Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC8683_2015RC 8683/20158.68323/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19107584832050489707="768"></p><span jquery19107584832050489707="770"> <p>ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento localizado em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas deve ser a alíquota específica, arrolada nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/00, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação. Quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota de 18%.<o:p></o:p></p> <p>II. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.<o:p></o:p></p> <p jquery19107584832050489707="769"></p>RC8681_2015RC 8681/20158.68123/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191017249766884417256="1868"></p> <p jquery191017249766884417256="1869"><span jquery191017249766884417256="1870">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017249766884417256="1871"></o:p></p><span jquery191017249766884417256="1873"> <p>I. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento localizado em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas deve ser a alíquota específica, arrolada nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/00, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação. Quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota de 18%.<o:p></o:p></p> <p jquery191017249766884417256="1872"></p><span jquery191017249766884417256="1884">II. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a <span jquery191017249766884417256="1885">carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.<o:p jquery191017249766884417256="1886"></o:p> <p jquery191017249766884417256="1887"></p>RC8680_2015RC 8680/20158.68014/04/201613/04/2016Respostas de Consultas<p jquery19108918352689904749="787"></p> <p>ICMS – Devolução de equipamento que apresentou defeito no período de garantia – Nota Fiscal de devolução – Remessa, por conta e ordem do fornecedor (destinatário), à empresa de logística – Nota Fiscal. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na devolução de equipamento à empresa de logística que, por solicitação do fornecedor (vendedor), deva ser entregue em depósito de terceiro (não caracterizado como armazém geral), deve emitir a devida Nota Fiscal de devolução para o fornecedor (vendedor), com destaque do ICMS se for o caso, e outra de remessa por conta e ordem daquele, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, observadas as regras estabelecidas para “venda à ordem” com as adaptações necessárias (artigos 4º, IV, e 129, § 2º, item “2”, do RICMS/2000). </p>RC8679_2015RC 8679/20158.67901/04/201623/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19108309970397648256="784"></p> <p jquery19108309970397648256="785"><span jquery19108309970397648256="786">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108309970397648256="787"></o:p></p> <p jquery19108309970397648256="788"><span jquery19108309970397648256="789">I. Nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS a base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação, conforme determina o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15.<o:p jquery19108309970397648256="790"></o:p></p> <p jquery19108309970397648256="791"><span jquery19108309970397648256="792">II. As reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.<o:p jquery19108309970397648256="793"></o:p></p> <p jquery19108309970397648256="794"><span jquery19108309970397648256="795">III. A Nota Técnica 2015/003 alterou o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte.<o:p jquery19108309970397648256="796"></o:p></p> <p jquery19108309970397648256="797"></p>RC8677_2015RC 8677/20158.67723/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191012372682331094686="839"><span jquery191012372682331094686="840"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de combustível (óleo diesel).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O crédito do valor relativo à aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para coleta e entrega de mercadoria objeto de atividade comercial será admitido desde que essas saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Em relação às operações com alho e feijão, fica vedado o crédito na proporção correspondente a redução, pois não se trata de operações em que há previsão de manutenção do crédito, tendo em vista que não estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Porém, encontram-se sob a disciplina do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que prevê a redução de base de cálculo para produtos da cesta básica, caso em que somente há direito ao crédito integral quando os produtos destinarem-se a integração ou consumo em processo de industrialização.<o:p></o:p></p> <p jquery191012372682331094686="838"></p>RC8676_2015RC 8676/20158.67622/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191049780816987779447="888"><span jquery191049780816987779447="889">ICMS – Obrigações Acessórias – Matéria-prima adquirida por contribuinte paulista de produtor rural situado em outro Estado – Operação amparada por Nota Fiscal Avulsa (da Unidade Federativa de origem).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049780816987779447="890"></o:p></p> <p jquery191049780816987779447="891"><span jquery191049780816987779447="892"><o:p jquery191049780816987779447="893"></o:p></p> <p jquery191049780816987779447="894"><span jquery191049780816987779447="895">I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural de outra Unidade Federativa, mesmo que esse produtor tenha acobertado sua operação com Nota Fiscal Avulsa da Unidade Federativa (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000).<o:p jquery191049780816987779447="896"></o:p></p>RC8675_2015RC 8675/20158.67528/09/201627/09/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC8675M1_2016.aspx - SEM EFEITOS </p>RC8674_2015RC 8674/20158.67401/04/201603/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19108185002539748456="836"><span jquery19108185002539748456="837">ICMS – Incidência – Indústria gráfica – Confecção de rótulo destinado a consumo em processo de industrialização do encomendante.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108185002539748456="838"></o:p></p> <p jquery19108185002539748456="839"><span jquery19108185002539748456="840">I.<span jquery19108185002539748456="841"> O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica (rótulos) destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização <span jquery19108185002539748456="842">(item 2 da Decisão Normativa CAT 04/2015).<span jquery19108185002539748456="843"><o:p jquery19108185002539748456="844"></o:p></p>RC8672_2015RC 8672/20158.67201/04/201602/03/2016Respostas de Consultas<p jquery1910370035731955272="907"><span jquery1910370035731955272="908">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910370035731955272="909"></o:p></p> <p jquery1910370035731955272="910"><span jquery1910370035731955272="911">I.<span jquery1910370035731955272="912"> O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery1910370035731955272="913"></o:p></p> <p jquery1910370035731955272="914"><span jquery1910370035731955272="915">II.<span jquery1910370035731955272="916"> Nessa situação, o <span jquery1910370035731955272="917">estabelecimento industrial remetente<span jquery1910370035731955272="918"> deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs <span jquery1910370035731955272="919">1.201/ 2.201/3.201 (“<i jquery1910370035731955272="920">Devolução de venda de produção do estabelecimento</i>”) <span jquery1910370035731955272="921">ou <span jquery1910370035731955272="922">1.410/ 2.410 (“<i jquery1910370035731955272="923">Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária</i>”)<span jquery1910370035731955272="924">, conforme o caso.<o:p jquery1910370035731955272="925"></o:p></p>RC8671_2015RC 8671/20158.67123/03/201621/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19104796833286287864="1495"><span jquery19104796833286287864="1496">ICMS – Serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e ancilar de retransmissão de televisão (RTV) – Processo de redistribuição e digitalização de canais – Associação administradora constituída em decorrência de obrigação prevista em edital - Atividade referente à limpeza de faixa – Distribuição de equipamentos (conversores, antenas e filtros de recepção), a título não oneroso.<span jquery19104796833286287864="1497"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104796833286287864="1498"></o:p></p> <p jquery19104796833286287864="1499"><span jquery19104796833286287864="1500"><o:p jquery19104796833286287864="1501"></o:p></p> <p jquery19104796833286287864="1502"><span jquery19104796833286287864="1503">I. As obrigações referentes à limpeza de faixa (redistribuição dos canais de TV e RTV), atribuídas às empresas de telecomunicação vencedoras de licitação referente ao uso de tecnologia de telefonia móvel e realizadas por meio de associação administradora constituída para esse fim, na forma estabelecida pelo próprio edital, não caracterizam, a princípio,atividades sujeitas às regras do ICMS.<o:p jquery19104796833286287864="1504"></o:p></p> <p jquery19104796833286287864="1505"><span jquery19104796833286287864="1506"><o:p jquery19104796833286287864="1507"></o:p></p> <p jquery19104796833286287864="1508"><span jquery19104796833286287864="1509">II. Neste caso, pode-se considerar que tanto a administradora, como os destinatários dos equipamentos (beneficiários de programas sociais), se localizam no ponto final do iter percorrido por esses bens de consumo, adquiridos para serem entregues, de forma graciosa, a esses destinatários. E, não se caracterizando a administradora como contribuinte do ICMS por nenhuma outra atividade que desenvolva, na distribuição desses equipamentos não há que se falar em necessidade de cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, referentes a esse imposto estadual. <o:p jquery19104796833286287864="1510"></o:p></p>RC8670_2015RC 8670/20158.67022/03/201626/02/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-Z1 do RICMS/2000 – Operações com produtos de colchoaria – Convênio ICMS 92/2015.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – A partir de 01-01-2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).<o:p></o:p></p>RC8669_2015RC 8669/20158.66919/04/201618/04/2016Respostas de Consultas<p jquery19106683931354695968="802" jquery19108779098393084022="855"><span jquery19106683931354695968="803" jquery19108779098393084022="856">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106683931354695968="804" jquery19108779098393084022="857"></o:p></p> <p jquery19106683931354695968="805" jquery19108779098393084022="858"><span jquery19106683931354695968="806" jquery19108779098393084022="859">I.<span jquery19106683931354695968="807" jquery19108779098393084022="860"> Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.<o:p jquery19106683931354695968="808" jquery19108779098393084022="861"></o:p></p>RC7671_2015RC 7671/20157.67122/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191022798769389036788="884"><span jquery191022798769389036788="885">ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bens por filial com inscrição estadual baixada. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022798769389036788="886"></o:p></p> <p jquery191022798769389036788="887"><span jquery191022798769389036788="888">I.<span jquery191022798769389036788="889"> <span jquery191022798769389036788="890">A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição tenha sido baixada. <o:p jquery191022798769389036788="891"></o:p></p> <p jquery191022798769389036788="892"><span jquery191022798769389036788="893">II.<span jquery191022798769389036788="894">Para movimentação dos bens o estabelecimento deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.</p>RC7670_2015RC 7670/20157.67022/03/201626/02/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, tanto por sua descrição quanto por sua classificação segundo a NBM/SH, e que, além disso, se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres (item A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009), promovida por seu fabricante e destinada a outro estabelecimento fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC7669_2015RC 7669/20157.66901/04/201607/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19107814987807375411="1019"><span jquery19107814987807375411="1020">ICMS - Instalação de restaurante e bar em hotel para fornecimento de refeições não incluídas na diária do hóspede - Documentos fiscais de entrada e de saída - Escrituração Fiscal Digital (EFD).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107814987807375411="1021"></o:p></p> <p jquery19107814987807375411="1022"><span jquery19107814987807375411="1023">I.<span jquery19107814987807375411="1024"> Os dados constantes nos documentos fiscais devem ser fiéis às operações e prestações realizadas pelos contribuintes, sejam eles relativos às entradas ou às saídas. A escrituração por sua vez, é o procedimento pelo qual o contribuinte, com base nesses documentos fiscais, lança as operações e prestações havidas, apurando o imposto devido.<o:p jquery19107814987807375411="1025"></o:p></p> <p jquery19107814987807375411="1026"><span jquery19107814987807375411="1027">II.<span jquery19107814987807375411="1028"> O contribuinte, ao efetuar a EFD, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações e prestações, devendo realizar a escrituração com a indicação dos mesmos dados contidos nos documentos fiscais de entrada e de saída.</p>RC7668_2015RC 7668/20157.66823/03/201627/01/2016Respostas de Consultas<p>ITCMD – Transmissão “inter vivos” com reserva de usufruto realizada em 1993 – Recolhimento efetuado à época do fato gerador apenas sobre 2/3 do valor do imóvel – Consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, na vigência da Lei nº 10.705/2000 – Recolhimento do imposto referente à 1/3 do valor do bem.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – A norma em vigor na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº 9.591/1966) estabelecia que na transmissão "inter vivos" em que houvesse reserva do usufruto, em favor do transmitente, o imposto seria recolhido no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade, e por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto. Havendo, ainda, a possibilidades de recolhimento do imposto sobre o valor integral da propriedade no ato da escritura.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Por ter optado, na época do fato gerador, por recolher apenas 2/3 sobre a nua propriedade do imóvel, por ocasião da consolidação da propriedade plena, deverá ser efetuado o pagamento de 1/3 (um terço) do valor do bem.<o:p></o:p></p> <p></p>RC7667_2015RC 7667/20157.66723/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19105542634580293009="767"></p> <p jquery19105542634580293009="768"><span jquery19105542634580293009="769">ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial para distribuidores hospitalares.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105542634580293009="770"></o:p></p> <p jquery19105542634580293009="771"><span jquery19105542634580293009="772">I. As saídas de medicamentos cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária não se encontram abrangidas pelo regime especial da Portaria CAT-198/09, e devem, portanto, continuar a receber o tratamento tributário previsto no Regulamento para os contribuintes substituídos, tanto quanto na escrituração das mercadorias adquiridas como quanto na emissão do<span jquery19105542634580293009="773"> <span jquery19105542634580293009="774">documento fiscal na saída das mesmas.<o:p jquery19105542634580293009="775"></o:p></p> <p jquery19105542634580293009="776"></p>RC7666_2015RC 7666/20157.66623/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191003615464015992831="899" jquery19108986311118251677="803" jquery19106570579808365311="1043"><span jquery191003615464015992831="900" jquery19108986311118251677="804" jquery19106570579808365311="1044"> <p align="justify" jquery19106570579808365311="1045"><span size="3" jquery19106570579808365311="1046"><span face="Calibri" jquery19106570579808365311="1047">ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106570579808365311="1048"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106570579808365311="1049"><o:p jquery19106570579808365311="1050"><span size="3" face="Calibri" jquery19106570579808365311="1051"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106570579808365311="1052"><span size="3" jquery19106570579808365311="1053"><span face="Calibri" jquery19106570579808365311="1054">I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais.<o:p jquery19106570579808365311="1055"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106570579808365311="1056"><o:p jquery19106570579808365311="1057"><span size="3" face="Calibri" jquery19106570579808365311="1058"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106570579808365311="1059"><span size="3" jquery19106570579808365311="1060"><span face="Calibri" jquery19106570579808365311="1061">II. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).<o:p jquery19106570579808365311="1062"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106570579808365311="1063"><o:p jquery19106570579808365311="1064"><span size="3" face="Calibri" jquery19106570579808365311="1065"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106570579808365311="1066"><span size="3" jquery19106570579808365311="1067"><span face="Calibri" jquery19106570579808365311="1068">III. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.<o:p jquery19106570579808365311="1069"></o:p></p> <p jquery191003615464015992831="898" jquery19108986311118251677="802" jquery19106570579808365311="1070"></p>RC7665_2015RC 7665/20157.66526/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191037208541867765815="778"></p><span jquery191037208541867765815="780"> <p>ICMS – Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/00 (operações com produtos de papelaria)<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I.O produto “carteira de couro”, classificado no código 4202.31.00 da NCM não se enquadra na descrição “estojo escolar” ou “estojo pra objetos de escrita” constante do item 8 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p>II. Portanto, nãoé aplicávelasistemáticada substituição tributáriadeste dispositivoàs operações com “carteira de couro”, classificada no código 4202.31.00 da NCM, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).<o:p></o:p></p> <p jquery191037208541867765815="779"></p>RC7662_2015RC 7662/20157.66223/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19104088271628810463="784"><span jquery19104088271628810463="785"><span size="3" jquery19104088271628810463="786">ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado e término em outra Unidade da Federação – Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo – Alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104088271628810463="787"></o:p></p> <p jquery19104088271628810463="788"><span jquery19104088271628810463="789"><span size="3" jquery19104088271628810463="790">I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas modalidades de transporte (rodoviário e aéreo), é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A, caput, do RICMS/2000).<o:p jquery19104088271628810463="791"></o:p></p> <p jquery19104088271628810463="792"><span jquery19104088271628810463="793"><span size="3" jquery19104088271628810463="794">II. O imposto a ser destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido pelo OTM, relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% (artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000). <o:p jquery19104088271628810463="795"></o:p></p> <p jquery19104088271628810463="796"><span jquery19104088271628810463="797"><o:p jquery19104088271628810463="798"><span size="3" jquery19104088271628810463="799"></o:p></p>RC7659_2015RC 7659/20157.65918/03/201622/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19105827122503657085="769"></p> <p jquery19105827122503657085="770"><span jquery19105827122503657085="771"><span size="3" jquery19105827122503657085="772">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Código do campo “Modalidade do Frete”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105827122503657085="773"></o:p></p> <p jquery19105827122503657085="774"><span jquery19105827122503657085="775"><span size="3" jquery19105827122503657085="776">I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo “Modalidade do Frete”, da Nota Fiscal Eletrônica, o código “0-Emitente”. <o:p jquery19105827122503657085="777"></o:p></p> <p jquery19105827122503657085="778"></p>RC7655_2015RC 7655/20157.65523/06/201631/01/2016Respostas de Consultas<span jquery1910525416405250078="765" jquery19103743571350310846="900"><span jquery1910525416405250078="766" jquery19103743571350310846="901"> <p jquery19103743571350310846="902"><span size="3" jquery19103743571350310846="903"><span face="Calibri" jquery19103743571350310846="904">ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST').<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103743571350310846="905"></o:p></p> <p jquery19103743571350310846="906"><span size="3" jquery19103743571350310846="907"><span face="Calibri" jquery19103743571350310846="908">I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).<o:p jquery19103743571350310846="909"></o:p></p> <p jquery1910525416405250078="764" jquery19103743571350310846="910"></p>RC7654_2015RC 7654/20157.65401/04/201609/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19105781291382322558="819"></p> <p>ICMS – Preparo de refeições – Aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP) e embalagens - Livro Registro de Entradas – CFOP. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O GLP e as embalagens quando empregados na preparação de refeições são considerados “insumos”. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Embalagens comercializadas de forma apartada do fornecimento de refeições são classificadas como mercadoria para revenda.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Devem ser adotados os seguintes CFOPs: (i) 1.653, 2.653 ou 3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final) em relação à aquisição do GLP; (ii) 1.101, 2.101 ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural) para as embalagens utilizadas como insumo e (iii) 1.102, 2.102 ou 3.102 (compra para comercialização) quanto às embalagens revendidas.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19105781291382322558="819"></p>RC7653_2015RC 7653/20157.65331/03/201609/03/2016Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Adoção de séries distintas na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) – Lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO - modelo 6).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. É permitida a adoção de mais de uma série na Nota Fiscal eletrônica simultaneamente, devendo ter o termo de início da nova série registrado no RUDFTO - modelo 6 (artigo 9º, §1º, item 2, da Portaria CAT n<sup>o</sup> 162/2008). <o:p></o:p></p> <p></p>RC7652_2015RC 7652/20157.65223/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19104316846921986371="836" jquery19103600123202683237="924"><span jquery19104316846921986371="837" jquery19103600123202683237="925"><span face="Calibri" jquery19104316846921986371="838" jquery19103600123202683237="926">ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104316846921986371="839" jquery19103600123202683237="927"></o:p></p> <p jquery19104316846921986371="840" jquery19103600123202683237="928"><span jquery19104316846921986371="841" jquery19103600123202683237="929"><span face="Calibri" jquery19104316846921986371="842" jquery19103600123202683237="930">I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. <o:p jquery19104316846921986371="843" jquery19103600123202683237="931"></o:p></p><span jquery19104316846921986371="844" jquery19103600123202683237="932">II – Para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. RC7651_2015RC 7651/20157.65112/05/201611/05/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107195387653172064="980" jquery191042477825476589287="1127"><span size="3" jquery19107195387653172064="981" jquery191042477825476589287="1128"><span face="Calibri" jquery19107195387653172064="982" jquery191042477825476589287="1129">ICMS - Softwares customizados (personalizados) - Incidência - Comercialização via download.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107195387653172064="983" jquery191042477825476589287="1130"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107195387653172064="984" jquery191042477825476589287="1131"><o:p jquery19107195387653172064="985" jquery191042477825476589287="1132"><span size="3" face="Calibri" jquery19107195387653172064="986" jquery191042477825476589287="1133"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107195387653172064="987" jquery191042477825476589287="1134"><span size="3" jquery19107195387653172064="988" jquery191042477825476589287="1135"><span face="Calibri" jquery19107195387653172064="989" jquery191042477825476589287="1136">I. Na produção de software sob encomenda, para atender necessidade exclusiva e específica de determinado usuário, prepondera a atividade intelectual, caracterizando-se prestação de serviços não sujeita ao ICMS.<o:p jquery19107195387653172064="990" jquery191042477825476589287="1137"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107195387653172064="991" jquery191042477825476589287="1138"><o:p jquery19107195387653172064="992" jquery191042477825476589287="1139"><span size="3" face="Calibri" jquery19107195387653172064="993" jquery191042477825476589287="1140"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107195387653172064="994" jquery191042477825476589287="1141"><span size="3" jquery19107195387653172064="995" jquery191042477825476589287="1142"><span face="Calibri" jquery19107195387653172064="996" jquery191042477825476589287="1143">II. Já a comercialização de software padronizado, mesmo na hipótese de ser adaptado ou customizado à necessidade do adquirente, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou <i jquery19107195387653172064="997" jquery191042477825476589287="1144">streaming</i>), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso.<o:p jquery19107195387653172064="998" jquery191042477825476589287="1145"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107195387653172064="999" jquery191042477825476589287="1146"><o:p jquery19107195387653172064="1000" jquery191042477825476589287="1147"><span size="3" face="Calibri" jquery19107195387653172064="1001" jquery191042477825476589287="1148"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107195387653172064="1002" jquery191042477825476589287="1149"><span size="3" jquery19107195387653172064="1003" jquery191042477825476589287="1150"><span face="Calibri" jquery19107195387653172064="1004" jquery191042477825476589287="1151">III. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).<o:p jquery19107195387653172064="1005" jquery191042477825476589287="1152"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107195387653172064="1006" jquery191042477825476589287="1153"><o:p jquery19107195387653172064="1007" jquery191042477825476589287="1154"><span size="3" face="Calibri" jquery19107195387653172064="1008" jquery191042477825476589287="1155"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107195387653172064="1009" jquery191042477825476589287="1156"><span size="3" jquery19107195387653172064="1010" jquery191042477825476589287="1157"><span face="Calibri" jquery19107195387653172064="1011" jquery191042477825476589287="1158">IV. Nas operações com software comercializado por transferência eletrônica de dados (download ou <i jquery19107195387653172064="1012" jquery191042477825476589287="1159">streaming</i>) o ICMS incidente não será exigido até que a legislação competente defina o local de ocorrência do fato gerador para efeito da determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000).<o:p jquery19107195387653172064="1013" jquery191042477825476589287="1160"></o:p></p>RC7650_2015RC 7650/20157.65022/03/201618/02/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191013823706128388136="988"><span jquery191013823706128388136="989"><span size="3"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Condições para aplicação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Inaplicável o diferimento com relação às saídas internas de máquinas não constantes da relação dada pelo Anexo II da Resolução SF-4/1998, como (i) tratores de lagartas (<i>“feller buncher”</i> e <i>“harvester”</i>), classificados sob o código 8701.30.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e (ii) tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (<i>“log skidders”</i>), classificados sob o código 8701.90.10 da NCM.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Aplica-se o diferimento nas saídas internas de tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira em plataforma de carga (<i>“forwarder”</i>), classificados sob o código 8701.90.90 da NCM, desde que corresponda à descrição constante do item 27 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, qual seja, <i>“tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras”</i>.<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery191013823706128388136="987"></p>RC7649_2015RC 7649/20157.64923/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19105575470568905826="788"></p> <p jquery19105575470568905826="789"><span jquery19105575470568905826="790">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105575470568905826="791"></o:p></p> <p jquery19105575470568905826="792"><span jquery19105575470568905826="793">I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas) devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.<o:p jquery19105575470568905826="794"></o:p></p> <p jquery19105575470568905826="795"><span jquery19105575470568905826="796">II. Na situação em que tanto o fornecedor da mercadoria quanto o local de entrega estiverem localizados em outro Estado, a operação é considerada interna naquele Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.<o:p jquery19105575470568905826="797"></o:p></p> <p jquery19105575470568905826="798"></p>RC7641_2015RC 7641/20157.64131/03/201612/03/2016Respostas de Consultas<p jquery1910003982855240595051="846" jquery19109147695028230197="932"><span jquery1910003982855240595051="847" jquery19109147695028230197="933">ICMS – Crédito – Material de embalagem comercial destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910003982855240595051="848" jquery19109147695028230197="934"></o:p></p> <p jquery1910003982855240595051="849" jquery19109147695028230197="935"><span jquery1910003982855240595051="850" jquery19109147695028230197="936"><o:p jquery1910003982855240595051="851" jquery19109147695028230197="937"></o:p></p><span jquery1910003982855240595051="853" jquery19109147695028230197="938"> <p jquery1910003982855240595051="2665" jquery19109147695028230197="939"><span jquery1910003982855240595051="2666" jquery19109147695028230197="940">I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por estabelecimento varejista, em operações regularmente tributadas.<o:p jquery1910003982855240595051="2667" jquery19109147695028230197="941"></o:p></p>RC7640_2015RC 7640/20157.64023/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191012108564381082715="819"></p> <p jquery191012108564381082715="820"><span jquery191012108564381082715="821">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012108564381082715="822"></o:p></p> <p jquery191012108564381082715="823"><span jquery191012108564381082715="824">I. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à <span jquery191012108564381082715="825">parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária<span jquery191012108564381082715="826"> que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.<o:p jquery191012108564381082715="827"></o:p></p> <p jquery191012108564381082715="828"><span jquery191012108564381082715="829">II. O Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL.<o:p jquery191012108564381082715="830"></o:p></p> <p jquery191012108564381082715="831"></p>RC7639_2015RC 7639/20157.63922/03/201615/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191004572607466857537="888"></p> <p>ICMS – Serviço de modernização de elevadores em edifício - Fornecimento de peças e partes que resultam na troca de aproximadamente 95% dos componentes do equipamento – Incidência do imposto estadual. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O serviço de modernização de elevadores consiste em um conjunto de procedimentos entre os quais se incluem o conserto, a restauração e a substituição de inúmeros componentes. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Incide o imposto estadual no fornecimento de partes e peças em decorrência dos procedimentos referentes ao serviço de modernização de elevadores (Lei Complementar 116/2003, subitem 14.01 da Lista de serviços anexa; e Lei Complementar 87/1996, artigo 2º, inciso V).<o:p></o:p></p> <p jquery191004572607466857537="910"></p>RC7638_2015RC 7638/20157.63813/04/201612/04/2016Respostas de Consultas<span jquery191013611829137773318="884" jquery191030048290997098764="765" jquery19108985824273163878="983"> <p jquery19108985824273163878="984"><span jquery19108985824273163878="985">ITCMD – Doação, com reserva de usufruto, de quotas do capital social de empresa não negociadas em bolsa de valores – Base de cálculo – Atualização monetária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108985824273163878="986"></o:p></p> <p jquery19108985824273163878="987"><span jquery19108985824273163878="988"><o:p jquery19108985824273163878="989"></o:p></p> <p jquery19108985824273163878="990"><span jquery19108985824273163878="991"><span jquery19108985824273163878="992">I.<span jquery19108985824273163878="993"> <span jquery19108985824273163878="994">Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado.</p> <p jquery19108985824273163878="995"><span jquery19108985824273163878="996"><o:p jquery19108985824273163878="997"></o:p></p> <p jquery19108985824273163878="998"><span jquery19108985824273163878="999">II.<span jquery19108985824273163878="1000"> A base de cálculo do ITCMD, relativa ao 1/3 restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente, corresponderá a um terço do valor de mercado das quotas.<o:p jquery19108985824273163878="1001"></o:p></p> <p jquery19108985824273163878="1002"><span jquery19108985824273163878="1003">III.<span jquery19108985824273163878="1004"> O valor da base de cálculo é considerado na data do contrato de doação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.<o:p jquery19108985824273163878="1005"></o:p></p> <p jquery191013611829137773318="919" jquery191030048290997098764="764" jquery19108985824273163878="1006"></p>RC7637_2015RC 7637/20157.63722/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19102944394264469218="897" jquery191046407600369458657="960"><span jquery19102944394264469218="898" jquery191046407600369458657="961">ICMS – Vedação proporcional de crédito de ativo imobilizado por saída de produto beneficiada com redução de base de cálculo. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102944394264469218="899" jquery191046407600369458657="962"></o:p></p> <p jquery19102944394264469218="900" jquery191046407600369458657="963"><span jquery19102944394264469218="901" jquery191046407600369458657="964"><o:p jquery19102944394264469218="902" jquery191046407600369458657="965"></o:p></p> <p jquery19102944394264469218="903" jquery191046407600369458657="966"><span jquery19102944394264469218="904" jquery191046407600369458657="967">I. Não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado pela saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo.<o:p jquery19102944394264469218="905" jquery191046407600369458657="968"></o:p></p>RC7635_2015RC 7635/20157.63514/04/201614/04/2016Respostas de Consultas<p jquery19106654207120460702="806" jquery191010408217590633484="859"><span jquery19106654207120460702="807" jquery191010408217590633484="860">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106654207120460702="808" jquery191010408217590633484="861"></o:p></p> <p jquery19106654207120460702="809" jquery191010408217590633484="862"><span jquery19106654207120460702="810" jquery191010408217590633484="863">I.<span jquery19106654207120460702="811" jquery191010408217590633484="864"> Exercendo o contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.<o:p jquery19106654207120460702="812" jquery191010408217590633484="865"></o:p></p>RC7634_2015RC 7634/20157.63418/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19107642677435211429="916" jquery19102970803911808667="866"><span jquery19107642677435211429="917"><span jquery19107642677435211429="918"> <p jquery19107642677435211429="919"><span jquery19107642677435211429="920">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107642677435211429="921"></o:p></p> <p jquery19107642677435211429="922"><span jquery19107642677435211429="923">I. Aplicabilidade da referida sistemática às operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita como “rodo”, devendo o imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado ter sido retido e pago pelo remetente das mercadorias estabelecido em outro Estado, signatário do Protocolo ICMS-93/2009.<o:p jquery19107642677435211429="924"></o:p></p> <p jquery19107642677435211429="925"><span jquery19107642677435211429="926">II. A partir de 01/01/2016, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), o regime da substituição tributária não mais se aplica a essas operações.<span jquery19107642677435211429="927"><o:p jquery19107642677435211429="928"></o:p></p> <p jquery19107642677435211429="929"></p>RC7633_2015RC 7633/20157.63331/03/201623/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19105469294396977878="2331"><span jquery19105469294396977878="2332">ICMS – Geradora de energia elétrica – Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, na Escrituração Fiscal Digital (EFD).</p> <p jquery19105469294396977878="2333"><span jquery19105469294396977878="2334">I.<span jquery19105469294396977878="2335"> No processo de industrialização de energia elétrica, a empresa geradora de energia elétrica se enquadra como estabelecimento industrializador.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105469294396977878="2336"></o:p></p> <p jquery19105469294396977878="2337"><span jquery19105469294396977878="2338">II. <span jquery19105469294396977878="2339"> Sendo assim, estará obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K, em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 01-01-2019, em relação a todas as modalidades de geração de energia elétrica (alínea “a” do inciso III do §6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009).<o:p jquery19105469294396977878="2340"></o:p></p>RC7632_2015RC 7632/20157.63223/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19107818938313904356="1587"><span jquery19107818938313904356="1588">ICMS – Comércio atacadista de energia elétrica – Obrigatoriedade do <span jquery19107818938313904356="1589">Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107818938313904356="1590"></o:p></p> <p jquery19107818938313904356="1591"><span jquery19107818938313904356="1592">I. A dispensa da EFD, em razão de o contribuinte não estar relacionado em Protocolo ICMS, poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, ficando o respectivo contribuinte obrigado a efetuar a EFD, conforme §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009.<o:p jquery19107818938313904356="1593"></o:p></p> <p jquery19107818938313904356="1594"><span jquery19107818938313904356="1595">II. <span jquery19107818938313904356="1596">Não há previsão de obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD para os contribuintes atacadistas de energia elétrica (artigo 1º, §6º, III, “c” da Portaria CAT 147/2009).<span jquery19107818938313904356="1597"><o:p jquery19107818938313904356="1598"></o:p></p>RC7631_2015RC 7631/20157.63130/08/201629/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19107705214641314558="2931" jquery191031966433996890825="2606"><span jquery19107705214641314558="2932" jquery191031966433996890825="2607"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107705214641314558="2933" jquery191031966433996890825="2608"></o:p></p> <p jquery19107705214641314558="2934" jquery191031966433996890825="2609"><span jquery19107705214641314558="2935" jquery191031966433996890825="2610">ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias.<o:p jquery19107705214641314558="2936" jquery191031966433996890825="2611"></o:p></p> <p jquery19107705214641314558="2937" jquery191031966433996890825="2612"><span jquery19107705214641314558="2938" jquery191031966433996890825="2613"><o:p jquery19107705214641314558="2939" jquery191031966433996890825="2614"></o:p></p> <p jquery19107705214641314558="2940" jquery191031966433996890825="2615"><span jquery19107705214641314558="2941" jquery191031966433996890825="2616">I. O adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu livro registro de entradas, sendo certo que esse é documento fiscal hábil para amparar a operação de importação e, não obstante, o direito ao crédito requerer a comprovação do recolhimento do imposto a favor do Estado de São Paulo em nome dele (recolhimento mediante guia especial com identificação do adquirente paulista como sujeito passivo). Essa nota fiscal deve ser emitida e registrada nos termos próprios de uma real operação de importação e, em âmbito de território paulista, é ela que deve acompanhar o transporte da mercadoria/bem importada.<o:p jquery19107705214641314558="2942" jquery191031966433996890825="2617"></o:p></p> <p jquery19107705214641314558="2943" jquery191031966433996890825="2618"><span jquery19107705214641314558="2944" jquery191031966433996890825="2619"><o:p jquery19107705214641314558="2945" jquery191031966433996890825="2620"></o:p></p> <p jquery19107705214641314558="2946" jquery191031966433996890825="2621"><span jquery19107705214641314558="2947" jquery191031966433996890825="2622">II. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (<i jquery19107705214641314558="2948" jquery191031966433996890825="2623">trading</i>) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS. <o:p jquery19107705214641314558="2949" jquery191031966433996890825="2624"></o:p></p> <p jquery19107705214641314558="2950" jquery191031966433996890825="2625"><span jquery19107705214641314558="2951" jquery191031966433996890825="2626"><o:p jquery19107705214641314558="2952" jquery191031966433996890825="2627"></o:p></p> <p jquery19107705214641314558="2953" jquery191031966433996890825="2628"><span jquery19107705214641314558="2954" jquery191031966433996890825="2629">III. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente (a) sem a indicação de quaisquer valores, (b) constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, (c) a descrição da natureza da operação no campo de observações (d) e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela <i jquery19107705214641314558="2955" jquery191031966433996890825="2630">trading </i>com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.<i jquery19107705214641314558="2956" jquery191031966433996890825="2631"> <o:p jquery19107705214641314558="2957" jquery191031966433996890825="2632"></o:p></i></p>RC7630_2015RC 7630/20157.63003/04/201816/06/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Código de situação da operação do Simples Nacional (CSOSN).</p> <p>I – A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional; ele se aplica às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000.</p> <p>II – Nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, deve ser utilizado o CSOSN “400”.</p> <p>III - Os manuais com orientações sobre o preenchimento do PGDAS-D podem ser consultados no portal do Simples Nacional, item Manuais.<o:p></o:p></p>RC7629_2015RC 7629/20157.62929/06/201627/06/2016Respostas de Consultas<span jquery191026301124338890175="1161" jquery19105475226430446178="1347"><span jquery19105475226430446178="1348"><span jquery19105475226430446178="1350"> <p>ITCMD - Transmissão “<i>causa mortis</i>” e doação de direito relativo a bens móveis e imóveis - Contrato de alienação fiduciária ainda não quitado na data do fato gerador - Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Trata-se de hipótese em que o <i>de cujus</i>/doador não é o proprietário do bem, ocorrendo, portanto, a transmissão dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.<o:p></o:p></p> <p>II. As parcelas vincendas do contrato, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido, qual seja, o direito decorrente do contrato. <o:p></o:p></p> <p>III. O valor venal do direito é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem - móvel ou imóvel - e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato.<o:p></o:p></p> <p jquery19105475226430446178="1349"></p>RC7628_2015RC 7628/20157.62823/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19104263348113438461="793" jquery191013023496576767374="793"><span jquery19104263348113438461="794" jquery191013023496576767374="794"><span size="3" jquery19104263348113438461="795" jquery191013023496576767374="795">ICMS – Retorno de mercadoria depositada em armazém geral no Estado de São Paulo – Depositante localizado na Região Nordeste – Alíquota. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104263348113438461="796" jquery191013023496576767374="796"></o:p></p> <p jquery19104263348113438461="797" jquery191013023496576767374="797"><span jquery19104263348113438461="798" jquery191013023496576767374="798"><span size="3" jquery19104263348113438461="799" jquery191013023496576767374="799">I. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original.<o:p jquery19104263348113438461="800" jquery191013023496576767374="800"></o:p></p>RC7627_2015RC 7627/20157.62722/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19103116021267170377="956"><span jquery19103116021267170377="957">ICMS – Substituição tributária e recolhimento antecipado – Dispensa – Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103116021267170377="958"></o:p></p> <p align="center" jquery19103116021267170377="959"><span jquery19103116021267170377="960"><o:p jquery19103116021267170377="961"></o:p></p> <p jquery19103116021267170377="962"><span jquery19103116021267170377="963">I. As dispensas de sujeição passiva por substituição ou de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery19103116021267170377="964"></o:p></p> <p jquery19103116021267170377="965"><span jquery19103116021267170377="966"><o:p jquery19103116021267170377="967"></o:p></p> <p jquery19103116021267170377="968"><span jquery19103116021267170377="969">II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no <i jquery19103116021267170377="970">caput </i>da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção. <o:p jquery19103116021267170377="971"></o:p></p>RC7626_2015RC 7626/20157.62622/03/201626/02/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica aos produtos não destinados à alimentação humana.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II – Já a aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, não depende da destinação do produto, de maneira que tanto as aquisições internas do óleo de soja comestível refinado ou em bruto como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício, independentemente da condição dos adquirentes desse produto, de indústria de produtos alimentícios ou de indústria de produtos químicos.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>III – Nas saídas internas desses produtos deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).<o:p></o:p></p>RC7625_2015RC 7625/20157.62524/11/201702/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19109918504940263111="1138"><span jquery19109918504940263111="1139">ICMS - Garantia - Conserto e manutenção de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro – Remessa, retorno e substituição de partes e peças.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109918504940263111="1140"></o:p></p> <p jquery19109918504940263111="1141"><span jquery19109918504940263111="1142">I.<span jquery19109918504940263111="1143"> No conserto e manutenção de equipamentos ou máquinas realizada fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).<o:p jquery19109918504940263111="1144"></o:p></p> <p jquery19109918504940263111="1145"><span jquery19109918504940263111="1146"><o:p jquery19109918504940263111="1147"></o:p></p> <p jquery19109918504940263111="1148"><span jquery19109918504940263111="1149">II.<span jquery19109918504940263111="1150"> Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o prestador deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - <i jquery19109918504940263111="1151">“Remessa para venda fora do estabelecimento” </i>(artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.<o:p jquery19109918504940263111="1152"></o:p></p> <p jquery19109918504940263111="1153"><span jquery19109918504940263111="1154">III.<span jquery19109918504940263111="1155"> Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação.<o:p jquery19109918504940263111="1156"></o:p></p> <p jquery19109918504940263111="1157"><span jquery19109918504940263111="1158">IV.<span jquery19109918504940263111="1159"> No eventual retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.<o:p jquery19109918504940263111="1160"></o:p></p>RC7624_2015RC 7624/20157.62422/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19104482439487431864="777"> <p>ICMS – Devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto – Nota Técnica 2015.002 – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Ainda que a Nota Técnica 2015.002 autorize a utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949, para anular as operações referentes à venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, nas operações internas ou interestaduais, a devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto deve ser registrada em documento fiscal sob o CFOP 1.201/1.202 ou 2.201/2.202, dependendo da localização do destinatário.<o:p></o:p></p> <p></p>RC7623_2015RC 7623/20157.62322/03/201605/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191029796892107654477="1002"><span jquery191029796892107654477="1003">ICMS - Fornecimento de "Drinks e Coquetéis" alcoólicos e não alcoólicos em restaurante de hotel - Regime especial de tributação - 3,2% - Substituição Tributária. Alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029796892107654477="1004"></o:p></p> <p jquery191029796892107654477="1005"><span jquery191029796892107654477="1006">I - As bebidas denominadas de "Drinks e Coquetéis" ora tratadas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando aalíquota de 3,2%, prevista no Decreto 51.597/07 e na Portaria CAT 31/01.<o:p jquery191029796892107654477="1007"></o:p></p> <p jquery191029796892107654477="1008"><span jquery191029796892107654477="1009"><o:p jquery191029796892107654477="1010"></o:p></p> <p jquery191029796892107654477="1011"><span jquery191029796892107654477="1012">II - Os <span jquery191029796892107654477="1013">"Drinks e Coquetéis" serão fornecidos (comercializados) diretamente ao consumidor final e não a outro estabelecimento, razão pela qual não há que se falar em substituição tributária para essa operação.<o:p jquery191029796892107654477="1014"></o:p></p> <p jquery191029796892107654477="1015"><span jquery191029796892107654477="1016"><o:p jquery191029796892107654477="1017"></o:p></p> <p jquery191029796892107654477="1018"><span jquery191029796892107654477="1019">III - A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicasresultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs.</p>RC7622_2015RC 7622/20157.62201/02/201631/01/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC7622M1_2018.aspx - SEM EFEITOS </p>RC7620_2015RC 7620/20157.62031/03/201623/03/2016Respostas de Consultas<p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS - Manutenção e reparação de aparelhos de refrigeração e ventilação - Bens remetidos por produtor rural deste ou de outro Estado - Entrada - Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span size="3"><span face="Calibri">I. O contribuinte paulista deverá emitir Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem, “<i>remetido a qualquer título por produtor</i>”, independentemente da remessa ter sido efetuada pelo produtor rural, deste ou de outro Estado, sob a emissão de documento fiscal (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c artigo 40, da Portaria CAT 162/2008).<o:p></o:p></p>RC7619_2015RC 7619/20157.61903/02/201602/02/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC7619M1_2018.aspx - SEM EFEITOS </p>RC7618_2015RC 7618/20157.61822/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19107107964173940804="867"><span jquery19107107964173940804="868">ICMS – Obrigação acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido por empresa do Simples Nacional – Escrituração pelo tomador da prestação de serviço.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107107964173940804="869"></o:p></p> <p jquery19107107964173940804="870"><span jquery19107107964173940804="871">I. Ainda que não se credite do ICMS referente à prestação de serviço tomada, o contribuinte tomador do serviço de transporte deverá escriturar o CT-e em seus registros fiscais e conservar o respectivo arquivo digital por no mínimo 5 anos.</p>RC7617_2015RC 7617/20157.61731/03/201628/03/2016Respostas de Consultas<p jquery191037411717988574816="882"><span jquery191037411717988574816="883">ICMS – Diferimento – Equinos com idade inferior a 3 (três) anos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191037411717988574816="884"></o:p></p> <p jquery191037411717988574816="885"><span jquery191037411717988574816="886"><o:p jquery191037411717988574816="887"></o:p></p> <p jquery191037411717988574816="888"><span jquery191037411717988574816="889">I. Em relação aos equinos com idade inferior a 3 (três) anos, aplica-se a regra estabelecida no artigo 365 do RICMS/2000, sendo que o imposto relativo às sucessivas saídas fica diferido até o momento relacionado nos seus incisos I e II.<o:p jquery191037411717988574816="890"></o:p></p> <p jquery191037411717988574816="891"><span jquery191037411717988574816="892"><o:p jquery191037411717988574816="893"></o:p></p>RC7616_2015RC 7616/20157.61631/03/201628/03/2016Respostas de Consultas ICMS Crédito fiscal Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado Lançamento extemporâneo. I - O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação. II - O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.RC7615_2015RC 7615/20157.61518/03/201521/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19107895745812364567="763">REVOGAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 387/2007, DE 22/06/2011.RC7614_2015RC 7614/20157.61422/12/201521/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19103718291176583304="769">REVOGAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 674/2007, DE 31/01/2008.RC7610_2015RC 7610/20157.61023/03/201531/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19109098022365511708="1514"></p> <p jquery19109098022365511708="1515"><span jquery19109098022365511708="1516">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas – Transporte interestadual de passageiros.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109098022365511708="1517"></o:p></p> <p jquery19109098022365511708="1518"><span jquery19109098022365511708="1519">I. A empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros deverá recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro iniciado em território paulista com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual.<o:p jquery19109098022365511708="1520"></o:p></p> <p jquery19109098022365511708="1521"><span jquery19109098022365511708="1522">II. Nesse caso, <span jquery19109098022365511708="1523">no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, havendo diferencial de alíquota a recolher referente ao serviço de transporte de passageiros com destino a outro Estado, o transportado, sendo contribuinte paulista, deverá apurar o montante do imposto decorrente da partilha desse diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo.<span jquery19109098022365511708="1524"><o:p jquery19109098022365511708="1525"></o:p></p> <p jquery19109098022365511708="1526"></p>RC7608_2015RC 7608/20157.60831/03/201613/03/2016Respostas de Consultas<p jquery191035476427398395416="2423"></p><span jquery191035476427398395416="2425"> <p>ICMS - Substituição tributária – Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/00.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Às operações com a mercadoria “válvula redutora de pressão”, classificada no código 8481.10.00 da NCM, que tenha sido concebida e fabricada para uso exclusivo<span face="Calibri"> em sistemas de irrigação na agricultura e que não possa ser utilizada em veículo automotor e/ou em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p jquery191035476427398395416="2424"></p>RC7607_2015RC 7607/20157.60723/03/201531/01/2016Respostas de Consultas ICMS Transferência de matérias-primas e produtos acabados entre estabelecimentos de mesmo titular Mudança de endereço para outro Município Incidência do imposto Crédito acumulado. I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo ser objeto de emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cujo valor poderá ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001). II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. III. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para a realização das mudanças cadastrais.RC7605_2015RC 7605/20157.60506/04/201629/03/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Processo Industrial – Massa crua – Alíquota – Redução de Base de Cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As operações de venda de produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária (artigo 264, inciso I do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Às operações internas com os produtos massa crua para preparo de pão de hambúrguer, de pão de hot dog, de mini bisnaga, de roscas, de broas, de pão de batata, de pão de milho, de pão de semolina, de pão folhado, de roscas recheadas e de forrozinho, que não passaram por processo de cozimento, aplica-se a alíquota de 18% (art. 52, inciso I do RICMS/2000) e a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º).<o:p></o:p></p>RC7604_2015RC 7604/20157.60406/05/201605/05/2016Respostas de Consultas<p jquery19107402460446548299="1071"><span size="3" jquery19107402460446548299="1072"><span face="Calibri" jquery19107402460446548299="1073">ICMS – Crédito – Empresa agropecuária – Crédito por Certificado de Crédito de ICMS (Gado) originado de entrada no estabelecimento de gado recebido de estabelecimento situado em outro Estado, nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria CAT-14/1982.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107402460446548299="1074"></o:p></p> <p jquery19107402460446548299="1075"><span size="3" jquery19107402460446548299="1076"><span face="Calibri" jquery19107402460446548299="1077">I – A decisão quanto à possibilidade de utilização dos créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS – Gado caberá unicamente ao Posto Fiscal competente (inciso III e parágrafo único do artigo 43 do Decreto 60.812/2014), o qual tem competência exclusiva para analisar o cumprimento quanto à emissão e utilização do “Certificado de Crédito de ICM – Gado” (emissão por substituição) da Portaria CAT nº 14/1982, e aos procedimentos fiscais mencionados no artigo 10 da Portaria CAT 165/2011.<o:p jquery19107402460446548299="1078"></o:p></p>RC7602_2015RC 7602/20157.60223/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<span jquery191009207345306337372="1148" jquery191025004330643654104="1044" jquery19108236988271806871="1269"> <p jquery191009207345306337372="1149" jquery19108236988271806871="1270"><span jquery191009207345306337372="1150" jquery19108236988271806871="1271">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor e industrializador paulistas e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Fornecimento de material diretamente ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Alíquota aplicável. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009207345306337372="1151" jquery19108236988271806871="1272"></o:p></p> <p jquery191009207345306337372="1152" jquery19108236988271806871="1273"><span jquery191009207345306337372="1153" jquery19108236988271806871="1274"><o:p jquery191009207345306337372="1154" jquery19108236988271806871="1275"></o:p></p><span jquery191009207345306337372="1156" jquery19108236988271806871="1276"> <p jquery19108236988271806871="1277"><span jquery19108236988271806871="1278">I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte autor da encomenda estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem deste, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, será aplicável a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), desde que, ao final da industrialização, ocorra a remessa física do produto resultante ao estabelecimento do autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 3/2003).<o:p jquery19108236988271806871="1279"></o:p></p><o:p jquery191009207345306337372="1157" jquery19108236988271806871="1280"></o:p> <p jquery191009207345306337372="1158" jquery191025004330643654104="1043" jquery19108236988271806871="1281"></p>RC7601_2015RC 7601/20157.60123/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191040039033876336155="920"><span jquery191040039033876336155="921">ITCMD – Transmissão “<i jquery191040039033876336155="922">causa mortis</i>” – <span jquery191040039033876336155="923">Remissão de débito de ITCMD referentes à norma anterior à Lei estadual 10.705/2000 <span jquery191040039033876336155="924">– Lei estadual 12.799/2008.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040039033876336155="925"></o:p></p> <p jquery191040039033876336155="926"><span jquery191040039033876336155="927">I. A Lei estadual 12.799/2008 prevê que ficam cancelados os débitos de ITCMD, anterior à Lei 10.705/2000, cujo valor originário (sem qualquer atualização ou acréscimo) seja igual ou inferior a cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, desde que os referidos débitos estejam vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa.<o:p jquery191040039033876336155="928"></o:p></p> <p jquery191040039033876336155="929"><span jquery191040039033876336155="930">II. Na "<i jquery191040039033876336155="931">transmissão causa mortis</i>", conforme a antiga Lei estadual 9.591/1966, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos era o valor que serviria de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou sobre a propriedade territorial rural (ITR), conforme se tratasse, respectivamente, de imóvel urbano ou rural.<o:p jquery191040039033876336155="932"></o:p></p> <p jquery191040039033876336155="933"><span jquery191040039033876336155="934">III. Sob essa norma, se não houvesse lançamento especificado quanto ao imóvel transmitido ou inexistisse lançamento no exercício em que ocorresse a transmissão ou no anterior, poderia ser utilizada declaração do valor do imóvel fornecida pela Prefeitura Municipal ou pelo Instituto de Reforma Agrária, conforme o caso (Decreto estadual 47.672/1967).<o:p jquery191040039033876336155="935"></o:p></p>RC7600_2015RC 7600/20157.60018/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19107575342169550014="756"> <p>IPVA – Empresa transportadora – Encerramento das atividades de estabelecimento filial – Veículos pertencentes ao ativo imobilizado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Após o encerramento das atividades do estabelecimento (com a devida baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP), a pessoa jurídica, por meio do conjunto de estabelecimentos de mesma titularidade, será considerada contribuinte, para fins de garantia de recolhimento do IPVA referente aos veículos que remanescerem do estabelecimento extinto (Lei 13.296/2008, artigo 5º, parágrafo único, item 2).<o:p></o:p></p> <p jquery19107575342169550014="755"></p>RC7599_2015RC 7599/20157.59922/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery19109749359954007852="791" jquery191018740111352520533="912"><span jquery19109749359954007852="792" jquery191018740111352520533="913"> <p align="justify" jquery191018740111352520533="914"><span jquery191018740111352520533="915"><span face="Calibri" jquery191018740111352520533="916">ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018740111352520533="917"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018740111352520533="918"><span jquery191018740111352520533="919"><o:p jquery191018740111352520533="920"><span face="Calibri" jquery191018740111352520533="921"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018740111352520533="922"><span jquery191018740111352520533="923"><span face="Calibri" jquery191018740111352520533="924">O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do ComunicadoCAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.<o:p jquery191018740111352520533="925"></o:p></p> <p jquery19109749359954007852="790" jquery191018740111352520533="926"></p>RC7597_2015RC 7597/20157.59723/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19105639292238371707="883" jquery19108108934409127115="796" jquery19109003941164430296="940"><span jquery19105639292238371707="884" jquery19108108934409127115="797" jquery19109003941164430296="941">ICMS – Substituição tributária – Operações com queijos e “brownies” – Aquisição por restaurante que irá utilizá-los como insumos na preparação de refeições e sobremesas. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105639292238371707="885" jquery19108108934409127115="798" jquery19109003941164430296="942"></o:p></p> <p jquery19105639292238371707="886" jquery19108108934409127115="799" jquery19109003941164430296="943"><span jquery19105639292238371707="887" jquery19108108934409127115="800" jquery19109003941164430296="944"><o:p jquery19105639292238371707="888" jquery19108108934409127115="801" jquery19109003941164430296="945"></o:p></p> <p jquery19105639292238371707="889" jquery19108108934409127115="802" jquery19109003941164430296="946"><span jquery19105639292238371707="890" jquery19108108934409127115="803" jquery19109003941164430296="947">I. Operações com queijos classificados na posição 04.06 não estão sujeitos à substituição tributária neste Estado de São Paulo, tendo em vista que o produto não se enquadra na descrição “requeijão e similares”. <o:p jquery19105639292238371707="891" jquery19108108934409127115="804" jquery19109003941164430296="948"></o:p></p> <p jquery19105639292238371707="892" jquery19108108934409127115="805" jquery19109003941164430296="949"><span jquery19105639292238371707="893" jquery19108108934409127115="806" jquery19109003941164430296="950"><o:p jquery19105639292238371707="894" jquery19108108934409127115="807" jquery19109003941164430296="951"></o:p></p> <p jquery19105639292238371707="895" jquery19108108934409127115="808" jquery19109003941164430296="952"><span jquery19105639292238371707="896" jquery19108108934409127115="809" jquery19109003941164430296="953">II. Na aquisição por restaurantes de “brownies” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p jquery19105639292238371707="897" jquery19108108934409127115="810" jquery19109003941164430296="954"></o:p></p>RC7596_2015RC 7596/20157.59618/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"="">ICMS – Substituição Tributária – Prazo para recolhimento do ICMS-ST.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"=""></p> <p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"="">I. Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs indicados no § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"=""></p> <p>II. Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento indicados nos incisos do artigo 2º do Decreto 59.967/2013, alterado pelo Decreto 61.217/2015.<o:p></o:p></p>RC7595_2015RC 7595/20157.59522/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106017258847639737="1024"><span jquery19106017258847639737="1025">ICMS – Mercadoria adquirida e extraviada (roubada) antes de entrar no estabelecimento do adquirente – Nota Fiscal referente à entrada – Registros fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106017258847639737="1026"></o:p></p> <p jquery19106017258847639737="1027"><span jquery19106017258847639737="1028"><o:p jquery19106017258847639737="1029"></o:p></p> <p jquery19106017258847639737="1030"><span jquery19106017258847639737="1031">I.ANota Fiscal de aquisição de mercadoria que se extraviou sem entrar no estabelecimento não deve ser objeto de lançamento a título de entrada.</p>RC7594_2015RC 7594/20157.59403/05/201627/04/2016Respostas de Consultas<p jquery191009323354384735777="769"><span size="3" jquery191009323354384735777="770"><span face="Calibri" jquery191009323354384735777="771">ICMS – Aquisição de arroz em casca de outro Estado por estabelecimento beneficiador – Saídas internas e interestaduais do arroz que beneficia – Redução da base de cálculo – Isenção – Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009323354384735777="772"></o:p></p> <p jquery191009323354384735777="773"><span size="3" jquery191009323354384735777="774"><span face="Calibri" jquery191009323354384735777="775">I – Não se aplicam a isenção (do art. 168, Anexo I, RICMS/2000) nem a redução da base de cálculo (do art. 3º, Anexo II, RICMS/2000) às saídas interestaduais do arroz beneficiado.<o:p jquery191009323354384735777="776"></o:p></p> <p jquery191009323354384735777="777"><span size="3" jquery191009323354384735777="778"><span face="Calibri" jquery191009323354384735777="779">II – Às saídas internas, aplica-se (i) a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final; (ii)<span jquery191009323354384735777="780"> a isenção estabelecida no art. 168, Anexo I, do RICMS/2000 quando a saída for destinada a consumidor final. Em ambos os casos, como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, neste ou em outro Estado.<o:p jquery191009323354384735777="781"></o:p></p>RC7593_2015RC 7593/20157.59318/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Venda interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural com destino à revenda – Tratamento tributário.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com os produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC7592_2015RC 7592/20157.59231/03/201602/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19106866028481796065="1228"><span jquery19106866028481796065="1229"><span size="3" jquery19106866028481796065="1230">ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Início da prestação de serviço em outro Estado - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Escrituração.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106866028481796065="1231"></o:p></p> <p jquery19106866028481796065="1232"><span jquery19106866028481796065="1233"><span size="3" jquery19106866028481796065="1234">I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada.<o:p jquery19106866028481796065="1235"></o:p></p> <p jquery19106866028481796065="1236"><span jquery19106866028481796065="1237"><span size="3" jquery19106866028481796065="1238">II. Nas prestações iniciadas em outra unidade da Federação, caso seja emitido o documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas pela transportadora estabelecida neste Estado, com exceção do lançamento relativo ao ICMS, visto que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p>RC7590_2015RC 7590/20157.59003/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19108224470596179327="877" jquery19101805513747995945="958"><span jquery19108224470596179327="878" jquery19101805513747995945="959"> <p align="justify" jquery19101805513747995945="1759"><span size="3" jquery19101805513747995945="1760"><span face="Calibri" jquery19101805513747995945="1761">ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101805513747995945="1762"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101805513747995945="1763"><o:p jquery19101805513747995945="1764"><span size="3" face="Calibri" jquery19101805513747995945="1765"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101805513747995945="1766"><span size="3" jquery19101805513747995945="1767"><span face="Calibri" jquery19101805513747995945="1768">I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais.<o:p jquery19101805513747995945="1769"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101805513747995945="1770"><o:p jquery19101805513747995945="1771"><span size="3" face="Calibri" jquery19101805513747995945="1772"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101805513747995945="1773"><span size="3" jquery19101805513747995945="1774"><span face="Calibri" jquery19101805513747995945="1775">II. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).<o:p jquery19101805513747995945="1776"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101805513747995945="1777"><o:p jquery19101805513747995945="1778"><span size="3" face="Calibri" jquery19101805513747995945="1779"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101805513747995945="1780"><span size="3" jquery19101805513747995945="1781"><span face="Calibri" jquery19101805513747995945="1782">III. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.<o:p jquery19101805513747995945="1783"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108224470596179327="876" jquery19101805513747995945="957"></p>RC7589_2015RC 7589/20157.58908/04/201606/04/2016Respostas de Consultas<p jquery19106419225289268187="777"><span size="3" jquery19106419225289268187="778"><span face="Calibri" jquery19106419225289268187="779">ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Condições para aplicação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106419225289268187="780"></o:p></p> <p jquery19106419225289268187="781"><span size="3" jquery19106419225289268187="782"><span face="Calibri" jquery19106419225289268187="783">I – Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial), e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998, etc.).<o:p jquery19106419225289268187="784"></o:p></p> <p jquery19106419225289268187="785"><span size="3" jquery19106419225289268187="786"><span face="Calibri" jquery19106419225289268187="787">II – Estará correta a aplicação do diferimento na venda para contribuinte estabelecido neste Estado desde que a posterior saída interna, por ele promovida, seja feita para produtor rural, admitindo-se, também, a revenda para contribuinte que irá revender a mercadoria para produtor rural estabelecido neste Estado.<o:p jquery19106419225289268187="788"></o:p></p>RC7586_2015RC 7586/20157.58603/05/201627/04/2016Respostas de Consultas<p jquery19109455677463091088="834"><span size="3" jquery19109455677463091088="835"><span face="Calibri" jquery19109455677463091088="836">ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109455677463091088="837"></o:p></p> <p jquery19109455677463091088="838"><span size="3" jquery19109455677463091088="839"><span face="Calibri" jquery19109455677463091088="840">I – As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente).<o:p jquery19109455677463091088="841"></o:p></p> <p jquery19109455677463091088="842"><span size="3" jquery19109455677463091088="843"><span face="Calibri" jquery19109455677463091088="844">II – Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa).<o:p jquery19109455677463091088="845"></o:p></p> <p jquery19109455677463091088="846"><span size="3" jquery19109455677463091088="847"><span face="Calibri" jquery19109455677463091088="848">III – Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).<o:p jquery19109455677463091088="849"></o:p></p>RC7584_2015RC 7584/20157.58423/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191006243391761407707="777"><span jquery191006243391761407707="778">ICMS - Saídas internas de vinhos do estabelecimento fabricante - Redução de base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006243391761407707="779"></o:p></p> <p jquery191006243391761407707="780"><span jquery191006243391761407707="781"><o:p jquery191006243391761407707="782"></o:p></p> <p jquery191006243391761407707="783"><span jquery191006243391761407707="784">I.<span jquery191006243391761407707="785"> Aplica-se a redução da base de cálculo tratada no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos industrializados indicados nos incisos I a III do mesmo artigo ou por outro estabelecimento do mesmo titular que os tenha recebido em transferência desse, exceto quando tais saídas forem destinadas a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte ou a consumidor final (item 3 do § 1°). <o:p jquery191006243391761407707="786"></o:p></p> <p jquery191006243391761407707="787"><span jquery191006243391761407707="788"><o:p jquery191006243391761407707="789"></o:p></p> <p jquery191006243391761407707="790"><span jquery191006243391761407707="791">II.<span jquery191006243391761407707="792"> Independentemente de o adquirente ser estabelecimento atacadista ou varejista, desde que se cumpram todos os requisitos exigidos pelo artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo por ele estabelecida.<o:p jquery191006243391761407707="793"></o:p></p> <p jquery191006243391761407707="794"><span jquery191006243391761407707="795"><o:p jquery191006243391761407707="796"></o:p></p> <p jquery191006243391761407707="797"><span jquery191006243391761407707="798">III.<span jquery191006243391761407707="799"> N<span jquery191006243391761407707="800">o cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária não é permitido considerar a redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.<o:p jquery191006243391761407707="801"></o:p></p>RC7583_2015RC 7583/20157.58322/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19101909923771223896="772" jquery19106323015861591559="803"><span jquery19101909923771223896="821" jquery19106323015861591559="804"> <p jquery19106323015861591559="805"><span jquery19106323015861591559="806">ICMS - Aquisição de arroz em casca de outro Estado por estabelecimento beneficiador - Saída interna do arroz que beneficia - Redução da base de cálculo - Isenção - Crédito do imposto.<span jquery19106323015861591559="807"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106323015861591559="808"></o:p></p> <p jquery19106323015861591559="809"><span jquery19106323015861591559="810">I.<span jquery19106323015861591559="811"> Aplica-se a redução da base de cálculo, <span jquery19106323015861591559="812">de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final.<o:p jquery19106323015861591559="813"></o:p></p> <p jquery19106323015861591559="814"><span jquery19106323015861591559="815">II.<span jquery19106323015861591559="816"> Na <span jquery19106323015861591559="817">saída interna a consumidor final, é aplicável a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19106323015861591559="818"></o:p></p> <p jquery19106323015861591559="819"><span jquery19106323015861591559="820">III.<span jquery19106323015861591559="821"> Em ambos os casos, <span jquery19106323015861591559="822">como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado.</p>RC7582_2015RC 7582/20157.58206/05/201604/05/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery1910731716271717404="1139"><span jquery1910731716271717404="1140"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária e recolhimento antecipado – Dispensa – Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – As dispensas de sujeição passiva por substituição ou de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Entendem-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – Entende-se por “fabricante”, aquele que efetua processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).<o:p></o:p></p> <p jquery1910731716271717404="1138"></p>RC7581_2015RC 7581/20157.58103/04/201831/03/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191018204068727711048="1229"><span jquery191018204068727711048="1230"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Crédito – Imposto incidente na importação de matérias-primas e recolhido após decisão judicial transitada em julgado, por meio de conversão de depósito judicial em renda ao Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O valor do imposto incidente na importação de mercadorias, devido após decisão judicial transitada em julgado e devidamente recolhido, poderá ser lançado como crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no período de apuração em que tiver ocorrido o depósito. <o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – No caso de lançamento do crédito em período de apuração posterior ao que tiver ocorrido o depósito, o valor do imposto recolhido deverá ser lançado sem qualquer correção monetária e devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – O prazo de decadência quinquenal, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento efetuado, ou seja, a data da conversão em renda à Fazenda Pública.<o:p></o:p></p> <p jquery191018204068727711048="1228"></p>RC7580_2015RC 7580/20157.58031/03/201608/03/2016Respostas de Consultas<p jquery1910009536700404436993="1107" jquery19107189354319181274="1148"><span jquery1910009536700404436993="1108" jquery19107189354319181274="1149">ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida como matéria prima e posteriormente classificada como mercadoria para revenda e vice versa - Preenchimento do Registro K 220 do Bloco K.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910009536700404436993="1109" jquery19107189354319181274="1150"></o:p></p> <p jquery1910009536700404436993="1110" jquery19107189354319181274="1151"><span jquery1910009536700404436993="1111" jquery19107189354319181274="1152">I.<span jquery1910009536700404436993="1112" jquery19107189354319181274="1153"> Não há impedimento de uma mercadoria adquirida para revenda ser consumida no processo produtivo, assim como não há impedimento de uma mercadoria classificada como matéria prima ser vendida, não havendo necessidade de se criar um novo código e tipo e de preencher o registro K 220 nesta situação, a não ser que a empresa queira controlar o estoque em separado.<o:p jquery1910009536700404436993="1113" jquery19107189354319181274="1154"></o:p></p>RC7579_2015RC 7579/20157.57903/05/201627/04/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery19109505813085274146="878"><span jquery19109505813085274146="879"> <p> <p><span size="3"><span face="Calibri"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.<o:p></o:p> <p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Sujeitam-se à substituição tributária as operações ocorridas até 31/12/2015 com “alimento concentrado líquido rico em vitamina C”, classificado sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, desde que se enquadre na categoria de complemento alimentar, previsto no artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea “c”, do RICMS/2000. Após 31/12/2015, tal regime não se aplica mais a essas operações.<o:p></o:p></p> <p jquery19109505813085274146="877"></p>RC7577_2015RC 7577/20157.57729/06/201624/06/2016Respostas de Consultas<p jquery191041987830736291143="871"><span jquery191041987830736291143="872">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa (retorno) da mercadoria industrializada ao estabelecimento autor da encomenda – Valor das mercadorias empregadas no processo industrial – Valor base para tributação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191041987830736291143="873"></o:p></p> <p jquery191041987830736291143="874"><span jquery191041987830736291143="875"><o:p jquery191041987830736291143="876"></o:p></p> <p jquery191041987830736291143="877"><span jquery191041987830736291143="878">I. Para fins de industrialização por conta de terceiro, o valor das mercadorias empregadas no processo industrial do industrializador a ser tributado e destacado em Nota Fiscal, quando da remessa da mercadoria industrializada ao estabelecimento autor da encomenda, é, no mínimo, o valor de aquisição registrado no Livro Registro de Entrada e identificado na respectiva Nota Fiscal quando da entrada da mercadoria. <o:p jquery191041987830736291143="879"></o:p></p> <p jquery191041987830736291143="880"><span jquery191041987830736291143="881"><o:p jquery191041987830736291143="882"></o:p></p> <p jquery191041987830736291143="883"><span jquery191041987830736291143="884">II. O valor de aquisição deve ser auferido, na respectiva saída da mercadoria industrializada, de acordo com os métodos regularmente aceitos na contabilidade para mensuração do custo de aquisição, mas em conformidade com o utilizado na contabilidade do contribuinte, respeitada, inclusive, a periodicidade por ele adotada. <o:p jquery191041987830736291143="885"></o:p></p> <p jquery191041987830736291143="886"><span jquery191041987830736291143="887"><o:p jquery191041987830736291143="888"></o:p></p> <p jquery191041987830736291143="889"><span jquery191041987830736291143="890">III. Opcionalmente, para fins de cumprimento da legislação de industrialização por conta de terceiro, em substituição ao valor de aquisição, o estabelecimento industrializador pode se valer, como valor mínimo, do custo de aquisição das respectivas mercadorias registrado em sua contabilidade.<o:p jquery191041987830736291143="891"></o:p></p>RC7576_2015RC 7576/20157.57622/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19105840659903075912="902"><span jquery19105840659903075912="903">ICMS - Prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do prestador – Remessa, retorno e substituição de partes e peças.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105840659903075912="904"></o:p></p> <p jquery19105840659903075912="905"><span jquery19105840659903075912="906">I.<span jquery19105840659903075912="907"> Na prestação de serviço de conserto e manutenção realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).<span jquery19105840659903075912="908"><o:p jquery19105840659903075912="909"></o:p></p> <p jquery19105840659903075912="910"><span jquery19105840659903075912="911">II.<span jquery19105840659903075912="912"> Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o prestador do serviço deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - <i jquery19105840659903075912="913">“Remessa para venda fora do estabelecimento” </i>(artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).<o:p jquery19105840659903075912="914"></o:p></p> <p jquery19105840659903075912="915"><span jquery19105840659903075912="916">III.<span jquery19105840659903075912="917"> Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação, tais como os dados do proprietário, o endereço onde se encontra o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção. <o:p jquery19105840659903075912="918"></o:p></p> <p jquery19105840659903075912="919"><span jquery19105840659903075912="920">IV.<span jquery19105840659903075912="921"> No retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.<o:p jquery19105840659903075912="922"></o:p></p>RC7575_2015RC 7575/20157.57523/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191045889897273180863="1190"><span jquery191045889897273180863="1191">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045889897273180863="1192"></o:p></p> <p jquery191045889897273180863="1193"><span jquery191045889897273180863="1194"><o:p jquery191045889897273180863="1195"></o:p></p> <p jquery191045889897273180863="1196"><span jquery191045889897273180863="1197">I. Para enquadrar-se na sistemática de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, é necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e estejam arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do citado artigo, sendo que, para efeito de aplicação da referida sistemática, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (item A.1 da Decisão Normativa CAT 6/2009).<o:p jquery191045889897273180863="1198"></o:p></p> <p jquery191045889897273180863="1199"><span jquery191045889897273180863="1200"><o:p jquery191045889897273180863="1201"></o:p></p> <p jquery191045889897273180863="1202"><span jquery191045889897273180863="1203">II. Às operações de saídas com destino a estabelecimento paulista de <i jquery191045889897273180863="1204">“tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados”</i> e <i jquery191045889897273180863="1205">“tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados</i>”, classificados sob as posições 57.03 e 57.04 da NBM/SH (mercadorias arroladas no artigo 313-Y, § 1º, itens 58 e 59, do RICMS/00), que possam ser incorporados às obras de construção civil, aplica-se a substituição tributária.<o:p jquery191045889897273180863="1206"></o:p></p>RC7574_2015RC 7574/20157.57422/03/201604/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19107446741496075968="773" jquery19104088911223544536="881"> <p jquery19107446741496075968="791" jquery19104088911223544536="882"><span jquery19107446741496075968="792" jquery19104088911223544536="883"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107446741496075968="794" jquery19104088911223544536="884"></o:p></p><span jquery19107446741496075968="796" jquery19104088911223544536="885"><o:p jquery19107446741496075968="797" jquery19104088911223544536="886"> <p jquery19104088911223544536="887"></p><span jquery19104088911223544536="888"><o:p jquery19104088911223544536="889"> <p jquery19104088911223544536="890"><span jquery19104088911223544536="891">ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios.<o:p jquery19104088911223544536="892"></o:p></p></o:p> <p jquery19104088911223544536="893"><span jquery19104088911223544536="894"><o:p jquery19104088911223544536="895"></o:p></p> <p jquery19104088911223544536="896"><span jquery19104088911223544536="897">I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.<o:p jquery19104088911223544536="898"></o:p></p> <p jquery19104088911223544536="899"><span jquery19104088911223544536="900"><o:p jquery19104088911223544536="901"></o:p></p></o:p>RC7573_2015RC 7573/20157.57317/05/201616/05/2016Respostas de Consultas<p jquery191030428874942269096="1027" jquery191014338052049219374="1227"><span jquery191030428874942269096="1028" jquery191014338052049219374="1228"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030428874942269096="1029" jquery191014338052049219374="1229"></o:p><span jquery191030428874942269096="1030" jquery191014338052049219374="1230">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.<o:p jquery191030428874942269096="1031" jquery191014338052049219374="1231"></o:p></p> <p jquery191030428874942269096="1032" jquery191014338052049219374="1232"><span jquery191030428874942269096="1033" jquery191014338052049219374="1233">I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas somente terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das partes e peças, classificadas no Ativo Imobilizado, empregadas na manutenção dos vagões e locomotivas, proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery191030428874942269096="1034" jquery191014338052049219374="1234"></o:p></p> <p jquery191030428874942269096="1035" jquery191014338052049219374="1235"><span jquery191030428874942269096="1036" jquery191014338052049219374="1236"><o:p jquery191030428874942269096="1037" jquery191014338052049219374="1237"></o:p></p> <p jquery191030428874942269096="1038" jquery191014338052049219374="1238"><span jquery191030428874942269096="1039" jquery191014338052049219374="1239">II - Não confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de partes e peças utilizadas na manutenção da via permanente porque, conquanto faça parte do Ativo Imobilizado, a via permanente é bem imóvel.<o:p jquery191030428874942269096="1040" jquery191014338052049219374="1240"></o:p></p> <p jquery191030428874942269096="1041" jquery191014338052049219374="1241"><span jquery191030428874942269096="1042" jquery191014338052049219374="1242"><o:p jquery191030428874942269096="1043" jquery191014338052049219374="1243"></o:p></p>RC7572_2015RC 7572/20157.57217/05/201616/05/2016Respostas de Consultas<p jquery19105704188710200186="775" jquery19109090164967474443="883"><span jquery19105704188710200186="776" jquery19109090164967474443="884">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105704188710200186="777" jquery19109090164967474443="885"></o:p></p> <p jquery19105704188710200186="778" jquery19109090164967474443="886"><span jquery19105704188710200186="779" jquery19109090164967474443="887">I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de areia utilizada para aumentar o coeficiente de aderência da roda sobre os trilhos, evitando a patinação.</p> <p jquery19105704188710200186="780" jquery19109090164967474443="888"><span jquery19105704188710200186="781" jquery19109090164967474443="889"><o:p jquery19105704188710200186="782" jquery19109090164967474443="890"></o:p></p> <p jquery19105704188710200186="783" jquery19109090164967474443="891"><span jquery19105704188710200186="784" jquery19109090164967474443="892">II – Esse crédito será proporcional às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery19105704188710200186="785" jquery19109090164967474443="893"></o:p></p>RC7571_2015RC 7571/20157.57117/05/201616/05/2016Respostas de Consultas<p jquery19100254728479832243="1384" jquery19108258296840438013="839"><span jquery19100254728479832243="1385" jquery19108258296840438013="840">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100254728479832243="1386" jquery19108258296840438013="841"></o:p></p> <p jquery19100254728479832243="1387" jquery19108258296840438013="842"><span jquery19100254728479832243="1388" jquery19108258296840438013="843">I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de areia utilizada para aumentar o coeficiente de aderência da roda sobre os trilhos, evitando a patinação.<o:p jquery19100254728479832243="1389" jquery19108258296840438013="844"></o:p></p> <p jquery19100254728479832243="1390" jquery19108258296840438013="845"><span jquery19100254728479832243="1391" jquery19108258296840438013="846">II – Esse crédito será proporcional às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery19100254728479832243="1392" jquery19108258296840438013="847"></o:p></p>RC7570_2015RC 7570/20157.57017/05/201616/05/2016Respostas de Consultas<p jquery19105002879895905601="1039" jquery191020526427512038497="1203"><span jquery19105002879895905601="1040" jquery191020526427512038497="1204">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105002879895905601="1041" jquery191020526427512038497="1205"></o:p></p> <p jquery19105002879895905601="1042" jquery191020526427512038497="1206"><span jquery19105002879895905601="1043" jquery191020526427512038497="1207">I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas somente terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das partes e peças, classificadas no Ativo Imobilizado, empregadas na manutenção dos vagões e locomotivas, proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery19105002879895905601="1044" jquery191020526427512038497="1208"></o:p></p> <p jquery19105002879895905601="1045" jquery191020526427512038497="1209"><span jquery19105002879895905601="1046" jquery191020526427512038497="1210"><o:p jquery19105002879895905601="1047" jquery191020526427512038497="1211"></o:p></p> <p jquery19105002879895905601="1048" jquery191020526427512038497="1212"><span jquery19105002879895905601="1049" jquery191020526427512038497="1213">II - Não confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de partes e peças utilizadas na manutenção da via permanente porque, conquanto faça parte do Ativo Imobilizado, a via permanente é bem imóvel.<o:p jquery19105002879895905601="1050" jquery191020526427512038497="1214"></o:p></p>RC7569_2015RC 7569/20157.56917/05/201616/05/2016Respostas de Consultas<p jquery19105304168171570729="791" jquery19104931354469879484="775"><span jquery19105304168171570729="792" jquery19104931354469879484="776">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105304168171570729="793" jquery19104931354469879484="777"></o:p></p> <p jquery19105304168171570729="794" jquery19104931354469879484="778"><span jquery19105304168171570729="795" jquery19104931354469879484="779">I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de areia utilizada para aumentar o coeficiente de aderência da roda sobre os trilhos, evitando a patinação.<o:p jquery19105304168171570729="796" jquery19104931354469879484="780"></o:p></p> <p jquery19105304168171570729="797" jquery19104931354469879484="781"><span jquery19105304168171570729="798" jquery19104931354469879484="782">II – Esse crédito será proporcional às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery19105304168171570729="799" jquery19104931354469879484="783"></o:p></p> <p jquery19105304168171570729="800" jquery19104931354469879484="784"><span jquery19105304168171570729="801" jquery19104931354469879484="785"><o:p jquery19105304168171570729="802" jquery19104931354469879484="786"></o:p></p>RC7568_2015RC 7568/20157.56817/05/201616/05/2016Respostas de Consultas<p jquery19105653371842134456="978" jquery191026133493325755136="855" jquery19107872847979679591="779" jquery19109571024377267805="912" jquery19105563752707822671="1148"><span jquery19105653371842134456="979" jquery191026133493325755136="856" jquery19107872847979679591="780" jquery19109571024377267805="913" jquery19105563752707822671="1149">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105653371842134456="980" jquery191026133493325755136="857" jquery19107872847979679591="781" jquery19109571024377267805="914" jquery19105563752707822671="1150"></o:p></p> <p jquery19105653371842134456="981" jquery191026133493325755136="858" jquery19107872847979679591="782" jquery19109571024377267805="915" jquery19105563752707822671="1151"><span jquery19105653371842134456="982" jquery191026133493325755136="859" jquery19107872847979679591="783" jquery19109571024377267805="916" jquery19105563752707822671="1152">I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas somente terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das partes e peças, classificadas no Ativo Imobilizado, empregadas na manutenção dos vagões e locomotivas, proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery19105653371842134456="983" jquery191026133493325755136="860" jquery19107872847979679591="784" jquery19109571024377267805="917" jquery19105563752707822671="1153"></o:p></p> <p jquery19105653371842134456="984" jquery191026133493325755136="861" jquery19107872847979679591="785" jquery19109571024377267805="918" jquery19105563752707822671="1154"><span jquery19105653371842134456="985" jquery191026133493325755136="862" jquery19107872847979679591="786" jquery19109571024377267805="919" jquery19105563752707822671="1155"><o:p jquery19105653371842134456="986" jquery191026133493325755136="863" jquery19107872847979679591="787" jquery19109571024377267805="920" jquery19105563752707822671="1156"></o:p></p> <p jquery19105653371842134456="987" jquery191026133493325755136="864" jquery19107872847979679591="788" jquery19109571024377267805="921" jquery19105563752707822671="1157"><span jquery19105653371842134456="988" jquery191026133493325755136="865" jquery19107872847979679591="789" jquery19109571024377267805="922" jquery19105563752707822671="1158">II - Não confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de partes e peças utilizadas na manutenção da via permanente porque, conquanto faça parte do Ativo Imobilizado, a via permanente é bem imóvel.<o:p jquery19105653371842134456="989" jquery191026133493325755136="866" jquery19107872847979679591="790" jquery19109571024377267805="923" jquery19105563752707822671="1159"></o:p></p> <p jquery19105653371842134456="990" jquery191026133493325755136="867" jquery19107872847979679591="791" jquery19109571024377267805="924" jquery19105563752707822671="1160"><span jquery19105653371842134456="991" jquery191026133493325755136="868" jquery19107872847979679591="792" jquery19109571024377267805="925" jquery19105563752707822671="1161"><o:p jquery19105653371842134456="992" jquery191026133493325755136="869" jquery19107872847979679591="793" jquery19109571024377267805="926" jquery19105563752707822671="1162"></o:p></p>RC7567_2015RC 7567/20157.56717/05/201616/05/2016Respostas de Consultas<p jquery191015798402634527558="777" jquery19109963899475295777="841"><span jquery191015798402634527558="778" jquery19109963899475295777="842">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015798402634527558="779" jquery19109963899475295777="843"></o:p></p> <p jquery191015798402634527558="780" jquery19109963899475295777="844"><span jquery191015798402634527558="781" jquery19109963899475295777="845">I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de areia utilizada para aumentar o coeficiente de aderência da roda sobre os trilhos, evitando a patinação.<o:p jquery191015798402634527558="782" jquery19109963899475295777="846"></o:p></p> <p jquery191015798402634527558="783" jquery19109963899475295777="847"><span jquery191015798402634527558="784" jquery19109963899475295777="848">II – Esse crédito será proporcional às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery191015798402634527558="785" jquery19109963899475295777="849"></o:p></p>RC7564_2015RC 7564/20157.56423/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191011461147604835575="913"><span jquery191011461147604835575="914">ICMS - Anexo II da Resolução SF-04/1998.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011461147604835575="915"></o:p></p> <p jquery191011461147604835575="916"><span jquery191011461147604835575="917">I.<span jquery191011461147604835575="918"> As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições <span jquery191011461147604835575="919">8201, 8432, 8433, e 8436 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.<o:p jquery191011461147604835575="920"></o:p></p> <p jquery191011461147604835575="921"><span jquery191011461147604835575="922">II.<span jquery191011461147604835575="923"> Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída de partes e peças classificadas nas mesmas posições com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. <o:p jquery191011461147604835575="924"></o:p></p>RC7562_2015RC 7562/20157.56217/05/201616/05/2016Respostas de Consultas<p jquery19107492398846288835="890" jquery191035920569273901476="1061"><span jquery19107492398846288835="891" jquery191035920569273901476="1062">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107492398846288835="892" jquery191035920569273901476="1063"></o:p></p> <p jquery19107492398846288835="893" jquery191035920569273901476="1064"><span jquery19107492398846288835="894" jquery191035920569273901476="1065">I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas somente terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das partes e peças, classificadas no Ativo Imobilizado, empregadas na manutenção dos vagões e locomotivas, proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery19107492398846288835="895" jquery191035920569273901476="1066"></o:p></p> <p jquery19107492398846288835="896" jquery191035920569273901476="1067"><span jquery19107492398846288835="897" jquery191035920569273901476="1068"><o:p jquery19107492398846288835="898" jquery191035920569273901476="1069"></o:p></p> <p jquery19107492398846288835="899" jquery191035920569273901476="1070"><span jquery19107492398846288835="900" jquery191035920569273901476="1071">II - Não confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de partes e peças utilizadas na manutenção da via permanente porque, conquanto faça parte do Ativo Imobilizado, a via permanente é bem imóvel.<o:p jquery19107492398846288835="901" jquery191035920569273901476="1072"></o:p></p> <p jquery19107492398846288835="902" jquery191035920569273901476="1073"><span jquery19107492398846288835="903" jquery191035920569273901476="1074"><o:p jquery19107492398846288835="904" jquery191035920569273901476="1075"></o:p></p>RC7561_2015RC 7561/20157.56123/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19105967123620095771="802"><span jquery19105967123620095771="803">ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105967123620095771="804"></o:p></p> <p jquery19105967123620095771="805"><span jquery19105967123620095771="806"><o:p jquery19105967123620095771="807"></o:p></p><span jquery19105967123620095771="808">I. Preenchimento do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) para impressão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).<i jquery19105967123620095771="809"><span jquery19105967123620095771="810"> </i>RC7558_2015RC 7558/20157.55823/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19102980388926163758="881" jquery191011012772753912581="821"><span jquery19102980388926163758="882" jquery191011012772753912581="822">ICMS – Substituição tributária – Recebimento de amostra grátis de medicamentos de outros Estados – Isenção.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102980388926163758="883" jquery191011012772753912581="823"></o:p></p> <p jquery19102980388926163758="884" jquery191011012772753912581="824"><span jquery19102980388926163758="885" jquery191011012772753912581="825">I. Não há a obrigatoriedade do recolhimento do imposto referente ao regime da substituição tributária por parte de fornecedor situado em outro Estado, nem do recolhimento antecipado por parte do adquirente paulista, na hipótese de aquisição de medicamentos que serão utilizados como amostra grátis, observados os requisitos regulamentares para a fruição da isenção.<o:p jquery19102980388926163758="886" jquery191011012772753912581="826"></o:p></p> <p jquery19102980388926163758="887" jquery191011012772753912581="827"><span jquery19102980388926163758="888" jquery191011012772753912581="828">II. O adquirente paulista não poderá se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertar a operação própria do fornecedor, caso a operação subsequente realizada pelo adquirente com essa mercadoria estiver amparada por isenção.<o:p jquery19102980388926163758="889" jquery191011012772753912581="829"></o:p></p>RC7557_2015RC 7557/20157.55722/03/201619/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191009806557905909052="1352" jquery191044318112318834085="1453"><span jquery191009806557905909052="1353" jquery191044318112318834085="1454">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009806557905909052="1354" jquery191044318112318834085="1455"></o:p></p> <p jquery191009806557905909052="1355" jquery191044318112318834085="1456"><span jquery191009806557905909052="1356" jquery191044318112318834085="1457"><o:p jquery191009806557905909052="1357" jquery191044318112318834085="1458"></o:p></p> <p jquery191009806557905909052="1358" jquery191044318112318834085="1459"><span jquery191009806557905909052="1359" jquery191044318112318834085="1460">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery191009806557905909052="1360" jquery191044318112318834085="1461">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery191009806557905909052="1361" jquery191044318112318834085="1462">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery191009806557905909052="1362" jquery191044318112318834085="1463"></o:p></p> <p jquery191009806557905909052="1363" jquery191044318112318834085="1464"><span jquery191009806557905909052="1364" jquery191044318112318834085="1465"><o:p jquery191009806557905909052="1365" jquery191044318112318834085="1466"></o:p></p> <p jquery191009806557905909052="1366" jquery191044318112318834085="1467"><span jquery191009806557905909052="1367" jquery191044318112318834085="1468">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery191009806557905909052="1368" jquery191044318112318834085="1469"></o:p></p> <p jquery191009806557905909052="1369" jquery191044318112318834085="1470"><span jquery191009806557905909052="1370" jquery191044318112318834085="1471"><o:p jquery191009806557905909052="1371" jquery191044318112318834085="1472"></o:p></p> <p jquery191009806557905909052="1372" jquery191044318112318834085="1473"><span jquery191009806557905909052="1373" jquery191044318112318834085="1474">III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. <o:p jquery191009806557905909052="1374" jquery191044318112318834085="1475"></o:p></p>RC7553_2015RC 7553/20157.55322/03/201615/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19105715463264486187="813"><span jquery19105715463264486187="814">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte por optante do Simples Nacional para não optante. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105715463264486187="815"></o:p></p> <p jquery19105715463264486187="816"><span jquery19105715463264486187="817"><o:p jquery19105715463264486187="818"></o:p></p> <p jquery19105715463264486187="819"><span jquery19105715463264486187="820">I. O contribuinte que adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal que acobertou essa operação, desde que observe as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000. <o:p jquery19105715463264486187="821"></o:p></p> <p jquery19105715463264486187="822"><span jquery19105715463264486187="823"><o:p jquery19105715463264486187="824"></o:p></p><span jquery19105715463264486187="825">II. Essa possibilidade é restrita à aquisição de mercadorias, não abrangendo a hipótese de tomada de serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.RC7552_2015RC 7552/20157.55222/03/201626/02/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – Às operações com <i>“carbonato de sódio”</i>, classificado no código<i> </i>2836.20.10 da NBM/SH, não se aplica o regime jurídico da substituição tributária aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, em vista da revogação do item 25 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).<o:p></o:p></p>RC7551_2015RC 7551/20157.55103/04/201811/04/2016Respostas de Consultas<p jquery191011183087720593199="1478"><span size="3" jquery191011183087720593199="1479"><span face="Calibri" jquery191011183087720593199="1480">ICMS - Transporte de carga - Transferência de mercadorias entre filiais - Utilização de veículos de outras filiais que desenvolvam ou não a atividade de prestação de serviço de transporte - Fato gerador.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011183087720593199="1481"></o:p></p> <p jquery191011183087720593199="1482"><o:p jquery191011183087720593199="1483"><span size="3" face="Calibri" jquery191011183087720593199="1484"></o:p></p> <p jquery191011183087720593199="1485"><span size="3" jquery191011183087720593199="1486"><span face="Calibri" jquery191011183087720593199="1487">I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).<o:p jquery191011183087720593199="1488"></o:p></p> <p jquery191011183087720593199="1489"><o:p jquery191011183087720593199="1490"><span size="3" face="Calibri" jquery191011183087720593199="1491"></o:p></p> <p jquery191011183087720593199="1492"><span size="3" jquery191011183087720593199="1493"><span face="Calibri" jquery191011183087720593199="1494">II. Quando um estabelecimento, matriz ou filial, realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos vinculados a outro estabelecimento filial, transportadora ou não, situado neste ou em outro Estado, de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte.<o:p jquery191011183087720593199="1495"></o:p></p> <p jquery191011183087720593199="1496"><o:p jquery191011183087720593199="1497"><span size="3" face="Calibri" jquery191011183087720593199="1498"></o:p></p> <p jquery191011183087720593199="1499"><span size="3" jquery191011183087720593199="1500"><span face="Calibri" jquery191011183087720593199="1501">III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à transferência das mercadorias, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio, bem como fazer referência à presente resposta à consulta.<o:p jquery191011183087720593199="1502"></o:p></p>RC7549_2015RC 7549/20157.54922/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109460482228772926="787"><span size="3" jquery19109460482228772926="788"><span face="Calibri" jquery19109460482228772926="789">ICMS - Transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico - Sujeição ao imposto estadual - Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109460482228772926="790"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109460482228772926="791"><o:p jquery19109460482228772926="792"><span size="3" face="Calibri" jquery19109460482228772926="793"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109460482228772926="794"><span size="3" jquery19109460482228772926="795"><span face="Calibri" jquery19109460482228772926="796">I. Quando a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 define como serviço sujeito ao ISS o transporte do corpo cadavérico, o faz no âmbito da prestação de serviços funerários.<o:p jquery19109460482228772926="797"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109460482228772926="798"><o:p jquery19109460482228772926="799"><span size="3" face="Calibri" jquery19109460482228772926="800"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109460482228772926="801"><span size="3" jquery19109460482228772926="802"><span face="Calibri" jquery19109460482228772926="803">II. A prestação isolada de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico, isto é, a prestação que não está no âmbito da prestação de serviços funerários, se sujeita à incidência do ICMS, devendo ser documentada pelo respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.<o:p jquery19109460482228772926="804"></o:p></p>RC7548_2015RC 7548/20157.54818/03/201631/12/2015Respostas de Consultas ICMS Crédito Aquisição, por produtor rural, de bens destinados ao ativo imobilizado. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola. III. Considerando-se que os bens sob análise são utilizados, conforme relato apresentado, exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade do contribuinte e que todas as operações por ele promovidas são regularmente tributadas pelo ICMS, é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos referidos bens, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.RC7547_2015RC 7547/20157.54722/03/201622/02/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Pós para a fabricação de sorvetes, classificados na posição 2106 da NBM/SH.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – A partir de 01/01/2016, com a revogação da alínea “k” do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com os produtos<i>“pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2”</i> deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).<o:p></o:p></p>RC7546_2015RC 7546/20157.54622/03/201619/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19103828544466890547="1110" jquery19106653026401650596="1247"> <p align="justify" jquery19106653026401650596="1248"><span jquery19106653026401650596="1249"><span face="Calibri" jquery19106653026401650596="1250">ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106653026401650596="1251"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106653026401650596="1252"><span jquery19106653026401650596="1253"><span face="Calibri" jquery19106653026401650596="1254"><o:p jquery19106653026401650596="1255"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106653026401650596="1256"><span jquery19106653026401650596="1257"><span face="Calibri" jquery19106653026401650596="1258">I. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).<o:p jquery19106653026401650596="1259"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106653026401650596="1260"><span jquery19106653026401650596="1261"><span face="Calibri" jquery19106653026401650596="1262"><o:p jquery19106653026401650596="1263"></o:p></p> <p jquery19106653026401650596="1264"><span jquery19106653026401650596="1265"><span face="Calibri" jquery19106653026401650596="1266">II. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.<o:p jquery19106653026401650596="1267"></o:p></p> <p jquery19103828544466890547="1109" jquery19106653026401650596="1268"></p>RC7545_2015RC 7545/20157.54522/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery1910525677035392999="1075"></p> <p jquery1910525677035392999="1076"><span jquery1910525677035392999="1077">ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Isenção.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910525677035392999="1078"></o:p></p> <p jquery1910525677035392999="1079"><span jquery1910525677035392999="1080">I. Na operação de “repasse” a preço de custo de sementes adquiridas por cooperativa de produtores rurais para seus cooperados ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/00).<o:p jquery1910525677035392999="1081"></o:p></p> <p jquery1910525677035392999="1082"><span jquery1910525677035392999="1083">II. As aquisições de sementes pela cooperativa deverão ser escrituradas com o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”) e, nas saídas com destino a seus cooperados, a cooperativa deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro”).<o:p jquery1910525677035392999="1084"></o:p></p> <p jquery1910525677035392999="1085"><span jquery1910525677035392999="1086">III. Desde que cumpridas todas as exigências determinadas no inciso VII do artigo 41 do RICMS/00, aplica-se a isenção nas operações internas com sementes.<o:p jquery1910525677035392999="1087"></o:p></p> <p jquery1910525677035392999="1088"></p>RC7544_2015RC 7544/20157.54418/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19109092114409571879="1056"><span jquery19109092114409571879="1057">ICMS – Limpeza, digitalização e guarda de documentos (arquivos) em galpão – Armazém geral.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109092114409571879="1058"></o:p></p> <p jquery19109092114409571879="1059"><span jquery19109092114409571879="1060">I – A limpeza de caixa de arquivos, a digitalização e a guarda de documentos, por si só, não caracteriza a atividade de armazém geral para as finalidades relativas ao imposto estadual.<o:p jquery19109092114409571879="1061"></o:p></p> <p jquery19109092114409571879="1062"><span jquery19109092114409571879="1063">II – A guarda de documentos físicos ou digitais não é considerada como depósito de mercadorias, não estando a referida atividade sujeita às regras pertinentes ao ICMS.</p>RC7542_2015RC 7542/20157.54222/03/201605/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191025343861310155824="777"></p> <p jquery191025343861310155824="778"><span jquery191025343861310155824="779">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025343861310155824="780"></o:p></p> <p jquery191025343861310155824="781"><span jquery191025343861310155824="782">I. O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15, a <span jquery191025343861310155824="783">carga tributária efetiva<b jquery191025343861310155824="784"> incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final<span jquery191025343861310155824="785">.<span jquery191025343861310155824="786"><o:p jquery191025343861310155824="787"></o:p></p> <p jquery191025343861310155824="788"></p>RC7541_2015RC 7541/20157.54118/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19103750216122744581="754"><span jquery19103750216122744581="755">ICMS – Substituição tributária – Venda de mercadoria recebida com retenção antecipada do imposto para consumidor final localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103750216122744581="756"></o:p></p><span jquery19103750216122744581="757">I. Na emissão do documento fiscal relativo à venda deverá ser utilizado o CFOP 5.405, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.RC7540_2015RC 7540/20157.54022/03/201615/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19107583537290275271="804"></p> <p jquery19107583537290275271="805"><span jquery19107583537290275271="806">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107583537290275271="807"></o:p></p> <p jquery19107583537290275271="808"><span jquery19107583537290275271="809">I. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15, a <span jquery19107583537290275271="810">carga tributária efetiva<b jquery19107583537290275271="811"> incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final<span jquery19107583537290275271="812">.<span jquery19107583537290275271="813"><o:p jquery19107583537290275271="814"></o:p></p> <p jquery19107583537290275271="815"></p>RC7539_2015RC 7539/20157.53931/03/201609/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19103233429123115586="803"><span jquery19103233429123115586="804">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte paulista que adquire e revende mercadoria em outros Estados – Entrega pelo contribuinte paulista ao destinatário final sem transitar por São Paulo – Nota Fiscal de revenda.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103233429123115586="805"></o:p></p> <p jquery19103233429123115586="806"><span jquery19103233429123115586="807"><o:p jquery19103233429123115586="808"></o:p></p> <p jquery19103233429123115586="809"><span jquery19103233429123115586="810">I. Não há previsão na legislação para que o contribuinte paulista utilize a nota fiscal de revenda faturada neste Estado no transporte/entrega de mercadoria adquirida e vendida em Estado diverso deste.</p>RC7538_2015RC 7538/20157.53822/03/201615/01/2016Respostas de Consultas<p jquery1910892211463442467="774"></p> <p jquery1910892211463442467="775"><span jquery1910892211463442467="776">ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910892211463442467="777"></o:p></p> <p jquery1910892211463442467="778"><span jquery1910892211463442467="779">I. O recolhimento do diferencial de alíquota para <span jquery1910892211463442467="780">a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula<span jquery1910892211463442467="781"><i jquery1910892211463442467="782">CIF – Cost, Insurance and Freight</i>.<span jquery1910892211463442467="783"><o:p jquery1910892211463442467="784"></o:p></p> <p jquery1910892211463442467="785"></p>RC7537_2015RC 7537/20157.53722/03/201618/02/2016Respostas de Consultas<span jquery1910044382169171633845="911" jquery191008546013894470733="763" jquery191026270380627806344="969"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910044382169171633845="912" jquery191008546013894470733="764" jquery191026270380627806344="970"><span jquery191026270380627806344="971"> <p jquery191026270380627806344="972"></p><span jquery191026270380627806344="973"><span jquery191026270380627806344="974"><o:p jquery191026270380627806344="975"></o:p> <p align="justify" jquery191026270380627806344="976"><span jquery191026270380627806344="977">ITCMD – Partilha de bens em inventário extrajudicial – Patrimônio dividido desigualmente, composto por bens móveis e imóveis localizados neste e outro Estado – Apuração do valor devido ao Estado de São Paulo em virtude do excesso de quinhão.<o:p jquery191026270380627806344="978"></o:p></p> <p align="justify" jquery191026270380627806344="979"><span jquery191026270380627806344="980"><span jquery191026270380627806344="981"></p> <p align="justify" jquery191026270380627806344="982"><span jquery191026270380627806344="983"><span jquery191026270380627806344="984">I.<span jquery191026270380627806344="985"> <span jquery191026270380627806344="986">O excesso de quinhão configura doação, estando sujeito ao ITCMD (§ 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000).</p> <p align="justify" jquery191026270380627806344="987"><span jquery191026270380627806344="988"><span jquery191026270380627806344="989">II.<span jquery191026270380627806344="990"> <span jquery191026270380627806344="991">Se os valores correspondentes ao excesso de quinhão, relativo a cada donatário, não ultrapassar o limite de isenção de 2500 UFESP, não haverá imposto a ser recolhido ao Estado de São Paulo, independentemente da composição do patrimônio recebido.<span jquery191026270380627806344="992"><o:p jquery191026270380627806344="993"></o:p></p> <p jquery1910044382169171633845="909" jquery191008546013894470733="761" jquery191026270380627806344="994"></p></o:p>RC7536_2015RC 7536/20157.53622/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19108160793564309293="1417" jquery19104810188007837489="1541"><span jquery19108160793564309293="1418" jquery19104810188007837489="1542">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108160793564309293="1419" jquery19104810188007837489="1543"></o:p></p> <p jquery19108160793564309293="1420" jquery19104810188007837489="1544"><span jquery19108160793564309293="1421" jquery19104810188007837489="1545"><o:p jquery19108160793564309293="1422" jquery19104810188007837489="1546"></o:p></p> <p jquery19108160793564309293="1423" jquery19104810188007837489="1547"><span jquery19108160793564309293="1424" jquery19104810188007837489="1548">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19108160793564309293="1425" jquery19104810188007837489="1549">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19108160793564309293="1426" jquery19104810188007837489="1550">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19108160793564309293="1427" jquery19104810188007837489="1551"></o:p></p> <p jquery19108160793564309293="1428" jquery19104810188007837489="1552"><span jquery19108160793564309293="1429" jquery19104810188007837489="1553"><o:p jquery19108160793564309293="1430" jquery19104810188007837489="1554"></o:p></p> <p jquery19108160793564309293="1431" jquery19104810188007837489="1555"><span jquery19108160793564309293="1432" jquery19104810188007837489="1556">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19108160793564309293="1433" jquery19104810188007837489="1557"></o:p></p> <p jquery19108160793564309293="1434" jquery19104810188007837489="1558"><span jquery19108160793564309293="1435" jquery19104810188007837489="1559"><o:p jquery19108160793564309293="1436" jquery19104810188007837489="1560"></o:p></p> <p jquery19108160793564309293="1437" jquery19104810188007837489="1561"><span jquery19108160793564309293="1438" jquery19104810188007837489="1562">III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery19108160793564309293="1439" jquery19104810188007837489="1563"></o:p></p> <p jquery19108160793564309293="1440" jquery19104810188007837489="1564"><span jquery19108160793564309293="1441" jquery19104810188007837489="1565"><o:p jquery19108160793564309293="1442" jquery19104810188007837489="1566"></o:p></p> <p jquery19108160793564309293="1443" jquery19104810188007837489="1567"><span jquery19108160793564309293="1444" jquery19104810188007837489="1568">IV. Despesas que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e podem ocasionar a emissão de Nota Fiscal de valor complementar. <o:p jquery19108160793564309293="1445" jquery19104810188007837489="1569"></o:p></p>RC7535_2015RC 7535/20157.53522/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19107278573992347599="789" jquery191015687730741892936="913" jquery19107674401152782575="1132"><span jquery19107278573992347599="790" jquery191015687730741892936="914" jquery19107674401152782575="1133">ICMS - Isenção - Buquê e arranjos de flores.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107278573992347599="791" jquery191015687730741892936="915" jquery19107674401152782575="1134"></o:p></p> <p jquery19107278573992347599="792" jquery191015687730741892936="916" jquery19107674401152782575="1135"><span jquery19107278573992347599="793" jquery191015687730741892936="917" jquery19107674401152782575="1136"><o:p jquery19107278573992347599="794" jquery191015687730741892936="918" jquery19107674401152782575="1137"></o:p></p> <p jquery19107278573992347599="795" jquery191015687730741892936="919" jquery19107674401152782575="1138"><span jquery19107278573992347599="796" jquery191015687730741892936="920" jquery19107674401152782575="1139">I – É aplicável a isenção prevista para as operações com “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00) ou o diferimento para operações com plantas ornamentais (artigo 350 do RICMS/2000), quando em estado natural, mesmo que envoltas em embalagens, desde que não lhes agreguem elevado valor.<o:p jquery19107278573992347599="797" jquery191015687730741892936="921" jquery19107674401152782575="1140"></o:p></p> <p jquery19107278573992347599="798" jquery191015687730741892936="922" jquery19107674401152782575="1141"><span jquery19107278573992347599="799" jquery191015687730741892936="923" jquery19107674401152782575="1142"><o:p jquery19107278573992347599="800" jquery191015687730741892936="924" jquery19107674401152782575="1143"></o:p></p> <p jquery19107278573992347599="801" jquery191015687730741892936="925" jquery19107674401152782575="1144"><span jquery19107278573992347599="802" jquery191015687730741892936="926" jquery19107674401152782575="1145"><o:p jquery19107278573992347599="803" jquery191015687730741892936="927" jquery19107674401152782575="1146"></o:p></p>RC7534_2015RC 7534/20157.53431/03/201613/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19107801184178110465="998" jquery19101761018225734587="1052"><span jquery19107801184178110465="999" jquery19101761018225734587="1053">ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado – Saída de mercadoria com redução de base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107801184178110465="1000" jquery19101761018225734587="1054"></o:p></p> <p jquery19107801184178110465="1001" jquery19101761018225734587="1055"><span jquery19107801184178110465="1002" jquery19101761018225734587="1056"><o:p jquery19107801184178110465="1003" jquery19101761018225734587="1057"></o:p></p> <p jquery19107801184178110465="1004" jquery19101761018225734587="1058"><span jquery19107801184178110465="1005" jquery19101761018225734587="1059">I. Não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado pela saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo.<o:p jquery19107801184178110465="1006" jquery19101761018225734587="1060"></o:p></p>RC7533_2015RC 7533/20157.53321/08/201704/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19100857016519337313="1641" jquery191030868068828943934="1580" jquery19105943024573911996="1708"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100857016519337313="1642" jquery191030868068828943934="1581" jquery19105943024573911996="1709"> <p jquery19100857016519337313="1643" jquery19105943024573911996="1710"><span jquery19100857016519337313="1644" jquery19105943024573911996="1711">ICMS - Redução de base de cálculo - Alcance.<o:p jquery19100857016519337313="1645" jquery19105943024573911996="1712"></o:p></p> <p jquery19100857016519337313="1646" jquery19105943024573911996="1713"><span jquery19100857016519337313="1647" jquery19105943024573911996="1714"><o:p jquery19100857016519337313="1648" jquery19105943024573911996="1715"></o:p></p> <p jquery19100857016519337313="1649" jquery19105943024573911996="1716"><span jquery19100857016519337313="1650" jquery19105943024573911996="1717">I - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os produtos (a) constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul ou (b) fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991.<o:p jquery19100857016519337313="1651" jquery19105943024573911996="1718"></o:p></p> <p jquery19100857016519337313="1652" jquery19105943024573911996="1719"><span jquery19100857016519337313="1653" jquery19105943024573911996="1720"><o:p jquery19100857016519337313="1654" jquery19105943024573911996="1721"></o:p></p> <p jquery19100857016519337313="1655" jquery191030868068828943934="1579" jquery19105943024573911996="1722"></p></o:p>RC7532_2015RC 7532/20157.53222/03/201615/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19106831822844114774="1590" jquery191006177686530513987="1686"><span jquery19106831822844114774="1591" jquery191006177686530513987="1687">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106831822844114774="1592" jquery191006177686530513987="1688"></o:p></p> <p jquery19106831822844114774="1593" jquery191006177686530513987="1689"><span jquery19106831822844114774="1594" jquery191006177686530513987="1690"><o:p jquery19106831822844114774="1595" jquery191006177686530513987="1691"></o:p></p> <p jquery19106831822844114774="1596" jquery191006177686530513987="1692"><span jquery19106831822844114774="1597" jquery191006177686530513987="1693">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19106831822844114774="1598" jquery191006177686530513987="1694">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19106831822844114774="1599" jquery191006177686530513987="1695">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19106831822844114774="1600" jquery191006177686530513987="1696"></o:p></p> <p jquery19106831822844114774="1601" jquery191006177686530513987="1697"><span jquery19106831822844114774="1602" jquery191006177686530513987="1698"><o:p jquery19106831822844114774="1603" jquery191006177686530513987="1699"></o:p></p> <p jquery19106831822844114774="1604" jquery191006177686530513987="1700"><span jquery19106831822844114774="1605" jquery191006177686530513987="1701">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19106831822844114774="1606" jquery191006177686530513987="1702"></o:p></p> <p jquery19106831822844114774="1607" jquery191006177686530513987="1703"><span jquery19106831822844114774="1608" jquery191006177686530513987="1704"><o:p jquery19106831822844114774="1609" jquery191006177686530513987="1705"></o:p></p> <p jquery19106831822844114774="1610" jquery191006177686530513987="1706"><span jquery19106831822844114774="1611" jquery191006177686530513987="1707">III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. <o:p jquery19106831822844114774="1612" jquery191006177686530513987="1708"></o:p></p>RC7531_2015RC 7531/20157.53103/04/201802/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19109664577932829303="1088"><span jquery19109664577932829303="1089">ICMS – Substituição tributária prevista nos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000 (Operações com instrumentos musicais) – Convênio ICMS 92/2015. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109664577932829303="1090"></o:p></p><span jquery19109664577932829303="1091">I – A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000, as operações com instrumentos musicais deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).RC7530_2015RC 7530/20157.53018/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19106996371015906689="787"><span jquery19106996371015906689="788">ICMS – Obrigações acessórias – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – Extravio.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106996371015906689="789"></o:p></p> <p jquery19106996371015906689="790"><span jquery19106996371015906689="791"><span size="3" jquery19106996371015906689="792">I. Em caso de extravio do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o contribuinte deve procurar o Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, seguindo o disposto na Portaria CAT 17/2006, que trata da perda, inutilização ou extravio de livros e documentos.<o:p jquery19106996371015906689="793"></o:p></p>RC7528_2015RC 7528/20157.52818/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19103606158179921925="908"><span jquery19103606158179921925="909"><span size="3" jquery19103606158179921925="910">ICMS – Clínica médica, inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS – Obrigações acessórias – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103606158179921925="911"></o:p></p> <p jquery19103606158179921925="912"><span jquery19103606158179921925="913"><span size="3" jquery19103606158179921925="914">I. Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado está sujeito ao cumprimento de obrigações acessórias, ainda que não seja contribuinte do imposto.<o:p jquery19103606158179921925="915"></o:p></p> <p jquery19103606158179921925="916"><span jquery19103606158179921925="917"><span size="3" jquery19103606158179921925="918">II. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa poderá solicitar o cancelamento da inscrição estadual, ficando, a partir de então, dispensada de cumprir as obrigações acessórias desse imposto.<o:p jquery19103606158179921925="919"></o:p></p> <p jquery19103606158179921925="920"><span jquery19103606158179921925="921"><span size="3" jquery19103606158179921925="922">III. A mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS. Portanto, nas aquisições interestaduais, aplicam-se as regras estabelecidas para as remessas que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, caso em que o adquirente não fica responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, mesmo que seja inscrito.<o:p jquery19103606158179921925="923"></o:p></p>RC7527_2015RC 7527/20157.52718/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19109422312812160531="763"><span jquery19109422312812160531="764">ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante/lanchonete, situado em posto de revenda de combustíveis, utilizada na produção de pães, refeições e salgados. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109422312812160531="765"></o:p></p> <p jquery19109422312812160531="766"><span jquery19109422312812160531="767"><o:p jquery19109422312812160531="768"></o:p></p><span jquery19109422312812160531="769">I. A<span jquery19109422312812160531="770"> <span jquery19109422312812160531="771">atividade desenvolvida na produção de pães, de refeições, de salgados e de lanches envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividade industriais.RC7526_2015RC 7526/20157.52622/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191008392431211259071="980"><span jquery191008392431211259071="981">ICMS – Operações com energia elétrica – Serviços de transporte público eletrificado de passageiros – Alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008392431211259071="982"></o:p></p> <p align="center" jquery191008392431211259071="983"><span jquery191008392431211259071="984"><o:p jquery191008392431211259071="985"></o:p></p> <p jquery191008392431211259071="986"><span jquery191008392431211259071="987">I. A alíquota de 12% incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica destinada à utilização no transporte público eletrificado de passageiros não é aplicável nos casos em que o fornecimento de energia for destinado à utilização em estações.<o:p jquery191008392431211259071="988"></o:p></p> <p jquery191008392431211259071="989"><span jquery191008392431211259071="990"><o:p jquery191008392431211259071="991"></o:p></p> <p jquery191008392431211259071="992"><span jquery191008392431211259071="993">II. A aplicação de tal alíquota de 12% é restrita aos casos de operações de fornecimento de energia elétrica utilizada diretamente para tração do transporte público eletrificado de passageiros. <o:p jquery191008392431211259071="994"></o:p></p>RC7522_2015RC 7522/20157.52203/04/201804/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19108453839989543236="786"> <p>ICMS – Reforma de paletes usados para futura comercialização – Diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 aplica-se ao fabricante dos paletes referidos em seu artigo 1º.<o:p></o:p></p> <p>II. O termo fabricação abrange apenas os processos de industrialização tipificados como transformação e montagem (alíneas “a” ou “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>III. Na atividade de reforma de paletes usados, o contribuinte é industrializador de paletes (renovação ou recondicionamento), mas não é seu fabricante. Em consequência, não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 na saída de paletes reformados do seu estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p jquery19108453839989543236="785"></p>RC7521_2015RC 7521/20157.52118/07/201612/07/2016Respostas de Consultas<p jquery191013013020240525291="1108"><span jquery191013013020240525291="1109">ICMS – Crédito fiscal – Imposto decorrente da importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, objeto de lançamento anterior em Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs), devidamente quitados. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013013020240525291="1110"></o:p></p> <p jquery191013013020240525291="1111"><span jquery191013013020240525291="1112"><o:p jquery191013013020240525291="1113"></o:p></p> <p jquery191013013020240525291="1114"><span jquery191013013020240525291="1115">I. A entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente é o fato relevante para determinação do local da operação (item 9 da Decisão Normativa 3/2009), de maneira que o item 11 dessa decisão normativa prevê o direito ao crédito do ICMS pago na importação por conta e ordem de terceiros na entrada de mercadoria importada em estabelecimento de adquirente paulista, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo. <o:p jquery191013013020240525291="1116"></o:p></p> <p jquery191013013020240525291="1117"><span jquery191013013020240525291="1118"><o:p jquery191013013020240525291="1119"></o:p></p> <p jquery191013013020240525291="1120"><span jquery191013013020240525291="1121">II. Dessa forma, o direito ao crédito é do estabelecimento onde ocorreu a entrada física das mercadorias.<o:p jquery191013013020240525291="1122"></o:p></p> <p jquery191013013020240525291="1123"><span jquery191013013020240525291="1124"><o:p jquery191013013020240525291="1125"></o:p></p> <p jquery191013013020240525291="1126"><span jquery191013013020240525291="1127">III. Assim, em tese está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto decorrente da importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. <o:p jquery191013013020240525291="1128"></o:p></p> <p jquery191013013020240525291="1129"><span jquery191013013020240525291="1130"><o:p jquery191013013020240525291="1131"></o:p></p><span jquery191013013020240525291="1132">IV. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.<span jquery191013013020240525291="1133"> RC7520_2015RC 7520/20157.52022/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191002962907673313203="862" jquery191068103085632558="804"><span jquery191002962907673313203="863" jquery191068103085632558="805">ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos vegetais comestíveis.<!--?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /--><o:p jquery191002962907673313203="864" jquery191068103085632558="806"></o:p></p> <p jquery191002962907673313203="865" jquery191068103085632558="807"><span jquery191002962907673313203="866" jquery191068103085632558="808">I – Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) às operações internas envolvendo "óleo de palmiste".<o:p jquery191002962907673313203="867" jquery191068103085632558="809"></o:p></p>RC7518_2015RC 7518/20157.51831/03/201623/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19108093837511833006="776"><span size="3" jquery19108093837511833006="777"><span face="Calibri" jquery19108093837511833006="778">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com vinho.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108093837511833006="779"></o:p></p> <p jquery19108093837511833006="780"><span size="3" jquery19108093837511833006="781"><span face="Calibri" jquery19108093837511833006="782">I – Quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual de 12% deve ser utilizada a “MVA ajustada” (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009).<o:p jquery19108093837511833006="783"></o:p></p>RC7516_2015RC 7516/20157.51622/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191008288534510880746="949" jquery19108629977413785266="1006"> <p>ICMS – Empresa paulista – Transferência de mercadorias do centro de distribuição em São Paulo para filiais estabelecidas neste Estado e no Rio de Janeiro – Base de cálculo – Custo de aquisição.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I.A base de cálculo a ser considerada, na transferência de interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. <o:p></o:p></p> <p>II.A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo de aquisição da mercadoria, calculado conforme os critérios contábeis, acrescido do ICMS a ser debitado na operação de transferência, calculado de forma que integre sua própria base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p jquery191008288534510880746="948" jquery19108629977413785266="1005"></p>RC7515_2015RC 7515/20157.51531/03/201614/03/2016Respostas de Consultas<span jquery19102147302752825851="857"> <p>ICMS – Alíquota – Prestação de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual – Fretamento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, dentro do território paulista, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 54, I, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Nas prestações interestaduais de serviço de transporte de passageiros, a partir de 01-01-2016, para calcular o imposto devido ao Estado de São Paulo, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) para destino localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, e a alíquota de 12% (doze por cento), para destino localizado em outros Estados.<o:p></o:p></p> <p>III. O transportador deve recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual.<o:p></o:p></p> <p jquery19102147302752825851="856"></p>RC7513_2015RC 7513/20157.51322/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery1910599351940341385="1228" jquery19107748622578777946="1336"><span jquery1910599351940341385="1229" jquery19107748622578777946="1337">ICMS - <span jquery1910599351940341385="1230" jquery19107748622578777946="1338">Crédito outorgado - Adesivo hidroxilado cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910599351940341385="1231" jquery19107748622578777946="1339"></o:p></p> <p jquery1910599351940341385="1232" jquery19107748622578777946="1340"><span jquery1910599351940341385="1233" jquery19107748622578777946="1341"><o:p jquery1910599351940341385="1234" jquery19107748622578777946="1342"></o:p></p> <p jquery1910599351940341385="1235" jquery19107748622578777946="1343"><span jquery1910599351940341385="1236" jquery19107748622578777946="1344">I - Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/00, independentemente do nome comercial do produto.<span jquery1910599351940341385="1237" jquery19107748622578777946="1345"><o:p jquery1910599351940341385="1238" jquery19107748622578777946="1346"></o:p></p>RC7506_2015RC 7506/20157.50603/04/201829/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19109226573422075925="1321" jquery19105910180758391081="868" jquery19105202949106751021="1002" jquery19104317050739659693="1423"> <p jquery19109226573422075925="1322" jquery19104317050739659693="1424"><span jquery19109226573422075925="1323" jquery19104317050739659693="1425">ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição gratuita e periódica de mercadorias de produção própria aos empregados – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT<span jquery19109226573422075925="1324" jquery19104317050739659693="1426"> 154/2008.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109226573422075925="1325" jquery19104317050739659693="1427"></o:p></p> <p jquery19109226573422075925="1326" jquery19104317050739659693="1428"><span jquery19109226573422075925="1327" jquery19104317050739659693="1429"><o:p jquery19109226573422075925="1328" jquery19104317050739659693="1430"></o:p></p> <p jquery19109226573422075925="1329" jquery19104317050739659693="1431"><span jquery19109226573422075925="1330" jquery19104317050739659693="1432">I.<span jquery19109226573422075925="1331" jquery19104317050739659693="1433"> A distribuição gratuita de mercadorias de produção própria aos empregados configura doação, a qual por se tratar efetivamente de uma saída de mercadoria, é operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS<span jquery19109226573422075925="1332" jquery19104317050739659693="1434">.<o:p jquery19109226573422075925="1333" jquery19104317050739659693="1435"></o:p></p> <p jquery19109226573422075925="1334" jquery19104317050739659693="1436"><span jquery19109226573422075925="1335" jquery19104317050739659693="1437"><o:p jquery19109226573422075925="1336" jquery19104317050739659693="1438"></o:p></p> <p jquery19109226573422075925="1337" jquery19104317050739659693="1439"><span jquery19109226573422075925="1338" jquery19104317050739659693="1440">II.<span jquery19109226573422075925="1339" jquery19104317050739659693="1441"> A Nota Fiscal referente à “doação” (CFOP 5910) deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto, utilizando como base de cálculo o preço FOB estabelecimento industrial à vista (artigo 38, II, do RICMS/2000) e a alíquota incidente nas operações internas.<o:p jquery19109226573422075925="1340" jquery19104317050739659693="1442"></o:p></p> <p jquery19109226573422075925="1341" jquery19104317050739659693="1443"><span jquery19109226573422075925="1342" jquery19104317050739659693="1444"><o:p jquery19109226573422075925="1343" jquery19104317050739659693="1445"></o:p></p> <p jquery19109226573422075925="1344" jquery19104317050739659693="1446"><span jquery19109226573422075925="1345" jquery19104317050739659693="1447">III.<span jquery19109226573422075925="1346" jquery19104317050739659693="1448"> Os procedimentos previstos na Portaria CAT - 154/2008 referem-se à distribuição de produtos que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte, adquiridos com a finalidade exclusiva de distribuição aos funcionários, não sendo aplicáveis à situação em que a mercadoria distribuída seja da mesma espécie das normalmente fabricadas e comercializadas pelo empregador contribuinte (atividade normal do estabelecimento).<o:p jquery19109226573422075925="1347" jquery19104317050739659693="1449"></o:p></p> <p jquery19109226573422075925="1348" jquery19105910180758391081="867" jquery19105202949106751021="1033" jquery19104317050739659693="1450"></p>RC7505_2015RC 7505/20157.50522/03/201605/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19109808134322764919="924"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Perdas de insumo e de produtos fabricados decorrente de avarias – Baixa de estoque.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A partir de 01/01/2016, na hipótese de perecimento ou deterioração de mercadoria no estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.<o:p></o:p></p> <p>II. Para fins da Escrituração Fiscal digital – EFD, no que se refere ao bloco de informações do estoque (Bloco K), a baixa das mercadorias avariadas ou perecidas deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p>III. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).</p>RC7503_2015RC 7503/20157.50322/03/201614/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19103807267619500905="1198" jquery19106004537896532218="1287"><span jquery19103807267619500905="1199" jquery19106004537896532218="1288">ICMS – Substituição tributária – Operações com puxador para móveis.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103807267619500905="1200" jquery19106004537896532218="1289"></o:p></p> <p align="center" jquery19103807267619500905="1201" jquery19106004537896532218="1290"><span jquery19103807267619500905="1202" jquery19106004537896532218="1291"><o:p jquery19103807267619500905="1203" jquery19106004537896532218="1292"></o:p></p> <p jquery19103807267619500905="1204" jquery19106004537896532218="1293"><span jquery19103807267619500905="1205" jquery19106004537896532218="1294">I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no Estado de São Paulo para operações com esse tipo de material, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.<o:p jquery19103807267619500905="1206" jquery19106004537896532218="1295"></o:p></p> <p jquery19103807267619500905="1207" jquery19106004537896532218="1296"><span jquery19103807267619500905="1208" jquery19106004537896532218="1297"><o:p jquery19103807267619500905="1209" jquery19106004537896532218="1298"></o:p></p> <p jquery19103807267619500905="1210" jquery19106004537896532218="1299"><span jquery19103807267619500905="1211" jquery19106004537896532218="1300">II. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto para operações com puxador para móveis, classificado sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos. <o:p jquery19103807267619500905="1212" jquery19106004537896532218="1301"></o:p></p>RC7501_2015RC 7501/20157.50122/03/201615/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19105566265706967358="1047" jquery191037523224110039393="874" jquery191018718100106576674="968" jquery19101033336278540622="1182"><span jquery19105566265706967358="1048" jquery191037523224110039393="875" jquery191018718100106576674="969" jquery19101033336278540622="1183">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105566265706967358="1049" jquery191037523224110039393="876" jquery191018718100106576674="970" jquery19101033336278540622="1184"></o:p></p> <p jquery19105566265706967358="1050" jquery191037523224110039393="877" jquery191018718100106576674="971" jquery19101033336278540622="1185"><span jquery19105566265706967358="1051" jquery191037523224110039393="878" jquery191018718100106576674="972" jquery19101033336278540622="1186"><o:p jquery19105566265706967358="1052" jquery191037523224110039393="879" jquery191018718100106576674="973" jquery19101033336278540622="1187"></o:p></p> <p jquery19105566265706967358="1053" jquery191037523224110039393="880" jquery191018718100106576674="974" jquery19101033336278540622="1188"><span jquery19105566265706967358="1054" jquery191037523224110039393="881" jquery191018718100106576674="975" jquery19101033336278540622="1189">I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário). <o:p jquery19105566265706967358="1055" jquery191037523224110039393="882" jquery191018718100106576674="976" jquery19101033336278540622="1190"></o:p></p> <p jquery19105566265706967358="1056" jquery191037523224110039393="883" jquery191018718100106576674="977" jquery19101033336278540622="1191"><span jquery19105566265706967358="1057" jquery191037523224110039393="884" jquery191018718100106576674="978" jquery19101033336278540622="1192"><o:p jquery19105566265706967358="1058" jquery191037523224110039393="885" jquery191018718100106576674="979" jquery19101033336278540622="1193"></o:p></p><span jquery19105566265706967358="1064" jquery191037523224110039393="895" jquery191018718100106576674="985" jquery19101033336278540622="1194"> <p jquery19101033336278540622="1195"><span jquery19101033336278540622="1196">II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP 6.101, 6.102, 6.107 ou 6.108, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, n<span jquery19101033336278540622="1197">o campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.<o:p jquery19101033336278540622="1198"></o:p></p> <p jquery19105566265706967358="1063" jquery191037523224110039393="892" jquery191018718100106576674="984" jquery19101033336278540622="1199"></p>RC7498_2015RC 7498/20157.49830/05/201618/05/2016Respostas de Consultas<p jquery19107390612743635587="888" jquery191005525763073927181="823" jquery191026932890284516886="1035"><span jquery19107390612743635587="889" jquery191005525763073927181="824" jquery191026932890284516886="1036">ICMS – Substituição tributária – Operações com ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107390612743635587="890" jquery191005525763073927181="825" jquery191026932890284516886="1037"></o:p></p> <p align="center" jquery19107390612743635587="891" jquery191005525763073927181="826" jquery191026932890284516886="1038"><span jquery19107390612743635587="892" jquery191005525763073927181="827" jquery191026932890284516886="1039"><o:p jquery19107390612743635587="893" jquery191005525763073927181="828" jquery191026932890284516886="1040"></o:p></p> <p jquery19107390612743635587="894" jquery191005525763073927181="829" jquery191026932890284516886="1041"><span jquery19107390612743635587="895" jquery191005525763073927181="830" jquery191026932890284516886="1042">I. Às operações com o produto ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramentas, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essa mercadoria.<o:p jquery19107390612743635587="896" jquery191005525763073927181="831" jquery191026932890284516886="1043"></o:p></p>RC7497_2015RC 7497/20157.49703/04/201829/02/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de <i>“kits”</i> para revenda – Emissão de documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – A composição de um <i>“kit”</i>, reunindo vários produtos, como ameixa (NCM 0813.2020), amendoim (NCM 2008.1100), castanha (NCM 0801.2200), mix (NCM 0813.5000) e uvas passas (NCM 0806.0000), não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II – A descrição de cada produto que compõe o <i>“kit”</i> deve constar no quadro “Dados do Produto”, com a especificação individualizada, para a perfeita identificação das mercadorias, conforme disposto no artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>III – Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o <i>“kit’</i> for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC7496_2015RC 7496/20157.49618/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<span jquery191045860571952862106="878"> <p>ICMS – Comércio atacadista de luminárias e materiais elétricos – Devolução de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Tanto a faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular quanto a possibilidade de entregar mercadoria remetida a contribuinte paulista em outro estabelecimento do mesmo titular, ambas previstas na legislação paulista (artigos 125, §4º, e 454-A, do RICMS/2000), exigem que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com inscrição estadual regular e ativa.<o:p></o:p></p> <p>II. Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não conter os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original.<o:p></o:p></p> <p>III. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original estiver com inscrição estadual baixada, ainda que não se trate de efetiva devolução de mercadoria, sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.<o:p></o:p></p> <p jquery191045860571952862106="877"></p>RC7495_2015RC 7495/20157.49503/03/201608/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191007148253123360498="844" jquery19107169398732469144="939"><span jquery191007148253123360498="845" jquery19107169398732469144="940">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007148253123360498="846" jquery19107169398732469144="941"></o:p></p> <p jquery191007148253123360498="847" jquery19107169398732469144="942"><span jquery191007148253123360498="848" jquery19107169398732469144="943"><o:p jquery191007148253123360498="849" jquery19107169398732469144="944"></o:p></p> <p jquery191007148253123360498="850" jquery19107169398732469144="945"><span jquery191007148253123360498="851" jquery19107169398732469144="946">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery191007148253123360498="852" jquery19107169398732469144="947">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery191007148253123360498="853" jquery19107169398732469144="948">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery191007148253123360498="854" jquery19107169398732469144="949"></o:p></p> <p jquery191007148253123360498="855" jquery19107169398732469144="950"><span jquery191007148253123360498="856" jquery19107169398732469144="951"><o:p jquery191007148253123360498="857" jquery19107169398732469144="952"></o:p></p> <p jquery191007148253123360498="858" jquery19107169398732469144="953"><span jquery191007148253123360498="859" jquery19107169398732469144="954">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery191007148253123360498="860" jquery19107169398732469144="955"></o:p></p> <p jquery191007148253123360498="861" jquery19107169398732469144="956"><span jquery191007148253123360498="862" jquery19107169398732469144="957"><o:p jquery191007148253123360498="863" jquery19107169398732469144="958"></o:p></p> <p jquery191007148253123360498="864" jquery19107169398732469144="959"><span jquery191007148253123360498="865" jquery19107169398732469144="960">III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. <o:p jquery191007148253123360498="866" jquery19107169398732469144="961"></o:p></p>RC7491_2015RC 7491/20157.49126/04/201622/04/2016Respostas de Consultas<p jquery1910970986702163199="1679" jquery19102466025625022002="1617" jquery191044199614599869985="1742"><span jquery1910970986702163199="1680" jquery19102466025625022002="1618" jquery191044199614599869985="1743">ICMS - Obrigações Acessórias – Inscrição Estadual - Sociedade em conta de participação. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910970986702163199="1681" jquery19102466025625022002="1619" jquery191044199614599869985="1744"></o:p></p> <p jquery1910970986702163199="1682" jquery19102466025625022002="1620" jquery191044199614599869985="1745"><span jquery1910970986702163199="1683" jquery19102466025625022002="1621" jquery191044199614599869985="1746">I – A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada.<o:p jquery1910970986702163199="1684" jquery19102466025625022002="1622" jquery191044199614599869985="1747"></o:p></p> <p jquery1910970986702163199="1685" jquery19102466025625022002="1623" jquery191044199614599869985="1748"><span jquery1910970986702163199="1686" jquery19102466025625022002="1624" jquery191044199614599869985="1749">II – No caso de possuir Inscrição Estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias em nome do sócio ostensivo, nos termos do artigo 991 do Novo Código Civil. <o:p jquery1910970986702163199="1687" jquery19102466025625022002="1625" jquery191044199614599869985="1750"></o:p></p>RC6494_2015RC 6494/20156.49412/07/201604/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19109819222008303285="988" jquery19106909888416468846="863" jquery19106244098384800089="935" jquery191004096992971315522="1042"><span jquery19109819222008303285="989" jquery19106909888416468846="864" jquery19106244098384800089="936" jquery191004096992971315522="1043">ICMS- Redução de base de cálculo – Operação realizada sem a incidência das contribuições PIS/COFINS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109819222008303285="990" jquery19106909888416468846="865" jquery19106244098384800089="937" jquery191004096992971315522="1044"></o:p></p> <p jquery19109819222008303285="991" jquery19106909888416468846="866" jquery19106244098384800089="938" jquery191004096992971315522="1045"><span jquery19109819222008303285="992" jquery19106909888416468846="867" jquery19106244098384800089="939" jquery191004096992971315522="1046">I – A redução da base de cálculo prevista no artigo <span jquery19109819222008303285="993" jquery19106909888416468846="868" jquery19106244098384800089="940" jquery191004096992971315522="1047">22 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica quando a operação não tiver a incidência das contribuições PIS/COFINS.</p>RC6493_2015RC 6493/20156.49312/05/201611/05/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191042820339755755376="1006" jquery191003181907627157726="1096"><span size="3" jquery191042820339755755376="1007" jquery191003181907627157726="1097"><span face="Calibri" jquery191042820339755755376="1008" jquery191003181907627157726="1098">ICMS - Softwares - Comercialização por meio de download - Incidência - Redução de base de cálculo - Documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191042820339755755376="1009" jquery191003181907627157726="1099"></o:p></p> <p align="justify" jquery191042820339755755376="1010" jquery191003181907627157726="1100"><o:p jquery191042820339755755376="1011" jquery191003181907627157726="1101"><span size="3" face="Calibri" jquery191042820339755755376="1012" jquery191003181907627157726="1102"></o:p></p> <p align="justify" jquery191042820339755755376="1013" jquery191003181907627157726="1103"><span size="3" jquery191042820339755755376="1014" jquery191003181907627157726="1104"><span face="Calibri" jquery191042820339755755376="1015" jquery191003181907627157726="1105">I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou <i jquery191042820339755755376="1016" jquery191003181907627157726="1106">streaming</i>), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso.<o:p jquery191042820339755755376="1017" jquery191003181907627157726="1107"></o:p></p> <p align="justify" jquery191042820339755755376="1018" jquery191003181907627157726="1108"><o:p jquery191042820339755755376="1019" jquery191003181907627157726="1109"><span size="3" face="Calibri" jquery191042820339755755376="1020" jquery191003181907627157726="1110"></o:p></p> <p align="justify" jquery191042820339755755376="1021" jquery191003181907627157726="1111"><span size="3" jquery191042820339755755376="1022" jquery191003181907627157726="1112"><span face="Calibri" jquery191042820339755755376="1023" jquery191003181907627157726="1113">II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).<o:p jquery191042820339755755376="1024" jquery191003181907627157726="1114"></o:p></p> <p align="justify" jquery191042820339755755376="1025" jquery191003181907627157726="1115"><o:p jquery191042820339755755376="1026" jquery191003181907627157726="1116"><span size="3" face="Calibri" jquery191042820339755755376="1027" jquery191003181907627157726="1117"></o:p></p> <p align="justify" jquery191042820339755755376="1028" jquery191003181907627157726="1118"><span size="3" jquery191042820339755755376="1029" jquery191003181907627157726="1119"><span face="Calibri" jquery191042820339755755376="1030" jquery191003181907627157726="1120">III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou <i jquery191042820339755755376="1031" jquery191003181907627157726="1121">streaming</i>) não será exigido até que a legislação defina qual local será considerado como o de ocorrência do fato gerador, para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000).<o:p jquery191042820339755755376="1032" jquery191003181907627157726="1122"></o:p></p>RC6492_2015RC 6492/20156.49221/03/201614/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19103639689581168571="787"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de “notebook”, pertencente ao ativo fixo, com funcionário para uso fora do estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook, para prestação de serviço, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 ou utilizar documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.<o:p></o:p></p> <p>II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.<o:p></o:p></p> <p jquery19103639689581168571="786"></p>RC6491_2015RC 6491/20156.49118/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19102926729620617645="891"><span jquery19102926729620617645="892">ICMS – Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas totais do estabelecimento - Inclusão das transferências. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102926729620617645="893"></o:p></p> <p jquery19102926729620617645="894"><span jquery19102926729620617645="895"><o:p jquery19102926729620617645="896"></o:p></p><span jquery19102926729620617645="897">I. A<span jquery19102926729620617645="898"> <span jquery19102926729620617645="899">transferência constitui-se em uma saída da mercadoria do estabelecimento, de maneira que deve ser considerada no valor total de saídas para cálculo do crédito outorgado.RC6489_2015RC 6489/20156.48912/07/201618/02/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191030102287928610993="848"><span jquery191030102287928610993="849"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030102287928610993="850"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Venda para contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento localizado em território paulista, para fins de industrialização - Alíquota.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, é aplicável a alíquota interestadual, desde que ocorra a remessa efetiva do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (Decisão Normativa CAT-03/2003).<o:p></o:p></p> <p jquery191030102287928610993="843"></p></o:p>RC6488_2015RC 6488/20156.48811/04/201607/04/2016Respostas de Consultas<p align="justify"><span face="Calibri"><span size="3">ICMS - Remessa de materiais descartáveis para uso em cirurgia - Consignação mercantil - Ajuste SINIEF 11/2014.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3"><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri"><span size="3">I. A consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros não abrangendo a situação em que omaterial enviado será oportunamente utilizado (adquirido)pelo próprio hospital destinatário.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3"><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span size="3"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri"><span size="3">II. O regime previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é específico para operações com “implantes e próteses médico-hospitalares” (observadas as demais disposições do Ajuste) e, por isso, não é aplicável para o envio de materiais descartáveisainda que destinados a serem utilizados em cirurgias.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3"><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span size="3"></o:p></p> <p align="justify"><span size="3"><span face="Calibri">III. As remessas de materiais descartáveis para cirurgias como, por exemplo, grampos, agulhas, fios, grampeadores e outros, devem obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto (inciso I do artigo 2º c/c artigo 125 e seguintes, todos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC6487_2015RC 6487/20156.48731/03/201629/03/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105601279900247973="901"><span size="3" jquery19105601279900247973="902"><span face="Calibri" jquery19105601279900247973="903">ICMS - Assistência técnica - Conserto de equipamentos eletroeletrônicos - Descarte de peças defeituosas substituídas - Material sem valor econômico - Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105601279900247973="904"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105601279900247973="905"><o:p jquery19105601279900247973="906"><span size="3" face="Calibri" jquery19105601279900247973="907"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105601279900247973="908"><span size="3" jquery19105601279900247973="909"><span face="Calibri" jquery19105601279900247973="910">I. Partes ou peças defeituosas que não serão reaproveitadas caracterizam-se como “lixo” (por não possuírem valor econômico para quem as descarta), de modo que sua movimentação não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação).<o:p jquery19105601279900247973="911"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105601279900247973="912"><o:p jquery19105601279900247973="913"><span size="3" face="Calibri" jquery19105601279900247973="914"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105601279900247973="915"><span size="3" jquery19105601279900247973="916"><span face="Calibri" jquery19105601279900247973="917">II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.<o:p jquery19105601279900247973="918"></o:p></p>RC6484_2015RC 6484/20156.48411/07/201629/02/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – O estabelecimento paulista que receber mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II e § 2º do referido artigo 313-W), o qual será calculado de acordo com a fórmula indicada no § 2º do citado artigo 426-A.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II – No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.<o:p></o:p></p>RC6481_2015RC 6481/20156.48121/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19104780811374703698="1115" jquery19104510033979683727="936" jquery19102706908642937493="1004" jquery1910025209031383773117="1160"><span jquery19104780811374703698="1116" jquery19104510033979683727="937" jquery19102706908642937493="1005" jquery1910025209031383773117="1161">ICMS – Remessa de mercadoria à ordem para estabelecimento industrializador - Emissão da Nota Fiscal Eletrônica referente à remessa anteriormente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de venda – Solicitação do adquirente.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104780811374703698="1117" jquery19104510033979683727="938" jquery19102706908642937493="1006" jquery1910025209031383773117="1162"></o:p></p> <p jquery19104780811374703698="1118" jquery19104510033979683727="939" jquery19102706908642937493="1007" jquery1910025209031383773117="1163"><span jquery19104780811374703698="1119" jquery19104510033979683727="940" jquery19102706908642937493="1008" jquery1910025209031383773117="1164"><o:p jquery19104780811374703698="1120" jquery19104510033979683727="941" jquery19102706908642937493="1009" jquery1910025209031383773117="1165"></o:p></p> <p jquery19104780811374703698="1121" jquery19104510033979683727="942" jquery19102706908642937493="1010" jquery1910025209031383773117="1166"><span jquery19104780811374703698="1122" jquery19104510033979683727="943" jquery19102706908642937493="1011" jquery1910025209031383773117="1167">I – A emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem do adquirente, não deve ser realizada antes de emitida a Nota Fiscal de venda, uma vez que o documento de remessa deve, necessariamente, fazer referência aos dados do documento fiscal da venda.<o:p jquery19104780811374703698="1123" jquery19104510033979683727="944" jquery19102706908642937493="1012" jquery1910025209031383773117="1168"></o:p></p> <p jquery19104780811374703698="1124" jquery19104510033979683727="945" jquery19102706908642937493="1013" jquery1910025209031383773117="1169"><span jquery19104780811374703698="1125" jquery19104510033979683727="946" jquery19102706908642937493="1014" jquery1910025209031383773117="1170"><o:p jquery19104780811374703698="1126" jquery19104510033979683727="947" jquery19102706908642937493="1015" jquery1910025209031383773117="1171"></o:p></p> <p jquery19104780811374703698="1127" jquery19104510033979683727="948" jquery19102706908642937493="1016" jquery1910025209031383773117="1172"><span jquery19104780811374703698="1128" jquery19104510033979683727="949" jquery19102706908642937493="1017" jquery1910025209031383773117="1173">II - O estabelecimento fornecedor pode não emitir a Nota Fiscal referente à remessa quando o transporte da mercadoria até o industrializador se fizer acompanhar da Nota Fiscal emitida pelo adquirente, nos termos previstos pelas regras de industrialização por conta de terceiros (parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000).<o:p jquery19104780811374703698="1129" jquery19104510033979683727="950" jquery19102706908642937493="1018" jquery1910025209031383773117="1174"></o:p></p>RC6479_2015RC 6479/20156.47931/03/201613/03/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis.<o:p></o:p></p> <p>I – A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais.<o:p></o:p></p> <p>II – Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>III – Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.<o:p></o:p></p>RC6478_2015RC 6478/20156.47831/03/201613/03/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II – Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>III. – Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC6476_2015RC 6476/20156.47618/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191028617860138408857="814"></p> <p jquery191028617860138408857="815"><span jquery191028617860138408857="816">ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191028617860138408857="817"></o:p></p> <p jquery191028617860138408857="818"><span jquery191028617860138408857="819">I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização) estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências presentes no inciso.<o:p jquery191028617860138408857="820"></o:p></p> <p jquery191028617860138408857="821"></p>RC6473_2015RC 6473/20156.47303/04/201826/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191020129856098491655="1106" jquery19107958221334854088="1220"><span jquery191020129856098491655="1108" jquery19107958221334854088="1221"><span jquery19106852658052693643="526" jquery19107958221334854088="1222"><span jquery191020129856098491655="1108" jquery19106852658052693643="528" jquery19108901190664717882="453" jquery19107958221334854088="1223"></p><span jquery191020129856098491655="1108" jquery19107958221334854088="1224"><span jquery19106852658052693643="526" jquery19107958221334854088="1225"><span jquery191020129856098491655="1108" jquery19106852658052693643="528" jquery19108901190664717882="453" jquery19107958221334854088="1226"> <p align="justify" jquery19107958221334854088="1227"><span jquery19107958221334854088="1228">ICMS – Veículos – Substituição de peças em virtude de garantia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107958221334854088="1229"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107958221334854088="1230"><span size="3" jquery19107958221334854088="1231"><span jquery19107958221334854088="1232">I. Devem ser observadas as disposições do Anexo XII do RICMS/00, ainda que a remessa da peça nova, por parte do fabricante ou importador, ocorra anteriormente à remessa da peça defeituosa, por parte do revendedor ou oficina.<span jquery19107958221334854088="1233"><o:p jquery19107958221334854088="1234"></o:p></p> <p jquery191020129856098491655="1106" jquery19107958221334854088="1235"></p>RC6472_2015RC 6472/20156.47231/03/201613/03/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191038722518108885145="789"><span jquery191038722518108885145="790"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Operações com queijo mussarela de búfala, classificado sob o código 0406.10.10 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo do artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “i”, do RICMS/2000 , tendo em vista que o produto não se enquadra na descrição “requeijão e similares”.<o:p></o:p></p> <p jquery191038722518108885145="788"></p>RC6469_2015RC 6469/20156.46931/03/201611/03/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191023926100208995432="949"><span jquery191023926100208995432="950"><span size="3"><span size="3"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Contratação de dois ou mais industrializadores pelo autor da encomenda (artigo 405 do RICMS/2000) – Remessa dos materiais danificados no processo ao autor da encomenda pelo primeiro industrializador.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Considerando que o primeiro industrializador pretenda enviar parte do insumo recebido do autor da encomenda para um segundo industrializador para sofrer alguma forma de industrialização e devolver a outra parte ao autor da encomenda (por estar danificada), deverá emitir: (i) uma Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar o insumo que será submetido a processo de industrialização no segundo industrializador (com CFOP 5.949); (ii) uma Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, para acompanhar o insumo danificado, com o CFOP 5.903 na linha correspondente a esse insumo; o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; e o CFOP 5.949 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento e remetidos ao segundo industrializador.<i><o:p></o:p></i></p> <p></p> <p></p>RC6467_2015RC 6467/20156.46721/03/201619/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19105788037606826126="1612" jquery191016784334317487848="1035" jquery191032420455778156015="1198"> <p jquery191032420455778156015="1199"><span jquery191032420455778156015="1200">ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante situado em outro Estado e industrializador paulista – Operação triangular com entrega da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032420455778156015="1201"></o:p></p> <p jquery191032420455778156015="1202"><span jquery191032420455778156015="1203">I. Na remessa de mercadoria industrializada por conta de terceiro diretamente ao adquirente final, indicado pelo encomendante, a aplicação do tratamento tributário estabelecido pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 somente é possível se tanto o autor da encomenda como o industrializador estiverem situados em território paulista, conforme a regra estabelecida pelo artigo 408 do RICMS/2000.<o:p jquery191032420455778156015="1204"></o:p></p> <p jquery19105788037606826126="1611" jquery191016784334317487848="1034" jquery191032420455778156015="1205"></p>RC6466_2015RC 6466/20156.46603/04/201826/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19105267678127442604="860"><span jquery19105267678127442604="861">ICMS – Obrigação Acessória – Brinquedos – Substituição Tributária prevista no artigo 313-Z9 do RICMS/2000 – Código CEST – Convênio ICMS 92/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105267678127442604="862"></o:p></p> <p jquery19105267678127442604="863"><span jquery19105267678127442604="864"><span jquery19105267678127442604="865"><o:p jquery19105267678127442604="866"></o:p></p> <p jquery19105267678127442604="867"><span jquery19105267678127442604="868">I – A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z9 e 313-Z10 do RICMS/2000, as operações com brinquedos deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015), não devendo ser indicado o Código CEST nas respectivas Notas Fiscais.</p>RC6465_2015RC 6465/20156.46521/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19107752088805244448="828" jquery19108660386344158687="789"><span jquery19107752088805244448="829" jquery19108660386344158687="790"><span size="3" jquery19107752088805244448="830" jquery19108660386344158687="791">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de matéria-prima de estabelecimento do Piauí, com entrega feita por estabelecimento do Ceará – Venda à ordem.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107752088805244448="831" jquery19108660386344158687="792"></o:p></p> <p jquery19107752088805244448="832" jquery19108660386344158687="793"><span size="3" jquery19107752088805244448="833" jquery19108660386344158687="794"><span jquery19107752088805244448="834" jquery19108660386344158687="795">I. Em operações de venda à ordem, o vendedor entrega a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original (artigo 40, <span jquery19107752088805244448="835" jquery19108660386344158687="796">§<span jquery19107752088805244448="836" jquery19108660386344158687="797">3º do Convênio SINIEF s/n de 1970). <o:p jquery19107752088805244448="837" jquery19108660386344158687="798"></o:p></p> <p jquery19107752088805244448="838" jquery19108660386344158687="799"><span jquery19107752088805244448="839" jquery19108660386344158687="800"><span size="3" jquery19107752088805244448="840" jquery19108660386344158687="801">II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, as informações do estabelecimento que irá promover a remessa.<o:p jquery19107752088805244448="841" jquery19108660386344158687="802"></o:p></p> <p jquery19107752088805244448="842" jquery19108660386344158687="803"><span jquery19107752088805244448="843" jquery19108660386344158687="804"><span size="3" jquery19107752088805244448="844" jquery19108660386344158687="805">III. O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal: (i) para acompanhar o transporte da mercadoria, em favor do destinatário, sem destaque do valor do imposto, na qual constarão as informações referentes à Nota Fiscal emitida pelo adquirente original e, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro"; (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual constarão as informações referentes à Nota Fiscal emitida em favor do destinatário e à Nota Fiscal emitida pelo adquirente original, indicando, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem". <o:p jquery19107752088805244448="845" jquery19108660386344158687="806"></o:p></p>RC6461_2015RC 6461/20156.46121/03/201614/01/2016Respostas de Consultas<p jquery1910008977624410384688="761"><span jquery1910008977624410384688="762">ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interestadual de presunto, salame, salsicha, linguiça e demais produtos desta natureza. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910008977624410384688="763"></o:p></p> <p jquery1910008977624410384688="764"><span jquery1910008977624410384688="765"><o:p jquery1910008977624410384688="766"></o:p></p><span jquery1910008977624410384688="767">I. Os produtos objeto de questionamento não podem ser caracterizados nem como carne nem como “produtos comestíveis frescos” ou simplesmente “resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados” de maneira que as saídas interestaduais desses produtos não fazem jus à redução de base de cálculo questionada.RC6459_2015RC 6459/20156.45918/03/201631/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191014650701059401538="889"><span size="3" jquery191014650701059401538="890"><span jquery191014650701059401538="891">ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de amostras grátis para distribuição em feiras e exposições – Emissão de documento fiscal.<span jquery191014650701059401538="892"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014650701059401538="893"></o:p></p> <p jquery191014650701059401538="894"><span jquery191014650701059401538="895"><span size="3" jquery191014650701059401538="896">I. Desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis está isenta de ICMS.<o:p jquery191014650701059401538="897"></o:p></p> <p jquery191014650701059401538="898"><span jquery191014650701059401538="899"><span size="3" jquery191014650701059401538="900">II. Considerando a falta de norma específica e a semelhança da situação com a distribuição de brindes, na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não é necessária a emissão de Nota Fiscal, obedecida a disciplina estabelecida para brindes. <o:p jquery191014650701059401538="901"></o:p></p> <p jquery191014650701059401538="902"><span size="3" jquery191014650701059401538="903"><span jquery191014650701059401538="904">III. Nas remessas internas, o transporte das amostras grátis para feiras e exposições, onde serão distribuídas, deve ser acobertado por Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, consignando nos campos referentes ao destinatário, os dados do emitente, mencionando no campo “dados adicionais” a expressão "Isento de ICMS conforme art. 3º do Anexo I RICMS/SP" e<span jquery191014650701059401538="905"> informando o CFOP <span jquery191014650701059401538="906"><span jquery191014650701059401538="907">5.911 (Remessa de Amostra Grátis).<span jquery191014650701059401538="908"><o:p jquery191014650701059401538="909"></o:p></p>RC6457_2015RC 6457/20156.45718/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo, além do adquirente, dois estabelecimentos do mesmo titular – Não há previsão na legislação paulista para que o contribuinte promova a entrega diretamente a adquirente final paulista por conta e ordem de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, §2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II. Nas operações de transferências (internas e interestaduais) de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, em regra, há incidência de ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).RC6456_2015RC 6456/20156.45618/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Bloco K – Obrigatoriedade – Contribuinte que adota o regime aduaneiro de “drawback”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. A adoção do regime especial de “drawback”, não se confunde com a habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e não obriga, por si só, à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.<o:p></o:p></p>RC6454_2015RC 6454/20156.45428/03/201604/02/2016Respostas de Consultas<span jquery1910021016402757533525="881"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910021016402757533525="882"> <p>ICMS – Redução de base de cálculo – Farinha de milho temperada.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – O produto <i>“farinha de milho temperada”</i> (código 1901.90.90 da NCM) enquadra-se no conceito de <i>“preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19”</i>.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – As saídas internas desse produto estarão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></o:p>RC6453_2015RC 6453/20156.45318/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19105361127764428151="887"><span jquery19105361127764428151="888">ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado de mercadoria armazenada em depósito fechado localizado neste Estado – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105361127764428151="889"></o:p></p> <p jquery19105361127764428151="890"><span jquery19105361127764428151="891">I. <span jquery19105361127764428151="892">Os CFOPs 6.107 e 6.108 devem prevalecer quando ocorrer venda de mercadoria a não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, ainda que a mercadoria não transite pelo estabelecimento do vendedor e dê saída de seu depósito fechado (artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000), devendo ser consignados no documento fiscal os dados identificativos da situação.<o:p jquery19105361127764428151="893"></o:p></p>RC6451_2015RC 6451/20156.45128/03/201626/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19109433247597346599="931" jquery19109981328812752547="839" jquery19106864943100813777="888" jquery19104514950596741127="992"><span jquery19109433247597346599="933" jquery19104514950596741127="993"> <p jquery19104514950596741127="994"><span jquery19104514950596741127="995">ICMS – Obrigações Acessórias – Desacordo comercial - Devolução promovida por empresa não contribuinte do imposto estadual– Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104514950596741127="996"></o:p></p> <p jquery19104514950596741127="997"><span jquery19104514950596741127="998"><o:p jquery19104514950596741127="999"></o:p></p> <p jquery19104514950596741127="1000"><span jquery19104514950596741127="1001">I.<span jquery19104514950596741127="1002"> A entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento do contribuinte, em virtude de desacordo comercial com o adquirente, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. <o:p jquery19104514950596741127="1003"></o:p></p> <p jquery19104514950596741127="1004"><span jquery19104514950596741127="1005"><o:p jquery19104514950596741127="1006"></o:p></p> <p jquery19104514950596741127="1007"><span jquery19104514950596741127="1008">II.<span jquery19104514950596741127="1009"> <span jquery19104514950596741127="1010">A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores. <o:p jquery19104514950596741127="1011"></o:p></p> <p jquery19109433247597346599="932" jquery19104514950596741127="1012"></p>RC6449_2015RC 6449/20156.44931/03/201622/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19105422366041417415="1083"><span jquery19105422366041417415="1084">ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod 57 – Obrigatoriedade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105422366041417415="1085"></o:p></p> <p jquery19105422366041417415="1086"><span jquery19105422366041417415="1087"><o:p jquery19105422366041417415="1088"></o:p></p> <p jquery19105422366041417415="1089"><span jquery19105422366041417415="1090">I. <span jquery19105422366041417415="1091"> Nas prestações de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas, iniciadas em território paulista, <span jquery19105422366041417415="1092">não existe obrigatoriedade de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (<span jquery19105422366041417415="1093">CT-e).<o:p jquery19105422366041417415="1094"></o:p></p> <p jquery19105422366041417415="1095"><span jquery19105422366041417415="1096"><o:p jquery19105422366041417415="1097"></o:p></p> <p jquery19105422366041417415="1098"><span jquery19105422366041417415="1099">II.<span jquery19105422366041417415="1100"> C<span jquery19105422366041417415="1101">onsiderando que a execução desse tipo de transporte pode territorialmente, ainda que de forma indireta, envolver diversas unidades da Federação, o prestador poderá emitir o CT-e, sem prejuízo da emissão do documento de transporte específico para a modalidade, na forma acordada entres os países envolvidos ou estabelecida pelas normas que regulam o transporte aquaviário internacional de cargas. <o:p jquery19105422366041417415="1102"></o:p></p> <p jquery19105422366041417415="1103"><span jquery19105422366041417415="1104"><o:p jquery19105422366041417415="1105"></o:p></p> <p jquery19105422366041417415="1106"><span jquery19105422366041417415="1107">III.<span jquery19105422366041417415="1108"> Nas prestações de serviço de transporte internacional de cargas iniciadas em outro país, com término no território paulista, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal referente ao ICMS, visto que nesse caso a prestação deverá estar acobertada com os documentos previstos para a modalidade, expedidos pelo transportador no momento do recebimento/embarque da mercadoria transportada, segundo as regras referentes ao transporte internacional. <o:p jquery19105422366041417415="1109"></o:p></p>RC6448_2015RC 6448/20156.44806/04/201631/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19104561572808082795="1159"><span jquery19104561572808082795="1160">ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - <span jquery19104561572808082795="1161">Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104561572808082795="1162"></o:p></p> <p jquery19104561572808082795="1163"><span jquery19104561572808082795="1164"><o:p jquery19104561572808082795="1165"></o:p></p> <p jquery19104561572808082795="1166"><span jquery19104561572808082795="1167">I.<span jquery19104561572808082795="1168"> Nas <span jquery19104561572808082795="1169">operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável<span jquery19104561572808082795="1170"> a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000.<o:p jquery19104561572808082795="1171"></o:p></p> <p jquery19104561572808082795="1172"><span jquery19104561572808082795="1173"><o:p jquery19104561572808082795="1174"></o:p></p> <p jquery19104561572808082795="1175"><span jquery19104561572808082795="1176">II. <span jquery19104561572808082795="1177"> <span jquery19104561572808082795="1178">No momento da entrega da mercadoria o contribuinte poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000.<o:p jquery19104561572808082795="1179"></o:p></p>RC6447_2015RC 6447/20156.44721/03/201608/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191015203262059991074="772"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajustes de estoque – Escrituração Fiscal Digital (EFD).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A partir de 01/01/2016, nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Na Escrituração Fiscal digital – EFD, a baixa de mercadorias deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p>II. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão de ausência de previsão legal. Quanto à EFD, o contribuinte pode emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, pois a legislação vigente não estabelece nenhum procedimento específico para essa hipótese.<o:p></o:p></p> <p jquery191015203262059991074="771"></p>RC6446_2015RC 6446/20156.44615/04/201613/04/2016Respostas de Consultas<span jquery19102383606127723395="1255"> <p jquery19102383606127723395="1256"><span jquery19102383606127723395="1257">ICMS –<span jquery19102383606127723395="1258"> Crédito fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102383606127723395="1259"></o:p></p> <p jquery19102383606127723395="1260"><span jquery19102383606127723395="1261">I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32.<o:p jquery19102383606127723395="1262"></o:p></p> <p jquery19102383606127723395="1263"><span jquery19102383606127723395="1264">II – Está correta a classificação das aquisições do produto ARLA 32 no CFOP 1.126/2.126.<o:p jquery19102383606127723395="1265"></o:p></p> <p jquery19102383606127723395="1266"></p>RC6445_2015RC 6445/20156.44501/04/201618/03/2016Respostas de Consultas<p jquery191020929414545992642="1646"></p><span jquery191020929414545992642="1647"> <p jquery191020929414545992642="1648"><span jquery191020929414545992642="1649">ICMS – Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias – Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020929414545992642="1650"></o:p></p> <p jquery191020929414545992642="1651"><span jquery191020929414545992642="1652"><o:p jquery191020929414545992642="1653"></o:p></p> <p jquery191020929414545992642="1654"><span jquery191020929414545992642="1655">I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF n<sup jquery191020929414545992642="1656">o</sup> 11/2014.<o:p jquery191020929414545992642="1657"></o:p></p> <p jquery191020929414545992642="1658"><span jquery191020929414545992642="1659"><o:p jquery191020929414545992642="1660"></o:p></p> <p jquery191020929414545992642="1661"><span jquery191020929414545992642="1662">II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação “Simples Remessa”. <o:p jquery191020929414545992642="1663"></o:p></p> <p jquery191020929414545992642="1664"><span jquery191020929414545992642="1665"><o:p jquery191020929414545992642="1666"></o:p></p> <p jquery191020929414545992642="1667"><span jquery191020929414545992642="1668">III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.</p>RC6444_2015RC 6444/20156.44431/03/201618/03/2016Respostas de Consultas<p jquery191010834126228335922="1559"></p> <p jquery191010834126228335922="1560"><span jquery191010834126228335922="1561">ICMS – Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias – Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010834126228335922="1562"></o:p></p> <p jquery191010834126228335922="1563"><span jquery191010834126228335922="1564"><o:p jquery191010834126228335922="1565"></o:p></p> <p jquery191010834126228335922="1566"><span jquery191010834126228335922="1567">I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF n<sup jquery191010834126228335922="1568">o</sup> 11/2014.<o:p jquery191010834126228335922="1569"></o:p></p> <p jquery191010834126228335922="1570"><span jquery191010834126228335922="1571"><o:p jquery191010834126228335922="1572"></o:p></p> <p jquery191010834126228335922="1573"><span jquery191010834126228335922="1574">II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação “Simples Remessa”. <o:p jquery191010834126228335922="1575"></o:p></p> <p jquery191010834126228335922="1576"><span jquery191010834126228335922="1577"><o:p jquery191010834126228335922="1578"></o:p></p> <p jquery191010834126228335922="1579"><span jquery191010834126228335922="1580">III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.<b jquery191010834126228335922="1581"><o:p jquery191010834126228335922="1582"></o:p></p> <p jquery191010834126228335922="1583"><span jquery191010834126228335922="1584"><o:p jquery191010834126228335922="1585"><span size="3" jquery191010834126228335922="1586"></o:p></p> <p jquery191010834126228335922="1587"></p>RC6443_2015RC 6443/20156.44331/03/201618/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19109594636205114159="1569"></p> <p jquery19109594636205114159="1570"><span jquery19109594636205114159="1571">ICMS – Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias – Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109594636205114159="1572"></o:p></p> <p jquery19109594636205114159="1573"><span jquery19109594636205114159="1574"><o:p jquery19109594636205114159="1575"></o:p></p> <p jquery19109594636205114159="1576"><span jquery19109594636205114159="1577">I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF n<sup jquery19109594636205114159="1578">o</sup> 11/2014.<o:p jquery19109594636205114159="1579"></o:p></p> <p jquery19109594636205114159="1580"><span jquery19109594636205114159="1581"><o:p jquery19109594636205114159="1582"></o:p></p> <p jquery19109594636205114159="1583"><span jquery19109594636205114159="1584">II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação “Simples Remessa”. <o:p jquery19109594636205114159="1585"></o:p></p> <p jquery19109594636205114159="1586"><span jquery19109594636205114159="1587"><o:p jquery19109594636205114159="1588"></o:p></p> <p jquery19109594636205114159="1589"><span jquery19109594636205114159="1590">III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.<b jquery19109594636205114159="1591"><o:p jquery19109594636205114159="1592"></o:p></p> <p jquery19109594636205114159="1593"></p>RC6442_2015RC 6442/20156.44231/03/201618/03/2016Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias – Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF n<sup>o</sup> 11/2014.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação “Simples Remessa”. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.<o:p></o:p></p> <p></p>RC6441_2015RC 6441/20156.44110/03/201523/11/2015Respostas de Consultas ICMS CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) Saída tributada - Devolução de compras e de vendas. I. Quando é efetuada uma devolução de compras, se esta veio tributada pelo ICMS a devolução também deverá ser tributada pelo imposto, para permitir a anulação dos efeitos da operação anterior, hipótese em que deverá ser considerada como saída tributada para fins do disposto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001. II. A devolução de vendas diz respeito a entrada de mercadorias no estabelecimento e não de saída, não tendo qualquer implicação no cálculo das saídas tributadas para fins do disposto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.RC6440_2015RC 6440/20156.44031/03/201618/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19107995589529147795="2518"></p> <p>ICMS – Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias – Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF n<sup>o</sup> 11/2014.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação “Simples Remessa”. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.<o:p></o:p></p> <p jquery19107995589529147795="2518"></p>RC6438_2015RC 6438/20156.43818/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery1910334217541233328="1397"></p> <p jquery1910334217541233328="1398"><span jquery1910334217541233328="1399">ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910334217541233328="1400"></o:p></p> <p jquery1910334217541233328="1401"><span jquery1910334217541233328="1402"><o:p jquery1910334217541233328="1403"></o:p></p> <p jquery1910334217541233328="1404"><span jquery1910334217541233328="1405">I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). <b jquery1910334217541233328="1406"><o:p jquery1910334217541233328="1407"></o:p></p> <p jquery1910334217541233328="1408"> <p jquery1910334217541233328="1409"></p> <p jquery1910334217541233328="1410"></p>RC6437_2015RC 6437/20156.43718/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de “barra de ancoragem” e “proteção metálica”, para uso na construção civil, por locador que também desenvolve atividade sujeita ao ICMS – Entrega diretamente na obra (neste ou em outro Estado), por solicitação do locatário – Remessa e retorno – Emissão de documentos fiscais.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I. A locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil (artigo 565).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">II. O bem objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">III. Para acompanhar a remessa do bem objeto de locação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, indicando, além dos demais requisitos, como destinatário o locatário; o CFOP 5.949 ou 6.949; o endereço completo da obra onde o equipamento alugado será entregue e a informação de que se trata de locação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP).<o:p></o:p></p><p> </p><p><span arial","sans-serif""="">IV. No retorno de bem locado, na hipótese de locatário não contribuinte, será emitida Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada, indicando, além dos demais requisitos, como emitente e destinatário o locador do bem; o CFOP 1.949 ou 2.949; a chave de acesso da NF-e que acompanhou a remessa do bem e a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de locação, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP).<o:p></o:p></p>RC6436_2015RC 6436/20156.43612/05/201611/05/2016Respostas de Consultas<span jquery1910005503718643113775="1242" jquery19104179054765298804="768" jquery1910451174467666195="879" jquery1910727181959120285="1007" jquery19106868007430105445="1336"> <p align="justify" jquery1910005503718643113775="1243" jquery19106868007430105445="1337"><span size="3" jquery1910005503718643113775="1244" jquery19106868007430105445="1338"><span face="Calibri" jquery1910005503718643113775="1245" jquery19106868007430105445="1339">ICMS - Softwares padronizados comercializados com suporte físico ou por meio de download - Incidência - Redução de base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910005503718643113775="1246" jquery19106868007430105445="1340"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910005503718643113775="1247" jquery19106868007430105445="1341"><o:p jquery1910005503718643113775="1248" jquery19106868007430105445="1342"><span size="3" face="Calibri" jquery1910005503718643113775="1249" jquery19106868007430105445="1343"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910005503718643113775="1250" jquery19106868007430105445="1344"><span size="3" jquery1910005503718643113775="1251" jquery19106868007430105445="1345"><span face="Calibri" jquery1910005503718643113775="1252" jquery19106868007430105445="1346">I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou <i jquery1910005503718643113775="1253" jquery19106868007430105445="1347">streaming</i>), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso.<o:p jquery1910005503718643113775="1254" jquery19106868007430105445="1348"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910005503718643113775="1255" jquery19106868007430105445="1349"><o:p jquery1910005503718643113775="1256" jquery19106868007430105445="1350"><span size="3" face="Calibri" jquery1910005503718643113775="1257" jquery19106868007430105445="1351"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910005503718643113775="1258" jquery19106868007430105445="1352"><span size="3" jquery1910005503718643113775="1259" jquery19106868007430105445="1353"><span face="Calibri" jquery1910005503718643113775="1260" jquery19106868007430105445="1354">II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).<o:p jquery1910005503718643113775="1261" jquery19106868007430105445="1355"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910005503718643113775="1262" jquery19106868007430105445="1356"><o:p jquery1910005503718643113775="1263" jquery19106868007430105445="1357"><span size="3" face="Calibri" jquery1910005503718643113775="1264" jquery19106868007430105445="1358"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910005503718643113775="1265" jquery19106868007430105445="1359"><span size="3" jquery1910005503718643113775="1266" jquery19106868007430105445="1360"><span face="Calibri" jquery1910005503718643113775="1267" jquery19106868007430105445="1361">III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou <i jquery1910005503718643113775="1268" jquery19106868007430105445="1362">streaming</i>) não será exigido até que seja definido, pela legislação pertinente, qual local será considerado para efeito da ocorrência do fato gerador e determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000).<o:p jquery1910005503718643113775="1269" jquery19106868007430105445="1363"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910005503718643113775="1270" jquery19104179054765298804="767" jquery1910451174467666195="901" jquery1910727181959120285="1035" jquery19106868007430105445="1364"></p>RC6435_2015RC 6435/20156.43521/03/201608/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19109851283084925868="878" jquery191023633120933577423="972"><span jquery19109851283084925868="879" jquery191023633120933577423="973">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109851283084925868="880" jquery191023633120933577423="974"></o:p></p> <p jquery19109851283084925868="881" jquery191023633120933577423="975"><span jquery19109851283084925868="882" jquery191023633120933577423="976"><o:p jquery19109851283084925868="883" jquery191023633120933577423="977"></o:p></p> <p jquery19109851283084925868="884" jquery191023633120933577423="978"><span jquery19109851283084925868="885" jquery191023633120933577423="979">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19109851283084925868="886" jquery191023633120933577423="980">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19109851283084925868="887" jquery191023633120933577423="981">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19109851283084925868="888" jquery191023633120933577423="982"></o:p></p> <p jquery19109851283084925868="889" jquery191023633120933577423="983"><span jquery19109851283084925868="890" jquery191023633120933577423="984"><o:p jquery19109851283084925868="891" jquery191023633120933577423="985"></o:p></p> <p jquery19109851283084925868="892" jquery191023633120933577423="986"><span jquery19109851283084925868="893" jquery191023633120933577423="987">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19109851283084925868="894" jquery191023633120933577423="988"></o:p></p> <p jquery19109851283084925868="895" jquery191023633120933577423="989"><span jquery19109851283084925868="896" jquery191023633120933577423="990"><o:p jquery19109851283084925868="897" jquery191023633120933577423="991"></o:p></p> <p jquery19109851283084925868="898" jquery191023633120933577423="992"><span jquery19109851283084925868="899" jquery191023633120933577423="993">III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. <o:p jquery19109851283084925868="900" jquery191023633120933577423="994"></o:p></p>RC6434_2015RC 6434/20156.43418/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191010133301673446265="875" jquery19107063154864212225="977"><span jquery191010133301673446265="876" jquery19107063154864212225="978">ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010133301673446265="877" jquery19107063154864212225="979"></o:p></p> <p jquery191010133301673446265="878" jquery19107063154864212225="980"><span jquery191010133301673446265="879" jquery19107063154864212225="981"><o:p jquery191010133301673446265="880" jquery19107063154864212225="982"></o:p></p> <p jquery191010133301673446265="881" jquery19107063154864212225="983"><span jquery191010133301673446265="882" jquery19107063154864212225="984">I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).<o:p jquery191010133301673446265="883" jquery19107063154864212225="985"></o:p></p> <p jquery191010133301673446265="884" jquery19107063154864212225="986"><span jquery191010133301673446265="885" jquery19107063154864212225="987"><o:p jquery191010133301673446265="886" jquery19107063154864212225="988"></o:p></p> <p jquery191010133301673446265="887" jquery19107063154864212225="989"><span jquery191010133301673446265="888" jquery19107063154864212225="990">II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.<o:p jquery191010133301673446265="889" jquery19107063154864212225="991"></o:p></p>RC6433_2015RC 6433/20156.43328/03/201604/02/2016Respostas de Consultas<p jquery1910697836319753621="971"><span jquery1910697836319753621="972">ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos alimentícios – Purê de batata.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910697836319753621="973"></o:p></p> <p jquery1910697836319753621="974"><span jquery1910697836319753621="975"><o:p jquery1910697836319753621="976"></o:p></p> <p jquery1910697836319753621="977"><span jquery1910697836319753621="978">I. Nas saídas internas com o produto “purê de batata” não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. <o:p jquery1910697836319753621="979"></o:p></p>RC6432_2015RC 6432/20156.43210/03/201623/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19109549016630151166="911" jquery19105422132890386963="895"><span jquery19109549016630151166="912" jquery19105422132890386963="896">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com semente de girassol.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109549016630151166="913" jquery19105422132890386963="897"></o:p></p> <p jquery19109549016630151166="914" jquery19105422132890386963="898"><span jquery19109549016630151166="915" jquery19105422132890386963="899">I. Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso VII do artigo 39 do RICMS/2000, às operações internas com o produto sementes de girassol, classificado no código 1206.00.90 da NCM, na hipótese de tais mercadorias não serem destinadas à alimentação humana.<o:p jquery19109549016630151166="916" jquery19105422132890386963="900"></o:p></p>RC6431_2015RC 6431/20156.43118/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19103224010307503795="878" jquery19109419850013709226="862"><span jquery19103224010307503795="879" jquery19109419850013709226="863">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com bolachas e biscoitos do tipo “cookies”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103224010307503795="880" jquery19109419850013709226="864"></o:p></p> <p jquery19103224010307503795="881" jquery19109419850013709226="865"><span jquery19103224010307503795="882" jquery19109419850013709226="866">I. Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso XX do artigo 3º do RICMS/2000, às operações internas com bolachas e biscoitos do tipo “cookies”, classificados no código 1905.31.00 da NCM, uma vez que tais mercadorias não são consideradas de consumo popular.<o:p jquery19103224010307503795="883" jquery19109419850013709226="867"></o:p></p>RC6428_2015RC 6428/20156.42818/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191013912569537867925="769"><span jquery191013912569537867925="770">ICMS – Obrigações Acessórias - Sistema de Registro de Informações de Exportação – RIEX.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013912569537867925="771"></o:p></p> <p align="center" jquery191013912569537867925="772"><span jquery191013912569537867925="773"><o:p jquery191013912569537867925="774"></o:p></p> <p jquery191013912569537867925="775"><span jquery191013912569537867925="776">I. Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica – NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000, estão dispensados da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do “Memorando de Exportação” memorando, por meio do RIEX (artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005).<o:p jquery191013912569537867925="777"></o:p></p>RC6427_2015RC 6427/20156.42721/03/201626/01/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com<i> </i>peças e acessórios para o sistema de direção e de cabines, carrocerias e reboques destinados aos setores com atividades agrícolas.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I. Aplicabilidade do regime jurídico da substituição tributária às operações com <i>“engates para reboques e semirreboques”</i>, classificados sob o código 8716.90.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que se enquadra no conceito de autopeça e que está prevista, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-05/2009).<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II. Não se incluem na sujeição passiva por substituição as saídas internas de <i>“engates para reboques e semirreboques”</i>, classificados no código 8716.90.00 da NBM/SH, com destino a estabelecimento de fabricante de autopeças (artigo 313-O I, § 1º, item 75, e § 3º do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p> <p>III. Na situação em que estabelecimento industrial paulista adquire produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (entre os quais, no item 75, encontra-se <i>“engates para reboques e semirreboques”</i>), de estabelecimento localizado em outro Estado signatário do citado Protocolo, o remetente não deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido a este Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição (Cláusula primeira, §§ 1º e 2º, I, do Protocolo ICMS 41/2008).<o:p></o:p></p> <p></p> <p>IV. Às operações com outros componentes (peças e acessórios) que não se caracterizem como <i>“engates”</i> para reboques e semirreboques, ainda que classificados no código 8716.90.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, por se tratar de mercadoria que não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p></o:p></p>RC6426_2015RC 6426/20156.42630/03/201622/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19103025393965389404="899"> <p jquery19103025393965389404="905"><span jquery19103025393965389404="906"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103025393965389404="907"></o:p></p><span jquery19103025393965389404="909"><o:p jquery19103025393965389404="910"> <p></p> <p> <p><o:p></o:p></p><o:p> <p></p><o:p><o:p> <p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos importados. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas realizadas por atacadistas com os produtos classificados nos códigos 6404.11.00 e 6404.19.00 da NCM, ainda que importados.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></o:p></o:p></o:p></o:p>RC6423_2015RC 6423/20156.42313/06/201610/06/2016Respostas de Consultas<p jquery191022689104637910895="1088"><span jquery191022689104637910895="1089">ICMS – Provimento de acesso à rede de comunicação – Alíquota – Serviço não medido.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022689104637910895="1090"></o:p></p> <p jquery191022689104637910895="1091"><span jquery191022689104637910895="1092"><o:p jquery191022689104637910895="1093"></o:p></p> <p jquery191022689104637910895="1094"><span jquery191022689104637910895="1095">I. A atividade de provimento de acesso à rede de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS, sendo aplicável a alíquota de 25%.<o:p jquery191022689104637910895="1096"></o:p></p> <p jquery191022689104637910895="1097"><span jquery191022689104637910895="1098"><o:p jquery191022689104637910895="1099"></o:p></p> <p jquery191022689104637910895="1100"><span jquery191022689104637910895="1101">II. Sendo serviço <i jquery191022689104637910895="1102">“não medido"</i> que envolve diferentes unidades da Federação, o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço.<o:p jquery191022689104637910895="1103"></o:p></p> <p jquery191022689104637910895="1104" jquery19107438881632053866="782" jquery19104005151207807911="913" jquery1910012207111064402143="1024"></p>RC6420_2015RC 6420/20156.42028/03/201601/02/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Transferências de mercadorias entre estabelecimento matriz fabricante e filial varejista “showroom”.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – A remessa de produtos pelo fabricante com destino à filial varejista “showroom”, estará sujeita às normas comuns de tributação pelo ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) e deverá ser acobertada pelos documentos fiscais pertinentes, com a utilização do CFOP 5.151 (<i>“transferência de produção de estabelecimento”</i>).<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II – A partir de 01-01-2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), logo, não deverá haver retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, nas saídas de “colchões” e “suporte para cama” do estabelecimento do fabricante com destino à filial varejista “showroom” a serem promovidas a partir de 01-01-2016.<o:p></o:p></p>RC6419_2015RC 6419/20156.41918/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191046177539275713253="1617"></p> <p jquery191046177539275713253="1618"><span jquery191046177539275713253="1619">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso animal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191046177539275713253="1620"></o:p></p> <p jquery191046177539275713253="1621"><span jquery191046177539275713253="1622">I. Não se aplica a sistemática da substituição tributária aos produtos destinados a uso animal mesmo que relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, uma vez que não se trata de produtos de higiene humana.<o:p jquery191046177539275713253="1623"></o:p></p> <p jquery191046177539275713253="1624"></p>RC6418_2015RC 6418/20156.41821/03/201611/01/2016Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Prestação de serviços de transporte interestadual – Subcontratação – Transportadora optante pelo regime do Simples Nacional, contratada por transportadora enquadrada no regime periódico de apuração – Substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Em caso de subcontratação do serviço de transporte iniciado em território paulista, a tributação segue a sistemática da substituição tributária, cabendo à transportadora subcontratantea responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras, subcontratante (RPA) e subcontratada (Simples).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Para fim de pagamento dos tributos e contribuições devidos em razão da opção pelo regime simplificado (Simples Nacional), a transportadora subcontratada deverá segregar as receitas decorrentes das prestações nas quais foi tributariamente substituída (artigo 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011).<o:p></o:p></p>RC6416_2015RC 6416/20156.41621/03/201626/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191023585710068423804="800"> <p><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI), para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, caberá ao contribuinte remetente (emitente das Notas Fiscais Eletrônicas) a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.<o:p jquery191023585710068423804="801"></o:p></p>RC6415_2015RC 6415/20156.41521/03/201604/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19104589240460776894="784"></p><span jquery19104589240460776894="786"> <p>ICMS – Obrigações acessórias - Escrituração dedocumento fiscal relativoà entrada demercadoria noestabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte (não produtor rural) que adquireprodutos deprodutor ruraldeveemitirdocumento fiscal relativoà entrada dasmercadorias emseu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que oprodutor rural tenha emitidoNota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando dasaída das referidas mercadorias. <o:p></o:p></p> <p>II. Ocontribuinteadquirente da mercadoria deveráescriturar, em seulivro Registro de Entradas, somentedo documento fiscal por ele emitido (relativo àentrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) emitida pelo produtor rural.Nesse caso, ocontribuintedeve, ainda, fazerreferência,no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" do documento fiscal relativo à entrada, por ele emitido,os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.<o:p></o:p></p> <p jquery19104589240460776894="785"></p>RC6414_2015RC 6414/20156.41418/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Emissão de Leitura “X”, Redução “Z” e registro no Mapa Resumo ECF – Dias em que o estabelecimento permanece fechado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>I. Não são necessárias as emissões da Leitura “X” e Redução “Z”, e, consequentemente, o registro no Mapa Resumo ECF, referentes aos equipamentosque forem mantidos desligados nos dias em que o estabelecimento permanece fechado (domingos e feriados). RC6413_2015RC 6413/20156.41318/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19104226299249094732="830" jquery19109198809317741394="794"></p><span jquery19104226299249094732="831" jquery19109198809317741394="796"> <p jquery19104226299249094732="832"><span jquery19104226299249094732="833">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. <span jquery19104226299249094732="834"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104226299249094732="835"></o:p></p> <p jquery19104226299249094732="836"><span jquery19104226299249094732="837">I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de contribuinte do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/00).<span jquery19104226299249094732="838"><o:p jquery19104226299249094732="839"></o:p></p> <p jquery19104226299249094732="840" jquery19109198809317741394="795"></p>RC6412_2015RC 6412/20156.41228/03/201604/02/2016Respostas de Consultas<span jquery191040134375269792316="1041" jquery191041589307557905175="933" jquery19106586129341474973="992"><!--?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /--><o:p jquery191040134375269792316="1042" jquery191041589307557905175="934" jquery19106586129341474973="993"> <p jquery191040134375269792316="1043" jquery19106586129341474973="994"><span jquery191040134375269792316="1044" jquery19106586129341474973="995">ICMS – Crédito de energia elétrica.<o:p jquery191040134375269792316="1045" jquery19106586129341474973="996"></o:p></p> <p jquery191040134375269792316="1046" jquery19106586129341474973="997"><span jquery191040134375269792316="1047" jquery19106586129341474973="998">I –<span jquery191040134375269792316="1048" jquery19106586129341474973="999"> O imposto pago na aquisição de energia elétrica utilizada para a conservação de frutas destinadas à exportação confere direito ao crédito. <span jquery191040134375269792316="1049" jquery19106586129341474973="1000"><o:p jquery191040134375269792316="1050" jquery19106586129341474973="1001"></o:p></p> <p jquery191040134375269792316="1051" jquery191041589307557905175="932" jquery19106586129341474973="1002"></p></o:p>RC6411_2015RC 6411/20156.41118/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19102510606172430861="897"><span jquery19102510606172430861="898">ICMS – Reduções de base de cálculo (artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de alho picado sem sal, promovida por estabelecimento fabricante.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102510606172430861="899"></o:p></p> <p jquery19102510606172430861="900"><span jquery19102510606172430861="901"><o:p jquery19102510606172430861="902"></o:p></p> <p jquery19102510606172430861="903"><span jquery19102510606172430861="904">I. Para fins de aplicação do benefício previsto no artigo 3º, VI, do Anexo II do RICMS/2000, o produto alho não se descaracteriza quando há o simples ato de moê-lo ou picá-lo, ou ainda quando há a sua desidratação, mas não é admissível a adição de quaisquer ingredientes ou condimentos a ele, que venham a modificar a sua natureza.<o:p jquery19102510606172430861="905"></o:p></p> <p jquery19102510606172430861="906"><span jquery19102510606172430861="907"><o:p jquery19102510606172430861="908"></o:p></p> <p jquery19102510606172430861="909"><span jquery19102510606172430861="910">II. Os aditivos químicos, caso dos conservantes informados, são propositalmente adicionados a um alimento para alterar suas características, pois objetivam aumentar a sua durabilidade, mantendo-o consumível por mais tempo, de maneira que às operações internas com o produto alho picado sem sal adicionado dos conservantes “ácido cítrico, sorbato de potássio, metabisulfito de sódio, água e carboximetil celulose – cmc” não é aplicável o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º, VI, do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery19102510606172430861="911"></o:p></p> <p jquery19102510606172430861="912"><span jquery19102510606172430861="913"><o:p jquery19102510606172430861="914"></o:p></p><span jquery19102510606172430861="915">III. Tendo em vista que o título do Capítulo 7 da NCM (“Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis”) corresponde à descrição e classificação constantes do inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000,<span jquery19102510606172430861="916"> <span jquery19102510606172430861="917">às saídas internas envolvendo alho picado sem sal, classificado no código 0712.90.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º, com destaque para o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.RC6409_2015RC 6409/20156.40930/03/201613/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19105959219815028517="939"><span size="3" jquery19105959219815028517="940"><span face="Calibri" jquery19105959219815028517="941">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105959219815028517="942"></o:p></p> <p jquery19105959219815028517="943"><span size="3" jquery19105959219815028517="944"><span face="Calibri" jquery19105959219815028517="945">I – É aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH, que possam ser utilizados na construção civil, por se tratar de mercadorias arroladas, cumulativamente, por suas descrições e classificações, no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-06/2009).<o:p jquery19105959219815028517="946"></o:p></p>RC6408_2015RC 6408/20156.40818/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191022125462112733563="871"><span size="3" jquery191022125462112733563="872"><span face="Calibri" jquery191022125462112733563="873">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022125462112733563="874"></o:p></p> <p jquery191022125462112733563="875"><span size="3" jquery191022125462112733563="876"><span face="Calibri" jquery191022125462112733563="877">I – Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).<o:p jquery191022125462112733563="878"></o:p></p>RC6406_2015RC 6406/20156.40628/03/201623/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19108386092561771729="2486"><span jquery19108386092561771729="2487"> <p><span size="3">ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento em setembro de 2010 (incorporação) – Estabelecimento encerrado – Saldo credor existente na escrita fiscal – Aproveitamento em estabelecimento aberto em 2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Em regra, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado, passa a pertencer à incorporadora.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Cessando as atividades da incorporadora neste Estado de São Paulo, ficam vedados a restituição ouo aproveitamento de saldo de crédito existente, na data do encerramento, em novos estabelecimentos que porventura venham a ser abertos posteriormente (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC6405_2015RC 6405/20156.40518/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106739330143843902="764"><b jquery19106739330143843902="765"><span jquery19106739330143843902="766"></p> <p align="justify" jquery19106739330143843902="767"><b jquery19106739330143843902="768"><span jquery19106739330143843902="769">ICMS – Associação de funcionários públicos estaduais – Entidade sem fins lucrativos – Lojas de “souvenires” (lembranças) – Obrigações tributárias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106739330143843902="770"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106739330143843902="771"><b jquery19106739330143843902="772"><span jquery19106739330143843902="773"><o:p jquery19106739330143843902="774"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106739330143843902="775"><b jquery19106739330143843902="776"><span jquery19106739330143843902="777">I. Aplica-se às operações de comercialização de mercadorias, realizadas por entidades sem fins lucrativos, as regras normais de tributação previstas no Regulamento do ICMS/2000.</p>RC6404_2015RC 6404/20156.40428/03/201604/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19105265896883482064="763"><span jquery19105265896883482064="764">ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105265896883482064="765"></o:p></p> <p jquery19105265896883482064="766"><span jquery19105265896883482064="767"><o:p jquery19105265896883482064="768"></o:p></p> <p jquery19105265896883482064="769"><span jquery19105265896883482064="770">I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). <b jquery19105265896883482064="771"><o:p jquery19105265896883482064="772"></o:p></p>RC6403_2015RC 6403/20156.40318/03/201605/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191011228437236138722="962" jquery19103262783941616045="1016"><span jquery191011228437236138722="963" jquery19103262783941616045="1017">ICMS – Crédito fiscal – Energia elétrica – Repasse para outra empresa estabelecida no mesmo imóvel.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011228437236138722="964" jquery19103262783941616045="1018"></o:p></p> <p jquery191011228437236138722="965" jquery19103262783941616045="1019"><b jquery191011228437236138722="966" jquery19103262783941616045="1020"><span jquery191011228437236138722="967" jquery19103262783941616045="1021"><o:p jquery191011228437236138722="968" jquery19103262783941616045="1022"></o:p></p><span jquery191011228437236138722="969" jquery19103262783941616045="1023">I -<span jquery191011228437236138722="970" jquery19103262783941616045="1024"> Cabe ao real destinatário do consumo o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.RC6402_2015RC 6402/20156.40218/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19101295844596999105="780"><span jquery19101295844596999105="781"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Regimes Aduaneiros Especiais – “Drawback” – Importação de insumo para fabricação de tinta destinada a contribuinte fabricante de sandálias, que serão exportadas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 somente é aplicável a detentor do regime aduaneiro especial de “drawback” na modalidade suspensão, que comprove que o próprio importador dos insumos promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.<o:p></o:p></p> <p jquery19101295844596999105="779"></p>RC6401_2015RC 6401/20156.40110/03/201523/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19109139372854149381="786"><span jquery19109139372854149381="787"><span size="3" jquery19109139372854149381="788">ICMS – Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto – Prazo de retorno maior que 60 dias – Extravio.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109139372854149381="789"></o:p></p> <p jquery19109139372854149381="790"><span jquery19109139372854149381="791"><span size="3" jquery19109139372854149381="792">I. Considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.<o:p jquery19109139372854149381="793"></o:p></p> <p jquery19109139372854149381="794"><span jquery19109139372854149381="795"><span size="3" jquery19109139372854149381="796">II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda e ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o imposto ser recolhido por guia de recolhimentos especiais.<o:p jquery19109139372854149381="797"></o:p></p> <p jquery19109139372854149381="798"><span jquery19109139372854149381="799"><span size="3" jquery19109139372854149381="800">III. Tendo sido extraviada a mercadoria, após a saída para demonstração, a Nota Fiscal emitida para fins de recolhimento do imposto, após o decurso do prazo de 60 dias, deve ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.<o:p jquery19109139372854149381="801"></o:p></p>RC6400_2015RC 6400/20156.40028/03/201623/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19109956224095839313="790"><span jquery19109956224095839313="791"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Crédito outorgado previsto no artigo 25, Anexo III, do RICMS/2000 – Operações com feijão.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 25, Anexo III, do RICMS/2000 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Quanto às mercadorias existentes no estoque do contribuinte no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS cobrado na operação anterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento, observados os requisitos exigidos pela legislação (artigo 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2001).<o:p></o:p></p> <p jquery19109956224095839313="789"></p>RC6399_2015RC 6399/20156.39918/03/201626/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19107439166437391926="4365"><span jquery19107439166437391926="4366"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Crédito Outorgado – Aquisição de leite cru para a produção de queijo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O produtor de queijo que adquirir leite cru de <i>"associação de produtores paulistas"</i> não poderá utilizar-se do crédito outorgado previsto do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, uma vez que este tratamento tributário está restrito pela legislação apenas às aquisições de produtores paulistas e, extensivamente, de cooperativas de produtores paulistas (§ 2º do citado dispositivo).<o:p></o:p></p> <p jquery19107439166437391926="4364"></p>RC6397_2015RC 6397/20156.39710/03/201513/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19106466200196822902="751"><span jquery19106466200196822902="752">ICMS – Crédito – Aquisição de óleo combustível tipo BDF utilizado nas caldeiras para geração de vapor.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106466200196822902="753"></o:p></p> <p jquery19106466200196822902="754"><span jquery19106466200196822902="755"><o:p jquery19106466200196822902="756"></o:p></p><span jquery19106466200196822902="757">I. Por se consumir instantaneamente em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o óleo combustível tipo BDF utilizado nas caldeiras para geração de vapor gera, por suas<span jquery19106466200196822902="758"> entradas ou aquisições, direito ao crédito.RC6394_2015RC 6394/20156.39418/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19103621017327971204="781" jquery19109512415545070783="781"><span jquery19103621017327971204="782" jquery19109512415545070783="782">ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103621017327971204="783" jquery19109512415545070783="783"></o:p></p> <p jquery19103621017327971204="784" jquery19109512415545070783="784"><span jquery19103621017327971204="785" jquery19109512415545070783="785">I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.<o:p jquery19103621017327971204="786" jquery19109512415545070783="786"></o:p></p>RC6392_2015RC 6392/20156.39210/03/201517/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19106421924611119841="777"><span jquery19106421924611119841="778"><span size="3" jquery19106421924611119841="779">ICMS – Fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas - Devolução, após dois anos, de mercadoria (matéria-prima) importada, adquirida no mercado interno, cujo preço varia de acordo com a cotação do dólar – Valor da operação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106421924611119841="780"></o:p></p> <p jquery19106421924611119841="781"><span jquery19106421924611119841="782"><span size="3" jquery19106421924611119841="783">I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.<o:p jquery19106421924611119841="784"></o:p></p> <p jquery19106421924611119841="785"><span size="3" jquery19106421924611119841="786"><span jquery19106421924611119841="787">II. A Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, <span jquery19106421924611119841="788">com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.<span jquery19106421924611119841="789"><o:p jquery19106421924611119841="790"></o:p></p> <p jquery19106421924611119841="791"><span jquery19106421924611119841="792"><span size="3" jquery19106421924611119841="793">III. Todavia, para que se caracterize a operação de devolução, a mercadoria a ser devolvida deve estar nas mesmas condições em se que se encontrava quando da aquisição.<o:p jquery19106421924611119841="794"></o:p></p>RC6391_2015RC 6391/20156.39110/03/201624/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191030340413404217425="780"><span jquery191030340413404217425="781">ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda optante pelo regime do Simples Nacional - Industrializador localizado em outra unidade federada – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030340413404217425="782"></o:p></p> <p jquery191030340413404217425="783"><span jquery191030340413404217425="784">I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos.<o:p jquery191030340413404217425="785"></o:p></p> <p jquery191030340413404217425="786"><span jquery191030340413404217425="787">II. Na hipótese do autor da encomenda ser optante pelo regime do Simples Nacional, a disciplina da industrialização por conta de terceiro é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.<o:p jquery191030340413404217425="788"></o:p></p> <p jquery191030340413404217425="789"><span jquery191030340413404217425="790">III. Caso o industrializador esteja localizado em outra unidade federada, o autor da encomenda paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota, na forma prevista pela legislação.<b jquery191030340413404217425="791"> <o:p jquery191030340413404217425="792"></o:p></p>RC6389_2015RC 6389/20156.38914/09/201614/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19103885262489925529="1408"><span size="3" jquery19103885262489925529="1409"><span face="Calibri" jquery19103885262489925529="1410">ICMS – </p> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações Acessórias – Exportação indireta – Recinto alfandegado – Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta dos fornecedores para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo remetente (fornecedor), indicando como destinatária a empresa comercial exportadora e como local de entrega o recinto alfandegado; o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) pertinente a essa NF-e, nesse caso, deverá acompanhar a mercadoria remetida até o recinto alfandegado.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Por parte da empresa comercial exportadora (depositante), necessidade de emissão, além da posterior NF-e referente à saída da mercadoria para o exterior (em nome do destinatário estrangeiro), dos documentos fiscais específicos de “remessa para formação de lote para exportação” e de “retorno simbólico”, ambas em seu próprio nome, nos termos do artigo 440-A e 440-B (cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-83/2006). Utilização dos CFOP’s específicos: 5.505/6.505 (nas operações de remessa para formação de lote de exportação); 1.506/2.506 (nas operações de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação); e 7.501 (nas operações de exportação) – conforme a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – O recinto alfandegado embora não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estoca-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria e está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes, bem como, quando cabível, ao cumprimento das obrigações acessórias (artigos 19, § 1º, item 1, e 498, § 1º, ambos do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">IV – O Convênio ICMS-83/2006 e a norma disposta pelos artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000:<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">(i) <span size="3"><span face="Calibri">Evidenciam que os documentos fiscais, relativos às mercadorias a serem exportadas, devem ser emitidos pelo exportador, notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado, as mercadorias passam a estar submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, conforme competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no aguardo do respectivo embarque ao exterior; e<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">(ii) <span size="3"><span face="Calibri">Não exigem do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes. Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (artigos 214 e 215 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19103885262489925529="1408"></p>RC6388_2015RC 6388/20156.38813/06/201610/06/2016Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Operações com gado em pé – Nota Fiscal Complementar.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Quando o valor da Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento abatedor for maior do que o valor da Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor de gado em pé deverá o fornecedor emitir Nota Fiscal Complementar no prazo de 3 (três) dias, a qual deverá ser escriturada no período de sua emissão.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p><o:p></o:p></p>RC6386_2015RC 6386/20156.38628/03/201619/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19107600712772038163="815" jquery19105014972956007859="815"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107600712772038163="816" jquery19105014972956007859="816"> <p>ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></o:p>RC6385_2015RC 6385/20156.38510/03/201525/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19105531935057829092="1267"></p> <p jquery19105531935057829092="1268"><span jquery19105531935057829092="1269">ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105531935057829092="1270"></o:p></p> <p jquery19105531935057829092="1271"><span jquery19105531935057829092="1272"><o:p jquery19105531935057829092="1273"></o:p></p> <p jquery19105531935057829092="1274"><span jquery19105531935057829092="1275">I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). <o:p jquery19105531935057829092="1276"></o:p></p> <p jquery19105531935057829092="1277"></p>RC6383_2015RC 6383/20156.38330/05/201630/05/2016Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Manutenção de bens próprios locados – Utilização de peças obtidas a partir da desmontagem de peças novas ou de equipamentos (bens do ativo imobilizado) obsoletos – Controle de estoque - Remessa de peças. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A manutenção de equipamentos locados, quando inerente ao contrato de locação e realizada pelo próprio locador sem ônus para o locatário, não caracteriza hipótese de incidência do imposto estadual, ainda que haja eventual substituição (troca) de partes e peças.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Todavia a saída de peças promovida pelo estabelecimento, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Nesse caso, para a remessa e a aplicação das peças, devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º; RICMS/2000, artigo 125, VI, “b”, e § 8º).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Quando os componentes de uma peçaoriginal, constituída por um conjunto de peças, forem desmembrados, para serem empregados ou comercializados de forma isolada,antes da respectiva saída deve ser providenciado olançamento individualizado de cada item que a integra, com a respectiva baixa da peça (conjunto)desmembrada,para fins de registro e controle de estoque. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>V. No que se refere a componentes provenientes da desmontagem de equipamento obsoleto (bem do ativo imobilizado), o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).<o:p></o:p></p> <p></p>RC6381_2015RC 6381/20156.38118/03/201631/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191048856214629160716="997"><span jquery191048856214629160716="998">ICMS – Isenção – Órgãos Públicos Municipais – Inaplicabilidade. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048856214629160716="999"></o:p></p> <p jquery191048856214629160716="1000"><span jquery191048856214629160716="1001"><o:p jquery191048856214629160716="1002"></o:p></p> <p jquery191048856214629160716="1003"><span jquery191048856214629160716="1004">I. As operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão isentas do ICMS.<o:p jquery191048856214629160716="1005"></o:p></p> <p jquery191048856214629160716="1006"><span jquery191048856214629160716="1007"><o:p jquery191048856214629160716="1008"></o:p></p> <p jquery191048856214629160716="1009"><span jquery191048856214629160716="1010">II. O pagamento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser efetuado antecipadamente quando da entrada dos produtos eletrônicos arrolados no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 no território deste Estado, que serão posteriormente revendidos para órgãos da Administração Pública Municipal (Prefeituras Municipais localizadas no Estado de São Paulo).<o:p jquery191048856214629160716="1011"></o:p></p> <p jquery191048856214629160716="1012"><span jquery191048856214629160716="1013"><o:p jquery191048856214629160716="1014"></o:p></p>RC6380_2015RC 6380/20156.38018/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19108983254665413913="855"><span jquery19108983254665413913="856">ICMS – Substituição tributária nas operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros – Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) – Convênio ICMS-146/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108983254665413913="857"></o:p></p> <p jquery19108983254665413913="858"><span jquery19108983254665413913="859">I. As operações internas com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados no código 3923.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime da substituição tributária (item 40 do § 1º do Artigo 313-K do RICMS/2000).<o:p jquery19108983254665413913="860"></o:p></p> <p jquery19108983254665413913="861"><span jquery19108983254665413913="862">II. Nas operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados no código 3923.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o contribuinte deverá mencionar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 15.004.00 no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação ou mercadoria estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.<o:p jquery19108983254665413913="863"></o:p></p>RC6379_2015RC 6379/20156.37911/04/201607/04/2016Respostas de Consultas<p jquery19105647557445833351="777"></p> <p>ITCMD – Transmissão por doação de imóvel rural – Definição da base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR (inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II - O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA é admitido como o valor mais próximo ao valor de mercado, e constitui a base de cálculo do ITCMD de imóvel rural, desde que maior que o valor do imóvel declarado no ITR (item “1” do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19105647557445833351="777"></p> <p jquery19105647557445833351="777"></p>RC6378_2015RC 6378/20156.37818/03/201611/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191019208972926422202="898"><span jquery191019208972926422202="899">ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Escrituração do imposto referente a mercadorias recebidas para depósito – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Crédito.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019208972926422202="900"></o:p></p> <p jquery191019208972926422202="901"><span jquery191019208972926422202="902">I.<span jquery191019208972926422202="903"> A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte <span jquery191019208972926422202="904">(no caso, relativos a depósito de mercadorias de contribuintes de outro Estado).<o:p jquery191019208972926422202="905"></o:p></p> <p jquery191019208972926422202="906"><span jquery191019208972926422202="907"><o:p jquery191019208972926422202="908"></o:p></p> <p jquery191019208972926422202="909"><span jquery191019208972926422202="910">II.<span jquery191019208972926422202="911"> <span jquery191019208972926422202="912">O contribuinte, sujeito à EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.<o:p jquery191019208972926422202="913"></o:p></p>RC6377_2015RC 6377/20156.37718/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<span jquery1910056196769542546154="1210" jquery19109738371766046168="1236"> <p jquery19109738371766046168="1237"><span jquery19109738371766046168="1238">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012–Possibilidade de concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (Portaria CAT-108/2013). </p><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109738371766046168="1239"></o:p> <p jquery1910056196769542546154="1209" jquery19109738371766046168="1240"><span jquery1910056196769542546154="1213" jquery19109738371766046168="1242">I. O contribuinte que possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012) poderá solicitar regime especial, nos termos da Portaria CAT-108/2013, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.<o:p jquery1910056196769542546154="1214" jquery19109738371766046168="1243"></o:p></p> <p jquery1910056196769542546154="1215" jquery19109738371766046168="1244"><span jquery1910056196769542546154="1216" jquery19109738371766046168="1245">II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto.<o:p jquery1910056196769542546154="1217" jquery19109738371766046168="1246"></o:p></p>RC6376_2015RC 6376/20156.37618/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19108680545945201673="1337"><span jquery19108680545945201673="1338">ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991.<span jquery19108680545945201673="1339"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108680545945201673="1340"></o:p></p> <p jquery19108680545945201673="1341"><span jquery19108680545945201673="1342">I.<span jquery19108680545945201673="1343"> Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.<span jquery19108680545945201673="1344"><o:p jquery19108680545945201673="1345"></o:p></p>RC6374_2015RC 6374/20156.37428/03/201604/02/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Kit Cânula.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As operações com o produto <i>“kit cânula”</i> estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um <i>“kit cânula”</i>; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC6373_2015RC 6373/20156.37317/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery1910061994446155828053="791" jquery1910054190105986538895="860"><span jquery1910061994446155828053="792" jquery1910054190105986538895="861">ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações internas com sorvete.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910061994446155828053="793" jquery1910054190105986538895="862"></o:p></p> <p jquery1910061994446155828053="794" jquery1910054190105986538895="863"><span jquery1910061994446155828053="795" jquery1910054190105986538895="864">I. A adoção de preço final a consumidor sugerido como base de cálculo para fins de substituição tributária depende de pedido formulado por entidade representativa do fabricante ou importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e da edição da legislação correspondente.<o:p jquery1910061994446155828053="796" jquery1910054190105986538895="865"></o:p></p><span jquery1910061994446155828053="798" jquery1910054190105986538895="866"> <p jquery1910054190105986538895="867"><span jquery1910054190105986538895="868">II. Nas operações internas com sorvete, o fabricante deverá adotar como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço constante no Anexo da Portaria CAT-101/2015, a menos que seja observada alguma hipótese (prevista no parágrafo único da mesma portaria) que determine a aplicação do artigo 296 do RICMS/2000.<o:p jquery1910054190105986538895="869"></o:p></p>RC6372_2015RC 6372/20156.37217/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191010779175573750599="869"></p> <p jquery191010779175573750599="870"><span jquery191010779175573750599="871">ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010779175573750599="872"></o:p></p> <p jquery191010779175573750599="873"><span jquery191010779175573750599="874">I. <span jquery191010779175573750599="875">Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i)<span jquery191010779175573750599="876"> o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901.<span jquery191010779175573750599="877"><o:p jquery191010779175573750599="878"></o:p></p> <p jquery191010779175573750599="879"></p>RC6370_2015RC 6370/20156.37017/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191049321947423483264="789"><span jquery191049321947423483264="790">ICMS – Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) – Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049321947423483264="791"></o:p></p> <p jquery191049321947423483264="792"><span jquery191049321947423483264="793">I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria.<o:p jquery191049321947423483264="794"></o:p></p>RC6369_2015RC 6369/20156.36930/03/201624/03/2016Respostas de Consultas<span jquery19109190117055689211="1939" jquery19106454182794441883="1729" jquery1910998292347775962="1580" jquery1910969178164605635="1655" jquery191019005869733134922="1865" jquery19106999740421111855="1978"><span jquery19109190117055689211="1940" jquery19106454182794441883="1731" jquery1910969178164605635="1657" jquery191019005869733134922="1866" jquery19106999740421111855="1979"><span jquery19109190117055689211="1942" jquery191019005869733134922="1868" jquery19106999740421111855="1980"> <p jquery19106999740421111855="1981"><span jquery19106999740421111855="1982">ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Aplicação do regime da substituição tributária às operações internas com sucos de frutas – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106999740421111855="1983"></o:p></p> <p jquery19106999740421111855="1984"><span jquery19106999740421111855="1985">I. O regime especial de tributação disciplinado no Decreto nº 51.597/2007 somente pode ser aplicável a estabelecimento cuja atividade preponderante seja o fornecimento de alimentação, compreendido como a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram comercializados.<o:p jquery19106999740421111855="1986"></o:p></p> <p jquery19106999740421111855="1987"><span jquery19106999740421111855="1988">II. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto somente pode ser realizada entre estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração previsto no artigo 87 do RICMS/2000, e deve incluir todos os estabelecimentos paulistas de mesma titularidade.<o:p jquery19106999740421111855="1989"></o:p></p> <p jquery19106999740421111855="1990"><span jquery19106999740421111855="1991">III. Caracteriza-se como suco de fruta o suco que contenha ao menos uma fruta em sua composição.<o:p jquery19106999740421111855="1992"></o:p></p> <p jquery19106999740421111855="1993"><span jquery19106999740421111855="1994">IV. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com sucos de frutas ou de produtos hortículas, classificados na posição 20.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).<o:p jquery19106999740421111855="1995"></o:p></p> <p jquery19109190117055689211="1941" jquery191019005869733134922="1867" jquery19106999740421111855="1996"></p>RC6368_2015RC 6368/20156.36818/03/201608/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19107515248363057246="774" jquery19106456158343446842="866"><span jquery19107515248363057246="775" jquery19106456158343446842="867">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107515248363057246="776" jquery19106456158343446842="868"></o:p></p> <p jquery19107515248363057246="777" jquery19106456158343446842="869"><span jquery19107515248363057246="778" jquery19106456158343446842="870"><o:p jquery19107515248363057246="779" jquery19106456158343446842="871"></o:p></p> <p jquery19107515248363057246="780" jquery19106456158343446842="872"><span jquery19107515248363057246="781" jquery19106456158343446842="873">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19107515248363057246="782" jquery19106456158343446842="874">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19107515248363057246="783" jquery19106456158343446842="875">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19107515248363057246="784" jquery19106456158343446842="876"></o:p></p> <p jquery19107515248363057246="785" jquery19106456158343446842="877"><span jquery19107515248363057246="786" jquery19106456158343446842="878"><o:p jquery19107515248363057246="787" jquery19106456158343446842="879"></o:p></p> <p jquery19107515248363057246="788" jquery19106456158343446842="880"><span jquery19107515248363057246="789" jquery19106456158343446842="881">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, nãoincluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19107515248363057246="790" jquery19106456158343446842="882"></o:p></p> <p jquery19107515248363057246="791" jquery19106456158343446842="883"><span jquery19107515248363057246="792" jquery19106456158343446842="884"><o:p jquery19107515248363057246="793" jquery19106456158343446842="885"></o:p></p> <p jquery19107515248363057246="794" jquery19106456158343446842="886"><span jquery19107515248363057246="795" jquery19106456158343446842="887">III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. <o:p jquery19107515248363057246="796" jquery19106456158343446842="888"></o:p></p>RC6365_2015RC 6365/20156.36517/03/201630/12/2015Respostas de Consultas ICMS Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista. I. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea a do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000).RC6364_2015RC 6364/20156.36417/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19109483472235225646="1218"></p> <p jquery19109483472235225646="1219"><span jquery19109483472235225646="1220">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109483472235225646="1221"></o:p></p> <p jquery19109483472235225646="1222"><span jquery19109483472235225646="1223">I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00).<o:p jquery19109483472235225646="1224"></o:p></p> <p jquery19109483472235225646="1225"><span jquery19109483472235225646="1226">II. Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.<o:p jquery19109483472235225646="1227"></o:p></p> <p jquery19109483472235225646="1228"><span jquery19109483472235225646="1229">III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00).</p>RC6362_2015RC 6362/20156.36230/03/201607/03/2016Respostas de Consultas<p jquery191004828674096485375="872"></p> <p jquery191004828674096485375="873"><span jquery191004828674096485375="874">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191004828674096485375="875"></o:p></p> <p jquery191004828674096485375="876"><span jquery191004828674096485375="877">I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a esses.<o:p jquery191004828674096485375="878"></o:p></p> <p jquery191004828674096485375="879"><span jquery191004828674096485375="880">II. A<span size="3" jquery191004828674096485375="881"><span face="Calibri" jquery191004828674096485375="882"> <span jquery191004828674096485375="883">saída interestadual de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, atendidas todas as exigências do artigo 31 do Anexo I do RICMS/00, com destino a consumidor final não contribuinte é isenta do imposto devido na saída interestadual, uma vez que tal isenção abrange, inclusive, as operações interestaduais.<o:p jquery191004828674096485375="884"></o:p></p> <p jquery191004828674096485375="885"></p>RC6361_2015RC 6361/20156.36118/03/201629/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19107515437335592698="1007" jquery19101767926743202336="1073"><span jquery19107515437335592698="1008" jquery19101767926743202336="1074">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107515437335592698="1009" jquery19101767926743202336="1075"></o:p></p> <p jquery19107515437335592698="1010" jquery19101767926743202336="1076"><span jquery19107515437335592698="1011" jquery19101767926743202336="1077">I.<span jquery19107515437335592698="1012" jquery19101767926743202336="1078"> O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery19107515437335592698="1013" jquery19101767926743202336="1079"></o:p></p> <p jquery19107515437335592698="1014" jquery19101767926743202336="1080"><span jquery19107515437335592698="1015" jquery19101767926743202336="1081">II.<span jquery19107515437335592698="1016" jquery19101767926743202336="1082"> Nessa situação, o <span jquery19107515437335592698="1017" jquery19101767926743202336="1083">comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os <span jquery19107515437335592698="1018" jquery19101767926743202336="1084">CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("<i jquery19107515437335592698="1019" jquery19101767926743202336="1085">Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros</i>")<span jquery19107515437335592698="1020" jquery19101767926743202336="1086"> ou 1.411/2.411 (“<i jquery19107515437335592698="1021" jquery19101767926743202336="1087">Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”)</i><span jquery19107515437335592698="1022" jquery19101767926743202336="1088">, conforme o caso.<o:p jquery19107515437335592698="1023" jquery19101767926743202336="1089"></o:p></p>RC6360_2015RC 6360/20156.36018/03/201608/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19105539645213744099="851"><span jquery19105539645213744099="852">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Preenchimento do campo “Destinatário/Remetente”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105539645213744099="853"></o:p></p> <p jquery19105539645213744099="854"><span jquery19105539645213744099="855">I.<span jquery19105539645213744099="856"> O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery19105539645213744099="857"></o:p></p> <p jquery19105539645213744099="858"><span jquery19105539645213744099="859">II.<span jquery19105539645213744099="860"> Nessa situação, o contribuinte vendedor deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento <span jquery19105539645213744099="861">(artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).<span jquery19105539645213744099="862"><o:p jquery19105539645213744099="863"></o:p></p>RC6358_2015RC 6358/20156.35818/03/201608/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191002865574472946636="745"><span jquery191002865574472946636="746">ICMS - Saídas internas de discos de massa alimentícia pré-assados realizadas por seu fabricante, contribuinte paulista - Alíquota - Redução de base de cálculo - Substituição tributária. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191002865574472946636="747"></o:p></p> <p jquery191002865574472946636="748"><span jquery191002865574472946636="749"><o:p jquery191002865574472946636="750"></o:p></p> <p jquery191002865574472946636="751"><span jquery191002865574472946636="752"><span jquery191002865574472946636="753">I.<span jquery191002865574472946636="754"> <span jquery191002865574472946636="755">Aplicam-se a alíquota de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, e a <span jquery191002865574472946636="756">redução de base de cálculo <span jquery191002865574472946636="757">de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000).<o:p jquery191002865574472946636="758"></o:p></p> <p jquery191002865574472946636="759"><span jquery191002865574472946636="760"><o:p jquery191002865574472946636="761"></o:p></p> <p jquery191002865574472946636="762"><span jquery191002865574472946636="763"><span jquery191002865574472946636="764">II.<span jquery191002865574472946636="765"> <span jquery191002865574472946636="766">É aplicável a substituição tributária prevista na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, por se tratar de massa alimentícia já cozida (pré-assada).<o:p jquery191002865574472946636="767"></o:p></p> <p jquery191002865574472946636="768"><span jquery191002865574472946636="769"><o:p jquery191002865574472946636="770"></o:p></p><span jquery191002865574472946636="772"> <p>III.No cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária, não é permitido considerar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.<o:p></o:p></p>RC6357_2015RC 6357/20156.35718/03/201611/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19106091467913496652="976" jquery19107675233464479919="885" jquery19105193414274121693="941" jquery19106054326054172397="1012"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106091467913496652="977" jquery19107675233464479919="886" jquery19105193414274121693="942" jquery19106054326054172397="1013"> <p jquery19106054326054172397="1014"><span jquery19106054326054172397="1015">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.<o:p jquery19106054326054172397="1016"></o:p></p> <p jquery19106054326054172397="1017"><span jquery19106054326054172397="1018"><o:p jquery19106054326054172397="1019"></o:p></p> <p jquery19106054326054172397="1020"><span jquery19106054326054172397="1021">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19106054326054172397="1022">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19106054326054172397="1023">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19106054326054172397="1024"></o:p></p> <p jquery19106054326054172397="1025"><span jquery19106054326054172397="1026"><o:p jquery19106054326054172397="1027"></o:p></p> <p jquery19106054326054172397="1028"><span jquery19106054326054172397="1029">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19106054326054172397="1030"></o:p></p> <p jquery19106054326054172397="1031"><span jquery19106054326054172397="1032"><o:p jquery19106054326054172397="1033"></o:p></p> <p jquery19106054326054172397="1034"><span jquery19106054326054172397="1035">III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. <o:p jquery19106054326054172397="1036"></o:p></p> <p jquery19106091467913496652="974" jquery19107675233464479919="883" jquery19105193414274121693="939" jquery19106054326054172397="1037"></p></o:p>RC6355_2015RC 6355/20156.35517/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery1910045682077667274445="792"><span jquery1910045682077667274445="793">ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910045682077667274445="794"></o:p></p> <p jquery1910045682077667274445="795"><span jquery1910045682077667274445="796">I - Se os produtos estiverem listados no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991, por descrição e código da NBM/SH, independente do uso efetivo que venha a ter, é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery1910045682077667274445="797"></o:p></p>RC6352_2015RC 6352/20156.35229/06/201621/06/2016Respostas de Consultas<p jquery191015054640112321588="834"></p> <p jquery191015054640112321588="835"><span jquery191015054640112321588="836">ICMS - Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino aos estabelecimentos adquirentes, localizados no Estado de São Paulo ou em outros Estados da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015054640112321588="837"></o:p></p> <p jquery191015054640112321588="838"><span jquery191015054640112321588="839">I. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias.<o:p jquery191015054640112321588="840"></o:p></p> <p jquery191015054640112321588="841"><span jquery191015054640112321588="842">II. O importador, e, consequentemente, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, é o estabelecimento paulista (filial) pertencente à pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul (matriz) que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso físico em seu estabelecimento. <o:p jquery191015054640112321588="843"></o:p></p> <p jquery191015054640112321588="844"><span jquery191015054640112321588="845">III. O<span jquery191015054640112321588="846"> estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/00, poderá creditar-se do imposto devido na importação, desde que comprove que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.<o:p jquery191015054640112321588="847"></o:p></p> <p jquery191015054640112321588="848"></p>RC6350_2015RC 6350/20156.35018/03/201614/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191026296613613719977="1804"><span jquery191026296613613719977="1812"> <p><span size="3">ICMS – Isenção – Cesta Básica – Óleo vegetal – Oleína – Estearina.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Os produtos óleo de palmiste (classificado no código 1513.29.10 da NCM) e óleo de palma (classificado no código 1511.90.00 da NCM) são óleos vegetais e, por serem comestíveis, encontram-se abrangidos pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000 (sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto). <o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. A estearina e a oleína são frações de óleo vegetal (sólidas e líquidas, respectivamente), com ele não se confundindo, motivo pelo qual não se beneficiam do referido benefício fiscal. <o:p></o:p></p>RC6349_2015RC 6349/20156.34918/03/201604/01/2016Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"="">ICMS – Estabelecimento rural que realiza industrialização de produtos hortícolas.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"=""></p> <p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br"="">I. Estabelecimento rural que embala e identifica seus produtos hortícolas e, em alguns casos, os lava e corta, efetua processo de industrialização, nas modalidades de acondicionamento e beneficiamento, respectivamente, e, nos termos do artigo 17, III, “c”, do RICMS/2000, é considerado estabelecimento industrial.<o:p></o:p></p>RC6348_2015RC 6348/20156.34829/06/201627/06/2016Respostas de Consultas<p jquery19102354508161112105="1026"><span size="3" jquery19102354508161112105="1027"><span jquery19102354508161112105="1028">ICMS – Redução de Base de Cálculo – inciso IX do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.<span jquery19102354508161112105="1029"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102354508161112105="1030"></o:p></p> <p jquery19102354508161112105="1031"><span size="3" jquery19102354508161112105="1032"><span jquery19102354508161112105="1033"><span jquery19102354508161112105="1034"><o:p jquery19102354508161112105="1035"></o:p></p> <p jquery19102354508161112105="1036"><span jquery19102354508161112105="1037"><span size="3" jquery19102354508161112105="1038">I. Patês e requeijões,por não pertencerem à categoria de creme vegetal,não se enquadram no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não fazem jus à redução de base de cálculo ali prevista.<span jquery19102354508161112105="1039"><o:p jquery19102354508161112105="1040"></o:p></p>RC6346_2015RC 6346/20156.34617/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br;mso-bidi-font-weight:bold"="">ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br;mso-bidi-font-weight:bold"=""></p> <p><span arial","sans-serif";="" mso-fareast-language:pt-br;mso-bidi-font-weight:bold"="">I – Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (artigo 264, III, e § 1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC6345_2015RC 6345/20156.34528/03/201602/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19106554444267038="1120"><span jquery19106554444267038="1121">ICMS – Substituição tributária – CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106554444267038="1122"></o:p></p> <p jquery19106554444267038="1123"><span jquery19106554444267038="1124"><o:p jquery19106554444267038="1125"></o:p></p> <p jquery19106554444267038="1126"><span jquery19106554444267038="1127"><o:p jquery19106554444267038="1128"></o:p></p> <p jquery19106554444267038="1129"><span jquery19106554444267038="1130">I. Nas operações de venda para entrega futura, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, devem ser utilizados: (a) na Nota Fiscal de simples faturamento, o CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura); e (b) na Nota Fiscal de saída da mercadoria, o CFOP <span jquery19106554444267038="1131">5.117 / 6.117 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura)<span jquery19106554444267038="1132">, e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá constar<i jquery19106554444267038="1133"> </i>(i) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento; (ii) a seguinte indicação: <i jquery19106554444267038="1134">"Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"</i>; e (iii) o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS: <i jquery19106554444267038="1135">60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária</i>.<o:p jquery19106554444267038="1136"></o:p></p>RC6344_2015RC 6344/20156.34428/03/201604/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19107923033568721218="816" jquery19102367826612132678="1000"><span size="3" jquery19107923033568721218="817" jquery19102367826612132678="1001"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107923033568721218="818" jquery19102367826612132678="1002"> <p jquery19102367826612132678="1003"><span jquery19102367826612132678="1004">ICMS – Material de uso e consumo – Crédito – Impossibilidade.<o:p jquery19102367826612132678="1005"></o:p></p> <p jquery19102367826612132678="1006"><span jquery19102367826612132678="1007"><o:p jquery19102367826612132678="1008"></o:p></p> <p jquery19102367826612132678="1009"><span jquery19102367826612132678="1010">I. O material de uso e consumo, por não se consumir de imediato em processo industrial, não gera direito ao aproveitamento do crédito do imposto pago por sua aquisição. <o:p jquery19102367826612132678="1011"></o:p></p> <p jquery19102367826612132678="1012"><span jquery19102367826612132678="1013"><o:p jquery19102367826612132678="1014"></o:p></p></o:p>RC6342_2015RC 6342/20156.34230/03/201614/03/2016Respostas de Consultas<p jquery191038756850360043054="1321"></p> <p>ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Remessa e retorno dos insumos para depósito localizado no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p> <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A isenção dos produtos abrangidos pelo inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 pode ser aplicada na remessa e retorno entre o estabelecimento da Consulente e depósito de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que sejam atendidas as disposições do citado artigo. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. As Notas Fiscais de remessa e de retorno devem ser emitidas com a informação de que se trata de operação beneficiada pela isenção, no campo “Informações Complementares”, e com CFOP “5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191038756850360043054="1321"></p>RC6341_2015RC 6341/20156.34128/01/201622/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19105912741195729304="765"></p> <p jquery19105912741195729304="766"><span jquery19105912741195729304="767">ICMS – Aquisição interna de amendoim cru, em casca ou em grão, do estabelecimento em que foi produzido.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105912741195729304="768"></o:p></p> <p jquery19105912741195729304="769"><span jquery19105912741195729304="770">I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/00 impede a fruição do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II, do mesmo Regulamento, na saída interna de amendoim torrado promovida por estabelecimento fabricante ou atacadista.<span jquery19105912741195729304="771"><o:p jquery19105912741195729304="772"></o:p></p> <p jquery19105912741195729304="773"></p>RC6340_2015RC 6340/20156.34017/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<span jquery1910052086272382866505="924"> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Suspensão – Consulta parcialmente ineficaz.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p><o:p></o:p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída (real ou simbólica) de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, sendo que a suspensão compreende, também, a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, e, salvo disposição em contrário, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo industrializador (que inclui os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive a energia elétrica).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A remessa, interna ou interestadual, para industrialização bem como o correspondente retorno do produto resultante da industrialização far-se-ão com suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402, “caput”, do RICMS e no Convênio AE-15/74, alterado pelos Convênios ICM 35/82, ICMS 34/90 e ICMS 151/94, com exceção das remessas efetuadas de e para o Mato Grosso do Sul que ficam condicionadas à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Nas operações internas, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery1910052086272382866505="923">IV. Nas operações interestaduais, o industrializador deve utilizar o CFOP 6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 6.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 6.901.</p>RC6339_2015RC 6339/20156.33928/03/201623/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191020662222717506073="811"></p> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria não entregue ao destinatário - Nota Fiscal referente a entrada (devolução) emitida com valor inferior ao do documento fiscal correspondente (omissão do valor do frete e do seguro) – Nota Fiscal complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Quando uma mercadoria não é entregue ao destinatário, a Nota Fiscal original deve ser anulada por meio da emissão de uma Nota Fiscal de entrada (<span size="3">artigos 136, I, alínea “e”, e 453 do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Ocorrendo a emissão de Nota Fiscal de entrada para anular a operação referente à mercadoria não entregue ao destinatário, sem ser consignados os valores do frete e do seguro, a situação deverá ser regularizada por meio de Nota Fiscal complementar (artigo 182, incisos III e IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p>RC6338_2015RC 6338/20156.33828/03/201623/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19103695843144980961="1622"></p> <p jquery19103695843144980961="1633"></p> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de aguardente – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O fabricante de aguardente está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa o fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). <o:p></o:p></p> <p jquery19103695843144980961="1633"> <p jquery19103695843144980961="1633"> <p jquery19103695843144980961="1633"></p> <p></p>RC6337_2015RC 6337/20156.33715/09/201615/09/2016Respostas de Consultas<span lang="PT" jquery191005394479447698469="1084" jquery19105140059059060732="966"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005394479447698469="1085" jquery19105140059059060732="967"> <p jquery191005394479447698469="1086"><span jquery191005394479447698469="1087">ITCMD - Doação de imóvel com reserva de usufruto - Parcelamento – Atualização de débito em função de lavratura de escritura de doação de bem imóvel em ano ulterior à celebração do respectivo contrato.<o:p jquery191005394479447698469="1088"></o:p></p> <p jquery191005394479447698469="1089"><span jquery191005394479447698469="1090">I. Não há que se falar em atualização de débito parcelado por lavratura de escritura ano ulterior à celebração do contrato de doação de bem imóvel, já que o débito é consolidado quando do deferimento do parcelamento e o ITCMD é calculado conforme a data de celebração do contrato de doação e devido em momento imediatamente anterior essa celebração. <o:p jquery191005394479447698469="1091"></o:p></p> <p jquery191005394479447698469="1092" jquery19105140059059060732="953"></p></o:p>RC6336_2015RC 6336/20156.33611/04/201607/04/2016Respostas de Consultas<span jquery191024700478943743115="797"> <p>ICMS - Venda fora do estabelecimento - Equipamento SAT utilizado para emissão de CF-e-SAT, no momento da entrega das mercadorias a adquirente não-contribuinte - Nota fiscal de remessa do equipamento - Natureza da operação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O registro desse termo é suficiente para atender ao disposto no artigo 6º-A da Portaria CAT-147/2012, que trata a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, não sendo necessária a concessão de regime especial unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015. <o:p></o:p></p> <p>II. Para acobertar a remessa do equipamento, deve-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, e consignando, como natureza da operação, <i>“remessa de ativo para uso fora do estabelecimento”, </i>e com o CFOP<i> </i>5.554/6.554<i>, </i>observado o § 3º do mesmo artigo.<o:p></o:p></p> <p jquery191024700478943743115="796"></p>RC6335_2015RC 6335/20156.33530/12/201530/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19105452211548693553="776"><span size="3" jquery19105452211548693553="777"><span jquery19105452211548693553="778">ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento – Termo a ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.<span jquery19105452211548693553="779"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105452211548693553="780"></o:p></p> <p jquery19105452211548693553="781"><span jquery19105452211548693553="782"><span size="3" jquery19105452211548693553="783">I. Nas remessas para venda fora do estabelecimento previstas na Portaria CAT 127/2015, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo, em substituição à lista de mercadorias a serem remetidas, informar as Notas Fiscais correspondentes a essas saídas, registrando seus números e chaves de acesso.<o:p jquery19105452211548693553="784"></o:p></p>RC6334_2015RC 6334/20156.33417/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19108844298369840791="932"><span jquery19108844298369840791="933"><span size="3" jquery19108844298369840791="934">ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento rural – Cultivo de cana-de-açúcar – Venda para usinas produtoras de álcool hidratado e açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108844298369840791="935"></o:p></p> <p jquery19108844298369840791="936"><span jquery19108844298369840791="937">I. Na saída de cana-de-açúcar, diretamente para o fabricante de açúcar ou álcool, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor. <o:p jquery19108844298369840791="938"></o:p></p> <p jquery19108844298369840791="939"><span size="3" jquery19108844298369840791="940"><span jquery19108844298369840791="941">II. E<span jquery19108844298369840791="942">stabelecimento rural, obrigado à Escrituração Fiscal Digital, que promove saídas de cana-de-açúcar, para fabricação de açúcar e álcool, deverá registrar essas operações no mês de referência em que ocorreram, conforme arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º do Anexo X, do RICMS/2000.<span jquery19108844298369840791="943"><o:p jquery19108844298369840791="944"></o:p></p>RC6333_2015RC 6333/20156.33318/03/201614/01/2016Respostas de Consultas ICMS Fabricação de bem destinado ao ativo imobilizado. I - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. II - O valor deverá ser apropriado à razão de 1/48 avos ao mês pelo período de 48 meses.RC6330_2015RC 6330/20156.33017/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<span jquery191022810777130515025="916"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com acumuladores elétricos (baterias) classificados no código 8507.80.00 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária, é necessário que o produto objeto da operação se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no RICMS/2000, conforme o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191022810777130515025="915">II. As operações realizadas com acumuladores elétricos classificados no código 8507.80.00 da NBM/SH não se sujeitam à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Q do RICMS/2000, aplicando-se, nesse caso, as regras gerais do imposto, posto que esse artigo trata da substituição tributária nas saídas com destino a estabelecimento paulista dos produtos “<i>pilhas e baterias novas classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH</i>”.</p>RC6328_2015RC 6328/20156.32810/03/201503/11/2015Respostas de Consultas<span jquery19109314518556510594="1058" jquery19107467366175238757="1073" jquery191027290016221108226="1177"> <p jquery19107467366175238757="1074" jquery191027290016221108226="1178"><span jquery19107467366175238757="1075" jquery191027290016221108226="1179">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com motocicletas usadas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107467366175238757="1076" jquery191027290016221108226="1180"></o:p></p> <p jquery19107467366175238757="1077" jquery191027290016221108226="1181"><span jquery19107467366175238757="1078" jquery191027290016221108226="1182">I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de motocicletas usadas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30.00 a 8711.50.00 da NCM, desde que observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo.<o:p jquery19107467366175238757="1079" jquery191027290016221108226="1183"></o:p></p> <p jquery19109314518556510594="1057" jquery19107467366175238757="1080" jquery191027290016221108226="1184"></p>RC6327_2015RC 6327/20156.32730/03/201622/03/2016Respostas de Consultas<span jquery191038669408590293586="930" jquery191041424153852340634="851" jquery19109134559222903904="816" jquery19103361650841652312="987"> <p jquery191038669408590293586="931" jquery191041424153852340634="852" jquery19103361650841652312="988"><span jquery191038669408590293586="932" jquery191041424153852340634="853" jquery19103361650841652312="989">ICMS – Operações interestaduais de comércio eletrônico com produtos de perfumaria destinados a não contribuintes do imposto (Emenda Constitucional nº 87/2015) – Substituição tributária – Ressarcimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191038669408590293586="933" jquery191041424153852340634="854" jquery19103361650841652312="990"></o:p></p> <p jquery191038669408590293586="934" jquery191041424153852340634="855" jquery19103361650841652312="991"><span jquery191038669408590293586="935" jquery191041424153852340634="856" jquery19103361650841652312="992">I. O regime da substituição tributária aplica-se, em regra, apenas às operações internas, podendo o contribuinte substituído ressarcir-se do valor retido antecipadamente pelo substituto caso comercialize as mercadorias em operação interestadual, nos termos previstos pela legislação.<o:p jquery191038669408590293586="936" jquery191041424153852340634="857" jquery19103361650841652312="993"></o:p></p> <p jquery191038669408590293586="937" jquery191041424153852340634="858" jquery19103361650841652312="994"><span jquery191038669408590293586="938" jquery191041424153852340634="859" jquery19103361650841652312="995">II. Com base nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016), o remetente deverá recolher, para o Estado de destino da mercadoria o valor correspondente à diferença entre o imposto total da operação (calculado mediante utilização da alíquota interna no Estado de destino sobre o valor da operação) e o imposto devido ao Estado de origem (calculado mediante utilização da alíquota interestadual, também sobre o valor da operação), quando o destinatário não for contribuinte do imposto, destacando tais valores nos campos próprios do documento fiscal correspondente.<o:p jquery191038669408590293586="939" jquery191041424153852340634="860" jquery19103361650841652312="996"></o:p></p> <p jquery191038669408590293586="940" jquery191041424153852340634="861" jquery19103361650841652312="997"><span jquery191038669408590293586="941" jquery191041424153852340634="862" jquery19103361650841652312="998">III. A disciplina contida no Convênio-93/2015 não se aplica a operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Nesse caso, o recolhimento da parcela do imposto ao Estado de destino da mercadoria deverá ser feito pelo destinatário da mercadoria.<o:p jquery191038669408590293586="942" jquery191041424153852340634="863" jquery19103361650841652312="999"></o:p></p> <p jquery191038669408590293586="943" jquery191041424153852340634="864" jquery19109134559222903904="815" jquery19103361650841652312="1000"></p>RC6326_2015RC 6326/20156.32617/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19108035196629127395="897"><span jquery19108035196629127395="898">ICMS – Substituição Tributária – Operações com a mercadoria “varal”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108035196629127395="899"></o:p></p> <p align="center" jquery19108035196629127395="900"><span jquery19108035196629127395="901"><o:p jquery19108035196629127395="902"></o:p></p> <p jquery19108035196629127395="903"><span jquery19108035196629127395="904">I. Nas operações com o produto “varal”, classificado sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária em razão de o produto não poder ser conceituado como material de construção ou congênere.<o:p jquery19108035196629127395="905"></o:p></p>RC6325_2015RC 6325/20156.32528/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19109775378332004286="792" jquery19104897122638976569="774"><span jquery19109775378332004286="793" jquery19104897122638976569="775">ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito – Procedimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109775378332004286="794" jquery19104897122638976569="776"></o:p></p> <p jquery19109775378332004286="795" jquery19104897122638976569="777"><span jquery19109775378332004286="796" jquery19104897122638976569="778">I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratado de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.<o:p jquery19109775378332004286="797" jquery19104897122638976569="779"></o:p></p> <p jquery19109775378332004286="798" jquery19104897122638976569="780"><span jquery19109775378332004286="799" jquery19104897122638976569="781">II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.<b jquery19109775378332004286="800" jquery19104897122638976569="782"> <o:p jquery19109775378332004286="801" jquery19104897122638976569="783"></o:p></p>RC6324_2015RC 6324/20156.32403/04/201820/06/2016Respostas de Consultas<span jquery19106416963798431948="1269" jquery19104116905333124558="1095" jquery1910427213632875085="808" jquery19105760615807289378="1024" jquery19107589762384233556="1164" jquery19107305996687215368="1329"> <p jquery19106416963798431948="1270" jquery19107305996687215368="1330"><span jquery19106416963798431948="1271" jquery19107305996687215368="1331">ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por conta de terceiro – Regramento específico e restrito. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106416963798431948="1272" jquery19107305996687215368="1332"></o:p></p> <p align="center" jquery19106416963798431948="1273" jquery19107305996687215368="1333"><span jquery19106416963798431948="1274" jquery19107305996687215368="1334"><o:p jquery19106416963798431948="1275" jquery19107305996687215368="1335"></o:p></p> <p jquery19106416963798431948="1276" jquery19107305996687215368="1336"><span jquery19106416963798431948="1277" jquery19107305996687215368="1337">I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery19106416963798431948="1278" jquery19107305996687215368="1338"></o:p></p> <p jquery19106416963798431948="1279" jquery19107305996687215368="1339"><span jquery19106416963798431948="1280" jquery19107305996687215368="1340"><o:p jquery19106416963798431948="1281" jquery19107305996687215368="1341"></o:p></p> <p jquery19106416963798431948="1282" jquery19107305996687215368="1342"><span jquery19106416963798431948="1283" jquery19107305996687215368="1343">II. A retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista que efetua o envase de água mineral, ainda que por encomenda de outra empresa, sendo que, havendo preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, esse deve ser utilizado como base para retenção – salvo a operação se enquadrar em alguma situação de exceção expressamente mencionada pela norma de divulgação do preço sugerido.<o:p jquery19106416963798431948="1284" jquery19107305996687215368="1344"></o:p></p> <p jquery19106416963798431948="1285" jquery19104116905333124558="1088" jquery1910427213632875085="801" jquery19105760615807289378="1017" jquery19107589762384233556="1157" jquery19107305996687215368="1345"></p>RC6323_2015RC 6323/20156.32317/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19104651900691917168="930"><span jquery19104651900691917168="931">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104651900691917168="932"></o:p></p> <p align="center" jquery19104651900691917168="933"><span jquery19104651900691917168="934"><o:p jquery19104651900691917168="935"></o:p></p> <p jquery19104651900691917168="936"><span jquery19104651900691917168="937">I. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte (artigo 28 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery19104651900691917168="938"></o:p></p> <p jquery19104651900691917168="939"><span jquery19104651900691917168="940"><o:p jquery19104651900691917168="941"></o:p></p> <p jquery19104651900691917168="942"><span jquery19104651900691917168="943">II. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS impossibilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias, caso do estabelecimento com situação cadastral "inapta".<o:p jquery19104651900691917168="944"></o:p></p> <p jquery19104651900691917168="945"><span jquery19104651900691917168="946"><o:p jquery19104651900691917168="947"></o:p></p> <p jquery19104651900691917168="948"><span jquery19104651900691917168="949">III. Para o retorno do produto industrializado, o industrializador deve emitir documento fiscal, conforme previsto no artigo 404 do RICMS/2000, logo, enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do industrializador, o autor da encomenda não poderá remeter mercadoria para aquele estabelecimento.<o:p jquery19104651900691917168="950"></o:p></p> <p jquery19105393934810506484="804" jquery19104651900691917168="951"></p>RC6322_2015RC 6322/20156.32218/03/201626/01/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Iogurtes e laticínios impróprios para consumo – Devolução – Recebimento de novos produtos – Nota Fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.<o:p></o:p></p> <p>II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.<o:p></o:p></p> <p>IV. A remessa de novos produtos ao estabelecimento varejista, efetuada pelo estabelecimento atacadista fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda. Deve ser usado CFOP que se aplique a operações com natureza de “venda”. <o:p></o:p></p>RC6320_2015RC 6320/20156.32006/05/201603/05/2016Respostas de Consultas<span jquery19106921797349129699="1072" jquery19105848819239239629="787" jquery19107359241257800198="961" jquery19107334516824380335="1212"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106921797349129699="1073" jquery19105848819239239629="788" jquery19107359241257800198="962" jquery19107334516824380335="1213"> <p jquery19106921797349129699="1074" jquery19107334516824380335="1214"><span jquery19106921797349129699="1075" jquery19107334516824380335="1215">ICMS - Substituição tributária – Ressarcimento na saída de mercadoria promovida pelo substituído paulista que tem como destinatário contribuinte de outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00).<o:p jquery19106921797349129699="1076" jquery19107334516824380335="1216"></o:p></p> <p jquery19106921797349129699="1077" jquery19107334516824380335="1217"><span jquery19106921797349129699="1078" jquery19107334516824380335="1218">I - O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimento paulista ou localizado em outra Unidade da Federação com imposto retido antecipadamente pelo estabelecimento remetente e, posteriormente, promover saída para estabelecimento de contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, devendo observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.<o:p jquery19106921797349129699="1079" jquery19107334516824380335="1219"></o:p></p> <p jquery19106921797349129699="1080" jquery19107334516824380335="1220"><span jquery19106921797349129699="1081" jquery19107334516824380335="1221">II - É aplicável também o ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, na situação de recolhimento por parte do destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devendo-se também observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.<o:p jquery19106921797349129699="1082" jquery19107334516824380335="1222"></o:p></p> <p jquery19106921797349129699="1083" jquery19107334516824380335="1223"><span jquery19106921797349129699="1087" jquery19107334516824380335="1224">III - Conforme o artigo 270 do RICMS/2000, para o ressarcimento, o contribuinte poderá optar por qualquer modalidade prevista nos incisos I, II e III do respectivo artigo (compensação escritural, nota fiscal de ressarcimento ou pedido de ressarcimento).<span jquery19106921797349129699="1088" jquery19107334516824380335="1225"><o:p jquery19106921797349129699="1089" jquery19107334516824380335="1226"></o:p></p> <p jquery19106921797349129699="1090" jquery19107334516824380335="1227"><span jquery19106921797349129699="1091" jquery19107334516824380335="1228">IV - Na devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor (contribuinte substituto tributário), não caberá o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária ao contribuinte substituído e sim ao substituto tributário na forma da Decisão Normativa CAT 4/10.<span jquery19106921797349129699="1092" jquery19107334516824380335="1229"><o:p jquery19106921797349129699="1093" jquery19107334516824380335="1230"></o:p></p> <p jquery19106921797349129699="1094" jquery19105848819239239629="786" jquery19107359241257800198="960" jquery19107334516824380335="1231"></p></o:p>RC6319_2015RC 6319/20156.31918/03/201618/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191011023128229980083="1238" jquery19104242240984997424="1103" jquery19105836350576744433="1011" jquery191014840199692091888="1011" jquery191022540343045831063="1321"><span jquery191011023128229980083="1239" jquery19104242240984997424="1104" jquery19105836350576744433="1012" jquery191014840199692091888="1012" jquery191022540343045831063="1322">ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações interestaduais com produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011023128229980083="1240" jquery19104242240984997424="1105" jquery19105836350576744433="1013" jquery191014840199692091888="1013" jquery191022540343045831063="1323"></o:p></p> <p jquery191011023128229980083="1241" jquery19104242240984997424="1106" jquery19105836350576744433="1014" jquery191014840199692091888="1014" jquery191022540343045831063="1324"><span jquery191011023128229980083="1242" jquery19104242240984997424="1107" jquery19105836350576744433="1015" jquery191014840199692091888="1015" jquery191022540343045831063="1325">I. Nas operações interestaduais, destinadas a contribuinte paulista <span jquery191011023128229980083="1243" jquery19104242240984997424="1108" jquery191022540343045831063="1326">enquadrado no regime periódico de apuração, sujeitas à retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição antecipada, o ajuste do IVA-ST fica dispensado caso a “ALQ intra” (correspondente à carga tributária aplicável à operação realizada pelo substituto paulista) tenha o mesmo percentual da “ALQ inter”.<o:p jquery191011023128229980083="1244" jquery19104242240984997424="1109" jquery19105836350576744433="1016" jquery191014840199692091888="1016" jquery191022540343045831063="1327"></o:p></p> <p jquery191011023128229980083="1245" jquery19104242240984997424="1110" jquery19105836350576744433="1017" jquery191014840199692091888="1017" jquery191022540343045831063="1328"><span jquery191011023128229980083="1246" jquery19104242240984997424="1111" jquery19105836350576744433="1018" jquery191014840199692091888="1018" jquery191022540343045831063="1329">II. Para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, nessa mesma operação, deverá ser utilizada a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final.<o:p jquery191011023128229980083="1247" jquery19104242240984997424="1112" jquery19105836350576744433="1019" jquery191014840199692091888="1019" jquery191022540343045831063="1330"></o:p></p> <p jquery191011023128229980083="1248" jquery19104242240984997424="1113" jquery19105836350576744433="1020" jquery191014840199692091888="1020" jquery191022540343045831063="1331"><span jquery191011023128229980083="1249" jquery19104242240984997424="1114" jquery19105836350576744433="1021" jquery191014840199692091888="1021" jquery191022540343045831063="1332">III. As hipóteses de aplicação do benefício da redução da base de cálculo, previstas no Anexo II do RICMS/2000, não se aplicam às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. <o:p jquery191011023128229980083="1250" jquery19104242240984997424="1115" jquery19105836350576744433="1022" jquery191014840199692091888="1022" jquery191022540343045831063="1333"></o:p></p>RC6313_2015RC 6313/20156.31328/01/201629/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19109193442604665085="756"><span jquery19109193442604665085="757">ICMS - Contribuinte optante do Simples Nacional – Escrituração dos livros de Registro de Entradas, Saídas e Inventário de operações e prestações.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109193442604665085="758"></o:p></p> <p jquery19109193442604665085="759"><span jquery19109193442604665085="760"><o:p jquery19109193442604665085="761"></o:p></p> <p jquery19109193442604665085="762"><span jquery19109193442604665085="763">I. Os contribuintes do ICMS optantes do Simples Nacional devem adotar, <span jquery19109193442604665085="764"><span size="3" jquery19109193442604665085="765">para fins de registro e controle das operações e prestações que realiza<span jquery19109193442604665085="766">, entre outros, os livros Registro de Inventário e Registro de Entradas, estando desobrigados da adoção do livro Registro de Saídas.<o:p jquery19109193442604665085="767"></o:p></p>RC6309_2015RC 6309/20156.30909/06/201606/06/2016Respostas de Consultas<p jquery191021512885363427098="1186" jquery191043710263621191353="1279"><span jquery191021512885363427098="1187" jquery191043710263621191353="1280">ICMS – Estabelecimento sucessor – Troca de mercadoria por não contribuinte do imposto – Venda original efetuada antes da transferência de titularidade do estabelecimento – Devolução – Crédito. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021512885363427098="1188" jquery191043710263621191353="1281"></o:p></p> <p align="center" jquery191021512885363427098="1189" jquery191043710263621191353="1282"><span jquery191021512885363427098="1190" jquery191043710263621191353="1283"><o:p jquery191021512885363427098="1191" jquery191043710263621191353="1284"></o:p></p><span jquery191021512885363427098="1193" jquery191043710263621191353="1285"> <p jquery191043710263621191353="1286"><span jquery191043710263621191353="1287">I. Caso a empresa adquirente tenha assumido a escrituração fiscal do estabelecimento adquirido, não há impedimento legal para que ela se valha do procedimento regulamentado para as situações de troca de mercadoria em garantia (artigo 452, inciso II, do RICMS/2000). Para tanto, é necessário que os devidos registros de entrada e saída da mercadoria constem da escrituração do estabelecimento inicial, sendo passíveis de localização e identificação.<o:p jquery191043710263621191353="1288"></o:p></p> <p jquery191043710263621191353="1289"><span jquery191043710263621191353="1290"><o:p jquery191043710263621191353="1291"></o:p></p> <p jquery191043710263621191353="1292"><span jquery191043710263621191353="1293">II. Em caso de descontinuidade da escrita fiscal, ou em caso de não ser possível a identificação da mercadoria nos registros do estabelecimento adquirido, sendo-lhe conveniente, a empresa adquirente (sucessora) poderá receber a mercadoria anteriormente vendida, mas, nesse caso, mesmo que observado o prazo estabelecido para troca ou na garantia contratada com o vendedor original, para fins do ICMS não será caracterizado devolução. Nessa hipótese, embora haja a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada, não haverá a possibilidade de crédito referente à operação original de venda.<o:p jquery191043710263621191353="1294"></o:p></p> <p jquery191021512885363427098="1192" jquery191043710263621191353="1295"></p>RC6308_2015RC 6308/20156.30830/12/201530/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19106505596612427034="770" jquery19106748958466594599="769" jquery19108998990344533195="907"><span jquery19106748958466594599="771" jquery19108998990344533195="908"> <p jquery19108998990344533195="909"><span jquery19108998990344533195="910">ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção destinados à indústria moveleira. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108998990344533195="911"></o:p></p> <p jquery19108998990344533195="912"><span jquery19108998990344533195="913">I. O regime da substituição tributária previsto para as operações internas com materiais de construção, arrolados em regulamento, não se aplica caso essas mercadorias sejam destinadas à indústria moveleira, para aplicação exclusiva na fabricação de móveis e não tenham, dentre suas finalidades, a possibilidade de aplicação em atividades relacionadas á construção civil. <o:p jquery19108998990344533195="914"></o:p></p> <p jquery19108998990344533195="915"><span jquery19108998990344533195="916">II. No caso de operações interestaduais, deve ser observada a legislação do Estado de destino de mercadoria.<o:p jquery19108998990344533195="917"></o:p></p> <p jquery19106748958466594599="770" jquery19108998990344533195="918"></p>RC6307_2015RC 6307/20156.30718/03/201620/01/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191021179133446794052="748"><span jquery191021179133446794052="749">ICMS – Substituição de partes e peças em garantia – Bens pertencentes a consumidores finais – Desmonte de aparelhos irreparáveis para reaproveitamento de partes e peças – Descarte de partes e peças sem possibilidade de conserto (sem valor econômico) - Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021179133446794052="750"></o:p></p> <p align="justify" jquery191021179133446794052="751"><span jquery191021179133446794052="752"><o:p jquery191021179133446794052="753"></o:p></p> <p align="justify" jquery191021179133446794052="754"><span jquery191021179133446794052="755">I. A substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção, por empresa que realiza assistência técnica, está disciplinada pela Portaria CAT 92/2001.<o:p jquery191021179133446794052="756"></o:p></p> <p align="justify" jquery191021179133446794052="757"><span jquery191021179133446794052="758"><o:p jquery191021179133446794052="759"></o:p></p> <p align="justify" jquery191021179133446794052="760"><span jquery191021179133446794052="761">II. Caso o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao usuário final, a assistência técnica não deve emitir Nota Fiscal simbólica de retorno ao cliente ou ao fabricante.<o:p jquery191021179133446794052="762"></o:p></p> <p align="justify" jquery191021179133446794052="763"><span jquery191021179133446794052="764"><o:p jquery191021179133446794052="765"></o:p></p> <p align="justify" jquery191021179133446794052="766"><span jquery191021179133446794052="767">III. Como, no momento da entrada do aparelho defeituoso no estabelecimento, não se sabe se ele é passível de conserto ou se será destinado à desmontagem para reaproveitamento de partes e peças, e, como no caso de aparelho irreparável, não se conhece a qualidade, tipo ou espécie de peças e partes que serão reaproveitadas, a Nota Fiscal emitida na entrada do bem deverá ser normalmente registrada e, após a desmontagem, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles internos idôneos para a regularização do estoque do estabelecimento.</p> <p align="justify" jquery191021179133446794052="766"><span jquery191021179133446794052="772"></p> <p align="justify" jquery191021179133446794052="766"><span jquery191021179133446794052="772">IV. As peças defeituosas, sem possibilidade de conserto (sem utilidade), caracterizam-se como “lixo” para a Consulente por não possuírem valor econômico para ela, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.</p>RC6305_2015RC 6305/20156.30517/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191017989184683163017="935"><span jquery191017989184683163017="936">ICMS - Substituição Tributária – Compensação do <span jquery191017989184683163017="937">imposto recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário, na entrada no território deste Estado de mercadoria adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017989184683163017="938"></o:p></p> <p jquery191017989184683163017="939"><span jquery191017989184683163017="940">I – O pedido de compensação do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, com crédito acumulado, deve ser solicitado por meio de regime especial, nos termos do artigo 29 da Portaria CAT- 26/2010 e da Portaria CAT-43/2007.<span jquery191017989184683163017="941"><o:p jquery191017989184683163017="942"></o:p></p>RC6304_2015RC 6304/20156.30424/03/201610/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191009491169363871021="892"></p><span jquery191009491169363871021="894"> <p>ICMS – Saídas de mercadorias com destino a empresa de construção civil localizada em outro Estado - Convênio ICMS 93/15.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As disposições do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.<o:p></o:p></p> <p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias para revenda realizada por contribuinte paulista, o remetente, contribuinte do imposto em outro Estado, deverá aplicar a alíquota interestadual normalmente, sem realizar nenhum cálculo ou recolhimento de diferencial de alíquota.<o:p></o:p></p> <p>III. As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, salvo se comprovado, mediante documentação hábil, que a empresa de construção civil adquirente, localizada <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:metricconverter w:st="on" productid="em outro Estado">em outro Estado</st1:metricconverter>, realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria.<o:p></o:p></p> <p jquery191009491169363871021="893"></p>RC6303_2015RC 6303/20156.30317/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19108532112183111069="1003"><span jquery19108532112183111069="1004">ICMS - Base de cálculo - Importação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108532112183111069="1005"></o:p></p> <p jquery19108532112183111069="1006"><span jquery19108532112183111069="1007">I – <span jquery19108532112183111069="1008">A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19108532112183111069="1009">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-06/2015).<span jquery19108532112183111069="1010"><o:p jquery19108532112183111069="1011"></o:p></p> <p jquery19108532112183111069="1012"><span jquery19108532112183111069="1013"><o:p jquery19108532112183111069="1014"></o:p></p>RC6302_2015RC 6302/20156.30230/03/201607/03/2016Respostas de Consultas<p jquery191032868416588073107="1373"></p> <p jquery191032868416588073107="1374"><span jquery191032868416588073107="1375">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032868416588073107="1376"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1377"><span jquery191032868416588073107="1378">I. No caso de operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, caberá ao contribuinte paulista do recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) devido tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino.<o:p jquery191032868416588073107="1379"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1380"><span jquery191032868416588073107="1381">II. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à <span jquery191032868416588073107="1382">parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária<span jquery191032868416588073107="1383"> que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.<o:p jquery191032868416588073107="1384"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1385"><span jquery191032868416588073107="1386">III. O Ato COTEPE/ICMS 44/15 e a Nota Técnica 2015/003 introduziram novos campos no SPED Fiscal e na Nota Fiscal Eletrônica para a declaração de informações relativas ao DIFAL.<o:p jquery191032868416588073107="1387"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1388"><span jquery191032868416588073107="1389">IV. <span jquery191032868416588073107="1390">No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.<span jquery191032868416588073107="1391"><o:p jquery191032868416588073107="1392"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1393"><span jquery191032868416588073107="1394">V. Nas <span jquery191032868416588073107="1395">operações interestaduais de venda de mercadoria que tiveram o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista deverá realizar um novo recolhimento do imposto na saída da mercadoria e terá direito ao ressarcimento, conforme disposição do Regulamento do ICMS/00.<o:p jquery191032868416588073107="1396"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1397"></p>RC6301_2015RC 6301/20156.30118/03/201629/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19100293958069798006="813"><span jquery19100293958069798006="814"><span size="3" jquery19100293958069798006="815">ICMS – Obrigação Acessória – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100293958069798006="816"></o:p></p> <p jquery19100293958069798006="817"><span jquery19100293958069798006="818"><o:p jquery19100293958069798006="819"><span size="3" jquery19100293958069798006="820"></o:p></p> <p jquery19100293958069798006="821"><span jquery19100293958069798006="822"><span size="3" jquery19100293958069798006="823">I. A numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT-79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente.<o:p jquery19100293958069798006="824"></o:p></p> <p jquery19100293958069798006="825"><span jquery19100293958069798006="826"><span size="3" jquery19100293958069798006="827"><o:p jquery19100293958069798006="828"></o:p></p>RC6300_2015RC 6300/20156.30024/03/201604/02/2016Respostas de Consultas<p> <p><span size="3"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p><o:p><span size="3"> <p>ICMS – Operação interestadual com bem importado do exterior – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O diferencial de alíquota será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem (18%) e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></o:p>RC6297_2015RC 6297/20156.29717/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19109002450742612047="784"><span jquery19109002450742612047="791"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109002450742612047="792"> <p>ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).<o:p></o:p></p> <p jquery19109002450742612047="783"></p></o:p>RC6294_2015RC 6294/20156.29426/01/201627/10/2015Respostas de Consultas<span jquery191021915901716337338="818" jquery19109499680792964262="983" jquery1910913946048882472="927"> <p jquery19109499680792964262="984" jquery1910913946048882472="928"><span jquery19109499680792964262="985" jquery1910913946048882472="929">ICMS – Alíquota – Operações internas com glicerina branca destinada à indústria farmacêutica.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109499680792964262="986" jquery1910913946048882472="930"></o:p></p> <p jquery19109499680792964262="987" jquery1910913946048882472="931"><span jquery19109499680792964262="988" jquery1910913946048882472="932">I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com glicerina branca, classificada no código 3004.90.99 da NCM, desde que seja caracterizada como solução parenteral.<o:p jquery19109499680792964262="989" jquery1910913946048882472="933"></o:p></p> <p jquery191021915901716337338="817" jquery19109499680792964262="990" jquery1910913946048882472="934"></p>RC6293_2015RC 6293/20156.29317/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com <i>“pincel de uso na cozinha com fins culinários”</i>, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH.<o:p></o:p></p><p><o:p></o:p></p><p>I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com <i>“pincel de uso na cozinha com fins culinários”</i>, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (<i>“vassouras, rodos, cabos e afins”</i>), nem em outro dispositivo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação da substituição tributária para a mercadoria (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p></o:p></p><p></p><p> </p><p>II. Às operações com <i>“pincel de uso na cozinha com fins culinários”</i>, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, aplicam-se as normas comuns da legislação do imposto, e, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada em seu estabelecimento e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial, em razão de suas operações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal a ser mantido.<o:p></o:p></p>RC6292_2015RC 6292/20156.29209/03/201612/11/2015Respostas de Consultas<span jquery191013900593971175173="936" jquery191033971185847218543="872"><span size="3" jquery191013900593971175173="937" jquery191033971185847218543="873"> <p jquery191013900593971175173="938"><span jquery191013900593971175173="939">ICMS – Substituição Tributária – Operações com lâmpadas classificadas nas posições NCM 8539 e 8540, reatores e “starter”, classificados, respectivamente, no código 8504.10.00 e subposição 8536.50, todos abrangidos pelo § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013900593971175173="940"></o:p></p> <p jquery191013900593971175173="941"><span jquery191013900593971175173="942"><o:p jquery191013900593971175173="943"></o:p></p> <p jquery191013900593971175173="944"><span jquery191013900593971175173="945">I. Antinomia jurídica existente entre o Protocolo ICM nº 17/85 e o conteúdo do artigo 264, inciso III do RICMS/2000, deve ser solucionada em favor do entendimento consubstanciado na legislação paulista;<o:p jquery191013900593971175173="946"></o:p></p> <p jquery191013900593971175173="947"><span jquery191013900593971175173="948">II. Na transferência das mercadorias arroladas no artigo 313-S do RICMS/2000 de estabelecimento fluminense para o estabelecimento atacadista paulista e pertencente ao mesmo titular não é aplicável a substituição tributária.<o:p jquery191013900593971175173="949"></o:p></p> <p jquery191013900593971175173="950" jquery191033971185847218543="871"></p>RC6290_2015RC 6290/20156.29024/02/201623/02/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC6290M1_2018.aspx - SEM EFEITOS </p>RC6288_2015RC 6288/20156.28817/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Sucata de Metal de Alumínio – Aquisições dentro deste Estado por estabelecimento industrial que irá promover sua industrialização.<o:p></o:p></p><p></p><p>I – Às sucessivas saídas internas de sucata de metal (de alumínio), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o qual determina a interrupção do diferimento na entrada dessa mercadoria em estabelecimento industrial (inciso III do citado artigo).<o:p></o:p></p><p></p><p> </p><p>II – O estabelecimento industrial paulista, adquirente de sucata de metal de alumínio de outro estabelecimento também paulista, deve emitir Nota Fiscal e escriturar o crédito do ICMS na entrada da sucata de metal (de alumínio), bem como proceder ao débito do ICMS no Livro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais” (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><br></p>RC6287_2015RC 6287/20156.28731/12/201530/12/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC6287M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC6286_2015RC 6286/20156.28626/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<span jquery19106467277704641284="889" jquery191041554877427866576="874"> <p jquery19106467277704641284="890"><span jquery19106467277704641284="891">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com produtos alimentícios – “<i jquery19106467277704641284="892">Cranberry</i> desidratado”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106467277704641284="893"></o:p></p> <p jquery19106467277704641284="894"><span jquery19106467277704641284="895">I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo às operações internas, realizadas por atacadista, envolvendo a mercadoria “<i jquery19106467277704641284="896">cranberry</i> desidratado”, classificada no código 2008.93.00 da NCM, desde que observados todos os requisitos e condições previstos em Regulamento.<o:p jquery19106467277704641284="897"></o:p></p> <p jquery19106467277704641284="898" jquery191041554877427866576="873"></p>RC6285_2015RC 6285/20156.28517/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19103131833382993742="771" jquery191023186572694138335="846"><span jquery19103131833382993742="772" jquery191023186572694138335="847">ICMS – Crédito – Aquisição de telas e feltros de material sintético utilizados no processo produtivo de papel (bobinas) – Parcialmente ineficaz.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103131833382993742="773" jquery191023186572694138335="848"></o:p></p> <p jquery19103131833382993742="774" jquery191023186572694138335="849"><span jquery19103131833382993742="775" jquery191023186572694138335="850">I. Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, caso não haja seu consumo instantâneo.<o:p jquery19103131833382993742="776" jquery191023186572694138335="851"></o:p></p> <p jquery19103131833382993742="777" jquery191023186572694138335="852"><span jquery19103131833382993742="778" jquery191023186572694138335="853">II. Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de telas e feltros utilizados na fabricação de papel, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.<o:p jquery19103131833382993742="779" jquery191023186572694138335="854"></o:p></p>RC6284_2015RC 6284/20156.28424/03/201629/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19103636720251414981="1070" jquery191006258811787804275="1152"><span jquery19103636720251414981="1071" jquery191006258811787804275="1153">ICMS – Indústria gráfica – Confecção de cartazes para <i jquery19103636720251414981="1072" jquery191006258811787804275="1154">outdoors,</i> para veiculação de propaganda de produtos ou serviços do próprio adquirente encomendante – Remessa direta a veículos responsáveis pela propaganda - Incidência – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103636720251414981="1073" jquery191006258811787804275="1155"></o:p></p> <p jquery19103636720251414981="1074" jquery191006258811787804275="1156"><span jquery19103636720251414981="1075" jquery191006258811787804275="1157">I.<span jquery19103636720251414981="1076" jquery191006258811787804275="1158"> Na saída de impressos gráficos caracterizados pela finalidade restrita de mera divulgação da mensagem publicitária neles estampada, produzidos para uso do próprio adquirente encomendante, não será exigido o imposto estadual quando, em razão do valor e pela natureza do material utilizado, não se caracterizar preponderância da operação de circulação de mercadorias sobre a de prestação de serviço. <o:p jquery19103636720251414981="1077" jquery191006258811787804275="1159"></o:p></p> <p jquery19103636720251414981="1078" jquery191006258811787804275="1160"><span jquery19103636720251414981="1079" jquery191006258811787804275="1161"><o:p jquery19103636720251414981="1080" jquery191006258811787804275="1162"></o:p></p> <p jquery19103636720251414981="1081" jquery191006258811787804275="1163"><span jquery19103636720251414981="1082" jquery191006258811787804275="1164">II.<span jquery19103636720251414981="1083" jquery191006258811787804275="1165"> Nas respectivas saídas efetuadas pelo contribuinte, indústria gráfica, bem como em eventuais remessas subsequentes promovidas pelo encomendante não deverá haver emissão de documento fiscal referente ao imposto estadual (Decisão Normativa CAT 04/2015).<span jquery19103636720251414981="1084" jquery191006258811787804275="1166"><o:p jquery19103636720251414981="1085" jquery191006258811787804275="1167"></o:p></p>RC6283_2015RC 6283/20156.28317/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Organização não governamental (ONG) sem fins lucrativos – Venda de camisetas e canecas – Imunidade estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 – Obrigações acessórias.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""="">III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.<o:p></o:p></p>RC6282_2015RC 6282/20156.28206/07/201606/07/2016Respostas de Consultas<span jquery191031550826600558296="961" jquery19105711332130536679="866"> <p jquery191031550826600558296="962"><span jquery191031550826600558296="963">ICMS - H<span lang="PT" jquery191031550826600558296="964">ambúrguer composto de 100% (cem por cento) de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, condimentos e/ou temperos - Isenção do <span jquery191031550826600558296="965">Artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.<span jquery191031550826600558296="966"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191031550826600558296="967"></o:p></p> <p jquery191031550826600558296="968"><span jquery191031550826600558296="969"><o:p jquery191031550826600558296="970"></o:p></p> <p jquery191031550826600558296="971"><span jquery191031550826600558296="972">I.<span jquery191031550826600558296="973"> Aplica-se a isenção às saídas internas desse tipo de hambúrguer, por ser<span jquery191031550826600558296="974"> composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente (<span jquery191031550826600558296="975">apenas com <span lang="PT" jquery191031550826600558296="976">alteração na sua apresentação em relação à <span jquery191031550826600558296="977">carne resultante do abate de gado bovino).<span jquery191031550826600558296="978"><o:p jquery191031550826600558296="979"></o:p></p> <p jquery191031550826600558296="980" jquery19105711332130536679="865"></p>RC6280_2015RC 6280/20156.28017/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19105226673655193714="845"><span jquery19105226673655193714="846">ICMS – Atividade de “<i jquery19105226673655193714="847">monitoramento</i>” de máquina de ressonância magnética (bem do ativo de terceiro) e locação de espaço físico – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105226673655193714="848"></o:p></p> <p jquery19105226673655193714="849"><span jquery19105226673655193714="850">I. Na hipótese de o contribuinte realizar atividade preponderante de “<i jquery19105226673655193714="851">monitoramento</i>” de equipamento, enquadrada no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, são aplicáveis, no que couberem, as regras estabelecidas para os procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção (Portaria CAT 92/2001).<o:p jquery19105226673655193714="852"></o:p></p>RC6276_2015RC 6276/20156.27609/03/201530/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19105416342738325295="819"> <p jquery19105416342738325295="831"><span jquery19105416342738325295="832"><span size="3" jquery19105416342738325295="833"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105416342738325295="834"></o:p></p><span jquery19105416342738325295="836"><o:p jquery19105416342738325295="837"><span size="3" jquery19105416342738325295="838"> <p></p> <p><span size="3">ICMS – cabos ópticos (fibras óticas) – Crédito.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Os cabos ópticos (fibras óticas) não podem ser consideramos como insumos, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Caso estejam registrados no ativo imobilizado, será devido o crédito do valor do imposto referente à entrada dos cabos ópticos (fibras óticas), conforme estabelecido no artigo 61, § 10 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p></o:p>RC6275_2015RC 6275/20156.27517/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19104660065956981792="954"><span jquery19104660065956981792="955">ICMS – Aquisição de mercadoria acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida por produtor rural – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104660065956981792="956"></o:p></p> <p jquery19104660065956981792="957"><span jquery19104660065956981792="958">I. O contribuinte que adquirir mercadorias de produtor rural acobertadas com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve também emitir NF-e relativa à entrada, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c artigo 7º, §4º, item 7, da Portaria CAT 162/2008.<o:p jquery19104660065956981792="959"></o:p></p>RC6273_2015RC 6273/20156.27330/03/201614/03/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Incorporação de Empresas – Estoque de Mercadorias – Incidência.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 estabelece que não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que o estabelecimento seja transferido na sua integralidade. Ou seja, não incide se a mudança afetar somente a titularidade do estabelecimento, o qual deve continuar em atividade, no mesmo local, não devendo haver o fechamento ou cancelamento desse estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A remessa das mercadorias em estoque da incorporada para a incorporadora é operação que está no campo de incidência do ICMS, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 3º da Lei Complementar 87/1996.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. A Nota Fiscal para acobertar o transporte das mercadorias em estoque deverá ser emitida em conformidade com o artigo 127 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC6272_2015RC 6272/20156.27210/03/201623/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19103943360789910229="939"></p><span jquery19103943360789910229="941"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com Alumínio – Protocolo ICMS 44/13. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nasoperaçõesinterestaduaiscom as mercadorias referidasno <i jquery191010789879029464377="349" jquery19103943360789910229="950" jquery191006120819506792996="421">"caput"</i> da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, o estabelecimentoindustrializador destinatáriodeverecolher o imposto devido, em relação às operações antecedentes, na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º da citada cláusula primeira.</p><span jquery191010789879029464377="350" jquery19103943360789910229="951" jquery191006120819506792996="422"><o:p></o:p> <p jquery191010789879029464377="343" jquery19103943360789910229="944" jquery191006120819506792996="424">II.</p><span jquery191010789879029464377="345" jquery19103943360789910229="946" jquery191006120819506792996="426"> A base de cálculo do imposto, nessa situação,deve sero valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte, de acordo com o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, assim,o estabelecimento industrializador destinatário deve calcular o ICMSsobre o valor efetivo da operação, ou seja, o preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte.<o:p></o:p> <p jquery19103943360789910229="940"></p>RC6271_2015RC 6271/20156.27117/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19109306790779629028="772"><span jquery19109306790779629028="773">ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de resíduos de materiais de construção civil – Futura comercialização. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109306790779629028="774"></o:p></p> <p jquery19109306790779629028="775"><span jquery19109306790779629028="776">I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.<o:p jquery19109306790779629028="777"></o:p></p> <p jquery19109306790779629028="778"><span jquery19109306790779629028="779">II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.<o:p jquery19109306790779629028="780"></o:p></p> <p jquery19109306790779629028="781"><span jquery19109306790779629028="782">III. O registro dos materiais servíveis deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.<o:p jquery19109306790779629028="783"></o:p></p> <p jquery19109306790779629028="784"><span jquery19109306790779629028="785">IV. <span jquery19109306790779629028="786">A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.<span jquery19109306790779629028="787"><o:p jquery19109306790779629028="788"></o:p></p>RC6269_2015RC 6269/20156.26917/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19106611094783269648="785"></p> <p jquery19106611094783269648="786"><span jquery19106611094783269648="787">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 95/09.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106611094783269648="788"></o:p></p> <p jquery19106611094783269648="789"><span jquery19106611094783269648="790">I. <span jquery19106611094783269648="791">Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, remetidas por estabelecimento importador localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, <span jquery19106611094783269648="792">deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.<o:p jquery19106611094783269648="793"></o:p></p> <p jquery19106611094783269648="794"><span jquery19106611094783269648="795">II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/00) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária.<o:p jquery19106611094783269648="796"></o:p></p> <p jquery19106611094783269648="797"></p>RC6268_2015RC 6268/20156.26815/04/201614/04/2016Respostas de Consultas<p jquery191069181006579751="962"><span jquery191069181006579751="963">ITCMD - Doação - Imóvel rural com benfeitorias – Base de cálculo – Hipótese de valor venal apurado de acordo com os dados fornecidos pelo IEA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191069181006579751="964"></o:p></p> <p jquery191069181006579751="965"><span jquery191069181006579751="966"><span jquery191069181006579751="967">I.<span jquery191069181006579751="968"> <span jquery191069181006579751="969">No caso do imóvel rural, o valor das benfeitorias deve integrar a base de cálculo do ITCMD. <o:p jquery191069181006579751="970"></o:p></p> <p jquery191069181006579751="971"><span jquery191069181006579751="972"><o:p jquery191069181006579751="973"></o:p></p> <p jquery191069181006579751="974"><span jquery191069181006579751="975">II. <span jquery191069181006579751="976">Quando o índice adotado para obtenção do valor venal do imóvel rural que contenha benfeitorias<span jquery191069181006579751="977"> for o IEA, <span jquery191069181006579751="978">a área total do imóvel (100% da área) deve ser multiplicada pelo valor médio de imóveis rurais com benfeitorias da região e, sobre o valor obtido, deve ser aplicado o ITCMD.<o:p jquery191069181006579751="979"></o:p></p> <p jquery191069181006579751="980"><span jquery191069181006579751="981"><o:p jquery191069181006579751="982"></o:p></p>RC6267_2015RC 6267/20156.26718/03/201618/01/2016Respostas de Consultas<p jquery1910009559162295552092="890"><span size="3" jquery1910009559162295552092="891"><span face="Calibri" jquery1910009559162295552092="892">ICMS – Pagamento antecipado – Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) – Escrituração – Valores relativos às operações próprias e às operações subsequentes.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910009559162295552092="893"></o:p></p> <p jquery1910009559162295552092="894"><span size="3" jquery1910009559162295552092="895"><span face="Calibri" jquery1910009559162295552092="896">I. Em se tratando de estabelecimento varejista, considera-se como valor recolhido por antecipação apenas o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria (artigo 426-A, § 5º do RICMS/2000).<o:p jquery1910009559162295552092="897"></o:p></p> <p jquery1910009559162295552092="898"><span size="3" jquery1910009559162295552092="899"><span face="Calibri" jquery1910009559162295552092="900">II. Inaplicável, portanto, a obrigação de lançar os valores relativos às operações subsequentes, prevista no item ‘2’ do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000, por se tratar de obrigação que vincula apenas os estabelecimentos não varejistas. <o:p jquery1910009559162295552092="901"></o:p></p>RC6266_2015RC 6266/20156.26617/03/201610/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191039465910748265254="779"></p><span jquery191039465910748265254="781"> <p>ICMS – Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – A redução da base de cálculo do ICMS prevista no “caput” do artigo 3º, do Decreto nº 58.388/2012, é aplicável na operação imediatamente antecedente à saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial do REPETRO,e deve ser calculada de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, e desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 5º do referido decreto.<o:p></o:p></p> <p>II. Nos termos do artigo 3º, § 3º, item 1, do Decreto nº 58.388/2012, a redução de base de cálculo aplica-se, também, à saída de mercadoria que será utilizada como insumo para fabricação de mercadoria ou bem que será objeto de saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, independentemente da unidade da Federação em que se localize o fabricante.<o:p></o:p></p> <p>III. No caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador paulista que promover a saída do produto industrializado, em retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal constando como destinatário aquele estabelecimento e calcular o ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, nele incluídos o valor dos serviços prestados (mão de obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica), podendo aplicar, no cálculo do ICMS devido, a redução de base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º, do Decreto nº 58.388/2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.<o:p></o:p></p> <p jquery191039465910748265254="780"></p>RC6265_2015RC 6265/20156.26518/03/201622/01/2016Respostas de Consultas<p jquery1910775227811773657="849"><span jquery1910775227811773657="850">ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e destinatário localizado em Estados distintos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910775227811773657="851"></o:p></p> <p jquery1910775227811773657="852"><span jquery1910775227811773657="853"><o:p jquery1910775227811773657="854"></o:p></p> <p jquery1910775227811773657="855"><span jquery1910775227811773657="856">I.<span jquery1910775227811773657="857"> O local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.<o:p jquery1910775227811773657="858"></o:p></p> <p jquery1910775227811773657="859"><span jquery1910775227811773657="860"><o:p jquery1910775227811773657="861"></o:p></p> <p jquery1910775227811773657="862"><span jquery1910775227811773657="863">II.<span jquery1910775227811773657="864"> O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário.<o:p jquery1910775227811773657="865"></o:p></p> <p jquery1910775227811773657="866"><span jquery1910775227811773657="867"><o:p jquery1910775227811773657="868"></o:p></p> <p jquery1910775227811773657="869"><span jquery1910775227811773657="870">III.<span jquery1910775227811773657="871"> Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento paulista), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento paulista).<o:p jquery1910775227811773657="872"></o:p></p>RC6262_2015RC 6262/20156.26217/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191036235418851396816="1102"></p> <p jquery191036235418851396816="1103"><span jquery191036235418851396816="1104">ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036235418851396816="1105"></o:p></p> <p jquery191036235418851396816="1106"><span jquery191036235418851396816="1107"><o:p jquery191036235418851396816="1108"></o:p></p> <p jquery191036235418851396816="1109"><span jquery191036235418851396816="1110">I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). <b jquery191036235418851396816="1111"><o:p jquery191036235418851396816="1112"></o:p></p> <p jquery191036235418851396816="1113"></p>RC6261_2015RC 6261/20156.26117/03/201620/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19108973040137770672="964"><span jquery19108973040137770672="965">ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído (atacadista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Decisão Normativa CAT - 14/2009 – Lançamento do crédito no livro fiscal - Crédito extemporâneo dos últimos cinco anos – GIA - Decisão Normativa CAT - 01/2001.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108973040137770672="966"></o:p></p> <p jquery19108973040137770672="967"><span jquery19108973040137770672="968">I.<span jquery19108973040137770672="969"> O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000” (Decisão Normativa CAT- 14/2009, item 1, alínea “c”).<o:p jquery19108973040137770672="970"></o:p></p> <p jquery19108973040137770672="971"><span jquery19108973040137770672="972">II.<span jquery19108973040137770672="973"> O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT – 1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).<o:p jquery19108973040137770672="974"></o:p></p> <p jquery19108973040137770672="975"><span jquery19108973040137770672="976"><o:p jquery19108973040137770672="977"></o:p></p> <p jquery19108973040137770672="978"><span jquery19108973040137770672="979">III. Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, de contribuinte substituído, deve ser observado: a) o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000; b) a disciplina contida na Decisão Normativa CAT – 14/2009 (que trata do crédito do imposto relativo à saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído – atacadista ou varejista – com destino a estabelecimento de fabricante) e c) o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, "insumos" (especialmente o subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).<o:p jquery19108973040137770672="980"></o:p></p>RC6258_2015RC 6258/20156.25817/03/201620/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191009653119553967282="913"><span jquery191009653119553967282="914"> <p><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Produtos em elaboração ou acabados – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Campos 5 e 6 do registro H010 (inventário) do bloco H (inventário físico).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº de 1970, que, entre outras disposições, trata da escrituração manual dos livros fiscais (cláusula vigésima segunda, inciso I, do Ajuste SINIEF 2/2009).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. O valor a ser consignado no campo 5 (valor unitário do item) do Registro H010 (Inventário) do Bloco H (Inventário Físico) da EFD corresponde ao valor de cada unidade de mercadoria (produto acabado), pelo custo de fabricação, observada a legislação (artigo, § 3º, 5, “a”, do RICMS/2000); no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III. Neste caso, para se encontrar o “custo de fabricação” (valor contábil) deverão ser observados os critérios contábeis (CPC 16).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">IV. O campo 6, “valor do item”, deverá corresponder ao resultado da multiplicação da quantidade de itens (campo 4) pelo valor unitário do item (campo 5).<o:p></o:p></p> <p jquery191009653119553967282="912"></p>RC6257_2015RC 6257/20156.25730/03/201611/03/2016Respostas de Consultas<p jquery19109638436130762618="1254" jquery19102428227448972955="829" jquery19105421150160378017="845" jquery19108351104906202786="942"></p><span jquery19109638436130762618="1255" jquery19102428227448972955="831" jquery19105421150160378017="846" jquery19108351104906202786="943"><span jquery19109638436130762618="1256" jquery19105421150160378017="848" jquery19108351104906202786="944"><span jquery19109638436130762618="1257" jquery19108351104906202786="946"><span jquery19109638436130762618="1258"> <p jquery19109638436130762618="1259"><span jquery19109638436130762618="1260">ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Desfazimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109638436130762618="1261"></o:p></p> <p jquery19109638436130762618="1262"><span jquery19109638436130762618="1263">I - A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.<o:p jquery19109638436130762618="1264"></o:p></p> <p jquery19109638436130762618="1265"><span jquery19109638436130762618="1266">II. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.<o:p jquery19109638436130762618="1267"></o:p></p> <p jquery19109638436130762618="1268"><span jquery19109638436130762618="1269">III. <span jquery19109638436130762618="1270">Para evitar a rejeição da NF-e, na NF-e de devolução emitida pelo contribuinte substituído o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária deverá ser informado no campo “Outras despesas acessórias”.<span jquery19109638436130762618="1271"><o:p jquery19109638436130762618="1272"></o:p></p> <p jquery19109638436130762618="1273"></p>RC6256_2015RC 6256/20156.25609/03/201523/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19108377006347823505="773"></p> <p jquery19108377006347823505="774"><span jquery19108377006347823505="775">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. <span jquery19108377006347823505="776"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108377006347823505="777"></o:p></p> <p jquery19108377006347823505="778"><span jquery19108377006347823505="779">I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/00).<span jquery19108377006347823505="780"><o:p jquery19108377006347823505="781"></o:p></p> <p jquery19108377006347823505="782"></p>RC6254_2015RC 6254/20156.25409/03/201516/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191020807432406037518="783"><span jquery191020807432406037518="784"><span size="3" jquery191020807432406037518="785">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020807432406037518="786"></o:p></p> <p jquery191020807432406037518="787"><span jquery191020807432406037518="788"><span size="3" jquery191020807432406037518="789">I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010. <o:p jquery191020807432406037518="790"></o:p></p>RC6253_2015RC 6253/20156.25311/04/201607/04/2016Respostas de Consultas<p jquery19108508869963982995="755"></p> <p jquery19108508869963982995="755"> <p jquery19108508869963982995="772"><span jquery19108508869963982995="774"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108508869963982995="775"></o:p></p> <p>ITCMD – Transmissão <i>causa mortis </i>de imóvel rural – Definição da base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR (inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – O valor declarado do imóvel para efeitos de base de cálculo do ITCMD deve ser compatível com o valor de mercado, assim poderá ser utilizado o índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA ou, ainda, o valor existente em cadastro do mantido pelo Município (para transferência onerosa “inter vivos”), sendo admitido para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, aquele que melhor reflita o valor de mercado do bem (item “1” do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19108508869963982995="772"></p> <p jquery19108508869963982995="776"></p> <p></p>RC6252_2015RC 6252/20156.25217/03/201608/01/2016Respostas de Consultas<p jquery1910449922836234391="903" jquery1910335854149485516="971"><span jquery1910449922836234391="904" jquery1910335854149485516="972">ICMS – Importação – Custo de Importação – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910449922836234391="905" jquery1910335854149485516="973"></o:p></p> <p jquery1910449922836234391="906" jquery1910335854149485516="974"><span jquery1910449922836234391="907" jquery1910335854149485516="975"><o:p jquery1910449922836234391="908" jquery1910335854149485516="976"></o:p></p> <p jquery1910449922836234391="909" jquery1910335854149485516="977"><span jquery1910449922836234391="910" jquery1910335854149485516="978">I. Em tese, a base de calculo do ICMS incidente sobre as operações de importação representa o custo de importação da mercadoria ou bem.<o:p jquery1910449922836234391="911" jquery1910335854149485516="979"></o:p></p> <p jquery1910449922836234391="912" jquery1910335854149485516="980"><span jquery1910449922836234391="913" jquery1910335854149485516="981"><span jquery1910449922836234391="914" jquery1910335854149485516="982"> <o:p jquery1910449922836234391="915" jquery1910335854149485516="983"></o:p></p> <p jquery1910449922836234391="916" jquery1910335854149485516="984"><span jquery1910449922836234391="917" jquery1910335854149485516="985">II. A Nota Fiscal de Importação deve ser emitida com base no custo de importação da mercadoria ou bem e sua eventual Complementar deve ser emitida quando houver, após a emissão Nota original, variação a maior do custo da importação.<o:p jquery1910449922836234391="918" jquery1910335854149485516="986"></o:p></p> <p jquery1910449922836234391="919" jquery1910335854149485516="987"><span jquery1910449922836234391="920" jquery1910335854149485516="988"><o:p jquery1910449922836234391="921" jquery1910335854149485516="989"></o:p></p>RC6251_2015RC 6251/20156.25126/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery1910017813337075021807="4245"><span jquery1910017813337075021807="4246">ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910017813337075021807="4247"></o:p></p> <p jquery1910017813337075021807="4248"><span jquery1910017813337075021807="4249">I. É devido o diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo.<o:p jquery1910017813337075021807="4250"></o:p></p>RC6250_2015RC 6250/20156.25026/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19108185756519299114="827"><span jquery19108185756519299114="828">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108185756519299114="829"></o:p></p> <p jquery19108185756519299114="830"><span jquery19108185756519299114="831">I. Aplica-se do benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso XII do artigo 39 do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca temperada, classificada no código 1901.9090 da NCM/SH, desde que observados os requisitos apresentados na Decisão Normativa CAT-03/2007.<o:p jquery19108185756519299114="832"></o:p></p>RC6248_2015RC 6248/20156.24817/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery1910471302473279334="1071"><span jquery1910471302473279334="1072">ICMS - Próteses e artigos de ortopedia não arrolados em normas isentivas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910471302473279334="1073"></o:p></p> <p jquery1910471302473279334="1074"><span jquery1910471302473279334="1075">I.<span jquery1910471302473279334="1076"> A isenção do ICMS somente se aplica se o produto for exatamente aquele descrito na norma que concede a isenção.</p> <p jquery1910471302473279334="1077"><span jquery1910471302473279334="1078"></p>RC6247_2015RC 6247/20156.24717/03/201619/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191006805502312094752="790"></p> <p jquery191006805502312094752="790"></p> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Comércio atacadista de frutas e verduras (CNAE 46.33-8/01) – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital EFD (Bloco K).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte atacadista com atividade econômica classificada sob o grupo “463” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve escriturar o Bloco K da EFD a partir de 1º/01/2019.<o:p></o:p></p> <p jquery191006805502312094752="790"></p>RC6245_2015RC 6245/20156.24524/03/201601/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19106261732753381402="917"><span jquery19106261732753381402="918">ICMS – Recebimento de mercadorias em devolução - Nota Fiscal de devolução única, emitida pelo remetente, referenciando vários documentos fiscais referentes a operações originais de venda – Artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106261732753381402="919"></o:p></p> <p jquery19106261732753381402="920"><span jquery19106261732753381402="921">I.<span jquery19106261732753381402="922"> Considera-se devolução de mercadoria a operação que tem por objeto a anulação de todos os efeitos de uma operação anterior. Para isso, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal referente à operação original anterior (venda), emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida - com o destaque do ICMS, conforme o caso, calculado utilizando-se as mesmas bases de cálculo e alíquotas -, com expressa remissão ao documento correspondente.<o:p jquery19106261732753381402="923"></o:p></p> <p jquery19106261732753381402="924"><span jquery19106261732753381402="925">II.<span jquery19106261732753381402="926"> Desse modo, em regra, deve ser emitido um documento fiscal de devolução específico para cada Nota Fiscal de aquisição de mercadoria, referente à operação que se pretende "anular", anteriormente emitido <span jquery19106261732753381402="927">pelo fornecedor, remetente original.<span jquery19106261732753381402="928"><o:p jquery19106261732753381402="929"></o:p></p>RC6242_2015RC 6242/20156.24209/03/201513/11/2015Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Venda a contribuinte e a não contribuinte do imposto - Entrega em local diverso daquele do estabelecimento adquirente - Armazém geral ou depósito não inscritos no Cadastro de Contribuintes.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Armazéns gerais e outros estabelecimentos que atuam comodepósito para mercadorias, estabelecidos neste Estado de São Paulo, devem estar regularmenteinscritos no respectivo Cadastro de Contribuintes do ICMS(artigo 19, inciso XVI e §§ 1º e 2º,do RICMS/2000). Por regra, ainda que porconta e ordem do adquirente, o fornecedor não deve efetuar a entrega da mercadoria vendida em estabelecimento dearmazém geral,ou mesmo de depósito fechado, quando o local de entregaestiver coma inscrição estadual irregular.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Na venda a não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, a legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que esse também não seja contribuinte do imposto estadual e constem na Nota Fiscal os dados dolocal da entrega. Já nas operações com contribuintes paulistas, a norma permitea entrega em estabelecimento diverso do mesmo titular, localizado em território paulista, desde que também inscrito no devido cadastro(artigo 125, §§ 4º e 7º,do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC6240_2015RC 6240/20156.24009/03/201618/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19107954005134567399="798"><span jquery19107954005134567399="799">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107954005134567399="800"></o:p></p> <p jquery19107954005134567399="801"><span jquery19107954005134567399="802"><o:p jquery19107954005134567399="803"></o:p></p><span jquery19107954005134567399="804">I.O<span jquery19107954005134567399="805"> Comunicado CAT nº 15/2015, de 07/10/2015, dispôs sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deverão ser efetuados até 30/11/2015 (item 3, alínea “a”, do referido Comunicado, alterado pelo Comunicado CAT nº 17/15).RC6239_2015RC 6239/20156.23917/03/201605/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191010575872577510337="802"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010575872577510337="803"><span jquery191010575872577510337="804"> <p><span size="3">ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Condições para aplicação.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural. <o:p></o:p></p> <p jquery191010575872577510337="781"><span size="3"></p></o:p> <p jquery191010575872577510337="805"><span jquery191010575872577510337="806"><span size="3" jquery191010575872577510337="807"><o:p jquery191010575872577510337="808"></o:p></p> <p jquery191010575872577510337="809"><span jquery191010575872577510337="810"><span size="3" jquery191010575872577510337="811"><o:p jquery191010575872577510337="812"></o:p></p>RC6238_2015RC 6238/20156.23817/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19102806377980080162="1004" jquery191008838463564973575="1004"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Recolhimento Antecipado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I.Para definir o IVA-ST (se original ou ajustado) dos produtos alimentícios listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19102806377980080162="1003" jquery191008838463564973575="1003">II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.</p>RC6237_2015RC 6237/20156.23730/05/201625/05/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Corridas de rua – Fornecimento de troféus, medalhas e camisetas aos participantes gratuitamente, a título de incentivo pela participação no evento – Brinde.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Os troféus, medalhas e camisetas adquiridos pela Consulente podem ser caracterizados como brindes na medida em que: (i) não constituem objeto normal da atividade do contribuinte; e (ii) são adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Relativamente à entrada de troféus, medalhas e camisetas, adquiridos para serem distribuídos como brindes, os códigos fiscais adequados para lançamento no livro Registro de Entradas são 1.949 ou 2.949 <i>“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”</i>, conforme a localização do estabelecimento remetente seja neste ou em outro Estado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Quando os referidos brindes forem adquiridos pela Consulente de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, não será devido o diferencial de alíquotas. Por outro lado, quando os referidos brindes forem adquiridos pela Consulente de fornecedores localizados em outros Estados que não o de São Paulo, será devido, pela Consulente, o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso XVI do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC6236_2015RC 6236/20156.23624/11/201524/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19109802136257504557="781"><span jquery19109802136257504557="782"><span size="3" jquery19109802136257504557="783">ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de Aquicultura – Importação e criação de corais e outros organismos aquáticos – Venda – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109802136257504557="784"></o:p></p> <p jquery19109802136257504557="785"><span jquery19109802136257504557="786">I. Em regra, as operações de importação e venda de organismos aquáticos domésticos, reproduzidos em cativeiro, com fins recreativos e ornamentais, seguem as normas gerais de tributação constantes no Regulamento do ICMS – RICMS/2000.<span jquery19109802136257504557="787"><o:p jquery19109802136257504557="788"></o:p></p> <p jquery19109802136257504557="789"><span jquery19109802136257504557="790">II. Na venda de animais aquáticos, reproduzidos em cativeiro (no estabelecimento do contribuinte), devem ser utilizados <span jquery19109802136257504557="791">os CFOPs: 5.101 (venda de produção do estabelecimento), para operações internas; 6.101 (venda de produção do estabelecimento) para operações interestaduais em que o adquirente seja contribuinte do ICMS; e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes desse imposto estadual.<o:p jquery19109802136257504557="792"></o:p></p>RC6234_2015RC 6234/20156.23417/03/201618/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19106140109504089709="913"> <p jquery19106140109504089709="929"><span jquery19106140109504089709="930"><span size="3" jquery19106140109504089709="931"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106140109504089709="933"></o:p></p><span jquery19106140109504089709="935"><o:p jquery19106140109504089709="936"><span size="3" jquery19106140109504089709="937"> <p></p> <p><span size="3">ICMS – Isenção – Torresmo (pele suína meramente desidratada e salgada) – Impressos personalizados.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A incidência do ICMS nas operações com o selo a ser utilizado na embalagem não prejudica a isenção do produto final comercializado pela Consulente (torresmo embalado).<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC6232M1_2015RC 6232M1/20156.23204/04/201813/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19108226880127818865="831"><span jquery19108226880127818865="832">ICMS – Isenção – Substituição tributária – Operações internas com massa para pão francês – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108226880127818865="833"></o:p></p> <p jquery19108226880127818865="834"><span jquery19108226880127818865="835">I. A isenção prevista no artigo 135, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se apenas ao pão francês “obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal”.<o:p jquery19108226880127818865="836"></o:p></p> <p jquery19108226880127818865="837"><span jquery19108226880127818865="838">II. Não se aplica tal benefício ao pão cuja massa não tenha passado por nenhum processo de cozimento (cocção).<o:p jquery19108226880127818865="839"></o:p></p> <p jquery19108226880127818865="840"><span jquery19108226880127818865="841">III. A substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria massa para pão francês, classificada no código 1905.90.90 da NCM.<o:p jquery19108226880127818865="842"></o:p></p>RC6231M1_2015RC 6231M1/20156.23104/04/201813/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191015327743187603526="831"><span jquery191015327743187603526="832">ICMS – Substituição tributária – Operações internas com pão francês e massa para pão francês – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015327743187603526="833"></o:p></p> <p jquery191015327743187603526="834"><span jquery191015327743187603526="835">I. O pão francês cozido, pronto para consumo e destinado a estabelecimento que irá comercializá-lo, está sujeito à sistemática da substituição tributária, assim como a massa para pão francês (crua).<o:p jquery191015327743187603526="836"></o:p></p> <p jquery191015327743187603526="837"><span jquery191015327743187603526="838">II. A aplicabilidade da exceção à sujeição passiva por substituição prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000 está vinculada ao enquadramento da atividade do adquirente das mercadorias no conceito de integração e consumo em processo de industrialização.<o:p jquery191015327743187603526="839"></o:p></p> <p jquery191015327743187603526="840"><span jquery191015327743187603526="841">III. As atividades de rechear o pão com outras matérias-primas e de elaborar sanduíches caracterizam industrialização, na modalidade transformação. <o:p jquery191015327743187603526="842"></o:p></p> <p jquery191015327743187603526="843"><span jquery191015327743187603526="844">IV. A atividade de assar pão cru caracteriza industrialização, na modalidade de beneficiamento, diversamente do simples descongelamento ou aquecimento de pão congelado pré-assado, que não se inclui no conceito de industrialização.<o:p jquery191015327743187603526="845"></o:p></p> <p jquery191015327743187603526="846"><span jquery191015327743187603526="847">V. O simples agrupamento de um ou mais produtos em um “kit” para venda conjunta, sem que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, não caracteriza por si só uma industrialização.<o:p jquery191015327743187603526="848"></o:p></p> <p jquery191015327743187603526="849"><span jquery191015327743187603526="850">VI. Eventual declaração do estabelecimento adquirente quanto à destinação a ser dada às mercadorias adquiridas não exime de responsabilidade o substituto tributário, para fins do disposto no artigo 264, § 4º, do RICMS/2000.<o:p jquery191015327743187603526="851"></o:p></p>RC6230_2015RC 6230/20156.23017/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19107269774593937646="786"></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço sujeita ao Imposto Municipal com adoção do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Faturamento anual próximo à R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, e ao ISSQN (tributo de competência municipal) artigo 252, § 2º do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.<o:p></o:p></p> <p jquery19107269774593937646="786"></p>RC6228_2015RC 6228/20156.22817/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19108269234790515595="745"><span jquery19108269234790515595="746"><span jquery19108269234790515595="806"></p> <p>ICMS - Saída de produto, importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Mercadoria relacionada em anexo do Convênio ICMS-52/1991- Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A expressão <i>“produto industrializado de origem nacional</i>”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Para fins de cálculo do abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, deve ser aplicado, sobre o valor da operação, o percentual de: ( i ) 5,14%, quando forem remetidas mercadorias com conteúdo de importação de, no máximo, 40%, e que estejam relacionadas no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991; ( ii ) 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como àqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.<o:p></o:p></p>RC6226_2015RC 6226/20156.22624/03/201623/02/2016Respostas de Consultas<p jquery1910024679294496921244="839"><span jquery1910024679294496921244="840"><span jquery1910024679294496921244="841"></p><span jquery1910024679294496921244="843"> <p>ICMS - Exclusão do valor relativo à gorjeta da base de cálculo do imposto - Emissão do documento fiscal - Campo e Código de Situação Tributária (CST).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS trata-se de benefício de redução de base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p>II. O valor da gorjeta cobrado como adicional de conta deve ser discriminado no respectivo documento fiscal, como um item separado, utilizando-se CST 040. <o:p></o:p></p> <p></p>RC6224_2015RC 6224/20156.22417/03/201529/12/2015Respostas de Consultas<p jquery1910431289679859358="800"></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço sujeita ao Imposto Municipal com adoção do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Faturamento anual próximo à R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, e ao ISSQN (tributo de competência municipal) artigo 252, § 2º do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.<o:p></o:p></p> <p jquery1910431289679859358="800"></p> <p jquery1910431289679859358="817"></p>RC6223_2015RC 6223/20156.22317/03/201605/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19104544712509184392="792" jquery191045746753937735673="775"> <p jquery19104544712509184392="793" jquery191045746753937735673="795"><span jquery19104544712509184392="794" jquery191045746753937735673="796"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104544712509184392="795" jquery191045746753937735673="797"><span size="3" jquery19104544712509184392="796" jquery191045746753937735673="798"></o:p></p><span jquery19104544712509184392="797" jquery191045746753937735673="801"> <p jquery19104544712509184392="798"></p> <p jquery19104544712509184392="799"><span jquery19104544712509184392="800"><span size="3" jquery19104544712509184392="801">ICMS – Energia Elétrica – Repasse para outra empresa estabelecida no mesmo imóvel – Alíquota.<o:p jquery19104544712509184392="802"></o:p></p> <p jquery19104544712509184392="803"><span jquery19104544712509184392="804"><o:p jquery19104544712509184392="805"><span size="3" jquery19104544712509184392="806"></o:p></p> <p jquery19104544712509184392="807"><span jquery19104544712509184392="808"><span size="3" jquery19104544712509184392="809">I. Às operações com energia elétrica realizadas por consumidores comerciais e industriais é aplicável a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).<o:p jquery19104544712509184392="810"></o:p></p> <p jquery19104544712509184392="811" jquery191045746753937735673="775"></p>RC6222_2015RC 6222/20156.22217/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 aplica-se às saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas com mercadorias que, por suas características próprias, não possam ser utilizadas em obras de construção civil (item 1.B da Decisão Normativa 6/2009).<o:p></o:p></p>RC6221_2015RC 6221/20156.22126/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109427713307249242="835"><span jquery19109427713307249242="836">ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Documento fiscal para complementação do valor imposto. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109427713307249242="837"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109427713307249242="838"><span jquery19109427713307249242="839"></p> <p align="justify" jquery19109427713307249242="840"><span jquery19109427713307249242="841">I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a que ser complementado (artigo 182, inciso IV, combinado com artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º, todos do RICMS/2000). <o:p jquery19109427713307249242="842"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109427713307249242="843"><span jquery19109427713307249242="844"></p> <p align="justify" jquery19109427713307249242="845"><span jquery19109427713307249242="846">II. Para cada CF-e-SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.<span jquery19109427713307249242="847"> <o:p jquery19109427713307249242="848"></o:p></p>RC6220_2015RC 6220/20156.22017/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação – Cálculo do “IVA-ST ajustado”.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I. Na operação em que estabelecimento localizado no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o remetente deve obter a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, através do preço por ele praticado (incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros) adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo, sendo que, na respectiva fórmula, deve ser considerado, como “ALQ intra”, o percentual de 12% (carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto tributário paulista).<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente, a cláusula quarta do Protocolo ICMS-108/2013 determina que deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado de São Paulo (artigo 52, I, do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista no Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto recolhido pela operação própria do remetente (artigo 268 do RICMS/2000), tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.<o:p></o:p></p>RC6219_2015RC 6219/20156.21917/03/201614/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191007430750840134459="789" jquery19105418014505504939="763"><span jquery191007430750840134459="790" jquery19105418014505504939="764"><span size="3" jquery191007430750840134459="791" jquery19105418014505504939="765">ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – IMPOSTO DEVIDO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007430750840134459="792" jquery19105418014505504939="766"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="793" jquery19105418014505504939="767"><span jquery191007430750840134459="794" jquery19105418014505504939="768"><o:p jquery191007430750840134459="795" jquery19105418014505504939="769"><span size="3" jquery191007430750840134459="796" jquery19105418014505504939="770"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="797" jquery19105418014505504939="771"><span jquery191007430750840134459="798" jquery19105418014505504939="772"><span size="3" jquery191007430750840134459="799" jquery19105418014505504939="773">I – As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).<o:p jquery191007430750840134459="800" jquery19105418014505504939="774"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="801" jquery19105418014505504939="775"><span jquery191007430750840134459="802" jquery19105418014505504939="776"><o:p jquery191007430750840134459="803" jquery19105418014505504939="777"><span size="3" jquery191007430750840134459="804" jquery19105418014505504939="778"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="805" jquery19105418014505504939="779"><span jquery191007430750840134459="806" jquery19105418014505504939="780"><span size="3" jquery191007430750840134459="807" jquery19105418014505504939="781">II – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery191007430750840134459="808" jquery19105418014505504939="782"></o:p></p> <p jquery191007430750840134459="809" jquery19105418014505504939="783"><span jquery191007430750840134459="810" jquery19105418014505504939="784"><o:p jquery191007430750840134459="811" jquery19105418014505504939="785"><span size="3" jquery191007430750840134459="812" jquery19105418014505504939="786"></o:p></p>RC6218_2015RC 6218/20156.21817/03/201604/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191039498430214346813="769"><span size="+0" jquery191039498430214346813="770"><span jquery191039498430214346813="771"><span size="+0" jquery191039498430214346813="772"> <p jquery191039498430214346813="773"> <p jquery191039498430214346813="781"><span jquery191039498430214346813="782"><span face="Calibri" jquery191039498430214346813="783"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039498430214346813="784"></o:p></p><o:p jquery191039498430214346813="786"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com rodas para reboque e para semi-reboque.<o:p></o:p> <p><span face="Calibri">I. As operações com as mercadorias “rodas para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009).<o:p></o:p></p> <p jquery191039498430214346813="773"></p></o:p>RC6217_2015RC 6217/20156.21703/04/201813/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19106706434757745006="941"><span jquery19106706434757745006="942">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106706434757745006="943"></o:p></p> <p jquery19106706434757745006="944"><span jquery19106706434757745006="945"><o:p jquery19106706434757745006="946"></o:p></p> <p jquery19106706434757745006="947"><span jquery19106706434757745006="948">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19106706434757745006="949">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19106706434757745006="950">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19106706434757745006="951"></o:p></p> <p jquery19106706434757745006="952"><span jquery19106706434757745006="953"><o:p jquery19106706434757745006="954"></o:p></p> <p jquery19106706434757745006="955"><span jquery19106706434757745006="956">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19106706434757745006="957"></o:p></p> <p jquery19106706434757745006="958"><span jquery19106706434757745006="959"><o:p jquery19106706434757745006="960"></o:p></p> <p jquery19106706434757745006="961"><span jquery19106706434757745006="962">III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery19106706434757745006="963"></o:p></p>RC6215_2015RC 6215/20156.21526/01/201622/10/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool, energia elétrica e alimentos para animais – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K).<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000.</p>RC6214_2015RC 6214/20156.21417/03/201618/01/2016Respostas de ConsultasICMS – Consignaçãomercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.<u1:p></u1:p><o:p></o:p><p></p><p></p><p></p>I. Aplicam-se osprocedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com asnecessárias adaptações às operações internas de consignação mercantilenvolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.<o:p></o:p><p></p>RC6213_2015RC 6213/20156.21303/04/201809/11/2015Respostas de Consultas<span jquery19105013056389193435="1100" jquery191047589571006161724="798" jquery19108874818291629198="1231" jquery191023154340614678004="1373"> <p jquery19108874818291629198="1232" jquery191023154340614678004="1374"><span jquery19108874818291629198="1233" jquery191023154340614678004="1375">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108874818291629198="1234" jquery191023154340614678004="1376"></o:p></p> <p jquery19108874818291629198="1235" jquery191023154340614678004="1377"><span jquery19108874818291629198="1236" jquery191023154340614678004="1378"><o:p jquery19108874818291629198="1237" jquery191023154340614678004="1379"></o:p></p> <p jquery19108874818291629198="1238" jquery191023154340614678004="1380"><span jquery19108874818291629198="1239" jquery191023154340614678004="1381">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19108874818291629198="1240" jquery191023154340614678004="1382">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19108874818291629198="1241" jquery191023154340614678004="1383">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19108874818291629198="1242" jquery191023154340614678004="1384"></o:p></p> <p jquery19108874818291629198="1243" jquery191023154340614678004="1385"><span jquery19108874818291629198="1244" jquery191023154340614678004="1386"><o:p jquery19108874818291629198="1245" jquery191023154340614678004="1387"></o:p></p> <p jquery19108874818291629198="1246" jquery191023154340614678004="1388"><span jquery19108874818291629198="1247" jquery191023154340614678004="1389">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19108874818291629198="1248" jquery191023154340614678004="1390"></o:p></p> <p jquery19108874818291629198="1249" jquery191023154340614678004="1391"><span jquery19108874818291629198="1250" jquery191023154340614678004="1392"><o:p jquery19108874818291629198="1251" jquery191023154340614678004="1393"></o:p></p> <p jquery19108874818291629198="1252" jquery191023154340614678004="1394"><span jquery19108874818291629198="1253" jquery191023154340614678004="1395">III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery19108874818291629198="1254" jquery191023154340614678004="1396"></o:p></p> <p jquery19108874818291629198="1255" jquery191023154340614678004="1397"><span jquery19108874818291629198="1256" jquery191023154340614678004="1398"><o:p jquery19108874818291629198="1257" jquery191023154340614678004="1399"></o:p></p> <p jquery19108874818291629198="1258" jquery191023154340614678004="1400"><span jquery19108874818291629198="1259" jquery191023154340614678004="1401">IV. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação. <o:p jquery19108874818291629198="1260" jquery191023154340614678004="1402"></o:p></p> <p jquery19105013056389193435="1130" jquery191047589571006161724="797" jquery19108874818291629198="1261" jquery191023154340614678004="1403"></p>RC6212_2015RC 6212/20156.21217/03/201626/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19109858813146287977="764" jquery19109853110248551262="770" jquery19104551697273515535="887"><span face="Calibri" jquery19109858813146287977="765" jquery19109853110248551262="771" jquery19104551697273515535="888"><span jquery19109858813146287977="766" jquery19109853110248551262="772" jquery19104551697273515535="889">ICMS – Renovação ou recondicionamento de ferramentas (“moldes” ou “dispositivos”) utilizadas na fabricação de autopeças.<span jquery19109858813146287977="767" jquery19109853110248551262="773" jquery19104551697273515535="890"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109858813146287977="768" jquery19109853110248551262="774" jquery19104551697273515535="891"></o:p></p> <p jquery19109858813146287977="769" jquery19109853110248551262="775" jquery19104551697273515535="892"><span face="Calibri" jquery19109858813146287977="770" jquery19109853110248551262="776" jquery19104551697273515535="893"><span jquery19109858813146287977="771" jquery19109853110248551262="777" jquery19104551697273515535="894">I. A renovação ou recondicionamento de bens do ativo imobilizado de terceiros configura-se como prestação de serviços <span jquery19109858813146287977="772" jquery19109853110248551262="778" jquery19104551697273515535="895">enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS. <span jquery19109858813146287977="773" jquery19109853110248551262="779" jquery19104551697273515535="896"><o:p jquery19109858813146287977="774" jquery19109853110248551262="780" jquery19104551697273515535="897"></o:p></p>RC6210_2015RC 6210/20156.21011/04/201607/04/2016Respostas de Consultas<span jquery191011312851139271696="799"> <p>ICMS - Estabelecimento com atividade principal relativa à preparação de refeições (CNAE 56.20-1/01) e atividades secundárias de <i>“padaria e confeitaria com predominância de produção própria”</i> (10.91-1/02) e de comércio atacadista de produtos alimentícios (46.33-8/01, 46.34-6/01, 46.37-1/99) - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K) - Obrigatoriedade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A atividade de <i>“padaria e confeitaria com predominância de produção própria” </i>(CNAE 10.91-1/02), que compreende <i>“a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)”, </i>segundo as Notas Explicativas da CNAE<i>, </i>é semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O estabelecimento de contribuinte com atividade de <i>“</i><i>padaria e confeitaria com predominância de produção própria”</i> (CNAE 10.91-1/02) não está obrigado à escrituração do bloco K. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O estabelecimento com base na atividade de comércio atacadista está obrigado à escrituração do bloco K a partir de 01/01/2019.<o:p></o:p></p> <p jquery191011312851139271696="798"></p>RC6209_2015RC 6209/20156.20917/03/201622/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19106390782097273695="901" jquery191005739054493546775="1098"><span jquery19106390782097273695="902" jquery191005739054493546775="1099"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106390782097273695="903" jquery191005739054493546775="1100"> <p jquery191005739054493546775="1101"><span size="3" jquery191005739054493546775="1102"><span face="Calibri" jquery191005739054493546775="1103">ICMS – Substituição tributária – Operações com nozes sem casca.<o:p jquery191005739054493546775="1104"></o:p></p> <p jquery191005739054493546775="1105"><span size="3" jquery191005739054493546775="1106"><span face="Calibri" jquery191005739054493546775="1107">I. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000 às operações com nozes sem casca, pois citado artigo prevê a aplicabilidade da referida sistemática às operações com amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, e a retirada de cascas de nozes caracteriza processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, ‘b’, do RICMS/2000). <o:p jquery191005739054493546775="1108"></o:p></p> <p jquery191005739054493546775="1109"><span size="3" jquery191005739054493546775="1110"><span face="Calibri" jquery191005739054493546775="1111">II. À saída interna de nozes sem casca não se aplica a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 297 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria já se sujeitou a anterior processo de industrialização. <o:p jquery191005739054493546775="1112"></o:p></p> <p jquery19106390782097273695="891" jquery191005739054493546775="1113"></p></o:p>RC6208_2015RC 6208/20156.20817/03/201622/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19109399202042494144="2109" jquery191019104511840416571="1954" jquery1910732365823136552="1767" jquery19103487471665101837="1840" jquery19107823843845536178="2215"><span jquery19109399202042494144="2110" jquery191019104511840416571="1956" jquery19103487471665101837="1842" jquery19107823843845536178="2216"><span jquery19109399202042494144="2124" jquery19107823843845536178="2217"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109399202042494144="2125" jquery19107823843845536178="2218"> <p jquery19107823843845536178="2219"><span jquery19107823843845536178="2220">ICMS – Substituição Tributária – Operações com lubrificantes derivados de petróleo e com preparações lubrificantes não derivadas de petróleo.<o:p jquery19107823843845536178="2221"></o:p></p> <p jquery19107823843845536178="2222"><span jquery19107823843845536178="2223"><o:p jquery19107823843845536178="2224"></o:p></p> <p jquery19107823843845536178="2225"><span jquery19107823843845536178="2226">I. Nas operações com lubrificantes derivados de petróleo, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado é do estabelecimento paulista fabricante ou importador desse produto (artigo 412, III, do RICMS/2000).<o:p jquery19107823843845536178="2227"></o:p></p> <p jquery19107823843845536178="2228"><span jquery19107823843845536178="2229"><o:p jquery19107823843845536178="2230"></o:p></p> <p jquery19107823843845536178="2231"><span jquery19107823843845536178="2232">II. Nas operações de saída com destino a estabelecimento paulista de preparações lubrificantes, enquadradas por sua descrição e classificação fiscal no item 33 do §1º do artigo 313-K do RICMS/2000, e adquiridas diretamente do exterior, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado é do importador paulista.<o:p jquery19107823843845536178="2233"></o:p></p> <p jquery19109399202042494144="2123" jquery19107823843845536178="2234"></p></o:p>RC6207_2015RC 6207/20156.20730/12/201529/12/2015Respostas de Consultas<p jquery1910278983325108551="827"><span jquery1910278983325108551="828"><span face="Calibri" jquery1910278983325108551="829">ICMS - Substituição tributária – Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF – Hipótese de redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910278983325108551="830"></o:p></p> <p jquery1910278983325108551="831"><span jquery1910278983325108551="832"><span face="Calibri" jquery1910278983325108551="833">I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria – de que são exemplos as hipóteses previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 –, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. <o:p jquery1910278983325108551="834"></o:p></p> <p jquery1910278983325108551="835"><span jquery1910278983325108551="836"><span face="Calibri" jquery1910278983325108551="837">II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS. <o:p jquery1910278983325108551="838"></o:p></p>RC6206_2015RC 6206/20156.20611/04/201608/04/2016Respostas de Consultas<span jquery19109886967586433955="807"> <p>ICMS - Obrigações Acessórias - Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.<o:p></o:p></p> <p>II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.<o:p></o:p></p> <p jquery19109886967586433955="806"></p>RC6205_2015RC 6205/20156.20517/03/201619/01/2016Respostas de Consultas<p>ICMS - Redução de base de cálculo - Alcance.</p><div><br></div><div>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os produtos (a) constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul ou (b) fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991.</div>RC6204_2015RC 6204/20156.20417/03/201629/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191015938906344635145="1050"><span jquery191015938906344635145="1051">ICMS – <span jquery191015938906344635145="1052">Notificação efetuada pelo fisco municipal para substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) – Falta de competência legal –Aquisição de óleo diesel e gasolina de estabelecimento substituído (CST 060) – Alteração na GIA.<span jquery191015938906344635145="1053"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015938906344635145="1054"></o:p></p> <p jquery191015938906344635145="1055"><span jquery191015938906344635145="1056"><o:p jquery191015938906344635145="1057"></o:p></p> <p jquery191015938906344635145="1058"><span jquery191015938906344635145="1059">I.<span jquery191015938906344635145="1060"> A exigência para retificação de GIA situa-se no âmbito de competência exclusiva da <span jquery191015938906344635145="1061">Diretoria Executiva da Administração Tributária<span jquery191015938906344635145="1062"> (DEAT) da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo<span jquery191015938906344635145="1063"> (artigo 41, inciso II do Decreto 60.812/2014). <b jquery191015938906344635145="1064"><span jquery191015938906344635145="1065"><o:p jquery191015938906344635145="1066"></o:p></p> <p jquery191015938906344635145="1067"><span jquery191015938906344635145="1068"><o:p jquery191015938906344635145="1069"></o:p></p> <p jquery191015938906344635145="1070"><span jquery191015938906344635145="1071">II.<span jquery191015938906344635145="1072"> Caso o Município entenda que os estabelecimentos contribuintes do ICMS, nele localizados, estão procedendo de forma diversa à prevista na legislação desse tributo, deverá comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado que, dentro da sua competência e por seus agentes estaduais, tomará as providências pertinentes.<o:p jquery191015938906344635145="1073"></o:p></p> <p jquery191015938906344635145="1074"><span jquery191015938906344635145="1075"><o:p jquery191015938906344635145="1076"></o:p></p> <p jquery191015938906344635145="1077"><span jquery191015938906344635145="1078">III.<span jquery191015938906344635145="1079"> De acordo com o relato o contribuinte <span jquery191015938906344635145="1080">adquire as mercadorias (óleo diesel e gasolina) de outro estabelecimento substituído (CST 060 referente à <span jquery191015938906344635145="1081">aquisição), quando o imposto já foi retido por substituição tributária.<o:p jquery191015938906344635145="1082"></o:p></p> <p jquery191015938906344635145="1083"><span jquery191015938906344635145="1084"><o:p jquery191015938906344635145="1085"></o:p></p> <p jquery191015938906344635145="1086"><span jquery191015938906344635145="1087">IV.<span jquery191015938906344635145="1088"> Nesse sentido, não deve ser feita nenhuma alteração na GIA, considerando que não há valor de ICMS-ST a ser informado no campo próprio, partindo-se do pressuposto, ainda, que foi registrado o valor dos produtos da forma como constou na Nota Fiscal Eletrônica referente à aquisição.<o:p jquery191015938906344635145="1089"></o:p></p>RC6203_2015RC 6203/20156.20330/12/201529/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19106874596098561464="757"></p> <p>ITCMD – Isenção – Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar nº 109/2001).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não devem ser tributados pelo imposto estadual (Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”).<o:p></o:p></p> <p jquery19106874596098561464="757"></p>RC6202_2015RC 6202/20156.20228/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191039303978789624155="733"><span jquery191039303978789624155="734">ITCMD – Transmissão “<i jquery191039303978789624155="735">causa mortis</i>” – Pulverizador alienado fiduciariamente – “<i jquery191039303978789624155="736">De cujus</i>” devedor alienante ou fiduciante – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039303978789624155="737"></o:p></p> <p jquery191039303978789624155="738"><span jquery191039303978789624155="739">I. Na hipótese de bem gravado por alienação fiduciária, o autor da herança (devedor alienante) transmite os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do bem alienado (que permanece com a instituição financeira).<o:p jquery191039303978789624155="740"></o:p></p> <p jquery191039303978789624155="741"><span jquery191039303978789624155="742">II. A base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado do direito transmitido, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor, calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado e a dívida que o onera, ambos correspondentes à data do óbito. <span jquery191039303978789624155="743"><b jquery191039303978789624155="744"><span jquery191039303978789624155="745"><o:p jquery191039303978789624155="746"></o:p></p>RC6201_2015RC 6201/20156.20117/03/201607/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19108862245688966948="1029" jquery1910051429368683140575="794" jquery19107150517284051976="930"> <p jquery19108862245688966948="1030" jquery19107150517284051976="931"><span jquery19108862245688966948="1031" jquery19107150517284051976="932">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de matéria-prima diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, para industrializador paulista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108862245688966948="1032" jquery19107150517284051976="933"></o:p></p> <p jquery19108862245688966948="1033" jquery19107150517284051976="934"><span jquery19108862245688966948="1034" jquery19107150517284051976="935"><o:p jquery19108862245688966948="1035" jquery19107150517284051976="936"></o:p></p> <p jquery19108862245688966948="1036" jquery19107150517284051976="937"><span jquery19108862245688966948="1037" jquery19107150517284051976="938">I. O estabelecimento industrializador paulista que receber matéria-prima diretamente do fornecedor, acompanhada de Nota Fiscal com o CFOP 5.924/6.924 (“<i jquery19108862245688966948="1038" jquery19107150517284051976="939">Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente</i>”), deve, no retorno do produto industrializado, emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, consignando o CFOP 6.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), observando as disposições do artigo 406, inciso III, do RICMS/2000.<o:p jquery19108862245688966948="1039" jquery19107150517284051976="940"></o:p></p> <p jquery19108862245688966948="1040" jquery19107150517284051976="941"><span jquery19108862245688966948="1041" jquery19107150517284051976="942"><o:p jquery19108862245688966948="1042" jquery19107150517284051976="943"></o:p></p> <p jquery19108862245688966948="1043" jquery19107150517284051976="944"><span jquery19108862245688966948="1044" jquery19107150517284051976="945">II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (que acompanhou o transporte das mercadorias até o estabelecimento do industrializador) deverá ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento e, caso o autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, emita Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, em nome do industrializador, este deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e efetuar anotações pertinentes na coluna "<i jquery19108862245688966948="1045" jquery19107150517284051976="946">Observações</i>", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas (artigo 406, II, “b”, do RICMS/2000).<o:p jquery19108862245688966948="1046" jquery19107150517284051976="947"></o:p></p> <p jquery19108862245688966948="1047" jquery19107150517284051976="948"><span jquery19108862245688966948="1048" jquery19107150517284051976="949"><o:p jquery19108862245688966948="1049" jquery19107150517284051976="950"></o:p></p><span jquery19108862245688966948="1050" jquery19107150517284051976="952"> <p jquery19108862245688966948="1051"><span jquery19108862245688966948="1052">III. Nesse caso, no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, o industrializador paulista poderá referenciar a Nota Fiscal Eletrônica relativa à remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda em sua Nota Fiscal Eletrônica de retorno, imputando a chave eletrônica da primeira no campo Notas Fiscais Referenciadas desta última.<o:p jquery19108862245688966948="1053"></o:p></p><o:p jquery19108862245688966948="1054" jquery19107150517284051976="953"></o:p> <p jquery19108862245688966948="1055" jquery1910051429368683140575="793" jquery19107150517284051976="954"></p>RC6199_2015RC 6199/20156.19903/04/201823/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19106330156307171255="769"><span jquery19106330156307171255="770">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106330156307171255="771"></o:p></p> <p jquery19106330156307171255="772"><span jquery19106330156307171255="773"><o:p jquery19106330156307171255="774"></o:p></p> <p jquery19106330156307171255="775"><span jquery19106330156307171255="776">I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.<o:p jquery19106330156307171255="777"></o:p></p> <p jquery19106330156307171255="778"><span jquery19106330156307171255="779"><o:p jquery19106330156307171255="780"></o:p></p> <p jquery19106330156307171255="781"><span jquery19106330156307171255="782">II. O procedimento para o ressarcimento do imposto deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT nº 17/1999).<o:p jquery19106330156307171255="783"></o:p></p> <p jquery19106330156307171255="784"><span jquery19106330156307171255="785"><o:p jquery19106330156307171255="786"></o:p></p><span jquery19106330156307171255="787">III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto.RC6198_2015RC 6198/20156.19826/08/201623/10/2015Respostas de Consultas<span jquery191043348861054315063="774"> <p>ICMS – Fabricante de produtos de limpeza – Distribuição gratuita em feira – Portaria CAT 127/2015 – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de distribuição gratuita de produtos do estoque em feira, o contribuinte deverá seguir as regras estabelecidas para as operações realizadas fora do estabelecimento, que prevê a emissão de documento fiscal no momento da efetiva entrega da mercadoria ao consumidor (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015 c/c artigo 38 do RICMS/2000).</p>RC6193_2015RC 6193/20156.19330/12/201529/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Operações internas com quirera de arroz – Resíduos das indústrias alimentares que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição de ração animal.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – A isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com resíduos das indústrias alimentares, classificados no Capítulo 23 da NBM/SH, que se destinem ao emprego na fabricação de ração animal, para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-weight:bold"=""></p> <p><span arial","sans-serif";mso-bidi-font-weight:bold"="">II – O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.<o:p></o:p></p>RC6191_2015RC 6191/20156.19130/12/201529/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres, no artigo 313-Y do RICMS/2000, é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas com mercadorias destinadas à utilização em móveis e que, por suas características próprias, não possam ser utilizadas em obras de construção civil (item 1.B da Decisão Normativa 6/2009).<o:p></o:p></p> <p></p> <p>III – Nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, arrolados em Protocolos firmados entre este Estado e outros da Federação, o contribuinte paulista deve observar a legislação do Estado de localização do destinatário e, em caso de dúvidas, deve formular consulta ao fisco daquele Estado (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC6190_2015RC 6190/20156.19015/07/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19106452566005333524="975" jquery19109462982794133701="996"><span jquery19106452566005333524="976" jquery19109462982794133701="997">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106452566005333524="977" jquery19109462982794133701="998"></o:p></p> <p jquery19106452566005333524="978" jquery19109462982794133701="999"><b jquery19106452566005333524="979" jquery19109462982794133701="1000"><span jquery19106452566005333524="980" jquery19109462982794133701="1001"><o:p jquery19106452566005333524="981" jquery19109462982794133701="1002"></o:p></p> <p jquery19106452566005333524="982" jquery19109462982794133701="1003"><span jquery19106452566005333524="983" jquery19109462982794133701="1004">I. A atividade de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual. <o:p jquery19106452566005333524="984" jquery19109462982794133701="1005"></o:p></p>RC6189_2015RC 6189/20156.18926/01/201627/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19108173483273267763="753"><span jquery19108173483273267763="754"></p> <p jquery19108173483273267763="755"><span jquery19108173483273267763="756">ICMS - M<span jquery19108173483273267763="757">olde para calota craniana - Isenção. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108173483273267763="758"></o:p></p> <p jquery19108173483273267763="759"><span jquery19108173483273267763="760"><o:p jquery19108173483273267763="761"></o:p></p> <p jquery19108173483273267763="762"><span jquery19108173483273267763="763">I.<span jquery19108173483273267763="764"> <span jquery19108173483273267763="765">Ausência de dispositivo na legislação vigente que conceda a isenção nas operações com o produto.</p> <p jquery19108173483273267763="766"><span jquery19108173483273267763="767"></p>RC6188_2015RC 6188/20156.18830/12/201529/12/2015Respostas de Consultas<p jquery1910028199356979336842="780"><span jquery1910028199356979336842="781">ICMS - Operações internas com massa crua para pão francês e com pão francês pronto - <span jquery1910028199356979336842="782">Alíquota - Redução de base de cálculo - Substituição tributária. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910028199356979336842="783"></o:p></p> <p jquery1910028199356979336842="784"><span jquery1910028199356979336842="785">I.<span jquery1910028199356979336842="786"> As operações com massa para pão francês, em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.<o:p jquery1910028199356979336842="787"></o:p></p> <p jquery1910028199356979336842="788"><span jquery1910028199356979336842="789">II.<span jquery1910028199356979336842="790"> Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes. <o:p jquery1910028199356979336842="791"></o:p></p> <p jquery1910028199356979336842="792"><span jquery1910028199356979336842="793">III.<span jquery1910028199356979336842="794"> São aplicáveis ao produto massa crua para pão francês a alíquota de 18% e a redução de base de cálculo <span jquery1910028199356979336842="795">de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.<span jquery1910028199356979336842="796"> <span jquery1910028199356979336842="797"><o:p jquery1910028199356979336842="798"></o:p></p> <p jquery1910028199356979336842="799"><span jquery1910028199356979336842="800">III.<span jquery1910028199356979336842="801"> A saída interna de<span jquery1910028199356979336842="802"> pão francês com destino a estabelecimento paulista que promoverá saída subsequente da mesma mercadoria sujeita-se ao regime da substituição tributária, mas quando destinada a consumidor final ou a adquirente que utilizará o produto em seu processo de industrialização, não é aplicável essa sistemática de tributação. <o:p jquery1910028199356979336842="803"></o:p></p> <p jquery1910028199356979336842="804"><span jquery1910028199356979336842="805">IV.<span jquery1910028199356979336842="806"> Aplicam-se à operação interna com pão francês <span jquery1910028199356979336842="807">a alíquota de 18% e a redução da base de cálculo <span jquery1910028199356979336842="808">de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). </p>RC6187_2015RC 6187/20156.18726/01/201629/10/2015Respostas de Consultas<span jquery19108693490956543208="1289"><span size="3" jquery19108693490956543208="1290"><span face="Calibri" jquery19108693490956543208="1291"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108693490956543208="1292"> <p jquery19108693490956543208="1293"><b jquery19108693490956543208="1294"><span jquery19108693490956543208="1295">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<o:p jquery19108693490956543208="1296"></o:p></p> <p jquery19108693490956543208="1297"><span jquery19108693490956543208="1298"><o:p jquery19108693490956543208="1299"></o:p><span jquery19108693490956543208="1300"><span color="#000000" jquery19108693490956543208="1301"></p><span jquery19108693490956543208="1302"><span jquery19108693490956543208="1303"> <p jquery19108693490956543208="1304"><span jquery19108693490956543208="1305">I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).<o:p jquery19108693490956543208="1306"></o:p></p></o:p>RC6186_2015RC 6186/20156.18630/12/201529/12/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC6186M1_2016.aspx - SEM EFEITOS </p>RC6185_2015RC 6185/20156.18503/04/201812/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19103669962590145574="1221" jquery19103683699472070967="769" jquery191045416048891955224="1287"><b jquery19103669962590145574="1222" jquery19103683699472070967="770" jquery191045416048891955224="1288"><span jquery19103669962590145574="1223" jquery19103683699472070967="771" jquery191045416048891955224="1289">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Suspiros.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103669962590145574="1224" jquery19103683699472070967="772" jquery191045416048891955224="1290"></o:p></p> <p jquery19103669962590145574="1225" jquery19103683699472070967="773" jquery191045416048891955224="1291"><b jquery19103669962590145574="1226" jquery19103683699472070967="774" jquery191045416048891955224="1292"><span jquery19103669962590145574="1227" jquery19103683699472070967="775" jquery191045416048891955224="1293"><o:p jquery19103669962590145574="1228" jquery19103683699472070967="776" jquery191045416048891955224="1294"></o:p></p> <p jquery19103669962590145574="1229" jquery19103683699472070967="777" jquery191045416048891955224="1295"><span jquery19103669962590145574="1230" jquery19103683699472070967="778" jquery191045416048891955224="1296"></p> <p jquery19103669962590145574="1231" jquery19103683699472070967="779" jquery191045416048891955224="1297"><span jquery19103669962590145574="1232" jquery19103683699472070967="780" jquery191045416048891955224="1298">I. As operações com a mercadoria “suspiros”, classificada sob o código 1905.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos da indústria alimentícia por se enquadrarem na descrição “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação” e na respectiva classificação fiscal (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000).<o:p jquery19103669962590145574="1233" jquery19103683699472070967="781" jquery191045416048891955224="1299"></o:p></p>RC6184_2015RC 6184/20156.18430/12/201529/12/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC6184M1_2016.aspx - SEM EFEITOS </p>RC6183_2015RC 6183/20156.18314/11/201723/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19107320956339787961="911"><span jquery19107320956339787961="912">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix = o /><o:p jquery19107320956339787961="913"></o:p></p><span jquery19107320956339787961="914">I.<span jquery19107320956339787961="915"> O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.RC6178_2015RC 6178/20156.17803/04/201804/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19102509286599464424="765"><span jquery19102509286599464424="766">ICMS – Transferência de matérias-primas e produtos acabados – Incidência do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102509286599464424="767"></o:p></p> <p jquery19102509286599464424="768"><span jquery19102509286599464424="769">I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS.<o:p jquery19102509286599464424="770"></o:p></p> <p jquery19102509286599464424="771"><span jquery19102509286599464424="772">II. <span jquery19102509286599464424="773">A transferência de matérias-primas e produtos acabados em estoque deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cujo valor poderá ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).<span jquery19102509286599464424="774"><b jquery19102509286599464424="775"><span jquery19102509286599464424="776"><o:p jquery19102509286599464424="777"></o:p></p>RC6176_2015RC 6176/20156.17615/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<p jquery1910005963165508838131="788"><span size="3" jquery1910005963165508838131="789"><span face="Calibri" jquery1910005963165508838131="790">ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria albergada por isenção nas operações internas – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910005963165508838131="791"></o:p></p> <p jquery1910005963165508838131="792"><span size="3" jquery1910005963165508838131="793"><span face="Calibri" jquery1910005963165508838131="794">I. As isenções previstas no Anexo I do regulamento aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000).<o:p jquery1910005963165508838131="795"></o:p></p> <p jquery1910005963165508838131="796"><span size="3" jquery1910005963165508838131="797"><span face="Calibri" jquery1910005963165508838131="798">II. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.<o:p jquery1910005963165508838131="799"></o:p></p>RC6175_2015RC 6175/20156.17517/03/201622/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191023511863484880657="1218" jquery191040951177182711623="1003" jquery191010080588159077597="919" jquery19107153170435244859="1072" jquery1910622661415825581="1305"> <p jquery191023511863484880657="1219" jquery1910622661415825581="1306"><span jquery191023511863484880657="1220" jquery1910622661415825581="1307">ICMS – Mercadorias avariadas ou sinistradas durante a execução de prestação de serviço de transporte - Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora - Procedimentos especiais previstos para empresas seguradoras (Anexo XIV do RICMS/2000) – Transferências interestaduais promovidas por estabelecimentos filiais localizados em outros Estados para transportadora paulista, destinadas a posterior revenda – Escrituração - Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023511863484880657="1221" jquery1910622661415825581="1308"></o:p></p> <p jquery191023511863484880657="1222" jquery1910622661415825581="1309"><span jquery191023511863484880657="1223" jquery1910622661415825581="1310">I.<span jquery191023511863484880657="1224" jquery1910622661415825581="1311"> Os procedimentos especiais previstos para <span jquery191023511863484880657="1225" jquery1910622661415825581="1312">operações realizadas por empresa seguradora não se aplicam a empresa de outra natureza (como é o caso de transportadora), ainda que esta se responsabilize pela indenização do prejuízo e também realize posterior comercialização da mercadoria avariada.<o:p jquery191023511863484880657="1226" jquery1910622661415825581="1313"></o:p></p> <p jquery191023511863484880657="1227" jquery1910622661415825581="1314"><span jquery191023511863484880657="1228" jquery1910622661415825581="1315"><o:p jquery191023511863484880657="1229" jquery1910622661415825581="1316"></o:p></p> <p jquery191023511863484880657="1230" jquery1910622661415825581="1317"><span jquery191023511863484880657="1231" jquery1910622661415825581="1318">II.<span jquery191023511863484880657="1232" jquery1910622661415825581="1319"> Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito a título de ICMS, utilizando como valor de operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949/2.949 (“o<i jquery191023511863484880657="1233" jquery1910622661415825581="1320">utra entrada de mercadoria não especificada</i>”). Enquanto na revenda, o respectivo documento fiscal deverá consignar o CFOP 5.102/6.102 (“v<i jquery191023511863484880657="1234" jquery1910622661415825581="1321">enda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento</i>”).<o:p jquery191023511863484880657="1235" jquery1910622661415825581="1322"></o:p></p> <p jquery191023511863484880657="1236" jquery1910622661415825581="1323"><span jquery191023511863484880657="1237" jquery1910622661415825581="1324"><o:p jquery191023511863484880657="1238" jquery1910622661415825581="1325"></o:p></p> <p jquery191023511863484880657="1239" jquery1910622661415825581="1326"><span jquery191023511863484880657="1240" jquery1910622661415825581="1327">III.<span jquery191023511863484880657="1241" jquery1910622661415825581="1328"> Na hipótese de recebimento desses produtos ocorrer por meio de operações de transferência, promovidas por filiais localizadas em outros Estados, como se destinam à comercialização pelo estabelecimento paulista - operações estas sujeitas às regras normais de tributação pelo ICMS - não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.<span jquery191023511863484880657="1242" jquery1910622661415825581="1329"> <o:p jquery191023511863484880657="1243" jquery1910622661415825581="1330"></o:p></p> <p jquery191023511863484880657="1244" jquery1910622661415825581="1331"><span jquery191023511863484880657="1245" jquery1910622661415825581="1332"><o:p jquery191023511863484880657="1246" jquery1910622661415825581="1333"></o:p></p> <p jquery191023511863484880657="1247" jquery191040951177182711623="1002" jquery191010080588159077597="918" jquery19107153170435244859="1111" jquery1910622661415825581="1334"></p>RC6174_2015RC 6174/20156.17415/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19106793711338354216="954" jquery19107457341668084136="854" jquery19109211437768042516="1019"> <p jquery19106793711338354216="955" jquery19109211437768042516="1020"><span jquery19106793711338354216="956" jquery19109211437768042516="1021">ICMS – Contribuinte de outro Estado - Remessas interestaduais de mercadoria sem destinatário específico - “Demonstração” – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Paulista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106793711338354216="957" jquery19109211437768042516="1022"></o:p></p> <p jquery19106793711338354216="958" jquery19109211437768042516="1023"><span jquery19106793711338354216="959" jquery19109211437768042516="1024">I.<span jquery19106793711338354216="960" jquery19109211437768042516="1025"> Considera-se mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testar e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se iráadquiri-la ou não. <o:p jquery19106793711338354216="961" jquery19109211437768042516="1026"></o:p></p> <p jquery19106793711338354216="962" jquery19109211437768042516="1027"><span jquery19106793711338354216="963" jquery19109211437768042516="1028">II. <span jquery19106793711338354216="964" jquery19109211437768042516="1029"> A remessa interestadual de mercadoria sem destinatário específico realizada por estabelecimento localizado em outro Estado, para circulação em território paulista, enseja a <span jquery19106793711338354216="965" jquery19109211437768042516="1030">aplicação da alíquota vigente para as operações internas a este Estado, calculada sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (artigo 433 do RICMS/SP).<o:p jquery19106793711338354216="966" jquery19109211437768042516="1031"></o:p></p> <p jquery19106793711338354216="967" jquery19109211437768042516="1032"><span jquery19106793711338354216="968" jquery19109211437768042516="1033">III.<span jquery19106793711338354216="969" jquery19109211437768042516="1034"> A prática reiterada desse tipo de operação pode caracterizar o contribuinte de outro Estado <span jquery19106793711338354216="970" jquery19109211437768042516="1035">como contribuinte do ICMS neste Estado (artigo 7º, da Lei 6.374/1989 e artigo 9º, do RICMS/SP), sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes de São Paulo (artigo 16, inciso I, da Lei 6.374/1989 e artigo 19, inciso XVI, do RICMS/SP).<o:p jquery19106793711338354216="971" jquery19109211437768042516="1036"></o:p></p> <p jquery19106793711338354216="972" jquery19107457341668084136="853" jquery19109211437768042516="1037"></p>RC6173_2015RC 6173/20156.17314/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191014296958599796788="778"><span jquery191014296958599796788="779">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014296958599796788="780"></o:p></p><span jquery191014296958599796788="781">I.<span jquery191014296958599796788="782"> O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.RC6172_2015RC 6172/20156.17215/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Produtor rural – Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O saldo inicial da conta corrente do produtor rural no Sistema e-CredRural será o saldo existente na sistemática anterior, quando do credenciamento no referido sistema (artigo 18, inciso I da Portaria CAT nº 153/2011).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II. Para determinação do saldo inicial de crédito de ICMS na conta corrente no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá apresentar, ao Posto Fiscal de vinculação, os documentos elencados artigo 41 da Portaria CAT nº 153/2011, dependendo da sistemática anterior adotada (Portarias CAT 99/2006, 17/2003 ou 14/1982).RC6171_2015RC 6171/20156.17117/03/201605/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19108468438232237985="857"><span jquery19108468438232237985="858">ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108468438232237985="859"></o:p></p> <p jquery19108468438232237985="860"><span jquery19108468438232237985="861"><o:p jquery19108468438232237985="862"></o:p></p> <p jquery19108468438232237985="863"><span jquery19108468438232237985="864">I. A redução da base de cálculo é aplicável nas operações internas com o produto “sal de cozinha” (sal de mesa).<o:p jquery19108468438232237985="865"></o:p></p>RC6168_2015RC 6168/20156.16803/04/201830/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19108582053157671868="853" jquery191040512080787779214="782" jquery19102779204548966997="925"><span jquery19108582053157671868="854" jquery191040512080787779214="783" jquery19102779204548966997="926">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<span jquery19108582053157671868="855" jquery191040512080787779214="784" jquery19102779204548966997="927"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108582053157671868="856" jquery191040512080787779214="785" jquery19102779204548966997="928"></o:p></p> <p jquery19108582053157671868="857" jquery191040512080787779214="786" jquery19102779204548966997="929"><span jquery19108582053157671868="858" jquery191040512080787779214="787" jquery19102779204548966997="930">I.<span jquery19108582053157671868="859" jquery191040512080787779214="788" jquery19102779204548966997="931"> O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.<span jquery19108582053157671868="860" jquery191040512080787779214="789" jquery19102779204548966997="932"> <o:p jquery19108582053157671868="861" jquery191040512080787779214="790" jquery19102779204548966997="933"></o:p></p> <p jquery19108582053157671868="862" jquery191040512080787779214="791" jquery19102779204548966997="934"><span jquery19108582053157671868="863" jquery191040512080787779214="792" jquery19102779204548966997="935"><o:p jquery19108582053157671868="864" jquery191040512080787779214="793" jquery19102779204548966997="936"></o:p></p>RC6167_2015RC 6167/20156.16703/04/201828/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19106283961079104573="812"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Às operações com os produtos descascadores multifuncionais de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.<o:p></o:p></p> <p jquery19106283961079104573="811"></p>RC6166_2015RC 6166/20156.16624/03/201615/02/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191025965140794517527="917"><span size="3" jquery191025965140794517527="918"><span face="Calibri" jquery191025965140794517527="919">ICMS - Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor - Mercadoria existente em estoque.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025965140794517527="920"></o:p></p> <p align="justify" jquery191025965140794517527="921"><o:p jquery191025965140794517527="922"><span size="3" face="Calibri" jquery191025965140794517527="923"></o:p></p> <p align="justify" jquery191025965140794517527="924"><span size="3" jquery191025965140794517527="925"><span face="Calibri" jquery191025965140794517527="926">I. O <span jquery191025965140794517527="927">encerramento do estabelecimento, por regra, implica na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, II, do RICMS/2000).<o:p jquery191025965140794517527="928"></o:p></p> <p align="justify" jquery191025965140794517527="929"><span jquery191025965140794517527="930"><o:p jquery191025965140794517527="931"><span size="3" face="Calibri" jquery191025965140794517527="932"></o:p></p> <p align="justify" jquery191025965140794517527="933"><span jquery191025965140794517527="934"><span size="3" jquery191025965140794517527="935"><span face="Calibri" jquery191025965140794517527="936">II. A mercadoria constante do estoque na data do encerramento considera-se saída do estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000. <o:p jquery191025965140794517527="937"></o:p></p>RC6164_2015RC 6164/20156.16403/04/201828/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19107173051194283273="784"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com apagador plástico classificado no código 3926.90.90 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Conforme entendimento contido na Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II. Não é aplicável a substituição tributária às operações com apagador plástico classificado no código 3926.90.90 da NBM/SH tendo em vista que não corresponde à descrição contida no item 11 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, qual seja, “prancheta”.RC6163_2015RC 6163/20156.16324/03/201615/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191017917100839245525="835"><span size="3" jquery191017917100839245525="836"><span face="Calibri" jquery191017917100839245525="837">ICMS – Kit com mercadoria enviada a título gratuito - Bonificação - Incidência normal do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017917100839245525="838"></o:p></p> <p jquery191017917100839245525="839"><o:p jquery191017917100839245525="840"><span size="3" face="Calibri" jquery191017917100839245525="841"></o:p></p> <p jquery191017917100839245525="842"><span size="3" jquery191017917100839245525="843"><span face="Calibri" jquery191017917100839245525="844">I. Para as regras do ICMS, “kit” é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação.<o:p jquery191017917100839245525="845"></o:p></p> <p jquery191017917100839245525="846"><o:p jquery191017917100839245525="847"><span size="3" face="Calibri" jquery191017917100839245525="848"></o:p></p> <p jquery191017917100839245525="849"><span size="3" jquery191017917100839245525="850"><span face="Calibri" jquery191017917100839245525="851">II. De acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000, valores relativos a mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS.<o:p jquery191017917100839245525="852"></o:p></p>RC6162_2015RC 6162/20156.16215/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191006467854766216568="853" jquery19105925743554926384="955"><b jquery191006467854766216568="854" jquery19105925743554926384="956"><span jquery191006467854766216568="855" jquery19105925743554926384="957">ICMS – Operações com energia elétrica – Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006467854766216568="856" jquery19105925743554926384="958"></o:p></p> <p jquery191006467854766216568="857" jquery19105925743554926384="959"><b jquery191006467854766216568="858" jquery19105925743554926384="960"><span jquery191006467854766216568="859" jquery19105925743554926384="961"><o:p jquery191006467854766216568="860" jquery19105925743554926384="962"></o:p></p> <p jquery191006467854766216568="861" jquery19105925743554926384="963"><span jquery191006467854766216568="862" jquery19105925743554926384="964"><span jquery191006467854766216568="863" jquery19105925743554926384="965">I.<span jquery191006467854766216568="864" jquery19105925743554926384="966"> <span jquery191006467854766216568="865" jquery19105925743554926384="967">A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT 61/2010 e 7º da Portaria CAT 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente). <o:p jquery191006467854766216568="866" jquery19105925743554926384="968"></o:p></p> <p jquery191006467854766216568="867" jquery19105925743554926384="969"><span jquery191006467854766216568="868" jquery19105925743554926384="970"><o:p jquery191006467854766216568="869" jquery19105925743554926384="971"></o:p></p> <p jquery191006467854766216568="870" jquery19105925743554926384="972"><span jquery191006467854766216568="871" jquery19105925743554926384="973"><span jquery191006467854766216568="872" jquery19105925743554926384="974">II.<span jquery191006467854766216568="873" jquery19105925743554926384="975"> <span jquery191006467854766216568="874" jquery19105925743554926384="976">Os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre, para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC (artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009).<o:p jquery191006467854766216568="875" jquery19105925743554926384="977"></o:p></p>RC6161_2015RC 6161/20156.16103/04/201809/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191006778539997715482="763"></p><span jquery191006778539997715482="765"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a qual será destinada à integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente– Crédito.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Quando daaquisição, diretamente do contribuinte substituto, demercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de outro produto, o estabelecimento adquirente deve informar ao fornecedor essa situação e solicitar que não seja efetuada a retenção, poisnão se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização (artigo 264, I do RICMS/00). <o:p></o:p></p> <p>II. Quando o fornecedor da mercadoria for substituído tributário, tendo em vista que não haverádestaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição de mercadoria destinada àintegração ou consumo em processo de industrialização,em razão da retenção ter sido efetuadaem fase anterior, pelo substituto tributário, o adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, deverá calcularo valor correspondente ao imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, e lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/00”.<o:p></o:p></p> <p jquery191006778539997715482="764"></p>RC6157_2015RC 6157/20156.15729/12/201528/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191021637752681940864="1036"><span jquery191021637752681940864="1037"><span size="3" jquery191021637752681940864="1038"><span face="Calibri" jquery191021637752681940864="1039">ICMS - Substituição Tributária - Massa para pão francês (pão francês congelado), NBM/SH 1905.90.90.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021637752681940864="1040"></o:p></p> <p jquery191021637752681940864="1041"><span jquery191021637752681940864="1042"><span jquery191021637752681940864="1043"><span size="3" face="Calibri" jquery191021637752681940864="1044">I.<span jquery191021637752681940864="1045"> <span jquery191021637752681940864="1046"><span size="3" jquery191021637752681940864="1047"><span face="Calibri" jquery191021637752681940864="1048">As operações com massa para pão francês (NBM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.<o:p jquery191021637752681940864="1049"></o:p></p> <p jquery191021637752681940864="1050"><span jquery191021637752681940864="1051"><span jquery191021637752681940864="1052"><span size="3" face="Calibri" jquery191021637752681940864="1053">II.<span jquery191021637752681940864="1054"> <span jquery191021637752681940864="1055"><span size="3" jquery191021637752681940864="1056"><span face="Calibri" jquery191021637752681940864="1057"><span jquery191021637752681940864="1058">Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com massa para pão francês, quando esse produto for integrado ou consumido em processo de industrialização por seus adquirentes, entendendo-se como tal a cocção da massa para produção de pão francês.<o:p jquery191021637752681940864="1059"></o:p></p>RC6155_2015RC 6155/20156.15503/04/201804/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19103176661305255396="790"><span jquery19103176661305255396="791">ICMS – Obrigações acessórias – Certificado de Coleta de Óleo Usado – Necessidade de AIDF.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103176661305255396="792"></o:p></p> <p jquery19103176661305255396="793"><span jquery19103176661305255396="794"><span size="3" jquery19103176661305255396="795">I. A confecção de Certificado de Coleta de Óleo Usado, em regra, está sujeita à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.<o:p jquery19103176661305255396="796"></o:p></p> <p jquery19103176661305255396="797"><span jquery19103176661305255396="798"><span size="3" jquery19103176661305255396="799">II. Quando não passível de requisição via Posto Fiscal Eletrônico, essa autorização deve ser solicitada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.<o:p jquery19103176661305255396="800"></o:p></p>RC6154_2015RC 6154/20156.15417/03/201618/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19103766758749964925="827"><span size="+0" jquery19103766758749964925="828"><span size="+0" jquery19103766758749964925="829"> <p jquery19103766758749964925="830"><span size="3" jquery19103766758749964925="831"><span face="Calibri" jquery19103766758749964925="832">ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Preparação e fornecimento dentro do refeitório de cliente, empresa privada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103766758749964925="833"></o:p></p> <p jquery19103766758749964925="834"><span size="3" jquery19103766758749964925="835"><span face="Calibri" jquery19103766758749964925="836">I. O fornecimento de refeições coletivas a terceiros configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.<o:p jquery19103766758749964925="837"></o:p></p> <p jquery19103766758749964925="838"><span size="3" jquery19103766758749964925="839"><span face="Calibri" jquery19103766758749964925="840">II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa contratante, com mão de obra da contratada, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.<o:p jquery19103766758749964925="841"></o:p></p> <p jquery19103766758749964925="842"><span size="3" jquery19103766758749964925="843"><span face="Calibri" jquery19103766758749964925="844">III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos nele previstos.<o:p jquery19103766758749964925="845"></o:p></p> <p jquery19103766758749964925="846"></p>RC6153_2015RC 6153/20156.15314/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19106269009959164409="838"><span jquery19106269009959164409="839">ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural – Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no momento da remessa do produto colhido, do campo diretamente para cooperativa – Nota Fiscal de Produtor. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106269009959164409="840"></o:p></p> <p jquery19106269009959164409="841"><span jquery19106269009959164409="842"><span size="3" jquery19106269009959164409="843">I. O produtor rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor relativamente a todas as operações que praticar (Portaria CAT 153/2011). <o:p jquery19106269009959164409="844"></o:p></p> <p jquery19106269009959164409="845"><span jquery19106269009959164409="846"><span size="3" jquery19106269009959164409="847">II. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.<o:p jquery19106269009959164409="848"></o:p></p>RC6150_2015RC 6150/20156.15029/06/201828/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191046530676802826687="2828"><span size="3" jquery191046530676802826687="2829"><span face="Calibri" jquery191046530676802826687="2830">ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191046530676802826687="2831"></o:p></p> <p jquery191046530676802826687="2832"><span size="3" jquery191046530676802826687="2833"><span face="Calibri" jquery191046530676802826687="2834">I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000.<o:p jquery191046530676802826687="2835"></o:p></p> <p jquery191046530676802826687="2836"><span size="3" jquery191046530676802826687="2837"><span face="Calibri" jquery191046530676802826687="2838">II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete). <o:p jquery191046530676802826687="2839"></o:p></p>RC6149_2015RC 6149/20156.14929/06/201828/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191025373653095531306="2988"><span size="3" jquery191025373653095531306="2989"><span face="Calibri" jquery191025373653095531306="2990">ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025373653095531306="2991"></o:p></p> <p jquery191025373653095531306="2992"><span size="3" jquery191025373653095531306="2993"><span face="Calibri" jquery191025373653095531306="2994">I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000.<o:p jquery191025373653095531306="2995"></o:p></p> <p jquery191025373653095531306="2996"><span size="3" jquery191025373653095531306="2997"><span face="Calibri" jquery191025373653095531306="2998">II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete). <o:p jquery191025373653095531306="2999"></o:p></p>RC6148_2015RC 6148/20156.14814/08/201728/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19108267918094966156="2861"><span size="3" jquery19108267918094966156="2862"><span face="Calibri" jquery19108267918094966156="2863">ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108267918094966156="2864"></o:p></p> <p jquery19108267918094966156="2865"><span size="3" jquery19108267918094966156="2866"><span face="Calibri" jquery19108267918094966156="2867">I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000.<o:p jquery19108267918094966156="2868"></o:p></p> <p jquery19108267918094966156="2869"><span size="3" jquery19108267918094966156="2870"><span face="Calibri" jquery19108267918094966156="2871">II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete). <o:p jquery19108267918094966156="2872"></o:p></p>RC6146_2015RC 6146/20156.14614/01/201621/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19101892269750513132="898" jquery19109875741580691304="809"><span jquery19101892269750513132="899" jquery19109875741580691304="810">ICMS – Aquisição interestadual de papel <i jquery19101892269750513132="900" jquery19109875741580691304="811">cutsize</i> – Redução da base de cálculo prevista no artigo 60 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101892269750513132="901" jquery19109875741580691304="812"></o:p></p> <p jquery19101892269750513132="902" jquery19109875741580691304="813"><span jquery19101892269750513132="903" jquery19109875741580691304="814">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 60 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas de papel <i jquery19101892269750513132="904" jquery19109875741580691304="815">cutsize</i>.<o:p jquery19101892269750513132="905" jquery19109875741580691304="816"></o:p></p> <p jquery19101892269750513132="906" jquery19109875741580691304="817"><span jquery19101892269750513132="907" jquery19109875741580691304="818">II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria, o substituto tributário paulista deverá aplicar a referida redução de base de cálculo no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, referente às operações subsequentes, utilizando o percentual de 12% como “ALQ intra” para calcular o IVA-ST.<b jquery19101892269750513132="908" jquery19109875741580691304="819"><o:p jquery19101892269750513132="909" jquery19109875741580691304="820"></o:p></p>RC6145_2015RC 6145/20156.14515/09/201615/09/2016Respostas de Consultas<span jquery191014154858376592505="783"> <p>ITCMD - Doação de terreno a pessoa física que detém sua posse, realizada por prefeitura municipal, visando regularização fundiária - Isenção estabelecida na alínea <i>“b”</i> do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. No caso de doações realizadas até a data de 15/12/2015, não é aplicável a isenção, conforme estabelecida na redação original da alínea <i>“b”</i> do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, por se tratar de doações de terrenos efetuadas diretamente a seus possuidores (e não a entidade/instituição donatária responsável pela implementação de programa de habitação popular).<o:p></o:p></p> <p>II. A partir de 16/12/2015, na doação de terreno vinculado a programa de habitação de interesse social (regularização fundiária) diretamente a seu possuidor, pode ser aplicada a isenção, desde que reconhecida pela Secretaria da Fazenda a pedido do interessado, apresentado juntamente com os documentos comprobatórios da doação.<o:p></o:p></p> <p></p>RC6144_2015RC 6144/20156.14418/04/201615/04/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191023748356724812258="903"><span size="3" jquery191023748356724812258="904"><span face="Calibri" jquery191023748356724812258="905">ICMS - Mercadoria remetida em demonstração - Baixa da inscrição estadual da empresa destinatária que promove o retorno da mercadoria acompanhada do mesmo documento fiscal relativo ao envio original da mercadoria - Escrituração.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023748356724812258="906"></o:p></p> <p align="justify" jquery191023748356724812258="907"><o:p jquery191023748356724812258="908"><span size="3" face="Calibri" jquery191023748356724812258="909"></o:p></p> <p align="justify" jquery191023748356724812258="910"><span size="3" jquery191023748356724812258="911"><span face="Calibri" jquery191023748356724812258="912">I.<span jquery191023748356724812258="913"> Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria promovido por empresa que promove a baixa da inscrição estadual antes de devolver a mercadoria recebida em demonstração.<o:p jquery191023748356724812258="914"></o:p></p> <p align="justify" jquery191023748356724812258="915"><o:p jquery191023748356724812258="916"><span size="3" face="Calibri" jquery191023748356724812258="917"></o:p></p> <p align="justify" jquery191023748356724812258="918"><span size="3" jquery191023748356724812258="919"><span face="Calibri" jquery191023748356724812258="920">II.<span jquery191023748356724812258="921"> Desse modo, tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.<o:p jquery191023748356724812258="922"></o:p></p>RC6142_2015RC 6142/20156.14203/03/201606/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191049966966271692936="1072"><span jquery191049966966271692936="1073">ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas à redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário (fornecedor) localizado em outra UF.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049966966271692936="1074"></o:p></p> <p jquery191049966966271692936="1075"><span jquery191049966966271692936="1076">I. Os fornecedores nessa operação interestadual com produtos da indústria alimentícia que possuem redução de base de cálculo, conforme Anexo II do Artigo 39 do RICMS/SP, devem considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, sendo que, portanto, o ajuste do IVA-ST fica dispensado, devendo o referido fornecedor aplicar à operação o “IVA-ST original”;<o:p jquery191049966966271692936="1077"></o:p></p> <p jquery191049966966271692936="1078"><span jquery191049966966271692936="1079">II. Por sua vez, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelos fornecedores (substitutos tributários), em relação às operações subsequentes é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado (em geral, 18% [dezoito porcento]), não sendo, portanto, aplicável a redução de carga tributária a 12%.<o:p jquery191049966966271692936="1080"></o:p></p>RC6141_2015RC 6141/20156.14103/03/201626/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19108436363021390201="825"></p> <p>ICMS – Regime especial de tributação para “distribuidores hospitalares” (Portaria CAT n<sup>o</sup> 198/2009) – Medicamentos (§ 1º do artigo 313-A) – CNAE 8610-1/02 (“<i>atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências”)</i> - Critério de enquadramento do valor de saída de mercadorias nos totais de “80%” ou de “20%”, considerando as atividades principal e secundárias dos adquirentes.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Para que o valor da operação de saída seja enquadrado na faixa de “no mínimo 80%” prevista no referido regime, o estabelecimento adquirente, caracterizado como hospital ou clínica deve estar classificado sob a CNAE principal 8610-1 (“<i>atividades de atendimento hospitalar</i>”).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Ainda que a norma, no que se refere à classe 86 da CNAE para o enquadramento na faixa dos “20%”, determine a exclusão da CNAE 8610-1 entende-se que essa exceção decorre de essa atividade, quando principal, estar vinculada ao computo dos “80%”, e tem por objetivo evitar dúvida no enquadramento do valor dessa saída nas respectivas faixas (artigo 1º, 1 a 3, e § 4º, 1, da Portaria CAT n<sup>o</sup> 198/2009). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Quando o estabelecimento destinatário tiver a CNAE 8610-1/02 (“<i>atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências”</i>) como secundária, e não principal, o respectivo valor da operação de saída deverá ser enquadrado na faixa dos “20%”. <o:p></o:p></p> <p jquery19108436363021390201="825"> <p jquery19108436363021390201="833"></p> <p></p>RC6140_2015RC 6140/20156.14014/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19105396204991431622="761"></p> <p jquery19105396204991431622="762"><span jquery19105396204991431622="763">ICMS – <span jquery19105396204991431622="764">Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições - Redução de base de cálculo - Cálculo do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105396204991431622="765"></o:p></p> <p jquery19105396204991431622="766"><span jquery19105396204991431622="767">I.<span jquery19105396204991431622="768"> Cabe ao contribuinte optante do Simples Nacional, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial. <i jquery19105396204991431622="769"><o:p jquery19105396204991431622="770"></o:p></i></p> <p jquery19105396204991431622="771"><span jquery19105396204991431622="772">II.<span jquery19105396204991431622="773"> A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).<span jquery19105396204991431622="774"><span face="Times New Roman" jquery19105396204991431622="775"> <o:p jquery19105396204991431622="776"></o:p></p> <p jquery19105396204991431622="777"></p>RC6139_2015RC 6139/20156.13914/01/201620/10/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19103029854798928296="849"><span jquery19103029854798928296="853"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103029854798928296="854"><span jquery19106237450580578039="368"><span size="1"><span jquery19107833195670157118="943" jquery19106237450580578039="370">ICMS – Base de cálculo – Imposto a ser retido por sujeição passiva por substituição tributária. <o:p jquery19107833195670157118="944" jquery19106237450580578039="371"></o:p></o:p></p> <p jquery19107833195670157118="945" jquery19106237450580578039="372"><span jquery19107833195670157118="946" jquery19106237450580578039="373"><o:p jquery19107833195670157118="947" jquery19106237450580578039="374"></o:p></p> <p jquery19107833195670157118="948" jquery19106237450580578039="375"><span jquery19107833195670157118="949" jquery19106237450580578039="376">I. O montante relativo ao <span jquery19107833195670157118="950" jquery19106237450580578039="377">Imposto sobre Produtos Industrializados (<span jquery19107833195670157118="951" jquery19106237450580578039="378">IPI) integra a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (artigo 41 do RICMS/2000).<o:p jquery19107833195670157118="952" jquery19106237450580578039="379"></o:p></p>RC6138_2015RC 6138/20156.13817/03/201618/01/2016Respostas de Consultas<p jquery1910779419570909308="993" jquery191025403702834927466="1022"><span size="3" jquery1910779419570909308="994" jquery191025403702834927466="1023"><span face="Calibri" jquery1910779419570909308="995" jquery191025403702834927466="1024">ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo dois estabelecimentos do mesmo titular – Entrega da mercadoria para exportação, por estabelecimento do contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, por conta e ordem de estabelecimento paulista do mesmo titular.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910779419570909308="996" jquery191025403702834927466="1025"></o:p></p> <p jquery1910779419570909308="997" jquery191025403702834927466="1026"><span size="3" jquery1910779419570909308="998" jquery191025403702834927466="1027"><span face="Calibri" jquery1910779419570909308="999" jquery191025403702834927466="1028">I. Não há previsão na legislação paulista para que contribuinte localizado em outra Unidade da Federação promova a entrega diretamente a adquirente final, por conta e ordem de estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular.<o:p jquery1910779419570909308="1000" jquery191025403702834927466="1029"></o:p></p> <p jquery1910779419570909308="1001" jquery191025403702834927466="1030"><span size="3" jquery1910779419570909308="1002" jquery191025403702834927466="1031"><span face="Calibri" jquery1910779419570909308="1003" jquery191025403702834927466="1032">II. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, §2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos – pertencentes a três titulares distintos – <span jquery1910779419570909308="1004" jquery191025403702834927466="1033">e duas operações de venda.<o:p jquery1910779419570909308="1005" jquery191025403702834927466="1034"></o:p></p>RC6134_2015RC 6134/20156.13430/12/201529/12/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada no estabelecimento se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).RC6133_2015RC 6133/20156.13314/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19109738513467621574="902"><span size="3" jquery19109738513467621574="903"><span face="Calibri" jquery19109738513467621574="904">ICMS – Importação – Mercadoria importada por contribuinte paulista, armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109738513467621574="905"></o:p></p> <p jquery19109738513467621574="906"><o:p jquery19109738513467621574="907"><span size="3" face="Calibri" jquery19109738513467621574="908"></o:p></p> <p jquery19109738513467621574="909"><span size="3" jquery19109738513467621574="910"><span face="Calibri" jquery19109738513467621574="911">I. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.<o:p jquery19109738513467621574="912"></o:p></p> <p jquery19109738513467621574="913"><o:p jquery19109738513467621574="914"><span size="3" face="Calibri" jquery19109738513467621574="915"></o:p></p> <p jquery19109738513467621574="916"><span size="3" jquery19109738513467621574="917"><span face="Calibri" jquery19109738513467621574="918">II. No caso de mercadoria importada e armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba não ocorre circulação de mercadoria no Estado de São Paulo, não cabendo a esta unidade federada o imposto eventualmente devido em tal operação.<o:p jquery19109738513467621574="919"></o:p></p>RC6132_2015RC 6132/20156.13217/03/201607/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19104146762644619352="789" jquery19100887472545172931="932"></p> <p jquery19100887472545172931="933"><span jquery19100887472545172931="934"><span size="3" jquery19100887472545172931="935">ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro na identificação do tomador - Prestação de serviço de transporte já efetuada - Procedimentos previstos para a anulação de valores. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100887472545172931="936"></o:p></p> <p jquery19100887472545172931="937"><o:p jquery19100887472545172931="938"><span size="3" face="Times New Roman" jquery19100887472545172931="939"></o:p></p> <p jquery19100887472545172931="940"><span jquery19100887472545172931="941">I. O procedimento de anulação está previsto apenas para o caso em que ocorreu emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte de cargas com erro nos valores que determinaram o montante do imposto (artigo 206-B do RICMS/2000). <span jquery19100887472545172931="942"><o:p jquery19100887472545172931="943"></o:p></p> <p jquery19100887472545172931="944"><span jquery19100887472545172931="945"><o:p jquery19100887472545172931="946"></o:p></p> <p jquery19100887472545172931="947"><span jquery19100887472545172931="948"><span size="3" jquery19100887472545172931="949">II.<span jquery19100887472545172931="950"> <span jquery19100887472545172931="951"><span size="3" jquery19100887472545172931="952">Como não há na legislação previsão de procedimentoparao saneamento de erro referente à indicação do tomador do serviço prestado, o contribuinte prestador (transportadora)deverá procurar o Posto Fiscalde sua vinculação parabuscara devida orientação (Decreto60.812 /2014, artigo 41).<o:p jquery19100887472545172931="953"></o:p></p> <p jquery19104146762644619352="789" jquery19100887472545172931="954"></p> <p jquery19104146762644619352="807" jquery19100887472545172931="955"></p>RC6131_2015RC 6131/20156.13115/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19107731214885297002="783" jquery1910897675947625425="878"> <p jquery1910897675947625425="879"><span jquery1910897675947625425="880">ICMS – Solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar – Penalidade aplicável – Decisão Normativa CAT 02/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910897675947625425="881"></o:p></p> <p jquery1910897675947625425="882"><span jquery1910897675947625425="883">I.<span jquery1910897675947625425="884"> O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas e o prazo regulamentar para o CT-e é de 7 dias, ambos contados a partir da respectiva Autorização de Uso (Port. CAT 162/2008, artigo 18 e Port. CAT 55/2009, artigo 21, respectivamente).<o:p jquery1910897675947625425="885"></o:p></p> <p jquery1910897675947625425="886"><span jquery1910897675947625425="887"><o:p jquery1910897675947625425="888"></o:p></p> <p jquery1910897675947625425="889"><span jquery1910897675947625425="890">II.<span jquery1910897675947625425="891"> <span jquery1910897675947625425="892">No caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e a multa é de 10% do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal (item 5, alínea “a”, da Decisão Normativa CAT 02/2015).<o:p jquery1910897675947625425="893"></o:p></p> <p jquery1910897675947625425="894"><span jquery1910897675947625425="895"><o:p jquery1910897675947625425="896"></o:p></p> <p jquery1910897675947625425="897"><span jquery1910897675947625425="898">III.<span jquery1910897675947625425="899"> Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar a multa é de 1% do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal (item 5, alínea “b”, da Decisão Normativa CAT 02/2015).<o:p jquery1910897675947625425="900"></o:p></p> <p jquery19107731214885297002="782" jquery1910897675947625425="901"></p>RC6129_2015RC 6129/20156.12916/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19104901764841029183="807" jquery19108171056298759551="832"> <p jquery19104901764841029183="808" jquery19108171056298759551="833"><span jquery19104901764841029183="809" jquery19108171056298759551="834"><span size="3" jquery19104901764841029183="810" jquery19108171056298759551="835">ICMS – Montagem de “kits” – Inaplicabilidade da isenção – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104901764841029183="811" jquery19108171056298759551="836"></o:p></p> <p jquery19104901764841029183="812" jquery19108171056298759551="837"><span jquery19104901764841029183="813" jquery19108171056298759551="838"><o:p jquery19104901764841029183="814" jquery19108171056298759551="839"><span size="3" jquery19104901764841029183="815" jquery19108171056298759551="840"></o:p></p> <p jquery19104901764841029183="816" jquery19108171056298759551="841"><span jquery19104901764841029183="817" jquery19108171056298759551="842"><span size="3" jquery19104901764841029183="818" jquery19108171056298759551="843">I. Os produtos bisturis e curetas (que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM) não estão arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e, por isso, não fazem jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 <i jquery19104901764841029183="819" jquery19108171056298759551="844">(“CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS”).<o:p jquery19104901764841029183="820" jquery19108171056298759551="845"></o:p></i></p> <p jquery19104901764841029183="821" jquery19108171056298759551="846"><i jquery19104901764841029183="822" jquery19108171056298759551="847"><span jquery19104901764841029183="823" jquery19108171056298759551="848"><o:p jquery19104901764841029183="824" jquery19108171056298759551="849"><span size="3" jquery19104901764841029183="825" jquery19108171056298759551="850"></o:p></i></p> <p jquery19104901764841029183="826" jquery19108171056298759551="851"><span jquery19104901764841029183="827" jquery19108171056298759551="852"><span size="3" jquery19104901764841029183="828" jquery19108171056298759551="853">II. A descrição dos produtos comercializados deve constar no quadro “Dados do Produto”, especificando cada um dos componentes do “kit” para a perfeita identificação das mercadorias que o compõe, observado o disposto no artigo 127, inciso IV, alínea “b” do RICMS/2000.<o:p jquery19104901764841029183="829" jquery19108171056298759551="854"></o:p></p> <p jquery19104901764841029183="830" jquery19108171056298759551="855"></p>RC6128_2015RC 6128/20156.12817/03/201629/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19105702529897734668="1033" jquery191047142591943491774="838" jquery19105279780860711963="920" jquery191050957824996299="1210"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105702529897734668="1034" jquery191047142591943491774="839" jquery19105279780860711963="921" jquery191050957824996299="1211"> <p jquery191050957824996299="1212"><span jquery191050957824996299="1213">ICMS - Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros para órgão da administração pública direta paulista (Secretaria de Estado) - Isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 – Obrigatoriedade – Necessidade de regime especial - Emissão do documento fiscal.<o:p jquery191050957824996299="1214"></o:p></p> <p jquery191050957824996299="1215"><span jquery191050957824996299="1216">I.<span jquery191050957824996299="1217"> <span jquery191050957824996299="1218">A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é uma opção para o contribuinte prestador. Sua aplicação deve observar as condições previstas na norma, não sendo necessário Regime Especial específico para essa hipótese.<o:p jquery191050957824996299="1219"></o:p></p> <p jquery191050957824996299="1220"><span jquery191050957824996299="1221"><o:p jquery191050957824996299="1222"></o:p></p> <p jquery191050957824996299="1223"><span jquery191050957824996299="1224">II.<span jquery191050957824996299="1225"> <span jquery191050957824996299="1226">Na isenção referente à aquisição de prestação de serviço de transporte de passageiros pela administração pública estadual direta (ou a suas fundações e autarquias), o valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor cobrado pelo serviço prestado (item “1” do § 4º do artigo 55 do RICMS/2000).<span jquery191050957824996299="1227"><o:p jquery191050957824996299="1228"></o:p></p> <p jquery191050957824996299="1229"><span jquery191050957824996299="1230"><o:p jquery191050957824996299="1231"></o:p></p> <p jquery191050957824996299="1232"><span jquery191050957824996299="1233">III.<span jquery191050957824996299="1234"> <span jquery191050957824996299="1235">Assim, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, não deverão ser consignados os valores brutos da prestação, indicando-se, nos campos “valor do serviço prestado” e “valor total da prestação”, os valores líquidos, já deduzidos os respectivos descontos. Observe-se, porém, que deverá ser indicado nesse documento fiscal o respectivo valor do imposto deduzido (item “2” do § 4º do artigo 55 do RICMS/2000).<o:p jquery191050957824996299="1236"></o:p></p></o:p>RC6126_2015RC 6126/20156.12603/03/201603/11/2015Respostas de Consultas<span jquery191008792745799801804="1142"> <p>ICMS – Remessa para entrega futura – Depósito de mercadoria para terceiros – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não há previsão legal que permita a emissão de Nota Fiscal de remessa para entrega futura sem a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de o estabelecimento fornecedor possuir filial que desenvolva a atividade de depósito de terceiro, podem ser aplicadas as regras referentes à venda à ordem (artigo 129, §2º, RICMS/2000), considerando, como destinatário final, o estabelecimento filial do contribuinte e, como adquirente original, o seu cliente. <o:p></o:p></p> <p jquery191008792745799801804="1141"><o:p jquery191008792745799801804="1143"></o:p></p>RC6125_2015RC 6125/20156.12515/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19109248021710170453="779"> <p>ICMS - Substituição Tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I. Na entrada do território deste Estado de parafusos, classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH (mercadoria arrolada no item 91 § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), remetidos, em transferência, de estabelecimento localizado em outro Estado (importador), que não possua acordo de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado de São Paulo, o estabelecimento destinatário paulista das mercadorias (recebidas sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária), em sendo comerciante varejista, deve efetuar o recolhimento do imposto, nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-Y, II, § 2º, “1”, e artigo 426-A do RICMS/2000).RC6124_2015RC 6124/20156.12403/03/201609/11/2015Respostas de Consultas<span jquery1910575215552080595="993" jquery19108836355177230801="823" jquery19108271121379037334="1085"><span jquery1910575215552080595="994" jquery19108836355177230801="824" jquery19108271121379037334="1086"><span jquery1910575215552080595="995" jquery19108271121379037334="1087"><span jquery1910575215552080595="996" jquery19108271121379037334="1088"><span jquery1910575215552080595="997" jquery19108271121379037334="1089"><span jquery1910575215552080595="999" jquery19108271121379037334="1090"> <p jquery19108271121379037334="1091"><span jquery19108271121379037334="1092">ICMS – Substituição Tributária – Operações com Jogo de Teteiras para Ordenha classificadas na posição 4016.99.90 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108271121379037334="1093"></o:p></p> <p jquery19108271121379037334="1094"><span jquery19108271121379037334="1095"><o:p jquery19108271121379037334="1096"></o:p></p> <p jquery19108271121379037334="1097"><span jquery19108271121379037334="1098">I. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.<o:p jquery19108271121379037334="1099"></o:p></p> <p jquery19108271121379037334="1100"><span jquery19108271121379037334="1101"><o:p jquery19108271121379037334="1102"></o:p></p> <p jquery1910575215552080595="998" jquery19108271121379037334="1103"><span jquery19108271121379037334="1104">II. O produtodescrito como "Jogo de Teteira para Ordenha",classificado no código4016.99.90 da NBM/SH, pode ser classificado como uma ferramenta e, portanto, pode ser enquadrado na descrição e na classificação NBM/SH constante do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, “ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90”, e, sendo assim, suas saídasse sujeitam à sistemática da substituição tributária do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.</p>RC6122_2015RC 6122/20156.12214/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19106562910823856793="807"><span jquery19106562910823856793="808">ICMS – Equipamento importado do exterior – Remessa de parte danificada à seguradora paulista – Valor a ser preenchido na Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106562910823856793="809"></o:p></p> <p jquery19106562910823856793="810"><span jquery19106562910823856793="811">I. <span jquery19106562910823856793="812">Na hipótese de o contribuinte ser o beneficiário da indenização, no momento da remessa da parte danificada à seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal (artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000), sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/2000), sob o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”), podendo ser consignado nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora.<o:p jquery19106562910823856793="813"></o:p></p>RC6121_2015RC 6121/20156.12114/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ITCMD - Doação - Imóveis rurais contíguos que possuem matrículas diferentes, mas um único cadastro junto ao INCRA.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""=""></p><p> </p><p><span arial","sans-serif""="">I. Cada matrícula no Registro de Imóveis corresponde a uma propriedade distinta e, consequentemente, fatos geradores distintos do ITCMD incidente sobre a transmissão por doação.<o:p></o:p></p>RC6119_2015RC 6119/20156.11917/03/201615/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19109209486189117327="864" jquery1910285203361209634="770" jquery19105700091779209815="921"><span jquery19109209486189117327="865" jquery1910285203361209634="771" jquery19105700091779209815="922"> <p jquery19109209486189117327="866" jquery19105700091779209815="923"><span size="3" jquery19109209486189117327="867" jquery19105700091779209815="924"><span face="Calibri" jquery19109209486189117327="868" jquery19105700091779209815="925">ICMS – Depósito de mercadorias para terceiros – Incidência normal do imposto – Falência do depositante – Remessa para adquirente – Processo de execução.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109209486189117327="869" jquery19105700091779209815="926"></o:p></p> <p jquery19109209486189117327="870" jquery19105700091779209815="927"><o:p jquery19109209486189117327="871" jquery19105700091779209815="928"><span size="3" face="Calibri" jquery19109209486189117327="872" jquery19105700091779209815="929"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109209486189117327="873" jquery19105700091779209815="930"><span size="3" jquery19109209486189117327="874" jquery19105700091779209815="931"><span face="Calibri" jquery19109209486189117327="875" jquery19105700091779209815="932">I. A remessa das mercadorias depositadas para estabelecimento de terceiro determinado em juízo, no âmbito de processo de execução, em virtude da falência do estabelecimento depositante, poderá ser documentada por meio de NF-e emitida pelo estabelecimento depositário, que fará constar tais circunstâncias no campo de informações complementares, bem como realizará o respectivo destaque do ICMS, cuja base de cálculo deverá incluir o valor cobrado pelo depósito.<span jquery19109209486189117327="876" jquery19105700091779209815="933"> <o:p jquery19109209486189117327="877" jquery19105700091779209815="934"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109209486189117327="878" jquery1910285203361209634="769" jquery19105700091779209815="935"></p>RC6118_2015RC 6118/20156.11803/04/201828/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191023329303678870944="803"><b jquery191023329303678870944="804"><span jquery191023329303678870944="805">ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos não derivados de petróleo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023329303678870944="806"></o:p></p> <p jquery191023329303678870944="807"><b jquery191023329303678870944="808"><span jquery191023329303678870944="809"><o:p jquery191023329303678870944="810"></o:p></p> <p jquery191023329303678870944="811"><span jquery191023329303678870944="812"><span jquery191023329303678870944="813">I.<span jquery191023329303678870944="814"> <span jquery191023329303678870944="815">Nas operações internas com fluidos de freio (não derivados de petróleo), classificados sob o código 3819.00.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática. <o:p jquery191023329303678870944="816"></o:p></p>RC6117_2015RC 6117/20156.11703/03/201612/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19106280339499769891="1769" jquery19108291236086387779="1884"><b jquery19106280339499769891="1770" jquery19108291236086387779="1885"><span jquery19106280339499769891="1771" jquery19108291236086387779="1886">ICMS – Operações com energia elétrica – Dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa por medida liminar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106280339499769891="1772" jquery19108291236086387779="1887"></o:p></p> <p jquery19106280339499769891="1773" jquery19108291236086387779="1888"><b jquery19106280339499769891="1774" jquery19108291236086387779="1889"><span jquery19106280339499769891="1775" jquery19108291236086387779="1890"><o:p jquery19106280339499769891="1776" jquery19108291236086387779="1891"></o:p></p><span jquery19106280339499769891="1775" jquery19108291236086387779="1892"><o:p jquery19106280339499769891="1776" jquery19108291236086387779="1893"> <p jquery19108291236086387779="1894"><span jquery19108291236086387779="1895"><span jquery19108291236086387779="1896">I.<span jquery19108291236086387779="1897"> <span jquery19108291236086387779="1898">A Portaria CAT 187/2010 que prevê a dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa, por medida liminar, de ICMS sobre operações com energia elétrica não tem efeitos retroativos. <o:p jquery19108291236086387779="1899"></o:p></p> <p jquery19108291236086387779="1900"><span jquery19108291236086387779="1901"><o:p jquery19108291236086387779="1902"></o:p></p> <p jquery19108291236086387779="1903"><span jquery19108291236086387779="1904"><span jquery19108291236086387779="1905">II.<span jquery19108291236086387779="1906"> <span jquery19108291236086387779="1907">Por expressa disposição legal, a referida Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e apenas produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 (artigo 7º, acrescentado pela Portaria CAT-115/11).<o:p jquery19108291236086387779="1908"></o:p></p> <p jquery19108291236086387779="1909"><span jquery19108291236086387779="1910"><o:p jquery19108291236086387779="1911"></o:p></p> <p jquery19108291236086387779="1912"><span jquery19108291236086387779="1913"><span jquery19108291236086387779="1914">III.<span jquery19108291236086387779="1915"> <span jquery19108291236086387779="1916">Os valores de ICMS discutidos judicialmente e que se encontram com a exigibilidade suspensa não são passíveis de creditamento propriamente dito e nem têm relação com o artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS/2000.<o:p jquery19108291236086387779="1917"></o:p></p> <p jquery19106280339499769891="1773" jquery19108291236086387779="1918"></p></o:p>RC6116_2015RC 6116/20156.11603/03/201626/11/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19102666402870468673="936"><span size="3" jquery19102666402870468673="937"><span face="Calibri" jquery19102666402870468673="938">ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por produtor rural – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada – Escrituração.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102666402870468673="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102666402870468673="940"><o:p jquery19102666402870468673="941"><span size="3" face="Calibri" jquery19102666402870468673="942"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102666402870468673="943"><span size="3" jquery19102666402870468673="944"><span face="Calibri" jquery19102666402870468673="945">I. O adquirente de produtos remetidos por produtor rural contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, referenciando no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.<o:p jquery19102666402870468673="946"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102666402870468673="947"><o:p jquery19102666402870468673="948"><span size="3" face="Calibri" jquery19102666402870468673="949"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102666402870468673="950"><span size="3" jquery19102666402870468673="951"><span face="Calibri" jquery19102666402870468673="952">II. A NF-e emitida pelo produtor rural não será escriturada pelo adquirente da mercadoria, que deverá escriturar o documento fiscal relativo à entrada no livro Registro de Entradas.<o:p jquery19102666402870468673="953"></o:p></p>RC6114_2015RC 6114/20156.11403/04/201815/06/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107494804300072999="1684" jquery191008612692712534553="1774"><span size="3" jquery19107494804300072999="1685" jquery191008612692712534553="1775"><span face="Calibri" jquery19107494804300072999="1686" jquery191008612692712534553="1776">ICMS - Imunidade de livros, jornais e periódicos - Disponibilização em mídia digital (CDs, DVDs, Blu-Ray, dentre outros) - Incidência.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107494804300072999="1687" jquery191008612692712534553="1777"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107494804300072999="1688" jquery191008612692712534553="1778"><o:p jquery19107494804300072999="1689" jquery191008612692712534553="1779"><span size="3" face="Calibri" jquery19107494804300072999="1690" jquery191008612692712534553="1780"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107494804300072999="1691" jquery191008612692712534553="1781"><span size="3" jquery19107494804300072999="1692" jquery191008612692712534553="1782"><span face="Calibri" jquery19107494804300072999="1693" jquery191008612692712534553="1783">I. A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel, tais como CDs, DVDs, Blu-Ray, dentre outros.<o:p jquery19107494804300072999="1696" jquery191008612692712534553="1784"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107494804300072999="1697" jquery191008612692712534553="1785"><o:p jquery19107494804300072999="1698" jquery191008612692712534553="1786"><span size="3" face="Calibri" jquery19107494804300072999="1699" jquery191008612692712534553="1787"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107494804300072999="1700" jquery191008612692712534553="1788"><span size="3" jquery19107494804300072999="1701" jquery191008612692712534553="1789"><span face="Calibri" jquery19107494804300072999="1702" jquery191008612692712534553="1790">II. <span jquery19107494804300072999="1703" jquery191008612692712534553="1791">Referida imunidade abrange tão somente os livros, jornais e periódicos em papel, não se estendendo aos CDs, DVDs, Blu-Ray ou outros materiais que acompanham tais livros, jornais e periódicos, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.<o:p jquery19107494804300072999="1704" jquery191008612692712534553="1792"></o:p></p>RC6112_2015RC 6112/20156.11203/03/201623/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191019503621507890373="889"><span jquery191019503621507890373="890">ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.<span jquery191019503621507890373="891"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019503621507890373="892"></o:p></p> <p jquery191019503621507890373="893"><span jquery191019503621507890373="894">I – Operação interna com fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V é tributada pela alíquota de 12%.<b jquery191019503621507890373="895"><o:p jquery191019503621507890373="896"></o:p></p> <p jquery191019503621507890373="897"><b jquery191019503621507890373="898"><span jquery191019503621507890373="899"><o:p jquery191019503621507890373="900"></o:p></p> <p jquery191019503621507890373="901"><span jquery191019503621507890373="902">II - A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.<o:p jquery191019503621507890373="903"></o:p></p> <p jquery191019503621507890373="904"><span jquery191019503621507890373="905"><o:p jquery191019503621507890373="906"></o:p></p>RC6108_2015RC 6108/20156.10815/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19101489135000003427="874" jquery19106006259245575449="771" jquery19103269484964299246="958"><span jquery19101489135000003427="875" jquery19106006259245575449="772" jquery19103269484964299246="959">ICMS – Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das mercadorias no documento fiscal – Crédito feito originalmente de maneira indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor quitado pelo autuado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101489135000003427="876" jquery19106006259245575449="773" jquery19103269484964299246="960"></o:p></p> <p jquery19101489135000003427="877" jquery19106006259245575449="774" jquery19103269484964299246="961"><span jquery19101489135000003427="878" jquery19106006259245575449="775" jquery19103269484964299246="962"><o:p jquery19101489135000003427="879" jquery19106006259245575449="776" jquery19103269484964299246="963"></o:p></p> <p jquery19101489135000003427="880" jquery19106006259245575449="777" jquery19103269484964299246="964"><span jquery19101489135000003427="881" jquery19106006259245575449="778" jquery19103269484964299246="965">I. Os documentos fiscais que embasam o crédito pleiteado foram emitidos sem destaque do ICMS, de maneira que, a teor do artigo 59, § 1º, 2, do RICMS/2000, não são aptos a acobertar o crédito pretendido.<span jquery19101489135000003427="882" jquery19106006259245575449="779" jquery19103269484964299246="966"> <o:p jquery19101489135000003427="883" jquery19106006259245575449="780" jquery19103269484964299246="967"></o:p></p> <p jquery19101489135000003427="884" jquery19106006259245575449="781" jquery19103269484964299246="968"><span jquery19101489135000003427="885" jquery19106006259245575449="782" jquery19103269484964299246="969"><o:p jquery19101489135000003427="886" jquery19106006259245575449="783" jquery19103269484964299246="970"></o:p></p>RC6107_2015RC 6107/20156.10715/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19105757043504288801="763"></p><span jquery19105757043504288801="765"> <p>ICMS – Produtor rural – Apropriação de crédito relativo a aquisições de combustíveis pelo donatário de estabelecimento rural antes da doação. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. É possívelo aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas e combustíveis por produtor rural, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/00, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p>II. No caso de doação de estabelecimento rural, observadas as disposições da Portaria CAT-153/11, o donatário da propriedade poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de combustíveis realizadas pelo estabelecimento rural, corretamente destacado no documento fiscal emitido em nome do doador da propriedade rural, que não tenha sido apropriado à época própria.<o:p></o:p></p> <p jquery19105757043504288801="764"><span jquery19105757043504288801="774">III. <span jquery19105757043504288801="775">O donatário deverá dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para que seja analisada a documentação e verificado o procedimentopara olançamento no Sistema e-CredRural dos créditos relativos ao período anterior ao credenciamento, nos termos da Portaria CAT nº 153/11.<span jquery19105757043504288801="776"><o:p jquery19105757043504288801="777"></o:p></p> <p jquery19105757043504288801="778"></p>RC6106_2015RC 6106/20156.10603/03/201604/11/2015Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil não contribuinte, de outro Estado, com entrega em canteiro de obra, localizado em território paulista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil (não contribuinte), a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega. <o:p></o:p></p>RC6104_2015RC 6104/20156.10414/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19103029575372016673="816"></p> <p jquery19103029575372016673="817"><span jquery19103029575372016673="818">ICMS – Diferimento – Lenha para combustão<span jquery19103029575372016673="819"> - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103029575372016673="820"></o:p></p> <p jquery19103029575372016673="821"><span jquery19103029575372016673="822">I.<span jquery19103029575372016673="823"> <span jquery19103029575372016673="824">O lançamento do imposto incidente sobre as operações com <span jquery19103029575372016673="825">madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. <o:p jquery19103029575372016673="826"></o:p></p> <p jquery19103029575372016673="827"><span jquery19103029575372016673="828">II.<span jquery19103029575372016673="829"> <span jquery19103029575372016673="830">Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/00).<span jquery19103029575372016673="831"><o:p jquery19103029575372016673="832"></o:p></p> <p jquery19103029575372016673="833"></p>RC6102_2015RC 6102/20156.10203/03/201630/11/2015Respostas de Consultas<span jquery1910976492867015818="998"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910976492867015818="999"> <p jquery1910976492867015818="1000"><span jquery1910976492867015818="1001">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<o:p jquery1910976492867015818="1002"></o:p></p> <p jquery1910976492867015818="1003"><span jquery1910976492867015818="1004"><o:p jquery1910976492867015818="1005"></o:p></p> <p jquery1910976492867015818="1006"><span jquery1910976492867015818="1007">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery1910976492867015818="1008">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery1910976492867015818="1009">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery1910976492867015818="1010"></o:p></p> <p jquery1910976492867015818="1011"><span jquery1910976492867015818="1012"><o:p jquery1910976492867015818="1013"></o:p></p> <p jquery1910976492867015818="1014"><span jquery1910976492867015818="1015">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery1910976492867015818="1016"></o:p></p> <p jquery1910976492867015818="1017"><span jquery1910976492867015818="1018"><o:p jquery1910976492867015818="1019"></o:p></p> <p jquery1910976492867015818="1020"><span jquery1910976492867015818="1021">III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery1910976492867015818="1022"></o:p></p> <p jquery1910976492867015818="1023"><span jquery1910976492867015818="1024"><o:p jquery1910976492867015818="1025"></o:p></p> <p jquery1910976492867015818="1026"><span jquery1910976492867015818="1027">IV. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação. <o:p jquery1910976492867015818="1028"></o:p></p> <p jquery1910976492867015818="1029"></p></o:p>RC6101_2015RC 6101/20156.10103/03/201630/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19108598911553871038="779"><span jquery19108598911553871038="780">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108598911553871038="781"></o:p></p> <p jquery19108598911553871038="782"><span jquery19108598911553871038="783"><o:p jquery19108598911553871038="784"></o:p></p> <p jquery19108598911553871038="785"><span jquery19108598911553871038="786">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19108598911553871038="787">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19108598911553871038="788">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19108598911553871038="789"></o:p></p> <p jquery19108598911553871038="790"><span jquery19108598911553871038="791"><o:p jquery19108598911553871038="792"></o:p></p> <p jquery19108598911553871038="793"><span jquery19108598911553871038="794">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19108598911553871038="795"></o:p></p> <p jquery19108598911553871038="796"><span jquery19108598911553871038="797"><o:p jquery19108598911553871038="798"></o:p></p> <p jquery19108598911553871038="799"><span jquery19108598911553871038="800">III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery19108598911553871038="801"></o:p></p>RC6100_2015RC 6100/20156.10013/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191024863571147118124="983"><span jquery191024863571147118124="984">ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saída interna de estabelecimento fabricante com destino a agroindústria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024863571147118124="985"></o:p></p> <p jquery191024863571147118124="986"><span jquery191024863571147118124="987"><o:p jquery191024863571147118124="988"></o:p></p> <p jquery191024863571147118124="989"><span jquery191024863571147118124="990">I. Não é aplicável o diferimento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as destilarias e usinas industriais).<o:p jquery191024863571147118124="991"></o:p></p> <p jquery191024863571147118124="992"><span jquery191024863571147118124="993"><o:p jquery191024863571147118124="994"></o:p></p><span jquery191024863571147118124="995">II. Para que seja aplicável o diferimento é necessário que o estabelecimento adquirente exerça, ainda que de forma secundária, atividade de produção rural.RC6097_2015RC 6097/20156.09717/03/201608/01/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet – Caso de contratante localizada em outro Estado. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS.<o:p></o:p></p> <p>II. O serviço prestado é considerado como não medido e envolve diferentes unidades da Federação, de maneira que o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço, tratando-se de matéria esclarecida por meio do Comunicado CAT-108, de 11/10/2000.<o:p></o:p></p>III. A prestação de serviço de comunicação efetivada na situação analisada sujeita-se à tributação pela alíquota de 25%.RC6095_2015RC 6095/20156.09502/03/201623/11/2015Respostas de Consultas<p jquery1910935720011080079="922"></p> <p jquery1910935720011080079="923"><span jquery1910935720011080079="924">ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário de “globo ocular” para transplante – Transportador que não possui Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga Obrigatoriedade (RNTRC) - Emissão do CT-e.<span jquery1910935720011080079="925"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910935720011080079="926"></o:p></p> <p jquery1910935720011080079="927"><span jquery1910935720011080079="928"><o:p jquery1910935720011080079="929"></o:p></p> <p jquery1910935720011080079="930"><o:p jquery1910935720011080079="931"><span size="3" face="Times New Roman" jquery1910935720011080079="932"></o:p></p> <p jquery1910935720011080079="933"><span jquery1910935720011080079="934"><span jquery1910935720011080079="935">I.<span jquery1910935720011080079="936"> <span jquery1910935720011080079="937">Considerando as normas federais referentes à <span jquery1910935720011080079="938">remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, deverá ser considerado remetente, a <span jquery1910935720011080079="939">pessoa responsável pela conservação do globo ocular retirado do cadáver, e como destinatário, a pessoa responsável pela conservação do órgão, o que será refletido no CT-e emitido, (Lei Federal <span jquery1910935720011080079="940">Nº 9.434/1997).<span jquery1910935720011080079="941"><o:p jquery1910935720011080079="942"></o:p></p> <p jquery1910935720011080079="943"><span jquery1910935720011080079="944"><o:p jquery1910935720011080079="945"></o:p></p> <p jquery1910935720011080079="946"><span jquery1910935720011080079="947"><span jquery1910935720011080079="948">II.<span jquery1910935720011080079="949"> <span jquery1910935720011080079="950">O CFOP a ser utilizado corresponde ao código <span jquery1910935720011080079="951">5.359 - “prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal”, dado que o “globo ocular” não pode ser objeto de mercancia e, não enseja emissão de Nota Fiscal.<span jquery1910935720011080079="952"><o:p jquery1910935720011080079="953"></o:p></p> <p jquery1910935720011080079="954"><span jquery1910935720011080079="955"><span jquery1910935720011080079="956"> <o:p jquery1910935720011080079="957"></o:p></p> <p jquery1910935720011080079="958"><span jquery1910935720011080079="959"><span jquery1910935720011080079="960">III.<span jquery1910935720011080079="961"> <span jquery1910935720011080079="962">Quando o contribuinte não obteve inscrição no cadastro do Registro Nacional de Transportador de Carga (RNTRC), mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por não fazer jus ao registro, <span jquery1910935720011080079="963">o campo RCTRC do CT-e é preenchido com a expressão “ISENTO”.<span jquery1910935720011080079="964"><o:p jquery1910935720011080079="965"></o:p></p> <p jquery1910935720011080079="966"></p>RC6092_2015RC 6092/20156.09217/03/201607/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191013372656983395842="1380"><span jquery191013372656983395842="1381"><span jquery191013372656983395842="1382"><span size="3" face="Calibri">ICMS – </p> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74) – Industrializador estabelecido em outro Estado – Operações com produtos da indústria alimentícia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Não se inclui na substituição tributária a saída realizada por substituto tributário, de mercadoria que será utilizada pelo estabelecimento destinatário como insumo em processo de industrialização (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – O autor da encomenda, revestido na condição de fabricante das mercadorias resultantes do processo de industrialização por conta e ordem, será considerado o substituto tributário em relação às operações subsequentes com as referidas mercadorias, ocorridas neste Estado (artigo 313-W, inciso I e § 1°, item 6, alínea “c”, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p>RC6091_2015RC 6091/20156.09102/03/201609/11/2015Respostas de Consultas<span size="3" jquery19107233857334174227="880" jquery19106817006928860534="977"><span face="Calibri" jquery19107233857334174227="881" jquery19106817006928860534="978"><span jquery19106817006928860534="979"> <p jquery19106817006928860534="980"><span jquery19106817006928860534="981">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106817006928860534="982"></o:p></p> <p jquery19106817006928860534="983"><span jquery19106817006928860534="984"><o:p jquery19106817006928860534="985"></o:p></p> <p jquery19106817006928860534="986"><span jquery19106817006928860534="987">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19106817006928860534="988">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19106817006928860534="989">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19106817006928860534="990"></o:p></p> <p jquery19106817006928860534="991"><span jquery19106817006928860534="992"><o:p jquery19106817006928860534="993"></o:p></p> <p jquery19106817006928860534="994"><span jquery19106817006928860534="995">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19106817006928860534="996"></o:p></p> <p jquery19106817006928860534="997"><span jquery19106817006928860534="998"><o:p jquery19106817006928860534="999"></o:p></p> <p jquery19106817006928860534="1000"><span jquery19106817006928860534="1001">III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery19106817006928860534="1002"></o:p></p> <p jquery19106817006928860534="1003"></p> <p jquery19107233857334174227="879" jquery19106817006928860534="1004"></p>RC6090_2015RC 6090/20156.09002/03/201606/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191045986740082567456="902"> <p jquery191045986740082567456="903"></p> <p>ICMS – Venda de mercadoria a empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário (“Ferrovias”), com adesão ao Ajuste SINIEF 19/1989 – Entrega em outro estabelecimento do adquirente – Inscrição estadual única. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A mercadoria poderá ser entregue em outro estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo, o estabelecimento de entrega pertença ao adquirente e, no campo “Informações Complementares” conste o endereço de entrega da mercadoria, ainda que, em virtude de centralização, a inscrição seja única (artigo 125, § 4º, do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No caso de construção civil, a mercadoria poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente ao local da obra, observado o disposto no artigo 4º, §3º, do Anexo I do RICMS/SP. <o:p></o:p></p> <p jquery191045986740082567456="903"></p> <p jquery191045986740082567456="904"></p>RC6089_2015RC 6089/20156.08915/03/201629/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19105687782877923088="778"><span size="+0" jquery19105687782877923088="779"><span size="+0" jquery19105687782877923088="780"><span size="3" face="Calibri" jquery19105687782877923088="781">ICMS – </p><span jquery19105687782877923088="783"><span jquery19105687782877923088="784"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido neste Estado para contribuinte substituto de outro Estado – Ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O contribuinte que efetuou o recolhimento do imposto devido pela entrada de mercadoria, no território deste Estado, sem a retenção antecipada (artigo 426-A do RICMS/2000), poderá, em caso de devolução total ou parcial da mercadoria ao remetente estabelecido em outro Estado, formular pedido de ressarcimento do imposto recolhido em relação às operações subsequentes, observando a disciplina prevista na Portaria CAT-17/1999.<o:p></o:p></p> <p jquery19105687782877923088="782"></p>RC6087_2015RC 6087/20156.08717/03/201629/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19106995651087247527="779"></p> <p jquery19106995651087247527="814"></p> <p>ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada ou, como contratação direta, quando a mercadoria é destinada à exportação – Substituição tributária e isenção – Apuração do imposto devido.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora contratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O benefício da isenção é aplicável à prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, de mercadoria destinada à exportação, quando a prestação do serviço de transporte ocorrer desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, com destino ao local de embarque para exportação, desde que, essa operação com a mercadoria esteja abrangida pela não incidência do ICMS (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto. Do mesmo modo, os valores referentes às prestações isentas, também, deverão ser segregados na referida apuração (artigo 18, § 4º-A, inciso I e § 20, da Lei Complementar 123/2006).<o:p></o:p></p> <p jquery19106995651087247527="814"></p>RC6086_2015RC 6086/20156.08613/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191049096933762499345="796"></p> <p jquery191049096933762499345="797"><span jquery191049096933762499345="798">ICMS - Operações com etilômetro (NCM/SH <span jquery191049096933762499345="799">9027.80.99) - Anexo I da Resolução SF-4/1998.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049096933762499345="800"></o:p></p> <p jquery191049096933762499345="801"><span jquery191049096933762499345="802"><o:p jquery191049096933762499345="803"></o:p></p> <p jquery191049096933762499345="804"><span jquery191049096933762499345="805">I.<span jquery191049096933762499345="806"> Os <span jquery191049096933762499345="807">Anexos da Resolução SF-4/1998 têm natureza taxativa, englobando unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código). <o:p jquery191049096933762499345="808"></o:p></p> <p jquery191049096933762499345="809"><span jquery191049096933762499345="810"><o:p jquery191049096933762499345="811"></o:p></p> <p jquery191049096933762499345="812"><span jquery191049096933762499345="813">II.<span jquery191049096933762499345="814"> Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com <span jquery191049096933762499345="815">indicadores de tempo de exposição, classificados no código NCM/SH 9027.80.99 (item 126 <span jquery191049096933762499345="816">do Anexo I da Resolução SF-04/1998).<span jquery191049096933762499345="817"><o:p jquery191049096933762499345="818"></o:p></p> <p jquery191049096933762499345="819"><span jquery191049096933762499345="820"><o:p jquery191049096933762499345="821"></o:p></p> <p jquery191049096933762499345="822"><span jquery191049096933762499345="823">II.<span jquery191049096933762499345="824"> Inaplicabilidade da alíquota de 12%, com base no artigo 54, V, do RICMS/2000 c/c item 126 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, às operações com etilômetro, por não se tratar do mesmo produto relacionado na norma. <span jquery191049096933762499345="825"><o:p jquery191049096933762499345="826"></o:p></p> <p jquery191049096933762499345="827"></p>RC6084_2015RC 6084/20156.08415/03/201628/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19107839556897526116="1436"></p> <p jquery19107839556897526116="1437"><span jquery19107839556897526116="1438">ICMS – Venda de ovo integral pasteurizado com destino a não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107839556897526116="1439"></o:p></p> <p jquery19107839556897526116="1440"><span jquery19107839556897526116="1441">I. Nas operações com ovo integral pasteurizado e ovo integral pasteurizado desidratado, destinadas a pessoa (jurídica ou física) não contribuinte localizada em outra unidade da Federação aplica-se a alíquota de 7%.<o:p jquery19107839556897526116="1442"></o:p></p> <p jquery19107839556897526116="1443"></p>RC6083_2015RC 6083/20156.08317/03/201601/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19105806745357874712="813"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105806745357874712="814">ICMS – Base de Cálculo – Importação – Inclusão do AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) – Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 6.374/1989.<o:p></o:p> <p><o:p></o:p></p> <p></p> <p>I. O AFRMM, classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme prevê o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/89, na redação dada Lei Estadual nº 11.001/2001.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC6082_2015RC 6082/20156.08203/04/201804/01/2016Respostas de Consultas<span jquery191015619912522396478="1037" jquery19102453037124093942="853" jquery19107007631234714444="922" jquery19105341321987334142="1086"><span jquery191015619912522396478="1038" jquery19107007631234714444="924" jquery19105341321987334142="1087"><span jquery191015619912522396478="1040" jquery19105341321987334142="1088"> <p jquery19105341321987334142="1089"><span jquery19105341321987334142="1090">ICMS - Obrigação Acessória – Estabelecimento de laboratórios clínicos enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA), artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 – Escrituração Fiscal Digital (EFD).<span jquery19105341321987334142="1091"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105341321987334142="1092"></o:p></p> <p jquery19105341321987334142="1093"><span jquery19105341321987334142="1094"><o:p jquery19105341321987334142="1095"></o:p></p> <p jquery19105341321987334142="1096"><span jquery19105341321987334142="1097">I - Contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração e que desenvolve a atividade econômica de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02) está dispensado da entrega mensal da GIA, contudo está obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD e a enviar o respectivo arquivo digital até o dia 25 do mês subsequente ao período referente (Comunicado DEAT 02/2014 e Artigo 10 da Portaria CAT 147/2009).<o:p jquery19105341321987334142="1098"></o:p></p> <p jquery191015619912522396478="1039" jquery19105341321987334142="1099"></p>RC6080_2015RC 6080/20156.08026/04/201622/04/2016Respostas de Consultas<p jquery191022231343307171536="1183" jquery19105434200359262251="1238"><span jquery191022231343307171536="1184" jquery19105434200359262251="1239">ITCMD – Inventário extrajudicial – Semovente (Gado) – Base de Cálculo – Índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária (IEA) – Avaliação de engenheiro agrônomo ou veterinário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022231343307171536="1185" jquery19105434200359262251="1240"></o:p></p> <p jquery191022231343307171536="1186" jquery19105434200359262251="1241"><span jquery191022231343307171536="1187" jquery19105434200359262251="1242">I.<span jquery191022231343307171536="1188" jquery19105434200359262251="1243"> O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo (IEA), em virtude da metodologia utilizada para seu levantamento e da regularidade das informações coletadas, correspondem ao valor de mercado de gado e, portanto, em princípio, é o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD.<o:p jquery191022231343307171536="1189" jquery19105434200359262251="1244"></o:p></p> <p jquery191022231343307171536="1190" jquery19105434200359262251="1245"><span jquery191022231343307171536="1191" jquery19105434200359262251="1246"><o:p jquery191022231343307171536="1192" jquery19105434200359262251="1247"></o:p></p><span jquery191022231343307171536="1194" jquery19105434200359262251="1248"> <p jquery19105434200359262251="1249"><span jquery19105434200359262251="1250">II.<span jquery19105434200359262251="1251"> É possível a utilização de outro valor, desde que seja comprovado o real valor venal por no mínimo três avaliações de peritos que se caracterizem como laudos técnicos (competentes para esse fim) e os profissionais sejam devidamente habilitados pelo órgão de classe competente, peritos no assunto objeto da avaliação, sendo o valor definido pela média simples das avaliações.<o:p jquery19105434200359262251="1252"></o:p></p> <p jquery19105434200359262251="1253"><span jquery19105434200359262251="1254"><o:p jquery19105434200359262251="1255"></o:p></p> <p jquery191022231343307171536="1193" jquery19105434200359262251="1256"></p>RC6079_2015RC 6079/20156.07913/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<span jquery191005650801997084154="748"> <p>ITCMD – Transmissão “<i>causa mortis</i>” – Imóvel rural – Parâmetros que indicam diversos valores de mercado para um mesmo bem – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR.<o:p></o:p></p> <p>II. Pode ser utilizado o laudo de avaliação do imóvel elaborado por corretor de imóveis, entendido como documento técnico idôneo, lembrando que ao fisco estará sempre reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído e de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery191005650801997084154="747"></p>RC6078_2015RC 6078/20156.07803/04/201804/01/2016Respostas de Consultas <p>ICMS – Operações com Alumínio – Diferimento - Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas desde que não classificadas nas posições 7601 e 7602 NBM/SH.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No caso de recebimento de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outro Estado, o contribuinte paulista destinatário, enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), deve pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando se tratar de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento (artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000).</p>RC6076_2015RC 6076/20156.07613/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19106891213042583468="907" jquery191025754737277730755="831" jquery19106603187297024944="871" jquery19108752385153959825="968"><span jquery19106891213042583468="908" jquery191025754737277730755="832" jquery19106603187297024944="872" jquery19108752385153959825="969">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.</p> <p jquery19106891213042583468="909" jquery191025754737277730755="831" jquery19106603187297024944="873" jquery19108752385153959825="970"><span jquery19106891213042583468="910" jquery191025754737277730755="832" jquery19106603187297024944="874" jquery19108752385153959825="971"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106891213042583468="911" jquery191025754737277730755="833" jquery19106603187297024944="875" jquery19108752385153959825="972"></o:p></p><span jquery19106891213042583468="912" jquery191025754737277730755="834" jquery19106603187297024944="876" jquery19108752385153959825="973">I. Às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.RC6074_2015RC 6074/20156.07403/04/201804/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19105159351406218864="805" jquery19101395769277034405="805" jquery19106470551645447824="805" jquery19102081336361391387="805" jquery191005840275335256351="805" jquery19107143711829766381="805"><span jquery19105159351406218864="806" jquery19101395769277034405="806" jquery19106470551645447824="806" jquery19102081336361391387="806" jquery191005840275335256351="806" jquery19107143711829766381="806">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105159351406218864="807" jquery19101395769277034405="807" jquery19106470551645447824="807" jquery19102081336361391387="807" jquery191005840275335256351="807" jquery19107143711829766381="807"></o:p></p> <p jquery19105159351406218864="808" jquery19101395769277034405="808" jquery19106470551645447824="808" jquery19102081336361391387="808" jquery191005840275335256351="808" jquery19107143711829766381="808"><span jquery19105159351406218864="809" jquery19101395769277034405="809" jquery19106470551645447824="809" jquery19102081336361391387="809" jquery191005840275335256351="809" jquery19107143711829766381="809">I – A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. <o:p jquery19105159351406218864="810" jquery19101395769277034405="810" jquery19106470551645447824="810" jquery19102081336361391387="810" jquery191005840275335256351="810" jquery19107143711829766381="810"></o:p></p> <p jquery19105159351406218864="811" jquery19101395769277034405="811" jquery19106470551645447824="811" jquery19102081336361391387="811" jquery191005840275335256351="811" jquery19107143711829766381="811"><span jquery19105159351406218864="812" jquery19101395769277034405="812" jquery19106470551645447824="812" jquery19102081336361391387="812" jquery191005840275335256351="812" jquery19107143711829766381="812">II – Se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y dp ROC,S/000, em caso contrário, não se aplica. <o:p jquery19105159351406218864="813" jquery19101395769277034405="813" jquery19106470551645447824="813" jquery19102081336361391387="813" jquery191005840275335256351="813" jquery19107143711829766381="813"></o:p></p> <p jquery19105159351406218864="814" jquery19101395769277034405="814" jquery19106470551645447824="814" jquery19102081336361391387="814" jquery191005840275335256351="814" jquery19107143711829766381="814"><span jquery19105159351406218864="815" jquery19101395769277034405="815" jquery19106470551645447824="815" jquery19102081336361391387="815" jquery191005840275335256351="815" jquery19107143711829766381="815">III – Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00 nas operações<span jquery19105159351406218864="816" jquery19101395769277034405="816" jquery19106470551645447824="816" jquery19102081336361391387="816" jquery191005840275335256351="816" jquery19107143711829766381="816"> com puxadores de alumínio para móveis domésticos, classificados no código 7616.99.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização em gavetas, armários e afins.<o:p jquery19105159351406218864="817" jquery19101395769277034405="817" jquery19106470551645447824="817" jquery19102081336361391387="817" jquery191005840275335256351="817" jquery19107143711829766381="817"></o:p></p>RC6072_2015RC 6072/20156.07202/03/201604/11/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com CNPJ baixado. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. Por esse motivo, o estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las (operação de saída), deve buscar autorização fiscal prévia comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.<o:p></o:p></p>RC6070_2015RC 6070/20156.07002/03/201624/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191008792506825641777="810"><span jquery191008792506825641777="811"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008792506825641777="812"><span size="3" jquery191008792506825641777="813"></o:p></p> <p jquery191008792506825641777="814"><span jquery191008792506825641777="815"><span size="3" jquery191008792506825641777="816">ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de combustível (óleo diesel).<o:p jquery191008792506825641777="817"></o:p></p> <p jquery191008792506825641777="818"><span jquery191008792506825641777="819"><o:p jquery191008792506825641777="820"><span size="3" jquery191008792506825641777="821"></o:p></p> <p jquery191008792506825641777="822"><span jquery191008792506825641777="823"><span size="3" jquery191008792506825641777="824">I. O crédito do valor relativo à aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para entrega de mercadoria objeto de atividade comercial será admitido desde que essas saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão<span jquery191008792506825641777="825"> regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.<span jquery191008792506825641777="826"> <o:p jquery191008792506825641777="827"></o:p></p> <p jquery191008792506825641777="828"><span jquery191008792506825641777="829"><o:p jquery191008792506825641777="830"><span size="3" jquery191008792506825641777="831"></o:p></p>RC6069_2015RC 6069/20156.06915/03/201630/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19106707171774256995="871" jquery19106428528329101504="799"><span jquery19106707171774256995="872" jquery19106428528329101504="801">ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106707171774256995="873" jquery19106428528329101504="802"></o:p></p><span jquery19106707171774256995="879" jquery19106428528329101504="808"><o:p jquery19106707171774256995="880" jquery19106428528329101504="809"></o:p> <p jquery19106707171774256995="874" jquery19106428528329101504="803" jquery19107909634863439641="270" jquery1910012655414793693975="442"><span jquery19106707171774256995="875" jquery19106428528329101504="804" jquery19107909634863439641="271" jquery1910012655414793693975="443">I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “canivete multiuso”, classificada no código 8211.93.20 da NCM, por corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH constante do item 13, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 (<span jquery19106707171774256995="876" jquery19106428528329101504="805" jquery19107909634863439641="272" jquery1910012655414793693975="444">"<i jquery19107909634863439641="984" jquery1910012655414793693975="445">facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211</i>).</p> <p jquery19106707171774256995="874" jquery19106428528329101504="803" jquery19107909634863439641="270" jquery1910012655414793693975="442"></p>RC6068_2015RC 6068/20156.06817/03/201605/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19108016873969236741="878"><span size="3" jquery19108016873969236741="879"><span face="Calibri" jquery19108016873969236741="880">ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Preparação e fornecimento dentro do refeitório de cliente, empresa privada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108016873969236741="881"></o:p></p> <p jquery19108016873969236741="882"><span size="3" jquery19108016873969236741="883"><span face="Calibri" jquery19108016873969236741="884">I. O fornecimento de refeições coletivas a terceiros configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.<o:p jquery19108016873969236741="885"></o:p></p> <p jquery19108016873969236741="886"><span size="3" jquery19108016873969236741="887"><span face="Calibri" jquery19108016873969236741="888">II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa contratante, com mão de obra da contratada, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.<o:p jquery19108016873969236741="889"></o:p></p> <p jquery19108016873969236741="890"><span size="3" jquery19108016873969236741="891"><span face="Calibri" jquery19108016873969236741="892">III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.<o:p jquery19108016873969236741="893"></o:p></p>RC6067_2015RC 6067/20156.06702/03/201623/11/2015Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19108209888036886261="901"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108209888036886261="902">ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Preparação e fornecimento dentro do refeitório de cliente, empresa privada.</p><span size="3" face="Verdana" jquery19108209888036886261="903"><span size="3" face="Verdana" jquery19108209888036886261="904"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108209888036886261="905"></p><span size="3" face="Calibri" jquery19108209888036886261="906"><span size="3" face="Calibri" jquery19108209888036886261="907"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108209888036886261="908">I. O fornecimento de refeições coletivas a terceiros configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.</p><span size="3" face="Verdana" jquery19108209888036886261="909"><span size="3" face="Verdana" jquery19108209888036886261="910"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108209888036886261="911"></p><span size="3" face="Calibri" jquery19108209888036886261="912"><span size="3" face="Calibri" jquery19108209888036886261="913"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108209888036886261="914">II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa contratante, com mão de obra da contratada, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.</p>RC6066_2015RC 6066/20156.06603/04/201804/01/2016Respostas de Consultas<p jquery19102101228755449921="809"><span jquery19102101228755449921="810"><span face="Calibri" jquery19102101228755449921="811">ICMS – Diferimento – Importação de lingotes de alumínio (NBM/SH 7601).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102101228755449921="812"></o:p></p> <p jquery19102101228755449921="813"><span jquery19102101228755449921="814"><o:p jquery19102101228755449921="815"></o:p></p> <p jquery19102101228755449921="816"><span jquery19102101228755449921="817"><span face="Calibri" jquery19102101228755449921="818">I – A expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RIMCS/2000, engloba as importações de lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, efetuadas neste Estado.<o:p jquery19102101228755449921="819"></o:p></p>RC6064_2015RC 6064/20156.06403/04/201804/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19107013257271512612="1007"><span jquery19107013257271512612="1008"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Aquisição de energia elétrica de comercializadora estabelecida em outro Estado por estabelecimento industrial – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O estabelecimento industrial paulista adquirente de energia elétrica deve registrar as Notas Fiscais recebidas, relativas à citada aquisição, da seguinte forma: (i) em relação à Nota Fiscal emitida pela comercializadora de energia elétrica, localizada em outro Estado, deve-se escriturar sob o CFOP 2.922 (conforme prevê o item 4 do Anexo II da Portaria CAT-61/2010); (ii) no que se refere à Nota Fiscal emitida pela distribuidora de energia elétrica, localizada neste Estado, deve-se escriturar sob o CFOP 1.252 (segundo dispõe o item 14 do Anexo II da Portaria CAT-61/2010).<o:p></o:p></p> <p jquery19107013257271512612="1006"></p>RC6063_2015RC 6063/20156.06302/03/201609/11/2015Respostas de Consultas<span jquery191024258346769362526="772"><span jquery191024258346769362526="773"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024258346769362526="774"> <p jquery191024258346769362526="775"><span jquery191024258346769362526="776">ICMS – Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) – Campo “Destinatário”. <o:p jquery191024258346769362526="777"></o:p></p> <p jquery191024258346769362526="778"></p></o:p> <p jquery191024258346769362526="779"><span jquery191024258346769362526="780">I.<span jquery191024258346769362526="781"> O destinatário a ser indicado no campo próprio do Conhecimento de Transporte eletrônico é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida. <o:p jquery191024258346769362526="782"></o:p></p> <p jquery191024258346769362526="783"></p>RC6061_2015RC 6061/20156.06115/03/201623/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19108984737556545375="857"><span jquery19108984737556545375="858"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74) – Autor da encomenda paulista, optante pelo Simples Nacional, e industrializador estabelecido em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Na industrialização por conta de terceiro, em que o autor da encomenda remete ao industrializador “resíduos de plástico” para industrialização, o autor da encomenda é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário quando promover a subsequente saída dos produtos industrializados por sua conta e ordem.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – No caso de o produto industrializado estar arrolado, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (operações com artigos de papelaria), o autor da encomenda deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes neste Estado, na saída interna da mercadoria de seu estabelecimento, nos termos do inciso I do referido artigo 313-Z13 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p>RC6060_2015RC 6060/20156.06015/03/201623/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19106508270809924714="1173"><span size="3" jquery19106508270809924714="1174"><span face="Calibri" jquery19106508270809924714="1175">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106508270809924714="1176"></o:p></p> <p jquery19106508270809924714="1177"><span jquery19106508270809924714="1178"><span jquery19106508270809924714="1179"><span size="3" face="Calibri" jquery19106508270809924714="1180">I.<span jquery19106508270809924714="1181"> <span size="3" jquery19106508270809924714="1182"><span face="Calibri" jquery19106508270809924714="1183">As operações com os produtos (i) eletrocalhas; (ii) perfilados; e (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.<o:p jquery19106508270809924714="1184"></o:p></p> <p jquery19106508270809924714="1185"><span jquery19106508270809924714="1186"><span jquery19106508270809924714="1187"><span size="3" face="Calibri" jquery19106508270809924714="1188">II.<span jquery19106508270809924714="1189"> <span size="3" jquery19106508270809924714="1190"><span face="Calibri" jquery19106508270809924714="1191">As operações com os produtos (i) leitos para cabos; (ii) dutos de piso; e (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado – não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.<o:p jquery19106508270809924714="1192"></o:p></p>RC6059_2015RC 6059/20156.05902/03/201616/11/2015Respostas de Consultas<span jquery19107729628897663338="865" jquery19109484495303587709="781" jquery19107046927740309778="947"><span jquery19107729628897663338="867" jquery19107046927740309778="948"> <p jquery19107046927740309778="949"><span jquery19107046927740309778="950">ICMS – Empresa enquadrada no Simples Nacional – Mercadoria remetida “para demonstração” em 2013, com imposto suspenso - Não observância do prazo de retorno, nem do recolhimento do tributo devido – Recebimento em retorno (devolução).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107046927740309778="951"></o:p></p> <p jquery19107046927740309778="952"><span jquery19107046927740309778="953"><o:p jquery19107046927740309778="954"></o:p></p> <p jquery19107046927740309778="955"><span jquery19107046927740309778="956">I. <span jquery19107046927740309778="957"> Como não houve o retorno do produto no prazo definido pela legislação e, como não é razoável entender que uma mercadoria fique quase dois anos no estabelecimento de um cliente, sob pretexto que está sendo apenas testada e avaliada, ficou caracterizada uma operação de venda, assim, não havendo mais que se falar em “demonstração”.<o:p jquery19107046927740309778="958"></o:p></p> <p jquery19107046927740309778="959"><span jquery19107046927740309778="960"><o:p jquery19107046927740309778="961"></o:p></p> <p jquery19107046927740309778="962"><span jquery19107046927740309778="963">II. <span jquery19107046927740309778="964"> Assim sendo, a saída do respectivo equipamento com destino ao estabelecimento de origem não pode ser considerada como retorno de mercadoria em demonstração (devolução), devendo, em regra, ser regularmente tributada.<o:p jquery19107046927740309778="965"></o:p></p> <p jquery19107046927740309778="966"><span jquery19107046927740309778="967"><o:p jquery19107046927740309778="968"></o:p></p> <p jquery19107046927740309778="969"><span jquery19107046927740309778="970">III.<span jquery19107046927740309778="971"> Para regularizar sua situação fiscal, o contribuinte deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).<o:p jquery19107046927740309778="972"></o:p></p> <p jquery19107046927740309778="973"><span jquery19107046927740309778="974"><o:p jquery19107046927740309778="975"></o:p></p> <p jquery19107729628897663338="866" jquery19107046927740309778="976"></p>RC6057_2015RC 6057/20156.05702/03/201624/11/2015Respostas de Consultas<span jquery191006339907702722214="1066" jquery19108455049018000538="889" jquery191044625556169010893="978" jquery19109942275715511522="1106"> <p jquery191006339907702722214="1067" jquery191044625556169010893="979" jquery19109942275715511522="1107"><span jquery191006339907702722214="1068" jquery191044625556169010893="980" jquery19109942275715511522="1108">ICMS – Cupom Fiscal emitido pelo equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a pedido do cliente adquirente. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006339907702722214="1069" jquery191044625556169010893="981" jquery19109942275715511522="1109"></o:p></p> <p jquery191006339907702722214="1070" jquery191044625556169010893="982" jquery19109942275715511522="1110"><span jquery191006339907702722214="1071" jquery191044625556169010893="983" jquery19109942275715511522="1111"><o:p jquery191006339907702722214="1072" jquery191044625556169010893="984" jquery19109942275715511522="1112"></o:p></p> <p jquery191006339907702722214="1073" jquery191044625556169010893="985" jquery19109942275715511522="1113"><span jquery191006339907702722214="1074" jquery191044625556169010893="986" jquery19109942275715511522="1114"><o:p jquery191006339907702722214="1075" jquery191044625556169010893="987" jquery19109942275715511522="1115"></o:p><span jquery191006339907702722214="1076" jquery191044625556169010893="988" jquery19109942275715511522="1116">I.<span jquery191006339907702722214="1077" jquery191044625556169010893="989" jquery19109942275715511522="1117"> O contribuinte credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica também deverá emitir esse documento eletrônico quando, após a emissão do Cupom Fiscal emitido pelo ECF, o adquirente da mercadoria (consumidor) assim o solicitar (§ 2º do artigo 135 do RICMS/2000).<o:p jquery191006339907702722214="1078" jquery191044625556169010893="990" jquery19109942275715511522="1118"></o:p></p> <p jquery191006339907702722214="1079" jquery191044625556169010893="991" jquery19109942275715511522="1119"><span jquery191006339907702722214="1080" jquery191044625556169010893="992" jquery19109942275715511522="1120"><o:p jquery191006339907702722214="1081" jquery191044625556169010893="993" jquery19109942275715511522="1121"></o:p></p> <p jquery191006339907702722214="1082" jquery191044625556169010893="994" jquery19109942275715511522="1122"><span jquery191006339907702722214="1083" jquery191044625556169010893="995" jquery19109942275715511522="1123">II.<span jquery191006339907702722214="1084" jquery191044625556169010893="996" jquery19109942275715511522="1124"> <span jquery191006339907702722214="1085" jquery191044625556169010893="997" jquery19109942275715511522="1125">Nessa hipótese, o contribuinte emitente deverá imprimir duas vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), anexando a uma delas o Cupom Fiscal emitido, e entregando ao consumidor adquirente a outra via (artigo 135, § 2º, item 3, do RICMS/2000 e artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).<o:p jquery191006339907702722214="1086" jquery191044625556169010893="998" jquery19109942275715511522="1126"></o:p></p> <p jquery191006339907702722214="1087" jquery19108455049018000538="888" jquery191044625556169010893="999" jquery19109942275715511522="1127"></p>RC6055_2015RC 6055/20156.05515/03/201623/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19105913637012310431="861"><span jquery19105913637012310431="862">ICMS - Empresa atacadista - Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado, para aplicação em cirurgias - CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105913637012310431="863"></o:p></p> <p jquery19105913637012310431="864"><span jquery19105913637012310431="865"><o:p jquery19105913637012310431="866"></o:p></p> <p jquery19105913637012310431="867"><span jquery19105913637012310431="868">I – Matéria da presente Consulta já respondida previamente, estendendo-se os efeitos da Resposta à Consulta já publicada ao presente caso.<br jquery19105913637012310431="869"><br jquery19105913637012310431="870"><br jquery19105913637012310431="871"><span jquery19105913637012310431="872"><o:p jquery19105913637012310431="873"></o:p></p>RC6053_2015RC 6053/20156.05302/03/201609/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191018396997646708574="807" jquery19105961106648065115="904"><span jquery191018396997646708574="808" jquery19105961106648065115="905">ICMS- Diferimento – Ovas de Salmão.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018396997646708574="809" jquery19105961106648065115="906"></o:p></p> <p jquery191018396997646708574="810" jquery19105961106648065115="907"><span jquery191018396997646708574="811" jquery19105961106648065115="908">I – O produto “ovas de salmão”, classificado no código<span jquery191018396997646708574="812" jquery19105961106648065115="909"> 0303.90.00 da NCM, não está sujeito ao diferimento do ICMS disposto no <span jquery191018396997646708574="813" jquery19105961106648065115="910">artigo 391 RICMS/2000.<o:p jquery191018396997646708574="814" jquery19105961106648065115="911"></o:p></p>RC6052_2015RC 6052/20156.05213/01/201620/10/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigações Acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Contribuinte que tem faturamento anual relativo à revenda de mercadoria menor que R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade.<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""=""></p> <p><span arial","sans-serif""="">I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o somatório do faturamento bruto de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes tanto de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN (sob competência municipal).<o:p></o:p></p> <p><span arial","sans-serif""=""></p> <p><span arial","sans-serif""="">II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.<o:p></o:p></p>RC6051_2015RC 6051/20156.05129/10/201528/10/2015Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC6051M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC6050_2015RC 6050/20156.05013/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19104553954817367109="869"><span size="3" jquery19104553954817367109="870"><span face="Calibri" jquery19104553954817367109="871">ICMS – Produtor rural – Utilização de crédito relativo à aquisição de máquina – Registro do crédito em estabelecimento rural diverso do que consta como destinatário no documento fiscal – Possibilidade de transferência de crédito para estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular (artigo 70-A, I, “c”, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104553954817367109="872"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="873"><o:p jquery19104553954817367109="874"><span size="3" face="Calibri" jquery19104553954817367109="875"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="876"><span size="3" jquery19104553954817367109="877"><span face="Calibri" jquery19104553954817367109="878">I. <span jquery19104553954817367109="879">O crédito do ICMS, se cabível (de acordo com o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT 153/2011), deverá ser apropriado no estabelecimento rural onde a máquina foi entregue e efetivamente utilizada.<o:p jquery19104553954817367109="880"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="881"><span jquery19104553954817367109="882"><o:p jquery19104553954817367109="883"><span size="3" face="Calibri" jquery19104553954817367109="884"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="885"><span jquery19104553954817367109="886"><span size="3" jquery19104553954817367109="887"><span face="Calibri" jquery19104553954817367109="888">II. De acordo com o artigo 61, § 4º, 1, do RICMS/2000, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indicar como destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que o registrar.<o:p jquery19104553954817367109="889"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="890"><span jquery19104553954817367109="891"><o:p jquery19104553954817367109="892"><span size="3" face="Calibri" jquery19104553954817367109="893"></o:p></p><span jquery19104553954817367109="894">III. É facultada a transferência do crédito para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, considerando-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos (artigo 70-A, I, “c” e § 5º, do RICMS/2000).RC6049_2015RC 6049/20156.04913/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19104832837051839782="960"><span size="3" jquery19104832837051839782="961"><span face="Calibri" jquery19104832837051839782="962">ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Preparação e fornecimento dentro do refeitório dos órgãos públicos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104832837051839782="963"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="964"><o:p jquery19104832837051839782="965"><span size="3" face="Calibri" jquery19104832837051839782="966"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="967"><span size="3" jquery19104832837051839782="968"><span face="Calibri" jquery19104832837051839782="969">I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.<o:p jquery19104832837051839782="970"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="971"><o:p jquery19104832837051839782="972"><span size="3" face="Calibri" jquery19104832837051839782="973"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="974"><span size="3" jquery19104832837051839782="975"><span face="Calibri" jquery19104832837051839782="976">II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.<o:p jquery19104832837051839782="977"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="978"><o:p jquery19104832837051839782="979"><span size="3" face="Calibri" jquery19104832837051839782="980"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="981"><span size="3" jquery19104832837051839782="982"><span face="Calibri" jquery19104832837051839782="983">III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.<o:p jquery19104832837051839782="984"></o:p></p>RC6048_2015RC 6048/20156.04813/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<span jquery19108347267850722351="779"> <p>ITCMD – Escritura pública de inventário – Direito autoral – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído ao direito autoral deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, “caput”, da Lei nº 10.705/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19108347267850722351="778"></p>RC6046_2015RC 6046/20156.04618/02/201630/11/2015Respostas de Consultas<p jquery1910491561627796026="817"><span jquery1910491561627796026="818">ICMS – Importação – Custo de importação – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910491561627796026="819"></o:p></p> <p jquery1910491561627796026="820"><span jquery1910491561627796026="821"><o:p jquery1910491561627796026="822"></o:p></p> <p jquery1910491561627796026="823"><span jquery1910491561627796026="824">I. A<span jquery1910491561627796026="825"> base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação importação representa, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), o custo de importação da mercadoria ou bem, devendo este ser reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal de Importação e em eventual Complementar.<o:p jquery1910491561627796026="826"></o:p></p> <p jquery1910491561627796026="827"><span jquery1910491561627796026="828"><o:p jquery1910491561627796026="829"></o:p></p> <p jquery1910491561627796026="830"><span jquery1910491561627796026="831">II. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery1910491561627796026="832">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery1910491561627796026="833">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery1910491561627796026="834"></o:p></p> <p jquery1910491561627796026="835"><span jquery1910491561627796026="836"><o:p jquery1910491561627796026="837"></o:p></p> <p jquery1910491561627796026="838"><span jquery1910491561627796026="839">III. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery1910491561627796026="840"></o:p></p> <p jquery1910491561627796026="841"><span jquery1910491561627796026="842"><o:p jquery1910491561627796026="843"></o:p></p> <p jquery1910491561627796026="844"><span jquery1910491561627796026="845">IV. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery1910491561627796026="846"></o:p></p>RC6044_2015RC 6044/20156.04418/02/201612/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191018177974632930127="846"><span jquery191018177974632930127="847"><span face="Calibri" jquery191018177974632930127="848">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018177974632930127="849"></o:p></p> <p jquery191018177974632930127="850"><span jquery191018177974632930127="851"><o:p jquery191018177974632930127="852"></o:p></p> <p jquery191018177974632930127="853"><span face="Calibri" jquery191018177974632930127="854"><span jquery191018177974632930127="855">I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com <span jquery191018177974632930127="856">a<span jquery191018177974632930127="857">braçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009).<span jquery191018177974632930127="858"><o:p jquery191018177974632930127="859"></o:p></p>RC6043_2015RC 6043/20156.04313/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19108417716965639079="785"><span jquery19108417716965639079="786">ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.<span jquery19108417716965639079="787"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108417716965639079="788"></o:p></p> <p jquery19108417716965639079="789"><span face="Times New Roman" jquery19108417716965639079="790"><span jquery19108417716965639079="791"><span jquery19108417716965639079="792"><o:p jquery19108417716965639079="793"></o:p></p> <p jquery19108417716965639079="794"><span jquery19108417716965639079="795">I. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em outros Estados seja de 12% (artigo 54, IV, do RICMS/2000) não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. <o:p jquery19108417716965639079="796"></o:p></p> <p jquery19108417716965639079="797"><span jquery19108417716965639079="798"><o:p jquery19108417716965639079="799"></o:p></p><span jquery19108417716965639079="800">II. Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000).<span jquery19108417716965639079="801"> RC6042_2015RC 6042/20156.04218/02/201624/11/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>I. O contribuinte poderá aplicar a alíquota de 12% (artigo 54, V, do RICMS/2000) nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, desde que o seu produto, denominado cabo HDMI, esteja corretamente classificado no código 8544.42.00 da NCM, hipótese em que corresponderá ao item 86 desse anexo único, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.RC6041_2015RC 6041/20156.04118/02/201612/11/2015Respostas de Consultas<span jquery191021800980415778215="1054"><span jquery191021800980415778215="1055"> <p><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da “cesta básica” de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p><o:p jquery191021800980415778215="1056"></o:p> <p jquery191021800980415778215="1057"><span jquery191021800980415778215="1058"><span face="Calibri" jquery191021800980415778215="1059">I. Às operações internas com “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). <o:p jquery191021800980415778215="1060"></o:p></p> <p jquery191021800980415778215="1061"><span jquery191021800980415778215="1062"><span face="Calibri" jquery191021800980415778215="1063">II. Na aquisição de “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.<o:p jquery191021800980415778215="1064"></o:p></p> <p jquery191021800980415778215="1065"><span jquery191021800980415778215="1066"><span face="Calibri" jquery191021800980415778215="1067">III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) aplicando-se a redução da base de calculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). <o:p jquery191021800980415778215="1068"></o:p></p>RC6039_2015RC 6039/20156.03911/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19105358919833347123="1196" jquery19105754612451615662="1222"><span jquery19105358919833347123="1197" jquery19105754612451615662="1223">ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 – Possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes à contratação de serviço de transporte.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105358919833347123="1198" jquery19105754612451615662="1224"></o:p></p> <p jquery19105358919833347123="1199" jquery19105754612451615662="1225"><span jquery19105358919833347123="1200" jquery19105754612451615662="1226">I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.<o:p jquery19105358919833347123="1201" jquery19105754612451615662="1227"></o:p></p><span jquery19105358919833347123="1203" jquery19105754612451615662="1228"> <p jquery19105754612451615662="1229"><span jquery19105754612451615662="1230">II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado em tela poderá apropriar-se de outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, incluídos, portanto, os créditos relativos à contratação de serviço de transporte na aquisição de mercadorias a serem utilizadas como insumos pelo estabelecimento, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto.<o:p jquery19105754612451615662="1231"></o:p></p>RC6038_2015RC 6038/20156.03811/01/201623/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19104884675747570241="1566"><span jquery19104884675747570241="1567">ICMS – Obrigações acessórias – Armazém Geral – Recebimento de mercadoria diretamente do fornecedor por conta e ordem do destinatário depositante – Escrituração – <span jquery19104884675747570241="1568">Sistema Público de Escrituração Digital (<span jquery19104884675747570241="1569">SPED).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104884675747570241="1570"></o:p></p> <p jquery19104884675747570241="1571"><span jquery19104884675747570241="1572">I. <span jquery19104884675747570241="1573">Ainda que atualmente exista a obrigação de registro eletrônico dos livros fiscais no SPED, o Armazém Geral deve registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, e recebida com a mercadoria, os dados relativos ao documento fiscal de remessa simbólica emitido pelo estabelecimento depositante.<span jquery19104884675747570241="1574"><o:p jquery19104884675747570241="1575"></o:p></p>RC6037_2015RC 6037/20156.03718/02/201624/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19107123710068561218="839"><span jquery19107123710068561218="841">ICMS - Redução de base de cálculo - <i>“Manteiga líquida”</i> apresentada em garrafas de 200 ml<span face="Times New Roman">. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com <i>“manteiga líquida”, </i>uma vez que esse produto, por não apresentar consistência pastosa à temperatura ambiente, não é manteiga.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Nas saídas internas de <i>“manteiga líquida”, </i>que é<i> </i>produto proveniente do leite, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, II, do Anexo II do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19107123710068561218="840"></p>RC6032_2015RC 6032/20156.03211/01/201629/10/2015Respostas de Consultas<span jquery191024098751906348237="889" jquery19108525901830214313="806" jquery1910262099086077563="966"> <p jquery191024098751906348237="890" jquery1910262099086077563="967"><span jquery191024098751906348237="891" jquery1910262099086077563="968">ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, localizado neste Estado – Escrituração - <span jquery191024098751906348237="892" jquery1910262099086077563="969">Código Fiscal de Operações e de Prestações (<span jquery191024098751906348237="893" jquery1910262099086077563="970">CFOP).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024098751906348237="894" jquery1910262099086077563="971"></o:p></p> <p jquery191024098751906348237="895" jquery1910262099086077563="972"><span jquery191024098751906348237="896" jquery1910262099086077563="973">I.<span jquery191024098751906348237="897" jquery1910262099086077563="974"> A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos é considerada interestadual e deve ser <span jquery191024098751906348237="898" jquery1910262099086077563="975">retratada, respectivamente, por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).<span jquery191024098751906348237="899" jquery1910262099086077563="976"><o:p jquery191024098751906348237="900" jquery1910262099086077563="977"></o:p></p> <p jquery191024098751906348237="901" jquery1910262099086077563="978"><span jquery191024098751906348237="902" jquery1910262099086077563="979">II.<span jquery191024098751906348237="903" jquery1910262099086077563="980"> Na hipótese de o tomador, remetente da mercadoria, ter como atividade o comércio, deve ser utilizado no CT-e o CFOP 6.353 (“<i jquery191024098751906348237="904" jquery1910262099086077563="981"><span jquery191024098751906348237="905" jquery1910262099086077563="982">Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial</i><span jquery191024098751906348237="906" jquery1910262099086077563="983">”), que será escriturado no registro de entrada sob o <span jquery191024098751906348237="907" jquery1910262099086077563="984">CFOP 2.353 <i jquery191024098751906348237="908" jquery1910262099086077563="985">(“</i><i jquery191024098751906348237="909" jquery1910262099086077563="986"><span jquery191024098751906348237="910" jquery1910262099086077563="987">Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”</i><span jquery191024098751906348237="911" jquery1910262099086077563="988">).<o:p jquery191024098751906348237="912" jquery1910262099086077563="989"></o:p></p> <p jquery191024098751906348237="913" jquery19108525901830214313="805" jquery1910262099086077563="990"></p>RC6030_2015RC 6030/20156.03011/01/201622/10/2015Respostas de Consultas<p jquery1910570403591579737="1018"><span jquery1910570403591579737="1019"><span size="3" jquery1910570403591579737="1020">ICMS – Fabricante de material elétrico – Operações com destino a estabelecimentos localizados em outro Estado, que possuem várias CNAEs registradas, inclusive relacionadas ao ramo da construção civil – Aplicabilidade de protocolos – Alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910570403591579737="1021"></o:p></p> <p jquery1910570403591579737="1022"><span size="3" jquery1910570403591579737="1023"><span jquery1910570403591579737="1024">I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa <span jquery1910570403591579737="1025">contribuinte do imposto estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, a alíquota aplicável, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência do ICMS – Decisão Normativa CAT 01/2013.<o:p jquery1910570403591579737="1026"></o:p></p> <p jquery1910570403591579737="1027"><span jquery1910570403591579737="1028"><span size="3" jquery1910570403591579737="1029">II. Da mesma forma, a aplicabilidade de protocolos firmados com outros Estados não está diretamente vinculada ao CNAE do adquirente, mas ao uso que será dado à mercadoria adquirida. <o:p jquery1910570403591579737="1030"></o:p></p>RC6028_2015RC 6028/20156.02815/03/201622/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19104819252170209486="1141"><span jquery19104819252170209486="1142">ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104819252170209486="1143"></o:p></p> <p jquery19104819252170209486="1144"><span jquery19104819252170209486="1145"><o:p jquery19104819252170209486="1146"></o:p></p> <p jquery19104819252170209486="1147"><span jquery19104819252170209486="1148">I.<span jquery19104819252170209486="1149"> Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código <span jquery19104819252170209486="1150">NBM/SH, no <span jquery19104819252170209486="1151">Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.<o:p jquery19104819252170209486="1152"></o:p></p>RC6025_2015RC 6025/20156.02511/01/201622/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19108990850795309119="821" jquery191010322452609922528="821"><span jquery19108990850795309119="822" jquery191010322452609922528="822">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Refrigeradores.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108990850795309119="823" jquery191010322452609922528="823"></o:p></p> <p jquery19108990850795309119="824" jquery191010322452609922528="824"><span jquery19108990850795309119="825" jquery191010322452609922528="825">I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações (internas ou referentes a aquisições interestaduais) com o produto refrigerador, especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (‘freezers’)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).<b jquery19108990850795309119="826" jquery191010322452609922528="826"> <o:p jquery19108990850795309119="827" jquery191010322452609922528="827"></o:p></p>RC6024_2015RC 6024/20156.02417/03/201620/01/2016Respostas de Consultas<p jquery191008933846794349742="763" jquery191031061090965152826="763"><span jquery191008933846794349742="764" jquery191031061090965152826="764"><span size="3" jquery191008933846794349742="765" jquery191031061090965152826="765">ICMS – Armazém Geral em São Paulo – Depositante de outra Unidade da Federação optante pelo regime do Simples Nacional – Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008933846794349742="766" jquery191031061090965152826="766"></o:p></p> <p jquery191008933846794349742="767" jquery191031061090965152826="767"><span size="3" jquery191008933846794349742="768" jquery191031061090965152826="768"><span jquery191008933846794349742="769" jquery191031061090965152826="769">I.Na saída de<span jquery191008933846794349742="770" jquery191031061090965152826="770"> mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.<o:p jquery191008933846794349742="771" jquery191031061090965152826="771"></o:p></p> <p jquery191008933846794349742="772" jquery191031061090965152826="772"><span jquery191008933846794349742="773" jquery191031061090965152826="773"><span size="3" jquery191008933846794349742="774" jquery191031061090965152826="774">II. Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio,será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, atuando como uma filial paulista do depositante. <o:p jquery191008933846794349742="775" jquery191031061090965152826="775"></o:p></p> <p jquery191008933846794349742="776" jquery191031061090965152826="776"><span jquery191008933846794349742="777" jquery191031061090965152826="777"><span size="3" jquery191008933846794349742="778" jquery191031061090965152826="778">III. Não há previsão na legislação paulista para tratamento diferenciado em relação à condição do depositante optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na saída de mercadoria depositada por estabelecimento paranaense em armazém geral paulista, com destino a outro estabelecimento, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário estiver estabelecido neste Estado e a interestadual quando em outra Unidade da Federação, independentemente do regime tributário do depositante.<o:p jquery191008933846794349742="779" jquery191031061090965152826="779"></o:p></p>RC6022_2015RC 6022/20156.02215/03/201623/12/2015Respostas de Consultas<span jquery19104029844144072872="833" jquery191036088298772087407="951"> <p jquery191036088298772087407="952"><span jquery191036088298772087407="953">ICMS – <span jquery191036088298772087407="954">Prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal – Coleta de carga – Estadia em estabelecimento filial paulista por um período de cinco dias – Prestação executada pelo estabelecimento matriz.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036088298772087407="955"></o:p></p> <p jquery191036088298772087407="956"><span jquery191036088298772087407="957"><o:p jquery191036088298772087407="958"></o:p></p> <p jquery191036088298772087407="959"><span jquery191036088298772087407="960">I. - <span jquery191036088298772087407="961">Prestador de serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga<b jquery191036088298772087407="962">, desde o recebimento até a efetiva entrega, <span jquery191036088298772087407="963">devendo emitir a Ordem de Coleta de Carga e o respectivo Conhecimento de Transporte de Cargas ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte.</p> <p jquery191036088298772087407="964"><span jquery191036088298772087407="965"><o:p jquery191036088298772087407="966"></o:p></p> <p jquery191036088298772087407="967"><span jquery191036088298772087407="968">II. - A prestação de serviço de transporte, que está sujeita à incidência do ICMS nos respectivos locais de início, compreende, por sua natureza, a separação, consolidação, redirecionamento da carga e eventual estadia, ainda que essas atividades ocorram no estabelecimento filial da transportadora.<o:p jquery191036088298772087407="969"></o:p></p> <p jquery191036088298772087407="970"><span jquery191036088298772087407="971">III. - A estadia na filial paulista do transportador não descaracteriza o estabelecimento matriz como prestador do serviço de transporte, tendo em vista que é este que assume a responsabilidade pela movimentação da carga perante o contratante (tomador).<span jquery191036088298772087407="972"><o:p jquery191036088298772087407="973"></o:p></p> <p jquery19104029844144072872="832" jquery191036088298772087407="974"></p>RC6021_2015RC 6021/20156.02105/07/201601/07/2016Respostas de Consultas ICMS Aquisição de Ativo Imobilizado Artigo 29 DDTT. I. O crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 5º e na Lei 6.374/1989, art. 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens enquadrem-se nas condições impostas pela Decisão Normativa CAT-2, de 07/11/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001. II. Uma vez que a suspensão do imposto posterga seu lançamento e que, as operações praticadas pela Consulente terão diferimento (se internas) ou imunidade (se interestaduais), não haverá recolhimento do imposto pela Consulente, desde que os bens permaneçam em seu ativo imobilizado pelo prazo de 48 meses, conforme estabelece o parágrafo § 2º-C do art. 29 das DDTT do RICMS/2000.RC6020_2015RC 6020/20156.02014/11/201714/10/2015Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191048079786270949="1278" jquery191046401592771045313="1346"><span jquery191048079786270949="1279" jquery191046401592771045313="1347">ICMS – Produtos de Panificação – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado – Utilização de valor superior ao do custo da mercadoria como base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048079786270949="1280" jquery191046401592771045313="1348"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048079786270949="1281" jquery191046401592771045313="1349"><span jquery191048079786270949="1282" jquery191046401592771045313="1350"><o:p jquery191048079786270949="1283" jquery191046401592771045313="1351"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048079786270949="1284" jquery191046401592771045313="1352"><span jquery191048079786270949="1285" jquery191046401592771045313="1353">I – Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, poderá o remetente optar por utilizar valor superior ao custo das mercadorias.<o:p jquery191048079786270949="1286" jquery191046401592771045313="1354"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048079786270949="1287" jquery191046401592771045313="1355"><span jquery191048079786270949="1288" jquery191046401592771045313="1356"><o:p jquery191048079786270949="1289" jquery191046401592771045313="1357"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048079786270949="1290" jquery191046401592771045313="1358"><span jquery191048079786270949="1291" jquery191046401592771045313="1359">II – Ocorrendo novas transferências de mercadorias recebidas em transferência, a base de cálculo deverá observar, no mínimo, o preço indicado na operação referente à entrada no respectivo estabelecimento</p>RC6018_2015RC 6018/20156.01815/03/201607/12/2015Respostas de Consultas<p jquery191023858825918830634="1300"><span size="3" jquery191023858825918830634="1301"><span face="Calibri" jquery191023858825918830634="1302">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023858825918830634="1303"></o:p></p> <p jquery191023858825918830634="1304"><span jquery191023858825918830634="1305"><span jquery191023858825918830634="1306"><span size="3" face="Calibri" jquery191023858825918830634="1307">I.<span jquery191023858825918830634="1308"> <span size="3" jquery191023858825918830634="1309"><span face="Calibri" jquery191023858825918830634="1310">Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não-contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).<o:p jquery191023858825918830634="1311"></o:p></p>RC6017_2015RC 6017/20156.01715/03/201623/12/2015Respostas de Consultas<span size="3" jquery19108739790766425541="926"><span face="Calibri" jquery19108739790766425541="927"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Prestação de serviços de fotografia com fornecimento de álbuns personalizados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">I. <span size="3"><span face="Calibri">A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente com os serviços de fotografia (de tal forma que seu valor esteja incluso no valor da prestação dos serviços e só sejam fornecidas para quem contratar o serviço de fotografia) não se caracteriza como fato gerador do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">II. <span size="3"><span face="Calibri">Na saída dos álbuns personalizados fornecidos com a prestação de serviço de fotografia em conformidade com o disposto no item 13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2013, o estabelecimento inscrito no CADESP deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN).<o:p></o:p></p> <p jquery19108739790766425541="925"></p>RC6014_2015RC 6014/20156.01415/03/201623/12/2015Respostas de Consultas<span size="3" jquery19109636914618586501="770"><span face="Calibri" jquery19109636914618586501="771"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">I. <span size="3"><span face="Calibri">O imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000 abrange as operações realizadas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado.<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">II. <span size="3"><span face="Calibri">A operação efetuada pelo segundo revendedor varejista sujeita-se às regras comuns do regime normal de tributação do imposto e a alíquota aplicável deve ser 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">III. <span size="3"><span face="Calibri">O crédito do valor do imposto incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao direito ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), poderá ser efetuado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo que deverá constar da coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.<o:p></o:p></p> <p jquery19109636914618586501="769"></p>RC6012_2015RC 6012/20156.01211/01/201621/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19106306393625945308="928"><span size="3" jquery19106306393625945308="929"><span face="Calibri" jquery19106306393625945308="930">ICMS – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Empresa comercial exportadora – Aquisição de café cru em grãos de estabelecimento que não possui, cadastrada, CNAE referente a essa atividade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106306393625945308="931"></o:p></p> <p jquery19106306393625945308="932"><o:p jquery19106306393625945308="933"><span size="3" face="Calibri" jquery19106306393625945308="934"></o:p></p> <p jquery19106306393625945308="935"><span size="3" jquery19106306393625945308="936"><span face="Calibri" jquery19106306393625945308="937">I. O contribuinte que ajustar operação com outro contribuinte fica obrigado a comprovar sua regularidade perante o fisco e de exigir tal regularidade da outra parte (artigo 28 do RICMS/2000).<o:p jquery19106306393625945308="938"></o:p></p> <p jquery19106306393625945308="939"><o:p jquery19106306393625945308="940"><span size="3" face="Calibri" jquery19106306393625945308="941"></o:p></p> <p jquery19106306393625945308="942"><span size="3" jquery19106306393625945308="943"><span face="Calibri" jquery19106306393625945308="944">II. É regular perante o fisco o contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000).<o:p jquery19106306393625945308="945"></o:p></p> <p jquery19106306393625945308="946"><o:p jquery19106306393625945308="947"><span size="3" face="Calibri" jquery19106306393625945308="948"></o:p></p> <p jquery19106306393625945308="949"><span size="3" jquery19106306393625945308="950"><span face="Calibri" jquery19106306393625945308="951">III. A atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998.<o:p jquery19106306393625945308="952"></o:p></p> <p jquery19106306393625945308="953"><o:p jquery19106306393625945308="954"><span size="3" face="Calibri" jquery19106306393625945308="955"></o:p></p> <p jquery19106306393625945308="956"><span size="3" jquery19106306393625945308="957"><span face="Calibri" jquery19106306393625945308="958">IV. A falta de inclusão de atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), ainda que secundárias, sujeita o estabelecimento à penalidade específica, contudo, não ocasiona a irregularidade do contribuinte, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000. E, portanto, não acarreta responsabilidade ao adquirente de café cru em grãos em relação à eventual necessidade de atualização cadastral de seus fornecedores.<o:p jquery19106306393625945308="959"></o:p></p> <p jquery19106306393625945308="960"><o:p jquery19106306393625945308="961"><span size="3" face="Calibri" jquery19106306393625945308="962"></o:p></p>RC6010_2015RC 6010/20156.01011/01/201605/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19106241693661343809="966" jquery191047271179109859823="987" jquery19102586853989039957="893" jquery19107286022871662832="800" jquery1910966132666673273="784"><span jquery19106241693661343809="967" jquery191047271179109859823="988" jquery19102586853989039957="894" jquery19107286022871662832="801" jquery1910966132666673273="785">ICMS – Operações internas com alho e tapioca – Redução da base de cálculo – Crédito outorgado – Aproveitamento do crédito referente à aquisição de embalagens utilizadas na comercialização das mercadorias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106241693661343809="968" jquery191047271179109859823="989" jquery19102586853989039957="895" jquery19107286022871662832="802" jquery1910966132666673273="786"></o:p></p> <p jquery19106241693661343809="969" jquery191047271179109859823="990" jquery19102586853989039957="896" jquery19107286022871662832="803" jquery1910966132666673273="787"><span jquery19106241693661343809="970" jquery191047271179109859823="991" jquery19102586853989039957="897" jquery19107286022871662832="804" jquery1910966132666673273="788">I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, às operações internas com alho.<o:p jquery19106241693661343809="971" jquery191047271179109859823="992" jquery19102586853989039957="898" jquery19107286022871662832="805" jquery1910966132666673273="789"></o:p></p> <p jquery19106241693661343809="972" jquery191047271179109859823="993" jquery19102586853989039957="899" jquery19107286022871662832="806" jquery1910966132666673273="790"><span jquery19106241693661343809="973" jquery191047271179109859823="994" jquery19102586853989039957="900" jquery19107286022871662832="807" jquery1910966132666673273="791">II. O contribuinte, mesmo que realize processo caracterizado como industrialização pela legislação paulista, não poderá optar pelo crédito outorgado, previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, nas operações internas com tapioca.<o:p jquery19106241693661343809="974" jquery191047271179109859823="995" jquery19102586853989039957="901" jquery19107286022871662832="808" jquery1910966132666673273="792"></o:p></p> <p jquery19106241693661343809="975" jquery191047271179109859823="996" jquery19102586853989039957="902" jquery19107286022871662832="809" jquery1910966132666673273="793"><span jquery19106241693661343809="976" jquery191047271179109859823="997" jquery19102586853989039957="903" jquery19107286022871662832="810" jquery1910966132666673273="794">III. O crédito referente à aquisição de embalagens, utilizadas na comercialização de mercadorias, poderá ser aproveitado integralmente caso as operações de saída sejam tributadas ou, se não o sejam, haja previsão expressa para a manutenção integral do crédito.<o:p jquery19106241693661343809="977" jquery191047271179109859823="998" jquery19102586853989039957="904" jquery19107286022871662832="811" jquery1910966132666673273="795"></o:p></p>RC6009_2015RC 6009/20156.00907/09/201507/09/2015Respostas de Consultas<p jquery19105783832782445832="792" jquery1910390921891143742="776"><span jquery19105783832782445832="793" jquery1910390921891143742="777">ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105783832782445832="794" jquery1910390921891143742="778"></o:p></p> <p jquery19105783832782445832="795" jquery1910390921891143742="779"><span jquery19105783832782445832="796" jquery1910390921891143742="780">I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 e pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.<o:p jquery19105783832782445832="797" jquery1910390921891143742="781"></o:p></p> <p jquery19105783832782445832="798" jquery1910390921891143742="782"><span jquery19105783832782445832="799" jquery1910390921891143742="783">II. O diferimento poderá ser aplicado mesmo que o adquirente não exerça, exclusivamente, as atividades de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, desde que essas máquinas e implementos agrícolas sejam, efetivamente, revendidos a produtor rural contribuinte do ICMS.<o:p jquery19105783832782445832="800" jquery1910390921891143742="784"></o:p></p>RC6005_2015RC 6005/20156.00511/01/201622/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191027317051287972793="783"><span size="3" jquery191027317051287972793="784"><span face="Calibri" jquery191027317051287972793="785">ICMS – Assunção de dívida – Remessa de livros importados – Saída de mercadoria – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027317051287972793="786"></o:p></p> <p jquery191027317051287972793="787"><o:p jquery191027317051287972793="788"><span size="3" face="Calibri" jquery191027317051287972793="789"></o:p></p> <p jquery191027317051287972793="790"><span size="3" jquery191027317051287972793="791"><span face="Calibri" jquery191027317051287972793="792">I. Na assunção de dívida um terceiro assume, com o consentimento do credor, a obrigação do devedor (artigo 299 do Código Civil).<o:p jquery191027317051287972793="793"></o:p></p> <p jquery191027317051287972793="794"><o:p jquery191027317051287972793="795"><span size="3" face="Calibri" jquery191027317051287972793="796"></o:p></p> <p jquery191027317051287972793="797"><span size="3" jquery191027317051287972793="798"><span face="Calibri" jquery191027317051287972793="799">II. A remessa de livros para o terceiro que assumiu a dívida do remetente junto ao fornecedor corresponde, para fins de ICMS, a uma saída de mercadoria, devendo o remetente emitir o respectivo documento fiscal.<o:p jquery191027317051287972793="800"></o:p></p>RC6004_2015RC 6004/20156.00403/05/201627/04/2016Respostas de Consultas<p jquery19109642053883449979="1241"><span jquery19109642053883449979="1242">ICMS – Substituição Tributária – Operação Interestadual – Devolução de mercadoria – Documento Fiscal – Crédito do Imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109642053883449979="1243"></o:p></p> <p jquery19109642053883449979="1244"><span jquery19109642053883449979="1245"><o:p jquery19109642053883449979="1246"></o:p></p> <p jquery19109642053883449979="1247"><span jquery19109642053883449979="1248">I. A devolução de mercadoria em operação interestadual envolve interpretação da legislação do Estado do Paraná, o que foge da competência deste órgão consultivo. <o:p jquery19109642053883449979="1249"></o:p></p> <p jquery19109642053883449979="1250"><span jquery19109642053883449979="1251"><o:p jquery19109642053883449979="1252"></o:p></p> <p jquery19109642053883449979="1253"><span jquery19109642053883449979="1254">II. Só é permitido crédito neste Estado de imposto cobrado e destacado no documento fiscal hábil (artigo 59, parágrafo 1º, item 2 do RICMS/SP). <o:p jquery19109642053883449979="1255"></o:p></p>RC6003_2015RC 6003/20156.00315/10/201519/09/2015Respostas de Consultas<p jquery19107461163134336283="874" jquery191003313627640233008="858"><span jquery19107461163134336283="875" jquery191003313627640233008="859">ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica – Exigência de laudo técnico.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107461163134336283="876" jquery191003313627640233008="860"></o:p></p> <p jquery19107461163134336283="877" jquery191003313627640233008="861"><span jquery19107461163134336283="878" jquery191003313627640233008="862">I. Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.<o:p jquery19107461163134336283="879" jquery191003313627640233008="863"></o:p></p> <p jquery19107461163134336283="880" jquery191003313627640233008="864"><span jquery19107461163134336283="881" jquery191003313627640233008="865">II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.<o:p jquery19107461163134336283="882" jquery191003313627640233008="866"></o:p></p>RC6001_2015RC 6001/20156.00111/01/201620/10/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria denominada “divisória”, cujo preço é estabelecido por metro quadrado e já prevê a instalação no cliente adquirente – Transporte efetuado em partes e peças (painel, travessa, requadro) – Preenchimento da Nota Fiscal.<o:p></o:p></p><p> </p><p><span arial","sans-serif""="">I - A Nota Fiscal referente à saída deverá conter a discriminação da mercadoria comercializada com o adquirente e o preço negociado, não sendo necessário informar individualmente cada item que a compõe (partes e peças).<o:p></o:p></p>RC5999_2015RC 5999/20155.99911/01/201621/10/2015Respostas de Consultas<p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Perdas de insumo (volátil) ocorridas durante o armazenamento e durante o processo industrial – Baixa de estoque.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""=""></p><p><span arial","sans-serif""="">I. A perda de insumo ocorrida durante a armazenagem, embora acarrete diferença no estoque que enseja estorno do crédito e o respectivo registro na EFD, não é fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal para a baixa de estoque que poderá ser formalizada por documento interno.<o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""=""></p><p> </p><p><span arial","sans-serif""="">II. Na perda de insumo ocorrida durante o processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Mesmo assim, o contribuinte deve informar na EFD eventual percentual de perda de insumo previsto para o processo industrial.<o:p></o:p></p>RC5998_2015RC 5998/20155.99803/04/201822/12/2015Respostas de Consultas<span jquery191008673625831317089="794"> <p>ICMS – Fabricação de tintas – Utilização de parte da matéria-prima na fabricação de novos produtos (cores) para escolha do cliente – Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O consumo de matéria-prima para a fabricação de produtos, novos ou antigos, não deve ser objeto de emissão de documento fiscal, uma vez que não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p>II. Independentemente de se tratar de operação de venda ou de remessa para análise do cliente, as saídas das tintas produzidas ensejam a emissão de Notas Fiscais. A baixa das matérias-primas e insumos referentes à produção desses novos produtos (que ainda serão submetidos à aprovação do cliente) não enseja tratamento diferente ao do regularmente adotado para os produtos já comumente comercializados pelo contribuinte fabricante.<o:p></o:p></p> <p></p>RC5997_2015RC 5997/20155.99711/01/201622/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191047351301816631635="978" jquery19109900092574715925="950"><span jquery191047351301816631635="979" jquery19109900092574715925="951">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191047351301816631635="980" jquery19109900092574715925="952"></o:p></p> <p jquery191047351301816631635="981" jquery19109900092574715925="953"><span jquery191047351301816631635="982" jquery19109900092574715925="954">I. As despesas de armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros, liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga (handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas com Container e taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS), não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery191047351301816631635="983" jquery19109900092574715925="955"></o:p></p> <p jquery191047351301816631635="984" jquery19109900092574715925="956"><span jquery191047351301816631635="985" jquery19109900092574715925="957">II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery191047351301816631635="986" jquery19109900092574715925="958"></o:p></p> <p jquery191047351301816631635="987" jquery19109900092574715925="959"><span jquery191047351301816631635="988" jquery19109900092574715925="960">III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação. <o:p jquery191047351301816631635="989" jquery19109900092574715925="961"></o:p></p>RC5996_2015RC 5996/20155.99618/02/201606/11/2015Respostas de Consultas <p>ICMS – Prestação de serviços de fotografia com fornecimento de álbuns personalizados – Remessa para fornecimento, em domicílio, aos clientes formandos – Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A saída de álbuns personalizados fornecidos que integram os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS.<o:p></o:p></p> <p>II. No momento da saída dos álbuns personalizados de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal, ainda que o transporte desses materiais seja realizado por representante comercial ou preposto, em seus veículos próprios.<o:p></o:p></p> <p></p>RC5995_2015RC 5995/20155.99517/03/201620/01/2016Respostas de Consultas<span jquery19107728778173083683="786"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Matéria-prima utilizada para a realização de testes de controle de qualidade – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de o laboratório fazer parte do estabelecimento do contribuinte, quando do consumo total da matéria-prima para a realização de testes de controle de qualidade, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, e estornar eventual crédito do imposto referente à entrada da matéria-prima consumida.<o:p></o:p></p> <p>II. Caso o laboratório esteja localizado em estabelecimento diverso, e considerando que o material objeto de controle de qualidade seja totalmente consumido no processo de teste, o contribuinte, ao remeter a matéria-prima para o laboratório, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.949, e realizar os devidos ajustes na DIPAM.<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19107728778173083683="785"></p>RC5994_2015RC 5994/20155.99411/01/201621/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191022850004712098731="958" jquery19103670609866383563="930"><span jquery191022850004712098731="959" jquery19103670609866383563="931">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022850004712098731="960" jquery19103670609866383563="932"></o:p></p> <p jquery191022850004712098731="961" jquery19103670609866383563="933"><span jquery191022850004712098731="962" jquery19103670609866383563="934">I. As despesas de armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, liberação e manuseio, capatazia, desconsolidação, frete nacional e pedágio, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery191022850004712098731="963" jquery19103670609866383563="935"></o:p></p> <p jquery191022850004712098731="964" jquery19103670609866383563="936"><span jquery191022850004712098731="965" jquery19103670609866383563="937">II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery191022850004712098731="966" jquery19103670609866383563="938"></o:p></p> <p jquery191022850004712098731="967" jquery19103670609866383563="939"><span jquery191022850004712098731="968" jquery19103670609866383563="940">III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação. <o:p jquery191022850004712098731="969" jquery19103670609866383563="941"></o:p></p>RC5992_2015RC 5992/20155.99211/01/201621/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19107919566309553416="1397"><span jquery19107919566309553416="1398">ICMS – Obrigações acessórias – Operação com querosene de aviação abrangida pela não incidência do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107919566309553416="1399"></o:p></p> <p jquery19107919566309553416="1400"><span jquery19107919566309553416="1401">I. O documento fiscal referente à venda de querosene de aviação, destinado a aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional, abrangida pela não incidência do imposto, deve ter como destinatário o estabelecimento do importador situado no exterior.<o:p jquery19107919566309553416="1402"></o:p></p>RC5990_2015RC 5990/20155.99011/01/201609/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19106922885121682626="814"><span jquery19106922885121682626="815">ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Cobrança de valores referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando aumento no valor original da prestação. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106922885121682626="816"></o:p></p> <p jquery19106922885121682626="817"><span jquery19106922885121682626="818">I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente contratado <span jquery19106922885121682626="819">e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação.<o:p jquery19106922885121682626="820"></o:p></p><span jquery19106922885121682626="821">II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).RC5989_2015RC 5989/20155.98918/02/201612/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19103941007424147109="810"><span jquery19103941007424147109="811"><span face="Calibri" jquery19103941007424147109="812">ICMS – Substituição tributária – Produtos de Higiene Pessoal – “Creme fixador de longa duração para dentaduras (NCM/SH 3306.90.00)”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103941007424147109="813"></o:p></p> <p jquery19103941007424147109="814"><span face="Calibri" jquery19103941007424147109="815"><span jquery19103941007424147109="816">I. Aplica-se à saída da mercadoria “creme fixador de longa duração para dentaduras”, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a sistemática de substituição tributária, tendo em vista que a mercadoria se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classsificação na NBM/SH, no no <span size="3" jquery19103941007424147109="817">item <span jquery19103941007424147109="818">4, do § 1º, do artigo 313-G do RICMS/2000. <o:p jquery19103941007424147109="819"></o:p></p>RC5988_2015RC 5988/20155.98824/03/201615/02/2016Respostas de Consultas<span jquery19100389884812563962="803" jquery19108894353497135483="841" jquery19109886278145365388="1034"><span jquery19100389884812563962="804" jquery19108894353497135483="842" jquery19109886278145365388="1035"><span jquery19108894353497135483="343" jquery19109886278145365388="1036"><span jquery19108894353497135483="346" jquery1910294506869327982="267" jquery19109886278145365388="1037"><span jquery19100389884812563962="794" jquery19108894353497135483="348" jquery1910294506869327982="269" jquery19109886278145365388="1038"><span jquery19100389884812563962="795" jquery19108894353497135483="349" jquery1910294506869327982="270" jquery19109886278145365388="1039"> <p jquery19109886278145365388="1040"><span jquery19109886278145365388="1041"><span face="Calibri" jquery19109886278145365388="1042">ICMS – Saída de “polpa de fruta congelada" com destino a estabelecimento de contribuinte deste Estado – Diferimento – Substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109886278145365388="1043"></o:p></p> <p jquery19109886278145365388="1044"><span face="Calibri" jquery19109886278145365388="1045"><span jquery19109886278145365388="1046">I. Na saída interna de "polpa de fruta congelada", classificada na posição 08.11 da NBM/SH), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação própria do contribuinte que promove a saída, conforme previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000.<span jquery19109886278145365388="1047"><o:p jquery19109886278145365388="1048"></o:p></p> <p jquery19109886278145365388="1049"><span jquery19109886278145365388="1050"><span face="Calibri" jquery19109886278145365388="1051">II. Às operações com referida mercadoria estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, “b”, do RICMS/2000, e, na condição de substituto tributário, o contribuinte que promove a saída amparado por diferimento deve efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.<o:p jquery19109886278145365388="1052"></o:p></p> <p jquery19109886278145365388="1053"><span face="Calibri" jquery19109886278145365388="1054"><span jquery19109886278145365388="1055">III. Para o cálculo do valor do imposto, a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário, em razão do diferimento aplicável nessa operação. <span jquery19109886278145365388="1056"><o:p jquery19109886278145365388="1057"></o:p></p> <p jquery19100389884812563962="793" jquery19108894353497135483="840" jquery19109886278145365388="1058"></p>RC5987_2015RC 5987/20155.98711/01/201622/10/2015Respostas de Consultas<span jquery19102132506769197346="799"> <p><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de pássaros para concurso de canto ou apresentação, sem fins comerciais – Pessoa física, não contribuinte do imposto estadual.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. O transporte de pássaros de estimação, de propriedade de não contribuinte do ICMS, observadas as normas pertinentes à atividade envolvida, sob responsabilidade dos órgãos competentes, poderá ser acobertado por declaração do proprietário, contendo todos os elementos necessários à descrição da situação (dados pessoais, descrição das aves, motivo da movimentação, etc.), não havendo que se falar em necessidade de inscrição estadual ou emissão de documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p jquery19102132506769197346="794"></p>RC5986_2015RC 5986/20155.98618/02/201612/11/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de Base de Cálculo.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I. Nas operações internas, inclusive com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados, com insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto, desde que cumpridas as condições ali indicadas.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais, assim consideradas apenas as operações entre contribuintes de Estados diversos, dos insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.<o:p></o:p></p>RC5985_2015RC 5985/20155.98518/02/201609/11/2015Respostas de Consultas<span size="3" jquery19104183120256566672="1032" jquery19106021684445772615="1129"><span face="Calibri" jquery19104183120256566672="1033" jquery19106021684445772615="1130"> <p jquery19106021684445772615="1131"><span jquery19106021684445772615="1132">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106021684445772615="1133"></o:p></p> <p jquery19106021684445772615="1134"><span jquery19106021684445772615="1135"><o:p jquery19106021684445772615="1136"></o:p></p> <p jquery19106021684445772615="1137"><span jquery19106021684445772615="1138">I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “<i jquery19106021684445772615="1139">o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras</i>”, sendo que as despesas aduaneiras são “<i jquery19106021684445772615="1140">aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações</i>” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).<o:p jquery19106021684445772615="1141"></o:p></p> <p jquery19106021684445772615="1142"><span jquery19106021684445772615="1143"><o:p jquery19106021684445772615="1144"></o:p></p> <p jquery19106021684445772615="1145"><span jquery19106021684445772615="1146">II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery19106021684445772615="1147"></o:p></p> <p jquery19106021684445772615="1148"><span jquery19106021684445772615="1149"><o:p jquery19106021684445772615="1150"></o:p></p> <p jquery19106021684445772615="1151"><span jquery19106021684445772615="1152">III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery19106021684445772615="1153"></o:p></p> <p jquery19106021684445772615="1154"><span jquery19106021684445772615="1155"><o:p jquery19106021684445772615="1156"></o:p></p> <p jquery19106021684445772615="1157"><span jquery19106021684445772615="1158">IV. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação. <o:p jquery19106021684445772615="1159"></o:p></p> <p jquery19106021684445772615="1160"><b jquery19106021684445772615="1161"><span jquery19106021684445772615="1162"><o:p jquery19106021684445772615="1163"></o:p></p> <p jquery19104183120256566672="1031" jquery19106021684445772615="1164"></p>RC5983_2015RC 5983/20155.98315/03/201611/12/2015Respostas de Consultas<span size="3" jquery19107898839969552778="814"><span face="Calibri" jquery19107898839969552778="815"><span size="3"><span face="Calibri"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">I. <span size="3"><span face="Calibri">Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível.<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">II. <span size="3"><span face="Calibri">O contribuinte substituído, ao destinar produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária a adquirente que pretende revende-los, deverá indicar no campo “Informações Complementares”, da Nota Fiscal correspondente, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.<o:p></o:p></p> <p></p>RC5982_2015RC 5982/20155.98211/01/201621/10/2015Respostas de ConsultasICMS – Crédito – Aquisição de bens que serão utilizados na prestação de serviço de transporte isento de ICMS. I. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo permanente se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com prestações isentas.RC5981_2015RC 5981/20155.98118/02/201616/11/2015Respostas de Consultas<p jquery1910396807471926947="790"><span jquery1910396807471926947="791"><span size="3" jquery1910396807471926947="792">ICMS - Obrigações acessórias - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças do estoque para aplicação no equipamento locado - Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910396807471926947="793"></o:p></p> <p jquery1910396807471926947="794"><span jquery1910396807471926947="795"><span size="3" jquery1910396807471926947="796">I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.<o:p jquery1910396807471926947="797"></o:p></p> <p jquery1910396807471926947="798"><span jquery1910396807471926947="799"><span size="3" jquery1910396807471926947="800"><o:p jquery1910396807471926947="801"></o:p></p> <p jquery1910396807471926947="802"><span jquery1910396807471926947="803"><span size="3" jquery1910396807471926947="804">II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte retirada do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada.<o:p jquery1910396807471926947="805"></o:p></p> <p jquery1910396807471926947="806"><span jquery1910396807471926947="807"><o:p jquery1910396807471926947="808"><span size="3" jquery1910396807471926947="809"></o:p></p> <p jquery1910396807471926947="810"><span jquery1910396807471926947="811"><span size="3" jquery1910396807471926947="812">III. Para a remessa e a aplicação das peças devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).<o:p jquery1910396807471926947="813"></o:p></p>RC5980_2015RC 5980/20155.98011/01/201621/10/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigação Acessória – Preenchimento da NF-e – Informação relativa à concessão de desconto em remessa de livros e revistas em operação de consignação mercantil (produtos imunes).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A concessão de desconto em operação em consignação mercantil é decisão comercial da empresa, não havendo qualquer óbice a tal concessão do ponto de vista da legislação tributária e nem qualquer necessidade de previsão expressa na legislação nesse sentido.<o:p></o:p></p>II. Existem campos específicos na NF-e para informar a concessão de desconto, os quais serão refletidos no DANFE impresso.RC5979_2015RC 5979/20155.97904/02/201612/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191018511956886044317="769"><span size="3" jquery191018511956886044317="770"><span face="Calibri" jquery191018511956886044317="771">ICMS – Substituição tributária – Operações com mangueiras classificadas sob o código 3917.39.00 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018511956886044317="772"></o:p></p> <p jquery191018511956886044317="773"><span size="3" jquery191018511956886044317="774"><span face="Calibri" jquery191018511956886044317="775">I – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com as mercadorias que tenham, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil, independentemente da destinação a ser dada pelo usuário final (Decisão Normativa CAT-6/2009).<o:p jquery191018511956886044317="776"></o:p></p>RC5978_2015RC 5978/20155.97815/03/201611/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19107706287644641739="871"><span jquery19107706287644641739="872">ICMS – Substituição tributária – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Carregador com função secundária de bateria externa portátil classificado no código 8504.40.10 da NBM/SH.<span jquery19107706287644641739="873"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107706287644641739="874"></o:p></p> <p jquery19107706287644641739="875"><span jquery19107706287644641739="876">I – Na operação interna envolvendo “carregadores de baterias”, ainda que possuam como função secundária a de bateria externa portátil, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se enquadrar na descrição constante no item 29 do seu § 1º (Decisão Normativa CAT 12/2009).<span jquery19107706287644641739="877"><o:p jquery19107706287644641739="878"></o:p></p>RC5976_2015RC 5976/20155.97604/02/201612/11/2015Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com gasolina, álcool e óleo diesel.<o:p></o:p></p><p>I – O ressarcimento ou o complemento do valor do imposto retido a maior, no primeiro caso, ou a menor, no segundo caso, previstos, respectivamente, nos artigos 269, I, e 265, I, do RICMS/2000, quando referente a operações realizadas com consumidores finais, aplica-se apenas na hipótese da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000.<o:p></o:p></p><p>II – Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com gasolina, álcool e óleo diesel, <u>não é</u> fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000, o contribuinte não tem direito a ressarcimento ou obrigação de complemento do valor do imposto retido a maior ou a menor, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.</p>RC5973_2015RC 5973/20155.97304/02/201624/11/2015Respostas de Consultas<span jquery191013695955057389902="1518"><span jquery191013695955057389902="1519"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013695955057389902="1520"> <p><span face="Calibri">ICMS – Óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900) diluente natural de tinta a óleo – Produto da indústria química inapropriado para consumo humano – Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. O óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900), diluente natural de tinta a óleo, não apresenta, desde a sua industrialização, finalidade compatível com sua classificação como produto alimentício, posto se tratar de produto tóxico, inapropriado para o consumo humano.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">II. Não se configurando como produto do gênero alimentício, à sua saída não se aplica a sistemática de ICMS-ST prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery191013695955057389902="1509"></p></o:p>RC5972_2015RC 5972/20155.97215/03/201602/12/2015Respostas de Consultas<span jquery191045211690178166136="1780"><span jquery191045211690178166136="1781"> <p><span face="Calibri">ICMS - Substituição tributária – Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS – Hipóteses de redução de base de cálculo previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Consulta parcialmente ineficaz. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria – de que são exemplos as hipóteses previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 –, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. <o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS. <o:p></o:p></p> <p jquery191045211690178166136="1779"></p><span jquery191045211690178166136="1794"><span jquery191045211690178166136="1795">RC5971_2015RC 5971/20155.97104/02/201624/11/2015Respostas de Consultas<p jquery191049560090593781514="1565"><span jquery191049560090593781514="1566"><span face="Calibri" jquery191049560090593781514="1567"><span jquery191010523422128491683="650" jquery19109180692752255428="731"><span size="1" face="Arial"><span jquery191049560090593781514="1566" jquery191010523422128491683="652" jquery19109180692752255428="733"><span face="Calibri" jquery191049560090593781514="1567" jquery191010523422128491683="653" jquery19109180692752255428="734">ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049560090593781514="1568" jquery191010523422128491683="654" jquery19109180692752255428="735"></o:p></p> <p jquery191049560090593781514="1569" jquery191010523422128491683="655" jquery19109180692752255428="736"><span jquery191049560090593781514="1570" jquery191010523422128491683="656" jquery19109180692752255428="737"><span face="Calibri" jquery191049560090593781514="1571" jquery191010523422128491683="657" jquery19109180692752255428="738">I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “tesouras para uso escolar e multiuso”, por correponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH constante do item 14, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 (<i jquery191010523422128491683="1644" jquery19109180692752255428="739">"tesouras e suas lâminas", 8213</i>), e, por se enquadrar no <span jquery191049560090593781514="1574" jquery191010523422128491683="660" jquery19109180692752255428="740"><span face="Calibri" jquery191049560090593781514="1575" jquery191010523422128491683="661" jquery19109180692752255428="741">conceito de “ferramenta”.</p> <p jquery191049560090593781514="1573"><span jquery191049560090593781514="1574"><span face="Calibri" jquery191049560090593781514="1575">II. Enquadramento de tais produtos ao conceito do vocábulo “ferramenta”.<o:p jquery191049560090593781514="1576"></o:p></p>RC5970_2015RC 5970/20155.97015/10/201507/09/2015Respostas de Consultas<p jquery19103521439370475131="750"><span jquery19103521439370475131="751">ICMS – Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das mercadorias no documento fiscal – Crédito feito originalmente de maneira indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor quitado pelo autuado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103521439370475131="752"></o:p></p> <p jquery19103521439370475131="753"><span jquery19103521439370475131="754"><o:p jquery19103521439370475131="755"></o:p></p><span jquery19103521439370475131="756">I. Os documentos fiscais que embasam o crédito pleiteado foram emitidos sem destaque do ICMS, de maneira que, a teor do artigo 59, § 1º, 2, do RICMS/2000, não são aptos a acobertar o crédito pretendido.RC5968_2015RC 5968/20155.96815/10/201507/09/2015Respostas de Consultas<p jquery19109480781084165354="778"><span jquery19109480781084165354="779">ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produto classificado no capítulo 42 da NCM/SH, fabricado com emborrachado 100% PVC.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109480781084165354="780"></o:p></p><span jquery19109480781084165354="781">I. A<span jquery19109480781084165354="782"> <span jquery19109480781084165354="783">saída interna, exceto para consumidor final, de qualquer produto que esteja classificado no capítulo 42 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.RC5965_2015RC 5965/20155.96511/01/201621/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191017691108008147027="780"><span jquery191017691108008147027="781">ICMS – Industrialização de placas de trânsito – Hipótese de incidência do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017691108008147027="782"></o:p></p> <p jquery191017691108008147027="783"><span jquery191017691108008147027="784">I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação) de placas de sinalização de trânsito, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.<o:p jquery191017691108008147027="785"></o:p></p>RC5964_2015RC 5964/20155.96411/01/201621/10/2015Respostas de Consultas<span jquery1910740200317497891="973" jquery191022067566574869474="781" jquery19107983307924338823="765" jquery191033611080839221835="888" jquery19109762333862630084="1069"> <p jquery1910740200317497891="974" jquery19109762333862630084="1070"><span jquery1910740200317497891="975" jquery19109762333862630084="1071">ICMS – Operações com complementos alimentares – Redução da base de cálculo – Pedido de restituição/compensação do imposto pago a maior.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910740200317497891="976" jquery19109762333862630084="1072"></o:p></p> <p jquery1910740200317497891="977" jquery19109762333862630084="1073"><span jquery1910740200317497891="978" jquery19109762333862630084="1074">I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas, promovidas por fabricante ou atacadista, de complementos alimentares classificados no código 2106.90.30 da NCM/SH (inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).<o:p jquery1910740200317497891="979" jquery19109762333862630084="1075"></o:p></p> <p jquery1910740200317497891="980" jquery19109762333862630084="1076"><span jquery1910740200317497891="981" jquery19109762333862630084="1077">II. As mesmas operações sujeitam-se, também, ao regime da substituição tributária, sendo o benefício da redução da base de cálculo aplicável somente na operação própria do substituto.<o:p jquery1910740200317497891="982" jquery19109762333862630084="1078"></o:p></p> <p jquery1910740200317497891="983" jquery19109762333862630084="1079"><span jquery1910740200317497891="984" jquery19109762333862630084="1080">III. Embora a não observância do benefício da redução da base de cálculo acarrete um recolhimento a maior do imposto referente à operação própria do substituto, não haverá parcela a ser restituída, já que terá havido a falta de recolhimento do imposto relativo à operação do substituído, caso o regime da substituição tributária não tenha sido observado, ou esse valor a maior terá sido compensado com o imposto recolhido a título de substituição tributária, resultando na mesma carga tributária total.<o:p jquery1910740200317497891="985" jquery19109762333862630084="1081"></o:p></p> <p jquery1910740200317497891="986" jquery191022067566574869474="780" jquery19107983307924338823="764" jquery191033611080839221835="887" jquery19109762333862630084="1082"></p>RC5963_2015RC 5963/20155.96315/10/201519/09/2015Respostas de Consultas<p jquery19105949269433303408="775" jquery19105422549023536145="791" jquery1910957431385133444="892"><span jquery19105949269433303408="776" jquery19105422549023536145="792" jquery1910957431385133444="893">ICMS – Simples Nacional – Indicação da alíquota e valor do crédito na Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105949269433303408="777" jquery19105422549023536145="793" jquery1910957431385133444="894"></o:p></p><span jquery19105949269433303408="778" jquery19105422549023536145="794" jquery1910957431385133444="895"> <p jquery19105949269433303408="779" jquery19105422549023536145="795" jquery1910957431385133444="896"><span jquery19105949269433303408="780" jquery19105422549023536145="796" jquery1910957431385133444="897">I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá informar o valor do crédito do imposto e a alíquota no campo “Informações Complementares” para que o adquirente da mercadoria, contribuinte do imposto, possa aproveitar do crédito, nas hipóteses previstas na legislação. <o:p jquery19105949269433303408="781" jquery19105422549023536145="797" jquery1910957431385133444="898"></o:p></p>RC5962_2015RC 5962/20155.96207/01/201629/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19109934442193712574="1176" jquery191020378609551124238="975" jquery191016014492704625954="957" jquery19102769701841329857="1311"><span jquery19109934442193712574="1177" jquery191020378609551124238="976" jquery191016014492704625954="958" jquery19102769701841329857="1312">ICMS – Operações interestaduais com sucata de cobre – Remessa para industrialização – Diferimento – Parcialmente ineficaz.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109934442193712574="1178" jquery191020378609551124238="977" jquery191016014492704625954="959" jquery19102769701841329857="1313"></o:p></p> <p jquery19109934442193712574="1179" jquery191020378609551124238="978" jquery191016014492704625954="960" jquery19102769701841329857="1314"><span jquery19109934442193712574="1180" jquery191020378609551124238="979" jquery191016014492704625954="961" jquery19102769701841329857="1315">I. As remessas interestaduais para industrialização de sucata de cobre, classificada na subposição 7404.00 da NCM, entre Estados signatários do Protocolo ICMS-44/2013, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (diferimento), cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em relação às operações antecedentes ao estabelecimento industrializador.<o:p jquery19109934442193712574="1181" jquery191020378609551124238="980" jquery191016014492704625954="962" jquery19102769701841329857="1316"></o:p></p> <p jquery19109934442193712574="1182" jquery191020378609551124238="981" jquery191016014492704625954="963" jquery19102769701841329857="1317"><span jquery19109934442193712574="1183" jquery191020378609551124238="982" jquery191016014492704625954="964" jquery19102769701841329857="1318">II. Deve ser indicado no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, que a operação está sujeita ao regime da substituição tributária (diferimento) previsto no referido Protocolo.<o:p jquery19109934442193712574="1184" jquery191020378609551124238="983" jquery191016014492704625954="965" jquery19102769701841329857="1319"></o:p></p>RC5961_2015RC 5961/20155.96107/01/201621/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191026592351295918176="1041" jquery191012110231327845217="831" jquery19107338957006351862="849" jquery19103745672994886668="955" jquery191012406951955452056="1124"><span jquery191026592351295918176="1042" jquery191012110231327845217="832" jquery19107338957006351862="850" jquery19103745672994886668="956" jquery191012406951955452056="1125">ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026592351295918176="1043" jquery191012110231327845217="833" jquery19107338957006351862="851" jquery19103745672994886668="957" jquery191012406951955452056="1126"></o:p></p> <p jquery191026592351295918176="1044" jquery191012110231327845217="834" jquery19107338957006351862="852" jquery19103745672994886668="958" jquery191012406951955452056="1127"><span jquery191026592351295918176="1045" jquery191012110231327845217="835" jquery19107338957006351862="853" jquery19103745672994886668="959" jquery191012406951955452056="1128">I. As despesas de capatazia, frete nacional, armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.<o:p jquery191026592351295918176="1046" jquery191012110231327845217="836" jquery19107338957006351862="854" jquery19103745672994886668="960" jquery191012406951955452056="1129"></o:p></p> <p jquery191026592351295918176="1047" jquery191012110231327845217="837" jquery19107338957006351862="855" jquery19103745672994886668="961" jquery191012406951955452056="1130"><span jquery191026592351295918176="1048" jquery191012110231327845217="838" jquery19107338957006351862="856" jquery19103745672994886668="962" jquery191012406951955452056="1131">II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.<o:p jquery191026592351295918176="1049" jquery191012110231327845217="839" jquery19107338957006351862="857" jquery19103745672994886668="963" jquery191012406951955452056="1132"></o:p></p>RC5960_2015RC 5960/20155.96015/03/201611/12/2015Respostas de Consultas<p jquery19101996225639536252="947"><span jquery19101996225639536252="948">ICMS - Operações internas com <i jquery19101996225639536252="949"><span jquery19101996225639536252="950">“SIM CARDs”<span jquery19101996225639536252="951"> </i><span jquery19101996225639536252="952">(NCM 8523.52.00)<i jquery19101996225639536252="953"> </i><span jquery19101996225639536252="954">- Substituição tributária. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101996225639536252="955"></o:p></p> <p jquery19101996225639536252="956"><span jquery19101996225639536252="957"><o:p jquery19101996225639536252="958"></o:p></p> <p jquery19101996225639536252="959"><span jquery19101996225639536252="960"><span jquery19101996225639536252="961">I.<span jquery19101996225639536252="962"> <span jquery19101996225639536252="963">Considera-se cartão inteligente (<i jquery19101996225639536252="964">“smart card”</i>), aquele que contenha um ou mais <span jquery19101996225639536252="965">circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará.<o:p jquery19101996225639536252="966"></o:p></p> <p jquery19101996225639536252="967"><span jquery19101996225639536252="968"><o:p jquery19101996225639536252="969"></o:p></p> <p jquery19101996225639536252="970"><span jquery19101996225639536252="971">II.<span jquery19101996225639536252="972"> O produto <i jquery19101996225639536252="973"><span jquery19101996225639536252="974">“SIM CARD”</i><span jquery19101996225639536252="975">, utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se de cartão inteligente <span jquery19101996225639536252="976">(<i jquery19101996225639536252="977">“smart card”</i>).<span jquery19101996225639536252="978"><o:p jquery19101996225639536252="979"></o:p></p> <p jquery19101996225639536252="980"><span jquery19101996225639536252="981"><o:p jquery19101996225639536252="982"></o:p></p> <p jquery19101996225639536252="983"><span jquery19101996225639536252="984">III.<span jquery19101996225639536252="985"> É aplicável a substituição tributária, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000, <span jquery19101996225639536252="986">às operações internas com <i jquery19101996225639536252="987">“SIM CARD” - </i>NCM 8523.52.00, por se tratar de cartão inteligente, que se encontra relacionado no item 47 do § 1º desse dispositivo.<span jquery19101996225639536252="988"><o:p jquery19101996225639536252="989"></o:p></p>RC5959_2015RC 5959/20155.95904/02/201612/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19101335849808864153="773"><span size="3" jquery19101335849808864153="774"><span face="Calibri" jquery19101335849808864153="775">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com transformadores elétricos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101335849808864153="776"></o:p></p> <p jquery19101335849808864153="777"><span size="3" jquery19101335849808864153="778"><span face="Calibri" jquery19101335849808864153="779">I – O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação.<o:p jquery19101335849808864153="780"></o:p></p>RC5958_2015RC 5958/20155.95804/02/201616/11/2015Respostas de Consultas<p jquery19108022557022700832="779"><span jquery19108022557022700832="780"><span size="3" jquery19108022557022700832="781">ICMS – Indústria gráfica – Confecção de sacolas, <i jquery19108022557022700832="782">banners</i>, <i jquery19108022557022700832="783">tags</i>, adesivos e outros materiais promocionais, personalizados – Incidência.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108022557022700832="784"></o:p></p> <p jquery19108022557022700832="785"><span jquery19108022557022700832="786">I. Incide ICMS nas saídas de materiais impressos que, mesmo contendo o nome do encomendante adquirente, se destinem a consumo em industrialização, comercialização posterior ou a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).<o:p jquery19108022557022700832="787"></o:p></p> <p jquery19108022557022700832="788"><span jquery19108022557022700832="789">II. Não é exigido o ICMS na saída de impressos personalizados caracterizados pela finalidade restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampada e em relação ao qual, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. <o:p jquery19108022557022700832="790"></o:p></p>RC5956_2015RC 5956/20155.95604/02/201606/11/2015Respostas de Consultas<span jquery19105922240032810704="1444"><span jquery19105922240032810704="1445"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Isenção – Saídas internas de melaço promovidas por fabricante de açúcar com destino a fabricante de ração animal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Inaplicabilidade da isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saídas internas de melaço promovidas por fabricante de açúcar com destino a fabricante de ração animal, ainda que para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura, pois o melaço se caracteriza como subproduto resultante da produção de açúcar e não como resíduo industrial.<o:p></o:p></p> <p></p>RC5954_2015RC 5954/20155.95424/03/201615/02/2016Respostas de Consultas<p jquery19105343191565836995="806" jquery19100830973267882813="914"></p> <p>ICMS – Refeições coletivas - Preparação e fornecimento nas dependências de empresas contratantes - Portaria CAT n<sup>o</sup> 37/2002 - Inscrição estadual única - Nota Fiscal emitida apenas para movimentação de mercadorias e outros produtos – Livro fiscal de "Registro Auxiliar de Controle de Entradas e Saídas" das movimentações – CFOP - Escrituração Fiscal Digital (EFD).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O procedimento estabelecido para as empresas preparadoras de refeições coletivas prevê que os restaurantes localizados nas contratantes devem adotar livro fiscal de “Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas”, no qual serão registradas as Notas Fiscais que acobertam a movimentação de materiais ou bens entre esses diversos locais. Os registros desses documentos fiscais nos livros auxiliares pelos restaurantes não devem ser objeto de lançamento pela empresa preparadora na EFD (artigos 3º, parágrafo único, e 4º, <i>caput</i>, da Portaria CAT n<sup>o </sup>37/2002).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A respectiva Nota Fiscal para remessa/movimentação de materiais e bens deve ser registrada na saída com o CFOP “5.949” e, na entrada, com o CFOP “1.949”, que correspondem a saída ou entrada de mercadoria não especificada. (artigo 3º, da Portaria CAT n<sup>o</sup> 37/2002).<o:p></o:p></p> <p jquery19105343191565836995="806" jquery19100830973267882813="914"></p>RC5953_2015RC 5953/20155.95307/01/201620/10/2015Respostas de Consultas<p jquery191040953547788001504="782"><span jquery191040953547788001504="783"><span size="3" jquery191040953547788001504="784">ICMS – NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação – Composição e hipóteses de emissão.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040953547788001504="785"></o:p></p> <p jquery191040953547788001504="786"><span jquery191040953547788001504="787"><o:p jquery191040953547788001504="788"><span size="3" jquery191040953547788001504="789"></o:p><span jquery191040953547788001504="790"><span size="3" jquery191040953547788001504="791">I. A matéria da consulta foi objeto da Decisão Normativa 6/2015, cujo objeto passa a integrar a presente resposta.<o:p jquery191040953547788001504="792"></o:p></p>RC5951_2015RC 5951/20155.95107/01/201628/10/2015Respostas de Consultas<p jquery19106467047844229057="790"><span jquery19106467047844229057="791"><span size="3" jquery19106467047844229057="792">ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106467047844229057="793"></o:p></p> <p jquery19106467047844229057="794"><span jquery19106467047844229057="795"><o:p jquery19106467047844229057="796"><span size="3" jquery19106467047844229057="797"></o:p><span jquery19106467047844229057="798"><span size="3" jquery19106467047844229057="799">I. Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/00.<o:p jquery19106467047844229057="800"></o:p></p> <p jquery19106467047844229057="801"><span jquery19106467047844229057="802"><o:p jquery19106467047844229057="803"><span size="3" jquery19106467047844229057="804"></o:p><span jquery19106467047844229057="805"><span size="3" jquery19106467047844229057="806">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<o:p jquery19106467047844229057="807"></o:p></p> <p jquery19106467047844229057="808"><span jquery19106467047844229057="809"><o:p jquery19106467047844229057="810"><span size="3" jquery19106467047844229057="811"></o:p><span jquery19106467047844229057="812"><span size="3" jquery19106467047844229057="813">III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte.</p>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350