Você está em: Legislação > Respostas De Consultas Pesquisa de Opinião Hidden Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Busca Avançada Expandir Nome Título Nº do Ato Data da Publicação Data do Ato Tipo EmentaRC33857_2026RC 33857/202633.85708/06/202603/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária.</p><p></p><p>I. As operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/03/2026. Após essa data, com a revogação do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE 94/2025, tal regime não mais se aplica a essas operações.</p><p></p><p>II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p><p></p><p>III. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.</p></div>RC33823_2026RC 33823/202633.82308/06/202603/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p><p></p><p>I. A saída interna de salgados crus e congelados, classificados na posição 1902 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento revendedor que irá realizar, exclusivamente, a substituição da embalagem original e a aposição de marca própria para posterior comercialização, não se enquadra na exceção à aplicação do regime de substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de forma que, nessa operação, aplica-se normalmente o regime de substituição tributária.</p><p></p><p>II. Na saída interna de salgados crus e congelados, classificados na posição 1902 da NCM, com destino a supermercados que apenas armazenam os produtos em freezers para posterior revenda na mesma condição em que foram adquiridos, aplica-se normalmente o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC33737_2026RC 33737/202633.73721/05/202620/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS – Centralização envolvendo estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados neste e em outro Estado.</p><p></p><p>I. O regime da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, só pode ser realizado por estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em território paulista.</p><p></p><p>II. Desde que cumpridos todos os requisitos legais, a existência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado não impede a opção pelo regime da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, pelos estabelecimentos localizados em território paulista. </p></div>RC33735_2026RC 33735/202633.73514/05/202613/05/2026Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC33735M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p>RC33735M1_2026RC 33735M1/202633.73526/05/202625/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. Em face da revogação do Protocolo ICMS 36/2009, desde 01/04/2026, o contribuinte paulista não está obrigado a reter o imposto por substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador destinadas a contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais.</p></div>RC33729_2026RC 33729/202633.72928/05/202627/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Saídas internas de milho com destino a estabelecimentos varejistas.</p><p></p><p>I. A saída interna de milho em palha, em espiga ou em grão, para estabelecimento varejista encerra o diferimento do imposto (artigo 350, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000), estabelecendo o artigo 351 e parágrafo único do RICMS/2000 que, nessa hipótese, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante DARE, obedecidas as demais disposições nele previstas.</p></div>RC33727_2026RC 33727/202633.72709/06/202608/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual para cada estabelecimento.</p><p>I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.</p></div>RC33715_2026RC 33715/202633.71509/06/202608/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – CFOP.</p><p>I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p><p>II – Na remessa das embalagens para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). </p><p>III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo encomendante.</p></div>RC33712_2026RC 33712/202633.71226/05/202625/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo para atividade industrial.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. O valor da alíquota do ICMS aplicado ao GLP é fixado pela cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022. E, em conformidade com o parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, esta alíquota é fixada em quilograma.</p></div>RC33707_2026RC 33707/202633.70701/06/202628/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência.</p><p>I. A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento.</p><p>II. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.</p></div>RC33703_2026RC 33703/202633.70326/05/202625/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações com suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio”, classificada no código 7615.20.00, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, dado que é comercializada separadamente como peça de reposição, ou seja, como “parte” das mercadorias (dos itens completos) descritas como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, de forma que não se considera essa mercadoria abrangida pela descrição contida no item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC33696_2026RC 33696/202633.69614/05/202613/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Inscrição estadual baixada – Saldo credor do imposto.</p><p>I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.</p></div>RC33695_2026RC 33695/202633.69521/05/202620/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “BESS (“<em>Battery Energy Storage System</em>”)”, classificada no código 8504.40.40 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que todas as mercadorias classificadas nesse código da NCM caracterizam-se como “equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)”, independentemente do seu nome comercial.</p></div>RC33693_2026RC 33693/202633.69318/05/202615/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de paletes de madeira inservíveis – Reforma de paletes usados para futura comercialização.</p><p></p><p>I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.</p><p></p><p>II. Na entrada de materiais inservíveis, coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros, em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada).</p><p></p><p>III. Na atividade de reforma de paletes usados, o contribuinte é industrializador de paletes (renovação ou recondicionamento), mas não é seu fabricante. Em consequência, não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 na saída de paletes reformados do seu estabelecimento e, dessa forma, a venda dos paletes restaurados está submetida às regras gerais da legislação tributária paulista.</p></div>RC33677_2026RC 33677/202633.67714/05/202613/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.</p><p></p><p>I. As operações internas com cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, classificados no código 3304.99.10 da NCM, que se encontravam arrolados por sua descrição e classificação fiscal no item 14 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, não estão mais submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, desde 01/04/2026.</p><p></p><p>II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação ou sujeitas ao DIFAL nas operações destinadas a não contribuintes, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, § 1º, item 1, do RICMS/2000).</p></div>RC33665_2026RC 33665/202633.66514/05/202613/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com termômetros industriais – Alteração do código de classificação fiscal.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “termômetros industriais”, classificados no código 9025.11.99 da NCM desde 01/07/2021, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 18 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.</p></div>RC33652_2026RC 33652/202633.65222/05/202621/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais de remessa de cada peça ou parte de mercadoria que não possa ser transportada de uma só vez (art. 125, § 1º, do RICMS/2000) - Código de benefício fiscal (cBenef).</p><p>I. Nas Notas Fiscais de remessa de cada peça ou parte de mercadoria que não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.</p></div>RC33648_2026RC 33648/202633.64802/06/202601/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Substrato para plantas.</p><p>I. A isenção prevista no artigo 41, inciso XXI, do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com substratos para plantas, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do respectivo registro seja indicado no documento fiscal e a mercadoria se caracterize como insumo agropecuário.</p></div>RC33632_2026RC 33632/202633.63228/05/202627/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de guincho – Prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS quando for interestadual ou intermunicipal – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p></p><p>I. A prestação de serviço de guinchos caracteriza-se como prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS quando for interestadual ou intermunicipal.</p><p></p><p>II. O documento fiscal que deverá ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico -CT-e antes do início da prestação de serviço de transporte.</p></div>RC33607_2026RC 33607/202633.60701/06/202629/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação acessória – Entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento, em virtude de decisão judicial – Emissão de Nota Fiscal.</p><p>I. Não é fato gerador do ICMS a entrada de bem em virtude de decisão judicial, por não configurar circulação de mercadoria.</p><p>II. Caso o remetente do bem não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS caberá ao destinatário, contribuinte, emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento.</p><p>III. Estando o remetente do bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial.</p></div>RC33606_2026RC 33606/202633.60622/05/202621/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de materiais desprovidos de valor econômico remetidos para descarte por contribuinte do ICMS – Vedação à emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) – Uso de documentação interna.</p><p></p><p>I. A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deve ser emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.</p><p></p><p>II. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.</p><p></p><p>III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.</p></div>RC33605_2026RC 33605/202633.60521/05/202620/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>RC33604_2026RC 33604/202633.60429/05/202628/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria com remessa direta para depósito em armazém geral – Venda de mercadoria com saída direta do armazém geral – Estabelecimentos adquirente original/depositante e armazém geral localizados no Estado de São Paulo.</p><p>I. A remessa realizada pelo fornecedor para depósito em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, deve observar o disposto no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000. Já a saída dessas mercadorias do armazém geral, com destino direto aos clientes do estabelecimento depositante, deve seguir as disposições previstas no artigo 8º do Anexo VII do mesmo Regulamento</p></div>RC33600_2026RC 33600/202633.60003/06/202602/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota interna – “Módulo repetidor/receptor de dados por radiofrequência, utilizado em sistema de automação de bombas de combustível”.</p><p></p><p>I. A alíquota interna de 25%, prevista no inciso XIII do artigo 55 do RICMS/2000, é aplicável apenas aos “aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104 da NCM (observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996), não alcançando os módulos repetidores/receptores de dados por radiofrequência, utilizados em sistema de automação de bombas de combustível, classificados no código 8517.62.72 da NCM.</p></div>RC33595_2026RC 33595/202633.59526/05/202625/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Operações de venda não destinadas a consumidor final.</p><p>I. O contribuinte que optar pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 62.647/2017 não deverá aplicar o tratamento tributário nele previsto quando realizar saídas não destinadas a consumidor final. Nesse caso, as operações submetem-se à sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.</p></div>RC33594_2026RC 33594/202633.59412/05/202611/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de benefício fiscal – “cBenef”.</p><p></p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “cBenef”, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p><p></p><p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo “cBenef” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC33591_2026RC 33591/202633.59120/05/202619/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.</p><p></p><p>I. As operações internas com “buchas de suspensão, buchas de tirantes, componentes de fixação e demais peças metálicas de reposição”, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, que se caracterizam como partes e componentes de engates para reboques e semirreboques, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.</p></div>RC33590_2026RC 33590/202633.59022/05/202621/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Apropriação de crédito referente às prestações de serviço de transporte de combustíveis abrangidos pela tributação monofásica – Revendedor de combustíveis.</p><p></p><p>I. É vedado o aproveitamento, por revendedor de combustíveis, do crédito do ICMS referente à prestação de serviço de transporte de combustíveis abrangidos pela tributação monofásica de que trata a Lei Complementar 192/2022, visto estar essa prestação inserida na cadeia de circulação desses combustíveis.</p></div>RC33588_2026RC 33588/202633.58829/05/202627/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Insumos agropecuários – Artigo 41, XXI, do Anexo I do RICMS/2000 – Condicionadores de solo e substratos para plantas.</p><p></p><p>I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas, inclusive às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária seja o Estado de São Paulo.</p><p></p><p>II. O inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto nas operações com condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.</p><p></p><p>III. Aplica-se a isenção prevista no inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de importação de insumos a serem utilizados na fabricação de outros produtos previstos no mesmo dispositivo, apenas quando os insumos importados sejam, por si só, também enquadrados no benefício.</p></div>RC33587_2026RC 33587/202633.58721/05/202620/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido em comodato – Ocorrência de perda ou extravio permanente e definitivo do bem no estabelecimento comodatário – Inviabilidade de retorno – Indenização – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. Na situação em que há o pagamento de indenização relativa à perda ou extravio causado a bem cedido em comodato ocorrido nas dependências do estabelecimento comodatário, inviabilizando o seu retorno ao remetente original, cabe a esse comodante, proprietário do bem, a emissão de Nota Fiscal para documentar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento ao comodatário.</p><p></p><p>II. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento em razão do comodato.</p></div>RC33584_2026RC 33584/202633.58421/05/202620/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria para estabelecimento sem inscrição estadual ativa – Saída de mercadoria sem a correspondente emissão de Nota Fiscal – Denúncia espontânea.</p><p></p><p>I. A falta ou a irregularidade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar a regularidade da inscrição estadual deste perante o fisco.</p><p></p><p>III. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.</p></div>RC33582_2026RC 33582/202633.58207/05/202606/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia Elétrica – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.</p><p>I. A operação relativa à circulação da energia elétrica praticada pela unidade de mini ou microgeração com destino à empresa de distribuição está regularmente sujeita à incidência do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador correspondente, sendo que o valor dessa operação é o valor atribuível à energia elétrica gerada e injetada na rede de distribuição, acrescido da TUSD-g e dos demais valores cobrados em razão dessa operação. Essa operação, porém, é alcançada pelo diferimento, de tal forma que o lançamento e pagamento do imposto sobre ela incidente está diferido para momento em que a energia elétrica for objeto de operação subsequente, praticada pela empresa distribuidora, que destine a energia elétrica para fins de consumo ao respectivo adquirente.</p><p>II. Na operação correspondente à saída de energia elétrica com destino ao adquirente para fins de consumo, a empresa distribuidora deve emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NFCEE), modelo 6, na qual deverá constar a discriminação dessa operação, cujo valor total deve corresponder ao valor atribuível à energia elétrica, resultante da multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida pela tarifa-energia aplicável à respectiva unidade consumidora, acrescido da TUSD-c e dos demais encargos cobrados da unidade consumidora, inerentes à essa operação, com destaque do ICMS, exceto nas hipóteses em que houver isenção do imposto.</p></div>RC33576_2026RC 33576/202633.57608/05/202607/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – NF-e – CFOP.</p><p>I. Para operações com a Zona Franca de Manaus, deve ser utilizado o CFOP 6.110 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio") na NF-e, na hipótese em que o vendedor desenvolve atividade de comércio.</p></div>RC33574_2026RC 33574/202633.57422/05/202621/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Rio de Janeiro – Entrega física da mercadoria no Estado de Pernambuco – Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em que a mercadoria é entregue em Unidade da Federação diversa daquela em que domiciliado ou estabelecido o adquirente, a alíquota interestadual aplicável deve ser a relativa ao Estado onde ocorrer a entrega física da mercadoria.</p><p></p><p>II. No caso de mercadoria nacional remetida de São Paulo para entrega física no Estado de Pernambuco, aplica-se, em regra, a alíquota interestadual de 7%, prevista no artigo 52, inciso II, do RICMS/2000.</p></div>RC33569_2026RC 33569/202633.56926/05/202625/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de bens pertencentes ao ativo imobilizado de não contribuinte do ICMS para uso fora do estabelecimento – Emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e).</p><p>I. A partir de 06/04/2026, nos termos da Portaria SRE 28/2025 e do Ajuste SINIEF 05/2021, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deverá ser emitida obrigatoriamente em substituição à Declaração de Conteúdo (§ 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001) ou por pessoa física e jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias.</p></div>RC33566_2026RC 33566/202633.56608/06/202603/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - NFC-e - Discriminação de gorjeta.</p><p>I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000.</p><p>II. A gorjeta deverá corresponder a um item separado do documento fiscal, com as seguintes indicações: (i) CFOP 5.949; (ii) CST 40; e (iii) código da NCM com o valor “99”.</p><p>III. Deverá ser informado na NFC-e o Código de Benefício Fiscal (cBenef) da “Tabela cBenef SP”, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025, correspondente ao dispositivo legal aplicável à operação.</p></div>RC33565_2026RC 33565/202633.56512/05/202611/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Compensação do imposto decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária pela Portaria SRE 64/2025, a compensação do ICMS, quando admitida, poderá ser realizada pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, devendo ser observados os procedimentos específicos para este regime contidos na Portaria CAT 28/2020, principalmente aqueles previstos no artigo 3º da referida portaria.</p></div>RC33564_2026RC 33564/202633.56404/05/202630/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.</p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026. </p></div>RC33563_2026RC 33563/202633.56329/05/202628/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de “estalos 50x15” – Alíquota interna.</p><p></p><p>I. Nas aquisições interestaduais, o contribuinte, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior a interna.</p></div>RC33561_2026RC 33561/202633.56105/05/202604/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão por doação de bem imóvel urbano – Base de cálculo.</p><p>I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002).</p></div>RC33559_2026RC 33559/202633.55926/05/202625/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Devolução de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Mercadoria defeituosa – Garantia – Crédito.</p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos for devolvida, será uma devolução parcial.</p><p>II. A devolução de mercadoria, total ou parcial, pressupõe a transferência da propriedade da mercadoria, concretizada pelo recebimento do bem pelo destinatário, que, posteriormente, decide devolvê-lo por qualquer motivo.</p><p>III. Na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, a qual deverá consignar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p><p>IV. Em se tratando de devolução em virtude de garantia, o crédito do ICMS referente à devolução somente será admitido se o retorno da mercadoria ocorrer dentro do prazo estipulado pelo remetente ou fabricante para substituir ou consertar a mercadoria.</p></div>RC33558_2026RC 33558/202633.55828/05/202627/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.</p></div>RC33552_2026RC 33552/202633.55218/05/202614/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros para estabelecimento comercial varejista ou atacadista e para consumidores finais – Isenção.</p><p></p><p>I. As operações internas com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estão amparadas pela isenção nele prevista, exceto quando destinadas à industrialização.</p></div>RC33546_2026RC 33546/202633.54601/06/202628/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista – Autor da encomenda mineiro – Insumo importado pelo Paraná – Remessa dos insumos para industrialização por terceiro em São Paulo, diretamente do depósito alfandegado paranaense.</p><p></p><p>I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.</p><p></p><p>II. No âmbito de operações de industrialização por conta de terceiro, o industrializador paulista pode receber insumos importados por autor da encomenda estabelecido em outro estado para industrialização, com remessa efetuada diretamente do local de desembaraço aduaneiro.</p></div>RC33545_2026RC 33545/202633.54520/05/202619/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual para revenda de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria quando o contribuinte se caracterizar como estabelecimento fabricante e responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. A indicação da categoria de mercadorias para a qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constante do Regulamento do ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, no Anexo da Portaria CAT 68/2019 referente a essa Seção.</p><p></p></div>RC33544_2026RC 33544/202633.54427/04/202624/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal – Denúncia Espontânea.</p><p>I. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.</p><p>II. Ultrapassado o prazo regulamentar para a correção ou cancelamento de NF-e, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, com o objetivo de regularizar sua situação. </p></div>RC33542_2026RC 33542/202633.54231/03/202630/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>Revogação da resposta à consulta 1.227/1999</p></div>RC33539_2026RC 33539/202633.53907/05/202606/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante/lanchonete, situado em parque de diversões, utilizada na produção de refeições, lanches e salgados - Escrituração Fiscal – Alteração da destinação da mercadoria – CFOP.</p><p>I. Após alteração da destinação da mercadoria originalmente adquirida para revenda, não há necessidade de o contribuinte refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado, a fim de viabilizar o aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica.</p><p>II. A partir do momento em que as mercadorias forem adquiridas para uso em processo industrial, devem ser escrituradas com o CFOP 1.101/2.101.</p></div>RC33537_2026RC 33537/202633.53717/04/202615/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria de produtor rural - Indicação de valor de contribuição social (Funrural) no documento fiscal.</p><p>I. O valor devido pelo produtor rural a título da contribuição social referida no artigo 184 da IN RFB 971/2009 (Funrural) não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada.</p></div>RC33533_2026RC 33533/202633.53308/05/202607/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.</p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p></div>RC33532_2026RC 33532/202633.53230/04/202629/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Exclusão – Portaria SRE-94/2025.</p><p></p><p>I. Com a publicação da Portaria SRE-94/2025, que revogou o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal anteriormente nele elencados deixaram de se submeter ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.</p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais realizadas até 31/03/2026, promovidas por contribuinte mineiro com destino a contribuinte paulista, envolvendo “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”, classificados no código 3924.90.00 da NCM, bem como “mamadeiras”, classificadas no código 3924.10.00 da NCM, aplicava-se o Protocolo ICMS 36/2009, de modo que cabia ao remetente mineiro a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes.</p></div>RC33526_2026RC 33526/202633.52622/05/202621/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Camomila em flor classificada no código 1211.90.90 da NCM – Redução de base de cálculo.</p><p></p><p>I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com o produto camomila em flor, embora classificada no aludido capítulo da NCM.</p></div>RC33524_2026RC 33524/202633.52430/04/202629/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Código de Benefício Fiscal – cBenef.</p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, desde 6 de abril de 2026.</p><p>II. Nas operações de venda à ordem, a NF-e que acompanha o transporte da mercadoria desde o vendedor remetente ao destinatário final deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto, indicando cBenef correspondente a operações sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF-e sem destaque de ICMS.</p></div>RC33523_2026RC 33523/202633.52327/04/202624/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Ativo imobilizado.</p><p></p><p>I – Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações sejam tributadas ou, ainda que não o sejam, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).</p><p></p><p>II – Veículos utilizados em atividades que antecedem ou dão suporte à comercialização, tais como visitas a clientes, suporte técnico-comercial, prospecção, manutenção de carteira de clientes e pós-venda, não se qualificam como destinados exclusivamente à compra e venda, razão pela qual não geram direito ao crédito do imposto incidente em sua aquisição.</p></div>RC33520_2026RC 33520/202633.52015/05/202614/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS–Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior–Resolução 13/2012 do Senado Federal–Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. É de responsabilidade do contribuinte a determinação da alíquota interestadual aplicável às mercadorias importadas, a qual deverá ser feita por meio da aferição se determinada mercadoria está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional.</p><p></p><p>II. A fruição da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 está sujeita à caracterização de mercadoria como importada do exterior sem similar nacional, a qual é de responsabilidade do contribuinte.</p></div>RC33517_2026RC 33517/202633.51716/04/202615/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade Recíproca – Operações destinadas a autarquia federal – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464.</p><p></p><p>I. A imunidade recíproca, artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da CF/1988 proíbe, tão somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes, sendo essa imunidade extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, § 2º, da Constituição Federal).</p><p></p><p>II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços.</p><p></p><p>III. Na saída interestadual de mercadoria ou bem promovida por contribuinte de outra unidade federada optante pelo Simples Nacional, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, o remetente deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria ou bem.</p></div>RC33509_2026RC 33509/202633.50920/05/202619/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Base de cálculo – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor.</p><p></p><p>I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).</p></div>RC33506_2026RC 33506/202633.50629/04/202627/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade.</p><p></p><p>I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.</p></div>RC33505_2026RC 33505/202633.50528/04/202627/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Terceirização da prestação de serviço de conserto ou manutenção – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou reparo – Documentos fiscais.</p><p>I. Na remessa de parte ou peça integrante de bem recebido para conserto com destino a terceiro que efetuará o conserto da referida parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), sem incidência do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço.</p><p>II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça consertada para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem incidência do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada, sem a incidência do imposto (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021). Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II.</p><p>III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000). </p></div>RC33497_2026RC 33497/202633.49708/04/202607/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Escrituração de EFD ICMS IPI.</p><p></p><p>I. Empresa optante pelo regime do Simples Nacional está dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, podendo optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse.</p><p></p></div>RC33495_2026RC 33495/202633.49527/04/202623/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda a não contribuinte - Mercadoria entregue em unidade federada diversa daquela de localização do adquirente e do Estado de São Paulo - Nota Fiscal - DIFAL.</p><p>I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p><p>II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à unidade federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p><p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) no Grupo “E” (Identificação do Destinatário), os dados cadastrais do adquirente não contribuinte; e (ii) no Grupo “G” (Identificação do Local de Entrega), o endereço onde ocorrerá a efetiva entrega física da mercadoria.</p></div>RC33493_2026RC 33493/202633.49312/05/202611/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de benefício fiscal – “cBenef”.</p><p></p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “cBenef”, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p><p></p><p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo “cBenef” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC33492_2026RC 33492/202633.49224/04/202623/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Importação - Resolução 13/2012 do Senado Federal - Portaria CAT 64/2013.</p><p></p><p>I. Nas operações de saídas interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria.</p><p></p><p>II. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento.</p><p></p><p>III. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.</p><p></p><p>IV. Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 64/2013, com base na Resolução 13/2012 do Senado Federal, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.</p></div>RC33490_2026RC 33490/202633.49012/05/202611/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação – Vigência.</p><p>I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir da data de início de sua vigência.</p></div>RC33489_2026RC 33489/202633.48922/05/202621/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito - Pagamento do imposto a maior por erro no preparo da guia de recolhimento do imposto.</p><p></p><p>I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo.</p></div>RC33488_2026RC 33488/202633.48820/05/202619/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço.</p><p></p><p>I. O tomador da prestação de serviço de transporte é a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente, conforme artigo 4º, II, item “c”, do RICMS/2000.</p></div>RC33485_2026RC 33485/202633.48528/04/202624/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria.</p><p></p><p>II. Estando o adquirente do bem (cliente inadimplente) regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, por regra, deve ser ele quem emite a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva.</p><p></p><p>III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal de remessa originária, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial, etc.) e assinalando tratar-se de operação não sujeita à incidência do ICMS.</p></div>RC33476_2026RC 33476/202633.47624/04/202623/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com “Kit Salva Registro” classificado no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “Kit Salva Registro”, classificada no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC33475_2026RC 33475/202633.47506/05/202605/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com acabamentos para registro classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “acabamento para registro”, classificada na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC33473_2026RC 33473/202633.47324/04/202622/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ralos classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “ralo de inox”, classificada na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div>RC33472_2026RC 33472/202633.47230/04/202629/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – DIFAL – Venda de veículos novos para a Administração Pública da União e dos Municípios paulistas – Veículos remetidos por contribuinte estabelecido em Goiás – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>I. O benefício fiscal previsto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica a órgãos e entidades públicas pertencentes a outras esferas administrativas, tais como a União e o Municípios.</p></div>RC33471_2026RC 33471/202633.47111/05/202608/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “bits de fresadora de pavimento”, classificados no código 8207.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que as referidas mercadorias são consideradas ferramentas e se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 10 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC33469_2026RC 33469/202633.46920/05/202619/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Saída interestadual de mercadoria a título de demonstração – Renúncia à suspensão do imposto – Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias.</p><p>I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias a terceiros em quantidade suficiente para possibilitar o conhecimento do produto.</p><p>II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, o Estado de São Paulo admite a renúncia à suspensão do lançamento do ICMS. Nessa hipótese, o documento fiscal correspondente à operação deverá conter o destaque regular do imposto, em conformidade com as regras ordinárias de tributação.</p><p>III. No caso de retorno de mercadoria remetida para demonstração, documentada por NF-e emitida com destaque do ICMS, ainda que após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída original, não se aplica a exigência de recolhimento do imposto, nem a incidência de atualização monetária ou dos acréscimos legais previstos no artigo 319, § 3º, do RICMS/2000.</p></div>RC33466_2026RC 33466/202633.46617/04/202616/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional – Devolução de mercadorias – Crédito.</p><p>I. Há previsão de crédito correspondente ao valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.</p><p>II. Na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução pelo adquirente, o contribuinte desenquadrado terá direito ao crédito do imposto referente à mercadoria devolvida, conforme destaque nos documentos fiscais de entrada.</p><p>III. O valor do crédito deve se limitar ao imposto efetivamente devido pelo remetente no âmbito do Simples Nacional, tendo em vista que a remessa original da mercadoria objeto de devolução foi tributada segundo as normas desse regime.</p><p>IV. Considerando a aplicação das regras concernentes ao RPA, a posterior saída da mercadoria objeto de devolução, em sendo tributada ou com previsão de manutenção de crédito, conferirá ao contribuinte o direito ao crédito do imposto incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.</p></div>RC33460_2026RC 33460/202633.46023/04/202622/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, ambos paulistas – Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda, localizado em outro Estado.</p><p></p><p>I. É permitido o recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que esse não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador.</p></div>RC33459_2026RC 33459/202633.45919/05/202618/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Redespacho – Recolhimento do imposto pela transportadora subcontratada (substituída) – Utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.</p><p></p><p>I. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Os procedimentos para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal estão descritos na Portaria SRE 84/2022.</p></div>RC33457_2026RC 33457/202633.45714/04/202613/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo vendedor de outro Estado, filial paranaense e matriz paulista – Entrega diretamente à matriz paulista, em nome da filial paranaense.</p><p>I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p><p>II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais). </p><p>III. A aquisição interestadual de insumos e material de uso e consumo gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna.</p><p>IV. O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.</p></div>RC33456_2026RC 33456/202633.45619/05/202618/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Consignação mercantil – Relógios usados recebidos de pessoas físicas não contribuintes - Consignatário optante do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p><p></p><p>II. Na entrada do relógio recebido de pessoa física não contribuinte, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea “a”, e no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, deverá ser emitida Nota Fiscal pela entrada do relógio no estabelecimento do consignatário, com CFOP 1.917 (entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial). Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.</p></div>RC33455_2026RC 33455/202633.45514/04/202613/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.</p><p>I. Ultrapassado o prazo regulamentar para o cancelamento de NF-e, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de regularizar sua situação.</p><p>II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p></div>RC33454_2026RC 33454/202633.45408/05/202607/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Não Incidência - Saída de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a armazém alfandegado - Coque calcinado.</p><p></p><p>I. Não há previsão no artigo 7º do RICMS/2000 que permita a aplicação da não incidência do ICMS nas remessas com fim específico de exportação quando a formação de lote ocorre em recinto não alfandegado.</p><p></p><p>II. O Convênio ICMS 83/06 trata dos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, não ampliando esta possibilidade para os recintos não alfandegados.</p><p></p><p>III. O Protocolo ICMS 19/2023 possibilita a formação de lote de exportação em recinto não alfandegado restrita ao “Coque Verde de Petróleo”, não abarcando outras mercadorias, tais como o coque calcinado.</p><p><br>IV. Tratamento tributário diferenciado concedido por outro Estado, em regra, não altera as disposições previstas no RICMS/2000, não sendo apto a caracterizar a operação como amparada pelo Convênio ICMS 83/2006.</p></div>RC33452_2026RC 33452/202633.45228/04/202624/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa interestadual de mercadoria a título de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018.</p><p></p><p>I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.</p><p></p><p>II. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.</p><p></p><p>III. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias.</p></div>RC33449_2026RC 33449/202633.44915/05/202614/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento por meio de cisão – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p><p></p><p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.</p><p></p><p>II. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p><p></p><p>III. Na hipótese de encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div>RC33447_2026RC 33447/202633.44704/05/202630/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição em virtude de garantia de mercadoria – Remessa por adquirente contribuinte do imposto – Documentos fiscais.</p><p></p><p>I. A operação de devolução de mercadoria em razão de substituição em garantia deve ser documentada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º e 57 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. A remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.</p></div>RC33441_2026RC 33441/202633.44128/04/202627/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportador estabelecido em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrado no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto – Impossibilidade de aproveitamento do crédito outorgado pelo transportador.</p><p>I. Se o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante DARE-SP, o qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).</p><p>II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP.</p><p>III. Todavia, o tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação ou antecipadamente, por DARE-SP, e entregue o documento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP).</p><p>IV. Na situação em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP.</p><p>V. O prestador de serviço de transporte optante pelo Simples Nacional não pode apropriar-se do crédito presumido do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, previsto pelo Convênio ICMS 106/96.</p></div>RC33438_2026RC 33438/202633.43829/04/202628/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor Rural – Industrialização por conta de terceiros de fertilizantes destinados a uso exclusivo em processo de produção agrícola – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para industrializador paulista.</p><p></p><p>I. A fabricação de produtos que serão utilizados como insumo de seu próprio processo produtivo, ainda que sob encomenda em estabelecimento de terceiros, não exclui a condição de produtor rural.</p><p></p><p>II. Na operação de industrialização por conta de terceiros, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, e não na saída em retorno da industrialização realizada pelo industrializador.</p></div>RC33437_2026RC 33437/202633.43727/04/202624/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aproveitamento de Crédito – Aquisição de materiais empregados no processo produtivo e de materiais de embalagem utilizados em processo de industrialização.</p><p></p><p>I. É passível de aproveitamento o crédito do imposto pago na aquisição de materiais que integrem o produto final ou sejam consumidos no processo produtivo industrial, bem como de materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.</p></div>RC33435_2026RC 33435/202633.43511/05/202608/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo adquirente paulista e estabelecimento filial situado em outro Estado – Entrega diretamente ao destinatário final localizado em outra Unidade da Federação sem que a mercadoria transite por este Estado – Tratamento tributário.</p><p>I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.</p><p>II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos.</p></div>RC33424_2026RC 33424/202633.42408/04/202607/04/2026Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC33424M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p>RC33424M1_2026RC 33424M1/202633.42406/05/202605/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef- MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p><p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo cBenef da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC33416_2026RC 33416/202633.41623/04/202622/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação de circulação de mercadoria – Fornecimento de materiais de consumo em conjunto com atividade imaterial de serviço logístico – Incidência.</p><p>I. A existência de uma atividade logística de carácter acessório e executada com o objetivo final de fornecer mercadorias sob demanda não descaracteriza a atividade como essencialmente comercial.</p><p>II. A operação sujeita-se exclusivamente a tributação por ICMS, devendo ainda serem observadas as demais regras previstas na legislação paulista do ICMS, inclusive em relação à emissão de documento fiscal.</p></div>RC33415_2026RC 33415/202633.41529/04/202628/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aplicação de suspensão de ICMS por regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 e do diferimento nas posteriores saídas internas de máquina ou implemento agrícola.</p><p></p><p>I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos, ainda que essas máquinas e implementos agrícolas tenham sido importadas com suspensão do ICMS por um contribuinte paulista detentor de regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.</p></div>RC33413_2026RC 33413/202633.41322/04/202617/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Importador com estabelecimento no Estado de São Paulo e filial em outro Estado – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, no território paulista, para a matriz paulista.</p><p></p><p>I. Nas operações de importação, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação.</p><p></p><p>II. Havendo estabelecimento no Estado de São Paulo, este é considerado o importador na operação de importação cujo desembaraço aduaneiro e posterior remessa para o estabelecimento matriz ocorram neste Estado. Dessa forma, o sujeito ativo do ICMS devido na importação dessas mercadorias é o Estado de São Paulo.</p><p></p><p>III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do ICMS incidente na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.</p></div>RC33412_2026RC 33412/202633.41208/05/202607/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda realizada fora do estabelecimento – Saída sem destinatário certo – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária – Tratamento tributário.</p><p>I. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.</p><p>II. Na hipótese de remessas, internas ou interestaduais, de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas pela Portaria CAT 127/2015.</p></div>RC33410_2026RC 33410/202633.41023/04/202622/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “conversores de corrente contínua”, classificados no código 8504.40.30 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC33408_2026RC 33408/202633.40827/04/202624/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal de carga não fracionada – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. </p><p>I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, para o qual há emissão de um único Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I).</p></div>RC33406_2026RC 33406/202633.40604/05/202630/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.</p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p><p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo cBenef da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div>RC33404_2026RC 33404/202633.40414/05/202613/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização por Transportadora que possui atividade econômica secundária comercial para aquisição de caminhões.</p><p></p><p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizadosegundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p></p><p>II. O estabelecimento prestador de serviço de transporte que exerce, de forma regular, atividade secundária de comércio, devidamente registrada em seu cadastro (CADESP), poderá ser considerado, para fins do artigo 73, inciso IV, do RICMS/2000, como estabelecimento comercial. Nessa hipótese, será admitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, inclusive para aquisição de caminhões destinados ao ativo imobilizado, desde que a operação observe todos os requisitos previstos na legislação.</p></div>RC33401_2026RC 33401/202633.40107/04/202606/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Quotas do capital social de sociedade empresarial – Sobrepartilha referente a falecimento ocorrido em 1983.</p><p>I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis de bens móveis.</p><p>II. As quotas e ações de sociedades mercantis são consideradas bens móveis por determinação legal.</p></div>RC33400_2026RC 33400/202633.40016/04/202615/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.</p><p></p><p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. </p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com essas mercadorias, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.</p></div>RC33395_2026RC 33395/202633.39515/04/202614/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal – Data.</p><p></p><p>I. O lançamento do crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001, devendo ser emitida Nota Fiscal para efeito de seu lançamento, nos termos da Portaria CAT 41/2003.</p><p></p><p>II. A escrituração do CIAP deve ser feita no último dia do período de apuração, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.</p><p></p><p>III. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20”, somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.</p><p></p><p>IV. Assim, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e no início do mês subsequente, com data do último dia do mês anterior (findo).</p></div>RC33394_2026RC 33394/202633.39425/05/202622/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Doação de excedentes de materiais não empregados na construção civil por não contribuinte do imposto.</p><p>I. A remessa, a título de doação, de excedentes de materiais não utilizados em obras de construção civil (“sobra”), realizada pela construtora adquirente original — não contribuinte do ICMS — não se caracteriza como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita à incidência do imposto.</p><p>II. A Nota Fiscal de remessa dos materiais excedentes doados deverá ser emitida sem destaque do imposto, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador, com indicação dos dados do destinatário.</p></div>RC33392_2026RC 33392/202633.39219/05/202618/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (SF-e) – Envasadoras de água mineral localizadas em outro Estado – Crédito outorgado.</p><p></p><p>I. O crédito outorgado previsto no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 e com o Convênio ICMS 119/2021, é de fruição exclusiva do estabelecimento envasador localizado neste Estado, observado o credenciamento e demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.</p></div>RC33386_2026RC 33386/202633.38608/04/202607/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção do imposto nas operações internas com bens e mercadorias destinadas à implantação do Trem Intercidades TIC Eixo Norte – Artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Os procedimentos para usufruir da isenção disposta no artigo 184 do Anexo I do RICMS/2000 estão estabelecidos na Portaria SRE 08/2026.</p><p></p></div>RC33385_2026RC 33385/202633.38510/04/202609/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo regime do Simples Nacional, não sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), e não a necessidade de recolhimento do ICMS na entrada das mercadorias no Estado de São Paulo.</p></div>RC33384_2026RC 33384/202633.38410/04/202609/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade Recíproca – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas municipais – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>I. A imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal proíbe, tão somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes, sendo essa imunidade extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, § 2º, da Constituição Federal).</p><p>II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços.</p><p>III. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda para órgãos da Administração Pública Municipal localizados no Estado de São Paulo, o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas e não afasta o recolhimento antecipado do imposto, caso seja devido, pelo adquirente paulista que revender a mercadoria a órgão público municipal.</p></div>RC33382_2026RC 33382/202633.38231/03/202630/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para fins de conferência comercial.</p><p>I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p>II. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</p></div>RC33381_2026RC 33381/202633.38115/05/202613/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 - “Snacks e bifinhos” para animais tipo “pet”.</p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominante própria, configurando-se a industrialização por encomenda.</p><p>II. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias “snacks e bifinhos” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.</p></div>RC33377_2026RC 33377/202633.37719/03/202618/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.</p></div>RC33374_2026RC 33374/202633.37430/04/202629/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e .</p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário.</p><p>II. O valor do imposto cobrado por ocasião da importação de mercadoria somente poderá ser creditado quando a entrada da mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal hábil.</p><p>III. Para regularização de Nota Fiscal de entrada na importação, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea.</p></div>RC33370_2026RC 33370/202633.37002/04/202631/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991).</p><p></p><p>I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, é necessário que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, dos Anexos do Convênio ICMS 52/1991.</p></div>RC33369_2026RC 33369/202633.36931/03/202630/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>RC33362_2026RC 33362/202633.36207/04/202606/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária – Crédito.</p><p></p><p>I. Na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V da referida Portaria, e, no caso de o contribuinte ser enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020.</p></div>RC33359_2026RC 33359/202633.35913/03/202612/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Álbum de figurinhas fornecido por pessoa natural – Nota Fiscal de entrada.</p><p>I. Na aquisição de mercadorias de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.</p></div>RC33358_2026RC 33358/202633.35806/04/202602/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com o produto denominado “francês mini” - Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista nos incisos XIV e XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com a mercadoria “francês mini” descrita na consulta.</p></div>RC33354_2026RC 33354/202633.35415/05/202614/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Base de cálculo – Valor do frete – Serviço de transporte tomado.</p><p></p><p>I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos previstas na legislação.</p><p></p><p>II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, IV e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. O valor do frete, ainda que pago em separado, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (valor total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser destacado na NF-e de venda e incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada.</p><p></p><p>IV. Do ponto de vista econômico, o custo do frete é repassado para o adquirente, seja cobrando-o em separado, seja “embutindo” o valor no preço de venda. Em ambas as situações, o frete compõe a base de cálculo do ICMS, conforme determina o item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.</p></div>RC33353_2026RC 33353/202633.35309/04/202608/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária – Operações com redutor para vaso sanitário infantil.</p><p></p><p>I. A aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 está condicionada à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres, que são aqueles que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possuam dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados a de uso em obras de construção civil.</p><p></p><p>II. As operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com a mercadoria "redutor para vaso sanitário infantil", classificada no código 3922.20.00 da NCM, desde que não seja incorporada à edificação, de forma que seja possível retirá-la sem que haja qualquer prejuízo à estrutura ou à superfície da edificação ou à própria mercadoria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p><p></p><p>III. A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.</p></div>RC33350_2026RC 33350/202633.35020/03/202619/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Contingência.</p> <p>I. O contribuinte emitirá NF-e antes de iniciada a saída da mercadoria.</p> <p>II. Foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares (FS-DA).</p> <p>III. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC.</p></div>RC33349_2026RC 33349/202633.34930/03/202627/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos importados.</p><p></p><p>I. Na importação de mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, em um dos artigos referentes ao regime de substituição tributária por contribuinte paulista, exceto em operações com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, o imposto referente às operações subsequentes só é devido na saída do estabelecimento importador.</p></div>RC33348_2026RC 33348/202633.34827/05/202625/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.</p><p></p><p>I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.</p><p></p><p>II. Para que esteja sujeito à isenção prevista no inciso X do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que o produto corresponda à descrição e ao código da NCM nele previsto e atenda ao disposto no item 2 do § 2º desse artigo.</p></div>RC33346_2026RC 33346/202633.34624/04/202623/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte do contribuinte que promove a devolução – CSOSN.</p><p></p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo contribuinte remetente que esteja promovendo essa operação deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.</p><p></p><p>II. Na devolução, a empresa optante pelo Simples Nacional, contribuinte do imposto ou obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para documentar o retorno da mercadoria e, em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.</p><p></p><p>III. Em se tratando de operação de devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser consignado na respectiva Nota Fiscal é o 900 (“outros”).</p></div>RC33339_2026RC 33339/202633.33920/03/202619/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de silo (código 7309.00.10 da NCM) com diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Saída de mercadorias armazenadas no silo amparada por isenção ou não incidência.</p> <p>I. O diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998, estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, é interrompido pela saída do estabelecimento rural dos produtos resultantes amparada por isenção ou não incidência (artigo 428, inciso II do RICMS/2000).</p> <p>II. Não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000) caso a saída da mercadoria armazenada no silo esteja beneficiada por isenção sem a exigência de estorno do crédito.</p></div>RC33338_2026RC 33338/202633.33816/04/202615/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo para atividade industrial – Saída de mercadorias para exportação – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p></p><p>I. O contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de GLP utilizado em seu processo industrial quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior.</p></div>RC33336_2026RC 33336/202633.33616/03/202612/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista – Nota Fiscal.</p><p>I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.</p><p>II. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá se utilizar dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda.</p><p>III. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá, na saída interna do produto acabado, emitir nota fiscal, em nome próprio, com destaque do imposto, conforme regras aplicáveis à operação regular de saída.</p></div>RC33333_2026RC 33333/202633.33325/03/202624/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Farinha de milho flocada (flocão) - Artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%, desde que atendidos todos os requisitos previstos na norma.</p><p></p><p></p></div>RC33331_2026RC 33331/202633.33104/05/202630/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas pelo fornecedor, diretamente para o industrializador, por conta e ordem do encomendante.</p><p></p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.</p><p></p><p>II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Na hipótese de aquisição de mercadoria pelo encomendante, com entrega direta ao estabelecimento industrializador, o procedimento previsto no Anexo I da Portaria SRE 41/2023 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens adquiridas pelo encomendante diretamente ao industrializador.</p></div>RC33329_2026RC 33329/202633.32909/04/202608/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Alíquota interna – Móveis classificados na posição 9403 da NCM - DIFAL.</p><p></p><p>I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%. Para efeito do recolhimento do DIFAL, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.</p><p></p><p>II. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS-93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional também recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.</p><p></p></div>RC33328_2026RC 33328/202633.32818/03/202617/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com sucatas metálicas.</p><p></p><p>I. Na hipótese de o estabelecimento destinatário de operação com sucata de metal, abrangido pelo diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, se caracterizar como um estabelecimento industrial, a apuração do imposto diferido relativo às operações anteriores com sucata de metal ocorrerá na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, independentemente da destinação que será dada à mercadoria adquirida.</p></div>RC33327_2026RC 33327/202633.32724/04/202623/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em outro Estado – Saída de mercadoria depositada de armazém geral paulista com destino a adquirente situado no exterior ou em retorno ao depositante em unidade federada diversa – Exportação direta por conta e ordem de estabelecimento depositante localizado em outro Estado.</p><p></p><p>I. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que registrou a operação original de remessa para armazenagem. Na medida em que a operação original foi beneficiada por redução de base de cálculo, a Nota Fiscal que acompanhará o retorno deverá ser emitida com destaque do imposto nos mesmos moldes (artigo 57 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino à exportação direta, o depositante situado em outro Estado deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente destinatário, sem destaque do imposto, nos termos do “caput” do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Por sua vez, o armazém geral paulista deverá emitir duas Notas Fiscais por ocasião da saída da mercadoria que se encontra depositada, sob sua posse: uma em nome do destinatário, sem destaque do imposto (artigo 11-A, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000) e outra em nome do estabelecimento depositante localizado em outro Estado, com destaque do valor do imposto, consignando o retorno simbólico de armazém geral (artigo 11-A, § 2º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000).</p></div>RC33326_2026RC 33326/202633.32601/04/202631/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Solicitação concomitante do RESE e do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Não há impedimento, como regra geral, para que um contribuinte paulista solicite tanto o regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 quanto o RESE previsto no artigo 450-A do mesmo regulamento.</p><p></p><p>II. Tendo em vista que o Regime Especial Simplificado de Exportação – RESE e o Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 possuem embasamentos normativos distintos, bem como tratamentos fiscais conflitantes na entrada da mercadoria e, ainda, diferentes efeitos fiscais no momento do encerramento de cada operação por eles amparada, os referidos regimes especiais não podem ser aplicados concomitantemente, sob risco de não serem observadas integralmente as condições estabelecidas em cada operação.</p><p></p><p></p></div>RC33325_2026RC 33325/202633.32507/04/202606/04/2026Respostas de Consultas<p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC33325M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p>RC33325M1_2026RC 33325M1/202633.32510/04/202609/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação em dinheiro – Base de cálculo – Alíquota – Isenção – Contribuinte – Recolhimento – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. O ITCMD relativo à doação de bem móvel, inclusive em espécie, realizada por doador domiciliado neste Estado, deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.</p><p></p><p>II. Se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.</p><p></p><p>III. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.</p><p></p><p>IV. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.</p></div>RC33321_2026RC 33321/202633.32106/03/202605/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do adquirente comodante, ao estabelecimento comodatário – Operações internas e interestaduais - Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. Nas hipóteses em que o órgão consultivo entenda que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça, com base na analogia, procedimento específico. Tais situações, todavia, devem ser analisadas caso a caso.</p><p>II. Na situação particular de remessa direta do bem pelo estabelecimento fornecedor ao comodatário, por solicitação do adquirente (comodante), poderá ser adotado procedimento específico quanto às obrigações acessórias.</p></div>RC33320_2026RC 33320/202633.32027/03/202626/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo ou com alíquota de 12%.</p><p>I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal, podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, ou com a aplicação da alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas importações.</p><p>II. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da operação de importação, no campo “Base de Cálculo do ICMS” deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS deve ser informado somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação.</p></div>RC33319_2026RC 33319/202633.31911/03/202609/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Desconto incondicional – Abatimento no valor de operação futura.</p><p>I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos.</p><p>II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente.</p><p>III. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.</p></div>RC33317_2026RC 33317/202633.31710/03/202609/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor Rural – Produtor de leite que produz queijo de forma artesanal.</p><p>I.Mantém sua condição de produtor rural o produtor de leite que produza queijo de forma artesanal, desde que observados as regras e os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 17.453/2021.</p><p></p></div>RC33313_2026RC 33313/202633.31325/03/202623/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Instalação de baú em caminhão novo de propriedade do encomendante – Produto final destinado à posterior revenda.</p><p></p><p>I. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiros para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, e Decisão Normativa CAT 02/2003, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a colocação de baú inserida na cadeia produtiva.</p></div>RC33312_2026RC 33312/202633.31223/04/202622/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom (modelo 62) – Quebra de sequência da numeração.</p><p></p><p>I. A NFCom deverá possuir numeração sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p></div>RC33309_2026RC 33309/202633.30915/05/202614/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p><p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele.</p><p>II. Não há incidência do imposto estadual na hipótese de transferência integral do estabelecimento (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996).</p><p>III. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p></div>RC33306_2026RC 33306/202633.30623/04/202622/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais e interestaduais iniciadas em São Paulo e em outras unidades da Federação – Redespacho com início em São Paulo – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p>I. O redespacho caracteriza-se como uma forma de subcontratação parcial, na qual o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto.</p><p>II. Nos serviços de transporte em que tanto o início da prestação original quanto o início do trecho redespachado ocorram no Estado de São Paulo, é obrigatória a observância das regras de substituição tributária previstas nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.</p><p>III. Nos serviços de transporte em que o início do transporte original e o início do trajeto redespachado ocorram em diferentes unidades da Federação, devem ser seguidas, em cada situação, as normas relativas ao recolhimento do imposto e à emissão de documentos fiscais do Estado onde tiver início a respectiva prestação.</p></div>RC33303_2026RC 33303/202633.30327/04/202624/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais destinada a contribuinte paulista para venda pelo sistema porta-a-porta.</p><p></p><p>I. O § 3º do artigo 288 do RICMS/2000 dispõe que a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.</p></div>RC33300_2026RC 33300/202633.30031/03/202630/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor – Venda à ordem – Adquirente original paulista – Vendedor remetente e destinatário final estabelecidos em outro Estado.</p><p>I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.</p><p>II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000. </p><p>III. Na venda de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada em venda à ordem, devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129 do RICMS/2000, desde que a mercadoria remetida por conta e ordem do adquirente original constitua parte ou peça integrante do equipamento por ele vendido ao destinatário final, e não mercadoria autônoma.</p></div>RC33294_2026RC 33294/202633.29426/03/202625/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização de apuração – Emissão e escrituração de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, devendo cada um dos estabelecimentos centralizados emitir a respectiva Nota Fiscal até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008), informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).</p><p></p><p>II. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I do artigo 98 do RICMS/2000, no livro Registro de Saídas, bem como lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, devendo essa Nota Fiscal ser emitida até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008). O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente (artigo 99 do RICMS/2000 c/c artigo 3º da Portaria CAT 115/2008).</p><p></p><p>III. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, de acordo com as alíneas “c” e “d” do artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor) de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.</p></div>RC33277_2026RC 33277/202633.27721/05/202620/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias – Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo – DIFAL.</p><p></p><p>I. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do DIFAL previsto no inciso XVII do artigo 2º do RICMS/2000, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Nas operações com mercadorias abrangidas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, não será devido DIFAL ao Estado de São Paulo, desde que as mercadorias correspondam, por sua descrição e código da NCM, aos itens indicados no § 5º desse artigo e sejam atendidas as condições previstas em seu § 1º.</p><p></p><p></p></div>RC33276_2026RC 33276/202633.27623/04/202622/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Conserto de bem pertencente a consumidor final contribuinte no estabelecimento do prestador – CFOP – Escrituração da aquisição das peças novas empregadas no bem consertado – Permanência do produto defeituoso no estabelecimento do prestador.</p><p>I. A aquisição de peça nova por parte tomador do serviço de conserto, proprietário do bem, e integrada ao seu bem remetido para conserto (independentemente de não haver contrapartida financeira) deve refletir a operação de aquisição, sua tributação, bem como considerar o provável destino da mercadoria adquirida. </p><p>II. O tomador do serviço de conserto e proprietário do bem que está sendo consertado, deve escriturar a parte e peça nova adquirida em substituição a defeituosa, retirada do bem, no grupo de entradas para uso ou consumo ou ativo imobilizado, dependendo da natureza do bem que foi consertado.</p><p>III. Em se tratando de tomador contribuinte do imposto, é o tomador do serviço de conserto proprietário do bem consertado que emitir a referida Nota Fiscal referente à entrada da parte e peça defeituosa que está sendo substituída e permanecerá o estabelecimento do prestador do serviço. </p><p></p></div>RC33268_2026RC 33268/202633.26823/03/202620/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidores finais com atividade de construção civil, contribuintes e não contribuintes, estabelecidos fora do Estado de São Paulo – Entrega diretamente em canteiros de obras em outras Unidades da Federação – Diferencial de alíquotas (DIFAL).</p><p>I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI do RICMS/2000.</p><p>II. O fornecedor paulista deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I, do RICMS/2000), informando, no campo “Identificação do local de entrega”, o endereço da efetiva entrega da mercadoria, destacando o imposto devido com aplicação da alíquota interestadual e: (i) quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, com o devido preenchimento dos campos próprios relativos ao DIFAL e consignando o CFOP 6.107; (ii) quando o destinatário for contribuinte do ICMS, consignando o CFOP 6.101.</p></div>RC33266_2026RC 33266/202633.26620/03/202618/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de meias, classificadas no código 6115.95.00 da NCM, para revenda a consumidor final – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p></p> <p>I. Por se tratar de mercadoria importada, abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas.</p></div>RC33264_2026RC 33264/202633.26420/03/202618/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. </p> <p></p> <p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p></div>RC33261_2026RC 33261/202633.26119/03/202618/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Produtos têxteis.</p><p></p><p>I. Na operação de industrialização por conta de terceiros, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, e não na saída em retorno da industrialização realizada pelo industrializador.</p><p></p><p>II. Os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial devem ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida, observando o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada um deles.</p><p></p><p>III. Nas operações de industrialização por conta de terceiro amparadas pelo disposto no artigo 402 do RICMS/2000, é o autor da encomenda que tem o direito de se valer do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III e não o industrializador.</p></div>RC33260_2026RC 33260/202633.26009/06/202608/06/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Condições para aplicação.</p><p></p><p>I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma.</p><p></p><p>II. No caso de operação interna amparada pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com redução de base de cálculo, nos termos do artigo 432 do RICMS/2000.</p><p></p><p></p></div>RC33259_2026RC 33259/202633.25913/03/202612/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de árvore em pé – Corte realizado pelo adquirente – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais - Unidade de medida.</p><p>I. Não há incidência do ICMS na venda de árvore em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que as árvores cortadas vierem a sair do estabelecimento que as produziu.</p><p>II. O adquirente da plantação de árvore em pé é responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS na saída das árvores cortadas (madeira).</p><p>III. As árvores cortadas (madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte.</p><p>IV. O controle da produção do estabelecimento deve ser registrado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores pode ser documentado por meio de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira.</p><p>V. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.</p></div>RC33257_2026RC 33257/202633.25710/04/202609/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros no mesmo endereço do armazém geral – Cadastro de Contribuintes do ICMS.</p><p>I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. </p><p>II. A distinção entre os estabelecimentos não precisa ser física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos.</p><p>III. Os dados dos estabelecimentos, para efeitos de cadastramento junto ao CADESP, devem refletir o local onde sejam exercidas suas atividades.</p></div>RC33253_2026RC 33253/202633.25306/03/202605/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 –Operações interestaduais com máquinas, aparelhos e veículos usados (importados), que gozavam de redução da base de cálculo do imposto, em 31/12/2012, com carga tributária inferior a 4% – Convênio ICMS 123/2012.</p><p>I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto em caso de isenção ou se, de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%.</p><p>II. Tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto disposta no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e veículos usados importados, sujeitas à alíquota de 4%, aplica-se esse benefício fiscal, de forma que a carga tributária resulte na multiplicação da alíquota interestadual, de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino, pela respectiva redução de base de cálculo.</p></div>RC33252_2026RC 33252/202633.25206/04/202602/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Reorganização societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado.</p><p></p><p>I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.</p></div>RC33241_2026RC 33241/202633.24110/03/202609/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p><br>I.O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p></div>RC33240_2026RC 33240/202633.24027/02/202625/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Frutas frescas – Saídas internas e interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros para estabelecimento varejista – Isenção.</p><p>I. As operações com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estão amparadas pela isenção nele prevista, exceto quando destinadas à industrialização.</p></div>RC33238_2026RC 33238/202633.23825/03/202624/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos derivados de petróleo.</p><p></p><p>I. Não se aplica a sistemática da substituição tributária às operações internas com desengraxantes destinados à limpeza de peças e equipamentos de uso industrial, classificados no código 2710.19.94 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, não tenham como destinação o uso como óleo combustível ou óleo lubrificante.</p></div>RC33237_2026RC 33237/202633.23705/03/202604/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros.</p><p></p><p>I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.</p></div>RC33235_2026RC 33235/202633.23526/02/202625/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP.</p><p>I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p><p>II. Na escrituração relativa à aquisição de mercadorias destinadas à industrialização, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural) ou 1.401/2.401 (compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.</p></div>RC33233_2026RC 33233/202633.23323/03/202620/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista.</p><p></p><p>I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista.</p></div>RC33232_2026RC 33232/202633.23217/03/202616/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, destinadas à aplicação em scooters e bicicletas elétricas, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 101 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e se caracterizarem como autopeças.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de baterias de chumbo de fornecedor localizado em Estado que não possui acordo de substituição tributária assinado com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista deverá realizar a retenção antecipada do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC33231_2026RC 33231/202633.23107/05/202606/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de óleo diesel consumida diretamente no processo industrial.</p><p>I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de óleo diesel a título de pagamento do combustível adquirido e utilizado diretamente em seu processo industrial.</p></div>RC33229_2026RC 33229/202633.22925/03/202624/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.</p><p></p><p>I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div>RC33228_2026RC 33228/202633.22823/04/202622/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária.</p><p></p><p>I. As operações internas com artefatos de uso doméstico estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2025. Após essa data, com a revogação do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE 64/2025, tal regime não mais se aplica a essas operações.</p><p></p><p>II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p><p></p><p>III. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.</p></div>RC33227_2026RC 33227/202633.22705/03/202604/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>I. Na aquisição de mercadorias diretamente de outro Estado, o estabelecimento remetente não deverá reter o imposto por substituição tributária (ICMS-ST), e, da mesma forma, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se houver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.</p><p>II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.</p></div>RC33225_2026RC 33225/202633.22505/03/202604/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.</p><p></p><p>I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência interstadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.</p></div>RC33222_2026RC 33222/202633.22219/02/202612/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Terceirização do processo industrial – Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa de insumos – CFOPs.</p><p></p><p>I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.</p><p></p><p>II. Na remessa das matérias-primas principais para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).</p></div>RC33219_2026RC 33219/202633.21914/04/202613/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bem para locatário não contribuinte – Entrega do bem em Unidade da Federação distinta da localização do locatário – Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.</p><p></p><p>II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS.</p><p></p><p>III. Considerando que o destinatário da mercadoria (locatário paulista) não é contribuinte do imposto e a entrega será efetuada ao seu colaborador (também não contribuinte) domiciliado em outro Estado, desde que o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, tal situação é permitida pela legislação (artigo 125, § 7º, do RICMS/2000).</p></div>RC33218_2026RC 33218/202633.21810/03/202609/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurantes e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.</p><p></p><p>I. Nas operações de saída de produtos da indústria alimentícia diretamente de estabelecimento fabricante substituto tributário para restaurantes, lanchonetes e similiares, destinados exclusivamente à integração ou consumo no preparo de refeições/lanches no estabelecimento do adquirente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div>RC33217_2026RC 33217/202633.21719/02/202612/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias comercializadas por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal.</p><p></p><p>I. No recebimento de mercadoria pelo destinatário em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.</p><p></p><p>II. O recebimento, pelo destinatário, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada pelo diferimento.</p><p></p><p>III. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, observadas as formalidades previstas na cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, bem como o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.</p><p></p><p>IV. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.</p></div>RC33215_2026RC 33215/202633.21506/03/202605/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária – Procedimentos.</p><p></p><p>I. Em razão da publicação da Portaria SRE 64/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 foi revogado o Anexo IX (medicamentos) da Portaria CAT 68/2019. Consequentemente, as operações com as mercadorias contidas neste Anexo deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária a partir desta data, devendo o ICMS ser destacado normalmente nas operações próprias.</p><p></p><p>II. Os procedimentos relativos ao estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição tributária, decorrentes da edição da Portaria SRE 64/2025, são aqueles previstos na Portaria CAT 28/2020.</p></div>RC33214_2026RC 33214/202633.21427/03/202626/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cadastro de Contribuintes – Inscrição estadual de distribuidora de energia elétrica.</p><p></p><p>I. A distribuidora de energia elétrica que pratica, sob regime de concessão ou de permissão, a última operação relativa à circulação da energia elétrica, deverá inscrever no CADESP apenas o seu principal estabelecimento localizado no território paulista, ficando dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos, localizados neste Estado, onde exerça as suas atividades.</p></div>RC33212_2026RC 33212/202633.21204/03/202603/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas.</p><p>I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p><p>II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.</p><p>III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, conforme dispõe o artigo 432 do RICMS/2000.</p></div>RC33211_2026RC 33211/202633.21107/04/202606/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito do imposto – Certificado de Coleta de Óleo Usado – Aquisição de combustível (óleo diesel) – Coleta, transporte e venda de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor.</p><p></p><p>I. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do imposto relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou forem isentas do imposto.</p><p></p><p>II. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota Fiscal, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP.</p></div>RC33208_2026RC 33208/202633.20820/03/202619/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por empregados, em estabelecimento conveniado - Nota Fiscal.</p> <p>I. O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.</p> <p>II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal em nome do efetivo consumidor final, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria.</p> <p>III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.</p> <p>IV. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.</p></div>RC33206_2026RC 33206/202633.20617/04/202615/04/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interestadual de mercadoria de contribuinte paulista com destino a Áreas de Livre Comércio.</p><p></p><p>I. Para as operações ocorridas no período de 01/01/2025 a 28/12/2025 (período em que não estava em vigor o artigo 5º, nem o artigo 185 do Anexo I do RICMS), não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, com o destaque do imposto.</p></div>RC33200_2026RC 33200/202633.20025/03/202624/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução interestadual de mercadoria por contribuinte do ICMS sem emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadoria sem documento fiscal.</p><p>I. A operação de devolução de mercadorias promovida por contribuinte do ICMS deve ser feita com emissão de Nota Fiscal de modo a anular a operação anterior (artigos 4º, inciso IV, e 57, ambos do RICMS/2000).</p><p>II. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura irregularidade (artigos 203 e 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div>RC33199_2026RC 33199/202633.19903/03/202602/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo.</p><p>I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.</p></div>RC33197_2026RC 33197/202633.19712/02/202611/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Nota Fiscal emitida com quantidade a maior – Escrituração.</p><p>I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas.</p></div>RC33196_2026RC 33196/202633.19630/03/202627/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Perda total de veículo automotor adquirido por deficiente com isenção do ICMS – Transmissão para seguradora.</p><p></p><p>I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.</p></div>RC33195_2026RC 33195/202633.19513/02/202612/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF).</p><p>I. O produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na saída da mercadoria de seu estabelecimento, conforme disposto nos incisos I e II da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 10/2022, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2024.</p><p>II. É facultada, ao produtor rural, a emissão de NF-e pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019.</p></div>RC33193_2026RC 33193/202633.19306/05/202605/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) - Importação e posterior revenda de máquina-ferramenta para trabalhar metais – Alteração de NCM no Convênio ICMS-52/1991.</p><p></p><p>I. A reclassificação das “máquinas de conformação por rolos, de comando numérico” para o código 8462.25.00 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Em regra, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas, inclusive às importações do exterior que ocorrerem no Estado de São Paulo, e às operações interestaduais subsequentes com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.</p></div>RC33190_2026RC 33190/202633.19025/03/202624/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949.</p><p>II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta da operação referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.</p></div>RC33183_2026RC 33183/202633.18310/02/202609/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.</p><p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para amparar sua operação.</p></div>RC33180_2026RC 33180/202633.18002/03/202627/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “coluna deionizadora”, classificada no código 8421.21.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que todas as mercadorias classificadas nesse código da NCM se caracterizam como aparelhos para filtrar ou depurar água, independentemente do seu nome comercial.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária assinado, a responsabilidade da retenção do imposto por substituição tributária é do remetente.</p><p></p><p>III. No caso de o fornecedor estar localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que o contribuinte paulista é o responsável pela retenção antecipada do imposto referente à operação própria, e, se for o caso, das operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista.</p><p></p></div>RC33176_2026RC 33176/202633.17601/06/202629/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação com água mineral envasada – Industrialização por encomenda de contribuinte de outro Estado – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário – CFOP.</p><p>I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (nesse caso, água mineral), configurando-se industrialização por encomenda.</p><p>II. Nas saídas de água mineral realizadas pelo estabelecimento envasador com destino ao encomendante de outra Unidade da Federação, sendo inaplicável o regime da substituição tributária, deve ser utilizado o CFOP 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota interestadual correspondente sobre o valor da operação.</p><p></p></div>RC33174_2026RC 33174/202633.17403/03/202602/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída.</p><p>I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.</p><p>II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.</p></div>RC33173_2026RC 33173/202633.17303/03/202602/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana não legalmente instituída.</p><p>I. Para a fruição do benefício, a prestação de serviço de transporte deve ser: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana.</p><p>II. Quando não instituída por lei, considera-se região aquela formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho.</p></div>RC33172_2026RC 33172/202633.17203/03/202602/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana não legalmente instituída.</p><p>I. Para a fruição do benefício, a prestação de serviço de transporte deve ser: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana.</p><p>II. A norma isentiva não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).</p></div>RC33170_2026RC 33170/202633.17020/03/202619/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto.</p><p></p><p>I. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta pelo valor total da operação, nele incluídos o próprio ICMS, bem como os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS, por integrarem o preço praticado.</p></div>RC33167_2026RC 33167/202633.16724/03/202623/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado de São Paulo – Aquisição de bens e materiais de uso e consumo entregues diretamente no local do futuro endereço, ainda em obras.</p><p></p><p>I. Por analogia, é possível aplicar a regra do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que bens e materiais de uso e consumo adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar.</p><p></p><p>II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço.</p></div>RC33164_2026RC 33164/202633.16413/02/202612/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Obrigações principal e acessórias.</p><p></p><p>I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. Contudo, é considerado contribuinte eventual, estando obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.</p><p></p><p>II. O destinatário da energia elétrica objeto das operações de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 15 da Portaria SRE 14/2202 deverá, antes de iniciar suas atividades ou, acaso já iniciadas, antes de adquirir energia elétrica no ACL, inscrever, no CADESP, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS, ainda que a sua caracterização como contribuinte ou substituto tributário do imposto decorra exclusivamente da sua condição de destinatário da energia elétrica objeto das operações em referência. (§ 1º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022).</p><p></p><p>III. O destinatário da energia elétrica por ele adquirida no ACL poderá solicitar a sua adesão ao Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto por ele devido na condição de contribuinte, previsto na Portaria SRE 14/2022, quando tal condição decorra exclusivamente dessas operações.</p><p></p><p>IV. Caso esteja no Regime Tributário Simplificado, o adquirente ficará dispensado da adoção da EFD, mas continuará obrigado a emitir mensalmente a NF-e de que trata o inciso I do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, conforme determina o inciso II do artigo 17 da mesma Portaria.</p><p></p><p>V. Tratando-se de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo não residencial, a alíquota aplicável é a alíquota geral, de 18%, não incidindo nessas operações o adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOEP (artigo 56-C do RICMS/2000).</p><p></p><p>VI. A Portaria CAT 97/2009, que originalmente impunha obrigação ao adquirente de energia elétrica de entregar a DEVEC, foi revogada pela Portaria SRE 14/2022, de modo que a referida prestação declaratória deixou de ser exigida em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.</p><p></p><p>VII. Não há obrigatoriedade de que o fornecedor de energia elétrica, estabelecido em outro Estado, promova sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para efeito de comercialização de energia elétrica no ACL destinada a consumidores localizados em território paulista. </p></div>RC33163_2026RC 33163/202633.16320/02/202618/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas.</p><p></p><p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo299 do RICMS/2000.</p></div>RC33161_2026RC 33161/202633.16113/03/202612/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento contínuo – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS.</p><p></p><p>I. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, deve ser emitido, dentre outras hipóteses, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, de pessoas (Portaria CAT 55/2009 e Ajuste SINIEF 36/2019).</p></div>RC33158_2026RC 33158/202633.15810/03/202609/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Inscrição estadual.</p><p>I. A obtenção do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, não descaracteriza, para fins da legislação estadual, a condição de “pessoa natural” do produtor rural, desde que atendidos os requisitos da legislação.</p></div>RC33154_2026RC 33154/202633.15403/03/202602/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Painéis de madeira industrializada.</p><p></p><p>I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.</p><p></p><p>II. Aplica-se a alíquota prevista no caput do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH.</p><p></p></div>RC33151_2026RC 33151/202633.15110/03/202609/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>IPVA – Isenção – Motocicletas, ciclomotores ou motonetas de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos – Alienação à pessoa jurídica.</p><p>I. Com a alienação de motocicletas, ciclomotores ou motonetas, com motor de cilindrada até 180 (cento e oitenta centímetros cúbicos, para pessoa jurídica, deixa de ser preenchido requisito que deu causa à isenção de que trata o artigo 13, X, da Lei 13.296/2008, qual seja, a propriedade de pessoa física, sendo devido proporcionalmente o imposto, que deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação.</p></div>RC33148_2026RC 33148/202633.14812/03/202610/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Benefício fiscal – Produtos da mandioca - Cumulação – Crédito outorgado</p><p>I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 impede a fruição do benefício do crédito outorgado previsto no artigo 52 do Anexo III, do mesmo Regulamento.</p></div>RC33143_2026RC 33143/202633.14323/02/202620/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de Unidade da Federação sem protocolo assinado.</p><p></p><p>I. Nas transferências interestaduais de “peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho”, classificado no código 8007.00.90 da NCM, de estabelecimento catarinense para estabelecimento varejista localizado no Estado de São Paulo, este último deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada dessa mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div>RC33139_2026RC 33139/202633.13906/02/202605/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Obrigações acessórias – NF-e - Contingência - FS-DA.</p><p>I. Foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em FS-DA.</p><p>II. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC.</p></div>RC33137_2026RC 33137/202633.13704/02/202603/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Produtor rural - Nota Fiscal complementar - Crédito - Sistema e-CredRural.</p><p>I. Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal complementar hábil, respeitado o prazo fixado pelo artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, desde que sejam obedecidas as demais disposições legais.</p><p>II. A competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural em face de cada caso concreto é do Delegado Regional Tributário, podendo ser delegada, total ou parcialmente.</p></div>RC33134_2026RC 33134/202633.13406/03/202605/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Apropriação extemporânea – Bem destinado ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – Crédito relativo ao saldo não apropriado por meio do CIAP.</p><p>I. O contribuinte que adquirir bem destinado ao ativo imobilizado produzido em território paulista pode se creditar do ICMS dessa operação de forma integral, de uma só vez e sem a necessidade de se utilizar do CIAP, inclusive de forma extemporânea, observadas as normas previstas na legislação.</p><p>II. O crédito extemporâneo poderá ser lançado, de uma única vez, pelo valor nominal, devendo corresponder ao montante ainda não aproveitado.</p></div>RC33131_2026RC 33131/202633.13113/03/202611/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Empresa pública, constituída na qualidade de órgão delegado – Dispensa da entrega da GIA.</p><p></p><p>I. O inciso I do artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 prevê a dispensa da entrega mensal da GIA aos Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) pertencentes à atividade econômica da CNAE 84.11-6/00.</p><p></p><p>II. A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes enquadrados no RPA foram dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou às prestações realizadas.</p></div>RC33130_2026RC 33130/202633.13024/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Existência de filial – Sublimite.</p><p>I. Empresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior a R$ 3.600.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS.</p><p>II. O fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.</p></div>RC33129_2026RC 33129/202633.12910/02/202609/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. É considerada interna em Minas Gerais a operação realizada por consumidor final paulista não contribuinte do imposto que adquire veículo de modo presencial.</p><p></p><p>II. Por consequência, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo. </p></div>RC33118_2026RC 33118/202633.11829/01/202628/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prazo para pagamento do ICMS próprio devido por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração.</p><p>I. No caso do recolhimento do ICMS próprio, apurado na forma do artigo 87 do RICMS/2000, o contribuinte deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE.</p></div>RC33115_2026RC 33115/202633.11501/04/202631/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, da filial vendedora – Filial vendedora em processo de encerramento.</p><p></p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, devendo haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.</p><p></p><p>II. A faculdade de o fornecedor autorizar a devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000 e no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.</p></div>RC33114_2026RC 33114/202633.11420/02/202618/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária – IVA-ST ajustado.</p><p></p><p>I. Na entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado para o cálculo do imposto a ser retido antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista.</p></div>RC33111_2026RC 33111/202633.11103/03/202602/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária - Empresa dedicada à atividade de construção civil – Aquisição interestadual de materiais para aplicação/incorporação em obra – CADESP - Registro de atividades sujeitas ao ICMS – Condição de contribuinte.</p><p>I. Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte.</p><p>II. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrada no CADESP deve refletir as atividades exercidas pelo estabelecimento.</p><p>III. Ao exercer atividades não sujeitas ao ICMS conjuntamente com atividades sujeitas a esse imposto, o estabelecimento é considerado contribuinte do ICMS em todas as suas aquisições.</p><p>IV. A aplicabilidade do regime de ICMS-ST, nas operações descritas, depende da disciplina específica aplicável à mercadoria/segmento e das hipóteses de não inclusão no regime previstas no artigo 264 do RICMS/2000, não se confundindo com a mera existência de Inscrição Estadual/CNAE.</p></div>RC33107_2026RC 33107/202633.10712/02/202611/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual destinada a contribuinte paulista – Operações com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.</p><p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p><p>II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo299 do RICMS/2000.</p></div>RC33106_2026RC 33106/202633.10603/03/202602/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda de móveis à Fundação Faculdade de Medicina.</p><p></p><p>I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.</p><p></p><p>II. A venda de “móveis” não se enquadra na hipótese isentiva, não sendo suficiente, por si só, que o destinatário seja a Fundação Faculdade de Medicina. </p></div>RC33105_2026RC 33105/202633.10511/02/202610/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.</p><p>I. Nos termos do inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado.</p></div>RC33097_2026RC 33097/202633.09719/01/202616/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.</p><p>I. O produtor rural deve indicar nos documentos fiscais de sua emissão o número de sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do seu CNPJ, em função de estar obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p><p>II. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.</p></div>RC33094_2026RC 33094/202633.09424/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de mercadorias de outro Estado destinadas a uso e consumo – Recolhimento de diferencial de alíquota – Redução de base de cálculo do imposto na operação interna.</p><p></p><p>I – Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II – Redução da base de cálculo não equivale a redução de alíquota.</p></div>RC33093_2026RC 33093/202633.09324/02/202623/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).</p></div>RC33087_2026RC 33087/202633.08722/01/202621/01/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Autor da encomenda com a inscrição suspensa.</p><p></p><p>I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido suspensa. Portanto, será necessário obter autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para eventual movimentação da mercadoria.</p></div>RC33086_2026RC 33086/202633.08625/02/202624/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Operação interestadual realizada por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte paulista.</p><p>I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e, nos termos do Protocolo ICMS 28/2009, remetidas por estabelecimento fabricante mineiro e destinadas a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000).</p><p>II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000, conforme cláusula terceira do Protocolo ICMS 28/2009.</p><p>III. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.</p></div>RC33085_2026RC 33085/202633.08513/02/202611/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária – Procedimentos.</p><p></p><p>I. Os procedimentos relativos ao estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição tributária, decorrentes da edição da Portaria SRE 64/2025, são aqueles previstos na Portaria CAT 28/2020.</p></div>RC33083_2026RC 33083/202633.08305/02/202604/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.</p><p>I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.</p><p>II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.</p><p>III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.</p></div>RC32556M1_2026RC 32556M1/202632.55621/05/202620/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – AIIM lavrado por crédito indevido de imposto na importação por conta e ordem – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. O montante pago por meio de AIIM, relativo ao crédito indevidamente escriturado, não se confunde com o recolhimento do imposto devido na importação a favor do Estado de São Paulo e não pode ser admitido como crédito.</p></div>RC32501M1_2026RC 32501M1/202632.50113/02/202612/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Decisão Normativa CAT 04/2016 – Aplicabilidade a fatos anteriores à sua publicação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p>I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.</p></div>RC31826M1_2026RC 31826M1/202631.82613/03/202611/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de água mineral de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais por estabelecimento varejista paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. Na aquisição de água em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros e em embalagens descartáveis inferiores a 10 litros, classificadas no código 2201.10.00 da NCM, de fabricante de águas envasadas localizado no Estado de Minas Gerais, o adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento antecipado relativo à sua operação própria e às subsequentes (quando for o caso), nos termos do inciso III do artigo 293 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 293 do RICMS/2000, o contribuinte, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto da operação própria e das subsequentes (quando for o caso) em conformidade com o que dispõe aquele artigo, sem levar em consideração o tratamento dispensado a tais mercadorias nos termos do Simples Nacional. </p><p></p><p>III. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo a ser retido por substituição tributária, nos termos do inciso III e do § 3º do artigo 293 do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.</p></div>RC29359M1_2026RC 29359M1/202629.35920/03/202618/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em recinto alfandegado situado no Brasil – Depósito Alfandegado Certificado (DAC) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p> <p>I. Aplicam-se à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado para depósito sob o regime de DAC, nos termos da legislação federal, as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior.</p> <p>II. Na remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de DAC, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com o respectivo CFOP do grupo 7, consignando os dados identificativos do local de entrega e do estabelecimento depositário e a informação de que se trata de operação amparada pelo regime de DAC.</p></div>RC29281M1_2026RC 29281M1/202629.28113/03/202611/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos da cesta básica - Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. Para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto da operação própria e das subsequentes em conformidade com o que dispõe aquele artigo, sem levar em consideração o tratamento dispensado a tais mercadorias nos termos do Simples Nacional. </p><p></p><p>II. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo correspondente ao artigo 426-A do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.</p></div>RC29031M1_2026RC 29031M1/202629.03131/03/202630/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Operações internas com mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM - Revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila.</p><p></p><p>I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com produtos classificados no código 3918.10.00 da NCM, que correspondam à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Não atendidos, cumulativamente, o código da NCM e a descrição legal do produto, aplica-se, em regra, a alíquota interna geral de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).</p></div>RC25851M1_2026RC 25851M1/202625.85120/03/202618/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em recinto alfandegado situado no Brasil – Exportação ficta – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p> <p>I. Em regra, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior, fazendo com que essa operação se equipare a uma compra e venda normal, em território nacional, sujeita à incidência normal do ICMS.</p></div>RC24265M1_2026RC 24265M1/202624.26505/05/202604/05/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do importador – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação por encomenda, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.</p><p></p><p>II. Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).</p></div>RC18035M1_2026RC 18035M1/202618.03519/02/202613/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação – Modificação de resposta.</p><p>I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.</p></div>RC17694M1_2026RC 17694M1/202617.69423/02/202620/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Decisão Normativa CAT 04/2016 - Aplicabilidade a fatos anteriores à sua publicação – Modificação de resposta.</p><p>I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.</p></div>RC17497M1_2026RC 17497M1/202617.49723/03/202619/03/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas de motor de popa utilizado em embarcações – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p>I - A redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicada às saídas de motor de popa usado em embarcação, por força do §4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div>RC16694M1_2026RC 16694M1/202616.69420/02/202618/02/2026Respostas de Consultas<div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação – Modificação de resposta.</p><p>I. A aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos anteriores à sua publicação.</p></div>Seguirjavascript: SP.SOD.executeFunc('followingcommon.js', 'FollowDoc', function() { FollowDoc('{ListId}', {ItemId}); });0x00x0ContentType0x011100Detalhes da Conformidadejavascript:if (typeof CalloutManager !== 'undefined' && Boolean(CalloutManager) && Boolean(CalloutManager.closeAll)) CalloutManager.closeAll(); commonShowModalDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/itemexpiration.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}', 'center:1;dialogHeight:500px;dialogWidth:500px;resizable:yes;status:no;location:no;menubar:no;help:no', function GotoPageAfterClose(pageid){if(pageid == 'hold') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/hold.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'audit') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Reporting.aspx' +'?Category=Auditing&backtype=item&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'config') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/expirationconfig.aspx' +'?ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;} if(pageid == 'tag') {STSNavigate(unescape(decodeURI('{SiteUrl}'))+ '/_layouts/15/Hold.aspx' +'?Tag=true&ID={ItemId}&List={ListId}'); return false;}}, null);0x00x1ContentType0x01898Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XsnLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1FileTypexsn255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.2255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.3255Editar no Navegador/_layouts/15/images/icxddoc.gif?rev=43/_layouts/15/formserver.aspx?XmlLocation={ItemUrl}&OpenIn=Browser&Source={Source}0x00x1ProgIdInfoPath.Document.4255Histórico de Versão do Conjunto de Documentos/_layouts/15/images/versions.gif?rev=43javascript:SP.UI.ModalDialog.ShowPopupDialog('{SiteUrl}'+ '/_layouts/15/DocSetVersions.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520330Enviar para outro local/_layouts/15/images/sendOtherLoc.gif?rev=43javascript:GoToPage('{SiteUrl}' + '/_layouts/15/docsetsend.aspx' + '?List={ListId}&ID={ItemId}')0x00x0ContentType0x0120D520350