Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC17006_2017RC 17006/201717.00609/02/201802/02/2018Respostas de Consultas<p jquery191011185593886578987="3291"></p> <p>ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Transferência de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora.<o:p></o:p></p> <p jquery191011185593886578987="3291"></p>RC17004_2017RC 17004/201717.00418/04/201810/04/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) - CEST.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem os biscoitos de polvilho considerados snacks, produtos enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo <i>(“snacks, cereais e congêneres – b) salgadinhos diversos, 1905.90.90”), </i>e no código CEST 17.031.00, determinado para essa mercadoria pelo Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC17003_2017RC 17003/201717.00327/02/201825/02/2018Respostas de Consultas<p jquery19108342005188711233="975"><span jquery19108342005188711233="976">ICMS – Crédito - Regime Especial (Decreto 62.647/2017) – Transferências de mercadorias - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108342005188711233="977"></o:p></p> <p jquery19108342005188711233="978"><span jquery19108342005188711233="979">I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinadas a consumidor final.<o:p jquery19108342005188711233="980"></o:p></p> <p jquery19108342005188711233="981"><span jquery19108342005188711233="982">II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A.<o:p jquery19108342005188711233="983"></o:p></p> <p jquery19108342005188711233="984"><span jquery19108342005188711233="985">III. A opção <span jquery19108342005188711233="986">pelo regime especial instituído pelo artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 não é<span jquery19108342005188711233="987"> incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.<o:p jquery19108342005188711233="988"></o:p></p>RC17002_2017RC 17002/201717.00221/05/201819/01/2018Respostas de Consultas<p jquery191026940089491040475="1100"><span jquery191026940089491040475="1101">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026940089491040475="1102"></o:p></p> <p jquery191026940089491040475="1103"><span jquery191026940089491040475="1104"><o:p jquery191026940089491040475="1105"></o:p></p> <p jquery191026940089491040475="1106"><span jquery191026940089491040475="1107">I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.<o:p jquery191026940089491040475="1108"></o:p></p>RC17001_2017RC 17001/201717.00122/03/201820/03/2018Respostas de Consultas<p jquery19100856660037224915="956"><span jquery19100856660037224915="957">ICMS – Crédito – Concessionária de veículos – Veículo utilizado em <i jquery19100856660037224915="958">“test drive” </i>com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100856660037224915="959"></o:p></p> <p jquery19100856660037224915="960"><span jquery19100856660037224915="961"><o:p jquery19100856660037224915="962"></o:p></p> <p jquery19100856660037224915="963"><span jquery19100856660037224915="964">I – Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado à utilização em <i jquery19100856660037224915="965">“test drive”</i>, o crédito do imposto será admitido desde que o veículo seja classificado no Ativo Imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.<o:p jquery19100856660037224915="966"></o:p></p> <p jquery19100856660037224915="967"><span jquery19100856660037224915="968"><span jquery19100856660037224915="969"><o:p jquery19100856660037224915="970"></o:p></p> <p jquery19100856660037224915="971"><span jquery19100856660037224915="972">II – Na posterior venda após sua utilização em <i jquery19100856660037224915="973">“test drive”</i> em prazo inferior a um ano, esse veículo, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.<o:p jquery19100856660037224915="974"></o:p></p> <p jquery19100856660037224915="975"><span jquery19100856660037224915="976"><o:p jquery19100856660037224915="977"></o:p></p> <p jquery19100856660037224915="978"><span jquery19100856660037224915="979">II – Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente à venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).<o:p jquery19100856660037224915="980"></o:p></p> <p jquery19100856660037224915="981"><span jquery19100856660037224915="982"><o:p jquery19100856660037224915="983"></o:p></p>RC16999_2017RC 16999/201716.99906/02/201822/01/2018Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.<o:p></o:p></p>RC16996_2017RC 16996/201716.99627/02/201823/02/2018Respostas de Consultas<p jquery191003876361005234685="929"><span jquery191003876361005234685="930"><span size="3" jquery191003876361005234685="931">ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003876361005234685="932"></o:p></p> <p jquery191003876361005234685="933"><span jquery191003876361005234685="934"><o:p jquery191003876361005234685="935"><span size="3" jquery191003876361005234685="936"></o:p></p> <p jquery191003876361005234685="937"><span jquery191003876361005234685="938"><span size="3" jquery191003876361005234685="939">I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.<o:p jquery191003876361005234685="940"></o:p></p>RC16994_2017RC 16994/201716.99405/04/201822/03/2018Respostas de Consultas<span jquery191022482634722408173="1632"> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recauchutagem de pneumáticos – Autor da encomenda paulista e industrializador localizado em outro Estado – Substituição tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese da aplicabilidade das regras de industrialização por conta de terceiro, a retenção antecipada do imposto por substituição tributária deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de fabricante do produto.<o:p></o:p></p> <p>II. O Convênio ICMS 102/2017 – que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha – excepcionou a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com pneus recauchutados (CEST 16.006.00).<o:p></o:p></p> <p>III. Portanto, independentemente de o contribuinte ser considerado fabricante no processo de recapagem/recauchutagem ou não, segundo a legislação vigente, não há o que se falar, nas operações interestaduais com pneus recauchutados, em responsabilidade por substituição tributária quanto ao imposto relativo às operações subsequentes.<o:p></o:p></p> <p jquery191022482634722408173="1631"></p>RC16992_2017RC 16992/201716.99201/02/201812/01/2017Respostas de Consultas<p jquery19107051063744384841="911"><span jquery19107051063744384841="912">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107051063744384841="913"></o:p></p> <p jquery19107051063744384841="914"><span jquery19107051063744384841="915">I. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/SP para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.<o:p jquery19107051063744384841="916"></o:p></p>RC16991_2017RC 16991/201716.99109/03/201828/02/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) – Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria. <o:p></o:p></p> <p></p>RC16990_2017RC 16990/201716.99001/02/201812/01/2018Respostas de Consultas<span jquery191049904234612471326="920" jquery19109556947747994509="992"> <p jquery19109556947747994509="993"><span jquery19109556947747994509="994">ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e melaço – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109556947747994509="995"></o:p></p> <p jquery19109556947747994509="996"><span jquery19109556947747994509="997">I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigenteesta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).</p>RC16989_2017RC 16989/201716.98928/02/201802/02/2018Respostas de Consultas<span jquery19108398993474945566="1025" jquery19109218733080122763="956" jquery19105361553800553591="1078"><span jquery19108398993474945566="1026" jquery19109218733080122763="956" jquery19105361553800553591="1079"> <p jquery19108398993474945566="1027" jquery19105361553800553591="1080"><span jquery19108398993474945566="1028" jquery19105361553800553591="1081">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108398993474945566="1029" jquery19105361553800553591="1082"></o:p></p> <p jquery19108398993474945566="1030" jquery19105361553800553591="1083"><span jquery19108398993474945566="1031" jquery19105361553800553591="1084">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery19108398993474945566="1032" jquery19105361553800553591="1085"></o:p></p> <p jquery19108398993474945566="1033" jquery19105361553800553591="1086"><span jquery19108398993474945566="1034" jquery19105361553800553591="1087">II – Na remessa das etiquetas para o industrializador, a encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.<o:p jquery19108398993474945566="1035" jquery19105361553800553591="1088"></o:p></p> <p jquery19108398993474945566="1036" jquery19105361553800553591="1089"><span jquery19108398993474945566="1037" jquery19105361553800553591="1090">III – Na saída das mercadorias do estabelecimento da encomendante (Consulente), após retorno da industrialização por encomenda, deverá ser utilizado o CFOP referente à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (CFOP 5.102 ou CFOP 6.102).</p>RC16988_2017RC 16988/201716.98809/03/201828/02/2018Respostas de Consultas<p jquery19101677870116000667="1648"></p> <p align="justify">ICMS – Armazém Geral paulista – Estabelecimento do depositante (matriz) situado no Estado de Goiás – Transferência da mercadoria por meio de saída do armazém geral para a filial – Devolução pela filial paulista ao armazém geral paulista – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Os procedimentos adotados na emissão da Nota Fiscal, na transferência da mercadoria depositada no armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, por depositante goiano com destino a sua filial paulista, obedecem ao disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral paulista, a filial paulista deve emitir: (i) Nota Fiscal em nome do estabelecimento goiano, sem destaque do imposto; (ii) Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto, consignando nos campos“Base de cálculo do ICMS”e“Valor do ICMS”do quadro“Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor eno campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária(Decisão Normativa CAT- 04/2010); por sua vez, o estabelecimento goiano deverá emitir uma Nota Fiscal para o armazém geral relativa à remessa simbólica para armazenagem, sem destaque do imposto.<o:p></o:p></p> <p jquery19101677870116000667="1648"></p>RC16987_2017RC 16987/201716.98722/03/201819/03/2018Respostas de Consultas<p jquery191010393952262962241="903"><span jquery191010393952262962241="904">ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010393952262962241="905"></o:p></p> <p jquery191010393952262962241="906"><span jquery191010393952262962241="907"><o:p jquery191010393952262962241="908"></o:p></p> <p jquery191010393952262962241="909"><span jquery191010393952262962241="910">I. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.<o:p jquery191010393952262962241="911"></o:p></p> <p jquery191010393952262962241="912"><span jquery191010393952262962241="913"><o:p jquery191010393952262962241="914"></o:p></p> <p jquery191010393952262962241="915"><span jquery191010393952262962241="916">II. Na situação perguntada, em que a mercadoria é devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.<o:p jquery191010393952262962241="917"></o:p></p> <p jquery191010393952262962241="918"><span jquery191010393952262962241="919"><o:p jquery191010393952262962241="920"></o:p></p><span jquery191010393952262962241="921">III. A operação relativa à entrada da nova mercadoria recebida do fornecedor no mês de novembro de 2017, conforme relatado, deve ser normalmente incluída na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA do mês de referência a ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.RC16984_2017RC 16984/201716.98427/02/201825/02/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery191013587907907018581="934"> <p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido por cooperativa, relativamente às prestações de transporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição– Portaria CAT 28/2002 –Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Obrigatoriedade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O MDF-e somente poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos originários relativos ao transporte.<o:p></o:p></p> <p>II. Em regra, o CT-e e o MDF-e devem ser emitidos antes do início da prestação do serviço de transporte, observadas as situações previstas no §1º do artigo 2º e no §3º do artigo 10, ambos da Portaria CAT 102/2013 e a hipótese de emissão da Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (§4º do artigo 166 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>III. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de produtos perecíveis derivados de leite, em que é emitido um único CT-e por tomador de serviço, usina ou cooperativa, relativamente a prestações realizadas no mês, nos termos do artigo 26 da Portaria CAT 28/2002, a transportadora não emitirá o MDF-e especificamente para essas prestações.<o:p></o:p></p> <p></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191013587907907018581="935"></p>RC16983_2017RC 16983/201716.98322/03/201819/03/2018Respostas de Consultas ICMS Industrialização por conta de terceiro Matéria-prima remetida diretamente ao industrializador pelo encomendante Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo Produto industrializado destinado a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda. I. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda. II. O industrializador deve lançar e recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000. III. Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante. IV. Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).RC16982_2017RC 16982/201716.98222/03/201819/03/2018Respostas de Consultas ICMS Saída interna de bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento de terceiros Tratamento tributário. I. A saída de bem do ativo imobilizado ocorre com não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).RC16981_2017RC 16981/201716.98106/02/201816/01/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Inexistência de inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em decorrência do Convênio ICMS-52/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O objetivo da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS-52/2017 é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional e na Lei Complementar nº 87/1996, pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p>II. A efetivação do comando previsto na referida cláusula de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na base de cálculo já é alcançada e refletida no Preço Final a Consumidor, no Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), na Margem de Valor Agregado (MVA) ou no Preço Final a Consumidor Final sugerido pelo fabricante ou importador.<o:p></o:p></p> <p>III. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes não sofreu quaisquer alterações em sua forma de apuração, devendo ser calculada nos termos das Cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS-52/2017.<o:p></o:p></p>RC16978_2017RC 16978/201716.97818/06/202109/12/2019Respostas de Consultas<span jquery19104294298273001325="1715" jquery19102162850233435047="1446" jquery191020891243127279857="1356" jquery19108617957244402922="1356" jquery19109490942459195716="1599" jquery191004562329063101439="1809"><span jquery19104294298273001325="1716" jquery19102162850233435047="1448" jquery191020891243127279857="1423" jquery19108617957244402922="1389" jquery19109490942459195716="1601" jquery191004562329063101439="1810"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104294298273001325="1717" jquery19102162850233435047="1449" jquery191020891243127279857="1424" jquery19108617957244402922="1390" jquery19109490942459195716="1602" jquery191004562329063101439="1811"><span jquery19104294298273001325="1718" jquery19102162850233435047="1450" jquery191020891243127279857="1486" jquery19108617957244402922="1418" jquery19109490942459195716="1603" jquery191004562329063101439="1812"><span jquery19104294298273001325="1719" jquery19102162850233435047="1451" jquery191020891243127279857="1487" jquery19108617957244402922="1419" jquery19109490942459195716="1604" jquery191004562329063101439="1813"><span jquery19104294298273001325="1720" jquery19102162850233435047="1456" jquery19109490942459195716="1609" jquery191004562329063101439="1814"><span face="Calibri" jquery19104294298273001325="1721" jquery19102162850233435047="1457" jquery19109490942459195716="1610" jquery191004562329063101439="1815"> <p jquery19104294298273001325="1722" jquery191004562329063101439="1816"><span jquery19104294298273001325="1723" jquery191004562329063101439="1817"><span face="Calibri" jquery19104294298273001325="1724" jquery191004562329063101439="1818">ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros e de bens próprios que estão no estabelecimento de cliente a título de locação ou comodato – Remessa, retorno e utilização de peças sujeitas à substituição tributária - Substituído tributário.<o:p jquery19104294298273001325="1725" jquery191004562329063101439="1819"></o:p></p> <p jquery19104294298273001325="1726" jquery191004562329063101439="1820"><span jquery19104294298273001325="1727" jquery191004562329063101439="1821"><span face="Calibri" jquery19104294298273001325="1728" jquery191004562329063101439="1822">I. Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto no estabelecimento do cliente, com remessa de peças eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas no artigo 285 do RICMS/2000.<o:p jquery19104294298273001325="1729" jquery191004562329063101439="1823"></o:p></p> <p jquery19104294298273001325="1730" jquery191004562329063101439="1824"><span jquery19104294298273001325="1731" jquery191004562329063101439="1825"><span face="Calibri" jquery19104294298273001325="1732" jquery191004562329063101439="1826">II. Às operações com mercadorias remetidas por contribuinte paulista para eventual emprego no conserto ou manutenção de bens de terceiros, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no disposto no §4º do artigo 36 do RICMS/2000.<o:p jquery19104294298273001325="1733" jquery191004562329063101439="1827"></o:p></p> <p jquery19104294298273001325="1734" jquery191004562329063101439="1828"><span jquery19104294298273001325="1735" jquery191004562329063101439="1829"><span face="Calibri" jquery19104294298273001325="1736" jquery191004562329063101439="1830">III. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros devido a contrato de locação ou comodato, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. <o:p jquery19104294298273001325="1737" jquery191004562329063101439="1831"></o:p></p> <p jquery19104294298273001325="1738" jquery191004562329063101439="1832"><span jquery19104294298273001325="1739" jquery191004562329063101439="1833"><span face="Calibri" jquery19104294298273001325="1740" jquery191004562329063101439="1834">IV - Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento, conforme artigo 285 do RICMS/2000.</p></o:p>RC16977_2017RC 16977/201716.97705/12/201904/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19107377566223077858="3919"><span jquery19107377566223077858="3920"><span face="Calibri" jquery19107377566223077858="3921">ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros e de bens próprios que estão no estabelecimento de cliente a título de locação ou comodato – Remessa, retorno e utilização de peças não sujeitas à substituição tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107377566223077858="3922"></o:p></p> <p jquery19107377566223077858="3923"><span jquery19107377566223077858="3924"><span face="Calibri" jquery19107377566223077858="3925">I. Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto no estabelecimento do cliente, com remessa de peças eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015. <o:p jquery19107377566223077858="3926"></o:p></p> <p jquery19107377566223077858="3927"><span jquery19107377566223077858="3928"><span face="Calibri" jquery19107377566223077858="3929">II. Às operações com mercadorias remetidas por contribuinte paulista para eventual emprego no conserto ou manutenção de bens de terceiros, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no disposto no §4º do artigo 36 do RICMS/2000.<o:p jquery19107377566223077858="3930"></o:p></p> <p jquery19107377566223077858="3931"><span jquery19107377566223077858="3932"><span face="Calibri" jquery19107377566223077858="3933">III. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros devido a contrato de locação ou comodato, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. <o:p jquery19107377566223077858="3934"></o:p></p> <p jquery19107377566223077858="3935"><span jquery19107377566223077858="3936"><span face="Calibri" jquery19107377566223077858="3937">IV - Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento, conforme Portaria CAT 127/2015.</p>RC16976_2017RC 16976/201716.97601/02/201810/01/2018Respostas de Consultas<span jquery191009232320150045409="1518" jquery19100030738928591440006="1533"><span jquery19100030738928591440006="1535"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e energia elétrica – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery19100030738928591440006="1534">I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool e melaço, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente essa dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).</p>RC16974_2017RC 16974/201716.97416/05/201809/05/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19106271001820087279="978"> <p>ICMS – Amostra grátis – Medicamentos – Distribuição realizada por transportadora paulista – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Não há impedimento para que se utilize a legislação referente aos brindes ou presentes para suprir as lacunas da legislação existentes em relação às amostras grátis, tendo em vista que a sistemática de distribuição é semelhante.<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de transportadora paulista ser contratada para realizar apenas a distribuição das amostras, a transportadora deverá emitir, sendo o transporte intermunicipal ou interestadual, o devido documento fiscal relativo ao transporte antes do início da prestação de serviço.<o:p></o:p></p> <p></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19106271001820087279="979"></p>RC16973_2017RC 16973/201716.97301/02/201810/01/2018Respostas de Consultas<p jquery1910618415781401711="1048"><span jquery1910618415781401711="1049">ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com data da emissão (faturamento) diversa da data da saída.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910618415781401711="1050"></o:p></p> <p jquery1910618415781401711="1051"><span jquery1910618415781401711="1052">I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.<o:p jquery1910618415781401711="1053"></o:p></p> <p jquery1910618415781401711="1054"><span jquery1910618415781401711="1055">II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.</p>RC16972_2017RC 16972/201716.97204/09/201830/08/2018Respostas de Consultas<p jquery191012487305663677012="1224"><span jquery191012487305663677012="1227">ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP – Existência de acordo celebrado entre os Estados de origem e o Estado de São Paulo – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012487305663677012="1228"></o:p></p> <p jquery191012487305663677012="1229"><span jquery191012487305663677012="1230"><o:p jquery191012487305663677012="1231"></o:p></p> <p jquery191012487305663677012="1232"><span jquery191012487305663677012="1233">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p jquery191012487305663677012="1234"></o:p></p> <p jquery191012487305663677012="1235"><span jquery191012487305663677012="1236"><o:p jquery191012487305663677012="1237"></o:p></p> <p jquery191012487305663677012="1238"><span jquery191012487305663677012="1239">II. Na situação aqui tratada, considerando a alíquota interestadual de 12%, o substituto tributário, na remessa da mercadoria a destinatário paulista, deverá considerar efetivamente a redução de base de cálculo até o consumidor final prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 (“de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% - doze por cento”) no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, sem que haja qualquer ajuste neste cálculo, haja vista que neste caso não há que se falar em vedação ao crédito (ou excesso de dedução do imposto próprio).<o:p jquery191012487305663677012="1240"></o:p></p> <p jquery191012487305663677012="1241"><span jquery191012487305663677012="1242"><o:p jquery191012487305663677012="1243"></o:p></p> <p jquery191012487305663677012="1244"><span jquery191012487305663677012="1245">III. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.<o:p jquery191012487305663677012="1246"></o:p></p> <p jquery1910696878678013615="921" jquery1910047490658356324156="1090" jquery191012487305663677012="1247"></p>RC16971_2017RC 16971/201716.97106/02/201823/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19108363899467293454="952" jquery19103285491382129422="1041"><span jquery19108363899467293454="953" jquery19103285491382129422="1042">ICMS – Prestação de serviço de televisão por assinatura – Redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18, III, do Anexo II do RICMS/2000 – Vedação à apropriação de créditos fiscais – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000) e Programa de Incentivo ao Esporte (artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108363899467293454="954" jquery19103285491382129422="1043"></o:p></p> <p jquery19108363899467293454="955" jquery19103285491382129422="1044"><span jquery19108363899467293454="956" jquery19103285491382129422="1045"><span jquery19108363899467293454="957" jquery19103285491382129422="1046"><o:p jquery19108363899467293454="958" jquery19103285491382129422="1047"></o:p></p> <p jquery19108363899467293454="959" jquery19103285491382129422="1048"><span jquery19108363899467293454="960" jquery19103285491382129422="1049">I. Para fruição da redução de base de cálculo, estão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução. <o:p jquery19108363899467293454="961" jquery19103285491382129422="1050"></o:p></p> <p jquery19108363899467293454="962" jquery19103285491382129422="1051"><span jquery19108363899467293454="963" jquery19103285491382129422="1052"><o:p jquery19108363899467293454="964" jquery19103285491382129422="1053"></o:p></p> <p jquery19108363899467293454="965" jquery19103285491382129422="1054"><span jquery19108363899467293454="966" jquery19103285491382129422="1055">II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pela redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.<o:p jquery19108363899467293454="967" jquery19103285491382129422="1056"></o:p></p> <p jquery19108363899467293454="968" jquery19103285491382129422="1057"><span jquery19108363899467293454="969" jquery19103285491382129422="1058"><o:p jquery19108363899467293454="970" jquery19103285491382129422="1059"></o:p></p> <p jquery19108363899467293454="971" jquery19103285491382129422="1060"><span jquery19108363899467293454="972" jquery19103285491382129422="1061">III. Crédito relativo ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), de que trata o artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pela redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.<o:p jquery19108363899467293454="973" jquery19103285491382129422="1062"></o:p></p>RC16968_2017RC 16968/201716.96818/04/201816/04/2018Respostas de Consultas<span jquery19107111220608893221="1142"> <p>ICMS – Comercialização de refeição – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Empresa optante pelo Simples Nacional com receita acumulada no ano anterior superior a 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Fornecimento de alimentação é a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. Dessa forma, a comercialização de alimentos para consumo em estabelecimento de terceiro não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação.<o:p></o:p></p> <p>II. É considerada empresa preparadora de refeições coletivas aquela que produza a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.<o:p></o:p></p> <p>III. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19107111220608893221="1141"></p>RC16967_2017RC 16967/201716.96709/02/201805/02/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19109517562452205377="1204"><span lang="PT-BR" jquery19109517562452205377="1205"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109517562452205377="1206">ICMS – Centralização de aquisição de insumos a serem consumidos em vários estabelecimentos do mesmo titular – Aplicabilidade do artigo 400-W do RICMS/2000 - Crédito.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109517562452205377="1207">I. O artigo 400-W somente se aplica às sociedades que exerçam exclusivamente atividade agropecuária. </p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109517562452205377="1208">II. Via de regra, o crédito do imposto somente pode ser apropriado pelo contribuinte no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109517562452205377="1209">III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).</p>RC16966_2017RC 16966/201716.96606/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p jquery1910664972590896395="1049"><span jquery1910664972590896395="1050">ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Princípio da não cumulatividade – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo.<span jquery1910664972590896395="1051"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910664972590896395="1052"></o:p></p> <p jquery1910664972590896395="1053"><span jquery1910664972590896395="1054"><o:p jquery1910664972590896395="1055"></o:p></p> <p jquery1910664972590896395="1056"><span jquery1910664972590896395="1057">I – Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte deve ser emitida a nota fiscalna entrada por parte do contribuinte adquirente.<span jquery1910664972590896395="1058"><o:p jquery1910664972590896395="1059"></o:p></p> <p jquery1910664972590896395="1060"><span jquery1910664972590896395="1061">II – Operações não tributadas não dão direito a crédito, em conformidade com o princípio da não cumulatividade.<span jquery1910664972590896395="1062"><o:p jquery1910664972590896395="1063"></o:p></p> <p jquery1910664972590896395="1064"><span jquery1910664972590896395="1065"><span jquery1910664972590896395="1066"><o:p jquery1910664972590896395="1067"></o:p></p> <p jquery1910664972590896395="1068"><span jquery1910664972590896395="1069">III – Operações envolvendo mercadorias (aparelhos) usadas podem ser beneficiadas pela redução base de cálculo, se observados os requisitos regulamentares.</p>RC16965_2017RC 16965/201716.96531/05/201830/05/2018Respostas de Consultas<span jquery19109787268638265218="965"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109787268638265218="966"> <p>ICMS – Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Crédito referente à contratação de serviço de transporte da mercadoria por contribuinte substituído, na aquisição de mercadorias tanto de substituto industrial como de substituído comercial.<o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte paulista tem, em regra, direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire e que revende, nas hipóteses admitidas pela legislação.<o:p></o:p></p> <p jquery19109787268638265218="958">II. Para o aproveitamento do crédito, o contribuinte deverá observar a disciplina prevista na legislação e comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço.</p></o:p>RC16963_2017RC 16963/201716.96306/02/201817/01/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção do Artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 – Aquisição de insumos utilizados na fabricação de trens de passageiros destinados ao mercado externo – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A isenção em comento beneficia todas as operações internas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões e que tais composições ferroviárias destinem-se ao transporte público de passageiros.<o:p></o:p></p>RC16961_2017RC 16961/201716.96107/06/201822/05/2018Respostas de Consultas<span jquery19103400533938854993="1437"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103400533938854993="1438">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de matéria-prima de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado no Estado do Paraná por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul – Alíquota aplicável.<o:p></o:p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente sul-mato-grossense, diretamente no estabelecimento industrializador paranaense, será aplicável a alíquota interestadual de 7% (inciso II e III, do artigo 52, do RICMS/2000), tendo em vista a operação de venda ter sido realizada entre o fornecedor paulista e o adquirente situado no Estado do Mato Grosso do Sul, desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19103400533938854993="1424"></p></o:p>RC16959_2017RC 16959/201716.95931/05/201830/05/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Importação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos para revenda - Assistência técnica efetuada por terceiro, em virtude de garantia – Possibilidade de aplicação da Decisão Normativa CAT nº 03/2015 também para empresa importadora. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Embora os procedimentos determinados pela Decisão Normativa CAT nº 03/2015 se apliquem aos fabricantes de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, em função de a situação fática ser idêntica, também poderá o importador de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos para revenda, no caso de operações amparadas por contrato de garantia, definir a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária considerando-se um valor adicionado de zero, desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final e mantidos controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo. <o:p></o:p></p>RC16958_2017RC 16958/201716.95825/02/201812/01/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19103851207839785753="972"><span jquery19103851207839785753="973">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103851207839785753="974"></o:p></p> <p align="justify" jquery19103851207839785753="975"><span jquery19103851207839785753="976"><o:p jquery19103851207839785753="977"></o:p></p> <p align="justify" jquery19103851207839785753="978"><span jquery19103851207839785753="979">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery19103851207839785753="980"></o:p></p>RC16957_2017RC 16957/201716.95706/02/201816/01/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107592522004961915="1159"><span jquery19107592522004961915="1160">ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Açougues – Outras mercadorias – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107592522004961915="1161"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107592522004961915="1162"><span jquery19107592522004961915="1163"><span jquery19107592522004961915="1164"></p> <p align="justify" jquery19107592522004961915="1165"><span jquery19107592522004961915="1166"><span jquery19107592522004961915="1167">I. Outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes (açougues), tais como carvão, muçarela, embutidos, massas e ovos, por exemplo, não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017.</p>RC16956_2017RC 16956/201716.95601/02/201810/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19109265349994993557="910" jquery191019237713596747063="894"><span jquery19109265349994993557="911" jquery191019237713596747063="895">ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido por fundo de pensão (Previdência Privada) e não recebido em vida pelo respectivo titular.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109265349994993557="912" jquery191019237713596747063="896"></o:p></p> <p jquery19109265349994993557="913" jquery191019237713596747063="897"><span jquery19109265349994993557="914" jquery191019237713596747063="898"><o:p jquery19109265349994993557="915" jquery191019237713596747063="899"></o:p></p><span jquery19109265349994993557="916" jquery191019237713596747063="900">I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de fundo de pensão, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legalRC16955_2017RC 16955/201716.95507/06/201825/05/2018Respostas de Consultas<p jquery191004400408246994292="1238"><span jquery191004400408246994292="1239">ICMS – Portaria CAT-13/2007 – Diferimento – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191004400408246994292="1240"></o:p></p> <p jquery191004400408246994292="1241"><span jquery191004400408246994292="1242">I - Na primeira saída, de estabelecimento fabricante de caixas e paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM para o acondicionamento e transporte de mercadorias do destinatário, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto.<o:p jquery191004400408246994292="1243"></o:p></p> <p jquery191004400408246994292="1244"><span jquery191004400408246994292="1245">II – O estabelecimento destinatário recolherá o imposto na entrada das caixas e paletes e poderá se creditar desse imposto pago, ainda que extemporaneamente.<o:p jquery191004400408246994292="1246"></o:p></p>RC16954_2017RC 16954/201716.95409/03/201827/02/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial – Venda a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT – 43/2007 (artigo 1º da Portaria CAT – 53/2013).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na vigência de regime especial concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, a empresa deve seguir as regras determinadas na Decisão que concedeu o referido regime especial. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Os pedidos de alteração de regime especial, não abrangidos pelo artigo 10 da Portaria CAT – 43/2007, devem ser dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo 4º da referida Portaria, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo o <o:p></o:p></p> <p>número do processo em que, originariamente, foi concedido o regime especial, e a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados (artigo 12 da Portaria CAT – 43/2007). <o:p></o:p></p>RC16953_2017RC 16953/201716.95306/02/201822/01/2018Respostas de Consultas<span jquery1910849181830047522="1028"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910849181830047522="1032"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com “torneiras para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno”.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. As operações internas com “torneiras para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno”, classificadas no código NCM 8481.80.11, que não possam ser utilizadas na integração em obras de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Caso a “torneira para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno” possa ser utilizada também para integração em obras de construção civil, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. <o:p></o:p></p> <p> <p jquery1910849181830047522="1019"></p></o:p>RC16952_2017RC 16952/201716.95206/02/201823/01/2018Respostas de Consultas<p jquery191014925308019725536="914" jquery191020330860220895042="996"><span jquery191014925308019725536="915" jquery191020330860220895042="997">ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014925308019725536="916" jquery191020330860220895042="998"></o:p></p> <p jquery191014925308019725536="917" jquery191020330860220895042="999"><span jquery191014925308019725536="918" jquery191020330860220895042="1000">I- <span jquery191014925308019725536="919" jquery191020330860220895042="1001">A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).<o:p jquery191014925308019725536="920" jquery191020330860220895042="1002"></o:p></p> <p jquery191014925308019725536="921" jquery191020330860220895042="1003"><span jquery191014925308019725536="922" jquery191020330860220895042="1004">II<span jquery191014925308019725536="923" jquery191020330860220895042="1005">- <span jquery191014925308019725536="924" jquery191020330860220895042="1006">Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.<o:p jquery191014925308019725536="925" jquery191020330860220895042="1007"></o:p></p>RC16947_2017RC 16947/201716.94706/02/201819/01/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108811657317799864="1036"><span jquery19108811657317799864="1037">ICMS – Redução de Base de Cálculo – (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108811657317799864="1038"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108811657317799864="1039"><span jquery19108811657317799864="1040"><span jquery19108811657317799864="1041"></p> <p align="justify" jquery19108811657317799864="1042"><span jquery19108811657317799864="1043"><span jquery19108811657317799864="1044">I. Aplicabilidade do inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, ainda que importados ou adquiridos de fora do Estado, realizada por estabelecimento atacadista.</p>RC16946_2017RC 16946/201716.94607/06/201821/05/2018Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Crédito outorgado – Devolução interna de mercadorias.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">IV. As devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas do cálculo da variável “B”, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Essa exclusão pode ser realizada integralmente no mês de sua ocorrência mesmo que o total das devoluções superem o total de saídas beneficiadas do período de apuração, isso porque a variável “B” é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19101890380291972496="1041"><span jquery19101890380291972496="1042"><span jquery19101890380291972496="1043"></p>RC16943_2017RC 16943/201716.94309/03/201828/02/2018Respostas de Consultas<p jquery19107221494362306307="910"><span jquery19107221494362306307="911">ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107221494362306307="912"></o:p></p> <p jquery19107221494362306307="913"><span jquery19107221494362306307="914"><o:p jquery19107221494362306307="915"></o:p></p> <p jquery19107221494362306307="916"><span jquery19107221494362306307="917">I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. <o:p jquery19107221494362306307="918"></o:p></p> <p jquery19107221494362306307="919"><span jquery19107221494362306307="920"><span jquery19107221494362306307="921"><o:p jquery19107221494362306307="922"></o:p></p><span jquery19107221494362306307="923">II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.RC16938_2017RC 16938/201716.93815/03/201807/03/2018Respostas de Consultas<span jquery191002929607577029031="937" jquery191048545781636130075="922"> <p jquery191002929607577029031="938"><span jquery191002929607577029031="939">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica –NF-e – Aquisição de mercadoria de fornecedor que consta como obrigado, porém não credenciado à emissão de NF-e.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191002929607577029031="940"></o:p></p> <p jquery191002929607577029031="941"><span jquery191002929607577029031="942">I – Em caso de enquadramento em qualquer um dos incisos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o contribuinte deve providenciar o seu credenciamento para emissão da NF-e.<o:p jquery191002929607577029031="943"></o:p></p> <p jquery191002929607577029031="944" jquery191048545781636130075="921"><span jquery191002929607577029031="945">II – No caso de divergência cadastral no CADESP, pode, o contribuinte, solicitar regularização via Posto Fiscal. </p>RC16937_2017RC 16937/201716.93718/04/201817/04/2018Respostas de Consultas<span jquery191010421527645837009="3075" jquery19106000163215366896="1065" jquery19102057063274895088="1172" jquery19107139673632032482="1364" jquery191013663995749239777="1289"> <p jquery19102057063274895088="1173" jquery19107139673632032482="1365" jquery191013663995749239777="1290"><span jquery19102057063274895088="1174" jquery19107139673632032482="1366" jquery191013663995749239777="1291">ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102057063274895088="1175" jquery19107139673632032482="1367" jquery191013663995749239777="1292"></o:p></p> <p jquery19102057063274895088="1176" jquery19107139673632032482="1368" jquery191013663995749239777="1293"><span jquery19102057063274895088="1177" jquery19107139673632032482="1369" jquery191013663995749239777="1294">I - A operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, como também tributada regularmente.<o:p jquery19102057063274895088="1178" jquery19107139673632032482="1370" jquery191013663995749239777="1295"></o:p></p> <p jquery19102057063274895088="1179" jquery19107139673632032482="1371" jquery191013663995749239777="1296"><span jquery19102057063274895088="1180" jquery19107139673632032482="1372" jquery191013663995749239777="1297">II - Na hipótese de se optar por não utilizar a referida suspensão, essa opção deverá ser feita pelo estabelecimento remetente com expressa concordância do estabelecimento destinatário.<o:p jquery19102057063274895088="1181" jquery19107139673632032482="1373" jquery191013663995749239777="1298"></o:p></p> <p jquery19102057063274895088="1182" jquery19107139673632032482="1374" jquery191013663995749239777="1299"><span jquery19102057063274895088="1183" jquery19107139673632032482="1375" jquery191013663995749239777="1300">III - Nessa hipótese o retorno dos produtos industrializados deverá ser normalmente tributada pelo imposto.<o:p jquery19102057063274895088="1184" jquery19107139673632032482="1376" jquery191013663995749239777="1301"></o:p></p> <p jquery19102057063274895088="1185" jquery19107139673632032482="1377" jquery191013663995749239777="1302"><span jquery19102057063274895088="1186" jquery19107139673632032482="1378" jquery191013663995749239777="1303">IV - A opção pela não utilização da suspensão do imposto deve ser registrada tanto pelo estabelecimento remetente quanto pelo <span jquery19102057063274895088="1187" jquery19107139673632032482="1379" jquery191013663995749239777="1304">estabelecimento destinatário no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).<o:p jquery19102057063274895088="1188" jquery19107139673632032482="1380" jquery191013663995749239777="1305"></o:p></p> <p jquery19102057063274895088="1189" jquery19107139673632032482="1381" jquery191013663995749239777="1306"><span jquery19102057063274895088="1190" jquery19107139673632032482="1382" jquery191013663995749239777="1307"><o:p jquery19102057063274895088="1191" jquery19107139673632032482="1383" jquery191013663995749239777="1308"></o:p></p> <p jquery19106000163215366896="1066" jquery19102057063274895088="1192" jquery19107139673632032482="1384" jquery191013663995749239777="1309"> <p jquery19106000163215366896="1075" jquery19102057063274895088="1193" jquery19107139673632032482="1385" jquery191013663995749239777="1310"><span jquery19106000163215366896="1076" jquery19102057063274895088="1194" jquery19107139673632032482="1386" jquery191013663995749239777="1311"></p> <p jquery19102057063274895088="1195" jquery19107139673632032482="1387" jquery191013663995749239777="1312"></p>RC-16936_2017RC 16936/201716.93614/05/201914/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19107897826335766447="1268"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Substituição Tributária – Operação de venda de primeiro substituído tributário para outro substituído tributário que irá ainda promover comercialização subseqüente - Valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes superar o valor do preço final presumido, que serviu como base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor a ser informado no documento fiscal, nos termos do artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000, é ZERO, mas também deverá ser informado todo o valor do imposto referente às operações subsequentes recolhido e informado no documento fiscal pelo substituto tributário (base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido) , inclusive relativamente a cada mercadoria (artigo 274, § 3º, 2 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19107897826335766447="1267"></p>RC16936_2017RC 16936/201716.93614/11/201914/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19107897826335766447="1268"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Substituição Tributária – Operação de venda de primeiro substituído tributário para outro substituído tributário que irá ainda promover comercialização subseqüente - Valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes superar o valor do preço final presumido, que serviu como base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor a ser informado no documento fiscal, nos termos do artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000, é ZERO, mas também deverá ser informado todo o valor do imposto referente às operações subsequentes recolhido e informado no documento fiscal pelo substituto tributário (base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido) , inclusive relativamente a cada mercadoria (artigo 274, § 3º, 2 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19107897826335766447="1267"></p>RC16934_2017RC 16934/201716.93411/04/201828/03/2018Respostas de Consultas<span jquery19105423203946942365="1055" jquery191017394696702579898="899" jquery19108219100386452323="914" jquery1910712499418352525="1008" jquery19108312728212195612="1116"><span jquery19105423203946942365="1056" jquery19108219100386452323="916" jquery1910712499418352525="1009" jquery19108312728212195612="1117"><span jquery19105423203946942365="1057" jquery1910712499418352525="1011" jquery19108312728212195612="1118"> <p jquery19105423203946942365="1058" jquery19108312728212195612="1119"><span jquery19105423203946942365="1059" jquery19108312728212195612="1120">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Remessa de matéria-prima importada para industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105423203946942365="1060" jquery19108312728212195612="1121"></o:p></p> <p jquery19105423203946942365="1061" jquery19108312728212195612="1122"><span jquery19105423203946942365="1062" jquery19108312728212195612="1123">I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).<o:p jquery19105423203946942365="1063" jquery19108312728212195612="1124"></o:p></p> <p jquery19105423203946942365="1064" jquery19108312728212195612="1125"><span jquery19105423203946942365="1065" jquery19108312728212195612="1126">II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete os insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de industrializador.<o:p jquery19105423203946942365="1066" jquery19108312728212195612="1127"></o:p></p> <p jquery19105423203946942365="1067" jquery1910712499418352525="1010" jquery19108312728212195612="1128"></p>RC16930_2017RC 16930/201716.93001/02/201809/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19104304182489892505="928"><span size="3" jquery19104304182489892505="929"><span face="Calibri" jquery19104304182489892505="930">ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria usada destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104304182489892505="931"></o:p></p> <p jquery19104304182489892505="932"><span size="3" jquery19104304182489892505="933"><span face="Calibri" jquery19104304182489892505="934">I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).<o:p jquery19104304182489892505="935"></o:p></p> <p jquery19104304182489892505="936"><span size="3" face="Calibri" jquery19104304182489892505="937">II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.<o:p jquery19104304182489892505="938"></o:p></p>RC16929_2017RC 16929/201716.92917/02/201816/02/2018Respostas de Consultas<span jquery19107309898243204549="1196" jquery19106308138443752898="1124"><span jquery19107309898243204549="1198"> <p>ICMS – Obrigações Assessórias – Estabelecimento com mais de um acesso, com endereço no cadastro referente à entrada principal – Local de entrega pelos fundos – Preenchimento da Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A entrega de mercadoria pode ser realizada pelos fundos do imóvel do estabelecimento, com a devida documentação da operação, pelo preenchimento, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, do endereço de acesso e da informação de que se trata de entrada pelos fundos do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p jquery19107309898243204549="1197"></p>RC16923_2017RC 16923/201716.92307/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestações de serviço de transporte iniciadas em outro Estado-Crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo).<o:p></o:p></p> <p>II. Relativamente à prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado, registre-se que qualquer crédito vinculado a essa prestação (normal ou outorgado) deverá ser compensado no Estado para o qual é devido o imposto sobre ela incidente, não havendo que se falar em direito de crédito no Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p> <p>III.Devem ser observadas as prescrições legais e regulamentares do Estado da Federação onde se inicia a prestação.<o:p></o:p></p>RC16922_2017RC 16922/201716.92201/02/201805/01/2018Respostas de Consultas<span jquery191009309887205141742="1283"><span size="3" jquery191009309887205141742="1284"> <p><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias –- Alteração na NF-e, após sua emissão, relativa à quantidade de mercadorias e ao valor total da operação – Mercadorias já recebidas pelo destinatário.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de correção).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p jquery191009309887205141742="1282"></p>RC16921_2017RC 16921/201716.92101/02/201808/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19105369191831513849="908"><span jquery19105369191831513849="909">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105369191831513849="910"></o:p></p><span jquery19105369191831513849="911">I.<span jquery19105369191831513849="912"> O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.RC16920_2017RC 16920/201716.92001/02/201815/01/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na aquisição por restaurantes de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16919_2017RC 16919/201716.91901/02/201815/01/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas, inclusive bolas de sorvetes em taça.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete). <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16918_2017RC 16918/201716.91807/02/201830/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19102522655514917044="1276"><span jquery19102522655514917044="1277">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte paulista para entrega em local de obra de construção civil localizado fora do Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102522655514917044="1278"></o:p></p> <p jquery19102522655514917044="1279"><span jquery19102522655514917044="1280">I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.<o:p jquery19102522655514917044="1281"></o:p></p> <p jquery19102522655514917044="1282"><span jquery19102522655514917044="1283">II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Sendo assim, na hipótese de venda de mercadoria a empresa de construção civil paulista com entrega em obra localizada fora do território paulista, o fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.<o:p jquery19102522655514917044="1284"></o:p></p> <p jquery19102522655514917044="1285"><span jquery19102522655514917044="1286">III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.<span jquery19102522655514917044="1287"><o:p jquery19102522655514917044="1288"></o:p></p>RC16917_2017RC 16917/201716.91727/03/201823/03/2018Respostas de Consultas<p jquery19105430036983639745="1070"><span size="3" jquery19105430036983639745="1071"><span face="Calibri" jquery19105430036983639745="1072">ICMS – Isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 – Operações com “bandejamento de cabos elétricos (leitos para cabos)”, código 7308.90.10 da NCM – Adquirente estabelecido em outro Estado – Circulação física da mercadoria no âmbito deste Estado – Substituição tributária (art. 313-Y do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105430036983639745="1073"></o:p></p> <p jquery19105430036983639745="1074"><span size="3" jquery19105430036983639745="1075"><span face="Calibri" jquery19105430036983639745="1076">I – De acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual, deve-se analisar a circulação física da mercadoria.<o:p jquery19105430036983639745="1077"></o:p></p> <p jquery19105430036983639745="1078"><span size="3" jquery19105430036983639745="1079"><span face="Calibri" jquery19105430036983639745="1080">II – A Nota Fiscal correspondente à operação que tiver adquirente estabelecido em outro Estado com entrega em obra localizada em São Paulo deverá ser emitida em nome do adquirente, mas com endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, consignando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), por se tratar de mercadoria de sua produção, destinada a obra neste Estado.<o:p jquery19105430036983639745="1081"></o:p></p> <p jquery19105430036983639745="1082"><span size="3" jquery19105430036983639745="1083"><span face="Calibri" jquery19105430036983639745="1084">III - Caso sejam atendidas todas as condições previstas na legislação (o que não se pode verificar de plano), aplica-se às operações em análise a isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19105430036983639745="1085"></o:p></p> <p jquery19105430036983639745="1086"><span size="3" face="Calibri" jquery19105430036983639745="1087">IV – Se houver a venda direta de tais mercadorias para outro estabelecimento contribuinte do ICMS que irá utilizá-las em suas instalações ou em suas obras, ou seja, na qualidade de consumidor final, sem que haja posterior etapa de circulação da mercadoria ou saída subsequente, tais operações não se submetem às regras da substituição tributária.<o:p jquery19105430036983639745="1088"></o:p></p>RC16916_2017RC 16916/201716.91611/04/201827/03/2018Respostas de Consultas<p jquery19105988946388625072="921" jquery19109858159479471107="1009"><span jquery19105988946388625072="922" jquery19109858159479471107="1010">ICMS – Simples Nacional – Recolhimento do ICMS por empresa optante que exceder o sublimite em percentual inferior a 20%.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105988946388625072="923" jquery19109858159479471107="1011"></o:p></p> <p jquery19105988946388625072="924" jquery19109858159479471107="1012"><span jquery19105988946388625072="925" jquery19109858159479471107="1013">I – A empresa optante pelo Simples Nacional que exceder o sublimite em menos de 20% recolherá o ICMS e o ISS nos termos do <span jquery19105988946388625072="926" jquery19109858159479471107="1014">§ 1º <span jquery19105988946388625072="927" jquery19109858159479471107="1015">do <span jquery19105988946388625072="928" jquery19109858159479471107="1016">artigo 12 da Resolução CGSN 94/2011<span jquery19105988946388625072="929" jquery19109858159479471107="1017"> no ano calendário subsequente ao excesso.<o:p jquery19105988946388625072="930" jquery19109858159479471107="1018"></o:p></p>RC16914_2017RC 16914/201716.91406/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span jquery19109655331840865808="5876" jquery19107186415405141504="5788" jquery19103978055109264725="5978"> <p jquery19109655331840865808="5877" jquery19103978055109264725="5979"><span jquery19109655331840865808="5878" jquery19103978055109264725="5980">ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109655331840865808="5879" jquery19103978055109264725="5981"></o:p></p> <p jquery19109655331840865808="5880" jquery19103978055109264725="5982"><span jquery19109655331840865808="5881" jquery19103978055109264725="5983"><o:p jquery19109655331840865808="5882" jquery19103978055109264725="5984"></o:p></p> <p jquery19109655331840865808="5883" jquery19103978055109264725="5985"><span jquery19109655331840865808="5884" jquery19103978055109264725="5986">I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.<o:p jquery19109655331840865808="5885" jquery19103978055109264725="5987"></o:p></p> <p jquery19109655331840865808="5886" jquery19103978055109264725="5988"><span jquery19109655331840865808="5887" jquery19103978055109264725="5989"><o:p jquery19109655331840865808="5888" jquery19103978055109264725="5990"></o:p></p> <p jquery19109655331840865808="5889" jquery19103978055109264725="5991"><span jquery19109655331840865808="5890" jquery19103978055109264725="5992">II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.<o:p jquery19109655331840865808="5891" jquery19103978055109264725="5993"></o:p></p> <p jquery19109655331840865808="5892" jquery19107186415405141504="5787" jquery19103978055109264725="5994"></p>RC16913_2017RC 16913/201716.91307/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<p jquery191000040409457142576155="1160"><span jquery191000040409457142576155="1161">ICMS – Saída de mercadoria a titulo de demonstração – Artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 – A remessa da mercadoria a outro destinatário, sem que antes ocorra seu retorno ao estabelecimento de origem, não encontra respaldo em nossa legislação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191000040409457142576155="1162"></o:p></p> <p jquery191000040409457142576155="1163"><span jquery191000040409457142576155="1164"><o:p jquery191000040409457142576155="1165"></o:p></p> <p jquery191000040409457142576155="1166"><span jquery191000040409457142576155="1167">I. Não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem.<o:p jquery191000040409457142576155="1168"></o:p></p>RC16912_2017RC 16912/201716.91211/04/201827/03/2018Respostas de Consultas<p jquery191029751838490831023="947" jquery19103299612870370623="936"><span jquery191029751838490831023="948" jquery19103299612870370623="937">ICMS – Diferencial de alíquota – Semirreboque (item 29 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) – Aquisição em operação interestadual. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029751838490831023="949" jquery19103299612870370623="938"></o:p></p> <p jquery191029751838490831023="950" jquery19103299612870370623="939"><span jquery191029751838490831023="951" jquery19103299612870370623="940">I. De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias”, sendo necessário que seja “de uso exclusivamente agrícola”.<o:p jquery191029751838490831023="952" jquery19103299612870370623="941"></o:p></p> <p jquery191029751838490831023="953" jquery19103299612870370623="942"><span jquery191029751838490831023="954" jquery19103299612870370623="943">II. Na hipótese de contribuinte paulista adquirir semirreboque (NCM/SH 8716.3900) não destinado ao uso exclusivamente agrícola, será devido o diferencial de alíquota, cujo recolhimento deverá ser realizado nos moldes do artigo 117 do RICMS/2000.<span jquery191029751838490831023="955" jquery19103299612870370623="944"><o:p jquery191029751838490831023="956" jquery19103299612870370623="945"></o:p></p>RC16911_2017RC 16911/201716.91109/02/201805/02/2018Respostas de Consultas<p jquery191040096856472312="996" jquery191032060891910984="1085"><span jquery191040096856472312="997" jquery191032060891910984="1086">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040096856472312="998" jquery191032060891910984="1087"></o:p></p> <p jquery191040096856472312="999" jquery191032060891910984="1088"><span jquery191040096856472312="1000" jquery191032060891910984="1089"><o:p jquery191040096856472312="1001" jquery191032060891910984="1090"></o:p></p> <p jquery191040096856472312="1002" jquery191032060891910984="1091"><span jquery191040096856472312="1003" jquery191032060891910984="1092">I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I e de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.<o:p jquery191040096856472312="1004" jquery191032060891910984="1093"></o:p></p> <p jquery191040096856472312="1005" jquery191032060891910984="1094"><span jquery191040096856472312="1006" jquery191032060891910984="1095"><o:p jquery191040096856472312="1007" jquery191032060891910984="1096"></o:p></p> <p jquery191040096856472312="1008" jquery191032060891910984="1097"><span jquery191040096856472312="1009" jquery191032060891910984="1098">II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.<o:p jquery191040096856472312="1010" jquery191032060891910984="1099"></o:p></p>RC16908_2017RC 16908/201716.90806/02/201816/01/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” – Transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Exportação realizada por estabelecimento situado em outro Estado. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A isenção estabelecida pelo Convênio ICMS-27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), estende-se à operação que transfere a mercadoria importada de um para outro estabelecimento do mesmo titular para nele ser concluído o processo de industrialização, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no território paulista e que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.<o:p></o:p></p> <p>II. As transferências interestaduais de mercadorias importadas do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, entre estabelecimentos do mesmo titular, são normalmente tributadas pelo ICMS.<o:p></o:p></p> <p>III. Caso a exportação da mercadoria seja realizada por estabelecimento situado em outro Estado, mesmo que pertencente ao mesmo titular, não será aplicável a isenção sobre o ICMS referente à operação de importação sob o regime do "drawback", devendo o imposto ser recolhido integralmente.</p>RC16907_2017RC 16907/201716.90724/05/201817/05/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107713380824216078="944" jquery191021539927521690638="928"><span jquery19107713380824216078="945" jquery191021539927521690638="929">ICMS – Vendas para Área de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus – Possibilidade de manutenção do crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107713380824216078="946" jquery191021539927521690638="930"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107713380824216078="947" jquery191021539927521690638="931"><span jquery19107713380824216078="948" jquery191021539927521690638="932"><o:p jquery19107713380824216078="949" jquery191021539927521690638="933"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107713380824216078="950" jquery191021539927521690638="934"><span jquery19107713380824216078="951" jquery191021539927521690638="935">I. É aplicável a isenção com a manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos, conforme artigo 14 das DDTT do RICMS/2000, relativamente às operações de venda de mercadorias para Zona Franca de Manaus, desde que observados todos os requisitos previstos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19107713380824216078="952" jquery191021539927521690638="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107713380824216078="953" jquery191021539927521690638="937"><span jquery19107713380824216078="954" jquery191021539927521690638="938"><o:p jquery19107713380824216078="955" jquery191021539927521690638="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107713380824216078="956" jquery191021539927521690638="940"><span jquery19107713380824216078="957" jquery191021539927521690638="941">II. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no § 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.<o:p jquery19107713380824216078="958" jquery191021539927521690638="942"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107713380824216078="959" jquery191021539927521690638="943"><span jquery19107713380824216078="960" jquery191021539927521690638="944"><o:p jquery19107713380824216078="961" jquery191021539927521690638="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107713380824216078="962" jquery191021539927521690638="946"><span jquery19107713380824216078="963" jquery191021539927521690638="947">III. É necessário solicitar autorização no Posto Fiscal ao qual está vinculado o estabelecimento para se creditar do valor do imposto estornado indevidamente nos últimos 5 anos (artigo 63, V, do RICMS/2000).</p>RC16903_2017RC 16903/201716.90307/06/201821/05/2018Respostas de Consultas<span jquery19102984338171442811="1143"><span jquery19102984338171442811="1144"> <p align="justify">ICMS – Devolução por não contribuinte localizado em outro Estado – Equipamento hospitalar e material hospitalar – Crédito da parcela referente à parcela de DIFAL devida ao Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na saída de equipamento hospitalar, material hospitalar e produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos, mas que não se encontram relacionados no Ajuste Sinief 11/2014, com destino a hospital localizado em outro Estado, deverão ser utilizados os procedimentos normais relativos à remessa interestadual de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado previstos no Convênio ICMS 93/2015 e no RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na remessa para reposição de peça em garantia, nos termos desta resposta, deve-se promover o recolhimento do imposto interestadual e do DIFAL utilizando os procedimentos normais relativos à remessa interestadual de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado previstos no Convênio ICMS 93/2015 e no RICMS/2000, mesmo que o CFOP utilizado seja o 6.949.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. Em consonância com os correspondentes documentos fiscais referentes à saída, na devolução de mercadoria por não contribuinte localizado em outro Estado, observada a disciplina específica (artigos 452 do RICMS/2000), o crédito correspondente à parcela de diferencial de alíquota devida ao Estado de São Paulo deve ser lançado no campo “outros créditos”.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">IV. Nas operações de doação, deve ser recolhido normalmente, na saída dessas mercadorias, tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do DIFAL para os Estados de origem e de destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19102984338171442811="1113"></p>RC16902_2017RC 16902/201716.90202/02/201808/01/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19109659322489104607="933"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109659322489104607="934">ICMS – Crédito acumulado – Transferência entre estabelecimentos de empresas não interdependentes.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109659322489104607="935">I. O inciso II do artigo 84 do RICMS/SP prevê a possibilidade de o Secretário da Fazenda autorizar a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. Nessa situação, o pedido do estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá ser realizado nos termos do artigo 36 da Portaria CAT 26/2010.</p>RC16901_2017RC 16901/201716.90107/02/201830/01/2018Respostas de Consultas<span jquery19107110404079529626="1141" jquery191000662683171251871="1070"><span jquery19107110404079529626="1143"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Cana-de-açúcar – Diferimento. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Aplica-se a alíquota de 18% à operação interna com cana-de-açúcar.<o:p></o:p></p> <p>II. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p jquery19107110404079529626="1142"></p>RC16899_2017RC 16899/201716.89918/04/201813/04/2018Respostas de Consultas<p jquery19103946607052001006="1275"><span jquery19103946607052001006="1276">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído – Portaria CAT-158/2015.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103946607052001006="1277"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1278"><span jquery19103946607052001006="1279"><o:p jquery19103946607052001006="1280"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1281"><span jquery19103946607052001006="1282">I. A disciplina para efetuar o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária é determinada, em regra, pela Portaria CAT-158/2015.<o:p jquery19103946607052001006="1283"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1284"><span jquery19103946607052001006="1285"><o:p jquery19103946607052001006="1286"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1287"><span jquery19103946607052001006="1288">II. A Portaria CAT-158/2015 estabeleceu procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, nas hipóteses em que é aplicável, sendo que tanto o valor a ser ressarcido do imposto retido por substituição como a ser apropriado como crédito (correspondente à operação própria do substituto) são calculados pelo contribuinte substituído no mesmo momento, a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000.<o:p jquery19103946607052001006="1289"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1290"><span jquery19103946607052001006="1291"><o:p jquery19103946607052001006="1292"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1293"><span jquery19103946607052001006="1294">III. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”.<o:p jquery19103946607052001006="1295"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1296"><span jquery19103946607052001006="1297"><o:p jquery19103946607052001006="1298"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1299"><span jquery19103946607052001006="1300">IV. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).<o:p jquery19103946607052001006="1301"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1302"><span jquery19103946607052001006="1303"><o:p jquery19103946607052001006="1304"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1305"><span jquery19103946607052001006="1306">V. O entendimento deste Órgão Consultivo é no sentido de o ressarcimento relativo à Nota fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.<o:p jquery19103946607052001006="1307"></o:p></p> <p jquery19103946607052001006="1308"><span jquery19103946607052001006="1309"><o:p jquery19103946607052001006="1310"></o:p></p><span jquery19103946607052001006="1311">VI. Também, se faz necessário que a Nota Fiscal de Ressarcimento se refira a valores de mercadorias recebidas efetivamente e diretamente daquele substituto tributário que será destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento, sendo que o limite para emissão da Nota Fiscal de ressarcimento é o valor total retido pelo substituto tributário no período correspondente a apuração, observadas as restrições de uso do crédito consignado na Nota Fiscal de Ressarcimento.RC16898_2017RC 16898/201716.89828/06/201820/06/2018Respostas de Consultas<p jquery191038539261060011603="1031" jquery191006928487074388795="918" jquery19108442819613335308="1114"><span jquery191038539261060011603="1032" jquery191006928487074388795="919" jquery19108442819613335308="1115">ICMS –– Redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste estado – Produtos comestíveis - <span jquery191038539261060011603="1033" jquery191006928487074388795="920" jquery19108442819613335308="1116">Substituição Tributária.<span jquery191038539261060011603="1034" jquery191006928487074388795="921" jquery19108442819613335308="1117"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191038539261060011603="1035" jquery191006928487074388795="922" jquery19108442819613335308="1118"></o:p></p> <p jquery191038539261060011603="1036" jquery191006928487074388795="923" jquery19108442819613335308="1119"><span jquery191038539261060011603="1037" jquery191006928487074388795="924" jquery19108442819613335308="1120"><o:p jquery191038539261060011603="1038" jquery191006928487074388795="925" jquery19108442819613335308="1121"></o:p></p> <p jquery191038539261060011603="1039" jquery191006928487074388795="926" jquery19108442819613335308="1122"><span jquery191038539261060011603="1040" jquery191006928487074388795="927" jquery19108442819613335308="1123">I – Aplica-se a redução d<span jquery191038539261060011603="1041" jquery191006928487074388795="928" jquery19108442819613335308="1124">a base de cálculo <span jquery191038539261060011603="1042" jquery191006928487074388795="929" jquery19108442819613335308="1125">prevista no inciso IX do artigo 39 do Anexo II<span jquery191038539261060011603="1043" jquery191006928487074388795="930" jquery19108442819613335308="1126"> do RICMS/2000 ao imposto incidente nas saídas internas do produto “kibe” (NCM 1602.50.00) realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, devendo ser observadas as demais condições para sua aplicação previstas no mesmo artigo.<o:p jquery191038539261060011603="1044" jquery191006928487074388795="931" jquery19108442819613335308="1127"></o:p></p> <p jquery191038539261060011603="1045" jquery191006928487074388795="932" jquery19108442819613335308="1128"><o:p jquery191038539261060011603="1046" jquery191006928487074388795="933" jquery19108442819613335308="1129"><span face="Verdana" jquery191038539261060011603="1047" jquery191006928487074388795="934" jquery19108442819613335308="1130"></o:p></p> <p jquery191038539261060011603="1048" jquery191006928487074388795="935" jquery19108442819613335308="1131"><span jquery191038539261060011603="1049" jquery191006928487074388795="936" jquery19108442819613335308="1132">II - <span jquery191038539261060011603="1050" jquery191006928487074388795="937" jquery19108442819613335308="1133">Por não alcançar toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.<o:p jquery191038539261060011603="1051" jquery191006928487074388795="938" jquery19108442819613335308="1134"></o:p></p> <p jquery191038539261060011603="1052" jquery191006928487074388795="939" jquery19108442819613335308="1135"><span jquery191038539261060011603="1053" jquery191006928487074388795="940" jquery19108442819613335308="1136"><o:p jquery191038539261060011603="1054" jquery191006928487074388795="941" jquery19108442819613335308="1137"><span face="Verdana" jquery191038539261060011603="1055" jquery191006928487074388795="942" jquery19108442819613335308="1138"></o:p></p> <p jquery191038539261060011603="1056" jquery191006928487074388795="943" jquery19108442819613335308="1139"><span jquery191038539261060011603="1057" jquery191006928487074388795="944" jquery19108442819613335308="1140">III - A redução da base de cálculo disposta no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 pode ser aplicada nas operações internas com o produto“massa para pão de queijo”( NCM1902.11.00) , de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.<o:p jquery191038539261060011603="1058" jquery191006928487074388795="945" jquery19108442819613335308="1141"></o:p></p>RC16897_2017RC 16897/201716.89715/03/201813/03/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I - Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.<o:p></o:p></p> <p>II – O substituto tributário deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS” quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.<o:p></o:p></p>RC16892_2017RC 16892/201716.89207/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span jquery1910620108810704819="1064" jquery19106075251169038172="968" jquery19109709530750488149="1120"> <p jquery1910620108810704819="1065" jquery19109709530750488149="1121"><span jquery1910620108810704819="1066" jquery19109709530750488149="1122">ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial de tributação previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910620108810704819="1067" jquery19109709530750488149="1123"></o:p></p> <p jquery1910620108810704819="1068" jquery19109709530750488149="1124"><span jquery1910620108810704819="1069" jquery19109709530750488149="1125">I – A emissão dos documentos fiscais pelas saídas a consumidor final, por parte da empresa optante pelo regime especial, dos produtos especificados, deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, com aplicação da referida alíquota de 4,5%<span size="3" face="Calibri" jquery1910620108810704819="1070" jquery19109709530750488149="1126"> <span jquery1910620108810704819="1071" jquery19109709530750488149="1127">(quatro inteiros e cinco décimos por cento) e destaque do imposto.<o:p jquery1910620108810704819="1072" jquery19109709530750488149="1128"></o:p></p> <p jquery1910620108810704819="1073" jquery19109709530750488149="1129"><span jquery1910620108810704819="1074" jquery19109709530750488149="1130">II – O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<o:p jquery1910620108810704819="1075" jquery19109709530750488149="1131"></o:p></p> <p jquery1910620108810704819="1076" jquery19106075251169038172="967" jquery19109709530750488149="1132"><span jquery1910620108810704819="1077" jquery19109709530750488149="1133">III - As Notas Fiscais referentes às entradas devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.</p>RC16889_2017RC 16889/201716.88927/02/201825/02/2018Respostas de Consultas<span size="3" jquery19104771858208932176="1034"><span face="Calibri" jquery19104771858208932176="1035"> <p><span size="3"><span face="Calibri"></p><span size="3"><span face="Calibri"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Padaria e confeitaria – Decreto nº 51.597/2007 – Saídas internas de pães franceses a consumidor final – Redução de base de cálculo (artigo 3º, inciso XXI, Anexo II, do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 22, inciso IV, Anexo III, RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não se incluem na receita bruta os valores relativos às saídas internas de pão francês ou de sal, classificados sob o código 1905.90.90 da NCM, realizadas por padarias e confeitarias, cujas atividades se classifiquem nas CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, e que sejam optantes pelo regime especial previsto do Decreto nº 51.597/2007.<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">II – Às saídas internas de pão francês ou de sal, classificados sob o código 1905.90.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II, e há possibilidade de opção pelo crédito outorgado do artigo 22, inciso IV, do Anexo III, ambos do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19104771858208932176="1033"></p>RC16888_2017RC 16888/201716.88806/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p jquery191009506293625746725="963"><span jquery191009506293625746725="964"><span size="3" jquery191009506293625746725="965">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (“biscoito de polvilho”).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009506293625746725="966"></o:p></p> <p jquery191009506293625746725="967"><span jquery191009506293625746725="968"><span size="3" jquery191009506293625746725="969">I. As operações internas com biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.<o:p jquery191009506293625746725="970"></o:p></p>RC16887_2017RC 16887/201716.88706/02/201815/01/2018Respostas de Consultas<span jquery1910722884352431931="975"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910722884352431931="976"> <p align="justify">ICMS – Diferimento – Industrialização por conta de terceiros – Artigo 411-B do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com insumos nele listados remetidos a fabricante de lubrificantes.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Quando da saída tributada do produto fabricado com as matérias primas recebidas ao abrigo do diferimento, estará satisfeito o recolhimento do ICMS das operações anteriores.<o:p></o:p></p> <p jquery1910722884352431931="974"></p></o:p>RC16886_2017RC 16886/201716.88606/02/201815/01/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910373673852740108="1122"><span jquery1910373673852740108="1123">ICMS – Alíquota – Inaplicabilidade da alíquota de 12%, prevista no artigo 54 do RICMS/2000, às operações internas com o produto “telha ondulada” classificada no código 6811.82.00 da NCM.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910373673852740108="1124"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910373673852740108="1125"><span jquery1910373673852740108="1126"><o:p jquery1910373673852740108="1127"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910373673852740108="1128"><span jquery1910373673852740108="1129">I. A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos relacionados, por seu código e descrição da NCM.<o:p jquery1910373673852740108="1130"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910373673852740108="1131"><span jquery1910373673852740108="1132"><o:p jquery1910373673852740108="1133"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910373673852740108="1134"><span jquery1910373673852740108="1135">II. É aplicável a alíquota de 18% às operações internas com o produto “telha ondulada” classificada no código 6811.82.00 da NCM.<o:p jquery1910373673852740108="1136"></o:p></p>RC16885_2017RC 16885/201716.88502/02/201808/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19108338027485493487="1074"><span jquery19108338027485493487="1075">ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Transferência de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108338027485493487="1076"></o:p></p> <p jquery19108338027485493487="1077"><span jquery19108338027485493487="1078"><o:p jquery19108338027485493487="1079"></o:p></p> <p jquery19108338027485493487="1080"><span jquery19108338027485493487="1081">I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.<o:p jquery19108338027485493487="1082"></o:p></p> <p jquery19108338027485493487="1083"><span jquery19108338027485493487="1084"><o:p jquery19108338027485493487="1085"></o:p></p> <p jquery19108338027485493487="1086"><span jquery19108338027485493487="1087">II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).<o:p jquery19108338027485493487="1088"></o:p></p> <p jquery19108338027485493487="1089"><span jquery19108338027485493487="1090"><o:p jquery19108338027485493487="1091"></o:p></p> <p jquery19108338027485493487="1092"><span jquery19108338027485493487="1093">III. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.<o:p jquery19108338027485493487="1094"></o:p></p> <p jquery19108338027485493487="1095"><span jquery19108338027485493487="1096"><o:p jquery19108338027485493487="1097"></o:p></p> <p jquery19108338027485493487="1098"><span jquery19108338027485493487="1099">IV. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora.<o:p jquery19108338027485493487="1100"></o:p></p>RC16875_2017RC 16875/201716.87507/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery191034769851078147495="965" jquery19106141769744646858="1023"> <p dir="ltr" align="justify" jquery191034769851078147495="966" jquery19106141769744646858="1024">ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original – Tratamento.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191034769851078147495="967" jquery19106141769744646858="1025">I – Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191034769851078147495="968" jquery19106141769744646858="1026">II – A legislação paulista permite a aplicação da disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, nos casos em que o adquirente original e o destinatário final da mercadoria não forem contribuintes do ICMS, sendo que, para situações que não se enquadrem em tal disciplina, há necessidade de solicitação de Regime Especial.</p><b jquery191034769851078147495="969" jquery19106141769744646858="1027"> <p dir="ltr" align="justify" jquery191034769851078147495="970" jquery19106141769744646858="1028"></p>RC16874_2017RC 16874/201716.87407/02/201830/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19109995605248218755="973" jquery191010374783343296195="973"><span jquery19109995605248218755="974" jquery191010374783343296195="974"><span size="3" jquery19109995605248218755="975" jquery191010374783343296195="975">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109995605248218755="976" jquery191010374783343296195="976"></o:p></p> <p jquery19109995605248218755="977" jquery191010374783343296195="977"><span jquery19109995605248218755="978" jquery191010374783343296195="978"><span size="3" jquery19109995605248218755="979" jquery191010374783343296195="979">I. As operações internas com a mercadoria “dispenser” de plástico para sabonete, papel toalha, papel higiênico e afins, classificada no código 3922.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arroladas, por sua descrição, no artigo 313-Y do RICMS/2000.<o:p jquery19109995605248218755="980" jquery191010374783343296195="980"></o:p></p>RC16870_2017RC 16870/201716.87002/02/201812/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19102123634477565211="1047" jquery1910615638726749574="1134"><span jquery19102123634477565211="1048" jquery1910615638726749574="1135">ICMS – Regime Especial (Decreto 62.647/2017) – Transferências de mercadorias.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102123634477565211="1049" jquery1910615638726749574="1136"></o:p></p> <p jquery19102123634477565211="1050" jquery1910615638726749574="1137"><span jquery19102123634477565211="1051" jquery1910615638726749574="1138">I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinadas a consumidor final.<o:p jquery19102123634477565211="1052" jquery1910615638726749574="1139"></o:p></p> <p jquery19102123634477565211="1053" jquery1910615638726749574="1140"><span jquery19102123634477565211="1054" jquery1910615638726749574="1141">II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A.<b jquery19102123634477565211="1055" jquery1910615638726749574="1142"><span jquery19102123634477565211="1056" jquery1910615638726749574="1143"> <o:p jquery19102123634477565211="1057" jquery1910615638726749574="1144"></o:p></p>RC16868_2017RC 16868/201716.86806/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span jquery191020475813776102436="1003"> <p>ICMS – Aquisição de carroçarias de ônibus por estabelecimento situado em outro Estado – Aplicação da redução de base de cálculo disposta no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I - Para que as saídas de carroçaria de ônibus sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no </p>artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, deve, a mesma, estar montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.<o:p></o:p> <p jquery191020475813776102436="1002">II – Atendidas as condições do caput do artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo se aplica tanto para saídas internas, quanto para saídas interestaduais em que a alíquota aplicável não seja inferior a 8% (oito por cento).</p>RC-16866_2017RC 16866/201716.86615/10/201915/10/2019Respostas de Consultas<p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Importação direta de óleo diesel por importador do Estado de Alagoas que deposita o produto em armazém geral paulista – Aquisição posterior do produto por contribuintes paulistas e fluminenses – Substituição Tributária – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. No momento do desembaraço aduaneiro, o importador alagoano deverá: (i) recolher, por meio de guia de recolhimentos especiais, tanto o imposto devido pela importação quanto o devido por substituição tributária (artigo 2º, IV, do RICMS/2000 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007), integralmente para o Estado de São Paulo, onde a mercadoria será depositada, uma vez que oartigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física e o artigo 155, § 4º, I, da Constituição Federal estabelece que “nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo”; (ii) para acobertar o depósito da mercadoria no armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. Na operação de transferência de propriedade do óleo diesel, depositado no armazém geral paulista, para os adquirentes situados em São Paulo e no Rio de Janeiro, que manterão a mercadoria depositada em armazém geral, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">III. Na retirada do óleo diesel pelos adquirentes paulistas e fluminenses o armazém geral deve emitir Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria depositada sem destaque do ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">IV. Na retirada do combustível do armazém geral, o depositante fluminense deverá observar, ainda, o disposto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">V. O armazém geral é responsável pelo pagamento do imposto na (i) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; (ii) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; e (iii) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 11 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC16866_2017RC 16866/201716.86616/10/201915/10/2019Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC16866M1_2019.aspx - SEM EFEITOS </p>RC16865_2017RC 16865/201716.86504/03/202003/03/2020Respostas de Consultas<span jquery19108053876623898035="1491" jquery19107584830285190101="1236" jquery19104300743378108676="1094" jquery19104666634610129094="937" jquery1910760272806815617="1180" jquery19103237168026595871="1327" jquery191015709559670159862="1612"><span jquery19108053876623898035="1492" jquery19107584830285190101="1237" jquery19104300743378108676="1095" jquery19104666634610129094="938" jquery1910760272806815617="1181" jquery19103237168026595871="1328" jquery191015709559670159862="1613"><span jquery19108053876623898035="1494" jquery19103237168026595871="1330" jquery191015709559670159862="1615"><span size="3" jquery19108053876623898035="1495" jquery19103237168026595871="1331" jquery191015709559670159862="1616"> <p><span face="Calibri">ICMS – Exportação indireta – Obrigações acessórias – Mercadoria remetida por contribuinte paulista para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque neste Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. O contribuinte que promover remessa de mercadorias a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias diretamente em recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal previsto no artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, CFOP 5.501/5.502 e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente no recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “a”, do mesmo dispositivo.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">II. O trânsito da mercadoria até o recinto alfandegado deverá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">III. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT nº 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000.</p> <p jquery19108053876623898035="1513" jquery19107584830285190101="1235" jquery19104300743378108676="1093" jquery19104666634610129094="936" jquery1910760272806815617="1179" jquery19103237168026595871="1349" jquery191015709559670159862="1634"></p>RC16864_2017RC 16864/201716.86402/02/201810/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19107903425128040411="974"></p> <p align="justify">ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/SP são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/SP). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída,será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de recolhimento do imposto.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).<o:p></o:p></p> <p jquery19107903425128040411="974"></p>RC16863_2017RC 16863/201716.86322/03/201819/03/2018Respostas de Consultas<span jquery19100023391220719621852="927" jquery191012022956947138913="911"> <p jquery19100023391220719621852="928"><span jquery19100023391220719621852="929">ICMS – Venda de bacalhau – Aplicação de redução de base de cálculo disposta no Anexo II do RICMS/2000 ou do diferimento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100023391220719621852="930"></o:p></p> <p jquery19100023391220719621852="931"><span jquery19100023391220719621852="932">I – Aplica-se o diferimento disposto no artigo 391 do RICMS/2000, ao produto “bacalhau salgado” até o momento em que ocorra alguma das situações descritas nos incisos de I a IV do mesmo artigo. <o:p jquery19100023391220719621852="933"></o:p></p> <p jquery19100023391220719621852="934" jquery191012022956947138913="910"><span jquery19100023391220719621852="935">II - Na impossibilidade da aplicação do diferimento do imposto, referente às saídas do produto “bacalhau salgado”, poderá aplicar-se uma das duas reduções de base de cálculo dispostas nos artigos 3º ou 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p>RC16862_2017RC 16862/201716.86206/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span jquery191040103913714144895="1655" jquery19106539688021602839="1710"><span jquery191040103913714144895="3728" jquery19106539688021602839="1711"><span jquery191040103913714144895="4757" jquery19106539688021602839="1712"> <p jquery19106539688021602839="1713"><span jquery19106539688021602839="1714">ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurantes e redes de “fast food” que irão utilizá-los como insumos no preparo de alimentos ou refeições.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106539688021602839="1715"></o:p></p> <p jquery19106539688021602839="1716"><span jquery19106539688021602839="1717">I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto em Regime Especial concedido nos termos do artigo 264, inciso VI, do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados na sua totalidade a restaurantes e similares que os utilizarão como insumo no preparo de refeições.<o:p jquery19106539688021602839="1718"></o:p></p> <p jquery191040103913714144895="4756" jquery19106539688021602839="1719"></p>RC16858_2017RC 16858/201716.85809/02/201806/02/2018Respostas de Consultas<p jquery19106659656894805118="914" jquery19109048345112765774="1018"><span jquery19106659656894805118="915" jquery19109048345112765774="1019">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106659656894805118="916" jquery19109048345112765774="1020"></o:p></p> <p jquery19106659656894805118="917" jquery19109048345112765774="1021"><span jquery19106659656894805118="918" jquery19109048345112765774="1022">I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.<o:p jquery19106659656894805118="919" jquery19109048345112765774="1023"></o:p></p> <p jquery19106659656894805118="920" jquery19109048345112765774="1024"><span jquery19106659656894805118="921" jquery19109048345112765774="1025">II – O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. <o:p jquery19106659656894805118="922" jquery19109048345112765774="1026"></o:p></p> <p jquery19106659656894805118="923" jquery19109048345112765774="1027"><span jquery19106659656894805118="924" jquery19109048345112765774="1028">III- Na operação de venda feita por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo para construtora localiza em outro Estado e com entrega da mercadoria em canteiro de obras localizado também no Estado de São Paulo, a operação é considerada interna, não havendo DIFAL a ser recolhido. <o:p jquery19106659656894805118="925" jquery19109048345112765774="1029"></o:p></p>RC16855_2017RC 16855/201716.85506/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span jquery191035826451296937056="922"> <p align="justify">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p> <p align="justify" jquery191035826451296937056="921"></p>RC16853_2017RC 16853/201716.85306/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<p jquery191004665728934059027="939"><span jquery191004665728934059027="940">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente paulista, por conta e ordem do autor da encomenda.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191004665728934059027="941"></o:p></p> <p jquery191004665728934059027="942"><span jquery191004665728934059027="943">I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.</p>RC16851_2017RC 16851/201716.85131/01/201811/12/2017Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19105902687178576086="1116"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19105902687178576086="1117">ICMS – Operação de transferência de titularidade – Existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física – Orientação e verificação pelo Posto Fiscal.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19105902687178576086="1118">I. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento de eventuais créditos pela empresa incorporadora/adquirente.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19105902687178576086="1119">II. É condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19105902687178576086="1120">III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "<i jquery19105902687178576086="1121">in loco</i>" se necessário, se não há óbices para a coexistência de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).</p>RC16850_2017RC 16850/201716.85007/02/201831/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19107999116867017023="1082"><span jquery19107999116867017023="1083">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107999116867017023="1084"></o:p></p> <p jquery19107999116867017023="1085"><b jquery19107999116867017023="1086"><span jquery19107999116867017023="1087"><o:p jquery19107999116867017023="1088"></o:p></p> <p jquery19107999116867017023="1089"><span jquery19107999116867017023="1090">I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.<o:p jquery19107999116867017023="1091"></o:p></p>RC16846_2017RC 16846/201716.84604/05/201827/04/2018Respostas de Consultas<p jquery19107300145636871714="973"><span jquery19107300145636871714="974"><span size="3" jquery19107300145636871714="975">ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Movimentação de materiais e bens.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107300145636871714="976"></o:p></p> <p jquery19107300145636871714="977"><span jquery19107300145636871714="978"><span size="3" jquery19107300145636871714="979">I. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação, inclusive as referentes à escrituração digital (EFD ICMS IPI) e emissão de documentos fiscais.<o:p jquery19107300145636871714="980"></o:p></p> <p jquery19107300145636871714="981"><span jquery19107300145636871714="982"><span size="3" jquery19107300145636871714="983">II. Somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria. <o:p jquery19107300145636871714="984"></o:p></p> <p jquery19107300145636871714="985"><span jquery19107300145636871714="986"><span size="3" jquery19107300145636871714="987">III. Empresa obrigada, de ofício, à EFD, deverá cumprir todas as obrigações pertinentes enquanto perdurar tal obrigatoriedade. <o:p jquery19107300145636871714="988"></o:p></p> <p jquery19107300145636871714="989"><span jquery19107300145636871714="990"><span size="3" jquery19107300145636871714="991">IV. Na movimentação de materiais e bens entre o estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), em nome próprio, sem incidência do imposto.<o:p jquery19107300145636871714="992"></o:p></p> <p jquery19107300145636871714="993"><span jquery19107300145636871714="994"><span size="3" jquery19107300145636871714="995">V. Tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. </p>RC16845_2017RC 16845/201716.84531/01/201813/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19106184869014809348="950"><span jquery19106184869014809348="951"><span size="3" jquery19106184869014809348="952">ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106184869014809348="953"></o:p></p> <p jquery19106184869014809348="954"><span jquery19106184869014809348="955"><o:p jquery19106184869014809348="956"><span size="3" jquery19106184869014809348="957"></o:p></p> <p jquery19106184869014809348="958"><span jquery19106184869014809348="959"><span size="3" jquery19106184869014809348="960">I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.</p> <p jquery1910945352990565796="888" jquery19106184869014809348="961"></p>RC16844_2017RC 16844/201716.84411/01/201805/01/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19102855374047574626="916"> <p>ICMS – Transportadora estabelecida em outro Estado – Recolhimento do Imposto – Inscrição Estadual.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p>II. A Portaria CAT 92/1998, que, em seu Anexo III, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, não contempla a hipótese de solicitação de inscrição estadual por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista que realize prestações de serviço de transporte com início neste Estado, mas não se enquadre nas situações da Emenda Constitucional 87/2015.<o:p></o:p></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19102855374047574626="917"></p>RC16842_2017RC 16842/201716.84207/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span jquery191044621500198287833="933" jquery19108772216704973825="1009"> <p jquery19108772216704973825="1010"><span jquery19108772216704973825="1011">ICMS – Obrigações Acessórias – Equipamento em comodato – Encerramento da atividade do estabelecimento comodatário paulista – Retorno ao estabelecimento comodante paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108772216704973825="1012"></o:p></p> <p jquery19108772216704973825="1013"><span jquery19108772216704973825="1014"><o:p jquery19108772216704973825="1015"></o:p></p> <p jquery19108772216704973825="1016"><span jquery19108772216704973825="1017">I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000).<o:p jquery19108772216704973825="1018"></o:p></p> <p jquery19108772216704973825="1019"><span jquery19108772216704973825="1020"><o:p jquery19108772216704973825="1021"></o:p></p> <p jquery19108772216704973825="1022"><span jquery19108772216704973825="1023">II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.<o:p jquery19108772216704973825="1024"></o:p></p> <p jquery191044621500198287833="932" jquery19108772216704973825="1025"></p>RC16840_2017RC 16840/201716.84031/01/201808/01/2017Respostas de Consultas<p jquery191024563475753307035="1051"><span jquery191024563475753307035="1052">ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024563475753307035="1053"></o:p></p> <p jquery191024563475753307035="1054"><span jquery191024563475753307035="1055"><o:p jquery191024563475753307035="1056"></o:p></p> <p jquery191024563475753307035="1057"><span jquery191024563475753307035="1058">I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.<o:p jquery191024563475753307035="1059"></o:p></p> <p jquery191024563475753307035="1060"><span jquery191024563475753307035="1061"><o:p jquery191024563475753307035="1062"></o:p></p> <p jquery191024563475753307035="1063"><span jquery191024563475753307035="1064">II. O contribuinte, sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.<o:p jquery191024563475753307035="1065"></o:p></p>RC16838_2017RC 16838/201716.83804/05/201827/04/2018Respostas de Consultas<p jquery19102549356468087851="1164"><span jquery19102549356468087851="1165"><span size="3" jquery19102549356468087851="1166">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Venda interestadual deenergia elétricadestinada a consumidor final.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102549356468087851="1167"></o:p></p> <p jquery19102549356468087851="1168"><span jquery19102549356468087851="1169"><o:p jquery19102549356468087851="1170"><span size="3" jquery19102549356468087851="1171"></o:p></p> <p jquery19102549356468087851="1172"><span jquery19102549356468087851="1173"><span size="3" jquery19102549356468087851="1174">I. Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica (a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino).<o:p jquery19102549356468087851="1175"></o:p></p> <p jquery19102549356468087851="1176"><span jquery19102549356468087851="1177"><o:p jquery19102549356468087851="1178"><span size="3" jquery19102549356468087851="1179"></o:p></p> <p jquery19102549356468087851="1180"><span jquery19102549356468087851="1181"><span size="3" jquery19102549356468087851="1182">II. A Emenda Constitucional 87/2015 não alterou o tratamento tributário relativo às vendas interestaduais de energia elétrica, devendo ser adotados os mesmos procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias que já vinham sendo adotados anteriormente à promulgação da citada emenda.<o:p jquery19102549356468087851="1183"></o:p></p>RC16837_2017RC 16837/201716.83731/01/201820/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19105043176283399491="1057"><span jquery19105043176283399491="1058">ICMS – Substituição tributária – Inexistência de inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS <span jquery19105043176283399491="1059">devido por substituição tributária (ICMS-ST) <span jquery19105043176283399491="1060">em decorrência do Convênio ICMS 52/17.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105043176283399491="1061"></o:p></p> <p jquery19105043176283399491="1062"><span jquery19105043176283399491="1063"><o:p jquery19105043176283399491="1064"></o:p></p> <p jquery19105043176283399491="1065"><span jquery19105043176283399491="1066">I - O objetivo da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 é de dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional e na Lei Complementar nº 87/96, pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.<o:p jquery19105043176283399491="1067"></o:p></p> <p jquery19105043176283399491="1068"><span jquery19105043176283399491="1069"><o:p jquery19105043176283399491="1070"></o:p></p> <p jquery19105043176283399491="1071"><span jquery19105043176283399491="1072">II - A efetivação do comando previsto na referida cláusula de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (<span jquery19105043176283399491="1073">ICMS-ST) <span jquery19105043176283399491="1074">na base de cálculo já é alcançada e refletida no Preço Final a Consumidor, no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), na Margem de Valor Agregado (MVA) ou no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador.<o:p jquery19105043176283399491="1075"></o:p></p> <p jquery19105043176283399491="1076"><span jquery19105043176283399491="1077"><o:p jquery19105043176283399491="1078"></o:p></p> <p jquery19105043176283399491="1079"><span jquery19105043176283399491="1080">III - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes não sofreu quaisquer alterações em sua forma de apuração, devendo ser calculada nos termos das cláusulas décima e décima primeira do Convênio 52/2017.<o:p jquery19105043176283399491="1081"></o:p></p>RC16835_2017RC 16835/201716.83505/02/201812/12/2017Respostas de Consultas ICMS SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000. I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. II. Cabe ao Contribuinte verificar se preenche todos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais previstos no referido artigo, podendo, caso persistam dúvidas, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição para obter a orientação necessária. RC16834_2017RC 16834/201716.83407/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span jquery1910876031667853173="923"> <p jquery1910876031667853173="924"><span jquery1910876031667853173="925">ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e– Correção da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e informada no CT-e.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910876031667853173="926"></o:p></p> <p jquery1910876031667853173="927"><span jquery1910876031667853173="928"><o:p jquery1910876031667853173="929"></o:p></p> <p jquery1910876031667853173="930"><span jquery1910876031667853173="931">I – O Manual de Orientações ao Contribuinte – CT-e expressamente veda a alteração do campo <i jquery1910876031667853173="932">“Chave da NF-e” </i>por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.<o:p jquery1910876031667853173="933"></o:p></p> <p jquery1910876031667853173="934"></p>RC16830_2017RC 16830/201716.83005/02/201812/12/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na aquisição de produtos alimentícios sujeita à substituição tributária, de contribuinte MEI situado no Estado de São Paulo, por varejista também situado nesse Estado, para revenda a consumidor final, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16829_2017RC 16829/201716.82910/02/201809/02/2018Respostas de Consultas<p jquery191011358440988650575="974" jquery191015644235908920484="908" jquery19107848331921252341="1140"><span jquery191011358440988650575="975" jquery191015644235908920484="909" jquery19107848331921252341="1141"><span size="3" jquery191011358440988650575="976" jquery191015644235908920484="910" jquery19107848331921252341="1142">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto em transferências interestaduais de mercadoria adquiridas com o imposto retido antecipadamente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011358440988650575="977" jquery191015644235908920484="911" jquery19107848331921252341="1143"></o:p></p> <p jquery191011358440988650575="978" jquery191015644235908920484="912" jquery19107848331921252341="1144"><span jquery191011358440988650575="979" jquery191015644235908920484="913" jquery19107848331921252341="1145"><span size="3" jquery191011358440988650575="980" jquery191015644235908920484="914" jquery19107848331921252341="1146">I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).<o:p jquery191011358440988650575="981" jquery191015644235908920484="915" jquery19107848331921252341="1147"></o:p></p> <p jquery191011358440988650575="982" jquery191015644235908920484="916" jquery19107848331921252341="1148"><span jquery191011358440988650575="983" jquery191015644235908920484="917" jquery19107848331921252341="1149"><span size="3" jquery191011358440988650575="984" jquery191015644235908920484="918" jquery19107848331921252341="1150">II. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior transferência de tais mercadorias para filiais situadas em outras Unidades da Federação. <o:p jquery191011358440988650575="985" jquery191015644235908920484="919" jquery19107848331921252341="1151"></o:p></p> <p jquery191011358440988650575="986" jquery191015644235908920484="920" jquery19107848331921252341="1152"><span jquery191011358440988650575="987" jquery191015644235908920484="921" jquery19107848331921252341="1153"><span size="3" jquery191011358440988650575="988" jquery191015644235908920484="922" jquery19107848331921252341="1154">III. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. Nesse caso, também será devido o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.<o:p jquery191011358440988650575="989" jquery191015644235908920484="923" jquery19107848331921252341="1155"></o:p></p> <p jquery191011358440988650575="990" jquery191015644235908920484="924" jquery19107848331921252341="1156"><span jquery191011358440988650575="991" jquery191015644235908920484="925" jquery19107848331921252341="1157"><span size="3" jquery191011358440988650575="992" jquery191015644235908920484="926" jquery19107848331921252341="1158">IV. O direito ao crédito extemporâneo, se devido, deve observar o disposto nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001.<o:p jquery191011358440988650575="993" jquery191015644235908920484="927" jquery19107848331921252341="1159"></o:p></p>RC16828_2017RC 16828/201716.82805/02/201808/01/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery1910895165583174403="1602" jquery19105867742980677064="1586"> <p dir="ltr" align="justify" jquery1910895165583174403="1603" jquery19105867742980677064="1587">ICMS – Isenção – Energia Solar e Eólica.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery1910895165583174403="1604" jquery19105867742980677064="1588"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery1910895165583174403="1605" jquery19105867742980677064="1589">I. O Convênio ICMS 101/97 foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o qual é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS, sendo que nele não consta o produto <i jquery1910895165583174403="1606" jquery19105867742980677064="1590">"microinverter conversor estático de corrente contínua com 4 entradas"</i>, motivo pelo qual não estão isentas as operações com o referido produto.</p>RC16826_2017RC 16826/201716.82605/02/201808/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19108439446537800757="1042" jquery191018902898902261755="1019"><span jquery19108439446537800757="1043" jquery191018902898902261755="1020">ICMS – Aproveitamento de Crédito – Telas de nylon e dentes de caçamba utilizados na extração de areia, cascalho ou pedregulho - Instrumentos e ferramentas de uso e consumo do estabelecimento. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108439446537800757="1044" jquery191018902898902261755="1021"></o:p></p> <p jquery19108439446537800757="1045" jquery191018902898902261755="1022"><span jquery19108439446537800757="1046" jquery191018902898902261755="1023"><br jquery19108439446537800757="1047" jquery191018902898902261755="1024">I - Telas de nylon e dentes de caçamba utilizados na extração e beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.<o:p jquery19108439446537800757="1048" jquery191018902898902261755="1025"></o:p></p> <p jquery19108439446537800757="1049" jquery191018902898902261755="1026"><span jquery19108439446537800757="1050" jquery191018902898902261755="1027">II - Não há direito ao crédito relativo ao ICMS efetivamente pago nos correspondentes serviços de transportes de instrumentos e ferramentas de uso e consumo. <o:p jquery19108439446537800757="1051" jquery191018902898902261755="1028"></o:p></p>RC16824_2017RC 16824/201716.82401/03/201828/02/2018Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC16824M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p>RC16820_2017RC 16820/201716.82009/03/201828/02/2018Respostas de Consultas<p jquery191039737708612683064="923" jquery19105547626435985531="1015"><span jquery191039737708612683064="924" jquery19105547626435985531="1016">ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039737708612683064="925" jquery19105547626435985531="1017"></o:p></p> <p jquery191039737708612683064="926" jquery19105547626435985531="1018"><span jquery191039737708612683064="927" jquery19105547626435985531="1019">I. Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com os produtos que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.<o:p jquery191039737708612683064="928" jquery19105547626435985531="1020"></o:p></p> <p jquery191039737708612683064="929" jquery19105547626435985531="1021"><span jquery191039737708612683064="930" jquery19105547626435985531="1022">II - <span jquery191039737708612683064="931" jquery19105547626435985531="1023">O remetente para consumidor final não contribuinte <span jquery191039737708612683064="932" jquery19105547626435985531="1024">localizado neste Estado<span jquery191039737708612683064="933" jquery19105547626435985531="1025"> de mercadorias<span jquery191039737708612683064="934" jquery19105547626435985531="1026"> elencadas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 não deve recolher o diferencial de alíquotas disposto no artigo 56 do RICMS/2000.<span jquery191039737708612683064="935" jquery19105547626435985531="1027"><o:p jquery191039737708612683064="936" jquery19105547626435985531="1028"></o:p></p> <p jquery191039737708612683064="937" jquery19105547626435985531="1029"><span jquery191039737708612683064="938" jquery19105547626435985531="1030"><o:p jquery191039737708612683064="939" jquery19105547626435985531="1031"></o:p></p>RC16818_2017RC 16818/201716.81805/02/201813/12/2017Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19108617283815332088="907"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108617283815332088="908">ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Quebra de sequência - Inutilização de numeração - Período de competência para escrituração.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108617283815332088="909">I - Não existe nenhuma especificação prevista na legislação paulista quanto ao momento em que a inutilização deva ser escriturada, ficando a critério do contribuinte escriturá-la no período em que ocorreu a quebra da sequência da numeração ou quando a inutilização for recepcionada pela Secretaria da Fazenda.</p>RC16817_2017RC 16817/201716.81706/02/201824/01/2018Respostas de Consultas <p>ICMS – Extensão dos efeitos de resposta à consulta a outro estabelecimento do mesmo titular. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC16816_2017RC 16816/201716.81607/02/201829/01/2018Respostas de Consultas <p>ICMS – Mercadoria, objeto da atividade econômica do contribuinte, distribuída gratuitamente a consumidor ou usuário final – Inaplicabilidade dos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Entende-se como brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade econômica do contribuinte, adquirida especificamente para distribuição gratuita, destinada a consumidor ou usuário final, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Na hipótese da mercadoria oferecida a título gratuito a consumidor ou usuário final constituir-se como objeto normal das atividades comerciais do contribuinte, aplicam-se as regras gerais de tributação do ICMS.<o:p></o:p></p> <p></p>RC16809_2017RC 16809/201716.80905/02/201813/12/2017Respostas de Consultas<p jquery1910600043878347148="953"><span size="3" jquery1910600043878347148="954"><span jquery1910600043878347148="955">ICMS – Ossos resultantes da desossa de carne bovina – <span jquery1910600043878347148="956">Descarte ou revenda – Tratamento tributário. <span jquery1910600043878347148="957"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910600043878347148="958"></o:p></p> <p jquery1910600043878347148="959"><span jquery1910600043878347148="960"><o:p jquery1910600043878347148="961"></o:p></p> <p jquery1910600043878347148="962"><span jquery1910600043878347148="963">I – A legislação tributária não prevê a emissão de Nota Fiscal para o caso de descarte das perdas decorrentes da desossa de carne bovina (ossos) que não possuem valor econômico.<o:p jquery1910600043878347148="964"></o:p></p> <p jquery1910600043878347148="965"><span jquery1910600043878347148="966"><o:p jquery1910600043878347148="967"></o:p></p> <p jquery1910600043878347148="968"><span jquery1910600043878347148="969">II – No caso de revenda dos ossos (produtos com valor econômico), as operações estarão sujeitas às regras gerais de tributação (com emissão, inclusive, de todos os documentos fiscais exigidos), com a aplicação da alíquota de 18% (considerando operações internas), conforme estabelecido no artigo 52, inciso I do RICMS/2000, <span jquery1910600043878347148="970">podendo ser aplicado o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000, se for o caso.<span jquery1910600043878347148="971"><o:p jquery1910600043878347148="972"></o:p></p>RC16807_2017RC 16807/201716.80705/02/201818/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19103294825006538777="956"><span jquery19103294825006538777="957"><span size="3" jquery19103294825006538777="958">ICMS – Regime especial de tributação – 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103294825006538777="959"></o:p></p> <p jquery19103294825006538777="960"><span jquery19103294825006538777="961"><o:p jquery19103294825006538777="962"></o:p></p> <p jquery19103294825006538777="963"><span jquery19103294825006538777="964"><span size="3" jquery19103294825006538777="965">I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01.<o:p jquery19103294825006538777="966"></o:p></p> <p jquery19103294825006538777="967"><span jquery19103294825006538777="968"><o:p jquery19103294825006538777="969"><span size="3" jquery19103294825006538777="970"></o:p></p> <p jquery19103294825006538777="971"><span jquery19103294825006538777="972"><span size="3" jquery19103294825006538777="973">II. Para o cálculo da preponderância deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.<o:p jquery19103294825006538777="974"></o:p></p>RC16806_2017RC 16806/201716.80607/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span jquery19108685651092090367="1422" jquery191012439214903733525="1353" jquery19105440197633501156="1471"> <p jquery19108685651092090367="1423" jquery19105440197633501156="1472"><span jquery19108685651092090367="1424" jquery19105440197633501156="1473">ICMS – Obrigações Assessórias - Centro de Distribuição - <i jquery19108685651092090367="1425" jquery19105440197633501156="1474">Cross Docking</i> – Vendas internas e interestaduais com entrega em centro de distribuição localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108685651092090367="1426" jquery19105440197633501156="1475"></o:p></p> <p jquery19108685651092090367="1427" jquery19105440197633501156="1476"><span jquery19108685651092090367="1428" jquery19105440197633501156="1477">I. É possível a realização de faturamento e de entrega a estabelecimento diverso da mesma empresa, desde que ambos estejam localizados em território paulista e que conste na Nota Fiscal emitida pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.<o:p jquery19108685651092090367="1429" jquery19105440197633501156="1478"></o:p></p> <p jquery19108685651092090367="1430" jquery19105440197633501156="1479"><span jquery19108685651092090367="1431" jquery19105440197633501156="1480">II. No faturamento efetuado a estabelecimento de outro Estado, com entrega das mercadorias em estabelecimento paulista da mesma empresa, deve ser emitido o documento fiscal em nome do real destinatário (estabelecimento paulista), com débito do imposto, podendo constar no campo "<i jquery19108685651092090367="1432" jquery19105440197633501156="1481">Informações Complementares</i>" da Nota Fiscal as informações relativas à negociação comercial fechada.</p>RC16805_2017RC 16805/201716.80507/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<p jquery1910233743090800135="1326"></p> <p align="justify">ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de gado bovino em pé de produtor de outro Estado por frigorífico paulista – Valor da operação conhecido após abate - Emissão de Nota Fiscal de entrada. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência, sendo permitida a emissão dessa Nota no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A respectiva Nota Fiscal de entrada deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.<o:p></o:p></p> <p jquery1910233743090800135="1326"></p> <p jquery1910233743090800135="1343"></p>RC16803_2017RC 16803/201716.80303/08/201819/07/2018Respostas de Consultas<span jquery19107168837181224708="3639" jquery19108120911822255301="4089"><span size="3" jquery19107168837181224708="3640" jquery19108120911822255301="4090"> <p jquery19108120911822255301="4091"><span jquery19108120911822255301="4092"><span size="3" jquery19108120911822255301="4093">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual 51.597/2007 – Aquisição por restaurantes que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições, com armazenamento em depósito fechado da própria empresa.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108120911822255301="4094"></o:p></p> <p jquery19108120911822255301="4095"><span jquery19108120911822255301="4096"><span size="3" jquery19108120911822255301="4097">I. Na aquisição por restaurantes de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a mercadoria seja armazenada em depósito fechado pertencente ao mesmo titular, regularmente constituído e com observância das obrigações tributárias pertinentes, estando todos os estabelecimentos envolvidos situados em território paulista.<o:p jquery19108120911822255301="4098"></o:p></p> <p jquery19108120911822255301="4099"><span jquery19108120911822255301="4100"><span size="3" jquery19108120911822255301="4101">II. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz, devendo ser observadas todas as obrigações acessórias previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, ressaltando-se que o depósito fechado deverá armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, bem como registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante (de cada restaurante).</p> <p jquery19108120911822255301="4102"><span jquery19108120911822255301="4103"><span size="3" jquery19108120911822255301="4104">III. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular compreende-se no campo de incidência do ICMS. Todavia, no caso concreto, havendo a remessa e retorno entre o Depósito Fechado e cada estabelecimento depositante (restaurante), poderá ser aplicável o instituto da não incidência, com fulcro nos incisos II e III do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o artigo 1º, inciso III e o artigo 2º, inciso III ambos do Anexo VII do RICMS/2000.<o:p jquery19108120911822255301="4105"></o:p></p> <p jquery19108120911822255301="4106"><span jquery19108120911822255301="4107"><span size="3" jquery19108120911822255301="4108">IV. A refeição que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da receita bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da respectiva mercadoria, desde que tenha sido recebida com a retenção do imposto por substituição tributária e esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (insumo na preparação de alimentos ou refeições) ou nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 (material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação).<o:p jquery19108120911822255301="4109"></o:p></p> <p jquery19108120911822255301="4110"><span jquery19108120911822255301="4111"><span size="3" jquery19108120911822255301="4112">V. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial do adquirente, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).<o:p jquery19108120911822255301="4113"></o:p></p> <p jquery19107168837181224708="3638" jquery19108120911822255301="4114"></p>RC16799_2017RC 16799/201716.79905/02/201812/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19102653640062830408="1104"><span jquery19102653640062830408="1105">ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e aguardente de cana-de-açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102653640062830408="1106"></o:p></p><span jquery19102653640062830408="1107">I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV, e artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).RC16798_2017RC 16798/201716.79802/02/201801/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19103379679600862539="938"><span jquery19103379679600862539="939"><span size="3" jquery19103379679600862539="940">ICMS – Operação interestadual – Móveis classificados na posição 9403 da NCM – Alíquota interna.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103379679600862539="941"></o:p></p> <p jquery19103379679600862539="942"><span jquery19103379679600862539="943"><o:p jquery19103379679600862539="944"><span size="3" jquery19103379679600862539="945"></o:p></p> <p jquery19103379679600862539="946"><span jquery19103379679600862539="947"><span size="3" jquery19103379679600862539="948">I – A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%.<o:p jquery19103379679600862539="949"></o:p></p> <p jquery19103379679600862539="950"><span jquery19103379679600862539="951"><o:p jquery19103379679600862539="952"><span size="3" jquery19103379679600862539="953"></o:p></p> <p jquery19103379679600862539="954"><span jquery19103379679600862539="955"><span size="3" jquery19103379679600862539="956">II – Uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota por empresa optante pelo Simples Nacional.<o:p jquery19103379679600862539="957"></o:p></p>RC16794_2017RC 16794/201716.79402/02/201808/01/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19107156319446362906="973"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19107156319446362906="974">ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito. </p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19107156319446362906="975">I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19107156319446362906="976">II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19107156319446362906="977">III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.</p>RC16793_2017RC 16793/201716.79307/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. Contudo, nas hipóteses em que não se aplica o regime especial, como é caso das operações de transferência para outras filiais ou venda no atacado para contribuintes que irão revender as mercadorias, é aplicável o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p> <p align="justify">IV. O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.</p>RC16792_2017RC 16792/201716.79202/02/201804/12/2017Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery191010369859849304835="933"> <p dir="ltr" align="justify" jquery191010369859849304835="934">ICMS – Aquisição de embalagens para acondicionamento do produto final – CFOP.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191010369859849304835="935">I. Na aquisição de embalagens que servirão para acondicionar o produto final, para fins não exclusivos ao transporte da mercadoria, deve ser utilizado o CFOP 1.101, 2.101 ou 3.101 ("compra para industrialização ou produção rural").</p>RC16791_2017RC 16791/201716.79102/02/201812/12/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><o:p>ICMS - Blindagem de veículo de propriedade de usuário final - Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças, sobre o qual incide o ICMS.<o:p></o:p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade do usuário final, e não incide sobre os insumos consumidos.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16790_2017RC 16790/201716.79002/02/201813/12/2017Respostas de Consultas<p jquery191035981631577071654="1642"><span jquery191035981631577071654="1643">ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da compra<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035981631577071654="1644"></o:p></p><span jquery191035981631577071654="1646" jquery19108292951803529545="949" jquery19106307184339227874="314"><span face="Verdana" jquery191035981631577071654="1647"> <p>I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes do recebimento total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento parcial da compra. </p>RC16789_2017RC 16789/201716.78930/05/201829/05/2018Respostas de Consultas<p jquery191002772875728223495="1147"><span jquery191002772875728223495="1148">ICMS - Operações internas com “SIM CARDs” (NCM 8523.52.00) - Substituição tributária - CEST. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191002772875728223495="1149"></o:p></p> <p jquery191002772875728223495="1150"><span jquery191002772875728223495="1151">I. Considera-se cartão inteligente (“smart card”), aquele que contenha um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará.<o:p jquery191002772875728223495="1152"></o:p></p> <p jquery191002772875728223495="1153"><span jquery191002772875728223495="1154">II. O produto “sim card”, utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se de cartão inteligente (“smart card”).<o:p jquery191002772875728223495="1155"></o:p></p> <p jquery191002772875728223495="1156"><span jquery191002772875728223495="1157">III. É aplicável a substituição tributária, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000, às operações internas com “sim card”, classificado no código 8523.52.00 da NCM, por se tratar de cartão inteligente, que se encontra relacionado no item 47 do § 1º desse dispositivo, devendo ser relacionado no documento fiscal o código CEST (21.064.00) indicado no item 64 do Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017.<o:p jquery191002772875728223495="1158"></o:p></p> <p jquery191002772875728223495="1159"><span jquery191002772875728223495="1160"><o:p jquery191002772875728223495="1161"></o:p></p> <p jquery191002772875728223495="1162"><span jquery191002772875728223495="1163"><o:p jquery191002772875728223495="1164"></o:p></p> <p jquery191002772875728223495="1165"><span jquery191002772875728223495="1166"><o:p jquery191002772875728223495="1167"></o:p></p>RC16788_2017RC 16788/201716.78802/02/201814/12/2017Respostas de Consultas<p jquery1910869262539381423="1547" jquery19108646482931288867="3553" jquery191013933993968271008="1624"><span jquery1910869262539381423="1548" jquery19108646482931288867="3554" jquery191013933993968271008="1625"><span size="3" jquery1910869262539381423="1549" jquery19108646482931288867="3555" jquery191013933993968271008="1626">ICMS – Obrigações Acessórias – Vendas fora do estabelecimento – DANFE Simplificado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910869262539381423="1550" jquery19108646482931288867="3556" jquery191013933993968271008="1627"></o:p></p> <p jquery1910869262539381423="1551" jquery19108646482931288867="3557" jquery191013933993968271008="1628"><span jquery1910869262539381423="1552" jquery19108646482931288867="3558" jquery191013933993968271008="1629"><span size="3" jquery1910869262539381423="1553" jquery19108646482931288867="3559" jquery191013933993968271008="1630">I - Existe previsão na legislação paulista (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008) para utilização do “DANFE Simplificado” nas operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo realizadas fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, nãohavendo necessidadede autorização específica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para este fim.<o:p jquery1910869262539381423="1554" jquery19108646482931288867="3560" jquery191013933993968271008="1631"></o:p></p>RC16786_2017RC 16786/201716.78602/02/201813/12/2017Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery191013670549897686857="1594"> <p dir="ltr" align="justify" jquery191013670549897686857="1595">ICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural – Comercialização de produtos agropecuários recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191013670549897686857="1596">I. A pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação perde a condição de produtor rural.<span lang="PT-BR" jquery191013670549897686857="1597"></p>RC16766_2017RC 16766/201716.76606/02/201817/01/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Industrialização sob encomenda – Substituição tributária – Predominância dos insumos e materiais empregados.<o:p></o:p></p> <p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p></o:p></p> <p>II. Nesse caso, nas saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do estabelecimento industrializador com destino ao encomendante deve ser aplicada a referida sistemática de tributação.<o:p></o:p></p> <p>III. Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. </p> <p> <p></p> <p></p></o:p> <p></p>RC16765_2017RC 16765/201716.76502/02/201805/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19108370395844067211="1257" jquery191032182574653481305="1112" jquery19108584765748741092="1203" jquery19106785321477150483="1329"><span jquery19108370395844067211="1258" jquery191032182574653481305="1113" jquery19108584765748741092="1204" jquery19106785321477150483="1330">ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operação em que há remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – CFOPs. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108370395844067211="1259" jquery191032182574653481305="1114" jquery19108584765748741092="1205" jquery19106785321477150483="1331"></o:p></p> <p jquery19108370395844067211="1260" jquery191032182574653481305="1115" jquery19108584765748741092="1206" jquery19106785321477150483="1332"><span jquery19108370395844067211="1261" jquery191032182574653481305="1116" jquery19108584765748741092="1207" jquery19106785321477150483="1333">I. Existe a possibilidade de que a matéria-prima (ou o produto intermediário ou o material de embalagem), adquirida de fornecedor seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, “caput”, do RICMS/2000, tratando a Decisão Normativa CAT -3/2016 dos CFOPs aplicáveis.<o:p jquery19108370395844067211="1262" jquery191032182574653481305="1117" jquery19108584765748741092="1208" jquery19106785321477150483="1334"></o:p></p> <p jquery19108370395844067211="1263" jquery191032182574653481305="1118" jquery19108584765748741092="1209" jquery19106785321477150483="1335"><span jquery19108370395844067211="1264" jquery191032182574653481305="1119" jquery19108584765748741092="1210" jquery19106785321477150483="1336">II. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos. <o:p jquery19108370395844067211="1265" jquery191032182574653481305="1120" jquery19108584765748741092="1211" jquery19106785321477150483="1337"></o:p></p>RC16764_2017RC 16764/201716.76404/05/201827/04/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios em geral e cerveja – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.<?xml:namespace prefix = "o" /><o:p></o:p></p> <p>I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).<o:p></o:p></p> <p>II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p> <p>III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989).<o:p></o:p></p>IV. Atualmente, tendo em vista que as bases de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios em geral não é fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas são determinadas nos termos dos artigos 41 ou 43 do RICMS/2000, dependendo do segmento da mercadoria, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.RC16761_2017RC 16761/201716.76102/02/201804/12/2017Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery191038108362997128014="951"> <p dir="ltr" align="justify" jquery191038108362997128014="952">ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191038108362997128014="953">I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191038108362997128014="954">II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.</p>RC16760_2017RC 16760/201716.76030/01/201829/01/2018Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC16760M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC16752_2017RC 16752/201716.75202/02/201805/01/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19109547757034450152="1012" jquery191038487968566739344="888" jquery1910760167846690749="972"> <p jquery19109547757034450152="1013" jquery1910760167846690749="1053"><span jquery19109547757034450152="1014" jquery1910760167846690749="1122">ITCMD – Doação de recursos declarados no exterior – Recebimento por meio de conta bancária dos donatários no exterior – Doador e donatários residentes no Estado de São Paulo. <br jquery19109547757034450152="1015">I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.<br jquery19109547757034450152="1016">II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. <br jquery19109547757034450152="1017"></p> <p jquery19109547757034450152="1018" jquery1910760167846690749="1053"><span jquery19109547757034450152="1019" jquery1910760167846690749="1122"></p>RC16751_2017RC 16751/201716.75102/02/201814/12/2017Respostas de Consultas<span jquery191021124443469357468="948" jquery19108982220408717692="1005"> <p jquery19108982220408717692="1006"><span jquery19108982220408717692="1007">ICMS – Venda de artigos cosméticos para contribuinte do imposto (varejista) – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108982220408717692="1008"></o:p></p> <p jquery19108982220408717692="1009"><span jquery19108982220408717692="1010">I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/2000).</p>RC16750_2017RC 16750/201716.75018/04/201810/04/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191018681783027451432="1343"><span jquery191018681783027451432="1344">ICMS – Crédito outorgado (artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000) – Devolução interestadual de mercadorias.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018681783027451432="1345"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018681783027451432="1346"><span jquery191018681783027451432="1347"><o:p jquery191018681783027451432="1348"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018681783027451432="1349"><span jquery191018681783027451432="1350">I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.<o:p jquery191018681783027451432="1351"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018681783027451432="1352"><span jquery191018681783027451432="1353"><o:p jquery191018681783027451432="1354"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018681783027451432="1355"><span jquery191018681783027451432="1356">II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.<o:p jquery191018681783027451432="1357"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018681783027451432="1358"><span jquery191018681783027451432="1359"><o:p jquery191018681783027451432="1360"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018681783027451432="1361"><span jquery191018681783027451432="1362">III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.<o:p jquery191018681783027451432="1363"></o:p></p>RC16749_2017RC 16749/201716.74927/03/201826/03/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105758335377856432="1187"><span jquery19105758335377856432="1188">ICMS – Crédito outorgado (artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000) – Devolução interestadual de mercadorias.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105758335377856432="1189"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105758335377856432="1190"><span jquery19105758335377856432="1191"><o:p jquery19105758335377856432="1192"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105758335377856432="1193"><span jquery19105758335377856432="1194">I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.<o:p jquery19105758335377856432="1195"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105758335377856432="1196"><span jquery19105758335377856432="1197"><o:p jquery19105758335377856432="1198"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105758335377856432="1199"><span jquery19105758335377856432="1200">II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.<o:p jquery19105758335377856432="1201"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105758335377856432="1202"><span jquery19105758335377856432="1203"><o:p jquery19105758335377856432="1204"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105758335377856432="1205"><span jquery19105758335377856432="1206">III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.<o:p jquery19105758335377856432="1207"></o:p></p>RC16747_2017RC 16747/201716.74702/02/201813/12/2017Respostas de Consultas<span jquery1910710067908346139="917" jquery19109220396273521274="980"> <p jquery19109220396273521274="981"><span jquery19109220396273521274="982">ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Baixa na Inscrição Estadual do remetente antes da saída das mercadorias.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109220396273521274="983"></o:p></p> <p jquery19109220396273521274="984"><span jquery19109220396273521274="985">I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<o:p jquery19109220396273521274="986"></o:p></p> <p jquery1910710067908346139="916" jquery19109220396273521274="987"><span jquery19109220396273521274="988">II. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de venda para entrega futura é de simples faturamento, havendo o desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.</p>RC-16744_2017RC 16744/201716.74420/08/201920/08/2019Respostas de Consultas<span jquery19106172827070697429="1049"> <p align="justify" jquery19106172827070697429="1050"><span jquery19106172827070697429="1051"><span face="Calibri" jquery19106172827070697429="1052">ICMS – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação de publicidade por contrato oneroso em placas, painéis e <i jquery19106172827070697429="1053">outdoors</i> – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106172827070697429="1054"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106172827070697429="1055"><span jquery19106172827070697429="1056"><o:p jquery19106172827070697429="1057"><span face="Calibri" jquery19106172827070697429="1058"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106172827070697429="1059"><span jquery19106172827070697429="1060"><span face="Calibri" jquery19106172827070697429="1061">I. A veiculação de publicidade em mídia exterior através de placas, painéis e <i jquery19106172827070697429="1062">outdoors</i> está sujeita à tributação pelo ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.<o:p jquery19106172827070697429="1063"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106172827070697429="1064"></p>RC16744_2017RC 16744/201716.74414/11/201920/08/2019Respostas de Consultas<span jquery19106172827070697429="1049"> <p align="justify" jquery19106172827070697429="1050"><span jquery19106172827070697429="1051"><span face="Calibri" jquery19106172827070697429="1052">ICMS – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação de publicidade por contrato oneroso em placas, painéis e <i jquery19106172827070697429="1053">outdoors</i> – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106172827070697429="1054"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106172827070697429="1055"><span jquery19106172827070697429="1056"><o:p jquery19106172827070697429="1057"><span face="Calibri" jquery19106172827070697429="1058"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106172827070697429="1059"><span jquery19106172827070697429="1060"><span face="Calibri" jquery19106172827070697429="1061">I. A veiculação de publicidade em mídia exterior através de placas, painéis e <i jquery19106172827070697429="1062">outdoors</i> está sujeita à tributação pelo ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.<o:p jquery19106172827070697429="1063"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106172827070697429="1064"></p>RC16743_2017RC 16743/201716.74309/03/201827/02/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Inscrição Estadual - Recolhimento do ICMS-ST. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II.<span size="3" face="Calibri"> Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto (§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.<o:p></o:p></p>RC16740_2017RC 16740/201716.74002/02/201813/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19107727425749673963="973"><span jquery19107727425749673963="974">ICMS – Operações relativas à construção civil.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107727425749673963="975"></o:p></p> <p jquery19107727425749673963="976"><span jquery19107727425749673963="977">I. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “Simples Remessa”, não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000).</p> <p jquery19107727425749673963="978"><span jquery19107727425749673963="979"><o:p jquery19107727425749673963="980"></o:p></p> <p jquery19107727425749673963="981"><o:p jquery19107727425749673963="982"></o:p></p>RC16739_2017RC 16739/201716.73902/02/201809/01/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Peças utilizadas em extintores de incêndio.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a elas por seu adquirente final, as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras de construção civil.</p> <p> <p></p>RC16738_2017RC 16738/201716.73802/02/201805/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19109975405183316794="934"><span jquery19109975405183316794="935"><span size="3" jquery19109975405183316794="936">ICMS – Obrigações acessórias – GIA – Declaração Única de Exportação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109975405183316794="937"></o:p></p> <p jquery19109975405183316794="938"><span jquery19109975405183316794="939"><span size="3" jquery19109975405183316794="940">I. Enquanto o sistema da GIA não for atualizado para permitir o preenchimento do número da Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá enviar a GIA com a aba do Registro de Exportação (RE) sem preenchimento, podendo escriturar no RUDFTO que a partir da data em questão passou a efetuar exportação com base na DU-E, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017.<o:p jquery19109975405183316794="941"></o:p></p>RC16735_2017RC 16735/201716.73506/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19101522199625316063="969" jquery19106755470638841059="1026"><span jquery19101522199625316063="970" jquery19106755470638841059="1027"><span size="3" jquery19101522199625316063="971" jquery19106755470638841059="1028">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101522199625316063="972" jquery19106755470638841059="1029"></o:p></p> <p jquery19101522199625316063="973" jquery19106755470638841059="1030"><span jquery19101522199625316063="974" jquery19106755470638841059="1031"><span size="3" jquery19101522199625316063="975" jquery19106755470638841059="1032">I. O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), se obrigatório nos termos da Portaria CAT-64/2015, deve ser realizado em todas as operações internas e interestaduais realizadas, a qualquer título, pelo contribuinte.<o:p jquery19101522199625316063="976" jquery19106755470638841059="1033"></o:p></p>RC16733_2017RC 16733/201716.73301/02/201819/12/2017Respostas de Consultas<span jquery1910012187564230274894="1318"> <p>ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em locação - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do locador para o locatário, que se encontrem em poder do locatário, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de locação, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “b”, e § 2º, do RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p jquery1910012187564230274894="1317"></p>RC16732_2017RC 16732/201716.73220/02/201819/02/2018Respostas de Consultas<p jquery19103884697733769128="950"><span jquery19103884697733769128="951"><span size="3" jquery19103884697733769128="952">ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103884697733769128="953"></o:p></p> <p jquery19103884697733769128="954"><span jquery19103884697733769128="955"><o:p jquery19103884697733769128="956"><span size="3" jquery19103884697733769128="957"></o:p></p> <p jquery19103884697733769128="958"><span jquery19103884697733769128="959"><span size="3" jquery19103884697733769128="960">I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.<o:p jquery19103884697733769128="961"></o:p></p> <p jquery19103884697733769128="962"><span jquery19103884697733769128="963"><o:p jquery19103884697733769128="964"><span size="3" jquery19103884697733769128="965"></o:p></p> <p jquery19103884697733769128="966"><span jquery19103884697733769128="967"><span size="3" jquery19103884697733769128="968">II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.<o:p jquery19103884697733769128="969"></o:p></p> <p jquery19103884697733769128="970"><span jquery19103884697733769128="971"><o:p jquery19103884697733769128="972"><span size="3" jquery19103884697733769128="973"></o:p></p> <p jquery19103884697733769128="974"><span jquery19103884697733769128="975"><span size="3" jquery19103884697733769128="976">III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.<o:p jquery19103884697733769128="977"></o:p></p>RC16731_2017RC 16731/201716.73118/04/201810/04/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19109338530237518079="1161"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109338530237518079="1162">ICMS – Isenção – Operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel (Convênio ICMS-105/2003).</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109338530237518079="1163"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109338530237518079="1164">I. O Convênio ICMS-105/2003 não foi implementado no Estado de São Paulo. </p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109338530237518079="1165"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109338530237518079="1166">II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 46 do Anexo II do RICMS/2000 se refere à <i jquery19109338530237518079="1167">"saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma"</i>, o que não abrange as operações de aquisição e posterior revenda de óleos e gorduras em geral.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109338530237518079="1168"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109338530237518079="1169">III. A isenção prevista no artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita à <i jquery19109338530237518079="1170">"saída de óleo comestível usado"</i>, o que não inclui as <i jquery19109338530237518079="1171">"operações internas com produtos vegetais"</i>, previstas no Convênio ICMS-105/2003.</p>RC16730_2017RC 16730/201716.73001/02/201805/01/2018Respostas de Consultas<p jquery191041427361295580533="1041"><span jquery191041427361295580533="1042">ICMS - Transporte de cargas próprias – Utilização simultânea de veículo de propriedade de empresa do mesmo “grupo econômico”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191041427361295580533="1043"></o:p></p> <p jquery191041427361295580533="1044"><span jquery191041427361295580533="1045"><o:p jquery191041427361295580533="1046"></o:p></p> <p jquery191041427361295580533="1047"><span jquery191041427361295580533="1048">I – Não sendo a mesma pessoa jurídica, como no caso de matriz e filial, somente se admite o compartilhamento de veículo para transporte de carga própria, se tal veículo puder ser considerado próprio, seja pela aquisição conjunta, locação ou forma similar.<o:p jquery191041427361295580533="1049"></o:p></p>RC16729_2017RC 16729/201716.72901/02/201824/11/2017Respostas de Consultas<p jquery1910040158994572069895="1140"><span lang="PT-BR" jquery1910040158994572069895="1141"><span size="3" jquery1910040158994572069895="1142">ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910040158994572069895="1143"></o:p></p> <p jquery1910040158994572069895="1144"><span lang="PT-BR" jquery1910040158994572069895="1145"><span size="3" jquery1910040158994572069895="1146">I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery1910040158994572069895="1147"></o:p></p>RC16728_2017RC 16728/201716.72801/02/201808/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19101596485543630911="903"></p> <p>ICMS – Operações com filmes cinematográficos comercializados por meio de mídia física ou transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) – Incidência – Redução de base de cálculo – Inscrição Estadual - Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A comercialização de filme cinematográfico, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Todavia, enquanto não houver definição do local de ocorrência do respectivo fato gerador as operações com arquivos eletrônicos por meio de transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) estão isentas do ICMS (artigo 37 das DDTT do RICMS/SP) e não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Por outro lado, na comercialização de filmes por meio de mídia física, há incidência do ICMS e exigência do pagamento do respectivo imposto, sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 73 do Anexo II do RICMS/SP, decorrendo a necessidade de emissão do respectivo documento fiscal, nesse sentido, na qualidade de contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo é obrigatória.<o:p></o:p></p> <p jquery19101596485543630911="903"></p>RC16727_2017RC 16727/201716.72725/11/201724/11/2017Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC16727M1_2018.aspx - SEM EFEITOS </p>RC16725_2017RC 16725/201716.72515/05/201827/04/2018Respostas de Consultas ICMS Crédito Bem do ativo imobilizado. I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Deverão ser escriturados o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução do bem do ativo imobilizado para o fornecedor e, em contrapartida, o crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal original.RC16721_2017RC 16721/201716.72106/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19109160053260642103="983" jquery191015908078656755964="1042"> <p dir="ltr" align="left" jquery19109160053260642103="984" jquery191015908078656755964="1043">ICMS – Redução de base de cálculo - Operações internas com pescados.</p> <p dir="ltr" align="left" jquery19109160053260642103="985" jquery191015908078656755964="1044"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109160053260642103="986" jquery191015908078656755964="1045">I. A redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/2000 alcança somente as operações internas com pescados acondicionados em embalagem rudimentar. </p> <p dir="ltr" align="left" jquery19109160053260642103="987" jquery191015908078656755964="1046"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109160053260642103="988" jquery191015908078656755964="1047">II. A embalagem em vidro não se enquadra no conceito de embalagem rudimentar, configurando embalagem de apresentação, da mesma forma que a embalagem enlatada.</p>RC16719_2017RC 16719/201716.71901/02/201818/12/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107565518257346896="1635"><span jquery19107565518257346896="1636">ICMS – Crédito – Compensação de ICMS interestadual com crédito fiscal do fornecedor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107565518257346896="1637"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107565518257346896="1638"><span jquery19107565518257346896="1639"><o:p jquery19107565518257346896="1640"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107565518257346896="1641"><span jquery19107565518257346896="1642">I. Com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no Regulamento do ICMS – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (artigos 59 e seguintes) - é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.<o:p jquery19107565518257346896="1643"></o:p></p>RC16717_2017RC 16717/201716.71730/11/201929/11/2019Respostas de Consultas<p jquery191009513778712852627="1814"><span jquery191009513778712852627="1815"><span face="Calibri" jquery191009513778712852627="1816">ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial – Parcelamento – Multa – Juros de mora.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009513778712852627="1817"></o:p></p> <p jquery191009513778712852627="1818"><span jquery191009513778712852627="1819"><span face="Calibri" jquery191009513778712852627="1820">I. Se é requerido o inventário judicial respeitando o prazo de 60 dias previsto no artigo 21 da Lei 10.705/2000, não há incidência de multa somente pelo fato de haver a conversão do inventário em extrajudicial.<o:p jquery191009513778712852627="1821"></o:p></p> <p jquery191009513778712852627="1822"><span jquery191009513778712852627="1823"><span face="Calibri" jquery191009513778712852627="1824">II. Ainda que o pedido de parcelamento seja realizado antes do vencimento, referida solicitação não produz efeitos jurídicos, uma vez que só há condições para se considerar protocolado o pedido de parcelamento no dia subsequente ao vencimento do prazo para recolhimento do tributo, quando há débito fiscal, momento em que incide a multa moratória.</p> <p jquery191009513778712852627="1822"><span jquery191009513778712852627="1823"><span face="Calibri" jquery191009513778712852627="1824"><span jquery191009513778712852627="1826">III. Os juros de mora previstos no artigo 20 da Lei 10.705/2000 deverão incidir até a data do deferimento do parcelamento, momento em que o débito fiscal é consolidado, nos termos do artigo 32, § 2º, da mesma Lei.<o:p jquery191009513778712852627="1825"></o:p></p>RC16716_2017RC 16716/201716.71601/02/201812/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19106841709174169279="965" jquery19109222479813472533="1006"><span jquery19106841709174169279="988" jquery19109222479813472533="1007"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106841709174169279="989" jquery19109222479813472533="1008"><span size="3" jquery19106841709174169279="990" jquery19109222479813472533="1009"><span jquery19106841709174169279="1133" jquery19109222479813472533="1010"><span size="3" jquery19106841709174169279="1134" jquery19109222479813472533="1011"><o:p jquery19106841709174169279="1135" jquery19109222479813472533="1012"></o:p></o:p></p> <p jquery19109222479813472533="1013"><span jquery19109222479813472533="1014">ICMS – Obrigações acessórias – Instalação e montagem – Remessas fracionadas de partes e peças.<o:p jquery19109222479813472533="1015"></o:p></p> <p jquery19109222479813472533="1016"><span jquery19109222479813472533="1017">I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso e a base de cálculo é o valor da operação. Consequentemente, nessas situações, como o valor cobrado a título de instalação e montagem integra o valor da operação, tal valor integra a base de cálculo do ICMS.<span jquery19109222479813472533="1018"><o:p jquery19109222479813472533="1019"></o:p></p> <p jquery19109222479813472533="1020"><span jquery19109222479813472533="1021">II. No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de suas partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.<span jquery19109222479813472533="1022"><o:p jquery19109222479813472533="1023"></o:p></p> <p jquery19109222479813472533="1024"><span jquery19109222479813472533="1025">III. Alternativamente, caso esteja contratualmente acertado que os pagamentos serão parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e indicação de que sua emissão se destina a simples faturamento.<o:p jquery19109222479813472533="1026"></o:p></p>RC16715_2017RC 16715/201716.71501/02/201827/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19107770443608866815="1330" jquery19108820250735660552="1433"><span jquery19107770443608866815="1331" jquery19108820250735660552="1434"><span size="3" jquery19107770443608866815="1332" jquery19108820250735660552="1435">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107770443608866815="1333" jquery19108820250735660552="1436"></o:p></p> <p jquery19107770443608866815="1334" jquery19108820250735660552="1437"><span jquery19107770443608866815="1335" jquery19108820250735660552="1438"><span size="3" jquery19107770443608866815="1336" jquery19108820250735660552="1439">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda.<o:p jquery19107770443608866815="1337" jquery19108820250735660552="1440"></o:p></p> <p jquery19107770443608866815="1338" jquery19108820250735660552="1441"><span jquery19107770443608866815="1339" jquery19108820250735660552="1442"><span size="3" jquery19107770443608866815="1340" jquery19108820250735660552="1443">II – Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.<o:p jquery19107770443608866815="1341" jquery19108820250735660552="1444"></o:p></p> <p jquery19107770443608866815="1342" jquery19108820250735660552="1445"><span jquery19107770443608866815="1343" jquery19108820250735660552="1446"><span size="3" jquery19107770443608866815="1344" jquery19108820250735660552="1447">III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda.<o:p jquery19107770443608866815="1345" jquery19108820250735660552="1448"></o:p></p>RC16714_2017RC 16714/201716.71415/03/201812/03/2018Respostas de Consultas ICMS - Bens do Ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação - Aproveitamento de Crédito. I - Na hipótese de não ter ocorrido apropriação integral do crédito (quarenta e oito parcelas) do imposto cobrado pela operação de que tenha resultado a entrada de bem no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação das parcelas remanescentes pelo estabelecimento paulista, caso o bem seja integrado ao seu ativo imobilizado para utilização na prestação de serviço de transporte.RC16713_2017RC 16713/201716.71301/02/201814/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19102208063263123391="954"><span jquery19102208063263123391="955">ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional – Aquisição de colchão, classificado no código 9404.21.00 da NCM, no Estado do Paraná, para revenda.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102208063263123391="956"></o:p></p> <p jquery19102208063263123391="957"><span jquery19102208063263123391="958"><o:p jquery19102208063263123391="959"></o:p></p> <p jquery19102208063263123391="960"><span jquery19102208063263123391="961">I – Como a alíquota interna a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida no outro Estado é de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000), caso a alíquota interestadual aplicada tenha sido de 12%, não se tratando de mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.<o:p jquery19102208063263123391="962"></o:p></p> <p jquery19102208063263123391="963"><span jquery19102208063263123391="964"><o:p jquery19102208063263123391="965"></o:p></p><span jquery19102208063263123391="966">II - Caso, no entanto, a alíquota interestadual aplicada seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna (de 12%) e a interestadual pela base de cálculo.RC16712_2017RC 16712/201716.71201/02/201814/12/2017Respostas de Consultas<p>ICMS - Isenção - Comercialização de cestas básicas que contenham arroz e feijão para posterior distribuição aos empregados dos adquirentes.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Segundo as regras do ICMS, cesta básica é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Às saídas internas de arroz e de feijão para contribuinte do ICMS, que os distribuirá gratuitamente a seus empregados compondo cestas básicas, não são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo ser observado o disposto na Portaria CAT 154/2008.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Às saídas internas de arroz e de feijão para não contribuinte do imposto (consumidor final), que os distribuirá gratuitamente a seus empregados compondo cestas básicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC16711_2017RC 16711/201716.71101/02/201819/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19107670583276255816="944"><span size="3" jquery19107670583276255816="945"><span face="Calibri" jquery19107670583276255816="946">ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107670583276255816="947"></o:p></p> <p jquery19107670583276255816="948"><span size="3" jquery19107670583276255816="949"><span face="Calibri" jquery19107670583276255816="950">I – A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.<o:p jquery19107670583276255816="951"></o:p></p> <p jquery19107670583276255816="952"><span size="3" jquery19107670583276255816="953"><span face="Calibri" jquery19107670583276255816="954">II – A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.<o:p jquery19107670583276255816="955"></o:p></p> <p jquery19107670583276255816="956"><span size="3" face="Calibri" jquery19107670583276255816="957">III – Quanto ao livro Registro de Saídas, deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<o:p jquery19107670583276255816="958"></o:p></p>RC16709_2017RC 16709/201716.70901/02/201812/12/2017Respostas de Consultas<span jquery19105770687460997673="1043"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105770687460997673="1044"> <p align="justify">ICMS – Isenção – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Saída interestadual de Laranja in natura para fabricante de sucos.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105770687460997673="1042"></p></o:p>RC16707_2017RC 16707/201716.70701/02/201822/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19104287093262612288="934" jquery19106633856081817289="1027"><span size="3" jquery19104287093262612288="935" jquery19106633856081817289="1028"> <p jquery19106633856081817289="1029"><span jquery19106633856081817289="1030"><span size="3" jquery19106633856081817289="1031">ITCMD – Doação de quotas do capital social de empresa não negociadas em bolsa de valores – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106633856081817289="1032"></o:p></p> <p jquery19106633856081817289="1033"><span jquery19106633856081817289="1034"><span size="3" jquery19106633856081817289="1035">I.<span jquery19106633856081817289="1036"> <span size="3" jquery19106633856081817289="1037">Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado. <o:p jquery19106633856081817289="1038"></o:p></p> <p jquery19104287093262612288="933" jquery19106633856081817289="1039"></p>RC16706_2017RC 16706/201716.70601/02/201824/11/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg” - NCM 2005.2000. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. As operações com “batata chips doce”, NCM 2005.2000 e CEST 17.032.00, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000. <o:p></o:p></p>RC16705_2017RC 16705/201716.70501/02/201822/11/2017Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19106816727061026305="1099" jquery19109017544127315225="966" jquery191000774927971284689="1020" jquery19109248784784255535="1158"> <p jquery19106816727061026305="1100" jquery191000774927971284689="1021" jquery19109248784784255535="1159"><span jquery19106816727061026305="1101" jquery191000774927971284689="1022" jquery19109248784784255535="1160"><span size="3" jquery19106816727061026305="1102" jquery191000774927971284689="1023" jquery19109248784784255535="1161">ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo vendedor. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106816727061026305="1103" jquery191000774927971284689="1024" jquery19109248784784255535="1162"></o:p></p> <p jquery19106816727061026305="1104" jquery191000774927971284689="1025" jquery19109248784784255535="1163"><span jquery19106816727061026305="1105" jquery191000774927971284689="1026" jquery19109248784784255535="1164"><span size="3" jquery19106816727061026305="1106" jquery191000774927971284689="1027" jquery19109248784784255535="1165">I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "Venda" (com o destaque de ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento. <o:p jquery19106816727061026305="1107" jquery191000774927971284689="1028" jquery19109248784784255535="1166"></o:p></p> <p jquery19106816727061026305="1108" jquery191000774927971284689="1029" jquery19109248784784255535="1167"><b jquery19106816727061026305="1109" jquery191000774927971284689="1030" jquery19109248784784255535="1168"><u jquery19106816727061026305="1110" jquery191000774927971284689="1031" jquery19109248784784255535="1169"><span jquery19106816727061026305="1111" jquery191000774927971284689="1032" jquery19109248784784255535="1170"><o:p jquery19106816727061026305="1112" jquery191000774927971284689="1033" jquery19109248784784255535="1171"><span jquery19106816727061026305="1113" jquery191000774927971284689="1034" jquery19109248784784255535="1172"><span size="3" jquery19106816727061026305="1114" jquery191000774927971284689="1035" jquery19109248784784255535="1173"></o:p></u></p>RC16704_2017RC 16704/201716.70430/05/201829/05/2018Respostas de Consultas<span size="3"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p><span size="3">ICMS – Operações com sucata de metal não ferroso – Remessa para industrialização por conta de terceiros – Prazo para retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Nas operações internas de industrialização por conta de terceiro com sucata de metal não ferroso listada no § 1º artigo 393-A do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deve, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, calcular e pagar o ICMS sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor, que inclui o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. O imposto diferido por ocasião da remessa dessa sucata de metal não ferroso para industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, não deverá ser recolhido pelo autor da encomenda em virtude do prazo de retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização ao seu estabelecimento.</p></o:p>RC16702_2017RC 16702/201716.70201/02/201829/12/2017Respostas de Consultas<p jquery191029225603080960205="1126"><span jquery191029225603080960205="1127"><span size="3" jquery191029225603080960205="1128">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (“barras de cereal”).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029225603080960205="1129"></o:p></p> <p jquery191029225603080960205="1130"><span jquery191029225603080960205="1131"><span size="3" jquery191029225603080960205="1132">I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “barra de fruta”, classificada no código 1806.31.20 da NCM, e arrolada na alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, devendo ser utilizado o IVA-ST de 65%, indicado no subitem 6.2 da Tabela VI do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017.<o:p jquery191029225603080960205="1133"></o:p></p>RC16701_2017RC 16701/201716.70101/02/201811/12/2017Respostas de Consultas<span jquery19103706006204312956="3558"> <p>ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Transferência de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora.<o:p></o:p></p> <p jquery19103706006204312956="3557"></p>RC16698_2017RC 16698/201716.69801/02/201822/11/2017Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19104410027936400662="1054"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19104410027936400662="1055">ICMS – Obrigações acessórias – ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19104410027936400662="1056">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19104410027936400662="1057">II – Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19104410027936400662="1058">III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da matéria-prima secundária remetida pelo autor da encomenda.<span size="1" face="Verdana" jquery19104410027936400662="1059"><span size="1" face="Verdana" jquery19104410027936400662="1060"> </p>RC16694_2017RC 16694/201716.69429/05/201828/05/2018Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC16694M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p>RC16693_2017RC 16693/201716.69301/02/201827/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191035642977247829255="943" jquery191020995564706307362="1009"><span jquery191035642977247829255="944" jquery191020995564706307362="1010"><span size="3" jquery191035642977247829255="945" jquery191020995564706307362="1011">ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em local distinto do prestador de serviço contribuinte.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035642977247829255="946" jquery191020995564706307362="1012"></o:p></p> <p jquery191035642977247829255="947" jquery191020995564706307362="1013"><span jquery191035642977247829255="948" jquery191020995564706307362="1014"><span size="3" jquery191035642977247829255="949" jquery191020995564706307362="1015">I. <span jquery191035642977247829255="950" jquery191020995564706307362="1016"> <span size="3" jquery191035642977247829255="951" jquery191020995564706307362="1017">Não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que possibilite a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente a tomador de serviço, por solicitação do prestador de serviço, quando esse é contribuinte do ICMS, mas não efetua a venda da mercadoria, ressalvado o setor de construção civil, que possui disciplina própria. <o:p jquery191035642977247829255="952" jquery191020995564706307362="1018"></o:p></p>RC16692_2017RC 16692/201716.69201/02/201819/12/2017Respostas de Consultas<p jquery191014894805220986013="940"><span jquery191014894805220986013="941">ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014894805220986013="942"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="943"><span jquery191014894805220986013="944"><o:p jquery191014894805220986013="945"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="946"><span jquery191014894805220986013="947">I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.<o:p jquery191014894805220986013="948"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="949"><span jquery191014894805220986013="950"><o:p jquery191014894805220986013="951"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="952"><span jquery191014894805220986013="953">II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.<o:p jquery191014894805220986013="954"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="955"><span jquery191014894805220986013="956"><o:p jquery191014894805220986013="957"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="958"><span jquery191014894805220986013="959">III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.<o:p jquery191014894805220986013="960"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="961"><span jquery191014894805220986013="962"><o:p jquery191014894805220986013="963"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="964"><span jquery191014894805220986013="965">IV. Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, previsto no artigo 598 do RICMS/2000, a ser utilizado, deve ser observada a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.<o:p jquery191014894805220986013="966"></o:p></p> <p jquery191014894805220986013="967"><span jquery191014894805220986013="968"><o:p jquery191014894805220986013="969"></o:p></p><span jquery191014894805220986013="970">V. Quanto ao livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.RC16689_2017RC 16689/201716.68918/01/201817/01/2018Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC16689M1_2018.aspx - SEM EFEITOS </p>RC16688_2017RC 16688/201716.68807/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery191005416884445205328="1505"> <p dir="ltr" align="justify" jquery191005416884445205328="1506">ICMS – Armazém geral paulista – Mercadoria adquirida por empresa situada no exterior – Remessa efetuada diretamente pelo fornecedor nacional, por conta e ordem, para depósito em nome do adquirente estrangeiro - Posterior comercialização em operações internas e interestaduais – Contribuinte.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191005416884445205328="1507">I. De acordo com a legislação tributária do ICMS, aquele que pratica operações sujeitas ao referido imposto estadual deverá possuir inscrição neste Estado (artigos 9º, 14 e 19 do RICMS/SP).</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191005416884445205328="1508">II. Empresa estrangeira que pretenda exercer suas atividades no país, ainda que por meio de preposto, deve seguir as normas previstas para a atividade que pretenda desenvolver. Dessa forma, para comercializar mercadorias a partir do território paulista, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191005416884445205328="1509">III. Os armazéns gerais regidos pelo Decreto federal nº 1.102/1903 não podem comercializar mercadorias idênticas às que recebem para armazenagem.</p>RC16687_2017RC 16687/201716.68701/02/201814/12/2017Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery191024994629615439418="901"> <p dir="ltr" align="justify" jquery191024994629615439418="902">ICMS – Obrigações acessórias – Operações internas com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191024994629615439418="903">I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").</p>RC16684_2017RC 16684/201716.68401/02/201827/11/2017Respostas de Consultas<span lang="PT-BR" jquery19107370859098807378="1055"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19107370859098807378="1056">ICMS – Devolução por pessoa física não contribuinte.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19107370859098807378="1057">I. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19107370859098807378="1058">II. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como a desistência de compra pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19107370859098807378="1059">III. Todavia, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, desde que observados os requisitos do artigo 452 do RICMS/2000. Assim, deve ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000).</p>RC16683_2017RC 16683/201716.68306/02/201823/01/2018Respostas de Consultas<p jquery1910347467838755637="1072"><span size="3" jquery1910347467838755637="1073"><span face="Calibri" jquery1910347467838755637="1074">ICMS – Crédito outorgado (artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000) – Devolução interestadual de mercadorias.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910347467838755637="1075"></o:p></p> <p jquery1910347467838755637="1076"><span size="3" jquery1910347467838755637="1077"><span face="Calibri" jquery1910347467838755637="1078">I – O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.<o:p jquery1910347467838755637="1079"></o:p></p> <p jquery1910347467838755637="1080"><span size="3" jquery1910347467838755637="1081"><span face="Calibri" jquery1910347467838755637="1082">II – Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.<o:p jquery1910347467838755637="1083"></o:p></p> <p jquery1910347467838755637="1084"><span size="3" face="Calibri" jquery1910347467838755637="1085">III – Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.<o:p jquery1910347467838755637="1086"></o:p></p>RC16679_2017RC 16679/201716.67901/02/201810/11/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Artigo 313-W do RICMS/2000 -Operações com café torrado em grãos - Inaplicabilidade. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. A aplicação do regime jurídico da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM/SH constantes no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT – 12/2009). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Relativamente ao produto “café torrado em grãos”, pelo fato de o mesmo não se enquadrar em nenhuma das descrições de produtos à base de café, do § 1º, itens 2, “d”, e 11, “d” e “i”, do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações subsequentes envolvendo esse produto não estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária previsto neste dispositivo. <o:p></o:p></p>RC16678_2017RC 16678/201716.67809/03/201828/02/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109750697646302514="945"><span jquery19109750697646302514="946">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/2014.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109750697646302514="947"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109750697646302514="948"><span jquery19109750697646302514="949"><o:p jquery19109750697646302514="950"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109750697646302514="951"><span jquery19109750697646302514="952">I. Na remessa interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.<o:p jquery19109750697646302514="953"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109750697646302514="954"><span jquery19109750697646302514="955"><o:p jquery19109750697646302514="956"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109750697646302514="957"><span jquery19109750697646302514="958">II. Na saída interestadual de produtos que não se caracterizam como implantes ou próteses médico-hospitalares aplicam-se normalmente as disposições do Convênio ICMS 93/2015.<o:p jquery19109750697646302514="959"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109750697646302514="960"><span jquery19109750697646302514="961"></p>RC16677_2017RC 16677/201716.67701/02/201822/11/2017Respostas de Consultas<p jquery1910988640189124214="1151" jquery191047575387528575297="1174"><span jquery1910988640189124214="1152" jquery191047575387528575297="1175"><span size="3" jquery1910988640189124214="1153" jquery191047575387528575297="1176">ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção em dado cadastral – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910988640189124214="1154" jquery191047575387528575297="1177"></o:p></p> <p jquery1910988640189124214="1155" jquery191047575387528575297="1178"><span jquery1910988640189124214="1156" jquery191047575387528575297="1179"><span size="3" jquery1910988640189124214="1157" jquery191047575387528575297="1180">I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco referente a dado cadastral do remetente ou destinatário da Nota Fiscal Eletrônicaemitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam sua perfeita identificação.<o:p jquery1910988640189124214="1158" jquery191047575387528575297="1181"></o:p></p> <p jquery1910988640189124214="1159" jquery191047575387528575297="1182"><b jquery1910988640189124214="1160" jquery191047575387528575297="1183"><u jquery1910988640189124214="1161" jquery191047575387528575297="1184"><span jquery1910988640189124214="1162" jquery191047575387528575297="1185"><o:p jquery1910988640189124214="1163" jquery191047575387528575297="1186"><span jquery1910988640189124214="1164" jquery191047575387528575297="1187"><span size="3" jquery1910988640189124214="1165" jquery191047575387528575297="1188"></o:p></u></p> <p jquery1910988640189124214="1166" jquery191047575387528575297="1189"><span size="3" jquery1910988640189124214="1167" jquery191047575387528575297="1190"><b jquery1910988640189124214="1168" jquery191047575387528575297="1191"><u jquery1910988640189124214="1169" jquery191047575387528575297="1192"><span jquery1910988640189124214="1170" jquery191047575387528575297="1193"></u><span jquery1910988640189124214="1171" jquery191047575387528575297="1194"><o:p jquery1910988640189124214="1172" jquery191047575387528575297="1195"></o:p></p>RC16676_2017RC 16676/201716.67601/02/201814/12/2017Respostas de Consultas<span jquery19108514959818708352="904" jquery19106016806509652731="973"> <p jquery19106016806509652731="974"><span jquery19106016806509652731="975">ICMS – Serviço de transporte – Recusa de recebimento– Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106016806509652731="976"></o:p></p> <p jquery19106016806509652731="977"><span jquery19106016806509652731="978">I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<o:p jquery19106016806509652731="979"></o:p></p> <p jquery19106016806509652731="980"><span jquery19106016806509652731="981">II – No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).<o:p jquery19106016806509652731="982"></o:p></p> <p jquery19106016806509652731="983"><span jquery19106016806509652731="984">III – O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso esta prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II da Lei Complementar 87/1996.<o:p jquery19106016806509652731="985"></o:p></p> <p jquery19106016806509652731="986"><span jquery19106016806509652731="987">IV – Iniciando-se o retorno da mercadoria no Estado de São Paulo, deverá ser emitido um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com destaque do imposto.</p>RC16674_2017RC 16674/201716.67401/02/201816/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19109263139794825901="931"><span jquery19109263139794825901="932">ICMS – Aquisição de <span jquery19109263139794825901="933">peças para manutenção preventiva e corretiva de fornecedor localizado em outro Estado -<span jquery19109263139794825901="934"> DIFAL<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109263139794825901="935"></o:p></p> <p jquery19109263139794825901="936"><span jquery19109263139794825901="937">I – O contribuinte que adquirir material de uso e consumo de fornecedor localizado em outro Estado deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.<span jquery19109263139794825901="938"><o:p jquery19109263139794825901="939"></o:p></p>RC16673_2017RC 16673/201716.67301/02/201813/12/2017Respostas de Consultas<span jquery19106298798874597824="918"> <p>ICMS – Transporte de animais sem intuito comercial – Emissão de documento fiscal para posterior emissão da Guia de Trânsito Animal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Animais resgatados por pessoa física e transportados sem intuito comercial não se revestem da condição de mercadoria e sua saída não configura fato gerador do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – A dispensa de apresentação de documento fiscal para fins de emissão da Guia de Trânsito Animal é prerrogativa da Secretaria de Agricultura.<o:p></o:p></p> <p jquery19106298798874597824="917"></p><span jquery19106298798874597824="930">RC16670_2017RC 16670/201716.67001/02/201814/11/2017Respostas de Consultas<p jquery1910735990854897709="945"><span jquery1910735990854897709="946">ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Compatibilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910735990854897709="947"></o:p></p> <p jquery1910735990854897709="948"><span jquery1910735990854897709="949"><o:p jquery1910735990854897709="950"></o:p></p><span jquery1910735990854897709="951">I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.RC16669_2017RC 16669/201716.66901/02/201808/01/2018Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos ao regime da substituição tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Na aquisição de produtos constantes do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, utilizados na preparação de tintas em sistemas tintométricos, de substituto tributário, o estabelecimento varejista deve receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.</p> <p></p>RC16667_2017RC 16667/201716.66701/02/201813/12/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II - Nos termos do artigo 19, XVI, do RICMS/2000, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.<o:p></o:p></p> <p></p>RC16665_2017RC 16665/201716.66501/02/201816/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191015459821238928084="1116"><span jquery191015459821238928084="1117"><span size="3" jquery191015459821238928084="1118">ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015459821238928084="1119"></o:p></p> <p jquery191015459821238928084="1120"><span jquery191015459821238928084="1121"><span size="3" jquery191015459821238928084="1122"><span jquery191015459821238928084="1123"><o:p jquery191015459821238928084="1124"></o:p></p> <p jquery191015459821238928084="1125"><span jquery191015459821238928084="1126"><span size="3" jquery191015459821238928084="1127">I. As reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito. <o:p jquery191015459821238928084="1128"></o:p></p>RC16664_2017RC 16664/201716.66407/02/201831/01/2018Respostas de Consultas <p>ICMS – Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ou locação ao abrigo da não incidência nos termos do inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) – Posterior alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado do comodante/locador para o comodatário/locatário que se encontre em poder desse último, remetidos, anteriormente, em virtude de contrato de comodato ou locação, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p>RC16662_2017RC 16662/201716.66201/02/201822/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19109398426052275601="1160"><span jquery19109398426052275601="1161">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível por transportadora paulista – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109398426052275601="1162"></o:p></p> <p jquery19109398426052275601="1163"><span jquery19109398426052275601="1164">I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.<o:p jquery19109398426052275601="1165"></o:p></p> <p jquery19109398426052275601="1166"><span jquery19109398426052275601="1167">II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/2000).<o:p jquery19109398426052275601="1168"></o:p></p> <p jquery19109398426052275601="1169"><span jquery19109398426052275601="1170">III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).<o:p jquery19109398426052275601="1171"></o:p></p> <p jquery19109398426052275601="1172"><span jquery19109398426052275601="1173">IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).<o:p jquery19109398426052275601="1174"></o:p></p>RC16661_2017RC 16661/201716.66124/04/201823/04/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).<o:p></o:p></p> <p>II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p> <p>III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989).<o:p></o:p></p>IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis não é fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis, realizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.RC16660_2017RC 16660/201716.66001/02/201814/12/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery19100667655262283251="909"><span face="Calibri" jquery19100667655262283251="910"><span size="3"><span face="Calibri"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Regime especial de tributação (artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017) – Saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno não destinadas a consumidor final – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – No caso de saídas internas não sujeitas ao regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, não destinadas a consumidor final, caso de saídas em transferência, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (resultando-se em carga tributária de 7%).<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">II – O direito ao crédito está limitado aos 7% do valor da base de cálculo do ICMS referente à entrada das mercadorias, condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p>RC16659_2017RC 16659/201716.65906/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<span jquery19100847732495731367="1600" jquery19105248239518950077="1673"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100847732495731367="1601" jquery19105248239518950077="1674"> <p jquery19105248239518950077="1675"><span jquery19105248239518950077="1676">ICMS – Transportadora de valores – Prestação de serviços de transporte como subcontratada – Emissão de documentos fiscais.<o:p jquery19105248239518950077="1677"></o:p></p> <p jquery19105248239518950077="1678"><span jquery19105248239518950077="1679"><o:p jquery19105248239518950077="1680"></o:p></p> <p jquery19105248239518950077="1681"><span jquery19105248239518950077="1682">I. Não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores.<o:p jquery19105248239518950077="1683"></o:p></p> <p jquery19105248239518950077="1684"><span jquery19105248239518950077="1685"><o:p jquery19105248239518950077="1686"></o:p></p> <p jquery19105248239518950077="1687"><span jquery19105248239518950077="1688">II. A transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, nos termos previstos na legislação (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).<o:p jquery19105248239518950077="1689"></o:p></p> <p jquery19105248239518950077="1690"><span jquery19105248239518950077="1691"><o:p jquery19105248239518950077="1692"></o:p></p> <p jquery19105248239518950077="1693"><span jquery19105248239518950077="1694">III. A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão da Guia de Transporte de Valores (GTV) e doConhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, conforme artigo 205, II, do RICMS/SP. Entretanto, entende-se essa dispensa como uma faculdade estabelecida pela norma, podendo a subcontratada emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente.<o:p jquery19105248239518950077="1695"></o:p></p> <p jquery19100847732495731367="1577" jquery19105248239518950077="1696"></p></o:p>RC16658_2017RC 16658/201716.65809/03/201826/02/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191016752608293444032="975"><span jquery191016752608293444032="976">ICMS – Comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil – Consignatário optante do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016752608293444032="977"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="978"><span jquery191016752608293444032="979"><o:p jquery191016752608293444032="980"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="981"><span jquery191016752608293444032="982"></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="983"><span jquery191016752608293444032="984">I. As operações comerciais realizadas na modalidade de consignação mercantil sujeitam-se à incidência do ICMS.<o:p jquery191016752608293444032="985"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="986"><span jquery191016752608293444032="987"></p> <p align="justify" jquery191016752608293444032="988"><span jquery191016752608293444032="989">II. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p>RC16657_2017RC 16657/201716.65731/01/201814/12/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101<i>(“Compra para industrialização”</i>) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101<i>(“Venda de produção do estabelecimento”</i>) nas Notas Fiscais emitidas.<o:p></o:p></p> <p></p>RC16656_2017RC 16656/201716.65631/01/201829/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19105101757819208894="901"><span jquery19105101757819208894="902">ICMS - Isenção - Operações com produtos submetidos aos processos de corte, lavagem, branqueamento, congelamento e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105101757819208894="903"></o:p></p> <p jquery19105101757819208894="904"><span jquery19105101757819208894="905">I.<span jquery19105101757819208894="906"> Os processos de corte, descasque, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento) ou acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural.<o:p jquery19105101757819208894="907"></o:p></p> <p jquery19105101757819208894="908"><span jquery19105101757819208894="909">II.<span jquery19105101757819208894="910"> Inaplicável a isenção prevista no artigo 36, II, do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19105101757819208894="911"></o:p></p> <p jquery19105101757819208894="912"><span jquery19105101757819208894="913"><o:p jquery19105101757819208894="914"></o:p></p>RC16654_2017RC 16654/201716.65431/01/201816/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19106169815791209081="952"><span size="3" jquery19106169815791209081="953"><span face="Calibri" jquery19106169815791209081="954">ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Portaria CAT-35/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106169815791209081="955"></o:p></p> <p jquery19106169815791209081="956"><span size="3" jquery19106169815791209081="957"><span face="Calibri" jquery19106169815791209081="958">I – Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção.<o:p jquery19106169815791209081="959"></o:p></p> <p jquery19106169815791209081="960"><span size="3" face="Calibri" jquery19106169815791209081="961">II – O procedimento previsto na Portaria CAT-35/2017 é um método de estorno proporcional do crédito referente às saídas beneficiadas (em relação às saídas totais).<o:p jquery19106169815791209081="962"></o:p></p>RC16652_2017RC 16652/201716.65207/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19106963081165764586="984"><span jquery19106963081165764586="985">ICMS – Industrialização por encomenda de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Retorno do produto – Tratamento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106963081165764586="986"></o:p></p> <p jquery19106963081165764586="987"><span jquery19106963081165764586="988"><o:p jquery19106963081165764586="989"></o:p></p> <p jquery19106963081165764586="990"><span jquery19106963081165764586="991">I - A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS.<o:p jquery19106963081165764586="992"></o:p></p> <p jquery19106963081165764586="993"><span jquery19106963081165764586="994"><o:p jquery19106963081165764586="995"></o:p></p> <p jquery19106963081165764586="996"><span jquery19106963081165764586="997">II - O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão-de-obra empregada.<o:p jquery19106963081165764586="998"></o:p></p> <p jquery19106963081165764586="999"><span jquery19106963081165764586="1000"><o:p jquery19106963081165764586="1001"></o:p></p> <p jquery19106963081165764586="1002"><span jquery19106963081165764586="1003">III - Os materiais aplicados pela Consulente no processo devem ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, enquanto a mão-de-obra poderá constar em uma única linha.<o:p jquery19106963081165764586="1004"></o:p></p>RC16651_2017RC 16651/201716.65128/04/201827/04/2018Respostas de Consultas<span jquery19105627213254371002="1166" jquery19104010804379216818="889" jquery19101527639257015011="939" jquery19101799724626544909="1260"><span size="3" jquery19105627213254371002="1167" jquery19104010804379216818="890" jquery19101527639257015011="940" jquery19101799724626544909="1261"> <p jquery19105627213254371002="1168" jquery19101799724626544909="1262"><span jquery19105627213254371002="1169" jquery19101799724626544909="1263"><span size="3" jquery19105627213254371002="1170" jquery19101799724626544909="1264">ICMS – Obrigações acessórias – Exportação realizada por não contribuinte do imposto não obrigado à inscrição no CADESP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105627213254371002="1171" jquery19101799724626544909="1265"></o:p></p> <p jquery19105627213254371002="1172" jquery19101799724626544909="1266"><span jquery19105627213254371002="1173" jquery19101799724626544909="1267"><span size="3" jquery19105627213254371002="1174" jquery19101799724626544909="1268">I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.<o:p jquery19105627213254371002="1175" jquery19101799724626544909="1269"></o:p></p> <p jquery19105627213254371002="1176" jquery19101799724626544909="1270"><span jquery19105627213254371002="1177" jquery19101799724626544909="1271"><span size="3" jquery19105627213254371002="1178" jquery19101799724626544909="1272">II. Apenas os contribuintes do ICMS e demais pessoas obrigadas à inscrição no CADESP (nos termos do artigo 19 do RICMS/2000) estão obrigados à emissão de documentos fiscais previstos no RICMS/2000, referentes à circulação de mercadorias.<o:p jquery19105627213254371002="1179" jquery19101799724626544909="1273"></o:p></p> <p jquery19105627213254371002="1180" jquery19104010804379216818="888" jquery19101527639257015011="938" jquery19101799724626544909="1274"></p>RC16650_2017RC 16650/201716.65031/01/201817/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191009670676398297279="1096"><span jquery191009670676398297279="1097">ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009670676398297279="1098"></o:p></p> <p jquery191009670676398297279="1099"><span jquery191009670676398297279="1100">I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.<o:p jquery191009670676398297279="1101"></o:p></p> <p jquery191009670676398297279="1102"><span jquery191009670676398297279="1103"><o:p jquery191009670676398297279="1104"></o:p></p> <p jquery191009670676398297279="1105"><span jquery191009670676398297279="1106"><o:p jquery191009670676398297279="1107"></o:p></p> <p jquery191009670676398297279="1108"><span jquery191009670676398297279="1109"><o:p jquery191009670676398297279="1110"></o:p></p>RC16649_2017RC 16649/201716.64931/01/201807/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19105912900685640385="928"><span jquery19105912900685640385="929">ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105912900685640385="930"></o:p></p> <p jquery19105912900685640385="931"><span jquery19105912900685640385="932"><o:p jquery19105912900685640385="933"></o:p></p><span jquery19105912900685640385="934">I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NCM, no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999, e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. RC16648_2017RC 16648/201716.64831/01/201808/11/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191039083298722889414="1073"><span jquery191039083298722889414="1074">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039083298722889414="1075"></o:p></p> <p align="justify" jquery191039083298722889414="1076"><span jquery191039083298722889414="1077"><o:p jquery191039083298722889414="1078"></o:p></p> <p align="justify" jquery191039083298722889414="1079"><span jquery191039083298722889414="1080">I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.</p>RC16646_2017RC 16646/201716.64631/01/201816/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19107687121671872308="1033"><span jquery19107687121671872308="1034">ICMS – Crédito outorgado -<span jquery19107687121671872308="1035"> Média dos últimos 12 meses.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107687121671872308="1036"></o:p></p> <p jquery19107687121671872308="1037"><span jquery19107687121671872308="1038">I – Para fins de aplicação do <span jquery19107687121671872308="1039">item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, o contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 deverá fazer a média dos meses em atividade quando a tiver iniciado há menos de 12 meses. <span jquery19107687121671872308="1040"><o:p jquery19107687121671872308="1041"></o:p></p>RC16645_2017RC 16645/201716.64505/12/201704/12/2017Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC16645M2_2019.aspx - SEM EFEITOS </p>RC16642_2017RC 16642/201716.64231/01/201814/11/2017Respostas de Consultas ICMS Crédito Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato Impossibilidade. I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas em comodato (empréstimo). RC16641_2017RC 16641/201716.64131/01/201829/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19104737915805444296="904"><span size="3" jquery19104737915805444296="905"><span face="Calibri" jquery19104737915805444296="906">ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito relativo a serviços de comunicação – Saídas destinadas ao exterior.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104737915805444296="907"></o:p></p> <p jquery19104737915805444296="908"><span size="3" jquery19104737915805444296="909"><span face="Calibri" jquery19104737915805444296="910">I – O crédito referente à aquisição de serviço de telecomunicação pode ser apropriado pelo estabelecimento do adquirente, atualmente, se sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.<o:p jquery19104737915805444296="911"></o:p></p> <p jquery19104737915805444296="912"><span size="3" jquery19104737915805444296="913"><span face="Calibri" jquery19104737915805444296="914">II – Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de serviços de comunicação no seu estabelecimento e que é consumida em cada área ou departamento, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.<o:p jquery19104737915805444296="915"></o:p></p> <p jquery19104737915805444296="916"><span size="3" face="Calibri" jquery19104737915805444296="917">III – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. <o:p jquery19104737915805444296="918"></o:p></p>RC16640_2017RC 16640/201716.64031/01/201812/12/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Obrigação acessória – Saída de bem do ativo imobilizado de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial (cautelar ou definitiva) – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente, em virtude de decisão judicial, por não configurar circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão judicial cautelar ou definitiva.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Estando a remetente do bem (ré devedora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p> <p><o:p></o:p></p>RC16639_2017RC 16639/201716.63931/01/201814/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19105541104712392675="1015"><span jquery19105541104712392675="1016">ICMS – Isenção – Distribuição de cesta básica que contenha arroz e feijão por empresa de construção civil para seus funcionários.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105541104712392675="1017"></o:p></p> <p jquery19105541104712392675="1018"><span jquery19105541104712392675="1019"><o:p jquery19105541104712392675="1020"></o:p></p> <p jquery19105541104712392675="1021"><span jquery19105541104712392675="1022">I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.<o:p jquery19105541104712392675="1023"></o:p></p> <p jquery19105541104712392675="1024"><span jquery19105541104712392675="1025"><o:p jquery19105541104712392675="1026"></o:p></p> <p jquery19105541104712392675="1027"><span jquery19105541104712392675="1028">II. Caso a empresa de construção civil se revista da condição de contribuinte do ICMS deverá aplicar o disposto na Portaria CAT 154/2008, porém, como a saída a título de distribuição para seus funcionários se tratará de saída de arroz e feijão com destino a consumidor final, as mesmas se darão ao abrigo da isenção prevista nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, não havendo que se falar no destaque do imposto, previsto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 154/2008. <o:p jquery19105541104712392675="1029"></o:p></p> <p jquery19105541104712392675="1030"><span jquery19105541104712392675="1031"><span jquery19105541104712392675="1032"><o:p jquery19105541104712392675="1033"></o:p></p><span jquery19105541104712392675="1034">III. Caso a Consulente não se revista da condição de contribuinte do imposto não lhe serão aplicáveis as disposições da Portaria CAT 154/2008, devendo adquirir o arroz e feijão na situação exposta já com as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.<span jquery19105541104712392675="1035"><span jquery19105541104712392675="1036"><span jquery19105541104712392675="1037">RC16636_2017RC 16636/201716.63631/01/201822/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19108915084859780664="959"><span jquery19108915084859780664="960"><span size="3" jquery19108915084859780664="961">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108915084859780664="962"></o:p></p> <p jquery19108915084859780664="963"><span jquery19108915084859780664="964"><span size="3" jquery19108915084859780664="965"><span jquery19108915084859780664="966"><o:p jquery19108915084859780664="967"></o:p></p> <p jquery19108915084859780664="968"><span jquery19108915084859780664="969"><span size="3" jquery19108915084859780664="970">I.<span jquery19108915084859780664="971"> <span size="3" jquery19108915084859780664="972">Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado.<o:p jquery19108915084859780664="973"></o:p></p>RC16635_2017RC 16635/201716.63531/01/201815/01/2018Respostas de Consultas<span jquery191033043821082706054="2472"> <p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento são processos de industrialização que não se caracterizam como fabricação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Às importações e às saídas internas da Consulente envolvendo os produtos sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery191033043821082706054="2459"></p>RC16632_2017RC 16632/201716.63231/01/201806/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191011235156084277853="1110"><span jquery191011235156084277853="1111"><span size="3" jquery191011235156084277853="1112">ICMS – Energia Solar – Isenção – Kit – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011235156084277853="1113"></o:p></p> <p jquery191011235156084277853="1114"><span jquery191011235156084277853="1115"><o:p jquery191011235156084277853="1116"><span size="3" jquery191011235156084277853="1117"></o:p></p> <p jquery191011235156084277853="1118"><span size="3" jquery191011235156084277853="1119"><span jquery191011235156084277853="1120">I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos <span jquery191011235156084277853="1121">CFOPs.<o:p jquery191011235156084277853="1122"></o:p></p> <p jquery191011235156084277853="1123"><span jquery191011235156084277853="1124"><o:p jquery191011235156084277853="1125"><span size="3" jquery191011235156084277853="1126"></o:p></p> <p jquery191011235156084277853="1127"><span jquery191011235156084277853="1128"><span size="3" jquery191011235156084277853="1129">II. A<span jquery191011235156084277853="1130">s revendas de produtos elencados na alínea “b” do inciso VI do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 por empresa sujeita às normas do Simples Nacional, desde que atendidos os requisitos previstos no referido artigo, estarão isentas do ICMS.<o:p jquery191011235156084277853="1131"></o:p></p> <p jquery191011235156084277853="1132"><span jquery191011235156084277853="1133"><o:p jquery191011235156084277853="1134"><span size="3" jquery191011235156084277853="1135"></o:p></p> <p jquery191011235156084277853="1136"><span jquery191011235156084277853="1137"><span size="3" jquery191011235156084277853="1138">III. Caso haja importância cobrada a título de montagem, ela deverá integrar a base de cálculo do ICMS.<o:p jquery191011235156084277853="1139"></o:p></p>RC16631_2017RC 16631/201716.63131/01/201829/12/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106951834290931098="1063"><span jquery19106951834290931098="1064">ICMS – Diferimento – Artigo 411-B do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106951834290931098="1065"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106951834290931098="1066"><span jquery19106951834290931098="1067"><o:p jquery19106951834290931098="1068"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106951834290931098="1069"><span jquery19106951834290931098="1070"></p> <p align="justify" jquery19106951834290931098="1071"><span jquery19106951834290931098="1072">I. <span jquery19106951834290931098="1073">O diferimento é aplicável apenas aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto.<span jquery19106951834290931098="1074"><o:p jquery19106951834290931098="1075"></o:p></p>RC16629_2017RC 16629/201716.62906/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p jquery191003149497150698405="932"><span jquery191003149497150698405="933">ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003149497150698405="934"></o:p></p><span jquery191003149497150698405="935">I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.RC16628_2017RC 16628/201716.62806/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19101354029352000548="2157"><span face="Calibri" jquery19101354029352000548="2158"><span size="3" jquery19101354029352000548="2159">ICMS – Isenção – Operações com <i jquery19101354029352000548="2160">“broca de perfuração óssea”</i><span size="3" jquery19101354029352000548="2161"> para craniotomia.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101354029352000548="2162"></o:p></p> <p jquery19101354029352000548="2163"><span size="3" face="Calibri" jquery19101354029352000548="2164">I – Caso se confirme junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) que a classificação fiscal correta da mercadoria é a do código 9018.90.99 (NCM), não é aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 por não constar, por sua descrição e código da NCM, expressamente relacionado no referido dispositivo.<o:p jquery19101354029352000548="2165"></o:p></p>RC16626_2017RC 16626/201716.62631/01/201806/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19107707126413842467="910"> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de trabalhadores – Região Metropolitana da Grande São Paulo (Lei Complementar nº 1.139/2011) – Isenção – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II - Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: (i) que a prestação de serviço de transporte seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (ii) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; (iii) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana, definida como área formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua.<o:p></o:p></p> <p jquery19107707126413842467="909"></p>RC16625_2017RC 16625/201716.62531/01/201822/12/2017Respostas de Consultas<span size="3"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><span size="3"> <p><span size="3">ICMS – Incidência do imposto em operação de importação por pessoa física.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Incide ICMS em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior, por pessoa física, mesmo que seja sem habitualidade ou intuito comercial, qualquer que seja a sua finalidade.</p> <p></p></o:p>RC16624_2017RC 16624/201716.62422/03/201820/03/2018Respostas de Consultas<span jquery19109725119228929703="937" jquery19106521284625901893="989"><span size="3" jquery19109725119228929703="938" jquery19106521284625901893="990"> <p jquery19106521284625901893="991"><span jquery19106521284625901893="992"><span size="3" jquery19106521284625901893="993">ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos situados em São Paulo e Minas Gerais. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106521284625901893="994"></o:p></p> <p jquery19106521284625901893="995"><span jquery19106521284625901893="996"><span size="3" jquery19106521284625901893="997">I.<span jquery19106521284625901893="998"> <span size="3" jquery19106521284625901893="999">O Protocolo ICM-12/1984 por ser posterior ao Protocolo ICM-11/1977, e tratar da mesma matéria, provocou sua revogação tácita.<o:p jquery19106521284625901893="1000"></o:p></p> <p jquery19106521284625901893="1001"><span jquery19106521284625901893="1002"><span size="3" jquery19106521284625901893="1003">II.<span jquery19106521284625901893="1004"> <span size="3" jquery19106521284625901893="1005">Por sua vez, o Protocolo ICM-12/1984, que estabeleceu o acordo sobre a hipótese de transferência de crédito acumulado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, foi revogado pelo Protocolo ICMS-75/2011, não sendo mais possível sua aplicação.<o:p jquery19106521284625901893="1006"></o:p></p> <p jquery19109725119228929703="936" jquery19106521284625901893="1007"></p>RC16622_2017RC 16622/201716.62231/01/201815/12/2017Respostas de Consultas<span jquery191017020002899193143="918" jquery191023413706278725432="919" jquery19109995144760991286="1021"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017020002899193143="919" jquery191023413706278725432="920" jquery19109995144760991286="1022"><span jquery191023413706278725432="922" jquery19109995144760991286="1023"> <p jquery19109995144760991286="1024"><span jquery19109995144760991286="1025">ICMS – Concessionário de veículo automotor ou oficina autorizada – Substituição de peças em virtude de garantia – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Anexo XII do RICMS/2000.<o:p jquery19109995144760991286="1026"></o:p></p> <p jquery19109995144760991286="1027"><span jquery19109995144760991286="1028"><o:p jquery19109995144760991286="1029"></o:p></p> <p jquery19109995144760991286="1030"><span jquery19109995144760991286="1031">I.O concessionário do veiculo automotor/oficina autorizada deve emitir a Nota Fiscal para amparar a entrada das peças defeituosas em seu estabelecimento a serem substituídas em garantia (6º e 7º do Anexo XII do RICMS/SP).<o:p jquery19109995144760991286="1032"></o:p></p> <p jquery19109995144760991286="1033"><span jquery19109995144760991286="1034"><o:p jquery19109995144760991286="1035"></o:p></p> <p jquery19109995144760991286="1036"><span jquery19109995144760991286="1037">II. O remetente proprietário do veículo cuja peça for substituída em garantia, ainda que contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal, não deve emitir Nota Fiscal para amparar a substituição da peça defeituosa.<o:p jquery19109995144760991286="1038"></o:p></p> <p jquery191023413706278725432="921" jquery19109995144760991286="1039"></p></o:p>RC16621_2017RC 16621/201716.62131/01/201807/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19109502833341865817="915"><span jquery19109502833341865817="916">ICMS - <span jquery19109502833341865817="917">Crédito – Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio.<span jquery19109502833341865817="918"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109502833341865817="919"></o:p></p> <p jquery19109502833341865817="920"><span jquery19109502833341865817="921">I - <span jquery19109502833341865817="922">O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p jquery19109502833341865817="923"></o:p></p> <p jquery19109502833341865817="924"><span jquery19109502833341865817="925">II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.<o:p jquery19109502833341865817="926"></o:p></p>RC16619_2017RC 16619/201716.61931/01/201822/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19105974473373059873="944"><span jquery19105974473373059873="945">ICMS – Carta de Correção – Emissão de CT-e com erro referente à quantidade de volumes transportados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105974473373059873="946"></o:p></p> <p jquery19105974473373059873="947"><span jquery19105974473373059873="948">I. Não pode ser emitida Carta de Correção para regularizar erro ocorrido na emissão de CT-e relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação.<o:p jquery19105974473373059873="949"></o:p></p>RC16616_2017RC 16616/201716.61631/01/201822/12/2017Respostas de Consultas<span size="3" face="Calibri"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias de estabelecimento industrial para estabelecimento atacadista pertencente ao mesmo titular.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações internas de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimento industrial para estabelecimento atacadista pertencente ao mesmo titular, a referida sistemática de tributação não deverá ser aplicada, conforme o artigo 264, inciso III, do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16615_2017RC 16615/201716.61531/01/201806/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191033599488192859683="909"><span jquery191033599488192859683="910">ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de matéria-prima transportada e acondicionada em paletes de madeira e caixas plásticas – Aproveitamento das embalagens para venda – Registro da entrada das embalagens no estoque.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191033599488192859683="911"></o:p></p> <p jquery191033599488192859683="912"><span jquery191033599488192859683="913"><o:p jquery191033599488192859683="914"></o:p></p> <p jquery191033599488192859683="915"><span jquery191033599488192859683="916">I. O contribuinte que recebe mercadorias acondicionadas em paletes de madeira ou caixas plásticas não deve emitir Nota Fiscal na entrada dessas embalagens em seu estabelecimento,quando esses materiais integram as mercadorias recebidas e sua entrada já está acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.<o:p jquery191033599488192859683="917"></o:p></p> <p jquery191033599488192859683="918"><span jquery191033599488192859683="919"><o:p jquery191033599488192859683="920"></o:p></p> <p jquery191033599488192859683="921"><span jquery191033599488192859683="922">II. O registro das embalagens deve ser realizado por meio de lançamentos no SPED, sem emissão de Nota Fiscal.<o:p jquery191033599488192859683="923"></o:p></p> <p jquery191033599488192859683="924"><span jquery191033599488192859683="925"><o:p jquery191033599488192859683="926"></o:p></p>RC16611_2017RC 16611/201716.61131/01/201814/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19103468980706127996="952"><span jquery19103468980706127996="953">ICMS – Isenção – Distribuição de cesta básica que contenha arroz e feijão a funcionários.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103468980706127996="954"></o:p></p> <p jquery19103468980706127996="955"><span jquery19103468980706127996="956"><o:p jquery19103468980706127996="957"></o:p></p> <p jquery19103468980706127996="958"><span jquery19103468980706127996="959">I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.<o:p jquery19103468980706127996="960"></o:p></p> <p jquery19103468980706127996="961"><span jquery19103468980706127996="962"><o:p jquery19103468980706127996="963"></o:p></p> <p jquery19103468980706127996="964"><span jquery19103468980706127996="965">II. O contribuinte que fornecer “cesta básica” para contribuinte do ICMS não poderá aplicar a isenção e não terá direito à manutenção de crédito dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo observar o disposto na Portaria CAT 154/2008.<o:p jquery19103468980706127996="966"></o:p></p> <p jquery19103468980706127996="967"><span jquery19103468980706127996="968"><o:p jquery19103468980706127996="969"></o:p></p><span jquery19103468980706127996="970">III. O contribuinte que fornecer “cesta básica” para não contribuinte do imposto (consumidor final) poderá aplicar a isenção e terá direito à manutenção de crédito, conforme os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.RC16609_2017RC 16609/201716.60931/01/201829/12/2017Respostas de Consultas<p jquery191048319068090378136="938"><span size="3" jquery191048319068090378136="939"><span face="Calibri" jquery191048319068090378136="940">ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de combustível em outros Estados para abastecimento de veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias comercializadas – Cálculo do imposto incidente na operação (artigo 272 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048319068090378136="941"></o:p></p> <p jquery191048319068090378136="942"><span size="3" face="Calibri" jquery191048319068090378136="943">I – No caso de combustível adquirido em outros Estados, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001).<o:p jquery191048319068090378136="944"></o:p></p>RC16608_2017RC 16608/201716.60831/01/201814/12/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Equipamento enviado para conserto – Inviabilidade do conserto – Abandono pelo cliente – Descarte – Documentos fiscais.</p> <p></p> <p>I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.</p> <p></p> <p>II. O registro dessa ocorrência deve ser realizado por meio de documentação interna que demonstre e comprove a circunstância em que os equipamentos foram reconhecidos como inservíveis, com a sua perfeita identificação e o destino dado a eles.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p> <p></p>RC16607_2017RC 16607/201716.60709/02/201801/02/2018Respostas de Consultas<p jquery19101591425843192114="4464" jquery19107861409388041677="1421"><span jquery19101591425843192114="4465" jquery19107861409388041677="1422">ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101591425843192114="4466" jquery19107861409388041677="1423"></o:p></p> <p jquery19101591425843192114="4467" jquery19107861409388041677="1424"><span jquery19101591425843192114="4468" jquery19107861409388041677="1425"><o:p jquery19101591425843192114="4469" jquery19107861409388041677="1426"></o:p></p> <p jquery19101591425843192114="4470" jquery19107861409388041677="1427"><span jquery19101591425843192114="4471" jquery19107861409388041677="1428">I - Obenefício do crédito outorgado é opcional.<o:p jquery19101591425843192114="4472" jquery19107861409388041677="1429"></o:p></p> <p jquery19101591425843192114="4473" jquery19107861409388041677="1430"><span jquery19101591425843192114="4474" jquery19107861409388041677="1431">II - A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos.<o:p jquery19101591425843192114="4475" jquery19107861409388041677="1432"></o:p></p> <p jquery19101591425843192114="4476" jquery19107861409388041677="1433"><span jquery19101591425843192114="4477" jquery19107861409388041677="1434">III - Nesse sentido o artigo 4º da Portaria CAT-35/2017 prevê que “Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria”.<o:p jquery19101591425843192114="4478" jquery19107861409388041677="1435"></o:p></p>RC16606_2017RC 16606/201716.60631/01/201814/12/2017Respostas de Consultas<span jquery19104474271307129713="1738" jquery191049077423232212586="1545" jquery191019276783533869757="1665" jquery191027218334741292316="1800"> <p jquery19104474271307129713="1739" jquery191019276783533869757="1666" jquery191027218334741292316="1801"><span jquery19104474271307129713="1740" jquery191019276783533869757="1667" jquery191027218334741292316="1802">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustível com remessa diretamente do fornecedor ao destinatário estabelecido neste e em outros Estados - Venda à Ordem – Entrega em Filial.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104474271307129713="1741" jquery191019276783533869757="1668" jquery191027218334741292316="1803"></o:p></p> <p jquery19104474271307129713="1742" jquery191019276783533869757="1669" jquery191027218334741292316="1804"><span jquery19104474271307129713="1743" jquery191019276783533869757="1670" jquery191027218334741292316="1805">I. Entende-se por venda à ordem aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa a qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário).<o:p jquery19104474271307129713="1744" jquery191019276783533869757="1671" jquery191027218334741292316="1806"></o:p></p> <p jquery19104474271307129713="1745" jquery191019276783533869757="1672" jquery191027218334741292316="1807"><span jquery19104474271307129713="1746" jquery191019276783533869757="1673" jquery191027218334741292316="1808">II. Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.<o:p jquery19104474271307129713="1747" jquery191019276783533869757="1674" jquery191027218334741292316="1809"></o:p></p> <p jquery19104474271307129713="1748" jquery191019276783533869757="1675" jquery191027218334741292316="1810"><span jquery19104474271307129713="1749" jquery191019276783533869757="1676" jquery191027218334741292316="1811">III. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), ambos estejam neste estado e no documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e números de inscrição destes, com indicação expressa do local de entrega.<o:p jquery19104474271307129713="1750" jquery191019276783533869757="1677" jquery191027218334741292316="1812"></o:p></p> <p jquery19104474271307129713="1751" jquery191019276783533869757="1678" jquery191027218334741292316="1813"><span jquery19104474271307129713="1752" jquery191019276783533869757="1679" jquery191027218334741292316="1814">IV. Não há previsão legal de entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado.</p>RC16605_2017RC 16605/201716.60531/01/201808/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19109501018978140416="1000"><span jquery19109501018978140416="1001">ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109501018978140416="1002"></o:p></p> <p jquery19109501018978140416="1003"><span jquery19109501018978140416="1004"><o:p jquery19109501018978140416="1005"></o:p></p> <p jquery19109501018978140416="1006"><span jquery19109501018978140416="1007">I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/SP, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.<o:p jquery19109501018978140416="1008"></o:p></p> <p jquery19109501018978140416="1009"><span jquery19109501018978140416="1010"><o:p jquery19109501018978140416="1011"></o:p></p> <p jquery19109501018978140416="1012"><span jquery19109501018978140416="1013">II. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.<o:p jquery19109501018978140416="1014"></o:p></p>RC16603_2017RC 16603/201716.60331/01/201815/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19104823193372053781="944"><span jquery19104823193372053781="945">ICMS – Regime Especial (Decreto 62.647/2017) – Transferências de mercadorias. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104823193372053781="946"></o:p></p> <p jquery19104823193372053781="947"><span jquery19104823193372053781="948">I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final.<o:p jquery19104823193372053781="949"></o:p></p> <p jquery19104823193372053781="950"><span jquery19104823193372053781="951"><o:p jquery19104823193372053781="952"></o:p></p><span jquery19104823193372053781="953">II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A.RC16602_2017RC 16602/201716.60231/01/201814/12/2017Respostas de Consultas<p jquery191022729914767934456="929" jquery19106010161766135675="1015"><span jquery191022729914767934456="930" jquery19106010161766135675="1016"><span size="3" jquery191022729914767934456="931" jquery19106010161766135675="1017">ICMS – Devolução de mercadoria ao fornecedor efetuada por supermercado optante pelo regime especial para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carne – Informação do ICMS na NF-e de devolução.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022729914767934456="932" jquery19106010161766135675="1018"></o:p></p> <p jquery191022729914767934456="933" jquery19106010161766135675="1019"><span jquery191022729914767934456="934" jquery19106010161766135675="1020"><span size="3" jquery191022729914767934456="935" jquery19106010161766135675="1021">I. <span jquery191022729914767934456="936" jquery19106010161766135675="1022"><span size="3" jquery191022729914767934456="937" jquery19106010161766135675="1023">Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução de carne a seu fornecedor, o supermercado optante pelo regime especial para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carne (Decreto nº 62.647/2017)<b jquery191022729914767934456="938" jquery19106010161766135675="1024"> <span size="3" jquery191022729914767934456="939" jquery19106010161766135675="1025">deverá indicar no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS que foi lançado na NF-e emitida pelo fornecedor.<o:p jquery191022729914767934456="940" jquery19106010161766135675="1026"></o:p></p> <p jquery191022729914767934456="941" jquery19106010161766135675="1027"><span jquery191022729914767934456="942" jquery19106010161766135675="1028"><span size="3" jquery191022729914767934456="943" jquery19106010161766135675="1029">II. <span jquery191022729914767934456="944" jquery19106010161766135675="1030"><span size="3" jquery191022729914767934456="945" jquery19106010161766135675="1031">O mesmo valor do ICMS deverá ser adicionado ao valor total da NF-e de devolução, para que assim se reproduza o que foi informado no documento fiscal referente à operação anterior (aquisição), que também deverá ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação <span jquery191022729914767934456="946" jquery19106010161766135675="1032">e<span size="3" jquery191022729914767934456="947" jquery19106010161766135675="1033"> autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.<o:p jquery191022729914767934456="948" jquery19106010161766135675="1034"></o:p></p>RC16601_2017RC 16601/201716.60131/01/201822/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19102843240713132176="935" jquery19106568316961201541="935"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de equipamentos eletroeletrônicos usados recebidos como doação – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – As operações de remessa de computadores usados, realizadas por contribuintes do imposto, que se prestarão à posterior revenda, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, são operações normalmente tributadas.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II - Na hipótese de doação de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a adquirente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19102843240713132176="934" jquery19106568316961201541="934"></p>RC16598_2017RC 16598/201716.59830/01/201822/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19106609833266872872="956"><span jquery19106609833266872872="957">ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106609833266872872="958"></o:p></p> <p jquery19106609833266872872="959"><span jquery19106609833266872872="960"><o:p jquery19106609833266872872="961"></o:p></p><span jquery19106609833266872872="962">I – Produtor rural <span jquery19106609833266872872="963">tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva.RC16597_2017RC 16597/201716.59730/01/201822/11/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de unidade de medida dos itens da NF-e.<o:p></o:p></p><p jquery191008485728390281366="1015"> </p><p>I. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) pode ser utilizada para correção dos campos relativos às unidades tributável e comercial da NF-e, desde que esta mudança não afete o cálculo do valor do imposto.<o:p></o:p></p>RC16596_2017RC 16596/201716.59606/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19104114764995411295="1008"><span jquery19104114764995411295="1009">ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104114764995411295="1010"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104114764995411295="1011"><span jquery19104114764995411295="1012"><o:p jquery19104114764995411295="1013"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104114764995411295="1014"><span jquery19104114764995411295="1015">I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.<o:p jquery19104114764995411295="1016"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104114764995411295="1017"><span jquery19104114764995411295="1018"><o:p jquery19104114764995411295="1019"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104114764995411295="1020"><span jquery19104114764995411295="1021">II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.<o:p jquery19104114764995411295="1022"></o:p></p>RC16595_2017RC 16595/201716.59530/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19103035447915245918="1044"><span jquery19103035447915245918="1045">ICMS – Imunidade – Revenda de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico – Destruição de material avariado – RECOPI.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103035447915245918="1046"></o:p></p> <p jquery19103035447915245918="1047"><span jquery19103035447915245918="1048"><o:p jquery19103035447915245918="1049"></o:p></p> <p jquery19103035447915245918="1050"><span jquery19103035447915245918="1051">I. Não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel, adquirido com imunidade do ICMS, venda-o para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará havendo a não incidência do imposto, desde que observada a disciplina da Portaria CAT 14/2010.<o:p jquery19103035447915245918="1052"></o:p></p> <p jquery19103035447915245918="1053"><span jquery19103035447915245918="1054"><o:p jquery19103035447915245918="1055"></o:p></p> <p jquery19103035447915245918="1056"><span jquery19103035447915245918="1057">II. Caso seja dada outra destinação ao papel, haverá incidência do ICMS, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, observado o disposto na legislação (artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010 c/c artigo 5<sup jquery19103035447915245918="1058">o</sup>do RICMS/2000).<o:p jquery19103035447915245918="1059"></o:p></p> <p jquery19103035447915245918="1060"><span jquery19103035447915245918="1061"><o:p jquery19103035447915245918="1062"></o:p></p> <p jquery19103035447915245918="1063"><span jquery19103035447915245918="1064">III. Não é possível a emissão de Nota Fiscal a fim de receber o valor da indenização devida por transportadora. A perda de mercadorias, seja por roubo, furto, extravio, perecimento ou deterioração, após a saída do estabelecimento, não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão desse documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000.<o:p jquery19103035447915245918="1065"></o:p></p> <p jquery19103035447915245918="1066"><span jquery19103035447915245918="1067"><o:p jquery19103035447915245918="1068"></o:p></p><span jquery19103035447915245918="1069">IV. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento.RC16593_2017RC 16593/201716.59330/01/201822/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191010671712014995688="914" jquery19105253128238593627="898"><span jquery191010671712014995688="915" jquery19105253128238593627="899"><span size="3" jquery191010671712014995688="916" jquery19105253128238593627="900">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010671712014995688="917" jquery19105253128238593627="901"></o:p></p> <p jquery191010671712014995688="918" jquery19105253128238593627="902"><span jquery191010671712014995688="919" jquery19105253128238593627="903"><span size="3" jquery191010671712014995688="920" jquery19105253128238593627="904">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery191010671712014995688="921" jquery19105253128238593627="905"></o:p></p> <p jquery191010671712014995688="922" jquery19105253128238593627="906"><span jquery191010671712014995688="923" jquery19105253128238593627="907"><span size="3" jquery191010671712014995688="924" jquery19105253128238593627="908">II – Na remessa das embalagens para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.<o:p jquery191010671712014995688="925" jquery19105253128238593627="909"></o:p></p> <p jquery191010671712014995688="926" jquery19105253128238593627="910"><span jquery191010671712014995688="927" jquery19105253128238593627="911"><span size="3" jquery191010671712014995688="928" jquery19105253128238593627="912">III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo encomendante.<o:p jquery191010671712014995688="929" jquery19105253128238593627="913"></o:p></p> <p jquery191010671712014995688="930" jquery19105253128238593627="914"><span jquery191010671712014995688="931" jquery19105253128238593627="915"><o:p jquery191010671712014995688="932" jquery19105253128238593627="916"></o:p></p> <p jquery191010671712014995688="933" jquery19105253128238593627="917"><b jquery191010671712014995688="934" jquery19105253128238593627="918"><u jquery191010671712014995688="935" jquery19105253128238593627="919"><span jquery191010671712014995688="936" jquery19105253128238593627="920"></u></p>RC16592_2017RC 16592/201716.59230/01/201816/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191022390199515401365="952"><span jquery191022390199515401365="953">ICMS – Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022390199515401365="954"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="955"><span jquery191022390199515401365="956"><o:p jquery191022390199515401365="957"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="958"><span jquery191022390199515401365="959">I<span jquery191022390199515401365="960">. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.<span jquery191022390199515401365="961"><o:p jquery191022390199515401365="962"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="963"><span jquery191022390199515401365="964"><o:p jquery191022390199515401365="965"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="966"><span jquery191022390199515401365="967">II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.<o:p jquery191022390199515401365="968"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="969"><span jquery191022390199515401365="970"><o:p jquery191022390199515401365="971"></o:p></p> <p jquery191022390199515401365="972"><span jquery191022390199515401365="973">III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.<o:p jquery191022390199515401365="974"></o:p></p>RC16590_2017RC 16590/201716.59030/01/201810/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191000591982334864255="936"><span jquery191000591982334864255="937"><span size="3" jquery191000591982334864255="938">ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para padarias e buffets que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191000591982334864255="939"></o:p></p> <p jquery191000591982334864255="940"><span jquery191000591982334864255="941"><span size="3" jquery191000591982334864255="942">I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas (do fabricante para o adquirente) com produtos alimentícios destinados na sua totalidade à integração ou ao consumo no preparo de alimentos e refeições.<o:p jquery191000591982334864255="943"></o:p></p>RC16587_2017RC 16587/201716.58730/01/201829/11/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Abastecimento de veículo próprio em postos de abastecimento de combustíveis localizados em outros Estados – Combustível para consumo imediato – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição no Livro Registro de Entradas – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A escrituração dos documentos fiscais relativos à aquisição de combustível, para consumo imediato, em postos de abastecimento situados em unidade da Federação diversa do estabelecimento proprietário do veículo deve ser feita em seu Livro Registro de Entradas com a utilização do CFOP 1.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p>RC16585_2017RC 16585/201716.58506/02/201818/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19108600298452051737="1103"><span size="3" jquery19108600298452051737="1104"><span face="Calibri" jquery19108600298452051737="1105">ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de aparelhos de ar condicionado, por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108600298452051737="1106"></o:p></p> <p jquery19108600298452051737="1107"><span size="3" jquery19108600298452051737="1108"><span face="Calibri" jquery19108600298452051737="1109">I – Não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimento paulista (optante ou não pelo Simples Nacional) que as revenderá a órgãos públicos indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que a operação subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II, do RICMS/2000).<o:p jquery19108600298452051737="1110"></o:p></p> <p jquery19108600298452051737="1111"><span size="3" face="Calibri" jquery19108600298452051737="1112">II – No recebimento das mercadorias diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.<o:p jquery19108600298452051737="1113"></o:p></p>RC16583_2017RC 16583/201716.58330/01/201801/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191010952750661960347="1086"></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A saída de mercadoria adquirida de terceiros sem sofrer processo de industrialização deve ser documentada com a emissão de Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida de terceiro”).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Tratando-se de mercadoria submetida a processo de industrialização pelo próprio estabelecimento deverá ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).<o:p></o:p></p> <p jquery191010952750661960347="1086"></p>RC16581_2017RC 16581/201716.58106/02/201817/01/2018Respostas de Consultas<span size="3"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (geleia e paçoca).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. A aplicabilidade do artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 10, alínea “h”, do RICMS/2000 é restrita à mercadoria que se enquadre, por sua descrição e classificação segundo a NCM, como “doces, geléias, ‘marmelades’, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07”.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Conforme Decisão Normativa CAT-08/2009, “a embalagem citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto”.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III. Em relação à mercadorias individualmente embaladas, será aplicado o regime de substituição tributária se as embalagens individuais tiverem conteúdo superior a 10 (dez) gramas até 1 (um) quilograma.<span size="3"></p></o:p>RC16579_2017RC 16579/201716.57922/11/201722/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191038366427398961156="925"><span size="3" jquery191038366427398961156="926"><span face="Calibri" jquery191038366427398961156="927">ICMS – Abertura de estabelecimento em que funcionarão diversos outros estabelecimentos de contribuintes do imposto (“loja colaborativa”) – Verificação pelo Posto Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191038366427398961156="928"></o:p></p> <p jquery191038366427398961156="929"><span size="3" jquery191038366427398961156="930"><span face="Calibri" jquery191038366427398961156="931">I – É necessário que todos os estabelecimentos que realizarem suas atividades no espaço disponibilizado, mesmo que por período de tempo reduzido (a partir de 2 meses), possuam a respectiva inscrição estadual para funcionar no endereço.<o:p jquery191038366427398961156="932"></o:p></p> <p jquery191038366427398961156="933"><span size="3" jquery191038366427398961156="934"><span face="Calibri" jquery191038366427398961156="935">II – É condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).<o:p jquery191038366427398961156="936"></o:p></p> <p jquery191038366427398961156="937"><span face="Calibri" jquery191038366427398961156="938"><span size="3" jquery191038366427398961156="939">III – Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, <i jquery191038366427398961156="940">“in loco”</i><span size="3" jquery191038366427398961156="941"> se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).<o:p jquery191038366427398961156="942"></o:p></p>RC16577_2017RC 16577/201716.57730/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19103220602935179792="1006" jquery19102043950552516925="943" jquery191023499172965954251="1042"> <p jquery19103220602935179792="1007" jquery191023499172965954251="1043"><span jquery19103220602935179792="1008" jquery191023499172965954251="1044">ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem/instalação de ativo pronto pelo adquirente original.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103220602935179792="1009" jquery191023499172965954251="1045"></o:p></p> <p jquery19103220602935179792="1010" jquery191023499172965954251="1046"><span jquery19103220602935179792="1011" jquery191023499172965954251="1047">I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.<o:p jquery19103220602935179792="1012" jquery191023499172965954251="1048"></o:p></p> <p jquery19103220602935179792="1013" jquery191023499172965954251="1049"><span jquery19103220602935179792="1014" jquery191023499172965954251="1050">II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.</p>RC16574_2017RC 16574/201716.57430/01/201815/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19103044766948946451="1250"><span jquery19103044766948946451="1251">ICMS – Base de cálculo – Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Gorjeta superior ao percentual de 10% do valor da conta. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103044766948946451="1252"></o:p></p><span jquery19103044766948946451="1253">I. A<span jquery19103044766948946451="1254"> <span jquery19103044766948946451="1255">implementação de gorjeta em percentual superior a 10% do valor da conta não impede a opção pelo regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007, mas impede a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS<span jquery19103044766948946451="1256">.RC16572_2017RC 16572/201716.57218/04/201811/04/2018Respostas de Consultas<span jquery1910047907743184789964="1014" jquery19108495140886325195="931" jquery19102409758489114151="977" jquery191015028786466285="946"><span jquery1910047907743184789964="1015" jquery19102409758489114151="979" jquery191015028786466285="948"> <p jquery1910047907743184789964="1016"><span jquery1910047907743184789964="1017">ICMS – Aquisição de material de construção - Entrega de mercadoria no local da obra para construção de filial – Aplicação, por analogia, do procedimento descrito no artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000.</p><span jquery1910047907743184789964="1018"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910047907743184789964="1019"></o:p> <p jquery1910047907743184789964="1020"><span jquery1910047907743184789964="1021">I – Por analogia ao artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000, é permitida entrega de materiais de construção, por parte do fornecedor paulista, diretamente em terreno alugado por contribuinte, também paulista, para construção de edificação que abrigará sua filial. <o:p jquery1910047907743184789964="1022"></o:p></p> <p jquery1910047907743184789964="1023"><span jquery1910047907743184789964="1024"><span jquery1910047907743184789964="1025">II – O documento fiscal, emitido pelo fornecedor, deve seguir os moldes do previsto no artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000.</p>RC16571_2017RC 16571/201716.57130/01/201806/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19103812822973795227="1035"><span jquery19103812822973795227="1036">ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas na prestação do serviço de transporte – Emenda Constitucional 87/2015.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103812822973795227="1037"></o:p></p> <p jquery19103812822973795227="1038"><span jquery19103812822973795227="1039"><o:p jquery19103812822973795227="1040"></o:p></p> <p jquery19103812822973795227="1041"><span jquery19103812822973795227="1042">I. Embora o elemento definidor da prestação de serviço de transporte como interestadual ou interna seja o destino final do trajeto físico, o destinatário do serviço de transporte é o tomador, independentemente do trajeto, e é sob sua ótica que a legislação paulista define a existência do diferencial de alíquota sobre a operação e quem deve pagar o diferencial (XIV e XVIII, §§ 5º e 9º, do artigo 2º do RICMS/2000).<o:p jquery19103812822973795227="1043"></o:p></p> <p jquery19103812822973795227="1044"><span jquery19103812822973795227="1045"><o:p jquery19103812822973795227="1046"></o:p></p> <p jquery19103812822973795227="1047"><span jquery19103812822973795227="1048">II. A existência de diferencial de alíquota está restrita aos casos em que, em sendo a prestação interestadual, para o tomador, a prestação do serviço de transporte é final (isto é, não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual).<o:p jquery19103812822973795227="1049"></o:p></p> <p jquery19103812822973795227="1050"><span jquery19103812822973795227="1051"><o:p jquery19103812822973795227="1052"></o:p></p> <p jquery19103812822973795227="1053"><span jquery19103812822973795227="1054">III. Em sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, ele, o próprio tomador, é que deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XIV, c/c §5º, do RICMS/2000); caso contrário, não sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, então, será o prestador do serviço de transporte quem deve recolher o diferencial de alíquota ao Estado de destino físico da prestação (artigo 2º, XVIII, c/c §5º, do RICMS/2000).<o:p jquery19103812822973795227="1055"></o:p></p>RC16568_2017RC 16568/201716.56830/01/201824/11/2017Respostas de Consultas<p><span times="" new="" roman","serif""="">ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigerantes, cerveja, inclusive chope e água – Equiparação de energético à refrigerante para aplicação do percentual de MVA.<o:p></o:p></p> <p><span times="" new="" roman","serif""="">I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente disposto para o segmento em referência na Portaria CAT 51/2017), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).<o:p></o:p></p> <p><span times="" new="" roman","serif""="">II. Em caso de inexistência de preço de energético a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 66% (artigo 294, I, “b” do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>RC16565_2017RC 16565/201716.56530/01/201824/11/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e do cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado na Nota Fiscal de saída dos produtos o Código de Situação Tributária (CST) “0”.<o:p></o:p></p>RC16564_2017RC 16564/201716.56428/08/201820/08/2018Respostas de Consultas<span jquery19103870618220872115="1037" jquery191044950506542972296="1209"><span size="3" jquery19103870618220872115="1038" jquery191044950506542972296="1210"> <p jquery191044950506542972296="1211"><span jquery191044950506542972296="1212"><span size="3" jquery191044950506542972296="1213">ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044950506542972296="1214"></o:p></p> <p jquery191044950506542972296="1215"><span jquery191044950506542972296="1216"><span size="3" jquery191044950506542972296="1217">I. Numa operação de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.<o:p jquery191044950506542972296="1218"></o:p></p> <p jquery191044950506542972296="1219"><span jquery191044950506542972296="1220"><span size="3" jquery191044950506542972296="1221">II. O remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.<o:p jquery191044950506542972296="1222"></o:p></p> <p jquery19103870618220872115="1036" jquery191044950506542972296="1223"></p>RC16563_2017RC 16563/201716.56307/02/201829/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19104382373118630135="907"></p> <p align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/SP e peloAjuste SINIEF n<sup>o</sup>13/2013 (que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações)– CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente com CFOP 5.102/6.108 com natureza da operação “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, utilizando CFOP 5.949/6.949 com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19104382373118630135="907"></p>RC16562_2017RC 16562/201716.56230/01/201801/11/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107267076363244715="932"><span jquery19107267076363244715="933">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107267076363244715="934"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107267076363244715="935"><span jquery19107267076363244715="936"><o:p jquery19107267076363244715="937"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107267076363244715="938"><span jquery19107267076363244715="939">I. <span jquery19107267076363244715="940">Não haverá necessidade de calcular e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) quando os insumos utilizados em processo industrial tenham conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. Contudo, se também for utilizado como insumo no processo industrial mercadoria ou bem que sejam importados ou mesmo que adquiridos no mercado interno tenham conteúdo de importação superior a 40%, haverá a necessidade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação.<span jquery19107267076363244715="941"><o:p jquery19107267076363244715="942"></o:p></p>RC16561_2017RC 16561/201716.56130/01/201817/11/2017Respostas de Consultas <p><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias - Recusa de recebimento – Operação interestadual – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II – No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.<o:p></o:p></p> <p></p>RC16560_2017RC 16560/201716.56030/01/201801/12/2017Respostas de Consultas<p jquery191000627650011234171="1039" jquery19106040928469604367="1110"><span jquery191000627650011234171="1040" jquery19106040928469604367="1111">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas (DIFAL).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191000627650011234171="1041" jquery19106040928469604367="1112"></o:p></p> <p jquery191000627650011234171="1042" jquery19106040928469604367="1113"><span jquery191000627650011234171="1043" jquery19106040928469604367="1114"><o:p jquery191000627650011234171="1044" jquery19106040928469604367="1115"></o:p></p> <p jquery191000627650011234171="1045" jquery19106040928469604367="1116"><span jquery191000627650011234171="1046" jquery19106040928469604367="1117">I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.<o:p jquery191000627650011234171="1047" jquery19106040928469604367="1118"></o:p></p> <p jquery191000627650011234171="1048" jquery19106040928469604367="1119"><span jquery191000627650011234171="1049" jquery19106040928469604367="1120"><o:p jquery191000627650011234171="1050" jquery19106040928469604367="1121"></o:p></p> <p jquery191000627650011234171="1051" jquery19106040928469604367="1122"><span jquery191000627650011234171="1052" jquery19106040928469604367="1123">II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.<o:p jquery191000627650011234171="1053" jquery19106040928469604367="1124"></o:p></p>RC16559_2017RC 16559/201716.55930/01/201822/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19109646217557274321="966" jquery19105090170078241829="951"> <p jquery19109646217557274321="967"><span jquery19109646217557274321="968">ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109646217557274321="969"></o:p></p> <p jquery19109646217557274321="970"><span jquery19109646217557274321="971"><o:p jquery19109646217557274321="972"></o:p></p> <p jquery19109646217557274321="973"><span jquery19109646217557274321="974">I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.<o:p jquery19109646217557274321="975"></o:p></p> <p jquery19109646217557274321="976"><span jquery19109646217557274321="977"><o:p jquery19109646217557274321="978"></o:p></p> <p jquery19109646217557274321="979"><span jquery19109646217557274321="980">II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.<o:p jquery19109646217557274321="981"></o:p></p> <p jquery19109646217557274321="982" jquery19105090170078241829="950"></p>RC16558_2017RC 16558/201716.55830/01/201822/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19105236406192102673="896" jquery19102092632050155802="1066"><span size="3" jquery19105236406192102673="897" jquery19102092632050155802="1067"><span jquery19105236406192102673="899" jquery19102092632050155802="1068"><span size="3" jquery19105236406192102673="900" jquery19102092632050155802="1069"><span jquery19105236406192102673="3085" jquery19102092632050155802="1070"><span size="3" jquery19105236406192102673="3086" jquery19102092632050155802="1071"> <p jquery19102092632050155802="1072"><span jquery19102092632050155802="1073"><span size="3" jquery19102092632050155802="1074">ITBI – Transmissão “causa mortis” ocorrida em 1999 – Cancelamento de débito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102092632050155802="1075"></o:p></p> <p jquery19102092632050155802="1076"><span jquery19102092632050155802="1077"><o:p jquery19102092632050155802="1078"><span size="3" jquery19102092632050155802="1079"></o:p></p> <p jquery19102092632050155802="1080"><span jquery19102092632050155802="1081"><span size="3" jquery19102092632050155802="1082">I.<span jquery19102092632050155802="1083"> <span size="3" jquery19102092632050155802="1084">Não se aplica o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.799/2008 nos casos em que não houve a abertura do inventário e a apresentação dos documentos necessários para apuração do imposto, não havendo vencimento anteriormente ao prazo previsto nessa norma (30 de julho de 2007).<o:p jquery19102092632050155802="1085"></o:p></p> <p jquery19105236406192102673="3084" jquery19102092632050155802="1086"></p> <p jquery19105236406192102673="912" jquery19102092632050155802="1087"></p>RC16557_2017RC 16557/201716.55730/01/201828/12/2017Respostas de Consultas<span times="" new="" roman?,?serif??=""> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?XML:NAMESPACE PREFIX = "O" /><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas internas com “fogareiro a gás”, classificado no código 7321.11.00 da NCM (fogareiro portátil normalmente utilizado em campings e áreas externas), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 1 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes.<o:p></o:p></p> <p></p>RC16556_2017RC 16556/201716.55630/01/201823/10/2017Respostas de Consultas<span jquery1910761398561047343="910"> <p align="justify">ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não depende da destinação do produto, de maneira que tanto as aquisições internas do óleo de soja comestível refinado ou degomado como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício, independentemente da condição dos adquirentes desse produto.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Nas saídas internas desses produtos deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery1910761398561047343="909"></p>RC16554_2017RC 16554/201716.55403/07/201828/06/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Aquisição interestadual de mercadorias, com o fim especifico de exportação, em quantidade maior e menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Diferenças de peso de mercadoria (a maior ou a menor) nas operações com produtos agrícolas que se dão apenas no transporte do fornecedor de outro Estado à empresa comercial paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Quando há recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações, comunicando imediatamente, através de correspondência, ao fornecedor a ocorrência.<o:p></o:p></p> <p>II. Na situação de perda de mercadoria no transporte até o estabelecimento comercial exportador (“trading”), tendo em vista que não houve efetivação da exportação, o remetente deve recolher o imposto devido em relação à mercadoria perdida, exceto na hipótese de o destinatário ter efetuado o pagamento do débito fiscal à unidade federada de origem da mercadoria, com base na cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 (artigo 446 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p>III. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.RC16553_2017RC 16553/201716.55330/01/201810/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19107411040667006814="959"><span jquery19107411040667006814="960"><span size="3" jquery19107411040667006814="961">ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107411040667006814="962"></o:p></p> <p jquery19107411040667006814="963"><span jquery19107411040667006814="964"><span size="3" jquery19107411040667006814="965">I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.<o:p jquery19107411040667006814="966"></o:p></p> <p jquery19107411040667006814="967"><span jquery19107411040667006814="968"><span size="3" jquery19107411040667006814="969">II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.<o:p jquery19107411040667006814="970"></o:p></p>RC16549_2017RC 16549/201716.54930/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<p><span new="" times="" roman?,?serif??="">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?xml:namespace prefix = "o" /><o:p></o:p></p> <p><span new="" times="" roman?,?serif??="">I. <span new="" roman?,?serif?;="" mso-fareast-font-family:?times="" roman?;mso-fareast-language:pt-br?="" times="">As operações com as mercadorias relacionadas por sua descrição e classificação fiscal nos itens 43-A, 43-B, 45-A, 49-B e 49-C, todos do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão submetidas ao regime de substituição tributária quando destinadas a estabelecimentos do setor de autopeças, uma vez que a descrição de cada produto relaciona o seu uso em veículos automotores e que tais produtos se qualificam como "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000.</p>RC16548_2017RC 16548/201716.54830/01/201828/12/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados com a retenção do imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior venda ou transferência das referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior venda de tais mercadorias para contribuintes situados em outras Unidades da Federação.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, a incorporadora pode solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação. No entanto, o Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.</p> <p></p>RC16547_2017RC 16547/201716.54730/01/201829/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19103179089644181138="1176"><span jquery19103179089644181138="1177">ICMS – Estorno de crédito (§ 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de café torrado e moído com redução de base de cálculo (artigo 3º, III, do Anexo II do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103179089644181138="1178"></o:p></p><span jquery19103179089644181138="1179">I. Na ausência de acordo com o Estado do Paraná permitindo a aplicação das regras relativas à industrialização sob encomenda (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o remetente dos insumos não está equiparado ao estabelecimento industrializador não se configurando a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.RC16546_2017RC 16546/201716.54630/01/201822/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19105606274952990508="970"> <p jquery19105606274952990508="1847"><span jquery19105606274952990508="1848">ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica emitida sem o devido destaque do imposto e escriturada com destaque - Emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original. </p> <p jquery19105606274952990508="1850"><span jquery19105606274952990508="1851"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105606274952990508="1852"></o:p></p> <p jquery19105606274952990508="1853"><span jquery19105606274952990508="1854">I – Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais.<o:p jquery19105606274952990508="1855"></o:p></p> <p jquery19105606274952990508="1856"><span jquery19105606274952990508="1857">II - A EFD ICMS IPI poderá ser retificada, ainda que fora do prazo de apuração, conforme previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009<span jquery19105606274952990508="1858">.<span jquery19105606274952990508="1859"><o:p jquery19105606274952990508="1860"></o:p></p> <p jquery19105606274952990508="1861"><span jquery19105606274952990508="1862">III – O contribuinte poderá creditar-se de valor referente a pagamento, a maior, de imposto, em virtude de erro na escrituração fiscal.<span jquery19105606274952990508="1863"><o:p jquery19105606274952990508="1864"></o:p></p> <p jquery19105606274952990508="969"></p>RC16544_2017RC 16544/201716.54430/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19105215377726277532="969"><span jquery19105215377726277532="970">ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105215377726277532="971"></o:p></p> <p jquery19105215377726277532="972"><span jquery19105215377726277532="973"><o:p jquery19105215377726277532="974"></o:p></p> <p jquery19105215377726277532="975"><span jquery19105215377726277532="976">I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.<o:p jquery19105215377726277532="977"></o:p></p>RC16542_2017RC 16542/201716.54230/01/201801/11/2017Respostas de Consultas<p align="justify"></p> <p align="justify">ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I.A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a da base de cálculo e da alíquota explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.<o:p></o:p></p> <p jquery191049275737099711136="901"></p> <p jquery191049275737099711136="919"></p>RC16540_2017RC 16540/201716.54030/01/201814/12/2017Respostas de Consultas<span jquery19103799693392045952="1011"> <p>ICMS – Substituição de peça defeituosa em razão de garantia realizado em concessionário, no âmbito de programa de<i>recall</i>,<i></i> com posterior remessa da peça defeituosa ao seu fabricante para destruição – Prévio depósito das peças defeituosas em armazém geral paulista – Documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A substituição de peça automotiva defeituosa realizada nas concessionárias no âmbito de um programa de<i>recall</i>, com posterior remessa das peças substituídas à fabricante da peça, corresponde a uma operação de substituição de peças em virtude de garantia, nos termos do Anexo XII do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II – A remessa da peça defeituosa para depósito em armazém geral paulista será acobertada por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento concessionário e que conterá, além dos demais requisitos, a indicação do estabelecimento fabricante da peça como destinatário (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>III - O documento hábil para acompanhar o trânsito das peças defeituosas relativamente ao trajeto do armazém geral paulista até o local de descarte dessas peças será a Nota Fiscal emitida pela fabricante da peça, tendo como destinatário o estabelecimento de terceiro situado em território paulista onde se procederá tal destruição, com a indicação de que a peça sairá do armazém geral (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19103799693392045952="1010"></p>RC16538_2017RC 16538/201716.53830/01/201830/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19106547146737073857="917"><span jquery19106547146737073857="918">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106547146737073857="919"></o:p></p> <p jquery19106547146737073857="921"><span jquery19106547146737073857="922"><o:p jquery19106547146737073857="923"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106547146737073857="924"><span jquery19106547146737073857="925">I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).</p> <p align="justify"><span jquery19106547146737073857="930">II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.</p>RC16536_2017RC 16536/201716.53627/03/201826/03/2018Respostas de Consultas<span jquery191015123225513194927="966" jquery19103506877139820181="1100"><span jquery191015123225513194927="968" jquery19103506877139820181="1101"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015123225513194927="969" jquery19103506877139820181="1102"><span jquery19103506877139820181="1103"><o:p jquery19103506877139820181="1104"> <p jquery19103506877139820181="1105"><span jquery19103506877139820181="1106">ICMS – Boletim informativo eletrônico (digital).<o:p jquery19103506877139820181="1107"></o:p></p> <p jquery19103506877139820181="1108"><span jquery19103506877139820181="1109"><o:p jquery19103506877139820181="1110"></o:p></p> <p jquery19103506877139820181="1111"><span jquery19103506877139820181="1112">I. O periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.<o:p jquery19103506877139820181="1113"></o:p></p> <p jquery19103506877139820181="1114"><span jquery19103506877139820181="1115"><o:p jquery19103506877139820181="1116"></o:p></p> <p jquery19103506877139820181="1117"><span jquery19103506877139820181="1118">II. Os sites ou plataformas eletrônicas que comercializam mercadorias digitais são considerados estabelecimentos virtuais, realizando saídas internas na unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, nos termos dos artigos 16, IV, e 478-A, do RICMS/SP. Assim, as operações com mercadorias digitais não estão sujeitas à Emenda Constitucional 87/15</p></o:p> <p jquery191015123225513194927="958" jquery19103506877139820181="1119"></p></o:p>RC16533_2017RC 16533/201716.53330/01/201824/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19108387613213423881="1117"><span jquery19108387613213423881="1118">ICMS- Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte - Escrituração da operação de retorno.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108387613213423881="1119"></o:p></p> <p jquery19108387613213423881="1120"><span jquery19108387613213423881="1121">I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.<o:p jquery19108387613213423881="1122"></o:p></p> <p jquery19108387613213423881="1123"><span jquery19108387613213423881="1124">II. O retorno das embalagens ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131 do RICMS/2000).<o:p jquery19108387613213423881="1125"></o:p></p> <p jquery19108387613213423881="1126"><span jquery19108387613213423881="1127">III. O retorno das referidas embalagens deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando na coluna “observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.<o:p jquery19108387613213423881="1128"></o:p></p>RC16531_2017RC 16531/201716.53130/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<span jquery191010601703961320141="958"><span size="3" jquery191010601703961320141="959"> <p jquery191010601703961320141="1031"><span jquery191010601703961320141="1060"><span jquery191010601703961320141="1727"><span size="3" jquery191010601703961320141="1728">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010601703961320141="1729"></o:p></p> <p jquery191010601703961320141="1730"><span jquery191010601703961320141="1731"><span size="3" jquery191010601703961320141="1732">I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010. <o:p jquery191010601703961320141="1733"></o:p></p> <p jquery191010601703961320141="957"></p><span jquery191010601703961320141="970"><o:p jquery191010601703961320141="971"><span size="3" jquery191010601703961320141="972"><b jquery191010601703961320141="1734"></o:p>RC16529_2017RC 16529/201716.52930/01/201824/11/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Importação realizada junto a países signatários do Mercosul. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A alíquota de 4% é aplicável nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II.<span size="3" face="Calibri"> As exceções à aplicação da alíquota de 4% de que trata a Resolução do Senado Federal são aquelas constantes do § 4º do artigo 1º e do artigo 2º da Resolução em análise, quais sejam (i) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; (ii) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007, e (iii) gás natural importado do exterior.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não sendo necessário o preenchimento da FCI e devendo ser utilizado o CST “0”. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Caso pelo menos um dos insumos importados não se enquadre nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>V. Como a legislação não excetua as operações com bens e mercadorias importados de países signatários do Mercosul, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4%.<o:p></o:p></p>RC16527_2017RC 16527/201716.52721/10/201720/10/2017Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC16527M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC16526_2017RC 16526/201716.52609/02/201801/02/2018Respostas de Consultas<p jquery19102933774941695924="1139"><span jquery19102933774941695924="1140">ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento dos produtos comercializados <span jquery19102933774941695924="1141">– CFOP.<span jquery19102933774941695924="1142"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102933774941695924="1143"></o:p></p> <p jquery19102933774941695924="1144"><span jquery19102933774941695924="1145"><span jquery19102933774941695924="1146"><o:p jquery19102933774941695924="1147"></o:p></p> <p jquery19102933774941695924="1148"><span jquery19102933774941695924="1149">I – É admitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas e embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.<o:p jquery19102933774941695924="1150"></o:p></p> <p jquery19102933774941695924="1151"><span jquery19102933774941695924="1152"><o:p jquery19102933774941695924="1153"></o:p></p> <p jquery19102933774941695924="1154"><span jquery19102933774941695924="1155">II <span jquery19102933774941695924="1156">– Na escrituração da Nota Fiscal de aquisição das sacolas deverá constar como CFOP o código 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). <o:p jquery19102933774941695924="1157"></o:p></p>RC16524_2017RC 16524/201716.52429/01/201828/12/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191010048397668755415="1064" jquery191019406662246362882="1049"><span jquery191010048397668755415="1065" jquery191019406662246362882="1050">ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas interestaduais de Carroceria de Ônibus.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010048397668755415="1066" jquery191019406662246362882="1051"></o:p></p> <p align="justify" jquery191010048397668755415="1067" jquery191019406662246362882="1052"><span jquery191010048397668755415="1068" jquery191019406662246362882="1053"><o:p jquery191010048397668755415="1069" jquery191019406662246362882="1054"></o:p></p> <p align="justify" jquery191010048397668755415="1070" jquery191019406662246362882="1055"><span jquery191010048397668755415="1071" jquery191019406662246362882="1056">I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000 apenas é aplicável nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da NCM. Assim, caso se cumpra esse requisito e a alíquota interestadual aplicável seja de 12%, poderá ser utilizado o benefício nele previsto.<o:p jquery191010048397668755415="1072" jquery191019406662246362882="1057"></o:p></p>RC16523_2017RC 16523/201716.52330/05/201829/05/2018Respostas de Consultas<span jquery19107432660119741195="1059"><span jquery19107432660119741195="1060"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107432660119741195="1061"> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Transformação de veículo – Encomenda para revenda ou para integrar o ativo imobilizado do autor da encomenda.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. No registro da entrada de matérias-primas a serem empregadas no processo industrial, devem ser indicados os CFOPs 1.101, para aquisições promovidas pelo industrializador, e 1.901, para insumos remetidos pelo autor da encomenda, sempre discriminando os itens individualmente.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. No retorno do produto industrializado, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual constarão o CFOP 5.124, sob o qual devem ser indicadas as mercadorias de sua propriedade empregadas, bem como a mão de obra aplicada no processo produtivo, cada uma com sua respectiva tributação, e o CFOP 5.902, para retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, ao abrigo da suspensão do imposto. <o:p></o:p></p> <p><span size="3">III. Nas operações de industrialização por conta de terceiro de bens destinados ao ativo imobilizado do autor da encomenda não se aplica a suspensão do lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, nem o diferimento do ICMS incidente sobre os serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT n° 22/2007,posto que não haverá saída do produto acabado pelo estabelecimento encomendante.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">IV. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado e seu retorno estão albergadas pela não-incidência do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">V. Tratando-se de operação interestadual, deve-se consultar o fisco dos demais Estados envolvidos.<o:p></o:p></p></o:p> <p jquery19107432660119741195="1036"></p>RC16521_2017RC 16521/201716.52129/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191038363735249468034="911"></p> <p>ICMS – Serviço de conserto de bem de usuário final – Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com utilização de campos relativos ao ISSQN – Campos NCM e CEST referentes ao item de prestação de serviços.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. No retorno do bem de usuário final enviado para conserto, no que se refere ao item de prestação de serviço da NF-e, o campo NCM deverá ser preenchido com “00” (dois zeros) e sem indicação de qualquer CEST.<o:p></o:p></p> <p jquery191038363735249468034="911"></p>RC16520_2017RC 16520/201716.52029/01/201829/12/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery19103273507444735211="1021" jquery191003969157865352446="1006"><span face="Calibri" jquery19103273507444735211="1022" jquery191003969157865352446="1007"> <p jquery19103273507444735211="1023"><span size="3" jquery19103273507444735211="1024"><span face="Calibri" jquery19103273507444735211="1025">ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis – Saídas do industrializador com destino ao encomendante.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103273507444735211="1026"></o:p></p> <p jquery19103273507444735211="1027"><span size="3" jquery19103273507444735211="1028"><span face="Calibri" jquery19103273507444735211="1029">I – No que se refere à aplicabilidade do referido crédito outorgado, nas operações de industrialização por conta de terceiro amparadas pelo disposto no artigo 402 do RICMS/2000, é o autor da encomenda que tem o direito de se valor do crédito outorgado e não o industrializador.<o:p jquery19103273507444735211="1030"></o:p></p> <p jquery19103273507444735211="1031"><span size="3" jquery19103273507444735211="1032"><span face="Calibri" jquery19103273507444735211="1033">II – No caso de saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos adquiridos para a industrialização a ser efetuada (material aplicado e energia elétrica, por exemplo), devendo-se efetuar os ajustes previstos na legislação (artigos 4º e 5º da Portaria CAT-35/2017).<o:p jquery19103273507444735211="1034"></o:p></p> <p jquery19103273507444735211="1035"><span size="3" jquery19103273507444735211="1036"><span face="Calibri" jquery19103273507444735211="1037">III – As saídas dos insumos adquiridos para a industrialização (material aplicado e energia elétrica, por exemplo) com destino ao encomendante devem integrar os valores das saídas totais realizadas – “T” – e os valores referentes ao crédito dos insumos devem integrar o crédito escriturado no período – “C”(alíneas “c” e “d” do inciso I do 5º da Portaria CAT-35/2017).<o:p jquery19103273507444735211="1038"></o:p></p> <p jquery19103273507444735211="1039"><span size="3" face="Calibri" jquery19103273507444735211="1040">IV – Com relação aos valores das mercadorias que foram enviadas pelo autor da encomenda ao industrializador para que realize a industrialização, na ocasião do respectivo retorno, sob a disciplina do artigo 402 do RICMS/2000 (envio e retorno com suspensão do ICMS incidente), esses não devem integrar os valores de “B” e “T” (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017).<o:p jquery19103273507444735211="1041"></o:p></p> <p jquery19103273507444735211="1042" jquery191003969157865352446="1005"></p>RC16519_2017RC 16519/201716.51929/01/201820/10/2017Respostas de Consultas<span jquery19103469662129101366="1006" jquery1910029793690620881607="991"><span jquery19103469662129101366="1007" jquery1910029793690620881607="992"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103469662129101366="1008" jquery1910029793690620881607="993"> <p jquery19103469662129101366="1009"><span jquery19103469662129101366="1010"><span size="3" jquery19103469662129101366="1011">ICMS – Simples Nacional – Imposto pago a maior – Restituição e Compensação.<o:p jquery19103469662129101366="1012"></o:p></p> <p jquery19103469662129101366="1013"><span jquery19103469662129101366="1014"><o:p jquery19103469662129101366="1015"><span size="3" jquery19103469662129101366="1016"></o:p></p> <p jquery19103469662129101366="1017"><span jquery19103469662129101366="1018"><span size="3" jquery19103469662129101366="1019">I. A restituição de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior estão disciplinados nos artigos 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94/2011.<o:p jquery19103469662129101366="1020"></o:p></p> <p jquery19103469662129101366="1021" jquery1910029793690620881607="990"></p></o:p> <p jquery19103469662129101366="1022" jquery1910029793690620881607="994"><span jquery19103469662129101366="1023" jquery1910029793690620881607="995"><o:p jquery19103469662129101366="1024" jquery1910029793690620881607="996"><span size="3" jquery19103469662129101366="1025" jquery1910029793690620881607="997"></o:p></p>RC16518_2017RC 16518/201716.51829/01/201808/11/2017Respostas de Consultas ICMS Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente Portaria CAT 25/2001. I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001. RC16517_2017RC 16517/201716.51729/01/201817/11/2017Respostas de Consultas<p><span times="" new="" roman",="" serif;"="">ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.<o:p></o:p></p> <p><span times="" new="" roman",="" serif;"="">I. As saídas internas de pirômetros, suas partes e acessórios, classificados nos códigos 9025.19 e 9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam.<o:p></o:p></p>RC16516_2017RC 16516/201716.51629/01/201823/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19103808430883839475="859"><span jquery19103808430883839475="860">ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103808430883839475="861"></o:p></p> <p jquery19103808430883839475="862"><span jquery19103808430883839475="863">I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. <o:p jquery19103808430883839475="864"></o:p></p>RC16513_2017RC 16513/201716.51329/01/201810/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19108678559799512777="945"><span jquery19108678559799512777="946">ICMS – Demonstração – Retorno de mercadorias em prazo superior a sessenta dias – Recolhimento do <span jquery19108678559799512777="947">imposto devido com os acréscimos legais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108678559799512777="948"></o:p></p> <p jquery19108678559799512777="949"><span jquery19108678559799512777="950">I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias.<o:p jquery19108678559799512777="951"></o:p></p> <p jquery19108678559799512777="952"><span jquery19108678559799512777="953">II. <span jquery19108678559799512777="954">Na hipótese de a mercadoria retornar após o prazo 60 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (artigo 319, §3º, RICMS/2000).<o:p jquery19108678559799512777="955"></o:p></p> <p jquery19108678559799512777="956"><span jquery19108678559799512777="957">III. O valor da multa moratória, calculada sobre o valor do imposto, deve ser obtido a partir do disposto no artigo 528 do RICMS/2000, levando em conta o prazo da mora do pagamento do imposto.<o:p jquery19108678559799512777="958"></o:p></p> <p jquery19108678559799512777="959"><span jquery19108678559799512777="960">IV. Os juros de mora devem ser calculados nos termos do artigo 96 da Lei nº 6.374/1989, com observância dos Comunicados DA.<span jquery19108678559799512777="961"><o:p jquery19108678559799512777="962"></o:p></p>RC16512_2017RC 16512/201716.51230/05/201829/05/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Aquisição de sucata (NCM 72043000) – MEI (Micro Empreendedor Individual) – Emissão de Nota Fiscal de Entrada – CFOP 1.101 e CSOSN 400 – Recolhimento do ICMS devido na entrada por guia de recolhimento especial no código 063 - Artigo 392 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na entrada de sucata (NCM 72043000) em estabelecimento industrial ocorre a quebra do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, devendo<span size="3" face="Calibri"> ser emitida a Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição dessa mercadoria, ser escriturada a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e ser escriturado o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (itens 1, 2 e 3 do § 1º, do artigo 392 do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II.<span size="3" face="Calibri"> Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o mesmo deve proceder conforme os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000, para cada operação; devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. A alíquota aplicável em operações com sucata é 18% (dezoito por cento), conforme o artigo 52 do RICMS/2000, inciso I, que dispõe que as operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, que não apresentam alíquota específica, são tributadas em 18% (dezoito por cento). <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16511_2017RC 16511/201716.51129/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19109367006399327853="988"><span jquery19109367006399327853="989">ICMS – <span jquery19109367006399327853="990">Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela <span jquery19109367006399327853="991">Agência Nacional do Petróleo (ANP)<span jquery19109367006399327853="992"> – <span jquery19109367006399327853="993">Emissão de Nota Fiscal<span jquery19109367006399327853="994">.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109367006399327853="995"></o:p></p> <p jquery19109367006399327853="996"><span jquery19109367006399327853="997">I. Na operação de venda de óleo usado <span jquery19109367006399327853="998">a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela <span jquery19109367006399327853="999">ANP<span jquery19109367006399327853="1000">, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, sob o CFOP <span jquery19109367006399327853="1001">5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).<span jquery19109367006399327853="1002"><o:p jquery19109367006399327853="1003"></o:p></p>RC16510_2017RC 16510/201716.51029/01/201823/10/2017Respostas de Consultas<span jquery191023968206321238405="1249"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023968206321238405="1250"> <p align="justify">ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000,não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.<o:p></o:p></p> <p jquery191023968206321238405="1248"></p></o:p>RC16509_2017RC 16509/201716.50931/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<span jquery191015725020205127366="949"> <p>ICMS – Aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional – Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional, a princípio, dá direito ao aproveitamento do crédito do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal (inciso I do artigo 456 c/c inciso XI do artigo 63, ambos do RICMS/2000), observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery191015725020205127366="948"></p>RC16508_2017RC 16508/201716.50817/10/201709/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19102711028509324694="927"><span jquery19102711028509324694="928">ICMS – Incidência – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102711028509324694="929"></o:p></p><span jquery19102711028509324694="930">I. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação estando inseridas no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988 (artigo 1º, inciso III, do RICMS/2000).RC16507_2017RC 16507/201716.50724/10/201720/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19103345524900349104="919" jquery1910623746990708972="987"><span jquery19103345524900349104="920" jquery1910623746990708972="988">ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000).<span jquery19103345524900349104="921" jquery1910623746990708972="989"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103345524900349104="922" jquery1910623746990708972="990"></o:p></p> <p jquery19103345524900349104="923" jquery1910623746990708972="991"><span jquery19103345524900349104="924" jquery1910623746990708972="992"><span jquery19103345524900349104="925" jquery1910623746990708972="993"><o:p jquery19103345524900349104="926" jquery1910623746990708972="994"></o:p></p> <p jquery19103345524900349104="927" jquery1910623746990708972="995"><span jquery19103345524900349104="928" jquery1910623746990708972="996">I – Nas saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 da NCM, deve ser aplicado o diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007.<o:p jquery19103345524900349104="929" jquery1910623746990708972="997"></o:p></p>RC16503_2017RC 16503/201716.50321/11/201717/11/2017Respostas de Consultas<p><span times="" new="" roman","serif";mso-fareast-font-family:="" "times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">ICMS – Substituição tributária – Operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo “sacolas para viagem”.<o:p></o:p></p> <p><span times="" new="" roman",="" serif;"="">I.As operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo <span times="" new="" roman","serif";mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";="" mso-fareast-language:pt-br"="">“sacolas para viagem”, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo desde 01/08/2017, conforme o § 1º, item 10-A, do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decreto nº 62.444/2017).<o:p></o:p></p>RC16500_2017RC 16500/201716.50023/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19109196301114147236="917"><span size="3" jquery19109196301114147236="918"><span jquery19109196301114147236="919">ICMS – Obrigações Acessórias – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) – Possibilidade de escrituração digital.<span jquery19109196301114147236="920"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109196301114147236="921"></o:p></p> <p jquery19109196301114147236="922"><span jquery19109196301114147236="923"><o:p jquery19109196301114147236="924"><span size="3" jquery19109196301114147236="925"></o:p></p> <p jquery19109196301114147236="926"><span jquery19109196301114147236="927"><span size="3" jquery19109196301114147236="928">I - Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.<o:p jquery19109196301114147236="929"></o:p></p>RC16499_2017RC 16499/201716.49923/01/201828/12/2017Respostas de Consultas ICMS Crédito do ativo imobilizado Lançamento extemporâneo. I O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. II A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001). III O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000). IV É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000. RC16497_2017RC 16497/201716.49706/11/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19107950880337711194="1196" jquery1910013794967290375381="1090" jquery191044113601581586203="1276"><span jquery19107950880337711194="1197" jquery1910013794967290375381="1091" jquery191044113601581586203="1277">ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107950880337711194="1198" jquery1910013794967290375381="1092" jquery191044113601581586203="1278"></o:p></p> <p jquery19107950880337711194="1199" jquery1910013794967290375381="1093" jquery191044113601581586203="1279"><span jquery19107950880337711194="1200" jquery1910013794967290375381="1094" jquery191044113601581586203="1280"><o:p jquery19107950880337711194="1201" jquery1910013794967290375381="1095" jquery191044113601581586203="1281"></o:p></p> <p jquery19107950880337711194="1202" jquery1910013794967290375381="1096" jquery191044113601581586203="1282"><span jquery19107950880337711194="1203" jquery1910013794967290375381="1097" jquery191044113601581586203="1283">I - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).<o:p jquery19107950880337711194="1204" jquery1910013794967290375381="1098" jquery191044113601581586203="1284"></o:p></p>RC16496_2017RC 16496/201716.49629/12/201712/12/2017Respostas de Consultas<span jquery19106807544064263855="940" jquery191013411102815386872="1029"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106807544064263855="941" jquery191013411102815386872="1030"><span jquery19106807544064263855="949" jquery191013411102815386872="1031"><o:p jquery19106807544064263855="951" jquery191013411102815386872="1032"> <p jquery191013411102815386872="1033"><span jquery191013411102815386872="1034">ICMS – Produtor rural – Operação interna com gado bovino em pé destinado a consumidor final – Alíquota – Base de cálculo.<o:p jquery191013411102815386872="1035"></o:p></p> <p jquery191013411102815386872="1036"><span jquery191013411102815386872="1037">I – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor final, sendo o produtor rural que promover a saída o responsável pelo seu recolhimento.<o:p jquery191013411102815386872="1038"></o:p></p> <p jquery191013411102815386872="1039"><span jquery191013411102815386872="1040">II – Aplica-se a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com<span jquery191013411102815386872="1041"> gado bovino em pé, devendo o imposto ser calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta fiscal.</p></o:p> <p jquery19106807544064263855="952" jquery191013411102815386872="1042"></p></o:p> <p jquery19106807544064263855="953" jquery191013411102815386872="1043"><span jquery19106807544064263855="954" jquery191013411102815386872="1044"><i jquery19106807544064263855="955" jquery191013411102815386872="1045"><o:p jquery19106807544064263855="956" jquery191013411102815386872="1046"></o:p></i></p>RC16495_2017RC 16495/201716.49523/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19107402543060941904="1192" jquery19109932757564764009="1257"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107402543060941904="1193" jquery19109932757564764009="1258"> <p jquery19109932757564764009="1259"><span jquery19109932757564764009="1260">ICMS – Armazém Geral paulista – Depositante situado em Estado diverso – Devolução da mercadoria pelo adquirente paulista para o armazém geral também paulista – Nota Fiscal.<o:p jquery19109932757564764009="1261"></o:p></p> <p jquery19109932757564764009="1262"><span jquery19109932757564764009="1263"><o:p jquery19109932757564764009="1264"></o:p></p> <p jquery19109932757564764009="1265"><span jquery19109932757564764009="1266">I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral paulista, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto.<o:p jquery19109932757564764009="1267"></o:p></p> <p jquery19109932757564764009="1268"><span jquery19109932757564764009="1269"><o:p jquery19109932757564764009="1270"></o:p></p> <p jquery19109932757564764009="1271"><span jquery19109932757564764009="1272">II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral paulista, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto.<o:p jquery19109932757564764009="1273"></o:p></p> <p jquery19107402543060941904="1177" jquery19109932757564764009="1274"></p></o:p>RC16494_2017RC 16494/201716.49423/01/201829/12/2017Respostas de Consultas<p jquery1910358094679995253="997"><span jquery1910358094679995253="998"><span size="3" jquery1910358094679995253="999">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene e perfumaria –Caracterização da relação de interdependência entre empresas – IVA-ST – Portaria CAT-70/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910358094679995253="1000"></o:p></p> <p jquery1910358094679995253="1001"><span jquery1910358094679995253="1002"><span size="3" jquery1910358094679995253="1003">I. Configura-se a relação de interdependência prevista no item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-70/2015, entre contribuintes do setor de produtos de higiene e perfumaria, se um deles for o único adquirente de um dos produtos industrializados pelo outro, devendo ser aplicado o IVA-ST de 177,19%, nas referidas operações, para fins do cálculo do imposto devido antecipadamente por substituição tributária.<o:p jquery1910358094679995253="1004"></o:p></p> <p jquery1910358094679995253="1005"><span jquery1910358094679995253="1006"><span size="3" jquery1910358094679995253="1007">II. Não descaracterizam essa relação de interdependência o fato do fabricante comercializar outras mercadorias com outros contribuintes, ou o adquirente também comprar outras mercadorias do mesmo ou de outros fabricantes, uma vez que a interdependência já resta estabelecida em função da relação comercial existente entre as sociedades empresárias envolvidas, prevista no dispositivo em comento.<o:p jquery1910358094679995253="1008"></o:p></p>RC16493_2017RC 16493/201716.49329/12/201712/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19103295594808147731="917"><span jquery19103295594808147731="918">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103295594808147731="919"></o:p></p> <p jquery19103295594808147731="920"><span jquery19103295594808147731="921">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery19103295594808147731="922"></o:p></p> <p jquery19103295594808147731="923"><span jquery19103295594808147731="924">II – Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.<o:p jquery19103295594808147731="925"></o:p></p> <p jquery19103295594808147731="926"><span jquery19103295594808147731="927">III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo autor da encomenda.</p>RC16488_2017RC 16488/201716.48824/10/201723/10/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109638137790263551="1644"><span jquery19109638137790263551="1645">ICMS – Redução de base de cálculo – Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109638137790263551="1646"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109638137790263551="1647"><span jquery19109638137790263551="1648"><o:p jquery19109638137790263551="1649"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109638137790263551="1650"><span jquery19109638137790263551="1651">I. O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.<o:p jquery19109638137790263551="1652"></o:p></p>RC16487_2017RC 16487/201716.48723/10/201719/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191001817411225947163="990"><span jquery191001817411225947163="991">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191001817411225947163="992"></o:p></p><span jquery191001817411225947163="993">I. A base de cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado é o valor total da operação (artigo 37, inciso XI, do RICMS/2000), observado o disposto no parágrafo único do artigo 49 do RICMS/2000.RC16483_2017RC 16483/201716.48328/11/201727/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19101868000512422932="936"><span jquery19101868000512422932="937"><span size="3" jquery19101868000512422932="938">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas (DIFAL).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101868000512422932="939"></o:p></p> <p jquery19101868000512422932="940"><span jquery19101868000512422932="941"><o:p jquery19101868000512422932="942"><span size="3" jquery19101868000512422932="943"></o:p></p> <p jquery19101868000512422932="944"><span jquery19101868000512422932="945"><span size="3" jquery19101868000512422932="946">I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.<o:p jquery19101868000512422932="947"></o:p></p> <p jquery19101868000512422932="948"><span jquery19101868000512422932="949"><o:p jquery19101868000512422932="950"><span size="3" jquery19101868000512422932="951"></o:p></p> <p jquery19101868000512422932="952"><span jquery19101868000512422932="953"><span size="3" jquery19101868000512422932="954">II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.<o:p jquery19101868000512422932="955"></o:p></p>RC16481_2017RC 16481/201716.48130/10/201726/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19106068687090565381="929"><span jquery19106068687090565381="930">ICMS – Transportadora paulista – Crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Recolhimento a maior em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106068687090565381="931"></o:p></p> <p jquery19106068687090565381="932"><span jquery19106068687090565381="933">I. Em princípio, o contribuinte optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 não está impossibilitado de aproveitar créditos em virtude de ocorrência das situações constantes do artigo 63 do RICMS/2000 devidamente comprovadas.<o:p jquery19106068687090565381="934"></o:p></p>RC16480_2017RC 16480/201716.48030/10/201724/10/2017Respostas de Consultas<span face="Calibri" jquery19108189553004468786="991"><span size="3" jquery19108189553004468786="992"> <p><span face="Calibri"><span size="3">ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (artigo 12, do Anexo II, do RICMS/2000) – Importação e saídas internas com o produto <i>“pulverizador portátil para uso agrícola”</i><span size="3">, classificado sob o código 8424.41.00 da NCM.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – No caso das importações da mercadoria, não se aplica o diferimento, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">II – As saídas internas (não englobam as importações) com o produto estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007, pois este prevalece sobre a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19108189553004468786="990"></p>RC16478_2017RC 16478/201716.47823/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19107395105741921586="1008"><span jquery19107395105741921586="1009"><span size="3" jquery19107395105741921586="1010">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107395105741921586="1011"></o:p></p> <p jquery19107395105741921586="1012"><span jquery19107395105741921586="1013"><span size="3" jquery19107395105741921586="1014">I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.<o:p jquery19107395105741921586="1015"></o:p></p> <p jquery19107395105741921586="1016"><span jquery19107395105741921586="1017"><span size="3" jquery19107395105741921586="1018">II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, classificados no código 4016.93.00 da NCM, caso essas mercadorias tenham utilização exclusiva em maquinários industriais.<o:p jquery19107395105741921586="1019"></o:p></p> <p jquery19107395105741921586="1020"><span jquery19107395105741921586="1021"><span size="3" jquery19107395105741921586="1022">III. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, classificados no código 4016.93.00 da NCM (item 7 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), caso essas mercadorias possam ser utilizadas em veículos colhedeiras, por se caracterizarem como autopeças.<o:p jquery19107395105741921586="1023"></o:p></p>RC16477_2017RC 16477/201716.47723/01/201817/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191048769883098024674="1234"><span jquery191048769883098024674="1235">ICMS – Substituição Tributária – Protocolo ICMS 28/2009 – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048769883098024674="1236"></o:p></p> <p jquery191048769883098024674="1237"><span jquery191048769883098024674="1238">I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) de estabelecimento mineiro com destino a estabelecimento paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo, e no Protocolo ICMS 28/2009.<o:p jquery191048769883098024674="1239"></o:p></p> <p jquery191048769883098024674="1240"><span jquery191048769883098024674="1241"><o:p jquery191048769883098024674="1242"></o:p></p> <p jquery191048769883098024674="1243"><span jquery191048769883098024674="1244"><o:p jquery191048769883098024674="1245"></o:p></p> <p jquery191048769883098024674="1246"><span jquery191048769883098024674="1247"><o:p jquery191048769883098024674="1248"></o:p></p>RC16475_2017RC 16475/201716.47530/10/201724/10/2017Respostas de Consultas<p><span times="" new="" roman","serif";mso-fareast-font-family:="" "times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios.<o:p></o:p></p><p> </p><p><span times="" new="" roman","serif";mso-fareast-font-family:="" "times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.<o:p></o:p></p>RC16473_2017RC 16473/201716.47306/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19101537192199576144="1659"><span jquery19101537192199576144="1660">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço a depósito de terceiro, ambos em território deste Estado – Saída da mercadoria do estabelecimento depositário - Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101537192199576144="1661"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1662"><span jquery19101537192199576144="1663"><o:p jquery19101537192199576144="1664"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1665"><span jquery19101537192199576144="1666">I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.<o:p jquery19101537192199576144="1667"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1668"><span jquery19101537192199576144="1669"><o:p jquery19101537192199576144="1670"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1671"><span jquery19101537192199576144="1672">II. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em estabelecimento de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000).<o:p jquery19101537192199576144="1673"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1674"><span jquery19101537192199576144="1675"><o:p jquery19101537192199576144="1676"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1677"><span jquery19101537192199576144="1678">III. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.<o:p jquery19101537192199576144="1679"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1680"><span jquery19101537192199576144="1681"><o:p jquery19101537192199576144="1682"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1683"><span jquery19101537192199576144="1684">IV. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao estabelecimento de depósito, deve ser emitida Nota Fiscal,além dos demais requisitos,comdestaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito.<o:p jquery19101537192199576144="1685"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1686"><span jquery19101537192199576144="1687"><o:p jquery19101537192199576144="1688"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1689"><span jquery19101537192199576144="1690">V. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de<i jquery19101537192199576144="1691">“Retorno Simbólico de Mercadoria”</i>, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria.<o:p jquery19101537192199576144="1692"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1693"><span jquery19101537192199576144="1694"><o:p jquery19101537192199576144="1695"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1696"><span jquery19101537192199576144="1697">VI. Na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento do depositante, o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e com o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).<o:p jquery19101537192199576144="1698"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1699"><span jquery19101537192199576144="1700"><o:p jquery19101537192199576144="1701"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1702"><span jquery19101537192199576144="1703">VII. Em relação às mercadorias que são vendidas para o próprio depositário, o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de<i jquery19101537192199576144="1704">“Retorno Simbólico de Mercadoria”</i>, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e com o CFOP 5.907. Além disso, nos termos do artigo 125, III, “a”, o depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal, também com destaque do imposto, relativa à transmissão de propriedade da mercadoria que permanece no estabelecimento do depositário, consignando o CFOP 5.106.<o:p jquery19101537192199576144="1705"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1706"><span jquery19101537192199576144="1707"><o:p jquery19101537192199576144="1708"></o:p></p> <p jquery19101537192199576144="1709"><span jquery19101537192199576144="1710">VIII. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação.<o:p jquery19101537192199576144="1711"></o:p></p>RC16472_2017RC 16472/201716.47223/01/201829/11/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Base de cálculo e cálculo do imposto devido na operação própria e em relação ao ICMS-ST – Vendas internas e interestaduais – Vendas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II.<span size="3" face="Calibri"> Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto (§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>IV. Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.RC16471_2017RC 16471/201716.47112/02/201931/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191021755125177758505="1227"><span jquery191021755125177758505="1228">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido neste e em outros Estados – Crédito - Emissão de Nota Fiscal. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021755125177758505="1229"></o:p></p> <p jquery191021755125177758505="1230"><span jquery191021755125177758505="1231"><o:p jquery191021755125177758505="1232"></o:p></p> <p jquery191021755125177758505="1233"><span jquery191021755125177758505="1234">I. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial.<o:p jquery191021755125177758505="1235"></o:p></p> <p jquery191021755125177758505="1236"><span jquery191021755125177758505="1237"><o:p jquery191021755125177758505="1238"></o:p></p> <p jquery191021755125177758505="1239"><span jquery191021755125177758505="1240">II. Estando o autor da encomenda localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.<o:p jquery191021755125177758505="1241"></o:p></p> <p jquery191021755125177758505="1242"><span jquery191021755125177758505="1243"><o:p jquery191021755125177758505="1244"></o:p></p> <p jquery191021755125177758505="1245"><span jquery191021755125177758505="1246">III. No retorno do produto industrializado para o encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs (do grupo “5” ou do grupo “6”, para operações internas ou interestaduais respectivamente) relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.<o:p jquery191021755125177758505="1247"></o:p></p> <p jquery191021755125177758505="1248"><span jquery191021755125177758505="1249">IV. Como regra geral, decorrente do princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada de insumos próprios utilizados na industrialização dos produtos encomendados, inclusive da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, “b”, das DDTT do RICMS/2000.<o:p jquery191021755125177758505="1250"></o:p></p>RC16468_2017RC 16468/201716.46823/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19109005264323854472="1116"><span jquery19109005264323854472="1117">ICMS – Fundação de amparo à pesquisa – Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos – Aquisição de gado em pé para pesquisa – Venda de “resíduo da pesquisa”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109005264323854472="1118"></o:p></p> <p jquery19109005264323854472="1119"><span jquery19109005264323854472="1120">I – Pessoas jurídicas que realizam compras e, eventualmente, vendas, sem habitualidade, não estão obrigadas à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).<o:p jquery19109005264323854472="1121"></o:p></p> <p jquery19109005264323854472="1122"><span jquery19109005264323854472="1123">II – Na aquisição de gado em pé para pesquisa, o adquirente é consumidor, encerrando-se o diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 364, inciso I, c, do RICMS/2000.<i jquery19109005264323854472="1124"><o:p jquery19109005264323854472="1125"></o:p></i></p> <p jquery19109005264323854472="1126"><span jquery19109005264323854472="1127">III – Nas vendas de bens usados realizadas por não-contribuintes não incide o ICMS.<o:p jquery19109005264323854472="1128"></o:p></p> <p jquery19109005264323854472="1129"><span jquery19109005264323854472="1130">IV – Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte deve ser emitida a Nota Fiscal na entrada por parte do contribuinte adquirente.<o:p jquery19109005264323854472="1131"></o:p></p>RC16465_2017RC 16465/201716.46529/12/201720/12/2017Respostas de Consultas<span jquery19103604892948263722="1552" jquery191014409233154255702="1536"> <p jquery19103604892948263722="1553"><span jquery19103604892948263722="1554">ICMS – Redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103604892948263722="1555"></o:p></p><span jquery19103604892948263722="1556">I. Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às mercadorias descritas como “<i jquery19103604892948263722="1557">equipamentos de apoio no solo”</i>, por não se tratarem de mercadorias relacionadas em qualquer inciso ou alínea do referido artigo.RC16460_2017RC 16460/201716.46006/11/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191011938261885206902="930" jquery19101863471307413987="946"><span jquery191011938261885206902="931" jquery19101863471307413987="947">ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda direta a não contribuinte para retirada no local – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).<span jquery191011938261885206902="932" jquery19101863471307413987="948"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011938261885206902="933" jquery19101863471307413987="949"></o:p></p><span jquery191011938261885206902="935" jquery19101863471307413987="951"><span jquery19101863471307413987="952" jquery19108532567695778934="412" jquery19105299998211378083="1002"><span size="3" jquery19101863471307413987="953" jquery19108532567695778934="413" jquery19105299998211378083="1003"> <p>I. Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.<o:p></o:p></p><o:p jquery19101863471307413987="954" jquery19108532567695778934="414" jquery19105299998211378083="1004"></o:p> <p jquery191011938261885206902="934" jquery19101863471307413987="955"><span jquery191011938261885206902="935" jquery19101863471307413987="956">II - O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e SAT em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.<o:p jquery191011938261885206902="936" jquery19101863471307413987="957"></o:p></p>RC16459_2017RC 16459/201716.45924/10/201724/10/2017Respostas de Consultas<p jquery1910406540022437267="1274" jquery19107555970442710352="1481"><span jquery1910406540022437267="1275" jquery19107555970442710352="1482">ICMS - Crédito - Aquisição de gado bovino em pé de outro Estado - Pauta fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910406540022437267="1276" jquery19107555970442710352="1483"></o:p></p> <p jquery1910406540022437267="1277" jquery19107555970442710352="1484"><span jquery1910406540022437267="1278" jquery19107555970442710352="1485">I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). <o:p jquery1910406540022437267="1279" jquery19107555970442710352="1486"></o:p></p> <p jquery1910406540022437267="1280" jquery19107555970442710352="1487"><span jquery1910406540022437267="1281" jquery19107555970442710352="1488">II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. <o:p jquery1910406540022437267="1282" jquery19107555970442710352="1489"></o:p></p> <p jquery1910406540022437267="1283" jquery19107555970442710352="1490"><span jquery1910406540022437267="1284" jquery19107555970442710352="1491">III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).<o:p jquery1910406540022437267="1285" jquery19107555970442710352="1492"></o:p></p>RC16458_2017RC 16458/201716.45831/10/201730/10/2017Respostas de Consultas<span serif;?="" roman?,="" new="" times=""> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I.Nas operações com leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, arrolada concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 37/2017.<o:p></o:p></p> <p>II.Todavia, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não caberá a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final.<o:p></o:p></p> <p>III. Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (Decisão Normativa CAT 08/2015).<o:p></o:p></p> <p></p>RC16457_2017RC 16457/201716.45723/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19106648550476108594="1160"><span jquery19106648550476108594="1161">ICMS – Substituição tributária – Condição de substituto tributário atribuída por Regime Especial conforme previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/SP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106648550476108594="1162"></o:p></p> <p jquery19106648550476108594="1163"><span jquery19106648550476108594="1164">I. <span jquery19106648550476108594="1165">A inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária (disciplinada pela Portaria CAT-53/2013), refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime.<o:p jquery19106648550476108594="1166"></o:p></p> <p jquery19106648550476108594="1167"><span jquery19106648550476108594="1168">II. <span jquery19106648550476108594="1169">Nessa hipótese, a saída da mercadoria não se sujeita ao regime da substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação. Assim, o documento fiscal referente a tal operação deverá ser emitido com o destaque e retenção apenas do imposto devido sobre sua operação própria e a indicação do CFOP 5.102/6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), devendo ser informada no campo “Informações Complementares” a circunstância que dispensou o recolhimento antecipado por parte do remetente, conforme previsto no § 1º do artigo 264 do RICMS/SP.<span jquery19106648550476108594="1170"><o:p jquery19106648550476108594="1171"></o:p></p>RC16453_2017RC 16453/201716.45324/10/201723/10/2017Respostas de Consultas<p jquery1910433138816091619="925" jquery1910861981623270865="1021"><span jquery1910433138816091619="926" jquery1910861981623270865="1022"><span size="3" jquery1910433138816091619="927" jquery1910861981623270865="1023">ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de uniformes para empregados – Aplicação da Portaria CAT 154/2008.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910433138816091619="928" jquery1910861981623270865="1024"></o:p></p> <p jquery1910433138816091619="929" jquery1910861981623270865="1025"><span jquery1910433138816091619="934" jquery1910861981623270865="1026"><span size="3" jquery1910433138816091619="935" jquery1910861981623270865="1027">I. Não se aplica a Portaria CAT 154/2008 à aquisição, por contribuinte, de uniformes que serão utilizados por seus empregados durante o exercício do trabalho, aplicando-se tal portaria somente às situações em que as mercadorias adquiridas serão transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional. <o:p jquery1910433138816091619="936" jquery1910861981623270865="1028"></o:p></p> <p jquery1910433138816091619="937" jquery1910861981623270865="1029"><span jquery1910433138816091619="938" jquery1910861981623270865="1030"><span size="3" jquery1910433138816091619="939" jquery1910861981623270865="1031">II. Uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento.<o:p jquery1910433138816091619="940" jquery1910861981623270865="1032"></o:p></p> <p jquery1910433138816091619="941" jquery1910861981623270865="1033"><span size="3" jquery1910433138816091619="942" jquery1910861981623270865="1034"><span jquery1910433138816091619="943" jquery1910861981623270865="1035">III. Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.<b jquery1910433138816091619="944" jquery1910861981623270865="1036"><u jquery1910433138816091619="945" jquery1910861981623270865="1037"><span jquery1910433138816091619="946" jquery1910861981623270865="1038"><o:p jquery1910433138816091619="947" jquery1910861981623270865="1039"></o:p></u></p> <p jquery1910433138816091619="948" jquery1910861981623270865="1040"><b jquery1910433138816091619="949" jquery1910861981623270865="1041"><u jquery1910433138816091619="950" jquery1910861981623270865="1042"><span jquery1910433138816091619="951" jquery1910861981623270865="1043"></u></p>RC16451_2017RC 16451/201716.45117/11/201708/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19108515366122083596="1100"><span jquery19108515366122083596="1101">ICMS – Recusa de recebimento – Operação interestadual – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108515366122083596="1102"></o:p></p> <p jquery19108515366122083596="1103"><span jquery19108515366122083596="1104"><o:p jquery19108515366122083596="1105"></o:p></p> <p jquery19108515366122083596="1106"><span jquery19108515366122083596="1107">I –A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<o:p jquery19108515366122083596="1108"></o:p></p> <p jquery19108515366122083596="1109"><span jquery19108515366122083596="1110"><o:p jquery19108515366122083596="1111"></o:p></p> <p jquery19108515366122083596="1112"><span jquery19108515366122083596="1113">II – No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”. Na referida Nota Fiscal deve ser utilizado o CFOP 2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.<o:p jquery19108515366122083596="1114"></o:p></p>RC16450_2017RC 16450/201716.45006/11/201731/10/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Importação por conta e ordem – Desembaraço aduaneiro em Unidade da Federação distinta do Importador – Erro no preenchimento da GNRE – Restituição, compensação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I.<span size="3" face="Calibri"> Na importação por conta e ordem, o sujeito passivo é aquele que promove o negócio jurídico da importação e o sujeito ativo é o Estado onde se localiza o estabelecimento em que ocorre a entrada física da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No caso de mercadoria desembaraçada no Estado de São Paulo, cuja entrada física ocorre em estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Convênio ICMS 85/2009).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. No caso de importância paga indevidamente a título de ICMS por GNRE, o contribuinte poderá pedir restituição ou compensação, constando todas as informações necessárias no Portal da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: <a href="https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GNRE.aspx"><span color="#0000ff">https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GNRE.aspx</a> . <o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p></p>RC16449_2017RC 16449/201716.44930/10/201724/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191006970745440473513="1055"><span jquery191006970745440473513="1056">ICMS – Isenção – Saída de veículo automotor novo – Portador de deficiência auditiva – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006970745440473513="1057"></o:p></p> <p jquery191006970745440473513="1058"><i jquery191006970745440473513="1059"><span jquery191006970745440473513="1060"><span jquery191006970745440473513="1061"></i><span jquery191006970745440473513="1062"><o:p jquery191006970745440473513="1063"></o:p></p> <p jquery191006970745440473513="1064"><span jquery191006970745440473513="1065">I. A Portaria CAT 18/2013 tem fundamento no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que, por sua vez, tem fundamento no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012.<o:p jquery191006970745440473513="1066"></o:p></p> <p jquery191006970745440473513="1067"><span jquery191006970745440473513="1068"><o:p jquery191006970745440473513="1069"></o:p></p> <p jquery191006970745440473513="1070"><span jquery191006970745440473513="1071">II. Somente mediante celebração de Convênio no âmbito do CONFAZ (ou mediante alteração no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012) poderia o Estado de São Paulo conceder isenção para a saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência auditiva.<o:p jquery191006970745440473513="1072"></o:p></p>RC16442_2017RC 16442/201716.44230/10/201725/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19107921424590498483="905"><span size="3" jquery19107921424590498483="906"><span face="Calibri" jquery19107921424590498483="907">ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto “macaco hidráulico para moto”, classificado sob o código 8425.42.00 da NCM – Anexo I da Resolução SF-04/1998.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107921424590498483="908"></o:p></p> <p jquery19107921424590498483="909"><span size="3" face="Calibri" jquery19107921424590498483="910">I – Caso a mercadoria corresponda, cumulativamente, à descrição e à classificação fiscal do item 35 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 (macacos hidráulicos, exceto os manuais), as operações internas com esse produto estarão sujeitas à alíquota de 12%.<o:p jquery19107921424590498483="911"></o:p></p>RC16441_2017RC 16441/201716.44129/12/201714/12/2017Respostas de Consultas<span jquery19104228833987156517="987"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104228833987156517="988"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição e comercialização de mercadorias contidas nos artigos 313-G; 313-Z13; 313-Z14; 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000 - Regime especial – Vendas realizadas exclusivamente para restaurantes e empresas do ramo de “fast food”, bares e similares. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I.<span size="3" face="Calibri"> Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de mercadorias arroladas nos §§ 1º dos artigos 313-Z13; 313-Z14; 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias<span size="3" face="Calibri">. <o:p></o:p></p> <p jquery19104228833987156517="976"></p></o:p>RC16439_2017RC 16439/201716.43917/11/201709/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19103899361467431123="928"><span jquery19103899361467431123="929"><span size="3" jquery19103899361467431123="930">ICMS – Extensão dos efeitos de resposta a consulta a outro estabelecimento do mesmo titular. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103899361467431123="931"></o:p></p> <p jquery19103899361467431123="932"><span jquery19103899361467431123="933"><span size="3" jquery19103899361467431123="934">I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.<b jquery19103899361467431123="935"> <o:p jquery19103899361467431123="936"></o:p></p>RC16436_2017RC 16436/201716.43617/10/201709/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191007198706590096515="922"><span jquery191007198706590096515="923">ICMS – Retorno de paletes utilizados previamente no transporte de mercadorias – Prestação de serviço de transporte – Isenção.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007198706590096515="924"></o:p></p> <p jquery191007198706590096515="925"><span jquery191007198706590096515="926">I. A saída dos paletes, em retorno ao estabelecimento remetente original, está sujeita à isenção do imposto, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991.<o:p jquery191007198706590096515="927"></o:p></p> <p jquery191007198706590096515="928"><span jquery191007198706590096515="929">II. <span lang="PT" jquery191007198706590096515="930">A prestação de serviço de transporte não está amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e no <span jquery191007198706590096515="931">inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991<span lang="PT" jquery191007198706590096515="932">.<span jquery191007198706590096515="933"><o:p jquery191007198706590096515="934"></o:p></p>RC16434_2017RC 16434/201716.43424/10/201723/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19103206780583871092="928"><span jquery19103206780583871092="929">ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103206780583871092="930"></o:p></p> <p jquery19103206780583871092="931"><span jquery19103206780583871092="932"><o:p jquery19103206780583871092="933"></o:p></p> <p jquery19103206780583871092="934"><span jquery19103206780583871092="935">I. É necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, I, “a”, e 138 do RICMS/2000.<o:p jquery19103206780583871092="936"></o:p></p> <p jquery19103206780583871092="937"><span jquery19103206780583871092="938"><o:p jquery19103206780583871092="939"></o:p></p> <p jquery19103206780583871092="940"><span jquery19103206780583871092="941">II. Possibilidade de se tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que observadas as disposições do artigo 452 do RICMS/2000 (artigos 38, § 4°, da Lei estadual 6.374/89, e 63, I, do RICMS/2000).<o:p jquery19103206780583871092="942"></o:p></p>RC16433_2017RC 16433/201716.43306/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p jquery19103820844167956278="926"><span jquery19103820844167956278="927">ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103820844167956278="928"></o:p></p> <p jquery19103820844167956278="929"><span jquery19103820844167956278="930">I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery19103820844167956278="931"></o:p></p> <p jquery19103820844167956278="932"><span jquery19103820844167956278="933">II. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização).<o:p jquery19103820844167956278="934"></o:p></p> <p jquery19103820844167956278="935"><span jquery19103820844167956278="936">III. Considerando que os estabelecimentos se localizam neste Estado, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados.<o:p jquery19103820844167956278="937"></o:p></p>RC16432_2017RC 16432/201716.43231/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191010997186038014933="1113"><span jquery191010997186038014933="1114"><span size="3" jquery191010997186038014933="1115">ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração recente na razão social do destinatário – Documento fiscal emitido com a razão social anterior – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010997186038014933="1116"></o:p></p> <p jquery191010997186038014933="1117"><span jquery191010997186038014933="1118"><span size="3" jquery191010997186038014933="1119">I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.<o:p jquery191010997186038014933="1120"></o:p></p> <p jquery191010997186038014933="1121"><b jquery191010997186038014933="1122"><u jquery191010997186038014933="1123"><span jquery191010997186038014933="1124"><o:p jquery191010997186038014933="1125"></o:p></u></p>RC16431_2017RC 16431/201716.43124/10/201720/10/2017Respostas de Consultas<span jquery191035147450054236967="1049" jquery191003899868783899202="1136"> <p jquery191003899868783899202="1137"><span jquery191003899868783899202="1138">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003899868783899202="1139"></o:p></p> <p jquery191003899868783899202="1140"><span jquery191003899868783899202="1141">I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.</p>RC16430_2017RC 16430/201716.43026/09/201722/09/2017Respostas de Consultas<p><span times="" new="" roman","serif""="">ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – CEST.<o:p></o:p></p> <p><span times="" new="" roman","serif""="">I. Nas operações com catuaba, jurubeba e vermute, classificados no código 2205.10.00 da NCM, submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 313-C do RICMS/2000, deverá ser indicado o código CEST determinado individualmente para cada uma dessas mercadorias pelo Anexo III do Convênio ICMS 52/2017.<o:p></o:p></p>RC16429_2017RC 16429/201716.42931/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19107125366937615754="901"><span jquery19107125366937615754="902"><span size="3" jquery19107125366937615754="903">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Numeração – Mudança de endereço.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107125366937615754="904"></o:p></p> <p jquery19107125366937615754="905"><span jquery19107125366937615754="906"><o:p jquery19107125366937615754="907"><span size="3" jquery19107125366937615754="908"></o:p></p> <p jquery19107125366937615754="909"><span jquery19107125366937615754="910"><span size="3" jquery19107125366937615754="911">I – Ao promover a mudança de seu estabelecimento para município distinto, o contribuinte deve manter a sequência de numeração da Nota Fiscal Eletrônica iniciada com a inscrição estadual (I.E.) anterior, caso opte por manter a mesma Série.<o:p jquery19107125366937615754="912"></o:p></p>RC16427_2017RC 16427/201716.42721/11/201717/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191023880523390435665="1168"><span jquery191023880523390435665="1169">ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023880523390435665="1170"></o:p></p> <p jquery191023880523390435665="1171"><span jquery191023880523390435665="1172">I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.<o:p jquery191023880523390435665="1173"></o:p></p> <p jquery191023880523390435665="1174"><span jquery191023880523390435665="1175"><o:p jquery191023880523390435665="1176"></o:p></p> <p jquery191023880523390435665="1177"></p> <p jquery191023880523390435665="1178"><span jquery191023880523390435665="1179"><o:p jquery191023880523390435665="1180"></o:p></p>RC16423_2017RC 16423/201716.42331/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<div jquery19106812592042126978="966" jquery19108422646404367131="1104"><br jquery19106812592042126978="967" jquery19108422646404367131="1105"></div> <div jquery19106812592042126978="968" jquery19108422646404367131="1106"> <div jquery19108422646404367131="1107"><span jquery19108422646404367131="1108"><span jquery19108422646404367131="1109">ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada.</div><span jquery19106812592042126978="969" arial?,?sans-serif??="" jquery19108422646404367131="1110"> <p jquery19108422646404367131="1111"></p> <div jquery19108422646404367131="1112"><span jquery19108422646404367131="1113"><span jquery19108422646404367131="1114">I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).</div> <p jquery19108422646404367131="1115"></p><span jquery19108422646404367131="1116"> <div jquery19108422646404367131="1117"><span jquery19108422646404367131="1118">II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.</div> <p jquery19108422646404367131="1119"></p><span jquery19108422646404367131="1120"> <div jquery19108422646404367131="1121"><span jquery19108422646404367131="1122"><span face="Arial, sans-serif" jquery19108422646404367131="1123">III. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</div> <p jquery19108422646404367131="1124"></p></div>RC16421_2017RC 16421/201716.42123/01/201827/12/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108713409208517754="917"><span jquery19108713409208517754="918">ICMS – Diferimento – Artigo 411-B do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108713409208517754="919"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108713409208517754="920"><span jquery19108713409208517754="921"><o:p jquery19108713409208517754="922"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108713409208517754="923"><span jquery19108713409208517754="924">I. O dispositivo não prevê que o benefício nele previsto seja exclusivo para os contribuintes que possuam o CNAE 1922-5/99, contudo, a saída interna dos produtos nele citados deve ter como destino empresas fabricantes de óleo lubrificante derivado de petróleo, e nas condições ali previstas para que o diferimento seja aplicável.<o:p jquery19108713409208517754="925"></o:p></p>RC16418_2017RC 16418/201716.41824/10/201720/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19109735551074668574="928"><span jquery19109735551074668574="929">ICMS – <span jquery19109735551074668574="930">Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entregano local onde o serviço será prestado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109735551074668574="931"></o:p></p> <p jquery19109735551074668574="932"><span jquery19109735551074668574="933"><o:p jquery19109735551074668574="934"></o:p></p> <p jquery19109735551074668574="935"><span jquery19109735551074668574="936">I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.</p>RC16413_2017RC 16413/201716.41329/12/201711/12/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos autopropulsados) – Redução da base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. É aplicável a redução da base de cálculo do impostoincidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 65 do Anexo II do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16407_2017RC 16407/201716.40723/10/201717/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191048261320115290373="909"><span jquery191048261320115290373="910">ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048261320115290373="911"></o:p></p> <p jquery191048261320115290373="912"><span jquery191048261320115290373="913"><o:p jquery191048261320115290373="914"></o:p></p> <p jquery191048261320115290373="915"><span jquery191048261320115290373="916">I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.<o:p jquery191048261320115290373="917"></o:p></p> <p jquery191048261320115290373="918"><span jquery191048261320115290373="919"><o:p jquery191048261320115290373="920"></o:p></p> <p jquery191048261320115290373="921"><span jquery191048261320115290373="922">II – Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.<o:p jquery191048261320115290373="923"></o:p></p>RC16406_2017RC 16406/201716.40628/11/201727/11/2017Respostas de Consultas<span jquery191014120763783199042="923"><span jquery191014120763783199042="924"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014120763783199042="925"> <p><span size="3">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% nas operações internas, o que inclui as importações do exterior. <o:p></o:p></p> <p jquery191014120763783199042="914"></p></o:p>RC16405_2017RC 16405/201716.40517/10/201706/10/2017Respostas de Consultas<span jquery19109128108105311241="946"> <p>ICMS – Aquisição e distribuição de brindes – Entrega a consumidor final em seu estabelecimento e em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigos 455 e 456, inciso II e III, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, no seu próprio estabelecimento, é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto §1º do artigo 456 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>III. Se o contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, ou ainda, em feira ou evento, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.910/6.910.<o:p></o:p></p> <p>IV. Na hipótese de os brindes serem distribuídos em feira ou evento, na entrega direta a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.</p>RC16404_2017RC 16404/201716.40404/05/201827/04/2018Respostas de Consultas<span jquery19102237327565200415="967" jquery191048185794874638415="899" jquery19109341187124251056="1107"><span jquery19102237327565200415="968" jquery191048185794874638415="900" jquery19109341187124251056="1108"> <p jquery19102237327565200415="969" jquery19109341187124251056="1109"><span jquery19102237327565200415="970" jquery19109341187124251056="1110"><span size="3" jquery19102237327565200415="971" jquery19109341187124251056="1111">ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102237327565200415="972" jquery19109341187124251056="1112"></o:p></p> <p jquery19102237327565200415="973" jquery19109341187124251056="1113"><span jquery19102237327565200415="974" jquery19109341187124251056="1114"><span size="3" jquery19102237327565200415="975" jquery19109341187124251056="1115">I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna (caracterizada como hipótese de incidência normal do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).<o:p jquery19102237327565200415="976" jquery19109341187124251056="1116"></o:p></p> <p jquery19102237327565200415="977" jquery191048185794874638415="898" jquery19109341187124251056="1117"></p>RC16403_2017RC 16403/201716.40329/12/201701/12/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery19105233733455886913="1286" jquery19109220034078689531="1271"><span face="Calibri" jquery19105233733455886913="1287" jquery19109220034078689531="1272"> <p jquery19105233733455886913="1288"><span size="3" jquery19105233733455886913="1289"><span face="Calibri" jquery19105233733455886913="1290"></p> <p jquery19105233733455886913="1288"><span size="3" jquery19105233733455886913="1289"><span face="Calibri" jquery19105233733455886913="1290">ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios – Substituição tributária (artigo 313-Z13 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105233733455886913="1291"></o:p></p> <p jquery19105233733455886913="1292"><span size="3" face="Calibri" jquery19105233733455886913="1293">I – A referida redução da base de cálculo é aplicável somente às saídas internas do fabricante ou atacadista, não se estendendo à saída interna para consumidor final (em outras palavras, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas neste Estado), não podendo ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.<o:p jquery19105233733455886913="1294"></o:p></p> <p jquery19105233733455886913="1295" jquery19109220034078689531="1270"></p>RC16402_2017RC 16402/201716.40211/04/201828/03/2018Respostas de Consultas<div></div> <p align="justify">ICMS – Crédito - Subcontratação de transportador autônomo pessoa física. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O conceito de empresa não está restrito ao de sociedade empresária, podendo a palavra empresa se referir tanto a pessoa física do empresário quanto a pessoa jurídica, sociedade empresarial.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A transportadora subcontratante de prestação de serviço de transporte de cargas é a responsável pelo pagamento do imposto devido nessa prestação na condição de substituta tributária sem excluir a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo pessoa física como subcontratado (Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. O artigo 314 do RICMS/SP, fundamentado na Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990, incluiu a prestação de serviço de transporte realizada pelo subcontratado transportador autônomo pessoa física na caracterização de subcontratação que define o subcontratante como responsável substituto pelo pagamento do imposto.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">IV. A subcontratação do transportador autônomo pessoa física está inserida nos efeitos da Decisão Normativa 1/2007, impossibilitando o aproveitamento do crédito tributário referente à operação efetuada por meio da subcontratação, inclusive o do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP. <o:p></o:p></p> <div align="justify"><br></div> <p align="justify"></p>RC16400_2017RC 16400/201716.40023/01/201829/11/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com “arame de solda MIG” - NCM 7217.9000 – Possibilidade de aplicação do artigo 272 do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As operações internas com mercadorias classificadas na posição NCM 72179000 (ferro fundido, ferro e aço/fios de ferro ou aço não ligado/outros), conforme se depreende do artigo 313-Y do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária no Estado de São Paulo, não havendo previsão legal de aplicação desse regime para esse NCM.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O aproveitamento do crédito fiscal previsto no artigo 272 do RICMS/2000, desde que admitido, aplica-se somente no caso de o contribuinte receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subsequente. <o:p></o:p></p> <p> </p><o:p></o:p> <p></p><o:p></o:p>RC16399_2017RC 16399/201716.39926/09/201721/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19106142071251972577="1026" jquery19105733317715970772="1104"><span jquery19106142071251972577="1027" jquery19105733317715970772="1105"><span size="3" jquery19106142071251972577="1028" jquery19105733317715970772="1106">ICMS – Obrigações acessórias – EFD ICMS/IPI – Preenchimento do Registro C425 por empresa enquadrada no Perfil “A”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106142071251972577="1029" jquery19105733317715970772="1107"></o:p></p> <p jquery19106142071251972577="1030" jquery19105733317715970772="1108"><span jquery19106142071251972577="1031" jquery19105733317715970772="1109"><span size="3" jquery19106142071251972577="1032" jquery19105733317715970772="1110">I – Os Guias Práticos EFD ICMS/IPI, versões 2.0.20 e 2.0.21, encontram-se atualizados a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco.<o:p jquery19106142071251972577="1033" jquery19105733317715970772="1111"></o:p></p> <p jquery19106142071251972577="1034" jquery19105733317715970772="1112"><span jquery19106142071251972577="1035" jquery19105733317715970772="1113"><span size="3" jquery19106142071251972577="1036" jquery19105733317715970772="1114">II – O Contribuinte que possui o “Perfil A” não pode apresentar o Registro C425.<o:p jquery19106142071251972577="1037" jquery19105733317715970772="1115"></o:p></p> <p jquery19106142071251972577="1038" jquery19105733317715970772="1116"><span jquery19106142071251972577="1039" jquery19105733317715970772="1117"><span size="3" jquery19106142071251972577="1040" jquery19105733317715970772="1118"><o:p jquery19106142071251972577="1041" jquery19105733317715970772="1119"></o:p></p>RC16398_2017RC 16398/201716.39823/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19108362740779782791="976"><span jquery19108362740779782791="977">ICMS - Aquisições interestaduais de sucata de zinco junto a fornecedores estabelecidos nos Estados do PR e de MG, por industrializador paulista – Aplicabilidade do Convênio ICMS 36/2016 – Direito ao crédito do valor do ICMS recolhido aos Estados do PR e de MG, a ser apropriado pelo industrializador paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108362740779782791="978"></o:p></p> <p jquery19108362740779782791="979"><span jquery19108362740779782791="980">I - Nas aquisições de sucata de zinco classificadas na subposição 7902.00.00 da NCM/SH como insumo para industrialização, envolvendo estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná, de Minas Gerais e de São Paulo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS-36/2016).<o:p jquery19108362740779782791="981"></o:p></p> <p jquery19108362740779782791="982"><span jquery19108362740779782791="983">II - O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago aos Estados do Paraná e de Minas Gerais, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.<o:p jquery19108362740779782791="984"></o:p></p>RC16397_2017RC 16397/201716.39723/01/201829/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19106198794933643018="965"><span jquery19106198794933643018="966">ICMS – Abastecimento de aeronaves pertencentes ao ativo imobilizado, em outra unidade da Federação – Operação interna daquele Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106198794933643018="967"></o:p></p> <p jquery19106198794933643018="968"><span jquery19106198794933643018="969"><o:p jquery19106198794933643018="970"></o:p></p><span jquery19106198794933643018="971">I. As operações de abastecimento de aeronave de propriedade de contribuinte paulista, efetuadas fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade da federação, para efeito da legislação do ICMS.RC16396_2017RC 16396/201716.39604/10/201703/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19105731780211785276="1208"><span jquery19105731780211785276="1209">ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105731780211785276="1210"></o:p></p> <p jquery19105731780211785276="1211"><span jquery19105731780211785276="1212">I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na “<i jquery19105731780211785276="1213">saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno</i>”, beneficiada pelo crédito outorgado.<o:p jquery19105731780211785276="1214"></o:p></p> <p jquery19105731780211785276="1215"><span jquery19105731780211785276="1216">II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.<o:p jquery19105731780211785276="1217"></o:p></p> <p jquery19105731780211785276="1218"><span jquery19105731780211785276="1219">III. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, destacado na nota fiscal de compra, adquiridos para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais ou exportação, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas.<o:p jquery19105731780211785276="1220"></o:p></p> <p jquery19105731780211785276="1221"><span jquery19105731780211785276="1222">IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes previstos.<o:p jquery19105731780211785276="1223"></o:p></p>RC16395_2017RC 16395/201716.39531/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery1910806820021560746="990"><span jquery1910806820021560746="991">ICMS – Mercadoria retornada de devolução de <span jquery1910806820021560746="992">compra para comercialização – <span jquery1910806820021560746="993">Recusa de recebimento – Documento fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910806820021560746="994"></o:p></p> <p jquery1910806820021560746="995"><span jquery1910806820021560746="996">I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<o:p jquery1910806820021560746="997"></o:p></p> <p jquery1910806820021560746="998"><span jquery1910806820021560746="999">II. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).<o:p jquery1910806820021560746="1000"></o:p></p> <p jquery1910806820021560746="1001"><span jquery1910806820021560746="1002">III. Na hipótese de retorno de mercadoria recusada pelo destinatário em que a operação original tenha sido devolução de compra para comercialização, deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949/2.949 na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento.<o:p jquery1910806820021560746="1003"></o:p></p>RC16394_2017RC 16394/201716.39423/10/201719/10/2017Respostas de Consultas<p jquery1910436203277286198="1152" jquery191021473523712588216="950" jquery19106980186717841835="992" jquery19107520694304548992="1106" jquery19107570442608446636="1198"><span jquery1910436203277286198="1153" jquery191021473523712588216="951" jquery19106980186717841835="993" jquery19107520694304548992="1107" jquery19107570442608446636="1199"><span size="3" jquery1910436203277286198="1154" jquery191021473523712588216="952" jquery19106980186717841835="994" jquery19107520694304548992="1108" jquery19107570442608446636="1200">ICMS – Substituição tributária – Importação por encomenda realizada por trading situada em outro Estado – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910436203277286198="1155" jquery191021473523712588216="953" jquery19106980186717841835="995" jquery19107520694304548992="1109" jquery19107570442608446636="1201"></o:p></p> <p jquery1910436203277286198="1156" jquery191021473523712588216="954" jquery19106980186717841835="996" jquery19107520694304548992="1110" jquery19107570442608446636="1202"><span jquery1910436203277286198="1157" jquery191021473523712588216="955" jquery19106980186717841835="997" jquery19107520694304548992="1111" jquery19107570442608446636="1203"><span size="3" jquery1910436203277286198="1158" jquery191021473523712588216="956" jquery19106980186717841835="998" jquery19107520694304548992="1112" jquery19107570442608446636="1204">I. Não se aplica o regime da substituição tributária nas operações interestaduais com mercadoria importada por encomenda, realizadas por trading situada em outro Estado e destinadas a fabricante paulista, na hipótese do destinatário ser responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.<o:p jquery1910436203277286198="1159" jquery191021473523712588216="957" jquery19106980186717841835="999" jquery19107520694304548992="1113" jquery19107570442608446636="1205"></o:p></p>RC16393_2017RC 16393/201716.39326/09/201722/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19109159055958625437="902" jquery191030231384044749976="1037" jquery19104843483385377073="1019"><span jquery19109159055958625437="903" jquery191030231384044749976="1038" jquery19104843483385377073="1020">ICMS – Substituição Tributária - Operações com Refrigerantes, Cerveja, Inclusive Chope e Água. Equiparação de Energético à Refrigerante para aplicação do percentual de MVA.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109159055958625437="904" jquery191030231384044749976="1039" jquery19104843483385377073="1021"></o:p></p> <p jquery19109159055958625437="905" jquery191030231384044749976="1040" jquery19104843483385377073="1022"><span jquery19109159055958625437="906" jquery191030231384044749976="1041" jquery19104843483385377073="1023">I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente disposto para o segmento em referência na Portaria nº CAT 51 de 2017), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).<o:p jquery19109159055958625437="907" jquery191030231384044749976="1042" jquery19104843483385377073="1024"></o:p></p> <p jquery19109159055958625437="908" jquery191030231384044749976="1043" jquery19104843483385377073="1025"><span jquery19109159055958625437="909" jquery191030231384044749976="1044" jquery19104843483385377073="1026">II. Em caso de inexistência de preço de energético a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 66% (artigo 294, I, “b” do RICMS/2000).<o:p jquery19109159055958625437="910" jquery191030231384044749976="1045" jquery19104843483385377073="1027"></o:p></p>RC16392_2017RC 16392/201716.39222/09/201719/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19109865541552604247="915"><span jquery19109865541552604247="916">ICMS – Substituição Tributária - Operações com Ferramentas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109865541552604247="917"></o:p></p> <p jquery19109865541552604247="918"><span jquery19109865541552604247="919">I. As operações internas com o produto “lamina para alicate”, classificado no código 8208.90.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão no artigo 313-Z3, § 1º, item 11, do RICMS/2000.<o:p jquery19109865541552604247="920"></o:p></p> <p jquery19109865541552604247="921"><span jquery19109865541552604247="922">II. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve refletir a atividade principal (preponderante) do contribuinte (artigo 29 do RICMS/2000), sendo também obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores).<o:p jquery19109865541552604247="923"></o:p></p> <p jquery19109865541552604247="924"><span jquery19109865541552604247="925">III. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).<o:p jquery19109865541552604247="926"></o:p></p>RC16391_2017RC 16391/201716.39123/01/201828/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19103994253923381724="937"><span jquery19103994253923381724="938">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103994253923381724="939"></o:p></p> <p jquery19103994253923381724="940"><span jquery19103994253923381724="941"><span jquery19103994253923381724="942"><o:p jquery19103994253923381724="943"></o:p></p> <p jquery19103994253923381724="944"><span jquery19103994253923381724="945">I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.<o:p jquery19103994253923381724="946"></o:p></p> <p jquery19103994253923381724="947"><span jquery19103994253923381724="948"><o:p jquery19103994253923381724="949"></o:p></p> <p jquery19103994253923381724="950"><span jquery19103994253923381724="951">II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP dos Grupos 5 ou 6 (conforme o caso), contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em território nacional.<o:p jquery19103994253923381724="952"></o:p></p>RC16389_2017RC 16389/201716.38929/12/201719/12/2017Respostas de Consultas<p jquery191047850625688638937="928"><span jquery191047850625688638937="929">ICMS – Crédito outorgado - Entrega de mercadoria em quantidade menor que a informada em Nota Fiscal de remessa por conta da alteração de massa, volume ou quantidade durante o transporte.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191047850625688638937="930"></o:p></p> <p jquery191047850625688638937="931"><span jquery191047850625688638937="932">I – Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, em uma redução de massa, volume ou quantidade que venha a acontecer com a mercadoria após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente, sobre a quantidade existente no momento da saída <span jquery191047850625688638937="933">do estabelecimento.<o:p jquery191047850625688638937="934"></o:p></p> <p jquery191047850625688638937="935"><span jquery191047850625688638937="936">II – A diferença de massa, volume ou quantidade de mercadoria existente entre o momento da saída do estabelecimento remetente com a efetivamente recepcionada no destinatário em razão de variações inerentes ao produto não é motivo para cancelamento ou emissão de outra Nota Fiscal de saída. <o:p jquery191047850625688638937="937"></o:p></p> <p jquery191047850625688638937="938"><span jquery191047850625688638937="939">III. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário deverá: (i) escriturar a Nota Fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na espaço para a as "Observações" no registro da nota fiscal escriturada e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência.<o:p jquery191047850625688638937="940"></o:p></p> <p jquery191047850625688638937="941"><span jquery191047850625688638937="942">IV – O remetente, optante pelo crédito outorgado do artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 poderá se creditar do valor constante na Nota Fiscal de saída, mesmo havendo uma redução de massa, volume ou quantidade no transporte.<o:p jquery191047850625688638937="943"></o:p></p><span jquery191047850625688638937="944">V – O destinatário somente terá direito ao crédito do valor incidente sobre a quantidade efetivamente entrada em seu estabelecimento.RC16386_2017RC 16386/201716.38606/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p jquery191020007410735368747="1342"><span jquery191020007410735368747="1343">ICMS – Obrigações acessórias - Vendas a consumidor final não contribuinte, domiciliado neste Estado – Entregas realizadas neste e em outros Estados da Federação – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020007410735368747="1344"></o:p></p> <p jquery191020007410735368747="1345"><span jquery191020007410735368747="1346"><o:p jquery191020007410735368747="1347"></o:p></p> <p jquery191020007410735368747="1348"><span jquery191020007410735368747="1349">I. Na venda a não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, a legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que esse também não seja contribuinte do imposto estadual, constem na Nota Fiscal os dados do local da entrega e esteja localizado no território paulista.<o:p jquery191020007410735368747="1350"></o:p></p> <p jquery191020007410735368747="1351"><span jquery191020007410735368747="1352"><o:p jquery191020007410735368747="1353"></o:p></p> <p jquery191020007410735368747="1354"><span jquery191020007410735368747="1355">II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado.<o:p jquery191020007410735368747="1356"></o:p></p> <p jquery191020007410735368747="1357"><span jquery191020007410735368747="1358"><o:p jquery191020007410735368747="1359"></o:p></p> <p jquery191020007410735368747="1360"><span jquery191020007410735368747="1361">III. D<span jquery191020007410735368747="1362">eve ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente, não sendo possível vincular um mesmo CNPJ ou uma mesma Inscrição Estadual a mais de um endereço de entrega na mesma NF-e.<o:p jquery191020007410735368747="1363"></o:p></p> <p jquery191020007410735368747="1364"><span jquery191020007410735368747="1365"><o:p jquery191020007410735368747="1366"></o:p></p> <p jquery191020007410735368747="1367"><span jquery191020007410735368747="1368">IV. Nas vendas diretas, por fabricante, a consumidor final, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas operações internas.<o:p jquery191020007410735368747="1369"></o:p></p>RC16383_2017RC 16383/201716.38306/11/201701/11/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 para serem utilizadas como utensílios na comercialização de sobremesas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas aquisições internas e interestaduais de copos de papel e colheres de plástico, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios na comercialização de sobremesas), ainda que se trate de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.<o:p></o:p></p>RC16382_2017RC 16382/201716.38226/09/201722/09/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas no artigo 313-Z15 do RICMS/2000, para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições e lanches.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de copos e potes de papel, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), ainda que se trate de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.<o:p></o:p></p>RC16380_2017RC 16380/201716.38026/09/201722/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19109900618720401906="935"><span jquery19109900618720401906="936">ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas e com artefatos de uso doméstico.<!--?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /--><o:p jquery19109900618720401906="937"></o:p></p> <p jquery19109900618720401906="938"><span jquery19109900618720401906="939">I. As saídas internas com “batedor manual para uso doméstico”, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 ou no artigo 313-Z15, ambos do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal de nenhum dos produtos listados nesses dois artigos.</p>RC16379_2017RC 16379/201716.37917/10/201706/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19104700474382442076="898"></p> <p>ICMS – Transferência de mercadorias do centro de distribuição paulista para filiais localizadas no Estado de São Paulo – Base de cálculo – Custo de aquisição.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo de aquisição da mercadoria, calculado conforme os critérios contábeis, acrescido do ICMS a ser debitado na operação de transferência, calculado de forma que integre sua própria base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p jquery19104700474382442076="898"></p>RC16378_2017RC 16378/201716.37806/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<p jquery191004802741835613428="1088"><span jquery191004802741835613428="1089">ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Crédito da subcontratada – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191004802741835613428="1090"></o:p></p> <p jquery191004802741835613428="1091"><span jquery191004802741835613428="1092"><o:p jquery191004802741835613428="1093"></o:p></p> <p jquery191004802741835613428="1094"><span jquery191004802741835613428="1095">I.A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP).<o:p jquery191004802741835613428="1096"></o:p></p> <p jquery191004802741835613428="1097"><span jquery191004802741835613428="1098"><o:p jquery191004802741835613428="1099"></o:p></p> <p jquery191004802741835613428="1100"><span jquery191004802741835613428="1101">II.A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2017).<o:p jquery191004802741835613428="1102"></o:p></p> <p jquery191004802741835613428="1103"><span jquery191004802741835613428="1104"><o:p jquery191004802741835613428="1105"></o:p></p> <p jquery191004802741835613428="1106"><span jquery191004802741835613428="1107">III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, a transportadora subcontratada poderá optar por emitir documento fiscal para se apropriar do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, se optante, a cada prestação do serviço de transporte subcontratado que realizar, devendo, nesse caso, utilizar o CFOP 5.360/6.360 e CST 51.<o:p jquery191004802741835613428="1108"></o:p></p>RC16363_2017RC 16363/201716.36326/09/201719/09/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Os procedimentos dispostos no Decreto 57.608/2011 são específicos e exclusivos para empresas optantes do regime periódico de apuração (RPA). <o:p></o:p></p>RC16362_2017RC 16362/201716.36217/10/201706/10/2017Respostas de Consultas<span jquery191004563953670125093="901"> <p>ICMS – Abastecimento de veículo próprio em postos de abastecimento de combustíveis localizados em outros Estados – Combustível destinado a consumo imediato.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Configura-se operação interna o abastecimento de veículo em trânsito, sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado em que ocorreu o abastecimento, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte proprietário do veículo.<o:p></o:p></p> <p>II. A Nota Fiscal relativa ao abastecimento, efetuado em outra unidade da Federação, de combustível deve consignar o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).</p>RC16361_2017RC 16361/201716.36123/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19108613067550290181="1103"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas internas com o produto “pistola de cola quente”, classificado no código 8516.79.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, além de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 37-B do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão se enquadra na descrição apresentada como “aparelho eletrotérmico de uso doméstico”.<o:p></o:p></p> <p jquery19108613067550290181="1102"></p> <p jquery19108613067550290181="1108"><span jquery19108613067550290181="1109"><o:p jquery19108613067550290181="1110"></o:p></p> <p jquery19108613067550290181="1111"><span jquery19108613067550290181="1112"><o:p jquery19108613067550290181="1113"></o:p></p> <p jquery19108613067550290181="1114"><span jquery19108613067550290181="1115"><o:p jquery19108613067550290181="1116"></o:p></p>RC16359M1_2017RC 16359M1/201716.35906/09/201701/09/2017Respostas de Consultas<p jquery1910051840444545143804="929"><span jquery1910051840444545143804="930">ICMS – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910051840444545143804="931"></o:p></p> <p jquery1910051840444545143804="932"><span jquery1910051840444545143804="933">I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000).<o:p jquery1910051840444545143804="934"></o:p></p> <p jquery1910051840444545143804="935"><span jquery1910051840444545143804="936">II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).<o:p jquery1910051840444545143804="937"></o:p></p> <p jquery1910051840444545143804="938"><span jquery1910051840444545143804="939">III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).<o:p jquery1910051840444545143804="940"></o:p></p>RC16357_2017RC 16357/201716.35723/01/201828/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19108985673224538966="1161"><span jquery19108985673224538966="1162">ICMS – Venda presencial – Contribuinte enquadrado no Simples Nacional – DIFAL.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108985673224538966="1163"></o:p></p> <p jquery19108985673224538966="1164"><span jquery19108985673224538966="1165">I – É considerada interna a operação com mercadoria cuja circulação completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado. <o:p jquery19108985673224538966="1166"></o:p></p> <p jquery19108985673224538966="1167"><span jquery19108985673224538966="1168">II – <span jquery19108985673224538966="1169">Os contribuintes optantes do Simples Nacional <span jquery19108985673224538966="1170">que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.<o:p jquery19108985673224538966="1171"></o:p></p>RC16356_2017RC 16356/201716.35617/11/201714/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19109721075347481783="909"><span jquery19109721075347481783="910"><span size="3" jquery19109721075347481783="911">ICMS – Alíquota – Operações internas com thinner.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109721075347481783="912"></o:p></p> <p jquery19109721075347481783="913"><span jquery19109721075347481783="914"><o:p jquery19109721075347481783="915"><span size="3" jquery19109721075347481783="916"></o:p></p> <p jquery19109721075347481783="917"><span jquery19109721075347481783="918"><span size="3" jquery19109721075347481783="919">I. É inaplicável a alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000 às operações internas com produto que não se caracterize, pela composição, no conceito de solvente.<o:p jquery19109721075347481783="920"></o:p></p>RC16354_2017RC 16354/201716.35417/11/201716/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19105383477655153762="1264"><span jquery19105383477655153762="1265">ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105383477655153762="1266"></o:p></p> <p jquery19105383477655153762="1267"><span jquery19105383477655153762="1268"><span jquery19105383477655153762="1269"><o:p jquery19105383477655153762="1270"></o:p></p> <p jquery19105383477655153762="1271"><span jquery19105383477655153762="1272">I - Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS. <o:p jquery19105383477655153762="1273"></o:p></p>RC16353_2017RC 16353/201716.35326/09/201719/09/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST').<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).</p>RC16352_2017RC 16352/201716.35229/12/201711/12/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios (biscoitos e bolachas do tipo “cream cracker” e de “água e sal”, derivados ou não de farinha de trigo). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As operações com biscoitos e bolachas do tipo “cream cracker” e de “água e sal”, classificados no código 1905.9020 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), derivados ou não de farinha de trigo, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo desde 01/08/2017, conforme o § 1º, item 7, alíneas “h” e “h.1” do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decreto nº 62.444/2017). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. As operações com biscoitos e bolachas do tipo “cream cracker” e de “água e sal”, classificados na subposição 1905.31 da NCM, derivados ou não de farinha de trigo, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 7, alíneas “d” e “d.1” do artigo 313-W do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16351_2017RC 16351/201716.35131/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<span jquery19107659341931280795="1115" jquery19108592142716578535="1115" jquery19108150425871872096="1251"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107659341931280795="1117" jquery19108592142716578535="1116" jquery19108150425871872096="1252"> <p jquery19108592142716578535="1117" jquery19108150425871872096="1253"><span jquery19108592142716578535="1118" jquery19108150425871872096="1254">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal.<o:p jquery19108592142716578535="1119" jquery19108150425871872096="1255"></o:p></p> <p jquery19108592142716578535="1120" jquery19108150425871872096="1256"><span jquery19108592142716578535="1121" jquery19108150425871872096="1257"><o:p jquery19108592142716578535="1122" jquery19108150425871872096="1258"></o:p></p> <p jquery19108592142716578535="1123" jquery19108150425871872096="1259"><span jquery19108592142716578535="1124" jquery19108150425871872096="1260">I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP).<o:p jquery19108592142716578535="1125" jquery19108150425871872096="1261"></o:p></p> <p jquery19108592142716578535="1126" jquery19108150425871872096="1262"><span jquery19108592142716578535="1127" jquery19108150425871872096="1263"><o:p jquery19108592142716578535="1128" jquery19108150425871872096="1264"></o:p></p> <p jquery19108592142716578535="1129" jquery19108150425871872096="1265"><span jquery19108592142716578535="1130" jquery19108150425871872096="1266">II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.<o:p jquery19108592142716578535="1131" jquery19108150425871872096="1267"></o:p></p> <p jquery19108592142716578535="1132" jquery19108150425871872096="1268"><span jquery19108592142716578535="1133" jquery19108150425871872096="1269"><o:p jquery19108592142716578535="1134" jquery19108150425871872096="1270"></o:p></p> <p jquery19108592142716578535="1135" jquery19108150425871872096="1271"><span jquery19108592142716578535="1136" jquery19108150425871872096="1272">III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).<o:p jquery19108592142716578535="1137" jquery19108150425871872096="1273"></o:p></p> <p jquery19108592142716578535="1138" jquery19108150425871872096="1274"><span jquery19108592142716578535="1139" jquery19108150425871872096="1275"><o:p jquery19108592142716578535="1140" jquery19108150425871872096="1276"></o:p></p> <p jquery19108592142716578535="1141" jquery19108150425871872096="1277"><span jquery19108592142716578535="1142" jquery19108150425871872096="1278">IV.A posterior venda com remessa de mercadoria depositada em armazém geral diretamente para estabelecimento de terceiro, ainda que situado fora do Estado de São Paulo, deve ser realizada conforme disciplina do artigo 8º do anexo VII, Capitulo II do RICMS/SP.<o:p jquery19108592142716578535="1143" jquery19108150425871872096="1279"></o:p></p> <p jquery19107659341931280795="1090" jquery19108592142716578535="1144" jquery19108150425871872096="1280"></p></o:p>RC16348_2017RC 16348/201716.34829/12/201719/12/2017Respostas de Consultas ICMS Bem do ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação Aproveitamento de Crédito. I. Caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do ativo imobilizado já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial de origem). II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/01.RC-16347_2017RC 16347/201716.34719/07/201919/07/2019Respostas de Consultas<p jquery19106809400749885386="1291" jquery19106964607606310673="1191"><span jquery19106809400749885386="1292" jquery19106964607606310673="1192"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1293" jquery19106964607606310673="1193">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível por transportadora paulista – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106809400749885386="1294" jquery19106964607606310673="1194"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1295" jquery19106964607606310673="1195"><span jquery19106809400749885386="1296" jquery19106964607606310673="1196"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1297" jquery19106964607606310673="1197">I. No que se refereà prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis, por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.<o:p jquery19106809400749885386="1298" jquery19106964607606310673="1198"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1299" jquery19106964607606310673="1199"><span jquery19106809400749885386="1300" jquery19106964607606310673="1200"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1301" jquery19106964607606310673="1201">II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna <span jquery19106809400749885386="1302" jquery19106964607606310673="1202">(do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).<o:p jquery19106809400749885386="1303" jquery19106964607606310673="1203"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1304" jquery19106964607606310673="1204"><span jquery19106809400749885386="1305" jquery19106964607606310673="1205"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1306" jquery19106964607606310673="1206">III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).<o:p jquery19106809400749885386="1307" jquery19106964607606310673="1207"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1308" jquery19106964607606310673="1208"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1309" jquery19106964607606310673="1209"><span jquery19106809400749885386="1310" jquery19106964607606310673="1210">IV.<span size="3" jquery19106809400749885386="1311" jquery19106964607606310673="1211"> <span jquery19106809400749885386="1312" jquery19106964607606310673="1212">O combus<span jquery19106809400749885386="1313" jquery19106964607606310673="1213">tí<span jquery19106809400749885386="1314" jquery19106964607606310673="1214">vel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).<o:p jquery19106809400749885386="1315" jquery19106964607606310673="1215"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1316" jquery19106964607606310673="1216"><span jquery19106809400749885386="1317" jquery19106964607606310673="1217"><o:p jquery19106809400749885386="1318" jquery19106964607606310673="1218"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1319" jquery19106964607606310673="1219"></o:p></p>RC16347_2017RC 16347/201716.34714/11/201919/07/2019Respostas de Consultas<p jquery19106809400749885386="1291" jquery19106964607606310673="1191"><span jquery19106809400749885386="1292" jquery19106964607606310673="1192"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1293" jquery19106964607606310673="1193">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível por transportadora paulista – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106809400749885386="1294" jquery19106964607606310673="1194"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1295" jquery19106964607606310673="1195"><span jquery19106809400749885386="1296" jquery19106964607606310673="1196"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1297" jquery19106964607606310673="1197">I. No que se refereà prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis, por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.<o:p jquery19106809400749885386="1298" jquery19106964607606310673="1198"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1299" jquery19106964607606310673="1199"><span jquery19106809400749885386="1300" jquery19106964607606310673="1200"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1301" jquery19106964607606310673="1201">II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna <span jquery19106809400749885386="1302" jquery19106964607606310673="1202">(do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).<o:p jquery19106809400749885386="1303" jquery19106964607606310673="1203"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1304" jquery19106964607606310673="1204"><span jquery19106809400749885386="1305" jquery19106964607606310673="1205"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1306" jquery19106964607606310673="1206">III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).<o:p jquery19106809400749885386="1307" jquery19106964607606310673="1207"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1308" jquery19106964607606310673="1208"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1309" jquery19106964607606310673="1209"><span jquery19106809400749885386="1310" jquery19106964607606310673="1210">IV.<span size="3" jquery19106809400749885386="1311" jquery19106964607606310673="1211"> <span jquery19106809400749885386="1312" jquery19106964607606310673="1212">O combus<span jquery19106809400749885386="1313" jquery19106964607606310673="1213">tí<span jquery19106809400749885386="1314" jquery19106964607606310673="1214">vel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).<o:p jquery19106809400749885386="1315" jquery19106964607606310673="1215"></o:p></p> <p jquery19106809400749885386="1316" jquery19106964607606310673="1216"><span jquery19106809400749885386="1317" jquery19106964607606310673="1217"><o:p jquery19106809400749885386="1318" jquery19106964607606310673="1218"><span face="Calibri" jquery19106809400749885386="1319" jquery19106964607606310673="1219"></o:p></p>RC16346_2017RC 16346/201716.34623/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo disposta nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes deste Estado, de mercadorias arroladas nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser consideradas como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, os percentuais dispostos nesses dispositivos, que correspondem à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Dessa forma, como a “ALQ intra”, em ambos os casos, não é superior à “ALQ inter”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 37/2017, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Ainda quanto a essa hipótese, para os produtos arrolados no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000,<span size="3"> como a redução da base de cálculo prevista neste artigo abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 7%. Já nas operações com os produtos arrolados no <span size="3">artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, em que <span size="3">a redução da base de cálculo prevista neste artigo não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa<span size="3"> não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo ser aplicada a alíquota de 18%.</p>RC16345_2017RC 16345/201716.34523/01/201828/12/2017Respostas de Consultas<p jquery191021219381840924395="1089" jquery19107953040771658194="1020"><span jquery191021219381840924395="1090" jquery19107953040771658194="1021"><span size="3" jquery191021219381840924395="1091" jquery19107953040771658194="1022">ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos de uso restrito a hospitais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021219381840924395="1092" jquery19107953040771658194="1023"></o:p></p> <p jquery191021219381840924395="1093" jquery19107953040771658194="1024"><span jquery191021219381840924395="1094" jquery19107953040771658194="1025"><span size="3" jquery191021219381840924395="1095" jquery19107953040771658194="1026">I. A base de cálculo do imposto recolhido antecipadamente em razão da aplicação da substituição tributária em operações internas com medicamentos de uso restrito a hospitais, cuja divulgação do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) na lista de preços da CMED é proibida (Resolução CMED nº 3/2009), deve ser obtida com base no disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 <span jquery191021219381840924395="1096">(ou no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017).<o:p jquery191021219381840924395="1097" jquery19107953040771658194="1027"></o:p></p>RC16344_2017RC 16344/201716.34417/10/201705/10/2017Respostas de Consultas<p><span serif;?="" roman?,="" new="" times="">ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p> <p><span serif;?="" roman?,="" new="" times="">I. As operações com curativo adesivo, classificado no código 3005.10.90 da NCM, enquadrado na Lista Neutra da Lei Federal 10.147/2000, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arrolados no item 11 do Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 e na letra "e" do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC16341_2017RC 16341/201716.34126/09/201722/09/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico – Alíquota do ICMS. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado do Paraná (que não esteja abrangido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016) aplica-se a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Ocorre a quebra do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 nas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado, conforme o inciso I do referido artigo. <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16340_2017RC 16340/201716.34022/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<span jquery19102832400294801573="1045" jquery19107142370165257623="932" jquery19106358072271898895="1163"><span size="3" jquery19102832400294801573="1046" jquery19107142370165257623="933" jquery19106358072271898895="1164"><span jquery19102832400294801573="1047" jquery19106358072271898895="1165"><span size="3" jquery19102832400294801573="1048" jquery19106358072271898895="1166"> <p jquery19102832400294801573="1049" jquery19106358072271898895="1167"><span jquery19102832400294801573="1050" jquery19106358072271898895="1168"><span size="3" jquery19102832400294801573="1051" jquery19106358072271898895="1169">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102832400294801573="1052" jquery19106358072271898895="1170"></o:p></p> <p jquery19102832400294801573="1053" jquery19106358072271898895="1171"><span jquery19102832400294801573="1054" jquery19106358072271898895="1172"><span size="3" jquery19102832400294801573="1055" jquery19106358072271898895="1173"><span jquery19102832400294801573="1056" jquery19106358072271898895="1174"><o:p jquery19102832400294801573="1057" jquery19106358072271898895="1175"></o:p></p> <p jquery19102832400294801573="1058" jquery19106358072271898895="1176"><span jquery19102832400294801573="1059" jquery19106358072271898895="1177"><span size="3" jquery19102832400294801573="1060" jquery19106358072271898895="1178">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery19102832400294801573="1061" jquery19106358072271898895="1179"></o:p></p> <p jquery19102832400294801573="1062" jquery19106358072271898895="1180"><span jquery19102832400294801573="1063" jquery19106358072271898895="1181"><o:p jquery19102832400294801573="1064" jquery19106358072271898895="1182"><span size="3" jquery19102832400294801573="1065" jquery19106358072271898895="1183"></o:p></p> <p jquery19102832400294801573="1066" jquery19106358072271898895="1184"><span jquery19102832400294801573="1067" jquery19106358072271898895="1185"><span size="3" jquery19102832400294801573="1068" jquery19106358072271898895="1186">II – Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.<o:p jquery19102832400294801573="1069" jquery19106358072271898895="1187"></o:p></p> <p jquery19102832400294801573="1070" jquery19106358072271898895="1188"><span jquery19102832400294801573="1071" jquery19106358072271898895="1189"><o:p jquery19102832400294801573="1072" jquery19106358072271898895="1190"><span size="3" jquery19102832400294801573="1073" jquery19106358072271898895="1191"></o:p></p> <p jquery19102832400294801573="1074" jquery19106358072271898895="1192"><span jquery19102832400294801573="1075" jquery19106358072271898895="1193"><span size="3" jquery19102832400294801573="1076" jquery19106358072271898895="1194">III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo autor da encomenda.<o:p jquery19102832400294801573="1077" jquery19106358072271898895="1195"></o:p></p> <p jquery19102832400294801573="1078" jquery19106358072271898895="1196"></p> <p jquery19102832400294801573="1079" jquery19107142370165257623="931" jquery19106358072271898895="1197"></p>RC16339_2017RC 16339/201716.33926/09/201722/09/2017Respostas de Consultas<span jquery19107380060921222373="1078" jquery191011489262117361704="1107"> <p jquery191011489262117361704="1108"><span jquery191011489262117361704="1109">ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Condições para aplicação.</p> <p jquery191011489262117361704="1111"><span jquery191011489262117361704="1112"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011489262117361704="1113"></o:p></p> <p jquery191011489262117361704="1114"><span jquery191011489262117361704="1115">I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial) e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, etc.).</p><o:p jquery191011489262117361704="1116"></o:p> <p jquery19107380060921222373="1077" jquery191011489262117361704="1117"><span jquery191011489262117361704="1119">II. Como o código 7318.16.00 da NCM não consta no Anexo II da Resolução SF-4/98, não há que se falar na aplicação do diferimento nas saídas internas de produto classificado nesse código. </p>RC16338_2017RC 16338/201716.33826/09/201720/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19105268521143857481="865" jquery19108958146626114156="975"><span jquery19105268521143857481="866" jquery19108958146626114156="976"><span size="3" jquery19105268521143857481="867" jquery19108958146626114156="977">ITCMD – Doação de dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Restituição do imposto pago indevidamente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105268521143857481="868" jquery19108958146626114156="978"></o:p></p> <p jquery19105268521143857481="869" jquery19108958146626114156="979"><span jquery19105268521143857481="870" jquery19108958146626114156="980"><o:p jquery19105268521143857481="871" jquery19108958146626114156="981"><span size="3" jquery19105268521143857481="872" jquery19108958146626114156="982"></o:p></p> <p jquery19105268521143857481="873" jquery19108958146626114156="983"><span jquery19105268521143857481="874" jquery19108958146626114156="984"><span size="3" jquery19105268521143857481="875" jquery19108958146626114156="985">I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.<o:p jquery19105268521143857481="876" jquery19108958146626114156="986"></o:p></p> <p jquery19105268521143857481="877" jquery19108958146626114156="987"><span jquery19105268521143857481="878" jquery19108958146626114156="988"><span size="3" jquery19105268521143857481="879" jquery19108958146626114156="989">II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.<o:p jquery19105268521143857481="880" jquery19108958146626114156="990"></o:p></p> <p jquery19105268521143857481="881" jquery19108958146626114156="991"><span jquery19105268521143857481="882" jquery19108958146626114156="992"><span size="3" jquery19105268521143857481="883" jquery19108958146626114156="993">III – Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. <o:p jquery19105268521143857481="884" jquery19108958146626114156="994"></o:p></p> <p jquery19105268521143857481="885" jquery19108958146626114156="995"><span jquery19105268521143857481="886" jquery19108958146626114156="996"><span size="3" jquery19105268521143857481="887" jquery19108958146626114156="997">IV – O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.<o:p jquery19105268521143857481="888" jquery19108958146626114156="998"></o:p></p> <p jquery19105268521143857481="889" jquery19108958146626114156="999"><span jquery19105268521143857481="890" jquery19108958146626114156="1000"><o:p jquery19105268521143857481="891" jquery19108958146626114156="1001"><span size="3" jquery19105268521143857481="892" jquery19108958146626114156="1002"></o:p></p> <p jquery19105268521143857481="893" jquery19108958146626114156="1003"><span jquery19105268521143857481="894" jquery19108958146626114156="1004"><span size="3" jquery19105268521143857481="895" jquery19108958146626114156="1005"><o:p jquery19105268521143857481="896" jquery19108958146626114156="1006"></o:p></p>RC16337_2017RC 16337/201716.33723/10/201719/10/2017Respostas de Consultas<span jquery19107044860585066573="1076" jquery19101082936491148383="1061"><span jquery19107044860585066573="1077" jquery19101082936491148383="1062"> <p jquery19107044860585066573="1078"><span jquery19107044860585066573="1079"><span size="3" jquery19107044860585066573="1080">ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107044860585066573="1081"></o:p></p> <p jquery19107044860585066573="1082"><span jquery19107044860585066573="1083"><span size="3" jquery19107044860585066573="1084">I. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX.<o:p jquery19107044860585066573="1085"></o:p></p> <p jquery19107044860585066573="1086"><span jquery19107044860585066573="1087"><span size="3" jquery19107044860585066573="1088">II. A mercadoria "chave comutadora, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificada no código 8536.50.90 da NCM, é considerada sem similar nacional, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012 (Regime Ex-Tarifário) c/c Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017).<o:p jquery19107044860585066573="1089"></o:p></p> <p jquery19107044860585066573="1090" jquery19101082936491148383="1060"></p>RC16336_2017RC 16336/201716.33623/10/201717/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19109303880884012511="1056" jquery19103649229633689245="922" jquery19108944128770857529="1040"><span jquery19109303880884012511="1057" jquery19103649229633689245="923" jquery19108944128770857529="1041">ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109303880884012511="1058" jquery19103649229633689245="924" jquery19108944128770857529="1042"></o:p></p> <p jquery19109303880884012511="1059" jquery19103649229633689245="925" jquery19108944128770857529="1043"><span jquery19109303880884012511="1060" jquery19103649229633689245="926" jquery19108944128770857529="1044"><o:p jquery19109303880884012511="1061" jquery19103649229633689245="927" jquery19108944128770857529="1045"></o:p></p> <p jquery19109303880884012511="1062" jquery19103649229633689245="928" jquery19108944128770857529="1046"><span jquery19109303880884012511="1063" jquery19103649229633689245="929" jquery19108944128770857529="1047">I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original. <o:p jquery19109303880884012511="1064" jquery19103649229633689245="930" jquery19108944128770857529="1048"></o:p></p>RC16334_2017RC 16334/201716.33417/10/201705/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19104152424881997206="909"></p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).<o:p></o:p></p> <p jquery19104152424881997206="909"></p>RC16333_2017RC 16333/201716.33322/09/201715/09/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Às operações com os produtos: raladores, quebra-nozes, abridores de lata, descascadores de batatas, espremedores de alho e outros semelhantes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem os mesmos como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão legal de aplicação do regime de substituição tributária.<o:p></o:p></p>RC16331_2017RC 16331/201716.33106/02/201819/01/2018Respostas de Consultas<span jquery191049598711633139264="1253" jquery191038800793643451026="1135" jquery1910060968426046768054="1087" jquery19104667410237633458="1188" jquery19105731236403692697="1318"><span jquery191049598711633139264="1254" jquery191038800793643451026="1136" jquery1910060968426046768054="1089" jquery19104667410237633458="1189" jquery19105731236403692697="1319"><span jquery191049598711633139264="1255" jquery191038800793643451026="1138" jquery19104667410237633458="1190" jquery19105731236403692697="1320"> <p jquery191049598711633139264="1256" jquery19104667410237633458="1191" jquery19105731236403692697="1321"><span jquery191049598711633139264="1257" jquery19104667410237633458="1192" jquery19105731236403692697="1322">ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas - Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049598711633139264="1258" jquery19104667410237633458="1193" jquery19105731236403692697="1323"></o:p></p> <p jquery191049598711633139264="1259" jquery19104667410237633458="1194" jquery19105731236403692697="1324"><span jquery191049598711633139264="1260" jquery19104667410237633458="1195" jquery19105731236403692697="1325">I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.<o:p jquery191049598711633139264="1261" jquery19104667410237633458="1196" jquery19105731236403692697="1326"></o:p></p> <p jquery191049598711633139264="1262" jquery19104667410237633458="1197" jquery19105731236403692697="1327"><span jquery191049598711633139264="1263" jquery19104667410237633458="1198" jquery19105731236403692697="1328">II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados.<o:p jquery191049598711633139264="1264" jquery19104667410237633458="1199" jquery19105731236403692697="1329"></o:p></p> <p jquery191049598711633139264="1265" jquery19104667410237633458="1200" jquery19105731236403692697="1330"><span jquery191049598711633139264="1266" jquery19104667410237633458="1201" jquery19105731236403692697="1331">III. Em ambos os casos, o valor recolhido, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, já engloba o diferencial de alíquotas.<o:p jquery191049598711633139264="1267" jquery19104667410237633458="1202" jquery19105731236403692697="1332"></o:p></p> <p jquery191049598711633139264="1268" jquery19104667410237633458="1203" jquery19105731236403692697="1333"><span jquery191049598711633139264="1269" jquery19104667410237633458="1204" jquery19105731236403692697="1334">IV. O diferencial de alíquotas recolhido por optantes do Simples Nacional não se confunde com o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, acrescentado à legislação pela Emenda Constitucional n° 87/2015, em vigor desde 01/01/2016.<o:p jquery191049598711633139264="1270" jquery19104667410237633458="1205" jquery19105731236403692697="1335"></o:p></p> <p jquery191049598711633139264="1271" jquery191038800793643451026="1137" jquery19104667410237633458="1206" jquery19105731236403692697="1336"></p>RC16326_2017RC 16326/201716.32623/10/201719/10/2017Respostas de Consultas<span jquery1910002936491435421573="1010" jquery19103649229633689245="929" jquery191002924930764987238="1084"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910002936491435421573="1011" jquery19103649229633689245="930" jquery191002924930764987238="1085"></o:p><span jquery1910002936491435421573="1031" jquery191002924930764987238="1086"><o:p jquery1910002936491435421573="1032" jquery191002924930764987238="1087"> <p jquery191002924930764987238="1088"><span jquery191002924930764987238="1089">ICMS – Operação de circulação de mercadoria – Fornecimento de mercadoria precedida de atividade imaterial de pesquisa e desenvolvimento – Fornecimento de mosquitos geneticamente modificados.<o:p jquery191002924930764987238="1090"></o:p></p> <p jquery191002924930764987238="1091"><span jquery191002924930764987238="1092"><o:p jquery191002924930764987238="1093"></o:p></p> <p jquery191002924930764987238="1094"><span jquery191002924930764987238="1095">I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.<o:p jquery191002924930764987238="1096"></o:p></p> <p jquery191002924930764987238="1097"><span jquery191002924930764987238="1098"><o:p jquery191002924930764987238="1099"></o:p></p> <p jquery191002924930764987238="1100"><span jquery191002924930764987238="1101">II. Tais operações implicam, via de regra, em uma obrigação de dar (a mercadoria), concomitantemente ou não, com uma “obrigação de fazer”, sem que isso altere a natureza da operação.<o:p jquery191002924930764987238="1102"></o:p></p> <p jquery191002924930764987238="1103"><span jquery191002924930764987238="1104"><o:p jquery191002924930764987238="1105"></o:p></p> <p jquery191002924930764987238="1106"><span jquery191002924930764987238="1107">III. Uma atividade essencialmente comercial, ainda que precedida de uma atividade imaterial de pesquisa e desenvolvimento, não pode ser considerada como uma prestação de serviço.<o:p jquery191002924930764987238="1108"></o:p></p> <p jquery1910002936491435421573="1012" jquery191002924930764987238="1109"></p></o:p> <p jquery1910002936491435421573="1033" jquery19103649229633689245="922" jquery191002924930764987238="1110"></p>RC16324_2017RC 16324/201716.32431/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19109088036545755914="1007"><span jquery19109088036545755914="1008"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109088036545755914="1009"></o:p><span jquery19109088036545755914="1010">ICMS – Crédito – Compra de mercadorias para revenda por empresa sem inscrição estadual. <o:p jquery19109088036545755914="1011"></o:p></p> <p jquery19109088036545755914="1012"><span jquery19109088036545755914="1013"><o:p jquery19109088036545755914="1014"></o:p></p> <p jquery19109088036545755914="1015"><span jquery19109088036545755914="1016">I – Quem <span jquery19109088036545755914="1017">pretende praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias deve se inscrever previamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS desse Estado.<o:p jquery19109088036545755914="1018"></o:p></p> <p jquery19109088036545755914="1019"><span jquery19109088036545755914="1020"><o:p jquery19109088036545755914="1021"></o:p></p>RC16323_2017RC 16323/201716.32322/09/201714/09/2017Respostas de Consultas<p jquery1910377692569033131="946"><span jquery1910377692569033131="1054" jquery191021444486779687122="1059"><o:p jquery1910377692569033131="1055" jquery191021444486779687122="1060"><span size="3" jquery1910377692569033131="1056" jquery191021444486779687122="1061"><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Emissão de documentos fiscais. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></o:p></p> <p><span size="3">I – Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II – Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III – O estabelecimento que prepara tais produtos deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p>RC16322_2017RC 16322/201716.32222/09/201714/09/2017Respostas de Consultas<span jquery191041433969359129446="981" jquery19101992489593666517="1044"> <p jquery19101992489593666517="1045"><span jquery19101992489593666517="1046">ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101992489593666517="1047"></o:p></p> <p jquery19101992489593666517="1048"><span jquery19101992489593666517="1049"><span jquery19101992489593666517="1050"> <o:p jquery19101992489593666517="1051"></o:p></p> <p jquery19101992489593666517="1052"><span jquery19101992489593666517="1053">I. Nas operações internas neste Estado com insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto na venda efetuada para pessoa jurídica ou produtor rural, desde que cumpridas todas condições ali indicadas.</p> <p jquery191041433969359129446="980" jquery19101992489593666517="1054"></p>RC16321_2017RC 16321/201716.32106/02/201822/01/2018Respostas de Consultas<span lang="PT-BR"> <p dir="ltr" align="justify">ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária remetidas por substituto tributário estabelecido em Estado signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo.</p> <p dir="ltr" align="justify"></p> <p dir="ltr" align="justify">I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.</p> <p dir="ltr" align="justify"></p> <p dir="ltr" align="justify">II. No caso de contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado remeter mercadorias para contribuinte paulista, recomenda-se, também, que seja questionado o fisco do Estado de origem da mercadoria.</p>RC16320_2017RC 16320/201716.32023/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19102623397631887014="1441"><span jquery19102623397631887014="1442">ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102623397631887014="1443"></o:p></p> <p jquery19102623397631887014="1444"><span jquery19102623397631887014="1445">I - Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com “qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz”, classificado no código 8504.31.19 da NCM e “qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz” classificados nos códigos 8541.40.19, 8541.40.29 ou 8541.40.39<span jquery19102623397631887014="1446"> da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente ou do destinatário como indústria de processamento eletrônico de dados.<o:p jquery19102623397631887014="1447"></o:p></p> <p jquery19102623397631887014="1448"><span jquery19102623397631887014="1449"><o:p jquery19102623397631887014="1450"></o:p></p>RC16319_2017RC 16319/201716.31922/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19105889691157962364="978"><span jquery19105889691157962364="979">ICMS – <span jquery19105889691157962364="980">Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela <span jquery19105889691157962364="981">Agência Nacional do Petróleo (ANP)<span jquery19105889691157962364="982"> – Isenção do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 <span jquery19105889691157962364="983">– Emissão de Nota Fiscal<span jquery19105889691157962364="984">.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105889691157962364="985"></o:p></p> <p jquery19105889691157962364="986"><span jquery19105889691157962364="987">I. Na operação de venda de óleo usado <span jquery19105889691157962364="988">a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela <span jquery19105889691157962364="989">ANP<span jquery19105889691157962364="990">, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, sem destaque do imposto.<o:p jquery19105889691157962364="991"></o:p></p>RC-16317_2017RC 16317/201716.31726/06/201926/06/2019Respostas de Consultas<p><span face="Calibri">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Sobras de sucata de metais não-ferrosos, não empregadas no processo industrial, adquiridas pelo industrializador.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. No caso de operações internas : (i) o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal para acobertar o retorno do produto pronto, incluindo, sob o CFOP 5.903, o retorno simbólico da sucata remanescente, com o ICMS suspenso; (ii) o encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda da sucata, com o ICMS diferido, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, referenciando as Notas Fiscais de remessa da sucata enviada pelo encomentante e do retorno do produto acabado; (iii) o industrializador deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativamente à aquisição de mercadoria e cumprir as obrigações previstas no §1º do artigo 392 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">II. Nas operações interestaduais, caso o industrializador receba matéria-prima para industrialização dos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, além do Distrito Federal, fica responsável pelo pagamento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do Convênio ICMS 36/2016. Caso receba de outros Estados, as operações são tributadas normalmente.<o:p></o:p></p>RC16317_2017RC 16317/201716.31714/11/201926/06/2019Respostas de Consultas<p><span face="Calibri">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Sobras de sucata de metais não-ferrosos, não empregadas no processo industrial, adquiridas pelo industrializador.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. No caso de operações internas : (i) o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal para acobertar o retorno do produto pronto, incluindo, sob o CFOP 5.903, o retorno simbólico da sucata remanescente, com o ICMS suspenso; (ii) o encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda da sucata, com o ICMS diferido, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, referenciando as Notas Fiscais de remessa da sucata enviada pelo encomentante e do retorno do produto acabado; (iii) o industrializador deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativamente à aquisição de mercadoria e cumprir as obrigações previstas no §1º do artigo 392 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">II. Nas operações interestaduais, caso o industrializador receba matéria-prima para industrialização dos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, além do Distrito Federal, fica responsável pelo pagamento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do Convênio ICMS 36/2016. Caso receba de outros Estados, as operações são tributadas normalmente.<o:p></o:p></p>RC16315_2017RC 16315/201716.31523/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19101721343922837939="948"> <p jquery19101721343922837939="960"><span jquery19101721343922837939="961"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101721343922837939="962"><span size="3" jquery19101721343922837939="963"></o:p></p><span jquery19101721343922837939="965"><span size="3">ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p></o:p> <p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A opção pela fruição do crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e energia elétrica consumida em processo industrial.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. A variável “C” estabelecida na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, que deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado e à energia elétrica consumida em processo industrial.<o:p></o:p></p> <p jquery19101721343922837939="948"></p>RC16312_2017RC 16312/201716.31211/09/201705/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19109269329979920751="1098"><span jquery19109269329979920751="1099"><span size="3" jquery19109269329979920751="1100">ICMS – Substituição tributária – Escala de produção industrial não relevante.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109269329979920751="1101"></o:p></p> <p jquery19109269329979920751="1102"><span jquery19109269329979920751="1103"><span size="3" jquery19109269329979920751="1104"><span jquery19109269329979920751="1105"><o:p jquery19109269329979920751="1106"></o:p></p> <p jquery19109269329979920751="1107"><span jquery19109269329979920751="1108"><span size="3" jquery19109269329979920751="1109">I-<span jquery19109269329979920751="1110"> <span size="3" jquery19109269329979920751="1111">O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante. Serão considerados fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII, se forem atendidas as condições determinadas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 52/2017.<o:p jquery19109269329979920751="1112"></o:p></p> <p jquery19109269329979920751="1113"><span jquery19109269329979920751="1114"><o:p jquery19109269329979920751="1115"><span size="3" jquery19109269329979920751="1116"></o:p></p> <p jquery19109269329979920751="1117"><span jquery19109269329979920751="1118"><span size="3" jquery19109269329979920751="1119">II-<span jquery19109269329979920751="1120"> <span size="3" jquery19109269329979920751="1121">Uma empresa optante pelo Simples Nacional era sujeita ao regime de substituição tributária mesmo se produzisse em escala não relevante, anteriormente à vigência do Convênio ICMS 149/2015 e do §8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, alterado pela Lei Complementar 147/2014 (1º de janeiro de 2016).<o:p jquery19109269329979920751="1122"></o:p></p>RC16310_2017RC 16310/201716.31006/11/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19105288392276478597="1044"><span jquery19105288392276478597="1045">ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Retroatividade dos efeitos da Portaria CAT-55/2017 - Impossibilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105288392276478597="1046"></o:p></p> <p jquery19105288392276478597="1047"><span jquery19105288392276478597="1048"><o:p jquery19105288392276478597="1049"></o:p></p> <p jquery19105288392276478597="1050"><span jquery19105288392276478597="1051">I – Às saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.<o:p jquery19105288392276478597="1052"></o:p></p> <p jquery19105288392276478597="1053"><span jquery19105288392276478597="1054"><o:p jquery19105288392276478597="1055"></o:p></p> <p jquery19105288392276478597="1056"><span jquery19105288392276478597="1057">II. O método definido, pelo artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, para proceder ao ajuste contábil para fins de aplicação do benefício estipulado pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, somente deve ser utilizado<span jquery19105288392276478597="1058"> a partir de 01/07/2017, data definida como termo inicial da produção de efeitos dessa Portaria.<span jquery19105288392276478597="1059"><o:p jquery19105288392276478597="1060"></o:p></p>RC16309_2017RC 16309/201716.30917/11/201707/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191002718594694159615="1048" jquery191039475972509741447="969" jquery191043817912333315106="1105"><span jquery191002718594694159615="1049" jquery191039475972509741447="970" jquery191043817912333315106="1106">ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191002718594694159615="1050" jquery191039475972509741447="971" jquery191043817912333315106="1107"></o:p></p> <p jquery191002718594694159615="1051" jquery191039475972509741447="972" jquery191043817912333315106="1108"><span jquery191002718594694159615="1052" jquery191039475972509741447="973" jquery191043817912333315106="1109">I - Obenefício do crédito outorgado é opcional.<o:p jquery191002718594694159615="1053" jquery191039475972509741447="974" jquery191043817912333315106="1110"></o:p></p> <p jquery191002718594694159615="1054" jquery191039475972509741447="975" jquery191043817912333315106="1111"><span jquery191002718594694159615="1055" jquery191039475972509741447="976" jquery191043817912333315106="1112">II - A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos.<o:p jquery191002718594694159615="1056" jquery191039475972509741447="977" jquery191043817912333315106="1113"></o:p></p><span jquery191002718594694159615="1057" jquery191039475972509741447="979" jquery191043817912333315106="1114"><o:p jquery191002718594694159615="1058" jquery191039475972509741447="980" jquery191043817912333315106="1115"> <p jquery191002718594694159615="1059" jquery191043817912333315106="1116"><span jquery191002718594694159615="1060" jquery191043817912333315106="1117">III. Deverá ser mantida contabilidade segregada, separando os créditos que faria jus, relativamente, às operações beneficiadas, caso não optasse pelo crédito outorgado (para que realize o necessário estorno do crédito previsto na fórmula constante do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017), daqueles que não serão objeto das operações beneficiadas pelo crédito outorgado, separando, portanto, os créditos relativos às saídas de produtos que tenham outros benefícios, como é o caso, por exemplo, da redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, para que consiga promover adequadamente o necessário estorno proporcional dos créditos nesta hipótese. <o:p jquery191002718594694159615="1061" jquery191043817912333315106="1118"></o:p></p></o:p>RC16308_2017RC 16308/201716.30823/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19105325592967063688="966"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105325592967063688="967"> <p align="justify">ICMS – Regime especial de tributação – Decreto 62.647/2017.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105325592967063688="959"></p></o:p>RC16304_2017RC 16304/201716.30423/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<span jquery191020495251323119545="1049" jquery191025570773776687916="955" jquery19106531697710625351="1150"><span jquery191020495251323119545="1050" jquery191025570773776687916="956" jquery19106531697710625351="1151"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020495251323119545="1051" jquery191025570773776687916="957" jquery19106531697710625351="1152"> <p jquery191020495251323119545="1052" jquery19106531697710625351="1153"><span jquery191020495251323119545="1053" jquery19106531697710625351="1154">ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal.<o:p jquery191020495251323119545="1054" jquery19106531697710625351="1155"></o:p></p> <p jquery191020495251323119545="1055" jquery19106531697710625351="1156"><span jquery191020495251323119545="1056" jquery19106531697710625351="1157"><span jquery191020495251323119545="1057" jquery19106531697710625351="1158"> <o:p jquery191020495251323119545="1058" jquery19106531697710625351="1159"></o:p></p> <p jquery191020495251323119545="1059" jquery19106531697710625351="1160"><span jquery191020495251323119545="1060" jquery19106531697710625351="1161"><span jquery191020495251323119545="1061" jquery19106531697710625351="1162">I.<span jquery191020495251323119545="1062" jquery19106531697710625351="1163"> <span jquery191020495251323119545="1063" jquery19106531697710625351="1164">Havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery191020495251323119545="1064" jquery19106531697710625351="1165"></o:p></p> <p jquery191020495251323119545="1065" jquery19106531697710625351="1166"><span jquery191020495251323119545="1066" jquery19106531697710625351="1167"><span jquery191020495251323119545="1067" jquery19106531697710625351="1168">II.<span jquery191020495251323119545="1068" jquery19106531697710625351="1169"> <span jquery191020495251323119545="1069" jquery19106531697710625351="1170">Os artigos 350 e 360 do RICMS/2000 preveem o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.<o:p jquery191020495251323119545="1070" jquery19106531697710625351="1171"></o:p></p> <p jquery191020495251323119545="1071" jquery19106531697710625351="1172"><span jquery191020495251323119545="1072" jquery19106531697710625351="1173"><span jquery191020495251323119545="1073" jquery19106531697710625351="1174">III.<span jquery191020495251323119545="1074" jquery19106531697710625351="1175"> <span jquery191020495251323119545="1075" jquery19106531697710625351="1176">Por não haver CFOP específico para a operação, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). </p> <p jquery191020495251323119545="1076" jquery191025570773776687916="929" jquery19106531697710625351="1177"></p></o:p> <p jquery191020495251323119545="1077" jquery191025570773776687916="958" jquery19106531697710625351="1178"><span jquery191020495251323119545="1078" jquery191025570773776687916="959" jquery19106531697710625351="1179"><o:p jquery191020495251323119545="1079" jquery191025570773776687916="960" jquery19106531697710625351="1180"></o:p></p>RC16303_2017RC 16303/201716.30329/12/201701/12/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Açougues – Outras mercadorias – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017. <o:p></o:p></p>RC16302_2017RC 16302/201716.30231/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<span jquery19102568692112430614="1025"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102568692112430614="1026"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por fabricante de veículos e seus concessionários – Emissão de Nota Fiscal.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Nas operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários na hipótese de substituição de peças em virtude de garantia, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II - De acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.<o:p></o:p></p> <p jquery19102568692112430614="1011"></p></o:p>RC16301_2017RC 16301/201716.30122/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19102678633274991123="916"><span jquery19102678633274991123="917">ICMS – <span jquery19102678633274991123="918">Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102678633274991123="919"></o:p></p> <p jquery19102678633274991123="920"><span jquery19102678633274991123="921">I. Não há óbice a que as emissões do CT-e e do MDF-e ocorram em datas diferentes, desde que antecedam o início do serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013) e que as informações neles contidas não sejam divergentes, uma vez que refletem a mesma prestação de serviço de transporte.<o:p jquery19102678633274991123="922"></o:p></p>RC16298_2017RC 16298/201716.29822/09/201715/09/2017Respostas de Consultas<span jquery19107293792807635042="1075" jquery19102075779644498134="964" jquery191014072730997453897="1167"><span jquery19107293792807635042="1077" jquery19102075779644498134="966" jquery191014072730997453897="1168"><span size="3" jquery19107293792807635042="1078" jquery19102075779644498134="967" jquery191014072730997453897="1169"> <p jquery191014072730997453897="1170"><span jquery191014072730997453897="1171"><span size="3" jquery191014072730997453897="1172">ICMS – Industrialização por encomenda de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Autor da encomenda de outro Estado e industrializador paulista – Retorno dos insumos – Tratamento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014072730997453897="1173"></o:p></p> <p jquery191014072730997453897="1174"><span jquery191014072730997453897="1175"><span size="3" jquery191014072730997453897="1176">I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000.<o:p jquery191014072730997453897="1177"></o:p></p> <p jquery191014072730997453897="1178"><span jquery191014072730997453897="1179"><span size="3" jquery191014072730997453897="1180">II. A remessa ao industrializador de matérias primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda e seu retorno estão albergados pela não incidência do ICMS.<o:p jquery191014072730997453897="1181"></o:p></p> <p jquery191014072730997453897="1182"><span jquery191014072730997453897="1183"><span size="3" jquery191014072730997453897="1184">III. Tratando-se de operação interestadual, deve-se consultar o fisco dos demais Estados envolvidos. <o:p jquery191014072730997453897="1185"></o:p></p> <p jquery19107293792807635042="1076" jquery19102075779644498134="965" jquery191014072730997453897="1186"></p>RC16297_2017RC 16297/201716.29717/10/201704/10/2017Respostas de Consultas<span jquery191043454173436721605="1040"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043454173436721605="1041"> <p>ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Informações cadastrais – “Tipo de unidade” e CNAE.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.<o:p></o:p></p> <p jquery191043454173436721605="1015"></p></o:p> <p jquery191043454173436721605="1042"><span jquery191043454173436721605="1043"><o:p jquery191043454173436721605="1044"></o:p></p>RC16295_2017RC 16295/201716.29517/10/201705/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19108975132353882207="967"><span size="3" jquery19108975132353882207="968"><span face="Calibri" jquery19108975132353882207="969">ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108975132353882207="970"></o:p></p> <p jquery19108975132353882207="971"><span size="3" jquery19108975132353882207="972"><span face="Calibri" jquery19108975132353882207="973">I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).<o:p jquery19108975132353882207="974"></o:p></p> <p jquery19108975132353882207="975"><span size="3" face="Calibri" jquery19108975132353882207="976">II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.<o:p jquery19108975132353882207="977"></o:p></p>RC16294_2017RC 16294/201716.29426/09/201722/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19107833260885018973="966"><span jquery19107833260885018973="967">ICMS – Aquisição de paletes e caixas de madeira – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107833260885018973="968"></o:p></p> <p jquery19107833260885018973="969"><span jquery19107833260885018973="970"><o:p jquery19107833260885018973="971"></o:p></p> <p jquery19107833260885018973="972"><span jquery19107833260885018973="973">I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1<sup jquery19107833260885018973="974">o</sup> da Portaria CAT-13/2007.<o:p jquery19107833260885018973="975"></o:p></p> <p jquery19107833260885018973="976"><span jquery19107833260885018973="977"><o:p jquery19107833260885018973="978"></o:p></p> <p jquery19107833260885018973="979"><span jquery19107833260885018973="980">II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.<o:p jquery19107833260885018973="981"></o:p></p>RC16293_2017RC 16293/201716.29322/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<p jquery1910042232004560962044="922"><span jquery1910042232004560962044="923">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas - Revenda de mercadoria adquirida com imposto retido a consumidor final não contribuinte de outro Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910042232004560962044="924"></o:p></p> <p jquery1910042232004560962044="925"><span jquery1910042232004560962044="926">I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.<o:p jquery1910042232004560962044="927"></o:p></p> <p jquery1910042232004560962044="928"><span jquery1910042232004560962044="929">II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.<o:p jquery1910042232004560962044="930"></o:p></p>RC16292_2017RC 16292/201716.29221/11/201717/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191024175269840556762="1048"><span jquery191024175269840556762="1049">ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024175269840556762="1050"></o:p></p> <p jquery191024175269840556762="1051"><span jquery191024175269840556762="1052">I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.<o:p jquery191024175269840556762="1053"></o:p></p>RC16289_2017RC 16289/201716.28923/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19108515287357164268="1119" jquery19100019712739729097483="1249"><span jquery19108515287357164268="1120" jquery19100019712739729097483="1250"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108515287357164268="1121" jquery19100019712739729097483="1251"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1252"><span jquery19100019712739729097483="1253">ICMS – Energia elétrica – Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica – Repasse ao consumidor – Direito ao crédito.<o:p jquery19100019712739729097483="1254"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1255"><span jquery19100019712739729097483="1256"><o:p jquery19100019712739729097483="1257"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1258"><span jquery19100019712739729097483="1259">I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual.<o:p jquery19100019712739729097483="1260"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1261"><span jquery19100019712739729097483="1262"><o:p jquery19100019712739729097483="1263"></o:p></p> <p jquery19100019712739729097483="1264"><span jquery19100019712739729097483="1265">II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto<span jquery19100019712739729097483="1266">recolhido pela distribuidora sobre aparcela referente à subvenção econômica<span jquery19100019712739729097483="1267">.<o:p jquery19100019712739729097483="1268"></o:p></p> <p jquery19108515287357164268="1119" jquery19100019712739729097483="1269"></p>RC16288_2017RC 16288/201716.28804/10/201703/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19108996293624746587="922"><span jquery19108996293624746587="923">ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IPI – Venda de peças de reposição destinadas a máquinas e equipamentos pertencentes a ativo imobilizado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108996293624746587="924"></o:p></p> <p jquery19108996293624746587="925"><span jquery19108996293624746587="926"><span jquery19108996293624746587="927"><o:p jquery19108996293624746587="928"></o:p></p> <p jquery19108996293624746587="929"><span jquery19108996293624746587="930">I – As peças de reposição objeto de saída não se destinam a industrialização nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, destinando-se a integrar bens do ativo imobilizado do adquirente.<o:p jquery19108996293624746587="931"></o:p></p> <p jquery19108996293624746587="932"><span jquery19108996293624746587="933"><o:p jquery19108996293624746587="934"></o:p></p> <p jquery19108996293624746587="935"><span jquery19108996293624746587="936">II – Deve-se incluir, na base de cálculo do ICMS, o montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.<o:p jquery19108996293624746587="937"></o:p></p>RC16283_2017RC 16283/201716.28329/12/201715/12/2017Respostas de Consultas<span jquery191004791993403575823="942"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191004791993403575823="943"> <p align="justify">ICMS – Alíquota – Redução de Base de Cálculo – Centro de usinagem classificado no código 8465.20.00 da NCM.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Às operações realizadas com a mercadoria Centro de Usinagem, classificada no código 8465.20.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18% conforme artigo 52, inciso I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações, inclusive às importações, com a mercadoria Centro de Usinagem, classificada no código 8465.20.00 da NCM.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191004791993403575823="929"></p></o:p>RC16282_2017RC 16282/201716.28223/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<span jquery191024033130754339665="1166" jquery191021627159953729758="1047" jquery19108628112504703054="1104" jquery191037165202874662073="1191"><span jquery191024033130754339665="1167" jquery19108628112504703054="1106" jquery191037165202874662073="1192"> <p jquery191024033130754339665="1168" jquery191037165202874662073="1193"><span jquery191024033130754339665="1169" jquery191037165202874662073="1194">ICMS – Substituição Tributária – Fato gerador presumido não realizado em virtude de roubo ou perda no transporte realizado em veículo próprio do adquirente substituído - Ressarcimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024033130754339665="1170" jquery191037165202874662073="1195"></o:p></p> <p jquery191024033130754339665="1171" jquery191037165202874662073="1196"><span jquery191024033130754339665="1172" jquery191037165202874662073="1197">I. No caso de mercadorias roubadas ou perdidas durante o transporte próprio (FOB), adquiridas em operação estadual com imposto retido antecipadamente, há direito ao ressarcimento, com base no artigo 269 do RICMS/2000, inciso II, e no artigo 3º, § 3º da Portaria CAT 158/2015, para a hipótese de fato gerador presumido não realizado.</p>RC16278_2017RC 16278/201716.27822/09/201715/09/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. As operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo desde 01/08/2017, conforme o § 1º, item 10-A, do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decreto nº 62.444/2017). <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16274_2017RC 16274/201716.27405/04/201830/11/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><o:p>ICMS – Aquisição de matéria-prima e de produtos intermediários - Industrialização e comercialização - Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra e instalação – Construção civil.<o:p></o:p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, por se tratar de obra de construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, o mesmo será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p></p></o:p>RC16271_2017RC 16271/201716.27122/09/201712/09/2017Respostas de Consultas<p jquery191014071585201536113="962"><span jquery191014071585201536113="963"><span size="3" jquery191014071585201536113="964">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado proveniente de produtor rural de outro Estado por produtor rural paulista – Documento hábil <span jquery191014071585201536113="965">para o aproveitamento do crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014071585201536113="966"></o:p></p> <p jquery191014071585201536113="967"><span size="3" jquery191014071585201536113="968"><span jquery191014071585201536113="969">I. <span jquery191014071585201536113="970">Para fins de creditamento do imposto, a mercadoria entrada deve estar acompanhada de documento fiscal hábil, assim entendido como aquele que atenda todas as exigências da legislação pertinente.<o:p jquery191014071585201536113="971"></o:p></p> <p jquery191014071585201536113="972"><span jquery191014071585201536113="973"><span size="3" jquery191014071585201536113="974">II. <span jquery191014071585201536113="975">Nota Fiscal de Produtor<span size="3" jquery191014071585201536113="976"> - Modelo 4 pode ser considerada documento fiscal hábil, para fins de pedido de aproveitamento de crédito do imposto pelo sistema e-CredRural, quando atender a todas as exigências da legislação.<span size="3" jquery191014071585201536113="977"><span jquery191014071585201536113="978"><span jquery191014071585201536113="979"><o:p jquery191014071585201536113="980"><span size="3" jquery191014071585201536113="981"></o:p></p> <p jquery191014071585201536113="982"><b jquery191014071585201536113="983"><u jquery191014071585201536113="984"><span jquery191014071585201536113="985"></u></p>RC16270_2017RC 16270/201716.27023/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19108790902805442913="1430"><span size="3" jquery19108790902805442913="1431"><span face="Calibri" jquery19108790902805442913="1432">ICMS – Suspensão do imposto incidente sobre o desembaraço aduaneiro de óleos de petróleo e aditivos (artigo 411-C do RICMS/2000) – Mercadoria adquirida e reacondicionada em industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108790902805442913="1433"></o:p></p> <p jquery19108790902805442913="1434"><span size="3" jquery19108790902805442913="1435"><span face="Calibri" jquery19108790902805442913="1436">I – Considera-se fabricante aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como “transformação” ou “montagem”, conforme o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.<o:p jquery19108790902805442913="1437"></o:p></p> <p jquery19108790902805442913="1438"><span size="3" jquery19108790902805442913="1439"><span face="Calibri" jquery19108790902805442913="1440">II – Na industrialização por conta de terceiro tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, sendo este considerado o fabricante perante a legislação do imposto. Entretanto, a industrialização na modalidade de “reacondicionamento” (alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), não é considerada fabricação.<o:p jquery19108790902805442913="1441"></o:p></p> <p jquery19108790902805442913="1442"><span size="3" face="Calibri" jquery19108790902805442913="1443">III – A suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos lubrificantes acabados, classificados no código 2710.19.32 da NCM não é aplicável no caso de operações realizadas por contribuinte que não seja fabricante de mercadorias em que sejam utilizados os produtos citados como matéria-prima.<o:p jquery19108790902805442913="1444"></o:p></p>RC16269_2017RC 16269/201716.26921/11/201717/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19104105425422636875="1882"> <p>ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery19104105425422636875="1881">I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.</p>RC16265_2017RC 16265/201716.26523/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191019974526413307902="924"><span jquery191019974526413307902="925"><span size="3" jquery191019974526413307902="926">ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019974526413307902="927"></o:p></p> <p jquery191019974526413307902="928"><span jquery191019974526413307902="929"><span size="3" jquery191019974526413307902="930">I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições nos próprios estabelecimentos do adquirente.<o:p jquery191019974526413307902="931"></o:p></p>RC16262_2017RC 16262/201716.26222/09/201712/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19109328061618037154="1007" jquery191044064878876058244="1007" jquery19109044173297629483="1030"><span jquery19109328061618037154="1008" jquery191044064878876058244="1008" jquery19109044173297629483="1031">ICMS – Produtor Rural – Crédito - Transferência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109328061618037154="1009" jquery191044064878876058244="1009" jquery19109044173297629483="1032"></o:p></p> <p jquery19109328061618037154="1010" jquery191044064878876058244="1010" jquery19109044173297629483="1033"><span jquery19109328061618037154="1011" jquery191044064878876058244="1011" jquery19109044173297629483="1034">I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.<o:p jquery19109328061618037154="1012" jquery191044064878876058244="1012" jquery19109044173297629483="1035"></o:p></p>RC16261_2017RC 16261/201716.26123/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191032099338383233305="903"><span jquery191032099338383233305="904">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032099338383233305="905"></o:p></p> <p jquery191032099338383233305="906"><span jquery191032099338383233305="907">I. <span jquery191032099338383233305="908">As saídas internas com biscoito de polvilho, NCM 1905.90.90, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da alínea “b” do item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. <o:p jquery191032099338383233305="909"></o:p></p> <p jquery191032099338383233305="910"><span jquery191032099338383233305="911"><o:p jquery191032099338383233305="912"></o:p></p> <p jquery191032099338383233305="913"><span jquery191032099338383233305="914"><o:p jquery191032099338383233305="915"></o:p></p> <p jquery191032099338383233305="916"><span jquery191032099338383233305="917"><o:p jquery191032099338383233305="918"></o:p></p> <p jquery191032099338383233305="919"><span jquery191032099338383233305="920"><o:p jquery191032099338383233305="921"></o:p></p>RC16260_2017RC 16260/201716.26029/12/201711/12/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos autopropulsados).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Nas aquisições dessas mercadorias para revenda pode haver a apropriação do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas correspondentes às suas aquisições, desde que suas saídas sejam regularmente tributadas e seja observada a legislação pertinente ao aproveitamento do crédito do imposto.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16259_2017RC 16259/201716.25922/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19106399939877196985="929"><span jquery19106399939877196985="930">ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária – Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106399939877196985="931"></o:p></p> <p jquery19106399939877196985="932"><span jquery19106399939877196985="933">I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”). <o:p jquery19106399939877196985="934"></o:p></p> <p jquery19106399939877196985="935"><span jquery19106399939877196985="936">II. Por ocasião da saída de mercadoria vendida para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob os CFOPs <span jquery19106399939877196985="937">CFOP 5.117/6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”) ou 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”), conforme o caso<span jquery19106399939877196985="938">, consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).<o:p jquery19106399939877196985="939"></o:p></p>RC16258_2017RC 16258/201716.25829/12/201722/12/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, sendo que a base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria, respeitada a regra do §2º do artigo 271 do RICMS/2000 no sentido de que o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.</p> <p></p>RC16257_2017RC 16257/201716.25722/09/201714/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19108765390916762661="1026" jquery19109588096806754625="1104"><span jquery19108765390916762661="1027" jquery19109588096806754625="1105">ICMS – Saída de mercadoria destinada a mostruário – Destaque do imposto – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108765390916762661="1028" jquery19109588096806754625="1106"></o:p></p> <p jquery19108765390916762661="1029" jquery19109588096806754625="1107"><span jquery19108765390916762661="1030" jquery19109588096806754625="1108"><o:p jquery19108765390916762661="1031" jquery19109588096806754625="1109"></o:p></p> <p jquery19108765390916762661="1032" jquery19109588096806754625="1110"><span jquery19108765390916762661="1033" jquery19109588096806754625="1111">I. Conforme Ajuste SINEF 08/2008, com as alterações do Ajuste SINIEF 20/2016, nas saídas de mercadorias para mostruário realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas as disposições do artigo 129-C do RICMS/2000.<o:p jquery19108765390916762661="1034" jquery19109588096806754625="1112"></o:p></p> <p jquery19108765390916762661="1035" jquery19109588096806754625="1113"><span jquery19108765390916762661="1036" jquery19109588096806754625="1114">II. O CFOP a ser utilizado nas saídas de mercadorias para mostruário, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, é o 5.912 ou 6.912, conforme o caso.</p>RC16255_2017RC 16255/201716.25523/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108327518951061515="934"><span jquery19108327518951061515="935">ICMS – Consignação Industrial – Artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108327518951061515="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108327518951061515="937"><span jquery19108327518951061515="938"><o:p jquery19108327518951061515="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108327518951061515="940"><span jquery19108327518951061515="941">I. Conforme artigo 470 do RICMS/2000, para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, <u jquery19108327518951061515="942">em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário (g.n.).</u><o:p jquery19108327518951061515="943"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108327518951061515="944"><span jquery19108327518951061515="945"></p> <p align="justify" jquery19108327518951061515="946"><span jquery19108327518951061515="947">II. O consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial".</p>RC16254_2017RC 16254/201716.25423/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19107274798320274529="963"><span jquery19107274798320274529="964">ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107274798320274529="965"></o:p></p> <p jquery19107274798320274529="966"><span jquery19107274798320274529="967">I – Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. <o:p jquery19107274798320274529="968"></o:p></p>RC16252_2017RC 16252/201716.25206/11/201706/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19104987392246206532="1036" jquery19105028039655935742="1123"> <p jquery19105028039655935742="1124"><span jquery19105028039655935742="1125">ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Açougues.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105028039655935742="1126"></o:p></p> <p jquery19105028039655935742="1127"><span jquery19105028039655935742="1128"><o:p jquery19105028039655935742="1129"></o:p></p> <p jquery19105028039655935742="1130"><span jquery19105028039655935742="1131">I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 62.647/2017, no que se refere ao contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, somente será aplicável se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante.<o:p jquery19105028039655935742="1132"></o:p></p> <p jquery19104987392246206532="1029" jquery19105028039655935742="1133"></p>RC16251_2017RC 16251/201716.25124/10/201720/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19103344976667414968="921"><span jquery19103344976667414968="922">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015- Venda para Sociedade de Economia Mista, localizada em outro Estado - Entrega em filial em Estado diverso.</p> <p jquery19103344976667414968="927"><span jquery19103344976667414968="928">I – Na venda de mercadoria para não contribuinte localizado em outro Estado, com entrega de mercadoria em Estado diverso, entendemos que o Diferencial de Alíquota deve ser recolhido para o Estado do destino físico da mercadoria, conforme Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103344976667414968="929"></o:p></p> <p jquery19103344976667414968="930"><span jquery19103344976667414968="931"><o:p jquery19103344976667414968="932"></o:p></p> <p jquery19103344976667414968="933"><span jquery19103344976667414968="934">II – Quando o adquirente for Sociedade de Economia Mista, não contribuinte, não cabe, por analogia, adotar procedimento descrito no artigo 129-A do RICMS/2000. <o:p jquery19103344976667414968="935"></o:p></p> <p jquery19103344976667414968="936"><span jquery19103344976667414968="937"><o:p jquery19103344976667414968="938"></o:p></p> <p jquery19103344976667414968="939"><span jquery19103344976667414968="940">III – No caso de adquirente e destinatário final da mercadoria estarem localizados em outras unidades da federação, sugere, esta Consultoria Tributária, que seja formulada consulta aos demais fiscos envolvidos. <o:p jquery19103344976667414968="941"></o:p></p>RC16250_2017RC 16250/201716.25023/01/201829/11/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal englobando prestações de serviços de transporte tomadas, realizadas no período por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado – Impossibilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Devido às alterações no artigo 214 do RICMS/2000, promovidas pelo Decreto Estadual 56.457/2010, não existe mais a possibilidade de se lançar englobadamente, até o último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte tomadas, realizadas nesse período por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado.<o:p></o:p></p> <p></p>RC16249_2017RC 16249/201716.24924/10/201720/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191003564352396588594="898"><span size="3" jquery191003564352396588594="899"><span face="Calibri" jquery191003564352396588594="900">ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de presuntos crus (presunto serrano, presunto tipo Parma, presunto tipo ibérico, presunto cru italiano, presunto cru Pata Negra, entre outros), classificados na NCM 0210.19.00.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003564352396588594="901"></o:p></p> <p jquery191003564352396588594="902"><span size="3" jquery191003564352396588594="903"><span face="Calibri" jquery191003564352396588594="904">I – Presuntos crus, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise.<o:p jquery191003564352396588594="905"></o:p></p> <p jquery191003564352396588594="906"><span size="3" face="Calibri" jquery191003564352396588594="907">II – Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com presuntos crus.<o:p jquery191003564352396588594="908"></o:p></p>RC16248_2017RC 16248/201716.24822/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19107990730303103074="1032" jquery19107292624095739059="944"><span size="3" jquery19107990730303103074="1033" jquery19107292624095739059="945"><span jquery19107990730303103074="1034" jquery19107292624095739059="946">ITCMD – Entidade semfins lucrativos –Reconhecimento <span jquery19107990730303103074="1035" jquery19107292624095739059="947">formal de imunidade ou isenção.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107990730303103074="1036" jquery19107292624095739059="948"></o:p></p> <p jquery19107990730303103074="1037" jquery19107292624095739059="949"><span jquery19107990730303103074="1038" jquery19107292624095739059="950"><span jquery19107990730303103074="1039" jquery19107292624095739059="951"><span size="3" jquery19107990730303103074="1040" jquery19107292624095739059="952">I. As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 15/2003, cabendo a apreciação do pedido de reconhecimento formal de imunidade ou isenção do ITCMD ao Delegado Regional Tributário ou a quem este delegar tal competência. <o:p jquery19107990730303103074="1041" jquery19107292624095739059="953"></o:p></p> <p jquery19107990730303103074="1042" jquery19107292624095739059="954"><o:p jquery19107990730303103074="1043" jquery19107292624095739059="955"></o:p></p> <p jquery19107990730303103074="1044" jquery19107292624095739059="956"><span jquery19107990730303103074="1045" jquery19107292624095739059="957"><o:p jquery19107990730303103074="1046" jquery19107292624095739059="958"><span size="3" jquery19107990730303103074="1047" jquery19107292624095739059="959"></o:p></p> <p jquery19107990730303103074="1048" jquery19107292624095739059="960"><span jquery19107990730303103074="1049" jquery19107292624095739059="961"><o:p jquery19107990730303103074="1050" jquery19107292624095739059="962"><span size="3" jquery19107990730303103074="1051" jquery19107292624095739059="963"></o:p></p>RC16247_2017RC 16247/201716.24723/10/201719/10/2017Respostas de Consultas<span jquery191003336674368780168="973" jquery19102523396606279809="1060"> <p jquery19102523396606279809="1061"><span jquery19102523396606279809="1062">ICMS – Devolução de mercadorias diretamente por estabelecimento filial de mesma titularidade do estabelecimento adquirente original – Artigo 454-A do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102523396606279809="1063"></o:p></p> <p jquery19102523396606279809="1064"><span jquery19102523396606279809="1065"><o:p jquery19102523396606279809="1066"></o:p></p> <p jquery19102523396606279809="1067"><span jquery19102523396606279809="1068">I. A devolução da mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).<o:p jquery19102523396606279809="1069"></o:p></p> <p jquery19102523396606279809="1070"><span jquery19102523396606279809="1071"><o:p jquery19102523396606279809="1072"></o:p></p> <p jquery19102523396606279809="1073"><span jquery19102523396606279809="1074">II. A devolução efetuada para o fornecedor por estabelecimentos da mesma titularidade (mesmo CNPJ base) do estabelecimento que originalmente efetuou a compra é possível, desde que se utilize, com as adaptações necessárias, o procedimento previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.<o:p jquery19102523396606279809="1075"></o:p></p> <p jquery19102523396606279809="1076"><span jquery19102523396606279809="1077"><o:p jquery19102523396606279809="1078"></o:p></p> <p jquery19102523396606279809="1079"><span jquery19102523396606279809="1080">III. O órgão consultivo paulista não é competente para estabelecer os procedimentos adequados de devolução, por estabelecimento de mesma titularidade, quando o adquirente originário está situado em outro estado da Federação.<o:p jquery19102523396606279809="1081"></o:p></p> <p jquery191003336674368780168="972" jquery19102523396606279809="1082"></p>RC16246_2017RC 16246/201716.24605/04/201828/08/2017Respostas de Consultas<p jquery19108524199153407324="1232"><span jquery19108524199153407324="1233"><span size="3" jquery19108524199153407324="1234">ICMS – Crédito – Sacola plástica.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108524199153407324="1235"></o:p></p> <p jquery19108524199153407324="1236"><span jquery19108524199153407324="1237"><span size="3" jquery19108524199153407324="1238"><span jquery19108524199153407324="1239"><o:p jquery19108524199153407324="1240"></o:p></p> <p jquery19108524199153407324="1241"><span jquery19108524199153407324="1242"><span size="3" jquery19108524199153407324="1243">I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.<o:p jquery19108524199153407324="1244"></o:p></p>RC16244_2017RC 16244/201716.24422/09/201712/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19106600526143771415="951"><span jquery19106600526143771415="952">ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106600526143771415="953"></o:p></p> <p jquery19106600526143771415="954"><span jquery19106600526143771415="955"><o:p jquery19106600526143771415="956"></o:p></p> <p jquery19106600526143771415="957"><span jquery19106600526143771415="958">I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.<o:p jquery19106600526143771415="959"></o:p></p> <p jquery19106600526143771415="960"><span jquery19106600526143771415="961"><o:p jquery19106600526143771415="962"></o:p></p> <p jquery19106600526143771415="963"><span jquery19106600526143771415="964">II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pelo crédito relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.<o:p jquery19106600526143771415="965"></o:p></p>RC16243_2017RC 16243/201716.24306/02/201816/01/2018Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19108639837929637066="1167"><span jquery19108639837929637066="1168"></p>RC16241_2017RC 16241/201716.24124/10/201720/10/2017Respostas de Consultas<p jquery1910580864445333017="960" jquery19108154871482330237="976" jquery19109974749237795633="1054"><span jquery1910580864445333017="961" jquery19108154871482330237="977" jquery19109974749237795633="1055">ICMS – Operações com produtos classificados no código 2106.90.30 da NCM – Redução da base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910580864445333017="962" jquery19108154871482330237="978" jquery19109974749237795633="1056"></o:p></p> <p jquery1910580864445333017="963" jquery19108154871482330237="979" jquery19109974749237795633="1057"><span jquery1910580864445333017="964" jquery19108154871482330237="980" jquery19109974749237795633="1058"><br jquery1910580864445333017="965" jquery19108154871482330237="981" jquery19109974749237795633="1059">I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas, promovidas por fabricante ou atacadista, de complementos alimentares classificados no código 2106.90.30 da NCM (inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), desde que obedecidas as condições nele estabelecidas.<o:p jquery1910580864445333017="966" jquery19108154871482330237="982" jquery19109974749237795633="1060"></o:p></p><span jquery1910580864445333017="967" jquery19108154871482330237="983" jquery19109974749237795633="1061"><br jquery1910580864445333017="968" jquery19108154871482330237="984" jquery19109974749237795633="1062"><br jquery1910580864445333017="969" jquery19108154871482330237="985" jquery19109974749237795633="1063">RC16234_2017RC 16234/201716.23422/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<p jquery191043968281330967895="910"><span jquery191043968281330967895="911">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Escrituração do livro de Registro de Entradas pelo Industrializador.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043968281330967895="912"></o:p></p> <p jquery191043968281330967895="913"><span jquery191043968281330967895="914">I. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro de Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.<o:p jquery191043968281330967895="915"></o:p></p>RC16233_2017RC 16233/201716.23323/10/201719/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19108919992237209955="994"><span jquery19108919992237209955="995"><span size="3" jquery19108919992237209955="996">ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108919992237209955="997"></o:p></p> <p jquery19108919992237209955="998"><span jquery19108919992237209955="999"><o:p jquery19108919992237209955="1000"><span size="3" jquery19108919992237209955="1001"></o:p></p> <p jquery19108919992237209955="1002"><span jquery19108919992237209955="1003"><span size="3" jquery19108919992237209955="1004">I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 (incluindo, portanto, os produtos das posições 6403 e 6404) e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.<o:p jquery19108919992237209955="1005"></o:p></p>RC16232_2017RC 16232/201716.23204/10/201725/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19107996835474360657="901" jquery19104557217677292994="1018"><span jquery19107996835474360657="902" jquery19104557217677292994="1019"><span size="3" jquery19107996835474360657="903" jquery19104557217677292994="1020">ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107996835474360657="904" jquery19104557217677292994="1021"></o:p></p> <p jquery19107996835474360657="905" jquery19104557217677292994="1022"><span jquery19107996835474360657="906" jquery19104557217677292994="1023"><o:p jquery19107996835474360657="907" jquery19104557217677292994="1024"><span size="3" jquery19107996835474360657="908" jquery19104557217677292994="1025"></o:p></p> <p jquery19107996835474360657="909" jquery19104557217677292994="1026"><span jquery19107996835474360657="910" jquery19104557217677292994="1027"><span size="3" jquery19107996835474360657="911" jquery19104557217677292994="1028">I.<span jquery19107996835474360657="912" jquery19104557217677292994="1029"> <span size="3" jquery19107996835474360657="913" jquery19104557217677292994="1030">O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da Nota Fiscal Eletrônica somente é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.<o:p jquery19107996835474360657="914" jquery19104557217677292994="1031"></o:p></p>RC16231_2017RC 16231/201716.23126/09/201720/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19108617921112032443="979" jquery19108665538651814542="1048"><span jquery19108617921112032443="980" jquery19108665538651814542="1049">ICMS – Obrigações acessórias – Papel imune – RECOPI – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de Nota Fiscal –CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108617921112032443="981" jquery19108665538651814542="1050"></o:p></p> <p jquery19108617921112032443="982" jquery19108665538651814542="1051"><span jquery19108617921112032443="983" jquery19108665538651814542="1052"><o:p jquery19108617921112032443="984" jquery19108665538651814542="1053"></o:p></p> <p jquery19108617921112032443="985" jquery19108665538651814542="1054"><span jquery19108617921112032443="986" jquery19108665538651814542="1055">I.<span jquery19108617921112032443="987" jquery19108665538651814542="1056"> Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”).<o:p jquery19108617921112032443="988" jquery19108665538651814542="1057"></o:p></p> <p jquery19108617921112032443="989" jquery19108665538651814542="1058"><span jquery19108617921112032443="990" jquery19108665538651814542="1059"><o:p jquery19108617921112032443="991" jquery19108665538651814542="1060"></o:p></p> <p jquery19108617921112032443="992" jquery19108665538651814542="1061"><span jquery19108617921112032443="993" jquery19108665538651814542="1062">II.<span jquery19108617921112032443="994" jquery19108665538651814542="1063"> Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador, para o autor da encomenda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente, na forma disposta no artigo 406, III, “a” do RICMS/2000.</p>RC16230_2017RC 16230/201716.23026/09/201719/09/2017Respostas de Consultas<p jquery191008104670992358936="1003"><span jquery191008104670992358936="1004">ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) – Impressão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais(DAMDFE).<?xml:namespace prefix = "o" /><o:p jquery191008104670992358936="1005"></o:p></p> <p jquery191008104670992358936="1006"><span jquery191008104670992358936="1007"><o:p jquery191008104670992358936="1008"></o:p></p> <p jquery191008104670992358936="1009"><span jquery191008104670992358936="1010">I. Um novo MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso.<o:p jquery191008104670992358936="1011"></o:p></p> <p jquery191008104670992358936="1012"><span jquery191008104670992358936="1013"><o:p jquery191008104670992358936="1014"></o:p></p> <p jquery191008104670992358936="1015"><span jquery191008104670992358936="1016">II. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE e não podem existir divergências entre o DAMDFE e o MDF-e.<o:p jquery191008104670992358936="1017"></o:p></p>RC16229_2017RC 16229/201716.22929/12/201714/12/2017Respostas de Consultas<p jquery19104746857859950995="1669" jquery19103373398755717914="1728"><span jquery19104746857859950995="1670" jquery19103373398755717914="1729"><span size="3" jquery19104746857859950995="1671" jquery19103373398755717914="1730">ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes derivados e não derivados de petróleo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104746857859950995="1672" jquery19103373398755717914="1731"></o:p></p> <p jquery19104746857859950995="1673" jquery19103373398755717914="1732"><span jquery19104746857859950995="1674" jquery19103373398755717914="1733"><span size="3" jquery19104746857859950995="1675" jquery19103373398755717914="1734">I. As operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.<o:p jquery19104746857859950995="1676" jquery19103373398755717914="1735"></o:p></p>RC16228_2017RC 16228/201716.22823/10/201719/10/2017Respostas de Consultas <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados – NCM 8471.8000 – Alíquota. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As operações internas com mercadorias classificadas no código NCM 8471.8000 (outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados), conforme se depreende do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária no Estado de São Paulo, não havendo previsão legal de aplicação desse regime para esse NCM.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Nas operações internas com produtos classificados no código 8471.8000 da NCM (outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados) aplica-se a alíquota de 12%, conforme artigo 54, inciso V do RICMS/2000 e Resolução SF-31/2008, Anexo Único, item 8. <o:p></o:p></p> <p></p><o:p></o:p>RC-16227_2017RC 16227/201716.22721/08/201921/08/2019Respostas de Consultas<span size="3" jquery19105062322747678447="1063" jquery191009013996200108709="934" jquery1910976854255816378="1138"><span face="Calibri" jquery19105062322747678447="1064" jquery191009013996200108709="935" jquery1910976854255816378="1139"> <p jquery1910976854255816378="1140"><span size="3" jquery1910976854255816378="1141"><span face="Calibri" jquery1910976854255816378="1142">ICMS – Mercadoria enviada diretamente ao destinatário paulista por fornecedor paulista – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Operação interna – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910976854255816378="1143"></o:p></p> <p jquery1910976854255816378="1144"><span size="3" jquery1910976854255816378="1145"><span face="Calibri" jquery1910976854255816378="1146">I – Quando o adquirente original está em outro Estado, se a mercadoria for enviada diretamente do fornecedor paulista ao destinatário final também neste Estado, a operação é considerada interna, pois a circulação física da mercadoria se dá totalmente nos limites do Estado de São Paulo.<o:p jquery1910976854255816378="1147"></o:p></p> <p jquery1910976854255816378="1148"><span size="3" face="Calibri" jquery1910976854255816378="1149">II – Tratando-se de operação interna, deverá ser aplicada a alíquota interna do Estado de São Paulo e, se preenchidos os demais requisitos, a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery1910976854255816378="1150"></o:p></p> <p jquery19105062322747678447="1062" jquery191009013996200108709="933" jquery1910976854255816378="1151"></p>RC16227_2017RC 16227/201716.22714/11/201921/08/2019Respostas de Consultas<span size="3" jquery19105062322747678447="1063" jquery191009013996200108709="934" jquery1910976854255816378="1138"><span face="Calibri" jquery19105062322747678447="1064" jquery191009013996200108709="935" jquery1910976854255816378="1139"> <p jquery1910976854255816378="1140"><span size="3" jquery1910976854255816378="1141"><span face="Calibri" jquery1910976854255816378="1142">ICMS – Mercadoria enviada diretamente ao destinatário paulista por fornecedor paulista – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Operação interna – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910976854255816378="1143"></o:p></p> <p jquery1910976854255816378="1144"><span size="3" jquery1910976854255816378="1145"><span face="Calibri" jquery1910976854255816378="1146">I – Quando o adquirente original está em outro Estado, se a mercadoria for enviada diretamente do fornecedor paulista ao destinatário final também neste Estado, a operação é considerada interna, pois a circulação física da mercadoria se dá totalmente nos limites do Estado de São Paulo.<o:p jquery1910976854255816378="1147"></o:p></p> <p jquery1910976854255816378="1148"><span size="3" face="Calibri" jquery1910976854255816378="1149">II – Tratando-se de operação interna, deverá ser aplicada a alíquota interna do Estado de São Paulo e, se preenchidos os demais requisitos, a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery1910976854255816378="1150"></o:p></p> <p jquery19105062322747678447="1062" jquery191009013996200108709="933" jquery1910976854255816378="1151"></p>RC16226_2017RC 16226/201716.22622/01/201830/11/2017Respostas de Consultas<span jquery19104653130258181478="1004" jquery191032682495033933234="919"><span jquery19104653130258181478="1005"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104653130258181478="1006"> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1007"><span jquery19104653130258181478="1008">ICMS – Diferimento – Material de embalagem.<o:p jquery19104653130258181478="1009"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1010"><span jquery19104653130258181478="1011"><o:p jquery19104653130258181478="1012"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1013"><span jquery19104653130258181478="1014">I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo etiquetas.<o:p jquery19104653130258181478="1015"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1016"></p></o:p> <p align="justify" jquery19104653130258181478="1017" jquery191032682495033933234="918"></p>RC16225_2017RC 16225/201716.22512/01/201805/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191037670831447632435="922"><span face="Calibri" jquery191037670831447632435="923"><span size="3" jquery191037670831447632435="924">ICMS – Alíquota – Resolução SF-04/1998 – Operações com <i jquery191037670831447632435="925">“fonte de alimentação ATX para computadores”</i><span size="3" jquery191037670831447632435="926">, classificado na NCM 8504.40.21.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191037670831447632435="927"></o:p></p> <p jquery191037670831447632435="928"><span size="3" jquery191037670831447632435="929"><span face="Calibri" jquery191037670831447632435="930">I – A Decisão Normativa CAT-03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998 é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.<o:p jquery191037670831447632435="931"></o:p></p> <p jquery191037670831447632435="932"><span size="3" face="Calibri" jquery191037670831447632435="933">II – Para ser aplicável a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, basta que o produto conste, pela descrição e classificação fiscal na NCM, nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998.<o:p jquery191037670831447632435="934"></o:p></p>RC16223_2017RC 16223/201716.22322/01/201828/08/2017Respostas de Consultas<p jquery1910397409551908809="929"><span jquery1910397409551908809="930">ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910397409551908809="931"></o:p></p> <p jquery1910397409551908809="932"><span jquery1910397409551908809="933">I. As saídas internas de pirômetros, suas partes e peças, classificados nos códigos 9025.19 e9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam, devendo ser indicado o código CEST 08.023.00 nos documentos fiscais.<o:p jquery1910397409551908809="934"></o:p></p>RC16222_2017RC 16222/201716.22222/01/201829/12/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com ferramentas – Redução de base de cálculo – MVA ajustada.<o:p></o:p></p></o:p> <p><span size="3">I. Nas operações internas com tesoura para crina (de cavalo)”, classificada no código 8201.90.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, tendo em vista que esta mercadoria está enquadrada no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 c/c item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/98.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Nas operações interestaduais de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que há acordo da referida sistemática de tributação entre os Estados envolvidos, em que a saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado no cálculo do imposto devido das operações subsequente.</p>RC16219_2017RC 16219/201716.21923/10/201718/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191032262564064625365="954"><span jquery191032262564064625365="955"><span size="3" jquery191032262564064625365="956">ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032262564064625365="957"></o:p></p> <p jquery191032262564064625365="958"><span jquery191032262564064625365="959"><o:p jquery191032262564064625365="960"><span size="3" jquery191032262564064625365="961"></o:p></p> <p jquery191032262564064625365="962"><span jquery191032262564064625365="963"><span size="3" jquery191032262564064625365="964">I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.<o:p jquery191032262564064625365="965"></o:p></p>RC16215_2017RC 16215/201716.21517/10/201705/10/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191012178283096357156="1004"><span jquery191012178283096357156="1005">ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012178283096357156="1006"></o:p></p> <p align="justify" jquery191012178283096357156="1007"><span jquery191012178283096357156="1008"><o:p jquery191012178283096357156="1009"></o:p></p> <p align="justify" jquery191012178283096357156="1010"><span jquery191012178283096357156="1011">I. A opção pelo crédito outorgado deve ser formalmente declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO. Sendo que caso a opção tenha sido feita, passará a surtir efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. <o:p jquery191012178283096357156="1012"></o:p></p> <p align="justify" jquery191012178283096357156="1013"><span jquery191012178283096357156="1014"></p> <p align="justify" jquery191012178283096357156="1015"><span jquery191012178283096357156="1016">II. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento, acima reproduzidos, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.</p>RC16212_2017RC 16212/201716.21205/04/201815/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19105628056960898496="927"></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="928"><span jquery19105628056960898496="929">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria fabricada pelo remetente – Mercadoria não recebida pelo destinatário e devolvida ao remetente original - CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105628056960898496="930"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="931"><span jquery19105628056960898496="932"><o:p jquery19105628056960898496="933"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="934"><span jquery19105628056960898496="935">I – O não recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<o:p jquery19105628056960898496="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="937"><span jquery19105628056960898496="938"><o:p jquery19105628056960898496="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="940"><span jquery19105628056960898496="941">II – Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP <span jquery19105628056960898496="942">1.201/2.201 (d<span jquery19105628056960898496="943">evolução de venda de produção do estabelecimento) ou do CFOP 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.<o:p jquery19105628056960898496="944"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="945"><span jquery19105628056960898496="946"><o:p jquery19105628056960898496="947"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="948"><span jquery19105628056960898496="949"><o:p jquery19105628056960898496="950"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105628056960898496="951"><span jquery19105628056960898496="952">III – O remetente original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.<o:p jquery19105628056960898496="953"></o:p></p> <p jquery19105628056960898496="954"></p>RC16211_2017RC 16211/201716.21131/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19103616383905867908="1308" jquery19103161048921970992="1401"><span jquery19103616383905867908="1309" jquery19103161048921970992="1402"><span size="3" jquery19103616383905867908="1310" jquery19103161048921970992="1403">ICMS – Obrigações acessórias – Operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/2000, com entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente – CFOPs.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103616383905867908="1311" jquery19103161048921970992="1404"></o:p></p> <p jquery19103616383905867908="1312" jquery19103161048921970992="1405"><span jquery19103616383905867908="1313" jquery19103161048921970992="1406"><span size="3" jquery19103616383905867908="1314" jquery19103161048921970992="1407">I. <span jquery19103616383905867908="1315" jquery19103161048921970992="1408"> <span size="3" jquery19103616383905867908="1316" jquery19103161048921970992="1409">O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente com CFOP “5.101/6.107” com natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, utilizando CFOP “5.949/6.949” com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.<o:p jquery19103616383905867908="1317" jquery19103161048921970992="1410"></o:p></p>RC16210_2017RC 16210/201716.21022/09/201713/09/2017Respostas de Consultas<p jquery191021343235751976686="1504" jquery19109401339977457456="1488"><span jquery191021343235751976686="1505" jquery19109401339977457456="1489"><span size="3" jquery191021343235751976686="1506" jquery19109401339977457456="1490">ICMS – Conceito de industrialização para fins de incidência do tributo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021343235751976686="1507" jquery19109401339977457456="1491"></o:p></p>RC16208_2017RC 16208/201716.20822/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<span jquery19109629678006918341="1448"> <p>ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Na transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem na posse de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não ocorra deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.<o:p></o:p></p> <p jquery19109629678006918341="1447"></p>RC16207_2017RC 16207/201716.20729/12/201713/12/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Unificação de estabelecimentos da mesma empresa, ambos em território paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Ante a falta de previsão legal, bem como ser atribuição do Posto Fiscal a execução dos serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, para a operacionalização dos procedimentos de unificação o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação.<o:p></o:p></p>RC16206_2017RC 16206/201716.20605/09/201731/08/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Importação com posterior venda – Reposição de peças - Base de cálculo – Inclusão do IPI. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As peças de reposição objeto de saídas que não se destinam a industrialização e nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, integram os bens do ativo imobilizado do adquirente.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Nesse caso, deve haver a adição, na base de cálculo do imposto de competência estadual, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída. <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC16205_2017RC 16205/201716.20517/11/201714/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191021493521080290095="1022"><span jquery191021493521080290095="1023">ICMS – Saídas internas de embalagens para fabricante de óleo lubrificante derivado do petróleo<span jquery191021493521080290095="1024"> -<span jquery191021493521080290095="1025"> Diferimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021493521080290095="1026"></o:p></p> <p jquery191021493521080290095="1027"><span jquery191021493521080290095="1028">I – O diferimento disposto no <span jquery191021493521080290095="1029">artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as caixas de papelão utilizadas para o transporte.<span jquery191021493521080290095="1030"><o:p jquery191021493521080290095="1031"></o:p></p>RC16204_2017RC 16204/201716.20422/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery191007795138356666081="962"><span size="3" jquery191007795138356666081="963"><span jquery191007795138356666081="964">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – F<span jquery191007795138356666081="965">ornecedor dos insumos e autor da encomenda estabelecidos em outro Estado – Remessa dos insumos diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador paulista por meio de veículo próprio do autor da encomenda. <span jquery191007795138356666081="966"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007795138356666081="967"></o:p></p> <p jquery191007795138356666081="968"><b jquery191007795138356666081="969"><u jquery191007795138356666081="970"><span jquery191007795138356666081="971"><o:p jquery191007795138356666081="972"><span jquery191007795138356666081="973"><span size="3" jquery191007795138356666081="974"></o:p></u></p> <p jquery191007795138356666081="975"><span size="3" jquery191007795138356666081="976"><span jquery191007795138356666081="977">I. A<span jquery191007795138356666081="978"> remessa de insumos promovida diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador, por meio de veículo próprio do autor da encomenda, não caracteriza operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS/2000.<b jquery191007795138356666081="979"><u jquery191007795138356666081="980"><span jquery191007795138356666081="981"><o:p jquery191007795138356666081="982"></o:p></u></p> <p jquery191007795138356666081="983"><b jquery191007795138356666081="984"><u jquery191007795138356666081="985"><span jquery191007795138356666081="986"><o:p jquery191007795138356666081="987"><span jquery191007795138356666081="988"><span size="3" jquery191007795138356666081="989"></o:p></u></p> <p jquery191007795138356666081="990"><span jquery191007795138356666081="991"><span size="3" jquery191007795138356666081="992">II. Nesta situação, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e como responsável pelo transporte das mercadorias e o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, consignando o industrializador como destinatário e o CFOP 6.901 (remessa para industrialização).<o:p jquery191007795138356666081="993"></o:p></p> <p jquery191007795138356666081="994"><span jquery191007795138356666081="995"><o:p jquery191007795138356666081="996"><span size="3" jquery191007795138356666081="997"></o:p></p> <p jquery191007795138356666081="998"><b jquery191007795138356666081="999"><u jquery191007795138356666081="1000"><span jquery191007795138356666081="1001"><span size="3" jquery191007795138356666081="1002"><o:p jquery191007795138356666081="1003"></o:p></u></p>RC16201_2017RC 16201/201716.20104/10/201703/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191011430101964507505="1739" jquery19109842480711491432="1845"><span jquery191011430101964507505="1740" jquery19109842480711491432="1846">ICMS – Redução de base de cálculo - Laticínios e produtos comestíveis de origem animal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011430101964507505="1741" jquery19109842480711491432="1847"></o:p></p> <p jquery191011430101964507505="1742" jquery19109842480711491432="1848"><span jquery191011430101964507505="1743" jquery19109842480711491432="1849"><o:p jquery191011430101964507505="1744" jquery19109842480711491432="1850"></o:p></p> <p jquery191011430101964507505="1745" jquery19109842480711491432="1851"><span jquery191011430101964507505="1746" jquery19109842480711491432="1852">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias classificadas nos códigos 0406.10.90, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM, desde que atendidas às demais condições nele impostas.<o:p jquery191011430101964507505="1747" jquery19109842480711491432="1853"></o:p></p> <p jquery191011430101964507505="1748" jquery19109842480711491432="1854"><span jquery191011430101964507505="1749" jquery19109842480711491432="1855"><o:p jquery191011430101964507505="1750" jquery19109842480711491432="1856"></o:p></p> <p jquery191011430101964507505="1751" jquery19109842480711491432="1857"><span jquery191011430101964507505="1752" jquery19109842480711491432="1858">II. <span jquery191011430101964507505="1753" jquery19109842480711491432="1859">Nas operações internas com os produtos queijos mussarela, prato e de minas pode ser aplicada, alternativamente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte em 12%.<span jquery191011430101964507505="1754" jquery19109842480711491432="1860"><o:p jquery191011430101964507505="1755" jquery19109842480711491432="1861"></o:p></p>RC16199_2017RC 16199/201716.19922/01/201821/08/2017Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Operações de remessa de aditivos para empresas da construção civil – Consignação Industrial ou Mercantil – Inaplicabilidade. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A remessa de mercadorias em consignação mercantil para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e revender a mercadoria, não bastando a eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. A consignação industrial caracteriza-se pela remessa de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial.<o:p></o:p></p>RC16198_2017RC 16198/201716.19817/10/201706/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19109775135176766548="1047"><span jquery19109775135176766548="1048">ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado no mesmo Estado do armazém geral – Remessa para depósito e posterior saída por conta e ordem do depositante<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109775135176766548="1049"></o:p></p> <p jquery19109775135176766548="1050"><span jquery19109775135176766548="1051">I – Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.<o:p jquery19109775135176766548="1052"></o:p></p> <p jquery19109775135176766548="1053"><span jquery19109775135176766548="1054">II – <span jquery19109775135176766548="1055">Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, deverá ser aplicada a disciplina constante no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.<o:p jquery19109775135176766548="1056"></o:p></p> <p jquery19109775135176766548="1057"><span jquery19109775135176766548="1058">III - Na hipótese de alteração de titularidade de mercadoria que permanece depositada em armazém geral paulista, depositada originalmente por estabelecimento localizado em outro Estado, para estabelecimento filial paulista, poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000.<o:p jquery19109775135176766548="1059"></o:p></p> <p jquery19109775135176766548="1060"><span jquery19109775135176766548="1061"><span jquery19109775135176766548="1062"><o:p jquery19109775135176766548="1063"></o:p></p> <p jquery19109775135176766548="1064"><span jquery19109775135176766548="1065"><o:p jquery19109775135176766548="1066"></o:p></p>RC16196_2017RC 16196/201716.19624/10/201723/10/2017Respostas de Consultas<p jquery191041879253520483606="904"><span jquery191041879253520483606="905">ICMS – Retorno de mercadoria não entregue para não contribuinte localizado em outro Estado – Crédito da parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191041879253520483606="906"></o:p></p><span jquery191041879253520483606="907">I. Deve ser observado o disposto nos artigos 453 e 57, ambos do RICMS/2000, estendendo-se o direito ao crédito à parcela do diferencial de alíquotas que coube ao Estado de São Paulo.RC16195_2017RC 16195/201716.19529/12/201712/12/2017Respostas de Consultas_ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<o:p></o:p>_I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.<o:p></o:p>__II. No Estado de São Paulo, às saídas de bens do ativo imobilizado aplica-se a não incidência prevista artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.<o:p></o:p>_<p jquery191020924274271563986="958"> </p>_III. Não obstante a exigência de recolhimento do DIFAL pela unidade de destino da mercadoria, não deverá ser recolhida a parcela da DIFAL a este Estado, pela não incidência do imposto nessa hipótese neste Estado.<o:p></o:p>RC16194_2017RC 16194/201716.19411/09/201705/09/2017Respostas de Consultas<span jquery19104176046443177349="943"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações com mercadorias que estejam arroladas, concomitantemente, no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e no artigo 1º do Anexo II do mesmo Regulamento, a redução de base de cálculo prevista neste artigo se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária (Parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19104176046443177349="942"></p>RC16192_2017RC 16192/201716.19204/10/201703/10/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações internas com “pós, incluindo os compactos, para maquilagem”, classificados no código 3304.91.00 da NCM, em que não haja relação de interdependência entre as empresas envolvidas na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 59,93%.<o:p></o:p></p> <p>II. Entretanto, caso se observe alguma das hipóteses de interdependência listadas no §2º da Portaria CAT 70/2015 entre os envolvidos na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 177,19%.<o:p></o:p></p>RC16191_2017RC 16191/201716.19122/01/201822/08/2017Respostas de Consultas<p jquery1910828959644663221="936"><span jquery1910828959644663221="937">ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento varejista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910828959644663221="938"></o:p></p> <p jquery1910828959644663221="939"><span jquery1910828959644663221="940">I. A<span jquery1910828959644663221="941"> redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo.<o:p jquery1910828959644663221="942"></o:p></p> <p jquery1910828959644663221="943"><span jquery1910828959644663221="944">II. <span jquery1910828959644663221="945">Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º. <o:p jquery1910828959644663221="946"></o:p></p><span jquery1910828959644663221="947">III. Não se aplica às saídas internas promovidas por estabelecimento varejista.RC16190_2017RC 16190/201716.19023/10/201719/10/2017Respostas de Consultas<p jquery1910523086784829909="1219" jquery1910679874201638472="1235"><span jquery1910523086784829909="1220" jquery1910679874201638472="1236">ICMS – Alíquota – Aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910523086784829909="1221" jquery1910679874201638472="1237"></o:p></p> <p jquery1910523086784829909="1222" jquery1910679874201638472="1238"><span jquery1910523086784829909="1223" jquery1910679874201638472="1239"><o:p jquery1910523086784829909="1224" jquery1910679874201638472="1240"></o:p></p> <p jquery1910523086784829909="1225" jquery1910679874201638472="1241"><span jquery1910523086784829909="1226" jquery1910679874201638472="1242">I – Aplica-se a alíquota nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista. <o:p jquery1910523086784829909="1227" jquery1910679874201638472="1243"></o:p></p>RC16187_2017RC 16187/201716.18722/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19105466086450841718="904"><span jquery19105466086450841718="905"><span size="3" jquery19105466086450841718="906">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos – IVA-ST.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105466086450841718="907"></o:p></p> <p jquery19105466086450841718="908"><span jquery19105466086450841718="909"><span size="3" jquery19105466086450841718="910">I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com aparelhos receptores de radiodifusão classificados nos códigos 8527.21.00 e 8527.29.00 da NCM, arrolados nos itens 49-B e 49-C do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo ser utilizado o IVA-ST de 40% para a primeira mercadoria e de 148% para a segunda, nos termos dos itens 100 e 106, respectivamente, do Anexo Único da Portaria CAT-85/2016.<o:p jquery19105466086450841718="911"></o:p></p>RC16186_2017RC 16186/201716.18621/11/201717/11/2017Respostas de Consultas<p jquery19107482142637745737="1291"><span jquery19107482142637745737="1292"><span size="3" jquery19107482142637745737="1293">ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107482142637745737="1294"></o:p></p> <p jquery19107482142637745737="1295"><span jquery19107482142637745737="1296"><span size="3" jquery19107482142637745737="1297">I. Assaídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo. <o:p jquery19107482142637745737="1298"></o:p></p>RC16185_2017RC 16185/201716.18517/10/201710/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19106168810745040156="946" jquery191011839919335426657="1044"><span jquery19106168810745040156="947" jquery191011839919335426657="1045">ICMS – Aquisição de resíduo de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106168810745040156="948" jquery191011839919335426657="1046"></o:p></p> <p jquery19106168810745040156="949" jquery191011839919335426657="1047"><span jquery19106168810745040156="950" jquery191011839919335426657="1048">I – Ocorre a interrupção do diferimento na entrada em estabelecimento industrial que receber de contribuinte paulista resíduo de plástico, independente da destinação que será dada.<o:p jquery19106168810745040156="951" jquery191011839919335426657="1049"></o:p></p> <p jquery19106168810745040156="952" jquery191011839919335426657="1050"><span jquery19106168810745040156="953" jquery191011839919335426657="1051">II – <span jquery19106168810745040156="954" jquery191011839919335426657="1052">O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento.<o:p jquery19106168810745040156="955" jquery191011839919335426657="1053"></o:p></p>RC16184_2017RC 16184/201716.18422/09/201712/09/2017Respostas de Consultas<p jquery191046491494672274364="1003"><span jquery191046491494672274364="1004">ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Portaria CAT 35/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191046491494672274364="1005"></o:p></p> <p jquery191046491494672274364="1006"><span jquery191046491494672274364="1007">I – A disciplina constante na Portaria CAT 35/2017 não altera a forma como o contribuinte deve fazer a apuração mensal, que continua obedecendo a legislação pertinente.<o:p jquery191046491494672274364="1008"></o:p></p>RC16183_2017RC 16183/201716.18322/09/201714/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19108520593771406624="1132"><span jquery19108520593771406624="1133">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro –Estabelecimento industrializador – Remessa parciais periódicas em retorno ao autor da encomenda – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108520593771406624="1134"></o:p></p> <p jquery19108520593771406624="1135"><span jquery19108520593771406624="1136"><o:p jquery19108520593771406624="1137"></o:p></p> <p jquery19108520593771406624="1138"><span jquery19108520593771406624="1139">I – Deverá ser emitida Nota Fiscal a cada saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, não sendo possível ao industrializador emitir uma Nota Fiscal no final do período a que se refere a produção de cada remessa de insumos.</p>RC16182_2017RC 16182/201716.18231/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19101388715412080747="919"><span size="3" jquery19101388715412080747="920"><span face="Calibri" jquery19101388715412080747="921">ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de mercadorias a serem exportadas do armazém geral com destino ao local de embarque para o exterior por transportador autônomo – Isenção (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101388715412080747="922"></o:p></p> <p jquery19101388715412080747="923"><span size="3" jquery19101388715412080747="924"><span face="Calibri" jquery19101388715412080747="925">I – Não se exige a emissão de CT/CT-e quando a prestação de serviços de transporte for realizada por transportador autônomo (artigo 210 do RICMS/2000) desde que, cumpridos os demais requisitos, o documento fiscal referente às mercadorias transportadas informe os dados do serviço de transporte requeridos no item 2 do § 3º do artigo 115 (preço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável, valor do imposto e identificação do responsável pelo pagamento do imposto).<o:p jquery19101388715412080747="926"></o:p></p> <p jquery19101388715412080747="927"><span size="3" face="Calibri" jquery19101388715412080747="928">II – Aplica-se a isenção previsto no artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 às prestações de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas que tenham origem no armazém geral ou REDEX com destino ao local de embarque.<o:p jquery19101388715412080747="929"></o:p></p>RC16180_2017RC 16180/201716.18021/09/201721/08/2017Respostas de Consultas<p jquery19108538065952203129="917"><span jquery19108538065952203129="918">ICMS – Obrigações acessórias – <span jquery19108538065952203129="919">Emissão de Nota Fiscal com a indicação da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS com valor a menor – Nota Fiscal complementar.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108538065952203129="920"></o:p></p> <p jquery19108538065952203129="921"><span jquery19108538065952203129="922">I. A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada.<o:p jquery19108538065952203129="923"></o:p></p> <p jquery19108538065952203129="924"><span jquery19108538065952203129="925">II. Na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, (iii) os dados que, na Nota Fiscal original, faltam ou complementam e (iv) no campo “Informações Complementares”, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original.<o:p jquery19108538065952203129="926"></o:p></p> <p jquery19108538065952203129="927"><span jquery19108538065952203129="928">III. Quando os valores da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS forem maiores que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS e no montante do próprio ICMS entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.<o:p jquery19108538065952203129="929"></o:p></p>RC16179_2017RC 16179/201716.17922/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<p jquery1910687381168974692="980"><span jquery1910687381168974692="981">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Substituição tributária nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000 – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910687381168974692="982"></o:p></p> <p jquery1910687381168974692="983"><span jquery1910687381168974692="984"><o:p jquery1910687381168974692="985"></o:p></p> <p jquery1910687381168974692="986"><span jquery1910687381168974692="987">I.Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 316 do RICMS/2000, por se tratar deempresa transportadora estabelecida em território paulista, com inscrição estadual nesse estado.<o:p jquery1910687381168974692="988"></o:p></p> <p jquery1910687381168974692="989"><span jquery1910687381168974692="990"><o:p jquery1910687381168974692="991"></o:p></p> <p jquery1910687381168974692="992"><span jquery1910687381168974692="993">II. As prestações de serviço de transporte que não estejam sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto, previstas no RICMS/2000.<o:p jquery1910687381168974692="994"></o:p></p>RC16178_2017RC 16178/201716.17823/10/201730/08/2017Respostas de Consultas<span jquery19109923162520332824="911"> <p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquota – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente do adquirente – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.<o:p></o:p></p> <p>II - Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade Federada do destino físico da mercadoria, observada a partilha disposta no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>III. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.108, “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”.<o:p></o:p></p> <p>IV - Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.</p>RC16176_2017RC 16176/201716.17604/10/201728/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19106895121545618323="962"></p> <p>ICMS – Operação de transferência de titularidade – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na transferência de titularidade, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade pela nova empresa.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora/adquirente.<o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p jquery19106895121545618323="962"></p>RC16175_2017RC 16175/201716.17511/09/201705/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19108116092235219048="1287"><span jquery19108116092235219048="1288"><span size="3" jquery19108116092235219048="1289">ICMS – Obrigações acessórias – Lanchonete optante pelo Simples Nacional – CFOPs utilizados na aquisição e venda de mercadorias – EFD – Obrigatoriedade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108116092235219048="1290"></o:p></p> <p jquery19108116092235219048="1291"><span jquery19108116092235219048="1292"><span size="3" jquery19108116092235219048="1293">I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea <i jquery19108116092235219048="1294">“a”</i><span size="3" jquery19108116092235219048="1295">, do RICMS/2000.<o:p jquery19108116092235219048="1296"></o:p></p> <p jquery19108116092235219048="1297"><span jquery19108116092235219048="1298"><span size="3" jquery19108116092235219048="1299">II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (<i jquery19108116092235219048="1300">“compra para industrialização”</i><span size="3" jquery19108116092235219048="1301">), e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.<span size="3" jquery19108116092235219048="1302"><span jquery19108116092235219048="1303">401 (<span jquery19108116092235219048="1304"><i jquery19108116092235219048="1305"><span lang="PT" jquery19108116092235219048="1306">“compra para industrialização </i><i jquery19108116092235219048="1307"><span jquery19108116092235219048="1308">em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”</i><span jquery19108116092235219048="1309">)<span jquery19108116092235219048="1310"><span lang="PT" jquery19108116092235219048="1311">. <span jquery19108116092235219048="1312"><span size="3" jquery19108116092235219048="1313">Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (<i jquery19108116092235219048="1314">“venda de produção do estabelecimento”</i><span size="3" jquery19108116092235219048="1315">) nas Notas Fiscais emitidas.<o:p jquery19108116092235219048="1316"></o:p></p> <p jquery19108116092235219048="1317"><span size="3" jquery19108116092235219048="1318"><span jquery19108116092235219048="1319">III. Estão d<span jquery19108116092235219048="1320">ispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo Simples Nacional<span jquery19108116092235219048="1321">. </p>RC16174_2017RC 16174/201716.17405/04/201821/08/2017Respostas de Consultas<p jquery1910556174163958407="1016"><span jquery1910556174163958407="1017">ICMS – Depósito Fechado – Remessa de mercadoria depositada a estabelecimento de terceiro industrializador – Industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910556174163958407="1018"></o:p></p> <p jquery1910556174163958407="1019"><span jquery1910556174163958407="1020">I. <span jquery1910556174163958407="1021">O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa.<o:p jquery1910556174163958407="1022"></o:p></p> <p jquery1910556174163958407="1023"><span jquery1910556174163958407="1024">II. <span jquery1910556174163958407="1025">Na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905, constando, além de outras informações, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do ICMS.<o:p jquery1910556174163958407="1026"></o:p></p> <p jquery1910556174163958407="1027"><span jquery1910556174163958407="1028">III. Na hipótese de <span jquery1910556174163958407="1029">envio de mercadorias diretamente do depósito fechado para o estabelecimento industrializador, o depositante deverá emitir Nota Fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.901. Por sua vez, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.907.<span jquery1910556174163958407="1030"><o:p jquery1910556174163958407="1031"></o:p></p>RC16173_2017RC 16173/201716.17311/09/201705/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19104317252548487001="1095"><span jquery19104317252548487001="1096">ICMS – Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS nº 52/91 – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104317252548487001="1097"></o:p></p><span jquery19104317252548487001="1098">I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/91, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, será exigido o recolhimento do imposto em razão da diferença entre a carga tributária aplicável à operação de saída interna e a alíquota interestadual, multiplicada pela base de cálculo da operação de entrada, em razão do disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.RC16171_2017RC 16171/201716.17117/10/201719/10/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108323357632996435="899"><span jquery19108323357632996435="900">ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado- Emprego de partes e peças- Operação interna daquele Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108323357632996435="901"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108323357632996435="902"><span jquery19108323357632996435="903"><o:p jquery19108323357632996435="904"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108323357632996435="905"><span jquery19108323357632996435="906">I. A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças.<o:p jquery19108323357632996435="907"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108323357632996435="908"><span jquery19108323357632996435="909"><o:p jquery19108323357632996435="910"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108323357632996435="911"><span jquery19108323357632996435="912">II. As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS. Portanto, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas em conformidade com o artigo 117 do RICMS/2000.<o:p jquery19108323357632996435="913"></o:p></p>RC16170_2017RC 16170/201716.17022/11/201722/08/2017Respostas de Consultas<p jquery19101126394364545189="964" jquery19106308026353175327="1042"><span jquery19101126394364545189="965" jquery19106308026353175327="1043"><span size="3" jquery19101126394364545189="966" jquery19106308026353175327="1044">ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica- CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101126394364545189="967" jquery19106308026353175327="1045"></o:p></p> <p jquery19101126394364545189="968" jquery19106308026353175327="1046"><span jquery19101126394364545189="969" jquery19106308026353175327="1047"><span size="3" jquery19101126394364545189="970" jquery19106308026353175327="1048">I.<span jquery19101126394364545189="971" jquery19106308026353175327="1049"> <span size="3" jquery19101126394364545189="972" jquery19106308026353175327="1050">A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.<o:p jquery19101126394364545189="973" jquery19106308026353175327="1051"></o:p></p>RC16169_2017RC 16169/201716.16930/10/201724/10/2017Respostas de Consultas<span size="3" jquery191012458155905105483="987"><span face="Calibri" jquery191012458155905105483="988"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Isenção (artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com açafrão (NCM 0910.20.00), cominho (NCM 0909.32.00), erva-doce (NCM 1211.90.90), louro em folhas (NCM 0910.99.00), manjericão (NCM 1211.90.90), manjerona (NCM 1211.90.90) e orégano (NCM 1211.90.10).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – A isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas do fornecedor estabelecido neste Estado com destino a estabelecimento industrial paulista no caso de os produtos serem adquiridos em estado natural.<o:p></o:p></p> <p><span size="3" face="Calibri">III – Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas de produtos que não estejam em estado natural, assim considerados aqueles acondicionados em embalagem de apresentação.<o:p></o:p></p> <p jquery191012458155905105483="986"></p>RC16123_2017RC 16123/201716.12322/11/201722/08/2017Respostas de Consultas<p jquery191021622839759136825="950"><span size="3" jquery191021622839759136825="951"><span face="Calibri" jquery191021622839759136825="952">ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informasse o valor do imposto recolhido – Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021622839759136825="953"></o:p></p> <p jquery191021622839759136825="954"><span size="3" face="Calibri" jquery191021622839759136825="955">I – Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, § 1º, Portaria CAT-162/2008).<o:p jquery191021622839759136825="956"></o:p></p>RC16121_2017RC 16121/201716.12122/01/201829/11/2017Respostas de Consultas<span jquery191041104082319626805="1198"> <p align="justify">ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e Portaria CAT 35/2017.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As saídas relativas a retorno de locação, devolução de compras, devolução de vasilhame/sacaria, e retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017, pois se referem a operações que visam à anulação da operação anterior.</p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II.<span size="3" face="Calibri"> As saídas classificadas nos CFOPs 5.902/6.902, e 5.925/6.925 referem-se a retorno de mercadorias, cujo imposto, inclusive, está suspenso em função do artigo 402 do RICMS/2000, e por este motivo, não devem ser incluídas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify"></p> <p align="justify">III. As operações classificadas no CFOP 5.923/6.923 não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. Contudo, as saídas tributadas, internas e interestaduais,não beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, devem compor a variável “T”, prevista na alínea“c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191041104082319626805="1169"></p> <p align="justify" jquery191041104082319626805="1169">IV. Venda de bem do ativo imobilizado ou a transferência de bem do ativo imobilizado não são operações tributadas, motivo pelo qual tais operações não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.</p>RC16120_2017RC 16120/201716.12023/10/201718/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19108298909734237061="1163"><span jquery19108298909734237061="1164">ICMS – Movimentação de medicamentos entre filiais prestadoras de serviço e filiais comerciais – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108298909734237061="1165"></o:p></p> <p jquery19108298909734237061="1166"><span jquery19108298909734237061="1167"><o:p jquery19108298909734237061="1168"></o:p></p> <p jquery19108298909734237061="1169"><span jquery19108298909734237061="1170">I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da filial, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviços médicos.<o:p jquery19108298909734237061="1171"></o:p></p> <p jquery19108298909734237061="1172"><span jquery19108298909734237061="1173"><o:p jquery19108298909734237061="1174"></o:p></p> <p jquery19108298909734237061="1175"><span jquery19108298909734237061="1176">II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de medicamentos de uma filial prestadora de serviços para outra de mesma natureza, por não se tratar de saída de mercadoria, mas de insumos utilizados na prestação de serviços não sujeitos ao ICMS.<o:p jquery19108298909734237061="1177"></o:p></p> <p jquery19108298909734237061="1178"><span jquery19108298909734237061="1179"><o:p jquery19108298909734237061="1180"></o:p></p> <p jquery19108298909734237061="1181"><span jquery19108298909734237061="1182">III. Ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de medicamentos de uma filial prestadora de serviços para venda na filial comercial, pois o produto deixa de se caracterizar como insumo para a prestação de serviço, adquirindo condição de mercadoria e retornando ao ciclo mercantil.<o:p jquery19108298909734237061="1183"></o:p></p> <p jquery19108298909734237061="1184"><span jquery19108298909734237061="1185"><o:p jquery19108298909734237061="1186"></o:p></p> <p jquery19108298909734237061="1187"><span jquery19108298909734237061="1188">IV. Há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o cumprimento das correspondentes obrigações acessórias por parte da filial prestadora de serviços que transfere produtos para venda na filial comercial, pois promove circulação de mercadorias.<o:p jquery19108298909734237061="1189"></o:p></p>RC16119_2017RC 16119/201716.11904/10/201725/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19106317007489786536="904" jquery19106921286323537248="904"><span jquery19106317007489786536="905" jquery19106921286323537248="905">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106317007489786536="906" jquery19106921286323537248="906"></o:p></p> <p jquery19106317007489786536="907" jquery19106921286323537248="907"><span jquery19106317007489786536="908" jquery19106921286323537248="908">I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.<o:p jquery19106317007489786536="909" jquery19106921286323537248="909"></o:p></p> <p jquery19106317007489786536="910" jquery19106921286323537248="910"><span jquery19106317007489786536="911" jquery19106921286323537248="911">II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos<span jquery19106317007489786536="912" jquery19106921286323537248="912"> itens devolvidos, <span jquery19106317007489786536="913" jquery19106921286323537248="913">constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.<o:p jquery19106317007489786536="914" jquery19106921286323537248="914"></o:p></p> <p jquery19106317007489786536="915" jquery19106921286323537248="915"><span jquery19106317007489786536="916" jquery19106921286323537248="916">III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).<o:p jquery19106317007489786536="917" jquery19106921286323537248="917"></o:p></p> <p jquery19106317007489786536="918" jquery19106921286323537248="918"><span jquery19106317007489786536="919" jquery19106921286323537248="919">IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.<o:p jquery19106317007489786536="920" jquery19106921286323537248="920"></o:p></p><span jquery19106317007489786536="921" jquery19106921286323537248="921">V. Quando houver perda de insumo próprio por parte do industrializador, este deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927, conforme dispõe o artigo 125, VI, “a” do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, com relação ao que for perdido, conforme dispõe o artigo 67, I, c/c §8º do artigo 125, também do RICMS/2000.RC16114_2017RC 16114/201716.11422/01/201821/08/2017Respostas de Consultas<span jquery19108522596996764935="926" jquery19105366934591747861="909"><span jquery19108522596996764935="927" jquery19105366934591747861="910"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108522596996764935="928" jquery19105366934591747861="911"> <p jquery19105366934591747861="912"><span jquery19105366934591747861="913"><span size="3" jquery19105366934591747861="914">ICMS – Substituição Tributária - Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00).<o:p jquery19105366934591747861="915"></o:p></p> <p jquery19105366934591747861="916"><span jquery19105366934591747861="917"><o:p jquery19105366934591747861="918"><span size="3" jquery19105366934591747861="919"></o:p></p> <p jquery19105366934591747861="920"><span jquery19105366934591747861="921"><span size="3" jquery19105366934591747861="922">I. As saídas internas dessas mercadorias estão sujeitas, a partir de 01/08/2017, à sistemática da substituição tributária, sendo que o estabelecimento sujeito ao RPA deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 4º do Decreto 62.644/2017, em relação ao estoque existente em 31/07/2017.<o:p jquery19105366934591747861="923"></o:p></p> <p jquery19105366934591747861="924"><span jquery19105366934591747861="925"><o:p jquery19105366934591747861="926"><span size="3" jquery19105366934591747861="927"></o:p></p> <p jquery19105366934591747861="928"><span jquery19105366934591747861="929"><span size="3" jquery19105366934591747861="930">II. Não há crédito relativo às operações anteriores, uma vez que o imposto ainda não havia sido recolhido.<o:p jquery19105366934591747861="931"></o:p></p> <p jquery19108522596996764935="909" jquery19105366934591747861="932"></p></o:p>RC16112_2017RC 16112/201716.11226/09/201720/09/2017Respostas de Consultas<p jquery19108210564340037127="962"><span size="3" jquery19108210564340037127="963"><span face="Calibri" jquery19108210564340037127="964">ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Redução da base de cálculo – Isca formicida de uso domissanitário.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108210564340037127="965"></o:p></p> <p jquery19108210564340037127="966"><span size="3" face="Calibri" jquery19108210564340037127="967">I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I, tampouco a redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, às operações com iscas formicidas de uso domissanitário, por não se destinarem a uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.<o:p jquery19108210564340037127="968"></o:p></p>RC16111_2017RC 16111/201716.11105/09/201704/09/2017Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910034979580610341454="2242" jquery191018319284502379768="2226"><span jquery1910034979580610341454="2243" jquery191018319284502379768="2227">ICMS – Crédito – Operação interestadual com benefício concedido à revelia do CONFAZ (Comunicado CAT nº 36/2004).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910034979580610341454="2244" jquery191018319284502379768="2228"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910034979580610341454="2245" jquery191018319284502379768="2229"><span jquery1910034979580610341454="2246" jquery191018319284502379768="2230"><o:p jquery1910034979580610341454="2247" jquery191018319284502379768="2231"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910034979580610341454="2248" jquery191018319284502379768="2232"><span jquery1910034979580610341454="2249" jquery191018319284502379768="2233">I. O<span jquery1910034979580610341454="2250" jquery191018319284502379768="2234"> crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado nos anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.<span jquery1910034979580610341454="2251" jquery191018319284502379768="2235"><o:p jquery1910034979580610341454="2252" jquery191018319284502379768="2236"></o:p></p>RC16110_2017RC 16110/201716.11005/04/201814/09/2017Respostas de Consultas<span jquery19106185937468932665="2402"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106185937468932665="2403"> <p>ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas conforme alínea “a” do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 – Incidência do ISSQN.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – As aquisições de insumos utilizados na preparação de referidos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, , tratando-se de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito ao crédito de ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128<i>(“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”</i>).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV – Na aquisição, diretamente do substituto tributário, dos insumos utilizados na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não se aplica o regime de substituição tributária, haja vista tratar-se da última etapa de circulação da mercadoria não havendo saída subsequente.<o:p></o:p></p> <p jquery19106185937468932665="2401"></p></o:p>RC16109_2017RC 16109/201716.10906/02/201824/01/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. No período de 01-01-2016 a 30-09-2017, conforme se depreende da Portaria CAT nº 149/2015, deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da mencionada Portaria.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A partir de 01-10-2017, com a publicação da Portaria CAT nº 94/2017, deve ser adotado como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT nº 94/2017, o “Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, não podendo esse valor ser maior que o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado pela CMED. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. No caso de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam “Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela constante no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT nº 149/2015, para o período de 01-01-2016 a 30-09-2017, e no mesmo dispositivo da Portaria CAT nº 94/2017, para o período de 01-10-2017 a 30-06-2019. <o:p></o:p></p> <p></p> <p></p></o:p>RC16108_2017RC 16108/201716.10822/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<span jquery19103717540628620999="1038">ICMS – Prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo – Imposto compete ao Estado de início da prestação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103717540628620999="1039"></o:p> <p jquery19103717540628620999="1040"></p> <p jquery19103717540628620999="1041"></p><span jquery19103717540628620999="1042">I – Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo).<o:p jquery19103717540628620999="1043"></o:p> <p jquery19103717540628620999="1044"></p> <p jquery19103717540628620999="1045"></p> <p jquery191008652345886871132="937" jquery19103717540628620999="1046"></p><span jquery19103717540628620999="1047">II – Não é relevante o local onde se estabeleçam o prestador ou o tomador do serviço, mas sim o local de início da prestação em efetivo contratada.<o:p jquery19103717540628620999="1048"></o:p> <p jquery19103717540628620999="1049"></p>RC16107_2017RC 16107/201716.10731/10/201731/10/2017Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – Instalação de filial de empresa no mesmo local de outra empresa em fase de encerramento com aquisição do estoque de mercadorias da empresa em encerramento – Documentos fiscais – Cessação de uso de equipamento emissor cupom fiscal.</p> <p align="justify"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. É vedada a emissão da Nota Fiscal quando a operação realizada pelo contribuinte não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento do vendedor (artigo 204 do RICMS/SP).</p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na cessação do uso do equipamento emissor de cupom fiscal devem ser observados os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012.<o:p></o:p></p> <p><br></p>RC16105_2017RC 16105/201716.10522/01/201805/10/2017Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com mercadoria constante do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 quando não há Convênio ou Protocolo entre os Estados.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias constantes do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de Estados que não possuem Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista, regra geral, é quem tem a obrigação de recolher o ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo fixado no § 4° do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O recolhimento do ICMS-ST pelo remetente por meio de GNRE é possível, conforme a Portaria CAT nº 16/2008, desde que sejam informados os dados do estabelecimento destinatário paulista (estabelecimento responsável tributário).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p></p><o:p></o:p> <p></p></o:p>RC16103_2017RC 16103/201716.10306/11/201731/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19103023792463942248="1199"><span jquery19103023792463942248="1200">ICMS – Obrigações acessórias – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição – Perda total ou parcial de mercadorias durante o transporte efetuado por terceiros – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103023792463942248="1201"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1202"><span jquery19103023792463942248="1203"><o:p jquery19103023792463942248="1204"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1205"><span jquery19103023792463942248="1206">I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas para descarte/incineração.<o:p jquery19103023792463942248="1207"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1208"><span jquery19103023792463942248="1209"><o:p jquery19103023792463942248="1210"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1211"><span jquery19103023792463942248="1212">II. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento.<o:p jquery19103023792463942248="1213"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1214"><span jquery19103023792463942248="1215"><o:p jquery19103023792463942248="1216"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1217"><span jquery19103023792463942248="1218">III. A remessa, para incineração, de produtos perecidos e sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, nos termosdo artigo 125, VI do RICMS/2000.<o:p jquery19103023792463942248="1219"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1220"><span jquery19103023792463942248="1221"><o:p jquery19103023792463942248="1222"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1223"><span jquery19103023792463942248="1224">IV. Não é possível a emissão de Nota Fiscal a fim de receber o valor da indenização devida por transportadora. A perda de mercadorias, seja por roubo, furto, extravio, perecimento ou deterioração, após a saída do estabelecimento, não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão desse documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000.<o:p jquery19103023792463942248="1225"></o:p></p>RC16102_2017RC 16102/201716.10223/10/201718/10/2017Respostas de Consultas<p jquery19109850725632003014="1037"><span jquery19109850725632003014="1038">ICMS – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109850725632003014="1039"></o:p></p> <p jquery19109850725632003014="1040"><span jquery19109850725632003014="1041">I – A emissão de <span jquery19109850725632003014="1042">documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria é vedada pelo artigo 204 do RICMS/2000. <span jquery19109850725632003014="1043"><o:p jquery19109850725632003014="1044"></o:p></p>RC16100_2017RC 16100/201716.10022/01/201811/08/2017Respostas de Consultas<span jquery19107447156285691845="949" jquery191008949601637325849="979"> <p jquery191008949601637325849="980"><span jquery191008949601637325849="981">ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008949601637325849="982"></o:p></p><span jquery191008949601637325849="983">I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.RC16098_2017RC 16098/201716.09822/09/201714/09/2017Respostas de Consultas<span jquery19106992109789652274="956"> <p>ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas conforme alínea “a” do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 – Incidência do ISSQN.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – As aquisições de insumos utilizados na preparação de referidos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, , tratando-se de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito ao crédito de ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128<i>(“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”</i>).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV – Na aquisição, diretamente do substituto tributário, dos insumos utilizados na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não se aplica o regime de substituição tributária, haja vista tratar-se da última etapa de circulação da mercadoria não havendo saída subsequente.<o:p></o:p></p> <p jquery19106992109789652274="955"></p>RC16097_2017RC 16097/201716.09722/01/201811/08/2017Respostas de Consultas<p jquery191038460954316360335="904"><span jquery191038460954316360335="905"><span size="3" jquery191038460954316360335="906">ICMS – Produtor Rural – Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais – Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191038460954316360335="907"></o:p></p> <p jquery191038460954316360335="908"><span jquery191038460954316360335="909"><o:p jquery191038460954316360335="910"><span size="3" jquery191038460954316360335="911"></o:p></p> <p jquery191038460954316360335="912"><span jquery191038460954316360335="913"><span size="3" jquery191038460954316360335="914">I.<span jquery191038460954316360335="915"> <span size="3" jquery191038460954316360335="916">O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural.<o:p jquery191038460954316360335="917"></o:p></p> <p jquery191038460954316360335="918"><span jquery191038460954316360335="919"><o:p jquery191038460954316360335="920"><span size="3" jquery191038460954316360335="921"></o:p></p> <p jquery191038460954316360335="922"><span jquery191038460954316360335="923"><span size="3" jquery191038460954316360335="924">II.<span jquery191038460954316360335="925"> <span size="3" jquery191038460954316360335="926">O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio.<o:p jquery191038460954316360335="927"></o:p></p>RC16096_2017RC 16096/201716.09629/12/201713/12/2017Respostas de Consultas<p>ICMS – Exportação – Nota Fiscal Complementar em virtude de diferença de preço – Obrigação acessória.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de diferença de preço a maior em operações de exportação é obrigatória a emissão de Nota Fiscal complementar, conforme disposto no artigo 182, III, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC16094_2017RC 16094/201716.09422/09/201718/09/2017Respostas de Consultas<p></p> <p>ICMS – Manifestação do destinatário em desacordo com a situação constatada pelo emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.<o:p></o:p></p> <p></p>RC16093_2017RC 16093/201716.09322/01/201821/08/2017Respostas de Consultas ICMS Crédito Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato Impossibilidade. RC16092_2017RC 16092/201716.09222/01/201818/08/2017Respostas de Consultas<p jquery19109439180644347527="956"><span jquery19109439180644347527="957"><span size="3" jquery19109439180644347527="958">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109439180644347527="959"></o:p></p> <p jquery19109439180644347527="960"><span jquery19109439180644347527="961"><span size="3" jquery19109439180644347527="962">I. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual. <o:p jquery19109439180644347527="963"></o:p></p>RC16091_2017RC 16091/201716.09122/01/201817/08/2017Respostas de Consultas<p jquery19103943476265284821="1012"><span size="3" jquery19103943476265284821="1013"><span face="Calibri" jquery19103943476265284821="1014">ICMS – Isenção (artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000) – Parceria Público-Privada – Construção de hospitais – Operações com cadeiras.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103943476265284821="1015"></o:p></p> <p jquery19103943476265284821="1016"><span size="3" face="Calibri" jquery19103943476265284821="1017">I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com cadeiras, por não se enquadrarem como (i) produtos destinados à construção de hospitais, nem (ii) aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde.<o:p jquery19103943476265284821="1018"></o:p></p>RC16090_2017RC 16090/201716.09022/01/201818/08/2017Respostas de Consultas<p jquery19106876174238220996="912"><span jquery19106876174238220996="913"><span size="3" jquery19106876174238220996="914">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106876174238220996="915"></o:p></p> <p jquery19106876174238220996="916"><span jquery19106876174238220996="917"><span size="3" jquery19106876174238220996="918">I. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual. <o:p jquery19106876174238220996="919"></o:p></p>RC16089_2017RC 16089/201716.08922/01/201821/08/2017Respostas de Consultas<p jquery19104578462205732219="966"><span jquery19104578462205732219="967">ICMS – Revenda de mercadoria adquirida com imposto retido a consumidor final não contribuinte de outro Estado – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104578462205732219="968"></o:p></p> <p jquery19104578462205732219="969"><span jquery19104578462205732219="970">I. Na hipótese de revenda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, no documento fiscal relativo à venda deve constar o CFOP 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), no caso de a mercadoria ser normalmente tributada.<o:p jquery19104578462205732219="971"></o:p></p> <p jquery19104578462205732219="972"><span jquery19104578462205732219="973">II. O contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), quando houver, a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).<o:p jquery19104578462205732219="974"></o:p></p>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350