RICMS - Artigo 400 Z3
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23/08/2022 16:58

SEÇÃO XXXVII-A DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E EMBALAGENS DESTINADOS A FABRICANTES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS DE CELULOSE E DE PRODUTOS DE PAPEL.

(Seção acrescentada pelo Decreto 67.023, de 05-08-2022; DOE 06-08-2022)

Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricantes de celulose e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, classificados nos CNAEs 1710-9/00 e 1742-7/99, respectivamente. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.023, de 05-08-2022, DOE 06-08-2022)

Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose, classificado no CNAE 1710-9/00. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.746, de 16-01-2020; DOE 17-01-2020)

§ 1º - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior o diferimento será aplicado apenas aos insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens sem similar nacional, devendo esta inexistência ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. 

§ 2° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 

1 - o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 

2 - na hipótese de importação de mercadoria, o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro desta em território paulista; 

3. a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose ou na fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário. (Redação dada ao item pelo Decreto 67.023, de 05-08-2022, DOE 06-08-2022)

3 - a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose.

 

§ 3º - Na hipótese de ocorrer qualquer fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no “caput”, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer o fato. 

§ 4º - O pagamento do imposto, na hipótese do § 3º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento.

§ 5º - O contribuinte que promover saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS - artigo 400-Z3 do RICMS.” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.023, de 05-08-2022, DOE 06-08-2022)

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