Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC14795_2016RC 14795/201614.79511/07/201704/07/2017Respostas de Consultas<span jquery19100876500235855705="4600" jquery191031457485294986575="2328"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100876500235855705="4601" jquery191031457485294986575="2329"> <p jquery191031457485294986575="2330"><span jquery191031457485294986575="2331">ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original – Transferência de crédito – Pagamento de aquisição do insumo de energia elétrica por meio de transferência de crédito acumulado, cuja conta foi posteriormente substituída.<o:p jquery191031457485294986575="2332"></o:p></p> <p jquery191031457485294986575="2333"><span jquery191031457485294986575="2334"><o:p jquery191031457485294986575="2335"></o:p></p> <p jquery191031457485294986575="2336"><span jquery191031457485294986575="2337">I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.<o:p jquery191031457485294986575="2338"></o:p></p> <p jquery191031457485294986575="2339"><span jquery191031457485294986575="2340"><o:p jquery191031457485294986575="2341"></o:p></p> <p jquery191031457485294986575="2342"><span jquery191031457485294986575="2343">II. A substituição da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, cujo pagamento se deu por meio de transferência de crédito à empresa distribuidora, implica em desfazimento parcial do negócio jurídico subjacente a essa transferência do crédito (aquisição do insumo energia elétrica por valor superior ao no final praticado). Caso a empresa fornecedora de energia elétrica tenha se aproveitado da parcela indevida do crédito acumulado transferido, o contribuinte deverá recolher essa quantia acrescida dos acréscimos legais e poderá se recompor do crédito acumulado originalmente transferido (artigo 77, § 5º, do RICMS/2000).<o:p jquery191031457485294986575="2344"></o:p></p> <p jquery19100876500235855705="4587" jquery191031457485294986575="2345"></p></o:p>RC14794_2016RC 14794/201614.79416/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery1910782205374206777="885" jquery19103577042847212282="885"><span jquery1910782205374206777="886" jquery19103577042847212282="886"><span size="3" jquery1910782205374206777="887" jquery19103577042847212282="887">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910782205374206777="888" jquery19103577042847212282="888"></o:p></p> <p jquery1910782205374206777="889" jquery19103577042847212282="889"><span jquery1910782205374206777="890" jquery19103577042847212282="890"><span size="3" jquery1910782205374206777="891" jquery19103577042847212282="891">I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.<o:p jquery1910782205374206777="892" jquery19103577042847212282="892"></o:p></p> <p jquery1910782205374206777="893" jquery19103577042847212282="893"><span jquery1910782205374206777="894" jquery19103577042847212282="894"><span size="3" jquery1910782205374206777="895" jquery19103577042847212282="895">II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.<o:p jquery1910782205374206777="896" jquery19103577042847212282="896"></o:p></p>RC14793_2016RC 14793/201614.79302/05/201717/04/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pela subcontratada – Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As regras para a anulação de valores previstas no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 também são aplicáveis para os casos de subcontratação.<o:p></o:p></p> <p>II. A transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e (artigo 205 do RICMS/2000). Caso a subcontratada opte por emitir o documento fiscal, este deverá ser emitido sem destaque do imposto.<o:p></o:p></p> <p>III. Na situação em que a transportadora subcontratada emitir o CT-e com destaque do imposto, deve ser observado o § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Nessa hipótese, no documento fiscal para a anulação dos valores emitido pela subcontratante, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro, não havendo, portanto, destaque do imposto em campo próprio. Por sua vez, a subcontratada deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro e, só então, emitir o CT-e substituto.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14792_2016RC 14792/201614.79229/03/201722/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19106240239977737101="924"><span size="3" jquery19106240239977737101="925"><span face="Calibri" jquery19106240239977737101="926">ICMS – Consignação mercantil – Veículos usados recebidos de contribuintes do imposto e de pessoas físicas não contribuintes.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106240239977737101="927"></o:p></p> <p jquery19106240239977737101="928"><span size="3" jquery19106240239977737101="929"><span face="Calibri" jquery19106240239977737101="930">I – Aplica-se a disciplina prevista nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 às operações de consignação mercantil em que o consignante seja pessoa jurídica contribuinte do ICMS.<o:p jquery19106240239977737101="931"></o:p></p> <p jquery19106240239977737101="932"><span size="3" jquery19106240239977737101="933"><span face="Calibri" jquery19106240239977737101="934">II – No caso de consignante pessoa física não contribuinte, a entrada do veículo recebido não é tributada (não gera direito a crédito). Na saída desse veículo a consumidor final incide ICMS aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativas às operações internas de 18% (dezoito por cento).<o:p jquery19106240239977737101="935"></o:p></p> <p jquery19106240239977737101="936"><span size="3" face="Calibri" jquery19106240239977737101="937">III – Caso a mercadoria recebida em consignação de pessoa física não contribuinte seja devolvida sem que tenha sido vendida, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, sem destaque do ICMS, tornando sem efeito a operação anterior.<o:p jquery19106240239977737101="938"></o:p></p>RC14791_2016RC 14791/201614.79122/03/201716/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19107789142526356831="903" jquery1910009065546232503385="887"><span jquery19107789142526356831="904" jquery1910009065546232503385="888"><span size="3" jquery19107789142526356831="905" jquery1910009065546232503385="889">ICMS – Venda interestadual de gado bovino em pé efetuada por produtor rural paulista – Alíquota aplicável. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107789142526356831="906" jquery1910009065546232503385="890"></o:p></p> <p jquery19107789142526356831="907" jquery1910009065546232503385="891"><span jquery19107789142526356831="908" jquery1910009065546232503385="892"><span size="3" jquery19107789142526356831="909" jquery1910009065546232503385="893">I - Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé)a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, devem ser utilizadas as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), de acordo com o Estado destinatário. <o:p jquery19107789142526356831="910" jquery1910009065546232503385="894"></o:p></p> <p jquery19107789142526356831="911" jquery1910009065546232503385="895"><b jquery19107789142526356831="912" jquery1910009065546232503385="896"><span jquery19107789142526356831="913" jquery1910009065546232503385="897"><span size="3" jquery19107789142526356831="914" jquery1910009065546232503385="898"><o:p jquery19107789142526356831="915" jquery1910009065546232503385="899"></o:p></p>RC14790_2016RC 14790/201614.79019/03/201831/03/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Operação de Exportação – Produto industrializado com utilização de insumos importados sob o regime de “drawback” – Perda da mercadoria antes de efetivada a exportação. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. No caso de exportação interrompida, que não se concretiza, deve haver o recolhimento do imposto por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, da interrupção da exportação.</p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Não é possível a utilização de eventual saldo credor existente em GIA (Guia de Informação e Apuração doICMS) para abater o valor do ICMS a recolher no caso de pagamento realizado por Guia de Recolhimentos Especiais, em virtude desse tipo de pagamento diferenciar-se daquele previsto para baixa de débito decorrente do saldo devedor obtido no Livro Apuração do ICMS, pelo sistema de débito e crédito (pagamento em "conta gráfica").<o:p></o:p></p>III. Em importação de insumos utilizados na industrialização realizada sob o abrigo da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido e o imposto deverá ser pago por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (parágrafo único do artigo 5º c/c o artigo 115, I, “b”, ambos do RICMS/2000).RC14789_2016RC 14789/201614.78910/05/201705/05/2017Respostas de Consultas<p jquery191007613737400095388="896"><span size="3" jquery191007613737400095388="897"><span face="Calibri" jquery191007613737400095388="898">ICMS – Redução de base de cálculo – Insumos agropecuários – Fabricação de ração “pet”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007613737400095388="899"></o:p></p> <p jquery191007613737400095388="900"><span size="3" jquery191007613737400095388="901"><span face="Calibri" jquery191007613737400095388="902">I – Não se aplica a redução da base de cálculo destinada a insumos agropecuários, prevista no artigo 10, Anexo II, do RICMS/2000, na aquisição de milho para fabricação de ração para animais domésticos (ração “pet”), por não se caracterizarem como insumos agropecuários.<o:p jquery191007613737400095388="903"></o:p></p> <p jquery191007613737400095388="904"><span size="3" face="Calibri" jquery191007613737400095388="905">II – O crédito referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.<o:p jquery191007613737400095388="906"></o:p></p>RC14788_2016RC 14788/201614.78802/05/201717/04/2017Respostas de Consultas<p jquery191013846859268714434="901"><span jquery191013846859268714434="902"><span size="3" jquery191013846859268714434="903">ICMS – Operações com gado em pé bovino e suíno – Abate promovido em estabelecimento de terceiro – Saída dos produtos comestíveis resultantes do abate – Diferimento – Isenção.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013846859268714434="904"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="905"><span jquery191013846859268714434="906"><span size="3" jquery191013846859268714434="907">I. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente.<o:p jquery191013846859268714434="908"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="909"><span jquery191013846859268714434="910"><span size="3" jquery191013846859268714434="911">II. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate. <o:p jquery191013846859268714434="912"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="913"><span jquery191013846859268714434="914"><span size="3" jquery191013846859268714434="915">III. Sendo isenta a saída de mercadoria, e havendo diferimento na operação anterior, cabe ao estabelecimento em que ocorrer a saída de mercadoria amparada por isenção efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.<o:p jquery191013846859268714434="916"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="917"><span jquery191013846859268714434="918"><span size="3" jquery191013846859268714434="919">IV. O pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, nos casos em que a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).<o:p jquery191013846859268714434="920"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="921"><span jquery191013846859268714434="922"><span size="3" jquery191013846859268714434="923">V. Para os fatos geradores que ocorrerem até 31/03/2017, há isenção do ICMS quanto à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Há previsão de manutenção do crédito correspondente à entrada do gado suíno ou bovino (artigo 144, § 1º, do Anexo I, do RICMS/2000), ficando o estabelecimento que promover a respectiva saída dispensado do pagamento do imposto diferido.</p>RC14786_2016RC 14786/201614.78619/03/201831/03/2017Respostas de Consultas<p jquery191033311279037171126="933"><span size="3" jquery191033311279037171126="934"><span face="Calibri" jquery191033311279037171126="935">ICMS – Prestação de serviço de manutenção, em território paulista, de veículo pertencente a terceiro, com fornecimento de partes e peças.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191033311279037171126="936"></o:p></p> <p jquery191033311279037171126="937"><span size="3" jquery191033311279037171126="938"><span face="Calibri" jquery191033311279037171126="939">I – São consideradas internas as operações com autopeças empregadas em reparos de veículos pertencentes a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.<o:p jquery191033311279037171126="940"></o:p></p> <p jquery191033311279037171126="941"><span size="3" face="Calibri" jquery191033311279037171126="942">II – Também são consideradas internas as operações com autopeças empregadas em reparos de veículos pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, pois a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista.<o:p jquery191033311279037171126="943"></o:p></p>RC14785_2016RC 14785/201614.78516/05/201712/05/2017Respostas de Consultas<p jquery19101221196386739461="1191" jquery19109118420625482468="1235"><span jquery19101221196386739461="1192" jquery19109118420625482468="1236"><span size="3" jquery19101221196386739461="1193" jquery19109118420625482468="1237">ICMS – Obrigações acessórias – Baixa indevida de mercadorias do estoque – Reintegração ao estoque para posterior remessa ao fornecedor para troca – Procedimentos para regularização. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101221196386739461="1194" jquery19109118420625482468="1238"></o:p></p> <p jquery19101221196386739461="1195" jquery19109118420625482468="1239"><span jquery19101221196386739461="1196" jquery19109118420625482468="1240"><o:p jquery19101221196386739461="1197" jquery19109118420625482468="1241"><span size="3" jquery19101221196386739461="1198" jquery19109118420625482468="1242"></o:p></p> <p jquery19101221196386739461="1199" jquery19109118420625482468="1243"><span jquery19101221196386739461="1200" jquery19109118420625482468="1244"><span size="3" jquery19101221196386739461="1201" jquery19109118420625482468="1245">I – A devolução é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, se sujeita às regras gerais do ICMS.<o:p jquery19101221196386739461="1202" jquery19109118420625482468="1246"></o:p></p> <p jquery19101221196386739461="1203" jquery19109118420625482468="1247"><span jquery19101221196386739461="1204" jquery19109118420625482468="1248"><o:p jquery19101221196386739461="1205" jquery19109118420625482468="1249"><span size="3" jquery19101221196386739461="1206" jquery19109118420625482468="1250"></o:p></p> <p jquery19101221196386739461="1207" jquery19109118420625482468="1251"><span jquery19101221196386739461="1208" jquery19109118420625482468="1252"><span size="3" jquery19101221196386739461="1209" jquery19109118420625482468="1253">II – Não há previsão legal para cancelamento de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 125, VI do RICMS/2000 <span jquery19109118420625482468="1254">quando constarem outras mercadorias além das indevidamente incluídas.</p>RC14784_2016RC 14784/201614.78416/02/201710/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19108272533263503141="907"></p><span jquery19108272533263503141="909"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com veículos automotores – Operação interna de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, ambos contribuintes substituídos. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na operação interna de transferência de veículos novos cujo imposto foi retido antecipadamente por estabelecimentos importador localizado em outro Estado (artigo 301, II do RICMS/2000), deve ser emitida Nota Fiscal segundo o artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Artigo 301 do RICMS”.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14782_2016RC 14782/201614.78205/05/201726/04/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191036177814753340226="934"><span jquery191036177814753340226="935">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036177814753340226="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery191036177814753340226="937"><span jquery191036177814753340226="938"><o:p jquery191036177814753340226="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery191036177814753340226="940"><span jquery191036177814753340226="941">I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.<o:p jquery191036177814753340226="942"></o:p></p> <p align="justify" jquery191036177814753340226="943"><span jquery191036177814753340226="944"><o:p jquery191036177814753340226="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery191036177814753340226="946"><span jquery191036177814753340226="947">II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.<o:p jquery191036177814753340226="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery191036177814753340226="949"><span jquery191036177814753340226="950"><o:p jquery191036177814753340226="951"></o:p></p> <p align="justify" jquery191036177814753340226="952"><span jquery191036177814753340226="953">III. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.<o:p jquery191036177814753340226="954"></o:p></p>RC14780_2016RC 14780/201614.78016/02/201710/02/2017Respostas de Consultas<p jquery191049711959755914187="1696"></p> <p align="justify" jquery191049711959755914187="1697"><span jquery191049711959755914187="1698">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p> <p align="justify" jquery191049711959755914187="1699"><span jquery191049711959755914187="1700"><span jquery191049711959755914187="1701">I. <span jquery191049711959755914187="1703">Para as bolachas e os biscoitos serem considerados de como de consumo popular devem cumprir duas condições cumulativas: (i) serem classificados sob a subposição 1905.31da NBM/SH; (ii) e não serem adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados.</p> <p align="justify" jquery191049711959755914187="1704"><span jquery191049711959755914187="1705">II. As saídas internas com a mercadoria “biscoito não derivado de trigo com cobertura de chocolate”, classificada na subposição 1905.31 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, prevista na alínea “d.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.</p> <p align="justify" jquery191049711959755914187="1706"><span jquery191049711959755914187="1707">III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.</p> <p jquery191049711959755914187="1708"><span jquery191049711959755914187="1709"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049711959755914187="1710"></o:p></p> <p jquery191049711959755914187="1711"></p>RC14779_2016RC 14779/201614.77916/01/201928/12/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).<o:p></o:p></p> <p>II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p> <p>III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p>IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.</p>RC14778_2016RC 14778/201614.77813/07/201812/07/2018Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14778M1_2018.aspx - SEM EFEITOS </p>RC14777_2016RC 14777/201614.77702/05/201712/04/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108434486709152777="1082"><span jquery19108434486709152777="1083">ICMS – Distribuição de água em caminhões pipas – Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108434486709152777="1084"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108434486709152777="1085"><span jquery19108434486709152777="1086"><o:p jquery19108434486709152777="1087"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108434486709152777="1088"><span jquery19108434486709152777="1089">I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, “caput” e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).</p>RC14776_2016RC 14776/201614.77622/03/201717/03/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery19107591343343144832="928"><span face="Calibri" jquery19107591343343144832="929"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para entrega futura neste ou em outro Estado realizadas a não contribuinte do imposto – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri"><span size="3">I – A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve sempre indicar, como CFOP, o código 5.922/6.922 -<i>"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"</i><span size="3">.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Na saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, em operação interna a não contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 5.116, correspondente a <i>“venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”.</i><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri"><span size="3">III – No caso de remessa interestadual a não contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 6.107, que se refere a <i>“venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”</i><span size="3">.<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">IV – Nos casos em que a empresa faturada é estabelecida em outro Estado, mas a entrega da mercadoria se dá neste Estado de São Paulo, a operação é considerada interna (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19107591343343144832="927"></p>RC14771_2016RC 14771/201614.77119/03/201830/03/2017Respostas de Consultas<p jquery191006683994921289671="927"><span jquery191006683994921289671="928">ICMS – Industrialização de meias de algodão na modalidade acondicionamento. <?xml:namespace prefix = o /><o:p jquery191006683994921289671="929"></o:p></p> <p jquery191006683994921289671="930"><span jquery191006683994921289671="931"><o:p jquery191006683994921289671="932"></o:p></p> <p jquery191006683994921289671="933"><span jquery191006683994921289671="934">I. São inaplicáveis as disposições do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com meias de algodão, classificadas no código 6115.95.00 da NCM, tendo em vista que o processo de industrialização tipificado na alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 não é considerado processo de fabricação.<o:p jquery191006683994921289671="935"></o:p></p>RC14770_2016RC 14770/201614.77008/03/201702/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19103047974722601568="967"></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de materiais de limpeza do estabelecimento do prestador de serviço até o local da prestação – Atividade exclusiva de “Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres" (item 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) – Emissão de documento fiscal. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de o prestador de serviço exercer, exclusivamente, a atividade do item 7.10 da Lista de Serviços da Lei Complementar n<sup>o</sup> 116/2003, a remessa de materiais de limpeza deve ser acobertada por documento fiscal de competência tributária municipal ou na ausência desse, por documento interno da empresa com as informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, descrição dos materiais e características do transporte. <o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p jquery19103047974722601568="967"></p>RC14766_2016RC 14766/201614.76602/05/201717/04/2017Respostas de Consultas<span jquery191049137395500171116="897" jquery1910732428778456264="1070"> <p jquery1910732428778456264="1071"><span jquery1910732428778456264="1072">ICMS – Importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Redução da base de cálculo para operações internas previsto no Artigo 8º do Anexo II do RICMS/SP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910732428778456264="1073"></o:p></p> <p jquery1910732428778456264="1074"><span jquery1910732428778456264="1075"><span jquery1910732428778456264="1076"><o:p jquery1910732428778456264="1077"></o:p></p> <p jquery1910732428778456264="1078"><span jquery1910732428778456264="1079">I.<span jquery1910732428778456264="1080"> Inaplicabilidade de redução de base de cálculo no desembaraço aduaneiro de GLP importado do exterior.<o:p jquery1910732428778456264="1081"></o:p></p> <p jquery1910732428778456264="1082"><span jquery1910732428778456264="1083"><span jquery1910732428778456264="1084"><o:p jquery1910732428778456264="1085"></o:p></p> <p jquery1910732428778456264="1086"><span jquery1910732428778456264="1087">II.<span jquery1910732428778456264="1088"> Com base no princípio da não-cumulatividade, nos termos do § 1º, artigo 36, da Lei nº 6.374, de 1º/3/1989, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e que atenda todas as exigências da legislação pertinente, e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. Portanto, nas posteriores saídas do GLP deverá haver o correspondente débito do imposto, compensando-se com os crédito da importação na apuração normal do ICMS (artigo 47 da Lei 6.374/1989).<o:p jquery1910732428778456264="1089"></o:p></p> <p jquery1910732428778456264="1090"><span jquery1910732428778456264="1091"><span jquery1910732428778456264="1092"><o:p jquery1910732428778456264="1093"></o:p></p> <p jquery1910732428778456264="1094"><span jquery1910732428778456264="1095">III.<span jquery1910732428778456264="1096"> Se ainda assim, isto resultar em acúmulo de saldo credor (na apuração normal de ICMS), caberá à Consulente estudar a comprovação da formação de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71, inciso I do RICMS/2000.<o:p jquery1910732428778456264="1097"></o:p></p> <p jquery191049137395500171116="896" jquery1910732428778456264="1098"></p>RC14764_2016RC 14764/201614.76422/03/201717/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19107302480201612989="960"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte seccionado – Contratação pelo remetente de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário – Crédito – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria, deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.<o:p></o:p></p> <p>II. O tomador paulista (contribuinte remetente) tem direito ao aproveitamento de crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para entrega de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14763_2016RC 14763/201614.76319/03/201828/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19105708835510769858="945"></p> <p>ICMS – Venda de Óleo diesel e ARLA para contribuinte de outro Estado - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte de outro Estado - CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. No abastecimento de veículo de contribuinte de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda do: (i) óleo diesel, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) e; (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”), conforme determina a Portaria CAT 106/2015.<o:p></o:p></p> <p jquery19105708835510769858="945"></p>RC14762_2016RC 14762/201614.76222/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19107674762852759144="907"><span jquery19107674762852759144="908">ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107674762852759144="909"></o:p></p> <p jquery19107674762852759144="910"><span jquery19107674762852759144="911"><o:p jquery19107674762852759144="912"></o:p></p> <p jquery19107674762852759144="913"><span jquery19107674762852759144="914">I. <span jquery19107674762852759144="915">A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<span jquery19107674762852759144="916"><o:p jquery19107674762852759144="917"></o:p></p> <p jquery19107674762852759144="918"><span jquery19107674762852759144="919"><o:p jquery19107674762852759144="920"></o:p></p> <p jquery19107674762852759144="921"><span jquery19107674762852759144="922">II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”. <o:p jquery19107674762852759144="923"></o:p></p>RC14760_2016RC 14760/201614.76016/03/201710/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19101523578489392241="1047" jquery19109841864031803476="1029"><span jquery19101523578489392241="1048" jquery19109841864031803476="1030"><span size="3" jquery19101523578489392241="1049" jquery19109841864031803476="1031">ICMS – Redução de base de cálculo – Couro.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101523578489392241="1050" jquery19109841864031803476="1032"></o:p></p> <p jquery19101523578489392241="1051" jquery19109841864031803476="1033"><span jquery19101523578489392241="1052" jquery19109841864031803476="1034"><o:p jquery19101523578489392241="1053" jquery19109841864031803476="1035"><span size="3" jquery19101523578489392241="1054" jquery19109841864031803476="1036"></o:p></p> <p jquery19101523578489392241="1055" jquery19109841864031803476="1037"><span jquery19101523578489392241="1056" jquery19109841864031803476="1038"><span size="3" jquery19101523578489392241="1057" jquery19109841864031803476="1039">I. Havendo o fornecimento da principal matéria-prima a ser empregada na industrialização (couro), a operação de venda de produtos de couro do Capítulo 41 estará beneficiada pela redução de base de cálculo, quando, então, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).<o:p jquery19101523578489392241="1058" jquery19109841864031803476="1040"></o:p></p> <p jquery19101523578489392241="1059" jquery19109841864031803476="1041"><span jquery19101523578489392241="1060" jquery19109841864031803476="1042"><o:p jquery19101523578489392241="1061" jquery19109841864031803476="1043"><span size="3" jquery19101523578489392241="1062" jquery19109841864031803476="1044"></o:p></p> <p jquery19101523578489392241="1063" jquery19109841864031803476="1045"><span jquery19101523578489392241="1064" jquery19109841864031803476="1046"><span size="3" jquery19101523578489392241="1065" jquery19109841864031803476="1047"><o:p jquery19101523578489392241="1066" jquery19109841864031803476="1048"></o:p></p>RC14758_2016RC 14758/201614.75816/02/201708/02/2017Respostas de Consultas ICMS Substituição tributária Operações com autopeças. I. Estabelecimento fabricante paulista que realiza operações internas com mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. O substituto tributário deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com estas mercadorias destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará. II. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo, ou a contribuinte paulista, não fabricante de veículo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização. III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização.RC14757_2016RC 14757/201614.75716/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<span jquery19109604190982795078="945"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Estabelecimento fabricante paulista que realiza operações internas com mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. O substituto tributário deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com estas mercadorias destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará.<o:p></o:p></p> <p>II. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo, ou a contribuinte paulista, não fabricante de veículo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização.<o:p></o:p></p> <p>III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização..</p>RC14756_2016RC 14756/201614.75621/02/202020/02/2020Respostas de Consultas<span jquery19108704610698492448="1391"><span face="Calibri" jquery19108704610698492448="1392"><span jquery19108704610698492448="1393"><span jquery19108704610698492448="1394"><span face="Calibri" jquery19108704610698492448="1395"><span jquery19108704610698492448="1396"> <p jquery19108704610698492448="3659"><span jquery19108704610698492448="3660"><span face="Calibri" jquery19108704610698492448="3661">ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros – Remessa, retorno e utilização de peças não sujeitas à substituição tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108704610698492448="3662"></o:p></p> <p jquery19108704610698492448="3663"><span jquery19108704610698492448="3664"><span face="Calibri" jquery19108704610698492448="3665">I.<span jquery19108704610698492448="3666"> Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto no estabelecimento do cliente, com remessa de peças eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.<o:p jquery19108704610698492448="3667"></o:p></p> <p jquery19108704610698492448="1397"></p> <p jquery19108704610698492448="1408"><span jquery19108704610698492448="1409"><o:p jquery19108704610698492448="1410"><span face="Calibri" jquery19108704610698492448="1411"></o:p></p> <p jquery19108704610698492448="1412"><span jquery19108704610698492448="1413"></p>RC14755_2016RC 14755/201614.75517/08/201715/08/2017Respostas de Consultas<span jquery19107833078279689244="943"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107833078279689244="944"> <p jquery19107833078279689244="945"><span jquery19107833078279689244="946"><span size="3" jquery19107833078279689244="947">ICMS – Obrigações acessórias – Sistema de Integração – Remessa de aves e insumos para sociedade empresarial – CFOP.<o:p jquery19107833078279689244="948"></o:p></p> <p jquery19107833078279689244="949"><span jquery19107833078279689244="950"><span size="3" jquery19107833078279689244="951">I. Na remessa de aves e insumos para sociedade empresarial (integrada), para criação seguindo o sistema de integração, deve ser consignado o CFOP 5.451 (remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor).<o:p jquery19107833078279689244="952"></o:p></p> <p jquery19107833078279689244="953"></p></o:p>RC14754_2016RC 14754/201614.75422/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19108358623144794387="983"><span jquery19108358623144794387="984">ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108358623144794387="985"></o:p></p> <p jquery19108358623144794387="986"><span jquery19108358623144794387="987"><o:p jquery19108358623144794387="988"></o:p></p> <p jquery19108358623144794387="989"><span jquery19108358623144794387="990">I – <span jquery19108358623144794387="991">A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<span jquery19108358623144794387="992"><o:p jquery19108358623144794387="993"></o:p></p> <p jquery19108358623144794387="994"><span jquery19108358623144794387="995"><o:p jquery19108358623144794387="996"></o:p></p> <p jquery19108358623144794387="997"><span jquery19108358623144794387="998">II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária) ou 1.201/2.202 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.<o:p jquery19108358623144794387="999"></o:p></p> <p jquery19108358623144794387="1000"><span jquery19108358623144794387="1001"><o:p jquery19108358623144794387="1002"></o:p></p> <p jquery19108358623144794387="1003"><span jquery19108358623144794387="1004">III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).<o:p jquery19108358623144794387="1005"></o:p></p>RC14753_2016RC 14753/201614.75316/03/201710/03/2017Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de massa de pastel.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de massa de pastel classificada no código 1902.19.00 da NCM.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19107594237678469193="963"></p>RC14716_2016RC 14716/201614.71625/05/201718/05/2017Respostas de Consultas<span jquery19107841168336181967="1392"> <p>IPVA – Empresas locadoras de veículos – Redução da alíquota do IPVA em 50% (cinquenta por cento) – Inclusão no CADIN Estadual.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A redução de alíquota do IPVA fica condicionada, entre outros requisitos, a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN Estadual no momento da ocorrência do fato gerador.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14714_2016RC 14714/201614.71422/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19108736474315001419="1383" jquery19102702098504294611="1367"><span jquery19108736474315001419="1384" jquery19102702098504294611="1368"><span size="3" jquery19108736474315001419="1385" jquery19102702098504294611="1369">ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool e açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108736474315001419="1386" jquery19102702098504294611="1370"></o:p></p> <p jquery19108736474315001419="1387" jquery19102702098504294611="1371"><span jquery19108736474315001419="1388" jquery19102702098504294611="1372"><span size="3" jquery19108736474315001419="1389" jquery19102702098504294611="1373">I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme vigente artigo 7º, IV, do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I) e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).</p>RC14713_2016RC 14713/201614.71329/03/201727/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19106472140384471079="957" jquery19109118078893411836="887"><span jquery19106472140384471079="958" jquery19109118078893411836="888"><span size="3" jquery19106472140384471079="959" jquery19109118078893411836="889">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios utilizados na montagem de bolos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106472140384471079="960" jquery19109118078893411836="890"></o:p></p> <p jquery19106472140384471079="961" jquery19109118078893411836="891"><span jquery19106472140384471079="962" jquery19109118078893411836="892"><span size="3" jquery19106472140384471079="963" jquery19109118078893411836="893">I. Não se aplica o regime da substituição tributária nas vendas internas de produtos alimentícios, destinados diretamente a lanchonetes e similares e utilizados integralmente na preparação de outros alimentos, vendidos a consumidor final, pois esse processo é considerado como análogo ao de industrialização.<o:p jquery19106472140384471079="964" jquery19109118078893411836="894"></o:p></p>RC14712_2016RC 14712/201614.71219/03/201828/03/2017Respostas de Consultas<span jquery191016771270477680117="926"><span size="3" jquery191016771270477680117="927"> <p><span size="3">ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.<o:p></o:p></p> <p jquery191016771270477680117="907"></p>RC14711_2016RC 14711/201614.71119/03/201828/03/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.<o:p></o:p></p> <p jquery191014839758818200865="2382"></p>RC14710_2016RC 14710/201614.71022/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<p jquery191008971136547647018="903"></p> <p align="justify">ICMS – Retorno de mercadoria do armazém geral paulista para o depositante também localizado no Estado de São Paulo -- Mercadoria entregue no armazém geral diretamente pelo remetente, sem trânsito pelo estabelecimento depositante- CFOP aplicável. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na saída de mercadoria do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante (artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP), deverá ser utilizado o CFOP 5.906, inclusive nas situações em que a mercadoria foi entregue para depósito diretamente pelo remetente (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p jquery191008971136547647018="903"></p>RC14709_2016RC 14709/201614.70922/03/201716/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19107811188312383875="1026" jquery19108266777356222775="1095"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107811188312383875="1030" jquery19108266777356222775="1096"> <p jquery19108266777356222775="3786"><span jquery19108266777356222775="3787">ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.<o:p jquery19108266777356222775="3788"></o:p></p> <p jquery19108266777356222775="3789"><span jquery19108266777356222775="3790">I.<span jquery19108266777356222775="3791"> As operações internas com mercadorias classificadas no código 9017.20.00 da NCM com a descrição “Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 16 do § 1º do artigo 313 – Z3 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizadas como ferramentas.<o:p jquery19108266777356222775="3792"></o:p></p></o:p>RC14708_2016RC 14708/201614.70816/02/201703/02/2017Respostas de Consultas<span jquery19106544370695699073="885" jquery19107698472133264282="943"> <p jquery19107698472133264282="944"><span jquery19107698472133264282="945">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107698472133264282="946"></o:p></p> <p jquery19107698472133264282="947"><span jquery19107698472133264282="948">I. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias a integração ou consumo em processo de industrialização.<o:p jquery19107698472133264282="949"></o:p></p> <p jquery19107698472133264282="950"><span jquery19107698472133264282="951">II. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização.</p>RC14706_2016RC 14706/201614.70602/05/201717/04/2017Respostas de Consultas<span jquery19107719371162390232="972"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107719371162390232="973"> <p>ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19107719371162390232="944">IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).</p></o:p>RC14705_2016RC 14705/201614.70516/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<span jquery19107117880539322162="891"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Construção civil – Movimentação de materiais por empresa construtora.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiro entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de a mercadoria adquirida de terceiro ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra e nela aplicada, tal fato deve ser consignado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas. Dessa forma, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.<o:p></o:p></p> <p>III. No fornecimento de mercadorias produzidas pelo contribuinte (construtora) fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civil, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatárioo contratante do serviço de construção civil (dono da obra).<o:p></o:p></p> <p>IV. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.<o:p></o:p></p> <p jquery19107117880539322162="890"></p>RC14704_2016RC 14704/201614.70429/03/201727/03/2017Respostas de Consultas<span size="3"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS(GIA) e do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED). <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p><o:p></o:p></p> <p>I. Deve ser calculado e escriturado no Livro Registro de Entradas o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível na venda para consumidor final. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Devem ser também preenchidos a GIA e o SPED de acordo com a tabela de correspondência existente entre a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), constante na fls. 18 do Manual da DIPAM 2016 (7º versão), disponível para download no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço: <a href="http://www.fazenda.sp.gov.br/download/dipam/manual_dipam_2016.pdf"><span size="3">http://www.fazenda.sp.gov.br/download/dipam/manual_dipam_2016.pdf</a>. </p></o:p>RC14701_2016RC 14701/201614.70116/02/201731/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19101092824316706898="1601"><span jquery19101092824316706898="1602"><span size="3" jquery19101092824316706898="1603">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (aparelhos para filtrar ou depurar água).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101092824316706898="1604"></o:p></p> <p jquery19101092824316706898="1605"><span jquery19101092824316706898="1606"><span size="3" jquery19101092824316706898="1607">I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, classificados no código 8421.21.00 da NCM, bem como com suas partes e peças, classificadas na subposição 8421.9 da NCM, (itens 71 e 12 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, respectivamente), mesmo que tais aparelhos não tenham por finalidade o uso doméstico.<o:p jquery19101092824316706898="1608"></o:p></p>RC14700_2016RC 14700/201614.70022/02/201720/02/2017Respostas de Consultas ICMS Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada Campo destinatário/remetente da mercadoria. I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior. II.Na correspondente Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente.RC14699_2016RC 14699/201614.69916/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19109396053372556277="886"><span jquery19109396053372556277="887">ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109396053372556277="888"></o:p></p> <p jquery19109396053372556277="889"><span jquery19109396053372556277="890"><o:p jquery19109396053372556277="891"></o:p></p><span jquery19109396053372556277="892">I. As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.RC14698_2016RC 14698/201614.69816/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19100712081393641234="989"><span lang="FR" jquery19100712081393641234="990">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100712081393641234="991"></o:p></p> <p jquery19100712081393641234="992"><span lang="FR" jquery19100712081393641234="993">I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.<o:p jquery19100712081393641234="994"></o:p></p>RC14697_2016RC 14697/201614.69716/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19104449649822181977="981"></p> <p>ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.<o:p></o:p></p> <p jquery19104449649822181977="981"></p> <p jquery19104449649822181977="982"></p>RC14695_2016RC 14695/201614.69502/02/201727/01/2017Respostas de Consultas<span jquery191039441046181548733="927"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com saquê importado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As operações internas com saquê importado, classificado no código 2206.00.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 313-C do RICMS/2000, e, para o cálculo do imposto devido pela referida sistemática, deverá ser observado o disposto no item 16.8 do item XVI do Anexo Único da Portaria CAT 118/2016, item em que a mercadoria está inserida por sua descrição e classificação na NCM.<o:p></o:p></p> <p>II. Não obstante, caso esta operação se enquadre em alguma das hipóteses indicadas no artigo 2º da Portaria CAT 118/2016, deverá ser aplicada, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, a MVA prevista no § 1º deste mesmo artigo.</p>RC14692_2016RC 14692/201614.69222/03/201717/03/2017Respostas de Consultas ICMS Crédito extemporâneo. I O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.RC14691_2016RC 14691/201614.69102/02/201726/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19105895555399062593="926" jquery19108749127301904518="889"><span jquery19105895555399062593="927" jquery19108749127301904518="890"><span size="3" jquery19105895555399062593="928" jquery19108749127301904518="891">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – CEST.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105895555399062593="929" jquery19108749127301904518="892"></o:p></p> <p jquery19105895555399062593="930" jquery19108749127301904518="893"><span jquery19105895555399062593="931" jquery19108749127301904518="894"><span size="3" jquery19105895555399062593="932" jquery19108749127301904518="895">I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “outras correntes de transmissão”, classificadas no código 7315.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).<o:p jquery19105895555399062593="933" jquery19108749127301904518="896"></o:p></p> <p jquery19105895555399062593="934" jquery19108749127301904518="897"><span jquery19105895555399062593="935" jquery19108749127301904518="898"><span size="3" jquery19105895555399062593="936" jquery19108749127301904518="899">II. O contribuinte deverá mencionar o CEST (conforme previsto nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015) no documento fiscal que acobertar a operação com a respectiva mercadoria, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.<o:p jquery19105895555399062593="937" jquery19108749127301904518="900"></o:p></p>RC14690_2016RC 14690/201614.69016/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19101293489693980474="919"><span jquery19101293489693980474="920">ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101293489693980474="921"></o:p></p> <p jquery19101293489693980474="922"><span jquery19101293489693980474="923">I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.<o:p jquery19101293489693980474="924"></o:p></p> <p jquery19101293489693980474="925"><span jquery19101293489693980474="926">II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente<span jquery19101293489693980474="927"> no Livro de Entradas ou<span jquery19101293489693980474="928"> no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.<o:p jquery19101293489693980474="929"></o:p></p>RC14689_2016RC 14689/201614.68916/02/201706/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19106366470153831258="1164"><span jquery19106366470153831258="1165">ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106366470153831258="1166"></o:p></p> <p jquery19106366470153831258="1167"><span jquery19106366470153831258="1168"><o:p jquery19106366470153831258="1169"></o:p></p><span jquery19106366470153831258="1170">I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.<span jquery19106366470153831258="1171"><span jquery19106366470153831258="1172"><span jquery19106366470153831258="1173">RC14688_2016RC 14688/201614.68822/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<p>ITCMD – Isenção – Transmissão "causa mortis" – Fração bem imóvel em que residem os herdeiros – Bem móvel. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de transmissão "causa mortis" de imóvel residencial a que se refere à alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, cujo valor total corresponde a 5.000 UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ou mais, devendo ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis", a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelos herdeiros e/ou legatários, na proporção do que lhes couber.<o:p></o:p></p>II. No caso de bem móvel, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, obtida na forma disposta nos artigos 10 a 15 da Lei nº 10.705/2000. RC14686_2016RC 14686/201614.68616/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery1910258250349033666="928"><span jquery1910258250349033666="929">ICMS – Serviço de Telecomunicação – Pedido de estorno do ICMS indevidamente debitado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910258250349033666="930"></o:p></p><span jquery1910258250349033666="931">I - O cancelamento de Nota Fiscal modelo 22, referente a serviço de telecomunicação, deverá ser efetuado nos termos da Portaria CAT 6/2009.RC14685_2016RC 14685/201614.68510/05/201703/05/2017Respostas de Consultas<p jquery19103019008902721734="3739" jquery1910826538607315769="3849"><span jquery19103019008902721734="3740" jquery1910826538607315769="3850">ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com tubos de cobre e suas ligas, para uso em sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103019008902721734="3741" jquery1910826538607315769="3851"></o:p></p> <p jquery19103019008902721734="3742" jquery1910826538607315769="3852"><span jquery19103019008902721734="3743" jquery1910826538607315769="3853"><o:p jquery19103019008902721734="3744" jquery1910826538607315769="3854"></o:p></p> <p jquery19103019008902721734="3745" jquery1910826538607315769="3855"><span jquery19103019008902721734="3746" jquery1910826538607315769="3856">I.<span jquery19103019008902721734="3747" jquery1910826538607315769="3857"> O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.<o:p jquery19103019008902721734="3748" jquery1910826538607315769="3858"></o:p></p> <p jquery19103019008902721734="3749" jquery1910826538607315769="3859"><span jquery19103019008902721734="3750" jquery1910826538607315769="3860"><o:p jquery19103019008902721734="3751" jquery1910826538607315769="3861"></o:p></p> <p jquery19103019008902721734="3752" jquery1910826538607315769="3862"><span jquery19103019008902721734="3753" jquery1910826538607315769="3863">II.<span jquery19103019008902721734="3754" jquery1910826538607315769="3864"> É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.<o:p jquery19103019008902721734="3755" jquery1910826538607315769="3865"></o:p></p> <p jquery19103019008902721734="3756" jquery1910826538607315769="3866"><span jquery19103019008902721734="3757" jquery1910826538607315769="3867"><o:p jquery19103019008902721734="3758" jquery1910826538607315769="3868"></o:p></p> <p jquery19103019008902721734="3759" jquery1910826538607315769="3869"><span jquery19103019008902721734="3760" jquery1910826538607315769="3870">III.<span jquery19103019008902721734="3761" jquery1910826538607315769="3871"> As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de ar condicionado e refrigeração", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.<o:p jquery19103019008902721734="3762" jquery1910826538607315769="3872"></o:p></p>RC14681_2016RC 14681/201614.68111/08/201708/08/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/00) - Devolução.<o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na condição de substituto tributário, e posteriormente promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p>II. Para as operações de devolução ocorridas após 01-01-2016 devem ser adotados os procedimentos descritos na Portaria CAT 158/2015 para que seja possível o ressarcimento do imposto retido a que se tem direito. Para as operações de devolução ocorridas anteriores a 01-01-2016, devem ser adotados os procedimentos descritos nesta resposta visando a mesma finalidade.<o:p></o:p></p> <p>III. No caso de devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor (contribuinte substituto tributário, o qual efetuou o recolhimento do ICMS por substituição tributária), não caberá o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária ao contribuinte substituído e sim ao substituto tributário na forma da Decisão Normativa CAT 4/10.</p></o:p>RC14680_2016RC 14680/201614.68002/05/201711/04/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Industrialização por encomenda com posterior venda à ordem – Exportação indireta. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Em operação de industrialização por encomenda com posterior venda à ordem com fim específico de exportação são aplicáveis os procedimentos de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e do artigo 439 do RICMS/2000 e seguintes do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Em função do que determina o artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, em decorrência da venda à ordem com fim específico de exportação com entrega feita diretamente pelo industrializador ao adquirente final ser hipótese de não-incidência do ICMS (exportação indireta), operação não tributada com manutenção integral de crédito prevista no inciso I do artigo 68 do RICMS/2000, o encomendante está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido relativamente à mão-de-obra empregada.</p><o:p></o:p>RC14679_2016RC 14679/201614.67916/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery191047824158449697557="911" jquery191013457753787249765="911"><span jquery191047824158449697557="912" jquery191013457753787249765="912"><span size="3" jquery191047824158449697557="913" jquery191013457753787249765="913">ICMS – Substituição tributária – Operação com medicamentos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191047824158449697557="914" jquery191013457753787249765="914"></o:p></p> <p jquery191047824158449697557="915" jquery191013457753787249765="915"><span jquery191047824158449697557="916" jquery191013457753787249765="916"><span size="3" jquery191047824158449697557="917" jquery191013457753787249765="917">I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.<o:p jquery191047824158449697557="918" jquery191013457753787249765="918"></o:p></p>RC14676_2016RC 14676/201614.67611/08/201708/08/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação – Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo.<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade <u>menor</u> do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de recebimento de mercadorias diversas das declaradas na DI, o importador poderá adotar os procedimentos descritos nos itens anteriores, conforme o valor das mercadorias efetivamente recebidas seja maior ou menor àquele indicado na Nota Fiscal original.<o:p></o:p></p>RC14674_2016RC 14674/201614.67402/02/201726/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19109172888342614871="2835"><span jquery19109172888342614871="2836"><span size="3" jquery19109172888342614871="2837">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto em transferências interestaduais de mercadoria adquiridas com o imposto retido antecipadamente.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109172888342614871="2838"></o:p></p> <p jquery19109172888342614871="2839"><span jquery19109172888342614871="2840"><span size="3" jquery19109172888342614871="2841">I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).<o:p jquery19109172888342614871="2842"></o:p></p> <p jquery19109172888342614871="2843"><span jquery19109172888342614871="2844"><span size="3" jquery19109172888342614871="2845">II. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior venda de tais mercadorias para contribuintes situados em outras Unidades da Federação (Portaria CAT-158/2015). <o:p jquery19109172888342614871="2846"></o:p></p>RC14670_2016RC 14670/201614.67016/02/201707/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19108445054701095018="904"><span jquery19108445054701095018="905" arial?,?sans-serif??="">ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado.<?xml:namespace prefix = o /><o:p jquery19108445054701095018="906"></o:p></p> <p jquery19108445054701095018="907"><span jquery19108445054701095018="908" arial?,?sans-serif??=""><o:p jquery19108445054701095018="909"></o:p></p> <p jquery19108445054701095018="910"><span jquery19108445054701095018="911" arial?,?sans-serif??="">I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.<o:p jquery19108445054701095018="912"></o:p></p> <p jquery19108445054701095018="913"><span jquery19108445054701095018="914" arial?,?sans-serif??=""><o:p jquery19108445054701095018="915"></o:p></p> <p jquery19108445054701095018="916"><br jquery19108445054701095018="917"></p>RC14665_2016RC 14665/201614.66522/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Produtor Rural que realiza industrialização de suco de laranja</p> <p><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I - Estabelecimento rural que produz e comercializa suco de laranja integral efetua processo de industrialização, nas modalidades de transformação e acondicionamento, e, nos termos do artigo 17, III, “c”, do RICMS/2000, é considerado estabelecimento industrial.</p>RC14664_2016RC 14664/201614.66416/02/201709/02/2017Respostas de Consultas ICMS Substituição tributária Operações com produtos alimentícios Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI). I.Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.RC14663_2016RC 14663/201614.66325/05/201722/05/2017Respostas de Consultas<p>ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto:<o:p></o:p></p> _I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;<o:p></o:p> II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.RC14662_2016RC 14662/201614.66218/03/201717/03/2017Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14662M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC14660_2016RC 14660/201614.66010/05/201703/05/2017Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Redução da base de cálculo – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (previsto no Decreto Federal nº 6.759/2009), de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, é condicionada à observância das disposições da legislação federal específica relativa ao citado Regime Aduaneiro Especial.<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, sendo que a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos; ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14658_2016RC 14658/201614.65822/02/201720/02/2017Respostas de Consultas <p>ITCMD – Isenção – Associação sem fins lucrativos <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>I. São isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do Regulamento do ITCMD/SP e na Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2, ficando essa isenção condicionada ainda ao reconhecimento, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim, e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo. RC14657_2016RC 14657/201614.65722/02/201720/02/2017Respostas de Consultas <p>ITCMD – Isenção – Associação sem fins lucrativos <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>I. São isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do Regulamento do ITCMD/SP e na Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2, ficando essa isenção condicionada ainda ao reconhecimento, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim, e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo. RC14654_2016RC 14654/201614.65429/06/201727/06/2017Respostas de Consultas<span jquery19103898851116702821="1107" jquery19107675449184890668="1196"> <p jquery19107675449184890668="1197"><span jquery19107675449184890668="1198">ICMS – Transportadora paulista – Prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de cargas (início no Estado de São Paulo) – Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, em outra unidade da Federação – Crédito do combustível consumido pela balsa.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107675449184890668="1199"></o:p></p> <p jquery19107675449184890668="1200"><span jquery19107675449184890668="1201"><span jquery19107675449184890668="1202"><o:p jquery19107675449184890668="1203"></o:p></p> <p jquery19107675449184890668="1204"><span jquery19107675449184890668="1205">I. A travessia do veículo transportador por balsa operada pela própria empresa transportadora assume figura análoga ao transbordo, de modo que prestador passa a se enquadrar como Operador de Transporte Multimodal – OTM, devendo, assim, cumprir todas as obrigações acessórias inerentes a essa modalidade de transporte. <o:p jquery19107675449184890668="1206"></o:p></p> <p jquery19107675449184890668="1207"><span jquery19107675449184890668="1208"><o:p jquery19107675449184890668="1209"></o:p></p> <p jquery19107675449184890668="1210"><span jquery19107675449184890668="1211">II. Há direito ao crédito do combustível utilizado na balsa apenas na parcela do combustível efetivamente empregado para a prestação do serviço de transporte correspondente, cabendo ao contribuinte a possibilidade de comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos.<o:p jquery19107675449184890668="1212"></o:p></p> <p jquery19103898851116702821="1106" jquery19107675449184890668="1213"></p>RC14651_2016RC 14651/201614.65122/03/201716/03/2017Respostas de Consultas<span jquery191017042578768777156="970" jquery19107082787374791084="948"> <p jquery19107082787374791084="949"><span jquery19107082787374791084="950"><span size="3" jquery19107082787374791084="951">ICMS - Obrigações Acessórias - Estabelecimento varejista credenciado à emissão de CF-e SAT e NFC-e – Venda a contribuinte do imposto – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107082787374791084="952"></o:p></p> <p jquery19107082787374791084="953"><span jquery19107082787374791084="954"><o:p jquery19107082787374791084="955"><span size="3" jquery19107082787374791084="956"></o:p></p> <p jquery19107082787374791084="957"><span jquery19107082787374791084="958"><span size="3" jquery19107082787374791084="959">I. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) devem ser emitidos apenas nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses previstas na legislação.<o:p jquery19107082787374791084="960"></o:p></p> <p jquery19107082787374791084="961"><span jquery19107082787374791084="962"><span size="3" jquery19107082787374791084="963">II. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso o estabelecimento vendedor não esteja obrigado à NF-e.<o:p jquery19107082787374791084="964"></o:p></p> <p jquery19107082787374791084="965"><span jquery19107082787374791084="966"><span size="3" jquery19107082787374791084="967">III. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015, emitindo, ao final de cada período, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período e destinadas a um mesmo adquirente.<o:p jquery19107082787374791084="968"></o:p></p> <p jquery191017042578768777156="969" jquery19107082787374791084="969"></p>RC14649_2016RC 14649/201614.64916/02/201716/02/2016Respostas de Consultas ICMS Incorporação Saldo credor existente na escrita fiscal Escrituração de créditos extemporâneos, apropriação e utilização de crédito acumulado e pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária em período anterior à incorporação. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. A incorporadora pode escriturar eventuais créditos extemporâneos, realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado, e solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação. II. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.RC14648_2016RC 14648/201614.64822/03/201717/03/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p><o:p></o:p></p></o:p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da obrigatoriedade da emissão de NF-e. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I – Conforme Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, a partir de 01/01/2016 todos os contribuintes inscritos no Estado de São Paulo como RPA deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. <o:p></o:p></p> <p></p>RC14647_2016RC 14647/201614.64711/07/201704/07/2017Respostas de Consultas<span jquery191012302487585129068="1887" jquery191022001748707966212="1407"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes derivados e não derivados de petróleo.<o:p></o:p></p> <p>I. As operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></o:p>RC14645_2016RC 14645/201614.64519/03/201830/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19109479444155068205="1140"> <p align="justify">ICMS – Crédito – Operação interestadual com benefício concedido à revelia do CONFAZ (Comunicado CAT nº 36/2004).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado nos anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19109479444155068205="1139"></p>RC14641_2016RC 14641/201614.64102/02/201726/01/2017Respostas de Consultas<span jquery191019752074611459547="1003" jquery19108024138613945217="1051"><span size="3" jquery191019752074611459547="1004" jquery19108024138613945217="1052"> <p jquery19108024138613945217="1053"><span jquery19108024138613945217="1054"><span size="3" jquery19108024138613945217="1055">ICMS – Obrigações acessórias – Ambulantes – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108024138613945217="1056"></o:p></p> <p jquery19108024138613945217="1057"><span jquery19108024138613945217="1058"><span jquery19108024138613945217="1059"><span size="3" jquery19108024138613945217="1060">I.<span jquery19108024138613945217="1061"> <span size="3" jquery19108024138613945217="1062"><span jquery19108024138613945217="1063">Contribuintes ambulantes estão obrigados à emissão do CF-e SAT, nos termos do artigo 27, II, da <span jquery19108024138613945217="1064">Portaria CAT-147/2012,<span jquery19108024138613945217="1065"> em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.<span jquery19108024138613945217="1066"><o:p jquery19108024138613945217="1067"></o:p></p> <p jquery19108024138613945217="1068"><span jquery19108024138613945217="1069"><span size="3" jquery19108024138613945217="1070"><o:p jquery19108024138613945217="1071"></o:p></p> <p jquery191019752074611459547="1002" jquery19108024138613945217="1072"></p>RC14639_2016RC 14639/201614.63922/02/201717/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19106252132048512251="971"></p> <p>ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria - CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I.O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de Entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II.Na correspondente Nota Fiscal de Entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O estabelecimento remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária). <o:p></o:p></p> <p jquery19106252132048512251="971"></p>RC14638_2016RC 14638/201614.63816/02/201710/02/2017Respostas de Consultas ICMS Operação de incorporação Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.RC14636_2016RC 14636/201614.63622/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19104650787859156537="941"><span jquery19104650787859156537="942">ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104650787859156537="943"></o:p></p> <p jquery19104650787859156537="944"><span jquery19104650787859156537="945">I.<span jquery19104650787859156537="946">Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP.<o:p jquery19104650787859156537="947"></o:p></p> <p jquery19104650787859156537="948"><span jquery19104650787859156537="949">II.<span jquery19104650787859156537="950">A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante. <o:p jquery19104650787859156537="951"></o:p></p>RC14633_2016RC 14633/201614.63302/02/201727/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19104531150586469781="887"><span jquery19104531150586469781="888"><span size="3" jquery19104531150586469781="889">ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Valor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104531150586469781="890"></o:p></p> <p jquery19104531150586469781="891"><span jquery19104531150586469781="892"><span size="3" jquery19104531150586469781="893">I. O valor a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento, caso haja mais de uma operação e seja impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria.<o:p jquery19104531150586469781="894"></o:p></p> <p jquery19104531150586469781="895"><b jquery19104531150586469781="896"><u jquery19104531150586469781="897"><span jquery19104531150586469781="898"></u></p>RC14631_2016RC 14631/201614.63119/03/201831/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19105785349244358111="1131"><span jquery19105785349244358111="1132">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105785349244358111="1133"></o:p></p> <p jquery19105785349244358111="1134"><span jquery19105785349244358111="1135"><span jquery19105785349244358111="1136"><o:p jquery19105785349244358111="1137"></o:p></p> <p jquery19105785349244358111="1138"><span jquery19105785349244358111="1139">I.<span jquery19105785349244358111="1140"> Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 83/2015.<o:p jquery19105785349244358111="1141"></o:p></p> <p jquery19105785349244358111="1142"><span jquery19105785349244358111="1143"><span jquery19105785349244358111="1144"><o:p jquery19105785349244358111="1145"></o:p></p> <p jquery19105785349244358111="1146"><span jquery19105785349244358111="1147">II.<span jquery19105785349244358111="1148"> Todavia, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não caberá a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final.<o:p jquery19105785349244358111="1149"></o:p></p> <p jquery19105785349244358111="1150"><span jquery19105785349244358111="1151"><span jquery19105785349244358111="1152"><o:p jquery19105785349244358111="1153"></o:p></p> <p jquery19105785349244358111="1154"><span jquery19105785349244358111="1155">III. <span jquery19105785349244358111="1156"> Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (Decisão Normativa CAT 08/2015).<o:p jquery19105785349244358111="1157"></o:p></p>RC14629_2016RC 14629/201614.62922/03/201717/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19107553020028708492="1092"><span jquery19107553020028708492="1093"><span size="3" jquery19107553020028708492="1094">ICMS – Estabelecimento obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - Força maior ou caso fortuito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107553020028708492="1095"></o:p></p> <p jquery19107553020028708492="1096"><span jquery19107553020028708492="1097"><span size="3" jquery19107553020028708492="1098">I - O contribuinte obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 na impossibilidade de uso do equipamento por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica (artigo 26 Portaria CAT 147/2012).<o:p jquery19107553020028708492="1099"></o:p></p> <p jquery19107553020028708492="1100"><b jquery19107553020028708492="1101"><span jquery19107553020028708492="1102"><o:p jquery19107553020028708492="1103"><span size="3" face="Calibri" jquery19107553020028708492="1104"></o:p></p>RC14628_2016RC 14628/201614.62816/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<span jquery191024518309744273053="921"> <p>ICMS – Entrada de mercadoria para troca/substituição em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS, em devolução, mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para troca ou devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.<o:p></o:p></p> <p jquery191024518309744273053="920"></p>RC14626_2016RC 14626/201614.62622/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19107769338309496342="1074"><span jquery19107769338309496342="1075">ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno a outro estabelecimento da mesma empresa.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107769338309496342="1076"></o:p></p> <p jquery19107769338309496342="1077"><span jquery19107769338309496342="1078"><span jquery19107769338309496342="1079"><o:p jquery19107769338309496342="1080"></o:p></p> <p jquery19107769338309496342="1081"><span jquery19107769338309496342="1082">I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.<o:p jquery19107769338309496342="1083"></o:p></p> <p jquery19107769338309496342="1084"><span jquery19107769338309496342="1085"><o:p jquery19107769338309496342="1086"></o:p></p> <p jquery19107769338309496342="1087"><span jquery19107769338309496342="1088">II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locador, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.<o:p jquery19107769338309496342="1089"></o:p></p> <p jquery19107769338309496342="1090"><span jquery19107769338309496342="1091"><o:p jquery19107769338309496342="1092"></o:p></p> <p jquery19107769338309496342="1093"><span jquery19107769338309496342="1094">III. Caso haja estabelecimentos situados em outros Estados, recomenda-se ao contribuinte que contate os respectivos Estados acerca do entendimento deles sobre o caso.<o:p jquery19107769338309496342="1095"></o:p></p> <p jquery19107769338309496342="1096"><span jquery19107769338309496342="1097"><o:p jquery19107769338309496342="1098"></o:p></p> <p jquery19107769338309496342="1099"><span jquery19107769338309496342="1100">IV. Em caso de alienação ao final do contrato de locação, o imposto será integralmente devido ao Estado de São Paulo utilizando-se a alíquota interna, podendo ser recolhido por meio de GNRE. Em relação aos procedimentos para emissão de Notas Fiscais e escrituração para amparar a operação, em virtude da falta de disciplina legal, caberá ao locatário-adquirente seguir os procedimentos recomendados pelo Posto Fiscal de sua vinculação.<span jquery19107769338309496342="1101"> <o:p jquery19107769338309496342="1102"></o:p></p>RC14625_2016RC 14625/201614.62502/02/201723/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19106534750106295704="963"></p><span jquery19106534750106295704="965"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas internas com “porta sabonete liquido de vidro”, enquadradas na posição 7013 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19106534750106295704="964"></p> <p jquery19106534750106295704="970"></p>RC14624_2016RC 14624/201614.62424/01/201719/01/2017Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas internas com “cinzeiros de vidro”, enquadradas na posição 7013 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14623_2016RC 14623/201614.62329/03/201724/03/2017Respostas de Consultas<p jquery191028497278709521245="1599"><span jquery191028497278709521245="1600"><span size="3" jquery191028497278709521245="1601">ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191028497278709521245="1602"></o:p></p> <p jquery191028497278709521245="1603"><span jquery191028497278709521245="1604"><span size="3" jquery191028497278709521245="1605">I. Deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT-149/2015. <o:p jquery191028497278709521245="1606"></o:p></p>RC14620_2016RC 14620/201614.62016/02/201706/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19102668807350098195="958"></p> <p align="justify">ICMS – Construção Civil – Prestação de serviço de construção civil – Material destinado à aplicação em obra civil – Fornecimento de mercadoria – Incidência do ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra desde que se caracterizem como de construção civil (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP).</p> <p align="justify"></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A movimentação dos referidos materiais poderá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto (Anexo XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. O fornecimento de bens móveis, tais como mobiliário e equipamentos de informática e softwares, está sujeito à incidência do ICMS, sendo que essa movimentação deverá ser precedida da emissão de NF-e, com destaque do imposto, de acordo com as regras gerais previstas no RICMS/SP. <o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19102668807350098195="958"></p>RC14618_2016RC 14618/201614.61819/03/201828/03/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191008683331374041048="893"><span jquery191008683331374041048="894">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008683331374041048="895"></o:p></p> <p align="justify" jquery191008683331374041048="896"><span jquery191008683331374041048="897"><o:p jquery191008683331374041048="898"></o:p></p> <p align="justify" jquery191008683331374041048="899"><span jquery191008683331374041048="900">I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p jquery191008683331374041048="901"></o:p></p> <p align="justify" jquery191008683331374041048="902"><span jquery191008683331374041048="903"><o:p jquery191008683331374041048="904"></o:p></p> <p align="justify" jquery191008683331374041048="905"><span jquery191008683331374041048="906">II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.<o:p jquery191008683331374041048="907"></o:p></p>RC14617_2016RC 14617/201614.61716/02/201706/02/2017Respostas de Consultas<span jquery191010907986727361291="949"> <p>ICMS – Saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado – Ocorrência do fato gerador do imposto – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A saída de mercadoria para estabelecimento de mesmo titular é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p>II. A base de calculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p jquery191010907986727361291="948"></p>RC14614_2016RC 14614/201614.61422/02/201720/02/2017Respostas de Consultas ICMS Obrigações acessórias Venda à ordem Adquirente originário e destinatário final localizados em outro país Exportação direta Nota Fiscal. I. Não é considerada venda à ordem a operação em que a mercadoria é efetivamente enviada para o exterior (destinatário da mercadoria). II.A emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 441-A do RICMS/2000 é restrita para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente. III.Nos casos de exportação direta em que o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita, por sua conta e ordem, em endereço de terceiro, sendo que o destinatário físico está situado no mesmo país do adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal de exportação (artigo 441 do RICMS/2000) tendo como destinatário o próprio adquirente. Entretanto, os dados do local de entrega, tendo em vista que o destinatário físico é diferente da pessoa do adquirente, devem ser consignados no campo Informações Complementares da respectiva Nota Fiscal.RC14613_2016RC 14613/201614.61302/02/201727/01/2017Respostas de Consultas<p jquery1910875600817965218="902"><span jquery1910875600817965218="903">ICMS – Operação com livros.</p> <p jquery1910875600817965218="904"><span jquery1910875600817965218="905"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910875600817965218="906"></o:p></p><span jquery1910875600817965218="907">I. Não incidência do imposto para produtos que, de fato, se caracterizem como livros (artigo 7º, XIII, do RICMS/2000).RC14611_2016RC 14611/201614.61122/03/201717/03/2017Respostas de Consultas<span jquery191012702881085187267="988"> <p align="justify">ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 da NCM.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191012702881085187267="987">III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).</p>RC14610_2016RC 14610/201614.61016/02/201731/01/2017Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor. <o:p></o:p></p> <p>II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o registro livro Registro de Entradas: (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14606_2016RC 14606/201614.60622/03/201717/03/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal - Venda realizada para construtora com entrega diretamente em canteiros de obras diferentes, situados em Unidades da Federação distintas. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Em venda realizada para construtora com entrega feita diretamente em canteiros de obras diferentes, situados em Unidades da Federação distintas, o contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, Notas Fiscais em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) para cada uma das operações de remessa para os canteiros de obras, com a indicação expressa dos correspondentes endereços de entrega localizados em outras Unidades da Federação (Anexo XI, artigo 4º, § 3º do RICMS/2000), destacando nessas notas os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.</p>RC14605_2016RC 14605/201614.60502/02/201727/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19103325543649779191="1540"><span jquery19103325543649779191="1541">ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos – Portaria CAT 17/1999<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103325543649779191="1542"></o:p></p> <p jquery19103325543649779191="1543"><span jquery19103325543649779191="1544">I. O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.<o:p jquery19103325543649779191="1545"></o:p></p>RC14604_2016RC 14604/201614.60416/02/201702/02/2017Respostas de Consultas<p jquery191014241604278466935="928" jquery19106081569643031652="912"><span jquery191014241604278466935="929" jquery19106081569643031652="913">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014241604278466935="930" jquery19106081569643031652="914"></o:p></p> <p jquery191014241604278466935="931" jquery19106081569643031652="915"><span jquery191014241604278466935="932" jquery19106081569643031652="916">I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.</p>RC14603_2016RC 14603/201614.60328/03/201727/03/2017Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14603M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC14602_2016RC 14602/201614.60216/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19105818112416136799="927"></p> <p align="justify">ICMS – Conserto de equipamento de terceiros com substituição de peças – Peças usadas retiradas do equipamento e cedidas graciosamente pelo proprietário - Recondicionamento de peças usadas - Regularização do estoque.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p>I. No conserto de máquina de terceiros, peças defeituosas que foram retiradas dos equipamentos recebidos para conserto, quando não possuírem nenhum valor econômico para quem as descarta, não podem ser caracterizadas como mercadoria.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às entradas de peças descartadas pelos proprietários dos equipamentos remetidos para conserto, deverão ser mantidos registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).<o:p></o:p></p>RC14600_2016RC 14600/201614.60019/03/201829/03/2017Respostas de Consultas<span jquery191017293358364876055="882" jquery191022446938125612364="955"> <p jquery191022446938125612364="956"><span jquery191022446938125612364="957">ICMS – Autorização de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Estabelecimento localizado em outro Estado – Prestação de serviço de transporte de passageiro com início em território paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022446938125612364="958"></o:p></p> <p jquery191022446938125612364="959"><span jquery191022446938125612364="960"><o:p jquery191022446938125612364="961"></o:p></p> <p jquery191022446938125612364="962"><span jquery191022446938125612364="963">I. Não há previsão legal, no Estado de São Paulo, para autorização de uso de ECF para emissão de Bilhete de Passagem por estabelecimento localizado em outro Estado nas prestações de serviço de transporte de passageiros com início em território paulista.<o:p jquery191022446938125612364="964"></o:p></p> <p jquery191017293358364876055="881" jquery191022446938125612364="965"></p>RC14597_2016RC 14597/201614.59702/05/201711/04/2017Respostas de Consultas<p jquery19108120182714305621="1432"><span jquery19108120182714305621="1433">ICMS – Saída interna de óleo diesel de estabelecimento centralizador de insumos de empresa produtora de cana-de-açúcar com destino a estabelecimentos filiais da mesma empresa.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108120182714305621="1434"></o:p></p> <p jquery19108120182714305621="1435"><span jquery19108120182714305621="1436"><span jquery19108120182714305621="1437"> <o:p jquery19108120182714305621="1438"></o:p></p> <p jquery19108120182714305621="1439"><span jquery19108120182714305621="1440">I.<span jquery19108120182714305621="1441"> O estabelecimento centralizador de aquisição de insumos da empresa produtora de cana-de-açúcar poderá se creditar do ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel a ser utilizado em sua produção. O crédito, todavia, é condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).<o:p jquery19108120182714305621="1442"></o:p></p> <p jquery19108120182714305621="1443"><span jquery19108120182714305621="1444"><o:p jquery19108120182714305621="1445"></o:p></p> <p jquery19108120182714305621="1446"><span jquery19108120182714305621="1447">II.<span jquery19108120182714305621="1448"> Em razão do diferimento tanto na saída interna desse óleo diesel a estabelecimentos consumidores dessa empresa, bem como do diferimento da saída interna de cana-de-açúcar para fabricação de açúcar, álcool ou melaço, o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos terá direito à apropriação de crédito acumulado e à transferência deste para estabelecimento interdependente, desde que respeitados os requisitos procedimentais vigentes. <o:p jquery19108120182714305621="1449"></o:p></p>RC14595_2016RC 14595/201614.59516/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery191018665343664513234="937"></p> <p align="justify">ICMS – CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento matriz fabricante para estabelecimento filial não varejista, ambos situados neste Estado – Venda pelo estabelecimento filial para contribuinte de outro Estado sem acordo com o Estado de São Paulo relativo ao regime jurídico tributário da substituição tributária em operações interestaduais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial não varejista, de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, o qual não mantém acordo com o Estado de São Paulo pelo qual o contribuinte paulista deva reter o imposto por substituição tributária, deve ser utilizado o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).<o:p></o:p></p> <p jquery191018665343664513234="937"></p>RC14594_2016RC 14594/201614.59416/02/201709/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19105406824306654978="973"><span size="3" jquery19105406824306654978="974"><span face="Calibri" jquery19105406824306654978="975">ICMS – Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra unidade da Federação – Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105406824306654978="976"></o:p></p> <p jquery19105406824306654978="977"><span size="3" face="Calibri" jquery19105406824306654978="978">I – Quando da aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução de base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery19105406824306654978="979"></o:p></p>RC14593_2016RC 14593/201614.59329/06/201727/06/2017Respostas de Consultas<p jquery1910017504787508396013="1123" jquery19105284136119610725="962" jquery19109577250228722161="991" jquery191027483253499645527="976" jquery1910657681505158002="1161"><span jquery1910017504787508396013="1124" jquery19105284136119610725="963" jquery19109577250228722161="1095" jquery191027483253499645527="1082" jquery1910657681505158002="1162"><span size="3" jquery1910017504787508396013="1125" jquery19105284136119610725="964" jquery19109577250228722161="1096" jquery191027483253499645527="1083" jquery1910657681505158002="1163"></p> <p jquery1910017504787508396013="1126" jquery19105284136119610725="965" jquery1910657681505158002="1164"><span jquery1910017504787508396013="1127" jquery19105284136119610725="966" jquery1910657681505158002="1165"><span size="3" jquery1910017504787508396013="1128" jquery19105284136119610725="967" jquery1910657681505158002="1166">ICMS – Obrigações acessórias – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Vendedor de outro Estado – Venda para não contribuintes residentes em diversos estados e países – Recolhimento do imposto – Dados do destinatário na Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910017504787508396013="1129" jquery19105284136119610725="968" jquery1910657681505158002="1167"></o:p></p> <p jquery1910017504787508396013="1130" jquery19105284136119610725="969" jquery1910657681505158002="1168"><span jquery1910017504787508396013="1131" jquery19105284136119610725="970" jquery1910657681505158002="1169"><span size="3" jquery1910017504787508396013="1132" jquery19105284136119610725="971" jquery1910657681505158002="1170">I - Na remessa das mercadorias que estão em outro Estado para feira/exposição no Estado de São Paulo, é devido ICMS para o Estado de São Paulo, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas (do Estado de São Paulo) sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal. <o:p jquery1910017504787508396013="1133" jquery19105284136119610725="972" jquery1910657681505158002="1171"></o:p></p> <p jquery1910017504787508396013="1134" jquery19105284136119610725="973" jquery1910657681505158002="1172"><span jquery1910017504787508396013="1135" jquery19105284136119610725="974" jquery1910657681505158002="1173"><span size="3" jquery1910017504787508396013="1136" jquery19105284136119610725="975" jquery1910657681505158002="1174">II – O referido recolhimento pode ser efetuado no Posto Fiscal do primeiro município paulista por onde transitar ou pode ser efetuado antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento (GNRE), aprovada por acordo celebrado entre os Estados, mencionando o código 10008-0.<o:p jquery1910017504787508396013="1137" jquery19105284136119610725="976" jquery1910657681505158002="1175"></o:p></p> <p jquery1910017504787508396013="1138" jquery19105284136119610725="977" jquery1910657681505158002="1176"><span size="3" jquery1910017504787508396013="1139" jquery19105284136119610725="978" jquery1910657681505158002="1177"><span jquery1910017504787508396013="1140" jquery19105284136119610725="979" jquery1910657681505158002="1178">III - Relativamente às vendas efetivadas durante a feira/exposição para clientes que não são contribuintes de ICMS, devem ser consignados na Nota Fiscal os dados do cliente, ainda que provenientes de outros estados e países, sendo que, no caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal.<span jquery1910017504787508396013="1141" jquery19105284136119610725="980" jquery1910657681505158002="1179"><o:p jquery1910017504787508396013="1142" jquery19105284136119610725="981" jquery1910657681505158002="1180"></o:p></p>RC14589_2016RC 14589/201614.58919/03/201829/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19106766627653450816="975"> <p>ICMS – Autorização de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Estabelecimento localizado em outro Estado – Prestação de serviço de transporte de passageiro com início em território paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não há previsão legal, no Estado de São Paulo, para autorização de uso de ECF para emissão de Bilhete de Passagem por estabelecimento localizado em outro Estado nas prestações de serviço de transporte de passageiros com início em território paulista.<o:p></o:p></p> <p jquery19106766627653450816="974"></p>RC14587_2016RC 14587/201614.58722/02/201721/02/2017Respostas de Consultas<span jquery1910794541028888645="992" jquery19105510456060213901="1067"> <p align="justify" jquery19105510456060213901="1068"><span jquery19105510456060213901="1069">ICMS – Obrigações Acessórias – <span jquery19105510456060213901="1070">Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral<span jquery19105510456060213901="1071"> – Discriminação das mercadorias fornecidas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105510456060213901="1072"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910794541028888645="991" jquery19105510456060213901="1073"><span jquery19105510456060213901="1074">I – As Notas Fiscais de fornecimento de mercadorias para prestação de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003 devem discriminar todos os materiais fornecidos de modo a permitir sua perfeita identificação.</p>RC14585_2016RC 14585/201614.58505/05/201725/04/2017Respostas de Consultas<p jquery191008566786692119704="2078" jquery1910214637549985779="2171"><span jquery191008566786692119704="2079" jquery1910214637549985779="2172"><span size="3" jquery191008566786692119704="2080" jquery1910214637549985779="2173">ICMS – Entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações diretamente a outros órgãos ou entidades em outro Estado – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008566786692119704="2081" jquery1910214637549985779="2174"></o:p></p> <p jquery191008566786692119704="2082" jquery1910214637549985779="2175"><span jquery191008566786692119704="2083" jquery1910214637549985779="2176"><o:p jquery191008566786692119704="2084" jquery1910214637549985779="2177"><span size="3" jquery191008566786692119704="2085" jquery1910214637549985779="2178"></o:p></p> <p jquery191008566786692119704="2086" jquery1910214637549985779="2179"><span jquery191008566786692119704="2087" jquery1910214637549985779="2180"><span size="3" jquery191008566786692119704="2088" jquery1910214637549985779="2181">I. Nas operações em que o faturamento é feito para um órgão sediado em determinada Unidade da Federação e a entrega da mercadoria é feita para destinatários, não contribuintes do imposto, sediados em outras Unidades da Federação, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, as quais estão de acordo com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.<o:p jquery191008566786692119704="2089" jquery1910214637549985779="2182"></o:p></p>RC14584_2016RC 14584/201614.58422/03/201716/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19108697732877685286="914"> <p align="justify">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%. <o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19108697732877685286="913"></p>RC14583_2016RC 14583/201614.58302/02/201727/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19104874295671040542="910" jquery19109306759583774515="938"><span jquery19104874295671040542="911" jquery19109306759583774515="939">ICMS – Incidência – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104874295671040542="912" jquery19109306759583774515="940"></o:p></p> <p jquery19104874295671040542="913" jquery19109306759583774515="941"><span jquery19104874295671040542="914" jquery19109306759583774515="942">I. A veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors” está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988 (artigo 1º, inciso III, do RICMS/2000).</p>RC14581_2016RC 14581/201614.58118/06/202120/04/2017Respostas de Consultas<span jquery19106975967973731942="1123" jquery19109974769977789567="1150" jquery19109113772763357457="1323"><span jquery19109974769977789567="4482" jquery19109113772763357457="1324"> <p jquery19109113772763357457="1325"><span jquery19109113772763357457="1326">ICMS – Regime aduaneiro de Admissão Temporária – Operações que envolvem materiais de acondicionamento para transporte de mercadorias.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109113772763357457="1327"></o:p></p> <p jquery19109113772763357457="1328"><span jquery19109113772763357457="1329">I - As entradas e saídas de mercadorias provenientes e com destino ao exterior devem ser amparadas por Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte que promover a operação.<o:p jquery19109113772763357457="1330"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106975967973731942="1116" jquery19109974769977789567="1143" jquery19109113772763357457="1331"><span jquery19109113772763357457="1332">II – Aplicar-se-á aos “estrados (pallets) manufaturados em aço” que serão reenviados para o exterior (vazios ou acondicionando outras mercadorias a serem exportadas), a isenção prevista no artigo 37, inciso VI, alínea “m”, do Anexo I do RICMS/2000, desde que se tratem de bem importado sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, e sejam observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.</p>RC14580_2016RC 14580/201614.58029/03/201724/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19108280160609223366="974"> <p align="justify">ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional, aplicam-se as isenções estabelecidas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19108280160609223366="973"></p>RC14576_2016RC 14576/201614.57616/02/201702/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19106966797116839762="984"><span size="3" jquery19106966797116839762="985"><span face="Calibri" jquery19106966797116839762="986">ICMS – Crédito – Embalagem (sacola) para acondicionar os produtos comercializados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106966797116839762="987"></o:p></p> <p jquery19106966797116839762="988"><span size="3" face="Calibri" jquery19106966797116839762="989">I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.<o:p jquery19106966797116839762="990"></o:p></p>RC14574_2016RC 14574/201614.57422/02/201716/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19105308336107036625="956"></p> <p>ICMS – Conserto do câmbio de veículo de usuário final – Fornecimento de partes e peças – Incidência do ICMS - Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. No conserto de câmbio de veículo de usuário final (que não se destina a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas.<o:p></o:p></p> <p jquery19105308336107036625="956"></p>RC14571_2016RC 14571/201614.57128/06/201721/06/2017Respostas de Consultas<span jquery191030445300474859704="1933" jquery19108049711369670862="1881"> <p jquery191030445300474859704="3430"><span jquery191030445300474859704="3431">ICMS – Obrigações acessórias – Saída interestadual – Locação de minitanques – Reacondicionamento - Industrialização.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030445300474859704="3432"></o:p></p> <p jquery191030445300474859704="3433"><span jquery191030445300474859704="3434">I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/SP). <o:p jquery191030445300474859704="3435"></o:p></p> <p jquery191030445300474859704="3436"><span jquery191030445300474859704="3437">II – Não se caracteriza como industrialização a operação em que a embalagem aplicada ao produto destina-se apenas ao transporte da mercadoria.<o:p jquery191030445300474859704="3438"></o:p></p> <p jquery191030445300474859704="3439"><span jquery191030445300474859704="3440">III - Na Nota Fiscal deverá constar o destaque normal do imposto, se devido, sendo inaplicável a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.<o:p jquery191030445300474859704="3441"></o:p></p> <p jquery191030445300474859704="1923" jquery19108049711369670862="1871"></p>RC14570_2016RC 14570/201614.57016/02/201731/01/2017Respostas de Consultas<span jquery19109040617284767656="962"> <p>ICMS – Saída de mercadoria a título de demonstração – Remessa direta de mercadoria recebida em demonstração para outro estabelecimento, também para demonstração, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente original – Estabelecimentos localizados em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não há respaldo em nossa legislação para o envio direto de mercadoria remetida por estabelecimento paulista em demonstração, de um estabelecimento para outro, ambos localizados no mesmo Estado e fora do território paulista, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente original.<o:p></o:p></p> <p jquery19109040617284767656="961"></p>RC14569_2016RC 14569/201614.56906/02/201812/01/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109482405475399449="926"><span jquery19109482405475399449="927">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Venda interestadual de lubrificantes destinada a consumidor final.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109482405475399449="928"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109482405475399449="929"><span jquery19109482405475399449="930"><o:p jquery19109482405475399449="931"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109482405475399449="932"><span jquery19109482405475399449="933">I. Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Portanto, não há ICMS devido na operação própria e nem parcela do DIFAL a ser recolhida ao Estado de origem.<o:p jquery19109482405475399449="934"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109482405475399449="935"><span jquery19109482405475399449="936"><o:p jquery19109482405475399449="937"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109482405475399449="938"><span jquery19109482405475399449="939">II. A <span jquery19109482405475399449="940">Emenda Constitucional 87/2015 não alterou o tratamento tributário relativo às vendas interestaduais de óleos lubrificantes, devendo ser adotado os mesmos procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias que já vinham sendo adotados anteriormente à promulgação da citada emenda.<span jquery19109482405475399449="941"><o:p jquery19109482405475399449="942"></o:p></p>RC14568_2016RC 14568/201614.56824/01/201720/01/2017Respostas de Consultas<p jquery1910786189458901138="890"><span jquery1910786189458901138="891">ICMS – Sistema de irrigação – Entrega em partes.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910786189458901138="892"></o:p></p> <p jquery1910786189458901138="893"><span jquery1910786189458901138="894"></p> <p jquery1910786189458901138="895"><span jquery1910786189458901138="896">I. A Decisão Normativa CAT-07/2010 trata de forma exaustiva sobre o conceito e a tributação dos sistemas de irrigação.<o:p jquery1910786189458901138="897"></o:p></p><span jquery1910786189458901138="898">II. Não há impedimento na legislação para entrega de mercadoria em partes, sendo que o § 1º do artigo 125 do RICMS/2000 estabelece a disciplina para a mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez.RC14567_2016RC 14567/201614.56729/03/201727/03/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery19109450291139659566="925" jquery191042996640713681033="910"><span face="Calibri" jquery19109450291139659566="926" jquery191042996640713681033="911"><span size="3" jquery19109450291139659566="927"><span face="Calibri" jquery19109450291139659566="928"><span size="3" jquery19109450291139659566="929"><span face="Calibri" jquery19109450291139659566="930"> <p jquery19109450291139659566="931"><span size="3" jquery19109450291139659566="932"><span face="Calibri" jquery19109450291139659566="933">ICMS – Venda para entrega futura – Simples Nacional – Destaque do imposto.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109450291139659566="934"></o:p></p> <p jquery19109450291139659566="935"><span size="3" jquery19109450291139659566="936"><span face="Calibri" jquery19109450291139659566="937">I – No caso de vendas à ordem ou para entrega futura, a emissão do documento fiscal é obrigatória na entrega da mercadoria, já a Nota Fiscal de simples faturamento, prevista no artigo 129, “caput”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é de emissão facultativa.<o:p jquery19109450291139659566="938"></o:p></p> <p jquery19109450291139659566="939"><span face="Calibri" jquery19109450291139659566="940"><span size="3" jquery19109450291139659566="941">II – Caso o documento fiscal emitido pelo optante pelo Simples Nacional seja Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a<span jquery19109450291139659566="942"> <span size="3" jquery19109450291139659566="943">base de cálculo e o valor dos impostos correspondentes (dentre eles o ICMS).<o:p jquery19109450291139659566="944"></o:p></p> <p jquery19109450291139659566="945"><span size="3" face="Calibri" jquery19109450291139659566="946">III – Caso o contribuinte esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS devido em campos próprios.<o:p jquery19109450291139659566="947"></o:p></p> <p jquery19109450291139659566="948"></p> <p jquery19109450291139659566="949"></p> <p jquery19109450291139659566="950" jquery191042996640713681033="909"></p>RC14563_2016RC 14563/201614.56329/03/201722/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19102702626373366035="978"><span jquery19102702626373366035="979">ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas na prestação do serviço de transporte<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102702626373366035="980"></o:p></p> <p jquery19102702626373366035="981"><span jquery19102702626373366035="982"><span jquery19102702626373366035="983"><o:p jquery19102702626373366035="984"></o:p></p> <p jquery19102702626373366035="985"><span jquery19102702626373366035="986">I. Embora o elemento definidor da prestação de serviço de transporte como interestadual ou interna seja o destino final do trajeto físico, o destinatário do serviço de transporte é o tomador, independentemente do trajeto, e é sob sua ótica que a legislação paulista define a existência do diferencial de alíquota sobre a operação e quem deve pagar o diferencial (XIV e XVIII, §§ 5º e 9º, do artigo 2º do RICMS/2000). <o:p jquery19102702626373366035="987"></o:p></p> <p jquery19102702626373366035="988"><span jquery19102702626373366035="989"><o:p jquery19102702626373366035="990"></o:p></p> <p jquery19102702626373366035="991"><span jquery19102702626373366035="992">II. A existência de diferencial de alíquota está restrita aos casos em que, em sendo a prestação interestadual, para o tomador, a prestação do serviço de transporte é final (isso é, não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual).<o:p jquery19102702626373366035="993"></o:p></p> <p jquery19102702626373366035="994"><span jquery19102702626373366035="995"><o:p jquery19102702626373366035="996"></o:p></p> <p jquery19102702626373366035="997"><span jquery19102702626373366035="998">III. Em sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, ele, o próprio tomador, é que deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XIV, c/c §5º, do RICMS/2000); caso contrário, não sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, será o prestador do serviço de transporte quem deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XVIII, c/c §5º, do RICMS/2000). <span jquery19102702626373366035="999"><o:p jquery19102702626373366035="1000"></o:p></p>RC14562_2016RC 14562/201614.56216/02/201701/02/2017Respostas de Consultas<p jquery1910350374942459598="1208"><span size="3" jquery1910350374942459598="1209"><span face="Calibri" jquery1910350374942459598="1210">ICMS – Venda de alimentos e bebidas em restaurante – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910350374942459598="1211"></o:p></p> <p jquery1910350374942459598="1212"><span size="3" jquery1910350374942459598="1213"><span face="Calibri" jquery1910350374942459598="1214">I – Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.<o:p jquery1910350374942459598="1215"></o:p></p> <p jquery1910350374942459598="1216"><span size="3" face="Calibri" jquery1910350374942459598="1217">II – A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).<o:p jquery1910350374942459598="1218"></o:p></p>RC14548_2016RC 14548/201614.54822/03/201716/03/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Incubação de ovos férteis – Venda à adquirente final com remessa dos pintos de 1 dia diretamente para produtor integrado por conta e ordem do proprietário dos ovos férteis. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O <span lang="PT">recebimento de ovos férteis de terceiros para incubação e eclosão e posterior retorno ao encomendante ou remessa à ordem diretamente ao adquirente, embora semelhante ao processo de industrialização, <span lang="PT">não permite a aplicação das normas relativas à tributação da industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, podendo ser utilizados na presente situação, por analogia, entretanto, caso seja necessário, os procedimentos relativos às obrigações acessórias, previstos para esse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Conforme dispõe o artigo 408 do RICMS/2000, na operação de industrialização por encomenda, a que se assemelha a incubação de ovos férteis, quando o remetente dos ovos férteis e a empresa que fará a incubação se encontram nesse Estado e há remessa dos produtos, pintos de 1 dia, pelo incubador, por conta e ordem do autor da encomenda, essa remessa deve ser feita diretamente para o estabelecimento que os tiver adquirido, não havendo previsão legal que possibilite que os pintos de 1 dia sejam enviados diretamente para o produtor rural integrado. <o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p><o:p></o:p></p>RC14547_2016RC 14547/201614.54724/01/201719/01/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Cálculo do conteúdo de Importação – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Transferências internas e interestaduais de estabelecimento fabricante para filiais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I - Seja nas operações de transferências internas ou interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento industrializador deve preencher a FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013) e informar em campo próprio da Nota Fiscal relativa à transferência o número de controle da FCI.<o:p></o:p></p> <p>II- A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias (estabelecimento industrial) é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º do RICMS/2000). O “custo da mercadoria” para fins de transferências internas deverá observar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais.<o:p></o:p></p> <p>III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista) deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida (conforme interpretação da Decisão Normativa-CAT 5/2005), assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.<o:p></o:p></p> <p>IV. Caberá à filial atacadista paulista (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único do artigo 8o da Portaria CAT-64/2013 (com fulcro no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013).</p>RC14544_2016RC 14544/201614.54418/01/201713/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191029477140543188673="882"><span jquery191029477140543188673="883">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.</p> <p jquery191029477140543188673="884"><span jquery191029477140543188673="885"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029477140543188673="886"></o:p></p><span jquery191029477140543188673="887">I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.RC14543_2016RC 14543/201614.54316/02/201710/02/2017Respostas de Consultas ICMS Substituição tributária Operações com produtos de limpeza Venda direta do contribuinte substituto para empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação Restituição do imposto retido a maior. I.As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente). II.Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. III.Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991.RC14542_2016RC 14542/201614.54218/01/201713/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19102114013670104452="1086" jquery19109945913169215823="1156"><span jquery19102114013670104452="1087" jquery19109945913169215823="1157"><span size="3" jquery19102114013670104452="1088" jquery19109945913169215823="1158">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes – Equipamento SAT utilizado para emissão de CF-e-SAT – Natureza da Operação. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102114013670104452="1089" jquery19109945913169215823="1159"></o:p></p> <p jquery19102114013670104452="1090" jquery19109945913169215823="1160"><span jquery19102114013670104452="1091" jquery19109945913169215823="1161"><span size="3" jquery19102114013670104452="1092" jquery19109945913169215823="1162">I. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT.<o:p jquery19102114013670104452="1093" jquery19109945913169215823="1163"></o:p></p> <p jquery19102114013670104452="1094" jquery19109945913169215823="1164"><span jquery19102114013670104452="1095" jquery19109945913169215823="1165"><span size="3" jquery19102114013670104452="1096" jquery19109945913169215823="1166">II. O registro desse termo é suficiente para atender ao disposto no artigo 6º-A da Portaria CAT-147/2012, que trata da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, não sendo necessária a autorização expressa do fisco unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015 e dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19102114013670104452="1097" jquery19109945913169215823="1167"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102114013670104452="1098" jquery19109945913169215823="1168"><span jquery19102114013670104452="1099" jquery19109945913169215823="1169"><span size="3" jquery19102114013670104452="1102" jquery19109945913169215823="1170">III. Para acobertar a remessa do equipamento, deve-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, observado ainda o § 3º do artigo 3º da citada Portaria; ou os requisitos estabelecidos pelo § 5º do artigo 285-A do RICMS/2000, em caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, consignando, como natureza da operação, “remessa de ativo para uso fora do estabelecimento”, e com o CFOP 5.554/6.554.</p> <p jquery19102114013670104452="1103" jquery19109945913169215823="1171"><span jquery19102114013670104452="1104" jquery19109945913169215823="1172"><span size="3" jquery19102114013670104452="1105" jquery19109945913169215823="1173"><o:p jquery19102114013670104452="1106" jquery19109945913169215823="1174"></o:p></p>RC14541_2016RC 14541/201614.54123/12/201622/12/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14541M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC14540_2016RC 14540/201614.54016/02/201701/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19108028577090362565="910"><span size="3" jquery19108028577090362565="911"><span face="Calibri" jquery19108028577090362565="912">ICMS – Crédito extemporâneo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108028577090362565="913"></o:p></p> <p jquery19108028577090362565="914"><span size="3" face="Calibri" jquery19108028577090362565="915">I – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.<o:p jquery19108028577090362565="916"></o:p></p>RC14537_2016RC 14537/201614.53716/02/201715/02/2016Respostas de Consultas<p jquery191044040377263198893="1191"></p> <p align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bens que serão remetidos pelo vendedor-remetente (fornecedor) diretamente para estabelecimento de terceiro (comodatário), por solicitação do adquirente-comprador (comodante) – Operações internas (os três estabelecimentos envolvidos localizados no Estado de São Paulo) – Vendedor-remetente (fornecedor) e Adquirente-comprador, ambos contribuintes do ICMS neste Estado – Possibilidade de adoção de procedimento específico.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido (“Remessa por Ordem do Adquirente”); b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador, com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”).<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato”) referente à remessa simbólica para comodato em favor do estabelecimento de seu cliente (comodatário), sem destaque do valor do imposto devido (não incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p align="justify">III. Nas hipóteses em que os estabelecimentos envolvidos na operação (vendedor-remetente/fornecedor, adquirente-comprador-comodante ou o comodatário) não estejam todos localizados em nosso Estado, caso haja interesse, poderá se solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191044040377263198893="1191"></p>RC14536_2016RC 14536/201614.53619/03/201828/03/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108189722748764387="897"><span jquery19108189722748764387="898">ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108189722748764387="899"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108189722748764387="900"><span jquery19108189722748764387="901"><o:p jquery19108189722748764387="902"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108189722748764387="903"><span jquery19108189722748764387="904">I. A opção pelo Simples Nacional realizada por empresa ME ou EPP em início de atividade, após deferida, produz efeitos a partir da respectiva data de abertura constante do CNPJ.<o:p jquery19108189722748764387="905"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108189722748764387="906"><span jquery19108189722748764387="907"><o:p jquery19108189722748764387="908"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108189722748764387="909"><span jquery19108189722748764387="910">II. O ICMS devido desde 13/10/2016 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.<o:p jquery19108189722748764387="911"></o:p></p>RC14535_2016RC 14535/201614.53525/05/201722/05/2017Respostas de Consultas<p jquery19106259333537869448="2720"><span jquery19106259333537869448="2721">ICMS – Remessa promovida pelo importador de equipamentos de informática para depósito de mercadorias de terceiros que serão utilizadas exclusivamente para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106259333537869448="2722"></o:p></p> <p jquery19106259333537869448="2723"><span jquery19106259333537869448="2724">I. Na prestação de serviço de manutenção e conservação de equipamentos de informática, as peças e partes empregadas ficam normalmente sujeitas ao ICMS conforme determina o subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003.<o:p jquery19106259333537869448="2725"></o:p></p> <p jquery19106259333537869448="2726"><span jquery19106259333537869448="2727">II. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos <span jquery19106259333537869448="2728">313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, pelo contribuinte importador com destino <span jquery19106259333537869448="2729">ao estabelecimento do seu operador logístico estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o inciso I dos referidos artigos.<o:p jquery19106259333537869448="2730"></o:p></p> <p jquery19106259333537869448="2731"><span jquery19106259333537869448="2732">III. Nas <span jquery19106259333537869448="2733">saídas dessas mercadorias importadas do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao operador logístico contratado que serão utilizadas exclusivamente para reposição de partes e peças defeituosas de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o contribuinte possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.<o:p jquery19106259333537869448="2734"></o:p></p> <p jquery19106259333537869448="2735"></p>RC14533_2016RC 14533/201614.53319/03/201828/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19109083141326072095="950"><span size="3" jquery19109083141326072095="951"><span face="Calibri" jquery19109083141326072095="952">ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109083141326072095="953"></o:p></p> <p jquery19109083141326072095="954"><span size="3" jquery19109083141326072095="955"><span face="Calibri" jquery19109083141326072095="956">I – O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.<o:p jquery19109083141326072095="957"></o:p></p> <p jquery19109083141326072095="958"><span size="3" jquery19109083141326072095="959"><span face="Calibri" jquery19109083141326072095="960">II – O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, alínea “a”, do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).<o:p jquery19109083141326072095="961"></o:p></p>RC14531_2016RC 14531/201614.53119/03/201829/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19106126863349916628="1278"> <p>ICMS – Movimentação de paletes – Locação – Portaria CAT-38/1999 (Convênio ICMS 04/1999).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.<o:p></o:p></p> <p>II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“<i>Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado</i>”), dependendo da localização do destinatário.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14528_2016RC 14528/201614.52819/03/201829/03/2017Respostas de Consultas<span size="3" face="Calibri" jquery191029506315769569297="957"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029506315769569297="958"> <p>ICMS – Redução de base de cálculo – Estorno proporcional do crédito – Operações internas com pães de especiarias (artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191029506315769569297="952">I – O estorno do crédito referente às aquisições de matéria-prima deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000).</p></o:p>RC14527_2016RC 14527/201614.52716/03/201714/03/2017Respostas de Consultas<p jquery191027561105523246093="1009"><span size="3" jquery191027561105523246093="1010"><span face="Calibri" jquery191027561105523246093="1011">ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027561105523246093="1012"></o:p></p> <p jquery191027561105523246093="1013"><span size="3" face="Calibri" jquery191027561105523246093="1014">I – A disciplina estabelecida pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 é incompatível com a sistemática de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.<o:p jquery191027561105523246093="1015"></o:p></p>RC14526_2016RC 14526/201614.52616/02/201703/02/2017Respostas de Consultas<span jquery19106153544642550333="1536" jquery19102969205187262622="1663"> <p jquery19102969205187262622="1664"><span jquery19102969205187262622="1665"><span size="3" jquery19102969205187262622="1666">ICMS – Incidência – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas (porta a porta).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102969205187262622="1667"></o:p></p> <p jquery19102969205187262622="1668"><span jquery19102969205187262622="1669"><span size="3" jquery19102969205187262622="1670"><span jquery19102969205187262622="1671"><o:p jquery19102969205187262622="1672"></o:p></p> <p jquery19102969205187262622="1673"><span jquery19102969205187262622="1674"><span size="3" jquery19102969205187262622="1675">I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS. <o:p jquery19102969205187262622="1676"></o:p></p> <p jquery19102969205187262622="1677"><span jquery19102969205187262622="1678"><o:p jquery19102969205187262622="1679"><span size="3" jquery19102969205187262622="1680"></o:p></p> <p jquery19102969205187262622="1681"><span jquery19102969205187262622="1682"><span size="3" jquery19102969205187262622="1683">II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. <o:p jquery19102969205187262622="1684"></o:p></p> <p jquery19106153544642550333="1535" jquery19102969205187262622="1685"></p>RC14524_2016RC 14524/201614.52422/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19104955151784801024="1103"><span jquery19104955151784801024="1104"><span jquery19104955151784801024="1105"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104955151784801024="1106"></o:p></p><span jquery19104955151784801024="1115"><o:p jquery19104955151784801024="1118"> <p>ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p>I - A <a name="LPHit39"></a>operação de devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal de <a name="LPHit40"></a>devolução ser emitida com todos os elementos constantes da Nota Fiscal original (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19104955151784801024="1107"></p></o:p>RC14523_2016RC 14523/201614.52319/03/201828/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19106701726583052512="945" jquery19108593131521750138="881"></p> <p>ICMS – Armazém Geral – Armazém Geral e adquirente da mercadoria localizados em Estado diverso do depositante paulista – Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Quando o adquirente da mercadoria realiza uma operação de devolução para o armazém geral, o depositante deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sem destaque do imposto e contendo todos os requisitos do item “2” do § 2º do artigo 30 do Convênio S/N<sup>o</sup> /1970, além da indicação dos documentos envolvidos na operação inicial de venda, bem como aquelas na posterior devolução.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na devolução da mercadoria o adquirente deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica destinada ao depositante, sem destaque do imposto, além disso, deve emitir outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral.<o:p></o:p></p> <p jquery19106701726583052512="945" jquery19108593131521750138="881"></p>RC14522_2016RC 14522/201614.52218/01/201713/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191011303348336934565="883"><span jquery191011303348336934565="884">ICMS – Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento produtor rural – Isenção do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011303348336934565="885"></o:p></p> <p jquery191011303348336934565="886"><span jquery191011303348336934565="887">I. <span jquery191011303348336934565="888">Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000, observada a Decisão Normativa CAT 1/2012. <o:p jquery191011303348336934565="889"></o:p></p>RC14520_2016RC 14520/201614.52016/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19107363564836701646="939"><span size="3" jquery19107363564836701646="940"><span face="Calibri" jquery19107363564836701646="941">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107363564836701646="942"></o:p></p> <p jquery19107363564836701646="943"><span size="3" jquery19107363564836701646="944"><span face="Calibri" jquery19107363564836701646="945">I – O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.<o:p jquery19107363564836701646="946"></o:p></p>RC14518_2016RC 14518/201614.51822/02/201722/02/2017Respostas de Consultas<span jquery19101394571766265557="921"> <p align="justify">ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, situados em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.</p>RC14517_2016RC 14517/201614.51714/01/201713/01/2017Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14517M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC14516_2016RC 14516/201614.51618/01/201716/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191026634552736396405="968"><span size="3" jquery191026634552736396405="969"><span face="Calibri" jquery191026634552736396405="970">ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026634552736396405="971"></o:p></p> <p jquery191026634552736396405="972"><span size="3" jquery191026634552736396405="973"><span face="Calibri" jquery191026634552736396405="974">I – A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.<o:p jquery191026634552736396405="975"></o:p></p> <p jquery191026634552736396405="976"><span size="3" jquery191026634552736396405="977"><span face="Calibri" jquery191026634552736396405="978">II – Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.<o:p jquery191026634552736396405="979"></o:p></p>RC14515_2016RC 14515/201614.51516/02/201709/02/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108602776614411417="954"><span jquery19108602776614411417="955">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas (DIFAL).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108602776614411417="956"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108602776614411417="957"><span jquery19108602776614411417="958"><o:p jquery19108602776614411417="959"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108602776614411417="960"><span jquery19108602776614411417="961">I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.<o:p jquery19108602776614411417="962"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108602776614411417="963"><span jquery19108602776614411417="964"><o:p jquery19108602776614411417="965"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108602776614411417="966"><span jquery19108602776614411417="967">II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.<o:p jquery19108602776614411417="968"></o:p></p>RC14513_2016RC 14513/201614.51318/01/201716/01/2017Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS - Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal.</p> <p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas de cosméticos importados uma vez que o contribuinte importador por encomenda caracteriza-se como contribuinte atacadista das mercadorias em questão. </p>RC14512_2016RC 14512/201614.51216/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery191019074694929005043="919"><span size="3" jquery191019074694929005043="920"><span face="Calibri" jquery191019074694929005043="921">ICMS – Operações internas com desodorizador de ambiente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019074694929005043="922"></o:p></p> <p jquery191019074694929005043="923"><span size="3" jquery191019074694929005043="924"><span face="Calibri" jquery191019074694929005043="925">I – As operações internas com o produto denominado “desodorizante ambiente”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.<o:p jquery191019074694929005043="926"></o:p></p>RC14510_2016RC 14510/201614.51029/03/201724/03/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106738770235897311="1061"><span jquery19106738770235897311="1062">ICMS – Alíquota – Produto <span jquery19106738770235897311="1063">classificado no código 8421.21.00 da NCM com a descrição “filtro carvão ativado para água modelo FA-20”<span jquery19106738770235897311="1064"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106738770235897311="1065"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106738770235897311="1066"><span jquery19106738770235897311="1067"><o:p jquery19106738770235897311="1068"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106738770235897311="1069"><span jquery19106738770235897311="1070">I. A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica.<o:p jquery19106738770235897311="1071"></o:p></p>RC14509_2016RC 14509/201614.50929/03/201723/03/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910686780430023999="1061"><span jquery1910686780430023999="1062">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910686780430023999="1063"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910686780430023999="1064"><span jquery1910686780430023999="1065"><o:p jquery1910686780430023999="1066"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910686780430023999="1067"><span jquery1910686780430023999="1068">I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.<o:p jquery1910686780430023999="1069"></o:p></p>RC14508_2016RC 14508/201614.50818/01/201713/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19107312967040400016="939"><span jquery19107312967040400016="940">ICMS – Aquisição interestadual de sucata de metal – Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107312967040400016="941"></o:p></p> <p jquery19107312967040400016="942"><span jquery19107312967040400016="943">I. É assegurado o crédito do valor do ICMS na aquisição de sucata de metal em operação interestadual, acompanhada de documento fiscal hábil, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.<o:p jquery19107312967040400016="944"></o:p></p>RC14506_2016RC 14506/201614.50622/02/201720/02/2017Respostas de Consultas<span jquery191026810645752038087="1008" jquery19109362876271499267="1070" jquery191018560923871315682="1179"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026810645752038087="1009" jquery19109362876271499267="1071" jquery191018560923871315682="1180"> <p jquery19109362876271499267="1072" jquery191018560923871315682="1181"><span jquery19109362876271499267="1074" jquery191018560923871315682="1182"><span size="3" jquery19109362876271499267="1075" jquery191018560923871315682="1183">ICMS <span jquery19109362876271499267="1074" jquery191018560923871315682="1184"><span size="3" jquery19109362876271499267="1075" jquery191018560923871315682="1185">– Industrialização por conta de terceiro – Retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 – Industrializador optante pelo regime do Simples Nacional. <o:p jquery19109362876271499267="1076" jquery191018560923871315682="1186"></o:p></p> <p jquery19109362876271499267="1077" jquery191018560923871315682="1187"><span jquery19109362876271499267="1078" jquery191018560923871315682="1188"><span size="3" jquery19109362876271499267="1079" jquery191018560923871315682="1189">I - Na operação de industrialização por conta de terceiro, a suspensão do ICMS incidente sobre a remessa de matéria-prima está condicionada ao retorno das mercadorias ao autor da encomenda dentro de cento e oitenta dias ou à solicitação de prorrogação de tal prazo, concedida a critério do fisco. <o:p jquery19109362876271499267="1080" jquery191018560923871315682="1190"></o:p></p> <p jquery19109362876271499267="1081" jquery191018560923871315682="1191"><span jquery19109362876271499267="1082" jquery191018560923871315682="1192"><span size="3" jquery19109362876271499267="1083" jquery191018560923871315682="1193">II - Caso não seja cumprida a condição, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do autor da encomenda para industrialização: (i) deverá ser destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo autor da encomenda; (ii) deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais e (iii) não será objeto de crédito por parte autor da encomenda. Ademais, o imposto referente à saída das mercadorias do industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, deverá ser normalmente destacado na Nota Fiscal. <o:p jquery19109362876271499267="1084" jquery191018560923871315682="1194"></o:p></p> <p jquery19109362876271499267="1085" jquery191018560923871315682="1195"><span jquery19109362876271499267="1086" jquery191018560923871315682="1196"><span size="3" jquery19109362876271499267="1087" jquery191018560923871315682="1197">III – No caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado, nos termos das normas do Simples Nacional, na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000).</p></o:p>RC14505_2016RC 14505/201614.50522/02/201722/02/2017Respostas de Consultas<p jquery19106705117642304685="957"><span jquery19106705117642304685="958">ICMS – Obrigações Acessórias – Equipamento em comodato – Encerramento da atividade do estabelecimento comodatário paulista – Retorno ao estabelecimento comodante paulista.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106705117642304685="959"></o:p></p> <p jquery19106705117642304685="960"><span jquery19106705117642304685="961"><span jquery19106705117642304685="962"><o:p jquery19106705117642304685="963"></o:p></p> <p jquery19106705117642304685="964"><span jquery19106705117642304685="965">I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000). <o:p jquery19106705117642304685="966"></o:p></p> <p jquery19106705117642304685="967"><span jquery19106705117642304685="968"><o:p jquery19106705117642304685="969"></o:p></p> <p jquery19106705117642304685="970"><span jquery19106705117642304685="971">II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação. <o:p jquery19106705117642304685="972"></o:p></p>RC14503_2016RC 14503/201614.50316/02/201702/02/2017Respostas de Consultas<p jquery191015411338308044098="1150"><span jquery191015411338308044098="1151">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria - Mochilas classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NCM.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015411338308044098="1152"></o:p></p> <p jquery191015411338308044098="1153"><b jquery191015411338308044098="1154"><span jquery191015411338308044098="1155"><o:p jquery191015411338308044098="1156"></o:p></p> <p jquery191015411338308044098="1157"><span jquery191015411338308044098="1158">I.<span jquery191015411338308044098="1159"> As operações internas e interestaduais (substitutos tributários sujeitos ao Protocolo ICMS 40/2009) com os produtosmochilasclassificados nassubposições4202.1 ou 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 – Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009,na medida em que podem ser caracterizados como artefatos semelhantes a “<i jquery191015411338308044098="1160">maletas e pastas de documentos e de estudantes</i>”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, tendo em vistaque também podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes.<span jquery191015411338308044098="1161"><o:p jquery191015411338308044098="1162"></o:p></p>RC14502_2016RC 14502/201614.50216/02/201703/02/2017Respostas de Consultas<span jquery191021961210380116475="1106" jquery19109634122637846014="981" jquery19104443477068204045="1190"> <p jquery191021961210380116475="1107" jquery19104443477068204045="1191"><span jquery191021961210380116475="1108" jquery19104443477068204045="1192">ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Transferência para filiais estabelecidas em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021961210380116475="1109" jquery19104443477068204045="1193"></o:p></p> <p jquery191021961210380116475="1110" jquery19104443477068204045="1194"><span jquery191021961210380116475="1111" jquery19104443477068204045="1195"><o:p jquery191021961210380116475="1112" jquery19104443477068204045="1196"></o:p></p> <p jquery191021961210380116475="1113" jquery19104443477068204045="1197"><span jquery191021961210380116475="1114" jquery19104443477068204045="1198">I.<span jquery191021961210380116475="1115" jquery19104443477068204045="1199"> Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos. <o:p jquery191021961210380116475="1116" jquery19104443477068204045="1200"></o:p></p> <p jquery191021961210380116475="1117" jquery19104443477068204045="1201"><span jquery191021961210380116475="1118" jquery19104443477068204045="1202"><o:p jquery191021961210380116475="1119" jquery19104443477068204045="1203"></o:p></p> <p jquery191021961210380116475="1120" jquery19104443477068204045="1204"><span jquery191021961210380116475="1121" jquery19104443477068204045="1205">II.<span jquery191021961210380116475="1122" jquery19104443477068204045="1206"> <span jquery191021961210380116475="1123" jquery19104443477068204045="1207">O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.<span jquery191021961210380116475="1124" jquery19104443477068204045="1208"><o:p jquery191021961210380116475="1125" jquery19104443477068204045="1209"></o:p></p> <p jquery191021961210380116475="1126" jquery19109634122637846014="980" jquery19104443477068204045="1210"></p>RC14500_2016RC 14500/201614.50019/03/201826/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19105137742581199961="911"><span jquery19105137742581199961="992"><o:p jquery19105137742581199961="993">ICMS – Operações com gado em pé bovino – Remessa para industrialização por conta de terceiro e posterior retorno de produtos comestíveis resultantes de seu abate - Diferimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></o:p></p> <p>I - Nas operações de remessa para industrialização por conta de terceiro, a hipótese de diferimento prevista no artigo 364 do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé para industrialização e, ainda, o retorno ao estabelecimento do encomendante dos produtos comestíveis resultantes do abate.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC14498_2016RC 14498/201614.49809/01/201706/01/2017Respostas de Consultas ICMS Crédito Ativo imobilizado Aquisição de bens instrumentais. I. O contribuinte paulista que adquirir máquinas e equipamentos (bens instrumentais) que serão utilizados para análise e testes das mercadorias por ele produzidas e comercializadas, cujas saídas são normalmente tributadas, poderá se apropriar do crédito do valor do ICMS referente a tais aquisições, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000.RC14497_2016RC 14497/201614.49730/05/201731/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19103453931680191438="1065"><span jquery19103453931680191438="1066">ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103453931680191438="1067"></o:p></p> <p jquery19103453931680191438="1068"><span jquery19103453931680191438="1069"><o:p jquery19103453931680191438="1070"></o:p></p> <p jquery19103453931680191438="1071"><span jquery19103453931680191438="1072">I.<span jquery19103453931680191438="1073"> Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.<b jquery19103453931680191438="1074"> <o:p jquery19103453931680191438="1075"></o:p></p>RC14496_2016RC 14496/201614.49618/01/201712/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191012176881021527591="951"><span size="3" jquery191012176881021527591="952"><span face="Calibri" jquery191012176881021527591="953">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012176881021527591="954"></o:p></p> <p jquery191012176881021527591="955"><span size="3" jquery191012176881021527591="956"><span face="Calibri" jquery191012176881021527591="957">I – O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p jquery191012176881021527591="958"></o:p></p> <p jquery191012176881021527591="959"><span size="3" jquery191012176881021527591="960"><span face="Calibri" jquery191012176881021527591="961">II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.<o:p jquery191012176881021527591="962"></o:p></p>RC14495_2016RC 14495/201614.49524/01/201718/01/2017Respostas de Consultas<p jquery1910258548307898207="1182"><span jquery1910258548307898207="1183">ICMS – Diferimento do imposto – Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910258548307898207="1184"></o:p></p> <p jquery1910258548307898207="1185"><span jquery1910258548307898207="1186"><o:p jquery1910258548307898207="1187"></o:p></p> <p jquery1910258548307898207="1188"><span jquery1910258548307898207="1189">I.<span jquery1910258548307898207="1190"> Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis.<span jquery1910258548307898207="1191"><o:p jquery1910258548307898207="1192"></o:p></p>RC14494_2016RC 14494/201614.49419/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery1910042012492010389424="1520"><span jquery1910042012492010389424="1521"><span face="Times New Roman" jquery1910042012492010389424="1522">ICMS – Isenção – Operações internas com insumos agropecuários – Faculdade de se exigir a dedução do preço da mercadoria para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910042012492010389424="1523"></o:p></p> <p jquery1910042012492010389424="1524"><span jquery1910042012492010389424="1525"><o:p jquery1910042012492010389424="1526"><span face="Times New Roman" jquery1910042012492010389424="1527"></o:p><span jquery1910042012492010389424="1528"><span face="Times New Roman" jquery1910042012492010389424="1529">I. A legislação do Estado de São Paulo que trata de isenção de insumos agropecuários nas operações internas não contemplou a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Portanto, relativamente a tais operações (tratadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000), não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997.<o:p jquery1910042012492010389424="1530"></o:p></p>RC14493_2016RC 14493/201614.49318/01/201712/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19108453350459432947="963"><span size="3" jquery19108453350459432947="964"><span face="Calibri" jquery19108453350459432947="965">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108453350459432947="966"></o:p></p> <p jquery19108453350459432947="967"><span size="3" jquery19108453350459432947="968"><span face="Calibri" jquery19108453350459432947="969">I – O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p jquery19108453350459432947="970"></o:p></p> <p jquery19108453350459432947="971"><span size="3" jquery19108453350459432947="972"><span face="Calibri" jquery19108453350459432947="973">II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.<o:p jquery19108453350459432947="974"></o:p></p>RC14491_2016RC 14491/201614.49118/01/201712/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191016066933490902746="951"><span size="3" jquery191016066933490902746="952"><span face="Calibri" jquery191016066933490902746="953">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016066933490902746="954"></o:p></p> <p jquery191016066933490902746="955"><span size="3" jquery191016066933490902746="956"><span face="Calibri" jquery191016066933490902746="957">I – O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p jquery191016066933490902746="958"></o:p></p> <p jquery191016066933490902746="959"><span size="3" jquery191016066933490902746="960"><span face="Calibri" jquery191016066933490902746="961">II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.<o:p jquery191016066933490902746="962"></o:p></p>RC14490_2016RC 14490/201614.49018/01/201712/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19105339658244612837="958" jquery191014377315636857363="958"><span size="3" jquery19105339658244612837="959" jquery191014377315636857363="959"><span face="Calibri" jquery19105339658244612837="960" jquery191014377315636857363="960">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105339658244612837="961" jquery191014377315636857363="961"></o:p></p> <p jquery19105339658244612837="962" jquery191014377315636857363="962"><span size="3" jquery19105339658244612837="963" jquery191014377315636857363="963"><span face="Calibri" jquery19105339658244612837="964" jquery191014377315636857363="964">I – O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p jquery19105339658244612837="965" jquery191014377315636857363="965"></o:p></p> <p jquery19105339658244612837="966" jquery191014377315636857363="966"><span size="3" jquery19105339658244612837="967" jquery191014377315636857363="967"><span face="Calibri" jquery19105339658244612837="968" jquery191014377315636857363="968">II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.<o:p jquery19105339658244612837="969" jquery191014377315636857363="969"></o:p></p>RC14489_2016RC 14489/201614.48914/12/201613/12/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14489M1_2018.aspx - SEM EFEITOS </p>RC14487_2016RC 14487/201614.48716/02/201702/02/2017Respostas de Consultas<span jquery191025937423591019604="1990" jquery191016336292653020862="2096"><span jquery191025937423591019604="1991" jquery191016336292653020862="2097"> <p jquery191016336292653020862="2098"><span jquery191016336292653020862="2099">ICMS – Diferimento – Saída interna de resíduo de eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS (enquadrado no Simples Nacional ou no Regime Periódico de Apuração) que o utilizará como combustível na geração de energia, em industrialização de novo produto - <span jquery191016336292653020862="2100">Crédito do imposto - Combustível que abastece tratores e máquinas utilizados na extração de madeira.<span jquery191016336292653020862="2101"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016336292653020862="2102"></o:p></p> <p jquery191016336292653020862="2103"><span jquery191016336292653020862="2104"><o:p jquery191016336292653020862="2105"></o:p></p> <p jquery191016336292653020862="2106"><span jquery191016336292653020862="2107">I.<span jquery191016336292653020862="2108"> Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000).<o:p jquery191016336292653020862="2109"></o:p></p> <p jquery191016336292653020862="2110"><span jquery191016336292653020862="2111"><o:p jquery191016336292653020862="2112"></o:p></p> <p jquery191016336292653020862="2113"><span jquery191016336292653020862="2114">II.A sistemática estabelecida pelo “Simples Nacional” não exclui a incidência do imposto devido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006). De acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000), as empresas destinatárias das mercadorias enquadradas no Simples Nacional ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores, que deverá ser feito<i jquery191016336292653020862="2115">“de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações”</i>.<span jquery191016336292653020862="2116"><o:p jquery191016336292653020862="2117"></o:p></p> <p jquery191016336292653020862="2118"><span jquery191016336292653020862="2119"><o:p jquery191016336292653020862="2120"></o:p></p> <p jquery191016336292653020862="2121"><span jquery191016336292653020862="2122">III.<span jquery191016336292653020862="2123"> É<span jquery191016336292653020862="2124"> legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, ainda que a saída da mercadoria produzida esteja abrangida por diferimento ou por isenção com direito à manutenção do crédito.<o:p jquery191016336292653020862="2125"></o:p></p> <p jquery191025937423591019604="1981" jquery191016336292653020862="2126"></p>RC14483_2016RC 14483/201614.48309/01/201706/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19102447926659918564="1042" jquery19100693591520780713="983" jquery19105406194393742039="1114"><span jquery19102447926659918564="1043" jquery19100693591520780713="984" jquery19105406194393742039="1115"><span size="3" jquery19102447926659918564="1044" jquery19100693591520780713="985" jquery19105406194393742039="1116">ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal de devolução de mercadoria emitida sem indicação de alíquota e base de cálculo do ICMS e sem destaque do imposto – Emissão de Nota Fiscal complementar.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102447926659918564="1045" jquery19100693591520780713="986" jquery19105406194393742039="1117"></o:p></p> <p jquery19102447926659918564="1046" jquery19100693591520780713="987" jquery19105406194393742039="1118"><span jquery19102447926659918564="1047" jquery19100693591520780713="988" jquery19105406194393742039="1119"><span size="3" jquery19102447926659918564="1048" jquery19100693591520780713="989" jquery19105406194393742039="1120">I - Em caso de omissão de indicação de alíquota e base de cálculo do ICMS, bem como de destaque do referido imposto na Nota Fiscal de devolução, deve ser emitida Nota Fiscal complementar indicando os dados faltantes na Nota Fiscal original. </p> <p jquery19102447926659918564="1046" jquery19100693591520780713="987" jquery19105406194393742039="1121"><span jquery19102447926659918564="1047" jquery19100693591520780713="988" jquery19105406194393742039="1122"><span size="3" jquery19102447926659918564="1929" jquery19105406194393742039="1123">II - A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada.</p>RC14482_2016RC 14482/201614.48229/03/201724/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19105045560300447766="936"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105045560300447766="937"> <p align="justify">ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para a prestação de serviços de análises laboratoriais, o adquirente não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105045560300447766="919"></p></o:p>RC14481_2016RC 14481/201614.48129/03/201724/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19107488842120909006="890"> <p align="justify">ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Recebimento interestadual de amostras para análise laboratorial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. No recebimento interestadual de amostra para realização de análises laboratoriais, o destinatário não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC14478_2016RC 14478/201614.47818/01/201709/01/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery19103170974858772981="977"><span jquery19103170974858772981="978"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimentos relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com amparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante do crédito originalmente escriturado; e (ii) em relação à Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT-01/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.<o:p></o:p></p> <p jquery19103170974858772981="976"></p>RC14477_2016RC 14477/201614.47702/02/201727/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19105705657760043091="1144"><span jquery19105705657760043091="1145">ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105705657760043091="1146"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1147"><span jquery19105705657760043091="1148"><o:p jquery19105705657760043091="1149"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1150"><span jquery19105705657760043091="1151">I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<o:p jquery19105705657760043091="1152"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1153"><span jquery19105705657760043091="1154"><o:p jquery19105705657760043091="1155"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1156"><span jquery19105705657760043091="1157">II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.<o:p jquery19105705657760043091="1158"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1159"><span jquery19105705657760043091="1160"><o:p jquery19105705657760043091="1161"></o:p></p> <p jquery19105705657760043091="1162"><span jquery19105705657760043091="1163">III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).<o:p jquery19105705657760043091="1164"></o:p></p>RC14476_2016RC 14476/201614.47602/02/201730/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19107782584553513361="3106" jquery1910312709039994674="3176"><span jquery19107782584553513361="3107" jquery1910312709039994674="3177">ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107782584553513361="3108" jquery1910312709039994674="3178"></o:p></p> <p jquery19107782584553513361="3109" jquery1910312709039994674="3179"><span jquery19107782584553513361="3110" jquery1910312709039994674="3180"><o:p jquery19107782584553513361="3111" jquery1910312709039994674="3181"></o:p></p> <p jquery19107782584553513361="3112" jquery1910312709039994674="3182"><span jquery19107782584553513361="3113" jquery1910312709039994674="3183">I.<span jquery19107782584553513361="3114" jquery1910312709039994674="3184"> Às operações com o produto <span jquery19107782584553513361="3115" jquery1910312709039994674="3185">‘toxina botulínica tipo A’ classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)<span jquery19107782584553513361="3116" jquery1910312709039994674="3186">, não se aplica o regime de substituição tributária previsto na alínea “d” do item1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, por não corresponder à descrição como "<span jquery19107782584553513361="3117" jquery1910312709039994674="3187">antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002<span jquery19107782584553513361="3118" jquery1910312709039994674="3188"><span face="Calibri" jquery19107782584553513361="3119" jquery1910312709039994674="3189">”.<span jquery19107782584553513361="3120" jquery1910312709039994674="3190"><o:p jquery19107782584553513361="3121" jquery1910312709039994674="3191"></o:p></p>RC14473_2016RC 14473/201614.47309/01/201705/01/2017Respostas de Consultas<span jquery19107242407945821749="1193" jquery19109303241793543089="917" jquery19107399165679337417="981" jquery19107047017360853853="1092" jquery1910522980923051807="1264"><span jquery19107242407945821749="1194" jquery19109303241793543089="918" jquery19107399165679337417="982" jquery19107047017360853853="1093" jquery1910522980923051807="1265">ICMS – Obrigações acessórias – Saída de máquina – Remessas parciais das partes e peças para montagem da máquina.<!--?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /--> <p jquery19107242407945821749="1196" jquery19109303241793543089="920" jquery19107399165679337417="984" jquery19107047017360853853="1095" jquery1910522980923051807="1267"><span jquery19107242407945821749="1197" jquery19109303241793543089="921" jquery19107399165679337417="985" jquery19107047017360853853="1096" jquery1910522980923051807="1268"></p> <p jquery19107242407945821749="1198" jquery19109303241793543089="922" jquery19107399165679337417="986" jquery19107047017360853853="1097" jquery1910522980923051807="1269"><span jquery19107242407945821749="1199" jquery19109303241793543089="923" jquery19107399165679337417="987" jquery19107047017360853853="1098" jquery1910522980923051807="1270">I – Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107242407945821749="1200" jquery19109303241793543089="924" jquery19107399165679337417="988" jquery19107047017360853853="1099" jquery1910522980923051807="1271"></o:p></p> <p jquery19107242407945821749="1201" jquery19109303241793543089="925" jquery19107399165679337417="989" jquery19107047017360853853="1100" jquery1910522980923051807="1272"><span jquery19107242407945821749="1202" jquery19109303241793543089="926" jquery19107399165679337417="990" jquery19107047017360853853="1101" jquery1910522980923051807="1273">II – As remessas parciais dos materiais para o estabelecimento adquirente devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.<o:p jquery19107242407945821749="1203" jquery19109303241793543089="927" jquery19107399165679337417="991" jquery19107047017360853853="1102" jquery1910522980923051807="1274"></o:p></p> <p jquery19107242407945821749="1204" jquery19109303241793543089="928" jquery19107399165679337417="992" jquery19107047017360853853="1103" jquery1910522980923051807="1275"><span jquery19107242407945821749="1205" jquery19109303241793543089="929" jquery19107399165679337417="993" jquery19107047017360853853="1104" jquery1910522980923051807="1276">III – Em caso de sobra de materiais, após a montagem da máquina no estabelecimento do adquirente, o retorno de tais materiais deve ser acompanhado de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, a ser emitida pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente da máquina).<o:p jquery19107242407945821749="1206" jquery19109303241793543089="930" jquery19107399165679337417="994" jquery19107047017360853853="1105" jquery1910522980923051807="1277"></o:p></p> <p jquery19107242407945821749="1207" jquery19109303241793543089="931" jquery19107399165679337417="995" jquery19107047017360853853="1106" jquery1910522980923051807="1278"><b jquery19107242407945821749="1208" jquery19109303241793543089="932" jquery19107399165679337417="996" jquery19107047017360853853="1107" jquery1910522980923051807="1279"><span jquery19107242407945821749="1209" jquery19109303241793543089="933" jquery19107399165679337417="997" jquery19107047017360853853="1108" jquery1910522980923051807="1280"></p>RC14471_2016RC 14471/201614.47119/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<span jquery191018045824537402694="892"><span jquery191018045824537402694="893"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018045824537402694="894"> <p><span size="3">ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação – Isenção.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a” do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, em algumas hipóteses.<o:p></o:p></p> <p jquery191018045824537402694="891"></p></o:p>RC14470_2016RC 14470/201614.47024/01/201720/01/2017Respostas de Consultas<span jquery1910021052929943307874="962"> <p align="justify">ICMS – Operação “De Olho na Bomba” – Lei Estadual 11.929/2005 e Portaria CAT nº 28/2005.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Não é permitido pela legislação estadual paulista a comercialização de material combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery1910021052929943307874="955">II. A penalidade de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes paulista perdurará por 5 anos, além do impedimento de os sócios exercerem o mesmo ramo de atividade nesse período, mesmo que em estabelecimento distinto.</p>RC14468_2016RC 14468/201614.46818/01/201716/01/2017Respostas de Consultas<span jquery19105972483600612933="958"> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora localizada em outro Estado – Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 316 do RICMS/SP) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, nos termos do artigo 316 do RICMS/SP, o CT-e deverá ser emitido pela transportadora de outro Estado sem destaque do imposto, sob o CST 60 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”), devendo ser indicada a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, conforme artigo 274 do RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p jquery19105972483600612933="957"></p>RC14467_2016RC 14467/201614.46716/02/201731/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191032523842699919913="1182"><span jquery191032523842699919913="1183">ICMS – Substituição Tributária – Produtos de perfumaria – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Decisão Normativa CAT 08/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032523842699919913="1184"></o:p></p> <p jquery191032523842699919913="1185"><span jquery191032523842699919913="1186"><o:p jquery191032523842699919913="1187"></o:p></p> <p jquery191032523842699919913="1188"><span jquery191032523842699919913="1189">I.<span jquery191032523842699919913="1190"> As operações com os produtos classificados nos códigos 3305.30.00 e 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000 no Estado de São Paulo por serem produtos de perfumaria, sem restrição quanto ao uso humano ou animal.<o:p jquery191032523842699919913="1191"></o:p></p> <p jquery191032523842699919913="1192"><span jquery191032523842699919913="1193"><o:p jquery191032523842699919913="1194"></o:p></p> <p jquery191032523842699919913="1195"><span jquery191032523842699919913="1196">II.<span jquery191032523842699919913="1197"> Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015).<o:p jquery191032523842699919913="1198"></o:p></p>RC14465_2016RC 14465/201614.46518/01/201709/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19105821595791463525="990"><span size="3" jquery19105821595791463525="991"><span face="Calibri" jquery19105821595791463525="992">ICMS – Aquisição interestadual de peixe congelado e filé de peixe por empresa optante pelo Simples Nacional para consumidor final.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105821595791463525="993"></o:p></p> <p jquery19105821595791463525="994"><span size="3" jquery19105821595791463525="995"><span face="Calibri" jquery19105821595791463525="996">I – As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).<o:p jquery19105821595791463525="997"></o:p></p> <p jquery19105821595791463525="998"><span size="3" jquery19105821595791463525="999"><span face="Calibri" jquery19105821595791463525="1000">II – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery19105821595791463525="1001"></o:p></p>RC14463_2016RC 14463/201614.46319/03/201827/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19107691183622028856="1042" jquery1910805761261139227="1008"><span jquery19107691183622028856="1043" jquery1910805761261139227="1009">ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção na razão social do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107691183622028856="1044" jquery1910805761261139227="1010"></o:p></p> <p jquery19107691183622028856="1045" jquery1910805761261139227="1011"><span jquery19107691183622028856="1046" jquery1910805761261139227="1012">I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.<o:p jquery19107691183622028856="1047" jquery1910805761261139227="1013"></o:p></p> <p jquery19107691183622028856="1048" jquery1910805761261139227="1014"><span size="3" jquery19107691183622028856="1049" jquery1910805761261139227="1015"><b jquery19107691183622028856="1050" jquery1910805761261139227="1016"><span jquery19107691183622028856="1051" jquery1910805761261139227="1017"><b jquery19107691183622028856="1052" jquery1910805761261139227="1018"><span jquery19107691183622028856="1053" jquery1910805761261139227="1019"><o:p jquery19107691183622028856="1054" jquery1910805761261139227="1020"></o:p></p>RC14462_2016RC 14462/201614.46212/12/201609/12/2016Respostas de Consultas<p jquery1910216934582590237="1078"></p> <p jquery1910216934582590237="1079"><span jquery1910216934582590237="1080">ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção destinados à indústria moveleira. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910216934582590237="1081"></o:p></p> <p jquery1910216934582590237="1082"><span jquery1910216934582590237="1083">I. O regime da substituição tributária previsto para as operações internas com materiais de construção, arrolados em regulamento, não se aplica caso essas mercadorias sejam destinadas à indústria moveleira, para aplicação exclusiva na fabricação de móveis e não tenham, dentre suas finalidades, a possibilidade de aplicação em atividades relacionadas á construção civil.<o:p jquery1910216934582590237="1084"></o:p></p> <p jquery1910216934582590237="1085"></p>RC14461_2016RC 14461/201614.46119/03/201816/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191042280038538299475="895"> <p jquery191042280038538299475="904"><span size="3" jquery191042280038538299475="905"><span jquery191042280038538299475="910"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191042280038538299475="911"></o:p></p><span jquery191042280038538299475="913"> <p></p> <p><span size="3">ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. É aplicável o diferimento do imposto estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 quando da saída das partes e peças de estabelecimento fabricante de partes e peças com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, desde que corretamente classificadas no código 8433.90.90 da NCM que esses fabricantes, por sua vez, as comercializem, em última etapa, para produtores rurais pessoas físicas que possuam inscrição estadual.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p>RC14460_2016RC 14460/201614.46016/02/201707/02/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106702178301733332="921"><span jquery19106702178301733332="922">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106702178301733332="923"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106702178301733332="924"><span jquery19106702178301733332="925"></p> <p align="justify" jquery19106702178301733332="926"><span jquery19106702178301733332="927">I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.</p>RC14459_2016RC 14459/201614.45918/01/201709/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19108170401758449165="896"><span size="3" jquery19108170401758449165="897"><span face="Calibri" jquery19108170401758449165="898">ICMS – Regime especial do Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de insumos a filiais de outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108170401758449165="899"></o:p></p> <p jquery19108170401758449165="900"><span size="3" jquery19108170401758449165="901"><span face="Calibri" jquery19108170401758449165="902">I – O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial promovida por empresa de preparação de refeições coletivas, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).<o:p jquery19108170401758449165="903"></o:p></p> <p jquery19108170401758449165="904"><span size="3" jquery19108170401758449165="905"><span face="Calibri" jquery19108170401758449165="906">II – A Nota Fiscal correspondente à transferência deverá conter o destaque do imposto conforme as regras gerais contidas no RICMS/2000, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o destino, de acordo com os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), podendo efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).<o:p jquery19108170401758449165="907"></o:p></p>RC14457_2016RC 14457/201614.45718/01/201711/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19109107060391318716="952"><span jquery19109107060391318716="953">ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109107060391318716="954"></o:p></p> <p jquery19109107060391318716="955"><span jquery19109107060391318716="956">I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “paquímetro”, classificado no código 9017.30.20 da NCM (Artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000).<o:p jquery19109107060391318716="957"></o:p></p>RC14456_2016RC 14456/201614.45629/03/201724/03/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery1910369931522725154="968" jquery19109835429330845812="988"><span jquery1910369931522725154="972" jquery19109835429330845812="992"><span jquery1910369931522725154="974" jquery19109835429330845812="994"> <p><span size="3">ICMS – Pagamento indevido do imposto por preparo em duplicidade de guia de recolhimento – Crédito nos moldes do artigo 63, II, do RICMS/2000 – Possibilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. É possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento.<o:p></o:p></p> <p jquery1910369931522725154="959" jquery19109835429330845812="979"></p>RC14455_2016RC 14455/201614.45518/01/201711/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191012215739606410258="902"></p> <p jquery191012215739606410258="927"> <p align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de “kits” – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na revenda dessas mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles. <o:p></o:p></p> <p jquery191012215739606410258="928"></p>RC 14453_2016RC 14453/201614.45309/01/201709/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191044139436877636195="1044" jquery1910018782652799238686="1093"><span jquery191044139436877636195="1045" jquery1910018782652799238686="1094">ICMS – Substituição tributária – Operações com massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo, classificada no código 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044139436877636195="1046" jquery1910018782652799238686="1095"></o:p></p> <p jquery191044139436877636195="1047" jquery1910018782652799238686="1096"><span jquery191044139436877636195="1048" jquery1910018782652799238686="1097"><o:p jquery191044139436877636195="1049" jquery1910018782652799238686="1098"></o:p></p> <p jquery191044139436877636195="1050" jquery1910018782652799238686="1099"><span jquery191044139436877636195="1051" jquery1910018782652799238686="1100">I.<span jquery191044139436877636195="1052" jquery1910018782652799238686="1101"> As operações destinadas ao território paulista com “massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo”, classificada no código 1902.19.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p jquery191044139436877636195="1053" jquery1910018782652799238686="1102"></o:p></p>RC14453_2016RC 14453/201614.45318/01/201709/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191044139436877636195="1044" jquery1910018782652799238686="1093"><span jquery191044139436877636195="1045" jquery1910018782652799238686="1094">ICMS – Substituição tributária – Operações com massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo, classificada no código 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044139436877636195="1046" jquery1910018782652799238686="1095"></o:p></p> <p jquery191044139436877636195="1047" jquery1910018782652799238686="1096"><span jquery191044139436877636195="1048" jquery1910018782652799238686="1097"><o:p jquery191044139436877636195="1049" jquery1910018782652799238686="1098"></o:p></p> <p jquery191044139436877636195="1050" jquery1910018782652799238686="1099"><span jquery191044139436877636195="1051" jquery1910018782652799238686="1100">I.<span jquery191044139436877636195="1052" jquery1910018782652799238686="1101"> As operações destinadas ao território paulista com “massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo”, classificada no código 1902.19.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p jquery191044139436877636195="1053" jquery1910018782652799238686="1102"></o:p></p>RC14451_2016RC 14451/201614.45118/01/201713/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19104284536509078316="955"><span jquery19104284536509078316="956">ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de autopeças em garantia – Anexo XII do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104284536509078316="957"></o:p></p> <p jquery19104284536509078316="958"><span jquery19104284536509078316="959">I. Na hipótese de a peça estar sujeita ao regime de substituição tributária (§1º do artigo 313-O do RICMS/2000), no fornecimento da peça nova, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).<o:p jquery19104284536509078316="960"></o:p></p> <p jquery19104284536509078316="961"><span jquery19104284536509078316="962">II. Por outro lado, se a peça não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida a referida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).<o:p jquery19104284536509078316="963"></o:p></p>RC14450_2016RC 14450/201614.45019/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19105106508226376846="1135"> <p>ICMS – Distribuição de amostras grátis em feiras e eventos localizados dentro e fora do território paulista – Disciplina estabelecida para brindes – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Considerando a semelhança das duas situações, na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não é necessário que o contribuinte emita Nota Fiscal, observando a disciplina estabelecida para brindes. <o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes em feiras e eventos localizados tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível e com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP, devendo ser emitida a Nota Fiscal de saída na efetiva remessa dessas amostras (transporte para o local da feira ou evento), sob o CFOP 5.911/6.911 (“Remessa de Amostra Grátis”).<o:p></o:p></p> <p></p>RC14449_2016RC 14449/201614.44910/12/201609/12/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14449M1_2018.aspx - SEM EFEITOS </p>RC14448_2016RC 14448/201614.44816/03/201714/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19102540944661280219="916"><span jquery19102540944661280219="917"><span size="3" jquery19102540944661280219="918">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102540944661280219="919"></o:p></p> <p jquery19102540944661280219="920"><span jquery19102540944661280219="921"><span size="3" jquery19102540944661280219="922">I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.<o:p jquery19102540944661280219="923"></o:p></p> <p jquery19102540944661280219="924"><span jquery19102540944661280219="925"><span size="3" jquery19102540944661280219="926">II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.<o:p jquery19102540944661280219="927"></o:p></p> <p jquery19102540944661280219="928"><span jquery19102540944661280219="929"><span size="3" jquery19102540944661280219="930">III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949(“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).<o:p jquery19102540944661280219="931"></o:p></p> <p jquery19102540944661280219="932"><span jquery19102540944661280219="933"><span size="3" jquery19102540944661280219="934">IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. <o:p jquery19102540944661280219="935"></o:p></p> <p jquery19102540944661280219="936"><span jquery19102540944661280219="937"><o:p jquery19102540944661280219="938"><span size="3" jquery19102540944661280219="939"></o:p></p>RC14447_2016RC 14447/201614.44718/01/201709/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191030819491742065863="914"><span jquery191030819491742065863="915">ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030819491742065863="916"></o:p></p> <p jquery191030819491742065863="917"><span jquery191030819491742065863="918">I. O preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerado industrialização, na modalidade transformação.<o:p jquery191030819491742065863="919"></o:p></p> <p jquery191030819491742065863="920"><span jquery191030819491742065863="921">II. Na aquisição interna de produtos para preparação de alimentos deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Nas saídas destes alimentos deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).<o:p jquery191030819491742065863="922"></o:p></p> <p jquery191030819491742065863="923"></p>RC14445_2016RC 14445/201614.44519/03/201805/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19108396106363596679="886"><span jquery19108396106363596679="887">ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria sujeita a redução de base de cálculo nas operações internas de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108396106363596679="888"></o:p></p> <p jquery19108396106363596679="889"><span jquery19108396106363596679="890">I. Na aquisição de café torrado moído, classificado no código 0901.21.00 da NCM e incluído no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.<o:p jquery19108396106363596679="891"></o:p></p> <p jquery19108396106363596679="892"><span jquery19108396106363596679="893">II. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).<o:p jquery19108396106363596679="894"></o:p></p>RC14444_2016RC 14444/201614.44402/02/201726/01/2017Respostas de Consultas<p><span jquery19108956802518678281="1002" jquery19106812469855276819="1002"><span size="3" jquery19108956802518678281="1003" jquery19106812469855276819="1003"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura - Produto destinado a consumidor final – IPI destacado na Nota Fiscal referente ao simples faturamento - Nota Fiscal de venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.<span jquery19108956802518678281="1002" jquery19106812469855276819="1002"><span size="3" jquery19108956802518678281="1003" jquery19106812469855276819="1003"></p> <p><span size="3">I – O valor do IPI apenas não<span size="3"> integrará a base de cálculo do ICMS, se, concomitantemente: (i)<span size="3"> a operação for realizada entre contribuintes, <span size="3">(ii)<span size="3"> a mercadoria for destinada a subsequente operação relativa <span size="3">à circulação de mercadoria (comercialização ou industrialização) e (iii)<span size="3"> a operação configurar fato gerador dos dois impostos (IPI e ICMS). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">II – Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III – Nos casos em que for emitida Nota Fiscal para fins de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (com destaque de IPI), deve ser emitida uma segunda Nota Fiscal referente à mesma operação no momento da circulação da mercadoria. Nesta segunda Nota Fiscal, emitida para fins de remessa de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura, será destacado o ICMS, refletindo o valor total da operação. Para tanto, deve ser incluído o valor do IPI tanto na base de cálculo do ICMS, quanto no valor total da operação. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p>RC14443_2016RC 14443/201614.44318/01/201713/01/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191009095411110984258="921"><span jquery191009095411110984258="922">ICMS – ARLA – Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009095411110984258="923"></o:p></p> <p align="justify" jquery191009095411110984258="924"><span jquery191009095411110984258="925"><o:p jquery191009095411110984258="926"></o:p></p> <p align="justify" jquery191009095411110984258="927"><span jquery191009095411110984258="928">I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado.<o:p jquery191009095411110984258="929"></o:p></p> <p align="justify" jquery191009095411110984258="930"><span jquery191009095411110984258="931"><o:p jquery191009095411110984258="932"></o:p></p> <p align="justify" jquery191009095411110984258="933"><span jquery191009095411110984258="934">II. O CFOP a ser utilizado na saída de ARLA na hipótese em questão deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).<o:p jquery191009095411110984258="935"></o:p></p>RC14442_2016RC 14442/201614.44219/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19101510642501694635="979"><span face="Calibri" jquery19101510642501694635="980"><span jquery19101510642501694635="981">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de aparas de papel – Emissão de Nota Fiscal complementar.<span jquery19101510642501694635="982"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101510642501694635="983"></o:p></p> <p jquery19101510642501694635="984"><span jquery19101510642501694635="985"><span face="Calibri" jquery19101510642501694635="986">I. <span jquery19101510642501694635="987">Não há, na legislação tributária paulista, previsão para a emissão de Nota Fiscal complementar relativa a entradas de aparas de papel em estabelecimento industrial, fora das hipóteses elencadas no artigo 182 do RICMS/2000.<span jquery19101510642501694635="988"><o:p jquery19101510642501694635="989"></o:p></p>RC14441_2016RC 14441/201614.44129/03/201723/03/2017Respostas de Consultas<p jquery19104488166893546915="1311"><span jquery19104488166893546915="1312">ICMS – Obrigações acessórias – Pneumáticos novos e câmaras de ar - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Revendedor de outro Estado - Venda a destinatário incerto em São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104488166893546915="1313"></o:p></p> <p jquery19104488166893546915="1314"><span jquery19104488166893546915="1315"><o:p jquery19104488166893546915="1316"></o:p></p> <p jquery19104488166893546915="1317"><span jquery19104488166893546915="1318">I.<span jquery19104488166893546915="1319"> O contribuinte de outro Estado deve aplicar a disciplina referente à “Venda Fora do Estabelecimento” (artigo 433 do RICMS/SP), combinada com as disposições do Convênio ICMS 85/1993.<o:p jquery19104488166893546915="1320"></o:p></p>RC14440_2016RC 14440/201614.44013/07/201706/07/2017Respostas de Consultas<p jquery19108728259590193642="892"><span size="3" jquery19108728259590193642="893"><span face="Calibri" jquery19108728259590193642="894"><span jquery19108728259590193642="962"><span jquery19108728259590193642="963"><span size="3" face="Calibri" jquery19108728259590193642="964">ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto:<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;<o:p></o:p></p> <p>II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.<o:p></o:p></p>RC14439_2016RC 14439/201614.43919/03/201828/12/2016Respostas de Consultas<span jquery191004971473969325724="977"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Remessa complementar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.<o:p></o:p></p> <p>II. Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS e/ou ICMS-ST, quando devido.<o:p></o:p></p> <p>III. Quando o fornecedor estiver abrangido pelo Simples Nacional, também devem ser observadas as respectivas disposições regulamentares do imposto, inclusive quanto ao crédito do imposto (artigo 63, inciso XI e seus §7º e §8º do RICMS/2000 c/c artigos 56, §1º e 58 da Resolução CGSN 94/2011).<o:p></o:p></p> <p jquery191004971473969325724="976"></p>RC14432_2016RC 14432/201614.43218/01/201711/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191009054652534342672="896"></p> <p>ICMS – Incidência - Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM (artigos 37, § 1º, item 1, 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT n<sup>o</sup> 55/2009), sem indicação do valor da prestação nem destaque do imposto. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. O subcontratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p jquery191009054652534342672="896"></p>RC14430_2016RC 14430/201614.43018/01/201711/01/2017Respostas de Consultas<p jquery1910753435380475582="881"></p> <p align="justify">ICMS – Aquisição de material para construção de imóvel – CFOP – Crédito.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Para registro da entrada de materiais de construção destinados à reforma ou manutenção de imóvel próprio, deve ser utilizado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de material de construção visto que integra bem imóvel.<o:p></o:p></p> <p jquery1910753435380475582="881"></p>RC14429_2016RC 14429/201614.42917/07/201716/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19106473082500100524="900"><span size="3" jquery19106473082500100524="901"><span face="Calibri" jquery19106473082500100524="902">ICMS – Amostras grátis recebidas de outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106473082500100524="903"></o:p></p> <p jquery19106473082500100524="904"><span size="3" jquery19106473082500100524="905"><span face="Calibri" jquery19106473082500100524="906">I – No caso de preencher aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, a operação é abrangida pela isenção estabelecida por esse dispositivo.<o:p jquery19106473082500100524="907"></o:p></p>RC14428_2016RC 14428/201614.42808/12/201606/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19103368116894815956="1057"> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário – Trânsito aduaneiro (“frete remoção”) – Necessidade de subcontratação de transportadora especialmente cadastrada para essa atividade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não há qualquer impedimento na legislação tributária paulista à subcontratação de serviço de transporte rodoviário para trânsito aduaneiro, desde que obedecidas as disposições previstas na legislação (artigo 205 c/c artigos 314 e 315 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19103368116894815956="1056"></p>RC14426_2016RC 14426/201614.42605/12/201629/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19105147437101814154="895"><span jquery19105147437101814154="896">ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105147437101814154="897"></o:p></p> <p jquery19105147437101814154="898"><span jquery19105147437101814154="899"><o:p jquery19105147437101814154="900"></o:p></p><span jquery19105147437101814154="901">I. Na aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviços tributados pelo ISSQN é devido o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual pela base de cálculo (Decisão Normativa CAT-9/2009).RC14425_2016RC 14425/201614.42518/01/201709/01/2017Respostas de Consultas ICMS Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado. I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT 1/2001).RC14424_2016RC 14424/201614.42402/02/201730/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19109640299828590468="905"></p> <p align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de cesta básica a funcionários – Registro da entrada (CFOP e CST) – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A entrada de mercadorias não sujeitas à incidência do imposto ou sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação, para distribuição a funcionários na forma de cesta básica, deverão ser registradas com: (i) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 041 (não tributada); e (ii) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. A Nota Fiscal relativa à saída das cestas básicas com destino aos funcionários (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT n<sup>o</sup> 154/2008) deverá ser emitida sem destaque do imposto, visto que se trata de mercadorias sem incidência ou com imposto retido antecipadamente por substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p jquery19109640299828590468="905"></p>RC14423_2016RC 14423/201614.42329/03/201727/03/2017Respostas de Consultas<p jquery191018452849108721891="903"></p> <p align="justify">ICMS – Operações com brindes – Fornecedor localizado em outro Estado – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação para contribuinte localizado no Estado de São Paulo que as distribuirá como brinde, não havendo acordo de substituição tributária entre as duas unidades federativas, mas estando as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 426-A do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. No caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando–se um valor adicionado de zero.<o:p></o:p></p> <p jquery191018452849108721891="903"></p>RC14422_2016RC 14422/201614.42209/01/201702/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191023232597639205715="890"><span jquery191023232597639205715="891">ICMS – Obrigações acessórias – Possibilidade de emissão de uma única NF-e englobando todas as saídas efetuadas no período acobertadas por NFC-e. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023232597639205715="892"></o:p></p> <p jquery191023232597639205715="893"><span jquery191023232597639205715="894">I - Contribuinte do ICMS que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período ‘de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelas referidas NFC-e efetuadas no período destinadas a um mesmo contribuinte. <o:p jquery191023232597639205715="895"></o:p></p> <p jquery191023232597639205715="896"><span jquery191023232597639205715="897">II. Não pode ser adotado tal procedimento, caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.<o:p jquery191023232597639205715="898"></o:p></p> <p jquery191023232597639205715="899"><b jquery191023232597639205715="900"><span jquery191023232597639205715="901"><o:p jquery191023232597639205715="902"></o:p></p> <p jquery191023232597639205715="903"><span jquery191023232597639205715="904"><o:p jquery191023232597639205715="905"></o:p></p>RC14420_2016RC 14420/201614.42019/03/201827/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19108557636346028574="925"><span size="3" jquery19108557636346028574="926"><span face="Calibri" jquery19108557636346028574="927">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com frango (NCM 0207.12.00) e carne bovina (NCM 0202.30.00).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108557636346028574="928"></o:p></p> <p jquery19108557636346028574="929"><span size="3" jquery19108557636346028574="930"><span face="Calibri" jquery19108557636346028574="931">I – No caso das saídas desses produtos a destinatários localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.<o:p jquery19108557636346028574="932"></o:p></p>RC14418_2016RC 14418/201614.41805/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p jquery1910636646918023708="911"><span jquery1910636646918023708="912">ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910636646918023708="913"></o:p></p> <p jquery1910636646918023708="914"><span jquery1910636646918023708="915">I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.<o:p jquery1910636646918023708="916"></o:p></p> <p jquery1910636646918023708="917"><span jquery1910636646918023708="918">II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.<o:p jquery1910636646918023708="919"></o:p></p>RC14416_2016RC 14416/201614.41619/03/201815/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19106783491452449434="965" jquery1910613825505981263="918" jquery19107920352908208954="1014"> <p jquery19107920352908208954="1015"><span jquery19107920352908208954="1016">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para <span jquery19107920352908208954="1017">emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução.<span jquery19107920352908208954="1018"> <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107920352908208954="1019"></o:p></p> <p jquery19107920352908208954="1020"><span jquery19107920352908208954="1021"><o:p jquery19107920352908208954="1022"></o:p></p> <p jquery19107920352908208954="1023"><span jquery19107920352908208954="1024">I.<span jquery19107920352908208954="1025"> O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery19107920352908208954="1026"></o:p></p> <p jquery19107920352908208954="1027"><span jquery19107920352908208954="1028"><o:p jquery19107920352908208954="1029"></o:p></p> <p jquery19107920352908208954="1030"><span jquery19107920352908208954="1031">II.<span jquery19107920352908208954="1032"> Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria devolvida pelo destinatário deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).<o:p jquery19107920352908208954="1033"></o:p></p>RC14415_2016RC 14415/201614.41519/03/201826/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19102921198040148809="1073" jquery191009274375358811981="1144"><span size="3" jquery19102921198040148809="1074" jquery191009274375358811981="1145"><span face="Calibri" jquery19102921198040148809="1075" jquery191009274375358811981="1146">ITCMD – Imunidade – “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP” (Lei federal 9.790/1999) – <span jquery19102921198040148809="1076" jquery191009274375358811981="1147">Título de Utilidade Pública e Certificado de Entidade de Fins Filantrópico.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102921198040148809="1077" jquery191009274375358811981="1148"></o:p></p> <p jquery19102921198040148809="1078" jquery191009274375358811981="1149"><span size="3" jquery19102921198040148809="1079" jquery191009274375358811981="1150"><span face="Calibri" jquery19102921198040148809="1080" jquery191009274375358811981="1151">I – A impossibilidade de apresentação do Título de Utilidade Pública e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (Portaria CAT – 15/2003), em virtude das características específicas das entidades caracterizadas como OSCIP, por si só, não impede o reconhecimento da imunidade desse tipo de organização. <o:p jquery19102921198040148809="1081" jquery191009274375358811981="1152"></o:p></p> <p jquery19102921198040148809="1082" jquery191009274375358811981="1153"><span size="3" jquery19102921198040148809="1083" jquery191009274375358811981="1154"><span face="Calibri" jquery19102921198040148809="1084" jquery191009274375358811981="1155">II – Tais documentos, que devem ser considerados sob o aspecto do devido “controle fiscal”, podem ser dispensados se a entidade qualificada comprovar que efetivamente preenche os requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).<o:p jquery19102921198040148809="1085" jquery191009274375358811981="1156"></o:p></p>RC14414_2016RC 14414/201614.41419/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191008807498428293225="1074"></p> <p>ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p>II. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto, discriminando, necessariamente, as mercadorias que acoberta, no quadro “Dados de Produto” da NF-e (inciso IV do artigo 127, anexos V e XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/SP, c/c artigo 40 da Portaria n<sup>o</sup> 162/2008).<o:p></o:p></p> <p jquery191008807498428293225="1074"></p>RC14413_2016RC 14413/201614.41302/02/201727/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191018425042010105713="1136" jquery19107978666174307929="1089" jquery19108306526406016064="1183"><span jquery191018425042010105713="1137" jquery19107978666174307929="1090" jquery19108306526406016064="1184">ICMS - Obrigações Acessórias - Perdas de insumo e de produtos fabricados, decorrentes de avarias - Estorno de crédito - Posterior venda como sucata - Diferimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018425042010105713="1138" jquery19107978666174307929="1091" jquery19108306526406016064="1185"></o:p></p> <p jquery191018425042010105713="1139" jquery19107978666174307929="1092" jquery19108306526406016064="1186"><span jquery191018425042010105713="1140" jquery19107978666174307929="1093" jquery19108306526406016064="1187"><o:p jquery191018425042010105713="1141" jquery19107978666174307929="1094" jquery19108306526406016064="1188"></o:p></p> <p jquery191018425042010105713="1142" jquery19107978666174307929="1095" jquery19108306526406016064="1189"><span jquery191018425042010105713="1143" jquery19107978666174307929="1096" jquery19108306526406016064="1190">I.<span jquery191018425042010105713="1144" jquery19107978666174307929="1097" jquery19108306526406016064="1191"> Na saída interna de sucata (cacos de vidro) ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem é legítima.<o:p jquery191018425042010105713="1145" jquery19107978666174307929="1098" jquery19108306526406016064="1192"></o:p></p>RC14412_2016RC 14412/201614.41219/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19106111458030506298="969"></p> <p jquery19106111458030506298="970"><span jquery19106111458030506298="971">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Operações com ferramentas.</p> <p jquery19106111458030506298="970"><span jquery19106111458030506298="971"><br>I. As operações internas com “curvador de cílios”, classificado no código 8203.20.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-G ou 313-Z3 do RICMS/2000.</p> <p jquery19106111458030506298="970"><span jquery19106111458030506298="971"></p> <p jquery19106111458030506298="970"><span jquery19106111458030506298="971"></p>RC14410_2016RC 14410/201614.41009/01/201706/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191006668149384536392="1206"><span jquery191006668149384536392="1207">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal e operações com produtos de papelaria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006668149384536392="1208"></o:p></p> <p jquery191006668149384536392="1209"><span jquery191006668149384536392="1210"><o:p jquery191006668149384536392="1211"></o:p></p> <p jquery191006668149384536392="1212"><span jquery191006668149384536392="1213">I.<span jquery191006668149384536392="1214"> Às operações com as mercadorias <i jquery191006668149384536392="1215">“</i><span jquery191006668149384536392="1216">Pincéis para aplicação de produtos cosméticos<i jquery191006668149384536392="1217">”</i>, classificadas no código 9603.30.00 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-G, § 1º, item 40, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal).<o:p jquery191006668149384536392="1218"></o:p></p> <p jquery191006668149384536392="1219"><span jquery191006668149384536392="1220"><o:p jquery191006668149384536392="1221"></o:p></p> <p jquery191006668149384536392="1222"><span jquery191006668149384536392="1223">II.<span jquery191006668149384536392="1224"> Às operações com as mercadorias “Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever”, classificadas no código 9603.30.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista a revogação do item 34 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de papelaria).<o:p jquery191006668149384536392="1225"></o:p></p> <p jquery191006668149384536392="1226"><span jquery191006668149384536392="1227"><o:p jquery191006668149384536392="1228"></o:p></p> <p jquery191006668149384536392="1229"><span jquery191006668149384536392="1230">III.<span jquery191006668149384536392="1231"> Nas aquisições interestaduais das referidas mercadorias por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos <span jquery191006668149384536392="1232">do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.<o:p jquery191006668149384536392="1233"></o:p></p>RC14409_2016RC 14409/201614.40905/12/201629/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19106591382223311925="906"></p> <p jquery19106591382223311925="907"><span jquery19106591382223311925="908">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. <span jquery19106591382223311925="909"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106591382223311925="910"></o:p></p> <p jquery19106591382223311925="911"><span jquery19106591382223311925="912">I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).<span jquery19106591382223311925="913"><o:p jquery19106591382223311925="914"></o:p></p> <p jquery19106591382223311925="915"></p>RC14407_2016RC 14407/201614.40705/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19108375044388815966="963"><span jquery19108375044388815966="965"><span size="3" jquery19108375044388815966="966"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108375044388815966="967"><o:p><span size="3"><o:p><span size="3"></o:p></o:p></o:p></p> <p><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p>RC14405_2016RC 14405/201614.40512/12/201609/12/2016Respostas de Consultas<span jquery191049043270796604266="1254"> <p>ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por empresa situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Desembaraço aduaneiro ocorrido no Estado de São Paulo – Decisão Normativa CAT-03/2009 – Comunicado CAT-37/2010.</p> <p>I. Na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, a operação é considerada interna deste Estado de São Paulo e, por conseguinte, o imposto é devido integralmente a este Estado..<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049043270796604266="1255"></o:p></p>RC14402_2016RC 14402/201614.40224/11/201623/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191032744666386599863="924"><span jquery191032744666386599863="925">ICMS – Crédito – Aquisição de peças para conserto de equipamentos próprios e para comercialização.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032744666386599863="926"></o:p></p> <p jquery191032744666386599863="927"><span jquery191032744666386599863="928"><o:p jquery191032744666386599863="929"></o:p></p><span jquery191032744666386599863="930"><span color="#000000" jquery191032744666386599863="931">I. Quando o contribuinte realizar aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e a posteriores operações tributadas, a aplicação do artigo 66, V, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, V, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.<span jquery191032744666386599863="932"> RC14401_2016RC 14401/201614.40119/03/201816/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191009897124977991517="1002"><span size="3" jquery191009897124977991517="1003"><span face="Calibri" jquery191009897124977991517="1004">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com leite em pó.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009897124977991517="1005"></o:p></p> <p jquery191009897124977991517="1006"><span size="3" jquery191009897124977991517="1007"><span face="Calibri" jquery191009897124977991517="1008">I – Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de leite em pó.<o:p jquery191009897124977991517="1009"></o:p></p>RC14400_2016RC 14400/201614.40012/12/201612/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191023386040871699104="997"></p> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As operações internas com o produto chocolate em pó solúvel, em embalagem de 200 gramas, classificado no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal na alínea “g” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191023386040871699104="997"><br></p>RC14398_2016RC 14398/201614.39820/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191039170624237831697="1076"><span jquery191039170624237831697="1077"><span face="Calibri" jquery191039170624237831697="1078">ICMS – Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda –– Industrialização por encomenda – CFOPs. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039170624237831697="1079"></o:p></p> <p jquery191039170624237831697="1080"><span jquery191039170624237831697="1081">I<span jquery191039170624237831697="1082"><span face="Calibri" jquery191039170624237831697="1083">. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado se destinar a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001), a despeito de não ostentarem, o estabelecimento encomendante e o industrializador, CNAEs cujas descrições abarquem atividades industriais.<o:p jquery191039170624237831697="1084"></o:p></p>RC14396_2016RC 14396/201614.39605/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19105108806751603943="1126"> <p>ICMS – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário (Portaria CAT 162/2008, artigo 30, II, b).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "operação não realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.<o:p></o:p></p> <p>II. Todavia, o contribuinte adquirente não deverá manifestar no respectivo sistema quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada, em retorno, da mercadoria recusada, porquanto o referido documento fiscal foi emitido para o CNPJ do próprio fornecedor.<o:p></o:p></p> <p jquery19105108806751603943="1125"></p>RC14394_2016RC 14394/201614.39409/01/201702/01/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910457822735241142="1272" jquery19109525044426566441="1155" jquery19100068583408765995335="1223" jquery19106146798948497446="1329"><span jquery1910457822735241142="1273" jquery19109525044426566441="1156" jquery19100068583408765995335="1224" jquery19106146798948497446="1330"><span size="3" jquery1910457822735241142="1274" jquery19109525044426566441="1157" jquery19100068583408765995335="1225" jquery19106146798948497446="1331">ICMS – Saída de vinhaça de indústria sucroalcooleira para ser aplicada em lavoura de cana de açúcar de produtor rural – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910457822735241142="1275" jquery19109525044426566441="1158" jquery19100068583408765995335="1226" jquery19106146798948497446="1332"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910457822735241142="1276" jquery19109525044426566441="1159" jquery19100068583408765995335="1227" jquery19106146798948497446="1333"><span jquery1910457822735241142="1277" jquery19109525044426566441="1160" jquery19100068583408765995335="1228" jquery19106146798948497446="1334"><span size="3" jquery1910457822735241142="1278" jquery19109525044426566441="1161" jquery19100068583408765995335="1229" jquery19106146798948497446="1335">I – Não incide ICMS na saída de resíduo industrial destituído de valor econômico, já que não caracteriza “saída de mercadoria”, sendo vedada a emissão de documento fiscal.<o:p jquery1910457822735241142="1279" jquery19109525044426566441="1162" jquery19100068583408765995335="1230" jquery19106146798948497446="1336"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910457822735241142="1280" jquery19109525044426566441="1163" jquery19100068583408765995335="1231" jquery19106146798948497446="1337"><span jquery1910457822735241142="1281" jquery19109525044426566441="1164" jquery19100068583408765995335="1232" jquery19106146798948497446="1338"><span size="3" jquery1910457822735241142="1282" jquery19109525044426566441="1165" jquery19100068583408765995335="1233" jquery19106146798948497446="1339">II – Vinhaça (utilizada como fertilizante) pode ser comercializada. Se lhe for atribuído valor econômico, será considerada mercadoria, e sua saída do estabelecimento de contribuinte configurará fato gerador do imposto.</p>RC14393_2016RC 14393/201614.39320/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19106072555003383852="885"><span jquery19106072555003383852="886">ICMS – Substituição tributária – Empresas envasadores de água mineral optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106072555003383852="887"></o:p></p> <p jquery19106072555003383852="888"><span jquery19106072555003383852="889">I. As empresas envasadores de água mineral, optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, estão obrigadas a observar o regime de tributação de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, nos termos da legislação tributária deste Estado de São Paulo.<o:p jquery19106072555003383852="890"></o:p></p>RC14392_2016RC 14392/201614.39205/12/201605/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19103892784576385494="1183"></p><span jquery19103892784576385494="1185"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas elétricas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As operações internas com “mixer” para som, classificado no código 8543.70.99 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não se encontrarem arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).<o:p></o:p></p> <p>II. Nas aquisições interestaduais da referida mercadoria por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19103892784576385494="1184"></p>RC14391_2016RC 14391/201614.39124/11/201623/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19107426743434013241="918"><span jquery19107426743434013241="919">ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107426743434013241="920"></o:p></p> <p jquery19107426743434013241="921"><span jquery19107426743434013241="922"><o:p jquery19107426743434013241="923"></o:p></p> <p jquery19107426743434013241="924"><span jquery19107426743434013241="925">I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária. <span jquery19107426743434013241="926"><o:p jquery19107426743434013241="927"></o:p></p> <p jquery19107426743434013241="928"><span jquery19107426743434013241="929"><o:p jquery19107426743434013241="930"></o:p></p><span jquery19107426743434013241="931">II. A aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, de maneira que, na saída interna com destino a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto.RC14390_2016RC 14390/201614.39002/02/201724/01/2017Respostas de Consultas<span jquery19109080122433871613="1259" jquery1910609130078079477="1110" jquery19109267131517020763="1025" jquery19105397429856905931="1187" jquery19109720277519172202="1358"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109080122433871613="1260" jquery1910609130078079477="1111" jquery19109267131517020763="1026" jquery19105397429856905931="1188" jquery19109720277519172202="1359"> <p jquery19109720277519172202="1360"><span jquery19109720277519172202="1361">ICMS – Isenção na Prestação de serviço de transporte de estudantes, trabalhadores e passageiros – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Ribeirão Preto (Lei Complementar nº 1.290/2016).<span jquery19109720277519172202="1362"><o:p jquery19109720277519172202="1363"></o:p></p> <p jquery19109720277519172202="1364"><span jquery19109720277519172202="1365"><span jquery19109720277519172202="1366"><o:p jquery19109720277519172202="1367"></o:p></p> <p jquery19109720277519172202="1368"><span jquery19109720277519172202="1369">I – Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) a prestação de serviço deve ser relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) a prestação de serviço deve ser efetuada sob fretamento contínuo; c) a prestação de serviço deve ter início e término dentro de área metropolitana. Note-se ainda que, para efeito da isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por “<i jquery19109720277519172202="1370">área metropolitana</i>” (área “<i jquery19109720277519172202="1371">formada</i> <i jquery19109720277519172202="1372">por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua</i>”), sendo que a Região Metropolitana de Ribeirão Preto, área delimitada pela Lei Complementar nº 1.290/2016, preenche tais exigências.<o:p jquery19109720277519172202="1373"></o:p></p> <p jquery19109720277519172202="1374"><span jquery19109720277519172202="1375"><o:p jquery19109720277519172202="1376"></o:p></p> <p jquery19109720277519172202="1377"><span jquery19109720277519172202="1378">II – Quanto à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, essa poderá ser aplicada à prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público e for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.<o:p jquery19109720277519172202="1379"></o:p></p> <p jquery19109720277519172202="1380"><span jquery19109720277519172202="1381"><o:p jquery19109720277519172202="1382"></o:p></p> <p jquery19109720277519172202="1383"><span jquery19109720277519172202="1384">III – Deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.<o:p jquery19109720277519172202="1385"></o:p></p><span jquery19109080122433871613="1261" jquery19105397429856905931="1202" jquery19109720277519172202="1386"><o:p jquery19109080122433871613="1262" jquery19105397429856905931="1203" jquery19109720277519172202="1387"> <p jquery19109080122433871613="1263" jquery19109720277519172202="1388"></p> <p jquery19109080122433871613="1289" jquery19105397429856905931="1189" jquery19109720277519172202="1389"></p></o:p></o:p>RC14381_2016RC 14381/201614.38113/07/201706/07/2017Respostas de Consultas<p jquery191023686606045438196="961"><span jquery191023686606045438196="962">ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto:<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023686606045438196="963"></o:p></p> <p jquery191023686606045438196="964"><span jquery191023686606045438196="965">I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;<o:p jquery191023686606045438196="966"></o:p></p> <p jquery191023686606045438196="967"><span jquery191023686606045438196="968">II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.<o:p jquery191023686606045438196="969"></o:p></p>RC14380_2016RC 14380/201614.38016/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p jquery191010418745437772164="893"></p> <p>ICMS –Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - Assinatura eletrônica no canhoto no momento da entrega da carga.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I - O canhoto não é elemento obrigatório no DACTE (Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, versão 1.0.1).<o:p></o:p></p> <p>II – A validade jurídica de assinatura eletrônica capturada por meio de tela de “tablet” ou equipamento similar, de uso exclusivo do contribuinte, deve ser analisada em face de cada caso concreto e, no interesse da fiscalização do tributo, quando necessário, junto com os demais meios de prova em direito admitidos. <o:p></o:p></p> <p jquery191010418745437772164="893"></p>RC14379_2016RC 14379/201614.37908/12/201606/12/2016Respostas de Consultas<span jquery1910902038722072811="935"> <p>ICMS – Entrega de mercadoria com transporte próprio – Valor do frete cobrado do destinatário – Operações internas – Documento fiscal – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), bastando a identificação dessa situação na própria Nota Fiscal da mercadoria. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).<o:p></o:p></p> <p>II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.<o:p></o:p></p> <p jquery1910902038722072811="934"></p>RC14376_2016RC 14376/201614.37620/03/201829/03/2017Respostas de Consultas<span jquery191011212976265787422="1086" jquery19105573500506112371="1011"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011212976265787422="1087" jquery19105573500506112371="1013"><o:p> <p>ICMS – Obrigações Acessórias - Devolução de mercadorias para armazém geral situado no Estado de São Paulo após a rescisão do contrato de depósito com o depositante, situado em outro Estado, e remessa para outro armazém geral, também paulista – Emissão de documentos fiscais. <o:p></o:p></p> <p>I – Não há previsão na legislação paulista para devolução de mercadorias em armazém geral distinto do que promoveu a saída em razão da rescisão de contrato com o depositante situado em outro Estado. <o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191011212976265787422="1968"><span jquery191011212976265787422="1979"><o:p jquery191011212976265787422="1980"></o:p></p> <p jquery191011212976265787422="1088"></p></o:p><span jquery191011212976265787422="1101"><o:p jquery191011212976265787422="1103"></o:p> <p jquery191011212976265787422="1104" jquery19105573500506112371="987"></p>RC14375_2016RC 14375/201614.37505/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p jquery1910815930212161297="883" jquery19103032739402139274="883"><span jquery1910815930212161297="884" jquery19103032739402139274="884">ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910815930212161297="885" jquery19103032739402139274="885"></o:p></p> <p jquery1910815930212161297="886" jquery19103032739402139274="886"><span jquery1910815930212161297="887" jquery19103032739402139274="887">I.<span jquery1910815930212161297="888" jquery19103032739402139274="888"> Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e <span jquery1910815930212161297="889" jquery19103032739402139274="889">285-A do RICMS/2000.<o:p jquery1910815930212161297="890" jquery19103032739402139274="890"></o:p></p> <p jquery1910815930212161297="891" jquery19103032739402139274="891"><span jquery1910815930212161297="892" jquery19103032739402139274="892">II. <span jquery1910815930212161297="893" jquery19103032739402139274="893">No momento da entrega da mercadoria o contribuinte poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000.</p>RC14374_2016RC 14374/201614.37405/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19107372698373940048="899"><span jquery19107372698373940048="900">ICMS – Substituição tributária – Saídas de autopeças sujeitas à substituição tributária – Operações praticadas pelo substituto tributário (importador).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107372698373940048="901"></o:p></p> <p jquery19107372698373940048="902"><span jquery19107372698373940048="903">I. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante.<o:p jquery19107372698373940048="904"></o:p></p>RC14372_2016RC 14372/201614.37218/01/201709/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191029859040437135303="972"><span jquery19106345408835670914="909" jquery191029859040437135303="973"><span jquery19106345408835670914="910" jquery191029859040437135303="974"></p><span jquery19106345408835670914="909" jquery191029859040437135303="975"><span jquery19106345408835670914="910" jquery191029859040437135303="976"> <p jquery191029859040437135303="977"><span jquery191029859040437135303="978">ICMS - Obrigações acessórias – Venda à Ordem - Industrializador paulista e adquirente originário estabelecido em outro Estado - Remessa da mercadoria diretamente ao adquirente final situado no Estado de São Paulo por conta e ordem - Emissão de Nota Fiscal.<span jquery191029859040437135303="979"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029859040437135303="980"></o:p></p> <p jquery191029859040437135303="981"><span jquery191029859040437135303="982"><span jquery191029859040437135303="983"><o:p jquery191029859040437135303="984"></o:p></p> <p jquery191029859040437135303="985"><span jquery191029859040437135303="986">I. <span jquery191029859040437135303="987">Deve ser emitida Nota Fiscal de Venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna no Estado de São Paulo, com CFOP 5.118.<o:p jquery191029859040437135303="988"></o:p></p> <p jquery191029859040437135303="989"><span jquery191029859040437135303="990"><o:p jquery191029859040437135303="991"></o:p></p> <p jquery191029859040437135303="992"><span jquery191029859040437135303="993">II. Deve ser emitida Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923.<span jquery191029859040437135303="994"></p>RC14371_2016RC 14371/201614.37108/12/201607/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191005416796307920235="1146"><span jquery191005416796307920235="1147">ICMS – Substituição tributária – Operações com roda de borracha maciça.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005416796307920235="1148"></o:p></p> <p jquery191005416796307920235="1149"><span jquery191005416796307920235="1150"><o:p jquery191005416796307920235="1151"></o:p></p> <p jquery191005416796307920235="1152"><span jquery191005416796307920235="1153">I.<span jquery191005416796307920235="1154"> Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “roda de borracha maciça”, desde que classificada no código 4012.90.90 da NCM, pois essa mercadoria não corresponde à classificação “protetores de borracha”, constante do artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993).<o:p jquery191005416796307920235="1155"></o:p></p>RC14370_2016RC 14370/201614.37017/11/201610/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19105330253211930376="1141"></p> <p jquery19105330253211930376="1142"><span jquery19105330253211930376="1143">ICMS – Substituição tributária – Operações com pneumáticos e afins.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105330253211930376="1144"></o:p></p> <p jquery19105330253211930376="1145"><span jquery19105330253211930376="1146">I. A mercadoria “banda de rodagem”, classificada no código 4012.90.90 da NCM, não se encontra arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no artigo 310 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações internas com a referida mercadoria.<o:p jquery19105330253211930376="1147"></o:p></p> <p jquery19105330253211930376="1148"></p>RC14369_2016RC 14369/201614.36905/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p jquery1910910335774868531="1022"><span jquery1910910335774868531="1023">ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910910335774868531="1024"></o:p></p> <p jquery1910910335774868531="1025"><span jquery1910910335774868531="1026">I. As aquisições de insumos utilizados na preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, destinados a paciente individualizado, que estejam em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, tratando-se, portanto, de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito a crédito de ICMS.<o:p jquery1910910335774868531="1027"></o:p></p>RC14367_2016RC 14367/201614.36720/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19105998461608159371="1027"> <p>ICMS – Mercadoria não retirada pelo adquirente (desistência do negócio) ou retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na situação de desistência de compra pelo cliente, sem a retirada da mercadoria no estabelecimento, se a NF-e tiver sido emitida e o prazo para seu cancelamento decorrido, o contribuinte deverá buscar orientação com o Posto Fiscal de vinculação (Decisão Normativa CAT nº 02/2015 e artigos 125 e 529 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Na ocorrência de a mercadoria ser recusada pelo destinatário, deve ser informado, no verso do DANFE, o “<i>motivo de não ter sido entregue a mercadoria”</i> pelo destinatário ou pelo transportador (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000 c/c artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).<o:p></o:p></p> <p>III. Na recusa de recebimento pelo destinatário, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente”.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14365_2016RC 14365/201614.36516/03/201713/03/2017Respostas de Consultas ICMS Obrigações acessórias Serviço de telefonia fixa comutada Escrituração. I O Convênio ICMS 126/98 autoriza à empresa de telecomunicação, por meio de seu estabelecimento centralizador, emitir a NFSC e a NFST por sistema eletrônico de processamento de dados em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada. II A regularização de procedimentos em desacordo com a legislação deve ser promovida junto ao Posto Fiscal dos estabelecimentos envolvidos, por meio da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).RC14363_2016RC 14363/201614.36309/01/201705/01/2017Respostas de Consultas<span jquery19102426264576327442="885"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Incidência – Demonstração – Ferramental recebido para teste antes de ser efetivamente adquirido.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A mercadoria a ser colocada ao dispor de um cliente potencial, por determinado tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, analisar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve ou não adquiri-la, caracteriza remessa para demonstração, conforme definido pela legislação do ICMS.<o:p></o:p></p> <p>II. Na operação interna referente à remessa para demonstração, há incidência do imposto, o qual fica suspenso enquanto não concretizada a venda (aquisição) nem decorrido o prazo estabelecido na disciplina específica (60 dias).<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de a mercadoria não retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 60 dias, contados da data da remessa, presume-se concluída a compra e venda, devendo o remetente recolher o imposto correspondente por guia de recolhimentos especiais.<o:p></o:p></p> <p></p>RC14362_2016RC 14362/201614.36220/03/201826/12/2016Respostas de Consultas<span jquery191010444837961428732="997"> <p align="justify">ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota – Aquisição de carne de outro Estado para revenda – O produto carne é contemplado com isenção nas saídas internas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto carne em seu estabelecimento desde que se tivesse sido adquirido dentro deste Estado fosse aplicável a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191010444837961428732="996"></p>RC14361_2016RC 14361/201614.36129/03/201724/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19100493101385690351="941"> <p align="justify">ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de copos descartáveis de outro Estado por optante do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Não é aplicável a substituição tributária prevista no item 1 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, posto que a mercadoria “copos descartáveis”, classificada no código 3924.10.00 da NCM, não será revendida.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19100493101385690351="940">II. Obrigatório o recolhimento do valor do imposto referente ao diferencial de alíquota, quando o estabelecimento estiver enquadrado no Simples Nacional.</p>RC14359_2016RC 14359/201614.35905/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19105989222454030236="964" jquery19103228887346716445="1035" jquery191033147103114419435="1023"><span face="Calibri" jquery19105989222454030236="965" jquery19103228887346716445="1036" jquery191033147103114419435="1024"><span jquery19105989222454030236="966" jquery19103228887346716445="1037" jquery191033147103114419435="1025"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105989222454030236="967" jquery19103228887346716445="1038" jquery191033147103114419435="1026"> <p jquery19103228887346716445="1039"><span jquery19103228887346716445="1040"><span face="Calibri" jquery19103228887346716445="1041">ICMS – Regime especial do Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009 – Erro material de preenchimento da NF-e definitiva (Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009). <o:p jquery19103228887346716445="1042"></o:p></p> <p jquery19103228887346716445="1043"><span jquery19103228887346716445="1044"><span face="Calibri" jquery19103228887346716445="1045">I - Nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva a que se refere a Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009 seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da NF-e correspondente ao carregamento, é cabível a solicitação de Pedido de Cancelamento, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).<o:p jquery19103228887346716445="1046"></o:p></p> <p jquery19105989222454030236="963" jquery19103228887346716445="1047" jquery191033147103114419435="1022"></p></o:p>RC14358_2016RC 14358/201614.35824/11/201623/11/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14358M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC14356_2016RC 14356/201614.35609/01/201702/01/2017Respostas de Consultas ICMS Industrialização por encomenda Produto resultante da industrialização será bem destinado ao ativo imobilizado do encomendante. I. Na Nota Fiscal de remessa da matéria-prima, destinada ao estabelecimento industrializador, o encomendante deve indicar, no campo "Informações Complementares", como fundamentação legal o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 não-incidência do ICMS saída de matéria-prima para fabricação de bem do ativo imobilizado, pois se trata de imobilizado em andamento. II. No retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deve emitir Nota Fiscal de devolução do bem e destacar e recolher o imposto sobre o valor total cobrado junto ao encomendante.RC14355_2016RC 14355/201614.35509/01/201705/01/2017Respostas de Consultas<p jquery1910033301652164947626="960"></p> <p>ICMS –Incidência – Venda de material originalmente adquirido para aplicação em obra civil ou instalações elétricas por prestador de serviço – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p>I. A venda de sobras de materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços para aplicação em obra de construção civil e instalações elétricas, está sujeita ao ICMS, ensejando o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, incluindo a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e geração dos arquivos do SPED.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p>II. Na venda das sobras de materiais, o prestador de serviços poderá se apropriar do crédito do ICMS em relação às entradas dos mesmos, desde que observadas as regras pertinentes, especialmente os artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p jquery1910033301652164947626="960"></p>RC14353_2016RC 14353/201614.35305/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19106357124158408713="3232"><span jquery19106357124158408713="3236"><span jquery19106357124158408713="3266">ICMS – Obrigações Acessórias – Notas Fiscais emitidas em contingência (EPEC ou Formulário de Segurança) – Obrigatoriedade de impressão do DANFE.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – É obrigatória a impressão do DANFE referente a Notas Fiscais emitidas em contingência (EPEC ou Formulário de Segurança), mesmo que tais Notas Fiscais se refiram a situações em que não ocorre a efetiva circulação de mercadorias. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p>RC14352_2016RC 14352/201614.35220/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191014343376169346628="964" jquery19109905106597642972="981">]</p> <p>ICMS – Diferimento – Operações com madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago em documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p jquery191014343376169346628="964" jquery19109905106597642972="981"> <p jquery19109905106597642972="982"><span jquery19109905106597642972="983"></p>RC14351_2016RC 14351/201614.35112/12/201609/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191039672892282169414="947"></p> <p jquery191039672892282169414="948"><span jquery191039672892282169414="949">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.<span jquery191039672892282169414="950"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039672892282169414="951"></o:p></p> <p jquery191039672892282169414="952"><span jquery191039672892282169414="953">I. As operações internas queo substituto tributário promovercom válvulas (classificadas na posição 8481 da NCM) que sejam destinadas diretamente a outro estabelecimento contribuinte que irá utilizá-las em suas instalações, na qualidade de consumidor final, sem que haja posterior etapa de circulação da mercadoria ou saída subsequente das mesmas, não se submetem às regras da substituição tributária.<span jquery191039672892282169414="954"><o:p jquery191039672892282169414="955"></o:p></p> <p jquery191039672892282169414="956"></p>RC14350_2016RC 14350/201614.35012/12/201609/12/2016Respostas de Consultas<p jquery1910035854953662025846="947"></p><span jquery1910035854953662025846="949"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As operações internas queo substituto tributário promovercom válvulas (classificadas na posição 8481 da NCM) que sejam destinadas diretamente a estabelecimento industrial que irá utilizá-las em suas instalações ou equipamentos fabris na qualidade de consumidor final, sem que haja posterior etapa de circulação da mercadoria ou saída subsequente das mesmas, não se submetem às regras da substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p jquery1910035854953662025846="948"></p>RC14349_2016RC 14349/201614.34920/03/201816/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19108812075180098566="953"><span size="3" jquery19108812075180098566="954"><span face="Calibri" jquery19108812075180098566="955">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108812075180098566="956"></o:p></p> <p jquery19108812075180098566="957"><span size="3" jquery19108812075180098566="958"><span face="Calibri" jquery19108812075180098566="959">I – Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de farinha de mandioca temperada realizadas pelo varejista.<o:p jquery19108812075180098566="960"></o:p></p>RC14346_2016RC 14346/201614.34602/02/201727/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19105917086833883998="878"></p> <p>ICMS – Energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Cessão de excedente de energia -– DEVEC (Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre) – Nota Fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre, na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista, está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT n<sup>o</sup> 61/2010 e 7º da Portaria CAT n<sup>o</sup> 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).<o:p></o:p></p> <p>II. Levando-se em conta que alienante e adquirente da energia elétrica estão conectados à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada por empresa distribuidora de energia elétrica, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto na aquisição de energia elétrica é do distribuidor de energia elétrica, conforme dispõe o artigo 425, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p>III. O destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, desde que respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.<o:p></o:p></p> <p>IV. Os destinatários de energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no Estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos (artigos 2º a 4º da Portaria CAT n<sup>o</sup> 97/2009).<o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p jquery19105917086833883998="878"></p>RC14344_2016RC 14344/201614.34429/03/201722/03/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery1910009959837084574707="946"><span jquery1910009959837084574707="949"> <p><span size="3">ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas de fibras têxteis.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos “absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis”, classificados no código 9619.00.00 da NCM. <o:p></o:p></p> <p jquery1910009959837084574707="936"></p>RC14342_2016RC 14342/201614.34220/03/201816/12/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910061107786081230686="910"><span jquery1910061107786081230686="911">ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910061107786081230686="912"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910061107786081230686="913"><span jquery1910061107786081230686="914"><o:p jquery1910061107786081230686="915"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910061107786081230686="916"><span jquery1910061107786081230686="917">I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem. <o:p jquery1910061107786081230686="918"></o:p></p>RC14339_2016RC 14339/201614.33905/12/201629/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19107999991358364435="967" jquery19106813232669476184="989"></p> <p jquery19107999991358364435="968" jquery19106813232669476184="990"><span jquery19107999991358364435="969" jquery19106813232669476184="991">ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107999991358364435="970" jquery19106813232669476184="992"></o:p></p> <p jquery19107999991358364435="971" jquery19106813232669476184="993"><span jquery19107999991358364435="972" jquery19106813232669476184="994">I. As operações internas com o produto “acabamento acrílico”, classificado no código 3209.10.20 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do RICMS/2000.<o:p jquery19107999991358364435="973" jquery19106813232669476184="995"></o:p></p> <p jquery19107999991358364435="974" jquery19106813232669476184="996"></p>RC13341_2016RC 13341/201613.34109/11/201604/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19108084995797284391="953"></p> <p jquery19108084995797284391="954"><span jquery19108084995797284391="955">ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Venda de mercadorias não enquadras no regime especial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108084995797284391="956"></o:p></p> <p jquery19108084995797284391="957"><span jquery19108084995797284391="958">I. Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos.<o:p jquery19108084995797284391="959"></o:p></p> <p jquery19108084995797284391="960"><span jquery19108084995797284391="961">II. É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT 198/09, desde que tenha como destino órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados.<o:p jquery19108084995797284391="962"></o:p></p> <p jquery19108084995797284391="963"></p>RC13340_2016RC 13340/201613.34012/12/201609/12/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191033104908722532383="888"><span jquery191033104908722532383="889"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.<o:p></o:p></p> <p jquery191033104908722532383="887"></p>RC13339_2016RC 13339/201613.33920/03/201816/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19108765314491636158="907"> <p align="justify">ICMS – Cesta básica – Redução da base de cálculo – Aquisição interestadual de farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM e a mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada no código 1901.20.00 da NCM às alíquotas de 12% e 4%.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19108765314491636158="906">I. É vedada a manutenção do crédito do imposto relativo à entrada dos produtos acima mencionados adquiridos de estabelecimento situado em outra unidade da Federação que exceder o percentual de 7%, correspondente à carga tributária das saídas internas subsequentes, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no inciso XVII e XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, em face do que dispõe o § 7º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, e parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000.</p>RC13337_2016RC 13337/201613.33720/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19107892364662907157="954"> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte, entre terminais portuários paulistas, de mercadoria não nacionalizada destinada à exportação – Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Tratando-se de bem ou mercadoria que se encontre depositado, armazenado, ou mesmo em trânsito, em área portuária paulista, aguardando o momento de ser exportado (despachado ou retornado) ao exterior, a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre terminais portuários encontra-se ao abrigo da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Para efeito desse benefício isentivo, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local (terminal portuário) a partir do qual o bem ou mercadoria será transportado (remetido) até o ponto de embarque para o exterior.<o:p></o:p></p> <p jquery19107892364662907157="953"></p>RC13334_2016RC 13334/201613.33420/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria beneficiada com imunidade – Diferencial de Alíquota – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a comercialização, não se aplica quando a CF/88 previr que a operação está beneficiada por imunidade.<o:p></o:p></p>RC13332_2016RC 13332/201613.33220/03/201828/12/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106551021969459421="896"><span jquery19106551021969459421="897">ICMS – Crédito – Transportadora – Caminhão que vem “vazio”, de outro Estado, para retirar carga neste Estado – Aproveitamento de crédito do ICMS referente ao óleo diesel adquirido antes do início da prestação do serviço de transporte interestadual de cargas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106551021969459421="898"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106551021969459421="899"><span jquery19106551021969459421="900"><o:p jquery19106551021969459421="901"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106551021969459421="902"><span jquery19106551021969459421="903">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32.<o:p jquery19106551021969459421="904"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106551021969459421="905"><span jquery19106551021969459421="906"><o:p jquery19106551021969459421="907"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106551021969459421="908"><span jquery19106551021969459421="909">II. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, em relação ao óleo diesel e ao ARLA 32 adquirido, neste ou em outro Estado, o contribuinte terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto à aquisição do combustível e do ARLA 32 utilizado no trajeto “sem carga” até o local de retirada da mercadoria (início da prestação).<o:p jquery19106551021969459421="910"></o:p></p>RC13331_2016RC 13331/201613.33120/03/201816/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19100016589677971604044="931"></p> <p>ICMS – Armazém Geral – Operações internas de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral e de retorno para o depositante - Requisitos para a não incidência (artigo 7º, I e III, do RICMS/SP).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.<o:p></o:p></p> <p jquery19100016589677971604044="931"></p>RC13329_2016RC 13329/201613.32908/12/201605/12/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910053035217709546556="934"><span jquery1910053035217709546556="935">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910053035217709546556="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910053035217709546556="937"><span jquery1910053035217709546556="938"></p> <p align="justify" jquery1910053035217709546556="939"><span jquery1910053035217709546556="940">I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".</p>RC13327_2016RC 13327/201613.32720/03/201823/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19103993658929827789="951" jquery19107288431670849391="877" jquery19106527707986668374="997"><span jquery19103993658929827789="952" jquery19107288431670849391="878" jquery19106527707986668374="998"><span jquery19103993658929827789="962" jquery19106527707986668374="999"><span jquery19103993658929827789="963" jquery19106527707986668374="1000"> <p jquery19106527707986668374="1001"><span jquery19106527707986668374="1002"><span face="Calibri" jquery19106527707986668374="1003">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria por erro de fabricação constatado no momento da instalação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106527707986668374="1004"></o:p></p> <p jquery19106527707986668374="1005"><span jquery19106527707986668374="1006"><span face="Calibri" jquery19106527707986668374="1007">I. Não se consideram como efetivamente entregues as mercadorias que retornam ao estabelecimento do vendedor, quando a instalação das mercadorias, a cargo do próprio vendedor, não se efetiva, por constatação de erro de fabricação.<o:p jquery19106527707986668374="1008"></o:p></p> <p jquery19106527707986668374="1009"><span jquery19106527707986668374="1010"><span face="Calibri" jquery19106527707986668374="1011">II. O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, devendo o contribuinte observar a disciplina prevista no artigo 453 do mesmo regulamento, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à operação de retorno.<o:p jquery19106527707986668374="1012"></o:p></p> <p jquery19103993658929827789="953" jquery19106527707986668374="1013"><span face="Calibri" jquery19106527707986668374="1014"><o:p jquery19103993658929827789="964" jquery19106527707986668374="1015"></o:p></p> <p jquery19103993658929827789="965" jquery19107288431670849391="876" jquery19106527707986668374="1016"></p>RC13326_2016RC 13326/201613.32608/12/201606/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19108295477669767322="907"><o:p jquery19108295477669767322="908">ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Controle da Produção e do Estoque (Bloco K)<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p> <p>I. Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo. <o:p></o:p></p> <p>II. Nas perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></o:p>RC13325_2016RC 13325/201613.32508/12/201606/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19108354956472317037="2260"><span jquery19108354956472317037="2261"><o:p jquery19108354956472317037="2262"><span jquery19108354956472317037="2387"><o:p jquery19108354956472317037="2388"></o:p></o:p></p> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Controle da Produção e do Estoque (Bloco K)<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo. <o:p></o:p></p> <p>II. Nas perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).</p>RC13324_2016RC 13324/201613.32412/12/201609/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19109067072116607788="1267" jquery19104754700105779877="1116" jquery19105847185927043487="1405"> <p jquery19109067072116607788="1268" jquery19104754700105779877="1140" jquery19105847185927043487="1406"><span jquery19109067072116607788="1269" jquery19104754700105779877="1141" jquery19105847185927043487="1407"><span size="3" jquery19109067072116607788="1270" jquery19104754700105779877="1142" jquery19105847185927043487="1408"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109067072116607788="1271" jquery19104754700105779877="1143" jquery19105847185927043487="1409"></o:p></p><span jquery19109067072116607788="1272" jquery19104754700105779877="1145" jquery19105847185927043487="1410"><o:p jquery19109067072116607788="1273" jquery19104754700105779877="1146" jquery19105847185927043487="1411"><span jquery19109067072116607788="1274" jquery19104754700105779877="1147" jquery19105847185927043487="1412"> <p jquery19109067072116607788="1275" jquery19105847185927043487="1413"></p> <p jquery19105847185927043487="1414"><span jquery19105847185927043487="1415"><span size="3" jquery19105847185927043487="1416">ICMS – Operações internas com implementos e tratores agrícolas novos e usados – Alíquota – Diferimento.<o:p jquery19105847185927043487="1417"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1418"><span jquery19105847185927043487="1419"><o:p jquery19105847185927043487="1420"><span size="3" jquery19105847185927043487="1421"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1422"><span jquery19105847185927043487="1423"><span size="3" jquery19105847185927043487="1424">I. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em <span jquery19105847185927043487="1425">atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.<o:p jquery19105847185927043487="1426"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1427"><span jquery19105847185927043487="1428"><o:p jquery19105847185927043487="1429"><span size="3" jquery19105847185927043487="1430"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1431"><span jquery19105847185927043487="1432"><span size="3" jquery19105847185927043487="1433">II. Também é aplicável o diferimento previsto nesse Decreto às saídas realizadas pelo fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.<o:p jquery19105847185927043487="1434"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1435"><span jquery19105847185927043487="1436"><o:p jquery19105847185927043487="1437"><span size="3" jquery19105847185927043487="1438"></o:p></p> <p jquery19105847185927043487="1439"><span jquery19105847185927043487="1440"><span size="3" jquery19105847185927043487="1441">III. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, no mesmo Anexo II da Resolução SF-4/98.<o:p jquery19105847185927043487="1442"></o:p></p> <p jquery19109067072116607788="1276" jquery19105847185927043487="1443"></p></o:p>RC13323_2016RC 13323/201613.32302/02/201726/01/2017Respostas de Consultas<span jquery191009771106813440783="1132" jquery1910631130279606312="2507" jquery191045728302316679114="1251"><span size="3" jquery191009771106813440783="1133" jquery1910631130279606312="2508" jquery191045728302316679114="1252"><span jquery191009771106813440783="1134" jquery1910631130279606312="2509" jquery191045728302316679114="1253"> <p jquery191009771106813440783="1135" jquery191045728302316679114="1254"><span jquery191009771106813440783="1136" jquery191045728302316679114="1255"><span size="3" jquery191009771106813440783="1137" jquery191045728302316679114="1256">ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga – Redespacho na modalidade multimodal – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009771106813440783="1138" jquery191045728302316679114="1257"></o:p></p> <p jquery191009771106813440783="1139" jquery191045728302316679114="1258"><span jquery191009771106813440783="1140" jquery191045728302316679114="1259"><span size="3" jquery191009771106813440783="1141" jquery191045728302316679114="1260">I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/2000).<span jquery191009771106813440783="1142" jquery191045728302316679114="1261"> <o:p jquery191009771106813440783="1143" jquery191045728302316679114="1262"></o:p></p> <p jquery191009771106813440783="1144" jquery191045728302316679114="1263"><span jquery191009771106813440783="1145" jquery191045728302316679114="1264"><span size="3" jquery191009771106813440783="1146" jquery191045728302316679114="1265">II.<span jquery191009771106813440783="1147" jquery191045728302316679114="1266"> <span size="3" jquery191009771106813440783="1148" jquery191045728302316679114="1267">Na prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar por conta própria, enquanto que as demais transportadoras contratadas também deverão emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/2000).<o:p jquery191009771106813440783="1149" jquery191045728302316679114="1268"></o:p></p> <p jquery191009771106813440783="1150" jquery191045728302316679114="1269"><span jquery191009771106813440783="1151" jquery191045728302316679114="1270"><span size="3" jquery191009771106813440783="1152" jquery191045728302316679114="1271">III – O prestador do serviço de transporte de trecho redespachado deverá destacar normalmente o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente; consequentemente, o tomador do serviço poderá utilizar o respectivo crédito desde que atendidos os pressupostos estabelecidos pela legislação (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).</p>RC13322_2016RC 13322/201613.32213/07/201706/07/2017Respostas de Consultas<p jquery19108006078620582018="1237"><span jquery19108006078620582018="1238">ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto:<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108006078620582018="1239"></o:p></p> <p jquery19108006078620582018="1240"><span jquery19108006078620582018="1241">I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;<o:p jquery19108006078620582018="1242"></o:p></p> <p jquery19108006078620582018="1243"><span jquery19108006078620582018="1244">II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.<o:p jquery19108006078620582018="1245"></o:p></p> <p jquery19108006078620582018="1246"><span jquery19108006078620582018="1247"><o:p jquery19108006078620582018="1248"></o:p></p> <p jquery19108006078620582018="1249"><span jquery19108006078620582018="1250"><o:p jquery19108006078620582018="1251"></o:p></p> <p jquery19108006078620582018="1252"><span jquery19108006078620582018="1253"><o:p jquery19108006078620582018="1254"></o:p></p> <p jquery19108006078620582018="1255"><span jquery19108006078620582018="1256"><o:p jquery19108006078620582018="1257"></o:p></p>RC13320_2016RC 13320/201613.32017/11/201611/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19108161848522133387="1496"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração – Aquisição de prestação de serviço de transporte – Serviço tomado de transportadora localizada em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O valor da prestação contratada, para fins de lançamento referente ao registro de entrada, deve ser o valor total da prestação constante no documento fiscal referente ao serviço tomado (artigo 214 do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p jquery19108161848522133387="1495"></p>RC13319_2016RC 13319/201613.31920/03/201825/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191011895458751755444="884"><span jquery191011895458751755444="885"><span size="3" jquery191011895458751755444="886">ICMS – Crédito – Aquisição de material para construção de galpão industrial – Bem imóvel – Inadmissibilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011895458751755444="887"></o:p></p> <p jquery191011895458751755444="888"><span jquery191011895458751755444="889"><o:p jquery191011895458751755444="890"><span size="3" jquery191011895458751755444="891"></o:p></p> <p jquery191011895458751755444="892"><span jquery191011895458751755444="893"><span size="3" jquery191011895458751755444="894">I – Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção de galpão industrial (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros), pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o galpão industrial constitui-se em<span jquery191011895458751755444="895"> bem imóvel.<o:p jquery191011895458751755444="896"></o:p></p>RC13318_2016RC 13318/201613.31807/11/201627/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19108559038922029678="988"><span jquery19108559038922029678="989">ICMS – Crédito – Sacola plástica.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108559038922029678="990"></o:p></p> <p jquery19108559038922029678="991"><span jquery19108559038922029678="992"><o:p jquery19108559038922029678="993"></o:p></p> <p jquery19108559038922029678="994"><span jquery19108559038922029678="995">I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.<o:p jquery19108559038922029678="996"></o:p></p>RC13317_2016RC 13317/201613.31717/11/201616/11/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC13317M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC13315_2016RC 13315/201613.31516/03/201714/03/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery19105614286944467193="1396"><span face="Calibri" jquery19105614286944467193="1397"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O valor a ser indicado da Declaração de Importação (DI) é de 100% do ICMS incidente na operação. Na ocasião do desembaraço aduaneiro, devem ser apresentadas a GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) e a GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) referentes, respectivamente, à parcela suspensa do imposto e à recolhida.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri"><span size="3">II – Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (70% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: <i>“Suspensão de 30% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico 7679/2015, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”</i><span size="3">.<o:p></o:p></p> <p jquery19105614286944467193="1395"></p>RC13314_2016RC 13314/201613.31420/03/201813/12/2016Respostas de Consultas ICMS - Crédito de bem do ativo imobilizado objeto de autuação. I. Ainda que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do débito fiscal levantado em AIIM, é ao Posto Fiscal de sua vinculação que compete a análise documental relativa à situação fática, a fim de orientá-lo quanto ao procedimento para a apropriação do crédito a que tem direito.RC13312_2016RC 13312/201613.31220/03/201826/12/2016Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Estabelecimento que realiza acondicionamento de feijão – Diferimento – Crédito outorgado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. O ICMS devido na qualidade de substituto tributário nas operações com feijão deve ser escriturado em conta gráfica, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Tal forma de escrituração independe da opção, por parte do contribuinte, pelos créditos outorgados de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC13310_2016RC 13310/201613.31009/11/201604/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19102852472409143254="1938"></p> <p jquery19102852472409143254="1939"><span jquery19102852472409143254="1940">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Ressarcimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102852472409143254="1941"></o:p></p> <p jquery19102852472409143254="1942"><span jquery19102852472409143254="1943">I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).<o:p jquery19102852472409143254="1944"></o:p></p> <p jquery19102852472409143254="1945"><span jquery19102852472409143254="1946"><span jquery19102852472409143254="1947">II. Posterior revenda de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.<o:p jquery19102852472409143254="1948"></o:p></p> <p jquery19102852472409143254="1949"><span jquery19102852472409143254="1950"><span jquery19102852472409143254="1951">III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p jquery19102852472409143254="1952"></o:p></p> <p jquery19102852472409143254="1953"></p>RC13307_2016RC 13307/201613.30724/11/201623/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191017870134271133564="906"><span size="3" jquery191017870134271133564="907"><span face="Calibri" jquery191017870134271133564="908">ICMS – Insumos agropecuários – Isenção de que trata o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – Farinha de penas (2301.10.90) e óleo de vísceras de aves (1506.00.00).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017870134271133564="909"></o:p></p> <p jquery191017870134271133564="910"><span size="3" jquery191017870134271133564="911"><span face="Calibri" jquery191017870134271133564="912">I – Inaplicabilidade da isenção prevista a insumos agropecuários com relação a mercadorias destinadas a outros usos, como à fabricação de rações de animais domésticos.<o:p jquery191017870134271133564="913"></o:p></p>RC13305_2016RC 13305/201613.30507/11/201625/10/2016Respostas de Consultas<p><o:p><o:p> <p><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda paulista - Fornecedores de matéria-prima e industrializadores deste ou de outros Estados - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.<o:p></o:p></o:p></o:p></p> <p>I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além de outros requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor em nome do adquirente das mercadorias. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC13304_2016RC 13304/201613.30405/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191017159796750897138="1418" jquery19104092563140261691="1496"><span jquery191017159796750897138="1419" jquery19104092563140261691="1497">ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos e gorduras.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017159796750897138="1420" jquery19104092563140261691="1498"></o:p></p> <p jquery191017159796750897138="1421" jquery19104092563140261691="1499"><span jquery191017159796750897138="1422" jquery19104092563140261691="1500"><o:p jquery191017159796750897138="1423" jquery19104092563140261691="1501"></o:p></p> <p jquery191017159796750897138="1424" jquery19104092563140261691="1502"><span jquery191017159796750897138="1425" jquery19104092563140261691="1503">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 destinados à alimentação humana.<o:p jquery191017159796750897138="1426" jquery19104092563140261691="1504"></o:p></p> <p jquery191017159796750897138="1427" jquery19104092563140261691="1505"><span jquery191017159796750897138="1428" jquery19104092563140261691="1506"><o:p jquery191017159796750897138="1429" jquery19104092563140261691="1507"></o:p></p> <p jquery191017159796750897138="1430" jquery19104092563140261691="1508"><span jquery191017159796750897138="1431" jquery19104092563140261691="1509">II. A redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, é aplicável nas saídas internas de óleos vegetais comestíveis (sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva.<o:p jquery191017159796750897138="1432" jquery19104092563140261691="1510"></o:p></p>RC13303_2016RC 13303/201613.30320/03/201825/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19101522934773213072="928"> <p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com ovos de Páscoa – Índice de Valor Agregado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O artigo 1º da Portaria CAT-02/2016 é taxativo, sendo somente aplicável às operações internas com as mercadorias descritas como “ovos de Páscoa” e classificadas nos códigos 1704.90.10 ou 1806.90.00 da NCM, ou seja, apenas para esses produtos o IVA-ST a ser aplicado será de 42,65%.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19101522934773213072="916">II. A determinação do IVA-ST para os demais produtos da indústria alimentícia deve observar o disposto na Portaria CAT-83/2015, sendo que para aqueles que não tenham IVA-ST específico deverá ser aplicado o percentual de 72,15%, previsto no § 1º do artigo 1º da referida Portaria.</p>RC13298_2016RC 13298/201613.29820/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19105082834710403499="915"></p> <p>ICMS – Comércio eletrônico (e-commerce) - Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte - Troca ou devolução efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência – Nota Fiscal. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, por meio de comércio eletrônico, para troca ou devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte. <o:p></o:p></p> <p jquery19105082834710403499="915"></p>RC13297_2016RC 13297/201613.29725/10/201621/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19109886649069669133="952" jquery19101356918813964375="1018"><span size="3" jquery19109886649069669133="953" jquery19101356918813964375="1019"><span face="Calibri" jquery19109886649069669133="954" jquery19101356918813964375="1020">ICMS – Substituição Tributária – Operações com “bucha de tirante de suspensão de carreta”, utilizada na composição de engate para reboque e semi-reboque.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109886649069669133="955" jquery19101356918813964375="1021"></o:p></p> <p jquery19109886649069669133="956" jquery19101356918813964375="1022"><span size="3" jquery19109886649069669133="957" jquery19101356918813964375="1023"><span face="Calibri" jquery19109886649069669133="958" jquery19101356918813964375="1024">I. Nas operações interestaduais com a mercadoria “bucha de tirante de suspensão de carreta”, classificada sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do item 75 do Anexo Único do artigo 313-O do RICMS/2000.<o:p jquery19109886649069669133="959" jquery19101356918813964375="1025"></o:p></p>RC13296_2016RC 13296/201613.29617/11/201610/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19101521382743997034="1172" jquery191020741691782852883="1095" jquery19102866708907262719="1029" jquery19107720290171636002="1121" jquery1910560361764349255="1266"><span jquery19101521382743997034="1184" jquery19107720290171636002="1133" jquery1910560361764349255="1267"> <p jquery1910560361764349255="1268"><span jquery1910560361764349255="1269">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário – CFOP – Nota Fiscal de entrada.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910560361764349255="1270"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1271"><span jquery1910560361764349255="1272">I – Na <span jquery1910560361764349255="1273">entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.<o:p jquery1910560361764349255="1274"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1275"><span jquery1910560361764349255="1276"><o:p jquery1910560361764349255="1277"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1278"><span jquery1910560361764349255="1279">II - Na emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “Destinatário/Remetente”.<o:p jquery1910560361764349255="1280"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1281"><b jquery1910560361764349255="1282"><span jquery1910560361764349255="1283"><o:p jquery1910560361764349255="1284"></o:p></p> <p jquery1910560361764349255="1285"><span jquery1910560361764349255="1286"><span jquery1910560361764349255="1287"><o:p jquery1910560361764349255="1288"></o:p></p> <p jquery19101521382743997034="1173" jquery19107720290171636002="1122" jquery1910560361764349255="1289"></p> <p jquery19101521382743997034="1185" jquery191020741691782852883="1087" jquery19102866708907262719="1021" jquery19107720290171636002="1134" jquery1910560361764349255="1290"></p>RC13294_2016RC 13294/201613.29424/11/201623/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191035767584601604724="995"><span size="3" jquery191035767584601604724="996"><span face="Calibri" jquery191035767584601604724="997">ICMS – Emenda Constitucional nº 85/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035767584601604724="998"></o:p></p> <p jquery191035767584601604724="999"><span size="3" jquery191035767584601604724="1000"><span face="Calibri" jquery191035767584601604724="1001">I – Na saída interestadual de lentes intraoculares com destino a clínicas e hospitais localizados em outros Estados, deverá ser recolhido tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do diferencial de alíquotas para os Estados de origem e destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).<o:p jquery191035767584601604724="1002"></o:p></p>RC13291_2016RC 13291/201613.29105/04/201811/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19109152117537706349="891"></p><span jquery19109152117537706349="893"> <p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, foi aplicável no período de 1º a 31 de agosto de 2008. A partir de 1º de setembro de 2008 a prestação de serviço de transporte passou a ser tributada normalmente (artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p jquery19109152117537706349="892"></p>RC13289_2016RC 13289/201613.28920/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19106236848677648865="1004"></p> <p>ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Desistência da venda.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de qualquer saída de mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Tendo ocorrido entrega de mercadoria e posterior devolução, o adquirente contribuinte da mercadoria deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, anulando-se os efeitos da operação documentada por meio da Nota Fiscal emitida pelo remetente quando da saída da mercadoria (artigos 4º, IV e 129, § 1º, do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p jquery19106236848677648865="1004"></p> <p jquery19106236848677648865="1026"></p>RC13288_2016RC 13288/201613.28817/11/201610/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19102281986311188025="901"></p> <p jquery19102281986311188025="902"><span jquery19102281986311188025="903">ICMS – Operações com sucata de alumínio – industrialização por conta e ordem de terceiro.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102281986311188025="904"></o:p></p> <p jquery19102281986311188025="905"><span jquery19102281986311188025="906">I. Na industrialização por encomenda de sucatas de alumínio (NCM 7602), além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão-de-obra e o material empregado, pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização (artigo 393-A, I do RICMS/2000), que deverá também emitir uma Nota Fiscal com os CFOP's 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para acompanhar a saída da mercadoria.<o:p jquery19102281986311188025="907"></o:p></p> <p jquery19102281986311188025="908"></p>RC13287_2016RC 13287/201613.28709/11/201604/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19105145593334555538="912"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105145593334555538="913"> <p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Operações com “pão de queijo congelado” classificado no código 1901.20.00 da NCM.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As operações internas com “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p> <p align="justify">II. A alíquota aplicável ao produto “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.</p></o:p>RC13286_2016RC 13286/201613.28620/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106971485433040178="888"><span jquery19106971485433040178="889">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).</p> <p align="justify" jquery19106971485433040178="890"><span jquery19106971485433040178="891"></p> <p align="justify" jquery19106971485433040178="892"><span jquery19106971485433040178="893"><span jquery19106971485433040178="894">I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.</p>RC13285_2016RC 13285/201613.28520/03/201828/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19103771163195411143="877"><span size="3" jquery19103771163195411143="878"><span face="Calibri" jquery19103771163195411143="879">ICMS – Arrendamento mercantil – Crédito do imposto relativo à entrada de bem no estabelecimento do arrendatário, destinado a seu ativo imobilizado e empregado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103771163195411143="880"></o:p></p> <p jquery19103771163195411143="881"><span size="3" jquery19103771163195411143="882"><span face="Calibri" jquery19103771163195411143="883">I – Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, poderá lançar a crédito o imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000), à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador (ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica, do DANFE), na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado.<o:p jquery19103771163195411143="884"></o:p></p> <p jquery19103771163195411143="885"><span size="3" jquery19103771163195411143="886"><span face="Calibri" jquery19103771163195411143="887">II – Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000) e o pagamento do respectivo diferencial de alíquotas (artigo 117, inciso II, do RICMS/2000).<o:p jquery19103771163195411143="888"></o:p></p>RC13284_2016RC 13284/201613.28420/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19103364484840118885="1148"><span jquery19103364484840118885="1149"><span size="3" jquery19103364484840118885="1150">ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento – Substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103364484840118885="1151"></o:p></p> <p jquery19103364484840118885="1152"><span jquery19103364484840118885="1153"><o:p jquery19103364484840118885="1154"><span size="3" jquery19103364484840118885="1155"></o:p></p> <p jquery19103364484840118885="1156"><span jquery19103364484840118885="1157"><span size="3" jquery19103364484840118885="1158">I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto. <o:p jquery19103364484840118885="1159"></o:p></p> <p jquery19103364484840118885="1160"><span jquery19103364484840118885="1161"><o:p jquery19103364484840118885="1162"><span size="3" jquery19103364484840118885="1163"></o:p></p> <p jquery19103364484840118885="1164"><span jquery19103364484840118885="1165"><span size="3" jquery19103364484840118885="1166">II. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária. <o:p jquery19103364484840118885="1167"></o:p></p> <p jquery19103364484840118885="1168"><span jquery19103364484840118885="1169"><o:p jquery19103364484840118885="1170"><span size="3" jquery19103364484840118885="1171"></o:p></p>RC13282_2016RC 13282/201613.28202/02/201727/01/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Perda de mercadorias durante o transporte até o industrializador – Registros pertinentes.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário (industrializador) deverá: (i) lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Por sua vez, o estabelecimento remetente (autor da encomenda): (i) deve recolher o ICMS correspondente ao total das mercadorias perdidas durante o transporte e (ii) se as partes acordarem a complementação das mercadorias faltantes, constantes da Nota Fiscal, deve remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário, consignando a suspensão do ICMS. <o:p></o:p></p> <p><span size="3">III. O industrializador não deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, para ajustar as perdas ocorridas durante o transporte das mercadorias do fornecedor até o seu estabelecimento.</p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p>RC13279_2016RC 13279/201613.27921/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19108244636511617067="925"><span jquery19108244636511617067="926"><span jquery19108244636511617067="964"></p> <p>ICMS - Fabricação de colhedoras de cana-de-açúcar classificadas na NCM 8433.59.90 – Aquisição, em operação interna, de partes e peças, NCM 8433.90.90, para utilização no processo de produção - Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000) - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p>I. Não é aplicável a substituição tributária às saídas internas de partes e peças do código 8433.90.90 da NCM, promovidas por substituto tributário paulista com destino a estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados, entre outras, na posição 8433 da NCM, devendo ser aplicado, nesse caso, o diferimento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007 e no item 9 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.<o:p></o:p></p>RC13274_2016RC 13274/201613.27417/11/201611/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191022684546202888156="876"></p> <p jquery191022684546202888156="877"><span jquery191022684546202888156="894"><span jquery191022684546202888156="895"></p> <p>ICMS – Energia elétrica – Empresa comercializadora de energia - Ambiente de Contratação Livre – Nota de Liquidação emitida pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) – Posição credora ou devedora no Mercado de Curto Prazo (MCP) – Nota Fiscal – Convênio ICMS n<sup>o</sup> 77/2011 (cláusula quarta-A, inciso I).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período pelo consumidor (art. 425, inciso I, alínea "b", e § 1º, “2”, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O agente de mercado que comercializa energia elétrica por meio da CCEE no Estado de São Paulo não está obrigado a emitir Nota Fiscal em face da posição credora ou devedora no Mercado de Curto Prazo (MCP), apurada por meio do mecanismo de compensações de sobras e déficits (MCSD).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191022684546202888156="877"></p> <p jquery191022684546202888156="898"></p>RC13273_2016RC 13273/201613.27321/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<span jquery191007651377933706854="1274" jquery19109634414026648934="1052" jquery1910320296013556507="972" jquery191010963106289460411="1166" jquery19105793263361573198="1388"><span size="3" jquery191007651377933706854="1275" jquery19109634414026648934="1053" jquery1910320296013556507="973" jquery191010963106289460411="1167" jquery19105793263361573198="1389"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007651377933706854="1276" jquery19109634414026648934="1054" jquery1910320296013556507="974" jquery191010963106289460411="1168" jquery19105793263361573198="1390"> <p jquery191007651377933706854="1277" jquery19109634414026648934="1055" jquery191010963106289460411="1169" jquery19105793263361573198="1391"><span jquery191007651377933706854="1278" jquery19109634414026648934="1056" jquery191010963106289460411="1170" jquery19105793263361573198="1392"><span size="3" jquery191007651377933706854="1279" jquery19109634414026648934="1057" jquery191010963106289460411="1171" jquery19105793263361573198="1393">ICMS – Simples Nacional – Isenção – Arroz e Feijão – Redução de base de cálculo – Cesta básica.<o:p jquery191007651377933706854="1280" jquery19109634414026648934="1058" jquery191010963106289460411="1172" jquery19105793263361573198="1394"></o:p></p> <p jquery191007651377933706854="1281" jquery19109634414026648934="1059" jquery191010963106289460411="1173" jquery19105793263361573198="1395"><span jquery191007651377933706854="1282" jquery19109634414026648934="1060" jquery191010963106289460411="1174" jquery19105793263361573198="1396"><o:p jquery191007651377933706854="1283" jquery19109634414026648934="1061" jquery191010963106289460411="1175" jquery19105793263361573198="1397"><span size="3" jquery191007651377933706854="1284" jquery19109634414026648934="1062" jquery191010963106289460411="1176" jquery19105793263361573198="1398"></o:p></p> <p jquery191007651377933706854="1285" jquery19109634414026648934="1063" jquery191010963106289460411="1177" jquery19105793263361573198="1399"><span size="3" jquery191007651377933706854="1286" jquery19109634414026648934="1064" jquery191010963106289460411="1178" jquery19105793263361573198="1400"><span jquery191007651377933706854="1287" jquery19109634414026648934="1065" jquery191010963106289460411="1179" jquery19105793263361573198="1401">I. A<span jquery191007651377933706854="1288" jquery19109634414026648934="1066" jquery191010963106289460411="1180" jquery19105793263361573198="1402">s isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.<o:p jquery191007651377933706854="1289" jquery19109634414026648934="1067" jquery191010963106289460411="1181" jquery19105793263361573198="1403"></o:p></p> <p jquery191007651377933706854="1290" jquery19109634414026648934="1068" jquery191010963106289460411="1182" jquery19105793263361573198="1404"><span jquery191007651377933706854="1291" jquery19109634414026648934="1069" jquery191010963106289460411="1183" jquery19105793263361573198="1405"><o:p jquery191007651377933706854="1292" jquery19109634414026648934="1070" jquery191010963106289460411="1184" jquery19105793263361573198="1406"><span size="3" jquery191007651377933706854="1293" jquery19109634414026648934="1071" jquery191010963106289460411="1185" jquery19105793263361573198="1407"></o:p></p> <p jquery191007651377933706854="1294" jquery19109634414026648934="1072" jquery191010963106289460411="1186" jquery19105793263361573198="1408"><span jquery191007651377933706854="1295" jquery19109634414026648934="1073" jquery191010963106289460411="1187" jquery19105793263361573198="1409"><span size="3" jquery191007651377933706854="1296" jquery19109634414026648934="1074" jquery191010963106289460411="1188" jquery19105793263361573198="1410">II. As operações internas com arroz e feijão estarão beneficiadas pelas isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 desde que destinadas a consumidor final.<o:p jquery191007651377933706854="1297" jquery19109634414026648934="1075" jquery191010963106289460411="1189" jquery19105793263361573198="1411"></o:p></p> <p jquery191007651377933706854="1298" jquery19109634414026648934="1076" jquery191010963106289460411="1190" jquery19105793263361573198="1412"><span jquery191007651377933706854="1299" jquery19109634414026648934="1077" jquery191010963106289460411="1191" jquery19105793263361573198="1413"><o:p jquery191007651377933706854="1300" jquery19109634414026648934="1078" jquery191010963106289460411="1192" jquery19105793263361573198="1414"><span size="3" jquery191007651377933706854="1301" jquery19109634414026648934="1079" jquery191010963106289460411="1193" jquery19105793263361573198="1415"></o:p></p> <p jquery191007651377933706854="1302" jquery19109634414026648934="1080" jquery191010963106289460411="1194" jquery19105793263361573198="1416"><span size="3" jquery191007651377933706854="1303" jquery19109634414026648934="1081" jquery191010963106289460411="1195" jquery19105793263361573198="1417"><span jquery191007651377933706854="1304" jquery19109634414026648934="1082" jquery191010963106289460411="1196" jquery19105793263361573198="1418">III. <span jquery191007651377933706854="1305" jquery19109634414026648934="1083" jquery191010963106289460411="1197" jquery19105793263361573198="1419">As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.<span jquery191007651377933706854="1306" jquery19109634414026648934="1084" jquery191010963106289460411="1198" jquery19105793263361573198="1420"><o:p jquery191007651377933706854="1307" jquery19109634414026648934="1085" jquery191010963106289460411="1199" jquery19105793263361573198="1421"></o:p></p> <p jquery191007651377933706854="1308" jquery19109634414026648934="1086" jquery1910320296013556507="954" jquery191010963106289460411="1200" jquery19105793263361573198="1422"></p></o:p> <p jquery191007651377933706854="1309" jquery19109634414026648934="1087" jquery1910320296013556507="975" jquery191010963106289460411="1201" jquery19105793263361573198="1423"><span jquery191007651377933706854="1310" jquery19109634414026648934="1088" jquery1910320296013556507="976" jquery191010963106289460411="1202" jquery19105793263361573198="1424"><o:p jquery191007651377933706854="1311" jquery19109634414026648934="1089" jquery1910320296013556507="977" jquery191010963106289460411="1203" jquery19105793263361573198="1425"><span size="3" jquery191007651377933706854="1312" jquery19109634414026648934="1090" jquery1910320296013556507="978" jquery191010963106289460411="1204" jquery19105793263361573198="1426"></o:p></p>RC13272_2016RC 13272/201613.27207/11/201626/10/2016Respostas de Consultas<p jquery191015883493045975444="971" jquery19108479622715074662="886"><span size="3" jquery191015883493045975444="972" jquery19108479622715074662="887"><span face="Calibri" jquery191015883493045975444="973" jquery19108479622715074662="888">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015883493045975444="974" jquery19108479622715074662="889"></o:p></p> <p jquery191015883493045975444="975" jquery19108479622715074662="890"><span size="3" jquery191015883493045975444="976" jquery19108479622715074662="891"><span face="Calibri" jquery191015883493045975444="977" jquery19108479622715074662="892">I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. <o:p jquery191015883493045975444="978" jquery19108479622715074662="893"></o:p></p> <p jquery191015883493045975444="979" jquery19108479622715074662="894"><o:p jquery191015883493045975444="980" jquery19108479622715074662="895"><span size="3" face="Calibri" jquery191015883493045975444="981" jquery19108479622715074662="896"></o:p><span size="3" jquery191015883493045975444="982" jquery19108479622715074662="897"><span face="Calibri" jquery191015883493045975444="983" jquery19108479622715074662="898">II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. <o:p jquery191015883493045975444="984" jquery19108479622715074662="899"></o:p></p> <p jquery191015883493045975444="985" jquery19108479622715074662="900"><span size="3" jquery191015883493045975444="986" jquery19108479622715074662="901"><span face="Calibri" jquery191015883493045975444="987" jquery19108479622715074662="902">III. Somente se não houver possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, e tendo como finalidade exclusiva o uso industrial, é que não será aplicável o referido regime de substituição tributária.<o:p jquery191015883493045975444="988" jquery19108479622715074662="903"></o:p></p>RC13271_2016RC 13271/201613.27121/03/201816/12/2016Respostas de Consultas<span jquery191022663352763295558="2883" jquery19101717074690430896="2588" jquery19105335233229118972="2464" jquery19106779349568707362="2746" jquery19102813411482464362="3001"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022663352763295558="2884" jquery19101717074690430896="2589" jquery19105335233229118972="2465" jquery19106779349568707362="2747" jquery19102813411482464362="3002"><span jquery191022663352763295558="2886" jquery19106779349568707362="2749" jquery19102813411482464362="3003"> <p jquery19102813411482464362="3004"><span jquery19102813411482464362="3005">ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria.<o:p jquery19102813411482464362="3006"></o:p></p> <p jquery19102813411482464362="3007"><span jquery19102813411482464362="3008"><o:p jquery19102813411482464362="3009"></o:p></p> <p jquery19102813411482464362="3010"><span jquery19102813411482464362="3011">I.No retorno da mercadoria que estava inserida na sistemática da substituição tributária quando da sua remessa, deve ser utilizadopelo estabelecimento (contribuinte substituído) o CFOP 5.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.<o:p jquery19102813411482464362="3012"></o:p></p> <p jquery19102813411482464362="3013"><span jquery19102813411482464362="3014"><o:p jquery19102813411482464362="3015"></o:p></p> <p jquery19102813411482464362="3016"><span jquery19102813411482464362="3017">II.OCFOP a ser utilizado na GIA na entradapelo contribuinte substitutoéo CFOP1.411 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.<o:p jquery19102813411482464362="3018"></o:p></p> <p jquery191022663352763295558="2885" jquery19106779349568707362="2748" jquery19102813411482464362="3019"></p></o:p>RC13270_2016RC 13270/201613.27021/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<span jquery191016587804487119234="1558"> <p>ICMS - Prestação de serviço de televisão por assinatura - Redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18, III, do Anexo II do RICMS/2000 - Vedação à apropriação de créditos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para fruição da redução de base de cálculo, estão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução.<o:p></o:p></p> <p jquery191016587804487119234="1557"></p>RC13268_2016RC 13268/201613.26822/03/201717/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19108834280970722115="907"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Assistência técnica – Prestação de serviço de conserto – Remessa das peças ou partes defeituosas, substituídas, para o respectivo fabricante ou fornecedor, a pedido do cliente (proprietário do bem consertado) – Portaria CAT 92/2001.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Contribuinte que realizar conserto de bem, ao devolver peça defeituosa substituída ao cliente, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.916 ou 6.916 (“Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), conforme o caso.<o:p></o:p></p> <p>II.<span size="2" face="Times New Roman"> Na situação em que o cliente solicitar o envio da peça defeituosa substituída ao fabricante, o contribuinte que realizar o conserto, para acobertar a remessa, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto (quando não remetido ao exterior), sob o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso, observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de o cliente, contribuinte do imposto, solicitar o envio da peça defeituosa substituída ao fornecedor, o contribuinte que realizar o conserto, poderá remeter a peça ao fornecedor, utilizando as regras de venda à ordem com as devidas adaptações (§ 2º do artigo 129 do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p></p>RC13263_2016RC 13263/201613.26309/11/201604/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191009360708263568906="891"><span jquery191009360708263568906="892">ICMS – Crédito – Aquisição de carne bovina de outro Estado para revenda com a aplicação da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009360708263568906="893"></o:p></p> <p jquery191009360708263568906="894"><span jquery191009360708263568906="895"><o:p jquery191009360708263568906="896"></o:p></p> <p jquery191009360708263568906="897"><span jquery191009360708263568906="898">I. O subitem 1.1 do Comunicado CAT-37/2009 esclarece que a previsão de manutenção do crédito constante do § 1º do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 é apenas para a saída isenta promovida por frigorífico industrial ou abatedor referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos.<o:p jquery191009360708263568906="899"></o:p></p> <p jquery191009360708263568906="900"><span jquery191009360708263568906="901"><o:p jquery191009360708263568906="902"></o:p></p><span jquery191009360708263568906="903">II. O subitem 1.2 do Comunicado esclarece que, quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, caso da aquisição de carnes para revenda trazida a análise, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos isentos não poderá ser lançado a crédito.RC13262_2016RC 13262/201613.26229/03/201727/03/2017Respostas de Consultas ICMS Crédito Manutenção, Reparo e Reforma de bem do Ativo Imobilizado (CPC nº 27/2015). I. A aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.RC13261_2016RC 13261/201613.26121/03/201816/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19103554477639770369="1073"><span size="3" jquery19103554477639770369="1074"><span face="Calibri" jquery19103554477639770369="1075">ICMS – Alíquota – “Grânulos de batata em pó” (código 1105.10.00 da NCM) e fécula de batata (código 1108.13.00 da NCM).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103554477639770369="1076"></o:p></p> <p jquery19103554477639770369="1077"><span size="3" jquery19103554477639770369="1078"><span face="Calibri" jquery19103554477639770369="1079">I – A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica.<o:p jquery19103554477639770369="1080"></o:p></p> <p jquery19103554477639770369="1081"><span size="3" jquery19103554477639770369="1082"><span face="Calibri" jquery19103554477639770369="1083">II – Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro, dos produtos “grânulos de batata em pó” (código 1105.10.00 da NCM) e fécula de batata (código 1108.13.00 da NCM).<o:p jquery19103554477639770369="1084"></o:p></p>RC13257_2016RC 13257/201613.25717/11/201610/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191031117846823527623="1246"><span jquery191031117846823527623="1247">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com auto rádio (aparelho receptor para radiodifusão).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191031117846823527623="1248"></o:p></p><span jquery191031117846823527623="1249">I. As operações interestaduais com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.RC13254_2016RC 13254/201613.25412/12/201609/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191043386244004184276="1090"><span jquery191043386244004184276="1091">ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega em obra <span jquery191043386244004184276="1092">de construção civil na cidade de Betim/MG - <span jquery191043386244004184276="1093">Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.<span jquery191043386244004184276="1094"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043386244004184276="1095"></o:p></p> <p jquery191043386244004184276="1096"><span jquery191043386244004184276="1097">I.<span jquery191043386244004184276="1098"> D<span jquery191043386244004184276="1099">e acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.<o:p jquery191043386244004184276="1100"></o:p></p> <p jquery191043386244004184276="1101"><span jquery191043386244004184276="1102"><o:p jquery191043386244004184276="1103"></o:p></p> <p jquery191043386244004184276="1104"><span jquery191043386244004184276="1105">II.<span jquery191043386244004184276="1106"> Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.<o:p jquery191043386244004184276="1107"></o:p></p>RC13252_2016RC 13252/201613.25217/11/201610/11/2016Respostas de Consultas ICMS Substituição tributária Operações com medicamentos. I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final.RC13249_2016RC 13249/201613.24907/11/201626/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19105146179443212626="905"></p><span jquery19105146179443212626="907"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelhos mecânicos para filtrar ou depurar água.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, as operações internas com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, classificados no código 8421.21.00 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p jquery19105146179443212626="906"></p>RC13247_2016RC 13247/201613.24705/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19105741966465953795="1099"> <p align="justify">ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 – Diferencial de alíquotas devido.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105741966465953795="1098">II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).</p>RC13246_2016RC 13246/201613.24621/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191012889971929267746="1241"></p><span jquery191012889971929267746="1243"> <p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de o concessionário paulista realizar, por sua conta e ordem, a remessa interestadual de veículos novos cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária com destino a não contribuinte, o concessionário paulista (contribuinte substituído), por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. <o:p></o:p></p> <p>III. No caso de venda de peças, implementos e componentes por concessionário paulista para empresa seguradora não contribuinte sediada em São Paulo, mas com entrega direta para oficina situada em outra unidade federativa, a operação se caracteriza como interestadual, entretanto, como a circulação física da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto, do concessionário paulista para a oficina localizada em outro Estado, não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, e, sim, outro contribuinte que, por sua vez, irá realizar uma nova saída da mercadoria, já que, no caso de prestação de serviço de conserto de veículos, o subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 excepciona as partes e peças empregadas no conserto, que ficam sujeitas ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p jquery191012889971929267746="1242"></p>RC13232_2016RC 13232/201613.23224/11/201618/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191030398227944530553="1226"></p><span jquery191030398227944530553="1228"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes ou outros produtos da indústria química – CEST.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações com o produto “Swift Hardener 2001 Green UV”, classificado no código 3208.90.39 da NCM, utilizado como catalisador no processo de fabricação de adesivo industrial, não se caracterizando como tinta ou verniz, não deverá ser indicado nenhum código CEST, uma vez que a mercadoria em questão não está relacionada em qualquer dos anexos do Convênio ICMS 92/2015.<o:p></o:p></p> <p jquery191030398227944530553="1227"></p>RC13231_2016RC 13231/201613.23110/10/201607/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19106468360310971852="1143"><span jquery19106468360310971852="1144">ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos – Portaria CAT 17/1999 – Parcialmente ineficaz<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106468360310971852="1145"></o:p></p> <p jquery19106468360310971852="1146"><span jquery19106468360310971852="1147">I. O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.<o:p jquery19106468360310971852="1148"></o:p></p>RC13229_2016RC 13229/201613.22921/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<span jquery1910009043237939173831="901" jquery1910045870442188342575="974"><span jquery1910009043237939173831="902" jquery1910045870442188342575="975"> <p jquery1910045870442188342575="976"><span size="3" jquery1910045870442188342575="977"><span face="Calibri" jquery1910045870442188342575="978">ICMS – Produtos alimentícios – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910045870442188342575="979"></o:p></p><o:p jquery1910009043237939173831="903" jquery1910045870442188342575="980"></o:p> <p jquery1910009043237939173831="904" jquery1910045870442188342575="981"><span size="3" jquery1910009043237939173831="905" jquery1910045870442188342575="982"><span face="Calibri" jquery1910009043237939173831="906" jquery1910045870442188342575="983">I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery1910009043237939173831="907" jquery1910045870442188342575="984"></o:p></p> <p jquery1910009043237939173831="908" jquery1910045870442188342575="985"><span size="3" jquery1910009043237939173831="909" jquery1910045870442188342575="986"><span face="Calibri" jquery1910009043237939173831="910" jquery1910045870442188342575="987"><span jquery1910009043237939173831="911" jquery1910045870442188342575="988">II. Em não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, será o estabelecimento industrializador considerado como fabricante do produto, sendo, portanto, o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas <span jquery1910009043237939173831="912" jquery1910045870442188342575="989">subsequentes de produtos alimentícios arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p jquery1910009043237939173831="913" jquery1910045870442188342575="990"></o:p></p>RC13228_2016RC 13228/201613.22821/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19109999555728275715="893"> <p>ICMS - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - Exclusão do regime - Obrigações principal e acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte, ao deixar de se sujeitar às normas do Simples Nacional, deve passar a atender as normas vigentes relacionadas ao Regime Periódico de Apuração - RPA. <o:p></o:p></p> <p jquery19109999555728275715="892"></p>RC13227_2016RC 13227/201613.22721/03/201825/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19107849377186458789="1214" jquery191021206189522594626="1280"><span jquery19107849377186458789="1215" jquery191021206189522594626="1281">ICMS – Substituição tributária – Operações internas com auto rádio (aparelho receptor para radiodifusão).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107849377186458789="1216" jquery191021206189522594626="1282"></o:p></p> <p jquery19107849377186458789="1217" jquery191021206189522594626="1283"><span jquery19107849377186458789="1218" jquery191021206189522594626="1284">I.<span jquery19107849377186458789="1219" jquery191021206189522594626="1285"> As operações internas com o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.<span jquery19107849377186458789="1220" jquery191021206189522594626="1286"> <o:p jquery19107849377186458789="1221" jquery191021206189522594626="1287"></o:p></p>RC13226_2016RC 13226/201613.22625/10/201621/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19105987138410749084="905"></p><span jquery19105987138410749084="907"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, resultando na carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p>II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.<o:p></o:p></p> <p>III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (item 2 do § 1º do artigo 39), nem mesmo se o remetente fosse paulista<o:p></o:p></p> <p></p>RC13225_2016RC 13225/201613.22509/01/201702/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19107084758879516934="1061" jquery19104147865472369537="964" jquery191021083201589739814="1098"><span jquery19107084758879516934="1062" jquery19104147865472369537="965" jquery191021083201589739814="1099">ICMS – Obrigações Acessórias - Venda de cana-de-açúcar em pé - Corte realizado pela adquirente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107084758879516934="1063" jquery19104147865472369537="966" jquery191021083201589739814="1100"></o:p></p> <p jquery19107084758879516934="1064" jquery19104147865472369537="967" jquery191021083201589739814="1101"><span jquery19107084758879516934="1065" jquery19104147865472369537="968" jquery191021083201589739814="1102">I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.<o:p jquery19107084758879516934="1066" jquery19104147865472369537="969" jquery191021083201589739814="1103"></o:p></p> <p jquery19107084758879516934="1067" jquery19104147865472369537="970" jquery191021083201589739814="1104"><span jquery19107084758879516934="1068" jquery19104147865472369537="971" jquery191021083201589739814="1105">II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.<span jquery19107084758879516934="1069" jquery19104147865472369537="972" jquery191021083201589739814="1106"><o:p jquery19107084758879516934="1070" jquery19104147865472369537="973" jquery191021083201589739814="1107"></o:p></p>RC13224_2016RC 13224/201613.22417/11/201609/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191028716251681817695="949"><span jquery191028716251681817695="950">ICMS – Alíquota - Importação e posterior comercialização de mercadorias classificadas no código 9505.90.00 da NCM.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191028716251681817695="951"></o:p></p> <p jquery191028716251681817695="952"><span jquery191028716251681817695="953"><o:p jquery191028716251681817695="954"></o:p></p><span jquery191028716251681817695="955">I. Tratando-se de confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, será aplicável a alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XVIII, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo as mercadorias importadas; em caso contrário, não será aplicável.RC13222_2016RC 13222/201613.22221/03/201806/01/2017Respostas de Consultas ICMS Transferência de bem do ativo imobilizado a filial Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT 14/2012.RC13220_2016RC 13220/201613.22021/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery19108147425704887852="898"><span jquery19108147425704887852="899"><span size="3"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) fabricante (ou atacadista de peças controlado por fabricante, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade), para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19108147425704887852="897"></p>RC13217_2016RC 13217/201613.21705/12/201602/12/2016Respostas de Consultas<p jquery1910018409507865638885="952"><span size="3" jquery1910018409507865638885="953"><span face="Calibri" jquery1910018409507865638885="954">ICMS – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – <span jquery1910018409507865638885="955">Operações que destinem bens a não contribuinte do ICMS localizado em outra <span jquery1910018409507865638885="956">unidade federada – Parcela do diferencial de alíquota – Devolução ou retorno de mercadoria não entregue – Código de Ajuste de lançamento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910018409507865638885="957"></o:p></p> <p jquery1910018409507865638885="958"><span size="3" jquery1910018409507865638885="959"><span face="Calibri" jquery1910018409507865638885="960">I. Para lançamento a crédito da parcela do diferencial de alíquota do ICMS, na devolução ou retorno de mercadorias não entregues, em operações que destinem bens a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, deve-se utilizar o Código de Ajuste SP229999 (“Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP”), constante da “Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto” (Anexo VI da Portaria CAT-147/2009).<o:p jquery1910018409507865638885="961"></o:p></p>RC13216_2016RC 13216/201613.21608/05/201731/10/2016Respostas de Consultas<span jquery191047107195528952406="942"><o:p jquery191047107195528952406="943">ICMS – Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente – Escrituração Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p> <p>I – A emissão de Nota Fiscal, para fins de baixa no estoque, em caso de roubo (artigo 125, VI, DO RICMS/2000), pressupõe que tenha havido entrada na mercadoria no estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p>II – Em caso de roubo de parte das mercadorias compradas, em momento anterior à sua entrada no estabelecimento do adquirente, não se aplica o artigo 125, VI, do RICMS/00, cabendo o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).<o:p></o:p></p> <p>III – As mercadorias roubadas antes da entrada no estabelecimento adquirente não devem ser registradas em sua escrituração fiscal. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC13215_2016RC 13215/201613.21510/10/201607/10/2016Respostas de Consultas <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações com banheira de hidromassagem.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Às operações com o produto “banheira de hidromassagem”, classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, e o código CEST a ser utilizado é o 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 92/2015, devendo ser observado os prazos que constam na cláusula sexta do referido Convênio.</p>RC13214_2016RC 13214/201613.21409/11/201603/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19105888385288798974="901"><span jquery19105888385288798974="902">ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105888385288798974="903"></o:p></p> <p jquery19105888385288798974="904"><span jquery19105888385288798974="905"><o:p jquery19105888385288798974="906"></o:p></p><span jquery19105888385288798974="907">I. Caso a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna aplicável às saídas da mercadoria, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre essas alíquotas pela base de cálculo.RC13210_2016RC 13210/201613.21010/10/201610/10/2016Respostas de Consultas ICMS Crédito Ativo Imobilizado Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 CIAP. I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.RC13209_2016RC 13209/201613.20909/01/201706/01/2017Respostas de Consultas<span jquery19109404779168493025="1035"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109404779168493025="1036"><span jquery19109404779168493025="1118"><o:p jquery19109404779168493025="1119"><o:p>ICMS – Industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e/ou ativo permanente do autor da encomenda – Tratamento fiscal – Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) – CFOPs.<o:p></o:p> <p>I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, nem o diferimento do ICMS incidente sobre os serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.<o:p></o:p></p> <p>II. Os CFOPs a serem utilizados em tais operações são os específicos para as operações de industrialização por conta de terceiro e tais bens não devem ser escriturados no “Bloco K”, por não fazerem parte do processo produtivo da empresa.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></o:p></o:p></o:p>RC13207_2016RC 13207/201613.20726/05/201731/10/2016Respostas de Consultas<span jquery19106826369326021087="969" jquery19107132080992989489="1043"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106826369326021087="970" jquery19107132080992989489="1044"><span size="3" jquery19106826369326021087="971" jquery19107132080992989489="1045"> <p jquery19107132080992989489="1046"><span jquery19107132080992989489="1047"><span size="3" jquery19107132080992989489="1048">ICMS – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Mercadorias dadas em bonificação.<o:p jquery19107132080992989489="1049"></o:p></p> <p jquery19107132080992989489="1050"><span jquery19107132080992989489="1051"><o:p jquery19107132080992989489="1052"><span size="3" jquery19107132080992989489="1053"></o:p></p> <p jquery19107132080992989489="1054"><span jquery19107132080992989489="1055"><span size="3" jquery19107132080992989489="1056">I. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias dadas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto. <o:p jquery19107132080992989489="1057"></o:p></p> <p jquery19107132080992989489="1058"><span jquery19107132080992989489="1059"><o:p jquery19107132080992989489="1060"><span size="3" jquery19107132080992989489="1061"></o:p></p> <p jquery19107132080992989489="1062"><span size="3" jquery19107132080992989489="1063"><span jquery19107132080992989489="1064">II. Poderá ser <span jquery19107132080992989489="1065">emitida uma Nota Fiscal única, que contemple as mercadorias vendidas e também as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (artigo 127 do RICMS/2000). <span jquery19107132080992989489="1066"><o:p jquery19107132080992989489="1067"></o:p></p> <p jquery19106826369326021087="968" jquery19107132080992989489="1068"></p></o:p>RC13206_2016RC 13206/201613.20621/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<span jquery1910007783881809072524="1255"> <p>ICMS - <i>"Papel Acoplado"</i> (NCM 4811.59.29) - Alíquota reduzida de 12%, conforme estabelecida no artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000 - Reclassificação de mercadoria na NCM.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O artigo 606 do RICMS/2000, que estabelece que <i>"as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos"</i>, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando o produto constante de algum de seus dispositivos fosse reclassificado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O produto <i>“papel e cartão revestidos – Impregnados” </i>(4811.31.20 da NBM/SH de 1996) foi reclassificado para o código 4811.51.30 da NCM.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. A alíquota de 12%, conforme estabelecida pelo artigo 54, XIV, <i>“b”</i>, do RICMS/2000, só se aplica se o produto for <i>“papel e cartão revestidos - Impregnados”, </i>classificado no código 4811.51.30 da NCM.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Às saídas internas com o produto <i>"papel acoplado"</i> (NCM 4811.59.29) não é aplicável a alíquota reduzida de 12%. <o:p></o:p></p> <p jquery1910007783881809072524="1254"></p>RC13205_2016RC 13205/201613.20517/11/201611/11/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-G, 313-Z13 e 313-Z15, todos do RICMS/2000, para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições e lanches.</p> <p>I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de potes para sundae, copos descartáveis para bebidas, tampa para copos descartáveis para bebidas, cinta para casquinha, lâmina de bandeja, pratos plásticos, suporte de copos para <i>drive thru</i>, talheres plásticos, canudos de plástico e guardanapos, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), ainda que se trate de mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-G, 313-Z13 e 313-Z15, todos do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.<o:p></o:p></p>RC13204_2016RC 13204/201613.20417/11/201611/11/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-Z13 e 313-Z15, ambos do RICMS/2000, para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições e lanches.</p><p> </p><p>I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de caixas de papel descartáveis para lanches, caixas de papel descartáveis para batatas e etiqueta de papel de validade, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), ainda que se trate de mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-Z13 e 313-Z15, ambos do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.<o:p></o:p></p>RC13197_2016RC 13197/201613.19706/10/201605/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19104871760127305619="881"><span jquery19104871760127305619="882">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104871760127305619="883"></o:p></p> <p jquery19104871760127305619="884"><span jquery19104871760127305619="885"><o:p jquery19104871760127305619="886"></o:p></p><span jquery19104871760127305619="887">I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo devido o diferencial de alíquotas.RC13195_2016RC 13195/201613.19517/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<p jquery1910734011262696416="895" jquery19109214631320176045="959"><span jquery1910734011262696416="896" jquery19109214631320176045="960"><span face="Calibri" jquery1910734011262696416="897" jquery19109214631320176045="961">ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal <span jquery1910734011262696416="898" jquery19109214631320176045="962">de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910734011262696416="899" jquery19109214631320176045="963"></o:p></p> <p jquery1910734011262696416="900" jquery19109214631320176045="964"><span jquery1910734011262696416="901" jquery19109214631320176045="965"><span face="Calibri" jquery1910734011262696416="902" jquery19109214631320176045="966">I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.<o:p jquery1910734011262696416="903" jquery19109214631320176045="967"></o:p></p>RC13194_2016RC 13194/201613.19417/11/201610/11/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery19109748035656308296="958"><span jquery19109748035656308296="959"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS - Operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) - Incidência.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. A comercialização de software, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. Todavia, enquanto não houver definição do local de ocorrência do respectivo fato gerador as operações com softwares por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) estão isentas do ICMS (artigo 37 das DDTT do RICMS/SP) e não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações.<o:p></o:p></p> <p jquery19109748035656308296="957"></p>RC13193_2016RC 13193/201613.19321/03/201827/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191039013148425553956="916"><span size="3" jquery191039013148425553956="917"><span face="Calibri" jquery191039013148425553956="918">ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039013148425553956="919"></o:p></p> <p jquery191039013148425553956="920"><span size="3" jquery191039013148425553956="921"><span face="Calibri" jquery191039013148425553956="922">I – O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas previstas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000 (por sua descrição e código da NCM) poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no “caput” desse artigo desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, item 1) e indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: (i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB; e (ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, item 2).<o:p jquery191039013148425553956="923"></o:p></p>RC13191_2016RC 13191/201613.19125/10/201624/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19102584515839540895="1010" jquery191049384883051073397="1224"></p> <p>ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária - Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Por ocasião da saída de mercadoria vendida sob a disciplina da entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob os CFOPs 5.117 / 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p jquery19102584515839540895="1010" jquery191049384883051073397="1224"></p>RC13189_2016RC 13189/201613.18905/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte –– Remessa de produto industrializado pelo industrializador diretamente para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Valor da mercadoria não informado na Nota Fiscal (sigilo comercial) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<o:p></o:p></p></o:p> <p>I. Na remessa direta de mercadorias do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, em que na Nota Fiscal não esteja informado o valor da operação por questão de preservação do sigilo comercial, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitido pela transportadora contratada pelo industrializador, referente à remessa por conta e ordem de terceiro, pode ser emitido sem a informação do valor da mercadoria transportada.<o:p></o:p></p>RC13187_2016RC 13187/201613.18710/10/201610/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19108850208097905891="1254" jquery19109839576613029922="1340"><span jquery19108850208097905891="1255" jquery19109839576613029922="1341"><span size="3" jquery19108850208097905891="1256" jquery19109839576613029922="1342">ICMS – Diferimento – Pescado congelado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108850208097905891="1257" jquery19109839576613029922="1343"></o:p></p> <p jquery19108850208097905891="1258" jquery19109839576613029922="1344"><span jquery19108850208097905891="1259" jquery19109839576613029922="1345"><o:p jquery19108850208097905891="1260" jquery19109839576613029922="1346"><span size="3" jquery19108850208097905891="1261" jquery19109839576613029922="1347"></o:p></p> <p jquery19108850208097905891="1262" jquery19109839576613029922="1348"><span jquery19108850208097905891="1263" jquery19109839576613029922="1349"><span size="3" jquery19108850208097905891="1264" jquery19109839576613029922="1350">I. É aplicável o diferimento nas operações internas de venda de pescado congelado (exceto crustáceos e moluscos) por contribuinte atacadista, desde que não seja por ele submetido a processo de industrialização.<o:p jquery19108850208097905891="1265" jquery19109839576613029922="1351"></o:p></p> <p jquery19108850208097905891="1266" jquery19109839576613029922="1352"><span jquery19108850208097905891="1267" jquery19109839576613029922="1353"><o:p jquery19108850208097905891="1268" jquery19109839576613029922="1354"><span size="3" jquery19108850208097905891="1269" jquery19109839576613029922="1355"></o:p></p> <p jquery19108850208097905891="1270" jquery19109839576613029922="1356"><span jquery19108850208097905891="1271" jquery19109839576613029922="1357"><span size="3" jquery19108850208097905891="1272" jquery19109839576613029922="1358"><o:p jquery19108850208097905891="1273" jquery19109839576613029922="1359"></o:p></p>RC-13185_2016RC 13185/201613.18518/07/201918/07/2019Respostas de Consultas<p jquery19103789713789632992="922"><span jquery19103789713789632992="923"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="924">ICMS – Base compartilhada – Aquisição de combustível por condomínio de distribuidoras para tancagem e futura comercialização – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103789713789632992="925"></o:p></p> <p jquery19103789713789632992="926"><span jquery19103789713789632992="927"><o:p jquery19103789713789632992="928"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="929"></o:p></p> <p jquery19103789713789632992="930"><span jquery19103789713789632992="931"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="932">I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis, conforme Resolução ANP Nº 42/2011, são as distribuidoras que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram.<o:p jquery19103789713789632992="933"></o:p></p> <p jquery19103789713789632992="934"><span jquery19103789713789632992="935"><o:p jquery19103789713789632992="936"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="937"></o:p></p> <p jquery19103789713789632992="938"><span jquery19103789713789632992="939"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="940">II. Na circulação de mercadorias relativa à distribuição de combustíveis, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos em nome de cada distribuidora, uma vez que a base compartilhada é uma sociedade sem personalidade jurídica própria. E, desse modo, não deve ter Inscrição Estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.<o:p jquery19103789713789632992="941"></o:p></p>RC13185_2016RC 13185/201613.18514/11/201918/07/2019Respostas de Consultas<p jquery19103789713789632992="922"><span jquery19103789713789632992="923"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="924">ICMS – Base compartilhada – Aquisição de combustível por condomínio de distribuidoras para tancagem e futura comercialização – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103789713789632992="925"></o:p></p> <p jquery19103789713789632992="926"><span jquery19103789713789632992="927"><o:p jquery19103789713789632992="928"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="929"></o:p></p> <p jquery19103789713789632992="930"><span jquery19103789713789632992="931"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="932">I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis, conforme Resolução ANP Nº 42/2011, são as distribuidoras que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram.<o:p jquery19103789713789632992="933"></o:p></p> <p jquery19103789713789632992="934"><span jquery19103789713789632992="935"><o:p jquery19103789713789632992="936"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="937"></o:p></p> <p jquery19103789713789632992="938"><span jquery19103789713789632992="939"><span face="Calibri" jquery19103789713789632992="940">II. Na circulação de mercadorias relativa à distribuição de combustíveis, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos em nome de cada distribuidora, uma vez que a base compartilhada é uma sociedade sem personalidade jurídica própria. E, desse modo, não deve ter Inscrição Estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.<o:p jquery19103789713789632992="941"></o:p></p>RC13183_2016RC 13183/201613.18308/12/201606/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191011577784262480245="957"><span jquery191011577784262480245="958">ICMS – Energia Elétrica – Microgeradores e minigeradores – Isenção nas operações internas realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 – Convênio ICMS 16/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011577784262480245="959"></o:p></p> <p jquery191011577784262480245="960"><span jquery191011577784262480245="961"><o:p jquery191011577784262480245="962"></o:p></p> <p jquery191011577784262480245="963"><span jquery191011577784262480245="964">I.<span jquery191011577784262480245="965"> A isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015).<o:p jquery191011577784262480245="966"></o:p></p> <p jquery191011577784262480245="967"><span jquery191011577784262480245="968"><o:p jquery191011577784262480245="969"></o:p></p> <p jquery191011577784262480245="970"><span jquery191011577784262480245="971">II.<span jquery191011577784262480245="972"> O benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) (Cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015).<o:p jquery191011577784262480245="973"></o:p></p>RC13182_2016RC 13182/201613.18205/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19103655625918240955="1051"> <p>ICMS - Crédito do imposto - Broca, fresa, lima, macho, cossinete e alargador.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As mercadorias <i>“broca”</i>, <i>“fresa”, “lima, “macho”</i>, <i>“cossinete”</i> e <i>“alargador”</i> são usualmente substituídas em decorrência do desgaste normal pelo uso inerente à atividade industrial de fabricação de produtos. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo direito ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.<u><o:p></o:p></u></p> <p jquery19103655625918240955="1050"></p>RC13181_2016RC 13181/201613.18105/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19106521517727741246="1155"><?xml:namespace prefix = o /><o:p jquery19106521517727741246="1156"> <p jquery19106521517727741246="1162"><span jquery19106521517727741246="1163"><span jquery19106521517727741246="1198"><o:p jquery19106521517727741246="1199">ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias em devolução ou troca – Venda acobertada por CF-e SAT ou NFC-e.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></o:p></p> <p>I – O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por não contribuinte, poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que cumpra o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II – Não é necessário exigir que o cliente apresente extrato fiscal correspondente ao CF-e SAT emitido ou o DANFE-NFC-e, pois tanto o CF-e SAT, quanto a NFC-e são documentos fiscais de existência digital, armazenados exclusivamente em meio eletrônico. </p></o:p>RC13177_2016RC 13177/201613.17714/10/201610/10/2016Respostas de Consultas<span jquery19106642164470613296="876"> <p>ICMS – Venda de artigos cosméticos para contribuinte do imposto (varejista) – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O regime especial previsto para a remessas de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p jquery19106642164470613296="875"></p>RC13176_2016RC 13176/201613.17602/02/201730/01/2017Respostas de Consultas<span jquery1910057808216147567926="920" jquery19102345843620705475="1053"><span size="3" jquery1910057808216147567926="921" jquery19102345843620705475="1054"> <p jquery1910057808216147567926="2892" jquery19102345843620705475="1055"><span jquery1910057808216147567926="2893" jquery19102345843620705475="1056"><span size="3" jquery1910057808216147567926="2894" jquery19102345843620705475="1057">ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria consumida no próprio estabelecimento – Preço da entrada mais recente – Estorno de crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910057808216147567926="2895" jquery19102345843620705475="1058"></o:p></p> <p jquery1910057808216147567926="2896" jquery19102345843620705475="1059"><span jquery1910057808216147567926="2897" jquery19102345843620705475="1060"><o:p jquery1910057808216147567926="2898" jquery19102345843620705475="1061"><span size="3" jquery1910057808216147567926="2899" jquery19102345843620705475="1062"></o:p></p> <p jquery1910057808216147567926="2900" jquery19102345843620705475="1063"><span jquery1910057808216147567926="2901" jquery19102345843620705475="1064"><span size="3" jquery1910057808216147567926="2902" jquery19102345843620705475="1065">I.<span jquery1910057808216147567926="2903" jquery19102345843620705475="1066"> <span size="3" jquery1910057808216147567926="2904" jquery19102345843620705475="1067">Quando parte da mercadoria adquirida para revenda é utilizada pelo próprio estabelecimento e, consequentemente, não comercializada, não deverá ser emitido o CF-e-SAT com relação a essas mercadorias.</p> <p jquery1910057808216147567926="2905" jquery19102345843620705475="1068"><span jquery1910057808216147567926="2910" jquery19102345843620705475="1069"><span size="3" jquery1910057808216147567926="2911" jquery19102345843620705475="1070">II.<span jquery1910057808216147567926="2912" jquery19102345843620705475="1071"> <span size="3" jquery1910057808216147567926="2913" jquery19102345843620705475="1072">Para estas situações, em que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida a Nota Fiscal, indicando no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927 e sem destaque do valor do imposto, devendo ser estornado eventual crédito do imposto.</p> <p jquery1910057808216147567926="2905" jquery19102345843620705475="1073"><span jquery1910057808216147567926="2910" jquery19102345843620705475="1074"><span jquery1910057808216147567926="2919" jquery19102345843620705475="1075"><span size="3" jquery1910057808216147567926="2920" jquery19102345843620705475="1076">III.<span jquery1910057808216147567926="2921" jquery19102345843620705475="1077"> <span size="3" jquery1910057808216147567926="2922" jquery19102345843620705475="1078">Sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria consumida no próprio estabelecimento e a operação de entrada correspondente, o valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.</p>RC13175_2016RC 13175/201613.17509/11/201603/11/2016Respostas de Consultas<p jquery1910773874820158776="1123"></p><span jquery1910773874820158776="1125"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (“massa líquida para panqueca”) – Protocolo ICMS 119/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As remessas da mercadoria “massa líquida de panqueca”, classificada no código 1902.11.10 da NCM, realizadas por estabelecimento de Santa Catarina com destino a estabelecimento paulista não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 02/2010, por se caracterizar como produto que não sofreu qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou outra forma de tratamento ou preparo.<o:p></o:p></p> <p></p>RC13174_2016RC 13174/201613.17404/10/201630/09/2016Respostas de Consultas<span jquery191003090860006516749="904"> <p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Portaria CAT-158/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.<o:p></o:p></p> <p>II. A partir de 01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.</p>RC13173_2016RC 13173/201613.17305/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p>ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal (NF-e) com a indicação da base de cálculo do ICMS substituição tributária com valor a menor - NF-e complementar.</p> <p>I. O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original.</p> <p>II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, em caso de erro no valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária (indicado valor a menor), ao menos, aqueles relacionados à base de cálculo da retenção e ao valor do imposto retido.</p> <p>III. Quando o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária for maior que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS-ST entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original.<o:p></o:p></p>RC13169_2016RC 13169/201613.16909/01/201706/01/2017Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/07) – Redução de base de cálculo (artigo 12, do Anexo II do RICMS/00) – Saídas internas e interestaduais de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 (artigo 432 do RICMS/00).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19109644723964782033="975">IV. No caso de operação interestadual realizada com a mercadoria “KIT PEÇAS P/ DOSADOR”, classificada no código 8432.90.00 da NCM, não se aplica o diferimento, mas sim a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p>RC13167_2016RC 13167/201613.16721/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19105955540325576167="970" jquery19105176244636706129="948"><span face="Calibri" jquery19105955540325576167="971" jquery19105176244636706129="949"><span jquery19105955540325576167="972" jquery19105176244636706129="950">ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (gado) – Incidência.<span jquery19105955540325576167="973" jquery19105176244636706129="951"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105955540325576167="974" jquery19105176244636706129="952"></o:p></p> <p jquery19105955540325576167="975" jquery19105176244636706129="953"><span jquery19105955540325576167="976" jquery19105176244636706129="954"><span face="Calibri" jquery19105955540325576167="977" jquery19105176244636706129="955">I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.<o:p jquery19105955540325576167="978" jquery19105176244636706129="956"></o:p></p> <p jquery19105955540325576167="979" jquery19105176244636706129="957"><span jquery19105955540325576167="980" jquery19105176244636706129="958"><o:p jquery19105955540325576167="981" jquery19105176244636706129="959"><span face="Calibri" jquery19105955540325576167="982" jquery19105176244636706129="960"></o:p></p> <p jquery19105955540325576167="983" jquery19105176244636706129="961"><span jquery19105955540325576167="984" jquery19105176244636706129="962"><o:p jquery19105955540325576167="985" jquery19105176244636706129="963"></o:p></p> <p jquery19105955540325576167="986" jquery19105176244636706129="964"><span jquery19105955540325576167="987" jquery19105176244636706129="965"><o:p jquery19105955540325576167="988" jquery19105176244636706129="966"></o:p></p>RC13166_2016RC 13166/201613.16621/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19106959046843977481="896"><span face="Calibri" jquery19106959046843977481="897"><span jquery19106959046843977481="898">ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (animais de lida) – Incidência.<span jquery19106959046843977481="899"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106959046843977481="900"></o:p></p> <p jquery19106959046843977481="901"><span jquery19106959046843977481="902"><span face="Calibri" jquery19106959046843977481="903">I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.<o:p jquery19106959046843977481="904"></o:p></p>RC13164_2016RC 13164/201613.16418/01/201709/01/2017Respostas de Consultas<span jquery19109168270209091273="1060" jquery19105160496699088839="1127"> <p jquery19105160496699088839="1128"><span jquery19105160496699088839="1129">ICMS – CFOP – Remessa para armazenamento de resíduos perigosos – Estabelecimento depositário não configurado como armazém geral. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105160496699088839="1130"></o:p></p> <p jquery19105160496699088839="1131"><span jquery19105160496699088839="1132"><span jquery19105160496699088839="1133"><o:p jquery19105160496699088839="1134"></o:p></p> <p jquery19105160496699088839="1135"><span jquery19105160496699088839="1136">I. Na Nota Fiscal de remessa de resíduos perigosos (material com valor econômico) para armazenamento por depositário não configurado como armazém geral, deve ser consignado o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sendo que essa operação não é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.<o:p jquery19105160496699088839="1137"></o:p></p> <p jquery19109168270209091273="1059" jquery19105160496699088839="1138"></p>RC13163_2016RC 13163/201613.16321/03/201812/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19107815980708937741="1189"> <p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na hipótese de a operação interna, no Estado de destino, com o produto ser tributada à alíquota superior à alíquota interestadual, deverá ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. O contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL recolhido para o Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19107815980708937741="1183"></p>RC13162_2016RC 13162/201613.16221/03/201816/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19103215809716446622="1613" jquery19108151731880795663="1713"><span jquery19103215809716446622="1617" jquery19108151731880795663="1714"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103215809716446622="1618" jquery19108151731880795663="1715"><span jquery19108151731880795663="1716">ICMS – Autopeças– <span jquery19108151731880795663="1717">Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000)<span jquery19108151731880795663="1718">–Operação interestadual com destino a estabelecimento industrial - Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos no Estado de São Paulo, destinatário estabelecido no Estado de Minas Gerais.</o:p></p> <p jquery19103215809716446622="1613" jquery19108151731880795663="1719"><span jquery19103215809716446622="1617" jquery19108151731880795663="1720"><o:p jquery19103215809716446622="1618" jquery19108151731880795663="1721"><span jquery19108151731880795663="1722"><span jquery19108151731880795663="1723"></o:p></p> <p jquery19103215809716446622="1619" jquery19108151731880795663="1724"><span jquery19103215809716446622="1620" jquery19108151731880795663="1725">I.O vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto(imposto próprio e ICMS por substituição tributária)referente à operação interna e outra Nota Fiscal em favor do destinatário (segundo adquirente estabelecido em Minas Gerais), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria.<span jquery19103215809716446622="1621" jquery19108151731880795663="1726"><o:p jquery19103215809716446622="1622" jquery19108151731880795663="1727"></o:p></p> <p jquery19103215809716446622="1623" jquery19108151731880795663="1728"><span jquery19103215809716446622="1624" jquery19108151731880795663="1729"><span jquery19103215809716446622="1625" jquery19108151731880795663="1730"><o:p jquery19103215809716446622="1626" jquery19108151731880795663="1731"></o:p></p> <p jquery19103215809716446622="1627" jquery19108151731880795663="1732"><span jquery19103215809716446622="1628" jquery19108151731880795663="1733">II.O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias (segundo adquirente), localizado no Estado de Minas Gerais,com destaque do valor do imposto com relação à operação própria a favor de São Paulo, cabendo questionar o fisco mineiro quanto ao imposto por substituição tributária,consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo).<span jquery19103215809716446622="1629" jquery19108151731880795663="1734"><o:p jquery19103215809716446622="1630" jquery19108151731880795663="1735"></o:p></p> <p jquery19103215809716446622="1631" jquery19108151731880795663="1736"><span jquery19103215809716446622="1632" jquery19108151731880795663="1737"><span jquery19103215809716446622="1633" jquery19108151731880795663="1738"><o:p jquery19103215809716446622="1634" jquery19108151731880795663="1739"></o:p></p> <p jquery19103215809716446622="1635" jquery19108151731880795663="1740"><span jquery19103215809716446622="1636" jquery19108151731880795663="1741"><span jquery19103215809716446622="1637" jquery19108151731880795663="1742"><o:p jquery19103215809716446622="1638" jquery19108151731880795663="1743"></o:p></p> <p jquery19103215809716446622="1639" jquery19108151731880795663="1744"><span jquery19103215809716446622="1640" jquery19108151731880795663="1745">III. Na situação, em que o adquirente original comprou em operação interna mercadoria com imposto retido anteriormente por fornecedor paulista, por substituição tributária (portanto, na condição de contribuinte substituído), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente,nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada as Portarias CAT-17/1999 e 158/2015.<span jquery19103215809716446622="1641" jquery19108151731880795663="1746"><o:p jquery19103215809716446622="1642" jquery19108151731880795663="1747"></o:p></p>RC13161_2016RC 13161/201613.16125/10/201621/10/2016Respostas de Consultas<p jquery191022971393794300726="893"></p><span jquery191022971393794300726="895"> <p>ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto.<o:p></o:p></p> <p>II. Na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, esse deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas. <o:p></o:p></p> <p>III. O recolhimento do imposto referente à operação de importação deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento do recebimento do bem destinado ao ativo imobilizado, uma vez que o desembaraço aduaneiro não ocorreu em território paulista (artigo 115, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000), utilizando a alíquota interna aplicável às operações com o referido bem.<o:p></o:p></p> <p>IV. O crédito referente à operação de importação poderá ser aproveitado pelo adquirente paulista somente mediante comprovação de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo, observado o disposto na Portaria CAT-25/2001, que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’”.<o:p></o:p></p> <p jquery191022971393794300726="894"></p>RC13160_2016RC 13160/201613.16010/10/201607/10/2016Respostas de Consultas<p jquery191016543063334605656="919"><span size="3" jquery191016543063334605656="920"><span face="Calibri" jquery191016543063334605656="921">ICMS – Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016543063334605656="922"></o:p></p> <p jquery191016543063334605656="923"><span size="3" jquery191016543063334605656="924"><span face="Calibri" jquery191016543063334605656="925">I – A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.<o:p jquery191016543063334605656="926"></o:p></p>RC13159_2016RC 13159/201613.15913/07/201706/07/2017Respostas de Consultas<p jquery191018079462954241554="869"><span jquery191018079462954241554="870">ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018079462954241554="871"></o:p></p> <p jquery191018079462954241554="872"><span jquery191018079462954241554="873">I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;<o:p jquery191018079462954241554="874"></o:p></p> <p jquery191018079462954241554="875"><span jquery191018079462954241554="876">II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.<o:p jquery191018079462954241554="877"></o:p></p> <p jquery191018079462954241554="878"><span jquery191018079462954241554="879"><o:p jquery191018079462954241554="880"></o:p></p> <p jquery191018079462954241554="881"><span jquery191018079462954241554="882"><o:p jquery191018079462954241554="883"></o:p></p>RC13158_2016RC 13158/201613.15821/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<span jquery191039091685512684265="915" jquery19102885735217618739="915" jquery19109165814751731403="970"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039091685512684265="916" jquery19102885735217618739="916" jquery19109165814751731403="971"> <p jquery19109165814751731403="972"><span jquery19109165814751731403="973">ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Enquadramento como sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária – Transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo – Emissão de documentos fiscais.<o:p jquery19109165814751731403="974"></o:p></p> <p jquery19109165814751731403="975"><span jquery19109165814751731403="976">I. A dispensa da emissão do documento fiscal prevista no artigo 8º do Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 para as <span jquery19109165814751731403="977">operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar<span jquery19109165814751731403="978"> não se aplica a estabelecimento inscrito como produtor rural em virtude deste não se qualificar como sociedade, a que se refere o caput do referido artigo.</p></o:p> <p jquery191039091685512684265="917" jquery19102885735217618739="917" jquery19109165814751731403="979"><span jquery191039091685512684265="918" jquery19102885735217618739="918" jquery19109165814751731403="980"><span face="Calibri" jquery191039091685512684265="919" jquery19102885735217618739="919" jquery19109165814751731403="981"><span jquery191039091685512684265="920" jquery19102885735217618739="920" jquery19109165814751731403="982"><o:p jquery191039091685512684265="921" jquery19102885735217618739="921" jquery19109165814751731403="983"></o:p></p>RC13157_2016RC 13157/201613.15710/10/201607/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19106204996857578522="1493"><span jquery19106204996857578522="1494">ICMS – Substituição Tributária – Industrialização na modalidade acondicionamento – Aplicação da substituição tributária prevista nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000 – Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106204996857578522="1495"></o:p></p> <p jquery19106204996857578522="1496"><span jquery19106204996857578522="1497">I. Não é considerado fabricante o contribuinte paulista que não promove transformação ou montagem de mercadorias, nos termos do artigo 4º, I, “a” ou “c”, do RICMS/2000. <o:p jquery19106204996857578522="1498"></o:p></p> <p jquery19106204996857578522="1499"><span jquery19106204996857578522="1500">II. Considera-se “fabricante” aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como “transformação” ou “montagem”, conforme o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.<o:p jquery19106204996857578522="1501"></o:p></p> <p jquery19106204996857578522="1502"><span jquery19106204996857578522="1503">III. Possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto referente a aquisições de mercadorias utilizadas no processo de acondicionamento em embalagem de apresentação de mercadoria adquirida com imposto retido pelo regime de substituição tributária.<o:p jquery19106204996857578522="1504"></o:p></p>RC13156_2016RC 13156/201613.15626/09/201623/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191029259659962772455="876"><span jquery191029259659962772455="877">ICMS – Comércio Varejista – Operações com destino a obra de construção civil localizada em outro Estado – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029259659962772455="878"></o:p></p> <p jquery191029259659962772455="879"><span jquery191029259659962772455="880"><o:p jquery191029259659962772455="881"></o:p></p> <p jquery191029259659962772455="882"><span jquery191029259659962772455="883">I. As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) localizado no Estado de São Paulo adquire mercadorias neste Estado e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados são consideradas operações interestaduais, sendo aplicável a alíquota interestadual e devido o DIFAL.<o:p jquery191029259659962772455="884"></o:p></p> <p jquery191029259659962772455="885"><span jquery191029259659962772455="886"><o:p jquery191029259659962772455="887"></o:p></p> <p jquery191029259659962772455="888"><span jquery191029259659962772455="889">II. Deverá ser emitida NF-e em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando-se um CFOP do grupo “6”.<o:p jquery191029259659962772455="890"></o:p></p>RC13155_2016RC 13155/201613.15516/05/201712/05/2017Respostas de Consultas<span jquery19108473379647034075="1367" jquery19107460052512297025="1317" jquery19107881889081408648="1279" jquery19103845114708401079="1464"><span size="3" jquery19108473379647034075="1368" jquery19107460052512297025="1318" jquery19107881889081408648="1280" jquery19103845114708401079="1465"><span jquery19108473379647034075="1369" jquery19107881889081408648="1281" jquery19103845114708401079="1466"><span size="3" jquery19108473379647034075="1370" jquery19107881889081408648="1282" jquery19103845114708401079="1467">ICMS - Venda de acessórios de acessibilidade enquadrados na NCM 8428.10.00, instalados em veículos de pessoas portadoras de deficiência – Instalação efetuada por terceiro – Base de cálculo – Isenção – Tratamento tributário.<b jquery19108473379647034075="1371" jquery19107881889081408648="1283" jquery19103845114708401079="1468"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108473379647034075="1372" jquery19107881889081408648="1284" jquery19103845114708401079="1469"></o:p> <p jquery19108473379647034075="1373" jquery19107881889081408648="1285" jquery19103845114708401079="1470"><span jquery19108473379647034075="1374" jquery19107881889081408648="1286" jquery19103845114708401079="1471"><span size="3" jquery19108473379647034075="1375" jquery19107881889081408648="1287" jquery19103845114708401079="1472">I. Empresa que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.<span jquery19108473379647034075="1376" jquery19107881889081408648="1288" jquery19103845114708401079="1473"><span size="3" jquery19108473379647034075="1377" jquery19107881889081408648="1289" jquery19103845114708401079="1474"><span jquery19108473379647034075="1378" jquery19107881889081408648="1290" jquery19103845114708401079="1475"><span size="3" jquery19108473379647034075="1379" jquery19107881889081408648="1291" jquery19103845114708401079="1476"> <o:p jquery19108473379647034075="1380" jquery19107881889081408648="1292" jquery19103845114708401079="1477"></o:p></p> <p jquery19108473379647034075="1381" jquery19107881889081408648="1293" jquery19103845114708401079="1478"><span jquery19108473379647034075="1382" jquery19107881889081408648="1294" jquery19103845114708401079="1479"><span size="3" jquery19108473379647034075="1383" jquery19107881889081408648="1295" jquery19103845114708401079="1480">II. Serviço de instalação, assumido pelo vendedor da mercadoria perante o cliente, ao ser repassado para um terceiro, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 4º, do RICMS/2000 e por não fazer parte do processo produtivo da mercadoria. <o:p jquery19108473379647034075="1384" jquery19107881889081408648="1296" jquery19103845114708401079="1481"></o:p></p> <p jquery19108473379647034075="1385" jquery19107881889081408648="1297" jquery19103845114708401079="1482"></p><span jquery19108473379647034075="1386" jquery19107881889081408648="1298" jquery19103845114708401079="1483"><span size="3" jquery19108473379647034075="1387" jquery19107881889081408648="1299" jquery19103845114708401079="1484">III. Operações que se enquadram nas hipóteses estabelecidas no artigo 17, do Anexo I, do RICMS/2000 (“Deficientes – produtos diversos”) são isentas do ICMS, desde que obedecidas também as condições previstas na Portaria CAT 18/2013. <o:p jquery19108473379647034075="1388" jquery19107881889081408648="1300" jquery19103845114708401079="1485"></o:p> <p jquery19108473379647034075="1389" jquery19107881889081408648="1301" jquery19103845114708401079="1486"><span jquery19108473379647034075="1390" jquery19107881889081408648="1302" jquery19103845114708401079="1487"><o:p jquery19108473379647034075="1391" jquery19107881889081408648="1303" jquery19103845114708401079="1488"><span size="3" jquery19108473379647034075="1392" jquery19107881889081408648="1304" jquery19103845114708401079="1489"></o:p></p>RC13154_2016RC 13154/201613.15421/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191007503019623470181="1093"><span face="Calibri" jquery191007503019623470181="1094"><span jquery191007503019623470181="1095">ICMS – Produtor Rural – Crédito – Aquisição de estufas para utilização no cultivo de plantas ornamentais.<span jquery191007503019623470181="1096"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007503019623470181="1097"></o:p></p> <p jquery191007503019623470181="1098"><span jquery191007503019623470181="1099"><span face="Calibri" jquery191007503019623470181="1100">I. É admitido o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, desde que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de sua atividade, da qual resulte a realização subsequente de operações sujeitas à incidência do imposto, e que sejam tais bens caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do artigo 82 do Código Civil.<span jquery191007503019623470181="1101"><o:p jquery191007503019623470181="1102"></o:p></p>RC13152_2016RC 13152/201613.15209/01/201704/01/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – CFOP – CST.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado e recolhe antecipadamente o imposto devido pela referida sistemática na entrada desta mercadoria no Estado, ao efetuar posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário de Protocolo ICMS com o Estado de São Paulo, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido, o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").<o:p></o:p></p> <p>II. Em relação às saídas destinadas a estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo, para a mesma situação relatada, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 00 (“tributada integralmente”).<o:p></o:p></p>RC13151_2016RC 13151/201613.15123/09/201621/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191021491002935938375="1050"><span jquery191021491002935938375="1051"><span size="3" jquery191021491002935938375="1052">ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021491002935938375="1053"></o:p></p> <p jquery191021491002935938375="1054"><span jquery191021491002935938375="1055"><span size="3" jquery191021491002935938375="1056">I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações destinadas ao Estado de São Paulo com refrigeradores, classificados no código 8418.50.90 da NCM (artigo 313-Z19, § 1°, item 6, do RICMS/2000).<o:p jquery191021491002935938375="1057"></o:p></p>RC13150_2016RC 13150/201613.15008/12/201606/12/2016Respostas de Consultas<span jquery191036743916922314806="965" jquery191007746789639772911="913" jquery19105468557691259119="1007"><span jquery191036743916922314806="966" jquery191007746789639772911="914" jquery19105468557691259119="1008"> <p jquery191036743916922314806="967" jquery19105468557691259119="1009"><span jquery191036743916922314806="968" jquery19105468557691259119="1010"><span size="3" jquery191036743916922314806="969" jquery19105468557691259119="1011">ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição gratuita de mercadorias de produção própria a consumidor final em exposição/feira realizada em outro Estado – Diferencial de alíquota – Portaria CAT-127/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036743916922314806="970" jquery19105468557691259119="1012"></o:p></p> <p jquery191036743916922314806="971" jquery19105468557691259119="1013"><span jquery191036743916922314806="972" jquery19105468557691259119="1014"><span size="3" jquery191036743916922314806="973" jquery19105468557691259119="1015">I. Não se aplica a disciplina da Portaria CAT-127/2015 nas remessas de mercadorias de produção própria, destinadas a distribuição gratuita a consumidor final em exposições, feiras e afins realizadas em outros Estados.<o:p jquery191036743916922314806="974" jquery19105468557691259119="1016"></o:p></p> <p jquery191036743916922314806="975" jquery19105468557691259119="1017"><span jquery191036743916922314806="976" jquery19105468557691259119="1018"><span size="3" jquery191036743916922314806="977" jquery19105468557691259119="1019">II. Considera-se tais operações normalmente tributadas pela alíquota interestadual, cabendo também ao Estado de São Paulo parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, nos termos do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000. <o:p jquery191036743916922314806="978" jquery19105468557691259119="1020"></o:p></p> <p jquery191036743916922314806="979" jquery191007746789639772911="912" jquery19105468557691259119="1021"></p>RC13149_2016RC 13149/201613.14914/10/201610/10/2016Respostas de Consultas<p jquery1910852798090347443="912"></p> <p>ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte. <o:p></o:p></p> <p jquery1910852798090347443="912"></p> <p jquery1910852798090347443="930"></p>RC13148_2016RC 13148/201613.14814/10/201610/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19109363353687812076="992"></p> <p>ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte. <o:p></o:p></p> <p jquery19109363353687812076="992"></p> <p jquery19109363353687812076="1010"></p>RC13146_2016RC 13146/201613.14608/10/201607/10/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC13146M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p>RC13144_2016RC 13144/201613.14416/02/201709/02/2017Respostas de Consultas<span jquery19109241974991877029="1149"> <p></p> <p>ICMS – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS – Reforma de pneumáticos – Energia Elétrica – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. I. A Decisão Normativa CAT 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.<o:p></o:p></p> <p>II. É permitido o crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente nas atividades submetidas ao campo de incidência do ICMS. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p><i><o:p></o:p></i></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p>RC13143_2016RC 13143/201613.14326/09/201623/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19108972070193970791="942"><span jquery19108972070193970791="943">ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108972070193970791="944"></o:p></p> <p jquery19108972070193970791="945"><span jquery19108972070193970791="946"><o:p jquery19108972070193970791="947"></o:p></p> <p jquery19108972070193970791="948"><span jquery19108972070193970791="949">I. Considera-se interna a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado, sendo aplicável a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo. <o:p jquery19108972070193970791="950"></o:p></p> <p jquery19108972070193970791="951"><span jquery19108972070193970791="952"><o:p jquery19108972070193970791="953"></o:p></p> <p jquery19108972070193970791="954"><span jquery19108972070193970791="955">II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.<o:p jquery19108972070193970791="956"></o:p></p>RC13141_2016RC 13141/201613.14102/02/201726/01/2017Respostas de Consultas<span jquery191045675106378284236="1020" jquery19107219686866135004="938" jquery191019935008236160628="919"> <p jquery191045675106378284236="1021"><span jquery191045675106378284236="1022">ICMS – Operações de industrialização de adubo com fornecimento de rótulos pelo encomendante – Industrialização por encomenda que não se configura como industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045675106378284236="1023"></o:p></p> <p jquery191045675106378284236="1024"><span jquery191045675106378284236="1025"><span jquery191045675106378284236="1026">I.<span jquery191045675106378284236="1027"> </p><span jquery191045675106378284236="1028">Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (<span jquery191045675106378284236="1029">artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda. <p jquery191045675106378284236="1030"><span jquery191045675106378284236="1031"><span jquery191045675106378284236="1032"><span jquery191045675106378284236="1033">II.<span jquery191045675106378284236="1034"> <span jquery191045675106378284236="1035">Na remessa dos insumos secundários para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 ou 6.949 (<i jquery191045675106378284236="1036">“o</i><i jquery191045675106378284236="1037"><span jquery191045675106378284236="1038">utra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”</i><span jquery191045675106378284236="1039">) <span jquery191045675106378284236="1040">e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. </p> <p jquery191045675106378284236="1041"><span jquery191045675106378284236="1042"><span jquery191045675106378284236="1043"><span jquery191045675106378284236="1044">III.<span jquery191045675106378284236="1045"> <span jquery191045675106378284236="1046">Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados <span jquery191045675106378284236="1047">os CFOPs 5.101 ou 6.101 (<i jquery191045675106378284236="1048">“</i><i jquery191045675106378284236="1049"><span jquery191045675106378284236="1050">venda de produção do estabelecimento”</i><span jquery191045675106378284236="1051">) <span jquery191045675106378284236="1052">e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do rótulo remetido pelo autor da encomenda.</p> <p jquery191045675106378284236="1053"><span jquery191045675106378284236="1054"><span jquery191045675106378284236="1055">IV.<span jquery191045675106378284236="1056"> <span jquery191045675106378284236="1057">Nas operações de venda de tais mercadorias pelo autor da encomenda, devem ser utilizados os CFOPs 5.102 ou 6.102<i jquery191045675106378284236="1058"> (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).</i></p> <p jquery191045675106378284236="1059"><span jquery191045675106378284236="1060"><o:p jquery191045675106378284236="1061"></o:p></p>RC13140_2016RC 13140/201613.14017/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<p jquery191024406254172934838="1107"><span jquery191024406254172934838="1108">ICMS – Armazém geral – Saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento – Emissão de documento fiscal único de devolução simbólica, com resumo diário das saídas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024406254172934838="1109"></o:p></p> <p jquery191024406254172934838="1110"><span jquery191024406254172934838="1111">I. <span jquery191024406254172934838="1112">A disciplina referente a depósito de mercadorias em armazém geral não permite a emissão de Nota Fiscal única (contendo resumo diário das saídas) para o retorno simbólico ao estabelecimento depositante (Anexo VII, artigos 6º a 20, do RICMS/2000).<o:p jquery191024406254172934838="1113"></o:p></p>RC13134_2016RC 13134/201613.13425/10/201621/10/2016Respostas de Consultas<p jquery191030218122133118763="1089"><span jquery191030218122133118763="1090">ICMS – Substituição tributária - <span jquery191030218122133118763="1091">Aquisições interestaduais de água mineral - Recolhimento do imposto devido em razão da substituição tributária pelo adquirente paulista - Margem de valor agregado (MVA) aplicável - Redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030218122133118763="1092"></o:p></p> <p jquery191030218122133118763="1093"><span jquery191030218122133118763="1094"><o:p jquery191030218122133118763="1095"></o:p></p> <p jquery191030218122133118763="1096"><span jquery191030218122133118763="1097">I.<span jquery191030218122133118763="1098"> Tendo em vista que o remetente da mercadoria está situado em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo, o estabelecimento paulista que receber a mercadoria deve recolher o imposto, na condição de substituto tributário, em favor de São Paulo, referente à operação própria e subsequentes.<o:p jquery191030218122133118763="1099"></o:p></p> <p jquery191030218122133118763="1100"><span jquery191030218122133118763="1101"><o:p jquery191030218122133118763="1102"></o:p></p> <p jquery191030218122133118763="1103"><span jquery191030218122133118763="1104">II.<span jquery191030218122133118763="1105"> A base de cálculo do imposto, para fins de recolhimento referente ao regime de substituição tributária em operações interestaduais com água mineral em galão retornável de 20 litros, é estabelecida pela Portaria CAT-74/2016, devendo o benefício da redução de base de cálculo com produtos da cesta básica ser aplicado sobre esse valor.<o:p jquery191030218122133118763="1106"></o:p></p>RC13132_2016RC 13132/201613.13221/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19106145279450250676="930"></p> <p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias da matriz paulista para a filial paranaense – Base de cálculo.<i><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></i></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto devido na operação deve corresponder ao valor de custo da mercadoria adquirida ou produzida pelo estabelecimento remetente já integrada com o imposto estadual (artigos 39 e 49 do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p jquery19106145279450250676="930"></p>RC13129_2016RC 13129/201613.12914/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Imunidade de livros – Materiais complementares (cartão de respostas, fichas de pesquisas, manual de orientação) – Incidência.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A imunidade dos livros, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não se estende a outros materiais que acompanham tais livros, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.<o:p></o:p></p> <p></p>RC13128_2016RC 13128/201613.12822/03/201812/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19109353477606734024="1010"></p><span jquery19109353477606734024="1012"><span jquery19109353477606734024="1046"> <p jquery19109353477606734024="1011" jquery19105648398356538553="453" jquery19103463086300710631="329"><span jquery19109353477606734024="1012" jquery19105648398356538553="454" jquery19103463086300710631="330"><span jquery19109353477606734024="1046" jquery19105648398356538553="455" jquery19103463086300710631="331"><span jquery19105648398356538553="456" jquery19103463086300710631="332">ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissãopor terceiro, fora do estabelecimento da transportadora emitente.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105648398356538553="457" jquery19103463086300710631="333"></o:p></p> <p jquery19105648398356538553="458" jquery19103463086300710631="334"><span jquery19105648398356538553="459" jquery19103463086300710631="335">I. Conforme o atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorizaçãoéautomático e executado especificamente para cada documento fiscal a ser emitido. Para essa emissão<span jquery19105648398356538553="460" jquery19103463086300710631="373">a empresa transportadora poderá utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para assinar eletronicamente os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos a serem emitidos pelas demais filiais.<o:p jquery19105648398356538553="461" jquery19103463086300710631="374"></o:p></p><span jquery19105648398356538553="463" jquery19103463086300710631="335"> <p>II. Desse modo, para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por terceira pessoa, fora do estabelecimento da transportadora, basta queàquela seja dadoacesso ao software necessário ao sistema e que a empresa emitente (transportadora interessada) lhe delegue o seu certificado digital.<o:p></o:p></p>RC13127_2016RC 13127/201613.12704/10/201628/09/2016Respostas de Consultas<span jquery191011647135300460642="1106"> <p>ICMS – Retorno de locação de equipamento – Remetente não obrigado à emissão de documento fiscal localizado em outro Estado – Emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento destinatário para acompanhar o transporte do bem locado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. No retorno de locação de equipamento, remetido por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal referente à entrada desse bem no estabelecimento poderá ser emitida para acompanhar o transporte do equipamento somente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, hipótese em que a Nota Fiscal será emitida antes do início do transporte do bem locado.<o:p></o:p></p> <p jquery191011647135300460642="1105"></p>RC13126_2016RC 13126/201613.12609/01/201706/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191007435163438630038="908" jquery19103563023722729625="988"><span jquery191007435163438630038="909" jquery19103563023722729625="989">ICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Possibilidade de emissão de CF-e SAT – CFOP.</p> <p jquery191007435163438630038="911" jquery19103563023722729625="990"><span jquery191007435163438630038="912" jquery19103563023722729625="991">I – Empresa fabricante e comerciante de alimentos que emite Nota Fiscal Eletrônica pode, em substituição, emitir CF-e SAT em suas vendas pela internet, desde que, concomitantemente: <b jquery191007435163438630038="913" jquery19103563023722729625="992">(i) a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); <b jquery191007435163438630038="914" jquery19103563023722729625="993">(ii) o comprador seja não contribuinte do ICMS e<b jquery191007435163438630038="915" jquery19103563023722729625="994"> (ii) a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista. </p><span jquery191007435163438630038="912" jquery19103563023722729625="995"> <p jquery19103563023722729625="996"><span jquery19103563023722729625="997">II – <span jquery19103563023722729625="998">Tratando-se de venda de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, deve ser utilizado o CFOP 5.101 e, em se tratando de venda <span jquery19103563023722729625="999">mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deve ser utilizado o CFOP 5.102.<span jquery19103563023722729625="1000"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103563023722729625="1001"></o:p></p><o:p jquery191007435163438630038="916" jquery19103563023722729625="1002"></o:p>RC13124_2016RC 13124/201613.12404/11/201603/11/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC13124M1_2019.aspx - SEM EFEITOS </p>RC13123_2016RC 13123/201613.12317/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<p jquery191006983882124574642="897"><span jquery191006983882124574642="898">ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção na razão social do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006983882124574642="899"></o:p></p> <p jquery191006983882124574642="900"><span jquery191006983882124574642="901">I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação de destinatário.<o:p jquery191006983882124574642="902"></o:p></p>RC13121_2016RC 13121/201613.12117/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19107263802825030317="956"><span size="3" jquery19107263802825030317="957"><span face="Calibri" jquery19107263802825030317="958">ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107263802825030317="959"></o:p></p> <p jquery19107263802825030317="960"><span size="3" jquery19107263802825030317="961"><span face="Calibri" jquery19107263802825030317="962">I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado somente nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em cada venda ocorrida fora do estabelecimento.<o:p jquery19107263802825030317="963"></o:p></p>RC13120_2016RC 13120/201613.12026/09/201623/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19107398218306242583="1123"><span jquery19107398218306242583="1124">ICMS - <span jquery19107398218306242583="1125">Redução de base de cálculo<span jquery19107398218306242583="1126"> - <i jquery19107398218306242583="1127">“óleo de gergelim cru", </i>destinado à alimentação humana<span face="Times New Roman" jquery19107398218306242583="1128"><span jquery19107398218306242583="1129">. <span jquery19107398218306242583="1130"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107398218306242583="1131"></o:p></p> <p jquery19107398218306242583="1132"><span jquery19107398218306242583="1133"><o:p jquery19107398218306242583="1134"></o:p></p> <p jquery19107398218306242583="1135"><span jquery19107398218306242583="1136">I.<span jquery19107398218306242583="1137"> Aplica-se a redução de base de cálculo <span jquery19107398218306242583="1138">a que se refere o artigo <span jquery19107398218306242583="1139">3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o <i jquery19107398218306242583="1140"><span jquery19107398218306242583="1141">“óleo de gergelim cru",</i><span jquery19107398218306242583="1142"> no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).<span jquery19107398218306242583="1143"><o:p jquery19107398218306242583="1144"></o:p></p> <p jquery19107398218306242583="1145"><span jquery19107398218306242583="1146"><o:p jquery19107398218306242583="1147"></o:p></p>RC13119_2016RC 13119/201613.11926/09/201623/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19109386682429181956="1112"><span jquery19109386682429181956="1113">ICMS - <span jquery19109386682429181956="1114">Redução de base de cálculo<span jquery19109386682429181956="1115"> - <i jquery19109386682429181956="1116">“óleo de chia",</i> em estado bruto, destinado à alimentação humana<span face="Times New Roman" jquery19109386682429181956="1117"><span jquery19109386682429181956="1118">. <span jquery19109386682429181956="1119"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109386682429181956="1120"></o:p></p> <p jquery19109386682429181956="1121"><span jquery19109386682429181956="1122"><o:p jquery19109386682429181956="1123"></o:p></p> <p jquery19109386682429181956="1124"><span jquery19109386682429181956="1125">I.<span jquery19109386682429181956="1126"> Aplica-se a redução de base de cálculo <span jquery19109386682429181956="1127">a que se refere o artigo <span jquery19109386682429181956="1128">3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o <i jquery19109386682429181956="1129"><span jquery19109386682429181956="1130">“óleo de chia",</i><span jquery19109386682429181956="1131"> no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).<span jquery19109386682429181956="1132"><o:p jquery19109386682429181956="1133"></o:p></p>RC13117_2016RC 13117/201613.11726/09/201623/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19103776005472306417="1046"><span jquery19103776005472306417="1047">ICMS - <span jquery19103776005472306417="1048">Redução de base de cálculo<span jquery19103776005472306417="1049"> - <i jquery19103776005472306417="1050">“Óleo de coco",</i> em estado bruto, destinado à alimentação humana<span face="Times New Roman" jquery19103776005472306417="1051"><span jquery19103776005472306417="1052">. <span jquery19103776005472306417="1053"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103776005472306417="1054"></o:p></p> <p jquery19103776005472306417="1055"><span jquery19103776005472306417="1056"><o:p jquery19103776005472306417="1057"></o:p></p> <p jquery19103776005472306417="1058"><span jquery19103776005472306417="1059">I.<span jquery19103776005472306417="1060"> Aplica-se a redução de base de cálculo <span jquery19103776005472306417="1061">a que se refere o artigo <span jquery19103776005472306417="1062">3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o <i jquery19103776005472306417="1063">“</i><i jquery19103776005472306417="1064"><span jquery19103776005472306417="1065">óleo de coco”</i><span jquery19103776005472306417="1066">, no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).<span jquery19103776005472306417="1067"><o:p jquery19103776005472306417="1068"></o:p></p>RC13115_2016RC 13115/201613.11521/09/201620/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191049013819538225="919"><span jquery191049013819538225="920"><span size="3" jquery191049013819538225="921">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – Convênio ICMS-92/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049013819538225="922"></o:p></p> <p jquery191049013819538225="923"><span jquery191049013819538225="924"><span size="3" jquery191049013819538225="925">I. O Convênio ICMS-92/2015 listou as mercadorias passíveis de serem incluídas na sistemática da substituição tributária, cabendo a cada Estado efetivar tal previsão em suas respectivas legislações.<o:p jquery191049013819538225="926"></o:p></p> <p jquery191049013819538225="927"><span jquery191049013819538225="928"><span size="3" jquery191049013819538225="929">II. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, ela deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.<o:p jquery191049013819538225="930"></o:p></p>RC13114_2016RC 13114/201613.11410/10/201607/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19106392844208931692="953"><span jquery19106392844208931692="954">ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106392844208931692="955"></o:p></p> <p jquery19106392844208931692="956"><span jquery19106392844208931692="957"><o:p jquery19106392844208931692="958"></o:p></p> <p jquery19106392844208931692="959"><span jquery19106392844208931692="960">I. As saídas internascom destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária. <span jquery19106392844208931692="961"><o:p jquery19106392844208931692="962"></o:p></p> <p jquery19106392844208931692="963"><span jquery19106392844208931692="964"></p> <p jquery19106392844208931692="965"><span jquery19106392844208931692="966">II. A aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, de maneira que, na saída interna com destino a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto.</p>RC13113_2016RC 13113/201613.11309/11/201608/11/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento.</p><p>I. O estabelecimento centralizador será eleito entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto (artigo 97, <i>“caput”</i>, do RICMS/2000).</p><p> </p><p>II. A alteração do estabelecimento centralizador produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente, devendo ser lavrado, até o último dia do mês de novembro, o termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento abrangido (artigo 102, inciso III, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC13110_2016RC 13110/201613.11022/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19109461047166216563="3621" jquery19107795741621914674="2287"><span jquery19109461047166216563="3622" jquery19107795741621914674="2288">ICMS - Substituição Tributária - Operações com os produtos “Talco e polvilho com ou sem perfume”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109461047166216563="3623" jquery19107795741621914674="2289"></o:p></p> <p jquery19109461047166216563="3624" jquery19107795741621914674="2290"><span jquery19109461047166216563="3625" jquery19107795741621914674="2291"><o:p jquery19109461047166216563="3626" jquery19107795741621914674="2292"></o:p></p> <p jquery19109461047166216563="3627" jquery19107795741621914674="2293"><span jquery19109461047166216563="3628" jquery19107795741621914674="2294">I.<span jquery19109461047166216563="3629" jquery19107795741621914674="2295"> A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<b jquery19109461047166216563="3630" jquery19107795741621914674="2296"><u jquery19109461047166216563="3631" jquery19107795741621914674="2297"><o:p jquery19109461047166216563="3632" jquery19107795741621914674="2298"></o:p></u></p> <p jquery19109461047166216563="3633" jquery19107795741621914674="2299"><span jquery19109461047166216563="3634" jquery19107795741621914674="2300"><o:p jquery19109461047166216563="3635" jquery19107795741621914674="2301"></o:p></p> <p jquery19109461047166216563="3636" jquery19107795741621914674="2302"><span jquery19109461047166216563="3637" jquery19107795741621914674="2303">II.<span jquery19109461047166216563="3638" jquery19107795741621914674="2304"> O produto “talco e polvilho com ou sem perfume” classificado sob o código 3304.91.00 da NCM, está inserido na sistemática da substituição tributária prevista no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 por se caracterizar como pó para conservação ou cuidados da pele (exceto os medicamentos).<b jquery19109461047166216563="3639" jquery19107795741621914674="2305"><u jquery19109461047166216563="3640" jquery19107795741621914674="2306"><o:p jquery19109461047166216563="3641" jquery19107795741621914674="2307"></o:p></u></p>RC13104_2016RC 13104/201613.10410/10/201607/10/2016Respostas de Consultas<p jquery191011484694364732656="1405" jquery19109860978388350942="1389"><span jquery191011484694364732656="1406" jquery19109860978388350942="1390"><span size="3" jquery191011484694364732656="1407" jquery19109860978388350942="1391">ICMS – Importação de bens destinados ao ativo imobilizado por adquirente em fase pré-operacional – Regime Especial previsto no § 2º-A do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – Dúvidas quanto ao correto cumprimento do Regime Especial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011484694364732656="1408" jquery19109860978388350942="1392"></o:p></p> <p jquery191011484694364732656="1409" jquery19109860978388350942="1393"><span jquery191011484694364732656="1410" jquery19109860978388350942="1394">I. Dúvidas de natureza procedimental devem ser dirigidas à Diretoria Executiva da Administração Tributária – Supervisão de Comércio Exterior – DEAT – COMEX a quem cabe acompanhar o cumprimento do Regime Especial (conforme artigo 6º do Regime Especial) o qual está sujeito a condições e obrigações cuja análise/verificação está fora da competência desta Consultoria Tributária.</p>RC13101_2016RC 13101/201613.10117/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<p><span face="Calibri">ICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste Sinief-11/2014 – Remessa de mercadorias para Fundações inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Nota Fiscal de devolução. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste Sinief-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam a remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, com destino a hospitais ou clínicas. <o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">II. Na hipótese em que o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste Sinief-11/2014, com as adaptações necessárias<o:p></o:p></p>RC13097_2016RC 13097/201613.09706/10/201605/10/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (molas).</p><p>I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.</p><p>II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.</p><p> </p><p>III. Não será aplicado o regime da substituição tributária caso não exista a possibilidade de integração da mercadoria em veículo automotor terrestre.<o:p></o:p></p> <p></p>RC13094_2016RC 13094/201613.09405/12/201605/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191042663340993562515="1271" jquery191041449502429422913="1255"><span jquery191042663340993562515="1272" jquery191041449502429422913="1256"><span size="3" jquery191042663340993562515="1273" jquery191041449502429422913="1257">ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoriadeteriorada – Momento da emissão – Posterior venda como sucata – Descarte do material deteriorado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191042663340993562515="1274" jquery191041449502429422913="1258"></o:p></p> <p jquery191042663340993562515="1275" jquery191041449502429422913="1259"><span jquery191042663340993562515="1276" jquery191041449502429422913="1260"><span size="3" jquery191042663340993562515="1277" jquery191041449502429422913="1261">I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias.<o:p jquery191042663340993562515="1278" jquery191041449502429422913="1262"></o:p></p> <p jquery191042663340993562515="1279" jquery191041449502429422913="1263"><span jquery191042663340993562515="1280" jquery191041449502429422913="1264"><span size="3" jquery191042663340993562515="1281" jquery191041449502429422913="1265">II. As disposições contidas no artigo 450-E do RICMS/2000 somente se aplicam para contribuintes sujeitos ao Regime Especial Simplificado de Exportação.<o:p jquery191042663340993562515="1282" jquery191041449502429422913="1266"></o:p></p> <p jquery191042663340993562515="1283" jquery191041449502429422913="1267"><span jquery191042663340993562515="1284" jquery191041449502429422913="1268"><span size="3" jquery191042663340993562515="1285" jquery191041449502429422913="1269">III. A regularização do estoque em decorrência de deterioração de mercadoria e sua posterior venda como sucata são situações distintas que ensejam, cada uma, a emissão do documento fiscal correspondente aos fins a que se destinam.<o:p jquery191042663340993562515="1286" jquery191041449502429422913="1270"></o:p></p> <p jquery191042663340993562515="1287" jquery191041449502429422913="1271"><span jquery191042663340993562515="1288" jquery191041449502429422913="1272"><span size="3" jquery191042663340993562515="1289" jquery191041449502429422913="1273">IV. Deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 mesmo que a mercadoria deteriorada seja destituída de valor econômico e descartada (lixo), hipótese que não configura a ocorrência do fato gerador do imposto.<o:p jquery191042663340993562515="1290" jquery191041449502429422913="1274"></o:p></p>RC13092_2016RC 13092/201613.09204/10/201629/09/2016Respostas de Consultas<span jquery19105450444047738965="1090" jquery191018798270620777924="974" jquery19109919896656077206="1173"> <p jquery19105450444047738965="1091" jquery19109919896656077206="1174"><span jquery19105450444047738965="1092" jquery19109919896656077206="1175">ICMS - Diferimento – Operações com madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105450444047738965="1093" jquery19109919896656077206="1176"></o:p></p> <p jquery19105450444047738965="1094" jquery19109919896656077206="1177"><span jquery19105450444047738965="1095" jquery19109919896656077206="1178"><span jquery19105450444047738965="1096" jquery19109919896656077206="1179"><o:p jquery19105450444047738965="1097" jquery19109919896656077206="1180"></o:p></p> <p jquery19105450444047738965="1098" jquery19109919896656077206="1181"><span jquery19105450444047738965="1099" jquery19109919896656077206="1182">I.<span jquery19105450444047738965="1100" jquery19109919896656077206="1183"> Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000).<o:p jquery19105450444047738965="1101" jquery19109919896656077206="1184"></o:p></p> <p jquery19105450444047738965="1102" jquery19109919896656077206="1185"><span jquery19105450444047738965="1103" jquery19109919896656077206="1186"><span jquery19105450444047738965="1104" jquery19109919896656077206="1187"><o:p jquery19105450444047738965="1105" jquery19109919896656077206="1188"></o:p></p> <p jquery19105450444047738965="1106" jquery19109919896656077206="1189"><span jquery19105450444047738965="1107" jquery19109919896656077206="1190">II.<span jquery19105450444047738965="1108" jquery19109919896656077206="1191"> Às saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento.<span jquery19105450444047738965="1109" jquery19109919896656077206="1192"><o:p jquery19105450444047738965="1110" jquery19109919896656077206="1193"></o:p></p> <p jquery19105450444047738965="1111" jquery19109919896656077206="1194"><span jquery19105450444047738965="1112" jquery19109919896656077206="1195"><span jquery19105450444047738965="1113" jquery19109919896656077206="1196"><o:p jquery19105450444047738965="1114" jquery19109919896656077206="1197"></o:p></p> <p jquery19105450444047738965="1115" jquery191018798270620777924="973" jquery19109919896656077206="1198"><span jquery19105450444047738965="1116" jquery19109919896656077206="1199">III.<span jquery19105450444047738965="1117" jquery19109919896656077206="1200"> O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.</p>RC13091_2016RC 13091/201613.09109/11/201604/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19106596622204883684="888"></p> <p>ICMS – CFOP - Prestação deserviço de transporte - Transportadora paulista - Subcontratação (aquisição)- Transporte interestadual com início da prestação no território paulista - Escrituração do CT-e emitido pela transportadora subcontratada, localizada em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Mesmo tratando-se de prestação interestadual, considerando que a prestação se inicia no território paulista e a responsabilidade tributária pelo imposto, devido na prestação realizada pela subcontratada, recai sobre atransportada subcontratante, o registro fiscal referente à aquisição do serviço de transporte, acobertado peloCT-e emitido pela subcontratada, deve ocorrer sobo CFOP 1.360 (aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte). <o:p></o:p></p> <p jquery19106596622204883684="888"></p>RC13090_2016RC 13090/201613.09012/12/201609/12/2016Respostas de Consultas<span jquery1910865168489435286="964" jquery19108126603523241678="944"><span jquery1910865168489435286="966"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Brindes – Aquisição para distribuição direta – Operações internas e interestaduais – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A disciplina específica para a distribuição direta de brindes aplica-se apenas às operações internas no Estado de São Paulo (artigos 455 e 456 do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP. E somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), com destaque do ICMS, conforme o caso. <o:p></o:p></p> <p>III. As remessas interestaduais deverão obedecer as regras tributárias específicas previstas para as operações com os respectivos produtos, ainda que sejam considerados brindes, observada a alíquota correspondente e, também, as normas de regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/2015. <o:p></o:p></p> <p jquery1910865168489435286="965"></p>RC13089_2016RC 13089/201613.08910/10/201607/10/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.</p> <p>I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com filmes plásticos, classificados nos códigos 3920.10.99 e 3925.10.00 da NCM (itens 8 e 12-B do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), e peças plásticas, classificadas na subposição 3926.90 da NCM (item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), utilizados em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.<o:p></o:p></p>RC13088_2016RC 13088/201613.08824/01/201719/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191045566176335501485="1164"><span jquery191045566176335501485="1165">ICMS – REPETRO – Saída de insumos, com destino a fabricante localizado em outra Unidade Federativa, para utilização como insumo na produção de equipamentos, os quais serão revendidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior, beneficiária REPETRO, em uma operação de exportação ficta para posterior admissão no regime do REPETRO.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045566176335501485="1166"></o:p></p> <p jquery191045566176335501485="1167"><span jquery191045566176335501485="1168">I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto Estadual 58.388/2012 desde que satisfeitas todas as condições nele previstas, especialmente a do inciso I, alínea “a”, do artigo 5º para os casos de saídas de insumos, mesmo que interestaduais, com destino a fabricante localizado em outra Unidade Federada, para utilização como insumo na produção de equipamentos os quais serão revendidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior, beneficiária REPETRO, em uma operação de exportação ficta para posterior admissão no regime do REPETRO.<o:p jquery191045566176335501485="1169"></o:p></p> <p jquery191045566176335501485="1170"><span jquery191045566176335501485="1171">II. O contribuinte beneficiário da redução da base de cálculo deve declarar sua opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO e consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado.<o:p jquery191045566176335501485="1172"></o:p></p><span jquery191045566176335501485="1173">III. O contribuinte deve manter sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite apurar a utilização dos bens favorecidos com o benefício fiscal.RC13085_2016RC 13085/201613.08522/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19108964364508209801="959"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108964364508209801="960"> <p>ICMS – Redução de base de cálculo – Couro. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) será aplicável nas saídas internas de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, exceto para consumidor final, caso sejam fornecidos os insumos utilizados na fabricação desses produtos pelo estabelecimento encomendante a estabelecimento de terceiro, localizado neste Estado. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></o:p>RC13084_2016RC 13084/201613.08423/09/201621/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19107929887070038344="957" jquery19105373169288662756="957"><span jquery19107929887070038344="958" jquery19105373169288662756="958">ICMS - Crédito do imposto - Combustível que abastece tratores e máquinas utilizados no cultivo de laranja.<span jquery19107929887070038344="959" jquery19105373169288662756="959"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107929887070038344="960" jquery19105373169288662756="960"></o:p></p> <p jquery19107929887070038344="961" jquery19105373169288662756="961"><span jquery19107929887070038344="962" jquery19105373169288662756="962"><o:p jquery19107929887070038344="963" jquery19105373169288662756="963"></o:p></p> <p jquery19107929887070038344="964" jquery19105373169288662756="964"><span jquery19107929887070038344="965" jquery19105373169288662756="965">I.<span jquery19107929887070038344="966" jquery19105373169288662756="966"> É<span jquery19107929887070038344="967" jquery19105373169288662756="967"> legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, ainda que a saída da mercadoria produzida esteja abrangida por diferimento ou por isenção com direito à manutenção do crédito.<o:p jquery19107929887070038344="968" jquery19105373169288662756="968"></o:p></p> <p jquery19107929887070038344="969" jquery19105373169288662756="969"><span jquery19107929887070038344="970" jquery19105373169288662756="970"><o:p jquery19107929887070038344="971" jquery19105373169288662756="971"></o:p></p> <p jquery19107929887070038344="972" jquery19105373169288662756="972"><span jquery19107929887070038344="973" jquery19105373169288662756="973">II.<span jquery19107929887070038344="974" jquery19105373169288662756="974"> O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.<o:p jquery19107929887070038344="975" jquery19105373169288662756="975"></o:p></p>RC13083_2016RC 13083/201613.08315/09/201615/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19108880066192883347="909"><span jquery19108880066192883347="910">ICMS – Importação de mercadoria desembaraçada em território de outro Estado – Regime Especial nos termos da Portaria CAT 108/2013<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108880066192883347="911"></o:p></p> <p jquery19108880066192883347="912"><span jquery19108880066192883347="913">I. As disposições do Regime Especial, nos termos da Portaria CAT 108/2013, do qual a Consulente é beneficiária, não se aplicam à importação de produtos cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território de outro Estado (condição prevista no artigo 2º, § 3°, “2”, da Portaria CAT 108/2013).<o:p jquery19108880066192883347="914"></o:p></p>RC13082_2016RC 13082/201613.08223/09/201621/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191005086434616394342="1041" jquery19105956817001734083="1025"><span jquery191005086434616394342="1042" jquery19105956817001734083="1026">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005086434616394342="1043" jquery19105956817001734083="1027"></o:p></p> <p jquery191005086434616394342="1044" jquery19105956817001734083="1028"><span jquery191005086434616394342="1045" jquery19105956817001734083="1029"><o:p jquery191005086434616394342="1046" jquery19105956817001734083="1030"></o:p></p> <p jquery191005086434616394342="1047" jquery19105956817001734083="1031"><span jquery191005086434616394342="1048" jquery19105956817001734083="1032">I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.<o:p jquery191005086434616394342="1049" jquery19105956817001734083="1033"></o:p></p> <p jquery191005086434616394342="1050" jquery19105956817001734083="1034"><span jquery191005086434616394342="1051" jquery19105956817001734083="1035"><o:p jquery191005086434616394342="1052" jquery19105956817001734083="1036"></o:p></p><span jquery191005086434616394342="1053" jquery19105956817001734083="1037">II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.RC13079_2016RC 13079/201613.07904/10/201629/09/2016Respostas de Consultas<span jquery19107226669999536289="876"> <p>ICMS – Entidade sem fins lucrativos – Agente de integração entre centros de pesquisas e setor automotivo – Cessão de bens móveis a título de comodato – Movimentação de bens – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A cessão de bens móveis, em regra, está fora do campo de incidência do ICMS. <o:p></o:p></p> <p>II. A pessoa jurídica que realiza atividades não sujeitas ao ICMS não se personifica como contribuinte do ICMS e, enquanto adstrita a essas atividades, a princípio, não estará obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP).<o:p></o:p></p> <p>III. O transporte de bens de pessoas jurídicas não inscritas no CADESP pode ser acobertado por documentos próprios que possam comprovar a origem e destino dos bens movimentados, sendo, portanto, dispensada a emissão de documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p jquery19107226669999536289="875"></p>RC13078_2016RC 13078/201613.07815/09/201615/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19109595589454421309="915" jquery19104105294219226672="942"><span jquery19109595589454421309="916" jquery19104105294219226672="943"><span size="3" jquery19109595589454421309="917" jquery19104105294219226672="944">ICMS – Substituição tributária – Critério para valoração das mercadorias para cálculo do pedido de ressarcimento (Portaria CAT-158/2015) – Devolução de mercadorias (Decisão Normativa CAT-04/2010).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109595589454421309="918" jquery19104105294219226672="945"></o:p></p> <p jquery19109595589454421309="919" jquery19104105294219226672="946"><span jquery19109595589454421309="920" jquery19104105294219226672="947"><span size="3" jquery19109595589454421309="921" jquery19104105294219226672="948">I. Para o cálculo dos valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, o contribuinte substituído deverá utilizar como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, não sendo possível a utilização dos valores constantes nas respectivas Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, mesmo que o substituído possua controles internos que possibilitem tal levantamento.<o:p jquery19109595589454421309="922" jquery19104105294219226672="949"></o:p></p> <p jquery19109595589454421309="923" jquery19104105294219226672="950"><span jquery19109595589454421309="924" jquery19104105294219226672="951"><span size="3" jquery19109595589454421309="925" jquery19104105294219226672="952">II. A operação de devolução de mercadoria é aquela que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, não se confundindo com hipótese de ressarcimento do imposto retido anteriormente em razão do regime da substituição tributária, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.<o:p jquery19109595589454421309="926" jquery19104105294219226672="953"></o:p></p>RC13077_2016RC 13077/201613.07706/10/201603/10/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais, destinadas a contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional, com produtos de perfumaria, produtos de papelaria e artefatos de uso doméstico.</p><p>I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).</p><p> </p><p>II. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC13075_2016RC 13075/201613.07508/12/201607/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19106762651750107356="1376"><span jquery19106762651750107356="1377">ICMS – Mercadoria importada que será utilizada na fabricação de produto produzido em conformidade com o Processo Produtivo Básico (PPB)<span jquery19106762651750107356="1378"> <span jquery19106762651750107356="1379">- <span jquery19106762651750107356="1380">Ficha de Conteúdo de Importação (Portaria CAT- 64/2013).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106762651750107356="1381"></o:p></p> <p jquery19106762651750107356="1382"><span jquery19106762651750107356="1383"><o:p jquery19106762651750107356="1384"></o:p></p> <p jquery19106762651750107356="1385"><span jquery19106762651750107356="1386">I.<span jquery19106762651750107356="1387"> O Processo Produtivo Básico (PPB) é estabelecido para a fabricação de produto específico e de forma subjetiva, por regra, vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa fabricante solicitante.<span jquery19106762651750107356="1388"><o:p jquery19106762651750107356="1389"></o:p></p> <p jquery19106762651750107356="1390"><span jquery19106762651750107356="1391"><span jquery19106762651750107356="1392"><o:p jquery19106762651750107356="1393"></o:p></p> <p jquery19106762651750107356="1394"><span jquery19106762651750107356="1395">II.<span jquery19106762651750107356="1396"> Sendo a mercadoria albergada por PPB específico, autorizado ao fabricante fornecedor na forma regulamentada (Lei federal 8.248/1991 e outras normas federais), é aplicável a vedação estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a alíquota de 4% nessa operação.<span jquery19106762651750107356="1397"><o:p jquery19106762651750107356="1398"></o:p></p> <p jquery19106762651750107356="1399"><span jquery19106762651750107356="1400"><span jquery19106762651750107356="1401"><o:p jquery19106762651750107356="1402"></o:p></p> <p jquery19106762651750107356="1403"><span jquery19106762651750107356="1404">III.<span jquery19106762651750107356="1405"> O produto fabricado por meio do PPB é tratado como produto nacional, não sendo necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<o:p jquery19106762651750107356="1406"></o:p></p>RC13074_2016RC 13074/201613.07422/03/201831/10/2016Respostas de Consultas<span jquery191026645996947680217="1185"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026645996947680217="1186"> <p>ICMS – Diferimento de que trata o artigo 400-W do RICMS/2000 – Aplicabilidade a produtor rural.<o:p></o:p></p> <p>I. O diferimento de que trata o artigo 400-W do RICMS/2000 não se aplica a estabelecimento inscrito como produtor rural em virtude deste não se qualificar como sociedade, a que se refere o caput desse artigo.</p></o:p>RC13073_2016RC 13073/201613.07324/09/201623/09/2016Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC13073M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC13072_2016RC 13072/201613.07218/06/202106/07/2017Respostas de Consultas <p>ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto:<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017;<o:p></o:p></p> <p>II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.<o:p></o:p></p> <p jquery191004000596598610717="1670"></p>RC13071_2016RC 13071/201613.07114/09/201613/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191025748736856424364="1156" jquery19106815412184027254="1121" jquery191003216983477056434="1265"><span jquery191025748736856424364="1157" jquery19106815412184027254="1122" jquery191003216983477056434="1266"><span size="3" jquery191025748736856424364="1158" jquery19106815412184027254="1123" jquery191003216983477056434="1267">ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Suspensão do lançamento do imposto (Artigo 29, DDTT, RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025748736856424364="1159" jquery19106815412184027254="1124" jquery191003216983477056434="1268"></o:p></p> <p jquery191025748736856424364="1160" jquery19106815412184027254="1125" jquery191003216983477056434="1269"><span jquery191025748736856424364="1161" jquery19106815412184027254="1126" jquery191003216983477056434="1270"><span size="3" jquery191025748736856424364="1162" jquery19106815412184027254="1127" jquery191003216983477056434="1271">I. Na operação de importação, considera-se contribuinte do imposto a pessoa jurídica que promover a entrada das mercadorias do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiros.<o:p jquery191025748736856424364="1163" jquery19106815412184027254="1128" jquery191003216983477056434="1272"></o:p></p> <p jquery191025748736856424364="1164" jquery19106815412184027254="1129" jquery191003216983477056434="1273"><span jquery191025748736856424364="1165" jquery19106815412184027254="1130" jquery191003216983477056434="1274"><span size="3" jquery191025748736856424364="1166" jquery19106815412184027254="1131" jquery191003216983477056434="1275">II. Caso sejam observados todos os requisitos regulamentares, o importador adquirente de bem destinado ao ativo imobilizado mediante operação de importação por conta e ordem de terceiros poderá usufruir da suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.<o:p jquery191025748736856424364="1167" jquery19106815412184027254="1132" jquery191003216983477056434="1276"></o:p></p>RC13070_2016RC 13070/201613.07017/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<p jquery191049179224446120756="910"><span jquery191049179224446120756="911"><span size="3" jquery191049179224446120756="912">ICMS – Obrigações acessórias – Cooperativa agroindustrial - Emissão de documento fiscal a sociedade em comum de produtor rural – Dados do destinatário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049179224446120756="913"></o:p></p> <p jquery191049179224446120756="914"><span jquery191049179224446120756="915"><span size="3" jquery191049179224446120756="916">I. O quadro "Destinatário/Remetente" do documento fiscal deve ser preenchido com o nome ou a razão social do estabelecimento destinatário da mercadoria, conforme registrado no CADESP. <o:p jquery191049179224446120756="917"></o:p></p> <p jquery191049179224446120756="918"><span jquery191049179224446120756="919"><span size="3" jquery191049179224446120756="920">II. Na eventual necessidade de identificação de qualquer dos sócios, seus dados poderão ser incluídos no quadro “Dados Adicionais” do documento emitido.<b jquery191049179224446120756="921"> <o:p jquery191049179224446120756="922"></o:p></p>RC13068_2016RC 13068/201613.06826/09/201623/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19105766582496828936="977"><span jquery19105766582496828936="978">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados por representantes comerciais e vendedores.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105766582496828936="979"></o:p></p> <p jquery19105766582496828936="980"><span jquery19105766582496828936="981"><o:p jquery19105766582496828936="982"></o:p></p> <p jquery19105766582496828936="983"><span jquery19105766582496828936="984">I. A atividade desenvolvida pelos representantes comerciais (propagandistas), que demonstram e promovem medicamentos, visitando estabelecimentos e profissionais de saúde, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo, de modo que o imposto pago na aquisição do combustível para abastecimento dos veículos utilizados nessa atividade não conferem direito ao crédito.<o:p jquery19105766582496828936="985"></o:p></p> <p jquery19105766582496828936="986"><span jquery19105766582496828936="987"><o:p jquery19105766582496828936="988"></o:p></p> <p jquery19105766582496828936="989"><span jquery19105766582496828936="990">II. Quanto ao combustível que abastece os veículos utilizados diretamente pelos vendedores, que promovem o atendimento de necessidades de abastecimento dos distribuidores, entendemos que o crédito do imposto pago na sua aquisição pode ser aproveitado, em virtude dessa atividade relacionar-se diretamente com a comercialização das mercadorias fabricadas. <o:p jquery19105766582496828936="991"></o:p></p>RC13063_2016RC 13063/201613.06317/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Gado em pé – Venda abaixo do valor mínimo da operação fixado em pauta fiscal – Preenchimento da Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – A Nota Fiscal relativa à saída de gado em pé deve conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço da venda da mercadoria, ainda que inferior ao valor mínimo fixado em pauta fiscal.<o:p></o:p></p> <p>II – O imposto devido ao Estado de São Paulo deverá ser calculado, tendo como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, que deverá ser informado no campo “base de cálculo do ICMS”. <o:p></o:p></p>RC13062_2016RC 13062/201613.06222/03/201814/12/2016Respostas de Consultas<span jquery19102529395298257073="1466"><span face="Calibri" jquery19102529395298257073="1467"><span jquery19102529395298257073="1468"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102529395298257073="1469"> <p><span face="Calibri">ICMS – Produtor rural – Operação interestadual – Crédito – Aquisição de insumos – Diferença entre o valor devido e o valor destacado – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-100/1997).<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. Havendo diferença a menor entre o valor cobrado e o valor destacado em operação interestadual de aquisição de insumos, o contribuinte só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado de origem.<o:p></o:p></p> <p jquery19102529395298257073="1456">II. Valendo-se o Estado de origem da faculdade prevista no inciso II da Cláusula quinta do Convênio ICMS-100/1997, não se aplicam os benefícios previstos no aludido Convênio, caso o estabelecimento vendedor não deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução</p></o:p>RC13061_2016RC 13061/201613.06117/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<span jquery19105642392797633153="1018" jquery19105377051045798353="1026"> <p jquery19105642392797633153="1047" jquery19105377051045798353="1027"><span jquery19105642392797633153="1052" jquery19105377051045798353="1028"><span jquery19105642392797633153="1091" jquery19105377051045798353="1029"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105642392797633153="1093" jquery19105377051045798353="1030"></o:p></p> <p jquery19105377051045798353="1031"><span jquery19105377051045798353="1032">ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria por contribuinte paulista para contribuinte de outro Estado - Alteração da situação do destinatário no SINTEGRA (de apto para inapto) durante o trajeto da mercadoria até o destino final – Procedimento para regularização caso a mercadoria seja apreendida pelo fisco de destino. <o:p jquery19105377051045798353="1033"></o:p></p> <p jquery19105377051045798353="1034"><span jquery19105377051045798353="1035">I. Após a circulação de mercadoria, o remetente paulista não pode cancelar a NF-e já emitida, caso constate que houve alteração da situação do destinatário no SINTEGRA. Tampouco é cabível a correção de dados da NF-e, para indicar novo destinatário (artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008).<o:p jquery19105377051045798353="1036"></o:p></p> <p jquery19105377051045798353="1037"><span jquery19105377051045798353="1038">II. No retorno de mercadoria, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000.<o:p jquery19105377051045798353="1039"></o:p></p> <p jquery19105377051045798353="1040"><span jquery19105377051045798353="1041">III. Dúvidas relativas à apreensão das mercadorias em outro Estado devem ser apresentadas ao respectivo Fisco.</p>RC13056_2016RC 13056/201613.05609/11/201604/11/2016Respostas de Consultas<p>ICMS -<span jquery19105043098509730337="1011"> Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).<span jquery19105043098509730337="1012"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8433.90.90 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, se houver operação subsequente. Se não houver, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 continua sendo aplicável.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8436 e 8433 (exceto o código 8433.90.90) destinadas a estabelecimento rural e a distribuidor/revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais) continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>III. Quando não aplicável o diferimento (como é o caso das saídas internas destinadas a não contribuinte), as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% às saídas internas com as mercadorias listadas nos itens 8 e 10 da Resolução SF-4/1998 e a redução de base de cálculo com as mercadorias listadas nos subitens 13.1 a 13.8 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991).RC13053_2016RC 13053/201613.05306/10/201603/10/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191043345785983445006="876"><span jquery191043345785983445006="877"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).<o:p></o:p></p> <p jquery191043345785983445006="875"></p>RC13052_2016RC 13052/201613.05219/09/201616/09/2016Respostas de Consultas<span jquery19109563831150840406="1046" jquery19108276180450567798="936" jquery19107504540077773312="1106"><span jquery19109563831150840406="1048" jquery19107504540077773312="1107"> <p jquery19107504540077773312="1108"><span jquery19107504540077773312="1109">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107504540077773312="1110"></o:p></p> <p jquery19107504540077773312="1111"><span jquery19107504540077773312="1112"><o:p jquery19107504540077773312="1113"></o:p></p> <p jquery19109563831150840406="1047" jquery19107504540077773312="1114"><span jquery19107504540077773312="1115">I.<span jquery19107504540077773312="1116"> As operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, com o início da produção dos efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015).</p>RC13051_2016RC 13051/201613.05117/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<span jquery191013610150571797297="1120" jquery191004007001283807349="1111"><span jquery191013610150571797297="1121" jquery191004007001283807349="1112"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013610150571797297="1122" jquery191004007001283807349="1113"> <p jquery191013610150571797297="1123"><span face="Calibri" jquery191013610150571797297="1124"><span jquery191013610150571797297="1125">ICMS – Crédito acumulado – Atividade de cultivo de cana-de-açúcar – Transferência a <span jquery191013610150571797297="1126">fabricantes de álcool hidratado e açúcar<span jquery191013610150571797297="1127"><o:p jquery191013610150571797297="1128"></o:p></p> <p jquery191013610150571797297="1129"><span jquery191013610150571797297="1130"><span face="Calibri" jquery191013610150571797297="1131">I. Não há, na legislação tributária paulista, previsão de hipótese de transferência de crédito acumulado decorrente da atividade de cultivo de cana-de-açúcar para estabelecimento fabricante de álcool hidratado e açúcar.<o:p jquery191013610150571797297="1132"></o:p></p> <p jquery191013610150571797297="1133" jquery191004007001283807349="1104"></p></o:p>RC13050_2016RC 13050/201613.05016/03/201714/03/2017Respostas de Consultas<p jquery191015207275622151367="906"><span jquery191015207275622151367="907"><span size="3" jquery191015207275622151367="908">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015207275622151367="909"></o:p></p> <p jquery191015207275622151367="910"><span jquery191015207275622151367="911"><span size="3" jquery191015207275622151367="912">I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.<o:p jquery191015207275622151367="913"></o:p></p> <p jquery191015207275622151367="914"><span jquery191015207275622151367="915"><span size="3" jquery191015207275622151367="916">II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.<o:p jquery191015207275622151367="917"></o:p></p> <p jquery191015207275622151367="918"><span jquery191015207275622151367="919"><span size="3" jquery191015207275622151367="920">III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949(“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).<o:p jquery191015207275622151367="921"></o:p></p> <p jquery191015207275622151367="922"><span jquery191015207275622151367="923"><span size="3" jquery191015207275622151367="924">IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. </p>RC13049_2016RC 13049/201613.04922/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19106569340697294206="1158"><span jquery19106569340697294206="1159">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106569340697294206="1160"></o:p></p> <p jquery19106569340697294206="1161"><span jquery19106569340697294206="1162"><o:p jquery19106569340697294206="1163"></o:p></p> <p jquery19106569340697294206="1164"><span jquery19106569340697294206="1165">I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é o contribuinte remetente da mercadoria.<o:p jquery19106569340697294206="1166"></o:p></p> <p jquery19108168732931935598="1083" jquery19106569340697294206="1167"></p>RC13048_2016RC 13048/201613.04815/09/201615/09/2016Respostas de Consultas<span jquery191044000208348329173="941" jquery19102865363240456915="1012"> <p jquery191044000208348329173="942" jquery19102865363240456915="1013"><span jquery191044000208348329173="943" jquery19102865363240456915="1014">ICMS – Isenção – Operações com ovos férteis com destino a Basileia/AC – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044000208348329173="944" jquery19102865363240456915="1015"></o:p></p> <p jquery191044000208348329173="945" jquery19102865363240456915="1016"><span jquery191044000208348329173="946" jquery19102865363240456915="1017"><o:p jquery191044000208348329173="947" jquery19102865363240456915="1018"></o:p></p> <p jquery191044000208348329173="948" jquery19102865363240456915="1019"><span jquery191044000208348329173="949" jquery19102865363240456915="1020">I. As operações que destinem ovos férteis a clientes situados na cidade de Basileia/AC não estão contempladas com a isenção prevista o Convênio ICM 65/88.<o:p jquery191044000208348329173="950" jquery19102865363240456915="1021"></o:p></p> <p jquery191044000208348329173="951" jquery19102865363240456915="1022"></p>RC13047_2016RC 13047/201613.04715/09/201615/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19108745933992970558="1012"><span jquery19108745933992970558="1013">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108745933992970558="1014"></o:p></p> <p jquery19108745933992970558="1015"><span jquery19108745933992970558="1016"><o:p jquery19108745933992970558="1017"></o:p></p> <p jquery19108745933992970558="1018"><span jquery19108745933992970558="1019">I.<span jquery19108745933992970558="1020"> O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.<o:p jquery19108745933992970558="1021"></o:p></p> <p jquery19108745933992970558="1022"><span jquery19108745933992970558="1023"><o:p jquery19108745933992970558="1024"></o:p></p> <p jquery19108745933992970558="1025"><span jquery19108745933992970558="1026">II.<span jquery19108745933992970558="1027"> Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.<o:p jquery19108745933992970558="1028"></o:p></p> <p jquery19108745933992970558="1029"><span jquery19108745933992970558="1030"><o:p jquery19108745933992970558="1031"></o:p></p> <p jquery19108745933992970558="1032"><span jquery19108745933992970558="1033">III.<span jquery19108745933992970558="1034"> Somente se não houver possibilidade de integração em veículo automotor terrestre,eexistirsomente uso industrial, é que não será aplicável o referido regime de substituição tributária.<span jquery19108745933992970558="1035"><o:p jquery19108745933992970558="1036"></o:p></p>RC13046_2016RC 13046/201613.04609/12/201607/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191010227537479156445="883"><span face="Calibri" jquery191010227537479156445="884"><span jquery191010227537479156445="885">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Insumos não utilizados que permanecerão no estabelecimento do industrializador – Perdas inerentes ao processo de industrialização, destituídas de valor econômico (“lixo residual”).<span jquery191010227537479156445="886"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010227537479156445="887"></o:p></p> <p jquery191010227537479156445="888"><span jquery191010227537479156445="889"><span face="Calibri" jquery191010227537479156445="890">I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902, para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; e (iii) o CFOP 5.903, para retorno simbólico dos insumos remetidos pelo encomendante, que permanecerão fisicamente no estabelecimento do industrializador.<o:p jquery191010227537479156445="891"></o:p></p> <p jquery191010227537479156445="892"><span jquery191010227537479156445="893"><span face="Calibri" jquery191010227537479156445="894">II. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal de venda e/ou doação dos insumos não utilizados que ficarão com o industrializador.<o:p jquery191010227537479156445="895"></o:p></p> <p jquery191010227537479156445="896"><span jquery191010227537479156445="897"><span face="Calibri" jquery191010227537479156445="898">III. O registro do lixo residual coletado pelo industrializador deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.<span jquery191010227537479156445="899"><o:p jquery191010227537479156445="900"></o:p></p>RC13044_2016RC 13044/201613.04414/09/201614/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19101983643885185205="1405"><span jquery19101983643885185205="1406">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101983643885185205="1407"></o:p></p> <p jquery19101983643885185205="1408"><span jquery19101983643885185205="1409"><o:p jquery19101983643885185205="1410"></o:p></p> <p jquery19101983643885185205="1411"><span jquery19101983643885185205="1412">I.<span jquery19101983643885185205="1413"> Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".<o:p jquery19101983643885185205="1414"></o:p></p>RC13043_2016RC 13043/201613.04321/09/201620/09/2016Respostas de Consultas<span jquery19103897143037288898="921" jquery19105591162156202476="986" jquery191042886633357957954="936"><span size="3" jquery19103897143037288898="922" jquery19105591162156202476="987" jquery191042886633357957954="937"><span jquery19105591162156202476="988" jquery191042886633357957954="938"> <p jquery19105591162156202476="989" jquery191042886633357957954="939"><span jquery19105591162156202476="990" jquery191042886633357957954="940"><span size="3" jquery19105591162156202476="991" jquery191042886633357957954="941">ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105591162156202476="992" jquery191042886633357957954="942"></o:p></p> <p jquery19105591162156202476="993" jquery191042886633357957954="943"><span jquery19105591162156202476="994" jquery191042886633357957954="944"><span size="3" jquery19105591162156202476="995" jquery191042886633357957954="945">I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.<o:p jquery19105591162156202476="996" jquery191042886633357957954="946"></o:p></p> <p jquery19105591162156202476="997" jquery191042886633357957954="947"></p>RC13042_2016RC 13042/201613.04214/09/201612/09/2016Respostas de Consultas<p>ICMS - Mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros - Isenção com previsão expressa de manutenção de crédito (artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000) - Aquisição de bem para ativo imobilizado - Crédito.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As isenções previstas nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 condicionam-se ao cumprimento das exigências estabelecidas em cada um desses artigos.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II. A manutenção dos créditos relativos às entradas regularmente tributadas abrange o crédito pela aquisição de ativo imobilizado, desde que o bem ativado seja instrumental, isto é, que participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.RC13041_2016RC 13041/201613.04122/03/201821/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191030927044637655576="1937" jquery1910764585825845741="1441"></p> <p jquery191030927044637655576="1938"><span jquery191030927044637655576="1939">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional e a subcontratada sujeita ao regime periódico de apuração do imposto estadual (RPA) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030927044637655576="1940"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1941"><span jquery191030927044637655576="1942"><o:p jquery191030927044637655576="1943"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1944"><span jquery191030927044637655576="1945">I. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada deverá ser recolhido pela subcontratante de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).<o:p jquery191030927044637655576="1946"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1947"><span jquery191030927044637655576="1948"><o:p jquery191030927044637655576="1949"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1950"><span jquery191030927044637655576="1951">II. Tratando-se de subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto devido pela prestação da subcontratada deverá ser apurado de forma englobada com o imposto devido por sua própria prestação, de acordo com as regras do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar n<sup jquery191030927044637655576="1952">o</sup> 123/2006, independentemente de a empresa contribuinte subcontratada – substituída - estar sujeita à apuração mensal (RPA) do tributo estadual ou à sistemática do Simples Nacional.<o:p jquery191030927044637655576="1953"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1954"><span jquery191030927044637655576="1955"><o:p jquery191030927044637655576="1956"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1957"><span jquery191030927044637655576="1958">III. A transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar da chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT n<sup jquery191030927044637655576="1959">o</sup> 55/2009). <o:p jquery191030927044637655576="1960"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1961"><span jquery191030927044637655576="1962"><o:p jquery191030927044637655576="1963"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1964"><span jquery191030927044637655576="1965">IV. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT n<sup jquery191030927044637655576="1966">o</sup> 102/2013).<o:p jquery191030927044637655576="1967"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1968" jquery1910764585825845741="1441"></p> <p jquery191030927044637655576="1969" jquery1910764585825845741="1441"><span jquery191030927044637655576="1970" jquery1910764585825845741="1442"><span jquery191030927044637655576="1971" jquery1910764585825845741="1443"><span jquery191030927044637655576="1972" jquery1910764585825845741="1445"></p>RC12043_2016RC 12043/201612.04313/09/201605/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19107754532460517993="1448"><span jquery19107754532460517993="1449"><span size="3" jquery19107754532460517993="1450">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto em transferências interestaduais de mercadoria adquiridas com o imposto retido antecipadamente.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107754532460517993="1451"></o:p></p> <p jquery19107754532460517993="1452"><span jquery19107754532460517993="1453"><span size="3" jquery19107754532460517993="1454">I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).<o:p jquery19107754532460517993="1455"></o:p></p> <p jquery19107754532460517993="1456"><span jquery19107754532460517993="1457"><span size="3" jquery19107754532460517993="1458">II. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior transferência de tais mercadorias para filiais situadas em outras Unidades da Federação. <o:p jquery19107754532460517993="1459"></o:p></p> <p jquery19107754532460517993="1460"><span jquery19107754532460517993="1461"><span size="3" jquery19107754532460517993="1462">III. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999).<o:p jquery19107754532460517993="1463"></o:p></p>RC12042_2016RC 12042/201612.04220/09/201620/09/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com valor da operação maior do que o valor negociado com o cliente – Regularização de situação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de correção).<o:p></o:p></p> <p>II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC12040_2016RC 12040/201612.04026/09/201623/09/2016Respostas de Consultas<span jquery191012825149531490915="1093"> <p>ICMS - <i>“Malte cervejeiro”</i> (NCM 1107.10.10) - Redução de base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Às saídas internas com o produto <i>“malte”</i> não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p jquery191012825149531490915="1092"></p>RC12038_2016RC 12038/201612.03802/05/201711/04/2017Respostas de Consultas<span jquery191017257986740065517="1172" jquery19107297715583923523="1228"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017257986740065517="1173" jquery19107297715583923523="1229"> <p jquery19107297715583923523="1230"><span jquery19107297715583923523="1231">ITCMD – Contrato de prestação de serviços - Incidência.<span jquery19107297715583923523="1232"><o:p jquery19107297715583923523="1233"></o:p></p> <p jquery19107297715583923523="1234"><span jquery19107297715583923523="1235">I. O contrato de doação em nada se confunde com o contrato de prestação de serviço, não estando este último no campo de incidência do ITCMD.</p> <p jquery191017257986740065517="1165" jquery19107297715583923523="1236"></p></o:p> <p jquery191017257986740065517="1174" jquery19107297715583923523="1237"><span jquery191017257986740065517="1175" jquery19107297715583923523="1238"><o:p jquery191017257986740065517="1176" jquery19107297715583923523="1239"></o:p></p>RC12037_2016RC 12037/201612.03702/05/201711/04/2017Respostas de Consultas<span jquery19103353532823662254="1160" jquery19108049934260746188="1216"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103353532823662254="1161" jquery19108049934260746188="1217"> <p jquery19108049934260746188="1218"><span jquery19108049934260746188="1219">ITCMD – Contrato de prestação de serviços - Incidência.<span jquery19108049934260746188="1220"><o:p jquery19108049934260746188="1221"></o:p></p> <p jquery19108049934260746188="1222"><span jquery19108049934260746188="1223">I. O contrato de doação em nada se confunde com o contrato de prestação de serviço, não estando este último no campo de incidência do ITCMD.<o:p jquery19108049934260746188="1224"></o:p></p> <p jquery19108049934260746188="1225"><span jquery19108049934260746188="1226"><o:p jquery19108049934260746188="1227"></o:p></p> <p jquery19103353532823662254="1153" jquery19108049934260746188="1228"></p></o:p> <p jquery19103353532823662254="1162" jquery19108049934260746188="1229"><span jquery19103353532823662254="1163" jquery19108049934260746188="1230"><o:p jquery19103353532823662254="1164" jquery19108049934260746188="1231"></o:p></p>RC12036_2016RC 12036/201612.03606/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19106970237942568456="1499"><span jquery19106970237942568456="1500">ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106970237942568456="1501"></o:p></p> <p jquery19106970237942568456="1502"><span jquery19106970237942568456="1503">I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço.</p>RC12035_2016RC 12035/201612.03505/09/201602/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191022684745481107527="946"><span jquery191022684745481107527="947"><span size="3" jquery191022684745481107527="948">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022684745481107527="949"></o:p></p> <p jquery191022684745481107527="950"><span jquery191022684745481107527="951"><span size="3" jquery191022684745481107527="952">I. As operações internas com quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, classificados na posição 8537 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 13, § 1º, artigo 313-Z17 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.<o:p jquery191022684745481107527="953"></o:p></p>RC12034_2016RC 12034/201612.03425/07/201705/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19107476536524204653="903" jquery191003388453482669945="926" jquery1910880342476672132="1001"><span jquery19107476536524204653="904" jquery191003388453482669945="927" jquery1910880342476672132="1002"><span size="3" jquery19107476536524204653="905" jquery191003388453482669945="928" jquery1910880342476672132="1003">ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos destinados a uso humano e veterinário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107476536524204653="906" jquery191003388453482669945="929" jquery1910880342476672132="1004"></o:p></p> <p jquery19107476536524204653="907" jquery191003388453482669945="930" jquery1910880342476672132="1005"><span jquery19107476536524204653="908" jquery191003388453482669945="931" jquery1910880342476672132="1006"><span size="3" jquery19107476536524204653="909" jquery191003388453482669945="932" jquery1910880342476672132="1007">I. As operações internas com medicamentos arrolados no item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 estão sujeitas ao regime da substituição tributária se tais medicamentos forem destinados tanto a uso humano como veterinário.<o:p jquery19107476536524204653="910" jquery191003388453482669945="933" jquery1910880342476672132="1008"></o:p></p>RC12030_2016RC 12030/201612.03013/09/201605/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19102922839812681155="876"><span jquery19102922839812681155="877">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102922839812681155="878"></o:p></p> <p jquery19102922839812681155="879"><span jquery19102922839812681155="880">I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".<o:p jquery19102922839812681155="881"></o:p></p>RC12028_2016RC 12028/201612.02824/11/201617/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19108473603636992688="2633" jquery19102370007729900177="2459" jquery1910253366748776918="2543"><span jquery19108473603636992688="2634" jquery19102370007729900177="2460" jquery1910253366748776918="2544">ICMS – Remessa de mercadoria em consignação para o exterior por meio de<i jquery19108473603636992688="2635" jquery19102370007729900177="2461" jquery1910253366748776918="2545">trading</i>situada no exterior – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital.<span jquery19108473603636992688="2636" jquery19102370007729900177="2462" jquery1910253366748776918="2546"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108473603636992688="2637" jquery19102370007729900177="2463" jquery1910253366748776918="2547"></o:p></p> <p jquery19108473603636992688="2638" jquery19102370007729900177="2464" jquery1910253366748776918="2548"><span jquery19108473603636992688="2639" jquery19102370007729900177="2465" jquery1910253366748776918="2549">I. Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto.<span jquery19108473603636992688="2640" jquery19102370007729900177="2466" jquery1910253366748776918="2550"><o:p jquery19108473603636992688="2641" jquery19102370007729900177="2467" jquery1910253366748776918="2551"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108473603636992688="2642" jquery19102370007729900177="2468" jquery1910253366748776918="2552"><span jquery19108473603636992688="2643" jquery19102370007729900177="2469" jquery1910253366748776918="2553">II. Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101.<span jquery19108473603636992688="2644" jquery19102370007729900177="2470" jquery1910253366748776918="2554"><o:p jquery19108473603636992688="2645" jquery19102370007729900177="2471" jquery1910253366748776918="2555"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108473603636992688="2646" jquery19102370007729900177="2472" jquery1910253366748776918="2556"><span jquery19108473603636992688="2647" jquery19102370007729900177="2473" jquery1910253366748776918="2557">III. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o Registro de Informações sobre Exportação (Registro 1100) e Documentos Fiscais de Exportação (Registro 1105), do Bloco 1, deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação. As mercadorias deverão ser registradas no Inventáriocomo “estoque em poder de terceiros” por ocasião da remessa em consignação à consignatária no exterior e, no caso da venda definitiva, as mercadorias serão baixadas definitivamente do estoque.</p>RC12027_2016RC 12027/201612.02709/11/201603/11/2016Respostas de Consultas<p jquery1910821536749032612="1595"></p><span jquery1910821536749032612="1597"> <p jquery1910821536749032612="1596" jquery191013099847983185375="639" jquery19108015096363231197="770"><span jquery1910821536749032612="1597" jquery191013099847983185375="640" jquery19108015096363231197="771">ICMS – Emenda constitucional 87/2015 -Fornecedor remetente de outro Estado -Venda de mercadoriasa pessoa inscrita, mas não contribuinte, localizada no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910821536749032612="1598" jquery191013099847983185375="641" jquery19108015096363231197="772"></o:p></p> <p jquery1910821536749032612="1599" jquery191013099847983185375="642" jquery19108015096363231197="773"><span jquery1910821536749032612="1600" jquery191013099847983185375="643" jquery19108015096363231197="774">I. Embora, sob a regra geral, só esteja obrigada à inscrição estadual a pessoa física ou jurídica que pratica com habitualidade operações e ou prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, também possuem inscrição estadual aquelas que, mesmo não sendo contribuintes, mantêm-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) em virtude de expressa previsão legal na norma tributária estadual ou de forma voluntária.</p> <p jquery1910821536749032612="1599" jquery191013099847983185375="642" jquery19108015096363231197="775"><span jquery1910821536749032612="1600" jquery191013099847983185375="643" jquery19108015096363231197="776">II. Considerando as obrigações tributárias decorrentes do diferencial de alíquota introduzidas pelas novas regras constitucionais, o fornecedor de outro Estado, remetente de mercadoria a pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes paulista, devesolicitar ao adquirente que comprove ser efetivamente contribuinte neste Estado, para efeitos de determinar a quem compete a responsabilidade por esse recolhimento.</p> <p jquery1910821536749032612="1602" jquery191013099847983185375="645" jquery19108015096363231197="777"><span jquery1910821536749032612="1603" jquery191013099847983185375="646" jquery19108015096363231197="778">III.O contribuinte paulista, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/SP),se encontraobrigado a comprovar a sua regularidade fiscal parao contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/SP) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.</p>RC12024_2016RC 12024/201612.02415/09/201615/09/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191032385094391664715="2393"><span jquery191032385094391664715="2394"><span size="3"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – No caso das saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, deve ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery191032385094391664715="2392"></p>RC12022_2016RC 12022/201612.02217/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19106717216739152721="1038"><span jquery19106717216739152721="1039">ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista - Emissão de Nota Fiscal - Destaque do imposto.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106717216739152721="1040"></o:p></p> <p jquery19106717216739152721="1041"><span jquery19106717216739152721="1042"><span jquery19106717216739152721="1043">I.<span jquery19106717216739152721="1044"> <span jquery19106717216739152721="1045">N<span jquery19106717216739152721="1046">a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402 do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deverá efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto.<span jquery19106717216739152721="1047"> <o:p jquery19106717216739152721="1048"></o:p></p> <p jquery19106717216739152721="1049"><span jquery19106717216739152721="1050"><span jquery19106717216739152721="1051">II.<span jquery19106717216739152721="1052"> <span jquery19106717216739152721="1053">Ressalvadas algumas hipóteses, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.<span jquery19106717216739152721="1054"><o:p jquery19106717216739152721="1055"></o:p></p> <p jquery19106717216739152721="1056"><span jquery19106717216739152721="1057"></p>RC12020_2016RC 12020/201612.02013/09/201608/09/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.</p> <p>I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".<o:p></o:p></p>RC12019_2016RC 12019/201612.01922/03/201812/12/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191010706882335896417="892"><span jquery191010706882335896417="893"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Saída de equipamentos de filtragem industriais – Remessas parciais das partes e peças para montagem no estabelecimento adquirente – Retorno de itens não utilizados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – As remessas parciais dos materiais para o local da instalação fabril devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III – No caso de retorno de sobra de materiais, após a montagem do equipamento no estabelecimento industrial, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente dos equipamentos).<o:p></o:p></p> <p jquery191010706882335896417="891"></p>RC12018_2016RC 12018/201612.01821/09/201620/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19103958251795172498="891"><span jquery19103958251795172498="892">ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000) – Optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103958251795172498="893"></o:p></p> <p jquery19103958251795172498="894"><span jquery19103958251795172498="895"><o:p jquery19103958251795172498="896"></o:p></p><span jquery19103958251795172498="897">I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não se aplicam <span jquery19103958251795172498="898">às operações próprias dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, conforme previsão expressa do artigo 51 do RICMS/2000.RC12017_2016RC 12017/201612.01720/09/201619/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191060289402130778="994" jquery191006206276812445244="955" jquery19104828530529033599="1115"><span jquery191060289402130778="995" jquery191006206276812445244="956" jquery19104828530529033599="1116"><span size="3" jquery191060289402130778="996" jquery191006206276812445244="957" jquery19104828530529033599="1117">ICMS – Operação com resíduo de óleo coletado do mar e de porão de navio, adquirido de substituto tributário, destinado à geração de energia térmica – Venda a consumidor final – Incidência do imposto – Obrigações acessórias – Inaplicabilidade da Portaria CAT-02/2011.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191060289402130778="997" jquery191006206276812445244="958" jquery19104828530529033599="1118"></o:p></p> <p jquery191060289402130778="998" jquery191006206276812445244="959" jquery19104828530529033599="1119"><span jquery191060289402130778="999" jquery191006206276812445244="960" jquery19104828530529033599="1120"><span size="3" jquery191060289402130778="1000" jquery191006206276812445244="961" jquery19104828530529033599="1121">I. O fato de determinada mercadoria ter sido adquirida sem custo, proveniente de descarte por parte de terceiros, não retira seu valor econômico em eventuais operações comerciais futuras.<o:p jquery191060289402130778="1001" jquery191006206276812445244="962" jquery19104828530529033599="1122"></o:p></p> <p jquery191060289402130778="1002" jquery191006206276812445244="963" jquery19104828530529033599="1123"><span jquery191060289402130778="1003" jquery191006206276812445244="964" jquery19104828530529033599="1124"><span size="3" jquery191060289402130778="1004" jquery191006206276812445244="965" jquery19104828530529033599="1125">II. O resíduo de óleo, adquirido de substituto tributário e revendido para consumidor final que o utilizará na geração de energia térmica em fornos e caldeiras possui valor econômico, é considerado mercadoria e sua operação de venda configura hipótese de incidência do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal correspondente o CST “060-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária” e o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").<o:p jquery191060289402130778="1005" jquery191006206276812445244="966" jquery19104828530529033599="1126"></o:p></p> <p jquery191060289402130778="1006" jquery191006206276812445244="967" jquery19104828530529033599="1127"><span jquery191060289402130778="1007" jquery191006206276812445244="968" jquery19104828530529033599="1128"><span size="3" jquery191060289402130778="1008" jquery191006206276812445244="969" jquery19104828530529033599="1129">III. O comércio de resíduos de óleo, classificados no código 2710.99.00 da NCM, não caracterizados como combustível para fins dos órgãos reguladores, não está abrangido pelas atividades disciplinadas pela Portaria CAT-02/2011.</p>RC12016_2016RC 12016/201612.01624/01/201718/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191008525075173404117="2372" jquery19103450333019445792="1214"><span jquery191008525075173404117="2373" jquery19103450333019445792="1215">ICMS – Redução da base de cálculo e diferimento do lançamento do imposto – Artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008525075173404117="2374" jquery19103450333019445792="1216"></o:p></p> <p jquery191008525075173404117="2375" jquery19103450333019445792="1217"><span jquery191008525075173404117="2376" jquery19103450333019445792="1218"><o:p jquery191008525075173404117="2377" jquery19103450333019445792="1219"></o:p></p> <p jquery191008525075173404117="2378" jquery19103450333019445792="1220"><span jquery191008525075173404117="2379" jquery19103450333019445792="1221">I.<span jquery191008525075173404117="2380" jquery19103450333019445792="1222"> A aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no <i jquery191008525075173404117="2381" jquery19103450333019445792="1223">“caput”</i> do artigo 3º do Decreto em tela, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO). <o:p jquery191008525075173404117="2382" jquery19103450333019445792="1224"></o:p></p> <p jquery191008525075173404117="2383" jquery19103450333019445792="1225"><span jquery191008525075173404117="2384" jquery19103450333019445792="1226"><o:p jquery191008525075173404117="2385" jquery19103450333019445792="1227"></o:p></p> <p jquery191008525075173404117="2386" jquery19103450333019445792="1228"><span jquery191008525075173404117="2387" jquery19103450333019445792="1229">II.<span jquery191008525075173404117="2388" jquery19103450333019445792="1230"> Existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto nos itens1 e 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-prima e/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista, que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº _<span jquery191008525075173404117="2389" jquery19103450333019445792="1231">58.388<span jquery191008525075173404117="2391" jquery19103450333019445792="1233">/2012 e na Portaria CAT-90/2013.<o:p jquery191008525075173404117="2392" jquery19103450333019445792="1234"></o:p></p> <p jquery191008525075173404117="2393" jquery19103450333019445792="1235"><span jquery191008525075173404117="2394" jquery19103450333019445792="1236"><o:p jquery191008525075173404117="2395" jquery19103450333019445792="1237"></o:p></p> <p jquery191008525075173404117="2396" jquery19103450333019445792="1238"><span jquery191008525075173404117="2397" jquery19103450333019445792="1239">III.Anão-incidência prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000 diz respeito tão somente à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora (“trading”) e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.<span jquery191008525075173404117="2398" jquery19103450333019445792="1240"><o:p jquery191008525075173404117="2399" jquery19103450333019445792="1241"></o:p></p>RC12015_2016RC 12015/201612.01513/09/201609/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191015578708635897687="876" jquery19100014701410967649653="965"><span jquery191015578708635897687="877" jquery19100014701410967649653="966">ICMS – Substituição Tributária – Operações com querosene, NCM 27.10.19.19.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015578708635897687="878" jquery19100014701410967649653="967"></o:p></p> <p jquery191015578708635897687="879" jquery19100014701410967649653="968"><span jquery191015578708635897687="880" jquery19100014701410967649653="969"><o:p jquery191015578708635897687="881" jquery19100014701410967649653="970"></o:p></p> <p jquery191015578708635897687="882" jquery19100014701410967649653="971"><span jquery191015578708635897687="883" jquery19100014701410967649653="972">I.<span jquery191015578708635897687="884" jquery19100014701410967649653="973"> A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, NCM 27.10.19.19, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante. <o:p jquery191015578708635897687="885" jquery19100014701410967649653="974"></o:p></p> <p jquery191015578708635897687="886" jquery19100014701410967649653="975"><span jquery191015578708635897687="887" jquery19100014701410967649653="976"><o:p jquery191015578708635897687="888" jquery19100014701410967649653="977"></o:p></p><span jquery191015578708635897687="889" jquery19100014701410967649653="978">II.<span jquery191015578708635897687="890" jquery19100014701410967649653="979"> A caracterização do querosene, NCM 27.10.19.19, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.RC12014_2016RC 12014/201612.01420/09/201620/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191011103234873785628="1205"><span jquery191011103234873785628="1206">ICMS – <span jquery191011103234873785628="1207">Operação interestadual de venda ou compra de mercadorias a serem transportadas em veículo próprio – Responsável pelo transporte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011103234873785628="1208"></o:p></p> <p jquery191011103234873785628="1209"><span jquery191011103234873785628="1210">I. Nas operações interestaduais, o contribuinte emitente de NF-e deverá emitir MDF-e na hipótese de ele realizar o transporte, em veículos próprios, independentemente de se caracterizar na situação como remetente ou destinatário das mercadorias transportadas (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, II, “a”; Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula terceira, II e §7º).<o:p jquery191011103234873785628="1211"></o:p></p>RC12013_2016RC 12013/201612.01313/09/201609/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191045594882334273107="890" jquery19108237696621614328="973"><span jquery191045594882334273107="891" jquery19108237696621614328="974">ICMS – Substituição tributária - Venda de autopeças para outro Estado – Protocolo ICMS 22/2008.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045594882334273107="892" jquery19108237696621614328="975"></o:p></p> <p jquery191045594882334273107="893" jquery19108237696621614328="976"><span jquery191045594882334273107="894" jquery19108237696621614328="977"><o:p jquery191045594882334273107="895" jquery19108237696621614328="978"></o:p></p> <p jquery191045594882334273107="896" jquery19108237696621614328="979"><span jquery191045594882334273107="897" jquery19108237696621614328="980"><o:p jquery191045594882334273107="898" jquery19108237696621614328="981"></o:p></p> <p jquery191045594882334273107="899" jquery19108237696621614328="982"><span jquery191045594882334273107="900" jquery19108237696621614328="983">I.<span jquery191045594882334273107="901" jquery19108237696621614328="984"> O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação <span jquery191045594882334273107="902" jquery19108237696621614328="985">(artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).<span jquery191045594882334273107="903" jquery19108237696621614328="986"><span face="Calibri" jquery191045594882334273107="904" jquery19108237696621614328="987"> <o:p jquery191045594882334273107="905" jquery19108237696621614328="988"></o:p></p>RC12012_2016RC 12012/201612.01222/03/201827/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191009401162401799623="2674" jquery191006681648467063733="2799"></p><span jquery191009401162401799623="2676" jquery191006681648467063733="2800"> <p jquery191006681648467063733="2801"><span jquery191006681648467063733="2802">ICMS - <span jquery191006681648467063733="2803">Saídas internas de serragem de madeira, cavaco de laranjeira, resíduos de madeira e bagaço de cana para utilização como combustível pelo adquirente.<span jquery191006681648467063733="2804"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006681648467063733="2805"></o:p></p> <p jquery191006681648467063733="2806"><span jquery191006681648467063733="2807">I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, devendo tal circunstância ser indicada expressamente no documento fiscal que acoberte a operação para que esse benefício fiscal seja aplicável.<o:p jquery191006681648467063733="2808"></o:p></p> <p jquery191006681648467063733="2809"><span jquery191006681648467063733="2810">II. O diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000 só é aplicável aos produtos e subprodutos relacionados no § 4º do próprio dispositivo, quando destinados à estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço.<o:p jquery191006681648467063733="2811"></o:p></p> <p jquery191009401162401799623="2675" jquery191006681648467063733="2812"></p>RC12010_2016RC 12010/201612.01013/09/201605/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19105554065793248429="924"></p> <p jquery19105554065793248429="925"><span jquery19105554065793248429="926">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105554065793248429="927"></o:p></p> <p jquery19105554065793248429="928"><span jquery19105554065793248429="929">I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.<o:p jquery19105554065793248429="930"></o:p></p> <p jquery19105554065793248429="931"><span jquery19105554065793248429="932">II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.<o:p jquery19105554065793248429="933"></o:p></p> <p jquery19105554065793248429="934"></p>RC12009_2016RC 12009/201612.00905/09/201602/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19109457108764516603="926"><span jquery19109457108764516603="927"><span size="3" jquery19109457108764516603="928">ICMS – Substituição tributária – Operação destinada a substituto tributário em razão de regime especial (Portaria CAT-53/2013) – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109457108764516603="929"></o:p></p> <p jquery19109457108764516603="930"><span jquery19109457108764516603="931"><span size="3" jquery19109457108764516603="932">I. Deverá ser indicado o CFOP 5.101 no documento fiscal, emitido pela indústria, referente a operação interna com autopeça destinada a contribuinte que tenha assumido a condição de substituto tributário por meio da concessão do regime especial previsto na Portaria CAT-53/2013. <o:p jquery19109457108764516603="933"></o:p></p>RC12006_2016RC 12006/201612.00620/09/201619/09/2016Respostas de Consultas<span jquery191011046550564400592="1504" jquery1910369697141149127="1351" jquery19106854473306314984="1385" jquery19104922761916314079="1620"><span jquery191011046550564400592="1505" jquery1910369697141149127="1352" jquery19106854473306314984="1386" jquery19104922761916314079="1621"> <p jquery191011046550564400592="1506" jquery19106854473306314984="1387" jquery19104922761916314079="1622"><span jquery191011046550564400592="1507" jquery19106854473306314984="1388" jquery19104922761916314079="1623"><span size="3" jquery191011046550564400592="1508" jquery19106854473306314984="1389" jquery19104922761916314079="1624">ICMS – Operação com resíduo de óleo coletado do mar e de porão de navio, destinado à geração de energia térmica – Venda a consumidor final – Incidência do imposto – Obrigações acessórias – Inaplicabilidade da Portaria CAT-02/2011.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011046550564400592="1509" jquery19106854473306314984="1390" jquery19104922761916314079="1625"></o:p></p> <p jquery191011046550564400592="1510" jquery19106854473306314984="1391" jquery19104922761916314079="1626"><span jquery191011046550564400592="1511" jquery19106854473306314984="1392" jquery19104922761916314079="1627"><span size="3" jquery191011046550564400592="1512" jquery19106854473306314984="1393" jquery19104922761916314079="1628">I. O fato de determinada mercadoria ter sido adquirida sem custo, proveniente de descarte por parte de terceiros, não retira seu valor econômico em eventuais operações comerciais futuras.<o:p jquery191011046550564400592="1513" jquery19106854473306314984="1394" jquery19104922761916314079="1629"></o:p></p> <p jquery191011046550564400592="1514" jquery19106854473306314984="1395" jquery19104922761916314079="1630"><span jquery191011046550564400592="1515" jquery19106854473306314984="1396" jquery19104922761916314079="1631"><span size="3" jquery191011046550564400592="1516" jquery19106854473306314984="1397" jquery19104922761916314079="1632">II. O resíduo de óleo coletado do mar ou do porão de navios e revendido para consumidor final que o utilizará na geração de energia térmica em fornos e caldeiras possui valor econômico, é considerado mercadoria e sua operação de venda configura hipótese de incidência do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal correspondente o CST “000-Tributada integralmente” e o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).<o:p jquery191011046550564400592="1517" jquery19106854473306314984="1398" jquery19104922761916314079="1633"></o:p></p> <p jquery191011046550564400592="1518" jquery19106854473306314984="1399" jquery19104922761916314079="1634"><span jquery191011046550564400592="1519" jquery19106854473306314984="1400" jquery19104922761916314079="1635"><span size="3" jquery191011046550564400592="1520" jquery19106854473306314984="1401" jquery19104922761916314079="1636">III. O comércio de resíduos de óleo, classificados no código 2710.99.00 da NCM, não caracterizados como combustível para fins dos órgãos reguladores, não está abrangido pelas atividades disciplinadas pela Portaria CAT-02/2011.<br jquery19104922761916314079="1637"></p> <p jquery191011046550564400592="1522" jquery1910369697141149127="1350" jquery19106854473306314984="1403" jquery19104922761916314079="1638"></p>RC12005_2016RC 12005/201612.00525/10/201621/10/2016Respostas de Consultas<span jquery19108858851030145053="901"> <p>ICMS – Remessa expressa (courier) – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 – Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a carga no endereço do remetente para transportá-la até seu estabelecimento (transporte realizado no território paulista), pode utilizar a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.<o:p></o:p></p> <p>II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir os CT-es e o respectivo MDF-e observadas as regras previstas na legislação.<o:p></o:p></p> <p>III. Optando por não emitir o documento de coleta, a transportadora deve emitir o CT-e e o MDF-e antes de iniciar a prestação de serviço de transporte, ou seja, antes de coletada a carga no estabelecimento remetente. <o:p></o:p></p> <p jquery19108858851030145053="900"></p>RC12004_2016RC 12004/201612.00422/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<p jquery191039551285406842834="1261"><span jquery191039551285406842834="1262">ICMS – Ativo Imobilizado – Crédito do Imposto – Rastreadores a serem instalados em veículos próprios.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039551285406842834="1263"></o:p></p> <p jquery191039551285406842834="1264"><span jquery191039551285406842834="1265"><o:p jquery191039551285406842834="1266"></o:p></p> <p jquery191039551285406842834="1267"><span jquery191039551285406842834="1268">I. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento, e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto. <o:p jquery191039551285406842834="1269"></o:p></p>RC11998_2016RC 11998/201611.99810/10/201607/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19108124972167031762="954"></p> <p>ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.<o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III.Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.<o:p></o:p></p> <p jquery19108124972167031762="954"></p> <p jquery19108124972167031762="971"></p>RC11997_2016RC 11997/201611.99730/08/201629/08/2016Respostas de Consultas<p jquery191024054302264441302="954"><span jquery191024054302264441302="955"><span size="3" jquery191024054302264441302="956">ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024054302264441302="957"></o:p></p> <p jquery191024054302264441302="958"><span jquery191024054302264441302="959"><span size="3" jquery191024054302264441302="960">I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.<b jquery191024054302264441302="961"> <o:p jquery191024054302264441302="962"></o:p></p>RC11995_2016RC 11995/201611.99530/08/201625/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19109613680636538306="881"><span jquery19109613680636538306="882">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109613680636538306="883"></o:p></p><span jquery19109613680636538306="884">I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).RC11994_2016RC 11994/201611.99416/02/201708/02/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106869771124496542="1821"><span jquery19106869771124496542="1822">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Decisão Normativa CAT nº 07/2016.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106869771124496542="1823"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106869771124496542="1824"><span jquery19106869771124496542="1825"><o:p jquery19106869771124496542="1826"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106869771124496542="1827"><span jquery19106869771124496542="1828">I. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.<o:p jquery19106869771124496542="1829"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106869771124496542="1830"><span jquery19106869771124496542="1831"></p> <p align="justify" jquery19106869771124496542="1832"><span jquery19106869771124496542="1833">II. Como os destinatários das mercadorias são considerados contribuintes em todas as suas aquisições, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/15.</p>RC11993_2016RC 11993/201611.99323/09/201622/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19104216444154464836="885"><span jquery19104216444154464836="886">ICMS – <span jquery19104216444154464836="887">Reforma de pontes rolantes e pórticos com fornecimento de partes e peças – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104216444154464836="888"></o:p></p> <p jquery19104216444154464836="889"><span jquery19104216444154464836="890">I. Na reforma de pontes rolantes e pórticos, <span jquery19104216444154464836="891">na hipótese de o contribuinte empregar partes ou peças, as saídas serão regularmente tributadas pelo ICMS, ainda que a prestação de serviço de construção civil seja sujeita ao ISSQN.<o:p jquery19104216444154464836="892"></o:p></p> <p jquery19104216444154464836="893"><span jquery19104216444154464836="894">II. <span jquery19104216444154464836="895">No fornecimento de partes e peças, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes fornecidos para a perfeita identificação de cada um deles.<o:p jquery19104216444154464836="896"></o:p></p>RC11991_2016RC 11991/201611.99105/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery19109997245330701656="972" jquery19105336451275900791="910" jquery19106352502862016491="1044"><span jquery19109997245330701656="973" jquery19105336451275900791="911" jquery19106352502862016491="1045"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109997245330701656="974" jquery19105336451275900791="912" jquery19106352502862016491="1046"><span size="+0" jquery19109997245330701656="975" jquery19106352502862016491="1047"><span size="+0" jquery19109997245330701656="976" jquery19106352502862016491="1048"><span size="3" jquery19109997245330701656="986" jquery19106352502862016491="1049"><span jquery19109997245330701656="987" jquery19106352502862016491="1050"><o:p jquery19109997245330701656="988" jquery19106352502862016491="1051"> <p jquery19106352502862016491="1052"><span jquery19106352502862016491="1053"><span face="Calibri" jquery19106352502862016491="1054">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.<o:p jquery19106352502862016491="1055"></o:p></p> <p jquery19106352502862016491="1056"><span jquery19106352502862016491="1057"><span face="Calibri" jquery19106352502862016491="1058">I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário). <o:p jquery19106352502862016491="1059"></o:p></p> <p jquery19106352502862016491="1060"><span jquery19106352502862016491="1061"><span face="Calibri" jquery19106352502862016491="1062">II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP dos Grupos 5 ou 6 (conforme o caso), contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue em território nacional.<o:p jquery19106352502862016491="1063"></o:p></p> <p jquery19109997245330701656="977" jquery19106352502862016491="1064"></p></o:p> <p jquery19109997245330701656="989" jquery19106352502862016491="1065"></p></o:p>RC11989_2016RC 11989/201611.98905/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<p jquery19101441800859050928="891" jquery19103142842849285068="961"><span size="3" jquery19101441800859050928="892" jquery19103142842849285068="962"><span face="Calibri" jquery19101441800859050928="893" jquery19103142842849285068="963">ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de NF-e em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101441800859050928="894" jquery19103142842849285068="964"></o:p></p> <p jquery19101441800859050928="895" jquery19103142842849285068="965"><span size="3" jquery19101441800859050928="896" jquery19103142842849285068="966"><span face="Calibri" jquery19101441800859050928="897" jquery19103142842849285068="967">I. Pode ser emitido CF-e-SAT a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.<o:p jquery19101441800859050928="898" jquery19103142842849285068="968"></o:p></p> <p jquery19101441800859050928="899" jquery19103142842849285068="969"><span size="3" jquery19101441800859050928="900" jquery19103142842849285068="970"><span face="Calibri" jquery19101441800859050928="901" jquery19103142842849285068="971">II. O contribuinte credenciado a emissão de NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e-SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.<o:p jquery19101441800859050928="902" jquery19103142842849285068="972"></o:p></p>RC11988_2016RC 11988/201611.98805/09/201602/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191009502806671548774="878"></p><span jquery191009502806671548774="880"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 95/2009 - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/2009, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, remetidas por estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p jquery191009502806671548774="879">II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS. </p>RC11987_2016RC 11987/201611.98721/09/201620/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19102739873404245795="909" jquery19102896268901691107="918" jquery191013071506505032848="990"><span jquery19102739873404245795="910" jquery19102896268901691107="919" jquery191013071506505032848="991">ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.<span jquery19102739873404245795="911" jquery19102896268901691107="920" jquery191013071506505032848="992"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102739873404245795="912" jquery19102896268901691107="921" jquery191013071506505032848="993"></o:p></p> <p jquery19102739873404245795="913" jquery19102896268901691107="922" jquery191013071506505032848="994"><span jquery19102739873404245795="914" jquery19102896268901691107="923" jquery191013071506505032848="995">I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.<span jquery19102739873404245795="915" jquery19102896268901691107="924" jquery191013071506505032848="996"><o:p jquery19102739873404245795="916" jquery19102896268901691107="925" jquery191013071506505032848="997"></o:p></p>RC11985_2016RC 11985/201611.98515/09/201615/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191009555633024274423="899" jquery19108750903657880391="968"><span jquery191009555633024274423="900" jquery19108750903657880391="969">ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com o produto <span jquery191009555633024274423="901" jquery19108750903657880391="970">“óleo de gergelim” classificado no código 1515.50.00 da NCM.<span jquery191009555633024274423="902" jquery19108750903657880391="971"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009555633024274423="903" jquery19108750903657880391="972"></o:p></p> <p jquery191009555633024274423="904" jquery19108750903657880391="973"><span jquery191009555633024274423="905" jquery19108750903657880391="974"><o:p jquery191009555633024274423="906" jquery19108750903657880391="975"></o:p></p> <p jquery191009555633024274423="907" jquery19108750903657880391="976"><span jquery191009555633024274423="908" jquery19108750903657880391="977">I. Nas saídas internas do produto óleo de gergelim deve ser aplicada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).<o:p jquery191009555633024274423="909" jquery19108750903657880391="978"></o:p></p>RC11983_2016RC 11983/201611.98313/09/201605/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19106154316028700237="1070"></p> <p jquery19106154316028700237="1071"><span jquery19106154316028700237="1072">ICMS – Substituição Tributária – Operações com querosene.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106154316028700237="1073"></o:p></p> <p jquery19106154316028700237="1074"><span jquery19106154316028700237="1075">I. <span jquery19106154316028700237="1076">As operações com o produto querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, concebido exclusivamente para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.<o:p jquery19106154316028700237="1077"></o:p></p> <p jquery19106154316028700237="1078"><span jquery19106154316028700237="1079">II. A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante. <o:p jquery19106154316028700237="1080"></o:p></p> <p jquery19106154316028700237="1081"><span jquery19106154316028700237="1082">III. A caracterização do querosene, 2710.19.19 da NBM/SH, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.<o:p jquery19106154316028700237="1083"></o:p></p> <p jquery19106154316028700237="1084"></p>RC11982_2016RC 11982/201611.98203/10/201712/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19107775127363971553="1008"><span jquery19107775127363971553="1009">ICMS - Venda das mercadorias remetidas a título de <span jquery19107775127363971553="1010">consignação mercantil - Emissão dos documentos fiscais - Destaque do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107775127363971553="1011"></o:p></p> <p jquery19107775127363971553="1012"><span jquery19107775127363971553="1013">I.<span jquery19107775127363971553="1014"> O consignante deverá emitir Nota Fiscal de “<i jquery19107775127363971553="1015">Venda”</i> ao consignatário, sem o destaque do ICMS.<o:p jquery19107775127363971553="1016"></o:p></p> <p jquery19107775127363971553="1017"><span jquery19107775127363971553="1018">II.<span jquery19107775127363971553="1019"> O consignatário emitirá duas Notas Fiscais: a primeira, de <i jquery19107775127363971553="1020">“Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”</i>, sem o destaque do imposto, e a segunda, de <i jquery19107775127363971553="1021">“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”</i>, com o devido destaque, caso seja usualmente tributada a operação com a respectiva mercadoria.<span jquery19107775127363971553="1022"><o:p jquery19107775127363971553="1023"></o:p></p>RC11980_2016RC 11980/201611.98019/09/201616/09/2016Respostas de Consultas<span jquery1910489052408245728="900" jquery19108618944924557697="1003"> <p jquery19108618944924557697="1004"><span jquery19108618944924557697="1005">ICMS - <span jquery19108618944924557697="1006">Remessa interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, <span jquery19108618944924557697="1007">enquadrado no <span jquery19108618944924557697="1008">Regime Periódico de Apuração (<span jquery19108618944924557697="1009">RPA),<span jquery19108618944924557697="1010"> a destinatário do <span jquery19108618944924557697="1011">Simples Nacional - <span jquery19108618944924557697="1012">DIFAL - Suspensão de eficácia da c<span jquery19108618944924557697="1013">láusula nona do Convênio ICMS 93/2015.<span jquery19108618944924557697="1014"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108618944924557697="1015"></o:p></p> <p jquery19108618944924557697="1016"><span jquery19108618944924557697="1017">I.<span jquery19108618944924557697="1018"> <span jquery19108618944924557697="1019"><span size="3" jquery19108618944924557697="1020">A<span jquery19108618944924557697="1021"> <span jquery19108618944924557697="1022">suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.<o:p jquery19108618944924557697="1023"></o:p></p> <p jquery19108618944924557697="1024"><span jquery19108618944924557697="1025">II.<span jquery19108618944924557697="1026"> O contribuinte paulista do RPA, na remessa interestadual de mercadorias a <span jquery19108618944924557697="1027">empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve <span jquery19108618944924557697="1028">recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).<o:p jquery19108618944924557697="1029"></o:p></p> <p jquery19108618944924557697="1030"><span jquery19108618944924557697="1031"><o:p jquery19108618944924557697="1032"></o:p></p> <p jquery1910489052408245728="899" jquery19108618944924557697="1033"></p>RC11979_2016RC 11979/201611.97913/09/201605/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19107180932413204148="876"><span jquery19107180932413204148="877">ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107180932413204148="878"></o:p></p> <p jquery19107180932413204148="879"><span jquery19107180932413204148="880">I.<span jquery19107180932413204148="881"> As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.<o:p jquery19107180932413204148="882"></o:p></p> <p jquery19107180932413204148="883"><span jquery19107180932413204148="884">II.<span jquery19107180932413204148="885"> <span jquery19107180932413204148="886">Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota.<o:p jquery19107180932413204148="887"></o:p></p>RC11978_2016RC 11978/201611.97815/09/201615/09/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com medicamentos – Convênios e Protocolos – Base de cálculo – Consulta parcialmente ineficaz.</p> <p>I. Tratando-se de medicamentos que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado nas revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/2015m da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a base de cálculo do ICMS substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 149/2015.<o:p></o:p></p>RC11977_2016RC 11977/201611.97722/03/201813/12/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery191024265355005680827="1046"><span jquery191024265355005680827="1047"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de esterco – Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços (Portaria CAT-83/2009).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O sistema estabelecido para apuração de custos deverá manter o acompanhamento da totalidade de informações relativas ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento, no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Cabe ao próprio contribuinte apurar os valores a serem consignados no Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços conforme os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, considerando todos os custos envolvidos que sejam escriturados no Livro Registro de Entradas, à exceção do ativo fixo e material de uso e consumo, incluindo, por exemplo, os custos relacionados aos insumos, materiais de coleta, embalagem, ao transporte e à energia elétrica utilizada.<o:p></o:p></p> <p jquery191024265355005680827="1045"></p>RC11976_2016RC 11976/201611.97619/09/201616/09/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Venda de mercadoria para estabelecimento de outro Estado – Transporte efetuado pelo adquirente em veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Emissão.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Quando o fornecedor, contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não é o responsável pelo transporte das mercadorias comercializadas, não estará obrigado à emissão do MDF-e. O adquirente, quando contribuinte de outro Estado, emitente de NF-e, por efetuar o transporte das mercadorias por seus próprios meios, é quem deverá emitir o respectivo manifesto (Portaria CAT 102/2013; Ajuste SINIEF 21/2010).<o:p></o:p></p>RC11972_2016RC 11972/201611.97222/03/201812/12/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação de mercadoria sob o Regime de Admissão Temporária destinada a feiras e exposições.</p> <p>I. A isenção prevista no inciso VI do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 condiciona-se ao cumprimento dos prazos e condições estabelecidos na legislação federal para o Regime de Admissão Temporária.</p> <p>II. A isenção relativa à remessa de mercadorias destinadas a feira ou exposição condiciona-se ao correspondente retorno ao estabelecimento no prazo de 60 dias, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC11969_2016RC 11969/201611.96901/09/201631/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19108265233915015868="910"></p> <p jquery19108265233915015868="911"><span jquery19108265233915015868="912">ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108265233915015868="913"></o:p></p> <p jquery19108265233915015868="914"><span jquery19108265233915015868="915">I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.<span jquery19108265233915015868="916"><o:p jquery19108265233915015868="917"></o:p></p> <p jquery19108265233915015868="918"></p>RC11968_2016RC 11968/201611.96821/09/201620/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19106218862141693089="889"><span jquery19106218862141693089="890">ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista, fornecedor da matéria-prima deste ou de outro Estado e autor da encomenda estabelecido em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106218862141693089="891"></o:p></p> <p jquery19106218862141693089="892"><span jquery19106218862141693089="893">I.<span jquery19106218862141693089="894"> Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP.<o:p jquery19106218862141693089="895"></o:p></p> <p jquery19106218862141693089="896"><span jquery19106218862141693089="897">II.<span jquery19106218862141693089="898"> A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante. <o:p jquery19106218862141693089="899"></o:p></p>RC11967_2016RC 11967/201611.96713/09/201605/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19105097732139780715="4661"><span jquery19105097732139780715="4662">ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000).</p> <p jquery19105097732139780715="4663"><span jquery19105097732139780715="4664"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105097732139780715="4665"></o:p></p> <p jquery19105097732139780715="4666"><span jquery19105097732139780715="4667">I. Impossibilidade para estabelecimentos que <span jquery19105097732139780715="4668">não apuram o imposto segundo a sistemática prevista nos artigos 87 ou 88 do RICMS/2000, mas sim de acordo com o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.<o:p jquery19105097732139780715="4669"></o:p></p> <p jquery19105097732139780715="4670"><span jquery19105097732139780715="4671"><o:p jquery19105097732139780715="4672"></o:p></p><span jquery19105097732139780715="4673">II. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto deve compreender todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado.RC11965_2016RC 11965/201611.96505/09/201602/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19102213813809180029="923"><span jquery19102213813809180029="924">ICMS – Substituição tributária– Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outrocontribuinte substituído. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102213813809180029="925"></o:p></p> <p jquery19102213813809180029="926"><span jquery19102213813809180029="927"><o:p jquery19102213813809180029="928"></o:p></p> <p jquery19102213813809180029="929"><span jquery19102213813809180029="930">I.<span jquery19102213813809180029="931"> Q<span jquery19102213813809180029="932">uando da aquisição de mercadoria com imposto retido, o estabelecimento adquirente deve observar se o documento fiscal emitido pelo fornecedor (contribuinte substituído), além dos demais requisitos exigidos pela legislação, está de acordo com as disposições do artigo 274 do RICMS/2000, entre as quais: (i) o documento fiscal não deve conter destaque do valor do imposto; (ii) deve conter a expressão <i jquery19102213813809180029="933">"Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; </i>e<i jquery19102213813809180029="934"> </i>(iii) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido, relativamente a cada mercadoria, no campo <i jquery19102213813809180029="935">"Informações Complementares</i>" do referido documento fiscal (<i jquery19102213813809180029="936">“caput”</i> e § 3º, do artigo 274).<o:p jquery19102213813809180029="937"></o:p></p>RC11963_2016RC 11963/201611.96323/09/201621/09/2016Respostas de Consultas<p jquery191011629034768944901="953"></p><span jquery191011629034768944901="955"> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado – Crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado ocorrida anteriormente à renúncia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O crédito fiscal devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo.<o:p></o:p></p> <p jquery191011629034768944901="954"></p>RC11962_2016RC 11962/201611.96214/09/201613/09/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Operações com mandioca, quando submetida aos processos de corte, limpeza e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor.</p> <p>I. A saída de mandioca adquirida em estado natural e, posteriormente, submetida a processo de industrialização (limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e marca, além de outras informações como peso e validade), não está amparada pela isenção do ICMS prevista nos artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, do RICMS/2000. </p>RC11961_2016RC 11961/201611.96105/12/201630/11/2016Respostas de Consultas<span size="3" jquery19109696687047692093="994" jquery191026098846622574795="999"><span jquery19109696687047692093="995" jquery191026098846622574795="1000"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109696687047692093="997" jquery191026098846622574795="1001"> <p jquery191026098846622574795="1002"><span jquery191026098846622574795="1003"><span size="3" jquery191026098846622574795="1004"><span face="Calibri" jquery191026098846622574795="1005">ICMS – Aquisição de mercadoria remetida a outro estabelecimento de mesma titularidade, ambos estabelecidos no Estado de São Paulo – Registro da Nota Fiscal.<o:p jquery191026098846622574795="1006"></o:p></p> <p jquery191026098846622574795="1007"><span face="Calibri" jquery191026098846622574795="1008"><span jquery191026098846622574795="1009">I. <span size="3" jquery191026098846622574795="1010">Desde que observados os requisitos previstos n § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, não há óbice a que o estabelecimento em que efetivamente entrar a mercadoria registre o documento fiscal que a acompanha, ainda que conste do aludido documento, como destinatário, outro estabelecimento de titularidade do mesmo contribuinte.<o:p jquery191026098846622574795="1011"></o:p></p> <p jquery191026098846622574795="1012"><span size="3" jquery191026098846622574795="1013"><span face="Calibri" jquery191026098846622574795="1014">II. Na saída, do estabelecimento da matriz, de mercadoria remetida <span jquery191026098846622574795="1015">em transferência a filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.152 (“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).<o:p jquery191026098846622574795="1016"></o:p></p> <p jquery19109696687047692093="983" jquery191026098846622574795="1017"></p></o:p>RC11960_2016RC 11960/201611.96022/03/201812/12/2016Respostas de Consultas<p jquery19104236007789682878="890"><span jquery19104236007789682878="891">ICMS – <span jquery19104236007789682878="892">Saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outros estabelecimentos – Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) de retorno simbólico – Resumo diário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104236007789682878="893"></o:p></p> <p jquery19104236007789682878="894"><span jquery19104236007789682878="895">I. Na hipótese de o depósito fechado reter e arquivar uma via do <span jquery19104236007789682878="896">Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à NF-e de saída emitida pelo depositante, na Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas, o depósito fechado estará dispensado de informar os dados dos destinatários das mercadorias em relação a cada saída (<span jquery19104236007789682878="897">§5º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).<o:p jquery19104236007789682878="898"></o:p></p>RC11959_2016RC 11959/201611.95905/09/201602/09/2016Respostas de Consultas<p jquery1910015612926953755823="878" jquery19105375650844470936="947"><span jquery1910015612926953755823="879" jquery19105375650844470936="948">ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910015612926953755823="880" jquery19105375650844470936="949"></o:p></p> <p jquery1910015612926953755823="881" jquery19105375650844470936="950"><span jquery1910015612926953755823="882" jquery19105375650844470936="951"><o:p jquery1910015612926953755823="883" jquery19105375650844470936="952"></o:p></p> <p jquery1910015612926953755823="884" jquery19105375650844470936="953"><span jquery1910015612926953755823="885" jquery19105375650844470936="954">I.<span jquery1910015612926953755823="886" jquery19105375650844470936="955"> O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.<o:p jquery1910015612926953755823="887" jquery19105375650844470936="956"></o:p></p>RC11956_2016RC 11956/201611.95613/09/201609/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19103017493270777417="944"><span jquery19103017493270777417="945">ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Condições para aplicação.</p> <p jquery19103017493270777417="946"><span jquery19103017493270777417="947"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103017493270777417="948"></o:p></p><span jquery19103017493270777417="949">I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial) e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, etc.).RC11954_2016RC 11954/201611.95419/08/201616/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19101997232024312342="909"></p><span jquery19101997232024312342="911"> <p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.<o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.<o:p></o:p></p> <p jquery19101997232024312342="910"></p>RC11953_2016RC 11953/201611.95309/11/201603/11/2016Respostas de Consultas<span jquery19106927970483187447="942"> <p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Operação de venda de mercadoria, elencada no Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido em Minas Gerais deve emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável, e terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-158/2015 e Portaria CAT-17/99.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2009, o contribuinte paulista deve, ainda, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. No documento fiscal emitido, devem ser utilizados o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 000 (“Tributada integralmente”), no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS.</p>RC11950_2016RC 11950/201611.95023/09/201621/09/2016Respostas de Consultas<span jquery19104779983588301743="1703"> <p>ICMS – Registro da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e registro, para fins de imposto estadual, de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de cada estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Tratando-se da empresa como um todo (conjunto de estabelecimentos com mesmo CNPJ base), o registro na JUCESP deverá observar as regras estabelecidas por essa entidade, conforme sua competência institucional.<o:p></o:p></p> <p>II. No que se refere ao CADESP, de acordo com a legislação tributária paulista do ICMS, cada estabelecimento, matriz ou filial, em princípio, deve efetuar o cadastro das atividades que efetivamente exerce, independentemente das atividades exercidas pelos outros estabelecimentos do mesmo titular.<o:p></o:p></p> <p jquery19104779983588301743="1702"></p>RC11948_2016RC 11948/201611.94822/03/201812/12/2016Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM.</p> <p align="justify"></p> <p align="justify">II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601”, e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).</p>RC11945_2016RC 11945/201611.94516/03/201713/03/2017Respostas de Consultas<span jquery191008056622287188048="922"> <p align="justify">ICMS – Crédito – Venda de aparelho celular usado – Base de cálculo reduzida nos termos do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas e interestaduais das mercadorias ali elencadas, desde que observados todos os requisitos contidos no próprio dispositivo regulamentar concessivo do benefício.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na presente situação, o aparelho celular usado adquirido pela Consulente diretamente em leilões nos quais tenha havido o correto destaque do imposto devido na operação é mercadoria. Uma vez que essa mercadoria será revendida pela Consulente, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191008056622287188048="904">III. Ainda que se trate de mercadoria classificada no código 8517.12.31 da NCM (arrolada no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), não é aplicável a substituição tributária tendo em vista ser a mercadoria usada, e, portanto, as operações com a referida mercadoria estão sujeitas às regras do regime normal de tributação.</p>RC11943_2016RC 11943/201611.94322/08/201619/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19102774572541109239="913"></p> <p jquery19102774572541109239="914"><span jquery19102774572541109239="915">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/2014.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102774572541109239="916"></o:p></p> <p jquery19102774572541109239="917"><span jquery19102774572541109239="918">I. <span jquery19102774572541109239="919">Na remessa interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.<o:p jquery19102774572541109239="920"></o:p></p> <p jquery19102774572541109239="921"><span jquery19102774572541109239="922">II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a “desfazer” a operação anterior, para que possa <span jquery19102774572541109239="923">se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS.<o:p jquery19102774572541109239="924"></o:p></p> <p jquery19102774572541109239="925"><span jquery19102774572541109239="926">III. <span jquery19102774572541109239="927">Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino.<o:p jquery19102774572541109239="928"></o:p></p> <p jquery19102774572541109239="929"><span jquery19102774572541109239="930">IV. Na saída interestadual de instrumentos cirúrgicos não relacionados no Ajuste Sinief 11/2014 aplicam-se normalmente as disposições do Convênio ICMS 93/2015.<span jquery19102774572541109239="931"><o:p jquery19102774572541109239="932"></o:p></p> <p jquery19102774572541109239="933"></p>RC11942_2016RC 11942/201611.94222/03/201720/03/2017Respostas de Consultas<span jquery19107585608746328981="1254" jquery19106843028486696674="1125" jquery1910850266528753551="1331"><span size="3" jquery19107585608746328981="1255" jquery19106843028486696674="1127" jquery1910850266528753551="1332"><span jquery19107585608746328981="1256" jquery19106843028486696674="1128" jquery1910850266528753551="1333"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107585608746328981="1257" jquery19106843028486696674="1129" jquery1910850266528753551="1334"> <p jquery19107585608746328981="1258" jquery1910850266528753551="1335"></p><span size="+0" jquery19107585608746328981="1260" jquery1910850266528753551="1336"><span size="3" jquery19107585608746328981="1261" jquery1910850266528753551="1337"><span jquery19107585608746328981="1262" jquery1910850266528753551="1338"><o:p jquery19107585608746328981="1263" jquery1910850266528753551="1339"><span size="3" jquery19107585608746328981="1269" jquery1910850266528753551="1340"><span face="Calibri" jquery19107585608746328981="1270" jquery1910850266528753551="1341"><o:p jquery19107585608746328981="1271" jquery1910850266528753551="1342"> <p jquery1910850266528753551="1343"><span jquery1910850266528753551="1344">ITCMD – Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos – Manutenção de escritório no exterior para captação de doações – Exigência de aplicação integral de recursos no País, para o gozo da isenção do imposto.<o:p jquery1910850266528753551="1345"></o:p></p> <p jquery1910850266528753551="1346"><span jquery1910850266528753551="1347"><span jquery1910850266528753551="1348">I.<span jquery1910850266528753551="1349"> <span jquery1910850266528753551="1350">O fato de associação civil sem fins lucrativos realizar gastos no exterior para manter escritório em outro país importa em violação do requisito previsto no artigo 14, II, do CTN, para o gozo da isenção a que se refere o artigo 6º, §2º da Lei 10.705/2000.<span jquery1910850266528753551="1351"> </p></o:p></o:p></o:p>RC11941_2016RC 11941/201611.94122/03/201831/10/2016Respostas de Consultas<p jquery19109141250126373079="1861"></p><span jquery19109141250126373079="1863"> <p>ICMS – Empresa transportadora – Prestação de serviço de transporte de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos “descartados” por consumidor final em lojas varejistas – Documentos fiscais. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I.<span size="3"><span face="Calibri"> A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, ainda que de material descartado (lixo eletroeletrônico), observada a regra geral, enseja a incidência do ICMS. <o:p></o:p></p> <p>II. Todavia, como na saída de material destituído de valor econômico (lixo) não deverá ser emitido documento fiscal referente ao ICMS pelo remetente, o CT-e emitido pela empresa transportadora não terá indicação de dados de Nota Fiscal para esse tipo de carga, embora seja necessário que haja outros documentos que bem identifiquem a situação, a origem e o destino desses materiais.<o:p></o:p></p> <p jquery19109141250126373079="1862"></p>RC11939_2016RC 11939/201611.93922/03/201816/09/2016Respostas de Consultas<p jquery1910435563099672086="1083" jquery19105117245939989481="1013" jquery191028730505785065513="1150"><span jquery1910435563099672086="1084" jquery19105117245939989481="1014" jquery191028730505785065513="1151">ICMS – Substituição Tributária – Produtos de higiene pessoal e perfumaria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910435563099672086="1085" jquery19105117245939989481="1015" jquery191028730505785065513="1152"></o:p></p> <p jquery1910435563099672086="1086" jquery19105117245939989481="1016" jquery191028730505785065513="1153"><span jquery1910435563099672086="1087" jquery19105117245939989481="1017" jquery191028730505785065513="1154"><o:p jquery1910435563099672086="1088" jquery19105117245939989481="1018" jquery191028730505785065513="1155"></o:p></p> <p jquery1910435563099672086="1089" jquery19105117245939989481="1019" jquery191028730505785065513="1156"><span jquery1910435563099672086="1090" jquery19105117245939989481="1020" jquery191028730505785065513="1157">I. As operações internas no Estado de São Paulo com os produtos classificados nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00 e 3307.10.00 da NCM não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária por serem produtos de higiene pessoal (humana). <o:p jquery1910435563099672086="1091" jquery19105117245939989481="1021" jquery191028730505785065513="1158"></o:p></p> <p jquery1910435563099672086="1092" jquery19105117245939989481="1022" jquery191028730505785065513="1159"><span jquery1910435563099672086="1093" jquery19105117245939989481="1023" jquery191028730505785065513="1160"><o:p jquery1910435563099672086="1094" jquery19105117245939989481="1024" jquery191028730505785065513="1161"></o:p></p> <p jquery1910435563099672086="1095" jquery19105117245939989481="1025" jquery191028730505785065513="1162"><span jquery1910435563099672086="1096" jquery19105117245939989481="1026" jquery191028730505785065513="1163">II. As operações com os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo (por serem produtos de perfumaria) e, por consequência, enquadradas nas disposições do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009.<o:p jquery1910435563099672086="1097" jquery19105117245939989481="1027" jquery191028730505785065513="1164"></o:p></p>RC11937_2016RC 11937/201611.93722/08/201619/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19104613988956450905="901"><span jquery19104613988956450905="902"><span size="3" jquery19104613988956450905="903">ICMS – Substituição tributária – Operações com roda de borracha maciça.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104613988956450905="904"></o:p></p><span jquery19104613988956450905="906"><span jquery19104613988956450905="907"> <p><span size="3">I. Se houver dúvida por parte da Consulente quanto à classificação fiscal do produto denominado "roda de borracha maciça”, esta deverá ser dirimida previamente através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “roda de borracha maciça”, desde que classificada no código 4012.90.90 da NCM, pois essa mercadoria não corresponde à classificação “protetores de borracha”, constante do artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993).<o:p></o:p></p> <p jquery19104613988956450905="905"></p>RC11936_2016RC 11936/201611.93617/11/201610/11/2016Respostas de Consultas<p jquery191023128624958003552="1044"></p><span jquery191023128624958003552="1046"> <p>ICMS – Emissão de documentos fiscais - Armazém Geral – Instalação de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. <o:p></o:p></p> <p>II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.<o:p></o:p></p> <p></p>RC11933_2016RC 11933/201611.93319/08/201617/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19104508850201439606="895" jquery19103037947045648384="875"><span jquery19104508850201439606="896" jquery19103037947045648384="876"><span size="3" jquery19104508850201439606="897" jquery19103037947045648384="877">ICMS – Equalização da carga tributária – Aquisição interestadual de tora de pinus para revenda – Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104508850201439606="898" jquery19103037947045648384="878"></o:p></p> <p jquery19104508850201439606="899" jquery19103037947045648384="879"><span jquery19104508850201439606="900" jquery19103037947045648384="880"><span size="3" jquery19104508850201439606="901" jquery19103037947045648384="881">I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher a parcela referente à equalização da carga tributária nas aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mesmo que a operação subsequente com a mercadoria esteja abrangida pelo diferimento do imposto.<o:p jquery19104508850201439606="902" jquery19103037947045648384="882"></o:p></p>RC11932_2016RC 11932/201611.93214/09/201612/09/2016Respostas de Consultas<p jquery19106950170695025685="1063" jquery19101286024168313719="1047"><span jquery19106950170695025685="1064" jquery19101286024168313719="1048"><span size="3" jquery19106950170695025685="1065" jquery19101286024168313719="1049">ICMS – Diferimento – Importação de lingotes de alumínio.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106950170695025685="1066" jquery19101286024168313719="1050"></o:p></p> <p jquery19106950170695025685="1067" jquery19101286024168313719="1051"><span jquery19106950170695025685="1068" jquery19101286024168313719="1052"><span size="3" jquery19106950170695025685="1069" jquery19101286024168313719="1053">I. Aplica-se o diferimento do imposto nas operações de importação de lingotes de alumínio classificados na posição 7601 da NCM, uma vez que a expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RIMCS/2000, engloba as operações de importação efetuadas neste Estado.<o:p jquery19106950170695025685="1070" jquery19101286024168313719="1054"></o:p></p>RC11929_2016RC 11929/201611.92909/11/201604/11/2016Respostas de Consultas<p jquery1910737080644029539="2283"></p><span jquery1910737080644029539="2285"> <p>ICMS – AIIM lavrado por falta de recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Portaria CAT-17/1999.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte deverá proceder o ajuste dos valores ressarcidos anteriormente, nos termos da Portaria CAT-17/1999, efetuando a proporção entre o valor relativo ao imposto exigido em AIIM (por falta de recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), devidamente recolhido pelo contribuinte, e o imposto incidente em cada operação de saída, com destino a contribuinte localizado em outro Estado, efetivamente realizada.<o:p></o:p></p> <p jquery1910737080644029539="2284"></p>RC11928_2016RC 11928/201611.92822/08/201619/08/2016Respostas de Consultas<p jquery191024300347011283196="2267"></p><span jquery191024300347011283196="2269"> <p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p>II. Posterior revenda de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.<o:p></o:p></p> <p>III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery191024300347011283196="2268"></p>RC11925_2016RC 11925/201611.92516/02/201707/02/2017Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS.</p> <p align="justify">I. A Decisão Normativa CAT 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.</p> <p align="justify">II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária é devido o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, no caso de acordo de substituição tributária com o Estado do remetente, ou, quando não houver protocolo assinado entre os Estados, pelo destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<br><br></p> <p><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p>RC11922_2016RC 11922/201611.92217/10/201614/10/2016Respostas de Consultas<span jquery19106161322933412163="1216"><span jquery19106161322933412163="1217"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista (supermercado) – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) – Obrigatoriedade de escrituração.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Estão obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD os estabelecimentos referidos no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009, a partir das datas nele elencadas.<o:p></o:p></p> <p jquery19106161322933412163="1215"></p>RC11921_2016RC 11921/201611.92130/08/201629/08/2016Respostas de Consultas<p jquery1910964220694376736="908"><span jquery1910964220694376736="909"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910964220694376736="910">ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de venda para entrega futura com destino a não contribuinte do imposto – Nota Fiscal Eletrônica – Código de Situação Tributária (CST).</o:p></p><span jquery1910964220694376736="911">I. Em operações de venda para entrega futura destinadas a não contribuinte do imposto deverá ser informado o CST 41 (não tributada) na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).RC11919_2016RC 11919/201611.91901/09/201630/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19106834989482974196="928"><span size="3" jquery19106834989482974196="929"><span face="Calibri" jquery19106834989482974196="930">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Adoção de séries distintas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106834989482974196="931"></o:p></p> <p jquery19106834989482974196="932"><span size="3" jquery19106834989482974196="933"><span face="Calibri" jquery19106834989482974196="934">I – É possível a utilização de várias séries distintas da NF-e, para fins de controle, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.<o:p jquery19106834989482974196="935"></o:p></p>RC11917_2016RC 11917/201611.91701/09/201631/08/2016Respostas de Consultas<p jquery19108645077203523865="892"><span size="3" jquery19108645077203523865="893"><span face="Calibri" jquery19108645077203523865="894">ICMS – Obrigações acessórias – Registro de Entradas no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Aquisição de materiais de uso e consumo – Código NCM.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108645077203523865="895"></o:p></p> <p jquery19108645077203523865="896"><span size="3" jquery19108645077203523865="897"><span face="Calibri" jquery19108645077203523865="898">I – Não é obrigatória a descrição detalhada de cada produto no registro da EFD-SPED, com o respectivo código da NCM, no caso de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS.<o:p jquery19108645077203523865="899"></o:p></p>RC11916_2016RC 11916/201611.91605/04/201829/07/2016Respostas de Consultas<p jquery19107028223968418223="886"></p> <p jquery19107028223968418223="887"><span jquery19107028223968418223="888">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107028223968418223="889"></o:p></p> <p jquery19107028223968418223="890"><span jquery19107028223968418223="891">I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.<o:p jquery19107028223968418223="892"></o:p></p> <p jquery19107028223968418223="893"><span jquery19107028223968418223="894">II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.<o:p jquery19107028223968418223="895"></o:p></p> <p jquery19107028223968418223="896"></p>RC11915_2016RC 11915/201611.91530/08/201629/08/2016Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres.</p> <p>I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.</p> <p>II. As operações com “arruelas”, classificadas na posição 7318 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por este produto estar arrolado no item 91 do § 1° do referido artigo.<o:p></o:p></p>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350