RICMS - Artigo 355
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20/03/2019 16:53
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
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SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES

Artigo 355 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente.

§ 1º - O diferimento fica condicionado a que:

1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura.

§ 2º - O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 355 do RICMS".

NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

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