Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC29121_2023RC 29121/202329.12101/03/202429/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Saída interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.</p><p></p><p>II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias fabricadas por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC29119_2023RC 29119/202329.11923/04/202422/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Refrigerante, água, água gaseificada e suco, adquiridos por meio de operações sujeitas à substituição tributária com retenção do imposto.</p><p></p><p>I. O valor das operações submetidas à substituição tributária com retenção antecipada do imposto não se inclui no cálculo da receita bruta, para fins de aplicação do percentual simplificado (3,2%) do regime especial de tributação.</p></div>RC29117_2023RC 29117/202329.11720/02/202419/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis por consumidor final – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – EFD ICMS IPI – CFOP.</p><p></p><p>I. A Nota Fiscal eletrônica englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente, nos termos da Portaria CAT 106/2015, deverá ser escriturada seguindo a disciplina da Portaria CAT 147/2009.</p><p></p><p>II. As compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final devem ser classificadas sob o CFOP 1.653 (compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final).</p></div>RC29109_2023RC 29109/202329.10911/04/202410/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Obrigações Acessórias – CFOP e CST. </p><p></p><p>I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.</p><p></p><p>II. Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deve ser emitida NF-e, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando os CFOPs relativos à transferência e o CST constante da legislação vigente em 2023, ainda que não reflita o significado jurídico da não incidência.</p><p></p><p>III. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, sendo obrigatória, nas remessas interestaduais para estabelecimento do mesmo titular, a transferência do crédito, devendo ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.</p></div>RC29108_2023RC 29108/202329.10801/04/202428/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Venda à ordem de lingote de alumínio classificado na posição 7601 da NCM – Adquirente original e destinatário final paulistas - Vendedor remetente estabelecido em outro Estado – Diferimento.</p><p class="western" align="justify">I. A operação de venda à ordem exige, em regra, a participação de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.</p><p class="western" align="justify">II. Na operação de venda de lingote de alumínio realizada pelo adquirente original com destino a estabelecimento paulista é aplicável o diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, já que se trata de operação interna tributada.</p></div>RC29107_2023RC 29107/202329.10704/03/202401/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.</p><p></p><p>I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.</p></div>RC29106_2023RC 29106/202329.10611/01/202410/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “flange de radiador”, classificado no código 4009.11.00 da NCM, que possa ser utilizado em veículos automotores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 89 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p></p><p></p><p></p></div>RC29105_2023RC 29105/202329.10508/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos “zero açúcar” e adicionados de frutas e cereais.</p><p></p><p>I. As operações internas com biscoitos e bolachas do tipo “zero açúcar” ou adicionados de frutas ou cereais, classificados no código 1905.31.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que as respectivas mercadorias se encontram arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p></p></div>RC29104_2023RC 29104/202329.10419/02/202416/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para uso exclusivo em animais.</p><p></p><p>I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, às operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Aplica-se o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, às operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC29102_2023RC 29102/202329.10227/03/202425/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade tributária – Aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos, cuja saída aproveita da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88 – Crédito.</p><p></p><p>I. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, alcança as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não abrangendo as anteriores saídas das demais matérias-primas e outros insumos.</p><p></p><p>II. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, incisos II e III, do RICMS/2000).</p></div>RC29100_2023RC 29100/202329.10024/01/202423/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.</p><p></p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p><p></p><p>II. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.</p><p></p><p>III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto.</p></div>RC29098_2023RC 29098/202329.09816/02/202415/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.</p><p></p><p>II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.</p></div>RC29097_2023RC 29097/202329.09727/02/202426/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.</p><p>I. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.</p><p>II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.</p></div>RC29096_2023RC 29096/202329.09616/02/202415/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria remetida em demonstração – Baixa da inscrição estadual da empresa destinatária.</p><p></p><p>I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria promovido por empresa com inscrição estadual baixada.</p><p></p><p>II. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, recomenda-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>RC29089_2023RC 29089/202329.08919/02/202416/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal - Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência.</p><p></p><p>I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).</p><p></p><p>II. Não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto, devendo o contribuinte e seus fornecedores verificarem a correta classificação na NCM dos produtos comercializados.</p></div>RC29088_2023RC 29088/202329.08809/02/202408/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de insumos agropecuários entre empresas de cultivo de produtos agrícolas do mesmo grupo econômico a preço de custo.</p><p>I. O contribuinte deve promover a atualização de suas informações no CADESP, (conforme a Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), incluindo a atividade de venda de insumos agropecuários.</p><p>II. Conforme o inciso I do artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto, em regra, é o valor efetivamente praticado na operação.</p></div>RC29085_2023RC 29085/202329.08519/02/202416/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Tributação – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.</p><p>II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.</p></div>RC29084_2023RC 29084/202329.08405/03/202404/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com café em cápsula para o preparo de bebidas em lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.</p><p></p><p>I. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café em cápsula para a obtenção de cafezinhos e bebidas análogas, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Nas operações, oriundas do Estado de Santa Catarina e destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, com a mercadoria café em cápsula, classificada no código 0901.21.00 da NCM, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é do estabelecimento remetente localizado no Estado de Santa Catarina, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 119/2012, ainda que a mercadoria seja destinada exclusivamente para consumo no estabelecimento do destinatário paulista.</p></div>RC29082_2023RC 29082/202329.08211/01/202409/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Venda para entrega futura - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Notas Fiscais.</p><p class="western" align="justify">I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura").</p><p class="western" align="justify">II. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000.</p><p class="western" align="justify">III. No caso de encomendante estabelecido em outro Estado, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, no prazo de 180 dias, conforme artigo 409 do Regulamento do ICMS.</p></div>RC29080_2023RC 29080/202329.08015/01/202411/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Documento Fiscal – Produtos reunidos em “kits”.</p><p>I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.</p><p>II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.</p></div>RC29078_2023RC 29078/202329.07819/02/202415/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação – Ocorrência de dano ao bem no estabelecimento locatário – Inviabilidade de retorno – Indenização – Documentos fiscais.</p><p>I. Na situação em que há o pagamento de indenização relativa ao dano causado a equipamento locado, danificado nas dependências do estabelecimento locatário, ficando em condição inservível e inviabilizando o seu retorno ao locador, cabe ao locador, proprietário do bem, a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento ao locatário.</p><p>II. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação.</p></div>RC29077_2023RC 29077/202329.07702/02/202401/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo.</p></div>RC29076_2023RC 29076/202329.07602/02/202401/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.</p><p></p><p>I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.</p></div>RC29073_2023RC 29073/202329.07309/02/202408/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Notas Fiscais de devolução de mercadorias dadas em bonificação - CFOP - Escrituração.</p><p>I. Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente deverá ser consignado no documento fiscal o CFOP “1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” ou “1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme o caso.</p><p>II. O emitente da Nota Fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” da Nota Fiscal.</p><p>III. A Nota Fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria dada em bonificação em devolução ao remetente deverá ser escriturada por este com os CFOPs “1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” ou “1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, conforme o caso.</p></div>RC29072_2023RC 29072/202329.07202/02/202401/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção para equipamentos e insumos utilizados em cirurgias.</p><p></p><p>I. São isentas as operações com produtos elencados no § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, por sua descrição e código na NCM, observadas as condições ali dispostas.</p></div>RC29071_2023RC 29071/202329.07102/02/202401/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias - Venda interestadual a não contribuinte - Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente - Nota Fiscal - DIFAL.</p><p class="western" align="justify">I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p><p class="western" align="justify">II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem</p><p class="western" align="justify">III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div>RC29070_2023RC 29070/202329.07008/02/202406/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Produtos e materiais que perderam a sua utilidade - Venda como sucata – Estorno do cr<span lang="pt-BR">édito.</p><p class="western" align="justify">I. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.</p><p class="western" align="justify">II. Na operação de saída interna de sucata de metais há tributação pelo ICMS, amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, dessa forma não há exigência do estorno de crédito relativo à entrada de insumos utilizados na fabricação de produtos que serão convertidos em sucata.</p></div>RC29069_2023RC 29069/202329.06927/03/202425/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência – Veículo adquirido com isenção – Posterior alienação fiduciária em garantia.</p><p></p><p>I. O veículo adquirido com a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 poderá ser objeto de alienação fiduciária em garantia sem o recolhimento do ICMS que deixou de ser pago em razão da isenção, mesmo antes do prazo de quatro anos, contados de sua aquisição.</p></div>RC29064_2023RC 29064/202329.06412/01/202411/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação de mercadorias – Parcelamento da dívida ativa.</p><p></p><p>I. O valor do imposto exigido em AIIM referente à falta de pagamento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.</p></div>RC29063_2023RC 29063/202329.06323/02/202422/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração de destinatário durante o transporte, em operação de transferência de mercadorias a estabelecimento filial localizado em outro Estado.</p><p></p><p>I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.</p><p></p><p>II. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.</p><p></p><p>III. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p></p><p>IV. Para regularização de NF-e, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC29062_2023RC 29062/202329.06202/02/202401/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Importação de máquinas e de partes e peças destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento em fase pré-operacional.</p><p></p><p>I. Nas aquisições de máquinas (e suas partes e peças) que, após instaladas e integradas ao ativo imobilizado do estabelecimento, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS a elas referente surgirá a partir do momento em que tais máquinas entrarem efetivamente em operação.</p><p></p><p>II. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que se iniciar a produção de mercadorias no estabelecimento com o emprego de tais máquinas, pois é a partir daí que se considera sua entrada no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.</p></div>RC29060_2023RC 29060/202329.06018/11/202413/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações com válvulas corta chamas e reguladores de pressão.</p><p></p><p>I. A aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 está condicionada à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres, que são aqueles que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possuam dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados a de uso em obras de construção civil.</p><p></p><p>II. As operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com as mercadorias “reguladores de pressão”, classificadas no código 8481.10.00 da NCM, e “válvulas corta chamas”, classificadas do código 8481.40.10 da NCM, que não se caracterizam, em hipótese alguma, como materiais de construção e congêneres, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p><p></p><p>III. A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.</p></div>RC29059_2023RC 29059/202329.05902/02/202401/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007) – Condição estipulada para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02).</p><p></p><p>I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas.</p><p></p><p>II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime, ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.</p></div>RC29058_2023RC 29058/202329.05828/05/202427/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Aquisição de alho proveniente de Minas Gerais, com crédito presumido de 90%.</p><p></p><p>I. Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem a anuência do CONFAZ e que foram objeto de convalidação e reinstituição, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, possibilitam a apropriação do crédito do imposto destacado no documento fiscal de origem.</p><p></p><p>II. Considerando que a mercadoria foi adquirida para revenda e terá subsequente saída interna com a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto relativo à entrada da mercadoria alho, proporcionalmente à parcela tributada.</p></div>RC29056_2023RC 29056/202329.05616/01/202415/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene para uso exclusivo em animais.</p><p>I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC29055_2023RC 29055/202329.05514/05/202413/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda interna ou interestadual de veículos importados a taxistas e a pessoas com deficiência (PCD).</p><p></p><p>I. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não havendo restrição para aplicação do aludido benefício para veículos importados.</p><p></p><p>II. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículos destinados a taxistas, sejam os veículos nacionais ou importados de países integrantes do tratado do MERCOSUL.</p></div>RC29053_2023RC 29053/202329.05318/01/202416/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto – Nota Fiscal de Entrada - CFOP.</p><p>I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000).</p><p>II. O contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte, e, em se tratando de serviço de transporte interestadual, deve ser consignado o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item “1”, do RICMS/2000).</p><p>III. Os dados do próprio tomador deverão estar consignados nos campos referentes ao remetente/destinatário na Nota Fiscal prevista no item 1 do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000.</p></div>RC29052_2023RC 29052/202329.05212/01/202411/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Remessa interestadual de pneus novos de estabelecimento fabricante destinada a transportadora paulista – Diferencial de alíquotas previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018.</p><p></p><p>I. É devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em São Paulo, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte.</p></div>RC29050_2023RC 29050/202329.05016/02/202414/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Imunidade – Não incidência – Prestação de serviço de transporte de livros e de papel destinado à sua impressão – Código de Situação Tributária – CST</p><p></p><p>I. A imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, disposta na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, impede a incidência do ICMS nas operações com essas mercadorias. Por esse motivo, a referida limitação constitucional consta regulamentada no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 como hipótese de não incidência do imposto estadual</p><p></p><p>II. A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipalde livros ede papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.</p><p></p><p>III. No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, deve ser informado o CST 41 (não tributada) e indicado no campo destinado aos dados complementares que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.</p></div>RC29049_2023RC 29049/202329.04915/02/202409/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de entrada.</p><p></p><p>I. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NF-e) referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada.</p><p></p><p>II.A emissão de Nota Fiscal de entrada referente a devolução oriunda de recusa do destinatário deverá conter o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div>RC29047_2023RC 29047/202329.04716/01/202415/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação de importação – Suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – Regime especial concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000.</p><p>I. O regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.</p><p>II. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da operação de importação, no campo “Base de Cálculo do ICMS” deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS deve ser informado somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação.</p></div>RC29046_2023RC 29046/202329.04617/01/202416/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.</p><p></p></div>RC29044_2023RC 29044/202329.04428/12/202327/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Diferimento – Operações com animais destinadas a institutos e laboratórios para uso em pesquisa – Inaplicabilidade.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Não é aplicável o instituto do diferimento na saída de mercadorias com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte.</p><p align="justify"></p><p align="justify"></p></div>RC29042_2023RC 29042/202329.04212/04/202410/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em suas filiais - Matriz e filiais estabelecidas no mesmo Estado, distinto de São Paulo.</p><p>I. Sob a ótica da legislação de São Paulo, não há óbice à entrega de mercadorias, vendidas por contribuinte paulista, em endereço de estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente. </p><p>II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente à filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.</p></div>RC29038_2023RC 29038/202329.03808/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div>RC29037_2023RC 29037/202329.03715/01/202412/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.</p><p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.</p><p>II. No documento fiscal referente ao fornecimento de refeições e sobremesas preparadas pelo contribuinte, deverá constar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).</p></div>RC29036_2023RC 29036/202329.03608/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e – Subcontratação de serviço de transporte.</p><p></p><p>I. Para efeitos de cumprimento do disposto no inciso I do artigo 205 do RICMS/2000, deve ser informado no CT-e somente os dados do subcontratado que efetivamente presta o serviço de transporte para o qual o documento fiscal foi emitido.</p></div>RC29035_2023RC 29035/202329.03508/01/202405/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração (RPA) no momento do faturamento - Entrega após reenquadramento ao regime do Simples Nacional - Regularização do recolhimento do imposto devido.</p><p class="western" align="justify">I. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto (artigo 129 do RICMS/2000).</p><p class="western" align="justify">II. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês.</p><p class="western" align="justify">III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista no Simples Nacional, deverá entrar em contato com o Posto Fiscal para orientação e regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).</p></div>RC29033_2023RC 29033/202329.03308/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação de equipamentos – Encerramento da atividade do estabelecimento locatário – Retorno do bem locado ao estabelecimento remetente original – Preenchimento do campo “destinatário/remetente” da Nota Fiscal de entrada.</p><p></p><p>I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem.</p><p></p><p>II. A Nota Fiscal de retorno deve conter no campo “Informações Complementares” os dados do locatário, que teve o registro de seu estabelecimento baixado no CNPJ sem ocorrência de qualquer tipo de sucessão empresarial ou operação societária por meio da qual o bem locado passasse ao poder de contribuinte do ICMS em atividade.</p><p></p><p>III. No caso, o locador e emitente do documento fiscal de entrada configura-se como destinatário e remetente do equipamento locado a ser retornado, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE.</p></div>RC29031_2023RC 29031/202329.03131/01/202429/01/2024Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC29031M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p>RC29029_2023RC 29029/202329.02911/01/202409/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Crédito outorgado – Produto cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.</p><p></p><p>I. Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/00, independentemente do nome comercial do produto.</p></div>RC29028_2023RC 29028/202329.02822/01/202419/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo – Obrigações acessórias.</p><p></p><p>I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS. </p><p></p><p>II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.</p></div>RC29027_2023RC 29027/202329.02720/12/202319/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. </p><p align="justify"></p><p align="justify">I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).</p></div>RC29025_2023RC 29025/202329.02507/03/202406/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças entre estabelecimento não pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículos e concessionárias – IVA-ST.</p><p></p><p>I. Nas saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a concessionário paulista realizadas por estabelecimento não considerado “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor” deve ser utilizado o IVA-ST disposto no item 2 do § 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, de 72,15%.</p><p></p><p></p></div>RC29024_2023RC 29024/202329.02401/02/202431/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora.</p><p>I. Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora (artigos 7º, XVI, e 597, c/c Anexo XIV, artigo 2º, I, “a”, do RICMS-SP).</p></div>RC29022_2023RC 29022/202329.02229/12/202327/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div>RC29021_2023RC 29021/202329.02129/12/202327/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado). </p></div>RC29019_2023RC 29019/202329.01908/01/202404/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p><p align="justify"></p><p align="justify"></p></div>RC29017_2023RC 29017/202329.01726/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div>RC29016_2023RC 29016/202329.01611/01/202409/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>FECOEP – Simples Nacional – Operações com cerveja efetuadas por estabelecimento fabricante paulista, optante pelo Simples Nacional, a consumidor final paulista – Recolhimento do adicional de 2% por meio de DARE.</p><p></p><p>I. O adicional de 2% referente ao FECOEP não está englobado no montante de ICMS calculado pelo regime do Simples Nacional e deve ser recolhido em separado, por meio de DARE-SP, conforme disposto no artigo 56-C, § 3º, item 1, alínea “b” do RICMS/2000.</p></div>RC29013_2023RC 29013/202329.01326/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para endereço em outro município - Emissão de Nota Fiscal.</p><p class="western" align="justify">I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p class="western" align="justify">II. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div>RC29011_2023RC 29011/202329.01103/05/202402/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual de mercadoria em operação isenta sem manutenção de crédito destinada a consumidor final não contribuinte – DIFAL – Crédito proporcional do imposto pago pelos insumos.</p><p></p><p>I. Na venda interestadual de mercadoria em operação isenta sem manutenção de crédito destinada a consumidor final não contribuinte, sujeita, portanto, ao recolhimento do DIFAL para o Estado de destino, o crédito do imposto poderá ser mantido de forma proporcional ao imposto devido, ainda que para outro Estado.</p></div>RC29008_2023RC 29008/202329.00802/02/202401/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interna de creme vegetal de palmito, castanha de caju e óleo de coco - Reduções de base de cálculo (artigo 3º, inciso IX, e artigo 39, inciso XIV, ambos do Anexo II do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Patês, por não pertencerem à categoria de creme vegetal, não se enquadram no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não fazem jus à redução de base de cálculo ali prevista. </p><p></p><p>II. As saídas internas de produto classificado no capítulo 21 da NCM promovidas por seu fabricante são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000, desde que sejam atendidos os requisitos e condições estabelecidos no referido artigo.</p></div>RC29006_2023RC 29006/202329.00609/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Aquisiç<span lang="pt-BR">ão de bem destinado ao ativo imobilizado - Preenchimento incorreto da NF-e - Transferência interestadual entre estabelecimentos de mesmo titular – Não incidência. </p><p class="western" align="justify">I. A transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não configura hipótese de incidência do ICMS.</p><p class="western" align="justify">II. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.</p><p class="western" align="justify">III. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p></div>RC29005_2023RC 29005/202329.00507/02/202406/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div>RC29003_2023RC 29003/202329.00304/04/202402/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento.</p><p></p><p>I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.</p></div>RC29002_2023RC 29002/202329.00203/04/202401/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Preenchimento de campo da NF-e - Número de casas decimais – Metodologia de cálculo.</p><p></p><p>I. Para o cálculo do valor da base de cálculo reduzida, previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, a fim de que o valor final seja correspondente à carga tributária de 12%, é necessário que se reduza a base de cálculo em 1/3.</p><p></p><p>II. Para este fim deve o contribuinte calcular com a maior exatidão possível o valor da base de cálculo a fim de que o valor final seja correspondente à carga tributária de 12%.</p></div>RC28999_2023RC 28999/202328.99928/03/202427/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação com o fim específico de exportação – Comprovação da exportação das mercadorias remetidas.</p><p></p><p>I. Nas operações de saída com o fim específico de exportação, a efetiva exportação das mercadorias pode ser verificada pelo remetente por meio da averbação da exportação, realizada pelos portais do SISCOMEX e do SPED a partir do referenciamento da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E, procedimento obrigatório ao exportador e definido nas cláusulas terceira, inciso II, e sétima-A do Convênio ICMS 84/2009.</p><p></p><p></p></div>RC28998_2023RC 28998/202328.99807/02/202405/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas – Alíquota interna aplicável – Resolução SF-31/2008.</p><p></p><p>I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>II. Aplica-se a alíquota interna de 12% nas operações com os produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.</p><p></p><p>III. O item 89 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 traz a descrição “exclusivamente” a “indicadores digitais de umidade relativa” e “indicadores controladores de temperatura digital”, classificados no código 9025.80.00 da NCM.</p><p></p><p>IV. Indicadores que incorporam as funções de termômetro e higrômetro digital, relógio, calendário e alarme em um mesmo equipamento não se enquadram na descrição da norma, devendo ser aplicada a alíquota de 18% no cálculo do DIFAL (18% - 4%).</p></div>RC28997_2023RC 28997/202328.99728/02/202426/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Combustíveis – Operações com gás natural.</p><p></p><p>I. As operações com gás natural não estão submetidas ao regime de tributação monofásica previsto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022.</p></div>RC28995_2023RC 28995/202328.99519/01/202418/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Insumos recebidos pelo industrializador com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda. </p><p></p><p>I. Ao receber insumos em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o industrializador deve lançar essa Nota Fiscal em sua escrituração fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.</p><p></p><p>II. Na Nota Fiscal de retorno ao autor da encomenda, deve listar os insumos de fato recebidos para industrialização e incorporados ao produto, consignando o CFOP 5.902/6.902 ou o CFOP 5.925/6.925.</p></div>RC28992_2023RC 28992/202328.99226/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha. </p><p></p><p>I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.</p></div>RC28991_2023RC 28991/202328.99107/02/202406/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bem para locatário não contribuinte localizado em outro Estado – Entrega do bem em Unidade da Federação distinta da localização do locatário – Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p><p></p><p>II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS.</p><p></p><p>III. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadorias ou bens próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte.</p><p></p><p>IV. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em incidência de ICMS sobre o transporte nem na emissão de CT-e. Nesse caso, tratando-se de transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias por emitente de NF-e, o contribuinte deverá emitir o correspondente Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.</p></div>RC28990_2023RC 28990/202328.99015/12/202314/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado. </p><p></p><p>I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna (caracterizada como hipótese de incidência normal do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).</p></div>RC28989_2023RC 28989/202328.98926/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.</p></div>RC28988_2023RC 28988/202328.98807/02/202406/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Livro de conteúdo didático em formato digital (“e-book”) – Imunidade – Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.</p><p></p><p>II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT-24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria.</p><p></p><p>III. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN nº 140/2018.</p></div>RC28987_2023RC 28987/202328.98702/02/202431/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.</p><p></p><p>I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.</p></div>RC28986_2023RC 28986/202328.98616/01/202415/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal eletrônica de retorno emitida pelo industrializador – CFOP<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">II. Nesta Nota Fiscal de retorno, em relação aos serviços prestados e às mercadorias empregadas (CFOP 5.124/6.124), o industrializador deve descriminar os produtos/insumos utilizados, separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.</p></div>RC28982_2023RC 28982/202328.98205/01/202404/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal.</p><p></p><p>I. As saídas internas com “dispositivo de lavagem nasal”, classificado no código 3926.90.40 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 44 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, por esta mercadoria não se caracterizar como “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”.</p></div>RC28976_2023RC 28976/202328.97626/02/202423/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Benefícios Fiscais – Insumos agropecuários – Isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I, e redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 – Destinação.</p><p>I. Os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 41 do Anexo I, e no inciso I do artigo 9º do Anexo II, do RICMS/2000, são aplicáveis às operações com os insumos agropecuários ali elencados, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</p><p>II. As operações com insumos destinados a uso diverso sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.</p></div>RC28975_2023RC 28975/202328.97522/12/202320/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas.</p><p></p><p>I. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.</p></div>RC28973_2023RC 28973/202328.97322/12/202320/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. As saídas internas com mercadoria enquadrada no artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 possuem alíquota de 12%.</p></div>RC28971_2023RC 28971/202328.97111/03/202407/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Coleta e estadia de mercadorias para consolidação e otimização da carga em estabelecimento terceiro, não vinculado à prestação de transporte, contratado pela empresa transportadora – Destinatário final da mercadoria conhecido de antemão na emissão da NF-e que acoberta a saída do remetente.</p><p></p><p>I. A etapa de estadia é entendida por este órgão consultivo como sendo uma “passagem” ou permanência da carga por certo tempo em estabelecimento intrinsecamente vinculado à prestação de serviço de transporte para a realização de procedimentos inerentes à prestação, seja por questões operacionais da própria atividade de transporte (separação, acondicionamento, otimização, etc.), seja para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado, somente pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte.</p><p></p><p>II. Ao ocorrer o transbordo em estabelecimento intermediário, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço. </p><p></p><p>III. Sendo previamente definido o destinatário final das mercadorias (distinto da transportadora) e, sendo o tempo de estadia no estabelecimento terceiro contratado pela transportadora razoavelmente curto, a estadia não se reveste nas características de depósito e armazenagem, sendo apenas etapa inerente e intrinsecamente vinculada à prestação de serviço de transporte em si.</p><p></p><p>IV. Eventuais valores cobrados a título de estadia, bem como outros valores cobrados do tomador do serviço de transporte, devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, constar expressos no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p></div>RC28970_2023RC 28970/202328.97016/01/202415/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de equipamentos de informática, do tipo “notebooks”, pertencentes ao ativo imobilizado, para uso fora do estabelecimento.</p><p>I. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos de informática pertencentes ao ativo imobilizado, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal, consignando como destinatário o próprio remetente, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.</p><p>II. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens, identificando-se nos quadros “Destinatário/Remetente” desses documentos fiscais.</p></div>RC28969_2023RC 28969/202328.96908/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Documento Fiscal – Produtos reunidos em “kits”.</p><p>I. A composição de um “kit”, reunindo várias mercadorias separadas, não configura fabricação, para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma delas.</p><p>II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços, todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.</p></div>RC28968_2023RC 28968/202328.96802/01/202428/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado - DIFAL.</p><p></p><p>I. Não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.</p><p></p><p>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. </p><p></p><p>III. No documento fiscal, deverá ser utilizado o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p></div>RC28967_2023RC 28967/202328.96705/01/202404/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças entre fornecedor e concessionária – IVA-ST.</p><p></p><p>I. Nas entradas no território do Estado de São Paulo de mercadoria indicada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, procedente do Estado do Espírito Santo, em que o estabelecimento fornecedor seja fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição é efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição, em conformidade com o cálculo previsto no parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, aplicando-se o IVA-ST de 47,19%, previsto no item 1 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023.</p></div>RC28964_2023RC 28964/202328.96411/01/202410/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Solidariedade – CFOP.</p><p></p><p>I. Com respeito ao CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de saída, em conformidade com o artigo 597 do RICMS/2000 as operações deverão ser codificadas refletindo suas reais e efetivas características, de acordo com o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p><p></p><p>II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).</p></div>RC28962_2023RC 28962/202328.96207/02/202406/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de forma agregada como contraprestação ao pagamento de mensalidade em “clube de assinatura” de produtos – Incidência – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O fornecimento de mercadorias mediante a venda de planos mensais em “clube de assinatura” configura-se como atividade negocial de comercialização de mercadorias, sujeitando-se às regras gerais previstas na legislação do ICMS.</p></div>RC28961_2023RC 28961/202328.96131/01/202430/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído.</p><p></p><p>I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.</p><p></p><p>II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento. </p><p></p><p>III. Os documentos fiscais referentes às mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais de terceiros. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.</p></div>RC28960_2023RC 28960/202328.96008/03/202407/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Retirada de pneu que integra conjunto roda e pneu adquirido por contribuinte não fabricante – Posterior comercialização do pneu retirado.</p><p></p><p>I. Deverá ser feito o recolhimento do ICMS-ST na hipótese de recebimento, diretamente de outro Estado, de conjunto roda e pneu, com a subsequente operação de venda do pneu desmembrado.</p><p></p><p>II. Tendo em vista que o valor de sua operação de aquisição é atribuído para o conjunto adquirido, no cálculo do imposto a ser retido deverá ser utilizado para definição do valor da operação de aquisição dos pneus o disposto no artigo 38 do RICMS/2000.</p></div>RC28958_2023RC 28958/202328.95802/01/202429/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria para revenda acompanhada de Nota fiscal emitida incorretamente com relação ao regime de substituição tributária.</p><p></p><p>I. Na hipótese de entrega de mercadoria acompanhada de documento fiscal que não for o exigido para a respectiva operação, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.</p></div>RC28957_2023RC 28957/202328.95708/04/202405/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Convênio ICMS-52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.</p><p></p><p>I. A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.</p><p></p><p>II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC28953_2023RC 28953/202328.95329/12/202327/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Alíquota - Serviço de transporte.</p><p></p><p>I. A prestação interna de serviço de transporte é tributada com a alíquota de 12%.</p></div>RC28952_2023RC 28952/202328.95202/01/202428/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Venda para entrega futura – Adquirente não contribuinte – CSOSN.</p><p></p><p>I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.</p><p></p><p>II. Deverá ser utilizado o CSOSN 102, nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2010, quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento de venda para entrega futura consignando o CFOP 6.922, em função de que a venda será realizada a não contribuinte.</p></div>RC28951_2023RC 28951/202328.95101/02/202431/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Movimentação de pelúcia para abastecer máquinas de diversão localizadas em locais de terceiros – Não contribuinte – Documento fiscal – Incidência do imposto.</p><p>I. A exploração das máquinas automáticas acionadas por meio de moeda, para fins de diversão, não é atividade sujeita ao ICMS.</p><p>II. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica cuja atividade seja adstrita à prestação de serviço não tributado pelo ICMS, exceto se houver previsão expressa na legislação.</p><p>III. A movimentação de materiais utilizados exclusivamente na prestação de serviço pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.</p><p>IV. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao remetente recolher a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual (DIFAL).</p></div>RC28949_2023RC 28949/202328.94926/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - DIFAL - Aquisição de mercadorias para uso e consumo - Produtor rural.</p><p></p><p>I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (artigos 2º, inciso VI, e 117 do RICMS/2000).</p></div>RC28948_2023RC 28948/202328.94830/01/202429/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador logístico (Portaria CAT-31/2019) – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.</p><p></p><p>I. A operação de depósito de mercadorias em operador logístico deve ser feita sem a retenção antecipada do ICMS incidente sobre as operações subsequentes. O depositante deverá reter o imposto incidente nas saídas subsequentes (ICMS-ST) quando promover a saída, física ou simbólica, da mercadoria de seu estabelecimento com destino a pessoa diversa do operador logístico.</p><p></p><p>II. O retorno simbólico é etapa que antecede a saída promovida pelo depositante em razão da comercialização da mercadoria que se encontra depositada no operador logístico, não devendo ser destacado o ICMS-ST no referido documento fiscal.</p></div>RC28946_2023RC 28946/202328.94602/01/202428/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC</p><p></p><p>I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.</p><p></p><p>II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.</p></div>RC28945_2023RC 28945/202328.94529/12/202327/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Instituições e intermediadores financeiros e de pagamento – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP).</p><p></p><p>I. As obrigações relativas à DIMP de instituições financeiras e de pagamento, exigidas na cláusula terceira, tiveram início em 01/02/2017, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 134/2016.</p><p></p></div>RC28943_2023RC 28943/202328.94327/05/202423/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral situado em outro Estado, local de onde a mercadoria sairá, posteriormente, para exportação.</p><p></p><p>I. Na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral localizado em outro Estado, o depositante deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto sob alíquota interestadual aplicável à operação.</p><p></p><p>II. Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele onde se encontra o depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde estiver a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. </p><p></p></div>RC28941_2023RC 28941/202328.94110/04/202409/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Empresa preparadora de refeições coletivas – Portaria CAT 37/2002 – Constituição de filial que atuará como estabelecimento auxiliar de apoio na produção de insumos que serão utilizados nos preparos de refeições em outros estabelecimentos do mesmo titular.</p><p></p><p>I. Desde que obedeça a disciplina estabelecida na Portaria CAT 37/2002, o contribuinte poderá optar por possuir uma única inscrição no CADESP, valendo-se dos procedimentos ali descritos, no que for cabível, também para o estabelecimento auxiliar utilizado exclusivamente como local de apoio onde se exercerá, exclusivamente, a atividade de preparação prévia de insumos (<em>“cook and chill”</em>) utilizados no fornecimento de refeições em estabelecimentos terceiros.</p></div>RC28938_2023RC 28938/202328.93827/02/202426/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisições interestaduais de mercadoria para distribuição como brinde por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p>I. A aquisição interestadual de adesivos para distribuição como brinde gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional situado neste Estado de São Paulo, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior a interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC28937_2023RC 28937/202328.93705/12/202304/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p></p></div>RC28934_2023RC 28934/202328.93417/05/202415/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Remessa de mercadoria avariada para venda em leilão privado voluntário – Operação interna - Base de cálculo.</p><p>I. Nos leilões voluntários, o leiloeiro age como mero preposto ou representante do proprietário ou possuidor dos bens.</p><p>II. Considerando que o leiloeiro não é inscrito no CADESP, aplica-se a disciplina das operações realizadas fora do estabelecimento, prevista na Portaria CAT 127/2015.</p></div>RC28933_2023RC 28933/202328.93307/12/202306/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.</p><p></p></div>RC28929_2023RC 28929/202328.92925/03/202421/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS).</p><p>I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquanto pessoa jurídica adstrita à prestação de serviço médico-hospitalar.</p><p>II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.</p></div>RC28928_2023RC 28928/202328.92830/11/202328/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. </p><p></p><p>I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).</p></div>RC28926_2023RC 28926/202328.92619/01/202418/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) – Possibilidade de adoção simultânea de séries distintas.</p><p>I. É possível a utilização de várias séries distintas da NFe simultaneamente, para fins de controle, desde que designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), devendo seu uso ser precedido de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) consoante disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.</p></div>RC28925_2023RC 28925/202328.92509/01/202408/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado - Compensação do imposto devido em decorrência de AIIM.</p><p></p><p>I. É permitida a liquidação de débito do ICMS exigido por AIIM mediante a utilização de crédito acumulado, com base naResolução SFP 57/2023, desde que ocrédito acumulado esteja reconhecido no sistema e-CredAc pela Sefaz,observada a disciplinada Portaria SRE 65/2023.</p><p></p></div>RC28924_2023RC 28924/202328.92415/02/202408/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de betoneira com instalação em chassi de caminhão que compõe o ativo imobilizado do adquirente – Remessa do chassi para o local de instalação da betoneira.</p><p>I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante ou vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.</p><p>II. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.</p><p>III. Após receber ou retirar o chassi adquirido, seu proprietário poderá encaminhá-lo ao local onde será feita a instalação da betoneira, emitindo, para tanto, Nota Fiscal sem destaque do imposto, por se tratar de bem integrante do ativo imobilizado.</p><p>IV. A venda da betoneira com a respectiva instalação é integralmente tributada pelo ICMS e sua base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação.</p></div>RC28923_2023RC 28923/202328.92315/02/202408/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Remessa parcelada de mercadoria importada, do ponto de desembarque atéo estabelecimento do importador.</p><p>I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir Nota Fiscal para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).</p><p>II. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço aduaneiro original, a correspondente guia de recolhimentos especiais, se for o caso, a Nota Fiscal de entrada referente à operação de importação (prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) a qual deve corresponder à totalidade das mercadorias e conter a expressão “Primeira Remessa”.</p><p>III. Cada remessa, inclusive a primeira, deverá estar acompanhada de Nota Fiscal, emitida em consonância com o artigo 127 do RICMS/2000, que discrimine a parcela que está sendo transportada, sem destaque do valor do imposto, referenciando a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria.</p></div>RC28922_2023RC 28922/202328.92201/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC.</p><p></p><p>I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC28920_2023RC 28920/202328.92001/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Convênio ICMS-52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.</p><p></p><p>I. Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.</p><p></p><p>III. Aplica-se a redução de base de cálculo disposta no Convênio ICMS-52/1991 às operações que destinem o produto “válvula esfera”, classificado no código 8481.80.95 da NCM, para empresas concessionárias de gás e órgãos públicos, tendo em vista a característica industrial que tais equipamentos possuem.</p></div>RC28918_2023RC 28918/202328.91808/01/202404/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interestadual de mercadoria industrializada a partir de resíduos de ferro – Diferimento previsto no Protocolo ICMS 35/2018 – Inaplicabilidade.</p><p></p><p>I. Na saída interestadual de produto classificado no código 7218.99.00 da NCM, resultante da industrialização de resíduos de ferro, com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado de Minas Gerais, não se aplica as disposições do Protocolo ICMS 35/2018, estando tal operação submetida às normas gerais da legislação tributária.</p></div>RC28917_2023RC 28917/202328.91730/01/202429/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa interestadual para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria – Remetente original com as atividades encerradas.</p><p>I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa interestadual e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem (artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74).</p><p>II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.</p><p>III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal.</p></div>RC28915_2023RC 28915/202328.91522/05/202421/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador logístico (Portaria CAT-31/19) – Adquirente depositante situado em outro Estado – Remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para operador logístico, ambos situados em território paulista, por conta e ordem do depositante.</p><p>I. As operações de saída para entrega em Operador Logístico por conta e ordem do adquirente, desde que ambos estejam localizados no Estado de São Paulo, encontram-se expressamente disciplinadas na legislação paulista (artigo 10 da Portaria CAT 31/2019).</p><p>II. O estabelecimento adquirente situado em outro Estado que pretenda depositar mercadorias em operador logístico paulista deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenamento das mercadorias. Este estabelecimento paulista será considerado autônomo para todos os fins e será considerado o estabelecimento adquirente depositante na operação triangular de saída de mercadoria de fornecedor paulista com entrega direta em operador logístico paulista.</p></div>RC28913_2023RC 28913/202328.91308/12/202307/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, §único do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.</p></div>RC28912_2023RC 28912/202328.91203/01/202429/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 – Comercialização de mercadorias.</p><p></p><p>I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.</p><p></p><p>II. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, inciso “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos, não alcançando o ICMS.</p></div>RC28911_2023RC 28911/202328.91104/03/202429/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aproveitamento de Crédito – Aquisição de materiais de embalagem – Industrialização de sementes.</p><p></p><p>I. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos insumos para a industrialização de produtos cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.</p></div>RC28910_2023RC 28910/202328.91011/04/202410/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="xmsonormal">ICMS – Aquisição de insumos para a produção de sementes cujas saídas se beneficiariam com redução de base de cálculo - Crédito parcial na entrada dos insumos – Mudança de finalidade - Crédito extemporâneo – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).</p><p class="xmsonormal"></p><p class="xmsonormal">I. É possível efetuar crédito extemporâneo do imposto, por seu valor nominal, e indicadas as causas que determinaram a escrituração a destempo, observado o prazo de prescrição quinquenal (artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, ambos do RICMS/2000).</p><p class="xmsonormal"></p><p class="xmsonormal">II. Após alteração da destinação da mercadoria originalmente adquirida como insumo, não há necessidade de o contribuinte refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado, devendo lançar o crédito extemporâneo diretamente na EFD ICMS IPI atual, por meio de ajuste de apuração.</p></div>RC28909_2023RC 28909/202328.90915/03/202414/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de armazém geral paulista – Depositante situado em outro Estado.</p><p>I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p></div>RC28908_2023RC 28908/202328.90812/12/202308/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador em São Paulo e encomendante em outro Estado – Pedido de prorrogação (artigo 409 do RICMS/2000 e cláusula primeira do Convênio AE-15/74)<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">I. Nos termos da Portaria CAT 151/2015, o pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 deve ser efetuado pelo autor da encomenda.</p></div>RC28906_2023RC 28906/202328.90608/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual – Sociedade em conta de participação.</p><p>I. A sociedade em conta de participação não pode ser classificada como contribuinte do ICMS e não deve possuir inscrição estadual.</p><p>II. Caso a sociedade em conta de participação apresente inscrição estadual, o contribuinte, sócio ostensivo, deve requisitar a baixa desta inscrição.</p><p>III. Caso a sociedade em conta de participação possua inscrição estadual, mesmo enquanto essa inscrição permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes da atividade econômica exercida pela sociedade em conta de participação devem ser cumpridas e apresentadas em nome do sócio ostensivo.</p><p>IV. A despeito de as obrigações acessórias decorrentes da atividade econômica da sociedade em conta de participação serem apresentadas em nome do sócio ostensivo, enquanto permanecer inscrita no cadastro estadual, as demais obrigações acessórias decorrentes da abertura de uma inscrição estadual devem ser apresentadas (ainda que sem movimentação) em nome da própria sociedade em conta de participação.</p></div>RC28905_2023RC 28905/202328.90508/02/202406/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com sucata de cobre – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Obrigações acessórias.</p><p></p><p>I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de cobre (NCM 7404), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.</p></div>RC28902_2023RC 28902/202328.90207/12/202305/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria e papel – Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista.</p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC28901_2023RC 28901/202328.90126/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de Cálculo – Saídas internas de torresmo à pururuca.</p><p></p><p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com o produto torresmo à pururuca.</p></div>RC28898_2023RC 28898/202328.89826/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p></p><p></p><p>ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiro de obras localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL).</p><p></p><p>I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obras situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria de contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).</p><p></p><p></p></div>RC28896_2023RC 28896/202328.89624/11/202323/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa – Retificação posterior da GIA e da EFD ICMS IPI com majoração do valor do débito.</p><p>I. De acordo com o artigo 16 da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021, na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa, se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º da mesma Resolução.</p></div>RC28895_2023RC 28895/202328.89527/11/202324/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Importação – Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Alíquota interestadual de 4%.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT nº 64/2013).</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior, bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%.</p></div>RC28894_2023RC 28894/202328.89414/11/202413/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte dutoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante com a atividade de compra e venda de gás natural para balanceamento – Crédito.</p><p>I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transporte realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.</p><p>II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que são passíveis de apropriação em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente às atividades são agregados.</p></div>RC28890_2023RC 28890/202328.89026/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Excesso de meação - Dívida comum pertencente ao casal extinto.</p><p class="western" align="justify">I. Há excesso de meação, configurando a hipótese de doação, se o meeiro receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).</p><p class="western" align="justify">II. Somente dívidas correlacionadas a um bem certo e individualizado não serão abatidas para efeitos de cálculos do imposto.</p></div>RC28888_2023RC 28888/202328.88801/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – Importação – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O benefício de redução de base de cálculo previsto artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações nem as saídas interestaduais, desde que cumpridas as exigências dispostas na norma.</p></div>RC28886_2023RC 28886/202328.88604/12/202301/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor de Biocombustíveis– Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.</p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p>II. É vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, devendo o contribuinte adquirente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022.</p><p>III. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p></div>RC28885_2023RC 28885/202328.88501/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I.Nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>RC28884_2023RC 28884/202328.88420/02/202419/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao Regime aduaneiro de Depósito Especial.</p><p>I. No Regime Aduaneiro de Depósito Especial, o desembaraço aduaneiro é requisito para admissão no regime e o imposto fica suspenso desde a ocorrência do fato gerador, que na importação é o desembaraço aduaneiro. A saída interestadual de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de Depósito Especial configura a hipótese de interrupção da suspensão indicada no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o imposto ser calculado a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro de Depósito Especial.</p><p>II. Nas transferências interestaduais devem ser observados o Decreto 68.243/2023 e o Convênio ICMS 178/2023, sendo obrigatória a transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, que será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e).</p></div>RC28883_2023RC 28883/202328.88328/11/202327/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS - DIFAL - Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte - Produtor rural.</p><p class="western" align="justify">I. Nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (artigos 2º, VI, e 117 do RICMS/2000).</p></div>RC28882_2023RC 28882/202328.88213/12/202312/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com cervejas e chopes - Base de cálculo.</p><p></p><p>I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista com cervejas e chopes não listados no Anexo IV da Portaria SRE 40/2023, o fabricante deverá adotar como base de cálculo o preço praticado, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos, impostos, entre outros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, nos termos estabelecidos do <em>caput</em> do artigo 2º da referida Portaria.</p></div>RC28879_2023RC 28879/202328.87909/02/202408/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pessoa jurídica adquirente não contribuinte – Retorno da mercadoria alienada por estabelecimento diverso daquele que constava na Nota Fiscal de venda, mas de mesma titularidade – Estabelecimento original baixado.</p><p>I. Em se tratando de devolução por não contribuinte do imposto, não há óbice para que a devolução seja realizada por estabelecimento distinto daquele que constava como destinatário adquirente da mercadoria na operação original de venda.</p><p>II. Na operação de devolução de mercadorias realizada por não contribuintes do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada. Nesta Nota Fiscal, o contribuinte que receber a mercadoria em devolução será considerado o destinatário destas mercadorias e o emitente deste documento fiscal. Nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica) devem constar os dados do estabelecimento ativo, de mesma titularidade daquele constante do documento fiscal original, parte ativa da operação de devolução.</p><p>III. Na Nota Fiscal relativa à entrada que amparar a operação de devolução realizada por não contribuinte deve ser referenciada a chave de acesso do documento fiscal que amparou a original, constando, ainda, as informações indicativas deste documento (número, a data de emissão e o valor da operação), bem como a identificação da pessoa que promoveu a devolução, com a indicação do número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso.</p></div>RC28875_2023RC 28875/202328.87524/11/202323/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumos – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para serem utilizados como insumos são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquiridos.</p></div>RC28874_2023RC 28874/202328.87418/01/202417/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Apropriação de crédito referente às prestações de serviço de transporte de combustíveis abrangidos pela tributação monofásica – Distribuidores de combustíveis.</p><p></p><p>I. É vedado o aproveitamento, pelo distribuidor de combustíveis, do crédito do ICMS referente à prestação de serviço de transporte de combustíveis abrangidos pela tributação monofásica de que trata a Lei Complementar 192/2022, visto estar essa prestação inserida na cadeia de circulação desses combustíveis.</p><p></p></div>RC28873_2023RC 28873/202328.87302/01/202428/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div>RC28872_2023RC 28872/202328.87214/05/202413/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Remessa de materiais de embalagem retornáveis e insumos secundários do autor da encomenda para o industrializador – Tributação – CFOP.</p><p></p><p>I. Na remessa de paletes e embalagens, tais como tubos de papelão, reutilizáveis, pelo autor da encomenda ao industrializador, deve ser indicado no documento fiscal o CFOP 5.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), sem destaque do ICMS.</p><p></p><p>II. Na remessa de material secundário a ser consumido no processo produtivo, o autor da encomenda deve discriminar na NF-e o CFOP 5.901, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Na devolução de paletes e embalagens pelo industrializador ao estabelecimento do autor da encomenda, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), sem destaque do ICMS.</p><p></p><p>IV. Na devolução de material secundário o industrializador deverá discriminar na NF-e o CFOP 5.902, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.</p></div>RC28870_2023RC 28870/202328.87027/12/202322/12/2023Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC28870M1_2024.aspx - SEM EFEITOS </p>RC28868_2023RC 28868/202328.86808/12/202307/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.</p><p>I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.</p><p>II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.</p><p>III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com produtos enquadrados, por suas descrições e classificações fiscais, nos Protocolos ICMS 41/2008 e 92/2009, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.</p></div>RC28867_2023RC 28867/202328.86708/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Cooperativa prestadora de serviços de Transporte - ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte - Direito ao crédito do ICMS.</p><p></p><p>I. O abastecimento de combustíveis de veículos de propriedade dos cooperados, utilizados na prestação de serviço de transporte, enquadra-se como ato cooperativo.</p><p>II. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p>III. O crédito do imposto referente às aquisições de óleo diesel só será passível de apropriação se, na NF-e emitida pelo fornecedor, constarem todas as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC28866_2023RC 28866/202328.86626/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com empresa privada.</p><p></p><p>I. A isenção disposta no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às importações de medicamentos realizadas por empresa privada.</p></div>RC28865_2023RC 28865/202328.86501/03/202428/02/2024Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC28865M1_2024.aspx - SEM EFEITOS </p>RC28863_2023RC 28863/202328.86301/04/202427/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Adesão apenas no âmbito federal.</p><p></p><p>I. Não há previsão legal que autorize a opção parcial ao Simples Nacional apenas para os tributos federais, mantendo a apuração e recolhimento do ICMS no RPA.</p></div>RC28862_2023RC 28862/202328.86227/02/202426/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aproveitamento proporcional do crédito do ICMS que onerou a entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento.</p><p></p><p>I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa.</p><p>II. Mediante a renúncia ao crédito outorgado, as eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses devem ser apropriadas mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO, podendo ser apropriadas no CIAP.</p></div>RC28857_2023RC 28857/202328.85727/11/202324/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento fornecedor de matéria-prima.</p><p>I. O estabelecimento poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a título de pagamento das aquisições de mercadorias a fornecedor nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000.</p><p>II. A transferência do crédito acumulado deve ser feita mediante autorização eletrônica e ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito, no sistema e-CredAc, e, em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser feito apenas um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 21 da Portaria SRE 65/2023.</p><p>III. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 e no artigo 81 do RICMS/2000.</p></div>RC28853_2023RC 28853/202328.85301/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica com menos de 12 meses da aquisição da montadora – Convênio ICMS-64/2006.</p><p></p><p>I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que este Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.</p></div>RC28851_2023RC 28851/202328.85123/01/202422/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consignação Mercantil – Mercadoria perecível não devolvida – Obrigações acessórias –Ajustes de estoque.</p><p></p><p>I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS.</p><p>II. Como o perecimento da mercadoria ocorre no estabelecimento do consignatário, não existe respaldo legal para que esse emita Nota Fiscal de devolução, mesmo que simbólica, em favor do consignante.</p><p>III. Na saída da mercadoria destinada ao consignatário, já foi emitida a Nota Fiscal contendo o destaque dos valores do ICMS, quando devido, não sendo possível, portanto, nessa situação, a emissão de nova Nota Fiscal para a baixa de estoque pelo consignante.</p></div>RC28847_2023RC 28847/202328.84729/02/202427/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro - CFOPs.</p><p class="western" align="justify">I. A atividade de industrializaç<span lang="pt-BR">ão por conta de terceiros, hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. </p><p class="western" align="justify">II. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza somente matéria-prima própria.</p></div>RC28845_2023RC 28845/202328.84524/11/202323/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto. </p><p align="justify"></p><p align="justify">I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.</p></div>RC28844_2023RC 28844/202328.84410/04/202409/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Periodicidade de impressão dos livros fiscais escriturados por sistema de processamento de dados.</p><p></p><p>I. Os livros fiscais serão encadernados por exercício de apuração, devendo ser realizado um único termo de abertura e de encerramento por livro.</p><p></p><p>II. Deverá ser realizado assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO nesta mesma periodicidade, nos termos do § 1º do artigo 224 do RICMS/2000.</p></div>RC28843_2023RC 28843/202328.84301/04/202427/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – DeSTDA.</p><p></p><p>I. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação.</p></div>RC28841_2023RC 28841/202328.84115/04/202412/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de ativo imobilizado remetido anteriormente a título de demonstração ou locação.</p><p></p><p>I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiro, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.</p><p>II. Na remessa inicial do equipamento em demonstração o contribuinte já está ciente de que este poderá não ser restituído ao seu estabelecimento, sendo, portanto, incompatível a remessa de ativo imobilizado com a disciplina de demonstração.</p><p>III. A saída de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p></div>RC28838_2023RC 28838/202328.83815/01/202412/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Insumos utilizados na fabricação de mercadoria com redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC28835_2023RC 28835/202328.83502/01/202429/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria para revenda acompanhada de Nota fiscal emitida por terceiros.</p><p></p><p>I. Na hipótese de entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto que o documento que albergou a operação foi confeccionado por estabelecimento diverso do indicado, nos termos do artigo 184, inciso VIII, alínea “b” do RICMS/2000, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.</p></div>RC28834_2023RC 28834/202328.83427/11/202324/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e com ferramentas.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. As operações internas com ferramentas arroladas por suas descrições e classificações fiscais no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z do RICMS/2000, nos termos da referida Decisão Normativa CAT 12/2009, independentemente do segmento econômico de atuação do contribuinte adquirente.</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. Nas operações internas com mercadorias arroladas por suas descrições e classificações fiscais no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, é aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento econômico de atuação do contribuinte adquirente.</p></div>RC28831_2023RC 28831/202328.83112/03/202411/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final situado em outro Estado – Operação triangular – Remessa de bem para conserto realizado em mais de um prestador de serviço por conta e ordem do tomador dos serviços – Emissão de Documentos Fiscais.</p><p>I. A saída de bem ou equipamento de uso de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74.</p><p>II. Na remessa de bem para conserto que deverá transitar por mais de um estabelecimento prestador de serviço paulista, por conta e ordem do contratante estabelecido em outra Unidade da Federação, poderá ser aplicado, por analogia, o procedimento previsto para venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023) com as devidas adaptações.</p><p></p></div>RC28824_2023RC 28824/202328.82416/01/202415/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.</p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.</p><p>II. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NF-e) referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).</p><p>III. A emissão de Nota Fiscal de entrada referente a devolução oriunda de recusa do destinatário deverá conter o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p><p></p></div>RC28823_2023RC 28823/202328.82330/01/202429/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Tributação - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.</p><p>II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.</p></div>RC28817_2023RC 28817/202328.81710/01/202409/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda de carne e de frios em peça para supermercados – Revenda após fracionamento – Nota Fiscal – CFOP e CSOSN.</p><p>I. O fracionamento de carne e de frios para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação.</p><p>II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).</p><p>III. Na revenda das mercadorias fracionadas pelo supermercado, deverá ser considerado que o ICMS já foi cobrado anteriormente por substituição tributária, devendo ser utilizados o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação) e o CFOP 5.405 (venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído) na Nota Fiscal.</p></div>RC28815_2023RC 28815/202328.81530/01/202429/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria importada por consumidor final não contribuinte do imposto – Entrada de mercadoria para substituição em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte – Crédito– Emissão de Nota Fiscal.</p><p>I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada.</p><p>II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor.</p><p>III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS previstas para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.</p></div>RC28814_2023RC 28814/202328.81404/12/202301/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. É vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, devendo o contribuinte adquirente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022.</p><p></p><p>III. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC28813_2023RC 28813/202328.81316/11/202314/11/2023Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC28813M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC28813M1_2023RC 28813M1/202328.81314/12/202313/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.</p> <p></p> <p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p> <p></p> <p>II. É vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, devendo o contribuinte adquirente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022.</p> <p></p> <p>III. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC28812_2023RC 28812/202328.81224/11/202323/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Diferimento – Saída interna de embalagens industriais usadas – Interrupção.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J doRICMS/2000 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, sem direito acrédito.</p></div>RC28811_2023RC 28811/202328.81122/01/202419/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e –Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 e pela Portaria SRE 73/2023.</p><p>I. O CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p><p>II.Foram revogadas as disposições legislativas relativas à inutilização de numeração do CT-e, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.</p></div>RC28810_2023RC 28810/202328.81011/03/202407/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador Logístico – Emissão de documentos fiscais – CFOP – Aplicação de isenção em operações com sementes certificadas – Cômputo do coeficiente para apropriação de crédito de ativo imobilizado.</p><p>I. As operações com Operador Logístico paulista devem seguir o disposto na Portaria CAT 31/2019.</p><p>II. Para aplicação de isenção nas saídas além de atender às demais condições previstas na legislação é necessário que as sementes certificadas sejam desde a sua origem de produção insumos agropecuários, incluindo sua forma de apresentação, acondicionamento e dosagem, as quais devem ser compatíveis com sua identificação como insumo agropecuário.</p><p>III. Para fins de apuração do fator de apropriação de crédito de ativo imobilizado devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias.</p><p><strong></strong></p></div>RC28808_2023RC 28808/202328.80807/03/202406/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos de mesmo titular – Autor da encomenda estabelecido em outra Unidade da Federação e industrializador estabelecido em São Paulo – Remessa direta do industrializador para exportação, por conta e ordem do autor da encomenda.</p><p>I. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista, por filial estabelecida em outra Unidade da Federação, com posterior remessa ao exterior, configura transferência entre filiais, seguida de exportação.</p></div>RC28806_2023RC 28806/202328.80602/02/202401/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. O fato gerador do imposto devido a título de diferencial de alíquotas ocorre na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo o imposto ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.</p></div>RC28805_2023RC 28805/202328.80527/05/202423/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral situado em outro Estado, local de onde a mercadoria sairá, posteriormente, para exportação – Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral por ocasião da saída da mercadoria para exportação – Crédito.</p><p></p><p>I. Na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral localizado em outro Estado, o depositante deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto sob alíquota interestadual aplicável à operação.</p><p></p><p>II. Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele onde se encontra o depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento onde estiver a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.</p><p></p><p>III. Caso a legislação tributária do Estado em que estiver estabelecido o armazém geral permita a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto para acobertar o retorno simbólico da mercadoria ao depositante original situado no Estado de São Paulo, quando da saída da mercadoria do armazém geral para o exterior, é permitido o crédito do imposto destacado no referido documento fiscal. </p></div>RC28803_2023RC 28803/202328.80321/11/202317/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor Rural – Crédito – Transferência.</p><p>I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.</p></div>RC28798_2023RC 28798/202328.79817/04/202416/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal) – Decisão judicial transitada em julgado.</p><p>I. É vedado aos Estados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de assistência social, sem fins lucrativos.</p><p>II. O ICMS tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços.</p><p>III. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer nos estritos termos da sentença.</p></div>RC28797_2023RC 28797/202328.79708/03/202406/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matriz encomendante e filial industrializador, ambos estabelecidos neste Estado de São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento encomendante.</p><p></p><p>I. A remessa de matéria-prima pela matriz, para industrialização em estabelecimento filial, com posterior remessa ao adquirente, configura transferência entre filiais, seguida de venda, devendo, a partir de 2024, ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023.</p></div>RC28790_2023RC 28790/202328.79005/03/202404/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia Elétrica – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica – TUSD-c e TUSC-g.</p><p>I. A operação relativa à circulação da energia elétrica praticada pela unidade de mini ou microgeração com destino à empresa de distribuição está regularmente sujeita à incidência do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador correspondente, sendo que o valor dessa operação é o valor atribuível à energia elétrica gerada e injetada na rede de distribuição, acrescido da TUSD-g e dos demais valores cobrados em razão dessa operação. Essa operação, porém, é alcançada pelo diferimento, de tal forma que o lançamento e pagamento do imposto sobre ela incidente está diferido para momento em que a energia elétrica for objeto de operação subsequente, praticada pela empresa distribuidora, que destine a energia elétrica para fins de consumo ao respectivo adquirente.</p><p>II. Na operação correspondente à saída de energia elétrica com destino ao adquirente para fins de consumo, a empresa distribuidora deve emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NFCEE), modelo 6, na qual deverá constar a discriminação dessa operação, cujo valor total deve corresponder ao valor atribuível à energia elétrica, resultante da multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida pela tarifa-energia aplicável à respectiva unidade consumidora, acrescido da TUSD-c e dos demais encargos cobrados da unidade consumidora, inerentes à essa operação, com destaque do ICMS, exceto nas hipóteses em que houver isenção do imposto.</p></div>RC28789_2023RC 28789/202328.78905/03/202404/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia Elétrica – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica – TUSD-c e TUSC-g.</p><p>I. A operação relativa à circulação da energia elétrica praticada pela unidade de mini ou microgeração com destino à empresa de distribuição está regularmente sujeita à incidência do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador correspondente, sendo que o valor dessa operação é o valor atribuível à energia elétrica gerada e injetada na rede de distribuição, acrescido da TUSD-g e dos demais valores cobrados em razão dessa operação. Essa operação, porém, é alcançada pelo diferimento, de tal forma que o lançamento e pagamento do imposto sobre ela incidente está diferido para momento em que a energia elétrica for objeto de operação subsequente, praticada pela empresa distribuidora, que destine a energia elétrica para fins de consumo ao respectivo adquirente.</p><p>II. Na operação correspondente à saída de energia elétrica com destino ao adquirente para fins de consumo, a empresa distribuidora deve emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NFCEE), modelo 6, na qual deverá constar a discriminação dessa operação, cujo valor total deve corresponder ao valor atribuível à energia elétrica, resultante da multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida pela tarifa-energia aplicável à respectiva unidade consumidora, acrescido da TUSD-c e dos demais encargos cobrados da unidade consumidora, inerentes à essa operação, com destaque do ICMS, exceto nas hipóteses em que houver isenção do imposto.</p></div>RC28788_2023RC 28788/202328.78805/03/202404/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia Elétrica – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica – TUSD-c e TUSC-g.</p><p>I. A operação relativa à circulação da energia elétrica praticada pela unidade de mini ou microgeração com destino à empresa de distribuição está regularmente sujeita à incidência do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador correspondente, sendo que o valor dessa operação é o valor atribuível à energia elétrica gerada e injetada na rede de distribuição, acrescido da TUSD-g e dos demais valores cobrados em razão dessa operação. Essa operação, porém, é alcançada pelo diferimento, de tal forma que o lançamento e pagamento do imposto sobre ela incidente está diferido para momento em que a energia elétrica for objeto de operação subsequente, praticada pela empresa distribuidora, que destine a energia elétrica para fins de consumo ao respectivo adquirente.</p><p>II. Na operação correspondente à saída de energia elétrica com destino ao adquirente para fins de consumo, a empresa distribuidora deve emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NFCEE), modelo 6, na qual deverá constar a discriminação dessa operação, cujo valor total deve corresponder ao valor atribuível à energia elétrica, resultante da multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida pela tarifa-energia aplicável à respectiva unidade consumidora, acrescido da TUSD-c e dos demais encargos cobrados da unidade consumidora, inerentes à essa operação, com destaque do ICMS, exceto nas hipóteses em que houver isenção do imposto.</p></div>RC28787_2023RC 28787/202328.78705/03/202404/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia Elétrica – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica – TUSD-c e TUSC-g.</p><p>I. A operação relativa à circulação da energia elétrica praticada pela unidade de mini ou microgeração com destino à empresa de distribuição está regularmente sujeita à incidência do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador correspondente, sendo que o valor dessa operação é o valor atribuível à energia elétrica gerada e injetada na rede de distribuição, acrescido da TUSD-g e dos demais valores cobrados em razão dessa operação. Essa operação, porém, é alcançada pelo diferimento, de tal forma que o lançamento e pagamento do imposto sobre ela incidente está diferido para momento em que a energia elétrica for objeto de operação subsequente, praticada pela empresa distribuidora, que destine a energia elétrica para fins de consumo ao respectivo adquirente.</p><p>II. Na operação correspondente à saída de energia elétrica com destino ao adquirente para fins de consumo, a empresa distribuidora deve emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NFCEE), modelo 6, na qual deverá constar a discriminação dessa operação, cujo valor total deve corresponder ao valor atribuível à energia elétrica, resultante da multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida pela tarifa-energia aplicável à respectiva unidade consumidora, acrescido da TUSD-c e dos demais encargos cobrados da unidade consumidora, inerentes à essa operação, com destaque do ICMS, exceto nas hipóteses em que houver isenção do imposto.</p></div>RC28786_2023RC 28786/202328.78615/04/202412/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de assessoria ofertado em conjunto à comercialização de vinhos – Clube de Vinhos.</p><p>I.A operação de comercialização de vinhos desenvolvida conjuntamente com atividade de assessoria deverá ser tributada pelo ICMS.</p><p></p></div>RC28785_2023RC 28785/202328.78506/12/202304/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias remetidas em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal.</p><p>I. Ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva em sua escrituração fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.</p><p>II. O emitente da Nota Fiscal tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022.</p><p>III. Caso remetente e destinatário entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.</p></div>RC28784_2023RC 28784/202328.78409/11/202308/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Bloco “K”.</p><p>I. Não há previsão na legislação de obrigatoriedade de preenchimento do Bloco “K” da EFD ICMS IPI para contribuintes classificados na divisão 49 da CNAE, desde que não exerçam outras atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009.</p></div>RC28783_2023RC 28783/202328.78307/08/202406/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Crédito outorgado.</p><p></p><p>I. Para que o benefício fiscal previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 não seja suprimido ou modificado com as alterações legislativas decorrentes da ADC nº 49, as transferências de estabelecimento fabricante para outro estabelecimento do mesmo titular devem ser consideradas “saídas”, especificamente para fins de apropriação do referido crédito outorgado, o qual será apropriado no estabelecimento remetente e, opcionalmente, transferido para o estabelecimento destinatário juntamente com a mercadoria.</p></div>RC28782_2023RC 28782/202328.78228/11/202327/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Queijo coalho.</p><p></p><p>I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria “espeto de queijo coalho” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC28780_2023RC 28780/202328.78001/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Crédito de bem do ativo imobilizado objeto de autuação.</p><p></p><p>I. Ainda que o contribuinte tenha retificado as EFDS e efetuado o pagamento do débito fiscal levantado em AIIM, é ao Posto Fiscal que compete a análisedocumental relativa à situação fática e a orientação quanto ao procedimento para a apropriação do crédito, caso tenha direito.</p></div>RC28778_2023RC 28778/202328.77820/02/202419/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de sucata para estabelecimento do mesmo titular situado em outro Estado – Crédito.</p><p></p><p>I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 6.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).</p><p></p><p>II. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, sendo obrigatória, nas remessas interestaduais para estabelecimento do mesmo titular, a transferência do crédito, devendo ser observado, para tanto, os procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.</p></div>RC28777_2023RC 28777/202328.77705/06/202404/06/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Emissão de Notas Fiscais no recebimento de amostras para testes com posterior descarte.</p><p>I. É vedada a apropriação de crédito do imposto quando no momento de entrada houver conhecimento que a saída do produto recebido será isenta ou não tributada.</p><p>II. O descarte de material residual não comercializável, utilizado em testes para análise de composição, é item destituído de valor econômico e, assim, não se classifica como mercadoria ou bem. Consequentemente, sua movimentação não enseja a emissão de Nota Fiscal.</p></div>RC28776_2023RC 28776/202328.77627/11/202323/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com válvulas solenóides de uso exclusivamente industrial.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. As operações internas com válvulas solenóides, classificadas no código 8481.80.92 da NCM, de uso exclusivamente industrial, ou seja, que não puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores ou em obras de construção civil, não estão submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, independentemente do tipo de contribuinte destinatário da operação.</p></div>RC28772_2023RC 28772/202328.77216/01/202415/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interna e interestadual de mercadoria a título de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pela Portaria SRE 41/2023 –Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.</p><p>II. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.</p><p>III. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias.</p></div>RC28771_2023RC 28771/202328.77121/11/202316/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ITBI/ITCMD – Transmissão <em><span data-contrast="none">causa mortis</em><span data-contrast="none"> – Expurgos inflacionários – Sobrepartilha referente a falecimento ocorrido antes de 2001.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none">I. Não incidia o ITBI, instituído pela Lei 9.591/1966, sobre a transmissão <em><span data-contrast="none">causa mortis</em><span data-contrast="none"> de bens móveis.</p></div>RC28769_2023RC 28769/202328.76905/12/202304/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Guarda e conservação – Artigo 202 do RICMS/2000.</p><p>I. O DANFE é um documento fiscal, nos termos do artigo 124, inciso XXIII, do RICMS/2000, que pode ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos. </p><p>II. Desde que tenha os meios para reimprimir o DANFE sempre que solicitado pelo fisco, é facultado ao contribuinte armazená-lo como arquivo digital.</p><p>III. Toda vez que o DANFE receber alguma anotação, constituindo base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou ainda do qual resulte algum lançamento contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, a guarda e a conservação do respectivo DANFE deverá obedecer ao critério do artigo 202 do RICMS/2000.</p></div>RC28767_2023RC 28767/202328.76714/11/202310/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista, a consumidor final não contribuinte do imposto.</p><p></p><p>I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista a consumidor final não contribuinte do imposto.</p></div>RC28763_2023RC 28763/202328.76324/06/202420/06/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de peças e acessórios para veículos automotores a adquirente não contribuinte, com entrega em oficinas mecânicas, contribuintes do ICMS.</p><p>I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.</p><p>II. É possível a entrega de peças e acessórios para veículos no local em que se encontra o consumidor final, ou seja, em oficinas mecânicas contribuintes em que será feita a troca ou reparo no veículo do adquirente, desde que essas oficinas não fabriquem ou comercializem produtos idênticos ou similares àqueles vendidos pelo fornecedor.</p></div>RC28759_2023RC 28759/202328.75915/12/202313/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de ferramenta sem remessa física – Posterior cessão em comodato pelo adquirente.</p><p>I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses e que seja destinado para “<em>produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos</em>”.</p><p>II. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade.</p><p>III. Na ausência de movimentação física da mercadoria, não há que se falar em prestação de serviço de transporte de carga e não deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para documentar o deslocamento da mercadoria, sendo que na NF-e o campo “modalidade do frete” (<em>modFrete</em>) deve ser preenchido com o código “9 – sem ocorrência de transporte”.</p></div>RC28758_2023RC 28758/202328.75827/03/202425/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com empresa pública.</p><p></p><p>I. As aquisições de bens, mercadorias ou serviços por empresa pública não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC28756_2023RC 28756/202328.75610/01/202409/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exercício concomitante da atividade de armazém geral e de prestação de serviço de transporte – Apuração de ICMS agregada.</p><p>I. O contribuinte deverá escriturar os documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos correspondentes a cada atividade.</p><p>II. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.</p></div>RC28755_2023RC 28755/202328.75515/12/202314/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Local do estabelecimento.</p><p></p><p>I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p><p></p><p>II. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo fisco, se necessário.</p><p></p><p>III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos. </p></div>RC28753_2023RC 28753/202328.75328/12/202327/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Base de Cálculo.</p><p></p><p>I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.</p><p></p><p>II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.</p><p></p><p>III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.</p></div>RC28751_2023RC 28751/202328.75114/12/202313/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT-e.</p><p></p><p>I. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).</p><p></p><p>II. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.</p></div>RC28748_2023RC 28748/202328.74801/02/202431/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado – Abrangência do termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” para fins de cálculo do fator de apropriação do respectivo crédito.</p><p></p><p>I. O termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” refere-se ao valor das operações e não da base de cálculo do imposto, devendo ser considerado no cálculo do fator de apropriação do crédito o valor do IPI.</p></div>RC28747_2023RC 28747/202328.74710/11/202308/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de cana-de-açúcar em pé, com posterior revenda a usina produtora de açúcar – Corte e saída promovidos pela usina adquirente.</p><p></p><p>I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação ou safra de cana-de-açúcar (cana-de-açúcar em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerá quando da saída da mercadoria (cana-de-açúcar cortada) do estabelecimento em que foi produzida.</p><p></p><p>II. Por ser o comprador da cana-de-açúcar em pé o responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, por promover a saída da mercadoria, é ele o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.</p></div>RC28745_2023RC 28745/202328.74513/09/202412/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obra de artista plástico, pessoa física, encomendada por pessoa jurídica para ser distribuída, gratuitamente, como brinde para terceiro ganhador de sorteio.</p><p>I. A despeito dos outros requisitos, para se configurar prestação de serviço tributável por ISS de obra de arte produzida sob encomenda, é condição essencial que a obra de arte não seja objeto de operação de circulação de mercadoria posterior.</p><p>II. As mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, devem ter o tratamento disciplinado para brindes</p><p>III. A isenção do ICMS disciplinada no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas de obras de arte, desde que decorrente de operações realizadas pelo próprio artista, pessoa física, executor da obra.</p><p>IV. Na distribuição como brinde de obra de arte personalíssima encomendada e produzida por artista pessoa física, realizada pelo encomendante da obra à terceiro ganhador de sorteio lúdico, pode ser aplicada a isenção constante do artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC28744_2023RC 28744/202328.74401/02/202431/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saídas internas de cesta básica que contenha arroz e feijão com destino a contribuintes e não contribuintes do imposto, para posterior distribuição aos empregados dos adquirentes.</p><p></p><p>I – Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.</p><p></p><p>II – Às saídas internas de arroz e de feijão para contribuinte do ICMS, que os distribuirá gratuitamente a seus funcionários compondo cestas básicas, não são aplicáveis as isenções dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo o destinatário observar o disposto no Anexo VI da Portaria SRE-41/2023.</p><p></p><p>III – Às saídas internas de arroz e de feijão para não contribuinte do imposto, que os distribuirá gratuitamente a seus funcionários compondo cestas básicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC28743_2023RC 28743/202328.74301/11/202431/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consignação Mercantil – Venda de mercadoria por filial do consignatário. </p><p></p><p>I. Na relação entre consignante e consignatário aplica-se a disciplina da consignação mercantil.</p><p></p><p>II. Nas operações entre o consignatário e suas filiais, aplicam-se as regras atinentes à transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p></div>RC28742_2023RC 28742/202328.74208/12/202307/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado.</p><p>I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna (caracterizada como hipótese de incidência normal do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).</p></div>RC28741_2023RC 28741/202328.74124/01/202423/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado - CFOP.</p><p></p><p>I - Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, deverá ser utilizado o CFOP 5.932/6.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”).</p></div>RC28739_2023RC 28739/202328.73907/08/202406/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com placa de circuito integrado eletrônico.</p><p></p><p>I. As operações de saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com a mercadoria “placa de circuito integrado eletrônico”, classificada no código 8542.31.90 da NCM, não estãosujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, já que essa mercadoria não se enquadra na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC28737_2023RC 28737/202328.73722/11/202318/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Venda de mercadoria – Receita Bruta.</p><p></p><p>I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.</p></div>RC28736_2023RC 28736/202328.73623/01/202422/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Insumos de propriedade do industrializador empregados no processo produtivo sujeitos a diferimento – Saída promovida pelo autor da encomenda também sujeita a diferimento.</p><p></p><p>I. Na operação de industrialização por conta de terceiros, o ICMS relativo aos serviços prestados e aos insumos utilizados pelo industrializador e sujeitos a diferimento permanecerá diferido até a saída realizada pelo autor da encomenda, sendo recolhido englobadamente com a saída por este realizada.</p></div>RC28735_2023RC 28735/202328.73516/01/202415/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Transportadora responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar parte do trecho – Redespacho – Crédito.</p><p></p><p>I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto.</p><p></p><p>II. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria.</p><p></p><p>III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço.</p></div>RC28734_2023RC 28734/202328.73409/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Incidência – Transmissão de propriedade de bens imóveis, decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica por outra, na vigência da Lei 9.591/1966.</p><p></p><p>I. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.</p></div>RC28733_2023RC 28733/202328.73315/12/202314/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias – Obrigações acessórias.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div>RC28732_2023RC 28732/202328.73215/12/202314/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cadastro – Mudança de endereço – Inscrição Estadual – Transferência de saldo credor.</p><p></p><p>I. Na hipótese de mudança de endereço para outro Município dentro do Estado de São Paulo haverá geração de um novo número de Inscrição Estadual e o cancelamento do número anterior.</p><p></p><p>II. Desde que as atividades desenvolvidas no novo local sejam uma continuidade daquelas desenvolvidas pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o contribuinte tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal.</p></div>RC28731_2023RC 28731/202328.73115/12/202314/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cadastro – Mudança de endereço – Inscrição Estadual.</p><p></p><p>I. Na hipótese de mudança de endereço para outro Município dentro do Estado de São Paulo haverá geração de um novo número de Inscrição Estadual e o cancelamento do número anterior.</p></div>RC28729_2023RC 28729/202328.72903/01/202402/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação com veículo usado – Peças e acessórios instalados.</p><p></p><p>I. São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.</p><p></p><p>II. Peças e acessórios instalados em veículo usado, que será revendido, são considerados mercadorias e não materiais de uso ou consumo.</p><p></p><p>III. A operação com veículo usado possui redução de base de cálculo do ICMS, benefício fiscal que não abrange a saída de peças e acessórios instalados posteriormente nesse veículo.</p><p></p><p>IV.A base de cálculo do imposto para as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização será o valor de venda no varejo dessas mercadorias ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30%.</p></div>RC28728_2023RC 28728/202328.72806/11/202331/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div>RC28723_2023RC 28723/202328.72323/11/202321/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com tapetes de borracha para veículos automotores - Alteração do código de classificação fiscal.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. As operações internas com “tapetes de borracha” de uso automotivo, classificados atualmente no código 4016.91.00 da NCM, e que anteriormente eram classificados no código 4016.99.90 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do RICMS/2000.</p></div>RC28721_2023RC 28721/202328.72104/03/202429/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus e nas áreas de Livre Comércio por estabelecimento comercial atacadista – Mercadorias nacionais e importadas – GATT/OMC.</p><p></p><p>I. As isenções previstas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, são aplicáveis quando a saída é feita por estabelecimento comercial atacadista, desde que os produtos sejam destinados à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio ou na Zona Franca de Manaus, por contribuintes que possuam os devidos registros de empresa incentivada.</p><p></p><p>II. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização nas Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.</p><p></p><p>III. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.</p></div>RC28717_2023RC 28717/202328.71727/11/202324/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Adoção de séries distintas.</p><p class="western" align="justify">I. É possível a utilização de várias séries distintas da NF-e simultaneamente, para fins de controle, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.</p></div>RC28716_2023RC 28716/202328.71617/01/202416/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Distribuição gratuita de mercadoria formando “kit” – Incidência do imposto – Base de cálculo – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS, a remessa de mercadoria, ainda que a título gratuito. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título.</p><p>II. Para as regras do ICMS, “kit” é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. </p><p></p></div>RC28715_2023RC 28715/202328.71503/12/202429/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por remessas postais ou expressas – Redução de base de cálculo prevista no artigo 80 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O Decreto nº 67.967/2023 acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), prevendo a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado.</p><p></p><p>II. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, o montante do imposto ICMS integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.</p><p></p><p>III. O contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, em razão de erro no cálculo da base de cálculo do imposto, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato.</p><p></p></div>RC28713_2023RC 28713/202328.71305/04/202404/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Reaproveitamento de paletes que acompanham mercadorias adquiridas – Escrituração e tratamento tributário.</p><p></p><p>I. Os paletes que gratuitamente acompanharam mercadorias adquiridas e que serão empregados para transportar mercadorias vendidas, com posterior retorno, devem ser registrados como ativo imobilizado ou como material de uso e consumo, de acordo com os conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea. </p></div>RC28709_2023RC 28709/202328.70901/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) - Cartuchos/filtros para máscaras de gases classificados no código 8421.39.90 da NCM.</p><p></p><p>I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>II. Ainda que os itens questionados estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, não se constituem, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC28707_2023RC 28707/202328.70701/12/202329/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário.</p><p></p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima própria, configurando-se a industrialização por encomenda.</p><p></p><p>II. A retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista, ainda que por encomenda de outra empresa.</p><p></p><p></p></div>RC28701_2023RC 28701/202328.70118/12/202314/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Impressos personalizados – Conceituação.</p><p>I. Para se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, o material deve (i) ter finalidade restrita de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (não conferindo utilidade adicional) e (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.</p><p>II. Para fins de caracterização de impresso personalizado publicitário é casuística a análise da restrita finalidade publicitária e sobretudo da não preponderância da circulação da mercadoria em face do valor e natureza do material utilizado, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.</p><p>III. Os produtos que não atendam às condições estabelecidas na Decisão Normativa CAT 04/2015 para caracterização como “impressos publicitários personalizados” são considerados mercadorias e suas operações estão normalmente sujeitas à incidência do ICMS.</p></div>RC28697_2023RC 28697/202328.69722/05/202421/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Construção de obra – Contrato de parceria - Incorporação imobiliária por mandato – Estrutura produzida fora do local da obra pela empresa de construção civil.</p><p>I.A incorporação imobiliária, em que o incorporador por mandato produz estruturas para construção fora do local da obra e as remete para incorporação em terreno de propriedade de terceiro parceiro, não pode ser considerada obra própria. Trata-se de produção e fornecimento de mercadoria em favor de terceiro. </p><p>II. Nesse caso, na remessa da materiais produzidos fora do local da obra para aplicação em obra em terreno de propriedade de terceiro parceiro, há operação de circulação de mercadoria tributável por ICMS.</p></div>RC28695_2023RC 28695/202328.69507/11/202301/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural - Alteração do nome no cadastro de contribuinte - Emissão dos documentos fiscais com nome empresarial antigo.</p><p>I. Conforme os incisos II e III do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, é possível a adaptação de impressos fiscais, por qualquer meio indelével, do nome da sociedade de produtores rurais.</p></div>RC28693_2023RC 28693/202328.69313/11/202310/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças entre estabelecimento importador, fabricante e atacadista de autopeças e concessionária – IVA-ST.</p><p>I. Nas saídas internas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a concessionário paulista realizadas por estabelecimento importador, fabricante e atacadista de autopeças, considerado “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor”, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.</p></div>RC28692_2023RC 28692/202328.69231/10/202330/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ITCMD/ITBI – Doação de nua propriedade e instituição de usufruto sobre imóvel, homologadas judicialmente por sentença, em 15/08/1995, em processo de separação consensual – Cancelamento do débito.</p><p class="western" align="justify">I. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1995 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, <em>caput</em>, da Lei nº 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.</p></div>RC28685_2023RC 28685/202328.68506/11/202331/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite.</p><p></p><p>I. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º da referida portaria.</p></div>RC28684_2023RC 28684/202328.68424/11/202323/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. A sujeição de uma operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 (Decisão Normativa CAT 12/2009), e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo contribuinte com a mesma mercadoria.</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. As operações internas com “carregador de acumulador”, classificado no código 8504.40.10 da NCM e incluído no item 37 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do segmento comercial de atuação dos contribuintes envolvidos.</p></div>RC28683_2023RC 28683/202328.68313/11/202310/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de “Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS”.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença a mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023).</p></div>RC28682_2023RC 28682/202328.68208/03/202406/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Pertences para feijoada – Industrialização.</p><p></p><p>I. O produto descrito como “pertences para feijoada” se destina a uma utilização necessariamente conjunta, de forma que o agrupamento adquire uma característica essencial e específica, qual seja, a preparação de feijoada. Tal produto não se enquadra nas regras trazidas no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, segundo o qual a redução de base de cálculo se aplica apenas a saídas internas de carne e demais produtos comestíveis “frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados”.</p><p></p><p>II. Para fins de ICMS, apenas estão sujeitos ao tratamento tributário destinado a “kits” os conjuntos de mercadorias comercializadas de forma agregada em que o agrupamento não constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.</p></div>RC28681_2023RC 28681/202328.68126/03/202425/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Crédito outorgado - Operações com produtos têxteis (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Concessão em substituição aos demais créditos.</p><p></p><p>I. O contribuinte cujas operações fazem jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 pode utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, desde que preencha todos os requisitos e condições mencionados em tal norma.</p><p></p><p>II. O crédito outorgado disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se em substituição aos demais créditos a que o contribuinte faria jus, inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado que estejam relacionados aos produtos relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. A vedação ao aproveitamento dos demais créditos a que se refere o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 relaciona-se aos produtos fabricados e beneficiados pelo crédito outorgado e não a todos os produtos que o contribuinte fabrica e/ou revende.</p></div>RC28679_2023RC 28679/202328.67911/01/202409/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação.</p><p></p><p>I – O benefício da redução de base de cálculo somente pode ser aplicado às operações que observem todos os requisitos estabelecidos em regulamento.</p><p></p><p>II – Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente e podem, em tese, ser beneficiadas pela redução de base de cálculo.</p></div>RC28678_2023RC 28678/202328.67808/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007 – Fabricante de “terminal digital de processamento, com acesso WEB” ou “unidade de processamento digital de pequena capacidade”, classificados no código 8471.50.10 da NCM.</p><p></p><p>I. O fabricante de “terminal digital de processamento, com acesso WEB” e “unidade de processamento digital de pequena capacidade”, classificados no código 8471.50.10 da NCM, pode optar pelo crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007 (caso preencha todas as condições e requisitos dispostos em tal norma), em substituição aos demais créditos a que faria jus, inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado que estejam relacionados a tais produtos.</p></div>RC28675_2023RC 28675/202328.67527/03/202425/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.</p><p></p><p>I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.</p><p></p><p>II. Vinhos não comercializados como acompanhamento de refeições são tributados à alíquota de 25%.</p></div>RC28670_2023RC 28670/202328.67003/05/202430/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Prestação de serviços listados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 com fornecimento de peças sujeitas ao ICMS – Cliente estabelecido em outra Unidade Federada – Operação integralmente realizada fora do Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. A legislação do Simples Nacional não prevê segregação de receita no sistema PGDAS-D em caso de prestação de serviços listados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, com fornecimento de mercadorias sujeitas ao imposto estadual, em cliente situado em ente federado diverso daquele em que estiver estabelecida a empresa. Segundo a regra atual, o ICMS será destinado ao Estado em que se situa o estabelecimento responsável pela circulação de mercadoria.</p><p></p><p>II. Há que se avaliar se o Estado em que ocorre a prestação de serviço com fornecimento de peça sujeita ao ICMS exige a inscrição do estabelecimento para realização da atividade pretendida.</p></div>RC28668_2023RC 28668/202328.66824/01/202422/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industria gráfica – Industrialização de quadros – Operação comercial, pelo encomendante, de saída subsequente.</p><p>I. A despeito dos outros requisitos, para se configurar impresso personalizado, é condição essencial que o impresso não seja objeto de operação de circulação de mercadoria posterior. O impresso deve ser de uso exclusivo do encomendante. </p><p>II. A atividade de impressão gráfica, ainda que em papel, para produção de quadros a serem alienados, pelo encomendante ou por terceiro, a consumidores finais, é considerada industrialização, na modalidade de transformação. O produto resultante não será considerado impresso personalizado e a operação de saída ao encomendante é considerada operação de circulação de mercadoria, tributada por ICMS.</p><p>III. A operação subsequente de saída do produto pronto realizada pelo encomendante encontra-se sujeita à tributação por ICMS. </p></div>RC28666_2023RC 28666/202328.66618/12/202315/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e óleo diesel como insumos da indústria– Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente - Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e óleo diesel para serem utilizados como insumos da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. O crédito do imposto referente às aquisições de GLP e óleo diesel só será passível de apropriação se, na NF-e emitida pelo fornecedor, constarem todas as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado, não sendo mais admissível, desde setembro de 2023, suprir essas informações mediante multiplicação da alíquota<em>ad rem</em>pela quantidade de combustível adquirida.</p><p></p><p>III. Não poderá ser apropriado o crédito enquanto não houver regularização da situação pelo fornecedor emitente das Notas Fiscais, o que pode ser feito por meio da emissão de Nota Fiscal Complementar.</p></div>RC28665_2023RC 28665/202328.66514/12/202313/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados.</p><p></p><p>I. Conforme disposto no inciso I e § 2° do artigo 302 do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, como na presente situação, a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias (relativamente aos veículos novos por ele fabricados), bem como nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca.</p><p></p><p>II. A legislação tributária paulista vigente não permite a utilização dos valores constantes em tabela de preços a consumidor final sugeridos pelo importador dos veículos, como base de cálculo da substituição tributária de veículos novos importados, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado.</p><p></p><p>III. Na hipótese de veículos novos importados não constarem de tabela de preços a consumidor final sugeridos por fabricante nacional da marca, deve ser utilizado como base de cálculo da substituição tributária o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.</p><p></p><p></p><p></p></div>RC28664_2023RC 28664/202328.66427/03/202425/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - DIFAL – Lei Complementar 190/2022 – Aquisição interestadual de caminhão usado por consumidor final contribuinte do ICMS - Produção de efeitos.</p><p></p><p>I. Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS localizado neste Estado, as modificações realizadas pela Lei 17.470/2021 produzem efeitos a partir de 14 de março de 2022.</p></div>RC28663_2023RC 28663/202328.66324/01/202423/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Redução de base de cálculo em operações com “veículos espaciais” (artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com “veículos espaciais”, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo.</p></div>RC28660_2023RC 28660/202328.66017/10/202316/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. </p><p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). </p><p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. </p><p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p><p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</p></div>RC28657_2023RC 28657/202328.65717/10/202316/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Imóvel e depósito bancário – Isenção.</p><p>I. A transmissão é isenta para os herdeiros que residirem no imóvel cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs e não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.</p><p>II. Conforme a alínea “d” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, fica isenta do imposto a transmissão <em>causa mortis</em> de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs.</p></div>RC28655_2023RC 28655/202328.65530/10/202327/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Interrupção de Diferimento – Operações interestaduais com resíduos de materiais.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Na hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso I do artigo 392 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de materiais, o contribuinte responsável optante pelo regime do Simples Nacional, deverá realizar o pagamento correspondente às saídas anteriores, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.</p></div>RC28651_2023RC 28651/202328.65127/12/202322/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Convênio ICMS 224/2017 - Redução de Base de Cálculo prevista no artigo 3°do Anexo II do RICMS/2000 – Medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos.</p><p></p><p>I. O Convênio ICMS 224/2017 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo a isenção nele prevista.</p><p></p><p>II. No caso das alíneas “a” (“Paracetamol”), “b” (Tramadol), “c” (“Montelucaste de sódio”), “f” (“Carbamazepina”), “g” (“Ibuprofeno;”) e “h” (“Sulfato de glicosamina/condroitina”), a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os referidos princípios ativos quando eles compuserem, <strong>isoladamente ou combinados entre si</strong>, o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas.</p></div>RC28648_2023RC 28648/202328.64824/10/202320/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. As operações com o produto cânula em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.</p></div>RC28647_2023RC 28647/202328.64731/10/202330/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 - Despesas com capatazia.</p><p></p><p>I - A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.</p></div>RC28646_2023RC 28646/202328.64608/12/202307/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de veículo (ativo imobilizado) de empresa contribuinte do ICMS – Falta de emissão de Nota Fiscal – Regularização.</p><p> </p><p>I. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura afronta à legislação tributária (artigos 203 e 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000).</p><p>II. A legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, situação na qual o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para obter orientação, por ser essa a unidade responsável pela análise e determinação dos procedimentos cabíveis ao saneamento de irregularidades em face de caso concreto, no âmbito do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>RC28644_2023RC 28644/202328.64401/04/202428/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação realizada por contribuinte à épocaoptante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O valor do imposto exigido em AIIM (relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito,desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.</p><p></p><p>II. Mercadorias importadas quando o contribuinte era optante pelo Simples Nacional e que foram presumivelmente revendidas com o ICMS pago dentro do citado regime não geram o direito à apropriação de créditos do ICMS.</p></div>RC28643_2023RC 28643/202328.64322/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado – CNAE.</p><p></p><p>I. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz, havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no "tipo de unidade".</p></div>RC28641_2023RC 28641/202328.64129/10/202425/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ferramental (molde) pertencente ao ativo imobilizado remetido em comodato – Exaurimento do bem no estabelecimento comodatário – Inviabilidade de retorno – Descarte pelo comodatário.</p><p>I. A saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título está fora do campo de incidência do ICMS.</p><p>II. A baixa do ativo imobilizado que será descartado deve ser feita conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000.</p><p>III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria. Consequentemente, sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal.</p></div>RC28640_2023RC 28640/202328.64022/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Armazém geral e depositante paulistas - Recolhimento do imposto.</p><p></p><p>I. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral paulista, localizado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, não haverá incidência do imposto. </p><p>II. Na saída dessa mercadoria do armazém geral com destino a outro estabelecimento, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário com o destaque do valor do imposto, se devido, sendo o responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo. </p></div>RC28631_2023RC 28631/202328.63110/10/202309/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Doação ou Comodato.</p><p>I. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o donatário ou comodatário, por solicitação do adquirente (doador ou comodante), também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, realizando, todavia, as adaptações necessárias.</p></div>RC28629_2023RC 28629/202328.62917/10/202311/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de café em livraria através de máquina automática contratada em regime de comodato – Pagamento prévio do café pela livraria ao fornecedor - Documentos fiscais.</p><p>I. Tanto o fornecedor de café quanto a livraria deverão seguir as regras gerais do ICMS e cumprir as devidas obrigações acessórias, com a emissão de documento fiscal, de acordo com os incisos I e II do artigo 125 do RICMS/2000.</p><p>II. O documento fiscal de venda de café emitido pela livraria a cada consumidor deve consignar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).</p><p>III. Não há impedimento de que seja utilizado o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 92/2020, com as devidas adaptações, mesmo quando as máquinas do tipo <em>vending machine</em> forem instaladas nos próprios estabelecimentos dos contribuintes vendedores.</p></div>RC28628_2023RC 28628/202328.62805/12/202304/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação de alienação de equipamento com reserva de domínio.</p><p>I. A saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, sendo que ocorrerá o fato gerador no momento da saída e a base de cálculo do imposto será o valor da operação. </p><p>II. Para caracterização da incidência é irrelevante a natureza jurídica da operação de saída de mercadoria.</p><p>III. Ocorrerá o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que a efetiva transferência de propriedade ocorra posteriormente.</p></div>RC28627_2023RC 28627/202328.62726/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Quadro destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.</p><p>II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento.</p><p>III. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida.</p><p></p></div>RC28625_2023RC 28625/202328.62527/05/202424/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Aumento de volume de mercadoria durante a armazenagem.</p><p></p><p>I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.</p><p></p><p>II. Permanece a obrigação de o armazém geral emitir Nota Fiscal para documentar o retorno, simbólico ou físico, ao estabelecimento depositante, da mercadoria depositada, incluindo a parcela oriunda de eventual alteração de volume durante a armazenagem.</p></div>RC28624_2023RC 28624/202328.62408/11/202307/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda - Autor da encomenda paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Substituição tributária – CFOP.</p><p></p><p>I. Na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, de acordo com o estabelecido na Decisão Normativa CAT nº 2/2003.</p><p></p><p>II. O autor da encomenda é considerado industrializador, sendo, se for o caso, o substituto tributário em relação às operações subsequentes.</p><p></p><p>III. O contribuinte que contratar operação, caracterizada como industrialização por conta de terceiro, deve ter uma atividade (CNAE) no CADESP que reflita adequadamente a atividade de industrialização.</p><p></p><p>IV. Na venda, pelo autor da encomenda, dos produtos resultantes da industrialização, devem ser utilizados os CFOPs referentes à venda de produção do estabelecimento.</p></div>RC28622_2023RC 28622/202328.62226/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Alíquota – Aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação.</p><p></p><p>I. Na aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação, o cálculo do DIFAL deve considerar a alíquota interna de 18%.</p></div>RC28620_2023RC 28620/202328.62006/08/202405/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.</p><p></p><p>I. O Decreto nº 67.967/2023 manteve, de 01/08/2023 até 31/12/2023, a isenção do ICMS prevista no artigo 37, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000, para os bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais entre pessoas físicas, cumpridas as exigências previstas nesse dispositivo.</p><p></p><p>II. Referido decreto acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000, para conceder redução da base de cálculo do imposto para 17%, de 19/09/2023 até 31/12/2024, nas remessas internacionais postais ou expressas submetidas, no âmbito federal, ao RTS, cumpridas as exigências previstas nesse dispositivo.</p><p></p><p>III. A partir de 01/01/2024, finda a isenção prevista no artigo 37, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo de ICMS para 17% até 31/12/2024, desde que as remessas internacionais postais ou expressas estejam submetidas ao RTS e demais condições previstas no artigo 80 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC28617_2023RC 28617/202328.61707/11/202304/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="MsoNormal">ICMS – Energia elétrica – Crédito – atividade de construção civil.</p><p class="MsoNormal">I. Somente gera direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento nas situações previstas no artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000.</p></div>RC28615_2023RC 28615/202328.61523/10/202319/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> - Contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel que tem o <em>de</em> <em>cujus</em> como promitente comprador – Valor devido por entidade de previdência privada - Incidência.</p><p class="western" align="justify">I. Como o promitente comprador não se caracteriza como proprietário do bem, no momento da abertura da sucessão ele não transmite a seus herdeiros a propriedade do imóvel, mas sim, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda.</p><p class="western" align="justify">II. As parcelas vincendas do contrato, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido, qual seja, o direito decorrente do contrato.</p><p class="western" align="justify">III. O valor venal do direito é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato.</p><p class="western" align="justify">IV. A transmissão <em>causa mortis</em> de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.</p></div>RC28614_2023RC 28614/202328.61430/10/202326/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com suplementos vitamínicos de uso exclusivamente veterinário.</p><p></p><p>I.As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>III. As operações com suplementos vitamínicos para uso animal, com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.</p></div>RC28613_2023RC 28613/202328.61326/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL).</p><p></p><p>I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.</p></div>RC28609_2023RC 28609/202328.60908/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data.</p><p></p><p>I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.</p><p></p><p>II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.</p><p></p><p>III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.</p></div>RC28607_2023RC 28607/202328.60724/10/202323/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aquisição interestadual de mercadorias por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. As aquisições interestaduais de “veda rosca”, classificada no código 3920.49.90 da NCM, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 9 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção, devendo o adquirente, na hipótese de não haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, recolher o imposto antecipadamente na entrada em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p align="justify"></p><p align="justify">III. As aquisições interestaduais de “dobradiças de metais comuns”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns“, do código 8302.10.00 da NCM; “lona plástica”, classificada no código 3920.49.90 da NCM; e “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns”, classificados no código 8302.41.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de terem destinação exclusiva no ramo moveleiro.</p><p align="justify"></p><p align="justify">IV. O contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional que adquirir de outro Estado mercadorias para revenda deverá recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interestadual for inferior à interna (alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000).</p></div>RC28605_2023RC 28605/202328.60506/02/202402/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.</p><p></p><p>I. Nas operações com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização, na hipótese de a FCI ser entregue em momento posterior, para os mesmos bens ou mercadorias, sem que haja alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação, entende-se que não há necessidade de se entregar nova FCI para essas mesmas mercadorias.</p><p></p><p>II. Nos casos em que a FCI foi entregue em momento posterior remanesce a obrigação da indicação do número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Essa obrigação deverá ser sanada pelo contribuinte, para cada documento fiscal, por meio da utilização de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à Secretaria da Fazenda e Planejamento, com os dados da FCI que deixaram de ser informados, desde que a emissão da FCI a destempo não gere reflexos na alíquota do ICMS devido.</p><p></p><p>III. É recomendável que o contribuinte registre no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências que as operações estão suportadas pela FCI emitida posteriormente, tendo sido emitidas as necessárias cartas de correção para menção da FCI nas Notas Fiscais.</p></div>RC28602_2023RC 28602/202328.60217/10/202311/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Produtor Rural - Emissão de documento fiscal - Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ.</p><p class="western" align="justify">I. Devem ser indicados nos documentos fiscais o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p></div>RC28600_2023RC 28600/202328.60001/11/202331/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Obrigações acessórias – Venda a Contribuinte – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte – Obrigatoriedade.<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">I. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS, o estabelecimento credenciado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015.</p></div>RC28599_2023RC 28599/202328.59917/10/202311/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP).<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016).<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">II. É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).</p></div>RC28596_2023RC 28596/202328.59601/12/202330/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.</p><p></p><p>I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p><p></p><p>II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.</p></div>RC28592_2023RC 28592/202328.59205/12/202304/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição. </p><p>I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período.</p><p>II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.</p><p>III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserido na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS.</p><p>IV. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária. </p></div>RC28591_2023RC 28591/202328.59110/11/202309/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outra UF e posterior remessa para estabelecimento paulista.</p><p></p><p>I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações interestaduais com mercadorias importadas por encomenda, realizadas por trading situada em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo tenha acordo celebrado, atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto referente às operações subsequentes.</p><p></p><p>II. Caso as mercadorias tenham sido adquiridas sem a retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente, caberá ao destinatário calcular e efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).</p><p></p><p></p></div>RC28590_2023RC 28590/202328.59003/05/202430/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra, em outro Estado – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p></p><p>I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.</p><p></p><p>II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.</p><p></p><p>III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, a operação será interestadual.</p></div>RC28585_2023RC 28585/202328.58527/11/202324/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e término em outro Estado.</p><p>I. Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional que realizar prestação de serviço de transporte interestadual deverá efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS incidente sobre o respectivo serviço de transporte de acordo com as regras atinentes ao regime tributário do Simples Nacional.</p></div>RC28584_2023RC 28584/202328.58409/11/202308/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Produtor Rural – Crédito – Transferência.<span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{" 134233117":false,"134233118":false,"201341983":0,"335551550":6,"335551620":6,"335559738":0,"335559739":0,"335559740":264}"=""></p><p><span data-contrast="none">I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.</p></div>RC28583_2023RC 28583/202328.58320/10/202319/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos e contraceptivos de uso exclusivamente veterinário.</p><p></p><p>I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.</p></div>RC28582_2023RC 28582/202328.58216/11/202314/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Utilização do mesmo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. </p><p></p><p>I. No caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento o contribuinte deverá indicar, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados. </p><p></p></div>RC28580_2023RC 28580/202328.58020/10/202319/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Produtor rural - Depósito Fechado.</p><p class="western" align="justify">I. O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, não podendo ser realizado qualquer procedimento que não seja a referida armazenagem.</p></div>RC28579_2023RC 28579/202328.57930/10/202326/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária.<br><br>I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. Na aquisição interestadual de autopeças, classificadas nos códigos 8708.99.90, 4016.93.00, 8413.30.90, 8708.80.00, 8708.30.90 e 8481.20.21 da NCM, de fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo, é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária pelo adquirente paulista na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC28578_2023RC 28578/202328.57808/03/202407/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Subvenção tarifária - Direito ao crédito.</p><p></p><p>I. O contribuinte pode realizar o crédito do ICMS sobre o consumo de energia elétrica ocorrido em processo industrial, inclusive em relação à subvenção tarifária, ainda que não haja pagamento financeiro da fatura de energia em razão dos descontos tarifários advindos da redução das tarifas de que trata a Resolução Normativa ANEEL 1.031/2022.</p></div>RC28574_2023RC 28574/202328.57411/01/202409/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Retorno de mercadorias remetidas para demonstração – Renúncia à suspensão do lançamento – Incorporação – Créditos não escriturados no momento da entrada em retorno de mercadoria pertencente a estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.</p><p></p><p>I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las, podendo ser objeto de renúncia o direito à suspensão do lançamento do ICMS, devendo, nesse caso, constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação.</p><p></p><p>II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC28568_2023RC 28568/202328.56806/12/202304/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Crédito. </p><p></p><p>I. O § 2º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê que “não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo”, de maneira que há direito ao crédito integral do imposto correspondente às mercadorias adquiridas, desde que admitido.</p></div>RC28567_2023RC 28567/202328.56720/12/202319/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos utilizados concomitantemente na prestação de serviços sujeitas ao ICMS e ao ISS – Estorno.</p><p></p><p>I. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.</p><p>II. Se predominar o montante das prestações de serviços não sujeitas à incidência do ICMS, o contribuinte deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, proporcionalmente à parcela tributada.</p><p>III. Ao contrário, se predominarem as prestações de serviços tributadas pelo ICMS, o contribuinte poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às prestações de serviços não sujeitas à incidência do ICMS.</p><p>IV. Cabe ao próprio contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, considerando as normas contábeis, e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso, pela sua melhor estimativa, uma vez que é o conhecedor das particularidades do negócio.</p></div>RC28565_2023RC 28565/202328.56524/10/202323/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.</p></div>RC28562_2023RC 28562/202328.56227/12/202322/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de materiais para manutenção de equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa.</p><p></p><p>I. É vedado o aproveitamento do crédito de material de uso e consumo do estabelecimento.</p><p></p><p>II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.</p></div>RC28559_2023RC 28559/202328.55902/12/202429/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação – Remessa direta ao locatário por conta e ordem do sublocador. Documentos fiscais.</p><p>I. Na remessa de bem promovida por locador contribuinte, ao locatário não contribuinte do ICMS, este deverá ser indicado como destinatário no documento fiscal, podendo a entrega ser feita no local onde o bem será usado, desde que obedecidos os requisitos do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.</p><p>II. Pessoa não contribuinte do imposto que movimentar seus bens, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.</p></div>RC28558_2023RC 28558/202328.55820/12/202318/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações interestaduais – Produtos defeituosos – Descarte pelo adquirente – Ausência de operação de devolução – Remessa de produtos novos em bonificação. </p><p>I. Não havendo operação de devolução, a remessa de nova mercadoria em substituição a mercadoria defeituosa anteriormente remetida, será considerada operação de remessa em bonificação. Em razão da ausência de valor, para definição da base de cálculo nessa remessa em bonificação devem ser utilizados os critérios constantes do artigo 38 do RICMS/2000.</p></div>RC28557_2023RC 28557/202328.55720/10/202319/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina – Remessa direta para lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.</p><p></p><p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/SP, nas operações internas com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.</p><p></p></div>RC28556_2023RC 28556/202328.55622/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente - Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor.</p><p class="western" align="justify">I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p class="western" align="justify">II. O crédito do imposto referente às aquisições de óleo diesel só será passível de apropriação se, na NF-e emitida pelo fornecedor, constarem todas as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado, não sendo mais admissível, desde setembro de 2023, suprir essas informações mediante multiplicação da alíquota <em>ad rem</em> pela quantidade de combustível adquirida.</p></div>RC28553_2023RC 28553/202328.55307/11/202301/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Mercadorias destinadas à construção civil – Tratamento tributário.</p><p></p><p>I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de mercadoria diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente) ou, ainda, se for “destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro” (artigo 313-Y, § 3º, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega (artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000).</p><p></p></div>RC28551_2023RC 28551/202328.55102/02/202401/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de materiais.</p><p></p><p>I. Conforme disposição da Decisão Normativa CAT 01/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, emitida pelo destinatário responsável pelo pagamento do imposto, relativa à operação com mercadoria sujeita ao diferimento, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.</p></div>RC28550_2023RC 28550/202328.55016/10/202311/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com “álcool líquido volume 70°”.</p><p>I. As operações internas com “álcool líquido volume 70°” para limpeza, classificado no código 3808.94.19 da NCM, que não possua qualquer função de “alvejante”, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIII da Portaria CAT68/2019, uma vez que a mercadoria em questão não se enquadra nas descrições apresentadas nesse Anexo.</p></div>RC28549_2023RC 28549/202328.54902/01/202428/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Prensas, picotadores e guilhotinas – Alteração da classificação na NCM.</p><p></p><p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p><p></p><p>II. Às operações com guilhotinas não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, considerando que são expressamente excluídas pelo subitem 51.7. do Anexo I do Convênio 52/1991.</p></div>RC28547_2023RC 28547/202328.54705/02/202504/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.</p><p>I. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B do RICMS/2000), por meio de contratos de compra e venda, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.</p></div>RC28546_2023RC 28546/202328.54620/10/202319/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Nas aquisições interestaduais de “telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite”, classificados no código 8517.13.00 da NCM, constantes do item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado em Unidade Federativa com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o adquirente paulista deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o adquirente paulista deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.</p></div>RC28545_2023RC 28545/202328.54514/12/202313/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Aquisição de mercadoria no Estado de Minas Gerais, por empresa de construção civil paulista, com entrega no canteiro de obras localizado naquele Estado.</p><p></p><p>I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.</p><p></p><p>II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado.</p></div>RC28540_2023RC 28540/202328.54031/10/202430/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p><p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p><p>II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC28539_2023RC 28539/202328.53908/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária – Operação interestadual entre adquirente original paulista, vendedor remetente paranaense e destinatário final também paulista – CFOPs.</p><p></p><p>I. Na operação de venda à ordem com adquirente original e destinatário final paulistas, vendedor rementente de outro Estado e mercadoria sujeita à substituição tributária, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120, sem destaque do imposto; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 6.923, sem destaque do imposto; e (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 6.119, com destaque do imposto.</p></div>RC28538_2023RC 28538/202328.53824/10/202323/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.</p><p></p><p>I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.</p></div>RC28536_2023RC 28536/202328.53610/07/202405/07/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Perda de mercadoria em armazém portuário – Mercadoria adquirida com fim específico de exportação de fornecedor do Rio Grande do Sul com entrega em armazém portuário localizado em Santa Catarina.</p><p></p><p>I. A perda ocorrida em armazém portuário catarinense, de mercadoria enviada diretamente pelo fornecedor remetente gaúcho, antes da emissão da Nota Fiscal de exportação prevista no artigo 441 do RICMS/2000 pela comercial exportadora paulista, enseja a emissão da Nota Fiscal de baixa, devendo ser indicado o CFOP 5.927.</p><p></p><p>II. No caso de perdas no armazenamento de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida é considerada como não exportada (Cláusula Sexta do Convênio 84/2009).</p></div>RC28535_2023RC 28535/202328.53503/10/202329/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).</p></div>RC28533_2023RC 28533/202328.53316/10/202311/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com tubos de alumínio.</p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com tubos de alumínio, classificados na posição 7608 da NCM, para serem utilizados exclusivamente nas instalações de chaminés para aquecedores a gás, não estão submetidas à sistemática da substituição tributária prevista no item 67 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC28532_2023RC 28532/202328.53222/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Divergência no valor da mercadoria informado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) com o constante no arquivo eletrônico da NF-e. </p><p></p><p>I. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico (.xml) da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).</p><p></p><p>II. De acordo com o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.</p></div>RC28531_2023RC 28531/202328.53103/10/202329/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).</p><p></p><p>II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%, sem redução de base de cálculo.</p></div>RC28530_2023RC 28530/202328.53013/12/202312/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.</p><p></p><p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>RC28529_2023RC 28529/202328.52929/12/202327/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte tributados pelo ICMS e tributados pelo ISSQN.</p><p></p><p>I. Conferem direito à crédito do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989).</p><p></p><p>II. Tendo em vista que os caminhões são utilizados na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ICMS e também na prestação de serviços de transporte municipais, não sujeitos à incidência do imposto de competência estadual, de cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá ser abatida a parte correspondente à utilização do bem na prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN.</p><p></p><p>III. Não se considera no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001 os serviços sujeitos ao ISSQN, apenas os serviços sujeitos ao imposto de competência estadual.<br><br></p></div>RC28528_2023RC 28528/202328.52804/10/202303/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com recolhimento antecipado a contribuinte de outro Estado, remetida por contribuinte do Simples Nacional – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.</p><p>I. As remessas de mercadorias a contribuintes de outros Estados, realizadas por contribuinte do Simples Nacional, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018.</p></div>RC28527_2023RC 28527/202328.52729/12/202327/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de caminhões para utilização no transporte de matérias-primas, de produtos acabados e de mercadorias adquiridas para revenda – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente à aquisição dos caminhões e às aquisições de óleo diesel, gasolina e etanol anidro combustível (EAC) – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. O contribuinte pode se apropriar do crédito referente à aquisição de caminhões destinados ao seu ativo imobilizado utilizados no transporte de matérias-primas, de produtos acabados e de mercadorias adquiridas para revenda, cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.</p><p></p><p>II. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel, gasolina e etanol anidro combustível utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>III. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição dos combustíveis, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC28526_2023RC 28526/202328.52606/10/202305/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC28525_2023RC 28525/202328.52511/04/202409/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.</p><p>I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.</p><p>II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.</p></div>RC28524_2023RC 28524/202328.52407/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel e GLP como insumo para a atividade de comércio/industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>II. Exclusivamente no período de transição, da produção dos efeitos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 até agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel e quilogramas de GLP adquiridos, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.</p></div>RC28523_2023RC 28523/202328.52304/10/202303/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Partilha de bens em ação de divórcio – Excesso de meação – Base de Cálculo.</p><p>I. O excesso de meação ocorrido de forma gratuita em ação de divórcio configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto.</p><p>II. A meação não é calculada sobre cada um dos bens, considerados individualmente, mas sobre o valor total do patrimônio.</p><p>III. O excesso de meação corresponde ao acréscimo econômico transmitido a título gratuito ao patrimônio do cônjuge beneficiado (donatário).</p><p>IV. Para se estimar a base de cálculo do ITCMD sobre o excesso de meação, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos.</p></div>RC28522_2023RC 28522/202328.52224/10/202323/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas recolhido em duplicidade por optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Na hipótese do recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas, previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, ter sido feito em duplicidade, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.</p></div>RC28520_2023RC 28520/202328.52030/11/202328/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular de devolução – Operação de devolução com entrega física em destinatário terceiro, a pedido do fornecedor original.</p><p>I. No caso de fornecedor e adquirente original estarem localizados no Estado de São Paulo, o fornecedor das mercadorias (quem receberá as mercadorias em devolução simbólica), deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a nova operação de saída da mercadoria com destino a estabelecimento terceiro. Esta Nota Fiscal deve ser emitida com destaque do imposto, informando os dados do estabelecimento do adquirente original, de onde sairão as mercadorias fisicamente com destino ao terceiro adquirente.</p><p>II. Ainda neste caso, o adquirente original das mercadorias emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário físico para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem de Terceiro”; b) outra em favor do estabelecimento fornecedor para acobertar a devolução simbólica da mercadoria (“Remessa Simbólica em Devolução”) pela mesma base de cálculo e alíquota constante no documento fiscal que amparou a operação original (e cujos efeitos se pretende anular).</p></div>RC28519_2023RC 28519/202328.51927/12/202326/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial- Não extensão aos prestadores de serviço de transporte.</p><p>I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3).</p><p>II. Não é possível a adesão ao Regime Especial por parte das empresas de transporte contratadas pelo estabelecimento detentor, tendo em vista não se tratar de saída de mercadorias.</p></div>RC28518_2023RC 28518/202328.51811/12/202308/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo - Desconto incondicional.</p><p></p><p>I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinarem a condição ou a eventos futuros e incertos.</p><p></p><p>II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente.</p></div>RC28515_2023RC 28515/202328.51519/10/202317/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Interrupção do diferimento na saída para pessoa física não contribuinte – Redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. </p><p align="justify"></p><p align="justify">I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.</p><p align="justify"></p><p align="justify">III. Na saída de implemento agrícola com destino a pessoa física não contribuinte, ocorre a interrupção do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações anteriores, na forma do artigo 430 do RICMS/2000, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%). </p></div>RC28512_2023RC 28512/202328.51222/09/202321/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Aquisição de joias - Remessa para empresa terceira realizar a separação de metais – CFOP.</p><p>I. Considerando que o autor da encomenda da industrialização é tratado como industrializador legal para fins do ICMS, na aquisição das joias (insumos) para serem utilizadas na industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”).</p></div>RC28509_2023RC 28509/202328.50926/03/202425/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).</p><p></p><p>I. O valor do imposto devido nas aquisições do contribuinte e cobrado por meio de AIIM, após recolhido, gera direito ao crédito do ICMS, desde que as mercadorias adquiridas sejam objeto de posterior saída tributada ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.</p></div>RC28507_2023RC 28507/202328.50727/09/202325/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação - Exercício temporário de atividade em galpão locado, no Estado de São Paulo.</p><p>I. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p><p>II. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.</p></div>RC28506_2023RC 28506/202328.50625/10/202323/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção nas operações com alho por optante pelo Simples Nacional - Lei estadual nº 16.887/2018.</p><p></p><p>I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. As operações com alho não são isentas.</p><p></p><p>III. As operações praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional não estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, em razão do disposto no artigo 51 do RICMS/2000, devendo o imposto da operação própria com o produto alho ser regularmente recolhido segundo as regras do Simples Nacional.</p></div>RC28504_2023RC 28504/202328.50408/02/202407/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas de remessa de mercadorias para depósito de terceiros – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Depositante e depositário fabricantes de medicamentos – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral, depósito fechado ou operador logístico formalmente constituído nos termos da Portaria CAT 31/2019. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária. </p><p>II. A dispensa de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição.</p></div>RC28502_2023RC 28502/202328.50205/10/202303/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Produtor Rural - Transferência de crédito para empresa concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica.</p><p class="western" align="justify">I. A transferência de crédito por produtor rural obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.</p><p class="western" align="justify">II. O valor a ser transferido pelo produtor rural para a empresa fornecedora de energia elétrica não pode ser superior ao valor da operação de compra, no caso, o valor constante da nota fiscal de energia elétrica (artigo 24, inciso II e parágrafo 1º, item 2 da Portaria CAT 153/2011).</p></div>RC28500_2023RC 28500/202328.50008/11/202307/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Digitalização do canhoto assinado do DANFE conforme Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) – Evento de comprovante de entrega da NF-e – Ajuste SINIEF 07/2005 (com as alterações trazidas pelos Ajustes SINIEF 22/2019 e 38/2021).</p><p></p><p>I. Os canhotos impressos contidos no DANFE, utilizados para documentar a entrega da mercadoria, podem ser armazenados em formato digital, em observância ao disposto na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que estabelece como direito de toda pessoa jurídica ou natural a possibilidade de arquivar documentos por meio de microfilme ou por meio digital.</p><p></p><p>II. A comprovação de entrega da mercadoria realizada pelo remetente, por meio do evento da NF-e “Comprovante de Entrega da NF-e”, substitui o canhoto em papel, sendo obrigatório seu registro (Cláusula décima quinta-A, § 5º e Cláusula décima quinta-B, I, “d”, do Ajuste SINIEF 07/2005).</p></div>RC28499_2023RC 28499/202328.49905/10/202303/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Crédito recebido em transferência de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais - Aproveitamento como crédito acumulado.</p><p class="western" align="justify">I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência de cooperativas de produtores rurais que sigam o regime periódico de apuração (RPA), nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, ou de cooperativas ou produtores rurais, nos termos do artigo 70-A, incisos I, alínea “b”, e II do RICMS/2000, poderá ser considerado crédito acumulado, nas hipóteses e sob as condições previstas no artigo 81 do RICMS/2000.</p></div>RC28495_2023RC 28495/202328.49518/12/202315/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transporte interestadual de sucata de vidro realizado por meio de veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e – Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR.</p><p></p><p>I. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e deve ser emitido nas hipóteses previstas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.</p><p></p><p>II. A geração do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR não dispensa, tampouco substitui, a emissão do MDF-e pelo contribuinte obrigado a emitir este documento fiscal.</p></div>RC28494_2023RC 28494/202328.49411/10/202310/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização – Protocolo ICMS 45/2013.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Nas aquisições interestaduais de “massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)”, classificadas no código 1902.20.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que serão destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização no estabelecimento do adquirente, não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/2013 e do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>RC28493_2023RC 28493/202328.49327/09/202325/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Amendoim - Crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000. </p><p></p><p>I. O artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.</p><p></p><p>II. Impõe-se, como condição ao aproveitamento do crédito outorgado, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).</p></div>RC28491_2023RC 28491/202328.49110/10/202309/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel, gasolina, EAC e GLP como insumo para a atividade de comércio/industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p>I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p>II. Exclusivamente no período de transição, da produção dos efeitos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 até agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota <em>ad rem</em> pela quantidade de litros de óleo diesel, quilogramas de GLP, de litros de EAC e de litros de gasolina adquiridos, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável. </p></div>RC28490_2023RC 28490/202328.49029/09/202327/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com Etanol Anidro Carburante (EAC) – Registro no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC).</p><p></p><p>I – A instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC, nos termos da cláusula décima, parágrafo 3º, do Convênio ICMS 15/2023.</p><p><strong></strong></p><p>II- Continua necessário o registro das operações internas e interestaduais com EAC destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário, para que haja o devido controle das operações realizadas com o diferimento do ICMS.</p></div>RC28489_2023RC 28489/202328.48922/03/202421/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação de devolução de combustível para produtor – Tributação monofásica – CST.</p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários.</p><p>II. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.</p></div>RC28488_2023RC 28488/202328.48802/10/202328/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios em estado cru e congelado.</p><p>I. As saídas internas, promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário a estabelecimento varejista, de produtos alimentícios em forma congelada e crua, para revenda a consumidor final na forma como foram adquiridos, ou seja, que não serão integrados ou consumidos em processo de industrialização no estabelecimento do varejista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento do complemento do imposto retido antecipadamente a que se refere o artigo 265 do RICMS/2000, quando devido.</p></div>RC28483_2023RC 28483/202328.48305/07/202403/07/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de mercadoria a título de demonstração – Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias – Recolhimento do imposto.</p><p></p><p>I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal com destaque do ICMS, quando devido.</p><p></p><p>II. O remetente original deve efetuar o recolhimento do ICMS devido na operação, considerando a data da saída original, através de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.</p><p></p><p>III. Para que não haja duplicidade de recolhimento do ICMS, o remetente da mercadoria em demonstração deverá apropriar como crédito o valor principal pago por meio de guia de recolhimentos especiais, sem qualquer correção monetária, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”.</p></div>RC28481_2023RC 28481/202328.48112/12/202308/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Construção e incorporação de imóveis – Aquisição de material para construção de imóvel para fins de comercialização ou locação –– CFOP</p><p></p><p>I. Para registro, por estabelecimento dedicado à construção e à incorporação de imóveis, da entrada de materiais de construção destinados à construção ou reforma de unidades para comercialização, deve ser utilizado o CFOP 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), enquanto para os imóveis com propósito de locação, que integram o imobilizado, deve ser indicado o CFOP 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).</p></div>RC28479_2023RC 28479/202328.47925/09/202322/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de massa de pastel.</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de massa de pastel classificada no código 1902.19.00 da NCM.</p></div>RC28477_2023RC 28477/202328.47710/10/202309/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio/industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota <em>ad rem</em> pela quantidade de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p></div>RC28476_2023RC 28476/202328.47619/09/202315/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p></p><p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).</p><p></p><p>II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).</p></div>RC28475_2023RC 28475/202328.47514/11/202310/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado.</p><p></p><p>I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços seja maior do que um período.</p><p></p><p>II. Conferem direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços</p><p></p></div>RC28474_2023RC 28474/202328.47415/09/202314/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento.</p><p>I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no <em>caput</em> do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.</p></div>RC28472_2023RC 28472/202328.47222/04/202419/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação de exportação direta – Devolução – Entrada de mercadoria em estabelecimento de terceiro situado no exterior.</p><p>I. O retorno de mercadoria com entrega direta para parceiro comercial situado no exterior, a pedido do remetente original situado em território nacional, não pode, para fins de ICMS, ser considerada operação de devolução de mercadorias.</p></div>RC28471_2023RC 28471/202328.47115/09/202314/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais de saída não escrituradas na EFD ICMS IPI – Regularização. </p><p>I. Tendo sido feita a retificação da EFD ICMS IPI, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, para incluir as Notas Fiscais em suas respectivas referências, fica o valor do imposto declarado nos termos dos artigos 253 e 257 do RICMS/2000, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, sujeito à multa moratória, conforme o artigo 528 do mesmo regulamento.</p></div>RC28469_2023RC 28469/202328.46915/01/202412/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria que se encontra depositada em depósito de mercadoria de terceiros – Entrega da mercadoria, de forma presencial, realizada por preposto do estabelecimento depositário, diretamente ao adquirente final.</p><p></p><p>I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte paulista sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral (Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903) ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019). Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.</p><p></p><p>II. A entrega da mercadoria depositada efetuada por preposto do depósito de mercadoria de terceiros diretamente ao adquirente final e de forma presencial configura saída de mercadoria por conta e ordem do estabelecimento depositante, na qual o estabelecimento depositário deverá emitir, em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, enquanto o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, que acompanhará a própria mercadoria.</p></div>RC28468_2023RC 28468/202328.46826/09/202325/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Transferência de mercadorias para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o estabelecimento destinatário varejista, o imposto devido pela referida sistemática deve ser recolhido pelo estabelecimento fabricante remetente das mercadorias.</p></div>RC28467_2023RC 28467/202328.46710/10/202309/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p><p></p><p>I. As operações com “para-choques automotivos e suas partes”, classificadas no código 8708.10.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, dado que a respectiva classificação fiscal se encontra arrolada no item 77 do Anexo XIV, relativo a autopeças (artigo 313-O do RICMS), da Portaria CAT 68/2019, cuja descrição é “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705”.</p><p></p><p>II. A Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.</p><p></p><p>III. Não há impedimentos para que a contribuinte fabricante de autopeças comercialize, com objetivo de revenda, as mercadorias que fabrica, “para-choques automotivos e suas partes”, classificadas no código 8708.10.00 da NCM, com destino a estabelecimentos cuja atividade econômica principal não seja a de autopeças, observadas as normas municipais, estaduais ou federais relativas as suas atividades.</p></div>RC28464_2023RC 28464/202328.46410/10/202309/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária – Artigo 426-A – Alíquota – IVA-ST.</p><p></p><p>I. Na aquisição por estabelecimento paulista de mercadorias provenientes de Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, na hipótese de a saída interna ser tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, para fins de cálculo do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado"</p></div>RC28463_2023RC 28463/202328.46308/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, §único do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.</p><p>III. Na aquisição interestadual de mercadorias importadas sujeitas à alíquota interestadual de 4% e ao regime de substituição tributária, bem como arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.</p></div>RC28461_2023RC 28461/202328.46122/03/202421/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST.</p><p>I. O benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, podendo ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquela referente ao ICMS-ST, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.</p><p>II. Na hipótese de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12%, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).</p><p>III. Na situação em que a alíquota interestadual de aquisição seja de 4%, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" ajustado; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) sem dedução a título de imposto pago pela operação anterior.</p></div>RC28460_2023RC 28460/202328.46025/09/202322/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>III. Reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.</p></div>RC28458_2023RC 28458/202328.45806/10/202305/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. As operações internas com “seringa preenchida com solução de cloreto de sódio de 0,9%”, classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC28457_2023RC 28457/202328.45701/12/202329/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número.</p><p></p><p>I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.</p></div>RC28455_2023RC 28455/202328.45526/09/202322/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Carne – Crédito outorgado (Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Devolução.</p><p></p><p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000. </p><p></p><p>II. Adicionalmente, permanece aplicável o disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% nas saídas internas destinadas a consumidores finais.</p><p></p><p>III. Para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de recebimento em devolução de mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual promovida anteriormente, poderá ser creditado o imposto debitado por ocasião da saída. </p><p></p><p>IV. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deverá ser promovido o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.</p></div>RC28452_2023RC 28452/202328.45226/09/202325/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias sal grosso e sal de parrilha.</p><p></p><p>I. As operações com as mercadorias sal grosso comum e sal de parrilha comum, classificadas no código 2501.00.19 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, visto não estarem enquadradas em descrição e classificação na NCM prevista em item da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. As operações com as mercadorias sal grosso e de parrilha com alho, sal grosso e de parrilha com ervas, sal grosso e de parrilha com pimentas, e sal grosso e de parrilha com chimichurri, quando em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g, classificadas no código 2103.90.21 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária em razão de suas descrições serem compatíveis com a indicada no item 34 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC28451_2023RC 28451/202328.45111/12/202307/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Operações internas com alho - Redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com alho, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, independente do estado em que o produto é comercializado.</p></div>RC28447_2023RC 28447/202328.44712/03/202408/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Demonstração – Renúncia à suspensão do lançamento do imposto – Crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.</p><p></p><p>I. A vedação à utilização de “quaisquer créditos”, prevista em consequência da opção pelo crédito outorgado de que trata o Decreto 51.609/2007, refere-se a todos os créditos envolvidos na produção das mercadorias descritas nos incisos do artigo 1º do referido decreto.</p><p></p><p>II. No caso de demonstração, havendo renúncia à suspensão do lançamento do ICMS, o contribuinte destinatário, optante pelo crédito outorgado de que trata o Decreto 51.609/2007, pode apropriar o crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais emitidas pelo seu fornecedor, no momento em que efetuar o retorno de tais itens, com destaque do ICMS.</p></div>RC28442_2023RC 28442/202328.44229/11/202328/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC28441_2023RC 28441/202328.44111/10/202310/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado – Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado – CNAE – Remessa física de mercadoria – CFOP.</p><p></p><p>I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.</p><p>II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.</p><p>III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000.</p><p>IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no "tipo de unidade".</p><p></p></div>RC28440_2023RC 28440/202328.44028/05/202427/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Inscrição estadual – Caracterização como contribuinte – Recolhimento do diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. Compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no CADESP, segundo a CNAE. Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. </p><p></p><p>II. Caso cesse o exercício de alguma atividade, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no CADESP, sem prejuízo do direito da Secretaria da Fazenda e Planejamento alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.</p><p></p><p>III. Nas vendas interestaduais de materiais de uso e consumo ou bens do ativo imobilizado, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do destinatário contribuinte do imposto localizado em São Paulo.</p></div>RC28438_2023RC 28438/202328.43807/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumos da indústria– Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para serem utilizados como insumos da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquiridos.</p></div>RC28437_2023RC 28437/202328.43718/01/202417/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda por não contribuinte de veículo automotor recebido como parte de pagamento na venda de unidade imobiliária – Ausência de habitualidade ou volume que denote intuito comercial.</p><p></p><p>I. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.</p><p></p><p>II. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.</p><p></p><p>III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserido na atividade operacional do contribuinte não configurará fato gerador do ICMS.</p></div>RC28436_2023RC 28436/202328.43628/11/202327/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com Etanol Anidro Carburante (EAC) – Saída destinada a distribuidora não cadastrada no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC).</p><p></p><p>I – A instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC, que, para ser aplicado, depende do registro das operações internas e interestaduais destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário.</p><p></p><p>II – Na hipótese de a distribuidora destinatária não ser credenciada no sistema CODIF, a saída do EAC não será amparada pelo diferimento do imposto, devendo esse ser recolhido pelo estabelecimento remetente, com a aplicação da alíquota<em>ad rem</em>por litro, antes de iniciado o transporte.</p></div>RC28433_2023RC 28433/202328.43303/10/202329/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista, a consumidor final não contribuinte do imposto.</p><p></p><p>I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista, a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.</p></div>RC28432_2023RC 28432/202328.43209/11/202308/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de tal insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC28431_2023RC 28431/202328.43112/01/202410/01/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”.</p><p></p><p>I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023).</p></div>RC28428_2023RC 28428/202328.42811/10/202310/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p></div>RC28426_2023RC 28426/202328.42626/02/202423/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Combustíveis – Tributação monofásica – Diesel verde.</p><p>I. O diesel verde enquadra-se nos combustíveis elencados na Lei Complementar 192/2022 e suas operações estão sujeitas ao regime de tributação monofásica.</p></div>RC28425_2023RC 28425/202328.42527/10/202326/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Comercialização de mercadorias utilizadas como materiais de uso e consumo por empresa de construção civil que também exerce atividades sujeitas ao imposto estadual.</p><p></p><p>I. Conforme Decisão Normativa CAT 07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.</p><p>II. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao adquirente consumidor final, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.</p><p>III. É devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 na aquisição de mercadorias, por contribuinte do imposto, de fornecedor localizado em outro Estado, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributados pelo ICMS.</p></div>RC28421_2023RC 28421/202328.42111/04/202410/04/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Asfalto ecológico - Diferimento.</p><p class="western" align="justify">I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento encomendante não seja contribuinte do ICMS.</p><p class="western" align="justify">II. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.</p><p class="western" align="justify">III. O diferimento do imposto previsto no artigo 400-Z4 do RICMS/2000 tem como requisito a saída de cimento asfáltico de petróleo para estabelecimento fabricante que o utilize na fabricação de asfalto ecológico.</p></div>RC28419_2023RC 28419/202328.41927/09/202325/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Alíquota – Aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Na aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação, o cálculo do DIFAL deve considerar a alíquota interna de 18%.</p></div>RC28418_2023RC 28418/202328.41801/11/202331/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com sapatas de borracha.</p><p></p><p>I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.</p><p></p><p>II. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.</p><p></p><p>III. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com sapata de borracha, classificada no código 4016.99.90 da NCM, o qual se enquadra, por sua descrição e classificação na NCM, no item 1 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, desde que não considerada autopeça.</p></div>RC28417_2023RC 28417/202328.41707/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Entrega antecipada da mercadoria – Faturamento em momento posterior – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na hipótese de entrega antecipada da mercadoria com faturamento posterior, é na saída da mercadoria que se deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, quando devido, não devendo ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).</p></div>RC28415_2023RC 28415/202328.41523/11/202322/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de perfis de ferro e tubos para construção de estrutura para instalação de painéis fotovoltaicos – Escrituração – CFOP.</p><p></p><p>I. A entrada de perfis de ferro e tubos, adquiridos de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que serão integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento que os adquiriu, deve ser escriturada pelo CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).</p></div>RC28413_2023RC 28413/202328.41320/09/202318/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro.</p><p class="western" align="justify">I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.</p></div>RC28411_2023RC 28411/202328.41115/12/202314/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Local do estabelecimento.</p><p></p><p>I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p><p></p><p>II. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo fisco, se necessário.</p><p></p><p>III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos. </p></div>RC28410_2023RC 28410/202328.41006/12/202305/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção - Convênio ICMS nº 101/1997 – Geradores fotovoltaicos classificados no código 8501.72.10 da NCM – Alteração da classificação fiscal.</p><p></p><p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p><p></p><p>II. Aplica-se a isenção prevista no Convênio ICMS nº 101/1997, disciplinada no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua de potência não superior a 75 kW, classificados no código 8501.72.10 da NCM.</p></div>RC28407_2023RC 28407/202328.40721/02/202420/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo em processo de industrialização – Setores de padaria e restaurante de supermercado – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota<em>ad rem</em>pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido.</p></div>RC28403_2023RC 28403/202328.40322/11/202321/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC28402_2023RC 28402/202328.40227/09/202325/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé do Estado de Goiás – Convalidação e reinstituição de benefício fiscal.</p><p></p><p>I. Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem a anuência do CONFAZ e que não tenham sido objeto de convalidação e reinstituição, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, não possibilitam a apropriação integral do ICMS destacado no documento fiscal de origem, sendo o crédito limitado ao valor do ICMS efetivamente cobrado nas operações anteriores.</p></div>RC28396_2023RC 28396/202328.39619/09/202315/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cadastro de Contribuintes de ICMS – Endereço do estabelecimento no mesmo endereço de residência de sócio.</p><p></p><p>I. Não há vedação expressa na legislação paulista para a coincidência do endereço do estabelecimento com o de algum dos integrantes do quadro societário.</p><p></p><p>II. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação.</p><p></p><p>III. O fornecedor da empresa poderá realizar entrega de mercadorias diretamente para estabelecimento filial localizado no mesmo endereço de residência do sócio, desde que, a critério da autoridade fiscal, seja permitida a inscrição de tal estabelecimento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo.</p></div>RC28395_2023RC 28395/202328.39509/10/202306/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão causa mortis de bens imóveis, decorrente de falecimento ocorrido no ano de 1989 – Legislação aplicável – Base de cálculo.</p><p></p><p>I. Para a transmissão causa mortis referente a falecimento ocorrido em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto nº 47.672/1967 e, portanto, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI nos termos dos artigos 1º, I e 2º, I, da mesma lei.</p><p></p><p>II. O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se tratar respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial.</p></div>RC28393_2023RC 28393/202328.39329/11/202327/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none">I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (nesse caso, água mineral), configurando-se industrialização por encomenda.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none">II. A retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista que efetua o envase de água mineral, ainda que por encomenda de outra empresa.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none">III. Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, na saída da água mineral envasada com destino ao encomendante, deve ser utilizado o CFOP 5.401 – “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”, e o valor da operação deve corresponder à somatória das mercadorias (garrafa, tampa, rótulo e água mineral).</p></div>RC28392_2023RC 28392/202328.39227/09/202325/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadorias recebidas em transferência – Saída posterior à ZFM ao abrigo da isenção – Manutenção de crédito.</p><p></p><p>I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor. </p></div>RC28390_2023RC 28390/202328.39010/11/202309/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais.</p><p></p><p>I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda com o valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.</p><p>II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000. </p></div>RC28387_2023RC 28387/202328.38719/10/202317/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de materiais.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua entrada em estabelecimento industrial, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. Nas operações internas, sob o abrigo do diferimento, de sucatas de metais adquiridas de terceiros, o estabelecimento atacadista deverá emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, informando a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (inciso I do artigo 125, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o Anexo V do RICMS/2000 e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento.</p></div>RC28386_2023RC 28386/202328.38607/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.</p><p></p><p>I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p><p></p><p>II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.</p></div>RC28385_2023RC 28385/202328.38527/11/202324/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Simplificado - Etiqueta.</p><p></p><p>I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC28380_2023RC 28380/202328.38007/11/202304/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Outorgado – Embalagens metálicas.</p><p></p><p>I. Conforme disposto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de embalagens metálicas será apropriado de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%.</p><p></p><p>II. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive o decorrente de aquisição de bens do ativo imobilizado.</p></div>RC28378_2023RC 28378/202328.37807/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação de equipamentos – Encerramento da atividade do estabelecimento locatário – Retorno do bem locado ao estabelecimento remetente original.</p><p></p><p>I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.</p><p></p><p>II. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e § 1º, item 1, do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.</p></div>RC28374_2023RC 28374/202328.37409/10/202305/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos.</p><p>I. Na remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior.</p><p>II. O destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e comunicará ao fornecedor a ocorrência.</p><p>III. A remessa das mercadorias faltantes está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda, devendo ser emitida Nota Fiscal, com referência ao documento fiscal original, com destaque do imposto.</p></div>RC28373_2023RC 28373/202328.37312/09/202311/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo – Competência.</p><p></p><p>I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.</p><p></p><p>II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.</p><p></p><p>III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p><p></p></div>RC28372_2023RC 28372/202328.37208/03/202407/03/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo.</p><p></p><p>I. Nas operações internas com medicamentos submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, que possuam tanto o “valor de referência” do Programa da Farmácia Popular do Brasil, quanto o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7° e 8° da Resolução CM-CMED n° 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias deverá ser o menor desses dois valores indicados.</p><p></p><p></p><p></p><p></p></div>RC28371_2023RC 28371/202328.37117/11/202316/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel e gasolina como insumo na prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. </p> <p></p> <p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel e gasolina para serem utilizados como insumos na prestação de serviço de transporte são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p> <p>II. A NF-e emitida pelo fornecedor do combustível (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento), é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos. Nela constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. </p></div>RC28369_2023RC 28369/202328.36922/12/202321/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL previsto na Emenda Constitucional 87/2015 – Devolução de mercadoria para substituição em garantia – Restituição – Contribuinte inscrito neste Estado.</p><p></p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.</p><p></p><p>II. Em caso de devolução de mercadoria em virtude de garantia, poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado.</p></div>RC28367_2023RC 28367/202328.36704/09/202301/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operações com o coco submetido a processos de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação.</p><p></p><p>I. Os processos de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural.</p><p></p><p>II. É aplicável a isenção prevista no artigo 36, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 às operações com coco em estado natural.</p></div>RC28366_2023RC 28366/202328.36603/10/202302/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença a mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 29 e 30 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 4º da Portaria CAT 24/2020).</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. O imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas, compensado com crédito acumulado nos termos do artigo 78 do RICMS/2000, pode ser escriturado como crédito, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS, podendo, também, compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito.</p></div>RC28365_2023RC 28365/202328.36530/08/202328/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.</p></div>RC28362_2023RC 28362/202328.36228/09/202326/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem a ser integrado ao ativo imobilizado – Crédito.</p><p></p><p>I. Asseguram direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens móveis do ativo imobilizado relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços, tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001).</p><p></p><p>II. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de bem que passará a integrar bem imóvel do estabelecimento.</p><p></p></div>RC28361_2023RC 28361/202328.36126/09/202325/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Saída interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.</p><p></p><p>II. O estabelecimento industrial, localizado em outro Estado, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001, que realizar operações com mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC28360_2023RC 28360/202328.36016/11/202314/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Entidade religiosa – Importação.</p><p>I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior.</p></div>RC28357_2023RC 28357/202328.35718/09/202315/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).</p><p></p><p>II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.</p><p></p><p>III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.</p></div>RC28355_2023RC 28355/202328.35518/09/202314/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o estabelecimento destinatário varejista, o imposto devido pela referida sistemática deve ser recolhido pelo estabelecimento remetente das mercadorias.</p></div>RC28354_2023RC 28354/202328.35420/10/202318/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Produto acabado sujeito a saída isenta promovida pelo autor da encomenda – Tratamento tributário.</p><p></p><p>I. A natureza do produto obtido no estabelecimento industrializador não deve ser considerada na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização, sendo somente considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.</p><p></p><p>II. Na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada mercadoria empregada no processo industrial.</p><p></p></div>RC28353_2023RC 28353/202328.35307/11/202306/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigos 73, II e 84, II, ambos do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.</p><p></p><p>II. Créditos acumulados adquiridos nos termos dos artigos 73, II e 84, II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação tributária vigente.</p></div>RC28352_2023RC 28352/202328.35206/09/202305/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Crédito extemporâneo.</p><p>I. Para o lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deve ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003.</p><p>II. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.</p><p>III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).</p></div>RC28350_2023RC 28350/202328.35029/09/202328/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Suspensão – Importação de bem destinado ao ativo imobilizado.</p><p>I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e seguintes do mesmo dispositivo e que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.</p></div>RC28349_2023RC 28349/202328.34909/11/202308/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.</p><p></p><p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>RC28348_2023RC 28348/202328.34824/11/202323/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Amostras grátis.</p><p>I. As saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade, em embalagem que não exceda a 20% do conteúdo da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda a consumidor, são isentas do ICMS quando forem realizadas a título de distribuição gratuita.</p><p>II. Nas operações de saída sujeitas ao regime de substituição tributária com mercadoria caracterizada como amostra grátis, destinadas a estabelecimento paulista cuja operação subsequente, com essa mesma mercadoria, estiver amparada pela isenção ou não incidência, como é o caso de operações com amostra grátis, não se aplica a referida sistemática de tributação, por força do disposto no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.</p></div>RC28347_2023RC 28347/202328.34709/10/202305/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos recicláveis destituídos de valor econômico e descartados pelo adquirente.</p><p>I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal. </p><p>II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.</p><p>III. Na entrada de material com valor econômico para quem coletou e coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio.</p><p>IV. Ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material recebido graciosamente, ou ainda havendo a futura comercialização que represente valor econômico, o contribuinte atribuirá valor ao material tornando-o mercadoria novamente. Logo, eventuais operações subsequentes com tais produtos será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.</p></div>RC28346_2023RC 28346/202328.34618/09/202315/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento fornecedor de matéria-prima.</p><p>I. É permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.</p><p>II. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e no artigo 81 do RICMS/2000.</p></div>RC28344_2023RC 28344/202328.34429/08/202328/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. O crédito outorgado previsto no Convênio ICMS nº 106/1996 foi implementando neste Estado por meio do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que se encontra em vigor até 31/12/2024, conforme seu § 4º.</p></div>RC28343_2023RC 28343/202328.34309/02/202408/02/2024Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC28343M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p>RC28341_2023RC 28341/202328.34118/10/202316/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas através de transferência de crédito (artigo 70-A, I, b, do RICMS/2000) – Prazo mínimo de permanência dos bens no estabelecimento rural do produtor.</p><p>I. O prazo de permanência estabelecido no item 2 do parágrafo 3° do artigo 70-A do RICMS/2000 deve iniciar-se a partir do momento da tradição das máquinas e implementos agrícolas, ou seja, a partir do recebimento de cada equipamento e seus componentes.</p></div>RC28339_2023RC 28339/202328.33931/08/202329/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – “Esferas de zircônia estabilizadas com ítria” empregadas na preparação do insumo “calcita”.</p><p></p><p>I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.</p></div>RC28337_2023RC 28337/202328.33704/03/202429/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de veículo integrado ao ativo imobilizado antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora – Convênio ICMS-64/2006.</p><p></p><p>I. Não há valor de ICMS a ser recolhido ao Estado de São Paulo na venda de bem do ativo imobilizado de não contribuinte. </p><p></p><p>II. O Estado de São Paulo não implementou, até a presente data, o Convênio ICMS-64/2006, não se aplicando as suas disposições neste Estado (artigo 3º do Decreto 50.977/2006).</p></div>RC28336_2023RC 28336/202328.33606/09/202305/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com cacos de vidro – Saída de mercadorias resultantes do beneficiamento.</p><p>I. Na entrada de cacos de vidro em estabelecimento industrial ocorre a interrupção do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.</p><p>II. A saída do produto resultante de processo de industrialização de caco de vidro é normalmente tributada, uma vez que este produto não se caracteriza como desperdício, resíduo ou sucata, mas sim, como um novo produto.</p></div>RC28335_2023RC 28335/202328.33510/10/202309/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com preparado para fabricação de sorvete em máquina.</p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias classificadas no código 0404.90.00 da NCM, que não se caracterizam como preparados para fabricação de sorvete em máquina, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do RICMS/2000.</p></div>RC28334_2023RC 28334/202328.33414/09/202312/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Operação triangular envolvendo fornecedor de um Estado, adquirente de outro Estado e filial paulista do adquirente – Entrega da mercadoria na filial paulista por conta e ordem do adquirente - Mercadoria sujeita à Substituição Tributária – Posterior venda para adquirente de outro Estado.</p><p class="western" align="justify">I. É vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p><p class="western" align="justify">II. Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.</p><p class="western" align="justify">III. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), ambos estejam neste estado e no documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e números de inscrição destes, com indicação expressa do local de entrega.</p><p class="western" align="justify">IV. Na remessa de mercadoria a filial paulista, por conta e ordem de matriz estabelecida em outro Estado, o estabelecimento fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal indicando como destinatário a filial paulista.</p><p class="western" align="justify">V. Na situação em que ocorrer operação posterior destinada a outro Estado, enquadrada nas hipóteses de ressarcimento do artigo 269 do RICMS/2000, o contribuinte terá direito ao ressarcimento do ICMS retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018.</p></div>RC28333_2023RC 28333/202328.33309/10/202305/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Crédito outorgado – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportador estabelecido em outro Estado e não inscrito no Estado de São Paulo.</p><p>I. O transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território nacional, situados em Estados da Federação onde o benefício se encontre vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.</p><p>II. O § 3º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 permite ao prestador de serviço de transporte, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, a apropriação direta em guia de recolhimento do valor do crédito outorgado de 20% previsto naquele artigo, desde que observado o disposto no § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.</p></div>RC28332_2023RC 28332/202328.33228/11/202327/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendador situados no Estado de São Paulo e arrendatário situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais.</p><p></p><p>I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.</p><p>II. Não sendo o arrendador inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, deve emitir as seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido; e b) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.</p><p>III. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendatário situado em outra unidade da Federação, está sujeita à alíquota interestadual.</p></div>RC28314_2023RC 28314/202328.31415/08/202314/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota <em>ad rem</em> pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p></div>RC28313_2023RC 28313/202328.31309/10/202306/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC28312_2023RC 28312/202328.31211/10/202310/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumos da indústria– Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para serem utilizados como insumos da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota<em>ad rem</em> pela quantidade de quilogramas de GLP adquiridos.</p></div>RC28310_2023RC 28310/202328.31003/07/202402/07/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de código digital (“e-sim”) de liberação de créditos pré-pagos para uso de telefonia celular no exterior em rede de comunicação pertencente a prestadora que opera naquele local – Intermediação entre empresa de telecomunicação estrangeira que opera no exterior e usuário tomador do serviço brasileiro que usufruirá da prestação também no exterior – Atividade não sujeita ao ICMS. </p><p></p><p>I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS.</p><p></p><p>II. Na prestação de serviço de comunicação ocorrida integralmente fora dos limites do território brasileiro, tendo como tomador do serviço um usuário localizado em outro país e prestador do serviço uma empresa de telefonia estrangeira que opera em rede de comunicação abrangente também no exterior, não há situação fática alcançável à competência tributária do Estado de São Paulo.</p></div>RC28306_2023RC 28306/202328.30626/10/202324/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Recebimento de mercadoria para depósito por estabelecimento de terceiro situado dentro de armazém geral – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.</p><p></p><p>II. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para depósito nos estabelecimentos de terceiros, deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário (no caso o estabelecimento terceiro), uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no estabelecimento do armazém geral.</p><p></p><p>III. Considerando que em relação ao referido depósito não haverá operação de armazenagem junto ao armazém geral, que na operação atua tão-somente como locadora/comodante do espaço físico para o estabelecimento terceiro, não há que se falar em emissão de documentos fiscais do estabelecimento terceiro para o armazém geral com o objetivo de documentar a armazenagem, visto que esta relação jurídica não existe.</p></div>RC28304_2023RC 28304/202328.30404/09/202301/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Diferimento – Aquisição de materiais recicláveis e sucatas de pessoa física por contribuinte varejista – Obrigações acessórias.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">I. Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">II. Na entrada de sucatas de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal para cada operação, devendo o contribuinte adquirente, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas, nos termos do § 2º do artigo 392 do RICMS/2000.</p></div>RC28302_2023RC 28302/202328.30215/08/202314/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de autopeças – Recolhimento antecipado do imposto – Código de receita.</p><p>I. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.</p></div>RC28301_2023RC 28301/202328.30114/08/202310/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi aplicável apenas no período de 1º a 31 de agosto de 2008, tendo em vista a revogação do referido artigo pelo Decreto 53.361/2008.</p></div>RC28300_2023RC 28300/202328.30014/08/202310/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi aplicável apenas no período de 1º a 31 de agosto de 2008, tendo em vista a revogação do referido artigo pelo Decreto 53.361/2008.</p></div>RC28299_2023RC 28299/202328.29917/08/202315/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi aplicável apenas no período de 1º a 31 de agosto de 2008, tendo em vista a revogação do referido artigo pelo Decreto 53.361/2008.</p></div>RC28298_2023RC 28298/202328.29827/10/202326/10/2023Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC28298M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p>RC28298M1_2023RC 28298M1/202328.29827/11/202324/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Mercadoria remetida em demonstração - Empresa destinatária que promoverá o retorno da mercadoria encontra-se com cadastro de contribuinte bloqueado perante a Secretaria da Fazenda e do Planejamento de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria remetida para demonstração quando o destinatário se encontra com o cadastro de contribuinte bloqueado perante a Secretaria da Fazenda e do Planejamento de São Paulo.</p><p>II. Para orientação em relação à situação fática concreta a ser regularizada, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.</p></div>RC28296_2023RC 28296/202328.29618/09/202314/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.</p><p></p><p>I. A aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior depende do cumprimento dos requisitos previsos na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013.</p><p></p><p>II. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para a aplicação da alíquota de 4%, quando cabível, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.</p><p></p><p>III. Tendo em vista as regras previstas na Resolução do Senado Federal 13/2012, no Convênio ICMS 38/2013 e na Portaria CAT 64/2013, cabe ao contribuinte determinar se é aplicável às suas operações interestaduais com determinada mercadoria importada a alíquota de 4%.</p></div>RC28295_2023RC 28295/202328.29530/08/202328/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Produtos da indústria alimentícia sujeitos ao regime de substituição tributária.</p><p></p><p>I. Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é preciso, conforme determina o § 4º do artigo 1º do referido decreto, que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (atualmente listada no Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019) e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas.</p><p></p><p>II. As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo. Nesses casos não se aplica a dedução dos 3,9% conforme referido no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.</p></div>RC28294_2023RC 28294/202328.29422/05/202421/05/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Consignação na Nota Fiscal do valor do imposto incidente na operação de saída de mercadoria realizada por optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deve consignar, nos campos próprios da Nota Fiscal de saída de suas mercadorias, os valores correspondentes ao valor e à alíquota do ICMS incidente na operação, conforme previsão do § 7º e do inciso XI, ambos do artigo 63 do RICMS/2000.</p></div>RC28293_2023RC 28293/202328.29327/02/202426/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional – IVA-ST.</p><p></p><p>I. Nas operações interestaduais em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional será aplicada a MVA prevista para as operações internas no Estado de São Paulo (IVA-ST Original).</p></div>RC28292_2023RC 28292/202328.29224/08/202322/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.</p><p></p><p>I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.</p></div>RC28289_2023RC 28289/202328.28904/03/202429/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP de propriedade do industrializador como insumo – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Na industrialização por conta de terceiros, os insumos consumidos no processo industrial, inclusive os fornecidos pelo industrializador, devem ser devolvidos ao autor da encomenda, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, caracterizando-se, no caso do GLP, uma operação de circulação, sujeita ao regime de tributação monofásica do ICMS, sem direito a crédito pelo industrializador.</p><p></p><p>II. Somente o autor da encomenda, que é industrializador legal para fins do ICMS, pode se creditar do ICMS cobrado anteriormente quando o GLP, sujeito ao regime da tributação monofásica, for utilizado como insumo na industrialização por terceiros.</p></div>RC28288_2023RC 28288/202328.28828/02/202427/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional – IVA-ST.</p><p></p><p>I. Nas operações interestaduais em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional será aplicada a MVA prevista para as operações internas no Estado de São Paulo (IVA-ST Original).</p></div>RC28287_2023RC 28287/202328.28719/09/202315/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Produtor rural – Aquisição de material para construção de avi<span lang="pt-BR">ário – Bem imóvel – Crédito.</p><p class="western" align="justify">I. Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção de galp<span lang="pt-BR">ão a ser utilizado como aviário, pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o avi<span lang="pt-BR">ário constitui-se em bem imóvel.</p><p class="western" align="justify">II. Se forem adquiridos bens móveis discriminados individualmente nas Notas Fiscais, que não façam parte do im<span lang="pt-BR">óvel, e que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de atividade da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias, poderá o produtor se aproveitar do crédito do ICMS cobrado na aquisição destes bens que sejam incorporados ao seu ativo imobilizado, através do sistema e-CredRural.</p></div>RC28286_2023RC 28286/202328.28627/10/202325/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte do ICMS de outro Estado – Venda presencial – Alíquota – CFOP.</p><p></p><p>I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria se completa dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.</p><p></p><p>II. É interestadual a operação de venda a contribuinte do ICMS de outro Estado, na qual o próprio adquirente retira a mercadoria do estabelecimento paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação.</p></div>RC28284_2023RC 28284/202328.28420/09/202319/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos cosméticos e de higiene para uso em animais.</p><p></p><p>I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. </p><p></p><p>II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC28282_2023RC 28282/202328.28214/09/202313/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias – Distribuição gratuita de mercadorias a consumidor final em feiras e eventos.</p><p>I. Não é possível a utilização do regramento de distribuição de brindes (artigos 455 e 456 do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023) quando as mercadorias distribuídas gratuitamente não se enquadrarem no conceito de amostra grátis do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>II. Na operação de remessa de produtos que serão enviados a feiras e eventos, para serem distribuídos gratuitamente, devem ser aplicados, em regra, os procedimentos previstos na Portaria CAT 127/2015.</p></div>RC28279_2023RC 28279/202328.27922/09/202321/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário.</p><p>I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.</p></div>RC28278_2023RC 28278/202328.27819/12/202315/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Adquirente não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal – DIFAL.</p><p></p><p>I. Na hipótese de venda de equipamentos, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem das mercadorias, sendo ainda o responsável pelo transporte, incide o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação, montagem e frete compor a base de cálculo do imposto.</p><p>II. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p><p>III. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p><p></p></div>RC28277_2023RC 28277/202328.27704/09/202301/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com escada.</p><p>I. Nas operações com escada, classificada no código 3925.90.90 da NCM, destinadas a contribuintes paulistas, não se aplica a substituição tributária do imposto, em razão de esta mercadoria não se enquadrar, por sua descrição e classificação da NCM, no rol de mercadorias arroladas na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC28275_2023RC 28275/202328.27519/10/202318/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução de parte do trajeto – Redespacho.</p><p></p><p>I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.</p><p></p><p>III. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).</p><p></p><p>V. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).</p><p></p><p>VI. Por sua vez, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados à respectiva prestação que lhe compete, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 01/2017.</p></div>RC28274_2023RC 28274/202328.27426/02/202423/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte de carga própria utilizando veículo próprio – Mercadoria não entregue ao destinatário por recusa de recebimento – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p><p></p><p>I. No transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, o MDF-e deverá ser emitido por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e quando ele for o responsável pelo transporte realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.</p><p></p><p>II. Chegando ao fim o percurso previsto no MDF-e, o emitente paulista deverá encerrar o respectivo documento fiscal, ainda que haja recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário localizado em outro Estado. Deverá ser emitido novo MDF-e por contribuinte paulista no retorno de mercadoria cujo recebimento foi recusado em outro Estado.</p></div>RC28273_2023RC 28273/202328.27304/09/202301/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p></div>RC28271_2023RC 28271/202328.27120/09/202319/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.</p><p></p><p>I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.</p><p></p><p>II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>III. As operações destinadas a contribuinte paulista com “petiscos e molhos” destinados a animais domésticos, que não se incluem no conceito de ração animal por não suprirem completamente as necessidades nutritivas desses animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p></div>RC28270_2023RC 28270/202328.27027/02/202426/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição e distribuição de brindes – Distribuição direta a clientes usuários finais, situados neste e em outros Estados – Transporte e entrega efetuada por meio de preposto.</p><p>I.Aplica-se a disciplina específica para a distribuição direta e por conta própria de brindes, ainda que o transporte e a entrega a usuário final sejam realizados por meio de preposto do adquirente, desde que este seja não contribuinte e não inscrito. No entanto, essa disciplina de distribuição de brindes (artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023) é de aplicação restrita às operações internas.</p><p>II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras Unidades Federativas, por meio de preposto, não há óbice para que sejam utilizadas, em conjunto, as normas de distribuição previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023. Nesse caso, somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída correspondente e com destaque do ICMS, conforme o caso. </p></div>RC28269_2023RC 28269/202328.26902/10/202328/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Subproduto com valor econômico – Nota Fiscal de retorno – CFOP.</p><p></p><p>I. Na saída dos produtos acabados em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Todo insumo fornecido pelo autor da encomenda, que for de fato empregado no processo produtivo, inclusive o que se torna subproduto, deve retornar, consignando o CFOP 5.902 ou CFOP 5.925.</p></div>RC28267_2023RC 28267/202328.26701/11/202331/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão por doação de bem imóvel urbano – Permuta – Base de cálculo.</p><p></p><p>I. A permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação.</p><p></p><p>II. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.</p></div>RC28266_2023RC 28266/202328.26615/09/202314/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria.</p><p></p><p>I. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).</p><p>II. O estabelecimento remetente original deve constar do campo remetente na Nota Fiscal referente à entrada. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div>RC28265_2023RC 28265/202328.26519/12/202315/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Medicamentos – Cesta básica – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I. As operações internas com medicamento composto por paracetamol + cloridrato de tramadol farão jus à redução da base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que tais princípios ativos componham o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas.</p></div>RC28264_2023RC 28264/202328.26429/08/202328/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP, óleo diesel e EAC como insumos em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP, óleo diesel e EAC para serem utilizados como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, óleo diesel e EAC, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota <em>ad rem</em> pela quantidade de litros de óleo diesel ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), e pela quantidade de quilogramas de GLP e litros de EAC adquiridos, ajustadas pelo FCV, se aplicável.</p></div>RC28263_2023RC 28263/202328.26318/10/202317/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel, gasolina e GLP como insumo para a atividade industrial ou em prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>II. Exclusivamente no período de transição, da produção dos efeitos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 até agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota <em>ad rem </em>pela quantidade de litros de óleo diesel, quilogramas de GLP, de litros de gasolina adquiridos, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.</p></div>RC28262_2023RC 28262/202328.26222/09/202321/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Importação de trióxido de molibdênio, classificado no código 2613.10.10 da NCM – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda do trióxido de molibdênio, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes e que tenha como destino final o uso na agricultura.</p></div>RC28255_2023RC 28255/202328.25516/08/202314/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saídas internas de mudas de plantas para fins de ajardinamento residencial.</p><p></p><p>I - A isenção às saídas internas de mudas de plantas prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas destinadas ao plantio, desde que não sejam caracterizadas como insumos agropecuários.</p><p></p><p>II – A isenção às saídas internas de mudas de plantas não se estende às plantas adultas.</p><p></p></div>RC28254_2023RC 28254/202328.25417/10/202316/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.</p><p></p><p>I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p><p></p><p>II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.</p></div>RC28252_2023RC 28252/202328.25220/09/202318/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p></div>RC28251_2023RC 28251/202328.25125/08/202324/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização.</p><p>I. Relativamente à operação de industrialização por conta de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: (i) 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, devendo o industrializador utilizar os mesmos códigos NCM das matérias-primas recebidas; (ii) 5.124/6.124, que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal; (iii) 5.903/6.903, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias que retornarem; (iv) 5.949/6.949, para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.</p></div>RC28250_2023RC 28250/202328.25028/08/202325/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural - Importação de máquina de lavar e classificar ovos (código 8433.60.29 da NCM) – Tratamento tributário.</p><p>I. Aplica-se à importação de máquina de lavar e classificar ovos (código 8433.60.29 da NCM) o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).</p></div>RC28248_2023RC 28248/202328.24821/02/202419/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações com e-books (livros digitais) – Imunidade – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.</p><p></p><p>II. A imunidade do ICMS sobre livros abrange também as empresas optantes pelo Simples Nacional, mas não afeta a incidência dos demais tributos abrangidos por este regime. </p><p></p><p>III. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital realizada com cessão definitiva (“download”), por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Quando realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, tal operação submete-se à tributação prevista no Anexo I da Lei Complementar 123/2006, devendo ser calculados os tributos não alcançados pela imunidade e desconsiderado o percentual relativo ao ICMS.</p></div>RC28247_2023RC 28247/202328.24723/08/202321/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Desconto condicional.</p><p></p><p>I. O valor do desconto condicional concedido deve integrar o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação).</p></div>RC28245_2023RC 28245/202328.24517/08/202315/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) - Cartuchos/filtros dos respiradores classificados no código 8421.39.90 da NCM.</p><p></p><p>I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>II. Ainda que os itens questionados estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, não se constituem, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC28244_2023RC 28244/202328.24405/10/202303/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro.</p><p></p><p>I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.</p></div>RC28242_2023RC 28242/202328.24230/08/202329/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com abraçadeiras, classificadas na posição 7326 da NCM e que dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas encontra-se a de uso em obras de construção civil, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, nos termos do item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC28241_2023RC 28241/202328.24122/11/202321/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos para fabricação de produtos destinados a obras próprias – Incidência do ICMS ou ISSQN.</p><p class="western" align="justify">I. Na execução de obra própria, o estabelecimento dedicado à construção civil, que enviar insumos para a fabricação de produtos em estabelecimento de terceiro, estará encomendando a fabricação de material a ser consumido na construção de edificação própria (ativo imobilizado).</p><p class="western" align="justify">II. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.</p><p class="western" align="justify">III. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.</p></div>RC28240_2023RC 28240/202328.24002/10/202329/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Devolução – Mercadoria vendida de forma não presencial a consumidor final não contribuinte – Entrada de mercadoria para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.</p><p>II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor.</p><p>III. A nova saída de mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS previstas para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.</p></div>RC28239_2023RC 28239/202328.23925/10/202324/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado.</p><p></p><p>I. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado.</p><p></p><p>II. O crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento, pode ser utilizado a qualquer tempo, nas hipóteses previstas na legislação (artigos 73 e seguintes do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. Caso o saldo credor não seja apropriado como crédito acumulado, deve ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores na apuração e sempre que o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sem prazo para ser utilizado.</p><p></p><p>IV. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.</p></div>RC28237_2023RC 28237/202328.23701/08/202331/07/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p><p></p></div>RC28236_2023RC 28236/202328.23616/10/202311/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário – Tratamento tributário.</p><p>I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>II. A isenção para operações com mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas, desde que não caracterizadas como insumos agropecuários.</p></div>RC28235_2023RC 28235/202328.23519/02/202416/02/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de carimbos – Hipótese de incidência do ICMS.</p><p></p><p>I. A fabricação e venda de carimbos, inclusive gravados conforme especificação de seu comprador, está inserida no campo de incidência do ICMS.</p></div>RC28234_2023RC 28234/202328.23403/10/202329/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Operações com soja e milho em grãos – Isenção – Diferimento.</p><p class="western" align="justify">I. A isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.</p><p class="western" align="justify">II. As operações com soja nas formas de farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal fazem jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do artigo 360 do RICMS/2000.</p><p class="western" align="justify">III. As operações com soja, em vagem ou batida, fazem jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.</p></div>RC28232_2023RC 28232/202328.23213/09/202312/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST.</p><p></p><p>I. Às operações internas com "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica).</p><p></p><p>II. Na aquisição de "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.</p><p></p><p>III. Na hipótese de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12%, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).</p></div>RC28231_2023RC 28231/202328.23105/09/202301/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de "sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.00 da NCM.</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de "sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.</p><p></p><p>II. A aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas a consumidor final, além de não se aplicar às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional. </p></div>RC28230_2023RC 28230/202328.23002/10/202329/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de material integrante do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.</p><p>I. Na saída de ativo imobilizado para uso do contribuinte fora do seu estabelecimento deve ser emitida Nota Fiscal, em nome próprio, sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando os CFOPs 5.554 ou 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), conforme o caso.</p></div>RC28229_2023RC 28229/202328.22904/12/202301/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Empresa preparadora de refeições coletivas – Portaria CAT nº 37/2002 – Constituição de estabelecimento que atuará como depósito fechado – Regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual 51.597/2007.</p><p></p><p>I. As empresas preparadoras de refeições coletivas poderão constituir depósito fechado para o armazenamento de suas mercadorias.</p><p>II. Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é preciso, conforme determina o § 4º do artigo 1º do referido decreto, que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, atualmente listada no Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, atualmente listadas no Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, e 32 do § 1º do artigo 313-G do mesmo regulamento, atualmente listadas no Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019, e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.</p></div>RC28226_2023RC 28226/202328.22624/08/202322/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 – Operações de aquisição interestadual de malas para viagem por contribuinteoptante pelo regime do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O artigo 51 do RICMS/2000 veda a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p></p><p>II. A redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna da mercadoria “mala para viagem”, prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, não é aplicável às operações realizadas por estabelecimento varejista, tendo em vista o referido dispositivo não incluir estabelecimentos cuja atividade econômica seja a de varejo entre aquelas aptas a aplicar o benefício. </p><p></p><p>III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações de saídas internas das mercadorias lá indicadas, não se estendendo às operações interestaduais.</p><p></p><p>IV. Nas operações de aquisição interestadual de malas para viagem, por contribuinte varejista optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS, não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC28223_2023RC 28223/202328.22325/08/202324/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Licenciamento ou a cessão de direito de programas não customizados para computadores – Inscrição estadual.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none">I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none">II. Dúvidas relacionadas ao ISSQN e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao fisco do Município competente.</p></div>RC28220_2023RC 28220/202328.22016/10/202311/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Decisão judicial transitada em julgado – Substituição Tributária – Compensação de complemento do imposto com saldo credor de ICMS em GIA.</p><p>I. O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal, conforme o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, e o saldo credor não utilizado é transportado para o período seguinte, nos termos da alínea “l” do inciso III do artigo 87 do RICMS/2000.</p><p>II. O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação com a mercadoria ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência, com base no artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018.</p><p>III. O valor devido a título de complemento de ICMS-ST, por contribuinte do Regime Periódico de Apuração – RPA, deve ser lançado na GIA, no quadro “Débito do Imposto”, com base no § 1º artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018, podendo ser compensado com saldo credor escriturado.</p></div>RC28219_2023RC 28219/202328.21915/12/202314/12/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Óleo diesel – Ajuste pelo Fator de Correção do Volume (FCV) – Comércio varejista.</p><p></p><p>I. O contribuinte que atua como comércio varejista de combustíveis não deverá realizar o ajuste pelo Fator de Correção do Volume (FCV) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que emite quando da comercialização de óleo diesel sujeito à tributação monofásica do ICMS.</p></div>RC28218_2023RC 28218/202328.21827/10/202326/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obra de construção civil, na modalidade de empreitada, de edificação específica para instalação de central de tecnologia da informação (“Data Center”) – Modalidade contratual “EPC <em>turn key</em>” – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil.</p><p></p><p>I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.</p><p></p><p>II. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. O fornecimento de bens móveis não destinados a serem partes integrantes do imóvel construído, objeto do contrato, está sujeito à tributação por ICMS.</p><p></p><p>IV. Por expressa exceção legal da Lei Complementar nº 116/2003 (subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra também está sujeito à tributação por ICMS.</p></div>RC28217_2023RC 28217/202328.21728/09/202326/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de mercadoria nova em virtude de garantia para substituição de mercadoria danificada – Emissão de Nota Fiscal – Remetente optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. A remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária.</p></div>RC28216_2023RC 28216/202328.21613/11/202310/11/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Remessa de gado bovino em pé de estabelecimento de produtor rural paulista a frigorífico paulista – Transferência de crédito de produtor rural.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none">I. Cumpridos os requisitos legais, é permitida a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, para o estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome na saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não tributada, conforme previsto no artigo 70-A, I, “a” do RICMS/2000.</p></div>RC28214_2023RC 28214/202328.21428/09/202326/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.</p><p>I. O CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (da cláusula quinta, inciso IV, do Ajuste SINIEF 09/2007)</p><p>II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.</p></div>RC28213_2023RC 28213/202328.21305/09/202301/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="none">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente – Remessa de partes e peças – Retorno de sobras ao estabelecimento remetente – Nota Fiscal.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none">I. Na remessa de partes e peças que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none"><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="none">II. A remessa de sobras de partes e peças em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias.</p></div>RC28212_2023RC 28212/202328.21201/08/202331/07/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e de óleo diesel como insumos em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e de óleo diesel para serem utilizados como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Nas NF-e emitidas pelo fornecedor de GLP e pelo posto revendedor varejista de combustíveis, no caso de óleo diesel, que são os documentos fiscais hábeis para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade adquirida de quilogramas de GLP ou pela de litros de óleo diesel, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.</p><p></p></div>RC28210_2023RC 28210/202328.21018/10/202316/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador logístico – Depositante optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Considera-se receita bruta para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p><p></p><p>II. Em se tratando de mercadoria depositada em operador logístico paulista e depositante de mercadoria sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação do ICMS ocorrerá somente na saída da mercadoria diretamente do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante.</p></div>RC28208_2023RC 28208/202328.20811/10/202310/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.</p><p></p><p>I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p><p></p><p>II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.</p></div>RC28207_2023RC 28207/202328.20730/08/202328/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis.</p><p></p><p>I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, exceto quando destinada a consumidor ou usuário final, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto nos §§2º e 4º desse artigo.</p><p></p><p>II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada pelo crédito outorgado.</p><p></p><p>III. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.</p></div>RC28206_2023RC 28206/202328.20629/09/202328/09/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte do imposto – Entrada de mercadoria para troca em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.</p><p>I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p><p>II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor.</p><p>III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS previstas para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.</p></div>RC28205_2023RC 28205/202328.20510/10/202306/10/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Aproveitamento dos créditos do imposto existentes na escrita fiscal.</p><p></p><p>I. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.</p></div>RC28204_2023RC 28204/202328.20424/08/202322/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Resolução SF nº 04/1998.</p><p></p><p>I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998.</p></div>RC28200_2023RC 28200/202328.20018/08/202317/08/2023Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência.</p><p>I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.</p><p>II. A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000).</p><p>III. Haja vista a essencialidade da realização de testes e análises dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350