Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC24957_2021RC 24957/202124.95720/05/202218/05/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Produtor rural - Óbito do titular - Transferência da titularidade de estabelecimento aos herdeiros – Continuidade das atividades - Aproveitamento de créditos.</p><p class="western" align="justify">I. É possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas e combustíveis por produtor rural, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.</p><p class="western" align="justify">II. No caso de falecimento do proprietário de estabelecimento rural de produtor, tendo seu(s) sucessor(es) continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, entende-se que não há impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor(es) do antigo titular.</p></div>RC24956_2021RC 24956/202124.95611/02/202210/02/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span><span lang="pt-BR">ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Remessa de chassi de caminhão para fixação de equipamento de “transbordo” no estabelecimento vendedor – Caminhão destinado a posterior revenda.</span></span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span><span lang="pt-BR">I. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiros para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, e Decisão Normativa CAT 02/2003, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a instalação do equipamento de “transbordo” inserida na cadeia produtiva.</span></span></span></p>RC24954_2021RC 24954/202124.95402/02/202201/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias.</p> <p> </p> <p>I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida Nota Fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.</p>RC24953_2021RC 24953/202124.95314/01/202213/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Industrialização de sucata de alumínio por conta de terceiros.</p> <p> </p> <p>I. Nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas de alumínio, classificadas no código 7602.00.00 da NCM, resultando em lingote de alumínio, classificado no código 7601.10.00 da NCM, considerando que há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de produto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado, com CST 051 e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS.</p> <p> </p> <p>II. Na entrada do lingote de alumínio em estabelecimento industrial optante do regime do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor total cobrado pelo industrializador, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado, e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação (item 4 do parágrafo único do artigo 400-D).</p>RC24952_2021RC 24952/202124.95216/03/202215/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional, com insumos importados, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.</p> <p> </p> <p>II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante.</p> <p> </p> <p>III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.</p> <p> </p>RC24949_2021RC 24949/202124.94919/03/202218/03/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Insumos agropecuários – Produtor rural - Adubos e fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.</span></p><p><span>I. Desde 1º de março de 2022, está suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.</span></p><p><span>II. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.</span></p><p><span>III. Nas saídas internas realizadas nesse período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos no artigo 358, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 358 e 428 do RICMS/2000.</span></p><p><span>IV. Nesse período, tendo o produtor rural recebido adubos, simples ou compostos, e fertilizantes com o imposto devidamente diferido, ele pode se tornar responsável pelo recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no artigo 358, inciso III, e 428, do RICMS/2000, a depender da situação concreta.</span></p>RC24947_2021RC 24947/202124.94721/01/202220/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p> <p> </p> <p>I. A Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019).</p> <p> </p> <p>II. As operações internas com "alarme automotivo", que esteja classificado no código 8512.30.00 da NCM, mas que não se enquadre na descrição do item 120 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (“Aparelhos de sinalização acústica (buzina))”, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p>RC24944_2021RC 24944/202124.94419/02/202218/02/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito - Saldo credor - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. Independentemente da data de aquisição da mercadoria, o fato gerador do ICMS é a sua saída do estabelecimento, regendo-se pelas normas vigentes naquela ocasião.</span></span></p>RC24943_2021RC 24943/202124.94302/02/202201/02/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento - Entrega após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração - Destaque do imposto - Pedido de restituição de imposto pago a maior no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).</span></p> <p><span>I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês.</span></p> <p><span>II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT 32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.</span></p> <p><span>III. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto.</span></p> <p><span>IV. Há previsão de crédito correspondente do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, conforme artigo 7º, inciso II da Portaria CAT 32/2010, para adequar às futuras saídas tributadas de acordo com o RPA.</span></p> <p><span>V. O contribuinte que solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, poderá realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição.</span></p>RC24941_2021RC 24941/202124.94129/01/202228/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Importação de bem destinado ao Ativo Imobilizado - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.</p><p> </p><p>I. O valor do ICMS que onera a importação de bens destinados ao Ativo Imobilizado deve ser lançado, se devido, como crédito, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias regularmente tributadas, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.</p>RC24938_2021RC 24938/202124.93801/02/202231/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração de mercadoria depositada no armazém geral – Procedimento para regularização.</p> <p> </p> <p>I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, utilizando o CFOP 5.907, registrando a ocorrência do fato no campo “Informações Complementares” do documento fiscal.</p> <p> </p> <p>II. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio em estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.</p>RC24935_2021RC 24935/202124.93510/03/202209/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS - Isenção – Artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/00 - Comercialização de cestas básicas a não contribuintes, que contenham arroz e feijão.</p><p> </p><p>I - Segundo as regras do ICMS, cesta básica é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.</p><p> </p><p>II - Às saídas internas de arroz e de feijão para órgãos públicos, não contribuintes do imposto, compondo cestas básicas para distribuição gratuita a seus funcionários ou em programas de políticas públicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.</p>RC24934_2021RC 24934/202124.93401/04/202231/03/2022Respostas de Consultas<p> </p><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa de peças do estoque para manutenção e conserto de equipamentos locados sem custos para o locatário – Destino e emprego indeterminados no momento da saída – Emissão de documentos fiscais.</p><p> </p><p>I. A manutenção de equipamentos locados, quando inerente ao contrato de locação e realizada pelo próprio locador sem ônus para o locatário, não caracteriza hipótese de incidência do imposto estadual, ainda que haja eventual substituição (troca) de partes e peças.</p><p> </p><p>II. Todavia a saída de peças promovida pelo estabelecimento, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.</p><p> </p><p>III. Nesse caso, para a remessa e a aplicação das peças, devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º; RICMS/2000, artigo 125, VI, “b”, e § 8º).</p><p> </p>RC24931_2021RC 24931/202124.93112/03/202211/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Autoclave, classificada no código 8419.81.10 da NCM.</p><p> </p><p>I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam características industriais.</p><p> </p><p>II. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com autoclaves, classificadas no código 8419.81.10 da NCM.</p>RC24928_2021RC 24928/202124.92829/01/202228/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização.</p> <p> </p> <p>I. Na remessa de produtos alimentícios para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Unidade Federada que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica.</p> <p> </p> <p>II. Tendo em vista o Protocolo ICMS 119/2012 firmado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina referente à substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada.</p> <p> </p> <p>III. Caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.</p>RC24927_2021RC 24927/202124.92705/03/202204/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de instrumentos musicais de pessoa física não contribuinte – Diferencial de alíquotas – Substituição tributária.</p><p> </p><p>I. Na aquisição de instrumentos musicais de pessoa física não contribuinte do ICMS, situada em outra unidade da federação, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem destaque do imposto.</p><p> </p><p>II. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.</p><p> </p><p>III. As operações com instrumentos musicais não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p>RC24926_2021RC 24926/202124.92608/03/202207/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Aquisição de Óleo para abastecimento de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Complemento de alíquota – Aproveitamento extemporâneo do crédito do imposto – Decreto nº 65.253/2020.</p> <p> </p> <p>I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível (óleo diesel), utilizado no acionamento de veículos (caminhões) para prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, cujas prestações sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).</p> <p>II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/SP).</p> <p>III. Para as aquisições de óleo diesel após 15 de janeiro de 2021, em que ocorreu um complemento da alíquota interna no Estado de São Paulo de 1,3%, caso não conste destaque do valor do imposto no documento emitido pelo fornecedor do adquirente, e esse tenha se creditado pelo percentual de 12%, essa diferença poderá ser lançada em sua escrita fiscal.</p> <p>IV. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.</p> <p> </p>RC24925_2021RC 24925/202124.92528/01/202227/01/2022Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Crédito - Venda de mercadorias em operações internas - Redução de base de cálculo (artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas as mercadorias relacionadas nos seus incisos e desde que atendidas as condições neles relacionadas.</p> <p> </p> <p>II. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.</p> <p> </p>RC24924_2021RC 24924/202124.92407/04/202206/04/2022Respostas de Consultas<p><span> </span></p><p><span>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para estabelecimento em que será realizada a montagem e a instalação do produto vendido – Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista – Venda à ordem.</span></p><p><span> </span></p><p><span>I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, referente ao produto final comercializado; (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças que efetuar diretamente para o destinatário final, sob CFOP 5949, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal mencionada no item (i); e (iii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada por sua conta e ordem, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente (fornecedor).</span></p><p><span> </span></p><p><span>II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.</span></p><p><span> </span></p>RC24923_2021RC 24923/202124.92329/01/202228/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.</p> <p> </p> <p>I. O regime especial de tributação previsto na Portaria CAT 116/2017 abrange todos os produtos arrolados no artigo 313-A do RICMS/2000 c/c Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, incluindo as vacinas para uso humano, classificadas na posição 3302 da NCM.</p> <p> </p>RC24922_2021RC 24922/202124.92205/02/202204/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.</p> <p>I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.</p>RC24918_2021RC 24918/202124.91818/01/202217/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Kit dialisador.</p> <p>I. As operações com o produto “kit dialisador” não estão isentas do ICMS, tendo em vista que a descrição do produto referente ao código 8421.29.11 da NCM não corresponde ao especificado na norma.</p>RC24916_2021RC 24916/202124.91628/01/202227/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcóolicas – Venda para atacadistas e varejistas e diretamente para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de drinks e coquetéis.</p> <p> </p> <p>I. Os estabelecimentos relacionados no inciso I do artigo 313-C do RICMS/2000 não se sujeitam à retenção antecipada do ICMS na saída interna de produtos relacionados no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 que se destinarem diretamente à estabelecimento paulista, para fins de utilização como ingrediente na preparação de um novo produto (preparo de drinks e coquetéis).</p> <p> </p> <p>II. As operações com mercadorias incluídas no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 comercializadas com atacadistas e varejistas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independente da destinação a ser dada pelos adquirentes finais.</p>RC24913_2021RC 24913/202124.91327/01/202226/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Alíquota – Redução de base de cálculo – “Biodgestor” (código 3925.10.00 da NCM) e “Biomidia” (código 8421.21.00 da NCM).</p><p> </p><p>I. Não se aplica a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% às operações internas com o produto “Biodgestor”, ainda que classificado no código 3925.10.00 da NCM, por não corresponder à descrição constante do item 2 do Anexo I da Resolução SF 04/1998.</p><p> </p><p>II. Aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% às operações internas com o produto “Biomidia”, classificado no código 8421.21.00 da NCM, se ele puder ser enquadrado exatamente na descrição “Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico”, constante do item 26 do Anexo I da Resolução SF 04/1998.</p><p> </p><p>III. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com os produtos “Biodgestor” e “Biomidia”.</p><p> </p>RC24912_2021RC 24912/202124.91219/02/202218/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.</p> <p>I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero) ou tendo como valor aquele constante da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final.</p>RC24911_2021RC 24911/202124.91115/01/202214/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Documentos fiscais – Escrituração.</p><p>I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).</p><p>II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.</p><p>III. Observadas as demais disposições, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.</p>RC24910_2021RC 24910/202124.91010/02/202209/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 –Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassou, no ano anterior, receita acumulada em valor superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, com atividade de fornecimento de alimentação.</p> <p> </p> <p>I. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.</p> <p> </p>RC24906_2021RC 24906/202124.90612/02/202211/02/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.</span></span></p>RC24905_2021RC 24905/202124.90519/01/202218/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Energia elétrica – Subvenção tarifária.</p><p>I. A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, sob qualquer forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer.</p>RC24904_2021RC 24904/202124.90402/02/202201/02/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – Água canalizada – Insumo na produção industrial - Escrituração na </span></span><span><span>EFD ICMS IPI.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span><span>I. Se houver o controle do consumo de água canalizada por produto resultante, deverá ser realizada a escrituração dos Registros K235 e K200 da EFD ICMS IPI.</span></span></span></p>RC24903_2021RC 24903/202124.90308/02/202207/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo por contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas.</p> <p> </p> <p>I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias classificadas no código 9403.20.00 da NCM, que não sejam móveis, é devido o recolhimento da diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, considerando a alíquota interna de 18%.</p> <p> </p> <p> </p>RC24901_2021RC 24901/202124.90125/03/202224/03/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Crédito – Produtor rural - Aquisição de equipamentos para utilização exclusiva em atividades agrícolas – Irrigação - Apropriação extemporânea – e-CredRural.</span></p><p><span>I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).</span></p><p><span>II. O cálculo para o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado será feito multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.</span></p><p><span>III. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência.</span></p><p><span>IV. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome do contribuinte, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.</span></p>RC24900_2021RC 24900/202124.90015/01/202214/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador estabelecido em outra UF – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.</p> <p>I. À operação de industrialização por conta de terceiros com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro Estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.</p>RC24898_2021RC 24898/202124.89814/01/202213/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído.</p> <p> </p> <p>I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”.</p> <p> </p> <p>II. O valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.</p>RC24896_2021RC 24896/202124.89602/02/202201/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderá ser aplicada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p> </p>RC24895_2021RC 24895/202124.89518/03/202217/03/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida de Rondônia - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.</span></p><p><span> </span></p><p><span>I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</span></p><p><span> </span></p><p><span>II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Rondônia, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes rondonienses, nos termos do Convênio ICMS-190/2017.</span></p><p><span> </span></p><p><span>III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.</span></p>RC24894_2021RC 24894/202124.89419/03/202218/03/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida de Goiás - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.</span></p><p><span> </span></p><p><span>I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</span></p><p><span> </span></p><p><span>II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Goiás, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes goianos, nos termos do Convênio ICMS-190/2017.</span></p><p><span> </span></p><p><span>III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.</span></p>RC24893_2021RC 24893/202124.89317/03/202216/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida do Pará - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.</p> <p> </p> <p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Pará, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes paraenses, nos termos do Convênio ICMS-190/2017.</p> <p> </p> <p>III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.</p>RC24892_2021RC 24892/202124.89226/02/202225/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.</p> <p> </p> <p>I. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.</p> <p> </p> <p>II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</p>RC24891_2021RC 24891/202124.89125/02/202224/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.</p> <p> </p> <p>I. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.</p> <p> </p> <p>II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</p>RC24890_2021RC 24890/202124.89025/02/202224/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.</p> <p> </p> <p>I. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.</p> <p> </p> <p>II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</p>RC24889_2021RC 24889/202124.88903/03/202202/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida no Paraná – Opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Paraná, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes paranaenses, nos termos do Convênio ICMS 190/2017.</p> <p> </p> <p>III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.</p>RC24886_2021RC 24886/202124.88626/02/202225/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Construtora - Aquisição de mercadorias no Estado de Santa Catarina para emprego em obra de construção civil naquele Estado.</p><p> </p><p>I. Quando uma empresa de construção civil (consumidora final não contribuinte) paulista adquirir mercadoria de outro Estado, só será devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista.</p>RC24885_2021RC 24885/202124.88519/03/202218/03/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Diferencial de alíquota – Operação interestadual de venda de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos abrangidos por acordo de substituição tributária a consumidores finais (contribuintes e não contribuintes) situados em território paulista.</span></p><p><span> </span></p><p><span>I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada no território deste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.</span></p><p><span> </span></p><p><span>II. Na venda interestadual de produto abrangido pelo Protocolo ICMS-31/2009 a consumidor final contribuinte do imposto, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS-142/2018.</span></p><p><span> </span></p><p><span>III. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022 (Lei nº 17.470/2021, Lei Complementar nº 190/2022 e Decreto nº 66.559/2022). </span></p>RC24882_2021RC 24882/202124.88228/01/202227/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.</p><p>I. O regime especial de tributação previsto na Portaria CAT 116/2017 abrange todos os produtos arrolados no artigo 313-A do RICMS/2000 c/c Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, incluindo as vacinas para uso humano, classificadas na posição 3302 da NCM.</p>RC24881_2021RC 24881/202124.88115/03/202214/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Venda para entrega futura - Notas fiscais emitidas e imposto recolhido em 2021 - Recebimentos em 2022.</p> <p> </p> <p>I. Recebimentos ocorridos em janeiro de 2022, relativos a Notas Fiscais emitidas no exercício de 2021, cujo imposto já foi recolhido, não devem integrar a receita bruta mensal de janeiro de 2022, para efeitos de apuração do ICMS no Simples Nacional.</p> <p> </p> <p> </p>RC24880_2021RC 24880/202124.88013/01/202212/01/2022Respostas de Consultas<p>ITCMD – Dação de bem imóvel em pagamento como forma de extinção de obrigação pecuniária.</p> <p>I. Nas dações de bens imóveis em pagamento de dívida em pecúnia (<em>datio rem pro pecuni</em>), se restar claro que são pertinentes, legítimas e justificáveis, ou seja, que a transferência do imóvel visa ao adimplemento de obrigação pecuniária previamente contraída, e não à dissimulação da transferência de patrimônio por liberalidade do credor para o devedor, não se vislumbra, a princípio, a existência de doação.</p>RC24878_2021RC 24878/202124.87830/04/202229/04/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Terceirização da prestação de serviço de blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Estabelecimento intermediário que apenas recebe o bem de usuário final e o remete para execução do serviço de blindagem à terceiro por ele subcontratado – Documentos fiscais.</span></p><p><span> </span></p><p><span>I. Nos repasses de serviço de blindagem a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o serviço de blindagem seja efetuado para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.</span></p><p><span> </span></p><p><span>II. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de bem do seu ativo imobilizado a intermediário que irá remetê-lo a terceiro, para execução de serviço de blindagem, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. Caso o remetente do bem seja não contribuinte do ICMS, a empresa intermediária que recepciona o bem originalmente, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme artigo 136, inciso I, do RICMS/2000.</span></p><p><span> </span></p><p><span>III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o veículo pertencente a cliente usuário final para terceiro que realizará a prestação de serviço de blindagem, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a entrada inicial do bem em seu estabelecimento, visto que somente intermediará a operação de remessa para execução do serviço pela terceirizada.</span></p><p><span> </span></p><p><span>IV. Na prestação de serviço de blindagem de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.</span></p><p><span> </span></p><p><span>V. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</span></p>RC24876_2021RC 24876/202124.87629/01/202228/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas internas com o produto “trocador de fraldas”.</p> <p> </p> <p>I. Não se aplica o benefício de redução de base de cálculo às saídas internas do produto “trocador de fraldas”, classificado no código 9404.90.00 da NCM, posto que tal produto não está expressamente listado na alínea “f” do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24874_2021RC 24874/202124.87425/01/202224/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias e bens destinados a uso ou consumo ou Ativo Imobilizado promovida por contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas.</p><p> </p><p>I. As saídas internas com mercadoria enquadrada no inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.</p>RC24871_2021RC 24871/202124.87102/02/202201/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Armazém geral – Entrada de mercadorias remetidas para depósito em armazém geral paulista em quantidade inferior àquela informada em Nota Fiscal de remessa.</p> <p> </p> <p>I. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência do artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000.</p>RC24870_2021RC 24870/202124.87027/01/202226/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.</p> <p> </p> <p>I. O estabelecimento que não tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, não realizando industrialização de pescados, limitando-se a revendê-los, não poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24867_2021RC 24867/202124.86712/01/202211/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial) - Autor da encomenda (matriz) solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador (filial) - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis.</p> <p>I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.</p> <p>II. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.</p>RC24866_2021RC 24866/202124.86624/02/202223/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Venda de Etanol Hidratado Combustível (EHC) do estabelecimento de fabricante diretamente para revendedor varejista de combustíveis (posto de combustível).</p> <p> </p> <p>I. As operações internas entre estabelecimento fabricante e revendedor varejista de combustíveis com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 418 do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação.</p> <p> </p> <p>II. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.</p> <p> </p> <p>III. O revendedor varejista de combustíveis adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.</p>RC24865_2021RC 24865/202124.86520/01/202219/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para saneamento da omissão do número ONU voltado à identificação do transporte de material ou produto perigoso informados em NF-e.</p> <p> </p> <p>I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos de descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto e na identificação do remetente ou destinatário, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008.</p> <p> </p> <p>II. A exigência de se informar o número ONU na descrição das mercadorias e produtos classificados como perigosos constantes na NF-e tem natureza não tributária, dada pela Resolução ANTT nº 5.947/2021, de competência da agência reguladora federal, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos.</p>RC24864_2021RC 24864/202124.86412/04/202211/04/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operações internas de transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601 – Responsável pelo recolhimento do imposto.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio classificadas na posição 7602 da NCM, tendo como produto resultante o alumínio em formas brutas classificado na posição 7601 da NCM, o imposto fica diferido para os momentos indicados no artigo 400-D ou 428 do RICMS/2000, conforme o caso.</span></span></p>RC24863_2021RC 24863/202124.86320/01/202219/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Operação com mercadorias adquiridas em nome de espólio – Emissão da Nota Fiscal.</p> <p> </p> <p>I. Na venda de mercadorias adquiridas em nome de espólio, a Nota Fiscal será preenchida identificando-se, como destinatário da operação, o nome do <em>de cujus</em>, seguido da informação de que se trata de seu espólio – “Nome do <em>de cujus</em> (espólio)” –, indicando-se ainda, nas “Informações Adicionais” do documento fiscal, os dados do seu representante e o número do processo de inventário ou arrolamento de bens.</p> <p> </p>RC24862_2021RC 24862/202124.86205/02/202204/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.</p> <p>I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.</p>RC24861_2021RC 24861/202124.86128/01/202227/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. A isenção prevista no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I é aplicável às operações internas em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda para fabricante de produtos destinados à alimentação animal, até serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego na atividade agropecuária.</span></span></p>RC24860_2021RC 24860/202124.86004/01/202203/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Prazo de guarda de livros e documentos fiscais.</p> <p> </p> <p>I. Nos termos dos artigos 202 e 230 do RICMS/2000, o prazo para a guarda de livros e documentos fiscais é de cinco anos e, quando relativos a prestações ou operações objeto de processo pendente, até a decisão definitiva.</p> <p>II. A Lei 13.874/2020 dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos atualmente pelo Decreto 10.178/2020, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público (artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020).</p> <p> </p>RC24859_2021RC 24859/202124.85915/03/202214/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional com insumos importados, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p> </p><p>I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.</p><p> </p><p>II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação dos insumos no produto resultante.</p><p> </p><p>III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias industrializadas em território nacional com insumos importados, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos insumos contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.</p>RC24857_2021RC 24857/202124.85714/01/202213/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 66.373/2021.</p><p>I. O Decreto 66.373/2021 revogou o Decreto 65.823/2021, promovendo alterações nas regras de tributação nas operações com energia elétrica, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.</p><p>II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 66.373/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.</p>RC24854_2021RC 24854/202124.85402/02/202201/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição de mercadorias e posterior venda por preço inferior ao custo ou doação – Crédito do imposto pago na aquisição.</p><p> </p><p>I. A doação de mercadorias por contribuinte para pessoa física ou jurídica é operação relativa à circulação, sujeita ao ICMS (artigo 2º, inciso I e parágrafo 4º, do RICMS/2000).</p><p> </p><p>II. A venda de mercadorias por preço inferior ao custo, bem como a doação de mercadorias, são operações regularmente tributadas, portanto, há direito de crédito do imposto incidente na aquisição, desde que atendidas as regras previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.</p>RC24853_2021RC 24853/202124.85304/05/202203/05/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Prestação de serviço de transporte fracionado – Valor correspondente ao Vale-Pedágio – Base de cálculo – Lei Federal n.º 10.209/2001.</span></p><p><span> </span></p><p><span>I. Nas situações em que o prestador de serviço de transporte fracionado cobre do embarcador (tomador) o valor referente ao Vale-Pedágio, destacando esse valor no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para quitação pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado, esse valor debitado faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.</span></p>RC24851_2021RC 24851/202124.85128/01/202227/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).</p> <p> </p> <p>I. O contribuinte que solicitar o credenciamento no ROT-ST após 30 de novembro de 2021, nos termos da Portaria CAT 25/2021, relativamente às operações realizadas no período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, deverá atender ao disposto no artigo 35-A da Portaria CAT 25/2021, conforme previsto no §2° do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021 c/c artigos 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.</p>RC24848_2021RC 24848/202124.84801/02/202231/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Ultrapassagem do sublimite – Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 por período inferior a 12 meses.</p> <p> </p> <p>I. Não se aplica o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, conforme previsão do inciso IV do artigo 1º-A desse decreto.</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte poderá retornar a realizar o recolhimento do ICMS por meio do PGDAS a partir do reenquadramento no Simples Nacional na esfera estadual.</p> <p> </p>RC24847_2021RC 24847/202124.84710/03/202209/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído – Portaria CAT 42/2018.</p><p>I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.</p><p>II. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que informe os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto.</p><p>III. A falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, no preenchimento da “Ficha 3 - Controle de Estoque” do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” previsto na Portaria CAT 42/2018, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário.</p><p> </p>RC24845_2021RC 24845/202124.84505/02/202204/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Portaria CAT 31/2001.</p> <p> </p> <p>I. Para que seja aplicável o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, a receita obtida com o fornecimento de alimentação, excluída a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento, considerando-se apenas as atividades exercidas sujeitas ao ICMS.</p> <p> </p> <p>II. Transações por meio de PIX correspondem a um arranjo de pagamentos e não estão sujeitas à incidência do ICMS.</p>RC24844_2021RC 24844/202124.84405/03/202204/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Transportadora – Manutenção, reparo e reforma de bem do Ativo Imobilizado (CPC nº 27/2015) – Decisão judicial transitada em julgado.</p> <p> </p> <p>I. As aquisições de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.</p> <p> </p> <p>II. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer nos estritos termos da sentença.</p>RC24843_2021RC 24843/202124.84308/01/202207/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Encomendante enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Industrializador optante pelo Simples Nacional.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.</span></span></p>RC24842_2021RC 24842/202124.84230/12/202129/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Devolução de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Informações do destinatário.</p> <p> </p> <p>I. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente da localização de seu domicílio (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).</p> <p>II. Na devolução de mercadoria por produtor rural ou pessoa natural ou jurídica não obrigada a emitir documentos fiscais, a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento do vendedor deverá ser por este emitida, e os campos da NF-e relacionados à identificação do destinatário da operação serão preenchidos com as informações do próprio emitente do documento fiscal, devendo-se identificar o adquirente nas “Informações Adicionais” da NF-e (nome, CPF/CNPJ, endereço, etc.).</p> <p> </p>RC24840_2021RC 24840/202124.84029/12/202128/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.</p> <p> </p> <p>II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%) e a interestadual (4%) pela base de cálculo.</p>RC24838_2021RC 24838/202124.83806/01/202205/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS - Obrigações acessórias – Industrialização no exterior – Transformação de barra de ouro em joias – Nota Fiscal – CFOP.</p> <p>I. A disciplina de industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do ICMS, não é aplicável às operações de importação e a exportação.</p> <p>II. Existe previsão para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para ser submetido à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como a posterior reimportação sob a forma do produto resultante.</p> <p>II. Na saída de mercadoria do país sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949.</p>RC24837_2021RC 24837/202124.83712/01/202211/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação.</p> <p> </p> <p>I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas, previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006, é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.</p>RC24836_2021RC 24836/202124.83619/01/202218/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em território nacional.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue nesta ou em outra unidade da Federação.</span></span></p>RC24835_2021RC 24835/202124.83529/01/202228/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Furto de mercadoria dentro do estabelecimento – Adquirente da mercadoria optante pelo regime do Simples Nacional - Imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna – Restituição.</p> <p>I. No momento em que ocorre o furto de mercadoria dentro do estabelecimento, o fato gerador do imposto previsto no artigo 2º, XVI do RICMS/2000 já está consumado e, portanto, o contribuinte não tem direito à restituição.</p>RC24833_2021RC 24833/202124.83319/01/202218/01/2022Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda.</p> <p> </p> <p>I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda deve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização.</p> <p> </p>RC24831_2021RC 24831/202124.83129/12/202128/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data.</p> <p>I. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.</p> <p>II. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.</p>RC24828_2021RC 24828/202124.82825/02/202224/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Reenquadramento para fins de ICMS – Notas fiscais emitidas e imposto recolhido pela sistemática do RPA em 2021 - Recebimentos em 2022.</p><p> </p><p>I. Recebimentos ocorridos em janeiro de 2022, relativos a Notas Fiscais emitidas no exercício de 2021, cujo imposto já foi recolhido de acordo com a sistemática do RPA, não devem integrar a receita bruta mensal de janeiro de 2022, para efeitos de apuração do ICMS no Simples Nacional.</p>RC24827_2021RC 24827/202124.82715/12/202114/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Produto “ARLA 32” – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes.</p> <p> </p> <p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.</p> <p> </p>RC24826_2021RC 24826/202124.82612/01/202211/01/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24826M1_2022.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24825_2021RC 24825/202124.82524/02/202223/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestadual de autopeças submetidas ao regime de substituição tributária por estabelecimento atacadista equiparado a estabelecimento fabricante – Protocolo ICMS 41/2008.</p> <p> </p> <p>I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado, signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, sem a retenção antecipada do imposto, por situação prevista no próprio Protocolo, o destinatário paulista equiparado a estabelecimento fabricante não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo, devendo o imposto ser recolhido por substituição tributária quando o estabelecimento promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000.</p>RC24820_2021RC 24820/202124.82006/01/202205/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto.</p> <p> </p> <p>I. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a obrigação do complemento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.</p>RC24817_2021RC 24817/202124.81705/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS - Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Operação em que há remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – CNAE - Notas Fiscais – CFOPs.</p> <p>I. No instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro.</p> <p>II. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.</p> <p>III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.</p>RC24816_2021RC 24816/202124.81604/02/202203/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro no mesmo Estado de localização da empresa comercial importadora.</p> <p> </p> <p>I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do estabelecimento do importador, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado do importador por encomenda.</p> <p> </p> <p>II. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) também estiver localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas operações devido ao Estado de São Paulo.</p> <p> </p>RC24814_2021RC 24814/202124.81424/12/202123/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributaria – Operações interestaduais com grampeadores pneumáticos destinadas a contribuinte paulista.</p> <p> </p> <p>I. As operações com grampeadores pneumáticos, classificados no código 8467.19.00 da NCM, realizadas por contribuinte gaúcho com destino a contribuinte paulista, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria em questão encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Protocolo ICMS 169/2012 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 68/2019. </p>RC24813_2021RC 24813/202124.81305/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização.</p> <p>I. No retorno da industrialização deve ser emitida uma única Nota Fiscal, discriminando por itens, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados.</p>RC24812_2021RC 24812/202124.81208/01/202207/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Aquisição de sucata por estabelecimento industrial – Industrialização por conta e ordem de terceiros.</p><p> </p><p>I. Nas operações internas com sucata classificada nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento.</p><p> </p><p>II. Na hipótese de os fornecedores serem contribuintes do imposto e, portanto, emitirem Nota Fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM em seu estabelecimento industrial, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000.</p><p> </p><p>III. Na situação em que os fornecedores não emitirem documento fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o destinatário deve emitir Nota Fiscal eletrônica para cada entrada ou aquisição de mercadoria conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000.</p><p> </p><p>IV. Em relação às operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM resultando em produto classificado na NCM 7601, considerando que há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de produto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado, com CST 051 e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS.</p><p> </p><p>V. Caso o estabelecimento não tenha a pretensão de comercializar, como sucata, as sobras do processo industrial, elas se caracterizam como “lixo” por não possuírem valor econômico para ele, não satisfazendo o conceito de mercadoria.</p><p> </p>RC24808_2021RC 24808/202124.80805/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Diferimento – Aquisição de caixas de madeira de optante pelo Simples Nacional nos termos da Portaria CAT 13/2007 – Crédito.</span></p><p><span>I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de caixas de madeira, classificadas no código 4415.10.00 da NCM está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/07, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/2006).</span></p><p><span>II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.</span></p>RC24806_2021RC 24806/202124.80631/12/202130/12/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Dados sobre local de entrega das mercadorias - Nota Fiscal Eletrônica.</p> <p> </p> <p>I. Nas hipóteses em que a legislação permite a entrega em endereço diverso do destinatário, os contribuintes devem preencher todas as informações referentes ao “local de entrega”, nos campos próprios do Grupo “G” (“Identificação do Local de Entrega”) da NF-e.</p> <p> </p>RC24805_2021RC 24805/202124.80505/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com curativos de uso exclusivamente veterinário.</p><p>I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000.</p><p>II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.</p><p>III. As operações com curativos pós cirúrgicos não impregnados com substâncias farmacêuticas, classificados no código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.</p>RC24804_2021RC 24804/202124.80415/01/202214/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadoria admitida em território nacional em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Isenção do Anexo I, artigo 37, do RICMS/2000.</p> <p>I. A operação de importação de mercadoria não se confunde com a subsequente prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Configuram duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.</p> <p>II. A prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias admitidas em território nacional em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total de tributos federais não está abrangida pela isenção do imposto prevista no artigo 37, inciso VI do Anexo I do RICMS/2000.</p>RC24803_2021RC 24803/202124.80304/01/202203/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de GLP destinado ao processo de industrialização.</p> <p> </p> <p>I. Os subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 tratam expressamente da matéria, expondo as situações em que o combustível adquirido pelo estabelecimento confere direito ao crédito.</p> <p> </p> <p>II. Nas aquisições de insumos industriais, assim entendidos aqueles que se consomem no processo de industrialização, é legítimo o aproveitamento do crédito, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.</p> <p> </p> <p>III. No caso de aquisição de GLP com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>IV. Por força do contido no artigo 8º, I, do Anexo II do RICMS/2000, há a redução da base de cálculo na entrada do GLP, relativamente às operações praticadas no território paulista, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13,3% (parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000).</p>RC24802_2021RC 24802/202124.80211/01/202210/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação.</p> <p>I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p> <p>II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</p> <p>III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p> <p>IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p>RC24801_2021RC 24801/202124.80130/12/202129/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias - Estoque mantido em armazém geral localizado no Estado de São Paulo– Diferença de quantidade de mercadoria apurada em decorrência de erros de controle interno – Perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração de mercadoria depositada no armazém geral - Procedimento para regularização.</p> <p>I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades (artigo 529 do RICMS/2000).</p> <p>II. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria.</p> <p>III. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio em estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.</p>RC24800_2021RC 24800/202124.80030/12/202129/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados.</p> <p> </p> <p>I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.</p> <p> </p> <p>II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência.</p> <p> </p> <p>III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.</p>RC24798_2021RC 24798/202124.79814/01/202213/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento adquirido.</p> <p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento adquirido, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos de ICMS existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora.</p> <p>II. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento e aproveitamento do saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.</p>RC24797_2021RC 24797/202124.79705/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</span></span></p>RC24796_2021RC 24796/202124.79605/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</span></span></p>RC24795_2021RC 24795/202124.79517/12/202116/12/2021Respostas de Consultas<div> <p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.</p> <p> </p> <p>I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p> </div> <p> </p> <p> </p> <p> </p>RC24794_2021RC 24794/202124.79408/02/202207/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas – Resolução SF 04/1998.</p><p> </p><p>I. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.</p><p> </p><p>II. Em tese, é devido o diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadoria. Mas, no caso específico de mercadorias relacionadas na Resolução SF 04/1998, sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p>RC24793_2021RC 24793/202124.79308/03/202207/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição de Etanol Hidratado Combustível (EHC) por transportador revendedor retalhista (TRR) diretamente de estabelecimento fabricante (usina de álcool).</p> <p> </p> <p>I. As operações internas entre estabelecimento fabricante e transportador revendedor retalhista paulista (TRR) com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 418 do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação. </p> <p><span><span> </span></span></p> <p>II. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.</p> <p> </p> <p>III. O estabelecimento TRR adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e poderá solicitar o credenciamento disposto no artigo 418-A do RICMS/2000, para cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 418-B do RICMS/2000, uma vez que, caso não esteja credenciado, deverá recolher o imposto antes de cada operação através de GARE, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 418-B do RICMS/2000.</p>RC24788_2021RC 24788/202124.78824/02/202223/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Venda de mercadorias para prestador de serviço (não contribuinte), estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega das mercadorias em domicílio dos tomadores de serviço (contribuintes) neste e em outros Estados.</p> <p>I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24787_2021RC 24787/202124.78714/12/202113/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Aquisição de veículo usado em leilão para desmontagem e venda de suas partes como sucata – Diferimento.</p> <p> </p> <p>I. I. Às saídas dos materiais oriundos de desmanches de veículos em final de vida útil (inservíveis) adquiridos em leilão, aplica-se o previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o qual determina que as sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos.</p>RC24786_2021RC 24786/202124.78628/01/202227/01/2022Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Terceirização do processo industrial – Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa de insumos e retorno do produto acabado - CFOPs.</p> <p> </p> <p>I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.</p> <p> </p> <p>II. Na remessa das matérias-primas principais para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).</p> <p> </p> <p>III. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) o código 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.</p> <p> </p>RC24785_2021RC 24785/202124.78526/02/202225/02/2022Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Entrega de mercadorias, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a franqueado ou associado, também contribuinte – Documentos fiscais – CFOP.</p> <p> </p> <p>I. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado na entrega de mercadorias adquiridas pelo franqueador, remetidas diretamente a seus franqueados ou associados em operação sujeita ao ICMS.</p> <p> </p> <p>II. Na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120, com destaque do imposto, se devido; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do imposto; (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, com destaque do imposto, se devido</p> <p> </p>RC24784_2021RC 24784/202124.78429/12/202128/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Veículo contabilizado no Ativo Imobilizado recebido em transferência de matriz localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito.</p><p> </p><p>I. Caso o veículo contabilizado no Ativo Imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada desse bem no estabelecimento localizado na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à prestação de serviço de transporte regularmente tributada pelo ICMS.</p><p> </p><p>II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da filial paulista, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001.</p>RC24781_2021RC 24781/202124.78115/12/202114/12/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.</span></p><p><span>I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.</span></p><p><span>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</span></p>RC24780_2021RC 24780/202124.78015/12/202114/12/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.</span></p><p><span>I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.</span></p><p><span>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</span></p>RC24778_2021RC 24778/202124.77807/12/202106/12/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.</p> <p> </p> <p>I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.</p> <p> </p> <p>II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.</p> <p> </p>RC24775_2021RC 24775/202124.77517/02/202216/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos constantes no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021 – Alteração dos códigos EAN.</p> <p> </p> <p>I. Nas operações com medicamentos que tiveram somente seus códigos EAN alterados por questões contratuais particulares, deve ser aplicado, como base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021, conforme regra do inciso I do artigo 1º da citada portaria, desde que esses medicamentos possam ser perfeitamente identificados por seus princípios ativos, nomes comerciais e suas apresentações.</p> <p> </p>RC24774_2021RC 24774/202124.77410/12/202109/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação – Erro na classificação da mercadoria importada e posterior reajuste na base de cálculo do imposto – Importação realizada por pessoa jurídica incorporada – Nota Fiscal complementar.</p> <p> </p> <p>I. A Nota Fiscal complementar de importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000, deverá ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de importação original.</p> <p>II. Emitida a NF-e complementar, o crédito referente ao imposto nela destacado poderá ser realizado mediante o lançamento do documento fiscal no livro Registro de Entradas, com a anotação de seu número de ordem na coluna "Observações" da linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 137, inciso V, do RICMS/2000).</p> <p>III. Nos casos em que a NF-e original tiver sido emitida por pessoa jurídica incorporada, tendo em vista a existência de regra de validação que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do da pessoa jurídica emissora da NF-e original, o procedimento de regularização deverá ser feito junto ao Posto Fiscal.</p> <p> </p>RC24773_2021RC 24773/202124.77301/02/202231/01/2022Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS - Obrigações acessórias – Movimentação de produtos alimentícios não sujeitos à substituição tributária, para degustação em eventos/feiras - Movimentação de material publicitário (potes com logomarca, banners) - Emissão de Nota Fiscal - CFOP.</p> <p> </p> <p>I. Na hipótese de remessa de mercadorias para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).</p> <p> </p> <p>II. Na Nota Fiscal referente à remessa de produtos alimentícios, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”).</p> <p> </p> <p>III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos nos eventos/feiras, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, sob CFOP 5.927, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, “c”, do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.</p> <p> </p> <p>IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumo em seu estabelecimento.</p> <p> </p> <p>V. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.</p> <p> </p> <p>VI. Regra geral, potes com logomarca, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Decisão Normativa CAT 05/2015.).</p> <p> </p> <p>VII. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados (por exemplo: banners), o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 04/2015.</p> <p> </p>RC24771_2021RC 24771/202124.77118/12/202117/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal de saída pelo substituído tributário.</p> <p> </p> <p>I. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.</p>RC24770_2021RC 24770/202124.77021/12/202120/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Exportação Indireta – Isenção – Importação de insumos sob o regime aduaneiro de drawback na modalidade "suspensão".</p> <p> </p> <p>I – Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta, nos termos do disposto na Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, item I, não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de drawback, na modalidade “suspensão”, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.</p>RC24769_2021RC 24769/202124.76912/01/202211/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS -– Saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com sêmola de trigo, azeite extra virgem, “oil de azeite misturado”, “tomate pelati” e fermento. -– Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos Alimentícios).</p> <p> </p> <p>I. As saídas internas de sêmola de trigo, classificada no código 1103.11.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.</p> <p> </p> <p>II. Os produtos “azeite extra virgem”, classificado no código 1509.10.00 da NCM e “oil de azeite misturado”, classificado no código 1517.90.10 da NCM, em sendo efetivamente “óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”, enquadram-se no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>III. As saídas internas com “tomate pelati”, classificado no código 2002.10.00 da NCM, estarão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que tais produtos efetivamente se enquadrem no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20).</p> <p> </p> <p>IV. Fermentos, classificados no código 2102.30.00 da NCM, também podem ser considerados “preparações alimentícias”, cujas saídas internas são beneficiadas pela mesma redução de base de cálculo.</p>RC24768_2021RC 24768/202124.76818/12/202117/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Exportação – Remessa com o fim específico de exportação – Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação.</p> <p> </p> <p>I. A hipótese de não incidência do ICMS prevista na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 é aplicável somente à remessa para empresa comercial exportadora, operação imediatamente antecedente ao efetivo envio da mercadoria ao exterior, envolvendo, portanto, apenas dois estabelecimentos distintos (remetente e destinatário).</p> <p> </p> <p>II. A operação que antecede a remessa de mercadoria para empresa comercial exportadora que, de fato, exportará a mercadoria configura hipótese de incidência do imposto.</p>RC24767_2021RC 24767/202124.76715/12/202114/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animal.</p> <p> </p> <p>I. As operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p> <p> </p> <p>II. Nas operações internas com produtos de perfumaria (cosméticos) de uso veterinário, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>III. Aplica-se, às saídas internas realizadas com produtos de perfumaria classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, de uso animal, a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas nos incisos VII e IX do referido artigo.</p> <p> </p> <p>IV. Nas operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, o imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015).</p>RC24763_2021RC 24763/202124.76303/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Operações com <em>softwares</em> – ADIs 1.945 e 5.659.</p> <p> </p> <p>I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (<em>software</em>) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).</p> <p> </p>RC24762_2021RC 24762/202124.76202/02/202201/02/2022Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Operação de venda de equipamento (<em>hardware</em>) e de licenciamento de uso de <em>software</em> – Incidência.</p> <p> </p> <p>I. As operações que envolvam unicamente o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (<em>software</em>) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).</p> <p> </p> <p>II. Na situação em que o <em>software</em> é vendido em conjunto com o equipamento (<em>hardware</em>), sendo parte integrante da mercadoria comercializada, o ICMS incide sobre o valor total da operação.</p> <p> </p> <p>III. As operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados estão sujeitas à incidência do ICMS, devendo ser tributadas exclusivamente pelo ICMS, considerando como base de cálculo o valor total da operação, incluídas quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas.</p> <p> </p> <p>IV. As saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24759_2021RC 24759/202124.75930/11/202129/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.</p> <p>I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.</p> <p>II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.</p>RC24753_2021RC 24753/202124.75307/01/202206/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por exceder o sublimite.</p> <p> </p> <p>I. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.</p>RC24751_2021RC 24751/202124.75124/12/202123/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operação interna com milho - Comerciante atacadista adquire milho para revenda a produtores rurais e a empresas – Diferimento – Isenção.</p> <p>I. Na saída de milho destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000.</p> <p>II. Na saída de milho destinado à sociedade empresária, que utilizará o insumo na alimentação animal ou na composição de ração para alimentação animal de aves, suínos e bovinos de criação própria, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000.</p> <p>III. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto eventualmente diferido em relação às operações anteriores, caso o recolhimento ainda não tenha sido realizado, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000, sem direito a crédito, e o estorno de crédito já eventualmente escriturado.</p>RC24750_2021RC 24750/202124.75003/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).</p> <p> </p> <p>I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p> <p> </p>RC24749_2021RC 24749/202124.74922/12/202121/12/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD)</span> - Mercadoria adquirida para revenda no atacado e posteriormente classificada como mercadoria para revenda no varejo - Preenchimento do Registro K 220 do Bloco K.</p> <p>I. Não há impedimento de uma mercadoria adquirida para revenda no atacado ser destinada a revenda no varejo, devendo a empresa realizar a movimentação interna do estoque do item de origem para o estoque do item de destino, por meio do preenchimento dos campos do registro K220 da EFD-ICMS/IPI.</p>RC24747_2021RC 24747/202124.74730/12/202129/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Centralização de apuração – Limite para a transferência de saldo credor.</p> <p> </p> <p>I. Caso o saldo do estabelecimento centralizado seja credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, conforme prevê o artigo 97, § 3º, item 2, do RICMS/2000. Em outras palavras, o saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.</p>RC24745_2021RC 24745/202124.74510/12/202109/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Armazém Geral – Obrigações acessórias – Armazém Geral, depositante e adquirente da mercadoria localizados em território paulista – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente, com retorno ao armazém geral.</p> <p>I. Quando o adquirente da mercadoria recusar seu recebimento, com retorno para o armazém geral, o depositante deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sob o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).</p> <p>II. O depositante deverá, ainda, emitir Nota Fiscal de entrada para documentar o retorno da mercadoria não recebida pelo adquirente, sob o CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.</p> <p> </p>RC24744_2021RC 24744/202124.74428/01/202227/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Insumos Agropecuários – Redução de base de cálculo (artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000) – Direito ao aproveitamento do crédito – Decreto 66.054/2021.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Considerando a revogação do parágrafo 4º, do artigo 9º, do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte não tem mais o direito de apropriar-se integralmente do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias indicadas no citado artigo.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000.</span></span></p>RC24743_2021RC 24743/202124.74308/01/202207/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza – CEST</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com detergentes comercializados em formato de bloco, classificados no código 3402.20.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, devendo ser indicado o código CEST 11.007.00.</p>RC24742_2021RC 24742/202124.74217/12/202116/12/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span><span>ITCMD – Transmissão </span></span></span><span><span><span><em>causa mortis</em></span></span></span><span><span><span> – Isenção – Valor devido por entidade de previdência privada e não recebido em vida pelo respectivo titular – Retificação ou cancelamento de Declaração do ITCMD - Aproveitamento de imposto pago por terceiro não herdeiro.</span></span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span><span>I. A transmissão </span></span></span><span><span><span><em>causa mortis</em></span></span></span><span><span><span> de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.</span></span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span><span>II. Não há possibilidade de sub-rogação relativamente ao ITCMD recolhido por aquele que não era herdeiro.</span></span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span><span>III. O montante recolhido a título de ITCMD </span></span></span><span><span><span><em>causa mortis</em></span></span></span><span><span><span> por quem não era herdeiro pode ser objeto de restituição, nos termos do artigo 37 do Decreto 46.655/2002.</span></span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span><span>IV. O cancelamento de Declaração de ITCMD deve ser solicitado nos casos em que foi feita de forma indevida.</span></span></span></p>RC24741_2021RC 24741/202124.74118/12/202117/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de painéis de madeira – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p> </p><p>I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.</p><p> </p><p>II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998 (24/12/1998), eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH.</p><p> </p><p>III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.</p><p> </p>RC24740_2021RC 24740/202124.74008/12/202107/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bisnaguinhas e pães sovados.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com bisnaguinhas e pães sovados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p>RC24739_2021RC 24739/202124.73903/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p> <p> </p> <p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.</p>RC24738_2021RC 24738/202124.73819/01/202218/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011.</p> <p>I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.</p> <p>II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria.</p> <p>III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.</p>RC24736_2021RC 24736/202124.73604/01/202203/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Livros virtuais disponibilizados para serem vendidos em plataforma digital – Documento fiscal a ser emitido pela livraria à empresa proprietária da plataforma digital.</p> <p>I. É dispensada a emissão de documento fiscal referente ao ICMS nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018).</p>RC24735_2021RC 24735/202124.73530/11/202129/11/2021Respostas de Consultas<p>ITCMD – Associação privada que recebe doações de pessoas físicas – Isenção.</p> <p>I. Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.</p>RC24733_2021RC 24733/202124.73305/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Remessa de mercadorias para demonstração – Renúncia à suspensão do lançamento do ICMS.</p> <p> </p> <p>I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las, sendo incompatíveis com essa modalidade a transferência de mercadorias ocorrida entre estabelecimentos do mesmo titular, a operação que remeta mercadorias em quantidade superior à necessária para que se possam conhecê-las e, ainda, as operações ocorridas de forma rotineira entre parceiros comerciais estabelecidos.</p> <p>II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, o direito à suspensão do lançamento do ICMS pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação.</p> <p>III. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas no Ajuste SINIEF 2/2018, com as adaptações necessárias.</p> <p> </p>RC24732_2021RC 24732/202124.73203/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído – Documento fiscal – Crédito do imposto.</p> <p> </p> <p>I. A determinação da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo.</p> <p>II. Só é permitido o crédito de imposto cobrado e destacado em documento fiscal hábil (artigo 59, § 1º, item 2, do RICMS/2000).</p> <p> </p>RC24730_2021RC 24730/202124.73025/02/202224/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Mercadorias adquiridas com benefício fiscal de fornecedores estabelecidos no Estado de Goiás – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição.</p> <p> </p> <p>I. A reinstituição de benefícios fiscais deve observar o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.</p> <p> </p> <p>II. A Lei goiana n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que instituiu o programa PRODUZIR e o fundo FUNPRODUZIR, não relaciona um benefício fiscal objetivo, sendo exigido dos beneficiários o cumprimento de diversas condicionantes.</p> <p> </p> <p>III. O contribuinte paulista que adquire açúcar de contribuinte goiano beneficiário do programa PRODUZIR apenas poderá se creditar do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição se comprovadamente o fornecedor goiano estiver autorizado a usufruir do benefício instituído pelo programa.</p>RC24727_2021RC 24727/202124.72728/01/202227/01/2022Respostas de Consultas<p>ITCMD – Renúncia de usufruto instituído em negócio jurídico oneroso.</p> <p>I. Em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto pela renúncia do usufrutuário não é hipótese de incidência do ITCMD.</p>RC24726_2021RC 24726/202124.72604/01/202203/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito.</p> <p> </p> <p>I. Configura-se redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000).</p> <p>II. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p> <p>III. Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p> <p>IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).</p> <p>V. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.</p>RC24725_2021RC 24725/202124.72508/12/202107/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Exportação – Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação.</p> <p> </p> <p>I. A operação que antecede a exportação, desde que destinada aos estabelecimentos indicados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 e observada a disciplina contida nos artigos 439 a 446 do mesmo regulamento, não está sujeita à incidência do ICMS.</p> <p> </p> <p>II. Considera-se empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e na legislação federal correlata.</p> <p> </p> <p>III. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida em seu próprio nome, é normalmente tributada.</p>RC24724_2021RC 24724/202124.72424/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Nota Fiscal.</p> <p>I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120, com destaque do imposto, se devido; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do imposto; (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, com destaque do imposto, se devido.</p>RC24722_2021RC 24722/202124.72205/02/202204/02/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24722M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24721_2021RC 24721/202124.72105/02/202204/02/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24721M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24718_2021RC 24718/202124.71807/12/202106/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferencial de alíquotas por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional – Aquisição interestadual – Entrega realizada em outro Estado.</p><p> </p><p>I. Nas vendas a contribuintes paulistas, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor em outro Estado (venda FOB) para trazê-la a SP, é aplicável a alíquota interestadual.</p><p> </p><p>II. Aplica-se a alíquota interna prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 (12%) às operações internas que envolvam veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do referido artigo, com o complemento de 1,3%, em conformidade com o § 7º desse artigo.</p><p> </p><p>III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.</p>RC24716_2021RC 24716/202124.71621/04/202220/04/2022Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Obrigações acessórias – Instituições e intermediadores financeiros e de pagamento – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP).</span></p><p> </p><p><span>I. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive os que exercem de forma concomitante as atividades de “Instituidor de arranjos de pagamento” e de “Instituição de meios de pagamento”, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, estão obrigados à geração e transmissão do conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 (Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP), até o último dia do mês subsequente, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.</span></p>RC24714_2021RC 24714/202124.71428/12/202127/12/2021Respostas de Consultas<p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> - Sobrepartilha – Acréscimos legais.</p> <p>I. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.</p>RC24713_2021RC 24713/202124.71321/01/202220/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.</span></span></p>RC24712_2021RC 24712/202124.71214/12/202113/12/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Alteração ou omissão dos dados do destinatário.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, os campos dos dados do destinatário, como nome/razão social, sigla da UF, CNPJ/CPF e Inscrição Estadual, quando existir, são obrigatórios.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).</span></span></p>RC24711_2021RC 24711/202124.71126/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.</p> <p> </p> <p>I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.</p> <p> </p> <p>II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.</p>RC24710_2021RC 24710/202124.71019/01/202218/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. O lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, e elencados nos artigos 357, 358 ou 360, do RICMS/2000, fica diferido até que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.</span></span></p>RC24709_2021RC 24709/202124.70926/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.</p> <p> </p> <p>I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.</p> <p> </p> <p>II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.</p> <p> </p>RC24708_2021RC 24708/202124.70826/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.</p> <p> </p> <p>I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.</p> <p> </p> <p>II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.</p> <p> </p>RC24707_2021RC 24707/202124.70711/12/202110/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à revenda com crédito acumulado.</p> <p> </p> <p>I. O imposto devido na importação de mercadoria para revenda, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, pode ser compensado com crédito acumulado do ICMS, mediante “Regime Especial”, que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da Portaria CAT 24/2020.</p> <p> </p> <p>II. Quanto ao procedimento, a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, na forma do artigo 30 da Portaria CAT 26/2010.</p>RC24706_2021RC 24706/202124.70607/01/202206/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional - Preenchimento incorreto da NF-e – Alíquota e valor do imposto.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para corrigir a alíquota ou valor do ICMS indicados de forma equivocada na NF-e e utilizados no cálculo do crédito do imposto pelo adquirente não optante pelo Simples Nacional.</span></span></p>RC24703_2021RC 24703/202124.70324/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com interruptores e tomadas industriais classificados no código 8536.50.90 da NCM – Alíquota interna aplicável.</p> <p> </p> <p>I. Nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), com o complemento de 1,3%, independentemente do ramo de atividade envolvido.</p> <p>II. Sendo taxativo o rol do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, caso um produto não esteja nele listado, por sua descrição e classificação na NCM, às suas operações internas não se aplica a alíquota do artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24702_2021RC 24702/202124.70215/12/202114/12/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.</span></span></p>RC24701_2021RC 24701/202124.70123/11/202122/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento religioso – Artigo 29, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. Somente as unidades consumidoras residenciais podem se beneficiar da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 29, II, do Anexo I, do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24700_2021RC 24700/202124.70019/01/202218/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportador estabelecido em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrado no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto – Impossibilidade de aproveitamento do crédito outorgado pelo transportador.</p> <p>I. Se o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).</p> <p>II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP.</p> <p>III. Todavia, o tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP).</p> <p>IV. Na situação em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP.</p> <p>V. O prestador de serviço de transporte optante pelo Simples Nacional não pode apropriar-se do crédito presumido do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, previsto pelo Convênio ICMS 106/96.</p>RC24699_2021RC 24699/202124.69929/12/202128/12/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização – Forma de lançamento.</span></p> <h3><span> </span></h3> <h3><span>I - A escrituração do crédito, decorrente da aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.</span></h3> <h3><span> </span></h3> <h3><span>II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e respectivos registros filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.</span></h3>RC24697_2021RC 24697/202124.69703/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.</span></p><p> </p><p><span>I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.</span></p><p> </p><p><span>II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.</span></p><p> </p><p><span>III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</span></p><p> </p>RC24696_2021RC 24696/202124.69603/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.</p><p> </p><p>I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.</p><p> </p><p>II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.</p><p> </p><p>III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</p>RC24695_2021RC 24695/202124.69526/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais.</p> <p>I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.</p> <p>II. A recusa parcial da mercadoria enviada pela Consulente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).</p> <p>III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).</p> <p>IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.</p>RC24694_2021RC 24694/202124.69423/11/202122/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.</p> <p>I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.</p> <p>II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.</p> <p>III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</p>RC24693_2021RC 24693/202124.69323/11/202122/11/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</span></span></p>RC24690_2021RC 24690/202124.69020/11/202119/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Livro digital – Vídeo-aula com material didático de apoio – Simples Nacional.</p> <p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.</p> <p>II. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018.</p> <p>III. Se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo-aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS.</p>RC24688_2021RC 24688/202124.68816/12/202115/12/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida diretamente do armazém geral, onde estão depositadas em nome do autor da encomenda, ao industrializador – Retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda - Encomendante, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. </span></span><span><span>São possíveis</span></span><span><span> tanto a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador quanto o retorno dos produtos resultantes diretamente ao armazém geral, para depósito em nome do autor da encomenda, observadas a disposições dos artigos 402 e seguintes e Anexo VII do RICMS/2000.</span></span></p>RC24687_2021RC 24687/202124.68705/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno simbólico de bens remetidos em locação por contribuinte do ICMS – Restituição do bem a outro estabelecimento pertencente ao locador.</p> <p> </p> <p>I. O bem remetido em locação por estabelecimento paulista de contribuinte do ICMS pode ser restituído ao locador diretamente a qualquer outro de seus estabelecimentos, ainda que situado em outro estado, com base nas normas do artigo 108, inciso I, do CTN, do artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15-12-1970, e do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, feitas as adaptações necessárias.</p> <p>II. Nessa hipótese, o locatário emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico do bem com destino ao estabelecimento do locador responsável pela remessa original e, ainda, Nota Fiscal de remessa com destino ao estabelecimento do locador ao qual o bem for fisicamente destinado; a seu turno, o estabelecimento paulista do locador emitirá Nota Fiscal de transferência do bem ao estabelecimento de destino.</p> <p> </p>RC24686_2021RC 24686/202124.68618/11/202117/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Remessa física de matéria-prima pelo autor da encomenda diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda.</p> <p> </p> <p>I. O autor da encomenda pode remeter fisicamente matéria-prima diretamente ao industrializador, além daquelas remetidas diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, no processo de industrialização por conta de terceiros.</p> <p> </p>RC24685_2021RC 24685/202124.68524/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24685M1_2022.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24683_2021RC 24683/202124.68320/11/202119/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Serviço de manutenção de condicionadores de ar – Contratação por valor fixo – Incidência do ICMS no emprego de partes e peças – Base de cálculo.</p> <p> </p> <p>I. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias aplicadas.</p> <p>II. Em se tratando de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000), ainda que o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual.</p> <p> </p>RC24682_2021RC 24682/202124.68226/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24682M1_2022.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24679_2021RC 24679/202124.67908/12/202107/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimentos relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.</p> <p> </p> <p>I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.</p> <p> </p> <p>II. Pelo fato de a apropriação do crédito ser extemporânea em relação ao fato que lhe originou, ela deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 65 do RICMS/2000.</p>RC24678_2021RC 24678/202124.67809/12/202108/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Aquisição de óleo combustível utilizado na geração energia térmica, vapor d’água, para acionamento de máquinas utilizadas na atividade industrial – Decisão Normativa CAT nº 01/2001.</p> <p> </p> <p>I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de óleo combustível utilizado na geração energia térmica, vapor d’água, para acionamento de máquinas utilizadas na sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).</p> <p> </p> <p>II. No caso da aquisição interna de óleo combustível cujo imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante a aplicação da alíquota interna da mercadoria, considerando, se for o caso, o complemento de que trata o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”, empregando os seguintes códigos por ocasião da aquisição desse combustível: (i) CFOP 1.653 ou 2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final); e (ii) CST 060 (mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).</p>RC24676_2021RC 24676/202124.67624/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias a cujas operações internas aplica-se a alíquota do artigo 54 do RICMS/2000 – Aquisição para uso ou consumo ou para integração ao ativo imobilizado de contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas.</p> <p> </p> <p>I. Nas operações interestaduais com mercadorias de que trata o artigo 54 do RICMS/2000, adquiridas por contribuinte paulista para uso ou consumo para integração ao seu ativo imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resultará em valor nulo.</p> <p> </p>RC24675_2021RC 24675/202124.67513/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador estabelecido no Estado de Santa Catarina – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente localizado no Estado do Paraná, por conta do autor da encomenda.</p> <p> </p> <p>I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro Estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.</p> <p> </p>RC24674_2021RC 24674/202124.67426/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Isenção – Operações com baterias – Artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000.</span></p> <p><span>I. As saídas de baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, são isentas do imposto, conforme artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 27/2005.</span></p> <p><span>II. O destinatário das baterias usadas, remetidas por fornecedor paulista ou de outro Estado contribuinte do imposto, deve escriturar normalmente o documento fiscal que acobertou a aquisição das baterias em seu Livro Registro de Entradas nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto.</span></p>RC24673_2021RC 24673/202124.67301/12/202130/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Renúncia – Prazo.</p> <p> </p> <p>I. Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância desse prazo mínimo, conforme previsão contida no artigo 12 do Decreto 65.255/2020.</p> <p>II. Feita a renúncia, o contribuinte somente poderá optar novamente pelo aludido crédito outorgado após 12 meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo de renúncia.</p> <p>III. O contribuinte cuja opção tiver sido efetuada em momento posterior à publicação do Decreto 65.452/2020 não tem direito a renunciar a ela antes de decorridos 12 (doze) meses a partir do início de seus efeitos.</p> <p> </p>RC24671_2021RC 24671/202124.67126/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Diferimento – Aquisição de alumínio e sucata de alumínio por estabelecimento industrial.</span></p> <p><span>I. Às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplica-se o disposto no artigo 400-D do RICMS/2000. Diversamente, quanto às operações com sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento.</span></p> <p><span>II. Na entrada de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, no estabelecimento industrial, o contribuinte somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for "pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal".</span></p> <p><span>III. Na hipótese de o fornecedor emitir Nota Fiscal, na entrada de sucata de alumínio classificada na posição 7602 da NCM no estabelecimento industrial, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, devendo registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.</span></p> <p><span>IV. Tanto na entrada de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, quanto na entrada de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o recolhimento do imposto referente às operações antecedentes é realizado com o registro do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS; e o direito ao crédito do imposto, pelo princípio da não-cumulatividade, estatuída no artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/1988, é efetivado com o registro da operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido.</span></p>RC24670_2021RC 24670/202124.67006/11/202105/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência.</p> <p>I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.</p> <p>II. A saída temporária do equipamento SAT do estabelecimento, nas hipóteses expressamente previstas na legislação ou quando expresamente autorizado pelo Fisco, não tem o condão, por si só, de alterar a situação de cumprimento ao requisito previsto no artigo 2º, §6º, da Portaria CAT 12/2015.</p>RC24668_2021RC 24668/202124.66820/11/202119/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Operações com embalagem para acondicionamento de atomatados ou vegetais.</p> <p> </p> <p>I. Na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “laminados em rolo para embalagens <em>stand up pouche</em>” de atomatados, classificados no código 3921.90.19 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado na CNAE 1031-7/00, o imposto fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens.</p>RC24667_2021RC 24667/202124.66725/01/202224/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operações interestaduais – Remessa de matéria-prima diretamente do autor da encomenda para terceiro, em nome do industrializador.</p> <p>I. Não se inclui na disciplina da suspensão do imposto, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a situação em que o autor da encomenda, situado em outra UF, envia matérias-primas a terceiro contratado pelo industrializador, para que efetue etapas específicas do processo industrial.</p>RC24664_2021RC 24664/202124.66405/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bens por contribuinte do ICMS de outro estado com posterior retorno diretamente a estabelecimento filial do locador localizado no estado de São Paulo – Locação de bem remetido a partir de contribuinte paulista com entrega diretamente em obra de construção civil, por conta e ordem do locatário, em operação interestadual.</p> <p> </p> <p>I. O bem remetido em locação por contribuinte do ICMS de outro estado pode ser restituído diretamente ao estabelecimento paulista do locador, com base na aplicação analógica da disciplina de venda à ordem prevista no artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15-12-1970, e 129, § 2º, do RICMS/2000, com as adaptações necessárias.</p> <p>II. Nessa hipótese, o locatário, se localizado no estado de São Paulo, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico do bem com destino ao estabelecimento locador responsável pela remessa original e, ainda, Nota Fiscal de remessa com destino ao estabelecimento paulista do locador, ao qual o bem se destinar fisicamente; a seu turno, o estabelecimento locador de fora do estado emitirá Nota Fiscal de transferência do bem a seu estabelecimento paulista.</p> <p>III. É possível a um contribuinte paulista alugar bens a locatário localizado em outro estado da Federação e, por conta e ordem deste, entregá-lo diretamente em obra de construção civil, ainda que situada em um terceiro estado, o que deverá ser feito com a emissão de Nota Fiscal na qual se indique, em “Informações Adicionais”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do locatário, além da indicação do local da obra onde os bens serão entregues.</p> <p> </p>RC24661_2021RC 24661/202124.66119/01/202218/01/2022Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Fabricação de cápsulas de fertilizantes - Crédito - Aquisição de insumos - Aquisição de embalagens que integram as mercadorias fabricadas e para transporte - Redução de Base de cálculo.</p> <p> </p> <p>I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.</p> <p> </p> <p>II. A redução da base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 77, do Anexo II do RICMS/2000 para as operações de importação e nas saídas internas e interestaduais aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que tenham destinação agropecuária.</p> <p> </p> <p>III. Embalagens plásticas utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, integrando o produto final, podem ser consideradas insumos de produção, e é lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição, desde que as saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.</p> <p> </p> <p>IV. Caixas de papelão utilizadas apenas para o transporte dos produtos prontos, que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, não ensejam direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Esses materiais são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.</p> <p> </p>RC24660_2021RC 24660/202124.66007/12/202106/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015.</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte paulista, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deverá utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § único do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.</p>RC24659_2021RC 24659/202124.65904/01/202203/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Nota Fiscal – Armazém Geral, depositante e adquirente situados em Estados diversos – Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral.</p> <p> </p> <p>I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto.</p> <p> </p> <p>II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto.</p> <p> </p> <p>III. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.</p> <p> </p>RC24658_2021RC 24658/202124.65817/11/202116/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com destaque incorreto do imposto – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada.</p> <p> </p> <p>I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).</p> <p> </p> <p>II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.</p>RC24657_2021RC 24657/202124.65717/11/202116/11/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento da venda.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.</span></span></p>RC24655_2021RC 24655/202124.65519/11/202118/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. Às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e 9403 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24654_2021RC 24654/202124.65419/11/202118/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. Às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e 9403 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24653_2021RC 24653/202124.65312/02/202211/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Acondicionamento de produtos em embalagens “Big Bag” para facilitar o transporte – Industrialização.</p> <p> </p> <p>I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).</p>RC24651_2021RC 24651/202124.65119/11/202118/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. Às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e 9403 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24648_2021RC 24648/202124.64819/11/202118/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de colchões – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. Às saídas internas de colchões classificados na subposição 9404.2 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24647_2021RC 24647/202124.64717/11/202116/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Documentos fiscais – Escrituração.</p> <p> </p> <p>I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).</p> <p> </p> <p>II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.</p> <p> </p> <p>III. Observadas as demais disposições, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.</p> <p> </p>RC24646_2021RC 24646/202124.64613/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com rolamentos classificados nos códigos 8482.10.10, 8482.24.00 e 8466.93.30 da NCM.</p> <p> </p> <p>I. As operações com rolamentos, classificados no código 8486.93.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que não se encontram arrolados por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.</p> <p> </p> <p>II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de integração em veículo automotor.</p> <p> </p> <p>III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.</p> <p> </p>RC24645_2021RC 24645/202124.64503/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM, e com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, e § 7º do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas do Simples Nacional resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24644_2021RC 24644/202124.64401/12/202130/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM, e com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, e § 7º do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas do Simples Nacional resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24642_2021RC 24642/202124.64214/01/202213/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante em situação cadastral irregular.</p> <p> </p> <p>I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o Fisco, ainda que tal irregularidade seja verificada posteriormente ao recebimento da mercadoria para industrialização.</p>RC24640_2021RC 24640/202124.64015/02/202214/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991).</p> <p> </p> <p>I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.</p> <p> </p> <p>II. Ainda que o item questionado esteja corretamente classificado no código 8421.39.90 da NCM, não se constitui, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p>RC24638_2021RC 24638/202124.63807/12/202106/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Pedido de regime especial para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas (Portaria CAT 108/2013) por contribuinte ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária por regime especial (Portaria CAT-53/2013).</p> <p> </p> <p>I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi atribuída a sujeição passiva por substituição tributária por regime especial, nos termos da Portaria CAT 53/2013, realize operações de importação ou que entre com pedido para concessão do regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.</p> <p> </p> <p>II. Na saída de mercadorias de estabelecimento substituto tributário com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, desde que não varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, ficando a cargo do estabelecimento filial recolher o imposto por substituição tributária quando realizar operações destinadas a outros contribuintes.</p>RC24636_2021RC 24636/202124.63601/12/202130/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.</p> <p> </p> <p>I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p>RC24634_2021RC 24634/202124.63424/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de painéis de madeira – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.</p> <p> </p> <p>II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998 (24/12/1998), eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH.</p> <p> </p> <p>III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.</p> <p> </p>RC24633_2021RC 24633/202124.63311/12/202110/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.</p> <p> </p> <p>I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.</p> <p> </p> <p>II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.</p>RC24630_2021RC 24630/202124.63008/02/202207/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Operador logístico – Retorno da mercadoria ao depositante – Emissão da Nota Fiscal.</p> <p> </p> <p>I. O retorno de mercadoria até então depositada em operador logístico, com destino ao depositante, deve ser feito com a emissão de Nota Fiscal de entrada pelo depositante (artigo 6º da Portaria CAT 31/2019).</p> <p> </p>RC24628_2021RC 24628/202124.62819/11/202118/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Fornecimento de refeições – Industrialização na modalidade transformação – Forma de tributação.</p> <p> </p> <p>I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.</p> <p>II. Para fins da tributação pelo ICMS, o fornecimento de alimentos preparados e servidos ao consumidor não se confunde com a venda de cada um dos seus ingredientes.</p> <p> </p>RC24627_2021RC 24627/202124.62724/02/202223/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Base compartilhada – Movimentação de combustível por condomínio de distribuidoras – Base de distribuição – Locação de espaço físico – Emissão de documento fiscal.</p> <p> </p> <p>I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis são as distribuidoras proprietárias que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram.</p> <p>II. Na movimentação de combustíveis entre as distribuidoras condôminas proprietárias da base compartilhada não deverá ser emitida Nota Fiscal para a administradora da base compartilhada.</p> <p>III. Nas situações em que se loca espaço físico da base de distribuição para terceiro, o estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver (artigo 25 do Anexo VII do RICMS/2000).</p>RC24626_2021RC 24626/202124.62627/10/202126/10/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização de Placas de Identificação Veicular – Hipótese de incidência do ICMS.</p> <p> </p> <p>I. A atividade de estampagem e instalação de placas de veículos automotivos, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.</p> <p> </p>RC24623_2021RC 24623/202124.62318/01/202217/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 – Aproveitamento extemporâneo - Comunicado CAT 2/2001.</p> <p> </p> <p>I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos, devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições previstas na legislação; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.</p> <p> </p>RC24620_2021RC 24620/202124.62020/11/202119/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operação interestadual – Entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa da do adquirente – Não contribuintes – DIFAL.</p> <p> </p> <p>I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.</p> <p>II. Quando um consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, adquirir mercadoria e solicitar que essa seja entregue diretamente em outro Estado, não será devido diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.</p> <p> </p>RC24617_2021RC 24617/202124.61713/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Transporte intermunicipal de lixo industrial – Emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço.</p> <p> </p> <p>I. A execução do transporte intermunicipal ou interestadual de lixo industrial atrai a incidência do ICMS e exige a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p> <p>II. Se, além da mera remoção e transporte, o prestador do serviço proceder à manipulação, tratamento, processamento, reciclagem, incineração e/ou descarte do lixo industrial, sendo as atividades de remoção e transporte inerentes e subsidiárias a esses outros serviços, a incidência do ICMS restará afastada por força da previsão contida no subitem 7.09 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o que dispensa a emissão de documento fiscal relacionado ao imposto estadual.</p> <p> </p>RC24616_2021RC 24616/202124.61618/11/202117/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Termo inicial dos efeitos da exclusão.</p> <p> </p> <p>I. De acordo com o artigo 2º, § 2º, da Resolução CGSN 140/2018, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.</p> <p> </p>RC24615_2021RC 24615/202124.61518/01/202217/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de máquina coladeira de bordos automática por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Recolhimento do diferencial de alíquotas.</p> <p> </p> <p>I. Às operações internas com máquina coladeira de bordos automática, classificada no código 8465.94.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18%. Desse modo, na aquisição interestadual da mercadoria cuja alíquota interestadual aplicável é de 4%, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher a título de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo o percentual de 14% incidente sobre a base de cálculo da operação.</p> <p> </p>RC24612_2021RC 24612/202124.61209/02/202208/02/2022Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Isenção - Insumos agropecuários - Importação de sêmen e embrião de equino.</p> <p> </p> <p>I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de equinos, para uso como insumo agropecuário.</p> <p> </p> <p>II. A isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.</p> <p> </p> <p>III. Não é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000 ao caso em que o embrião é importado “dentro do ventre da égua receptora”.</p> <p> </p>RC24610_2021RC 24610/202124.61011/12/202110/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças.</p> <p> </p> <p>I. As saídas internas de partes e peças reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007.</p> <p> </p> <p>II. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.</p>RC24608_2021RC 24608/202124.60818/01/202217/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista e vendido posteriormente – Imposição de recolhimento do imposto dispensado.</p><p> </p><p>I. Dentre os requisitos para a obtenção da isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 estão os de que o adquirente não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do imposto (inciso I, alínea “c”), e o veículo não poderá ser alienado nos primeiros dois anos sem a autorização do fisco (§ 2º, item 1, alínea “b”).</p><p> </p><p>II. Conforme estabelece o § 9º do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, a alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.</p><p> </p>RC24607_2021RC 24607/202124.60724/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta (§ 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) – Gorjeta até 10% do valor da conta – CFOP – CSOSN.</p> <p> </p> <p>I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, devendo ser discriminada no respectivo documento fiscal como um item separado.</p> <p> </p> <p>II. Os campos elencados devem receber os seguintes códigos: (i) CFOP com o código 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e (ii) CSOSN com o código 103 (Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta).</p> <p> </p>RC24606_2021RC 24606/202124.60630/11/202129/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Fundação de direito privado.</p> <p> </p> <p>I – A isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 só é aplicável às operações com os produtos e equipamentos elencados no seu § 1º quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, limitando-se essas às fundações públicas, excluídas, portanto, as fundações privadas.</p> <p> </p>RC24604_2021RC 24604/202124.60403/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em território nacional.</p> <p> </p> <p>I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.</p> <p> </p> <p>II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue nesta ou em outra unidade da Federação.</p>RC24601_2021RC 24601/202124.60103/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora e tomador do serviço estabelecidos em outro Estado e não cadastrados no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto.</p> <p> </p> <p>I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/2000).</p>RC24597_2021RC 24597/202124.59710/11/202109/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com fechaduras, chaves e suas partes.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da NCM e remetidas por importador, com destino a chaveiros que irão revendê-las, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000, e na Portaria CAT 68/2019.</p>RC24596_2021RC 24596/202124.59629/01/202228/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Metodologia de cálculo do imposto – Valores recolhidos por estabelecimentos refinadores de petróleo.</p> <p> </p> <p>I. O valor recolhido antecipadamente por estabelecimentos refinadores de petróleo, nos moldes determinados pelo inciso XIV do artigo 115 do RICMS/2000, não acarreta o recolhimento em duplicidade do valor recolhido no dia 25 de cada mês (correspondente aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1 a 15 desse mês) com o valor a ser recolhido no 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do montante do imposto devido por operações próprias referentes aos fatos geradores ocorridos no restante do mês.</p> <p> </p> <p>II. O valor total do imposto a recolher apurado, previsto no item “3” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, deve ser calculado pela soma dos valores recolhidos no dia 25 do mês de competência dos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º e 15 de cada mês (previsto no inciso XIV do artigo 115 do RICMS/2000), no dia 3 do mês subsequente ao dos fatos geradores correspondentes (previsto no item “2” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000) e, no dia 10 do mês subsequente ao dos fatos geradores correspondentes (previsto no item “4” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>III. Para o cálculo da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 meses anteriores, prevista no item “3” do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, no caso em que seja apurado, em determinado período dentre os 12 meses anteriores, saldo credor do imposto, deverá ser considerado, para o mês em questão, valor zero para o cálculo da média do valor total do imposto a recolher.</p>RC24595_2021RC 24595/202124.59515/01/202214/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução da base de cálculo – Lavadoras de alta pressão vendidas com “mangueira desentupidora” – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991.</p> <p> </p> <p>I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos que, cumulativamente, se enquadrem, por sua descrição e código da NCM, em um de seus itens.</p> <p> </p> <p>II. As “Máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água”, classificadas no código 8424.30.10 da NCM (ainda que sejam vendidas com “mangueira desentupidora”), foram suprimidas da descrição do subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto, suas operações foram excluídas do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 01/10/2019.</p> <p> </p>RC24593_2021RC 24593/202124.59312/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Remetente e destinatário optantes pelo Regime do Simples Nacional - Remessa de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Remessa complementar.</p> <p>I. Quando há envio da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.</p> <p>II. Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS.</p>RC24592_2021RC 24592/202124.59208/12/202107/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.</p> <p> </p> <p>I. É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p> <p> </p> <p>II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.</p>RC24591_2021RC 24591/202124.59122/10/202121/10/2021Respostas de Consultas<p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Inventário extrajudicial – Base de cálculo - Imóvel de finalidade rural, no perímetro urbano.</p> <p> </p> <p>I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel (artigo 12, caput e § 1º, do RITCMD).</p> <p> </p> <p>II. Embora caiba ao contribuinte o dever de informar o valor de mercado do bem imóvel transmitido, na transmissão realizada no âmbito administrativo (artigo 610 Código de Processo Civil/2015), é o tabelião que, em um primeiro momento, analisa e se certifica da adequação dos valores dos bens e direitos informados (artigo 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT 15/2003).</p> <p> </p> <p>III. O tabelião deverá verificar, no caso de imóvel de finalidade rural, sujeito ao ITR, se o valor informado não é inferior ao utilizado para efeito de lançamento do ITR e, na hipótese de o valor declarado estar incompatível com o valor de mercado do imóvel, poder-se-á adotar o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso exista, o valor constante em cadastro mantido pelo Município (para transferência onerosa “intervivos”), considerando sempre aquele que for mais próximo ao valor de mercado do bem transmitido.</p>RC24587_2021RC 24587/202124.58704/11/202103/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de veículos novos destinados ao ativo imobilizado de contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL).</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p>RC24581_2021RC 24581/202124.58113/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial).</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização).</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. Considerando que os estabelecimentos se localizam neste Estado, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados.</span></span></p>RC24580_2021RC 24580/202124.58005/11/202104/11/2021Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24580M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24579_2021RC 24579/202124.57924/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Diferimento – Isenção – Operações com milho em grãos.</span></p> <p><span>I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto.</span></p> <p><span>II. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.</span></p> <p><span>III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.</span></p>RC24578_2021RC 24578/202124.57803/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Exportação direta - Obrigações acessórias – Venda à ordem – Adquirente originário e destinatário final localizados em países diversos – Emissão de Nota Fiscal.</p> <p> </p> <p>I. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário, nos termos §1° do artigo 441-A do RICMS/2000, para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente.</p>RC24574_2021RC 24574/202124.57430/11/202129/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Sucatas de garrafas PET.</p> <p> </p> <p>I. A sucata de garrafas PET vendida triturada, limpa e descontaminada sofre processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. A saída de garrafa PET usada de estabelecimento que realizou sua trituração, lavagem e descontaminação é hipótese de interrupção do diferimento do artigo 394-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido conforme artigo 430 do RICMS/2000.</p>RC24571_2021RC 24571/202124.57121/12/202120/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Decisão Normativa CAT 01/2001 - Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel.</p><p> </p><p>I. Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo imposto pago quando de sua aquisição.</p>RC24568_2021RC 24568/202124.56818/11/202117/11/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadorias perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto, extravio ou utilizada em degustação - Emissão de documento fiscal – Simples Nacional.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio ou degustação de mercadorias dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto.</span></span></p>RC24567_2021RC 24567/202124.56705/11/202104/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Aquisição de paletes, paletes-caixas e outros estrados para carga.</p> <p> </p> <p>I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de paletes de madeira, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.</p> <p> </p> <p>II. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Entretanto, caso a construtora realize outra atividade, ainda que secundária, sujeita ao ICMS, ela será considerada contribuinte do imposto para todos os fins.</p>RC24566_2021RC 24566/202124.56630/10/202129/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com massas de pão congeladas cruas.</p> <p> </p> <p>I. As saídas internas com massas de pão, promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. As saídas internas promovidas por fabricante substituto tributário de massas de pão, em forma congelada e crua, realizadas diretamente a consumidor final, não se inserem no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com essas mercadorias.</p>RC24565_2021RC 24565/202124.56529/10/202128/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.</p> <p>I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal, caso a atividade desenvolvida no novo local seja a continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.</p> <p>II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.</p> <p>III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).</p>RC24563_2021RC 24563/202124.56329/10/202128/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Equipamento cedido em comodato – Situação cadastral irregular do estabelecimento comodatário situado em outra Unidade da Federação – Retorno ao estabelecimento comodante paulista.</p> <p>I. Na hipótese de situação cadastral irregular que impeça o estabelecimento comodatário, estabelecido em outro Estado, de emitir Nota Fiscal de retorno de bem recebido em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica autorizado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem, desde que a saída de bem do ativo imobilizado tenha sido a título de comodato e, portanto, amparada pela não incidência do imposto e, ainda, que o contribuinte não tenha dado causa à irregularidade fiscal de seu cliente.</p> <p>II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.</p>RC24561_2021RC 24561/202124.56113/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matriz encomendante e filial industrializador, ambos estabelecidos neste Estado de São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento encomendante.</p> <p> </p> <p>I. Em face à autonomia dos estabelecimentos, numa operação em que o estabelecimento matriz seja o autor da encomenda e o estabelecimento filial seja o industrializador, aplicam-se as regras específicas da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS-SP/2000).]</p> <p> </p> <p>II. É possível a saída para o destinatário final sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do autor da encomenda. Para tanto, deve ser seguido o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24560_2021RC 24560/202124.56031/12/202130/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidores finais com atividade de construção civil, contribuintes e não contribuintes do ICMS, estabelecidos tanto em território paulista quanto fora do Estado de São Paulo – Mercadorias de produção própria entregues diretamente em canteiros de obras localizados no Estado de São Paulo, no caso de adquirentes estabelecidos fora do Estado de São Paulo, e em canteiros de obras localizados em outras Unidades da Federação, no caso de adquirentes estabelecidos em território paulista – Diferencial de alíquotas (DIFAL).</p> <p>I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao adquirente consumidor final, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.</p> <p>II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.</p> <p>III. Quando um consumidor final com atividade de construção civil, localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).</p> <p>IV. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo, consignando-se, no documento fiscal, o CFOP 5.101, no caso de mercadoria de produção própria do fornecedor.</p> <p>V. Quanto aos documentos fiscais, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação interestadual, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e os CFOPs 6.101 ou 6.107, conforme se trate de venda a contribuinte ou não contribuinte do ICMS. No caso de operações internas, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, indicando o endereço do canteiro de obras localizado no Estado de São Paulo em que a mercadoria será efetivamente entregue (artigo 125, I, c/c artigo 4º, §3º, do Anexo XI, ambos do RICMS/2000).</p>RC24557_2021RC 24557/202124.55708/01/202207/01/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24557M1_2022.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24555_2021RC 24555/202124.55504/01/202203/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de Cálculo – Saídas internas e interestaduais com torresmo pururuca.</p> <p> </p> <p>I. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74, inciso I, ambos do Anexo II do RICMS/2000, respectivamente, às saídas interestaduais e internas com o produto torresmo pururuca.</p> <p> </p>RC24552_2021RC 24552/202124.55230/10/202129/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Mercadorias avariadas durante a execução de prestação de serviço de transporte – Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora.</p> <p> </p> <p>I. Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito, sob o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”).</p> <p> </p> <p>II. A transportadora paulista deve constar como emitente do referido documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, indicando no campo “Informações Adicionais” a situação ocorrida (recebimento de produtos avariados no transporte por responsabilidade da transportadora) e o número da Nota Fiscal referente à saída original da mercadoria.</p>RC24551_2021RC 24551/202124.55115/01/202214/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada a comercialização ou industrialização – Devolução de mercadorias.</p><p> </p><p>I. Somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação) poderá o contribuinte sujeito ao RPA se creditar desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/2000.</p><p> </p><p>II. Como o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.</p><p> </p><p>III. Não deverá ser destacado o ICMS na devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo Regime do Simples Nacional.</p>RC24549_2021RC 24549/202124.54927/10/202126/10/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista optante pelo regime do Simples Nacional - Industrializador localizado em outra unidade federada – Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Na hipótese do autor da encomenda ser optante pelo regime do Simples Nacional, a disciplina da industrialização por conta de terceiro é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. Caso o industrializador esteja localizado em outra unidade federada, o autor da encomenda paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000.</span></span></p>RC24548_2021RC 24548/202124.54804/11/202103/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais de veículos automotores novos destinados ao ativo imobilizado de contribuinte paulista por meio de faturamento direto– Recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL).</p> <p> </p> <p>I. Nas operações com motocicletas, classificadas na posição 8711 da NCM, realizadas por montadora ou importadora estabelecida no Estado do Amazonas com faturamento direto a consumidor final localizado neste Estado de São Paulo, o remetente deverá recolher o imposto devido para o Estado de destino da mercadoria, nos termos Convênio ICMS 51/2000.</p> <p> </p> <p>II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% ou de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24546_2021RC 24546/202124.54624/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Substituição tributária – Operações com sensor de presença reclassificado por Solução de Divergência emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.</span></p> <p><span>I. Solução de Divergência COSIT, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, trata-se de uma reforma de ofício a uma Solução de Consulta e altera o próprio enquadramento da mercadoria na NCM, não se confundindo com as reclassificações a que se refere o artigo 606 do RICMS/2000.</span></p> <p><span>II. Às operações com sensor de presença, classificado no código 8536.50.90 da NCM pela Solução de Divergência COSIT 98.012/2021, com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária desde a data da publicação do referido ato.</span></p> <p> </p> <p> </p> <p><span> </span></p>RC24545_2021RC 24545/202124.54505/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações internas com pão de hambúrguer, pão de leite, pão sovado e pão de hot dog – Cesta básica.</p> <p> </p> <p>I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM).</p> <p> </p> <p>II. Às operações com pão de hambúrguer, pão de leite, pão sovado e pão de hot dog não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24544_2021RC 24544/202124.54426/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Aquisição e revenda de créditos para recarga - Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS.</p> <p> </p> <p>I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS.</p> <p> </p> <p>II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6º-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.</p> <p> </p>RC24543_2021RC 24543/202124.54327/10/202126/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – <span>Industrialização de mercadorias para encomendante localizado no exterior<span> - </span></span>Regime aduaneiro de <em>drawback</em> “suspensão” – CFOP.</p> <p>I. A industrialização por conta de terceiro, consubstanciada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não é aplicável às operações de importação e exportação.</p> <p>II. Nas operações albergadas pelo regime aduaneiro de drawback, na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento (importação) deverá ser utilizado o CFOP 3.127 e na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria produzida (exportação) o CFOP 7.127.</p> <p>III. As entradas das mercadorias importadas no estabelecimento localizado neste Estado albergadas pelo regime aduaneiro de drawback na modalidade “suspensão”, atendidos os requisitos do artigo 22, do Anexo I do RICMS/2000, gozam de isenção do ICMS. Nas saídas das mercadorias do estabelecimento com destino ao exterior não haverá incidência do imposto.</p>RC24542_2021RC 24542/202124.54230/12/202129/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações Acessórias – Operação triangular envolvendo três pessoas jurídicas distintas, na qual o adquirente original realiza doação ao destinatário final.</p> <p> </p> <p>I - Possibilidade de aplicação do procedimento descrito no artigo 129 do RICMS/2000, ainda que a operação entre o adquirente original e o destinatário final tenha como natureza jurídica a doação.</p>RC24541_2021RC 24541/202124.54105/02/202204/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestação de serviços de comunicação não medidos de acesso à internet – Tomador do serviço localizado em outro Estado - Nota Fiscal – Escrituração.</p> <p>I. Na Nota Fiscal, a base de cálculo a ser informada é a metade do valor da prestação de serviço, e o valor do imposto é determinado multiplicando-se a base de cálculo pela alíquota interna.</p> <p>II. O valor do imposto referente à outra metade deve ser lançado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações”, procedimento este que deve ser adaptado para o registro na EFD ICMS IPI, devendo também ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço.</p>RC24539_2021RC 24539/202124.53927/11/202126/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão.</p> <p> </p> <p>I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.</p> <p> </p> <p>II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta (inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000), com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>III. O crédito extemporâneo, nesse caso, poderá ser aproveitado, por analogia, nos termos do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000, conforme o caso e observadas as condições gerais determinadas pela legislação (artigo 61 do Regulamento e Decisão Normativa CAT-01/2001).</p> <p> </p>RC24537_2021RC 24537/202124.53730/03/202229/03/2022Respostas de Consultas<p><span> </span></p><p><span>ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos recicláveis destituídos de valor econômico, descartados por pessoas físicas.</span></p><p><span> </span></p><p><span>I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal.</span></p><p><span> </span></p><p><span><span>II. D</span><span>esperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização e se caracterizam como mercadorias.</span></span></p><p><span> </span></p><p><span>III. Na entrada de sucata coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio.</span></p><p><span> </span></p>RC24536_2021RC 24536/202124.53617/02/202216/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Venda interestadual de ferros e aços não planos comuns a empresas de construção civil paulistas, não contribuintes do ICMS – Entrega realizada diretamente em obras localizadas nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul - Mercadorias sujeitas ao complemento de alíquota de 1,3% nas operações internas – DIFAL previsto na EC 87/2015.</p> <p> </p> <p>I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.</p> <p> </p> <p>II. Quando uma empresa de construção civil (consumidora final não contribuinte) paulista adquire mercadoria de outro Estado, só é devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista.</p> <p> </p> <p>III. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, caberá a este Estado o DIFAL previsto na EC 87/2015, recolhido pelo remetente, devendo a alíquota interna considerar a carga tributária efetiva incidente.</p> <p> </p> <p>IV. Os fatos geradores ocorridos no exercício de 2022 devem observar o disposto no Comunicado CAT 2/2022.</p>RC24535_2021RC 24535/202124.53516/10/202115/10/2021Respostas de Consultas<p>ITCMD – Doação de ações representativas do capital social de empresa – Base de cálculo.</p> <p> </p> <p>I. O valor utilizado como base de cálculo, na doação de ações negociadas em Bolsa de Valores, é o da cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia.</p>RC24534_2021RC 24534/202124.53404/01/202203/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadorias – Substituição Tributária – Nota Fiscal – CST.</p> <p> </p> <p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.</p> <p> </p> <p>II. A operação de devolução parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida, e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010).</p> <p> </p> <p>III. A Nota Fiscal relativa à devolução parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.</p>RC24532_2021RC 24532/202124.53223/10/202122/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Opção pelo crédito outorgado do ICMS – Emissão de documento fiscal.</p> <p> </p> <p>I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, por parte da subcontratada, exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por esse contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).</p>RC24531_2021RC 24531/202124.53123/10/202122/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Estabelecimento filial remetente situado em outra unidade da federação.</p> <p> </p> <p>I. Sob a ótica do Estado de São Paulo, a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, no recebimento por transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/89 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).</p> <p> </p>RC24529_2021RC 24529/202124.52923/12/202122/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo – Operações interestaduais com produtos fabricados por meio de Processo Produtivo Básico.</p> <p> </p> <p>I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.</p> <p> </p> <p>II. A alíquota de 12%, <span>com o complemento de 1,3%, </span>prevista pelo inciso V e <span>§ 7º, ambos </span>do artigo 54 do RICMS/2000, para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados limita-se às operações com as mercadorias constantes na Resolução SF 31/2008, por suas descrições e códigos na NCM.</p>RC24528_2021RC 24528/202124.52812/01/202211/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.</p> <p> </p> <p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p> <p> </p> <p>II. A partir de 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 serão isentas nos termos previstos pela redação atual dos referidos dispositivos.</p>RC24527_2021RC 24527/202124.52718/11/202117/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo – Jogos de reparo de fornos industriais – Classificação na NCM.</p> <p> </p> <p>I. Apenas fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (máquinas, equipamentos e aparelhos industriais) elencados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e classificação na NCM.</p> <p> </p>RC24526_2021RC 24526/202124.52616/10/202115/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Doação de mercadorias para pessoa física – Emissão de documento fiscal – Dados do destinatário.</p> <p>I. Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física.</p> <p>II. A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome, CPF e endereço do destinatário.</p>RC24522_2021RC 24522/202124.52216/10/202115/10/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Boletim eletrônico (digital) e livros - Aquisição interestadual por contribuinte paulista – Incidência – Diferencial de alíquota.</p> <p> </p> <p>I. O periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, também estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.</p> <p> </p>RC24518_2021RC 24518/202124.51812/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação – Aquisição de molde para produção de peças – Mercadoria não ingressada fisicamente no País – Documento fiscal.</p> <p>I. Em relação ao molde utilizado na fabricação de peças no exterior não há que se falar em Nota Fiscal relativa à revenda e posterior comodato quando o molde não ingressa fisicamente no País, pois não configura fato gerador do ICMS.</p> <p>II. Já na importação das peças produzidas a partir do molde, o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização).</p> <p>III. Na posterior alienação das peças fabricadas a partir do molde e incorporadas ao processo fabril da importadora, considerando que o valor do molde é repassado ao adquirente, ele compõe o valor da operação e deverá constar do valor da base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal (artigo 37, inciso I, §1º, 1, do RICMS/2000). Tendo em vista que não há remessa física, não há que se falar na emissão de Nota Fiscal específica para o molde.</p>RC24516_2021RC 24516/202124.51604/01/202203/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações internas com máquinas de sistemas de lubrificação industrial, classificadas no código 8479.89.99 da NCM – Redução de Base de Cálculo – Alíquota.</p> <p> </p> <p>I. Verifica-se que o produto objeto de análise não se encontra elencado, por sua descrição e código na NCM, em nenhum dos itens do Anexo I da Resolução SF 04/1998 e também não corresponde à descrição constante do item 25 do Anexo II, de maneira que as operações internas envolvendo tal produto não estão sujeitas à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.</p> <p> </p> <p>II. Se o produto objeto de questionamento estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, correspondendo à descrição “Outras máquinas e aparelhos”, e destinado a uso industrial, como parece ser o caso, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas que envolvam esse produto.</p> <p> </p> <p>III. Nessa hipótese, a alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%.</p>RC24513_2021RC 24513/202124.51314/10/202113/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a fabricante paulista de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.</p> <p> </p> <p>I. As dispensas de sujeição passiva por substituição quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for efetivamente fabricante da mesma mercadoria remetida, ou de outra enquadrada na mesma modalidade de substituição.</p>RC24512_2021RC 24512/202124.51214/10/202113/10/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Operações com <em>softwares</em> – ADIs 1.945 e 5.659.</p> <p> </p> <p>I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (<em>software</em>) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).</p> <p> </p>RC24511_2021RC 24511/202124.51112/01/202211/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Construção civil – Fornecimento de concreto preparado durante o trajeto em caminhões betoneira – Emissão de documentos fiscais.</p> <p>I. O fornecimento de concreto preparado em caminhão betoneira, durante o trajeto, especificamente para obra de construção civil é considerado prestação de serviço técnico, onerado unicamente pelo ISS (Súmula 167 do STJ).</p> <p>II. Estando obrigada a manter inscrição no CADESP em decorrência do exercício concomitante de outras atividades sujeitas à incidência do ICMS, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). Nesse caso, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal no fornecimento do concreto, devendo conter, entre outras informações, o seu real destinatário, bem como todos os dados relativos ao serviço prestado, inclusive o seu valor.</p> <p>III. A Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, mencionando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de saída de concreto usinado para emprego na prestação de serviço sujeita ao ISS, operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme Súmula 167 do STJ.</p> <p>IV. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que a legislação unicipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008).</p>RC24510_2021RC 24510/202124.51029/10/202128/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual de venda efetuada por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional - Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial – Emissão de Nota Fiscal.</p> <p>I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria.</p> <p>II. Estando o adquirente do bem (cliente-inadimplente) inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste ou de outro Estado, por regra, seria ele quem emitiria a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem, nos termos do artigo 125, inciso I do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva.</p> <p>III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (art. 136, I, “a”, do RICMS/2000).</p> <p>IV. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.) e assinalando tratar-se de operação não sujeita à incidência do ICMS.</p>RC24509_2021RC 24509/202124.50921/12/202120/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Armazém Geral Paulista – Depositante situado em outro Estado – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente paulista com retorno para o armazém geral.</p> <p> </p> <p>I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p> <p> </p> <p>II. Por interpretação sistêmica e em analogia às regras de devolução de mercadoria, quando o adquirente da mercadoria recusa seu recebimento com retorno direto para o armazém geral, por conta e ordem do depositante, para anular os procedimentos decorrentes da operação inicial, previstos no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, deverão ser seguido os respectivos procedimentos inversos, cumulado com o procedimento específico de recusa (artigo 453 do RICMS/2000 e artigo 54, § 3°, do Convênio s/nº de 1970) e observado, ainda, eventuais adaptações que se fizerem necessárias.</p> <p> </p> <p>III. Nesse caso, o depositante localizado em outro Estado e o Armazém Geral deverão emitir Notas Fiscais referentes à entrada da mercadoria. Ainda, o depositante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do armazém geral, sem destaque do imposto.</p> <p> </p>RC24508_2021RC 24508/202124.50812/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com barras de apoio para portador de deficiência física – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2°, apenas parcialmente às operações previstas nesse artigo, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes dos incisos desse artigo, de acordo com a disciplina estabelecida no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. A parcela tributada das operações internas com “barras de apoio para portador de deficiência física”, classificadas no código 7615.20.00 da NCM, de instalação fixa a parede ou piso, está submetida ao regime de substituição tributária por tais mercadorias se caracterizarem como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, nos termos item 70 do Anexo XVII da Portaria 68/2019.</p>RC24507_2021RC 24507/202124.50729/10/202128/10/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Suspensão do imposto na importação efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 – Artigo 396-A do RICMS/2000.</span></p> <p><span>I. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 396-A do RICMS/2000, dentre outras condições nele elencadas, alcança apenas a importação direta, não alcançando a importação por encomenda ou a por conta e ordem de terceiros, e desde que o estabelecimento importador promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.</span></p> <p> </p>RC24506_2021RC 24506/202124.50615/10/202114/10/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados - Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.</p> <p> </p> <p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p> <p> </p> <p>II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24505_2021RC 24505/202124.50523/10/202122/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença na quantidade de mercadorias recebidas.</p> <p> </p> <p>I. Quando há recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi efetivamente recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.</p> <p> </p> <p><span>II. Ressalva-se ao fornecedor o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000. </span></p>RC24503_2021RC 24503/202124.50317/11/202116/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p><span>I. As saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</span></p>RC24502_2021RC 24502/202124.50208/12/202107/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque.</p> <p> </p> <p>I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS pago na importação das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.</p> <p> </p>RC24497_2021RC 24497/202124.49716/10/202115/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Produto ARLA 32.</p> <p> </p> <p>I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.</p> <p> </p> <p>II – O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.</p>RC24496_2021RC 24496/202124.49612/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações Acessórias – Tablets, notebooks e mobiles locados – Saída para manutenção.</p> <p> </p> <p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p> <p> </p> <p>II. As operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>III. Devem ser emitidas Notas Fiscais quando da remessa do equipamento defeituoso para conserto, bem como no retorno desse equipamento, sem destaque do imposto, na qual deverão constar todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato.</p> <p> </p> <p><span>IV. É necessário, ainda, que a Consulente mantenha documentação idônea caso seja necessária a comprovação do ocorrido. Nesse contexto, registra-se que, caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos. </span></p>RC24495_2021RC 24495/202124.49525/11/202124/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007.</p> <p> </p> <p>I. A CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas.</p> <p> </p> <p>II. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.</p> <p> </p> <p>III. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).</p> <p> </p> <p> </p>RC24494_2021RC 24494/202124.49401/02/202231/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Armazém Geral – Separação e acondicionamento de produtos acabados em caixas de papelão para transporte até os clientes – Processo rudimentar de congelamento.</p> <p> </p> <p>I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. Eventual processo rudimentar de congelamento, visando apenas a conservação de produtos prontos, enquanto atividade acessória da atividade de depósito, não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto.</p>RC24493_2021RC 24493/202124.49316/03/202215/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de equipamento, ou suas partes e peças, pertencente a usuário final – Remessa entre filiais do prestador para execução do serviço de conserto – Documentos fiscais.</p> <p> </p> <p>I. Na hipótese de a prestação de serviço de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a entrada do bem, parte ou peça defeituosa no estabelecimento prestador será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.915/6.915, emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, pelo próprio prestador do serviço que recepcionou o bem, quando o tomador não for contribuinte do imposto (artigo 7º da Portaria CAT-56/2021).</p> <p> </p> <p>II. Na remessa de equipamento, parte ou peça, recebido para conserto, de uma filial para outra do mesmo prestador (estabelecimento que procederá o conserto), a filial remetente que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço.</p> <p> </p> <p>III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000).</p>RC24492_2021RC 24492/202124.49209/12/202108/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.</p> <p> </p> <p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p> <p> </p>RC24491_2021RC 24491/202124.49115/01/202214/01/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo – Comodato.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento de terceiro, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o comodatário, por solicitação do adquirente (comodante), também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, realizando, todavia, as adaptações necessárias.</span></span></p>RC24487_2021RC 24487/202124.48716/10/202115/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas.</p> <p> </p> <p>I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.</p> <p> </p> <p>III. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.</p>RC24484_2021RC 24484/202124.48425/11/202124/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis - Legitimidade para solicitação de ressarcimento.</p> <p> </p> <p>I. O direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.</p> <p> </p> <p>II. Não há direito ao ressarcimento do imposto devido em razão da substituição tributária a transportadora que utilize o combustível na realização de sua atividade (consumidor final).</p>RC24481_2021RC 24481/202124.48115/12/202114/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Renovação ou recondicionamento de bens de terceiros.</p> <p> </p> <p>I. A renovação ou recondicionamento de bens de terceiros (usuário final) configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e não se sujeita ao ICMS.</p> <p>II. É vedado o crédito relativo às mercadorias empregadas na prestação do serviço.</p>RC24479_2021RC 24479/202124.47904/11/202103/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de parte da mercadoria pelo destinatário - Possibilidade de que a mercadoria a ser devolvida seja vendida e entregue diretamente ao novo adquirente, sem que haja o seu retorno físico ao estabelecimento remetente original.</p><p> </p><p>I. No caso de fornecedor e adquirente original estarem localizados no Estado de São Paulo, o fornecedor das mercadorias, quem as receberá em devolução por parte do cliente adquirente original, deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a nova operação de venda dessa mercadoria objeto de devolução para terceiro adquirente, com destaque do imposto, informando os dados do estabelecimento do adquirente original, de onde sairão as mercadorias fisicamente com destino ao terceiro adquirente.</p><p> </p><p><span>II. O adquirente original das mercadorias emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (novo adquirente), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem de Terceiro”; b) outra em favor do estabelecimento fornecedor para acobertar a devolução simbólica da mercadoria, com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica em Devolução”).</span></p>RC24478_2021RC 24478/202124.47823/10/202122/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Crédito - Aquisição de "bobina de proteção" empregada na produção de tomate rasteiro.</p> <p>I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção.</p> <p>II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário).</p> <p>III - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).</p> <p>IV – A Competência para decidir sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário (artigo 40, da Portaria CAT 153/2011).</p>RC24474_2021RC 24474/202124.47409/02/202208/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação anterior à abrangida pelo regime.</p> <p> </p> <p>I. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.</p>RC24472_2021RC 24472/202124.47208/12/202107/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou – Emissão de documentos fiscais.</p> <p>I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.</p> <p>II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Complementares", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, bem como as informações referentes aos dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou.</p>RC24471_2021RC 24471/202124.47121/12/202120/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.</p><p> </p><p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p>RC24470_2021RC 24470/202124.47030/11/202129/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto nº 65.718/2021.</p><p> </p><p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p><p> </p>RC24465_2021RC 24465/202124.46508/10/202107/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres (mangueiras flexíveis).</p> <p> </p> <p>I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.</p> <p> </p> <p>II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras flexíveis, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.</p>RC24463_2021RC 24463/202124.46323/11/202122/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Fabricação de protótipos de parafusos para terceiros – Hipótese de não incidência do ICMS.</p><p> </p><p>I. A fabricação de protótipos de parafusos para clientes, com fim de análise e teste de funcionalidade e aplicabilidade em seus processos produtivos, sem que ocorra comercialização ou industrialização posterior, é hipótese de não incidência do ICMS, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.</p>RC24462_2021RC 24462/202124.46208/10/202107/10/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Regime especial para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria com destino ao estabelecimento detentor do regime especial (artigo 327-J do RICMS/2000).</span></p> <p><span>I. O regime especial previsto no item 3 do §1º do artigo 327-J do RICMS/2000 alcança apenas estabelecimentos fornecedores localizados em território paulista, os quais devem aderir expressamente ao regime especial, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo do regulamento.</span></p>RC24460_2021RC 24460/202124.46029/10/202128/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com soja e milho em grãos – Isenção – Diferimento.</p> <p> </p> <p>I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto.</p> <p> </p> <p>II. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.</p> <p> </p> <p>III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.</p> <p> </p> <p>IV. A saída interna de soja, em vagem ou batida, fazem jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>V. Nas operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 e no artigo 360, ambos do RICMS/2000, não há óbices à manutenção do crédito referente à aquisição interestadual, visto que tais saídas não configuram hipóteses de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996.</p>RC24459_2021RC 24459/202124.45929/10/202128/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Importação direta com posterior venda – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino a terceiros, localizados neste e em outro Estado da Federação.</p> <p> </p> <p>I. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias.</p> <p> </p> <p>II. O importador, e, consequentemente, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, é o estabelecimento paulista que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso físico em seu estabelecimento.</p> <p> </p> <p>III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto devido na importação, desde que comprove que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.</p>RC24457_2021RC 24457/202124.45723/10/202122/10/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Beneficiamento e reacondicionamento - Industrialização - Separação de areia, cascalho e pedrisco, para posterior revenda - Ensacamento para revenda.</p> <p> </p> <p>I. O processo de separação de cascalho e pedrisco da areia pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), haja vista que o mesmo possibilita a venda de areia de melhor qualidade.</p> <p> </p> <p>II. Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).</p> <p> </p>RC24456_2021RC 24456/202124.45605/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Convênio ICMS 52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.</p> <p> </p> <p>I. Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).</p> <p> </p> <p>III. Às operações que destinem os produtos “Registro tipo esfera em PVC”, classificado no código 8481.80.95 da NCM e “Registro PP ½ manopla”, classificado no código 8481.80.99 da NCM, para empresas de saneamento básico que os utilizarão em sua atividade fim, aplica-se a redução de base de cálculo, disposta no Convênio ICMS 52/1991.</p>RC24455_2021RC 24455/202124.45520/10/202119/10/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Perdas inerentes ao processo produtivo – Recuperação do crédito estornado.</p> <p> </p> <p>I. Não é devido o estorno do crédito de ICMS de que trata o artigo 67, inciso I, do RICMS/2000 com relação às perdas inerentes ao processo produtivo.</p> <p> </p>RC24454_2021RC 24454/202124.45410/11/202109/11/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de amostras grátis e produtos para testes – Residência dos colaboradores do destinatário contribuinte – Teletrabalho - </span></span><span><span><em>Home office</em></span></span><span><span>.</span></span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Entende-se que as amostras grátis e os produtos para testes podem ser remetidos para a residência dos colaboradores do destinatário contribuinte, local em que realizam suas atividades laborais na modalidade de teletrabalho.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. A NF-e de remessa dos produtos deverá consignar informações sobre a operação, a indicação expressa do local da entrega e o número desta Resposta à Consulta.</span></span></p>RC24451_2021RC 24451/202124.45101/10/202130/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas nos códigos 8708.99.90 da NCM.</p> <p>I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM.</p> <p>II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601”, e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).</p>RC24449_2021RC 24449/202124.44913/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações interestaduais com lubrificantes realizadas por contribuinte substituído – Crédito do imposto – Ressarcimento.</p> <p> </p> <p>I. O imposto não incide nas operações interestaduais com lubrificantes derivados do petróleo (artigo 7º do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. Na hipótese de revenda interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, o contribuinte substituído fará jus ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, bem como ao aproveitamento do crédito do imposto das operações próprias, quando admitido, previsto no artigo 271 do RICMS/2000, nos termos da Portaria CAT-42/2018.</p>RC24447_2021RC 24447/202124.44712/01/202211/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Frigorífico optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Impossibilidade de apropriação de crédito do ICMS incidente sobre serviço de transporte de gado bovino ou suíno em pé destinado ao frigorífico.</p> <p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</p> <p>II. A operação de circulação de mercadoria não se confunde com a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Existem duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário devido.</p> <p>III. A permissão para apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé não se estende ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte de tais produtos.</p>RC24445_2021RC 24445/202124.44519/02/202218/02/2022Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado bovino vivo por supermercado – Valor real da operação conhecido apenas após o abate - Nota Fiscal de entrada.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. É permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. A Nota Fiscal de entrada deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.</span></span></p>RC24441_2021RC 24441/202124.44111/01/202210/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestação de serviço de televisão por assinatura – Redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 – Vedação à apropriação de créditos fiscais.</p><p> </p><p>I. Para fruição da redução de base de cálculo, estão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução.</p><p> </p><p>II. A prestadora de serviço de televisão por assinatura optante da redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 que também prestar outros serviços deve apurar em separado o imposto devido por essas atividades.</p>RC24440_2021RC 24440/202124.44018/12/202117/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.</p> <p> </p> <p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p> <p> </p>RC24438_2021RC 24438/202124.43814/12/202113/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de embalagens vazias de propriedade da transportadora – Utilização do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal.</p> <p>I. Na hipótese de haver prestação de serviço de transporte intermunicipal em que a transportadora acondiciona a carga em embalagens de sua propriedade, no retorno dessas embalagens, poderá ser utilizado, em substituição à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa a essa remessa em retorno, o DACTE referente à prestação de serviço de transporte da carga acondicionada com a referida embalagem.</p>RC24437_2021RC 24437/202124.43709/11/202108/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com milho em grãos – Isenção – Diferimento.</p> <p>I. O artigo 360 do RICMS/2000 prevê o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.</p> <p>II. A saída interna de milho em grãos destinado a estabelecimento que irá consumi-lo na alimentação animal está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000.</p>RC24436_2021RC 24436/202124.43608/10/202107/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. Na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. O adquirente paulista sujeito às normas do “Simples Nacional” deve recolher o imposto devido, calculado nos termos do § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território paulista, por meio de guia de recolhimentos especiais.</p> <p> </p> <p>III. Na aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), e na revenda deverá ser utilizado o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000.</p>RC24432_2021RC 24432/202124.43219/01/202218/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação pelo regime de Depósito Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) – Cumprimento de obrigações acessórias por empresa não contribuinte, mas obrigada a ter inscrição perante a SEFAZ/SP.</p> <p> </p> <p>I. A atividade econômica de transporte aéreo regular exige a inscrição do estabelecimento perante a SEFAZ/SP.</p> <p> </p> <p>II. Empresa inscrita no CADESP, mesmo sem se revestir da condição de contribuinte do ICMS, está obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias do imposto.</p> <p> </p> <p>III. A movimentação de mercadorias, inclusive no caso de reexportações de equipamentos, suprimentos e peças, empregados nas aeronaves pertencentes à companhias aéreas, realizada por estabelecimento de contribuinte habilitado no regime de Depósito Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), obrigado a ter inscrição estadual neste Estado de São Paulo, deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio estabelecimento (artigos 125 e 136 do RICMS/2000).</p>RC24429_2021RC 24429/202124.42915/10/202114/10/2021Respostas de Consultas<p>ITCMD – Transmissão causa mortis de quotas societárias – Base de cálculo.</p> <p>I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.</p> <p>II. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.</p> <p>III. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).</p> <p>IV. Na hipótese de doação de bens realizada por cônjuges ou companheiros, na vigência dos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, para vários donatários, deve-se levar em conta, para o cálculo do limite de isenção e verificação da possibilidade de sua aplicação em cada fato gerador ocorrido, o valor dos bens doados a cada um dos beneficiários pelos mencionados cônjuges ou companheiros, que configuram um único doador.</p>RC24428_2021RC 24428/202124.42826/02/202225/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito Presumido – Selo Fiscal de Controle e Procedência –Lei 16.912/2018.</p> <p> </p> <p>I. É possível a fruição do benefício previsto no artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 desde a ratificação nacional do Convênio ICMS 119/2021, nas hipóteses e condições previstas na lei 16.912/2018 e no Decreto nº 64.645/2019.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p>RC24425_2021RC 24425/202124.42523/11/202122/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação –Parcelamento.</p><p> </p><p>I. O valor do imposto exigido em AIIM (nos itens relativos à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.</p><p> </p><p>II. Contudo, não poderá ser apropriado valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado, possivelmente destacado por meio de Nota Fiscal emitida por um intermediário por ocasião da importação.</p>RC24424_2021RC 24424/202124.42426/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.</p> <p> </p> <p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p> <p> </p>RC24423_2021RC 24423/202124.42305/03/202204/03/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Atividade de pesca - Desembarque de pescado em portos nos Estados de Santa Catarina e de São Paulo – Remessa do produto para ser comercializado nos Estados catarinense e paulista – Tratamento tributário e obrigações acessórias.</p> <p>I. Conforme o artigo 16, inciso I, do RICMS/2000, considera-se estabelecimento autônomo o veículo utilizado na captura de pescado.</p> <p>II. A extração de produtos da natureza deve ser considerada como uma produção do estabelecimento e, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada em relação a essa atividade.</p> <p>III. Se a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (desembarque do pescado - artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) ocorrer em outro Estado, o imposto é devido a esse outro ente federado.</p> <p>IV. Conforme o artigo 391 do RICMS/2000, nas operações internas em território paulista com pescado, nas condições especificadas nesse artigo, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior, sua saída do estabelecimento varejista ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.</p>RC24422_2021RC 24422/202124.42208/01/202207/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestação de serviço de televisão por assinatura – Redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 – Vedação à apropriação de créditos fiscais.</p><p> </p><p>I. Para fruição da redução de base de cálculo, estão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução.</p><p> </p><p>II. A prestadora de serviço de televisão por assinatura optante da redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 que também prestar outros serviços deve apurar em separado o imposto devido por essas atividades.</p>RC24421_2021RC 24421/202124.42105/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias e incidência do tributo – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Portaria CAT-56/2021 e Portaria CAT-92/2001.</p> <p>I. A saída de máquinas e equipamentos de usuário final, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, assim como a posterior saída, em retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).</p> <p>II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto estadual exclusivamente sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000, combinado com subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003).</p> <p>III. Em se tratando de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000), ainda que as partes e peças sejam fornecidas sem custo específico para o cliente e/ou o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual (artigo 2º, § 4º, do RICMS/2000 e artigo 118, inciso I, do Código Tributário Nacional).</p> <p>IV. O envio ou a entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente ao prestador do serviço de assistência técnica, não está sujeito à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (Portaria CAT-56/2021, artigo 7º).</p> <p>V. Para atribuição do valor à parte ou peça defeituosa que permanecer no estabelecimento do prestador, a ser consignado na Nota Fiscal emitida para amparar sua entrada (Portaria CAT-56/2021, artigo 8º, § único), são aplicáveis os critérios do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT- 92/2001.</p>RC24420_2021RC 24420/202124.42030/12/202129/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral.</p> <p> </p> <p>I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.</p> <p> </p> <p>II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.</p> <p> </p> <p>III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar <em>in loco</em>, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.</p>RC24417_2021RC 24417/202124.41726/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Saída de bem do Ativo Imobilizado.</p> <p> </p> <p>I. A saída de bem do Ativo Imobilizado é hipótese de não incidência de imposto e, por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV e artigo 61, ambos do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. A aquisição de máquina com fins de revenda a caracteriza como uma mercadoria e sua revenda constituirá objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS.</p> <p> </p>RC24416_2021RC 24416/202124.41623/11/202122/11/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.</span></span></p>RC24415_2021RC 24415/202124.41502/10/202101/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Produtor rural – Mercadorias adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.</p> <p>I. Produtor rural, pessoa física, não faz jus ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.</p>RC24413_2021RC 24413/202124.41328/09/202127/09/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento da venda.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio em qualquer hipótese antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>II. Na hipótese de haver desistência integral da venda em até 480 horas da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar via sistema a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme normas regulamentares.</span></span></p>RC24410_2021RC 24410/202124.41029/12/202128/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Remessa de produtos em bonificação à Zona Franca de Manaus - Isenção.</p> <p> </p> <p>I – As operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente, sendo aplicável, quando atendidos todos os requisitos legais, o benefício previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 para a respectiva operação/mercadoria.</p> <p> </p>RC24408_2021RC 24408/202124.40820/10/202119/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Emissão de Nota Fiscal para registro da entrada da mercadoria.</p> <p> </p> <p>I. Por ocasião da entrada da mercadoria importada para revenda por conta e ordem no estabelecimento de adquirente paulista, este deverá emitir Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), em seu nome e utilizando-se um CST que corresponda à importação direta, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas.</p> <p> </p> <p>II. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de Nota Fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Eventual Nota Fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.</p> <p> </p>RC24407_2021RC 24407/202124.40713/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As saídas internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24406_2021RC 24406/202124.40613/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As saídas internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p>RC24405_2021RC 24405/202124.40527/11/202126/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto.</p> <p> </p> <p>I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.</p> <p> </p>RC24403_2021RC 24403/202124.40312/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de painéis de madeira – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.</p> <p> </p> <p>II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998 (24/12/1998), eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH.</p> <p> </p> <p>III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.</p> <p> </p> <p> </p>RC24402_2021RC 24402/202124.40212/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de painéis de madeira – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.</p> <p> </p> <p>II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998 (24/12/1998), eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH.</p> <p> </p> <p>III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.</p>RC24401_2021RC 24401/202124.40112/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p>RC24398_2021RC 24398/202124.39830/11/202129/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de restaurante.</p> <p> </p> <p>I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber pescados com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (artigo 430, inciso III, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.</p> <p> </p> <p>III. O código da guia de recolhimento a ser utilizado é o “146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)”, constante da Tabela I do Anexo I da Portaria CAT-126/2011.</p>RC24397_2021RC 24397/202124.39716/10/202115/10/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Crédito – Consumíveis de usinagem, óleo de corte e óleo mecânico, thinner de limpeza de equipamento e granalha utilizados nos equipamentos e máquinas para o processo de usinagem.</p> <p> </p> <p>I. Os materiais que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.</p> <p> </p> <p>II. Tais produtos consistem, na verdade, em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.</p> <p> </p>RC24396_2021RC 24396/202124.39607/12/202106/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Alíquota - Saídas internas de mercadorias classificadas nas posições 9401, 9403 e na subposição 9404.2 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As saídas internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00, móveis, classificados na posição 9403 da NCM, e colchões, classificados na subposição 9404.2 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.</p>RC24395_2021RC 24395/202124.39522/09/202121/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da venda.</p> <p> </p> <p>I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.</p>RC24394_2021RC 24394/202124.39423/10/202122/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso em prestação de serviço fora do estabelecimento do prestador – Nota Fiscal – Operação interestadual.</p> <p> </p> <p>I. Nas remessas internas ou interestaduais de bens do ativo imobilizado, pertencentes ao prestador do serviço, a serem utilizados na prestação de serviço de conserto e manutenção de bem, máquinas e equipamentos, cuja prestação é realizada fora do seu estabelecimento, com destinatário certo, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021.</p>RC24392_2021RC 24392/202124.39203/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.</p> <p> </p> <p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p>RC24390_2021RC 24390/202124.39001/12/202130/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Aquisição de carne para utilização como insumo na produção de alimentos – Crédito.</p> <p> </p> <p>I. Na aquisição de carne que será destinada à utilização como insumo na produção de alimentos, por contribuinte que optar pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 62.647/2017, não ocorre a sua saída para consumidor final, não se aplicando o tratamento tributário previsto nesse regime especial. Nesse caso, o contribuinte poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.</p>RC24388_2021RC 24388/202124.38805/10/202104/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com “massa fresca para pastel”, classificada no código 1902.30.00 da NCM, que não se caracteriza como massa alimentícia tipo instantânea ou como massa alimentícia cozida, recheada (de carne ou de outras substâncias) ou preparada de outro modo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 43 e 44 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e o artigo 313-W do RICMS/2000.</p>RC24386_2021RC 24386/202124.38626/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Suspensão do imposto na importação efetuada diretamente por beneficiário de Regime Especial - Importação por conta e ordem de terceiro - Emissão de Nota Fiscal para registro da entrada da mercadoria.</p> <p> </p> <p>I. Na importação por conta e ordem de terceiro cujo destino da mercadoria seja o estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, a este Estado de São Paulo, pelo adquirente paulista.</p> <p> </p> <p>II. A suspensão do lançamento do imposto autorizada por Regime Especial que prevê apenas a importação direta e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, não alcança a importação por encomenda ou a importação por conta e ordem de terceiros cujo desembaraço ocorra neste ou em outro Estado.</p> <p> </p> <p>III. Por ocasião da entrada da mercadoria importada por conta e ordem no estabelecimento de adquirente paulista para industrialização, este deverá emitir nota fiscal (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000) com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.101 (“compra para industrialização”), em seu nome, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas.</p> <p> </p> <p>IV. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.</p>RC24385_2021RC 24385/202124.38509/11/202108/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Insumos – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção.</p> <p>I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.</p> <p>II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.</p> <p>III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, incisos II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.</p> <p>IV. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos isentos, considerando as normas contábeis e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio.</p> <p>V. Na prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.</p> <p>VI. No retorno do caminhão ao estabelecimento paulista, sem que se tenha iniciado uma nova prestação de serviço de transporte em outra unidade da Federação, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do combustível utilizado neste retorno, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, por se tratar da continuação da prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo.</p>RC24384_2021RC 24384/202124.38429/10/202128/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Medicamento utilizado na conservação de córneas humanas – Artigo 38 do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista nesse artigo é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no inciso IV do referido artigo.</p> <p> </p> <p>II. Da análise do inciso IV do artigo 38 do Anexo I do RICMS/2000 verifica-se que a descrição do produto “câmara úmida para córnea com EUSOL-C, à base de solução salina balanceada (MEM) Eagle, com sulfato de gentamicina e dextrina – modelo corneal chamber, marca EUSOL-C” não consta do rol de medicamentos do referido dispositivo.</p>RC24378_2021RC 24378/202124.37804/12/202103/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Aquisição de “formas moldes” utilizadas na produção, que se desgastam ao longo do tempo.</p> <p> </p> <p>I. Não geram direito ao crédito as aquisições de moldes, empregados no processo produtivo, que apresentam desgaste e devem ser substituídos periodicamente (de 30 a 45 dias de uso), sendo considerados materiais para uso e consumo do estabelecimento.</p>RC24376_2021RC 24376/202124.37628/09/202127/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p> <p> </p> <p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.</p>RC24375_2021RC 24375/202124.37528/09/202127/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).</p> <p> </p> <p>I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p>RC24373_2021RC 24373/202124.37330/09/202129/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.</p> <p> </p> <p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “bloco EPS”, classificado no código 3925.90.10 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracteriza como material de construção ou congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.</p>RC24372_2021RC 24372/202124.37228/09/202127/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com termômetros clínicos – Alteração do código de classificação fiscal.</p> <p> </p> <p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “termômetros clínicos”, classificados no código 9025.11.19 da NCM desde 01/07/2021, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-E do RICMS/2000 e do item 61 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.</p>RC24371_2021RC 24371/202124.37123/10/202122/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Obrigações acessórias - GARE.</p> <p> </p> <p>I. Na entrada, em estabelecimento industrial, dos insumos previstos no caput do artigo 392 do RICMS/2000, ocorre o encerramento do diferimento previsto em seu inciso III, cabendo ao estabelecimento industrializador, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, utilizando o código 063-2, conforme disposto na Portaria CAT 126/2011.</p>RC24370_2021RC 24370/202124.37022/09/202121/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Remessa em consignação industrial por contribuinte substituído tributário.</p> <p>I. Nas saídas internas a título de consignação industrial de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto, a consignante deverá aplicar as normas dos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000 de forma adaptada e conjugada com os dispositivos que fornecem as regras gerais do regime de retenção antecipada do ICMS.</p>RC24369_2021RC 24369/202124.36905/01/202204/01/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24369M1_2024.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24368_2021RC 24368/202124.36830/11/202128/11/2021Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de bebidas alcoólicas.</p> <p></p> <p>I. As bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.</p> <p></p> <p>II. As bebidas alcoólicas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando-se o percentual de 3,69%, previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT 31/2001.</p> <p></p> <p>III. Para que seja aplicável o regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007, a receita obtida com o fornecimento de alimentação, excluída, naturalmente, a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.</p></div>RC24367_2021RC 24367/202124.36714/10/202113/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento - Caixas de papelão que não se enquadram no conceito de “sucata”.</p> <p> </p> <p>I. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem no conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o remetente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária.</p> <p> </p>RC24365_2021RC 24365/202124.36530/11/202129/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de insumos para fabricação – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p> <p> </p>RC24364_2021RC 24364/202124.36429/10/202128/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias - Fornecimento de materiais de limpeza e componentes de sistema de filtragem a serem utilizados em equipamento locado – Incidência do imposto.</p> <p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p> <p>II. O fornecimento de suprimentos (membranas de filtragem e materiais de limpeza) a serem utilizados em equipamentos locados encontra-se sujeito à tributação do ICMS por não serem, em si, objeto de locação. Tais suprimentos são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento, portanto, em desacordo com as normas civis de locação (art. 565 a 578 do Código Civil).</p> <p>III. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de mercadorias que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário (a exemplo materiais de limpeza e membranas para filtragem). O fornecimento de materiais de limpeza e itens do sistema de filtragem (membrana) a serem utilizados em equipamentos locados encontra-se sujeito à tributação do ICMS por não serem, em si, objeto de locação e estarem desvinculados de qualquer prestação de serviço por parte do fornecedor.</p>RC24362_2021RC 24362/202124.36211/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações com produtos alimentícios.</span></p> <p><span>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</span></p> <p><span>II. O benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, podendo ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquela referente ao ICMS-ST, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.</span></p>RC24361_2021RC 24361/202124.36128/09/202127/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de madeira bruta de eucalipto para industrialização.</p> <p> </p> <p>I. Na saída dos produtos resultantes da industrialização de madeira bruta de eucalipto ocorre o encerramento do diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, cabendo ao estabelecimento industrializador, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.</p>RC24358_2021RC 24358/202124.35819/10/202118/10/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span><span>ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na </span></span><span><span>produção de leite e no manejo do gado leiteiro.</span></span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário).</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).</span></span></p>RC24357_2021RC 24357/202124.35728/10/202127/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte do imposto – Entrada de mercadoria para troca em estabelecimento fabricante de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.</p> <p> </p> <p>I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor.</p> <p> </p> <p>III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS previstas para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.</p>RC24356_2021RC 24356/202124.35609/10/202108/10/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span><span>ICMS – Recolhimento de imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor superior a </span></span><span><span><span lang="pt-BR">50</span></span></span><span><span> UFESPs – Restituição - Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.</span></span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. Deverá ser solicitada a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das atividades, conforme instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. O pedido deverá ser instruído com apresentação da declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou (artigo 3º da Portaria CAT-83/91).</span></span></p>RC24354_2021RC 24354/202124.35425/09/202124/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária – CFOP – CST.</p> <p>I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.</p> <p>II. A saída da mercadoria adquirida com imposto retido anteriormente por substituição tributária com destino a contribuinte de outro Estado, não signatário de acordo de ICMS com o Estado de São Paulo, deve ser acobertada por documento fiscal emitido sob o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), caso a operação interestadual esteja sujeita à tributação normal.</p>RC24350_2021RC 24350/202124.35019/11/202118/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas – Nota Fiscal – CST.</p> <p> </p> <p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.</p> <p> </p> <p>II. A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010).</p> <p> </p> <p>III. A Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.</p>RC24343_2021RC 24343/202124.34304/09/202103/09/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</span></p> <p><span>I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.</span></p>RC24340_2021RC 24340/202124.34018/09/202117/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Aproveitamento do crédito do imposto na aquisição de óleo lubrificante para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviços de transporte - Impossibilidade.</p> <p>I. As entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito, por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada.</p> <p>II. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 171/2019).</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p>RC24339_2021RC 24339/202124.33923/10/202122/10/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de produtos listados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o produto tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</p> <p> </p> <p>II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.</p> <p> </p>RC24337_2021RC 24337/202124.33720/11/202119/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Construção civil – Contrato de obra por administração – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em prédio em construção – Documentos fiscais – Incidência do imposto.</p> <p>I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.</p> <p>II. Para que o fornecimento de mercadorias utilizadas nessa atividade esteja abrangido pela prestação de serviço de engenharia e construção civil (fora do campo de incidência do ICMS), é imprescindível que tal fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, supervisionado por profissional habilitado, e que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil, sendo incorporada ao imóvel construído.</p> <p>III. O fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros decorrente de contrato de administração de obra a preço de custo se sujeita à incidência do ICMS.</p> <p> </p>RC24336_2021RC 24336/202124.33630/11/202129/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão.</p><p> </p><p>I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.</p><p> </p><p>II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p>RC24335_2021RC 24335/202124.33519/10/202118/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.</p> <p> </p> <p>I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.</p> <p> </p> <p>II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.</p>RC24333_2021RC 24333/202124.33323/11/202122/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Recolhimento do diferencial de alíquotas.</p> <p> </p> <p>I. Na entrada, em estabelecimento de empresa optante pelo Simples Nacional, de mercadoria adquirida em operação interestadual sujeita a alíquota de 12%, nas hipóteses em a alíquota interna é também 12%, com o complemento de 1,3%, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p> <p> </p>RC24332_2021RC 24332/202124.33201/12/202130/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.</p> <p> </p> <p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021, não sendo o benefício nele previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p>RC24328_2021RC 24328/202124.32804/11/202103/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Definição do termo “santa casa” para efeito de aplicação das isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. Conforme se depreende do disposto no artigo 4º do Decreto 46.700/2002, que “dispõe sobre a Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia estabelecidas no território do Estado de São Paulo”, compete à Secretaria da Saúde a responsabilidade pela definição do termo “santa casa”.</p>RC24327_2021RC 24327/202124.32717/12/202116/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Fornecedor tomador do serviço de transporte – Alteração de endereço do destinatário para outro endereço dentro do mesmo município – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido com erro de endereço do destinatário – Carta de Correção.</p> <p> </p> <p>I. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).</p> <p>II. Não poderão ser sanados erros relacionados de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que implique na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Portaria CAT-55/2009, artigo 22, e Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).</p> <p>III. Na mera mudança de endereço do estabelecimento do destinatário para outro, dentro do mesmo município, mantém-se o número de Inscrição Estadual do estabelecimento, de modo que não há alteração substancial em sua identidade ou em seus dados identificativos.</p> <p>IV. Havendo o destinatário da carga se mudado para outro endereço dentro do mesmo município, o emitente do CT-e poderá sanar o erro de endereço do destinatário, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.</p>RC24325_2021RC 24325/202124.32511/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas de led – Protocolo ICM 17/1985.</p> <p> </p> <p>I. Nas remessas interestaduais de lâmpadas de LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM, realizadas por contribuinte estabelecido no Estado da Bahia com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/1985, concorrentemente com o artigo 313-S do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e com a Portaria CAT 68/2019, independentemente de serem de uso exclusivo em automóveis, de forma que fica atribuído ao contribuinte baiano, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes no Estado de São Paulo.</p>RC24322_2021RC 24322/202124.32215/09/202114/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997.</p> <p>I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.</p> <p>II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.</p> <p>III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para a fruição da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.</p>RC24321_2021RC 24321/202124.32128/12/202127/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operação com medicamentos, insumos e equipamentos cirúrgicos - Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 - Relação das entidades, fundações e clínicas que fazem jus às isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, fundações de apoio a hospitais públicos e clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS que fazem jus às isenções de que tratam os Decreto 65.717/2021 e 65.718/2021 está disposta nas Portarias CAT 42/2021, 45/2021 e 66/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p> <p> </p>RC24318_2021RC 24318/202124.31808/12/202107/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Venda de mercadorias em operações internas e interestaduais promovidas por comerciante atacadista - Redução de base de cálculo (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas as operações internas com as mercadorias relacionadas nos seus incisos.</p> <p> </p> <p>II. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto sem previsão de manutenção integral do crédito quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, inciso VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.</p> <p><strong> </strong></p>RC24317_2021RC 24317/202124.31720/11/202119/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Crédito decorrente da aquisição de máquinas agrícolas, com o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.</p> <p> </p> <p>I. As aquisições de máquinas agrícolas realizadas ao amparo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não conferem direito a crédito àquele que realizou o pagamento do imposto diferido, por força do artigo 430 do RICMS/2000, expressamente mencionado no artigo 1º, §1º, do Decreto 51.608/2007.</p> <p> </p>RC24316_2021RC 24316/202124.31611/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência.</p> <p>I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.</p> <p>II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.</p>RC24315_2021RC 24315/202124.31504/11/202103/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Aplicação da metodologia de cálculo definida na Portaria CAT 40/2021.</p> <p> </p> <p>I. Nas operações internas com medicamentos, conforme definido na legislação federal, a base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021, nos casos em que os medicamentos possuam PMPF indicado, devendo o valor da operação própria do substituto tributário ser inferior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela constante do § 2º do artigo 1º da referida Portaria pelo PMPF.</p> <p> </p> <p>II. Nas hipóteses em que sejam realizadas operações com medicamentos que possuam PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021, sendo o valor da operação própria do substituto tributário igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela constante do § 2º do artigo 1º da referida Portaria pelo PMPF, ou, ainda, nos casos em que os medicamentos não possuam PMPF indicado no referido Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST deve ser definida nos termos do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 40/2021.</p>RC24314_2021RC 24314/202124.31411/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para estabelecimento diverso do autor da encomenda.</p> <p>I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.</p> <p>II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.</p> <p>III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda.</p>RC24313_2021RC 24313/202124.31319/10/202118/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Revenda de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por comércio atacadista - Código de situação da operação do Simples Nacional (CSOSN).</p> <p> </p> <p>I. O diferimento do lançamento do ICMS é aplicável nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. Nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, deve ser utilizado o CSOSN “400”.</p>RC24312_2021RC 24312/202124.31215/12/202114/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Produtos fabricados em gráfica (cartuchos e bulas para medicamentos) – Embalagens – Decisão Normativa CAT 01/2001.</p><p> </p><p>I. Desde que a saída dos produtos efetivamente fabricados pela Consulente seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido, o “filme stretch” (empregado para embalar e proteger a carga paletizada desses produtos) e o “papel kraft” (utilizado para embrulhar as amostras tributadas do produto fabricado), enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, conferindo direito ao crédito do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias.</p><p> </p><p>II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.</p>RC24311_2021RC 24311/202124.31117/09/202116/09/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.</span></p> <p><span>I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.</span></p> <p><span>II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.</span></p>RC24310_2021RC 24310/202124.31022/09/202121/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.</p> <p> </p> <p>I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.</p> <p> </p> <p>II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.</p> <p> </p>RC24308_2021RC 24308/202124.30809/09/202108/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Operações relativas à construção civil - Obrigatoriedade de inscrição estadual.</p> <p> </p> <p>I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. É tributável pelo ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra pelo prestador de serviço de construção civil que executar, por administração, empreitada ou subempreitada, obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras semelhantes.</p>RC24305_2021RC 24305/202124.30509/11/202108/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária - Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.</p> <p> </p> <p>I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, devendo ser observada a Portaria CAT 42/2018.</p> <p> </p> <p>II. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, ele deverá ser apurado pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018 no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.</p> <p> </p> <p>III. Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se se manifestarem contrariamente.</p>RC24304_2021RC 24304/202124.30403/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Decreto 65.717/2021 – Operações com mercadorias destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS) – Isenção – Portaria CAT 45/2021.</p><p> </p><p>I. Aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações que destinem produtos a clínicas que constem da relação do Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, por seu CNPJ e nome do estabelecimento, nas porcentagens indicadas no aludido anexo, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.</p>RC24303_2021RC 24303/202124.30313/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão utilizadas na embalagem de tampas de plástico por estabelecimento fabricante.</p> <p> </p> <p>I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, como embalagens do produto final, podem ser consideradas insumos de produção.</p> <p> </p> <p>II. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos insumos para a fabricação de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.</p> <p> </p>RC24302_2021RC 24302/202124.30213/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de bem remetido por contribuinte e por pessoa física não contribuinte do ICMS e destinado ao Ativo Imobilizado – Diferencial de alíquotas.</p> <p> </p> <p>I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas aquisições procedentes de outros Estados.</p> <p> </p> <p> </p>RC24301_2021RC 24301/202124.30109/09/202108/09/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Substituição tributária – Operações com torneiras, tubos e acessórios.</span></p> <p><span>I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.</span></p> <p><span>II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.</span></p> <p><span>III. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.</span></p> <p><span>IV. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com torneiras, classificadas no código 8481.80.19 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizadas, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.</span></p> <p><span>V. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com tubos e acessórios, classificados na posição 3917 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.</span></p>RC24300_2021RC 24300/202124.30025/11/202124/11/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Direito ao crédito do imposto por consumidor final, em razão de decisão judicial – Ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada.</span></p> <p><span>I. Conforme disciplina a Portaria CAT-42/2018, o ressarcimento do imposto devido em razão da substituição tributária, quando cabível, é devido apenas ao estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, ou realizado o pagamento antecipado do imposto.</span></p> <p><span>II. Não há direito ao ressarcimento do imposto devido em razão da substituição tributária a transportadora que utilize o combustível na realização de sua atividade (consumidor final), podendo, neste caso, o crédito do imposto ser aproveitado nos termos do artigo 272 do RICMS/2000.</span></p> <p><span>III. O direito ao crédito extemporâneo deve observar o prazo prescricional quinquenal, seguindo o disposto nos artigos 61 e 65 do RICMS/2000. Quando decorrente de decisão judicial, deve observar os termos e limites da sentença.</span></p> <p><span>IV. A apuração do crédito deverá observar os ditames da decisão judicial que reconheceu o direito pleiteado e a verificação da regularidade dos créditos, bem como a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas, só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte.<br>V. Sendo o contribuinte optante pela forma de apuração prevista pelos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000, é possível o aproveitamento, de forma centralizada, de crédito cujo direito restou reconhecido no bojo de ação judicial.</span></p> <p> </p>RC24297_2021RC 24297/202124.29706/10/202105/10/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. A operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, como também tributada regularmente.</p> <p> </p> <p>II. Na hipótese de se optar por não utilizar a referida suspensão, essa opção deverá ser feita pelo estabelecimento remetente com a expressa concordância do estabelecimento destinatário.</p> <p> </p> <p>III. Nessa hipótese, tanto a remessa como o retorno da industrialização serão normalmente tributados, de modo que o estabelecimento industrializador terá o direito de escriturar os créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais de remessa para industrialização dos produtos que receber.</p> <p> </p> <p>IV. A opção pela não utilização da suspensão do imposto deve ser registrada tanto pelo estabelecimento remetente quanto pelo estabelecimento destinatário no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).</p> <p> </p>RC24295_2021RC 24295/202124.29508/10/202107/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Saída de mercadorias (equipamentos) a título de “empréstimo” - Aquisição dos equipamentos.</p> <p> </p> <p>I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída para “empréstimo” de equipamento do estoque, uma vez que se configura como saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto por ocasião da remessa da mercadoria a título de “empréstimo”, observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/2000 no que concerne à base de cálculo.</p> <p> </p> <p>III. Sendo necessária a complementação de valor do imposto devido por reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação, deverá ser emitido documento fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso I, combinado com o artigo 212-O, ambos do RICMS/2000.</p>RC24294_2021RC 24294/202124.29411/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</span></p> <p><span>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</span></p> <p><span>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</span></p> <p><span>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</span></p> <p><span>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</span></p>RC24293_2021RC 24293/202124.29310/11/202109/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Venda efetuada para órgão da administração pública federal no Distrito Federal – Entrega em sua unidade no Estado de São Paulo – DIFAL.</p> <p> </p> <p>I. Nas vendas para órgão da administração pública federal com entrega diretamente em sua unidade paulista, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de faturamento ao órgão adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, NF-e com destaque do imposto.</p> <p> </p> <p>II. Na remessa das mercadorias ao destinatário paulista a partir de estabelecimento localizado, também, neste Estado, deverá ser adotada a alíquota interna do Estado de São Paulo, não havendo que se falar em cobrança de DIFAL.</p> <p> </p>RC24291_2021RC 24291/202124.29124/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por optante do Simples Nacional – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Diferencial de alíquotas do Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e do artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.</p> <p> </p> <p>III. A isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente.</p>RC24290_2021RC 24290/202124.29003/11/202102/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações de serviço de transporte interestadual, com início no estado de São Paulo – Redespacho.</p> <p> </p> <p>I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.</p> <p> </p> <p>III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado pela empresa redespachada é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).</p>RC24289_2021RC 24289/202124.28916/09/202115/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Saída interestadual de mercadoria a titulo de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias.</p> <p> </p> <p>I. A suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria para fins de demonstração pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação da saída da mercadoria para demonstração o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação. Recomenda-se que a opção pela renúncia seja indicada no campo da Nota Fiscal destinado a informações complementares.</p> <p> </p> <p>II. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas no Ajuste SINIEF 02/2018, com as adaptações que se fizerem necessárias.</p>RC24288_2021RC 24288/202124.28809/09/202105/09/2021Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo.</p> <p></p> <p>I. Como o veículo foi adquirido em 29/01/2019, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.</p> <p></p> <p>II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p></p> <p>III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.</p></div>RC24286_2021RC 24286/202124.28615/09/202114/09/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Alteração de CFOP.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.</span></span></p>RC24285_2021RC 24285/202124.28521/09/202120/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferimento – Aquisição de materiais recicláveis e sucatas de pessoa física por estabelecimento atacadista – Obrigações acessórias.</p> <p> </p> <p>I. Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.</p>RC24284_2021RC 24284/202124.28415/09/202114/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p> <p> </p> <p>I. Nas aquisições interestaduais de “evaporador” e “condensador”, classificados no código 8415.90.90 da NCM, de fornecedor localizado em Unidade da Federação com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista adquirente deve recolher antecipadamente o imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo em vista que essas mercadorias se encontram relacionadas por suas descrições e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, independentemente do segmento comercial de atuação do adquirente.</p>RC24282_2021RC 24282/202124.28219/11/202118/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária – CST.</p> <p> </p> <p>I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para não contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.</p> <p> </p> <p>II. A saída da mercadoria adquirida com imposto retido anteriormente por substituição tributária com destino a não contribuinte de outro Estado, deve ser acobertada por documento fiscal emitido sob o CST 00 (“tributada integralmente”), caso a operação interestadual esteja sujeita à tributação normal.</p> <p> </p>RC24272_2021RC 24272/202124.27222/10/202121/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de limpeza destinada a contribuinte paulista – Protocolo ICMS 93/2009 – Obrigações acessórias - Inclusão da atividade econômica exercida no Cadesp.</p> <p> </p> <p>I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p> <p>II. Na remessa interestadual de produtos de limpeza, classificados no código 3402.20.00 da NCM, arrolados no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 e no Protocolo ICMS 93/2009, realizada por estabelecimento fabricante sul-riograndense, com destino a estabelecimento paulista exclusivamente atacadista pertencente ao mesmo titular, não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes, com base no inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 93/2009 e no inciso III do artigo 264 do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>III. Não se aplica a sistemática da substituição tributária na saída interna de mercadoria destinada a consumidor final, tendo em vista que não há operação subsequente com a mesma mercadoria.</p>RC24269_2021RC 24269/202124.26928/08/202127/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal – CFOP – Comprovação do perecimento.</p> <p> </p> <p>I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.</p> <p>II. Para fins de comprovação do perecimento das mercadorias, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, os quais estarão sujeitos à apreciação do Fisco.</p>RC24268_2021RC 24268/202124.26824/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Saída interna de amendoim descascado e torrado de estabelecimento industrializador – Alíquota – Redução de base de cálculo – Diferimento.</p> <p> </p> <p>I. Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com amendoim (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. As saídas internas de “preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM” fazem jus à redução de base de cálculo, desde que preenchidos todos os requisitos legais (artigo 39, inciso XIII, do Anexo II, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>III. Interrompe-se o diferimento nas operações com amendoim torrado, por tratar-se de produto resultante da industrialização do amendoim cru (artigo 350, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2000).</p>RC24267_2021RC 24267/202124.26724/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional - Isenção – Morangos, amoras e framboesas - Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 - Importação.</p> <p> </p> <p>I. Não estão isentas do imposto as importações realizadas por contribuinte, optante pelo Regime do Simples Nacional, de morangos, amoras e framboesas que não obedecem aos requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.</p>RC24265_2021RC 24265/202124.26525/09/202124/09/2021Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24265M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24264_2021RC 24264/202124.26407/10/202106/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, da filial vendedora – Filial em processo de encerramento – Operações internas e interestaduais – CFOP.</p> <p> </p> <p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.</p> <p>II. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.</p> <p>III. Na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada quando da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, haverá a tributação regular prevista para a operação com a mercadoria envolvida, devendo ser utilizado o CFOP 5.949/6.959 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso, na Nota Fiscal.</p> <p> </p>RC24262_2021RC 24262/202124.26225/11/202124/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional - Diferencial de Alíquotas (DIFAL) – Substituição Tributária – Obrigatoriedade do recolhimento.</p> <p> </p> <p>I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p> <p> </p> <p>II. Na aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, de Unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e, em sendo o caso, das operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que este recolhimento já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme esclarecido no Comunicado CAT 26/2008.</p>RC24261_2021RC 24261/202124.26116/10/202115/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.</p> <p>I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.</p> <p>II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional e, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.</p> <p>III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</p>RC24259_2021RC 24259/202124.25904/09/202103/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência.</p> <p>I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos.</p> <p>II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.</p> <p>III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações.</p> <p>IV. Ao praticarem operações relativas à circulação de mercadorias, os estabelecimentos filiais da Consulente, mesmo que revertam integralmente sua renda para as obras sociais e educacionais da Consulente, se enquadram na condição de contribuintes do ICMS, estando obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.</p> <p>V. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a entidade assistencial ou de educação poderá aplicar a isenção na saída de mercadoria de produção própria.</p>RC24257_2021RC 24257/202124.25729/10/202128/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária.</p> <p> </p> <p>I. O direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre os valores das bases de cálculo de retenção e da operação com consumidor ou usuário final, em razão de superveniente redução da carga tributária decorrente de alteração no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte substituto ou o substituído intermediário, que comercialize mercadoria com outro substituído, não farão jus ao ressarcimento em tela.</p>RC24255_2021RC 24255/202124.25504/09/202103/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência.</p> <p>I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos.</p> <p>II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.</p> <p>III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações.</p> <p>IV. Ao praticarem operações relativas à circulação de mercadorias, os estabelecimentos filiais da Consulente, mesmo que revertam integralmente sua renda para as obras sociais e educacionais da Consulente, se enquadram na condição de contribuintes do ICMS, estando obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.</p> <p>V. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a entidade assistencial ou de educação poderá aplicar a isenção na saída de mercadoria de produção própria.</p>RC24253_2021RC 24253/202124.25316/09/202115/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Pernambuco com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.</p> <p> </p> <p>I. Nas operações com as mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 95/2008, de estabelecimento remetente pernambucano com destino a estabelecimento paulista, o remetente não deve recolher antecipadamente o imposto das operações subsequentes ao Estado de São Paulo, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, ato do Secretário de Fazenda deste Estado estabelecendo o início dos efeitos do referido Protocolo.</p> <p> </p> <p>II. Em operação interestadual destinada a contribuinte paulista com mercadorias arroladas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, na ausência de eficácia do acordo celebrado entre os Estados envolvidos referente à obrigação do remetente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.</p>RC24251_2021RC 24251/202124.25105/11/202104/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Imposto lançado por outra Unidade Federada em Termo de Verificação Fiscal em operação interestadual.</p> <p> </p> <p>I. A análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura da Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte.</p> <p> </p> <p>II. O imposto pago por fornecedor de outro Estado e indicado em termo de verificação fiscal pelo Fisco do Estado de origem, referente à remessa de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil não gera direito a crédito no destinatário paulista adquirente da mercadoria.</p> <p> </p>RC24249_2021RC 24249/202124.24921/08/202120/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.</p> <p> </p> <p>I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).</p>RC24248_2021RC 24248/202124.24801/09/202131/08/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor Individual (MEI) – Opção pela emissão da NF-e nas vendas a consumidor final pessoa física.</p> <p> </p> <p>I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.</p> <p> </p> <p>II. O MEI pode emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda para consumidor final pessoa física, desde que atendidas as disposições da Portaria CAT 162/2008.</p> <p> </p>RC24247_2021RC 24247/202124.24729/09/202128/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição de cana de açúcar mediante leilão promovido pelo Poder Público em processo judicial de falência – Emissão de Nota Fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento do arrematante.</p> <p>I. O contribuinte que arrematar mercadoria em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “g”, do RICMS/2000).</p> <p>II. As informações sobre o remetente das mercadorias devem ser preenchidas conforme a origem dos bens levados à hasta pública.</p>RC24246_2021RC 24246/202124.24624/09/202123/09/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ITCMD – Transmissão “<em>causa mortis</em>” – Renúncia à herança por um dos dois únicos herdeiros - Obtenção da guia de recolhimento.</p> <p> </p> <p>I. A renúncia pura e simples à herança deve ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, conforme artigo 1806 do Código Civil.</p> <p> </p> <p>II. O herdeiro remanescente deverá preencher a Declaração do ITCMD e recolher o imposto sobre a totalidade da herança, na qualidade de único herdeiro habilitado.</p> <p> </p>RC24245_2021RC 24245/202124.24521/09/202120/09/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado.</span></p> <p><span>I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por estabelecimento, de máquina, aparelho ou equipamento, novo, que será utilizado em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado e o utilize pelo prazo mínimo de um ano.</span></p> <p> </p>RC24244_2021RC 24244/202124.24414/09/202113/09/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span><span>ICMS – </span></span><span><span><span lang="pt-BR">Produtor rural</span></span></span><span><span> – Encerramento do estabelecimento – Baixa na Inscrição Estadual - Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes.</span></span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. É vedada, por regra, a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.</span></span></p>RC24242_2021RC 24242/202124.24221/09/202120/09/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Alíquota aplicável.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>II. Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual, desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>III. No caso de encomendante estabelecido em outro Estado, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, no prazo de 180 dias.</span></span></p>RC24241_2021RC 24241/202124.24126/11/202125/11/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Isenção – Operação com geradores fotovoltaicos e com suas partes e peças - Venda de produto que não pode ser transportado de uma só vez.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. São isentas as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. São isentas do ICMS operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, sendo que tal isenção abrange tanto as operações com partes e peças que serão aplicadas na fabricação de geradores novos, como as operações com partes e peças utilizadas na manutenção de geradores já em atividade.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. No caso de mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, a entrega das partes obedecerá à disciplina prevista no artigo 125, §1º, do RICMS/2000.</span></span></p>RC24239_2021RC 24239/202124.23928/08/202127/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento.</p> <p> </p> <p>I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.</p>RC24238_2021RC 24238/202124.23812/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto da atividade comercial do contribuinte, efetuadas por veículo próprio.</p> <p> </p> <p>I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).</p> <p> </p> <p>II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.</p>RC24235_2021RC 24235/202124.23518/09/202117/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Doação de medicamentos ao Ministério da Saúde - Entrega diretamente a outros órgãos ou entidades, conforme Ajuste SINIEF 13/2013.</p> <p>I. O fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada ao Ministério da Saúde, com CFOP 6.910 e natureza da operação “Remessa em bonificação, doação ou brinde” e outra, a cada remessa das mercadorias ao órgão ou entidade indicado, utilizando CFOP “5.949/6.949” e natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.</p>RC24233_2021RC 24233/202124.23331/08/202130/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Cadastro de Contribuintes de ICMS – Endereço do estabelecimento no mesmo o endereço de residência de sócio ou de empresário individual.</p> <p>I. Não há vedação expressa na legislação paulista para a coincidência do endereço do estabelecimento com o de algum dos integrantes do quadro societário.</p> <p>II. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação.</p>RC24232_2021RC 24232/202124.23211/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto.</p> <p> </p> <p>I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.</p> <p> </p>RC24230_2021RC 24230/202124.23023/09/202122/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias da indústria alimentícia, listadas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente para revenda – Operações internas de saída de mercadorias, promovidas por estabelecimento atacadista, destinadas a outro estabelecimento atacadista de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária – Operações sujeitas à redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação – IVA-ST.</p> <p> </p> <p>I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário e o imposto será devido a partir do momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento, por força do disposto no artigo 426-B do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário é mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, em razão do disposto no § 3º do mesmo artigo.</p> <p> </p> <p>III. <span>Nas saídas internas de produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação e salgadinhos diversos, classificados, respecitivamente, nos códigos 1904.10.00 e 1905.90.00, ambos da NCM, assim como, nas saídas internas de batata frita, inhame e mandioca fritos, classificados na código 2005.20.00 ou na subposição 2005.9, também da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas todas as restrições e condições estabelecidas no referido artigo.</span></p> <p> </p> <p>IV. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final.</p> <p> </p> <p>V. Nas operações de saída de mercadorias listadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 de estabelecimento atacadista paulista, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada por meio da aplicação do IVA-ST original, previsto no caput do artigo 1º da Portaria CAT 20/2020, sendo inaplicável o IVA-ST ajustado de que trata o parágrafo único do mesmo artigo.</p>RC24229_2021RC 24229/202124.22911/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal de ressarcimento – ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).</span></p> <p><span>I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento, desde que respeitado o artigo 9º, §2º, da Portaria CAT 17/1999, deve escriturá-la no livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária.</span></p> <p><span>II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).</span></p> <p> </p>RC24228_2021RC 24228/202124.22816/09/202115/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo.</p> <p> </p> <p>I. Como o veículo foi adquirido em 20/05/2019, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.</p> <p> </p> <p>II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.</p>RC24227_2021RC 24227/202124.22704/11/202103/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária - Saída de querosene de aviação com operação subsequente amparada por isenção ou não-incidência do imposto.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas de saída com mercadoria destinada à operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, com base no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o destinatário informe, previamente à operação, a quantidade exata de mercadoria que será objeto de subsequente saída de seu estabelecimento ao abrigo de isenção ou não incidência do imposto.</p> <p> </p> <p>II. Caso o destinatário paulista não promova a operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, estará descaracterizada a situação prevista no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, e caberá a aplicação do disposto no seu § 4º, que determina que, na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar a situação prevista no referido artigo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente ou do destinatário.</p>RC24226_2021RC 24226/202124.22620/11/202119/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Decreto 65.718/2021 – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar estabelecida em outro Estado – Isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. Nem os artigos do Anexo I do RICMS/2000, que instituem as isenções objeto desta consulta, nem o Decreto nº 65.718/2021, que regulamentou a aplicação de tais benefícios à luz das alterações trazidas pelos Decretos nº 65.254/2020 e 65.255/2020, estabeleceram qualquer vedação à aplicação de tais benefícios a operações interestaduais.</p> <p> </p> <p>II. Dessa forma, não há impedimento jurídico à inclusão de entidades beneficentes e assistenciais hospitalares situadas em outras Unidades da Federação no Anexo Único da Portaria CAT-42/2021, desde que observem o procedimento previsto para sua inclusão na relação enviada pela Secretaria da Saúde.</p>RC24223_2021RC 24223/202124.22331/08/202130/08/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Diferimento – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal.</span></p> <p><span>I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.</span></p> <p><span>II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).</span></p> <p><span>III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.</span></p> <p> </p>RC24222_2021RC 24222/202124.22214/09/202113/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – Guarda de documentos – Prazo e forma.</p> <p> </p> <p>I. Aos contribuintes do ICMS obrigados à EFD, é vedado realizar a escrituração de livros fiscais que não seja em meio digital, cujo arquivo deverá receber assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), na forma da Portaria CAT 147/2009.</p> <p>II. Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.</p> <p>III. A Lei 13.874/2020 dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos atualmente pelo Decreto 10.178/2020, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público (artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020).</p> <p> </p>RC24221_2021RC 24221/202124.22125/09/202124/09/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Importação de mercadorias para comercialização – Remessa a estabelecimento industrializador para colocação de etiquetas - CFOP.</p> <p> </p> <p>I. O autor da encomenda deverá remeter os insumos (produtos importados) para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901.</p> <p> </p> <p>II. Por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: (i) 5.902, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda; (ii) 5.124, nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados.</p> <p> </p>RC24220_2021RC 24220/202124.22031/08/202130/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018.</p> <p> </p> <p>I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte do Estado de São Paulo envolvendo as mercadorias especificadas no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.</p> <p> </p> <p> </p> <p>II. Na hipótese em que o remetente optante pelo Simples Nacional esteja localizado em outro Estado e cumprir todos os requisitos para que não seja aplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais das referidas mercadorias com destino ao contribuinte paulista, este, por sua vez, estará obrigado ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000.</p>RC24219_2021RC 24219/202124.21911/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda – Produtos acabados incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.</p> <p> </p> <p>I. Na operação de industrialização por conta e ordem de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), tudo acontece como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003). Assim, nessa operação o autor da encomenda é considerado fabricante.</p> <p> </p> <p>II. Para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro de mercadorias para revenda, o autor da encomenda deve ter registro no CADESP da atividade de industrialização (fabricação).</p> <p> </p> <p>III. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.</p> <p> </p> <p>IV. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 15.10 do Anexo I do citado convênio (“outros trocadores de calor”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24217_2021RC 24217/202124.21724/08/202123/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico (“lixo industrial”) – Resíduos remetidos para coprocessamento.</p> <p> </p> <p>I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.</p> <p>II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).</p>RC24216_2021RC 24216/202124.21621/08/202120/08/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p><span>ICMS – Substituição tributária – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – Base de cálculo – IVA-ST ajustado.</span></p> <p> </p> <p><span>I. A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, previsto no § 7º, somente é aplicável na operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).</span></p> <p> </p> <p><span>II. Nas aquisições de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a alíquota interna de 13,3%.</span></p> <p> </p>RC24214_2021RC 24214/202124.21419/10/202118/10/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) – Estabelecimento com Inscrição Estadual específica para operações destinadas a consumidor final - Vendas internas e interestaduais – Armazenagem das mercadorias em operador logístico (Portaria CAT-31/2019).</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>I. O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime.</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>II. Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011).</span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span>III. São compatíveis as normas constantes na Portaria CAT-31/2019 e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para que a remessa física de mercadoria vendida por detentor do regime especial seja promovida por operador logístico estabelecido em São Paulo.</span></span></p>RC24213_2021RC 24213/202124.21315/09/202114/09/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – Extração de agua </span></span><span><span><em>in natura</em></span></span><span><span> de um poço artesiano – Emissão de documentos fiscais.</span></span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span><span>I. A extração de água </span></span><span><span><em>in natura</em></span></span><span><span> de um poço artesiano por conta própria, para utilização em processo próprio de fabricação, corresponde a produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.</span></span></span></p>RC24212_2021RC 24212/202124.21231/08/202130/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria para treinamento – Movimentação entre representantes comerciais – Emissão de Notas Fiscais.</p> <p> </p> <p>I. A remessa de mercadoria para treinamento conta com suspensão do ICMS pelo prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 2/2018) e segue a disciplina aplicável às operações com mostruário.</p> <p>II. No caso de remessa de mercadoria para treinamento, a Nota Fiscal deve ser emitida em nome próprio do remetente e é o documento fiscal apto para acompanhar o trânsito da mercadoria por todo o território nacional, contanto que o seu retorno ocorra no prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 2/2018, cláusula décima primeira, parágrafo único).</p> <p>III. O Ajuste SINIEF 2/2018 (cláusula décima segunda, inciso IV) permite que sejam indicados na referida Nota Fiscal mais de um local onde será realizado o treinamento, não sendo necessária a emissão de um documento específico para a remessa a cada um desses locais.</p> <p> </p>RC24211_2021RC 24211/202124.21122/09/202121/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária - Convênio ICMS-142/2018 – CEST.</p> <p> </p> <p>I. As operações com espelhos que possuem a finalidade exclusivamente de decoração, não se caracterizando como material de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-6/2009, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 e pelo Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018.</p> <p> </p> <p>II. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.</p>RC24209_2021RC 24209/202124.20904/09/202103/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.</p> <p>I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança.</p> <p>II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.</p> <p>III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).</p>RC24208_2021RC 24208/202124.20813/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p><span>ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com outros artigos e aparelhos para fraturas.</span></p> <p><span>I. Desde que os produtos fabricados correspondam, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações que envolvam tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.</span></p>RC24207_2021RC 24207/202124.20709/10/202108/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Redução de base de cálculo – DIFAL.</p> <p> </p> <p>I – O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir, nas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II - Na aquisição de produtos de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) pela base de cálculo da operação.</p>RC24206_2021RC 24206/202124.20609/10/202108/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional - DIFAL – Convênio ICMS 52/1991 – Redução de base de cálculo.</p> <p> </p> <p>I – Não é exigível o recolhimento do DIFAL por optante do Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000, haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeitos do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 8,80% (cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991); (ii) a alíquota interestadual é de 12% (artigo 115, § 8º, item 2, do RICMS/2000); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao DIFAL só é exigível se a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p> </p>RC24205_2021RC 24205/202124.20511/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal.</p> <p> </p> <p>I. A entrada de mercadoria em estabelecimento de destinatário com CNPJ baixado configura, para efeitos fiscais, situação de mercadoria não entregue por recusa de recebimento, e seu retorno deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>II. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornar, consignando no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p> <p> </p> <p>III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação fática. Em caso de fiscalização, caberá ainda ao contribuinte a comprovação da situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos.</p> <p> </p> <p> </p>RC24204_2021RC 24204/202124.20423/10/202122/10/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span><span><span lang="pt-BR">ICMS – Benefícios fiscais - Insumos agropecuários - Artigo 41, inciso VIII, do Anexo I e artigo 9º, inciso VII, do Anexo II, do RICMS/2000 - D</span></span></span><span><span><span lang="pt-BR">estinação diversa da indicada na Nota Fiscal de aquisição.</span></span></span></span></p><p class="western" align="justify"><span><span><span><span lang="pt-BR">I. Prestando-se os insumos adquiridos em operações isentas, nos termos do artigo 41, VIII, do Anexo I do RIC</span></span></span><span><span><span lang="pt-BR">M</span></span></span><span><span><span lang="pt-BR">S/2000, a outras finalidades, que não à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal para uso agropecuário, poderá se configurar a responsabilidade solidária do contribuinte.</span></span></span></span></p>RC24199_2021RC 24199/202124.19903/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de materiais para aplicação na prestação de serviços não tributados pelo ICMS por contribuinte do imposto optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.</p> <p> </p> <p>II. É devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000 na aquisição interestadual de mercadorias, por contribuinte do imposto optante pelo Simples Nacional, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributada pelo ICMS.</p>RC24197_2021RC 24197/202124.19724/08/202123/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).</p> <p> </p> <p>I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p>RC24194_2021RC 24194/202124.19424/08/202123/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p> <p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</p> <p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p> <p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p> <p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</p>RC24193_2021RC 24193/202124.19316/12/202115/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção - Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 – Operações destinadas às clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS e às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.</p><p> </p><p>I. O montante do imposto a ser destacado na NF-e deverá ser obtido aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto nos anexos únicos das Portarias CAT 42 e 45/2021, cabendo lembrar que o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/2000).</p><p> </p><p>II. Considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Situação Tributária informada deverá ser “Outras” (CST 90).</p>RC24192_2021RC 24192/202124.19212/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de placas de MDF – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.</p> <p> </p> <p>II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH.</p> <p> </p> <p>III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/00, pois nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.</p> <p> </p>RC24191_2021RC 24191/202124.19119/08/202118/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p> <p> </p> <p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</p> <p> </p> <p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p> <p> </p> <p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</p> <p> </p>RC24190_2021RC 24190/202124.19024/11/202123/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021.</p> <p> </p> <p>I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.</p> <p> </p> <p> </p>RC24189_2021RC 24189/202124.18918/08/202117/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de limpeza.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com “sabão líquido para lavar louças”, classificado no código 3401.20.90 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, em nenhum dispositivo do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.</p>RC24188_2021RC 24188/202124.18816/09/202115/09/2021Respostas de Consultas<p><span>ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.</span></p> <p><span>I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.</span></p> <p><span>II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.</span></p> <p> </p>RC24187_2021RC 24187/202124.18713/11/202112/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS - Coleta e estadia das mercadorias para consolidação e otimização da carga em estabelecimento pertencente à empresa transportadora.</p> <p> </p> <p>I. A permanência da carga no estabelecimento transportador para que possa ser separada, acondicionada e consolidada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia.</p> <p> </p> <p>II. A inexistência de limite temporal para a estadia inerente ao serviço de transporte não permite sua utilização para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. A estadia deve se</p> <p>dar por tempo razoável e ser inerente à prestação do serviço de transporte.</p> <p> </p> <p>III. Sendo previamente definidos o destinatário jurídico (adquirente) e o destino físico final (local de entrega) das mercadorias (distintos da transportadora) e, sendo o tempo de estadia no estabelecimento da transportadora razoavelmente curto, a estadia não se reveste nas características de depósito e armazenagem, sendo apenas condição inerente à prestação de serviço de transporte.</p> <p> </p> <p>IV. Eventuais valores cobrados a título de estadia, bem como outros valores cobrados do tomador do serviço de transporte, devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, constar expressos no Conhecimento de Transporte.</p>RC24185_2021RC 24185/202124.18512/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Estabelecimento abatedor de gado – Comunicado CAT 2/2001.</p> <p> </p> <p>I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.</p>RC24184_2021RC 24184/202124.18410/02/202209/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Serviço de transporte contratado em operações de vendas compostas simultaneamente por mercadorias abrangidas pelo Decreto 51.624/2007 (sujeitas a crédito outorgado) e por mercadorias sujeitas à tributação regular.</p> <p> </p> <p>I. Em face de operações ou prestações regulares e tributadas, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte ao contribuinte tomador do serviço prestado, isto é, aquele que o contratou e pagou (artigo 4º, inciso II, alínea “c” do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. <span>O crédito referente ao serviço de transporte contratado em operações de vendas compostas simultaneamente por mercadorias abrangidas pelo Decreto 51.624/2007 (sujeitas a crédito outorgado) e por mercadorias sujeitas à tributação regular poderá ser apropriado proporcionalmente às mercadorias regularmente tributadas (não sujeitas ao benefício previsto pelo Decreto nº 51.624/2007).</span></p> <p> </p>RC24183_2021RC 24183/202124.18310/02/202209/02/2022Respostas de Consultas<p>ICMS – Gerenciamento de estoque de indústria paulista por operador logístico paulista – Remessa, para fins de assistência técnica, de mercadorias do operador logístico para outros estabelecimentos deste ou para consumidor final – Crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte tomado pela indústria.</p><p> </p><p>I. A atividade exercida pelo operador logístico deve observar a disciplina contida na Portaria CAT-31/2019.</p><p> </p><p>II. Caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte (artigo 4º, inciso II, alínea “c” do RICMS/2000), o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.</p><p> </p><p>III. O estabelecimento fabril tomador do serviço de transporte e não mais sujeito às vedações ao aproveitamento de créditos impostas pelo artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, em razão da concessão de regime especial nos termos do artigo 7º do mesmo ato normativo, poderá se apropriar do crédito referente à contratação do serviço de transporte de mercadorias, envoltas em sua atividade comercial e nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, para e de operadores logísticos que atuem em conformidade com a Portaria CAT-31/2019.</p>RC24182_2021RC 24182/202124.18220/08/202119/08/2021Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e de remessa por conta e ordem com valor maior que o indicado na NF-e emitida pela venda à ordem.</p> <p> </p> <p>I. A legislação paulista não admite a emissão de NF-e com finalidade de corrigir valor informado a maior na NF-e.</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, que é o responsável pela análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades em face de caso concreto, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24181_2021RC 24181/202124.18103/12/202102/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos – Decreto 65.718/2021.</p> <p> </p> <p>I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.</p> <p> </p> <p>II. Nas operações interestaduais destinadas a entidades relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021, consumidores finais não contribuintes deste Estado, com mercadorias relacionadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, caso a carga tributária incidente na operação interna deste Estado seja inferior à alíquota interestadual aplicável à operação, não haverá montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL.</p> <p> </p>RC24179_2021RC 24179/202124.17929/12/202128/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com boldo, dente de leão, pata de vaca e sucupira – Fornecedor paulista e destinatário fluminense.</p> <p> </p> <p>I. As operações com chás, mesmo aromatizados, classificados no código 1211.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p> <p> </p> <p>II. Considerando a existência de protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Protocolo 45/2013), fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.</p>RC24175_2021RC 24175/202124.17525/08/202124/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operações com cana-de-açúcar - Aquisição por usina fabricante de açúcar, de produtor rural.</p> <p>I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na usina, não devendo haver destaque do ICMS na operação de venda de cana-de-açúcar do produtor à usina.</p> <p>II. A usina poderá solicitar o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do RICMS/2000 para que o lançamento do imposto seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do açúcar mascavo.</p> <p>III. O estabelecimento fabricante fica dispensado da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K” da EFD ICMS IPI), conforme disposto no IV do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.</p>RC24172_2021RC 24172/202124.17227/10/202126/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisição interestadual de veículo novo destinados ao Ativo Imobilizado de contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL).</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p>RC24170_2021RC 24170/202124.17012/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. As receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS.</p> <p> </p> <p>III. O documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção deve ser emitido considerando-se, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), em atendimento do disposto no § 4° do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o valor que seria devido pelo contribuinte em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o emitente estiver enquadrado, conforme Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.</p>RC24168_2021RC 24168/202124.16819/08/202118/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Venda de “Kit” de ingredientes em quantidade certa para preparação de receita culinária – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).</p> <p>I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.</p> <p>II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.</p>RC24167_2021RC 24167/202124.16720/10/202119/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Substituição Tributária – Industrialização – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização.</p> <p> </p> <p>I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias.</p> <p> </p> <p>II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.</p> <p> </p>RC24165_2021RC 24165/202124.16521/08/202120/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Operação interna com sorgo - Comerciante atacadista adquire sorgo de produtores rurais para revenda também a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção.</p> <p>I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor irá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito.</p> <p>II. Comprovado que se destina o sorgo exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva a pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, aplica-se a isenção à toda a cadeia comercial.</p> <p>III. O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.</p>RC24164_2021RC 24164/202124.16427/08/202126/08/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – CFOP – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. Na saída dos botijões (vasilhames) deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, visto que se trata de operação isenta, consignando o CFOP 5.920 (artigo 82 do Anexo I c/c artigo 131 ambos do RICMS/2000).</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>II. A entrada dos botijões (vasilhames) em retorno ao estabelecimento do vendedor deverá ser escriturada sob o CFOP 1.921.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>III. Quanto ao GLP, aplica-se a disciplina prevista para venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (artigos 285 e 285-A do RICMS/2000), da seguinte forma: (i) na saída do GLP deverá ser emitida NF-e consignando CFOP 5.657; (ii) na respectiva venda o documento fiscal emitido deverá indicar o CFOP 5.656; (iii) no retorno do GLP não comercializado será emitida NF-e com CFOP 1.415.</span></span></p>RC24163_2021RC 24163/202124.16318/09/202117/09/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.</span></span></p>RC24162_2021RC 24162/202124.16214/09/202113/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação – Insumo para industrialização – Material de uso e consumo – CFOPs.</p> <p> </p> <p>I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto a título de bonificação, são operações normalmente tributadas.</p> <p>II. O contribuinte que industrializar mercadoria recebida em bonificação deverá escriturar a entrada do insumo pelo CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).</p> <p>III. No caso de a mercadoria recebida em bonificação se destinar ao uso ou consumo no estabelecimento, a entrada dessa será escriturada pelo CFOP 1.556/2.556 (“Compra de material para uso ou consumo”).</p> <p> </p>RC24161_2021RC 24161/202124.16117/09/202116/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Contratação de serviço de transporte e preenchimento da NF-e – Dados do veículo transportador – Coleta e transbordo de carga.</p> <p> </p> <p>I. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, emitirá a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista.</p> <p>II. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, independentemente de quem seja a responsabilidade pela prestação de serviço de transporte.</p> <p>III. O veículo a ser indicado na NF-e será aquele que retirar a carga no endereço do remetente, ainda que, em virtude posterior de coleta e transbordo da carga, um outro veículo do mesmo transportador se encarregue de realizar o transporte até o destinatário.</p> <p>IV. A NF-e indicará, como endereço do transportador, o que tiver sido por ele registrado no CADESP como sendo o da localização de seu estabelecimento.</p> <p> </p>RC24155_2021RC 24155/202124.15528/08/202127/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial – Escrituração da entrada das mercadorias pelo estabelecimento adquirente.</p> <p> </p> <p>I. O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.</p> <p> </p> <p>II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando-se nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.</p>RC24154_2021RC 24154/202124.15404/12/202103/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado.</p> <p> </p> <p>I. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT-25/2001.</p> <p> </p> <p>II. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).</p> <p> </p> <p>III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>IV. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se esse não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p> </p>RC24152_2021RC 24152/202124.15218/09/202117/09/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.</span></span></p> <p class="western" align="justify"> </p>RC24151_2021RC 24151/202124.15102/10/202101/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria por estabelecimento filial diverso do que recebeu originalmente a mercadoria.</p> <p> </p> <p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.</p> <p> </p> <p>II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor (remetente original) deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente (destinatário inicial).</p>RC24148_2021RC 24148/202124.14811/09/202110/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p>I. As operações internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, e com assentos, classificados na posição 9401 da NCM (exceto os classificados no código 9401.20.00), têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p> <p> </p> <p>II. Nas aquisições interestaduais de móveis não enquadrados nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, deve ser recolhido, a título de DIFAL, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo.</p>RC24147_2021RC 24147/202124.14728/08/202127/08/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><br><br></p>RC24145_2021RC 24145/202124.14521/08/202120/08/2021Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24145M1_2022.aspx - SEM EFEITOS </p>RC24143_2021RC 24143/202124.14303/09/202102/09/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.</p> <p>I. Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o vendedor original deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme disciplina prevista nos artigos 136, inciso I, alínea “a”, 138 e 452, § 2º, do RICMS/2000, bem como no artigo 21 da Portaria CAT 147/2012.</p> <p>II. Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não-contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000.</p>RC24142_2021RC 24142/202124.14208/12/202107/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Posterior remessa para industrialização em estabelecimento de terceiro e retorno direto ao armazém geral – Emissão de Nota Fiscal.</p> <p> </p> <p>I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).</p> <p>II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.</p> <p>III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).</p> <p>IV. A saída interna das mercadorias diretamente do armazém geral, por conta e ordem do depositante, para o industrializador, é regulamentada pelos artigos 402 e seguintes, combinado com o artigo 8º, do Anexo VII, ambos do RICMS/2000.</p> <p>V. A saída interna do produto industrializado diretamente para estabelecimento armazém geral, por conta e ordem do estabelecimento depositante e autor da encomenda, é regulada pelo artigo 408, combinado com o artigo 12 do Anexo VII, ambos do RICMS/2000.</p>RC24141_2021RC 24141/202124.14109/10/202108/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Fornecedor paulista – Alienação para contribuinte de outro Estado – Remessa, a título de demonstração, realizada pelo fornecedor com destino à destinatário paulista, por conta e ordem de adquirente situado em outro Estado – Procedimentos fiscais.</p> <p> </p> <p>I. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.</p>RC24140_2021RC 24140/202124.14014/08/202113/08/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</span></span></p>RC24137_2021RC 24137/202124.13713/08/202112/08/2021Respostas de Consultas<p class="western" align="justify"><span><span>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</span></span></p>RC24136_2021RC 24136/202124.13607/08/202106/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p> <p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</p> <p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p> <p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p> <p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</p>RC24134_2021RC 24134/202124.13412/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas com "sabão em barras", classificado no código 3401.19.00 da NCM – Comunicado CAT 7/2017.</p> <p> </p> <p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com "sabão em barra", classificado no código 3401.19.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, para revenda, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.</p> <p> </p> <p>II. Em sendo estabelecimento atacadista, a aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.</p>RC24130_2021RC 24130/202124.13012/11/202111/11/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.</p> <p> </p> <p>I. A aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM.</p> <p> </p>RC24129_2021RC 24129/202124.12912/08/202111/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Produtor Rural – Operação interestadual com bovinos reprodutores - Isenção parcial (artigo 73 do Anexo I do RICMS/2000).</p> <p>I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos da nova redação do parágrafo único do artigo 73 do Anexo I do RICMS/2000, alterado pelo Decreto nº 65.255/2020, às operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.</p>RC24128_2021RC 24128/202124.12819/01/202218/01/2022Respostas de Consultas<p> </p> <p>ICMS – Venda de betoneira com instalação em chassi de caminhão que compõe o ativo imobilizado do adquirente – Tratamento Tributário.</p> <p> </p> <p>I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.</p> <p> </p>RC24126_2021RC 24126/202124.12608/10/202107/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.</p> <p> </p> <p>II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.</p> <p> </p> <p>III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 12, incisos I e III, do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>IV. Aplica-se às operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 5,5%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 9,5%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.</p> <p> </p> <p>V. Aplica-se às operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.</p> <p> </p> <p>VI. Às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais continua a ser aplicada a carga tributária de 8,80% e, nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, a carga tributária de 5,6%.</p>RC24124_2021RC 24124/202124.12422/10/202121/10/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Isenção (artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000) – Mercadoria destinada a não contribuinte do imposto para utilização na prestação de serviço tributada exclusivamente pelo imposto de competência municipal (ISS).</p> <p> </p> <p>I. Tratando-se de isenção aplicável no âmbito do ICMS (imposto de competência estadual), a destinação à comercialização ou à industrialização pelos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio constantes do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 só pode ser compreendida no âmbito desse imposto, de maneira que a saída de mercadoria destinada para utilização em prestação de serviço sujeita exclusivamente ao imposto de competência municipal (ISS) não está albergada pela isenção prevista nesse dispositivo.</p>RC24123_2021RC 24123/202124.12306/08/202105/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria de produtor rural - Indicação de valor de contribuição social (Funrural) no documento fiscal.</p> <p>I. O valor devido pelo produtor rural a título da contribuição social referida no artigo 184 da IN RFB 971/2009 (Funrural) não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada.</p>RC24121_2021RC 24121/202124.12130/12/202129/12/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – Massa congelada para pão francês integral – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com o produto massa congelada para pão francês integral, classificada no código 1901.20.00 da NCM.</p> <p> </p> <p>II. Desde que atendidas as condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa congelada para pão francês integral aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista, de forma que a carga tributária incidente seja de 12%.</p> <p> </p>RC24120_2021RC 24120/202124.12019/08/202118/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Obrigações acessórias – Manutenção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 – Estabelecimento atacadista que escritura parcialmente o Bloco “K” da EFD, pelos registros K200 e K280.</p> <p> </p> <p>I. O estabelecimento atacadista obrigado a escriturar apenas parcialmente o Bloco “K” da Escrituração Fiscal Digital não se desobriga de manter a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme determina o artigo 1º, § 7º, da Portaria CAT 147/2009.</p> <p> </p>RC24119_2021RC 24119/202124.11905/08/202104/08/2021Respostas de Consultas<p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Operações internas - Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis.</p> <p>I. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.</p>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350