Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC33082_2025RC 33082/202533.08213/01/202612/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p></p><p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo8º da Portaria CAT-32/2010).</p></div>RC33080_2025RC 33080/202533.08018/03/202617/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Venda de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para outro armazém geral – Estabelecimentos vendedor, armazéns gerais e adquirente situados no Estado de São Paulo – CFOP.</p><p>II. Nas operações de venda de mercadorias depositadas em armazém geral com entrega em outro armazém geral por requisição do adquirente, sendo todos os envolvidos paulistas, deve ser seguida a disciplina prevista nos artigos 8 e 12 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base nos artigos 28 e 32 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p></div>RC33079_2025RC 33079/202533.07922/01/202621/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria SRE 80/2025.</p><p></p><p>I. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, observadas as formalidades previstas na cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, bem como o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.</p><p></p><p>II. Apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação, o DANFE impresso poderá ser substituído pelo seu envio em formato eletrônico.</p></div>RC33076_2025RC 33076/202533.07604/03/202603/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p><br>I.O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p></div>RC33073_2025RC 33073/202533.07324/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. A definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de responsabilidade do contribuinte, e deverá ser feita por meio da aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.</p></div>RC33072_2025RC 33072/202533.07205/03/202604/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade Tributária - Operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional.</p><p></p><p>I. As aquisições de combustíveis por embarcações nacionais, que não sejam específicas para o tráfego internacional com destino ao exterior, não estão amparadas pela não incidência do ICMS prevista no item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. As operações com óleo diesel marítimo (marine gasoil - MGO) destinadas ao abastecimento de embarcações nacionais, que não irão realizar especificamente o tráfego internacional com destino ao exterior, estão sujeitas à tributação monofásica prevista no Convênio ICMS 199/2022.</p></div>RC33071_2025RC 33071/202533.07111/03/202610/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria sujeita ao Regime Especial de Trânsito Aduaneiro e acompanhada de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p></p><p>I. No trânsito aduaneiro de mercadoria que se encontra acompanhada da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) no âmbito do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não depende da emissão da Nota Fiscal referente à importação das mercadorias, devendo-se obter o valor da prestação de serviço de transporte em questão com base no valor efetivamente pago pelo tomador do serviço ao prestador.</p></div>RC33070_2025RC 33070/202533.07013/01/202609/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Operações com adjuvante, de uso exclusivo na agricultura – Redução de base cálculo.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 se aplica às saídas interestaduais de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.</p></div>RC33069_2025RC 33069/202533.06913/01/202612/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural para estabelecimento industrializador da região Sul - Alíquota.</p><p>I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.</p><p>II. Na saída do produto com destino a Estado da região Sul, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento).</p></div>RC33068_2025RC 33068/202533.06807/01/202606/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.</p><p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para amparar sua operação.</p></div>RC33064_2025RC 33064/202533.06427/01/202626/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda com inscrição baixada – Movimentação.</p><p>I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que estejam em situação irregular perante o Fisco, ainda que tal irregularidade seja verificada posteriormente ao recebimento da mercadoria para industrialização.</p><p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte ou seu sucessor deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.</p></div>RC33063_2025RC 33063/202533.06309/06/202608/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p></p><p>ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação – Emissão de documentos fiscais.</p><p></p><p>I. É vedado o destaque do imposto na NF-e relativa ao fornecimento de alimentação emitido por empresa optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.</p><p></p><p>II. O contribuinte optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 deve apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, observadas as condições estabelecidas na legislação de regência.</p><p></p><p>III. Nas saídas abrangidas pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, o percentual a ser utilizado na emissão do documento fiscal deve corresponder a 4%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.</p><p></p><p>IV. Com base na Portaria SRE 79/2024, a emissão dos seguintes documentos está vedada desde 1º/01/2026: (i) Cupom Fiscal eletrônico emitido por meio de equipamento SAT (CFe SAT); (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor em papel (modelo 02); e (iii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor on-line (NFVC on-line, modelo 56). Nas vendas a consumidor final, devem ser emitidos apenas (i) Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFCe, modelo 65) ou a Nota Fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55), conforme o caso, observadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.</p><p></p></div>RC33062_2025RC 33062/202533.06212/03/202611/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço para outro Estado – Transferência de mercadorias– Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI).</p><p>I. A constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior.</p><p>II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. </p><p>III. Para fins de apuração no regime do Simples Nacional, a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c artigo 2º, II e § 5º da Resolução CGSN 140/2018.</p></div>RC33059_2025RC 33059/202533.05906/02/202605/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.</p><p>I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 553/2024, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias).</p><p>II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução GECEX 553/2024, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT.</p></div>RC33058_2025RC 33058/202533.05813/01/202612/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo – Venda interna e interestadual - Estorno de crédito.</p><p>I. No caso em que as operações de saída da mercadoria estejam sujeitas a carga tributária igual ou superior à incidente por ocasião da entrada, não há que se falar em estorno proporcional do crédito, desde que este tenha sido apropriado, de fato, em conformidade com a carga tributária efetivamente incidente na operação.</p></div>RC33057_2025RC 33057/202533.05705/02/202604/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – “Seringas descartáveis” – Código 9018.31.11 da NCM </p><p>I. A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% possui natureza taxativa, abrangendo exclusivamente aqueles expressamente discriminados, desde que classificados nos respectivos códigos da NCM ali indicados.</p><p>II. Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro, dos produtos denominados “seringas descartáveis”, classificados no código 9018.31.11 da NCM.</p></div>RC33056_2025RC 33056/202533.05612/01/202609/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Limpeza e pintura de perfis de metais para posterior comercialização pelo autor da encomenda – Insumos secundários adquiridos pelo industrializador utilizados na produção - Crédito – Nota Fiscal.</p><p>I. O processo de limpeza e pintura realizado pelo industrializador faz parte do ciclo de circulação de mercadoria de terceiros e se caracteriza como industrialização por conta de terceiro prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.</p><p>II. Conforme o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, permitindo o direito à apropriação do crédito em sua entrada, determinada mercadoria deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumida no processo produtivo industrial.</p><p>III. No retorno ao estabelecimento autor da encomenda deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, constando um item para o retorno dos perfis de metais recebidos para industrialização, com o CFOP 5.902/6.902, sem destaque do ICMS, e o CST 50, itens para os materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, com o CFOP 5.124/6.124, e um item para os serviços prestados (mão de obra), com o CFOP 5.124/6.124.</p><p>IV. Nessa Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve utilizar, para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário.</p></div>RC33055_2025RC 33055/202533.05527/02/202626/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Prestação de serviço de transporte de carga lotação – Prestação intermunicipal.</p><p>I. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e não ocorrendo alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).</p></div>RC33053_2025RC 33053/202533.05313/01/202612/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo filial paulista, matriz de outro Estado e adquirente Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações de São Paulo – Entrega para outro órgão ou entidade públicos indicados pelo adquirente.</p><p>I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p><p>II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais).</p><p>III. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas no Anexo II da Portaria SRE 41/2023.</p></div>RC33050_2025RC 33050/202533.05024/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom - Ajuste SINIEF 07/2022 e Portaria SRE 14/2025.</p><p></p><p>I. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2025, tornou-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deixando de ser exigido, neste Estado, o envio dos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 e na Portaria CAT 79/2003.</p></div>RC33049_2025RC 33049/202533.04924/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Discriminação das mercadorias na nota fiscal.</p><p>I. A Nota Fiscal deve conter, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.</p></div>RC33048_2025RC 33048/202533.04820/02/202619/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferros elétricos de passar.</p><p>I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com “ferros elétricos de passar”, classificados no código 8516.40.00 da NCM, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no item 43 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, mesmo que tais mercadorias não tenham por finalidade o uso doméstico.</p></div>RC33047_2025RC 33047/202533.04719/03/202618/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Frete na modalidade FOB – Dispensa prevista nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.</p><p></p><p>II. Nas operações internas, estando presentes as hipóteses de dispensa previstas nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000, não há retenção nem recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo remetente. Nessas condições, a dispensa alcança a operação como um todo, razão pela qual também não há que se falar em recolhimento de ICMS-ST relativamente ao valor do frete contratado na modalidade FOB pelo destinatário, nos termos do artigo 42 do RICMS/2000.</p></div>RC33045_2025RC 33045/202533.04503/03/202602/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria admitida em território nacional sujeita ao Regime Especial de Trânsito Aduaneiro – Suspensão de tributos (artigo 327-H do RICMS/2000) – Incidência.</p><p></p><p>I. A operação de importação de mercadoria não se confunde com a subsequente prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Configuram duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.</p></div>RC33040_2025RC 33040/202533.04009/02/202606/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações internas com papel de parede – Responsabilidade solidária.</p><p></p><p>I. As operações internas com “papel de parede”, classificado no código 4814.20.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que esta mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 21 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019.</p><p></p><p>II. Nas operações internas com essa mercadoria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é do fornecedor industrial paulista, na condição de substituto tributário.</p><p></p><p>III. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).</p></div>RC33034_2025RC 33034/202533.03427/02/202626/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido circulação da mercadoria.</p><p></p><p>I. Nos casos de venda não concretizada em que não há saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não se efetiva a circulação da mercadoria e não deve ser emitida a respectiva NF-e.</p><p></p><p>II. Tendo havido a emissão da NF-e de saída, o procedimento correto é o cancelamento do documento fiscal, não sendo cabíveis os procedimentos relativos à devolução ou recusa.</p></div>RC33032_2025RC 33032/202533.03211/03/202609/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade – Veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto.</p><p>I. A imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “d”, da CF/88 alcança a prestação onerosa de serviço de veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto.</p><p>II. De forma geral, a imunidade tributária não se estende às obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.</p><p>III. Nas hipóteses de operações imunes em que tenha ocorrido recolhimento indevido de ICMS pelo contribuinte, o pedido de restituição deve observar os procedimentos estabelecidos no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.</p></div>RC33031_2025RC 33031/202533.03113/02/202612/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída.</p><p>I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.</p><p>II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.</p></div>RC33030_2025RC 33030/202533.03006/03/202605/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Correção de erro - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) - Carta de Correção Eletrônica - CC-e – Alteração de CFOP.</p><p></p><p>I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.</p></div>RC33026_2025RC 33026/202533.02612/02/202611/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de moldes sem remessa física com ingresso no ativo imobilizado do adquirente e permanência no estabelecimento revendedor – Posterior cessão em comodato.</p><p></p><p>I. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico da mercadoria entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para registrar a transmissão de propriedade.</p><p></p><p>II. As saídas a título de comodato não são operações alcançadas pela incidência do ICMS quando tais contratos são realizados nos exatos termos do Código Civil.</p></div>RC33024_2025RC 33024/202533.02415/01/202614/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo - Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 (artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000) - Saídas internas de suplemento alimentar.</p><p></p><p>I. Mantida a correta classificação no Capítulo 21 da NCM e atendidas as condições e restrições do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas do produto suplemento alimentar classificado no código 2106.90.30 da NCM.</p><p></p><p>II. A redução não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nem às saídas destinadas a consumidor final, inclusive para uso e consumo.</p></div>RC33019_2025RC 33019/202533.01910/02/202609/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário –Emissão de Nota Fiscal de entrada por parte do remetente original.</p><p></p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.</p><p></p><p>II. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada emitida pelo fornecedor da mercadoria (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. O emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div>RC33018_2025RC 33018/202533.01805/02/202604/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados.</p><p></p><p>I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.</p><p></p><p>II. O artigo 12 dessa Resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência.</p><p></p><p>III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao RPA.</p></div>RC33016_2025RC 33016/202533.01616/04/202615/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC33007_2025RC 33007/202533.00722/01/202621/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado a não contribuinte do ICMS domiciliado em outro Estado – Operação presencial.</p><p></p><p>I. Considera-se interna a operação de circulação da mercadoria que se completa dentro do território paulista, sendo a mercadoria entregue ao adquirente - consumidor final não contribuinte do imposto - no território deste Estado, ainda que o aludido adquirente tenha domicílio em outro estado (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).</p></div>RC33000_2025RC 33000/202533.00011/02/202610/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Base de cálculo/Alíquota interna utilizada na apuração do ICMS-ST – Operações com “válvulas” e “bicos ejetores” – Artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 – Resolução SF-04/1998 e Resolução SF-31/2008.</p><p></p><p>I. Para a aplicação da alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria esteja expressamente relacionada no Anexo I da Resolução SF-04/1998 ou no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, de acordo com sua descrição e respectiva classificação na NCM, conforme o caso, observada a Decisão Normativa CAT-03/2013.</p><p></p><p>II. As mercadorias classificadas no código 8481.10.00 da NCM somente se sujeitam à alíquota interna de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 quando correspondem à descrição “válvulas redutoras de pressão” (item 69 do Anexo I da Resolução SF-04/1998); não se tratando dessa descrição, aplica-se a alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Não é aplicável a alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações com “bicos ejetores”, classificados no código 8409.99.69 da NCM, visto que não consta o referido código da NCM no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, devendo ser adotada a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p></div>RC32998_2025RC 32998/202532.99812/02/202611/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com smartphones – Transferência interestadual com destino a estabelecimento filial atacadista e varejista.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio atacadista e varejista, é devido o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A remessa interestadual da mercadoria smartphone, classificada no código 8517.13.00 da NCM, realizada por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista, atacadista e varejista, pertencente ao mesmo titular, está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, devendo ser efetuado o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, não sendo aplicável a exceção prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e no “caput” do artigo 264 do RICMS/2000, em vista da ressalva mencionada no inciso III deste artigo.</p></div>RC32996_2025RC 32996/202532.99631/03/202627/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 13/2024 – Escrituração fiscal.</p><p></p><p>I. A escrituração das NF-es emitidas em decorrência do procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser realizada na referência em que foi emitida a nota fiscal de saída original.</p></div>RC32994_2025RC 32994/202532.99424/04/202623/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saldo credor regularmente escriturado e transportado nas apurações mensais – Documento fiscal emitido há mais de 5 anos – Parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996.</p><p></p><p>I. O crédito fiscal devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo.</p></div>RC32981_2025RC 32981/202532.98109/02/202606/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consórcio de empresas sediado no Estado de São Paulo – Emissão de documentos fiscais.</p><p></p><p>I. Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional à sua participação no consórcio.</p><p></p><p>II. Em consonância com a legislação federal, admite-se a emissão de Nota Fiscal pelo consórcio em nome próprio, hipótese em que esse deve se inscrever no CADESP.</p></div>RC32980_2025RC 32980/202532.98007/05/202606/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Amendoim - Crédito outorgado – Diferimento parcial - CST.</p><p>I. O artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.</p><p>II. Impõe-se, como condição ao aproveitamento do crédito outorgado, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).</p><p>III. O diferimento previsto no artigo 351-B do RICMS/2000 aplica-se apenas à saída interna de amendoim em baga ou em grão promovida por estabelecimento industrial beneficiador que cumprir os requisitos estabelecidos em seu parágrafo único, entre os quais o de encontrar-se credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Portaria CAT 70/2011.</p><p>IV. Na saída interna de produto resultante da industrialização do amendoim não abrangida pelo artigo 351-B do RICMS/2000, interrompe-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso XII, desse regulamento, devendo a operação observar a tributação cabível.</p><p>V. Nas operações internas com mercadorias sujeitas a diferimento, total ou parcial, deverá ser indicado o código CST 51 na respectiva Nota Fiscal.</p></div>RC32979_2025RC 32979/202532.97911/02/202610/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de panificação.</p><p></p><p>I. A Portaria SRE 64/2025 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2026, os itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, e 88 a 115 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Por consequência, a partir desta data, as operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias contidas nestes itens não mais se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária.</p><p></p><p>II. As operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de panificação, classificados entre os itens 47 a 60 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, continuam sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que não foram revogados pela Portaria SRE 64/2025.</p></div>RC32978_2025RC 32978/202532.97809/01/202607/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Formação de “kits” – Industrialização – Novo produto.</p><p>I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.</p><p>II. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo.</p><p>III. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.</p></div>RC32972_2025RC 32972/202532.97211/03/202609/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Empresa de execução de construção civil – Operação de importação – Nota Fiscal.</p><p>I. A operação de importação por empresa de execução de construção civil está sujeita à incidência do ICMS, qualquer que seja a finalidade de uso do bem importado (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000).</p><p>II. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no “Valor Total da NF-e”.</p></div>RC32966_2025RC 32966/202532.96615/04/202614/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interestadual de mercadoria de contribuinte paulista com destino a Áreas de Livre Comércio – Emissão de documento fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino Áreas de Livre Comércio, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de a saída estar amparada por isenção do ICMS.</p></div>RC32965_2025RC 32965/202532.96504/02/202603/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina.</p><p></p><p>I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo. </p></div>RC32964_2025RC 32964/202532.96405/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Importação de trióxido de molibdênio (molibdenita ustulada), classificado no código 2613.10.10 da NCM – Redução de base de cálculo.</p><p>I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, de acordo com requisitos definidos no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo as operações com o trióxido de molibdênio, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes e que tenha como destino final o uso na agricultura.</p></div>RC32962_2025RC 32962/202532.96213/05/202612/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) – Prazo de emissão.</p><p>I. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, é um documento fiscal eletrônico emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22. </p><p>II. A NFCom deve ser emitida nos seguintes momentos: (i) antes do início da prestação; (ii) por cada serviço prestado; e (iii) no caso de serviços medidos, ao final do período de medição.</p></div>RC32960_2025RC 32960/202532.96019/02/202613/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Perda de mercadoria no transporte – Recusa de mercadoria.</p><p>I. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS em caso de perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte da mercadoria, devendo o ICMS correspondente ser apurado e recolhido normalmente pelo remetente e o documento fiscal ser lançado na escrita fiscal.</p><p>II. Em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000, os quais são aplicáveis inclusive nos casos de recusa parcial do recebimento pelo destinatário.</p></div>RC32958_2025RC 32958/202532.95809/03/202606/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista.</p><p></p><p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.</p><p></p><p>II. Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).</p></div>RC32955_2025RC 32955/202532.95519/12/202517/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operação interna - Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores indicados no documento fiscal.</p><p>I. A Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para o industrializador, nos termos do artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000, deve pautar-se nos valores da Nota Fiscal relativa à venda efetuada a ele pelo fornecedor.</p><p>II. Opcionalmente, a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos poderá ser emitida pelo autor da encomenda como sem valor e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda.</p><p></p></div>RC32954_2025RC 32954/202532.95419/12/202518/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Aquisição de ácido cítrico como matéria-prima na fabricação de fertilizante – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 somente se aplica às matérias-primas de fertilizantes ali indicadas, o que não abrange o ácido cítrico, ainda que utilizado como matéria-prima no processo de fabricação de fertilizantes.</p></div>RC32952_2025RC 32952/202532.95218/03/202617/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Armazenamento e distribuição de brindes por intermédio de depósito de mercadorias para terceiros, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico.</p><p></p><p>I. A emissão de Notas Fiscais para armazenamento e distribuição de brindes por intermédio de depósito de mercadorias para terceiros deve seguir o procedimento previsto na Decisão Normativa CAT 05/2015 c/c as disposições contidas no artigo 456 do RICMS/2000 e no Anexo V da Portaria SRE 41/2023.</p></div>RC32950_2025RC 32950/202532.95024/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Regime especial previsto no Decreto 51.597/2007.</p><p>I. Não há incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>II. Não é admissível a transferência de crédito de ICMS para estabelecimento do mesmo titular enquadrado no regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, uma vez que referido regime, ao substituir o sistema normal de apuração, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.</p><p>III. O Estabelecimento filial não submetido ao regime especial previsto no Decreto 51.597/2007 deve apurar o imposto de acordo com Regime Periódico de Apuração (RPA), observando, nas transferências de mercadorias destinadas ao estabelecimento optante pelo referido regime especial, as disposições do 60 do RICMS/2000.</p></div>RC32946_2025RC 32946/202532.94616/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).</p></div>RC32940_2025RC 32940/202532.94003/06/202602/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Aquisição de madeira de eucalipto em leilão público.</p><p></p><p>I. Na aquisição de madeira de eucalipto por contribuinte paulista do ICMS, em leilão promovido pelo Poder Público, aplica-se o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC32935_2025RC 32935/202532.93516/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – DIFAL.</p><p></p><p>I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada.</p><p></p></div>RC32934_2025RC 32934/202532.93413/03/202612/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de aves (matrizes reprodutivas) para integração no Ativo Imobilizado com posterior transferência ao estoque para abate – Crédito.</p><p>I. O lançamento do crédito decorrente da aquisição de aves (matrizes reprodutivas), destinadas ao Ativo Imobilizado, poderá ser apropriado nos termos da Portaria CAT 41/2003, devendo ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.</p><p>II. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no Ativo Imobilizado se deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.</p></div>RC32931_2025RC 32931/202532.93123/01/202622/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p></p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p></p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p></p><p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>RC32929_2025RC 32929/202532.92930/01/202629/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação e utilização de crédito acumulado.</p><p></p><p>I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.</p><p></p><p>II. Ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.</p><p></p><p>III. A apropriação de crédito acumulado gerado só será admitida se o estabelecimento estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido (artigo 72-B, inciso V, do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. A transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento de mesma titularidade deve obedecer às exigências do artigo 21 da Portaria SRE 65/2023, entre as quais, que a conta corrente, a que se refere o artigo 4º da referida Portaria, do detentor do crédito esteja na situação ativa e com saldo suficiente.</p><p></p><p>V. Se a inscrição estadual do estabelecimento detentor do crédito acumulado estiver enquadrada como suspensa ou inapta, a conta corrente do crédito acumulado será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, até que seja regularizada a situação. Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento a conta corrente do crédito acumulado será encerrada.</p></div>RC32928_2025RC 32928/202532.92826/01/202623/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos.</p><p></p><p>I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.</p><p></p><p>II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32927_2025RC 32927/202532.92717/12/202516/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 32/2025.</p><p>I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 32/2025 e, assim, o contribuinte deverá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>RC32926_2025RC 32926/202532.92619/02/202613/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.</p><p></p><p>I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>RC32925_2025RC 32925/202532.92522/12/202519/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta de até 10% do valor da conta – Compatibilidade com a regra estabelecida no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.</p><p></p><p>I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A aplicação do disposto no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº140/2018 não interfere na eficácia da norma estadual, pois trata da tributação de competência federal do Simples Nacional</p></div>RC32923_2025RC 32923/202532.92309/01/202607/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>II. O Decreto 51.597/2007, dentre outras condições, estabelece a aplicação do regime especial de tributação ao contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e a empresa preparadora de refeições coletivas.</p><p></p><p>III. O artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, estabelece redução de base de cálculo do ICMS na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas.</p></div>RC32917_2025RC 32917/202532.91712/05/202608/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Autorregularização do ICMS incidente sobre a TUSD / TUST – Crédito extemporâneo.</p><p></p><p>I. Na hipótese de autorregularização do ICMS incidente sobre a TUSD / TUST, mediante o recolhimento do imposto devido, conforme previsão da Decisão Normativa CAT 01/2001, o montante levantado referente a créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal ao qual o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS).</p></div>RC32916_2025RC 32916/202532.91611/02/202610/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Utilização de espaço em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.</p><p>I. Na hipótese de haver imóveis contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.</p></div>RC32914_2025RC 32914/202532.91405/02/202604/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.</p></div>RC32913_2025RC 32913/202532.91309/02/202606/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte por prestador inscrito em outra Unidade da Federação – Início da prestação de serviço no Estado de São Paulo – CFOP – CST.</p><p></p><p>I. Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo a serviço de transporte interestadual iniciado no Estado de São Paulo e prestado por prestador inscrito em outra Unidade da Federação, deverão ser utilizados o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador) e o CST 90 (outras).</p></div>RC32911_2025RC 32911/202532.91106/02/202605/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS devido por Substituição Tributária – Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.</p><p></p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p></p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p></p><p>III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>RC32910_2025RC 32910/202532.91022/12/202519/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>III. Reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.</p></div>RC32903_2025RC 32903/202532.90305/02/202604/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>RC32902_2025RC 32902/202532.90213/02/202612/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Armazenamento e distribuição de brindes por intermédio de depósito de mercadorias para terceiros, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – CFOP.</p><p></p><p>I. A emissão de Notas Fiscais para armazenamento e distribuição de brindes por intermédio de depósito de mercadorias para terceiros deve seguir o procedimento previsto na Decisão Normativa CAT 05/2015 c/c as disposições contidas nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS/2000 e no Anexo V da Portaria SRE 41/2023.</p><p></p><p>II. O adquirente original dos brindes, que pretende distribuí-los por meio de depósito de mercadorias para terceiros (não credenciado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), deverá emitir Nota Fiscal em favor do depósito de mercadorias para terceiros, com destaque do imposto e CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).</p><p></p><p>III. O depósito de mercadorias para terceiros (não credenciado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019), ao efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá, entre outras obrigações: (i) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e (ii) caso efetue o transporte dos brindes, emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada utilizando o CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).</p></div>RC32901_2025RC 32901/202532.90116/04/202615/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência.</p><p>I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).</p><p></p></div>RC32899_2025RC 32899/202532.89901/04/202630/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Livre (CCEAL) – Portaria SRE 14/2022 – CFOP.</p><p></p><p>I. As Notas Fiscais emitidas no âmbito de um mesmo CCEAL, tanto para o estabelecimento contratante quanto para as filiais nele relacionadas, decorrem de uma única relação contratual e possuem a mesma natureza jurídica de venda de energia elétrica para consumo do adquirente, devendo ser emitida pelo alienante uma Nota Fiscal individualizada para cada estabelecimento destinatário, conforme a respectiva quantidade consumida.</p><p></p><p>II. Nas operações internas realizadas no ACL, quando a energia elétrica for destinada ao estabelecimento que celebrou o CCEAL, bem como às suas filiais, para consumo neste Estado, o alienante deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o CFOP 5.123 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).</p></div>RC32898_2025RC 32898/202532.89822/01/202620/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS – Substituição Tributária – Correção - Restituição. </p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p>III. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p><p>IV. Poderão ser observados os procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, no que se refere aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS recolhido indevidamente.</p></div>RC32890_2025RC 32890/202532.89016/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Compra de bezerro para engorda e posterior venda do boi gordo – CFOPs aplicáveis.</p><p></p><p>I. Na escrituração da entrada, no estabelecimento adquirente, de gado magro para engorda, deve ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e na venda do gado gordo para abate, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).</p></div>RC32888_2025RC 32888/202532.88826/12/202523/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com preparações capilares.</p><p>I. Nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal, classificados no código 3305.90.00 da NCM, de contribuinte localizado no Estado do Espírito Santo, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-E do RICMS/2000 e do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32887_2025RC 32887/202532.88724/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de combustíveis utilizados na extração de areia – Decisão Normativa CAT nº 01/2001.</p><p></p><p>I. É passível de crédito o imposto pago na aquisição de combustível utilizado no acionamento de máquinas e equipamentos para extração de areia do rio, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito), obedecidas as regras e ditames da legislação do imposto estadual.</p><p></p><p>II. Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor esteja destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.</p></div>RC32886_2025RC 32886/202532.88624/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Doação de mercadorias e de bens do ativo imobilizado pertencentes a contribuinte do Simples Nacional para outro estabelecimento de titularidade diversa – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. A saída de bem do ativo imobilizado em doação é operação alcançada pela não incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída do bem ou mercadoria, consignando o CFOP 5.910 e CSOSN 400.</p><p></p><p>IV. Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p></div>RC32885_2025RC 32885/202532.88529/01/202628/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Café torrado e moído.</p><p></p><p>I. Até 31/12/2025, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria café torrado e moído em pacotes de 250 g até 2 kg, mesmo que agregados em fardos de 10 unidades, por se enquadrar dentro da descrição contida no item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC32883_2025RC 32883/202532.88315/05/202614/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota interna de 12% nas operações internas com pães – Grissini.</p><p></p><p>I. O produto grissini, classificado no código 1905.90.90 da NCM, por constituir espécie de pão, sujeita-se, nas operações internas, à alíquota de 12%, nos termos do inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 e do Comunicado CAT nº 51/2001.</p><p></p></div>RC32878_2025RC 32878/202532.87830/01/202629/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Livro em formato digital (“e-book”) – Imunidade – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.</p><p></p><p>II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital realizada com cessão definitiva (“download”), por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC32877_2025RC 32877/202532.87716/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Crédito – Aeronave contratada para pulverização da lavoura – Fornecimento de combustível de aviação por parte do produtor rural.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de combustível de aviação por contribuinte (produtor rural), para pulverização da lavoura por meio de aeronave de terceiros contratada para tal finalidade, desde que diretamente utilizado na atividade do produtor rural.</p></div>RC32873_2025RC 32873/202532.87303/12/202502/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira desigual.</p><p>I. Haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito.</p><p>II. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído aos bens, móveis e imóveis, deve refletir o seu valor de mercado.</p><p>III. Admite-se o valor patrimonial de quotas sociais, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).</p></div>RC32872_2025RC 32872/202532.87212/12/202510/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p></p><p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).</p></div>RC32871_2025RC 32871/202532.87105/02/202604/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – CST.</p><p>I. O regime especial de suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.</p><p>II. Na importação de mercadoria sob regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, deverá ser informado no campo “Tributação do ICMS” a Situação Tributária como “Outros” (CST 90).</p></div>RC32869_2025RC 32869/202532.86926/05/202625/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.</p><p></p><p>I. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas nos termos do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, desde 01/10/2025, devem estar em consonância com as alterações introduzidas pela Portaria SRE 21/2026.</p></div>RC32867_2025RC 32867/202532.86720/02/202618/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito –Sistema de Compensação de Energia Elétrica –Energia elétrica injetada na rede de distribuição – Estabelecimento industrial paulista.</p><p></p><p>I. No âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o ICMS passível de crédito por estabelecimento industrial restringe-se ao valor efetivamente exigido do contribuinte, após a aplicação da compensação de energia e da isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A legislação do ICMS assegura ao contribuinte o direito de se creditar exclusivamente do imposto efetivamente cobrado em operações ou prestações anteriores, desde que atendidos os requisitos legais, dentre os quais se destaca a vinculação da energia elétrica ao processo de industrialização e a proporcionalidade correspondente à parcela do consumo destinada à industrialização.</p></div>RC32866_2025RC 32866/202532.86624/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>IPVA – Empresa locadora de veículos - Aplicação de alíquota reduzida.</p><p>I. A utilização da alíquota reduzida de 1% do IPVA pelas empresas locadoras de veículos está condicionada ao cumprimento do disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 13.296/2008, bem como às exigências previstas na Portaria SRE nº 13/2022</p></div>RC32864_2025RC 32864/202532.86418/05/202615/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.</p><p></p><p>I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas.</p><p></p><p>II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Desde que efetivamente possuam características industriais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com conjunto automatizador de portões, classificado no código 8479.89.99 da NCM.</p></div>RC32860_2025RC 32860/202532.86019/01/202616/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado.</p><p></p><p>I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. As saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.</p><p></p><p>III. O benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Ou seja, o valor do imposto calculado por meio dessa base de cálculo reduzida, com alíquota de 18%, deve ter o mesmo valor do imposto caso seja calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo, mas com a aplicação de uma alíquota de 7%.</p></div>RC32855_2025RC 32855/202532.85502/12/202501/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão <em>causa mortis </em>– Óbito ocorrido em 1989 - Sobrepartilha – Precatório.</p><p>I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão <em>causa mortis</em> do direito de sucessão em processo judicial em 1989.</p></div>RC32854_2025RC 32854/202532.85404/12/202503/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC32851_2025RC 32851/202532.85126/01/202623/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido e não escriturados pelo novo titular – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado.</p><p>I. Na incorporação, quando o estabelecimento incorporado permanecer em atividade, o saldo credor do ICMS existente em sua escrita fiscal continua válido e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.</p><p>II. O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados.</p><p>III. Para que a empresa incorporadora tenha direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada, é necessário que a incorporadora mantenha a regular escrituração em seus livros fiscais e em suas guias de informação e EFD, de forma a possibilitara fiscalização dos respectivos valores.</p><p>IV. Não possui direito ao aproveitamento de crédito a empresa incorporadora que deixou de escriturar os créditos apurados por empresa incorporada há mais de 5 anos, nos termos dos artigos 61, §3º, e 69, II, do RICMS/2000.</p><p>V. Na hipótese de encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC32850_2025RC 32850/202532.85005/12/202503/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos - Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.</p><p></p><p>I. Os dados de quantidade, unidade e preço unitário são variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, portanto não podem ser alterados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.</p><p></p><p>II. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF no 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p></div>RC32848_2025RC 32848/202532.84817/12/202516/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias adquiridas – Tratamento tributário - CFOP.</p><p>I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem destinada ao mero transporte da mercadoria .</p><p>II. A saída de embalagens para acondicionamento de mercadorias, sob o abrigo da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 88/91, nas operações com vasilhames, recipientes e embalagens, é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, em condições de reutilização.</p><p>III. Na NF-e de remessa de paletes e embalagens reutilizáveis, deve ser indicado no documento fiscal o CFOP 5.920 (“remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), e na devolução o CFOP 5.921 (“devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), ambas sem destaque do ICMS. </p></div>RC32846_2025RC 32846/202532.84602/12/202501/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por empregados, em estabelecimento conveniado - Nota Fiscal.</p><p>I. O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.</p><p>II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal para o destinatário, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria.</p><p>III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.</p><p>IV. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.</p></div>RC32842_2025RC 32842/202532.84209/12/202508/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural - Óbito do titular - Transferência da titularidade de estabelecimento à viúva meeira – Continuidade das atividades - Aproveitamento de créditos.</p><p>I. No caso de falecimento do proprietário de estabelecimento rural de produtor, tendo seu(s) sucessor(es) continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, entende-se que não há impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor(es) do antigo titular.</p></div>RC32841_2025RC 32841/202532.84112/01/202609/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por oficina autorizada – Emissão de Nota Fiscal – Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – CFOP</p><p>I. Nas operações de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, realizadas por oficina autorizada, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000.</p><p>II. A remessa de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária de venda, devendo ser amparada por documento fiscal.</p><p>III. O fato de a operação de remessa ocorrer no bojo de garantia não descaracteriza sua natureza mercantil e tampouco autoriza tratamento fiscal diverso daquele que lhe seria próprio. </p><p>IV. A oficina autorizada deve registrar o ingresso da peça nova como entrada decorrente de operação mercantil de aquisição para comercialização, consignando o CFOP correspondente.</p></div>RC32840_2025RC 32840/202532.84002/12/202501/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Aquisição de insumos para o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.</p><p>II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). </p></div>RC32838_2025RC 32838/202532.83827/02/202626/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas internas de amido e fécula de batata.</p><p>I. As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de amido e fécula de batata, classificados no código 1108.13.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as exigências ali dispostas.</p><p></p></div>RC32834_2025RC 32834/202532.83419/12/202517/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda.</p><p>I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.</p><p>II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. </p><p>III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante (ainda que paulista), por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.</p></div>RC32830_2025RC 32830/202532.83030/01/202628/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – Escrituração incorreta de NF-e emitida com CFOP 5.929.</p><p></p><p>I. Nos termos da alínea “a” do item 4 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 106/2015, a NF-e emitida com CFOP 5.929, em decorrência de operação já acobertada por NFC-e ou CF-e-SAT, não deve gerar débito de ICMS na escrituração, isso porque o débito já ocorreu na emissão da NFC-e ou CF-e-SAT.</p><p></p><p>II. O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital, desde que observe os requisitos legais.</p></div>RC32828_2025RC 32828/202532.82826/11/202525/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Perda inerente ao processo produtivo – Emissão de Nota Fiscal.</p><p>I. A perda inerente ao processo industrial não é hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.</p></div>RC32827_2025RC 32827/202532.82724/11/202519/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de participações societárias realizadas por casal a três filhos, na vigência de regime de comunhão parcial de bens – Fato gerador – Limite de isenção.</p><p>I. Nas doações realizadas por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.</p><p>II. O limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000, deve ser calculado em função de cada fato gerador.</p><p>III. O valor a ser atribuído às participações societárias deve refletir o seu valor de mercado, podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado.</p></div>RC32825_2025RC 32825/202532.82515/04/202614/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Crédito outorgado (artigo 22 Anexo III do RICMS/2000) – Aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria SRE 09/2022.</p><p></p><p>I. Oartigo 5º da Portaria SRE 09/2022 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no caput do artigo 22 Anexo III do RICMS/2000 (“em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.</p></div>RC32823_2025RC 32823/202532.82310/12/202509/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com calçado cirúrgico/ortopédico, classificado no código 6402.20.00 da NCM.</p><p></p><p>I. Tendo em vista que o produto questionado não consta, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, nos incisos do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, conclui-se pela não aplicação da isenção nele prevista às operações que o envolvam.</p></div>RC32821_2025RC 32821/202532.82106/01/202605/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros – Adição de outros produtos – Congelados – Embalagem de apresentação.</p><p>I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos hortifrutigranjeiros aos quais são adicionados outros produtos, congelados e colocados em embalagens de apresentação.</p></div>RC32816_2025RC 32816/202532.81606/02/202605/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante e lanchonete, situados em parque de diversões, utilizada na produção de refeições, lanches e salgados.</p><p></p><p>I. A atividade desenvolvida na produção de refeições, lanches e salgados envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais.</p><p></p><p>II. Quando a alimentação estiver incluída no preço da diária de hospedagem, a hipótese se insere no campo do ISS (Lei Complementar 116/2003, subitem 9.01), não gerando direito a crédito de ICMS relativo à energia consumida na cozinha do hotel.</p><p></p><p>III. Para fins de apropriação extemporânea, eventual laudo/metodologia deve refletir as atividades efetivamente exercidas em cada período, não sendo adequada a simples projeção retroativa com base em medições atuais quando houver alteração relevante do perfil operacional/cadastral.</p><p></p><p></p></div>RC32812_2025RC 32812/202532.81226/01/202622/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos.</p><p></p><p>I. As operações com “antenas para TV”, classificadas no código 8529.10.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 113 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista deve recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC32810_2025RC 32810/202532.81022/12/202519/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas.</p><p>I. Nas aquisições interestaduais de bebidas enquadradas, por suas classificações fiscais e códigos da NCM, nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, do artigo 313-W do RICMS/2000 e do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § único, do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015</p><p>III. O recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser realizado por DARE-SP, utilizando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) ou o código de receita 119-3 na hipótese de recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista.</p><p>IV. A partir de 01/01/2026, as operações com as mercadorias arroladas nos itens 111 e 113 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 com destino a contribuinte paulista não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto.</p></div>RC32809_2025RC 32809/202532.80911/05/202608/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Escrituração.</p><p></p><p>I - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.</p><p></p><p>II - A Portaria CAT 31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, determina, no artigo 3º, §§ 2º e 3º, a forma de escrituração simplificada do livro Registro de Entradas, bem como a escrituração no Livro Registro de Saídas.</p></div>RC32808_2025RC 32808/202532.80809/12/202508/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria com fim específico de exportação – Perda durante o transporte – Emissão de documento fiscal.</p><p></p><p>I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Nos termos do item 1 do § 1º do artigo 445 do RICMS/2000, em função da exportação interrompida por sinistro da mercadoria, deverá ser realizado o recolhimento do imposto devido por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, ou seja, da interrupção da exportação.</p></div>RC32803_2025RC 32803/202532.80304/12/202502/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA).</p><p></p><p>I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve gerar o arquivo magnético do SINTEGRA, porém, a sua remessa ao fisco paulista está dispensada, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos à entrega da GIA. Entretanto, deverão, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.</p><p></p></div>RC32798_2025RC 32798/202532.79815/12/202512/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div>RC32796_2025RC 32796/202532.79605/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. As operações com iogurte em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificado no código 0403.20.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32795_2025RC 32795/202532.79513/01/202612/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Película de controle solar para vidro automotivo.</p><p></p><p>I. Às operações com película de controle solar, arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento paulista que revendê-la, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.</p></div>RC32793_2025RC 32793/202532.79323/01/202622/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor individual (MEI) – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – CFOP.</p><p></p><p>I. Na Nota Fiscal de retorno de bem recebido para conserto emitida pelo MEI deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904, relativo ao retorno do bem consertado; e (ii) o CFOP 5.102, referente à venda das partes e peças aplicadas no conserto.</p></div>RC32792_2025RC 32792/202532.79229/05/202628/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos e bolachas.</p><p>I. Para fins de legislação tributária paulista, o item 53 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, referente ao CEST 17.056.02, abrange outras bolachas e biscoitos, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01.</p></div>RC32790_2025RC 32790/202532.79013/01/202609/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de contêineres vazios e cheios – Emissão de CT-e.</p><p></p><p>I. No transporte de contêineres vazios com posterior retorno preenchidos de mercadorias ao local de origem, considera-se cada transporte como prestações de serviço de transporte distintas, com distintos objetos, sendo o local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.</p><p></p><p>II. No transporte de mercadorias com retorno dos contêineres vazios contêineres ao local de origem, considera-se cada transporte como prestações de serviço de transporte distintas, com distintos objetos, sendo o local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.</p></div>RC32789_2025RC 32789/202532.78919/12/202517/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – IVA-ST ajustado.</p><p>I. O contribuinte paulista, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Convênio ICMS 34/2006, e sujeitas à alíquota interestadual do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, deverá utilizar como ‘ALQ inter’ o percentual de carga tributária efetiva aplicável à operação.</p></div>RC32788_2025RC 32788/202532.78810/03/202609/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Programa Nos Conformes – Revogação dos procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado.</p><p></p><p>I. Devem ser seguidos os procedimentos previstos na redação atualmente vigente da Portaria SRE 65/2023 em relação aos pedidos de apropriação de crédito acumulado realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 50/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente, aplicando-se a nova norma meramente procedimental aos procedimentos em curso.</p></div>RC32786_2025RC 32786/202532.78625/02/202624/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Crédito – Subvenção tarifária.</p><p></p><p>I. O contribuinte pode realizar o crédito do ICMS destacado no documento fiscal sobre o consumo de energia elétrica ocorrido em processo industrial, inclusive na hipótese de haver parcela referente à subvenção tarifária.</p></div>RC32785_2025RC 32785/202532.78505/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência e base de cálculo – Venda de esquadrias de alumínio com instalação efetuada pelo vendedor.</p><p>I. A operação de venda de esquadrias de alumínio, com instalação e fornecimento dos materiais sob responsabilidade do vendedor, está sujeita à tributação exclusiva pelo ICMS, nos termos do inciso I do artigo 1º, do inciso I do artigo 2º, do RICMS/2000.</p><p>II. O contribuinte que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado relativo à instalação.</p></div>RC32784_2025RC 32784/202532.78417/11/202514/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.</p><p></p><p>III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.</p></div>RC32780_2025RC 32780/202532.78005/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC32779_2025RC 32779/202532.77903/12/202501/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural - Venda de bagaço de cana-de-açúcar recebido de terceiros.</p><p>I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS aplicável ao produtor rural, o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio de mercadorias recebidas de terceiros.</p></div>RC32778_2025RC 32778/202532.77823/12/202522/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de Unidade da Federação sem protocolo assinado.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Na aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), e na revenda deverá ser utilizado o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000.</p></div>RC32775_2025RC 32775/202532.77514/11/202513/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p>I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD ICMS IPI, mesmo que seja emitente de NF-e.</p></div>RC32774_2025RC 32774/202532.77429/01/202627/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Portaria SRE 45/2025 - Efeitos.</p><p></p><p>I. As disposições previstas na redação atualmente vigente do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 devem ser seguidas desde o início de seus efeitos, inclusive em relação aos pedidos de ressarcimento realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 45/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente.</p><p></p><p>II. A transferência de valores a ressarcir, prevista no inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, poderá ser feita somente a substituto tributário, inscrito neste Estado, que seja fornecedor do contribuinte que possui o valor a ressarcir, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, observados os demais requisitos previstos no referido artigo.</p><p></p><p>III. Como regra geral, não há impedimentos para que o contribuinte solicite eventuais alterações no conteúdo de seus requerimentos, desde que em conformidade com as regras vigentes, sujeitando-se esta alteração à análise formal e material da autoridade fiscal competente.</p><p></p><p>IV. Na utilização do valor a ressarcir na modalidade “Pedido de Ressarcimento”, prevista no inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, não há óbices para transferências a contribuintes substitutos não fornecedores, desde que cumpridas todas as obrigações e requisitos previstos na norma.</p></div>RC32771_2025RC 32771/202532.77109/01/202607/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aproveitamento de Crédito – Ribbons e cartuchos de tinta para impressora – Industrialização de produtos alimentícios.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ribbons e cartuchos de tinta para impressora, utilizados como insumos para a industrialização de produtos alimentícios que tenham saída regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.</p></div>RC32770_2025RC 32770/202532.77023/12/202522/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Revenda de veículo usado adquirido com redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Direito ao crédito do imposto.</p><p></p><p>I. A aplicação da redução de base de cálculo às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Quanto ao crédito do ICMS destacado no documento de aquisição dos veículos usados, este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.</p></div>RC32769_2025RC 32769/202532.76914/11/202513/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Chave de acesso.</p><p>I. O DANFE Simplificado deverá observar o leiaute definido em Ato COTEPE.</p></div>RC32766_2025RC 32766/202532.76626/12/202523/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. Nas operações com “preparações não cozidas de carne de galinha”, classificadas no código 1602.32.10 da NCM, adquiridas diretamente de contribuinte substituto tributário, que serão integralmente submetidas a processo de cocção e revendidas como “frango cozido”, classificado no código 1602.32.20 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, em razão do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Na hipótese de as mercadorias já terem sido adquiridas com o imposto retido, o adquirente faz jus ao ressarcimento do ICMS-ST, nos termos inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, observando a disciplina da Portaria CAT 42/2018.</p><p></p><p>III. Na saída do “frango cozido”, classificado no código 1602.32.20 da NCM, diretamente para consumidor final, não se aplica o regime de substituição tributária, devendo o contribuinte recolher o imposto normalmente pela sistemática do Simples Nacional caso esteja submetido a esse regime tributário.</p></div>RC32761_2025RC 32761/202532.76119/11/202518/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e englobando saídas amparadas por NFC-e emitidas para destinatários pessoas jurídicas.</p><p></p><p>I. A partir de 05 de janeiro de 2026, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de acordo com as alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 e posteriores.</p></div>RC32760_2025RC 32760/202532.76023/12/202519/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual – Saída de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento até a residência de colaborador – Emissão de documento fiscal.</p><p></p><p>I. É obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A obrigação de emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é atribuída a não contribuinte do ICMS, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.</p><p></p><p>III. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado em poder de prepostos, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.</p><p></p><p>IV. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens.</p></div>RC32748_2025RC 32748/202532.74816/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="paragraph">ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado - Etiqueta – Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor que atua no sistema porta-a-porta – Inserção de <em>QR Code</em>.</p><p class="paragraph">I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE deverão obedecer às disposições do Ajuste SINIEF 07/05.</p><p class="paragraph">II. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa das mercadorias aos revendedores, na hipótese do regime especial previsto no artigo 288, §3º do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p class="paragraph">III. Além dos demais requisitos previstos na legislação, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.</p></div>RC32744_2025RC 32744/202532.74430/01/202629/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de vacinação e imunização humana – Incidência do ISSQN – DIFAL.</p><p>I. A prestação do serviço de vacinação e imunização humana está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação.</p><p>II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao remetente recolher a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual (DIFAL).</p></div>RC32738_2025RC 32738/202532.73817/11/202513/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>inter vivos</em> de quotas societárias – Base de cálculo - Isenção.</p><p>I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.</p><p>II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).</p><p>III. O imposto deve ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.</p></div>RC32737_2025RC 32737/202532.73709/01/202608/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados.</p><p></p><p>I. Conforme se depreende do disposto no inciso I e parágrafo 2° do artigo 302 do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, como na presente situação, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, não apenas nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias, relativamente aos veículos novos por ele fabricados, mas também nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca.</p><p></p><p>II. A legislação tributária paulista vigente não permite a utilização dos valores constantes em tabela de preços a consumidor final sugeridos pelo importador dos veículos, como base de cálculo da substituição tributária de veículos novos importados, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado.</p><p></p><p>III. Na hipótese de veículos novos importados não constarem de tabela de preços a consumidor final sugeridos por fabricante nacional da marca, deve ser utilizado como base de cálculo da substituição tributária o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.</p></div>RC32736_2025RC 32736/202532.73616/12/202512/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).</p><p>I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao creditamento indevido por falta de escrituração dos documentos fiscais de entrada, não gera direito a crédito.</p></div>RC32735_2025RC 32735/202532.73530/01/202629/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de retorno da industrialização – Preenchimento dos campos “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”.</p><p>I. No retorno dos produtos submetidos à industrialização por conta de terceiros, no Campo “Valor Total da Nota” deverá constar o somatório de todos os recursos incorporados pelo industrializador ao produto industrializado, ou seja, o valor a ser cobrado pelo industrializador, o que inclui o valor dos insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, e o valor da mão de obra aplicada, além dos valores relativos ao frete, seguro e demais despesas acessórias, se houver.</p><p>II. No Campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor de todos os elementos empregados na industrialização, como a mão de obra aplicada e os insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo produtivo, excluídos os valores relativos ao frete, seguros e demais despesas acessórias. </p><p>III. Os insumos remetidos pelo autor da encomenda e empregados, ou não, no processo de industrialização para terceiros devem constar dos itens da Nota Fiscal de retorno da industrialização, mas não devem ser considerados na composição dos valores dos campos totalizadores.</p></div>RC32734_2025RC 32734/202532.73425/11/202524/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com erro.</p><p></p><p>I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</p></div>RC32730_2025RC 32730/202532.73003/02/202630/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com retentores.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “retentor”, classificada no código 8487.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por esta classificação não se enquadrar nos itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019, conforme preconiza a Decisão Normativa CAT 12/2009.</p></div>RC32727_2025RC 32727/202532.72718/11/202517/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Numeração e série do documento fiscal.</p><p></p><p>I. A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (inciso II do artigo 4º da Portaria CAT 15/2012).</p><p></p><p>II. O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatório, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado.</p><p></p><p>III. A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros (série única).</p></div>RC32724_2025RC 32724/202532.72425/11/202524/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, de contribuinte substituído, para emprego em processo industrial – Crédito –EFD ICMS/IPI. </p><p></p><p>I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, e na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.</p></div>RC32721_2025RC 32721/202532.72118/12/202517/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com lubrificantes derivados de petróleo – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica pelo consignatário.</p><p></p><p>I. Não há vedação para a aplicação do regramento relativo à consignação mercantil na hipótese de serem internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo, as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.</p><p></p><p>II. No momento da venda da mercadoria, recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria.</p></div>RC32717_2025RC 32717/202532.71717/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data.</p><p></p><p>I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.</p><p></p><p>II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” – que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.</p><p></p><p>III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.</p></div>RC32716_2025RC 32716/202532.71616/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Alíquota a ser utilizada no documento fiscal.</p><p></p><p>I. Conforme § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-31/2001 é vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeições coletivas.</p><p><strong></strong></p><p>II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 4%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.</p></div>RC32715_2025RC 32715/202532.71519/12/202517/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação “back to back”) - Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS.</p><p></p><p>I. A operação conhecida como “back to back” não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.</p></div>RC32713_2025RC 32713/202532.71324/11/202519/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de perfumaria, cosméticos e artigos de higiene pessoal – Recolhimento antecipado do imposto – Código de receita.</p><p></p><p>I. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) no DARE-SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008, combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.</p></div>RC32708_2025RC 32708/202532.70817/12/202516/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de moldes/matrizes sem remessa física com ingresso no ativo imobilizado do adquirente e permanência no estabelecimento revendedor – Posterior cessão em comodato.</p><p></p><p>I. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico da mercadoria entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para acobertar a transmissão de propriedade.</p><p></p><p>II. As saídas a título de comodato não são operações alcançadas pela incidência do ICMS quando tais contratos são realizados nos exatos termos do Código Civil.</p></div>RC32707_2025RC 32707/202532.70709/12/202508/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de bens do ativo imobilizado – Não incidência – Valor do produto a ser consignado em Nota Fiscal.</p><p>I. Operações de remessas de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência, que não é hipótese de incidência do ICMS.</p><p>II. Na transferência de bens do ativo imobilizado, para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra Unidade da Federação, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”) e o CST 41 (“não tributada”).</p><p>III. Na ausência ou impossibilidade da mensuração de valores unitário e total de produtos, remetidos em transferência interestadual de ativo imobilizado, o contribuinte deve, em analogia, utilizar os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição desses valores e consigná-los na respectiva Nota Fiscal.</p></div>RC32706_2025RC 32706/202532.70612/02/202611/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom - Ajuste SINIEF 07/2022 e Portaria SRE 14/2025 – Vigência.</p><p>I. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2025, tornou-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deixando de ser exigido, neste Estado, o envio dos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 e na Portaria CAT 79/2003.</p></div>RC32705_2025RC 32705/202532.70521/05/202619/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Exportação – Recinto alfandegado – Escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de operações de remessa e de retorno simbólico de mercadoria recebida para formação de lotes – CFOP.</p><p></p><p>I. A legislação não exige do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes.</p><p></p><p>II. Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.</p><p></p><p>III. O recinto alfandegado deverá registrar essas entradas de mercadorias no livro Registro de Entradas mediante a utilização do CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso, bem como as respectivas saídas das mercadorias no Livro Registro de Saídas mediante a utilização do CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.</p></div>RC32704_2025RC 32704/202532.70405/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia e bebidas alcoólicas – Venda direta para restaurantes e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.</p><p></p><p>I. Nas operações de saída com produtos da indústria alimentícia e bebidas, diretamente de estabelecimento importador responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária a restaurantes e similares, destinados integralmente à integração ou consumo no preparo de refeições e drinques no estabelecimento do adquirente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-C e 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32702_2025RC 32702/202532.70207/11/202506/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM, submetidas a corte, esquadrejamento e solda – Industrialização – Aplicação do artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Atividades de corte, esquadrejamento e solda de mercadoria configuram industrialização, na forma prevista no artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000 (beneficiamento).</p><p></p><p>II. Mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM não se enquadram no disposto no disposto no artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000. </p></div>RC32701_2025RC 32701/202532.70102/12/202501/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de equipamentos de informática, do tipo “notebooks”, pertencentes ao ativo imobilizado, para uso fora do estabelecimento (não contribuinte do ICMS).</p><p class="paragraph">I. A movimentação de bens e materiais, por prestador de serviços não contribuinte do ICMS, utilizados exclusivamente em atividades não sujeitas a esse imposto, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.</p></div>RC32700_2025RC 32700/202532.70019/12/202517/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Exclusão da opção em Estado signatário por motivo não disciplinado no Convênio ICMS-106/1996.</p><p>I. A opção de um Estado de unilateralmente restringir, por meio de sua legislação interna, a possibilidade de aplicação do benefício fiscal por motivo alheio às disposições do Convênio ICMS-106/1996 não impacta na aplicação desse benefício sobre fatos geradores ocorridos fora de sua territorialidade.</p><p>II. O transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente e de acordo com as disposições do Convênio ICMS-106/1996, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.</p></div>RC32699_2025RC 32699/202532.69925/11/202524/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com destino a estabelecimento varejista paulista – Convênio ICMS 102/2017.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de “pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)”, classificados no código 4001.10.00 da NCM, de estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista do mesmo titular que exerça a atividade de comércio varejista, o remetente deverá recolher o imposto por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 102/2017.</p></div>RC32695_2025RC 32695/202532.69508/12/202505/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço.</p><p></p><p>I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.</p><p></p><p>II. Pneus e vidros balísticos são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS.</p><p></p><p>III. Aços balísticos, mantas de aramida, tintas automotivas, parafusos, porcas, arruelas, fitas adesivas, colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.</p></div>RC32692_2025RC 32692/202532.69227/01/202626/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros interestadual e internacional – ADI 1600-8.</p><p>I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8).</p><p>II. Enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve emitir documentos fiscais, mesmo que em relação às atividades não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.</p></div>RC32691_2025RC 32691/202532.69125/11/202524/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual de remessa com o fim específico de exportação – Reintrodução da mercadoria no mercado interno – Convênio ICMS 84/2009 – Incidência.</p><p></p><p>I. É devido o ICMS relativo à operação de aquisição interestadual de mercadoria adquirida com fim específico de exportação antes de sua reintrodução no mercado interno, devendo ele ser recolhido em favor do Estado do remetente da mercadoria (fornecedor).</p><p></p><p>II. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento do recolhimento do imposto no caso em que não se efetivar a exportação, em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria (inciso III da cláusula sexta c/c a cláusula oitava do Convênio 84/2009).</p><p></p><p>III. A ocorrência (não exportação da mercadoria) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da Consulente.</p></div>RC32689_2025RC 32689/202532.68925/11/202524/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente – Protocolo ICMS 41/2008 – Responsabilidade solidária.</p><p></p><p>I. Na aquisição de interruptores, classificados sob o código 8536.50.90 da NCM, oriundos do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente é do estabelecimento remetente mineiro, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 41/2008 e na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).</p></div>RC32688_2025RC 32688/202532.68803/12/202502/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. </p><p></p><p>I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.</p></div>RC32685_2025RC 32685/202532.68524/11/202518/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “câmera de ré”, classificada no código 8525.19.13 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que a referida mercadoria se encontra arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019, independentemente de ser destinada para o segmento de autopeças.</p></div>RC32684_2025RC 32684/202532.68425/11/202524/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 325-A do RICMS/2000 – Trigo em grão.</p><p></p><p>I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 352-A do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos artigos 352-A ou 428 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. As saídas internas de trigo em grão farão jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.</p><p></p><p>III. O benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Ou seja, o valor do imposto calculado por meio dessa base de cálculo reduzida, com alíquota de 18%, deve ter o mesmo valor do imposto caso seja calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo, mas com a aplicação de uma alíquota de 7%.</p></div>RC32682_2025RC 32682/202532.68205/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual a não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal – DIFAL.</p><p></p><p>I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p><p></p><p>II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p><p></p><p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div>RC32681_2025RC 32681/202532.68117/11/202514/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com madeira de eucalipto utilizada para a geração de energia e para a construção civil – Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-06/2016.</p><p></p><p>I. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizar como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização efetuada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). O entendimento aqui exposto também se aplica ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A aquisição de madeira de produtor rural deve ocorrer com a aplicação do diferimento, independentemente da destinação que os clientes do adquirente contribuinte (revendedor) venham a dar ao produto.</p><p></p><p>III. Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII e VIII do artigo 350, destinadas a contribuinte para posterior comercialização, aplica-se a disciplina do diferimento.</p><p></p><p>IV. Na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a pessoa física ou a empresa de construção civil, consumidora final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.</p></div>RC32678_2025RC 32678/202532.67811/11/202510/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais – Alteração da classificação no código da NCM.</p><p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p><p>II. As operações com “Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais”, reclassificados no código 8514.39.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC32675_2025RC 32675/202532.67505/11/202504/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador microempreendedor individual (MEI) – Nota Fiscal de retorno – CFOP.</p><p>I. Na Nota Fiscal emitida pelo MEI de retorno da mercadoria industrializada, deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904 para o retorno dos insumos recebidos para industrialização; (ii) o CFOP 5.102 nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.</p></div>RC32671_2025RC 32671/202532.67113/11/202511/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e –Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 e pela Portaria SRE 73/2023.</p><p>I. O CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p><p>II. Foram revogadas as disposições legislativas relativas à inutilização de numeração do CT-e, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.</p></div>RC32669_2025RC 32669/202532.66902/12/202501/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.</p><p></p><p>II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.</p></div>RC32668_2025RC 32668/202532.66816/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas de equipamentos de proteção contra queda, classificados no código 8479.89.99 da NCM – Redução de Base de Cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS-52/1991.</p><p></p><p>I. O subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)” e o código 8479.89.99 da NCM. </p><p></p><p>II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 (“Outras máquinas e aparelhos”), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Se o produto objeto de questionamento estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, correspondendo à descrição “Outras máquinas e aparelhos”, e com características industriais, como parece ser o caso, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas que envolvam esse produto.</p></div>RC32663_2025RC 32663/202532.66325/11/202524/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com chocolates – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).</p></div>RC32661_2025RC 32661/202532.66108/01/202607/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.</p></div>RC32660_2025RC 32660/202532.66018/11/202517/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização - Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP).</p><p>I. Qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo é considerada industrialização pelo inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, devendo o contribuinte, nessa hipótese, adotar CFOPs referentes a compra para industrialização (1.101) e venda de produção do estabelecimento (5.101).</p></div>RC32658_2025RC 32658/202532.65807/11/202506/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Alteração de CFOP.</p><p>I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alterados dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário, ou variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. </p></div>RC32656_2025RC 32656/202532.65617/11/202513/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.</p><p></p><p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. </p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.</p></div>RC32652_2025RC 32652/202532.65209/02/202606/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo filial paulista, matriz de outro Estado e adquirente Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações de São Paulo – Entrega para outro órgão ou entidade públicos indicados pelo adquirente.</p><p></p><p>I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p><p></p><p>II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais).</p><p></p><p>III. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas no Anexo II da Portaria SRE 41/2023.</p></div>RC32649_2025RC 32649/202532.64919/11/202518/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017 – Transferência interestadual de mercadorias. </p><p></p><p>I. Nos termos da Portaria CAT 116/2017, o recolhimento do ICMS por substituição tributária é afastado somente nas situações em que o contribuinte se caracterize como distribuidor hospitalar, destinando as mercadorias adquiridas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, dentre outros. </p><p></p><p>II. As transferências de mercadorias de estabelecimento paulista para estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado podem ser admitidas, sem incorrer na perda da condição de distribuidor hospitalar credenciado, desde que nos termos e no percentual estabelecido no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, a critério da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária – DEAT.</p></div>RC32647_2025RC 32647/202532.64728/11/202527/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Permuta de bens imóveis urbanos – Doação.</p><p>I. A permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação.</p><p>II. Por regra, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, sendo o valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU apenas um limite mínimo.</p></div>RC32646_2025RC 32646/202532.64613/11/202511/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria, objeto da atividade econômica do contribuinte, distribuída gratuitamente a consumidor ou usuário final – Inaplicabilidade dos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000. </p><p>I. Entende-se como brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade econômica do contribuinte, adquirida especificamente para distribuição gratuita, destinada a consumidor ou usuário final, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000.</p><p>II. Na hipótese da mercadoria oferecida a título gratuito a consumidor ou usuário final constituir-se como objeto normal das atividades comerciais do contribuinte, aplicam-se as regras gerais de tributação do ICMS. Em razão da ausência de valor, para definição da base de cálculo na remessa a título gratuito devem ser utilizados os critérios constantes do artigo 38 do RICMS/2000.</p></div>RC32642_2025RC 32642/202532.64218/11/202517/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação com embalagem destinada a contribuinte atacadista – Posterior exportação de mercadoria utilizando a embalagem adquirida – Incidência do imposto.</p><p></p><p>I. A venda de material de embalagem a contribuinte comercial atacadista, que eventualmente exportar mercadoria utilizando a embalagem adquirida, é operação regularmente tributada pelo ICMS.</p><p></p></div>RC32639_2025RC 32639/202532.63909/01/202607/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional.</p><p>I – A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS.</p><p>II – A atividade de industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000, está sujeita à incidência do ICMS.</p><p>III – O industrializador deverá considerar como tributadas normalmente, seguindo a sistemática do Simples Nacional, eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.</p><p>IV – As regras relativas à industrialização por conta de terceiro aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores optantes pelo Simples Nacional.</p></div>RC32637_2025RC 32637/202532.63713/11/202512/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria.</p></div>RC32631_2025RC 32631/202532.63104/11/202531/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota interna – Croissant recheado.</p><p></p><p>I. Os croissants, ainda que classificados no código 1905.90.90 da NCM, não se caracterizam como pão para efeito do disposto no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A alíquota interna aplicável às operações com croissant é 18%.</p><p></p></div>RC32630_2025RC 32630/202532.63005/12/202503/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Devolução de mercadoria para estabelecimento sem inscrição estadual ativa.</p><p></p><p>I. A falta ou a irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar a regularidade da inscrição estadual deste perante o Fisco.</p></div>RC32627_2025RC 32627/202532.62707/11/202506/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque.</p><p>I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional ser enquadrado no RPA por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123/2006, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.</p></div>RC32620_2025RC 32620/202532.62005/11/202503/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div>RC32619_2025RC 32619/202532.61907/11/202506/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de amido modificado e dextrina de milho e de colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho – Incisos V e VI do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente as mercadorias que discriminam por sua descrição e classificação na NCM. </p><p></p><p>II. Desde que observadas as condições previstas no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, será aplicável a redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos amido modificado e dextrina de milho, classificado no código 3505.10.00 da NCM e colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho, classificados no código 3505.20.00 da NCM, ainda que sejam fabricados a partir de amido de milho.</p></div>RC32611_2025RC 32611/202532.61105/11/202503/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência.</p><p>I. O artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.</p></div>RC32610_2025RC 32610/202532.61007/11/202506/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, armazenados e transportados em ambiente refrigerado – Tratamento tributário.</p><p>I. Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização, mesmo que mantidos e transportados em ambiente refrigerado.</p></div>RC32607_2025RC 32607/202532.60720/02/202619/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Substituição de componente de mercadoria em estoque para revenda.</p><p>I. Não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) a remessa de componente de mercadoria que foi originalmente alienada em sua integralidade, pois não visa anular a operação anterior.</p><p>II. O imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).</p><p>III. Os produtos destituídos de valor econômico, classificados como resíduos (“lixo”), não são considerados mercadorias, de modo que sua movimentação não se enquadra no campo de incidência do ICMS e não enseja emissão de documento fiscal.</p></div>RC32599_2025RC 32599/202532.59925/11/202524/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Restituição do imposto pago a maior em saída interestadual.</p><p></p><p>I. Na hipótese de revenda interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, o contribuinte substituído faz jus ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nos termos da Portaria CAT-42/2018.</p><p></p><p>II. A hipótese de revenda com o imposto destacado a maior na Nota Fiscal destinada a não contribuinte, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), devendo ser solicitada a sua restituição administrativamente.</p><p></p></div>RC32598_2025RC 32598/202532.59805/02/202603/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP – Devolução de mercadoria – Créditos.</p><p></p><p>I. Eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal do DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco (artigo 6º, § 1º, da Portaria SRE nº 21/2022).</p><p></p></div>RC32597_2025RC 32597/202532.59718/11/202517/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias- Industrialização por conta de terceiros –Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime periódico de apuração (RPA) - - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados – Restituição de imposto recolhido a maior - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p><p>I - A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro, e se sujeita à incidência do ICMS.</p><p>II – A parcela correspondente aos serviços prestados possui diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não está incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) quando, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. </p><p>III – O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto eventualmente pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.</p><p>IV - O artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008 proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p></div>RC32596_2025RC 32596/202532.59625/02/202624/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Operações com ferramentas.</p><p></p><p>I. Não há impedimento para que uma empresa do segmento comercial realize a remessa de matéria-prima para industrialização por encomenda. Contudo, caso pretenda realizar a atividade de industrialização, o contribuinte deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão da nova atividade (CNAE), por meio do Portal REDESIM. </p><p></p><p>II. Na industrialização por conta de terceiros, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com a mercadoria objeto de industrialização.</p><p></p><p>III. Não se inclui na substituição tributária a saída realizada por substituto tributário de mercadoria que será utilizada pelo estabelecimento destinatário como insumo em processo de industrialização (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. Aplica-se o diferimento do lançamento do ICMS sobre a parcela relativa aos serviços prestados, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a título de mão-de-obra, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, por este for promovida sua subsequente saída tributada.</p><p></p><p>V. Desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento, o autor da encomenda pode se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal relativo à matéria-prima adquirida, bem como do imposto relativo às mercadorias empregadas no processo de industrialização.</p></div>RC32595_2025RC 32595/202532.59517/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – NF-e emitida em 18/12/2023 com destaque do imposto – Escrituração da entrada em 01/2024 – Crédito extemporâneo.</p><p></p><p>I. O crédito do ICMS, quando admitido e lastreado em documento fiscal hábil, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de 5 anos contados da emissão do documento fiscal e com indicação do motivo da escrituração extemporânea.</p><p></p><p>II. A alteração normativa vigente a partir de 01/01/2024 para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não altera o tratamento do documento fiscal emitido em 18/12/2023.</p><p></p><p>III. O limite de até 1.000 (mil) UFESPs por documento fiscal, estabelecido pela Portaria SRE 84/2022, em conjunto com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, aplica-se às hipóteses de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, não se aplicando ao crédito regular decorrente de operação devidamente tributada.</p></div>RC32591_2025RC 32591/202532.59101/04/202630/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo - Benefício promocional concedido por cumprimento de termo antes da venda da mercadoria – Programa de fidelidade – Desconto no valor da operação.</p><p>I. A operação em que a característica promocional é determinada pelo cumprimento do termo estabelecido para sua concessão anteriormente à saída de mercadoria é considerada como desconto incondicional na medida em que não se sujeita a condição futura e incerta.</p><p>II. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.</p></div>RC32589_2025RC 32589/202532.58930/04/202629/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.</p><p></p><p>I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais ou agrícolas.</p><p></p><p>II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Desde que efetivamente possuam características industriais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com automatizadores de portas e portões para controle de acesso ou movimentação de estruturas físicas diversas, classificados no código 8479.89.99 da NCM.</p></div>RC32583_2025RC 32583/202532.58330/10/202529/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Remessa de aves para abate em estabelecimento de terceiro.</p><p>I. Considera-se abatedor o estabelecimento que realiza o abate de aves em estabelecimento de terceiro.</p><p>II. O abatedor faz jus ao crédito outorgado previsto nos artigos 27 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000, aplicável às saídas internas ou interestaduais, conforme o caso, dos produtos resultantes do abate.</p></div>RC32582_2025RC 32582/202532.58227/11/202525/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Consumo interno de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Para registrar o consumo interno das mercadorias entradas no estabelecimento destinadas a posterior comercialização ou industrialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000.</p><p>II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125, o contribuinte deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada dos insumos utilizados na fabricação dos produtos.</p></div>RC32580_2025RC 32580/202532.58020/10/202517/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Dissolução de união estável – Partilha.</p><p>I. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.</p></div>RC32578_2025RC 32578/202532.57820/10/202517/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias remetidas pelo emitente em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal.</p><p>I. Na hipótese de serem remetidas mercadorias pelo emitente em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, em até 168 horas do ato da entrega, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, atendidos os demais requisitos estabelecidos nesse diploma legal.</p><p>II. Não sendo aplicáveis os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024: (i) ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) ressalva-se ao emitente o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022; (iii) ao remeter as mercadorias faltantes, o remetente deverá emitir Nota Fiscal pela diferença encontrada, com a mesma natureza e o mesmo CFOP da operação original, com remissão ao documento fiscal original, e com destaque do imposto.</p></div>RC32576_2025RC 32576/202532.57622/10/202521/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Entrega da GIA-ST - Nacional por estabelecimento localizado em outra unidade federada obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado.</p><p></p><p>I. O artigo 1º do Anexo V da Portaria CAT 92/1998, com redação dada pela Portaria SRE 06/2025, determina que o estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto por GIA-ST - Nacional até o período de referência de junho de 2025, e que, a partir da referência de julho de 2025, tais informações serão prestadas diretamente por meio de Escrituração Fiscal Digital - EFD gerada e transmitida pelo contribuinte de acordo com as especificações definidas no Ajuste SINIEF 02/2009 e em Ato COTEPE, ficando dispensada a entrega da GIA-ST - Nacional.</p></div>RC32575_2025RC 32575/202532.57509/01/202608/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de veículo novo destinado ao Ativo Imobilizado para ser utilizado em “test drive” – Faturamento direto para o consumidor – Convênio ICMS 51/2000 – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas.</p><p>I. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria, por contribuinte do imposto, destinada à integração ao ativo imobilizado.</p><p>II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.</p><p>III. A inexistência de valor a recolher a título de DIFAL não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 51/2000, quando atendidos os seus pressupostos.</p></div>RC32569_2025RC 32569/202532.56928/10/202524/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação de mercadoria para ativo imobilizado – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Na operação de importação, o importador deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, que será utilizada para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000), indicando como remetente (campo “destinatário/remetente”) da mercadoria os dados do exportador, localizado no exterior.</p></div>RC32562_2025RC 32562/202532.56210/11/202506/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento Previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Aplicabilidade por Optante do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe de o remetente ou o destinatário serem optantes do Simples Nacional; ele se aplica às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Conforme o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.</p><p></p><p>III. Tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/2000 estabelece o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com resíduos de materiais que especifica, tais saídas e o respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas ao diferimento, no cálculo do imposto devido em tal regime. </p></div>RC32561_2025RC 32561/202532.56117/11/202514/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Operações interestaduais de industrialização – Sucata de cobre – Encomendante localizado em Santa Catarina – Industrializador e destinatário final paulistas – Remessa direta do industrializador por conta e ordem do encomendante.</p><p>I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, § 4º, do RICMS/2000).</p><p>II. A remessa da sucata pelo encomendante para o industrializador será regularmente tributada, acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo encomendante, com destaque do imposto devido, utilizando o CFOP 6.949.</p><p>III. É aplicável a operação de venda à ordem, disciplinada pelo artigo 129 do RICMS/2000 c/c o Anexo I da Portaria SRE 41/2023, na venda do produto industrializado adquirido pela empresa catarinense, com entrega diretamente pelo industrializador ao destinatário final, ambos estabelecidos no Estado de São Paulo, sem que a mercadoria transite pelo Estado de Santa Catarina.</p><p>IV. A tributação a ser observada pelo industrializador paulista, que venderá o produto industrializado ao adquirente original catarinense e entregará a mercadoria diretamente ao destinatário final, também paulista, é a do Estado de São Paulo, por se tratar de operação interna, em que a circulação física da mercadoria ocorre integralmente em São Paulo (artigo 36, § 4º, do RICMS/2000).</p></div>RC32558_2025RC 32558/202532.55805/12/202503/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Armazém Geral Paulista – Depositante situado em Estado diverso – Alienação da mercadoria – Notas Fiscais.</p><p>I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (internalizado na legislação paulista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000).</p></div>RC32557_2025RC 32557/202532.55703/12/202502/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual na modalidade multimodal – Emissão de CT-e referente ao trecho com início em território paulista – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no Estado de São Paulo. Esta substituição tributária também não se aplica para os casos de prestação de serviço multimodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990).</p><p></p><p>II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div>RC32556_2025RC 32556/202532.55608/05/202606/05/2026Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC32556M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p>RC32552_2025RC 32552/202532.55217/12/202515/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida sem destaque – Regularização. </p><p></p><p>I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.</p><p>II. Para cada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, indicando os dados do documento original ao qual corresponde. </p></div>RC32551_2025RC 32551/202532.55122/10/202520/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com automatizadores de portão, classificados no código 8479.89.99 da NCM – Redução de Base de Cálculo – Convênio ICMS-52/1991.</p><p></p><p>I. O subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)” e o código 8479.89.99 da NCM.</p><p></p><p>II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 (“Outras máquinas e aparelhos”), eles devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p></p></div>RC32549_2025RC 32549/202532.54911/11/202507/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional.</p><p></p><p>I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.</p><p></p><p>II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.</p><p></p><p>III. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista do mesmo titular configura transferência entre filiais.</p></div>RC32546_2025RC 32546/202532.54620/10/202517/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste SINIEF 13/2024 – Notas Fiscais – Prazo para correção.</p><p></p><p>I. Nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.</p></div>RC32545_2025RC 32545/202532.54508/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de carga, em trajeto interestadual, realizada por empresa transportadora integrante do mesmo grupo econômico do qual pertence o destinatário da mercadoria – Autonomia e independência das empresas integrantes de mesmo grupo econômico – Prestação de serviço de transporte realizada sem cobrança de valor da tomadora do serviço – Incidência – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p></p><p>I. Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria.</p><p></p><p>II. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p></p><p>III. Nas prestações de serviço de transporte sem preço determinado, não sendo possível a mensuração fidedigna do respectivo preço da prestação, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (artigo 40 do RICMS/2000).</p></div>RC32543_2025RC 32543/202532.54326/05/202625/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Centralização da apuração e do recolhimento – Emissão de documento fiscal para complementação do valor do imposto – NF-e complementar.</p><p></p><p>I. Cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações fiscais relativas ao ICMS, abrangendo tanto as obrigações principais quanto as obrigações acessórias.</p><p></p><p>II. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais, observados os acréscimos legais, quando cabíveis.</p><p></p><p>III. A transferência integral de saldo credor de ICMS, no período compreendido entre o da emissão do documento fiscal original até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, ao estabelecimento centralizador, impede o estabelecimento emitente do documento fiscal de aplicar o disposto no § 3º do artigo 182 do RICMS/2000.</p></div>RC32542_2025RC 32542/202532.54219/11/202518/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Remessa interestadual de cosméticos de importador catarinense para estabelecimento paulista que atua no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.</p><p></p><p>I. Nas remessas interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O § 4º do artigo 1º da Portaria SRE 81/2024 dispõe que o IVA-ST indicado no Anexo Único da referida Portaria deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.</p></div>RC32540_2025RC 32540/202532.54024/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>RC32537_2025RC 32537/202532.53706/11/202505/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com produtos alimentícios.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com alho descascado congelado não cozido, em água ou vapor, classificado no código 0710.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e com polenta, classificada no código 1901.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que tais mercadorias não estão, cumulativamente, enquadradas nas descrições e classificações da NCM previstas na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Independentemente de a mercadoria constar no Convênio 142/2018 e nos acordos firmados entre os Estados, para que haja aplicação do regime de substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja prevista como sujeita a essa sistemática de tributação na legislação interna do Estado signatário de destino.</p></div>RC32536_2025RC 32536/202532.53620/10/202516/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Industrialização por encomenda – Industrializador estabelecido no Rio de Janeiro e autor da encomenda em São Paulo – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário – Protocolo ICMS 104/2012.</p><p></p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominante própria, configurando-se a industrialização por encomenda.</p><p></p><p>II. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material secundário remetido pelo encomendante, com retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Convênio ICMS 142/2018, no Protocolo ICMS 104/2012 e na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>III. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos, pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).</p></div>RC32534_2025RC 32534/202532.53412/11/202511/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP – Cumprimento de obrigações acessórias.</p><p></p><p>I. Caso a pessoa inscrita não realize nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS e nem se enquadre nas hipóteses do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da baixa, estará desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relacionadas a esse tributo.</p><p></p><p>II. O Regulamento do ICMS define como obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias com habitualidade (artigo 19, § 2º, do RICMS/2000).</p></div>RC32531_2025RC 32531/202532.53103/12/202502/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Impresso não personalizado – Venda de credencial – Operação comercial de saída subsequente.</p><p>I. A despeito dos outros requisitos, para se configurar impresso personalizado, é condição essencial que o impresso não seja objeto de operação de circulação de mercadoria posterior. O impresso deve ser de uso exclusivo do encomendante.</p><p>II. A atividade de impressão gráfica, ainda que em papel, para produção de credenciais para serem alienadas, pelo encomendante ou por terceiro, a consumidores finais, é considerada industrialização, na modalidade de transformação. O produto resultante não será considerado impresso personalizado e as operações de saída são consideradas operações de circulação de mercadoria, tributadas por ICMS.</p></div>RC32525_2025RC 32525/202532.52506/03/202605/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exportação em consignação – Descarte da mercadoria no exterior.</p><p></p><p>I. No descarte no exterior de mercadoria remetida anteriormente em consignação, o remetente exportador não deve emitir documentos fiscais relativos a esse descarte.</p><p></p></div>RC32518_2025RC 32518/202532.51810/11/202507/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de sorgo – Tratamento tributário.</p><p>I. Não é aplicável o diferimento ao lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de sorgo.</p></div>RC32516_2025RC 32516/202532.51630/10/202529/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).</p><p></p><p>I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao creditamento indevido de ressarcimento de ICMS-ST, não gera direito a crédito.</p></div>RC32513_2025RC 32513/202532.51305/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis – Base de armazenamento e distribuição de combustíveis.</p><p></p><p>I. O pedido de inscrição de estabelecimento do setor de combustíveis deve ser instruído com os documentos que comprovem a propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, homologada pela ANP, localizada neste Estado, que será utilizada pelo contribuinte para o exercício de sua atividade.</p><p></p><p>II. A propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis poderá ser compartilhada por até 5 (cinco) empresas, desde que cada uma tenha seu próprio tanque de armazenamento identificado em planta a ser apresentada ao Fisco.</p><p></p><p>III. Os contribuintes que exerçam, na data de publicação da Portaria SRE 56/2025, atividade de refino, formulação, importação ou distribuição de combustíveis deverão apresentar à Supervisão de Combustíveis da DIFIS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação fiscal específica para tal fim, documentação que comprove a propriedade, neste Estado, da base de armazenamento e distribuição.</p></div>RC32512_2025RC 32512/202532.51225/11/202524/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Diferimento – Operações com pescados.</p><p>I. A atividade de abate e filetagem de peixe é considerada uma industrialização na modalidade transformação.</p><p>II. Na operação em que o contribuinte adquire pescado vivo ao abrigo do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 e realiza a venda de filé do peixe adquirido, em hipótese de diferimento também prevista no mesmo artigo, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações antecedentes com pescado, que deveria ser pago mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado, fica também diferido para quando ocorrer uma das situações elencadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.</p></div>RC32508_2025RC 32508/202532.50806/10/202503/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Piscicultura – Movimentação de mercadorias dentro do estabelecimento - Notas Fiscais.</p><p>I. Considera-se estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que não haja comunicação entre as diversas edificações por logradouro público.</p><p>II. Não devem ser emitidas Notas Fiscais para registrar movimentação de mercadorias entre setores de um mesmo estabelecimento.</p></div>RC32505_2025RC 32505/202532.50504/03/202603/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p></p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p></p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p></p><p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p><p></p><p>IV. A emissão de notas fiscais eletrônicas em ambiente de produção em 2025 remete a adequações operacionais e tecnológicas do documento fiscal eletrônico relacionadas à reforma tributária; assim, inexistindo exigibilidade de IBS e CBS em 2025, eventual indicação meramente informativa desses campos no documento fiscal não implica sua inclusão na base de cálculo do ICMS nesse período.</p></div>RC32504_2025RC 32504/202532.50413/11/202512/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional e posterior venda a consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Ressarcimento.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar apenas operações destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, realizando o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT 2/2019.</p><p></p><p>II. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>III. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual, bem como o recolhimento do imposto referente à saída interestadual.</p><p></p><p>IV. As saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.</p></div>RC32503_2025RC 32503/202532.50322/10/202520/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional e posterior venda a consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Ressarcimento.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar apenas operações destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, realizando o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT 2/2019.</p><p></p><p>II. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>III. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual, bem como o recolhimento do imposto referente à saída interestadual.</p><p></p><p>IV. As saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.</p></div>RC32501_2025RC 32501/202532.50101/12/202528/11/2025Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC32501M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p>RC32497_2025RC 32497/202532.49717/10/202516/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Empenho mediante emissão de Nota Fiscal de venda contendo todos os itens adquiridos – Entrega antecipada de mercadoria – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Não há previsão legal para a emissão de documento fiscal de simples remessa na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, com posterior emissão de Nota Fiscal de venda englobando todos os itens contratados.</p><p></p><p>II. Não havendo previsão legal em sentido diverso, aplica-se a regra geral de que, antes de iniciada a saída de qualquer mercadoria, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, se devido.</p><p></p></div>RC32495_2025RC 32495/202532.49526/11/202525/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Exercício de atividade de armazém geral com emissão de<em>warrant</em>sem matrícula na JUCESP – Impossibilidade da aplicação da disciplina prevista para armazéns gerais constante no RICMS/2000 – Remessas e retornos interestaduais.</p><p>I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo título em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004.</p><p>II. Em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, por regra, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.</p><p>III. As operações com depósito de terceiro não estão regulamentadas por acordo entre os Estados, assim não há previsão de saída direta de mercadoria depositada em depósito paulista, diretamente para o adquirente, por conta e ordem do depositante situado em outro Estado, implicando a necessidade de devolução física da mercadoria ao depositante para posterior remessa ao adquirente.</p></div>RC32493_2025RC 32493/202532.49302/12/202501/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de veículo destinado ao ativo imobilizado.</p><p>I. Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que esses bens sejam instrumentais, ou seja, participem do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.</p><p>II. Não é possível o aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de veículo que não é utilizado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade agrícola do produtor rural.</p></div>RC32492_2025RC 32492/202532.49211/11/202510/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustíveis para consumidor final – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – CFOP.</p><p></p><p>I. Nos termos da Portaria CAT 106/2015, o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.</p></div>RC32488_2025RC 32488/202532.48820/10/202517/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – Aquisição de materiais elétricos por estabelecimento atacadista que irá utilizá-los, de forma secundária, como insumo na industrialização de nova mercadoria.</p><p></p><p>I. A aquisição de materiais elétricos por estabelecimento atacadista, que serão tanto comercializados como também utilizados na atividade secundária de industrialização de painéis e quadros elétricos, está sujeita à sistemática da substituição tributária.</p><p></p><p>II. Na hipótese de aquisição de mercadorias destinadas exclusivamente para a fabricação de novos produtos, o contribuinte poderá solicitar ao fornecedor substituto tributário a não aplicação da substituição tributária (artigo 264, inciso I do RICMS/2000).</p></div>RC32486_2025RC 32486/202532.48601/12/202528/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p><p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 54.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de o DIFAL somente ser exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div>RC32482_2025RC 32482/202532.48228/05/202626/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda por comércio varejista – Incidência – Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. O GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.</p><p>II. As saídas e os retornos de botijões adquiridos pelo contribuinte e classificados como bens do ativo imobilizado para utilização nas suas operações de venda de GLP estão amparados pela não incidência do imposto, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.</p><p>III. As saídas e os retornos de botijões adquiridos pelo contribuinte e não classificados como bens do ativo imobilizado, utilizados nas suas operações de venda de GLP, desde que cumpridos os requisitos, estão amparados pela isenção concedida aos vasilhames, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC32481_2025RC 32481/202532.48123/09/202522/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado. </p><p></p><p>II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.</p></div>RC32479_2025RC 32479/202532.47904/02/202603/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito de imposto pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Destaque do imposto a menor na aquisição - Recebimento de NF-e complementar para complementação do imposto – Escrituração extemporânea.</p><p></p><p>I. O direito a crédito depende, em regra, de que o imposto devido esteja regularmente atestado por documento fiscal idôneo, observadas as demais condições legais.</p><p></p><p>II. O valor do ICMS destacado na NF-e complementar emitida para complementar o imposto relativo à aquisição do bem integra o montante dessa aquisição e pode compor o crédito do ativo imobilizado controlado por meio do CIAP, desde que a NF-e complementar: (i) seja emitida pelo fornecedor para complementar o imposto da operação original; (ii) esteja corretamente vinculada à NF-e originária (não representando operação autônoma); e (iii) corresponda a imposto efetivamente devido e regularmente exigido na operação.</p><p></p><p>III. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens do Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT 25/2001.</p><p></p><p>IV. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea e poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observado o prazo prescricional e o detalhamento da origem do crédito.</p><p></p><p>VI. O contribuinte deverá preencher os campos próprios do Bloco G da EFD ICMS/IPI, na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.</p><p></p><p></p></div>RC32476_2025RC 32476/202532.47617/10/202516/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais com destaque incorreto de ICMS.</p><p></p><p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido.</p><p></p><p>II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação, base de cálculo e alíquota.</p><p></p><p>III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF no 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.</p><p></p><p>IV. Ultrapassado o prazo regulamentar para a correção ou cancelamento de NF-e, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, com o objetivo de regularizar sua situação.</p></div>RC32474_2025RC 32474/202532.47420/10/202517/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.</p><p></p><p>I. As operações com “detergente desengordurante”, classificado no código 3808.94.19 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, caso o produto tenha, dentre as suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, independentemente do nome comercial adotado pelo fabricante.</p></div>RC32470_2025RC 32470/202532.47024/09/202523/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas de carnes resultante do abate de aves – Alíquota aplicável.</p><p>I. Nas saídas internas de carne resultante do abate de aves, em estado natural, resfriada ou congelada, não destinadas a consumidor final, a alíquota aplicável é a de 12%, conforme disposto no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, com a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do mesmo Regulamento.</p></div>RC32467_2025RC 32467/202532.46703/12/202502/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis –Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p>II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p>III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).</p><p>IV. Durante o período de 15/01/2021 a 14/01/2023, em face do disposto Decreto 65.470/2021 e 67.524/2024, a alíquota do óleo diesel ficou sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), de tal forma que nas operações internas com o referido produto a carga tributária passou para 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).</p><p>V. Conferem direito a crédito do ICMS os bens instrumentais classificados no Ativo Imobilizado, segundo os critérios contábeis, desde que todas as operações promovidas pelo adquirente com a utilização desses bens sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.</p></div>RC32465_2025RC 32465/202532.46516/09/202515/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação de maçãs da Itália – Isenção prevista no artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto nas operações internas (o que inclui as importações) com maçã e pera, sem previsão para manutenção de crédito.</p><p></p></div>RC32464_2025RC 32464/202532.46420/10/202517/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. As isenções previstas no Anexo I do regulamento aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.</p></div>RC32463_2025RC 32463/202532.46329/10/202528/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento.</p><p>I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p><p>II. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.</p><p>III. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista.</p><p>IV. Os estabelecimentos do contribuinte são autônomos entre si. Cada estabelecimento deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p></div>RC32461_2025RC 32461/202532.46106/10/202502/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com suplementos alimentares.</p><p>I. As operações internas com suplementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude de estas mercadorias não se encontrarem arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32460_2025RC 32460/202532.46003/10/202502/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Benefício fiscal – Fécula de mandioca - Cumulação – Crédito outorgado – Redução de base de cálculo.</p><p>I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 impede a fruição do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso VI do artigo 39 do Anexo II, do mesmo Regulamento.</p></div>RC32458_2025RC 32458/202532.45806/10/202502/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros.</p><p>I. As operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros destinadas a contribuinte paulista não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em razão de a descrição dessa mercadoria não estar incluída na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32455_2025RC 32455/202532.45508/10/202507/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção e diferimento – Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante.</p><p>I. A saída interna promovida por estabelecimento revendedor de borracha natural adquirida de produtor rural paulista, com destino a indústria de beneficiamento ou de artefato de borracha, está sujeita ao diferimento do ICMS, conforme o inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000.</p></div>RC32451_2025RC 32451/202532.45111/11/202507/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Operações com silicato de alumínio/caulim – Isenção – Redução de base cálculo – Ração animal.</p><p>I. Aplica-se a isenção do imposto nas operações internas com silicato de alumínio/caulim destinado a uso, como aditivo, na elaboração de rações para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que cumpridas as condições elencadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais de silicato de alumínio/caulim para uso, como aditivo, na elaboração de rações para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que cumpridos os requisitos elencados no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC32450_2025RC 32450/202532.45007/11/202505/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadoria por representante comercial preposto do remetente – Divulgação da mercadoria a potenciais clientes – Venda fora do estabelecimento.</p><p></p><p>I. Considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.</p><p></p><p>II. O recebimento de mercadorias por representantes comerciais não caracteriza “remessa de mercadoria em demonstração”.</p><p></p><p>III. Nas operações internas de remessa para demonstração sem destinatário certo pode ser utilizada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 127/2015, com as devidas adaptações.</p></div>RC32445_2025RC 32445/202532.44507/10/202506/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas – Serviço de industrialização – Diferimento.</p><p></p><p>I. O lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, em operações internas, fica diferido, observadas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007.</p></div>RC32444_2025RC 32444/202532.44416/09/202515/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Polenta – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I.Nas operações internas realizadas por fabricante ou atacadista com a mercadoria “polenta”, classificada no capítulo 19 da NCM, pode ser aplicada a redução da base de cálculo nas saídas internas, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC32442_2025RC 32442/202532.44220/10/202516/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p><p></p><p>I. As operações internas com com fusíveis térmicos e cerâmicos, classificados no código 8536.10.00 da NCM, de uso exclusivo em aparelhos eletrodomésticos, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que sua descrição e classificação fiscal encontram-se arrolados no item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32441_2025RC 32441/202532.44122/10/202521/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta de terceiros – Obrigações acessórias.</p><p></p><p>I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucatas de alumínio (NCM 7602), de acordo com o artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e o material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.</p><p></p><p>II. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a sucata de alumínio é do industrializador, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, sendo que tal montante pode ser considerado na formação do preço cobrado pelos serviços prestados.</p></div>RC32440_2025RC 32440/202532.44030/04/202629/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.</p><p></p><p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 corresponde à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento. </p><p></p><p>II. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, mediante o estorno dos demais créditos escriturados no período.</p><p></p><p>III. Não há previsão de dispensa da aplicação do procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 em razão do percentual de saídas beneficiadas praticadas pelo estabelecimento.</p></div>RC32439_2025RC 32439/202532.43930/04/202629/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis.</p><p></p><p>I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições previstas nesse dispositivo, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto nos §§2º e 4º desse artigo.</p><p></p><p>II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 possui cláusula prevendo a manutenção dos créditos fiscais (§ 3º).</p><p></p><p>III. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos e deve ser apurado com a aplicação de 12% sobre o valor da saída interna, isto é, o efetivo valor da operação.</p></div>RC32438_2025RC 32438/202532.43824/11/202519/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 de Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido nas operações próprias e nas operações subsequentes, quando for o caso, na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC32437_2025RC 32437/202532.43706/11/202505/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exportação indireta não efetivada – Nota Fiscal Complementar - Crédito.</p><p></p><p>I. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, decorrido o prazo de 180 dias sem que a exportação seja efetivada, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS incidente sobre a operação, que deve ser pago com multa e demais acréscimos legais, bem como deve ser emitida Nota Fiscal Complementar para lançamento do imposto não efetuado em época própria.</p><p></p><p>II. Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em Nota Fiscal complementar, ainda que em período posterior àquele no qual o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo parágrafo 3º do artigo 61 do RICMS/2000.</p></div>RC32436_2025RC 32436/202532.43620/10/202516/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do contribuinte para uso por seus prepostos fora de seu estabelecimento – Emissão de documento fiscal.</p><p></p><p>I. A obrigação de emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e é atribuída a não contribuinte do ICMS, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.</p><p></p><p>II. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado em poder de prepostos, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.</p><p></p><p>III. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens.</p></div>RC32435_2025RC 32435/202532.43503/10/202502/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a aplicação indevida de isenção – Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto – NF-e complementar.</p><p></p><p>I. Para a NF-e emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma NF-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.</p><p></p><p>II. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais.</p><p></p><p>III. A escrituração da Nota Fiscal Complementar na EFD ICMS IPI deverá seguir o disposto no §2º do artigo 182 do RICMS/2000.</p></div>RC32434_2025RC 32434/202532.43430/04/202628/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis.</p><p></p><p>I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições previstas nesse dispositivo, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.</p><p></p><p>II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos e deve ser apurado com a aplicação do percentual de 12% sobre o valor da saída interna, isto é, sobre o efetivo valor da operação.</p></div>RC32433_2025RC 32433/202532.43310/10/202509/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento distinto do destinatário, para realização de testes por conta e ordem do adquirente.</p><p></p><p>I. A disciplina de venda à ordem exige a realização de duas operações mercantis: a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre o adquirente original e o destinatário da mercadoria.</p><p></p><p>II. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação.</p></div>RC32430_2025RC 32430/202532.43016/10/202515/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p><p></p><p>I. As operações internas com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que, conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, desde 01/01/2016.</p></div>RC32429_2025RC 32429/202532.42907/10/202506/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.</p><p></p><p>I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.</p><p></p><p>II. Na operação interna realizada por optante pelo regime tributário do Simples Nacional com sucata de metal, ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).</p></div>RC32420_2025RC 32420/202532.42013/11/202512/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Fato Gerador – Quotas de sociedade empresária.</p><p></p><p>I. Caso a alteração dos documentos societários seja levada a arquivamento dentro do prazo de 30 dias, seus efeitos retroagem à data da assinatura do ato. Caso contrário, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.</p></div>RC32418_2025RC 32418/202532.41823/10/202521/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional. </p><p>I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.</p><p>II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.</p><p></p></div>RC32416_2025RC 32416/202532.41604/11/202503/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior e admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação. </p><p>I. No Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, o desembaraço aduaneiro é requisito para admissão no regime (artigo 21, §1º, da IN SRF 241/2002), de maneira que a entrada de mercadoria importada do exterior sob o aludido regime aduaneiro especial configura fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c item 1 do §1º do mesmo dispositivo). </p><p>II. O lançamento do ICMS na importação de mercadorias admitidas no Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica, nos moldes do artigo 327-H do RICMS/2000.</p></div>RC32412_2025RC 32412/202532.41203/10/202502/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e englobando saídas amparadas por NFC-e emitidas para destinatários pessoas jurídicas.</p><p></p><p>I. A partir de 03/11/2025, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de acordo com as alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025.</p></div>RC32411_2025RC 32411/202532.41129/09/202526/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Aquisição de polpa de fruta congelada por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional com atividade de lanchonete – Interrupção do diferimento.</p><p></p><p>I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber “polpa de fruta congelada” com diferimento, como insumo para suas atividades, deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.</p></div>RC32410_2025RC 32410/202532.41016/09/202515/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “papada suína defumada e fatiada”.</p><p></p><p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com o produto “papada suína defumada e fatiada”.</p><p></p></div>RC32403_2025RC 32403/202532.40313/10/202510/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade.</p><p></p><p>I. A “manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória para os estabelecimentos listados no Anexo III da referida portaria, em relação às Notas Fiscais Eletrônicas que amparem as operações citadas nesse dispositivo, devendo ser observados os prazos previstos no Anexo IV da mesma norma.</p></div>RC32402_2025RC 32402/202532.40222/10/202521/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria.</p><p>I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.</p><p>II. Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o respectivo campo poderá ficar em branco, sem prejuízo da autorização de uso do documento fiscal.</p><p>III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p>IV. Nos casos em que houve a emissão de NF-e sem que tenha ocorrido circulação de mercadoria, o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, contido no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.</p><p>V. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</p></div>RC32400_2025RC 32400/202532.40004/11/202503/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Emissão englobada por período específico.</p><p>I. O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.</p><p>II. Na aquisição de mercadorias de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.</p><p>III. Não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal de forma semanal englobando todas as operações efetuadas nesse período.</p><p></p></div>RC32399_2025RC 32399/202532.39917/09/202516/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista.</p><p>I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista.</p><p>II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.</p><p>III. É vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma titularidade localizado em outro Estado.</p></div>RC32398_2025RC 32398/202532.39830/10/202528/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC</p><p></p><p>I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.</p></div>RC32397_2025RC 32397/202532.39722/10/202521/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisições de óleo diesel (combustível) e de produto “ARLA 32” para uso em veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias comercializadas.</p><p></p><p>I. Nas operações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para utilização como combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial do contribuinte, são passíveis de crédito do ICMS nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.</p></div>RC32393_2025RC 32393/202532.39330/09/202529/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de entrada.</p><p></p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.</p><p></p><p>II. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NF-e) referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada.</p><p></p><p>III. A emissão de Nota Fiscal de entrada referente à devolução oriunda de recusa do destinatário deverá conter o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div>RC32391_2025RC 32391/202532.39117/09/202516/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Efeitos da exclusão.</p><p>I. De acordo com o artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.</p></div>RC32390_2025RC 32390/202532.39007/10/202506/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – CST.</p><p></p><p>I. Nas aquisições de combustíveis de refinaria, com ICMS retido pelo regime de tributação monofásica, o contribuinte que atue na cadeia de comercialização desses combustíveis deve escriturar a Nota Fiscal de entrada com o CST 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”.</p></div>RC32389_2025RC 32389/202532.38902/12/202530/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista com destino à Zona Franca de Manaus - CFOP.</p><p></p><p>I. Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino a Zona Franca de Manaus, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de haver ou não isenção do ICMS.</p></div>RC32388_2025RC 32388/202532.38803/10/202502/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com tanques de armazenamento de líquidos.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “tanque de armazenamento de líquidos”, classificada no código 3925.10.00 da NCM, que não pode, em hipótese alguma, ser caracterizada como “caixa d’água”, independentemente da destinação a ser dada a ela pelos destinatários do contribuinte, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar enquadrada, por sua na descrição e classificação na NCM, no item 15 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32386_2025RC 32386/202532.38610/10/202509/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Materiais adquiridos por empresa de construção civil paulista, em operações interestaduais, para seu uso e consumo ou bens destinados ao seu ativo imobilizado.</p><p>I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.</p><p>II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, com entrega física no território paulista, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.</p></div>RC32379_2025RC 32379/202532.37909/10/202508/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de conserto de veículos automotores, objeto de sinistro, pertencentes a contribuinte – Anexo XIV do RICMS/2000.</p><p>I. O Anexo XIV do RICMS/2000 é aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por elas contratadas, na aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.</p><p>II. Cabe à oficina mecânica a emissão de Nota Fiscal em face da empresa seguradora referente às peças empregadas no conserto, pela própria oficina, considerando como base de cálculo o valor corrente de cada peça fornecida.</p><p>III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.</p></div>RC32378_2025RC 32378/202532.37813/05/202612/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, em remessa a armazém geral ou no respectivo retorno – Fato gerador.</p><p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</p><p>II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.</p></div>RC32377_2025RC 32377/202532.37704/05/202630/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de óleos lubrificantes, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP.</p><p>I. O contribuinte deverá utilizar os CFOP apropriados às aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo, inclusive quando tais itens estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, adotando o código correspondente conforme a natureza da operação.</p><p>II. Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, deverão ser utilizados os CFOP próprios para esse tipo de operação, inclusive quando a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária, aplicando-se o código pertinente conforme a classificação da entrada.</p><p>III. As entradas de lubrificantes, quando destinados ao consumo do contribuinte, devem ser escrituradas com os CFOP específicos a esse tipo de operação, conforme o enquadramento aplicável.</p></div>RC32376_2025RC 32376/202532.37602/12/202530/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de ventiladores de aplicação automotiva, utilizados no sistema de arrefecimento dos veículos à combustão destinados a montadoras de caminhões e ônibus, classificados no código 8414.59.90 da NCM – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991).</p><p></p><p>I. Apenas se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 se coincidirem a descrição e a classificação do código na NCM, bem como o cumprimento das demais condições. </p><p></p><p>II. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 aos ventiladores que não se constituem em máquinas e implementos agrícolas e que não atendam ao disposto na descrição do item 7 e subitem 7.1 do Anexo II do referido Convênio.</p></div>RC32375_2025RC 32375/202532.37524/09/202523/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com o imposto retido anteriormente pelo remetente – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.</p><p></p><p>I. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, destinadas a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de recolhimento do imposto referente à saída interestadual.</p><p></p><p>II. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.</p><p></p><p>III. As saídas realizadas por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.</p></div>RC32372_2025RC 32372/202532.37205/02/202604/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Energia Elétrica – Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Legitimidade do crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente na atividade de beneficiamento de soja, milho, sorgo e trigo em grãos (processos de limpeza, padronização e secagem) por ser caracterizada como processo de industrialização (artigos 61 e 64 do RICMS/2000 e artigo 1º, I, “b”, das DDTT do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O Contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais (artigo 1º, I, “c”, das DDTT do RICMS/2000).</p></div>RC32371_2025RC 32371/202532.37110/09/202509/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Convênio ICMS 59/1991 – Artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência.</p><p></p><p>I. O artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.</p></div>RC32365_2025RC 32365/202532.36521/01/202620/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de crédito acumulado para aquisição de empilhadeiras por estabelecimento industrial ou comercial.</p><p></p><p>I. É permitida a transferência de crédito acumulado de estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor paulista, a título de pagamento na compra de empilhadeira, classificada na posição 8427 da NCM, constante do item 39 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, desde que essa seja nova, para a integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado. </p><p></p><p>II. Não é permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, para compra de empilhadeiras, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em razão de as empilhadeiras serem consideradas veículos automotores para fins da legislação tributária estadual.</p></div>RC32363_2025RC 32363/202532.36303/02/202630/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Transferência interestadual de mercadorias destinadas a estabelecimento paulista que exerce atividades de comércio atacadista e varejista.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio atacadista e varejista, é devido o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 ou do acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação. </p></div>RC32362_2025RC 32362/202532.36202/10/202501/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de crédito acumulado para aquisição de empilhadeiras por estabelecimento comercial.</p><p>I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por determinado estabelecimento, de bem novo, exceto veículo automotor, que será utilizado diretamente em sua atividade comercial por outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, observado o disposto no Decreto 69.127/2024 e no Convênio ICMS 109/2024, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado, o utilize pelo prazo mínimo de um ano e o bem seja discriminado, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.</p><p>II. Não é permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, para compra de empilhadeiras, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em razão de as empilhadeiras serem consideradas veículos automotores para fins de legislação tributária estadual.</p></div>RC32360_2025RC 32360/202532.36014/10/202513/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Isenção – Aquisição de equipamento médico por associação privada.</p><p></p><p>I. As aquisições de equipamentos médicos por associação privada não estão sujeitas às isenções do ICMS previstas nos artigos 55 e 60 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC32359_2025RC 32359/202532.35910/09/202508/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado - DIFAL.</p><p>I. Não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.</p><p>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p></div>RC32357_2025RC 32357/202532.35718/11/202517/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com cartões inteligentes ("sim cards") – Aquisição e revenda de créditos para recarga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia.</p><p></p><p>I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS.</p><p></p><p>II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, referente aos créditos pré-pagos vendidos no mês.</p></div>RC32353_2025RC 32353/202532.35324/09/202523/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.</p><p></p><p>I. É responsabilidade do importador revendedor verificar se os bens e as mercadorias importados do exterior tem similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. E, feita essa verificação, deve realizar a consequente aplicação, ou não, da alíquota de 4% nas operações interestaduais com estes bens ou mercadorias.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadoria de importador localizado em outra unidade da Federação, para fins de determinação da alíquota interestadual do ICMS, cabe ao contribuinte paulista verificar a existência, ou não, de similar nacional do bem por ele adquirido da empresa importadora, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012, sob pena de ser responsabilizado pela operação de aquisição de mercadoria com aplicação irregular da alíquota interestadual.</p></div>RC32351_2025RC 32351/202532.35111/09/202510/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.</p><p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p><p>II. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).</p></div>RC32349_2025RC 32349/202532.34907/11/202506/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito - Aquisição de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte interestaduais e intermunicipais, com início tanto no Estado de São Paulo como em outro Estado.</p><p></p><p>I. As regras de vedação e estorno de créditos de ICMS estão previstas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Cabe ao próprio contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS neste Estado, e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso.</p><p></p><p>III. O Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo não estabelece método de quantificação da parcela de combustível utilizada em cada prestação de serviço de transporte, sendo permitida a utilização de critérios de rateio para mensurar o combustível consumido em cada prestação de serviço de transporte. Cabe ao próprio contribuinte fazer tal mensuração e manter os controles necessários para comprovação de sua correção junto ao Fisco, sendo tais informações sujeitas à apreciação da Secretaria da Fazenda em eventual fiscalização.</p></div>RC32345_2025RC 32345/202532.34509/09/202508/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado – Movimentação de mercadorias.</p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (artigo 25 do RICMS/2000).</p><p>III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.</p></div>RC32344_2025RC 32344/202532.34410/09/202509/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – Escrituração de produção.</p><p>I. A escrituração parcial do Bloco K da EFD ICMS IPI não desobriga o contribuinte de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, previsto, para estabelecimentos industriais, no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000. </p></div>RC32342_2025RC 32342/202532.34221/10/202520/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista – Encerramento de estabelecimento.</p><p></p><p>I. Regra geral, ressalvadas disposições em contrário, em conformidade com o inciso III do artigo 69 do RICMS/2000, é vedada a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento do mesmo titular, mesmo quando ambos estejam localizados no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>II. A legislação proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, conforme artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.</p></div>RC32341_2025RC 32341/202532.34103/10/202502/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – Sal rosa do Himalaia – Artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o produto sal rosa do Himalaia. </p></div>RC32340_2025RC 32340/202532.34016/03/202612/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água.</p><p></p><p>I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).</p><p></p><p>II. Na hipótese de aquisição interestadual de bebidas cuja descrição e classificação fiscal estejam arroladas do Anexo III da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Unidade da Federação sem acordo de substituição tributária assinado, o adquirente paulista deve reter o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 293 do RICMS/2000.</p><p></p><p></p></div>RC32338_2025RC 32338/202532.33811/09/202510/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente – Direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior.</p><p>I. O contribuinte substituído paulista, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o nos termos da legislação.</p></div>RC32337_2025RC 32337/202532.33724/09/202523/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado.</p><p></p><p>I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços seja maior do que um período. </p><p></p><p>II. Conferem direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributadas pelo ICMS).</p><p></p><p>III. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.</p></div>RC32335_2025RC 32335/202532.33503/10/202501/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Industrializador no Estado de São Paulo e autor da encomenda em outro Estado – Notas Fiscais.</p><p></p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominante própria, configurando-se a industrialização por encomenda.</p><p></p><p>II. Na remessa de material secundário (embalagens e etiquetas) para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 6.949, correspondente a “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, e efetuar, no documento fiscal, o destaque do imposto devido.</p><p></p><p>III. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado o CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens e etiquetas remetidas pelo autor da encomenda, devendo a operação ser regularmente tributada.</p></div>RC32334_2025RC 32334/202532.33410/09/202509/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de veículos usados.</p><p></p><p>I. Na saída interna de veículos usados prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições do seu § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no seu § 2º, bem como na hipótese mencionada no seu § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90% (noventa por cento).</p></div>RC32333_2025RC 32333/202532.33305/09/202504/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Insumos agropecuários - Produto caracterizado como espalhante e adesivo - Isenção - Redução de Base de Cálculo.</p><p>I. Considerando que o produto se caracteriza como um espalhante e adesivo, e se destina exclusivamente ao uso na agricultura, tanto a isenção, prevista no artigo 41, I, do Anexo I, em relação às operações internas, quanto a redução de base de cálculo, prevista no artigo 9º, I, do Anexo II do RICMS/2000, em relação às operações interestaduais, são aplicáveis a esse produto.</p></div>RC32331_2025RC 32331/202532.33130/09/202529/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Escrituração fiscal.</p><p></p><p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.</p><p></p><p>II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.</p></div>RC32330_2025RC 32330/202532.33010/09/202508/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Saída interna de pia de pedra sintética pré-moldada, classificada no código 6810.9900 da NCM.</p><p></p><p>I. A alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p></div>RC32329_2025RC 32329/202532.32924/09/202523/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.</p><p></p><p>I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.</p></div>RC32326_2025RC 32326/202532.32615/10/202514/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadorias – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.</p><p></p><p>II. O contribuinte do ICMS deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, proporcionalmente à parcela da mercadoria devolvida.</p><p></p><p>III. A Nota Fiscal relativa à devolução parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor da mercadoria.</p></div>RC32325_2025RC 32325/202532.32530/09/202529/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumo agropecuário – Redução de Base de Cálculo – Operações com insumos agropecuários destinados a distribuidoras e indústrias.</p><p></p><p>I. Aplica-se o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso II doartigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 desde que verificada sua destinação para uso na agricultura e na pecuária, sendo vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o produto tiver destinação diversa.</p></div>RC32323_2025RC 32323/202532.32310/09/202508/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de moldes utilizados na produção, que se desgastam ao longo do tempo.</p><p></p><p>I. Não geram direito ao crédito as aquisições de moldes de plástico e de aço, empregados no processo produtivo, que apresentam desgaste e devem ser substituídos periodicamente (após 1 ou 5 anos, respectivamente, em média), tendo em vista que não são consumidos instantaneamente, tampouco compõem ou integram a estrutura físico-química do novo produto.</p><p></p><p>II. Pode ser classificado no ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período.</p><p></p></div>RC32318_2025RC 32318/202532.31826/09/202524/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de veículo usado em leilão por contribuinte varejista do Simples Nacional (MEI), para desmontagem e venda das partes e peças – CFOP.</p><p></p><p>I. O contribuinte MEI que arrematar veículo em leilão judicial ou extrajudicial deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento sob o CFOP 1.904/2.904.</p></div>RC32317_2025RC 32317/202532.31711/09/202510/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Acondicionamento de produtos em embalagens “bombonas” para facilitar o transporte – Exportação.</p><p></p><p>I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. A não incidência do ICMS na saída de mercadorias com destino ao exterior não abarca as aquisições de embalagens, tais como as bombonas, adquiridas a fim de embalar as mercadorias que serão exportadas.</p><p></p><p>III. Não há que se falar na aplicação da isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 88/91 nas operações com vasilhames, recipientes e embalagens quando estes sejam "não retornáveis".</p><p></p><p>IV. O diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 é restrito às operações com embalagens industriais usadas, não se aplicando no caso de estas serem embalagens novas.</p></div>RC32316_2025RC 32316/202532.31601/10/202530/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados pelo industrializador –Embalagens remetidas por fornecedor, diretamente para industrializador, a pedido do autor da encomenda –Notas Fiscais.</p><p>I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p><p>II – Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as especificidades dos regimes tributários a que estão submetidos.</p><p>III – O procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens, adquiridas pelo encomendante, diretamente ao industrializador. </p><p>IV – Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.</p></div>RC32314_2025RC 32314/202532.31416/09/202515/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e – Desativação de uso.</p><p></p><p>I. A emissão do CF-e-SAT fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026, quando, em substituição a esse documento fiscal, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65) ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55).</p></div>RC32311_2025RC 32311/202532.31129/08/202528/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.</p><p></p><p>I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.</p><p></p></div>RC32309_2025RC 32309/202532.30909/10/202508/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria própria para entrega futura – Depósito de mercadorias de terceiros – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento”, em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.</p><p></p><p>II. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p></div>RC32308_2025RC 32308/202532.30817/09/202516/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.</p><p></p><p>I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.</p><p></p><p>II. Vinhos não comercializados como acompanhamento de refeições são tributados à alíquota de 25%.</p><p></p></div>RC32303_2025RC 32303/202532.30327/11/202525/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p></p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p></p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p></p><p>III Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>RC32291_2025RC 32291/202532.29101/12/202528/11/2025Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC32291M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p>RC32291M1_2025RC 32291M1/202532.29105/12/202504/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Restituição – Fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina não inscrito no CADESP - Venda interestadual a não contribuinte do Estado de Pernambuco – DIFAL recolhido equivocadamente para o Estado de São Paulo.</p><p>I. O contribuinte deverá observar o procedimento descrito na seção “Retificação e Restituição – Retificação de GARE, DARE ou GNRE”, disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em seu endereço eletrônico oficial, para fins de solicitação da restituição do valor indevidamente recolhido a título de ICMS.</p></div>RC32290_2025RC 32290/202532.29003/09/202501/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de imóvel para entidade sem fins lucrativos de promoção dos direitos humanos, da cultura ou da preservação do meio ambiente – Reconhecimento de isenção perante o Fisco paulista.</p><p>I. Para o reconhecimento formal da isenção relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003. </p><p>II. A "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da isenção pela instituição solicitante.</p></div>RC32289_2025RC 32289/202532.28911/09/202510/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador por contribuinte atacadista que atua no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.</p><p></p><p>I. Nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O § 4º da Portaria SRE 81/2024 dispõe que o IVA-ST indicado no Anexo Único da referida Portaria deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.</p><p></p><p>III. Na hipótese em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 08/2015.</p></div>RC32288_2025RC 32288/202532.28804/09/202503/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.</p><p>I. Nas operações interestaduais com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Protocolo ICMS 41/2008 e do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32287_2025RC 32287/202532.28710/09/202508/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Aquisição de insumos em operação interestadual por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com remessa diretamente do fornecedor ao industrializador paulista – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. Na aquisição de insumos por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, para remessa para industrialização por terceiro, será devido o diferencial de alíquotas resultante da diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual.</p><p></p></div>RC32286_2025RC 32286/202532.28628/10/202524/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de produtos deteriorados destinados a descarte – Documento Fiscal. </p><p>I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. </p><p>II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. </p><p>III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.</p><p>IV. Para acompanhar o transporte desses materiais ao estabelecimento do destinatário, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.</p></div>RC32285_2025RC 32285/202532.28510/09/202509/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.</p><p></p><p>I. Na operação de saída de sucata de metais, decorrente da entrada de insumos a serem utilizados na fabricação de produtos que foram convertidos em sucata, há a tributação pelo ICMS, amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.</p></div>RC32283_2025RC 32283/202532.28323/09/202522/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Inventário.</p><p></p><p>I. Para fins da legislação do ICMS, nos termos do artigo 221 do RICMS/2000, apenas devem constar, no Bloco H (Registro de Inventário) da EFD ICMS IPI, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.</p></div>RC32281_2025RC 32281/202532.28122/10/202521/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Tomador situado em outro Estado – Prestador paulista – Conserto do bem com fornecimento de partes e peças no estabelecimento paulista do prestador – Operação interna. </p><p>I. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre <em>in loco</em>, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.</p><p>II. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias aplicadas.</p></div>RC32278_2025RC 32278/202532.27814/10/202513/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem cedido em comodato – Estabelecimento comodante transferido integralmente em processo de incorporação de empresa – Documentos fiscais.</p><p>I. A remessa de bens em virtude de contrato de comodato está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p><p>II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.</p><p>III. Após a transferência em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de retorno do bem cedido em comodato deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ). </p></div>RC32276_2025RC 32276/202532.27616/09/202512/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador microempreendedor individual (MEI) – Nota Fiscal de retorno – CFOP.</p><p>I. Na Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida pelo MEI deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904 para o retorno dos insumos recebidos para industrialização; (ii) o CFOP 5.102 nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.</p><p>II. Nas hipóteses em que o industrializador (MEI) não emitir o documento fiscal de retorno de industrialização, deverá ser emitida, pelo autor da encomenda, a NF-e de entrada, consignando o CFOP 1.902, para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto e o CFOP 1.124, nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados (mão de obra), fazendo referência à NF-e de saída, CFOP 5.901, para industrialização no MEI.</p></div>RC32273_2025RC 32273/202532.27319/12/202518/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência.</p><p></p><p>I. Desde que cumpridas todas as exigências legais, é possível a transferência de crédito acumulado pelos destinatários localizados neste Estado a fornecedor, a título de pagamento de mercadorias adquiridas, nos termos do RICMS/2000 e da Portaria SRE nº 65/2023.</p><p></p><p>II. O crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com débitos de ICMS do contribuinte, poderá ser aproveitado como crédito acumulado, desde que observadas todas as regras previstas no RICMS/2000 aplicáveis à matéria e que a sua apropriação tenha sido previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 81 do RICMS/2000.</p></div>RC32272_2025RC 32272/202532.27210/10/202509/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Manifestação do destinatário – Operação descrita da Nota Fiscal não solicitada pelo destinatário.</p><p></p><p>I. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor e não a registrar em sua escrituração, quando a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS.</p><p></p><p>II. A manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória nos casos de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que documentarem determinadas operações elencadas no Anexo III dessa portaria.</p></div>RC32271_2025RC 32271/202532.27110/10/202509/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido e não escriturados pelo novo titular – Continuidade operacional do estabelecimento.</p><p></p><p>I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando ele permanecer em atividade, o saldo credor do ICMS existente em sua escrita fiscal continua válido e passível de aproveitamento.</p><p></p><p>II. O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados.</p><p></p><p>III. Para que a empresa incorporadora tenha direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada, é necessário que a incorporadora mantenha a regular escrituração em seus livros fiscais e em suas guias de informação e EFD, de forma a possibilitar a fiscalização dos respectivos valores.</p><p></p><p>IV. Não possui direito ao aproveitamento de crédito a empresa incorporadora que deixou de escriturar os créditos apurados por empresa incorporada há mais de 5 anos, nos termos dos artigos 61, §3º, e 69, II, do RICMS/2000.</p><p></p><p>V. Na hipótese de encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC32266_2025RC 32266/202532.26630/09/202529/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso II do RICMS/2000) – Ave não destinada ao consumo humano.</p><p></p><p>I. A alíquota de 12%, prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se somente às saídas de ave comestível.</p><p></p><p>II. A alíquota interna aplicável é de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).</p></div>RC32265_2025RC 32265/202532.26505/09/202504/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes não derivados de petróleo.</p><p></p><p>I. As operações com lubrificantes não derivados de petróleo, classificados no código 3403.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC32263_2025RC 32263/202532.26322/08/202521/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Importação de assentos.</p><p></p><p>I. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de assentos (alínea “a”), não sendo aplicável às operações de importação (desembaraço aduaneiro) dessas mercadorias.</p></div>RC32262_2025RC 32262/202532.26203/09/202502/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Produto “ARLA 32” – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.</p></div>RC32261_2025RC 32261/202532.26115/09/202512/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações a outros órgãos ou entidades – Vendedor paulista – Adquirente estabelecido em outro Estado – Destinatário físico paulista –CFOP.</p><p></p><p>I. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos ou entidades distintas do adquirente, devem ser aplicadas as regras do artigo 129-A do RICMS/2000 c/c Anexo II da Portaria SRE 41/2023, conforme Ajuste SINIEF 13/2013.</p><p>II. O fornecedor deverá emitir NF-e de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando o CFOP 5.102 ou 6.108, sem destaque do ICMS, com natureza da operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir NF-e utilizando CFOP 5.949 ou 6.949, com destaque do ICMS, com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”.</p></div>RC32260_2025RC 32260/202532.26029/09/202526/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora localizada em outro Estado e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado – Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, que conterá os dados relativos à referida prestação de serviço de transporte contratada.</p><p></p><p>II. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, o CT-e deverá ser emitido pela transportadora de outro Estado sem destaque do imposto, sob o CST 60 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”), devendo ser indicada a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, conforme artigo 274 do RICMS/2000.</p></div>RC32257_2025RC 32257/202532.25730/09/202529/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.</p><p></p><p>I. O pedido de cancelamento do documento fiscal pode ser efetuado por meio do sistema da NF-e até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.</p><p></p><p>II. Ultrapassado o prazo regulamentar para o cancelamento de NF-e, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de regularizar sua situação.</p></div>RC32254_2025RC 32254/202532.25430/09/202529/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados – Prestação de serviço de transporte multimodal de carga – Estadia em estabelecimento de terceiro para alteração de modal.</p><p>I. O contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino, define-se como Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/2000).</p><p>II. Ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, é considerado OTM, ainda que realize todas as partes do transporte por conta própria. Desse modo, o contribuinte deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão do CT-e correspondente a cada modal (artigos 163-A e 163-B do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 55/1999).</p><p>III. No decorrer de uma prestação de serviço de transporte, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço.</p><p>IV. A permanência da carga no estabelecimento transportador ou em estabelecimento intermediário por ele contratado e sob sua responsabilidade para que possa descarregada e recarregada em novo modal faz parte da atividade prestação de serviço de transporte multimodal realizado por OTM.</p></div>RC32253_2025RC 32253/202532.25318/09/202517/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendador situados no Estado de São Paulo e arrendatário situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais.</p><p></p><p>I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.</p><p></p><p>II. Não sendo o arrendador inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, deve emitir as seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido; e b) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.</p><p></p><p>III. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendatário situado em outra unidade da Federação, está sujeita à alíquota interestadual.</p></div>RC32252_2025RC 32252/202532.25229/08/202528/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria ocorrida em época anterior à obtenção de inscrição estadual – Restituição – Escrituração.</p><p>I. Poderão ser lançados a crédito por meio da GIA-ST ou da EFD ICMS IPI, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual de substituto tributário, respeitado o prazo decadencial.</p></div>RC32251_2025RC 32251/202532.25101/10/202530/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento locador paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado, locados a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto – Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) – Portaria SRE 28/2025.</p><p></p><p>I. Em situações nas quais seja exigida documentação fiscal, no âmbito do ICMS, não há exigência de que a pessoa física ou jurídica, não contribuinte, emita a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e).</p><p></p><p>II. A Portaria SRE 60/2025 alterou o “caput” do artigo 1º da Portaria SRE 28/2025, prorrogando para 06/04/2026 o início da obrigatoriedade da emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, para documentar o transporte de bens e mercadorias, antes do início do transporte, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.</p></div>RC32250_2025RC 32250/202532.25004/09/202503/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, realizando o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT 2/2019.</p><p></p><p>II. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>III. Nas aquisições interestaduais realizadas nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devem ser utilizados o CFOP 2.403 e o CSOSN 500 para fins de escrituração. Já nas vendas internas dessas mercadorias ao consumidor final, devem ser utilizados o CFOP 5.405 e o CSOSN 500 nos respectivos registros.</p><p><strong></strong></p></div>RC32242_2025RC 32242/202532.24222/09/202519/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal eletrônica de retorno emitida pelo industrializador – Materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial como insumo.</p><p></p><p>I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Além do próprio serviço prestado, todos os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC32239_2025RC 32239/202532.23905/09/202503/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após a circulação da mercadoria - Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente.</p><p></p><p>I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).</p><p></p><p>II. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não é permitido o cancelamento do documento fiscal (artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008).</p><p></p><p>III. Para regularizar operação acompanhada de Nota Fiscal que foi cancelada indevidamente, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC32237_2025RC 32237/202532.23717/09/202516/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações realizadas por estabelecimento varejista de combustíveis – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento ou o fornecimento de ARLA – CFOPs. </p><p>I. O fornecimento <em>in loco</em> de combustível para abastecimento de veículos pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação é considerado como operação interna, sendo que a Nota Fiscal que amparar a operação deve consignar o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).</p><p>II. O fornecimento in loco do produto ARLA por estabelecimento varejista de combustível deste Estado, para consumo imediato, é considerado uma operação interna, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deve ser aquela definida para as operações internas, utilizando-se o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).</p></div>RC32233_2025RC 32233/202532.23322/08/202521/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviços de composição gráfica (impressão de adesivos e etiquetas) – Remessa dos materiais a serem impressos, pelo encomendante, contribuinte do ICMS - Tributação - Nota Fiscal.</p><p>I. Não incide ICMS na prestação de serviço de impressão de adesivos e etiquetas para consumidor final, desde que os materiais retornados não sejam destinados a posterior comercialização ou industrialização, considerando ainda as condições previstas na Decisão Normativa CAT 04/2015.</p><p>II. O beneficiário do serviço prestado (encomendante) deve emitir Nota Fiscal contendo o CFOP 5.949, sem destaque do ICMS, para enviar os materiais ao prestador do serviço.</p><p>III. Para registrar o retorno dos materiais enviados para seu usuário final, o prestador do serviço deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949.</p></div>RC32232_2025RC 32232/202532.23203/09/202502/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p><br>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p></div>RC32231_2025RC 32231/202532.23102/10/202501/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Base de cálculo – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor.</p><p>I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).</p></div>RC32230_2025RC 32230/202532.23005/09/202504/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal emitida – Circulação da mercadoria.</p><p></p><p>I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não é permitido o cancelamento do documento fiscal.</p><p></p><p>II. Para regularizar operação acompanhada de Nota Fiscal que foi cancelada indevidamente, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div>RC32228_2025RC 32228/202532.22801/09/202529/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Sucessivas doações realizadas por casal na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Fato gerador – Isenção.</p><p></p><p>I. A doação de um bem oriundo do patrimônio de um casal de doadores, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, configura apenas um fato gerador de ITCMD.</p><p></p><p>II. Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador (ou casal de doadores) e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2.500 UFESPs haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD (Decreto 46.655/2002).</p></div>RC32227_2025RC 32227/202532.22727/08/202526/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurantes, sorveterias, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.</p><p></p><p>I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes de qualquer espécie, classificados na subposição 2105.00, destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.</p></div>RC32225_2025RC 32225/202532.22515/08/202514/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.</p><p></p></div>RC32222_2025RC 32222/202532.22218/05/202614/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil e que tenham Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).</p><p>I. Nas operações destinadas a estabelecimento paulista com medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil e submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes era, em princípio, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), observadas as disposições das Portarias SRE 77/2025 e 69/2025.</p><p>II. Na hipótese de não haver PMPF publicado para um medicamento específico, deve ser adotado como base de cálculo, em princípio, o “valor de referência” fixado pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no §1º do artigo 313-B do RICMS/2000.</p></div>RC32220_2025RC 32220/202532.22025/08/202522/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Pedido de ressarcimento do ICMS-ST do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento – Direito ao ressarcimento.</p><p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele.</p><p>II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). </p><p>III. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais créditos vinculados ao estabelecimento continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p><p>IV. Na incorporação, a pessoa jurídica incorporadora sub-roga-se no direito ao ressarcimento do ICMS indevidamente cobrado por substituição tributária pelo estabelecimento transferido, podendo apresentar, em seu nome, pedido nesse sentido ao Fisco, caso ainda não tenha sido apresentado, ou aproveitar-se do valor que vier a ser reconhecido a esse título por pedido já apresentado anteriormente à transferência.</p></div>RC32219_2025RC 32219/202532.21918/08/202515/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.</p></div>RC32214_2025RC 32214/202532.21401/09/202529/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro.</p><p></p><p>I. O diferimento do imposto previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 é aplicado somente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas.</p><p></p><p>II. As operações de aquisição de garrafas de vidro destinadas ao envasamento de óleos de linhaça, chia e gergelim ou vinagre balsâmico não estão amparadas pelo diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000.</p></div>RC32209_2025RC 32209/202532.20903/09/202502/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. </p><p></p><p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. </p></div>RC32208_2025RC 32208/202532.20824/09/202523/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Venda de boxes de vidro e esquadrias de alumínio com instalação efetuada pelo vendedor – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. A operação de venda de boxes de vidro e esquadrias de alumínio, com instalação e fornecimento dos materiais sob responsabilidade do vendedor, está sujeita à tributação exclusiva pelo ICMS, nos termos do inciso I do artigo 1º, do inciso I do artigo 2º, do RICMS/2000 e do subitem 7.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.</p><p></p><p>II. O contribuinte que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.</p></div>RC32206_2025RC 32206/202532.20605/09/202504/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Encerramento de estabelecimento – Crédito do imposto.</p><p></p><p>I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, bem como o direito a crédito reconhecido posteriormente ao encerramento do estabelecimento.</p></div>RC32200_2025RC 32200/202532.20027/08/202526/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica de alienante de outro Estado em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.</p><p></p><p>I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte.</p></div>RC32196_2025RC 32196/202532.19610/09/202509/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.</p><p></p><p>I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.</p><p></p><p>II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.</p></div>RC32195_2025RC 32195/202532.19510/09/202509/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.</p><p></p><p>I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.</p><p></p><p>II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.</p></div>RC32192_2025RC 32192/202532.19228/11/202527/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC.</p><p></p><p>I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC32191_2025RC 32191/202532.19112/01/202608/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês.</p><p></p><p>II. Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação antes da entrada do bem no estabelecimento, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Quando ocorrer a entrada do bem no estabelecimento importador deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto suspenso na importação, o qual deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, em “Outros Débitos”.</p></div>RC32190_2025RC 32190/202532.19004/09/202503/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída – Recolhimento do imposto sem considerar o benefício isentivo – Crédito.</p><p></p><p>I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.</p><p></p><p>II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes prestadores do serviço, à disposição do fisco.</p><p></p><p>III. O contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no RAICMS, conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, devendo ser seguidas as disposições da Portaria SRE 84/2022.</p><p></p><p>IV. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, nos termos do § 3º do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.</p></div>RC32186_2025RC 32186/202532.18628/08/202527/08/2025Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC32186M1_2025.aspx - SEM EFEITOS </p>RC32186M1_2025RC 32186M1/202532.18608/09/202505/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos – Reconhecimento de isenção perante o Fisco paulista - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. Para o reconhecimento formal da isenção relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003.</p><p></p><p>II. A "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da isenção pela instituição solicitante.</p></div>RC32184_2025RC 32184/202532.18407/10/202506/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas – Embalagens para salgadinhos.</p><p></p><p>I. Aplica-se a alíquota de 12% às saídas internas de “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos”, classificadas nos códigos 3921.90.1 e 3921.90.90 da NCM, conforme artigo 54, XIV, “a”, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código de classificação nela constantes.</p><p></p><p>III. As saídas internas com embalagens para salgadinhos submetem-se à alíquota de 18%.</p><p></p><p></p></div>RC32180_2025RC 32180/202532.18001/04/202631/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila – Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com produtos classificados no código 3918.10.00 da NCM, que correspondam à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Não atendidos, cumulativamente, o código da NCM e a descrição legal do produto, aplica-se, em regra, a alíquota interna geral de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).</p></div>RC32179M1_2025RC 32179M1/202532.17923/07/202521/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação de importação de produtos alimentícios (artigo 39 do Anexo II do RICMS) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA 613/2011.</p><p></p><p>I. A expressão “saídas internas” não abrange as entradas decorrentes de importação, de maneira que não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às importações dos produtos alimentícios indicados em seus incisos.</p><p></p><p>II. Tratando-se de saída interna promovida por estabelecimento atacadista, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, ainda que as mercadorias tenham sido previamente importadas, desde que obedecidos todos os requisitos e condições ali previstos.</p><p></p><p></p></div>RC32175_2025RC 32175/202532.17517/09/202516/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para estabelecimento em que será realizada a montagem e a instalação do produto vendido – Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo – Venda à ordem.</p><p>I. Na venda de máquina com remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (artigo 125, §1º, do RICMS/2000).</p><p>II. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000, é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000 quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, e a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente.</p></div>RC32173_2025RC 32173/202532.17322/08/202521/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS relativo às operações próprias. </p><p></p><p>I. Impossibilidade de compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação.</p></div>RC32172_2025RC 32172/202532.17222/08/202521/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> de imóveis, decorrente de falecimento ocorrido no ano de 1995 – Legislação aplicável – Base de cálculo – Multa.</p><p></p><p>I. Para a transmissão <em>causa mortis</em> referente a falecimento ocorrido em 1995, aplica-se a Lei 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto 47.672/1967. </p><p></p><p>II. O valor da base de cálculo do imposto será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se tratar, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.</p><p></p><p>III. O prazo para recolhimento do imposto só se inicia com a intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento (artigo 25 da Lei 9.591/1966).</p><p></p><p>IV. A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) foi instituída neste Estado em 1989, por meio da Lei 6.374/1989, devendo tal índice ser utilizado para atualização da base de cálculo desde a abertura da sucessão (1995) até a data do vencimento.</p></div>RC32170_2025RC 32170/202532.17026/12/202523/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para armazém geral localizado em outro Estado.</p><p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.</p><p>II. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p></div>RC32168_2025RC 32168/202532.16807/10/202506/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Fornecimento de suprimentos consumidos pelo locatário na utilização de bem locado.</p><p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p><p>II. O fornecimento de lacres, abraçadeiras e sacolas consumidos na utilização de equipamentos (coletores de resíduos farmacêuticos) alugados a terceiros está sujeito à tributação pelo ICMS, por não serem, em si, objeto de locação. </p><p>III. A remessa de bem do ativo imobilizado a título de comodato, não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que retorne ao remetente ao término do contrato.</p></div>RC32163_2025RC 32163/202532.16303/09/202502/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Operação com mercadoria classificada no código 8479.10.10 da NCM.</p><p></p><p>I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/98.</p></div>RC32162_2025RC 32162/202532.16211/09/202510/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Decisão judicial transitada em julgado – Restituição.</p><p></p><p>I. O contribuinte deve apresentar pedido de restituição por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.</p></div>RC32160_2025RC 32160/202532.16008/09/202505/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Decisão judicial transitada em julgado – Restituição.</p><p></p><p>I. O contribuinte deve apresentar pedido de restituição por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.</p></div>RC32158_2025RC 32158/202532.15813/01/202612/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importação direta de mercadorias por estabelecimento paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, em território paulista, com destino a estabelecimento distinto do importador, seja outra filial ou terceiro adquirente, localizado fora do Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. Na importação direta realizada por importador estabelecido em São Paulo, quando as mercadorias são remetidas diretamente do local do desembaraço neste Estado para filiais(quando constatada a existência de propósito negocial na operação, tal como estruturada)ou estabelecimentos de terceiros, todos situados em outra unidade da Federação, o Estado de São Paulo configura-se como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principais e acessórias.</p><p></p><p>II. Quando remetida a mercadoria importada, após a realização do desembaraço aduaneiro, diretamente a estabelecimento de terceiro adquirente, sem trânsito pelo estabelecimento importador paulista, verifica-se a ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, devendo ser emitido um documento fiscal pela entrada simbólica no estabelecimento paulista (CFOP 3.102) e outro pela venda direta ao cliente (CFOP 6.106).</p><p></p><p>III. Quando remetida a mercadoria importada, após a realização do desembaraço aduaneiro, diretamente a filiais localizadas em outros Estados, sem trânsito pelo estabelecimento importador paulista, também deve ser emitido um documento fiscal pela entrada simbólica no estabelecimento paulista (CFOP 3.102) e outro pela transferência interestadual (CFOP 6.156), devendo-se, ainda, observar o disposto no Convênio ICMS nº 109/2024 quanto à adequada transferência do crédito.</p></div>RC32153_2025RC 32153/202532.15322/08/202521/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço em município diverso – Alteração de inscrição estadual – Mercadorias depositadas em depósito de mercadorias para terceiros situado em território paulista – Retorno ao depositante no novo endereço do estabelecimento.</p><p></p><p>I. A alteração cadastral relativa à mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, a princípio, por questões de natureza cadastral, na atribuição de novo número de inscrição estadual e cancelamento do número anterior (§ 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).</p><p></p><p>II. Neste caso, as operações e transações efetuadas anteriormente à mudança de endereço serão assumidas pela nova inscrição estadual.</p></div>RC32150_2025RC 32150/202532.15022/08/202521/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Valor referente à operação própria do substituto tributário optante pelo Regime do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Na hipótese em que o contribuinte substituído do Regime Periódico de Apuração realizar a saída interestadual de mercadorias adquiridas de substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto recolhido por substituição tributária a ser ressarcido, deverá ser utilizado como valor da operação própria do substituto tributário o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente optante pelo Regime do Simples Nacional, ao qual se refere o item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que foi o valor efetivamente utilizado para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente.</p></div>RC32148_2025RC 32148/202532.14809/12/202508/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I da Resolução SF-4/1998 – Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável à operação interna com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I da Resolução SF-4/1998, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).</p><p></p><p>II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.</p></div>RC32141_2025RC 32141/202532.14128/08/202527/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011).</p><p></p><p>I. Conforme determina o artigo 1º do Decreto 57.608/2011, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do RICMS/2000, desde que o estabelecimento detentor do regime especial atue como centro de distribuição, ou realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.</p><p></p><p>II. Na hipótese de o contribuinte detentor do regime especial realizar vendas com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, através do mesmo estabelecimento, deverá ter duas inscrições estaduais, sendo uma específica, no mesmo endereço.</p></div>RC32139_2025RC 32139/202532.13916/09/202515/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação de equipamentos – Situação irregular do estabelecimento locatário paulista – Retorno do bem locado ao estabelecimento remetente original – Nota Fiscal.</p><p>I. Na hipótese de irregularidade fiscal que impeça o estabelecimento locatário paulista de emitir Nota Fiscal de retorno de bem recebido em locação, o estabelecimento locador paulista fica autorizado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem, desde que a saída de bem do ativo imobilizado tenha sido a título de locação e, portanto, amparada pela não incidência do imposto e, ainda, que o contribuinte não tenha dado causa para a irregularidade fiscal de seu cliente.</p><p>II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.</p></div>RC32138_2025RC 32138/202532.13812/08/202508/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda à ordem – Escritório administrativo pelo qual não transitam mercadorias.</p><p>I. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista (artigo 14, § 1º, do RICMS/2000).</p><p>II. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p><p>III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.</p><p>IV. A venda à ordem deve seguir a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, exigindo: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre o adquirente original e o destinatário final da mercadoria).</p></div>RC32137_2025RC 32137/202532.13718/08/202514/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com “ovas de peixe”.</p><p>I. As operações com o produto "ovas de peixe" não estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS disposto no artigo 391 RICMS/2000.</p><p>II. Não é aplicável a redução de base de cálculo disposta no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com o produto “ovas de peixe” classificado no capítulo 3 da NCM, por se tratar de produto distinto do pescado.</p><p>III. Observadas as condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 07/2017, será aplicável às saídas internas com “ovas de peixe”, classificadas no capítulo 3 da NCM, a alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 conjuntamente com a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.</p></div>RC32134_2025RC 32134/202532.13424/09/202523/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.</p><p></p><p>II. A alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.</p><p></p><p>III. O benefício estabelecido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.</p><p></p></div>RC32130_2025RC 32130/202532.13013/10/202510/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.</p><p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div>RC32127_2025RC 32127/202532.12708/08/202507/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de dinheiro, por casal domiciliado em outro Estado, para filho residente no Estado de São Paulo.</p><p>I. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p></div>RC32126_2025RC 32126/202532.12608/08/202507/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Informação da data de saída da mercadoria.</p><p>I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.</p></div>RC32124_2025RC 32124/202532.12407/10/202506/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929, posteriormente à emissão de CF-e-SAT ou de NFC-e.</p><p>I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, ou NFC-e, modelo 65, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte deve emitir apenas a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.</p><p>II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT ou a NFC-e e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC32123_2025RC 32123/202532.12312/05/202611/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interna de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Estabelecimentos optantes pelo crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, reconhecida após a ADC 49 e disciplinada pela Lei Complementar 204/2023, não autoriza ampliação do alcance do benefício fiscal previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.</p><p></p></div>RC32121_2025RC 32121/202532.12109/12/202508/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização.</p><p>I. A legislação tributária paulista possibilita a liquidação com crédito acumulado do ICMS de débito fiscal declarado, ainda que parcelado, de outro contribuinte situado neste Estado, desde que o débito esteja inscrito na dívida ativa e observadas as demais condições previstas no §4º do artigo 586 do RICMS/2000, bem como as dispostas no §5º e §7º do artigo 32 da Portaria SRE 65/2023.</p></div>RC32120_2025RC 32120/202532.12004/11/202503/11/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.</p><p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div>RC32118_2025RC 32118/202532.11814/10/202510/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exportação – Remessa de mercadoria em consignação para o exterior – Obrigações acessórias.</p><p>I. Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto.</p><p>II. Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída, informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior e utilizando o CFOP 7.101.</p></div>RC32117_2025RC 32117/202532.11712/08/202508/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="paragraph">ICMS – Produtor rural – Atividade de industrialização.</p><p class="paragraph">I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria.</p></div>RC32114_2025RC 32114/202532.11419/09/202518/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Redução de base de cálculo – Insumos agropecuários – Operações com “DL Metionina” destinada à alimentação animal – Benefícios fiscais.</p><p></p><p>I. O benefício de isenção previsto no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos os requisitos desse artigo, é aplicável às operações internas com o produto “DL Metionina”, à cadeia toda, e desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</p><p></p><p>II. É aplicável a redução da base de cálculo às saídas internas e interestaduais com o produto “DL Metionina”, desde que para uso na agricultura e na pecuária, atendidos os requisitos previstos no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.</p></div>RC32113_2025RC 32113/202532.11314/08/202513/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias para assistências técnicas.</p><p></p><p>I. Nas saídas de materiais empregados na execução do serviço com destino a assistências técnicas localizadas neste Estado de São Paulo, que realizam serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, o contribuinte deverá recolher normalmente o ICMS sobre tais operações e, nesse caso, estando as mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, na Portaria CAT 68/2019, deverá ser aplicada a sistemática da substituição tributária sobre essas operações, porquanto haverá mais uma etapa de circulação da mercadoria (a última) quando do emprego das peças.</p><p></p><p>II. As operações com as mercadorias “fios e cabos”, classificadas nos códigos 8544.19.19 e 8544.11.00 da NCM, por se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM previstas na Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.</p></div>RC32112_2025RC 32112/202532.11206/08/202505/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados –CFOP.</p><p>I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p><p>II – Na remessa das embalagens para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). </p><p>III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo encomendante.</p></div>RC32107_2025RC 32107/202532.10707/08/202506/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. No recebimento de mercadorias diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deve ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 se houver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.</p><p></p><p>II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.</p></div>RC32106_2025RC 32106/202532.10611/08/202507/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interna e interestadual de mercadoria remetida por contribuinte substituído paulista – Ressarcimento.</p><p>I. O contribuinte substituído paulista que transferir mercadoria para outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior.</p><p>II. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deve ser emitida NF-e, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando os CFOPS relativos à transferência e o CST constante da legislação vigente em 2023, ainda que não reflita o significado jurídico da não incidência.</p></div>RC32103_2025RC 32103/202532.10303/09/202502/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual - Remessa em bonificação para consumidor final - CFOP.</p><p>I. Deve ser indicado o CFOP 6.910 (“remessa em bonificação, doação ou brinde”) no documento fiscal referente à remessa interestadual de mercadorias em bonificação, além da indicação do CST 00 nas operações sujeitas à incidência normal de ICMS.</p></div>RC32102_2025RC 32102/202532.10214/08/202513/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Contrato de parceria agrícola - Venda de cana-de-açúcar em pé - Corte realizado pela adquirente.</p><p>I - Não há incidência do ICMS na venda de plantação ou safra de cana-de-açúcar (cana-de-açúcar em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerá quando da saída da mercadoria (cana-de-açúcar cortada) do estabelecimento em que foi produzida.</p><p>II - Por ser o comprador da cana-de-açúcar em pé o responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, por promover a saída da mercadoria, é ele o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. </p><p>III - No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado (arrendatário), quando ele é responsável por toda atividade produtiva. </p></div>RC32100_2025RC 32100/202532.10011/08/202508/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Saída de “asfalto ecológico” com destino a consumidor final.</p><p></p><p>I. Na saída de “asfalto ecológico”, classificado no código 2713.20.00 da NCM, com destino a consumidor final não se aplica o diferimento previsto no artigo 4000-Z4 do RICMS/2000.</p></div>RC32099_2025RC 32099/202532.09921/08/202520/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com protetor multiuso descartável.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “protetor multiuso descartável”, corretamente classificada no código 4818.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, pois sua descrição não consta naquela prevista no item 51 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC32098_2025RC 32098/202532.09826/08/202522/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos – Aquisição de pulseiras de PVC adesivas - CFOP.</p><p>I. A aquisição de mercadorias sem valor intrínseco (pulseiras de PVC adesivas), por prestador de serviço de organização de feiras e eventos, para fornecimento aos adquirentes de ingressos de camarotes do evento, deve ser registrada em sua escrituração sob o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo).</p></div>RC32097_2025RC 32097/202532.09725/09/202524/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Agente de controle biológico de pragas da lavoura – C<em>otesia flavipes</em>.</p><p>I. A isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com inseticidas, sem distinção entre os de origem química ou biológica, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário e tenha como destinação exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</p><p></p></div>RC32096_2025RC 32096/202532.09603/09/202502/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente – Protocolo ICMS 10/2013.</p><p></p><p>I. Na aquisição de salsicha, classificada no código 1601.00.00 da NCM, oriunda do Estado do Paraná, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente é do estabelecimento remetente paranaense, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 108/2013 e na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).</p><p></p><p></p></div>RC32089_2025RC 32089/202532.08928/07/202524/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal - CF-e-SAT.</p><p>I. A emissão do CF-e-SAT fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026, quando, em substituição a esse documento fiscal, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55).</p></div>RC32088_2025RC 32088/202532.08808/10/202507/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Acondicionamento de coentro em grãos - CFOP.</p><p>I. O processo de acondicionamento do coentro em grãos, em embalagem que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional (embalagem de apresentação) configura industrialização, devendo a Nota Fiscal que amparar sua saída indicar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).</p></div>RC32087_2025RC 32087/202532.08711/08/202507/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto.</p><p></p><p>I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto, sendo caracterizado como contribuinte eventual do ICMS e obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual. Este contribuinte está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.</p><p></p><p>II. O destinatário paulista que tiver adquirido energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por ele consumida, e que, consequentemente, não deva ser objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, deverá recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), no código de receita 115-01 - “Energia Elétrica no Estado de São Paulo”, até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador.</p><p></p><p>III. A CNAE é declarada pelo próprio contribuinte, devendo este avaliar quais atividades devem constar em seu cadastro. Nesse sentido, o adquirente paulista de energia elétrica em ACL, que não realiza atividades de comercialização de energia elétrica nem processos de industrialização, não está obrigado ao uso de CNAE específica para esta operação de aquisição de energia elétrica.</p></div>RC32086_2025RC 32086/202532.08603/09/202501/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saídas de mercadorias a título de pagamento de comissão – Ocorrência do Fato gerador – CFOP.</p><p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída, a qualquer título, da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. </p><p>II. O contribuinte, industrial, que efetuar a remessa de mercadorias de produção própria a título de pagamento de comissão para destinatário deste Estado deverá emitir a Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento). </p></div>RC32085_2025RC 32085/202532.08502/09/202529/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p>I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.</p><p>II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.</p></div>RC32084_2025RC 32084/202532.08426/09/202525/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Depósito em Operador Logístico – Portaria CAT 31/2019 – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Depositante substituído tributário – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O depositante, substituído tributário, que remete mercadoria recebida com imposto retido para depósito em Operador Logístico, credenciado nos termos da Portaria CAT 31/2019, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto.</p></div>RC32083_2025RC 32083/202532.08323/07/202522/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.</p><p>I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.</p><p>II. Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o respectivo campo poderá ficar em branco, sem prejuízo da autorização de uso do documento fiscal.</p></div>RC32082_2025RC 32082/202532.08215/09/202511/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Conserto de produto defeituoso que será utilizado como insumo em processo de industrialização.</p><p></p><p>I. A remessa de produtos defeituosos para conserto, considerando que estes serão utilizados como insumo em processo de industrialização de outros produtos, destinados à posterior comercialização, caracteriza-se como industrialização sob encomenda, devendo ser observados os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>RC32080_2025RC 32080/202532.08019/08/202518/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Utilização de espaço em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.</p><p>I. Na hipótese de haver espaço contíguo ao estabelecimento, cedido por terceiro, com comunicação por via interna entre ambos, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.</p><p>II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.</p></div>RC32078_2025RC 32078/202532.07807/08/202506/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007.</p><p></p><p>I. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, não podendo essa opção ser realizada retroativamente.</p></div>RC32076_2025RC 32076/202532.07622/08/202521/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de insumos por centro de distribuição, para posterior transferência à unidade fabril do mesmo titular – Operações internas – Crédito.</p><p>I. A Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.</p><p>II. Em relação à transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário.</p><p>III. Se a operação de saída do produto final for beneficiada por isenção ou não incidência do ICMS sem manutenção do crédito, ou se incidir qualquer outra regra que determine o estorno do crédito do imposto, o contribuinte deverá proceder conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000, independentemente de eventual transferência ou não das mercadorias e dos créditos entre os seus estabelecimentos.</p></div>RC32075_2025RC 32075/202532.07518/08/202515/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento de imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito.</p><p></p><p>I. O Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito, mediante reserva de valor do ressarcimento de imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado pelo contribuinte substituído para a liquidação de débito do imposto devido pelas operações subsequentes, inclusive os débitos de que trata o artigo 426-A do RICMS (entrada interestadual de mercadoria na hipótese em que o remetente estiver estabelecido em Unidade Federativa que não possui acordo de substituição tributária firmado com o Estado de São Paulo).</p></div>RC32074_2025RC 32074/202532.07425/07/202524/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. As saídas internas com frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, classificadas na posição 0811 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, independentemente do tamanho e peso da embalagem externa utilizada para venda e transporte, e da unidade comercial indicada no documento fiscal.</p><p></p><p>II. Conforme Decisão Normativa CAT-08/2009, a embalagem citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto. </p></div>RC32073_2025RC 32073/202532.07318/08/202515/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Partilha em divórcio de bens imóveis localizados em Estados distintos.</p><p></p><p>I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).</p><p></p><p>II. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, se for o caso, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.</p></div>RC32072_2025RC 32072/202532.07215/08/202513/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão <em>inter vivos</em> – Doação de nua-propriedade e instituição de usufruto sobre bem imóvel, homologadas judicialmente por sentença, em processo de separação consensual.</p><p></p><p>I. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1997 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, III, da Lei nº 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.</p></div>RC32070_2025RC 32070/202532.07008/08/202507/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Transferência de titularidade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades - Procedimentos.</p><p></p><p>I. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).</p><p></p><p>II. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.</p></div>RC32067_2025RC 32067/202532.06705/09/202504/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consignação mercantil – Remessa da mercadoria diretamente de fornecedor paulista a armazém geral paulista a pedido do consignatário/ depositante.</p><p></p><p>I. É permitido ao consignatário/depositante solicitar a seu fornecedor/consignante que remeta as mercadorias objeto de operação de consignação mercantil diretamente a armazém geral paulista, sem que essas transitem por seu estabelecimento.</p></div>RC32066_2025RC 32066/202532.06615/08/202513/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento.</p><p></p><p>I. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p><p></p><p>II. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>RC32065_2025RC 32065/202532.06507/08/202506/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com os produtos croissant sem recheio e croissant com recheio de chocolate.</p><p></p><p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com os produtos croissant sem recheio e croissant com recheio de chocolate em razão de não se caracterizarem como pão francês ou de sal de consumo popular.</p></div>RC32064_2025RC 32064/202532.06425/07/202524/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Primeira saída de paletes de madeira fabricados com resíduos de madeira de pinus adquiridos com diferimento.</p><p></p><p>I. Na aquisição de madeira de pinus de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.</p><p></p><p>II. Na operação em que o contribuinte adquire madeira de pinus ao abrigo do diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 e realiza venda de paletes, também com diferimento, nesse caso o previsto na Portaria CAT 13/2007, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com madeira de pinus, que deveria ser pago no momento da saída de paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição dos paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.</p></div>RC32060_2025RC 32060/202532.06008/12/202505/12/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de mercadoria a título de demonstração – Decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria – Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal com destaque do ICMS, quando devido.</p><p></p><p>II. O remetente deve efetuar o recolhimento do ICMS devido na operação, considerando a data da saída original, através de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.</p></div>RC32059_2025RC 32059/202532.05917/07/202516/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Operação destinada a estabelecimento fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária – Acondicionamento em nova embalagem para revenda.</p><p></p><p>I. Aplica-se a dispensa da sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, quando o estabelecimento destinatário é fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019). </p><p></p><p>II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).</p></div>RC32058_2025RC 32058/202532.05823/07/202522/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p><p></p><p>I. As operações internas com tapete classificado atualmente no código 4016.91.00 da NCM (anteriormente classificado no código 4016.99.90 da NCM), que possua dentre as finalidades para as quais foi concebido a de ser utilizado em veículo automotor, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do RICMS/2000.</p></div>RC32057_2025RC 32057/202532.05717/07/202516/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p><p></p><p>I. As operações com “capa de retrovisor” de plástico, classificado no código 3926.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encaixa nas descrições apresentadas da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.</p></div>RC32056_2025RC 32056/202532.05604/08/202501/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito.</p><p>I. O contribuinte conectado à rede de distribuição que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) poderá apropriar o crédito do imposto destacado tanto na NF-e emitida pelo alienante da energia elétrica quanto na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida pela distribuidora, de acordo como artigo 3º da Portaria SRE 14/2022, nos termos previstos na legislação, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização.</p></div>RC32055_2025RC 32055/202532.05510/07/202508/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Convênio ICMS 120/2023 – Isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros.</p><p></p><p>I. O Convênio ICMS 120/2023 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo o benefício nele previsto.</p></div>RC32052_2025RC 32052/202532.05210/07/202508/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com teste de pH, composto de azul de bromotimol, classificado na posição 3204 da NCM.</p><p></p><p>I. Não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do RICMS/2000 c/c o item 3 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019, às saídas internas com o “teste de pH”, composto por azul de bromotimol, classificado na posição 3204 da NCM, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação do referido produto “em bases, tintas e vernizes”.</p></div>RC32051_2025RC 32051/202532.05113/08/202511/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário.</p><p></p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominante própria, configurando-se a industrialização por encomenda. </p><p></p><p>II. Na remessa de material secundário (embalagem) para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949, correspondente a outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, e efetuar, no documento fiscal, o destaque do imposto devido.</p><p></p><p>III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material secundário (embalagem) remetido pelo encomendante, utilizando o CFOP 5.401, com retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista.</p></div>RC32049_2025RC 32049/202532.04927/08/202526/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciada em território paulista por estabelecimento localizado em outro Estado – Filial do prestador localizada e inscrita no Estado de São Paulo – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Recolhimento e apuração do imposto.</p><p></p><p>I. Nas prestações de serviço com início em território paulista realizadas por empresa localizada em outro Estado que possua estabelecimento com inscrição estadual em São Paulo (mesmo CNPJ base), a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a apuração e o recolhimento do imposto deverão ser realizados por meio do estabelecimento localizado neste Estado.</p><p></p><p>II. Para que o contribuinte possa se valer do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 nas prestações que realizar no Estado de São Paulo, é condição essencial que seja optante por este benefício.</p></div>RC32046_2025RC 32046/202532.04606/08/202505/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div>RC32044_2025RC 32044/202532.04405/08/202504/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas no processo industrial, na modalidade de industrialização por conta de terceiros.</p><p>I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento industrial, a título de pagamento para estabelecimento fornecedor, estabelecido no Estado de São Paulo, de insumos a serem utilizados pelo adquirente no seu processo industrial, ainda que a aludida industrialização seja feita em estabelecimento de terceiro, também situado no território paulista, em operação de industrialização por conta de terceiros.</p></div>RC32041_2025RC 32041/202532.04130/07/202529/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Instituição de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade – Reconhecimento de imunidade perante o Fisco paulista - Efeitos sobre fatos geradores pretéritos.</p><p></p><p>I. O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação, inclusive quando realizada entre pessoas jurídicas.</p><p></p><p>II. Para o reconhecimento formal da imunidade relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º.</p><p></p><p>III. A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD", emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da imunidade pela instituição solicitante.</p></div>RC32040_2025RC 32040/202532.04004/08/202531/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de bem e mercadoria destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas.</p><p>I. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, por contribuinte do imposto, destinadas a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado.</p></div>RC32039_2025RC 32039/202532.03904/08/202531/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Materiais empregados no processo produtivo que vão se desintegrando gradativamente na linha de produção, ficando sujeitos à substituição. </p><p>I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.</p></div>RC32038_2025RC 32038/202532.03804/07/202502/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p><br>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>RC32037_2025RC 32037/202532.03703/10/202502/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Diferimento – Operações com pescados.</p><p>I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 109/2024 e do Decreto 68.243/2023 às operações praticadas pelo estabelecimento sujeito ao regime tributário do Simples Nacional.</p><p>II. Na saída de pescado a estabelecimento paulista que irá revender o produto, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000, atendidas as condições nele indicadas, ainda que o estabelecimento remetente também realize atividade de venda a consumidor final.</p></div>RC32032_2025RC 32032/202532.03205/09/202504/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel – Retificação da EFD.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência.</p></div>RC32031_2025RC 32031/202532.03115/09/202512/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.</p><p></p><p>II. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá se utilizar dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda.</p><p></p><p>III. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá, na saída interna do produto acabado, emitir Nota Fiscal, em nome próprio, utilizando o CFOP 5.101, com destaque do imposto, conforme regras aplicáveis à operação regular de saída.</p></div>RC32030_2025RC 32030/202532.03005/08/202504/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem remetido para conserto – Estabelecimento do remetente original transferido integralmente em processo de incorporação – Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando este, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.</p><p></p><p>II. Após a transferência, em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de retorno do bem remetido para conserto deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo).</p></div>RC32029_2025RC 32029/202532.02904/08/202531/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Omissão de GIA – Dispensa de GIA.</p><p></p><p>I. A dispensa da entrega de GIA atinge somente as referências posteriores à data de dispensa, de modo que a entrega da GIA ainda é obrigatória em relação às referências anteriores à dispensa, tanto no caso das entregas normais como substitutivas.</p><p></p><p>II. O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta (§ 4º do artigo 3º do Decreto 64.453/2019), não cabendo recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância (§ 6º do artigo 3º do Decreto 64.453/2019).</p></div>RC32028_2025RC 32028/202532.02802/07/202501/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464.</p><p></p><p>I. O contribuinte de outra Unidade Federada optante pelo Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria.</p></div>RC32027_2025RC 32027/202532.02722/08/202521/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador microempreendedor individual (MEI) – CFOP.</p><p></p><p>I. Para escrituração da Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida por MEI, deverão ser utilizados os CFOPs 1.902 e 1.124.</p><p></p><p>II. Nas hipóteses em que o industrializador (MEI) não emitir o documento fiscal de retorno de industrialização, deverá ser emitida, pelo autor da encomenda, a NF-e de entrada, consignando o CFOP 1.902, para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto e o CFOP 1.124, nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados (mão de obra), fazendo referência à NF-e de saída, CFOP 5.901, para industrialização no MEI.</p></div>RC32026_2025RC 32026/202532.02603/09/202502/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual a não contribuinte - Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente - Nota Fiscal - DIFAL.</p><p></p><p>I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p><p></p><p>II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p><p></p><p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div>RC32024_2025RC 32024/202532.02414/07/202511/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Origem da Mercadoria.</p><p></p><p>I. Deverá ser indicada, na Nota Fiscal de retorno de industrialização, a mesma Origem da Mercadoria constante da Nota Fiscal de remessa dos insumos para industrialização.</p></div>RC32023_2025RC 32023/202532.02307/08/202506/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de “rodízio para carrinhos de supermercado”.</p><p></p><p>I. Às saídas internas de “rodízio para carrinhos de supermercado”, classificado no código 8716.90.90 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC32022_2025RC 32022/202532.02208/07/202507/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011 – Base de cálculo.</p><p>I. Nas operações internas de saída sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.</p><p>II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual.</p></div>RC32021_2025RC 32021/202532.02108/07/202504/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de mercadoria com remessa de insumos pelo autor da encomenda – Fornecimento de mão de obra por parte do estabelecimento industrializador.</p><p>I. Na hipótese em que o autor da encomenda remete todos (ou os principais) insumos ao industrializador, configura-se industrialização por conta de terceiros e aplica-se a disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo, em regra, suspenso o ICMS tanto na remessa quanto no retorno dos insumos.</p></div>RC32020_2025RC 32020/202532.02016/07/202515/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da retenção antecipada em operações com mercadorias cujo adquirente seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.</p><p></p><p>I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição de mercadoria fabricada pelo adquirente, não é devida na entrada no Estado de São Paulo a antecipação prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, por força do item 2 do parágrafo 6° deste mesmo dispositivo, devendo o adquirente calcular, destacar e recolher o ICMS-ST somente na saída ou venda da aludida mercadoria.</p><p></p><p>II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>RC32018_2025RC 32018/202532.01804/07/202503/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, gasolina e etanol, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p></p><p></p><p></p></div>RC32016_2025RC 32016/202532.01614/07/202511/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual – Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante.</p><p>I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p><p>II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017).</p><p>III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a qualquer valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).</p><p>VI. Na subcontratação, é a transportadora subcontratada, prestador efetivo do serviço de transporte, que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte quando for ela própria a adquirente, ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante.</p></div>RC32015_2025RC 32015/202532.01518/07/202517/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização de mercadorias importadas sem similar nacional – Alíquota aplicável na saída interestadual da mercadoria.</p> <p></p> <p>I. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na lista de mercadorias “sem similar nacional” (Resolução GECEX 553/2024, com a redação do Anexo Único da Resolução GECEX 645/2024) deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.</p></div>RC32014_2025RC 32014/202532.01408/08/202507/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo nas operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NCM (artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. As operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NCM estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, previstas em seu § 1º.</p></div>RC32011_2025RC 32011/202532.01108/08/202507/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com peças de acabamento de cerâmica.</p><p>I. As operações com peças de acabamento de cerâmica, ainda que classificadas no código 6907.40.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, desde que tais peças se enquadrem como ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, bem como não se configurem como cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.</p></div>RC32009_2025RC 32009/202532.00903/11/202531/10/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – VGBL de titularidade do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a esposa falecida.</p><p>I. Na aplicação realizada com bens comuns do casal, sob o regime de comunhão universal de bens, metade dos valores aplicados em VGBL, que possuem natureza de investimento financeiro durante o período de diferimento, deverá compor o espólio da falecida, ainda que o investimento tenha sido feito em nome do cônjuge sobrevivente, tendo em vista a meação.</p></div>RC32004_2025RC 32004/202532.00406/08/202505/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência.</p><p></p><p>I. Não é cabível a transferência de crédito acumulado para a aquisição de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A transferência de crédito acumulado para aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é restrita às mercadorias discriminadas no Anexo I da Resolução SF 04/98 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91.</p></div>RC32003_2025RC 32003/202532.00306/08/202505/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização, para refazimento do processo de industrialização.</p><p></p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. </p><p>II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.</p><p>III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro, indicando as matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando os materiais e a mão de obra empregados em todo o processo de industrialização desses produtos, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução.</p></div>RC32002_2025RC 32002/202532.00204/07/202503/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.</p><p></p><p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p></p><p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div>RC31999_2025RC 31999/202531.99903/07/202502/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.</p><p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div>RC31998_2025RC 31998/202531.99803/07/202502/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.</p><p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div>RC31997_2025RC 31997/202531.99703/07/202502/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.</p><p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div>RC31996_2025RC 31996/202531.99603/07/202502/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.</p><p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div>RC31995_2025RC 31995/202531.99517/04/202616/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Adquirente original paulista, vendedor remetente em São Paulo ou em outro Estado e destinatário final na Zona Franca de Manaus.</p><p></p><p>I. Na saída da mercadoria, ainda que simbólica, de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, aplica-se a isenção em referência, desde que, no caso concreto, a mercadoria remetida se qualifique como produto industrializado de origem nacional, respeitados os requisitos e condições previstos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div>RC31994_2025RC 31994/202531.99408/07/202504/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Móveis e suas partes.</p><p></p><p>I. A alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%.</p><p></p></div>RC31992_2025RC 31992/202531.99215/08/202514/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com cerveja e chope – Portaria SRE 29/2025 e Portaria SRE 38/2025.</p><p></p><p>I. A Portaria SRE nº 38/2025 alterou a Tabela 4 – OUTRAS MARCAS do Anexo IV da Portaria SRE nº 29/2025, incluindo expressamente o CEST 03.021.01 para “Demais Marcas” de cervejas em garrafas de vidro não retornáveis, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2025.</p><p></p><p>II. Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis, cujo CEST seja o 03.021.01, referente a “Demais Marcas” de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis, devem ser utilizados os valores em reais previstos no Anexo IV Portaria SRE nº 29/2025.</p></div>RC31991_2025RC 31991/202531.99127/06/202526/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Montagem de “kits” com mercadorias importadas – Operação de reacondicionamento das mercadorias importadas em nova embalagem – FCI.</p><p></p><p>I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).</p></div>RC31990_2025RC 31990/202531.99021/07/202518/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Industrialização por montagem – Distinção entre “kit” e produto novo – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal.</p> <p></p> <p>I. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.</p> <p></p> <p>II. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação e o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.</p> <p></p> <p>III. Na hipótese em que peças, após a montagem, formam um único e novo produto, com outro código específico da NCM, que será vendido, como um todo, está caracterizado um processo de “fabricação”, na modalidade de montagem (artigo 4º, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000). Se o novo produto estiver sujeito à substituição tributária, o fabricante será o substituto tributário.</p></div>RC31989_2025RC 31989/202531.98922/07/202521/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Remessa de peça nova em substituição a peça defeituosa integrante de bem pertencente a consumidor final – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O fornecimento de peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta da operação referente à venda do bem em sua integralidade), tributável pelo ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.</p></div>RC31988_2025RC 31988/202531.98812/08/202511/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – DeSTDA.</p><p></p><p>I. Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis (§ 5º do artigo 1 º da Portaria CAT-23/2016).</p></div>RC31987_2025RC 31987/202531.98710/07/202508/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de alimentos em domicílio (delivery) - Taxa de entrega - Base de cálculo - NFC-e.</p><p>I. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e na respectiva Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete).</p></div>RC31986_2025RC 31986/202531.98627/06/202526/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000 – Operações com sucatas de metal.</p><p></p><p>I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II.É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de sucata de metal,independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização, em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000. Na emissão da referida Nota Fiscal de entrada deve-se indicar no quadro “Emitente” as informações do próprio estabelecimento industrial eno quadro “Destinatário/Remetente” as informações de seu fornecedor.</p></div>RC31985_2025RC 31985/202531.98504/08/202531/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional na esfera estadual não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, apropriar crédito do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao RPA).</p></div>RC31977_2025RC 31977/202531.97705/08/202501/08/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – CFOP - CST.</p><p>I. Dentro da disciplina de industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o documento fiscal de retorno da mercadoria industrializada não discrimina o produto final resultante do processo industrial, mas os diversos componentes empregados nesse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p><p>II. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 02/2003.</p></div>RC31974_2025RC 31974/202531.97424/07/202522/07/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Decreto 62.647/2017 – Regime especial para açougues.</p><p></p><p>I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 prevê a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01.</p><p></p><p>II. Nos casos em que os contribuintes exercem outras atividades além do comércio varejista de carnes o regime especial em análise somente se aplica se essa atividade (de açougue) for a preponderante.</p></div>RC31973_2025RC 31973/202531.97325/06/202524/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Livro de conteúdo didático em formato digital (“e-book”) – Imunidade.</p><p></p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.</p></div>RC31972_2025RC 31972/202531.97217/09/202516/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Fotocópias e Encadernação.</p><p>I. Não incide ICMS na prestação de serviço de fotocópias e encadernações a consumidor final quando o material é para uso exclusivo do encomendante e não seja produzido em volume ou escala que representem uma produção massificada.</p></div>RC31966_2025RC 31966/202531.96624/06/202523/06/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Autor da encomenda paulista - Industrializador mineiro - Nota Fiscal - CFOP.</p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p><p>II. As remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS e o CFOP 6.949.</p><p>III. O encomendante deverá escriturar a entrada dos materiais de embalagem em seu estabelecimento, adquiridos de fornecedores paulistas, com o CFOP 1.949.</p><p>IV. Nas operações de venda do produto final que o encomendante promover, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102.</p></div>RC31965_2025RC 31965/202531.96505/09/202504/09/2025Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Conserto de bem pertencente a usuário final – Exportação e Reimportação do mesmo bem sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.</p><p>I. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado.</p><p>II. A legislação tributária estadual paulista prevê a não incidência do imposto na saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.</p></div>1 - 500Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350