Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC31099_2024RC 31099/202431.09927/01/202524/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte - Empresa prestadora de serviço de transporte optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Decreto Estadual nº 69.313/2025.</p><p></p><p>I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.313/2025, que alterou o § 4ª do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, o benefício fiscal do crédito outorgado de 20% cabível às empresas transportadoras optantes passou a vigorar até 31/12/2025, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.</p></div>RC31098_2024RC 31098/202431.09825/02/202524/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira desigual. </p><p>I. Haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito.</p><p>II. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.</p></div>RC31097_2024RC 31097/202431.09707/03/202506/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Armazém geral – Aquisições interestaduais de materiais de uso ou consumo e de bem para integração ao ativo imobilizado do adquirente enquanto consumidor final.</p><p></p><p>I. Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. </p><p></p><p>II. Sendo o destinatário das mercadorias considerado contribuinte em todas as suas aquisições, cabe-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL).</p></div>RC31096_2024RC 31096/202431.09619/03/202518/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="paragraph">ICMS – Obrigações acessórias – Feiras, exposições e eventos similares realizados em território paulista – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária.</p><p>I. As operações relacionadas a feiras, exposições e eventos similares, realizados neste Estado, devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.</p></div>RC31092_2024RC 31092/202431.09223/01/202522/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.</p></div>RC31091_2024RC 31091/202431.09121/03/202520/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Máquina de tratamento de sementes fixada na parte superior reboque.</p><p></p><p>I. O reboque não se caracteriza como insumo, material secundário ou intermediário da máquina de tratamento de sementes, já que ele não é consumido no processo industrial de montagem do veículo nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, conservando a sua singularidade como mercadoria.</p><p></p><p>II. A aquisição do reboque, a princípio, confere direito ao aproveitamento do crédito, observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>RC31090_2024RC 31090/202431.09002/02/202630/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consórcio de empresas sediado no Estado de São Paulo - Emissão de documentos fiscais.</p><p>I. Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional à sua participação no consórcio.</p><p>II. Em consonância com a legislação federal, admite-se a emissão de Nota Fiscal pelo consórcio em nome próprio, hipótese em que esse deve se inscrever no CADESP.</p></div>RC31087_2024RC 31087/202431.08728/02/202527/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Operação interna com clipe para enxerto – Isenção.</p><p></p><p>I. A isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o produto clipe para enxerto.</p></div>RC31081_2024RC 31081/202431.08101/08/202530/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial - Crédito.</p><p></p><p>I. A energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.</p></div>RC31080_2024RC 31080/202431.08021/03/202520/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Ajuste SINIEF 33/2024.</p><p></p><p>I. Na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, optando o contribuinte pela transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), deverá observar os procedimentos de emissão de NF-e previstos no Ajuste SINIEF 33/2024.</p></div>RC31079_2024RC 31079/202431.07911/02/202510/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p></p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p></p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p></p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC31078_2024RC 31078/202431.07811/02/202510/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p></p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p></p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p></p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC31077_2024RC 31077/202431.07707/02/202506/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p></p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p></p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p></p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC31076_2024RC 31076/202431.07625/04/202524/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Convênio ICMS 226/2024 – Artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 – Vigência.</p><p></p><p>I. Para a concessão do benefício no Estado de São Paulo, após a autorização prevista em convênio, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 23 da Lei 17.293/2020.</p><p></p><p>II. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los.</p><p></p><p>III. Tendo em vista a natureza meramente autorizativa dos convênios que acordam com a concessão de benefícios fiscais, é patente que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.</p></div>RC31074_2024RC 31074/202431.07419/03/202518/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas – Ressarcimento – Aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada como insumo por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.<br><br>I. Aplica-se a dispensa da sujeição passiva por substituição, prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, quando a mercadoria adquirida é destinada a integração ou consumo em processo de industrialização por parte de seu adquirente, sendo necessário que o estabelecimento adquirente informe prévia e especificamente, que as mercadorias serão efetivamente utilizadas no preparo de alimentos e/ou no fornecimento de refeições, em processo análogo ao de integração ou consumo em processo de industrialização.<br><br>II. A utilização como insumo das mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária, por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso II do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual.</p></div>RC31071_2024RC 31071/202431.07129/05/202528/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exportação indireta – Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular situados em Estados distintos para posterior exportação – Remessa prévia a armazém geral.</p><p></p><p>I. As transferências nas quais não seja possível determinar previamente se as mercadorias transferidas serão vendidas no mercado interno ou exportadas não se caracterizam como remessas com fim específico de exportação para o exterior.</p><p></p><p>II. A remessa para armazém geral não alfandegado descaracteriza a remessa com fim específico de exportação, para efeito da previsão contida no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 e no item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000.</p></div>RC31070_2024RC 31070/202431.07005/06/202504/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC</p><p></p><p>I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.</p><p></p><p>II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.</p><p></p><p>III. O valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal (incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p></div>RC31069_2024RC 31069/202431.06903/02/202531/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Frete na modalidade FOB – Mercadorias que possuem tratamento tributário distintos – Tomador paulista.</p><p>I. No caso do serviço de transporte referente à aquisição de mercadorias, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000 ou do Protocolo ICMS 41/2008, do substituto pelo substituído, e não sendo o valor do frete incluído na base de cálculo para fins de substituição tributária, o substituído deverá pagar o imposto na forma prevista pelo artigo 280 do RICMS/2000 c/c §4º da cláusula segunda do referido Protocolo.</p><p>II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.</p><p>III. Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.</p></div>RC31068_2024RC 31068/202431.06822/01/202521/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operação com sorvetes – Aquisição por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional para posterior revenda.</p><p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações destinadas a contribuinte paulista com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, no próprio estabelecimento do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.</p></div>RC31066_2024RC 31066/202431.06606/03/202528/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem cedido em comodato –Comodante com atividades encerradas. </p><p>I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido em comodato, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem.</p><p>II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.</p><p>III. O comodatário, que se encontra na posse dos bens remetidos em comodato, antes de movimentá-los, deve buscar orientação fiscal prévia.</p></div>RC31062_2024RC 31062/202431.06204/04/202503/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – “Cateter Ureteral duplo J hidrofílico”, classificado no código 9021.90.19 da NCM.</p><p></p><p>I. Aplica-se a isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias aos produtos que constem expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Não se aplica a isenção em análise às operações com o produto, mesmo que classificado no código 9021.90.19 da NCM, por não corresponder a nenhuma das descrições constantes dos itens 170 a 173 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC31058_2024RC 31058/202431.05804/04/202503/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 - Operações com “axicabtageno ciloleucel”</p><p></p><p>I. Para que as operações com o medicamento possam se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que ele esteja relacionado, por sua descrição, no § 4º do referido artigo.</p><p></p><p>II. Considerando-se que o medicamento questionado não está relacionado no § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, não é aplicável tal isenção às operações com o referido medicamento.</p></div>RC31055_2024RC 31055/202431.05526/12/202523/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais - Gerador de energia.</p><p></p><p>I. Geram direito ao crédito do ICMS apenas os bens do ativo imobilizado relacionados às operações de produção e/ou comercialização de mercadorias ou às prestações de serviços sujeitas ao ICMS, ou seja, os bens instrumentais.</p><p></p><p>II. Considerando que o gerador de energia é utilizado para assegurar a continuidade das operações de e-commerce, que consistem na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, de atividades que possuam expressa previsão para manutenção do crédito do imposto, ele configura-se, nesta função, como bem instrumental. </p><p></p><p>III. Tendo em vista que a energia elétrica gerada pelo gerador de energia será utilizada não apenas para a manutenção do sistema de e-commerce em funcionamento, mas também para as várias atividades não sujeitas ao ICMS constantes do CADESP, cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá corresponder apenas às atividades sujeitas à incidência do imposto estadual.</p></div>RC31054_2024RC 31054/202431.05424/04/202523/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte - Constatação posterior de crime de estelionato, praticado pelo adquirente.</p><p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</p><p>II. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer, devendo o contribuinte realizar o recolhimento do imposto normalmente, de acordo com as normas do Simples Nacional.</p></div>RC31051_2024RC 31051/202431.05124/02/202520/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div>RC31050_2024RC 31050/202431.05025/02/202521/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Operação interna com milho e quirera de milho – Indústria adquire milho para industrialização e venda do produto resultante a produtores rurais ou à indústria de ração animal – Isenção.</p><p></p><p>I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas com milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de São Paulo. </p><p></p><p>II. Na saída de milho destinado a estabelecimento atacadista não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. A saída de quirera de milho, resultante de processo industrial, do estabelecimento de contribuinte para produtores rurais pessoas físicas ou para indústrias de ração de animais, estabelecidos no Estado de São Paulo, destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, fará jus a isenção do imposto nos termos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC31049_2024RC 31049/202431.04906/06/202505/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna seguida de transferência interestadual de mercadoria para estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.</p><p></p><p>I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.</p><p></p><p>II. Tratando-se de transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário. </p><p></p><p>III. No entanto, havendo, posteriormente, nova transferência, com destino a estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade Federada, a transferência do crédito será obrigatória, nos termos do artigo 12, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 87/1996, independentemente do estabelecimento paulista em que esse crédito estiver escriturado.</p></div>RC31048_2024RC 31048/202431.04817/02/202514/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda à ordem – Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega em estabelecimento filial do vendedor (loja física).</p><p></p><p>I. A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.</p><p></p><p>II. A operação de venda à ordem não é permitida entre filiais pertencentes ao mesmo titular, e tal entendimento independe do fato de todos os estabelecimentos envolvidos encontrarem-se no Estado de São Paulo.</p></div>RC31046_2024RC 31046/202431.04621/01/202517/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. </p><p>I. Na hipótese de mudança de endereço para outro município dentro do Estado de São Paulo haverá geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior. </p><p>II. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. </p><p>III. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual for cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC31044_2024RC 31044/202431.04431/01/202530/01/2025Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC31044M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p>RC31041_2024RC 31041/202431.04125/02/202524/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria importada por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991. </p><p></p><p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma. </p><p></p><p>II. Por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, sendo a carga tributária aplicável à operação interna de 8,80% (artigo 12, inciso II, Anexo II, do RICMS/2000) e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,80% e a alíquota de 4% (ou seja, 4,80%) multiplicado pela base de cálculo.</p></div>RC31040_2024RC 31040/202431.04004/02/202531/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Reduções de Base de Cálculo – Artigos 3º, inciso XXVI e 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Os benefícios de redução de base de cálculo previstos nos artigos 3º, inciso XXVI e 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 vigorarão até 31 de dezembro de 2026, conforme estabelecido no Decreto 69.207/2024 e no Decreto 69.292/2025, respectivamente.</p></div>RC31038_2024RC 31038/202431.03826/02/202524/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Convênio ICMS-142/2018 – Fornecimento de alimentação - CEST.</p><p>I. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.</p></div>RC31037_2024RC 31037/202431.03704/04/202502/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – CFOP – CSOSN – NCM.</p><p>I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação.</p><p>II. Os documentos fiscais emitidos devem refletir as operações de circulação de mercadorias da forma como elas são comercializadas.</p></div>RC31036_2024RC 31036/202431.03624/03/202521/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – União estável com separação total de bens - Bem imóvel de propriedade exclusiva de um dos conviventes – Instituição de metade do usufruto em favor do companheiro e doação da nua-propriedade integral para o filho do casal - Base de cálculo - Isenção.</p><p>I. Para doação com reserva de usufruto há possibilidade de pagamento total do imposto ou de pagamento fracionado, utilizando-se como base de cálculo 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, correspondente à transmissão não onerosa da nua-propriedade, na data da doação, e 1/3 (um terço) do valor venal do bem, correspondente à consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário, na data desta consolidação.</p><p>I. Para instituição de usufruto por ato não oneroso, a base de cálculo do imposto é de 1/3 (um terço) do valor venal do bem, na data da doação.</p><p>II. A base de cálculo utilizada para pagamento do ITCMD deve ser obtida pela verificação do valor venal do bem na data da doação, atualizada segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, conforme dispõe o artigo 15 da Lei 10.705/2000.</p><p>III. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.</p></div>RC31034_2024RC 31034/202431.03417/03/202514/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Artigo 426-A do RICMS/2000 – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – IVA-ST ajustado.</p><p></p><p>I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna.</p><p>II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações próprias e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a alíquota interna de 18%.</p><p>III. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, referente à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p>IV. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra Unidade da Federação, deverá ser recolhido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), seja pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, seja pelo remetente da mercadoria na hipótese de ser operação sujeita ao regime de substituição tributária e haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos.</p></div>RC31033_2024RC 31033/202431.03303/02/202531/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com erro – Cancelamento após o transcurso do prazo regulamentar.</p><p>I. O pedido de cancelamento do documento fiscal pode ser efetuado por meio do sistema da NF-e até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.</p><p>II. Ultrapassado o prazo regulamentar para o cancelamento de NF-e, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de regularizar sua situação.</p></div>RC31031_2024RC 31031/202431.03122/04/202517/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito de prestação de serviço interestadual ou intermunicipal de carga com origem e destino fora do Estado de São Paulo – Estabelecimento paulista de mesma titularidade.</p><p>I. O tomador do serviço é a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser ele o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.</p><p>II. Em respeito a não cumulatividade, o crédito do imposto referente às prestações de serviço de transporte antecedentes a operações de saída de mercadoria deve ser compensado nos Estados de competência das operações subsequentes.</p></div>RC31028_2024RC 31028/202431.02820/01/202517/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Importação de radioisótopos por órgão da Administração Pública – Artigo 56 do Anexo I do RICMS/2000. </p><p></p><p>I. É aplicável a isenção na importação direta por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de quaisquer produtos recebidos por doação, dentre outros, atendidas as condições estabelecidas no artigo 56 do Anexo I do RICMS/20000, cujas disposições foram prorrogadas até 31/12/2026 pelo Decreto 69.274/2024.</p></div>RC31027_2024RC 31027/202431.02711/04/202509/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Perdas de insumos encaminhados pelo encomendante ao industrializador – Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso.</p><p></p><p>II. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).</p></div>RC31026_2024RC 31026/202431.02621/02/202520/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição e revenda de livros impressos por gráfica – Venda de livro em formato digital (“e-book”) – CFOP.</p><p></p><p>I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à encomendante sob o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que esta, ao revender o livro deverá utilizar o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).</p><p></p><p>II. Na operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final domiciliado neste Estado, a Nota Fiscal deve consignar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), conforme § 4º do artigo 2º da Portaria CAT 24/2018.</p></div>RC31024_2024RC 31024/202431.02406/02/202505/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.</p><p></p><p>I. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o contribuinte poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de insumos, desde que sejam empregados diretamente na atividade de produção rural cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.</p><p></p><p>II. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>III. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC31023_2024RC 31023/202431.02331/01/202529/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento.</p><p></p><p>I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo.</p></div>RC31022_2024RC 31022/202431.02212/02/202511/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Dispensa da sujeição passiva por substituição prevista nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000 – Creditamento.</p><p></p><p>I. Aplica-se a dispensa da sujeição passiva por substituição, prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, quando a mercadoria adquirida é destinada a integração ou consumo em processo de industrialização por parte de seus adquirentes e, prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, quando o estabelecimento destinatário é fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019).</p><p>II. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.</p></div>RC31021_2024RC 31021/202431.02105/02/202504/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda à ordem – Vendedor remetente paulista – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Destinatário final paulista – Produto sujeito à substituição tributária.</p><p></p><p>I. A operação que não dê saída efetiva de mercadoria deste Estado com destino a outro é considerada interna para fins da legislação tributária (artigo 36, § 4º, do RICMS/2000).</p><p>II. Na venda à ordem de secadores de cabelo, classificados no código 8516.31.00 da NCM, sujeitos ao regime da substituição tributária, realizada por estabelecimento paulista para atacadista localizado fora do Estado de São Paulo, tendo como destinatário estabelecimento contribuinte paulista, configurando operação interna, compete ao estabelecimento remetente vendedor paulista a retenção e recolhimento do ICMS devido por regime de substituição tributária para o Estado de São Paulo.</p></div>RC31020_2024RC 31020/202431.02029/01/202527/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Restituição/compensação de imposto indevidamente recolhido no âmbito do Simples Nacional por empresa desenquadrada desse regime.</p><p></p><p>I. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pelo estabelecimento optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.</p><p></p><p>II. Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional poderão ser utilizados no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.</p></div>RC31019_2024RC 31019/202431.01902/07/202530/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto cobrado por meio de AIIM – Decadência. </p><p></p><p>I. O instituto da consulta suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário (ou seja, impede a lavratura de AIIM ou cobrança enquanto não respondida), mas não afeta o prazo decadencial para a constituição ou aproveitamento do crédito.</p></div>RC31017_2024RC 31017/202431.01715/01/202514/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fabricação de pré-moldados – Decisão judicial em que a Consulente não é parte. </p><p>I.A decisão judicial apenas produz efeitos entre as partes litigantes, nos exatos termos em que foi proferida.</p></div>RC31016_2024RC 31016/202431.01631/07/202529/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Distrato de doação de bens imóveis – Fato gerador.</p><p></p><p>I. Na transmissão não onerosa de bem imóvel por ato inter vivos, o fato gerador do ITCMD tem origem no momento da formalização jurídica do ato ou contrato da doação (título translativo válido juridicamente), aperfeiçoando-se posteriormente com a efetivação do ato ou contrato por meio do qual o imposto foi pago. </p><p></p><p>II. No caso de distrato de doação antes do respectivo registro na matrícula do imóvel, é cabível a restituição do imposto anteriormente pago (artigo 37 do Decreto 46.655/2002).</p><p></p><p>III. No caso de distrato de doação após o respectivo registro na matrícula do imóvel, será necessário um novo título translativo, que, caso represente uma transferência não onerosa, caracteriza-se como uma doação, sendo devido o ITCMD relativo a este novo fato gerador.</p></div>RC31014_2024RC 31014/202431.01411/06/202510/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. </p><p></p><p>I. Não incide o ICMS na transferência de energia elétrica entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados diferentes.</p></div>RC31011_2024RC 31011/202431.01123/01/202522/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007.</p><p></p><p>I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.</p><p></p><p>II. Tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.</p><p></p><p>III. A opção ao regime deve ser declarada em termo no RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.</p><p></p></div>RC31010_2024RC 31010/202431.01023/01/202522/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina – Remessa direta para lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.</p><p></p><p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.</p></div>RC31009_2024RC 31009/202431.00924/04/202523/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte - Constatação posterior de crime de estelionato, praticado pelo adquirente.</p><p></p><p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</p><p></p><p>II. Constatação de crime, estelionato, em operação de venda de mercadoria, após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente, sendo indevida a restituição do imposto recolhido nessa hipótese.</p></div>RC31008_2024RC 31008/202431.00807/04/202504/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão<em>causa mortis</em>de ações de sociedade anônima de capital fechado – Base de cálculo.</p><p></p><p>I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às ações de sociedades anônimas de capital fechado deve refletir o seu valor de mercado.</p><p></p><p>II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas ações seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).</p></div>RC31007_2024RC 31007/202431.00711/07/202508/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Estação de Recarga de Veículos Elétricos - Recarga de veículo elétrico – Incidência.</p><p></p><p>I. A comercialização de energia elétrica por meio de estação de recarga de veículos elétricos, destinada a pessoa física ou jurídica com objetivo específico de recarga de veículo elétrico, é atividade sujeita ao ICMS, que incide sobre o valor cobrado do consumidor.</p><p></p><p>II. O contribuinte proprietário da estação de recarga de veículos elétricos poderá creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 do RICMS/2000.</p></div>RC31006_2024RC 31006/202431.00631/01/202529/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Benefício Fiscal.</p><p></p><p>I. Benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem a anuência do CONFAZ e que não tenham sido objeto de convalidação e reinstituição, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, não possibilitam a apropriação integral do ICMS destacado no documento fiscal de origem, sendo o crédito limitado ao valor do ICMS efetivamente cobrado nas operações anteriores.</p><p></p><p>II. Caso o ICMS da operação de venda do gado em pé destinado à contribuinte paulista seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, não reinstituído, o destinatário paulista só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.</p></div>RC31005_2024RC 31005/202431.00528/01/202527/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cadastro – Empresas preparadoras de refeições coletivas – Estabelecimentos com atividade econômica principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” - Portaria SRE 47/2024 – Regime de inscrição estadual única.</p><p></p><p>I. Ficam autorizados a possuir uma inscrição estadual única os estabelecimentos de empresa que: (i) operem com a preparação de refeições coletivas, com atividade econômica principal indicada no CADESP de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01); e (ii) cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outras empresas contratantes.</p></div>RC31004_2024RC 31004/202431.00422/07/202518/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com película de controle solar.</p><p>I. Às operações com película de controle solar, arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento paulista que irá revender a película com instalação em veículo automotivo de terceiros, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.</p><p>II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias.</p></div>RC31001_2024RC 31001/202431.00118/02/202517/02/2025Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC31001M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p>RC31000_2024RC 31000/202431.00029/01/202527/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações sujeitas à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Registro da data de entrada da mercadoria.</p><p>I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento.</p></div>RC30997_2024RC 30997/202430.99707/03/202505/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000) – Revenda de painéis de madeira industrializada – Alíquota (artigo 54, inciso IX, do RICMS/2000) – Operações internas com painéis de madeira industrializada. </p><p></p><p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 vigorou até 31 de dezembro de 2024. </p><p></p><p>II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.</p><p></p><p>III. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota. </p></div>RC30994_2024RC 30994/202430.99420/01/202517/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil.</p><p>I. Nas operações destinadas a estabelecimento paulista com medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil e submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, para determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes, na hipótese de o “valor de referência” fixado pelo Ministério da Saúde ser inferior à base de cálculo relativa à operação própria do remetente, deverá ser observada a regra prevista no inciso II do artigo 1º da Portaria SRE 77/2024.</p><p>II. Relativamente aos medicamentos que possuam tanto o “valor de referência” do Programa da Farmácia Popular do Brasil, quanto o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7° e 8° da Resolução CM-CMED 2/2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias deverá ser o menor entre o PMC e o valor obtido no item I acima.</p></div>RC30993_2024RC 30993/202430.99320/01/202517/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos constantes no Anexo Único da Portaria SRE 77/2024 – Alteração dos códigos EAN.</p><p>I. Nas operações com medicamentos que tiveram somente seus códigos EAN alterados pelo fabricante, deve ser aplicado, como base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) indicado no Anexo Único da Portaria SRE 77/2024, conforme regra do inciso I do artigo 1º da citada portaria, desde que esses medicamentos possam ser perfeitamente identificados por seus nomes comerciais e suas apresentações.</p></div>RC30991_2024RC 30991/202430.99105/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna e interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>II. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não haja crédito do ICMS a ser apropriado na entrada, como é o caso das aquisições de mercadorias isentas, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.</p><p>III. Tratando-se de transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário.</p></div>RC30989_2024RC 30989/202430.98908/01/202507/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Portaria CAT 13/2007 – Saída de paletes de madeira por fabricante paulista.</p><p>I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, observadas as demais condições, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.</p></div>RC30988_2024RC 30988/202430.98827/01/202524/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadoria remetida por contribuinte substituído paulista – Ressarcimento - Crédito.</p><p>I. O contribuinte substituído paulista que transferir mercadoria para outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior.</p><p>II. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>III. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>RC30985_2024RC 30985/202430.98520/01/202517/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de medicamento para utilização como amostra em análise e estudos.</p><p></p><p>I. O recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.</p></div>RC30984_2024RC 30984/202430.98417/02/202513/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual que destine para o Estado de São Paulo gado bovino a ser utilizado em “festa do peão” – Recolhimento do DIFAL.</p><p></p><p>I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a ser pago a título de diferencial de alíquotas na operação interestadual que destine para o território paulista gado bovino (classificado como bem do ativo imobilizado) a ser utilizado em “festa do peão”.</p></div>RC30982_2024RC 30982/202430.98219/02/202518/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa e retorno de gado bovino utilizado em “festa do peão” – Locação - Ativo imobilizado – Entrega diretamente no local do evento, por solicitação do locatário.</p><p>I. No Estado de São Paulo, a remessa de gado que compõe o ativo imobilizado do remetente, contribuinte do ICMS, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000.</p><p>II. O gado bovino objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da “festa de peão”, por solicitação do locatário, empresa organizadora do evento.</p><p>III. Os remetentes paulistas do gado devem emitir Nota Fiscal de “Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.908, indicando como local de entrega, o endereço completo do local do evento, e no retorno do gado por contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de “Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.909.</p></div>RC30980_2024RC 30980/202430.98024/02/202521/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Saída de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, de mesma titularidade do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo – Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, também situado em território paulista, mantendo-se o estabelecimento depositante original localizado neste Estado, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 12 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações.</p></div>RC30978_2024RC 30978/202430.97828/01/202527/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Fornecimento de toners a serem utilizados em equipamentos locados – Incidência ICMS.</p><p>I. O fornecimento dos toners a serem utilizados em equipamentos locados encontra-se sujeito à tributação por ICMS por não serem, em si, objeto de locação. Os toners são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento.</p><p>II. Considera-se receita bruta para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p></div>RC30977_2024RC 30977/202430.97706/05/202505/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente do ramo de atividade envolvido.</p><p></p></div>RC30974_2024RC 30974/202430.97409/01/202508/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes submetidos ao regime de substituição tributária e destinados a fabricante paulista de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição – Revenda de mercadoria após novo acondicionamento.</p><p>I. O processo de acondicionamento em novas embalagens, rotuladas com a marca para revenda, embora possa ser considerado modalidade de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracteriza como fabricação de nova mercadoria.</p><p>II. As operações de aquisição de mercadorias que passarão por esses processos não estão sujeitas à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 ou no inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.</p><p>III. O estabelecimento situado em outro Estado da Federação que remeter óleo lubrificante, classificado no código 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuinte paulista fabricante de lubrificantes, não deve aplicar o regime da substituição tributária, nos termos do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.</p></div>RC30973_2024RC 30973/202430.97310/02/202507/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional - Alíquota.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deve aplicar em suas operações, em regra, as alíquotas previstas nos Anexos da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.</p></div>RC30969_2024RC 30969/202430.96930/05/202529/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Bem imóvel e bens móveis situados no exterior – Doador domiciliado em São Paulo e donatário domiciliado no exterior.</p><p></p><p>I. Não incide ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior, ainda que o doador seja domiciliado em São Paulo.</p><p></p><p>II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel, títulos e créditos realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.</p></div>RC30968_2024RC 30968/202430.96821/03/202520/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias e bens destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000 para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC30966_2024RC 30966/202430.96604/07/202502/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização – Operações com sucata – Atividades não inerentes ao processo de comercialização.</p><p>I. Os processos de corte, moagem, limpeza e filtragem incidentes sobre a sucata, aplicados com vistas a aperfeiçoar o material para o futuro processo de fundição ou reciclagem, resultando, inclusive, modificações físico-química da sucata, não podem ser considerados inerentes ao processo de comercialização da sucata. Na medida em que esses processos resultam em aperfeiçoamento da sucata, são considerados como processos de industrialização, na modalidade beneficiamento, ainda que não envolvam o emprego de materiais próprios do industrializador.</p></div>RC30963_2024RC 30963/202430.96323/12/202420/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Regularização do estoque depositado em operador logístico.</p><p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento.</p><p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.</p></div>RC30962_2024RC 30962/202430.96221/02/202520/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Venda à ordem – Adquirente original paulista optante pelo Simples Nacional, vendedor remetente em outro Estado e destinatário final órgão ou entidade pública mencionado no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Não se aplica a substituição tributária na aquisição de mercadorias pelo adquirente original paulista (optante ou não pelo Simples Nacional) de vendedor remetente em outro Estado, quando o destinatário final for órgão ou entidade pública mencionado no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que esta saída é beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na venda à ordem em que o remetente esteja estabelecido em outro Estado, o adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, considerando que a mercadoria entra em seu estabelecimento, ainda que simbolicamente.</p></div>RC30961_2024RC 30961/202430.96126/12/202423/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal. </p><p>I. A entrada de mercadoria em estabelecimento de destinatário com CNPJ baixado configura, para efeitos fiscais, situação de mercadoria não entregue por recusa de recebimento, e seu retorno deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. </p><p>II. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornar, consignando o emitente do documento fiscal de entrada como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior. </p><p>III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação fática. Em caso de fiscalização, caberá ainda ao contribuinte a comprovação da situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos.</p></div>RC30959_2024RC 30959/202430.95906/03/202528/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa interestadual de partes e peças a parceiro comercial, contribuinte do ICMS, para formação de estoque – Posterior emprego em serviço de conserto. </p><p>I. A remessa de partes e peças a parceiro comercial com o objetivo de formação de estoque para posterior emprego no bojo de prestação de serviço de manutenção e conserto deve ser regularmente tributada por ICMS. </p></div>RC30958_2024RC 30958/202430.95817/02/202514/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Importação do fertilizante “Osmocote” classificado no código 3105.20.00 da NCM – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, podendo o fertilizante ser utilizado como insumo na fabricação de substratos, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante e que tenha como destino final o uso na agricultura.</p></div>RC30953_2024RC 30953/202430.95313/01/202509/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada, por sua descrição e código NCM, no subitem 10.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o diferencial de alíquotas só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div>RC30952_2024RC 30952/202430.95229/01/202527/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal.</p><p>I. Na aquisição de mercadorias para distribuição aos seus empregados para uso profissional, não se aplica a sistemática prevista no Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 (artigo 456-A do RICMS/2000).</p><p>II. Uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento.</p><p>III. Na distribuição, aos empregados, de uniformes que serão utilizados apenas nas dependências da empresa, sem transmissão de propriedade, não é necessária a emissão de Nota Fiscal.</p></div>RC30950_2024RC 30950/202430.95021/01/202520/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças.</p><p></p><p>I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. </p><p>II. Na aquisição interestadual, originada em outras unidades da Federação sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, de baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em bicicletas elétricas ou triciclos elétricos, o adquirente paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo em vista que tais mercadorias são consideradas autopeças e estão arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30949_2024RC 30949/202430.94906/03/202528/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição e revenda de moldes e ferramentais sem remessa física com ingresso no ativo imobilizado do adquirente final e permanência no estabelecimento vendedor original – Posterior cessão em comodato/subcomodato.</p><p>I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que um período.</p><p>II. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para acobertar as transmissões de propriedade.</p><p>III. As saídas a título de comodato, ou de subcomodato, não são operações alcançadas pela incidência do ICMS quando tais contratos são realizados nos exatos termos do Código Civil.</p></div>RC30948_2024RC 30948/202430.94814/02/202513/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador logístico (Portaria CAT-31/19 e Ajuste SINIEF 35/2022) – Saída de mercadoria depositada em Operador Logístico situado em Estado diverso do depositante e signatário do Ajuste SINIEF 35/2022 – Crédito de ICMS referente ao serviço de transporte.</p><p>I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço).</p><p>II. O montante do imposto cobrado na prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado poderá ser compensado com o imposto devido ao Estado de São Paulo na operação de saída de mercadoria tributada disciplinada pela cláusula oitava do Ajuste SINIEF 35/2022.</p></div>RC30946_2024RC 30946/202430.94617/12/202416/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias e bens do ativo imobilizado.</p><p>I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.</p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (artigo 25 do RICMS/2000).</p><p>III. No que diz respeito aos procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos, o contribuinte deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, incisos I a IV, do Decreto nº 66.457/2022).</p></div>RC30945_2024RC 30945/202430.94516/12/202413/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIPAM – Notificação efetuada pelo Fisco municipal para entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD).</p><p>I. Os Municípios possuem a prerrogativa de verificar documentos fiscais e de solicitar aos contribuintes do ICMS informações sobre o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido, mas a competência para impor obrigações fiscais aos contribuintes do referido imposto é exclusiva do Estado.</p><p>II. Existe a obrigatoriedade de entrega de EFD e GIA à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.</p><p>III. O Estado de São Paulo libera aos municípios paulistas, por meio do sistema “e-DIPAM”, as informações de entrada e saída de mercadorias e de prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS.</p></div>RC30943_2024RC 30943/202430.94317/12/202416/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque em poder de terceiro.</p><p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).</p><p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC30942_2024RC 30942/202430.94227/02/202526/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular - Convênio ICMS 109/2024.</p><p></p><p>I. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio. </p><p></p><p>II. Na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).</p></div>RC30941_2024RC 30941/202430.94101/04/202528/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Transferência de crédito – Código de Situação Tributária – CST.</p><p>I. Para promover a transferência de créditos nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio 109/2024, o contribuinte deverá preencher o documento fiscal obedecendo ao disposto no Ajuste Sinief 33/2024, que determina a indicação do CST "90".</p><p>II. Caso o contribuinte efetue a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, pela qual todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional deverão fazer a transferência da mercadoria como se fosse equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, deverá indicar o CST correspondente ao que seria utilizado para uma operação tributada com a mercadoria transferida.</p></div>RC30939_2024RC 30939/202430.93922/01/202521/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurantes, sorveterias, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.</p><p></p><p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes de qualquer espécie, classificados na subposição 2105.00, destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.</p></div>RC30937_2024RC 30937/202430.93720/01/202517/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto exigido em AIIM – Recebimento de mercadorias sem documentação fiscal (omissão de entradas).</p><p></p><p>I. Possibilidade de lançamento a crédito, na escrita fiscal, do valor do imposto devidamente recolhido, desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno de crédito previstas no RICMS/2000 (artigos 56 e seguintes), destacando-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito (i) por seu valor nominal (ii) dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data do recolhimento (conforme artigo 38, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.374/89) e (iii) na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.</p></div>RC30936_2024RC 30936/202430.93606/01/202503/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação das isenções previstas nos artigos 55 e 168 do Anexo I do RICMS/2000. </p><p></p><p>I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000). </p><p></p><p>II. As isenções previstas nos artigos 55 e 168 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos referidos artigos, poderão ser aplicadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p></div>RC30935_2024RC 30935/202430.93515/01/202514/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Queijo.</p><p></p><p>I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria queijo não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30934_2024RC 30934/202430.93416/12/202413/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Empresas ?preparadoras de refeições coletivas – Portaria SRE 47/2024 – Regime de inscrição estadual única – Aquisição por filial integrante do regime de inscrição único – Venda avulsa de refeições.</p><p>I. A Portaria SRE 47/2024 permite o regime de inscrição estadual única para empresas que operem com a preparação de refeições coletivas. </p><p>II. Aaquisição de mercadoria realizada por qualquer estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única e remetida diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma inscrição no CADESP sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente, deve seguir o procedimento previsto no artigo 125, §4º, do RICMS/2000.</p><p>III. A Portaria SRE 47/2024 não se aplica a refeições avulsas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o respectivo documento fiscal correspondente.</p></div>RC30933_2024RC 30933/202430.93323/01/202522/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 28 do Anexo II do RICMS/2000) – Aquisição de equipamentos de ventilação classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da NCM.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 28 do Anexo II do RICMS/2000 vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º/01/2025.</p></div>RC30932_2024RC 30932/202430.93207/04/202504/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação - Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo – Venda interna e interestadual - Estorno de crédito.</p><p>I. No caso em que as operações de saída da mercadoria que estejam sujeitas a carga tributária igual ou superior à incidente por ocasião da entrada, não há que se falar em estorno proporcional do crédito, desde que este tenha sido apropriado, de fato, em conformidade com a carga tributária efetivamente incidente na operação.</p></div>RC30931_2024RC 30931/202430.93130/01/202528/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de óleo diesel de estabelecimento não contribuinte para estabelecimento paulista do mesmo titular, contribuinte do imposto – Impossibilidade de aplicação do regramento previsto no Decreto 69.127/2024, que revogou o Decreto 68.243/2023.</p><p></p><p>I. O Decreto 69.127/2024, que revogou o Decreto 68.243/2023, trata de remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, e se referem a remessas de mercadorias entre contribuintes do ICMS, estando excluída a situação em que um estabelecimento não contribuinte do imposto remete mercadoria para um estabelecimento contribuinte do imposto do mesmo titular.</p></div>RC30928_2024RC 30928/202430.92830/01/202529/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Portaria CAT 13/2007 – Aquisição de caixas ou paletes de madeira – Crédito.</p><p></p><p>I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados no código 4415.10.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte.</p><p></p><p>II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar”, sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento, observando o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Decisão Normativa CAT 01/2001.</p></div>RC30926_2024RC 30926/202430.92621/01/202520/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Limite de isenção.</p><p></p><p>I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.</p><p></p><p>II. A doação de um bem oriundo do patrimônio de um casal de doadores, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, configura apenas um fato gerador de ITCMD e o limite de isenção deve ser calculado em função de cada fato gerador.</p></div>RC30925_2024RC 30925/202430.92514/01/202513/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações internas realizadas por contribuinte substituído com destino a contribuinte fabricante – Ressarcimento.</p><p></p><p>I. O contribuinte substituído, ao realizar operações internas tributadas, ainda que destinadas a contribuinte fabricante, não tem direito ao ressarcimento do imposto referente às operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário.</p></div>RC30924_2024RC 30924/202430.92416/12/202413/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação de remessa de remessa da peça defeituosa de veículo automotor para fabricante – Revendedor não enquadrado como concessionário ou oficina autorizada – Convênio ICMS-129/06.</p><p>I. A isenção prevista no artigo 127 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita aos estabelecimentos concessionário e oficina autorizada que realizar a remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante. </p><p>II. O inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina a interpretação restritiva da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não sendo aplicáveis a interpretação extensiva ou analógica.</p></div>RC30923_2024RC 30923/202430.92310/01/202509/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Isenção – Valor devido por entidade de previdência privada e não recebido em vida pelo respectivo titular – Restituição de imposto pago indevidamente.</p><p>I. A transmissão <em>causa mortis</em> de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.</p><p>II. Existe possibilidade de restituição do imposto quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.</p></div>RC30922_2024RC 30922/202430.92206/01/202503/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de mercadoria de pessoa física paulista por contribuinte gaúcho.</p><p></p><p>I. A aquisição de mercadorias de pessoa física, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, nos termos previstos no artigo 9º do RICMS/2000, é operação não inserida no campo de incidência do ICMS.</p></div>RC30921_2024RC 30921/202430.92106/01/202503/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p><br>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>RC30920_2024RC 30920/202430.92028/02/202527/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fornecimento de parte dos insumos pelo adquirente final do produto industrializado – Regularização de estoque.</p><p>I. A natureza do produto industrializado será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, quando da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI.</p><p>II. Serão escriturados pelo autor da encomenda no Bloco “K” da EFD ICMS IPI, no registro K250, os itens produzidos e, no registro K255, os insumos consumidos na industrialização realizada por terceiro, de forma a regularizar o estoque do contribuinte, saindo os insumos consumidos e entrando os itens produzidos.</p></div>RC30919_2024RC 30919/202430.91906/01/202503/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional - Aquisição interestadual de motores deslizantes e basculantes para instalação em prédios residenciais, condomínios e outros – Convênio ICMS-52/1991 – DIFAL.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p><p>II. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que “Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”</p><p></p><p>III. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 (“outras máquinas e aparelhos”), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC30918_2024RC 30918/202430.91831/01/202530/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT).</p><p></p><p>I. Em 20/12/2024, foi publicada a Portaria SRE 92/2024, a qual revogou o artigo 34-C da Portaria CAT 147/2012. Deste modo, a restrição anteriormente introduzida pela Portaria SRE 79/2024, com efeitos a partir de 01/11/2024, deixou de existir, estando atualmente permitida a ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT.</p></div>RC30917_2024RC 30917/202430.91729/01/202527/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT).</p><p></p><p>I. Em 20/12/2024, foi publicada a Portaria SRE 92/2024, a qual revogou o artigo 34-C da Portaria CAT 147/2012. Deste modo, a restrição anteriormente introduzida pela Portaria SRE 79/2024, com efeitos a partir de 01/11/2024, deixou de existir a partir de 20/11/2024, estando atualmente permitida a ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT.</p></div>RC30916_2024RC 30916/202430.91627/01/202524/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de entrada emitida por erro.</p><p></p><p>I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p><strong></strong></p><p>II. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</p></div>RC30914_2024RC 30914/202430.91414/02/202513/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Direito ao crédito – Prestação de serviço de transporte intermunicipal – Tomador depositante paulista – Remessa interna de mercadorias para armazém geral localizado no Estado de São Paulo.</p><p>I. O depositante paulista, tomador da prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadorias para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo, e cuja saída subsequente da mercadoria será tributada, pode se apropriar do crédito de ICMS incidente sobre essa prestação de serviço de transporte.</p><p>II. A aplicação das regras de vedação ou estorno do crédito serão consideradas conforme o tratamento dado à saída do estabelecimento depositante, ocorrida em etapa subsequente ao da remessa para depósito em armazém geral.</p></div>RC30912_2024RC 30912/202430.91206/01/202503/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.</p><p></p><p>I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se, ou não, de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.</p></div>RC30911_2024RC 30911/202430.91115/01/202514/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária - Classificação Fiscal de Mercadorias.</p><p></p><p>I. A Portaria CAT 68/2019 pode eventualmente indicar em determinado item apenas a posição da mercadoria (os 4 primeiros dígitos da NCM), sendo que nesse caso estão abarcadas por esse item da Portaria todas as mercadorias que estejam dentro dessa posição, independentemente dos demais dígitos da classificação, conquanto a descrição constante do item da Portaria abranja a mercadoria sob análise.</p><p></p></div>RC30910_2024RC 30910/202430.91015/01/202514/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.</p><p></p><p>II. Caso as operações praticadas pelo contribuinte atendam às condições previstas no artigo 1º da Resolução SF 14/2013, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.</p></div>RC30909_2024RC 30909/202430.90920/01/202516/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Decreto nº 51.624/2007 – Máquinas eletrônicas – Alteração da classificação na NCM.</p><p></p><p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p><p>II. Mesmo com a reclassificações de código da NCM, o fabricante de “máquinas de cartão de crédito” e de “terminal de captura”, classificados no código 8471.50.10 da NCM, pode optar pelo crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007 (caso preencha todas as condições e requisitos dispostos em tal norma), em substituição aos demais créditos a que faria jus.</p></div>RC30908_2024RC 30908/202430.90816/12/202413/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Direito ao crédito – Devolução de mercadorias pelo comprador – Prestação de serviço de transporte das mercadorias devolvidas na modalidade FOB. </p><p>I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). </p><p>II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).</p></div>RC30906_2024RC 30906/202430.90607/03/202506/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Posterior transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.</p><p>I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.</p><p>II. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria.</p></div>RC30905_2024RC 30905/202430.90507/01/202506/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota (artigo 54, III, do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. A aplicação da alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 se restringe, no caso, à mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras espécies de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas, glútens, e que não contenha cacau em qualquer proporção.</p><p></p><p>II. Quando os produtos comercializados contiverem quaisquer desses ingredientes não se aplica a alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esses produtos, hipótese em que deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p></div>RC30903_2024RC 30903/202430.90315/09/202511/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Benefícios fiscais e financeiros fiscais – Transferência de café solúvel proveniente do Estado do Espírito Santo – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988-CF/1988 – Convênio ICMS 190/2017.</p><p></p><p>I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento integral, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.</p><p></p><p>II - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/2000).</p></div>RC30902_2024RC 30902/202430.90213/01/202510/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador.</p><p>I. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) também estiver localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas as operações devido ao Estado de São Paulo.</p></div>RC30901_2024RC 30901/202430.90131/01/202529/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.</p><p></p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.</p><p></p><p>II. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NF-e) referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. A emissão de Nota Fiscal de entrada referente a devolução oriunda de recusa do destinatário deverá conter o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div>RC30899_2024RC 30899/202430.89916/12/202413/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigatoriedade de manutenção de inscrição no cadastro estadual de estabelecimento que exerce atividades administrativas.</p><p>I. O Regulamento do ICMS define como obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias com habitualidade (artigo 19, §2º).</p></div>RC30894_2024RC 30894/202430.89408/01/202507/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes – Revenda de mercadoria após novo acondicionamento.</p><p></p><p>I. O processo deacondicionamento em novas embalagens, rotuladas com a marca para revenda, embora possa ser considerado modalidade de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracteriza como fabricação de nova mercadoria.</p><p>II. As operações de aquisição de mercadorias que passarão por esses processos não estão sujeitas à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.</p></div>RC30892_2024RC 30892/202430.89206/01/202503/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional - Aquisição interestadual de máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas – Convênio ICMS-52/1991 – DIFAL.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p><p>II. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que “Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”</p></div>RC30888_2024RC 30888/202430.88819/12/202418/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com o fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”.</p><p></p><p>I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com o fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”, por não constar da relação de fármacos e medicamentos beneficiados, constante do § 5º desse artigo.</p></div>RC30886_2024RC 30886/202430.88627/02/202526/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deve ser emitida NF-e, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando os CFOPS relativos à transferência e o CST constante da legislação vigente em 2023, ainda que não reflita o significado jurídico da não incidência.</p></div>RC30883_2024RC 30883/202430.88310/03/202507/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com partes e peças de trens, vagões e locomotivas, utilizadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, vagões e locomotivas.</p><p></p><p>I. A isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 beneficia todas as operações internas (importação e saídas internas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva, aplicando-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de tais mercadorias.</p><p></p><p>II. É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco.</p></div>RC30881_2024RC 30881/202430.88106/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – Remessa de mercadorias efetuada por contribuinte localizado em outra Unidade Federada para armazenagem em operador logístico paulista.</p><p></p><p>I. Contribuinte localizado em outro Estado que pretenda remeter mercadoria para depósito em operador logístico paulista deverá se inscrever no CADESP, declarando como endereço dessa filial o mesmo do operador logístico para onde estiver remetendo as mercadorias para armazenagem.</p></div>RC30879_2024RC 30879/202430.87902/07/202501/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importador com estabelecimento no Estado de São Paulo e filial em outro Estado – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, no território paulista, para armazém geral paulista ou para os estabelecimentos adquirentes situados em São Paulo e outros Estados.</p> <p></p> <p>I. Nas operações de importação, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação.</p> <p></p> <p>II. Havendo estabelecimento no Estado de São Paulo, este é considerado o importador na operação de importação cujo desembaraço aduaneiro e posterior remessa para armazém geral ou a clientes ocorram neste Estado.</p> <p></p> <p>III. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto (importação e subsequente saída) dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias.<strong></strong></p></div>RC30878_2024RC 30878/202430.87831/03/202528/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.</p><p></p><p>I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.</p></div>RC30875_2024RC 30875/202430.87506/03/202528/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Convênio ICMS 109/2024.</p><p></p><p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p></p><p>II. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>RC30873_2024RC 30873/202430.87328/01/202524/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) – Escrituração - Colagem de etiquetas.</p><p>I. A escrituração deve ser feita a tinta, com clareza, diretamente nas folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sem rasuras ou emendas.</p></div>RC30872_2024RC 30872/202430.87202/01/202527/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de partes e peças para empresa seguradora – Entrega diretamente na oficina mecânica contratada por empresa seguradora – Emissão de documentos fiscais.</p><p>I. A operação de saída das peças paga pela seguradora deve ser documentada com Nota Fiscal emitida em seu nome, conforme estabelecido pelo artigo 5º, do Anexo XIV do RICMS/2000.</p><p>II. Para acompanhar o transporte das peças até a oficina que realizará o conserto do veículo, poderá ser utilizado o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE correspondente à Nota Fiscal de venda.</p></div>RC30871_2024RC 30871/202430.87115/01/202513/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Operações com martelo, pá e enxada.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias "martelo", "pá", e "enxada", classificadas no código 4417.00.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que estas mercadoras se encontram arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no item 2 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30869_2024RC 30869/202430.86920/02/202519/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de paletes que acondicionam mercadorias – Isenção cuja condição não se concretizou.</p><p></p><p>I. A saída de paletes utilizados para acondicionamento de mercadorias sob o abrigo de isenção é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização (artigo 82, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. No caso de não cumprimento da condição da isenção, o imposto incidente na operação original de remessa deve ser recolhido por guia especial de recolhimento (artigo 5º do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. Por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada (artigo 66, § 3º, do RICMS/2000).</p></div>RC30866_2024RC 30866/202430.86616/12/202413/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Parcelamento. </p><p></p><p>I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação. </p><p></p><p>II. Não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado.</p></div>RC30865_2024RC 30865/202430.86516/12/202413/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Parcelamento. </p><p></p><p>I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação. </p><p></p><p>II. Não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado.</p></div>RC30863_2024RC 30863/202430.86318/02/202514/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Bem pertencente ao Ativo Imobilizado – Sinistro e emissão de documentos fiscais</p><p></p><p>I. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de bem do ativo imobilizado perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado. A regularização contábil deve ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda dos documentos relacionados ao evento para que possa comprovar o ocorrido.</p></div>RC30862_2024RC 30862/202430.86207/01/202506/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Convênio ICMS 109/2024.</p><p></p><p>I. São aplicáveis no Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 109/2024, nos termos do Decreto 69.127/2024.</p></div>RC30857_2024RC 30857/202430.85716/12/202413/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com veículos destinados a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) – ROT-ST.</p><p></p><p>I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, ainda que esteja credenciado ao ROT-ST, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.</p></div>RC30856_2024RC 30856/202430.85630/12/202427/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Gado bovino – Convênio ICMS 109/2024.</p><p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>II. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>RC30854_2024RC 30854/202430.85427/03/202526/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com sucata de metal – Transferência interestadual de sucata de metal adquirida com diferimento – Convênio ICMS 109/2024.</p><p></p><p>I. O diferimento do imposto devido em operações anteriores à transferência interestadual é interrompido na saída de mercadorias para outro Estado, devendo seu lançamento ser efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/2000.</p><p>II. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>III. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo § 5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>RC30853_2024RC 30853/202430.85312/12/202411/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “carriola”.</p><p></p><p>I. Às saídas internas de “carriola”, classificado no código 8716.80.00 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.</p><p></p><p>II. As reduções de base de cálculo do imposto previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.</p></div>RC30851_2024RC 30851/202430.85128/01/202524/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Emissão englobada referente ao fornecimento de bebidas por período específico.</p><p>I. O documento fiscal deve ser emitido no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto na legislação tributária.</p><p>II. Não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal referente ao fornecimento de mercadorias, seja de forma diária ou em período maior.</p></div>RC30850_2024RC 30850/202430.85024/01/202523/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes – Regime especial.</p><p></p><p>I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, deve, em regra, ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.</p><p></p><p>II. As disposições do Ajuste SINIEF 02/2024 devem ser seguidas desde o início de efeitos da referida norma, inclusive em relação a OPME remetido sob as disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, antes de 1º/08/2024, que ainda não tenha retornado fisicamente ao remetente e que não tenha sido utilizado pelo hospital ou clínica médica até a referida data.</p><p></p><p>III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p><p></p><p>IV. O Ajuste SINIEF 02/2024 prevê a emissão de Nota Fiscal para retorno simbólico de OPME ao remetente somente nas hipóteses em que houver a necessidade de remessa a destinatário diverso da remessa original ou para faturamento após a utilização de OPME.</p></div>RC30848_2024RC 30848/202430.84806/01/202503/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto.</p><p>I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a que ser complementado.</p><p>II. Para cada CF-e-SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde, levando-o a registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).</p></div>RC30847_2024RC 30847/202430.84702/01/202527/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC30845_2024RC 30845/202430.84527/03/202526/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal eletrônica de retorno emitida pelo industrializador – Energia elétrica e Nitrogênio.</p><p></p><p>I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Além do próprio serviço prestado, todos os insumos de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e nitrogênio, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.</p><p></p><p>III. Cabe ao próprio contribuinte apurar o custo dos insumos empregados no processo produtivo em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos.</p></div>RC30840_2024RC 30840/202430.84013/01/202510/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documento fiscal – IMEI.</p><p></p><p>I. Não há legislação específica prevendo a indicação, até o presente momento, do número do IMEI dos aparelhos celulares no documento fiscal de venda emitido pelos fornecedores de tais mercadorias.</p></div>RC30839_2024RC 30839/202430.83911/02/202510/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, de estabelecimento localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, com destino à filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>II. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.</p></div>RC30837_2024RC 30837/202430.83720/01/202517/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneirocumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo – CST.</p><p></p><p>I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.</p><p>II. Considerando o regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com o benefício fiscal de redução de base de cálculo, deverá ser informado no campo “Tributação do ICMS” a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90).</p></div>RC30833_2024RC 30833/202430.83312/02/202511/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação e outras atividades sujeitas ao ICMS – Atividade preponderante.</p><p></p><p>I. O regime especial de tributação somente será aplicado se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).</p></div>RC30831_2024RC 30831/202430.83110/12/202409/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Protocolo ICMS 27/2009.</p><p></p><p>I.Na operação interestadual com mercadorias classificadas no código 8206.00.00 da NCM, oriundas do Estado de Minas Gerais e destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária do imposto previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c o item 9 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, sendo o remetente mineiro responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 27/2009 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30830_2024RC 30830/202430.83010/01/202509/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Refeições avulsas fornecidas eventualmente por empresa que opera com a preparação e fornecimento de refeições coletivas nas dependências de uma outra empresa contratante.</p><p>I. Empresa que opere com a preparação e o fornecimento de refeições coletivas, localizada nas dependências da empresa contratante, poderá utilizar o equipamento emissor do CF-e-SAT para o fornecimento eventual de refeições avulsas, observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147/2012, e no artigo 212-O do RICMS/2000.</p><p>II. A dispensa de emissão de documento fiscal não se aplica ao fornecimento de refeição avulsa eventualmente servida, devendo, para esta, ser emitido documento fiscal previsto na legislação vigente e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.</p></div>RC30829_2024RC 30829/202430.82902/01/202527/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p></p><p>ICMS – Centralização de apuração e do recolhimento do ICMS – Centralização envolvendo estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em outro Estado – Impossibilidade.</p><p></p><p>I. O regime de centralização de apuração e recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, só pode ser realizado por estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em território paulista.</p></div>RC30822_2024RC 30822/202430.82223/07/202521/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos – Amparo pela imunidade ou pela isenção - Condições.</p><p>I. A entidade de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, detentora de declaração de reconhecimento de imunidade, estará amparada pela não incidência do ITCMD.</p><p>II. A entidade, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, que possua declaração de reconhecimento de isenção, concedida a partir do atendimento de disciplina específica, poderá fruir desse benefício fiscal.</p></div>RC30820_2024RC 30820/202430.82014/01/202510/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de armazém geral localizado em estado da Federação diverso do depositante – Destinatário paulista.</p><p>I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970</p></div>RC30819_2024RC 30819/202430.81919/02/202518/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) – Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. Nas operações de vendas internas ou interestaduais sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), para consumidor final, deverão ser utilizados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) específicos, referentes ao Recof-Sped.</p></div>RC30816_2024RC 30816/202430.81624/02/202521/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saídas internas de mudas de plantas.</p><p></p><p>I. A isenção às saídas internas de mudas de plantas prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, em vigor até 31/12/2024, era extensível a todos os tipos de mudas destinadas ao plantio, desde que não fossem caracterizadas como insumos agropecuários.</p><p></p><p>II. A isenção às saídas internas de mudas de plantas não se estendia às plantas adultas.</p></div>RC30813_2024RC 30813/202430.81320/12/202419/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aproveitamento econômico de embalagens (sobras ou resíduos) que acompanham materiais adquiridos – Controle de estoque.</p><p></p><p>I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de embalagens residuais que serviram para acompanhar e acondicionar mercadorias adquiridas), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Eventual comercialização dessas embalagens será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).</p></div>RC30809_2024RC 30809/202430.80913/01/202510/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Preenchimento da Nota Fiscal emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Portaria CAT 41/2003 – Valor da parcela do ICMS a ser creditado.</p><p></p><p>I. A legislação tributária paulista não informa em que campo da Nota Fiscal, emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos da Portaria CAT 41/2003, deverá estar consignado o valor da parcela do ICMS a ser creditado, limitando-se, apenas, a estabelecer a necessidade de consignar essa informação no documento fiscal, conforme alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003.</p></div>RC30806_2024RC 30806/202430.80603/06/202530/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Farinha de mandioca - Granulado sanitário biodegradável destinado à absorção da urina e fezes de animais domésticos.</p><p></p><p>I. O artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca.</p><p></p><p>II. O granulado sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, s.m.j., não é farinha de mandioca, não sendo aplicável a isenção prevista no dispositivo em comento às suas operações internas.</p></div>RC30801_2024RC 30801/202430.80129/11/202428/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Saída de insumos a beneficiário do Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000.</p><p>I. Na saída de insumos para estabelecimento beneficiário do regime especial previsto na Portaria CAT 14/2007, realizada por estabelecimento não fabricante dos insumos ou de produto de processamento eletrônico de dados beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal 8.248/1991, não se aplica o diferimento disposto na referida portaria.</p></div>RC30798_2024RC 30798/202430.79819/12/202418/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por concessionária de veículo automotorou oficina autorizada – Tratores agrícolas – Emissão de Nota Fiscal – Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – CFOP.</p><p>I. Nas operações de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, realizadas por concessionária de veículo automotorou oficina autorizada, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000. </p><p>II. A remessa de peça nova mercadoria em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária de venda do veículo, devendo ser amparada por documento fiscal.</p><p>III. Se a peça não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida a referida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob o CFOP 5.102, observadas as disposições do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000. </p><p></p></div>RC30797_2024RC 30797/202430.79712/12/202411/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02).</p><p></p><p>I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas.</p><p></p><p>II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.</p></div>RC30794_2024RC 30794/202430.79421/02/202520/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e câmaras de ar utilizados na prestação de serviço de transporte – Crédito.</p><p>I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se tratam de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.</p><p>II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).</p><p>III. No tocante ao óleo lubrificante, pneus e câmaras de ar, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019).</p></div>RC30793_2024RC 30793/202430.79306/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN.</p><p>I. O CSOSN 101 corresponde às operações sujeitas à tributação do ICMS no regime Simples Nacional com permissão de crédito. Tal código permite a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente na NF-e, de maneira que o destinatário possa aproveitar o crédito do imposto, se for o caso. </p><p>II. O CSOSN 102 corresponde às operações sujeitas à tributação do ICMS no regime Simples Nacional sem permissão de crédito. Esse código não permite a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente na NF-e.</p></div>RC30792_2024RC 30792/202430.79227/03/202526/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação - Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo – Venda interna e interestadual - Estorno de crédito.</p><p>I. No caso em que as operações de saída da mercadoria que estejam sujeitas a carga tributária igual ou superior à incidente por ocasião da entrada, não há que se falar em estorno proporcional do crédito, desde que este tenha sido apropriado, de fato, em conformidade com a carga tributária efetivamente incidente na operação.</p></div>RC30789_2024RC 30789/202430.78904/12/202403/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> - Bens móveis e imóveis localizados em São Paulo e em outros Estados - Verificação de excesso de quinhão.</p><p>I. O ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, sendo devido o imposto ao Estado de São Paulo por todos os herdeiros em relação aos percentuais que lhe cabem dos imóveis localizados neste Estado.</p><p>II. Só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).</p><p>III. Quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.</p></div>RC30788_2024RC 30788/202430.78821/11/202419/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com “néctar para beija-flor”.</p><p></p><p>I. As operações internas com o produto “néctar para beija-flor”, classificado no código 2309.90.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizar como ração tipo “pet” para animais domésticos.</p><p></p></div>RC30785_2024RC 30785/202430.78506/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recusa do autor da encomenda em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido - Nota Fiscal de entrada – CFOP.</p><p>I. Deverá ser utilizado, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado em operações de devolução de industrialização por conta de terceiro.</p><p></p></div>RC30784_2024RC 30784/202430.78421/02/202520/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de bebidas, alimentação e outras mercadorias – Divisão de pagamento – Itens – Emissão de CF-e-SAT.</p><p></p><p>I. Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte devem refletir suas operações de circulação de mercadorias, com as respectivas quantidades tais como são comercializadas, independente da forma de pagamento.</p></div>RC30783_2024RC 30783/202430.78313/01/202510/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Simples Nacional – Frutas frescas.</p><p></p><p>I. O artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações com frutas frescas não destinadas à industrialização, exceto peras e maçãs.</p><p></p><p>II. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento).</p></div>RC30782_2024RC 30782/202430.78210/12/202409/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – IPI.</p><p><br>I. O montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária.</p></div>RC30781_2024RC 30781/202430.78127/11/202426/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta – Regime Especial.</p><p>I. O contribuinte que pretenda realizar vendas a representantes que atuem no sistema porta-a-porta poderá solicitar o regime especial previsto no §3º do artigo 288 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas nesse dispositivo. </p><p>II. Nas operações com destino a representantes localizados em outro Estado, o contribuinte deve observar a legislação estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, bem como o disposto no Convênio ICMS 45/1999.</p></div>RC30780_2024RC 30780/202430.78017/02/202514/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Restituição – Decisão judicial transitada em julgado – Portaria SRE 84/2022.</p><p>I. Para restituição de valores de ICMS recolhidos indevidamente, incidentes sobre a prestação de serviços de comunicação, deverá o contribuinte de fato solicitar à prestadora do serviço de comunicação (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria SRE 84/2022, com autorização expressa do contribuinte de fato, nos termos do artigo 166 do CTN.</p></div>RC30779_2024RC 30779/202430.77921/02/202520/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional – Operação de transferência. </p><p>I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.</p><p>II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.</p><p>III. A natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência.</p></div>RC30778_2024RC 30778/202430.77813/01/202510/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Redução de base de cálculo – Veículo arrematado em leilão da RFB.</p><p></p><p>I – A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da RFBque já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.</p></div>RC30777_2024RC 30777/202430.77716/01/202515/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito do produto pronto no estabelecimento do próprio industrializador a pedido do encomendante – Documentos Fiscais.</p><p></p><p>I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto, consignando o CFOP 5.949.</p><p></p><p>II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, quando devido, que acompanhará o transporte da mercadoria.</p></div>RC30770_2024RC 30770/202430.77030/06/202527/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de importação.</p><p></p><p>I - O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal, inclusive extemporaneamente, observado o prazo de decadência quinquenal, que começa a contar da data do recolhimento efetuado.</p><p></p><p>II – Não compete à Consultoria Tributária validar o direito ao crédito dos valores recolhidos pela Consulente.</p></div>RC30769_2024RC 30769/202430.76917/12/202416/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Coco seco – Isenção.</p><p></p><p>I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não estão isentas as operações com coco seco ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.</p></div>RC30768_2024RC 30768/202430.76817/12/202416/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Comunicado CAT 7/2017.</p><p></p><p>I. Em sendo estabelecimento atacadista, a aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.</p></div>RC30766_2024RC 30766/202430.76609/12/202406/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p></p><p>I. Nas operações com banheiras de hidromassagem, classificadas no código 9019.10.10 da NCM e que possuem componentes eletrônicos, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30765_2024RC 30765/202430.76506/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. As operações internas com molhos de soja acondicionados em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, classificados no código 2103.10.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30764_2024RC 30764/202430.76430/01/202528/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor – Venda à ordem – Adquirente original paulista – Vendedor remetente e destinatário final estabelecidos em outro Estado.</p><p></p><p>I. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal eletrônica em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 6.120 e demais informações previstas na legislação, conforme inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.</p><p></p><p>II. Quando o fornecedor assume a obrigação de instalar os produtos vendidos, ocorre a incidência do ICMS sobre toda operação, devendo o valor referente à instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).</p></div>RC30762_2024RC 30762/202430.76227/12/202426/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão inter vivos – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1998 – Legislação aplicável.</p><p></p><p>I. Aplica-se à doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, ocorrida antes de 2001, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI Estadual).</p><p></p><p>II. Na doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o valor da base de cálculo do ITBI, segundo o artigo 13 da Lei 9.591/1966, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que deverá ser atualizado segundo a variação da UFESP, atendendo ao disposto no Decreto 32.635/1990. Adicionalmente, há a previsão de multa moratória de 10% por atraso no recolhimento (artigo 28 da Lei 9.591/1966).</p></div>RC30761_2024RC 30761/202430.76103/04/202502/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Carta de Correção Eletrônica – Erro no preenchimento de CFOP – Industrialização por conta de terceiros - Ajuste SINIEF 13/2024.</p><p>I. O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1o, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p>II. O procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024 de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual, é aplicável somente até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.</p></div>RC30760_2024RC 30760/202430.76028/01/202524/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e aguardente de cana-de-açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K).</p><p>I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV, e artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).</p></div>RC30759_2024RC 30759/202430.75906/12/202404/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Exportação direta de produtos fabricados com insumos importados.</p><p></p><p>I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto estadual prevista no inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e do cálculo do conteúdo de importação.</p></div>RC30756_2024RC 30756/202430.75612/12/202411/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de banquetas utilizadas no processo produtivo que vão se desintegrando gradativamente na linha de produção, ficando sujeitas à substituição.</p><p></p><p>I. O crédito do imposto pago na aquisição de banqueta utilizada no processo produtivo não é passível de apropriação, por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento.</p><p></p><p>II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. </p></div>RC30755_2024RC 30755/202430.75513/02/202512/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.</p></div>RC30753_2024RC 30753/202430.75313/02/202512/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento distinto do destinatário, para realização de testes por conta e ordem do adquirente.</p><p>I. A disciplina de venda à ordem exige a realização de duas operações mercantis: a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário da mercadoria.</p><p>II. Não é aplicável a disciplina de industrialização por conta de terceiros quando o próprio adquirente, que é não o fabricante dos produtos, por sua conta e ordem, solicita o envio dos produtos para realização de testes em estabelecimento distinto.</p><p>III. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação.</p></div>RC30751_2024RC 30751/202430.75112/02/202510/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, nos subitens 41.8 e 41.9 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de o DIFAL somente ser exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div>RC30750_2024RC 30750/202430.75014/01/202513/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de carga própria utilizando veículo próprio – Transporte intermunicipal FOB de combustíveis líquidos ou gasosos – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p><p></p><p>I. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadoria ou bem próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte.</p><p></p><p>II. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.</p><p></p><p>III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando este for o responsável pelo transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.</p></div>RC30749_2024RC 30749/202430.74911/12/202410/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Apropriação do crédito recebido em transferência.</p><p></p><p>I. Pode o contribuinte solicitar apropriação em crédito acumulado o valor recebido em transferência de outro contribuinte que também tenha recebido esse valor anteriormente em transferência de crédito acumulado, desde que sejam observados todos os requisitos legais previstos na legislação paulista, principalmente (mas não exclusivamente) aqueles constantes do artigo 81 do RICMS/2000 e do artigo 15 da Portaria SRE 65/2023.</p></div>RC30747_2024RC 30747/202430.74711/02/202510/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transferência interestadual de mercadorias – Equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins – Formalização da opção.</p><p></p><p>I. Para que a operação de transferência interestadual de mercadorias seja equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, é necessário que o contribuinte consigne a devida opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os seus estabelecimentos.</p></div>RC30746_2024RC 30746/202430.74625/11/202422/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Campos referentes a unidades comercial e tributável – Preenchimento.</p><p>I. Os campos uCom (unidade comercial), qCom (quantidade comercial), cEAN (código de barras GTIN) e vUnCom (valor unitário de comercialização) devem preenchidos de acordo com a unidade correspondente a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos.</p><p>II. Os campos uTrib (unidade tributável), qTrib (quantidade tributável), cEANtrib (código de barras GTIN) e vUnTrib (valor unitário de tributação) devem ser preenchidos de acordo com a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.</p></div>RC30745_2024RC 30745/202430.74518/02/202514/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria.</p><p></p><p></p></div>RC30744_2024RC 30744/202430.74410/01/202509/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente catarinense, adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional e destinatário final paulista.</p><p></p><p>I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita diretamente pelo vendedor remetente, em operação de venda à ordem.</p><p></p><p>II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023.</p><p></p><p>III. Na venda à ordem em que o remetente esteja estabelecido em outro Estado, o adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, considerando que a mercadoria entra em seu estabelecimento, ainda que simbolicamente.</p></div>RC30739_2024RC 30739/202430.73926/11/202425/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Devolução de mercadoria – Situação cadastral irregular do estabelecimento remetente original – Impossibilidade de retorno a outro estabelecimento de mesma titularidade.</p><p>I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000).</p><p>II. Diante da falta de previsão legal, enquanto não regularizada a situação da inscrição estadual do remetente, o destinatário não poderá devolver mercadoria em retorno ao remetente original ou a outro estabelecimento de mesma titularidade do remetente.</p></div>RC30738_2024RC 30738/202430.73827/02/202526/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia submetidas ao regime de substituição tributária realizada por fabricante optante pelo regime do Simples Nacional – Devolução.</p><p></p><p>I. No caso de devolução de mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária, pelo fabricante optante pelo regime do Simples Nacional, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT 23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.</p><p></p><p>II. Na hipótese de a devolução ter sido efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT 23/2016.</p></div>RC30737_2024RC 30737/202430.73712/12/202411/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Saída interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.</p><p></p><p>II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias fabricadas por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC30736_2024RC 30736/202430.73610/12/202409/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário – Regularização.</p><p></p><p>I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000). </p><p>II. O fornecedor, substituto tributário, poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.</p><p>III. Em havendo recusa do fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, o contribuinte poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).</p></div>RC30734_2024RC 30734/202430.73410/01/202508/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral agropecuário – Transferência de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, ambos localizados no Estado de São Paulo – Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo – Emissão da Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, mantendo-se o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral, do qual sairá a mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante (sem destaque do imposto), consignando como natureza da operação, “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”, CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), indicando como local de entrega o armazém geral no qual a mercadoria passará a ser depositada.</p><p></p><p>II. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (sem destaque do imposto), tendo como natureza da operação “Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral”, CFOP 5.905 (“remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro”).</p><p></p><p>III. Para que se caracterize a não incidência e possa ser aplicada a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deverá estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, deve ter sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal 11.076/2004.</p></div>RC30733_2024RC 30733/202430.73311/02/202510/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas e interestaduais de tripas de ovinos, suínos e bovinos – Reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Para serem aplicáveis as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que o produto em questão seja comestível, bem como seja comercializado em um dos estados previstos nos dispositivos.</p></div>RC30731_2024RC 30731/202430.73118/12/202417/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 57.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o diferencial de alíquotas só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div>RC30730_2024RC 30730/202430.73002/12/202428/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Vinagre – Redução da base de cálculo. </p><p></p><p>I. Nas operações internas (o que inclui as importações) com vinagre, aplica-se a alíquota interna de 18% sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%, independentemente de sua destinação.</p><p></p></div>RC30727_2024RC 30727/202430.72726/11/202425/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Mercadoria cedida em comodato – Situação cadastral irregular do estabelecimento comodante – Impossibilidade de retorno a outro estabelecimento de mesma titularidade.</p><p>I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000).</p><p>II. Diante da falta de previsão legal, enquanto não regularizada a situação da suspensão da inscrição estadual do comodante, o comodatário não poderá remeter o bem em retorno ao comodante ou a outro estabelecimento de mesma titularidade do comodante.</p></div>RC30726_2024RC 30726/202430.72626/03/202525/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Artigo 400-E do RICMS/2000 – Portaria CAT 13/2007 – Industrialização por conta de terceiro - Vergalhão de alumínio e carretel de madeira adquiridos pelo encomendante estabelecido no Estado de São Paulo, de fornecedores paulistas, com entrega diretamente a industrializador estabelecido em outro Estado – Emissão de Notas Fiscais.</p><p>I. É aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com vergalhão de alumínio classificado na posição 7605 da NCM, desde que atendidas as condições do artigo 400-E1 do RICMS/2000.</p><p>II. É aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, desde que atendidas as condições da Portaria CAT 13/2007.</p><p>III. Na remessa de insumo diretamente ao estabelecimento industrializador de outra unidade da Federação por conta e ordem do autor da encomenda paulista, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000.</p></div>RC30725_2024RC 30725/202430.72502/12/202428/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p><br>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p><p>II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.</p><p></p></div>RC30721_2024RC 30721/202430.72115/01/202514/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias não entregues ao destinatário por recusa no recebimento – Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido na prestação de serviço de transporte de retorno.</p><p></p><p>I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.</p><p></p><p>II. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte.</p><p></p><p>III. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso a prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes.</p></div>RC30720_2024RC 30720/202430.72022/11/202421/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – CFOP.</p><p></p><p>I. Na emissão do documento fiscal relativo à saída dos produtos adquiridos com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária deverá ser utilizado o CFOP 5.405.</p></div>RC30719_2024RC 30719/202430.71905/02/202504/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria a título de demonstração – Posterior produção e remessa de outras unidades após a aprovação da mercadoria remetida inicialmente em demonstração.</p><p></p><p>I. Para fins de ICMS, a mercadoria remetida em demonstração é aquela mercadoria colocada à disposição de determinado cliente potencial, para que ele possa analisá-la e testá-la, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. Assim, a mercadoria deve ser destinada a estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída.</p></div>RC30717_2024RC 30717/202430.71726/12/202423/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Saídas internas ao abrigo do diferimento – Decreto 51.608/2007 – Preenchimento dos campos da NF-e – Base de cálculo e alíquota.</p><p></p><p>I. Nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação for amparada por diferimento, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação.</p></div>RC30715_2024RC 30715/202430.71518/03/202514/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Pedido de parcelamento - Inadimplemento da primeira parcela.</p><p></p><p>I. A celebração do parcelamento se dá com o pagamento da primeira parcela e, não ocorrendo esse pagamento, o parcelamento é considerado não celebrado.</p><p></p><p>II. Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado.</p></div>RC30712_2024RC 30712/202430.71226/11/202425/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Escrituração – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Data de emissão diversa da data de autorização do documento.</p><p>I. O CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após sua transmissão e autorização de uso pela Administração Tributária.</p><p>II. Para fins de escrituração, de acordo com o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000, o registro deverá ser feito em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.</p></div>RC30709_2024RC 30709/202430.70906/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas.</p><p></p><p>I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p><p></p><p>II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.</p></div>RC30707_2024RC 30707/202430.70712/11/202411/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Venda interestadual a não contribuinte - Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente - Nota Fiscal - DIFAL.</p><p></p><p>I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p><p></p><p>II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p><p></p><p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div>RC30706_2024RC 30706/202430.70612/11/202411/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Venda interestadual a não contribuinte - Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente - Nota Fiscal - DIFAL.</p><p></p><p>I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p><p></p><p>II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p><p></p><p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div>RC30704_2024RC 30704/202430.70427/12/202424/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Transferência de titularidade de estabelecimento por meio de cisão – Continuidade operacional do estabelecimento.</p><p></p><p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.</p><p></p><p>II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).</p></div>RC30702_2024RC 30702/202430.70222/11/202421/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transferência da titularidade de empresa entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Doação - Fato gerador.</p><p>I. A transferência da titularidade de empresa de um cônjuge para o outro, ainda que relativa a pessoa jurídica constituída na vigência de regime de comunhão parcial de bens, estará sujeita à incidência de ITCMD, se a constituição dela resultou de patrimônio particular do cônjuge cedente.</p></div>RC30699_2024RC 30699/202430.69908/07/202507/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Diferencial de alíquotas – Roubo de mercadorias adquiridas de fornecedor paranaense, na transportadora, antes de chegar ao estabelecimento do adquirente paulista – Fato gerador.</p><p>I. Ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.</p></div>RC30698_2024RC 30698/202430.69821/01/202517/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Redespacho – Recolhimento do imposto pela transportadora subcontratada (substituída) – Restituição do valor do imposto pago indevidamente.</p><p></p><p>I. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria SRE 84/2022.</p></div>RC30696_2024RC 30696/202430.69610/12/202409/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de obras de arte por pessoa jurídica - Isenção do ICMS disciplinada no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A isenção do ICMS disciplinada no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas de obras de arte, desde que decorrente de operações realizadas pelo próprio artista, pessoa física, executor da obra, e não por pessoa jurídica.</p></div>RC30694_2024RC 30694/202430.69406/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista – Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e.</p><p></p><p>I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, observadas as disposições legais.</p><p></p><p>II. O estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), pode, em substituição ao CF-e-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observando a legislação de regência deste modelo de documento.</p></div>RC30689_2024RC 30689/202430.68901/07/202530/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação de VANT, partes, peças e outros materiais promovida por importadora de materiais aeronáuticos.</p><p></p><p>I. Helicópteros não tripulados, classificados na posição 8806 da NCM são aeronaves não tripuladas (VANTs). Portanto, tais mercadorias enquadram-se no inciso V do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 (outras aeronaves), estando suas operações sujeitas à redução de base de cálculo ali disposta, atendidos os demais requisitos previstos na norma.</p><p></p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 somente é aplicável nas operações com mercadorias descritas no item XIII se o contribuinte for fabricante de aeronaves e simuladores.</p><p></p><p>III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 somente é aplicável nas operações com mercadorias descritas no item XII se forem destinadas a: (i) empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (§ 1º, item 1); (ii) empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil (§ 1º, item 2); (iii) oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica (§1º, item 3); e (iv) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (§1º, item 4).</p></div>RC30688_2024RC 30688/202430.68807/11/202405/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p><br>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p><p><br><br></p></div>RC30686_2024RC 30686/202430.68602/12/202428/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.</p><p></p><p>I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.</p><p></p><p>II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016.</p><p></p><p>III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido via SIPET.</p><p></p></div>RC30685_2024RC 30685/202430.68513/12/202411/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Não incidência – Venda de materiais descartados – Controle do estoque.</p><p></p><p>I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (resíduos de embalagens de papelão e plástico utilizadas para acondicionar mercadorias recebidas pelo contribuinte, equipamentos obsoletos, sucata de ferro e vidro provenientes de obras etc.), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p>II. Resíduos comercializados, ainda que por valor diminuto, são considerados mercadorias e sua venda está sujeita à incidência do ICMS, devendo a operação ser devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).</p><p>III. O lançamento do imposto devido na saída interna de desperdícios, resíduos e sucatas, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, incisos I, II e III, do RICMS/2000).</p><p>IV. Na venda de bens contabilizados no ativo imobilizado, caberá a aplicação da não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).</p></div>RC30684_2024RC 30684/202430.68411/12/202410/12/2024Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC30684M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p>RC30682_2024RC 30682/202430.68219/12/202418/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Portaria CAT 56/2021.</p><p></p><p>I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS.</p><p></p><p>II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será retornada pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, configurando assim uma nova operação de circulação de mercadoria que não guarda relação com a operação original da venda do equipamento todo, ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia.</p></div>RC30681_2024RC 30681/202430.68121/11/202418/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de bem móvel, realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo - Competência.</p><p>I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.</p><p>II. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o ITCMD não é devido ao Estado de São Paulo.</p></div>RC30679_2024RC 30679/202430.67902/01/202527/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária.</p><p>I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.</p><p>II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).</p></div>RC30678_2024RC 30678/202430.67807/11/202405/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC30677_2024RC 30677/202430.67717/12/202416/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças entre estabelecimento importador e atacadista de autopeças e concessionária – IVA-ST.</p><p></p><p>I. Nas saídas internas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por estabelecimento atacadista de partes e peças para veículos automotores controlado por fabricante de veículo automotor, que as vende exclusivamente a concessionários paulistas integrantes da rede de distribuição do referido fabricante localizado neste ou em outro país, por meio de contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.</p><p></p><p>II. Para fins de definição do valor do IVA-ST previstos no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, independe se o fabricante de veículo automotor que exerce o controle sobre o atacadista de peças está localizado no território nacional ou em outro país.</p><p></p><p></p></div>RC30676_2024RC 30676/202430.67611/12/202410/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviços de comunicação – Imunidade - Aquisição interestadual de materiais de uso/consumo ou bens para o ativo imobilizado – DIFAL</p><p>I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte paulista deverá recolher a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual para o Estado de São Paulo.</p></div>RC30675_2024RC 30675/202430.67516/01/202515/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exportação indireta – Entrega da mercadoria em filial de empresa comercial exportadora localizada em outro Estado.</p><p></p><p>I. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria. </p></div>RC30672_2024RC 30672/202430.67211/12/202410/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Depósito de mercadorias para terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – Depositante localizado em outra unidade federativa.</p><p>I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.</p><p>II. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depósito estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outros Estados.</p></div>RC30671_2024RC 30671/202430.67112/12/202411/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Alimentos destinados à revenda – Emissão de Nota Fiscal – Crédito.</p><p>I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas.</p><p>II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.</p><p>III. Alimentos destinados à revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à saída de mercadorias, sujeita às regras gerais do ICMS.</p></div>RC30669_2024RC 30669/202430.66931/01/202530/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Convênio ICMS 109/2024.</p><p></p><p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p></p><p>II. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo § 5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>RC30668_2024RC 30668/202430.66826/11/202425/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. </p><p></p><p>I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).</p></div>RC30666_2024RC 30666/202430.66612/11/202411/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">II. O encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro” e efetuar o destaque do imposto devido.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.<span data-ccp-props="{"></p></div>RC30665_2024RC 30665/202430.66511/11/202408/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Formação de “kits” – Industrialização – Novo produto.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">II. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo.<span data-ccp-props="{"></p></div>RC30663_2024RC 30663/202430.66306/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Excesso de meação.</p><p>I. Há excesso de meação, configurando a hipótese de doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito</p><p>II. Se o valor do patrimônio, tomado englobadamente, for dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários, não há que se falar em incidência do ITCMD.</p><p>III. A declaração de ITCMD deve ser apresentada quando há excesso de meação, ou seja, doação, em divórcio processado em âmbito judicial, não havendo previsão de preenchimento da declaração quando a divisão dos bens é igualitária.</p><p>IV. Para se estimar a base de cálculo do ITCMD sobre o excesso de meação, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos.</p></div>RC30661_2024RC 30661/202430.66127/11/202525/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Transferência interestadual para estabelecimentos do mesmo titular - Gado bovino – Diferimento - Convênio ICMS 109/2024 - Ajuste SINIEF 33/2024.</p><p>I. Aplica-se o diferimento às saídas internas de gado em pé bovino, nos termos do previsto no artigo 364 do RICMS/2000.</p><p>II. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da Federação o remetente deve recolher o imposto diferido nas operações antecedentes, no momento da saída.</p><p>III. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p></div>RC30660_2024RC 30660/202430.66019/11/202418/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação – Venda posterior – CFOP.</p><p></p><p>I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto a título de bonificação, são operações normalmente tributadas.</p><p></p><p>II. O contribuinte que vender mercadoria recebida em bonificação, de fornecedor situado neste Estado, deverá escriturar a entrada na EFD ICMS IPI, utilizando o CFOP 1.102 (compra para comercialização) ou CFOP 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), a depender de a mercadoria estar sujeita ou não ao regime de substituição tributária.</p></div>RC30658_2024RC 30658/202430.65822/11/202419/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Exportação indireta – Venda para entrega futura – CFOP.</p><p></p><p>I. Na venda para entrega futura é permitida, ao vendedor, a emissão de Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com o CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).</p><p></p><p>II. Na saída da mercadoria, produzida pelo estabelecimento, destinada à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, deve ser emitida Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, com o CFOP 5.501/6.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), mesmo quando tiver sido emitida Nota Fiscal anterior, com CFOP 5.922/6.922.</p></div>RC30657_2024RC 30657/202430.65731/01/202530/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário – Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014 – Contribuinte incluído na relação de beneficiados do Ato COTEPE/ICMS 23/2018.</p><p></p><p>I. O contribuinte que for incluído na relação contida no Ato COTEPE/ICMS 23/2018, para ser beneficiado com a concessão de tratamento diferenciado de que tratam os Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014, no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível que ocorrerem pelo sistema dutoviário, deverá seguir o tratamento previsto nesses Protocolos.</p></div>RC30651_2024RC 30651/202430.65104/08/202531/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Roubo ou furto de mercadoria durante o seu transporte – Notas Fiscais – Crédito.</p><p></p><p>I. Na equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto (artigo 12, § 5º, da LC 87/1996), quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente e o contribuinte tem direito ao respectivo crédito.</p><p></p><p>II. Na transferência de mercadorias não equiparadas a operações sujeitas à incidência do imposto (artigo 12, § 4º, da LC 87/1996), com a correspondente indicação do valor do crédito a ser transferido na Nota Fiscal (obrigatório na transferência interestadual, mas opcional, na interna), quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, este não precisa adotar qualquer providência. </p><p></p><p>III. Nas transferências internas, em que o contribuinte paulista tenha optado por manter o crédito no estabelecimento remetente, quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, este deverá efetuar o estorno do imposto de que tiver se creditado, nos termos do artigo 67, inciso II, do RICMS/2000.</p></div>RC30649_2024RC 30649/202430.64925/11/202422/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.</p><p>I. As operações internas com “tesouras para corte de unhas”, classificadas no código 8213.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária com fundamento no disposto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c item 14 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30648_2024RC 30648/202430.64806/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT-e.</p><p></p><p>I. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e somente poderá ser solicitado quando não tiver ocorrido a prestação do serviço de transporte.</p><p></p><p>II. Não podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e as variáveis de campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p></p><p>III. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).</p><p></p><p>IV. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.</p></div>RC30646_2024RC 30646/202430.64622/11/202421/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo - Convênios ICMS 100/1997 e 34/2006.</p><p>I. Na hipótese em que as condições de ambas as normas sejam atendidas, não podem ser aplicados os dois benefícios fiscais cumulativamente. Considerando que são normas de mesma natureza, pode ser aplicada a que seja mais favorável ao contribuinte.</p></div>RC30645_2024RC 30645/202430.64508/11/202407/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Importação do fertilizante “Osmocote” classificado no código 3105.20.00 da NCM – Redução de base de cálculo.</p><p>I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, podendo o produto ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante e que tenha como destino final o uso na agricultura.</p></div>RC30635_2024RC 30635/202430.63518/11/202414/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div>RC30634_2024RC 30634/202430.63404/11/202401/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) – Diferimento (artigo 353 do RICMS/2000) - Saída interestadual de laranja para industrializador de sucos naturais.</p><p></p><p>I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.</p><p></p><p>II. Tanto o diferimento previsto no artigo 353 quanto a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, não são aplicáveis às saídas dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 destinadas a estabelecimento industrial localizado em outro Estado.</p><p></p><p>III. Na saída com destino ao Estado de Santa Catarina do produto a alíquota aplicável é de 12%, conforme artigo 52, inciso III, do RICMS/2000.</p></div>RC30633_2024RC 30633/202430.63324/04/202523/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação por encomenda – Devolução de mercadoria ao estabelecimento importador.</p><p></p><p>I. O Regime de Tributação Simplificada não engloba o recolhimento de ICMS sobre as operações de importação, nos termos do Decreto-Lei 1.804/1980, bem como da Portaria MF nº 156/1999. Tais dispositivos normativos tratam do regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, e não dizem respeito ao recolhimento do ICMS incidente na importação devido ao Estado de São Paulo.</p><p></p><p>II. Em regra, sobre toda e qualquer operação de importação incide ICMS e é devido o imposto, nos termos da alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal c/c os artigos 2º, IV, 36, I, ‘f’ ou ‘g’, 37, IV e 115, I, “a”, todos do RICMS/2000, ressalvados os casos expressamente previstos pela legislação.</p></div>RC30632_2024RC 30632/202430.63210/12/202409/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada – Crédito referente a combustível (óleo diesel) e bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado – Crédito acumulado.</p><p>I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000).</p><p>II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação (Decisão Normativa CAT 01/2017).</p><p>III. O crédito referente à aquisição de combustível (óleo diesel) como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, poderá, em tese, ser apropriado e utilizado como crédito acumulado, observadas as respectivas disposições regulamentares.</p><p>IV. As normas reguladoras do crédito acumulado do ICMS não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não se caracteriza como entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços e, portanto, não tem a natureza de crédito acumulado.</p><p>V. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito e eventual formação de crédito acumulado por parte da subcontratada exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por este contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).</p></div>RC30631_2024RC 30631/202430.63118/12/202417/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Redução de base de cálculo em operações com “veículos espaciais” (incluindo os satélites), seus veículos de lançamento e veículos suborbitais (artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com “veículos espaciais” (incluindo os satélites), seus veículos de lançamento e veículos suborbitais, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo.</p></div>RC30630_2024RC 30630/202430.63012/11/202411/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Convênio ICMS-52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Importação.</p><p></p><p>I. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.</p><p></p><p>II. Não é aplicável a redução de base de cálculo disposta no Convênio ICMS-52/1991 às operações de importação da “máquina faceadeira OMD h-100”, classificada no código 8460.12.00 da NCM.</p></div>RC30627_2024RC 30627/202430.62720/03/202519/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Alteração de CFOP.</p><p>I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.</p></div>RC30626_2024RC 30626/202430.62627/03/202526/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.</p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.</p><p>II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.</p><p>III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.</p></div>RC30625_2024RC 30625/202430.62504/12/202403/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transporte – Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante.</p><p></p><p>I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). </p><p></p><p>III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação.</p></div>RC30622_2024RC 30622/202430.62221/03/202520/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra, em outro Estado – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p></p><p>I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.</p><p></p><p>II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.</p><p></p><p>III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil) adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, a operação será interestadual.</p></div>RC30621_2024RC 30621/202430.62114/11/202413/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – Massa congelada para pão francês integral – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. </p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com o produto massa congelada para pão francês integral, classificada no código 1901.20.20 da NCM. </p><p></p></div>RC30619_2024RC 30619/202430.61906/11/202405/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço – Cadastro de Contribuintes do ICMS.</p><p></p><p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>RC30618M1_2024RC 30618M1/202430.61821/11/202419/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. As operações internas com as mercadorias “fibras de limpeza” e “discos para pisos”, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30616_2024RC 30616/202430.61614/11/202412/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal eletrônica de retorno emitida pelo industrializador – Mão de obra e insumos empregados.</p><p></p><p>I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial), na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM e o CST correspondentes a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, em linhas individualizadas, separadamente da mão de obra.</p><p></p><p>III. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, não sendo permitida a utilização de um único CST para codificar itens sujeitos a tributações distintas (artigo 598 do RICMS/2000).</p></div>RC30615_2024RC 30615/202430.61530/10/202429/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus – Abatimento do valor de ICMS desonerado. (artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Aplica-se a isenção de ICMS nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, desde que observadas as disposições regulamentares (artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal (incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p></div>RC30613_2024RC 30613/202430.61320/12/202419/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Utilização e transferência de crédito acumulado – Inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. É permitido ao estabelecimento comercial transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado.</p></div>RC30612_2024RC 30612/202430.61202/12/202528/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Prestação de serviços de comunicação não medidos – Local da prestação. </p><p>I. Contribuinte do ICMS é aquele que, habitualmente ou em volume que caracterize intuito comercial, realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.</p><p>II. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p><p>III. A prestação de serviço de comunicação não medido que não envolva diferentes unidades da Federação não se insere na previsão do § 6º do artigo 11 da LC 87/1996 e, consequentemente, a ele não se aplicam as disposições do Comunicado CAT-108/2000.</p><p>IV. Nessa hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador no local onde seja cobrado o serviço (alínea “d” do inciso III do artigo 11 da LC 87/1996).</p></div>RC30611_2024RC 30611/202430.61105/02/202504/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas estaduais e municipais – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, em que o remetente das mercadorias não tem a obrigação de efetuar a retenção antecipada do ICMS, o adquirente paulista atacadista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>II. O estabelecimento paulista destinatário de mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, não precisa recolher o ICMS antecipado, conforme o artigo 426-A do RICMS/2000, se souber que essas mercadorias serão destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>III. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda para órgãos da Administração Pública Municipal localizadas no Estado de São Paulo, o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.</p><p>IV. Se, no momento da entrada da mercadoria em território paulista o contribuinte não souber quem serão seus destinatários que, futuramente, poderão ser, ou não, os órgãos e entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, deverá, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC30610_2024RC 30610/202430.61006/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal de carga não fracionada – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p><p>I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, para o qual há emissão de um único Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I).</p></div>RC30609_2024RC 30609/202430.60907/02/202506/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Remessa de insumos, diretamente, do fornecedor para o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda paulista – Notas Fiscais.</p><p></p><p>I. Na operação de industrialização por conta de terceiros a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final e não na saída em retorno da industrialização realizada pelo industrializador.</p><p></p><p>II. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.</p><p></p><p>III. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas.</p><p></p><p>IV. Na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com a mercadoria objeto de industrialização.</p></div>RC30605_2024RC 30605/202430.60523/10/202422/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).</p><p></p><p>II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.</p></div>RC30604_2024RC 30604/202430.60418/11/202414/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de entrada.</p><p></p><p>I. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NF-e) referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada.</p><p></p><p>II. A emissão de Nota Fiscal de entrada referente à devolução oriunda de recusa do destinatário deverá conter o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div>RC30603_2024RC 30603/202430.60304/08/202531/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Embalagens para acondicionamento de mercadorias vendidas em cesta básica – Crédito – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. As embalagens utilizadas nas cestas básicas para acondicionamento das mercadorias vendidas, quando consideradas embalagens de apresentação, que agregam valor ao produto, não visando meramente facilitar seu transporte, classificam-se como insumo, sendo admitido o crédito relativo à entrada dessas embalagens.</p><p></p><p>II. As embalagens utilizadas nas cestas básicas, em regra, não devem constar como itens na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída das cestas básicas, devendo compor o valor da operação e, portanto, a base de cálculo do ICMS incidente na saída.</p><p></p><p>III. Na hipótese de a embalagem ter outro uso além do acondicionamento, sendo considerada uma mercadoria independente, usada para outros fins, deve ser discriminada individualmente em item próprio na Nota Fiscal, no campo de detalhamento de produtos, com sua tributação devida.</p></div>RC30595_2024RC 30595/202430.59531/01/202529/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de combustível.</p><p></p><p>I – O crédito do valor relativo à aquisição de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de atividade comercial será admitido desde que essas saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.</p></div>RC30591_2024RC 30591/202430.59118/11/202414/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito.</p><p></p><p>I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto.</p><p></p><p>II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.</p><p></p><p>III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço.</p><p></p><p>IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. No entanto, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, pelo crédito outorgado.</p></div>RC30589_2024RC 30589/202430.58929/10/202425/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC30588_2024RC 30588/202430.58829/10/202425/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC30587_2024RC 30587/202430.58729/10/202425/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC30586_2024RC 30586/202430.58629/10/202425/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC30585_2024RC 30585/202430.58529/10/202425/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC30584_2024RC 30584/202430.58424/10/202423/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC30583_2024RC 30583/202430.58325/11/202422/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA. </p><p>I. O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.</p></div>RC30582_2024RC 30582/202430.58222/11/202421/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.</p><p></p><p>I. Nas operações destinadas a contribuintes paulistas com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30581_2024RC 30581/202430.58129/04/202528/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de mercadoria com fim específico de exportação – Perda no transporte – Retorno parcial ao remetente - Soja, milho e sorgo, todos em grãos.</p><p></p><p>I. No caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte é considerada como não exportada. O estabelecimento remetente deve recolher o imposto devido, exceto na hipótese em que o destinatário da mercadoria tiver efetuado o pagamento do débito fiscal.</p><p></p><p>II. A perda da mercadoria no transporte até o terminal portuário interrompe o diferimento a que se sujeitam as operações com milho, soja sorgo, todos em grãos, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, devendo, portanto, o remetente, efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, englobadamente com o imposto devido pela operação própria, conforme dispõe o artigo 430, I, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Se o retorno da mercadoria não exportada ao estabelecimento remetente for realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, não se exige o recolhimento do imposto devido pela saída.</p></div>RC30579_2024RC 30579/202430.57911/07/202508/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Estação de Recarga de Veículos Elétricos - Recarga de veículo elétrico – Incidência.</p><p></p><p>I. A comercialização de energia elétrica por meio de estação de recarga de veículos elétricos, destinada a pessoa física ou jurídica com objetivo específico de recarga de veículo elétrico, é atividade sujeita ao ICMS, que incide sobre o valor cobrado do consumidor.</p><p></p><p>II. O contribuinte proprietário da estação de recarga de veículos elétricos poderá creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 do RICMS/2000.</p></div>RC30577_2024RC 30577/202430.57704/11/202401/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Integralização de capital social com mercadoria, por empresa pertencente ao quadro societário – Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. Em operação de saída de mercadorias para integralização de capital, deve ser consignado o CFOP 5.949.</p></div>RC30576_2024RC 30576/202430.57604/11/202401/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Ações societárias recebidas em bonificação após a data do óbito – Fato gerador - Base de cálculo.</p><p>I. O fato gerador do ITCMD <em>causa mortis</em> é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, <em>caput </em>e § 1º, da Lei 10.705/2000.</p><p>II. O imposto não incide sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.</p></div>RC30575_2024RC 30575/202430.57511/12/202410/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com alfajor.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias “alfajor branco” e “alfajor meio amargo”, que sejam derivados de farinha de trigo e contenham recheio e cacau, bem como estejam classificadas no código 1905.31.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.</p></div>RC30573_2024RC 30573/202430.57316/10/202414/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de morangos por optante do Simples Nacional – Isenção – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p><p>II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.</p></div>RC30572_2024RC 30572/202430.57221/02/202520/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Operações com resíduos de materiais – Diferimento.</p><p></p><p>I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A cada entrada ou aquisição de resíduo de materiais, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial, indicando no quadro “Emitente” as informações do próprio estabelecimento industrial e no quadro “Destinatário/Remetente” as informações de seu fornecedor.</p><p></p><p>III. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p></p><p>IV. O estabelecimento industrial deverá registrar na EFD ICMS IPI: (i) a Nota Fiscal de entrada, normalmente, com o crédito do ICMS, quando admitido, indicando, ainda, no Registro próprio, os dados da Nota Fiscal do fornecedor, e (ii) a Nota Fiscal do fornecedor, apenas com o número do documento, indicando, no Registro próprio, os dados da Nota Fiscal de entrada.</p><p></p></div>RC30571_2024RC 30571/202430.57113/11/202412/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP – Cumprimento de obrigações acessórias.</p><p></p><p>I. Se a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar nas hipóteses do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da baixa, estará desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relacionadas a esse tributo.</p></div>RC30570_2024RC 30570/202430.57027/11/202426/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Impressos personalizados – Obrigações acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015.</p><p>I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade) - Decisão Normativa CAT-04/2015.</p><p>II. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS.</p></div>RC30569_2024RC 30569/202430.56916/10/202415/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.</p><p></p><p>I. O contribuinte enquadrado no RPA adquirente de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, fornecida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, pode se creditar do valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria (e não meramente indicada em Informações Complementares), desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.</p></div>RC30568_2024RC 30568/202430.56824/04/202523/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Acondicionamento de produtos diversos em nova embalagem de apresentação para a formação de kits – Incidência – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O acondicionamento de produtos diversos em nova embalagem de apresentação para a formação de kits configura-se como industrialização do tipo acondicionamento ou reacondicionamento, nos termos da alínea ‘d’ do inciso I artigo 4º do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Na industrialização por conta de terceiros, a saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda deverá ser acompanhada de uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Tanto as unidades que contratam a terceiros parte ou a totalidade de sua produção, como as unidades que operam como subcontratadas são classificadas na classe de atividade das unidades que produzem os mesmos bens por conta própria.</p></div>RC30567_2024RC 30567/202430.56723/07/202521/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – ICMS – Saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com mercadoria enquadrada no código 1702.30.11 da NCM – Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos Alimentícios).</p><p></p><p>I. Tratando-se de saída promovida por estabelecimento atacadista, enquadrando-se a mercadoria, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nele prevista nas saídas internas dessa mercadoria destinadas a estabelecimentos fabricantes, desde que não optantes do Simples Nacional e desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do RICMS/2000.</p></div>RC30564_2024RC 30564/202430.56402/12/202428/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de veículos novos de outro Estado diretamente do fabricante – Alíquota interna – Diferencial de alíquotas – Restituição de imposto indevidamente pago.</p><p></p><p>I. É aplicável a alíquota interna de 12% na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado (artigo 54, § 3º, item 2, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Como a alíquota interestadual aplicada nas respectivas aquisições foi, também, de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.</p><p></p><p>III. Por tratar-se de hipótese não abrangida pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022 deve ser apresentado pedido de restituição por meio do SIPET, nos termos previstos no artigo 2º dessa Portaria.</p></div>RC30563_2024RC 30563/202430.56327/11/202426/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 – Contingência – Inutilização de talonário fiscal.</p><p>I. É vedada a emissão da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, por estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e.</p><p>II. Caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.</p><p>III. No caso de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais em geral, deve ser obedecida à disciplina específica contida na Portaria CAT 17/2006.</p></div>RC30562_2024RC 30562/202430.56221/11/202418/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p><p></p><p>I. A Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que arrolados, pelas respectivas descrições e classificações da NCM, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.</p></div>RC30561_2024RC 30561/202430.56122/11/202421/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas – Regime especial para recolhimento do imposto.</p><p>I. Na hipótese de recebimento de mercadoria com destaque do valor do ICMS-ST, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.</p><p>II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.</p></div>RC30560_2024RC 30560/202430.56031/01/202530/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Sistema de integração – Estadia de ovinos para alimentação e descanso em estabelecimento de terceiro – Remessa para abate.</p><p>I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada.</p><p>II. A aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.</p></div>RC30557_2024RC 30557/202430.55714/10/202411/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p><p></p><p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p><p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p><p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>RC30556_2024RC 30556/202430.55614/10/202411/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p><p></p><p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p><p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p><p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>RC30555_2024RC 30555/202430.55514/10/202411/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p><p></p><p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p><p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p><p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>RC30554_2024RC 30554/202430.55416/06/202512/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste SINIEF 13/2024 – Notas Fiscais – Escrituração.</p><p></p><p>I. Nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.</p><p></p><p>II. Todas as Notas Fiscais emitidas nos termos do Ajuste SINIEF 13/2024 devem ser escrituradas nos respectivos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD IPI ICMS.</p></div>RC30553_2024RC 30553/202430.55314/10/202411/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p><p></p><p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p><p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p><p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>RC30552_2024RC 30552/202430.55214/10/202411/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p><p></p><p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p><p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p><p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>RC30551_2024RC 30551/202430.55124/01/202522/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com sucata de metal – Transferência interestadual de sucata de metal adquirida com diferimento.</p><p></p><p>I. O diferimento do imposto devido em operações anteriores à transferência interestadual é interrompido na saída de mercadorias para outro Estado, devendo seu lançamento ser efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Em razão do disposto no §5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte pode optar por equiparar a transferência interestadual a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.</p></div>RC30546_2024RC 30546/202430.54631/10/202430/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização.</p><p></p><p>I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas, em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida estritamente em processo de industrialização.</p><p></p><p>II. Cabe aos contribuintes levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Ademais, é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal (item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001).</p></div>RC30545_2024RC 30545/202430.54523/12/202420/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por encomenda – Desconto incondicional – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Tratamento tributário – CEST – CFOP. </p><p> </p><p>I. A retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista que efetua o envase de água mineral, ainda que por encomenda de outra empresa. </p><p>II. Na Nota Fiscal emitida pelo encomendante deverá constar o CFOP 5.949 e informar no documento fiscal tratar-se de remessa de galão para envase de água mineral em estabelecimento de terceiro e efetuar o destaque do imposto devido. Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, na saída da água mineral envasada com destino ao encomendante, deve ser utilizado o CFOP 5.401 e o valor da operação deve corresponder à somatória das mercadorias (galão, tampa, rótulo e água mineral).</p><p>III. A água mineral comercializada em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros deverá ser classificada no CEST 03.024.00 e a água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros no CEST 03.025.00.</p><p>IV. Os descontos incondicionais concedidos pelo substituto tributário não integram o valor da operação por terem sido deduzidos do preço da mercadoria e, por essa razão, também são excluídos da base de cálculo do ICMS próprio. </p><p>V. Nas operações em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é definido por pesquisa de preços no mercado considerado, o substituto tributário não poderá excluir dessa base de cálculo os descontos concedidos incondicionalmente por seus clientes.</p><p>VI. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).</p><p>VII. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.</p></div>RC30544_2024RC 30544/202430.54401/07/202530/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular - Convênio ICMS 109/2024.</p><p></p><p>I. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.</p><p></p><p>II. Não obstante, a transferência de crédito para filial optante pelo regime especial instituído pelo Decreto 51.597/2007 não é possível, pois o aludido regime especial veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto. (artigo 1º do Decreto 51.597/2007).</p><p></p><p>III. A filial não abrangida pelo regime especial disposto no Decreto 51.597/2007 deve apurar o imposto segundo o Regime Periódico de Apuração (RPA), sendo aplicável o artigo 60 do RICMS/2000 quando esta transferir mercadorias para filiais optantes pelo regime especial instituído pelo Decreto 51.597/2007.</p></div>RC30543_2024RC 30543/202430.54314/11/202413/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista que adquirir mercadoria com retenção antecipada do ICMS pelo regime de substituição tributária, na hipótese de a mercadoria ter sido destinada ao emprego em processo industrial, tem o direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento.</p></div>RC30542_2024RC 30542/202430.54214/11/202413/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com "caneca", classificada no código 6912.00.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z15 do RICMS/2000.</p></div>RC30535_2024RC 30535/202430.53527/11/202426/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido com erro – Variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto – Regularização.</p><p></p><p>I. Não podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e as variáveis de campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p></p><p>II. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e somente poderá ser solicitado quando não tiver ocorrido a prestação do serviço de transporte.</p><p></p><p>III. Para adoção dos procedimentos para substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte informados no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deve ser observado o prazo de 45 dias, contados da data da autorização de uso do CT-e, para registro do evento no qual o tomador do serviço declara que a prestação descrita no CT-e não corresponde ao acordado.</p></div>RC30533_2024RC 30533/202430.53312/11/202411/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. No recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que os produtos serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e de que não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final).</p></div>RC30530_2024RC 30530/202430.53012/11/202411/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O disposto no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000 aplica-se somente quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria sabendo de antemão que o estabelecimento destinatário promoverá efetivamente operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS.</p><p></p><p>II. Constitui condição para aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 que a mercadoria tenha sido recebida sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.</p></div>RC30529_2024RC 30529/202430.52926/06/202525/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Fabricação de livros.</p><p></p><p>I. Na operação de industrialização por conta de terceiros, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, e não na saída em retorno da industrialização realizada pelo industrializador.</p><p></p><p>II. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos ao autor da encomenda sem o destaque do imposto, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa, e com valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.</p><p></p><p>III. Os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, devem ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida, observando o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada um deles.</p><p></p><p></p><p></p></div>RC30528_2024RC 30528/202430.52807/11/202406/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.</p></div>RC30527_2024RC 30527/202430.52719/11/202418/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo regime do Microempreendedor Individual (MEI) – Atribuições da qualidade de substituto tributário ao MEI.</p><p>I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.</p><p>II. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018.</p></div>RC30526_2024RC 30526/202430.52627/11/202426/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Livro de conteúdo didático em formato digital (“e-book”) – Imunidade – Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.</p><p></p><p>II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria.</p><p></p><p>III. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN nº 140/2018.</p><p></p><p>IV. Se o fornecimento de material didático for inerente a cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor do curso, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir o curso, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS.</p></div>RC30525_2024RC 30525/202430.52518/10/202417/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda, industrializador e fornecedor estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda – Emissão de documentos fiscais.</p><p>I. Matéria-prima adquirida de fornecedor pode ser entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000.</p><p>II. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p><p>III. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido.</p></div>RC30521_2024RC 30521/202430.52128/02/202527/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura - IPI destacado na Nota Fiscal referente ao simples faturamento - Nota Fiscal de remessa de mercadoria com valor da operação divergente.</p><p>I. O valor do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, se, concomitantemente: (i) a operação for realizada entre contribuintes, (ii) a mercadoria for destinada a subsequente operação relativa à circulação de mercadoria (comercialização ou industrialização) e (iii) a operação configurar fato gerador dos dois impostos (IPI e ICMS).</p><p>II. A Nota Fiscal de remessa de mercadorias originada de encomenda para entrega futura deverá refletir o valor total da operação, espelhando o total informado no documento emitido pelo faturamento. Admite-se documentos fiscais com valores distintos apenas na hipótese de reajuste contratual do preço da mercadoria, de maneira que tal situação deve ser refletida no valor da operação consignada na Nota Fiscal de remessa.</p></div>RC30520_2024RC 30520/202430.52014/10/202411/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).</p><p></p><p>I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p>II. Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.</p><p>III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.</p><p>IV. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.</p></div>RC30519_2024RC 30519/202430.51912/11/202411/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.</p><p></p><p>I. Nas operações destinadas a contribuintes paulistas com "chapa de policarbonato alveolar", classificada no código 3916.90.90 da NCM, que dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada,encontra-se a de uso em obras de construção, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Y do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2007.</p></div>RC30517_2024RC 30517/202430.51712/11/202411/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com material reciclável.</p><p></p><p>I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas de sucatas de metal, ficando o lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo.</p></div>RC30513_2024RC 30513/202430.51301/11/202431/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – Retorno do produto pronto ao autor da encomenda – Emissão de documentos fiscais.</p><p>I. Matéria-prima adquirida de fornecedor pode ser entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000.</p><p>II. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p><p>III. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do ICMS, devido à suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000.</p><p>IV. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados.</p><p>V. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.</p></div>RC30511_2024RC 30511/202430.51126/11/202425/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final situado em outro Estado – Não incidência.</p><p></p><p>I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.</p></div>RC30510_2024RC 30510/202430.51026/11/202425/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém Geral – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Escrituração da Nota Fiscal.</p><p>I. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.</p><p>II. O armazém geral deverá escriturar a Nota Fiscal emitida pelo depositante (importador) com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).</p></div>RC30509_2024RC 30509/202430.50919/11/202418/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação de molde que permanece no exterior e é utilizado na fabricação de outras mercadorias importadas – Posterior envio do molde ao estabelecimento paulista – Registro no ativo imobilizado.</p><p>I. A aquisição de molde utilizado na fabricação de peças no exterior, quando este não ingressa fisicamente no País, não configura fato gerador do ICMS, não havendo que se falar em emissão de Nota Fiscal relativa à importação do molde ou seu registro no ativo imobilizado do adquirente.</p></div>RC30506_2024RC 30506/202430.50619/11/202418/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com colorau.</p><p>I. Nas operações com colorau, classificado no código 2103.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto quando acondicionado nas embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, remetidas por fabricante e destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 34 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30505_2024RC 30505/202430.50506/12/202405/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Matéria-prima vendida, usada ou não na fabricação de novo produto – Devolução para descarte - Nota Fiscal.</p><p>I. Na devolução da matéria-prima não utilizada no processo produtivo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal com valores proporcionais aos da Nota Fiscal de origem e com destaque do ICMS, se devido, calculado proporcionalmente à quantidade de mercadoria efetivamente devolvida, ainda não utilizada no processo produtivo, indicando a natureza de operação “devolução de mercadoria”.</p><p>II. Com relação à matéria-prima utilizada no processo produtivo, a operação de retorno não se amolda no conceito de “devolução de mercadoria” do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.</p><p>III. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.</p><p>V. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS, não constituindo causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de Notas Fiscais).</p></div>RC30504_2024RC 30504/202430.50426/11/202425/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.</p><p>I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.</p><p>II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.</p><p></p></div>RC30502_2024RC 30502/202430.50204/12/202403/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato/locação – Alteração contratual sem transmissão de propriedade ou movimentação física do bem.</p><p>I. A alteração de titularidade em relação a contrato de locação/comodato, na situação em que não há transmissão de propriedade ou movimentação física do bem, não enseja a emissão de documento fiscal.</p><p>II. Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos envolvidos, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de locação/comodato existente.</p></div>RC30500_2024RC 30500/202430.50009/06/202505/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Manuais Técnicos padronizados – Importação do exterior por transferência eletrônica de dados – Emissão de Nota Fiscal.</p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988. </p><p>II. Apesar de imune, a operação de aquisição de livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, por consumidor final, submete-se ao que prescreve a legislação tributária quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC30497_2024RC 30497/202430.49711/02/202510/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com queijo.</p><p></p><p>I. O fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto, desde que observadas as condições ali impostas.</p><p></p><p>II. Para a sua escrituração extemporânea, deve-se observar, por analogia, o disposto no artigo 63, incisos V e VII, do RICMS/2000, conforme o caso, respeitadas as condições gerais previstas no artigo 61 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-01/2001.</p></div>RC30496_2024RC 30496/202430.49614/10/202410/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Acondicionamento de produtos em embalagens “Big Bag” para facilitar o transporte – Industrialização.</p><p>I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).</p></div>RC30495_2024RC 30495/202430.49507/10/202404/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação de venda à ordem – Notas Fiscais.</p><p>I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.</p></div>RC30492_2024RC 30492/202430.49207/10/202404/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Dissolução de união estável – Partilha – Patrimônio comum dos conviventes dividido de maneira desigual – Base de cálculo.</p><p>I. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação. </p><p>II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão por doação de um bem ou direito transmitido, de acordo com o disposto no artigo 9º, <em>caput</em>, da Lei 10.705/2000, é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da realização do ato ou contrato de doação.</p></div>RC30490_2024RC 30490/202430.49008/11/202407/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal emitida – Circulação da mercadoria.</p><p></p><p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não é permitido o cancelamento do documento fiscal.</p><p></p><p>II. Para regularizar operação acompanhada de Nota Fiscal que foi cancelada indevidamente, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC30488_2024RC 30488/202430.48805/11/202404/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação realizada entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador.</p><p></p><p>I. A transferência de valores de um cônjuge para o outro, ainda que na vigência de regime de comunhão parcial de bens, estará sujeita à incidência de ITCMD se tais valores forem oriundos de patrimônio particular do cônjuge doador.</p></div>RC30487_2024RC 30487/202430.48701/11/202431/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 5º, item 2, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.</p><p></p><p>I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.</p></div>RC30484_2024RC 30484/202430.48411/11/202407/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais.</p><p></p><p>I. Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto.</p><p></p><p>II. Nos casos em que o consignante for pessoa natural não contribuinte do ICMS, os procedimentos previstos no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, aplicáveis nas operações de consignação mercantil (artigo 465 e seguintes do RICMS/2000), devem ser seguidos com as adaptações necessárias.</p><p></p><p>III. No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, com destaque do imposto.</p></div>RC30479_2024RC 30479/202430.47907/04/202504/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no ato da entrega – Ajuste SINIEF 13/2024.</p><p></p><p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p><p></p><p>II. Passado o prazo previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 13/2024, deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, para pedido de saneamento de sua situação uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária.</p></div>RC30478_2024RC 30478/202430.47823/10/202422/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de bomba medidora de combustíveis por comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores para integração no ativo imobilizado.</p><p></p><p>I. Tratando-se de bem cuja utilização relaciona-se exclusivamente com mercadorias objeto de operações não tributadas pelo ICMS, não confere, por sua entrada ou aquisição direito a crédito.</p></div>RC30473_2024RC 30473/202430.47312/02/202511/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Utilização de insumos sujeitos ao regime da substituição tributária – Emissão de Nota Fiscal.</p><p>I. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, sem o destaque do imposto em relação aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente.</p></div>RC30472_2024RC 30472/202430.47216/10/202415/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Isenção nas operações com a mercadoria “asfalto ecológico” prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>I. A isenção prevista no Convênio ICMS nº 31/2006 (e implementada no Estado de São Paulo pelo artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000) beneficia somente as operações com as mercadorias ali expostas, não alcançando eventuais prestações de serviço de transporte dessa mercadoria.</p><p></p></div>RC30470_2024RC 30470/202430.47015/10/202414/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica no ato da entrega – Aplicabilidade das disposições do Ajuste SINIEF nº 13/2024.</p><p></p><p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF nº 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p><p></p><p>II. Salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, conforme preceitua o artigo 204 do RICMS/2000.</p></div>RC30467_2024RC 30467/202430.46714/10/202411/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="paragraph">ICMS – Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente – Escrituração Fiscal.</p><p class="paragraph">I – As mercadorias roubadas em trânsito, antes da entrada no estabelecimento adquirente, não devem ser registradas em sua escrituração fiscal.</p><p class="paragraph">II - Nesse caso, deve ser feito apenas o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (RUDFTO).</p><p class="paragraph"><span class="eop">III. Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.</p></div>RC30465_2024RC 30465/202430.46508/11/202407/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro – Avaria de parte das mercadorias do estoque – Emissão de Nota Fiscal para a seguradora.</p><p></p><p>I. No perecimento de mercadoria dentro do estabelecimento, por não ocorrer operação de circulação, não há fato gerador do imposto e implica estorno do crédito do ICMS gerado na operação de entrada (artigo 67, I e § 3º, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na hipótese de haver remessa de mercadoria identificada como salvado de sinistro à empresa seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, e artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949/6.949.</p><p></p></div>RC30464_2024RC 30464/202430.46407/02/202506/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Deterioração de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização – Regularização de estoque – Crédito do imposto.</p><p></p><p>I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender aos demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.</p></div>RC30460_2024RC 30460/202430.46017/10/202415/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores – Portaria CAT 38/1999 (Convênio ICMS 04/1999).</p><p></p><p>I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.</p></div>RC30458_2024RC 30458/202430.45806/11/202405/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, que se caracterizem como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC30457_2024RC 30457/202430.45707/04/202503/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias em pagamento de obrigação contratual – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Incide ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, I, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na dação em pagamento, a Nota Fiscal deverá ser emitida pelo remetente, contribuinte, considerando as bases de cálculo e alíquotas aplicáveis à venda de cada das mercadorias em questão, utilizando o CFOP adequado à operação de compra e venda, conforme o caso.</p><p></p><p>III. O destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.</p></div>RC30453_2024RC 30453/202430.45330/10/202429/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo na prestação de serviço de transporte – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor.</p><p>I. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido na prestação de serviço de transporte é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p>II. No caso de recebimento de mercadorias acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, o contribuinte adquirente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor – que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes.</p><p>III. Se o fornecedor não atender ao solicitado, o contribuinte destinatário deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).</p></div>RC30448_2024RC 30448/202430.44805/11/202404/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária - Crédito – Mercadoria adquirida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009.</p><p></p><p>I. Estabelecimento de fabricante, ao utilizar mercadoria recebida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, pode creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O crédito, na hipótese de poder ser aproveitado, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.</p></div>RC30447_2024RC 30447/202430.44703/12/202402/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa para conserto – Documentação fiscal.</p><p>I. Na remessa de bem do seu ativo imobilizado para conserto, o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.</p><p></p><p>II No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.</p></div>RC30441_2024RC 30441/202430.44104/11/202401/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias classificadas no código 2007.10.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30438_2024RC 30438/202430.43801/11/202431/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros.</p><p></p><p>I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000).</p><p>II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.</p><p>III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).</p><p>IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.</p></div>RC30433_2024RC 30433/202430.43307/04/202504/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado – Prazo de 180 dias transcorrido – Retorno dos insumos ao autor da encomenda sem que tenham sofrido industrialização – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno, real ou simbólico, da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. O retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta de terceiro, após o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, sem que tenha havido industrialização, caracteriza operação de devolução, assim entendida aquela que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000).</p></div>RC30431_2024RC 30431/202430.43110/04/202509/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cooperativa de produtores rurais – Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de ativo imobilizado – Crédito recebido em transferência nos termos do 49 no Anexo III do RICMS/2000 – Utilização de crédito acumulado.</p><p></p><p>I. A Cooperativa de produtores rurais que siga o regime periódico de apuração (RPA) e que, comprovadamente, pratique operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado, podendo o valor apropriado ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, observando a Portaria SRE 65/2023 (e-CredAc).</p></div>RC30429_2024RC 30429/202430.42914/02/202513/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal – Devolução por outra hipótese, não sendo garantia – Prazo para devolução – Crédito do imposto.</p><p></p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos for devolvida, será uma devolução parcial.</p><p></p><p>II. Na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, a qual deverá consignar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p><p></p><p>III. No caso de devolução que não tenha ocorrido em virtude de garantia e não tenha sido realizada dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da saída original da mercadoria, o recebedor da mercadoria devolvida não faz jus ao crédito do imposto.</p></div>RC30428_2024RC 30428/202430.42814/01/202513/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Frete na modalidade FOB – Mercadorias que possuem tratamento tributário distintos – Tomador paulista – Crédito.</p><p></p><p>I. No caso do serviço de transporte referente à aquisição de mercadorias, em operações sujeitas ao Protocolo ICMS 104/2009, do substituto pelo substituído, e não sendo o valor do frete incluído na base de cálculo para fins de substituição tributária, o substituído deverá pagar o imposto na forma prevista pelo artigo 280 do RICMS/2000 c/c o § 3º da cláusula terceira do referido Protocolo.</p><p>II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.</p><p>III. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).</p><p>IV. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).</p></div>RC30427_2024RC 30427/202430.42712/06/202510/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Frete na modalidade CIF – Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O preço de venda das mercadorias é definido somando-se a ele todos os custos, de modo que todo o valor cobrado do destinatário integra o preço da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS devido sobre a operação própria, inclusive o frete CIF.</p><p></p><p>II. Para cálculo do imposto devido nas operações internas subsequentes, o valor a ser deduzido do ICMS-ST corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor total da mercadoria, que inclui o valor do frete, não havendo que se falar em dedução do ICMS-ST especificamente em relação ao ICMS incidente sobre o transporte e destacado no CT-e.</p></div>RC30426_2024RC 30426/202430.42616/10/202415/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI/ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Sobrepartilha – Expurgos inflacionários.</p><p></p><p>I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão <em>causa mortis</em> do direito de sucessão em processo judicial em 1992.</p><p></p><p>II. Incide o ITCMD, instituído pela Lei 10.705/2000, sobre transmissão <em>causa mortis</em> do direito de sucessão em processo judicial, ocorrida na vigência dessa Lei.</p><p></p><p>III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.</p></div>RC30422_2024RC 30422/202430.42231/01/202530/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de óleo descartado por não contribuintes – Aproveitamento econômico de resíduos reciclados – Notas Fiscais.</p><p></p><p>I. Na entrada de óleo usado, coletado por meios próprios e não adquirido de terceiros, em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada).</p></div>RC30419_2024RC 30419/202430.41916/10/202415/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores (Portaria CAT 38/1999 e Convênio ICMS 04/1999) – CFOP.</p><p></p><p>I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.</p><p></p><p>II. Na remessa de paletes ou contentores ao locatário, ou na saída deste a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), dependendo da localização do destinatário.</p><p></p><p>III. Na devolução ao estabelecimento do proprietário, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), dependendo da localização do destinatário.</p></div>RC30418_2024RC 30418/202430.41807/10/202404/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão <em>inter vivos</em> – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1998 – Legislação aplicável.</p><p>I. Aplica-se à doação de bem imóvel por excesso de meação, em partilha homologada em 1989, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI Estadual).</p><p>II. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1995 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, caput, da Lei 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.</p></div>RC30414_2024RC 30414/202430.41424/10/202422/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição.</p><p></p><p>I. Somente pode ser classificado como bem do Ativo Imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período.</p><p></p><p>II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.</p><p></p><p>III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserida na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS.</p><p></p><p>IV. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.</p></div>RC30412_2024RC 30412/202430.41207/04/202504/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD –Divórcio consensual – Bem imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges – Instituição de usufruto em favor da ex-consorte.</p><p>I. A instituição de usufruto por ato não oneroso é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese de incidência de que trata o artigo 2º, II, da Lei 10.705/2000, qual seja, a transmissão de direito (relativa ao usufruto) por doação.</p></div>RC30405_2024RC 30405/202430.40522/11/202421/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda para optante pelo Regime do Simples Nacional - Emissão de CF-e-SAT sem identificação do adquirente – Emissão posterior de NF-e com CFOP 5.929 – Crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal – Nota Fiscal paulista.</p><p>I. A identificação do adquirente no CF-e-SAT é requisito necessário para a inclusão desse documento fiscal no cálculo do crédito concedido ao adquirente, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.</p><p>II. Somente as aquisições com os CFOP’s (Código Fiscal de Operação e Prestação) especificados no Anexo III da Resolução SF 80/2018 geram direito ao crédito do ICMS no Programa Nota Fiscal Paulista.</p></div>RC30404_2024RC 30404/202430.40411/09/202410/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. </p><p></p><p>I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, § 1º, item 1, do RICMS/2000). </p><p></p><p></p><p></p></div>RC30403_2024RC 30403/202430.40325/03/202524/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Remessa de implantes, próteses e materiais especiais (OPME) para hospitais e clínicas por intermédio de empresa de logística – Procedimento para emissão de documentos fiscais – Aplicabilidade do prazo para utilização do OPME.</p><p>I. O Ajuste SINIEF 02/2024 concede regime especial na remessa de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME – realizada para hospitais ou clínicas.</p><p>II. A disciplina ali prevista, com as devidas adaptações e restrições, pode ser aplicada às operações internas em que a remessa e o retorno dos produtos entre o fornecedor e os hospitais e clínicas sejam, por sua conta e ordem, realizados por empresa intermediária.</p><p>III. A intermediadora das operações, nessa situação, promoverá operações de circulação de mercadorias e, portanto, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.</p><p>IV. O prazo para utilização dos OPMEs é de 180 (cento e oitenta) dias contados da remessa.</p></div>RC30402_2024RC 30402/202430.40216/10/202415/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro para uso animal, classificados no código 4115.10.00 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. O rol de produtos constantes do início do caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é exemplificativo, portanto, o fato de os produtos serem destinados ao uso animal não afasta a aplicação do benefício.</p></div>RC30399_2024RC 30399/202430.39916/10/202415/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus – Isenção.</p><p></p><p>I. A isenção do imposto nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.</p><p></p><p>II. Conforme os incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.</p><p></p><p>III. O estabelecimento optante pelo Simples Nacional que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Informações Complementares”.</p></div>RC30396_2024RC 30396/202430.39612/12/202410/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contratação de fornecimento de refeições coletivas – Nota Fiscal – Data de emissão.</p><p>I. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria SRE 47/2024, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.</p></div>RC30390_2024RC 30390/202430.39004/10/202403/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de insumos recebidos e não empregados no processo produtivo – Recusa – Nota Fiscal - CFOP.</p><p>I. O não recebimento da mercadoria, por parte do autor da encomenda, caracteriza-se como devolução.</p><p>II. Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do industrializador deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949 no caso de mercadoria que tenha sido recebida de terceiro para industrialização.</p><p>III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do industrializador deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).</p><p>IV. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.</p></div>RC30387_2024RC 30387/202430.38720/09/202419/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo – Nota Fiscal – CST.</p> <p>I. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e consignando o valor do crédito no campo destinado ao valor do ICMS, sendo que nessa NF-e não haverá incidência do ICMS.</p> <p>II. Na Nota Fiscal deve ser utilizado o CST vigente em 31/12/2023, ainda que atualmente esse código não reflita o significado jurídico da não incidência.</p></div>RC30382_2024RC 30382/202430.38207/03/202506/03/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimento armazém geral que também atua como industrializador – Depósito de mercadorias distintas daquelas que emprega como insumos e comercializa – Industrialização por conta de terceiro – Depósito de insumos de terceiros e da mercadoria pronta – Estabelecimentos industrializador e autor da encomenda localizados no Estado de São Paulo – Ausência de trânsito físico.</p><p>I. É possível o depósito dos insumos e do produto final industrializado, ambos de propriedade de terceiros, no estabelecimento do industrializador que também atua como armazém geral. Reitera-se, todavia, que o estabelecimento armazém geral não pode comercializar (ainda que indiretamente) mercadorias idênticas àquelas que receber em depósito.</p></div>RC30381_2024RC 30381/202430.38130/10/202425/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encapsulamento de medicamentos por encomenda de distribuidora – Incidência – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O encapsulamento de medicamentos para distribuidora se caracteriza como industrialização do tipo “transformação”, na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso I artigo 4º do RICMS/2000, e, portanto, está sujeito à incidência somente do ICMS.</p><p></p><p>II. No retorno da industrialização, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, em que não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p></div>RC30378_2024RC 30378/202430.37803/10/202402/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 07/2005 – DANFE Simplificado - Etiqueta – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos.</p><p></p><p>I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa em transferência de mercadorias entre estabelecimentos, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC30377_2024RC 30377/202430.37703/10/202402/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 07/2005 - DANFE Simplificado - Etiqueta – Remessa de materiais para obras de construção civil.</p><p></p><p>I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa de materiais para obras, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC30374_2024RC 30374/202430.37422/10/202421/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação com lubrificantes derivados de petróleo destinada a optante pelo regime do Simles Nacional - Diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Nas operações com lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, localizado no Estado de São Paulo, para utilização exclusiva como matéria-prima na produção de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, deve-se aplicar o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.</p></div>RC30372_2024RC 30372/202430.37217/12/202413/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p></p><p>ICMS – Crédito outorgado – Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização – Consulta parcialmente ineficaz.</p><p></p><p>I. O artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 prescreve que o estabelecimento que promover saída interna dos produtos indicados em seus incisos, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna.</p><p></p><p>II. O benefício do crédito outorgado é opcional e a sua utilização será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado).</p><p></p><p>III. O princípio da não-cumulatividade, espelhado no caput do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o “crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos” se refere diretamente à saída interna dos produtos relacionados em seus incisos, e não a todas as saídas realizadas.</p><p></p><p>IV. As saídas dos produtos listados nos incisos do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 estão sujeitas à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), conforme previsão do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que obedecidas as condições ali impostas.</p></div>RC30371_2024RC 30371/202430.37122/10/202421/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com mochilas.</p><p>I. Nas operações com mochilas que possam ser utilizadas para transporte de material de estudantes, classificadas na subposição 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 c/c item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30370_2024RC 30370/202430.37025/09/202424/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.</p><p></p><p>I. Na hipótese de mudança de endereço para outro município dentro do Estado de São Paulo haverá geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior.</p><p></p><p>II. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.</p><p></p><p>III. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.</p></div>RC30369_2024RC 30369/202430.36903/10/202401/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Perda de mercadoria em seu transporte – Remessa de mercadoria para exportação – Açúcar.</p><p></p><p>I. A perda de mercadoria durante seu transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, não enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. No caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte é considerada como não exportada. O estabelecimento remetente deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000.</p></div>RC30368_2024RC 30368/202430.36807/01/202506/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Óleo aplicado no processo produtivo industrial.</p><p></p><p>I. Os materiais que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição.</p><p></p><p>II. Tais produtos consistem, na verdade, em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.</p></div>RC30367_2024RC 30367/202430.36707/01/202506/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com loções pós-barba.</p><p></p><p>I. O produto “loção após barba” não é uma das exceções previstas no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, considerando a classificação vigente em vigente em 31/12/1996, motivo pelo qual a ele é aplicável a alíquota de 25%, ainda que a referida classificação tenha sido alterada posteriormente.</p></div>RC30361_2024RC 30361/202430.36106/03/202528/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Mercadoria importada – CST.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.</p><p></p><p>II. Caso a operação própria do estabelecimento importador esteja sujeita à redução da base de cálculo, com recolhimento do ICMS-ST como substituto tributário, na Nota Fiscal de saída, deverá ser utilizado o CST 170 (“1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6” e “70 - Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes”).</p></div>RC30353_2024RC 30353/202430.35316/10/202415/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”), poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação. </p></div>RC30345_2024RC 30345/202430.34520/09/202419/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas.</p> <p></p> <p>I – O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.</p></div>RC30344_2024RC 30344/202430.34416/10/202415/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas.</p><p></p><p>I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização nas Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p></div>RC30342_2024RC 30342/202430.34204/10/202403/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada remetido para empresa seguradora – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Na hipótese em que o bem pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, coberto por seguro, sofra dano que gere direito a indenização total e ocasione salvado de sinistro, sua entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.</p><p>II. A empresa seguradora deve se inscrever no CADESP, considerando que pratica com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria, e consequentemente é a responsável pela emissão de Nota Fiscal na saída de veículo de seu estabelecimento.</p></div>RC30338_2024RC 30338/202430.33806/11/202405/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p><p></p><p>I. Nas operações com "macaco hidráulico", classificado no código 8425.42.00 da NCM, que tenha como destinação a integração a porta-malas de veículo, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p></p></div>RC30335_2024RC 30335/202430.33502/10/202401/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural - Importação de irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão – Tratamento tributário.</p><p>I. Aplica-se à importação de irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão (código 8424.82.21 da NCM), o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso IV artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).</p></div>RC30332_2024RC 30332/202430.33213/09/202412/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas com farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00 da NCM (artigo 3º, inciso XVII, do Anexo II do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas realizadas com farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00 da NCM, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto. </p></div>RC30328_2024RC 30328/202430.32805/11/202404/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização.</p><p></p><p>I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias.</p><p></p><p>II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Nas aquisições de seringas, destinadas exclusivamente à integração ou consumo em processo de industrialização da mercadoria “dispositivo de lavagem nasal”, não é aplicável o regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p></div>RC30327_2024RC 30327/202430.32709/06/202505/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Comércio de livro em formato digital (“e-book”) – Imunidade – Simples Nacional - Emissão de documento fiscal.</p><p></p><p>I. Por expressa disposição constitucional da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros.</p><p></p><p>II. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, também estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.</p><p></p><p>III. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30 da Resolução CGSN 140/2018.</p><p></p><p>IV. O artigo 2º, § 1º, item 1, da Portaria CAT 24/2018 autoriza, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na Portaria, os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais a emitir, até o 5º dia útil de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior, em substituição a NF-e que deve ser emitida a cada saída.</p></div>RC30325_2024RC 30325/202430.32511/06/202509/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.</p><p></p><p>I. Na aquisição por contribuinte paulista de energia elétrica de distribuidora localizada em outro Estado, com objetivo de revenda dessa energia a estabelecimento localizado no território paulista que não seja consumidor final, em não havendo consumo por seus estabelecimentos paulistas, o ICMS fica diferido e a responsabilidade pelo lançamento e pagamento desse imposto diferido fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado neste Estado, que praticar a última operação com destino a estabelecimento ou domicílio paulista consumidor final.</p><p></p><p>II. Não incide o ICMS na hipótese de aquisição de energia elétrica de distribuidora localizada em outro Estado e revendida a contribuinte localizado também em outro Estado, sem que haja consumo da energia em território paulista.</p><p></p><p>III. Não incide o ICMS na transferência de energia elétrica entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados diferentes.</p></div>RC30318_2024RC 30318/202430.31821/11/202418/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Exportação indireta.</p><p></p><p>I. A exportação indireta de produto fabricado com mercadorias adquiridas sob o amparo do RESE é ocorrência que determina a quebra da suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro e, portanto, enseja o lançamento do imposto na data dessa operação através de DARE (item 2 do parágrafo único do artigo 450-D do RICMS/2000).</p></div>RC30317_2024RC 30317/202430.31708/10/202407/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias utilizando veículo próprio – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p><p>I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando esse for o responsável pelo transporte interestadual, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013).</p></div>RC30316_2024RC 30316/202430.31623/09/202420/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Parque aquático - Materiais utilizados no tratamento e aquecimento da água das piscinas – Crédito.</p><p></p><p>I. Como os materiais questionados são utilizados em atividade não sujeita à incidência do ICMS, não ensejam direito ao crédito do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição.</p></div>RC30314_2024RC 30314/202430.31423/09/202420/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com material reciclável.</p><p></p><p>I. Na hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de materiais, o contribuinte responsável optante pelo regime do Simples Nacional deverá realizar o pagamento correspondente às saídas anteriores, de uma só vez, mediante DARE, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações (item 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).</p></div>RC30311_2024RC 30311/202430.31117/02/202514/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="paragraph">ICMS – Produtor rural - Operações com milho em grão destinado a varejista e a fabricante de farinha de milho e derivados – Diferimento.</p><p>I. Na saída de milho em grãos promovida por produtor rural paulista, com destino a varejista situado neste Estado, é aplicável o diferimento, devendo o estabelecimento destinatário efetuar o pagamento do imposto no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento.</p><p>II. Na saída de milho em grãos promovida por produtor rural paulista, com destino a indústria estabelecida neste Estado, é aplicável o diferimento, devendo o estabelecimento destinatário efetuar o pagamento do imposto englobadamente, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização.</p><p><strong></strong></p></div>RC30308_2024RC 30308/202430.30817/02/202514/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno do produto pronto ao autor da encomenda – Tributação.</p><p>I. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p><p>II. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do ICMS, devido à suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000.</p><p>III. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados.</p></div>RC30307_2024RC 30307/202430.30723/09/202420/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda – Autor da encomenda optante pelo Simples Nacional.</p><p>I. O contribuinte que contratar operação, caracterizada como industrialização por conta de terceiro, deve ter uma atividade (CNAE) no CADESP que reflita adequadamente a atividade de industrialização.</p><p>II. Matéria-prima adquirida de fornecedor pode ser entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000.</p><p>III. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente ao retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p><p>IV. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido.</p><p>V. Na venda, pelo autor da encomenda, dos produtos resultantes da industrialização, devem ser utilizados os CFOPs referentes à venda de produção do estabelecimento.</p></div>RC30306_2024RC 30306/202430.30617/09/202413/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Obrigações acessórias - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – Esgotamento – Adoção de novo livro.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. Independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">II. Em caso de adoção de novo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, em razão do esgotamento do anterior, entende-se que não há necessidade de apresentação de qualquer um deles ao Posto Fiscal.<span data-ccp-props="{"></p></div>RC30305_2024RC 30305/202430.30501/10/202430/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão causa mortis de quotas societárias – Base de cálculo.</p><p>I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.</p><p>II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).</p></div>RC30303_2024RC 30303/202430.30322/01/202521/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal eletrônica de retorno emitida pelo industrializador – Energia elétrica.</p><p></p><p>I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Além do próprio serviço prestado, todos os insumos de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas, sob o CFOP 5.124.</p><p></p><p>III. Cabe ao próprio contribuinte apurar o custo dos insumos empregados no processo produtivo em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos.</p><p></p><p>IV. Para o lançamento do imposto não efetuado no momento da saída do produto industrializado do estabelecimento industrializador deve ser emitida Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/00.</p></div>RC30299_2024RC 30299/202430.29924/09/202423/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p><p></p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p></p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p></p><p>III. Para regularização de Nota Fiscal, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC30298_2024RC 30298/202430.29826/09/202424/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Base de cálculo – Fornecimento de líquido para limpeza a ser utilizado em máquina locada.</p><p></p><p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, mas desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p><p></p><p>II. O fornecimento de líquido para limpeza, a ser utilizado em máquina locada, encontra-se sujeito à tributação por ICMS por não ser, em si, objeto de locação. O líquido para limpeza é consumido e exaurido em benefício do locatário da máquina, portanto, em desacordo com as normas civis de locação.</p></div>RC30295_2024RC 30295/202430.29523/09/202420/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de entrada para regularizar Nota Fiscal emitida com destinatário incorreto – Saída de mercadoria já realizada – Ingresso físico no estabelecimento destinatário correto.</p><p>I. Sob a ótica da legislação tributária paulista, a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.</p><p>II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.</p><p>III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de regularizar Nota Fiscal de saída com destinatário incorreto e distinto daquele que recebeu a mercadoria.</p></div>RC30293_2024RC 30293/202430.29315/01/202514/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – Aquisição interestadual de veículos novos por não contribuinte paulista – Veículos remetidos por contribuinte goiano.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias por não contribuinte, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.</p><p></p><p>II. Nas operações de venda de veículos novos promovidas por contribuinte goiano a destinatário paulista consumidor final não contribuinte do imposto, o remetente estará sujeito ao recolhimento de DIFAL ao Estado de São Paulo, quando da venda de veículos sujeitos à alíquota interna de 18% e à alíquota interestadual de 12% e não estará sujeito ao recolhimento de DIFAL ao Estado de São Paulo quando os veículos estiverem sujeitos à alíquota interna de 12%, considerando que a alíquota interna é igual à interestadual.</p></div>RC30291_2024RC 30291/202430.29108/10/202407/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização de Apuração – Escrituração da Nota Fiscal de transferência – Data.</p><p></p><p>I. O artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, devendo cada um dos estabelecimentos centralizados emitir a respectiva Nota Fiscal até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008), informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).</p></div>RC30289_2024RC 30289/202430.28930/04/202529/04/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor Rural – Preparação e filetagem de pescado – Operações internas.</p><p></p><p>I. A produção de pescado pode ser elaborada e beneficiada sob a forma artesanal, nos termos doinciso V do artigo 6º da Lei 17.453/2021.</p><p></p><p>II. O inciso III do artigo 7º do Decreto 66.523/2022 estabelece o limite diário de 350 (trezentos e cinquenta) quilogramas de peixe como matéria-prima para produção de produtos oriundos do pescado, de modo a caracterizar a produção de pequena escala de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.453/2021, ou seja, produção não industrial.</p></div>RC30288_2024RC 30288/202430.28820/09/202419/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no ato da entrega – Ajuste SINIEF 13/2024.</p> <p></p> <p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>RC30286_2024RC 30286/202430.28606/06/202504/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cadastro de Contribuintes – Atividade de pesca realizada por empresa – Inscrição estadual de veículo utilizado na captura de pescado – Local do estabelecimento.</p><p></p><p>I. Na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos, o local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do desembarque do produto.</p><p></p><p>II. Considera-se estabelecimento autônomo o veículo utilizado na captura de pescado.</p></div>RC30281_2024RC 30281/202430.28117/09/202416/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Entidade religiosa – Imunidade – Reconhecimento de imunidade perante o Fisco paulista.</p><p></p><p>I. Conforme o artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, quando relacionados às finalidades essenciais, de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.</p><p></p><p>II. Para o reconhecimento formal da imunidade relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º.</p></div>RC30280_2024RC 30280/202430.28008/10/202407/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária – Compensação.</p><p>I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor é hipótese de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, por inocorrência do fato gerador presumido, nos termos do artigo 269, inciso II, do RICMS/2000.</p><p>II. O contribuinte paulista que realizar a devolução interestadual pode lançar o crédito no livro Registro de Apuração, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que o valor do crédito engloba tanto o imposto recolhido a título de antecipação do imposto da operação própria do adquirente paulista quanto o devido pelas operações subsequentes.</p></div>RC30279_2024RC 30279/202430.27903/10/202402/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Comercialização de feijão entre produtores rurais – Diferimento.</p><p></p><p>I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor final ou quando ocorrer sua entrada em estabelecimento varejista ou industrial.</p><p></p><p>II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.</p></div>RC30277_2024RC 30277/202430.27703/10/202401/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – MEI que realiza operações de circulação de mercadoria - Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.</p><p></p><p>I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações dos serviços de transporte intramunicipal ou internacional e de comunicação (artigo 19, § 1º, do RICMS/2000).</p></div>RC30276_2024RC 30276/202430.27605/09/202404/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria adquirida neste Estado por contribuinte de outra Unidade Federada – CFOP.</p><p></p><p>I. Nas vendas interestaduais entre contribuintes do imposto, em que a mercadoria será levada para utilização em outra Unidade Federada, ainda que tenha sido adquirida presencialmente neste Estado, está correta a consignação do CFOP 6.102 no documento fiscal emitido, caso o fornecedor não as tenha produzido, mas adquirido de outro contribuinte.</p></div>RC30274_2024RC 30274/202430.27423/09/202420/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transferência da titularidade de empresa da esposa para o esposo na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Doação - Fato gerador.</p><p>I. A transferência da titularidade de empresa de um cônjuge para o outro, ainda que relativa à pessoa jurídica constituída na vigência de regime de comunhão parcial de bens, estará sujeita à incidência de ITCMD, se a constituição dela resultou de patrimônio particular do cônjuge cedente.</p></div>RC30272_2024RC 30272/202430.27213/09/202412/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda interna ou interestadual de veículos importados a taxistas.</p><p></p><p>I. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículos destinados a taxistas, sejam os veículos nacionais ou importados de países integrantes do tratado do MERCOSUL.</p></div>RC30271_2024RC 30271/202430.27126/06/202525/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do adquirente comodante, ao estabelecimento comodatário – Operações internas e interestaduais - Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. Nas hipóteses em que o órgão consultivo entenda que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça, com base na analogia, procedimento específico. Tais situações, todavia, devem ser analisadas caso a caso.</p><p>II. Na situação particular de remessa direta do bem pelo estabelecimento fornecedor ao comodatário, por solicitação do adquirente (comodante), poderá ser adotado procedimento específico quanto às obrigações acessórias.</p></div>RC30270_2024RC 30270/202430.27019/09/202418/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Licenciamento ou a cessão de direito de programas não customizados para computadores – Subitem 1.05 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.</p><p></p><p>I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de digitais informatizados (software ou aplicativo) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).</p><p></p><p>II. Dúvidas relacionadas ao ISSQN e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao fisco do município competente.</p></div>RC30261_2024RC 30261/202430.26110/10/202408/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.</p><p></p><p>I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista, que também desenvolve atividade não sujeita ao ICMS, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviço não sujeita ao ICMS e também revendidas, o remetente, substituo tributário, deve aplicar a referida sistemática de tributação.</p></div>RC30258_2024RC 30258/202430.25830/05/202529/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna seguida de transferência interestadual de mercadoria para estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.</p><p></p><p>I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.</p><p></p><p>II. Tratando-se de transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário. </p><p></p><p>III. No entanto, havendo, posteriormente, nova transferência, com destino a estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade Federada, a transferência do crédito será obrigatória, nos termos do artigo 12, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 87/1996, independentemente do estabelecimento paulista em que esse crédito estiver escriturado.</p></div>RC30257_2024RC 30257/202430.25704/12/202403/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada – Crédito referente a combustível e fluido automotivo ARLA 32 utilizados na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado – Formação de crédito acumulado.</p><p>I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000).</p><p>II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação (Decisão Normativa CAT 01/2017).</p><p>III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito e eventual formação de crédito acumulado por parte da subcontratada exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por este contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).</p><p></p><p></p><p></p><p></p></div>RC30256_2024RC 30256/202430.25607/10/202404/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Saídas de mercadorias para doação a não contribuinte em eventos/feiras – Emissão de Nota Fiscal – Dados do destinatário.</p><p>I. Na hipótese de remessa de mercadorias para distribuição gratuita a potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento.</p><p>II. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS, a remessa de mercadoria, ainda que a título gratuito. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título.</p><p>III. O documento fiscal referente à doação deverá ser emitido no momento da entrega efetivada no evento/feira, com o devido destaque do imposto, se for o caso, obedecendo ao disposto na Portaria CAT 127/2015, indicando os dados do destinatário.</p></div>RC30255_2024RC 30255/202430.25504/10/202403/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Associação privada que adquire e repassa combustíveis aos associados sem finalidade lucrativa.</p><p>I. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter não lucrativo previsto para a pessoa que praticar as operações.</p><p>II. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a associação privada, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.</p><p>III. O repasse de combustível, quando praticado em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias e o estabelecimento que promova a sua saída deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei 6.374/1989 e artigo 125, I, do RICMS/2000).</p></div>RC30254_2024RC 30254/202430.25420/09/202419/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo para a atividade de fabricação – Crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p> <p>I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p></div>RC30252_2024RC 30252/202430.25202/09/202430/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p>I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.</p><p>II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.</p></div>RC30246_2024RC 30246/202430.24619/02/202518/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 somente é aplicável à operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).</p><p></p></div>RC30242_2024RC 30242/202430.24228/05/202527/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota interna – “Placa mãe gigabyte h610m”, classificada no código 8517.62.41 da NCM – Devolução de mercadoria – Operação interestadual com recolhimento de DIFAL – Desfazimento – Contribuinte inscrito neste Estado.</p><p></p><p>I. A alíquota interna de 25%, prevista no inciso XIII do artigo 55 do RICMS/2000, é aplicável apenas aos “aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104 da NCM (observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996).</p><p></p><p>II. Havendo devolução da mercadoria, deve ser observada a disciplina do § 3º do artigo 117 do RICMS/2000.</p></div>RC30241_2024RC 30241/202430.24113/09/202412/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.</p><p></p><p>I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional, sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.</p></div>RC30239_2024RC 30239/202430.23910/09/202409/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Exportação.</p><p></p><p>I. O ICMS não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior, estando assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.</p><p></p><p>II. Para apropriação do crédito acumulado, e posterior transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, é necessário que o contribuinte seja autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no inciso II do artigo 72 do RICMS/2000 e nos correspondentes artigos da Portaria SRE 65/2023, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.</p></div>RC30238_2024RC 30238/202430.23807/01/202506/01/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Tofu (queijo de soja) – Redução de base de cálculo. </p><p></p><p>I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com tofu.</p></div>RC30237_2024RC 30237/202430.23713/09/202412/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal emitida – Circulação da mercadoria.</p><p></p><p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não deve ser efetuado o cancelamento do documento fiscal.</p></div>RC30235_2024RC 30235/202430.23525/02/202524/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de equino para participação em competição – Retorno ao estabelecimento de origem – Tributação – Emissão de documento fiscal.</p><p>I. O imposto incidente nas operações com equino com idade superior a 3 (três) anos deverá ser pago no momento (i) do recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior; (ii) do ato de arrematação em leilão do animal; (iii) do registro da primeira transmissão da propriedade no "Stud Book" da raça; ou (iv) da saída para fora do Estado.</p><p>II. O imposto incidente nas operações com equino com idade de até 3 (três) anos fica diferido até o momento em que ocorrer sua saída a outro Estado, ao exterior ou a consumidor, quando deverá ser recolhido, calculado sobre o valor da operação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 366 do RICMS/2000).</p><p>III. A emissão de documento fiscal referente à remessa de equinos para participação em provas, treinamento, concursos, entre outras finalidades, tanto neste como em outros Estados obedece à disciplina estabelecida no artigo 388 do RICMS/2000.</p></div>RC30233_2024RC 30233/202430.23310/09/202409/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Substituição tributária – Remessa de mercadoria destinada a contribuinte de outro Estado.</p><p></p><p>I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria.</p><p></p></div>RC30232_2024RC 30232/202430.23206/09/202405/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Venda de novilho precoce a frigorífico para abate – Redução de base de cálculo.</p><p>I. Conforme § 6º do artigo 41 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista nesse artigo vigorou até 30 de abril de 2024, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que esse benefício fiscal não foi prorrogado.</p><p>II. A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.</p></div>RC30231_2024RC 30231/202430.23103/09/202402/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário – Operação posterior a destinatário diverso - Ajuste SINIEF 14/2024.</p><p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 14/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a operação de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>RC30229_2024RC 30229/202430.22927/09/202426/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operação com sorvetes – Aquisição por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional para posterior revenda.</p><p></p><p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações destinadas a contribuinte paulista com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, no próprio estabelecimento do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.</p><p></p></div>RC30227_2024RC 30227/202430.22711/09/202410/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.</p><p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>RC30225_2024RC 30225/202430.22511/09/202410/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão causa mortis – Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus – Bem imóvel localizado em outro Estado. </p><p></p><p>I. Na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem.</p></div>RC30224_2024RC 30224/202430.22417/09/202416/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação realizada entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador.</p><p></p><p>I. A transferência de valores de um cônjuge para o outro, ainda que na vigência de regime de comunhão parcial de bens, estará sujeita à incidência de ITCMD se tais valores forem oriundos de patrimônio particular do cônjuge doador.</p></div>RC30223_2024RC 30223/202430.22329/10/202425/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Transporte de mercadoria em industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador. </p><p></p><p>I. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.</p><p></p><p>II. O preenchimento dos campos “recebedor” e “expedidor” é facultativo, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, que regule o tema.</p></div>RC30215_2024RC 30215/202430.21504/09/202403/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de cotas sociais realizada entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador.</p><p></p><p>I. A transferência de cotas sociais de um cônjuge para o outro, ainda que relativas a empresa constituída na vigência de regime de comunhão parcial de bens, estará sujeita à incidência de ITCMD, se as cotas forem oriundas de patrimônio particular do cônjuge cedente.</p></div>RC30214_2024RC 30214/202430.21423/09/202420/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto inteiro – Subcontratada optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p>I. Se o prestador de serviço de transporte original, contratado pelo tomador do serviço, repassar o trajeto inteiro do serviço à outra transportadora, configurará subcontratação total (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).</p><p>II. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada por CT-e emitido pelo transportador subcontratante e deverá conter a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da transportadora subcontratada (artigo 205, I, do RICMS/2000 e artigo 10 da Portaria CAT 55/2009).</p><p>III. A transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e (artigo 205, inciso II, do RICMS/2000). No entanto, poderá emitir o CT-e, informando, dentre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “1”, da Portaria CAT nº 55/2009). Além disso, deverá consignar o CFOP 5.360/6.360 e em se tratando de contribuinte optante do regime do Simples Nacional, o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) 400 (“não tributada pelo Simples Nacional).</p></div>RC30212_2024RC 30212/202430.21223/08/202422/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência – Caracterização, como contribuinte do ICMS, na realização de operações com bens e mercadorias, de modo habitual ou em volume que denote intuito comercial, sujeitas ao imposto de competência estadual – Obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.</p><p></p><p>I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). </p><p></p><p>II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.</p><p></p><p>III. Caso realize de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias (ainda que não configure sua atividade principal), a fornecedora de água tratada e canalizada é considerada contribuinte do ICMS nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, estando obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000) e a cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive quanto à emissão da NF-e e entrega da EFD e GIA (artigo 498 do RICMS/2000).</p></div>RC30210_2024RC 30210/202430.21025/04/202523/04/2025Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC30210M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p>RC30206_2024RC 30206/202430.20609/09/202405/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída a título de demonstração de equipamentos que não podem retornar ao estabelecimento remetente – Tratamento tributário.</p><p></p><p>I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiro, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.</p><p></p><p>II. A operação na qual o contribuinte já deveria estar ciente de que os equipamentos não poderiam ser restituídos ao seu estabelecimento é incompatível com a sistemática da remessa em demonstração, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000.</p></div>RC30205_2024RC 30205/202430.20518/09/202417/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Depósito de material promocional e brindes por não contribuinte do ICMS – Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor – Posterior remessa ao consumidor final.</p><p>I. Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento de obrigações acessórias por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.</p><p>II. O armazém geral, em razão da sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS e não ser obrigado a emitir documentos fiscais relativos a esse imposto.</p></div>RC30204_2024RC 30204/202430.20411/09/202410/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.</p><p></p><p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>RC30203_2024RC 30203/202430.20328/08/202427/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no ato da entrega – Ajuste SINIEF 13/2024.</p><p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>RC30200_2024RC 30200/202430.20007/02/202506/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição direta de fabricante de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo superior a um ano, escriturado no ativo imobilizado do adquirente, mas que é vendido em prazo inferior a um ano.</p><p></p><p>I. O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deveria ter sido escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.</p><p></p><p>II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).</p><p></p><p>III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”.</p><p></p><p>IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.</p></div>RC30198_2024RC 30198/202430.19818/09/202417/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações de revenda com produtos de limpeza destinadas à fabricante de mercadorias.</p><p></p><p>I. Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações de saída da mercadoria de fabricante com destino a revendedor localizado no Estado de São Paulo, independentemente de na etapa seguinte da cadeia econômica a mercadoria ser utilizada em processo de industrialização.</p></div>RC30195_2024RC 30195/202430.19510/09/202409/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com "Bio Osso".</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com a mercadoria "Bio Osso", classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que a referida mercadoria está incluída, por sua descrição e classificação fiscal, no item 1 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30191_2024RC 30191/202430.19110/09/202406/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Expansão de unidade fabril com construção de edificação nova em terreno adjacente ao do estabelecimento matriz com tubulação subterrânea para transferência de mercadorias, separados por via pública – Inscrição estadual.</p><p></p><p>I. Pode-se concluir pela unidade de estabelecimento o conjunto de edificações construídas em terrenos adjacentes, separados por via pública, com tubulações subterrâneas para a transferência de mercadorias, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de insumos/mercadorias.</p><p></p><p>II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar <em>in loco</em>, a necessidade de inscrição estadual para a extensão da unidade fabril, diante das condições de fato.</p></div>RC30190_2024RC 30190/202430.19004/09/202403/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias comercializadas por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal.</p><p></p><p>I. No recebimento de mercadoria pelo destinatário em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.</p><p></p><p>II. O recebimento, pelo destinatário, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada pelo diferimento.</p></div>RC30185_2024RC 30185/202430.18520/08/202419/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número.</p><p>I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.</p><p>II. O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.</p></div>RC30182_2024RC 30182/202430.18206/06/202504/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Devolução interna de mercadorias.</p><p></p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.</p><p></p><p>II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.</p><p></p><p>III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.</p><p></p><p>IV. As devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas do cálculo da variável “B”, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Essa exclusão pode ser realizada integralmente no mês de sua ocorrência mesmo que o total das devoluções superem o total de saídas beneficiadas do período de apuração, isso porque a variável “B” é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.</p><p></p><p>V. Na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, tais operações deverão compor as saídas de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.</p></div>RC30181_2024RC 30181/202430.18106/09/202405/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. Nas operações de saída com "massa recheada congelada", classificada no código 1902.20.00 da NCM, diretamente de contribuinte substituto tributário a bares, restaurantes ou lanchonetes, destinada à integração ou consumo em processo de industrialização no estabelecimento do adquirente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p></p><p></p><p></p><p></p><p></p></div>RC30179_2024RC 30179/202430.17927/05/202526/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição depeças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP.</p><p></p><p>I. Peças adquiridas por empresas de transporte para uso e manutenção de veículos não são consideradas insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim materiais de uso e consumo.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de materiais de uso e consumo, o contribuinte paulista deve recolher o diferencial de alíquotas, conforme previsto no inciso VI do artigo 2º RICMS/2000.</p></div>RC30178_2024RC 30178/202430.17826/08/202423/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.</p><p>II. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.</p><p>III. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não houve apropriação de crédito do ICMS na entrada, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.</p></div>RC30175_2024RC 30175/202430.17510/09/202409/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com pneus novos.</p><p>I. A redução da base de cálculo, a que se refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</p></div>RC30172_2024RC 30172/202430.17223/09/202420/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes – Regime Especial – Emissão de documento fiscal.</p><p></p><p>I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.</p><p></p><p>II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p></div>RC30171_2024RC 30171/202430.17116/09/202412/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Revenda de mercadorias adquiridas de fornecedores do RPA e do Simples Nacional para órgãos públicos estaduais com a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito.</p><p></p><p>I. O § 5º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção nele prevista.</p></div>RC30170_2024RC 30170/202430.17030/08/202429/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Tributação da energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) utilizada pelo industrializador.</p><p></p><p>I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente ao retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador, inclusive da energia elétrica, e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p><p></p><p>II. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.</p><p></p><p>III. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) em operação interestadual, terá direito à apropriação do crédito do imposto, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.</p></div>RC30166_2024RC 30166/202430.16624/10/202423/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p><p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p><p>II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC30165_2024RC 30165/202430.16529/11/202428/11/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com veículos automotores - Industrialização de veículos especiais por conta e ordem de adquirente comerciante varejista com posterior venda a consumidor final – Direito ao crédito do imposto.</p><p></p><p>I. Na aquisição de veículos automotores com o imposto retido por substituição tributária que forem submetidos a processo de industrialização para transformá-los em veículos especiais (ambulância, veículo funerário, policial ou adaptado para cadeirante), o adquirente poderá se aproveitar do crédito fiscal, quando admitido, do imposto relativo ao ICMS próprio e substituição tributária, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000.</p></div>RC30164_2024RC 30164/202430.16404/09/202403/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador – Convênio ICMS 51/2000 – Retirada em concessionária diversa da indicada na Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Na venda de veículo automotor novo por meio de faturamento direto para o consumidor, a entrega do veículo será efetuada pela concessionária identificada na Nota Fiscal emitida pela montadora ou importadora.</p></div>RC30160_2024RC 30160/202430.16017/09/202413/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte na condição de subcontratado – Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.</p><p></p><p>I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.</p><p></p><p>II. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, documento hábil para documentar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação.</p><p></p><p>III. Caso a transportadora subcontratada, dispensada da emissão do CT-e nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, opte pela emissão desse documento fiscal, deverá indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante conforme artigo 11, § 4º, item “1”, da Portaria CAT 55/2009.</p></div>RC30159_2024RC 30159/202430.15930/08/202429/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Industrialização – Matriz encomendante estabelecida em outra Unidade da Federação e industrializadora filial estabelecida em São Paulo – Notas Fiscais.</p><p></p><p>I. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista (filial), por matriz estabelecida em outra Unidade da Federação configura transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p></p><p>II. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP de transferência. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, porém é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, por se tratar de remessa interestadual.</p></div>RC30158_2024RC 30158/202430.15817/10/202416/10/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de peças empregadas no processo produtivo.</p><p></p><p>I. O crédito do imposto pago na aquisição de peças utilizadas no processo produtivo que apresentam desgaste e devem ser substituídas periodicamente (em média mensalmente) não é passível de apropriação, por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento.</p><p></p></div>RC30157_2024RC 30157/202430.15720/08/202416/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações interestaduais de industrialização – Sucata de cobre – Encomendante localizado em Santa Catarina – Industrializador paulista – Remessa direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do encomendante.</p><p>I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta e ordem de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, §4º, do RICMS/2000).</p></div>RC30156_2024RC 30156/202430.15623/08/202422/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.</p><p></p><p>I. As operações internas com "filamento de plástico para impressora 3D", classificado na subposição 3916.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30155_2024RC 30155/202430.15513/02/202512/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de querosene de aviação de fornecedor paulista, para consumo em aeronaves em tráfego nacional e internacional com destino ao exterior – CFOP - CST - Nota Fiscal – Escrituração.</p><p>I. Na venda de querosene de aviação destinado a consumo em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, deverá ser emitida NF-e indicando o CFOP 7.667 e o CST 41, preenchendo-se o grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” com os dados do adquirente do combustível.</p><p>II. Na venda de combustível destinado a consumo em aeronaves em tráfego nacional, deverá ser emitida NF-e indicando o CFOP 5.656 e o CST 60.</p><p></p></div>RC30154_2024RC 30154/202430.15412/08/202409/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doadores domiciliados no Estado do Paraná – Donatário domiciliado em São Paulo - Competência.</p><p>I. Na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p></div>RC30153_2024RC 30153/202430.15324/09/202423/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Exportação – Recinto alfandegado – Emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes. </p><p></p><p>I – A legislação não exige do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes (Convênio ICMS-83/2006 e artigos 440 e 444 do RICMS/2000). </p><p>II – Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (artigos 214 e 215 do RICMS/2000).</p></div>RC30152_2024RC 30152/202430.15212/02/202510/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes – Regime Especial.</p><p></p><p>I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, deve, em regra, ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.</p><p></p><p>II. As disposições do Ajuste SINIEF 02/2024 devem ser seguidas desde o início de efeitos da referida norma, inclusive em relação a OPME remetido sob as disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, antes de 1º/08/2024, que ainda não tenha retornado fisicamente ao remetente e que não tenha sido utilizado pelo hospital ou clínica médica até a referida data.</p><p></p><p>III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p><p></p><p>IV. O Ajuste SINIEF 02/2024 prevê a emissão de Nota Fiscal para retorno simbólico de OPME ao remetente somente nas hipóteses em que houver a necessidade de remessa a destinatário diverso da remessa original ou para faturamento após a utilização de OPME.</p></div>RC30151_2024RC 30151/202430.15115/08/202414/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Saída interestadual de mercadoria a título de demonstração – Renúncia à suspensão do imposto - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias.</p><p>I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las.</p><p>II. Na hipótese de o contribuinte saber previamente que, em virtude de características específicas do produto ou do cliente, a mercadoria remetida para demonstração não retornará em 60 dias, deve-se emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, sem aplicar a suspensão do lançamento do imposto, cumprindo-se as demais obrigações acessórias previstas na legislação.</p><p>III. No retorno da mercadoria remetida para demonstração, acobertado por NF-e emitida com destaque do ICMS, haverá direito ao crédito correspondente ao valor equivalente ao destacado na NF-e de remessa para demonstração, desde que não tenha ocorrido a redução de seu valor comercial ou a alteração da sua condição de nova.</p></div>RC30150_2024RC 30150/202430.15004/09/202403/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.</p><p></p><p>I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.</p><p>II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.</p><p>III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com perfil flexível, no formato tubular, de plástico, classificado no código 3917.39.00 da NCM, para o qual, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que esta mercadoria se enquadra no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC30149_2024RC 30149/202430.14929/08/202428/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p><br>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p><p>II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.</p></div>RC30144_2024RC 30144/202430.14419/08/202416/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Artigos têxteis – Opção retroativa.</p><p></p><p>I – De acordo com o Comunicado CAT-02/2001, a opção pelo crédito outorgado considera-se efetiva quando o contribuinte, concomitantemente: (i) efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (ii) apropriar-se do crédito outorgado; (iii) deixar de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais.</p></div>RC30142_2024RC 30142/202430.14213/09/202412/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações de arrendamento mercantil com entrega direta no arrendatário – CFOP – Uso de Carta de Correção Eletrônica – CC-e para correção de CFOP.</p><p>I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.</p><p>II. Não sendo o arrendador inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, deve emitir as seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido; e b) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.</p><p>III. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.</p></div>RC30141_2024RC 30141/202430.14114/08/202412/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos.</p><p></p><p>I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p></p></div>RC30139_2024RC 30139/202430.13913/09/202411/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias –Alíquota indevida – Saneamento por emissão de Nota Fiscal complementar.</p><p>1. Não há, na legislação tributária paulista, previsão para a emissão de Nota Fiscal complementar para correção de Nota Fiscal emitida com alíquota superior à devida.</p></div>RC30137_2024RC 30137/202430.13727/12/202426/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Destinatários não contribuintes - Remetente varejista substituído tributário.</p><p>I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.</p><p>II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira ou evento, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.</p></div>RC30135_2024RC 30135/202430.13511/09/202409/09/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) – Leite cru recebido por meio de entreposto.</p><p></p><p>I. Não há impedimento ao aproveitamento do crédito outorgado por parte do “estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH” relativo a leite cru produzido por produtor paulista e recebido pelos entrepostos do respectivo fabricante, localizados no Estado de São Paulo, desde que respeitadas as disposições do Anexo IX do RICMS/2000 e desde que satisfeitas todas as demais condições previstas no artigo 24 sob análise.</p></div>RC30134_2024RC 30134/202430.13404/12/202403/12/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de soluções parenterais, classificadas no código 3004.90.99 da NCM, adquiridas de fabricantes paulistas e de outros Estados.</p><p></p><p>I. Estando as soluções parenterais elencadas por sua descrição e código na NCM nos incisos do artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, desde que adquiridas de fabricante paulista, obedecidas as demais condições previstas nesse artigo.</p></div>RC30133_2024RC 30133/202430.13302/06/202530/05/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Nas operações com o produto erva-doce, relacionado no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, destinado a estabelecimentos que o revenderão para consumidor final, desde que cumpridos os demais requisitos legais, aplica-se a isenção, ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.</p><p></p><p>II. O acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentando-se logomarca, descaracteriza o “estado natural” do produto, afastando a aplicação do diferimento previsto no artigo 353 e da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, nas saídas do produto destinadas à industrialização, ressaltando-se que a própria saída destinada à industrialização afasta a aplicação da isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Tratando-se de saída promovida por estabelecimento atacadista, enquadrando-se o produto, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, no inciso V do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nele prevista nas saídas internas desse produto destinadas a estabelecimentos fabricantes, desde que obedecidas todas as condições previstas nesse artigo.</p></div>RC30131_2024RC 30131/202430.13117/02/202513/02/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas internas promovidas por um estabelecimento paulista que as tenha recebido de fabricante em operação interestadual de transferência.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo do imposto disposta no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que vigorou até 31 de dezembro de 2024, abrangia toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.</p></div>RC30130_2024RC 30130/202430.13021/08/202420/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com massa de pizza pré-assada destinadas a estabelecimentos que adicionam ingredientes para comercialização.</p><p>I. As saídas internas com massa de pizza, promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma pré-assada, que será integrada ou consumida em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p></div>RC30129_2024RC 30129/202430.12923/08/202422/08/2024Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Energia elétrica – Estabelecimento rural que faz jus à isenção do imposto, conforme inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito.</p><p></p><p>I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica usufruirá do benefício da isenção nessa operação.</p><p></p><p>II. A isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, embora dependente do cumprimento das condições nela impostas, não é opcional por parte do contribuinte, sendo vedada a apropriação do crédito em relação ao ICMS indevidamente destacado, conforme o § 5º do artigo 61 do RICMS/2000.</p></div>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350