080" jquery191010792720114415632="1006" jquery191041215428986323776="1153"></o:p></p> <p jquery19107677607712119225="1081" jquery191010792720114415632="1007" jquery191041215428986323776="1154"><span jquery19107677607712119225="1082" jquery191010792720114415632="1008" jquery191041215428986323776="1155"><o:p jquery19107677607712119225="1083" jquery191010792720114415632="1009" jquery191041215428986323776="1156"></o:p></p> <p jquery19107677607712119225="1084" jquery191010792720114415632="1010" jquery191041215428986323776="1157"><span jquery19107677607712119225="1085" jquery191010792720114415632="1011" jquery191041215428986323776="1158">II- A base de cálculo do ICMS em operações com programas para computador<span jquery19107677607712119225="1086" jquery191010792720114415632="1012" jquery191041215428986323776="1159"> corresponde ao dobro do valor de mercado das respectivas unidades de suporte físico nas quais estão gravadas as cópias dos programas de computador.<span jquery19107677607712119225="1087" jquery191010792720114415632="1013" jquery191041215428986323776="1160"><o:p jquery19107677607712119225="1088" jquery191010792720114415632="1014" jquery191041215428986323776="1161"></o:p></p> <p jquery19107677607712119225="1089" jquery191010792720114415632="1015" jquery191041215428986323776="1162"><span jquery19107677607712119225="1090" jquery191010792720114415632="1016" jquery191041215428986323776="1163"><o:p jquery19107677607712119225="1091" jquery191010792720114415632="1017" jquery191041215428986323776="1164"></o:p></p> <p jquery19107677607712119225="1092" jquery191010792720114415632="1018" jquery191041215428986323776="1165"><span jquery19107677607712119225="1093" jquery191010792720114415632="1019" jquery191041215428986323776="1166">III - <span jquery19107677607712119225="1094" jquery191010792720114415632="1020" jquery191041215428986323776="1167">Atendidas as condições gerais para o crédito do imposto, o adquirente de software que destina à comercialização tem direito ao crédito do ICMS relativo às operações de entrada, correspondente apenasao montante resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre a base de cálculo determinada pelo artigo 1º do Decreto n. 51.619/07 (dobro do valor de mercado do seu suporte informático), desde que corretamente destacado, no documento fiscal de aquisição.<o:p jquery19107677607712119225="1095" jquery191010792720114415632="1021" jquery191041215428986323776="1168"></o:p></p>RC4107_2014RC 4107/20144.10709/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19106353861185468839="1150"><span size="3" jquery19106353861185468839="1151"><span face="Calibri" jquery19106353861185468839="1152">ICMS – Serviço de Telecomunicação – Pedido de estorno do ICMS indevidamente debitado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106353861185468839="1153"></o:p></p> <p jquery19106353861185468839="1154"><o:p jquery19106353861185468839="1155"><span size="3" face="Calibri" jquery19106353861185468839="1156"></o:p></p> <p jquery19106353861185468839="1157"><span size="3" jquery19106353861185468839="1158"><span face="Calibri" jquery19106353861185468839="1159">I. O pedido de restituição ou compensação de importância paga indevidamente deve ser requerido junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam as atividades do Contribuinte, nos termos do Capitulo II da Portaria CAT 83/1991.<o:p jquery19106353861185468839="1160"></o:p></p> <p jquery19106353861185468839="1161"><span size="3" jquery19106353861185468839="1162"><span face="Calibri" jquery19106353861185468839="1163"><span jquery19106353861185468839="1164"> <o:p jquery19106353861185468839="1165"></o:p></p> <p jquery19106353861185468839="1166"><span size="3" jquery19106353861185468839="1167"><span face="Calibri" jquery19106353861185468839="1168">II. O artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000 e a Portaria CAT 6/2009 regulam a forma de pedir o estorno do ICMS indevidamente debitado, de documentos fiscais de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22).<o:p jquery19106353861185468839="1169"></o:p></p> <p jquery19106353861185468839="1170"><o:p jquery19106353861185468839="1171"><span size="3" face="Calibri" jquery19106353861185468839="1172"></o:p></p> <p jquery19106353861185468839="1173"><span size="3" jquery19106353861185468839="1174"><span face="Calibri" jquery19106353861185468839="1175">III. Esse procedimento somente pode ser utilizado por empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), indicadas no inciso I do artigo 1º do Anexo XVII do RICMS/2000.<o:p jquery19106353861185468839="1176"></o:p></p> <p jquery19106353861185468839="1177"><o:p jquery19106353861185468839="1178"><span size="3" face="Calibri" jquery19106353861185468839="1179"></o:p></p> <p jquery19106353861185468839="1180"><span size="3" jquery19106353861185468839="1181"><span face="Calibri" jquery19106353861185468839="1182">IV. A empresa indicada no inciso II do referido artigo 1º (demais empresas de comunicação) poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A, para adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 6/2009. <span jquery19106353861185468839="1183"> <o:p jquery19106353861185468839="1184"></o:p></p>RC4106_2014RC 4106/20144.10609/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19103543216037548377="780"><span jquery19103543216037548377="781">ICMS – Substituição tributária – Operações internas com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103543216037548377="782"></o:p></p> <p jquery19103543216037548377="783"><span jquery19103543216037548377="784">II – Inaplicabilidade às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.<o:p jquery19103543216037548377="785"></o:p></p>RC4104_2014RC 4104/20144.10409/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Pele suína seca e salmourada (“pururuca”).<o:p></o:p></p><p>I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada).</p><p>II – O acondicionamento em embalagem para revenda não descaracteriza a mercadoria.</p>RC4103_2014RC 4103/20144.10308/06/201620/02/2015Respostas de Consultas<p jquery191017396262684706026="1128"><span size="3" jquery191017396262684706026="1129"><span face="Calibri" jquery191017396262684706026="1130"><b jquery191017396262684706026="1131">ICMS – Substituição tributária – Crédito outorgado – Operações com produtos da indústria alimentícia – Bolachas e biscoitos de consumo popular.<span jquery191017396262684706026="1132"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017396262684706026="1133"></o:p></p> <p jquery191017396262684706026="1134"><b jquery191017396262684706026="1135"><span jquery191017396262684706026="1136"><o:p jquery191017396262684706026="1137"><span size="3" jquery191017396262684706026="1138"></o:p></p> <p jquery191017396262684706026="1139"><span jquery191017396262684706026="1140"><span jquery191017396262684706026="1141"><span size="3" face="Calibri" jquery191017396262684706026="1142">I.<span jquery191017396262684706026="1143"> <span size="3" jquery191017396262684706026="1144"><span face="Calibri" jquery191017396262684706026="1145">As operações com bolachas e biscoitos de consumo popular não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto para operações com produtos da indústria alimentícia, por expressa ressalva legal.<o:p jquery191017396262684706026="1146"></o:p></p> <p jquery191017396262684706026="1147"><o:p jquery191017396262684706026="1148"><span size="3" face="Calibri" jquery191017396262684706026="1149"></o:p></p> <p jquery191017396262684706026="1150"><span jquery191017396262684706026="1151"><span jquery191017396262684706026="1152"><span size="3" face="Calibri" jquery191017396262684706026="1153">II.<span jquery191017396262684706026="1154"> <span size="3" jquery191017396262684706026="1155"><span face="Calibri" jquery191017396262684706026="1156">Para as bolachas e os biscoitos serem considerados de como de consumo popular devem cumprir duas condições cumulativas: (i) serem classificados sob a subposição da NBM/SH; (ii) e não serem adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados.<o:p jquery191017396262684706026="1157"></o:p></p> <p jquery191017396262684706026="1158"><o:p jquery191017396262684706026="1159"><span size="3" face="Calibri" jquery191017396262684706026="1160"></o:p></p> <p jquery191017396262684706026="1161"><span jquery191017396262684706026="1162"><span jquery191017396262684706026="1163"><span size="3" face="Calibri" jquery191017396262684706026="1164">III.<span jquery191017396262684706026="1165"> <span size="3" jquery191017396262684706026="1166"><span face="Calibri" jquery191017396262684706026="1167">Biscoito ou bolacha amanteigado é um tipo específico de produto, em cuja composição inclui-se manteiga como ingrediente e, portanto, não se confunde com biscoito sabor manteiga.<o:p jquery191017396262684706026="1168"></o:p></p> <p jquery191017396262684706026="1169"><o:p jquery191017396262684706026="1170"><span size="3" face="Calibri" jquery191017396262684706026="1171"></o:p></p> <p jquery191017396262684706026="1172"><span jquery191017396262684706026="1173"><span jquery191017396262684706026="1174"><span size="3" face="Calibri" jquery191017396262684706026="1175">IV.<span jquery191017396262684706026="1176"> <span size="3" jquery191017396262684706026="1177"><span face="Calibri" jquery191017396262684706026="1178">Na saída interna de bolachas e biscoitos de consumo popular aplica-se o crédito outorgado na importância resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.<o:p jquery191017396262684706026="1179"></o:p></p> <p jquery191040070961229711854="1007" jquery191017396262684706026="1180"></p>RC4101_2014RC 4101/20144.10109/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19106024963700304565="1034"><span jquery19106024963700304565="1035"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106024963700304565="1036"><span face="Calibri" jquery19106024963700304565="1037"></o:p></p> <p jquery19106024963700304565="1038"><span jquery19106024963700304565="1039">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<o:p jquery19106024963700304565="1040"></o:p></p> <p jquery19106024963700304565="1041"><span jquery19106024963700304565="1042">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19106024963700304565="1043"></o:p></p>RC4097_2014RC 4097/20144.09709/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19105478373615497338="872"></p> <p align="justify" jquery19105478373615497338="873"><span jquery19105478373615497338="874">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos derivados de petróleo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105478373615497338="875"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105478373615497338="876"><span jquery19105478373615497338="877">I. Não se aplica a sistemática da substituição tributária nas operações internas com óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH, por não se caracterizar como lubrificante.<o:p jquery19105478373615497338="878"></o:p></p> <p jquery19105478373615497338="879"></p>RC4095_2014RC 4095/20144.09509/09/201612/11/2014Respostas de Consultas<span jquery19109982037217015202="1042" jquery191026906873318112395="1108"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109982037217015202="1043" jquery191026906873318112395="1109"> <p jquery191026906873318112395="1110"><span jquery191026906873318112395="1111">ICMS- Bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso consumo- Recebimento em transferência interestadual- Diferencial de alíquotas<o:p jquery191026906873318112395="1112"></o:p></p> <p jquery191026906873318112395="1113"><span jquery191026906873318112395="1114"><o:p jquery191026906873318112395="1115"></o:p></p> <p jquery191026906873318112395="1116"><span jquery191026906873318112395="1117">I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado, bem como as saídas, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de materiais de uso ou consumo, estão amparadas pela não-incidência do imposto.<o:p jquery191026906873318112395="1118"></o:p></p> <p jquery191026906873318112395="1119"><span jquery191026906873318112395="1120"><o:p jquery191026906873318112395="1121"></o:p></p> <p jquery191026906873318112395="1122"><span jquery191026906873318112395="1123">II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.<o:p jquery191026906873318112395="1124"></o:p></p> <p jquery19109982037217015202="1041" jquery191026906873318112395="1125"></p></o:p>RC4094_2014RC 4094/20144.09409/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191040467948599599035="768"></p> <p align="justify" jquery191040467948599599035="769"><span jquery191040467948599599035="770">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040467948599599035="771"></o:p></p> <p align="justify" jquery191040467948599599035="772"><span jquery191040467948599599035="773">I. O produto puxador de alumínio e de latão para móveis domésticos, utilizado em gavetas, portas de móveis e armários, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00 não está sujeito à substituição tributária aplicável a materiais de construção e congêneres.<o:p jquery191040467948599599035="774"></o:p></p> <p jquery191040467948599599035="775"></p>RC4093_2014RC 4093/20144.09309/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19102335749412974814="848"><span jquery19102335749412974814="849">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<span jquery19102335749412974814="850"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102335749412974814="851"></o:p></p> <p jquery19102335749412974814="852"><a name="art9" jquery19102335749412974814="853"></a><span jquery19102335749412974814="854">I. Às operações com os produtos “soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito”, classificados no código 6802.23.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática, devendo tais operações subordinarem-se às normas comuns da legislação do imposto.<span jquery19102335749412974814="855"><o:p jquery19102335749412974814="856"></o:p></p>RC4092_2014RC 4092/20144.09213/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19106052041757852287="896"><span jquery19106052041757852287="897"><span size="3" jquery19106052041757852287="898">ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106052041757852287="899"></o:p></p> <p jquery19106052041757852287="900"><span jquery19106052041757852287="901"><span size="3" jquery19106052041757852287="902">I. A data para início da obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, enquanto não definida por protocolo celebrado entre os Estados (Ajuste SINIEF 02/2009, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014), está estabelecida para 1º de janeiro de 2016.<o:p jquery19106052041757852287="903"></o:p></p>RC4091_2014RC 4091/20144.09113/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<span jquery19104189486673787623="786"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento – Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery19104189486673787623="785">I. Na hipótese da opção de emissão, pelo depósito fechado, de uma única Nota Fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas de mercadorias, deverá ser indicado, no verso das vias do DANFE emitido pelo estabelecimento depositante, apenas as datas das efetivas saídas das mercadorias (artigo 3º, §5º c/c §2º do Anexo VII do RICMS/2000).</p>RC4090_2014RC 4090/20144.09013/09/201608/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação de mercadoria por pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, entrega direta em armazém geral localizado neste Estado sem destinatário certo e posterior venda para adquirentes estabelecidos neste e em outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O sujeito ativo é o Estado de São Paulo, caracterizando-se, assim,o estabelecimento paulista do importador(matriz) comoo sujeito passivo das obrigações tributárias.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na saída da mercadoria importada do Armazém Geral paulistacom destino aos respectivosadquirentes, estabelecidos neste ouem outros Estados, ocorrerá outro fato gerador do imposto, cujo sujeito ativo também será o Estado de São Paulo, devendo oimportador (depositante)emitir Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos: (i)o valor da operação; (ii)a natureza da operação; (iii)o destaque do valor do imposto, calculado pela alíquota interna ou interestadual, se for o caso; (iv)a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.<o:p></o:p></p>RC4089_2014RC 4089/20144.08913/09/201608/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191016495386258999306="805" jquery19102600258858425947="883"><span jquery191016495386258999306="806" jquery19102600258858425947="884">ICMS – Obrigações Acessórias – Regime especial de tributação<span jquery191016495386258999306="807" jquery19102600258858425947="885"> regulamentado pelo Decreto 51.597/2007 com alteração pelo Decreto 59.781/2013.<span jquery191016495386258999306="808" jquery19102600258858425947="886"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016495386258999306="809" jquery19102600258858425947="887"></o:p></p> <p jquery191016495386258999306="810" jquery19102600258858425947="888"><span jquery191016495386258999306="811" jquery19102600258858425947="889"><o:p jquery191016495386258999306="812" jquery19102600258858425947="890"></o:p></p> <p jquery191016495386258999306="813" jquery19102600258858425947="891"><span jquery191016495386258999306="814" jquery19102600258858425947="892">I - <span jquery191016495386258999306="815" jquery19102600258858425947="893">O percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) deve ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período.<o:p jquery191016495386258999306="816" jquery19102600258858425947="894"></o:p></p> <p jquery191016495386258999306="817" jquery19102600258858425947="895"><span jquery191016495386258999306="818" jquery19102600258858425947="896"><o:p jquery191016495386258999306="819" jquery19102600258858425947="897"></o:p></p><span jquery191016495386258999306="820" jquery19102600258858425947="898">II - No Cupom Fiscal será indicado na situação tributária o percentual de 3,2 % para todas as operações abrangidas pelo regime especial de tributação, independentemente da efetiva situação tributária.RC4088_2014RC 4088/20144.08813/09/201615/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19105789864672749382="798"><span jquery19105789864672749382="799">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105789864672749382="800"></o:p></p> <p jquery19105789864672749382="801"><span jquery19105789864672749382="802">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19105789864672749382="803"></o:p></p> <p jquery19105789864672749382="804"><span jquery19105789864672749382="805"><o:p jquery19105789864672749382="806"><span face="Calibri" jquery19105789864672749382="807"></o:p></p>RC4087_2014RC 4087/20144.08713/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191019805842688829978="829"><span jquery191019805842688829978="830">ICMS – Classificação de mercadoria na NCM/SH para efeito de aplicação do diferimento do lançamento do imposto às operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019805842688829978="831"></o:p></p> <p jquery191019805842688829978="832"><span jquery191019805842688829978="833">I. O elemento “parafuso”, quando isoladamente considerado, não se classifica no código 8433.90.90 da NCM/SH, s.m.j.<o:p jquery191019805842688829978="834"></o:p></p> <p jquery191019805842688829978="835"><span jquery191019805842688829978="836">II. Entretanto, ele pode estar compondo uma parte ou peça de máquina ou implemento agrícola e, nesse caso, o conjunto pode estar corretamente enquadrado no código 8433.90.90 da NCM/SH.<o:p jquery191019805842688829978="837"></o:p></p>RC4086_2014RC 4086/20144.08613/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191007101735089730016="774" jquery19105644461669201016="758"><span size="3" jquery191007101735089730016="775" jquery19105644461669201016="759"><span face="Calibri" jquery191007101735089730016="776" jquery19105644461669201016="760">ICMS- Lanchonetes situadas no interior de cinema- Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto n. 51.597/07.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007101735089730016="777" jquery19105644461669201016="761"></o:p></p> <p jquery191007101735089730016="778" jquery19105644461669201016="762"><span size="3" jquery191007101735089730016="779" jquery19105644461669201016="763"><span face="Calibri" jquery191007101735089730016="780" jquery19105644461669201016="764">I - Aplica-se à atividade da Consulente de fornecimento derefeição a alíquota de 12%, , bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos.<o:p jquery191007101735089730016="781" jquery19105644461669201016="765"></o:p></p> <p jquery191007101735089730016="782" jquery19105644461669201016="766"><span size="3" jquery191007101735089730016="783" jquery19105644461669201016="767"><span face="Calibri" jquery191007101735089730016="784" jquery19105644461669201016="768">II - Em substituição à sistemática comum de tributação, <span jquery191007101735089730016="785" jquery19105644461669201016="769">é possível a opção pelo regime especial <span jquery191007101735089730016="786" jquery19105644461669201016="770">correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.<o:p jquery191007101735089730016="787" jquery19105644461669201016="771"></o:p></p>RC4085_2014RC 4085/20144.08513/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191045175703540097="806" jquery19107827871728675794="954"><b jquery191045175703540097="807" jquery19107827871728675794="955"><span size="3" jquery191045175703540097="808" jquery19107827871728675794="956"><span face="Calibri" jquery191045175703540097="809" jquery19107827871728675794="957">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045175703540097="810" jquery19107827871728675794="958"></o:p></p> <p jquery191045175703540097="811" jquery19107827871728675794="959"><span jquery191045175703540097="812" jquery19107827871728675794="960"><o:p jquery191045175703540097="813" jquery19107827871728675794="961"></o:p></p> <p jquery191045175703540097="814" jquery19107827871728675794="962"><b jquery191045175703540097="815" jquery19107827871728675794="963"><span jquery191045175703540097="816" jquery19107827871728675794="964"><o:p jquery191045175703540097="817" jquery19107827871728675794="965"><span size="3" jquery191045175703540097="818" jquery19107827871728675794="966"></o:p></p> <p jquery191045175703540097="819" jquery19107827871728675794="967"><span jquery191045175703540097="820" jquery19107827871728675794="968"><span jquery191045175703540097="821" jquery19107827871728675794="969"><span size="3" face="Calibri" jquery191045175703540097="822" jquery19107827871728675794="970">I.<span jquery191045175703540097="823" jquery19107827871728675794="971"> <span size="3" jquery191045175703540097="824" jquery19107827871728675794="972"><span face="Calibri" jquery191045175703540097="825" jquery19107827871728675794="973">Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.<o:p jquery191045175703540097="826" jquery19107827871728675794="974"></o:p></p> <p jquery191045175703540097="827" jquery19107827871728675794="975"><o:p jquery191045175703540097="828" jquery19107827871728675794="976"><span size="3" face="Calibri" jquery191045175703540097="829" jquery19107827871728675794="977"></o:p></p> <p jquery191045175703540097="830" jquery19107827871728675794="978"><span jquery191045175703540097="831" jquery19107827871728675794="979"><span jquery191045175703540097="832" jquery19107827871728675794="980"><span size="3" face="Calibri" jquery191045175703540097="833" jquery19107827871728675794="981">II.<span jquery191045175703540097="834" jquery19107827871728675794="982"> <span size="3" jquery191045175703540097="835" jquery19107827871728675794="983"><span face="Calibri" jquery191045175703540097="836" jquery19107827871728675794="984">Caso tenha havido destaque indevido do imposto na Nota Fiscal de venda ao consumidor final pode ser protocolado pedido de restituição no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. <o:p jquery191045175703540097="837" jquery19107827871728675794="985"></o:p></p> <p jquery191045175703540097="838" jquery19107827871728675794="986"><o:p jquery191045175703540097="839" jquery19107827871728675794="987"><span size="3" face="Calibri" jquery191045175703540097="840" jquery19107827871728675794="988"></o:p></p> <p jquery191045175703540097="841" jquery19107827871728675794="989"><span jquery191045175703540097="842" jquery19107827871728675794="990"><span jquery191045175703540097="843" jquery19107827871728675794="991"><span size="3" face="Calibri" jquery191045175703540097="844" jquery19107827871728675794="992">III.<span jquery191045175703540097="845" jquery19107827871728675794="993"> <span size="3" jquery191045175703540097="846" jquery19107827871728675794="994"><span face="Calibri" jquery191045175703540097="847" jquery19107827871728675794="995">A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT não se aplicaà venda a consumidor final, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS.<o:p jquery191045175703540097="848" jquery19107827871728675794="996"></o:p></p>RC4084_2014RC 4084/20144.08413/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191016026105612290492="742" jquery191024835240465647568="808"><span jquery191016026105612290492="743" jquery191024835240465647568="809"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016026105612290492="744" jquery191024835240465647568="810"><span face="Calibri" jquery191016026105612290492="745" jquery191024835240465647568="811"></o:p></p> <p jquery191016026105612290492="746" jquery191024835240465647568="812"><span jquery191016026105612290492="747" jquery191024835240465647568="813">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<o:p jquery191016026105612290492="748" jquery191024835240465647568="814"></o:p></p> <p jquery191016026105612290492="749" jquery191024835240465647568="815"><span jquery191016026105612290492="750" jquery191024835240465647568="816">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery191016026105612290492="751" jquery191024835240465647568="817"></o:p></p>RC4083_2014RC 4083/20144.08313/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108603698849584049="866"><span size="3" jquery19108603698849584049="867"><span face="Calibri" jquery19108603698849584049="868"><b jquery19108603698849584049="869">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<span jquery19108603698849584049="870"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108603698849584049="871"></o:p></p> <p jquery19108603698849584049="872"><b jquery19108603698849584049="873"><span jquery19108603698849584049="874"><o:p jquery19108603698849584049="875"><span size="3" jquery19108603698849584049="876"></o:p></p> <p jquery19108603698849584049="877"><span jquery19108603698849584049="878"><span jquery19108603698849584049="879"><span size="3" face="Calibri" jquery19108603698849584049="880">I.<span jquery19108603698849584049="881"> <span size="3" jquery19108603698849584049="882"><span face="Calibri" jquery19108603698849584049="883">Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: <i jquery19108603698849584049="884">“fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”</i>.<o:p jquery19108603698849584049="885"></o:p></p>RC4082_2014RC 4082/20144.08213/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Operações com destino a estabelecimento de empresa de construção civil (prestador de serviços) situado em outro Estado – Alíquota aplicável.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Excepcionalmente, aplica-se a alíquota interestadual quando o estabelecimento destinatário estiver adquirindo mercadorias para realizar posterior operação tributada pelo ICMS, e não para a aplicação em obra de construção civil, quando, então, será aplicável a alíquota interestadual.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC4081_2014RC 4081/20144.08113/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19107664428167490318="853"><span jquery19107664428167490318="854"><span size="2" jquery19107664428167490318="855">ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SAÍDA DE AERONAVE USADA (HELICÓPTERO).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107664428167490318="856"></o:p></p> <p jquery19107664428167490318="857"><span jquery19107664428167490318="858"><o:p jquery19107664428167490318="859"><span size="2" jquery19107664428167490318="860"></o:p></p> <p jquery19107664428167490318="861"><span jquery19107664428167490318="862"><span size="2" jquery19107664428167490318="863">I. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas de aeronaves usadas desde que adquiridas dentro do país e de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. <o:p jquery19107664428167490318="864"></o:p></p> <p jquery19107664428167490318="865"><span jquery19107664428167490318="866"><o:p jquery19107664428167490318="867"><span size="2" jquery19107664428167490318="868"></o:p></p><span jquery19107664428167490318="869">II. Tratando-se de aeronave importada na condição de usada, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída, pois a operação de entrada (importação) terá sido onerada pelo imposto.RC4080_2014RC 4080/20144.08013/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19108064462739710445="840"><span size="3" jquery19108064462739710445="841"><span face="Calibri" jquery19108064462739710445="842">ICMS – Substituição tributária – Operações com abridores de lata, saca rolhas, descascadores, raladores e quebra-nozes, classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108064462739710445="843"></o:p></p> <p jquery19108064462739710445="844"><o:p jquery19108064462739710445="845"><span size="3" face="Calibri" jquery19108064462739710445="846"></o:p></p> <p jquery19108064462739710445="847"><span size="3" jquery19108064462739710445="848"><span face="Calibri" jquery19108064462739710445="849">I – Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, para operações com ferramentas, por serem os produtos em análise melhor classificados como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão de aplicação do regime a essas mercadorias.<o:p jquery19108064462739710445="850"></o:p></p>RC4078_2014RC 4078/20144.07813/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<span jquery19105853521384902534="946"><span jquery19105853521384902534="947"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Insumos transferidos de filial localizada em outro Estado para matriz paulista com entrega direta no estabelecimento de industrializador paulista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – No caso de transferência de insumos de filial para matriz paulista com entrega direta em industrializador também paulista, o retorno do produto industrializado pode ocorrer simbolicamente para a matriz (autor da encomenda) e o produto acabado poderá ser entregue diretamente para o adquirente.<o:p></o:p></p> <p jquery19105853521384902534="945"></p>RC4077_2014RC 4077/20144.07713/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191027831323587322176="998"><span jquery191027831323587322176="999">ICMS - Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios.</p> <p jquery191027831323587322176="1000"><span jquery191027831323587322176="1001"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027831323587322176="1002"></o:p></p> <p jquery191027831323587322176="1003"><span jquery191027831323587322176="1004">I. As operações com produtos de panificação (NBM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.</p> <p jquery191027831323587322176="1005"><span jquery191027831323587322176="1006"><o:p jquery191027831323587322176="1007"></o:p></p> <p jquery191027831323587322176="1008"><span jquery191027831323587322176="1009">II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por parte de seus adquirentes.<o:p jquery191027831323587322176="1010"></o:p></p>RC4076_2014RC 4076/20144.07613/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191003691661281382386="964"><span jquery191003691661281382386="965">ICMS – Crédito - Mudança de titularidade de estabelecimento em virtude de incorporação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003691661281382386="966"></o:p></p> <p jquery191003691661281382386="967"><span jquery191003691661281382386="968">I. Se o estabelecimento incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa incorporadora terá direito aesses créditos em sua escrita fiscal, pois oscréditosvinculados aoestabelecimento incorporadodevem passar a pertencer aoestabelecimento daincorporadora. <o:p jquery191003691661281382386="969"></o:p></p><span jquery191003691661281382386="970">II.O direito ao crédito no âmbito da RC 127/2013, de interesse da empresa incorporada, foi reconhecido “em tese” (item 4, “ii”, da RC 127/2013), “pois o direito efetivo ao crédito do imposto lançado em AIIM envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente, o que inclui, sem prejuízo de outras verificações que o Posto Fiscal entender necessárias, a verificação do efetivo pagamento do imposto exigido por meio de AIIM no âmbito do PEP do ICMS instituído pelo Decreto nº 58.811/2012 e a verificação das saídas das mercadorias importadas envolvidas, se efetivamente foram saídas tributadas como alegado.”RC4075_2014RC 4075/20144.07513/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na correspondente Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente. <o:p></o:p></p> <p></p>RC4073_2014RC 4073/20144.07313/09/201608/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191024909492712912767="794" jquery19108980198282444627="904"><b jquery191024909492712912767="795" jquery19108980198282444627="905"><span size="3" jquery191024909492712912767="796" jquery19108980198282444627="906"><span face="Calibri" jquery191024909492712912767="797" jquery19108980198282444627="907">ICMS – Fornecimento de alimentação – Benefício promocional concedido por cumprimento de termo antes do fornecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024909492712912767="798" jquery19108980198282444627="908"></o:p></p> <p jquery191024909492712912767="799" jquery19108980198282444627="909"><span jquery191024909492712912767="800" jquery19108980198282444627="910"><o:p jquery191024909492712912767="801" jquery19108980198282444627="911"></o:p></p> <p jquery191024909492712912767="802" jquery19108980198282444627="912"><b jquery191024909492712912767="803" jquery19108980198282444627="913"><span jquery191024909492712912767="804" jquery19108980198282444627="914"><o:p jquery191024909492712912767="805" jquery19108980198282444627="915"><span size="3" jquery191024909492712912767="806" jquery19108980198282444627="916"></o:p></p> <p jquery191024909492712912767="807" jquery19108980198282444627="917"><span jquery191024909492712912767="808" jquery19108980198282444627="918"><span jquery191024909492712912767="809" jquery19108980198282444627="919"><span size="3" face="Calibri" jquery191024909492712912767="810" jquery19108980198282444627="920">I.<span jquery191024909492712912767="811" jquery19108980198282444627="921"> <span size="3" jquery191024909492712912767="812" jquery19108980198282444627="922"><span face="Calibri" jquery191024909492712912767="813" jquery19108980198282444627="923">A operação em que a característica promocional é determinada pelo cumprimento do termo estabelecido para sua concessão anteriormente ao fornecimento da alimentação é considerada como desconto incondicional na medida em que não se sujeita a condição futura e incerta. <o:p jquery191024909492712912767="814" jquery19108980198282444627="924"></o:p></p> <p jquery191024909492712912767="815" jquery19108980198282444627="925"><o:p jquery191024909492712912767="816" jquery19108980198282444627="926"><span size="3" face="Calibri" jquery191024909492712912767="817" jquery19108980198282444627="927"></o:p></p> <p jquery191024909492712912767="818" jquery19108980198282444627="928"><span jquery191024909492712912767="819" jquery19108980198282444627="929"><span jquery191024909492712912767="820" jquery19108980198282444627="930"><span size="3" face="Calibri" jquery191024909492712912767="821" jquery19108980198282444627="931">II.<span jquery191024909492712912767="822" jquery19108980198282444627="932"> <span size="3" jquery191024909492712912767="823" jquery19108980198282444627="933"><span face="Calibri" jquery191024909492712912767="824" jquery19108980198282444627="934">O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional. <o:p jquery191024909492712912767="825" jquery19108980198282444627="935"></o:p></p>RC4072_2014RC 4072/20144.07213/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<span jquery191031613371870113327="803"> <p>ICMS – Empresa paulista – Venda com remessa de mercadoria, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a terceiro, também contribuinte, a título de comodato – Operações internas e interestaduais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: (a) uma de “remessa” em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), sem destaque do imposto, mencionando os dados identificativos do documento fiscal emitido pelo adquirente-comodante; e (b) outra, de venda, em favor do estabelecimento adquirente-comodante, com destaque do valor do imposto, se devido.<o:p></o:p></p> <p>II. O adquirente-comodante deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica de bens por conta do contrato de comodato em favor do estabelecimento do comodatário, sem destaque do valor do imposto (não-incidência - art. 7º, inciso IX do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de os estabelecimentos do adquirente-comodante e do comodatário estiverem localizados, ambos, fora do território paulista, a remessa direta ao comodatário só será possível mediante autorização concedida sob a forma de regime especial, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.<o:p></o:p></p> <p></p>RC4071_2014RC 4071/20144.07113/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Operações com outros artigos e aparelhos para fraturas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – As operações com os produtos da<i> “linha de Osteossíntese veterinária (placas e parafusos para fratura de osso)”</i> estarão enquadradas na isenção para operações com outros artigos e aparelhos para fraturas desde que os produtos atendam às exigências de descrição e código da NCM/SH.<o:p></o:p></p>RC4070_2014RC 4070/20144.07013/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-weight:bold"="">ICMS – Obrigações Acessórias – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Portaria CAT 64/2013 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Venda de equipamento que, em virtude de suas características, será enviado em remessas parciais que podem ocorrer por dias ou semanas – <span arial","sans-serif";="" mso-bidi-font-weight:bold"="">Faturamento antecipado.<o:p></o:p></p> _I - Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129,<i>caput</i>e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado.<o:p></o:p><p></p> _II - No momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, conforme<i>caput</i>do artigo 129 do RICMS/2000, não há a necessidade de preenchimento da FCI para que conste o seu número nesse documento fiscal, visto ser, essa emissão, uma faculdade prevista na legislação sem a existência de operação interna ou interestadual (que acontecerá posteriormente).<o:p></o:p><p></p> _III - para se utilizar o procedimento estabelecido pelo artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, que trata da mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, é necessária a informação da FCI quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para o todo, que, por regra, deve ter o destaque do ICMS.<o:p></o:p><p></p> <p><span arial","sans-serif""="">IV – Possibilidade de adoção da disciplina estabelecida pelo artigo 126 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC4069_2014RC 4069/20144.06913/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Brindes – Saídas destas mercadorias com destino a Estados signatários de diversos Protocolos ICMS (sobre substituição tributária) com o Estado de São Paulo. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Quanto às operações com estes produtos (agendas que serão distribuídas como brindes pelos adquirentes) aos destinatários em outros Estados (não contribuintes do ICMS), deverá a Consulente aplicar a alíquota interna prevista neste Estado, não havendo neste caso que se cogitar da retenção do imposto por substituição tributária, uma vez que não haverá comercialização subsequente.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Quanto às operações com estes produtos aos destinatários em outros Estados (contribuintes do ICMS), aplicam-se às operações as alíquotas interestaduais, cabendo ao destinatário aplicar as disposições da legislação tributária previstas no Estado de destino, e se houver, as disposições específicas ao tratamento de brindes (sem a aplicação da sistemática de substituição tributária). <o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. O contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver que reter imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Dessa forma, deverá a consulta ser também dirigida ao Fisco do Estado de destino.<o:p></o:p></p>RC4066_2014RC 4066/20144.06613/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19108688982040030873="770"><span size="3" jquery19108688982040030873="771"><span face="Calibri" jquery19108688982040030873="772">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108688982040030873="773"></o:p></p> <p jquery19108688982040030873="774"><o:p jquery19108688982040030873="775"><span size="3" face="Calibri" jquery19108688982040030873="776"></o:p></p> <p jquery19108688982040030873="777"><span size="3" jquery19108688982040030873="778"><span face="Calibri" jquery19108688982040030873="779">I – Aplicabilidade da referida sistemática à mercadoria que corresponder, por sua descrição e classificação fiscal, à constante do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, além de ter como uma de suas finalidades o uso como autopeça.<o:p jquery19108688982040030873="780"></o:p></p>RC4065_2014RC 4065/20144.06513/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19109781050773522641="966" jquery191010097700227131218="1050"><span jquery19109781050773522641="967" jquery191010097700227131218="1051">ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109781050773522641="968" jquery191010097700227131218="1052"></o:p></p> <p jquery19109781050773522641="969" jquery191010097700227131218="1053"><span jquery19109781050773522641="970" jquery191010097700227131218="1054">I – <span jquery19109781050773522641="971" jquery191010097700227131218="1055">Para que seja possível aplicar o regime especial (<span jquery19109781050773522641="972" jquery191010097700227131218="1056">tributação pelo percentual de 3,2%)<span jquery19109781050773522641="973" jquery191010097700227131218="1057"> a receita obtida com o fornecimento de alimentação deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.<u jquery19109781050773522641="974" jquery191010097700227131218="1058"><o:p jquery19109781050773522641="975" jquery191010097700227131218="1059"></o:p></u></p> <p jquery19109781050773522641="976" jquery191010097700227131218="1060"><span jquery19109781050773522641="977" jquery191010097700227131218="1061">II - Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos.<o:p jquery19109781050773522641="978" jquery191010097700227131218="1062"></o:p></p> <p jquery19109781050773522641="979" jquery191010097700227131218="1063"><span jquery19109781050773522641="980" jquery191010097700227131218="1064">III - O serviço de entrega rápida de alimentos que a Consulente faz em domicílio não se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação”, sendo considerada saída de mercadoria.</p>RC4063_2014RC 4063/20144.06313/09/201622/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191019790508675970575="1079" jquery19107366591076901171="1055"><span size="3" jquery191019790508675970575="1080" jquery19107366591076901171="1056"><span jquery191019790508675970575="1081" jquery19107366591076901171="1057">ICMS – Empresa transportadora – Prestação de serviço de coleta, em outro Estado, de embalagens e vasilhames (vazios) a serem entregues em estabelecimento localizado neste Estado, para o transporte e retorno ao estabelecimento de origem acondicionando produtos (autopeças) – Separação, consolidação e redirecionamento da carga efetuada em estabelecimento filial paulista da transportadora.<span jquery191019790508675970575="1082" jquery19107366591076901171="1058"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019790508675970575="1083" jquery19107366591076901171="1059"></o:p></p> <p jquery191019790508675970575="1084" jquery19107366591076901171="1060"><span jquery191019790508675970575="1085" jquery19107366591076901171="1061"><o:p jquery191019790508675970575="1086" jquery19107366591076901171="1062"></o:p></p> <p jquery191019790508675970575="1087" jquery19107366591076901171="1063"><span jquery191019790508675970575="1088" jquery19107366591076901171="1064"><span size="3" jquery191019790508675970575="1089" jquery19107366591076901171="1065">I – Situação que configura a realização de distintas prestações de serviço de transporte interestadual de bens e mercadorias, que ora se iniciam no estabelecimento do tomador, ora nos estabelecimentos dos respectivos fornecedores paulistas de autopeças.<o:p jquery191019790508675970575="1090" jquery19107366591076901171="1066"></o:p></p> <p jquery191019790508675970575="1091" jquery19107366591076901171="1067"><span jquery191019790508675970575="1092" jquery19107366591076901171="1068"><o:p jquery191019790508675970575="1093" jquery19107366591076901171="1069"><span size="3" jquery191019790508675970575="1094" jquery19107366591076901171="1070"></o:p></p> <p jquery191019790508675970575="1095" jquery19107366591076901171="1071"><span jquery191019790508675970575="1096" jquery19107366591076901171="1072"><span size="3" jquery191019790508675970575="1097" jquery19107366591076901171="1073">II – A prestação de serviço de transporte, que está sujeita à incidência do ICMS nos respectivos locais de início, compreende, por sua natureza,a separação, consolidação e redirecionamento da carga, ainda que essas atividades ocorram no estabelecimento filial paulista da transportadora. <span jquery191019790508675970575="1098" jquery19107366591076901171="1074"><o:p jquery191019790508675970575="1099" jquery19107366591076901171="1075"></o:p></p>RC4062_2014RC 4062/20144.06213/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<span jquery19101444501432073914="904"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Guia de Transporte de Valores – GTV – Numeração.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser numerados de 1 a 999.999 (6 dígitos). Quando atingido o limite (999.999), a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.</p>RC4060_2014RC 4060/20144.06013/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery1910522381387839482="1152" jquery19109707074249740313="1336"><span size="3" jquery1910522381387839482="1153" jquery19109707074249740313="1337"><span face="Calibri" jquery1910522381387839482="1154" jquery19109707074249740313="1338"><b jquery1910522381387839482="1155" jquery19109707074249740313="1339">ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras e variação cambial – Nota Fiscal complementar.<span jquery1910522381387839482="1156" jquery19109707074249740313="1340"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910522381387839482="1157" jquery19109707074249740313="1341"></o:p></p> <p jquery1910522381387839482="1158" jquery19109707074249740313="1342"><b jquery1910522381387839482="1159" jquery19109707074249740313="1343"><span jquery1910522381387839482="1160" jquery19109707074249740313="1344"><o:p jquery1910522381387839482="1161" jquery19109707074249740313="1345"><span size="3" jquery1910522381387839482="1162" jquery19109707074249740313="1346"></o:p></p> <p jquery1910522381387839482="1163" jquery19109707074249740313="1347"><span jquery1910522381387839482="1164" jquery19109707074249740313="1348"><span jquery1910522381387839482="1165" jquery19109707074249740313="1349"><span size="3" face="Calibri" jquery1910522381387839482="1166" jquery19109707074249740313="1350">I.<span jquery1910522381387839482="1167" jquery19109707074249740313="1351"> <span size="3" jquery1910522381387839482="1168" jquery19109707074249740313="1352"><span face="Calibri" jquery1910522381387839482="1169" jquery19109707074249740313="1353">A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery1910522381387839482="1170" jquery19109707074249740313="1354">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, </i>sendo que as despesas aduaneiras são <i jquery1910522381387839482="1171" jquery19109707074249740313="1355">“aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”.</i><o:p jquery1910522381387839482="1172" jquery19109707074249740313="1356"></o:p></p> <p jquery1910522381387839482="1173" jquery19109707074249740313="1357"><o:p jquery1910522381387839482="1174" jquery19109707074249740313="1358"><span size="3" face="Calibri" jquery1910522381387839482="1175" jquery19109707074249740313="1359"></o:p></p> <p jquery1910522381387839482="1176" jquery19109707074249740313="1360"><span jquery1910522381387839482="1177" jquery19109707074249740313="1361"><span jquery1910522381387839482="1178" jquery19109707074249740313="1362"><span size="3" face="Calibri" jquery1910522381387839482="1179" jquery19109707074249740313="1363">II.<span jquery1910522381387839482="1180" jquery19109707074249740313="1364"> <span size="3" jquery1910522381387839482="1181" jquery19109707074249740313="1365"><span face="Calibri" jquery1910522381387839482="1182" jquery19109707074249740313="1366">As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias (logística de container), comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery1910522381387839482="1183" jquery19109707074249740313="1367"></o:p></p> <p jquery1910522381387839482="1184" jquery19109707074249740313="1368"><o:p jquery1910522381387839482="1185" jquery19109707074249740313="1369"><span size="3" face="Calibri" jquery1910522381387839482="1186" jquery19109707074249740313="1370"></o:p></p> <p jquery1910522381387839482="1187" jquery19109707074249740313="1371"><span jquery1910522381387839482="1188" jquery19109707074249740313="1372"><span jquery1910522381387839482="1189" jquery19109707074249740313="1373"><span size="3" face="Calibri" jquery1910522381387839482="1190" jquery19109707074249740313="1374">III.<span jquery1910522381387839482="1191" jquery19109707074249740313="1375"> <span size="3" jquery1910522381387839482="1192" jquery19109707074249740313="1376"><span face="Calibri" jquery1910522381387839482="1193" jquery19109707074249740313="1377">O valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, motivo pelo qual a variação cambial posterior àquela conversão não enseja emissão de Nota Fiscal complementar.<o:p jquery1910522381387839482="1194" jquery19109707074249740313="1378"></o:p></p>RC4058_2014RC 4058/20144.05813/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19109163315391241109="1014"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109163315391241109="1015">ICMS – Imunidade – Operações com produtos albergados pela imunidade estabelecida pela alínea "e" do inciso VI do artigo 155 da Constituição Federal.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109163315391241109="1016"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109163315391241109="1017">I – Na saída de estabelecimento de contribuinte de "CDs" e DVDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade, deve ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto, devendo ser indicado, no campo "Informações Complementares", que "a operação está abrangida pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal".</p>RC4057_2014RC 4057/20144.05713/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19109064574760002364="759"><span jquery19109064574760002364="760">ICMS – Obrigações Acessórias – Supermercado – Transporte interestadual de mercadorias em veículos próprios – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109064574760002364="761"></o:p></p> <p jquery19109064574760002364="762"><span jquery19109064574760002364="763">I. O contribuinte cadastrado como emitente de NF-e deverá emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte de bens ou mercadorias referentes a mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<o:p jquery19109064574760002364="764"></o:p></p>RC4056_2014RC 4056/20144.05613/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19106373154560616374="982" jquery19108543944708915898="842" jquery1910578548873191982="762" jquery19108726016342966248="1093"><span jquery19106373154560616374="983" jquery19108543944708915898="843" jquery1910578548873191982="763" jquery19108726016342966248="1094">ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106373154560616374="984" jquery19108543944708915898="844" jquery1910578548873191982="764" jquery19108726016342966248="1095"></o:p></p> <p jquery19106373154560616374="985" jquery19108543944708915898="845" jquery1910578548873191982="765" jquery19108726016342966248="1096"><span jquery19106373154560616374="986" jquery19108543944708915898="846" jquery1910578548873191982="766" jquery19108726016342966248="1097"><o:p jquery19106373154560616374="987" jquery19108543944708915898="847" jquery1910578548873191982="767" jquery19108726016342966248="1098"></o:p></p> <p jquery19106373154560616374="988" jquery19108543944708915898="848" jquery1910578548873191982="768" jquery19108726016342966248="1099"><span jquery19106373154560616374="989" jquery19108543944708915898="849" jquery1910578548873191982="769" jquery19108726016342966248="1100"><span jquery19106373154560616374="990" jquery19108543944708915898="850" jquery1910578548873191982="770" jquery19108726016342966248="1101">I.<span jquery19106373154560616374="991" jquery19108543944708915898="851" jquery1910578548873191982="771" jquery19108726016342966248="1102"> <span jquery19106373154560616374="992" jquery19108543944708915898="852" jquery1910578548873191982="772" jquery19108726016342966248="1103">O crédito do ICMS, referente às mercadorias entradas ou às prestações de serviço recebidas, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.<span jquery19106373154560616374="993" jquery19108543944708915898="853" jquery1910578548873191982="773" jquery19108726016342966248="1104"><o:p jquery19106373154560616374="994" jquery19108543944708915898="854" jquery1910578548873191982="774" jquery19108726016342966248="1105"></o:p></p> <p jquery19106373154560616374="1002" jquery19108543944708915898="862" jquery1910578548873191982="782" jquery19108726016342966248="1106"><span jquery19106373154560616374="1003" jquery19108543944708915898="863" jquery1910578548873191982="783" jquery19108726016342966248="1107"><span jquery19106373154560616374="1004" jquery19108543944708915898="864" jquery1910578548873191982="784" jquery19108726016342966248="1108">II.<span jquery19106373154560616374="1005" jquery19108543944708915898="865" jquery1910578548873191982="785" jquery19108726016342966248="1109"> <span jquery19106373154560616374="1006" jquery19108543944708915898="866" jquery1910578548873191982="786" jquery19108726016342966248="1110">A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem aoórgão executivo tributário (Posto Fiscal).</p>RC4055_2014RC 4055/20144.05513/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910670318938060922="1290"><span jquery1910670318938060922="1291">ICMS – <span jquery1910670318938060922="1292">Medicamentos – Cesta básica – Redução da Base de Cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910670318938060922="1293"></o:p></p> <p jquery1910670318938060922="1294"><span jquery1910670318938060922="1295"><o:p jquery1910670318938060922="1296"></o:p></p> <p jquery1910670318938060922="1297"><span jquery1910670318938060922="1298">I. As operações internas com o <span jquery1910670318938060922="1299">medicamento “Glucoreumin”, indicado para tratamento da artrose e composto, de forma isolada, pelo princípio ativo sulfato de glicosamina, têm redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).<span jquery1910670318938060922="1300"><o:p jquery1910670318938060922="1301"></o:p></p>RC4054_2014RC 4054/20144.05413/09/201604/12/2014Respostas de Consultas<p jquery19108544072532300151="881"><span size="3" jquery19108544072532300151="882"><span face="Calibri" jquery19108544072532300151="883">ICMS – Venda de ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108544072532300151="884"></o:p></p> <p jquery19108544072532300151="885"><o:p jquery19108544072532300151="886"><span size="3" face="Calibri" jquery19108544072532300151="887"></o:p></p> <p jquery19108544072532300151="888"><span size="3" jquery19108544072532300151="889"><span face="Calibri" jquery19108544072532300151="890">I. O Contribuinte do ICMS deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para acompanhar a saída de bens de ativo imobilizado, sem destaque do imposto.<o:p jquery19108544072532300151="891"></o:p></p>RC4053_2014RC 4053/20144.05313/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19106612940934541225="899"><span jquery19106612940934541225="900"><span size="3" jquery19106612940934541225="901">ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal <span jquery19106612940934541225="902">de Serviço de Comunicação, modelo 21 – Reinício da numeração a cada novo período de apuração.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106612940934541225="903"></o:p></p> <p jquery19106612940934541225="904"><b jquery19106612940934541225="905"><span lang="AF" jquery19106612940934541225="906"><span lang="AF" jquery19106612940934541225="907"><o:p jquery19106612940934541225="908"></o:p></p> <p jquery19106612940934541225="909"><span jquery19106612940934541225="910"><span size="3" jquery19106612940934541225="911">I. É a <span jquery19106612940934541225="912">Portaria CAT 79/2003 que disciplina a prestação das informações referentes à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.<o:p jquery19106612940934541225="913"></o:p></p> <p jquery19106612940934541225="914"><span size="3" jquery19106612940934541225="915"><span jquery19106612940934541225="916"><span jquery19106612940934541225="917"><o:p jquery19106612940934541225="918"></o:p></p><span jquery19106612940934541225="919">II. É obrigatório o reinício da numeração das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, modelo 21, mensalmente, quando não se atinge o número 999.999.999 dentro do próprio mês.RC4052_2014RC 4052/20144.05213/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19107011872675520359="1344" jquery19102782097115700843="886"><span jquery19107011872675520359="1345" jquery19102782097115700843="887">ICMS – Prestação de serviço de transporte - Aglomeração Urbana de Piracicaba instituída pela Lei Complementar paulista nº 1.178/2012. Isenção.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107011872675520359="1346" jquery19102782097115700843="888"></o:p></p> <p jquery19107011872675520359="1347" jquery19102782097115700843="889"><span jquery19107011872675520359="1348" jquery19102782097115700843="890"><o:p jquery19107011872675520359="1349" jquery19102782097115700843="891"></o:p></p> <p jquery19107011872675520359="1350" jquery19102782097115700843="892"><span jquery19107011872675520359="1351" jquery19102782097115700843="893">I - <span jquery19107011872675520359="1352" jquery19102782097115700843="894"> D<span jquery19107011872675520359="1353" jquery19102782097115700843="895">esde que preenchidos os requisitos exigidos pelo <span jquery19107011872675520359="1354" jquery19102782097115700843="896">artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 a isenção em análise irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte entre os municípios de <span jquery19107011872675520359="1355" jquery19102782097115700843="897">Corumbataí e Rio Claro, visto pertencerem ao Aglomerado Urbano de Piracicaba.<o:p jquery19107011872675520359="1356" jquery19102782097115700843="898"></o:p></p> <p jquery19107011872675520359="1357" jquery19102782097115700843="899"><span jquery19107011872675520359="1358" jquery19102782097115700843="900"><o:p jquery19107011872675520359="1359" jquery19102782097115700843="901"></o:p></p> <p jquery19107011872675520359="1360" jquery19102782097115700843="902"><span jquery19107011872675520359="1361" jquery19102782097115700843="903">II - <span jquery19107011872675520359="1362" jquery19102782097115700843="904"> <span jquery19107011872675520359="1363" jquery19102782097115700843="905">Também deverá ser observado o artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, o qual instrumentaliza, por sua vez, <span jquery19107011872675520359="1364" jquery19102782097115700843="906">os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.<span jquery19107011872675520359="1365" jquery19102782097115700843="907"><o:p jquery19107011872675520359="1366" jquery19102782097115700843="908"></o:p></p> <p jquery19107011872675520359="1367" jquery19102782097115700843="909"><span jquery19107011872675520359="1368" jquery19102782097115700843="910"><o:p jquery19107011872675520359="1369" jquery19102782097115700843="911"></o:p></p>RC4050_2014RC 4050/20144.05013/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Incidência – Inscrição Estadual – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I - Para ser tributada pelo ISSQN a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. <o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:"times="" new="" roman""="">II - N<span arial","sans-serif""="">os demais casos incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).<span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:="" "times="" new="" roman""=""><o:p></o:p></p><p> </p><p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-family:"times="" new="" roman""="">III - Se o<span arial","sans-serif""=""> estabelecimento efetuar operações exclusivamente com medicamentes e produtos magistrais elaborados em conformidade com a alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.<o:p></o:p></p>RC4049_2014RC 4049/20144.04914/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191015942987716263934="947"><span jquery191015942987716263934="948"><span size="3" jquery191015942987716263934="949">ICMS – Obrigações Acessórias – Recebimento e saída de amostras grátis – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015942987716263934="950"></o:p></p> <p jquery191015942987716263934="951"><span jquery191015942987716263934="952"><o:p jquery191015942987716263934="953"></o:p></p> <p jquery191015942987716263934="954"><span jquery191015942987716263934="955"><span size="3" jquery191015942987716263934="956">I. Desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis está isenta de ICMS.<o:p jquery191015942987716263934="957"></o:p></p> <p jquery191015942987716263934="958"><span size="3" jquery191015942987716263934="959"><span jquery191015942987716263934="960"><span jquery191015942987716263934="961"><o:p jquery191015942987716263934="962"></o:p></p><span jquery191015942987716263934="963">II. <span jquery191015942987716263934="964">Na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não deve ser emitida Nota Fiscal, devendo ser obedecida a disciplina estabelecida para a distribuição dos brindes, com as devidas adaptações.RC4048_2014RC 4048/20144.04814/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105430215188972631="768"><span jquery19105430215188972631="769">ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias, por estabelecimento paulista optante do Simples Nacional, em operação interestadual sem a retenção antecipada do imposto pelo remetente.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105430215188972631="770"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105430215188972631="771"><span jquery19105430215188972631="772">I.<span jquery19105430215188972631="773"> O adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, recolhendo-o conforme artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery19105430215188972631="774"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105430215188972631="775"><span jquery19105430215188972631="776">II.<span jquery19105430215188972631="777"> Para obtenção da base de cálculo do imposto retido, deverá ser considerado o IVA-ST original, sempre que o remetente do outro Estado for optante do Simples Nacional (Cláusula segunda do Convênio ICMS-35/2011).<o:p jquery19105430215188972631="778"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105430215188972631="779"><span jquery19105430215188972631="780">III.<span jquery19105430215188972631="781"> Quando o remetente do outro Estado não for optante do Simples Nacional, aplicar-se-á o IVA-ST ajustado somente quando a alíquota interna for superior a 12% (item 1 do entendimento aprovado na Decisão Normativa CAT-1/2008).<o:p jquery19105430215188972631="782"></o:p></p>RC4047_2014RC 4047/20144.04714/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<span jquery1910048293001362627874="778" jquery19109112670400448766="763"> <p jquery1910048293001362627874="779"><span jquery1910048293001362627874="780">ICMS – Ativo Imobilizado – Crédito extemporâneo do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910048293001362627874="781"></o:p></p> <p jquery1910048293001362627874="782"><span jquery1910048293001362627874="783">I. Caso seja, de fato, devido o creditamento referente à aquisição de bem(s) para o ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal apropriando as parcelas do período de setembro/2012 a agosto/2014.<o:p jquery1910048293001362627874="784"></o:p></p> <p jquery1910048293001362627874="785"><span jquery1910048293001362627874="786">II. A apropriação extemporânea de créditos pode ser feita com a emissão de uma única Nota Fiscal.<o:p jquery1910048293001362627874="787"></o:p></p> <p jquery1910048293001362627874="788" jquery19109112670400448766="762"></p>RC4043_2014RC 4043/20144.04314/09/201622/12/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Armazém Geral – Exercício de atividade secundária de assistência técnica <span arial","sans-serif";="" mso-bidi-font-family:"times="" new="" roman""="">– Instalação de empresa de terceiros nas mesmas dependências. <span arial","sans-serif""=""><o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">I - Não há impedimento para que o armazém geral pratique também a atividade de assistência técnica em seu estabelecimento, desde que haja distinção, de modo preciso e imediato, das mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que serão objetos da assistência técnica (seja fisicamente, através de sistemas eletrônicos ou qualquer outro método que garanta essa diferenciação). <o:p></o:p></p> <p>II - Não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.<o:p></o:p></p>RC4041_2014RC 4041/20144.04114/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19105349727982741393="1548"></p> <p jquery19105349727982741393="1549"><span jquery19105349727982741393="1550">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Mercadorias não sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Remessa de mercadorias avariadas no estoque do autor da encomenda para estabelecimento de assistência técnica para conserto e posterior retorno ao estabelecimento de origem para comercialização. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105349727982741393="1551"></o:p></p> <p jquery19105349727982741393="1552"><span jquery19105349727982741393="1553"><span jquery19105349727982741393="1554"> <o:p jquery19105349727982741393="1555"></o:p></p> <p jquery19105349727982741393="1556"><span jquery19105349727982741393="1557"><span jquery19105349727982741393="1558">I.<span jquery19105349727982741393="1559"> <span jquery19105349727982741393="1560">Aplica-se a suspensão do lançamento do imposto (prevista no artigo 402 do RICMS/2000) por caracterizar-se industrialização de mercadoria que será posteriormente comercializada pelo autor da encomenda.<span jquery19105349727982741393="1561"><o:p jquery19105349727982741393="1562"></o:p></p> <p jquery19105349727982741393="1563"><span jquery19105349727982741393="1564"><o:p jquery19105349727982741393="1565"></o:p></p> <p jquery19105349727982741393="1566"><span jquery19105349727982741393="1567"><span jquery19105349727982741393="1568">II.<span jquery19105349727982741393="1569"> <span jquery19105349727982741393="1570">No retorno da mercadoria, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deve emitir apenas uma Nota Fiscal compreendendo o valor da mercadoria avariada em retorno com suspensão (artigo 402, §1º, item 2 do RICMS/2000 utilizando o CFOP 5.902) e o valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas (inclusive energia elétrica) (artigo 404 do RICMS/2000 e Portaria CAT 22/2007, utilizando o CFOP 5.124 ). <span jquery19105349727982741393="1571"><o:p jquery19105349727982741393="1572"></o:p></p> <p jquery19105349727982741393="1573"></p>RC4040_2014RC 4040/20144.04014/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105802622297362973="764"><span jquery19105802622297362973="765">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Massas Alimentícias – Aquisição por restaurantes (e similares) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições diversas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105802622297362973="766"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105802622297362973="767"><span jquery19105802622297362973="768">I. Na saída de “massas alimentícias”, diretamente de contribuinte substituto tributário para restaurantes e similares, que irão promover a utilização destes produtos como ingredientes no preparo de refeições, não é aplicável a substituição tributária das operações internas com produtos da indústria alimentícia.<o:p jquery19105802622297362973="769"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105802622297362973="770"><span jquery19105802622297362973="771">II. O substituto tributário deverá colher declarações de seus clientes (restaurantes e similares), informando que a totalidade dos produtos adquiridos (massas alimentícias) será destinada à preparação de refeições e não será objeto de comercialização ou de outras operações subseqüentes.<o:p jquery19105802622297362973="772"></o:p></p>RC4039_2014RC 4039/20144.03914/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191015078077126663103="871" jquery19109332894446772091="855"><span jquery191015078077126663103="872" jquery19109332894446772091="856">ICMS – Transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizado para o centralizador.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015078077126663103="873" jquery19109332894446772091="857"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="874" jquery19109332894446772091="858"><span jquery191015078077126663103="875" jquery19109332894446772091="859"><o:p jquery191015078077126663103="876" jquery19109332894446772091="860"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="877" jquery19109332894446772091="861"><span jquery191015078077126663103="878" jquery19109332894446772091="862"><o:p jquery191015078077126663103="879" jquery19109332894446772091="863"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="880" jquery19109332894446772091="864"><span jquery191015078077126663103="881" jquery19109332894446772091="865">I – Embora a Consulente tenha sido autuada pelo recebimento indevido de saldo credor, o crédito original remetido pela centralizada não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento, mediante análise do posto fiscal de vinculação de suas atividades.<o:p jquery191015078077126663103="882" jquery19109332894446772091="866"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="883" jquery19109332894446772091="867"><span jquery191015078077126663103="884" jquery19109332894446772091="868"><o:p jquery191015078077126663103="885" jquery19109332894446772091="869"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="886" jquery19109332894446772091="870"><span jquery191015078077126663103="887" jquery19109332894446772091="871">II - <span jquery191015078077126663103="888" jquery19109332894446772091="872">No tocante ao recolhimento efetuado em virtude da lavratura do AIIM, entendemos que o crédito poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal.<o:p jquery191015078077126663103="889" jquery19109332894446772091="873"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="890" jquery19109332894446772091="874"><span jquery191015078077126663103="891" jquery19109332894446772091="875"><o:p jquery191015078077126663103="892" jquery19109332894446772091="876"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="893" jquery19109332894446772091="877"><span jquery191015078077126663103="894" jquery19109332894446772091="878">III – Como a Consulente aderiu ao Programa Especial de Parcelamento –PEP, somente após a quitação totale a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS referentes ao recolhimento advindo da autuação.<o:p jquery191015078077126663103="895" jquery19109332894446772091="879"></o:p></p>RC4038_2014RC 4038/20144.03814/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19108850507692063363="784"><span jquery19108850507692063363="785"><span size="3" jquery19108850507692063363="786"><span face="Calibri" jquery19108850507692063363="787">ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108850507692063363="788"></o:p></p> <p jquery19108850507692063363="789"><span jquery19108850507692063363="790"><span size="3" jquery19108850507692063363="791"><span face="Calibri" jquery19108850507692063363="792">I. A data para início da obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, enquanto não definida por protocolo celebrado entre os Estados (Ajuste SINIEF 02/2009, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014), está estabelecida para 1º de janeiro de 2016.<o:p jquery19108850507692063363="793"></o:p></p>RC4036_2014RC 4036/20144.03614/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19109257655729395053="778"><span jquery19109257655729395053="779">ICMS – Comercialização de software por download <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109257655729395053="780"></o:p></p> <p jquery19109257655729395053="781"><span jquery19109257655729395053="782">I. Na comercialização de software por <i jquery19109257655729395053="783">download</i>, há circulação de mercadoria e, portanto, deve ser emitido o correspondente documento fiscal. <o:p jquery19109257655729395053="784"></o:p></p> <p jquery19109257655729395053="785"><span jquery19109257655729395053="786">II. A classificação de mercadoria nos códigos da NCM é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de responsabilidade do próprio contribuinte.<o:p jquery19109257655729395053="787"></o:p></p>RC4034_2014RC 4034/20144.03414/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19102817320037797603="762"><span jquery19102817320037797603="763">ICMS – Combustível – Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102817320037797603="764"></o:p></p> <p jquery19102817320037797603="765"><span jquery19102817320037797603="766"><o:p jquery19102817320037797603="767"></o:p></p> <p jquery19102817320037797603="768"><span jquery19102817320037797603="769">I. É vedado o crédito do valor do imposto pago referente ao combustível adquirido para abastecer os veículos de propriedade dos funcionários que compõem as equipes de vendas. <span jquery19102817320037797603="770"><o:p jquery19102817320037797603="771"></o:p></p>RC4033_2014RC 4033/20144.03314/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19106851076942508916="758"></p> <p jquery19106851076942508916="759"><span jquery19106851076942508916="760">ICMS – Substituição Tributária - Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Preenchimento da Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106851076942508916="761"></o:p></p> <p jquery19106851076942508916="762"><span jquery19106851076942508916="763"><span jquery19106851076942508916="764"><o:p jquery19106851076942508916="765"></o:p></p> <p jquery19106851076942508916="766"><span jquery19106851076942508916="767"><span jquery19106851076942508916="768">I.<span jquery19106851076942508916="769"> <span jquery19106851076942508916="770">O contribuinte substituído, em operação de devolução de mercadoria em virtude de garantia, <span jquery19106851076942508916="771">deve incluir no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal emitida o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária.<span jquery19106851076942508916="772"><o:p jquery19106851076942508916="773"></o:p></p> <p jquery19106851076942508916="774"></p>RC4032_2014RC 4032/20144.03214/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191009464193441733426="824"><span jquery191009464193441733426="825">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009464193441733426="826"></o:p></p> <p jquery191009464193441733426="827"><span jquery191009464193441733426="828">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery191009464193441733426="829"></o:p></p>RC4031_2014RC 4031/20144.03114/09/201610/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191012666674486789575="791"><span jquery191012666674486789575="792"><span size="3" jquery191012666674486789575="793">ICMS – Obrigações Acessórias – Cisão parcial de empresa – Transferência de titularidade de estabelecimento filial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012666674486789575="794"></o:p></p> <p jquery191012666674486789575="795"><span jquery191012666674486789575="796"><o:p jquery191012666674486789575="797"></o:p></p> <p jquery191012666674486789575="798"><span size="3" jquery191012666674486789575="799"><span jquery191012666674486789575="800">I. Não incide o imposto estadual nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade integral de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. Entretanto, a alteração na titularidade do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda.<span jquery191012666674486789575="801"><o:p jquery191012666674486789575="802"></o:p></p> <p jquery191012666674486789575="803"><span size="3" jquery191012666674486789575="804"><span jquery191012666674486789575="805"><span jquery191012666674486789575="806"><o:p jquery191012666674486789575="807"></o:p></p><span jquery191012666674486789575="808">II. Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, a alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.RC4030_2014RC 4030/20144.03014/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<span jquery19107151810796175781="734"> <p jquery19107151810796175781="735"><span jquery19107151810796175781="736">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107151810796175781="737"></o:p></p> <p jquery19107151810796175781="738"><span jquery19107151810796175781="739"><o:p jquery19107151810796175781="740"></o:p></p> <p jquery19107151810796175781="741"><span jquery19107151810796175781="742">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19107151810796175781="743"></o:p></p> <p jquery19107151810796175781="744"><span jquery19107151810796175781="745">II. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).</p>RC4029_2014RC 4029/20144.02914/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19106444249546366705="834"><span jquery19106444249546366705="835">ITCMD – Renúncia de usufruto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106444249546366705="836"></o:p></p> <p jquery19106444249546366705="837"><span jquery19106444249546366705="838">I – Não há incidência de ITCMD quando o donatário-usufrutuário renuncia ao usufruto do imóvel.<o:p jquery19106444249546366705="839"></o:p></p>RC4027_2014RC 4027/20144.02714/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<span jquery191020116468758429146="1571"><span jquery191020116468758429146="1572"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Na saída de sorvetes de estabelecimento de fabricante (substituto tributário) com destino a restaurantes que os utilizarão como insumos para o preparo de sobremesas não é aplicável a substituição tributária, devendo tal operação subordinar-se às normas comuns da legislação.<o:p></o:p></p> <p jquery191020116468758429146="1570"></p>RC4022_2014RC 4022/20144.02214/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p>ICMS –Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado - CFOP.<o:p></o:p></p><p>I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação deste Estado, independentemente de onde se localiza o tomador do serviço.<o:p></o:p></p><p> </p><p>II -Se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, será utilizado o CFOP 5.932/6.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), hipótese em que o documento deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações”.<o:p></o:p></p>RC4021_2014RC 4021/20144.02114/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigações Acessórias – Abastecimento de máquinas automáticas do tipo “vending machines” – Documento denominado “Nota de Abastecimento” – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">I – A Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que foi instituído para substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 - A, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT;<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">II – Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e no ato do abastecimento de cada máquina, em substituição ao documento, em papel, denominado “Nota de Abastecimento”.<o:p></o:p></p>RC4020_2014RC 4020/20144.02014/09/201612/02/2015Respostas de Consultas<p jquery19106566935971992687="862"></p> <p align="left" jquery19106566935971992687="863"><span jquery19106566935971992687="864">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106566935971992687="865"></o:p></p> <p jquery19106566935971992687="866"><span jquery19106566935971992687="867">I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.<o:p jquery19106566935971992687="868"></o:p></p> <p jquery19106566935971992687="869"></p>RC4019_2014RC 4019/20144.01914/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<span jquery19104735392021278691="970" jquery1910536940252802587="816" jquery19104591461817014707="903" jquery19107013201689107401="1069"><span jquery19104735392021278691="971" jquery19104591461817014707="905" jquery19107013201689107401="1070"> <p jquery19104735392021278691="972" jquery19107013201689107401="1071"><span jquery19104735392021278691="973" jquery19107013201689107401="1072">ICMS – Venda de ativo imobilizado por distribuidor hospitalar - Portaria CAT-198/09. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104735392021278691="974" jquery19107013201689107401="1073"></o:p></p> <p jquery19104735392021278691="975" jquery19107013201689107401="1074"><span jquery19104735392021278691="976" jquery19107013201689107401="1075">I. A saída de bem do ativo imobilizado, em regra, não se enquadra como saída de mercadoria.<o:p jquery19104735392021278691="977" jquery19107013201689107401="1076"></o:p></p> <p jquery19104735392021278691="978" jquery19107013201689107401="1077"><span jquery19104735392021278691="979" jquery19107013201689107401="1078">II. P<span jquery19104735392021278691="980" jquery19107013201689107401="1079">ara os fins do disposto na Portaria CAT – 198/2009, a emissão de <span jquery19104735392021278691="981" jquery19107013201689107401="1080">nota fiscal de<span jquery19104735392021278691="982" jquery19107013201689107401="1081"> venda de um ativo imobilizado não infringe as normas ali dispostas.<span jquery19104735392021278691="983" jquery19107013201689107401="1082"><o:p jquery19104735392021278691="984" jquery19107013201689107401="1083"></o:p></p> <p jquery19104735392021278691="985" jquery19107013201689107401="1084"><span jquery19104735392021278691="986" jquery19107013201689107401="1085">III. <span jquery19104735392021278691="987" jquery19107013201689107401="1086">Além dos requisitos comuns previstos na legislação, a Nota Fiscal emitida para esse fim deverá constar o CFOP 5.551, 6551 ou 7551, conforme o caso, bem como a fundamentação legal da não incidência, no campo “Informações Complementares”<span jquery19104735392021278691="988" jquery19107013201689107401="1087">.<o:p jquery19104735392021278691="989" jquery19107013201689107401="1088"></o:p></p> <p jquery19104735392021278691="990" jquery19104591461817014707="904" jquery19107013201689107401="1089"></p>RC4018_2014RC 4018/20144.01814/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191040485112953276464="780"><span size="3" jquery191040485112953276464="781"><span face="Calibri" jquery191040485112953276464="782">ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Portaria CAT-198/2009.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040485112953276464="783"></o:p></p> <p jquery191040485112953276464="784"><o:p jquery191040485112953276464="785"><span size="3" face="Calibri" jquery191040485112953276464="786"></o:p></p> <p jquery191040485112953276464="787"><span size="3" jquery191040485112953276464="788"><span face="Calibri" jquery191040485112953276464="789">I – Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria realizadas por distribuidor atacadista de medicamentos devem representar 100% do valor total das operações de saída praticadas no período.<o:p jquery191040485112953276464="790"></o:p></p> <p jquery191040485112953276464="791"><o:p jquery191040485112953276464="792"><span size="3" face="Calibri" jquery191040485112953276464="793"></o:p></p> <p jquery191040485112953276464="794"><span size="3" jquery191040485112953276464="795"><span face="Calibri" jquery191040485112953276464="796">II – Caso o contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar passe a realizar qualquer saída com destino diverso do determinado, deixará de usufruir do regime especial ali estabelecido.<o:p jquery191040485112953276464="797"></o:p></p>RC4016_2014RC 4016/20144.01630/10/201430/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19106681547572576658="934" jquery19104072573982656542="880" jquery191003305969041681406="989"><span jquery19106681547572576658="935" jquery19104072573982656542="881" jquery191003305969041681406="990">ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106681547572576658="936" jquery19104072573982656542="882" jquery191003305969041681406="991"></o:p></p> <p jquery19106681547572576658="937" jquery19104072573982656542="883" jquery191003305969041681406="992"><span jquery19106681547572576658="938" jquery19104072573982656542="884" jquery191003305969041681406="993"><o:p jquery19106681547572576658="939" jquery19104072573982656542="885" jquery191003305969041681406="994"></o:p></p> <p jquery19106681547572576658="940" jquery19104072573982656542="886" jquery191003305969041681406="995"><span jquery19106681547572576658="941" jquery19104072573982656542="887" jquery191003305969041681406="996">I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.<o:p jquery19106681547572576658="942" jquery19104072573982656542="888" jquery191003305969041681406="997"></o:p></p> <p jquery19106681547572576658="943" jquery19104072573982656542="889" jquery191003305969041681406="998"><span jquery19106681547572576658="944" jquery19104072573982656542="890" jquery191003305969041681406="999">II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. <o:p jquery19106681547572576658="945" jquery19104072573982656542="891" jquery191003305969041681406="1000"></o:p></p><span jquery19106681547572576658="946" jquery19104072573982656542="892" jquery191003305969041681406="1001">III. O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo"Outros Créditos"do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).<span jquery19106681547572576658="947" jquery19104072573982656542="893" jquery191003305969041681406="1002"> RC4015_2014RC 4015/20144.01514/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19109081304210331607="828"></p> <p jquery19109081304210331607="829"><span jquery19109081304210331607="830">ICMS – Demonstração – Implemento agrícola não devolvido ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias - Diferimento. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109081304210331607="831"></o:p></p> <p jquery19109081304210331607="832"><span jquery19109081304210331607="833"><o:p jquery19109081304210331607="834"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109081304210331607="835"><span jquery19109081304210331607="836"><span jquery19109081304210331607="837">I.<span jquery19109081304210331607="838"> <span jquery19109081304210331607="839">Para as saídas de mercadorias a título de demonstração, a legislação determina como condição para a suspensão do lançamento do imposto, o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias. Ultrapassado este prazo, tratando-se de operação com implemento agrícola abrangida por diferimento do lançamento do imposto (ou seja, se preenchidas todas as condições para o diferimento), a Nota Fiscal deverá ser emitida sem o destaque do imposto<span jquery19109081304210331607="840"> consignando que se trata de saída de mercadoria abrangida pelo Decreto 51.608/2007.<span jquery19109081304210331607="841"><o:p jquery19109081304210331607="842"></o:p></p> <p jquery19109081304210331607="843"></p>RC4014_2014RC 4014/20144.01414/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910943143858976111="872"><span jquery1910943143858976111="873">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910943143858976111="874"></o:p></p> <p jquery1910943143858976111="875"><span jquery1910943143858976111="876">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery1910943143858976111="877"></o:p></p> <p jquery1910943143858976111="878"><span jquery1910943143858976111="879"><o:p jquery1910943143858976111="880"><span face="Calibri" jquery1910943143858976111="881"></o:p></p>RC4013_2014RC 4013/20144.01314/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108091418949720581="777"></p><span jquery19108091418949720581="779"> <p align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de transporte eletrônico.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de programa de computador, denominado "<i>software não personalizado</i>" ou "<i>software de prateleira</i>”, o transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com as informações constantes da NF-e emitida pelo estabelecimento vendedor da mercadoria, preenchendo o campo “Valor Total das Mercadorias” do CT-e com a somatória do valor comercial individual de todos os “<i>softwares</i>” por ele transportados e devidamente relacionados na respectiva NF-e.<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. No caso de transporte de programa de computador personalizado para uso exclusivo do encomendante, hipótese em que houve prestação de serviço de informática e emissão de Nota Fiscal de Serviços, o transportador poderá utilizar o campo “InfOutros” do CT-e para transcrever as informações e valores constantes da respectiva Nota Fiscal de Serviços, bem como, se necessário, o campo “Dados Complementares do CT-e para fins operacionais ou comerciais/ObsCont. (campo de uso livro do contribuinte)” para transcrição de maiores informações sobre o conteúdo do material transportado. Não é permitido o preenchimento do campo “Valor Total das Mercadorias” com o valor correspondente à Nota Fiscal de Serviços.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19108091418949720581="778"></p>RC4012_2014RC 4012/20144.01214/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigação Acessória – Empresa do Simples Nacional – Importação – Credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Quando o cadastramento no sistema de NF-e ocorre apenas para acobertar importação de mercadorias, a obrigatoriedade de emissão desse documento fiscal fica restrita a esse tipo de operação.<o:p></o:p></p>RC4011_2014RC 4011/20144.01114/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19109401037982204439="838"><span jquery19109401037982204439="839">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109401037982204439="840"></o:p></p> <p jquery19109401037982204439="841"><span jquery19109401037982204439="842">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19109401037982204439="843"></o:p></p>RC4010_2014RC 4010/20144.01014/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105453574345406413="1138"></p><span jquery19105453574345406413="1140"> <p align="justify">ICMS – Depósito fechado – Armazenamento de mercadorias para exportação - Energia elétrica e materiais utilizados nas instalações de depósito fechado (para assepsia e controle de qualidade) – Crédito.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica consumida em depósito fechado poderá ser efetuado proporcionalmente às operações de saída de mercadorias para o exterior, até 31/12/2019 (artigo 1º, I, “c”, das DDTT do RICMS/00).<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Materiais utilizados na assepsia e controle de qualidade de instalações de depósito fechado pertencente a estabelecimento industrial caracterizam-se como materiais de uso e consumo (não são insumos empregados na industrialização dos produtos). Logo, o crédito do imposto referente a essas aquisições somente tem previsão para lançamento na escrita fiscal do estabelecimento, a partir de 1º/01/2020, nos termos da legislação tributária vigente.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC4009_2014RC 4009/20144.00914/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<p jquery1910436967368441294="1860" jquery19109861210404470702="896"><b jquery1910436967368441294="1861" jquery19109861210404470702="897"><span size="3" jquery1910436967368441294="1862" jquery19109861210404470702="898"><span face="Calibri" jquery1910436967368441294="1863" jquery19109861210404470702="899">ICMS – Filtros industriais – Estação de tratamento de água – Fabricação e entrega dos equipamentos – Serviços de engenharia, instalação e montagem – Conflito de competência entre ICMS e ISS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais – Remessas fracionadas das partes e peças – Recebimento parcelado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910436967368441294="1864" jquery19109861210404470702="900"></o:p></p> <p jquery1910436967368441294="1865" jquery19109861210404470702="901"><span jquery1910436967368441294="1866" jquery19109861210404470702="902"><o:p jquery1910436967368441294="1867" jquery19109861210404470702="903"></o:p></p> <p jquery1910436967368441294="1868" jquery19109861210404470702="904"><b jquery1910436967368441294="1869" jquery19109861210404470702="905"><span jquery1910436967368441294="1870" jquery19109861210404470702="906"><o:p jquery1910436967368441294="1871" jquery19109861210404470702="907"><span size="3" jquery1910436967368441294="1872" jquery19109861210404470702="908"></o:p></p> <p jquery1910436967368441294="1873" jquery19109861210404470702="909"><span jquery1910436967368441294="1874" jquery19109861210404470702="910"><span jquery1910436967368441294="1875" jquery19109861210404470702="911"><span size="3" face="Calibri" jquery1910436967368441294="1876" jquery19109861210404470702="912">I.<span jquery1910436967368441294="1877" jquery19109861210404470702="913"> <span size="3" jquery1910436967368441294="1878" jquery19109861210404470702="914"><span face="Calibri" jquery1910436967368441294="1879" jquery19109861210404470702="915">Os serviços de engenharia estão, a princípio, fora da base de cálculo do ICMS e sujeitos ao ISS, ao passo que a importância cobrada a título de montagem e instalação de conjunto industrial, ainda que a instalação e a montagem envolvam conhecimentos técnicos de engenharia, integrará a base de cálculo do ICMS quando o remetente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.<o:p jquery1910436967368441294="1880" jquery19109861210404470702="916"></o:p></p> <p jquery1910436967368441294="1881" jquery19109861210404470702="917"><o:p jquery1910436967368441294="1882" jquery19109861210404470702="918"><span size="3" face="Calibri" jquery1910436967368441294="1883" jquery19109861210404470702="919"></o:p></p> <p jquery1910436967368441294="1884" jquery19109861210404470702="920"><span jquery1910436967368441294="1885" jquery19109861210404470702="921"><span jquery1910436967368441294="1886" jquery19109861210404470702="922"><span size="3" face="Calibri" jquery1910436967368441294="1887" jquery19109861210404470702="923">II.<span jquery1910436967368441294="1888" jquery19109861210404470702="924"> <span size="3" jquery1910436967368441294="1889" jquery19109861210404470702="925"><span face="Calibri" jquery1910436967368441294="1890" jquery19109861210404470702="926">Na remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.<o:p jquery1910436967368441294="1891" jquery19109861210404470702="927"></o:p></p> <p jquery1910436967368441294="1892" jquery19109861210404470702="928"><o:p jquery1910436967368441294="1893" jquery19109861210404470702="929"><span size="3" face="Calibri" jquery1910436967368441294="1894" jquery19109861210404470702="930"></o:p></p> <p jquery1910436967368441294="1895" jquery19109861210404470702="931"><span jquery1910436967368441294="1896" jquery19109861210404470702="932"><span jquery1910436967368441294="1897" jquery19109861210404470702="933"><span size="3" face="Calibri" jquery1910436967368441294="1898" jquery19109861210404470702="934">III.<span jquery1910436967368441294="1899" jquery19109861210404470702="935"> <span size="3" jquery1910436967368441294="1900" jquery19109861210404470702="936"><span face="Calibri" jquery1910436967368441294="1901" jquery19109861210404470702="937">Alternativamente, no caso do contrato previr pagamentos parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarada que sua emissão se destina a simples faturamento.<o:p jquery1910436967368441294="1902" jquery19109861210404470702="938"></o:p></p>RC4008_2014RC 4008/20144.00814/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19109512473353614166="1045"><span jquery19109512473353614166="1046">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109512473353614166="1047"></o:p></p> <p jquery19109512473353614166="1048"><span jquery19109512473353614166="1049">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19109512473353614166="1050"></o:p></p>RC4007_2014RC 4007/20144.00715/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191011722372171907597="2027"><span jquery191011722372171907597="2028">ITCMD – Isenção na doação de imóvel efetuada por “casal” a único filho.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011722372171907597="2029"></o:p></p> <p jquery191011722372171907597="2030"><span jquery191011722372171907597="2031">I – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal a único filho, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD.<span jquery191011722372171907597="2032"><o:p jquery191011722372171907597="2033"></o:p></p> <p jquery191011722372171907597="2034"><span jquery191011722372171907597="2035">II – O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) ao donatário.<span jquery191011722372171907597="2036"><o:p jquery191011722372171907597="2037"></o:p></p> <p jquery191011722372171907597="2038"><span jquery191011722372171907597="2039"><o:p jquery191011722372171907597="2040"></o:p></p>RC4004_2014RC 4004/20144.00414/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19104257438778389708="916"><span jquery19104257438778389708="917"><span size="3" jquery19104257438778389708="918">ICMS – Obrigações Acessórias – Resíduos de vidro (“lixo”) – Remessa para empresa recicladora.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104257438778389708="919"></o:p></p> <p jquery19104257438778389708="920"><b jquery19104257438778389708="921"><span lang="AF" jquery19104257438778389708="922"><span lang="AF" jquery19104257438778389708="923"><o:p jquery19104257438778389708="924"></o:p></p> <p jquery19104257438778389708="925"><span jquery19104257438778389708="926"><span size="3" jquery19104257438778389708="927">I. A saída de resíduos de vidro destituídos de valor econômico (“lixo”) não caracteriza <span jquery19104257438778389708="928">"saída de mercadoria", não havendo fato gerador do ICMS.<o:p jquery19104257438778389708="929"></o:p></p> <p jquery19104257438778389708="930"><span size="3" jquery19104257438778389708="931"><span jquery19104257438778389708="932"><span jquery19104257438778389708="933"><o:p jquery19104257438778389708="934"></o:p></p><span jquery19104257438778389708="935">II. Na movimentação de resíduos sem valor econômico, não deverá ser emitida Nota Fiscal e seu transporte poderá ser acompanhado por documento interno da empresa remetente, com informações que identifiquem a situação.RC4003_2014RC 4003/20144.00314/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191019808329811070008="770"><span jquery191019808329811070008="771">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019808329811070008="772"></o:p></p> <p jquery191019808329811070008="773"><span jquery191019808329811070008="774">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery191019808329811070008="775"></o:p></p> <p jquery191019808329811070008="776"><span jquery191019808329811070008="777"><o:p jquery191019808329811070008="778"><span face="Calibri" jquery191019808329811070008="779"></o:p></p>RC4000_2014RC 4000/20144.00014/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19107650455434252794="760"></p> <p align="justify" jquery19107650455434252794="761"><span jquery19107650455434252794="762">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da “cesta básica”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107650455434252794="763"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107650455434252794="764"><span jquery19107650455434252794="765">I. Às operações internas com <i jquery19107650455434252794="766">“</i><i jquery19107650455434252794="767"><span jquery19107650455434252794="768">óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11</i><i jquery19107650455434252794="769"><span jquery19107650455434252794="770">” </i><span jquery19107650455434252794="771">aplica-se<i jquery19107650455434252794="772"> </i>a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). <o:p jquery19107650455434252794="773"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107650455434252794="774"><span jquery19107650455434252794="775">II. Na aquisição de <i jquery19107650455434252794="776">“</i><i jquery19107650455434252794="777"><span jquery19107650455434252794="778">óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11</i><i jquery19107650455434252794="779"><span jquery19107650455434252794="780">” </i><span jquery19107650455434252794="781">de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo deve o destinatário efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado,<span jquery19107650455434252794="782"> <span jquery19107650455434252794="783">considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.<o:p jquery19107650455434252794="784"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107650455434252794="785"><span jquery19107650455434252794="786">III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). <o:p jquery19107650455434252794="787"></o:p></p> <p jquery19107650455434252794="788"></p>RC3999_2014RC 3999/20143.99914/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19107900582607710798="822" jquery19109754703572264762="822"></p> <p>ICMS – Operações com artefatos de uso doméstico submetidos neste Estado de São Paulo à sistemática da substituição tributária, remetidos por contribuinte varejista paulista ao Estado do Paraná. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Caso o destinatário seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto naquele Estado, não deverá ser destacado o ICMS no documento fiscal emitido pelo varejista paulista, pois essa operação está abrangida pela retenção antecipada por substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No caso do destinatário ser contribuinte do ICMS no Estado do Paraná, embora o imposto referente à operaçãojá tenha sido recolhido antecipadamente para o Estado de São Paulo, o contribuinte varejista paulista deverá atender às exigências legais daquele Estado decorrentes de acordo de substituição tributária, podendo ressarcir-se do valor do imposto retido em favor do Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p> <p></p><span jquery19107900582607710798="840" jquery19109754703572264762="840"><span jquery19107900582607710798="841" jquery19109754703572264762="841">RC3998_2014RC 3998/20143.99814/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19100856394614212716="886"></p><span jquery19100856394614212716="888"> <p align="justify">ICMS – Remessa promovida pelo fabricante de equipamentos (bens duráveis) para substituição de produtoem virtude de garantia - Inaplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na substituição de produtos em garantia, em que o fabricante se vale da intermediação por terceiros para atendimento ao consumidor final, ocorre apenas uma operação de circulação de mercadorias, a saída do estabelecimento do fabricante, de modo que a intermediação realizada pelo estabelecimento que realiza a troca consiste em uma prestação de serviço.<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Por não haver operação sujeita ao ICMS posterior à saída do fabricante, é inaplicável a sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação.<o:p></o:p></p> <p align="justify">III. No caso de entrada de mercadoria não sujeita à substituição tributária, em estabelecimento de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, cujo remetente seja contribuinte localizado em outro Estado, para troca em virtude de garantia, uma vez que tal mercadoria não será destinada a industrialização ou comercialização, nem uso e consumo ou bem do ativo permanente de estabelecimento, não deve ser recolhido o diferencial de alíquota por meio de guia de recolhimentos especiais.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19100856394614212716="887"></p>RC3997_2014RC 3997/20143.99714/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19102960118723120244="859" jquery1910558087448850191="834"><span jquery19102960118723120244="860" jquery1910558087448850191="835">ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102960118723120244="861" jquery1910558087448850191="836"></o:p></p> <p jquery19102960118723120244="862" jquery1910558087448850191="837"><span jquery19102960118723120244="863" jquery1910558087448850191="838"><o:p jquery19102960118723120244="864" jquery1910558087448850191="839"></o:p></p><span jquery19102960118723120244="865" jquery1910558087448850191="840">I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária.RC3996_2014RC 3996/20143.99614/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19108633963724494149="842" jquery191049673339382174225="851" jquery19108437130552800239="954"><span jquery19108633963724494149="843" jquery191049673339382174225="852" jquery19108437130552800239="955">ITCMD- Transmissão Causa Mortis- Imóvel rural com várias matrículas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108633963724494149="844" jquery191049673339382174225="853" jquery19108437130552800239="956"></o:p></p> <p jquery19108633963724494149="845" jquery191049673339382174225="854" jquery19108437130552800239="957"><span jquery19108633963724494149="846" jquery191049673339382174225="855" jquery19108437130552800239="958"><o:p jquery19108633963724494149="847" jquery191049673339382174225="856" jquery19108437130552800239="959"></o:p></p> <p jquery19108633963724494149="848" jquery191049673339382174225="857" jquery19108437130552800239="960"><span jquery19108633963724494149="849" jquery191049673339382174225="858" jquery19108437130552800239="961"><o:p jquery19108633963724494149="850" jquery191049673339382174225="859" jquery19108437130552800239="962"></o:p></p> <p jquery19108633963724494149="851" jquery191049673339382174225="860" jquery19108437130552800239="963"><span jquery19108633963724494149="852" jquery191049673339382174225="861" jquery19108437130552800239="964">I- <span jquery19108633963724494149="853" jquery191049673339382174225="862" jquery19108437130552800239="965">Para cada matrícula há uma propriedade distinta e, consequentemente, um fato gerador distinto do ITCMD em virtude da transmissão sucessória.</p><span jquery19108633963724494149="854" jquery191049673339382174225="863" jquery19108437130552800239="966"> <p jquery19108633963724494149="855" jquery191049673339382174225="864" jquery19108437130552800239="967"><span jquery19108633963724494149="856" jquery191049673339382174225="865" jquery19108437130552800239="968">II- Dessa forma, deve-se considerar, para fins de cálculo do imposto, a área constante de cada uma das matrículas.<o:p jquery19108633963724494149="857" jquery191049673339382174225="866" jquery19108437130552800239="969"></o:p></p><o:p jquery19108633963724494149="858" jquery191049673339382174225="867" jquery19108437130552800239="970"></o:p>RC3995_2014RC 3995/20143.99514/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19109103371504220459="802"><span size="3" jquery19109103371504220459="803"><span face="Calibri" jquery19109103371504220459="804">ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de aparelhos celulares classificados no código 8517.12.31 da NBM/SH, por meio de leilão extrajudicial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109103371504220459="805"></o:p></p> <p jquery19109103371504220459="806"><o:p jquery19109103371504220459="807"><span size="3" face="Calibri" jquery19109103371504220459="808"></o:p></p> <p jquery19109103371504220459="809"><span size="3" jquery19109103371504220459="810"><span face="Calibri" jquery19109103371504220459="811">I. As mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que ainda não tenham sido adquiridas por consumidores finais devem, em regra, ser recebidas pelo contribuinte varejista desse Estado com o ICMS-ST já retido. Caso sejam recebidas de outro Estado da federação, sem acordo de substituição tributária, esse imposto deverá ser recolhido pelo destinatário paulista, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território desse Estado.<o:p jquery19109103371504220459="812"></o:p></p> <p jquery19109103371504220459="813"><span size="3" jquery19109103371504220459="814"><span face="Calibri" jquery19109103371504220459="815"><span jquery19109103371504220459="816"> <o:p jquery19109103371504220459="817"></o:p></p> <p jquery19109103371504220459="818"><span size="3" jquery19109103371504220459="819"><span face="Calibri" jquery19109103371504220459="820">II. Os produtos que tenham sido adquiridos por consumidores finais e, por qualquer motivo, voltado ao mercado, novos ou usados, por terem iniciado um novo ciclo de comercialização, não estarão mais sujeitos às regras da substituição tributária. Isso porque a substituição tributária encerrou-se com a operação de saída do aparelho celular novo, promovida pelo estabelecimento varejista, com destino ao consumidor final. <o:p jquery19109103371504220459="821"></o:p></p> <p jquery19109103371504220459="822"><o:p jquery19109103371504220459="823"><span size="3" face="Calibri" jquery19109103371504220459="824"></o:p></p> <p jquery19109103371504220459="825"><span size="3" jquery19109103371504220459="826"><span face="Calibri" jquery19109103371504220459="827">III. No caso de aparelho celular usado, sua saída interna do estabelecimento de contribuinte paulista está sujeita às regras do regime normal de tributação, com redução de base de cálculo do imposto em 80%, aplicável às máquinas ou aparelhos usados (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), desde que atendidas as condições previstas.<o:p jquery19109103371504220459="828"></o:p></p>RC3993_2014RC 3993/20143.99314/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107487410022752408="1564"></p> <p align="justify" jquery19107487410022752408="1565"><span lang="PT" jquery19107487410022752408="1566">ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107487410022752408="1567"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107487410022752408="1568"><span lang="PT" jquery19107487410022752408="1569">I. <span jquery19107487410022752408="1570">A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento de transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que atendidas todas as condições previstas na legislação.<o:p jquery19107487410022752408="1571"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107487410022752408="1572"></p>RC3991_2014RC 3991/20143.99129/10/201428/10/2014Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC3991M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC3990_2014RC 3990/20143.99014/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19106703047912404281="770"><b jquery19106703047912404281="771"><span size="3" jquery19106703047912404281="772"><span face="Calibri" jquery19106703047912404281="773">ICMS – Fornecimento de alimentação – Hospedagem na modalidade <i jquery19106703047912404281="774">“all inclusive”</i><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106703047912404281="775"></o:p></p> <p jquery19106703047912404281="776"><span jquery19106703047912404281="777"><o:p jquery19106703047912404281="778"></o:p></p> <p jquery19106703047912404281="779"><b jquery19106703047912404281="780"><span jquery19106703047912404281="781"><o:p jquery19106703047912404281="782"><span size="3" jquery19106703047912404281="783"></o:p></p> <p jquery19106703047912404281="784"><span jquery19106703047912404281="785"><span jquery19106703047912404281="786"><span size="3" face="Calibri" jquery19106703047912404281="787">I.<span jquery19106703047912404281="788"> <span size="3" jquery19106703047912404281="789"><span face="Calibri" jquery19106703047912404281="790">Nos contratos de hospedagem na modalidade “<i jquery19106703047912404281="791">all</i> <i jquery19106703047912404281="792">inclusive</i>”, em que há livre disposição de alimentos e bebidas para hóspede, seu fornecimento é tributado pelo ISS por estar incluso no valor da diária.<o:p jquery19106703047912404281="793"></o:p></p>RC3989_2014RC 3989/20143.98914/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19104832327529392499="1336" jquery191018775912126801492="1424"><b jquery19104832327529392499="1337" jquery191018775912126801492="1425"><span size="3" jquery19104832327529392499="1338" jquery191018775912126801492="1426"><span face="Calibri" jquery19104832327529392499="1339" jquery191018775912126801492="1427">ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Empresas interdependes – Empresa controladora com participação societária indireta.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104832327529392499="1340" jquery191018775912126801492="1428"></o:p></p> <p jquery19104832327529392499="1341" jquery191018775912126801492="1429"><span jquery19104832327529392499="1342" jquery191018775912126801492="1430"><o:p jquery19104832327529392499="1343" jquery191018775912126801492="1431"></o:p></p> <p jquery19104832327529392499="1344" jquery191018775912126801492="1432"><b jquery19104832327529392499="1345" jquery191018775912126801492="1433"><span jquery19104832327529392499="1346" jquery191018775912126801492="1434"><o:p jquery19104832327529392499="1347" jquery191018775912126801492="1435"><span size="3" jquery19104832327529392499="1348" jquery191018775912126801492="1436"></o:p></p> <p jquery19104832327529392499="1349" jquery191018775912126801492="1437"><span jquery19104832327529392499="1350" jquery191018775912126801492="1438"><span jquery19104832327529392499="1351" jquery191018775912126801492="1439"><span size="3" face="Calibri" jquery19104832327529392499="1352" jquery191018775912126801492="1440">I.<span jquery19104832327529392499="1353" jquery191018775912126801492="1441"> <span size="3" jquery19104832327529392499="1354" jquery191018775912126801492="1442"><span face="Calibri" jquery19104832327529392499="1355" jquery191018775912126801492="1443">Para a transferência de crédito acumulado, a legislação paulista requer que haja um vínculo societário direto com o sócio em comum das empresas para que, assim, elas possam ser consideradas interdependentes. Sendo assim, a interdependência não abarca situações em que a empresa controladora detenha participação apenas indireta no capital social das empresas para as quais e das quais se queira transferir o crédito acumulado.<o:p jquery19104832327529392499="1356" jquery191018775912126801492="1444"></o:p></p>RC3987_2014RC 3987/20143.98714/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota – Direito ao crédito.<o:p></o:p></p><p>I – A entrada de mercadoria proveniente de outro Estado no estabelecimento de contribuinte, destinada ao ativo imobilizado, configura fato gerador do imposto e obriga ao recolhimento do diferencial de alíquota.</p><p>II – O valor correspondente ao diferencial de alíquota pode ser apropriado como crédito, desde que obedecidos os dispositivos regulamentares relacionados à matéria. </p>RC3986_2014RC 3986/20143.98614/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191012116756943293288="1034" jquery19106250950398559485="1092"><span jquery191012116756943293288="1035" jquery19106250950398559485="1093">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012116756943293288="1036" jquery19106250950398559485="1094"></o:p></p> <p jquery191012116756943293288="1037" jquery19106250950398559485="1095"><span jquery191012116756943293288="1038" jquery19106250950398559485="1096">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery191012116756943293288="1039" jquery19106250950398559485="1097"></o:p></p>RC3985_2014RC 3985/20143.98514/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191038183809501817606="868"></p><span jquery191038183809501817606="870"> <p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, o imposto a ser recolhido por antecipação é calculado através de fórmula que determina o abatimento do valor do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191038183809501817606="869"></p>RC3984_2014RC 3984/20143.98414/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19103401753235883716="760"><span jquery19103401753235883716="761">ICMS – Substituição Tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.<span jquery19103401753235883716="762"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103401753235883716="763"></o:p></p> <p jquery19103401753235883716="764"><span jquery19103401753235883716="765"><o:p jquery19103401753235883716="766"><span size="2" jquery19103401753235883716="767"></o:p></p> <p jquery19103401753235883716="768"><span jquery19103401753235883716="769">I. <span jquery19103401753235883716="770">A mercadoria denominada <i jquery19103401753235883716="771">“lixeira retro de aço inox”</i>, classificada no código 7323.93.00 da NBM/SH, está abrangida pela substituição tributária prevista para as operações com artefatos de uso doméstico, por se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal contida em dispositivo do RICMS/2000.<o:p jquery19103401753235883716="772"></o:p></p>RC3983_2014RC 3983/20143.98314/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<p jquery191018454712379777488="760"><b jquery191018454712379777488="761"><span size="3" jquery191018454712379777488="762"><span face="Calibri" jquery191018454712379777488="763">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos – “<i jquery191018454712379777488="764">Blu-Ray” </i>– IVA aplicável – Formação de “<i jquery191018454712379777488="765">kits”</i>.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018454712379777488="766"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="767"><span jquery191018454712379777488="768"><o:p jquery191018454712379777488="769"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="770"><b jquery191018454712379777488="771"><span jquery191018454712379777488="772"><o:p jquery191018454712379777488="773"><span size="3" jquery191018454712379777488="774"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="775"><span jquery191018454712379777488="776"><span jquery191018454712379777488="777"><span size="3" face="Calibri" jquery191018454712379777488="778">I.<span jquery191018454712379777488="779"> <span size="3" jquery191018454712379777488="780"><span face="Calibri" jquery191018454712379777488="781">Nas operações com as mercadorias denominadas “<i jquery191018454712379777488="782">Blu-Ray</i>” sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 59,82%, conforme a Portaria CAT-7/2014. <o:p jquery191018454712379777488="783"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="784"><o:p jquery191018454712379777488="785"><span size="3" face="Calibri" jquery191018454712379777488="786"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="787"><span jquery191018454712379777488="788"><span jquery191018454712379777488="789"><span size="3" face="Calibri" jquery191018454712379777488="790">II.<span jquery191018454712379777488="791"> <span size="3" jquery191018454712379777488="792"><span face="Calibri" jquery191018454712379777488="793">“<i jquery191018454712379777488="794">Kit</i>” é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria integrante do “<i jquery191018454712379777488="795">kit</i>”.<o:p jquery191018454712379777488="796"></o:p></p>RC3982_2014RC 3982/20143.98214/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<span jquery191014217190720892886="761"><span jquery191014217190720892886="762"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: <i>“fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”</i>.<o:p></o:p></p> <p jquery191014217190720892886="760"></p>RC3981_2014RC 3981/20143.98114/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19107280257389365092="754"><span jquery19107280257389365092="755">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107280257389365092="756"></o:p></p> <p jquery19107280257389365092="757"><span jquery19107280257389365092="758"><o:p jquery19107280257389365092="759"></o:p></p> <p jquery19107280257389365092="760"><span jquery19107280257389365092="761"><span jquery19107280257389365092="762">I.<span jquery19107280257389365092="763"> <span jquery19107280257389365092="764">O produto cadeado para uso em bolsas, malas e maletas com NBM/SH 8301.10.00, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 não está sujeito à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres.<span jquery19107280257389365092="765"><o:p jquery19107280257389365092="766"></o:p></p>RC3979_2014RC 3979/20143.97924/08/201623/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19109650565697926461="1293" jquery191012435639365440387="1397"><b jquery19109650565697926461="1294" jquery191012435639365440387="1398"><span size="3" jquery19109650565697926461="1295" jquery191012435639365440387="1399"><span face="Calibri" jquery19109650565697926461="1296" jquery191012435639365440387="1400">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos derivados de petróleo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109650565697926461="1297" jquery191012435639365440387="1401"></o:p></p> <p jquery19109650565697926461="1298" jquery191012435639365440387="1402"><b jquery19109650565697926461="1299" jquery191012435639365440387="1403"><span jquery19109650565697926461="1300" jquery191012435639365440387="1404"><span size="3" jquery19109650565697926461="1301" jquery191012435639365440387="1405"><span face="Calibri" jquery19109650565697926461="1302" jquery191012435639365440387="1406"><span jquery19109650565697926461="1303" jquery191012435639365440387="1407"><o:p jquery19109650565697926461="1304" jquery191012435639365440387="1408"></o:p></p> <p jquery19109650565697926461="1305" jquery191012435639365440387="1409"><span jquery19109650565697926461="1306" jquery191012435639365440387="1410"><span jquery19109650565697926461="1307" jquery191012435639365440387="1411"><span size="3" face="Calibri" jquery19109650565697926461="1308" jquery191012435639365440387="1412"></p> <p jquery19109650565697926461="1309" jquery191012435639365440387="1413"><span jquery19109650565697926461="1310" jquery191012435639365440387="1414"><span jquery19109650565697926461="1311" jquery191012435639365440387="1415"><span size="3" face="Calibri" jquery19109650565697926461="1312" jquery191012435639365440387="1416">I.<span jquery19109650565697926461="1313" jquery191012435639365440387="1417"> Até 31/12/2015<span size="3" jquery19109650565697926461="1314" jquery191012435639365440387="1418"><span face="Calibri" jquery19109650565697926461="1315" jquery191012435639365440387="1419">, no recebimento de outro Estado de aguarrás mineral remetido por estabelecimento que não seja (i) fabricante ou distribuidor de combustível, (ii) importador, ou (iii) Transportador Revendedor Retalhista - TRR, cabe ao estabelecimento paulista atacadista de tintas efetuar a retenção do imposto por substituição tributária pelas operações subsequentes na entrada da referida mercadoria no seu estabelecimento. <o:p jquery19109650565697926461="1316" jquery191012435639365440387="1420"></o:p></p> <p jquery19109650565697926461="1317" jquery191012435639365440387="1421"><o:p jquery19109650565697926461="1318" jquery191012435639365440387="1422"><span size="3" face="Calibri" jquery19109650565697926461="1319" jquery191012435639365440387="1423"></o:p></p> <p jquery19109650565697926461="1320" jquery191012435639365440387="1424"><span jquery19109650565697926461="1321" jquery191012435639365440387="1425"><span jquery19109650565697926461="1322" jquery191012435639365440387="1426"><span size="3" face="Calibri" jquery19109650565697926461="1323" jquery191012435639365440387="1427">II.<span jquery19109650565697926461="1324" jquery191012435639365440387="1428"> <span size="3" jquery19109650565697926461="1325" jquery191012435639365440387="1429"><span face="Calibri" jquery19109650565697926461="1326" jquery191012435639365440387="1430">As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.<span jquery19109650565697926461="1327" jquery191012435639365440387="1431"> <o:p jquery19109650565697926461="1328" jquery191012435639365440387="1432"></o:p></p>RC3976_2014RC 3976/20143.97619/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191011597942213810797="792"><span size="3" jquery191011597942213810797="793"><span face="Calibri" jquery191011597942213810797="794">ICMS – Cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico após efetuada a prestação de serviço de transporte.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011597942213810797="795"></o:p></p> <p jquery191011597942213810797="796"><o:p jquery191011597942213810797="797"><span size="3" face="Calibri" jquery191011597942213810797="798"></o:p></p> <p jquery191011597942213810797="799"><span size="3" jquery191011597942213810797="800"><span face="Calibri" jquery191011597942213810797="801">I. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico só pode ocorrer quando não se tenha iniciado a prestação do serviço de transporte e, cumulativamente, não tenha decorrido 7 dias desde a concessão da respectiva autorização de uso e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica.<o:p jquery191011597942213810797="802"></o:p></p>RC3974_2014RC 3974/20143.97419/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Saída de peças desmontadas de mercadorias entradas no estabelecimento – Operações com lixo e sucata – Aplicabilidade do regime da substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p>I – A saída de lixo do estabelecimento de contribuinte não configura fato gerador do imposto.<o:p></o:p></p><p>II – Sucata e peças desmontadas têm valor econômico, portanto são consideradas mercadorias e suas saídas do estabelecimento de contribuinte configuram fato gerador do imposto, devendo ser tributadas normalmente.</p> <p>III – O regime da substituição tributária aplica-se somente às operações com mercadorias expressamente indicadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC3973_2014RC 3973/20143.97319/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<span jquery19102740008431580685="915" jquery19109487806558893623="995" jquery19107334662336808903="1061" jquery19104909034065197712="1042"> <p jquery19109487806558893623="996" jquery19107334662336808903="1062" jquery19104909034065197712="1043"><span jquery19109487806558893623="997" jquery19107334662336808903="1063" jquery19104909034065197712="1044">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos<span jquery19109487806558893623="998" jquery19107334662336808903="1064" jquery19104909034065197712="1045"> não derivados de petróleo.<span jquery19109487806558893623="999" jquery19107334662336808903="1065" jquery19104909034065197712="1046"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109487806558893623="1000" jquery19107334662336808903="1066" jquery19104909034065197712="1047"></o:p></p> <p jquery19109487806558893623="1001" jquery19107334662336808903="1067" jquery19104909034065197712="1048"><span jquery19109487806558893623="1002" jquery19107334662336808903="1068" jquery19104909034065197712="1049">I. Nas operações internas com fluído de freio, <span jquery19109487806558893623="1003" jquery19107334662336808903="1069" jquery19104909034065197712="1050">classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH, e preparação anticongelante, classificada no código 3820.00.00 da NBM/SH, <span jquery19109487806558893623="1004" jquery19107334662336808903="1070" jquery19104909034065197712="1051">não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática.</p>RC3972_2014RC 3972/20143.97219/09/201612/11/2014Respostas de Consultas<p jquery19108553390433055654="782"><b jquery19108553390433055654="783"><span size="3" jquery19108553390433055654="784"><span face="Calibri" jquery19108553390433055654="785">ICMS – Conflito de Competência – Atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108553390433055654="786"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="787"><span jquery19108553390433055654="788"><o:p jquery19108553390433055654="789"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="790"><b jquery19108553390433055654="791"><span jquery19108553390433055654="792"><o:p jquery19108553390433055654="793"><span size="3" jquery19108553390433055654="794"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="795"><span jquery19108553390433055654="796"><span jquery19108553390433055654="797"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="798">I.<span jquery19108553390433055654="799"> <span size="3" jquery19108553390433055654="800"><span face="Calibri" jquery19108553390433055654="801">A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por abarcar também a função de dispor sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.<o:p jquery19108553390433055654="802"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="803"><o:p jquery19108553390433055654="804"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="805"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="806"><span jquery19108553390433055654="807"><span jquery19108553390433055654="808"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="809">II.<span jquery19108553390433055654="810"> <span size="3" jquery19108553390433055654="811"><span face="Calibri" jquery19108553390433055654="812">Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. <o:p jquery19108553390433055654="813"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="814"><o:p jquery19108553390433055654="815"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="816"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="817"><span jquery19108553390433055654="818"><span jquery19108553390433055654="819"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="820">III.<span jquery19108553390433055654="821"> <span size="3" jquery19108553390433055654="822"><span face="Calibri" jquery19108553390433055654="823">Nos demais casos incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).<o:p jquery19108553390433055654="824"></o:p></p>RC3970_2014RC 3970/20143.97019/09/201615/10/2014Respostas de Consultas ICMS Centralização da apuração e do recolhimento Crédito da aquisição de combustíveis. I A opção pelo recolhimento centralizado implica na centralização da apuração de todos os débitos e créditos dos estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular.RC3969_2014RC 3969/20143.96919/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias de uso e consumo e bens pertencentes ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.<o:p></o:p></p><p>I – O diferencial de alíquota não é devido para o Estado de São Paulo se a legislação paulista previr que, caso fosse interna, a operação seria albergada pela isenção ou não incidência.</p><p>II – A transferência de mercadorias destinadas à posterior comercialização, mesmo entre estabelecimentos do mesmo titular, é tributada normalmente.</p>RC3967_2014RC 3967/20143.96719/09/201614/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191007668090746703238="784"><span jquery191007668090746703238="785">ICMS – Isenção – Fornecimento de sistema de portas de plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo - Aplicabilidade . <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007668090746703238="786"></o:p></p> <p jquery191007668090746703238="787"><span jquery191007668090746703238="788">I. As operações internas com subsistema de portas de plataforma praticadas por empresas subcontratadas estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000, desde que destinadas à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e atendidas as demais condições nele impostas.<o:p jquery191007668090746703238="789"></o:p></p>RC3966_2014RC 3966/20143.96619/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19105330870143976489="889" jquery191038472054001754996="991"><span jquery19105330870143976489="890" jquery191038472054001754996="992">ICMS – Empresa atacadista – I<span jquery19105330870143976489="891" jquery191038472054001754996="993">mplantes, próteses e demais materiais médico-hospitalar – Operações com hospitais ou clínicas - <span jquery19105330870143976489="892" jquery191038472054001754996="994">Ajuste SINIEF 11/2014 - CFOP<b jquery19105330870143976489="893" jquery191038472054001754996="995">.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105330870143976489="894" jquery191038472054001754996="996"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="895" jquery191038472054001754996="997"><b jquery19105330870143976489="896" jquery191038472054001754996="998"><span jquery19105330870143976489="897" jquery191038472054001754996="999"><o:p jquery19105330870143976489="898" jquery191038472054001754996="1000"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="899" jquery191038472054001754996="1001"><span jquery19105330870143976489="900" jquery191038472054001754996="1002"><o:p jquery19105330870143976489="901" jquery191038472054001754996="1003"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="902" jquery191038472054001754996="1004"><span jquery19105330870143976489="903" jquery191038472054001754996="1005">I – <span jquery19105330870143976489="904" jquery191038472054001754996="1006">O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF – 11/2014 apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil disciplinado no Regulamento do ICMS.</p> <p jquery19105330870143976489="905" jquery191038472054001754996="1007"><span jquery19105330870143976489="906" jquery191038472054001754996="1008"><o:p jquery19105330870143976489="907" jquery191038472054001754996="1009"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="908" jquery191038472054001754996="1010"><span jquery19105330870143976489="909" jquery191038472054001754996="1011">II – Desse modo, nas operações de remessa de materiais médico-hospitalar para serem utilizados em cirurgias, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/<span jquery19105330870143976489="910" jquery191038472054001754996="1012">2.919 (d<span jquery19105330870143976489="911" jquery191038472054001754996="1013">evolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado, e 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou <span jquery19105330870143976489="912" jquery191038472054001754996="1014">6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) <span jquery19105330870143976489="913" jquery191038472054001754996="1015">na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Venda<span jquery19105330870143976489="914" jquery191038472054001754996="1016">. <span jquery19105330870143976489="915" jquery191038472054001754996="1017"><o:p jquery19105330870143976489="916" jquery191038472054001754996="1018"></o:p></p>RC3964_2014RC 3964/20143.96419/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19103498196948373157="774" jquery19109554288896694019="847"><span jquery19103498196948373157="775" jquery19109554288896694019="848">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103498196948373157="776" jquery19109554288896694019="849"></o:p></p> <p jquery19103498196948373157="777" jquery19109554288896694019="850"><span jquery19103498196948373157="778" jquery19109554288896694019="851">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19103498196948373157="779" jquery19109554288896694019="852"></o:p></p>RC3963_2014RC 3963/20143.96319/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106975675239718762="850"></p> <p align="justify" jquery19106975675239718762="851"><span jquery19106975675239718762="852">ICMS – Declaração de não aproveitamento do imposto na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte na qualidade de usuário final.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106975675239718762="853"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106975675239718762="854"><span jquery19106975675239718762="855">I.<span jquery19106975675239718762="856"> A declaração de não aproveitamento do imposto destacado em Nota Fiscal emitida por contribuinte localizado em outro Estado pode ser fornecida pelo contribuinte paulista que adquire mercadorias que serão utilizadas na prestação de serviços sujeitas à incidência do ISS.<o:p jquery19106975675239718762="857"></o:p></p> <p jquery19106975675239718762="858"></p>RC3962_2014RC 3962/20143.96219/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19108656238956923354="754"><span jquery19108656238956923354="755"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108656238956923354="756"><span face="Calibri" jquery19108656238956923354="757"></o:p></p> <p jquery19108656238956923354="758"><span jquery19108656238956923354="759">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<o:p jquery19108656238956923354="760"></o:p></p> <p jquery19108656238956923354="761"><span jquery19108656238956923354="762">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19108656238956923354="763"></o:p></p>RC3959_2014RC 3959/20143.95919/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191022843440771849238="779"><span jquery191022843440771849238="780"><span size="3" jquery191022843440771849238="781">ICMS – Devolução Interestadual – Matéria-prima defeituosa recebida que sofre transformação em nova mercadoria e posteriormente é devolvida ao fornecedor da matéria-prima.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022843440771849238="782"></o:p></p> <p align="justify" jquery191022843440771849238="783"><span jquery191022843440771849238="784"><span size="3" jquery191022843440771849238="785">I. Não se amolda tal operação no conceito de “devolução de mercadoria”, haja vista que a matéria-prima originalmente adquirida (aço) foi transformada em nova mercadoria (tubos de aço), caracterizando-se industrialização na modalidade de transformação.<o:p jquery191022843440771849238="786"></o:p></p> <p align="justify" jquery191022843440771849238="787"><span jquery191022843440771849238="788"><span size="3" jquery191022843440771849238="789">II. Deverá ser adotada como base de cálculo na operação interestadual de remessa do produto final com defeito (“tubos de aço com costura”) todo este montante que envolve o valor da operação (remuneração que o fornecedor irá arcar pelo valor de reposição da matéria-prima e pelos custos de transformação do aço em tubos de aço).<o:p jquery191022843440771849238="790"></o:p></p>RC3958_2014RC 3958/20143.95819/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191027092780395164906="773"><span size="3" jquery191027092780395164906="774"><span face="Calibri" jquery191027092780395164906="775">ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria – Devolução de vendas – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027092780395164906="776"></o:p></p> <p jquery191027092780395164906="777"><o:p jquery191027092780395164906="778"><span size="3" face="Calibri" jquery191027092780395164906="779"></o:p></p> <p jquery191027092780395164906="780"><span size="3" jquery191027092780395164906="781"><span face="Calibri" jquery191027092780395164906="782">I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.<o:p jquery191027092780395164906="783"></o:p></p>RC3957_2014RC 3957/20143.95719/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">EMENTA: ICMS – Mudança de endereço para outro Município.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Como não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento a ser adotado durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, o contribuinte poderá buscar orientação junto aos respectivos Postos Fiscais.<o:p></o:p></p>RC3956_2014RC 3956/20143.95619/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<span jquery191097687001176432="739"> <p>ICMS – Prestação de serviço de limpeza de imóvel – Remessa de material de uso e consumo pela prestadora do serviço – Emissão do documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A remessa de material de uso e consumo, a ser utilizado na prestação de serviço de limpeza de imóvel em estabelecimento de terceiros (órgãos públicos federais), não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191097687001176432="738">II. O documento fiscal de remessa de material deverá ser emitido em favor da própria empresa prestadora do serviço, informando os dados descritivos do serviço.</p>RC3955_2014RC 3955/20143.95521/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106999618902141875="790"></p><span jquery19106999618902141875="792"> <p align="justify">ICMS – Operações com resíduos de materiais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O contribuinte que recebe, sem ônus, resíduos de materiais de construção civil, não deve emitir Nota Fiscal na entrada de tais materiais em seu estabelecimento, por não se caracterizarem como mercadorias, mas, sim, como materiais sem valor econômico para seus proprietários (“lixo”).<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Estão abrangidas pelo diferimento do lançamento do imposto as saídas de sucata de metal, caco de vidro, resíduo de plástico (nos termos do artigo 392 do RICMS/00) e resíduos de madeira (nos termos do artigo 350, VII, do mesmo Regulamento) comercializados após o processo de separação dos materiais recebidos. Não há previsão de diferimento para as saídas de areia, brita, gesso e resíduos de tintas.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19106999618902141875="791"></p>RC3953_2014RC 3953/20143.95321/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19105810732231282106="763"><b jquery19105810732231282106="764"><span jquery19105810732231282106="765"><span size="3" jquery19105810732231282106="766">ICMS – Obrigações acessórias – Venda por conta e ordem de terceiros – Mercadoriassujeitas aoregimedasubstituição tributária – Operação interestadual – <b jquery19105810732231282106="767"><span jquery19105810732231282106="768"><span size="3" jquery19105810732231282106="769">CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105810732231282106="770"></o:p></p> <p jquery19105810732231282106="771"><b jquery19105810732231282106="772"><span jquery19105810732231282106="773"><o:p jquery19105810732231282106="774"><span size="3" jquery19105810732231282106="775"></o:p></p> <p jquery19105810732231282106="776"><b jquery19105810732231282106="777"><span jquery19105810732231282106="778"><span size="3" jquery19105810732231282106="779">I. O CFOP da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria, no caso de venda por conta e ordem de terceiros, deverá ser 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), mesmo que tais mercadorias estejam sujeitas a substituição tributária.<o:p jquery19105810732231282106="780"></o:p></p>RC3949_2014RC 3949/20143.94921/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<span jquery19103263467504431744="813"><span jquery19103263467504431744="814"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico – Aquisição por contribuinte paulista de material de uso ou consumo de fornecedor varejista estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 131/2013 às operações interestaduais com artefatos de uso doméstico promovidas por contribuinte varejista fluminense com destino a estabelecimento de contribuinte paulista.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – A responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota relativo à aquisição de material de uso ou consumo é do contribuinte paulista e o CFOP a ser utilizado na entrada da mercadoria em seu estabelecimento é o 2.556 (compra de material para uso ou consumo).<o:p></o:p></p> <p jquery19103263467504431744="812"></p>RC3948_2014RC 3948/20143.94821/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19106345942914331737="853" jquery191015391579944391837="768"></p><span jquery19106345942914331737="855" jquery191015391579944391837="770"> <p align="justify">ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento em virtude de incorporação.</p> <p align="justify">I. A legislação estadual paulista não prevêa necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, em caso de incorporação, apenas determina que a mudança de titularidade sejacomunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, aescrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">II.Porém, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19100885671498019659="430" jquery19105422956793369893="274"><span jquery19100885671498019659="431" jquery19105422956793369893="275">III. Se o estabelecimento a ser incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que a empresa incorporadora possa receberesses créditos (vinculados aoestabelecimento a ser incorporado), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos. </p> <p align="justify"></p><span jquery19106345942914331737="857" jquery191015391579944391837="773">RC3945_2014RC 3945/20143.94521/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910547733421905062="832"><span size="3" jquery1910547733421905062="833"><span face="Calibri" jquery1910547733421905062="834">ICMS – Substituição tributária – Mochilas para “notebook”, classificadas sob o código 4202.92.00 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910547733421905062="835"></o:p></p> <p jquery1910547733421905062="836"><o:p jquery1910547733421905062="837"><span size="3" face="Calibri" jquery1910547733421905062="838"></o:p></p> <p jquery1910547733421905062="839"><span jquery1910547733421905062="840"><span jquery1910547733421905062="841"><span size="3" face="Calibri" jquery1910547733421905062="842">I.<span jquery1910547733421905062="843"> <span size="3" jquery1910547733421905062="844"><span face="Calibri" jquery1910547733421905062="845">Aplicabilidade da substituição tributária prevista para produtos de papelaria, por serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes” e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades, ainda que de forma minoritária.<o:p jquery1910547733421905062="846"></o:p></p>RC3943_2014RC 3943/20143.94321/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Materiais elétricos – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Transformadores classificados no código 8504.33.00 da NCM/SH.<o:p></o:p></p><p>I – Na operação interna envolvendo transformadores classificados no código 8504.33.00 da NCM/SH não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em virtude da exceção estabelecida no item 28 do seu § 1º.<o:p></o:p></p><p></p> <p></p>RC3942_2014RC 3942/20143.94221/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – Empresa transportadora – Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Na importação, o documento fiscal referente à prestação de serviços de transporte deve consignar como remetente o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria.<o:p></o:p></p>RC3940_2014RC 3940/20143.94027/11/201507/10/2015Respostas de Consultas<p jquery1910048691484037499066="1088" jquery19107435788973671626="1201"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1089" jquery19107435788973671626="1202"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1090" jquery19107435788973671626="1203">ICMS – Substituição tributária – Peças para substituição em garantia – Remessas interestaduais – Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910048691484037499066="1091" jquery19107435788973671626="1204"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1092" jquery19107435788973671626="1205"><o:p jquery1910048691484037499066="1093" jquery19107435788973671626="1206"><span size="3" face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1094" jquery19107435788973671626="1207"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1095" jquery19107435788973671626="1208"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1096" jquery19107435788973671626="1209"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1097" jquery19107435788973671626="1210">I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo.<o:p jquery1910048691484037499066="1098" jquery19107435788973671626="1211"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1099" jquery19107435788973671626="1212"><o:p jquery1910048691484037499066="1100" jquery19107435788973671626="1213"><span size="3" face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1101" jquery19107435788973671626="1214"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1102" jquery19107435788973671626="1215"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1103" jquery19107435788973671626="1216"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1104" jquery19107435788973671626="1217">II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.<o:p jquery1910048691484037499066="1105" jquery19107435788973671626="1218"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1106" jquery19107435788973671626="1219"><o:p jquery1910048691484037499066="1107" jquery19107435788973671626="1220"><span size="3" face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1108" jquery19107435788973671626="1221"></o:p><span size="3" jquery1910048691484037499066="1110" jquery19107435788973671626="1222"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1111" jquery19107435788973671626="1223"><span jquery19107435788973671626="596"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1261" jquery19107606965360465864="432" jquery19107435788973671626="597"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1262" jquery19107606965360465864="433" jquery19107435788973671626="598"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107435788973671626="599"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107435788973671626="600"></p> <p jquery1910048691484037499066="1109" jquery19107606965360465864="318" jquery19107435788973671626="601"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1110" jquery19107606965360465864="319" jquery19107435788973671626="602"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1111" jquery19107606965360465864="320" jquery19107435788973671626="603">III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haveracordo firmado entre os Estados,deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery1910048691484037499066="1112" jquery19107606965360465864="321" jquery19107435788973671626="604"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1116" jquery19107606965360465864="325" jquery19107435788973671626="605"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107435788973671626="606"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107435788973671626="607"></p> <p jquery1910048691484037499066="1116" jquery19107606965360465864="325" jquery19107435788973671626="608"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107435788973671626="609"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107435788973671626="610">IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuaro recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar demercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.<o:p jquery1910048691484037499066="1119" jquery19107606965360465864="328" jquery19107435788973671626="611"></o:p></p>RC3939_2014RC 3939/20143.93921/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<span size="3" jquery19108910241789924695="1259" jquery19103597407294026588="1017" jquery19108504480694223248="1102" jquery191011010311634114617="1374"><span face="Calibri" jquery19108910241789924695="1260" jquery19103597407294026588="1018" jquery19108504480694223248="1103" jquery191011010311634114617="1375"> <p jquery191011010311634114617="1376"><b jquery191011010311634114617="1377"><span size="3" jquery191011010311634114617="1378"><span face="Calibri" jquery191011010311634114617="1379">ICMS – Locação – Remessa de peças do estoque para manutenção de equipamentos locados sem custos para o locatário – Destino e emprego indeterminados no momento da saída – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011010311634114617="1380"></o:p></p> <p jquery191011010311634114617="1381"><span jquery191011010311634114617="1382"><o:p jquery191011010311634114617="1383"></o:p></p> <p jquery191011010311634114617="1384"><b jquery191011010311634114617="1385"><span jquery191011010311634114617="1386"><o:p jquery191011010311634114617="1387"><span size="3" jquery191011010311634114617="1388"></o:p></p> <p jquery191011010311634114617="1389"><span jquery191011010311634114617="1390"><span jquery191011010311634114617="1391"><span size="3" face="Calibri" jquery191011010311634114617="1392">I.<span jquery191011010311634114617="1393"> <span size="3" jquery191011010311634114617="1394"><span face="Calibri" jquery191011010311634114617="1395">A aplicação de partes e peças, saídas do estoque, na manutenção ou conserto de equipamentos de propriedade do contribuinte não está, em tese, sujeita à tributação por ICMS. <o:p jquery191011010311634114617="1396"></o:p></p> <p jquery191011010311634114617="1397"><o:p jquery191011010311634114617="1398"><span size="3" face="Calibri" jquery191011010311634114617="1399"></o:p></p> <p jquery191011010311634114617="1400"><span jquery191011010311634114617="1401"><span jquery191011010311634114617="1402"><span size="3" face="Calibri" jquery191011010311634114617="1403">II.<span jquery191011010311634114617="1404"> <span size="3" jquery191011010311634114617="1405"><span face="Calibri" jquery191011010311634114617="1406">Em razão da indeterminação acerca do destino ou do efetivo emprego de cada partes e peças, resulta na emissão de Notas Fiscais amparada pela legislação prevista para “<i jquery191011010311634114617="1407">operações realizadas fora do estabelecimento</i>”. <span jquery191011010311634114617="1408"><o:p jquery191011010311634114617="1409"></o:p></p> <p jquery19108910241789924695="1299" jquery19108504480694223248="1104" jquery191011010311634114617="1410"></p> <p jquery19108910241789924695="1300" jquery19103597407294026588="988" jquery19108504480694223248="1138" jquery191011010311634114617="1411"><span jquery19108910241789924695="1301" jquery19103597407294026588="1020" jquery19108504480694223248="1139" jquery191011010311634114617="1412"></p><o:p jquery19108910241789924695="1302" jquery19103597407294026588="1021" jquery19108504480694223248="1140" jquery191011010311634114617="1413"></o:p>RC3938_2014RC 3938/20143.93821/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19106140160172491734="812"><span jquery19106140160172491734="813">ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106140160172491734="814"></o:p></p> <p jquery19106140160172491734="815"><span jquery19106140160172491734="816"><o:p jquery19106140160172491734="817"></o:p></p><span jquery19106140160172491734="818">I. A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, inciso II, na forma da alínea "b" do inciso II do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.RC3936_2014RC 3936/20143.93621/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify"><span size="3">ICMS – CFOP – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:personname w:st="on" productid="em outra Unidade">em outra Unidade</st1:personname> da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá:<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">a) emitir Nota Fiscal discriminando, no que se refere aos “dados do produto e serviços”: (i) as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial – CFOP 6.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra) – CFOP 6.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final – CFOP 6.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização – CFOP 6.903.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">b) efetuar, na referida Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo industrial).<o:p></o:p></p>RC3934_2014RC 3934/20143.93421/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com máquinas e equipamentos de uso industrial – Alíquota – Redução de base de cálculo.<o:p></o:p></p><p>I – Carga tributária não é sinônimo de alíquota.</p><p>II – As operações internas com as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação, na Resolução SF-04/1998 (relação taxativa) sofrerão incidência da alíquota de 12%. <o:p></o:p></p><p> </p><p>III – As operações com as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação, no Convênio ICMS-52/91 (relação taxativa) sofrerão redução de base de cálculo, nos termos do convênio.<o:p></o:p></p>RC3931_2014RC 3931/20143.93121/09/201622/12/2014Respostas de Consultas_<span arial","sans-serif";mso-bidi-font-weight:bold"="">ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Indicação a maior dos valores das prestações – Identificação incorreta do tomador dos serviços – Cancelamento extemporâneo do CT-e.<o:p></o:p> _I - P<span arial","sans-serif""="">ara a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000, devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.<o:p></o:p> <p>II -<span arial","sans-serif""=""> Não há na legislação tributária procedimento para sanar irregularidade relativa à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após a efetiva prestação dos serviços.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">III - A inobservância dos prazos para o Pedido de Cancelamento do CT-e sujeita o contribuinte às penalidades previstas no artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC3930_2014RC 3930/20143.93021/09/201620/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191035648658695483204="766"><span jquery191035648658695483204="767">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.<span jquery191035648658695483204="768"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035648658695483204="769"></o:p></p> <p jquery191035648658695483204="770"><a name="art9" jquery191035648658695483204="771"></a><span jquery191035648658695483204="772">I. No caso de<span jquery191035648658695483204="773"> imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária em favor do Estado de São Paulo, o contribuinte do Estado do Paraná deverá solicitar a restituição do valor pago, observando o disposto na legislação tributária paulista.<o:p jquery191035648658695483204="774"></o:p></p>RC3927_2014RC 3927/20143.92721/09/201614/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19105932706370857974="818"><span jquery19105932706370857974="819">ICMS – Isenção – Fornecimento de sistema de portas de plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105932706370857974="820"></o:p></p> <p jquery19105932706370857974="821"><span jquery19105932706370857974="822">I. As operações de importação e fornecimento de sistema de portas de plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo não estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RIMCS/2000, contudo estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19105932706370857974="823"></o:p></p>RC3926_2014RC 3926/20143.92621/09/201627/11/2014Respostas de Consultas<p jquery1910984744898309328="962"><span jquery1910984744898309328="963">ICMS – Obrigação Acessória – Contribuinte emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Procedimento a ser adotado em relação aos formulários de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) não utilizados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910984744898309328="964"></o:p></p> <p jquery1910984744898309328="965"><span jquery1910984744898309328="966"><o:p jquery1910984744898309328="967"></o:p></p> <p jquery1910984744898309328="968"><span jquery1910984744898309328="969">I – O contribuinte credenciado à emissão do CT-e deverá, em relação aos formulários contínuos não utilizados de CTRC, observar o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 55/99.<o:p jquery1910984744898309328="970"></o:p></p>RC3924_2014RC 3924/20143.92421/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191023639440023858527="770"><b jquery191023639440023858527="771"><span size="3" jquery191023639440023858527="772"><span face="Calibri" jquery191023639440023858527="773">ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres - Laje. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023639440023858527="774"></o:p></p> <p jquery191023639440023858527="775"><b jquery191023639440023858527="776"><span jquery191023639440023858527="777"><o:p jquery191023639440023858527="778"><span size="3" jquery191023639440023858527="779"></o:p></p> <p jquery191023639440023858527="780"><span jquery191023639440023858527="781"><span jquery191023639440023858527="782"><span size="3" face="Calibri" jquery191023639440023858527="783">I.<span jquery191023639440023858527="784"> <span size="3" jquery191023639440023858527="785"><span face="Calibri" jquery191023639440023858527="786">Excetuam-se expressamente da sistemática da substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres, as operações com: “<i jquery191023639440023858527="787">poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões</i>”.<o:p jquery191023639440023858527="788"></o:p></p>RC3918_2014RC 3918/20143.91821/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910615861615159877="759"><span size="3" jquery1910615861615159877="760"><span face="Calibri" jquery1910615861615159877="761">ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de cargas para realização de operações de venda fora do estabelecimento, neste e em outros Estados – Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910615861615159877="762"></o:p></p> <p jquery1910615861615159877="763"><o:p jquery1910615861615159877="764"><span size="3" face="Calibri" jquery1910615861615159877="765"></o:p></p> <p jquery1910615861615159877="766"><span size="3" jquery1910615861615159877="767"><span face="Calibri" jquery1910615861615159877="768">I. O Conhecimento de Transporte de Cargas (CTRC) ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes do início da prestação do serviço com a indicação, entre outras informações, dos dados do remetente e do destinatário da mercadoria. <o:p jquery1910615861615159877="769"></o:p></p> <p jquery1910615861615159877="770"><o:p jquery1910615861615159877="771"><span size="3" face="Calibri" jquery1910615861615159877="772"></o:p></p> <p jquery1910615861615159877="773"><span size="3" jquery1910615861615159877="774"><span face="Calibri" jquery1910615861615159877="775">II. Não é possível, regra geral, a emissão de um único documento para acobertar prestações de serviço de transporte de cargas a um mesmo tomador (remetente das mercadorias), quando há diversos destinatários (adquirentes das mercadorias nas vendas ocorridas fora do estabelecimento).<b jquery1910615861615159877="776"><span jquery1910615861615159877="777"><o:p jquery1910615861615159877="778"></o:p></p>RC3917_2014RC 3917/20143.91715/10/201415/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19109096859365515901="842"></p> <p align="justify" jquery19109096859365515901="843"><span jquery19109096859365515901="844">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos fonográficos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109096859365515901="845"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109096859365515901="846"><span jquery19109096859365515901="847">I.<span jquery19109096859365515901="848"> As saídas internas de programas para computadores (<i jquery19109096859365515901="849">software</i>) em suporte óptico, classificados no código 8523.49.90 da NBM/SH, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante no RICMS/00.<o:p jquery19109096859365515901="850"></o:p></p> <p jquery19109096859365515901="851"></p>RC3915_2014RC 3915/20143.91521/09/201612/02/2015Respostas de Consultas<p jquery19106625842516788181="830" jquery19106010757331448707="933"><b jquery19106625842516788181="831" jquery19106010757331448707="934"><span size="3" jquery19106625842516788181="832" jquery19106010757331448707="935"><span face="Calibri" jquery19106625842516788181="833" jquery19106010757331448707="936">ICMS – Obrigações Acessórias – Arrendamento de fundo de comércio.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106625842516788181="834" jquery19106010757331448707="937"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="835" jquery19106010757331448707="938"><span jquery19106625842516788181="836" jquery19106010757331448707="939"><o:p jquery19106625842516788181="837" jquery19106010757331448707="940"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="838" jquery19106010757331448707="941"><b jquery19106625842516788181="839" jquery19106010757331448707="942"><span jquery19106625842516788181="840" jquery19106010757331448707="943"><o:p jquery19106625842516788181="841" jquery19106010757331448707="944"><span size="3" jquery19106625842516788181="842" jquery19106010757331448707="945"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="843" jquery19106010757331448707="946"><span jquery19106625842516788181="844" jquery19106010757331448707="947"><span jquery19106625842516788181="845" jquery19106010757331448707="948"><span size="3" face="Calibri" jquery19106625842516788181="846" jquery19106010757331448707="949">I.<span jquery19106625842516788181="847" jquery19106010757331448707="950"> <span size="3" jquery19106625842516788181="848" jquery19106010757331448707="951"><span face="Calibri" jquery19106625842516788181="849" jquery19106010757331448707="952">No arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato, motivo pelo qual implica também a transferência do estabelecimento para fins de ICMS.<o:p jquery19106625842516788181="850" jquery19106010757331448707="953"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="851" jquery19106010757331448707="954"><o:p jquery19106625842516788181="852" jquery19106010757331448707="955"><span size="3" face="Calibri" jquery19106625842516788181="853" jquery19106010757331448707="956"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="854" jquery19106010757331448707="957"><span jquery19106625842516788181="855" jquery19106010757331448707="958"><span jquery19106625842516788181="856" jquery19106010757331448707="959"><span size="3" face="Calibri" jquery19106625842516788181="857" jquery19106010757331448707="960">II.<span jquery19106625842516788181="858" jquery19106010757331448707="961"> <span size="3" jquery19106625842516788181="859" jquery19106010757331448707="962"><span face="Calibri" jquery19106625842516788181="860" jquery19106010757331448707="963">Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal, realizados eletronicamente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve procederà baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento.<o:p jquery19106625842516788181="861" jquery19106010757331448707="964"></o:p></p>RC3914_2014RC 3914/20143.91421/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<span size="3" jquery19106517711147617455="803"><span face="Calibri" jquery19106517711147617455="804"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Produtor rural – Crédito do imposto relativo à aquisição de milho para fabricação de ração para engorda de frangos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">I. <span size="3"><span face="Calibri">A redução de base de cálculo aplicável na saída interestadual de insumos agropecuários é de aplicação obrigatória, logo, no caso de entrada de insumo remetido por contribuinte de outro Estado, com o ICMS calculado sobre a base de cálculo integral, somente há direito ao crédito sobre o valor do imposto calculado sobre a base de cálculo reduzida (o excesso não pode ser apropriado pelo adquirente paulista).<o:p></o:p></p> <p jquery19106517711147617455="802"></p>RC3912_2014RC 3912/20143.91223/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<span jquery191010832988300117596="1846"> <p jquery191010832988300117596="1847"><span jquery191010832988300117596="1848">ICMS – Tratamento tributário despendido ao cascalho destinado a empedramento de estradas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010832988300117596="1849"></o:p></p> <p jquery191010832988300117596="1850"><span jquery191010832988300117596="1851">I – É aplicável a redução de base de cálculo em 33,33% (Convênio ICMS-13/94) nas operações internas com <span jquery191010832988300117596="1852">cascalho <span jquery191010832988300117596="1853">destinado ao empedramento de estradas.<o:p jquery191010832988300117596="1854"></o:p></p>RC3911_2014RC 3911/20143.91123/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910934572534751615="931"></p> <p align="justify" jquery1910934572534751615="932"><span jquery1910934572534751615="933">ICMS – <span jquery1910934572534751615="934">Industrialização por encomenda efetuada com insumos do industrializador em que o encomendante remete apenas as embalagens.<span jquery1910934572534751615="935"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910934572534751615="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910934572534751615="937"><span jquery1910934572534751615="938">I. <span jquery1910934572534751615="939">Não se aplicam as disposições específicas para a industrialização por conta de terceiro quando o autor da encomenda, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, não remete insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4º, I, do RICMS/00.<o:p jquery1910934572534751615="940"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910934572534751615="941"><span jquery1910934572534751615="942">II. N<span jquery1910934572534751615="943">as operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária,<span jquery1910934572534751615="944"> <span jquery1910934572534751615="945">a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é atribuída ao remetente se houver acordo entre os Estados envolvidos.<o:p jquery1910934572534751615="946"></o:p></p> <p jquery1910934572534751615="947"></p>RC3910_2014RC 3910/20143.91023/09/201620/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910002702111706854693="834"><span jquery1910002702111706854693="835">ICMS – Substituição tributária – Operações internas e interestaduais com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910002702111706854693="836"></o:p></p> <p jquery1910002702111706854693="837"><span jquery1910002702111706854693="838">II – Inaplicabilidade às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.<o:p jquery1910002702111706854693="839"></o:p></p>RC3891_2014RC 3891/20143.89123/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p><span face="Arial">ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo.</p><p><span face="Arial">I – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota.</p><p><span face="Arial">II – O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de benefício de redução de base de cálculo.</p>RC3890_2014RC 3890/20143.89019/05/201614/04/2015Respostas de Consultas<span jquery19108431037971123503="1838" jquery191023942332453312903="1898"><span jquery19108431037971123503="1839" jquery191023942332453312903="1899"><span jquery19108431037971123503="1841" jquery191023942332453312903="1900"><span jquery191023942332453312903="1901"> <p jquery191023942332453312903="1902"><span jquery191023942332453312903="1903">ICMS – Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023942332453312903="1904"></o:p></p> <p jquery191023942332453312903="1905"><span jquery191023942332453312903="1906">I – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.<o:p jquery191023942332453312903="1907"></o:p></p> <p jquery191023942332453312903="1908"><span jquery191023942332453312903="1909">II – No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p jquery191023942332453312903="1910"></o:p></p> <p jquery191023942332453312903="1911"></p>RC3888_2014RC 3888/20143.88823/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910008156629061872478="839"><span size="3" jquery1910008156629061872478="840"><span face="Calibri" jquery1910008156629061872478="841">ICMS – Remessa interna de próteses e artigos de ortopedia a hospitais e centros médicos para aplicação em cirurgias – Regime Especial instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014 – Retorno do material não utilizado – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910008156629061872478="842"></o:p></p> <p jquery1910008156629061872478="843"><o:p jquery1910008156629061872478="844"><span size="3" face="Calibri" jquery1910008156629061872478="845"></o:p></p> <p jquery1910008156629061872478="846"><span jquery1910008156629061872478="847"><span jquery1910008156629061872478="848"><span size="3" face="Calibri" jquery1910008156629061872478="849">I.<span jquery1910008156629061872478="850"> <span size="3" jquery1910008156629061872478="851"><span face="Calibri" jquery1910008156629061872478="852">O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014 apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil disciplinado no Regulamento do ICMS.<o:p jquery1910008156629061872478="853"></o:p></p> <p jquery1910008156629061872478="854"><span jquery1910008156629061872478="855"><span jquery1910008156629061872478="856"><span size="3" face="Calibri" jquery1910008156629061872478="857">II.<span jquery1910008156629061872478="858"> <span size="3" jquery1910008156629061872478="859"><span face="Calibri" jquery1910008156629061872478="860">Nas operações de retorno de mercadorias enviadas sob o regime do Ajuste SINIEF nº 11/2014 não utilizadas em ato cirúrgico, o contribuinte deverá utilizar, por regra, o CFOP 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial). <o:p jquery1910008156629061872478="861"></o:p></p>RC3887_2014RC 3887/20143.88723/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19105004477429663763="933"><b jquery19105004477429663763="934"><span size="3" jquery19105004477429663763="935"><span face="Calibri" jquery19105004477429663763="936">ICMS – Obrigação Acessória – Contribuinte Substituído – Informações sobre o ICMS antecipadamente retido por substituição tributária – Livro Registro de Entradas – Discordância do Município quanto ao cumprimento, pelo contribuinte de ICMS, de suas obrigações acessórias. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105004477429663763="937"></o:p></p> <p jquery19105004477429663763="938"><b jquery19105004477429663763="939"><span jquery19105004477429663763="940"><o:p jquery19105004477429663763="941"><span size="3" jquery19105004477429663763="942"></o:p></p> <p jquery19105004477429663763="943"><span jquery19105004477429663763="944"><span jquery19105004477429663763="945"><span size="3" face="Calibri" jquery19105004477429663763="946">I.<span jquery19105004477429663763="947"> <span size="3" jquery19105004477429663763="948"><span face="Calibri" jquery19105004477429663763="949">Caso o Município entenda que os estabelecimentos contribuintes do ICMS, nele localizados, estão procedendo de forma diversa à prevista na legislação desse tributo, deverá comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado que, dentro da sua competência e por seus agentes estaduais, tomará as providências pertinentes.<o:p jquery19105004477429663763="950"></o:p></p> <p jquery19105004477429663763="951"><o:p jquery19105004477429663763="952"><span size="3" face="Calibri" jquery19105004477429663763="953"></o:p></p> <p jquery19105004477429663763="954"><span jquery19105004477429663763="955"><span jquery19105004477429663763="956"><span size="3" face="Calibri" jquery19105004477429663763="957">II.<span jquery19105004477429663763="958"> <span size="3" jquery19105004477429663763="959"><span face="Calibri" jquery19105004477429663763="960">As informações declaradas, por contribuintes substituídos, nos campos “Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro de Entradas não são iguais. Na coluna “Valor Contábil” deve ser declarado o valor total constante do documento fiscal e na coluna “Outras” será extraído o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deverá ser indicado na coluna “Observações”, ainda que tais informações não estejam indicadas em campo próprio, mas sim no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.<o:p jquery19105004477429663763="961"></o:p></p>RC3886_2014RC 3886/20143.88623/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910333680779640344="1221"><span jquery1910333680779640344="1222">ICMS – Isenção para equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910333680779640344="1223"></o:p></p> <p jquery1910333680779640344="1224"><span jquery1910333680779640344="1225">I. As operações com o produto cânula em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação<span jquery1910333680779640344="1226">.<span jquery1910333680779640344="1227"> <span jquery1910333680779640344="1228"><o:p jquery1910333680779640344="1229"></o:p></p>RC3858_2014RC 3858/20143.85823/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Aquisição de válvulas, discos e seus elementos de vedação (sedes, gaxetas, guarnições) utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar.<o:p></o:p></p><p>I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo.</p><p>II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito da aquisição de válvulas, discos e seus elementos de vedação, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.</p>RC3857_2014RC 3857/20143.85723/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo.<o:p></o:p></p><p>I – Aplica-se o beneficio isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.</p><p>II – A norma isentiva em análise não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana.</p>RC3855_2014RC 3855/20143.85523/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com equipamentos industriais.<o:p></o:p></p> <p>I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo às operações internas e interestaduais com “lavadora a jato”, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.<o:p></o:p></p> <p>II – O termo “operações” abrange toda a cadeiade comercialização da mercadoria, incluindo a importação.<o:p></o:p></p>RC3854_2014RC 3854/20143.85423/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento em operações com amendoim – Beneficiamento – Destinatário optante pelo regime do Simples Nacional.<o:p></o:p></p> <p>I – Deve ser observado o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas com amendoim em grãos, mesmo que submetido a procedimentos de secagem e limpeza (beneficiamento).</p> <p>II – O diferimento deve ser aplicado ainda que o destinatário paulista, atacadista ou industrial, seja optante pelo regime do Simples Nacional.</p>RC3853_2014RC 3853/20143.85323/09/201608/12/2014Respostas de Consultas<p jquery191021326348337080653="773"><span jquery191021326348337080653="774"></p><span jquery191021326348337080653="776"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas - Transporte aéreo desde o exterior até aeroporto nacional e trecho terrestre a partir daí até o endereço do destinatário em território paulista - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, mod. 58. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega.<o:p></o:p></p> <p>II. A prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional qualifica-se como multimodal quando executada com a utilização de duas ou mais modalidades de transporte (rodoviário, aéreo ou aquaviário). <o:p></o:p></p> <p>III. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional <i>“porta-a-porta” </i>é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional ou vice-versa e não sofre a incidência do ICMS porque esse imposto estadual incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual.<o:p></o:p></p> <p>IV. O transporte de encomenda, com origem no exterior e fim no destinatário localizado no Estado de São Paulo, deve ser acompanhado do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), estando vedada a emissão de CT-e (em substituição ao CTRC) na hipótese de o transportador responsável por todo o trajeto realizar o trecho terrestre do percurso, quando iniciado em São Paulo.<o:p></o:p></p> <p>V. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional <i>“porta a porta”</i> com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de CT-e (em substituição ao CTRC) e nem do MDF-e.<o:p></o:p></p> <p>VI. A realização do trajeto oposto, desde o início no território paulista e fim em outro país, origina para o contribuinte, face ao princípio da territorialidade, a obrigação de emitir o CT-e, em substituição ao CTMC, a partir de 03/11/2014, e, consequentemente, do MDF-e, na hipótese de transportar carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e.<o:p></o:p></p>RC3850_2014RC 3850/20143.85023/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Zona Franca de Manaus.<o:p></o:p></p><p></p><p> </p><p>I – A isenção do imposto referente a operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se, também, a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.<o:p></o:p></p>RC3849_2014RC 3849/20143.84923/09/201628/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19104986814945779549="763"><span size="3" jquery19104986814945779549="764"><span face="Calibri" jquery19104986814945779549="765">ICMS – Obrigação Acessória – Roupas que depois de vendidas a usuários finais serão remetidas a outro estabelecimento para que sejam efetuados, sem custo para o cliente, ajustes (barras e outros) – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104986814945779549="766"></o:p></p> <p jquery19104986814945779549="767"><o:p jquery19104986814945779549="768"><span size="3" face="Calibri" jquery19104986814945779549="769"></o:p></p> <p jquery19104986814945779549="770"><span size="3" jquery19104986814945779549="771"><span face="Calibri" jquery19104986814945779549="772">I - Na remessa, por contribuinte do ICMS, de bem de terceiro (usuário final), para que sejam efetuados ajustes, sem custo para o cliente, deverá ser emitido documento fiscal com o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).<o:p jquery19104986814945779549="773"></o:p></p>RC3848_2014RC 3848/20143.84823/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19105432072349763473="1335"></p> <p jquery19105432072349763473="1336"><span jquery19105432072349763473="1337">ICMS – Obrigações Acessórias – Saída <span jquery19105432072349763473="1338">de bem do ativo imobilizado <span jquery19105432072349763473="1339">a título de locação – CFOP. <span jquery19105432072349763473="1340"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105432072349763473="1341"></o:p></p> <p jquery19105432072349763473="1342"><span jquery19105432072349763473="1343">I. A<span jquery19105432072349763473="1344"> utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP deve guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada.<o:p jquery19105432072349763473="1345"></o:p></p> <p jquery19105432072349763473="1346"><span jquery19105432072349763473="1347">II. Devido à ausência de <span jquery19105432072349763473="1348">CFOP específico para se aplicar à remessa em locação, o código correto a ser utilizado é o 5.949/6.949 - <i jquery19105432072349763473="1349">“</i><i jquery19105432072349763473="1350"><span jquery19105432072349763473="1351">Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado</i><i jquery19105432072349763473="1352"><span jquery19105432072349763473="1353">”.</i></p> <p jquery19105432072349763473="1354"><i jquery19105432072349763473="1355"><span jquery19105432072349763473="1356"></i></p>RC3847_2014RC 3847/20143.84723/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191014209545359506087="786"><span jquery191014209545359506087="787">ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014209545359506087="788"></o:p></p> <p jquery191014209545359506087="789"><span jquery191014209545359506087="790">I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, <span jquery191014209545359506087="791">“o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.<i jquery191014209545359506087="792"><o:p jquery191014209545359506087="793"></o:p></i></p> <p jquery191014209545359506087="794"><span jquery191014209545359506087="795"><o:p jquery191014209545359506087="796"></o:p></p><span jquery191014209545359506087="797">II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 para cálculo do imposto diferido.RC3846_2014RC 3846/20143.84623/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191027052950965115074="896" jquery19109804358520088408="838" jquery19108816798439720643="935"><span jquery191027052950965115074="897" jquery19109804358520088408="839" jquery19108816798439720643="936">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027052950965115074="898" jquery19109804358520088408="840" jquery19108816798439720643="937"></o:p></p> <p jquery191027052950965115074="899" jquery19109804358520088408="841" jquery19108816798439720643="938"><span jquery191027052950965115074="900" jquery19109804358520088408="842" jquery19108816798439720643="939">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery191027052950965115074="901" jquery19109804358520088408="843" jquery19108816798439720643="940"></o:p></p>RC3845_2014RC 3845/20143.84523/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Consignação mercantil – Operações com automóveis usados.<o:p></o:p></p><p>I – A operação em consignação mercantil com veículo usado deve ser acobertada pela emissão da documentação fiscal correspondente, conforme disposições regulamentares.</p>RC3843_2014RC 3843/20143.84323/09/201626/09/2014Respostas de Consultas<p jquery19108120119542077506="764"><span size="3" jquery19108120119542077506="765"><span face="Calibri" jquery19108120119542077506="766">ICMS – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – Placas, painéis, luminosos e totens.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108120119542077506="767"></o:p></p> <p jquery19108120119542077506="768"><o:p jquery19108120119542077506="769"><span size="3" face="Calibri" jquery19108120119542077506="770"></o:p></p> <p jquery19108120119542077506="771"><span size="3" jquery19108120119542077506="772"><span face="Calibri" jquery19108120119542077506="773">I.<span jquery19108120119542077506="774"> A atividade de fabricação por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, luminosos e totens, efetuada pela indústria gráfica é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.<o:p jquery19108120119542077506="775"></o:p></p>RC3842_2014RC 3842/20143.84219/05/201614/04/2015Respostas de Consultas<span jquery19108318658554096594="1011" jquery19106749783649411802="1068"><span jquery19106749783649411802="1069"> <p jquery19106749783649411802="1070"><span jquery19106749783649411802="1071">ICMS – Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106749783649411802="1072"></o:p></p> <p jquery19106749783649411802="1073"><span jquery19106749783649411802="1074">I – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.<o:p jquery19106749783649411802="1075"></o:p></p> <p jquery19106749783649411802="1076"><span jquery19106749783649411802="1077">II – No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.</p>RC3840_2014RC 3840/20143.84023/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Aparelhos ortopédicos – Obrigações acessórias.<o:p></o:p></p><p>I – A isenção relativa aos artigos e aparelhos ortopédicos é aplicável aos que se destinam a prevenir ou a corrigir alguma deformidade física e a sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura.</p><p>II – Operações isentas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.</p>RC3839_2014RC 3839/20143.83926/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar.<o:p></o:p></p><p>I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo.</p><p>II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de estatores e rotores, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.</p>RC3838_2014RC 3838/20143.83826/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106414366620544271="848"></p> <p align="justify" jquery19106414366620544271="849"><span jquery19106414366620544271="850">ICMS – Obrigações acessórias – Assistência técnica – Saída de partes e peças de equipamentos sem possibilidade de conserto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106414366620544271="851"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106414366620544271="852"><span jquery19106414366620544271="853">I. <span jquery19106414366620544271="854">Não há exigência na legislação tributária paulista que a assistência técnica efetue o retorno de peças ou partes defeituosas, que foram trocadas por outras, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ao consumidor final proprietário do equipamento.<o:p jquery19106414366620544271="855"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106414366620544271="856"><span jquery19106414366620544271="857">II. As partes e peças de equipamentos <span jquery19106414366620544271="858">sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidos ou remetidos graciosamente à assistência técnica por seus proprietários, por não possuírem valor econômico para os seus remetentes, caracterizam-se como “lixo” e não mais como mercadorias, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS, razão pela qual não deve ser emitido documento fiscal pela assistência técnica quando realizar referida saída, seja em retorno ao consumidor final, seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento<i jquery19106414366620544271="859">.</i><span jquery19106414366620544271="860"><o:p jquery19106414366620544271="861"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106414366620544271="862"></p>RC3837_2014RC 3837/20143.83726/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910014212906308235906="804"><b jquery1910014212906308235906="805"><span size="3" jquery1910014212906308235906="806"><span face="Calibri" jquery1910014212906308235906="807">ICMS – Substituição Tributária – Venda de mercadorias por estabelecimento varejista paulista, contribuinte substituído, para estabelecimento varejista situado em outro Estado – Existência de protocolo ou convênio instituindo a substituição tributária na operação – Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910014212906308235906="808"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="809"><b jquery1910014212906308235906="810"><span jquery1910014212906308235906="811"><o:p jquery1910014212906308235906="812"><span size="3" jquery1910014212906308235906="813"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="814"><span jquery1910014212906308235906="815"><span jquery1910014212906308235906="816"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="817">I.<span jquery1910014212906308235906="818"> <span size="3" jquery1910014212906308235906="819"><span face="Calibri" jquery1910014212906308235906="820">Na venda de mercadorias, cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já tenha sido retido antecipadamente em favor do Estado de São Paulo, efetuada por comércio varejista paulista e destinada a comercio varejista situado em outro Estado que irá revender a mercadoria, considerando a existência de protocolo ou convênio estabelecendo a substituição tributária na operação para o Estado de destino, deverá ser utilizado o CFOP 6.404 (“v<i jquery1910014212906308235906="821">enda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente</i>”).<o:p jquery1910014212906308235906="822"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="823"><o:p jquery1910014212906308235906="824"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="825"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="826"><span jquery1910014212906308235906="827"><span jquery1910014212906308235906="828"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="829">II.<span jquery1910014212906308235906="830"> <span size="3" jquery1910014212906308235906="831"><span face="Calibri" jquery1910014212906308235906="832">Nessa hipótese, havendo a obrigatoriedade de o contribuinte paulista efetuar nova retenção a favor do Estado destinatário, deverá calcular o ICMS próprio aplicando a alíquota interestadual e o ICMS retido e aplicar o IVA estabelecido no protocolo ou convênio.<o:p jquery1910014212906308235906="833"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="834"><o:p jquery1910014212906308235906="835"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="836"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="837"><span jquery1910014212906308235906="838"><span jquery1910014212906308235906="839"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="840">III.<span jquery1910014212906308235906="841"> <span size="3" jquery1910014212906308235906="842"><span face="Calibri" jquery1910014212906308235906="843">Contribuinte substituído que tenha recebido a mercadoria com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido em favor deste Estado de São Paulo quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.<o:p jquery1910014212906308235906="844"></o:p></p>RC3836_2014RC 3836/20143.83626/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p><span face="Arial" size="3">ICMS – Crédito – Benefícios fiscais.</p><p><span face="Arial" size="3">I – O crédito, referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.</p>RC3832_2014RC 3832/20143.83226/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária –Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicose automáticos – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos eeletrodomésticos.</p><p><o:p></o:p></p><p><o:p></o:p></p><p><o:p></o:p></p><p><o:p></o:p></p><p>I – Ajuste técnico na sistemática dalegislação tributária promovido pelo Estado de São Paulo.</p><p>II– Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados deSão Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta, não haveráa responsabilidade do remetente no Estado de Santa Catarina pelo recolhimentoantecipado do imposto.</p>RC3831_2014RC 3831/20143.83126/09/201626/09/2014Respostas de Consultas<p jquery191032892177252275684="774"><span jquery191032892177252275684="775">ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido em outro Estado para contribuinte substituto deste Estado. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032892177252275684="776"></o:p></p> <p jquery191032892177252275684="777"><span jquery191032892177252275684="778"><o:p jquery191032892177252275684="779"></o:p></p> <p jquery191032892177252275684="780"><span jquery191032892177252275684="781">I.<span jquery191032892177252275684="782">.Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria, deverão ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de remessa da mercadoria.<o:p jquery191032892177252275684="783"></o:p></p> <p jquery191032892177252275684="784"><span jquery191032892177252275684="785">II. O contribuinte paulista substituto tributário que recebe mercadorias em devolução, de contribuintes substituídos estabelecidos em outros Estados, deverá registrar, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no RICMS/SP, e, na coluna “Observações”, na mesma linha do referido registro, o valor da base de cálculo e o do imposto retido constantes no documento fiscal original por ele emitido.<o:p jquery191032892177252275684="786"></o:p></p> <p jquery191032892177252275684="787"><span jquery191032892177252275684="788">III. Com relação ao<span jquery191032892177252275684="789"> ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em favor do outro Estado, o contribuinte paulista, substituto tributário, deverá observar o disposto na legislação do Estado de destino das mercadorias.<span jquery191032892177252275684="790"><o:p jquery191032892177252275684="791"></o:p></p>RC3830_2014RC 3830/20143.83026/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p jquery1910441264965584377="798" jquery191038163738779889206="842"><span jquery1910441264965584377="799" arial?,?sans-serif??="" jquery191038163738779889206="843">ITCMD – Base de cálculo da transmissão de imóvel urbano.<?xml:namespace prefix = o /><o:p jquery1910441264965584377="800" jquery191038163738779889206="844"></o:p></p> <p jquery1910441264965584377="801" jquery191038163738779889206="845"><span jquery1910441264965584377="802" arial?,?sans-serif??="" jquery191038163738779889206="846">I- Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, podendo ser utilizado o índice publicado pelo IBGE quando refletir o valor de mercado do bem.<o:p jquery1910441264965584377="803" jquery191038163738779889206="847"></o:p></p>RC3828_2014RC 3828/20143.82826/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191030868795436480817="815" jquery19105961179935063909="857"><span jquery191030868795436480817="816" arial?,?sans-serif??="" jquery19105961179935063909="858">ITCMD – Base de cálculo da transmissão de imóvel urbano.<?xml:namespace prefix = o /><o:p jquery191030868795436480817="817" jquery19105961179935063909="859"></o:p></p> <p jquery191030868795436480817="818" jquery19105961179935063909="860"><span jquery191030868795436480817="819" arial?,?sans-serif??="" jquery19105961179935063909="861">I- Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, podendo ser utilizado o índice publicado pelo IBGE quando refletir o valor de mercado do bem.<o:p jquery191030868795436480817="820" jquery19105961179935063909="862"></o:p></p>RC3826_2014RC 3826/20143.82626/09/201611/11/2014Respostas de Consultas<span jquery19101395144205202884="983" jquery19106702824103016975="958"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Crédito – Aquisição de eletrodos utilizados para revestimento de ferramentas próprias para moagem de cana.<?xml:namespace prefix = o /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Solda e eletrodos adquiridos para aplicação em ferramentas, que se desgastam ao longo da produção, são materiais de uso e consumo do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. O direito ao crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 01/01/2020.<o:p></o:p></p> <p jquery19101395144205202884="982" jquery19106702824103016975="957"></p>RC3825_2014RC 3825/20143.82526/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108943948440126246="754"><span jquery19108943948440126246="755"><span size="3" jquery19108943948440126246="756">ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto de 60% em 31/12/2012, com destino a contribuintes de outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108943948440126246="757"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108943948440126246="758"><span jquery19108943948440126246="759"><span size="3" jquery19108943948440126246="760">I. Embora o Convênio ICMS-123/2012 determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/12, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.<o:p jquery19108943948440126246="761"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108943948440126246="762"><span jquery19108943948440126246="763"><span size="3" jquery19108943948440126246="764">II. Nessa hipótese, pode ser mantido o benefício, ainda que a carga tributária resultante seja menor que 4%.<o:p jquery19108943948440126246="765"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108943948440126246="766"><span jquery19108943948440126246="767"><span size="3" jquery19108943948440126246="768">III. No preenchimento das Notas Fiscais, deverá ser determinado um novo valor da base de cálculo, de maneira que, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha-se a mesma carga tributária em vigor em 31/12/2012.</p>RC3822_2014RC 3822/20143.82226/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com diferimento do pagamento do imposto – Direito ao crédito.<o:p></o:p></p><p>I – O diferimento do pagamento do ICMS não se confunde com isenção e, portanto, não implica restrição ao direito do crédito do imposto.<o:p></o:p></p><p> </p><p>II – O direito ao crédito decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente e insumos está vinculado à utilização dos mesmos na atividade produtiva do estabelecimento, cujas operações sejam tributadas pelo ICMS.<o:p></o:p></p>RC3821_2014RC 3821/20143.82126/09/201626/09/2014Respostas de Consultas<p jquery19100749969582874273="833" jquery19104810138176996782="906"><span jquery19100749969582874273="834" jquery19104810138176996782="907"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100749969582874273="835" jquery19104810138176996782="908"><span face="Calibri" jquery19100749969582874273="836" jquery19104810138176996782="909"></o:p></p> <p jquery19100749969582874273="837" jquery19104810138176996782="910"><span jquery19100749969582874273="838" jquery19104810138176996782="911">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<o:p jquery19100749969582874273="839" jquery19104810138176996782="912"></o:p></p> <p jquery19100749969582874273="840" jquery19104810138176996782="913"><span jquery19100749969582874273="841" jquery19104810138176996782="914">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19100749969582874273="842" jquery19104810138176996782="915"></o:p></p>RC3820_2014RC 3820/20143.82026/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19103920600752816071="1295"><span jquery19103920600752816071="1296"></p> <p jquery19103920600752816071="1297"><span jquery19103920600752816071="1298">ICMS – Obrigações acessórias - Escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).<span jquery19103920600752816071="1299"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103920600752816071="1300"></o:p></p> <p jquery19103920600752816071="1301"><span jquery19103920600752816071="1302">I. Apesar de o LMC ser um livro fiscal, sua escrituração segue a legislação federal específica.<o:p jquery19103920600752816071="1303"></o:p></p> <p jquery19103920600752816071="1304"><span jquery19103920600752816071="1305"><o:p jquery19103920600752816071="1306"></o:p></p> <p jquery19103920600752816071="1307"><span jquery19103920600752816071="1308"><o:p jquery19103920600752816071="1309"></o:p></p>RC3819_2014RC 3819/20143.81926/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19109272749029945986="2049" jquery19107388024946992151="1920" jquery19103005835151297778="1994" jquery191017636022858965838="2104"><span jquery19109272749029945986="2050" jquery19107388024946992151="1921" jquery19103005835151297778="1995" jquery191017636022858965838="2105">ITCMD – Transmissão “<i jquery19109272749029945986="2051" jquery19107388024946992151="1922" jquery19103005835151297778="1996" jquery191017636022858965838="2106">causa mortis”</i> de imóvel rural.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109272749029945986="2052" jquery19107388024946992151="1923" jquery19103005835151297778="1997" jquery191017636022858965838="2107"></o:p></p> <p jquery19109272749029945986="2053" jquery19107388024946992151="1924" jquery19103005835151297778="1998" jquery191017636022858965838="2108"><span jquery19109272749029945986="2054" jquery19107388024946992151="1925" jquery19103005835151297778="1999" jquery191017636022858965838="2109">I.<span jquery19109272749029945986="2055" jquery19107388024946992151="1926" jquery19103005835151297778="2000" jquery191017636022858965838="2110"> Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel <o:p jquery19109272749029945986="2056" jquery19107388024946992151="1927" jquery19103005835151297778="2001" jquery191017636022858965838="2111"></o:p></p> <p jquery19109272749029945986="2057" jquery19107388024946992151="1928" jquery19103005835151297778="2002" jquery191017636022858965838="2112"><span jquery19109272749029945986="2058" jquery19107388024946992151="1929" jquery19103005835151297778="2003" jquery191017636022858965838="2113">II. O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária –IEA é o valor mínimo para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, podendo ser utilizado qualquer outro meio que melhor reflita o valor de mercado do bem.<o:p jquery19109272749029945986="2059" jquery19107388024946992151="1930" jquery19103005835151297778="2004" jquery191017636022858965838="2114"></o:p></p> <p jquery19109272749029945986="2060" jquery19107388024946992151="1931" jquery19103005835151297778="2005" jquery191017636022858965838="2115"><span jquery19109272749029945986="2061" jquery19107388024946992151="1932" jquery19103005835151297778="2006" jquery191017636022858965838="2116">III. A responsabilidade dos notários pelo recolhimento do ITCMD não pago ou recolhido a menor é solidária, por expressa disposição legal.<o:p jquery19109272749029945986="2062" jquery19107388024946992151="1933" jquery19103005835151297778="2007" jquery191017636022858965838="2117"></o:p></p>RC3818_2014RC 3818/20143.81826/09/201630/10/2014Respostas de Consultas<p jquery191033504897420444907="1569" jquery19106014460910707664="1462" jquery19109584574530120284="1394" jquery19106529116597180447="1511" jquery19108257813011353853="1609"><span jquery191033504897420444907="1570" jquery19106014460910707664="1463" jquery19109584574530120284="1395" jquery19106529116597180447="1512" jquery19108257813011353853="1610">ITCMD – Transmissão “<i jquery191033504897420444907="1571" jquery19106014460910707664="1464" jquery19109584574530120284="1396" jquery19106529116597180447="1513" jquery19108257813011353853="1611">causa mortis”</i> de imóvel rural.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191033504897420444907="1572" jquery19106014460910707664="1465" jquery19109584574530120284="1397" jquery19106529116597180447="1514" jquery19108257813011353853="1612"></o:p></p> <p jquery191033504897420444907="1573" jquery19106014460910707664="1466" jquery19109584574530120284="1398" jquery19106529116597180447="1515" jquery19108257813011353853="1613"><span jquery191033504897420444907="1574" jquery19106014460910707664="1467" jquery19109584574530120284="1399" jquery19106529116597180447="1516" jquery19108257813011353853="1614">I.<span jquery191033504897420444907="1575" jquery19106014460910707664="1468" jquery19109584574530120284="1400" jquery19106529116597180447="1517" jquery19108257813011353853="1615"> Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel <o:p jquery191033504897420444907="1576" jquery19106014460910707664="1469" jquery19109584574530120284="1401" jquery19106529116597180447="1518" jquery19108257813011353853="1616"></o:p></p> <p jquery191033504897420444907="1577" jquery19106014460910707664="1470" jquery19109584574530120284="1402" jquery19106529116597180447="1519" jquery19108257813011353853="1617"><span jquery191033504897420444907="1578" jquery19106014460910707664="1471" jquery19109584574530120284="1403" jquery19106529116597180447="1520" jquery19108257813011353853="1618">II. O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária –IEA é o valor mínimo para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, podendo ser utilizado qualquer outro meio que melhor reflita o valor de mercado do bem.<o:p jquery191033504897420444907="1579" jquery19106014460910707664="1472" jquery19109584574530120284="1404" jquery19106529116597180447="1521" jquery19108257813011353853="1619"></o:p></p>RC3817_2014RC 3817/20143.81726/09/201615/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19107174891078193204="770" jquery19108000850219638931="843"><span jquery19107174891078193204="771" jquery19108000850219638931="844">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107174891078193204="772" jquery19108000850219638931="845"></o:p></p> <p jquery19107174891078193204="773" jquery19108000850219638931="846"><span jquery19107174891078193204="774" jquery19108000850219638931="847">I – O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000, observadas as disposições da Portaria CAT-17/1999. <o:p jquery19107174891078193204="775" jquery19108000850219638931="848"></o:p></p>RC3816_2014RC 3816/20143.81626/09/201613/10/2014Respostas de Consultas<p jquery19104350896097573405="792"><span jquery19104350896097573405="793">ICMS – Substituição tributária nas operações interestaduais com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104350896097573405="794"></o:p></p> <p jquery19104350896097573405="795"><span jquery19104350896097573405="796">II – Inaplicabilidade às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.<o:p jquery19104350896097573405="797"></o:p></p>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350