Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC18914_2018RC 18914/201818.91414/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19104593519180075514="1078"><span face="Calibri" jquery19104593519180075514="1079"><span face="Calibri"> <p><span face="Calibri">ICMS – Incidência – Obrigações acessórias – Transporte seccionado de mercadorias remetidas por produtores paulistas para filiais industriais em outros Estados – Entrada e permanência de mercadorias em estabelecimento atacadista paulista para transporte a filiais industriais em outros Estados – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">I. Nas hipóteses de transporte seccionado, realizado por duas transportadoras, previamente conhecidas pelo remetente das mercadorias, a manutenção da mercadoria por certo tempo (estadia) no estabelecimento de uma das transportadoras envolvidas e devidamente consignada no documento fiscal de venda da mercadoria, é hipótese cabível desde que seja inerente à atividade de transporte e por tempo razoável e compatível com a atividade. A entrada física de mercadorias em estabelecimento atacadista pertencente ao mesmo titular do destinatário das mercadorias (filial industrial) não pode ser considerada etapa do serviço de transporte e, neste caso, não há que se falar em transporte seccionado.<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">II. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">III. O fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><span face="Calibri">IV. A base de cálculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 39 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19104593519180075514="1077"></p>RC18912_2018RC 18912/201818.91221/01/201909/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19103030904119622978="1370"><span jquery19103030904119622978="1371"><span size="3" jquery19103030904119622978="1372">ICMS – Regime Especial cumulado com benefício fiscal anteriormente concedido.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103030904119622978="1373"></o:p></p> <p jquery19103030904119622978="1374"><span jquery19103030904119622978="1375"><o:p jquery19103030904119622978="1376"><span size="3" jquery19103030904119622978="1377"></o:p></p> <p jquery19103030904119622978="1378"><span jquery19103030904119622978="1379"><span size="3" jquery19103030904119622978="1380">I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.<o:p jquery19103030904119622978="1381"></o:p></p> <p jquery19103030904119622978="1382"><span jquery19103030904119622978="1383"><o:p jquery19103030904119622978="1384"><span size="3" jquery19103030904119622978="1385"></o:p></p> <p jquery19103030904119622978="1386"><span jquery19103030904119622978="1387"><span size="3" jquery19103030904119622978="1388">II. À operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido. <o:p jquery19103030904119622978="1389"></o:p></p>RC-18910_2018RC 18910/201818.91003/06/201903/06/2019Respostas de Consultas<p jquery19107450377837782741="933"></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="934"><span jquery19107450377837782741="935">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107450377837782741="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="937"><span jquery19107450377837782741="938"><o:p jquery19107450377837782741="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="940"><span jquery19107450377837782741="941">I. Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria.<o:p jquery19107450377837782741="942"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="943"><span jquery19107450377837782741="944"><o:p jquery19107450377837782741="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="946"><span jquery19107450377837782741="947">II. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). <o:p jquery19107450377837782741="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="949"><span jquery19107450377837782741="950"><span jquery19107450377837782741="951"> <o:p jquery19107450377837782741="952"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="953"><span jquery19107450377837782741="954">III. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<o:p jquery19107450377837782741="955"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="956"></p>RC18910_2018RC 18910/201818.91014/11/201903/06/2019Respostas de Consultas<p jquery19107450377837782741="933"></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="934"><span jquery19107450377837782741="935">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107450377837782741="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="937"><span jquery19107450377837782741="938"><o:p jquery19107450377837782741="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="940"><span jquery19107450377837782741="941">I. Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria.<o:p jquery19107450377837782741="942"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="943"><span jquery19107450377837782741="944"><o:p jquery19107450377837782741="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="946"><span jquery19107450377837782741="947">II. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). <o:p jquery19107450377837782741="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="949"><span jquery19107450377837782741="950"><span jquery19107450377837782741="951"> <o:p jquery19107450377837782741="952"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="953"><span jquery19107450377837782741="954">III. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<o:p jquery19107450377837782741="955"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107450377837782741="956"></p>RC18908_2018RC 18908/201818.90830/01/201924/01/2019Respostas de Consultas<p jquery1910358574544383422="943" jquery191003600661059494531="1027"><span jquery1910358574544383422="944" jquery191003600661059494531="1028">ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) - Pescados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910358574544383422="945" jquery191003600661059494531="1029"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="946" jquery191003600661059494531="1030"><span jquery1910358574544383422="947" jquery191003600661059494531="1031"><o:p jquery1910358574544383422="948" jquery191003600661059494531="1032"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="949" jquery191003600661059494531="1033"><span jquery1910358574544383422="950" jquery191003600661059494531="1034">I. O benefício do crédito outorgado é opcional, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02” beneficiada pelo crédito outorgado.<o:p jquery1910358574544383422="951" jquery191003600661059494531="1035"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="952" jquery191003600661059494531="1036"><span jquery1910358574544383422="953" jquery191003600661059494531="1037"><o:p jquery1910358574544383422="954" jquery191003600661059494531="1038"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="955" jquery191003600661059494531="1039"><span jquery1910358574544383422="956" jquery191003600661059494531="1040">II Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001, valendo o mesmo raciocínio para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado..<o:p jquery1910358574544383422="957" jquery191003600661059494531="1041"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="958" jquery191003600661059494531="1042"><span jquery1910358574544383422="959" jquery191003600661059494531="1043"><o:p jquery1910358574544383422="960" jquery191003600661059494531="1044"></o:p></p><span jquery1910358574544383422="961" jquery191003600661059494531="1045">III. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.RC18907_2018RC 18907/201818.90730/01/201924/01/2019Respostas de Consultas<p jquery191027097889347413223="980" jquery191009183173029104807="964"><span jquery191027097889347413223="981" jquery191009183173029104807="965">ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027097889347413223="982" jquery191009183173029104807="966"></o:p></p> <p jquery191027097889347413223="983" jquery191009183173029104807="967"><span jquery191027097889347413223="984" jquery191009183173029104807="968"><o:p jquery191027097889347413223="985" jquery191009183173029104807="969"></o:p></p> <p jquery191027097889347413223="986" jquery191009183173029104807="970"><span jquery191027097889347413223="987" jquery191009183173029104807="971">I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.<o:p jquery191027097889347413223="988" jquery191009183173029104807="972"></o:p></p> <p jquery191027097889347413223="989" jquery191009183173029104807="973"><span jquery191027097889347413223="990" jquery191009183173029104807="974"><o:p jquery191027097889347413223="991" jquery191009183173029104807="975"></o:p></p> <p jquery191027097889347413223="992" jquery191009183173029104807="976"><span jquery191027097889347413223="993" jquery191009183173029104807="977">II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda. <o:p jquery191027097889347413223="994" jquery191009183173029104807="978"></o:p></p> <p jquery191027097889347413223="995" jquery191009183173029104807="979"><span jquery191027097889347413223="996" jquery191009183173029104807="980"><span jquery191027097889347413223="997" jquery191009183173029104807="981"><o:p jquery191027097889347413223="998" jquery191009183173029104807="982"></o:p></p> <p jquery191027097889347413223="999" jquery191009183173029104807="983"><span jquery191027097889347413223="1000" jquery191009183173029104807="984">III. Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo crédito outorgado, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto nos itens 3.5, 3.6 e 5 da Decisão Normativa CAT-1/2001.<o:p jquery191027097889347413223="1001" jquery191009183173029104807="985"></o:p></p> <p jquery191027097889347413223="1002" jquery191009183173029104807="986"><span jquery191027097889347413223="1003" jquery191009183173029104807="987"><span jquery191027097889347413223="1004" jquery191009183173029104807="988"><o:p jquery191027097889347413223="1005" jquery191009183173029104807="989"></o:p></p><span jquery191027097889347413223="1006" jquery191009183173029104807="990">IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes nele previstos.RC18906_2018RC 18906/201818.90630/01/201924/01/2019Respostas de Consultas<span jquery19102477742308821776="1013" jquery191011391912788894348="1012"> <p jquery19102477742308821776="1014"><span jquery19102477742308821776="1015">ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102477742308821776="1016"></o:p></p> <p jquery19102477742308821776="1017"><span jquery19102477742308821776="1018"><o:p jquery19102477742308821776="1019"></o:p></p> <p jquery19102477742308821776="1020"><span jquery19102477742308821776="1021">I. C<span jquery19102477742308821776="1022">omo a saída interna em transferência não caracteriza a saída prevista no § 3º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (<i jquery19102477742308821776="1023">“(...) aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”</i>), desde que se trate de <i jquery19102477742308821776="1024">“saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”</i><span size="2" face="Times New Roman" jquery19102477742308821776="1025"> <span jquery19102477742308821776="1026">a ela se aplicará o crédito outorgado previsto nesse dispositivo.<o:p jquery19102477742308821776="1027"></o:p></p> <p jquery19102477742308821776="1028"><span jquery19102477742308821776="1029"><o:p jquery19102477742308821776="1030"></o:p></p> <p jquery19102477742308821776="1031"><span jquery19102477742308821776="1032">II. É<span jquery19102477742308821776="1033"> condição para utilização do crédito outorgado que o estabelecimento tenha como CNAE principal, conforme § 6º do artigo 40, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, condição que se alcança com o efetivo exercício de uma dessas atividades como atividade principal no estabelecimento, não sendo condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento, podendo o benefício ser utilizado inclusive na <i jquery19102477742308821776="1034">“saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”</i>, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.<o:p jquery19102477742308821776="1035"></o:p></p> <p jquery19102477742308821776="1036"><span jquery19102477742308821776="1037"><o:p jquery19102477742308821776="1038"></o:p></p> <p jquery19102477742308821776="1039"><span jquery19102477742308821776="1040">III. O<u jquery19102477742308821776="1041"> reembalamento de produto em embalagem de apresentação</u> (assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional) <u jquery19102477742308821776="1042">descaracteriza o estado natural dos produtos</u>, conforme descrito no § 6º (<i jquery19102477742308821776="1043">“saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”</i>) de maneira que a saída interna dos produtos descritos no § 6° em embalagens de apresentação não estão beneficiadas pelo crédito outorgado sob análise.<o:p jquery19102477742308821776="1044"></o:p></p> <p jquery19102477742308821776="1045"><span jquery19102477742308821776="1046"><o:p jquery19102477742308821776="1047"></o:p></p><span jquery19102477742308821776="1048">IV. A opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2º da Portaria CAT-55/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, não abrangendo o estabelecimento atacadista. RC-18902_2018RC 18902/201818.90212/06/201912/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19105853811604981279="1047"> <p align="justify">ICMS – Crédito outorgado – Operações internas com carnes – Pauta Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 equivale à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultante do abate. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A Portaria CAT 29/2018 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. Nas hipóteses em que a operação tenha sido realizada por valores abaixo dos valores previstos na Portaria CAT 29/2018, também deverão ser considerados os valores mínimos previstos na referida portaria para fins de cálculo do crédito outorgado.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">IV. Os valores considerados para fins de cálculo do crédito outorgado devem corresponder ao valor a ser considerado na variável “B” constante do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017, para fins do estorno de crédito ali previsto.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105853811604981279="1046"></p>RC18902_2018RC 18902/201818.90214/11/201912/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19105853811604981279="1047"> <p align="justify">ICMS – Crédito outorgado – Operações internas com carnes – Pauta Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 equivale à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultante do abate. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A Portaria CAT 29/2018 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. Nas hipóteses em que a operação tenha sido realizada por valores abaixo dos valores previstos na Portaria CAT 29/2018, também deverão ser considerados os valores mínimos previstos na referida portaria para fins de cálculo do crédito outorgado.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">IV. Os valores considerados para fins de cálculo do crédito outorgado devem corresponder ao valor a ser considerado na variável “B” constante do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017, para fins do estorno de crédito ali previsto.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105853811604981279="1046"></p>RC18901_2018RC 18901/201818.90129/01/201916/01/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Cálculo do conteúdo de importação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O método a ser utilizado para o cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração, utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual (inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013).</p>RC18900_2018RC 18900/201818.90022/01/201915/01/2019Respostas de Consultas<p jquery191007749145887185871="1087"><span jquery191007749145887185871="1088">ICMS – Importação de mercadorias para comercialização – Atividades de adequação às normas do INMETRO - Venda da mercadoria sem que tenha sido objeto de processo industrial no estabelecimento - CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007749145887185871="1089"></o:p></p> <p jquery191007749145887185871="1090"><span jquery191007749145887185871="1091"><o:p jquery191007749145887185871="1092"></o:p></p> <p jquery191007749145887185871="1093"><span jquery191007749145887185871="1094">I. A princípio, as atividades de adequação às normas do INMETRO, tal como a inspeção, regulagem e aferição, não modificam o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto nem o aperfeiçoam para consumo e, nessa situação, não se caracterizam como industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.<o:p jquery191007749145887185871="1095"></o:p></p> <p jquery191007749145887185871="1096"><span jquery191007749145887185871="1097"><o:p jquery191007749145887185871="1098"></o:p></p> <p jquery191007749145887185871="1099"><span jquery191007749145887185871="1100">II. Na escrituração da entrada das mercadorias deverá ser utilizado o CFOP 3.102 e, na saída, em decorrência da sua venda, o CFOP 5.102/6.102, conforme o caso.<o:p jquery191007749145887185871="1101"></o:p></p>RC-18899_2019RC 18899/201918.89913/10/201913/10/2019Respostas de Consultas<span jquery191012054060498913815="2144" jquery19108417209891896784="4424" jquery19106430077123657703="2296"><span jquery191012054060498913815="2145" jquery19106430077123657703="2297"><span jquery191012054060498913815="2147" jquery19106430077123657703="2298"><span face="Calibri" jquery191012054060498913815="2148" jquery19106430077123657703="2299"> <p jquery191012054060498913815="3756" jquery19106430077123657703="2300"><span jquery191012054060498913815="3757" jquery19106430077123657703="2301"><span face="Calibri" jquery191012054060498913815="3758" jquery19106430077123657703="2302">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Convênio ICMS nº 75/1991.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012054060498913815="3759" jquery19106430077123657703="2303"></o:p></p> <p jquery191012054060498913815="3760" jquery19106430077123657703="2304"><span jquery191012054060498913815="3761" jquery19106430077123657703="2305"><o:p jquery191012054060498913815="3762" jquery19106430077123657703="2306"><span face="Calibri" jquery191012054060498913815="3763" jquery19106430077123657703="2307"></o:p></p> <p jquery191012054060498913815="3764" jquery19106430077123657703="2308"><span jquery191012054060498913815="3765" jquery19106430077123657703="2309"><span face="Calibri" jquery191012054060498913815="3766" jquery19106430077123657703="2310">I. Nas saídas interestaduais amparadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, nas quais a carga tributária em ambos os Entes Federativos é a mesma (4%), não há qualquer valor a ser recolhido em favor do estado de destino a título de diferença de alíquotas, com fundamento na partilha prevista nos artigos 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal/1988.<o:p jquery191012054060498913815="3767" jquery19106430077123657703="2311"></o:p></p> <p jquery191012054060498913815="2146" jquery19106430077123657703="2312"></p> <p align="justify" jquery191012054060498913815="2158" jquery19106430077123657703="2313"></p>RC18899_2018RC 18899/201818.89914/11/201914/10/2019Respostas de Consultas<span jquery191012054060498913815="2144" jquery19108417209891896784="4424" jquery19106430077123657703="2296"><span jquery191012054060498913815="2145" jquery19106430077123657703="2297"><span jquery191012054060498913815="2147" jquery19106430077123657703="2298"><span face="Calibri" jquery191012054060498913815="2148" jquery19106430077123657703="2299"> <p jquery191012054060498913815="3756" jquery19106430077123657703="2300"><span jquery191012054060498913815="3757" jquery19106430077123657703="2301"><span face="Calibri" jquery191012054060498913815="3758" jquery19106430077123657703="2302">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Convênio ICMS nº 75/1991.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012054060498913815="3759" jquery19106430077123657703="2303"></o:p></p> <p jquery191012054060498913815="3760" jquery19106430077123657703="2304"><span jquery191012054060498913815="3761" jquery19106430077123657703="2305"><o:p jquery191012054060498913815="3762" jquery19106430077123657703="2306"><span face="Calibri" jquery191012054060498913815="3763" jquery19106430077123657703="2307"></o:p></p> <p jquery191012054060498913815="3764" jquery19106430077123657703="2308"><span jquery191012054060498913815="3765" jquery19106430077123657703="2309"><span face="Calibri" jquery191012054060498913815="3766" jquery19106430077123657703="2310">I. Nas saídas interestaduais amparadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, nas quais a carga tributária em ambos os Entes Federativos é a mesma (4%), não há qualquer valor a ser recolhido em favor do estado de destino a título de diferença de alíquotas, com fundamento na partilha prevista nos artigos 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal/1988.<o:p jquery191012054060498913815="3767" jquery19106430077123657703="2311"></o:p></p> <p jquery191012054060498913815="2146" jquery19106430077123657703="2312"></p> <p align="justify" jquery191012054060498913815="2158" jquery19106430077123657703="2313"></p>RC18898_2018RC 18898/201818.89820/03/201921/02/2019Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><o:p></o:p> <p>ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista que exerce as atividades de comércio atacadista e varejista.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. No caso de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista atacadista e também varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.<o:p></o:p></p> <p></p> <p></p></o:p>RC-18897_2018RC 18897/201818.89731/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19107696627454451119="1183"> <p>ICMS – Prestação de Serviço de Transporte – Subcontratação de transportador autônomo – Base de cálculo – “Vale-Pedágio” (lei federal 10.209/2001) – Cobrança pelo subcontratante ao tomador original do serviço. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. No âmbito da subcontratação, quando o prestador autônomo de serviço de transporte subcontratado cobra do embarcador subcontratante o valor referente ao “Vale-Pedágio”, este valor debitado juntamente com o valor do frete faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.<o:p></o:p></p> <p>II. Diversamente, na hipótese de o embarcador subcontratante observar os procedimentos previstos na lei federal 10.209/2001, antecipando o “Vale-Pedágio” ao transportador autônomo subcontratado, nessa situação, esse valor não se incluirá na base de cálculo do imposto estadual.<o:p></o:p></p> <p>III. Ainda no âmbito da subcontratação, caso o embarcador subcontratante antecipe o “Vale-Pedágio” ao transportador autônomo subcontratado na forma prevista na lei federal 10.209/2001, a eventual cobrança do valor correspondente ao “Vale-Pedágio” pelo subcontratante ao tomador original do serviço é considerada mero acordo comercial, um repasse financeiro que não impacta no imposto decorrente da prestação de serviço de transporte e, tampouco, configura fato gerador do ICMS.</p> <p jquery19107696627454451119="1182"></p>RC18897_2018RC 18897/201818.89714/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19107696627454451119="1183"> <p>ICMS – Prestação de Serviço de Transporte – Subcontratação de transportador autônomo – Base de cálculo – “Vale-Pedágio” (lei federal 10.209/2001) – Cobrança pelo subcontratante ao tomador original do serviço. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. No âmbito da subcontratação, quando o prestador autônomo de serviço de transporte subcontratado cobra do embarcador subcontratante o valor referente ao “Vale-Pedágio”, este valor debitado juntamente com o valor do frete faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.<o:p></o:p></p> <p>II. Diversamente, na hipótese de o embarcador subcontratante observar os procedimentos previstos na lei federal 10.209/2001, antecipando o “Vale-Pedágio” ao transportador autônomo subcontratado, nessa situação, esse valor não se incluirá na base de cálculo do imposto estadual.<o:p></o:p></p> <p>III. Ainda no âmbito da subcontratação, caso o embarcador subcontratante antecipe o “Vale-Pedágio” ao transportador autônomo subcontratado na forma prevista na lei federal 10.209/2001, a eventual cobrança do valor correspondente ao “Vale-Pedágio” pelo subcontratante ao tomador original do serviço é considerada mero acordo comercial, um repasse financeiro que não impacta no imposto decorrente da prestação de serviço de transporte e, tampouco, configura fato gerador do ICMS.</p> <p jquery19107696627454451119="1182"></p>RC18896_2018RC 18896/201818.89601/06/201931/05/2019Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC18896M2_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC18894_2018RC 18894/201818.89427/12/201826/12/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108562496669527431="1044"><span size="3" jquery19108562496669527431="1045"><span face="Calibri" jquery19108562496669527431="1046">ICMS - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Retorno de peças substituídas - Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108562496669527431="1047"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108562496669527431="1048"><span size="3" jquery19108562496669527431="1049"><span face="Calibri" jquery19108562496669527431="1050"><b jquery19108562496669527431="1051"><o:p jquery19108562496669527431="1052"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108562496669527431="1053"><span size="3" jquery19108562496669527431="1054"><span face="Calibri" jquery19108562496669527431="1055">I.<b jquery19108562496669527431="1056">A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.<o:p jquery19108562496669527431="1057"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108562496669527431="1058"><span size="3" jquery19108562496669527431="1059"><span face="Calibri" jquery19108562496669527431="1060"><o:p jquery19108562496669527431="1061"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108562496669527431="1062"><span size="3" jquery19108562496669527431="1063"><span face="Calibri" jquery19108562496669527431="1064">II.Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada.<o:p jquery19108562496669527431="1065"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108562496669527431="1066"><span size="3" jquery19108562496669527431="1067"><span face="Calibri" jquery19108562496669527431="1068"><o:p jquery19108562496669527431="1069"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108562496669527431="1070"><span size="3" jquery19108562496669527431="1071"><span face="Calibri" jquery19108562496669527431="1072">III.Para a remessa e a aplicação das peças defeituosas substituídas devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).<o:p jquery19108562496669527431="1073"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108562496669527431="1074"><o:p jquery19108562496669527431="1075"><span size="3" face="Calibri" jquery19108562496669527431="1076"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108562496669527431="1077"><span size="3" face="Calibri" jquery19108562496669527431="1078">IV.<span jquery19108562496669527431="1079"> A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria.<o:p jquery19108562496669527431="1080"></o:p></p>RC18892_2018RC 18892/201818.89221/01/201907/01/2019Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações com banheira de hidromassagem.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Às operações com o produto “banheira de hidromassagem”, classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na aquisição de mercadorias, sujeitas à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, código CEST 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, devendo, no caso de aquisições interestaduais, ser utilizado o IVA-ST ajustado, cuja fórmula é [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1,<span size="3" face="Calibri"> onde: IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC18889_2018RC 18889/201818.88921/01/201909/01/2019Respostas de Consultas<span jquery19109752747992868275="983"><span size="3" jquery19109752747992868275="984"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109752747992868275="985"> <p><span size="3">ICMS – Isenção – Energia Elétrica - Microgeradores e Minigeradores.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. O benefício previsto no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 tem fundamento no Convênio ICMS 16/2015.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Estarão isentas do imposto as operações que atendam às prescrições contidas no artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19109752747992868275="966"></p></o:p>RC18888_2018RC 18888/201818.88829/01/201918/01/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191039968878723993523="978"><span size="3" jquery191039968878723993523="979"><span face="Calibri" jquery191039968878723993523="980">ICMS – Remessa de aparelho de ar condicionado para exposição em apartamento decorado e posterior transmissão de propriedade quando da venda do imóvel – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039968878723993523="981"></o:p></p> <p align="justify" jquery191039968878723993523="982"><o:p jquery191039968878723993523="983"><span size="3" face="Calibri" jquery191039968878723993523="984"></o:p></p> <p align="justify" jquery191039968878723993523="985"><span size="3" jquery191039968878723993523="986"><span face="Calibri" jquery191039968878723993523="987">I. Nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/SP, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Dessa forma, na saída do aparelho de ar condicionado para exposição no apartamento decorado, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para o destinatário com destaque do imposto.<o:p jquery191039968878723993523="988"></o:p></p> <p align="justify" jquery191039968878723993523="989"><o:p jquery191039968878723993523="990"><span size="3" face="Calibri" jquery191039968878723993523="991"></o:p></p> <p align="justify" jquery191039968878723993523="992"><span size="3" face="Calibri" jquery191039968878723993523="993">II. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída do ar condicionado do estabelecimento do fornecedor.<o:p jquery191039968878723993523="994"></o:p></p> <p jquery191039968878723993523="995"></p>RC-18887_2018RC 18887/201818.88707/05/201907/05/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na prestação de serviço de evento esportivo, em que o tomador do serviço paga para participar do evento, as saídas das mercadorias empregadas nessa prestação não estão sujeitas à tributação pelo ICMS, desde que não constitua objeto da empresa prestadora do serviço a comercialização dessas mercadorias.<o:p></o:p></p> <p>II. A aquisição das mercadorias empregadas nessa prestação de serviço não dá direito a crédito de ICMS.<o:p></o:p></p> <p>III. Sendo a prestadora do serviço contribuinte do ICMS, no momento da saída das mercadorias empregadas no serviço do estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (“prestação de serviço tributado pelo ISSQN”), apesar de tratar-se de hipótese de tributação pelo ISSQN.</p>RC18887_2018RC 18887/201818.88714/11/201907/05/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na prestação de serviço de evento esportivo, em que o tomador do serviço paga para participar do evento, as saídas das mercadorias empregadas nessa prestação não estão sujeitas à tributação pelo ICMS, desde que não constitua objeto da empresa prestadora do serviço a comercialização dessas mercadorias.<o:p></o:p></p> <p>II. A aquisição das mercadorias empregadas nessa prestação de serviço não dá direito a crédito de ICMS.<o:p></o:p></p> <p>III. Sendo a prestadora do serviço contribuinte do ICMS, no momento da saída das mercadorias empregadas no serviço do estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (“prestação de serviço tributado pelo ISSQN”), apesar de tratar-se de hipótese de tributação pelo ISSQN.</p>RC18886_2018RC 18886/201818.88612/02/201931/01/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Desembaraço aduaneiro ocorrido em um terceiro Estado – Substituição tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada da mercadoria (adquirente), ainda que em nome de terceiro, em operação de importação por conta e ordem de terceiros, é o verdadeiro contribuinte do imposto. Neste caso, o importador paulista será o substituto tributário no momento das saídas subsequentes, conforme inciso I do artigo 313-Z13 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Por ocasião da entrada da mercadoria importada por conta e ordem no estabelecimento de adquirente paulista, este deverá emitir nota fiscal com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), em seu nome e utilizando-se um CST que corresponda á importação direta, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas.</p>RC-18884_2018RC 18884/201818.88429/05/201929/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19106834036855453726="1034" jquery191040188764306376434="970" jquery191019470011263808096="955"><span jquery19106834036855453726="1035" jquery191040188764306376434="972"> <p jquery19106834036855453726="1036"><span jquery19106834036855453726="1037">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – Utilização de séries distintas – Uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106834036855453726="1038"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1039"><span jquery19106834036855453726="1040"><o:p jquery19106834036855453726="1041"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1042"><span jquery19106834036855453726="1043">I – É permitido o uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento.<o:p jquery19106834036855453726="1044"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1045"><span jquery19106834036855453726="1046"><o:p jquery19106834036855453726="1047"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1048"><span jquery19106834036855453726="1049">II – É permitido ao contribuinte adotar series distintas na NFC-e, desde que seja feita lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) e que as séries sejam designadas em ordem crescente.</p>RC18884_2018RC 18884/201818.88414/11/201929/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19106834036855453726="1034" jquery191040188764306376434="970" jquery191019470011263808096="955"><span jquery19106834036855453726="1035" jquery191040188764306376434="972"> <p jquery19106834036855453726="1036"><span jquery19106834036855453726="1037">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – Utilização de séries distintas – Uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106834036855453726="1038"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1039"><span jquery19106834036855453726="1040"><o:p jquery19106834036855453726="1041"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1042"><span jquery19106834036855453726="1043">I – É permitido o uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento.<o:p jquery19106834036855453726="1044"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1045"><span jquery19106834036855453726="1046"><o:p jquery19106834036855453726="1047"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1048"><span jquery19106834036855453726="1049">II – É permitido ao contribuinte adotar series distintas na NFC-e, desde que seja feita lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) e que as séries sejam designadas em ordem crescente.</p>RC18883_2018RC 18883/201818.88318/06/202110/06/2019Respostas de Consultas<span jquery1910646660715251151="1335" jquery19105039648489712168="1450"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910646660715251151="1336" jquery19105039648489712168="1451"> <p jquery19105039648489712168="1452"><span jquery19105039648489712168="1453">ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades – Manutenção da propriedade do imóvel em que se situa o estabelecimento com cessão de uso em favor do adquirente. <o:p jquery19105039648489712168="1454"></o:p></p> <p jquery19105039648489712168="1455"><span jquery19105039648489712168="1456"><o:p jquery19105039648489712168="1457"></o:p></p> <p jquery19105039648489712168="1458"><span jquery19105039648489712168="1459">I. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).<o:p jquery19105039648489712168="1460"></o:p></p> <p jquery19105039648489712168="1461"><span jquery19105039648489712168="1462"><o:p jquery19105039648489712168="1463"></o:p></p> <p jquery19105039648489712168="1464"><span jquery19105039648489712168="1465">II. O conceito de estabelecimento, como conjunto de bens organizados para exercício da atividade empresarial, abrange os bens corpóreos e incorpóreos e, a princípio, inclusive o próprio local físico. A manutenção da propriedade do bem imóvel com a cessão de uso ao estabelecimento transferido implica que a posse, necessária para o desenvolvimento da atividade, será transferida ao adquirente em conjunto com o estabelecimento, de tal modo que o imóvel continuará revertido em favor da atividade do estabelecimento transferido. Ou seja, a despeito da questão da propriedade, o conjunto de bens organizados para exercício da atividade empresarial permanece íntegro quando da sua transferência para o adquirente.<o:p jquery19105039648489712168="1466"></o:p></p> <p jquery19105039648489712168="1467"><span jquery19105039648489712168="1468"><o:p jquery19105039648489712168="1469"></o:p></p> <p jquery19105039648489712168="1470"><span jquery19105039648489712168="1471">III. Para que não seja configurada continuidade parcial do estabelecimento transferido não deve haver retenção pelo transmitente de quaisquer de suas partes integrantes, de modo que o conjunto de bens organizados em favor do exercício da atividade empresarial seja integralmente transferido.<o:p jquery19105039648489712168="1472"></o:p></p> <p jquery19105039648489712168="1473"><span jquery19105039648489712168="1474"><o:p jquery19105039648489712168="1475"></o:p></p> <p jquery19105039648489712168="1476"><span jquery19105039648489712168="1477">IV. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.<o:p jquery19105039648489712168="1478"></o:p></p> <p jquery1910646660715251151="1310" jquery19105039648489712168="1479"></p></o:p>RC18882_2018RC 18882/201818.88229/12/201828/12/2018Respostas de Consultas<p><span><font size="3">ICMS – Suspensão – Importação de bem destinado ao ativo imobilizado. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font size="3"> </font></o:p></span></p> <p><span><font size="3">I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e seguintes</font></span><font size="3"><font face="Calibri"> do mesmo dispositivo e que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.<o:p></o:p></font></font></p> <p><span><font size="3"><span> </span><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font size="3">II. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font size="3"><span> </span><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font size="3">III. Relativamente ao direito ao crédito do imposto, o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.</font><o:p></o:p></span></p>RC18881_2018RC 18881/201818.88129/01/201917/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191036725629170418666="959" jquery19108380295038118867="975"><span jquery191036725629170418666="961" jquery19108380295038118867="976"> <p jquery19108380295038118867="977"><span jquery19108380295038118867="978">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Séries específicas (900 a 999). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108380295038118867="979"></o:p></p> <p jquery19108380295038118867="980"><span jquery19108380295038118867="981">I - <span jquery19108380295038118867="982">É<span jquery19108380295038118867="983"> obrigatória a utilização das séries específicas 900 a 999 na emissão das NF-e <span jquery19108380295038118867="984">que serão <span jquery19108380295038118867="985">tratadas pelo SCAN.</p>RC18878_2018RC 18878/201818.87814/11/201904/01/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Autopeças - Roldanas de NCM 84.83.50.10, utilizadas em resgastes em altura. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme artigo 313-O do RICMS/2000, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009. <o:p></o:p></p>RC18877_2018RC 18877/201818.87714/11/201929/04/2019Respostas de Consultas<p jquery1910262372558806321="1927"><span jquery1910262372558806321="1928"><span size="3" jquery1910262372558806321="1929">ICMS – Operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso – CFOP. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910262372558806321="1930"></o:p></p> <p jquery1910262372558806321="1931"><span jquery1910262372558806321="1932"><span size="3" jquery1910262372558806321="1933">I. Para fins da legislação paulista de ICMS, a operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso não é equiparada à exportação, sendo considerada interna e devendo ser utilizado o CFOP do grupo 5 no respectivo documento fiscal.<o:p jquery1910262372558806321="1934"></o:p></p>RC18875_2018RC 18875/201818.87514/11/201904/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19107211584559952366="952"><span jquery19107211584559952366="953"><span size="3" jquery19107211584559952366="954">ICMS – Substituição tributária e recolhimento antecipado – Dispensa – Operação destinada a estabelecimento fabricante que também exerce atividade comercial. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107211584559952366="955"></o:p></p> <p jquery19107211584559952366="956"><span jquery19107211584559952366="957"><span size="3" jquery19107211584559952366="958">I. A dispensa da sujeição passiva por substituição tributária, caso o estabelecimento destinatário também seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), apenas será aplicável se o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. <o:p jquery19107211584559952366="959"></o:p></p> <p jquery19107211584559952366="960"><span jquery19107211584559952366="961"><span size="3" jquery19107211584559952366="962">II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição as mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, conforme a indicação constante no <i jquery19107211584559952366="963">caput</i> da Seção do RICMS/2000.<b jquery19107211584559952366="964"> <o:p jquery19107211584559952366="965"></o:p></p> <p jquery19107211584559952366="966"><span jquery19107211584559952366="967"><span size="3" jquery19107211584559952366="968">III. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para destinatário fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade, mas que também realiza atividade comercial (atacadista ou varejista), a dispensa também deve ser observada, cabendo ao destinatário a responsabilidade pela retenção antecipada.<o:p jquery19107211584559952366="969"></o:p></p>RC18874_2018RC 18874/201818.87421/01/201909/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19108548894468019834="971"><span jquery19108548894468019834="972"><span size="3" jquery19108548894468019834="973">ICMS – Inscrição no Cadastro de Contribuintes – DIFAL.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108548894468019834="974"></o:p></p> <p jquery19108548894468019834="975"><span jquery19108548894468019834="976"><o:p jquery19108548894468019834="977"><span size="3" jquery19108548894468019834="978"></o:p></p> <p jquery19108548894468019834="979"><span jquery19108548894468019834="980"><span size="3" jquery19108548894468019834="981">I. Estar obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária paulista, não basta, por si só, para caracterizar a condição de contribuinte do ICMS.<o:p jquery19108548894468019834="982"></o:p></p> <p jquery19108548894468019834="983"><span jquery19108548894468019834="984"><o:p jquery19108548894468019834="985"><span size="3" jquery19108548894468019834="986"></o:p></p> <p jquery19108548894468019834="987"><span jquery19108548894468019834="988"><span size="3" jquery19108548894468019834="989">II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.<o:p jquery19108548894468019834="990"></o:p></p>RC18873_2018RC 18873/201818.87329/01/201918/01/2019Respostas de Consultas<span jquery19105039421476008803="997"> <p>ICMS – Comércio eletrônico – Acesso ao ambiente virtual de venda em loja física de contribuinte – Venda direta entre consumidor final não contribuinte e estabelecimento Centro de Distribuição (CD).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Ainda que o consumidor final só possa acessar o ambiente virtual dentro da loja física do contribuinte, a venda opera-se por comércio eletrônico, devendo o estabelecimento onde ocorrer a saída da mercadoria emitir a devida Nota Fiscal de venda, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p>II. Nas operações interestaduais, quando um consumidor final não contribuinte e domiciliado em outro Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e a entrega ocorrer naquele Estado, ainda que acessando o ambiente virtual dentro da loja física paulista, o estabelecimento Centro de Distribuição paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), devendo seguir, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, conforme artigo 36 DDTT do RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p>III. Diversamente, na situação em que o Centro de Distribuição estiver situado em outro Estado, tendo em vista que a operação ocorre fora do território paulista, deve ser observada a legislação pertinente ao Estado envolvido. No entanto, no caso de o adquirente ser não contribuinte paulista e a entrega ocorrer neste Estado, o estabelecimento Centro de Distribuição deverá ainda recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso XVII e §8º e 35 DDTT do RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p></p>RC18872_2018RC 18872/201818.87230/01/201923/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191044154906656339127="930" jquery19109876717397675283="945" jquery19109181922481933651="1027"> <p jquery19109876717397675283="946" jquery19109181922481933651="1028"><span jquery19109876717397675283="947" jquery19109181922481933651="1029">ICMS – Obrigações acessórias – Perdas inerentes ao processo produtivo - Emissão de NF-e – Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109876717397675283="948" jquery19109181922481933651="1030"></o:p></p> <p jquery19109876717397675283="949" jquery19109181922481933651="1031"><span jquery19109876717397675283="950" jquery19109181922481933651="1032"><o:p jquery19109876717397675283="951" jquery19109181922481933651="1033"></o:p></p> <p jquery19109876717397675283="952" jquery19109181922481933651="1034"><span jquery19109876717397675283="953" jquery19109181922481933651="1035">I - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de emissão de NF-e nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.<span jquery19109876717397675283="954" jquery19109181922481933651="1036"> <o:p jquery19109876717397675283="955" jquery19109181922481933651="1037"></o:p></p> <p jquery191044154906656339127="929" jquery19109876717397675283="956" jquery19109181922481933651="1038"></p>RC18871_2018RC 18871/201818.87128/12/201827/12/2018Respostas de Consultas<span jquery19107876016966109776="923"> <p><span>ICMS – Encerramento estabelecimento localizado no Estado do Amazonas - Vedação ao aproveitamento de saldo credor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></span></p> <p><span>I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/SP. <o:p></o:p></span></p> <p><span>II. O ICMS é imposto de competência estadual e o saldo credor apurado por estabelecimento situado no Estado do Amazonas não pode ser transferido ou utilizado no Estado de São Paulo.<o:p></o:p></span></p> <p jquery19107876016966109776="922"></p></span> RC-11869_2018RC 18869/201818.86904/10/201904/10/2019Respostas de Consultas<p jquery191006926306828729794="928"><span jquery191006926306828729794="929">ICMS – Substituição tributária – Operações com “luvas de procedimento” – Operações com o desinfetante “cloro” – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006926306828729794="930"></o:p></p> <p jquery191006926306828729794="931"><span jquery191006926306828729794="932">I. As operações internas com as mercadorias <span jquery191006926306828729794="933">“luvas de látex de procedimento industrial<span jquery191006926306828729794="934">”, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000.<o:p jquery191006926306828729794="935"></o:p></p> <p jquery191006926306828729794="936"><span jquery191006926306828729794="937">II. <span jquery191006926306828729794="938">As operações internas com a mercadoria cloro, classificada no código 3808.94.19<span jquery191006926306828729794="939"> da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo <span jquery191006926306828729794="940">artigo 313-K do RICMS/2000 desde 01/01/2016.<o:p jquery191006926306828729794="941"></o:p></p>RC18869_2018RC 18869/201818.86914/11/201904/10/2019Respostas de Consultas<p jquery19108533304051943014="1426" jquery19105402059512153503="1256" jquery19109378731502370383="1190" jquery1910048549769849451085="1350"><span jquery19108533304051943014="1427" jquery19105402059512153503="1257" jquery19109378731502370383="1191" jquery1910048549769849451085="1351"><span face="Calibri" jquery19108533304051943014="1428" jquery19105402059512153503="1258" jquery19109378731502370383="1192" jquery1910048549769849451085="1352">ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108533304051943014="1429" jquery19105402059512153503="1259" jquery19109378731502370383="1193" jquery1910048549769849451085="1353"></o:p></p> <p jquery19108533304051943014="1430" jquery19105402059512153503="1260" jquery19109378731502370383="1194" jquery1910048549769849451085="1354"><span jquery19108533304051943014="1431" jquery19105402059512153503="1261" jquery19109378731502370383="1195" jquery1910048549769849451085="1355"><span face="Calibri" jquery19108533304051943014="1432" jquery19105402059512153503="1262" jquery19109378731502370383="1196" jquery1910048549769849451085="1356">I. A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional). <o:p jquery19108533304051943014="1433" jquery19105402059512153503="1263" jquery19109378731502370383="1197" jquery1910048549769849451085="1357"></o:p></p> <p jquery19108533304051943014="1434" jquery19105402059512153503="1264" jquery19109378731502370383="1198" jquery1910048549769849451085="1358"><span jquery19108533304051943014="1435" jquery19105402059512153503="1265" jquery19109378731502370383="1199" jquery1910048549769849451085="1359"><span face="Calibri" jquery19108533304051943014="1436" jquery19105402059512153503="1266" jquery19109378731502370383="1200" jquery1910048549769849451085="1360">II. O IPI que integra a base de cálculo do ICMS deve considerar o valor efetivamente recolhido na operação. <o:p jquery19108533304051943014="1437" jquery19105402059512153503="1267" jquery19109378731502370383="1201" jquery1910048549769849451085="1361"></o:p></p>RC18868_2018RC 18868/201818.86813/02/201908/02/2019Respostas de Consultas<p jquery19109950938800376856="1294" jquery191009864686493094288="1378"><span jquery19109950938800376856="1295" jquery191009864686493094288="1379">ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimentos com atividades de panificação e confeitaria.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109950938800376856="1296" jquery191009864686493094288="1380"></o:p></p> <p jquery19109950938800376856="1297" jquery191009864686493094288="1381"><span jquery19109950938800376856="1298" jquery191009864686493094288="1382"><span jquery19109950938800376856="1299" jquery191009864686493094288="1383"><o:p jquery19109950938800376856="1300" jquery191009864686493094288="1384"></o:p></p> <p jquery19109950938800376856="1301" jquery191009864686493094288="1385"><span jquery19109950938800376856="1302" jquery191009864686493094288="1386">I - Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens p<span jquery19109950938800376856="1303" jquery191009864686493094288="1387">lásticas (NCM 3920.10.10), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.<o:p jquery19109950938800376856="1304" jquery191009864686493094288="1388"></o:p></p> <p jquery19109950938800376856="1305" jquery191009864686493094288="1389"><span jquery19109950938800376856="1306" jquery191009864686493094288="1390">II - O<span jquery19109950938800376856="1307" jquery191009864686493094288="1391"> crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/00.<span jquery19109950938800376856="1308" jquery191009864686493094288="1392"><o:p jquery19109950938800376856="1309" jquery191009864686493094288="1393"></o:p></p> <p jquery19109950938800376856="1310" jquery191009864686493094288="1394"><span jquery19109950938800376856="1311" jquery191009864686493094288="1395"><o:p jquery19109950938800376856="1312" jquery191009864686493094288="1396"></o:p></p>RC-18866_2018RC 18866/201818.86617/06/201917/06/2019Respostas de Consultas<span jquery1910029478565618232477="1629" jquery19107586162214144474="1641"> <p jquery19107586162214144474="1642"><span jquery19107586162214144474="1643">ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI – Atividade de extração de minerais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107586162214144474="1644"></o:p></p> <p jquery19107586162214144474="1645"><span jquery19107586162214144474="1646"><o:p jquery19107586162214144474="1647"></o:p></p> <p jquery19107586162214144474="1648"><span jquery19107586162214144474="1649">I – O desenvolvimento da atividade sob CNAE 08.10-0<span jquery19107586162214144474="1650">(Extração de pedra, areia e argila) não gera obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IP, nos termos do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009<o:p jquery19107586162214144474="1651"></o:p></p> <p jquery19107586162214144474="1652"><span jquery19107586162214144474="1653"><o:p jquery19107586162214144474="1654"></o:p></p> <p jquery19107586162214144474="1655"><span jquery19107586162214144474="1656">II – Caso o estabelecimento, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI. <o:p jquery19107586162214144474="1657"></o:p></p> <p jquery1910029478565618232477="1628" jquery19107586162214144474="1658"></p>RC18866_2018RC 18866/201818.86614/11/201917/06/2019Respostas de Consultas<span jquery1910029478565618232477="1629" jquery19107586162214144474="1641"> <p jquery19107586162214144474="1642"><span jquery19107586162214144474="1643">ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI – Atividade de extração de minerais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107586162214144474="1644"></o:p></p> <p jquery19107586162214144474="1645"><span jquery19107586162214144474="1646"><o:p jquery19107586162214144474="1647"></o:p></p> <p jquery19107586162214144474="1648"><span jquery19107586162214144474="1649">I – O desenvolvimento da atividade sob CNAE 08.10-0<span jquery19107586162214144474="1650">(Extração de pedra, areia e argila) não gera obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IP, nos termos do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009<o:p jquery19107586162214144474="1651"></o:p></p> <p jquery19107586162214144474="1652"><span jquery19107586162214144474="1653"><o:p jquery19107586162214144474="1654"></o:p></p> <p jquery19107586162214144474="1655"><span jquery19107586162214144474="1656">II – Caso o estabelecimento, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI. <o:p jquery19107586162214144474="1657"></o:p></p> <p jquery1910029478565618232477="1628" jquery19107586162214144474="1658"></p>RC18865_2018RC 18865/201818.86521/01/201911/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19105629734460570657="1061"><span jquery19105629734460570657="1062"><span face="Calibri" jquery19105629734460570657="1063">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoriassujeitas ao regime de substituição tributáriaatravés de “vending machine”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105629734460570657="1064"></o:p></p> <p jquery19105629734460570657="1065"><span jquery19105629734460570657="1066"><span face="Calibri" jquery19105629734460570657="1067"><o:p jquery19105629734460570657="1068"></o:p></p> <p jquery19105629734460570657="1069"><span jquery19105629734460570657="1070"><span face="Calibri" jquery19105629734460570657="1071">I. A opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 deve ser formalizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, a quem compete dirimir eventuais dúvidas procedimentais. <o:p jquery19105629734460570657="1072"></o:p></p> <p jquery19105629734460570657="1073"><span jquery19105629734460570657="1074"><o:p jquery19105629734460570657="1075"></o:p></p> <p jquery19105629734460570657="1076"><span jquery19105629734460570657="1077"><span face="Calibri" jquery19105629734460570657="1078">II. Não existe previsão legal para a emissão do documento “Nota de Abastecimento” em formato eletrônico.<o:p jquery19105629734460570657="1079"></o:p></p> <p jquery19105629734460570657="1080"><span jquery19105629734460570657="1081"><o:p jquery19105629734460570657="1082"></o:p></p> <p jquery19105629734460570657="1083"><span jquery19105629734460570657="1084"><span face="Calibri" jquery19105629734460570657="1085">III. Nas operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte emitir: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, que acompanhará o transporte das mercadorias, com destaque do imposto, se for o caso (artigos 2º e 3º da Portaria CAT 38/2002); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues (artigo 5º e 6º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002). Não há previsão para emissão de Cupom Fiscal e não há exigência de emissão de documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final da mercadoria da máquina.<o:p jquery19105629734460570657="1086"></o:p></p> <p jquery19105629734460570657="1087"><span jquery19105629734460570657="1088"><o:p jquery19105629734460570657="1089"></o:p></p> <p jquery19105629734460570657="1090"><span jquery19105629734460570657="1091"><span face="Calibri" jquery19105629734460570657="1092">IV. A Portaria CAT 38/2002 traz procedimentos específicos e especiais em relação às obrigações acessórias com “vending machines”, de qualquer forma, caso o contribuinte necessite de outros procedimentos, poderá, caso seja de seu interesse, protocolizar pedido de regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.<span jquery19105629734460570657="1093"><o:p jquery19105629734460570657="1094"></o:p></p>RC-18864_2018RC 18864/201818.86405/06/201905/06/2019Respostas de Consultas<span jquery191017643239819425366="1080" jquery19104851638913117808="1011" jquery19104910095571366724="996"><span jquery191017643239819425366="1081" jquery19104851638913117808="1013"> <p jquery191017643239819425366="1082"><span jquery191017643239819425366="1083">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017643239819425366="1084"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1085"><span jquery191017643239819425366="1086"><o:p jquery191017643239819425366="1087"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1088"><span jquery191017643239819425366="1089">I. Nas saídas internas de sucatas de alumínio NCM 7602 para industrialização será aplicada a suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402 do RICMS/2000.<o:p jquery191017643239819425366="1090"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1091"><span jquery191017643239819425366="1092"><o:p jquery191017643239819425366="1093"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1094"><span jquery191017643239819425366="1095">II. No retorno do produto industrializado, classificado na posição 7601 da NCM, fica diferido o lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000. <o:p jquery191017643239819425366="1096"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1097" jquery19104851638913117808="1012"></p>RC18864_2018RC 18864/201818.86414/11/201905/06/2019Respostas de Consultas<span jquery191017643239819425366="1080" jquery19104851638913117808="1011" jquery19104910095571366724="996"><span jquery191017643239819425366="1081" jquery19104851638913117808="1013"> <p jquery191017643239819425366="1082"><span jquery191017643239819425366="1083">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017643239819425366="1084"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1085"><span jquery191017643239819425366="1086"><o:p jquery191017643239819425366="1087"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1088"><span jquery191017643239819425366="1089">I. Nas saídas internas de sucatas de alumínio NCM 7602 para industrialização será aplicada a suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402 do RICMS/2000.<o:p jquery191017643239819425366="1090"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1091"><span jquery191017643239819425366="1092"><o:p jquery191017643239819425366="1093"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1094"><span jquery191017643239819425366="1095">II. No retorno do produto industrializado, classificado na posição 7601 da NCM, fica diferido o lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000. <o:p jquery191017643239819425366="1096"></o:p></p> <p jquery191017643239819425366="1097" jquery19104851638913117808="1012"></p>RC18863_2018RC 18863/201818.86316/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Venda posterior para outros Estados - Ressarcimento do ICMS-ST – Portaria CAT 158/2015 – Registro C176.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. No caso de haver ressarcimento do ICMS-ST, o contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado (artigo 2º da Portaria CAT 158/2015).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176 (inciso I, artigo 3º da Portaria CAT 158/2015). <o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC-18861_2018RC 18861/201818.86105/06/201905/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19107998240879836642="1425" jquery191048629669355138954="1443" jquery1910596173820029144="1532"><span jquery191048629669355138954="1445" jquery1910596173820029144="1533"> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1534"><span jquery1910596173820029144="1535">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos de mesmo titular (filiais) – Autor da encomenda estabelecido em outra Unidade da Federação e industrializador estabelecido em São Paulo – Remessa direta do industrializador para exportação, por conta e ordem do autor da encomenda. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910596173820029144="1536"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1537"><span jquery1910596173820029144="1538"><o:p jquery1910596173820029144="1539"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1540"><span jquery1910596173820029144="1541">I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery1910596173820029144="1542"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1543"><span jquery1910596173820029144="1544"><o:p jquery1910596173820029144="1545"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1546"><span jquery1910596173820029144="1547">II. <span jquery1910596173820029144="1548">A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974.<o:p jquery1910596173820029144="1549"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1550"><span jquery1910596173820029144="1551"><o:p jquery1910596173820029144="1552"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1553"><span jquery1910596173820029144="1554">III. Na operação de industrialização por conta de terceiro, a remessa direta do produto final, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, ao adquirente, só é permitida quando ambos estabelecimentos (autor da encomenda e industrializador) estão localizados neste Estado, conforme artigo 408 do RICMS/2000.<o:p jquery1910596173820029144="1555"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1556"><span jquery1910596173820029144="1557"><o:p jquery1910596173820029144="1558"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048629669355138954="1444" jquery1910596173820029144="1559"><span jquery1910596173820029144="1560">IV. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista, por filial estabelecida em outra Unidade da Federação, com posterior remessa ao exterior, configura transferência entre filiais, seguida de exportação.</p>RC18861_2018RC 18861/201818.86114/11/201905/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19107998240879836642="1425" jquery191048629669355138954="1443" jquery1910596173820029144="1532"><span jquery191048629669355138954="1445" jquery1910596173820029144="1533"> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1534"><span jquery1910596173820029144="1535">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos de mesmo titular (filiais) – Autor da encomenda estabelecido em outra Unidade da Federação e industrializador estabelecido em São Paulo – Remessa direta do industrializador para exportação, por conta e ordem do autor da encomenda. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910596173820029144="1536"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1537"><span jquery1910596173820029144="1538"><o:p jquery1910596173820029144="1539"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1540"><span jquery1910596173820029144="1541">I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery1910596173820029144="1542"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1543"><span jquery1910596173820029144="1544"><o:p jquery1910596173820029144="1545"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1546"><span jquery1910596173820029144="1547">II. <span jquery1910596173820029144="1548">A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974.<o:p jquery1910596173820029144="1549"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1550"><span jquery1910596173820029144="1551"><o:p jquery1910596173820029144="1552"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1553"><span jquery1910596173820029144="1554">III. Na operação de industrialização por conta de terceiro, a remessa direta do produto final, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, ao adquirente, só é permitida quando ambos estabelecimentos (autor da encomenda e industrializador) estão localizados neste Estado, conforme artigo 408 do RICMS/2000.<o:p jquery1910596173820029144="1555"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910596173820029144="1556"><span jquery1910596173820029144="1557"><o:p jquery1910596173820029144="1558"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048629669355138954="1444" jquery1910596173820029144="1559"><span jquery1910596173820029144="1560">IV. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista, por filial estabelecida em outra Unidade da Federação, com posterior remessa ao exterior, configura transferência entre filiais, seguida de exportação.</p>RC18859_2018RC 18859/201818.85930/01/201923/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191010879992418906259="933" jquery1910179237093268107="918"> <p jquery191010879992418906259="934"><span jquery191010879992418906259="935">ICMS – Obrigações acessórias – Perdas inerentes ao processo produtivo - Emissão de NF-e – Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010879992418906259="936"></o:p></p> <p jquery191010879992418906259="937"><span jquery191010879992418906259="938"><o:p jquery191010879992418906259="939"></o:p></p> <p jquery191010879992418906259="940"><span jquery191010879992418906259="941">I - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de emissão de NF-e nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.<span jquery191010879992418906259="942"> </p>RC18858_2018RC 18858/201818.85816/01/201926/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191042222318047798396="975"><span jquery191042222318047798396="976">ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191042222318047798396="977"></o:p></p> <p jquery191042222318047798396="978"><span jquery191042222318047798396="979"><span jquery191042222318047798396="980"><o:p jquery191042222318047798396="981"></o:p></p> <p jquery191042222318047798396="982"><span jquery191042222318047798396="983">I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.<o:p jquery191042222318047798396="984"></o:p></p> <p jquery191042222318047798396="985"><span jquery191042222318047798396="986"><o:p jquery191042222318047798396="987"></o:p></p> <p jquery191042222318047798396="988"><span jquery191042222318047798396="989">II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.<o:p jquery191042222318047798396="990"></o:p></p> <p jquery191042222318047798396="991"><span jquery191042222318047798396="992"><o:p jquery191042222318047798396="993"></o:p></p> <p jquery191042222318047798396="994"><span jquery191042222318047798396="995">III.<span size="3" face="Calibri" jquery191042222318047798396="996"> <span jquery191042222318047798396="997">No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.<o:p jquery191042222318047798396="998"></o:p></p> <p jquery191042222318047798396="999"><span jquery191042222318047798396="1000"><o:p jquery191042222318047798396="1001"></o:p></p> <p jquery191042222318047798396="1002"><span jquery191042222318047798396="1003">IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades. <o:p jquery191042222318047798396="1004"></o:p></p>RC18857_2018RC 18857/201818.85716/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19108265460590192691="974"><span jquery19108265460590192691="975">ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108265460590192691="976"></o:p></p> <p jquery19108265460590192691="977"><span jquery19108265460590192691="978"><span jquery19108265460590192691="979"><o:p jquery19108265460590192691="980"></o:p></p> <p jquery19108265460590192691="981"><span jquery19108265460590192691="982">I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.<o:p jquery19108265460590192691="983"></o:p></p> <p jquery19108265460590192691="984"><span jquery19108265460590192691="985"><span jquery19108265460590192691="986"><o:p jquery19108265460590192691="987"></o:p></p> <p jquery19108265460590192691="988"><span jquery19108265460590192691="989">II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.<o:p jquery19108265460590192691="990"></o:p></p> <p jquery19108265460590192691="991"><span jquery19108265460590192691="992"><o:p jquery19108265460590192691="993"></o:p></p><span jquery19108265460590192691="994">III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.RC18856_2018RC 18856/201818.85629/01/201916/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19107703891279764418="1182"><span jquery19107703891279764418="1183"><span size="3" jquery19107703891279764418="1184">ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107703891279764418="1185"></o:p></p> <p jquery19107703891279764418="1186"><span jquery19107703891279764418="1187"><o:p jquery19107703891279764418="1188"><span size="3" jquery19107703891279764418="1189"></o:p></p> <p jquery19107703891279764418="1190"><span jquery19107703891279764418="1191"><span size="3" jquery19107703891279764418="1192">I. Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/88 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017. <o:p jquery19107703891279764418="1193"></o:p></p> <p jquery19107703891279764418="1194"><span jquery19107703891279764418="1195"><o:p jquery19107703891279764418="1196"><span size="3" jquery19107703891279764418="1197"></o:p></p> <p jquery19107703891279764418="1198"><span jquery19107703891279764418="1199"><span size="3" jquery19107703891279764418="1200">II. O crédito do imposto no Estado de São Paulo estará condicionado, ainda, à análise, em cada caso, do cumprimento da legislação que rege a matéria, em especial os artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/2000).<o:p jquery19107703891279764418="1201"></o:p></p>RC-18855_2018RC 18855/201818.85521/08/201921/08/2019Respostas de Consultas<p jquery191099619221549803="958"><span jquery191099619221549803="959"><span face="Calibri" jquery191099619221549803="960">ICMS – Simples Nacional – Sublimite.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191099619221549803="961"></o:p></p> <p jquery191099619221549803="962"><span jquery191099619221549803="963"><span face="Calibri" jquery191099619221549803="964">I - A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional). Nesse caso, a exclusão será feita mediante comunicação obrigatória da empresa.<o:p jquery191099619221549803="965"></o:p></p> <p jquery191099619221549803="966"><span jquery191099619221549803="967"><span face="Calibri" jquery191099619221549803="968">II - A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.<o:p jquery191099619221549803="969"></o:p></p> <p jquery191099619221549803="970" jquery191010307434400327586="939"></p>RC18855_2018RC 18855/201818.85514/11/201921/08/2019Respostas de Consultas<p jquery191099619221549803="958"><span jquery191099619221549803="959"><span face="Calibri" jquery191099619221549803="960">ICMS – Simples Nacional – Sublimite.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191099619221549803="961"></o:p></p> <p jquery191099619221549803="962"><span jquery191099619221549803="963"><span face="Calibri" jquery191099619221549803="964">I - A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional). Nesse caso, a exclusão será feita mediante comunicação obrigatória da empresa.<o:p jquery191099619221549803="965"></o:p></p> <p jquery191099619221549803="966"><span jquery191099619221549803="967"><span face="Calibri" jquery191099619221549803="968">II - A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.<o:p jquery191099619221549803="969"></o:p></p> <p jquery191099619221549803="970" jquery191010307434400327586="939"></p>RC18852_2018RC 18852/201818.85221/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<p jquery19107469483809561199="976" jquery19109174447372400151="1069"><span jquery19107469483809561199="977" jquery19109174447372400151="1070"><span size="3" jquery19107469483809561199="978" jquery19109174447372400151="1071">ICMS - Arames vendidos por fabricante para cooperativas do ramo agropecuário e posteriormente repassados a <span jquery19107469483809561199="979" jquery19109174447372400151="1072"><span size="3" jquery19107469483809561199="980" jquery19109174447372400151="1073">seus cooperados (produtores rurais) para serem utilizados com finalidade de “<i jquery19107469483809561199="981" jquery19109174447372400151="1074">estaquear plantas</i><span size="3" jquery19107469483809561199="982" jquery19109174447372400151="1075">” – Insumos agropecuários – Ecred-Rural.<span jquery19107469483809561199="983" jquery19109174447372400151="1076"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107469483809561199="984" jquery19109174447372400151="1077"></o:p></p> <p jquery19107469483809561199="985" jquery19109174447372400151="1078"><span size="3" jquery19107469483809561199="986" jquery19109174447372400151="1079"><span jquery19107469483809561199="987" jquery19109174447372400151="1080">I. <span jquery19107469483809561199="988" jquery19109174447372400151="1081">Arames utilizados com a finalidade de “estaquear plantas”, que integram o produto final, são considerados insumos agropecuários, podendo o fabricante dos referidos arames <span jquery19107469483809561199="989" jquery19109174447372400151="1082">credenciar-se no sistema Ecred-Rural (observando o disposto na Portaria CAT 153/2011) e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS da Cooperativa Agropecuária.<i jquery19107469483809561199="990" jquery19109174447372400151="1083"><o:p jquery19107469483809561199="991" jquery19109174447372400151="1084"></o:p></i></p> <p jquery19107469483809561199="992" jquery19109174447372400151="1085"><span jquery19107469483809561199="993" jquery19109174447372400151="1086"><o:p jquery19107469483809561199="994" jquery19109174447372400151="1087"><span size="3" jquery19107469483809561199="995" jquery19109174447372400151="1088"></o:p></p>RC18851_2018RC 18851/201818.85116/01/201920/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191020318001369471966="932"><span size="3" jquery191020318001369471966="933"><span jquery191020318001369471966="934">ICMS – Crédito – Transportadora – Manutenção, reparo e reforma de bem do ativo imobilizado (CPC nº 27/2015).<span jquery191020318001369471966="935"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020318001369471966="936"></o:p></p> <p jquery191020318001369471966="937"><span size="3" jquery191020318001369471966="938"><span jquery191020318001369471966="939"><span jquery191020318001369471966="940"><o:p jquery191020318001369471966="941"></o:p></p> <p jquery191020318001369471966="942"><span size="3" jquery191020318001369471966="943"><span jquery191020318001369471966="944">I - Aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.<span jquery191020318001369471966="945"><o:p jquery191020318001369471966="946"></o:p></p> <p jquery191020318001369471966="947"><span jquery191020318001369471966="948"><o:p jquery191020318001369471966="949"></o:p></p>RC18849_2018RC 18849/201818.84918/06/202129/04/2019Respostas de Consultas<span jquery19104039223177256987="1546" jquery19103011457818117664="1624"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104039223177256987="1547" jquery19103011457818117664="1625"> <p jquery19103011457818117664="1626"><span jquery19103011457818117664="1627">ICMS – Incidência do imposto em operação de importação de sêmen humano.<o:p jquery19103011457818117664="1628"></o:p></p> <p jquery19103011457818117664="1629"><span jquery19103011457818117664="1630"><span jquery19103011457818117664="1631"><o:p jquery19103011457818117664="1632"></o:p></p> <p jquery19103011457818117664="1633"><span jquery19103011457818117664="1634">I. Incide ICMS em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior<span size="3" face="Calibri" jquery19103011457818117664="1635"> <span jquery19103011457818117664="1636">por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000).<o:p jquery19103011457818117664="1637"></o:p></p> <p jquery19104039223177256987="1536" jquery19103011457818117664="1638"></p></o:p>RC18848_2018RC 18848/201818.84821/01/201908/01/2019Respostas de Consultas<span jquery19106588403839700845="1041"> <p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p>II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p>III. A base de cálculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 39 do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p jquery19106588403839700845="1040"></p>RC18847_2018RC 18847/201818.84729/01/201916/01/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito acumulado – Possibilidade de transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial nas operações de compra de veículos de NCM’s 8704.21.10 ou 8704.21.20 (furgões, "pick-ups" e semelhantes), para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria. </p> <p><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Conforme dispõe o inciso III, alínea “c”, do artigo 73 do RICMS/2000, poderá ser transferido crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento das aquisições<span size="3" face="Calibri"> somente<span size="3" face="Calibri"> nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, não se incluindo nesse conceito de caminhão os furgões, "pick-ups" e assemelhados. <o:p></o:p></p>RC18845_2018RC 18845/201818.84516/04/201918/03/2019Respostas de Consultas<p jquery19109654968897424279="1060" jquery19108079259969581616="1160"><span jquery19109654968897424279="1061" jquery19108079259969581616="1161">ICMS – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.<span jquery19109654968897424279="1062" jquery19108079259969581616="1162"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109654968897424279="1063" jquery19108079259969581616="1163"></o:p></p> <p jquery19109654968897424279="1064" jquery19108079259969581616="1164"><span jquery19109654968897424279="1065" jquery19108079259969581616="1165"><span jquery19109654968897424279="1066" jquery19108079259969581616="1166"><o:p jquery19109654968897424279="1067" jquery19108079259969581616="1167"></o:p></p> <p jquery19109654968897424279="1068" jquery19108079259969581616="1168"><span jquery19109654968897424279="1069" jquery19108079259969581616="1169">I - Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos (por exemplo, produtos comestíveis resultantes do abate e embalagens destacado na nota fiscal de compra e também do ICMS incidente sobre o valor acrescido decorrente da remessa para industrialização), utilizados na fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas.<span jquery19109654968897424279="1070" jquery19108079259969581616="1170"><o:p jquery19109654968897424279="1071" jquery19108079259969581616="1171"></o:p></p> <p jquery19109654968897424279="1072" jquery19108079259969581616="1172"><span jquery19109654968897424279="1073" jquery19108079259969581616="1173"><span jquery19109654968897424279="1074" jquery19108079259969581616="1174"><o:p jquery19109654968897424279="1075" jquery19108079259969581616="1175"></o:p></p> <p jquery19109654968897424279="1076" jquery19108079259969581616="1176"><span jquery19109654968897424279="1077" jquery19108079259969581616="1177"><span jquery19109654968897424279="1078" jquery19108079259969581616="1178"><o:p jquery19109654968897424279="1079" jquery19108079259969581616="1179"></o:p></p> <p jquery19109654968897424279="1080" jquery19108079259969581616="1180"><span jquery19109654968897424279="1081" jquery19108079259969581616="1181">II. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.<span jquery19109654968897424279="1082" jquery19108079259969581616="1182"><o:p jquery19109654968897424279="1083" jquery19108079259969581616="1183"></o:p></p> <p jquery19109654968897424279="1084" jquery19108079259969581616="1184"><span jquery19109654968897424279="1085" jquery19108079259969581616="1185"><o:p jquery19109654968897424279="1086" jquery19108079259969581616="1186"></o:p></p>RC18843_2018RC 18843/201818.84321/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<span jquery19106403773966339545="973"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106403773966339545="974"> <p align="justify">ICMS – Crédito – Saídas de mercadorias realizadas com diferimento do imposto.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19106403773966339545="964">I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, e sendo assim, por terem sido adquiridas de fornecedores cuja CNAE principal sejam os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, a partir de 1°/12/2018, com o destaque do imposto, há direito à apropriação do crédito do imposto relativamente à sua entrada no estabelecimento, nos termos do artigo 61 observado o disposto no artigo 60, parágrafo único, ambos do RICMS/2000.</p></o:p>RC18842_2018RC 18842/201818.84229/01/201915/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191010391205872562031="1030" jquery191037461163642186346="1149"> <p jquery191037461163642186346="1150"><span jquery191037461163642186346="1151"><span size="3" jquery191037461163642186346="1152">ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) – Estabelecimento varejista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191037461163642186346="1153"></o:p></p> <p jquery191037461163642186346="1154"><span jquery191037461163642186346="1155"><o:p jquery191037461163642186346="1156"><span size="3" jquery191037461163642186346="1157"></o:p></p> <p jquery191037461163642186346="1158"><span jquery191037461163642186346="1159"><span size="3" jquery191037461163642186346="1160">I – Estabelecimento varejista não está obrigado a realizar a escrituração completa do Bloco K desde 1º de janeiro de 2019, com fundamento na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.<o:p jquery191037461163642186346="1161"></o:p></p> <p jquery191037461163642186346="1162"><span jquery191037461163642186346="1163"><span size="3" jquery191037461163642186346="1164">II – Estabelecimento equiparado a industrial está obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, desde 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.</p>RC18841_2018RC 18841/201818.84121/01/201909/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191041311377983008296="940"><span jquery191041311377983008296="941"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191041311377983008296="942"> <p align="justify">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Venda a consumidor final localizado em outra unidade federada – Diferencial de alíquotas.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. No caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal (Manual de Orientação do Contribuinte – versão 6.00).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191041311377983008296="920">III. Conforme prevê o artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, abaixo reproduzido, em decorrência das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, caso a mercadoria tenha sido revendida até 31/12/2018, será devido ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com consumidor final o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, bem como a diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.</p></o:p>RC18839_2018RC 18839/201818.83921/01/201911/01/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109422025309670884="1236"><span size="3" jquery19109422025309670884="1237"><span face="Calibri" jquery19109422025309670884="1238">ICMS – Obrigações acessórias – Entidade de assistência educacional – Venda de apostilas – Imunidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109422025309670884="1239"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1240"><o:p jquery19109422025309670884="1241"><span size="3" face="Calibri" jquery19109422025309670884="1242"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1243"><span size="3" jquery19109422025309670884="1244"><span face="Calibri" jquery19109422025309670884="1245">I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.<o:p jquery19109422025309670884="1246"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1247"><o:p jquery19109422025309670884="1248"><span size="3" face="Calibri" jquery19109422025309670884="1249"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1250"><span size="3" jquery19109422025309670884="1251"><span face="Calibri" jquery19109422025309670884="1252">II. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações.<o:p jquery19109422025309670884="1253"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1254"><o:p jquery19109422025309670884="1255"><span size="3" face="Calibri" jquery19109422025309670884="1256"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1257"><span size="3" jquery19109422025309670884="1258"><span face="Calibri" jquery19109422025309670884="1259">III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.<o:p jquery19109422025309670884="1260"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1261"><o:p jquery19109422025309670884="1262"><span size="3" face="Calibri" jquery19109422025309670884="1263"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1264"><span size="3" jquery19109422025309670884="1265"><span face="Calibri" jquery19109422025309670884="1266">IV. A venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição.<o:p jquery19109422025309670884="1267"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1268"><o:p jquery19109422025309670884="1269"><span size="3" face="Calibri" jquery19109422025309670884="1270"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1271"><span size="3" jquery19109422025309670884="1272"><span face="Calibri" jquery19109422025309670884="1273">V. O estabelecimento que promove saída de apostilas deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei nº 6.374/89 e artigo 125, I, do RICMS/2000).<o:p jquery19109422025309670884="1274"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1275"><o:p jquery19109422025309670884="1276"><span size="3" face="Calibri" jquery19109422025309670884="1277"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109422025309670884="1278"><span size="3" face="Calibri" jquery19109422025309670884="1279">VI. Se, por outro lado, o fornecimento das apostilas for inerente aos cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da mensalidade dos cursos, sendo que as apostilas são fornecidas exclusivamente para quem contratar os cursos, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Neste caso, ficam dispensadas a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).<o:p jquery19109422025309670884="1280"></o:p></p>RC18838_2018RC 18838/201818.83821/01/201910/01/2019Respostas de Consultas ICMS Crédito Aquisição de caminhões e basculantes, contêineres e guindastes (partes que se agregam ao caminhão) para trabalho com a sucata. I. O diferimento do pagamento do ICMS não se confunde com isenção ou não incidência, portanto, não implica restrição ao direito do crédito do imposto. II. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). III. Considerando que os bens em análise são utilizados no trabalho com a sucata ou na prestação de serviços de transporte, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.RC18837_2018RC 18837/201818.83716/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191019052464871796687="914"><span jquery191019052464871796687="915">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019052464871796687="916"></o:p></p> <p jquery191019052464871796687="917"><span jquery191019052464871796687="918"><o:p jquery191019052464871796687="919"></o:p></p><span jquery191019052464871796687="920">I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%. RC18836_2018RC 18836/201818.83616/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191039291607775825715="914"><span jquery191039291607775825715="915">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039291607775825715="916"></o:p></p> <p jquery191039291607775825715="917"><span jquery191039291607775825715="918"><o:p jquery191039291607775825715="919"></o:p></p><span jquery191039291607775825715="920">I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.<span jquery191039291607775825715="921"> RC18835_2018RC 18835/201818.83512/02/201931/01/2019Respostas de Consultas<p jquery1910543578122997549="1012" jquery191031366843972172825="886" jquery191014774802139016985="959" jquery19108451128175339243="1080"><span jquery1910543578122997549="1013" jquery191031366843972172825="988" jquery191014774802139016985="989" jquery19108451128175339243="1081"><span size="3" jquery1910543578122997549="1014" jquery191031366843972172825="989" jquery191014774802139016985="990" jquery19108451128175339243="1082"><span jquery1910543578122997549="1015" jquery191014774802139016985="1013" jquery19108451128175339243="1083"><span size="3" jquery1910543578122997549="1016" jquery191014774802139016985="1014" jquery19108451128175339243="1084">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por pessoa física - Entrega diretamente do fornecedor em estabelecimento industrial a pedido do encomendante. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910543578122997549="1017" jquery191014774802139016985="1015" jquery19108451128175339243="1085"></o:p></p> <p jquery1910543578122997549="1018" jquery191014774802139016985="1016" jquery19108451128175339243="1086"><span jquery1910543578122997549="1019" jquery191014774802139016985="1017" jquery19108451128175339243="1087"><span size="3" jquery1910543578122997549="1020" jquery191014774802139016985="1018" jquery19108451128175339243="1088">I. A disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) somente se aplica a contribuintes. </p> <p jquery1910543578122997549="1021" jquery191014774802139016985="1016" jquery19108451128175339243="1089"><span jquery1910543578122997549="1022" jquery191014774802139016985="1017" jquery19108451128175339243="1090"><span size="3" jquery1910543578122997549="1023" jquery191014774802139016985="1018" jquery19108451128175339243="1091">II. Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por pessoa física em estabelecimento industrial.<o:p jquery1910543578122997549="1024" jquery191014774802139016985="1019" jquery19108451128175339243="1092"></o:p></p> <p jquery1910543578122997549="1025" jquery191014774802139016985="1020" jquery19108451128175339243="1093"><b jquery1910543578122997549="1026" jquery191014774802139016985="1026" jquery19108451128175339243="1094"><span jquery1910543578122997549="1027" jquery191014774802139016985="1027" jquery19108451128175339243="1095"></p>RC18834_2018RC 18834/201818.83412/02/201928/01/2019Respostas de Consultas<span jquery1910518568473096962="1076"> <p>ICMS – Imunidade – Operações com livros – Recolhimento indevido – Restituição.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas de livros são abrangidas pela imunidade do ICMS, nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal e do artigo 7º, XIII do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Para operações imunes em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, devem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 63, V do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery1910518568473096962="1075"></p>RC-18833_2018RC 18833/201818.83312/06/201912/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19100688270535199475="1552" jquery19107360334742205813="1460" jquery19106508857255415332="1485" jquery19107678594226915008="1672"><span jquery19100688270535199475="1553" jquery19107360334742205813="1462" jquery19107678594226915008="1673"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1554" jquery19107360334742205813="1463" jquery19107678594226915008="1674"> <p jquery19100688270535199475="1555" jquery19107678594226915008="1675"><span jquery19100688270535199475="1556" jquery19107678594226915008="1676"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1557" jquery19107678594226915008="1677">ICMS – Obrigações acessórias – Compra de cana-de-açúcar de usina para fabricação de açúcar – Emissão de documentos fiscais – Escrituração.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100688270535199475="1558" jquery19107678594226915008="1678"></o:p></p> <p jquery19100688270535199475="1559" jquery19107678594226915008="1679"><span jquery19100688270535199475="1560" jquery19107678594226915008="1680"><o:p jquery19100688270535199475="1561" jquery19107678594226915008="1681"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1562" jquery19107678594226915008="1682"></o:p></p> <p jquery19100688270535199475="1563" jquery19107678594226915008="1683"><span jquery19100688270535199475="1564" jquery19107678594226915008="1684"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1565" jquery19107678594226915008="1685">I.<span jquery19100688270535199475="1566" jquery19107678594226915008="1686"> Nas operações que destinem matérias-primas diretamente ao fabricante de açúcar, o estabelecimento remetente, quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, referente à venda (artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000). <o:p jquery19100688270535199475="1567" jquery19107678594226915008="1687"></o:p></p> <p jquery19100688270535199475="1568" jquery19107678594226915008="1688"><span jquery19100688270535199475="1569" jquery19107678594226915008="1689"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1570" jquery19107678594226915008="1690">II.<span jquery19100688270535199475="1571" jquery19107678594226915008="1691"> A usina adquirente de cana-de-açúcar remetida por pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal deverá emitir e escriturar a Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento.<o:p jquery19100688270535199475="1572" jquery19107678594226915008="1692"></o:p></p> <p jquery19100688270535199475="1573" jquery19107678594226915008="1693"><span jquery19100688270535199475="1574" jquery19107678594226915008="1694"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1575" jquery19107678594226915008="1695">III.<span jquery19100688270535199475="1576" jquery19107678594226915008="1696"> A Nota Fiscal Eletrônica facultativa, eventualmente emitida pela usina fornecedora de cana-de-açúcar, não será escriturada pela usina adquirente da mercadoria, que deverá escriturar apenas o documento fiscal próprio, relativo à entrada dos insumos.</p> <p jquery19100688270535199475="1577" jquery19107360334742205813="1479" jquery19106508857255415332="1460" jquery19107678594226915008="1697"></p>RC18833_2018RC 18833/201818.83314/11/201912/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19100688270535199475="1552" jquery19107360334742205813="1460" jquery19106508857255415332="1485" jquery19107678594226915008="1672"><span jquery19100688270535199475="1553" jquery19107360334742205813="1462" jquery19107678594226915008="1673"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1554" jquery19107360334742205813="1463" jquery19107678594226915008="1674"> <p jquery19100688270535199475="1555" jquery19107678594226915008="1675"><span jquery19100688270535199475="1556" jquery19107678594226915008="1676"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1557" jquery19107678594226915008="1677">ICMS – Obrigações acessórias – Compra de cana-de-açúcar de usina para fabricação de açúcar – Emissão de documentos fiscais – Escrituração.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100688270535199475="1558" jquery19107678594226915008="1678"></o:p></p> <p jquery19100688270535199475="1559" jquery19107678594226915008="1679"><span jquery19100688270535199475="1560" jquery19107678594226915008="1680"><o:p jquery19100688270535199475="1561" jquery19107678594226915008="1681"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1562" jquery19107678594226915008="1682"></o:p></p> <p jquery19100688270535199475="1563" jquery19107678594226915008="1683"><span jquery19100688270535199475="1564" jquery19107678594226915008="1684"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1565" jquery19107678594226915008="1685">I.<span jquery19100688270535199475="1566" jquery19107678594226915008="1686"> Nas operações que destinem matérias-primas diretamente ao fabricante de açúcar, o estabelecimento remetente, quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, referente à venda (artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000). <o:p jquery19100688270535199475="1567" jquery19107678594226915008="1687"></o:p></p> <p jquery19100688270535199475="1568" jquery19107678594226915008="1688"><span jquery19100688270535199475="1569" jquery19107678594226915008="1689"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1570" jquery19107678594226915008="1690">II.<span jquery19100688270535199475="1571" jquery19107678594226915008="1691"> A usina adquirente de cana-de-açúcar remetida por pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal deverá emitir e escriturar a Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento.<o:p jquery19100688270535199475="1572" jquery19107678594226915008="1692"></o:p></p> <p jquery19100688270535199475="1573" jquery19107678594226915008="1693"><span jquery19100688270535199475="1574" jquery19107678594226915008="1694"><span face="Calibri" jquery19100688270535199475="1575" jquery19107678594226915008="1695">III.<span jquery19100688270535199475="1576" jquery19107678594226915008="1696"> A Nota Fiscal Eletrônica facultativa, eventualmente emitida pela usina fornecedora de cana-de-açúcar, não será escriturada pela usina adquirente da mercadoria, que deverá escriturar apenas o documento fiscal próprio, relativo à entrada dos insumos.</p> <p jquery19100688270535199475="1577" jquery19107360334742205813="1479" jquery19106508857255415332="1460" jquery19107678594226915008="1697"></p>RC18830_2018RC 18830/201818.83016/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19107272571678014863="925"><span jquery19107272571678014863="926"><span size="3" jquery19107272571678014863="927">ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Restaurantes e similares.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107272571678014863="928"></o:p></p> <p jquery19107272571678014863="929"><span jquery19107272571678014863="930"><o:p jquery19107272571678014863="931"><span size="3" jquery19107272571678014863="932"></o:p></p> <p jquery19107272571678014863="933"><span jquery19107272571678014863="934"><span size="3" jquery19107272571678014863="935">I. Os estabelecimentos que se utilizam da emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos por meio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) podem aplicar o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que feita a opção por esse regime e desde que obedecidas as demais condições previstas no referido Decreto e na Portaria CAT-31/2001.<o:p jquery19107272571678014863="936"></o:p></p>RC18827_2018RC 18827/201818.82716/01/201920/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19108688785539620177="1023"><span jquery19108688785539620177="1024">ICMS – Operações com <span jquery19108688785539620177="1025"><span size="3" jquery19108688785539620177="1026">Máquinas e Implementos Agrícolas <span jquery19108688785539620177="1027">– Alíquota – Redução de base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108688785539620177="1028"></o:p></p> <p jquery19108688785539620177="1029"><span jquery19108688785539620177="1030"><o:p jquery19108688785539620177="1031"></o:p></p> <p jquery19108688785539620177="1032"><span jquery19108688785539620177="1033">I. Os equipamentos devem estar enquadrados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo II da Resolução SF-04/98 e/ou no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas (incluindo a importação) sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou sejam tributadas com redução da base de cálculo.<o:p jquery19108688785539620177="1034"></o:p></p>RC18826_2018RC 18826/201818.82615/12/201814/12/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191024250931835043288="938"><span jquery191024250931835043288="939">ICMS – Isenção – Portaria CAT 18/2013 – Aquisição de veículo por deficiente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024250931835043288="940"></o:p></p> <p align="justify" jquery191024250931835043288="941"><span jquery191024250931835043288="942"><o:p jquery191024250931835043288="943"></o:p></p> <p align="justify" jquery191024250931835043288="944"><span jquery191024250931835043288="945">I. Em caso de não utilização da autorização concedida pelo posto fiscal para aquisição de veículo com isenção de ICMS, por desistência do negócio por parte do interessado, poderá ser realizado novo pedido após cancelamento da autorização anterior, de modo a garantir que o benefício não seja utilizado em desacordo com o previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery191024250931835043288="946"></o:p></p>RC18825_2018RC 18825/201818.82516/01/201904/01/2019Respostas de Consultas<p jquery1910314385045448354="1026" jquery1910785254943555072="1072"><span jquery1910314385045448354="1078" jquery1910785254943555072="1073"><span size="3" jquery1910314385045448354="1079" jquery1910785254943555072="1074"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910314385045448354="1081" jquery1910785254943555072="1075"><span jquery1910785254943555072="1076"><span size="3" jquery1910785254943555072="1077">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda sem fornecimento de matéria-prima pelo encomendante – Mercadoria adquirida para revenda – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – CFOP.<o:p jquery1910785254943555072="1078"></o:p></o:p></p> <p jquery1910785254943555072="1079"><span jquery1910785254943555072="1080"><span size="3" jquery1910785254943555072="1081">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza seus próprios insumos e demais materiais.<o:p jquery1910785254943555072="1082"></o:p></p> <p jquery1910785254943555072="1083"><span size="3" jquery1910785254943555072="1084"><span jquery1910785254943555072="1085">II – Na entrada dos produtos no estabelecimento encomendante, esse deverá realizar a devida escrituração utilizando CFOP referente à “compra para comercialização”.<span jquery1910785254943555072="1086"><o:p jquery1910785254943555072="1087"></o:p></p> <p jquery1910785254943555072="1088"><span jquery1910785254943555072="1089"><span size="3" jquery1910785254943555072="1090"><o:p jquery1910785254943555072="1091"></o:p></p>RC18823_2018RC 18823/201818.82316/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19105288593316548029="928"><span jquery19105288593316548029="929">ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105288593316548029="930"></o:p></p> <p jquery19105288593316548029="931"><span jquery19105288593316548029="932">I. O fabricante que realizar operações com “sorvetes de qualquer espécie”, classificadas na posição 2105 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou de “preparados para fabricação de sorvete em máquina”, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, cuja marca não possua coluna específica na tabela do Anexo Único da Portaria CAT 73/2018, deve utilizar os valores indicados na coluna residual “outros” da referida tabela para o cálculo da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.<o:p jquery19105288593316548029="933"></o:p></p>RC18821_2018RC 18821/201818.82120/03/201919/02/2019Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária - Operações internas com autopeças realizadas por fabricante e destinadas a distribuidores que possuem contrato de exclusividade para a comercialização desses produtos - Base de cálculo da substituição tributária. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (artigo 1º da Portaria CAT nº 45/2017 com as alterações da Portaria CAT nº 30/2018).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC18820_2018RC 18820/201818.82016/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<span jquery19109606333470686643="1049"> <p align="justify" jquery19109606333470686643="1896"><span jquery19109606333470686643="1897">ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109606333470686643="1898"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109606333470686643="1899"><span jquery19109606333470686643="1900"><o:p jquery19109606333470686643="1901"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109606333470686643="1902"><span jquery19109606333470686643="1903">I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.<o:p jquery19109606333470686643="1904"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109606333470686643="1905"><span jquery19109606333470686643="1906"><o:p jquery19109606333470686643="1907"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109606333470686643="1908"><span jquery19109606333470686643="1909">II. Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, deve, o mesmo, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991 para exercer direito à restituição.<o:p jquery19109606333470686643="1910"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109606333470686643="1042"></p>RC18815_2018RC 18815/201818.81516/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191024180594662340898="973"><span jquery191024180594662340898="974"><span size="3" jquery191024180594662340898="975">ICMS – Alíquota – Módulo de controle eletrônico do airbag.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024180594662340898="976"></o:p></p> <p jquery191024180594662340898="977"><span jquery191024180594662340898="978"><o:p jquery191024180594662340898="979"><span size="3" jquery191024180594662340898="980"></o:p></p> <p jquery191024180594662340898="981"><span jquery191024180594662340898="982"><span size="3" jquery191024180594662340898="983">I. A mercadoria “Dispositivo eletrônico para controle do acionamento das almofadas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado ‘Módulo de Controle Eletrônico do Airbag’”, enquadrada no código 9031.80.99 da NCM, pertence à descrição de “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 da Resolução SF 04/1998.<o:p jquery191024180594662340898="984"></o:p></p>RC-18814_2019RC 18814/201818.81425/04/201925/04/2019Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Exportação indireta – Empresa paulista realiza venda para exportador situado em outro Estado, com solicitação, feita por esse exportador, de que haja remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo – Emissão das Notas Fiscais correspondentes. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Na venda realizada por empresa paulista com fim especifico de exportação para contribuinte situado em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo por conta e ordem de empresa comercial exportadora, deve ser emitida pelo remetente a Nota Fiscal Eletrônica de venda com fim específico de exportação, CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa exportadora localizada no Estado do Rio de Janeiro e o recinto alfandegado como o local de entrega das mercadorias, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por intermédio de recinto alfandegado, especificando o local de entrega da mercadoria a ser exportada e os dados do recinto alfandegado (endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Deverá ainda<span size="3" face="Calibri"> o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, pertinente a NF-e emitida pelo remetente, acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O recinto alfandegado deve registrar a entrada das mercadorias no Livro Registro de Entradas com base no documento emitido pelo remetente, previsto no artigo 439, inciso IV do RICMS/2000, e a saída com base no documento emitido pela comercial exportadora, previsto no artigo 441.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC18814_2018RC 18814/201818.81414/11/201925/04/2019Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Exportação indireta – Empresa paulista realiza venda para exportador situado em outro Estado, com solicitação, feita por esse exportador, de que haja remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo – Emissão das Notas Fiscais correspondentes. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Na venda realizada por empresa paulista com fim especifico de exportação para contribuinte situado em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo por conta e ordem de empresa comercial exportadora, deve ser emitida pelo remetente a Nota Fiscal Eletrônica de venda com fim específico de exportação, CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa exportadora localizada no Estado do Rio de Janeiro e o recinto alfandegado como o local de entrega das mercadorias, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por intermédio de recinto alfandegado, especificando o local de entrega da mercadoria a ser exportada e os dados do recinto alfandegado (endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Deverá ainda<span size="3" face="Calibri"> o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, pertinente a NF-e emitida pelo remetente, acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O recinto alfandegado deve registrar a entrada das mercadorias no Livro Registro de Entradas com base no documento emitido pelo remetente, previsto no artigo 439, inciso IV do RICMS/2000, e a saída com base no documento emitido pela comercial exportadora, previsto no artigo 441.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC18813_2018RC 18813/201818.81321/01/201911/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19103271975892160413="1176" jquery19108151120052171612="1214"><span lang="pt" jquery19103271975892160413="1177" jquery19108151120052171612="1215"><span size="3" jquery19103271975892160413="1178" jquery19108151120052171612="1216">ICMS – Isenção – Importação de insumos agropecuários - Glutaraldeído.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103271975892160413="1179" jquery19108151120052171612="1217"></o:p></p> <p jquery19103271975892160413="1180" jquery19108151120052171612="1218"><span lang="pt" jquery19103271975892160413="1181" jquery19108151120052171612="1219"><span size="3" jquery19103271975892160413="1182" jquery19108151120052171612="1220">I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.<o:p jquery19103271975892160413="1183" jquery19108151120052171612="1221"></o:p></p> <p jquery19103271975892160413="1184" jquery19108151120052171612="1222"><span lang="pt" jquery19103271975892160413="1185" jquery19108151120052171612="1223"><span size="3" jquery19103271975892160413="1186" jquery19108151120052171612="1224">II. Não se aplica a isenção relativa a insumos agropecuários, prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, às importações de “glutaraldeído”, definido pela ANVISA como bactericida.<o:p jquery19103271975892160413="1187" jquery19108151120052171612="1225"></o:p></p>RC18812_2018RC 18812/201818.81215/12/201814/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191004986207001890908="969"><span jquery191004986207001890908="970"><span size="3" jquery191004986207001890908="971">ICMS – Alíquota – Operações internas com os produtos <i jquery191004986207001890908="972">“fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V” </i><span size="3" jquery191004986207001890908="973">(código 8544.42.00 da NCM)<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191004986207001890908="974"></o:p></p> <p jquery191004986207001890908="975"><span jquery191004986207001890908="976"><o:p jquery191004986207001890908="977"><span size="3" jquery191004986207001890908="978"></o:p></p> <p jquery191004986207001890908="979"><span jquery191004986207001890908="980"><span size="3" jquery191004986207001890908="981">I. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com os produtos <i jquery191004986207001890908="982">“fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”</i><span size="3" jquery191004986207001890908="983">, classificados no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.<o:p jquery191004986207001890908="984"></o:p></p>RC18811_2018RC 18811/201818.81115/12/201814/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19107831364389006852="985" jquery19106629214542672717="1122"><span jquery19107831364389006852="986" jquery19106629214542672717="1123"><span size="3" jquery19107831364389006852="987" jquery19106629214542672717="1124">ICMS – Alíquota – Outros móveis e suas partes. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107831364389006852="988" jquery19106629214542672717="1125"></o:p></p> <p jquery19107831364389006852="989" jquery19106629214542672717="1126"><span jquery19107831364389006852="990" jquery19106629214542672717="1127"><o:p jquery19107831364389006852="991" jquery19106629214542672717="1128"><span size="3" jquery19107831364389006852="992" jquery19106629214542672717="1129"></o:p></p> <p jquery19107831364389006852="993" jquery19106629214542672717="1130"><span jquery19107831364389006852="994" jquery19106629214542672717="1131"><span size="3" jquery19107831364389006852="995" jquery19106629214542672717="1132">I. Ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o equipamento e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.<o:p jquery19107831364389006852="996" jquery19106629214542672717="1133"></o:p></p> <p jquery19107831364389006852="997" jquery19106629214542672717="1134"><span jquery19107831364389006852="998" jquery19106629214542672717="1135"><o:p jquery19107831364389006852="999" jquery19106629214542672717="1136"><span size="3" jquery19107831364389006852="1000" jquery19106629214542672717="1137"></o:p></p> <p jquery19107831364389006852="1001" jquery19106629214542672717="1138"><span jquery19107831364389006852="1002" jquery19106629214542672717="1139"><span size="3" jquery19107831364389006852="1003" jquery19106629214542672717="1140">II. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis é 12%, ainda que meramente desmontados.<o:p jquery19107831364389006852="1004" jquery19106629214542672717="1141"></o:p></p> <p jquery19107831364389006852="1005" jquery19106629214542672717="1142"><span jquery19107831364389006852="1006" jquery19106629214542672717="1143"><o:p jquery19107831364389006852="1007" jquery19106629214542672717="1144"><span size="3" jquery19107831364389006852="1008" jquery19106629214542672717="1145"></o:p></p> <p jquery19107831364389006852="1009" jquery19106629214542672717="1146"><span jquery19107831364389006852="1010" jquery19106629214542672717="1147"><span size="3" jquery19107831364389006852="1011" jquery19106629214542672717="1148">III. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresas optantes do Simples Nacional, deve-se considerar essa alíquota interna de 12% para móveis, assim discriminados no documento fiscal.<o:p jquery19107831364389006852="1012" jquery19106629214542672717="1149"></o:p></p> <p jquery19107831364389006852="1013" jquery19106629214542672717="1150"><span jquery19107831364389006852="1014" jquery19106629214542672717="1151"><o:p jquery19107831364389006852="1015" jquery19106629214542672717="1152"><span size="3" jquery19107831364389006852="1016" jquery19106629214542672717="1153"></o:p></p> <p jquery19107831364389006852="1017" jquery19106629214542672717="1154"><span jquery19107831364389006852="1018" jquery19106629214542672717="1155"><span size="3" jquery19107831364389006852="1019" jquery19106629214542672717="1156">IV. Caso a empresa adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.<o:p jquery19107831364389006852="1020" jquery19106629214542672717="1157"></o:p></p>RC18810_2018RC 18810/201818.81012/02/201928/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191039059833691241963="1082" jquery191014556690635459113="974"><span jquery191039059833691241963="1084"><span size="3" jquery191039059833691241963="1085"> <p jquery191039059833691241963="2009"><span jquery191039059833691241963="2010">ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI – Estabelecimento industrial. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039059833691241963="2011"></o:p></p> <p jquery191039059833691241963="2012"><span jquery191039059833691241963="2013">I - Os prazos e demais disposições acerca da obrigatoriedade do preenchimento do Bloco K da EFD ICMS IPI são disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2009.<o:p jquery191039059833691241963="2014"></o:p></p> <p jquery191039059833691241963="2015"><span jquery191039059833691241963="2016">II - Os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00, classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE estão obrigados à escrituração completa do Bloco K, a partir de 1º de janeiro de 2022.</p>RC18809_2018RC 18809/201818.80916/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo na Substituição Tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.<o:p></o:p></p>RC18808_2018RC 18808/201818.80816/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19100636831178671532="951"><span jquery19100636831178671532="952">ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito na aquisição de trator agrícola. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100636831178671532="953"></o:p></p> <p jquery19100636831178671532="954"><span jquery19100636831178671532="955"><o:p jquery19100636831178671532="956"></o:p></p> <p jquery19100636831178671532="957"><span jquery19100636831178671532="958">I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.<o:p jquery19100636831178671532="959"></o:p></p>RC18807_2018RC 18807/201818.80702/04/201927/03/2019Respostas de Consultas<span jquery19104144829467184226="1288" jquery19106253372659622008="1145" jquery19109109260640557477="1231" jquery191010115356205754805="1345"><span size="3" jquery19104144829467184226="1289" jquery19106253372659622008="1146" jquery19109109260640557477="1232" jquery191010115356205754805="1346"> <p jquery19104144829467184226="1290" jquery19109109260640557477="1233" jquery191010115356205754805="1347"><span jquery19104144829467184226="1291" jquery19109109260640557477="1234" jquery191010115356205754805="1348"><span size="3" jquery19104144829467184226="1292" jquery19109109260640557477="1235" jquery191010115356205754805="1349">ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para estabelecimento em queserá realizada a montagem e a instalação do produto vendido – Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo – Venda à ordem.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104144829467184226="1293" jquery19109109260640557477="1236" jquery191010115356205754805="1350"></o:p></p> <p jquery19104144829467184226="1294" jquery19109109260640557477="1237" jquery191010115356205754805="1351"><span jquery19104144829467184226="1295" jquery19109109260640557477="1238" jquery191010115356205754805="1352"><span size="3" jquery19104144829467184226="1296" jquery19109109260640557477="1239" jquery191010115356205754805="1353">I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, referente ao produto final comercializado; (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças que efetuar diretamente para o destinatário final, sob CFOP 5949 (<i jquery19104144829467184226="1297" jquery19109109260640557477="1240" jquery191010115356205754805="1354">“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”</i><span size="3" jquery19104144829467184226="1298" jquery19109109260640557477="1241" jquery191010115356205754805="1355">), sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal mencionada no item (i); e (iii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada por sua conta e ordem, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente (fornecedor).<o:p jquery19104144829467184226="1299" jquery19109109260640557477="1242" jquery191010115356205754805="1356"></o:p></p> <p jquery19104144829467184226="1300" jquery19109109260640557477="1243" jquery191010115356205754805="1357"><span jquery19104144829467184226="1301" jquery19109109260640557477="1244" jquery191010115356205754805="1358"><span size="3" jquery19104144829467184226="1302" jquery19109109260640557477="1245" jquery191010115356205754805="1359">II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.</p>RC18806_2018RC 18806/201818.80615/12/201814/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191039065001596811055="1010"><span jquery191039065001596811055="1011">ICMS - Portaria CAT-35/2017 – Regime especial de importação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039065001596811055="1012"></o:p></p> <p jquery191039065001596811055="1013"><span jquery191039065001596811055="1014"><o:p jquery191039065001596811055="1015"></o:p></p> <p jquery191039065001596811055="1016"><span jquery191039065001596811055="1017">I – A adoção do procedimento previsto na Portaria CAT-35/2017 não impede a utilização de regimes especiais para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.<o:p jquery191039065001596811055="1018"></o:p></p>RC18805_2018RC 18805/201818.80516/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<span jquery19105477965692658402="919" jquery19107434334340242128="971"><span size="3" jquery19105477965692658402="920" jquery19107434334340242128="972"> <p jquery19107434334340242128="973"><span jquery19107434334340242128="974"><span size="3" jquery19107434334340242128="975">ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 9º da Portaria CAT-17/1999) – Apropriação do valor pelo destinatário (substituto).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107434334340242128="976"></o:p></p> <p jquery19107434334340242128="977"><span jquery19107434334340242128="978"><span size="3" jquery19107434334340242128="979">I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. <o:p jquery19107434334340242128="980"></o:p></p> <p jquery19107434334340242128="981"><span jquery19107434334340242128="982"><span size="3" jquery19107434334340242128="983">II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas compensar débitos de ICMS-ST, e não do imposto referente a suas operações próprias.<span jquery19107434334340242128="984"> <o:p jquery19107434334340242128="985"></o:p></p> <p jquery19107434334340242128="986"><span jquery19107434334340242128="987"><span size="3" jquery19107434334340242128="988">III. De acordo com o inciso II do artigo 37 da Portaria CAT-42/2017, os artigos 8º a 36 da Portaria CAT-42/2017 só produzirão efeitos a partir de 01/03/2019.<span jquery19107434334340242128="989"> <o:p jquery19107434334340242128="990"></o:p></p> <p jquery19105477965692658402="918" jquery19107434334340242128="991"></p><span jquery19105477965692658402="927" jquery19107434334340242128="992"><span size="3" jquery19105477965692658402="928" jquery19107434334340242128="993"><span jquery19105477965692658402="929" jquery19107434334340242128="994"> <o:p jquery19105477965692658402="930" jquery19107434334340242128="995"></o:p>RC18804_2018RC 18804/201818.80416/01/201917/12/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109744670152493209="1028"><span size="3" jquery19109744670152493209="1029"><span face="Calibri" jquery19109744670152493209="1030">ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Transferência de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109744670152493209="1031"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109744670152493209="1032"><span size="3" jquery19109744670152493209="1033"><span face="Calibri" jquery19109744670152493209="1034"><o:p jquery19109744670152493209="1035"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109744670152493209="1036"><span size="3" jquery19109744670152493209="1037"><span face="Calibri" jquery19109744670152493209="1038">I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.<o:p jquery19109744670152493209="1039"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109744670152493209="1040"><span size="3" jquery19109744670152493209="1041"><span face="Calibri" jquery19109744670152493209="1042"><o:p jquery19109744670152493209="1043"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109744670152493209="1044"><span size="3" face="Calibri" jquery19109744670152493209="1045">II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento, pela empresa incorporadora, dos créditos existentes.<o:p jquery19109744670152493209="1046"></o:p></p>RC18802_2018RC 18802/201818.80212/02/201928/01/2019Respostas de Consultas<span size="3" jquery1910462564081074268="1051" jquery191025898121287333653="985" jquery19107028655531923278="1103"><span jquery1910462564081074268="1052" jquery191025898121287333653="986" jquery19107028655531923278="1104"> <p jquery19104412879825119245="1242" jquery19107028655531923278="461"><span size="3" jquery19104412879825119245="1243" jquery19107028655531923278="462">ITCMD – Transmissão “causa mortis” –Depósitos bancários e aplicações financeiras – Meação – Isenção.</p> <p jquery1910462564081074268="1050" jquery191025898121287333653="984" jquery19107028655531923278="1105"></p><span size="3" jquery1910462564081074268="1056" jquery191025898121287333653="990" jquery19107028655531923278="1106"><span jquery1910462564081074268="1057" jquery191025898121287333653="991" jquery19107028655531923278="1107">I. <span jquery1910462564081074268="1058" jquery191025898121287333653="992" jquery19107028655531923278="1108">Para efeito de aplicação da isenção, deve ser considerado o valor integral do bem, considerado individualmente, e não apenas a parcela transmitida.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910462564081074268="1059" jquery191025898121287333653="993" jquery19107028655531923278="1109"></o:p>RC18801_2018RC 18801/201818.80116/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19106304198217952868="960"><span jquery19106304198217952868="961">ICMS - Simples Nacional – Reenquadramento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106304198217952868="962"></o:p></p> <p jquery19106304198217952868="963"><span jquery19106304198217952868="964"><o:p jquery19106304198217952868="965"></o:p></p> <p jquery19106304198217952868="966"><span jquery19106304198217952868="967">I - A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.<span jquery19106304198217952868="968"><o:p jquery19106304198217952868="969"></o:p></p>RC18800_2018RC 18800/201818.80013/12/201812/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19107679479853166454="956"><span jquery19107679479853166454="957">ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107679479853166454="958"></o:p></p> <p jquery19107679479853166454="959"><span jquery19107679479853166454="960"><span jquery19107679479853166454="961"><o:p jquery19107679479853166454="962"></o:p></p> <p jquery19107679479853166454="963"><span jquery19107679479853166454="964">I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).<o:p jquery19107679479853166454="965"></o:p></p>RC-18799_2018RC 18799/201818.79921/08/201921/08/2019Respostas de Consultas<span jquery1910012693836050191087="1072" jquery19105984667916198614="1193"><span jquery1910012693836050191087="1074" jquery19105984667916198614="1194"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910012693836050191087="1075" jquery19105984667916198614="1195"> <p jquery19105984667916198614="1196"><span jquery19105984667916198614="1197"><span face="Calibri" jquery19105984667916198614="1198">ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de hemodialisador capilar de outro Estado – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).<o:p jquery19105984667916198614="1199"></o:p></p> <p jquery19105984667916198614="1200"><span jquery19105984667916198614="1201"><span face="Calibri" jquery19105984667916198614="1202">I. Estão isentas do imposto as operações com o produto hemodialisador capilar, classificado no código 8421.29.11 da NCM.<o:p jquery19105984667916198614="1203"></o:p></p> <p jquery19105984667916198614="1204"><span jquery19105984667916198614="1205"><span face="Calibri" jquery19105984667916198614="1206">II. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto hemodialisador capilar, classificado no código 8421.29.11 da NCM, em seu estabelecimento.<o:p jquery19105984667916198614="1207"></o:p></p> <p jquery1910012693836050191087="1056" jquery19105984667916198614="1208"></p></o:p>RC18799_2018RC 18799/201818.79914/11/201921/08/2019Respostas de Consultas<span jquery1910012693836050191087="1072" jquery19105984667916198614="1193"><span jquery1910012693836050191087="1074" jquery19105984667916198614="1194"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910012693836050191087="1075" jquery19105984667916198614="1195"> <p jquery19105984667916198614="1196"><span jquery19105984667916198614="1197"><span face="Calibri" jquery19105984667916198614="1198">ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de hemodialisador capilar de outro Estado – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).<o:p jquery19105984667916198614="1199"></o:p></p> <p jquery19105984667916198614="1200"><span jquery19105984667916198614="1201"><span face="Calibri" jquery19105984667916198614="1202">I. Estão isentas do imposto as operações com o produto hemodialisador capilar, classificado no código 8421.29.11 da NCM.<o:p jquery19105984667916198614="1203"></o:p></p> <p jquery19105984667916198614="1204"><span jquery19105984667916198614="1205"><span face="Calibri" jquery19105984667916198614="1206">II. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto hemodialisador capilar, classificado no código 8421.29.11 da NCM, em seu estabelecimento.<o:p jquery19105984667916198614="1207"></o:p></p> <p jquery1910012693836050191087="1056" jquery19105984667916198614="1208"></p></o:p>RC18798_2018RC 18798/201818.79816/01/201920/12/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106034259086766824="962"><span jquery19106034259086766824="963">ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106034259086766824="964"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106034259086766824="965"><span jquery19106034259086766824="966"><o:p jquery19106034259086766824="967"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106034259086766824="968"><span jquery19106034259086766824="969">I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.<o:p jquery19106034259086766824="970"></o:p></p>RC-18797_2018RC 18797/201818.79712/06/201912/06/2019Respostas de Consultas<span face="Calibri" jquery19107873418241320349="1268" jquery19108686803607314365="1469"><span jquery19107873418241320349="1269" jquery19108686803607314365="1470"><span size="4" jquery19107873418241320349="2268" jquery19108686803607314365="1471"><span face="Calibri" jquery19107873418241320349="2269" jquery19108686803607314365="1472"> <p jquery19108686803607314365="1473"><span size="4" jquery19108686803607314365="1474"><span face="Calibri" jquery19108686803607314365="1475">ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Consulta parcialmente ineficaz.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108686803607314365="1476"></o:p></p> <p jquery19108686803607314365="1477"><span size="4" face="Calibri" jquery19108686803607314365="1478">I. O arquivo digital a que se refere o §2º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 deve conter todas as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas aquelas às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.<o:p jquery19108686803607314365="1479"></o:p></p> <p jquery19107873418241320349="2267" jquery19108686803607314365="1480"></p>RC18797_2018RC 18797/201818.79714/11/201913/06/2019Respostas de Consultas<span face="Calibri" jquery19107873418241320349="1268" jquery19108686803607314365="1469"><span jquery19107873418241320349="1269" jquery19108686803607314365="1470"><span size="4" jquery19107873418241320349="2268" jquery19108686803607314365="1471"><span face="Calibri" jquery19107873418241320349="2269" jquery19108686803607314365="1472"> <p jquery19108686803607314365="1473"><span size="4" jquery19108686803607314365="1474"><span face="Calibri" jquery19108686803607314365="1475">ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Consulta parcialmente ineficaz.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108686803607314365="1476"></o:p></p> <p jquery19108686803607314365="1477"><span size="4" face="Calibri" jquery19108686803607314365="1478">I. O arquivo digital a que se refere o §2º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 deve conter todas as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas aquelas às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.<o:p jquery19108686803607314365="1479"></o:p></p> <p jquery19107873418241320349="2267" jquery19108686803607314365="1480"></p>RC18795_2018RC 18795/201818.79515/12/201814/12/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191018700400355082464="952"><span jquery191018700400355082464="953">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018700400355082464="954"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018700400355082464="955"><span jquery191018700400355082464="956"><o:p jquery191018700400355082464="957"></o:p></p> <p align="justify" jquery191018700400355082464="958"><span jquery191018700400355082464="959">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery191018700400355082464="960"></o:p></p>RC18794_2018RC 18794/201818.79415/12/201814/12/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108774436891871973="962"><span jquery19108774436891871973="963">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108774436891871973="964"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108774436891871973="965"><span jquery19108774436891871973="966"></p> <p align="justify" jquery19108774436891871973="967"><span jquery19108774436891871973="968">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.</p>RC18793_2018RC 18793/201818.79316/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19102571332061758238="934"><span jquery19102571332061758238="935"><span size="3" jquery19102571332061758238="936">ICMS – Exportação – Bens do acervo de empresário individual.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102571332061758238="937"></o:p></p> <p jquery19102571332061758238="938"><span jquery19102571332061758238="939"><span size="3" jquery19102571332061758238="940">I. O empresário individual (pessoa física) que desejar remeter ao exterior bens particulares, afetos a sua atividade econômica, deverá cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS.<o:p jquery19102571332061758238="941"></o:p></p>RC18790_2018RC 18790/201818.79021/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<span jquery19109805240584350254="918" jquery191017968304284664555="1037"> <p jquery191017968304284664555="1038"><span jquery191017968304284664555="1039">ICMS – Obrigações acessórias – Retorno simbólico de veículo faturado diretamente ao consumidor final – Destinatário com irregularidade cadastral perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica de entrada.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191017968304284664555="1040"></o:p></p> <p jquery191017968304284664555="1041"><span jquery191017968304284664555="1042"><o:p jquery191017968304284664555="1043"></o:p></p> <p jquery191017968304284664555="1044"><span jquery191017968304284664555="1045">I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery191017968304284664555="1046"></o:p></p> <p jquery191017968304284664555="1047"><span jquery191017968304284664555="1048"><o:p jquery191017968304284664555="1049"></o:p></p> <p jquery191017968304284664555="1050"><span jquery191017968304284664555="1051">II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo simbolicamente o veículo não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 e com o Ajuste SINIEF 11/2011).</p> <p jquery19109805240584350254="917" jquery191017968304284664555="1052"></p> <p jquery19109805240584350254="931" jquery191017968304284664555="1053"><span jquery19109805240584350254="932" jquery191017968304284664555="1054"><o:p jquery19109805240584350254="933" jquery191017968304284664555="1055"><span size="3" jquery19109805240584350254="934" jquery191017968304284664555="1056"></o:p></p>RC18787_2018RC 18787/201818.78716/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191029345667437206985="1426" jquery19103874973196297927="1474"><span jquery191029345667437206985="1427" jquery19103874973196297927="1475"><span size="3" jquery191029345667437206985="1428" jquery19103874973196297927="1476">ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Responsabilidade atribuída ao substituto.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029345667437206985="1429" jquery19103874973196297927="1477"></o:p></p> <p jquery191029345667437206985="1430" jquery19103874973196297927="1478"><span jquery191029345667437206985="1431" jquery19103874973196297927="1479"><span size="3" jquery191029345667437206985="1432" jquery19103874973196297927="1480">I. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas abrangidas pelas hipóteses dos incisos do artigo 264 do RICMS/2000.<o:p jquery191029345667437206985="1433" jquery19103874973196297927="1481"></o:p></p> <p jquery191029345667437206985="1434" jquery19103874973196297927="1482"><span jquery191029345667437206985="1435" jquery19103874973196297927="1483"><span size="3" jquery191029345667437206985="1436" jquery19103874973196297927="1484">II. Recomenda-se ao remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.<o:p jquery191029345667437206985="1437" jquery19103874973196297927="1485"></o:p></p> <p jquery191029345667437206985="1438" jquery19103874973196297927="1486"><span jquery191029345667437206985="1439" jquery19103874973196297927="1487"><span size="3" jquery191029345667437206985="1440" jquery19103874973196297927="1488">III. Essa declaração não suprime a responsabilidade do remetente da mercadoria e, caso se verifique a não ocorrência da destinação que ensejou a não aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias adquiridas pelo contribuinte destinatário, o imposto relativo à substituição tributária poderá ser exigido do remetente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.<b jquery191029345667437206985="1441" jquery19103874973196297927="1489"> <o:p jquery191029345667437206985="1442" jquery19103874973196297927="1490"></o:p></p>RC18785_2018RC 18785/201818.78511/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p jquery1910045235296436739514="946"><span jquery1910045235296436739514="947">ICMS <span jquery1910045235296436739514="948">– Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<span jquery1910045235296436739514="949"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910045235296436739514="950"></o:p></p> <p jquery1910045235296436739514="951"><span jquery1910045235296436739514="952"><span jquery1910045235296436739514="953"><o:p jquery1910045235296436739514="954"></o:p></p> <p jquery1910045235296436739514="955"><span jquery1910045235296436739514="956">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<span jquery1910045235296436739514="957"><o:p jquery1910045235296436739514="958"></o:p></p>RC18784_2018RC 18784/201818.78411/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191006239610198882617="946"><span jquery191006239610198882617="947">ICMS <span jquery191006239610198882617="948">– Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<span jquery191006239610198882617="949"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191006239610198882617="950"></o:p></p> <p jquery191006239610198882617="951"><span jquery191006239610198882617="952"><span jquery191006239610198882617="953"><o:p jquery191006239610198882617="954"></o:p></p> <p jquery191006239610198882617="955"><span jquery191006239610198882617="956">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<span jquery191006239610198882617="957"><o:p jquery191006239610198882617="958"></o:p></p>RC18783_2018RC 18783/201818.78312/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191048183888026159915="944"><span jquery191048183888026159915="945">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048183888026159915="946"></o:p></p> <p jquery191048183888026159915="947"><span jquery191048183888026159915="948"><o:p jquery191048183888026159915="949"></o:p></p><span jquery191048183888026159915="950">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. RC18782_2018RC 18782/201818.78212/02/201928/01/2019Respostas de Consultas<p jquery191003228300495769343="862"><span jquery191003228300495769343="863">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003228300495769343="864"></o:p></p> <p jquery191003228300495769343="865"><span jquery191003228300495769343="866"><o:p jquery191003228300495769343="867"></o:p></p><span jquery191003228300495769343="868">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. RC-18781_2018RC 18781/201818.78111/06/201911/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19105434876148349829="950"> <p>ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de embalagem para acondicionamento de produtos na forma de cesta básica.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A legislação federal (inciso X do artigo 5º do Decreto Federal 7.212/2010) determina que o acondicionamento de produtos adquiridos de terceiros, na forma que especifica, em embalagens confeccionadas sob forma de cestas de natal e semelhantes não dever ser considerada como industrialização.<o:p></o:p></p> <p>II. A aquisição de embalagem para acondicionamento de produtos na forma de cesta básica através de crédito acumulado se enquadra na alínea “a” do inciso IV do artigo 73 e não na alínea “a” do inciso III desse mesmo artigo, uma vez que a montagem de cestas básicas não configura atividade industrial, por força do Decreto Federal 7.212/2010.1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, afirma que possui saldo de crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que pretende utilizá-lo na aquisição de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, nos termos do artigo 73, IV, “a” do mesmo Regulamento. <o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19105434876148349829="949"></p>RC18781_2018RC 18781/201818.78114/11/201911/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19105434876148349829="950"> <p>ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de embalagem para acondicionamento de produtos na forma de cesta básica.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A legislação federal (inciso X do artigo 5º do Decreto Federal 7.212/2010) determina que o acondicionamento de produtos adquiridos de terceiros, na forma que especifica, em embalagens confeccionadas sob forma de cestas de natal e semelhantes não dever ser considerada como industrialização.<o:p></o:p></p> <p>II. A aquisição de embalagem para acondicionamento de produtos na forma de cesta básica através de crédito acumulado se enquadra na alínea “a” do inciso IV do artigo 73 e não na alínea “a” do inciso III desse mesmo artigo, uma vez que a montagem de cestas básicas não configura atividade industrial, por força do Decreto Federal 7.212/2010.1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, afirma que possui saldo de crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que pretende utilizá-lo na aquisição de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, nos termos do artigo 73, IV, “a” do mesmo Regulamento. <o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19105434876148349829="949"></p>RC-18780_2019RC 18780/201818.78029/07/201929/07/2019Respostas de Consultas<p jquery191012312621322408412="1652"><span jquery191012312621322408412="1653">ICMS – Empresa dedicada à construção civil – Venda e instalação de tanque de combustível recebido como forma de pagamento – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012312621322408412="1654"></o:p></p> <p jquery191012312621322408412="1655"><span jquery191012312621322408412="1656"><o:p jquery191012312621322408412="1657"></o:p></p> <p jquery191012312621322408412="1658"><span jquery191012312621322408412="1659"><span jquery191012312621322408412="1660">I.<span jquery191012312621322408412="1661"> <span jquery191012312621322408412="1662">Não incide ICMS sobre a movimentação de material, adquirido de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.<o:p jquery191012312621322408412="1663"></o:p></p> <p jquery191012312621322408412="1664"><span jquery191012312621322408412="1665"><o:p jquery191012312621322408412="1666"></o:p></p> <p jquery191012312621322408412="1667"><span jquery191012312621322408412="1668"><span jquery191012312621322408412="1669">II.<span jquery191012312621322408412="1670"> <span jquery191012312621322408412="1671">A entrada do tanque de combustível no estabelecimento da construtora deverá ser registrada sob o CFOP 1.949 e na saída do tanque, deverá ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, não havendo incidência do imposto nesta situação.</p> <p jquery191012312621322408412="1672"><span jquery191012312621322408412="1673"><o:p jquery191012312621322408412="1674"></o:p></p>RC18780_2018RC 18780/201818.78014/11/201929/07/2019Respostas de Consultas<p jquery191012312621322408412="1652"><span jquery191012312621322408412="1653">ICMS – Empresa dedicada à construção civil – Venda e instalação de tanque de combustível recebido como forma de pagamento – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012312621322408412="1654"></o:p></p> <p jquery191012312621322408412="1655"><span jquery191012312621322408412="1656"><o:p jquery191012312621322408412="1657"></o:p></p> <p jquery191012312621322408412="1658"><span jquery191012312621322408412="1659"><span jquery191012312621322408412="1660">I.<span jquery191012312621322408412="1661"> <span jquery191012312621322408412="1662">Não incide ICMS sobre a movimentação de material, adquirido de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.<o:p jquery191012312621322408412="1663"></o:p></p> <p jquery191012312621322408412="1664"><span jquery191012312621322408412="1665"><o:p jquery191012312621322408412="1666"></o:p></p> <p jquery191012312621322408412="1667"><span jquery191012312621322408412="1668"><span jquery191012312621322408412="1669">II.<span jquery191012312621322408412="1670"> <span jquery191012312621322408412="1671">A entrada do tanque de combustível no estabelecimento da construtora deverá ser registrada sob o CFOP 1.949 e na saída do tanque, deverá ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, não havendo incidência do imposto nesta situação.</p> <p jquery191012312621322408412="1672"><span jquery191012312621322408412="1673"><o:p jquery191012312621322408412="1674"></o:p></p>RC18779_2018RC 18779/201818.77911/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19109636730018607169="1225"><span jquery19109636730018607169="1226"><span size="3" jquery19109636730018607169="1227">ICMS – Diferimento – Crédito – Aquisição de matéria-prima por estabelecimento industrial.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109636730018607169="1228"></o:p></p> <p jquery19109636730018607169="1229"><span jquery19109636730018607169="1230"><span size="3" jquery19109636730018607169="1231"><span jquery19109636730018607169="1232"><o:p jquery19109636730018607169="1233"></o:p></p> <p jquery19109636730018607169="1234"><span jquery19109636730018607169="1235"><span size="3" jquery19109636730018607169="1236">I. As operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000 são tributadas, permitindo, em tese, o aproveitamento do crédito por parte do adquirente industrial da mercadoria, responsável pelo recolhimento do imposto.<o:p jquery19109636730018607169="1237"></o:p></p> <p jquery19109636730018607169="1238"><span jquery19109636730018607169="1239"><span size="3" jquery19109636730018607169="1240"><span jquery19109636730018607169="1241"><o:p jquery19109636730018607169="1242"></o:p></p> <p jquery19109636730018607169="1243"><span jquery19109636730018607169="1244"><span size="3" jquery19109636730018607169="1245">II. O aproveitamento do crédito será permitido desde que a operação seja regularmente escriturada, a mercadoria objeto da industrialização seja revendida em operação tributada e não estejam presentes hipóteses de vedação e estorno do crédito. <o:p jquery19109636730018607169="1246"></o:p></p>RC18778_2018RC 18778/201818.77821/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<p jquery19103643396017947429="1040"><span jquery19103643396017947429="1041">ICMS – Substituição tributária – Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103643396017947429="1042"></o:p></p> <p jquery19103643396017947429="1043"><span jquery19103643396017947429="1044">I. As saídas internas com “flavorizantes/saborizantes”, classificados nos códigos 1806 e 2106 da NCM, destinados à integração no processo de fabricação de sorvetes, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000, por não se caracterizarem como preparados prontos para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM.<o:p jquery19103643396017947429="1045"></o:p></p>RC18775_2018RC 18775/201818.77513/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span jquery191041620431483805314="973"> <p jquery191041620431483805314="974"><span jquery191041620431483805314="975">ICMS – Crédito – Embalagens para revenda de produtos – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191041620431483805314="976"></o:p></p> <p jquery191041620431483805314="977"><span jquery191041620431483805314="978">I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens para revenda de produtos, tendo em vista que se caracterizam como material de uso ou consumo.</p>RC18774_2018RC 18774/201818.77421/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<p jquery19109344038762940092="1017" jquery19109711702005185054="1107"><span jquery19109344038762940092="1023" jquery19109711702005185054="1108"><span size="3" jquery19109344038762940092="1024" jquery19109711702005185054="1109">ITCMD – Doação – Incidência.</p> <p jquery19109344038762940092="1025" jquery19109711702005185054="1110"><span jquery19109344038762940092="1026" jquery19109711702005185054="1111"><span size="3" jquery19109344038762940092="1027" jquery19109711702005185054="1112">I. No Estado de São Paulo, é devido ITCMD nas hipóteses de doação, conforme artigo 2º da Lei 10.705/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109344038762940092="1028" jquery19109711702005185054="1113"></o:p></p> <p jquery19109344038762940092="1029" jquery19109711702005185054="1114"><span jquery19109344038762940092="1030" jquery19109711702005185054="1115"><span size="3" jquery19109344038762940092="1031" jquery19109711702005185054="1116">II. O artigo 538 do Código Civil estabelece que <i jquery19109344038762940092="1032" jquery19109711702005185054="1117">“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”</i> </p> <p jquery19109711702005185054="1118"><b jquery19109711702005185054="1119"><span jquery19109711702005185054="1120"><span size="3" jquery19109711702005185054="1121"><o:p jquery19109711702005185054="1122"></o:p></p>RC18773_2018RC 18773/201818.77319/12/201804/12/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p></o:p></p> <p>II. Nas operações de aquisição interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.</p>RC18772_2018RC 18772/201818.77221/01/201909/01/2019Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a empresas de construção civil dentro e fora do Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000 até 31/12/2018.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">IV. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.<o:p></o:p></p>RC18771_2018RC 18771/201818.77116/01/201904/01/2019Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC18771M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC18769_2018RC 18769/201818.76911/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19102631188050540258="927"><span jquery19102631188050540258="928"><span size="3" jquery19102631188050540258="929"><span face="Calibri" jquery19102631188050540258="930">ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102631188050540258="931"></o:p></p> <p jquery19102631188050540258="932"><span jquery19102631188050540258="933"><o:p jquery19102631188050540258="934"><span size="3" face="Calibri" jquery19102631188050540258="935"></o:p></p> <p jquery19102631188050540258="936"><span jquery19102631188050540258="937"><span face="Calibri" jquery19102631188050540258="938"><span size="3" jquery19102631188050540258="939">I.<span jquery19102631188050540258="940"> <span size="3" jquery19102631188050540258="941">O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NFC-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.<o:p jquery19102631188050540258="942"></o:p></p> <p jquery19102631188050540258="943"><span jquery19102631188050540258="944"><o:p jquery19102631188050540258="945"><span size="3" face="Calibri" jquery19102631188050540258="946"></o:p></p> <p jquery19102631188050540258="947"><span jquery19102631188050540258="948"><span face="Calibri" jquery19102631188050540258="949"><span size="3" jquery19102631188050540258="950">II.<span jquery19102631188050540258="951"> <span size="3" jquery19102631188050540258="952">Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.<o:p jquery19102631188050540258="953"></o:p></p>RC18766_2018RC 18766/201818.76612/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Resolução SF-31/2008 – Operações com o produto “chicote” NCM 8544.42.00 – Possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC18765_2018RC 18765/201818.76516/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Inscrição estadual de estabelecimento de outro Estado – Recolhimento em favor do Estado de São Paulo de ICMS devido por diferencial de alíquotas, em operações com não contribuintes do imposto, e pelo regime de substituição tributária. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A inscrição estadual concedida mediante seleção do evento 606 no Programa Gerador de Documentos (PGD) não produz efeitos para recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição em operações destinadas a contribuintes paulistas.<o:p></o:p></p> <p>II. Para que seja possível a contribuintes de outros Estados com inscrição estadual concedida nessa condição também efetuar o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, é necessário alterar a sua condição de substituto tributário registrada no CADESP, observado o procedimento previsto na Portaria CAT-92/1998.</p>RC18764_2018RC 18764/201818.76411/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191016217235932673662="934"><span jquery191016217235932673662="935">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte mineiro para entrega em local de obra de construção civil localizado em Goiás.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016217235932673662="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="937"><span jquery191016217235932673662="938"><o:p jquery191016217235932673662="939"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="940"><span jquery191016217235932673662="941">I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.<o:p jquery191016217235932673662="942"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="943"><span jquery191016217235932673662="944"><o:p jquery191016217235932673662="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="946"><span jquery191016217235932673662="947">II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Sendo assim, na hipótese de venda de mercadoria a empresa de construção civil mineira com entrega em obra localizada no Estado de Goiás, o fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.<o:p jquery191016217235932673662="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="949"><span jquery191016217235932673662="950"></p> <p align="justify" jquery191016217235932673662="951"><span jquery191016217235932673662="952">III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente mineiro (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.</p>RC18762_2018RC 18762/201818.76212/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span jquery1910712465216304988="942"> <p>ICMS – Simples Nacional – Sublimite.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional).<o:p></o:p></p> <p>II. A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.</p>RC18761_2018RC 18761/201818.76128/12/201827/12/2018Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC18761M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p>RC18758_2018RC 18758/201818.75816/01/201917/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19103603321764250418="1127"><span jquery19103603321764250418="1128"><span size="3" jquery19103603321764250418="1129">ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103603321764250418="1130"></o:p></p> <p jquery19103603321764250418="1131"><span jquery19103603321764250418="1132"><o:p jquery19103603321764250418="1133"><span size="3" jquery19103603321764250418="1134"></o:p></p> <p jquery19103603321764250418="1135"><span jquery19103603321764250418="1136"><span size="3" jquery19103603321764250418="1137">I. A não localização do destinatário da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, caracterizando devolução da mercadoria.<o:p jquery19103603321764250418="1138"></o:p></p> <p jquery19103603321764250418="1139"><span jquery19103603321764250418="1140"><o:p jquery19103603321764250418="1141"><span size="3" jquery19103603321764250418="1142"></o:p></p> <p jquery19103603321764250418="1143"><span jquery19103603321764250418="1144"><span size="3" jquery19103603321764250418="1145">II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto e, havendo direito ao crédito, esse se estende tanto ao imposto correspondente à alíquota interestadual, bem como à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.<o:p jquery19103603321764250418="1146"></o:p></p>RC18756_2018RC 18756/201818.75619/12/201814/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19106839068447370948="982"><span jquery19106839068447370948="983">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Destinação de recursos para os programas de incentivos à cultura e ao esporte.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106839068447370948="984"></o:p></p> <p jquery19106839068447370948="985"><span jquery19106839068447370948="986"><o:p jquery19106839068447370948="987"></o:p></p> <p jquery19106839068447370948="988"><span jquery19106839068447370948="989">I – Estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que realiza operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo não pode destinar recursos financeiros a projeto cultural credenciado no âmbito do PAC, nem a projeto desportivo no âmbito do PIE (instituído pela Lei nº 13.918/2009).<o:p jquery19106839068447370948="990"></o:p></p> <p jquery19106839068447370948="991"><span jquery19106839068447370948="992"><o:p jquery19106839068447370948="993"></o:p></p> <p jquery19106839068447370948="994"><span jquery19106839068447370948="995">II – A destinação de recursos no âmbito do PIE e do PAC e a faculdade de se creditar de tais recursos requer que apuração do ICMS seja feita na forma do artigo 85 do RICMS/2000.</p> <p jquery19106839068447370948="996"><span jquery19106839068447370948="997"></p> <p jquery19106839068447370948="998"><span jquery19106839068447370948="999"><o:p jquery19106839068447370948="1000"></o:p></p>RC18754_2018RC 18754/201818.75411/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito – Valor a ser registrado no Livro de Registro de Apuração referente à entrada de resíduos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Quando a empresa optante pelo regime do Simples Nacional for a responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento não há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas e efetuado o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. No caso de o adquirente, responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento, ser empresa do regime normal de apuração, há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e escriturado o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais”, imposto calculado utilizando-se a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS no Estado de São Paulo. <o:p></o:p></p>RC18753_2018RC 18753/201818.75311/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.</p>RC18751_2018RC 18751/201818.75121/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<p jquery19108642188831788676="1260" jquery19109352517573921334="1319"><span size="3" jquery19108642188831788676="1261" jquery19109352517573921334="1320"><span face="Calibri" jquery19108642188831788676="1262" jquery19109352517573921334="1321">ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Isenção.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108642188831788676="1263" jquery19109352517573921334="1322"></o:p></p> <p jquery19108642188831788676="1264" jquery19109352517573921334="1323"><span face="Calibri" jquery19108642188831788676="1265" jquery19109352517573921334="1324"><span size="3" jquery19108642188831788676="1266" jquery19109352517573921334="1325">I.<span jquery19108642188831788676="1267" jquery19109352517573921334="1326"> <span size="3" jquery19108642188831788676="1268" jquery19109352517573921334="1327">Nas saídas de produtos promovidas por instituição do Sistema Penitenciário do Estado vinculada à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária aplica-se a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19108642188831788676="1269" jquery19109352517573921334="1328"></o:p></p> <p jquery19108642188831788676="1270" jquery19109352517573921334="1329"><span face="Calibri" jquery19108642188831788676="1271" jquery19109352517573921334="1330"><span size="3" jquery19108642188831788676="1272" jquery19109352517573921334="1331">II.<span jquery19108642188831788676="1273" jquery19109352517573921334="1332"> <span size="3" jquery19108642188831788676="1274" jquery19109352517573921334="1333">Caso o contribuinte estabeleça com seus próprios recursos, equipamentos, maquinários etc., uma estrutura para a fabricação de produtos, dentro da unidade prisional, deve inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento, este local em que pretende realizar a atividade industrial, bem como cumprir todas as obrigações tributárias, seguindo as regras gerais do ICMS, não sendo aplicada a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19108642188831788676="1275" jquery19109352517573921334="1334"></o:p></p>RC-18750_2018RC 18750/201818.75031/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19109470941350160128="1505" jquery191046054198398400014="1249" jquery19109302469937961887="1426" jquery19105018851987043289="1650"><span size="3" jquery19109470941350160128="1506" jquery191046054198398400014="1250" jquery19109302469937961887="1427" jquery19105018851987043289="1651"><span jquery191024269174581545055="1822" jquery19105018851987043289="848"><span jquery191024269174581545055="1823" jquery19105018851987043289="849"><span size="3" jquery191024269174581545055="1825" jquery19105018851987043289="851"><span face="Calibri" jquery191024269174581545055="1826" jquery19105018851987043289="852"> <p jquery19109470941350160128="1678" jquery19109302469937961887="1599" jquery19105018851987043289="1652"><span jquery19109470941350160128="1681" jquery19109302469937961887="1602" jquery19105018851987043289="1653"><span jquery19109470941350160128="1687" jquery19109302469937961887="1608" jquery19105018851987043289="1654"><span size="3" jquery19109470941350160128="1688" jquery19109302469937961887="1609" jquery19105018851987043289="1655">ITCMD – Ação de usucapião interposta posteriormente ao trânsito em julgado do inventário de determinado “de cujus” – Incidência – Sobrepartilha. </p> <p jquery19109470941350160128="1678" jquery19109302469937961887="1599" jquery19105018851987043289="1656"><span jquery19109470941350160128="1681" jquery19109302469937961887="1602" jquery19105018851987043289="1657"><span jquery19109470941350160128="1687" jquery19109302469937961887="1608" jquery19105018851987043289="1658"><span size="3" jquery19109470941350160128="1688" jquery19109302469937961887="1609" jquery19105018851987043289="1659">I – Trata-se de aquisição de propriedade em função da Ação de Usucapião e não em função do falecimento do “de cujus” (transmissão “causa mortis”).</p> <p jquery19109470941350160128="1678" jquery19109302469937961887="1599" jquery19105018851987043289="1660"><span jquery19109470941350160128="1681" jquery19109302469937961887="1602" jquery19105018851987043289="1661"><span jquery19109470941350160128="1687" jquery19109302469937961887="1608" jquery19105018851987043289="1662"><span size="3" jquery19109470941350160128="1688" jquery19109302469937961887="1609" jquery19105018851987043289="1663">II – Na aquisição de propriedade em função da Ação de Usucapião (aquisição originária) não há incidência do ITCMD.<br jquery19105018851987043289="1664"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109470941350160128="1689" jquery19109302469937961887="1610" jquery19105018851987043289="1665"></o:p></p>RC18750_2018RC 18750/201818.75014/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19109470941350160128="1505" jquery191046054198398400014="1249" jquery19109302469937961887="1426" jquery19105018851987043289="1650"><span size="3" jquery19109470941350160128="1506" jquery191046054198398400014="1250" jquery19109302469937961887="1427" jquery19105018851987043289="1651"><span jquery191024269174581545055="1822" jquery19105018851987043289="848"><span jquery191024269174581545055="1823" jquery19105018851987043289="849"><span size="3" jquery191024269174581545055="1825" jquery19105018851987043289="851"><span face="Calibri" jquery191024269174581545055="1826" jquery19105018851987043289="852"> <p jquery19109470941350160128="1678" jquery19109302469937961887="1599" jquery19105018851987043289="1652"><span jquery19109470941350160128="1681" jquery19109302469937961887="1602" jquery19105018851987043289="1653"><span jquery19109470941350160128="1687" jquery19109302469937961887="1608" jquery19105018851987043289="1654"><span size="3" jquery19109470941350160128="1688" jquery19109302469937961887="1609" jquery19105018851987043289="1655">ITCMD – Ação de usucapião interposta posteriormente ao trânsito em julgado do inventário de determinado “de cujus” – Incidência – Sobrepartilha. </p> <p jquery19109470941350160128="1678" jquery19109302469937961887="1599" jquery19105018851987043289="1656"><span jquery19109470941350160128="1681" jquery19109302469937961887="1602" jquery19105018851987043289="1657"><span jquery19109470941350160128="1687" jquery19109302469937961887="1608" jquery19105018851987043289="1658"><span size="3" jquery19109470941350160128="1688" jquery19109302469937961887="1609" jquery19105018851987043289="1659">I – Trata-se de aquisição de propriedade em função da Ação de Usucapião e não em função do falecimento do “de cujus” (transmissão “causa mortis”).</p> <p jquery19109470941350160128="1678" jquery19109302469937961887="1599" jquery19105018851987043289="1660"><span jquery19109470941350160128="1681" jquery19109302469937961887="1602" jquery19105018851987043289="1661"><span jquery19109470941350160128="1687" jquery19109302469937961887="1608" jquery19105018851987043289="1662"><span size="3" jquery19109470941350160128="1688" jquery19109302469937961887="1609" jquery19105018851987043289="1663">II – Na aquisição de propriedade em função da Ação de Usucapião (aquisição originária) não há incidência do ITCMD.<br jquery19105018851987043289="1664"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109470941350160128="1689" jquery19109302469937961887="1610" jquery19105018851987043289="1665"></o:p></p>RC18748_2018RC 18748/201818.74819/12/201804/12/2018Respostas de Consultas<span jquery191048235180256074345="1089" jquery19109295339150301468="1072" jquery191040266937034643296="1138"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048235180256074345="1090" jquery19109295339150301468="1073" jquery191040266937034643296="1139"><span size="3" jquery191048235180256074345="1091" jquery19109295339150301468="1074" jquery191040266937034643296="1140"><span jquery191048235180256074345="1092" jquery19109295339150301468="1227" jquery191040266937034643296="1141"><span size="3" jquery191048235180256074345="1093" jquery19109295339150301468="1228" jquery191040266937034643296="1142"><o:p jquery191048235180256074345="1094" jquery19109295339150301468="1229" jquery191040266937034643296="1143"><span jquery191048235180256074345="1095" jquery191040266937034643296="1144"><span size="3" jquery191048235180256074345="1096" jquery191040266937034643296="1145"> <p jquery191048235180256074345="1097" jquery191040266937034643296="1146"><span jquery191048235180256074345="1098" jquery191040266937034643296="1147"><span size="3" jquery191048235180256074345="1099" jquery191040266937034643296="1148">ITCMD – Sobrepartilha por escritura pública em situação em que havia prévio inventário e partilha judiciais – Declaração do ITCMD. <o:p jquery191048235180256074345="1100" jquery191040266937034643296="1149"></o:p></p> <p jquery191048235180256074345="1101" jquery191040266937034643296="1150"><span size="3" jquery191048235180256074345="1102" jquery191040266937034643296="1151"><span jquery191048235180256074345="1103" jquery191040266937034643296="1152">I - Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá providenciar a “Declaração Retificadora”, e diante da existência de valores adicionais tendo em vista a inclusão de novo bem, deverá<span jquery191048235180256074345="1104" jquery191040266937034643296="1153"> o contribuinte preencher nova guia de recolhimento<span jquery191048235180256074345="1105" jquery191040266937034643296="1154"><o:p jquery191048235180256074345="1106" jquery191040266937034643296="1155"></o:p></p> <p jquery191048235180256074345="1107" jquery191040266937034643296="1156"><span jquery191048235180256074345="1108" jquery191040266937034643296="1157"><o:p jquery191048235180256074345="1109" jquery191040266937034643296="1158"><span size="3" jquery191048235180256074345="1110" jquery191040266937034643296="1159"></o:p></p></o:p></o:p>RC18747_2018RC 18747/201818.74721/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<p jquery19107501934307260146="1106"><span size="3" jquery19107501934307260146="1107"><span jquery19107501934307260146="1108">ICMS – Aquisição de mercadorias por meio de resgate de pontos de fidelidade – Emissão de Nota Fiscal.<span jquery19107501934307260146="1109"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107501934307260146="1110"></o:p></p> <p jquery19107501934307260146="1111"><span size="3" jquery19107501934307260146="1112"><span jquery19107501934307260146="1113">I. <span jquery19107501934307260146="1114">Sendo o resgate de pontos mero meio de pagamento por aquisições, o contribuinte que realizar a venda de mercadorias deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, e com a indicação do valor real da operação, tendo como destinatário o adquirente.<o:p jquery19107501934307260146="1115"></o:p></p> <p jquery19107501934307260146="1116"><span size="3" jquery19107501934307260146="1117"><span jquery19107501934307260146="1118">II. <span jquery19107501934307260146="1119">A transferência dos recursos da empresa parceira (administradora dos pontos) para o contribuinte é matéria que foge à competência deste órgão consultivo. Todavia, <span jquery19107501934307260146="1120">conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.<o:p jquery19107501934307260146="1121"></o:p></p> <p jquery19107501934307260146="1122"><span jquery19107501934307260146="1123"><o:p jquery19107501934307260146="1124"><span size="3" jquery19107501934307260146="1125"></o:p></p>RC18746_2018RC 18746/201818.74613/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span size="3" jquery19107078803500899466="961" jquery19100015338969111849953="1069"><span jquery19107078803500899466="962" jquery19100015338969111849953="1070"> <p jquery19100015338969111849953="1071"><span size="3" jquery19100015338969111849953="1072"><span jquery19100015338969111849953="1073">ICMS – Bens e mercadorias digitais – Emissão de Nota Fiscal.<span jquery19100015338969111849953="1074"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100015338969111849953="1075"></o:p></p> <p jquery19100015338969111849953="1076"><span size="3" jquery19100015338969111849953="1077"><span jquery19100015338969111849953="1078">I. <span jquery19100015338969111849953="1079">As operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final, são isentas, conforme artigo 172, do Anexo I, do RICMS/2000 (Convênio ICMS n° 106/17), dispensada inclusive a emissão de documentos fiscais para estas operações, conforme artigo 4° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018.<o:p jquery19100015338969111849953="1080"></o:p></p> <p jquery19107078803500899466="960" jquery19100015338969111849953="1081"></p>RC18745_2018RC 18745/201818.74516/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191026088587717026007="1036" jquery19108579588682982516="6793"><span jquery191026088587717026007="1037" jquery19108579588682982516="6794"><span size="3" jquery191026088587717026007="1038" jquery19108579588682982516="6795">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais – Aplicação de convênios e protocolos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026088587717026007="1039" jquery19108579588682982516="6796"></o:p></p> <p jquery191026088587717026007="1040" jquery19108579588682982516="6797"><span jquery191026088587717026007="1041" jquery19108579588682982516="6798"><span size="3" jquery191026088587717026007="1042" jquery19108579588682982516="6799">I. Os protocolos e convênios sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações interestaduais, que não foram objeto da revisão prevista na cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS-52/2017, ou não foram expressamente revogados, continuam vigentes e produzindo os efeitos que lhe são próprios.<o:p jquery191026088587717026007="1043" jquery19108579588682982516="6800"></o:p></p>RC18744_2018RC 18744/201818.74411/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19106446341073761685="948"><span jquery19106446341073761685="949">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106446341073761685="950"></o:p></p> <p jquery19106446341073761685="951"><span jquery19106446341073761685="952">I. Nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no rol de mercadorias constantes do item 75 do<span jquery19106446341073761685="953"> § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000<o:p jquery19106446341073761685="954"></o:p></p> <p jquery19106446341073761685="955"><span jquery19106446341073761685="956"><o:p jquery19106446341073761685="957"></o:p></p> <p jquery19106446341073761685="958"><span jquery19106446341073761685="959"><span jquery19106446341073761685="960"><o:p jquery19106446341073761685="961"></o:p></p> <p jquery19106446341073761685="962"><span jquery19106446341073761685="963"><o:p jquery19106446341073761685="964"></o:p></p>RC-18743_2018RC 18743/201818.74330/04/201930/04/2019Respostas de Consultas<span jquery19106222364018296431="1276" jquery191011901807290279531="1122"><span jquery19106222364018296431="1277"><span jquery19106222364018296431="1279"> <p>ICMS – Aquisição de autopeças usadas mediante desconto na venda de autopeças novas – Recondicionamento das autopeças usadas – Substituição tributária – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A aquisição de autopeças usadas de clientes pessoas físicas que serão recondicionadas mediante concessão de desconto na venda de autopeças novas por comerciante varejista configura-se em entrada de mercadoria e, portanto, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. A atividade de restituir ao produto usado/avariado condições de funcionamento como se fosse novo, ou se houver a troca ou retificação de partes e peças essenciais, se caracteriza como uma industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, mas não de fabricação (transformação ou montagem).<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese em que processo de remanufaturamento envolver transformação e/ou montagem, nos termos das alíneas “c” e “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, tal processo, para além do conceito de industrialização, será considerado como uma fabricação.<o:p></o:p></p> <p>IV. A saída interna de “embreagem” e “baterias” remanufaturadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 8708.93.00 e 8507.10.90 da NCM, quando destinadas à pessoa física (consumidor final) ou para uso e consumo de contribuinte (sem comercialização posterior), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não haverá saída posterior da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p jquery19106222364018296431="1278"></p>RC18743_2018RC 18743/201818.74314/11/201930/04/2019Respostas de Consultas<span jquery19106222364018296431="1276" jquery191011901807290279531="1122"><span jquery19106222364018296431="1277"><span jquery19106222364018296431="1279"> <p>ICMS – Aquisição de autopeças usadas mediante desconto na venda de autopeças novas – Recondicionamento das autopeças usadas – Substituição tributária – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A aquisição de autopeças usadas de clientes pessoas físicas que serão recondicionadas mediante concessão de desconto na venda de autopeças novas por comerciante varejista configura-se em entrada de mercadoria e, portanto, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. A atividade de restituir ao produto usado/avariado condições de funcionamento como se fosse novo, ou se houver a troca ou retificação de partes e peças essenciais, se caracteriza como uma industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, mas não de fabricação (transformação ou montagem).<o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese em que processo de remanufaturamento envolver transformação e/ou montagem, nos termos das alíneas “c” e “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, tal processo, para além do conceito de industrialização, será considerado como uma fabricação.<o:p></o:p></p> <p>IV. A saída interna de “embreagem” e “baterias” remanufaturadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 8708.93.00 e 8507.10.90 da NCM, quando destinadas à pessoa física (consumidor final) ou para uso e consumo de contribuinte (sem comercialização posterior), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não haverá saída posterior da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p jquery19106222364018296431="1278"></p>RC18741_2018RC 18741/201818.74112/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191040483593701384385="969"><span size="3" jquery191040483593701384385="970"><span jquery191040483593701384385="971">ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, situados em outro Estado.<span jquery191040483593701384385="972"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040483593701384385="973"></o:p></p> <p jquery191040483593701384385="974"><span size="3" jquery191040483593701384385="975"><span jquery191040483593701384385="976"><span jquery191040483593701384385="977"><o:p jquery191040483593701384385="978"></o:p></p> <p jquery191040483593701384385="979"><span size="3" jquery191040483593701384385="980"><span jquery191040483593701384385="981">I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do RICMS/2000.<span jquery191040483593701384385="982"><o:p jquery191040483593701384385="983"></o:p></p> <p jquery191040483593701384385="984"><span size="3" jquery191040483593701384385="985"><span jquery191040483593701384385="986"><span jquery191040483593701384385="987"><o:p jquery191040483593701384385="988"></o:p></p> <p jquery191040483593701384385="989"><span jquery191040483593701384385="990"><span size="3" jquery191040483593701384385="991">II. A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.<span jquery191040483593701384385="992"><o:p jquery191040483593701384385="993"></o:p></p>RC18740_2018RC 18740/201818.74016/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19105327123902405209="918"><span jquery19105327123902405209="919">ICMS – Substituição tributária – Operações com material elétrico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105327123902405209="920"></o:p></p> <p jquery19105327123902405209="921"><span jquery19105327123902405209="922">I. A saída de cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM, de estabelecimento industrializador que não tenha recebido insumos do autor da encomenda, com destino ao estabelecimento encomendante atacadista que também é fabricante da mesma mercadoria, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, nos termos do artigo 264, IV do mesmo Regulamento.<o:p jquery19105327123902405209="923"></o:p></p>RC18738_2018RC 18738/201818.73816/01/201902/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19103828356620068514="976"><span size="3" jquery19103828356620068514="977"><span jquery19103828356620068514="978">ICMS – Ressarcimento ICMS-ST – Portaria CAT 158/2015 – Preenchimento de campos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Registro C197.<span jquery19103828356620068514="979"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103828356620068514="980"></o:p></p> <p jquery19103828356620068514="981"><span size="3" jquery19103828356620068514="982"><span jquery19103828356620068514="983">I. <span jquery19103828356620068514="984">Para apuração do ICMS a ressarcir pelo método da Portaria CAT 158/2015, devem ser preenchidos os campos da EFD com as informações exigidas pela Portaria CAT 158/2015 e Portaria CAT 147/2009.<o:p jquery19103828356620068514="985"></o:p></p> <p jquery19103828356620068514="986"><span size="3" jquery19103828356620068514="987"><span jquery19103828356620068514="988">II. <span jquery19103828356620068514="989">A Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente a partir de 1 de maio de 2018. O método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 poderá ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que sejam informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente.<span jquery19103828356620068514="990"><o:p jquery19103828356620068514="991"></o:p></p> <p jquery19103828356620068514="992"><span jquery19103828356620068514="993"><o:p jquery19103828356620068514="994"><span size="3" jquery19103828356620068514="995"></o:p></p>RC18737_2018RC 18737/201818.73719/12/201814/12/2018Respostas de Consultas<span jquery191009485799212612794="1324" jquery19105640165974351952="1200" jquery1910976882320461254="1199" jquery191010822891589289568="1379"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009485799212612794="1325" jquery19105640165974351952="1201" jquery1910976882320461254="1200" jquery191010822891589289568="1380"> <p jquery191009485799212612794="1326" jquery19105640165974351952="1202" jquery191010822891589289568="1381"><span jquery191009485799212612794="1327" jquery19105640165974351952="1203" jquery191010822891589289568="1382">ICMS – Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação - DIFAL.<o:p jquery191009485799212612794="1328" jquery19105640165974351952="1204" jquery191010822891589289568="1383"></o:p></p> <p jquery191009485799212612794="1329" jquery19105640165974351952="1205" jquery191010822891589289568="1384"><span jquery191009485799212612794="1330" jquery19105640165974351952="1206" jquery191010822891589289568="1385">I - Farmácia de manipulação que exerça a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, <span jquery191009485799212612794="1331" jquery19105640165974351952="1207" jquery191010822891589289568="1386">e que também comercialize fórmulas prontas, cosméticos naturais, medicamentos homeopáticos, mesmo que em pequena escala, é considerada contribuinte do ICMS.<o:p jquery191009485799212612794="1332" jquery19105640165974351952="1208" jquery191010822891589289568="1387"></o:p></p> <p jquery191009485799212612794="1333" jquery19105640165974351952="1209" jquery191010822891589289568="1388"><span jquery191009485799212612794="1334" jquery19105640165974351952="1210" jquery191010822891589289568="1389">II – No caso da farmácia de manipulação exercer apenas e tão somente a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não será considerada contribuinte do ICMS.<o:p jquery191009485799212612794="1335" jquery19105640165974351952="1211" jquery191010822891589289568="1390"></o:p></p> <p jquery191009485799212612794="1336" jquery19105640165974351952="1212" jquery1910976882320461254="1184" jquery191010822891589289568="1391"></p></o:p>RC18734_2018RC 18734/201818.73416/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191011378655225914086="953"><span jquery191011378655225914086="954">ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 8/2017.<span jquery191011378655225914086="955"> <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011378655225914086="956"></o:p></p> <p jquery191011378655225914086="957"><span jquery191011378655225914086="958">I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.<o:p jquery191011378655225914086="959"></o:p></p> <p jquery191011378655225914086="960"><span jquery191011378655225914086="961">II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017. <o:p jquery191011378655225914086="962"></o:p></p>RC18733_2018RC 18733/201818.73319/12/201813/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19105304732222902447="1111"><span jquery19105304732222902447="1112">ICMS – Diferencial de alíquota – Reboque e semirreboque (item 29 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) – Aquisição em operação interestadual para uso em atividade não-agrícola. <span jquery19105304732222902447="1113"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105304732222902447="1114"></o:p></p> <p jquery19105304732222902447="1115"><span jquery19105304732222902447="1116"><span jquery19105304732222902447="1117"><o:p jquery19105304732222902447="1118"></o:p></p> <p jquery19105304732222902447="1119"><span jquery19105304732222902447="1120">I - De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias”, sendo necessário que seja “de uso exclusivamente agrícola”.<span jquery19105304732222902447="1121"><o:p jquery19105304732222902447="1122"></o:p></p> <p jquery19105304732222902447="1123"><span jquery19105304732222902447="1124"><span jquery19105304732222902447="1125"><o:p jquery19105304732222902447="1126"></o:p></p> <p jquery19105304732222902447="1127"><span jquery19105304732222902447="1128">II – No caso de aquisição do produto reboque ou semirreboque, classificado no código 8716.39.00 da NCM, que não seja destinado ao uso exclusivamente agrícola, o diferencial de alíquota não resultará em valor zero, visto que a alíquota não será de 12%. <span jquery19105304732222902447="1129"><o:p jquery19105304732222902447="1130"></o:p></p>RC18732_2018RC 18732/201818.73216/04/201921/03/2019Respostas de Consultas<p jquery19105271163209805847="1999" jquery19109283986233698429="2097"><span jquery19105271163209805847="2000" jquery19109283986233698429="2098"><span face="Times New Roman" jquery19105271163209805847="2001" jquery19109283986233698429="2099">ICMS – Desconto condicionado a pagamento com pontualidade – Inclusão na Base de Cálculo do ICMS<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105271163209805847="2002" jquery19109283986233698429="2100"></o:p></p> <p jquery19105271163209805847="2003" jquery19109283986233698429="2101"><span jquery19105271163209805847="2004" jquery19109283986233698429="2102"><o:p jquery19105271163209805847="2005" jquery19109283986233698429="2103"><span face="Times New Roman" jquery19105271163209805847="2006" jquery19109283986233698429="2104"></o:p></p> <p jquery19105271163209805847="2007" jquery19109283986233698429="2105"><span jquery19105271163209805847="2008" jquery19109283986233698429="2106"><span face="Times New Roman" jquery19105271163209805847="2009" jquery19109283986233698429="2107">I - O<span jquery19105271163209805847="2010" jquery19109283986233698429="2108">s descontos condicionados ao pontual adimplemento das obrigações civis para com fornecedores não interferem no cálculo do tributo devido quando da aquisição das mercadorias.<o:p jquery19105271163209805847="2011" jquery19109283986233698429="2109"></o:p></p> <p jquery19105271163209805847="2012" jquery19109283986233698429="2110"><span jquery19105271163209805847="2013" jquery19109283986233698429="2111"><o:p jquery19105271163209805847="2014" jquery19109283986233698429="2112"><span face="Times New Roman" jquery19105271163209805847="2015" jquery19109283986233698429="2113"></o:p></p> <p jquery19105271163209805847="2016" jquery19109283986233698429="2114"><span jquery19105271163209805847="2017" jquery19109283986233698429="2115"><span face="Times New Roman" jquery19105271163209805847="2018" jquery19109283986233698429="2116">II - Há <span jquery19105271163209805847="2019" jquery19109283986233698429="2117">direito ao crédito referente ao valor destacado no “campo valor do ICMS” da competente nota fiscal ou documento fiscal equivalente, independentemente do desconto financeiro concedido sob condição.</p> <p jquery19105271163209805847="2020" jquery19109283986233698429="2118"><span jquery19105271163209805847="2021" jquery19109283986233698429="2119"><span face="Times New Roman" jquery19105271163209805847="2022" jquery19109283986233698429="2120"><span jquery19105271163209805847="2023" jquery19109283986233698429="2121"><o:p jquery19105271163209805847="2024" jquery19109283986233698429="2122"></o:p></p>RC-18730_2018RC 18730/201818.73019/06/201919/06/2019Respostas de Consultas<p jquery19103185637790662552="1057" jquery19106082384116052729="1048" jquery191031473394511976216="1048"><span jquery19103185637790662552="1058" jquery19106082384116052729="1049" jquery191031473394511976216="1049">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103185637790662552="1059" jquery19106082384116052729="1050" jquery191031473394511976216="1050"></o:p></p> <p jquery19103185637790662552="1060" jquery19106082384116052729="1051" jquery191031473394511976216="1051"><span jquery19103185637790662552="1061" jquery19106082384116052729="1052" jquery191031473394511976216="1052"><o:p jquery19103185637790662552="1062" jquery19106082384116052729="1053" jquery191031473394511976216="1053"></o:p></p> <p jquery19103185637790662552="1063" jquery19106082384116052729="1054" jquery191031473394511976216="1054"><span jquery19103185637790662552="1064" jquery19106082384116052729="1055" jquery191031473394511976216="1055">I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, é necessário que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, dos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.<o:p jquery19103185637790662552="1065" jquery19106082384116052729="1056" jquery191031473394511976216="1056"></o:p></p>RC18730_2018RC 18730/201818.73014/11/201919/06/2019Respostas de Consultas<p jquery19103185637790662552="1057" jquery19106082384116052729="1048" jquery191031473394511976216="1048"><span jquery19103185637790662552="1058" jquery19106082384116052729="1049" jquery191031473394511976216="1049">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103185637790662552="1059" jquery19106082384116052729="1050" jquery191031473394511976216="1050"></o:p></p> <p jquery19103185637790662552="1060" jquery19106082384116052729="1051" jquery191031473394511976216="1051"><span jquery19103185637790662552="1061" jquery19106082384116052729="1052" jquery191031473394511976216="1052"><o:p jquery19103185637790662552="1062" jquery19106082384116052729="1053" jquery191031473394511976216="1053"></o:p></p> <p jquery19103185637790662552="1063" jquery19106082384116052729="1054" jquery191031473394511976216="1054"><span jquery19103185637790662552="1064" jquery19106082384116052729="1055" jquery191031473394511976216="1055">I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, é necessário que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, dos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.<o:p jquery19103185637790662552="1065" jquery19106082384116052729="1056" jquery191031473394511976216="1056"></o:p></p>RC18729_2018RC 18729/201818.72911/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As operações internas com a mercadoria “fruteira multiuso” de vidro, classificada no código 7013.99.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, por se caracterizarem como objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha.</p>RC18728_2018RC 18728/201818.72811/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19105137787208315091="1083"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas de partes, peças e acessórios de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, que se encontrem classificados na posição 8467 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. As operações com partes, peças e acessórios de furadeiras elétricas, classificados no código 8467.99.00 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 73 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19105137787208315091="1082"></p><span jquery19105137787208315091="1097"><o:p jquery19105137787208315091="1098"></o:p> <p jquery19105137787208315091="1099"><span jquery19105137787208315091="1100"><span jquery19105137787208315091="1101"><o:p jquery19105137787208315091="1102"></o:p></p>RC18727_2018RC 18727/201818.72730/01/201921/01/2019Respostas de Consultas<span jquery19107349722347687622="919"> <p>ICMS – Impressos personalizados – Impressão e produção de agendas, provas e suportes para livros – Layout específico enviado por arquivo eletrônico pela instituição privada de ensino (autor da encomenda) –Posterior distribuição aos alunos da instituição de ensino encomendante – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As agendas (tipo diário) e os suportes de livros não são albergados pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, por não se enquadrarem no conceito desses itens (artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal). Assim, nas </p>saídas de agendas (tipo diário) e suportes de livros do estabelecimento gráfico incide regularmente o ICMS. <o:p></o:p> <p>II. As provas, testes e simulados impressos ou produzidos pela indústria gráfica são considerados impressos personalizados ao atenderem aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT 04/2015. Sobre as saídas de impressos personalizados da indústria gráfica não incide o ICMS (item 1 da Decisão Normativa CAT 04/2015).<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19107349722347687622="918"></p>RC18726_2018RC 18726/201818.72605/12/201826/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19109215844272277065="929" jquery19103344161102865116="945" jquery19108014365488158728="1006"> <p jquery19109215844272277065="930" jquery19103344161102865116="946" jquery19108014365488158728="1007"><span jquery19109215844272277065="931" jquery19103344161102865116="947" jquery19108014365488158728="1008">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica emitida para produtor rural – Erro no preenchimento do campo “CPF/CNPJ” – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109215844272277065="932" jquery19103344161102865116="948" jquery19108014365488158728="1009"></o:p></p> <p jquery19109215844272277065="933" jquery19103344161102865116="949" jquery19108014365488158728="1010"><span jquery19109215844272277065="934" jquery19103344161102865116="950" jquery19108014365488158728="1011"><o:p jquery19109215844272277065="935" jquery19103344161102865116="951" jquery19108014365488158728="1012"></o:p></p> <p jquery19109215844272277065="936" jquery19103344161102865116="952" jquery19108014365488158728="1013"><span jquery19109215844272277065="937" jquery19103344161102865116="953" jquery19108014365488158728="1014">I - Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário.<o:p jquery19109215844272277065="938" jquery19103344161102865116="954" jquery19108014365488158728="1015"></o:p></p> <p jquery19109215844272277065="939" jquery19103344161102865116="955" jquery19108014365488158728="1016"></p>RC18725_2018RC 18725/201818.72512/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19107569743501614775="959" jquery19105101529992203805="974" jquery1910634297545036155="1061"> <p jquery19105101529992203805="975" jquery1910634297545036155="1062"><span jquery19105101529992203805="976" jquery1910634297545036155="1063">ICMS – Industrialização por conta de terceiro –<span jquery19105101529992203805="977" jquery1910634297545036155="1064"> <span jquery19105101529992203805="978" jquery1910634297545036155="1065">Remessa de insumos de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado também em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Espírito Santo – Alíquota aplicável.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105101529992203805="979" jquery1910634297545036155="1066"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="980" jquery1910634297545036155="1067"><span jquery19105101529992203805="981" jquery1910634297545036155="1068"><o:p jquery19105101529992203805="982" jquery1910634297545036155="1069"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="983" jquery1910634297545036155="1070"><span jquery19105101529992203805="984" jquery1910634297545036155="1071">I – Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.<o:p jquery19105101529992203805="985" jquery1910634297545036155="1072"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="986" jquery1910634297545036155="1073"><span jquery19105101529992203805="987" jquery1910634297545036155="1074"><o:p jquery19105101529992203805="988" jquery1910634297545036155="1075"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="989" jquery1910634297545036155="1076"><span jquery19105101529992203805="990" jquery1910634297545036155="1077">II – Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual de 7% (inciso II e III, do artigo 52, do RICMS/2000), desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19105101529992203805="991" jquery1910634297545036155="1078"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="992" jquery1910634297545036155="1079"><span jquery19105101529992203805="993" jquery1910634297545036155="1080"><o:p jquery19105101529992203805="994" jquery1910634297545036155="1081"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="995" jquery1910634297545036155="1082"><span jquery19105101529992203805="996" jquery1910634297545036155="1083">III - Todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido. <o:p jquery19105101529992203805="997" jquery1910634297545036155="1084"></o:p></p> <p jquery19107569743501614775="958" jquery19105101529992203805="998" jquery1910634297545036155="1085"></p>RC18724_2018RC 18724/201818.72421/01/201911/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191017653066905789783="1376"> <p>ICMS – Crédito do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte do bem do ativo imobilizado beneficiado pelo inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II. Por esse motivo, no caso de aplicação do inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 o valor do imposto incidente sobre o serviço de transporte do respectivo bem também será apropriado de uma só vez, da mesma forma que o imposto que onerou a entrada do bem.RC18723_2018RC 18723/201818.72316/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19105629422194621438="1323"><span jquery19105629422194621438="1324">ICMS e ISSQN – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Hospedagem com cobrança de refeições e bebidas incluídas na diária (hotel) – Fornecimento das refeições por estabelecimento distinto (restaurante)<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105629422194621438="1325"></o:p></p> <p jquery19105629422194621438="1326"><span jquery19105629422194621438="1327"><o:p jquery19105629422194621438="1328"></o:p></p> <p jquery19105629422194621438="1329"><span jquery19105629422194621438="1330">I. O hotel adquire do restaurante as refeições que são servidas aos seus hóspedes, em operação sujeita ao ICMS, e o fato de as refeições estarem incluídas no valor da diária, ou o modo como é feito o acerto financeiro entre as partes (hotel e restaurante), não altera a circunstância de que há fornecimento de refeição do restaurante para o hotel (que ocorre simultaneamente ao fornecimento das refeições do hotel aos hóspedes).<o:p jquery19105629422194621438="1331"></o:p></p> <p jquery19105629422194621438="1332"><span jquery19105629422194621438="1333"><o:p jquery19105629422194621438="1334"></o:p></p> <p jquery19105629422194621438="1335"><span jquery19105629422194621438="1336">II. O valor das refeições e bebidas, fornecidas pelo hotel aos seus hóspedes, está sujeito à incidência do ISSQN quando incluído nas diárias de hospedagem.<o:p jquery19105629422194621438="1337"></o:p></p> <p jquery19105629422194621438="1338"><span jquery19105629422194621438="1339"><o:p jquery19105629422194621438="1340"></o:p></p> <p jquery19105629422194621438="1341"><span jquery19105629422194621438="1342">III. O fato de o hotel incluir o valor das refeições em suas diárias, sujeitando o fornecimento à incidência do ISSQN, não exclui a sujeição do restaurante, como estabelecimento distinto do hotel, à incidência do ICMS pelo fornecimento de refeições ao hotel. <span jquery19105629422194621438="1343"><span jquery19105629422194621438="1344"><span jquery19105629422194621438="1345"><o:p jquery19105629422194621438="1346"></o:p></p>RC18722_2018RC 18722/201818.72216/01/201921/12/2018Respostas de Consultas<span jquery19104443764482747269="921"><span size="3" jquery19104443764482747269="922"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104443764482747269="923"> <p><span size="3">ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final contribuinte do imposto.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), observada a partilha disposta no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19104443764482747269="912"></p></o:p>RC18721_2018RC 18721/201818.72119/12/201813/12/2018Respostas de Consultas<span jquery19109903632588676772="923"><span size="3" jquery19109903632588676772="924"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109903632588676772="925"> <p><span size="3">ICMS – Base de cálculo – DIFAL.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <h3><span size="3">I. Para fins de cálculo do DIFAL, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. <o:p></o:p></h3></o:p>RC-18720_2018RC 18720/201818.72013/09/201913/09/2019Respostas de ConsultasICMS – Crédito – Ativo Imobilizado. I. O crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período. II. Para tanto, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo.RC18720_2018RC 18720/201818.72014/11/201913/09/2019Respostas de Consultas<span jquery19101775800514851092="1003" jquery1910801556297625839="1130"><font size="3" jquery19101775800514851092="1004" jquery1910801556297625839="1131"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19101775800514851092="1005" jquery1910801556297625839="1132"> <p jquery1910801556297625839="1133"><span jquery1910801556297625839="1134"><font size="3" jquery1910801556297625839="1135">ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado.<o:p jquery1910801556297625839="1136"></o:p></font></span></p> <p jquery1910801556297625839="1137"><span jquery1910801556297625839="1138"><o:p jquery1910801556297625839="1139"><font size="3" jquery1910801556297625839="1140"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910801556297625839="1141"><span jquery1910801556297625839="1142"><font size="3" jquery1910801556297625839="1143">I. O crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.<o:p jquery1910801556297625839="1144"></o:p></font></span></p> <p jquery1910801556297625839="1145"><span jquery1910801556297625839="1146"><o:p jquery1910801556297625839="1147"><font size="3" jquery1910801556297625839="1148"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910801556297625839="1149"><span jquery1910801556297625839="1150"><font size="3" jquery1910801556297625839="1151">II. Para tanto, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo.</font><o:p jquery1910801556297625839="1152"></o:p></span></p> <p jquery19101775800514851092="986" jquery1910801556297625839="1153"></o:p></span> <p>RC18718_2018RC 18718/201818.71816/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p>ICMS e ISSQN – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Hospedagem com cobrança de refeições e bebidas incluídas na diária (hotel) – Fornecimento das refeições por estabelecimento distinto (restaurante) – Hotel e restaurante geridos por meio de sociedades em conta de participação distintas, mas com o mesmo sócio ostensivo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. No fornecimento de refeições e bebidas a hotel, que, por sua vez, fornecerá tais mercadorias aos seus hóspedes, incluindo o seu valor no preço da diária, o restaurante, estabelecimento distinto do hotel, está obrigado à emissão da Nota Fiscal com o destaque do ICMS, tendo como destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o hotel (adquirente).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O valor das refeições e bebidas, adquiridas pelo hotel e fornecidas aos seus hóspedes, está sujeito à incidência do ISSQN quando incluído nas diárias de hospedagem. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. <span face="Calibri">Não há óbice a que o mesmo sócio ostensivo participe de mais de uma sociedade em conta de participação (SCP), sendo que o fato de SCPs distintas compartilharem o mesmo sócio ostensivo não retira a individualidade de cada uma das sociedades.<o:p></o:p></p>RC18715_2018RC 18715/201818.71528/02/201927/02/2019Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC18715M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p>RC18714_2018RC 18714/201818.71413/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191008412187787944575="1202"><span jquery191008412187787944575="1203">ICMS – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico para empresa de reciclagem – Documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008412187787944575="1204"></o:p></p> <p jquery191008412187787944575="1205"><span jquery191008412187787944575="1206"><o:p jquery191008412187787944575="1207"></o:p></p> <p jquery191008412187787944575="1208"><span jquery191008412187787944575="1209">I.<span jquery191008412187787944575="1210"> O <span jquery191008412187787944575="1211">descarte de material inservível (partes e peças de equipamentos de impressão que não são aproveitáveis e carcaças de toners), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS<span jquery191008412187787944575="1212">.<o:p jquery191008412187787944575="1213"></o:p></p> <p jquery191008412187787944575="1214"><o:p jquery191008412187787944575="1215"><span size="2" face="Times New Roman" jquery191008412187787944575="1216"></o:p></p> <p jquery191008412187787944575="1217"><span jquery191008412187787944575="1218">II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p jquery191008412187787944575="1219"></o:p></p> <p jquery191008412187787944575="1220"><span jquery191008412187787944575="1221"><o:p jquery191008412187787944575="1222"></o:p></p> <p jquery191008412187787944575="1223"><span jquery191008412187787944575="1224">III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.<o:p jquery191008412187787944575="1225"></o:p></p> <p jquery191008412187787944575="1226"><span jquery191008412187787944575="1227"><o:p jquery191008412187787944575="1228"></o:p></p> <p jquery191008412187787944575="1229"><span jquery191008412187787944575="1230">IV. A<span jquery191008412187787944575="1231"> empresa recicladora (destinatária), ao realizar a<a name="LPHit321" jquery191008412187787944575="1232"></a> reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.<o:p jquery191008412187787944575="1233"></o:p></p> <p jquery191008412187787944575="1234"><span jquery191008412187787944575="1235"><o:p jquery191008412187787944575="1236"></o:p></p>RC18710_2018RC 18710/201818.71005/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<span jquery1910637159770365217="990" jquery191049952884490425037="1054"> <p jquery1910637159770365217="991" jquery191049952884490425037="1055"><span jquery1910637159770365217="992" jquery191049952884490425037="1056"><span size="3" jquery1910637159770365217="993" jquery191049952884490425037="1057">ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original – Tratamento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910637159770365217="994" jquery191049952884490425037="1058"></o:p></p> <p jquery1910637159770365217="995" jquery191049952884490425037="1059"><span jquery1910637159770365217="996" jquery191049952884490425037="1060"><span size="3" jquery1910637159770365217="997" jquery191049952884490425037="1061">I – Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original.<o:p jquery1910637159770365217="998" jquery191049952884490425037="1062"></o:p></p> <p jquery1910637159770365217="999" jquery191049952884490425037="1063"><span jquery1910637159770365217="1000" jquery191049952884490425037="1064"><span size="3" jquery1910637159770365217="1001" jquery191049952884490425037="1065">II – A legislação paulista permite a aplicação da disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, nos casos em que o adquirente original e o destinatário final da mercadoria não forem contribuintes do ICMS, sendo que, para situações que não se enquadrem em tal disciplina, há necessidade de solicitação de Regime Especial.<o:p jquery1910637159770365217="1002" jquery191049952884490425037="1066"></o:p></p> <p jquery1910637159770365217="1003" jquery191049952884490425037="1067"></p>RC18709_2018RC 18709/201818.70921/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<span jquery19105126153356507037="1987" jquery19106362740034612802="1694" jquery191009543877518478511="1424" jquery1910434921077965788="1193" jquery19106062933543455657="1259" jquery19106759063713280129="1568" jquery191010159425256841603="1844" jquery19107904765953766932="2194"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105126153356507037="1988" jquery19106362740034612802="1695" jquery191009543877518478511="1425" jquery1910434921077965788="1194" jquery19106062933543455657="1260" jquery19106759063713280129="1569" jquery191010159425256841603="1845" jquery19107904765953766932="2195"><span size="3" jquery19105126153356507037="1989" jquery19106362740034612802="1696" jquery191009543877518478511="1426" jquery1910434921077965788="1195" jquery19106062933543455657="1261" jquery19106759063713280129="1570" jquery191010159425256841603="1846" jquery19107904765953766932="2196"><span size="3" jquery19105126153356507037="1990" jquery19106362740034612802="1697" jquery191009543877518478511="1427" jquery1910434921077965788="1223" jquery19106062933543455657="1326" jquery19106759063713280129="1571" jquery191010159425256841603="1847" jquery19107904765953766932="2197"><span jquery19105126153356507037="1991" jquery19106362740034612802="1698" jquery191009543877518478511="1428" jquery1910434921077965788="1224" jquery19106062933543455657="1327" jquery19106759063713280129="1572" jquery191010159425256841603="1848" jquery19107904765953766932="2198"><span jquery19105126153356507037="1992" jquery19106362740034612802="1699" jquery191009543877518478511="1429" jquery1910434921077965788="1225" jquery19106062933543455657="1328" 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Base de cálculo.<o:p jquery19105126153356507037="2011" jquery19106362740034612802="1718" jquery191009543877518478511="1448" jquery19106759063713280129="1592" jquery191010159425256841603="1868" jquery19107904765953766932="2218"></o:p> <p jquery19105126153356507037="2012" jquery19106362740034612802="1719" jquery191009543877518478511="1449" jquery19106759063713280129="1593" jquery191010159425256841603="1869" jquery19107904765953766932="2219"><span jquery19105126153356507037="2013" jquery19106362740034612802="1720" jquery191009543877518478511="1450" jquery19106759063713280129="1594" jquery191010159425256841603="1870" jquery19107904765953766932="2220"><span size="3" jquery19105126153356507037="2014" jquery19106362740034612802="1721" jquery191009543877518478511="1451" jquery19106759063713280129="1595" jquery191010159425256841603="1871" jquery19107904765953766932="2221">I - A transmissão de direito real (servidão de passagem) por doação (a título não oneroso) encontra-se no campo de incidência do ITCMD (artigo 2º, inciso II, da Lei 10.705/2000).<o:p jquery19105126153356507037="2015" jquery19106362740034612802="1722" jquery191009543877518478511="1452" jquery19106759063713280129="1596" jquery191010159425256841603="1872" jquery19107904765953766932="2222"></o:p></p> <p jquery19105126153356507037="2016" jquery19106362740034612802="1723" jquery191009543877518478511="1453" jquery19106759063713280129="1597" jquery191010159425256841603="1873" jquery19107904765953766932="2223"><span jquery19105126153356507037="2017" jquery19106362740034612802="1724" jquery191009543877518478511="1454" jquery19106759063713280129="1598" jquery191010159425256841603="1874" jquery19107904765953766932="2224"><span size="3" jquery19105126153356507037="2018" jquery19106362740034612802="1725" jquery191009543877518478511="1455" jquery19106759063713280129="1599" jquery191010159425256841603="1875" jquery19107904765953766932="2225">II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “inter vivos” de imóvel ou direito a ele relativo é <span jquery19105126153356507037="2019" jquery19106362740034612802="1726" jquery191009543877518478511="1456" jquery19106759063713280129="1600" jquery191010159425256841603="1876" jquery19107904765953766932="2226">o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).<o:p jquery19105126153356507037="2020" jquery19106362740034612802="1727" jquery191009543877518478511="1457" jquery19106759063713280129="1601" jquery191010159425256841603="1877" jquery19107904765953766932="2227"></o:p></p> <p jquery19105126153356507037="2021" jquery19106362740034612802="1728" jquery191009543877518478511="1458" jquery19106759063713280129="1602" jquery191010159425256841603="1878" jquery19107904765953766932="2228"><span jquery19105126153356507037="2022" jquery19106362740034612802="1729" jquery191009543877518478511="1459" jquery19106759063713280129="1603" jquery191010159425256841603="1879" jquery19107904765953766932="2229"><span size="3" jquery19105126153356507037="2023" jquery19106362740034612802="1730" jquery191009543877518478511="1460" jquery19106759063713280129="1604" jquery191010159425256841603="1880" jquery19107904765953766932="2230">III. No caso de direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13 da Lei 10705/2000, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do direito na data da transmissão ou do ato translativo e, à falta do valor de que trata este artigo, admite-se o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11 da mesma lei. <o:p jquery19105126153356507037="2024" jquery19106362740034612802="1731" jquery191009543877518478511="1461" jquery19106759063713280129="1605" jquery191010159425256841603="1881" jquery19107904765953766932="2231"></o:p></p> <p jquery19105126153356507037="2025" jquery19106362740034612802="1732" jquery191009543877518478511="1462" jquery1910434921077965788="1222" jquery19106062933543455657="1262" jquery19106759063713280129="1606" jquery191010159425256841603="1882" jquery19107904765953766932="2232"><span size="3" jquery19105126153356507037="2026" jquery19106362740034612802="1733" jquery191009543877518478511="1463" jquery1910434921077965788="1223" jquery19106062933543455657="1263" jquery19106759063713280129="1607" jquery191010159425256841603="1883" jquery19107904765953766932="2233"><span jquery19105126153356507037="2027" jquery19106362740034612802="1734" jquery191009543877518478511="1464" jquery1910434921077965788="1224" jquery19106062933543455657="1264" jquery19106759063713280129="1608" jquery191010159425256841603="1884" jquery19107904765953766932="2234"><span jquery19105126153356507037="2028" jquery19106362740034612802="1735" jquery191009543877518478511="1465" jquery1910434921077965788="1225" jquery19106062933543455657="1265" jquery19106759063713280129="1609" jquery191010159425256841603="1885" jquery19107904765953766932="2235"><span size="3" jquery19105126153356507037="2029" jquery19106362740034612802="1736" jquery191009543877518478511="1466" jquery1910434921077965788="1226" jquery19106062933543455657="1266" jquery19106759063713280129="1610" 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jquery19107904765953766932="2247"></o:p></p></o:p>RC18708_2018RC 18708/201818.70821/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<p jquery19109431433383038332="1630" jquery191007339428632272155="1487" jquery1910999719138797819="1697"><span jquery19109431433383038332="1631" jquery191007339428632272155="1488" jquery1910999719138797819="1698"><span size="3" jquery19109431433383038332="1632" jquery191007339428632272155="1489" jquery1910999719138797819="1699">ICMS –Industrialização por conta de terceiro –CFOPS aplicáveis – Diferimento da parcela incidente sobre a mão de obra em operações interestaduais. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109431433383038332="1633" jquery191007339428632272155="1490" jquery1910999719138797819="1700"></o:p></p> <p jquery19109431433383038332="1634" jquery191007339428632272155="1491" jquery1910999719138797819="1701"><span jquery19109431433383038332="1635" jquery191007339428632272155="1492" jquery1910999719138797819="1702"><span size="3" jquery19109431433383038332="1636" jquery191007339428632272155="1493" jquery1910999719138797819="1703">I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901/6.901 no campo "CFOP".<o:p jquery19109431433383038332="1637" jquery191007339428632272155="1494" jquery1910999719138797819="1704"></o:p></p> <p jquery19109431433383038332="1638" jquery191007339428632272155="1495" jquery1910999719138797819="1705"><span jquery19109431433383038332="1639" jquery191007339428632272155="1496" jquery1910999719138797819="1706"><span size="3" jquery19109431433383038332="1640" jquery191007339428632272155="1497" jquery1910999719138797819="1707">II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final;(iii) o CFOP 5.903/6.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo; e (iv) 5.949/6.949 para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.</p> <p jquery19109431433383038332="1642" jquery191007339428632272155="1499" jquery1910999719138797819="1708"><span jquery19109431433383038332="1643" jquery191007339428632272155="1500" jquery1910999719138797819="1709"><span size="3" jquery19109431433383038332="1644" jquery191007339428632272155="1501" jquery1910999719138797819="1710">III. Por força da Portaria CAT – 22/2007, nas operações internas, salvo disposição em contrário, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, cabendo enfatizar que não há previsão para diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) quando as operações forem interestaduais.<o:p jquery19109431433383038332="1645" jquery191007339428632272155="1502" jquery1910999719138797819="1711"></o:p></p> <p jquery19109431433383038332="1646" jquery191007339428632272155="1503" jquery1910999719138797819="1712"><span size="3" jquery19109431433383038332="1647" jquery191007339428632272155="1504" jquery1910999719138797819="1713"><span jquery19109431433383038332="1648" jquery191007339428632272155="1505" jquery1910999719138797819="1714"><o:p jquery19109431433383038332="1649" jquery191007339428632272155="1506" jquery1910999719138797819="1715"></o:p></p>RC18706_2018RC 18706/201818.70617/01/201916/01/2019Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC18706M1_2019.aspx - SEM EFEITOS </p>RC18705_2018RC 18705/201818.70519/12/201805/12/2018Respostas de Consultas <p>ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil – Documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Para que o fornecimento de mercadorias utilizadas nessa atividade esteja abrangido pela prestação de serviço de engenharia e construção civil (fora do campo de incidência do ICMS), é imprescindível que tal fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, supervisionado por profissional habilitado, e que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil, sendo incorporada ao imóvel construído.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiros entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Haverá a incidência do ICMS quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela prestadora (construtora) fora do local da prestação de serviços, conforme subitem 7.02 da sua Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Neste caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).<o:p></o:p></p> <p></p>RC18704_2018RC 18704/201818.70411/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com os produtos “porta papel higiênico japonês” e “espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059”, cujos códigos NCM’s são, respectivamente, 3922.90.00 e 7009.92.00. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “porta papel higiênico japonês” e “espelho emoldurado NMP 41x91 EX 5059”, classificados nos códigos 3922.90.00 e 7009.92.00 da NCM, conforme os itens 10 e 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, desde que caracterizados como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.<o:p></o:p></p>RC18703_2018RC 18703/201818.70319/12/201814/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191043467895542934875="1014" jquery19108536472344752588="926" jquery19108272273300639827="1152"><span jquery191043467895542934875="1015" jquery19108536472344752588="927" jquery19108272273300639827="1153"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043467895542934875="1016" jquery19108536472344752588="928" jquery19108272273300639827="1154"></o:p></p> <p jquery191043467895542934875="1017" jquery19108536472344752588="929" jquery19108272273300639827="1155"><span jquery191043467895542934875="1018" jquery19108536472344752588="930" jquery19108272273300639827="1156">ICMS – Crédito – Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio.<o:p jquery191043467895542934875="1019" jquery19108536472344752588="931" jquery19108272273300639827="1157"></o:p></p> <p jquery191043467895542934875="1020" jquery19108536472344752588="932" jquery19108272273300639827="1158"><span jquery191043467895542934875="1021" jquery19108536472344752588="933" jquery19108272273300639827="1159"><o:p jquery191043467895542934875="1022" jquery19108536472344752588="934" jquery19108272273300639827="1160"></o:p></p> <p jquery191043467895542934875="1023" jquery19108536472344752588="935" jquery19108272273300639827="1161"><span jquery191043467895542934875="1024" jquery19108536472344752588="936" jquery19108272273300639827="1162">I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p jquery191043467895542934875="1025" jquery19108536472344752588="937" jquery19108272273300639827="1163"></o:p></p> <p jquery191043467895542934875="1026" jquery19108536472344752588="938" jquery19108272273300639827="1164"><span jquery191043467895542934875="1027" jquery19108536472344752588="939" jquery19108272273300639827="1165"><o:p jquery191043467895542934875="1028" jquery19108536472344752588="940" jquery19108272273300639827="1166"></o:p></p> <p jquery191043467895542934875="1029" jquery19108536472344752588="941" jquery19108272273300639827="1167"><span jquery191043467895542934875="1030" jquery19108536472344752588="942" jquery19108272273300639827="1168">II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.<o:p jquery191043467895542934875="1031" jquery19108536472344752588="943" jquery19108272273300639827="1169"></o:p></p> <p jquery191043467895542934875="1032" jquery19108536472344752588="944" jquery19108272273300639827="1170"><span jquery191043467895542934875="1033" jquery19108536472344752588="945" jquery19108272273300639827="1171"><o:p jquery191043467895542934875="1034" jquery19108536472344752588="946" jquery19108272273300639827="1172"></o:p></p>RC-18702_2018RC 18702/201818.70214/05/201914/05/2019Respostas de ConsultasICMS – Obrigações acessórias - Saída de máquinas ou equipamentos adquiridos com recursos financiados pelo BNDES. I. A saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo BNDES, deve ser registrada com a emissão de Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças, com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação, e, após a última remessa, com a emissão de Nota Fiscal de “simples faturamento”, sem destaque do valor do imposto , de acordo com a Portaria CAT 109/2017. II. Para as operações nos moldes previstos pela Portaria CAT 109/2017, tanto nas Notas Fiscais de remessas, quanto na de “simples faturamento”, deve ser utilizado o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).RC18702_2018RC 18702/201818.70214/11/201914/05/2019Respostas de Consultas<p jquery19108041205681309868="1338"><span jquery19108041205681309868="1339"><span size="3" jquery19108041205681309868="1340"><span face="Calibri" jquery19108041205681309868="1341">ICMS – Obrigações acessórias - Saída de máquinas ou equipamentos adquiridos com recursos financiados pelo BNDES.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108041205681309868="1342"></o:p></p> <p jquery19108041205681309868="1343"><span jquery19108041205681309868="1344"><o:p jquery19108041205681309868="1345"><span size="3" face="Calibri" jquery19108041205681309868="1346"></o:p></p> <p jquery19108041205681309868="1347"><span jquery19108041205681309868="1348"><span face="Calibri" jquery19108041205681309868="1349"><span size="3" jquery19108041205681309868="1350">I.<span jquery19108041205681309868="1351"> <span size="3" jquery19108041205681309868="1352">A saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo BNDES, deve ser registrada com a emissão de Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças, com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação, e, após a última remessa, com a emissão de Nota<span jquery19108041205681309868="1353"><span size="3" jquery19108041205681309868="1354"> <span size="3" jquery19108041205681309868="1355">Fiscal de “simples faturamento”, sem destaque do valor do imposto , de acordo com a Portaria CAT 109/2017.<o:p jquery19108041205681309868="1356"></o:p></p> <p jquery19108041205681309868="1357"><span jquery19108041205681309868="1358"><o:p jquery19108041205681309868="1359"><span size="3" face="Calibri" jquery19108041205681309868="1360"></o:p></p> <p jquery19108041205681309868="1361"><span jquery19108041205681309868="1362"><span face="Calibri" jquery19108041205681309868="1363"><span size="3" jquery19108041205681309868="1364">II.<span jquery19108041205681309868="1365"> <span size="3" jquery19108041205681309868="1366">Para as operações nos moldes previstos pela Portaria CAT 109/2017, tanto nas Notas Fiscais de remessas, quanto na de “simples faturamento”, deve ser utilizado o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).<o:p jquery19108041205681309868="1367"></o:p></p>RC18701_2018RC 18701/201818.70111/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19109619742719510853="914" jquery191004998138640889194="1010"><span jquery19109619742719510853="915" jquery191004998138640889194="1011"><span size="3" jquery19109619742719510853="916" jquery191004998138640889194="1012">ICMS – Obrigações Acessórias – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Industrialização por encomenda – CFOPs.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109619742719510853="917" jquery191004998138640889194="1013"></o:p></p> <p jquery19109619742719510853="918" jquery191004998138640889194="1014"><span jquery19109619742719510853="919" jquery191004998138640889194="1015"><span size="3" jquery19109619742719510853="920" jquery191004998138640889194="1016">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos.<o:p jquery19109619742719510853="921" jquery191004998138640889194="1017"></o:p></p> <p jquery19109619742719510853="922" jquery191004998138640889194="1018"><span jquery19109619742719510853="923" jquery191004998138640889194="1019"><span size="3" jquery19109619742719510853="924" jquery191004998138640889194="1020">II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery19109619742719510853="925" jquery191004998138640889194="1021"></o:p></p> <p jquery19109619742719510853="926" jquery191004998138640889194="1022"><span jquery19109619742719510853="927" jquery191004998138640889194="1023"><span size="3" jquery19109619742719510853="928" jquery191004998138640889194="1024">III – Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).<o:p jquery19109619742719510853="929" jquery191004998138640889194="1025"></o:p></p> <p jquery19109619742719510853="930" jquery191004998138640889194="1026"><span jquery19109619742719510853="931" jquery191004998138640889194="1027"><span size="3" jquery19109619742719510853="932" jquery191004998138640889194="1028">IV – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.<o:p jquery19109619742719510853="933" jquery191004998138640889194="1029"></o:p></p> <p jquery19109619742719510853="934" jquery191004998138640889194="1030"><b jquery19109619742719510853="935" jquery191004998138640889194="1031"><span jquery19109619742719510853="936" jquery191004998138640889194="1032"><span size="3" jquery19109619742719510853="937" jquery191004998138640889194="1033"><o:p jquery19109619742719510853="938" jquery191004998138640889194="1034"></o:p></p>RC18700_2018RC 18700/201818.70016/01/201917/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19104324406586284562="1060" jquery19105337255870175839="1098"><span jquery19104324406586284562="1061" jquery19105337255870175839="1099"><span size="3" jquery19104324406586284562="1062" jquery19105337255870175839="1100">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Operações com combustíveis.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104324406586284562="1063" jquery19105337255870175839="1101"></o:p></p> <p jquery19104324406586284562="1064" jquery19105337255870175839="1102"><span jquery19104324406586284562="1065" jquery19105337255870175839="1103"><span size="3" jquery19104324406586284562="1066" jquery19105337255870175839="1104">I. O contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista (TRR), que promover a saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, destinadas a contribuinte ou não contribuinte situado em outro Estado, deverá aplicar a disciplina relativa ao ressarcimento prevista na legislação específica a esses produtos (Convênio ICMS-110/2007 e normas correlatas).<o:p jquery19104324406586284562="1067" jquery19105337255870175839="1105"></o:p></p> <p jquery19104324406586284562="1068" jquery19105337255870175839="1106"><span jquery19104324406586284562="1069" jquery19105337255870175839="1107"><span size="3" jquery19104324406586284562="1070" jquery19105337255870175839="1108">II. O ressarcimento devido ao distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista, referente às demais hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000 (incisos I a III) será apurado pelo procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018.<o:p jquery19104324406586284562="1071" jquery19105337255870175839="1109"></o:p></p>RC18699_2018RC 18699/201818.69911/12/201829/11/2018Respostas de Consultas <p>ICMS – Aquisição de materiais desprovidos de valor econômico – Reprocessamento que dará origem a uma nova mercadoria para futura comercialização – Documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O registro relativo à aquisição de produtos destituídos de valor econômico deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis idôneos, não ensejando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na venda da mercadoria originada do reprocessamento dos resíduos plásticos desprovidos de valor econômico deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.<o:p></o:p></p> <p></p>RC18698_2018RC 18698/201818.69805/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191024914209651832741="1011"><span jquery191024914209651832741="1012">ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão única de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) por veículo e por viagem – Disciplina específica.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024914209651832741="1013"></o:p></p> <p jquery191024914209651832741="1014"><span jquery191024914209651832741="1015"><o:p jquery191024914209651832741="1016"></o:p></p> <p jquery191024914209651832741="1017"><span jquery191024914209651832741="1018">I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual.<o:p jquery191024914209651832741="1019"></o:p></p> <p jquery191024914209651832741="1020"><span jquery191024914209651832741="1021"><o:p jquery191024914209651832741="1022"></o:p></p> <p jquery191024914209651832741="1023"><span jquery191024914209651832741="1024">II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS.<o:p jquery191024914209651832741="1025"></o:p></p> <p jquery191024914209651832741="1026"><span jquery191024914209651832741="1027"><o:p jquery191024914209651832741="1028"></o:p></p> <p jquery191024914209651832741="1029"><span jquery191024914209651832741="1030">III.<span jquery191024914209651832741="1031"> Solicitações de regimes especiais devem ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) - Assistência Fiscal de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias.<o:p jquery191024914209651832741="1032"></o:p></p>RC18697_2018RC 18697/201818.69711/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191048040215980880696="1093"><span jquery191048040215980880696="1094"><span size="3" jquery191048040215980880696="1095">ICMS – Importação – Regime especial de suspensão do imposto – Condições para aplicação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048040215980880696="1096"></o:p></p> <p jquery191048040215980880696="1097"><span jquery191048040215980880696="1098"><span size="3" jquery191048040215980880696="1099">I. O regime especial de suspensão do ICMS incidente na importação, estabelecido pela Portaria CAT-108/2013, condiciona a vinculação exclusiva das autopeças importadas à atividade comercial do beneficiário do regime, mas não estabelece restrição à venda dessas mercadorias a outros contribuintes do imposto. <o:p jquery191048040215980880696="1100"></o:p></p>RC18696_2018RC 18696/201818.69611/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191030167593737543763="1036" jquery191043771017176443755="1122"><span jquery191030167593737543763="1037" jquery191043771017176443755="1123"><span size="3" jquery191030167593737543763="1038" jquery191043771017176443755="1124">ICMS – Obrigações Acessórias – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Industrialização por encomenda – CFOPs.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030167593737543763="1039" jquery191043771017176443755="1125"></o:p></p> <p jquery191030167593737543763="1040" jquery191043771017176443755="1126"><span jquery191030167593737543763="1041" jquery191043771017176443755="1127"><span size="3" jquery191030167593737543763="1042" jquery191043771017176443755="1128">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos.<o:p jquery191030167593737543763="1043" jquery191043771017176443755="1129"></o:p></p> <p jquery191030167593737543763="1044" jquery191043771017176443755="1130"><span jquery191030167593737543763="1045" jquery191043771017176443755="1131"><span size="3" jquery191030167593737543763="1046" jquery191043771017176443755="1132">II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery191030167593737543763="1047" jquery191043771017176443755="1133"></o:p></p> <p jquery191030167593737543763="1048" jquery191043771017176443755="1134"><span jquery191030167593737543763="1049" jquery191043771017176443755="1135"><span size="3" jquery191030167593737543763="1050" jquery191043771017176443755="1136">III – Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).<o:p jquery191030167593737543763="1051" jquery191043771017176443755="1137"></o:p></p> <p jquery191030167593737543763="1052" jquery191043771017176443755="1138"><span jquery191030167593737543763="1053" jquery191043771017176443755="1139"><span size="3" jquery191030167593737543763="1054" jquery191043771017176443755="1140">IV – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.<o:p jquery191030167593737543763="1055" jquery191043771017176443755="1141"></o:p></p> <p jquery191030167593737543763="1056" jquery191043771017176443755="1142"><b jquery191030167593737543763="1057" jquery191043771017176443755="1143"><span jquery191030167593737543763="1058" jquery191043771017176443755="1144"><span size="3" jquery191030167593737543763="1059" jquery191043771017176443755="1145"><o:p jquery191030167593737543763="1060" jquery191043771017176443755="1146"></o:p></p>RC18695_2018RC 18695/201818.69504/12/201823/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191012458155391817355="932"><span jquery191012458155391817355="933">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recolhimento do imposto sobre os materiais aplicados pelo industrializador.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012458155391817355="934"></o:p></p> <p jquery191012458155391817355="935"><span jquery191012458155391817355="936"><o:p jquery191012458155391817355="937"></o:p></p> <p jquery191012458155391817355="938"><span jquery191012458155391817355="939">I - A<span jquery191012458155391817355="940">inda que opte por não se apropriar dos créditos referentes aos materiais aplicados no processo de industrialização (incluindo energia elétrica e combustível das máquinas), o contribuinte não estará dispensado de recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, na devolução do produto pronto, ressalvado o disposto na Portaria CAT – 22/2007.<o:p jquery191012458155391817355="941"></o:p></p>RC18694_2018RC 18694/201818.69404/12/201823/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19105262853675750594="954" jquery19106799915622295717="939"> <p jquery19105262853675750594="955"><span jquery19105262853675750594="956">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recolhimento do imposto sobre os materiais aplicados pelo industrializador.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105262853675750594="957"></o:p></p> <p jquery19105262853675750594="958"><span jquery19105262853675750594="959"><o:p jquery19105262853675750594="960"></o:p></p> <p jquery19105262853675750594="961"><span jquery19105262853675750594="962">I - A<span jquery19105262853675750594="963">inda que opte por não se apropriar dos créditos referentes aos materiais aplicados no processo de industrialização (incluindo energia elétrica e combustível das máquinas), o contribuinte não estará dispensado de recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, na devolução do produto pronto, ressalvado o disposto na Portaria CAT – 22/2007.<o:p jquery19105262853675750594="964"></o:p></p> <p jquery19105262853675750594="965" jquery19106799915622295717="938"></p>RC18689_2018RC 18689/201818.68904/12/201822/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191011485133638951711="1018"><span jquery191011485133638951711="1019">ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011485133638951711="1020"></o:p></p> <p jquery191011485133638951711="1021"><span jquery191011485133638951711="1022">I. As operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no “caput” do artigo 299 do RICMS/2000<o:p jquery191011485133638951711="1023"></o:p></p> <p jquery191011485133638951711="1024"><span jquery191011485133638951711="1025"><o:p jquery191011485133638951711="1026"></o:p></p> <p jquery191011485133638951711="1027"><span jquery191011485133638951711="1028"><o:p jquery191011485133638951711="1029"></o:p></p>RC18685_2018RC 18685/201818.68514/11/201909/04/2019Respostas de Consultas<p jquery19109565469376228257="1072"><span size="3" jquery19109565469376228257="1073"><span jquery19109565469376228257="1074">ICMS – Ressarcimento do ICMS-ST – Portaria CAT 158/2015 – Simples Nacional.<span jquery19109565469376228257="1075"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109565469376228257="1076"></o:p></p> <p jquery19109565469376228257="1077"><span jquery19109565469376228257="1078"><span size="3" jquery19109565469376228257="1079">I. O valor do ICMS-ST a ressarcir, pelo método da Portaria CAT 158/2015, é o resultado do preenchimento dos campos da EFD na forma aceita pelo validador do arquivo, disposta no correspondente manual de preenchimento, mesmo quando o ICMS-ST tenha sido calculado por empresas enquadradas no Simples Nacional.<o:p jquery19109565469376228257="1080"></o:p></p> <p jquery19109565469376228257="1081"><span jquery19109565469376228257="1082"><span size="3" jquery19109565469376228257="1083">II. A Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente desde 1 de maio de 2018. O método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 pode ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente.<o:p jquery19109565469376228257="1084"></o:p></p>RC18683_2018RC 18683/201818.68311/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19107367652161042131="949" jquery19109369743818357834="1051"><span size="3" jquery19107367652161042131="950" jquery19109369743818357834="1052"> <p jquery19109369743818357834="1053"><span jquery19109369743818357834="1054"><span size="3" jquery19109369743818357834="1055">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operação em que há remessa de matéria-prima tanto do autor da encomenda quanto diretamente do fornecedor para o industrializador – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – CFOPs.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109369743818357834="1056"></o:p></p> <p jquery19109369743818357834="1057"><span jquery19109369743818357834="1058"><span size="3" jquery19109369743818357834="1059">I. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.<o:p jquery19109369743818357834="1060"></o:p></p> <p jquery19109369743818357834="1061"><span jquery19109369743818357834="1062"><span size="3" jquery19109369743818357834="1063">II. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.<o:p jquery19109369743818357834="1064"></o:p></p> <p jquery19109369743818357834="1065"><span jquery19109369743818357834="1066"><o:p jquery19109369743818357834="1067"></o:p></p>RC18682_2018RC 18682/201818.68211/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19107020301876141994="1014" jquery19106820819912119775="1090"><span size="3" jquery19107020301876141994="1015" jquery19106820819912119775="1091"><span face="Calibri" jquery19107020301876141994="1016" jquery19106820819912119775="1092">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107020301876141994="1017" jquery19106820819912119775="1093"></o:p></p> <p jquery19107020301876141994="1018" jquery19106820819912119775="1094"><span size="3" jquery19107020301876141994="1019" jquery19106820819912119775="1095"><span face="Calibri" jquery19107020301876141994="1020" jquery19106820819912119775="1096"><span jquery19107020301876141994="1021" jquery19106820819912119775="1097"><o:p jquery19107020301876141994="1022" jquery19106820819912119775="1098"></o:p></p> <p jquery19107020301876141994="1023" jquery19106820819912119775="1099"><span face="Calibri" jquery19107020301876141994="1024" jquery19106820819912119775="1100"><span size="3" jquery19107020301876141994="1025" jquery19106820819912119775="1101">I.<span jquery19107020301876141994="1026" jquery19106820819912119775="1102"> <span size="3" jquery19107020301876141994="1027" jquery19106820819912119775="1103">Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.<o:p jquery19107020301876141994="1028" jquery19106820819912119775="1104"></o:p></p>RC18681_2018RC 18681/201818.68116/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery1910010281006323593022="1114"><span jquery1910010281006323593022="1115">ICMS - Obrigações Acessórias – Inscrição Estadual - Sociedade em conta de participação.<span jquery1910010281006323593022="1116"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910010281006323593022="1117"></o:p></p> <p jquery1910010281006323593022="1118"><span jquery1910010281006323593022="1119"><o:p jquery1910010281006323593022="1120"></o:p></p> <p jquery1910010281006323593022="1121"><span jquery1910010281006323593022="1122">I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada.<span jquery1910010281006323593022="1123"><o:p jquery1910010281006323593022="1124"></o:p></p> <p jquery1910010281006323593022="1125"><span jquery1910010281006323593022="1126"><o:p jquery1910010281006323593022="1127"></o:p></p> <p jquery1910010281006323593022="1128"><span jquery1910010281006323593022="1129">II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio.<o:p jquery1910010281006323593022="1130"></o:p></p> <p jquery1910010281006323593022="1131"><span jquery1910010281006323593022="1132"><o:p jquery1910010281006323593022="1133"></o:p></p> <p jquery1910010281006323593022="1134"><span jquery1910010281006323593022="1135">III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.</p>RC18680_2018RC 18680/201818.68016/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19106790159909078087="938"><span size="3">ICMS – Alíquota – Assentos – Outros móveis e suas partes. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o equipamento e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00, e de móveis, classificados na posição 9403, ainda que meramente desmontados, é de 12%.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresas optantes do Simples Nacional, deve-se considerar essa alíquota interna de 12% para assentos, exceto os classificados no código 9401.20.00 e para móveis, assim discriminados no documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">IV. Caso a empresa adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.<o:p></o:p></p> <p jquery19106790159909078087="952"></p>RC18679_2018RC 18679/201818.67916/01/201904/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19109591997022582195="938"></p> <p align="justify">ICMS – Restituição de imposto– Guia de recolhimentos preenchida corretamente – Pagamento a maior no caixa do banco.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A ocorrência de erro no recolhimento do imposto no caixa do banco com base em guia de recolhimentos preenchida corretamente não é contemplada nas hipóteses do artigo 63 do RICMS/SP, nesse caso o valor indevidamente pago não poderá ser recuperado por meio de lançamento no Livro de Apuração do ICMS. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do referido valor nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 83/1991. <o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19109591997022582195="938"></p>RC18676_2018RC 18676/201818.67621/01/201908/01/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas elétricas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas com “lâmpadas incandescentes” de uso exclusivo automotivo, classificadas nos códigos 8539.21.10, 8539.21.90, 8539.29.10 e 8539.29.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, devendo ser informado o código CEST 01.071.00 e utilizada a MVA disposta na Portaria CAT 45/2017, ajustada pela fórmula apontada no § 2º do artigo 1º. <o:p></o:p></p> <p>II. Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas com “lâmpadas de LED”, classificadas no código 8539.50.00, e “lâmpadas XENON”, classificadas no código 8539.39.00, uma vez que estas estão arroladas por suas descrições e classificações na NCM no artigo 313-S do RICMS/2000, deve ser aplicada a substituição tributária prevista neste artigo, independentemente destas mercadorias serem de uso exclusivo automotivo, informando-se o código CEST 09.005.00 para “lâmpadas de LED” e 09.001.00 para “lâmpadas XENON”.</p>RC18674_2018RC 18674/201818.67411/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19106135001993023428="1142"><span jquery19106135001993023428="1143"><span size="3" jquery19106135001993023428="1144">ICMS – Serviço de vacinação e imunização humana – Incidência do ISSQN – Aquisição interestadual de medicamentos – Substituição tributária – Diferencial de alíquotas – Ressarcimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106135001993023428="1145"></o:p></p> <p jquery19106135001993023428="1146"><span jquery19106135001993023428="1147"><span size="3" jquery19106135001993023428="1148">I. A prestação do serviço de vacinação e imunização humana está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação.<o:p jquery19106135001993023428="1149"></o:p></p> <p jquery19106135001993023428="1150"><span jquery19106135001993023428="1151"><span size="3" jquery19106135001993023428="1152">II. A aquisição interestadual de ampolas de vacinas utilizadas exclusivamente na prestação do serviço de vacinação, e que não serão objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, mas sim ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.<o:p jquery19106135001993023428="1153"></o:p></p> <p jquery19106135001993023428="1154"><span jquery19106135001993023428="1155"><span size="3" jquery19106135001993023428="1156">III. O remetente da mercadoria poderá solicitar a restituição do ICMS-ST pago erroneamente adotando o procedimento previsto no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, desde que esteja expressamente autorizado pelo destinatário a quem foi transferido o respectivo encargo financeiro (artigo 166 do CTN).<o:p jquery19106135001993023428="1157"></o:p></p>RC18673_2018RC 18673/201818.67305/12/201827/11/2018Respostas de Consultas <p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito acumulado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1ª, inciso I, RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2ª, inciso I, RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96).<o:p></o:p></p> <p>III. Na situação em que a alíquota interestadual da operação de saída é igual à alíquota da operação de compra da mercadoria, não há que se falar em hipótese de constituição de crédito acumulado.<o:p></o:p></p> <p>IV. A hipótese de constituição de crédito acumulado em operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, só pode ser considerada na situação em que é admitida a manutenção de crédito, ressaltando-se que, de acordo com o inciso II do artigo 60 do RICMS/2000, com base no artigo 155, §2º, II, “b”, da Constituição Federal, a isenção ou a não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, salvo determinação em contrário</p>RC18672_2018RC 18672/201818.67213/12/201830/11/2018Respostas de Consultas ICMS Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista. I Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos. IV A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.RC18671_2018RC 18671/201818.67113/12/201830/11/2018Respostas de Consultas ICMS Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista. I Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos. IV A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.RC18670_2018RC 18670/201818.67011/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span jquery191035162698988709856="965" jquery1910277052187503532="950"> <p jquery191035162698988709856="966"><span jquery191035162698988709856="967">ICMS – Obrigações acessórias – Importação - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica de entrada.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035162698988709856="968"></o:p></p> <p jquery191035162698988709856="969"><span jquery191035162698988709856="970"><o:p jquery191035162698988709856="971"></o:p></p> <p jquery191035162698988709856="972"><span jquery191035162698988709856="973">I - O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria.<o:p jquery191035162698988709856="974"></o:p></p> <p jquery191035162698988709856="975"><span jquery191035162698988709856="976"><o:p jquery191035162698988709856="977"></o:p></p> <p jquery191035162698988709856="978"><span jquery191035162698988709856="979">II - O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.<o:p jquery191035162698988709856="980"></o:p></p> <p jquery191035162698988709856="981"><span jquery191035162698988709856="982"><o:p jquery191035162698988709856="983"></o:p></p> <p jquery191035162698988709856="984"><span jquery191035162698988709856="985">III - Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.</p>RC18668_2018RC 18668/201818.66819/12/201813/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19108302329977962466="1207" jquery19105769627521859153="1320"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1208" jquery19105769627521859153="1321"><span jquery19108302329977962466="1209" jquery19105769627521859153="1322">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000).<span jquery19108302329977962466="1210" jquery19105769627521859153="1323"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108302329977962466="1211" jquery19105769627521859153="1324"></o:p></p> <p jquery19108302329977962466="1212" jquery19105769627521859153="1325"><span jquery19108302329977962466="1213" jquery19105769627521859153="1326"><o:p jquery19108302329977962466="1214" jquery19105769627521859153="1327"><span size="2" face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1215" jquery19105769627521859153="1328"></o:p></p> <p jquery19108302329977962466="1216" jquery19105769627521859153="1329"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1217" jquery19105769627521859153="1330"><span jquery19108302329977962466="1218" jquery19105769627521859153="1331"><span size="2" jquery19108302329977962466="1219" jquery19105769627521859153="1332">I – <span jquery19108302329977962466="1220" jquery19105769627521859153="1333">Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).<o:p jquery19108302329977962466="1221" jquery19105769627521859153="1334"></o:p></p> <p jquery19108302329977962466="1222" jquery19105769627521859153="1335"><span jquery19108302329977962466="1223" jquery19105769627521859153="1336"><o:p jquery19108302329977962466="1224" jquery19105769627521859153="1337"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1225" jquery19105769627521859153="1338"></o:p></p> <p jquery19108302329977962466="1226" jquery19105769627521859153="1339"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1227" jquery19105769627521859153="1340"><span jquery19108302329977962466="1228" jquery19105769627521859153="1341"><span size="2" jquery19108302329977962466="1229" jquery19105769627521859153="1342">II – <span jquery19108302329977962466="1230" jquery19105769627521859153="1343">Comedouros tubulares e bebedouros pendulares, desde que enquadrados no NCM 8436.29.00, fazem jus à redução da base de cálculo, respeitadas as disposições do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p jquery19108302329977962466="1231" jquery19105769627521859153="1344"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1232" jquery19105769627521859153="1345"><span jquery19108302329977962466="1233" jquery19105769627521859153="1346"><span jquery19108302329977962466="1234" jquery19105769627521859153="1347"><o:p jquery19108302329977962466="1235" jquery19105769627521859153="1348"></o:p></p>RC18666_2018RC 18666/201818.66605/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19101906667772537292="1119"><span jquery19101906667772537292="1120">ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte do imposto na aquisição interestadual de material de uso e consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101906667772537292="1121"></o:p></p> <p jquery19101906667772537292="1122"><span jquery19101906667772537292="1123"><span jquery19101906667772537292="1124"><o:p jquery19101906667772537292="1125"></o:p></p> <p jquery19101906667772537292="1126"><span jquery19101906667772537292="1127">I – O contribuinte que desenvolver atividades sujeitas e também não sujeitas ao imposto é considerado contribuinte neste Estado.<o:p jquery19101906667772537292="1128"></o:p></p> <p jquery19101906667772537292="1129"><span jquery19101906667772537292="1130"><o:p jquery19101906667772537292="1131"></o:p></p> <p jquery19101906667772537292="1132"><span jquery19101906667772537292="1133">II – Em consequência, terá que recolher o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo.<span jquery19101906667772537292="1134"><o:p jquery19101906667772537292="1135"></o:p></p>RC18665_2018RC 18665/201818.66511/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191005052153566666295="937"><span jquery191005052153566666295="938">ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018 – Obrigações acessórias – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005052153566666295="939"></o:p></p> <p jquery191005052153566666295="940"><span jquery191005052153566666295="941">I. Na revenda de desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, adquirida de terceiros por estabelecimento contribuinte paulista com destino a estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, o CFOP a ser utilizado é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).<o:p jquery191005052153566666295="942"></o:p></p> <p jquery191005052153566666295="943"><span jquery191005052153566666295="944"><o:p jquery191005052153566666295="945"></o:p></p> <p jquery191005052153566666295="946"><span jquery191005052153566666295="947"><o:p jquery191005052153566666295="948"></o:p></p>RC18664_2018RC 18664/201818.66412/02/201929/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19108778838420061712="1407"><span jquery19108778838420061712="1408">ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108778838420061712="1409"></o:p></p> <p jquery19108778838420061712="1410"><span jquery19108778838420061712="1411"><o:p jquery19108778838420061712="1412"></o:p></p> <p jquery19108778838420061712="1413"><span jquery19108778838420061712="1414">I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).<o:p jquery19108778838420061712="1415"></o:p></p> <p jquery19108778838420061712="1416"><span jquery19108778838420061712="1417"><o:p jquery19108778838420061712="1418"></o:p></p> <p jquery19108778838420061712="1419"><span jquery19108778838420061712="1420">II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.<o:p jquery19108778838420061712="1421"></o:p></p> <p jquery19108778838420061712="1422"><span jquery19108778838420061712="1423"><o:p jquery19108778838420061712="1424"></o:p></p> <p jquery19108778838420061712="1425"><span jquery19108778838420061712="1426">III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.<o:p jquery19108778838420061712="1427"></o:p></p>RC18663_2018RC 18663/201818.66311/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191030664459117632203="1007"><span jquery191030664459117632203="1008"><span size="3" jquery191030664459117632203="1009">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias fora do estabelecimento, em território paulista – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação – Emissão de Notas Fiscais de retorno.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030664459117632203="1010"></o:p></p> <p jquery191030664459117632203="1011"><span jquery191030664459117632203="1012"><span size="3" jquery191030664459117632203="1013">I. As disposições da Portaria CAT 127/2015 se aplicam a operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte paulista, com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação.<o:p jquery191030664459117632203="1014"></o:p></p> <p jquery191030664459117632203="1015"><span jquery191030664459117632203="1016"><span size="3" jquery191030664459117632203="1017">II. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery191030664459117632203="1018"></o:p></p>RC18657_2018RC 18657/201818.65705/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191005599567512206344="946"><span jquery191005599567512206344="947">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005599567512206344="948"></o:p></p> <p jquery191005599567512206344="949"><span jquery191005599567512206344="950"><o:p jquery191005599567512206344="951"></o:p></p> <p jquery191005599567512206344="952"><span jquery191005599567512206344="953">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery191005599567512206344="954"></o:p></p>RC18656_2018RC 18656/201818.65605/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19105855548917678357="946"><span jquery19105855548917678357="947">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105855548917678357="948"></o:p></p> <p jquery19105855548917678357="949"><span jquery19105855548917678357="950"><o:p jquery19105855548917678357="951"></o:p></p><span jquery19105855548917678357="952">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. RC18655_2018RC 18655/201818.65505/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19109672277461445526="946"><span jquery19109672277461445526="947">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109672277461445526="948"></o:p></p> <p jquery19109672277461445526="949"><span jquery19109672277461445526="950"><o:p jquery19109672277461445526="951"></o:p></p><span jquery19109672277461445526="952">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. RC18654_2018RC 18654/201818.65405/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108602349335764159="944"><span jquery19108602349335764159="945">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108602349335764159="946"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108602349335764159="947"><span jquery19108602349335764159="948"><o:p jquery19108602349335764159="949"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108602349335764159="950"><span jquery19108602349335764159="951">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery19108602349335764159="952"></o:p></p>RC18653_2018RC 18653/201818.65305/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105316266017622344="946"><span jquery19105316266017622344="947">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105316266017622344="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105316266017622344="949"><span jquery19105316266017622344="950"><o:p jquery19105316266017622344="951"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105316266017622344="952"><span jquery19105316266017622344="953">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery19105316266017622344="954"></o:p></p>RC18652_2018RC 18652/201818.65205/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910572103585733365="944"><span jquery1910572103585733365="945">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910572103585733365="946"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910572103585733365="947"><span jquery1910572103585733365="948"></p> <p align="justify" jquery1910572103585733365="949"><span jquery1910572103585733365="950">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.</p>RC18651_2018RC 18651/201818.65105/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p jquery1910005980553685092649="946" jquery19108402295600072216="1020"><span jquery1910005980553685092649="947" jquery19108402295600072216="1021">ICMS <span jquery1910005980553685092649="948" jquery19108402295600072216="1022">– Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<span jquery1910005980553685092649="949" jquery19108402295600072216="1023"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910005980553685092649="950" jquery19108402295600072216="1024"></o:p></p> <p jquery1910005980553685092649="951" jquery19108402295600072216="1025"><span jquery1910005980553685092649="952" jquery19108402295600072216="1026"><span jquery1910005980553685092649="953" jquery19108402295600072216="1027"><o:p jquery1910005980553685092649="954" jquery19108402295600072216="1028"></o:p></p> <p jquery1910005980553685092649="955" jquery19108402295600072216="1029"><span jquery1910005980553685092649="956" jquery19108402295600072216="1030">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<span jquery1910005980553685092649="957" jquery19108402295600072216="1031"><o:p jquery1910005980553685092649="958" jquery19108402295600072216="1032"></o:p></p>RC18650_2018RC 18650/201818.65005/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19105007073636320192="2374" jquery19109554613471046242="1040"><span jquery19105007073636320192="2375" jquery19109554613471046242="1041">ICMS <span jquery19105007073636320192="2376" jquery19109554613471046242="1042">– Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<span jquery19105007073636320192="2377" jquery19109554613471046242="1043"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105007073636320192="2378" jquery19109554613471046242="1044"></o:p></p> <p jquery19105007073636320192="2379" jquery19109554613471046242="1045"><span jquery19105007073636320192="2380" jquery19109554613471046242="1046"><span jquery19105007073636320192="2381" jquery19109554613471046242="1047"><o:p jquery19105007073636320192="2382" jquery19109554613471046242="1048"></o:p></p> <p jquery19105007073636320192="2383" jquery19109554613471046242="1049"><span jquery19105007073636320192="2384" jquery19109554613471046242="1050">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<span jquery19105007073636320192="2385" jquery19109554613471046242="1051"><o:p jquery19105007073636320192="2386" jquery19109554613471046242="1052"></o:p></p>RC18649_2018RC 18649/201818.64905/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191030976813804913267="946" jquery19105862082569899218="1057"><span jquery191030976813804913267="947" jquery19105862082569899218="1058"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030976813804913267="948" jquery19105862082569899218="1059"></o:p></p> <p jquery191030976813804913267="949" jquery19105862082569899218="1060"><span jquery191030976813804913267="950" jquery19105862082569899218="1061">ICMS <span jquery191030976813804913267="951" jquery19105862082569899218="1062">– Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<span jquery191030976813804913267="952" jquery19105862082569899218="1063"><o:p jquery191030976813804913267="953" jquery19105862082569899218="1064"></o:p></p> <p jquery191030976813804913267="954" jquery19105862082569899218="1065"><span jquery191030976813804913267="955" jquery19105862082569899218="1066"><o:p jquery191030976813804913267="956" jquery19105862082569899218="1067"></o:p></p> <p jquery191030976813804913267="957" jquery19105862082569899218="1068"><span jquery191030976813804913267="958" jquery19105862082569899218="1069">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<span jquery191030976813804913267="959" jquery19105862082569899218="1070"><o:p jquery191030976813804913267="960" jquery19105862082569899218="1071"></o:p></p> <p jquery191030976813804913267="961" jquery19105862082569899218="1072"><span jquery191030976813804913267="962" jquery19105862082569899218="1073"><o:p jquery191030976813804913267="963" jquery19105862082569899218="1074"></o:p></p>RC18648_2018RC 18648/201818.64805/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<p jquery1910586367896828442="964" jquery191029941008147134823="946"><span jquery1910586367896828442="965" jquery191029941008147134823="947">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910586367896828442="966" jquery191029941008147134823="948"></o:p></p> <p jquery1910586367896828442="967" jquery191029941008147134823="949"><span jquery1910586367896828442="968" jquery191029941008147134823="950"><o:p jquery1910586367896828442="969" jquery191029941008147134823="951"></o:p></p><span jquery1910586367896828442="970" jquery191029941008147134823="952">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. RC18647_2018RC 18647/201818.64705/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191010282357548555249="944" jquery19109217877131967458="1033"><span jquery191010282357548555249="945" jquery19109217877131967458="1034">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010282357548555249="946" jquery19109217877131967458="1035"></o:p></p> <p jquery191010282357548555249="947" jquery19109217877131967458="1036"><span jquery191010282357548555249="948" jquery19109217877131967458="1037"><o:p jquery191010282357548555249="949" jquery19109217877131967458="1038"></o:p></p><span jquery191010282357548555249="950" jquery19109217877131967458="1039">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. RC18646_2018RC 18646/201818.64605/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19109026208484083298="964" jquery191045626037643491396="946"><span jquery19109026208484083298="965" jquery191045626037643491396="947">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109026208484083298="966" jquery191045626037643491396="948"></o:p></p> <p jquery19109026208484083298="967" jquery191045626037643491396="949"><span jquery19109026208484083298="968" jquery191045626037643491396="950"><o:p jquery19109026208484083298="969" jquery191045626037643491396="951"></o:p></p><span jquery19109026208484083298="970" jquery191045626037643491396="952">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. RC18645_2018RC 18645/201818.64505/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p></o:p></p>RC18644_2018RC 18644/201818.64405/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p></o:p></p>RC18643_2018RC 18643/201818.64305/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19105303893691282361="953"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105303893691282361="954"> <p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p></o:p></p> <p jquery19105303893691282361="946"></p></o:p>RC18642_2018RC 18642/201818.64205/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191013940514873037113="942" jquery191034167445509925975="1033"><span jquery191013940514873037113="943" jquery191034167445509925975="1034"><span face="Times New Roman" jquery191013940514873037113="944" jquery191034167445509925975="1035">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013940514873037113="945" jquery191034167445509925975="1036"></o:p></p> <p jquery191013940514873037113="946" jquery191034167445509925975="1037"><span jquery191013940514873037113="947" jquery191034167445509925975="1038"><o:p jquery191013940514873037113="948" jquery191034167445509925975="1039"><span face="Times New Roman" jquery191013940514873037113="949" jquery191034167445509925975="1040"></o:p></p> <p jquery191013940514873037113="950" jquery191034167445509925975="1041"><span jquery191013940514873037113="951" jquery191034167445509925975="1042"><span face="Times New Roman" jquery191013940514873037113="952" jquery191034167445509925975="1043">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte sujeito à incidência do ICMS e iniciado no Estado de São Paulo.</p> <p jquery191013940514873037113="954" jquery191034167445509925975="1044"><span jquery191013940514873037113="955" jquery191034167445509925975="1045"><o:p jquery191013940514873037113="956" jquery191034167445509925975="1046"><span face="Times New Roman" jquery191013940514873037113="957" jquery191034167445509925975="1047"></o:p></p> <p jquery191013940514873037113="958" jquery191034167445509925975="1048"><span jquery191013940514873037113="959" jquery191034167445509925975="1049"><span face="Times New Roman" jquery191013940514873037113="960" jquery191034167445509925975="1050">II – É ilegítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte municipal, tampouco na locação de automóveis sem condutor.</p>RC18641_2018RC 18641/201818.64104/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108600132731128958="946"><span jquery19108600132731128958="947">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108600132731128958="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108600132731128958="949"><span jquery19108600132731128958="950"><o:p jquery19108600132731128958="951"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108600132731128958="952"><span jquery19108600132731128958="953">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery19108600132731128958="954"></o:p></p>RC18640_2018RC 18640/201818.64004/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191027972177207755833="946"><span jquery191027972177207755833="947">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027972177207755833="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery191027972177207755833="949"><span jquery191027972177207755833="950"></p> <p align="justify" jquery191027972177207755833="951"><span jquery191027972177207755833="952">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.</p>RC18639_2018RC 18639/201818.63904/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109381411531268021="944"><span jquery19109381411531268021="945">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109381411531268021="946"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109381411531268021="947"><span jquery19109381411531268021="948"><o:p jquery19109381411531268021="949"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109381411531268021="950"><span jquery19109381411531268021="951">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery19109381411531268021="952"></o:p></p>RC18638_2018RC 18638/201818.63804/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19106517813925148532="1026" jquery191038195956369216366="944" jquery19108358121804435865="1079"><span jquery19106517813925148532="1027" jquery191038195956369216366="945" jquery19108358121804435865="1080">ICMS <span jquery19106517813925148532="1028" jquery191038195956369216366="946" jquery19108358121804435865="1081">– Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<span jquery19106517813925148532="1029" jquery191038195956369216366="947" jquery19108358121804435865="1082"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106517813925148532="1030" jquery191038195956369216366="948" jquery19108358121804435865="1083"></o:p></p> <p jquery19106517813925148532="1031" jquery191038195956369216366="949" jquery19108358121804435865="1084"><span jquery19106517813925148532="1032" jquery191038195956369216366="950" jquery19108358121804435865="1085"><span jquery19106517813925148532="1033" jquery191038195956369216366="951" jquery19108358121804435865="1086"><o:p jquery19106517813925148532="1034" jquery191038195956369216366="952" jquery19108358121804435865="1087"></o:p></p> <p jquery19106517813925148532="1035" jquery191038195956369216366="953" jquery19108358121804435865="1088"><span jquery19106517813925148532="1036" jquery191038195956369216366="954" jquery19108358121804435865="1089">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<span jquery19106517813925148532="1037" jquery191038195956369216366="955" jquery19108358121804435865="1090"><o:p jquery19106517813925148532="1038" jquery191038195956369216366="956" jquery19108358121804435865="1091"></o:p></p>RC18637_2018RC 18637/201818.63704/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191026368888639186016="1050" jquery191016124961498685364="2378" jquery191026154968018026575="1105"><span jquery191026368888639186016="1051" jquery191016124961498685364="2379" jquery191026154968018026575="1106">ICMS <span jquery191026368888639186016="1052" jquery191016124961498685364="2380" jquery191026154968018026575="1107">– Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<span jquery191026368888639186016="1053" jquery191016124961498685364="2381" jquery191026154968018026575="1108"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026368888639186016="1054" jquery191016124961498685364="2382" jquery191026154968018026575="1109"></o:p></p> <p jquery191026368888639186016="1055" jquery191016124961498685364="2383" jquery191026154968018026575="1110"><span jquery191026368888639186016="1056" jquery191016124961498685364="2384" jquery191026154968018026575="1111"><span jquery191026368888639186016="1057" jquery191016124961498685364="2385" jquery191026154968018026575="1112"><o:p jquery191026368888639186016="1058" jquery191016124961498685364="2386" jquery191026154968018026575="1113"></o:p></p> <p jquery191026368888639186016="1059" jquery191016124961498685364="2387" jquery191026154968018026575="1114"><span jquery191026368888639186016="1060" jquery191016124961498685364="2388" jquery191026154968018026575="1115">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<span jquery191026368888639186016="1061" jquery191016124961498685364="2389" jquery191026154968018026575="1116"><o:p jquery191026368888639186016="1062" jquery191016124961498685364="2390" jquery191026154968018026575="1117"></o:p></p>RC18636_2018RC 18636/201818.63604/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<p jquery1910930831985075901="1023" jquery19103688307773236046="946" jquery1910028277517857481005="1076"><span jquery1910930831985075901="1024" jquery19103688307773236046="947" jquery1910028277517857481005="1077">ICMS <span jquery1910930831985075901="1025" jquery19103688307773236046="948" jquery1910028277517857481005="1078">– Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<span jquery1910930831985075901="1026" jquery19103688307773236046="949" jquery1910028277517857481005="1079"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910930831985075901="1027" jquery19103688307773236046="950" jquery1910028277517857481005="1080"></o:p></p> <p jquery1910930831985075901="1028" jquery19103688307773236046="951" jquery1910028277517857481005="1081"><span jquery1910930831985075901="1029" jquery19103688307773236046="952" jquery1910028277517857481005="1082"><span jquery1910930831985075901="1030" jquery19103688307773236046="953" jquery1910028277517857481005="1083"><o:p jquery1910930831985075901="1031" jquery19103688307773236046="954" jquery1910028277517857481005="1084"></o:p></p> <p jquery1910930831985075901="1032" jquery19103688307773236046="955" jquery1910028277517857481005="1085"><span jquery1910930831985075901="1033" jquery19103688307773236046="956" jquery1910028277517857481005="1086">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<span jquery1910930831985075901="1034" jquery19103688307773236046="957" jquery1910028277517857481005="1087"><o:p jquery1910930831985075901="1035" jquery19103688307773236046="958" jquery1910028277517857481005="1088"></o:p></p>RC18635_2018RC 18635/201818.63505/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19106865013226211746="969" jquery191023724320964714818="953"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106865013226211746="970" jquery191023724320964714818="954"> <p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19106865013226211746="962" jquery191023724320964714818="946"></p></o:p>RC18634_2018RC 18634/201818.63405/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p></o:p></p> <p jquery19108048412582544224="946"></p>RC18633_2018RC 18633/201818.63305/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<span jquery191021171167157237608="953" jquery19105444379176203222="969"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021171167157237608="954" jquery19105444379176203222="970"> <p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p></o:p></p> <p jquery191021171167157237608="946" jquery19105444379176203222="962"></p></o:p>RC18632_2018RC 18632/201818.63204/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191040748033070878586="960" jquery191004933665440148277="944"><span jquery191040748033070878586="961" jquery191004933665440148277="945">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040748033070878586="962" jquery191004933665440148277="946"></o:p></p> <p jquery191040748033070878586="963" jquery191004933665440148277="947"><span jquery191040748033070878586="964" jquery191004933665440148277="948"><o:p jquery191040748033070878586="965" jquery191004933665440148277="949"></o:p></p><span jquery191040748033070878586="966" jquery191004933665440148277="950">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. RC18631_2018RC 18631/201818.63104/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<span jquery1910802082657844269="962" jquery19103649677690016503="973"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910802082657844269="963" jquery19103649677690016503="976"> <p jquery1910802082657844269="964" jquery19103649677690016503="1756"><span jquery1910802082657844269="965" jquery19103649677690016503="1757">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<o:p jquery1910802082657844269="966" jquery19103649677690016503="1758"></o:p></p></o:p> <p jquery1910802082657844269="967" jquery19103649677690016503="1759"><span jquery1910802082657844269="968" jquery19103649677690016503="1760"><o:p jquery1910802082657844269="969" jquery19103649677690016503="1761"></o:p></p> <p jquery1910802082657844269="970" jquery19103649677690016503="946"><span jquery1910802082657844269="971" jquery19103649677690016503="1762">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. </p> <p jquery1910802082657844269="972" jquery19103649677690016503="977"><span jquery1910802082657844269="973" jquery19103649677690016503="978"><o:p jquery1910802082657844269="974" jquery19103649677690016503="979"></o:p></p> <p jquery1910802082657844269="975" jquery19103649677690016503="980"><span jquery1910802082657844269="976" jquery19103649677690016503="981"><o:p jquery1910802082657844269="977" jquery19103649677690016503="983"></o:p></p>RC18630_2018RC 18630/201818.63004/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<p jquery1910692265952962742="944" jquery191036277335586484083="1004"><span jquery1910692265952962742="945" jquery191036277335586484083="1005">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910692265952962742="946" jquery191036277335586484083="1006"></o:p></p> <p jquery1910692265952962742="947" jquery191036277335586484083="1007"><span jquery1910692265952962742="948" jquery191036277335586484083="1008"><o:p jquery1910692265952962742="949" jquery191036277335586484083="1009"></o:p></p><span jquery1910692265952962742="950" jquery191036277335586484083="1010">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.RC18629_2018RC 18629/201818.62919/12/201813/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191019397879373930976="1994"><span jquery191019397879373930976="1995">ICMS – Crédito – Embalagens plásticas, de papel e de isopor utilizadas para embalar produtos hortifrutigranjeiros – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191019397879373930976="1996"></o:p></p> <p jquery191019397879373930976="1997"><span jquery191019397879373930976="1998">I - Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens plásticas, de papel e de isopor utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas embalagens caracterizam-se como material de uso ou consumo.<o:p jquery191019397879373930976="1999"></o:p></p>RC18628_2018RC 18628/201818.62811/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19103018756030732753="1151" jquery191008250204835333036="1118" jquery19102739010290602365="1251"><span size="3" jquery19103018756030732753="1152" jquery191008250204835333036="1121" jquery19102739010290602365="1252"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103018756030732753="1153" jquery191008250204835333036="1122" jquery19102739010290602365="1253"><span jquery19103018756030732753="1155" jquery19102739010290602365="1254"><span size="3" jquery19103018756030732753="1156" jquery19102739010290602365="1255"><span jquery19103018756030732753="1155" jquery191019484358734271662="336" jquery19102739010290602365="549"><span size="3" jquery19103018756030732753="1156" jquery191019484358734271662="337" jquery19102739010290602365="550">ICMS– Venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) para estabelecimento localizado em outro Estado, com entrega em estabelecimento paulista. <p jquery19103018756030732753="1157" jquery191019484358734271662="338" jquery19102739010290602365="551"><span jquery19103018756030732753="1162" jquery191019484358734271662="343" jquery19102739010290602365="552"><span size="3" jquery19103018756030732753="1163" jquery191019484358734271662="344" jquery19102739010290602365="553">I. Segundo a legislação paulista, salvo expressa previsão em contrário, o vendedor deve indicar na Nota Fiscal como destinatário da mercadoria o estabelecimento que efetivamente adquiriu e a quem será entregue a mercadoria.</p></o:p>RC18627_2018RC 18627/201818.62705/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<span jquery191018935418338389814="952"> <p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Correção do campo “Tomador do serviço” – Ajuste SINIEF 08/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A alteração do tomador do serviço informado indevidamente em um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e está condicionada a que este novo tomador do serviço já tenha sido referenciado anteriormente no CT-e original como remetente, destinatário, recebedor ou expedidor, podendo também ser um estabelecimento diverso desse anteriormente indicado, desde que seja pertencente a alguma dessas empresas e que se localize no mesmo Estado que o tomador original (parágrafos 6º e 7º da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, introduzida pelo Ajuste SINIEF 08/2017). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de CT-e após o transcurso do prazo regulamentar.<o:p></o:p></p> <p jquery191018935418338389814="951"></p>RC18626_2018RC 18626/201818.62616/01/201903/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19108288286079798935="1005"></p> <p align="justify">ICMS – Operação de importação – “Drawback Isenção” – Nota Fiscal de Entrada - CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na aquisição de insumos sob o regime de “drawback” isenção cabe a indicação do CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), na hipótese de venda dos produtos obtidos pela industrialização dos referidos insumos não ocorrer com a indicação do CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19108288286079798935="1005"></p>RC18624_2018RC 18624/201818.62411/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19108487738004601251="930"><span jquery19108487738004601251="931">ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos do Capítulo 42 da NCM promovida por estabelecimento fabricante.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108487738004601251="932"></o:p></p> <p jquery19108487738004601251="933"><span jquery19108487738004601251="934"><o:p jquery19108487738004601251="935"></o:p></p><span jquery19108487738004601251="936">I. Será aplicável às saídas internas do estabelecimento fabricante (operações próprias), exceto para consumidor final, de produtos do Capítulo 42 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).RC-18623_2019RC 18623/201818.62331/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19101730544515134677="1116"><span size="3" jquery19101730544515134677="1117"><span size="3" jquery19101730544515134677="1119"><span jquery19101730544515134677="1122"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101730544515134677="1123"> <p>ICMS – Diferimento – Remessa de soja para depósito em estabelecimento de terceiros – Transporte.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na remessa de soja para depósito em estabelecimento não enquadrado como armazém geral aplica-se o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, desde que não se configure nenhuma das hipóteses de interrupção do diferimento previstas na legislação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Estando a prestação de serviço de transporte da soja para armazenamento em estabelecimento de terceiro sujeita ao ICMS, não será aplicável o diferimento a essa prestação de serviço por falta de previsão na legislação.<o:p></o:p></p></o:p>RC18623_2018RC 18623/201818.62314/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19101730544515134677="1116"><span size="3" jquery19101730544515134677="1117"><span size="3" jquery19101730544515134677="1119"><span jquery19101730544515134677="1122"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101730544515134677="1123"> <p>ICMS – Diferimento – Remessa de soja para depósito em estabelecimento de terceiros – Transporte.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na remessa de soja para depósito em estabelecimento não enquadrado como armazém geral aplica-se o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, desde que não se configure nenhuma das hipóteses de interrupção do diferimento previstas na legislação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Estando a prestação de serviço de transporte da soja para armazenamento em estabelecimento de terceiro sujeita ao ICMS, não será aplicável o diferimento a essa prestação de serviço por falta de previsão na legislação.<o:p></o:p></p></o:p>RC18620_2018RC 18620/201818.62029/01/201917/01/2019Respostas de Consultas<span jquery19109242211547624728="1021" jquery191038723761083098423="1004"> <p jquery19109242211547624728="1022"><span jquery19109242211547624728="1023">ICMS – Obrigações acessórias – Compra de software em mídia física – Escrituração na entrada da mercadoria – Aproveitamento de crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109242211547624728="1024"></o:p></p> <p jquery19109242211547624728="1025"><span jquery19109242211547624728="1026"><o:p jquery19109242211547624728="1027"></o:p></p> <p jquery19109242211547624728="1028"><span jquery19109242211547624728="1029">I – As operações relativas ao ICMS, realizadas dentro do território paulista, devem seguir a legislação tributária deste Estado. <o:p jquery19109242211547624728="1030"></o:p></p> <p jquery19109242211547624728="1031"><span jquery19109242211547624728="1032"><o:p jquery19109242211547624728="1033"></o:p></p> <p jquery19109242211547624728="1034"><span jquery19109242211547624728="1035">II – Apesar de ser considerado produto único, para fins da legislação tributária paulista, a escrituração na entrada do software deve seguir a Nota Fiscal recebida.<o:p jquery19109242211547624728="1036"></o:p></p> <p jquery19109242211547624728="1037"><span jquery19109242211547624728="1038"><o:p jquery19109242211547624728="1039"></o:p></p> <p jquery19109242211547624728="1040"><span jquery19109242211547624728="1041">III -A isenção, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes, conforme dispõe o artigo 60, I, do RICMS/2000.</p>RC18619_2018RC 18619/201818.61916/06/202015/06/2020Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Transferência de insumos, material de uso ou consumo e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado entre consórcios correspondentes a bloco e campo, constituídos para exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar – Nota Fiscal – Crédito.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. A emissão das Notas Fiscais previstas no parágrafo 2º, item 2, alínea “c”, do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018, na hipótese de ter havido alteração na empresa líder do consórcio correspondente ao campo, anterior à publicação da referida Portaria, deve ser autorizada pelo Posto Fiscal de vinculação, que analisará o caso concreto. <o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito se dará a partir da emissão das Notas Fiscais previstas no parágrafo 2º, item 2, alínea “c”, do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018, em consonância com o artigo 1º, §§ 6º e 7º, do Anexo XXII do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. As transferências de bens do ativo imobilizado de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria CAT 77/2018 não são tributadas. Conforme o inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000, o imposto não incide na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">IV. Eventual crédito remanescente relativo aos bens destinados ao ativo imobilizado transferidos do estabelecimento do consórcio correspondente ao bloco para o estabelecimento do consórcio correspondente ao campo será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês e transferido às consorciadas, na proporção de suas participações. <o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">V. A empresa líder do consórcio deverá registrar uma inscrição de cada novo campo para realizar as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bens para o ativo imobilizado destinadas a esse estabelecimento e consolidar a escrituração fiscal desses ativos.</font><o:p></o:p></span></p>RC18618_2018RC 18618/201818.61804/12/201814/11/2018Respostas de Consultas<span jquery191011639393249229424="1056" jquery191005390884633441989="995" jquery191008537275668146077="1130"><span size="3" jquery191011639393249229424="1057" jquery191005390884633441989="996" jquery191008537275668146077="1131"> <p jquery191011639393249229424="1058" jquery191008537275668146077="1132"><span jquery191011639393249229424="1059" jquery191008537275668146077="1133"><span size="3" jquery191011639393249229424="1060" jquery191008537275668146077="1134">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011639393249229424="1061" jquery191008537275668146077="1135"></o:p></p> <p jquery191011639393249229424="1062" jquery191008537275668146077="1136"><span jquery191011639393249229424="1063" jquery191008537275668146077="1137"><span size="3" jquery191011639393249229424="1064" jquery191008537275668146077="1138">I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda (e não de acordo com a descrição dos produtos resultantes do processo de industrialização).<o:p jquery191011639393249229424="1065" jquery191008537275668146077="1139"></o:p></p> <p jquery191011639393249229424="1066" jquery191008537275668146077="1140"><span jquery191011639393249229424="1067" jquery191008537275668146077="1141"><o:p jquery191011639393249229424="1068" jquery191008537275668146077="1142"></o:p></p> <p jquery191011639393249229424="1069" jquery191005390884633441989="994" jquery191008537275668146077="1143"></p>RC18616_2018RC 18616/201818.61605/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191018436084701961658="973"></p><span jquery191018436084701961658="975"> <p align="justify">ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e modelo 1-A – Procedimentos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"> <o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. Em se tratando da emissão de Nota Fiscal modelo 1-A por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional, o contribuinte não optante, que recebe a mercadoria em devolução, deverá observar, entre outros pontos, a emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrada da mercadoria. <o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191018436084701961658="974"></p>RC18615_2018RC 18615/201818.61516/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustível – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC18614_2018RC 18614/201818.61416/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<span jquery19108750711588387741="946"> <p>ICMS – Energia Elétrica – Agente transmissor – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.</p><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p> <p>I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125 ou 6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010.<o:p></o:p></p> <p jquery19108750711588387741="945"></p>RC-18611_2018RC 18611/201818.61128/06/201928/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19109600300163739373="2215" jquery19104203733954960874="1975" jquery19105294361115907089="2043" jquery1910789752892932494="1884" jquery19105078396650250603="1578" jquery19107079192288181832="1394" jquery1910835362947688832="1457" jquery191014568853444921936="1671" jquery19103082561364629378="2099" jquery19107594424036829309="2389"><span size="3" jquery19109600300163739373="2216" jquery19104203733954960874="1976" jquery19105294361115907089="2044" jquery1910789752892932494="1885" jquery19105078396650250603="1579" jquery19107079192288181832="1395" jquery1910835362947688832="1458" jquery191014568853444921936="1672" jquery19103082561364629378="2100" jquery19107594424036829309="2390"><span jquery19109600300163739373="2217" jquery19104203733954960874="1977" jquery19105294361115907089="2045" jquery1910789752892932494="1886" jquery19105078396650250603="1581" jquery191014568853444921936="1674" jquery19103082561364629378="2101" jquery19107594424036829309="2391"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109600300163739373="2218" jquery19104203733954960874="1978" jquery19105294361115907089="2046" jquery1910789752892932494="1887" jquery19105078396650250603="1583" jquery191014568853444921936="1675" jquery19103082561364629378="2102" jquery19107594424036829309="2392"><span jquery19109600300163739373="2219" jquery19104203733954960874="1979" jquery19105294361115907089="2047" jquery1910789752892932494="1888" jquery19105078396650250603="1676" jquery19107079192288181832="1658" jquery1910835362947688832="1557" jquery191014568853444921936="1676" 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jquery19109600300163739373="2239" jquery19104203733954960874="1999" jquery19105294361115907089="2067" jquery19103082561364629378="2123" jquery19107594424036829309="2413"></o:p></p> <p jquery19109600300163739373="2240" jquery19104203733954960874="2000" jquery19105294361115907089="2068" jquery19103082561364629378="2124" jquery19107594424036829309="2414"><span jquery19109600300163739373="2241" jquery19104203733954960874="2001" jquery19105294361115907089="2069" jquery19103082561364629378="2125" jquery19107594424036829309="2415"><span face="Calibri" jquery19109600300163739373="2242" jquery19104203733954960874="2002" jquery19105294361115907089="2070" jquery19103082561364629378="2126" jquery19107594424036829309="2416">I. Segundo Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003, e alterações posteriores, está obrigado à entrega do “SCANC”, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.<o:p jquery19109600300163739373="2243" jquery19104203733954960874="2003" jquery19105294361115907089="2071" jquery19103082561364629378="2127" jquery19107594424036829309="2417"></o:p></p> <p jquery19109600300163739373="2244" jquery19104203733954960874="2004" jquery19105294361115907089="2072" jquery19103082561364629378="2128" jquery19107594424036829309="2418"><span jquery19109600300163739373="2245" jquery19104203733954960874="2005" jquery19105294361115907089="2073" jquery19103082561364629378="2129" jquery19107594424036829309="2419"><span face="Calibri" jquery19109600300163739373="2246" jquery19104203733954960874="2006" jquery19105294361115907089="2074" jquery19103082561364629378="2130" jquery19107594424036829309="2420">II. A operação de comercialização de óleo combustível não derivado de petróleo (NCM 2710.19.22) não obriga à entrega do “SCANC”.<o:p jquery19109600300163739373="2247" jquery19104203733954960874="2007" jquery19105294361115907089="2075" jquery19103082561364629378="2131" jquery19107594424036829309="2421"></o:p></p> <p jquery19109600300163739373="2248" jquery19104203733954960874="2008" jquery19105294361115907089="2076" jquery19103082561364629378="2132" jquery19107594424036829309="2422"><span jquery19109600300163739373="2249" jquery19104203733954960874="2009" jquery19105294361115907089="2077" jquery19103082561364629378="2133" jquery19107594424036829309="2423"><span face="Calibri" jquery19109600300163739373="2250" jquery19104203733954960874="2010" jquery19105294361115907089="2078" jquery19103082561364629378="2134" jquery19107594424036829309="2424">III. A operação de comercialização de óleo combustível derivado de petróleo (NCM 2710.19.22) obriga a distribuidora a utilizar o programa de computador “SCANC” a partir do momento em que passar a realizar operações interestaduais com o óleo combustível, adquirido de substituto tributário ou de contribuinte substituído, ou quando receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.<o:p jquery19109600300163739373="2251" jquery19104203733954960874="2011" jquery19105294361115907089="2079" jquery19103082561364629378="2135" jquery19107594424036829309="2425"></o:p></p> <p jquery19109600300163739373="2252" jquery19104203733954960874="2012" jquery19105294361115907089="2080" jquery19103082561364629378="2136" jquery19107594424036829309="2426"></p></o:p></o:p></o:p></o:p></o:p></o:p></o:p>RC18611_2018RC 18611/201818.61114/11/201928/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19109600300163739373="2215" jquery19104203733954960874="1975" jquery19105294361115907089="2043" 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Segundo Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003, e alterações posteriores, está obrigado à entrega do “SCANC”, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.<o:p jquery19109600300163739373="2243" jquery19104203733954960874="2003" jquery19105294361115907089="2071" jquery19103082561364629378="2127" jquery19107594424036829309="2417"></o:p></p> <p jquery19109600300163739373="2244" jquery19104203733954960874="2004" jquery19105294361115907089="2072" jquery19103082561364629378="2128" jquery19107594424036829309="2418"><span jquery19109600300163739373="2245" jquery19104203733954960874="2005" jquery19105294361115907089="2073" jquery19103082561364629378="2129" jquery19107594424036829309="2419"><span face="Calibri" jquery19109600300163739373="2246" jquery19104203733954960874="2006" jquery19105294361115907089="2074" jquery19103082561364629378="2130" jquery19107594424036829309="2420">II. A operação de comercialização de óleo combustível não derivado de petróleo (NCM 2710.19.22) não obriga à entrega do “SCANC”.<o:p jquery19109600300163739373="2247" jquery19104203733954960874="2007" jquery19105294361115907089="2075" jquery19103082561364629378="2131" jquery19107594424036829309="2421"></o:p></p> <p jquery19109600300163739373="2248" jquery19104203733954960874="2008" jquery19105294361115907089="2076" jquery19103082561364629378="2132" jquery19107594424036829309="2422"><span jquery19109600300163739373="2249" jquery19104203733954960874="2009" jquery19105294361115907089="2077" jquery19103082561364629378="2133" jquery19107594424036829309="2423"><span face="Calibri" jquery19109600300163739373="2250" jquery19104203733954960874="2010" jquery19105294361115907089="2078" jquery19103082561364629378="2134" jquery19107594424036829309="2424">III. A operação de comercialização de óleo combustível derivado de petróleo (NCM 2710.19.22) obriga a distribuidora a utilizar o programa de computador “SCANC” a partir do momento em que passar a realizar operações interestaduais com o óleo combustível, adquirido de substituto tributário ou de contribuinte substituído, ou quando receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.<o:p jquery19109600300163739373="2251" jquery19104203733954960874="2011" jquery19105294361115907089="2079" jquery19103082561364629378="2135" jquery19107594424036829309="2425"></o:p></p> <p jquery19109600300163739373="2252" jquery19104203733954960874="2012" jquery19105294361115907089="2080" jquery19103082561364629378="2136" jquery19107594424036829309="2426"></p></o:p></o:p></o:p></o:p></o:p></o:p></o:p>RC18610_2018RC 18610/201818.61016/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19109601382302154345="1038" jquery191004997190166967774="1093"><span jquery19109601382302154345="1039" jquery191004997190166967774="1094"><span face="Times New Roman" jquery19109601382302154345="1040" jquery191004997190166967774="1095">ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante do Simples Nacional – Alíquota interestadual inferior à interna - Recolhimento da diferença<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109601382302154345="1041" jquery191004997190166967774="1096"></o:p></p> <p jquery19109601382302154345="1042" jquery191004997190166967774="1097"><span jquery19109601382302154345="1043" jquery191004997190166967774="1098"><o:p jquery19109601382302154345="1044" jquery191004997190166967774="1099"><span face="Times New Roman" jquery19109601382302154345="1045" jquery191004997190166967774="1100"></o:p></p> <p jquery19109601382302154345="1046" jquery191004997190166967774="1101"><span jquery19109601382302154345="1047" jquery191004997190166967774="1102"><span face="Times New Roman" jquery19109601382302154345="1048" jquery191004997190166967774="1103">I – Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, se a alíquota interestadual for inferior à interna, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p> <p jquery19109601382302154345="1049" jquery191004997190166967774="1104"><span jquery19109601382302154345="1050" jquery191004997190166967774="1105"><o:p jquery19109601382302154345="1051" jquery191004997190166967774="1106"></o:p></p>RC18609_2018RC 18609/201818.60913/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span jquery191049174342629277545="1926" jquery191045701020491000255="1941"><span jquery191045701020491000255="1943"> <p>ICMS – Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com várias filiais – Filiais da incorporada e incorporadora estabelecidas no mesmo local – Unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II – Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV – A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.<o:p></o:p></p> <p jquery191045701020491000255="1942"></p> <p jquery191049174342629277545="1925" jquery191045701020491000255="1969"><o:p jquery191049174342629277545="1927" jquery191045701020491000255="1970"></o:p></p>RC18607_2018RC 18607/201818.60711/12/201829/11/2018Respostas de Consultas<span jquery191018984212069144884="2362" jquery19104406258535947479="2406" jquery19102278113195787243="2487"><span face="Calibri" jquery191018984212069144884="2380" jquery19104406258535947479="2424" jquery19102278113195787243="2488"><span size="3" jquery191018984212069144884="2383" jquery19104406258535947479="2427" jquery19102278113195787243="2489"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018984212069144884="2384" jquery19104406258535947479="2428" jquery19102278113195787243="2490"><span size="3" jquery19102278113195787243="2491"><span face="Calibri" jquery19102278113195787243="2492"> <p jquery19102278113195787243="2493"><span size="3" jquery19102278113195787243="2494"><span face="Calibri" jquery19102278113195787243="2495">ICMS – Obrigações acessórias – Importação de máquinas e equipamentos para revenda a pessoas jurídicas - Enquadramento como atacadista ou varejista – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).<o:p jquery19102278113195787243="2496"></o:p></p> <p jquery19102278113195787243="2497"><span face="Calibri" jquery19102278113195787243="2498"><span size="3" jquery19102278113195787243="2499">I.<span jquery19102278113195787243="2500"> <span size="3" jquery19102278113195787243="2501">O estabelecimento que possui entre as suas atividades, a de revenda de mercadorias de origem industrial para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, em sua totalidade, pessoas jurídicas, deve ser considerado atacadista, nos termos da Resolução CONCLA nº 02 de 10 de maio de 2002.<o:p jquery19102278113195787243="2502"></o:p></p> <p jquery19102278113195787243="2503"><span face="Calibri" jquery19102278113195787243="2504"><span size="3" jquery19102278113195787243="2505">II.<span jquery19102278113195787243="2506"> <span size="3" jquery19102278113195787243="2507">Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.<o:p jquery19102278113195787243="2508"></o:p></p> <p jquery19102278113195787243="2509"></p></o:p>RC18606_2018RC 18606/201818.60612/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19106986244174604184="924"><span jquery19106986244174604184="925">ICMS – Saída interna de ova de peixe tobikko, classificada no código 0303.91.00 da NCM – Alíquota – Redução de base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106986244174604184="926"></o:p></p> <p jquery19106986244174604184="927"><span jquery19106986244174604184="928"><o:p jquery19106986244174604184="929"></o:p></p><span jquery19106986244174604184="930">I - Desde que observadas todas as ressalvas constantes do § 1º e as condições previstas no § 4º (com especial atenção para a constante do item 4 e para o disposto no § 5º e no Comunicado CAT-07/17, haja vista a condição de atacadista do Contribuinte), será aplicável às saídas internas envolvendo o produto questionado a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 conjuntamente com a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.RC18605_2018RC 18605/201818.60516/01/201904/01/2019Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – Resumo de Movimento Diário.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, devendo ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento (artigo 174 do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é um documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, devendo ser emitido, dentre outras hipóteses, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009 c/c artigo 147 do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p align="justify">III. O RMD não tem relação com a emissão do CT-e OS, modelo 67. Nesse sentido, o RMD é emitido para auxiliar a escrituração no livro Registro de Saídas, enquanto que o CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, serve para documentar a prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado. <o:p></o:p></p> <p align="justify"></p> <p align="justify"></p>RC18603_2018RC 18603/201818.60302/06/202001/06/2020Respostas de Consultas<span jquery19106018416179248367="1783"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106018416179248367="1784"><span jquery19106018416179248367="1785"><span face="Calibri" jquery19106018416179248367="1786">ITCMD – Distribuição desproporcional de lucros em relação ao percentual de quotas do capital social da sociedade limitada que cada um dos sócios possui.<o:p jquery19106018416179248367="1787"></o:p> <p jquery19106018416179248367="1788"><span jquery19106018416179248367="1789"><span face="Calibri" jquery19106018416179248367="1790"></p> <p jquery19106018416179248367="1791"><span jquery19106018416179248367="1792"><span face="Calibri" jquery19106018416179248367="1793">I.<span jquery19106018416179248367="1794"> O artigo 1.007 do Código Civil possibilita aos sócios definirem outra forma de participação nos resultados da sociedade limitada que não a proporcional ao percentual de quotas do capital que cada um detenha.<o:p jquery19106018416179248367="1795"></o:p></p> <p jquery19106018416179248367="1796"><span jquery19106018416179248367="1797"><span face="Calibri" jquery19106018416179248367="1798">II.<span jquery19106018416179248367="1799"> O instituto da distribuição desproporcional de lucros não se confunde com doação, na medida em que não há ânimo de liberalidade na transferência patrimonial. Sendo regular a distribuição desproporcional de lucros, ela estará devidamente justificada em razões de cunho negocial.<o:p jquery19106018416179248367="1800"></o:p></p> <p jquery19106018416179248367="1801"><span jquery19106018416179248367="1802"><span face="Calibri" jquery19106018416179248367="1803">III.<span jquery19106018416179248367="1804"> A regular distribuição desproporcional de lucros não enseja a incidência do imposto sobre transmissão por doação.<o:p jquery19106018416179248367="1805"></o:p></p></o:p>RC18600_2018RC 18600/201818.60005/12/201826/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19104545894577175549="932"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de combustível e demais derivados de petróleo – Venda de mercadorias em loja de conveniência como atividade secundária – Inscrição Estadual.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é concedida em caráter provisório ao posto revendedor varejista de combustíveis, enquadrando-se como “suspensa”, até que agência reguladora federal autorize o exercício da atividade, conforme preceitua o artigo 5º da Portaria CAT 02/2011.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. É pressuposto para o exercício de qualquer atividade sujeita ao ICMS que o contribuinte possua inscrição estadual regular e ativa. A inscrição estadual suspensa, ainda que temporariamente, impede o desempenho de quaisquer operações na qualidade de contribuinte do ICMS. <o:p></o:p></p> <p jquery19104545894577175549="931"></p>RC18599_2018RC 18599/201818.59930/11/201801/11/2018Respostas de Consultas<p><span size="3">ICMS – Incidência – Serviços de manutenção, montagem e instalação industrial.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A manutenção, quando realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Nas operações em que há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), observada a partilha disposta no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.<o:p></o:p></p>RC18598_2018RC 18598/201818.59813/02/201904/02/2019Respostas de Consultas<span jquery191018735644732509815="1846"> <p align="justify">ICMS – Operações internas de revenda, a contribuinte atacadista, de feijão, milho e soja, adquiridos em operações interestaduais – Crédito – Diferimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A saída de mercadoria ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 348 e 350 do RICMS/2000 consiste na postergação do lançamento do imposto e não afasta sua regular incidência, logo, não implica restrição ao direito ao crédito do imposto nem exigência de estorno dos créditos já apropriados quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.</p>RC18596_2018RC 18596/201818.59604/12/201808/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19107009019988811731="916"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107009019988811731="917"> <p align="justify" jquery19107009019988811731="918"><span jquery19107009019988811731="919">ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery19107009019988811731="920"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107009019988811731="921"><span jquery19107009019988811731="922"><o:p jquery19107009019988811731="923"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107009019988811731="924"><span jquery19107009019988811731="925">I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias.</p></o:p>RC18592_2018RC 18592/201818.59204/12/201813/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105199872076836185="1069"><span size="3" jquery19105199872076836185="1070"><span face="Calibri" jquery19105199872076836185="1071">ICMS – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – Transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada – Descarregamento em mais de uma unidade federada.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105199872076836185="1072"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105199872076836185="1073"><o:p jquery19105199872076836185="1074"><span size="3" face="Calibri" jquery19105199872076836185="1075"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105199872076836185="1076"><span size="3" jquery19105199872076836185="1077"><span face="Calibri" jquery19105199872076836185="1078">I. O transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada, em que há emissão de mais de um Conhecimento Eletrônico de Transporte – CT-e, enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I, “a”).<o:p jquery19105199872076836185="1079"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105199872076836185="1080"><o:p jquery19105199872076836185="1081"><span size="3" face="Calibri" jquery19105199872076836185="1082"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105199872076836185="1083"><span size="3" face="Calibri" jquery19105199872076836185="1084">II. Deverão ser emitidos tantos MDF-es distintos quanto forem as unidades federadas distintas de descarregamento (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, § 2º).<o:p jquery19105199872076836185="1085"></o:p></p>RC-18590_2018RC 18590/201818.59011/06/201911/06/2019Respostas de Consultas<span jquery1910549047228188152="919" jquery19108623320214174445="1005"><span size="3" jquery1910549047228188152="920" jquery19108623320214174445="1006"> <p jquery19108623320214174445="1007"><span jquery19108623320214174445="1008"><span size="3" jquery19108623320214174445="1009">ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis – Ressarcimento – Perda da mercadoria em trânsito – Portaria CAT-42/2018.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108623320214174445="1010"></o:p></p> <p jquery19108623320214174445="1011"><span jquery19108623320214174445="1012"><span size="3" jquery19108623320214174445="1013">I. O procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018 não se aplica na apuração do ressarcimento devido a distribuidoras de combustíveis na hipótese de realização de operações interestaduais (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), pois, nesse caso, o valor a ser ressarcido será obtido por meio da aplicação da disciplina específica do setor (Convênio ICMS-110/2007 e legislação correlata).<o:p jquery19108623320214174445="1014"></o:p></p> <p jquery19108623320214174445="1015"><span jquery19108623320214174445="1016"><span size="3" jquery19108623320214174445="1017">II. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria de estabelecimento do remetente, sendo irrelevante, para efeitos da incidência do imposto, o fato da mercadoria ser efetivamente entregue no estabelecimento destinatário.<o:p jquery19108623320214174445="1018"></o:p></p> <p jquery19108623320214174445="1019"><span jquery19108623320214174445="1020"><span size="3" jquery19108623320214174445="1021">III. A perda de mercadoria ocorrida durante o transporte da mercadoria não caracteriza hipótese que autorize o ressarcimento do imposto referente à operação própria do remetente (contribuinte substituído), possibilitando apenas o ressarcimento da parcela do ICMS-ST referente à operação subsequente, realizada pelo segundo contribuinte substituído na cadeia de circulação da mercadoria.<o:p jquery19108623320214174445="1022"></o:p></p> <p jquery19108623320214174445="1023"><span jquery19108623320214174445="1024"><span size="3" jquery19108623320214174445="1025">IV. Em razão da lacuna normativa verificada na Portaria CAT-42/2018 relativa ao ressarcimento da parcela do ICMS-ST cobrado do destinatário (segundo substituído), o contribuinte substituído poderá ressarcir-se desse valor por meio do crédito em sua escrita fiscal, por se tratar de situação análoga à prevista no inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, limitado ao valor indicado em sua nota fiscal nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000. <o:p jquery19108623320214174445="1026"></o:p></p> <p jquery1910549047228188152="918" jquery19108623320214174445="1027"></p>RC18590_2018RC 18590/201818.59014/11/201911/06/2019Respostas de Consultas<span jquery1910549047228188152="919" jquery19108623320214174445="1005"><span size="3" jquery1910549047228188152="920" jquery19108623320214174445="1006"> <p jquery19108623320214174445="1007"><span jquery19108623320214174445="1008"><span size="3" jquery19108623320214174445="1009">ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis – Ressarcimento – Perda da mercadoria em trânsito – Portaria CAT-42/2018.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108623320214174445="1010"></o:p></p> <p jquery19108623320214174445="1011"><span jquery19108623320214174445="1012"><span size="3" jquery19108623320214174445="1013">I. O procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018 não se aplica na apuração do ressarcimento devido a distribuidoras de combustíveis na hipótese de realização de operações interestaduais (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), pois, nesse caso, o valor a ser ressarcido será obtido por meio da aplicação da disciplina específica do setor (Convênio ICMS-110/2007 e legislação correlata).<o:p jquery19108623320214174445="1014"></o:p></p> <p jquery19108623320214174445="1015"><span jquery19108623320214174445="1016"><span size="3" jquery19108623320214174445="1017">II. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria de estabelecimento do remetente, sendo irrelevante, para efeitos da incidência do imposto, o fato da mercadoria ser efetivamente entregue no estabelecimento destinatário.<o:p jquery19108623320214174445="1018"></o:p></p> <p jquery19108623320214174445="1019"><span jquery19108623320214174445="1020"><span size="3" jquery19108623320214174445="1021">III. A perda de mercadoria ocorrida durante o transporte da mercadoria não caracteriza hipótese que autorize o ressarcimento do imposto referente à operação própria do remetente (contribuinte substituído), possibilitando apenas o ressarcimento da parcela do ICMS-ST referente à operação subsequente, realizada pelo segundo contribuinte substituído na cadeia de circulação da mercadoria.<o:p jquery19108623320214174445="1022"></o:p></p> <p jquery19108623320214174445="1023"><span jquery19108623320214174445="1024"><span size="3" jquery19108623320214174445="1025">IV. Em razão da lacuna normativa verificada na Portaria CAT-42/2018 relativa ao ressarcimento da parcela do ICMS-ST cobrado do destinatário (segundo substituído), o contribuinte substituído poderá ressarcir-se desse valor por meio do crédito em sua escrita fiscal, por se tratar de situação análoga à prevista no inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, limitado ao valor indicado em sua nota fiscal nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000. <o:p jquery19108623320214174445="1026"></o:p></p> <p jquery1910549047228188152="918" jquery19108623320214174445="1027"></p>RC18589_2018RC 18589/201818.58916/04/201931/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19104816102501035311="1018"><span size="3" jquery19104816102501035311="1019"><span face="Calibri" jquery19104816102501035311="1020">ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Carta de Correção Eletrônica – Prazo de emissão.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104816102501035311="1021"></o:p></p> <p jquery19104816102501035311="1022"><o:p jquery19104816102501035311="1023"><span size="3" face="Calibri" jquery19104816102501035311="1024"></o:p></p> <p jquery19104816102501035311="1025"><span face="Calibri" jquery19104816102501035311="1026"><span size="3" jquery19104816102501035311="1027">I.<span jquery19104816102501035311="1028"> <span size="3" jquery19104816102501035311="1029">Não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e.<o:p jquery19104816102501035311="1030"></o:p></p>RC18587_2018RC 18587/201818.58730/11/201801/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191013793105314448395="1042"><span size="3" jquery191013793105314448395="1043"><span face="Calibri" jquery191013793105314448395="1044">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013793105314448395="1045"></o:p></p> <p jquery191013793105314448395="1046"><span size="3" face="Calibri" jquery191013793105314448395="1047">I – O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.<o:p jquery191013793105314448395="1048"></o:p></p>RC18586_2018RC 18586/201818.58604/12/201823/11/2018Respostas de Consultas<span jquery1910029572551355037224="1058"><span size="3" jquery1910029572551355037224="1059"> <p><span size="3">ICMS – Crédito – Operações interestaduais – Feijão.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. É admitido ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente aos percentuais previstos incisos I, II, alínea “a” e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 em operações interestaduais, bem como de importância equivalente ao percentual previsto no inciso II, alínea “b” do mesmo artigo em operações internas.<o:p></o:p></p> <p jquery1910029572551355037224="1057"></p>RC18585_2018RC 18585/201818.58530/11/201801/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19108134621538943223="979" jquery19101415751341176889="964"> <p jquery19108134621538943223="980"><span jquery19108134621538943223="981">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias recebidas pelo destinatário com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108134621538943223="982"></o:p></p> <p jquery19108134621538943223="983"><span jquery19108134621538943223="984">I - Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.<o:p jquery19108134621538943223="985"></o:p></p> <p jquery19108134621538943223="986"><span jquery19108134621538943223="987">II –No caso de NF-e emitida com valor e quantidademaiores do que os das mercadorias enviadas, o remetente tem direito de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991, e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.<o:p jquery19108134621538943223="988"></o:p></p> <p jquery19108134621538943223="989"><span jquery19108134621538943223="990">III – A remessa de novos produtos está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.<o:p jquery19108134621538943223="991"></o:p></p> <p jquery19108134621538943223="992" jquery19101415751341176889="963"><span jquery19108134621538943223="993">IV – Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.</p>RC-18582_2019RC 18582/201818.58230/04/201930/04/2019Respostas de Consultas <p>ICMS – Substituição tributária - Autopeças – Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) – Operação interestadual com destinatário físico estabelecido no Estado de São Paulo e em outros Estados, vendedor remetente situado em outro Estado e adquirente original, estabelecimento industrial, situado no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Na situação em que o vendedor remetente está situado em outro Estado e o adquirente original, estabelecimento industrial, e o destinatário físico estão localizados no Estado de São Paulo, ambos estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, o vendedor remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST na qualidade de sujeito passivo por substituição, devendo ser emitida pelo remetente na saída da mercadoria Nota Fiscal em favor do adquirente original com destaque do valor do imposto (imposto próprio relativo à aquisição interestadual de autopeças e ICMS devido por substituição tributária referente às operações subsequentes) contendo como natureza da operação: remessa simbólica – venda à ordem - saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária com CFOP 5401/6401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), e outra Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria com CFOP 5923/6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias com CFOP 5405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), quando o mesmo estiver localizado no Estado de São Paulo, sem destaque do valor do imposto, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido em outro Estado).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Numa operação de venda à ordem em que o vendedor remetente e o destinatário físico da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo, o adquirente original paulista, mesmo existindo Protocolo ou Convênio ICMS, não está sujeito ao recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo em razão do regime da substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Nesse caso, em relação às operações subsequentes, o remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário físico.<o:p></o:p></p>RC18582_2018RC 18582/201818.58214/11/201930/04/2019Respostas de Consultas <p>ICMS – Substituição tributária - Autopeças – Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) – Operação interestadual com destinatário físico estabelecido no Estado de São Paulo e em outros Estados, vendedor remetente situado em outro Estado e adquirente original, estabelecimento industrial, situado no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. Na situação em que o vendedor remetente está situado em outro Estado e o adquirente original, estabelecimento industrial, e o destinatário físico estão localizados no Estado de São Paulo, ambos estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, o vendedor remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST na qualidade de sujeito passivo por substituição, devendo ser emitida pelo remetente na saída da mercadoria Nota Fiscal em favor do adquirente original com destaque do valor do imposto (imposto próprio relativo à aquisição interestadual de autopeças e ICMS devido por substituição tributária referente às operações subsequentes) contendo como natureza da operação: remessa simbólica – venda à ordem - saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária com CFOP 5401/6401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), e outra Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria com CFOP 5923/6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias com CFOP 5405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), quando o mesmo estiver localizado no Estado de São Paulo, sem destaque do valor do imposto, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido em outro Estado).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Numa operação de venda à ordem em que o vendedor remetente e o destinatário físico da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo, o adquirente original paulista, mesmo existindo Protocolo ou Convênio ICMS, não está sujeito ao recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo em razão do regime da substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Nesse caso, em relação às operações subsequentes, o remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário físico.<o:p></o:p></p>RC18581_2018RC 18581/201818.58120/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<p jquery191036342703304518287="1006" jquery19105897000381421957="1096"><span jquery191036342703304518287="1007" jquery19105897000381421957="1097"><span face="Calibri" jquery191036342703304518287="1008" jquery19105897000381421957="1098">ICMS – Aquisição de cana-de-açúcar em pé, com posterior revenda a usina produtora de açúcar – Corte e saída promovidos pela usina adquirente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036342703304518287="1009" jquery19105897000381421957="1099"></o:p></p> <p jquery191036342703304518287="1010" jquery19105897000381421957="1100"><span jquery191036342703304518287="1011" jquery19105897000381421957="1101"><span face="Calibri" jquery191036342703304518287="1012" jquery19105897000381421957="1102">I - Não há incidência do ICMS na venda de plantação ou safra de cana-de-açúcar (cana-de-açúcar em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerá quando da saída da mercadoria (cana-de-açúcar cortada) do estabelecimento em que foi produzida.<o:p jquery191036342703304518287="1013" jquery19105897000381421957="1103"></o:p></p> <p jquery191036342703304518287="1014" jquery19105897000381421957="1104"><span jquery191036342703304518287="1015" jquery19105897000381421957="1105"><span face="Calibri" jquery191036342703304518287="1016" jquery19105897000381421957="1106">II - Por ser o comprador da cana-de-açúcar em pé o responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, por promover a saída da mercadoria, é ele o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.<o:p jquery191036342703304518287="1017" jquery19105897000381421957="1107"></o:p></p>RC18580_2018RC 18580/201818.58030/11/201801/11/2018Respostas de Consultas<p jquery1910623409247074357="1061"><span jquery1910623409247074357="1062">ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910623409247074357="1063"></o:p></p> <p jquery1910623409247074357="1064"><span jquery1910623409247074357="1065">I – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery1910623409247074357="1066"></o:p></p>RC-18577_2018RC 18577/201818.57717/06/201917/06/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107379929949563471="1010"><span size="3" jquery19107379929949563471="1011"><span face="Calibri" jquery19107379929949563471="1012">ICMS – Comércio Eletrônico – Entrega de presentes por conta e ordem de terceiros – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107379929949563471="1013"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1014"><o:p jquery19107379929949563471="1015"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1016"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1017"><span size="3" jquery19107379929949563471="1018"><span face="Calibri" jquery19107379929949563471="1019">I. Quando o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente), ambos não contribuintes, estão situados no Estado de São Paulo poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/SP, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente (artigo 458, I, RICMS/SP), a qual deverá ser mencionada na Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria (artigo 458, II, RICMS/SP), sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria.<o:p jquery19107379929949563471="1020"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1021"><o:p jquery19107379929949563471="1022"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1023"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1024"><span size="3" jquery19107379929949563471="1025"><span face="Calibri" jquery19107379929949563471="1026">II. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra Unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, o remetente, no ato da operação, emite uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa Nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP. Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, o remetente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000 e emitir Nota Fiscal para a entrega do presente à pessoa indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado, indicando zero (R$ 0,00) como valor da Nota, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente e a informação de que os valores do DIFAL foram devidamente recolhidos e destacados nessa Nota.<o:p jquery19107379929949563471="1027"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1028"><o:p jquery19107379929949563471="1029"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1030"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1031"><span size="3" jquery19107379929949563471="1032"><span face="Calibri" jquery19107379929949563471="1033">III. Na hipótese de adquirente situado fora do Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) no Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, conforme disposto no § 3º do artigo 52 do RICMS/SP, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. Desse modo, não há que se falar em recolhimento do DIFAL e o remetente poderá seguir as regras estabelecidas no artigo 458 do RICMS/SP para a entrega do presente.<o:p jquery19107379929949563471="1034"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1035"><o:p jquery19107379929949563471="1036"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1037"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1038"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1039">IV. Se o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) estão fora do Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal a ser emitida pela remetente paulista para o adquirente original, deverá ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do DIFAL a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, por se tratar de operação com não contribuinte do imposto. Em relação aos outros aspectos, como a entrega no destinatário e ausência de valor no documento fiscal, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras Unidades da Federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto.<o:p jquery19107379929949563471="1040"></o:p></p>RC18577_2018RC 18577/201818.57714/11/201917/06/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107379929949563471="1010"><span size="3" jquery19107379929949563471="1011"><span face="Calibri" jquery19107379929949563471="1012">ICMS – Comércio Eletrônico – Entrega de presentes por conta e ordem de terceiros – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107379929949563471="1013"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1014"><o:p jquery19107379929949563471="1015"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1016"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1017"><span size="3" jquery19107379929949563471="1018"><span face="Calibri" jquery19107379929949563471="1019">I. Quando o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente), ambos não contribuintes, estão situados no Estado de São Paulo poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/SP, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente (artigo 458, I, RICMS/SP), a qual deverá ser mencionada na Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria (artigo 458, II, RICMS/SP), sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria.<o:p jquery19107379929949563471="1020"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1021"><o:p jquery19107379929949563471="1022"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1023"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1024"><span size="3" jquery19107379929949563471="1025"><span face="Calibri" jquery19107379929949563471="1026">II. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra Unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, o remetente, no ato da operação, emite uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa Nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP. Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, o remetente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000 e emitir Nota Fiscal para a entrega do presente à pessoa indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado, indicando zero (R$ 0,00) como valor da Nota, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente e a informação de que os valores do DIFAL foram devidamente recolhidos e destacados nessa Nota.<o:p jquery19107379929949563471="1027"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1028"><o:p jquery19107379929949563471="1029"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1030"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1031"><span size="3" jquery19107379929949563471="1032"><span face="Calibri" jquery19107379929949563471="1033">III. Na hipótese de adquirente situado fora do Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) no Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, conforme disposto no § 3º do artigo 52 do RICMS/SP, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. Desse modo, não há que se falar em recolhimento do DIFAL e o remetente poderá seguir as regras estabelecidas no artigo 458 do RICMS/SP para a entrega do presente.<o:p jquery19107379929949563471="1034"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1035"><o:p jquery19107379929949563471="1036"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1037"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107379929949563471="1038"><span size="3" face="Calibri" jquery19107379929949563471="1039">IV. Se o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) estão fora do Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal a ser emitida pela remetente paulista para o adquirente original, deverá ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do DIFAL a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, por se tratar de operação com não contribuinte do imposto. Em relação aos outros aspectos, como a entrega no destinatário e ausência de valor no documento fiscal, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras Unidades da Federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto.<o:p jquery19107379929949563471="1040"></o:p></p>RC-18576_2018RC 18576/201818.57631/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<p jquery191043480605928769006="1495"><span jquery191043480605928769006="1496">ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação realizada por empresa subcontratada.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043480605928769006="1497"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1498"><span jquery191043480605928769006="1499">I. Não há óbice na legislação tributária<span jquery191043480605928769006="1500"> para que uma transportadora, na condição de empresa subcontratada, ao optar por não realizar o serviço de transporte, contrate outra empresa para fazê-lo. <o:p jquery191043480605928769006="1501"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1502"><span jquery191043480605928769006="1503">II. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.<o:p jquery191043480605928769006="1504"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1505"><span jquery191043480605928769006="1506">III. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.<o:p jquery191043480605928769006="1507"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1508"><span jquery191043480605928769006="1509">IV. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, de forma geral, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.<o:p jquery191043480605928769006="1510"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1511"><span jquery191043480605928769006="1512"><o:p jquery191043480605928769006="1513"></o:p></p>RC18576_2018RC 18576/201818.57614/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<p jquery191043480605928769006="1495"><span jquery191043480605928769006="1496">ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação realizada por empresa subcontratada.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043480605928769006="1497"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1498"><span jquery191043480605928769006="1499">I. Não há óbice na legislação tributária<span jquery191043480605928769006="1500"> para que uma transportadora, na condição de empresa subcontratada, ao optar por não realizar o serviço de transporte, contrate outra empresa para fazê-lo. <o:p jquery191043480605928769006="1501"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1502"><span jquery191043480605928769006="1503">II. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.<o:p jquery191043480605928769006="1504"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1505"><span jquery191043480605928769006="1506">III. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.<o:p jquery191043480605928769006="1507"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1508"><span jquery191043480605928769006="1509">IV. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, de forma geral, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.<o:p jquery191043480605928769006="1510"></o:p></p> <p jquery191043480605928769006="1511"><span jquery191043480605928769006="1512"><o:p jquery191043480605928769006="1513"></o:p></p>RC18575_2018RC 18575/201818.57512/02/201931/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191025930990801130876="971"> <p>ICMS – Operações realizadas por cooperativa agroindustrial – Incidência do imposto estadual.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A isenção prevista no Anexo XXI do RICMS/2000 não se aplica aos produtos confeccionados por cooperativa agroindustrial que não se enquadre no disposto no artigo 2º do referido Anexo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A fabricação de molhos, geleias e conservas feitas com a matéria-prima produzida localmente não é considerada artesanato, sendo hipótese de incidência do ICMS (artigos 1º, I e 2º, I, do RICMS/2000).</p>RC-18574_2018RC 18574/201818.57402/05/201902/05/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Material de informática – “Sucatas” – Emissão de Nota Fiscal<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, em que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material que contêm. <o:p></o:p></p> <p>II. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem nesse conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o emitente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária, e o destinatário proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos para contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, nos termos do §13 do artigo 61 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>III. Nas operações de saída com mercadorias derivadas de processo de industrialização na modalidade recondicionamento (processo industrial com substância econômica relevante e que restitua ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo) e que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z19, o estabelecimento fabricante deve aplicar o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo, ressalvado a hipótese de operações interestaduais (nas quais devem ser observadas as disposições sobre a aplicação do regime de substituição tributária do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), devendo ser emitidas notas fiscais de saída nos termos do artigo 273 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>IV. Ressalte-se que no caso destas mercadorias serem objeto de operações internas de saída destas mercadorias com destino diretamente a consumidores finais o regime de substituição tributária não deve ser aplicado, tendo em vista que não haverá operações subsequentes que ensejem o recolhimento antecipado do imposto.</p>RC18574_2018RC 18574/201818.57414/11/201902/05/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Material de informática – “Sucatas” – Emissão de Nota Fiscal<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, em que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material que contêm. <o:p></o:p></p> <p>II. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem nesse conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o emitente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária, e o destinatário proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos para contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, nos termos do §13 do artigo 61 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>III. Nas operações de saída com mercadorias derivadas de processo de industrialização na modalidade recondicionamento (processo industrial com substância econômica relevante e que restitua ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo) e que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z19, o estabelecimento fabricante deve aplicar o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo, ressalvado a hipótese de operações interestaduais (nas quais devem ser observadas as disposições sobre a aplicação do regime de substituição tributária do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), devendo ser emitidas notas fiscais de saída nos termos do artigo 273 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>IV. Ressalte-se que no caso destas mercadorias serem objeto de operações internas de saída destas mercadorias com destino diretamente a consumidores finais o regime de substituição tributária não deve ser aplicado, tendo em vista que não haverá operações subsequentes que ensejem o recolhimento antecipado do imposto.</p>RC18573_2018RC 18573/201818.57328/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<span jquery1910032902067100865906="936" jquery19106687887274841244="921"> <p jquery1910032902067100865906="937"><span jquery1910032902067100865906="938">ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre filiais dentro do Estado de São Paulo – Incidência – CFOP. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910032902067100865906="939"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="940"><span jquery1910032902067100865906="941"><o:p jquery1910032902067100865906="942"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="943"><span jquery1910032902067100865906="944">I - <span jquery1910032902067100865906="945">A transferência dos insumos da matriz para a filial, dentro do Estado, está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigaçõessegundo a legislação em vigor.<o:p jquery1910032902067100865906="946"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="947"><span jquery1910032902067100865906="948"><o:p jquery1910032902067100865906="949"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="950"><span jquery1910032902067100865906="951">II - Na remessa dos insumos para a filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 ou 5.152. <o:p jquery1910032902067100865906="952"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="953"><span jquery1910032902067100865906="954"><o:p jquery1910032902067100865906="955"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="956"><span jquery1910032902067100865906="957">III - O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 1.151<o:p jquery1910032902067100865906="958"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="959"><span jquery1910032902067100865906="960">registrar a entrada. <o:p jquery1910032902067100865906="961"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="962"><span jquery1910032902067100865906="963"><o:p jquery1910032902067100865906="964"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="965"><span jquery1910032902067100865906="966">IV – A transferência entre estabelecimentos de mesmo titular, localizados dentro do Estado de São Paulo, via de regra, é tributada, devendo ser adotadaa base de cálculo prevista no artigo 38 do RICMS/2000. <o:p jquery1910032902067100865906="967"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="968" jquery19106687887274841244="920"></p>RC18571_2018RC 18571/201818.57104/12/201814/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19103824878544369078="960"><span jquery19103824878544369078="961">ICMS – Diferimento – Operações com sucata de alumínio.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103824878544369078="962"></o:p></p> <p jquery19103824878544369078="963"><span jquery19103824878544369078="964">I. Inaplicabilidade da renúncia ao diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/2000 por se tratar de transferência de responsabilidade tributária em que o pagamento do imposto fica sob responsabilidade<span jquery19103824878544369078="965"> do estabelecimento industrial que a receber. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar a substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs.<o:p jquery19103824878544369078="966"></o:p></p> <p jquery19103824878544369078="967"><span jquery19103824878544369078="968">II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe de contribuinte paulista resíduo de metal com diferimento, deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determina os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.<o:p jquery19103824878544369078="969"></o:p></p>RC-18570_2018RC 18570/201818.57031/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<p jquery19103520482802001901="2032"><span jquery19103520482802001901="2033">ICMS – Obrigações acessórias – Fretamento – Cooperativa de Táxi - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103520482802001901="2034"></o:p></p> <p jquery19103520482802001901="2035"><span jquery19103520482802001901="2036"><o:p jquery19103520482802001901="2037"></o:p></p> <p jquery19103520482802001901="2038"><span jquery19103520482802001901="2039">I – N<span jquery19103520482802001901="2040">a prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7<span jquery19103520482802001901="2041">.<o:p jquery19103520482802001901="2042"></o:p></p>RC18570_2018RC 18570/201818.57014/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<p jquery19103520482802001901="2032"><span jquery19103520482802001901="2033">ICMS – Obrigações acessórias – Fretamento – Cooperativa de Táxi - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103520482802001901="2034"></o:p></p> <p jquery19103520482802001901="2035"><span jquery19103520482802001901="2036"><o:p jquery19103520482802001901="2037"></o:p></p> <p jquery19103520482802001901="2038"><span jquery19103520482802001901="2039">I – N<span jquery19103520482802001901="2040">a prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7<span jquery19103520482802001901="2041">.<o:p jquery19103520482802001901="2042"></o:p></p>RC18569_2018RC 18569/201818.56930/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19102221341974833435="1026" jquery19101477132612110747="958" jquery19103536585233567965="1084"><span jquery19102221341974833435="1027" jquery19101477132612110747="959" jquery19103536585233567965="1085">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102221341974833435="1028" jquery19101477132612110747="960" jquery19103536585233567965="1086"></o:p></p> <p jquery19102221341974833435="1029" jquery19101477132612110747="961" jquery19103536585233567965="1087"><span jquery19102221341974833435="1030" jquery19101477132612110747="962" jquery19103536585233567965="1088"><o:p jquery19102221341974833435="1031" jquery19101477132612110747="963" jquery19103536585233567965="1089"></o:p></p> <p jquery19102221341974833435="1032" jquery19101477132612110747="964" jquery19103536585233567965="1090"><span jquery19102221341974833435="1033" jquery19101477132612110747="965" jquery19103536585233567965="1091">I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação<span jquery19102221341974833435="1034" jquery19101477132612110747="966" jquery19103536585233567965="1092"> no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH. <span jquery19102221341974833435="1035" jquery19101477132612110747="967" jquery19103536585233567965="1093"><o:p jquery19102221341974833435="1036" jquery19101477132612110747="968" jquery19103536585233567965="1094"></o:p></p>RC18568_2018RC 18568/201818.56804/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19108525922143913247="1286" jquery19105535543921483175="1271"> <p jquery19108525922143913247="1287"><span jquery19108525922143913247="1288">ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos ligados por ponte móvel – Linha de produção contínua entre os estabelecimentos - Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108525922143913247="1289"></o:p></p> <p jquery19108525922143913247="1290"><span jquery19108525922143913247="1291"><o:p jquery19108525922143913247="1292"></o:p></p> <p jquery19108525922143913247="1293"><span jquery19108525922143913247="1294">I - A<span jquery19108525922143913247="1295"> passagem de bens em produção pela ponte móvel, entre dois estabelecimentos de mesmo titular, configura operação de transferência de mercadoria e está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigaçõessegundo a legislação em vigor.<o:p jquery19108525922143913247="1296"></o:p></p> <p jquery19108525922143913247="1297"><span jquery19108525922143913247="1298"><o:p jquery19108525922143913247="1299"></o:p></p> <p jquery19108525922143913247="1300"><span jquery19108525922143913247="1301">II – Tendo em vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, os ativos imobilizados devem estar registrados no estabelecimento em que estiverem sendo efetivamente usados. <o:p jquery19108525922143913247="1302"></o:p></p> <p jquery19108525922143913247="1303"><span jquery19108525922143913247="1304"><o:p jquery19108525922143913247="1305"></o:p></p> <p jquery19108525922143913247="1306"><span jquery19108525922143913247="1307">III – O<span jquery19108525922143913247="1308"> estabelecimento que promover a saída da mercadoria<span jquery19108525922143913247="1309"> <span jquery19108525922143913247="1310">deve emitir a NF-e<span jquery19108525922143913247="1311">, bem como cumprir todas as demais obrigações, principal e acessórias.<o:p jquery19108525922143913247="1312"></o:p></p> <p jquery19108525922143913247="1313"><span jquery19108525922143913247="1314"><o:p jquery19108525922143913247="1315"></o:p></p> <p jquery19108525922143913247="1316"><span jquery19108525922143913247="1317">IV - <span jquery19108525922143913247="1318">Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a junção dos dois estabelecimentos em um só (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).<span jquery19108525922143913247="1319"><o:p jquery19108525922143913247="1320"></o:p></p> <p jquery19108525922143913247="1321" jquery19105535543921483175="1270"></p>RC-18567_2018RC 18567/201818.56731/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery191038131118118969476="1734" jquery19102178260303958608="1555" jquery1910020223376021800243="1439" jquery191010980543984310648="1644" jquery19101347805047854278="1827"><span size="3" jquery191038131118118969476="1735" jquery19102178260303958608="1556" jquery1910020223376021800243="1440" jquery191010980543984310648="1645" jquery19101347805047854278="1828"><span jquery191038131118118969476="1736" jquery191010980543984310648="1647" jquery19101347805047854278="1829"><span size="3" jquery191038131118118969476="1737" jquery191010980543984310648="1648" jquery19101347805047854278="1830"><span jquery191038131118118969476="1739" jquery19101347805047854278="1831"><span size="3" jquery191038131118118969476="1740" jquery19101347805047854278="1832"> <p jquery19101347805047854278="1833"><span jquery19101347805047854278="1834"><span size="3" jquery19101347805047854278="1835">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador –Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais – Serviços realizados pelo industrializador – Diferimento.</p> <p jquery19101347805047854278="1836"><span jquery19101347805047854278="1837"><span size="3" jquery19101347805047854278="1838">I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004, nas seguintes Notas Fiscais: (i) Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000); (ii) Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para o industrializador (artigo 406, II, a, do RICMS/2000) e (iii) Nota Fiscal emitida pelo industrializador para o autor da encomenda (artigo 406, III, a, do RICMS/2000).</p> <p jquery19101347805047854278="1839"><span jquery19101347805047854278="1840"><span size="3" jquery19101347805047854278="1841">II. Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, nos termos da Portaria CAT 22/2007.<br jquery19101347805047854278="1842"></p> <p jquery19101347805047854278="1843"><span jquery19101347805047854278="1844"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101347805047854278="1845"></o:p></p> <p jquery191038131118118969476="1738" jquery19101347805047854278="1846"></p><span jquery191038131118118969476="1754" jquery19101347805047854278="1847"><span size="3" jquery191038131118118969476="1755" jquery19101347805047854278="1848"><o:p jquery191038131118118969476="1756" jquery19101347805047854278="1849"></o:p>RC18567_2018RC 18567/201818.56714/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery191038131118118969476="1734" jquery19102178260303958608="1555" jquery1910020223376021800243="1439" jquery191010980543984310648="1644" jquery19101347805047854278="1827"><span size="3" jquery191038131118118969476="1735" jquery19102178260303958608="1556" jquery1910020223376021800243="1440" jquery191010980543984310648="1645" jquery19101347805047854278="1828"><span jquery191038131118118969476="1736" jquery191010980543984310648="1647" jquery19101347805047854278="1829"><span size="3" jquery191038131118118969476="1737" jquery191010980543984310648="1648" jquery19101347805047854278="1830"><span jquery191038131118118969476="1739" jquery19101347805047854278="1831"><span size="3" jquery191038131118118969476="1740" jquery19101347805047854278="1832"> <p jquery19101347805047854278="1833"><span jquery19101347805047854278="1834"><span size="3" jquery19101347805047854278="1835">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador –Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais – Serviços realizados pelo industrializador – Diferimento.</p> <p jquery19101347805047854278="1836"><span jquery19101347805047854278="1837"><span size="3" jquery19101347805047854278="1838">I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004, nas seguintes Notas Fiscais: (i) Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000); (ii) Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para o industrializador (artigo 406, II, a, do RICMS/2000) e (iii) Nota Fiscal emitida pelo industrializador para o autor da encomenda (artigo 406, III, a, do RICMS/2000).</p> <p jquery19101347805047854278="1839"><span jquery19101347805047854278="1840"><span size="3" jquery19101347805047854278="1841">II. Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, nos termos da Portaria CAT 22/2007.<br jquery19101347805047854278="1842"></p> <p jquery19101347805047854278="1843"><span jquery19101347805047854278="1844"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101347805047854278="1845"></o:p></p> <p jquery191038131118118969476="1738" jquery19101347805047854278="1846"></p><span jquery191038131118118969476="1754" jquery19101347805047854278="1847"><span size="3" jquery191038131118118969476="1755" jquery19101347805047854278="1848"><o:p jquery191038131118118969476="1756" jquery19101347805047854278="1849"></o:p>RC18565_2018RC 18565/201818.56528/11/201829/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19109947963368334338="1028"><span jquery19109947963368334338="1029">ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109947963368334338="1030"></o:p></p> <p jquery19109947963368334338="1031"><span jquery19109947963368334338="1032"><o:p jquery19109947963368334338="1033"></o:p></p> <p jquery19109947963368334338="1034"><span jquery19109947963368334338="1035">I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.<o:p jquery19109947963368334338="1036"></o:p></p> <p jquery19109947963368334338="1037"><span jquery19109947963368334338="1038"><o:p jquery19109947963368334338="1039"></o:p></p> <p jquery19109947963368334338="1040"><span jquery19109947963368334338="1041">II. Créditos relativos ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.<o:p jquery19109947963368334338="1042"></o:p></p>RC18563_2018RC 18563/201818.56305/12/201827/11/2018Respostas de Consultas<p jquery1910767411049288527="982"><span jquery1910767411049288527="983">ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910767411049288527="984"></o:p></p> <p jquery1910767411049288527="985"><span jquery1910767411049288527="986">I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.<o:p jquery1910767411049288527="987"></o:p></p> <p jquery1910767411049288527="988"><span jquery1910767411049288527="989">II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (15% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 85% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.<o:p jquery1910767411049288527="990"></o:p></p>RC18562_2018RC 18562/201818.56204/12/201814/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19106814908943146868="996"><span jquery19106814908943146868="997">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106814908943146868="998"></o:p></p> <p jquery19106814908943146868="999"><span jquery19106814908943146868="1000">I. <span jquery19106814908943146868="1001">As saídas com pão francês de peso unitário até 200 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a embalagem em que se encontre o produto possua uma quantidade de pães que supere esse peso.<span jquery19106814908943146868="1002"><o:p jquery19106814908943146868="1003"></o:p></p>RC-18561_2019RC 18561/201818.56103/05/201903/05/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação de embalagem ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária – Armazém Geral e remetente localizados em outro Estado – Remessa de embalagem por conta e ordem de depositante paulista – Remessa para exportação do armazém geral por conta e ordem de depositante paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações de remessa de embalagem importada ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, de estabelecimento de outro Estado (remetente) para armazém geral do mesmo Estado, por conta e ordem de estabelecimento paulista (depositante), devem ser observadas as disposições do artigo 34 do Convênio Sinief s/nº de 1970 (artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Na operação de remessa para exportação dessa embalagem do armazém geral por conta e ordem de depositante paulista, as notas fiscais deverão ser emitidas nos termos do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>III. Tendo em vista que as operações descritas nos itens I e II desta ementa envolvem estabelecimentos localizados em outro Estado, a legislação desse Estado deve ser observada e os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos localizados naquele Estado submetidos à análise do fisco desse Estado.</p>RC18561_2018RC 18561/201818.56114/11/201903/05/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação de embalagem ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária – Armazém Geral e remetente localizados em outro Estado – Remessa de embalagem por conta e ordem de depositante paulista – Remessa para exportação do armazém geral por conta e ordem de depositante paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações de remessa de embalagem importada ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, de estabelecimento de outro Estado (remetente) para armazém geral do mesmo Estado, por conta e ordem de estabelecimento paulista (depositante), devem ser observadas as disposições do artigo 34 do Convênio Sinief s/nº de 1970 (artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Na operação de remessa para exportação dessa embalagem do armazém geral por conta e ordem de depositante paulista, as notas fiscais deverão ser emitidas nos termos do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>III. Tendo em vista que as operações descritas nos itens I e II desta ementa envolvem estabelecimentos localizados em outro Estado, a legislação desse Estado deve ser observada e os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos localizados naquele Estado submetidos à análise do fisco desse Estado.</p>RC18560_2018RC 18560/201818.56016/01/201928/12/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Transportadora responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar parte do trecho – Redespacho – Redespachante optante pelo regime do Simples Nacional – Transbordo - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. A transportadora redespachante, optante pelo regime do Simples Nacional, a princípio, será a responsável pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte, tal prestação se sujeitará às regras normais de tributação (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN n<sup>o</sup> 140/2018).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte e não enseja a emissão de um novo CT-e quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, desde que utilize veículo próprio e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado. <o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105577050217640539="1018"></p>RC18557_2018RC 18557/201818.55716/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<span jquery191032714421934487003="958" jquery191023136526255588702="1051"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032714421934487003="959" jquery191023136526255588702="1052"> <p jquery191023136526255588702="1053"><span jquery191023136526255588702="1054">ICMS – Entrada de mercadoria para substituição em garantia em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.<o:p jquery191023136526255588702="1055"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1056"><span jquery191023136526255588702="1057"><o:p jquery191023136526255588702="1058"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1059"><span jquery191023136526255588702="1060">I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).<o:p jquery191023136526255588702="1061"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1062"><span jquery191023136526255588702="1063"><o:p jquery191023136526255588702="1064"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1065"><span jquery191023136526255588702="1066">II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para substituição em garantia, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento terceiro vendedor.<o:p jquery191023136526255588702="1067"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1068"><span jquery191023136526255588702="1069"><o:p jquery191023136526255588702="1070"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1071"><span jquery191023136526255588702="1072">III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.<o:p jquery191023136526255588702="1073"></o:p></p> <p jquery191032714421934487003="939" jquery191023136526255588702="1074"></p></o:p>RC-18556_2019RC 18556/201818.55631/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<p jquery19106496472010608644="1786" jquery191076065896157706="1841"><span size="3" jquery19106496472010608644="1787" jquery191076065896157706="1842"><span face="Calibri" jquery19106496472010608644="1788" jquery191076065896157706="1843">ICMS – Recondicionamento de motores - Industrialização por conta de terceiro, destinada a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda – Prestação de serviço para usuário ou consumidor final - Tratamento tributário.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106496472010608644="1789" jquery191076065896157706="1844"></o:p></p> <p jquery19106496472010608644="1790" jquery191076065896157706="1845"><span size="3" jquery19106496472010608644="1791" jquery191076065896157706="1846"><span face="Calibri" jquery19106496472010608644="1792" jquery191076065896157706="1847">I.<span jquery19106496472010608644="1793" jquery191076065896157706="1848"> A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual.<o:p jquery19106496472010608644="1794" jquery191076065896157706="1849"></o:p></p> <p jquery19106496472010608644="1795" jquery191076065896157706="1850"><span size="3" face="Calibri" jquery19106496472010608644="1796" jquery191076065896157706="1851">II.<span jquery19106496472010608644="1797" jquery191076065896157706="1852"> A prestação de serviço, elencado no item 14.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, está sujeita ao ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS.<o:p jquery19106496472010608644="1798" jquery191076065896157706="1853"></o:p></p>RC18556_2018RC 18556/201818.55614/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<p jquery19106496472010608644="1786" jquery191076065896157706="1841"><span size="3" jquery19106496472010608644="1787" jquery191076065896157706="1842"><span face="Calibri" jquery19106496472010608644="1788" jquery191076065896157706="1843">ICMS – Recondicionamento de motores - Industrialização por conta de terceiro, destinada a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda – Prestação de serviço para usuário ou consumidor final - Tratamento tributário.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106496472010608644="1789" jquery191076065896157706="1844"></o:p></p> <p jquery19106496472010608644="1790" jquery191076065896157706="1845"><span size="3" jquery19106496472010608644="1791" jquery191076065896157706="1846"><span face="Calibri" jquery19106496472010608644="1792" jquery191076065896157706="1847">I.<span jquery19106496472010608644="1793" jquery191076065896157706="1848"> A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual.<o:p jquery19106496472010608644="1794" jquery191076065896157706="1849"></o:p></p> <p jquery19106496472010608644="1795" jquery191076065896157706="1850"><span size="3" face="Calibri" jquery19106496472010608644="1796" jquery191076065896157706="1851">II.<span jquery19106496472010608644="1797" jquery191076065896157706="1852"> A prestação de serviço, elencado no item 14.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, está sujeita ao ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS.<o:p jquery19106496472010608644="1798" jquery191076065896157706="1853"></o:p></p>RC18555_2018RC 18555/201818.55530/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<span size="3" jquery19105109778586623987="1182" jquery191034196993977192613="1043"><span face="Calibri" jquery19105109778586623987="1183" jquery191034196993977192613="1044"> <p jquery19105109778586623987="1184"><span size="3" jquery19105109778586623987="1185"><span face="Calibri" jquery19105109778586623987="1186">ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Obrigatoriedade para empresas optantes pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105109778586623987="1187"></o:p></p> <p jquery19105109778586623987="1188"><o:p jquery19105109778586623987="1189"><span size="3" face="Calibri" jquery19105109778586623987="1190"></o:p></p> <p jquery19105109778586623987="1191"><span face="Calibri" jquery19105109778586623987="1192"><span size="3" jquery19105109778586623987="1193">I.<span jquery19105109778586623987="1194"> <span size="3" jquery19105109778586623987="1195">Não se aplica ao critério de obrigatoriedade definido no inciso VII, a exceção prevista no item “1” do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.<o:p jquery19105109778586623987="1196"></o:p></p> <p jquery19105109778586623987="1197"><span face="Calibri" jquery19105109778586623987="1198"><span size="3" jquery19105109778586623987="1199">II.<span jquery19105109778586623987="1200"> <span size="3" jquery19105109778586623987="1201">O contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” - fica obrigado à emissão de NF-e a partir de 01-10-2018, exceto nas situações expressamente previstas na legislação.<o:p jquery19105109778586623987="1202"></o:p></p> <p jquery19105109778586623987="1203" jquery191034196993977192613="1042"></p>RC18554_2018RC 18554/201818.55430/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19107792126298632466="920" jquery19105678468431982357="1027"><span jquery19107792126298632466="921" jquery19105678468431982357="1028">ICMS – Isenção – Próteses de Silicone. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107792126298632466="922" jquery19105678468431982357="1029"></o:p></p> <p jquery19107792126298632466="923" jquery19105678468431982357="1030"><span jquery19107792126298632466="924" jquery19105678468431982357="1031">I - Estão isentas do imposto, a partir de 01/03/2018, as operações de importação e de saída do produto "prótese de silicone", classificado no código 9021.39.80 da NCM.</p><span jquery19107792126298632466="924" jquery19105678468431982357="1032"> <p jquery19105678468431982357="1033"><span jquery19105678468431982357="1034">II – A isenção prevista no <span jquery19105678468431982357="1035">artigo 14 do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo aos produtos que sejam por ela beneficiados.<o:p jquery19105678468431982357="1036"></o:p></p><o:p jquery19107792126298632466="925" jquery19105678468431982357="1037"></o:p>RC18553_2018RC 18553/201818.55304/12/201814/11/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral – Margem de Valor Agregado (MVA).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com água em embalagem não contemplada na relação apresentada no artigo 1º da Portaria CAT 48/2018, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por esta sistemática de tributação, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo c/c o artigo 294 do RICMS/2000.</p>RC18552_2018RC 18552/201818.55204/12/201823/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19105850265446642868="1414" jquery19104162427753219841="1398" jquery19103456514037047822="1554"><span jquery19105850265446642868="1415" jquery19104162427753219841="1399" jquery19103456514037047822="1555"><span size="3" jquery19105850265446642868="1416" jquery19104162427753219841="1400" jquery19103456514037047822="1556">ICMS – Crédito – Combustível.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105850265446642868="1417" jquery19104162427753219841="1401" jquery19103456514037047822="1557"></o:p></p> <p jquery19105850265446642868="1418" jquery19104162427753219841="1402" jquery19103456514037047822="1558"><span jquery19105850265446642868="1419" jquery19104162427753219841="1403" jquery19103456514037047822="1559"><o:p jquery19105850265446642868="1420" jquery19104162427753219841="1404" jquery19103456514037047822="1560"><span size="3" jquery19105850265446642868="1421" jquery19104162427753219841="1405" jquery19103456514037047822="1561"></o:p></p> <p jquery19105850265446642868="1422" jquery19104162427753219841="1406" jquery19103456514037047822="1562"><span jquery19105850265446642868="1423" jquery19104162427753219841="1407" jquery19103456514037047822="1563"><span size="3" jquery19105850265446642868="1424" jquery19104162427753219841="1408" jquery19103456514037047822="1564">I. O crédito do imposto pago na aquisição de combustível que abastece caminhões alugados para transportar produção do contribuinte poderá ser aproveitado desde que essa atividade relacione-se exclusiva e diretamente com a comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão<span jquery19105850265446642868="1425" jquery19104162427753219841="1409" jquery19103456514037047822="1565"> regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.<o:p jquery19105850265446642868="1426" jquery19104162427753219841="1410" jquery19103456514037047822="1566"></o:p></p>RC18550_2018RC 18550/201818.55004/12/201808/11/2018Respostas de Consultas ICMS Crédito Bem destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional Impossibilidade. I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquirir bem ou serviço de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, destinado ao seu ativo imobilizado, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal.RC18549_2018RC 18549/201818.54916/01/201926/12/2018Respostas de Consultas<span jquery191024105300408363422="957" jquery191027794961700447684="987"><span size="3" jquery191024105300408363422="958" jquery191027794961700447684="988"> <p jquery191027794961700447684="989"><span jquery191027794961700447684="990"><span size="3" jquery191027794961700447684="991">ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027794961700447684="992"></o:p></p> <p jquery191027794961700447684="993"><span jquery191027794961700447684="994"><span size="3" jquery191027794961700447684="995">I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).<o:p jquery191027794961700447684="996"></o:p></p> <p jquery191027794961700447684="997"><span jquery191027794961700447684="998"><span size="3" jquery191027794961700447684="999">II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.<o:p jquery191027794961700447684="1000"></o:p></p> <p jquery191027794961700447684="1001"><span jquery191027794961700447684="1002"><span size="3" jquery191027794961700447684="1003">III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.<o:p jquery191027794961700447684="1004"></o:p></p> <p jquery191027794961700447684="1005"><span jquery191027794961700447684="1006"><span size="3" jquery191027794961700447684="1007">IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.<o:p jquery191027794961700447684="1008"></o:p></p> <p jquery191024105300408363422="956" jquery191027794961700447684="1009"></p>RC18548_2018RC 18548/201818.54830/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19100398664509523447="942"><span jquery19100398664509523447="943"><span size="3" jquery19100398664509523447="944">ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100398664509523447="945"></o:p></p> <p jquery19100398664509523447="946"><span jquery19100398664509523447="947"><span size="3" jquery19100398664509523447="948"><span jquery19100398664509523447="949"><o:p jquery19100398664509523447="950"></o:p></p> <p jquery19100398664509523447="951"><span jquery19100398664509523447="952"><span size="3" jquery19100398664509523447="953">I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91 não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.<o:p jquery19100398664509523447="954"></o:p></p>RC18547_2018RC 18547/201818.54730/01/201924/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191029024916083288954="1376" jquery19107933209964329158="1357"> <p jquery191029024916083288954="1377"><span jquery191029024916083288954="1378">ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191029024916083288954="1379"></o:p></p> <p jquery191029024916083288954="1380"><span jquery191029024916083288954="1381"><o:p jquery191029024916083288954="1382"></o:p></p> <p jquery191029024916083288954="1383"><span jquery191029024916083288954="1384">I. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".<o:p jquery191029024916083288954="1385"></o:p></p> <p jquery191029024916083288954="1386"><i jquery191029024916083288954="1387"><span jquery191029024916083288954="1388"><o:p jquery191029024916083288954="1389"></o:p></i></p> <p jquery191029024916083288954="1390" jquery19107933209964329158="1356"><span jquery191029024916083288954="1391">II. Não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda. </p>RC18546_2018RC 18546/201818.54628/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>RC18544_2018RC 18544/201818.54405/12/201828/11/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. A empresa optante pelo regime do Simples Nacional responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento não tem direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC18542_2018RC 18542/201818.54204/12/201822/11/2018Respostas de Consultas<p jquery191021167696784809242="1250"><span jquery191021167696784809242="1251">ICMS – Alíquota – Importação de mercadoria classificada no código 8431.39.00 da NCM.<i jquery191021167696784809242="1252"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021167696784809242="1253"></o:p></i></p> <p jquery191021167696784809242="1254"><span jquery191021167696784809242="1255"><o:p jquery191021167696784809242="1256"></o:p></p> <p jquery191021167696784809242="1257"><span jquery191021167696784809242="1258">I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/98.<o:p jquery191021167696784809242="1259"></o:p></p> <p jquery191021167696784809242="1260"><span jquery191021167696784809242="1261"><o:p jquery191021167696784809242="1262"></o:p></p><span jquery191021167696784809242="1263">II. Como a mercadoria não consta, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/98, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% na operação questionada, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.RC18541_2018RC 18541/201818.54105/12/201826/11/2018Respostas de Consultas<p jquery1910773884211887758="1115"><span jquery1910773884211887758="1116">ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Anulação de valores - Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Escrituração do Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910773884211887758="1117"></o:p></p> <p jquery1910773884211887758="1118"><span jquery1910773884211887758="1119"><o:p jquery1910773884211887758="1120"></o:p></p> <p jquery1910773884211887758="1121"><span jquery1910773884211887758="1122">I. Na anulação de valores de CT-e erroneamente emitido, o<span jquery1910773884211887758="1123"> crédito relativo<span jquery1910773884211887758="1124"> ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá ser estornada a parcela de crédito erroneamente apropriada<o:p jquery1910773884211887758="1125"></o:p></p> <p jquery1910773884211887758="1126"><span jquery1910773884211887758="1127"><span jquery1910773884211887758="1128"><o:p jquery1910773884211887758="1129"></o:p></p> <p jquery1910773884211887758="1130"><span jquery1910773884211887758="1131">II. Q<span jquery1910773884211887758="1132">uestões operacionais sobre o envio e rejeição de documentos eletrônicos devem ser encaminhadas <span jquery1910773884211887758="1133">ao canal “Fale Conosco”, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda ou<span jquery1910773884211887758="1134"> à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.<span jquery1910773884211887758="1135"><o:p jquery1910773884211887758="1136"></o:p></p>RC-18539_2018RC 18539/201818.53931/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1070" jquery19104095634152539868="960" jquery191047200894953647665="1231"><span size="3" jquery19108705077116152673="1071" jquery19104095634152539868="963" jquery191047200894953647665="1232"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108705077116152673="1072" jquery19104095634152539868="964" jquery191047200894953647665="1233"> <p jquery19108705077116152673="1073" jquery191047200894953647665="1234"><span size="3" jquery19108705077116152673="1074" jquery191047200894953647665="1235"><span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1075" jquery191047200894953647665="1236">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de boi vivo por supermercado remetido diretamente pelo produtor rural a frigorífico para abate – Nota Fiscal de retorno do frigorífico - Registro de entrada das partes.<o:p jquery19108705077116152673="1076" jquery191047200894953647665="1237"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1077" jquery191047200894953647665="1238"><o:p jquery19108705077116152673="1078" jquery191047200894953647665="1239"><span size="3" face="Calibri" jquery19108705077116152673="1079" jquery191047200894953647665="1240"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1080" jquery191047200894953647665="1241"><span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1081" jquery191047200894953647665="1242"><span size="3" jquery19108705077116152673="1082" jquery191047200894953647665="1243">I.<span jquery19108705077116152673="1083" jquery191047200894953647665="1244"> <span size="3" jquery19108705077116152673="1084" jquery191047200894953647665="1245">As operações de remessa de bois com destino a frigorífico e o retorno podem seguir, em relação às obrigações acessórias, os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19108705077116152673="1085" jquery191047200894953647665="1246"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1086" jquery191047200894953647665="1247"><span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1087" jquery191047200894953647665="1248"><span size="3" jquery19108705077116152673="1088" jquery191047200894953647665="1249">II.<span jquery19108705077116152673="1089" jquery191047200894953647665="1250"> <span size="3" jquery19108705077116152673="1090" jquery191047200894953647665="1251">O frigorífico, em relação à matéria-prima utilizada no processo de industrialização, deverá emitir a Nota Fiscal de retorno com os mesmos valores e descrição utilizados na Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo encomendante, utilizando o CFOP 5.925.<o:p jquery19108705077116152673="1091" jquery191047200894953647665="1252"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1092" jquery191047200894953647665="1253"><span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1093" jquery191047200894953647665="1254"><span size="3" jquery19108705077116152673="1094" jquery191047200894953647665="1255">III.<span jquery19108705077116152673="1095" jquery191047200894953647665="1256"> <span size="3" jquery19108705077116152673="1096" jquery191047200894953647665="1257">Para fins de controle de estoque, a matéria-prima (boi) remetida para o industrializador poderá ser entendida como sendo aplicada na linha de produção do encomendante e o produto remetido pelo industrializador (partes do boi) pode ser visto como resultado do processo da linha de produção do autor da encomenda.<o:p jquery19108705077116152673="1097" jquery191047200894953647665="1258"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1098" jquery19104095634152539868="940" jquery191047200894953647665="1259"></p></o:p>RC18539_2018RC 18539/201818.53914/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1070" jquery19104095634152539868="960" jquery191047200894953647665="1231"><span size="3" jquery19108705077116152673="1071" jquery19104095634152539868="963" jquery191047200894953647665="1232"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108705077116152673="1072" jquery19104095634152539868="964" jquery191047200894953647665="1233"> <p jquery19108705077116152673="1073" jquery191047200894953647665="1234"><span size="3" jquery19108705077116152673="1074" jquery191047200894953647665="1235"><span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1075" jquery191047200894953647665="1236">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de boi vivo por supermercado remetido diretamente pelo produtor rural a frigorífico para abate – Nota Fiscal de retorno do frigorífico - Registro de entrada das partes.<o:p jquery19108705077116152673="1076" jquery191047200894953647665="1237"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1077" jquery191047200894953647665="1238"><o:p jquery19108705077116152673="1078" jquery191047200894953647665="1239"><span size="3" face="Calibri" jquery19108705077116152673="1079" jquery191047200894953647665="1240"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1080" jquery191047200894953647665="1241"><span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1081" jquery191047200894953647665="1242"><span size="3" jquery19108705077116152673="1082" jquery191047200894953647665="1243">I.<span jquery19108705077116152673="1083" jquery191047200894953647665="1244"> <span size="3" jquery19108705077116152673="1084" jquery191047200894953647665="1245">As operações de remessa de bois com destino a frigorífico e o retorno podem seguir, em relação às obrigações acessórias, os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19108705077116152673="1085" jquery191047200894953647665="1246"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1086" jquery191047200894953647665="1247"><span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1087" jquery191047200894953647665="1248"><span size="3" jquery19108705077116152673="1088" jquery191047200894953647665="1249">II.<span jquery19108705077116152673="1089" jquery191047200894953647665="1250"> <span size="3" jquery19108705077116152673="1090" jquery191047200894953647665="1251">O frigorífico, em relação à matéria-prima utilizada no processo de industrialização, deverá emitir a Nota Fiscal de retorno com os mesmos valores e descrição utilizados na Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo encomendante, utilizando o CFOP 5.925.<o:p jquery19108705077116152673="1091" jquery191047200894953647665="1252"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1092" jquery191047200894953647665="1253"><span face="Calibri" jquery19108705077116152673="1093" jquery191047200894953647665="1254"><span size="3" jquery19108705077116152673="1094" jquery191047200894953647665="1255">III.<span jquery19108705077116152673="1095" jquery191047200894953647665="1256"> <span size="3" jquery19108705077116152673="1096" jquery191047200894953647665="1257">Para fins de controle de estoque, a matéria-prima (boi) remetida para o industrializador poderá ser entendida como sendo aplicada na linha de produção do encomendante e o produto remetido pelo industrializador (partes do boi) pode ser visto como resultado do processo da linha de produção do autor da encomenda.<o:p jquery19108705077116152673="1097" jquery191047200894953647665="1258"></o:p></p> <p jquery19108705077116152673="1098" jquery19104095634152539868="940" jquery191047200894953647665="1259"></p></o:p>RC18537_2018RC 18537/201818.53705/12/201826/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19106957511228984303="1007"><span jquery19106957511228984303="1008">ICMS – Subcontratação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106957511228984303="1009"></o:p></p> <p jquery19106957511228984303="1010"><span jquery19106957511228984303="1011"><o:p jquery19106957511228984303="1012"></o:p></p> <p jquery19106957511228984303="1013"><span jquery19106957511228984303="1014">I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para documentar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP).<o:p jquery19106957511228984303="1015"></o:p></p> <p jquery19106957511228984303="1016"><span jquery19106957511228984303="1017"><o:p jquery19106957511228984303="1018"></o:p></p> <p jquery19106957511228984303="1019"><span jquery19106957511228984303="1020">II. Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar <span jquery19106957511228984303="1021">o CFOP 5.360 ou <span jquery19106957511228984303="1022">6.360<span jquery19106957511228984303="1023"> (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte)<span jquery19106957511228984303="1024">, conforme o caso<span jquery19106957511228984303="1025">, e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.<o:p jquery19106957511228984303="1026"></o:p></p>RC18536_2018RC 18536/201818.53604/12/201812/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109434302897030078="931"><span size="3" jquery19109434302897030078="932"><span face="Calibri" jquery19109434302897030078="933">ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Subcontratação – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e <span jquery19109434302897030078="934">e CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109434302897030078="935"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109434302897030078="936"><o:p jquery19109434302897030078="937"><span size="3" face="Calibri" jquery19109434302897030078="938"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109434302897030078="939"><span size="3" jquery19109434302897030078="940"><span face="Calibri" jquery19109434302897030078="941">I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP, ainda que o prestador do serviço seja paulista.<o:p jquery19109434302897030078="942"></o:p></p> <p jquery19109434302897030078="943"><o:p jquery19109434302897030078="944"><span size="3" face="Calibri" jquery19109434302897030078="945"></o:p></p>RC18535_2018RC 18535/201818.53528/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191009797329551067257="930"><span jquery191009797329551067257="931"><span size="3" jquery191009797329551067257="932">ICMS – Crédito – Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Multa pelo recebimento de mercadoria sem documentação fiscal – Impossibilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009797329551067257="933"></o:p></p> <p jquery191009797329551067257="934"><span jquery191009797329551067257="935"><o:p jquery191009797329551067257="936"><span size="3" jquery191009797329551067257="937"></o:p></p> <p jquery191009797329551067257="938"><span jquery191009797329551067257="939"><span size="3" jquery191009797329551067257="940">I. Não gera direito a crédito a multa paga em AIIM relativa ao “recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal” (artigo 85, inciso III, alínea “c”, RICMS/2000).<o:p jquery191009797329551067257="941"></o:p></p> <p jquery191009797329551067257="942"><span jquery191009797329551067257="943"><o:p jquery191009797329551067257="944"><span size="3" jquery191009797329551067257="945"></o:p></p>RC18534_2018RC 18534/201818.53427/11/201829/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19102093309685496897="1100"><span jquery19102093309685496897="1101">ICMS – Montagem de cestas de Natal – Envio de embalagens e mercadorias pelo estabelecimento encomendante – Industrialização por conta de terceiro – CFOP – Operações internas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102093309685496897="1102"></o:p></p> <p jquery19102093309685496897="1103"><span jquery19102093309685496897="1104"><o:p jquery19102093309685496897="1105"></o:p></p> <p jquery19102093309685496897="1106"><span jquery19102093309685496897="1107">I.<span jquery19102093309685496897="1108"> A montagem da cesta de Natal, reunindo os produtos na forma de um “kit”, acondicionados em uma embalagem, configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.<o:p jquery19102093309685496897="1109"></o:p></p> <p jquery19102093309685496897="1110"><span jquery19102093309685496897="1111"><o:p jquery19102093309685496897="1112"></o:p></p> <p jquery19102093309685496897="1113"><span jquery19102093309685496897="1114">II.<span jquery19102093309685496897="1115"> A montagem de cesta de Natal, com embalagem e produtos fornececidos por estabelecimento encomendante pode ser caraterizada como industrialização por conta de terceiro, possibilitando o tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19102093309685496897="1116"></o:p></p> <p jquery19102093309685496897="1117"><span jquery19102093309685496897="1118"><o:p jquery19102093309685496897="1119"></o:p></p> <p jquery19102093309685496897="1120"><span jquery19102093309685496897="1121">III. <span jquery19102093309685496897="1122"> O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.901 na remessa dos materiais utilizados na montagem da cesta de Natal, com suspensão do imposto.<span jquery19102093309685496897="1123"><o:p jquery19102093309685496897="1124"></o:p></p> <p jquery19102093309685496897="1125"><b jquery19102093309685496897="1126"><span jquery19102093309685496897="1127"><o:p jquery19102093309685496897="1128"></o:p></p>RC18533_2018RC 18533/201818.53304/12/201812/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107502449953342192="927"><span size="3" jquery19107502449953342192="928"><span face="Calibri" jquery19107502449953342192="929">ICMS – Simples Nacional – Devolução interestadual – Operação de Troca em garantia – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Destaque do imposto.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107502449953342192="930"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107502449953342192="931"><o:p jquery19107502449953342192="932"><span size="3" face="Calibri" jquery19107502449953342192="933"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107502449953342192="934"><span size="3" face="Calibri" jquery19107502449953342192="935">I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.<o:p jquery19107502449953342192="936"></o:p></p>RC18531_2018RC 18531/201818.53111/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19109186028976302762="1185"><span jquery19109186028976302762="1186">ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Substituição tributária. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109186028976302762="1187"></o:p></p> <p jquery19109186028976302762="1188"><span jquery19109186028976302762="1189">I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery19109186028976302762="1190"></o:p></p> <p jquery19109186028976302762="1191"><span jquery19109186028976302762="1192">II. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa.<o:p jquery19109186028976302762="1193"></o:p></p> <p jquery19109186028976302762="1194"><span jquery19109186028976302762="1195">III. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante de produtos, arrolados, por sua descrição e classificação fiscal na mesma modalidade de substituição.</p>RC18529_2018RC 18529/201818.52927/11/201826/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19109003260468555585="996" jquery1910716971771664781="922" jquery19106576293663643244="1087"><span size="3" jquery19109003260468555585="997" jquery1910716971771664781="923" jquery19106576293663643244="1088"> <p jquery19104392771025857715="1120" jquery19106576293663643244="439"><span jquery19109003260468555585="996" jquery1910716971771664781="922" jquery19104392771025857715="257" jquery19106576293663643244="440"><span size="3" jquery19109003260468555585="997" jquery1910716971771664781="923" jquery19104392771025857715="258" jquery19106576293663643244="441">ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de Número.</p> <p jquery19104392771025857715="1121" jquery19106576293663643244="442"><span jquery19109003260468555585="996" jquery1910716971771664781="922" jquery19104392771025857715="257" jquery19106576293663643244="443"><span jquery19109003260468555585="1000" jquery1910716971771664781="926" jquery19104392771025857715="261" jquery19106576293663643244="444">I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.</p> <p jquery19109003260468555585="1002" jquery1910716971771664781="928" jquery19106576293663643244="1089"><b jquery19109003260468555585="1003" jquery1910716971771664781="929" jquery19106576293663643244="1090"><u jquery19109003260468555585="1004" jquery1910716971771664781="930" jquery19106576293663643244="1091"><span jquery19109003260468555585="1005" jquery1910716971771664781="931" jquery19106576293663643244="1092"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109003260468555585="1006" jquery1910716971771664781="932" jquery19106576293663643244="1093"><span jquery19109003260468555585="1007" jquery1910716971771664781="933" jquery19106576293663643244="1094"><span size="3" jquery19109003260468555585="1008" jquery1910716971771664781="934" jquery19106576293663643244="1095"></o:p></u></p>RC18527_2018RC 18527/201818.52704/12/201812/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19107375345686555383="968"><span jquery19107375345686555383="969">ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107375345686555383="970"></o:p></p> <p jquery19107375345686555383="971"><span jquery19107375345686555383="972">I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.<o:p jquery19107375345686555383="973"></o:p></p> <p jquery19107375345686555383="974"><span jquery19107375345686555383="975">II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018.<span jquery19107375345686555383="976"><o:p jquery19107375345686555383="977"></o:p></p>RC18526_2018RC 18526/201818.52605/12/201828/11/2018Respostas de Consultas ICMS Utilização e transferência de crédito acumulado - Incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000. I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado (Inciso IV, alínea a, do artigo 73 do RICMS/2000).RC18525_2018RC 18525/201818.52530/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery1910970002045172793="915"><span jquery1910970002045172793="916">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910970002045172793="917"></o:p></p> <p jquery1910970002045172793="918"><span jquery1910970002045172793="919"><o:p jquery1910970002045172793="920"></o:p></p> <p jquery1910970002045172793="921"><span jquery1910970002045172793="922">I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).<o:p jquery1910970002045172793="923"></o:p></p> <p jquery1910970002045172793="924"><span jquery1910970002045172793="925"><o:p jquery1910970002045172793="926"></o:p></p> <p jquery1910970002045172793="927"><span jquery1910970002045172793="928">II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).<o:p jquery1910970002045172793="929"></o:p></p> <p jquery1910970002045172793="930"><span jquery1910970002045172793="931"><o:p jquery1910970002045172793="932"></o:p></p> <p jquery1910970002045172793="933"><span jquery1910970002045172793="934">III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.<o:p jquery1910970002045172793="935"></o:p></p>RC18524_2018RC 18524/201818.52404/12/201814/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19106126901012255312="913"> <p>ICMS – Substituição de partes e peças – Retorno de mercadoria remanufaturada em virtude de garantia – Substituição tributária – Valor do ICMS-ST.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia (ou no retorno da própria mercadoria após ser novamente remanufaturada) é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) pela Consulente ao seu cliente.<o:p></o:p></p> <p>II. Trata-se de uma nova operação mercantil, cujo cálculo do ICMS relativo à substituição tributária deve obedecer às normas vigentes à época da ocorrência da saída da mercadoria reparada do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19106126901012255312="912"></p>RC18518_2018RC 18518/201818.51811/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106122770609037577="1098"><span jquery19106122770609037577="1099">ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106122770609037577="1100"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106122770609037577="1101"><span jquery19106122770609037577="1102"><o:p jquery19106122770609037577="1103"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106122770609037577="1104"><span jquery19106122770609037577="1105">I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.<o:p jquery19106122770609037577="1106"></o:p></p>RC18517_2018RC 18517/201818.51730/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19102932768575604197="1182" jquery19108291662093195102="1182"><span size="3" jquery19102932768575604197="1183" jquery19108291662093195102="1183"><span face="Calibri" jquery19102932768575604197="1184" jquery19108291662093195102="1184">ICMS – Crédito – Insumos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102932768575604197="1185" jquery19108291662093195102="1185"></o:p></p> <p jquery19102932768575604197="1186" jquery19108291662093195102="1186"><span size="3" face="Calibri" jquery19102932768575604197="1187" jquery19108291662093195102="1187">I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.<o:p jquery19102932768575604197="1188" jquery19108291662093195102="1188"></o:p></p>RC18516_2018RC 18516/201818.51630/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19105570979421548858="1182" jquery191034869007420951303="1182"><span size="3" jquery19105570979421548858="1183" jquery191034869007420951303="1183"><span face="Calibri" jquery19105570979421548858="1184" jquery191034869007420951303="1184">ICMS – Crédito – Insumos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105570979421548858="1185" jquery191034869007420951303="1185"></o:p></p> <p jquery19105570979421548858="1186" jquery191034869007420951303="1186"><span size="3" face="Calibri" jquery19105570979421548858="1187" jquery191034869007420951303="1187">I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.<o:p jquery19105570979421548858="1188" jquery191034869007420951303="1188"></o:p></p>RC18515_2018RC 18515/201818.51530/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery1910050786576774901615="1182"><span size="3" jquery1910050786576774901615="1183"><span face="Calibri" jquery1910050786576774901615="1184">ICMS – Crédito – Insumos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910050786576774901615="1185"></o:p></p> <p jquery1910050786576774901615="1186"><span size="3" face="Calibri" jquery1910050786576774901615="1187">I – A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.<o:p jquery1910050786576774901615="1188"></o:p></p>RC18514_2018RC 18514/201818.51411/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105684371947838276="1098"><span jquery19105684371947838276="1099">ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105684371947838276="1100"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105684371947838276="1101"><span jquery19105684371947838276="1102"></p> <p align="justify" jquery19105684371947838276="1103"><span jquery19105684371947838276="1104">I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.</p>RC18513_2018RC 18513/201818.51312/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109000555927833085="1098"><span jquery19109000555927833085="1099">ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109000555927833085="1100"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109000555927833085="1101"><span jquery19109000555927833085="1102"><o:p jquery19109000555927833085="1103"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109000555927833085="1104"><span jquery19109000555927833085="1105">I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.<o:p jquery19109000555927833085="1106"></o:p></p>RC-18512_2018RC 18512/201818.51231/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Troca em garantia – Isenção – Crédito – Saída da peça nova do estabelecimento do fabricante ocorre em momento anterior ao retorno da peça defeituosa que será trocada em virtude de garantia – Aplicação da isenção e direito ao crédito na devolução da peça defeituosa ao fabricante por estabelecimento revendedor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A saída de peça nova, ainda que relativa à troca em garantia, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, sendo uma operaçãoindependente da remessa pelo revendedor da peça danificada a ser substituída.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na hipótese do retorno da peça danificada ao fabricante ocorrer até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, devido à aplicação da isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/SP (com base na cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007). Por se tratar de operação isenta, o fabricante não poderá se creditar do imposto (artigo 60 do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. De outro modo, se o retorno da peça danificada ao fabricante exceder o prazo de 30 dias depois do vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, podendo o fabricante creditar-se do imposto, desde que observadas as regras relativas ao direito ao crédito estabelecidas no RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191008662300836642161="1060"></p> <p jquery191008662300836642161="1083"></p>RC18512_2018RC 18512/201818.51214/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<p align="justify">ICMS – Troca em garantia – Isenção – Crédito – Saída da peça nova do estabelecimento do fabricante ocorre em momento anterior ao retorno da peça defeituosa que será trocada em virtude de garantia – Aplicação da isenção e direito ao crédito na devolução da peça defeituosa ao fabricante por estabelecimento revendedor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A saída de peça nova, ainda que relativa à troca em garantia, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, sendo uma operaçãoindependente da remessa pelo revendedor da peça danificada a ser substituída.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na hipótese do retorno da peça danificada ao fabricante ocorrer até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, devido à aplicação da isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/SP (com base na cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007). Por se tratar de operação isenta, o fabricante não poderá se creditar do imposto (artigo 60 do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. De outro modo, se o retorno da peça danificada ao fabricante exceder o prazo de 30 dias depois do vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, podendo o fabricante creditar-se do imposto, desde que observadas as regras relativas ao direito ao crédito estabelecidas no RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191008662300836642161="1060"></p> <p jquery191008662300836642161="1083"></p>RC18511_2018RC 18511/201818.51116/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19103874832833671995="1071"></p> <p align="justify">ICMS – Impressos personalizados – Obrigações Acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015 – Remessas de adesivos personalizados para pontos de venda no Estado de São Paulo e outras Unidades da Federação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. As saídas de impresso publicitário personalizado, que atendam aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT 04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não estão sujeitas à incidência do ICMS e não deve ser emitido nenhum documento fiscal para amparar as operações, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A orientação da Decisão Normativa CAT 04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é necessária consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos.<o:p></o:p></p> <p jquery19103874832833671995="1071"></p>RC18510_2018RC 18510/201818.51027/11/201825/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19107558656014564189="930"> <p jquery19107558656014564189="931"><span jquery19107558656014564189="932">ICMS – DIPAM - Venda realizada por um estabelecimento com remessa da mercadoria a partir filial em Município diverso, ambos em São Paulo – Emissão de NF-e – Distribuição de parcela do ICMS devida aos Municípios. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107558656014564189="933"></o:p></p> <p jquery19107558656014564189="934"><span jquery19107558656014564189="935"><o:p jquery19107558656014564189="936"></o:p></p> <p jquery19107558656014564189="937"><span jquery19107558656014564189="938">I - O fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular.<o:p jquery19107558656014564189="939"></o:p></p> <p jquery19107558656014564189="940"><span jquery19107558656014564189="941"><o:p jquery19107558656014564189="942"></o:p></p> <p jquery19107558656014564189="943"><span jquery19107558656014564189="944">II – O fato da transação comercial ter sido realizada em estabelecimento distinto não tira, do estabelecimento remetente, a qualidade de contribuinte do ICMS.<o:p jquery19107558656014564189="945"></o:p></p> <p jquery19107558656014564189="946"><span jquery19107558656014564189="947"><o:p jquery19107558656014564189="948"></o:p></p> <p jquery19107558656014564189="949"><span jquery19107558656014564189="950">III – O contribuinte, e responsável pelo cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive a prestação de informações na DIPAM, será aquele que promover a saída da mercadoria vendida. </p>RC18509_2018RC 18509/201818.50916/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<span jquery191029822267456290963="924"> <p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte após decurso do prazo legal de 45 dias para registro do evento – Ajuste SINIEF 08/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Os dados do tomador do serviço de transporte podem ser alterados, desde que o erro seja devidamente comprovado, nos termos da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (incluída pelo Ajuste SINIEF 08/2017). Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. De acordo com o inciso I da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007, o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do parágrafo 1º da Cláusula décima oitava-A (“<i>Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado</i>”) para cada CT-e com erro. Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. A orientação para regularização de situações não disciplinadas na legislação tributária vigente compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p> <p></p> <p jquery191029822267456290963="923"></p>RC18507_2018RC 18507/201818.50704/12/201814/11/2018Respostas de Consultas<span jquery191011132535881248334="1055"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças) – Nota Fiscal. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso, sendo a base de cálculo o valor da operação. Nessas situações, o valor cobrado a título de instalação e montagem integra o valor da operação, e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de suas partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada parte ou peça, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa dessas partes e peças necessárias para a montagem deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.<o:p></o:p></p> <p jquery191011132535881248334="1054"></p>RC18504_2018RC 18504/201818.50427/11/201829/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191003964798586212226="917"></p> <p align="justify">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento por parte do destinatário configura-se como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. A entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente, deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191003964798586212226="917"></p>RC-18503_2018RC 18503/201818.50310/06/201910/06/2019Respostas de Consultas<span face="Calibri" jquery19109111873034668636="967" jquery19109392407665039464="1061"><span size="3" jquery19109111873034668636="968" jquery19109392407665039464="1062"> <p jquery19109392407665039464="1920"><span size="3" jquery19109392407665039464="1921"><span face="Calibri" jquery19109392407665039464="1922">ITCMD – Doação - Bem imóvel situado no exterior – Doador domiciliado em São Paulo e donatário domiciliado no exterior. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109392407665039464="1923"></o:p></p> <p jquery19109392407665039464="1924"><span face="Calibri" jquery19109392407665039464="1925"><span size="3" jquery19109392407665039464="1926">I.<span jquery19109392407665039464="1927"> <span size="3" jquery19109392407665039464="1928">Não incide ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior quando o donatário é domiciliado no exterior.<o:p jquery19109392407665039464="1929"></o:p></p> <p jquery19109111873034668636="966" jquery19109392407665039464="1060"></p>RC18503_2018RC 18503/201818.50314/11/201910/06/2019Respostas de Consultas<span face="Calibri" jquery19109111873034668636="967" jquery19109392407665039464="1061"><span size="3" jquery19109111873034668636="968" jquery19109392407665039464="1062"> <p jquery19109392407665039464="1920"><span size="3" jquery19109392407665039464="1921"><span face="Calibri" jquery19109392407665039464="1922">ITCMD – Doação - Bem imóvel situado no exterior – Doador domiciliado em São Paulo e donatário domiciliado no exterior. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109392407665039464="1923"></o:p></p> <p jquery19109392407665039464="1924"><span face="Calibri" jquery19109392407665039464="1925"><span size="3" jquery19109392407665039464="1926">I.<span jquery19109392407665039464="1927"> <span size="3" jquery19109392407665039464="1928">Não incide ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior quando o donatário é domiciliado no exterior.<o:p jquery19109392407665039464="1929"></o:p></p> <p jquery19109111873034668636="966" jquery19109392407665039464="1060"></p>RC18501_2018RC 18501/201818.50130/11/201807/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19108739028017938607="498" jquery191039914132745029024="1155" jquery19109424139293753804="1179">ICMS – Aquisição de mercadorias tributadas a 18% de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Débito e crédito do imposto.</p> <p jquery19108739028017938607="1133" jquery19107686635061046003="1095" jquery19109424139293753804="1180">I - Na entrada para revenda de produtos tributados a 18%, e sem qualquer benefício fiscal ou diferimento, adquiridos de produtor rural paulista, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 (compra para comercialização).</p> <p jquery19108739028017938607="1134" jquery19107686635061046003="1096" jquery19109424139293753804="1181">II - O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso,no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.</p> <p jquery19108739028017938607="1135" jquery19107686635061046003="1097" jquery19109424139293753804="1182">III - Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.<br jquery19108739028017938607="1136" jquery19107686635061046003="1098" jquery19109424139293753804="1183"></p>RC18500_2018RC 18500/201818.50028/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19105391606860958532="1161"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108297381966182629="1096" jquery1910008598318852649444="1019" jquery19105391606860958532="1162"><o:p jquery19108297381966182629="1112" jquery19105391606860958532="1163"><span size="3" jquery19105391606860958532="1164"><span face="Calibri" jquery19105391606860958532="1165">ITCMD - Conversão de processo de inventário judicial em procedimento extrajudicial – Possibilidade de recolhimento antes da conversão – Penalidades - Transmissão de área remanescente de desapropriação por Prefeitura Municipal sem regular registro – Base de cálculo.</o:p></o:p></p> <p jquery19105391606860958532="1166"><o:p jquery19108297381966182629="1096" jquery1910008598318852649444="1019" jquery19105391606860958532="1167"><o:p jquery19108297381966182629="1112" jquery19105391606860958532="1168"><span face="Calibri" jquery19105391606860958532="1169"><span size="3" jquery19105391606860958532="1170">I.<span jquery19105391606860958532="1171"> <span size="3" jquery19105391606860958532="1172">Em caso de conversão de processo judicial de inventário em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (art. 38 do Decreto nº 46.655/2002), a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.<o:p jquery19105391606860958532="1173"></o:p></o:p></o:p></p> <p jquery19105391606860958532="1174"><span face="Calibri" jquery19105391606860958532="1175"><span size="3" jquery19105391606860958532="1176">II.<span jquery19105391606860958532="1177"> <span size="3" jquery19105391606860958532="1178">A base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis de imóvel é seu valor venal, ou seja, seu valor de mercado na data da abertura da sucessão, declarado pelo contribuinte, com a ressalva de que, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.705/2000, “não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo”.<o:p jquery19105391606860958532="1179"></o:p></p> <p jquery19108297381966182629="1097" jquery19105391606860958532="1180"></p> <p jquery19108297381966182629="1113" jquery1910008598318852649444="1004" jquery19105391606860958532="1181"></p>RC18499_2018RC 18499/201818.49912/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107386520132894312="1092"><span jquery19107386520132894312="1093">ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107386520132894312="1094"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107386520132894312="1095"><span jquery19107386520132894312="1096"></p> <p align="justify" jquery19107386520132894312="1097"><span jquery19107386520132894312="1098">I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.</p>RC18498_2018RC 18498/201818.49830/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19107649711870707179="1182"><span jquery19107649711870707179="1183"><span size="3" jquery19107649711870707179="1184">ICMS – Crédito – Insumos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107649711870707179="1185"></o:p></p> <p jquery19107649711870707179="1186"><span jquery19107649711870707179="1187"><o:p jquery19107649711870707179="1188"><span size="3" jquery19107649711870707179="1189"></o:p></p> <p jquery19107649711870707179="1190"><span jquery19107649711870707179="1191"><span size="3" jquery19107649711870707179="1192">I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.<o:p jquery19107649711870707179="1193"></o:p></p>RC18497_2018RC 18497/201818.49730/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19101885743868193001="1198"><span jquery19101885743868193001="1199"><span size="3" jquery19101885743868193001="1200">ICMS – Crédito – Insumos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101885743868193001="1201"></o:p></p> <p jquery19101885743868193001="1202"><span jquery19101885743868193001="1203"><o:p jquery19101885743868193001="1204"><span size="3" jquery19101885743868193001="1205"></o:p></p> <p jquery19101885743868193001="1206"><span jquery19101885743868193001="1207"><span size="3" jquery19101885743868193001="1208">I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.<o:p jquery19101885743868193001="1209"></o:p></p>RC18496_2018RC 18496/201818.49612/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910741962037152758="1098"><span jquery1910741962037152758="1099">ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910741962037152758="1100"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910741962037152758="1101"><span jquery1910741962037152758="1102"><o:p jquery1910741962037152758="1103"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910741962037152758="1104"><span jquery1910741962037152758="1105">I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.<o:p jquery1910741962037152758="1106"></o:p></p>RC18494_2018RC 18494/201818.49412/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19104822638972008623="1098"><span jquery19104822638972008623="1099">ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104822638972008623="1100"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104822638972008623="1101"><span jquery19104822638972008623="1102"><o:p jquery19104822638972008623="1103"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104822638972008623="1104"><span jquery19104822638972008623="1105">I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.<o:p jquery19104822638972008623="1106"></o:p></p>RC18493_2018RC 18493/201818.49330/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191022085605190116236="1194"><span jquery191022085605190116236="1195">ICMS – Crédito – Insumos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022085605190116236="1196"></o:p></p> <p jquery191022085605190116236="1197"><span jquery191022085605190116236="1198"><o:p jquery191022085605190116236="1199"></o:p></p><span jquery191022085605190116236="1200">I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente. RC18492_2018RC 18492/201818.49230/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191012055128163268114="1186"><span jquery191012055128163268114="1187">ICMS – Crédito – Insumos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012055128163268114="1188"></o:p></p> <p jquery191012055128163268114="1189"><span jquery191012055128163268114="1190"><o:p jquery191012055128163268114="1191"></o:p></p><span jquery191012055128163268114="1192">I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.RC18491_2018RC 18491/201818.49116/01/201917/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191014690235125243683="926"><span size="3" jquery191014690235125243683="927"><span face="Calibri" jquery191014690235125243683="928">ICMS – Fornecimento de bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e em “drinks e coquetéis” – Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 - Alíquota.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014690235125243683="929"></o:p></p> <p jquery191014690235125243683="930"><span size="3" jquery191014690235125243683="931"><span face="Calibri" jquery191014690235125243683="932">I – As bebidas alcoólicas e as denominadas “drinks e coquetéis” ora tratadas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando o percentual de 3,2% sobre o faturamento, previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.<o:p jquery191014690235125243683="933"></o:p></p> <p jquery191014690235125243683="934"><span size="3" jquery191014690235125243683="935"><span face="Calibri" jquery191014690235125243683="936">II – A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com as bebidas alcoólicas, “drinks e coquetéis” será definida de acordo com seus respectivos NCMs.<o:p jquery191014690235125243683="937"></o:p></p> <p jquery191014690235125243683="938"><span size="3" face="Calibri" jquery191014690235125243683="939">III – Se as referidas bebidas forem classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento.<o:p jquery191014690235125243683="940"></o:p></p>RC18490_2018RC 18490/201818.49030/11/201806/11/2018Respostas de Consultas <p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria – Destinatário não localizado cujo estabelecimento consta como “baixado” perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente”) desse documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. É permitido o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento fornecedor, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, conforme preceitua o artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p></p>RC18489_2018RC 18489/201818.48913/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19109269795283474189="1142"><span jquery19109269795283474189="1143">ICMS – Crédito – Insumos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109269795283474189="1144"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109269795283474189="1145"><span jquery19109269795283474189="1146"><o:p jquery19109269795283474189="1147"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109269795283474189="1148"><span jquery19109269795283474189="1149">I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.<o:p jquery19109269795283474189="1150"></o:p></p>RC18488_2018RC 18488/201818.48816/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191030200153504025245="928"><span size="3" jquery191030200153504025245="929"><span face="Calibri" jquery191030200153504025245="930">ICMS – Súmula vinculante nº 32 do STF – Aquisição de papel e aparas de papel salvados de sinistro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030200153504025245="931"></o:p></p> <p align="justify" jquery191030200153504025245="932"><o:p jquery191030200153504025245="933"><span size="3" face="Calibri" jquery191030200153504025245="934"></o:p></p> <p align="justify" jquery191030200153504025245="935"><span size="3" jquery191030200153504025245="936"><span face="Calibri" jquery191030200153504025245="937">I – Nos termos da Súmula Vinculante nº 32 do Supremo Tribunal Federal, nas saídas de salvado de sinistro promovidas por empresas seguradoras não incide ICMS.<o:p jquery191030200153504025245="938"></o:p></p> <p align="justify" jquery191030200153504025245="939"><o:p jquery191030200153504025245="940"><span size="3" face="Calibri" jquery191030200153504025245="941"></o:p></p> <p align="justify" jquery191030200153504025245="942"><span size="3" jquery191030200153504025245="943"><span face="Calibri" jquery191030200153504025245="944">II – Ocorrendo o sinistro, ao pagar a indenização ao segurado, as empresas seguradoras recebem, por disposição contratual e em ato unilateral, a propriedade de bens que se consegue resgatar de um sinistro e que possuem valor econômico (salvados de sinistro). A alienação dos salvados de sinistro pelas seguradoras não tem intuito comercial e, na realidade, visam recuperar parcela da indenização que tenha superado o dano ocorrido no âmbito de um contrato de seguro. Nessa medida, as sociedades seguradoras não são comerciantes, inclusive por vedação legal (artigo 73 do Decreto Lei 73/1966).<o:p jquery191030200153504025245="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery191030200153504025245="946"><o:p jquery191030200153504025245="947"><span size="3" face="Calibri" jquery191030200153504025245="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery191030200153504025245="949"><span size="3" face="Calibri" jquery191030200153504025245="950">III – A mercadoria caracterizada como salvado de sinistro já não integra a cadeia produtiva que se encerrou definitivamente com o sinistro. Quando a seguradora promove a saída de salvado de sinistro temos o início de um novo ciclo, que seguirá as regras aplicáveis a cada mercadoria, inclusive no que se refere à incidência do imposto.<o:p jquery191030200153504025245="951"></o:p></p>RC18487_2018RC 18487/201818.48711/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19107119795629602966="1098"><span jquery19107119795629602966="1099">ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107119795629602966="1100"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107119795629602966="1101"><span jquery19107119795629602966="1102"></p> <p align="justify" jquery19107119795629602966="1103"><span jquery19107119795629602966="1104">I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.</p>RC18486_2018RC 18486/201818.48616/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108627345860228821="1174" jquery191043410521450989903="1279"><span size="3" jquery19108627345860228821="1175" jquery191043410521450989903="1280"><span face="Calibri" jquery19108627345860228821="1176" jquery191043410521450989903="1281">ICMS – Incidência, diferimento e obrigações acessórias – Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI) – Papel originalmente adquirido para impressão de livro, jornal ou periódico – Comercialização de papel avariado, sobras de estoque e aparas de papel.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108627345860228821="1177" jquery191043410521450989903="1282"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1178" jquery191043410521450989903="1283"><o:p jquery19108627345860228821="1179" jquery191043410521450989903="1284"><span size="3" face="Calibri" jquery19108627345860228821="1180" jquery191043410521450989903="1285"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1181" jquery191043410521450989903="1286"><span size="3" jquery19108627345860228821="1182" jquery191043410521450989903="1287"><span face="Calibri" jquery19108627345860228821="1183" jquery191043410521450989903="1288">I – Não há óbice a que o contribuinte que possuía estoque de papel adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, papel este que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico por motivo de avarias ou comercial (sobra de estoque), venda o papel para outro estabelecimento cadastrado ou não no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI).<o:p jquery19108627345860228821="1184" jquery191043410521450989903="1289"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1185" jquery191043410521450989903="1290"><o:p jquery19108627345860228821="1186" jquery191043410521450989903="1291"><span size="3" face="Calibri" jquery19108627345860228821="1187" jquery191043410521450989903="1292"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1188" jquery191043410521450989903="1293"><span size="3" jquery19108627345860228821="1189" jquery191043410521450989903="1294"><span face="Calibri" jquery19108627345860228821="1190" jquery191043410521450989903="1295">II – Nos termos do artigo 5º do RICMS/SP, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência.<o:p jquery19108627345860228821="1191" jquery191043410521450989903="1296"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1192" jquery191043410521450989903="1297"><o:p jquery19108627345860228821="1193" jquery191043410521450989903="1298"><span size="3" face="Calibri" jquery19108627345860228821="1194" jquery191043410521450989903="1299"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1195" jquery191043410521450989903="1300"><span size="3" jquery19108627345860228821="1196" jquery191043410521450989903="1301"><span face="Calibri" jquery19108627345860228821="1197" jquery191043410521450989903="1302">III – No que concerne a comercialização de aparas de papel, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP, ainda que o papel tenha sido adquirido originalmente para a atividade de impressão de livro, jornal e periódico ao abrigo da não incidência.<o:p jquery19108627345860228821="1198" jquery191043410521450989903="1303"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1199" jquery191043410521450989903="1304"><o:p jquery19108627345860228821="1200" jquery191043410521450989903="1305"><span size="3" face="Calibri" jquery19108627345860228821="1201" jquery191043410521450989903="1306"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1202" jquery191043410521450989903="1307"><span size="3" jquery19108627345860228821="1203" jquery191043410521450989903="1308"><span face="Calibri" jquery19108627345860228821="1204" jquery191043410521450989903="1309">IV – Em tais operações, quanto às obrigações acessórias, os contribuintes deverão<span jquery19108627345860228821="1205" jquery191043410521450989903="1310"> observar as regras gerais do ICMS. Adicionalmente, para os contribuintes cadastrados no RECOPI permanece a obrigação de indicar no sistema informações relativas aos estoques (Portaria CAT 14/2010, artigo 14, II).<o:p jquery19108627345860228821="1206" jquery191043410521450989903="1311"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1207" jquery191043410521450989903="1312"><o:p jquery19108627345860228821="1208" jquery191043410521450989903="1313"><span size="3" face="Calibri" jquery19108627345860228821="1209" jquery191043410521450989903="1314"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1210" jquery191043410521450989903="1315"><span size="3" face="Calibri" jquery19108627345860228821="1211" jquery191043410521450989903="1316">V - Em relação aos papeis avariados, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.<o:p jquery19108627345860228821="1212" jquery191043410521450989903="1317"></o:p></p>RC18483_2018RC 18483/201818.48309/04/201902/04/2019Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC18483M1_2024.aspx - SEM EFEITOS </p>RC18482_2018RC 18482/201818.48216/01/201920/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19108023676447048508="1057" jquery19105167126718808797="1123"><span jquery19108023676447048508="1058" jquery19105167126718808797="1124">ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108023676447048508="1059" jquery19105167126718808797="1125"></o:p></p> <p jquery19108023676447048508="1060" jquery19105167126718808797="1126"><span jquery19108023676447048508="1061" jquery19105167126718808797="1127">I – O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.<span jquery19108023676447048508="1062" jquery19105167126718808797="1128"><o:p jquery19108023676447048508="1063" jquery19105167126718808797="1129"></o:p></p> <p jquery19108023676447048508="1064" jquery19105167126718808797="1130"><span jquery19108023676447048508="1065" jquery19105167126718808797="1131"><o:p jquery19108023676447048508="1066" jquery19105167126718808797="1132"></o:p></p>RC18480_2018RC 18480/201818.48004/12/201808/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19100786590283793358="1242"><span jquery19100786590283793358="1243">ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Prazo de estadia. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100786590283793358="1244"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1245"><span jquery19100786590283793358="1246"><o:p jquery19100786590283793358="1247"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1248"><span jquery19100786590283793358="1249">I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.<o:p jquery19100786590283793358="1250"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1251"><span jquery19100786590283793358="1252"><o:p jquery19100786590283793358="1253"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1254"><span jquery19100786590283793358="1255">II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Complementares”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário.<o:p jquery19100786590283793358="1256"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1257"><span jquery19100786590283793358="1258"><o:p jquery19100786590283793358="1259"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1260"><span jquery19100786590283793358="1261">III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove sua situação como efetivo tomador da prestação do serviço.<o:p jquery19100786590283793358="1262"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1263"><span jquery19100786590283793358="1264"><o:p jquery19100786590283793358="1265"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1266"><span jquery19100786590283793358="1267">IV – A permanência da carga no estabelecimento transportador para que possa ser separada, acondicionada e consolidada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia.<o:p jquery19100786590283793358="1268"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1269"><span jquery19100786590283793358="1270"><o:p jquery19100786590283793358="1271"></o:p></p> <p jquery19100786590283793358="1272"><span jquery19100786590283793358="1273">V – A inexistência de limite temporal para a estadia não permite sua utilização para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. Assim, a estadia deve se dar por tempo razoável e ser inerente à prestação do serviço de transporte, estando umbilicalmente a ela ligada.<o:p jquery19100786590283793358="1274"></o:p></p>RC18478_2018RC 18478/201818.47805/12/201826/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19107240756795268266="1109"><span jquery19107240756795268266="1110">ICMS – Centralização da apuração – Transferência indevida de saldo credor – Procedimentos para anulação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107240756795268266="1111"></o:p></p> <p jquery19107240756795268266="1112"><span jquery19107240756795268266="1113"><o:p jquery19107240756795268266="1114"></o:p></p> <p jquery19107240756795268266="1115"><span jquery19107240756795268266="1116">I. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, do RICMS/2000, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.<o:p jquery19107240756795268266="1117"></o:p></p> <p jquery19107240756795268266="1118"><span jquery19107240756795268266="1119"><o:p jquery19107240756795268266="1120"></o:p></p> <p jquery19107240756795268266="1121"><span jquery19107240756795268266="1122">II. Dúvidas relativas à operacionalização da anulação da transferência de saldo credor feita sem respaldo legal, por dizerem respeito à matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades do contribuinte.<o:p jquery19107240756795268266="1123"></o:p></p>RC18477_2018RC 18477/201818.47727/11/201826/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19107761928315397465="1258"><span size="3" jquery19107761928315397465="1259"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107761928315397465="1260"> <p jquery19107761928315397465="1261"><span jquery19107761928315397465="1262"><span size="3" jquery19107761928315397465="1263">ICMS – Alíquota – Operações internas – “Aromatizantes/odorizadores/desodorizantes” de ambiente doméstico, classificados no código 3307.49.00 da NCM.<o:p jquery19107761928315397465="1264"></o:p></p> <p jquery19107761928315397465="1265"><span jquery19107761928315397465="1266"><o:p jquery19107761928315397465="1267"><span size="3" jquery19107761928315397465="1268"></o:p></p> <p jquery19107761928315397465="1269"><span jquery19107761928315397465="1270"><span size="3" jquery19107761928315397465="1271">I. Nas operações internas com “aromatizantes/odorizadores/desodorizantes de ambiente doméstico”, classificados no código 3307.49.00 da NBM, deve ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), pois tais mercadorias não se caracterizam como “perfumes”, para os quais é aplicável a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento.<o:p jquery19107761928315397465="1272"></o:p></p> <p jquery19107761928315397465="1273"></p></o:p>RC18476_2018RC 18476/201818.47630/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000 abrange as operações realizadas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado.<o:p></o:p></p> <p>II. A operação efetuada pelo segundo revendedor varejista sujeita-se às regras comuns do regime normal de tributação do imposto e a alíquota aplicável deve ser 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.<o:p></o:p></p> <p>III. O crédito do valor do imposto incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao direito ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), poderá ser efetuado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo que deverá constar da coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.</p>RC18475_2018RC 18475/201818.47527/11/201825/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19105579245921778764="927"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105579245921778764="928"> <p align="justify">ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) – Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos situados em outro Estado.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p> <p align="justify">I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, ambos do RICMS/2000.</p></o:p>RC18473_2018RC 18473/201818.47318/06/202131/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19108758515483671585="1031" jquery19104467547862838298="1098" jquery191002715954001150589="1208" jquery19109536845176416067="1171"><font size="3" jquery19108758515483671585="1032" jquery19104467547862838298="1099" jquery191002715954001150589="1209" jquery19109536845176416067="1172"><span jquery19108758515483671585="1108" jquery19104467547862838298="1100" jquery191002715954001150589="1210" jquery19109536845176416067="1173"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108758515483671585="1109" jquery19104467547862838298="1101" jquery191002715954001150589="1211" jquery19109536845176416067="1174"><font size="3" jquery19108758515483671585="1110" jquery19104467547862838298="1102" jquery191002715954001150589="1212" jquery19109536845176416067="1175"><span jquery19104467547862838298="1104" jquery191002715954001150589="1213" jquery19109536845176416067="1176"><font size="3" jquery19104467547862838298="1105" jquery191002715954001150589="1214" jquery19109536845176416067="1177"> <p jquery191002715954001150589="1215" jquery19109536845176416067="1178"><span jquery191002715954001150589="1216" jquery19109536845176416067="1179"><font size="3" jquery191002715954001150589="1217" jquery19109536845176416067="1180">ICMS – Obrigações acessórias – Venda por fornecedor de Minas Gerais para Órgão da Administração Pública Direta do Distrito Federal – Entrega em outra entidade indicada pelo adquirente, em São Paulo. <o:p jquery191002715954001150589="1218" jquery19109536845176416067="1181"></o:p></font></span></p> <p jquery191002715954001150589="1219" jquery19109536845176416067="1182"><span jquery191002715954001150589="1220" jquery19109536845176416067="1183"><o:p jquery191002715954001150589="1221" jquery19109536845176416067="1184"><font size="3" jquery191002715954001150589="1222" jquery19109536845176416067="1185"> </font></o:p></span></p> <p jquery191002715954001150589="1223" jquery19109536845176416067="1186"><font size="3" jquery191002715954001150589="1224" jquery19109536845176416067="1187"><span jquery191002715954001150589="1225" jquery19109536845176416067="1188">I. Nas vendas para a administração pública com entrega diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao</span><span jquery191002715954001150589="1226" jquery19109536845176416067="1189"> destinatário determinado pelo adquirente, <span jquery191002715954001150589="1227" jquery19109536845176416067="1190">a cada remessa das mercadorias, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do imposto.<o:p jquery191002715954001150589="1228" jquery19109536845176416067="1191"></o:p></span></span></font></p> <p jquery191002715954001150589="1229" jquery19109536845176416067="1192"><span jquery191002715954001150589="1230" jquery19109536845176416067="1193"><font size="3" jquery191002715954001150589="1231" jquery19109536845176416067="1194">II. Na remessa para o órgão ou entidade em São Paulo, </font></span><span jquery191002715954001150589="1232" jquery19109536845176416067="1195"><font size="3" jquery191002715954001150589="1233" jquery19109536845176416067="1196">será aplicável a alíquota interestadual e será responsabilidade do fornecedor o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), observando o artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000.</font> <o:p jquery191002715954001150589="1234" jquery19109536845176416067="1197"></o:p></span></p> <p jquery19104467547862838298="1103" jquery191002715954001150589="1235" jquery19109536845176416067="1198"></p></font></span> </font></o:p></span></font></span>RC-18472_2018RC 18472/201818.47221/09/201921/09/2019Respostas de Consultas<span jquery19107211051084784856="1348" jquery191005610082488022916="929" jquery19101219701664538071="1165" jquery191037789262879468555="1266" jquery19105991289390917263="1400"><span jquery19107211051084784856="1349" jquery19101219701664538071="1166" jquery191037789262879468555="1267" jquery19105991289390917263="1401"><span jquery19107211051084784856="1350" jquery19101219701664538071="1168" jquery191037789262879468555="1268" jquery19105991289390917263="1402"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1351" jquery19101219701664538071="1169" jquery191037789262879468555="1269" jquery19105991289390917263="1403"><span jquery19107211051084784856="1352" jquery191037789262879468555="1271" jquery19105991289390917263="1404"> <p jquery19107211051084784856="1353" jquery191037789262879468555="2722" jquery19105991289390917263="1405"><span jquery19107211051084784856="1354" jquery191037789262879468555="2723" jquery19105991289390917263="1406"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1355" jquery191037789262879468555="2724" jquery19105991289390917263="1407">ICMS – Venda de ouro por garimpeiro extrator – Aquisição por empresa comercial – Ouro como mercadoria – Parcialmente ineficaz.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107211051084784856="1356" jquery191037789262879468555="2725" jquery19105991289390917263="1408"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1357" jquery191037789262879468555="2726" jquery19105991289390917263="1409"><span jquery19107211051084784856="1358" jquery191037789262879468555="2727" jquery19105991289390917263="1410"><o:p jquery19107211051084784856="1359" jquery191037789262879468555="2728" jquery19105991289390917263="1411"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1360" jquery191037789262879468555="2729" jquery19105991289390917263="1412"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1361" jquery191037789262879468555="2730" jquery19105991289390917263="1413"><span jquery19107211051084784856="1362" jquery191037789262879468555="2731" jquery19105991289390917263="1414"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1363" jquery191037789262879468555="2732" jquery19105991289390917263="1415">I. O ouro será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, se atender aos requisitos da legislação federal pertinente (artigo 153, § 5º e artigo 155, §2º, X, “c” da Constituição Federal e artigo 1º da lei federal 7.766/1989). <o:p jquery19107211051084784856="1364" jquery191037789262879468555="2733" jquery19105991289390917263="1416"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1365" jquery191037789262879468555="2734" jquery19105991289390917263="1417"><span jquery19107211051084784856="1366" jquery191037789262879468555="2735" jquery19105991289390917263="1418"><o:p jquery19107211051084784856="1367" jquery191037789262879468555="2736" jquery19105991289390917263="1419"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1368" jquery191037789262879468555="2737" jquery19105991289390917263="1420"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1369" jquery191037789262879468555="2738" jquery19105991289390917263="1421"><span jquery19107211051084784856="1370" jquery191037789262879468555="2739" jquery19105991289390917263="1422"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1371" jquery191037789262879468555="2740" jquery19105991289390917263="1423">II. O ouro, quando não se enquadrar como ativo financeiro ou instrumento cambial, será considerado mercadoria e estará sujeito à incidência do ICMS.<o:p jquery19107211051084784856="1372" jquery191037789262879468555="2741" jquery19105991289390917263="1424"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1373" jquery191037789262879468555="2742" jquery19105991289390917263="1425"><span jquery19107211051084784856="1374" jquery191037789262879468555="2743" jquery19105991289390917263="1426"><o:p jquery19107211051084784856="1375" jquery191037789262879468555="2744" jquery19105991289390917263="1427"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1376" jquery191037789262879468555="2745" jquery19105991289390917263="1428"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1377" jquery191037789262879468555="2746" jquery19105991289390917263="1429"><span jquery19107211051084784856="1378" jquery191037789262879468555="2747" jquery19105991289390917263="1430"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1379" jquery191037789262879468555="2748" jquery19105991289390917263="1431">III. Na comercialização do ouro diretamente do garimpeiro extrator à empresa comercial, há operação de circulação sujeita ao ICMS, porquanto o ouro, não se enquadrando como ativo financeiro ou instrumento cambial em razão de não atendimento ao disposto no artigo 1º da lei federal 7.766/1989, é considerado mercadoria desde a origem.<o:p jquery19107211051084784856="1380" jquery191037789262879468555="2749" jquery19105991289390917263="1432"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1381" jquery191037789262879468555="1270" jquery19105991289390917263="1433"></p>RC18472_2018RC 18472/201818.47214/11/201921/09/2019Respostas de Consultas<span jquery19107211051084784856="1348" jquery191005610082488022916="929" jquery19101219701664538071="1165" jquery191037789262879468555="1266" jquery19105991289390917263="1400"><span jquery19107211051084784856="1349" jquery19101219701664538071="1166" jquery191037789262879468555="1267" jquery19105991289390917263="1401"><span jquery19107211051084784856="1350" jquery19101219701664538071="1168" jquery191037789262879468555="1268" jquery19105991289390917263="1402"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1351" jquery19101219701664538071="1169" jquery191037789262879468555="1269" jquery19105991289390917263="1403"><span jquery19107211051084784856="1352" jquery191037789262879468555="1271" jquery19105991289390917263="1404"> <p jquery19107211051084784856="1353" jquery191037789262879468555="2722" jquery19105991289390917263="1405"><span jquery19107211051084784856="1354" jquery191037789262879468555="2723" jquery19105991289390917263="1406"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1355" jquery191037789262879468555="2724" jquery19105991289390917263="1407">ICMS – Venda de ouro por garimpeiro extrator – Aquisição por empresa comercial – Ouro como mercadoria – Parcialmente ineficaz.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107211051084784856="1356" jquery191037789262879468555="2725" jquery19105991289390917263="1408"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1357" jquery191037789262879468555="2726" jquery19105991289390917263="1409"><span jquery19107211051084784856="1358" jquery191037789262879468555="2727" jquery19105991289390917263="1410"><o:p jquery19107211051084784856="1359" jquery191037789262879468555="2728" jquery19105991289390917263="1411"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1360" jquery191037789262879468555="2729" jquery19105991289390917263="1412"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1361" jquery191037789262879468555="2730" jquery19105991289390917263="1413"><span jquery19107211051084784856="1362" jquery191037789262879468555="2731" jquery19105991289390917263="1414"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1363" jquery191037789262879468555="2732" jquery19105991289390917263="1415">I. O ouro será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, se atender aos requisitos da legislação federal pertinente (artigo 153, § 5º e artigo 155, §2º, X, “c” da Constituição Federal e artigo 1º da lei federal 7.766/1989). <o:p jquery19107211051084784856="1364" jquery191037789262879468555="2733" jquery19105991289390917263="1416"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1365" jquery191037789262879468555="2734" jquery19105991289390917263="1417"><span jquery19107211051084784856="1366" jquery191037789262879468555="2735" jquery19105991289390917263="1418"><o:p jquery19107211051084784856="1367" jquery191037789262879468555="2736" jquery19105991289390917263="1419"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1368" jquery191037789262879468555="2737" jquery19105991289390917263="1420"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1369" jquery191037789262879468555="2738" jquery19105991289390917263="1421"><span jquery19107211051084784856="1370" jquery191037789262879468555="2739" jquery19105991289390917263="1422"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1371" jquery191037789262879468555="2740" jquery19105991289390917263="1423">II. O ouro, quando não se enquadrar como ativo financeiro ou instrumento cambial, será considerado mercadoria e estará sujeito à incidência do ICMS.<o:p jquery19107211051084784856="1372" jquery191037789262879468555="2741" jquery19105991289390917263="1424"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1373" jquery191037789262879468555="2742" jquery19105991289390917263="1425"><span jquery19107211051084784856="1374" jquery191037789262879468555="2743" jquery19105991289390917263="1426"><o:p jquery19107211051084784856="1375" jquery191037789262879468555="2744" jquery19105991289390917263="1427"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1376" jquery191037789262879468555="2745" jquery19105991289390917263="1428"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1377" jquery191037789262879468555="2746" jquery19105991289390917263="1429"><span jquery19107211051084784856="1378" jquery191037789262879468555="2747" jquery19105991289390917263="1430"><span face="Calibri" jquery19107211051084784856="1379" jquery191037789262879468555="2748" jquery19105991289390917263="1431">III. Na comercialização do ouro diretamente do garimpeiro extrator à empresa comercial, há operação de circulação sujeita ao ICMS, porquanto o ouro, não se enquadrando como ativo financeiro ou instrumento cambial em razão de não atendimento ao disposto no artigo 1º da lei federal 7.766/1989, é considerado mercadoria desde a origem.<o:p jquery19107211051084784856="1380" jquery191037789262879468555="2749" jquery19105991289390917263="1432"></o:p></p> <p jquery19107211051084784856="1381" jquery191037789262879468555="1270" jquery19105991289390917263="1433"></p>RC18471_2018RC 18471/201818.47127/11/201825/10/2018Respostas de Consultas<span jquery1910054683463122874865="1295"> <p>ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de madeira (“biomassa”) utilizados para a geração de energia – Decisão Normativa CAT-06/2016.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Aplica-se o diferimento nas operações internas com madeira triturada (“biomassa”) que será utilizada como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery1910054683463122874865="1294"></p>RC18470_2018RC 18470/201818.47030/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19108153266746192802="872"> <p>ICMS – Entrega de mercadoria em estabelecimento filial – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de estabelecimento matriz adquirir mercadoria e solicitar a sua entrega em estabelecimento filial, sendo ambos situados em território paulista, no documento fiscal emitido pelo remetente devem constar os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.<o:p></o:p></p> <p>II. Apenas o estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria deve registrar o documento fiscal emitido pelo remetente.<o:p></o:p></p> <p jquery19108153266746192802="871"></p>RC18469_2018RC 18469/201818.46920/06/202019/06/2020Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC18469M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC18468_2018RC 18468/201818.46828/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19105506189889433271="934"><span jquery19105506189889433271="935"><span size="3" jquery19105506189889433271="936">ICMS – Redução de base de cálculo – Atacadista – Saída interna de produtos do Capítulo 42 da NCM.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105506189889433271="937"></o:p></p> <p jquery19105506189889433271="938"><span jquery19105506189889433271="939"><o:p jquery19105506189889433271="940"><span size="3" jquery19105506189889433271="941"></o:p></p> <p jquery19105506189889433271="942"><span jquery19105506189889433271="943"><span size="3" jquery19105506189889433271="944">I. Será aplicável às saídas internas do estabelecimento atacadista (operações próprias), exceto para consumidor final, de produtos do Capítulo 42 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).<o:p jquery19105506189889433271="945"></o:p></p>RC18467_2018RC 18467/201818.46712/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19108505544556120572="1189" jquery191039785725842192615="1150"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108505544556120572="1190" jquery191039785725842192615="1151"> <p>ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.</o:p>RC18466_2018RC 18466/201818.46627/11/201819/10/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910994888937376571="1030"><span jquery1910994888937376571="1031">ICMS – Não incidência – Salvados de sinistro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910994888937376571="1032"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910994888937376571="1033"><span jquery1910994888937376571="1034"><o:p jquery1910994888937376571="1035"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910994888937376571="1036"><span jquery1910994888937376571="1037">I. Não incide ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.<o:p jquery1910994888937376571="1038"></o:p></p>RC18465_2018RC 18465/201818.46509/04/201902/04/2019Respostas de Consultas ICMS Bem do ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação Aproveitamento de crédito. I Caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado na entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do ativo imobilizado tenha entrado em funcionamento no estabelecimento paulista e que as saídas do produto resultante sejam tributadas pelo ICMS). II Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-25/2001.RC18464_2018RC 18464/201818.46427/11/201817/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19108019309270677981="926" jquery191035444900567814297="908"><span jquery19108019309270677981="927" jquery191035444900567814297="909">ICMS – Crédito na aquisição de combustível –Veículos em regime de locação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108019309270677981="928" jquery191035444900567814297="910"></o:p></p> <p jquery19108019309270677981="929" jquery191035444900567814297="911"><span jquery19108019309270677981="930" jquery191035444900567814297="912"><o:p jquery19108019309270677981="931" jquery191035444900567814297="913"></o:p></p><span jquery19108019309270677981="932" jquery191035444900567814297="914">I - É legítimo o aproveitamento do crédito da aquisição de combustível pelo contribuinte, desde que efetivamente utilizado exclusivamentena sua atividade industrial e/ou comercial, independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou em veículos de terceiros, em razão de contrato de locação.RC18463_2018RC 18463/201818.46327/11/201819/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19107001707681486926="1001"><span jquery19107001707681486926="1002">ICMS – Isenção – Operações com cogumelo.</p> <p jquery19107001707681486926="1003"><span jquery19107001707681486926="1004"></p><span jquery19107001707681486926="1005"> <p jquery19107001707681486926="1006"><span jquery19107001707681486926="1007">I. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107001707681486926="1008"></o:p></p> <p jquery19107001707681486926="1009"><span jquery19107001707681486926="1010"><span jquery19107001707681486926="1011"><o:p jquery19107001707681486926="1012"></o:p></p> <p jquery19107001707681486926="1013"><span jquery19107001707681486926="1014">II. Estão isentas as operações com o produto cogumelo seco desde que em estado natural (o que inclui estar inteiro, ter sido submetido à secagem natural e estar em embalagem rudimentar para comercialização) e não destinado à industrialização. <o:p jquery19107001707681486926="1015"></o:p></p> <p jquery19107001707681486926="1016"><o:p jquery19107001707681486926="1017"></o:p></p>RC18462_2018RC 18462/201818.46204/12/201808/11/2018Respostas de Consultas ICMS Produtor Rural Crédito - Aquisição de componentes de estufa. I. A estufa agrícola adquirida por contribuinte, formada por sua estrutura de sustentação, cobertura e demais componentes, assume a condição de bem imóvel por acessão física, não podendo ser caracterizada como um bem móvel para efeito de apropriação do crédito relativo ao imposto incidente em sua aquisição. II. Se forem adquiridos bens móveis discriminados individualmente nas Notas Fiscais, que não façam parte do conjunto estufa, e que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de atividade da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias, poderá o produtor se aproveitar do crédito do ICMS cobrado na aquisição destes bens que sejam incorporados ao seu ativo imobilizado, através do sistema e-CredRural.RC18461_2018RC 18461/201818.46119/12/201810/12/2018Respostas de Consultas<span jquery19108550585030756026="3747"> <p>ICMS – Construção de obra própria – Incorporação direta – Material produzido fora do local da obra.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na incorporação imobiliária direta em que o incorporador realiza materialmente a execução da obra em terreno próprio (“obra própria”) com a finalidade de futura alienação de unidades autônomas, assumindo os riscos pela venda da unidade pronta, ainda que haja a produção de materiais fora do local da obra pelo construtor/incorporador direto, uma vez que são destinados à obra própria, não há circulação de mercadoria tributável por ICMS. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. As empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. A obrigatoriedade da inscrição decorre da atividade material de executar a obra de construção civil.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na movimentação de bens e materiais efetuados fora do local da obra por incorporador imobiliário direto executor de obra própria, quando destinados à obra própria, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome do incorporador imobiliário direto, sem lançamento de débito ou crédito (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19108550585030756026="3746"></p>RC18456_2018RC 18456/201818.45628/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19108379205081201143="978"><span jquery19108379205081201143="979">ICMS – Substituição tributária - Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108379205081201143="980"></o:p></p> <p jquery19108379205081201143="981"><span jquery19108379205081201143="982">I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.<o:p jquery19108379205081201143="983"></o:p></p>RC18455_2018RC 18455/201818.45527/11/201829/10/2018Respostas de Consultas<span size="3" jquery19109010362215825728="1143" jquery191044219771810178493="1078" jquery191046410608709513146="1246"><span face="Calibri" jquery19109010362215825728="1144" jquery191044219771810178493="1079" jquery191046410608709513146="1247"> <p jquery19109010362215825728="1145" jquery191046410608709513146="1248"><span size="3" jquery19109010362215825728="1146" jquery191046410608709513146="1249"><span face="Calibri" jquery19109010362215825728="1147" jquery191046410608709513146="1250">ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração de código de produto importado não conforme para posterior devolução através de exportação – Mercadoria depositada em armazém geral.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109010362215825728="1148" jquery191046410608709513146="1251"></o:p></p> <p jquery19109010362215825728="1149" jquery191046410608709513146="1252"><o:p jquery19109010362215825728="1150" jquery191046410608709513146="1253"><span size="3" face="Calibri" jquery19109010362215825728="1151" jquery191046410608709513146="1254"></o:p></p> <p jquery19109010362215825728="1152" jquery191046410608709513146="1255"><span size="3" face="Calibri" jquery19109010362215825728="1153" jquery191046410608709513146="1256">I – O contribuinte pode efetuar a alteração do código do produto não conforme no momento em que for ocorrer a efetiva exportação para devolução da mercadoria. Após a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico pelo armazém geral, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, pode ser efetuada a reclassificação para o novo código do produto, e em seguida, ser emitida a Nota Fiscal de exportação com este código.<o:p jquery19109010362215825728="1154" jquery191046410608709513146="1257"></o:p></p> <p jquery19109010362215825728="1155" jquery191044219771810178493="1077" jquery191046410608709513146="1258"></p>RC-18453_2018RC 18453/201818.45331/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19106206767714556718="984" jquery19107966488635872497="928" jquery19104266373196774446="1158"><span jquery19106206767714556718="986" jquery19104266373196774446="1159"> <p jquery19104266373196774446="1160"><span jquery19104266373196774446="1161">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104266373196774446="1162"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1163"><span jquery19104266373196774446="1164"><o:p jquery19104266373196774446="1165"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1166"><span jquery19104266373196774446="1167">I.<span size="3" face="Calibri" jquery19104266373196774446="1168"> <span jquery19104266373196774446="1169">Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria.<o:p jquery19104266373196774446="1170"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1171"><span jquery19104266373196774446="1172"><o:p jquery19104266373196774446="1173"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1174"><span jquery19104266373196774446="1175">II. Em <span size="3" face="Calibri" jquery19104266373196774446="1176">l<span jquery19104266373196774446="1177">inhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). <o:p jquery19104266373196774446="1178"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1179"><span jquery19104266373196774446="1180"><span jquery19104266373196774446="1181"><span jquery19104266373196774446="1182"><o:p jquery19104266373196774446="1183"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1184"><span jquery19104266373196774446="1185">III O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<o:p jquery19104266373196774446="1186"></o:p></p> <p jquery19106206767714556718="985" jquery19104266373196774446="1187"></p> <p jquery19106206767714556718="1012" jquery19107966488635872497="927" jquery19104266373196774446="1188"></p>RC18453_2018RC 18453/201818.45314/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19106206767714556718="984" jquery19107966488635872497="928" jquery19104266373196774446="1158"><span jquery19106206767714556718="986" jquery19104266373196774446="1159"> <p jquery19104266373196774446="1160"><span jquery19104266373196774446="1161">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104266373196774446="1162"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1163"><span jquery19104266373196774446="1164"><o:p jquery19104266373196774446="1165"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1166"><span jquery19104266373196774446="1167">I.<span size="3" face="Calibri" jquery19104266373196774446="1168"> <span jquery19104266373196774446="1169">Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria.<o:p jquery19104266373196774446="1170"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1171"><span jquery19104266373196774446="1172"><o:p jquery19104266373196774446="1173"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1174"><span jquery19104266373196774446="1175">II. Em <span size="3" face="Calibri" jquery19104266373196774446="1176">l<span jquery19104266373196774446="1177">inhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). <o:p jquery19104266373196774446="1178"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1179"><span jquery19104266373196774446="1180"><span jquery19104266373196774446="1181"><span jquery19104266373196774446="1182"><o:p jquery19104266373196774446="1183"></o:p></p> <p jquery19104266373196774446="1184"><span jquery19104266373196774446="1185">III O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<o:p jquery19104266373196774446="1186"></o:p></p> <p jquery19106206767714556718="985" jquery19104266373196774446="1187"></p> <p jquery19106206767714556718="1012" jquery19107966488635872497="927" jquery19104266373196774446="1188"></p>RC18452_2018RC 18452/201818.45227/11/201822/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.<o:p></o:p></p> <p>II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados em códigos da NCM incluídos no artigo 313-Y do RICMS/2000, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.</p>RC-18451_2019RC 18451/201918.45122/08/201922/08/2019Respostas de Consultas<span jquery191035856711872384023="951"> <p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa prestadora de serviços e usuário final dos sistemas – Atividade não sujeita ao ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019, utilizando o código CST 41.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC18451_2018RC 18451/201818.45114/11/201922/08/2019Respostas de Consultas<span jquery191035856711872384023="951"> <p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa prestadora de serviços e usuário final dos sistemas – Atividade não sujeita ao ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019, utilizando o código CST 41.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC18450_2018RC 18450/201818.45027/11/201822/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19106254989933717845="908"><span jquery19106254989933717845="909">ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Variável “T” da fórmula prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-35/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106254989933717845="910"></o:p></p> <p jquery19106254989933717845="911"><span jquery19106254989933717845="912"><o:p jquery19106254989933717845="913"></o:p></p> <p jquery19106254989933717845="914"><span jquery19106254989933717845="915">I - As saídas relativas a devoluções não deverão compor o valor da variável “T” (“média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas”) da fórmula, em razão do disposto no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.<o:p jquery19106254989933717845="916"></o:p></p> <p jquery19106254989933717845="917"><span jquery19106254989933717845="918"><o:p jquery19106254989933717845="919"></o:p></p><span jquery19106254989933717845="920">II - Devem compor a variável “T” todas as saídas tributadas pelo ICMS realizadas, exceto as previstas no inciso II, o que inclui as saídas sujeitas à substituição tributária e aquelas em que o IPI componha a base de cálculo do imposto, sem qualquer dedução, pois a norma não as prevê.<span jquery19106254989933717845="921"> RC18448_2018RC 18448/201818.44829/10/201811/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191020832224282267575="953" jquery19109977524162924509="1053"><span size="3" jquery191020832224282267575="954" jquery19109977524162924509="1054"><span face="Calibri" jquery191020832224282267575="955" jquery19109977524162924509="1055">ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020832224282267575="956" jquery19109977524162924509="1056"></o:p></p> <p jquery191020832224282267575="957" jquery19109977524162924509="1057"><span size="3" jquery191020832224282267575="958" jquery19109977524162924509="1058"><span face="Calibri" jquery191020832224282267575="959" jquery19109977524162924509="1059">I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.<o:p jquery191020832224282267575="960" jquery19109977524162924509="1060"></o:p></p> <p jquery191020832224282267575="961" jquery19109977524162924509="1061"><span size="3" jquery191020832224282267575="962" jquery19109977524162924509="1062"><span face="Calibri" jquery191020832224282267575="963" jquery19109977524162924509="1063">II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.<o:p jquery191020832224282267575="964" jquery19109977524162924509="1064"></o:p></p> <p jquery191020832224282267575="965" jquery19109977524162924509="1065"><span size="3" face="Calibri" jquery191020832224282267575="966" jquery19109977524162924509="1066">III – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).<o:p jquery191020832224282267575="967" jquery19109977524162924509="1067"></o:p></p>RC18447_2018RC 18447/201818.44730/11/201806/11/2018Respostas de Consultas<span jquery191001675565750752117="1074" jquery19107530392908844099="1101"> <p jquery19107530392908844099="1102"><span jquery19107530392908844099="1103">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de “kits” compostos por mercadoria e serviços não compreendidos na<span jquery19107530392908844099="1104"> Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Código do produto utilizado no Registro 0200 da EFD ICMS IPI</p><span jquery19107530392908844099="1105">. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107530392908844099="1106"></o:p> <p jquery19107530392908844099="1107"><span jquery19107530392908844099="1108"><o:p jquery19107530392908844099="1109"></o:p></p> <p jquery19107530392908844099="1110"><span jquery19107530392908844099="1111">I - <span jquery19107530392908844099="1112">Para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem constituir mercadoria autônoma para fins de tributação.<o:p jquery19107530392908844099="1113"></o:p></p> <p jquery19107530392908844099="1114"><span jquery19107530392908844099="1115"><o:p jquery19107530392908844099="1116"></o:p></p> <p jquery19107530392908844099="1117"><span jquery19107530392908844099="1118">II - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado.<o:p jquery19107530392908844099="1119"></o:p></p> <p jquery19107530392908844099="1120"><span jquery19107530392908844099="1121"><o:p jquery19107530392908844099="1122"></o:p></p> <p jquery191001675565750752117="1073" jquery19107530392908844099="1123"><span jquery19107530392908844099="1124">III - O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. </p>RC18446_2018RC 18446/201818.44627/11/201817/10/2018Respostas de Consultas<span size="3" jquery191023615208972779705="964" jquery19107321342968181559="1051"><span face="Calibri" jquery191023615208972779705="965" jquery19107321342968181559="1052"> <p jquery19107321342968181559="1053"><span size="3" jquery19107321342968181559="1054"><span face="Calibri" jquery19107321342968181559="1055">ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista e industrializador situado em outro Estado – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107321342968181559="1056"></o:p></p> <p jquery19107321342968181559="1057"><o:p jquery19107321342968181559="1058"><span size="3" face="Calibri" jquery19107321342968181559="1059"></o:p></p> <p jquery19107321342968181559="1060"><span size="3" face="Calibri" jquery19107321342968181559="1061">I - Quando o autor da encomenda estiver estabelecido em São Paulo, o estabelecimento industrializador localizado em outro Estado não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.<o:p jquery19107321342968181559="1062"></o:p></p> <p jquery191023615208972779705="963" jquery19107321342968181559="1063"></p>RC18445_2018RC 18445/201818.44527/11/201825/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19109391866916064726="909"> <p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Caso não haja acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados, e se tratando de mercadoria efetivamente sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída diretamente ao adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, cuja não observância poderá configurar infração sujeita à multa, nos termos estabelecidos pela legislação paulista. <o:p></o:p></p> <p jquery19109391866916064726="908"></p>RC18440_2018RC 18440/201818.44030/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191023708543640859553="1169"><span jquery191023708543640859553="1170">ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas de LED.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023708543640859553="1171"></o:p></p> <p jquery191023708543640859553="1172"><span jquery191023708543640859553="1173">I. As operações com lâmpadas de LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM, encontram-se sujeitas à sistemática da substituição tributária, independentemente da sua finalidade ou destino, por estarem relacionadas por sua descrição e classificação fiscal no item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, devendo ser utilizado o código CEST 09.005.00 nos documentos fiscais, conforme determina o Convênio ICMS 52/2017.<o:p jquery191023708543640859553="1174"></o:p></p>RC-18438_2018RC 18438/201818.43819/06/201919/06/2019Respostas de Consultas<p jquery191074138101479742="949"><span jquery191074138101479742="950">ICMS – Simples Nacional – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191074138101479742="951"></o:p></p> <p jquery191074138101479742="952"><span jquery191074138101479742="953"><o:p jquery191074138101479742="954"></o:p></p> <p jquery191074138101479742="955"><span jquery191074138101479742="956">I. A atividade de preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerada industrialização, na modalidade transformação.<o:p jquery191074138101479742="957"></o:p></p> <p jquery191074138101479742="958"><span jquery191074138101479742="959"><o:p jquery191074138101479742="960"></o:p></p> <p jquery191074138101479742="961"><span jquery191074138101479742="962">II. Todavia, o estabelecimento não se caracteriza como estabelecimento industrial, motivo pelo qual o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, (relativo às atividades do comércio).<o:p jquery191074138101479742="963"></o:p></p>RC18438_2018RC 18438/201818.43814/11/201919/06/2019Respostas de Consultas<p jquery191074138101479742="949"><span jquery191074138101479742="950">ICMS – Simples Nacional – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191074138101479742="951"></o:p></p> <p jquery191074138101479742="952"><span jquery191074138101479742="953"><o:p jquery191074138101479742="954"></o:p></p> <p jquery191074138101479742="955"><span jquery191074138101479742="956">I. A atividade de preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerada industrialização, na modalidade transformação.<o:p jquery191074138101479742="957"></o:p></p> <p jquery191074138101479742="958"><span jquery191074138101479742="959"><o:p jquery191074138101479742="960"></o:p></p> <p jquery191074138101479742="961"><span jquery191074138101479742="962">II. Todavia, o estabelecimento não se caracteriza como estabelecimento industrial, motivo pelo qual o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, (relativo às atividades do comércio).<o:p jquery191074138101479742="963"></o:p></p>RC18436_2018RC 18436/201818.43616/01/201918/12/2018Respostas de Consultas<span jquery19109479410603550671="1346"> <p jquery19109479410603550671="2474"><span jquery19109479410603550671="2475"><span size="3" jquery19109479410603550671="2476">ICMS – Crédito – Detergente cáustico para limpeza e “dessaboração” de equipamento produtivo – Impossibilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109479410603550671="2477"></o:p></p> <p jquery19109479410603550671="2478"><span jquery19109479410603550671="2479"><o:p jquery19109479410603550671="2480"><span size="3" jquery19109479410603550671="2481"></o:p></p> <p jquery19109479410603550671="2482"><span jquery19109479410603550671="2483"><span size="3" jquery19109479410603550671="2484">I. O detergente cáustico destinado a limpeza e “dessaborização” de equipamentos produtivos não deve ser considerado insumo de produção da espécie produto intermediário nem da espécie material secundário, e sim material de uso e consumo do estabelecimento. <o:p jquery19109479410603550671="2485"></o:p></p> <p jquery19109479410603550671="1345"></p>RC18435_2018RC 18435/201818.43530/01/201922/01/2019Respostas de Consultas<span jquery19106341165077235726="978"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações realizadas entre substitutos tributários – Operações com mercadorias que serão utilizadas como insumos em processo de industrialização.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p>II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento que irá utilizá-las como insumos em seu processo de industrialização.<o:p></o:p></p> <p jquery19106341165077235726="977"></p>RC18431_2018RC 18431/201818.43119/11/201918/11/2019Respostas de Consultas<span jquery1910979657837181545="1057" jquery19108510505233933423="989" jquery19104149550226030864="1146"><?xml:namespace prefix = "o" /><o:p jquery1910979657837181545="1058" jquery19108510505233933423="990" jquery19104149550226030864="1147"> <p jquery1910979657837181545="1059" jquery19108510505233933423="1017" jquery19104149550226030864="1148"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1060" jquery19108510505233933423="1018" jquery19104149550226030864="1149"><span jquery1910979657837181545="1061" jquery19108510505233933423="1023" jquery19104149550226030864="1150"><span jquery1910979657837181545="1062" jquery19108510505233933423="1105" jquery19104149550226030864="1151"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1063" jquery19108510505233933423="1106" jquery19104149550226030864="1152"><span jquery1910979657837181545="1064" jquery19108510505233933423="1875" jquery19104149550226030864="1153"><o:p jquery1910979657837181545="1065" jquery19108510505233933423="1876" jquery19104149550226030864="1154"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1066" jquery19108510505233933423="1877" jquery19104149550226030864="1155"><span jquery1910979657837181545="1067" jquery19108510505233933423="1878" jquery19104149550226030864="1156"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1068" jquery19108510505233933423="1879" jquery19104149550226030864="1157"><span jquery1910979657837181545="1069" jquery19108510505233933423="1105" jquery19104149550226030864="1158"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1070" jquery19108510505233933423="1106" jquery19104149550226030864="1159"><span jquery1910979657837181545="1071" jquery19108510505233933423="1915" jquery19104149550226030864="1160"><o:p jquery1910979657837181545="1072" jquery19108510505233933423="1916" jquery19104149550226030864="1161"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1073" jquery19108510505233933423="1917" jquery19104149550226030864="1162"><span jquery1910979657837181545="1074" jquery19104149550226030864="1163"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1075" jquery19104149550226030864="1164">ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos emoutro Estado –Mercadorias sujeitas à substituição tributária – Contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional .<o:p jquery1910979657837181545="1076" jquery19104149550226030864="1165"></o:p></o:p></o:p></p> <p jquery1910979657837181545="1077" jquery19104149550226030864="1166"><span jquery1910979657837181545="1078" jquery19104149550226030864="1167"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1079" jquery19104149550226030864="1168">I. O contribuinte paulista, incluindo o enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda em feiras ou eventos em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.<o:p jquery1910979657837181545="1080" jquery19104149550226030864="1169"></o:p></p> <p jquery1910979657837181545="1081" jquery19104149550226030864="1170"><span jquery1910979657837181545="1082" jquery19104149550226030864="1171"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1083" jquery19104149550226030864="1172">II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde será realizada a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento.</p> <p jquery1910979657837181545="1081" jquery19104149550226030864="1173"><span jquery1910979657837181545="1082" jquery19104149550226030864="1174"><span jquery1910979657837181545="1086" jquery19104149550226030864="1175"><span face="Calibri" jquery1910979657837181545="1087" jquery19104149550226030864="1176">III. Em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as operações fora do estabelecimento realizadas por sujeito passivo por substituição estão previstas no artigo 284 do RICMS/2000, sendo que as operações fora do estabelecimento realizadas por contribuinte substituído estão previstas no artigo 285 do RICMS/2000.</p></o:p>RC18430_2018RC 18430/201818.43028/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191023219192352426232="1092"><span jquery191023219192352426232="1093">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios que serão utilizados como insumos em processo de industrialização.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023219192352426232="1094"></o:p></p> <p jquery191023219192352426232="1095"><span jquery191023219192352426232="1096">I. As aquisições de produto alimentício arrolado por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente do fabricante substituto tributário, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização (preparo e fornecimento de alimentação), estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000.<o:p jquery191023219192352426232="1097"></o:p></p> <p jquery191023219192352426232="1098"><span jquery191023219192352426232="1099">2. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101, e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401.<o:p jquery191023219192352426232="1100"></o:p></p>RC18429_2018RC 18429/201818.42913/02/201905/02/2019Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de lúpulo classificado no código 1210.20.10 da NCM.</p> I - Como o produto questionado não se caracteriza como sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 as saídas internas envolvendo esse produto não estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, aplicando-se a tais saídas a alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do mesmo regulamento.RC18428_2018RC 18428/201818.42804/12/201826/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19107974120406701459="1026" jquery19107029291299055971="1008"><span jquery19107974120406701459="1027" jquery19107029291299055971="1009">ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107974120406701459="1028" jquery19107029291299055971="1010"></o:p></p> <p jquery19107974120406701459="1029" jquery19107029291299055971="1011"><span jquery19107974120406701459="1030" jquery19107029291299055971="1012"><o:p jquery19107974120406701459="1031" jquery19107029291299055971="1013"></o:p></p><span jquery19107974120406701459="1032" jquery19107029291299055971="1014">I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.<span jquery19107974120406701459="1033" jquery19107029291299055971="1015"> RC18427_2018RC 18427/201818.42704/12/201809/11/2018Respostas de Consultas<span size="3" jquery19103056399100020844="1169" jquery19107233167597952634="1229"><span face="Calibri" jquery19103056399100020844="1170" jquery19107233167597952634="1230"> <p align="justify" jquery19107233167597952634="1231"><span size="3" jquery19107233167597952634="1232"><span face="Calibri" jquery19107233167597952634="1233">ICMS – Liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal de posição credora ou devedora pelo agente de mercado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107233167597952634="1234"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107233167597952634="1235"><o:p jquery19107233167597952634="1236"><span size="3" face="Calibri" jquery19107233167597952634="1237"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107233167597952634="1238"><span size="3" face="Calibri" jquery19107233167597952634="1239">I – Conforme alterações promovidas pelo Decreto n<sup jquery19107233167597952634="1240">o</sup>54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal em relação às diferenças apuradas na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.<o:p jquery19107233167597952634="1241"></o:p></p> <p align="justify" jquery19103056399100020844="1168" jquery19107233167597952634="1242"></p>RC18426_2018RC 18426/201818.42616/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19108858517068832248="1080"><span jquery19108858517068832248="1081">ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte rodoviário de documentos - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108858517068832248="1082"></o:p></p> <p jquery19108858517068832248="1083"><span jquery19108858517068832248="1084"><o:p jquery19108858517068832248="1085"></o:p></p> <p jquery19108858517068832248="1086"><span jquery19108858517068832248="1087">I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega.<o:p jquery19108858517068832248="1088"></o:p></p> <p jquery19108858517068832248="1089"><span jquery19108858517068832248="1090"><o:p jquery19108858517068832248="1091"></o:p></p> <p jquery19108858517068832248="1092"><span jquery19108858517068832248="1093">II. O<span jquery19108858517068832248="1094"> documento fiscal adequado para acobertar a prestação de serviço de transporte de cargas é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que deverá ser emitido nos termos da Portaria CAT-55/2009.<o:p jquery19108858517068832248="1095"></o:p></p>RC18425_2018RC 18425/201818.42516/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery191024000259178687488="1025" jquery191011558926072921072="1056"><span jquery191024000259178687488="1026" jquery191011558926072921072="1057">ICMS – Industrialização por encomenda de produto destinado a uso e consumo do autor da encomenda – Incidência.</p> <p jquery191024000259178687488="1028" jquery191011558926072921072="1059"><span jquery191024000259178687488="1029" jquery191011558926072921072="1060">I -<span face="Verdana" jquery191024000259178687488="1030" jquery191011558926072921072="1061"> <span jquery191024000259178687488="1031" jquery191011558926072921072="1062">Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024000259178687488="1032" jquery191011558926072921072="1063"></o:p></p> <p jquery191024000259178687488="1033" jquery191011558926072921072="1064"><span jquery191024000259178687488="1034" jquery191011558926072921072="1065"><o:p jquery191024000259178687488="1035" jquery191011558926072921072="1066"></o:p></p> <p jquery191024000259178687488="1036" jquery191011558926072921072="1067"><span jquery191024000259178687488="1037" jquery191011558926072921072="1068">II - Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante, quando não houver saída subsequente.</p> <p jquery191024000259178687488="1039" jquery191011558926072921072="1069"><span jquery191024000259178687488="1040" jquery191011558926072921072="1070"><o:p jquery191024000259178687488="1041" jquery191011558926072921072="1071"></o:p></p> <p jquery191024000259178687488="1042" jquery191011558926072921072="1072"><span jquery191024000259178687488="1043" jquery191011558926072921072="1073">III - Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).<o:p jquery191024000259178687488="1044" jquery191011558926072921072="1074"></o:p></p>RC18424_2018RC 18424/201818.42411/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360” classificado no código NCM 9504.50.00 – Protocolo ICMS 106/2012 – Decisão Normativa CAT nº 12/2009. <o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. As operações com o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360”, classificado no código NCM 9504.50.00 - consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se caracterizar este produto como acessório de consoles e máquinas de jogos de vídeo, sendo que os mencionados artigo e código NCM envolvem também as partes e acessórios<span size="3" face="Calibri"> dos<span size="3" face="Calibri"> brinquedos, jogos e artigos para divertimento. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC18423_2018RC 18423/201818.42314/11/201925/04/2019Respostas de Consultas<span jquery191009705238952864131="1045"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009705238952864131="1046"> <p>ICMS – Ampliação de atividades e acréscimos de CNAE’S – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, customizáveis e sob encomenda – Obrigações tributárias. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Na produção de software sob encomenda, para atender necessidade exclusiva e específica de determinado usuário, prepondera a atividade intelectual, caracterizando-se prestação de serviços não sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Já a comercialização de software padronizado, mesmo na hipótese de ser adaptado ou customizado à necessidade do adquirente, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. Nas operações com software comercializado por transferência eletrônica de dados (download ou streaming) o ICMS incidente será exigido conforme disposto no Decreto nº 63.099/2017. <o:p></o:p></p> <p jquery191009705238952864131="1019"></p></o:p>RC18422_2018RC 18422/201818.42230/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS - Substituição tributária – Operações interestaduais de produtos alimentícios –Cálculo do “IVA-ST ajustado" – Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação por contribuinte paulista (artigo 426-A do RICMS/2000) – Hipóteses de redução de base de cálculo previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.<o:p></o:p></p> <p>II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.</p>RC18421_2018RC 18421/201818.42129/10/201809/10/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19100001526926671229223="843" jquery19107595847479760791="978"><span size="3" jquery19100001526926671229223="844" jquery19107595847479760791="979"><span face="Calibri" jquery19100001526926671229223="845" jquery19107595847479760791="980">ICMS - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Retorno de peças substituídas - Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100001526926671229223="846" jquery19107595847479760791="981"></o:p></p> <p align="justify" jquery19100001526926671229223="847" jquery19107595847479760791="982"><span size="3" jquery19100001526926671229223="848" jquery19107595847479760791="983"><span face="Calibri" jquery19100001526926671229223="849" jquery19107595847479760791="984"><b jquery19100001526926671229223="850" jquery19107595847479760791="985"><o:p jquery19100001526926671229223="851" jquery19107595847479760791="986"></o:p></p> <p align="justify" jquery19100001526926671229223="852" jquery19107595847479760791="987"><span face="Calibri" jquery19100001526926671229223="853" jquery19107595847479760791="988"><span size="3" jquery19100001526926671229223="854" jquery19107595847479760791="989">I.<b jquery19100001526926671229223="855" jquery19107595847479760791="990"><span size="3" jquery19100001526926671229223="856" jquery19107595847479760791="991">A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.<o:p jquery19100001526926671229223="857" jquery19107595847479760791="992"></o:p></p> <p align="justify" jquery19100001526926671229223="858" jquery19107595847479760791="993"><span size="3" jquery19100001526926671229223="859" jquery19107595847479760791="994"><span face="Calibri" jquery19100001526926671229223="860" jquery19107595847479760791="995"><o:p jquery19100001526926671229223="861" jquery19107595847479760791="996"></o:p></p> <p align="justify" jquery19100001526926671229223="862" jquery19107595847479760791="997"><span size="3" jquery19100001526926671229223="863" jquery19107595847479760791="998"><span face="Calibri" jquery19100001526926671229223="864" jquery19107595847479760791="999">II.Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada.<o:p jquery19100001526926671229223="865" jquery19107595847479760791="1000"></o:p></p> <p align="justify" jquery19100001526926671229223="866" jquery19107595847479760791="1001"><span size="3" jquery19100001526926671229223="867" jquery19107595847479760791="1002"><span face="Calibri" jquery19100001526926671229223="868" jquery19107595847479760791="1003"><o:p jquery19100001526926671229223="869" jquery19107595847479760791="1004"></o:p></p> <p align="justify" jquery19100001526926671229223="870" jquery19107595847479760791="1005"><span size="3" jquery19100001526926671229223="871" jquery19107595847479760791="1006"><span face="Calibri" jquery19100001526926671229223="872" jquery19107595847479760791="1007">III.Para a remessa e a aplicação das peças defeituosas substituídas devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).<o:p jquery19100001526926671229223="873" jquery19107595847479760791="1008"></o:p></p> <p align="justify" jquery19100001526926671229223="874" jquery19107595847479760791="1009"><o:p jquery19100001526926671229223="875" jquery19107595847479760791="1010"><span size="3" face="Calibri" jquery19100001526926671229223="876" jquery19107595847479760791="1011"></o:p></p> <p align="justify" jquery19100001526926671229223="877" jquery19107595847479760791="1012"><span face="Calibri" jquery19100001526926671229223="878" jquery19107595847479760791="1013"><span size="3" jquery19100001526926671229223="879" jquery19107595847479760791="1014">IV.<span jquery19100001526926671229223="880" jquery19107595847479760791="1015"> <span size="3" jquery19100001526926671229223="881" jquery19107595847479760791="1016">A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria.<o:p jquery19100001526926671229223="882" jquery19107595847479760791="1017"></o:p></p>RC18420_2018RC 18420/201818.42029/10/201811/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – MVA a ser utilizada no cálculo do imposto devido das operações subsequentes em operações internas e interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para o cálculo do imposto devido das operações subsequentes, o contribuinte optante pelo regime de tributação do simples nacional deve utilizar as MVAs dispostas nas diversas Portarias CAT que correspondam às mercadorias comercializadas, observando-se o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009. </p>RC18418_2018RC 18418/201818.41829/10/201811/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).</p>RC18416_2018RC 18416/201818.41611/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19106759422823137535="964"><span jquery19106759422823137535="965">ICMS – Armazém geral – Regramento estabelecido pela <span jquery19106759422823137535="966">Portaria CAT-59/2018 – Inaplicabilidade.<span jquery19106759422823137535="967"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106759422823137535="968"></o:p></p> <p jquery19106759422823137535="969"><span jquery19106759422823137535="970"><o:p jquery19106759422823137535="971"></o:p></p> <p jquery19106759422823137535="972"><span jquery19106759422823137535="973">I. A disciplina estabelecida na <span jquery19106759422823137535="974">Portaria CAT-59/2018 não se aplica <span jquery19106759422823137535="975">aos estabelecimentos constituídos como armazém geral, os quais devem continuar observando as disposições previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.<span jquery19106759422823137535="976"><o:p jquery19106759422823137535="977"></o:p></p>RC18415_2018RC 18415/201818.41528/11/201829/10/2018Respostas de Consultas<span jquery191044276336924022463="1051" jquery19108566129236709619="1002" jquery191023727010791531483="986"><span jquery191044276336924022463="1052" jquery19108566129236709619="1004"> <p jquery191044276336924022463="1053"><span jquery191044276336924022463="1054">ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus – Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044276336924022463="1055"></o:p></p> <p jquery191044276336924022463="1056" jquery19108566129236709619="1003"><span jquery191044276336924022463="1057">I – Na saída de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, com isenção, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900, podendo informar o valor da desoneração referente ao ICMS no campo de “Informações Complementares”.<span jquery191044276336924022463="1058"></p>RC18414_2018RC 18414/201818.41430/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191008121881941662479="908"><span jquery191008121881941662479="909"><span size="3" jquery191008121881941662479="910">ICMS – Exportação – Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008121881941662479="911"></o:p></p> <p jquery191008121881941662479="912"><span jquery191008121881941662479="913"><span size="3" jquery191008121881941662479="914">I. A operação que antecede a exportação, desde que destinada aos estabelecimentos indicados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 e observada a disciplina contida nos artigos 439 a 446 do mesmo regulamento, não está sujeita à incidência do ICMS.<o:p jquery191008121881941662479="915"></o:p></p> <p jquery191008121881941662479="916"><span jquery191008121881941662479="917"><span size="3" jquery191008121881941662479="918">II. Considera-se empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015 e na legislação federal correlata.<o:p jquery191008121881941662479="919"></o:p></p> <p jquery191008121881941662479="920"><span jquery191008121881941662479="921"><span size="3" jquery191008121881941662479="922">III. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida em seu próprio nome, é normalmente tributada.<o:p jquery191008121881941662479="923"></o:p></p>RC18413_2018RC 18413/201818.41328/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19107881346390670891="953"><span jquery19107881346390670891="954"><span size="3" jquery19107881346390670891="955">ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadorias – Crédito extemporâneo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107881346390670891="956"></o:p></p> <p jquery19107881346390670891="957"><span jquery19107881346390670891="958"><span size="3" jquery19107881346390670891="959">I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal de devolução ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2010<o:p jquery19107881346390670891="960"></o:p></p> <p jquery19107881346390670891="961"><span jquery19107881346390670891="962"><span size="3" jquery19107881346390670891="963">II. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).<o:p jquery19107881346390670891="964"></o:p></p>RC18411_2018RC 18411/201818.41105/12/201826/11/2018Respostas de Consultas<span jquery19108178002135464737="1014" jquery19102360508936821179="927" jquery191016737806307894337="1146"><span size="3" jquery19108178002135464737="1015" jquery19102360508936821179="928" jquery191016737806307894337="1147"> <p jquery19108178002135464737="1016" jquery191016737806307894337="1148"><span jquery19108178002135464737="1017" jquery191016737806307894337="1149"><span size="3" jquery19108178002135464737="1018" jquery191016737806307894337="1150">ICMS – Obrigações Acessórias – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Industrialização por encomenda – CFOPs.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108178002135464737="1019" jquery191016737806307894337="1151"></o:p></p> <p jquery19108178002135464737="1020" jquery191016737806307894337="1152"><span jquery19108178002135464737="1021" jquery191016737806307894337="1153"><span size="3" jquery19108178002135464737="1022" jquery191016737806307894337="1154">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos. <o:p jquery19108178002135464737="1023" jquery191016737806307894337="1155"></o:p></p> <p jquery19108178002135464737="1024" jquery191016737806307894337="1156"><span jquery19108178002135464737="1025" jquery191016737806307894337="1157"><span size="3" jquery19108178002135464737="1026" jquery191016737806307894337="1158">II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery19108178002135464737="1027" jquery191016737806307894337="1159"></o:p></p> <p jquery19108178002135464737="1028" jquery191016737806307894337="1160"><span jquery19108178002135464737="1029" jquery191016737806307894337="1161"><span size="3" jquery19108178002135464737="1030" jquery191016737806307894337="1162">III – Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).<o:p jquery19108178002135464737="1031" jquery191016737806307894337="1163"></o:p></p> <p jquery19108178002135464737="1032" jquery191016737806307894337="1164"><span jquery19108178002135464737="1033" jquery191016737806307894337="1165"><span size="3" jquery19108178002135464737="1034" jquery191016737806307894337="1166">IV – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.<o:p jquery19108178002135464737="1035" jquery191016737806307894337="1167"></o:p></p> <p jquery19108178002135464737="1036" jquery191016737806307894337="1168"><b jquery19108178002135464737="1037" jquery191016737806307894337="1169"><span jquery19108178002135464737="1038" jquery191016737806307894337="1170"><o:p jquery19108178002135464737="1039" jquery191016737806307894337="1171"><span size="3" jquery19108178002135464737="1040" jquery191016737806307894337="1172"></o:p></p> <p jquery19108178002135464737="1041" jquery191016737806307894337="1173"><span jquery19108178002135464737="1042" jquery191016737806307894337="1174"><span size="3" jquery19108178002135464737="1043" jquery191016737806307894337="1175"><o:p jquery19108178002135464737="1044" jquery191016737806307894337="1176"></o:p></p> <p jquery19108178002135464737="1045" jquery19102360508936821179="926" jquery191016737806307894337="1177"></p>RC18408_2018RC 18408/201818.40809/04/201902/04/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191048847039543010234="899"><span jquery191048847039543010234="900">ICMS – Isenção – Redução de base de cálculo – Mel natural.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048847039543010234="901"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048847039543010234="902"><span jquery191048847039543010234="903"><o:p jquery191048847039543010234="904"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048847039543010234="905"><span jquery191048847039543010234="906">I. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, conforme artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional;<o:p jquery191048847039543010234="907"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048847039543010234="908"><span jquery191048847039543010234="909"><o:p jquery191048847039543010234="910"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048847039543010234="911"><span jquery191048847039543010234="912">II. Fornecimento de mel para instituições de ensino do Poder Público Municipal não está abrangido pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery191048847039543010234="913"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048847039543010234="914"><span jquery191048847039543010234="915"><o:p jquery191048847039543010234="916"></o:p></p> <p align="justify" jquery191048847039543010234="917"><span jquery191048847039543010234="918">III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de mel destinadas a consumidores finais.<o:p jquery191048847039543010234="919"></o:p></p>RC18404_2018RC 18404/201818.40416/01/201926/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19104513407579863169="934"><span jquery19104513407579863169="935"><span size="3" jquery19104513407579863169="936">ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente pelo contribuinte substituto em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104513407579863169="937"></o:p></p> <p jquery19104513407579863169="938"><span jquery19104513407579863169="939"><span size="3" jquery19104513407579863169="940">I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).<o:p jquery19104513407579863169="941"></o:p></p> <p jquery19104513407579863169="942"><span jquery19104513407579863169="943"><span size="3" jquery19104513407579863169="944">II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.<o:p jquery19104513407579863169="945"></o:p></p> <p jquery19104513407579863169="946"><span jquery19104513407579863169="947"><span size="3" jquery19104513407579863169="948">III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.<o:p jquery19104513407579863169="949"></o:p></p> <p jquery19104513407579863169="950"><span jquery19104513407579863169="951"><span size="3" jquery19104513407579863169="952">IV. O contribuinte substituto não terá direito ao ressarcimento devido sobre a diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, uma vez que tal direito cabe ao contribuinte substituído que realizar a operação destinada a consumidor final.<o:p jquery19104513407579863169="953"></o:p></p>RC18403_2018RC 18403/201818.40305/10/201828/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19108195753186069391="1618"><span jquery19108195753186069391="1619">ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108195753186069391="1620"></o:p></p> <p jquery19108195753186069391="1621"><span jquery19108195753186069391="1622">I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).<o:p jquery19108195753186069391="1623"></o:p></p> <p jquery19108195753186069391="1624"><span jquery19108195753186069391="1625">II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.<o:p jquery19108195753186069391="1626"></o:p></p> <p jquery19108195753186069391="1627"><span jquery19108195753186069391="1628">III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).<o:p jquery19108195753186069391="1629"></o:p></p> <p jquery19108195753186069391="1630"><b jquery19108195753186069391="1631"><span jquery19108195753186069391="1632"><o:p jquery19108195753186069391="1633"><span size="3" jquery19108195753186069391="1634"></o:p></p> <p jquery19108195753186069391="1635"><span jquery19108195753186069391="1636"><o:p jquery19108195753186069391="1637"></o:p></p> <p jquery19108195753186069391="1638"><b jquery19108195753186069391="1639"><span jquery19108195753186069391="1640"><o:p jquery19108195753186069391="1641"><span size="3" jquery19108195753186069391="1642"></o:p></p> <p jquery19108195753186069391="1643"><b jquery19108195753186069391="1644"><span jquery19108195753186069391="1645"><span size="3" jquery19108195753186069391="1646">INTERPRETAÇÃO<o:p jquery19108195753186069391="1647"></o:p></p>RC-18401_2018RC 18401/201818.40123/07/201923/07/2019Respostas de Consultas<p jquery19106229009960393474="16655" jquery19108025277329127292="2543">ICMS – Produtor rural – Veículos locados e próprios, que trazem insumos e gado em transferência de outros Estados e retornam vazios – Abastecimento em tanque de óleo diesel do estabelecimento paulista – Apropriação de crédito. </p> <p jquery19106229009960393474="16656" jquery19108025277329127292="2544">I. É legítimo o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de combustível por contribuinte (produtor rural), independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou em veículos de terceiros, em razão de contrato de locação, desde que o combustível seja diretamente utilizado na atividade do produtor rural. </p>RC18401_2018RC 18401/201818.40114/11/201923/07/2019Respostas de Consultas<p jquery19106229009960393474="16655" jquery19108025277329127292="2543">ICMS – Produtor rural – Veículos locados e próprios, que trazem insumos e gado em transferência de outros Estados e retornam vazios – Abastecimento em tanque de óleo diesel do estabelecimento paulista – Apropriação de crédito. </p> <p jquery19106229009960393474="16656" jquery19108025277329127292="2544">I. É legítimo o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de combustível por contribuinte (produtor rural), independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou em veículos de terceiros, em razão de contrato de locação, desde que o combustível seja diretamente utilizado na atividade do produtor rural. </p>RC18399_2018RC 18399/201818.39909/10/201801/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19109597147430554958="1039" jquery19103182623280182655="1115"><span size="3" jquery19109597147430554958="1040" jquery19103182623280182655="1116"><span face="Calibri" jquery19109597147430554958="1041" jquery19103182623280182655="1117">ICMS – Importação - Bens e mercadorias sem similar nacional constantes em lista de Resolução CAMEX – Alíquota utilizada nas operações interestaduais - CST.</p> <p jquery19109597147430554958="1039" jquery19103182623280182655="1118"><span face="Calibri" jquery19109597147430554958="1044" jquery19103182623280182655="1119"><span size="3" jquery19109597147430554958="1045" jquery19103182623280182655="1120">I.<span jquery19109597147430554958="1046" jquery19103182623280182655="1121"> <span size="3" jquery19109597147430554958="1047" jquery19103182623280182655="1122">Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012, devendo ser utilizado, neste caso, no campo “Origem da Mercadoria” da Nota Fiscal Eletrônica o código “6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX e gás natural”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109597147430554958="1048" jquery19103182623280182655="1123"></o:p></p>RC18398_2018RC 18398/201818.39816/04/201918/03/2019Respostas de Consultas<p jquery19109693264189797437="1016"><span jquery19109693264189797437="1017">ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com incorreção no CEP do remetente ou destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109693264189797437="1018"></o:p></p><span jquery19109693264189797437="1019">I - Desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida,permitindo a perfeita identificação do endereço do remetente ou destinatário, é possível a utilização de CC-e para sanar incorreção no CEP.RC18395_2018RC 18395/201818.39527/11/201822/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “água mineral”, classificada no código 2201.10.00 da NCM, o imposto das operações subsequentes deve ser retido pelo regime de substituição tributária.</p>RC18394_2018RC 18394/201818.39429/10/201809/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.<o:p></o:p></p>RC18393_2018RC 18393/201818.39309/10/201805/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191001364707479613958="927" jquery1910663233014824112="909"><span jquery191001364707479613958="928" jquery1910663233014824112="910">ICMS – Vendas internas de bebidas alcoólicas e não alcoólicasresultantes da transformação de bebidas - Alíquota.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191001364707479613958="929" jquery1910663233014824112="911"></o:p></p> <p jquery191001364707479613958="930" jquery1910663233014824112="912"><span jquery191001364707479613958="931" jquery1910663233014824112="913"><span jquery191001364707479613958="932" jquery1910663233014824112="914"><o:p jquery191001364707479613958="933" jquery1910663233014824112="915"></o:p></p> <p jquery191001364707479613958="934" jquery1910663233014824112="916"><span jquery191001364707479613958="935" jquery1910663233014824112="917">I - A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicasresultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs.<o:p jquery191001364707479613958="936" jquery1910663233014824112="918"></o:p></p> <p jquery191001364707479613958="937" jquery1910663233014824112="919"><span jquery191001364707479613958="938" jquery1910663233014824112="920"><o:p jquery191001364707479613958="939" jquery1910663233014824112="921"></o:p></p><span jquery191001364707479613958="940" jquery1910663233014824112="922">II - Se as referidas “bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e também drinks e coquetéis para usuário final” encontrarem-se classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento.RC-18392_2018RC 18392/201818.39231/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105150387055079775="1084" jquery1910797260416951339="939"><span size="3" jquery19105150387055079775="1085" jquery1910797260416951339="940"><span face="Calibri" jquery19105150387055079775="1086" jquery1910797260416951339="941">ICMS – CFOP – Consignação Mercantil e venda – Remessa de livros, impressos por gráfica fora do estabelecimento da editora, para livrarias próprias e de terceiros, em operações de venda e consignação mercantil.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105150387055079775="1087" jquery1910797260416951339="942"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1088" jquery1910797260416951339="943"><o:p jquery19105150387055079775="1089" jquery1910797260416951339="944"><span size="3" face="Calibri" jquery19105150387055079775="1090" jquery1910797260416951339="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1091" jquery1910797260416951339="946"><span size="3" jquery19105150387055079775="1092" jquery1910797260416951339="947"><span face="Calibri" jquery19105150387055079775="1093" jquery1910797260416951339="948">I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que a editora deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização).<o:p jquery19105150387055079775="1094" jquery1910797260416951339="949"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1095" jquery1910797260416951339="950"><o:p jquery19105150387055079775="1096" jquery1910797260416951339="951"><span size="3" face="Calibri" jquery19105150387055079775="1097" jquery1910797260416951339="952"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1098" jquery1910797260416951339="953"><span size="3" jquery19105150387055079775="1099" jquery1910797260416951339="954"><span face="Calibri" jquery19105150387055079775="1100" jquery1910797260416951339="955">II. Na saída dos livros da editora deverão ser utilizados, tanto nas remessas para livraria de titularidade da própria editora quanto para terceiros: (i) CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) nos casos de venda; e (ii) CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) nas operações de consignação mercantil.<o:p jquery19105150387055079775="1101" jquery1910797260416951339="956"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1102" jquery1910797260416951339="957"><o:p jquery19105150387055079775="1103" jquery1910797260416951339="958"><span size="3" face="Calibri" jquery19105150387055079775="1104" jquery1910797260416951339="959"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1105" jquery1910797260416951339="960"><span size="3" face="Calibri" jquery19105150387055079775="1106" jquery1910797260416951339="961">III. Não há na legislação paulista qualquer vedação à realização de operações de consignação mercantil entre estabelecimentos de mesma titularidade, lembrando que neste caso deverão ser observados os artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19105150387055079775="1107" jquery1910797260416951339="962"></o:p></p>RC18392_2018RC 18392/201818.39214/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105150387055079775="1084" jquery1910797260416951339="939"><span size="3" jquery19105150387055079775="1085" jquery1910797260416951339="940"><span face="Calibri" jquery19105150387055079775="1086" jquery1910797260416951339="941">ICMS – CFOP – Consignação Mercantil e venda – Remessa de livros, impressos por gráfica fora do estabelecimento da editora, para livrarias próprias e de terceiros, em operações de venda e consignação mercantil.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105150387055079775="1087" jquery1910797260416951339="942"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1088" jquery1910797260416951339="943"><o:p jquery19105150387055079775="1089" jquery1910797260416951339="944"><span size="3" face="Calibri" jquery19105150387055079775="1090" jquery1910797260416951339="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1091" jquery1910797260416951339="946"><span size="3" jquery19105150387055079775="1092" jquery1910797260416951339="947"><span face="Calibri" jquery19105150387055079775="1093" jquery1910797260416951339="948">I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que a editora deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização).<o:p jquery19105150387055079775="1094" jquery1910797260416951339="949"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1095" jquery1910797260416951339="950"><o:p jquery19105150387055079775="1096" jquery1910797260416951339="951"><span size="3" face="Calibri" jquery19105150387055079775="1097" jquery1910797260416951339="952"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1098" jquery1910797260416951339="953"><span size="3" jquery19105150387055079775="1099" jquery1910797260416951339="954"><span face="Calibri" jquery19105150387055079775="1100" jquery1910797260416951339="955">II. Na saída dos livros da editora deverão ser utilizados, tanto nas remessas para livraria de titularidade da própria editora quanto para terceiros: (i) CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) nos casos de venda; e (ii) CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) nas operações de consignação mercantil.<o:p jquery19105150387055079775="1101" jquery1910797260416951339="956"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1102" jquery1910797260416951339="957"><o:p jquery19105150387055079775="1103" jquery1910797260416951339="958"><span size="3" face="Calibri" jquery19105150387055079775="1104" jquery1910797260416951339="959"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105150387055079775="1105" jquery1910797260416951339="960"><span size="3" face="Calibri" jquery19105150387055079775="1106" jquery1910797260416951339="961">III. Não há na legislação paulista qualquer vedação à realização de operações de consignação mercantil entre estabelecimentos de mesma titularidade, lembrando que neste caso deverão ser observados os artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19105150387055079775="1107" jquery1910797260416951339="962"></o:p></p>RC18391_2018RC 18391/201818.39130/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19107362188772787728="950"> <p>ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda.<o:p></o:p></p> <p>II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos importados é de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19107362188772787728="949"></p>RC18390_2018RC 18390/201818.39021/03/201928/02/2019Respostas de Consultas<span size="3" jquery19105678770687413309="1036" jquery19104139805196123998="1172"><span face="Calibri" jquery19105678770687413309="1037" jquery19104139805196123998="1173"> <p jquery19104139805196123998="1174"><span size="3" jquery19104139805196123998="1175"><span face="Calibri" jquery19104139805196123998="1176">ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Base de cálculo – Alíquota – Sucessão ocorrida em 1959.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104139805196123998="1177"></o:p></p> <p jquery19104139805196123998="1178"><span face="Calibri" jquery19104139805196123998="1179"><span size="3" jquery19104139805196123998="1180">I.<span jquery19104139805196123998="1181"> <span size="3" jquery19104139805196123998="1182">Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953.<o:p jquery19104139805196123998="1183"></o:p></p> <p jquery19104139805196123998="1184"><span face="Calibri" jquery19104139805196123998="1185"><span size="3" jquery19104139805196123998="1186">II.<span jquery19104139805196123998="1187"> <span size="3" jquery19104139805196123998="1188">A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto.<o:p jquery19104139805196123998="1189"></o:p></p> <p jquery19104139805196123998="1190"><span face="Calibri" jquery19104139805196123998="1191"><span size="3" jquery19104139805196123998="1192">III.<span jquery19104139805196123998="1193"> <span size="3" jquery19104139805196123998="1194">A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido.<o:p jquery19104139805196123998="1195"></o:p></p> <p jquery19104139805196123998="1196"><span face="Calibri" jquery19104139805196123998="1197"><span size="3" jquery19104139805196123998="1198">IV.<span jquery19104139805196123998="1199"> <span size="3" jquery19104139805196123998="1200">Não pode ser utilizada a Lei 9.591/66 para fato gerador ocorrido em 1959, devendo a legislação aplicável naquele momento (Decreto 22.022/1953) ser utilizada para definição de penalidade tributária.<o:p jquery19104139805196123998="1201"></o:p></p> <p jquery19105678770687413309="1035" jquery19104139805196123998="1202"></p>RC18389_2018RC 18389/201818.38916/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p></p> <p align="justify">ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 8/2017. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19109095935105490295="1010"></p>RC18387_2018RC 18387/201818.38709/10/201801/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 - Convênio ICMS 190/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/88 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017.<o:p></o:p></p> <p>II - Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.</p>RC18386_2018RC 18386/201818.38628/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19109727308060911969="993"><span size="3" jquery19109727308060911969="994"><span face="Calibri" jquery19109727308060911969="995">ICMS – Aquisição de bucha vegetal (NCM 1404.90.90) de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Débito e crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109727308060911969="996"></o:p></p> <p jquery19109727308060911969="997"><span face="Calibri" jquery19109727308060911969="998"><span size="3" jquery19109727308060911969="999">I.<span jquery19109727308060911969="1000"> <span size="3" jquery19109727308060911969="1001">Na entrada para revenda da mercadoria (bucha vegetal – NCM 1404.90.90) adquirida de produtor rural paulista em seu estabelecimento, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 - compra para comercialização.<o:p jquery19109727308060911969="1002"></o:p></p> <p jquery19109727308060911969="1003"><span face="Calibri" jquery19109727308060911969="1004"><span size="3" jquery19109727308060911969="1005">II.<span jquery19109727308060911969="1006"> <span size="3" jquery19109727308060911969="1007">O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.<o:p jquery19109727308060911969="1008"></o:p></p> <p jquery19109727308060911969="1009"><span face="Calibri" jquery19109727308060911969="1010"><span size="3" jquery19109727308060911969="1011">III.<span jquery19109727308060911969="1012"> <span size="3" jquery19109727308060911969="1013">Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.<o:p jquery19109727308060911969="1014"></o:p></p>RC18384_2018RC 18384/201818.38413/03/201912/02/2019Respostas de Consultas<p jquery19103122823017646686="1011" jquery191015220035690296757="1071"><span jquery19103122823017646686="1012" jquery191015220035690296757="1072">ICMS - Redução de base de cálculo – Veículo arrematado em leilão da Receita Federal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103122823017646686="1013" jquery191015220035690296757="1073"></o:p></p> <p jquery19103122823017646686="1014" jquery191015220035690296757="1074"><span jquery19103122823017646686="1015" jquery191015220035690296757="1075">I – A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da Receita Federal <span jquery19103122823017646686="1016" jquery191015220035690296757="1076">que já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.<o:p jquery19103122823017646686="1017" jquery191015220035690296757="1077"></o:p></p>RC18383_2018RC 18383/201818.38309/10/201804/10/2018Respostas de Consultas<span size="3" jquery19105283310509787805="916"><span face="Calibri" jquery19105283310509787805="917"> <p jquery19105283310509787805="3116"><span size="3" jquery19105283310509787805="3117"><span face="Calibri" jquery19105283310509787805="3118">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105283310509787805="3119"></o:p></p> <p jquery19105283310509787805="3120"><span size="3" jquery19105283310509787805="3121"><span face="Calibri" jquery19105283310509787805="3122">I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, sem restrições ou elastecimentos.<o:p jquery19105283310509787805="3123"></o:p></p> <p jquery19105283310509787805="3124"><span face="Calibri" jquery19105283310509787805="3125"><span size="3" jquery19105283310509787805="3126">II – <i jquery19105283310509787805="3127">A priori</i><span size="3" jquery19105283310509787805="3128">, tanto máquinas e implementos agrícolas, quanto suas respectivas peças, estando contemplados pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991, estão previstos em seu Anexo II.<o:p jquery19105283310509787805="3129"></o:p></p> <p jquery19105283310509787805="915"></p>RC18382_2018RC 18382/201818.38221/01/201907/01/2019Respostas de Consultas <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos novos – Pedidos de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG – Pedidos de Ressarcimento relativos às saídas de mercadoria recebidas com o imposto retido e destinadas a estabelecimento situado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>V. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte revendedor e consumidor final (contribuinte ou não-contribuintes) situados em outro Estado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>VI. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).<o:p></o:p></p>RC18381_2018RC 18381/201818.38121/01/201907/01/2019Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos novos – Pedidos de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG – Pedidos de Ressarcimento relativos às saídas de mercadoria recebidas com o imposto retido e destinadas a estabelecimento situado em outro Estado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>V. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte revendedor e consumidor final (contribuinte ou não-contribuintes) situados em outro Estado.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>VI. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p>RC18380_2018RC 18380/201818.38028/11/201829/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19107204533401560476="1010"><span size="3" jquery19107204533401560476="1011"><span face="Calibri" jquery19107204533401560476="1012">ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – “Caroço de algodão”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107204533401560476="1013"></o:p></p> <p jquery19107204533401560476="1014"><span face="Calibri" jquery19107204533401560476="1015"><span size="3" jquery19107204533401560476="1016">I.<span jquery19107204533401560476="1017"> <span size="3" jquery19107204533401560476="1018">A isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às operações internas com o produto “caroço de algodão” (NCM 1207.29.00) desde que se destine à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.<o:p jquery19107204533401560476="1019"></o:p></p> <p jquery19107204533401560476="1020"><span face="Calibri" jquery19107204533401560476="1021"><span size="3" jquery19107204533401560476="1022">II.<span jquery19107204533401560476="1023"> <span size="3" jquery19107204533401560476="1024">Conforme previsto no § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.<o:p jquery19107204533401560476="1025"></o:p></p>RC18378_2018RC 18378/201818.37805/10/201827/10/2018Respostas de Consultas<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107919958407972757="962" jquery19106034450370381061="1058"> <p jquery19107919958407972757="963" jquery19106034450370381061="1059"><span size="3" jquery19107919958407972757="964" jquery19106034450370381061="1060"><span face="Calibri" jquery19107919958407972757="965" jquery19106034450370381061="1061">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega a uma empresa não contribuinte, em seu canteiro de obra, situado no Estado de São Paulo.<o:p jquery19107919958407972757="966" jquery19106034450370381061="1062"></o:p></p> <p jquery19107919958407972757="967" jquery19106034450370381061="1063"><span face="Calibri" jquery19107919958407972757="968" jquery19106034450370381061="1064"><span size="3" jquery19107919958407972757="969" jquery19106034450370381061="1065">I.<span jquery19107919958407972757="970" jquery19106034450370381061="1066"> <span size="3" jquery19107919958407972757="971" jquery19106034450370381061="1067">O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação.<o:p jquery19107919958407972757="972" jquery19106034450370381061="1068"></o:p></p> <p jquery19107919958407972757="973" jquery19106034450370381061="1069"><span face="Calibri" jquery19107919958407972757="974" jquery19106034450370381061="1070"><span size="3" jquery19107919958407972757="975" jquery19106034450370381061="1071">II.<span jquery19107919958407972757="976" jquery19106034450370381061="1072"> <span size="3" jquery19107919958407972757="977" jquery19106034450370381061="1073">Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, com CFOP de venda iniciado pelo dígito “5”, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados da empresa responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, nos campos relativos a “outro local da entrega”, os dados do canteiro de obra, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.<o:p jquery19107919958407972757="978" jquery19106034450370381061="1074"></o:p></p> <p jquery19107919958407972757="979" jquery19106034450370381061="1075"></p></o:p>RC18377_2018RC 18377/201818.37730/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<span jquery191011438366980524178="922"> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Nova tentativa de entrega – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes.<o:p></o:p></p> <p>II. A cobrança adicional por uma nova tentativa de entrega não consiste em um novo contrato, nem tampouco em uma nova prestação de serviço, contudo provoca aumento da base de cálculo do ICMS relativa à prestação original.<o:p></o:p></p> <p>III. De qualquer forma, a constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery191011438366980524178="921"></p>RC18375_2018RC 18375/201818.37529/10/201811/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo na Substituição Tributária. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).<o:p></o:p></p> <p>II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.</p>RC18372_2018RC 18372/201818.37205/10/201828/10/2018Respostas de Consultas<p jquery1910535991735779314="899"><span jquery1910535991735779314="900">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operações internas - Devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910535991735779314="901"></o:p></p> <p jquery1910535991735779314="902"><span jquery1910535991735779314="903">I - Os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo de industrialização por conta de terceiro devem ser regularmente tributados e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. <o:p jquery1910535991735779314="904"></o:p></p> <p jquery1910535991735779314="905"><span jquery1910535991735779314="906">II - Energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo são materiais utilizados no processo de industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery1910535991735779314="907"></o:p></p> <p jquery1910535991735779314="908"><span jquery1910535991735779314="909">III - O lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.<o:p jquery1910535991735779314="910"></o:p></p><span jquery1910535991735779314="911">IV - Caso o autor da encomenda seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, o diferimento do ICMS incidente sobre a parcela referente à mão de obra resta impossibilitado, conforme item 1, do parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria CAT – 22/2007.RC18371_2018RC 18371/201818.37105/10/201828/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19106409347491641835="900" jquery191041359868764018975="915"> <p jquery191041359868764018975="916"><span jquery191041359868764018975="917">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operações internas - Devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191041359868764018975="918"></o:p></p> <p jquery191041359868764018975="919"><span jquery191041359868764018975="920">I - Os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo de industrialização por conta de terceiro devem ser regularmente tributados e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. <o:p jquery191041359868764018975="921"></o:p></p> <p jquery191041359868764018975="922"><span jquery191041359868764018975="923">II - Energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo são materiais utilizados no processo de industrialização por conta de terceiro.<o:p jquery191041359868764018975="924"></o:p></p> <p jquery191041359868764018975="925"><span jquery191041359868764018975="926">III - O lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.<o:p jquery191041359868764018975="927"></o:p></p> <p jquery19106409347491641835="899" jquery191041359868764018975="928"><span jquery191041359868764018975="929">IV - Caso o autor da encomenda seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, o diferimento do ICMS incidente sobre a parcela referente à mão de obra resta impossibilitado, conforme item 1, do parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria CAT – 22/2007.</p>RC18369_2018RC 18369/201818.36930/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19109961088039798001="903"><span jquery19109961088039798001="904"><span size="3" jquery19109961088039798001="905">ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109961088039798001="906"></o:p></p> <p jquery19109961088039798001="907"><span jquery19109961088039798001="908"><span size="3" jquery19109961088039798001="909">I. As aquisições interestaduais de luvas de procedimento, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000, devendo o adquirente paulista recolher o ICMS antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo remetente.<o:p jquery19109961088039798001="910"></o:p></p> <p jquery19109961088039798001="911"><span jquery19109961088039798001="912"><span size="3" jquery19109961088039798001="913">II. Aplica-se o IVA-ST de 68,54% nas operações internas com as mercadorias em tela, conforme estabelecido pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017.<o:p jquery19109961088039798001="914"></o:p></p>RC18366_2018RC 18366/201818.36605/10/201826/09/2018Respostas de Consultas<p jquery191004574991901953851="934" jquery19109256495544630159="1025"><span jquery191004574991901953851="935" jquery19109256495544630159="1026"><span size="3" jquery191004574991901953851="936" jquery19109256495544630159="1027"><span jquery191004574991901953851="935" jquery191016188482013995714="1594" jquery19109256495544630159="414"><span size="3" jquery191004574991901953851="936" jquery191016188482013995714="1595" jquery19109256495544630159="415">ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de medicamentos adquiridos por unidade hospitalar, não contribuinte, (para fins de uso e consumo) com destino a outra unidade hospitalar, não contribuinte, que utilizará os medicamentos na prestação de serviço.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191004574991901953851="937" jquery19109256495544630159="1028"></o:p></p> <p jquery191004574991901953851="938" jquery19109256495544630159="1029"><span jquery191004574991901953851="939" jquery19109256495544630159="1030"><span size="3" jquery191004574991901953851="940" jquery19109256495544630159="1031">I. Medicamentos que serão utilizados na prestação de serviço da unidade hospitalar não se caracterizam como mercadorias. <o:p jquery191004574991901953851="941" jquery19109256495544630159="1032"></o:p></p> <p jquery191004574991901953851="942" jquery19109256495544630159="1033"><span jquery191004574991901953851="943" jquery19109256495544630159="1034"><span size="3" jquery191004574991901953851="944" jquery19109256495544630159="1035">II. Para acompanhar o transporte e controle dos medicamentos encaminhados para outra unidade que os utilizará em sua prestação de serviço, o hospital poderá utilizar: (i) o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “Informações Complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de uso e consumo; ou (ii) documento interno, que contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos).<o:p jquery191004574991901953851="945" jquery19109256495544630159="1036"></o:p></p> <p jquery191004574991901953851="946" jquery19109256495544630159="1037"><span jquery191004574991901953851="947" jquery19109256495544630159="1038"><o:p jquery191004574991901953851="948" jquery19109256495544630159="1039"><span size="3" jquery191004574991901953851="949" jquery19109256495544630159="1040"></o:p></p>RC18365_2018RC 18365/201818.36530/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19106913293892025147="1056" jquery1910783005391466304="1092"> <p jquery1910783005391466304="1093"><span jquery1910783005391466304="1094">ICMS – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910783005391466304="1095"></o:p></p> <p jquery1910783005391466304="1096"><span jquery1910783005391466304="1097"><o:p jquery1910783005391466304="1098"></o:p></p> <p jquery1910783005391466304="1099"><span jquery1910783005391466304="1100">I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000).<o:p jquery1910783005391466304="1101"></o:p></p> <p jquery1910783005391466304="1102"><span jquery1910783005391466304="1103"><o:p jquery1910783005391466304="1104"></o:p></p> <p jquery1910783005391466304="1105"><span jquery1910783005391466304="1106">II. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49 do RICMS/2000).<o:p jquery1910783005391466304="1107"></o:p></p> <p jquery19106913293892025147="1055" jquery1910783005391466304="1108"></p>RC18364_2018RC 18364/201818.36430/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19109725521215420518="915"> <p>ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido, exigindo apenas que sua emissão ocorra antes de se iniciar a prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).<o:p></o:p></p> <p jquery19109725521215420518="914"></p>RC18363_2018RC 18363/201818.36330/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<span jquery191023098030010425496="911"> <p>ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191023098030010425496="910">II. A legislação paulista veda a emissão de um documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço (artigo 204 do RICMS/2000).</p>RC18362_2018RC 18362/201818.36227/11/201824/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo do ICMS. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos.<o:p></o:p></p> <p>II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente.<o:p></o:p></p> <p>III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, cuja base de cálculo do imposto devido por essa sistemática for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (artigo 41, caput do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo.</p>RC18361_2018RC 18361/201818.36130/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<span jquery19102584235153748112="907" jquery19103313441102872369="1008"> <p jquery19103313441102872369="1009"><span jquery19103313441102872369="1010">ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103313441102872369="1011"></o:p></p> <p jquery19103313441102872369="1012"><span jquery19103313441102872369="1013"><o:p jquery19103313441102872369="1014"></o:p></p> <p jquery19103313441102872369="1015"><span jquery19103313441102872369="1016">I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).<o:p jquery19103313441102872369="1017"></o:p></p> <p jquery19103313441102872369="1018"><span jquery19103313441102872369="1019"><o:p jquery19103313441102872369="1020"></o:p></p> <p jquery19103313441102872369="1021"><span jquery19103313441102872369="1022">II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.<o:p jquery19103313441102872369="1023"></o:p></p> <p jquery19102584235153748112="906" jquery19103313441102872369="1024"></p>RC18357_2018RC 18357/201818.35705/10/201828/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191043093767476075945="1029" jquery191065428939098095="1658" jquery19101598609987594493="1100"><span jquery191043093767476075945="1030" jquery191065428939098095="1659" jquery19101598609987594493="1101">ICMS – Diferimento – Material de embalagem.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043093767476075945="1031" jquery191065428939098095="1660" jquery19101598609987594493="1102"></o:p></p> <p jquery191043093767476075945="1032" jquery191065428939098095="1661" jquery19101598609987594493="1103"><span jquery191043093767476075945="1033" jquery191065428939098095="1662" jquery19101598609987594493="1104"><o:p jquery191043093767476075945="1034" jquery191065428939098095="1663" jquery19101598609987594493="1105"></o:p></p> <p jquery191043093767476075945="1035" jquery191065428939098095="1664" jquery19101598609987594493="1106"><span jquery191043093767476075945="1036" jquery191065428939098095="1665" jquery19101598609987594493="1107">I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as válvulas utilizadas na embalagem posto que não são essenciais para o envase do produto.</p>RC18356_2018RC 18356/201818.35628/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery1910053608299391737946="954" jquery19108811958250323638="1068"><span jquery1910053608299391737946="955" jquery19108811958250323638="1069"><span size="3" jquery1910053608299391737946="956" jquery19108811958250323638="1070">ICMS – Remessa de produtos alimentícios a serem consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado – Emissão de Nota Fiscal. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910053608299391737946="957" jquery19108811958250323638="1071"></o:p></p> <p jquery1910053608299391737946="958" jquery19108811958250323638="1072"><span jquery1910053608299391737946="959" jquery19108811958250323638="1073"><span size="3" jquery1910053608299391737946="960" jquery19108811958250323638="1074">I. Na hipótese de remessa, preparo e fornecimento de produtos alimentícios que serão consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).<o:p jquery1910053608299391737946="961" jquery19108811958250323638="1075"></o:p></p> <p jquery1910053608299391737946="962" jquery19108811958250323638="1076"><span jquery1910053608299391737946="963" jquery19108811958250323638="1077"><span size="3" jquery1910053608299391737946="964" jquery19108811958250323638="1078">II. Na Nota Fiscal referente à remessa dos produtos alimentícios à feira de exposição, deverá ser utilizado o CFOP 6.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”).<o:p jquery1910053608299391737946="965" jquery19108811958250323638="1079"></o:p></p> <p jquery1910053608299391737946="966" jquery19108811958250323638="1080"><span jquery1910053608299391737946="967" jquery19108811958250323638="1081"><span size="3" jquery1910053608299391737946="968" jquery19108811958250323638="1082">III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos na feira de exposição, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 125, VI, c, do RICMS/2000, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.<o:p jquery1910053608299391737946="969" jquery19108811958250323638="1083"></o:p></p> <p jquery1910053608299391737946="970" jquery19108811958250323638="1084"><span jquery1910053608299391737946="971" jquery19108811958250323638="1085"><span size="3" jquery1910053608299391737946="972" jquery19108811958250323638="1086">IV. Na ocasião do respectivo retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal deentrada sob o CFOP 2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”), indicando a totalidade das mercadorias remetidas, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.<o:p jquery1910053608299391737946="973" jquery19108811958250323638="1087"></o:p></p> <p jquery1910053608299391737946="974" jquery19108811958250323638="1088"><span jquery1910053608299391737946="975" jquery19108811958250323638="1089"><span size="3" jquery1910053608299391737946="976" jquery19108811958250323638="1090">V. Deverá ser estornado eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.<o:p jquery1910053608299391737946="977" jquery19108811958250323638="1091"></o:p></p> <p jquery1910053608299391737946="978" jquery19108811958250323638="1092"><span jquery1910053608299391737946="979" jquery19108811958250323638="1093"><o:p jquery1910053608299391737946="980" jquery19108811958250323638="1094"><span size="3" jquery1910053608299391737946="981" jquery19108811958250323638="1095"></o:p></p>RC18353_2018RC 18353/201818.35329/10/201811/10/2018Respostas de Consultas<span jquery1910013562718663368334="2175"><span size="3" jquery1910013562718663368334="2176"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910013562718663368334="2177"> <p><span size="3">ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.<o:p></o:p></p> <p jquery1910013562718663368334="2156"></p></o:p>RC18352_2018RC 18352/201818.35227/11/201822/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191011947887962112041="987" jquery1910731517487262245="1021" jquery191033875294523075083="1105"><span jquery191011947887962112041="988" jquery1910731517487262245="1022" jquery191033875294523075083="1106"><span size="3" jquery191011947887962112041="989" jquery1910731517487262245="1023" jquery191033875294523075083="1107">ICMS – Isenção – Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos efetuada por empresa que não pertence à estrutura do Sistema Penitenciário – Impossibilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011947887962112041="990" jquery1910731517487262245="1024" jquery191033875294523075083="1108"></o:p></p> <p jquery191011947887962112041="991" jquery1910731517487262245="1025" jquery191033875294523075083="1109"><span jquery191011947887962112041="992" jquery1910731517487262245="1026" jquery191033875294523075083="1110"><o:p jquery191011947887962112041="993" jquery1910731517487262245="1027" jquery191033875294523075083="1111"><span size="3" jquery191011947887962112041="994" jquery1910731517487262245="1028" jquery191033875294523075083="1112"></o:p></p> <p jquery191011947887962112041="995" jquery1910731517487262245="1029" jquery191033875294523075083="1113"><span jquery191011947887962112041="996" jquery1910731517487262245="1030" jquery191033875294523075083="1114"><span size="3" jquery191011947887962112041="997" jquery1910731517487262245="1031" jquery191033875294523075083="1115">I. A isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000 tem por objetivo atingir a Administração Pública, são sendo aplicável àssaídas internasrealizadas por empresa que não pertença à estrutura do Sistema Penitenciário.<o:p jquery191011947887962112041="998" jquery1910731517487262245="1032" jquery191033875294523075083="1116"></o:p></p>RC18351_2018RC 18351/201818.35111/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery1910470024266112296="932"><span jquery1910470024266112296="933">ICMS – Comercialização de “kit” – Emissão de Nota Fiscal<span jquery1910470024266112296="934">.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910470024266112296="935"></o:p></p> <p jquery1910470024266112296="936"><span jquery1910470024266112296="937">I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.<o:p jquery1910470024266112296="938"></o:p></p> <p jquery1910470024266112296="939"><span jquery1910470024266112296="940">II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.<o:p jquery1910470024266112296="941"></o:p></p>RC18345_2018RC 18345/201818.34505/10/201825/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19108381067916550078="983"><span jquery19108381067916550078="984">ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Teteiras para ordenha.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108381067916550078="985"></o:p></p> <p jquery19108381067916550078="986"><span jquery19108381067916550078="987">I. As operações com o produto "teteiras para ordenha", classificado no código 4016.99.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal constantes do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.<o:p jquery19108381067916550078="988"></o:p></p>RC18343_2018RC 18343/201818.34302/04/201926/03/2019Respostas de Consultas<span size="3" jquery19107155922179988131="1036" jquery19109359079494648463="1121"><span face="Calibri" jquery19107155922179988131="1037" jquery19109359079494648463="1122"> <p jquery19109359079494648463="1123"><span size="3" jquery19109359079494648463="1124"><span face="Calibri" jquery19109359079494648463="1125">ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e - Saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento por empresas optantes pelo “Simples Nacional”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109359079494648463="1126"></o:p></p> <p jquery19109359079494648463="1127"><span face="Calibri" jquery19109359079494648463="1128"><span size="3" jquery19109359079494648463="1129">I.<span jquery19109359079494648463="1130"> <span size="3" jquery19109359079494648463="1131">Atualmente, é permitida às empresas optantes pelo “Simples Nacional”, a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento<o:p jquery19109359079494648463="1132"></o:p></p> <p jquery19109359079494648463="1133"><span face="Calibri" jquery19109359079494648463="1134"><span size="3" jquery19109359079494648463="1135">II.<span jquery19109359079494648463="1136"> <span size="3" jquery19109359079494648463="1137">Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes optantes do “Simples Nacional”, no que se refere à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, no período de 01-10-2018 até a data de publicação da Portaria CAT 17/2019, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente.<o:p jquery19109359079494648463="1138"></o:p></p> <p jquery19109359079494648463="1139"><span face="Calibri" jquery19109359079494648463="1140"><span size="3" jquery19109359079494648463="1141">III.<span jquery19109359079494648463="1142"> <span size="3" jquery19109359079494648463="1143">Haverá obrigatoriedade de emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento a partir de 01-04-2019, para aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nas outras exceções de obrigatoriedade previstas no parágrafo 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.<o:p jquery19109359079494648463="1144"></o:p></p> <p jquery19107155922179988131="1035" jquery19109359079494648463="1145"></p>RC18342_2018RC 18342/201818.34227/11/201815/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19107006744650257144="1002" jquery19107639551666956965="956"><span jquery19107006744650257144="1003" jquery19107639551666956965="957"><span size="3" jquery19107006744650257144="1004" jquery19107639551666956965="958">ICMS – Crédito – Aquisição de placa de fotopolímero, utilizado para a confecção de clichê – Impossibilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107006744650257144="1005" jquery19107639551666956965="959"></o:p></p> <p jquery19107006744650257144="1006" jquery19107639551666956965="960"><span jquery19107006744650257144="1007" jquery19107639551666956965="961"><o:p jquery19107006744650257144="1008" jquery19107639551666956965="962"><span size="3" jquery19107006744650257144="1009" jquery19107639551666956965="963"></o:p></p> <p jquery19107006744650257144="1010" jquery19107639551666956965="964"><span jquery19107006744650257144="1011" jquery19107639551666956965="965"><span size="3" jquery19107006744650257144="1012" jquery19107639551666956965="966">I. O produto placa de fotopolímero não é consumido imediatamente no processo de industrialização e sofre desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição em meses ou anos sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento.<o:p jquery19107006744650257144="1013" jquery19107639551666956965="967"></o:p></p>RC18341_2018RC 18341/201818.34125/09/201821/09/2018Respostas de Consultas<p jquery1910340201736539777="926"><span jquery1910340201736539777="927">ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – IVA-ST.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910340201736539777="928"></o:p></p> <p jquery1910340201736539777="929"><span jquery1910340201736539777="930">I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional situado em outro Estado, que assuma a condição de substituto tributário em operação destinada a São Paulo, deve utilizar o “IVA-ST original” para determinação da base de cálculo do imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, com base na Cláusula primeira do Convênio ICMS-35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS-52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866.<o:p jquery1910340201736539777="931"></o:p></p>RC-18340_2018RC 18340/201818.34031/05/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19107847235408550907="2091" jquery19106202877643150473="2233"> <p jquery19106202877643150473="2234"><span jquery19106202877643150473="2235">ICMS – Substituição em garantia – Remessa por empresa de assistência técnica de mercadoria usada e avariada para importador original – Base de cálculo – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106202877643150473="2236"></o:p></p> <p jquery19106202877643150473="2237"><span jquery19106202877643150473="2238"><o:p jquery19106202877643150473="2239"></o:p></p> <p jquery19106202877643150473="2240"><span jquery19106202877643150473="2241">I.<span size="3" face="Calibri" jquery19106202877643150473="2242"> A <span jquery19106202877643150473="2243">empresa de assistência técnica, ao receber mercadoria defeituosa de consumidor final, não contribuinte do imposto, deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria com defeito em seu estabelecimento, sem destaque do imposto (art. 136, I, “a” do RICMS/2000 c/c art. 2º, I, da Portaria CAT 92/2001). <o:p jquery19106202877643150473="2244"></o:p></p> <p jquery19106202877643150473="2245"><span jquery19106202877643150473="2246"><o:p jquery19106202877643150473="2247"></o:p></p> <p jquery19106202877643150473="2248"><span jquery19106202877643150473="2249">II. Na remessa das mercadorias defeituosas ao importador contratante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observando valor da operação, assim considerado como o preço FOB das mercadorias avariadas (art. 38, III, § 1º, 2, do RICMS/2000).<o:p jquery19106202877643150473="2250"></o:p></p> <p jquery19107847235408550907="2090" jquery19106202877643150473="2251"></p>RC18340_2018RC 18340/201818.34014/11/201931/05/2019Respostas de Consultas<span jquery19107847235408550907="2091" jquery19106202877643150473="2233"> <p jquery19106202877643150473="2234"><span jquery19106202877643150473="2235">ICMS – Substituição em garantia – Remessa por empresa de assistência técnica de mercadoria usada e avariada para importador original – Base de cálculo – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106202877643150473="2236"></o:p></p> <p jquery19106202877643150473="2237"><span jquery19106202877643150473="2238"><o:p jquery19106202877643150473="2239"></o:p></p> <p jquery19106202877643150473="2240"><span jquery19106202877643150473="2241">I.<span size="3" face="Calibri" jquery19106202877643150473="2242"> A <span jquery19106202877643150473="2243">empresa de assistência técnica, ao receber mercadoria defeituosa de consumidor final, não contribuinte do imposto, deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria com defeito em seu estabelecimento, sem destaque do imposto (art. 136, I, “a” do RICMS/2000 c/c art. 2º, I, da Portaria CAT 92/2001). <o:p jquery19106202877643150473="2244"></o:p></p> <p jquery19106202877643150473="2245"><span jquery19106202877643150473="2246"><o:p jquery19106202877643150473="2247"></o:p></p> <p jquery19106202877643150473="2248"><span jquery19106202877643150473="2249">II. Na remessa das mercadorias defeituosas ao importador contratante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observando valor da operação, assim considerado como o preço FOB das mercadorias avariadas (art. 38, III, § 1º, 2, do RICMS/2000).<o:p jquery19106202877643150473="2250"></o:p></p> <p jquery19107847235408550907="2090" jquery19106202877643150473="2251"></p>RC-18337_2018RC 18337/201818.33719/06/201919/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19107406270721036334="900" jquery19108148046571473064="1055"> <p align="justify">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 62.7 do Anexo I do citado convênio, que prevê: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador), classificados no código 8479.89.99 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19107406270721036334="899" jquery19108148046571473064="1054"></p>RC18337_2018RC 18337/201818.33714/11/201919/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19107406270721036334="900" jquery19108148046571473064="1055"> <p align="justify">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 62.7 do Anexo I do citado convênio, que prevê: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador), classificados no código 8479.89.99 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19107406270721036334="899" jquery19108148046571473064="1054"></p>RC18334_2018RC 18334/201818.33430/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<div jquery1910279939379088245="927"> <p jquery1910279939379088245="928"><span jquery1910279939379088245="929">ICMS – Entidade de assistência educacional – Venda de apostilas – Imunidade<span jquery1910279939379088245="930">.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910279939379088245="931"></o:p></p> <p jquery1910279939379088245="932"><span jquery1910279939379088245="933">I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.<o:p jquery1910279939379088245="934"></o:p></p> <p jquery1910279939379088245="935"><span jquery1910279939379088245="936">II. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações.<o:p jquery1910279939379088245="937"></o:p></p> <p jquery1910279939379088245="938"><span jquery1910279939379088245="939">III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.<o:p jquery1910279939379088245="940"></o:p></p> <p jquery1910279939379088245="941"><span jquery1910279939379088245="942">IV. A venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracteriza intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição.<o:p jquery1910279939379088245="943"></o:p></p> <p jquery1910279939379088245="944"><span jquery1910279939379088245="945">V. O estabelecimento que promove saída de apostilas deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei nº 6.374/89 e artigo 125, I, do RICMS/2000).<o:p jquery1910279939379088245="946"></o:p></p></div>RC18332_2018RC 18332/201818.33225/09/201819/09/2018Respostas de Consultas<p jquery191026638470130633734="1612" jquery191003668400460104293="1714"><span size="3" jquery191026638470130633734="1613" jquery191003668400460104293="1715"><span face="Calibri" jquery191026638470130633734="1614" jquery191003668400460104293="1716">ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191026638470130633734="1615" jquery191003668400460104293="1717"></o:p></p> <p jquery191026638470130633734="1616" jquery191003668400460104293="1718"><span size="3" jquery191026638470130633734="1617" jquery191003668400460104293="1719"><span face="Calibri" jquery191026638470130633734="1618" jquery191003668400460104293="1720">I.<span jquery191026638470130633734="1619" jquery191003668400460104293="1721"> Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).<o:p jquery191026638470130633734="1620" jquery191003668400460104293="1722"></o:p></p> <p jquery191026638470130633734="1621" jquery191003668400460104293="1723"><o:p jquery191026638470130633734="1622" jquery191003668400460104293="1724"><span size="3" face="Calibri" jquery191026638470130633734="1623" jquery191003668400460104293="1725"></o:p></p> <p jquery191026638470130633734="1624" jquery191003668400460104293="1726"><span size="3" jquery191026638470130633734="1625" jquery191003668400460104293="1727"><span face="Calibri" jquery191026638470130633734="1626" jquery191003668400460104293="1728">II.<span jquery191026638470130633734="1627" jquery191003668400460104293="1729"> Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.<o:p jquery191026638470130633734="1628" jquery191003668400460104293="1730"></o:p></p> <p jquery191026638470130633734="1629" jquery191003668400460104293="1731"><o:p jquery191026638470130633734="1630" jquery191003668400460104293="1732"><span size="3" face="Calibri" jquery191026638470130633734="1631" jquery191003668400460104293="1733"></o:p></p> <p jquery191026638470130633734="1632" jquery191003668400460104293="1734"><span size="3" face="Calibri" jquery191026638470130633734="1633" jquery191003668400460104293="1735">III.<span jquery191026638470130633734="1634" jquery191003668400460104293="1736"> Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).<o:p jquery191026638470130633734="1635" jquery191003668400460104293="1737"></o:p></p>RC18331_2018RC 18331/201818.33128/11/201829/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19106037806329279554="1038" jquery19106333230504593466="1123"><span size="3" jquery19106037806329279554="1039" jquery19106333230504593466="1124"><span face="Calibri" jquery19106037806329279554="1040" jquery19106333230504593466="1125">ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – “Zeolita”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106037806329279554="1041" jquery19106333230504593466="1126"></o:p></p> <p jquery19106037806329279554="1042" jquery19106333230504593466="1127"><span face="Calibri" jquery19106037806329279554="1043" jquery19106333230504593466="1128"><span size="3" jquery19106037806329279554="1044" jquery19106333230504593466="1129">I.<span jquery19106037806329279554="1045" jquery19106333230504593466="1130"> <span size="3" jquery19106037806329279554="1046" jquery19106333230504593466="1131">A isenção do ICMS prevista no artigo 41, XXI, do Anexo I, do RICMS/2000, somente se aplica ao produto “zeolita” (alumino silicato hidratado), quando este for destinado a uso na atividade agropecuária, como condicionador de solo e substrato para plantas, e desde que esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.<o:p jquery19106037806329279554="1047" jquery19106333230504593466="1132"></o:p></p>RC18329_2018RC 18329/201818.32925/09/201821/09/2018Respostas de Consultas<p jquery191036448442460765445="920"><span size="3" jquery191036448442460765445="921"><span face="Calibri" jquery191036448442460765445="922">ICMS – Pessoa jurídica não contribuinte – Saída de bem do ativo imobilizado – Utilização de documento interno.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036448442460765445="923"></o:p></p> <p jquery191036448442460765445="924"><span size="3" face="Calibri" jquery191036448442460765445="925">I – Pessoa jurídica não contribuinte do ICMS que realizar saída de bem de seu ativo imobilizado dentro do Estado de São Paulo, com destino a outro não contribuinte, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.<o:p jquery191036448442460765445="926"></o:p></p>RC18325_2018RC 18325/201818.32516/01/201903/01/2019Respostas de Consultas<p jquery191045591053797072967="965"><span jquery191045591053797072967="966"><span size="3" jquery191045591053797072967="967">ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Preenchimento da GIA.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045591053797072967="968"></o:p></p> <p jquery191045591053797072967="969"><span jquery191045591053797072967="970"><span size="3" jquery191045591053797072967="971">I. O contribuinte deverá preencher as abas “Apuração do ICMS” e “Apuração do ICMS-ST-11” da GIA no lançamento doa valores referentes às operações provenientes de outro Estado, quando houver o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery191045591053797072967="972"></o:p></p>RC18324_2018RC 18324/201818.32430/11/201831/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais - Devolução de mercadoria – Restituição do ICMS-ST – Ausência de Inscrição Estadual no Estado de São Paulo no período das devoluções. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da ausência de Inscrição Estadual, o pedido de restituição do imposto, eventualmente recolhido indevidamente por contribuinte de outro Estado, à época em que ocorreram os fatos geradores do ICMS-ST e as posteriores devoluções, deve ser observada a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, não havendo previsão legal, nesse caso, para compensação desse imposto pago com apurações futuras.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III.<span size="3" face="Calibri"> O pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), caso exista esse direito, deve ser efetuado, nessa situação, no prazo de 05 anos contados da data em que ocorreu a devolução.<o:p></o:p></p>RC18323_2018RC 18323/201818.32330/11/201807/11/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery1910052783615502009606="954"><span size="3" jquery1910052783615502009606="955"><span face="Calibri" jquery1910052783615502009606="956">ICMS – Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ao abrigo da não incidência – Posterior alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910052783615502009606="957"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910052783615502009606="958"><o:p jquery1910052783615502009606="959"><span size="3" face="Calibri" jquery1910052783615502009606="960"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910052783615502009606="961"><span size="3" face="Calibri" jquery1910052783615502009606="962">I – Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado do comodante para o comodatário que se encontre em poder desse último, remetido, anteriormente, em virtude de contrato de comodato, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.<o:p jquery1910052783615502009606="963"></o:p></p>RC18321_2018RC 18321/201818.32105/10/201824/09/2018Respostas de Consultas<p jquery191029452348417503793="927" jquery191036766840960375074="990"><span jquery191029452348417503793="932" jquery191036766840960375074="991"><span jquery191029452348417503793="960" jquery191036766840960375074="992"><span jquery191036766840960375074="993"><span size="3" jquery191036766840960375074="994">ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de medicamentos adquiridos por unidade hospitalar, não contribuinte, (para fins de uso e consumo) com destino a armazém geral, com posterior retorno dos medicamentos à unidade hospitalar para efetiva utilização na prestação de serviço.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036766840960375074="995"></o:p></p> <p jquery191036766840960375074="996"><span jquery191036766840960375074="997"><span size="3" jquery191036766840960375074="998">I. Medicamentos que serão utilizados na prestação de serviço da unidade hospitalar não se caracterizam como mercadorias. <o:p jquery191036766840960375074="999"></o:p></p> <p jquery191036766840960375074="1000"><span jquery191036766840960375074="1001"><span size="3" jquery191036766840960375074="1002">II. Para acompanhar o transporte e controle dos medicamentos encaminhados para armazenagem, o hospital poderá utilizar: (i) o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “Informações Complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de armazenagem; ou (ii) documento interno, que contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos).<o:p jquery191036766840960375074="1003"></o:p></p>RC18320_2018RC 18320/201818.32005/10/201826/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19109216463404688224="933" jquery19104410462073282832="905"><span jquery19109216463404688224="934" jquery19104410462073282832="906"><span size="3" jquery19109216463404688224="935" jquery19104410462073282832="907">ICMS – Alíquota – Saídas internas – Móveis e Colchões.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109216463404688224="936" jquery19104410462073282832="908"></o:p></p> <p jquery19109216463404688224="937" jquery19104410462073282832="909"><span jquery19109216463404688224="938" jquery19104410462073282832="910"><o:p jquery19109216463404688224="939" jquery19104410462073282832="911"><span size="3" jquery19109216463404688224="940" jquery19104410462073282832="912"></o:p></p> <p jquery19109216463404688224="941" jquery19104410462073282832="913"><span jquery19109216463404688224="942" jquery19104410462073282832="914"><span size="3" jquery19109216463404688224="943" jquery19104410462073282832="915">I. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas <u jquery19109216463404688224="944" jquery19104410462073282832="916">saídas</u><span size="3" jquery19109216463404688224="945" jquery19104410462073282832="917"> internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM (alínea “b”) e de colchões classificados na subposição 9404.2 da NCM (alínea “d”), o que, por consequência, não se aplica às operações de importação (desembaraço aduaneiro) desses produtos.<o:p jquery19109216463404688224="946" jquery19104410462073282832="918"></o:p></p>RC18319_2018RC 18319/201818.31911/12/201830/11/2018Respostas de Consultas<p jquery19101921065529981194="1124" jquery19107856030246777401="1097"><span jquery19101921065529981194="1125" jquery19107856030246777401="1098"><span size="3" jquery19101921065529981194="1126" jquery19107856030246777401="1099">ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço – Crédito acumulado – Apuração e utilização do montante do crédito acumulado – Sistemática Simplificada de Apuração.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101921065529981194="1127" jquery19107856030246777401="1100"></o:p></p> <p jquery19101921065529981194="1128" jquery19107856030246777401="1101"><span jquery19101921065529981194="1129" jquery19107856030246777401="1102"><span size="3" jquery19101921065529981194="1130" jquery19107856030246777401="1103">I. O crédito referente à prestação de serviço de transporte, quando admitido, somente poderá ser aproveitado pelo tomador do serviço, sendo este a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente (artigo 4º, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000).<o:p jquery19101921065529981194="1131" jquery19107856030246777401="1104"></o:p></p> <p jquery19101921065529981194="1132" jquery19107856030246777401="1105"><span jquery19101921065529981194="1133" jquery19107856030246777401="1106"><span size="3" jquery19101921065529981194="1134" jquery19107856030246777401="1107">II. A apuração do saldo de crédito acumulado, nas hipóteses previstas na legislação, deve ser feita por meio da sistemática estabelecida pelo artigo 72-A do RICMS/2000, tendo o contribuinte a faculdade de optar alternativamente por aquela estabelecida pelo artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (Sistemática de Apuração Simplificada), desde que observadas as condições nele previstas.<o:p jquery19101921065529981194="1135" jquery19107856030246777401="1108"></o:p></p> <p jquery19101921065529981194="1136" jquery19107856030246777401="1109"><span jquery19101921065529981194="1137" jquery19107856030246777401="1110"><span size="3" jquery19101921065529981194="1138" jquery19107856030246777401="1111">III. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.<o:p jquery19101921065529981194="1139" jquery19107856030246777401="1112"></o:p></p>RC18315_2018RC 18315/201818.31505/10/201827/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191035636197644041284="907"><span size="3" jquery191035636197644041284="908"><span face="Calibri" jquery191035636197644041284="909">ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988 – Convênio ICMS-190/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035636197644041284="910"></o:p></p> <p jquery191035636197644041284="911"><span size="3" jquery191035636197644041284="912"><span face="Calibri" jquery191035636197644041284="913">I – Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS-190/2017.<o:p jquery191035636197644041284="914"></o:p></p> <p jquery191035636197644041284="915"><span size="3" face="Calibri" jquery191035636197644041284="916">II – Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.<o:p jquery191035636197644041284="917"></o:p></p>RC18314_2018RC 18314/201818.31405/10/201825/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19109077009572620206="902"><span size="3" jquery19109077009572620206="903"><span face="Calibri" jquery19109077009572620206="904">ICMS – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109077009572620206="905"></o:p></p> <p jquery19109077009572620206="906"><span size="3" face="Calibri" jquery19109077009572620206="907">I – As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.<o:p jquery19109077009572620206="908"></o:p></p>RC18313_2018RC 18313/201818.31305/10/201826/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19104143080786452789="1071"><span jquery19104143080786452789="1072">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104143080786452789="1073"></o:p></p> <p jquery19104143080786452789="1074"><span jquery19104143080786452789="1075"><o:p jquery19104143080786452789="1076"></o:p></p> <p jquery19104143080786452789="1077"><span jquery19104143080786452789="1078">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery19104143080786452789="1079"></o:p></p>RC18312_2018RC 18312/201818.31205/10/201828/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19105214533697368511="935" jquery191046235059784751514="1019"><span jquery19105214533697368511="936" jquery191046235059784751514="1020">ICMS – Crédito – Combustível utilizado na prestação de serviço de transporte.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105214533697368511="937" jquery191046235059784751514="1021"></o:p></p> <p jquery19105214533697368511="938" jquery191046235059784751514="1022"><span jquery19105214533697368511="939" jquery191046235059784751514="1023"><o:p jquery19105214533697368511="940" jquery191046235059784751514="1024"></o:p></p> <p jquery19105214533697368511="941" jquery191046235059784751514="1025"><span jquery19105214533697368511="942" jquery191046235059784751514="1026">I - O ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.<o:p jquery19105214533697368511="943" jquery191046235059784751514="1027"></o:p></p> <p jquery19105214533697368511="944" jquery191046235059784751514="1028"><span jquery19105214533697368511="945" jquery191046235059784751514="1029"><o:p jquery19105214533697368511="946" jquery191046235059784751514="1030"></o:p></p> <p jquery19105214533697368511="947" jquery191046235059784751514="1031"><span jquery19105214533697368511="948" jquery191046235059784751514="1032">II - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas.<span jquery19105214533697368511="949" jquery191046235059784751514="1033"><span jquery19105214533697368511="950" jquery191046235059784751514="1034"> <o:p jquery19105214533697368511="951" jquery191046235059784751514="1035"></o:p></p>RC18310_2018RC 18310/201818.31027/11/201826/10/2018Respostas de Consultas<span jquery191016127963312025983="1220"><span size="3" jquery191016127963312025983="1221"><span jquery191016127963312025983="3131"><span size="3" jquery191016127963312025983="3132"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016127963312025983="3133"> <p><span size="3">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias.<o:p></o:p></p></o:p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Nas mesmas condições, poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos objeto de arrendamento mercantil.<o:p></o:p></p> <p jquery191016127963312025983="1211"></p> <p jquery191016127963312025983="1219"></p>RC18309_2018RC 18309/201818.30924/09/201818/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19107004600227810369="990"><span jquery19107004600227810369="991">ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107004600227810369="992"></o:p></p> <p jquery19107004600227810369="993"><span jquery19107004600227810369="994"><o:p jquery19107004600227810369="995"></o:p></p> <p jquery19107004600227810369="996"><span jquery19107004600227810369="997">I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.<o:p jquery19107004600227810369="998"></o:p></p> <p jquery19107004600227810369="999"><span jquery19107004600227810369="1000"><o:p jquery19107004600227810369="1001"></o:p></p><span jquery19107004600227810369="1002">II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.RC18306_2018RC 18306/201818.30605/10/201828/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Revendedor de combustível – Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS–ST no caso de falta de pagamento antecipado pelo fornecedor. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM (artigo 267 do RICMS/2000). <o:p></o:p></p>RC-18304_2018RC 18304/201818.30404/06/201904/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19106623498896473783="1116" jquery19105972268241890177="1245"><span jquery19106623498896473783="1117" jquery19105972268241890177="1246"> <p jquery19105972268241890177="1247"><span jquery19105972268241890177="1248">ICMS - Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105972268241890177="1249"></o:p></p> <p jquery19105972268241890177="1250"><span jquery19105972268241890177="1251"><o:p jquery19105972268241890177="1252"></o:p></p><span jquery19105972268241890177="1253">I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.<span jquery19105972268241890177="1254"> RC18304_2018RC 18304/201818.30414/11/201914/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19106623498896473783="1116" jquery19105972268241890177="1245"><span jquery19106623498896473783="1117" jquery19105972268241890177="1246"> <p jquery19105972268241890177="1247"><span jquery19105972268241890177="1248">ICMS - Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105972268241890177="1249"></o:p></p> <p jquery19105972268241890177="1250"><span jquery19105972268241890177="1251"><o:p jquery19105972268241890177="1252"></o:p></p><span jquery19105972268241890177="1253">I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.<span jquery19105972268241890177="1254"> RC18303_2018RC 18303/201818.30314/11/201901/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19104072698745526927="1221" jquery19107909760667903688="1064" jquery191041319539136307565="937" jquery191004580989391604767="997" jquery19107534793813807362="1138" jquery19109095562263233112="1332"><span face="Calibri" jquery19104072698745526927="1222" jquery19107909760667903688="1065" jquery191041319539136307565="938" jquery191004580989391604767="998" jquery19107534793813807362="1139" jquery19109095562263233112="1333"><span jquery19104072698745526927="1224" jquery19107909760667903688="1067" jquery191004580989391604767="1000" jquery19107534793813807362="1141" jquery19109095562263233112="1334"><span face="Calibri" jquery19104072698745526927="1225" jquery19107909760667903688="1068" jquery191004580989391604767="1001" jquery19107534793813807362="1142" jquery19109095562263233112="1335"><span jquery19104072698745526927="1226" jquery19107909760667903688="442" jquery191004580989391604767="1000" jquery19107534793813807362="1143" jquery191018961101539650754="262" jquery19109095562263233112="1336"><span face="Calibri" jquery19104072698745526927="1227" jquery19107909760667903688="443" jquery191004580989391604767="1001" jquery19107534793813807362="1144" jquery191018961101539650754="263" jquery19109095562263233112="1337"><span jquery19104072698745526927="1228" jquery19107909760667903688="1107" jquery191041319539136307565="1097" jquery191004580989391604767="1040" jquery19107534793813807362="1145" jquery19109095562263233112="1338"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104072698745526927="1229" jquery19107909760667903688="1108" jquery191041319539136307565="1100" jquery191004580989391604767="1041" jquery19107534793813807362="1146" jquery19109095562263233112="1339"><span jquery19104072698745526927="1230" jquery19107909760667903688="1109" jquery191004580989391604767="1042" jquery19107534793813807362="1147" jquery19109095562263233112="1340"><span face="Calibri" jquery19104072698745526927="1231" jquery19107909760667903688="1110" jquery191004580989391604767="1043" jquery19107534793813807362="1148" jquery19109095562263233112="1341"><span jquery19104072698745526927="1232" jquery19107909760667903688="1142" jquery191041319539136307565="1097" jquery191004580989391604767="1075" jquery19107534793813807362="1149" jquery19109095562263233112="1342"><o:p jquery19104072698745526927="1233" jquery19107909760667903688="1143" jquery191041319539136307565="1100" jquery191004580989391604767="1076" jquery19107534793813807362="1150" jquery19109095562263233112="1343"><span jquery19104072698745526927="1247" jquery19107534793813807362="1164" jquery19109095562263233112="1344"><span face="Calibri" jquery19104072698745526927="1248" jquery19107534793813807362="1165" jquery19109095562263233112="1345"><span jquery19104072698745526927="1275" jquery19107909760667903688="1107" jquery191041319539136307565="1097" jquery191004580989391604767="1040" jquery19107534793813807362="1192" jquery19109095562263233112="1346"><o:p jquery19104072698745526927="1276" jquery19107909760667903688="1108" jquery191041319539136307565="1100" jquery191004580989391604767="1041" jquery19107534793813807362="1193" jquery19109095562263233112="1347"><span jquery19104072698745526927="1277" jquery19107909760667903688="1109" jquery191004580989391604767="1042" jquery19107534793813807362="1194" jquery19109095562263233112="1348"><span face="Calibri" jquery19104072698745526927="1278" jquery19107909760667903688="1110" jquery191004580989391604767="1043" jquery19107534793813807362="1195" jquery19109095562263233112="1349"><span jquery19104072698745526927="1279" jquery19107909760667903688="1142" jquery191041319539136307565="1097" jquery191004580989391604767="1075" jquery19107534793813807362="1196" jquery19109095562263233112="1350"><o:p jquery19104072698745526927="1280" jquery19107909760667903688="1143" jquery191041319539136307565="1100" jquery191004580989391604767="1076" jquery19107534793813807362="1197" jquery19109095562263233112="1351"><span face="Calibri" jquery19104072698745526927="1281" jquery19107534793813807362="1199" jquery19109095562263233112="1352"><span jquery19104072698745526927="1282" jquery19107534793813807362="1200" jquery19109095562263233112="1353"> <p jquery19109095562263233112="1354"><span jquery19109095562263233112="1355"><span face="Calibri" jquery19109095562263233112="1356">ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou exposições em outro Estado – Contribuinte optante pelo Simples Nacional. <o:p jquery19109095562263233112="1357"></o:p></p> <p jquery19109095562263233112="1358"><span jquery19109095562263233112="1359"><span face="Calibri" jquery19109095562263233112="1360">I. O contribuinte paulista, incluindo o enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda em feiras ou exposições em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.<o:p jquery19109095562263233112="1361"></o:p></p> <p jquery19109095562263233112="1362"><span face="Calibri" jquery19109095562263233112="1363"><span jquery19109095562263233112="1364">II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde será realizada a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).<span jquery19109095562263233112="1365"><o:p jquery19109095562263233112="1366"></o:p></p> <p jquery19109095562263233112="1367"><span jquery19109095562263233112="1368"><span face="Calibri" jquery19109095562263233112="1369">III. Considerando que as saídas para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo se presumem internas, não há óbice à extensão da aplicabilidade das obrigações acessórias previstas na Portaria CAT 127/2015 às operações de saída para venda fora do estabelecimento em outro Estado promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.<o:p jquery19109095562263233112="1370"></o:p></p></o:p></o:p></o:p></o:p>RC18302_2018RC 18302/201818.30205/10/201828/10/2018Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições no próprio estabelecimento do adquirente.<o:p></o:p></p> <p>II. As operações com produtos produzidos pelo contribuinte somente para venda direta a consumidores finais não se inserem no regime de substituição tributária em virtude da inexistência de operações subsequentes com estes produtos.</p>RC-18301_2018RC 18301/201818.30120/08/201920/08/2019Respostas de Consultas<span jquery19107992495415090013="1030" jquery19107965274603535934="1073" jquery191045939291064322213="1133"><span face="Calibri" jquery19107992495415090013="1031" jquery19107965274603535934="1074" jquery191045939291064322213="1134"> <p jquery19107965274603535934="1075" jquery191045939291064322213="1135"><span jquery19107965274603535934="1076" jquery191045939291064322213="1136"><span face="Calibri" jquery19107965274603535934="1077" jquery191045939291064322213="1137">ICMS – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação de publicidade por contrato oneroso em <i jquery19107965274603535934="1078" jquery191045939291064322213="1138">outdoors</i> – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107965274603535934="1079" jquery191045939291064322213="1139"></o:p></p> <p jquery19107965274603535934="1080" jquery191045939291064322213="1140"><span jquery19107965274603535934="1081" jquery191045939291064322213="1141"><span face="Calibri" jquery19107965274603535934="1082" jquery191045939291064322213="1142">I. A veiculação de publicidade em mídia exterior através de <i jquery19107965274603535934="1083" jquery191045939291064322213="1143">outdoors</i> está sujeita à tributação pelo ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.<o:p jquery19107965274603535934="1084" jquery191045939291064322213="1144"></o:p></p> <p jquery19107992495415090013="1029" jquery19107965274603535934="1085" jquery191045939291064322213="1145"></p>RC18301_2018RC 18301/201818.30114/11/201920/08/2019Respostas de Consultas<span jquery19107992495415090013="1030" jquery19107965274603535934="1073" jquery191045939291064322213="1133"><span face="Calibri" jquery19107992495415090013="1031" jquery19107965274603535934="1074" jquery191045939291064322213="1134"> <p jquery19107965274603535934="1075" jquery191045939291064322213="1135"><span jquery19107965274603535934="1076" jquery191045939291064322213="1136"><span face="Calibri" jquery19107965274603535934="1077" jquery191045939291064322213="1137">ICMS – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação de publicidade por contrato oneroso em <i jquery19107965274603535934="1078" jquery191045939291064322213="1138">outdoors</i> – Incidência.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107965274603535934="1079" jquery191045939291064322213="1139"></o:p></p> <p jquery19107965274603535934="1080" jquery191045939291064322213="1140"><span jquery19107965274603535934="1081" jquery191045939291064322213="1141"><span face="Calibri" jquery19107965274603535934="1082" jquery191045939291064322213="1142">I. A veiculação de publicidade em mídia exterior através de <i jquery19107965274603535934="1083" jquery191045939291064322213="1143">outdoors</i> está sujeita à tributação pelo ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.<o:p jquery19107965274603535934="1084" jquery191045939291064322213="1144"></o:p></p> <p jquery19107992495415090013="1029" jquery19107965274603535934="1085" jquery191045939291064322213="1145"></p>RC18300_2018RC 18300/201818.30009/10/201801/10/2018Respostas de Consultas ICMS Operação de incorporação Aproveitamento extemporâneo de crédito relativo à aquisição de ativo permanente existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento), o Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.RC18296_2018RC 18296/201818.29630/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery1910519163708012778="932"><span jquery1910519163708012778="933">ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo, por contribuinte do imposto estadual – Devolução.</p> <p jquery1910519163708012778="934"><span jquery1910519163708012778="935"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910519163708012778="936"></o:p></p> <p jquery1910519163708012778="937"><span jquery1910519163708012778="938">I – A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).<o:p jquery1910519163708012778="939"></o:p></p>RC18295_2018RC 18295/201818.29530/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<span jquery191008610559483081359="1613" jquery19103938031761841457="1482" jquery19108119950955902344="1681"><span jquery191008610559483081359="1615" jquery19108119950955902344="1682"> <p jquery19108119950955902344="1683"><span jquery19108119950955902344="1684">ICMS – Estabelecimento depositário não registrado na JUCESP como armazém geral paulista.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108119950955902344="1685"></o:p></p> <p jquery19108119950955902344="1686"><span jquery19108119950955902344="1687"><o:p jquery19108119950955902344="1688"></o:p></p> <p jquery19108119950955902344="1689"><span jquery19108119950955902344="1690">I.<span size="3" face="Calibri" jquery19108119950955902344="1691"> <span jquery19108119950955902344="1692">Para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ser instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais de ICMS próprias de armazém geral (art. 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/SP).<o:p jquery19108119950955902344="1693"></o:p></p> <p jquery191008610559483081359="1614" jquery19108119950955902344="1694"></p> <p jquery191008610559483081359="1625" jquery19103938031761841457="1481" jquery19108119950955902344="1695"></p>RC18294_2018RC 18294/201818.29405/10/201826/09/2018Respostas de Consultas<p jquery191035470216521764="1139"><span jquery191035470216521764="1140">ICMS – Saída de material de uso ou consumo com destino a estabelecimentos filiais localizados em outros Estados – Crédito do imposto relativo à entrada desses materiais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035470216521764="1141"></o:p></p> <p jquery191035470216521764="1142"><span jquery191035470216521764="1143"><o:p jquery191035470216521764="1144"></o:p></p><span jquery191035470216521764="1145">I - Conforme artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000 as saídas de material de uso ou consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular (o termo saídas inclui as saídas internas e interestaduais) ocorrem com não-incidência do imposto e, de acordo com o artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.RC18293_2018RC 18293/201818.29327/11/201819/10/2018Respostas de Consultas<span size="3" jquery19105305386186113798="1062" jquery19107522622401545151="1187"><span face="Calibri" jquery19105305386186113798="1063" jquery19107522622401545151="1188"> <p jquery19107522622401545151="1189"><span size="3" jquery19107522622401545151="1190"><span face="Calibri" jquery19107522622401545151="1191">ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Operação interna - Matéria-prima remetida diretamente pelo estabelecimento fornecedor ao industrializador - Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda – Escrituração das Notas Fiscais correspondentes às remessas simbólicas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107522622401545151="1192"></o:p></p> <p jquery19107522622401545151="1193"><span face="Calibri" jquery19107522622401545151="1194"><span jquery19107522622401545151="1195"><span size="3" jquery19107522622401545151="1196">I.<span jquery19107522622401545151="1197"><span size="3" jquery19107522622401545151="1198"><span size="3" jquery19107522622401545151="1199">A Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda nos termos do artigo 406, II, do RICMS/2000, não deve ser escriturada pelo industrializador em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega da matéria-prima. <o:p jquery19107522622401545151="1200"></o:p></p> <p jquery19107522622401545151="1201"><span face="Calibri" jquery19107522622401545151="1202"><span size="3" jquery19107522622401545151="1203">II.<span jquery19107522622401545151="1204"> <span size="3" jquery19107522622401545151="1205">Deve o estabelecimento industrializador registrar a Nota Fiscal de retorno simbólico que emite nos termos do artigo 405, II, do RICMS/2000, em sua escrituração.<o:p jquery19107522622401545151="1206"></o:p></p> <p jquery19105305386186113798="1061" jquery19107522622401545151="1207"></p>RC18292_2018RC 18292/201818.29228/10/201828/10/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19105719400169449191="962"></p> <p align="justify">ICMS – Conserto – Desmontagem de jogo de juntas importado do exterior para retirada de peças novas – Peças usadas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito – Futura comercialização das peças novas e das reutilizáveis – Regularização do estoque.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"> <o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Tanto na retirada de peças reutilizáveis de equipamento com defeito, cedidas graciosamente pelo cliente, quanto na desmontagem de jogo de juntas que tenha sido importado do exterior, para efeitos de regularização do estoque das peças, não é devida a emissão de Nota Fiscal.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças provenientes da desmontagem de jogo de juntas e àquelas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito e cedidas pelo cliente, o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">III. Em relação ao jogo de juntas importado que será desmembrado, no momento da utilização, deverá ser realizado o lançamento individualizado de cada item (peça do jogo de juntas) com a respectiva baixa do registro do jogo de juntas realizado quando da entrada dos jogos originais, para fins de registro e controle de estoque. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">IV. A saída das peças novas e usadas promovida pelo estabelecimento é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105719400169449191="962"></p>RC18290_2018RC 18290/201818.29005/10/201825/09/2018Respostas de Consultas<span jquery19107228953622518679="908" jquery19106733731122247648="1008"> <p jquery19106733731122247648="1009"><span jquery19106733731122247648="1010">ICMS – Obrigações acessórias – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para terceiro para seleção e reaproveitamento – Nota fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106733731122247648="1011"></o:p></p> <p jquery19106733731122247648="1012"><span jquery19106733731122247648="1013"><o:p jquery19106733731122247648="1014"></o:p></p> <p jquery19106733731122247648="1015"><span jquery19106733731122247648="1016">I. Produtos destituídos de valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.<o:p jquery19106733731122247648="1017"></o:p></p> <p jquery19106733731122247648="1018"><span jquery19106733731122247648="1019"><o:p jquery19106733731122247648="1020"></o:p></p> <p jquery19106733731122247648="1021"><span jquery19106733731122247648="1022">II. A remessa de produtos sem valor econômico para outro estabelecimento não enseja a emissão de nota fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à nota fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu a perda de valor econômico dos produtos, desde que seja informado no campo “Informações complementares” deste documento os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação.<o:p jquery19106733731122247648="1023"></o:p></p> <p jquery19106733731122247648="1024"><span jquery19106733731122247648="1025"><o:p jquery19106733731122247648="1026"></o:p></p> <p jquery19106733731122247648="1027"><span jquery19106733731122247648="1028">III. Para mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento.<o:p jquery19106733731122247648="1029"></o:p></p> <p jquery19107228953622518679="907" jquery19106733731122247648="1030"></p>RC18289_2018RC 18289/201818.28916/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19106972549198056608="975"><span jquery19106972549198056608="976">ICMS – Serviço de transporte rodoviário – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Inclusão de informações sobre seguro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106972549198056608="977"></o:p></p> <p jquery19106972549198056608="978"><span jquery19106972549198056608="979">I. Na emissão do documento fiscal MDF-e, em razão da prestação de serviço de transporte rodoviário, deve-se preencher, obrigatoriamente, o campo "seguro" com as informações pertinentes.<o:p jquery19106972549198056608="980"></o:p></p>RC18288_2018RC 18288/201818.28816/04/201918/03/2019Respostas de Consultas<span jquery19106208200538698672="1025"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento filial fabricante para estabelecimento comercializador, ambos situados neste Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada por estabelecimento de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na transferência dos produtos produzidos no estabelecimento para outro da mesma empresa deve ser utilizado o CFOP 5.151 (“transferência de produção do estabelecimento”).<o:p></o:p></p> <p jquery19106208200538698672="1024"></p>RC18287_2018RC 18287/201818.28705/10/201826/10/2018Respostas de Consultas<p jquery191025226974822942755="925" jquery191020194051607767094="1028"><span jquery191025226974822942755="926" jquery191020194051607767094="1029"><span size="3" jquery191025226974822942755="927" jquery191020194051607767094="1030"><span jquery191025226974822942755="926" jquery19105785554082573026="268" jquery191020194051607767094="412"><span size="3" jquery191025226974822942755="927" jquery19105785554082573026="269" jquery191020194051607767094="413">ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025226974822942755="928" jquery19105785554082573026="270" jquery191020194051607767094="414"></o:p><o:p jquery191025226974822942755="928" jquery191020194051607767094="1031"></o:p></p> <p jquery191025226974822942755="929" jquery191020194051607767094="1032"><span size="3" jquery191020194051607767094="1033"><span jquery191025226974822942755="931" jquery19105785554082573026="273" jquery191020194051607767094="417">I. Estabelecimento, per<span jquery191025226974822942755="932" jquery19105785554082573026="274" jquery191020194051607767094="418">tencente a empresa com faturamento anual<span jquery191025226974822942755="933" jquery19105785554082573026="275" jquery191020194051607767094="419"> inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º <span jquery191025226974822942755="934" jquery19105785554082573026="276" jquery191020194051607767094="420">da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto,<span jquery191025226974822942755="935" jquery19105785554082573026="277" jquery191020194051607767094="421"> a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados no Registros K200 e K280.</p>RC18286_2018RC 18286/201818.28629/01/201917/01/2019Respostas de Consultas<span jquery191036195319963885736="1262" jquery19105919831984437626="1238"><span size="3" jquery191036195319963885736="1263" jquery19105919831984437626="1239"> <p jquery191036195319963885736="1264"><span jquery191036195319963885736="1265"><span size="3" jquery191036195319963885736="1266">ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Operações com óleo diesel realizada por distribuidor de combustível destinadas a transportador revendedor retalhista (TRR).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036195319963885736="1267"></o:p></p> <p jquery191036195319963885736="1268"><span jquery191036195319963885736="1269"><span size="3" jquery191036195319963885736="1270">I. Em operação realizada por distribuidor de combustível (contribuinte substituído) a transportador revendedor retalhista (contribuinte substituído), o valor a ser indicado no campo “Informações Complementares”, referente à base de cálculo da retenção, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa, o que, na prática, corresponde à Média Ponderada Unitária da BC-ST (MPU) do mês anterior ao da operação, conforme Anexo I do SCANC do distribuidor do mês anterior ao da remessa (cláusula décima oitava, inciso I c/c § 1º, do Convênio ICMS-110/2007).<o:p jquery191036195319963885736="1271"></o:p></p> <p jquery191036195319963885736="1272" jquery19105919831984437626="1237"></p>RC18282_2018RC 18282/201818.28224/09/201819/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19108668383320231083="1621" jquery191047223510569943655="1723"><span size="3" jquery19108668383320231083="1622" jquery191047223510569943655="1724"><span face="Calibri" jquery19108668383320231083="1623" jquery191047223510569943655="1725">ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108668383320231083="1624" jquery191047223510569943655="1726"></o:p></p> <p jquery19108668383320231083="1625" jquery191047223510569943655="1727"><span face="Calibri" jquery19108668383320231083="1626" jquery191047223510569943655="1728"><span size="3" jquery19108668383320231083="1627" jquery191047223510569943655="1729">I.<span jquery19108668383320231083="1628" jquery191047223510569943655="1730"> <span size="3" jquery19108668383320231083="1629" jquery191047223510569943655="1731">Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).<o:p jquery19108668383320231083="1630" jquery191047223510569943655="1732"></o:p></p> <p jquery19108668383320231083="1631" jquery191047223510569943655="1733"><o:p jquery19108668383320231083="1632" jquery191047223510569943655="1734"><span size="3" face="Calibri" jquery19108668383320231083="1633" jquery191047223510569943655="1735"></o:p></p> <p jquery19108668383320231083="1634" jquery191047223510569943655="1736"><span face="Calibri" jquery19108668383320231083="1635" jquery191047223510569943655="1737"><span size="3" jquery19108668383320231083="1636" jquery191047223510569943655="1738">II.<span jquery19108668383320231083="1637" jquery191047223510569943655="1739"> <span size="3" jquery19108668383320231083="1638" jquery191047223510569943655="1740">Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.<o:p jquery19108668383320231083="1639" jquery191047223510569943655="1741"></o:p></p> <p jquery19108668383320231083="1640" jquery191047223510569943655="1742"><o:p jquery19108668383320231083="1641" jquery191047223510569943655="1743"><span size="3" face="Calibri" jquery19108668383320231083="1642" jquery191047223510569943655="1744"></o:p></p> <p jquery19108668383320231083="1643" jquery191047223510569943655="1745"><span face="Calibri" jquery19108668383320231083="1644" jquery191047223510569943655="1746"><span size="3" jquery19108668383320231083="1645" jquery191047223510569943655="1747">III.<span jquery19108668383320231083="1646" jquery191047223510569943655="1748"> <span size="3" jquery19108668383320231083="1647" jquery191047223510569943655="1749">Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).<o:p jquery19108668383320231083="1648" jquery191047223510569943655="1750"></o:p></p>RC18281_2018RC 18281/201818.28124/09/201818/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19100023358428406966003="1615"><span size="3" jquery19100023358428406966003="1616"><span face="Calibri" jquery19100023358428406966003="1617">ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100023358428406966003="1618"></o:p></p> <p jquery19100023358428406966003="1619"><span face="Calibri" jquery19100023358428406966003="1620"><span size="3" jquery19100023358428406966003="1621">I.<span jquery19100023358428406966003="1622"> <span size="3" jquery19100023358428406966003="1623">Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).<o:p jquery19100023358428406966003="1624"></o:p></p> <p jquery19100023358428406966003="1625"><o:p jquery19100023358428406966003="1626"><span size="3" face="Calibri" jquery19100023358428406966003="1627"></o:p></p> <p jquery19100023358428406966003="1628"><span face="Calibri" jquery19100023358428406966003="1629"><span size="3" jquery19100023358428406966003="1630">II.<span jquery19100023358428406966003="1631"> <span size="3" jquery19100023358428406966003="1632">Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.<o:p jquery19100023358428406966003="1633"></o:p></p> <p jquery19100023358428406966003="1634"><o:p jquery19100023358428406966003="1635"><span size="3" face="Calibri" jquery19100023358428406966003="1636"></o:p></p> <p jquery19100023358428406966003="1637"><span face="Calibri" jquery19100023358428406966003="1638"><span size="3" jquery19100023358428406966003="1639">III.<span jquery19100023358428406966003="1640"> <span size="3" jquery19100023358428406966003="1641">Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).<o:p jquery19100023358428406966003="1642"></o:p></p>RC18276_2018RC 18276/201818.27612/02/201928/01/2019Respostas de Consultas<p jquery19105585336814156122="900"></p> <p align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Contratação de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Transporte seccionado – Trecho realizado por meio de subcontratação – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Quando o remetente da mercadoria (tomador da prestação de serviço) decide pela contratação de duas transportadoras para o transporte da mercadoria até o destinatário final (transporte seccionado), cada transportadora deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. No serviço de transporte prestado por meio de subcontratação, a transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal (artigo 205 do RICMS/SP). <o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105585336814156122="900"></p>RC-18275_2018RC 18275/201818.27514/08/201914/08/2019Respostas de Consultas<span face="Calibri"> <p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">III. As operações internas com <i>chip</i> de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC18275_2018RC 18275/201818.27514/11/201914/08/2019Respostas de Consultas<span face="Calibri"> <p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">III. As operações internas com <i>chip</i> de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC-18274_2018RC 18274/201818.27414/08/201914/08/2019Respostas de Consultas<span jquery1910019965558594135235="945"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910019965558594135235="947"> <p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">III. As operações internas com <i>chip</i> de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.<o:p></o:p></p></o:p>RC18274_2018RC 18274/201818.27414/11/201914/08/2019Respostas de Consultas<span jquery1910019965558594135235="945"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910019965558594135235="947"> <p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">III. As operações internas com <i>chip</i> de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.<o:p></o:p></p></o:p>RC-18273_2018RC 18273/201818.27314/08/201914/08/2019Respostas de Consultas<span jquery19106869058444233487="945"> <p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">III. As operações internas com <i>chip</i> de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC18273_2018RC 18273/201818.27314/11/201914/08/2019Respostas de Consultas<span jquery19106869058444233487="945"> <p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">III. As operações internas com <i>chip</i> de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.<o:p></o:p></p> <p align="justify"></p>RC-18272_2018RC 18272/201818.27214/08/201914/08/2019Respostas de Consultas<p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">III. As operações internas com <i>chip</i> de celular (Smart Card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.<o:p></o:p></p>RC18272_2018RC 18272/201818.27214/11/201914/08/2019Respostas de Consultas<p align="justify"><span face="Calibri">ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p><span face="Calibri"></o:p></p> <p align="justify"><span face="Calibri">III. As operações internas com <i>chip</i> de celular (Smart Card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.<o:p></o:p></p>RC18269_2018RC 18269/201818.26916/01/201927/12/2018Respostas de Consultas<p jquery19108147376551472792="1516"><span jquery19108147376551472792="1517">IPVA – Isenção <span jquery19108147376551472792="1518">para pessoa com deficiência física - PCD<span jquery19108147376551472792="1519"> - Veículo usado – base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108147376551472792="1520"></o:p></p> <p jquery19108147376551472792="1521"><span jquery19108147376551472792="1522"><o:p jquery19108147376551472792="1523"></o:p></p> <p jquery19108147376551472792="1524"><span jquery19108147376551472792="1525">I. Para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tratando-se de veículo usado, <span jquery19108147376551472792="1526">o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, mesmo que o veículo tenho sido adquirido "novo” no decorrer do período anterior.<span jquery19108147376551472792="1527"><o:p jquery19108147376551472792="1528"></o:p></p> <p jquery19108147376551472792="1529"><span jquery19108147376551472792="1530"><o:p jquery19108147376551472792="1531"></o:p></p> <p jquery19108147376551472792="1532"><span jquery19108147376551472792="1533">II. Nesse caso, a<span jquery19108147376551472792="1534"> base de cálculo será determinada de acordo com o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata os <i jquery19108147376551472792="1535"><span jquery19108147376551472792="1536">§§ 1º e 2º do </i><span jquery19108147376551472792="1537">artigo 7º da Lei nº 13.296/2008, definida, a princípio, com base nos preços médios de mercado vigentes no mês de setembro para vigorar no próximo exercício.<o:p jquery19108147376551472792="1538"></o:p></p> <p jquery19108147376551472792="1539"><span jquery19108147376551472792="1540"><o:p jquery19108147376551472792="1541"></o:p></p> <p jquery19108147376551472792="1542"><span jquery19108147376551472792="1543">III. No caso de veículo usado, o prazo para efetuar o pedido da isenção do IPVA é antes da ocorrênciado fato gerador do exercício a partir do qual será requerida a isenção. <o:p jquery19108147376551472792="1544"></o:p></p> <p jquery19108147376551472792="1545"><span jquery19108147376551472792="1546"><o:p jquery19108147376551472792="1547"></o:p></p>RC18268_2018RC 18268/201818.26805/10/201824/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19107414000280802998="1167"><span jquery19107414000280802998="1168"><span size="3" jquery19107414000280802998="1169">ICMS – Crédito – Material de embalagem comercial destinado ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107414000280802998="1170"></o:p></p> <p jquery19107414000280802998="1171"><span jquery19107414000280802998="1172"><span size="3" jquery19107414000280802998="1173"><span jquery19107414000280802998="1174"><o:p jquery19107414000280802998="1175"></o:p></p> <p jquery19107414000280802998="1176"><span jquery19107414000280802998="1177"><span size="3" jquery19107414000280802998="1178">I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por varejista, em operações regularmente tributadas.<o:p jquery19107414000280802998="1179"></o:p></p>RC18267_2018RC 18267/201818.26705/10/201824/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19105037256398125383="1220"><span jquery19105037256398125383="1221"><span size="3" jquery19105037256398125383="1222">ICMS – Crédito – Material de embalagem comercial destinado ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105037256398125383="1223"></o:p></p> <p jquery19105037256398125383="1224"><span jquery19105037256398125383="1225"><span size="3" jquery19105037256398125383="1226"><span jquery19105037256398125383="1227"><o:p jquery19105037256398125383="1228"></o:p></p> <p jquery19105037256398125383="1229"><span jquery19105037256398125383="1230"><span size="3" jquery19105037256398125383="1231">I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por varejista, em operações regularmente tributadas.<o:p jquery19105037256398125383="1232"></o:p></p>RC18266_2018RC 18266/201818.26625/09/201826/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19106015340944597893="943"><span jquery19106015340944597893="944">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106015340944597893="945"></o:p></p> <p jquery19106015340944597893="946"><span jquery19106015340944597893="947">I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.<o:p jquery19106015340944597893="948"></o:p></p> <p jquery19106015340944597893="949"><span jquery19106015340944597893="950">II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.<o:p jquery19106015340944597893="951"></o:p></p> <p jquery19106015340944597893="952"><span jquery19106015340944597893="953">III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.<o:p jquery19106015340944597893="954"></o:p></p>RC18265_2018RC 18265/201818.26530/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery1910996562355634051="900"><span jquery1910996562355634051="901">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Redespacho – Diversos remetentes com entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) único – Portaria CAT 121/2013 – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.<span jquery1910996562355634051="902"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910996562355634051="903"></o:p></p> <p jquery1910996562355634051="904"><span jquery1910996562355634051="905">I. Nos termos da Portaria CAT 121/2013, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).<o:p jquery1910996562355634051="906"></o:p></p> <p jquery1910996562355634051="907"><span jquery1910996562355634051="908">II. Na hipótese de haver resdespacho para o transporte de mercadorias de diversos remetentes até Centros de Distribuição, não pode ser emitido um único CT-e nos termos da Portaria CAT 121/2013, porquanto o transporte não é realizado até os destinatários efetivos das mercadorias, indicados nas respectivas Notas Fiscais.<o:p jquery1910996562355634051="909"></o:p></p> <p jquery1910996562355634051="910"><span jquery1910996562355634051="911">III. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, pode ser emitida por transportador que realizar, por seus próprios meios, a coleta de carga, para acobertar o transporte, em território paulista, desde o endereço do remetente até o seu próprio estabelecimento.<o:p jquery1910996562355634051="912"></o:p></p> <p jquery1910996562355634051="913"><span jquery1910996562355634051="914">IV. No redespacho com coleta de mercadorias em diversos remetentes e entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante), não pode ser emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, uma vez que o transportador não irá efetivar o transporte até o estabelecimento de sua titularidade.<o:p jquery1910996562355634051="915"></o:p></p>RC18263_2018RC 18263/201818.26305/10/201824/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19107657667678152531="969"><span jquery19107657667678152531="970"><span size="3" jquery19107657667678152531="971">ICMS – Isenção – Operações com cogumelo seco fatiado em embalagem de apresentação – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107657667678152531="972"></o:p></p> <p jquery19107657667678152531="973"><span jquery19107657667678152531="974"><span size="3" jquery19107657667678152531="975"><span jquery19107657667678152531="976"><o:p jquery19107657667678152531="977"></o:p></p> <p jquery19107657667678152531="978"><span jquery19107657667678152531="979"><span size="3" jquery19107657667678152531="980">I. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.<o:p jquery19107657667678152531="981"></o:p></p> <p jquery19107657667678152531="982"><span jquery19107657667678152531="983"><span size="3" jquery19107657667678152531="984"><span jquery19107657667678152531="985"><o:p jquery19107657667678152531="986"></o:p></p> <p jquery19107657667678152531="987"><span jquery19107657667678152531="988"><span size="3" jquery19107657667678152531="989">II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000 ao produto cogumelo seco fatiado em embalagem de apresentação.<o:p jquery19107657667678152531="990"></o:p></p>RC18261_2018RC 18261/201818.26125/09/201820/09/2018Respostas de Consultas<p jquery191049452347391999424="1010"><span jquery191049452347391999424="1011"><span size="3" jquery191049452347391999424="1012">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049452347391999424="1013"></o:p></p> <p jquery191049452347391999424="1014"><span jquery191049452347391999424="1015"><span size="3" jquery191049452347391999424="1016">I. As operações internas com bebida láctea, corretamente classificada na posição 04.03 da NCM, ou com mercadorias classificadas na posição 04.04 da NCM não se sujeitam ao regime da substituição tributária.<o:p jquery191049452347391999424="1017"></o:p></p> <p jquery191049452347391999424="1018"><span jquery191049452347391999424="1019"><span size="3" jquery191049452347391999424="1020">II. As operações internas com bebida láctea classificadas na posição 2202 da NCM sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.<o:p jquery191049452347391999424="1021"></o:p></p> <p jquery191049452347391999424="1022"><span jquery191049452347391999424="1023"><span size="3" jquery191049452347391999424="1024">III. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas (do fabricante para o restaurante) com produtos alimentícios destinados na sua totalidade à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.<o:p jquery191049452347391999424="1025"></o:p></p>RC18258_2018RC 18258/201818.25819/12/201810/12/2018Respostas de Consultas<span jquery191046193460069077663="1605" jquery19105223074349144221="1732"><span size="3" jquery191046193460069077663="1606" jquery19105223074349144221="1733"> <p jquery19105223074349144221="1734"><span jquery19105223074349144221="1735"><span size="3" jquery19105223074349144221="1736">ICMS – Operações com produtos sujeitos à substituição tributária – Venda direta do contribuinte substituto para contribuinte pessoa natural não inscrita e consumidor final – Repetição do indébito – Novo cálculo do ICMS próprio pra incluir o IPI na base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105223074349144221="1737"></o:p></p> <p jquery19105223074349144221="1738"><span jquery19105223074349144221="1739"><span size="3" jquery19105223074349144221="1740">I.<span jquery19105223074349144221="1741"> Regra geral, as operações internas com destino a não contribuinte/consumidor final não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, por não haver operação subsequente tributada. <o:p jquery19105223074349144221="1742"></o:p></p> <p jquery19105223074349144221="1743"><span jquery19105223074349144221="1744"><span size="3" jquery19105223074349144221="1745">II. A definição quanto à natureza do adquirente da mercadoria (contribuinte ou consumidor final) é aspecto fundamental para o correto cumprimento das obrigações principais e acessórias do imposto, devendo ser realizada previamente à operação, à luz do artigo 9º do RICMS/2000.<o:p jquery19105223074349144221="1746"></o:p></p> <p jquery19105223074349144221="1747"><span jquery19105223074349144221="1748"><span size="3" jquery19105223074349144221="1749">III. As operações internas realizadas por fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 293 do RICMS/2000, destinadas a contribuintes pessoas naturais não inscritos, poderão ser realizadas mediante procedimento disciplinado pela Portaria CAT-53/2017.<o:p jquery19105223074349144221="1750"></o:p></p> <p jquery19105223074349144221="1751"><span jquery19105223074349144221="1752"><span size="3" jquery19105223074349144221="1753">IV. Nas hipóteses excepcionais em que o pagamento da parcela correspondente ao ICMS-ST for efetuado indevidamente pelo contribuinte substituto, caberá a este o direito de pleitear sua repetição, nos termos da Portaria CAT-83/1991, desde que observado o prazo decadencial e demais condições previstas na referida portaria. <o:p jquery19105223074349144221="1754"></o:p></p> <p jquery19105223074349144221="1755"><span jquery19105223074349144221="1756"><span size="3" jquery19105223074349144221="1757">V. O lançamento do valor do valor do imposto não feito em época própria, o que inclui o recolhimento a menor em virtude da não inclusão do IPI em sua base de cálculo, deve ser realizado por meio da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.<o:p jquery19105223074349144221="1758"></o:p></p> <p jquery191046193460069077663="1604" jquery19105223074349144221="1759"></p>RC18257_2018RC 18257/201818.25730/11/201830/10/2018Respostas de Consultas<p jquery19108218613474377829="925"><span jquery19108218613474377829="926">ICMS – Fabricação e comercialização de paletes e caixas por optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – <span jquery19108218613474377829="927">CFOP – <span jquery19108218613474377829="928">CSOSN – PGDAS-D.<span jquery19108218613474377829="929"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108218613474377829="930"></o:p></p> <p jquery19108218613474377829="931"><span jquery19108218613474377829="932">I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/06).<o:p jquery19108218613474377829="933"></o:p></p> <p jquery19108218613474377829="934"><span jquery19108218613474377829="935"><o:p jquery19108218613474377829="936"></o:p></p> <p jquery19108218613474377829="937"><span jquery19108218613474377829="938">II. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.<o:p jquery19108218613474377829="939"></o:p></p> <p jquery19108218613474377829="940"><span jquery19108218613474377829="941"><o:p jquery19108218613474377829="942"></o:p></p> <p jquery19108218613474377829="943"><span jquery19108218613474377829="944">III. <span jquery19108218613474377829="945">A receita relativa à parcela correspondente às vendas realizadas deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.<o:p jquery19108218613474377829="946"></o:p></p>RC18256_2018RC 18256/201818.25605/10/201828/10/2018Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191020330520995254175="1028" jquery191026580423953027543="932"><span jquery191020330520995254175="1029" jquery191026580423953027543="933">ICMS – Transferência de mercadoria não sujeita à sistemática de substituição tributária procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020330520995254175="1030" jquery191026580423953027543="934"></o:p></p> <p align="justify" jquery191020330520995254175="1031" jquery191026580423953027543="935"><span jquery191020330520995254175="1032" jquery191026580423953027543="936"><o:p jquery191020330520995254175="1033" jquery191026580423953027543="937"></o:p></p> <p align="justify" jquery191020330520995254175="1034" jquery191026580423953027543="938"><span jquery191020330520995254175="1035" jquery191026580423953027543="939">I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.<o:p jquery191020330520995254175="1036" jquery191026580423953027543="940"></o:p></p>RC18255_2018RC 18255/201818.25505/10/201826/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19109002502096859838="921"></p> <p align="justify">ICMS – Armazém geral – Comercialização e depósito de mercadorias idênticas – Decreto federal no 1.102/1903.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Para que esteja aplicada a disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Armazém Geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19109002502096859838="921"></p>RC18254_2018RC 18254/201818.25425/09/201820/09/2018Respostas de Consultas<p jquery19108423840393284885="918"><span jquery19108423840393284885="919">ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108423840393284885="920"></o:p></p> <p jquery19108423840393284885="921"><span jquery19108423840393284885="922"><o:p jquery19108423840393284885="923"></o:p></p><span jquery19108423840393284885="924">I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.<span jquery19108423840393284885="925"> RC-18252_2018RC 18252/201818.25218/06/201918/06/2019Respostas de Consultas<span jquery19107418037029584239="1084" jquery19106728696131310199="989" jquery191007859144372447496="962"> <p jquery19107418037029584239="1085" jquery19106728696131310199="990"><span jquery19107418037029584239="1086" jquery19106728696131310199="991">ICMS – Obrigações acessórias – Exportação indireta – Venda para entrega futura – Entrega em filial ou matriz de empresa comercial exportadora.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107418037029584239="1087" jquery19106728696131310199="992"></o:p></p> <p jquery19107418037029584239="1088" jquery19106728696131310199="993"><span jquery19107418037029584239="1089" jquery19106728696131310199="994"><o:p jquery19107418037029584239="1090" jquery19106728696131310199="995"></o:p></p> <p jquery19107418037029584239="1091" jquery19106728696131310199="996"><span jquery19107418037029584239="1092" jquery19106728696131310199="997">I – <span jquery19107418037029584239="1093" jquery19106728696131310199="998">Na venda para entrega futura é permitida, ao vendedor, a emissão de Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.922.<o:p jquery19107418037029584239="1094" jquery19106728696131310199="999"></o:p></p> <p jquery19107418037029584239="1095" jquery19106728696131310199="1000"><span jquery19107418037029584239="1096" jquery19106728696131310199="1001"><o:p jquery19107418037029584239="1097" jquery19106728696131310199="1002"></o:p></p> <p jquery19107418037029584239="1098" jquery19106728696131310199="1003"><span jquery19107418037029584239="1099" jquery19106728696131310199="1004">II – Na saída da mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, deve ser emitida Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.501 ou 5.502. <span jquery19107418037029584239="1100" jquery19106728696131310199="1005"><o:p jquery19107418037029584239="1101" jquery19106728696131310199="1006"></o:p></p> <p jquery19107418037029584239="1102" jquery19106728696131310199="1007"><span jquery19107418037029584239="1103" jquery19106728696131310199="1008"><o:p jquery19107418037029584239="1104" jquery19106728696131310199="1009"></o:p></p> <p jquery19107418037029584239="1105" jquery19106728696131310199="1010"><span jquery19107418037029584239="1106" jquery19106728696131310199="1011">III - A “remessa para formação de lote”, com utilização do CFOP 5.505, só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado, conforme artigo 440-A do RICMS/2000.<o:p jquery19107418037029584239="1107" jquery19106728696131310199="1012"></o:p></p> <p jquery19107418037029584239="1108" jquery19106728696131310199="1013"><span jquery19107418037029584239="1109" jquery19106728696131310199="1014"><o:p jquery19107418037029584239="1110" jquery19106728696131310199="1015"></o:p></p> <p jquery19107418037029584239="1111" jquery19106728696131310199="1016" jquery191007859144372447496="961"><span jquery19107418037029584239="1112" jquery19106728696131310199="1017">IV - Ao efetivar a exportação das mercadorias, a empresa comercial exportadora deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 7.501, nos termos do artigo 440-B do RICMS/2000.<span jquery19107418037029584239="1113" jquery19106728696131310199="1018"></p>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); 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