Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC21120_2019RC 21120/201921.12020/02/202019/02/2020Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Crédito outorgado relativo à prestação de serviço de transporte – Convênio ICMS 190/2017.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que concedeu crédito outorgado correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, encontra seu fundamento de validade no Convênio ICMS 106/1996 e não contraria o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988. <o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Por não contrariar dispositivo constitucional, não é necessário que o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor.</font><o:p></o:p></span></p>RC21118_2019RC 21118/201921.11812/05/202011/05/2020Respostas de Consultas<p jquery19101651049820089534="1072"><span jquery19101651049820089534="1073"><font face="Calibri" jquery19101651049820089534="1074">ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19101651049820089534="1075"></o:p></font></span></p> <p jquery19101651049820089534="1076"><span jquery19101651049820089534="1077"><font face="Calibri" jquery19101651049820089534="1078">I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000).<o:p jquery19101651049820089534="1079"></o:p></font></span></p> <p jquery19101651049820089534="1080"><span jquery19101651049820089534="1081"><font face="Calibri" jquery19101651049820089534="1082">II. Redução de base de cálculo não é redução de alíquota.</font><o:p jquery19101651049820089534="1083"></o:p></span></p>RC21116_2019RC 21116/201921.11605/03/202004/03/2020Respostas de Consultas<p jquery19107810129525994575="998" jquery19109480615246739457="982"><span jquery19107810129525994575="999" jquery19109480615246739457="983"><font face="Calibri" jquery19107810129525994575="1000" jquery19109480615246739457="984">ICMS – Obrigações acessórias – Perda inerente ao processo produtivo – Emissão de Nota Fiscal - Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107810129525994575="1001" jquery19109480615246739457="985"></o:p></font></span></p> <p jquery19107810129525994575="1002" jquery19109480615246739457="986"><span jquery19107810129525994575="1003" jquery19109480615246739457="987"><font face="Calibri" jquery19107810129525994575="1004" jquery19109480615246739457="988">I.<span jquery19107810129525994575="1005" jquery19109480615246739457="989"> </span>A perda inerente ao processo industrial não é hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000 ou de registro na EFD ICMS IPI.</font><o:p jquery19107810129525994575="1006" jquery19109480615246739457="990"></o:p></span></p>RC21115_2019RC 21115/201921.11507/03/202006/03/2020Respostas de Consultas<p jquery19109468655027231495="4271"><span jquery19109468655027231495="4272"><font face="Calibri" jquery19109468655027231495="4273">ICMS – Crédito outorgado (Produtos têxteis) – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109468655027231495="4274"></o:p></font></span></p> <p jquery19109468655027231495="4279"><span jquery19109468655027231495="4280"><font face="Calibri" jquery19109468655027231495="4281">I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos.<o:p jquery19109468655027231495="4282"></o:p></font></span></p> <p jquery19109468655027231495="4283"><span jquery19109468655027231495="4284"><font face="Calibri" jquery19109468655027231495="4285">II. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.</font><o:p jquery19109468655027231495="4286"></o:p></span></p>RC21114_2019RC 21114/201921.11420/02/202019/02/2020Respostas de Consultas<span jquery19105932737543583781="1524" jquery191016584474119432418="1043" jquery19106293049689992607="952"><font face="Calibri" jquery19105932737543583781="1525" jquery191016584474119432418="1044" jquery19106293049689992607="953"> <p jquery191016584474119432418="1045"><span jquery191016584474119432418="1046"><font face="Calibri" jquery191016584474119432418="1047">ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191016584474119432418="1048"></o:p></font></span></p> <p jquery191016584474119432418="1049"><span jquery191016584474119432418="1050"><o:p jquery191016584474119432418="1051"><font face="Calibri" jquery191016584474119432418="1052"> </font></o:p></span></p> <p jquery191016584474119432418="1053"><span jquery191016584474119432418="1054"><font face="Calibri" jquery191016584474119432418="1055">I. O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.<o:p jquery191016584474119432418="1056"></o:p></font></span></p> <p jquery191016584474119432418="1057"><span jquery191016584474119432418="1058"><o:p jquery191016584474119432418="1059"><font face="Calibri" jquery191016584474119432418="1060"> </font></o:p></span></p> <p jquery191016584474119432418="1061"><span jquery191016584474119432418="1062"><font face="Calibri" jquery191016584474119432418="1063">II. No caso de o abastecimento ter sido realizado em território paulista, considera-se a operação interna, não havendo que se falar em ressarcimento de imposto nessa situação.</font><o:p jquery191016584474119432418="1064"></o:p></span></p> <p jquery19105932737543583781="1515" jquery191016584474119432418="1065" jquery19106293049689992607="943"></font></span> <p> <p jquery19105932737543583781="1526" jquery191016584474119432418="1066" jquery19106293049689992607="954"><span jquery19105932737543583781="1527" jquery191016584474119432418="1067" jquery19106293049689992607="955"><o:p jquery19105932737543583781="1528" jquery191016584474119432418="1068" jquery19106293049689992607="956"></o:p></span> </p>RC21112_2019RC 21112/201921.11212/03/202011/03/2020Respostas de Consultas<span jquery19107630484448985211="1104" jquery19105234957578770429="969" jquery19107642791590185277="1217"><font face="Calibri" jquery19107630484448985211="1105" jquery19105234957578770429="970" jquery19107642791590185277="1218"> <p jquery19107630484448985211="1106" jquery19107642791590185277="1219"><span jquery19107630484448985211="1107" jquery19107642791590185277="1220"><font face="Calibri" jquery19107630484448985211="1108" jquery19107642791590185277="1221">ICMS – Estorno do crédito – Mercadorias consumidas no próprio estabelecimento.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107630484448985211="1109" jquery19107642791590185277="1222"></o:p></font></span></p> <p jquery19107630484448985211="1110" jquery19107642791590185277="1223"><span jquery19107630484448985211="1111" jquery19107642791590185277="1224"><o:p jquery19107630484448985211="1112" jquery19107642791590185277="1225"><font face="Calibri" jquery19107630484448985211="1113" jquery19107642791590185277="1226"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107630484448985211="1114" jquery19107642791590185277="1227"><span jquery19107630484448985211="1115" jquery19107642791590185277="1228"><font face="Calibri" jquery19107630484448985211="1116" jquery19107642791590185277="1229"><span jquery19107630484448985211="1289" jquery19107769626516796735="419" jquery19107642791590185277="542"><span jquery19107630484448985211="1123" jquery19107769626516796735="291" jquery19107642791590185277="543"><font face="Calibri" jquery19107630484448985211="1124" jquery19107769626516796735="292" jquery19107642791590185277="544"><span jquery19107630484448985211="1115" jquery19107769626516796735="283" jquery19107642791590185277="545"><font face="Calibri" jquery19107630484448985211="1116" jquery19107769626516796735="284" jquery19107642791590185277="546"><span jquery19107769626516796735="1340" jquery191005805064602168458="1136" jquery19103769698500947085="1152" jquery1910662793804135567="414" jquery19107642791590185277="547">I. Quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, for consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, além de estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou dos insumos empregados em sua produção, conforme o caso.</span></font></span></font></span></span></font></span></p> <p jquery19107630484448985211="1118" jquery19107642791590185277="1230"><span jquery19107630484448985211="1119" jquery19107642791590185277="1231"><o:p jquery19107630484448985211="1120" jquery19107642791590185277="1232"><font face="Calibri" jquery19107630484448985211="1121" jquery19107642791590185277="1233"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107630484448985211="1122" jquery19107642791590185277="1234"><span jquery19107630484448985211="1127" jquery19107642791590185277="1235"><o:p jquery19107630484448985211="1128" jquery19107642791590185277="1236"></o:p></span> </p> <p jquery19107630484448985211="1129" jquery19105234957578770429="968" jquery19107642791590185277="1237"></font></span> <p>RC21109_2019RC 21109/201921.10923/06/202022/06/2020Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC21109M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC21108_2019RC 21108/201921.10822/08/202021/08/2020Respostas de Consultas<p jquery19107898562326705054="1624" jquery19105537885705891231="1686"><span jquery19107898562326705054="1625" jquery19105537885705891231="1687"><font face="Calibri" jquery19107898562326705054="1626" jquery19105537885705891231="1688">ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107898562326705054="1627" jquery19105537885705891231="1689"></o:p></font></span></p> <p jquery19107898562326705054="1628" jquery19105537885705891231="1690"><span jquery19107898562326705054="1629" jquery19105537885705891231="1691"><font face="Calibri" jquery19107898562326705054="1630" jquery19105537885705891231="1692">I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança.<o:p jquery19107898562326705054="1631" jquery19105537885705891231="1693"></o:p></font></span></p> <p jquery19107898562326705054="1632" jquery19105537885705891231="1694"><span jquery19107898562326705054="1633" jquery19105537885705891231="1695"><font face="Calibri" jquery19107898562326705054="1634" jquery19105537885705891231="1696">II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).</font></span></p> <p jquery19107898562326705054="1635" jquery19105537885705891231="1697"><span jquery19107898562326705054="1636" jquery19105537885705891231="1698"><o:p jquery19107898562326705054="1637" jquery19105537885705891231="1699"></o:p></span> </p>RC21106_2019RC 21106/201921.10614/03/202013/03/2020Respostas de Consultas<span jquery19102188248108422593="929"><font face="Calibri" jquery19102188248108422593="930"><span jquery19102188248108422593="932"><font face="Calibri" jquery19102188248108422593="933"> <p><span>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de material publicitário (displays, gôndolas, etc.).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></span></p> <p><span>I. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.<o:p></o:p></span></p> <p><span>II. Regra geral, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000).<o:p></o:p></span></p> <p jquery19102188248108422593="931"></font></span> <p> <p jquery19102188248108422593="943"></font></span> <p>RC21103_2019RC 21103/201921.10314/02/202013/02/2020Respostas de Consultas<span><font face="Calibri"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Prestação de serviço de transporte de adubos e fertilizantes beneficiados pela isenção do artigo 41, inciso XIII do RICMS/2000 – Diferimento do imposto (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. É aplicável o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, para uso exclusivo na agricultura, respeitado o requisito de que o estabelecimento destinatário do produto transportado o empregue na atividade agrícola propriamente dita.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. O documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte das referidas mercadorias destinadas ao uso exclusivo na agricultura não deve conter o destaque do imposto, fazendo constar a expressão “ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS”.</font><o:p></o:p></span></p> <p></font></span> <p>RC21101_2019RC 21101/201921.10129/02/202028/02/2020Respostas de Consultas<span jquery19106081356359435455="991" jquery1910770280595370627="1009" jquery19106109908886854676="1008" jquery191080344672505099="1095"><font face="Calibri" jquery19106081356359435455="992" jquery1910770280595370627="1010" jquery19106109908886854676="1009" jquery191080344672505099="1096"> <p align="justify" jquery19106081356359435455="993" jquery19106109908886854676="1010" jquery191080344672505099="1097"><span jquery19106081356359435455="994" jquery19106109908886854676="1011" jquery191080344672505099="1098"><font face="Calibri" jquery19106081356359435455="995" jquery19106109908886854676="1012" jquery191080344672505099="1099">ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Lei estadual nº 16.887/2018. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106081356359435455="996" jquery19106109908886854676="1013" jquery191080344672505099="1100"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19106081356359435455="997" jquery19106109908886854676="1014" jquery191080344672505099="1101"><span jquery19106081356359435455="1003" jquery19106109908886854676="1015" jquery191080344672505099="1102"><font face="Calibri" jquery19106081356359435455="1004" jquery19106109908886854676="1016" jquery191080344672505099="1103">I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19106081356359435455="1005" jquery19106109908886854676="1017" jquery191080344672505099="1104"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19106081356359435455="1006" jquery19106109908886854676="1018" jquery191080344672505099="1105"><span jquery19106081356359435455="1011" jquery19106109908886854676="1019" jquery191080344672505099="1106"><font face="Calibri" jquery19106081356359435455="1012" jquery19106109908886854676="1020" jquery191080344672505099="1107">II. As operações internas com alho não são isentas, mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.</font></span></font></span><p>RC21100_2019RC 21100/201921.10005/03/202004/03/2020Respostas de Consultas<p jquery19103877866644889383="946"><span jquery19103877866644889383="947"><font face="Calibri" jquery19103877866644889383="948">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias em forma de <i jquery19103877866644889383="949">kit</i> – Venda de maneira desmembrada – Controle de estoque.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103877866644889383="950"></o:p></font></span></p> <p jquery19103877866644889383="951"><span jquery19103877866644889383="952"><font face="Calibri" jquery19103877866644889383="953">I.<span jquery19103877866644889383="954"> </span><i jquery19103877866644889383="955">Kit</i> é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.<o:p jquery19103877866644889383="956"></o:p></font></span></p> <p jquery19103877866644889383="957"><span jquery19103877866644889383="958"><font face="Calibri" jquery19103877866644889383="959">II.<span jquery19103877866644889383="960"> </span>Na aquisição das mercadorias em forma de <i jquery19103877866644889383="961">kit</i>, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs.<o:p jquery19103877866644889383="962"></o:p></font></span></p> <p jquery19103877866644889383="963"><span jquery19103877866644889383="964"><font face="Calibri" jquery19103877866644889383="965">III.<span jquery19103877866644889383="966"> </span>Mesmo quando as mercadorias são adquiridas em forma <i jquery19103877866644889383="967">kit</i>, o registro das mercadorias que o compõem deve ser feito por item na escrituração, refletindo o documento fiscal. </font><o:p jquery19103877866644889383="968"></o:p></span></p>RC21098_2019RC 21098/201921.09813/08/202012/08/2020Respostas de Consultas<span jquery191006574384894626522="1685" jquery191039723644278116904="1341" jquery19105236628422310354="1865"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191006574384894626522="1686" jquery191039723644278116904="1342" jquery19105236628422310354="1866"><font face="Calibri" jquery191006574384894626522="1687" jquery191039723644278116904="1343" jquery19105236628422310354="1867"> <p jquery191006574384894626522="1688" jquery19105236628422310354="1868"><span jquery191006574384894626522="1689" jquery19105236628422310354="1869"><o:p jquery191006574384894626522="1690" jquery19105236628422310354="1870"><font face="Calibri" jquery191006574384894626522="1691" jquery19105236628422310354="1871"> </font></o:p></span></p> <p jquery191006574384894626522="1692" jquery19105236628422310354="1872"><span jquery191006574384894626522="1693" jquery19105236628422310354="1873"><font face="Calibri" jquery191006574384894626522="1694" jquery19105236628422310354="1874">ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria agrícola para produção de cana-de-açúcar - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel. <o:p jquery191006574384894626522="1695" jquery19105236628422310354="1875"></o:p></font></span></p> <p jquery191006574384894626522="1696" jquery19105236628422310354="1876"><span jquery191006574384894626522="1697" jquery19105236628422310354="1877"><o:p jquery191006574384894626522="1698" jquery19105236628422310354="1878"><font face="Calibri" jquery191006574384894626522="1699" jquery19105236628422310354="1879"> </font></o:p></span></p> <p jquery191006574384894626522="1700" jquery19105236628422310354="1880"><span jquery191006574384894626522="1701" jquery19105236628422310354="1881"><font face="Calibri" jquery191006574384894626522="1702" jquery19105236628422310354="1882">I. Produtor rural tem direito à apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva. <o:p jquery191006574384894626522="1703" jquery19105236628422310354="1883"></o:p></font></span></p> <p jquery191006574384894626522="1704" jquery19105236628422310354="1884"><span jquery191006574384894626522="1705" jquery19105236628422310354="1885"><o:p jquery191006574384894626522="1706" jquery19105236628422310354="1886"><font face="Calibri" jquery191006574384894626522="1707" jquery19105236628422310354="1887"> </font></o:p></span></p> <p jquery191006574384894626522="1708" jquery19105236628422310354="1888"><span jquery191006574384894626522="1709" jquery19105236628422310354="1889"><font face="Calibri" jquery191006574384894626522="1710" jquery19105236628422310354="1890">II. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando esse é responsável por toda atividade produtiva.<o:p jquery191006574384894626522="1711" jquery19105236628422310354="1891"></o:p></font></span></p> <p jquery191006574384894626522="1712" jquery19105236628422310354="1892"><span jquery191006574384894626522="1713" jquery19105236628422310354="1893"><font face="Calibri" jquery191006574384894626522="1714" jquery19105236628422310354="1894"><span jquery191006574384894626522="1715" jquery19105236628422310354="1895"> </span><o:p jquery191006574384894626522="1716" jquery19105236628422310354="1896"></o:p></font></span></p> <p jquery191006574384894626522="1717" jquery19105236628422310354="1897"><span jquery191006574384894626522="1718" jquery19105236628422310354="1898"><font face="Calibri" jquery191006574384894626522="1719" jquery19105236628422310354="1899">III. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais é prerrogativa do Delegado Regional Tributário, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011.<o:p jquery191006574384894626522="1720" jquery19105236628422310354="1900"></o:p></font></span></p> <p jquery191006574384894626522="1721" jquery19105236628422310354="1901"><span jquery191006574384894626522="1722" jquery19105236628422310354="1902"><o:p jquery191006574384894626522="1723" jquery19105236628422310354="1903"> </o:p></span></font></o:p></span><p>RC21097_2019RC 21097/201921.09729/02/202028/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19108875140926305141="1138" jquery1910542523713500493="1058" jquery191026490520945360424="1197"><span jquery19108875140926305141="1139" jquery1910542523713500493="1059" jquery191026490520945360424="1198"><font face="Calibri" jquery19108875140926305141="1140" jquery1910542523713500493="1060" jquery191026490520945360424="1199">ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição por consumidor final paulista em outra unidade da federação com mercadoria não entregue no Estado de São Paulo<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108875140926305141="1141" jquery1910542523713500493="1061" jquery191026490520945360424="1200"></o:p></font></span></p> <p jquery19108875140926305141="1142" jquery1910542523713500493="1062" jquery191026490520945360424="1201"><span jquery19108875140926305141="1143" jquery1910542523713500493="1063" jquery191026490520945360424="1202"><font face="Calibri" jquery19108875140926305141="1144" jquery1910542523713500493="1064" jquery191026490520945360424="1203">I - Quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista.</font></span></p>RC21096_2019RC 21096/201921.09615/02/202014/02/2020Respostas de Consultas<span jquery19103159499523743932="964" jquery191036542296740094027="1019"><font face="Calibri" jquery19103159499523743932="965" jquery191036542296740094027="1020"> <p jquery191036542296740094027="1021"><span jquery191036542296740094027="1022"><font face="Calibri" jquery191036542296740094027="1023">ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191036542296740094027="1024"></o:p></font></span></p> <p jquery191036542296740094027="1025"><span jquery191036542296740094027="1026"><font face="Calibri" jquery191036542296740094027="1027">I. As operações internas com “serviços e utensílios de cozinha”, classificados no código 3924.10.00 da NCM, se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes.<o:p jquery191036542296740094027="1028"></o:p></font></span></p> <p jquery191036542296740094027="1029"><span jquery191036542296740094027="1030"><font face="Calibri" jquery191036542296740094027="1031">II. As operações internas com o produto “estatuetas e objetos de arte”, classificados no código 3926.40.00 da NCM, estas não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal em nenhum dos anexos da Portaria CAT 68/2019.</font><o:p jquery191036542296740094027="1032"></o:p></span></p> <p jquery19103159499523743932="963" jquery191036542296740094027="1033"></font></span> <p>RC21095_2019RC 21095/201921.09527/02/202026/02/2020Respostas de Consultas<font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1118" jquery19107805775541423564="1111"><span jquery191049103179850606776="1119" jquery19107805775541423564="1113"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191049103179850606776="1120" jquery19107805775541423564="1114"> <p jquery191049103179850606776="1121"><span jquery191049103179850606776="1122"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1123">ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007 – Operação com maionese.<o:p jquery191049103179850606776="1124"></o:p></font></span></p> <p jquery191049103179850606776="1125"><span jquery191049103179850606776="1126"><o:p jquery191049103179850606776="1127"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1128"> </font></o:p></span></p> <p jquery191049103179850606776="1129"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1130"><span jquery191049103179850606776="1131">I. </span><span jquery191049103179850606776="1132">Tendo em vista que a fabricação do produto maionese demanda a utilização de duas matérias-primas principais (gema de ovo pasteurizada desidratada em pó e óleo de soja) e nenhuma delas configura produto agropecuário, em estado natural, conclui-se pela inaplicabilidade do crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007.<o:p jquery191049103179850606776="1133"></o:p></span></font></p> <p jquery191049103179850606776="1134"><span jquery191049103179850606776="1135"><o:p jquery191049103179850606776="1136"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1137"> </font></o:p></span></p> <p jquery191049103179850606776="1138" jquery19107805775541423564="1102"></o:p></span></font> <p> <p jquery191049103179850606776="1139" jquery19107805775541423564="1115"><span jquery191049103179850606776="1140" jquery19107805775541423564="1116"><o:p jquery191049103179850606776="1141" jquery19107805775541423564="1117"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1142" jquery19107805775541423564="1118"> </font></o:p></span></p>RC21093_2019RC 21093/201921.09322/02/202021/02/2020Respostas de Consultas<p jquery191030655696954493844="1238" jquery19107497642183028481="1198" jquery19108198979471464137="1319"><span jquery191030655696954493844="1239" jquery19107497642183028481="1237" jquery19108198979471464137="1320"><font face="Calibri" jquery191030655696954493844="1240" jquery19107497642183028481="1238" jquery19108198979471464137="1321"><span jquery191030655696954493844="1241" jquery19107497642183028481="1314" jquery19108198979471464137="1322"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191030655696954493844="1242" jquery19107497642183028481="1316" jquery19108198979471464137="1323"><span jquery191030655696954493844="1243" jquery19108198979471464137="1324"><font face="Calibri" jquery191030655696954493844="1244" jquery19108198979471464137="1325">ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 - “Snacks e bifinhos” para animais tipo “pet”.<o:p jquery191030655696954493844="1245" jquery19108198979471464137="1326"></o:p></font></span><p> <p jquery191030655696954493844="1246" jquery19108198979471464137="1327"><span jquery191030655696954493844="1247" jquery19108198979471464137="1328"><font face="Calibri" jquery191030655696954493844="1248" jquery19108198979471464137="1329">I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery191030655696954493844="1249" jquery19108198979471464137="1330"></o:p></font></span></p> <p jquery191030655696954493844="1250" jquery19108198979471464137="1331"><span jquery191030655696954493844="1251" jquery19108198979471464137="1332"><font face="Calibri" jquery191030655696954493844="1252" jquery19108198979471464137="1333">II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta e ordem de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”.<o:p jquery191030655696954493844="1253" jquery19108198979471464137="1334"></o:p></font></span></p> <p jquery191030655696954493844="1254" jquery19108198979471464137="1335"><span jquery191030655696954493844="1255" jquery19108198979471464137="1336"><font face="Calibri" jquery191030655696954493844="1256" jquery19108198979471464137="1337">III. No retorno dos produtos prontos para o encomendante, o industrializador deverá tributá-los regularmente e emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, devendo o valor da operação corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda.<o:p jquery191030655696954493844="1257" jquery19108198979471464137="1338"></o:p></font></span></p> <p jquery191030655696954493844="1258" jquery19108198979471464137="1339"><span jquery191030655696954493844="1259" jquery19108198979471464137="1340"><font face="Calibri" jquery191030655696954493844="1260" jquery19108198979471464137="1341">IV. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes no referido regulamento.<o:p jquery191030655696954493844="1261" jquery19108198979471464137="1342"></o:p></font></span></p> <p jquery191030655696954493844="1262" jquery19108198979471464137="1343"><span jquery191030655696954493844="1263" jquery19108198979471464137="1344"><font face="Calibri" jquery191030655696954493844="1264" jquery19108198979471464137="1345">V. “Snacks e bifinhos” não se incluem, em princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. </font></span></p></o:p></span></font></span>RC21091_2019RC 21091/201921.09116/04/202015/04/2020Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC21091M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p>RC21090_2019RC 21090/201921.09006/03/202005/03/2020Respostas de Consultas<p jquery1910702705941478721="1530" jquery191035003263999393547="1421" jquery1910706899862406454="1591"><span jquery1910702705941478721="1531" jquery191035003263999393547="1422" jquery1910706899862406454="1592"><font face="Calibri" jquery1910702705941478721="1532" jquery191035003263999393547="1423" jquery1910706899862406454="1593">ICMS – Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante – Tratamento fiscal – Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910702705941478721="1533" jquery191035003263999393547="1424" jquery1910706899862406454="1594"></o:p></font></span></p> <p jquery1910702705941478721="1534" jquery191035003263999393547="1425" jquery1910706899862406454="1595"><span jquery1910702705941478721="1535" jquery191035003263999393547="1426" jquery1910706899862406454="1596"><font face="Calibri" jquery1910702705941478721="1536" jquery191035003263999393547="1427" jquery1910706899862406454="1597">I. Não incide ICMS na remessa ao industrializador, e no seu retorno, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, devendo ser estornado o respectivo crédito, se for o caso.</font></span></p> <p jquery1910702705941478721="1537" jquery191035003263999393547="1429" jquery1910706899862406454="1598"><span jquery1910702705941478721="1538" jquery191035003263999393547="1430" jquery1910706899862406454="1599"><font face="Calibri" jquery1910702705941478721="1539" jquery191035003263999393547="1431" jquery1910706899862406454="1600">II. A Portaria CAT 83/1991 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.</font></span></p>RC21087_2019RC 21087/201921.08714/08/202013/08/2020Respostas de Consultas<p jquery191036214315940238495="1272"><span jquery191036214315940238495="1273"><font face="Calibri" jquery191036214315940238495="1274">ICMS – Geração de energia elétrica – Usina hidrelétrica – Município limítrofe – Inscrição Estadual – Valor adicionado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191036214315940238495="1275"></o:p></font></span></p> <p jquery191036214315940238495="1276"><span jquery191036214315940238495="1277"><font face="Calibri" jquery191036214315940238495="1278">I. O contribuinte gerador de energia elétrica que praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria no território paulista deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes e cumprir as obrigações acessórias dispostas na legislação paulista (artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS/2000).<o:p jquery191036214315940238495="1279"></o:p></font></span></p> <p jquery191036214315940238495="1280"><span jquery191036214315940238495="1281"><font face="Calibri" jquery191036214315940238495="1282">II. Para fins de valor adicionado, o valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica deve ser computado ao município que possuir usina hidrelétrica em seu território (artigo 3º, § 14º, da Lei Complementar nº 63/1990).</font><o:p jquery191036214315940238495="1283"></o:p></span></p>RC21086_2019RC 21086/201921.08611/02/202010/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19103005741794391519="1022"><span jquery19103005741794391519="1023"><font face="Calibri" jquery19103005741794391519="1024">ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103005741794391519="1025"></o:p></font></span></p> <p jquery19103005741794391519="1026"><span jquery19103005741794391519="1027"><font face="Calibri" jquery19103005741794391519="1028">I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.<o:p jquery19103005741794391519="1029"></o:p></font></span></p> <p jquery19103005741794391519="1030"><span jquery19103005741794391519="1031"><font face="Calibri" jquery19103005741794391519="1032">II. A NF-e pode consignar data de saída posterior à data de emissão do referido documento.<o:p jquery19103005741794391519="1033"></o:p></font></span></p> <p jquery19103005741794391519="1034"><span jquery19103005741794391519="1035"><font face="Calibri" jquery19103005741794391519="1036">III. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida.</font></span></p>RC21085_2019RC 21085/201921.08530/01/202029/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191020645351236326065="1045" jquery19106807499063237642="1118"><span jquery191020645351236326065="1046" jquery19106807499063237642="1119"><font face="Calibri" jquery191020645351236326065="1047" jquery19106807499063237642="1120">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191020645351236326065="1048" jquery19106807499063237642="1121"></o:p></font></span></p> <p jquery191020645351236326065="1049" jquery19106807499063237642="1122"><span jquery191020645351236326065="1050" jquery19106807499063237642="1123"><font face="Calibri" jquery191020645351236326065="1051" jquery19106807499063237642="1124">I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).<o:p jquery191020645351236326065="1052" jquery19106807499063237642="1125"></o:p></font></span></p> <p jquery191020645351236326065="1053" jquery19106807499063237642="1126"><span jquery191020645351236326065="1054" jquery19106807499063237642="1127"><font face="Calibri" jquery191020645351236326065="1055" jquery19106807499063237642="1128">II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. <o:p jquery191020645351236326065="1056" jquery19106807499063237642="1129"></o:p></font></span></p> <p jquery191020645351236326065="1057" jquery19106807499063237642="1130"><span jquery191020645351236326065="1058" jquery19106807499063237642="1131"><font face="Calibri" jquery191020645351236326065="1059" jquery19106807499063237642="1132">III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).<o:p jquery191020645351236326065="1060" jquery19106807499063237642="1133"></o:p></font></span></p> <p jquery191020645351236326065="1061" jquery19106807499063237642="1134"><span jquery191020645351236326065="1062" jquery19106807499063237642="1135"><font face="Calibri" jquery191020645351236326065="1063" jquery19106807499063237642="1136">IV. A posterior venda com remessa de mercadoria depositada em armazém geral paulista diretamente para estabelecimento de terceiro também localizado no Estado de São Paulo, deve ser realizada conforme disciplina do artigo 8º do anexo VII, Capitulo II do RICMS/2000.<o:p jquery191020645351236326065="1064" jquery19106807499063237642="1137"></o:p></font></span></p> <p jquery191020645351236326065="1065" jquery19106807499063237642="1138"><span jquery191020645351236326065="1066" jquery19106807499063237642="1139"><o:p jquery191020645351236326065="1067" jquery19106807499063237642="1140"> </o:p></span></p>RC21084_2019RC 21084/201921.08428/02/202027/02/2020Respostas de Consultas<p jquery1910570684449009248="1028"><span jquery1910570684449009248="1029"><font face="Calibri" jquery1910570684449009248="1030">ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910570684449009248="1031"></o:p></font></span></p> <p jquery1910570684449009248="1032"><span jquery1910570684449009248="1033"><o:p jquery1910570684449009248="1034"><font face="Calibri" jquery1910570684449009248="1035"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910570684449009248="1036"><span jquery1910570684449009248="1037"><font face="Calibri" jquery1910570684449009248="1038">I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.<o:p jquery1910570684449009248="1039"></o:p></font></span></p> <p jquery1910570684449009248="1040"><span jquery1910570684449009248="1041"><o:p jquery1910570684449009248="1042"><font face="Calibri" jquery1910570684449009248="1043"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910570684449009248="1044"><span jquery1910570684449009248="1045"><font face="Calibri" jquery1910570684449009248="1046">II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda. <o:p jquery1910570684449009248="1047"></o:p></font></span></p> <p jquery1910570684449009248="1048"><span jquery1910570684449009248="1049"><o:p jquery1910570684449009248="1050"><font face="Calibri" jquery1910570684449009248="1051"> </font></o:p></span></p>RC21083_2019RC 21083/201921.08315/02/202014/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19108173825453441155="961"><span jquery19108173825453441155="962"><font face="Calibri" jquery19108173825453441155="963">ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108173825453441155="964"></o:p></font></span></p> <p jquery19108173825453441155="965"><span jquery19108173825453441155="966"><font face="Calibri" jquery19108173825453441155="967">I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.<o:p jquery19108173825453441155="968"></o:p></font></span></p> <p jquery19108173825453441155="969"><span jquery19108173825453441155="970"><span jquery19108173825453441155="971"><font face="Calibri" jquery19108173825453441155="972"> </font></span><o:p jquery19108173825453441155="973"></o:p></span></p>RC21082_2019RC 21082/201921.08215/02/202014/02/2020Respostas de Consultas<p jquery191011804292520757531="1758"><span jquery191011804292520757531="1759"><font face="Calibri" jquery191011804292520757531="1760">ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191011804292520757531="1761"></o:p></font></span></p> <p jquery191011804292520757531="1762"><span jquery191011804292520757531="1763"><font face="Calibri" jquery191011804292520757531="1764">I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.<o:p jquery191011804292520757531="1765"></o:p></font></span></p> <p jquery191011804292520757531="1766"><span jquery191011804292520757531="1767"><span jquery191011804292520757531="1768"><font face="Calibri" jquery191011804292520757531="1769"> </font></span><o:p jquery191011804292520757531="1770"></o:p></span></p>RC21081_2019RC 21081/201921.08128/02/202027/02/2020Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de bíblias (livros) beneficiada com imunidade – Diferencial de Alíquotas – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. As saídas de livros são abrangidas pela imunidade do ICMS, nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal e do artigo 7º, XIII do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à comercialização, não se aplica quando a CF/1988 previr que a operação está beneficiada por imunidade.</font><o:p></o:p></span></p>RC21080_2019RC 21080/201921.08018/02/202017/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19106654105116155229="946" jquery19107934604737232916="1078"><span jquery19106654105116155229="947" jquery19107934604737232916="1079"><font face="Calibri" jquery19106654105116155229="948" jquery19107934604737232916="1080">ICMS – Produto ARLA 32 – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes e na prestação de serviço de transporte – Crédito extemporâneo.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106654105116155229="949" jquery19107934604737232916="1081"></o:p></font></span></p> <p jquery19106654105116155229="950" jquery19107934604737232916="1082"><span jquery19106654105116155229="951" jquery19107934604737232916="1083"><o:p jquery19106654105116155229="952" jquery19107934604737232916="1084"><font face="Calibri" jquery19106654105116155229="953" jquery19107934604737232916="1085"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106654105116155229="954" jquery19107934604737232916="1086"><span jquery19106654105116155229="955" jquery19107934604737232916="1087"><span jquery19106654105116155229="956" jquery19107934604737232916="1088"><font face="Calibri" jquery19106654105116155229="957" jquery19107934604737232916="1089">I. </font></span></span><span jquery19106654105116155229="959" jquery19107934604737232916="1090"><font face="Calibri" jquery19106654105116155229="960" jquery19107934604737232916="1091">É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado nos veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa, bem como utilizados na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery19106654105116155229="961" jquery19107934604737232916="1092"></o:p></font></span></p> <p jquery19106654105116155229="962" jquery19107934604737232916="1093"><span jquery19106654105116155229="963" jquery19107934604737232916="1094"><span jquery19106654105116155229="964" jquery19107934604737232916="1095"><font face="Calibri" jquery19106654105116155229="965" jquery19107934604737232916="1096">II.</font><span jquery19106654105116155229="966" jquery19107934604737232916="1097"> </span></span></span><span jquery19106654105116155229="967" jquery19107934604737232916="1098"><font face="Calibri" jquery19106654105116155229="968" jquery19107934604737232916="1099">O crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1/2001.</font></span></p>RC21079_2019RC 21079/201921.07914/01/202013/01/2020Respostas de Consultas<span jquery191016793024330419398="997"><font face="Calibri" jquery191016793024330419398="998"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Código de Prazo de Recolhimento do ICMS (CPR) – Códigos aplicáveis às operações próprias e submetidas ao regime de substituição tributária praticadas por fabricante de combustíveis.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O contribuinte que possui CNAE principal 19225 (fabricação de combustíveis) está enquadrado no CPR 1031, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento do imposto referente às operações próprias é até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. No que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, em regra, aplica-se o CPR 1100, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento é o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery191016793024330419398="996"></font></span> <p>RC21078_2019RC 21078/201921.07811/03/202010/03/2020Respostas de Consultas<span jquery19102974893434821356="935" jquery191037618423388212624="1042"><font face="Calibri" jquery19102974893434821356="936" jquery191037618423388212624="1043"> <p align="justify" jquery191037618423388212624="1044"><span jquery191037618423388212624="1045"><font face="Calibri" jquery191037618423388212624="1046">ICMS – Isenção – Simples Nacional - Implante na forma de parafuso classificado no código 9021.29.00 da NCM.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191037618423388212624="1047"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191037618423388212624="1048"><span jquery191037618423388212624="1049"><o:p jquery191037618423388212624="1050"><font face="Calibri" jquery191037618423388212624="1051"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191037618423388212624="1052"><span jquery191037618423388212624="1053"><font face="Calibri" jquery191037618423388212624="1054">I – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).<o:p jquery191037618423388212624="1055"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191037618423388212624="1056"><span jquery191037618423388212624="1061"><font face="Calibri" jquery191037618423388212624="1062">II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma e que seja atendido o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery191037618423388212624="1063"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19102974893434821356="930" jquery191037618423388212624="1064"></font></span> <p>RC21077_2019RC 21077/201921.07720/02/202019/02/2020Respostas de Consultas<span jquery19109154649081404612="953" jquery19109869988830424904="1345"><span jquery19109154649081404612="1865" jquery19109869988830424904="1346"><span jquery19109154649081404612="1866" jquery19109869988830424904="1347"><font face="Calibri" jquery19109154649081404612="1867" jquery19109869988830424904="1348"></font></span><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109154649081404612="1868" jquery19109869988830424904="1349"> <p jquery19109869988830424904="1350"><span jquery19109869988830424904="1351"><font face="Calibri" jquery19109869988830424904="1352">ICMS – Importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros por intermédio de <i jquery19109869988830424904="1353">trading company</i> situada em outro estado – Operação com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. <o:p jquery19109869988830424904="1354"></o:p></font></span></p> <p jquery19109869988830424904="1355"><span jquery19109869988830424904="1356"><font face="Calibri" jquery19109869988830424904="1357">I. Na operação de importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros, realizada por meio de <i jquery19109869988830424904="1358">trading company</i> situada em outro estado e em nome de adquirente paulista que recebe as mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, que é o responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo por meio de guia de recolhimentos especiais.<o:p jquery19109869988830424904="1359"></o:p></font></span></p> <p jquery19109869988830424904="1360"><span jquery19109869988830424904="1361"><font face="Calibri" jquery19109869988830424904="1362">II. Para fins de aplicação da legislação tributária paulista, no que se refere à atribuição de responsabilidade por substituição tributária, considera-se “importador” o estabelecimento paulista adquirente da mercadoria importada por intermédio de <i jquery19109869988830424904="1363">trading company</i>, cabendo a ele, o adquirente paulista, também a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as subsequentes operações de saída da mercadoria (ICMS-ST).<o:p jquery19109869988830424904="1364"></o:p></font></span></p> <p jquery19109869988830424904="1365"><span jquery19109869988830424904="1366"><font face="Calibri" jquery19109869988830424904="1367">III. A emissão da Nota Fiscal de importação deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar o trânsito da mercadoria a partir do desembaraço aduaneiro. A referida Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do valor do imposto e com indicação de código CFOP iniciado por “3”. <o:p jquery19109869988830424904="1368"></o:p></font></span></p> <p jquery19109869988830424904="1369"><span jquery19109869988830424904="1370"><o:p jquery19109869988830424904="1371"><font face="Calibri" jquery19109869988830424904="1372"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109154649081404612="937" jquery19109869988830424904="1373"></o:p></span> <p> <p jquery19109154649081404612="952" jquery19109869988830424904="1374"></span> <p>RC21076_2019RC 21076/201921.07615/02/202014/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19105222378969195143="1025" jquery19104657139645373869="1111"><span jquery19105222378969195143="1026" jquery19104657139645373869="1112"><font face="Calibri" jquery19105222378969195143="1027" jquery19104657139645373869="1113">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadorias importadas por encomenda de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação e transferidas para estabelecimento atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado – Protocolo ICMS 41/2008.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105222378969195143="1028" jquery19104657139645373869="1114"></o:p></font></span></p> <p jquery19105222378969195143="1029" jquery19104657139645373869="1115"><span jquery19105222378969195143="1030" jquery19104657139645373869="1116"><font face="Calibri" jquery19105222378969195143="1031" jquery19104657139645373869="1117">I. Na remessa interestadual de “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas”, classificados no código 6506.10.00 da NCM (que se encontra arrolado no item 13 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), realizado por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do remetente da mercadoria, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008 e do inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000.</font><o:p jquery19105222378969195143="1032" jquery19104657139645373869="1118"></o:p></span></p>RC21074_2019RC 21074/201921.07430/07/202029/07/2020Respostas de Consultas<span jquery19106597021329479011="1147" jquery19104646804928809463="1239" jquery1910046756872991516984="1222"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106597021329479011="1148" jquery19104646804928809463="1241" jquery1910046756872991516984="1223"><span jquery19106597021329479011="1149" jquery1910046756872991516984="1224"><font face="Calibri" jquery19106597021329479011="1150" jquery1910046756872991516984="1225"><span jquery19106597021329479011="1151" jquery19104646804928809463="1239" jquery1910046756872991516984="1226"><o:p jquery19106597021329479011="1152" jquery19104646804928809463="1241" jquery1910046756872991516984="1227"><font size="3" jquery19106597021329479011="1154" jquery1910046756872991516984="1228"><font face="Calibri" jquery19106597021329479011="1155" jquery1910046756872991516984="1229">ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Aquisição de soja em grãos para fabricação de farelo de soja – Operação de venda enquadrada no artigo 41, inciso XIX, do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito. <o:p jquery19106597021329479011="1156" jquery1910046756872991516984="1230"></o:p></font></font> <p jquery19106597021329479011="1157" jquery1910046756872991516984="1231"><font size="3" jquery19106597021329479011="1158" jquery1910046756872991516984="1232"><font face="Calibri" jquery19106597021329479011="1159" jquery1910046756872991516984="1233">I. De acordo com o artigo 41, inciso XIX, do Anexo I do RICMS/2000, é isenta a operação interna com farelo de soja, quando destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. <o:p jquery19106597021329479011="1160" jquery1910046756872991516984="1234"></o:p></font></font></p> <p jquery19106597021329479011="1161" jquery1910046756872991516984="1235"><font size="3" jquery19106597021329479011="1162" jquery1910046756872991516984="1236"><font face="Calibri" jquery19106597021329479011="1163" jquery1910046756872991516984="1237">II. O contribuinte não poderá se aproveitar do crédito relativo à entrada de soja em grãos, empregada na fabricação de farelo de soja, cuja saída se dê ao abrigo da isenção do imposto, nos termos do artigo 41, inciso XIX, do Anexo I do RICMS/2000.</font></font></p></o:p></span></font></span></o:p></span>RC21071_2019RC 21071/201921.07114/02/202013/02/2020Respostas de Consultas<font face="Calibri" jquery191008271941915092679="1248" jquery19104117894186723236="1229"><span jquery191008271941915092679="1249" jquery19104117894186723236="1230"> <p jquery191008271941915092679="1250" jquery19104117894186723236="1231"><span jquery191008271941915092679="1251" jquery19104117894186723236="1232"><font face="Calibri" jquery191008271941915092679="1252" jquery19104117894186723236="1233">ICMS – Substituição tributária – Remessa de pneus novos de estabelecimento fabricante paranaense destinada a transportadora paulista – Diferencial de alíquotas previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191008271941915092679="1253" jquery19104117894186723236="1234"></o:p></font></span></p> <p jquery191008271941915092679="1254" jquery19104117894186723236="1235"><span jquery191008271941915092679="1255" jquery19104117894186723236="1236"><o:p jquery191008271941915092679="1256" jquery19104117894186723236="1237"><font face="Calibri" jquery191008271941915092679="1257" jquery19104117894186723236="1238"> </font></o:p></span></p> <p jquery191008271941915092679="1258" jquery19104117894186723236="1239"><span jquery191008271941915092679="1259" jquery19104117894186723236="1240"><font face="Calibri" jquery191008271941915092679="1260" jquery19104117894186723236="1241">I. É devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em São Paulo, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte.<o:p jquery191008271941915092679="1261" jquery19104117894186723236="1242"></o:p></font></span></p> <p jquery191008271941915092679="1262" jquery19104117894186723236="1243"><span jquery191008271941915092679="1263" jquery19104117894186723236="1244"><o:p jquery191008271941915092679="1264" jquery19104117894186723236="1245"><font face="Calibri" jquery191008271941915092679="1265" jquery19104117894186723236="1246"> </font></o:p></span></p> <p jquery191008271941915092679="1266" jquery19104117894186723236="1247"><span jquery191008271941915092679="1267" jquery19104117894186723236="1248"><font face="Calibri" jquery191008271941915092679="1268" jquery19104117894186723236="1249">II. De acordo com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.<o:p jquery191008271941915092679="1269" jquery19104117894186723236="1250"></o:p></font></span></p> <p jquery191008271941915092679="1270" jquery19104117894186723236="1251"><span jquery191008271941915092679="1271" jquery19104117894186723236="1252"><o:p jquery191008271941915092679="1272" jquery19104117894186723236="1253"><font face="Calibri" jquery191008271941915092679="1273" jquery19104117894186723236="1254"> </font></o:p></span></p> <p jquery191008271941915092679="1274" jquery19104117894186723236="1255"><span jquery191008271941915092679="1275" jquery19104117894186723236="1256"><font face="Calibri" jquery191008271941915092679="1276" jquery19104117894186723236="1257">III. Recomenda-se ao remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.</font><o:p jquery191008271941915092679="1277" jquery19104117894186723236="1258"></o:p></span></p> <p jquery191008271941915092679="1278" jquery19104117894186723236="1259"></span></font> <p>RC21070_2019RC 21070/201921.07012/03/202011/03/2020Respostas de Consultas<p jquery19105384236531747831="3119" jquery19108910273393566814="3292"><span jquery19105384236531747831="3120" jquery19108910273393566814="3293"><font face="Calibri" jquery19105384236531747831="3121" jquery19108910273393566814="3294">ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Artigo 450-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 31/2005.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105384236531747831="3122" jquery19108910273393566814="3295"></o:p></font></span></p> <p jquery19105384236531747831="3123" jquery19108910273393566814="3296"><span jquery19105384236531747831="3124" jquery19108910273393566814="3297"><o:p jquery19105384236531747831="3125" jquery19108910273393566814="3298"><font face="Calibri" jquery19105384236531747831="3126" jquery19108910273393566814="3299"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105384236531747831="3127" jquery19108910273393566814="3300"><span jquery19105384236531747831="3128" jquery19108910273393566814="3301"><font face="Calibri" jquery19105384236531747831="3129" jquery19108910273393566814="3302">I. A exigência constante do item 2 do § 2° do artigo 450-A do RICMS/2000 não se aplica à empresa preponderantemente exportadora assim qualificada mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.<o:p jquery19105384236531747831="3130" jquery19108910273393566814="3303"></o:p></font></span></p> <p jquery19105384236531747831="3131" jquery19108910273393566814="3304"><span jquery19105384236531747831="3132" jquery19108910273393566814="3305"><o:p jquery19105384236531747831="3133" jquery19108910273393566814="3306"><font face="Calibri" jquery19105384236531747831="3134" jquery19108910273393566814="3307"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105384236531747831="3135" jquery19108910273393566814="3308"><span jquery19105384236531747831="3136" jquery19108910273393566814="3309"><font face="Calibri" jquery19105384236531747831="3137" jquery19108910273393566814="3310">II. A obrigatoriedade da utilização do método contábil pelo PEPS, prevista no item 4.3 do Manual de Orientação, constante do Anexo Único da Portaria CAT 31/2005, se refere exclusivamente ao controle do RESE a ser realizado de forma apartada dos registros contábeis do contribuinte.</font><o:p jquery19105384236531747831="3138" jquery19108910273393566814="3311"></o:p></span></p>RC21069_2019RC 21069/201921.06916/04/202015/04/2020Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191022605114729041975="1097" jquery191048440449867490487="940" jquery1910933171878579325="1182"><span jquery191022605114729041975="1098" jquery191048440449867490487="941" jquery1910933171878579325="1183"><font face="Calibri" jquery191022605114729041975="1099" jquery191048440449867490487="942" jquery1910933171878579325="1184">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191022605114729041975="1100" jquery191048440449867490487="943" jquery1910933171878579325="1185"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191022605114729041975="1101" jquery191048440449867490487="944" jquery1910933171878579325="1186"><span jquery191022605114729041975="1102" jquery191048440449867490487="945" jquery1910933171878579325="1187"><o:p jquery191022605114729041975="1103" jquery191048440449867490487="946" jquery1910933171878579325="1188"><font face="Calibri" jquery191022605114729041975="1104" jquery191048440449867490487="947" jquery1910933171878579325="1189"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191022605114729041975="1105" jquery191048440449867490487="948" jquery1910933171878579325="1190"><span jquery191022605114729041975="1106" jquery191048440449867490487="949" jquery1910933171878579325="1191"><font face="Calibri" jquery191022605114729041975="1107" jquery191048440449867490487="950" jquery1910933171878579325="1192">I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.<o:p jquery191022605114729041975="1108" jquery191048440449867490487="951" jquery1910933171878579325="1193"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191022605114729041975="1109" jquery191048440449867490487="952" jquery1910933171878579325="1194"><span jquery191022605114729041975="1110" jquery191048440449867490487="953" jquery1910933171878579325="1195"><o:p jquery191022605114729041975="1111" jquery191048440449867490487="954" jquery1910933171878579325="1196"><font face="Calibri" jquery191022605114729041975="1112" jquery191048440449867490487="955" jquery1910933171878579325="1197"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191022605114729041975="1113" jquery191048440449867490487="956" jquery1910933171878579325="1198"><span jquery191022605114729041975="1114" jquery191048440449867490487="957" jquery1910933171878579325="1199"><font face="Calibri" jquery191022605114729041975="1115" jquery191048440449867490487="958" jquery1910933171878579325="1200">II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 4.3 do Anexo I do citado convênio (“outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas”), devem possuir características industriais ou agrícolas para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery191022605114729041975="1116" jquery191048440449867490487="959" jquery1910933171878579325="1201"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191022605114729041975="1117" jquery191048440449867490487="960" jquery1910933171878579325="1202"><span jquery191022605114729041975="1118" jquery191048440449867490487="961" jquery1910933171878579325="1203"><o:p jquery191022605114729041975="1119" jquery191048440449867490487="962" jquery1910933171878579325="1204"><font face="Calibri" jquery191022605114729041975="1120" jquery191048440449867490487="963" jquery1910933171878579325="1205"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191022605114729041975="1121" jquery191048440449867490487="964" jquery1910933171878579325="1206"><span jquery191022605114729041975="1122" jquery191048440449867490487="965" jquery1910933171878579325="1207"><font face="Calibri" jquery191022605114729041975="1123" jquery191048440449867490487="966" jquery1910933171878579325="1208">III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com caldeiras para a produção de vapor de uso doméstico, classificadas no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</font><o:p jquery191022605114729041975="1124" jquery191048440449867490487="967" jquery1910933171878579325="1209"></o:p></span></p>RC21068_2019RC 21068/201921.06814/05/202013/05/2020Respostas de Consultas<p jquery19107153757834547352="2273"><font face="Calibri" jquery19107153757834547352="2274"><span jquery19107153757834547352="2275">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustível de aviação fora do estabelecimento, em território paulista – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Portaria CAT 92/2018 – Emissão de documentos fiscais. </span><b jquery19107153757834547352="2276"><span jquery19107153757834547352="2277"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107153757834547352="2278"></o:p></span></b></font></p> <p jquery19107153757834547352="2279"><font face="Calibri" jquery19107153757834547352="2280"><span jquery19107153757834547352="2281">I. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.</span><b jquery19107153757834547352="2282"><span jquery19107153757834547352="2283"><o:p jquery19107153757834547352="2284"></o:p></span></b></font></p> <p jquery19107153757834547352="2285"><span jquery19107153757834547352="2286"><font face="Calibri" jquery19107153757834547352="2287">II. No momento da venda ao consumidor final, fora do estabelecimento, ou seja, no abastecimento das aeronaves, podem ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 92/2018, para a emissão de documentos fiscais.</font></span><b jquery19107153757834547352="2288"><span jquery19107153757834547352="2289"><o:p jquery19107153757834547352="2290"></o:p></span></b></p>RC21066_2019RC 21066/201921.06612/03/202011/03/2020Respostas de Consultas<p jquery191011591762056005167="1651" jquery191023066580586804097="1780"><span jquery191011591762056005167="1652" jquery191023066580586804097="1781"><font face="Calibri" jquery191011591762056005167="1653" jquery191023066580586804097="1782">ICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas – Ressarcimento – Operação de venda interestadual de mercadoria adquirida de fora do Estado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191011591762056005167="1654" jquery191023066580586804097="1783"></o:p></font></span></p> <p jquery191011591762056005167="1655" jquery191023066580586804097="1784"><span jquery191011591762056005167="1656" jquery191023066580586804097="1785"><o:p jquery191011591762056005167="1657" jquery191023066580586804097="1786"><font face="Calibri" jquery191011591762056005167="1658" jquery191023066580586804097="1787"> </font></o:p></span></p> <p jquery191011591762056005167="1659" jquery191023066580586804097="1788"><span jquery191011591762056005167="1660" jquery191023066580586804097="1789"><font face="Calibri" jquery191011591762056005167="1661" jquery191023066580586804097="1790">I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.<o:p jquery191011591762056005167="1662" jquery191023066580586804097="1791"></o:p></font></span></p> <p jquery191011591762056005167="1663" jquery191023066580586804097="1792"><span jquery191011591762056005167="1664" jquery191023066580586804097="1793"><o:p jquery191011591762056005167="1665" jquery191023066580586804097="1794"><font face="Calibri" jquery191011591762056005167="1666" jquery191023066580586804097="1795"> </font></o:p></span></p> <p jquery191011591762056005167="1667" jquery191023066580586804097="1796"><span jquery191011591762056005167="1668" jquery191023066580586804097="1797"><font face="Calibri" jquery191011591762056005167="1669" jquery191023066580586804097="1798">II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados.<o:p jquery191011591762056005167="1670" jquery191023066580586804097="1799"></o:p></font></span></p> <p jquery191011591762056005167="1671" jquery191023066580586804097="1800"><span jquery191011591762056005167="1672" jquery191023066580586804097="1801"><o:p jquery191011591762056005167="1673" jquery191023066580586804097="1802"><font face="Calibri" jquery191011591762056005167="1674" jquery191023066580586804097="1803"> </font></o:p></span></p> <p jquery191011591762056005167="1675" jquery191023066580586804097="1804"><span jquery191011591762056005167="1676" jquery191023066580586804097="1805"><font face="Calibri" jquery191011591762056005167="1677" jquery191023066580586804097="1806"><span jquery191023066580586804097="1807">III. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional</span>.</font></span></p> <p jquery191011591762056005167="1678" jquery191023066580586804097="1808"><span jquery191011591762056005167="1679" jquery191023066580586804097="1809"><font face="Calibri" jquery191011591762056005167="1680" jquery191023066580586804097="1810"></font></span> </p><span jquery191011591762056005167="1681" jquery191023066580586804097="1811"> <p jquery191011591762056005167="1682" jquery191023066580586804097="1812"><span jquery191011591762056005167="1683" jquery191023066580586804097="1813"><font face="Calibri" jquery191011591762056005167="1684" jquery191023066580586804097="1814">IV. As remessas de mercadorias a outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual.</font></span></p> <p jquery191011591762056005167="1685" jquery191023066580586804097="1815"><span jquery191011591762056005167="1686" jquery191023066580586804097="1816"><o:p jquery191011591762056005167="1687" jquery191023066580586804097="1817"></o:p></span> </p></span><span jquery191011591762056005167="1688" jquery191023066580586804097="1818"></span>RC21065_2019RC 21065/201921.06510/06/202009/06/2020Respostas de Consultas<p jquery19104837490769788523="1049"><span jquery19104837490769788523="1050"><font face="Calibri" jquery19104837490769788523="1051">ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos importados.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104837490769788523="1052"></o:p></font></span></p> <p jquery19104837490769788523="1053"><span jquery19104837490769788523="1054"><font face="Calibri" jquery19104837490769788523="1055">I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas dos produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 da NCM, ainda que importados.<o:p jquery19104837490769788523="1056"></o:p></font></span></p> <p jquery19104837490769788523="1057"><span jquery19104837490769788523="1058"><font face="Calibri" jquery19104837490769788523="1059">II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64 da NCM, a legislação não impõe restrição no sentido de que os produtos devam ser em couro. Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.</font><o:p jquery19104837490769788523="1060"></o:p></span></p>RC21063_2019RC 21063/201921.06314/02/202013/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19107004605003202922="1117" jquery19104178266260125376="1065"><span jquery19107004605003202922="1118" jquery19104178266260125376="1066"><font face="Calibri" jquery19107004605003202922="1119" jquery19104178266260125376="1067">ICMS – Substituição Tributária – CFOP – Escrituração da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária adquiridas em operações internas e interestaduais.</font></span></p> <p jquery19107004605003202922="1120" jquery19104178266260125376="1065"><span jquery19107004605003202922="1121" jquery19104178266260125376="1066"><font face="Calibri" jquery19107004605003202922="1122" jquery19104178266260125376="1932"></font></span> </p><span jquery19107004605003202922="1123" jquery19104178266260125376="1066"> <p jquery19107004605003202922="1124" jquery19104178266260125376="1933"><span jquery19107004605003202922="1125" jquery19104178266260125376="1934"><font face="Calibri" jquery19107004605003202922="1126" jquery19104178266260125376="1935">I. No que concerne à escrituração da entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.403/2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).</font></span></p> <p jquery19107004605003202922="1127" jquery19104178266260125376="1936"><span jquery19107004605003202922="1128" jquery19104178266260125376="1937"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107004605003202922="1129" jquery19104178266260125376="1938"></o:p></span> </p></span>RC21062_2019RC 21062/201921.06231/07/202030/07/2020Respostas de Consultas<p jquery1910013346773175797133="1507"><span jquery1910013346773175797133="1508"><font face="Calibri" jquery1910013346773175797133="1509">ICMS – Simples Nacional – Sócio em comum de duas empresas optantes do Simples Nacional – Sublimite de receita bruta acumulada.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910013346773175797133="1510"></o:p></font></span></p> <p jquery1910013346773175797133="1511"><span jquery1910013346773175797133="1512"><font face="Calibri" jquery1910013346773175797133="1513">I. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00.</font><o:p jquery1910013346773175797133="1514"></o:p></span></p>RC21061_2019RC 21061/201921.06107/02/202006/02/2020Respostas de Consultas<p jquery191010747712835075063="959"><span jquery191010747712835075063="960"><font face="Calibri" jquery191010747712835075063="961">ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante optante pelo Simples Nacional - Substituição tributária.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191010747712835075063="962"></o:p></font></span></p> <p jquery191010747712835075063="963"><font face="Calibri" jquery191010747712835075063="964"><span jquery191010747712835075063="965"><font color="#00000a" jquery191010747712835075063="966">I. Na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário </font></span><span jquery191010747712835075063="967">em relação às operações subsequentes,</span><span jquery191010747712835075063="968"><font color="#00000a" jquery191010747712835075063="969"> quando promover a saída dos produtos industrializados por sua conta e ordem.<o:p jquery191010747712835075063="970"></o:p></font></span></font></p> <p jquery191010747712835075063="971"><span jquery191010747712835075063="972"><font color="#00000a" jquery191010747712835075063="973"><font face="Calibri" jquery191010747712835075063="974">II. Na hipótese de autor de encomenda optante pelo Simples Nacional, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido.<o:p jquery191010747712835075063="975"></o:p></font></font></span></p> <p jquery191010747712835075063="976"><b jquery191010747712835075063="977"><span jquery191010747712835075063="978"><o:p jquery191010747712835075063="979"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery191010747712835075063="980"> </font></o:p></span></b></p>RC21059_2019RC 21059/201921.05907/02/202006/02/2020Respostas de Consultas<p jquery1910661662227315388="957"><span jquery1910661662227315388="958"><font face="Calibri" jquery1910661662227315388="959">ICMS – Centralização de apuração e do recolhimento do imposto – ICMS devido por substituição tributária.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910661662227315388="960"></o:p></font></span></p> <p jquery1910661662227315388="961"><span jquery1910661662227315388="962"><font face="Calibri" jquery1910661662227315388="963">I. A centralização de apuração e do recolhimento prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 não se aplica ao valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).</font><b jquery1910661662227315388="964"><span jquery1910661662227315388="965"><o:p jquery1910661662227315388="966"></o:p></span></b></span></p>RC21054_2019RC 21054/201921.05414/02/202013/02/2020Respostas de Consultas<p jquery191031345310528046716="978"><span jquery191031345310528046716="979"><font face="Calibri" jquery191031345310528046716="980">ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191031345310528046716="981"></o:p></font></span></p> <p jquery191031345310528046716="982"><span jquery191031345310528046716="983"><o:p jquery191031345310528046716="984"><font face="Calibri" jquery191031345310528046716="985"> </font></o:p></span></p> <p jquery191031345310528046716="986"><span jquery191031345310528046716="987"><font face="Calibri" jquery191031345310528046716="988">I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.<o:p jquery191031345310528046716="989"></o:p></font></span></p> <p jquery191031345310528046716="990"><span jquery191031345310528046716="991"><o:p jquery191031345310528046716="992"><font face="Calibri" jquery191031345310528046716="993"> </font></o:p></span></p>RC21053_2019RC 21053/201921.05314/04/202013/04/2020Respostas de Consultas<p jquery19105628940606387021="1094"><span jquery19105628940606387021="1095"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1096">ICMS – Alíquota – Telha de fibrocimento (código 6811.82.00 da NCM) e caixa d’água plástica (código 3925.10.00 da NCM).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105628940606387021="1097"></o:p></font></span></p> <p jquery19105628940606387021="1098"><span jquery19105628940606387021="1099"><o:p jquery19105628940606387021="1100"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1101"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105628940606387021="1102"><span jquery19105628940606387021="1103"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1104">I. Por não corresponder à descrição constante do item 11 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, não se aplica a alíquota nele prevista às operações internas envolvendo o produto telha de fibrocimento, ainda que classificado no código 6811.82.00 da NCM, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000.<o:p jquery19105628940606387021="1105"></o:p></font></span></p> <p jquery19105628940606387021="1106"><span jquery19105628940606387021="1107"><o:p jquery19105628940606387021="1108"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1109"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105628940606387021="1110"><span jquery19105628940606387021="1111"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1112">II. Às operações internas envolvendo o produto caixa d’água plástica, classificado no código 3925.10.00 da NCM, também aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000. <o:p jquery19105628940606387021="1113"></o:p></font></span></p> <p jquery19105628940606387021="1114"><span jquery19105628940606387021="1115"><o:p jquery19105628940606387021="1116"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1117"> </font></o:p></span></p>RC21050_2019RC 21050/201921.05006/02/202005/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19104411888098774414="1089" jquery19105287806736503655="1053"><span jquery19104411888098774414="1090" jquery19105287806736503655="1054"><font face="Calibri" jquery19104411888098774414="1091" jquery19105287806736503655="1055">ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos de baixa resistência.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104411888098774414="1092" jquery19105287806736503655="1056"></o:p></font></span></p> <p jquery19104411888098774414="1093" jquery19105287806736503655="1057"><span jquery19104411888098774414="1094" jquery19105287806736503655="1058"><font face="Calibri" jquery19104411888098774414="1095" jquery19105287806736503655="1059">I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.<o:p jquery19104411888098774414="1096" jquery19105287806736503655="1060"></o:p></font></span></p> <p jquery19104411888098774414="1097" jquery19105287806736503655="1061"><span jquery19104411888098774414="1098" jquery19105287806736503655="1062"><font face="Calibri" jquery19104411888098774414="1099" jquery19105287806736503655="1063">II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com parafusos, classificados no código 7318.12.00 da NCM, que não possam, em hipótese alguma, serem utilizados em obras de construção civil.</font><o:p jquery19104411888098774414="1100" jquery19105287806736503655="1064"></o:p></span></p>RC21048_2019RC 21048/201921.04805/03/202004/03/2020Respostas de Consultas<span jquery191013631349294367795="1011" jquery19109197579117016801="971"><font face="Calibri" jquery191013631349294367795="1012" jquery19109197579117016801="972"><span jquery191013631349294367795="1013"><font face="Calibri" jquery191013631349294367795="1014"> <p jquery191013631349294367795="1015"><span jquery191013631349294367795="1016"><font face="Calibri" jquery191013631349294367795="1017">ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida por contribuinte de outro Estado para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque neste Estado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191013631349294367795="1018"></o:p></font></span></p> <p jquery191013631349294367795="1019"><span jquery191013631349294367795="1020"><font face="Calibri" jquery191013631349294367795="1021">I. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.<o:p jquery191013631349294367795="1022"></o:p></font></span></p> <p jquery191013631349294367795="1023"><span jquery191013631349294367795="1024"><font face="Calibri" jquery191013631349294367795="1025">II. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Deverá também escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto).<o:p jquery191013631349294367795="1026"></o:p></font></span></p> <p jquery191013631349294367795="1027"><span jquery191013631349294367795="1028"><font face="Calibri" jquery191013631349294367795="1029">III. Na hipótese de o fornecedor remetente não estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, deverá a comercial exportador emitir Nota Fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000), devendo esta Nota ser escriturada sob o CFOP 2.501 (entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação).</font><b jquery191013631349294367795="1030"><span jquery191013631349294367795="1031"><o:p jquery191013631349294367795="1032"></o:p></span></b></span></p> <p jquery191013631349294367795="1033"></font></span></font></span> <p>RC21047_2019RC 21047/201921.04705/02/202004/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19108903939966706507="1363"><span jquery19108903939966706507="1364"><font face="Calibri" jquery19108903939966706507="1365">ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108903939966706507="1366"></o:p></font></span></p> <p jquery19108903939966706507="1367"><span jquery19108903939966706507="1368"><font face="Calibri" jquery19108903939966706507="1369">I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. <o:p jquery19108903939966706507="1370"></o:p></font></span></p> <p jquery19108903939966706507="1371"><span jquery19108903939966706507="1372"><font face="Calibri" jquery19108903939966706507="1373">II. Para o aproveitamento do crédito fiscal, a Decisão Normativa CAT 14/2009 prevê que deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.</font><o:p jquery19108903939966706507="1374"></o:p></span></p>RC21046_2019RC 21046/201921.04607/05/202006/05/2020Respostas de Consultas<span jquery19109587611980981283="930" jquery19109813156400726366="1040"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109587611980981283="931" jquery19109813156400726366="1041"><font face="Calibri" jquery19109587611980981283="932" jquery19109813156400726366="1042"> <p jquery19109813156400726366="1043"><span jquery19109813156400726366="1044"><o:p jquery19109813156400726366="1045"><font face="Calibri" jquery19109813156400726366="1046"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109813156400726366="1047"><span jquery19109813156400726366="1048"><font face="Calibri" jquery19109813156400726366="1049">ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.<o:p jquery19109813156400726366="1050"></o:p></font></span></p> <p jquery19109813156400726366="1051"><span jquery19109813156400726366="1052"><o:p jquery19109813156400726366="1053"><font face="Calibri" jquery19109813156400726366="1054"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109813156400726366="1055"><span jquery19109813156400726366="1056"><font face="Calibri" jquery19109813156400726366="1057">I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.<o:p jquery19109813156400726366="1058"></o:p></font></span></p> <p jquery19109813156400726366="1059"><span jquery19109813156400726366="1060"><o:p jquery19109813156400726366="1061"><font face="Calibri" jquery19109813156400726366="1062"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109813156400726366="1063"><span jquery19109813156400726366="1064"><font face="Calibri" jquery19109813156400726366="1065">II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.<o:p jquery19109813156400726366="1066"></o:p></font></span></p> <p jquery19109813156400726366="1067"><span jquery19109813156400726366="1068"><o:p jquery19109813156400726366="1069"> </o:p></span></p> <p jquery19109587611980981283="929" jquery19109813156400726366="1070"></font></o:p></span> <p>RC21045_2019RC 21045/201921.04524/06/202023/06/2020Respostas de Consultas<span jquery19108712959383453344="1224" jquery191010092772091256369="1067" jquery19101373339261959673="967" jquery19106399274651217224="1149" jquery19101497167500055115="1367"><font face="Calibri" jquery19108712959383453344="1225" jquery191010092772091256369="1068" jquery19101373339261959673="968" jquery19106399274651217224="1150" jquery19101497167500055115="1368"><span jquery19108712959383453344="1226" jquery191010092772091256369="1087" jquery19106399274651217224="1151" jquery19101497167500055115="1369"><span jquery19108712959383453344="1227" jquery19106399274651217224="1170" jquery19101497167500055115="1370"><span jquery19108712959383453344="1246" jquery19101497167500055115="1371"> <p jquery19101497167500055115="1372"><span jquery19101497167500055115="1373"><font face="Calibri" jquery19101497167500055115="1374">ICMS – Substituição de parte de maquinário não defeituoso pelo fornecedor – Procedimentos.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19101497167500055115="1375"></o:p></font></span></p> <p jquery19101497167500055115="1376"><span jquery19101497167500055115="1377"><font face="Calibri" jquery19101497167500055115="1378">I. A substituição de parte de maquinário não defeituoso pelo fornecedor por outro com características superiores deverá tomar por base as diretrizes do artigo 452 do RICMS/2000 com as adaptações necessárias.<o:p jquery19101497167500055115="1379"></o:p></font></span></p> <p jquery19101497167500055115="1380"><span jquery19101497167500055115="1381"><font face="Calibri" jquery19101497167500055115="1382">II. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, desde que observados os requisitos do artigo 452 do RICMS/2000.<o:p jquery19101497167500055115="1383"></o:p></font></span></p> <p jquery19101497167500055115="1384"><span jquery19101497167500055115="1385"><font face="Calibri" jquery19101497167500055115="1386">III. <span jquery19101497167500055115="1387">A saída da nova mercadoria para reposição da anterior estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação.</span><o:p jquery19101497167500055115="1388"></o:p></font></span></p> <p jquery19101497167500055115="1389"><span jquery19101497167500055115="1390"><o:p jquery19101497167500055115="1391"><font face="Calibri" jquery19101497167500055115="1392"> </font></o:p></span></span></span></span></font></span><p>RC21042_2019RC 21042/201921.04214/02/202013/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19105476241672721989="1160"><span jquery19105476241672721989="1161"><font face="Calibri" jquery19105476241672721989="1162">ICMS – Crédito – Optante do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105476241672721989="1163"></o:p></font></span></p> <p jquery19105476241672721989="1164"><span jquery19105476241672721989="1165"><o:p jquery19105476241672721989="1166"><font face="Calibri" jquery19105476241672721989="1167"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105476241672721989="1168"><font face="Calibri" jquery19105476241672721989="1169"><span jquery19105476241672721989="1170">I. N</span><span jquery19105476241672721989="1171">os termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º desse artigo (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, se creditar do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA), sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.<o:p jquery19105476241672721989="1172"></o:p></span></font></p> <p jquery19105476241672721989="1173"><span jquery19105476241672721989="1174"><o:p jquery19105476241672721989="1175"><font face="Calibri" jquery19105476241672721989="1176"> </font></o:p></span></p>RC21041_2019RC 21041/201921.04129/01/202028/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19105190263162709026="955" jquery19106009201088665277="1183"><span jquery19105190263162709026="956" jquery19106009201088665277="1184"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105190263162709026="957" jquery19106009201088665277="1185"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="958" jquery19106009201088665277="1186"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105190263162709026="959" jquery19106009201088665277="1187"><span jquery19105190263162709026="960" jquery19106009201088665277="1188"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="961" jquery19106009201088665277="1189">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.<o:p jquery19105190263162709026="962" jquery19106009201088665277="1190"></o:p></font></span></p> <p jquery19105190263162709026="963" jquery19106009201088665277="1191"><span jquery19105190263162709026="964" jquery19106009201088665277="1192"><o:p jquery19105190263162709026="965" jquery19106009201088665277="1193"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="966" jquery19106009201088665277="1194"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105190263162709026="967" jquery19106009201088665277="1195"><span jquery19105190263162709026="968" jquery19106009201088665277="1196"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="969" jquery19106009201088665277="1197">I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.<o:p jquery19105190263162709026="970" jquery19106009201088665277="1198"></o:p></font></span></p> <p jquery19105190263162709026="971" jquery19106009201088665277="1199"><span jquery19105190263162709026="972" jquery19106009201088665277="1200"><o:p jquery19105190263162709026="973" jquery19106009201088665277="1201"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="974" jquery19106009201088665277="1202"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105190263162709026="975" jquery19106009201088665277="1203"><span jquery19105190263162709026="976" jquery19106009201088665277="1204"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="977" jquery19106009201088665277="1205">II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.<o:p jquery19105190263162709026="978" jquery19106009201088665277="1206"></o:p></font></span></p> <p jquery19105190263162709026="979" jquery19106009201088665277="1207"><span jquery19105190263162709026="980" jquery19106009201088665277="1208"><o:p jquery19105190263162709026="981" jquery19106009201088665277="1209"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="982" jquery19106009201088665277="1210"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105190263162709026="983" jquery19106009201088665277="1211"><span jquery19105190263162709026="984" jquery19106009201088665277="1212"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="985" jquery19106009201088665277="1213">III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.<o:p jquery19105190263162709026="986" jquery19106009201088665277="1214"></o:p></font></span></p> <p jquery19105190263162709026="987" jquery19106009201088665277="1215"><span jquery19105190263162709026="988" jquery19106009201088665277="1216"><o:p jquery19105190263162709026="989" jquery19106009201088665277="1217"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="990" jquery19106009201088665277="1218"> </font></o:p></span></p>RC21030_2019RC 21030/201921.03007/02/202006/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19106578805098966405="1152"><span jquery19106578805098966405="1153"><font face="Calibri" jquery19106578805098966405="1154">ITCMD – Transmissão por doação de bem imóvel urbano – Permuta - Base de cálculo.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106578805098966405="1155"></o:p></font></span></p> <p jquery19106578805098966405="1156"><span jquery19106578805098966405="1157"><font face="Calibri" jquery19106578805098966405="1158">I. A permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação.<o:p jquery19106578805098966405="1159"></o:p></font></span></p> <p jquery19106578805098966405="1160"><span jquery19106578805098966405="1161"><font face="Calibri" jquery19106578805098966405="1162">II. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.<o:p jquery19106578805098966405="1163"></o:p></font></span></p> <p jquery19106578805098966405="1164"><b jquery19106578805098966405="1165"><span jquery19106578805098966405="1166"><o:p jquery19106578805098966405="1167"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery19106578805098966405="1168"> </font></o:p></span></b></p>RC21027_2019RC 21027/201921.02724/01/202023/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19109175852052265615="949"><span jquery19109175852052265615="950"><font face="Calibri" jquery19109175852052265615="951">ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109175852052265615="952"></o:p></font></span></p> <p jquery19109175852052265615="953"><span jquery19109175852052265615="954"><font face="Calibri" jquery19109175852052265615="955">I. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018.<o:p jquery19109175852052265615="956"></o:p></font></span></p> <p jquery19109175852052265615="957"><span jquery19109175852052265615="958"><font face="Calibri" jquery19109175852052265615="959">II. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.<o:p jquery19109175852052265615="960"></o:p></font></span></p> <p jquery19109175852052265615="961"><span jquery19109175852052265615="962"><font face="Calibri" jquery19109175852052265615="963">III. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.<o:p jquery19109175852052265615="964"></o:p></font></span></p> <p jquery19109175852052265615="965"><span jquery19109175852052265615="966"><o:p jquery19109175852052265615="967"><font face="Calibri" jquery19109175852052265615="968"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109175852052265615="969"><span jquery19109175852052265615="970"><font face="Calibri" jquery19109175852052265615="971"><o:p jquery19109175852052265615="972"></o:p></font></span> </p> <p jquery19109175852052265615="973"><span jquery19109175852052265615="974"><font face="Calibri" jquery19109175852052265615="975"></font><o:p jquery19109175852052265615="976"></o:p></span> </p>RC21025_2019RC 21025/201921.02519/02/202018/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19106690894251248702="1040" jquery191011280608325331115="939" jquery19107849770682019403="1085"><span jquery19106690894251248702="1041" jquery191011280608325331115="940" jquery19107849770682019403="1086"><font face="Calibri" jquery19106690894251248702="1042" jquery191011280608325331115="941" jquery19107849770682019403="1087">ICMS – DIFAL – Operação interestadual de veículo novo destinado a não contribuinte paulista. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106690894251248702="1043" jquery191011280608325331115="942" jquery19107849770682019403="1088"></o:p></font></span></p> <p jquery19106690894251248702="1044" jquery191011280608325331115="943" jquery19107849770682019403="1089"><span jquery19106690894251248702="1045" jquery191011280608325331115="944" jquery19107849770682019403="1090"><font face="Calibri" jquery19106690894251248702="1046" jquery191011280608325331115="945" jquery19107849770682019403="1091">I - Embora, em tese, seja devido o DIFAL nas operações <span jquery19107849770682019403="1092">interestaduais</span> destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, não há imposto a ser pago quando for igual a zero o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.</font><o:p jquery19106690894251248702="1047" jquery191011280608325331115="946" jquery19107849770682019403="1093"></o:p></span></p>RC21021_2019RC 21021/201921.02112/09/202011/09/2020Respostas de Consultas<p jquery19104983736540911967="1191"><span jquery19104983736540911967="1192"><font face="Calibri" jquery19104983736540911967="1193">ICMS – Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante – Tratamento fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104983736540911967="1194"></o:p></font></span></p> <p jquery19104983736540911967="1195"><span jquery19104983736540911967="1196"><font face="Calibri" jquery19104983736540911967="1197">I. Não incide ICMS na remessa ao industrializador, e no seu retorno, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, devendo ser estornado o respectivo crédito, se for o caso.<o:p jquery19104983736540911967="1198"></o:p></font></span></p> <p jquery19104983736540911967="1199"><span jquery19104983736540911967="1200"><font face="Calibri" jquery19104983736540911967="1201">II. Incide ICMS sobre a mão de obra e o material aplicados pelo industrializador, devendo este destacar o imposto no documento fiscal de retorno dos produtos. Todavia, o valor destacado não ensejará direito a crédito. <o:p jquery19104983736540911967="1202"></o:p></font></span></p> <p jquery19104983736540911967="1203"><b jquery19104983736540911967="1204"><span jquery19104983736540911967="1205"><o:p jquery19104983736540911967="1206"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery19104983736540911967="1207"> </font></o:p></span></b></p>RC21020_2019RC 21020/201921.02006/02/202005/02/2020Respostas de Consultas<font size="3" jquery19109727605629346916="1166" jquery19107737519499721686="1001" jquery19108461787090770957="1217"><font face="Calibri" jquery19109727605629346916="1167" jquery19107737519499721686="1002" jquery19108461787090770957="1218"> <p jquery19109727605629346916="1168" jquery19108461787090770957="1219"><span jquery19109727605629346916="1169" jquery19108461787090770957="1220"><font face="Calibri" jquery19109727605629346916="1170" jquery19108461787090770957="1221">ICMS – Substituição Tributária – Mercadorias enquadradas no código 9405.50.00 da NCM<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109727605629346916="1171" jquery19108461787090770957="1222"></o:p></font></span></p><span jquery19109727605629346916="1173" jquery19108461787090770957="1224"><font size="3" face="Calibri" jquery19108461787090770957="7088"> <p jquery19108461787090770957="7089"><span jquery19108461787090770957="7090"><font face="Calibri" jquery19108461787090770957="7091">I – As operações com porta-velas, castiçais e candeeiros enquadrados no código 9405.50.00 da NCM (“aparelhos não elétricos de iluminação”) não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS.</font><o:p jquery19108461787090770957="7092"></o:p></span></p></font></span></font></font>RC21018_2019RC 21018/201921.01801/02/202031/01/2020Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC21018M1_2020.aspx - SEM EFEITOS </p>RC21016_2019RC 21016/201921.01631/07/202030/07/2020Respostas de Consultas<p jquery19103697113254959685="1063"><span jquery19103697113254959685="1064"><font face="Calibri" jquery19103697113254959685="1065">ICMS – Troca em garantia – Mercadoria sujeita à substituição tributária.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103697113254959685="1066"></o:p></font></span></p> <p jquery19103697113254959685="1067"><span jquery19103697113254959685="1068"><font face="Calibri" jquery19103697113254959685="1069">I – A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi retornada, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (defeituosa) e, por isso, deve ser regularmente tributada de acordo com o regime jurídico aplicável.<o:p jquery19103697113254959685="1070"></o:p></font></span></p> <p jquery19103697113254959685="1071"><span jquery19103697113254959685="1072"><font face="Calibri" jquery19103697113254959685="1073">II – A operação de troca em garantia de mercadorias está sujeita à sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação quando a remessa da mercadoria for realizada pelo sujeito passivo por substituição, mesmo que não haja valor agregado na saída promovida (Decisão Normativa 03/2015).<o:p jquery19103697113254959685="1074"></o:p></font></span></p> <p jquery19103697113254959685="1075"><span jquery19103697113254959685="1076"><o:p jquery19103697113254959685="1077"><font face="Calibri" jquery19103697113254959685="1078"></font></o:p></span> </p>RC21015_2019RC 21015/201921.01514/02/202013/02/2020Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC21015M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p>RC21014_2019RC 21014/201921.01430/01/202029/01/2020Respostas de Consultas<p jquery1910827853095541575="1044"><span jquery1910827853095541575="1045"><font face="Calibri" jquery1910827853095541575="1046">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda - CNAE – Enquadramento. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910827853095541575="1047"></o:p></font></span></p> <p jquery1910827853095541575="1048"><span jquery1910827853095541575="1049"><font face="Calibri" jquery1910827853095541575="1050">I.<span jquery1910827853095541575="1051"> </span>Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998. <o:p jquery1910827853095541575="1052"></o:p></font></span></p> <p jquery1910827853095541575="1053"><span jquery1910827853095541575="1054"><font face="Calibri" jquery1910827853095541575="1055">II.<span jquery1910827853095541575="1056"> </span>Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.</font><o:p jquery1910827853095541575="1057"></o:p></span></p>RC21013_2019RC 21013/201921.01301/02/202031/01/2020Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Cooperativa de produtores rurais – Incorporação de créditos recebidos de produtores rurais– Saldo credor na apuração do ICMS.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I.<span> </span>É possível a incorporação de créditos recebidos de produtores rurais pela cooperativa de produtores rurais, através do Sistema e-CredRural, mesmo quando não possuir saldo devedor ou restar saldo credor na apuração do ICMS após a incorporação.</font><o:p></o:p></span></p>RC21012_2019RC 21012/201921.01214/03/202013/03/2020Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191019345565204561027="980"><span jquery191019345565204561027="981"><font face="Calibri" jquery191019345565204561027="982">ICMS – Diferimento – Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM – </font></span><span jquery191019345565204561027="985"><font face="Calibri" jquery191019345565204561027="986">Ato COTEPE/ICMS 13/2013.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191019345565204561027="988"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191019345565204561027="989"><span jquery191019345565204561027="990"><o:p jquery191019345565204561027="991"><font face="Calibri" jquery191019345565204561027="992"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191019345565204561027="993"><span jquery191019345565204561027="994"><span jquery191019345565204561027="995"><font face="Calibri" jquery191019345565204561027="996">I. </font></span></span><span jquery191019345565204561027="998"><font face="Calibri" jquery191019345565204561027="999">Para se aplicar o diferimento previsto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000 é necessário que a empresa cessionária esteja relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013.<o:p jquery191019345565204561027="1000"></o:p></font></span></p> <p jquery191019345565204561027="1001"><span jquery191019345565204561027="1002"><o:p jquery191019345565204561027="1003"><font face="Calibri" jquery191019345565204561027="1004"> </font></o:p></span></p> <p jquery191019345565204561027="1005"><span jquery191019345565204561027="1006"><o:p jquery191019345565204561027="1007"><font face="Calibri" jquery191019345565204561027="1008"> </font></o:p></span></p>RC21011_2019RC 21011/201921.01110/12/201909/12/2019Respostas de Consultas<span jquery19108972585141207339="1008"></span> <p align="justify" jquery19108972585141207339="2919"><span jquery19108972585141207339="2924"><font face="Calibri" jquery19108972585141207339="2925">ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108972585141207339="2926"></o:p></font></span></p> <p jquery19108972585141207339="2927"><span jquery19108972585141207339="2933"><font face="Calibri" jquery19108972585141207339="2934">I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19108972585141207339="2935"></o:p></font></span></p> <p jquery19108972585141207339="2936"><span jquery19108972585141207339="2941"><font face="Calibri" jquery19108972585141207339="2942">II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.</font></span></p>RC21007_2019RC 21007/201921.00705/09/202004/09/2020Respostas de Consultas<span jquery19106971432414472899="1404" jquery191017890585192426395="1159" jquery19101070926635471432="1294" jquery19109372025144641334="1477" jquery191034999331507275694="1707"><font face="Calibri" jquery19106971432414472899="1405" jquery191017890585192426395="1160" jquery19101070926635471432="1295" jquery19109372025144641334="1478" jquery191034999331507275694="1708"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106971432414472899="1406" jquery191017890585192426395="1161" jquery19101070926635471432="1296" jquery19109372025144641334="1479" jquery191034999331507275694="1709"><span jquery19106971432414472899="1407" jquery19101070926635471432="1306" jquery19109372025144641334="1480" jquery191034999331507275694="1710"><font face="Calibri" jquery19106971432414472899="1408" jquery19101070926635471432="1307" jquery19109372025144641334="1481" jquery191034999331507275694="1711"><span jquery19106971432414472899="1410" jquery19109372025144641334="1483" jquery191034999331507275694="1712"><font face="Calibri" jquery19106971432414472899="1411" jquery19109372025144641334="1484" jquery191034999331507275694="1713"><span jquery191034999331507275694="1714"><font face="Calibri" jquery191034999331507275694="1715">ICMS – Alíquota – “Shake” composto de clara de ovo desidratada saborizada e clara de ovo líquida pasteurizada saborizada – Operações internas – Artigo 53-A do RICMS/2000.<o:p jquery191034999331507275694="1716"></o:p></font></span> <p jquery191034999331507275694="1717"><span jquery191034999331507275694="1718"><font face="Calibri" jquery191034999331507275694="1719"><span jquery191034999331507275694="1720"> </span><o:p jquery191034999331507275694="1721"></o:p></font></span></p> <p jquery191034999331507275694="1722"><span jquery191034999331507275694="1723"><font face="Calibri" jquery191034999331507275694="1724">I. A alíquota utilizada nas operações internas com “shakes”, em que a clara de ovo desidratada saborizada e a clara de ovo líquida pasteurizada saborizada sejam o principal ingrediente, é de 18%. </font></span></p> <p jquery19106971432414472899="1409" jquery19109372025144641334="1482" jquery191034999331507275694="1725"></font></span></font></span></o:p></font></span> <p>RC21006_2019RC 21006/201921.00614/07/202013/07/2020Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC21006M2_2022.aspx - SEM EFEITOS </p>RC21005_2019RC 21005/201921.00501/08/202031/07/2020Respostas de Consultas<span jquery191012038833130147697="1114"><font face="Calibri" jquery191012038833130147697="1115"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191012038833130147697="1116"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição interestadual de mercadoria para revenda por optante pelo regime do Simples Nacional – Fornecedor amparado por decisão judicial que declara inexigível a cobrança do ICMS.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Na hipótese de aquisição de mercadoria para revenda, em operação cujo remetente esteja amparado por decisão judicial que declara a inexigibilidade do ICMS, o adquirente deve emitir nota fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. A referida nota fiscal deve ser escriturada no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, nos termos previstos no artigo 214 do RICMS/2000, com o CFOP 2.102 (Compra para comercialização).</font><o:p></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri"><o:p></o:p></font></span> </p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri"><o:p></o:p></font></span> </p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p jquery191012038833130147697="1097"></o:p></font></span> <p> <p jquery191012038833130147697="1117"><span jquery191012038833130147697="1118"><o:p jquery191012038833130147697="1119"><font face="Calibri" jquery191012038833130147697="1120"> </font></o:p></span></p>RC21004_2019RC 21004/201921.00429/02/202028/02/2020Respostas de Consultas<span jquery19105224489142320887="1443" jquery191011458334924423186="1281" jquery19101610460221869331="1573"><font face="Calibri" jquery19105224489142320887="1444" jquery191011458334924423186="1282" jquery19101610460221869331="1574"> <p jquery19105224489142320887="1445" jquery19101610460221869331="1575"><span jquery19105224489142320887="1446" jquery19101610460221869331="1576"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105224489142320887="1447" jquery19101610460221869331="1577"><font face="Calibri" jquery19105224489142320887="1448" jquery19101610460221869331="1578"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105224489142320887="1449" jquery19101610460221869331="1579"><span jquery19105224489142320887="1450" jquery19101610460221869331="1580"><font face="Calibri" jquery19105224489142320887="1451" jquery19101610460221869331="1581">ICMS – Obrigações acessórias – Registro das operações no Livro Registro de Entradas – EFD ICMS IPI - Prazo. <o:p jquery19105224489142320887="1452" jquery19101610460221869331="1582"></o:p></font></span></p> <p jquery19105224489142320887="1453" jquery19101610460221869331="1583"><span jquery19105224489142320887="1454" jquery19101610460221869331="1584"><o:p jquery19105224489142320887="1455" jquery19101610460221869331="1585"><font face="Calibri" jquery19105224489142320887="1456" jquery19101610460221869331="1586"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105224489142320887="1457" jquery19101610460221869331="1587"><span jquery19105224489142320887="1458" jquery19101610460221869331="1588"><font face="Calibri" jquery19105224489142320887="1459" jquery19101610460221869331="1589">I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, deve consignar a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados. (artigo 214, § 2º do RICMS/2000).<o:p jquery19105224489142320887="1460" jquery19101610460221869331="1590"></o:p></font></span></p> <p jquery19105224489142320887="1461" jquery19101610460221869331="1591"><span jquery19105224489142320887="1462" jquery19101610460221869331="1592"><o:p jquery19105224489142320887="1463" jquery19101610460221869331="1593"><font face="Calibri" jquery19105224489142320887="1464" jquery19101610460221869331="1594"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105224489142320887="1465" jquery19101610460221869331="1595"><span jquery19105224489142320887="1466" jquery19101610460221869331="1596"><font face="Calibri" jquery19105224489142320887="1467" jquery19101610460221869331="1597">II. O artigo 225 do RICMS/2000 não se aplica aos contribuintes que utilizam o arquivo digital da EFD ICMS IPI, de acordo com o § 8º do artigo 250-A do mesmo Regulamento.<o:p jquery19105224489142320887="1468" jquery19101610460221869331="1598"></o:p></font></span></p> <p jquery19105224489142320887="1469" jquery19101610460221869331="1599"><span jquery19105224489142320887="1470" jquery19101610460221869331="1600"><o:p jquery19105224489142320887="1471" jquery19101610460221869331="1601"><font face="Calibri" jquery19105224489142320887="1472" jquery19101610460221869331="1602"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105224489142320887="1473" jquery19101610460221869331="1603"><span jquery19105224489142320887="1474" jquery19101610460221869331="1604"><font face="Calibri" jquery19105224489142320887="1475" jquery19101610460221869331="1605">III. A escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.<o:p jquery19105224489142320887="1476" jquery19101610460221869331="1606"></o:p></font></span></p> <p jquery19105224489142320887="1477" jquery19101610460221869331="1607"><span jquery19105224489142320887="1478" jquery19101610460221869331="1608"><o:p jquery19105224489142320887="1479" jquery19101610460221869331="1609"> </o:p></span></p> <p jquery19105224489142320887="1480" jquery191011458334924423186="1280" jquery19101610460221869331="1610"></font></span> <p>RC21003_2019RC 21003/201921.00306/02/202005/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19106004506842661315="955" jquery1910593856992943593="927"><span jquery19106004506842661315="956" jquery1910593856992943593="928"><font face="Calibri" jquery19106004506842661315="957" jquery1910593856992943593="929">ICMS – Substituição tributária – Operações com refil de fralda-calça.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106004506842661315="958" jquery1910593856992943593="930"></o:p></font></span></p> <p jquery19106004506842661315="959" jquery1910593856992943593="931"><span jquery19106004506842661315="960" jquery1910593856992943593="932"><font face="Calibri" jquery19106004506842661315="961" jquery1910593856992943593="933">I. As operações com o produto refil para fralda-calça, classificado na posição 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a estabelecimento paulista estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-E do RICMS/2000, sendo aplicável o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 41,42% nas operações internas, observado o disposto na Portaria CAT 02/2018.</font><o:p jquery19106004506842661315="962" jquery1910593856992943593="934"></o:p></span></p>RC21001_2019RC 21001/201921.00125/09/202024/09/2020Respostas de Consultas<p jquery19109630886045893436="1283"><font face="Calibri" jquery19109630886045893436="1284"><span jquery19109630886045893436="1285">ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Devolução – Refazimento – Perdas não inerentes ao processo produtivo – Perfis de alumínio inservíveis permanecem com o industrializador - Venda de sucata.</span><span jquery19109630886045893436="1286"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109630886045893436="1287"></o:p></span></font></p> <p jquery19109630886045893436="1288"><font face="Calibri" jquery19109630886045893436="1289"><span jquery19109630886045893436="1290">I. Não deverá ser emitido qualquer documento fiscal pelo encomendante para registrar que o material perdido no processo de industrialização ficará com o industrializador.</span><span jquery19109630886045893436="1291"><o:p jquery19109630886045893436="1292"></o:p></span></font></p> <p jquery19109630886045893436="1293"><font face="Calibri" jquery19109630886045893436="1294"><span jquery19109630886045893436="1295">II. Ao promover a comercialização, saída interna de sucata sob o abrigo do diferimento, o industrializador deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto.</span><span jquery19109630886045893436="1296"><o:p jquery19109630886045893436="1297"></o:p></span></font></p> <p jquery19109630886045893436="1298"><span jquery19109630886045893436="1299"><span jquery19109630886045893436="1300"><font face="Calibri" jquery19109630886045893436="1301"> </font></span></span><span jquery19109630886045893436="1302"><o:p jquery19109630886045893436="1303"></o:p></span></p> <p align="justify" jquery19109630886045893436="1304"> </p>RC20998_2019RC 20998/201920.99814/02/202013/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19102944657833593682="974"><span jquery19102944657833593682="975"><font face="Calibri" jquery19102944657833593682="976">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Isenção nas operações com mercadorias no âmbito do regime aduaneiro “drawback suspensão” previsto no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102944657833593682="977"></o:p></font></span></p> <p jquery19102944657833593682="978"><span jquery19102944657833593682="979"><font face="Calibri" jquery19102944657833593682="980">I. A isenção estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), desde que cumpridos os requisitos ali descritos, beneficia somente as operações com as mercadorias importadas dentro do regime “drawback suspensão”, não alcançando as prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito desse regime aduaneiro específico.</font><o:p jquery19102944657833593682="981"></o:p></span></p>RC20996_2019RC 20996/201920.99631/07/202030/07/2020Respostas de Consultas<p jquery19104605776881031714="1224"><span jquery19104605776881031714="1225"><font face="Calibri" jquery19104605776881031714="1226">ICMS –<span jquery19104605776881031714="1227"> </span>Isenção – Insumos agropecuários - Calcário e gesso.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104605776881031714="1228"></o:p></font></span></p> <p jquery19104605776881031714="1229"><span jquery19104605776881031714="1230"><font face="Calibri" jquery19104605776881031714="1231">I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso VI, a, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo. <o:p jquery19104605776881031714="1232"></o:p></font></span></p> <p jquery19104605776881031714="1233"><span jquery19104605776881031714="1234"><o:p jquery19104605776881031714="1235"><font face="Calibri" jquery19104605776881031714="1236"></font></o:p></span> </p>RC20995_2019RC 20995/201920.99501/02/202031/01/2020Respostas de Consultas<span jquery191011791112296966244="1560" jquery19108094034350521537="1613" jquery191031554511949286135="1712"><font face="Calibri" jquery191011791112296966244="1561" jquery19108094034350521537="1614" jquery191031554511949286135="1713"><span jquery19108094034350521537="1616" jquery191031554511949286135="1715"><font face="Calibri" jquery19108094034350521537="1617" jquery191031554511949286135="1716"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri"><span> </span>IV. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte também optante pelo Simples Nacional, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica nem para efeitos de cálculos à operação de saída, nos termos da alínea “a” do item 2 do § 2º do referido artigo.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19108094034350521537="1615" jquery191031554511949286135="1714"></font></span> <p></font></span>RC20994_2019RC 20994/201920.99419/02/202018/02/2020Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 - Convênio ICMS 190/2017.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento integral, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Enquanto esses benefícios não forem convalidados, deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, que esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri"><span> </span><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. É vedada a apropriação de crédito extemporâneo, referente a benefício fiscal concedido em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, e convalidado nos termos do Convênio ICMS 190/2017.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p>RC20993_2019RC 20993/201920.99313/02/202012/02/2020Respostas de Consultas<p jquery1910939490527571057="2212" jquery191011773128915350306="2044" jquery191026541891914624044="1809" jquery191043722316952757833="1965" jquery191040702037066216606="2165" jquery19109546884013302543="2283"><span jquery1910939490527571057="2213" jquery191011773128915350306="2045" jquery191026541891914624044="1810" jquery191043722316952757833="1966" jquery191040702037066216606="2166" jquery19109546884013302543="2284"><font face="Calibri" jquery1910939490527571057="2214" jquery191011773128915350306="2046" jquery191026541891914624044="1811" jquery191043722316952757833="1967" jquery191040702037066216606="2167" jquery19109546884013302543="2285">ICMS – <span jquery1910939490527571057="2215" jquery191011773128915350306="2047" jquery191043722316952757833="1968" jquery191040702037066216606="2168" jquery19109546884013302543="2286">Operação de circulação de mercadoria – Fornecimento de materiais de uso e consumo precedida de atividade imaterial de serviço logístico – Incidência.</span></font></span></p> <p jquery1910939490527571057="2216" jquery191011773128915350306="2048" jquery191026541891914624044="1813" jquery191043722316952757833="1969" jquery191040702037066216606="2169" jquery19109546884013302543="2287"><span jquery1910939490527571057="2217" jquery191011773128915350306="2049" jquery191026541891914624044="1814" jquery191043722316952757833="1970" jquery191040702037066216606="2170" jquery19109546884013302543="2288"><font face="Calibri" jquery1910939490527571057="2218" jquery191011773128915350306="2050" jquery191026541891914624044="1815" jquery191043722316952757833="1971" jquery191040702037066216606="2171" jquery19109546884013302543="2289">I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910939490527571057="2219" jquery191011773128915350306="2051" jquery191026541891914624044="1816" jquery191043722316952757833="1972" jquery191040702037066216606="2172" jquery19109546884013302543="2290"></o:p></font></span></p> <p jquery1910939490527571057="2220" jquery191011773128915350306="2052" jquery191026541891914624044="1817" jquery191043722316952757833="1973" jquery191040702037066216606="2173" jquery19109546884013302543="2291"><span jquery1910939490527571057="2221" jquery191011773128915350306="2053" jquery191026541891914624044="1818" jquery191043722316952757833="1974" jquery191040702037066216606="2174" jquery19109546884013302543="2292"><font face="Calibri" jquery1910939490527571057="2222" jquery191011773128915350306="2054" jquery191026541891914624044="1819" jquery191043722316952757833="1975" jquery191040702037066216606="2175" jquery19109546884013302543="2293">II. Tais operações implicam, via de regra, em uma obrigação de dar (a mercadoria), concomitantemente ou não com uma obrigação de fazer, sem que isso altere a natureza da operação.<o:p jquery1910939490527571057="2223" jquery191011773128915350306="2055" jquery191026541891914624044="1820" jquery191043722316952757833="1976" jquery191040702037066216606="2176" jquery19109546884013302543="2294"></o:p></font></span></p> <p jquery1910939490527571057="2224" jquery191011773128915350306="2056" jquery191026541891914624044="1821" jquery191043722316952757833="1977" jquery191040702037066216606="2177" jquery19109546884013302543="2295"><span jquery1910939490527571057="2225" jquery191011773128915350306="2057" jquery191026541891914624044="1822" jquery191043722316952757833="1978" jquery191040702037066216606="2178" jquery19109546884013302543="2296"><font face="Calibri" jquery1910939490527571057="2226" jquery191011773128915350306="2058" jquery191026541891914624044="1823" jquery191043722316952757833="1979" jquery191040702037066216606="2179" jquery19109546884013302543="2297">III. Uma atividade essencialmente comercial, ainda que precedida de uma atividade imaterial de serviço logístico, não pode ser considerada como uma prestação de serviço. </font><o:p jquery1910939490527571057="2227" jquery191011773128915350306="2059" jquery191026541891914624044="1824" jquery191043722316952757833="1980" jquery191040702037066216606="2180" jquery19109546884013302543="2298"></o:p></span></p>RC20992_2019RC 20992/201920.99226/03/202025/03/2020Respostas de Consultas<span><font face="Calibri"> <p><span>ICMS – Obrigações acessórias - Depósito de mercadoria para terceiros.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></span></p> <p><span>I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não cons</span><span>ti</span><span>tuído como armazém geral ou depósito fechado. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse </span><span>tí</span><span>tulo, e os respec</span><span>ti</span><span>vos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemá</span><span>ti</span><span>ca da substituição tributária.<o:p></o:p></span></p> <p><span>II. <span> </span>Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004.<o:p></o:p></span></p> <p></font></span> <p>RC20991_2019RC 20991/201920.99131/01/202030/01/2020Respostas de Consultas<p jquery1910027815535442707095="1241" jquery19107103865098980557="1330"><span jquery1910027815535442707095="1242" jquery19107103865098980557="1331"><font face="Calibri" jquery1910027815535442707095="1243" jquery19107103865098980557="1332">ICMS – Redução de base de cálculo (Cesta básica) – Importação de Ibuprofeno.</font></span></p> <p jquery1910027815535442707095="1244" jquery19107103865098980557="1333"><span jquery1910027815535442707095="1245" jquery19107103865098980557="1334"></span> </p> <p jquery1910027815535442707095="1246" jquery19107103865098980557="1335"><span jquery1910027815535442707095="1247" jquery19107103865098980557="1336"><span jquery1910027815535442707095="1248" jquery19107103865098980557="1337"><font face="Calibri" jquery1910027815535442707095="1249" jquery19107103865098980557="1338">I.</font><span jquery1910027815535442707095="1250" jquery19107103865098980557="1339"> </span></span></span><span jquery1910027815535442707095="1251" jquery19107103865098980557="1340"><font face="Calibri" jquery1910027815535442707095="1252" jquery19107103865098980557="1341">A expressão “operações internas”, constante do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, engloba as importações dos produtos relacionados em seus incisos, efetuadas neste Estado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910027815535442707095="1253" jquery19107103865098980557="1342"></o:p></font></span></p> <p jquery1910027815535442707095="1254" jquery19107103865098980557="1343"><span jquery1910027815535442707095="1255" jquery19107103865098980557="1344"><o:p jquery1910027815535442707095="1256" jquery19107103865098980557="1345"><font face="Calibri" jquery1910027815535442707095="1257" jquery19107103865098980557="1346"> </font></o:p></span></p>RC20989_2019RC 20989/201920.98907/05/202006/05/2020Respostas de Consultas<span jquery19107473126026046817="1405"><font face="Calibri" jquery19107473126026046817="1406"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107473126026046817="1407"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – REPETRO-SPED (Decreto 63.208/2018) – Isenção (artigo 3º, I) – Redução de base de cálculo (artigo 1º).<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Formalizada a adesão ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, em conformidade com o seu artigo 9º, e desde que respeitadas as condições constantes do seu artigo 6º, as operações de venda promovidas nos termos do inciso I do artigo 3º desse decreto estarão albergadas pela isenção prevista no artigo 3º, inciso I, cabendo ao adquirente, nos termos do seu artigo 1º c/c artigo 4º, § 1º, o recolhimento do imposto com a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica do bem, sem apropriação do crédito correspondente.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19107473126026046817="1396"></o:p></font></span> <p> <p jquery19107473126026046817="1408"><span jquery19107473126026046817="1409"><o:p jquery19107473126026046817="1410"><font face="Calibri" jquery19107473126026046817="1411"> </font></o:p></span></p>RC20988_2019RC 20988/201920.98808/02/202007/02/2020Respostas de Consultas<p><span><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p><span><o:p><span><font face="Calibri">ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado.<o:p></o:p></font></span> </o:p></span></o:p></span></p> <p><span><o:p><span><o:p><span><font face="Calibri">I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996).<o:p></o:p></font></span><p> <p><span><font face="Calibri">II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. A descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão do processo de incorporação configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, eventual outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.</font><o:p></o:p></span></p> <p></o:p></span> <p> <p></o:p></span> </p>RC20986_2019RC 20986/201920.98615/01/202014/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19106505589885147186="965"><span jquery19106505589885147186="966"><font face="Calibri" jquery19106505589885147186="967">ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106505589885147186="968"></o:p></font></span></p> <p jquery19106505589885147186="969"><span jquery19106505589885147186="970"><o:p jquery19106505589885147186="971"><font face="Calibri" jquery19106505589885147186="972"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106505589885147186="973"><span jquery19106505589885147186="974"><font face="Calibri" jquery19106505589885147186="975">I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p jquery19106505589885147186="976"></o:p></font></span></p> <p jquery19106505589885147186="977"><span jquery19106505589885147186="978"><o:p jquery19106505589885147186="979"><font face="Calibri" jquery19106505589885147186="980"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106505589885147186="981"><span jquery19106505589885147186="982"><font face="Calibri" jquery19106505589885147186="983">II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.</font></span></p> <p jquery19106505589885147186="981"><span jquery19106505589885147186="982"><font face="Calibri" jquery19106505589885147186="2539"></font></span> </p><span jquery19106505589885147186="982"> <p jquery19106505589885147186="2540"><span jquery19106505589885147186="2541"><font face="Calibri" jquery19106505589885147186="2542">III. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de aquisição interestadual de produtos não albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se utilizar a alíquota de 18% no cálculo do ICMS-ST devido por antecipação, quando da entrada da mercadoria no território deste Estado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, bem como, deverá considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 18%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.</font><o:p jquery19106505589885147186="2543"></o:p></span></p></span>RC20985_2019RC 20985/201920.98530/01/202029/01/2020Respostas de Consultas<span jquery19105951959843939852="1004" jquery19105790264887860674="927" jquery191014171887504304081="1078"><font face="Calibri" jquery19105951959843939852="1005" jquery19105790264887860674="928" jquery191014171887504304081="1079"> <p jquery19105951959843939852="1006" jquery191014171887504304081="1080"><span jquery19105951959843939852="1007" jquery191014171887504304081="1081"><font face="Calibri" jquery19105951959843939852="1008" jquery191014171887504304081="1082">ICMS – Distribuição gratuita de produtos de fabricação própria aos funcionários – Fato gerador.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105951959843939852="1009" jquery191014171887504304081="1083"></o:p></font></span></p> <p jquery19105951959843939852="1010" jquery191014171887504304081="1084"><span jquery19105951959843939852="1011" jquery191014171887504304081="1085"><font face="Calibri" jquery19105951959843939852="1012" jquery191014171887504304081="1086">I. A distribuição de produtos de fabricação própria aos funcionários configura, por se tratar de efetiva saída de mercadoria, fato gerador do ICMS.<o:p jquery19105951959843939852="1013" jquery191014171887504304081="1087"></o:p></font></span></p> <p jquery19105951959843939852="1014" jquery191014171887504304081="1088"><span jquery19105951959843939852="1015" jquery191014171887504304081="1089"><font face="Calibri" jquery19105951959843939852="1016" jquery191014171887504304081="1090">II. A Nota Fiscal referente a tal operação deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto.</font> <o:p jquery19105951959843939852="1017" jquery191014171887504304081="1091"></o:p></span></p> <p jquery19105951959843939852="1018" jquery19105790264887860674="926" jquery191014171887504304081="1092"></font></span> <p>RC20982_2019RC 20982/201920.98224/01/202023/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19106709529598238901="1056" jquery19102756377519423889="1152"><span jquery19106709529598238901="1057" jquery19102756377519423889="1153"><font face="Calibri" jquery19106709529598238901="1058" jquery19102756377519423889="1154">ICMS – Distribuição de impressos personalizados e brindes – Obrigações acessórias e principal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106709529598238901="1059" jquery19102756377519423889="1155"></o:p></font></span></p> <p jquery19106709529598238901="1060" jquery19102756377519423889="1156"><span jquery19106709529598238901="1061" jquery19102756377519423889="1157"><font face="Calibri" jquery19106709529598238901="1062" jquery19102756377519423889="1158">I. Nas saídas isoladas<span jquery19106709529598238901="1063" jquery19102756377519423889="1159"> </span>de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento de controle interno para sua movimentação.<o:p jquery19106709529598238901="1064" jquery19102756377519423889="1160"></o:p></font></span></p> <p jquery19106709529598238901="1065" jquery19102756377519423889="1161"><span jquery19106709529598238901="1066" jquery19102756377519423889="1162"><font face="Calibri" jquery19106709529598238901="1067" jquery19102756377519423889="1163">II. As mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, devem ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme artigos 455 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19106709529598238901="1068" jquery19102756377519423889="1164"></o:p></font></span></p> <p jquery19106709529598238901="1069" jquery19102756377519423889="1165"><span jquery19106709529598238901="1070" jquery19102756377519423889="1166"><o:p jquery19106709529598238901="1071" jquery19102756377519423889="1167"><font face="Calibri" jquery19106709529598238901="1072" jquery19102756377519423889="1168"> </font></o:p></span></p>RC20981_2019RC 20981/201920.98114/01/202013/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191041613452290241126="2230"><span jquery191041613452290241126="2231"><font face="Calibri" jquery191041613452290241126="2232">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191041613452290241126="2233"></o:p></font></span></p> <p jquery191041613452290241126="2234"><span jquery191041613452290241126="2235"><font face="Calibri" jquery191041613452290241126="2236">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.<o:p jquery191041613452290241126="2237"></o:p></font></span></p> <p jquery191041613452290241126="2238"><span jquery191041613452290241126="2239"><font face="Calibri" jquery191041613452290241126="2240">II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p jquery191041613452290241126="2241"></o:p></font></span></p> <p jquery191041613452290241126="2242"><span jquery191041613452290241126="2243"><font face="Calibri" jquery191041613452290241126="2244">III. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.</font><o:p jquery191041613452290241126="2245"></o:p></span></p>RC20980_2019RC 20980/201920.98025/01/202024/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191046005893145997717="942"><span jquery191046005893145997717="943"><font face="Calibri" jquery191046005893145997717="944">ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191046005893145997717="945"></o:p></font></span></p> <p jquery191046005893145997717="946"><span jquery191046005893145997717="947"><font face="Calibri" jquery191046005893145997717="948">I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de venda para entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.<o:p jquery191046005893145997717="949"></o:p></font></span></p> <p jquery191046005893145997717="950"><span jquery191046005893145997717="951"><o:p jquery191046005893145997717="952"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery191046005893145997717="953"> </font></o:p></span></p>RC20978_2019RC 20978/201920.97830/06/202029/06/2020Respostas de Consultas<p jquery19106718822286949909="1500" jquery19103217167936143659="1559"><span jquery19106718822286949909="1501" jquery19103217167936143659="1560"><font face="Calibri" jquery19106718822286949909="1502" jquery19103217167936143659="1561">ITCMD – Renegociação de dívida no âmbito de operação de crédito bancário – Remissão parcial da dívida – Incidência.<b jquery19106718822286949909="1503" jquery19103217167936143659="1562"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106718822286949909="1504" jquery19103217167936143659="1563"></o:p></b></font></span></p> <p jquery19106718822286949909="1505" jquery19103217167936143659="1564"><span jquery19106718822286949909="1506" jquery19103217167936143659="1565"><font face="Calibri" jquery19106718822286949909="1507" jquery19103217167936143659="1566">I. Nas operações de renegociação de dívida em âmbito comercial, se restar claro que são pertinentes, legítimas, justificáveis e que a renegociação da dívida seja uma estratégia empresarial para incentivar o adimplemento da obrigação e não a transferência voluntária de patrimônio do credor para o devedor, não se vislumbra, a princípio, a existência de doação.<b jquery19106718822286949909="1508" jquery19103217167936143659="1567"><o:p jquery19106718822286949909="1509" jquery19103217167936143659="1568"></o:p></b></font></span></p> <p jquery19106718822286949909="1510" jquery19103217167936143659="1569"><b jquery19106718822286949909="1511" jquery19103217167936143659="1570"><span jquery19106718822286949909="1512" jquery19103217167936143659="1571"><o:p jquery19106718822286949909="1513" jquery19103217167936143659="1572"><font face="Calibri" jquery19106718822286949909="1514" jquery19103217167936143659="1573"> </font></o:p></span></b></p>RC20977_2019RC 20977/201920.97719/02/202018/02/2020Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191008978527604172714="1010" jquery19104382181687185073="1281"><span jquery191008978527604172714="1011" jquery19104382181687185073="1282"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1012" jquery19104382181687185073="1283">ICMS – Ativo imobilizado – Apropriação de crédito de veículo adquirido para utilização nas atividades comerciais.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191008978527604172714="1013" jquery19104382181687185073="1284"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191008978527604172714="1014" jquery19104382181687185073="1285"><span jquery191008978527604172714="1015" jquery19104382181687185073="1286"><o:p jquery191008978527604172714="1016" jquery19104382181687185073="1287"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1017" jquery19104382181687185073="1288"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191008978527604172714="1018" jquery19104382181687185073="1289"><span jquery191008978527604172714="1019" jquery19104382181687185073="1290"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1020" jquery19104382181687185073="1291">I – É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto oriundo da aquisição do veículo utilizado por funcionários para demonstrar ou fazer propaganda da mercadoria.<o:p jquery191008978527604172714="1021" jquery19104382181687185073="1292"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191008978527604172714="1022" jquery19104382181687185073="1293"><span jquery191008978527604172714="1023" jquery19104382181687185073="1294"><o:p jquery191008978527604172714="1024" jquery19104382181687185073="1295"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1025" jquery19104382181687185073="1296"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191008978527604172714="1026" jquery19104382181687185073="1297"><font face="Calibri" jquery191008978527604172714="1027" jquery19104382181687185073="1298"><span jquery191008978527604172714="1028" jquery19104382181687185073="1299">II</span><font size="3" jquery191008978527604172714="1029" jquery19104382181687185073="1300"> </font><span jquery191008978527604172714="1030" jquery19104382181687185073="1301">– Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).</span></font></p>RC20976_2019RC 20976/201920.97615/04/202014/04/2020Respostas de Consultas<p jquery19102149618271781047="1192"><span jquery19102149618271781047="1193"><font face="Calibri" jquery19102149618271781047="1194">ICMS – Isenção – Substituição Tributária – Operações com frutas e legumes congelados.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102149618271781047="1195"></o:p></font></span></p> <p jquery19102149618271781047="1196"><span jquery19102149618271781047="1197"><o:p jquery19102149618271781047="1198"><font face="Calibri" jquery19102149618271781047="1199"> </font></o:p></span></p> <p jquery19102149618271781047="1200"><span jquery19102149618271781047="1201"><span jquery19102149618271781047="1202"><font face="Calibri" jquery19102149618271781047="1203">I.</font><span jquery19102149618271781047="1204"></span> </span></span><span jquery19102149618271781047="1205"><font face="Calibri" jquery19102149618271781047="1206">Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de frutas e legumes congelados.<o:p jquery19102149618271781047="1207"></o:p></font></span></p> <p jquery19102149618271781047="1208"><span jquery19102149618271781047="1209"><span jquery19102149618271781047="1210"><font face="Calibri" jquery19102149618271781047="1211">II.</font><span jquery19102149618271781047="1212"></span> </span></span><span jquery19102149618271781047="1213"><font face="Calibri" jquery19102149618271781047="1214">As operações com frutas e legumes congelados estão sujeitas à sistemática da substituição tributária do imposto (artigo 313-W do RICMS/2000, c/c Portaria CAT-68/2019, Anexo XVI, itens 88 e 89).</font></span></p>RC20975_2019RC 20975/201920.97511/03/202010/03/2020Respostas de Consultas<span jquery19102087864963820512="968"><font face="Calibri" jquery19102087864963820512="969"><span><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p><span><font face="Calibri">ICMS – Aquisição de combustível derivado de petróleo por consumidor final paulista, não contribuinte, em estabelecimento varejista situado em outro Estado – Utilização do combustível como insumo em prestação de serviço tributada exclusivamente pelo ISSQN de competência municipal.<o:p></o:p></font></span> <p><span><font face="Calibri"></font></span> </p> <p><span><font face="Calibri">I. A prestação do serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas, constante do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, está sujeita apenas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. No caso de aquisição de mercadoria por consumidor final, não contribuinte, considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada (artigos 2º, XVII, §8º e 52, §3º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. Estando inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). </font><o:p></o:p></span></p></o:p></span> <p jquery19102087864963820512="967"></font></span> <p>RC20974_2019RC 20974/201920.97405/03/202004/03/2020Respostas de Consultas<p jquery191012462166425900839="1680"><span jquery191012462166425900839="1681"><font face="Calibri" jquery191012462166425900839="1682">ICMS – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Impressão do jornal em gráfica terceirizada - Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em revistas ou jornais – Incidência - CFOP.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191012462166425900839="1683"></o:p></font></span></p> <p jquery191012462166425900839="1684"><span jquery191012462166425900839="1685"><font face="Calibri" jquery191012462166425900839="1686">I. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, quando compreendida na própria editoração e paginação da revista ou jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos.<o:p jquery191012462166425900839="1687"></o:p></font></span></p> <p jquery191012462166425900839="1688"><span jquery191012462166425900839="1689"><font face="Calibri" jquery191012462166425900839="1690">II. Por outro lado, o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) materializada pela inserção e distribuição de encartes publicitários distribuídos, soltos ou anexados (grampeados) a revistas ou jornais.<o:p jquery191012462166425900839="1691"></o:p></font></span></p> <p jquery191012462166425900839="1692"><span jquery191012462166425900839="1693"><font face="Calibri" jquery191012462166425900839="1694">III. Ao prestar quaisquer dos serviços citados nos itens I e II, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000.<o:p jquery191012462166425900839="1695"></o:p></font></span></p> <p jquery191012462166425900839="1696"><span jquery191012462166425900839="1697"><font face="Calibri" jquery191012462166425900839="1698">IV. O CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aquisição ou assinatura do jornal será: (i) na condição em que o adquirente ou assinante do jornal for contribuinte do ICMS, 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) quando se tratar de não contribuinte, 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).</font><o:p jquery191012462166425900839="1699"></o:p></span></p>RC20973_2019RC 20973/201920.97301/02/202031/01/2020Respostas de Consultas<span jquery19102031501196006516="1146"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102031501196006516="1147"><span><o:p><span><font face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bens móveis (mobiliário para escritórios) – Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal para movimentação de bens de seu ativo imobilizado.<o:p></o:p></font></span> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><font face="Calibri"><span>II. </span><span>Todos os inscritos no </span><span>Cadastro de Contribuintes do ICMS </span><span>são obrigados ao </span><span>cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo</span><span> emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS (artigo 498, §1º, do RICMS/2000).<o:p></o:p></span></font></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. Não é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa dedicada exclusivamente à atividade de locação de bens móveis.</font></span><span><o:p></o:p></span></p> <p></o:p></span> <p> <p jquery19102031501196006516="1122"></o:p></span> <p>RC20969_2019RC 20969/201920.96911/01/202010/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19102887402383697012="1091"><span jquery19102887402383697012="1092"><font face="Calibri" jquery19102887402383697012="1093">ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Exportação direta de produtos fabricados com insumos importados – Código de Situação Tributária (CST).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102887402383697012="1094"></o:p></font></span></p> <p jquery19102887402383697012="1095"><span jquery19102887402383697012="1096"><font face="Calibri" jquery19102887402383697012="1097">I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto estadual prevista no inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e do cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado, na Nota Fiscal de saída dos produtos, o Código de Situação Tributária (CST) “0”.</font><o:p jquery19102887402383697012="1098"></o:p></span></p>RC20968_2019RC 20968/201920.96830/01/202029/01/2020Respostas de Consultas<span jquery19105137471172191801="1979" jquery1910007732244948570721="1740" jquery1910059263170768694695="1803" jquery19106234070766857929="1933" jquery19105021704070307622="2022"><font face="Calibri" jquery19105137471172191801="1980" jquery1910007732244948570721="1741" jquery1910059263170768694695="1804" jquery19106234070766857929="1934" jquery19105021704070307622="2023"> <p jquery19105137471172191801="1981" jquery1910007732244948570721="8493" jquery1910059263170768694695="1805" jquery19106234070766857929="1935" jquery19105021704070307622="2024"><span jquery19105137471172191801="1982" jquery1910007732244948570721="8494" jquery1910059263170768694695="1806" jquery19106234070766857929="1936" jquery19105021704070307622="2025"><font face="Calibri" jquery19105137471172191801="1983" jquery1910007732244948570721="8495" jquery1910059263170768694695="1807" jquery19106234070766857929="1937" jquery19105021704070307622="2026">ICMS – Importação de guias de aço para revenda – Corte das guias para comercialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105137471172191801="1984" jquery1910007732244948570721="8496" jquery1910059263170768694695="1808" jquery19106234070766857929="1938" jquery19105021704070307622="2027"></o:p></font></span></p><span jquery19105137471172191801="1985" jquery1910007732244948570721="8498" jquery1910059263170768694695="1809" jquery19106234070766857929="1939" jquery19105021704070307622="2028"><font face="Calibri" jquery19105137471172191801="1986" jquery1910007732244948570721="8499" jquery1910059263170768694695="1810" jquery19106234070766857929="1940" jquery19105021704070307622="2029"> <p jquery19105137471172191801="1987" jquery1910059263170768694695="1811" jquery19106234070766857929="1941" jquery19105021704070307622="2030"><span jquery19105137471172191801="1988" jquery1910059263170768694695="1812" jquery19106234070766857929="1942" jquery19105021704070307622="2031"><font face="Calibri" jquery19105137471172191801="1989" jquery1910059263170768694695="1813" jquery19106234070766857929="1943" jquery19105021704070307622="2032">I. O simples corte de aço importado para reduzi-lo a tamanho menor, sem modificação de sua espessura e mantidas a forma e outras características originais, no único intuito de comercializar o produto, <span jquery19105137471172191801="1990" jquery19106234070766857929="1944" jquery19105021704070307622="2033">não enseja a entrega da FCI</span>.</font><o:p jquery19105137471172191801="1991" jquery1910059263170768694695="1814" jquery19106234070766857929="1945" jquery19105021704070307622="2034"></o:p></span></p></font><o:p jquery19105137471172191801="1992" jquery1910007732244948570721="8500" jquery1910059263170768694695="1815" jquery19106234070766857929="1946" jquery19105021704070307622="2035"></o:p></span> <p jquery19105137471172191801="1993" jquery1910007732244948570721="1739" jquery1910059263170768694695="1816" jquery19106234070766857929="1947" jquery19105021704070307622="2036"></font></span> <p>RC20967_2019RC 20967/201920.96706/05/202005/05/2020Respostas de Consultas<span jquery1910006516321239660061="953" jquery19107766528666783563="946"><font face="Calibri" jquery1910006516321239660061="954" jquery19107766528666783563="947"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910006516321239660061="955" jquery19107766528666783563="948"> <p jquery1910006516321239660061="956"><span jquery1910006516321239660061="957"><font face="Calibri" jquery1910006516321239660061="958">ICMS – Operação de saída com destino à Zona Franca de Manaus – CFOP.<o:p jquery1910006516321239660061="959"></o:p></font></span></p> <p jquery1910006516321239660061="960"><span jquery1910006516321239660061="961"><o:p jquery1910006516321239660061="962"><font face="Calibri" jquery1910006516321239660061="963"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910006516321239660061="964"><span jquery1910006516321239660061="965"><font face="Calibri" jquery1910006516321239660061="966">I. De acordo com a legislação paulista, a utilização dos CFOPS 5.109 e 6.109 está condicionada a que a operação seja isenta ou não tributada.</font><o:p jquery1910006516321239660061="967"></o:p></span></p> <p jquery1910006516321239660061="968" jquery19107766528666783563="937"></o:p></span> <p>RC20966_2019RC 20966/201920.96603/01/202002/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191008447591721731462="927"><span jquery191008447591721731462="928"><font face="Calibri" jquery191008447591721731462="929">ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria para animais – Artigo 313-E do RICMS/2000.</font></span></p> <p jquery191008447591721731462="927"><span jquery191008447591721731462="928"><font face="Calibri" jquery191008447591721731462="2397"></font></span> </p><span jquery191008447591721731462="928"> <p jquery191008447591721731462="2398"><span jquery191008447591721731462="2399"><font face="Calibri" jquery191008447591721731462="2400">I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191008447591721731462="2401"></o:p></span></p></span>RC20965_2019RC 20965/201920.96507/05/202006/05/2020Respostas de Consultas<p jquery191006571076446140228="1247"><span jquery191006571076446140228="1248"><font face="Calibri" jquery191006571076446140228="1249">ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º e artigo 11, ambos do Anexo II do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191006571076446140228="1250"></o:p></font></span></p> <p jquery191006571076446140228="1251"><span jquery191006571076446140228="1252"><font face="Calibri" jquery191006571076446140228="1253">I. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery191006571076446140228="1254"></o:p></font></span></p> <p jquery191006571076446140228="1255"><span jquery191006571076446140228="1256"><font face="Calibri" jquery191006571076446140228="1257">II. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas de aeronaves usadas desde que adquiridas de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery191006571076446140228="1258"></o:p></font></span></p> <p jquery191006571076446140228="1259"><span jquery191006571076446140228="1260"><font face="Calibri" jquery191006571076446140228="1261">III. Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com partes e peças que são empregadas em aeronaves usadas (§ 4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).</font><o:p jquery191006571076446140228="1262"></o:p></span></p>RC20961_2019RC 20961/201920.96115/02/202014/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19106322961326696952="987" jquery19107118281666354409="1051"><span jquery19106322961326696952="988" jquery19107118281666354409="1052"><font face="Calibri" jquery19106322961326696952="989" jquery19107118281666354409="1053">ICMS – Obrigações acessórias – Dados sobre local de entrega das mercadorias - Nota Fiscal Eletrônica.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106322961326696952="990" jquery19107118281666354409="1054"></o:p></font></span></p> <p jquery19106322961326696952="991" jquery19107118281666354409="1055"><span jquery19106322961326696952="992" jquery19107118281666354409="1056"><font face="Calibri" jquery19106322961326696952="993" jquery19107118281666354409="1057">I. <font size="4" jquery19107118281666354409="1058"> Nas hipóteses em que a legislação permite a entrega em endereço diverso do destinatário, os contribuintes devem preencher todas as informações referentes ao “local de entrega”, nos campos próprios do Grupo “G” (“Identificação do Local de Entrega”) da NF-e.</font></font></span></p>RC20960_2019RC 20960/201920.96004/02/202003/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19106328657394289897="932" jquery19106147046583174589="1030"><span jquery19106328657394289897="933" jquery19106147046583174589="1031"><font face="Calibri" jquery19106328657394289897="934" jquery19106147046583174589="1032">ICMS – Isenção – Loja franca não instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106328657394289897="935" jquery19106147046583174589="1033"></o:p></font></span></p> <p jquery19106328657394289897="936" jquery19106147046583174589="1034"><span jquery19106328657394289897="937" jquery19106147046583174589="1035"><font face="Calibri" jquery19106328657394289897="938" jquery19106147046583174589="1036">I - Não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.</font><o:p jquery19106328657394289897="939" jquery19106147046583174589="1037"></o:p></span></p>RC20959_2019RC 20959/201920.95909/09/202008/09/2020Respostas de Consultas<span jquery19105432011647112853="1108" jquery191004403766577513418="1187" jquery191006858401264969682="1172"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105432011647112853="1109" jquery191004403766577513418="1189" jquery191006858401264969682="1173"><span jquery19105432011647112853="1110" jquery191006858401264969682="1174"><font face="Calibri" jquery19105432011647112853="1111" jquery191006858401264969682="1175">ICMS – Obrigações acessórias – Registro de partes e peças adquiridas por contribuinte que as acoplará em veículos usados que serão posteriormente revendidos.<o:p jquery19105432011647112853="1112" jquery191006858401264969682="1176"></o:p></font></span> <p jquery19105432011647112853="1113" jquery191006858401264969682="1177"><span jquery19105432011647112853="1114" jquery191006858401264969682="1178"><font face="Calibri" jquery19105432011647112853="1115" jquery191006858401264969682="1179">I. As partes e peças adquiridas por contribuinte que as acoplará em veículos usados são consideradas mercadorias destinadas à comercialização, devendo ser registradas como tal no momento de suas aquisições, conforme se depreende da cláusula terceira do Convênio ICM 15/1981.<o:p jquery19105432011647112853="1116" jquery191006858401264969682="1180"></o:p></font></span></p></o:p></span>RC20956_2019RC 20956/201920.95610/01/202009/01/2020Respostas de Consultas<span jquery19106519226028804144="944"><font face="Calibri" jquery19106519226028804144="945"><span><font face="Calibri"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com “néctar para beija-flor”.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. As operações internas com o produto “néctar para beija-flor”, classificado no código 2309.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 por não se caracterizarem como ração tipo “pet” para animais domésticos.</font><o:p></o:p></span></p> <p></font></span> <p></font></span>RC20955_2019RC 20955/201920.95525/01/202024/01/2020Respostas de Consultas<span jquery19109922453568237357="923" jquery19107372276598370522="938"><font face="Calibri" jquery19109922453568237357="924" jquery19107372276598370522="939"><span jquery19107372276598370522="941"><font face="Calibri" jquery19107372276598370522="942"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I.<span> </span>A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19107372276598370522="940"></font></span> <p> <p jquery19109922453568237357="922" jquery19107372276598370522="949"></font></span> <p>RC20954_2019RC 20954/201920.95429/01/202028/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191019779983177351296="1009" jquery19106316706175636599="1126"><span jquery191019779983177351296="1010" jquery19106316706175636599="1127"><font face="Calibri" jquery191019779983177351296="1011" jquery19106316706175636599="1128">ICMS – Mortadela – Redução de base de cálculo - Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191019779983177351296="1012" jquery19106316706175636599="1129"></o:p></font></span></p> <p jquery191019779983177351296="1013" jquery19106316706175636599="1130"><span jquery191019779983177351296="1014" jquery19106316706175636599="1131"><font face="Calibri" jquery191019779983177351296="1015" jquery19106316706175636599="1132">I - Não se aplica às saídas internas com mortadela a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, visto que não se trata de mercadoria resultante do abate de suínos, mas da industrialização de sua carne.</font><o:p jquery191019779983177351296="1016" jquery19106316706175636599="1133"></o:p></span></p>RC20952M1_2019RC 20952M1/201920.95201/06/202016/05/2020Respostas de Consultas<span jquery191008542818804764635="942" jquery19105456941644338459="1130"><font face="Calibri" jquery191008542818804764635="943" jquery19105456941644338459="1131"> <p jquery19105456941644338459="1132"><span jquery19105456941644338459="1133"><font face="Calibri" jquery19105456941644338459="1134">ITCMD – Distribuição desproporcional de lucros em relação ao percentual de quotas do capital social da sociedade limitada que cada um dos sócios possui – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105456941644338459="1135"></o:p></font></span></p> <p jquery19105456941644338459="1136"><span jquery19105456941644338459="1137"><font face="Calibri" jquery19105456941644338459="1138">I.<span jquery19105456941644338459="1139"> </span>O artigo 1.007 do Código Civil possibilita aos sócios definirem outra forma de participação nos resultados da sociedade limitada que não a proporcional ao percentual de quotas do capital que cada um detenha.<o:p jquery19105456941644338459="1140"></o:p></font></span></p> <p jquery19105456941644338459="1141"><span jquery19105456941644338459="1142"><font face="Calibri" jquery19105456941644338459="1143">II.<span jquery19105456941644338459="1144"> </span>O instituto da distribuição desproporcional de lucros não se confunde com doação, na medida em que não há ânimo de liberalidade na transferência patrimonial. Sendo regular a distribuição desproporcional de lucros, ela estará devidamente justificada em razões de cunho negocial.<o:p jquery19105456941644338459="1145"></o:p></font></span></p> <p jquery19105456941644338459="1146"><span jquery19105456941644338459="1147"><font face="Calibri" jquery19105456941644338459="1148">III.<span jquery19105456941644338459="1149"> </span>A regular distribuição desproporcional de lucros não enseja a incidência do imposto sobre transmissão por doação.</font><o:p jquery19105456941644338459="1150"></o:p></span></p> <p jquery191008542818804764635="941" jquery19105456941644338459="1151"></p></font></span> RC20951_2019RC 20951/201920.95108/01/202007/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19108372029400105074="1500" jquery1910017073655736402626="1435"><span jquery19108372029400105074="1501" jquery1910017073655736402626="1436"><font face="Calibri" jquery19108372029400105074="1502" jquery1910017073655736402626="1437">ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de peças para equipamentos por fabricante paulista – Remessa de peças para assistência técnica para conserto em virtude de garantia e para manutenção relativa a bens de terceiros com fornecimento de peças.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108372029400105074="1503" jquery1910017073655736402626="1438"></o:p></font></span></p> <p jquery19108372029400105074="1504" jquery1910017073655736402626="1439"><span jquery19108372029400105074="1505" jquery1910017073655736402626="1440"><font face="Calibri" jquery19108372029400105074="1506" jquery1910017073655736402626="1441">I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.<o:p jquery19108372029400105074="1507" jquery1910017073655736402626="1442"></o:p></font></span></p> <p jquery19108372029400105074="1508" jquery1910017073655736402626="1443"><span jquery19108372029400105074="1509" jquery1910017073655736402626="1444"><font face="Calibri" jquery19108372029400105074="1510" jquery1910017073655736402626="1445">II. A saída de peças arroladas por sua descrição e classificação fiscal em algum dispositivo do RICMS/2000 de substituição tributária com destino à assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, está normalmente submetida ao regime de substituição tributária.</font></span><o:p jquery19108372029400105074="1511" jquery1910017073655736402626="1446"></o:p></p>RC20950_2019RC 20950/201920.95006/02/202005/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19102607039677443814="1043" jquery19104384313237090578="1105"><span jquery19102607039677443814="1044" jquery19104384313237090578="1106"><font face="Calibri" jquery19102607039677443814="1045" jquery19104384313237090578="1107">ICMS – Alíquota – Produtos comestíveis empanados resultantes do abate de bovino e de ave.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102607039677443814="1046" jquery19104384313237090578="1108"></o:p></font></span></p> <p jquery19102607039677443814="1047" jquery19104384313237090578="1109"><span jquery19102607039677443814="1048" jquery19104384313237090578="1110"><font face="Calibri" jquery19102607039677443814="1049" jquery19104384313237090578="1111">I – À saída interna, destinada a consumidor final, de bifes empanados de aves e bovinos adota-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, não se aplicando o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 62.647/2017.</font><o:p jquery19102607039677443814="1050" jquery19104384313237090578="1112"></o:p></span></p>RC20948_2019RC 20948/201920.94815/04/202014/04/2020Respostas de Consultas<p jquery191011416188104048719="1573"><font face="Calibri" jquery191011416188104048719="1574"><span jquery191011416188104048719="1575">ICMS – Alíquota </span><span jquery191011416188104048719="1576">prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989 – Operações com querosene de aviação destinadas a empresa com linhas comerciais de transporte de passageiros e que atua no setor de táxi aéreo.</span><span jquery191011416188104048719="1577"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191011416188104048719="1578"></o:p></span></font></p> <p jquery191011416188104048719="1579"><span jquery191011416188104048719="1580"><o:p jquery191011416188104048719="1581"><font face="Calibri" jquery191011416188104048719="1582"> </font></o:p></span></p> <p jquery191011416188104048719="1583"><font face="Calibri" jquery191011416188104048719="1584"><span jquery191011416188104048719="1585">I. D</span><span jquery191011416188104048719="1586">esde que o adquirente efetivamente se enquadre como empresa de transporte aéreo regular de passageiros, nos termos do item 2 do Comunicado CAT 10/2019, poderá ser aplicada a alíquota de 12%, prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, nas operações com querosene de aviação destinadas a estabelecimentos seus que tenham o CNAE correspondente ao transporte aéreo regular de passageiros e efetivamente exerçam essa atividade, inexistindo na legislação aplicável restrição no que diz respeito à aplicação dessa alíquota em razão de o estabelecimento exercer outras atividades além da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.<o:p jquery191011416188104048719="1587"></o:p></span></font></p> <p jquery191011416188104048719="1588"><span jquery191011416188104048719="1589"><o:p jquery191011416188104048719="1590"><font face="Calibri" jquery191011416188104048719="1591"> </font></o:p></span></p>RC20947_2019RC 20947/201920.94710/01/202009/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19109272169373799834="1160" jquery19106444590562680538="947" jquery19105193355631936504="1279"><span jquery19109272169373799834="1161" jquery19106444590562680538="948" jquery19105193355631936504="1280"><font face="Calibri" jquery19109272169373799834="1162" jquery19106444590562680538="949" jquery19105193355631936504="1281">ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109272169373799834="1163" jquery19106444590562680538="950" jquery19105193355631936504="1282"></o:p></font></span></p> <p jquery19109272169373799834="1164" jquery19106444590562680538="951" jquery19105193355631936504="1283"><span jquery19109272169373799834="1165" jquery19106444590562680538="952" jquery19105193355631936504="1284"><o:p jquery19109272169373799834="1166" jquery19106444590562680538="953" jquery19105193355631936504="1285"><font face="Calibri" jquery19109272169373799834="1167" jquery19106444590562680538="954" jquery19105193355631936504="1286"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109272169373799834="1168" jquery19106444590562680538="955" jquery19105193355631936504="1287"><span jquery19109272169373799834="1169" jquery19106444590562680538="956" jquery19105193355631936504="1288"><font face="Calibri" jquery19109272169373799834="1170" jquery19106444590562680538="957" jquery19105193355631936504="1289">I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p jquery19109272169373799834="1171" jquery19106444590562680538="958" jquery19105193355631936504="1290"></o:p></font></span></p> <p jquery19109272169373799834="1172" jquery19106444590562680538="959" jquery19105193355631936504="1291"><span jquery19109272169373799834="1173" jquery19106444590562680538="960" jquery19105193355631936504="1292"><o:p jquery19109272169373799834="1174" jquery19106444590562680538="961" jquery19105193355631936504="1293"><font face="Calibri" jquery19109272169373799834="1175" jquery19106444590562680538="962" jquery19105193355631936504="1294"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109272169373799834="1176" jquery19106444590562680538="963" jquery19105193355631936504="1295"><span jquery19109272169373799834="1177" jquery19106444590562680538="964" jquery19105193355631936504="1296"><font face="Calibri" jquery19109272169373799834="1178" jquery19106444590562680538="965" jquery19105193355631936504="1297">II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.</font></span></p> <p jquery19109272169373799834="1176" jquery19106444590562680538="963" jquery19105193355631936504="1298"><span jquery19109272169373799834="1177" jquery19106444590562680538="964" jquery19105193355631936504="1299"><font face="Calibri" jquery19105193355631936504="1300"></font></span> </p><span jquery19109272169373799834="1177" jquery19106444590562680538="964" jquery19105193355631936504="1301"> <p jquery19105193355631936504="1302"><span jquery19105193355631936504="1303"><font face="Calibri" jquery19105193355631936504="1304">III. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de aquisição interestadual de produtos não albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se utilizar a alíquota de 18% no cálculo do ICMS-ST devido por antecipação, quando da entrada da mercadoria no território deste Estado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, bem como, deverá considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 18%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.</font><o:p jquery19105193355631936504="1305"></o:p></span></p></span>RC20945_2019RC 20945/201920.94506/02/202005/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19109785419726971113="927"><span jquery19109785419726971113="928"><font face="Calibri" jquery19109785419726971113="929">ICMS – Redução de base cálculo (artigo 30, I, do Anexo II do RICMS/2000) – Calçados produzidos sob encomenda.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109785419726971113="930"></o:p></font></span></p> <p jquery19109785419726971113="931"><span jquery19109785419726971113="932"><o:p jquery19109785419726971113="933"><font face="Calibri" jquery19109785419726971113="934"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109785419726971113="935"><span jquery19109785419726971113="936"><font face="Calibri" jquery19109785419726971113="937">I. Conforme se observa da nova redação do inciso I, mais especificamente de sua alínea “b”, relativa aos produtos do Capítulo 64 da NCM, não há mais diferença de percentual de carga tributária entre a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante (inciso I, alínea “b”), e a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista (inciso II), a partir de 05/03/2020, data em que a nova redação do inciso I entra em vigor.<span jquery19109785419726971113="938"> </span><o:p jquery19109785419726971113="939"></o:p></font></span></p> <p jquery19109785419726971113="940"><span jquery19109785419726971113="941"><o:p jquery19109785419726971113="942"><font face="Calibri" jquery19109785419726971113="943"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109785419726971113="944"><span jquery19109785419726971113="945"><font face="Calibri" jquery19109785419726971113="946">II. Como não há exclusividade na detenção dos direitos da licença para uso da marca junto à empresa licenciante, titular do registro da marca, entende esta Consultoria Tributária que o encomendante não se reveste da condição de “detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada” para fins de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, na redação desse inciso em vigor até 04/03/2020.<o:p jquery19109785419726971113="947"></o:p></font></span></p> <p jquery19109785419726971113="948"><span jquery19109785419726971113="949"><o:p jquery19109785419726971113="950"><font face="Calibri" jquery19109785419726971113="951"> </font></o:p></span></p>RC20944_2019RC 20944/201920.94405/02/202004/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19105675513275385278="1470" jquery19105905421459283062="1612"><span jquery19105675513275385278="1471" jquery19105905421459283062="1613"><font face="Calibri" jquery19105675513275385278="1472" jquery19105905421459283062="1614">ICMS – Importação de Óleo Diesel – Substituição tributária – Artigo 412 do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105675513275385278="1473" jquery19105905421459283062="1615"></o:p></font></span></p> <p jquery19105675513275385278="1474" jquery19105905421459283062="1616"><span jquery19105675513275385278="1475" jquery19105905421459283062="1617"><o:p jquery19105675513275385278="1476" jquery19105905421459283062="1618"><font face="Calibri" jquery19105675513275385278="1477" jquery19105905421459283062="1619"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105675513275385278="1478" jquery19105905421459283062="1620"><span jquery19105675513275385278="1479" jquery19105905421459283062="1621"><font face="Calibri" jquery19105675513275385278="1480" jquery19105905421459283062="1622">I. Ao importar óleo combustível, o imposto devido por substituição tributária deverá, a princípio, ser retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação, nos termos do §1º do artigo 412 do RICMS/2000.<o:p jquery19105675513275385278="1481" jquery19105905421459283062="1623"></o:p></font></span></p> <p jquery19105675513275385278="1482" jquery19105905421459283062="1624"><span jquery19105675513275385278="1483" jquery19105905421459283062="1625"><o:p jquery19105675513275385278="1484" jquery19105905421459283062="1626"><font face="Calibri" jquery19105675513275385278="1485" jquery19105905421459283062="1627"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105675513275385278="1486" jquery19105905421459283062="1628"><span jquery19105675513275385278="1487" jquery19105905421459283062="1629"><font face="Calibri" jquery19105675513275385278="1488" jquery19105905421459283062="1630">II. Na hipótese de não haver a possibilidade de o importador comercializar o combustível importado, destinando-se ao seu consumo final, não é aplicável a substituição tributária prevista no inciso I do artigo 412 do RICMS/2000 por não haver operação subsequente com a mercadoria.</font><o:p jquery19105675513275385278="1489" jquery19105905421459283062="1631"></o:p></span></p>RC20942_2019RC 20942/201920.94225/01/202024/01/2020Respostas de Consultas<span jquery191033812593697914173="949"><font face="Calibri" jquery191033812593697914173="950"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Aquisição e distribuição de uniformes a empregados – Tributação – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I.<span> </span>Não se aplica a Portaria CAT 154/2008 na aquisição por contribuinte de uniformes para utilização de seus empregados no exercício do trabalho, sendo esta norma aplicável somente às situações em que as mercadorias adquiridas são transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery191033812593697914173="948"></font></span> <p>RC20941_2019RC 20941/201920.94131/01/202030/01/2020Respostas de Consultas<span jquery19106485125920521528="948" jquery19102142144210729658="1005"> <p jquery19102142144210729658="1006"><span jquery19102142144210729658="1007"><font face="Calibri" jquery19102142144210729658="1008">ICMS – Isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS – Identificação dos órgãos da Administração Indireta e Fundações.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102142144210729658="1009"></o:p></font></span></p> <p jquery19102142144210729658="1010"><span jquery19102142144210729658="1011"><font face="Calibri" jquery19102142144210729658="1012">I. O Governo do Estado de São Paulo mantém um sítio na Internet que relaciona as Autarquias, Empresas e Fundações que pertencem à sua estrutura, no endereço “http://www.saopaulo.sp.gov.br/orgaos-e-entidades/”. </font><o:p jquery19102142144210729658="1013"></o:p></span></p> <p jquery19106485125920521528="943" jquery19102142144210729658="1014"></span> <p>RC20940_2019RC 20940/201920.94006/12/201905/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19108001338387881949="1037"><font face="Calibri" jquery19108001338387881949="1038"><span jquery19108001338387881949="1039">ITCMD - Transmissão <i jquery19108001338387881949="1040">causa mortis</i> - Bem imóvel em que residem herdeiros - Isenção.</span><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108001338387881949="1041"></o:p></font></p> <p jquery19108001338387881949="1042"><span jquery19108001338387881949="1043"><font face="Calibri" jquery19108001338387881949="1044">I. Para fins de isenção do ITCMD, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.<o:p jquery19108001338387881949="1045"></o:p></font></span></p> <p jquery19108001338387881949="1046"><font face="Calibri" jquery19108001338387881949="1047"><span jquery19108001338387881949="1048">II. Não é aplicável a isenção prevista na </span><span jquery19108001338387881949="1049">alínea ‘a’ do inciso I </span><span jquery19108001338387881949="1050">do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, em relação a transmissão causa <i jquery19108001338387881949="1051">mortis </i>de imóvel cujo valor venal ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão.<o:p jquery19108001338387881949="1052"></o:p></span></font></p> <p jquery19108001338387881949="1053"><span jquery19108001338387881949="1054"><o:p jquery19108001338387881949="1055"><font face="Calibri" jquery19108001338387881949="1056"> </font></o:p></span></p>RC20937_2019RC 20937/201920.93701/08/202031/07/2020Respostas de Consultas<p jquery19102632532835323731="1184"><span jquery19102632532835323731="1185"><font face="Calibri" jquery19102632532835323731="1186">ICMS – Crédito – Material de embalagem - Material de uso e consumo – Sarrafo, filme stretch, gel decapante e polinox gel.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102632532835323731="1187"></o:p></font></span></p> <p jquery19102632532835323731="1188"><span jquery19102632532835323731="1189"><font face="Calibri" jquery19102632532835323731="1190">I – O sarrafo e o filme stretch são materiais de embalagem e, se empregados nos produtos efetivamente industrializados, são considerados insumos e o imposto pago em suas aquisições confere direito a crédito. <o:p jquery19102632532835323731="1191"></o:p></font></span></p> <p jquery19102632532835323731="1192"><span jquery19102632532835323731="1193"><font face="Calibri" jquery19102632532835323731="1194">II – O gel decapante e o polinox gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, de modo que não há direito a crédito pelo imposto pago em suas aquisições.</font></span></p>RC20936_2019RC 20936/201920.93631/01/202030/01/2020Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC20936M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p>RC20934_2019RC 20934/201920.93409/06/202008/06/2020Respostas de Consultas<p jquery19107367074064161234="1410"><span jquery19107367074064161234="1411"><font face="Calibri" jquery19107367074064161234="1412">ITCMD – Incorporação de empresas – Bem imóvel recebido em doação pela empresa incorporada - Incidência.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107367074064161234="1413"></o:p></font></span></p> <p jquery19107367074064161234="1414"><font face="Calibri" jquery19107367074064161234="1415"><span jquery19107367074064161234="1416">I. Operações de incorporação de empresas realizadas nos termos dos artigos 219 e 227 da Lei 6.404/1976 ou dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil, conforme o caso, não se caracterizam, em regra, como doação entre as pessoas envolvidas.</span><span jquery19107367074064161234="1417"><o:p jquery19107367074064161234="1418"></o:p></span></font></p> <p jquery19107367074064161234="1419"><font face="Calibri" jquery19107367074064161234="1420"><span jquery19107367074064161234="1421">II. A empresa incorporada deixa de existir, sendo sucedida pela incorporadora em todos os direitos e obrigações, inclusive tributárias.</span><span jquery19107367074064161234="1422"><o:p jquery19107367074064161234="1423"></o:p></span></font></p> <p jquery19107367074064161234="1424"><span jquery19107367074064161234="1425"><o:p jquery19107367074064161234="1426"><font face="Calibri" jquery19107367074064161234="1427"> </font></o:p></span></p>RC20933_2019RC 20933/201920.93306/06/202005/06/2020Respostas de Consultas<p jquery19105682517204150336="2288"><span jquery19105682517204150336="2289"><font face="Calibri" jquery19105682517204150336="2290">ICMS – Mortadela importada – Operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo – Alíquota.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105682517204150336="2291"></o:p></font></span></p> <p jquery19105682517204150336="2292"><span jquery19105682517204150336="2293"><font face="Calibri" jquery19105682517204150336="2294">I - Aplica-se às saídas interestaduais que destinem ao Estado de São Paulo mercadorias importadas a alíquota de 4%, caso não possuam similar nacional, observados os termos postos na Resolução Camex nº 79/2012 e no Convênio ICMS-38/2013; do contrário, aplica-se a alíquota de 12%.</font></span></p>RC20932_2019RC 20932/201920.93211/12/201910/12/2019Respostas de Consultas<span jquery19105883486714530107="1076" jquery19105007274909184978="1086" jquery19103087871912788836="1184"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105007274909184978="1185" jquery19103087871912788836="1185"><font size="3" face="Calibri" jquery19105007274909184978="1186" jquery19103087871912788836="1186"> <p align="justify" jquery19105007274909184978="2185" jquery19103087871912788836="1187"><font size="3" jquery19105007274909184978="2186" jquery19103087871912788836="1188"><font face="Calibri" jquery19105007274909184978="2187" jquery19103087871912788836="1189">ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. <o:p jquery19105007274909184978="2188" jquery19103087871912788836="1190"></o:p></font></font></p> <p align="justify" jquery19105007274909184978="2189" jquery19103087871912788836="1191"><font size="3" jquery19105007274909184978="2195" jquery19103087871912788836="1192"><font face="Calibri" jquery19105007274909184978="2196" jquery19103087871912788836="1193">I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19105007274909184978="2197" jquery19103087871912788836="1194"></o:p></font></font></p> <p align="justify" jquery19105007274909184978="2198" jquery19103087871912788836="1195"><font size="3" jquery19105007274909184978="2202" jquery19103087871912788836="1196"><font face="Calibri" jquery19105007274909184978="2203" jquery19103087871912788836="1197">II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.</font></font></p></font></o:p></span>RC20929_2019RC 20929/201920.92918/09/202017/09/2020Respostas de Consultas<p jquery19107992906466477279="2945"><span jquery19107992906466477279="2946"><font face="Calibri" jquery19107992906466477279="2947">ICMS - Obrigações acessórias – Pescados, crustáceos e moluscos - Remessa para degustação em supermercado - Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107992906466477279="2948"></o:p></font></span></p> <p jquery19107992906466477279="2949"><span jquery19107992906466477279="2950"><font face="Calibri" jquery19107992906466477279="2951">I.<span jquery19107992906466477279="2952"> </span>Na hipótese de remessa de mercadorias, para consumo gratuito por potenciais clientes, em estabelecimentos comerciais (supermercados), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).<o:p jquery19107992906466477279="2953"></o:p></font></span></p> <p jquery19107992906466477279="2954"><span jquery19107992906466477279="2955"><font face="Calibri" jquery19107992906466477279="2956">II.<span jquery19107992906466477279="2957"> </span>Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento), com destaque do imposto e com interrupção do diferimento em relação às operações anteriores com o pescado.<o:p jquery19107992906466477279="2958"></o:p></font></span></p> <p jquery19107992906466477279="2959"><span jquery19107992906466477279="2960"><o:p jquery19107992906466477279="2961"></o:p></span></p> <p jquery19107992906466477279="2962"><span jquery19107992906466477279="2963"><font face="Calibri" jquery19107992906466477279="2964">III.<span jquery19107992906466477279="2965"> </span>A Nota Fiscal relativa ao consumo das mercadorias deverá ser emitida com a indicação no campo CFOP, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares", sendo o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.<o:p jquery19107992906466477279="2966"></o:p></font></span></p> <p jquery19107992906466477279="2967"><span jquery19107992906466477279="2968"><font face="Calibri" jquery19107992906466477279="2969">IV.<span jquery19107992906466477279="2970"> </span>O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se for o caso.<o:p jquery19107992906466477279="2971"></o:p></font></span></p> <p jquery19107992906466477279="2972"><span jquery19107992906466477279="2973"><font face="Calibri" jquery19107992906466477279="2974">V.<span jquery19107992906466477279="2975"> </span>Por fim, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.</font><o:p jquery19107992906466477279="2976"></o:p></span></p> <p jquery19104258296609782811="1168" jquery19107992906466477279="1523"> <p jquery19104258296609782811="1172" jquery19107992906466477279="1524"><span jquery19104258296609782811="1193" jquery19107992906466477279="1525"><font face="Calibri" jquery19104258296609782811="1194" jquery19107992906466477279="1526"></font><o:p jquery19104258296609782811="1196" jquery19107992906466477279="1527"><font face="Calibri" jquery19107992906466477279="1528"></font></o:p></span> </p> <p jquery19107992906466477279="2977">RC20928_2019RC 20928/201920.92804/12/201903/12/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191029024735326764095="919" jquery19106746362702656804="998"><span jquery191029024735326764095="924" jquery19106746362702656804="999"><font face="Calibri" jquery191029024735326764095="925" jquery19106746362702656804="1000">ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191029024735326764095="926" jquery19106746362702656804="1001"></o:p></font></span></p> <p jquery191029024735326764095="927" jquery19106746362702656804="1002"><span jquery191029024735326764095="933" jquery19106746362702656804="1003"><font face="Calibri" jquery191029024735326764095="934" jquery19106746362702656804="1004">I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery191029024735326764095="935" jquery19106746362702656804="1005"></o:p></font></span></p> <p jquery191029024735326764095="936" jquery19106746362702656804="1006"><span jquery191029024735326764095="941" jquery19106746362702656804="1007"><font face="Calibri" jquery191029024735326764095="942" jquery19106746362702656804="1008">II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.</font></span></p>RC20927_2019RC 20927/201920.92707/01/202006/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19102761587229584574="943" jquery191031797208744971344="966"><span jquery19102761587229584574="944" jquery191031797208744971344="967"><font face="Calibri" jquery19102761587229584574="945" jquery191031797208744971344="968">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102761587229584574="946" jquery191031797208744971344="969"></o:p></font></span></p> <p jquery19102761587229584574="947" jquery191031797208744971344="970"><span jquery19102761587229584574="948" jquery191031797208744971344="971"><font face="Calibri" jquery19102761587229584574="949" jquery191031797208744971344="972">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.<o:p jquery19102761587229584574="950" jquery191031797208744971344="973"></o:p></font></span></p> <p jquery19102761587229584574="951" jquery191031797208744971344="974"><span jquery19102761587229584574="952" jquery191031797208744971344="975"><font face="Calibri" jquery19102761587229584574="953" jquery191031797208744971344="976">II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.</font><o:p jquery19102761587229584574="954" jquery191031797208744971344="977"></o:p></span></p>RC20926_2019RC 20926/201920.92616/07/202015/07/2020Respostas de Consultas<span jquery191030541735685100934="1419" jquery19108806980080683084="1144" jquery1910789953100486469="1605"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191030541735685100934="1420" jquery19108806980080683084="1145" jquery1910789953100486469="1606"><font face="Calibri" jquery191030541735685100934="1421" jquery19108806980080683084="1146" jquery1910789953100486469="1607"> <span jquery191030541735685100934="1423" jquery1910789953100486469="1609"><o:p jquery191030541735685100934="1424" jquery1910789953100486469="1610"><font face="Calibri" jquery191030541735685100934="1425" jquery1910789953100486469="1611"> <p jquery1910789953100486469="3060"><span jquery1910789953100486469="3061"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3062">ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda contribuinte, que atua no ramo da construção civil – Remessa de perfis de alumínio para fabricação de portas e janelas destinadas a obras próprias e de terceiros.<o:p jquery1910789953100486469="3063"></o:p></font></span></p> <p jquery1910789953100486469="3064"><span jquery1910789953100486469="3065"><o:p jquery1910789953100486469="3066"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3067"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910789953100486469="3068"><span jquery1910789953100486469="3069"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3070">I. Na execução de obra de terceiros, incide o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros).<o:p jquery1910789953100486469="3071"></o:p></font></span></p> <p jquery1910789953100486469="3072"><span jquery1910789953100486469="3073"><o:p jquery1910789953100486469="3074"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3075"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910789953100486469="3076"><span jquery1910789953100486469="3077"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3078">II. Nessa hipótese, aplicam-se as regras de suspensão do ICMS na remessa do material e no retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) e, em se tratando de operação interna, o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão de obra empregada na industrialização (Portaria CAT 22/2007).<o:p jquery1910789953100486469="3079"></o:p></font></span></p> <p jquery1910789953100486469="3080"><span jquery1910789953100486469="3081"><o:p jquery1910789953100486469="3082"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3083"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910789953100486469="3084"><span jquery1910789953100486469="3085"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3086">III. Na execução de obra própria, o estabelecimento dedicado à construção civil, que enviar insumos para a fabricação de portas e janelas em estabelecimento de terceiro, estará encomendando a fabricação de material a ser consumido na construção de edificação própria (ativo imobilizado).<o:p jquery1910789953100486469="3087"></o:p></font></span></p> <p jquery1910789953100486469="3088"><span jquery1910789953100486469="3089"><o:p jquery1910789953100486469="3090"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3091"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910789953100486469="3092"><span jquery1910789953100486469="3093"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3094">IV. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.<o:p jquery1910789953100486469="3095"></o:p></font></span></p> <p jquery1910789953100486469="3096"><span jquery1910789953100486469="3097"><o:p jquery1910789953100486469="3098"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3099"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910789953100486469="3100"><span jquery1910789953100486469="3101"><font face="Calibri" jquery1910789953100486469="3102">V. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.<o:p jquery1910789953100486469="3103"></o:p></font></span></p> <p jquery1910789953100486469="3104"><span jquery1910789953100486469="3105"><o:p jquery1910789953100486469="3106"> </o:p></span></font></o:p></span></font></o:p></span><p>RC20925_2019RC 20925/201920.92516/04/202015/04/2020Respostas de Consultas<span jquery19106318568142866013="1007" jquery19106731385095993796="1309"><font face="Calibri" jquery19106318568142866013="1008" jquery19106731385095993796="1310"> <p jquery19106731385095993796="1311"><span jquery19106731385095993796="1312"><font face="Calibri" jquery19106731385095993796="1313">ICMS – Produtor Rural – Crédito – Ráfias de solo.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106731385095993796="1314"></o:p></font></span></p> <p jquery19106731385095993796="1315"><span jquery19106731385095993796="1316"><o:p jquery19106731385095993796="1317"><font face="Calibri" jquery19106731385095993796="1318"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106731385095993796="1319"><span jquery19106731385095993796="1320"><font face="Calibri" jquery19106731385095993796="1321">I. As ráfias de solo, por não se consumirem no processo produtivo agrícola ou integrarem produto final comercializado, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.<o:p jquery19106731385095993796="1322"></o:p></font></span></p> <p jquery19106731385095993796="1323"><span jquery19106731385095993796="1324"><o:p jquery19106731385095993796="1325"><font face="Calibri" jquery19106731385095993796="1326"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106731385095993796="1327"><span jquery19106731385095993796="1328"><font face="Calibri" jquery19106731385095993796="1329">II. O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo, como é o caso da “ráfia de solo” utilizada em vãos entre vasos e o solo para controle de praga, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033.<o:p jquery19106731385095993796="1330"></o:p></font></span></p> <p jquery19106731385095993796="1331"><span jquery19106731385095993796="1332"><o:p jquery19106731385095993796="1333"> </o:p></span></p> <p jquery19106318568142866013="1006" jquery19106731385095993796="1334"></font></span> <p>RC20924_2019RC 20924/201920.92401/02/202031/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19109094185702020864="1256"><span jquery19109094185702020864="1257"><font face="Calibri" jquery19109094185702020864="1258">ICMS – Produtor Rural – Insumos - Etiquetas (manual de instruções) agregadas ao produto final – Crédito.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109094185702020864="1259"></o:p></font></span></p> <p jquery19109094185702020864="1260"><span jquery19109094185702020864="1261"><font face="Calibri" jquery19109094185702020864="1262">I. É possível o aproveitamento do crédito referente ao valor do imposto incidente na operação de aquisição de folhetos (manual de instruções) empregados como insumo nos produtos que efetivamente foram produzidos pelo contribuinte, desde que tenham a saída tributada ou, se isenta, com direito a manutenção do crédito.<o:p jquery19109094185702020864="1263"></o:p></font></span></p> <p jquery19109094185702020864="1264"><span jquery19109094185702020864="1265"><o:p jquery19109094185702020864="1266"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery19109094185702020864="1267"> </font></o:p></span></p>RC20922_2019RC 20922/201920.92229/02/202028/02/2020Respostas de Consultas<p jquery191007185917699032723="1358"><span jquery191007185917699032723="1359"><font face="Calibri" jquery191007185917699032723="1360">ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191007185917699032723="1361"></o:p></font></span></p> <p jquery191007185917699032723="1362"><span jquery191007185917699032723="1363"><font face="Calibri" jquery191007185917699032723="1364">I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem.<o:p jquery191007185917699032723="1365"></o:p></font></span></p> <p jquery191007185917699032723="1366"><span jquery191007185917699032723="1367"><font face="Calibri" jquery191007185917699032723="1368">II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento de terceiro, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso, em nome do adquirente original; além da NF-e para o destinatário final, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito da mercadoria.<o:p jquery191007185917699032723="1369"></o:p></font></span></p> <p jquery191007185917699032723="1370"><span jquery191007185917699032723="1371"><font face="Calibri" jquery191007185917699032723="1372">III. No momento da remessa, o adquirente original deverá emitir Nota Fiscal de "venda", com destaque do ICMS, para o destinatário final.<o:p jquery191007185917699032723="1373"></o:p></font></span></p> <p jquery191007185917699032723="1374"><span jquery191007185917699032723="1375"><o:p jquery191007185917699032723="1376"><font face="Calibri" jquery191007185917699032723="1377"> </font></o:p></span></p>RC20921_2019RC 20921/201920.92114/03/202013/03/2020Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191044693664927135="1022" jquery19109037548239647744="3002"><span jquery191044693664927135="1023" jquery19109037548239647744="3003"><font face="Calibri" jquery191044693664927135="1024" jquery19109037548239647744="3004">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível - Saneamento na emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191044693664927135="1025" jquery19109037548239647744="3005"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191044693664927135="1026" jquery19109037548239647744="3006"><span jquery191044693664927135="1027" jquery19109037548239647744="3007"><o:p jquery191044693664927135="1028" jquery19109037548239647744="3008"><font face="Calibri" jquery191044693664927135="1029" jquery19109037548239647744="3009"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191044693664927135="1030" jquery19109037548239647744="3010"><span jquery191044693664927135="1031" jquery19109037548239647744="3011"><span jquery191044693664927135="1032" jquery19109037548239647744="3012"><font face="Calibri" jquery191044693664927135="1033" jquery19109037548239647744="3013">I.</font><span jquery191044693664927135="1034" jquery19109037548239647744="3014"></span> </span></span><span jquery191044693664927135="1035" jquery19109037548239647744="3015"><font face="Calibri" jquery191044693664927135="1036" jquery19109037548239647744="3016">No que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão do documento fiscal pertinente, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS/2000. <o:p jquery191044693664927135="1037" jquery19109037548239647744="3017"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191044693664927135="1038" jquery19109037548239647744="3018"><span jquery191044693664927135="1039" jquery19109037548239647744="3019"><span jquery191044693664927135="1040" jquery19109037548239647744="3020"><font face="Calibri" jquery191044693664927135="1041" jquery19109037548239647744="3021">II.</font><span jquery191044693664927135="1042" jquery19109037548239647744="3022"></span> </span></span><span jquery191044693664927135="1043" jquery19109037548239647744="3023"><font face="Calibri" jquery191044693664927135="1044" jquery19109037548239647744="3024">A situação deve ser examinada pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie (Nota 2 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).</font></span></p>RC20920_2019RC 20920/201920.92017/07/202016/07/2020Respostas de Consultas<span jquery19105719540546612924="1059" jquery191007019979861882586="934" jquery19108666593236475721="1194"><font face="Calibri" jquery19105719540546612924="1060" jquery191007019979861882586="935" jquery19108666593236475721="1195"><span jquery19105719540546612924="1062" jquery19108666593236475721="1196"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105719540546612924="1063" jquery19108666593236475721="1197"><font face="Calibri" jquery19105719540546612924="1064" jquery19108666593236475721="1198"> <p jquery19108666593236475721="1199"><span jquery19108666593236475721="1200"><o:p jquery19108666593236475721="1201"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1202"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108666593236475721="1203"><span jquery19108666593236475721="1204"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1205">ICMS – Recebimento de sementes para transformação em mudas de plantas - Encomenda de produtor rural para uso como insumo na produção agrícola – Incidência -<span jquery19108666593236475721="1206"> </span>Emissão de documentos fiscais.<o:p jquery19108666593236475721="1207"></o:p></font></span></p> <p jquery19108666593236475721="1208"><span jquery19108666593236475721="1209"><o:p jquery19108666593236475721="1210"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1211"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108666593236475721="1212"><span jquery19108666593236475721="1213"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1214">I. A germinação de sementes recebidas de terceiro para retorno em forma de mudas de plantas se encontra no campo de incidência do ICMS.<o:p jquery19108666593236475721="1215"></o:p></font></span></p> <p jquery19108666593236475721="1216"><span jquery19108666593236475721="1217"><o:p jquery19108666593236475721="1218"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1219"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108666593236475721="1220"><span jquery19108666593236475721="1221"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1222">II. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro à produção agrícola, em virtude da prevalência de normas específicas, especialmente a isenção do imposto prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19108666593236475721="1223"></o:p></font></span></p> <p jquery19108666593236475721="1224"><span jquery19108666593236475721="1225"><o:p jquery19108666593236475721="1226"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1227"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108666593236475721="1228"><span jquery19108666593236475721="1229"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1230">III. Ao remeter sementes para geminação o produtor rural deverá emitir documento fiscal, sob CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), cabendo ao destinatário a emissão de Nota Fiscal na entrada das sementes (artigo 136, I, a, do RICMS/2000).<o:p jquery19108666593236475721="1231"></o:p></font></span></p> <p jquery19108666593236475721="1232"><span jquery19108666593236475721="1233"><o:p jquery19108666593236475721="1234"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1235"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108666593236475721="1236"><span jquery19108666593236475721="1237"><font face="Calibri" jquery19108666593236475721="1238">IV. O remetente das mudas deverá emitir Nota Fiscal, sob 5.101, referente à venda de produção do estabelecimento, sendo que o valor dessa operação deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de insumos utilizados e a mão de obra empregada.<o:p jquery19108666593236475721="1239"></o:p></font></span></p> <p jquery19108666593236475721="1240"><span jquery19108666593236475721="1241"><o:p jquery19108666593236475721="1242"> </o:p></span></font></o:p></span><p></font></span>RC20918_2019RC 20918/201920.91824/04/202023/04/2020Respostas de Consultas<p jquery19109268419478602403="1088"><span jquery19109268419478602403="1089"><font face="Calibri" jquery19109268419478602403="1090">ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas – Operação entre contribuintes substituídos.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109268419478602403="1091"></o:p></font></span></p> <p jquery19109268419478602403="1092"><span jquery19109268419478602403="1093"><font face="Calibri" jquery19109268419478602403="1094">I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e comunicará ao fornecedor a ocorrência.<o:p jquery19109268419478602403="1095"></o:p></font></span></p><span jquery19109268419478602403="1096"> <p jquery19109268419478602403="1097"><span jquery19109268419478602403="1098"><font face="Calibri" jquery19109268419478602403="1099">II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário. </font><o:p jquery19109268419478602403="1100"></o:p></span></p></span>RC20917_2019RC 20917/201920.91715/05/202014/05/2020Respostas de Consultas<font face="Calibri" jquery19103847456444049389="1158" jquery19100646751488879116="1153"><span jquery19103847456444049389="1159" jquery19100646751488879116="1155"></span></font><span jquery19103847456444049389="1160" jquery19100646751488879116="1156"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103847456444049389="1161" jquery19100646751488879116="1157"> <p jquery19103847456444049389="1162"><span jquery19103847456444049389="1163"><font face="Calibri" jquery19103847456444049389="1164">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas ou interestaduais com máquinas incluídas no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – Sopradores e máquinas de secar animais.<o:p jquery19103847456444049389="1165"></o:p></font></span></p> <p jquery19103847456444049389="1166"><span jquery19103847456444049389="1167"><font face="Calibri" jquery19103847456444049389="1168">I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo como é o caso do subitem 40.15, que prevê: “máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8451.80.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), devem possuir características industriais ou agrícolas.<o:p jquery19103847456444049389="1169"></o:p></font></span></p> <p jquery19103847456444049389="1170"><span jquery19103847456444049389="1171"><font face="Calibri" jquery19103847456444049389="1172">II. As operações com os produtos “sopradores e máquinas de secar animais” de código 8451.80.00 da NCM, empregados em “Pet Shops”, não fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que tais produtos não possuem característica industrial.</font><o:p jquery19103847456444049389="1173"></o:p></span></p> <p jquery19103847456444049389="1174" jquery19100646751488879116="1142"></o:p></span> <p>RC20914_2019RC 20914/201920.91404/01/202003/01/2020Respostas de Consultas<span jquery191031207021665297424="1518" jquery19106689896632459766="1451"><font face="Calibri" jquery191031207021665297424="1519" jquery19106689896632459766="1452"> <p jquery191031207021665297424="1520"><span jquery191031207021665297424="1521"><font face="Calibri" jquery191031207021665297424="1522">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191031207021665297424="1523"></o:p></font></span></p> <p jquery191031207021665297424="1524"><span jquery191031207021665297424="1525"><font face="Calibri" jquery191031207021665297424="1526">I. Nas operações interestaduais com componentes plásticos para persianas, classificados no código 3925.30.00 da NCM, realizadas por estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 92/2009 e no artigo 313-Y do RICMS/2000.<o:p jquery191031207021665297424="1527"></o:p></font></span></p> <p jquery191031207021665297424="1528"><span jquery191031207021665297424="1529"><o:p jquery191031207021665297424="1530"><font face="Calibri" jquery191031207021665297424="1531"> </font></o:p></span></p> <p jquery191031207021665297424="1532"><span jquery191031207021665297424="1533"><font face="Calibri" jquery191031207021665297424="1534"></font><o:p jquery191031207021665297424="1535"></o:p></span> </p> <p jquery191031207021665297424="1536" jquery19106689896632459766="1450"></font></span> <p>RC20913_2019RC 20913/201920.91303/01/202002/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19107259405610413796="965"><span jquery19107259405610413796="966"><font face="Calibri" jquery19107259405610413796="967">ICMS – Recolhimento do imposto conforme artigo 426-A do RICMS/2000 – Venda de mercadoria para outro Estado – Ressarcimento do imposto retido – Compensação escritural.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107259405610413796="968"></o:p></font></span></p> <p jquery19107259405610413796="969"><font face="Calibri" jquery19107259405610413796="970"><span jquery19107259405610413796="971">I.</span><font size="3" jquery19107259405610413796="972"> </font><span jquery19107259405610413796="973">O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe integralmente a Portaria CAT 42/2018.</span><o:p jquery19107259405610413796="974"></o:p></font></p> <p jquery19107259405610413796="975"><span jquery19107259405610413796="976"><font face="Calibri" jquery19107259405610413796="977">II. Na modalidade de compensação escritural, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.</font><o:p jquery19107259405610413796="978"></o:p></span></p>RC20912_2019RC 20912/201920.91231/01/202030/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191004307888737095311="928"><span jquery191004307888737095311="929"><font face="Calibri" jquery191004307888737095311="930">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191004307888737095311="931"></o:p></font></span></p> <p jquery191004307888737095311="932"><span jquery191004307888737095311="933"><font face="Calibri" jquery191004307888737095311="934">I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.</font><o:p jquery191004307888737095311="935"></o:p></span></p>RC20911_2019RC 20911/201920.91118/12/201917/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19107891046029595117="943"><span jquery19107891046029595117="944"><font face="Calibri" jquery19107891046029595117="945">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107891046029595117="946"></o:p></font></span></p> <p jquery19107891046029595117="947"><span jquery19107891046029595117="948"><font face="Calibri" jquery19107891046029595117="949">I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.<o:p jquery19107891046029595117="950"></o:p></font></span></p> <p jquery19107891046029595117="951"><span jquery19107891046029595117="952"><o:p jquery19107891046029595117="953"><font face="Calibri" jquery19107891046029595117="954"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107891046029595117="955"><span jquery19107891046029595117="956"><font face="Calibri" jquery19107891046029595117="957"><o:p jquery19107891046029595117="958"></o:p></font></span> </p> <p jquery19107891046029595117="959"><span jquery19107891046029595117="960"><font face="Calibri" jquery19107891046029595117="961"></font><o:p jquery19107891046029595117="962"></o:p></span> </p>RC20904_2019RC 20904/201920.90417/12/201916/12/2019Respostas de Consultas<p jquery1910038174615847724413="991" jquery19105438088424218985="1085"><span jquery1910038174615847724413="992" jquery19105438088424218985="1086"><font face="Calibri" jquery1910038174615847724413="993" jquery19105438088424218985="1087">ICMS – Substituição Tributária – Operações com refrigerante, cerveja, chope e água – Artigo 293 do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910038174615847724413="994" jquery19105438088424218985="1088"></o:p></font></span></p> <p jquery1910038174615847724413="995" jquery19105438088424218985="1089"><span jquery1910038174615847724413="996" jquery19105438088424218985="1090"><o:p jquery1910038174615847724413="997" jquery19105438088424218985="1091"><font face="Calibri" jquery1910038174615847724413="998" jquery19105438088424218985="1092"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910038174615847724413="999" jquery19105438088424218985="1093"><span jquery1910038174615847724413="1000" jquery19105438088424218985="1094"><font face="Calibri" jquery1910038174615847724413="1001" jquery19105438088424218985="1095">I. A alínea “b” do inciso II do artigo 293 do RICMS/2000 trata da atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a estabelecimento localizado em outro Estado, quando remeter as mercadorias nele listadas para estabelecimento paulista, seja o remetente fabricante, ou distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto.</font><o:p jquery1910038174615847724413="1002" jquery19105438088424218985="1096"></o:p></span></p>RC20903_2019RC 20903/201920.90327/11/201926/11/2019Respostas de Consultas<span jquery191042900981576793295="1045" jquery191019772175644460332="959" jquery19107622056289570031="1116"><font face="Calibri" jquery191042900981576793295="1046" jquery191019772175644460332="960" jquery19107622056289570031="1117"> <p jquery191042900981576793295="1047" jquery19107622056289570031="1118"><span jquery191042900981576793295="1048" jquery19107622056289570031="1119"><font face="Calibri" jquery191042900981576793295="1049" jquery19107622056289570031="1120">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191042900981576793295="1050" jquery19107622056289570031="1121"></o:p></font></span></p> <p jquery191042900981576793295="1051" jquery19107622056289570031="1122"><span jquery191042900981576793295="1052" jquery19107622056289570031="1123"><o:p jquery191042900981576793295="1053" jquery19107622056289570031="1124"><font face="Calibri" jquery191042900981576793295="1054" jquery19107622056289570031="1125"> </font></o:p></span></p> <p jquery191042900981576793295="1055" jquery19107622056289570031="1126"><span jquery191042900981576793295="1056" jquery19107622056289570031="1127"><font face="Calibri" jquery191042900981576793295="1057" jquery19107622056289570031="1128">I. É possível a saída para o destinatário final, mesmo que no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do autor da encomenda. Para tanto, deve ser seguido o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.</font><o:p jquery191042900981576793295="1058" jquery19107622056289570031="1129"></o:p></span></p> <p jquery191042900981576793295="1059" jquery191019772175644460332="958" jquery19107622056289570031="1130"></font></span> <p>RC20902_2019RC 20902/201920.90203/01/202002/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19108843712193558788="1067"><span jquery19108843712193558788="1068"><font face="Calibri" jquery19108843712193558788="1069">ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com veículo automotor novo diretamente de fabricante localizado em outra unidade da federação destinado a estabelecimento paulista que o fornecerá como brinde.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108843712193558788="1070"></o:p></font></span></p> <p jquery19108843712193558788="1071"><span jquery19108843712193558788="1072"><o:p jquery19108843712193558788="1073"><font face="Calibri" jquery19108843712193558788="1074"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108843712193558788="1075"><span jquery19108843712193558788="1076"><font face="Calibri" jquery19108843712193558788="1077">I. Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação com a qual este Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária, para contribuinte localizado neste Estado que as distribuirá como brinde, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária. O remetente de outro Estado é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (a exemplo da distribuição de brindes).</font></span></p> <p jquery19108843712193558788="1075"><span jquery19108843712193558788="1076"><font face="Calibri" jquery19108843712193558788="2751"></font></span> </p><span jquery19108843712193558788="1076"> <p jquery19108843712193558788="2752"><span jquery19108843712193558788="2753"><font face="Calibri" jquery19108843712193558788="2754">II. No caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se a alíquota interna aplicável aos produtos e o valor adicionado de zero.</font><o:p jquery19108843712193558788="2755"></o:p></span></p></span>RC20901_2019RC 20901/201920.90109/01/202008/01/2020Respostas de Consultas<span jquery19108750924342156956="1265" jquery191012063185407279486="1264"><span jquery19108750924342156956="1266" jquery191012063185407279486="2177"><font face="Calibri" jquery19108750924342156956="1267" jquery191012063185407279486="2178"><span jquery19108750924342156956="1268" jquery191012063185407279486="3046"> <p jquery19108750924342156956="1269"><span jquery19108750924342156956="1270"><font face="Calibri" jquery19108750924342156956="1271">ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Transferência de crédito acumulado (artigo 81 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108750924342156956="1272"></o:p></font></span></p> <p jquery19108750924342156956="1273"><span jquery19108750924342156956="1274"><o:p jquery19108750924342156956="1275"><font face="Calibri" jquery19108750924342156956="1276"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108750924342156956="1277"><span jquery19108750924342156956="1278"><font face="Calibri" jquery19108750924342156956="1279">I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.<o:p jquery19108750924342156956="1280"></o:p></font></span></p> <p jquery19108750924342156956="1281"><span jquery19108750924342156956="1282"><o:p jquery19108750924342156956="1283"><font face="Calibri" jquery19108750924342156956="1284"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108750924342156956="1285"><span jquery19108750924342156956="1286"><font face="Calibri" jquery19108750924342156956="1287">II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 81 do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.</font><o:p jquery19108750924342156956="1288"></o:p></span></p> <p jquery19108750924342156956="1289" jquery191012063185407279486="2168"></span></font></span></span> <p>RC20900_2019RC 20900/201920.90018/06/202110/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19102372493367824089="1015"><span jquery19102372493367824089="1016"><font face="Calibri" jquery19102372493367824089="1017">ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Perda total de veículo automotor adquirido por deficiente com isenção do ICMS – Transmissão para seguradora.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102372493367824089="1018"></o:p></font></span></p> <p jquery19102372493367824089="1019"><span jquery19102372493367824089="1020"><o:p jquery19102372493367824089="1021"><font face="Calibri" jquery19102372493367824089="1022"> </font></o:p></span></p> <p jquery19102372493367824089="1023"><span jquery19102372493367824089="1024"><font face="Calibri" jquery19102372493367824089="1025">I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.</font><o:p jquery19102372493367824089="1026"></o:p></span></p>RC20897_2019RC 20897/201920.89727/11/201926/11/2019Respostas de Consultas<p jquery1910709349390624513="975"><span jquery1910709349390624513="976"><font face="Calibri" jquery1910709349390624513="977">ICMS – Crédito – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Exercício concomitante da atividade de armazém geral.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910709349390624513="978"></o:p></font></span></p> <p jquery1910709349390624513="979"><span jquery1910709349390624513="980"><o:p jquery1910709349390624513="981"><font face="Calibri" jquery1910709349390624513="982"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910709349390624513="983"><span jquery1910709349390624513="984"><font face="Calibri" jquery1910709349390624513="985">I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.<o:p jquery1910709349390624513="986"></o:p></font></span></p> <p jquery1910709349390624513="987"><span jquery1910709349390624513="988"><o:p jquery1910709349390624513="989"><font face="Calibri" jquery1910709349390624513="990"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910709349390624513="991"><span jquery1910709349390624513="992"><font face="Calibri" jquery1910709349390624513="993">II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.</font><o:p jquery1910709349390624513="994"></o:p></span></p>RC20896_2019RC 20896/201920.89627/06/202026/06/2020Respostas de Consultas<p jquery191049601120517740793="1132" jquery19103422190593637338="1242"><span jquery191049601120517740793="1133" jquery19103422190593637338="1243"><font face="Calibri" jquery191049601120517740793="1134" jquery19103422190593637338="1244">ICMS – Substituição Tributária – Operações com gim e genebra – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191049601120517740793="1135" jquery19103422190593637338="1245"></o:p></font></span></p> <p jquery191049601120517740793="1136" jquery19103422190593637338="1246"><span jquery191049601120517740793="1137" jquery19103422190593637338="1247"><o:p jquery191049601120517740793="1138" jquery19103422190593637338="1248"><font face="Calibri" jquery191049601120517740793="1139" jquery19103422190593637338="1249"> </font></o:p></span></p> <p jquery191049601120517740793="1140" jquery19103422190593637338="1250"><span jquery191049601120517740793="1141" jquery19103422190593637338="1251"><font face="Calibri" jquery191049601120517740793="1142" jquery19103422190593637338="1252">I. Na remessa das bebidas alcóolicas gim e genebra, classificadas no código 2208.50.00 da NCM, para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica (artigo 313-C do RICMS/2000).<o:p jquery191049601120517740793="1143" jquery19103422190593637338="1253"></o:p></font></span></p> <p jquery191049601120517740793="1144" jquery19103422190593637338="1254"><span jquery191049601120517740793="1145" jquery19103422190593637338="1255"><o:p jquery191049601120517740793="1146" jquery19103422190593637338="1256"><font face="Calibri" jquery191049601120517740793="1147" jquery19103422190593637338="1257"> </font></o:p></span></p> <p jquery191049601120517740793="1148" jquery19103422190593637338="1258"><span jquery191049601120517740793="1149" jquery19103422190593637338="1259"><font face="Calibri" jquery191049601120517740793="1150" jquery19103422190593637338="1260">II. Considerando o Protocolo referente à substituição tributária, nas operações com gim e genebra entre São Paulo e Rio de Janeiro, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado naquele Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada. Por sua vez, caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.</font></span></p> <p jquery191049601120517740793="1148" jquery19103422190593637338="1261"><span jquery191049601120517740793="1149" jquery19103422190593637338="1262"><font face="Calibri" jquery191049601120517740793="1150" jquery19103422190593637338="1263"> <p> <p jquery191049601120517740793="2345" jquery19103422190593637338="1264"><span jquery191049601120517740793="2346" jquery19103422190593637338="1265"><font face="Calibri" jquery191049601120517740793="2347" jquery19103422190593637338="1266">III. Quando ocorrer a venda da mercadoria depositada no armazém geral deste Estado para contribuinte paulista (operação interna), a base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo deve ser calculada conforme artigo 313-D do RICMS/2000 e Portaria CAT 85/2019, utilizando-se o IVA-ST Original, quando aplicável, sendo que a alíquota a ser utilizada ao cálculo da retenção é a alíquota interna deste Estado para a bebida alcóolica gim e o CFOP o 5.401.</font><o:p jquery191049601120517740793="2348" jquery19103422190593637338="1267"></o:p></span></p></font></span>RC20895_2019RC 20895/201920.89515/02/202014/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19104326312917178727="1278" jquery191013565158912079472="1557"><span jquery19104326312917178727="1279" jquery191013565158912079472="1558"><font face="Calibri" jquery19104326312917178727="1280" jquery191013565158912079472="1559">ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) – Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104326312917178727="1281" jquery191013565158912079472="1560"></o:p></font></span></p> <p jquery19104326312917178727="1282" jquery191013565158912079472="1561"><span jquery19104326312917178727="1283" jquery191013565158912079472="1562"><font face="Calibri" jquery19104326312917178727="1284" jquery191013565158912079472="1563">I. O estabelecimento detentor do regime especial deve emitir Nota Fiscal de transferência simbólica, com destaque do ICMS-ST nas vendas internas e sem destaque do ICMS-ST nas interestaduais, para o estabelecimento com inscrição estadual específica, por onde ocorrerão a venda e a saída física da mercadoria ao consumidor final.<o:p jquery19104326312917178727="1285" jquery191013565158912079472="1564"></o:p></font></span></p> <p jquery19104326312917178727="1286" jquery191013565158912079472="1565"><span jquery19104326312917178727="1287" jquery191013565158912079472="1566"><font face="Calibri" jquery19104326312917178727="1288" jquery191013565158912079472="1567">II. Não há óbice na legislação para que as Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica sejam emitidas de forma diária.<o:p jquery19104326312917178727="1289" jquery191013565158912079472="1568"></o:p></font></span></p> <p jquery19104326312917178727="1290" jquery191013565158912079472="1569"><font face="Calibri" jquery19104326312917178727="1291" jquery191013565158912079472="1570"><span jquery19104326312917178727="1292" jquery191013565158912079472="1571">III.</span><font size="3" jquery19104326312917178727="1293" jquery191013565158912079472="1572"> </font><span jquery19104326312917178727="1294" jquery191013565158912079472="1573">O estabelecimento “detentor”, quando da transferência ao estabelecimento de inscrição específica de produto a ser vendido para consumidor final paulista, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto 57.608/2011, e deverá destacar a respectiva base de cálculo e valor do ICMS-ST nos campos próprios da Nota Fiscal de transferência respectiva, nos termos do inciso IV da Portaria CAT 06/2012 c/c artigo 273 do RICMS/2000.<o:p jquery19104326312917178727="1295" jquery191013565158912079472="1574"></o:p></span></font></p> <p jquery19104326312917178727="1296" jquery191013565158912079472="1575"><span jquery19104326312917178727="1297" jquery191013565158912079472="1576"><font face="Calibri" jquery19104326312917178727="1298" jquery191013565158912079472="1577">IV. O estabelecimento de inscrição específica deverá emitir, na venda interna, documento fiscal sem destaque do imposto, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000. Nas vendas interestaduais, o imposto da operação própria deverá ser destacado na respectiva Nota Fiscal.<o:p jquery19104326312917178727="1299" jquery191013565158912079472="1578"></o:p></font></span></p> <p jquery19104326312917178727="1300" jquery191013565158912079472="1579"><span jquery19104326312917178727="1301" jquery191013565158912079472="1580"><font face="Calibri" jquery19104326312917178727="1302" jquery191013565158912079472="1581">V. Nas operações de comercialização a consumidor final abrangidas pelo Decreto 57.608/2011, não se aplica o dispositivo de venda à ordem, previsto no artigo 129, §2º, do RICMS/2000. </font><o:p jquery19104326312917178727="1303" jquery191013565158912079472="1582"></o:p></span></p>RC20894_2019RC 20894/201920.89416/12/202015/12/2020Respostas de Consultas<p jquery19105958797542241723="1447" jquery19108114672368870991="1491"><span jquery19105958797542241723="1448" jquery19108114672368870991="1492"><font face="Calibri" jquery19105958797542241723="1449" jquery19108114672368870991="1493">ICMS – Operações realizadas por estabelecimento detentor de regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011 por intermédio de operador logístico (Portaria CAT-31/2019).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105958797542241723="1450" jquery19108114672368870991="1494"></o:p></font></span></p> <p jquery19105958797542241723="1451" jquery19108114672368870991="1495"><span jquery19105958797542241723="1452" jquery19108114672368870991="1496"><font face="Calibri" jquery19105958797542241723="1453" jquery19108114672368870991="1497">I. São compatíveis as normas constantes na Portaria CAT-31/2019 e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para que a remessa física de mercadoria vendida por detentor do regime especial seja promovida por operador logístico estabelecido em São Paulo.</font><o:p jquery19105958797542241723="1454" jquery19108114672368870991="1498"></o:p></span></p>RC20893_2019RC 20893/201920.89316/12/202015/12/2020Respostas de Consultas<p jquery1910013737106183156155="1260"><span jquery1910013737106183156155="1261"><font face="Calibri" jquery1910013737106183156155="1262">ICMS – Operações realizadas por estabelecimento detentor de regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011 por meio de venda à ordem.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910013737106183156155="1263"></o:p></font></span></p> <p jquery1910013737106183156155="1264"><span jquery1910013737106183156155="1265"><font face="Calibri" jquery1910013737106183156155="1266">I. São compatíveis a disciplina estabelecida para a venda à ordem e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para que a remessa física de mercadoria vendida por detentor do regime especial seja promovida pelo fornecedor estabelecido em São Paulo.</font><o:p jquery1910013737106183156155="1267"></o:p></span></p>RC20890_2019RC 20890/201920.89018/12/201917/12/2019Respostas de Consultas<span jquery19108442677773094049="933" jquery191036192702151826955="974" jquery191006592795608746571="1038"><font face="Calibri" jquery19108442677773094049="934" jquery191036192702151826955="975" jquery191006592795608746571="1039"> <p jquery191036192702151826955="976" jquery191006592795608746571="1040"><span jquery191036192702151826955="977" jquery191006592795608746571="1041"><font face="Calibri" jquery191036192702151826955="978" jquery191006592795608746571="1042">ICMS – Substituição tributária – Operações com facas de uso doméstico.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191036192702151826955="979" jquery191006592795608746571="1043"></o:p></font></span></p> <p jquery191036192702151826955="980" jquery191006592795608746571="1044"><span jquery191036192702151826955="981" jquery191006592795608746571="1045"><font face="Calibri" jquery191036192702151826955="982" jquery191006592795608746571="1046">I. As operações com facas que podem ser caracterizadas como produto para uso doméstico, classificadas no código 8211.91.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 89/2009 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos.<o:p jquery191036192702151826955="983" jquery191006592795608746571="1047"></o:p></font></span></p> <p jquery191036192702151826955="984" jquery191006592795608746571="1048"><span jquery191036192702151826955="985" jquery191006592795608746571="1049"><o:p jquery191036192702151826955="986" jquery191006592795608746571="1050"> </o:p></span></p> <p jquery19108442677773094049="932" jquery191036192702151826955="987" jquery191006592795608746571="1051"></font></span> <p>RC20889_2019RC 20889/201920.88911/08/202010/08/2020Respostas de Consultas<p jquery19106090776647030965="1429" jquery19106435177607094742="1206" jquery19104718075149806147="1315" jquery19105247282828220428="1560"><span jquery19106090776647030965="1430" jquery19106435177607094742="1207" jquery19104718075149806147="1316" jquery19105247282828220428="1561"><font face="Calibri" jquery19106090776647030965="1431" jquery19106435177607094742="1208" jquery19104718075149806147="1317" jquery19105247282828220428="1562">ICMS – Isenção/Manutenção de crédito – GATT/OMC – Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus - Produtos de procedência nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% - Produtos de procedência estrangeira, mas adquiridos no mercado interno.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106090776647030965="1432" jquery19106435177607094742="1209" jquery19104718075149806147="1318" jquery19105247282828220428="1563"></o:p></font></span></p> <p jquery19106090776647030965="1433" jquery19106435177607094742="1210" jquery19104718075149806147="1319" jquery19105247282828220428="1564"><span jquery19106090776647030965="1434" jquery19106435177607094742="1211" jquery19104718075149806147="1320" jquery19105247282828220428="1565"><font face="Calibri" jquery19106090776647030965="1435" jquery19106435177607094742="1212" jquery19104718075149806147="1321" jquery19105247282828220428="1566">I – É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos de procedência nacional, ainda que os insumos possam ter sido adquiridos por importação. <o:p jquery19106090776647030965="1436" jquery19106435177607094742="1213" jquery19104718075149806147="1322" jquery19105247282828220428="1567"></o:p></font></span></p> <p jquery19106090776647030965="1437" jquery19106435177607094742="1214" jquery19104718075149806147="1323" jquery19105247282828220428="1568"><span jquery19106090776647030965="1438" jquery19106435177607094742="1215" jquery19104718075149806147="1324" jquery19105247282828220428="1569"><font face="Calibri" jquery19106090776647030965="1439" jquery19106435177607094742="1216" jquery19104718075149806147="1325" jquery19105247282828220428="1570">II - É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, mas adquiridos no mercado interno, desde que tenham similar nacional e sejam observadas as demais condições.<o:p jquery19106090776647030965="1440" jquery19106435177607094742="1217" jquery19104718075149806147="1326" jquery19105247282828220428="1571"></o:p></font></span></p> <p jquery19106090776647030965="1441" jquery19106435177607094742="1218" jquery19104718075149806147="1327" jquery19105247282828220428="1572"><span jquery19106090776647030965="1442" jquery19106435177607094742="1219" jquery19104718075149806147="1328" jquery19105247282828220428="1573"><font face="Calibri" jquery19106090776647030965="1443" jquery19106435177607094742="1220" jquery19104718075149806147="1329" jquery19105247282828220428="1574"><span jquery19105247282828220428="1575">III - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída ao abrigo da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS-65/1988.</span></font></span></p>RC20888_2019RC 20888/201920.88816/01/202015/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191037102711542080924="1305" jquery1910821693158479441="1163" jquery19107995283026546338="1262" jquery19105130614599405459="1367"><span jquery191037102711542080924="1306" jquery1910821693158479441="1164" jquery19107995283026546338="1263" jquery19105130614599405459="1368"><font face="Calibri" jquery191037102711542080924="1307" jquery1910821693158479441="1165" jquery19107995283026546338="1264" jquery19105130614599405459="1369">ICMS – Portaria CAT-116/2017 – Isenção prevista na aquisição de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191037102711542080924="1308" jquery1910821693158479441="1166" jquery19107995283026546338="1265" jquery19105130614599405459="1370"></o:p></font></span></p> <p jquery191037102711542080924="1309" jquery1910821693158479441="1167" jquery19107995283026546338="1266" jquery19105130614599405459="1371"><span jquery191037102711542080924="1310" jquery1910821693158479441="1168" jquery19107995283026546338="1267" jquery19105130614599405459="1372"><font face="Calibri" jquery191037102711542080924="1311" jquery1910821693158479441="1169" jquery19107995283026546338="1268" jquery19105130614599405459="1373">I - Não há incompatibilidade entre o regime instituído pela Portaria CAT-116/2017 e o benefício previsto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, vez que não há recebimento de mercadoria com o imposto retido antecipadamente.</font><o:p jquery191037102711542080924="1312" jquery1910821693158479441="1170" jquery19107995283026546338="1269" jquery19105130614599405459="1374"></o:p></span></p>RC20887_2019RC 20887/201920.88714/12/201913/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19109931375000303957="921"><span jquery19109931375000303957="922"><font face="Calibri" jquery19109931375000303957="923">ICMS – Operações com sucatas metálicas – Diferimento do artigo 392 do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109931375000303957="924"></o:p></font></span></p> <p jquery19109931375000303957="925"><span jquery19109931375000303957="926"><font face="Calibri" jquery19109931375000303957="927">I. Não ocorre a interrupção do diferimento da sucata, prevista no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, na entrada de estabelecimento que não realize atividades de industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.<o:p jquery19109931375000303957="928"></o:p></font></span></p><span jquery19109931375000303957="930"><font face="Calibri" jquery19109931375000303957="931"> <p><span><font face="Calibri">II. Os procedimentos inerentes ao processo de comercialização visando à facilitação no transporte da mercadoria não são considerados industrialização.</font><o:p></o:p></span></p></font><o:p jquery19109931375000303957="932"></o:p></span>RC20886_2019RC 20886/201920.88620/12/201919/12/2019Respostas de Consultas<span jquery191047836212034392683="980"><font face="Calibri" jquery191047836212034392683="981"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas – Remetente localizado no Estado de Pernambuco e destinatário paulista – Protocolo ICMS 99/2008.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><font face="Calibri"><span>I.</span><font size="3"> </font><span>Na operação interestadual com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o remetente pernambucano importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nos termos do Protocolo ICMS 99/2008, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) e recolher o imposto devido por substituição tributária para este Estado.<o:p></o:p></span></font></p> <p jquery191047836212034392683="979"></font></span> <p>RC20885_2019RC 20885/201920.88508/08/202007/08/2020Respostas de Consultas<font face="Calibri" jquery19102943404669972559="1072" jquery191017532300952565816="1082" jquery19107670621051588583="1150"><span jquery19102943404669972559="1077" jquery191017532300952565816="1083" jquery19107670621051588583="1151"><span jquery19102943404669972559="1078" jquery191017532300952565816="1084" jquery19107670621051588583="1152"></span><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102943404669972559="1079" jquery191017532300952565816="1085" jquery19107670621051588583="1153"> <p jquery191017532300952565816="1086" jquery19107670621051588583="1154"><span jquery191017532300952565816="1087" jquery19107670621051588583="1155"><font face="Calibri" jquery191017532300952565816="1088" jquery19107670621051588583="1156">ICMS – Redução da base de cálculo - Venda de “centro de usinagem” para fornecedor nacional do ramo aeronáutico amparado por contrato de arrendamento mercantil.<o:p jquery191017532300952565816="1089" jquery19107670621051588583="1157"></o:p></font></span></p> <p jquery191017532300952565816="1090" jquery19107670621051588583="1158"><span jquery191017532300952565816="1091" jquery19107670621051588583="1159"><font face="Calibri" jquery191017532300952565816="1092" jquery19107670621051588583="1160">I. A venda de equipamento empregado na construção de aeronave para fornecedor nacional do ramo aeronáutico que apresente a condição de arrendatário não está amparada pela redução da base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.<span jquery191017532300952565816="1093" jquery19107670621051588583="1161"> </span></font><o:p jquery191017532300952565816="1094" jquery19107670621051588583="1162"></o:p></span></p> <p jquery19102943404669972559="1067" jquery191017532300952565816="1095" jquery19107670621051588583="1163"></o:p></span></font> <p>RC20884_2019RC 20884/201920.88428/04/202027/04/2020Respostas de Consultas<span jquery19106590058501794173="1530" jquery191033438245248697057="1625"><font face="Calibri" jquery19106590058501794173="1531" jquery191033438245248697057="1626"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106590058501794173="1532" jquery191033438245248697057="1627"> <p jquery191033438245248697057="1628"><span jquery191033438245248697057="1629"><font face="Calibri" jquery191033438245248697057="1630">ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Diversos destinatários – Emissão de um único CT-e.<o:p jquery191033438245248697057="1631"></o:p></font></span></p> <p jquery191033438245248697057="1632"><span jquery191033438245248697057="1633"><o:p jquery191033438245248697057="1634"><font face="Calibri" jquery191033438245248697057="1635"> </font></o:p></span></p> <p jquery191033438245248697057="1636"><span jquery191033438245248697057="1637"><font face="Calibri" jquery191033438245248697057="1638">I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.<o:p jquery191033438245248697057="1639"></o:p></font></span></p> <p jquery191033438245248697057="1640"><span jquery191033438245248697057="1641"><o:p jquery191033438245248697057="1642"><font face="Calibri" jquery191033438245248697057="1643"> </font></o:p></span></p> <p jquery191033438245248697057="1644"><span jquery191033438245248697057="1645"><font face="Calibri" jquery191033438245248697057="1646">II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.</font></span></p> <p jquery191033438245248697057="1644"><span jquery191033438245248697057="1645"><font face="Calibri" jquery191033438245248697057="1646"></font></span> </p> <p jquery191033438245248697057="1644"><span jquery191033438245248697057="1645"><font face="Calibri" jquery191033438245248697057="1646"><span jquery191033438245248697057="3990">III – Não é aplicável a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 121/2013 quando as mercadorias forem transportadas até o estabelecimento de segunda transportadora, por não ser o destinatário das mercadorias indicado na respectiva Nota Fiscal (artigo 206-A do RICMS/2000). </span></font></span></o:p></span><p>RC20882_2019RC 20882/201920.88213/03/202012/03/2020Respostas de Consultas<span jquery19108250941019906373="1766" jquery1910011047893169074896="1581" jquery19105108070369834039="1441" jquery19109201128063123336="1407" jquery1910614168188163907="1514" jquery19108669813930412373="1661" jquery19108508694668554467="1792"><span jquery19108250941019906373="1767" jquery1910011047893169074896="1582" jquery19105108070369834039="1515" jquery1910614168188163907="1515" jquery19108669813930412373="1662" jquery19108508694668554467="1793"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108250941019906373="1768" jquery1910011047893169074896="1583" jquery19105108070369834039="1517" jquery1910614168188163907="1516" jquery19108669813930412373="1663" jquery19108508694668554467="1794"><span jquery19108250941019906373="1769" jquery1910011047893169074896="1622" jquery19105108070369834039="1441" jquery19109201128063123336="1407" jquery1910614168188163907="1555" jquery19108669813930412373="1664" jquery19108508694668554467="1795"><span jquery19108250941019906373="1770" jquery1910011047893169074896="1623" jquery19105108070369834039="1515" jquery1910614168188163907="1556" jquery19108669813930412373="1665" jquery19108508694668554467="1796"><o:p jquery19108250941019906373="1771" jquery1910011047893169074896="1625" jquery19105108070369834039="1517" jquery1910614168188163907="1558" jquery19108669813930412373="1666" jquery19108508694668554467="1797"><span jquery19108250941019906373="1813" jquery1910011047893169074896="1622" jquery19105108070369834039="1441" jquery19109201128063123336="1407" jquery1910614168188163907="1555" jquery19108669813930412373="1708" jquery19108508694668554467="1798"><span jquery19108250941019906373="1814" jquery1910011047893169074896="1623" jquery19105108070369834039="1515" jquery1910614168188163907="1556" jquery19108669813930412373="1709" jquery19108508694668554467="1799"><o:p jquery19108250941019906373="1816" jquery1910011047893169074896="1625" jquery19105108070369834039="1517" jquery1910614168188163907="1558" jquery19108669813930412373="1711" jquery19108508694668554467="1800"><span jquery19108508694668554467="1801"><font face="Calibri" jquery19108508694668554467="1802">ICMS - Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado - Produto pronto a ser retirado do industrializador pelo encomendante, que pretende remetê-lo diretamente para terceiro paulista. <o:p jquery19108508694668554467="1803"></o:p></font></span> <p jquery19108508694668554467="1804"><span jquery19108508694668554467="1805"><font face="Calibri" jquery19108508694668554467="1806">I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.<o:p jquery19108508694668554467="1807"></o:p></font></span></p> <p jquery19108508694668554467="1808"><span jquery19108508694668554467="1809"><font face="Calibri" jquery19108508694668554467="1810">II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. <o:p jquery19108508694668554467="1811"></o:p></font></span></p> <p jquery19108508694668554467="1812"><span jquery19108508694668554467="1813"><font face="Calibri" jquery19108508694668554467="1814">III. Em operação interestadual, promovida nos termos do Convênio AE 15/1974, o autor da encomenda que buscar os produtos prontos deverá necessariamente levá-los para seu próprio estabelecimento.<span jquery19108508694668554467="1815"> </span></font></span></p></o:p></span></span></o:p></span></span></o:p></span></span>RC20881_2019RC 20881/201920.88113/12/201912/12/2019Respostas de Consultas<p jquery191045179519814414603="1007" jquery191032788302788946166="979"><span jquery191045179519814414603="1008" jquery191032788302788946166="980"><font face="Calibri" jquery191045179519814414603="1009" jquery191032788302788946166="981">Substituição tributária – Operações com material de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191045179519814414603="1010" jquery191032788302788946166="982"></o:p></font></span></p> <p jquery191045179519814414603="1011" jquery191032788302788946166="983"><span jquery191045179519814414603="1012" jquery191032788302788946166="984"><font face="Calibri" jquery191045179519814414603="1013" jquery191032788302788946166="985">I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.<o:p jquery191045179519814414603="1014" jquery191032788302788946166="986"></o:p></font></span></p> <p jquery191045179519814414603="1015" jquery191032788302788946166="987"><span jquery191045179519814414603="1016" jquery191032788302788946166="988"><font face="Calibri" jquery191045179519814414603="1017" jquery191032788302788946166="989">II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.</font><o:p jquery191045179519814414603="1018" jquery191032788302788946166="990"></o:p></span></p>RC20880_2019RC 20880/201920.88022/11/201921/11/2019Respostas de Consultas<p jquery1910006770603694210453="1068"><font face="Calibri" jquery1910006770603694210453="1069"><span jquery1910006770603694210453="1070">ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.</span><span jquery1910006770603694210453="1071"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910006770603694210453="1072"></o:p></span></font></p> <p jquery1910006770603694210453="1073"><span jquery1910006770603694210453="1074"><font face="Calibri" jquery1910006770603694210453="1075">I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.<o:p jquery1910006770603694210453="1076"></o:p></font></span></p> <p jquery1910006770603694210453="1077"><span jquery1910006770603694210453="1078"><o:p jquery1910006770603694210453="1079"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery1910006770603694210453="1080"> </font></o:p></span></p>RC20879_2019RC 20879/201920.87922/01/202021/01/2020Respostas de Consultas<p jquery1910600213408822494="1018" jquery19105452258902587526="1080"><span jquery1910600213408822494="1019" jquery19105452258902587526="1081"><font face="Calibri" jquery1910600213408822494="1020" jquery19105452258902587526="1082">ICMS – Crédito extemporâneo – Ativo imobilizado<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910600213408822494="1021" jquery19105452258902587526="1083"></o:p></font></span></p> <p jquery1910600213408822494="1022" jquery19105452258902587526="1084"><span jquery1910600213408822494="1023" jquery19105452258902587526="1085"><font face="Calibri" jquery1910600213408822494="1024" jquery19105452258902587526="1086">I - o crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001.</font><o:p jquery1910600213408822494="1025" jquery19105452258902587526="1087"></o:p></span></p>RC20877_2019RC 20877/201920.87704/03/202003/03/2020Respostas de Consultas<span jquery1910972435684955967="936" jquery19109260130230570385="1268" jquery19100831414409424222="1339" jquery19105773458172890272="1449"><font face="Calibri" jquery1910972435684955967="937" jquery19109260130230570385="1269" jquery19100831414409424222="1340" jquery19105773458172890272="1450"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910972435684955967="938" jquery19109260130230570385="1270" jquery19100831414409424222="1341" jquery19105773458172890272="1451"> <p jquery19105773458172890272="1452"><font face="Calibri" jquery19105773458172890272="1453"><span jquery19105773458172890272="1454">ICMS – Crédito – Aquisição de “resíduo oleoso”, </span><span jquery19105773458172890272="1455">código 2710.99.00 da NCM, empregado como combustível dos fornos para secagem de areia.</span><span jquery19105773458172890272="1456"><o:p jquery19105773458172890272="1457"></o:p></span></font></p> <p jquery19105773458172890272="1458"><span jquery19105773458172890272="1459"><font face="Calibri" jquery19105773458172890272="1460">I – Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.</font><o:p jquery19105773458172890272="1461"></o:p></span></p> </o:p></span>RC20873_2019RC 20873/201920.87307/02/202006/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19104090183041376522="1227"><font face="Calibri" jquery19104090183041376522="1228"><span jquery19104090183041376522="1229">ICMS – Obrigações acessórias – Venda</span><span jquery19104090183041376522="1230"> de mercadoria por representantes, pessoas físicas.</span><span jquery19104090183041376522="1231"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104090183041376522="1232"></o:p></span></font></p> <p jquery19104090183041376522="1233"><font face="Calibri" jquery19104090183041376522="1234"><span jquery19104090183041376522="1235">I. O</span><span jquery19104090183041376522="1236">corre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, devendo ser emitida a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.<o:p jquery19104090183041376522="1237"></o:p></span></font></p> <p jquery19104090183041376522="1238"><span jquery19104090183041376522="1239"><font face="Calibri" jquery19104090183041376522="1240">II. As pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.<o:p jquery19104090183041376522="1241"></o:p></font></span></p> <p jquery19104090183041376522="1242"><span jquery19104090183041376522="1243"><o:p jquery19104090183041376522="1244"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery19104090183041376522="1245"> </font></o:p></span></p>RC20872_2019RC 20872/201920.87218/12/201917/12/2019Respostas de Consultas<p jquery191023466256881054942="1053"><font face="Calibri" jquery191023466256881054942="1054"><span jquery191023466256881054942="1055">ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Emissão de Documento Fiscal – Obrigatoriedade de inscrição do estabelecimento no</span><span jquery191023466256881054942="1056"> </span><span jquery191023466256881054942="1057">CADESP e no CNPJ. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191023466256881054942="1058"></o:p></span></font></p> <p jquery191023466256881054942="1059"><font face="Calibri" jquery191023466256881054942="1060"><span jquery191023466256881054942="1061">I. O produtor rural está obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (</span><span jquery191023466256881054942="1062">CADESP)</span><span jquery191023466256881054942="1063"> e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<o:p jquery191023466256881054942="1064"></o:p></span></font></p> <p jquery191023466256881054942="1065"><o:p jquery191023466256881054942="1066"><font color="#00000a" size="3" face="Calibri" jquery191023466256881054942="1067"> </font></o:p></p>RC20871_2019RC 20871/201920.87123/01/202022/01/2020Respostas de Consultas<span jquery19105367312375135467="928"><font face="Calibri" jquery19105367312375135467="929"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Saída de fabricante de motor a diesel – Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Nas operações internas de saída de estabelecimento fabricante de motores a diesel, para fins de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, deve ser utilizado o IVA-ST de 71,48%, conforme alínea “c” do item 2 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT 45/2017.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19105367312375135467="927"></font></span> <p>RC20869_2019RC 20869/201920.86918/08/202017/08/2020Respostas de Consultas<span jquery191017379690105360285="1228" jquery191008967359416731857="1137" jquery191037376922973558446="1011" jquery19104542928969411196="1179"><font face="Calibri" jquery191017379690105360285="1229" jquery191008967359416731857="1138" jquery191037376922973558446="1012" jquery19104542928969411196="1180"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191017379690105360285="1230" jquery191008967359416731857="1139" jquery191037376922973558446="1013" jquery19104542928969411196="1181"></o:p></span> <p jquery191017379690105360285="1231" jquery19104542928969411196="2293"><span jquery191017379690105360285="1232" jquery19104542928969411196="2294"><font face="Calibri" jquery191017379690105360285="1233" jquery19104542928969411196="2295">ICMS – Regime especial de tributação - Decreto nº 62.647/2017 – Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 - Açougues – Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.<o:p jquery191017379690105360285="1234" jquery19104542928969411196="2296"></o:p></font></span></p> <p jquery191017379690105360285="1235" jquery19104542928969411196="2297"><span jquery191017379690105360285="1236" jquery19104542928969411196="2298"><font face="Calibri" jquery191017379690105360285="1237" jquery19104542928969411196="2299">I. Pelo regime especial de tributação disciplinado no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017, o açougue poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período.<o:p jquery191017379690105360285="1238" jquery19104542928969411196="2300"></o:p></font></span></p> <p jquery191017379690105360285="1239" jquery19104542928969411196="2301"><span jquery191017379690105360285="1240" jquery19104542928969411196="2302"><font face="Calibri" jquery191017379690105360285="1241" jquery19104542928969411196="2303">II. As transferências não integram a receita bruta, logo, tais movimentações estão excluídas desse regime de tributação.<o:p jquery191017379690105360285="1242" jquery19104542928969411196="2304"></o:p></font></span></p> <p jquery191017379690105360285="1243" jquery19104542928969411196="2305"><span jquery191017379690105360285="1244" jquery19104542928969411196="2306"><font face="Calibri" jquery191017379690105360285="1245" jquery19104542928969411196="2307">III. Nas transferências, a base de cálculo do imposto será calculada com a redução de base de cálculo disposta no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery191017379690105360285="1246" jquery19104542928969411196="2308"></o:p></font></span></p> <p jquery191017379690105360285="1247" jquery19104542928969411196="2309"><span jquery191017379690105360285="1248" jquery19104542928969411196="2310"><font face="Calibri" jquery191017379690105360285="1249" jquery19104542928969411196="2311">IV. O destinatário da transferência não poderá apropriar o crédito do imposto, sendo optante pelo mesmo regime de tributação.<span jquery191017379690105360285="1250" jquery19104542928969411196="2312"> </span></font><o:p jquery191017379690105360285="1251" jquery19104542928969411196="2313"></o:p></span></p> RC20868_2019RC 20868/201920.86812/12/201911/12/2019Respostas de Consultas<p jquery1910061546648558402695="1658"><span jquery1910061546648558402695="1659"><font face="Calibri" jquery1910061546648558402695="1660">ICMS – ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910061546648558402695="1661"></o:p></font></span></p> <p jquery1910061546648558402695="1662"><span jquery1910061546648558402695="1663"><font face="Calibri" jquery1910061546648558402695="1664">I. As operações internas com papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria e tem sua utilização exclusiva para uso culinário, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000.</font><o:p jquery1910061546648558402695="1665"></o:p></span></p>RC20866_2019RC 20866/201920.86606/12/201905/12/2019Respostas de Consultas<p jquery191021835278162744315="937"><span jquery191021835278162744315="938"><font face="Calibri" jquery191021835278162744315="939"><span jquery191021835278162744315="1015"><font face="Calibri" jquery191021835278162744315="1016"><span jquery191021835278162744315="1709"><font face="Calibri" jquery191021835278162744315="1710">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191021835278162744315="1711"></o:p></font></span><p> <p jquery191021835278162744315="1712"><span jquery191021835278162744315="1713"><font face="Calibri" jquery191021835278162744315="1714">I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).<o:p jquery191021835278162744315="1715"></o:p></font></span></p></font></span></font></span>RC20865_2019RC 20865/201920.86518/12/201917/12/2019Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Emissão de documentos fiscais – Operações com empresas de construção civil com entrega em canteiros de obras localizados dentro e fora do Estado de São Paulo. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada Unidade da Federação.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. O critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo, consignando-se, no documento fiscal, o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p><span>IV. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) situado no Estado de São Paulo, com entrega em outro Estado (obra localizada em outro Estado) será aplicável a alíquota interestadual, devendo ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente, sendo destacados, nessas notas, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107 ou 6.108, dependendo do caso.</span>RC20864_2019RC 20864/201920.86431/03/202030/03/2020Respostas de Consultas<span jquery1910023654020444349="966"><font face="Calibri" jquery1910023654020444349="967"><span jquery1910023654020444349="1780"><font face="Calibri" jquery1910023654020444349="1781"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910023654020444349="1782"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Prestação de serviço de manutenção, em território paulista, de veículo pertencente a contribuintes do imposto, com fornecimento de partes e peças - CFOP.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. São consideradas internas as operações com autopeças empregadas em reparos de veículos pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, pois a circulação da mercadoria se completa dentro do território paulista.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Nesses casos, deve ser emitida, no ato da operação, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, com a indicação de CFOP do grupo “5”.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery1910023654020444349="957"></o:p></span> <p></font></span>RC20863_2019RC 20863/201920.86327/11/201926/11/2019Respostas de Consultas<span jquery191027776363538933246="1130" jquery191006034218656299728="1131"><font face="Calibri" jquery191027776363538933246="1131" jquery191006034218656299728="1132"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191027776363538933246="1132" jquery191006034218656299728="1133"> <p jquery191027776363538933246="1133"><span jquery191027776363538933246="1134"><font face="Calibri" jquery191027776363538933246="1135">ICMS – Estabelecimento – Escritório administrativo pelo qual não transitam mercadorias.<o:p jquery191027776363538933246="1136"></o:p></font></span></p> <p jquery191027776363538933246="1137"><span jquery191027776363538933246="1138"><o:p jquery191027776363538933246="1139"><font face="Calibri" jquery191027776363538933246="1140"> </font></o:p></span></p> <p jquery191027776363538933246="1141"><span jquery191027776363538933246="1142"><font face="Calibri" jquery191027776363538933246="1143">I. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista (artigo 14, § 1º, do RICMS/2000).<o:p jquery191027776363538933246="1144"></o:p></font></span></p> <p jquery191027776363538933246="1145"><span jquery191027776363538933246="1146"><o:p jquery191027776363538933246="1147"><font face="Calibri" jquery191027776363538933246="1148"> </font></o:p></span></p> <p jquery191027776363538933246="1149"><span jquery191027776363538933246="1150"><font face="Calibri" jquery191027776363538933246="1151">II. Cabe ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte a análise dos documentos pertinentes e da situação em específico e, em última instância, a autorização para funcionamento do estabelecimento (artigo 55, incisos I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).</font><o:p jquery191027776363538933246="1152"></o:p></span></p> <p jquery191027776363538933246="1153" jquery191006034218656299728="1114"></o:p></span> <p>RC20862_2019RC 20862/201920.86201/02/202031/01/2020Respostas de Consultas<span jquery191048883641466007="964"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Operações com “kit” composto por gerador fotovoltaico e suas partes e peças (código NCM 8501.32.20) – Devolução por contribuinte do imposto – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000).<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. As operações com geradores fotovoltaicos e suas partes e peças utilizadas exclusivamente, classificados no código NCM 8501.32.20, estão isentas do imposto, desde que atendidos os requisitos exigidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><font face="Calibri"><span>III. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, devendo ser emitida Nota Fiscal referente à mercadoria devolvida, com expressa remissão ao documento fiscal referente à operação original </span><span>anterior (artigos 4º, inciso IV, e 127, § 15º, do RICMS/2000)<o:p></o:p></span></font></p> <p><font face="Calibri"><span>IV. </span><span>Na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente, em substituição à original, tem-se uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.</span></font><span><o:p></o:p></span></p> <p jquery191048883641466007="943"></span> <p>RC20861_2019RC 20861/201920.86105/12/201904/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19108310161959049949="982" jquery191021940426779148991="1071"><span jquery19108310161959049949="983" jquery191021940426779148991="1072"><font face="Calibri" jquery19108310161959049949="984" jquery191021940426779148991="1073">ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108310161959049949="985" jquery191021940426779148991="1074"></o:p></font></span></p> <p jquery19108310161959049949="986" jquery191021940426779148991="1075"><span jquery19108310161959049949="987" jquery191021940426779148991="1076"><o:p jquery19108310161959049949="988" jquery191021940426779148991="1077"><font face="Calibri" jquery19108310161959049949="989" jquery191021940426779148991="1078"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108310161959049949="990" jquery191021940426779148991="1079"><span jquery19108310161959049949="991" jquery191021940426779148991="1080"><font face="Calibri" jquery19108310161959049949="992" jquery191021940426779148991="1081">I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no <i jquery19108310161959049949="993" jquery191021940426779148991="1082">caput</i> do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento relativamente às operações com esses insumos agropecuários. <o:p jquery19108310161959049949="994" jquery191021940426779148991="1083"></o:p></font></span></p> <p jquery19108310161959049949="995" jquery191021940426779148991="1084"><span jquery19108310161959049949="996" jquery191021940426779148991="1085"><o:p jquery19108310161959049949="997" jquery191021940426779148991="1086"><font face="Calibri" jquery19108310161959049949="998" jquery191021940426779148991="1087"> </font></o:p></span></p>RC20860_2019RC 20860/201920.86014/05/202013/05/2020Respostas de Consultas<span jquery191001315661084173253="1724" jquery191036422000889043715="1325" jquery19106770244670293461="1142" jquery19105906775594090068="1065" jquery19109190107495595459="1211" jquery191022619176209422348="1582" jquery191035553068334844206="1937"><font face="Calibri" jquery191001315661084173253="1725" jquery191036422000889043715="1326" jquery19106770244670293461="1143" jquery19105906775594090068="1066" jquery19109190107495595459="1212" jquery191022619176209422348="1583" jquery191035553068334844206="1938"><span jquery191001315661084173253="1726" jquery191036422000889043715="1327" jquery19106770244670293461="1169" jquery19109190107495595459="1214" jquery191022619176209422348="1584" jquery191035553068334844206="1939"><font face="Calibri" jquery191001315661084173253="1727" jquery191036422000889043715="1328" jquery19106770244670293461="1170" jquery19109190107495595459="1215" jquery191022619176209422348="1585" jquery191035553068334844206="1940"><span jquery191001315661084173253="1728" jquery191036422000889043715="1329" jquery19106770244670293461="1271" jquery19109190107495595459="1216" jquery191022619176209422348="1586" jquery191035553068334844206="1941"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191001315661084173253="1729" jquery191036422000889043715="1330" jquery19106770244670293461="1273" jquery19109190107495595459="1217" jquery191022619176209422348="1587" jquery191035553068334844206="1942"><span jquery191001315661084173253="1730" jquery191036422000889043715="1331" jquery19109190107495595459="1242" jquery191022619176209422348="1588" jquery191035553068334844206="1943"><font face="Calibri" jquery191001315661084173253="1731" jquery191036422000889043715="1332" jquery19109190107495595459="1243" jquery191022619176209422348="1589" jquery191035553068334844206="1944"><span jquery191001315661084173253="1732" jquery191036422000889043715="1333" jquery19106770244670293461="1271" 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jquery191022619176209422348="1749" jquery191035553068334844206="2022"><o:p jquery191001315661084173253="1859" jquery191022619176209422348="1750" jquery191035553068334844206="2023"><font face="Calibri" jquery191001315661084173253="1860" jquery191022619176209422348="1751" jquery191035553068334844206="2024"><span jquery191001315661084173253="1861" jquery191022619176209422348="1753" jquery191035553068334844206="2025"><font face="Calibri" jquery191001315661084173253="1862" jquery191022619176209422348="1754" jquery191035553068334844206="2026"><span jquery191001315661084173253="1888" jquery191035553068334844206="2027"><font face="Calibri" jquery191001315661084173253="1889" jquery191035553068334844206="2028"><span jquery191035553068334844206="2029"><font face="Calibri" jquery191035553068334844206="2030">ICMS – Operação interna de venda à ordem de milho - Adquirente original comerciante atacadista e adquirentes finais produtores rurais e fabricantes de ração de milho – Diferimento – Isenção.<o:p jquery191035553068334844206="2031"></o:p></font></span> <p jquery191035553068334844206="2032"><span jquery191035553068334844206="2033"><font face="Calibri" jquery191035553068334844206="2034">I. É isenta de ICMS a operação de saída interna de milho, desde que tal mercadoria seja utilizada como insumo agropecuário, e que se destine a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento.<o:p jquery191035553068334844206="2035"></o:p></font></span></p> <p jquery191035553068334844206="2036"><span jquery191035553068334844206="2037"><font face="Calibri" jquery191035553068334844206="2038">II. O Decreto 64.231/2019, que entrou em vigor no dia 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/20 00, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.<o:p jquery191035553068334844206="2039"></o:p></font></span></p> <p jquery191035553068334844206="2040"><span jquery191035553068334844206="2041"><font face="Calibri" jquery191035553068334844206="2042">III. Aplica-se o diferimento do ICMS nas operações internas com milho que, não albergadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estejam enquadradas nas hipóteses previstas no artigo 360 do RICMS/2000. <o:p jquery191035553068334844206="2043"></o:p></font></span></p> <p jquery191035553068334844206="2044"><span jquery191035553068334844206="2045"><font face="Calibri" jquery191035553068334844206="2046">IV. O vendedor remetente deverá emitir uma Nota Fiscal, com diferimento do imposto (artigo 360 do RICMS/2000) e CFOP 5.119, em nome do adquirente original (Consulente), conforme alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 e um Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, em nome do destinatário final, com CFOP 5.923 e sem destaque do ICMS, conforme a alínea “a”, do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000.<o:p jquery191035553068334844206="2047"></o:p></font></span></p> <p jquery191035553068334844206="2048"><span jquery191035553068334844206="2049"><font face="Calibri" jquery191035553068334844206="2050">V. O adquirente original deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do destinatário final, com isenção do ICMS incidente sobre a operação própria (artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) e CFOP 5.120, conforme item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, e recolher o imposto devido relativamente às operações anteriores, que encontrava-se diferido. </font></span></p></font></span></font></span></font></o:p></span></font></font></span></o:p></span></font></font></span></o:p></span></font></span></font></font></span></o:p></span></font></span></o:p></span></font></span></font></span></font></span></font></o:p></span></font></font></span></o:p></span></font></font></span></o:p></span></font></span></font></font></span></o:p></span></font></span></o:p></span></font></span></font></span></font></o:p></span></font></font></span></o:p></span></font></span></font></font></span></o:p></span></font></span></font></font></span></o:p></span></font></span></o:p></span></font></span></font></span>RC20859_2019RC 20859/201920.85915/04/202014/04/2020Respostas de Consultas<p jquery19105656497163067674="923"><span jquery19105656497163067674="924"><font face="Calibri" jquery19105656497163067674="925">ICMS – Isenção – Operações com flor de hibisco em estado natural.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105656497163067674="926"></o:p></font></span></p> <p jquery19105656497163067674="927"><span jquery19105656497163067674="928"><font face="Calibri" jquery19105656497163067674="929">I. As operações com “flor de hibisco” em estado natural, classificada no código 1211.90.90 da NCM, mesmo que meramente envolta em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, estão amparadas pela isenção prevista no artigo 36, V, do Anexo I do RICMS/2000.</font><o:p jquery19105656497163067674="930"></o:p></span></p>RC20858_2019RC 20858/201920.85821/12/201920/12/2019Respostas de Consultas<p jquery191008150984269261824="1065" jquery191067806929129713="1094" jquery19107889635965772836="1131"><font size="3" jquery191008150984269261824="1066" jquery191067806929129713="1095" jquery19107889635965772836="1132"><font face="Calibri" jquery191008150984269261824="1067" jquery191067806929129713="1096" jquery19107889635965772836="1133">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador – Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191008150984269261824="1068" jquery191067806929129713="1097" jquery19107889635965772836="1134"></o:p></font></font></p> <p jquery191008150984269261824="1069" jquery191067806929129713="1098" jquery19107889635965772836="1135"><font size="3" jquery191008150984269261824="1070" jquery191067806929129713="1099" jquery19107889635965772836="1136"><font face="Calibri" jquery191008150984269261824="1071" jquery191067806929129713="1100" jquery19107889635965772836="1137">I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004 na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000). <o:p jquery191008150984269261824="1072" jquery191067806929129713="1101" jquery19107889635965772836="1138"></o:p></font></font></p> <p jquery191008150984269261824="1073" jquery191067806929129713="1102" jquery19107889635965772836="1139"><font size="3" jquery191008150984269261824="1074" jquery191067806929129713="1103" jquery19107889635965772836="1140"><font face="Calibri" jquery191008150984269261824="1075" jquery191067806929129713="1104" jquery19107889635965772836="1141"><o:p jquery191008150984269261824="1076" jquery191067806929129713="1105" jquery19107889635965772836="1142"></o:p></font></font> </p>RC20857_2019RC 20857/201920.85715/01/202014/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19103781117850636675="935"><span jquery19103781117850636675="936"><font face="Calibri" jquery19103781117850636675="937">ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103781117850636675="938"></o:p></font></span></p> <p jquery19103781117850636675="939"><span jquery19103781117850636675="940"><font face="Calibri" jquery19103781117850636675="941">I. O veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.<o:p jquery19103781117850636675="942"></o:p></font></span></p> <p jquery19103781117850636675="943"><span jquery19103781117850636675="944"><font face="Calibri" jquery19103781117850636675="945">II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).</font><o:p jquery19103781117850636675="946"></o:p></span></p>RC20856_2019RC 20856/201920.85618/12/201917/12/2019Respostas de Consultas<p jquery191006753340834536808="1017"><span jquery191006753340834536808="1018"><font face="Calibri" jquery191006753340834536808="1019">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com óleos combustíveis não derivados de petróleo (xisto).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191006753340834536808="1020"></o:p></font></span></p> <p jquery191006753340834536808="1021"><font face="Calibri" jquery191006753340834536808="1022"><span jquery191006753340834536808="1023">I.</span><font size="3" jquery191006753340834536808="1024"> </font><span jquery191006753340834536808="1025">As operações interestaduais com óleos combustíveis não derivados de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão, em regra, sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, devendo o remetente localizado em outro Estado recolher o imposto devido por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo.<o:p jquery191006753340834536808="1026"></o:p></span></font></p>RC20854_2019RC 20854/201920.85427/12/201926/12/2019Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Operações realizadas fora do estabelecimento, em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes – Mercadoria não sujeita a substituição tributária - Destinatário não contribuinte – Documento Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, no momento da entrega da mercadoria, a adquirente não contribuinte, deverá ser emitido um dos seguintes documentos: NF-e, CF-e-SAT, NFC-e, ou o Cupom Fiscal emitido por ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, respeitando a legislação de regência de cada documento fiscal.</font><o:p></o:p></span></p>RC20853_2019RC 20853/201920.85314/01/202013/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191041472118898517074="965"><span jquery191041472118898517074="966"><font face="Calibri" jquery191041472118898517074="967">ICMS – Decreto 64.118/2019 – Artigo 65, III, do Anexo III do Regulamento do ICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191041472118898517074="968"></o:p></font></span></p> <p jquery191041472118898517074="969"><span jquery191041472118898517074="970"><font face="Calibri" jquery191041472118898517074="971">I. Com a publicação do Decreto 64.118/2019, o benefício previsto no artigo 65, III do RICMS/2000 permanece vigente e eficaz, desde que observadas as condições e prazos nele estipulados.<o:p jquery191041472118898517074="972"></o:p></font></span></p> <p jquery191041472118898517074="973"><span jquery191041472118898517074="974"><font face="Calibri" jquery191041472118898517074="975">II. Também devem ser observados os prazos de fruição dispostos na cláusula décima do Convênio 190/2017.<span jquery191041472118898517074="976"> </span><o:p jquery191041472118898517074="977"></o:p></font></span></p> <p jquery191041472118898517074="978"><span jquery191041472118898517074="979"><font face="Calibri" jquery191041472118898517074="980">III. Deve ser lembrado que, a qualquer tempo, os benefícios abrangidos pela reinstituição do Decreto 64.118/2019 poderão ser revogados, alterados ou ter a sua extensão reduzida.</font><o:p jquery191041472118898517074="981"></o:p></span></p>RC20852_2019RC 20852/201920.85215/05/202014/05/2020Respostas de Consultas<span jquery191047127171975209153="1169" jquery191027820420941320795="1244"><font face="Calibri" jquery191047127171975209153="1170" jquery191027820420941320795="1245"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191047127171975209153="1171" jquery191027820420941320795="1246"> <p jquery191027820420941320795="1247"><span jquery191027820420941320795="1248"><font face="Calibri" jquery191027820420941320795="1249">ICMS – Armazém Geral – Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino a adquirentes localizados em municípios integrantes da Zona Franca de Manaus (ZFM) e da Área de Livre Comércio (ALC), por conta e ordem do depositante situado na Zona Franca de Manaus – Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery191027820420941320795="1250"></o:p></font></span></p> <p jquery191027820420941320795="1251"><span jquery191027820420941320795="1252"><font face="Calibri" jquery191027820420941320795="1253">I. Respeitados os requisitos e condições previstos nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, na saída da mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, aplicam-se as isenções em referência.</font></span></o:p></span><p>RC20851_2019RC 20851/201920.85123/11/201922/11/2019Respostas de Consultas<p jquery1910670381451381462="1270"><font face="Calibri" jquery1910670381451381462="1271"><span jquery1910670381451381462="1272">ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – CFOP.</span><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910670381451381462="1273"></o:p></font></p> <p jquery1910670381451381462="1274"><font face="Calibri" jquery1910670381451381462="1275"><span jquery1910670381451381462="1276">I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.</span><o:p jquery1910670381451381462="1277"></o:p></font></p> <p jquery1910670381451381462="1278"><font face="Calibri" jquery1910670381451381462="1279"><span jquery1910670381451381462="1280">II. Na remessa de produção do estabelecimento filial para a matriz, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151/6.151.</span><o:p jquery1910670381451381462="1281"></o:p></font></p> <p jquery1910670381451381462="1282"><span jquery1910670381451381462="1283"><o:p jquery1910670381451381462="1284"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery1910670381451381462="1285"> </font></o:p></span></p>RC20850_2019RC 20850/201920.85021/12/201920/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19103306783345357079="997"><span jquery19103306783345357079="998"><font face="Calibri" jquery19103306783345357079="999">ICMS – Obrigação acessória – Manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Arquivo digital da NF-e elaborado no padrão XML.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103306783345357079="1000"></o:p></font></span></p> <p jquery19103306783345357079="1001"><span jquery19103306783345357079="1002"><font face="Calibri" jquery19103306783345357079="1003">I. A “manifestação do destinatário”, referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.<o:p jquery19103306783345357079="1004"></o:p></font></span></p> <p jquery19103306783345357079="1005"><span jquery19103306783345357079="1006"><font face="Calibri" jquery19103306783345357079="1007">II. Não existe impedimento legal para a realização da manifestação do destinatário de forma voluntária e de que, nesse caso, envie apenas o evento de “ciência da emissão”.</font></span></p>RC20848_2019RC 20848/201920.84827/11/201926/11/2019Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – CFOP – Revenda de mercadoria depositada em armazém de terceiro para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Os CFOPs específicos de Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio prevalecem sobre os de venda de mercadoria depositada em armazém geral, depósito fechado paulista ou outro quando a operação estiver ao abrigo de benefício fiscal específico para essas localidades.</font><o:p></o:p></span></p>RC20847_2019RC 20847/201920.84701/02/202031/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191005447814088746217="1220"><span jquery191005447814088746217="1221"><font face="Calibri" jquery191005447814088746217="1222">ICMS – Venda para entrega futura – Operação interestadual - Remessa e devolução de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária – Emissão da Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191005447814088746217="1223"></o:p></font></span></p> <p jquery191005447814088746217="1224"><span jquery191005447814088746217="1225"><font face="Calibri" jquery191005447814088746217="1226">I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, observados os demais requisitos exigidos pela legislação, deve informar o valor da operação e consignar o CFOP 6.922, nesse documento fiscal. <o:p jquery191005447814088746217="1227"></o:p></font></span></p> <p jquery191005447814088746217="1228"><font face="Calibri" jquery191005447814088746217="1229"><span jquery191005447814088746217="1230">II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).</span><span jquery191005447814088746217="1231"><o:p jquery191005447814088746217="1232"></o:p></span></font></p> <p jquery191005447814088746217="1233"><span jquery191005447814088746217="1234"><o:p jquery191005447814088746217="1235"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery191005447814088746217="1236"> </font></o:p></span></p>RC20846_2019RC 20846/201920.84603/03/202002/03/2020Respostas de Consultas<span jquery191039303626988824824="1364" jquery191037085969639646393="1256" jquery191041684638351567904="1469"><font face="Calibri" jquery191039303626988824824="1365" jquery191037085969639646393="1257" jquery191041684638351567904="1470"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191039303626988824824="1366" jquery191037085969639646393="1258" jquery191041684638351567904="1471"> <p jquery191039303626988824824="4164" jquery191041684638351567904="1472"><span jquery191039303626988824824="4165" jquery191041684638351567904="1473"><font face="Calibri" jquery191039303626988824824="4166" jquery191041684638351567904="1474">ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.<o:p jquery191039303626988824824="4167" jquery191041684638351567904="1475"></o:p></font></span></p> <p jquery191039303626988824824="4168" jquery191041684638351567904="1476"><span jquery191039303626988824824="4169" jquery191041684638351567904="1477"><o:p jquery191039303626988824824="4170" jquery191041684638351567904="1478"><font face="Calibri" jquery191039303626988824824="4171" jquery191041684638351567904="1479"> </font></o:p></span></p> <p jquery191039303626988824824="4172" jquery191041684638351567904="1480"><span jquery191039303626988824824="4173" jquery191041684638351567904="1481"><font face="Calibri" jquery191039303626988824824="4174" jquery191041684638351567904="1482">I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.</font></span></p> <p jquery191039303626988824824="4172" jquery191041684638351567904="1483"><span jquery191039303626988824824="4173" jquery191041684638351567904="1484"></span><span jquery191039303626988824824="4181" jquery191041684638351567904="1485"><font face="Calibri" jquery191039303626988824824="4182" jquery191041684638351567904="1486">II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).<o:p jquery191039303626988824824="4183" jquery191041684638351567904="1487"></o:p></font></span></p> <p jquery191039303626988824824="4184" jquery191041684638351567904="1488"><span jquery191039303626988824824="4189" jquery191041684638351567904="1489"><font face="Calibri" jquery191039303626988824824="4190" jquery191041684638351567904="1490">III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação.<o:p jquery191039303626988824824="4191" jquery191041684638351567904="1491"></o:p></font></span></p> <p jquery191039303626988824824="4192" jquery191041684638351567904="1492"><span jquery191039303626988824824="4197" jquery191041684638351567904="1493"><font face="Calibri" jquery191039303626988824824="4198" jquery191041684638351567904="1494">IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).</font></span><span jquery191039303626988824824="4201" jquery191041684638351567904="1495"><o:p jquery191039303626988824824="4202" jquery191041684638351567904="1496"><font face="Calibri" jquery191039303626988824824="4203" jquery191041684638351567904="1497"> </font></o:p></span></p></o:p></font></span>RC20845_2019RC 20845/201920.84519/02/202018/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19107116197688574768="1317"><span jquery19107116197688574768="1318"><font face="Calibri" jquery19107116197688574768="1319">ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107116197688574768="1320"></o:p></font></span></p> <p jquery19107116197688574768="1321"><span jquery19107116197688574768="1322"><o:p jquery19107116197688574768="1323"><font face="Calibri" jquery19107116197688574768="1324"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107116197688574768="1325"><span jquery19107116197688574768="1326"><font face="Calibri" jquery19107116197688574768="1327">I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.<o:p jquery19107116197688574768="1328"></o:p></font></span></p> <p jquery19107116197688574768="1329"><span jquery19107116197688574768="1330"><o:p jquery19107116197688574768="1331"><font face="Calibri" jquery19107116197688574768="1332"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107116197688574768="1333"><span jquery19107116197688574768="1334"><font face="Calibri" jquery19107116197688574768="1335">II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).<o:p jquery19107116197688574768="1336"></o:p></font></span></p> <p jquery19107116197688574768="1337"><span jquery19107116197688574768="1338"><o:p jquery19107116197688574768="1339"><font face="Calibri" jquery19107116197688574768="1340"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107116197688574768="1341"><span jquery19107116197688574768="1342"><font face="Calibri" jquery19107116197688574768="1343">III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação.<o:p jquery19107116197688574768="1344"></o:p></font></span></p> <p jquery19107116197688574768="1345"><span jquery19107116197688574768="1346"><o:p jquery19107116197688574768="1347"><font face="Calibri" jquery19107116197688574768="1348"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107116197688574768="1349"><span jquery19107116197688574768="1350"><font face="Calibri" jquery19107116197688574768="1351">IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).</font></span></p>RC20844_2019RC 20844/201920.84413/12/201912/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19103522879978110433="1045" jquery1910953877461149023="996"><span jquery19103522879978110433="1046" jquery1910953877461149023="997"><font face="Calibri" jquery19103522879978110433="1047" jquery1910953877461149023="998">ICMS – Substituição tributária – Aquisição de artigos cosméticos por contribuinte do imposto (varejista) de revendedor, dispensado de Inscrição Estadual, que atua no sistema porta-a-porta – Impossibilidade.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103522879978110433="1048" jquery1910953877461149023="999"></o:p></font></span></p> <p jquery19103522879978110433="1049" jquery1910953877461149023="1000"><span jquery19103522879978110433="1050" jquery1910953877461149023="1001"><font face="Calibri" jquery19103522879978110433="1051" jquery1910953877461149023="1002">I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para revendedores, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), determina que esses revendedores revendam as mercadorias exclusivamente a consumidor final.<o:p jquery19103522879978110433="1052" jquery1910953877461149023="1003"></o:p></font></span></p> <p jquery19103522879978110433="1053" jquery1910953877461149023="1004"><span jquery19103522879978110433="1054" jquery1910953877461149023="1005"><o:p jquery19103522879978110433="1055" jquery1910953877461149023="1006"><font face="Calibri" jquery19103522879978110433="1056" jquery1910953877461149023="1007"> </font></o:p></span></p> <p jquery19103522879978110433="1057" jquery1910953877461149023="1008"><span jquery19103522879978110433="1058" jquery1910953877461149023="1009"><font face="Calibri" jquery19103522879978110433="1059" jquery1910953877461149023="1010"><o:p jquery19103522879978110433="1060" jquery1910953877461149023="1011"></o:p></font></span> </p> <p jquery19103522879978110433="1061" jquery1910953877461149023="1012"><span jquery19103522879978110433="1062" jquery1910953877461149023="1013"><font face="Calibri" jquery19103522879978110433="1063" jquery1910953877461149023="1014"></font><o:p jquery19103522879978110433="1064" jquery1910953877461149023="1015"></o:p></span> </p>RC20843_2019RC 20843/201920.84316/04/202015/04/2020Respostas de Consultas<p jquery19108874165106326192="1077" jquery1910877636686550541="1143" jquery19105510058544603806="1212"><span jquery19108874165106326192="1078" jquery1910877636686550541="1144" jquery19105510058544603806="1213"><font face="Calibri" jquery19108874165106326192="1079" jquery1910877636686550541="1145" jquery19105510058544603806="1214">ICMS – Alíquota de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Consulta parcialmente ineficaz.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108874165106326192="1080" jquery1910877636686550541="1146" jquery19105510058544603806="1215"></o:p></font></span></p><span jquery19108874165106326192="1082" jquery1910877636686550541="1148" jquery19105510058544603806="1216"><font face="Calibri" jquery19108874165106326192="1083" jquery1910877636686550541="1149" jquery19105510058544603806="1217"> <p jquery1910877636686550541="2134" jquery19105510058544603806="1218"><span jquery1910877636686550541="2135" jquery19105510058544603806="1219"><font face="Calibri" jquery1910877636686550541="2136" jquery19105510058544603806="1220">I - Se um produto importado estiver, por sua descrição e código NCM, listado no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplicar-se-á a alíquota de 12% às suas operações internas.</font></span></p></font><o:p jquery19108874165106326192="1084" jquery1910877636686550541="1150" jquery19105510058544603806="1221"></o:p></span>RC20842_2019RC 20842/201920.84230/10/202029/10/2020Respostas de Consultas<p jquery19105168979005598425="1182" jquery191004957758570788745="1235"><span jquery19105168979005598425="1183" jquery191004957758570788745="1236"><font face="Calibri" jquery19105168979005598425="1184" jquery191004957758570788745="1237">ICMS – Secagem de grãos para terceiro – Incidência.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105168979005598425="1185" jquery191004957758570788745="1238"></o:p></font></span></p> <p jquery19105168979005598425="1186" jquery191004957758570788745="1239"><span jquery19105168979005598425="1187" jquery191004957758570788745="1240"><font face="Calibri" jquery19105168979005598425="1188" jquery191004957758570788745="1241">I. A atividade de secagem de grãos (beneficiamento), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, sujeita-se à incidência do imposto estadual.<o:p jquery19105168979005598425="1189" jquery191004957758570788745="1242"></o:p></font></span></p> <p jquery19105168979005598425="1190" jquery191004957758570788745="1243"><span jquery19105168979005598425="1191" jquery191004957758570788745="1244"><span jquery19105168979005598425="1192" jquery191004957758570788745="1245"><font face="Calibri" jquery19105168979005598425="1193" jquery191004957758570788745="1246"> </font></span><o:p jquery19105168979005598425="1194" jquery191004957758570788745="1247"></o:p></span></p>RC20838_2019RC 20838/201920.83828/01/202027/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191040384025305450993="1525"><span jquery191040384025305450993="1526"><font face="Calibri" jquery191040384025305450993="1527">ITCMD - Transmissão <i jquery191040384025305450993="1528">causa mortis</i> – Isenção – Honorários advocatícios devidos ao <i jquery191040384025305450993="1529">de cujus </i>– Aplicação do artigo 6º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei 10.705/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191040384025305450993="1530"></o:p></font></span></p> <p jquery191040384025305450993="1531"><span jquery191040384025305450993="1532"><font face="Calibri" jquery191040384025305450993="1533">I. Na transmissão <i jquery191040384025305450993="1534">causa mortis, </i>os honorários de sucumbência devidos ao <i jquery191040384025305450993="1535">de cujus,</i> no âmbito do cumprimento de sentença, caracterizam-se como verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, fazendo jus à isenção do ITCMD nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei 10.705/2000.<o:p jquery191040384025305450993="1536"></o:p></font></span></p> <p jquery191040384025305450993="1537"><span jquery191040384025305450993="1538"><o:p jquery191040384025305450993="1539"><font face="Calibri" jquery191040384025305450993="1540"> </font></o:p></span></p>RC20836_2019RC 20836/201920.83624/07/202023/07/2020Respostas de Consultas<span jquery19105742000322739211="987" jquery1910260064356432428="1011" jquery19103582979401271567="1097"><font face="Calibri" jquery19105742000322739211="988" jquery1910260064356432428="1012" jquery19103582979401271567="1098"><span jquery1910260064356432428="1014" jquery19103582979401271567="1099"><font face="Calibri" jquery1910260064356432428="1015" jquery19103582979401271567="1100"> <p jquery19103582979401271567="1101"><span jquery19103582979401271567="1102"><font face="Calibri" jquery19103582979401271567="1103">ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103582979401271567="1104"></o:p></font></span></p> <p jquery19103582979401271567="1105"><span jquery19103582979401271567="1106"><font face="Calibri" jquery19103582979401271567="1107">I. As operações internas com alho não são isentas.<o:p jquery19103582979401271567="1108"></o:p></font></span></p> <p jquery19103582979401271567="1109"><span jquery19103582979401271567="1110"><font face="Calibri" jquery19103582979401271567="1111">II. Aplica-se a isenção às operações com os produtos indicados nos itens 1 a 14 do § 3º do Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que triturados ou em pó. Diversamente, a isenção não se aplica às operações com os demais produtos relacionados nesse artigo triturados ou em pó.<o:p jquery19103582979401271567="1112"></o:p></font></span></p> <p jquery19103582979401271567="1113"><span jquery19103582979401271567="1114"><font face="Calibri" jquery19103582979401271567="1115">III. Nas operações com os produtos desidratados e arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais exigências legais e que a desidratação desses não tenha ocorrido por processo de industrialização, mas sim por secagem natural, poderá ser utilizada a isenção prevista nesse dispositivo.</font><o:p jquery19103582979401271567="1116"></o:p></span></p> <p jquery1910260064356432428="1013" jquery19103582979401271567="1117"></font></span> <p> <p jquery19105742000322739211="986" jquery1910260064356432428="1029" jquery19103582979401271567="1118"></font></span> <p>RC20835_2019RC 20835/201920.83508/01/202007/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19108914387044384446="945"><span jquery19108914387044384446="946"><font face="Calibri" jquery19108914387044384446="947">ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria albergada por isenção nas operações internas – Diferencial de alíquota.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108914387044384446="948"></o:p></font></span></p> <p jquery19108914387044384446="949"><span jquery19108914387044384446="950"><font face="Calibri" jquery19108914387044384446="951">I. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000).<o:p jquery19108914387044384446="952"></o:p></font></span></p> <p jquery19108914387044384446="953"><span jquery19108914387044384446="954"><font face="Calibri" jquery19108914387044384446="955">II. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional quando da entrada de “medicamentos para saúde animal” e “suplementos”, classificados respectivamente nos códigos 3002.90.91 e 2309.90.90 da NCM, ambos com destinação exclusiva a uso na pecuária, em seu estabelecimento.</font><o:p jquery19108914387044384446="956"></o:p></span></p>RC20834_2019RC 20834/201920.83414/01/202013/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191017104155080322586="932"><span jquery191017104155080322586="933"><font face="Calibri" jquery191017104155080322586="934">ICMS – Isenção – Borracha natural – Comunicado CAT 49/2008.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191017104155080322586="935"></o:p></font></span></p> <p jquery191017104155080322586="936"><span jquery191017104155080322586="937"><o:p jquery191017104155080322586="938"><font face="Calibri" jquery191017104155080322586="939"> </font></o:p></span></p> <p jquery191017104155080322586="940"><span jquery191017104155080322586="941"><font face="Calibri" jquery191017104155080322586="942">I. Está isenta do imposto a operação de saída interna de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha natural para indústria de artefatos de borracha, nos termos do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery191017104155080322586="943"></o:p></font></span></p> <p jquery191017104155080322586="944"><span jquery191017104155080322586="945"><o:p jquery191017104155080322586="946"><font face="Calibri" jquery191017104155080322586="947"> </font></o:p></span></p> <p jquery191017104155080322586="948"><span jquery191017104155080322586="949"><font face="Calibri" jquery191017104155080322586="950">II. A operação de saída interna promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor) fica diferida nos termos do artigo 350, inciso XI do RICMS/2000.</font><o:p jquery191017104155080322586="951"></o:p></span></p>RC20833_2019RC 20833/201920.83315/01/202014/01/2020Respostas de Consultas<span jquery191033649882582502466="1004" jquery19106991513790104449="1095"><font face="Calibri" jquery191033649882582502466="1005" jquery19106991513790104449="1096"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191033649882582502466="1006" jquery19106991513790104449="1097"> <p jquery19106991513790104449="1098"><span jquery19106991513790104449="1099"><font face="Calibri" jquery19106991513790104449="1100">ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991.<o:p jquery19106991513790104449="1101"></o:p></font></span></p> <p jquery19106991513790104449="1102"><span jquery19106991513790104449="1103"><o:p jquery19106991513790104449="1104"><font face="Calibri" jquery19106991513790104449="1105"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106991513790104449="1106"><span jquery19106991513790104449="1107"><font face="Calibri" jquery19106991513790104449="1108">I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.</font><o:p jquery19106991513790104449="1109"></o:p></span></p> <p jquery191033649882582502466="979" jquery19106991513790104449="1110"></o:p></span> <p>RC20832_2019RC 20832/201920.83203/01/202002/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191039726350216711964="994"><span jquery191039726350216711964="995"><font face="Calibri" jquery191039726350216711964="996">ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191039726350216711964="997"></o:p></font></span></p> <p jquery191039726350216711964="998"><span jquery191039726350216711964="999"><font face="Calibri" jquery191039726350216711964="1000">I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo).</font><o:p jquery191039726350216711964="1001"></o:p></span></p>RC20831_2019RC 20831/201920.83114/12/201913/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19105680674099393863="1106" jquery19109843654578043295="967" jquery19105889659855083298="1216"><span jquery19105680674099393863="1107" jquery19109843654578043295="968" jquery19105889659855083298="1217"><font face="Calibri" jquery19105680674099393863="1108" jquery19109843654578043295="969" jquery19105889659855083298="1218">ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105680674099393863="1109" jquery19109843654578043295="970" jquery19105889659855083298="1219"></o:p></font></span></p> <p jquery19105680674099393863="1110" jquery19109843654578043295="971" jquery19105889659855083298="1220"><span jquery19105680674099393863="1111" jquery19109843654578043295="972" jquery19105889659855083298="1221"><o:p jquery19105680674099393863="1112" jquery19109843654578043295="973" jquery19105889659855083298="1222"><font face="Calibri" jquery19105680674099393863="1113" jquery19109843654578043295="974" jquery19105889659855083298="1223"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105680674099393863="1114" jquery19109843654578043295="975" jquery19105889659855083298="1224"><span jquery19105680674099393863="1115" jquery19109843654578043295="976" jquery19105889659855083298="1225"><font face="Calibri" jquery19105680674099393863="1116" jquery19109843654578043295="977" jquery19105889659855083298="1226">I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.<o:p jquery19105680674099393863="1117" jquery19109843654578043295="978" jquery19105889659855083298="1227"></o:p></font></span></p> <p jquery19105680674099393863="1118" jquery19109843654578043295="979" jquery19105889659855083298="1228"><span jquery19105680674099393863="1119" jquery19109843654578043295="980" jquery19105889659855083298="1229"><o:p jquery19105680674099393863="1120" jquery19109843654578043295="981" jquery19105889659855083298="1230"><font face="Calibri" jquery19105680674099393863="1121" jquery19109843654578043295="982" jquery19105889659855083298="1231"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105680674099393863="1122" jquery19109843654578043295="983" jquery19105889659855083298="1232"><span jquery19105680674099393863="1123" jquery19109843654578043295="984" jquery19105889659855083298="1233"><font face="Calibri" jquery19105680674099393863="1124" jquery19109843654578043295="985" jquery19105889659855083298="1234">II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).<o:p jquery19105680674099393863="1125" jquery19109843654578043295="986" jquery19105889659855083298="1235"></o:p></font></span></p> <p jquery19105680674099393863="1126" jquery19109843654578043295="987" jquery19105889659855083298="1236"><span jquery19105680674099393863="1127" jquery19109843654578043295="988" jquery19105889659855083298="1237"><o:p jquery19105680674099393863="1128" jquery19109843654578043295="989" jquery19105889659855083298="1238"><font face="Calibri" jquery19105680674099393863="1129" jquery19109843654578043295="990" jquery19105889659855083298="1239"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105680674099393863="1130" jquery19109843654578043295="991" jquery19105889659855083298="1240"><span jquery19105680674099393863="1131" jquery19109843654578043295="992" jquery19105889659855083298="1241"><font face="Calibri" jquery19105680674099393863="1132" jquery19109843654578043295="993" jquery19105889659855083298="1242">III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.</font></span></p> <p jquery19105680674099393863="1133" jquery19109843654578043295="991" jquery19105889659855083298="1243"><span jquery19105680674099393863="1134" jquery19109843654578043295="992" jquery19105889659855083298="1244"><font face="Calibri" jquery19105680674099393863="1135" jquery19109843654578043295="2577" jquery19105889659855083298="1245"></font></span> </p><span jquery19105680674099393863="1136" jquery19109843654578043295="992" jquery19105889659855083298="1246"> <p jquery19105680674099393863="1137" jquery19109843654578043295="2578" jquery19105889659855083298="1247"><span jquery19105680674099393863="1138" jquery19109843654578043295="2579" jquery19105889659855083298="1248"><font face="Calibri" jquery19105680674099393863="1139" jquery19109843654578043295="2580" jquery19105889659855083298="1249">IV. O Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nas saídas internas de produtos com o benefício do diferimento, nos termos do artigo 350 do RICMS/2000, deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/2000, utilizando, quanto à Tabela B (Tributação pelo ICMS) o código “51”, diferimento.</font><o:p jquery19105680674099393863="1140" jquery19109843654578043295="2581" jquery19105889659855083298="1250"></o:p></span></p></span>RC20830_2019RC 20830/201920.83030/04/202029/04/2020Respostas de Consultas<p jquery191046029532175888365="1288"><span jquery191046029532175888365="1289"><font face="Calibri" jquery191046029532175888365="1290">ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, aparelho, etc.) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191046029532175888365="1291"></o:p></font></span></p> <p jquery191046029532175888365="1292"><span jquery191046029532175888365="1293"><o:p jquery191046029532175888365="1294"><font face="Calibri" jquery191046029532175888365="1295"> </font></o:p></span></p> <p jquery191046029532175888365="1296"><span jquery191046029532175888365="1297"><font face="Calibri" jquery191046029532175888365="1298">I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.<o:p jquery191046029532175888365="1299"></o:p></font></span></p> <p jquery191046029532175888365="1300"><span jquery191046029532175888365="1301"><o:p jquery191046029532175888365="1302"><font face="Calibri" jquery191046029532175888365="1303"> </font></o:p></span></p> <p jquery191046029532175888365="1304"><span jquery191046029532175888365="1305"><font face="Calibri" jquery191046029532175888365="1306">II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal.<o:p jquery191046029532175888365="1307"></o:p></font></span></p> <p jquery191046029532175888365="1308"><span jquery191046029532175888365="1309"><o:p jquery191046029532175888365="1310"><font face="Calibri" jquery191046029532175888365="1311"> </font></o:p></span></p> <p jquery191046029532175888365="1312"><span jquery191046029532175888365="1313"><font face="Calibri" jquery191046029532175888365="1314">III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).<o:p jquery191046029532175888365="1315"></o:p></font></span></p> <p jquery191046029532175888365="1316"><span jquery191046029532175888365="1317"><o:p jquery191046029532175888365="1318"><font face="Calibri" jquery191046029532175888365="1319"> </font></o:p></span></p>RC20829_2019RC 20829/201920.82910/03/202009/03/2020Respostas de Consultas<p jquery19106258409703995243="1477"><span jquery19106258409703995243="1478"><font face="Calibri" jquery19106258409703995243="1479">ICMS – Venda do produto microdissector para órgão público federal (hospital)– Consignação mercantil - Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa em demonstração.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106258409703995243="1480"></o:p></font></span></p> <p jquery19106258409703995243="1481"><span jquery19106258409703995243="1482"><o:p jquery19106258409703995243="1483"><font face="Calibri" jquery19106258409703995243="1484"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106258409703995243="1485"><span jquery19106258409703995243="1486"><font face="Calibri" jquery19106258409703995243="1487">I. A consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros, não podendo ser adotada no caso em análise, tendo em vista que sua operação é realizada com não contribuinte (hospital).<o:p jquery19106258409703995243="1488"></o:p></font></span></p> <p jquery19106258409703995243="1489"><span jquery19106258409703995243="1490"><o:p jquery19106258409703995243="1491"><font face="Calibri" jquery19106258409703995243="1492"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106258409703995243="1493"><span jquery19106258409703995243="1494"><font face="Calibri" jquery19106258409703995243="1495">II. O Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável, conforme cláusula primeira, na redação trazida pelo Ajuste SINIEF 3/2015, na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação do enquadramento de seus produtos aos requisitos da legislação.<o:p jquery19106258409703995243="1496"></o:p></font></span></p> <p jquery19106258409703995243="1497"><span jquery19106258409703995243="1498"><o:p jquery19106258409703995243="1499"><font face="Calibri" jquery19106258409703995243="1500"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106258409703995243="1501"><span jquery19106258409703995243="1502"><font face="Calibri" jquery19106258409703995243="1503">III. Na situação relatada na consulta, envolvendo remessa de mercadoria em decorrência de venda em processo licitatório, ainda que as operações ocorram em território paulista, não se aplicam as disposições do artigo 319 do RICMS/2000, por não se caracterizar como remessa de mercadoria em demonstração.</font><span jquery19106258409703995243="1504"><o:p jquery19106258409703995243="1505"></o:p></span></span></p>RC20828_2019RC 20828/201920.82805/05/202004/05/2020Respostas de Consultas<span jquery191008795335669318715="1178" jquery19105922025591864121="949" jquery19105044381034121306="1100" jquery191017373812075952638="1338"><span jquery191008795335669318715="1179" jquery19105044381034121306="1118" jquery191017373812075952638="1339"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191008795335669318715="1180" jquery19105044381034121306="1119" jquery191017373812075952638="1340"><font face="Calibri" jquery191008795335669318715="1181" jquery19105044381034121306="1120" jquery191017373812075952638="1341"> <p jquery191017373812075952638="1342"><span jquery191017373812075952638="1343"><font face="Calibri" jquery191017373812075952638="1344">ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Crédito da subcontratada na aquisição de ativo imobilizado – Crédito acumulado.<o:p jquery191017373812075952638="1345"></o:p></font></span></p> <p jquery191017373812075952638="1346"><span jquery191017373812075952638="1347"><font face="Calibri" jquery191017373812075952638="1348">I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000).<o:p jquery191017373812075952638="1349"></o:p></font></span></p> <p jquery191017373812075952638="1350"><span jquery191017373812075952638="1351"><font face="Calibri" jquery191017373812075952638="1352">II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2017).<o:p jquery191017373812075952638="1353"></o:p></font></span></p> <p jquery191017373812075952638="1354"><span jquery191017373812075952638="1355"><font face="Calibri" jquery191017373812075952638="1356">III. As normas reguladoras do crédito acumulado do ICMS não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza como entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços e, portanto, não tem a natureza de crédito acumulado.<o:p jquery191017373812075952638="1357"></o:p></font></span></p> <p jquery191017373812075952638="1358"><span jquery191017373812075952638="1359"><o:p jquery191017373812075952638="1360"><font face="Calibri" jquery191017373812075952638="1361"> </font></o:p></span> </p> <p jquery191008795335669318715="1182" jquery191017373812075952638="1362"><span jquery191008795335669318715="1199" jquery191017373812075952638="1363"></span></font></o:p></span></span> <p>RC20827_2019RC 20827/201920.82705/12/201904/12/2019Respostas de Consultas<span jquery191023237176449525454="1090" jquery1910693746840441432="979" jquery191007675135186533155="1164"><font face="Calibri" jquery191023237176449525454="1091" jquery1910693746840441432="980" jquery191007675135186533155="1165"> <p jquery191023237176449525454="1092" jquery191007675135186533155="1166"><span jquery191023237176449525454="1093" jquery191007675135186533155="1167"><font face="Calibri" jquery191023237176449525454="1094" jquery191007675135186533155="1168">ICMS – Entrega de alimentos em domicílio (<i jquery191023237176449525454="1095" jquery191007675135186533155="1169">delivery</i>) - Base de cálculo – Taxa de aplicativo de entrega - Taxa de entrega.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191023237176449525454="1096" jquery191007675135186533155="1170"></o:p></font></span></p> <p jquery191023237176449525454="1097" jquery191007675135186533155="1171"><span jquery191023237176449525454="1098" jquery191007675135186533155="1172"><o:p jquery191023237176449525454="1099" jquery191007675135186533155="1173"><font face="Calibri" jquery191023237176449525454="1100" jquery191007675135186533155="1174"> </font></o:p></span></p> <p jquery191023237176449525454="1101" jquery191007675135186533155="1175"><span jquery191023237176449525454="1102" jquery191007675135186533155="1176"><font face="Calibri" jquery191023237176449525454="1103" jquery191007675135186533155="1177">I – Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete) (artigos 2º e 37, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery191023237176449525454="1104" jquery191007675135186533155="1178"></o:p></font></span></p> <p jquery191023237176449525454="1105" jquery191007675135186533155="1179"><span jquery191023237176449525454="1106" jquery191007675135186533155="1180"><o:p jquery191023237176449525454="1107" jquery191007675135186533155="1181"> </o:p></span></p> <p jquery191023237176449525454="1108" jquery1910693746840441432="978" jquery191007675135186533155="1182"></font></span> <p>RC20826_2019RC 20826/201920.82623/11/201922/11/2019Respostas de Consultas<p jquery1910896268812496984="952"><span jquery1910896268812496984="953"><font face="Calibri" jquery1910896268812496984="954">ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissão fora do estabelecimento da transportadora emitente.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910896268812496984="955"></o:p></font></span></p> <p jquery1910896268812496984="956"><span jquery1910896268812496984="957"><o:p jquery1910896268812496984="958"><font face="Calibri" jquery1910896268812496984="959"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910896268812496984="960"><span jquery1910896268812496984="961"><font face="Calibri" jquery1910896268812496984="962">I. CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte.<o:p jquery1910896268812496984="963"></o:p></font></span></p> <p jquery1910896268812496984="964"><span jquery1910896268812496984="965"><o:p jquery1910896268812496984="966"><font face="Calibri" jquery1910896268812496984="967"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910896268812496984="968"><span jquery1910896268812496984="969"><font face="Calibri" jquery1910896268812496984="970">II. Conforme o atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização é automático e executado especificamente para cada documento fiscal a ser emitido. <o:p jquery1910896268812496984="971"></o:p></font></span></p> <p jquery1910896268812496984="972"><span jquery1910896268812496984="973"><o:p jquery1910896268812496984="974"><font face="Calibri" jquery1910896268812496984="975"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910896268812496984="976"><span jquery1910896268812496984="977"><font face="Calibri" jquery1910896268812496984="978">III. Desse modo, para a emissão do CT-e fora do estabelecimento da transportadora, basta que no local se tenha acesso ao <i jquery1910896268812496984="979">software</i> necessário para emissão e que a transportadora emitente delegue o uso de seu certificado digital.</font><o:p jquery1910896268812496984="980"></o:p></span></p>RC20825_2019RC 20825/201920.82524/04/202023/04/2020Respostas de Consultas<p jquery19109788011915303505="1807" jquery19107046765988983143="1587" jquery191007735764980840265="2130"><span jquery19109788011915303505="1808" jquery19107046765988983143="1588" jquery191007735764980840265="2131"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109788011915303505="1809" jquery19107046765988983143="1589" jquery191007735764980840265="2132"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1810" jquery19107046765988983143="1590" jquery191007735764980840265="2133"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109788011915303505="1811" jquery19107046765988983143="1591" jquery191007735764980840265="2134"><span jquery19109788011915303505="1812" jquery19107046765988983143="1592" jquery191007735764980840265="2135"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1813" jquery19107046765988983143="1593" jquery191007735764980840265="2136">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação interna de envio de água para industrialização de vapor d’água por meio de dutos com fluxo contínuo – Emprego de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira – Diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal de remessa de insumos e retorno do produto pronto.<o:p jquery19109788011915303505="1814" jquery19107046765988983143="1594" jquery191007735764980840265="2137"></o:p></font></span></p> <p jquery19109788011915303505="1815" jquery19107046765988983143="1595" jquery191007735764980840265="2138"><span jquery19109788011915303505="1816" jquery19107046765988983143="1596" jquery191007735764980840265="2139"><o:p jquery19109788011915303505="1817" jquery19107046765988983143="1597" jquery191007735764980840265="2140"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1818" jquery19107046765988983143="1598" jquery191007735764980840265="2141"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109788011915303505="1819" jquery19107046765988983143="1599" jquery191007735764980840265="2142"><span jquery19109788011915303505="1820" jquery19107046765988983143="1600" jquery191007735764980840265="2143"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1821" jquery19107046765988983143="1601" jquery191007735764980840265="2144">I. A disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro é aplicável somente às operações em que o estabelecimento encomendante fornece a totalidade, ou ao menos a parte principal, das matérias-primas utilizadas no processo industrial.<o:p jquery19109788011915303505="1822" jquery19107046765988983143="1602" jquery191007735764980840265="2145"></o:p></font></span></p> <p jquery19109788011915303505="1823" jquery19107046765988983143="1603" jquery191007735764980840265="2146"><span jquery19109788011915303505="1824" jquery19107046765988983143="1604" jquery191007735764980840265="2147"><o:p jquery19109788011915303505="1825" jquery19107046765988983143="1605" jquery191007735764980840265="2148"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1826" jquery19107046765988983143="1606" jquery191007735764980840265="2149"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109788011915303505="1827" jquery19107046765988983143="1607" jquery191007735764980840265="2150"><span jquery19109788011915303505="1828" jquery19107046765988983143="1608" jquery191007735764980840265="2151"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1829" jquery19107046765988983143="1609" jquery191007735764980840265="2152">II. Na remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).<o:p jquery19109788011915303505="1830" jquery19107046765988983143="1610" jquery191007735764980840265="2153"></o:p></font></span></p> <p jquery19109788011915303505="1831" jquery19107046765988983143="1611" jquery191007735764980840265="2154"><span jquery19109788011915303505="1832" jquery19107046765988983143="1612" jquery191007735764980840265="2155"><o:p jquery19109788011915303505="1833" jquery19107046765988983143="1613" jquery191007735764980840265="2156"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1834" jquery19107046765988983143="1614" jquery191007735764980840265="2157"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109788011915303505="1835" jquery19107046765988983143="1615" jquery191007735764980840265="2158"><span jquery19109788011915303505="1836" jquery19107046765988983143="1616" jquery191007735764980840265="2159"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1837" jquery19107046765988983143="1617" jquery191007735764980840265="2160">III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.<o:p jquery19109788011915303505="1838" jquery19107046765988983143="1618" jquery191007735764980840265="2161"></o:p></font></span></p> <p jquery19109788011915303505="1839" jquery19107046765988983143="1619" jquery191007735764980840265="2162"><span jquery19109788011915303505="1840" jquery19107046765988983143="1620" jquery191007735764980840265="2163"><o:p jquery19109788011915303505="1841" jquery19107046765988983143="1621" jquery191007735764980840265="2164"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1842" jquery19107046765988983143="1622" jquery191007735764980840265="2165"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109788011915303505="1843" jquery19107046765988983143="1623" jquery191007735764980840265="2166"><span jquery19109788011915303505="1844" jquery19107046765988983143="1624" jquery191007735764980840265="2167"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1845" jquery19107046765988983143="1625" jquery191007735764980840265="2168">IV. Na saída de produto resultante da industrialização de mercadoria enquadrada no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, encerra-se o diferimento do ICMS, sendo que, em caso de operação de industrialização por conta de terceiros, considera-se encerrado o diferimento no momento da saída do produto pronto do estabelecimento do autor da encomenda.<o:p jquery19109788011915303505="1846" jquery19107046765988983143="1626" jquery191007735764980840265="2169"></o:p></font></span></p> <p jquery19109788011915303505="1847" jquery19107046765988983143="1627" jquery191007735764980840265="2170"><span jquery19109788011915303505="1848" jquery19107046765988983143="1628" jquery191007735764980840265="2171"><o:p jquery19109788011915303505="1849" jquery19107046765988983143="1629" jquery191007735764980840265="2172"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1850" jquery19107046765988983143="1630" jquery191007735764980840265="2173"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109788011915303505="1851" jquery19107046765988983143="1631" jquery191007735764980840265="2174"><span jquery19109788011915303505="1852" jquery19107046765988983143="1632" jquery191007735764980840265="2175"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1853" jquery19107046765988983143="1633" jquery191007735764980840265="2176">V. A remessa de água e retorno de vapor (produto pronto) entre os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, por meio de equipamentos interligados, deve ser formalizada com a emissão pelo autor da encomenda de uma Nota Fiscal diária, contemplando a totalidade das mercadorias remetidas no dia, e o industrializador, por sua vez, deve emitir também uma Nota Fiscal diária relativamente ao retorno de vapor. <o:p jquery19109788011915303505="1854" jquery19107046765988983143="1634" jquery191007735764980840265="2177"></o:p></font></span></p> <p jquery19109788011915303505="1855" jquery19107046765988983143="1635" jquery191007735764980840265="2178"><span jquery19109788011915303505="1856" jquery19107046765988983143="1636" jquery191007735764980840265="2179"><o:p jquery19109788011915303505="1857" jquery19107046765988983143="1637" jquery191007735764980840265="2180"><font face="Calibri" jquery19109788011915303505="1858" jquery19107046765988983143="1638" jquery191007735764980840265="2181"> </font></o:p></span></p>RC20824_2019RC 20824/201920.82404/01/202003/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19105618171950949631="895"><span jquery19105618171950949631="896"><font face="Calibri" jquery19105618171950949631="897">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105618171950949631="898"></o:p></font></span></p> <p jquery19105618171950949631="899"><span jquery19105618171950949631="900"><font face="Calibri" jquery19105618171950949631="901">I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).<o:p jquery19105618171950949631="902"></o:p></font></span></p> <p jquery19105618171950949631="903"><span jquery19105618171950949631="904"><o:p jquery19105618171950949631="905"><font face="Calibri" jquery19105618171950949631="906"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105618171950949631="907"><span jquery19105618171950949631="908"><font face="Calibri" jquery19105618171950949631="909"><o:p jquery19105618171950949631="910"></o:p></font></span> </p> <p jquery19105618171950949631="911"><span jquery19105618171950949631="912"><font face="Calibri" jquery19105618171950949631="913"></font><o:p jquery19105618171950949631="914"></o:p></span> </p>RC20820_2019RC 20820/201920.82028/12/201927/12/2019Respostas de Consultas<span jquery191014585304095617907="956"><font face="Calibri" jquery191014585304095617907="957"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Momento da apropriação.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias com saídas regularmente tributadas.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery191014585304095617907="955"></font></span> <p>RC20816_2019RC 20816/201920.81613/02/202012/02/2020Respostas de Consultas<span jquery1910238683209192941="974" jquery19105388289751018495="1160"><font face="Calibri" jquery1910238683209192941="975" jquery19105388289751018495="1161"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1162"><span jquery19105388289751018495="1163"> <p jquery19105388289751018495="1164"><span jquery19105388289751018495="1165"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1166">ICMS – Simples Nacional – Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial – Isenção.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105388289751018495="1167"></o:p></font></span></p> <p jquery19105388289751018495="1168"><span jquery19105388289751018495="1169"><o:p jquery19105388289751018495="1170"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1171"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105388289751018495="1172"><span jquery19105388289751018495="1173"><span jquery19105388289751018495="1174"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1175">I.</font><span jquery19105388289751018495="1176"> </span></span></span><span jquery19105388289751018495="1177"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1178">Não estão isentas de ICMS as operações em que o estabelecimento adquirente do óleo comestível usado apenas realize a revenda desse a um terceiro estabelecimento.<o:p jquery19105388289751018495="1179"></o:p></font></span></p> <p jquery19105388289751018495="1180"><span jquery19105388289751018495="1181"><span jquery19105388289751018495="1182"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1183">II.</font><span jquery19105388289751018495="1184"> </span></span></span><span jquery19105388289751018495="1185"><font face="Calibri" jquery19105388289751018495="1186">São isentas do ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000, as operações realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).<o:p jquery19105388289751018495="1187"></o:p></font></span></p> <p jquery19105388289751018495="1188"></span></font></font></span> <p> <p jquery1910238683209192941="1121" jquery19105388289751018495="1189"><b jquery1910238683209192941="1122" jquery19105388289751018495="1190"><span jquery1910238683209192941="1123" jquery19105388289751018495="1191"><o:p jquery1910238683209192941="1124" jquery19105388289751018495="1192"> </o:p></span></b></p>RC20815_2019RC 20815/201920.81508/08/202007/08/2020Respostas de Consultas<span jquery191008725543710242123="943" jquery19108411634882117123="1128"><font face="Calibri" jquery191008725543710242123="944" jquery19108411634882117123="1129"><span jquery19108411634882117123="1130"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1131"> <p jquery19108411634882117123="1132"><span jquery19108411634882117123="1133"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1134">ICMS – Isenção – Operações internas com plataforma de elevação para cadeira de rodas especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física com destino a estabelecimento contribuinte.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108411634882117123="1135"></o:p></font></span></p> <p jquery19108411634882117123="1136"><span jquery19108411634882117123="1137"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1138">I. A isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva.<o:p jquery19108411634882117123="1139"></o:p></font></span></p> <p jquery19108411634882117123="1140"><span jquery19108411634882117123="1141"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1142">II. As operações internas com o produto “plataforma semi cabinada restrita a cadeirantes”, classificado no código 8428.10.00 da NCM, com destino a contribuinte não estão amparadas pela isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19108411634882117123="1143"></o:p></font></span></p> <p jquery19108411634882117123="1144"><span jquery19108411634882117123="1145"><o:p jquery19108411634882117123="1146"><font face="Calibri" jquery19108411634882117123="1147"> </font></o:p></span></p></font></span></font></span>RC20814_2019RC 20814/201920.81412/03/202011/03/2020Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19106427631494326705="1371" jquery191018362352543251187="1095" jquery19106518217862499127="1310" jquery1910861432124847159="1455"><span jquery19106427631494326705="1372" jquery191018362352543251187="1096" jquery19106518217862499127="1311" jquery1910861432124847159="1456"><font face="Calibri" jquery19106427631494326705="1373" jquery191018362352543251187="1097" jquery19106518217862499127="1312" jquery1910861432124847159="1457">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos adaptados – Industrialização por encomenda – Licitação. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106427631494326705="1374" jquery191018362352543251187="1098" jquery19106518217862499127="1313" jquery1910861432124847159="1458"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19106427631494326705="1375" jquery191018362352543251187="1099" jquery19106518217862499127="1314" jquery1910861432124847159="1459"><span jquery19106427631494326705="1376" jquery191018362352543251187="1100" jquery19106518217862499127="1315" jquery1910861432124847159="1460"><o:p jquery19106427631494326705="1377" jquery191018362352543251187="1101" jquery19106518217862499127="1316" jquery1910861432124847159="1461"><font face="Calibri" jquery19106427631494326705="1378" jquery191018362352543251187="1102" jquery19106518217862499127="1317" jquery1910861432124847159="1462"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery19106427631494326705="1379" jquery191018362352543251187="1103" jquery19106518217862499127="1318" jquery1910861432124847159="1463"><span jquery19106427631494326705="1380" jquery191018362352543251187="1104" jquery19106518217862499127="1319" jquery1910861432124847159="1464"><font face="Calibri" jquery19106427631494326705="1381" jquery191018362352543251187="1105" jquery19106518217862499127="1320" jquery1910861432124847159="1465">I. É permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de combustível para abastecimento de veículos adaptados, objetos de industrialização por encomenda quando o abastecimento ocorrer dentro do estabelecimento industrializador.</font></span></p>RC20812_2019RC 20812/201920.81212/12/201911/12/2019Respostas de Consultas<span jquery1910510831016154144="1150"><font face="Calibri" jquery1910510831016154144="1151"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiro.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p><span><font face="Calibri"> <p><span><font face="Calibri">I. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo, em que o sujeito ativo da obrigação tributária referente à importação (importador por encomenda) esteja localizado em outro Estado e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) esteja localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas operações devido ao Estado de São Paulo.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. Na importação por conta e ordem de terceiro em que a entrada física da mercadoria importada ocorre no estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, a este Estado de São Paulo.</font><o:p></o:p></span></p> <p></font></span> <p> <p jquery1910510831016154144="1149"></font></span> <p>RC20811_2019RC 20811/201920.81107/12/201906/12/2019Respostas de Consultas<font face="Calibri" jquery1910008171128962552731="982" jquery19108668334873379964="932"><span jquery1910008171128962552731="983" jquery19108668334873379964="935"> <p jquery1910008171128962552731="984"><font face="Calibri" jquery1910008171128962552731="985"><span jquery1910008171128962552731="986">ICMS – Substituição tributária – Operações com </span><span jquery1910008171128962552731="987">massa pronta para pizza</span><span jquery1910008171128962552731="988">.</span></font></p> <p jquery1910008171128962552731="984"><font face="Calibri" jquery1910008171128962552731="985"><span jquery1910008171128962552731="988"></span></font> </p><font face="Calibri" jquery1910008171128962552731="985"><span jquery1910008171128962552731="988"> <p jquery1910008171128962552731="1872"><span jquery1910008171128962552731="1873"><font face="Calibri" jquery1910008171128962552731="1874">I. As operações internas com o produto “massa pronta para pizza”, classificado no código 1905.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000.</font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910008171128962552731="1875"></o:p></span></p></span></font></span></font>RC20810_2019RC 20810/201920.81028/07/202027/07/2020Respostas de Consultas<p jquery19104987765237080458="1053"><span jquery19104987765237080458="1054"><font face="Calibri" jquery19104987765237080458="1055">ICMS – Aquisição de mercadoria de optante pelo Simples Nacional destinada à revenda – Preenchimento incorreto da NF-e – Direito ao crédito condicionado à emissão de documento fiscal complementar.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104987765237080458="1056"></o:p></font></span></p> <p jquery19104987765237080458="1057"><span jquery19104987765237080458="1058"><font face="Calibri" jquery19104987765237080458="1059">I - Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da NF-e emitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na venda de mercadorias, os seus adquirentes não optantes pelo Simples Nacional só terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições se houver emissão de documento fiscal complementar que regularize a situação, preenchendo-se os campos próprios.</font></span></p>RC20809_2019RC 20809/201920.80901/02/202031/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191026018426799090593="1025"><span jquery191026018426799090593="1026"><font face="Calibri" jquery191026018426799090593="1027">ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191026018426799090593="1028"></o:p></font></span></p> <p jquery191026018426799090593="1029"><span jquery191026018426799090593="1030"><o:p jquery191026018426799090593="1031"><font face="Calibri" jquery191026018426799090593="1032"> </font></o:p></span></p> <p jquery191026018426799090593="1033"><span jquery191026018426799090593="1034"><font face="Calibri" jquery191026018426799090593="1035">I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.<o:p jquery191026018426799090593="1036"></o:p></font></span></p> <p jquery191026018426799090593="1037"><span jquery191026018426799090593="1038"><o:p jquery191026018426799090593="1039"><font face="Calibri" jquery191026018426799090593="1040"> </font></o:p></span></p> <p jquery191026018426799090593="1041"><span jquery191026018426799090593="1042"><font face="Calibri" jquery191026018426799090593="1043">II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o seu endereço em outro Estado, indicando CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interna.<o:p jquery191026018426799090593="1044"></o:p></font></span></p> <p jquery191026018426799090593="1045"><span jquery191026018426799090593="1046"><o:p jquery191026018426799090593="1047"><font face="Calibri" jquery191026018426799090593="1048"> </font></o:p></span></p>RC20808_2019RC 20808/201920.80807/12/201906/12/2019Respostas de Consultas<span jquery19105584217498053083="943"><font face="Calibri" jquery19105584217498053083="944"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do estabelecimento autor da encomenda.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador). <o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. Na hipótese de o material aplicado pelo industrializador ser totalmente de origem nacional, a alíquota aplicável sobre o valor dos serviços prestados e sobre as mercadorias empregadas no tecido no processo industrial será de 7% ou 12%, dependendo da Unidade da Federação onde esteja estabelecido o autor da encomenda, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19105584217498053083="942"></font></span> <p>RC20806_2019RC 20806/201920.80605/12/201904/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19108387287585545975="1059" jquery19103970022678875208="1011"><span jquery19108387287585545975="1060" jquery19103970022678875208="1012"><font face="Calibri" jquery19108387287585545975="1061" jquery19103970022678875208="1013"><span jquery19108387287585545975="1062"><font face="Calibri" jquery19108387287585545975="1063">ICMS – Pedido de restituição de imposto pago a maior no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) – Empresa RPA que saiu do regime tributário do Simples Nacional – Compensação do ICMS recolhido a maior.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108387287585545975="1064"></o:p></font></span><p> <p jquery19108387287585545975="1065"><span jquery19108387287585545975="1066"><font face="Calibri" jquery19108387287585545975="1067">I. O contribuinte que solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, poderá realizar a compensação do ICMS caso esteja submetido ao Regime Periódico de Apuração na data da decisão do pedido de restituição.</font><o:p jquery19108387287585545975="1068"></o:p></span></p> <p jquery19108387287585545975="1069" jquery19103970022678875208="1011"></font></span> </p>RC20804_2019RC 20804/201920.80405/02/202004/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19107561281784073828="932" jquery19103367818463932598="974"><span jquery19107561281784073828="933" jquery19103367818463932598="975"><font face="Calibri" jquery19107561281784073828="934" jquery19103367818463932598="976">ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Consumidor final não contribuinte - Base de cálculo – Frete – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107561281784073828="935" jquery19103367818463932598="977"></o:p></font></span></p> <p jquery19107561281784073828="936" jquery19103367818463932598="978"><span jquery19107561281784073828="937" jquery19103367818463932598="979"><o:p jquery19107561281784073828="938" jquery19103367818463932598="980"><font face="Calibri" jquery19107561281784073828="939" jquery19103367818463932598="981"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107561281784073828="940" jquery19103367818463932598="982"><span jquery19107561281784073828="941" jquery19103367818463932598="983"><font face="Calibri" jquery19107561281784073828="942" jquery19103367818463932598="984">I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.<o:p jquery19107561281784073828="943" jquery19103367818463932598="985"></o:p></font></span></p> <p jquery19107561281784073828="944" jquery19103367818463932598="986"><span jquery19107561281784073828="945" jquery19103367818463932598="987"><o:p jquery19107561281784073828="946" jquery19103367818463932598="988"><font face="Calibri" jquery19107561281784073828="947" jquery19103367818463932598="989"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107561281784073828="948" jquery19103367818463932598="990"><span jquery19107561281784073828="949" jquery19103367818463932598="991"><o:p jquery19107561281784073828="950" jquery19103367818463932598="992"><font face="Calibri" jquery19107561281784073828="951" jquery19103367818463932598="993"> </font></o:p></span></p>RC20803_2019RC 20803/201920.80330/11/201929/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19108540508071338606="946"><font face="Calibri" jquery19108540508071338606="947"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Prestação do serviço de transporte cobrado em separado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Os valores de frete e seguro do frete relativos ao transporte interestadual de mercadoria, mesmo que cobrados em separado, devem ser incluídos na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19108540508071338606="945"></font></span> <p>RC20801_2019RC 20801/201920.80111/12/201910/12/2019Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço – Operação de circulação de mercadoria – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Tendo ocorrido a circulação da mercadoria, a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a sua saída, conforme inciso I do artigo 125 do RICMS/2000.<span> </span></font><o:p></o:p></span></p>RC20799_2019RC 20799/201920.79921/12/201920/12/2019Respostas de Consultas<p jquery191022310588382738883="988" jquery19106450158111895502="919" jquery191037023745989341305="1038"><span jquery191022310588382738883="989" jquery19106450158111895502="920" jquery191037023745989341305="1039"><font face="Calibri" jquery191022310588382738883="990" jquery19106450158111895502="921" jquery191037023745989341305="1040">ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Aplicação das disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191022310588382738883="991" jquery19106450158111895502="922" jquery191037023745989341305="1041"></o:p></font></span></p> <p jquery191022310588382738883="992" jquery19106450158111895502="923" jquery191037023745989341305="1042"><span jquery191022310588382738883="993" jquery19106450158111895502="924" jquery191037023745989341305="1043"><font face="Calibri" jquery191022310588382738883="994" jquery19106450158111895502="925" jquery191037023745989341305="1044">I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006.</font></span></p>RC20797_2019RC 20797/201920.79728/11/201927/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19109328687913842627="1037" jquery19104707933646228139="956"><font face="Calibri" jquery19109328687913842627="1038" jquery19104707933646228139="957"> <p jquery19109328687913842627="1039"><span jquery19109328687913842627="1040"><font face="Calibri" jquery19109328687913842627="1041">ICMS – Substituição tributária – Operações com colheres de silicone.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109328687913842627="1042"></o:p></font></span></p> <p jquery19109328687913842627="1043"><span jquery19109328687913842627="1044"><font face="Calibri" jquery19109328687913842627="1045">I. As operações com “colher de silicone”, classificado no código 3924.10.00 da NCM, realizadas por remetente fluminense com destino à contribuinte paulista se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 131/2013 e do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes.<o:p jquery19109328687913842627="1046"></o:p></font></span></p> <p jquery19109328687913842627="1047"><span jquery19109328687913842627="1048"><font face="Calibri" jquery19109328687913842627="1049">II. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigos 11 e 267 do RICMS/2000).</font><o:p jquery19109328687913842627="1050"></o:p></span></p> <p jquery19109328687913842627="1051" jquery19104707933646228139="955"></font></span><span jquery19109328687913842627="1052" jquery19104707933646228139="972"><o:p jquery19109328687913842627="1053" jquery19104707933646228139="973"><font face="Calibri" jquery19109328687913842627="1054" jquery19104707933646228139="974"> </font></o:p></span><p> <p jquery19109328687913842627="1055" jquery19104707933646228139="975"><span jquery19109328687913842627="1056" jquery19104707933646228139="976"><font face="Calibri" jquery19109328687913842627="1057" jquery19104707933646228139="977"><o:p jquery19109328687913842627="1058" jquery19104707933646228139="978"></o:p></font></span> </p> <p jquery19109328687913842627="1059" jquery19104707933646228139="979"><span jquery19109328687913842627="1060" jquery19104707933646228139="980"><font face="Calibri" jquery19109328687913842627="1061" jquery19104707933646228139="981"></font><o:p jquery19109328687913842627="1062" jquery19104707933646228139="982"></o:p></span> </p>RC20796_2019RC 20796/201920.79628/12/201927/12/2019Respostas de Consultas<span jquery191024338674939996613="1748" jquery191011922853267662664="1605" jquery19109814830927040321="1604" jquery19106635650426798952="1706" jquery19105289158310412301="1799"><font face="Calibri" jquery191024338674939996613="1749" jquery191011922853267662664="1606" jquery19109814830927040321="1605" jquery19106635650426798952="1707" jquery19105289158310412301="1800"><span jquery191024338674939996613="1750" jquery191011922853267662664="1612" jquery19109814830927040321="1606" jquery19106635650426798952="1708" jquery19105289158310412301="1801"></span></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191024338674939996613="1751" jquery191011922853267662664="1616" jquery19109814830927040321="1607" jquery19106635650426798952="1709" jquery19105289158310412301="1802"> <p jquery191024338674939996613="1752" jquery19106635650426798952="1710" jquery19105289158310412301="1803"><span jquery191024338674939996613="1753" jquery19106635650426798952="1711" jquery19105289158310412301="1804"><font face="Calibri" jquery191024338674939996613="1754" jquery19106635650426798952="1712" jquery19105289158310412301="1805">ICMS – Documento Fiscal – Prestação de serviços de conserto e reparo geral, sem o emprego de partes e peças, em bens do ativo imobilizado de não contribuintes do imposto.<o:p jquery191024338674939996613="1755" jquery19106635650426798952="1713" jquery19105289158310412301="1806"></o:p></font></span></p> <p jquery191024338674939996613="1756" jquery19106635650426798952="1714" jquery19105289158310412301="1807"><span jquery191024338674939996613="1757" jquery19106635650426798952="1715" jquery19105289158310412301="1808"><o:p jquery191024338674939996613="1758" jquery19106635650426798952="1716" jquery19105289158310412301="1809"><font face="Calibri" jquery191024338674939996613="1759" jquery19106635650426798952="1717" jquery19105289158310412301="1810"> </font></o:p></span></p> <p jquery191024338674939996613="1760" jquery19106635650426798952="1718" jquery19105289158310412301="1811"><span jquery191024338674939996613="1761" jquery19106635650426798952="1719" jquery19105289158310412301="1812"><font face="Calibri" jquery191024338674939996613="1762" jquery19106635650426798952="1720" jquery19105289158310412301="1813">I. A prestação de serviço de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, desde que executada por conta e ordem do usuário final proprietário do objeto, sem o fornecimento de partes e peças, está sujeita à incidência do ISS (subitem 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003).<o:p jquery191024338674939996613="1763" jquery19106635650426798952="1721" jquery19105289158310412301="1814"></o:p></font></span></p> <p jquery191024338674939996613="1764" jquery19106635650426798952="1722" jquery19105289158310412301="1815"><span jquery191024338674939996613="1765" jquery19106635650426798952="1723" jquery19105289158310412301="1816"><o:p jquery191024338674939996613="1766" jquery19106635650426798952="1724" jquery19105289158310412301="1817"><font face="Calibri" jquery191024338674939996613="1767" jquery19106635650426798952="1725" jquery19105289158310412301="1818"> </font></o:p></span></p> <p jquery191024338674939996613="1768" jquery19106635650426798952="1726" jquery19105289158310412301="1819"><span jquery191024338674939996613="1769" jquery19106635650426798952="1727" jquery19105289158310412301="1820"><font face="Calibri" jquery191024338674939996613="1770" jquery19106635650426798952="1728" jquery19105289158310412301="1821">II. Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto não destinados à comercialização, que não fornecem partes e peças em seu nome e/ou nome de terceiros, não estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, tampouco, às obrigações tributárias relativas ao imposto estadual.</font><o:p jquery191024338674939996613="1771" jquery19106635650426798952="1729" jquery19105289158310412301="1822"></o:p></span></p></o:p></span>RC20794_2019RC 20794/201920.79429/02/202028/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19109573305819696716="1059"><span jquery19109573305819696716="1060"><font face="Calibri" jquery19109573305819696716="1061">ICMS – Comercialização de café cru entre produtores rurais – Diferimento.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109573305819696716="1062"></o:p></font></span></p> <p jquery19109573305819696716="1063"><span jquery19109573305819696716="1064"><font face="Calibri" jquery19109573305819696716="1065">I. A operação promovida com café cru por contribuinte paulista, não enquadrada em hipótese descrita nos artigos 333 e 428 do RICMS/2000, está albergada pelo diferimento do ICMS.<o:p jquery19109573305819696716="1066"></o:p></font></span></p> <p jquery19109573305819696716="1067"><span jquery19109573305819696716="1068"><font face="Calibri" jquery19109573305819696716="1069">II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.</font></span></p>RC20791_2019RC 20791/201920.79108/02/202007/02/2020Respostas de Consultas<span jquery19103110682386093735="964" jquery191022387475509373117="951"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="965" jquery191022387475509373117="952"><span jquery19103110682386093735="966" jquery191022387475509373117="1702"> <p jquery19103110682386093735="967"><span jquery19103110682386093735="968"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="969">ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103110682386093735="970"></o:p></font></span></p> <p jquery19103110682386093735="971"><span jquery19103110682386093735="972"><o:p jquery19103110682386093735="973"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="974"> </font></o:p></span></p> <p jquery19103110682386093735="975"><span jquery19103110682386093735="976"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="977">I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.<o:p jquery19103110682386093735="978"></o:p></font></span></p> <p jquery19103110682386093735="979"><span jquery19103110682386093735="980"><o:p jquery19103110682386093735="981"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="982"> </font></o:p></span></p> <p jquery19103110682386093735="983"><span jquery19103110682386093735="984"><font face="Calibri" jquery19103110682386093735="985">II. Na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada quando da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.</font><o:p jquery19103110682386093735="986"></o:p></span></p> <p jquery19103110682386093735="987" jquery191022387475509373117="942"></span></font></span> <p>RC20784_2019RC 20784/201920.78404/01/202003/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19106401609749451717="1943"><span jquery19106401609749451717="1944"><font face="Calibri" jquery19106401609749451717="1945">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106401609749451717="1946"></o:p></font></span></p> <p jquery19106401609749451717="1947"><span jquery19106401609749451717="1948"><o:p jquery19106401609749451717="1949"><font face="Calibri" jquery19106401609749451717="1950"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106401609749451717="1951"><span jquery19106401609749451717="1952"><font face="Calibri" jquery19106401609749451717="1953">I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS.</font><o:p jquery19106401609749451717="1954"></o:p></span></p>RC20783_2019RC 20783/201920.78311/01/202010/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191017673024841110696="933"><span jquery191017673024841110696="934"><font face="Calibri" jquery191017673024841110696="935">ICMS – Energia elétrica – Rateio de consumo – Possibilidade de crédito do imposto.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191017673024841110696="936"></o:p></font></span></p> <p jquery191017673024841110696="937"><span jquery191017673024841110696="938"><o:p jquery191017673024841110696="939"><font face="Calibri" jquery191017673024841110696="940"> </font></o:p></span></p> <p jquery191017673024841110696="941"><span jquery191017673024841110696="942"><font face="Calibri" jquery191017673024841110696="943">I. Cabe ao real destinatário do consumo de energia elétrica o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.<o:p jquery191017673024841110696="944"></o:p></font></span></p> <p jquery191017673024841110696="945"><span jquery191017673024841110696="946"><o:p jquery191017673024841110696="947"><font face="Calibri" jquery191017673024841110696="948"> </font></o:p></span></p>RC20780_2019RC 20780/201920.78004/01/202003/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19102528304167115878="1159" jquery19109445636635791235="1039" jquery19106391112572764681="1219"><span jquery19102528304167115878="1160" jquery19109445636635791235="1040" jquery19106391112572764681="1220"><font face="Calibri" jquery19102528304167115878="1161" jquery19109445636635791235="1041" jquery19106391112572764681="1221">ICMS – Destinatário final contribuinte do ICMS – DIFAL<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102528304167115878="1162" jquery19109445636635791235="1042" jquery19106391112572764681="1222"></o:p></font></span></p> <p jquery19102528304167115878="1163" jquery19109445636635791235="1043" jquery19106391112572764681="1223"><span jquery19102528304167115878="1164" jquery19109445636635791235="1044" jquery19106391112572764681="1224"><font face="Calibri" jquery19102528304167115878="1165" jquery19109445636635791235="1045" jquery19106391112572764681="1225">I - Em operações ou prestações interestaduais, se o destinatário final da mercadoria for contribuinte do ICMS, é dele a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL).</font><o:p jquery19102528304167115878="1166" jquery19109445636635791235="1046" jquery19106391112572764681="1226"></o:p></span></p>RC20779_2019RC 20779/201920.77930/11/201929/11/2019Respostas de Consultas<p jquery191011962431299109855="1225"><font face="Calibri" jquery191011962431299109855="1226"><span jquery191011962431299109855="1227">ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 18/2017 - Cooperativa – Entrada de mercadorias para comercialização – CFOP.</span><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191011962431299109855="1228"></o:p></font></p> <p jquery191011962431299109855="1229"><span jquery191011962431299109855="1230"><font face="Calibri" jquery191011962431299109855="1231">I. Considera-se o CFOP 5.132/6.132 o mais adequado para utilização no documento fiscal emitido pelo produtor rural para remessa da produção com preço fixado à Cooperativa.<o:p jquery191011962431299109855="1232"></o:p></font></span></p> <p jquery191011962431299109855="1233"><span jquery191011962431299109855="1234"><font face="Calibri" jquery191011962431299109855="1235">II. A entrada de mercadoria remetida pelo cooperado, destinada à comercialização pela Cooperativa, sem ajuste ou fixação posterior de preço do produto (preço fixado), será registrada com CFOP 1.132/2.132.<o:p jquery191011962431299109855="1236"></o:p></font></span></p> <p jquery191011962431299109855="1237"><span jquery191011962431299109855="1238"><font color="#00000a" size="3" face="Calibri" jquery191011962431299109855="1239"> </font></span><o:p jquery191011962431299109855="1240"></o:p></p>RC20778_2019RC 20778/201920.77830/11/201929/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19103120355339082967="1081"><font face="Calibri" jquery19103120355339082967="1082"><span jquery19103120355339082967="1083">ICMS – Venda fora do estabelecimento – Remessa de insumos, material de uso e consumo e ativo imobilizado – Preparação de alimentos no local de venda (<i jquery19103120355339082967="1084">food truck)</i> – Emissão de documentos fiscais - Contribuinte optante pelo Simples Nacional.</span><span jquery19103120355339082967="1085"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103120355339082967="1086"></o:p></span></font></p> <p jquery19103120355339082967="1087"><font face="Calibri" jquery19103120355339082967="1088"><span jquery19103120355339082967="1089">I. O contribuinte paulista, enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda fora do estabelecimento, em relação à emissão dos documentos fiscais, deve seguir os </span><span jquery19103120355339082967="1090">procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, recolhendo o imposto seguindo a sistemática do </span><span jquery19103120355339082967="1091">Simples Nacional</span><span jquery19103120355339082967="1092">. <o:p jquery19103120355339082967="1093"></o:p></span></font></p> <p jquery19103120355339082967="1094"><span jquery19103120355339082967="1095"><o:p jquery19103120355339082967="1096"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery19103120355339082967="1097"> </font></o:p></span></p>RC20775_2019RC 20775/201920.77505/02/202004/02/2020Respostas de Consultas<span jquery19105631382266000531="998"><font face="Calibri" jquery19105631382266000531="999"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Produtor rural – Recebimento de crédito acumulado como forma de pagamento pelo fornecimento de frango vivo para abate a estabelecimento industrial.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I.<span> </span>É condição mínima, para que seja feito o pedido de transferência de crédito acumulado, que o estabelecimento destinatário esteja enquadrado no regime periódico de apuração (artigo 20, § 3º, 4, da Portaria CAT 26/2010)<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II.<span> </span>Produtores rurais ou sociedade de produtores rurais, por terem regime de apuração próprio, não podem ser destinatários de crédito acumulado.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19105631382266000531="997"></font></span> <p>RC20774_2019RC 20774/201920.77420/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19105294520067523487="950"><span jquery19105294520067523487="951"><font face="Calibri" jquery19105294520067523487="952">ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105294520067523487="953"></o:p></font></span></p> <p jquery19105294520067523487="954"><span jquery19105294520067523487="955"><o:p jquery19105294520067523487="956"><font face="Calibri" jquery19105294520067523487="957"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105294520067523487="958"><span jquery19105294520067523487="959"><font face="Calibri" jquery19105294520067523487="960">I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.<o:p jquery19105294520067523487="961"></o:p></font></span></p> <p jquery19105294520067523487="962"><span jquery19105294520067523487="963"><o:p jquery19105294520067523487="964"><font face="Calibri" jquery19105294520067523487="965"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105294520067523487="966"><span jquery19105294520067523487="967"><font face="Calibri" jquery19105294520067523487="968">II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.<o:p jquery19105294520067523487="969"></o:p></font></span></p> <p jquery19105294520067523487="970"><span jquery19105294520067523487="971"><o:p jquery19105294520067523487="972"><font face="Calibri" jquery19105294520067523487="973"> </font></o:p></span></p>RC20773_2019RC 20773/201920.77316/04/202015/04/2020Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19104647400313282182="2339"><span jquery191023711819522195793="2285" jquery19109745431824838291="2156" jquery19101845126502342092="2200" jquery19104647400313282182="2340"><font face="Calibri" jquery191023711819522195793="2286" jquery19109745431824838291="2157" jquery19101845126502342092="2201" jquery19104647400313282182="2341"><span jquery191023711819522195793="2340" jquery19109745431824838291="2211" jquery19104647400313282182="2342"><font face="Calibri" jquery191023711819522195793="2341" jquery19109745431824838291="2212" jquery19104647400313282182="2343"><span jquery19104647400313282182="2344"><font face="Calibri" jquery19104647400313282182="2345">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação interna de envio de água para industrialização de vapor d’água por meio de dutos com fluxo contínuo – Emprego de cavacos de madeira – Diferimento previsto no artigo 350, inciso VI, do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal de remessa de insumos e retorno do produto pronto.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104647400313282182="2346"></o:p></font></span><p> <p jquery19104647400313282182="2347"><span jquery19104647400313282182="2348"><font face="Calibri" jquery19104647400313282182="2349">I. A disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro é aplicável somente às operações em que o estabelecimento encomendante fornece a totalidade, ou ao menos a parte principal, das matérias-primas utilizadas no processo industrial.<o:p jquery19104647400313282182="2350"></o:p></font></span></p> <p jquery19104647400313282182="2351"><span jquery19104647400313282182="2352"><font face="Calibri" jquery19104647400313282182="2353">II. Na remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).<o:p jquery19104647400313282182="2354"></o:p></font></span></p> <p jquery19104647400313282182="2355"><span jquery19104647400313282182="2356"><font face="Calibri" jquery19104647400313282182="2357">III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.<o:p jquery19104647400313282182="2358"></o:p></font></span></p> <p jquery19104647400313282182="2359"><span jquery19104647400313282182="2360"><font face="Calibri" jquery19104647400313282182="2361">IV. Na saída de produto resultante da industrialização de mercadoria enquadrada no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, encerra-se o diferimento do ICMS, sendo que, em caso de operação de industrialização por conta de terceiros, considera-se encerrado o diferimento no momento da saída do produto pronto do estabelecimento do autor da encomenda.<o:p jquery19104647400313282182="2362"></o:p></font></span></p> <p jquery19104647400313282182="2363"><span jquery19104647400313282182="2364"><font face="Calibri" jquery19104647400313282182="2365">V. A remessa de água e retorno de vapor (produto pronto) entre os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, por meio de equipamentos interligados, deve ser formalizada pelo respectivo remetente com a emissão de uma Nota Fiscal diária, contemplando a totalidade das mercadorias remetidas no dia, com registro de tal Nota Fiscal pelo destinatário consignando a mesma data da remessa. </font></span></p></font></span></font></span>RC20772_2019RC 20772/201920.77209/04/202008/04/2020Respostas de Consultas<span jquery19106706728293181647="1151" jquery19107748463039222196="1125"><font face="Calibri" jquery19106706728293181647="1152" jquery19107748463039222196="1126"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106706728293181647="1153" jquery19107748463039222196="1127"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou com posterior saída para depósito em recinto alfandegado – Emissão de documentos fiscais.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. <o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Complementares", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, bem como as informações referentes aos dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. A saída de mercadoria vendida para adquirente localizada no exterior para depósito em recinto alfandegado sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC é normalmente tributada pelo ICMS.</font><o:p></o:p></span></p></o:p></span>RC20770_2019RC 20770/201920.77020/02/202019/02/2020Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documentos fiscais relativos à remessa, retorno e utilização de insumos e ativos imobilizados empregados na prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento da prestadora – Subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. A prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação, nos termos dos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sem o fornecimento de partes e peças, sujeita-se à incidência do ISS.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. No envio de insumos para a prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação em parques eólicos (fora do estabelecimento), deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatário o próprio contribuinte e indicando, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. No retorno de material remanescente, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 2.949 e consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação.<o:p></o:p></font></span></p> <p><font face="Calibri"><span>VI. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo. </span><span>Alternativamente, o contribuinte pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal.</span></font><span><o:p></o:p></span></p>RC20768_2019RC 20768/201920.76804/12/201903/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19105917166829660542="939" jquery19109111683358831815="1131"><span jquery19105917166829660542="940" jquery19109111683358831815="1132"><font face="Calibri" jquery19105917166829660542="941" jquery19109111683358831815="1133">ICMS – Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial – Venda a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105917166829660542="942" jquery19109111683358831815="1134"></o:p></font></span></p> <p jquery19105917166829660542="943" jquery19109111683358831815="1135"><span jquery19105917166829660542="944" jquery19109111683358831815="1136"><o:p jquery19105917166829660542="945" jquery19109111683358831815="1137"><font face="Calibri" jquery19105917166829660542="946" jquery19109111683358831815="1138"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105917166829660542="947" jquery19109111683358831815="1139"><span jquery19105917166829660542="948" jquery19109111683358831815="1140"><font face="Calibri" jquery19105917166829660542="949" jquery19109111683358831815="1141">I. Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT – 43/2007 (artigo 1º da Portaria CAT – 53/2013).<o:p jquery19105917166829660542="950" jquery19109111683358831815="1142"></o:p></font></span></p> <p jquery19105917166829660542="951" jquery19109111683358831815="1143"><span jquery19105917166829660542="952" jquery19109111683358831815="1144"><o:p jquery19105917166829660542="953" jquery19109111683358831815="1145"><font face="Calibri" jquery19105917166829660542="954" jquery19109111683358831815="1146"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105917166829660542="955" jquery19109111683358831815="1147"><span jquery19105917166829660542="956" jquery19109111683358831815="1148"><font face="Calibri" jquery19105917166829660542="957" jquery19109111683358831815="1149">II. Na vigência de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a empresa deve seguir as regras determinadas na Decisão que concedeu o referido regime especial.</font></span></p> <p jquery19105917166829660542="955" jquery19109111683358831815="1150"><span jquery19105917166829660542="956" jquery19109111683358831815="1151"><font face="Calibri" jquery19105917166829660542="3217" jquery19109111683358831815="1152"></font></span> </p><span jquery19105917166829660542="956" jquery19109111683358831815="1153"> <p jquery19105917166829660542="3218" jquery19109111683358831815="1154"><span jquery19105917166829660542="3219" jquery19109111683358831815="1155"><font face="Calibri" jquery19105917166829660542="3220" jquery19109111683358831815="1156">III. Os pedidos de alteração de regime especial, não abrangidos pelo artigo 10 da Portaria CAT – 43/2007, devem ser dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo 4º da referida Portaria, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo o número do processo em que, originariamente, foi concedido o regime especial, e a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados (artigo 12 da Portaria CAT – 43/2007).</font><o:p jquery19105917166829660542="3221" jquery19109111683358831815="1157"></o:p></span></p></span>RC20765_2019RC 20765/201920.76523/11/201922/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19108806218256362676="927"><span jquery19108806218256362676="928"><font face="Calibri" jquery19108806218256362676="929">ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Contingência – Impressão do <span jquery19108806218256362676="930">Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) </span>em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108806218256362676="931"></o:p></font></span></p> <p jquery19108806218256362676="932"><span jquery19108806218256362676="933"><o:p jquery19108806218256362676="934"><font face="Calibri" jquery19108806218256362676="935"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108806218256362676="936"><span jquery19108806218256362676="937"><font face="Calibri" jquery19108806218256362676="938">I.<span jquery19108806218256362676="939"> Nas situações em que não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo ou exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso, o emissor pode optar pela emissão da respectiva NF-e em contingência com a impressão do DANFE em FS-DA (artigo 20, III, da Portaria CAT 162/2008)</span>.<o:p jquery19108806218256362676="940"></o:p></font></span></p> <p jquery19108806218256362676="941"><span jquery19108806218256362676="942"><o:p jquery19108806218256362676="943"><font face="Calibri" jquery19108806218256362676="944"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108806218256362676="945"><span jquery19108806218256362676="946"><font face="Calibri" jquery19108806218256362676="947">II. O contribuinte poderá utilizar o FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (Sistema PAFS), indique: (i) os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA; e (ii) a numeração e série dos FS-DA transferidos (artigo 12 da Portaria CAT 183/2010).</font><o:p jquery19108806218256362676="948"></o:p></span></p>RC20763_2019RC 20763/201920.76307/01/202006/01/2020Respostas de Consultas<p jquery191014889446471372786="927"><span jquery191014889446471372786="928"><font face="Calibri" jquery191014889446471372786="929">ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 e Resolução SF-14/2013.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191014889446471372786="930"></o:p></font></span></p> <p jquery191014889446471372786="931"><span jquery191014889446471372786="932"><o:p jquery191014889446471372786="933"><font face="Calibri" jquery191014889446471372786="934"> </font></o:p></span></p> <p jquery191014889446471372786="935"><span jquery191014889446471372786="936"><font face="Calibri" jquery191014889446471372786="937">I. A redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.<o:p jquery191014889446471372786="938"></o:p></font></span></p> <p jquery191014889446471372786="939"><span jquery191014889446471372786="940"><o:p jquery191014889446471372786="941"><font face="Calibri" jquery191014889446471372786="942"> </font></o:p></span></p>RC20762_2019RC 20762/201920.76214/01/202013/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19109118475982694965="1134"><span jquery19109118475982694965="1135"><font face="Calibri" jquery19109118475982694965="1136">ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109118475982694965="1137"></o:p></font></span></p> <p jquery19109118475982694965="1138"><span jquery19109118475982694965="1139"><o:p jquery19109118475982694965="1140"><font face="Calibri" jquery19109118475982694965="1141"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109118475982694965="1142"><span jquery19109118475982694965="1143"><font face="Calibri" jquery19109118475982694965="1144">I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.<o:p jquery19109118475982694965="1145"></o:p></font></span></p> <p jquery19109118475982694965="1146"><span jquery19109118475982694965="1147"><o:p jquery19109118475982694965="1148"><font face="Calibri" jquery19109118475982694965="1149"> </font></o:p></span></p>RC20760_2019RC 20760/201920.76028/12/201927/12/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19104183825486924257="1196"><span jquery19102639518885578053="1101" jquery19107189209107527466="1085" jquery19105968745488847769="1041" jquery19104183825486924257="1197"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19102639518885578053="1102" jquery19107189209107527466="1087" jquery19105968745488847769="1042" jquery19104183825486924257="1198"><span jquery19102639518885578053="1103" jquery19105968745488847769="1043" jquery19104183825486924257="1199"><font face="Calibri" jquery19102639518885578053="1104" jquery19105968745488847769="1044" jquery19104183825486924257="1200"><span jquery19102639518885578053="1158" jquery19105968745488847769="1098" jquery19107268252085158552="334" jquery19104183825486924257="501"><font face="Calibri" jquery19102639518885578053="1159" jquery19105968745488847769="1099" jquery19107268252085158552="335" jquery19104183825486924257="502"><span jquery19107268252085158552="295" jquery19104183825486924257="503"><span jquery19102639518885578053="1101" jquery19107189209107527466="1085" jquery19105968745488847769="1041" jquery19107268252085158552="296" jquery19104183825486924257="504"><o:p jquery19102639518885578053="1102" jquery19107189209107527466="1087" jquery19105968745488847769="1042" jquery19107268252085158552="297" jquery19104183825486924257="505"><span jquery19102639518885578053="1103" jquery19105968745488847769="1043" jquery19107268252085158552="298" jquery19104183825486924257="506"><font face="Calibri" jquery19102639518885578053="1104" jquery19105968745488847769="1044" jquery19107268252085158552="299" jquery19104183825486924257="507">ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – CFOP a ser indicado na saída dos insumos ao estabelecimento industrializador.<o:p jquery19102639518885578053="1105" jquery19105968745488847769="1045" jquery19107268252085158552="300" jquery19104183825486924257="508"></o:p></font></span> </o:p></span></span></font></span></font></span><p> <p align="justify" jquery19102639518885578053="1106" jquery19105968745488847769="1046" jquery19104183825486924257="1201"><span jquery19102639518885578053="1107" jquery19105968745488847769="1047" jquery19104183825486924257="1202"><font face="Calibri" jquery19102639518885578053="1108" jquery19105968745488847769="1048" jquery19104183825486924257="1203">I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery19102639518885578053="1109" jquery19105968745488847769="1049" jquery19104183825486924257="1204"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19102639518885578053="1110" jquery19105968745488847769="1050" jquery19104183825486924257="1205"><span jquery19102639518885578053="1111" jquery19105968745488847769="1051" jquery19104183825486924257="1206"><font face="Calibri" jquery19102639518885578053="1112" jquery19105968745488847769="1052" jquery19104183825486924257="1207">II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”.</font></span></p></o:p></span>RC20759_2019RC 20759/201920.75918/12/201917/12/2019Respostas de Consultas<p jquery1910039960705105897776="1127"><span jquery1910039960705105897776="1128"><font face="Calibri" jquery1910039960705105897776="1129">ICMS – Crédito – Mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º (Cesta Básica) do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000) – Revenda de mercadoria adquirida sem se submeter a processo de industrialização.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910039960705105897776="1130"></o:p></font></span></p> <p jquery1910039960705105897776="1131"><span jquery1910039960705105897776="1132"><font face="Calibri" jquery1910039960705105897776="1133">I. O crédito referente à entrada de mercadoria adquirida e destinada diretamente para comercialização deve ser estornado proporcionalmente (§2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).<span jquery1910039960705105897776="1134"> </span></font><o:p jquery1910039960705105897776="1135"></o:p></span></p>RC20758_2019RC 20758/201920.75810/01/202009/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19108398434064483806="1813"><span jquery19108398434064483806="1814"><font face="Calibri" jquery19108398434064483806="1815">ICMS – Entrega antecipada ao desembaraço da mercadoria importada – Procedimento de emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108398434064483806="1816"></o:p></font></span></p> <p jquery19108398434064483806="1817"><span jquery19108398434064483806="1818"><font face="Calibri" jquery19108398434064483806="1819">I. Na hipótese de entrega da mercadoria antes da formalização do desembaraço aduaneiro, o fato gerador da operação de importação ocorre na entrega da mercadoria, e não no desembaraço aduaneiro.<o:p jquery19108398434064483806="1820"></o:p></font></span></p> <p jquery19108398434064483806="1821"><span jquery19108398434064483806="1822"><font face="Calibri" jquery19108398434064483806="1823">II. No documento fiscal referente à operação de importação e que servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento importador, deverão ser indicadas, no campo de "Informações Complementares", além dos dados exigidos no artigo 137 do RICMS/2000, todas as informações relacionadas com a entrega antecipada, sobretudo aquelas indicadas no Termo de Entrega Antecipada da Mercadoria emitido pela Receita Federal do Brasil, sendo dispensada, no entanto, a indicação dos dados referentes ao desembaraço aduaneiro.<o:p jquery19108398434064483806="1824"></o:p></font></span></p> <p jquery19108398434064483806="1825"><span jquery19108398434064483806="1826"><font face="Calibri" jquery19108398434064483806="1827">III. Caso não haja divergência de informações entre a Nota Fiscal referente à operação de importação e o desembaraço aduaneiro, não será necessária a emissão de nenhum outro documento fiscal, bastando, portanto, para referenciar a importação, a Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria importada até o estabelecimento do emitente.</font><b jquery19108398434064483806="1828"><span jquery19108398434064483806="1829"><o:p jquery19108398434064483806="1830"></o:p></span></b></span></p>RC20757_2019RC 20757/201920.75714/12/201913/12/2019Respostas de Consultas<p jquery191022529123670479217="2339" jquery19101862681758544577="987"><span jquery191022529123670479217="2340" jquery19101862681758544577="988"><font face="Calibri" jquery191022529123670479217="2341" jquery19101862681758544577="989">ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Compensação de crédito.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191022529123670479217="2342" jquery19101862681758544577="990"></o:p></font></span></p> <p jquery191022529123670479217="2343" jquery19101862681758544577="991"><span jquery191022529123670479217="2344" jquery19101862681758544577="992"><font face="Calibri" jquery191022529123670479217="2345" jquery19101862681758544577="993">I - O regime de apuração do ICMS instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, além de substituir o regime geral de apuração do imposto, segundo o qual o seu valor a ser recolhido corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.</font><o:p jquery191022529123670479217="2346" jquery19101862681758544577="994"></o:p></span></p>RC20756_2019RC 20756/201920.75628/01/202027/01/2020Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Operador logístico – Retorno – Emissão de documento fiscal pelo depositário. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT-31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-31/2019). <o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Os procedimentos fiscais para o retorno físico e simbólico da mercadoria depositada em operador logístico estão disciplinados pelos artigos 6º e 7º da Portaria CAT-31/2019 e sua aplicação é mandatória, nos exatos termos ali expostos. <o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. Convenção entre as partes acerca da responsabilidade pela emissão de NF-e, ainda que não contrarie expressamente a legislação em regência, não pode ser oposta perante o fisco.</font><o:p></o:p></span></p>RC20755_2019RC 20755/201920.75514/12/201913/12/2019Respostas de Consultas<p jquery191039085614758442416="946"><span jquery191039085614758442416="947"><font face="Calibri" jquery191039085614758442416="948">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191039085614758442416="949"></o:p></font></span></p> <p jquery191039085614758442416="950"><span jquery191039085614758442416="951"><font face="Calibri" jquery191039085614758442416="952">I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não alcançando as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.</font><o:p jquery191039085614758442416="953"></o:p></span></p>RC20753_2019RC 20753/201920.75330/11/201929/11/2019Respostas de Consultas<p jquery1910012832574896601112="1006"><span jquery1910012832574896601112="1007"><font face="Calibri" jquery1910012832574896601112="1008">ICMS – Importação – Bens e mercadorias sem similar nacional constantes em lista de Resolução CAMEX – Alíquota utilizada nas operações interestaduais.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910012832574896601112="1009"></o:p></font></span></p> <p jquery1910012832574896601112="1010"><span jquery1910012832574896601112="1011"><o:p jquery1910012832574896601112="1012"><font face="Calibri" jquery1910012832574896601112="1013"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910012832574896601112="1014"><span jquery1910012832574896601112="1015"><font face="Calibri" jquery1910012832574896601112="1016">I. Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012.</font><o:p jquery1910012832574896601112="1017"></o:p></span></p>RC20752_2019RC 20752/201920.75207/01/202006/01/2020Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Prestação de serviço de transporte de ácido sulfúrico utilizado como insumo agropecuário – Isenção – Diferimento.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se exclusivamente às operações internas com as mercadorias expressamente nele listadas, não alcançando as prestações de serviço de transporte que envolvam tais produtos.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, o diferimento do lançamento do imposto sobre operações com adubo, simples ou composto, destinado exclusivamente a uso na agricultura, é extensivo somente às correspondentes prestações de serviço de transporte (item 2 do parágrafo 1º desse artigo), não alcançando, portanto, o transporte das matérias-primas utilizadas como insumo na fabricação do referido produto.</font><o:p></o:p></span></p>RC20751_2019RC 20751/201920.75120/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<p jquery191047951242034672503="920"><span jquery191047951242034672503="921"><font face="Calibri" jquery191047951242034672503="922">ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191047951242034672503="923"></o:p></font></span></p> <p jquery191047951242034672503="924"><span jquery191047951242034672503="925"><font face="Calibri" jquery191047951242034672503="926">I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.<o:p jquery191047951242034672503="927"></o:p></font></span></p> <p jquery191047951242034672503="928"><span jquery191047951242034672503="929"><font face="Calibri" jquery191047951242034672503="930">II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. </font><o:p jquery191047951242034672503="931"></o:p></span></p>RC20750_2019RC 20750/201920.75020/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19107165687773555045="920"><span jquery19107165687773555045="921"><font face="Calibri" jquery19107165687773555045="922">ICMS - Obrigações acessórias – Degustação feita no próprio estabelecimento de mercadoria adquirida originalmente para comercialização - Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107165687773555045="923"></o:p></font></span></p> <p jquery19107165687773555045="924"><font face="Calibri" jquery19107165687773555045="925"><span jquery19107165687773555045="926">I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser</span><font size="3" jquery19107165687773555045="927"> </font><span jquery19107165687773555045="928">utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.<o:p jquery19107165687773555045="929"></o:p></span></font></p> <p jquery19107165687773555045="930"><span jquery19107165687773555045="931"><font face="Calibri" jquery19107165687773555045="932">II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. </font><o:p jquery19107165687773555045="933"></o:p></span></p>RC20749_2019RC 20749/201920.74926/11/201925/11/2019Respostas de Consultas<p jquery191011198015720631299="1007"><span jquery191011198015720631299="1008"><font face="Calibri" jquery191011198015720631299="1009">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de bebida alcoólica em restaurantes – Revenda de fração (dose) de vinho em taças individuais – CFOP.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191011198015720631299="1010"></o:p></font></span></p> <p jquery191011198015720631299="1011"><span jquery191011198015720631299="1012"><font face="Calibri" jquery191011198015720631299="1013">I. O fracionamento do vinho, adquirido em garrafas, para revenda em doses (taças) a consumidores finais, por si só, não significa integração ou consumo em processo de industrialização, mantendo-se a sujeição da mercadoria às regras da substituição tributária e afastando o conceito de industrialização (artigo 264, inciso I c/c artigo 4º, inciso I, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery191011198015720631299="1014"></o:p></font></span></p> <p jquery191011198015720631299="1015"><span jquery191011198015720631299="1016"><font face="Calibri" jquery191011198015720631299="1017">II. No documento fiscal relativo à revenda do vinho fracionado, servido em dose (vinho em taça), o contribuinte deve consignar o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).</font><o:p jquery191011198015720631299="1018"></o:p></span></p>RC20748_2019RC 20748/201920.74814/12/201913/12/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery19108391643345310844="935"><font size="3" jquery19108391643345310844="936"><font face="Calibri" jquery19108391643345310844="937">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108391643345310844="938"></o:p></font></font></p> <p align="justify" jquery19108391643345310844="939"><font size="3" face="Calibri" jquery19108391643345310844="940">I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.</font><o:p jquery19108391643345310844="941"></o:p></p>RC20747_2019RC 20747/201920.74714/12/201913/12/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191033115204509893314="969"><font size="3" jquery191033115204509893314="970"><font face="Calibri" jquery191033115204509893314="971">ICMS – Cesta Básica – Redução de Base de Cálculo – Óleos vegetais comestíveis refinados.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191033115204509893314="972"></o:p></font></font></p> <p align="justify" jquery191033115204509893314="973"><font size="3" jquery191033115204509893314="974"><font face="Calibri" jquery191033115204509893314="975">I – Independente de sua destinação, é possível aplicar o benefício disposto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na comercialização de óleos vegetais comestíveis refinados.</font></font></p>RC20745_2019RC 20745/201920.74528/11/201927/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19109361599022245063="1027" jquery19107683968703332188="973"><span jquery19109361599022245063="1028" jquery19107683968703332188="974"><font face="Calibri" jquery19109361599022245063="1029" jquery19107683968703332188="975">ICMS – Substituição tributária – Operações com preparação cremosa de açaí pronta para consumo.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109361599022245063="1030" jquery19107683968703332188="976"></o:p></font></span></p> <p jquery19109361599022245063="1031" jquery19107683968703332188="977"><span jquery19109361599022245063="1032" jquery19107683968703332188="978"><font face="Calibri" jquery19109361599022245063="1033" jquery19107683968703332188="979">I. As operações internas com preparação cremosa de açaí pronta para consumo, classificada na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.</font><b jquery19109361599022245063="1034" jquery19107683968703332188="980"><span jquery19109361599022245063="1035" jquery19107683968703332188="981"><o:p jquery19109361599022245063="1036" jquery19107683968703332188="982"></o:p></span></b></span></p>RC20742_2019RC 20742/201920.74214/12/201913/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19109281766647040082="1081"><span jquery19109281766647040082="1082"><font face="Calibri" jquery19109281766647040082="1083">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91)<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109281766647040082="1084"></o:p></font></span></p> <p jquery19109281766647040082="1085"><span jquery19109281766647040082="1086"><font face="Calibri" jquery19109281766647040082="1087">I – Mesmo que a descrição da mercadoria e o seu o código da NCM constem dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, às operações interestaduais com esse produto aplicar-se-á a redução de base de cálculo tão somente se ele for destinado ao uso industrial ou agrícola, não para jardinagem.</font><o:p jquery19109281766647040082="1088"></o:p></span></p>RC20741_2019RC 20741/201920.74106/06/202005/06/2020Respostas de Consultas<span jquery191041497025600248727="1005" jquery19106402514690107905="1196"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191041497025600248727="1007" jquery19106402514690107905="1197"> <p jquery19106402514690107905="1198"><span jquery19106402514690107905="1199"><font face="Calibri" jquery19106402514690107905="1200">ICMS – Reestruturação de empresa – Cisão parcial de estabelecimento seguido de incorporação por empresa terceira – Ativo imobilizado. <o:p jquery19106402514690107905="1201"></o:p></font></span></p> <p jquery19106402514690107905="1202"><span jquery19106402514690107905="1203"><font face="Calibri" jquery19106402514690107905="1204">I. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), cabendo à Consulente, ainda, observar as regras de vedação e estorno de crédito (artigos 66 e 67 do RICMS/2000). </font><o:p jquery19106402514690107905="1205"></o:p></span></p> <p jquery191041497025600248727="984" jquery19106402514690107905="1206"></o:p></span> <p>RC20740_2019RC 20740/201920.74006/05/202005/05/2020Respostas de Consultas<p jquery19101788619731429656="1251"><span jquery19101788619731429656="1252"><font face="Calibri" jquery19101788619731429656="1253">ICMS – Recolhimento do DIFAL de mercadoria com isenção nas saídas internas – Substituição tributária – Responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST de operações com mercadorias previstas no Protocolo ICMS 41/2008.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19101788619731429656="1254"></o:p></font></span></p> <p jquery19101788619731429656="1255"><span jquery19101788619731429656="1256"><font face="Calibri" jquery19101788619731429656="1257">I – A aquisição interestadual, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria cuja operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia interna, não enseja o recolhimento do valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (DIFAL).<o:p jquery19101788619731429656="1258"></o:p></font></span></p> <p jquery19101788619731429656="1259"><span jquery19101788619731429656="1260"><font face="Calibri" jquery19101788619731429656="1261">II. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, e arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, é responsabilidade do seu remetente a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS-ST).<o:p jquery19101788619731429656="1262"></o:p></font></span></p> <p jquery19101788619731429656="1263"><span jquery19101788619731429656="1264"><font face="Calibri" jquery19101788619731429656="1265"></font><o:p jquery19101788619731429656="1266"></o:p></span> </p>RC20738_2019RC 20738/201920.73830/11/201929/11/2019Respostas de Consultas<p jquery1910581508640065105="1114" jquery191007426559406303018="1056"><span jquery1910581508640065105="1115" jquery191007426559406303018="1057"><font face="Calibri" jquery1910581508640065105="1116" jquery191007426559406303018="1058">ICMS – Repasse do serviço de impressão gráfica, à empresa diversa, pela empresa originalmente contratada (terceirização de serviço).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910581508640065105="1117" jquery191007426559406303018="1059"></o:p></font></span></p> <p jquery1910581508640065105="1118" jquery191007426559406303018="1060"><span jquery1910581508640065105="1119" jquery191007426559406303018="1061"><font face="Calibri" jquery1910581508640065105="1120" jquery191007426559406303018="1062">I. Não há incidência de ICMS nas operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante (Decisão Normativa CAT 04/2015).<o:p jquery1910581508640065105="1121" jquery191007426559406303018="1063"></o:p></font></span></p> <p jquery1910581508640065105="1122" jquery191007426559406303018="1064"><span jquery1910581508640065105="1123" jquery191007426559406303018="1065"><font face="Calibri" jquery1910581508640065105="1124" jquery191007426559406303018="1066">II. O repasse do serviço de impressão (terceirização), pela empresa contratada, a outra empresa gráfica - saída de impressos personalizados - também não se sujeita à exigência do imposto estadual. </font><b jquery1910581508640065105="1125" jquery191007426559406303018="1067"><span jquery1910581508640065105="1126" jquery191007426559406303018="1068"><o:p jquery1910581508640065105="1127" jquery191007426559406303018="1069"></o:p></span></b></span></p>RC20737_2019RC 20737/201920.73711/12/201910/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19107516494795199637="1002"><span jquery19107516494795199637="1003"><font face="Calibri" jquery19107516494795199637="1004">ICMS – Obrigações Acessórias – Descarte e coleta de resíduos.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107516494795199637="1005"></o:p></font></span></p> <p jquery19107516494795199637="1006"><span jquery19107516494795199637="1007"><o:p jquery19107516494795199637="1008"><font face="Calibri" jquery19107516494795199637="1009"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107516494795199637="1010"><span jquery19107516494795199637="1011"><font face="Calibri" jquery19107516494795199637="1012">I. Os produtos destituídos de valor econômico e cedidos gratuitamente ao destinatário não constituem mercadorias, estando sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.<o:p jquery19107516494795199637="1013"></o:p></font></span></p> <p jquery19107516494795199637="1014"><span jquery19107516494795199637="1015"><o:p jquery19107516494795199637="1016"><font face="Calibri" jquery19107516494795199637="1017"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107516494795199637="1018"><span jquery19107516494795199637="1019"><font face="Calibri" jquery19107516494795199637="1020">II. Para acompanhar o transporte dos materiais descartados, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, bem como os dados do transportador, do remetente e do destinatário, com a descrição pormenorizada dos itens transportados.<o:p jquery19107516494795199637="1021"></o:p></font></span></p> <p jquery19107516494795199637="1022"><span jquery19107516494795199637="1023"><o:p jquery19107516494795199637="1024"><font face="Calibri" jquery19107516494795199637="1025"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107516494795199637="1026"><span jquery19107516494795199637="1027"><font face="Calibri" jquery19107516494795199637="1028">III. A empresa coletora deve efetuar o registro dos resíduos recolhidos por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.</font><o:p jquery19107516494795199637="1029"></o:p></span></p>RC20734_2019RC 20734/201920.73414/01/202013/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19108595947734731089="1130"><span jquery19108595947734731089="1131"><font face="Calibri" jquery19108595947734731089="1132">ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado – Transferência interestadual de bens do ativo entre filiais do contribuinte –Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108595947734731089="1133"></o:p></font></span></p> <p jquery19108595947734731089="1134"><span jquery19108595947734731089="1135"><font face="Calibri" jquery19108595947734731089="1136">I. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.<o:p jquery19108595947734731089="1137"></o:p></font></span></p> <p jquery19108595947734731089="1138"><span jquery19108595947734731089="1139"><font face="Calibri" jquery19108595947734731089="1140">II. Redução da base de cálculo não equivale à redução de alíquota.<o:p jquery19108595947734731089="1141"></o:p></font></span></p> <p jquery19108595947734731089="1142"><span jquery19108595947734731089="1143"><font face="Calibri" jquery19108595947734731089="1144">III. Na transferência interestadual de bens do ativo imobilizado de uma filial localizada em outro Estado para filial paulista não é devido o diferencial de alíquotas porque a operação, se fosse interna, estaria albergada pela não incidência.<span jquery19108595947734731089="1145"> </span></font><o:p jquery19108595947734731089="1146"></o:p></span></p>RC20732_2019RC 20732/201920.73213/05/202012/05/2020Respostas de Consultas<span jquery1910015566074764986115="1487" jquery19108787773016150722="921" jquery191010972589878437327="1051" jquery191003978200235351098="1744"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1488" jquery19108787773016150722="922" jquery191010972589878437327="1052" jquery191003978200235351098="1745"><span jquery1910015566074764986115="1489" jquery191010972589878437327="1054" jquery191003978200235351098="1746"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910015566074764986115="1490" jquery191010972589878437327="1055" jquery191003978200235351098="1747"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1491" jquery191010972589878437327="1056" jquery191003978200235351098="1748"> <p jquery1910015566074764986115="1492" jquery191003978200235351098="1749"><span jquery1910015566074764986115="1493" jquery191003978200235351098="1750"><o:p jquery1910015566074764986115="1494" jquery191003978200235351098="1751"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1495" jquery191003978200235351098="1752"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1496" jquery191003978200235351098="1753"><span jquery1910015566074764986115="1497" jquery191003978200235351098="1754"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1498" jquery191003978200235351098="1755">ICMS – Obrigações Acessórias - Perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte – Extravio constatado pelo destinatário no ato do recebimento das mercadorias – Retorno de mercadorias salvadas de sinistro – Emissão de documento fiscal. <o:p jquery1910015566074764986115="1499" jquery191003978200235351098="1756"></o:p></font></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1500" jquery191003978200235351098="1757"><span jquery1910015566074764986115="1501" jquery191003978200235351098="1758"><o:p jquery1910015566074764986115="1502" jquery191003978200235351098="1759"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1503" jquery191003978200235351098="1760"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1504" jquery191003978200235351098="1761"><span jquery1910015566074764986115="1505" jquery191003978200235351098="1762"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1506" jquery191003978200235351098="1763">I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).<o:p jquery1910015566074764986115="1507" jquery191003978200235351098="1764"></o:p></font></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1508" jquery191003978200235351098="1765"><span jquery1910015566074764986115="1509" jquery191003978200235351098="1766"><o:p jquery1910015566074764986115="1510" jquery191003978200235351098="1767"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1511" jquery191003978200235351098="1768"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1512" jquery191003978200235351098="1769"><span jquery1910015566074764986115="1513" jquery191003978200235351098="1770"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1514" jquery191003978200235351098="1771">II. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS.<o:p jquery1910015566074764986115="1515" jquery191003978200235351098="1772"></o:p></font></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1516" jquery191003978200235351098="1773"><span jquery1910015566074764986115="1517" jquery191003978200235351098="1774"><o:p jquery1910015566074764986115="1518" jquery191003978200235351098="1775"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1519" jquery191003978200235351098="1776"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1520" jquery191003978200235351098="1777"><span jquery1910015566074764986115="1521" jquery191003978200235351098="1778"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1522" jquery191003978200235351098="1779">III. Aos casos em que a mercadoria salvada de sinistro retorna ao estabelecimento de origem em perfeito estado (mercadoria não entregue ao destinatário), aplica-se o tratamento de devolução, que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.<o:p jquery1910015566074764986115="1523" jquery191003978200235351098="1780"></o:p></font></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1524" jquery191003978200235351098="1781"><span jquery1910015566074764986115="1525" jquery191003978200235351098="1782"><o:p jquery1910015566074764986115="1526" jquery191003978200235351098="1783"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1527" jquery191003978200235351098="1784"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1528" jquery191003978200235351098="1785"><span jquery1910015566074764986115="1529" jquery191003978200235351098="1786"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1530" jquery191003978200235351098="1787">IV. Na entrada de mercadoria identificada como salvado de sinistro, que ainda possua valor residual, deve-se emitir Nota Fiscal com base no inciso I, do artigo 136, do RICMS/2000, sem direito a crédito, utilizando como valor da operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”). <o:p jquery1910015566074764986115="1531" jquery191003978200235351098="1788"></o:p></font></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1532" jquery191003978200235351098="1789"><span jquery1910015566074764986115="1533" jquery191003978200235351098="1790"><o:p jquery1910015566074764986115="1534" jquery191003978200235351098="1791"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1535" jquery191003978200235351098="1792"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1536" jquery191003978200235351098="1793"><span jquery1910015566074764986115="1537" jquery191003978200235351098="1794"><font face="Calibri" jquery1910015566074764986115="1538" jquery191003978200235351098="1795">V. Quando houver recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.<o:p jquery1910015566074764986115="1539" jquery191003978200235351098="1796"></o:p></font></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1540" jquery191003978200235351098="1797"><span jquery1910015566074764986115="1541" jquery191003978200235351098="1798"><o:p jquery1910015566074764986115="1542" jquery191003978200235351098="1799"> </o:p></span></p> <p jquery1910015566074764986115="1543" jquery191010972589878437327="1053" jquery191003978200235351098="1800"></font></o:p></span></font></span> <p>RC20730_2019RC 20730/201920.73015/08/202014/08/2020Respostas de Consultas<span jquery19107284885058819928="1170" jquery191018262292832764715="951" jquery191011644943970948723="1072" jquery191071596000571052="1251"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107284885058819928="1171" jquery191018262292832764715="952" jquery191011644943970948723="1073" jquery191071596000571052="1252"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1172" jquery191018262292832764715="953" jquery191011644943970948723="1074" jquery191071596000571052="1253"><span jquery19107284885058819928="1173" jquery191011644943970948723="1076" jquery191071596000571052="1254"><o:p jquery19107284885058819928="1174" jquery191011644943970948723="1077" jquery191071596000571052="1255"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1175" jquery191011644943970948723="1078" jquery191071596000571052="1256"> <p jquery19107284885058819928="1176" jquery191071596000571052="1257"><span jquery19107284885058819928="1177" jquery191071596000571052="1258"><o:p jquery19107284885058819928="1178" jquery191071596000571052="1259"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1179" jquery191071596000571052="1260"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107284885058819928="1180" jquery191071596000571052="1261"><span jquery19107284885058819928="1181" jquery191071596000571052="1262"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1182" jquery191071596000571052="1263">ICMS – Obrigações acessórias – Desmontagem de bem pertencente ao ativo imobilizado – Aproveitamento das partes e peças oriundas da desmontagem para venda ou uso como matéria-prima – Controle de estoque - Crédito.<o:p jquery19107284885058819928="1183" jquery191071596000571052="1264"></o:p></font></span></p> <p jquery19107284885058819928="1184" jquery191071596000571052="1265"><span jquery19107284885058819928="1185" jquery191071596000571052="1266"><o:p jquery19107284885058819928="1186" jquery191071596000571052="1267"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1187" jquery191071596000571052="1268"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107284885058819928="1188" jquery191071596000571052="1269"><span jquery19107284885058819928="1189" jquery191071596000571052="1270"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1190" jquery191071596000571052="1271">I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de bem do ativo imobilizado deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do produto original, para fins de registro e controle de estoque.<o:p jquery19107284885058819928="1191" jquery191071596000571052="1272"></o:p></font></span></p> <p jquery19107284885058819928="1192" jquery191071596000571052="1273"><span jquery19107284885058819928="1193" jquery191071596000571052="1274"><o:p jquery19107284885058819928="1194" jquery191071596000571052="1275"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1195" jquery191071596000571052="1276"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107284885058819928="1196" jquery191071596000571052="1277"><span jquery19107284885058819928="1197" jquery191071596000571052="1278"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1198" jquery191071596000571052="1279">II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de equipamento anteriormente locado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.<o:p jquery19107284885058819928="1199" jquery191071596000571052="1280"></o:p></font></span></p> <p jquery19107284885058819928="1200" jquery191071596000571052="1281"><span jquery19107284885058819928="1201" jquery191071596000571052="1282"><o:p jquery19107284885058819928="1202" jquery191071596000571052="1283"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1203" jquery191071596000571052="1284"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107284885058819928="1204" jquery191071596000571052="1285"><span jquery19107284885058819928="1205" jquery191071596000571052="1286"><font face="Calibri" jquery19107284885058819928="1206" jquery191071596000571052="1287">III.<span jquery19107284885058819928="1207" jquery191071596000571052="1288"> </span>É vedado o crédito correspondente ao imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição das partes e peças empregadas na fabricação de ativo imobilizado destinado a locação e posteriormente desmontado, sendo tais peças envolvidas em novo ciclo comercial.</font></span></p> <p jquery19107284885058819928="1209" jquery191071596000571052="1289"><span jquery19107284885058819928="1210" jquery191071596000571052="1290"><o:p jquery19107284885058819928="1211" jquery191071596000571052="1291"> </o:p></span></font></o:p></span><p></font></o:p></span>RC20729_2019RC 20729/201920.72928/04/202027/04/2020Respostas de Consultas<font size="3" jquery19106160491730583995="1071" jquery191026278170787215427="947" jquery19107858745391087575="1381"><font face="Calibri" jquery19106160491730583995="1072" jquery191026278170787215427="948" jquery19107858745391087575="1382"> <p align="justify" jquery19106160491730583995="1073" jquery19107858745391087575="1383"><span jquery19106160491730583995="1074" jquery19107858745391087575="1384"><font face="Calibri" jquery19106160491730583995="1075" jquery19107858745391087575="1385">ICMS – Isenção – Importação de matéria-prima – Suspensão – Diferimento – Painéis fotovoltaicos.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106160491730583995="1076" jquery19107858745391087575="1386"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19106160491730583995="1077" jquery19107858745391087575="1387"><span jquery19106160491730583995="1078" jquery19107858745391087575="1388"><span jquery19106160491730583995="1079" jquery19107858745391087575="1389"><font face="Calibri" jquery19106160491730583995="1080" jquery19107858745391087575="1390">I. </font></span></span><span jquery19106160491730583995="1082" jquery19107858745391087575="1391"><font face="Calibri" jquery19106160491730583995="1083" jquery19107858745391087575="1392">São isentas as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.<o:p jquery19106160491730583995="1084" jquery19107858745391087575="1393"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19106160491730583995="1085" jquery19107858745391087575="1394"><span jquery19106160491730583995="1086" jquery19107858745391087575="1395"><span jquery19106160491730583995="1087" jquery19107858745391087575="1396"><font face="Calibri" jquery19106160491730583995="1088" jquery19107858745391087575="1397">II.</font><span jquery19106160491730583995="1089" jquery19107858745391087575="1398"> </span></span></span><span jquery19106160491730583995="1090" jquery19107858745391087575="1399"><font face="Calibri" jquery19106160491730583995="1091" jquery19107858745391087575="1400">Não é possível aplicar o previsto nos artigos 395-I e 395-J do RICMS/2000 nas operações com painéis fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.<o:p jquery19106160491730583995="1092" jquery19107858745391087575="1401"></o:p></font></span></p></font></font>RC20728_2019RC 20728/201920.72823/11/201922/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19108525632759552887="977"><span jquery19108525632759552887="978"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="979">ICMS – Substituição tributária – Operações com fonte de alimentação.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108525632759552887="980"></o:p></font></span></p> <p jquery19108525632759552887="981"><span jquery19108525632759552887="982"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="983">I. As operações internas com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000<o:p jquery19108525632759552887="984"></o:p></font></span></p> <p jquery19108525632759552887="985"><span jquery19108525632759552887="986"><o:p jquery19108525632759552887="987"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="988"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108525632759552887="989"><span jquery19108525632759552887="990"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="991"><o:p jquery19108525632759552887="992"></o:p></font></span> </p> <p jquery19108525632759552887="993"><span jquery19108525632759552887="994"><font face="Calibri" jquery19108525632759552887="995"></font><o:p jquery19108525632759552887="996"></o:p></span> </p>RC20726_2019RC 20726/201920.72621/12/201920/12/2019Respostas de Consultas<span jquery1910051815958329588796="1057" jquery191003216657831898384="1140"><font face="Calibri" jquery1910051815958329588796="1058" jquery191003216657831898384="1141"> <p jquery191003216657831898384="1142"><span jquery191003216657831898384="1143"><font face="Calibri" jquery191003216657831898384="1144">ICMS – Documento Fiscal – Venda de bem do ativo imobilizado – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191003216657831898384="1145"></o:p></font></span></p> <p jquery191003216657831898384="1146"><span jquery191003216657831898384="1147"><o:p jquery191003216657831898384="1148"><font face="Calibri" jquery191003216657831898384="1149"> </font></o:p></span></p> <p jquery191003216657831898384="1150"><span jquery191003216657831898384="1151"><font face="Calibri" jquery191003216657831898384="1152">I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).<o:p jquery191003216657831898384="1153"></o:p></font></span></p> <p jquery191003216657831898384="1154"><span jquery191003216657831898384="1155"><o:p jquery191003216657831898384="1156"><font face="Calibri" jquery191003216657831898384="1157"> </font></o:p></span></p> <p jquery191003216657831898384="1158"><span jquery191003216657831898384="1159"><font face="Calibri" jquery191003216657831898384="1160">II. Ainda que não ocorra o deslocamento físico, ocorre a saída de bens do ativo imobilizado que são apartados (saídos, retirados) do estabelecimento alienante para ingressarem (serem admitidos) no estabelecimento (adquirente). <o:p jquery191003216657831898384="1161"></o:p></font></span></p> <p jquery191003216657831898384="1162"><span jquery191003216657831898384="1163"><o:p jquery191003216657831898384="1164"><font face="Calibri" jquery191003216657831898384="1165"> </font></o:p></span></p> <p jquery191003216657831898384="1166"><span jquery191003216657831898384="1167"><font face="Calibri" jquery191003216657831898384="1168">III. As saídas de ativo imobilizado estão albergadas pela não-incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).</font></span></p> <p jquery191003216657831898384="1166"><span jquery191003216657831898384="1167"><font face="Calibri" jquery191003216657831898384="1168"></font></span> </p> <p jquery191003216657831898384="1166"><span jquery191003216657831898384="1167"><font face="Calibri" jquery191003216657831898384="1168"><span jquery191003216657831898384="2138">IV. A saída de bens do ativo imobilizado, apartados do patrimônio do estabelecimento alienante em favor do novo estabelecimento (adquirente), deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal (antes de iniciada a sua saída), consignando tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, sob o CFOP 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”).</span></font></span></font></span><p>RC20724_2019RC 20724/201920.72420/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<p jquery1910026545532231787405="1095" jquery19103579664340617809="1095"><span jquery1910026545532231787405="1096" jquery19103579664340617809="1096"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1097" jquery19103579664340617809="1097">ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910026545532231787405="1098" jquery19103579664340617809="1098"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery1910026545532231787405="1099" jquery19103579664340617809="1099"><span jquery1910026545532231787405="1100" jquery19103579664340617809="1100"><o:p jquery1910026545532231787405="1101" jquery19103579664340617809="1101"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1102" jquery19103579664340617809="1102"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery1910026545532231787405="1103" jquery19103579664340617809="1103"><span jquery1910026545532231787405="1104" jquery19103579664340617809="1104"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1105" jquery19103579664340617809="1105">I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.<o:p jquery1910026545532231787405="1106" jquery19103579664340617809="1106"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery1910026545532231787405="1107" jquery19103579664340617809="1107"><span jquery1910026545532231787405="1108" jquery19103579664340617809="1108"><o:p jquery1910026545532231787405="1109" jquery19103579664340617809="1109"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1110" jquery19103579664340617809="1110"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery1910026545532231787405="1111" jquery19103579664340617809="1111"><span jquery1910026545532231787405="1112" jquery19103579664340617809="1112"><font face="Calibri" jquery1910026545532231787405="1113" jquery19103579664340617809="1113">II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.</font><o:p jquery1910026545532231787405="1114" jquery19103579664340617809="1114"></o:p></span></p>RC20722_2019RC 20722/201920.72222/11/201921/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19105638832494237408="985"><span jquery19105638832494237408="986"><font face="Calibri" jquery19105638832494237408="987">ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária por empresa optante do Simples Nacional – Saída subsequente com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105638832494237408="988"></o:p></font></span></p> <p jquery19105638832494237408="989"><span jquery19105638832494237408="990"><font face="Calibri" jquery19105638832494237408="991">I. Não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, nos termos do artigo 426-A do mesmo Regulamento, quando a saída subsequente for amparada por isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19105638832494237408="992"></o:p></font></span></p> <p jquery19105638832494237408="993"><span jquery19105638832494237408="994"><font face="Calibri" jquery19105638832494237408="995">II. Quando se tratar de aquisição interestadual realizada por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas a órgão da Administração Pública Estadual Direta, caso a alíquota normalmente aplicável às saídas internas com tais mercadorias seja superior à alíquota interestadual.</font><o:p jquery19105638832494237408="996"></o:p></span></p>RC20721_2019RC 20721/201920.72123/11/201922/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19107158784950731636="1215"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107158784950731636="1216"> <p jquery19107158784950731636="2025"><span jquery19107158784950731636="2026"><font face="Calibri" jquery19107158784950731636="2027">ITCMD – Doação de bens móveis feita por fundação pública a empresa pública - Incidência.<o:p jquery19107158784950731636="2028"></o:p></font></span></p> <p jquery19107158784950731636="2029"><span jquery19107158784950731636="2030"><font face="Calibri" jquery19107158784950731636="2031">I. Há incidência de ITCMD em caso de doação de bens móveis feita por fundação pública quando o donatário for empresa pública.<o:p jquery19107158784950731636="2032"></o:p></font></span></p> <p jquery19107158784950731636="2033"><span jquery19107158784950731636="2034"><o:p jquery19107158784950731636="2035"><font face="Calibri" jquery19107158784950731636="2036"></font></o:p></span> </p></o:p></span>RC20718_2019RC 20718/201920.71813/12/201912/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19106225699455668618="1033"><span jquery19106225699455668618="1034"><font face="Calibri" jquery19106225699455668618="1035">ICMS – Simples Nacional – Envio de mercadoria em decorrência de extravio ou danificação de produto vendido em operação anterior<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106225699455668618="1036"></o:p></font></span></p> <p jquery19106225699455668618="1037"><span jquery19106225699455668618="1038"><font face="Calibri" jquery19106225699455668618="1039">I - Ao promover a saída de mercadoria haverá a ocorrência de novo fato gerador, independentemente de o motivo para essa operação decorrer de uma nova venda ou do envio de mercadoria a cliente que não recebera o produto vendido em operação anterior, ou o produto chegar danificado.</font><o:p jquery19106225699455668618="1040"></o:p></span></p>RC20715_2019RC 20715/201920.71518/06/202110/12/2019Respostas de Consultas<p jquery1910009685006532549167="981"><span jquery1910009685006532549167="982"><font face="Calibri" jquery1910009685006532549167="983">ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos que contém mandioca ou outro ingrediente dela derivado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910009685006532549167="984"></o:p></font></span></p><span jquery1910009685006532549167="986"><font face="Calibri" jquery1910009685006532549167="987"> <p><span><font face="Calibri">I – O benefício previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável tão somente à saída de produto resultante da industrialização da mandioca, não se aplicando, portanto, a outros produtos que contenham, em sua composição, mandioca ou algum outro ingrediente dela derivado.</font><o:p></o:p></span></p></font><o:p jquery1910009685006532549167="988"></o:p></span>RC20711_2019RC 20711/201920.71104/12/201903/12/2019Respostas de Consultas<span jquery19103969433394030458="965" jquery19105268462860220624="1054"> <p align="justify" jquery19105268462860220624="1999"><span jquery19105268462860220624="2000"><font face="Calibri" jquery19105268462860220624="2001">ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105268462860220624="2002"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19105268462860220624="2003"><span jquery19105268462860220624="2004"><font face="Calibri" jquery19105268462860220624="2005">I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p jquery19105268462860220624="2006"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19105268462860220624="2007"><span jquery19105268462860220624="2008"><font face="Calibri" jquery19105268462860220624="2009">II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.</font></span></span><p>RC20708_2019RC 20708/201920.70830/11/201929/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19104932747335844158="963"><font face="Calibri" jquery19104932747335844158="964"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104932747335844158="965"> <p jquery19104932747335844158="966"><span jquery19104932747335844158="967"><font face="Calibri" jquery19104932747335844158="968">ICMS – Substituição tributária – Revenda de mercadoria com destino a consumidor final localizado em outro Estado – Ressarcimento – Contribuinte optante pelo Simples Nacional.<o:p jquery19104932747335844158="969"></o:p></font></span></p> <p jquery19104932747335844158="970"><span jquery19104932747335844158="971"><font face="Calibri" jquery19104932747335844158="972">I. As saídas de mercadoria, cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária, realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.</font><o:p jquery19104932747335844158="973"></o:p></span></p> <p jquery19104932747335844158="974"></o:p></span> <p>RC20707_2019RC 20707/201920.70728/04/202027/04/2020Respostas de Consultas<span jquery19107767672843632964="1095" jquery19109563161170178509="960" jquery191016934616176780703="1154"><font face="Calibri" jquery19107767672843632964="1096" jquery19109563161170178509="961" jquery191016934616176780703="1155"> <p align="justify" jquery19107767672843632964="1097" jquery191016934616176780703="1156"><span jquery19107767672843632964="1098" jquery191016934616176780703="1157"><font face="Calibri" jquery19107767672843632964="1099" jquery191016934616176780703="1158">ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Transferência entre estabelecimentos paulistas de mercadorias importadas procedentes de outro Estado – Alíquota interestadual de 4% – Alíquota interna – Apropriação do crédito.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107767672843632964="1100" jquery191016934616176780703="1159"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19107767672843632964="1101" jquery191016934616176780703="1160"><span jquery19107767672843632964="1102" jquery191016934616176780703="1161"><o:p jquery19107767672843632964="1103" jquery191016934616176780703="1162"><font face="Calibri" jquery19107767672843632964="1104" jquery191016934616176780703="1163"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery19107767672843632964="1105" jquery191016934616176780703="1164"><span jquery19107767672843632964="1106" jquery191016934616176780703="1165"><font face="Calibri" jquery19107767672843632964="1107" jquery191016934616176780703="1166">I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.<o:p jquery19107767672843632964="1108" jquery191016934616176780703="1167"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19107767672843632964="1109" jquery191016934616176780703="1168"><span jquery19107767672843632964="1110" jquery191016934616176780703="1169"><o:p jquery19107767672843632964="1111" jquery191016934616176780703="1170"><font face="Calibri" jquery19107767672843632964="1112" jquery191016934616176780703="1171"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery19107767672843632964="1113" jquery191016934616176780703="1172"><span jquery19107767672843632964="1114" jquery191016934616176780703="1173"><font face="Calibri" jquery19107767672843632964="1115" jquery191016934616176780703="1174">II. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida, nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19107767672843632964="1116" jquery191016934616176780703="1175"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19107767672843632964="1117" jquery191016934616176780703="1176"><span jquery19107767672843632964="1118" jquery191016934616176780703="1177"><o:p jquery19107767672843632964="1119" jquery191016934616176780703="1178"><font face="Calibri" jquery19107767672843632964="1120" jquery191016934616176780703="1179"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery19107767672843632964="1121" jquery191016934616176780703="1180"><span jquery19107767672843632964="1122" jquery191016934616176780703="1181"><font face="Calibri" jquery19107767672843632964="1123" jquery191016934616176780703="1182"><span jquery19107767672843632964="1124" jquery191016934616176780703="1183"> </span>III. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT-31/2001.</font></span></p></font></span>RC20705_2019RC 20705/201920.70528/02/202027/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19108177424284443298="3316"><span jquery19108177424284443298="3317"><font face="Calibri" jquery19108177424284443298="3318">ICMS – Coco seco - Isenção<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108177424284443298="3319"></o:p></font></span></p> <p jquery19108177424284443298="3320"><span jquery19108177424284443298="3321"><font face="Calibri" jquery19108177424284443298="3322">I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.</font><o:p jquery19108177424284443298="3323"></o:p></span></p>RC20704_2019RC 20704/201920.70421/12/201920/12/2019Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Prestação de serviço de limpeza em estabelecimentos de terceiros – Remessa dos materiais de uso e consumo pela prestadora para o local de prestação de serviço – Remessa dos materiais de uso e consumo por fornecedores paulistas diretamente ao local de prestação de serviço.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. A remessa pela prestadora de serviço de material de uso e consumo, a ser utilizado na prestação de serviço de limpeza de imóvel em estabelecimento de terceiros, não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000). Quando a prestadora estiver inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica em favor da própria empresa prestadora do serviço, sem destaque do imposto, informando os dados descritivos do serviço.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. O fornecedor poderá remeter o material de uso e consumo adquirido pelo prestador diretamente ao local da prestação, nos termos do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, no caso em que tanto o prestador do serviço quanto o tomador não se enquadrem como contribuintes do ICMS.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. Não existe, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa, por fornecedor, de materiais de uso e consumo a estabelecimento de terceiro, quando o adquirente ou o destinatário da remessa se enquadrem como contribuintes do ICMS.</font><o:p></o:p></span></p>RC20702_2019RC 20702/201920.70223/04/202022/04/2020Respostas de Consultas<p jquery1910015603219788342393="999"><span jquery1910015603219788342393="1000"><font face="Calibri" jquery1910015603219788342393="1001">ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910015603219788342393="1002"></o:p></font></span></p> <p jquery1910015603219788342393="1003"><span jquery1910015603219788342393="1004"><font face="Calibri" jquery1910015603219788342393="1005">I. Nos casos de prestação de serviços de provimento de acesso à internet e na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, devendo conter as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação, sejam as previstas no artigo 175 do RICMS/2000 e Portaria CAT 79/2003 e atualizações, bem como incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.</font><o:p jquery1910015603219788342393="1006"></o:p></span></p>RC20698_2019RC 20698/201920.69817/12/201916/12/2019Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Remessa para conserto – Encerramento das atividades do estabelecimento remetente antes da devolução do bem – Retorno a outro estabelecimento paulista ou descarte.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. A remessa de bens do ativo imobilizado para conserto está fora do campo de incidência uma vez que se considera esgotado o ciclo econômico de produção e comercialização do bem. Dessa forma, encontra-se expressa disciplina para a não incidência na referida operação (artigo 7º, IX, do RICMS/2000). Todavia, em regra, os bens remetidos para conserto devem retornar ao estabelecimento de origem.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento remetente, nas movimentações internas no Estado de São Paulo, o retorno do bem pode ser efetuado para outro estabelecimento, desde que o documento fiscal emitido contenha todas as informações que identifiquem a situação. O contribuinte remetente deverá manter documentação idônea para comprovar a regularidade da situação.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri"><span> </span><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. No eventual descarte de equipamentos abandonados, os quais são destituídos de valor econômico, de modo que não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal.</font><o:p></o:p></span></p>RC20697_2019RC 20697/201920.69703/01/202002/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19105563223362286783="923"><span jquery19105563223362286783="924"><font face="Calibri" jquery19105563223362286783="925">ICMS – Reduções de base de cálculo (artigos 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000) – Açúcar mascavo e açúcar demerara.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105563223362286783="926"></o:p></font></span></p> <p jquery19105563223362286783="927"><font face="Calibri" jquery19105563223362286783="928"><span jquery19105563223362286783="929">I. Não se enquadrando o açúcar mascavo e o açúcar demerara como açúcar cristal ou refinado, ainda que classificados no código 1701.11.00 da NCM ou </span><span jquery19105563223362286783="930">em códigos resultantes do desdobramento desse código</span><span jquery19105563223362286783="931">, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esse produto.<o:p jquery19105563223362286783="932"></o:p></span></font></p> <p jquery19105563223362286783="933"><span jquery19105563223362286783="934"><o:p jquery19105563223362286783="935"><font face="Calibri" jquery19105563223362286783="936"> </font></o:p></span></p>RC20696_2019RC 20696/201920.69630/01/202029/01/2020Respostas de Consultas<span jquery191005766153938013835="1043" jquery19106620900648223253="1021"><font face="Calibri" jquery191005766153938013835="1044" jquery19106620900648223253="1022"><span jquery191005766153938013835="1045" jquery19106620900648223253="1812"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191005766153938013835="1046" jquery19106620900648223253="1813"><font face="Calibri" jquery191005766153938013835="1047" jquery19106620900648223253="1814"> <p jquery191005766153938013835="1048"><span jquery191005766153938013835="1049"><font face="Calibri" jquery191005766153938013835="1050">ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta.<o:p jquery191005766153938013835="1051"></o:p></font></span></p> <p jquery191005766153938013835="1052"><span jquery191005766153938013835="1053"><o:p jquery191005766153938013835="1054"><font face="Calibri" jquery191005766153938013835="1055"> </font></o:p></span></p> <p jquery191005766153938013835="1056"><span jquery191005766153938013835="1057"><font face="Calibri" jquery191005766153938013835="1058">I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.<o:p jquery191005766153938013835="1059"></o:p></font></span></p> <p jquery191005766153938013835="1060"><span jquery191005766153938013835="1061"><o:p jquery191005766153938013835="1062"><font face="Calibri" jquery191005766153938013835="1063"> </font></o:p></span></p> <p jquery191005766153938013835="1064"><span jquery191005766153938013835="1065"><font face="Calibri" jquery191005766153938013835="1066">II. Na prestação de serviço de transporte que se inicia no exterior não deve ser emitido CT-e. </font><o:p jquery191005766153938013835="1067"></o:p></span></p> <p jquery191005766153938013835="1068" jquery19106620900648223253="1012"></font></o:p></span> <p> <p jquery191005766153938013835="1069" jquery19106620900648223253="1020"></font></span> <p>RC20693_2019RC 20693/201920.69308/01/202007/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19103590413811439119="1405"><span jquery19103590413811439119="1406"><font face="Calibri" jquery19103590413811439119="1407">ICMS – Crédito – Aquisição de ferramentas utilizadas no processo de produção de colchões.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103590413811439119="1408"></o:p></font></span></p> <p jquery19103590413811439119="1409"><span jquery19103590413811439119="1410"><o:p jquery19103590413811439119="1411"><font face="Calibri" jquery19103590413811439119="1412"> </font></o:p></span></p> <p jquery19103590413811439119="1413"><span jquery19103590413811439119="1414"><font face="Calibri" jquery19103590413811439119="1415">I. Impossibilidade de aproveitamento do crédito por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento.<o:p jquery19103590413811439119="1416"></o:p></font></span></p> <p jquery19103590413811439119="1417"><span jquery19103590413811439119="1418"><o:p jquery19103590413811439119="1419"><font face="Calibri" jquery19103590413811439119="1420"> </font></o:p></span></p> <p jquery19103590413811439119="1421"><span jquery19103590413811439119="1422"><font face="Calibri" jquery19103590413811439119="1423">II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.<o:p jquery19103590413811439119="1424"></o:p></font></span></p> <p jquery19103590413811439119="1425"><span jquery19103590413811439119="1426"><o:p jquery19103590413811439119="1427"><font face="Calibri" jquery19103590413811439119="1428"> </font></o:p></span></p>RC20692_2019RC 20692/201920.69226/11/201925/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19103302527822338727="1016" jquery19104222261014717102="1145"><font face="Calibri" jquery19103302527822338727="1017" jquery19104222261014717102="1146"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103302527822338727="1018" jquery19104222261014717102="1147"> <p jquery19104222261014717102="1148"><span jquery19104222261014717102="1149"><font face="Calibri" jquery19104222261014717102="1150">ICMS – Transferência de crédito para pagamento a fornecedores na aquisição de insumos utilizados na industrialização – Crédito recebido em transferência através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-Credrural) – Existência de saldo credor após apuração – Aproveitamento como crédito acumulado.<o:p jquery19104222261014717102="1151"></o:p></font></span></p> <p jquery19104222261014717102="1152"><span jquery19104222261014717102="1153"><o:p jquery19104222261014717102="1154"><font face="Calibri" jquery19104222261014717102="1155"> </font></o:p></span></p> <p jquery19104222261014717102="1156"><span jquery19104222261014717102="1157"><font face="Calibri" jquery19104222261014717102="1158">I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70-A, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) poderá ser considerado crédito acumulado conforme previsão constante do artigo 81 do RICMS/2000.</font><o:p jquery19104222261014717102="1159"></o:p></span></p> <p jquery19103302527822338727="1007" jquery19104222261014717102="1160"></o:p></span> <p>RC20690_2019RC 20690/201920.69010/12/201909/12/2019Respostas de Consultas<span jquery1910915659519618363="1009" jquery19105540262930012358="1008"><font face="Calibri" jquery1910915659519618363="1010" jquery19105540262930012358="1009"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910915659519618363="1011" jquery19105540262930012358="1010"> <p jquery1910915659519618363="1012"><span jquery1910915659519618363="1013"><font face="Calibri" jquery1910915659519618363="1014">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91.<o:p jquery1910915659519618363="1015"></o:p></font></span></p> <p jquery1910915659519618363="1016"><span jquery1910915659519618363="1017"><o:p jquery1910915659519618363="1018"><font face="Calibri" jquery1910915659519618363="1019"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910915659519618363="1020"><span jquery1910915659519618363="1021"><font face="Calibri" jquery1910915659519618363="1022">I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado na legislação paulista pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas.<p> <p jquery1910915659519618363="1944"><span jquery1910915659519618363="1945"><o:p jquery1910915659519618363="1946"><font face="Calibri" jquery1910915659519618363="1947"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910915659519618363="1948"><span jquery1910915659519618363="1949"><font face="Calibri" jquery1910915659519618363="1950">II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso do item 62.7 do Anexo I do citado convênio, que prevê: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador), classificados no código 8479.89.99 da NCM - para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas.<o:p jquery1910915659519618363="1951"></o:p></font></span></p> <p jquery1910915659519618363="1952"><span jquery1910915659519618363="1953"><o:p jquery1910915659519618363="1954"><font face="Calibri" jquery1910915659519618363="1955"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910915659519618363="1020"></font></span></o:p></span> <p>RC20686_2019RC 20686/201920.68613/05/202012/05/2020Respostas de Consultas<p jquery19108465004888092894="1618"><span jquery19108465004888092894="1619"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1620">ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Adesivos.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108465004888092894="1621"></o:p></font></span></p> <p jquery19108465004888092894="1622"><span jquery19108465004888092894="1623"><o:p jquery19108465004888092894="1624"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1625"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108465004888092894="1626"><span jquery19108465004888092894="1627"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1628">I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.<o:p jquery19108465004888092894="1629"></o:p></font></span></p> <p jquery19108465004888092894="1630"><span jquery19108465004888092894="1631"><o:p jquery19108465004888092894="1632"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1633"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108465004888092894="1634"><span jquery19108465004888092894="1635"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1636">II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</font></span></p> <p jquery19108465004888092894="1637"><span jquery19108465004888092894="1638"><font face="Calibri" jquery19108465004888092894="1639"><o:p jquery19108465004888092894="1640"></o:p></font></span> </p>RC20684_2019RC 20684/201920.68420/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19107317569754458861="1133" jquery191047961884653879694="1118"><font face="Calibri" jquery19107317569754458861="1134" jquery191047961884653879694="1119"> <p jquery19107317569754458861="1135"><span jquery19107317569754458861="1136"><font face="Calibri" jquery19107317569754458861="1137">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107317569754458861="1138"></o:p></font></span></p> <p jquery19107317569754458861="1139"><span jquery19107317569754458861="1140"><font face="Calibri" jquery19107317569754458861="1141">I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).<o:p jquery19107317569754458861="1142"></o:p></font></span></p> <p jquery19107317569754458861="1143"><span jquery19107317569754458861="1144"><font face="Calibri" jquery19107317569754458861="1145">II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. <o:p jquery19107317569754458861="1146"></o:p></font></span></p> <p jquery19107317569754458861="1147"><span jquery19107317569754458861="1148"><font face="Calibri" jquery19107317569754458861="1149">III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).</font><o:p jquery19107317569754458861="1150"></o:p></span></p> <p jquery19107317569754458861="1151" jquery191047961884653879694="1117"></font></span> <p>RC20683_2019RC 20683/201920.68320/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<span jquery1910567722329480468="975" jquery19103968171358702635="923"><font face="Calibri" jquery1910567722329480468="976" jquery19103968171358702635="924"> <p jquery1910567722329480468="977"><span jquery1910567722329480468="978"><font face="Calibri" jquery1910567722329480468="979">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910567722329480468="980"></o:p></font></span></p> <p jquery1910567722329480468="981"><span jquery1910567722329480468="982"><font face="Calibri" jquery1910567722329480468="983">I. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebidas com imposto retido, deve escriturar no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 278 do RICMS/2000, o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível.</font><b jquery1910567722329480468="984"><span jquery1910567722329480468="985"><o:p jquery1910567722329480468="986"></o:p></span></b></span></p> <p jquery1910567722329480468="987" jquery19103968171358702635="922"></font></span> <p>RC20682_2019RC 20682/201920.68211/12/201910/12/2019Respostas de Consultas<p jquery1910582304332469676="1079"><span jquery1910582304332469676="1080"><font face="Calibri" jquery1910582304332469676="1081">ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910582304332469676="1082"></o:p></font></span></p> <p jquery1910582304332469676="1083"><span jquery1910582304332469676="1084"><font face="Calibri" jquery1910582304332469676="1085">I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).<o:p jquery1910582304332469676="1086"></o:p></font></span></p> <p jquery1910582304332469676="1087"><span jquery1910582304332469676="1088"><font face="Calibri" jquery1910582304332469676="1089">II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000). </font><o:p jquery1910582304332469676="1090"></o:p></span></p>RC20681_2019RC 20681/201920.68112/08/202011/08/2020Respostas de Consultas<span jquery19107429339030524881="980" jquery19105141082691301759="979"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107429339030524881="982" jquery19105141082691301759="981"><span jquery19107429339030524881="1006"><font face="Calibri" jquery19107429339030524881="1007"><span jquery19107429339030524881="1852"> <p jquery19107429339030524881="1853"><span jquery19107429339030524881="1854"><font face="Calibri" jquery19107429339030524881="1855">ICMS – Obrigações acessórias – ADI 1600-8 – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional – Documento Fiscal. <o:p jquery19107429339030524881="1856"></o:p></font></span></p> <p jquery19107429339030524881="1857"><span jquery19107429339030524881="1858"><font face="Calibri" jquery19107429339030524881="1859"> <o:p jquery19107429339030524881="1860"></o:p></font></span></p> <p jquery19107429339030524881="1861"><span jquery19107429339030524881="1862"><font face="Calibri" jquery19107429339030524881="1863">I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na </font><a name="LPHit2" jquery19107429339030524881="1864"></a><font face="Calibri" jquery19107429339030524881="1865">ADI 1600-8).<o:p jquery19107429339030524881="1866"></o:p></font></span></p> <p jquery19107429339030524881="1867"><span jquery19107429339030524881="1868"><o:p jquery19107429339030524881="1869"><font face="Calibri" jquery19107429339030524881="1870"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107429339030524881="1871"><span jquery19107429339030524881="1872"><font face="Calibri" jquery19107429339030524881="1873">II. Enquanto adstrito à prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, o prestador não se encontra sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. <o:p jquery19107429339030524881="1874"></o:p></font></span></p> <p jquery19107429339030524881="1875"><span jquery19107429339030524881="1876"><font face="Calibri" jquery19107429339030524881="1877"><span jquery19107429339030524881="2627"></span></font></span> </p> <p jquery19107429339030524881="1875"><span jquery19107429339030524881="1876"><font face="Calibri" jquery19107429339030524881="1877"><span jquery19107429339030524881="2628">III. O prestador, cuja atividade seja exclusivamente a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, e não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não está obrigado a emitir documento fiscal.</span></font></span></span></font></span></o:p></span><p>RC20679_2019RC 20679/201920.67918/06/202127/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19102368787876182547="1085" jquery19105163079884692827="1154"><span jquery19102368787876182547="1086" jquery19105163079884692827="1155"><font face="Calibri" jquery19102368787876182547="1087" jquery19105163079884692827="1156">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria denominada “conjunto de medição”, cujo preço é estabelecido para todo o conjunto – Transporte efetuado com mercadoria parcialmente desmontada – Dados da Nota Fiscal de saída.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102368787876182547="1088" jquery19105163079884692827="1157"></o:p></font></span></p> <p jquery19102368787876182547="1089" jquery19105163079884692827="1158"><span jquery19102368787876182547="1090" jquery19105163079884692827="1159"><font face="Calibri" jquery19102368787876182547="1091" jquery19105163079884692827="1160">I - A Nota Fiscal referente à saída de “conjunto de medição”, remetido ao destinatário parcialmente desmontado para evitar avarias, e cujo preço é estabelecido para todo o conjunto, deverá conter a discriminação da mercadoria comercializada com o adquirente e o preço negociado.</font></span></p>RC20678_2019RC 20678/201920.67829/01/202028/01/2020Respostas de Consultas<p jquery19106100773383044507="1172"><span jquery19106100773383044507="1173"><font face="Calibri" jquery19106100773383044507="1174">ICMS – Rateio relativo ao gás consumido em refeitório compartilhado – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106100773383044507="1175"></o:p></font></span></p> <p jquery19106100773383044507="1176"><span jquery19106100773383044507="1177"><font face="Calibri" jquery19106100773383044507="1178">I. A cobrança do gás consumido em refeitório compartilhado não caracteriza circulação de mercadoria, mas mero rateio de despesa administrativa, não havendo necessidade de emissão de Nota Fiscal.</font><o:p jquery19106100773383044507="1179"></o:p></span></p>RC20677_2019RC 20677/201920.67704/12/201903/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19105441317806158186="957" jquery1910009722541616205615="1055" jquery191047968979629513714="1100"><span jquery19105441317806158186="958" jquery1910009722541616205615="1056" jquery191047968979629513714="1101"><font face="Calibri" jquery19105441317806158186="959" jquery1910009722541616205615="1057" jquery191047968979629513714="1102">ICMS – Isenção – Operações com frutas picadas, higienizadas e acondicionadas em embalagem com talher.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105441317806158186="960" jquery1910009722541616205615="1058" jquery191047968979629513714="1103"></o:p></font></span></p><span jquery19105441317806158186="962" jquery1910009722541616205615="1060" jquery191047968979629513714="1104"><font face="Calibri" jquery19105441317806158186="963" jquery1910009722541616205615="1061" jquery191047968979629513714="1105"><span jquery191047968979629513714="1107"><font face="Calibri" jquery191047968979629513714="1108"> <p jquery191047968979629513714="2073"><span jquery191047968979629513714="2074"><font face="Calibri" jquery191047968979629513714="2075">I - Para que as operações com produtos hortifrutigranjeiros sejam alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo II do RICMS/2000, além de tais produtos serem apenas minimamente processados, nos termos do §4º desse artigo, é preciso que não exista no resultado desse processamento produtos diferentes dos arrolados no <i jquery191047968979629513714="2076">caput</i> do artigo, não sendo vedado que a embalagem seja acompanhada de um talher, desde que descartável e destinado exclusivamente para auxiliar o consumo da mercadoria.</font><o:p jquery191047968979629513714="2077"></o:p></span></p></font><o:p jquery191047968979629513714="1109"></o:p></span></font><o:p jquery19105441317806158186="964" jquery1910009722541616205615="1062" jquery191047968979629513714="1110"></o:p></span>RC20676_2019RC 20676/201920.67607/12/201906/12/2019Respostas de Consultas<span jquery1910853095202424678="944" jquery191049796367057916807="1017"><font face="Calibri" jquery1910853095202424678="945" jquery191049796367057916807="1018"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910853095202424678="946" jquery191049796367057916807="1019"> <p jquery191049796367057916807="1020"><span jquery191049796367057916807="1021"><font face="Calibri" jquery191049796367057916807="1022">ICMS – Substituição tributária – Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) – CFOP.<span jquery191049796367057916807="1023"> </span><o:p jquery191049796367057916807="1024"></o:p></font></span></p> <p jquery191049796367057916807="1025"><span jquery191049796367057916807="1026"><font face="Calibri" jquery191049796367057916807="1027">I. Na operação de saída com destino a Zona Franca de Manaus, se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes, deve ser informado o CFOP 6.110 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST_30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).</font><o:p jquery191049796367057916807="1028"></o:p></span></p></o:p></span>RC20674_2019RC 20674/201920.67423/11/201922/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19106362172201247089="949"><span jquery19106362172201247089="950"><font face="Calibri" jquery19106362172201247089="951">ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com óleo comestível de macadâmia<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106362172201247089="952"></o:p></font></span></p> <p jquery19106362172201247089="953"><span jquery19106362172201247089="954"><font face="Calibri" jquery19106362172201247089="955">I - Aplica-se às operações internas com o óleo comestível de macadâmia a redução de base cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resultante seja de 7%, desde que cumpridas todas as condições constantes desse dispositivo.</font><o:p jquery19106362172201247089="956"></o:p></span></p>RC20672_2019RC 20672/201920.67220/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<p jquery191002284375649890974="992" jquery19104403350374494117="925"><span jquery191002284375649890974="993" jquery19104403350374494117="930"><font face="Calibri" jquery191002284375649890974="994" jquery19104403350374494117="931"><span jquery191002284375649890974="995"><font face="Calibri" jquery191002284375649890974="996">ICMS – Substituição Tributária – Operações com tapetes têxteis.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191002284375649890974="997"></o:p></font></span><p> <p jquery191002284375649890974="998"><span jquery191002284375649890974="999"><font face="Calibri" jquery191002284375649890974="1000">I. As operações internas com tapetes que não tenham sido fabricados, em nenhuma hipótese, para integração em veículo automotor, ainda que, por sua descrição e classificação na NCM, estejam arrolados no artigo 313-O do RICMS/2000, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme Decisão Normativa CAT 05/2009.</font><o:p jquery191002284375649890974="1001"></o:p></span></p> <p jquery191002284375649890974="1002" jquery19104403350374494117="929"></font></span> </p>RC20671_2019RC 20671/201920.67123/11/201922/11/2019Respostas de Consultas<span jquery191009595643849678337="985"><font face="Calibri" jquery191009595643849678337="986"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191009595643849678337="987"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral e operador logístico.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery191009595643849678337="968"></o:p></font></span> <p> <p jquery191009595643849678337="988"><span jquery191009595643849678337="989"><o:p jquery191009595643849678337="990"><font face="Calibri" jquery191009595643849678337="991"> </font></o:p></span></p>RC20670_2019RC 20670/201920.67003/04/202002/04/2020Respostas de Consultas<span jquery191032520755195511264="961" jquery19106995575150279064="1066"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191032520755195511264="962" jquery19106995575150279064="1067"><font face="Calibri" jquery191032520755195511264="963" jquery19106995575150279064="1068"> <p jquery19106995575150279064="1069"><span jquery19106995575150279064="1070"><font face="Calibri" jquery19106995575150279064="1071">ICMS – Substituição tributária – Banheira para bebês.<o:p jquery19106995575150279064="1072"></o:p></font></span></p> <p jquery19106995575150279064="1073"><span jquery19106995575150279064="1074"><font face="Calibri" jquery19106995575150279064="1075">I. Somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com mercadorias que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 3922 da NCM, conforme legislação vigente, se elas se enquadrarem como banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos que possam ser aplicadas para uso na construção civil.<o:p jquery19106995575150279064="1076"></o:p></font></span></p> <p jquery19106995575150279064="1077"><span jquery19106995575150279064="1078"><o:p jquery19106995575150279064="1079"><font face="Calibri" jquery19106995575150279064="1080"> </font></o:p></span> </font></o:p></span><p>RC20669_2019RC 20669/201920.66931/07/202030/07/2020Respostas de Consultas<font face="Calibri" jquery191026665044665898874="1345"> </font><span jquery191026665044665898874="1346"><font face="Calibri" jquery191026665044665898874="1347"> <p jquery191026665044665898874="1348"><span jquery191026665044665898874="1349"><font face="Calibri" jquery191026665044665898874="1350">ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Crédito referente à aquisição de milho, soja e derivados, empregados na fabricação de ração, preparada em estabelecimento rural, e enviada a outro estabelecimento do mesmo titular ou com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191026665044665898874="1351"></o:p></font></span></p> <p jquery191026665044665898874="1352"><span jquery191026665044665898874="1353"><font face="Calibri" jquery191026665044665898874="1354">I. O Decreto nº 64.213/2019, de 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, passando a vedar a manutenção do crédito do imposto sobre as entradas correspondentes, quando houver saída de mercadorias listadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, beneficiadas pela isenção.<o:p jquery191026665044665898874="1355"></o:p></font></span></p> <p jquery191026665044665898874="1356"><span jquery191026665044665898874="1357"><font face="Calibri" jquery191026665044665898874="1358">II. Relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/08/2019 a 30/04/2020, não é exigível o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação de ração enquadrada no item 2 do parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que tributada a saída do animal a que ela se destinou, ou, se isenta ou não incidente, mediante expressa previsão de manutenção do crédito.<o:p jquery191026665044665898874="1359"></o:p></font></span></p> <p jquery191026665044665898874="1360"><span jquery191026665044665898874="1361"><font face="Calibri" jquery191026665044665898874="1362">III. A partir de 01/05/2020, não se exige o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de insumos que se enquadrem, por descrição e classificação na NCM, nas alíneas do item 3 do parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde cumpridos os demais requisitos legais.</font></span></p></font></span>RC20666_2019RC 20666/201920.66614/11/201905/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19104924872882330859="1043" jquery19107247380620814361="922" jquery19107913675642551611="1123"><span jquery19104924872882330859="1044" jquery19107247380620814361="923" jquery19107913675642551611="1124"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104924872882330859="1045" jquery19107247380620814361="924" jquery19107913675642551611="1125"><font face="Calibri" jquery19104924872882330859="1046" jquery19107247380620814361="925" jquery19107913675642551611="1126"> </font></o:p></span><span jquery19104924872882330859="1047" jquery19107247380620814361="926" jquery19107913675642551611="1127"><font face="Calibri" jquery19104924872882330859="1048" jquery19107247380620814361="927" jquery19107913675642551611="1128">ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).<o:p jquery19104924872882330859="1049" jquery19107247380620814361="928" jquery19107913675642551611="1129"></o:p></font></span></p> <p jquery19104924872882330859="1050" jquery19107247380620814361="929" jquery19107913675642551611="1130"><span jquery19104924872882330859="1051" jquery19107247380620814361="930" jquery19107913675642551611="1131"><o:p jquery19104924872882330859="1052" jquery19107247380620814361="931" jquery19107913675642551611="1132"><font face="Calibri" jquery19104924872882330859="1053" jquery19107247380620814361="932" jquery19107913675642551611="1133"> </font></o:p></span></p> <p jquery19104924872882330859="1054" jquery19107247380620814361="933" jquery19107913675642551611="1134"><span jquery19104924872882330859="1055" jquery19107247380620814361="934" jquery19107913675642551611="1135"><font face="Calibri" jquery19104924872882330859="1056" jquery19107247380620814361="935" jquery19107913675642551611="1136">I. Estabelecimento pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE, enquadra-se no inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, e está obrigado à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.<o:p jquery19104924872882330859="1057" jquery19107247380620814361="936" jquery19107913675642551611="1137"></o:p></font></span></p> <p jquery19104924872882330859="1058" jquery19107247380620814361="937" jquery19107913675642551611="1138"><span jquery19104924872882330859="1059" jquery19107247380620814361="938" jquery19107913675642551611="1139"><o:p jquery19104924872882330859="1060" jquery19107247380620814361="939" jquery19107913675642551611="1140"><font face="Calibri" jquery19104924872882330859="1061" jquery19107247380620814361="940" jquery19107913675642551611="1141"> </font></o:p></span></p>RC20663_2019RC 20663/201920.66327/06/202026/06/2020Respostas de Consultas<span jquery19108189814318427023="1130" jquery19104833926152761861="970" jquery19107038150176621807="1253"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108189814318427023="1131" jquery19104833926152761861="971" jquery19107038150176621807="1254"><font face="Calibri" jquery19108189814318427023="1132" jquery19104833926152761861="972" jquery19107038150176621807="1255"> <p jquery19108189814318427023="1133" jquery19107038150176621807="1256"><span jquery19108189814318427023="1134" jquery19107038150176621807="1257"><o:p jquery19108189814318427023="1135" jquery19107038150176621807="1258"><font face="Calibri" jquery19108189814318427023="1136" jquery19107038150176621807="1259"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108189814318427023="1137" jquery19107038150176621807="1260"><span jquery19108189814318427023="1138" jquery19107038150176621807="1261"><font face="Calibri" jquery19108189814318427023="1139" jquery19107038150176621807="1262">ICMS – <i jquery19108189814318427023="1140" jquery19107038150176621807="1263">Softwares</i> padronizados - Comercialização por meio de transferência eletrônica de dados ou disponibilização na nuvem - Incidência.<o:p jquery19108189814318427023="1141" jquery19107038150176621807="1264"></o:p></font></span></p> <p jquery19108189814318427023="1142" jquery19107038150176621807="1265"><span jquery19108189814318427023="1143" jquery19107038150176621807="1266"><o:p jquery19108189814318427023="1144" jquery19107038150176621807="1267"><font face="Calibri" jquery19108189814318427023="1145" jquery19107038150176621807="1268"> </font></o:p></span></p> <p jquery19108189814318427023="1146" jquery19107038150176621807="1269"><span jquery19108189814318427023="1147" jquery19107038150176621807="1270"><font face="Calibri" jquery19108189814318427023="1148" jquery19107038150176621807="1271">I. A comercialização de <i jquery19108189814318427023="1149" jquery19107038150176621807="1272">software</i> padronizado, mesmo na hipótese de ser adaptado ou customizado à necessidade do adquirente, seja por mídia física, transferência eletrônica de dados (<i jquery19108189814318427023="1150" jquery19107038150176621807="1273">download</i>) ou, ainda, por utilização na nuvem, está sujeita à incidência do ICMS.<o:p jquery19108189814318427023="1151" jquery19107038150176621807="1274"></o:p></font></span></p> <p jquery19108189814318427023="1152" jquery19107038150176621807="1275"><span jquery19108189814318427023="1153" jquery19107038150176621807="1276"><o:p jquery19108189814318427023="1154" jquery19107038150176621807="1277"> </o:p></span></font></o:p></span><p>RC20661_2019RC 20661/201920.66114/11/201912/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19109373622573185858="1152" jquery1910318062122792363="1173"><font face="Calibri" jquery19109373622573185858="1153" jquery1910318062122792363="1174"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109373622573185858="1154" jquery1910318062122792363="1175"> <p jquery1910318062122792363="1176"><span jquery1910318062122792363="1177"><font face="Calibri" jquery1910318062122792363="1178">ICMS – Cisão parcial de estabelecimento – Nota Fiscal – Devolução de mercadorias – Retorno de produtos enviados para industrialização.<o:p jquery1910318062122792363="1179"></o:p></font></span></p> <p jquery1910318062122792363="1180"><span jquery1910318062122792363="1181"><o:p jquery1910318062122792363="1182"><font face="Calibri" jquery1910318062122792363="1183"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910318062122792363="1184"><span jquery1910318062122792363="1185"><font face="Calibri" jquery1910318062122792363="1186">I. Após o processo de cisão parcial do estabelecimento, as mercadorias devem ser devolvidas ao estabelecimento que originalmente emitiu a Nota Fiscal de venda.<o:p jquery1910318062122792363="1187"></o:p></font></span></p> <p jquery1910318062122792363="1188"><span jquery1910318062122792363="1189"><o:p jquery1910318062122792363="1190"><font face="Calibri" jquery1910318062122792363="1191"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910318062122792363="1192"><span jquery1910318062122792363="1193"><font face="Calibri" jquery1910318062122792363="1194">II. As mercadorias remetidas para industrialização que retornarem posteriormente à cisão parcial do estabelecimento também devem ser devolvidas ao estabelecimento que originalmente os enviou para industrialização, havendo a possibilidade, nesse caso, de aplicação do artigo 408 do RICMS/2000 (industrialização por conta e ordem do autor da encomenda).</font><o:p jquery1910318062122792363="1195"></o:p></span></p> <p jquery19109373622573185858="1135" jquery1910318062122792363="1196"></o:p></span> <p>RC20659_2019RC 20659/201920.65920/12/201919/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19109494009395385687="937"><span jquery19109494009395385687="938"><font face="Calibri" jquery19109494009395385687="939">ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição em outros Estados de materiais de uso e consumo e bens de ativo imobilizado por contribuinte do imposto que também exerce atividades não sujeitas ao ICMS. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109494009395385687="940"></o:p></font></span></p> <p jquery19109494009395385687="941"><span jquery19109494009395385687="942"><o:p jquery19109494009395385687="943"><font face="Calibri" jquery19109494009395385687="944"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109494009395385687="945"><span jquery19109494009395385687="946"><font face="Calibri" jquery19109494009395385687="947">I. Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.<o:p jquery19109494009395385687="948"></o:p></font></span></p> <p jquery19109494009395385687="949"><span jquery19109494009395385687="950"><o:p jquery19109494009395385687="951"><font face="Calibri" jquery19109494009395385687="952"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109494009395385687="953"><span jquery19109494009395385687="954"><font face="Calibri" jquery19109494009395385687="955">II. As aquisições de mercadorias ou bens oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.<o:p jquery19109494009395385687="956"></o:p></font></span></p> <p jquery19109494009395385687="957"><span jquery19109494009395385687="958"><span jquery19109494009395385687="959"><font face="Calibri" jquery19109494009395385687="960"> </font></span><o:p jquery19109494009395385687="961"></o:p></span></p>RC20658_2019RC 20658/201920.65814/11/201904/11/2019Respostas de Consultas<p jquery19109335246712720726="1056"><span jquery19109335246712720726="1057"><font face="Calibri" jquery19109335246712720726="1058">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por não contribuinte – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em “posto avançado” não contribuinte.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109335246712720726="1059"></o:p></font></span></p> <p jquery19109335246712720726="1060"><span jquery19109335246712720726="1061"><font face="Calibri" jquery19109335246712720726="1062">I. A mercadoria adquirida por não contribuinte pode ser entregue em qualquer de seus domicílios, observado o disposto no artigo 125, §7º, do RICMS/2000.<o:p jquery19109335246712720726="1063"></o:p></font></span></p> <p jquery19109335246712720726="1064"><o:p jquery19109335246712720726="1065"><font color="#00000a" size="3" face="Calibri" jquery19109335246712720726="1066"> </font></o:p></p>RC20656_2019RC 20656/201920.65628/11/201927/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19109262948412325511="1001" jquery1910842162393801779="1001"><span jquery19109262948412325511="1003" jquery1910842162393801779="1788"><font face="Calibri" jquery19109262948412325511="1004" jquery1910842162393801779="1789"><span jquery19109262948412325511="1005"></span></font></span><span jquery19109262948412325511="1841"><?xml:namespace prefix="o"?><o:p jquery19109262948412325511="1842"><span jquery19109262948412325511="2610"> <p jquery19109262948412325511="2611"><span jquery19109262948412325511="2612"><font face="Calibri" jquery19109262948412325511="2613">ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109262948412325511="2614"></o:p></font></span></p> <p jquery19109262948412325511="2615"><span jquery19109262948412325511="2616"><o:p jquery19109262948412325511="2617"><font face="Calibri" jquery19109262948412325511="2618"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109262948412325511="2619"><span jquery19109262948412325511="2620"><font face="Calibri" jquery19109262948412325511="2621">I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§5º e 6º.</font></span></p> <p jquery19109262948412325511="2619"><span jquery19109262948412325511="2620"><font face="Calibri" jquery19109262948412325511="2621"><o:p jquery19109262948412325511="2622"></o:p></font></span> </p><span jquery19109262948412325511="2620"><font face="Calibri" jquery19109262948412325511="2621"><o:p jquery19109262948412325511="2622"> <p jquery19109262948412325511="4145"><span jquery19109262948412325511="4146"><font face="Calibri" jquery19109262948412325511="4147">II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação.<o:p jquery19109262948412325511="4148"></o:p></font></span></p> <p jquery19109262948412325511="4149"><span jquery19109262948412325511="4150"><o:p jquery19109262948412325511="4151"><font face="Calibri" jquery19109262948412325511="4152"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109262948412325511="2619"></o:p></font></span></span></o:p></span> <p></span>RC20653_2019RC 20653/201920.65320/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<p jquery191011659291510276842="1147"><span jquery191011659291510276842="1148"><font face="Calibri" jquery191011659291510276842="1149">ICMS – Isenção (artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de cosméticos e produtos de perfumaria para as lojas francas localizadas em fronteiras terrestres.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191011659291510276842="1150"></o:p></font></span></p> <p jquery191011659291510276842="1151"><span jquery191011659291510276842="1152"><font face="Calibri" jquery191011659291510276842="1153"><span jquery191011659291510276842="1154"> </span><o:p jquery191011659291510276842="1155"></o:p></font></span></p> <p jquery191011659291510276842="1156"><span jquery191011659291510276842="1157"><font face="Calibri" jquery191011659291510276842="1158">I. Apenas a saída de mercadoria com destino a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal está beneficiada pelo dispositivo isentivo.<o:p jquery191011659291510276842="1159"></o:p></font></span></p> <p jquery191011659291510276842="1160"><span jquery191011659291510276842="1161"><o:p jquery191011659291510276842="1162"><font face="Calibri" jquery191011659291510276842="1163"> </font></o:p></span></p> <p jquery191011659291510276842="1164"><font face="Calibri" jquery191011659291510276842="1165"><span jquery191011659291510276842="1166">II. C</span><span jquery191011659291510276842="1167">omo a loja franca destinatária das mercadorias está localizada em fronteira terrestre, e não em zona primária de aeroporto de categoria internacional, </span><span jquery191011659291510276842="1168">não será aplicável a isenção sob análise na situação exposta.<o:p jquery191011659291510276842="1169"></o:p></span></font></p> <p jquery191011659291510276842="1170"><span jquery191011659291510276842="1171"><o:p jquery191011659291510276842="1172"><font face="Calibri" jquery191011659291510276842="1173"> </font></o:p></span></p>RC20651_2019RC 20651/201920.65107/02/202006/02/2020Respostas de Consultas<span jquery19107756056367738753="1173" jquery191015529984397276136="1305"><font face="Calibri" jquery19107756056367738753="1174" jquery191015529984397276136="1306"> <p jquery191015529984397276136="1307"><span jquery191015529984397276136="1308"><font face="Calibri" jquery191015529984397276136="1309">ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual – Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191015529984397276136="1310"></o:p></font></span></p> <p jquery191015529984397276136="1311"><span jquery191015529984397276136="1312"><font face="Calibri" jquery191015529984397276136="1313">I. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte que irá revendê-las para órgão da Administração Pública Estadual Direta, sob o amparo da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, não deve ser aplicada a referida sistemática de tributação, seja pelo remetente de outro Estado, quando houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, seja pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery191015529984397276136="1314"></o:p></font></span></p> <p jquery191015529984397276136="1315"><span jquery191015529984397276136="1316"><font face="Calibri" jquery191015529984397276136="1317">II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.<o:p jquery191015529984397276136="1318"></o:p></font></span></p> <p jquery191015529984397276136="1319"><span jquery191015529984397276136="1320"><o:p jquery191015529984397276136="1321"> </o:p></span></p> <p jquery19107756056367738753="1172" jquery191015529984397276136="1322"></font></span> <p>RC20650_2019RC 20650/201920.65020/11/201919/11/2019Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Redução da base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991 – Produto de classificado no código 8488.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O produto de código 8488.91.00 da NCM não está elencado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto as operações com este produto não podem ser beneficiadas pela redução da base cálculo tratada na norma em apreço.</font><o:p></o:p></span></p>RC20649_2019RC 20649/201920.64914/11/201911/10/2019Respostas de Consultas<p align="justify" jquery191039189087683243995="3051" jquery19109463073539596847="1120"><span jquery191039189087683243995="3052" jquery19109463073539596847="1121"><font face="Calibri" jquery191039189087683243995="3053" jquery19109463073539596847="1122">ICMS – Restituição de imposto indevidamente pago – Difal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191039189087683243995="3054" jquery19109463073539596847="1123"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191039189087683243995="3055" jquery19109463073539596847="1124"><span jquery191039189087683243995="3056" jquery19109463073539596847="1125"><o:p jquery191039189087683243995="3057" jquery19109463073539596847="1126"><font face="Calibri" jquery191039189087683243995="3058" jquery19109463073539596847="1127"> </font></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191039189087683243995="3059" jquery19109463073539596847="1128"><span jquery191039189087683243995="3060" jquery19109463073539596847="1129"><font face="Calibri" jquery191039189087683243995="3061" jquery19109463073539596847="1130">I. Não é aplicável o artigo 3º da Portaria CAT-83/1991 aos pedidos de restituição ou de compensação de imposto indevidamente pago quando os destinatários dos documentos fiscais forem consumidores finais não contribuintes do ICMS.<o:p jquery191039189087683243995="3062" jquery19109463073539596847="1131"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery191039189087683243995="3063" jquery19109463073539596847="1132"><span jquery191039189087683243995="3064" jquery19109463073539596847="1133"><font face="Calibri" jquery191039189087683243995="3065" jquery19109463073539596847="1134">II. Há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder.</font><o:p jquery191039189087683243995="3066" jquery19109463073539596847="1135"></o:p></span></p>RC20648_2019RC 20648/201920.64811/12/201910/12/2019Respostas de Consultas<span jquery19105769022803968389="950" jquery191020855840372512807="940" jquery191023238369271639836="1015"><span jquery19105769022803968389="951" jquery191020855840372512807="1744" jquery191023238369271639836="1016"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105769022803968389="953" jquery191020855840372512807="1746" jquery191023238369271639836="1017"><span jquery19105769022803968389="955" jquery191023238369271639836="1018"><font face="Calibri" jquery19105769022803968389="956" jquery191023238369271639836="1019"><span jquery19105769022803968389="1796" jquery191023238369271639836="1020"><span jquery191023238369271639836="1022"><font face="Calibri" jquery191023238369271639836="1023">ICMS – Obrigações acessórias – DIPAM-B – Comercialização de Energia Elétrica.</font></span> <p jquery191023238369271639836="1021"><span jquery191023238369271639836="1022"><font face="Calibri" jquery191023238369271639836="1023"></font></span> </p> <p jquery191023238369271639836="1021"><span jquery191023238369271639836="1022"><font face="Calibri" jquery191023238369271639836="1023"><span jquery191023238369271639836="1922">I. O contribuinte que comercializar energia elétrica deverá preencher o código 2.5 das fichas “Informações para DIPAM B”, lançando um rateio simbólico no valor de R$ 1,00</span><o:p jquery191023238369271639836="1024"></o:p></font></span></p> <p jquery191023238369271639836="1025"><span jquery191023238369271639836="1028"></span></span></font></span></o:p></span></span> <p>RC20645_2019RC 20645/201920.64514/11/201914/11/2019Respostas de Consultas<span jquery19109747069178405585="926" jquery191010636347549170111="1096"><font face="Calibri" jquery19109747069178405585="927" jquery191010636347549170111="1097"> <p jquery19109747069178405585="2475" jquery191010636347549170111="1098"><span jquery19109747069178405585="2476" jquery191010636347549170111="1099"><font face="Calibri" jquery19109747069178405585="2477" jquery191010636347549170111="1100">ICMS – Venda interna de mercadoria a contribuinte do imposto destinada a comercialização – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109747069178405585="2478" jquery191010636347549170111="1101"></o:p></font></span></p> <p jquery19109747069178405585="2479" jquery191010636347549170111="1102"><span jquery19109747069178405585="2480" jquery191010636347549170111="1103"><o:p jquery19109747069178405585="2481" jquery191010636347549170111="1104"><font face="Calibri" jquery19109747069178405585="2482" jquery191010636347549170111="1105"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109747069178405585="2483" jquery191010636347549170111="1106"><span jquery19109747069178405585="2484" jquery191010636347549170111="1107"><font face="Calibri" jquery19109747069178405585="2485" jquery191010636347549170111="1108">I. Conforme inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.<o:p jquery19109747069178405585="2486" jquery191010636347549170111="1109"></o:p></font></span></p> <p jquery19109747069178405585="2487" jquery191010636347549170111="1110"><span jquery19109747069178405585="2488" jquery191010636347549170111="1111"><o:p jquery19109747069178405585="2489" jquery191010636347549170111="1112"><font face="Calibri" jquery19109747069178405585="2490" jquery191010636347549170111="1113"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109747069178405585="2491" jquery191010636347549170111="1114"><span jquery19109747069178405585="2492" jquery191010636347549170111="1115"><font face="Calibri" jquery19109747069178405585="2493" jquery191010636347549170111="1116">II. Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.</font><o:p jquery19109747069178405585="2494" jquery191010636347549170111="1117"></o:p></span></p> <p jquery19109747069178405585="925" jquery191010636347549170111="1118"></font></span> <p>RC20644_2019RC 20644/201920.64417/12/201916/12/2019Respostas de Consultas<p jquery19106153614218490235="1008"><span jquery19106153614218490235="1009"><font face="Calibri" jquery19106153614218490235="1010">ICMS – Redução da base de cálculo – Lavadoras de alta pressão – Artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106153614218490235="1011"></o:p></font></span></p> <p jquery19106153614218490235="1012"><span jquery19106153614218490235="1013"><font face="Calibri" jquery19106153614218490235="1014">I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) por sua descrição e código.<o:p jquery19106153614218490235="1015"></o:p></font></span></p> <p jquery19106153614218490235="1016"><span jquery19106153614218490235="1017"><font face="Calibri" jquery19106153614218490235="1018">II. As “Máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água” de código 8424.30.10 da NCM foram suprimidas da descrição do subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto foram excluídas do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 01/10/2019.<span jquery19106153614218490235="1019"> </span></font><o:p jquery19106153614218490235="1020"></o:p></span></p>RC20641_2019RC 20641/201920.64105/02/202004/02/2020Respostas de Consultas<p jquery19105492581853642624="1223"><span jquery19105492581853642624="1224"><font face="Calibri" jquery19105492581853642624="1225">ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 9º da Portaria CAT-17/1999) – Apropriação do valor pelo destinatário (substituto).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105492581853642624="1226"></o:p></font></span></p> <p jquery19105492581853642624="1227"><span jquery19105492581853642624="1228"><font face="Calibri" jquery19105492581853642624="1229">I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir a qualidade de substituto tributário poderá figurar como destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.</font><o:p jquery19105492581853642624="1230"></o:p></span></p>RC20639_2019RC 20639/201920.63928/11/201927/11/2019Respostas de Consultas<p jquery191007332446909789786="970"><span jquery191007332446909789786="971"><font face="Calibri" jquery191007332446909789786="972">ICMS – Obrigações Acessórias – Equipamento em comodato – Encerramento da atividade do estabelecimento comodatário localizado em outro Estado – Retorno ao estabelecimento comodante paulista.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191007332446909789786="973"></o:p></font></span></p> <p jquery191007332446909789786="974"><span jquery191007332446909789786="975"><font face="Calibri" jquery191007332446909789786="976">I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000).<o:p jquery191007332446909789786="977"></o:p></font></span></p> <p jquery191007332446909789786="978"><span jquery191007332446909789786="979"><font face="Calibri" jquery191007332446909789786="980">II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.</font><o:p jquery191007332446909789786="981"></o:p></span></p>RC20636_2019RC 20636/201920.63614/12/201913/12/2019Respostas de Consultas<p><span><font face="Calibri">ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelo 426-A do RICMS/2000 para mercadorias sujeitas à substituição tributária – Devolução de mercadoria.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> <p><span><font face="Calibri"