Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC27007_2022RC 27007/202227.00726/04/202325/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. O diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, é aplicável nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC) que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.</p></div>RC27006_2022RC 27006/202227.00627/01/202324/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p><p></p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.</p><p></p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p></p><p>III. Para regularização de Nota Fiscal, em situações que não se admite CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p><p></p><p></p></div>RC27005_2022RC 27005/202227.00502/03/202328/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Maquinário importado sob o benefício da isenção prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 - Procedimento especial de entrega fracionada antecipada autorizado pela Receita Federal do Brasil.</p><p>I. De acordo com o artigo 2º, § 1º, item 1, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido no momento da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, se ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto.</p><p>II. No momento da entrega do maquinário importado do exterior, ainda que em parte, e mesmo antes da formalização do desembaraço aduaneiro, deve ser emitida a Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, inclusive para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento de destino.</p><p>III. Nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000, deve ser emitida Nota Fiscal para complementar os valores registrados na Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000 para atualização de valores, como de frete e de seguro, retificados na DI, em razão da chegada de cada fração importada. </p><p>IV. Deve ser cumprido o disposto no artigo 137 do RICMS/2000 na hipótese de remessa parcelada de mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço).</p><p>V. Se o maquinário importado for destinado à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, a operação de importação desse bem é isenta, nos termos do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC27004_2022RC 27004/202227.00416/01/202313/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p><p></p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.</p><p></p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p></div>RC27001_2022RC 27001/202227.00101/02/202330/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal grosso para churrasco</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com variações do produto sal distintas do sal de cozinha (sal de mesa).</p></div>RC27000_2022RC 27000/202227.00026/01/202324/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferencial de alíquotas – Operação interestadual com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista.</p><p></p><p>I. O complemento de alíquota de 1,30%, previsto no parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não repercute no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.</p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais em que haja imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o valor do imposto será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Nesse caso a alíquota interna a ser utilizada para o referido cálculo levará em conta, quando cabível, o adicional previsto no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000.</p></div>RC26999_2022RC 26999/202226.99924/02/202320/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) - Importação e posterior revenda de prensa dobradeira por optante pelo Simples Nacional – Alteração de NCM no Convênio ICMS-52/1991.</p><p></p><p>I. A reclassificação das “prensas dobradeiras, de comando numérico” para o código 8462.23.00 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Em regra, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas (incluídas as importações do exterior que ocorrerem no Estado de São Paulo) e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.</p><p></p><p>III. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias (com prensas dobradeiras) promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, com exceção feita às operações de importação. </p></div>RC26998_2022RC 26998/202226.99810/03/202309/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Recolhimento do imposto devido.</p><p></p><p>I. O ICMS suspenso ou diferido em razão do Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) deve ser recolhido por meio de GARE-ICMS (item 2 do § 1º do artigo 450-D do RICMS/2000), não sendo permitido, como regra geral, que o imposto suspenso seja apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período.</p><p></p><p>II. O inciso IV do artigo 450-D do RICMS/2000 determina ser hipótese de lançamento do imposto não recolhido em razão do RESE o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Receita Federal do Brasil, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos.</p></div>RC26997_2022RC 26997/202226.99713/02/202309/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – “Stent com liga nitinol”.</p><p></p><p>I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos que constam expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação de seu § 5º.</p><p></p><p>II. Desde 1º de janeiro de 2023, aplica-se a isenção aos “stents com liga nitinol”, desde que eles sejam “stents vasculares”, classificados no código 9021.90.12 da NCM e sejam cumpridos os demais requisitos previstos na norma.</p></div>RC26996_2022RC 26996/202226.99610/03/202309/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operador logístico – Remessa de bem pertencente ao ativo imobilizado do remetente locador/comodante para depósito temporário em operador logístico situado neste Estado – Saída do bem do operador logístico com destino a estabelecimento locatário/comodatário, por conta e ordem do proprietário depositante – Portaria CAT-31/2019.</p><p></p><p>I. Na remessa de equipamento integrante do ativo imobilizado do remetente com destino a operador logístico paulista deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo remetente depositante, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-31/2019, sem destaque do imposto em razão da não incidência prevista na saída de bem do ativo imobilizado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na saída de equipamento, que se encontra depositado no operador logístico, para remessa a estabelecimento de terceiro por motivo de locação/comodato, o depositante locador/comodante deverá emitir NF-e para acobertar tal saída, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT-31/2019, sem destaque do imposto, tendo em vista a não incidência do ICMS prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (saída de equipamento ou bem por motivo de locação/comodato).</p></div>RC26994_2022RC 26994/202226.99407/02/202306/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.</p><p>I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</p><p>II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada de mercadoria.</p></div>RC26993_2022RC 26993/202226.99317/01/202313/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Reestruturação de empresa – Cisão parcial de estabelecimento – Saída de bem do ativo imobilizado – Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - Emissão de Nota Fiscal</p><p></p><p>I. Considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (artigo 4º do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O direito de se creditar nos termos do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000 é específico e restrito para as operações de transferência, assim considerada aquela entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade.</p><p></p><p>III. Não pode ser considerado como transferência a saída de bem do ativo imobilizado com destino a empresa diversa da remetente, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico.</p><p></p><p>IV. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 61 do RICMS/2000).</p><p></p><p>V. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para estabelecimento de empresa interdependente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigos 70, inciso III, e 71, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC26992_2022RC 26992/202226.99223/01/202320/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p></div>RC26991_2022RC 26991/202226.99118/01/202317/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferências interestaduais com produtos de perfumaria e de higiene pessoal - artigo 313-E do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. As remessas interestaduais de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, realizadas por remetente localizado no Estado de Minas Gerais com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 36/2009 e Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-E do RICMS/2000, devendo o remetente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.</p><p></p><p>II. Nas transferências interestaduais com mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009, a indicação de realização de atividades econômicas de comércio varejista pelo destinatário das mercadorias faz incidir a ressalva prevista na parte final do inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 36/2009, aplicando-se, pois, o disposto no referido Protocolo às operações interestaduais com esse destinatário, mesmo que atacadista e varejista.</p><p></p><p>III. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes nas operações interestaduais com mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009 e destinadas a contribuinte atacadista e varejista localizado no Estado de São Paulo é do estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária. Não incidindo, portanto, a hipótese prevista no inciso II do artigo 313-E do RICMS/2000 e no artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p></p><p></p><p></p></div>RC26990_2022RC 26990/202226.99003/03/202302/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 31/2019 – Operador Logístico – Depósito de mercadorias de terceiros – Depositante não contribuinte do ICMS – Emissão de documentos fiscais.</p><p></p><p>I. Não é permitida a utilização da Portaria CAT 31/2019 nas operações realizadas com estabelecimentos depositantes não contribuintes.</p><p>II. Para os fins previstos na Portaria CAT 31/2019, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte. </p><p>III. Ao receber para depósito mercadorias remetidas por não contribuinte do ICMS, o contribuinte que exerce o depósito de mercadoria de terceiros deverá, no momento do recebimento das mercadorias, emitir Nota Fiscal de entrada pelo CFOP 1.905.</p><p>IV. Antes de iniciada a saída das mercadorias de seu estabelecimento, o depositário deverá emitir Nota Fiscal pelo CFOP 5.906.</p></div>RC26989_2022RC 26989/202226.98913/01/202311/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no mesmo Estado, distinto de São Paulo.</p><p>I. Sob a ótica da legislação de São Paulo, não há óbice à entrega de mercadorias, vendidas por contribuinte paulista, em endereço de estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente. Na Nota Fiscal, o contribuinte deverá indicar os dados do adquirente nos campos referentes ao "Destinatário", informando o endereço de entrega os campos próprios.</p><p>II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.</p></div>RC26986_2022RC 26986/202226.98602/12/202429/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.</p><p>I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.</p><p>II. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido destinada para o seu consumo.</p></div>RC26985_2022RC 26985/202226.98503/03/202302/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual realizado por transportadora paulista – Imposto pago pelo tomador do serviço de transporte, na condição de responsável, por meio de guia de recolhimentos especiais (artigo 115 do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Ante a ausência de norma específica disciplinando a emissão de documentos fiscais pelo tomador do serviço de transporte que, diante da omissão e irregularidade de empresa transportadora paulista, realiza o recolhimento do imposto na qualidade de responsável (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000), em razão de prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas no Estado de São Paulo, aplica-se a norma geral contida no inciso XVI do artigo 115 do RICMS/2000, que prevê o pagamento do imposto por guia de recolhimentos especiais.</p></div>RC26984_2022RC 26984/202226.98401/02/202330/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Mercadorias sujeitas ao complemento de alíquota de 1,3% nas operações internas.</p><p></p><p>I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.</p></div>RC26983_2022RC 26983/202226.98301/02/202331/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecidoem outro Estado – Operação presencial.</p><p></p><p>I – É interna a aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.</p></div>RC26982_2022RC 26982/202226.98206/02/202303/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Abate de aves em estabelecimentos de terceiros - Financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo mediante oferecimento, em garantia, dos créditos acumulados de ICMS, apropriados em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000.</p><p>I. A disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável à operação de abate de aves em estabelecimento de terceiros na qual sejam remetidos para estabelecimentos abatedouros as aves vivas e os insumos necessários, recebendo os estabelecimentos abatedores (encomendantes), em retorno, os produtos resultantes do abate.</p><p>II. O abate de aves, quando realizado em estabelecimento de terceiros, é considerado realizado em território paulista se os estabelecimentos abatedor e abatedouro estiverem localizados no Estado de São Paulo.</p><p>III. Os estabelecimentos abatedores de aves que, através de industrialização por terceiros, realizem o abate em território paulista, podem obter financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo mediante oferecimento, em garantia, dos créditos acumulados de ICMS apropriados em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000, nos termos do artigo 34 das DDTT do RICMS/2000.</p></div>RC26980_2022RC 26980/202226.98019/01/202317/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>IPVA – Isenção – Veículo automotor – Pessoa com deficiência (PCD) – Necessidade de protocolo de novo pedido para concessão da isenção do imposto enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo – Decreto 66.470/2022.</p><p></p><p>I. Está suspenso o pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021 (artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto 66.470/2022).</p><p></p><p>II. Para concessão do direito à isenção relativo ao exercício de 2022 e seguintes, o interessado deverá protocolar novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto 66.470/2022.</p><p></p><p>III. Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023, poderá ser utilizado o laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021 (artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto 66.470/2022), podendo a referida isenção ter sido convalidada pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p></div>RC26979_2022RC 26979/202226.97915/02/202314/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação.</p><p></p><p>I. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, não indicado no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida, é normalmente tributada.</p><p></p><p>II. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não caracterizado como empresa comercial exportadora, que irá adquiri-las para exportá-las em operação posterior.</p></div>RC26978_2022RC 26978/202226.97829/05/202325/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração completa do Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco “K” da EFD - Incorporação.</p><p></p><p>I. A escrituração completa do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2023, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE, que pertençam a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00. O exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.</p><p></p><p>II. No caso de incorporação de estabelecimento industrial que possua CNAE sujeita à obrigatoriedade de entrega do Bloco “K” completo, deve ser considerado o faturamento da empresa incorporadora no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. </p></div>RC26977_2022RC 26977/202226.97724/01/202320/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento retroativo no regime simplificado.</p><p></p><p>I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.</p><p></p><p>II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.</p></div>RC26973_2022RC 26973/202226.97324/01/202323/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação - Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).</p><p></p><p>I. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT nº 64/2013).</p></div>RC26972_2022RC 26972/202226.97216/01/202313/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. No entanto, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, pelo crédito outorgado, conforme Decisão Normativa CAT 01/2017.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p></div>RC26971_2022RC 26971/202226.97111/01/202309/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).</p><p></p><p>II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.</p></div>RC26970_2022RC 26970/202226.97020/01/202319/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI/ITCMD – Transmissão “<em>causa mortis</em>” de imóvel – Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 9.591/1966.</p><p></p><p>I. Não há que se falar em decadência do ITBI, nos casos em que não houve processo de inventário, pois não houve homologação do cálculo, e, nos termos do artigo 25 da Lei 9.591/1966, nas transmissões "<em>causa mortis</em>", o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.</p><p></p><p>II. O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.591/1966, que previa a possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30%, foi suprimido pela Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 e, portanto, não estava vigente em 1999.</p><p></p><p>III. Se o inventário não tiver sido requerido dentro do prazo de 180 dias da data do óbito, será aplicável a multa por atraso de 20%, prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 9.591/1996.</p><p></p><p>IV. No caso de haver imposto a pagar, por expressa previsão legal, o contribuinte deverá fazer o seu cálculo com base nos valores monetariamente atualizados através das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nos termos do Decreto nº 32.635/1990 e do artigo 3º da Lei 9.973/1998.</p></div>RC26969_2022RC 26969/202226.96927/01/202324/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Nota Fiscal – Portaria CAT 56/2021.</p><p></p><p>I. O envio ou a entrega em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser trocada em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021).</p><p></p><p>II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será devolvida pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia, sendo necessária a emissão de Nota Fiscal.</p><p></p></div>RC26968_2022RC 26968/202226.96814/02/202310/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007- Panificação industrial.</p><p></p><p>I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.</p><p></p><p>II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto).</p><p></p><p>III. Alimentos produzidos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”.</p></div>RC26967_2022RC 26967/202226.96724/01/202323/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Exercício de atividade de armazém geral com emissão de <em>warrant</em> sem matrícula na JUCESP – Impossibilidade da aplicação da disciplina prevista para armazéns gerais constante no RICMS/2000 – Remessas e retornos interestaduais.</p><p></p><p>I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo título sem conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004.</p><p></p><p>II. Em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, por regra, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.</p><p></p><p>III. As operações com depósito de terceiro não estão regulamentadas por acordo entre os Estados, assim não há previsão de saída direta de mercadoria depositada em depósito paulista, diretamente para o adquirente, por conta e ordem do depositante situado em outro Estado, implicando a necessidade de devolução física da mercadoria ao depositante para posterior remessa ao adquirente.</p></div>RC26966_2022RC 26966/202226.96618/01/202317/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento neste Estado.</p><p>I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.</p></div>RC26964_2022RC 26964/202226.96426/01/202324/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento e devolução de mercadoria pelo destinatário final diretamente ao vendedor remetente – Procedimentos</p><p class="western" align="justify">I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em operação de venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento ou devolvida pelo destinatário, poderá ser encaminhada diretamente ao vendedor remetente, adotando-se os respectivos procedimentos inversos, observadas as disposições do artigo 453, quando aplicáveis, combinado com o artigo 4º, IV e o artigo 57, todos do RICMS/2000.</p><p class="western" align="justify"><br><br></p></div>RC26963_2022RC 26963/202226.96316/01/202313/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria nos termos do artigo 271 do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A base de cálculo referida no artigo 271 do RICMS/2000 (que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação) é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente.</p></div>RC26962_2022RC 26962/202226.96223/01/202319/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Emiss<span lang="pt-BR">ão NF-e – CST.</p><p class="western" align="justify">I. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.</p><p class="western" align="justify">II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto no 51.597/2007 deve ser utilizado o código CST “90 – Outras”.</p><p class="western" align="justify">III. O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.</p></div>RC26961_2022RC 26961/202226.96114/07/202312/07/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferências de mercadorias – Decisão judicial transitada em julgado - Compensação tributária – Atualização monetária.</p><p></p><p>I. A decisão judicial favorável ao contribuinte garante o reconhecimento de seu direito de compensar o que foi pago indevidamente, contudo, tal providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, sendo assegurado à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório.</p><p></p><p>II. A compensação tributária em virtude de reconhecimento judicial transitado em julgado deve ter o respectivo crédito escriturado por seu valor nominal.</p></div>RC26959_2022RC 26959/202226.95909/01/202306/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com estojo escolar. </p><p>I. As operações com estojo escolar, classificados nos códigos 3926.10.00 ou 4420.90.00 ou na subposição 4202.3, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas a contribuintes paulistas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC26957_2022RC 26957/202226.95711/01/202310/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Importação – Erro na Declaração de Importação e posterior reajuste no valor do imposto – Importação realizada por pessoa jurídica incorporada – Nota Fiscal complementar.</p><p></p><p><span data-contrast="auto">I. A Nota Fiscal complementar de importação, prevista no artigo 137, IV c/c artigo 182, IV, ambos do RICMS/2000, deverá ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de importação original.<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">II. Emitida a NF-e complementar, o crédito referente ao imposto nela destacado poderá ser realizado mediante o lançamento do documento fiscal no livro Registro de Entradas. Adicionalmente, deverá ser a anotado seu número de ordem na coluna “Observações” da linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 137, V, do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">III. Nos casos em que a NF-e original tiver sido emitida por pessoa jurídica incorporada, tendo em vista a existência de regra de validação que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do da pessoa jurídica emissora da NF-e original, o procedimento de regularização deverá ser obtido por meio do canal “Fale Conosco” ou junto ao Posto Fiscal.</p></div>RC26956_2022RC 26956/202226.95611/01/202309/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.</p><p>I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p><p>II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.</p></div>RC26952_2022RC 26952/202226.95206/02/202303/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado.</p><p></p><p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996).</p><p></p><p>II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora.</p><p></p><p>III. A descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão do processo de incorporação configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, eventual outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal. </p></div>RC26950_2022RC 26950/202226.95001/02/202331/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).</p><p></p><p>II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.</p></div>RC26948_2022RC 26948/202226.94811/01/202310/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento de um mesmo contribuinte – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.</p><p></p><p>II. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p></div>RC26947_2022RC 26947/202226.94727/01/202324/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Armazém Geral – Estabelecimento depositante com cadastro irregular – Retorno de mercadoria depositada – Nota Fiscal eletrônica (NF-e)<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo artigo 59, § 1º, 4 do RICMS/2000 e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte (artigo 28 do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">III. Enquanto não regularizada a situação da inaptidão da inscrição estadual do depositante, o depositário não poderá movimentar a referida mercadoria armazenada em seu estabelecimento.<span data-ccp-props="{"></p></div>RC26946_2022RC 26946/202226.94606/02/202303/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Envase e comercialização de gás argônio – Recondicionamento – Industrialização.</p><p></p><p>I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).</p></div>RC26945_2022RC 26945/202226.94510/03/202309/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Registro de novo Regime Aduaneiro de Admissão Temporária para permanência de bens já admitidos no país sob o amparo de outro regime.</p><p></p><p>I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000), o que impede a emissão do referido documento quando da concessão do novo regime aduaneiro para permanência de bens já admitidos no país sob o amparo de outro regime, quando tal operação ocorrer sem a saída física dos bens do estabelecimento beneficiário.</p><p></p><p>II. Para efeitos contábeis poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância, recomendando-se, ainda, ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.</p></div>RC26944_2022RC 26944/202226.94420/01/202319/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral.</p><p></p><p>I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.</p><p></p><p>II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.</p><p></p><p>III. Havendo movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.</p></div>RC26941_2022RC 26941/202226.94111/05/202310/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.</p><p></p><p>I. A partir de 10/02/2023, não é cabível qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS de “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7195.</p><p></p><p>II. Quanto ao período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 194/2022 (23/06/2022) e a suspensão dos efeitos do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (09/02/2023), deve-se aguardar a decisão definitiva de mérito por parte do STF.</p></div>RC26940_2022RC 26940/202226.94009/01/202306/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa para conserto – Encerramento das atividades do estabelecimento remetente antes da devolução do bem – Retorno a outro estabelecimento paulista ou descarte.</p><p></p><p>I. A remessa de bens do ativo imobilizado para conserto está fora do campo de incidência uma vez que se considera esgotado o ciclo econômico de produção e comercialização do bem. Dessa forma, encontra-se expressa disciplina para a não incidência na referida operação (artigo 7º, IX, do RICMS/2000). Todavia, em regra, os bens remetidos para conserto devem retornar ao estabelecimento de origem.</p><p></p><p>II. Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento remetente, nas movimentações internas no Estado de São Paulo, o retorno do bem pode ser efetuado para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o documento fiscal emitido contenha todas as informações que identifiquem a situação. O contribuinte remetente deverá manter documentação idônea para comprovar a regularidade da situação.</p><p></p><p>III. No eventual descarte de equipamentos abandonados, os quais são destituídos de valor econômico, de modo que não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal.</p></div>RC26939_2022RC 26939/202226.93901/02/202331/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional – ADI 5464.</p><p></p><p>I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.</p></div>RC26937_2022RC 26937/202226.93726/06/202322/06/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Saldos credores apurados e transportados mensalmente na GIA-ST – Direito à utilização.</p><p></p><p>I. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o ICMS-ST indicado no documento fiscal de devolução deve ser creditado na própria GIA-ST, no campo 14 de seu Anexo I.</p><p></p><p>II. Não há prazo para utilização dos saldos credores regularmente apurados nos livros fiscais próprios, informados e transportados mensalmente nas declarações entregues pelo sujeito passivo.</p></div>RC26936_2022RC 26936/202226.93629/12/202227/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Aquisição de energia elétrica por autarquia municipal.</p><p></p><p>I. As operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Não há previsão na legislação paulista de isenção de ICMS na aquisição de mercadorias por autarquia municipal.</p></div>RC26934_2022RC 26934/202226.93404/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 – Operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua – Alteração de código da NCM pelo Convênio ICMS 94/2022.</p><p></p><p>I. A reclassificação dos geradores fotovoltaicos de corrente contínua para a subposição 8501.7 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essas mercadorias, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC26932_2022RC 26932/202226.93209/01/202306/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) – Suspensão das contribuições do PIS e da COFINS (artigo 3º da Lei Federal nº 11.488/2007) – Base de cálculo do ICMS.</p><p>I. A Base de cálculo do imposto é o valor total cobrado na operação (artigo 37 do RICMS/2000).</p><p>II. Se as contribuições ao PIS e à COFINS vierem a ser eventualmente recolhidas pelo adquirente da mercadoria, em momento posterior, haverá um aumento no valor original da operação, o que implica na necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar (artigo 182, I, do RICMS/2000) e do pagamento do imposto remanescente relativo à diferença de base de cálculo (artigo 45 do RICMS/2000).</p></div>RC26930_2022RC 26930/202226.93004/01/202303/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com acessórios para console de videogames.</p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com acessórios para uso exclusivo em console de videogame, tais como controles “dualshock”, câmera e base de carregamento de controle, entre outros, todos classificados no código 9504.50.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019. </p></div>RC26928_2022RC 26928/202226.92823/01/202319/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização de envelopes personalizados – Hipótese de incidência do ICMS.</p><p></p><p>I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação) de envelopes plásticos personalizados, que servirão como embalagens para acomodação, armazenamento e transporte de mercadorias (sacolas personalizadas), está inserida no campo de incidência do ICMS.</p></div>RC26924_2022RC 26924/202226.92427/12/202226/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.</p><p>I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.</p><p>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p></div>RC26923_2022RC 26923/202226.92327/02/202323/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda presencial de partes e acessórios automotivos instalados em veículos pelo fornecedor paulista.</p><p></p><p>I – É operação interna a venda de partes e acessórios automotivos instalados pelo fornecedor paulista em veículos de não contribuintes ou contribuintes domiciliados ou estabelecidos em outra Unidade Federada.</p><p></p><p>II - Nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, a operação é interestadual.</p></div>RC26922_2022RC 26922/202226.92209/01/202305/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores (Convênio ICMS 04/1999) – CFOP.</p><p></p><p>I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.</p><p></p><p>II. Na remessa de paletes ou contentores ao locatário, ou na saída deste a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), dependendo da localização do destinatário.</p><p></p><p>III. Na devolução ao estabelecimento da Consulente, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), dependendo da localização do destinatário.</p></div>RC26918_2022RC 26918/202226.91828/12/202227/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.</p><p></p><p>I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.</p><p></p><p>II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.</p></div>RC26915_2022RC 26915/202226.91516/01/202312/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de lenha de eucalipto para industrialização.</p><p></p><p>I. Na saída dos produtos resultantes da industrialização de madeira bruta de eucalipto ocorre o encerramento do diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, cabendo ao estabelecimento industrializador, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.</p></div>RC26914_2022RC 26914/202226.91423/12/202222/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisições de produtos de artesanato diretamente de artesãos paulistas por empresa optante pelo Simples Nacional – Diferimento – Anexo XXI do RICMS/2000.</p><p>I. De acordo com o artigo 3º do Anexo XXI do RICMS/2000, na saída interna de produto de artesanato promovida pelo próprio artesão com destino a contribuinte do ICMS não indicado no seu artigo 2º, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.</p><p>II. Na hipótese de o contribuinte responsável ser optante pelo regime do Simples Nacional, o pagamento correspondente às saídas anteriores será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.</p></div>RC26913_2022RC 26913/202226.91306/01/202304/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Mercadorias depositadas em armazém geral - Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div>RC26911_2022RC 26911/202226.91105/01/202304/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div>RC26909_2022RC 26909/202226.90929/12/202227/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Combustível utilizado em caminhão pipa para distribuição de água.</p><p></p><p>I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível empregado no abastecimento de caminhão pipa diretamente utilizado na sua atividade de distribuição de água.</p></div>RC26905_2022RC 26905/202226.90527/01/202325/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 – Adesão.</p><p></p><p>I. A adesão ao regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 permanece opcional, devendo o contribuinte observar os requisitos estabelecidos no aludido Decreto.</p></div>RC26901_2022RC 26901/202226.90109/01/202306/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Venda de cana-de-açúcar e de seus subprodutos a contribuintes industriais que utilizarão esses produtos na produção de álcool, açúcar e melaço e a produtores rurais, que os utilizarão na alimentação animal – Operações internas – Tributação.</p><p>I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista e de seus subprodutos indicados no artigo 345 do RICMS/2000, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento.</p><p>II. Não existe previsão na legislação paulista de isenção nas operações internas com cana-de-açúcar inteira e com produtos provenientes da cana-de-açúcar (com exceção do bagaço de cana, que tem tratamento tributário específico), sejam destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço ou à alimentação de animais por produtores rurais.</p></div>RC26900_2022RC 26900/202226.90005/01/202304/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Produtor rural - Operações com gado em pé bovino.</p><p>I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda e retiro de leite.</p><p>II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor.</p></div>RC26899_2022RC 26899/202226.89928/12/202227/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços constantes da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 sem fornecimento de mercadorias – Remessa de ativo imobilizado do estabelecimento da empresa prestadora do serviço até a residência de seu funcionário - Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto pessoa adstrita às atividades de prestação de serviço sem fornecimento de mercadorias elencadas na Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto, como, por exemplo, emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.</p><p></p><p>II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de equipamentos, classificados no ativo imobilizado da prestadora do serviço, com destino à residência de funcionário, para serem utilizados na execução dos serviços.</p></div>RC26898_2022RC 26898/202226.89830/01/202327/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ITCMD – Bolsas de estudos – Tratamento tributário.</p><p class="western" align="justify">I. Quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade.</p><p class="western" align="justify">II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.</p><p class="western" align="justify">III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida por entidade estatal para incentivo à educação.</p></div>RC26897_2022RC 26897/202226.89728/12/202226/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias para comercialização – Industrialização de parte das mercadorias adquiridas para venda – Escrituração relativa à entrada – CFOP</p><p>I. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável.</p><p>II. Na escrituração relativa à aquisição cuja previsão seja de comercialização, o contribuinte poderá utilizar o CFOP 1.102/2.102 (compra para industrialização ou produção rural). Na posterior saída dessa mercadoria, mas que tenha sido objeto de processo industrial no estabelecimento, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.101/6.101, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101. </p><p></p></div>RC26894_2022RC 26894/202226.89409/01/202305/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Hambúrguer composto de 100% de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, aditivos ou conservantes – Redução de base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de hambúrguer composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente, aditivo ou conservante (apenas com alteração na sua apresentação em relação à carne resultante do abate de gado bovino).</p></div>RC26893_2022RC 26893/202226.89309/01/202305/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Estabelecimento fabricante de produtos de carne.</p><p></p><p>I. O crédito outorgado beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.</p></div>RC26891_2022RC 26891/202226.89130/12/202228/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional – ADI 5464.</p><p></p><p>I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.</p></div>RC26888_2022RC 26888/202226.88804/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 – Operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua – Alteração de código da NCM pelo Convênio ICMS 94/2022.</p><p></p><p>I. A reclassificação dos geradores fotovoltaicos de corrente contínua para a subposição 8501.7 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essas mercadorias, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000. </p></div>RC26887_2022RC 26887/202226.88703/01/202302/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.</p></div>RC26886_2022RC 26886/202226.88616/01/202312/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Empresa de construção civil – Galvanização de barras de ferro para uso em obra de construção civil de terceiro – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. Para a caracterização da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre determinado serviço é necessário, cumulativamente, que ele: (i) esteja fora do campo de incidência do ICMS; (ii) seja executado sobre bem não destinado a posterior comercialização ou industrialização; e (iii) esteja previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.</p><p></p><p>II. Quando um terceiro, por encomenda empresa de construção civil, que posteriormente comercializará as barras de ferro (no âmbito da execução de obra por administração, empreitada ou subempreitada), prestar serviço de galvanização e acabamento para aperfeiçoar a mercadoria destinada à industrialização/comercialização, restará configurada a industrialização, na modalidade de beneficiamento - uma etapa do processo produtivo (artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000). Logo, nesse caso, incide o ICMS sobre o valor acrescido (valor do serviço somado ao material empregado) às mercadorias de terceiros, já que estas serão destinadas a posterior operação de industrialização/comercialização pelo encomendante.</p><p></p><p>III. O subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 afirma a competência estadual de tributação pelo ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra pelo prestador de serviço de construção civil que executar por administração, empreitada ou subempreitada, obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras semelhantes.</p><p></p><p>IV. Quando se tratar de construção efetuada sob o regime de empreitada, subempreitada ou administração (realização de obra de terceiro sob contrato), o fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra, ainda que fabricada por terceiro, por conta e ordem da construtora, se sujeita à incidência do ICMS. Isso porque a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, em que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT-2/2003).</p><p></p><p>V. Estando os estabelecimentos autor da encomenda, empresa de construção civil, e industrializador galvanizador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000, com as devidas adaptações, permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente ao local de obra que esteja executando por empreitada ou subempreitada.</p></div>RC26885_2022RC 26885/202226.88528/12/202226/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prazo para retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final – Não incidência.</p><p></p><p>I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos, pertencentes ao usuário final, remetidos para conserto, não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente e usuário final dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.</p></div>RC26884_2022RC 26884/202226.88428/12/202227/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ambos situados neste Estado.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">II. Na transferência dos produtos produzidos no estabelecimento para outro da mesma empresa deve ser utilizado o CFOP 5.151 (“transferência de produção do estabelecimento”).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">III. Na transferência dos produtos adquiridos de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa deve ser utilizado o CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="auto">IV. Caso haja devolução destas mercadorias, enviadas à filial de volta ao estabelecimento matriz, a filial deverá utilizar o CFOP 5.209 (devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p></div>RC26883_2022RC 26883/202226.88329/05/202325/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Benefícios fiscais e financeiros fiscais – Milho adquirido do Estado da Bahia por produtor rural – Crédito.</p><p class="western" align="justify">I. O contribuinte tem o direito a se creditar apenas do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem, na hipótese de realizar operações sujeitas a benefício fiscal concedido de forma irregular.</p></div>RC26882_2022RC 26882/202226.88205/01/202304/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.</p><p></p><p>I. A falta de fornecimento das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, no preenchimento da “Ficha 3 - Controle de Estoque” do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” previsto na Portaria CAT 42/2018, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário.</p><p></p><p>II. Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 (parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000) pelo contribuinte substituído remetente, pode o contribuinte destinatário solicitar a emissão de nota fiscal complementar com as referidas informações.</p><p></p><p></p></div>RC26881_2022RC 26881/202226.88122/12/202221/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha. </p><p></p><p>I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.</p></div>RC26878_2022RC 26878/202226.87830/12/202229/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Recebimento, em transferência interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo.</p><p></p><p>I. Não há incidência do imposto na saída de bem do ativo imobilizado e na saída, com destino a estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Por consequência, não é devido o imposto referente ao diferencial de alíquotas.</p></div>RC26873_2022RC 26873/202226.87329/05/202326/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exercício concomitante da atividade de armazém geral e de prestação de serviço de transporte – Apuração de ICMS agregada.</p><p>I. O contribuinte deverá escriturar os documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos correspondentes a cada atividade.</p><p>II. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.</p></div>RC26871_2022RC 26871/202226.87126/12/202222/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada – Regularização do estoque.</p><p></p><p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).</p><p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC26868_2022RC 26868/202226.86806/01/202305/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias através de “<em>vending machines</em>”.</p><p>I. A Portaria CAT 38/2002 estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "<em>vending machines</em>”.</p><p>II. Não é necessário formalizar a opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.</p></div>RC26867_2022RC 26867/202226.86724/01/202323/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Bolsas de estudos – Tratamento tributário.</p><p>I. Quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade.</p><p>II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.</p><p>III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo por entidade estatal para incentivo à educação.</p></div>RC26866_2022RC 26866/202226.86614/12/202213/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.</p><p></p><p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>RC26865_2022RC 26865/202226.86527/01/202325/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecedor paulista – Venda de mercadoria para consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo – Operação interna.</p><p></p><p>I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação.</p><p></p><p>II. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria.</p><p></p><p>III. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo.</p></div>RC26864_2022RC 26864/202226.86419/12/202215/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659.</p><p></p><p>I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).</p></div>RC26863_2022RC 26863/202226.86314/12/202212/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de sandálias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div>RC26861_2022RC 26861/202226.86120/01/202319/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retirada e substituição de pneus que integram veículo automotor adquirido – Posterior comercialização dos pneus retirados.</p><p>I. A regularização do estoque dos pneus retirados deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item retirado do produto original, para fins de registro e controle de estoque.</p><p>II. A venda dos pneus retirados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.</p></div>RC26859_2022RC 26859/202226.85906/01/202304/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado - Etiqueta – Valor total dos produtos.</p><p>I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, o valor total dos produtos da NF-e deve ser obrigatoriamente informado.</p></div>RC26858_2022RC 26858/202226.85824/05/202323/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural - Liquidação de débito fiscal declarado de outro contribuinte, mediante compensação com crédito do imposto.</p><p>I. Para a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, o débito do imposto, quando declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa.</p></div>RC26857_2022RC 26857/202226.85728/12/202227/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA – Taxa anual de serviços eletrônicos.</p><p></p><p>I. O pagamento da taxa anual de serviços eletrônicos dá direito a todos os pedidos de substituições de GIA protocolados no períodode vigência da taxa, nos termos da Portaria CAT 06/2020.</p></div>RC26854_2022RC 26854/202226.85403/01/202302/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p><p></p><p>I. As operações internas com cabo de alumínio, classificado no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, tendo em vista que tal mercadoria está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, independentemente de ser para tensão superior ou inferior a 1.000V.</p></div>RC26852_2022RC 26852/202226.85216/01/202313/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação por encomenda – Registro da entrada pelo encomendante predeterminado – CST.</p><p></p><p>I. A pessoa jurídica importadora, na operação de importação por encomenda, deve emitir a Nota Fiscal de importação e a Nota Fiscal relativa à saída subsequente com CST que indique a origem 1 – “Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6”.</p><p></p><p>II. Por sua vez, o encomendante da mercadoria importada, que a adquire no mercado interno, deverá escriturar a Nota Fiscal de saída emitida pelo importador com o CST que indique a origem 2 – “Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7”, já que a EFD deve ser preenchida sob o enfoque do declarante. </p></div>RC26849_2022RC 26849/202226.84912/12/202208/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com objetos de vidro.</p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com objetos de vidro, classificados na posição 7013 da NCM, exclusivamente decorativos, que não possam, em nenhuma hipótese, ser utilizados para serviço de mesa ou cozinha, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que tais mercadorias não se enquadram na descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT-68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.</p></div>RC26848_2022RC 26848/202226.84827/01/202325/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Bolsas de estudos – Tratamento tributário.</p><p></p><p>I. Quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade.</p><p></p><p>II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.</p><p></p><p>III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida por entidade estatal para incentivo à educação.</p></div>RC26847_2022RC 26847/202226.84713/12/202212/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com mercadoria adquirida com imposto retido, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária.</p><p></p><p>I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para não contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior.</p><p></p><p>II. Para fins do ressarcimento, o contribuinte deverá observar a disciplina do artigo 269 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 42/2018. Em relação ao direito ao aproveitamento do crédito do imposto até a operação anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 271 do RICMS/2000.</p></div>RC26846_2022RC 26846/202226.84614/12/202213/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p></p><p>I. O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – modelo 22, nos termos do Regime Especial de Inscrição Estadual Única estabelecido pelo artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT-79/2003 devem ser gerados com base no número CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única. </p><p></p><p>III. Os arquivos relativos à GIA e ao SPED (EFD) também serão gerados e transmitidos de forma centralizada pela Inscrição Estadual Única.</p><p></p><p>IV. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte, que possuem CNPJs distintos e diferentes, continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente, para suas demais operações.</p></div>RC26844_2022RC 26844/202226.84415/12/202213/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda a não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecidoem outro Estado – Operação presencial.</p><p></p><p>I – É interna a aquisição de mercadoria por não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.</p></div>RC26843_2022RC 26843/202226.84316/12/202215/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p></p><p>I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.</p><p></p><p>III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).</p></div>RC26840_2022RC 26840/202226.84015/12/202213/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.</p><p></p><p>III. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.</p></div>RC26837_2022RC 26837/202226.83715/05/202312/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).</p><p></p><p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p></div>RC26835_2022RC 26835/202226.83514/12/202213/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bens mediante leilão promovido pelo Poder Público – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O contribuinte ou produtor rural que arrematar mercadoria em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigos 136, inciso I, alínea “g” e 139, inciso III, do RICMS/2000).</p></div>RC26834_2022RC 26834/202226.83409/08/202307/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé do Estado de Goiás – Convalidação e reinstituição de benefício fiscal.</p><p></p><p>I. Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem a anuência do CONFAZ e que não tenham sido objeto de convalidação e reinstituição, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, não possibilitam a apropriação integral do ICMS destacado no documento fiscal de origem, sendo o crédito limitado ao valor do ICMS efetivamente cobrado nas operações anteriores.</p></div>RC26833_2022RC 26833/202226.83316/12/202215/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p><p></p><p>I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes na Portaria CAT 68/2019), e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente ou o destinatário da mercadoria.</p><p></p><p>II. Nas operações internas com as mercadorias “cortina de segurança - transmissor e receptor” e “trava de segurança”, classificadas no código 8536.50.90 da NCM, e “cabo de compensação 10m 5vias pnp”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, arroladas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes é do estabelecimento indicado nos incisos I e II do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.</p></div>RC26832_2022RC 26832/202226.83228/12/202226/12/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC26832M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC26830_2022RC 26830/202226.83031/05/202329/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 e no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o produto deve constar, pela descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido Convênio, mas cuja descrição seja genérica, devem possuir características que permitam o seu uso industrial para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC26829_2022RC 26829/202226.82907/12/202206/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.</p><p class="western" align="justify">I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, <span lang="pt-BR">é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.</p></div>RC26828_2022RC 26828/202226.82815/12/202213/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Adubos – Redução da base de cálculo – Crédito.</p><p></p><p>I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.</p><p></p><p>II. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC26826_2022RC 26826/202226.82613/12/202208/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias - Cadastro - Comunicação da suspensão ou do encerramento das atividades do estabelecimento - Prazo.</p><p></p><p>I. Os dados cadastrais dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento são de exclusiva responsabilidade do declarante (artigo 26 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O descumprimento do prazo contido no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000 configura irregularidade sujeita às penalidades previstas no inciso VI do artigo 85 da Lei 6.374/1989.</p><p></p><p>III. Descumprido o prazo previsto no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000, o contribuinte deve procurar o Posto Fiscal para orientação a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC26825_2022RC 26825/202226.82501/03/202328/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p><p class="western" align="justify">I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).</p><p class="western" align="justify">II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p><p class="western" align="justify">III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p></div>RC26824_2022RC 26824/202226.82419/05/202317/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda por não contribuinte de material inicialmente adquirido para utilização em prestação de serviço.</p><p>I. A realização pontual de operação de venda de materiais originalmente adquiridos para utilização como insumo na prestação de serviço que, ao fim, não foi executado, desde que demonstrado o intuito de recomposição de custos, por si só, não caracteriza habitualidade e volume que denote intuito comercial.</p><p></p><p></p><p></p></div>RC26823_2022RC 26823/202226.82330/12/202229/12/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC26823M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC26822_2022RC 26822/202226.82203/01/202302/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p><p></p><p>I. As operações internas com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que conforme descrição da NCM se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, por não estarem relacionadas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC26820_2022RC 26820/202226.82030/01/202326/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Bolsa de estudo concedida pela Fundação Faculdade de Medicina (FFM) – Tratamento tributário.</p><p>I. Quando a FFM concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação em apoio a entidades que compõem a administração indireta da Administração Pública do Estado, em benefício da sociedade em geral, e não por liberalidade.</p><p>II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.</p><p>III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida pela FFM para incentivo à educação.</p></div>RC26819_2022RC 26819/202226.81912/12/202207/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT.</p><p>I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.</p><p>II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.</p></div>RC26818_2022RC 26818/202226.81819/12/202215/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p><p></p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.</p><p></p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p></p><p>III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).</p></div>RC26814_2022RC 26814/202226.81407/12/202206/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.</p><p>I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.</p></div>RC26811_2022RC 26811/202226.81121/12/202219/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de barra chata utilizada no processo produtivo como faca na máquina de corte.</p><p></p><p>I. O crédito do imposto pago na aquisição de barra chata utilizada no processo produtivo como faca na máquina de corte não é passível de apropriação, por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento.</p><p></p><p>II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.</p></div>RC26810_2022RC 26810/202226.81002/06/202331/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Alíquota – Saídas internas de pedra britada.</p><p></p><p>I. A alíquota aplicável às saídas internas de pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). No entanto, é aplicável a redução de base de cálculo de 33,33% prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária na saída interna de pedra britada totaliza 12%.</p></div>RC26806_2022RC 26806/202226.80608/12/202207/12/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC26806M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC26805_2022RC 26805/202226.80521/12/202219/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de mercadorias à filial.</p><p></p><p>I. Há direito ao crédito outorgado, previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, na operação de transferência de mercadorias do estabelecimento fabricante para sua filial.</p><p></p><p>II. O crédito outorgado é opcional e a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam por ele beneficiadas.</p></div>RC26803_2022RC 26803/202226.80302/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Operações internas com thinner.</p><p></p><p>I. É inaplicável a alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000 às operações internas com produto que não se caracterize, pela composição, no conceito de solvente.</p></div>RC26800_2022RC 26800/202226.80006/01/202305/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo - Competência.</p><p></p><p>I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.</p><p></p><p>II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.</p><p></p><p>III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p></div>RC26799_2022RC 26799/202226.79920/01/202319/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no canhoto do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008.</p><p></p><p>I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.</p></div>RC26798_2022RC 26798/202226.79816/12/202215/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço em município diverso – Mercadorias depositadas em operador logístico.</p><p></p><p>I. A alteração cadastral relativa à mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, por questões de natureza cadastral, a atribuição de novo número de inscrição estadual (§ 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).</p><p></p><p>II. Não existe norma específica, na legislação tributária vigente, que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar no lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local. </p><p></p><p>III. É competência dos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos, à documentação necessária, entre outros, no lapso temporal necessário para a alteração da inscrição estadual.</p></div>RC26797_2022RC 26797/202226.79708/12/202207/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Substituição Tributária - Operação interna com o produto denominado Pão Bola.</p><p></p><p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo previsto no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com a mercadoria Pão Bola, em razão de não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.</p><p></p><p>II. As operações com a mercadoria “Pão Bola”, incluída no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W do RICMS/2000.</p></div>RC26794_2022RC 26794/202226.79403/01/202330/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Padaria ou confeitaria.</p><p></p><p>I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.</p><p></p><p>II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto).</p><p></p><p>III. Alimentos adquiridos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”.</p><p></p><p>IV. Os estabelecimentos que exercem preponderantemente as atividades classificadas nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE somente podem optar pelo regime em análise se exercerem, de forma secundária, alguma atividade relacionada ao fornecimento de alimentação.</p></div>RC26793_2022RC 26793/202226.79308/12/202207/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Insumos enviados diretamente do fornecedor ao industrializador.</p><p>I - A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS.</p><p>II – A atividade de industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000, está sujeita à incidência do ICMS.</p><p>III – O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.</p><p>IV – O lançamento de crédito do imposto correspondente à aquisição de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT-25/2001.</p></div>RC26792_2022RC 26792/202226.79219/12/202215/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo.</p><p></p><p>I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/1996.</p><p></p><p>II. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).</p></div>RC26791_2022RC 26791/202226.79108/12/202206/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.</p><p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.</p><p>II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.</p></div>RC26789_2022RC 26789/202226.78901/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.</p><p>I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.</p></div>RC26788_2022RC 26788/202226.78809/01/202306/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo – Comodato.</p><p>I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem.</p><p>II. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o comodatário, por solicitação do adquirente (comodante), também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, realizando-se, todavia, as adaptações necessárias.</p></div>RC26787_2022RC 26787/202226.78728/02/202327/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Bem do ativo imobilizado - Apropriação extemporânea.</p><p></p><p>I. O contribuinte pode apropriar extemporaneamente os créditos do ICMS incidente na aquisição de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado, escriturando-os pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.</p></div>RC26786_2022RC 26786/202226.78613/12/202212/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.</p></div>RC26785_2022RC 26785/202226.78519/12/202216/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização de Apuração e Recolhimento do ICMS – Emissão e escrituração da Nota Fiscal de transferência.</p><p></p><p>I. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, os estabelecimentos centralizados devem emitir Nota Fiscal, devendo registrá-la no livro Registro de Saídas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008.</p><p></p><p>II. O estabelecimento centralizador deve lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT nº 115/2008.</p></div>RC26783_2022RC 26783/202226.78307/12/202206/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Importação - Resoluções GECEX 322/2022 e 406/2022 - Portaria CAT 64/2013.</p><p></p><p>I. Nas operações de saídas interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria.</p><p></p><p>II. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento.</p><p></p><p>III. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.</p><p></p><p>IV. Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 64/2013, com base na Resolução do Senado Federal 13/2012, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.</p></div>RC26779_2022RC 26779/202226.77907/12/202206/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com pescado – Importação.</p><p></p><p>I. O artigo 391 do RICMS/2000 trata do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, abrangendo o imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação.</p></div>RC26774_2022RC 26774/202226.77404/05/202303/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Benefícios fiscais e financeiros fiscais – Gado em pé adquirido do Estado do Mato Grosso do Sul – Crédito.</p><p></p><p>I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.</p></div>RC26773_2022RC 26773/202226.77307/12/202206/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Remessa de mercadoria sujeita à substituição tributária a título de demonstração – Recolhimento do imposto após transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias.</p><p class="western" align="justify">I. Na saída interna para demonstração de mercadorias com o ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária não há que se falar em suspensão do lançamento do imposto estadual, nem será exigido o lançamento do imposto após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que o ICMS incidente nessa operação já foi retido e recolhido antecipadamente (quando da operação realizada pelo substituto tributário). </p></div>RC26772_2022RC 26772/202226.77207/12/202206/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de insumos arrolados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 por estabelecimento rural para serem utilizados tanto em atividade agrícola quanto em atividade pecuária – Crédito.</p><p>I. Não se exige o estorno do crédito do imposto apropriado na aquisição de insumos pelo contribuinte para uso em sua atividade de criação de bovinos cujas saídas internas são beneficiadas com a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>II. O estabelecimento rural poderá se apropriar do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias em seu estabelecimento que serão utilizadas em sua produção agrícola cujas saídas internas estarão sujeitas ao diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000, observadas as disposições gerais relativas ao estorno e vedação do crédito.</p></div>RC26771_2022RC 26771/202226.77102/02/202331/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos amanteigados.</p><p></p><p>I. As operações internas com biscoitos amanteigados, classificados no código 1905.31.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria encontra-se arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC26770_2022RC 26770/202226.77029/03/202328/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Penalidades - Limite previsto no artigo 85-A da Lei nº 6.374/1989.</p><p>I. Todas as operações de saídas de mercadorias são consideradas no cálculo do valor total previsto no artigo 85-A da Lei nº 6.374/1989.</p></div>RC26769_2022RC 26769/202226.76929/12/202227/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011.</p><p></p><p>I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.</p><p></p><p>II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria.</p><p></p><p>III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.</p></div>RC26768_2022RC 26768/202226.76801/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Alienação de energia elétrica por contribuinte paulista a destinatários localizados no Estado de São Paulo em ambiente de contratação livre (ACL) – Prazo de recolhimento do ICMS.</p><p></p><p>I. Nas operações de alienação energia elétrica em ambiente de contratação livre (ACL), realizadas nos termos do artigo 425-B do RICMS/2000, o prazo de recolhimento do ICMS ocorre no segundo mês subsequente à operação.</p></div>RC26766_2022RC 26766/202226.76630/11/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiros de obras localizados em outros Estados – Diferencial de alíquotas (DIFAL).</p><p></p><p>I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obras situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).</p></div>RC26765_2022RC 26765/202226.76526/06/202322/06/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Aquisição de gado bovino em pé por matriz remetido diretamente pelo estabelecimento rural a abatedouro (filial) para abate.</p><p>I. As operações de remessa de gado bovino em pé com destino a abatedouro (filial) e o retorno podem seguir, em relação às obrigações acessórias, os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.</p><p>II. As operações de remessa de gado bovino em pé com destino a abatedouro (filial) e, também, o retorno ao autor da encomenda (matriz) dos produtos resultantes do referido abate têm o imposto diferido, nos termos do artigo 364 do RICMS/2000.</p></div>RC26761_2022RC 26761/202226.76108/05/202304/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Retorno de mercadorias para demonstração – Renúncia à suspensão do lançamento do ICMS. </p><p></p><p>I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las.</p><p></p><p>II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, no entendimento do Estado de São Paulo, o direito à suspensão do lançamento do ICMS pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação.</p><p></p><p>III. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria SRE 56/2022 (baseados no Ajuste SINIEF 2/2018), com as adaptações necessárias.</p></div>RC26760_2022RC 26760/202226.76024/11/202223/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações internas de saída de leite cru para entreposto – Nota Fiscal – Escrituração.</p><p>I. Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2000.</p><p>II. O estabelecimento rural deverá escriturar, no Livro de Registro de Saídas, a Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto em seu nome.</p></div>RC26759_2022RC 26759/202226.75910/01/202306/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Obrigações acessórias – Digitalização do canhoto assinado do DANFE conforme Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) – Evento de comprovante de entrega da NF-e – Ajustes SINIEF 22/2019 e 38/2021.<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">I. Os canhotos impressos contidos no DANFE, utilizados para documentar a entrega da mercadoria, podem ser armazenados em formato digital, em observância ao disposto na Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que estabelece como direito de toda pessoa jurídica ou natural a possibilidade de arquivar documentos por meio de microfilme ou por meio digital.<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">II. A comprovação de entrega da mercadoria realizada pelo remetente, por meio do evento da NF-e “Comprovante de Entrega da NF-e”, substitui o canhoto em papel, sendo obrigatório seu registro (Cláusula décima quinta-A, § 5º e Cláusula décima quinta-B, I, d do Ajuste SINIEF 07/2005).<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p></div>RC26758_2022RC 26758/202226.75815/12/202213/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Operações internas - Importação de insumos agropecuários para fabricação de defensivos agrícolas - Remessa para armazém geral - Posterior envio diretamente do armazém geral ao industrializador – Retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento do encomendante.</p><p class="western" align="justify">I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o produto tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</p><p class="western" align="justify">II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.</p><p class="western" align="justify">III. Aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de importação de insumos a serem utilizados na fabricação de outros produtos também previstos no mesmo dispositivo legal, que atendam aos mesmos requisitos legais nele previstos.</p><p class="western" align="justify">IV. É possível a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador, observadas a disposições dos artigos 402 e seguintes e Anexo VII do RICMS/2000.</p></div>RC26756_2022RC 26756/202226.75624/11/202223/11/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC26756M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC26754_2022RC 26754/202226.75402/05/202328/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado – Crédito integral do imposto (Artigo 29, inciso II, das DDTT do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Para que o estabelecimento industrial paulista dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do referido artigo 29 é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas, quais sejam, que a aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista e que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.</p></div>RC26751_2022RC 26751/202226.75112/12/202208/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Documentos Fiscais – Material de uso e consumo – Devolução.</p><p></p><p>I. O contribuinte de ICMS deve emitir e escriturar a Nota Fiscal de devolução, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, referenciando a Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º, IV do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do artigo 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada à utilização como material de uso e consumo).</p></div>RC26749_2022RC 26749/202226.74931/03/202330/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Devolução interestadual – Operações sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo – Remente situado em estado com o qualEstado de São Paulo não mantenha acordo de substituição tributária que obrigue ao recolhimento antecipado do ICMS cobrado nas operações subsequentes – Recolhimento pelo adquirente paulista de acordo com 426-A do RICMS/2000 – CFOP.</p><p></p><p>I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada no território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), o adquirente deve registrar a entrada com o CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).</p><p></p><p>II. Na devolução interestadual da mercadoria adquirida deverá ser utilizado o CFOP 6.411, relativo às devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, utilizando o CST 10 (“Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).</p></div>RC26748_2022RC 26748/202226.74825/11/202224/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.</p><p>I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.</p></div>RC26747_2022RC 26747/202226.74723/11/202222/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com hipoclorito de sódio.</p><p></p><p>I. As operações internas com hipoclorito de sódio, classificado no código 2828.90.11 da NCM, que, dentre a suas finalidades, possua a função de “água sanitária”, “branqueador” ou “alvejante”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC26746_2022RC 26746/202226.74622/11/202218/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio comum dividido de maneira igualitária.</p><p>I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).</p><p>II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários, não há que se falar em ITCMD.</p><p>III. A declaração de ITCMD deve ser apresentada quando há excesso de meação, ou seja, doação, em divórcio processado em âmbito judicial, não havendo previsão de preenchimento da declaração quando a divisão dos bens é igualitária.</p></div>RC26745_2022RC 26745/202226.74506/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.</p><p></p><p>I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço sem fornecimento de mercadorias.</p><p>II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviço, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.</p><p></p></div>RC26744_2022RC 26744/202226.74406/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de materiais de publicidade (catálogos) para divulgação de produtos do próprio remetente – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT-04/2015.</p><p>II. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.</p><p>III. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos.</p></div>RC26743_2022RC 26743/202226.74321/11/202218/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP).</p><p>I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016).</p><p>II. É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).</p></div>RC26742_2022RC 26742/202226.74202/05/202328/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).</p><p>I. É possível a emissão do CF-e-SAT, modelo 59, pelo produtor rural, nas hipóteses previstas na legislação. </p><p>II. O produtor rural que se credenciar no Sistema e-CredRural para utilização do crédito do ICMS deverá obrigatoriamente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.</p></div>RC26741_2022RC 26741/202226.74101/12/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.</p><p></p><p>I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.</p></div>RC26740_2022RC 26740/202226.74001/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.</p><p></p><p>I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.</p></div>RC26738_2022RC 26738/202226.73812/12/202208/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento – Deslocamento das atividades da empresa para endereço diverso do indicado no CADESP, por tempo indeterminado.</p><p></p><p>I. Em regra, a realização de operações de circulação de mercadorias a partir de local distinto do estabelecimento de um contribuinte do ICMS exige a obtenção de uma nova inscrição estadual, nos termos do artigo 19, § 2º, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Na hipótese de alteração de endereço, deve ser promovida a atualização cadastral do estabelecimento, de modo a fazer constar o endereço do local de onde de fato as atividades da empresa estiverem sendo realizadas.</p></div>RC26737_2022RC 26737/202226.73717/11/202216/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista com entrega física em estabelecimento diverso, também localizado neste Estado, de mesma titularidade do adquirente.</p><p class="western" align="justify">I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista e regularmente inscrito no cadastro estadual.</p></div>RC26736_2022RC 26736/202226.73630/11/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 135, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000) – Saída interna de pão francês por optante do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. A isenção prevista no artigo 135 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se vigente, tendo sido convalidada e reinstituída, sendo aplicável, conforme inciso IV, às saídas internas do produto pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na subposição 1905.90 da NCM, promovidas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.</p></div>RC26735_2022RC 26735/202226.73503/05/202328/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus - Isenção.</p><p></p><p>I. A isenção do imposto nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.</p><p></p><p>II. Conforme os incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.</p><p></p><p>III. O estabelecimento optante pelo Simples Nacional que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Informações Complementares”.</p></div>RC26734_2022RC 26734/202226.73401/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com soja e milho em grãos – Isenção – Diferimento.</p><p>I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. </p><p>II. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, o ICMS está diferido, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.</p><p>III. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, o ICMS está diferido, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.</p><p>IV. A saída interna de soja, em vagem ou batida, faz jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.</p><p>V. Às operações com soja destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal aplica-se a isenção prevista no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que a soja seja comercializada sob alguma das formas previstas na norma isentiva (farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada).</p><p>VI. Aplica-se a isenção prevista no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com sementes de milho e soja destinadas ao plantio, desde que se trate de comercialização de um dos tipos de semente especificados no caput do artigo e sejam observadas as condições e requisitos previstos na norma isentiva e na legislação pertinente.</p></div>RC26732_2022RC 26732/202226.73210/11/202209/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Beneficiamento de mercadoria destinada à revenda – Notas Fiscais.</p><p>I. Considerando que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda deve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização.</p><p>II. As seguintes Notas Fiscais relativas à industrialização por conta de terceiros devem ser emitidas: (i) o autor da encomenda deve emitir uma Nota Fiscal de remessa do insumo ao estabelecimento industrializador, que irá realizar o beneficiamento, com suspensão do ICMS; (ii) por ocasião do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, com um item tendo como descrição do produto o insumo remetido, com suspensão do imposto e itens referentes aos serviços prestados e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, discriminados individualmente, com a respectiva tributação.</p></div>RC26731_2022RC 26731/202226.73130/11/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção - Vacina contra Meningite C – Desdobramento de código da NCM.</p><p></p><p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p><p></p><p>II. A Resolução CAMEX 272/2021, vigente desde 01/04/2022, suprimiu o código 3002.20.15da NCM, criando, relativamente às vacinas para meningite, 2 códigos: 3002.41.15 (para vacinas não apresentadas em doses) e 3002.41.25 (para vacinas apresentadas em doses).</p><p></p><p>III. As operações com vacina contra meningite C, classificada no código 3002.41.25 da NCM, continuam isentas, conforme previsão do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, mesmo com o desdobramento de código da NCM, quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas as condições exigidas na norma.</p><p></p><p></p><p></p><p></p></div>RC26729_2022RC 26729/202226.72918/11/202217/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com leite de coco.</p><p></p><p>I. As operações internas com leite de coco, classificado na posição 2009 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.</p></div>RC26727_2022RC 26727/202226.72730/11/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Remessa de produtos industrializados para filial ou Armazém Geral localizados na Zona Franca de Manaus. </p><p>I – Assim como é possível ao contribuinte realizar, com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), também cabe a aplicação desse benefício à saída de mercadorias industrializadas com destino a filial ou a Armazém Geral, localizados na ZFM, quando houver propósito negocial de se realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização.</p><p>II – Se o produto em questão for revendido para outras cidades do Estado do Amazonas, de fora da Zona Franca de Manaus, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC26726_2022RC 26726/202226.72606/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, em que o remetente das mercadorias não tem a obrigação de efetuar a retenção antecipada do ICMS, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerão operações subsequentes.</p></div>RC26725_2022RC 26725/202226.72501/12/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000) – Condicionantes.</p><p></p><p>I. A total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro da mercadoria é exigência para a aplicação da isenção disposta no artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Quanto à condicionante de que que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, entendemos que, pela teleologia do referido dispositivo, apenas estará satisfeita tal condição nas situações em que toda a cadeia com a mercadoria importada esteja desonerada da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.</p></div>RC26724_2022RC 26724/202226.72430/11/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes e trabalhadores na modalidade de fretamento contínuo (artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000) – Condições para fruição do benefício.</p><p></p><p>I. Para fins de fruição da isenção prevista no artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos quanto à prestação de serviço: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.</p></div>RC26721_2022RC 26721/202226.72107/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso II, e § 7º do RICMS/2000) – Tripa ovina.</p><p></p><p>I. Para ser aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, de acordo com o inciso II e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, às saídas internas de tripa ovina, necessário que o produto seja comestível, bem como seja comercializado em seu estado natural, resfriado ou congelado.</p></div>RC26718_2022RC 26718/202226.71816/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD –Divórcio consensual – Bem imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges – Instituição de usufruto em favor da ex-consorte.</p><p>I. A instituição de usufruto por ato não oneroso é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese de incidência de que trata o artigo 2º, II, da Lei 10.705/2000, qual seja, a transmissão de direito (relativa ao usufruto) por doação.</p><p>II. A instituição de usufruto, não onerosa, quando for de valor igual ou inferior a 2.500 UFESPs, está albergada pela isenção estabelecida na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10705/2000, observado o disposto no § 3º do artigo 9º da mesma lei.</p></div>RC26717_2022RC 26717/202226.71708/12/202207/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares por entidades de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal) – CEBAS.</p><p></p><p>I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de um bem, mercadoria ou serviço não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.</p><p>II. Na aquisição de bens, mercadorias e serviços, a entidade de assistência social não é o contribuinte do ICMS; contribuinte é o fornecedor. Portanto, essas aquisições estão regularmente sujeitas à incidência do ICMS e têm como sujeitos passivos tributários, por regra, os respectivos fornecedores e prestadores.</p></div>RC26715_2022RC 26715/202226.71502/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de frutas frescas como sobremesa – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. As frutas frescas servidas como sobremesa fazem parte do fornecimento de alimentação, portanto, a receita delas advinda deve integrar o cálculo do ICMS para fins de aplicação do regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007.</p><p></p><p>II. Não há que se falar em aplicação da isenção prevista no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas de frutas frescas no caso presente, visto que o inciso III do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007 veda a cumulação de benefícios fiscais.</p></div>RC26713_2022RC 26713/202226.71330/11/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.</p><p>I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.</p></div>RC26711_2022RC 26711/202226.71102/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas de carne temperada– Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. O inciso II e o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 preveem a aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.</p><p></p><p>II. O artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 prescreve redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.</p><p></p><p>III.Assim, nas saídas internas de carne fresca temperada congelada, a alíquota aplicável é a de 18%, conforme disposto no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, com a redução de base de cálculo prevista noartigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC26710_2022RC 26710/202226.71022/11/202221/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.</p><p class="western" align="justify">I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.</p></div>RC26709_2022RC 26709/202226.70908/12/202207/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Resolução nº 13/2012 do Senado Federal – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outra UF e posterior remessa para estabelecimento paulista.</p><p></p><p>I. Na importação por encomenda, na qual o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outra UF com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido à UF do remetente, e, dessa forma, sobre essa operação aplica-se a legislação tributária vigente nessa unidade federativa no que se refere à alíquota do imposto, bem como sobre as obrigações acessórias decorrentes desta operação.</p></div>RC26708_2022RC 26708/202226.70822/11/202221/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.</p><p class="western" align="justify">I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, <span lang="pt-BR">é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.</p></div>RC26707_2022RC 26707/202226.70706/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadorias – Substituição Tributária – Nota Fiscal – CST.</p><p></p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.</p><p>II. A operação de devolução tota ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. </p><p>III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.</p></div>RC26705_2022RC 26705/202226.70502/12/202201/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador – Empresa do mesmo grupo econômico daquela consignada como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.</p><p>I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).</p><p>II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).</p><p>III. O procedimento de alteração de tomador previsto na legislação não contempla a alteração em caso de empresa do mesmo grupo econômico daquelas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.</p></div>RC26704_2022RC 26704/202226.70409/01/202305/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Remessa em consignação de veículo classificado no ativo imobilizado por contribuinte consignante – Posterior alienação do bem pelo contribuinte consignatário.</p><p></p><p>I. É cabível a aplicação, com adaptações, da disciplina prevista nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 às operações de consignação de ativo imobilizado pertencente a pessoa jurídica contribuinte do ICMS.</p><p></p><p>II. Na saída de bem do ativo imobilizado, em consignação, com destino a estabelecimento consignatário, o contribuinte (consignante) emitirá Nota Fiscal de remessa de ativo imobilizado, sem destaque do ICMS (artigo 465, inciso I, c/c artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto.</p></div>RC26702_2022RC 26702/202226.70209/11/202207/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> - Imóvel urbano - Base de cálculo.</p><p>I. A base de cálculo do ITCMD, na transmissão de imóvel urbano, é o valor venal do bem, que deve refletir o valor de mercado do bem transmitido.</p></div>RC26701_2022RC 26701/202226.70106/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Mercadorias dadas em bonificação - CFOP.</p><p></p><p>I. Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento”, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal.</p><p></p><p>II. O contribuinte que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento para entrega futura de mercadoria dentro do Estado de São Paulo, inclusive nos casos em que haja mercadorias dadas em bonificação, deve consignar o CFOP 5.922.</p><p>III. A Nota Fiscal de remessa para dentro do Estado de São Paulo, a título de bonificação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910.</p><p></p><p>IV. O artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto.</p></div>RC26700_2022RC 26700/202226.70016/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Fabricante de Calçados classificados no Capítulo 64 da NCM.</p><p>I. Conforme disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância que resulte na carga tributária de4,3% para as saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e na carga de 3,5% para as saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7%.</p></div>RC26699_2022RC 26699/202226.69930/11/202228/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento de mercadoria no estoque do estabelecimento.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.</p></div>RC26698_2022RC 26698/202226.69822/08/202420/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior – Convênio ICM 12/1975.</p><p>I. A saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior são equiparadas a exportações, nos termos do Convênio ICMS 55/2021.</p></div>RC26696_2022RC 26696/202226.69609/11/202208/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista optante pelo regime do Simples Nacional - Industrializador localizado em outra unidade federada – Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.</p><p>I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos.</p><p>II. Na hipótese de o autor da encomenda ser optante pelo regime do Simples Nacional, a disciplina da industrialização por conta de terceiros é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.</p><p>III. Caso o industrializador esteja localizado em outra Unidade Federada, o autor da encomenda paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000.</p></div>RC26691_2022RC 26691/202226.69107/11/202204/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão<em>causa mortis</em>de bem imóvel – Isenção – Valores expressos em moedas distintas.</p><p>I. A hipótese isencional prevista no artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1996 é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei.</p><p>II. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação, convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador,observandoas alterações da moeda nacional no período considerado.</p><p>III. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.</p></div>RC26690_2022RC 26690/202226.69022/11/202221/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p><p></p><p>I. As operações internas com “conversores e retificadores”, classificados na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que essas mercadorias não se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC26689_2022RC 26689/202226.68909/11/202208/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Ração animal – Isenção – Saídas para estabelecimento do mesmo titular.</p><p>I. A obrigatoriedade de o número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ser indicado no correspondente documento fiscal se aplica apenas aos produtos cujo registro é exigido pelo referido órgão. </p><p>II. A isenção prevista à maioria dos insumos empregados em industrialização não se estende ao produto acabado que não esteja arrolado na norma que concede o benefício fiscal.</p></div>RC26688_2022RC 26688/202226.68822/11/202221/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de combustível e óleo lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte – Crédito.</p><p>I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista e regularmente tributada, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se trata de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.</p><p>II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).</p><p>III. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 171/2019).</p></div>RC26687_2022RC 26687/202226.68723/11/202222/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="xmsonormal">ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000.</p><p class="xmsonormal"></p><p class="xmsonormal">I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p class="xmsonormal"></p><p class="xmsonormal">II. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).</p><p class="xmsonormal"></p><p class="xmsonormal">III. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).</p></div>RC26685_2022RC 26685/202226.68522/11/202221/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque.</p><p></p><p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC26684_2022RC 26684/202226.68407/11/202204/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento.</p><p>I. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p><p>II. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>RC26681_2022RC 26681/202226.68123/11/202222/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações com válvulas corta fogo e reguladores de pressão.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias válvulas corta fogo e reguladores de pressão, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC26680_2022RC 26680/202226.68025/11/202224/11/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC26680M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC26679_2022RC 26679/202226.67907/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Internalização do Convênio ICMS 132/2021 - Decreto 67.270/2022.</p><p></p><p>I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.</p></div>RC26678_2022RC 26678/202226.67807/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Internalização do Convênio ICMS 100/2021 - Decreto 67.270/2022.</p><p></p><p>I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 100/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.</p></div>RC26677_2022RC 26677/202226.67723/11/202222/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal - MEI.</p><p>I. O Microempreendedor Individual fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Nessa hipótese, o destinatário está obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 (Comunicado CAT 32/2009).</p></div>RC26676_2022RC 26676/202226.67607/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015- Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.</p><p></p><p>I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.</p></div>RC26675_2022RC 26675/202226.67506/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. </p><p></p><p>I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). </p><p></p><p>II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).</p><p></p><p>III. Observado o prazo regulamentar de cinco anos para apropriação de eventual crédito extemporâneo, deverá ele ser escriturado por seu valor nominal e indicadas as causas que determinaram a escrituração extemporânea, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, inciso I, do RICMS/2000.</p></div>RC26673_2022RC 26673/202226.67302/02/202301/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aplicação concomitante do RESE e do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Tendo em vista que o Regime Especial Simplificado de Exportação – RESE e o Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 possuem embasamentos normativos distintos, bem como, tratamentos fiscais conflitantes na entrada da mercadoria e, ainda, diferentes efeitos fiscais no momento do encerramento de cada operação por eles amparada, os referidos regimes especiais não podem ser aplicados concomitantemente, sob risco de não serem observadas integralmente as condições estabelecidas em cada operação.</p></div>RC26669_2022RC 26669/202226.66930/11/202228/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) cancelada extemporaneamente – Escrituração fiscal.</p><p></p><p>I. O cancelamento extemporâneo de Notas Fiscais posteriormente ao período em que houve a escrituração dos documentos acarreta a necessidade de retificação dos registros fiscais.</p><p></p><p>II. Retificados os registros fiscais constantes da escrituração e, tendo em vista que houve o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal, caso se apure diferença que resulte em imposto a pagar, o contribuinte deverá proceder à regularização, conforme artigo 182, § 2º, do RICMS/2000. Por outro lado, caso o resultado aponte imposto destacado a maior e, atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá utilizar a disciplina prevista na Portaria SRE-84/2022.</p></div>RC26668_2022RC 26668/202226.66830/11/202228/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias para utilização em obra de construção civil para qual a empresa foi contratada – CFOP.</p><p></p><p>I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.</p><p></p><p>II. A entrada das mercadorias adquiridas de terceiros, para serem utilizadas em obra de construção civil para qual a empresa foi contratada, deve ser registrada sob o CFOP 1.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”).</p></div>RC26667_2022RC 26667/202226.66721/11/202218/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações com válvulas corta fogo e reguladores de pressão.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias válvulas corta fogo e reguladores de pressão, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneresnos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC26664_2022RC 26664/202226.66423/11/202222/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias.</p><p>I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.</p><p>II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação. </p></div>RC26663_2022RC 26663/202226.66301/11/202231/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 –Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassou, no ano anterior, receita acumulada em valor superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, com atividade de fornecimento de alimentação.</p><p></p><p>I. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.</p></div>RC26662_2022RC 26662/202226.66225/11/202224/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrialização de peça para integrar o ativo imobilizado do encomendante – Incidência.</p><p></p><p>I. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.</p><p></p><p>II. Não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno, no caso de bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda.</p><p></p><p>III. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, inclusive a energia elétrica, bem como a mão de obra empregada.</p></div>RC26661_2022RC 26661/202226.66125/11/202224/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operações internas de transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601 – Responsável pelo recolhimento do imposto.</p><p></p><p>I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio classificadas na posição 7602 da NCM, tendo como produto resultante o alumínio em formas brutas classificado na posição 7601 da NCM, o imposto fica diferido para os momentos indicados no artigo 400-D ou 428 do RICMS/2000, conforme o caso, sendo que tal diferimento não se interrompe pelo decurso do prazo de retorno previsto no artigo 409 do RICMS/2000.</p></div>RC26659_2022RC 26659/202226.65930/11/202228/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Venda interestadual a não contribuinte com entrega em contribuinte estabelecido em um terceiro Estado – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente.</p><p>II. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p><p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div>RC26658_2022RC 26658/202226.65821/11/202218/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.</p><p></p><p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.</p><p></p><p>II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000). Nessa situação, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não há possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, de créditos pelo estabelecimento da incorporadora.</p></div>RC26655_2022RC 26655/202226.65503/11/202231/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Criação de bovinos para corte – Prazo mínimo de confinamento.</p><p>I. O prazo mínimo de confinamento exigido para a manutenção da condição de produtor rural não se aplica ao gado nascido no estabelecimento rural do contribuinte.</p></div>RC26654_2022RC 26654/202226.65422/11/202218/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisições interestaduais de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional</p><p></p><p>I. A aquisição interestadual de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.</p></div>RC26653_2022RC 26653/202226.65322/11/202221/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Código de Origem – Mercadorias industrializadas no Brasil.</p><p>I. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).</p><p>II. Quanto às obrigações acessórias na Nota Fiscal, deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p></div>RC26651_2022RC 26651/202226.65127/04/202325/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interna de pão de alho promovida por seu fabricante – Decisão Normativa SRE 01/2022 – Redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos alimentícios).</p><p></p><p>I. As saídas internas de pão de alho promovidas por seu fabricante são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que sejam atendidos os requisitos e condições estabelecidos no referido artigo.</p></div>RC26649_2022RC 26649/202226.64925/11/202224/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por adquirente contribuinte do imposto – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A remessa de peça ou parte defeituosa, realizada por adquirente contribuinte do imposto ao estabelecimento vendedor que procederá à substituição, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal com o destaque do imposto, quando houver.</p><p></p><p>II. A isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007).</p></div>RC26648_2022RC 26648/202226.64818/11/202217/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Álbum de figurinhas e cromos que o complementam - Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal.</p><p></p><p>I - Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementam.</p></div>RC26647_2022RC 26647/202226.64712/12/202208/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do destinatário – Operação interestadual.</p><p></p><p>I. A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria.</p><p></p><p>II. A operação de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário, caso seja este último pessoa jurídica) pertença a três empresas distintas (não devem possuir o mesmo CNPJ Base), bem como que ocorra a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.</p><p></p><p>III. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente.</p><p></p></div>RC26644_2022RC 26644/202226.64422/11/202221/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.</p><p class="western" align="justify">I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.</p><p class="western" align="justify">II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.</p></div>RC26639_2022RC 26639/202226.63919/10/202218/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p><p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).</p><p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. </p><p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p><p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</p></div>RC26638_2022RC 26638/202226.63822/11/202218/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento – Remessa de materiais de uso e consumo pertencentes à prestadora.</p><p></p><p>I. Nas remessas internas ou interestaduais de materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica (subitem 14.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT 56/2021.</p></div>RC26637_2022RC 26637/202226.63706/12/202202/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.</p></div>RC26636_2022RC 26636/202226.63631/10/202227/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares – Aquisição de insumos para preparo de sorvetes – Industrialização. </p><p>I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).</p><p>II. Todavia, o estabelecimento não se caracteriza como estabelecimento industrial, motivo pelo qual não há a necessidade de se incluir o registro de atividade industrial no CADESP, a não ser que o contribuinte promova o efetivo exercício de outra atividade considerada como industrial.</p></div>RC26634_2022RC 26634/202226.63425/10/202222/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Aquisição de gado bovino em pé de produtor rural paulista – Remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Isenção – Diferimento.</p><p class="western" align="justify">I. Aplica-se à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para o estabelecimento abatedor, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC26632_2022RC 26632/202226.63201/11/202227/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas.</p><p></p><p>I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.</p></div>RC26629_2022RC 26629/202226.62930/11/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Controle Diário de Fornecimento de Refeições - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).</p><p class="western" align="justify">I. A solicitação da AIDF referente ao "Controle Diário de Fornecimento de Refeições" é obrigatória.</p></div>RC26628_2022RC 26628/202226.62829/11/202225/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada – Pedido de restituição de pagamento do imposto – Prazo decadencial</p><p></p><p>I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.</p><p></p><p>III. Conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento indevido, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.</p><p></p><p>IV. O início do prazo de cinco anos para que se pleiteie a restituição de pagamento é contado a partir da data da extinção do crédito tributário (artigo 168, inciso I, do CTN), ou seja, da data do próprio pagamento.</p></div>RC26626_2022RC 26626/202226.62618/11/202217/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com veículos de duas e três rodas motorizados, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor final paulista com entrega do veículo ao consumidor por concessionária envolvida na operação – Alíquota.</p><p></p><p>I. Nas operações com veículos de duas e três rodas motorizados, classificados nos códigos 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da NCM e 26.001.00 do CEST, realizadas por montadora ou importadora estabelecida em outra unidade federada com faturamento direto ao consumidor final localizado no Estado de São Paulo, para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo deverá ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas da unidade federada onde estiver localizada a montadora ou o importador.</p></div>RC26622_2022RC 26622/202226.62225/10/202224/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional. </p><p></p><p>I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS. </p><p></p><p>II. Para cálculo do imposto devido das operações internas subsequentes, deverá ser observado o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.</p><p></p><p>IV. Apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, realizado por contribuinte do Simples Nacional, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.</p></div>RC26621_2022RC 26621/202226.62126/10/202225/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Protocolo ICMS 31/2009 – Remessa interestadual com fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais de mercadoria para uso e consumo por contribuinte paulista – Diferencial de alíquota. </p><p></p><p>I. Nas remessas interestaduais realizadas por contribuinte mineiro, de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 31/2009 e na Portaria CAT 68/2019, e destinada a uso ou consumo por contribuinte paulista, o remetente mineiro deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo.</p><p></p><p>II. Para o cálculo do diferencial de alíquota na remessa interestadual de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 31/2009, e, concorrentemente, na Portaria CAT 68/2019 e na Resolução SF 31/2008, o remetente mineiro da mercadoria deverá considerar a alíquota interna de 12%.</p></div>RC26620_2022RC 26620/202226.62002/12/202201/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado.</p><p>I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. </p><p>II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra Unidade da Federação.</p><p></p></div>RC26619_2022RC 26619/202226.61907/12/202205/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – PAC – Aproveitamento dos demais créditos.</p><p></p><p>I. A legislação referente ao PAC não prevê que o aproveitamento do crédito outorgado tratado no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000 seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.</p><p></p></div>RC26618_2022RC 26618/202226.61815/02/202314/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Produtor rural – Transferência interestadual de gado bovino entre estabelecimentos do mesmo titular - Serviço de transporte tomado.</p><p></p><p>I. Há incidência de imposto nas transferências de gado bovino entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), localizado em outra unidade federada.</p><p></p><p>III. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p><p></p><p>IV. O ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que devido a outro Estado, quando se vincular à realização de operação posterior tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, desde que este tenha condições de comprovar por documento hábil que foi o efetivo tomador do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto.</p></div>RC26617_2022RC 26617/202226.61715/05/202312/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia Elétrica –Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.</p><p></p><p>I.A partir de 10/02/2023, não é cabível qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS de “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos damedidacautelar deferida pelo STF na ADI 7195.</p><p></p><p>II. Quanto ao período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 194/2022 (23/06/2022) e a suspensão dos efeitos do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (09/02/2023), deve-se aguardar a decisão definitiva de mérito por parte do STF.</p></div>RC26616_2022RC 26616/202226.61621/10/202220/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT nº 116/2017.</p><p></p><p>I. As saídas de mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT nº 68/2019, realizadas por distribuidor hospitalar credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, se submetem a que, no mínimo, 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e que, após o percentual mínimo de 60% referente as citadas operações, as demais saídas sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT nº 116/2017.</p></div>RC26614_2022RC 26614/202226.61425/10/202221/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS. Substituição tributária. Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outro Estado e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outra unidade federada e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.</p></div>RC26613_2022RC 26613/202226.61331/10/202227/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para estabelecimento diverso do autor da encomenda.</p><p class="western" align="justify">I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.</p><p class="western" align="justify">II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.</p><p class="western" align="justify">III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá se utilizar dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda.</p></div>RC26612_2022RC 26612/202226.61218/11/202216/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Equipamento cedido em comodato – Situação cadastral irregular do estabelecimento comodatário – Retorno ao estabelecimento comodante.</p><p></p><p>I. Na hipótese de situação cadastral irregular que impeça o estabelecimento comodatário de emitir Nota Fiscal de retorno de bem recebido em comodato, o estabelecimento comodante fica autorizado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem, desde que a saída de bem do ativo imobilizado tenha sido a título de comodato (portanto, amparada pela não incidência do imposto) e, ainda, que o contribuinte comodante esteja de boa-fé, não tendo, direta ou indiretamente, concorrido com eventuais irregularidades do comodatário ou delas se beneficiado.</p><p></p><p>II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa e nela devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.</p></div>RC26611_2022RC 26611/202226.61125/10/202224/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações com motonetas elétricas.</p><p></p><p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.</p></div>RC26610_2022RC 26610/202226.61005/06/202301/06/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria para criação de gado bovino – Percentual da produção destinado ao parceiro outorgante.</p><p class="western" align="justify">I. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro outorgado, quando este é responsável por toda atividade produtiva.</p><p class="western" align="justify">II. Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro outorgado) é o responsável por dar a saída de toda produção, em nome próprio.</p><p class="western" align="justify">III. Quando o parceiro outorgado promove o pagamento pela utilização da terra: (i) em gado bovino, estará promovendo circulação de mercadoria, devendo, neste caso, emitir NF-e em favor do seu parceiro outorgante e cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes; (ii) em dinheiro (valor correspondente à percentual da produção), não ocorre o fato gerador do ICMS e não deve ser emitida Nota Fiscal.</p></div>RC26601_2022RC 26601/202226.60118/11/202217/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização – Serviço de acabamento em granito seguido de instalação de cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas – Cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas adquiridos pelo industrializador alienante.</p><p>I. A aquisição de chapas de granito, para recortes e acabamento, seguido de instalação de cubas, lavatórios e válvulas hidráulicas adquiridos pelo próprio industrializador, para subsequente venda do produto final resultante é considerada operação de industrialização, estando a saída do produto final sujeito ao ICMS (artigos 1º, inciso I, e 4º, inciso I, do RICMS/2000).</p><p></p></div>RC26600_2022RC 26600/202226.60013/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O shopping center que adquirir energia elétrica no ACL, de alienante situado em outro Estado, é contribuinte do ICMS (item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei 6.374/1989), obrigado à inscrição estadual, e deverá realizar o lançamento e recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, e emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. </p><p></p><p>II. O artigo 425-H do RICMS/2000, que dispõe sobre o consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído, tem suas disposições aplicáveis também no ACL.</p><p></p><p>III. A adesão ao regime simplificado previsto no artigo 16 da Portaria SRE 14/2022 é restrita àqueles cuja condição de contribuinte do imposto esteja restrita às hipóteses estabelecidas pelos artigos 425-B (cessão de montantes) e 425-D (aquisição interestadual de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente) do RICMS/2000.</p><p></p><p>IV. A dispensa do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS de que trata o §1º do artigo 425-H do RICMS/2000 é aplicável somente nas situações em que tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata o referido artigo.</p></div>RC26599_2022RC 26599/202226.59902/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Atividades de desossa e corte – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. As atividades de desossa e corte, a princípio, fazem parte das atividades desenvolvidas pela indústria frigorífica, para fins de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000.</p></div>RC26598_2022RC 26598/202226.59817/11/202211/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador logístico – Credenciamento – Portaria CAT 31/2019.</p><p></p><p>I. O estabelecimento que pretenda atuar como Operador Logístico no âmbito da Portaria CAT 31/2019, deve estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigo 2º, II, da Portaria CAT 31/2019).</p></div>RC26597_2022RC 26597/202226.59728/03/202327/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com querosene de aviação – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas operações internas.</p><p></p><p>I. O estabelecimento situado em outro Estado da Federação que remeter querosene de aviação a contribuinte paulista, distribuidor do referido combustível, não deve aplicar o regime da substituição tributária, nos termos do inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018, tendo em vista as disposições da alínea “b” do Inciso I do artigo 412 do RICMS/2000. </p></div>RC26594_2022RC 26594/202226.59417/11/202211/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Operação societária - Transferência de titularidade de estabelecimento - Transferência integral dos estabelecimentos - Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido pela sucessora.</p><p></p><p>I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação, conferência de bens, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).</p><p></p><p>II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, bens, etc., demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p><p></p><p>III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.</p></div>RC26593_2022RC 26593/202226.59311/05/202309/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora de estabelecimento realizada em outro Estado – Substituição Tributária.</p><p>I. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.</p><p>II. Aplicação dos procedimentos trazidos pela Portaria CAT 127/2015 com as devidas adaptações, de modo que o contribuinte fabricante dos produtos a serem vendidos, sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, deverá: (i) emitir NF-e de remessa, utilizando alíquota interna e com as indicações previstas no artigo 273 do RICMS/2000; (ii) emitir NF-e, por ocasião da venda ou entrega da mercadoria, utilizando alíquota interestadual, e devendo ser verificado com o Estado de destino a disciplina a ser seguida em relação à tributação de ICMS devido a esse outro ente federado; (iii) no retorno, emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas, utilizando alíquota interna e procedendo, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000.</p></div>RC26588_2022RC 26588/202226.58820/01/202319/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Recebimento de ouro como ativo financeiro em forma bruta, para beneficiamento – Posterior retorno ao encomendante - Incidência.</p><p>I. Não há incidência do ICMS no beneficiamento, realizado a pedido de Distribuidora de Título e Valores Mobiliários, de ouro na forma bruta, quando definido como ativo financeiro.</p></div>RC26587_2022RC 26587/202226.58719/10/202218/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</p></div>RC26586_2022RC 26586/202226.58629/12/202227/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Programas PAC e PIE – Aproveitamento dos demais créditos.</p><p></p><p>I. A legislação referente aos Programas PAC e PIE não prevê que o aproveitamento dos créditos outorgados tratados nos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do RICMS/2000, seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.</p></div>RC26585_2022RC 26585/202226.58511/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – NF-e emitida erroneamente pelo tomador – Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte.</p><p></p><p>I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, “a” da Portaria CAT 55/2009).</p><p></p></div>RC26584_2022RC 26584/202226.58418/11/202217/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Brindes – Entrega a consumidor final em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. As medalhas, troféus, sacolas <em>ecobag</em> e canecas adquiridos pela Consulente para distribuição em evento podem ser caracterizados como brindes na medida em que: (i) não constituem objeto normal da atividade do contribuinte; e (ii) são adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, ainda que no âmbito da realização de um evento com inscrição onerosa.</p><p></p><p>II. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte para a distribuição em eventos, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.910. Na entrega ao consumidor ou ao usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.</p></div>RC26583_2022RC 26583/202226.58308/11/202207/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009.</p><p></p><p>I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§ 5º e 6º.</p><p></p><p>II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC26582_2022RC 26582/202226.58219/10/202218/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.</p><p></p><p>I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária devem obedecer aos procedimentos determinados pelo Comunicado CAT nº 08/2016.</p><p></p><p>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deve segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p></div>RC26581_2022RC 26581/202226.58130/12/202228/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Mercadorias sujeitas ao complemento de alíquota de 2,5% nas operações internas.</p><p></p><p>I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada pelo remetente será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.</p></div>RC26580_2022RC 26580/202226.58017/11/202216/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças.</p><p></p><p>I. As saídas internas de partes e peças reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007.</p><p></p><p>II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.</p></div>RC26579_2022RC 26579/202226.57911/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de compras por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal - CSOSN.</p><p>I. Em se tratando operação devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser consignado na respectiva Nota Fiscal é o 900 (“Outros”).</p></div>RC26576_2022RC 26576/202226.57623/11/202222/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Ração para gado equino.</p><p></p><p>I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização), estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências ali presentes.</p></div>RC26575_2022RC 26575/202226.57501/11/202231/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final situado em outro Estado – Não incidência.</p><p>I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos, pertencentes ao usuário final, remetidos para conserto, não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).</p><p>II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.</p></div>RC26574_2022RC 26574/202226.57403/02/202301/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Carne – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Incidência – Crédito outorgado.</p><p></p><p>I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).</p><p></p><p>II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.</p></div>RC26573_2022RC 26573/202226.57324/10/202220/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis.</p><p></p><p>I. É aplicável a redução de base de cálculo à saída interna das mercadorias indicadas nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 realizada pelo estabelecimento encomendante na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada, atendidos, ainda, os demais requisitos impostos pelo artigo.</p></div>RC26570_2022RC 26570/202226.57030/12/202228/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de telecomunicações.</p><p></p><p>I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 estão obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar (Convênio 201/2017), os quais deverão ficar à disposição do fisco para futuras fiscalizações pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. No caso de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração do arquivo é do impressor do documento de cobrança (cláusula primeira, § 3º, inciso II, do Convênio ICMS 201/2017).</p></div>RC26568_2022RC 26568/202226.56802/01/202330/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Resoluções SF nº 04/1998 e 31/2008.</p><p></p><p>I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nos moldes do artigo 54, inciso V, §7º do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 ou no Anexo Único da Resolução nº 31/2008.</p><p></p><p>II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.</p></div>RC26564_2022RC 26564/202226.56413/10/202210/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. As saídas internas de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso II, § 7º, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.</p></div>RC26563_2022RC 26563/202226.56328/04/202327/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista com suspensão do IPI – Base de cálculo para recolhimento do ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto artigos 313-Z19 e 313-S do RICMS/2000, de estabelecimento localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI suspenso em razão de norma federal, por ser cobrado do adquirente final, deverá ser acrescido para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por antecipação.</p></div>RC26562_2022RC 26562/202226.56218/10/202214/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário.</p><p>I.Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p><p>II.Na remessa das embalagens e materiais secundários para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.</p><p>III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores da embalagem e dos materiais secundários remetidos pelo encomendante.</p><p>IV. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa.</p><p>V. A saída do produto acabado promovida pelo estabelecimento industrializador não se incluirá na sujeição passiva por substituição se o estabelecimento encomendante figurar como sujeito passivo por substituição em relação a mercadorias sujeitas à mesma modalidade de substituição tributária.</p></div>RC26558_2022RC 26558/202226.55817/11/202216/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a estabelecimento paulista atacadista que possui outro estabelecimento paulista fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.</p><p></p><p>I. Nas remessas interestaduais com destino a estabelecimento atacadista paulista, de remetente localizado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto referente às operações subsequentes deve ser recolhido, por substituição tributária, pelo remetente das mercadorias, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 264, que veda a aplicação dessa exceção na hipótese de o destinatário ser atacadista, ainda que esse destinatário paulista possua outro estabelecimento paulista fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.</p></div>RC26557_2022RC 26557/202226.55730/12/202228/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Importação de prensas dobradeiras classificadas no código 8462.23.00 da NCM, anteriormente classificadas no código 8462.21.00.</p><p></p><p>I. A reclassificação das “prensas dobradeiras, de comando numérico” para o código 8462.23.00 da NCM, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000, não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria.</p><p></p><p>II. Às operações de importação dessas mercadorias aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%, conforme inciso II desse artigo.</p></div>RC26556_2022RC 26556/202226.55622/05/202319/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">I. A partir de 10/02/2023, não é cabível qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS de “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7195.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">II. Quanto ao período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 194/2022 (23/06/2022) e a suspensão dos efeitos do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (09/02/2023), deve-se aguardar a decisão definitiva de mérito por parte do STF.</p></div>RC26555_2022RC 26555/202226.55518/11/202217/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Documentos Fiscais – Devolução de mercadoria – Empresa de construção civil com atividades secundárias sujeitas ao ICMS.</p><p></p><p>I. Empresa de construção civil que exerce concomitantemente atividades sujeitas ao ICMS, inserindo-se no conceito de contribuinte do imposto estadual, ao devolver mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN, deve emitir e escriturar a Nota Fiscal de devolução, com destaque, indicando nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor (artigo 4º, IV do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do artigo 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada a utilização para prestação de serviço sujeita ao ISSQN).</p></div>RC26554_2022RC 26554/202226.55429/11/202225/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção na aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Saída interna de gás natural.</p><p></p><p>I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, embora dependente do cumprimento das condições nela impostas, não é opcional por parte do contribuinte.</p><p></p><p>II. O valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal, sem prejuízo do atendimento das demais condições previstas no dispositivo.</p><p></p><p></p></div>RC26551_2022RC 26551/202226.55107/10/202206/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto – Saída interestadual – Lançamento extemporâneo pelo substituído.</p><p></p><p>I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea.</p><p></p><p>II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT 01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.</p></div>RC26549_2022RC 26549/202226.54914/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Valor recolhido a título de DIFAL, previsto na EC 87/2015 – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.</p><p></p><p>I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independentemente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS referente a diferencial de alíquotas recolhido indevidamente.</p></div>RC26546_2022RC 26546/202226.54621/10/202220/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com fumo ou seus sucedâneos manufaturados.</p><p></p><p>I. Na aquisição de fumo, classificado na subposição 2403.1 da NCM e destinado a integração ou consumo em processo de industrialização de cigarrilha, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 289 do RICMS/2000, nos termos do inciso I do artigo 264 do mesmo Regulamento.</p></div>RC26545_2022RC 26545/202226.54511/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com o expedidor incorreto – Prestação de serviço de transporte concluída – Carta de Correção.</p><p></p><p>I. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).</p><p>II. Não poderão ser sanados erros relacionados de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que implique na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Portaria CAT-55/2009, artigo 22, e Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta c/c artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89).</p><p>III. Erros relativos ao expedidor, desde que cumpridos todos os demais requisitos legais, podem ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. </p></div>RC26544_2022RC 26544/202226.54429/03/202327/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operações anteriores às abrangidas pelo regime.</p><p></p><p>I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário (nesse último caso, desde que o fornecimento se dê diretamente a fabricante de produtos finais), devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.</p><p></p><p>II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p></div>RC26543_2022RC 26543/202226.54322/05/202319/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">I. A partir de 10/02/2023, não é cabível qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS de “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7195.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">II. Quanto ao período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 194/2022 (23/06/2022) e a suspensão dos efeitos do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (09/02/2023), deve-se aguardar a decisão definitiva de mérito por parte do STF.</p></div>RC26541_2022RC 26541/202226.54129/11/202225/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com brindes – Fornecedor localizado em outro Estado – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. A saída de mercadoria como brinde a consumidor ou usuário final, embora seja a título gratuito, configura operação de circulação de mercadoria, revelando-se efetivamente como uma etapa – a última – do ciclo econômico desse produto.</p><p></p><p>II. Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação para contribuinte localizado no Estado de São Paulo que as distribuirá como brinde, não havendo acordo de substituição tributária entre as duas unidades federativas, mas estando as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 426-A do RICMS/2000).</p></div>RC26540_2022RC 26540/202226.54001/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes na modalidade de subcontratação.</p><p>I. O leiaute do DACTE está estabelecido em Ato COTEPE, sendo permitidas apenas as alterações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, no qual não consta a possibilidade de impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes para acompanhamento da carga.</p></div>RC26538_2022RC 26538/202226.53803/04/202331/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado que não foi regularmente escriturado.</p><p></p><p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento adquirido, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, o saldo de crédito de ICMS existente na respectiva escrita fiscal deve continuar válido e passível de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora.</p><p></p><p>II. O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados.</p><p></p><p>III. Para que a empresa incorporadora tenha direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada, é necessário que a incorporadora mantenha a regular escrituração nos seus livros fiscais e nas suas guias de informação, de forma a possibilitar a fiscalização dos respectivos valores.</p><p></p><p>IV. Não possui direito ao aproveitamento de crédito a empresa incorporadora que deixou de escriturar os créditos apurados por empresa incorporada há mais de 5 anos, nos termos dos artigos 61, §3º, e 69, II, do RICMS/2000.</p></div>RC26536_2022RC 26536/202226.53614/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Combustível utilizado no acionamento de máquinas da produção e no abastecimento de caminhões para entregar mercadorias.</p><p></p><p>I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de máquinas empregadas diretamente na sua atividade industrial ou no acionamento de veículos próprios para a entrega dos produtos objeto de sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).</p><p></p><p>II. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito do imposto relativo ao abastecimento de combustível é a NF-e.</p><p></p><p>III. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito.</p><p></p><p>IV. A escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao estabelecido no artigo 61 do RICMS/2000, no período em que se verificar a entrada do combustível no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, segundo o previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, ambos do RICMS/2000.</p></div>RC26535_2022RC 26535/202226.53513/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com o imposto retido anteriormente pelo remetente – Destinatário consumidor final contribuinte e não contribuinte – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.</p><p>I. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de recolhimento do imposto referente à saída interestadual.</p><p>II. As saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.</p></div>RC26534_2022RC 26534/202226.53410/11/202209/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária - Operações interestaduais com sorvetes de fornecedor localizado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).</p><p></p><p>I. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com sorvetes, classificados na subposição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 20/2005, não há impedimento para a realização concomitante de saídas de diferentes produtos, indicados ou não indicados no anexo único da Portaria SRE 60/2022, para as quais deverão ser utilizadas, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), as regras da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005.</p></div>RC26533_2022RC 26533/202226.53331/10/202227/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de matéria-prima ou produto em processo de produção para industrialização em estabelecimento do mesmo titular, localizado em São Paulo, com posterior retorno do produto semiacabado à filial mineira.</p><p></p><p>I. A remessa, por estabelecimento filial mineiro, de matéria-prima para industrialização em estabelecimento matriz, localizado em São Paulo, bem como o retorno do produto semiacabado à filial mineira, configuram transferências entre matriz e filial.</p><p></p><p>II. As operações de remessa e retorno, realizadas a título de transferência, devem ser regularmente tributadas, utilizando a base de cálculo definida no artigo 13, §4º da Lei Complementar 87/1996.</p><p></p><p>III. Na Nota Fiscal de remessa de matéria-prima ou produto em processo de produção da filial mineira, para a matriz paulista, deve ser utilizado o CFOP 6.152 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento), enquanto o produto semiacabado deve ser transferido à filial mineira com Nota Fiscal indicando o CFOP 6.151.</p><p></p><p>IV. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entendem-se tributadas as operações de transferência, bem como permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p></div>RC26532_2022RC 26532/202226.53231/10/202227/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Convênio ICMS 36/2016 – Beneficiamento de sucata - Remetente localizado em outro Estado e destinatário industrializador paulista.</p><p class="western" align="justify">I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.</p><p class="western" align="justify">II. Na remessa de sucata de metais indicados no Convênio ICMS 36/2016 como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários desse Convênio.</p></div>RC26530_2022RC 26530/202226.53027/01/202326/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações destinadas a contribuintes paulistas com capacetes para uso em motocicletas.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com capacetes para uso em motocicletas classificados no código 6506.10.00 da NCM, incluídos no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais com capacetes para uso em motocicletas, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados da Bahia e de São Paulo, fica, por força do Protocolo ICMS 41/2008, atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.</p></div>RC26529_2022RC 26529/202226.52901/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista e remetida diretamente do fornecedor localizado em outro estado a armazém geral localizado no Estado de São Paulo – CFOP.</p><p></p><p>I. O armazém geral paulista, ao receber mercadoria remetida diretamente do fornecedor localizado em outro estado cujo destinatário esteja localizado no Estado de São Paulo, deve proceder ao registro no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, utilizando neste caso o CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral) para escriturar a operação.</p></div>RC26528_2022RC 26528/202226.52813/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados por empresa optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – IVA-ST ajustado.</p><p>I. Nas aquisições de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a alíquota interna de 13,3%.</p><p>II. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.</p></div>RC26527_2022RC 26527/202226.52721/11/202218/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento e devolução de mercadoria pelo destinatário final diretamente ao vendedor remetente – Procedimentos</p><p></p><p>I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em operação de venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento ou devolvida pelo destinatário, poderá ser encaminhada diretamente ao vendedor remetente, adotando-se os respectivos procedimentos inversos, observadas as disposições do artigo 453, quando aplicáveis, combinado com o artigo 4º, IV e o artigo 57, todos do RICMS/2000.</p></div>RC26526_2022RC 26526/202226.52611/10/202207/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT 01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”), poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.</p></div>RC26525_2022RC 26525/202226.52527/09/202225/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de produtos para compor embalagens – Estabelecimento atacadista.</p><p></p><p>I - Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda.</p><p></p><p>II – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista.</p></div>RC26522_2022RC 26522/202226.52211/10/202210/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 de estabelecimento localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC26521_2022RC 26521/202226.52118/11/202217/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de limpeza destinada acontribuinte paulista – Recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, o estabelecimento filial paulista deverá recolher o ICMS-ST antecipadamente por guia de recolhimentos especiais na entrada da mercadoria em território paulista a cada operação, nos termos do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC26520_2022RC 26520/202226.52024/01/202323/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) – DIFAL.</p><p></p><p>I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, é preciso que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>II. O contribuinte paulista responsável pelo recolhimento do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve observar a legislação da unidade federada de destino.</p><p></p></div>RC26518_2022RC 26518/202226.51813/10/202210/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por não contribuinte paulista – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em estabelecimento de terceiro paulista, não contribuinte.</p><p class="western" align="justify">I. Na venda de mercadoria a não contribuinte paulista com entrega em domicílio de outro não contribuinte, também paulista, o vendedor deverá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica, tendo como destinatário o adquirente dos materiais, e consignando o local de entrega em campo próprio do documento fiscal.</p></div>RC26517_2022RC 26517/202226.51703/10/202229/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha.</p><p></p><p>I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.</p></div>RC26516_2022RC 26516/202226.51627/10/202226/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecedor paulista – Venda de mercadoria para consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo – Preenchimento da NF-e – CFOP.</p><p></p><p>I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada Unidade da Federação.</p><p></p><p>II. O critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria.</p><p></p><p>III. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo, consignando-se, no documento fiscal, o CFOP 5.101.</p></div>RC26515_2022RC 26515/202226.51511/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica àsoperações internas com cápsulas de café.</p></div>RC26514_2022RC 26514/202226.51408/11/202207/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal.</p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).</p><p>II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).</p><p>III. A Nota Fiscal referente à entrada deve ser emitida referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III e parágrafo único, do RICMS/2000).</p><p>IV. O emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div>RC26513_2022RC 26513/202226.51327/02/202324/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Base de cálculo em operação de venda com desconto incondicional – Valor do montante concedido como desconto incondicional equivalente ao valor de uma das mercadorias constantes no documento fiscal de venda.</p><p></p><p>I. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.</p><p></p><p>II. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias oferecidas gratuitamente, remetidas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item “1”, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT-04/2000).</p></div>RC26512_2022RC 26512/202226.51214/10/202213/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.</p><p></p><p>I. Nas operações interestaduais com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC26511_2022RC 26511/202226.51116/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto denominado “sensor de vibração e temperatura com conectividade wireless, alimentado a bateria”, classificado no código 9031.80.99 da NCM.</p><p></p><p>I. As operações internas com o produto denominado “sensor de vibração e temperatura com conectividade wireless, alimentado a bateria”, classificado no código 9031.80.99 da NCM, estarão sujeitas à alíquota prevista no artigo 54, inciso V e § 7º, do RICMS/2000, desde que esteja corretamente classificado no código 9031.80.99 da NCM, possa ser enquadrado na descrição “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, e desde que possua característica industrial.</p></div>RC26510_2022RC 26510/202226.51013/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar – Efeitos retroativos da Portaria CAT nº 42/2021 - Imposto indevidamente pago – Crédito.</p><p></p><p>I. O contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no RAICMS, conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, devendo ser seguidas as disposições da Portaria SER nº 84/2022.</p></div>RC26509_2022RC 26509/202226.50911/10/202207/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota interna – Móveis classificados na posição 9403 da NCM.</p><p></p><p>I. Às operações internas de móveis classificados no código 9403.20.90 da NCM é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000).</p></div>RC26508_2022RC 26508/202226.50829/09/202228/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Armazém Geral – Aquisições interestaduais de materiais de uso, consumo ou integração no ativo imobilizado.</p><p></p><p>I. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.</p></div>RC26505_2022RC 26505/202226.50507/11/202204/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional – Crédito referente à aquisição de insumos e materiais de uso e consumo – Impossibilidade.</p><p></p><p>I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.</p></div>RC26503_2022RC 26503/202226.50325/10/202223/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes à mão de obra e materiais aplicados no processo (CFOP 5.124/6.124).</p><p></p><p>I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST_00 (tributada integralmente).</p><p></p><p>II. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST_51 (diferimento) / CSOSN_400, caso seja aplicável a Portaria CAT-22/2007. </p></div>RC26502_2022RC 26502/202226.50204/10/202203/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.</p><p>I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).</p></div>RC26501_2022RC 26501/202226.50130/11/202228/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de armas de fogo por atacadista, com entrega por conta e ordem do lojista, adquirente original, diretamente a consumidor final.</p><p>I. Do ponto de vista tributário, é aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000, nos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, nas vendas de armas de fogo por atacadista com entrega diretamente a destinatário final por conta e ordem de adquirente original.</p><p>II. As regras relacionadas ao controle do comércio e circulação de armas de fogo devem ser verificadas junto aos órgãos competentes.</p></div>RC26500_2022RC 26500/202226.50031/01/202329/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Materiais empregados no processo produtivo de fieiras – Crédito.</p><p></p><p>I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.</p></div>RC26498_2022RC 26498/202226.49826/01/202323/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias em leilão da Receita Federal do Brasil por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional – DIFAL.</p><p></p><p>I - Na aquisição de produtos em leilão em outra unidade da Federação promovido pela Receita Federal, o contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação, a título de equalização da carga tributária.</p><p></p></div>RC26497_2022RC 26497/202226.49724/01/202320/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com capacetes para uso em motocicletas.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes do Estado São Paulo com capacetes para uso em motocicletas classificados no código 6506.10.00 da NCM, incluídos no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.</p></div>RC26496_2022RC 26496/202226.49605/12/202201/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a transportador revendedor retalhista (TRR) – Ressarcimento do imposto devido por substituição tributária – Compensação escritural – Portaria CAT 42/2018.</p><p>I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.</p><p>II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, caso opte por compensação escritural, deverá lançar o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente GIA das operações próprias, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.</p></div>RC26493_2022RC 26493/202226.49318/10/202217/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) – Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido.</p><p></p><p>I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Não deverá haver nova retenção do imposto na hipótese em que contribuinte substituído remeta mercadorias para beneficiário credenciado do regime especial de distribuidores hospitalares, nem haverá direito a ressarcimento do imposto conferido a um ou outro, já que, em regra, a operação posterior realizada pelo beneficiário do regime é tributada.</p><p></p><p>III. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.</p></div>RC26492_2022RC 26492/202226.49204/10/202203/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização.</p><p></p><p>I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas, em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida estritamente em processo de industrialização.</p><p></p><p>II. O crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000.</p></div>RC26490_2022RC 26490/202226.49013/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por conta própria– Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador.</p><p></p><p>I. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador paulista, sem que haja circulação da mercadoria no Estado de São Paulo, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, assim como aquele referente à operação subsequente de venda de tais mercadorias, não é devido ao Estado de São Paulo, cabendo ao Estado do sujeito ativo do imposto se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência do desembaraço das mercadorias.</p></div>RC26489_2022RC 26489/202226.48911/10/202207/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.</p><p></p><p>III. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.</p></div>RC26487_2022RC 26487/202226.48711/10/202207/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.</p><p></p><p>III. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.</p></div>RC26485_2022RC 26485/202226.48518/10/202217/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com cartões inteligentes ("sim cards").</p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias cartões inteligentes ("sim cards") classificadas na subposição 8523.52 da NCM estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, uma vez que tais mercadorias se enquadram na descrição e classificação fiscal do item 64 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019.</p><p>II. Nas vendas internas de mercadorias cartões inteligentes ("sim cards") classificadas no código 8523.52.10 da NCM, o contribuinte substituído tributário deve consignar o CFOP 5405 nas Notas Fiscais, considerando que tenha adquirido ou recebido os produtos de terceiros com o valor do ICMS ST retido anteriormente.</p></div>RC26484_2022RC 26484/202226.48403/07/202329/06/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL – Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Obrigações acessórias.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto,não sendo necessária, sob a ótica da legislação tributária estadual, a alteração de seus atos societários ou a inclusão de um código CNAE relacionado à compra e venda de energia elétrica, uma vez que não tem como atividade principal ou secundária a comercialização de energia elétrica.</p><p align="justify"></p></div>RC26481_2022RC 26481/202226.48102/05/202327/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças entre importador e concessionária – IVA-ST.</p><p>I. Nas saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por importador localizado em outro Estado com destino a concessionário paulista, considerando-se que o importador seja “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor”, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.</p></div>RC26480_2022RC 26480/202226.48027/10/202226/10/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC26480M1_2022.aspx - SEM EFEITOS </p>RC26480M1_2022RC 26480M1/202226.48020/12/202216/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros – Subcontratação – Pagamento – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e-OS) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não o fazer, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, de forma geral, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.</p><p></p><p>IV. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a qualquer valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT-01/2017).</p></div>RC26478_2022RC 26478/202226.47824/10/202221/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.</p><p></p><p>I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.</p><p></p><p>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p></div>RC26473_2022RC 26473/202226.47330/11/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.</p><p></p><p>I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações dos serviços de transporte intramunicipal ou internacional e de comunicação (§ 1º do artigo 19 do RICMS/2000).</p></div>RC26472_2022RC 26472/202226.47224/10/202221/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento adquirido.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS continuam válidos e passíveis de aproveitamento.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p></div>RC26470_2022RC 26470/202226.47025/04/202324/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado – Tomador paulista – Crédito.</p><p></p><p>I. Caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, desde que haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.</p><p></p><p>II. Para que o crédito seja admitido, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço.</p></div>RC26469_2022RC 26469/202226.46917/10/202213/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.</p><p></p><p>I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.</p></div>RC26467_2022RC 26467/202226.46717/01/202316/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito de bem do ativo imobilizado – Carregador para veículos elétricos – Oficina de conserto e manutenção de veículos.</p><p></p><p>I. Asseguram direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens do ativo imobilizado relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços, tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, do artigo 38 da Lei 6.374/1989 e do item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001).</p><p></p><p>II. É vedado o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de carregador para veículos elétricos utilizado em oficina destinada à manutenção/conserto de carros elétricos de terceiros (serviço tributado pelo ISS) e à venda de peças para veículos (operação tributada pelo ICMS). </p><p></p></div>RC26464_2022RC 26464/202226.46403/10/202230/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT).</p><p class="western" align="justify">I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.</p><p class="western" align="justify">II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.</p><p class="western" align="justify">III. O preenchimento do código GTIN no CF-e-SAT não é obrigatório.</p></div>RC26463_2022RC 26463/202226.46323/01/202319/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).</p><p></p><p>I. Não há previsão legal para emissão da Nota Fiscal, no Estado de São Paulo, em relação às diferenças apuradas na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE.</p></div>RC26461_2022RC 26461/202226.46122/09/202221/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto.</p><p></p><p>I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.</p></div>RC26460_2022RC 26460/202226.46022/11/202221/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor Rural – Centralização da aquisição de insumos não sujeitos à substituição tributária – Transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.</p><p></p><p>I. O estabelecimento de produtor rural que centralizar a aquisição dos insumos não sujeitos à substituição tributária poderá creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59.</p><p></p><p>II. Na transferência de insumos aos demais estabelecimentos, o produtor rural deverá emitir uma Nota Fiscal para cada saída de mercadoria, com destaque do imposto, de modo a repassar os créditos ao estabelecimento que dará destinação aos insumos adquiridos.</p><p></p><p>III. Nos termos do inciso IV do artigo 1° da Portaria CAT 153/2011, o produtor rural poderá utilizar o crédito do ICMS que possui no Sistema e-CredRural em razão de suas atividades para dedução do imposto a pagar, no próprio documento de arrecadação, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do ICMS.</p></div>RC26457_2022RC 26457/202226.45704/10/202230/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Álbum de figurinhas e cromos que o complementa – Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal.</p><p><strong></strong></p><p>I -Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementa.</p><p></p></div>RC26456_2022RC 26456/202226.45616/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div>RC26454_2022RC 26454/202226.45403/05/202302/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças entre importador e concessionária – IVA-ST.</p><p>I. Nas saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por importador localizado em outro Estado com destino a concessionário paulista, considerando-se que o importador seja “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor”, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.</p></div>RC26453_2022RC 26453/202226.45328/04/202327/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças entre importador e concessionária – IVA-ST.</p><p>I. Nas saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por importador localizado em outro Estado com destino a concessionário paulista, considerando-se que o importador seja “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor”, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.</p></div>RC26452_2022RC 26452/202226.45229/11/202228/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS - Obrigações acessórias – Industrialização no exterior – Remessa de mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária - Nota Fiscal – CFOP.</p><p class="western" align="justify">I. A disciplina de industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do ICMS, não é aplicável às operações de importação e exportação.</p><p class="western" align="justify">II. Existe previsão para a saída de mercadoria com destino ao exterior para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como para a posterior reimportação sob a forma do produto resultante, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.</p><p class="western" align="justify">III. Na saída de mercadoria do país sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949.</p><p class="western" align="justify">IV. Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, incidirá o ICMS sobre o valor acrescido à mercadoria.</p></div>RC26450_2022RC 26450/202226.45031/03/202330/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS - DIPAM - Notificação efetuada pelo Fisco municipal para entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD).<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">I. Os Municípios possuem a prerrogativa de verificar documentos fiscais e de solicitar aos contribuintes do ICMS informações sobre o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido, mas a competência para impor obrigações fiscais aos contribuintes do referido imposto é exclusiva do Estado.<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">II. Existe a obrigatoriedade de entrega de EFD e GIA à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">III. O Estado de São Paulo libera aos municípios paulistas, por meio do sistema “e-DIPAM”, as informações de entrada e saída de mercadorias e de prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS.</p></div>RC26449_2022RC 26449/202226.44905/10/202204/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Operações internas de aquisição por fabricante de máquinas e implementos agrícolas. </p><p></p><p>I. As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por suas descrições e classificações na NCM.</p><p></p><p>II. Admite-se a aplicação do diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas na posição 8433.90.90 da NCM, de fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.</p><p></p><p>III. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).</p></div>RC26448_2022RC 26448/202226.44810/10/202207/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT nº 68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista que possua obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá realizar o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT nº 02/2019.</p></div>RC26447_2022RC 26447/202226.44726/10/202224/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Livro digital – Videoaula com material didático de apoio – Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.</p><p></p><p>II. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018.</p></div>RC26446_2022RC 26446/202226.44627/03/202323/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista e industrializador mineiro – Produto final fora da especificação técnica – Remessa, pelo autor da encomenda, a um segundo industrializador, paulista, para continuidade do processo industrial – Custo sob responsabilidade do industrializador mineiro.</p><p></p><p>I. O Contribuinte que remete a terceiros parcela substancial, preponderante, de materiais a serem empregados na fabricação por encomenda de produtos, deve ser considerado o autor da encomenda e deverá emitir Nota Fiscal de remessa para industrialização desse material, utilizando o CFOP 5.901, sendo que toda a documentação fiscal emitida pelo industrializador paulista deverá ser efetuada em nome do autor da encomenda, tendo em vista que o produto final retornará ao estabelecimento do autor da encomenda.</p></div>RC26441_2022RC 26441/202226.44113/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Etiquetas utilizadas na afixação de preços nas mercadorias revendidas.</p><p></p><p>I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.</p></div>RC26437_2022RC 26437/202226.43711/10/202210/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.</p></div>RC26435_2022RC 26435/202226.43526/09/202223/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Processo industrial realizado por filial e venda realizada pela matriz – Transferência de mercadorias.</p><p>I. Não pode uma filial realizar um contrato de compra e venda com a matriz, considerando que constituem a mesma pessoa jurídica e um contrato exige como requisito subjetivo a existência de duas ou mais pessoas (partes).</p><p>II. Ocorre o fato gerador do ICMS com a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.</p></div>RC26434_2022RC 26434/202226.43413/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007.</p><p></p><p>I. O critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele constante do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. </p><p></p><p>II. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).</p></div>RC26430_2022RC 26430/202226.43002/01/202329/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito - Aquisição de bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante paulista por industrializador – Aplicabilidade do § 2º-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Da análise da redação do § 2º-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 verifica-se que a concessão do regime especial nele previsto “autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A” constitui-se em uma faculdade para o contribuinte.</p><p></p><p>II. Assim, ainda que o contribuinte não tenha débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá aplicar o disposto nesse inciso, apropriando-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo às aquisições. </p></div>RC26429_2022RC 26429/202226.42906/10/202205/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores rurais ou granjas (pessoas jurídicas) que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal – Diferimento – Isenção.</p><p>I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito.</p><p>II. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto.</p><p>III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.</p><p>IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.</p></div>RC26428_2022RC 26428/202226.42817/01/202316/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Código de Situação Tributária – Tabela B do Convênio s/nº de 1970<span data-contrast="auto"> – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 11/2019.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. Visando à uniformização de terminologia para operações com substituição tributária no Estado de São Paulo, em relação à nova redação dada à Tabela B pelo Ajuste SINIEF 11/2019, com efeitos a partir de 01/04/2024, não serão aplicáveis às operações com origem no Estado de São Paulo os códigos 51 (diferimento) e 52 (diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes).<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">II. Nessas operações o contribuinte deverá utilizar um dos 3 códigos a seguir, conforme a natureza da operação que realizar: (i) CST 10 (tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes); (ii) CST 12 (tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes) ou (iii) CST 13 (tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes).<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p></div>RC26425_2022RC 26425/202226.42513/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.</p><p></p><p>I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.</p><p>II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).</p><p>III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).</p><p>IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).</p></div>RC26424_2022RC 26424/202226.42419/10/202218/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis – Efeitos do artigo 7º da Lei Complementar 192/2022 – Recolhimento do complemento do imposto.</p><p></p><p>I. Na comercialização de combustíveis, estão mantidas as normas relativas ao complemento e ao ressarcimento do ICMS-ST, assim como à possibilidade de adesão ao ROT-ST pelo contribuinte do segmento varejista, previstas nos artigos 265 e 269, inciso I, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. As normas constantes do parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000 são aplicáveis de acordo com as limitações trazidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022.</p><p></p></div>RC26423_2022RC 26423/202226.42328/09/202227/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.</p><p></p><p>I. As operações internas com “pinça para cílios”, classificada no código 8203.20.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC26422_2022RC 26422/202226.42204/10/202230/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3% previsto no § 7º, somente é aplicável à operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).</p></div>RC26420_2022RC 26420/202226.42030/12/202229/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com luminárias, aparelhos de iluminação e abajures.</p><p></p><p>I. O artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com os produtos luminárias e aparelhos de iluminação meramente compatíveis com LED, nem com abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias candeeiros de pé, elétricos.</p></div>RC26419_2022RC 26419/202226.41924/03/202322/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista optante pelo regime do Simples Nacional - Encomendante optante pelo regime do Simples Nacional localizado em outro Estado.</p><p></p><p>I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no caput do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos.</p><p></p><p>II. Na hipótese de industrialização por conta de terceiros realizada por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, cujo encomendante localizado em outro Estado remeta mercadoria para a referida industrialização, fica afastada a equalização da carga tributária (artigo 115, inciso XV-A, c/c artigo 2º, inciso XVI, ambos do RICMS/2000).</p></div>RC26418_2022RC 26418/202226.41809/05/202308/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria vendida de forma não presencial a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Estabelecimentos localizados dentro e fora de São Paulo – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, em analogia aos procedimentos de devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 454-A do RICMS/2000), passou a ser permitida a devolução, por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal, em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Deve-se adotar os procedimentos do artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as devidas adaptações.</p><p>II. O Ajuste SINIEF nº 14/2022 dispõe sobre a retirada e a devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, e, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.</p></div>RC26416_2022RC 26416/202226.41624/03/202322/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Depósito de mercadoria de terceiros – Venda à ordem de mercadoria depositada em depósito de terceiros com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final – Estabelecimentos vendedor remetente, depósito de terceiros e adquirente original situados no Estado de São Paulo.</p><p>I. É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em depósito de terceiro com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, depósito de terceiros e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo.</p><p>II. Para tanto, devem ser utilizados os procedimentos previstos na disciplina de venda à ordem (artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), juntamente com os procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como depósito de terceiros, fazendo-se as adaptações necessárias.</p></div>RC26415_2022RC 26415/202226.41521/10/202219/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria em virtude de garantia em operação interestadual – NF-e – Alíquota e CFOP.</p><p></p><p>I. A devolução de mercadorias busca anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal de devolução deve indicar nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, inclusive em se tratando de operações interestaduais (artigo 57 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na devolução interestadual de produtos adquiridos para revenda, o CFOP aplicável à operação é o 6.202 (“devolução de compra para comercialização”).</p><p></p></div>RC26414_2022RC 26414/202226.41430/09/202228/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p></p><p>I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, as operações com produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a de integração em veículo automotor (veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários), desde que contemplados pelas respectivas descrições e classificações na NCM no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.</p><p></p><p>II. Nas operações com bicos pulverizadores, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que as mercadorias se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizam como autopeças.</p><p></p><p>III. Nas operações com bicos de nebulização, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que não possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas e nem em lavadoras de alta pressão, não se aplicam os regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Z19, ambos do RICMS/2000.</p><p></p><p></p><p></p><p></p><p></p><p></p></div>RC26413_2022RC 26413/202226.41318/10/202217/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022.</p><p></p><p>I. A partir de 23 de junho de 2022, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (Informativo SPF, publicado em 27 de junho de 2022 no DOE).</p><p></p><p>II. Fatos geradores ocorridos até 22 de junho de 2022 devem ser tributados à alíquota de 25%.</p></div>RC26412_2022RC 26412/202226.41228/03/202327/03/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Atividade de comercialização em estabelecimento diverso - Operações de venda fora do estabelecimento sem destinatário certo.</p><p></p><p>I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte que realizar a atividade de comércio ou indústria.</p><p></p><p>II. Na hipótese de remessa por produtor rural de mercadorias para venda fora do estabelecimento, deve-se observar, com as devidas adaptações, a disciplina prevista no artigo 434 do RICMS/2000 e Portaria CAT-127/2015.</p></div>RC26411_2022RC 26411/202226.41101/12/202230/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Preenchimento do Grupo K.</p><p></p><p>I. Conforme subitem 2.2.1 da Nota Técnica 2021.004, Versão 1.00 – Novembro 2021, basta que o produto comercializado esteja classificado nas posições 3001 a 3006 da NCM para que exista a obrigatoriedade de preenchimento do Grupo K da NF-e.</p></div>RC26410_2022RC 26410/202226.41021/09/202220/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify"><span lang="pt-BR">ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal – Venda de veículo para sociedade de produtores rurais estabelecida no Estado do Mato Grosso – Indicação do sócio como destinatário.</p><p class="western" align="justify"><span lang="pt-BR">I. A Nota Fiscal de venda <span lang="pt-BR">à<span lang="pt-BR"> sociedade de produtores rurais estabelecida em Unidade da Federação que não exija inscrição no CNPJ pode ser emitida tendo como destinatário/adquirente qualquer um dos sócios da sociedade, regularmente identificado no cadastro de contribuintes.</p></div>RC26409_2022RC 26409/202226.40913/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria isenta – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN</p><p></p><p>I – Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.</p></div>RC26408_2022RC 26408/202226.40801/11/202231/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos classificados na posição 3402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com produto arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, acondicionado em embalagem de apresentação de conteúdo inferior ou igual a 50 litros, estão sujeitas ao regime de substituição tributária se o produto for comercializado em forma líquida ou em outra forma medida em unidades de volume, nos termos do item 2.6 da Portaria INMETRO 249/2021, independentemente de seu peso.</p></div>RC26407_2022RC 26407/202226.40721/09/202220/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual de veículo novo destinado ao Ativo Imobilizado por contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Faturamento direto para o consumidor – Convênio ICMS 51/2000.</p><p>I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p>II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p></div>RC26404_2022RC 26404/202226.40402/01/202330/12/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Crédito outorgado – Saídas de carnes - Alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 – Consulta parcialmente ineficaz.</p><p></p><p>I. De acordo com a alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, a variável “T” corresponde à média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. </p></div>RC26402_2022RC 26402/202226.40206/01/202304/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis.</p><p></p><p>I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto nos §§2º e 4º desse artigo.</p><p></p><p>II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada pelo crédito outorgado.</p><p></p><p>III. As saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção, desde que observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 35/2017).</p><p></p><p>IV. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do AnexoIII do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.</p></div>RC26400_2022RC 26400/202226.40002/02/202331/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal - Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência.</p><p></p><p>I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil - RFB.</p><p></p><p>II. Não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto, devendo o contribuinte e seus fornecedores verificarem a correta classificação na NCM dos produtos comercializados.</p></div>RC26399_2022RC 26399/202226.39920/09/202219/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de caminhão.</p><p class="western" align="justify">I. É possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, a fabricante paulista ou a seu revendedor autorizado, para fins de pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, observados os critérios estabelecidos pela legislação.</p></div>RC26397_2022RC 26397/202226.39722/09/202221/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Transferência gradual das atividades de uma para outra unidade – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. </p><p></p><p>I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. </p><p></p><p>II. O aproveitamento dos créditos pode ser operacionalizado após o término da transferência das atividades de uma para outra unidade e antes do cancelamento da inscrição estadual de origem. </p><p></p><p>III. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.</p></div>RC26396_2022RC 26396/202226.39620/09/202219/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda.</p><p>I. Nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, não se caracterizando, portanto, como industrialização por conta de terceiro, não há necessidade de que o autor da encomenda registre no CADESP a atividade de industrialização, desde que não exerça qualquer outra atividade considerada como tal.</p></div>RC26395_2022RC 26395/202226.39517/10/202214/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência.</p><p></p><p>I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.</p><p></p><p>II. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço.</p><p></p><p>III. Caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.</p></div>RC26393_2022RC 26393/202226.39319/09/202216/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão<em>causa mortis</em> de bem imóvel – Isenção – Valores expressos em moedas distintas.</p><p>I. A hipótese isencional prevista no artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1996 é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei.</p><p>II. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação, convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador,observandoas alterações da moeda nacional no período considerado.</p><p>III. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.</p></div>RC26392_2022RC 26392/202226.39213/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Crédito.</p><p></p><p>I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se tratam de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.</p><p></p><p>II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).</p><p></p><p>III. No tocante ao óleo lubrificante, pneus e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019).</p></div>RC26391_2022RC 26391/202226.39109/09/202208/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.</p></div>RC26390_2022RC 26390/202226.39020/09/202218/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas e interestaduais de torresmo pronto (frito). </p><p></p><p>I. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74, ambos do Anexo II do RICMS/2000, às saídas interestaduais e internas do produto “torresmo pronto” (frito).</p></div>RC26389_2022RC 26389/202226.38919/09/202215/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerá operação subsequente.</p></div>RC26387_2022RC 26387/202226.38709/09/202208/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":259}"=""></p><p><span data-contrast="auto">I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.<span data-ccp-props="{" 134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":0,"335559740":259}"=""></p></div>RC26386_2022RC 26386/202226.38621/10/202219/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e –Alteração do remetente e destinatário – Carta de Correção.</p><p></p><p>I. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).</p><p></p><p>II. Não poderão ser sanados erros relacionados a dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que impliquem na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Portaria CAT-55/2009, artigo 22, e Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).</p></div>RC26385_2022RC 26385/202226.38520/10/202219/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual na modalidade multimodal – Emissão de CT-e referente ao trecho com início em território paulista.</p><p>I. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo. Esta substituição tributária também não se aplica para os casos de prestação de serviço multimodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990).</p><p>II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div>RC26384_2022RC 26384/202226.38421/10/202219/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de castanhas de caju por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div>RC26382_2022RC 26382/202226.38219/09/202216/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias elencadas no artigo 36, do Anexo I do RICMS/2000, adquiridas de produtor rural, para revenda – Nota Fiscal de entrada.</p><p>I. A Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 deve registrar a operação com os dados relativos às mercadorias que estão de fato entrando no estabelecimento do adquirente.</p><p>II. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 é total, considerando que o § 6º desse artigo, que previa a aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, foi revogado pelo Decreto 65.472/2021.</p></div>RC26381_2022RC 26381/202226.38122/09/202221/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Protocolo ICMS 32/2009.</p><p></p><p>I. As remessas interestaduais de “grelhas em cruz e listas”, “tabuleiro de padaria/pastelaria”, “grelha Combi grill”, classificados no código 7323.99.00 da NCM, “auxílio de carregamento para grelha”, classificado no código 7323.93.00 da NCM, e “recipiente profundidade”, classificado no código 7323.94.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 32/2009 e no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se enquadram nas descrições do item 63 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009 e dos itens 57 e 58 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC26380_2022RC 26380/202226.38017/10/202214/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações com e-books (livros digitais) – Não-incidência – Emissão de Nota Fiscal – Possibilidade de dispensa por Regime Especial.</p><p></p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.</p><p>II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria nos casos de venda para consumidor final.</p><p>III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto.</p><p>IV. Nos termos do artigo 192 do RICMS/2000, a critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação à operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada neste Estado, por Regime Especial previsto no artigo 479-A do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC26379_2022RC 26379/202226.37918/01/202317/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aplicação concomitante do RESE e do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Tendo em vista que o Regime Especial Simplificado de Exportação – RESE e o Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 possuem embasamentos normativos distintos, bem como, tratamentos fiscais conflitantes na entrada da mercadoria e, ainda, diferentes efeitos fiscais no momento do encerramento de cada operação por eles amparada, os referidos regimes especiais não podem ser aplicados concomitantemente, sob risco de não serem observadas integralmente as condições estabelecidas em cada operação.</p></div>RC26375_2022RC 26375/202226.37517/10/202214/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Benefício fiscal – Crédito.</p><p></p><p>I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado concedido pelo Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, do Estado de Rondônia, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.</p></div>RC26374_2022RC 26374/202226.37403/01/202301/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Critérios para opção.</p><p></p><p>I. Conforme artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, o regime especial de tributação nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas. </p><p></p><p>II. Caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante. </p><p></p><p>III. O inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.</p><p></p><p>IV. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que essa opção não pode ser realizada retroativamente.</p><p></p><p>V. As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo.</p></div>RC26371_2022RC 26371/202226.37101/02/202330/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Remessa parcelada de mercadorias (divisíveis) importadas da repartição aduaneira até o estabelecimento do importador.</p><p>I. No caso de remessas parceladas das mercadorias (divisíveis) importadas, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, com destaque do ICMS. Todas as remessas, inclusive a primeira, deverão ser acompanhadas por Nota Fiscal sem destaque do ICMS, que discrimine, por item, os produtos que estão sendo transportados nas referidas remessas, com suas respectivas descrições, seus códigos na NCM, e seus valores, referenciando a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria.</p></div>RC26370_2022RC 26370/202226.37019/09/202216/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA).</p><p></p><p>I. O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010.</p><p></p></div>RC26369_2022RC 26369/202226.36903/10/202229/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.</p><p></p><p>I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega daDeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.</p><p></p><p>II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016, antes do período de decadência para o lançamento do imposto.</p><p></p><p>III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.</p><p><strong></strong></p><p><strong></strong></p></div>RC26365_2022RC 26365/202226.36525/10/202224/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas por fornecedor paulista, diretamente para o industrializador de outro Estado, a pedido do autor paulista da encomenda.</p><p></p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p><p></p><p>II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens adquiridas pelo encomendante diretamente ao industrializador.</p><p></p><p>IV. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.</p><p></p><p>V. Na entrada no território deste Estado, de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-W do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT-68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário tem a obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-W, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC26364_2022RC 26364/202226.36404/10/202230/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque.</p><p></p><p>I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no RPA, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS pago na importação das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.</p></div>RC26362_2022RC 26362/202226.36208/02/202306/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO – Saída interestadual.</p><p></p><p>I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão no Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.</p></div>RC26358_2022RC 26358/202226.35809/09/202208/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</p></div>RC26357_2022RC 26357/202226.35709/09/202206/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).</p><p></p><p>II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.</p></div>RC26355_2022RC 26355/202226.35503/10/202229/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão<em>causa mortis</em>de domínio de imóvel cujo domínio direto cabe à municipalidade – Enfiteuse – Base de cálculo.</p><p>I. Na transmissão<em>causa mortis</em>de domínio útil de imóvel cujo domínio direto pertence à municipalidade, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal do direito transmitido, quando seja esse o direito negociado em mercado e cujo valor possa ser conhecido por pesquisa mercadológica de preços.</p></div>RC26354_2022RC 26354/202226.35424/01/202320/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda a consumidor final paulista por contribuinte estabelecidoem outro Estado – Operação presencial.</p><p></p><p>I – Salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.</p></div>RC26352_2022RC 26352/202226.35213/10/202210/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Extração de solo (terra) de imóvel onde ocorre obra de construção civil – Possibilidade de comercialização, ou descarte das porções de solo (terra) extraídas, por contribuinte que exerça atividade de construção civil.</p><p></p><p>I. As porções de solo (terra) extraídas pelo proprietário de imóvel no qual esteja realizando obra de construção civil e que se destinarão à comercialização, classificam-se como mercadoria, cuja saída do estabelecimento é fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).</p><p></p><p>II. A extração das porções de solo (terra) oriundas de processo de terraplenagem em imóvel pertencente ao ativo imobilizado de quem as extrai corresponde a uma produção originária do estabelecimento e, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não ensejam emissão de Nota Fiscal de entrada, cujo registro da origem pode ser feito por meio de documentação interna, com o devido registro em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).</p><p></p><p>III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. </p><p></p><p>IV. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.</p><p></p><p>V. A atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas, nos termos do artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.</p></div>RC26350_2022RC 26350/202226.35021/09/202219/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens – Estabelecimento atacadista.</p><p></p><p>I – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista.</p><p></p><p>II – Caso o estabelecimento atacadista exerça a industrialização, na modalidade de reacondicionamento, poderá se creditar do imposto pago na aquisição de embalagens de apresentação (e não aquelas destinadas ao mero transporte).</p><p></p><p>III. Não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.</p></div>RC26348_2022RC 26348/202226.34823/09/202222/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p><p></p><p>I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que arrolados, por suas descrições e classificações da NCM, no Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT nº 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.</p><p></p><p>II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 05/2009.</p></div>RC26347_2022RC 26347/202226.34705/09/202202/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011).</p><p></p><p>I. Conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do RICMS/2000, desde que o estabelecimento detentor do regime especial atue como centro de distribuição, ou realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.</p><p></p><p>II. Na hipótese de o contribuinte detentor do regime especial realizar vendas com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, através do mesmo estabelecimento, deverá ter duas inscrições estaduais, sendo uma específica, no mesmo endereço.</p></div>RC26346_2022RC 26346/202226.34624/01/202320/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO – Saída interestadual.</p><p></p><p>I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão no Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.</p></div>RC26343_2022RC 26343/202226.34314/09/202213/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação de reacondicionamento de mercadorias em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo – Obrigações acessórias – Utilização de CFOP. </p><p>I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000). </p><p>II. A escrituração, no Livro Registro de Entrada, da mercadoria adquirida e das embalagens a serem utilizadas no processo de industrialização se dará sob CFOP que contenha como descrição a realização de operação de “compras para industrialização ou produção rural” (CFOPs 1.101, 2.101 ou 3.101).</p><p>III. Tratando-se saída de mercadoria submetida a processo de industrialização pelo próprio estabelecimento, deverá ser utilizado CFOP que contenha como descrição a realização de operação de “venda de produção do estabelecimento” (CFOPs 5.101 ou 6.101).</p></div>RC26342_2022RC 26342/202226.34227/10/202225/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor de até 1000 UFESPs – Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.</p><p></p><p>I. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.</p><p></p><p>II. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.</p></div>RC26340_2022RC 26340/202226.34020/09/202219/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal – Serviços de cuidados pessoais e estética – Incidência do ISSQN – Restituição.</p><p></p><p>I. A prestação de serviços de cuidados pessoais e estética está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação.</p><p></p><p>II. A operação de aquisição de “ácido hialurônico”, classificado na posição 3304 da NCM, utilizado exclusivamente na prestação do serviço de cuidados pessoais e estética, e que não será objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, por ser a mercadoria caracterizada como insumo em prestação de serviço não tributada pelo ICMS, com fundamento no inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o inciso II do artigo 264 do mesmo Regulamento.</p></div>RC26339_2022RC 26339/202226.33906/02/202303/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações internas com sorvetes - Base de cálculo.</p><p></p><p>I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista com sorvetes de qualquer espécie classificados na subposição 2105.00 da NCM, o fabricante deverá adotar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço constante no Anexo Único da Portaria SRE 60/2022, definido nos termos do artigo 41 ou 43 do RICMS/2000, a menos que seja observada alguma das hipóteses constantes dos incisos do artigo 2º da mesma Portaria, que implicam aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto em seu parágrafo único sobre o valor da operação.</p><p></p><p>II. Não há vedação na legislação tributária vigente para participação de mais de uma entidade representativa do setor para indicação de preços sugeridos de contribuintes pertencentes àquele setor econômico, nos termos do artigo 41 do RICMS/2000, sendo também admitido o levantamento de preços realizado pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 43 do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC26336_2022RC 26336/202226.33621/09/202220/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista com entrega física em estabelecimento diverso, também localizado neste Estado, de mesma titularidade do adquirente.</p><p></p><p>I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista e regularmente inscrito no cadastro estadual. </p><p></p><p>II. O documento fiscal que amparar a operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria (artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000).</p></div>RC26335_2022RC 26335/202226.33520/10/202218/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Leilão relativo à outorga de autorização de uso de tecnologia móvel 5G (“Leilão 5G”) – Associação constituída em decorrência de obrigação prevista em edital – Distribuição de equipamentos a título não oneroso.</p><p></p><p>I. A obrigação de realizar a distribuição de equipamentos, a título não oneroso, atribuída às empresas de telecomunicação vencedoras de licitação referente ao uso de tecnologia móvel 5G, realizada por meio de associação constituída para esse fim, na forma estabelecida pelo edital, não caracteriza operação de circulação de mercadorias e não está sujeita às regras do ICMS.</p><p></p><p>II. Desde que não desenvolva outra atividade sujeita ao ICMS, a associação não estará obrigada à inscrição e ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, referentes ao imposto estadual.</p></div>RC26333_2022RC 26333/202226.33308/09/202206/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Imunidade – Entidade de assistência social - Reconhecimento formal.</p><p>I. Conforme o artigo 150, VI, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.</p><p>II. Para o reconhecimento formal da imunidade relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º.</p></div>RC26332_2022RC 26332/202226.33213/10/202211/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – Substituição Tributária – CFOP.</p><p></p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.</p><p></p><p>II. Para devolução de mercadoria adquirida para industrialização, em operação dentro do Estado de São Paulo com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 5.410 pelo estabelecimento contribuinte substituído.</p></div>RC26331_2022RC 26331/202226.33116/09/202215/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de imóvel por casal aos filhos, no momento da partilha em separação judicial, em 1993 - Averbação junto ao Ofício de Registro de Imóveis em 2022.</p><p>I. Tendo a homologação da partilha ocorrido em 1993, aplica-se à doação a Lei nº 9.591/1966 (ITBI), pois o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (artigo 144 do CTN).</p><p>II. Como os fatos geradores ocorreram na vigência da Lei 9.591/1966, por falta de previsão legal, não cabe o benefício da isenção do imposto.</p></div>RC26329_2022RC 26329/202226.32903/02/202302/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por encomenda – Importador e encomendante pertencentes ao mesmo grupo econômico – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado na Unidade da Federação do importador – Crédito.</p><p></p><p>I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do importador por encomenda, o ICMS a ser recolhido na operação de importação é devido ao Estado do importador, ainda que o importador e o encomendante pertençam ao mesmo grupo econômico.</p><p></p><p>II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria que será objeto de operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.</p></div>RC26328_2022RC 26328/202226.32811/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com leite de coco.</p><p>I. As operações internas com leite de coco, classificado na posição 2009 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.</p></div>RC26326_2022RC 26326/202226.32619/10/202217/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) – CFOP.</p><p></p><p>I. Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico de produtos em processo para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.</p><p></p><p>II. O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica dos produtos em processo diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, inciso II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.</p><p></p><p>III. Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, inciso I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.</p><p></p><p>IV. Quando receber mercadorias direto de outro industrializador, no retorno para o autor da encomenda, o industrializador subsequente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.</p></div>RC26325_2022RC 26325/202226.32507/10/202206/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Bens imóveis – Decadência.</p><p></p><p>I. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do ITCMD incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis.</p><p></p><p>II. É isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, conforme artigo 6º, inciso II, da Lei 10.705/2000.</p></div>RC26319_2022RC 26319/202226.31921/09/202219/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas ou interestaduais com máquinas incluídas no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – Balde espremedor com mecanismo manual.</p><p></p><p>I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo como é o caso do subitem 40.15, que prevê: “máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8451.80.00 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais.</p><p></p><p>II. O produto denominado balde espremedor com mecanismo manual, classificado no código 8451.80.00 da NCM, s.m.j., não possui característica industrial.</p></div>RC26313_2022RC 26313/202226.31324/10/202221/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).</p></div>RC26311_2022RC 26311/202226.31108/09/202206/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).</p><p></p><p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. </p><p></p><p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). </p><p></p><p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</p></div>RC26309_2022RC 26309/202226.30905/09/202202/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com relés.</p><p>I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada pelo adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.</p><p>II. As operações internas com relés, classificados no código 8536.49.00 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a de integração em veículos automotores, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 70 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2109 c/c artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças).</p><p>III. As operações internas com relés, classificados no código 8536.49.00 da NCM, que não puderem, em hipótese alguma, ser utilizados em veículos automotores, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (materiais elétricos).</p></div>RC26305_2022RC 26305/202226.30512/09/202209/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário.</p><p>I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.</p><p>II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento), e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porventura emitida pelo MEI.</p></div>RC26301_2022RC 26301/202226.30121/10/202219/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à implantação do Sistema de Comunicação Móvel Digital em linhas do Metrô.</p><p></p><p>I. O inciso II do artigo 111 do CTN não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.</p></div>RC26299_2022RC 26299/202226.29923/11/202222/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e Fertilizantes – Redução da base de cálculo – Decreto 66.054/2021.</p><p></p><p>I. O Decreto 66.054/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022, revogou os incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e acrescentou o artigo 77 ao Anexo II do RICMS/2000, o qual concede redução de base de cálculo aos insumos agropecuários antes previstos naqueles mesmos incisos, nas condições nele estabelecidas.</p><p></p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 não possui previsão de manutenção de crédito.</p><p></p><p>III. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC26298_2022RC 26298/202226.29812/09/202208/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.</p></div>RC26295_2022RC 26295/202226.29526/08/202225/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado na Unidade da Federação do importador – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS nº 190/2017.</p><p></p><p>I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do estabelecimento do importador, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado do importador por encomenda.</p><p></p><p>II. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS nº 190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.</p><p></p><p>III. Com o cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 pelos Estados, os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 são considerados redimidos.</p></div>RC26292_2022RC 26292/202226.29207/10/202206/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária.</p><p></p><p>I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).</p><p></p><p>II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários não há que se falar em ITCMD.</p></div>RC26289_2022RC 26289/202226.28929/11/202228/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 – Destinação.</p><p></p><p>I. O benefício de isenção previsto no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os insumos ali elencados, ainda que para utilização na fabricação de outros produtos previstos nesse mesmo inciso, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</p></div>RC26285_2022RC 26285/202226.28514/02/202310/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Fabricação de protótipos por prestador de serviço, definido em lei complementar como de competência tributária do município – Hipótese de não incidência do ICMS.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. A confecção de protótipos/modelos para a realização de ensaios e testes, a partir de projeto encomendado por cliente específico e desenvolvido no contexto de serviço de pesquisa e desenvolvimento, com caráter meramente ilustrativo, para fins de análise de posterior produção em escala industrial, pelo próprio encomendante ou por terceiros não vinculados ao prestador, de modo que por ele não ocorra comercialização posterior, é hipótese de não incidência do ICMS, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.<span data-ccp-props="{"></p></div>RC26284_2022RC 26284/202226.28407/10/202205/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Modalidades de depósito de mercadorias de outros titulares.</p><p></p><p>I. De acordo com a atual legislação paulista, a atividade de depósito de mercadorias de outros titulares pode ser realizada, basicamente, de três formas: (i) os armazéns gerais, conforme Decreto Federal 1.102/1903, (ii) os estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 e (iii) em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas que realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.</p></div>RC26283_2022RC 26283/202226.28306/09/202205/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.</p><p class="western" align="justify">I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.</p></div>RC26281_2022RC 26281/202226.28126/08/202225/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de limpeza.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de limpadores de estofado em embalagens de 1,5 a 5 litros, classificados no código 3402.90.90 da NCM, em que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos.</p><p></p></div>RC26280_2022RC 26280/202226.28020/09/202219/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Crédito Outorgado – Artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 – Redução da base de cálculo – Artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>I. Na hipótese de o estabelecimento fabricante de suco de laranja optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, é permitido considerar a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 apenas na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), devendo o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado sem a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo, em razão da vedação expressa à utilização de qualquer outro benefício fiscal no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000.</p></div>RC26279_2022RC 26279/202226.27911/11/202210/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados – Emissão de documentos fiscais.</p><p></p><p>I – A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 é tributada pelo ISSQN.</p><p>II – O estabelecimento que exclusivamente prepara tais produtos deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação municipal que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.</p></div>RC26278_2022RC 26278/202226.27821/09/202219/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de massa acrílica e massa pva, classificadas no código 3214.10.20 da NCM, por contribuinte optante pelo Simples Nacional para revenda.</p><p></p><p>I. Nas aquisições interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional, é devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo.</p></div>RC26274_2022RC 26274/202226.27419/09/202216/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações internas com implementos e tratores agrícolas novos e usados– Redução de base de cálculo na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados.</p><p></p><p>I. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.</p><p></p><p>II. Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC26273_2022RC 26273/202226.27320/09/202219/09/2022Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC26273M1_2022.aspx - SEM EFEITOS </p>RC26273M1_2022RC 26273M1/202226.27320/10/202219/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto.</p><p>I - Em caso de conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, e desde que tenha sido formulada a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do CNJ, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD, a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.</p><p>II - O contribuinte deverá efetuar nova Declaração de ITCMD para fazer constar o inventário extrajudicial e, então, solicitar junto ao Posto Fiscal a retificação da DARE, de modo a considerar o valor já recolhido.</p></div>RC26272_2022RC 26272/202226.27215/05/202312/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia Elétrica –Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.</p><p></p><p>I.A partir de 10/02/2023, não é cabível qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS de “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos damedidacautelar deferida pelo STF na ADI 7195.</p><p></p><p>II. Quanto ao período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 194/2022 (23/06/2022) e a suspensão dos efeitos do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (09/02/2023), deve-se aguardar a decisão definitiva de mérito por parte do STF.</p></div>RC26270_2022RC 26270/202226.27006/09/202202/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos.</p><p></p><p>I. Na remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior.</p><p>II. O destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.</p><p>III. A remessa das mercadorias faltantes está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda, devendo ser emitida Nota Fiscal, com remissão ao documento fiscal original, com destaque do imposto.</p></div>RC26269_2022RC 26269/202226.26929/09/202228/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração do tomador do serviço de transporte.</p><p>I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 (Ajuste SINIEF 09/2007), desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.</p><p></p></div>RC26267_2022RC 26267/202226.26706/01/202304/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Solidariedade – Consulta parcialmente ineficaz.</p><p></p><p>I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).</p></div>RC26265_2022RC 26265/202226.26525/05/202324/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">I. A partir de 10/02/2023, não é cabível qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS de “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7195.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">II. Quanto ao período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 194/2022 (23/06/2022) e a suspensão dos efeitos do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (09/02/2023), deve-se aguardar a decisão definitiva de mérito por parte do STF.</p></div>RC26264_2022RC 26264/202226.26412/05/202311/05/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Cessão de direito de uso de bens imóveis públicos – Base de cálculo.</p><p>I. A cessão de direito de uso de bem imóvel público para o atendimento de interesses privados, na qual o atendimento ao interesse público ocorra de forma apenas mediata, por ato não oneroso, é fato gerador do ITCMD, tratando-se de transmissão de direito por doação.</p><p>II. A cessão de direito de uso de bem imóvel a ser usado para interesses qualificados como próprios da coletividade, internos ao setor público, não é fato gerador do ITCMD, por não corresponder a uma doação.</p><p>III. Para se determinar a base de cálculo do ITCMD deve ser considerado o valor de mercado dos direitos atribuídos aos donatários, na data da transmissão ou do ato translativo. Na falta de avaliação idônea que atribua, segundo critérios mercadológicos objetivos, o valor do direito de uso, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente. Se necessário, poderão ser adotadas, por analogia, as normas que tratam da base de cálculo do ITCMD na instituição de usufruto.</p></div>RC26261_2022RC 26261/202226.26130/08/202229/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento comercial.</p><p>I. Nas operações de compra, por estabelecimento comercial, de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, o crédito acumulado não poderá ser transferido, a título de pagamento das aquisições, na hipótese de o estabelecimento fabricante estar localizado em outro Estado, ainda que o caminhão ou o chassi com motor seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado paulista.</p></div>RC26259_2022RC 26259/202226.25930/11/202229/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Venda a não contribuinte de outro Estado com entrega em contribuinte estabelecido em São Paulo – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente.</p><p></p><p>II. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem.</p><p></p><p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div>RC26258_2022RC 26258/202226.25830/08/202229/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).</p><p></p><p>I. O credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, relativamente ao período em que o contribuinte estiver credenciado neste regime optativo.</p><p></p><p>II. O contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT nº 42/2018.</p></div>RC26257_2022RC 26257/202226.25729/08/202226/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Artigo 426-A do RICMS/2000 – Simples Nacional – Diferencial de alíquotas (DIFAL).</p><p>I. Na aquisição de mercadoria de fornecedor de outra Unidade Federada com a qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, para integração em processo de industrialização ou para revenda, por contribuinte fabricante de mesma modalidade de substituição tributária, não se aplica o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).</p></div>RC26256_2022RC 26256/202226.25601/09/202230/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque.</p><p></p><p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).</p><p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC26255_2022RC 26255/202226.25529/09/202227/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Prestação de serviço de transporte interestadual – Crédito.</p><p>I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000.</p><p>II. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).</p><p>III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).</p><p>IV. Quando admitido o crédito, nos termos dos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar, mas somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte (artigo 61, §5º do RICMS/2000).</p></div>RC26252_2022RC 26252/202226.25220/09/202219/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Integralização de capital com transferência de imóveis do patrimônio dos sócios para sociedade limitada.</p><p></p><p>I. A transferência de imóveis do patrimônio dos sócios para a sociedade limitada para integralização do capital social da empresa não é hipótese de incidência prevista na legislação do ITCMD.</p><p></p><p>II. Quando verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa.</p></div>RC26250_2022RC 26250/202226.25001/09/202230/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho e alho-porro – Lei estadual nº 16.887/2018.</p><p></p><p>I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.</p><p></p><p>III. Não há previsão expressa nos incisos do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 que contemplem isenção às saídas de alho-porro, nem tampouco há previsão no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC26249_2022RC 26249/202226.24902/03/202328/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual de venda à ordem, com adquirente original e vendedor remetente localizados no Estado de São Paulo e destinatário final situado em outro Estado.</p><p></p><p>I. Nas operações de venda à ordem, em que a remessa física tenha outro Estado como destino, o vendedor remetente deverá emitir nota fiscal em favor do adquirente original paulista, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna correspondente.</p></div>RC26248_2022RC 26248/202226.24824/08/202222/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. </p><p> </p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).</p></div>RC26246_2022RC 26246/202226.24629/08/202226/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Industrialização em estabelecimento de terceiro.</p><p></p><p>I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 450-B do RICMS/2000, na aquisição de insumos por contribuinte que possua o Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) que serão remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiro e, posteriormente, a mercadoria resultante do processo de industrialização será exportada pelo próprio contribuinte (autor da encomenda).</p></div>RC26244_2022RC 26244/202226.24423/08/202222/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias de Unidade Federada sem acordo assinado de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração das operações.</p><p></p><p>I. É permitido ao remetente localizado em Unidade Federada com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, realizar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GNRE, nos termos da Portaria CAT nº 16/2008.</p><p></p><p>II. O contribuinte que adquirir mercadoria de outro Estado em operação em que possuía responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo sido o imposto recolhido, em seu nome, pelo remetente, nos moldes permitidos pela Portaria CAT nº 16/2008, deverá escriturar tais valores recolhidos em seus livros fiscais.</p></div>RC26243_2022RC 26243/202226.24315/09/202213/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas – Preenchimento da NF-e – CFOP.<span data-ccp-props="{"></p><p></p><p><span data-contrast="auto">I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.<span data-ccp-props="{"></p><p></p><p><span data-contrast="auto">II. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs estabelecidos para operações em consignação.<span data-ccp-props="{"></p></div>RC26242_2022RC 26242/202226.24220/09/202218/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify"><span lang="pt-BR">ICMS – Obrigações acessórias – Enquadramento como atacadista ou varejista – Venda de mercadorias a profissionais autônomos para utilização na prestação de serviços.</p><p class="western" align="justify">I. O estabelecimento que possui entre as suas atividades a venda de mercadorias a profissionais para utilização na prestação de serviços deve registrar a atividade de comércio atacadista.</p></div>RC26241_2022RC 26241/202226.24106/09/202205/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista – Mercadoria importada do exterior - Alíquota.</p><p>I. Na operação de venda de mercadoria importada do exterior, que não tenha sido submetida a processo de industrialização, a contribuinte estabelecido em outro Estado, com a entrega efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista sob as regras da industrialização por conta de terceiros, deve ser utilizada a alíquota de 4%, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.</p></div>RC26240_2022RC 26240/202226.24009/09/202208/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP.<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":160,"335559740":259}"=""></p><p><span data-contrast="auto">I. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo) ou CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":160,"335559740":259}"=""></p><p><span data-contrast="auto">II. Na escrituração da entrada relativa a bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).<span data-ccp-props="{" 201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559739":160,"335559740":259}"=""></p><p class="tm6"><span class="tm7"></p></div>RC26237_2022RC 26237/202226.23718/08/202217/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018.</p><p></p><p>I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento.</p><p></p><p>II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.</p></div>RC26234_2022RC 26234/202226.23429/08/202226/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</p><p></p><p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p><p></p><p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</p></div>RC26232_2022RC 26232/202226.23226/09/202222/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte do imposto – Entrada de mercadoria para troca em estabelecimento fabricante de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte – Crédito – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), sob o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).</p><p>II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor.</p><p>III. A saída da nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa recebida, bem como a comercialização da mercadoria recebida (após seu conserto) configuram nova saída e hipótese de incidência do imposto estadual e serão amparadas pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, estando sujeitas às regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).</p></div>RC26231_2022RC 26231/202226.23106/09/202202/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas - Diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador – Pagamento.</p><p>I. Quando diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros é pago englobadamente pelo autor da encomenda nas operações de saída tributadas em que, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.</p></div>RC26230_2022RC 26230/202226.23015/09/202214/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte rodoviário de carga própria utilizando veículo próprio – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p><p></p><p>I. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadoria ou bem próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte.</p><p>II. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em incidência de ICMS sobre o transporte nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. </p><p>III. Tratando-se de transporte intermunicipal, ocorrido nos limites do Estado de São Paulo, desde que não configure transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, também não há que se falar na emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.</p></div>RC26226_2022RC 26226/202226.22628/02/202327/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – ICMS X ISS – Prestação onerosa de serviço de comunicação – Serviço de acesso dedicado à internet pública, com proteção contra-ataques de negação de serviço DoS e DDoS e ataques de aplicação.</p><p></p><p>I. Incide o ICMS sobre a prestação de serviço de acesso dedicado à Internet pública, com proteção contra-ataques de negação de serviço DoS (Denial of Service) e DDoS (Distributed Denial of Service) e ataques de aplicação.</p></div>RC26225_2022RC 26225/202226.22515/09/202213/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta.</p><p>I. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual foi cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC26224_2022RC 26224/202226.22405/09/202202/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p><p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</p><p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p><p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p><p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ. </p></div>RC26222_2022RC 26222/202226.22201/09/202230/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.</p><p></p><p>I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.</p></div>RC26220_2022RC 26220/202226.22001/02/202331/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Entrega antecipada da mercadoria – Faturamento em momento posterior – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I.Não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p>II. Na hipótese de entrega antecipada da mercadoria com faturamento posterior, é na saída da mercadoria que se deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, quando devido, não devendo ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento (artigo 125, I, do RICMS/2000).</p></div>RC26217_2022RC 26217/202226.21701/02/202331/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Destinação de produto ao mercado interno - Recolhimento do imposto devido.</p><p></p><p>I. Havendo despacho aduaneiro de nacionalização das mercadorias ou bens que tiverem sido importados sob amparo do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE, o ICMS suspenso será recolhido no prazo de 15 dias, conforme determinação do artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000.</p></div>RC26216_2022RC 26216/202226.21602/05/202328/04/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador estabelecido em outro Estado da Federação – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente localizado no Estado do estabelecimento industrializador, por conta do autor da encomenda.</p><p>I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000. Caso o autor da encomenda paulista já saiba de antemão que não haverá o retorno físico dos produtos acabados, não deverá aplicar a sistemática prevista nos artigos 402 e seguintes, que autoriza a suspensão do imposto, de modo que a remessa de insumos para o industrializador será regularmente tributada. </p></div>RC26210_2022RC 26210/202226.21001/02/202330/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Fornecimento de refeição promovido por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários (artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>I – É aplicável a isenção prevista no artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000 no fornecimento de refeição por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários, sem a necessidade de autorização prévia do fisco.</p><p></p><p>II – O vocábulo “refeição” abrange pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, salgados, doces, bolo em fatia, sorvetes, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates.</p></div>RC26206_2022RC 26206/202226.20612/09/202209/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p></p><p>I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.</p><p></p><p>II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.</p><p></p><p>III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.</p><p></p><p>IV. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.</p><p></p><p>V. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles, devendo ser indicado, inclusive, o código GTIN de cada item individualmente, caso a mercadoria possua tal identificação.</p></div>RC26205_2022RC 26205/202226.20528/11/202225/11/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 - Despesas com capatazia.</p><p></p><p>I - A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.</p></div>RC26201_2022RC 26201/202226.20103/10/202229/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Veículo contabilizado no Ativo Imobilizado recebido em transferência de matriz localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito.</p><p></p><p>I. Caso o veículo contabilizado no Ativo Imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada desse bem no estabelecimento localizado na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à prestação de serviço de transporte regularmente tributada pelo ICMS.</p><p></p><p>II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001.</p></div>RC26199_2022RC 26199/202226.19921/09/202220/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual foi cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{"></p></div>RC26197_2022RC 26197/202226.19719/08/202217/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção.</p><p></p><p>I. Na aquisição de veículo em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de quatro anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O veículo poderá ser vendido, sem o recolhimento do ICMS dispensado: (i) a qualquer momento, caso o destinatário faça jus à isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, bem como nos casos do § 9º do referido artigo 19; e (ii) após quatro anos, contados da aquisição do veículo, quando esse for revendido à pessoa que não faça jus a tal isenção.</p></div>RC26195_2022RC 26195/202226.19502/02/202331/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Saída e entrada do mesmo bem no país sem amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.</p><p></p><p>I. A legislação tributária estadual paulista prevê a não incidência do imposto na saída de bem com destino ao exterior.</p><p>II. Haverá incidência do ICMS na importação, em retorno, de bem cuja saída com destino ao exterior não estava amparada pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária. Em tal operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada, com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), utilizando-se o CST 100 (importação direta - integralmente tributada), a qual deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Entradas.</p><p></p><p></p></div>RC26194_2022RC 26194/202226.19412/09/202208/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção.</p><p></p><p>I. Na aquisição de veículo em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de quatro anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O veículo poderá ser vendido, sem o recolhimento do ICMS dispensado: (i) a qualquer momento, caso o destinatário faça jus à isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, bem como nos casos do § 9º do referido artigo 19; e (ii) após quatro anos, contados da aquisição do veículo, quando esse for revendido a pessoa que não faça jus a tal isenção.</p><p></p><p></p></div>RC26193_2022RC 26193/202226.19301/03/202328/02/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Produtos novos com pequenas avarias – Obsolescência – Reclassificação como produtos de segunda linha para venda com preço inferior.</p><p class="western" align="justify">I. A venda de mercadorias novas com pequenas avarias ou fora de linha, sem que sejam submetidas a processo de industrialização que resulte em novos produtos, não autoriza a alteração das respectivas informações incluídas originalmente na EFD ICMS IPI.</p><p class="western" align="justify">II. Eventual abatimento de preço decorrente das condições da mercadoria será entendido como concessão de desconto incondicional.</p></div>RC26191_2022RC 26191/202226.19116/08/202215/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados e crus – Venda direta de fabricante para padarias, lanchonetes e supermercados que irão tanto utilizá-los como insumos no preparo de refeições como também revendê-los – Redução de base de cálculo.</p><p>I. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. </p><p>II. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, em que parte será integrada ou consumida em processo de industrialização e parte será revendida na forma como foi adquirida, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p><p>III. As saídas internas com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite, classificadas no capítulo 19 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante, usufruem da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidas todas as condições previstas nos §§ 1º, 4º e 5º do referido dispositivo.</p></div>RC26190_2022RC 26190/202226.19015/08/202212/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Aplica-se a dispensa da sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, quando o estabelecimento destinatário é fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019).</p></div>RC26189_2022RC 26189/202226.18912/08/202211/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. As operações com produtos alimentícios crus e congelados, diretamente do fabricante substituto tributário com destino a estabelecimentos que irão integrá-los ou consumi-los em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p></div>RC26188_2022RC 26188/202226.18820/09/202216/09/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos para pet, classificados nos códigos 4115.1000 e 4115.2000 da NCM (artigos 30 e 32 do Anexo II do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas de estabelecimento atacadista, exceto para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e para consumidor final, de produtos de couro classificados no Capítulo 41, produtos do Capítulo 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM.</p><p></p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 32 do Anexo II do RICMS/2000 é restrita às saídas internas de couro do capítulo 41 da NCM de atacadista com destino a fabricante de produtos de couro dos capítulos 42 e 64 da NCM e desde que cumpridas as demais condições previstas nesse artigo.</p></div>RC26187_2022RC 26187/202226.18706/10/202205/10/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Consumo de energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre (ACL) por mais de um estabelecimento do adquirente neste Estado – Crédito.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado neste Estado, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, do RICMS/2000), deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.</p><p></p><p>II. Na hipótese de o fornecimento de energia elétrica ser destinado a mais de um estabelecimento do adquirente, o alienante deverá emitir Nota Fiscal para cada estabelecimento destinatário neste Estado, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. </p></div>RC26185_2022RC 26185/202226.18518/08/202216/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação.</p><p>I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p><p>II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).</p><p>III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p><p>IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p></div>RC26182_2022RC 26182/202226.18218/01/202317/01/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria – Entrega da coisa - Conferência.</p><p>I. A recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Assim, o destinatário não realiza a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída. </p><p>II. A permanência da carga no estabelecimento do destinatário por período razoável para eventuais procedimentos de conferência da carga não configura ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. </p></div>RC26179_2022RC 26179/202226.17901/09/202231/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.</p><p></p><p>I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientesdeve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.</p></div>RC26178_2022RC 26178/202226.17801/09/202230/08/2022Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.</p><p></p><p>I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.</p></div>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350