Comunicado CAT 14 de 2021
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06/05/2022 17:58

COMUNICADO CAT Nº 14, DE 28-12-2021 ​

(DOE 29-12-2021)

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, parágrafo único, e 49 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei 16.080 de 28 de dezembro de 2015, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 é de R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos), comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 serão os constantes das tabelas anexas;


ANEXO I

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD

 

(VALOR EM R$)

 

 

CAPÍTULO I - SERVIÇOS EM GERAL

 

1.   Emissão de certidão não especificada:

 

 

1.1. Pela primeira página

52,75

 

1.2. Por página que acrescer

5,28

 

2.   Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções:

 

 

2.1. Quando exigida formação universitária

105,50

 

2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo

70,33

 

2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores

17,58

 

3.   Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento

73,85

 

Nota 1:  As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.

 

Nota 2: Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual.

 

 

CAPÍTULO II - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO

 

1.   Certidão:

 

 

1.1. De “Sesmaria”, “Inventário”, “Testamento”, ”Provisão”, “Registro Paroquial”, “Aviso Régio” e “Núcleo Colonial” 

52,75

 

1.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao “Acervo Textual Permanente”

52,75

 

1.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo

56,27

 

Nota 1:  Subitens 1.1 e 1.2 - por lauda padronizada em 2.500 caracteres.

 

 

CAPÍTULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

1.   Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas:

 

 

1.1. Pela primeira página

52,75

 

1.2. Por página a acrescer

5,28

 

2.   Certidão de débitos inscritos ou não inscritos:

 

 

2.1.  Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo

105,50

 

2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer

17,58

 

2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado     

105,50

 

2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum  ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto

105,50

 

2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer

17,58

 

3.   Retificação ou substituição, conforme o caso:

 

 

3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS

105,50

 

3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS

105,50

 

4.   Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE

63,94

 

5.   Franquia aos serviços previstos no artigo 32

383,64

 

Nota 1:  Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão  de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

 

Nota 2: Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da  combinação dos subitens 2.2 e 2.3.

 

Nota 3: Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de “internet”.

 

 

CAPÍTULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

 

1.   Certidão negativa de multa de veículos motorizados

35,17

 

2.   Inscrição:

 

 

2.1. Para cursos de habilitação:

 

 

2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC 

123,08

 

2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC 

87,92

 

 3.   Alvará anual:

 

 

3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental

123,08

 

3.2. De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico

123,08

 

3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" 

949,51

 

3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores

949,51

 

3.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 

949,51

 

3.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular

2.237,90

 

3.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores

6.394,00

 

3.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores

949,51

 

4.   Exame:

 

 

4.1. De Aptidão (física ou mental)

105,50

 

4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida 

 

 

4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico)

77,37

 

4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático

105,50

 

4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta)

 

 

4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 

316,50

 

4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1

232,10

 

4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2

316,50

 

4.4.  De Avaliação Psicológica

123,08

 

4.4.1.  De recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por junta)

369,25

 

4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 

43,96

 

4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) 

43,96

 

5.   Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado 

52,75

 

6.   Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 

35,17

 

7.   Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)  

175,84

 

8.  Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência:

 

 

8.1.  Livro contendo até 100 (cem) folhas

52,75

 

8.2.  Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 

105,50

 

8.3.  Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 

211,00

 

9.   Carteira Nacional de Habilitação:

 

 

9.1. CNH Definitiva – Substituição de Permissionária

105,50

 

9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados

105,50

 

9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação

105,50

 

10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título) 

246,17

 

11. Fiscalização e licenciamento de veículo

144,86

 

12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 

351,67

 

13. Registro:

 

 

13.1. De documentos para circulação internacional

597,84

 

13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação 

105,50

 

13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 

35,17

 

14. Autorização:

 

 

14.1. Para remarcação de chassi

52,75

 

14.2. Para uso de placa de experiência em veículo

70,33

 

14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo

123,08

 

15. Vistoria:

 

 

15.1. Alteração de estrutura de veículo

123,08

 

15.2. Identificação de veículo

87,92

 

15.3. De segurança veicular

175,84

 

16. Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa:

 

 

16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN:

 

 

16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:

 

 

16.1.1.1. Placa com tarjeta

133,00

 

16.1.1.2. Tarjeta

97,89

 

16.1.2. Reboque e semi-reboque:

 

 

16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta

137,85

 

16.1.2.2. Tarjeta traseira

101,54

 

16.1.3. Demais veículos:

 

 

16.1.3.1. Par de placas com tarjetas

160,07

 

16.1.3.2. Par de tarjetas

110,78

 

16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta

105,88

 

16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%

179,99

 

16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos:

 

 

16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:

 

 

16.2.1.1. Placa com tarjeta

226,89

 

16.2.1.2. Tarjeta

170,56

 

16.2.2. Reboque e semi-reboque:

 

 

16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta

231,75

 

16.2.2.2. Tarjeta traseira

172,45

 

16.2.3. Demais veículos:

 

 

16.2.3.1. Par de placas com tarjetas

247,00

 

16.2.3.2. Par de tarjetas

170,37

 

16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta

199,78

 

16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%

266,92

 

16.3. Substituição de lacre danificado:

 

 

16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo

65,92

 

16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos

69,57

 

 16.4. Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo     interessado

123,79

 

17. Estadia de veículo, por dia:

 

 

17.1. Motocicleta e similar

35,17

 

17.2. Automóvel e similar

35,17

 

17.3. Veículos pesados

35,17

 

18. Rebocamento de veículos:

 

 

18.1. Motocicleta e similar

351,67

 

18.2. Automóvel e similar

351,67

 

18.3. Veículos pesados

351,67

 

19. Liberação do veículo apreendido

17,33

 

20. Preparação de leilão, por veículo ou bem

159,85

 

21. Revistoria de veículo

175,84

 

 

CAPÍTULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

1.   Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações:

 

 

1.1.  Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde:

 

 

1.1.1. Indústria de alimentos

 

 

1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal

3.516,70

 

1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas

3.516,70

 

1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito

3.516,70

 

1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

3.516,70

 

1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

3.516,70

 

1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 

3.516,70

 

1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

3.516,70

 

1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

3.516,70

 

1.1.1.8.1. Por indústria

3.516,70

 

1.1.1.8.2. Por sorveteria

1.406,68

 

1.1.1.9. Beneficiamento de arroz

3.516,70

 

1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz

3.516,70

 

1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados

3.516,70

 

1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados

3.516,70

 

1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho

3.516,70

 

1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais

3.516,70

 

1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto 

3.516,70

 

1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado

3.516,70

 

1.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente

3.516,70

 

1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto

3.516,70

 

1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado

3.516,70

 

1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

3.516,70

 

1.1.1.21. Beneficiamento de café

3.516,70

 

1.1.1.22. Torrefação e moagem do café

3.516,70

 

1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café

3.516,70

 

1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial

3.516,70

 

1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

1.055,01

 

1.1.1.26. Fabricação de biscoitos e bolachas

3.516,70

 

1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

3.516,70

 

1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

3.516,70

 

1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias

3.516,70

 

1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

3.516,70

 

1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos

3.516,70

 

1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios

3.516,70

 

1.1.1.33. Fabricação de gelo comum

3.516,70

 

1.1.1.34. Fabricação de produtos para infusão

3.516,70

 

1.1.1.35. Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

3.516,70

 

1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

3.516,70

 

1.1.1.37. Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados  anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes)

3.516,70

 

 

 

 

1.1.1.38. Fabricação de bebidas isotônicas

3.516,70

 

1.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado

1.055,01

 

1.1.2. Indústria de água mineral

 

 

1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas

3.516,70

 

1.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado

1.055,01

 

1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos

 

 

1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras

3.516,70

 

1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios)

3.516,70

 

1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios)

3.516,70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado

1.055,01

 

1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos

 

 

1.1.4.1. Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento)

3.516,70

 

 

 

 

1.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento)

3.516,70

 

 

 

1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos)

3.516,70

 

 

 

 

1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos)

3.516,70

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento)

3.516,70

 

 

 

1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento)

3.516,70

 

 

1.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos)

 3.516,70

 

 

1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento)

3.516,70

 

 

1.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos)

3.516,70

 

 

 

 

1.1.4.10. Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado

1.055,01

 

1.1.5. Indústria de produtos para a saúde

 

 

1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos)

3.516,70

 

 

1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

3.516,70

 

1.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento)

3.516,70

 

 

 

1.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas)

3.516,70

 

 

 

1.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3.516,70

 

 

 

1.1.5.6. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3.516,70

 

1.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3.516,70

 

 

1.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3.516,70

 

1.1.5.8.1. Para fabricação

3.516,70

 

1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização

2.461,69

 

1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares)

3.516,70

 

1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3.516,70

 

1.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado

1.055,01

 

1.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador – software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença).

1.055,01

 

1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

 

 

1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis

3.516,70

 

1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais)

3.516,70

 

 

 

 

 

1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

3.516,70

 

 

1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano)

3.516,70

 

 

1.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de  higiene e perfumes em depósito fechado

1.055,01

 

 

1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários

 

 

 

1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários

3.516,70

 

 

1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

3.516,70

 

 

1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento

3.516,70

 

 

1.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado

1.055,01

 

 

1.1.8. Indústria de medicamentos

 

 

1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação  de  gases  industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno)

3.516,70

 

 

 

 

1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

3.516,70

 

1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

3.516,70

 

1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

3.516,70

 

1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas

3.516,70

 

1.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado

1.055,01

 

1.1.9. Indústria de farmoquímicos

 

 

1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos

3.516,70

 

1.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado

1.055,01

 

1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores

 

 

1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química

3.516,70

 

1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química

3.516,70

 

1.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado

1.055,01

 

 

1.1.11. Comércio atacadista de alimentos

 

 

1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão

1.406,68

 

1.1.11.2. Comércio atacadista de soja

1.406,68

 

1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau

1.406,68

 

1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios

1.406,68

 

1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

1.406,68

 

1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

1.406,68

 

1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

1.406,68

 

1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos

1.406,68

 

1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados

1.406,68

 

1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

1.406,68

 

1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

1.406,68

 

1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

1.406,68

 

1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral

1.406,68

 

1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

1.406,68

 

1.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações)

1.406,68

 

 

 

 

1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

1.406,68

 

1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar

1.406,68

 

1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras

1.406,68

 

1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

1.406,68

 

1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias

1.406,68

 

1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes

1.406,68

 

1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

1.406,68

 

1.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações)

1.406,68

 

 

 

 

 

 

 

1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

1.406,68

 

1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde

 

 

 

1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

1.055,01

 

1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

1.055,01

 

1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos

1.055,01

 

1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças

1.055,01

 

1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

 

 

1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

1.055,01

 

1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

1.055,01

 

1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários

 

 

1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

1.055,01

 

1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos  agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações)

1.055,01

 

 

 

 

 

1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos

 

 

1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

 

 

1.1.15.1.1. Com fracionamento

1.406,68

 

1.1.15.1.2. Sem fracionamento

1.055,01

 

1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos

 

 

1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios)

1.055,01

 

 

 

 

 

 

 

1.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos)

1.055,01

 

 

 

 

 

 

1.1.17. Comércio varejista de alimentos

 

 

1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

2461,69

 

 

 

1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

2461,69

 

 

 

 

1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

1055,01

 

 

 

 

1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda

1055,01

 

 

1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios

1055,01

 

 

1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

703,34

 

 

1.1.17.7. Comércio varejista de carnes - açougues

1.055,01

 

 

1.1.17.8. Peixaria

1.055,01

 

 

1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas

703,34

 

 

1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros

703,34

 

 

 

1.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen)

703,34

 

 

 

 

 

 

1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

1.055,01

 

1.1.17.13. Restaurantes e similares

1.406,68

 

1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

1.406,68

 

1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

1.055,01

 

1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação

1.055,01

 

1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

3.516,70

 

1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

1.406,68

 

1.1.17.19. Cantina – serviço de alimentação privativo

1.055,01

 

1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

1.406,68

 

1.1.18. Comércio varejista de medicamentos

 

 

1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

 

 

1.1.18.1.1. Para drogarias

1.406,68

 

1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria

1.055,01

 

1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

1.758,35

 

1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

1.406,68

 

1.1.19. Comércio varejista de cosméticos

 

 

1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

1.055,01

 

1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde

 

 

1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato

1.055,01

 

1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde

 

 

1.1.21.1. Armazéns gerais – emissão de warrants

1.055,01

 

1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis

1.055,01

 

1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde

 

 

1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

1.055,01

 

1.1.22.2.Transporte rodoviário  de  cargas,  exceto  produtos  perigosos  e  mudanças    intermunicipal, interestadual e internacional

1.055,01

 

1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas

 

 

1.1.23.1. Controle de pragas urbanas

1.406,68

 

1.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de  eliminação  de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo)

1.406,68

 

 

 

 

 

 

 

1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde

 

 

1.2.1.  Prestação de serviço de saúde

 

 

1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise

527,51

 

1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências

 

 

1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos

1.406,68

 

1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos

2.461,69

 

1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos

3.516,70

 

1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos

1.055,01

 

1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar

1.758,35

 

1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

 

 

1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento

1.055,01

 

1.2.1.4. UTI móvel

1.406,68

 

1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

1.406,68

 

1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

351,67

 

1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1.406,68

 

1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

1.055,01

 

1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

527,51

 

1.2.1.10. Atividade odontológica

 

 

1.2.1.10.1. Consultório odontológico

527,51

 

1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos

1.230,85

 

1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana

1.055,01

 

1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida

1.055,01

 

1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica

703,34

 

1.2.1.14. Laboratórios clínicos

703,34

 

1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia

1.758,35

 

1.2.1.16. Serviços de tomografia

703,34

 

1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

1.406,68

 

1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética

1.406,68

 

1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

1.406,68

 

1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos

1.406,68

 

1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos

1.406,68

 

1.2.1.22. Serviços de quimioterapia

1.055,01

 

1.2.1.23. Serviços de radioterapia

1.055,01

 

1.2.1.24. Serviços de hemoterapia

 

 

1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia

1.758,35

 

1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais

703,34

 

1.2.1.24.3. Para postos de coleta

351,67

 

1.2.1.25. Serviços de litotripsia

1.406,68

 

1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos

879,18

 

1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente

1.406,68

 

1.2.1.28. Atividades de enfermagem

527,51

 

1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição

527,51

 

1.2.1.30. Atividades de fisioterapia

527,51

 

1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia

1.055,01

 

1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia

511,52

 

1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional

527,51

 

1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional

1.055,01

 

1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional

511,52

 

1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia

527,51

 

1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

527,51

 

1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

703,34

 

1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano

879,18

 

1.2.1.36. Atividades de acupuntura

527,51

 

1.2.1.37. Atividades de podologia

527,51

 

1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

351,67

 

1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas

1.055,01

 

1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos

703,34

 

1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

703,34

 

1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

1.055,01

 

1.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio

1.055,01

 

1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial

703,34

 

1.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

703,34

 

1.2.2.  Equipamentos de saúde

 

 

1.2.2.1. Equipamento de radiologia

703,34

 

1.2.2.2. Equipamento de radioterapia

1.055,01

 

1.3. Demais atividades relacionadas à saúde

 

 

1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais

 

 

1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água

1.055,01

 

1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões

1.055,01

 

1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto

1.055,01

 

1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

1.055,01

 

1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos

1.055,01

 

1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos

1.055,01

 

1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos

1.055,01

 

1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos

1.055,01

 

1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio

1.055,01

 

1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

1.055,01

 

1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos

1.055,01

 

1.3.1.12. Usina de compostagem

1.055,01

 

1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente

1.055,01

 

1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

1.055,01

 

1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão

1.055,01

 

1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

1.055,01

 

1.3.1.17. Camping

1.055,01

 

1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente

1.055,01

 

1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

1.055,01

 

1.3.1.20. Educação infantil - creches

703,34

 

1.3.1.21. Ensino de esportes

703,34

 

1.3.1.22. Orfanatos

703,34

 

1.3.1.23. Albergues assistenciais

703,34

 

1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

703,34

 

 

 

1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte

1.055,01

 

1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares

1.055,01

 

1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

1.055,01

 

1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos

1.055,01

 

1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios

1.055,01

 

1.3.1.30. Serviços de cremação

1.055,01

 

1.3.1.31. Serviços de sepultamento

1.055,01

 

1.3.1.32. Serviços de funerária

1.055,01

 

1.3.1.33. Serviços de somato conservação

1.055,01

 

1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

1.055,01

 

1.3.1.35. Tabacaria

703,34

 

1.3.2. Prestação de serviços veterinários

 

 

1.3.2.1. Atividades veterinárias

703,34

 

1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde

 

 

1.3.3.1 Serviços de prótese dentária

703,34

 

1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

703,34

 

1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica

1.055,01

 

1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento

703,34

 

1.3.3.5. Atividades de condicionamento físico

1.055,01

 

1.3.3.6. Lavanderias

1.055,01

 

1.3.3.7. Cabeleireiros

703,34

 

1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza

703,34

 

1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos

1.055,01

 

1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing

703,34

 

1.3.3.11. Testes e análises técnicas

703,34

 

1.4. Demais estabelecimentos

 

 

1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização

1.230,85

 

1.5. Demais atividades

 

 

1.5.1. Rubrica de livros

 

 

1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas

105,50

 

1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas

158,25

 

1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas

193,42

 

1.5.2. Termos de responsabilidade técnica

175,84

 

1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial

 

 

1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas

70,33

 

1.5.3.2. Por nota que acrescer

0,70

 

1.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99

175,84

 

1.5.5. Laudo técnico de avaliação

 

 

1.5.5.1. Até 100 (cem) m2

351,67

 

1.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m2

703,34

 

1.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m2

1.055,01

 

 

CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

1. Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 

175,84

 

2. Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade 

47,96

 

3. Identificação domiciliar de pessoas 

211,00

 

4. Certidão de Prontuário:

 

 

4.1. Pela primeira página

52,75

 

4.2. Por página que acrescer

5,28

 

5. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 

351,67

 

6. Laudos:

 

 

6.1. Corpo de delito

70,33

 

6.2. Toxicológico

70,33

 

6.3. Pericial

70,33

 

6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:

 

 

6.3.1.1. Pela primeira página

87,92

 

6.3.1.2. Por página que acrescer 

17,58

 

6.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:

 

 

6.3.2.1. Pela primeira página

35,17

 

6.3.2.2. Por página a acrescentar

5,28

 

6.3.3. Ilustrações:

 

 

6.3.3.1. Por fotografia (9x12):

 

 

6.3.3.1.1. Original  

35,17

 

6.3.3.1.2. Cópia reprográfica ou similar

5,28

 

6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado:

 

 

6.3.3.2.1. A-4 (até 30x50) 

17,58

 

6.3.3.2.2. A-3 (até 40x50) 

21,10

 

6.3.3.2.3. A-2 (até 70x50) 

31,65

 

6.3.3.3.4. A-1 (até 70x100) 

52,75

 

6.3.3.3.5. A-0 (até 130x100)

70,33

 

7.  Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:

 

 

7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 

47,96

 

7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 

47,96

 

8.  Certidão:

 

 

8.1. Negativa de furto/roubo de veículo 

17,58

 

8.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado 

17,58

 

8.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.2

35,17

 

9.  Alvará de Licença Anual, relativo a:

 

 

9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

 

 

9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 

1.758,35

 

9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 

1.336,35

 

9.1.3. Para uso comum com:

 

 

9.1.3.1. Fins industriais

703,34

 

9.1.3.2. Fins comerciais

633,01

 

9.1.3.3. Fins educacionais

703,34

 

9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias 

175,84

 

9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 

562,67

 

9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo 

1.266,01

 

9.1.7. Estantes de tiro 

1.336,35

 

9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados 

105,50

 

9.2. Fogos de artifício:

 

 

9.2.1. Para fabrico 

1.758,35

 

9.2.2. Para comércio:

 

 

9.2.2.1. Nos municípios da  capital,  Campinas, Cubatão,  Diadema,  Guarulhos,  Mauá, Mogi das     Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 

703,34

 

9.2.2.2. Nos demais municípios 

527,51

 

9.2.3. Para transporte 

562,67

 

9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico

527,51

 

9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 

105,50

 

9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 

175,84

 

9.2.7. Segundas vias dos certificados acima 

35,17

 

9.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos

703,34

 

9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos:

 

 

9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado 

95,91

 

9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico

47,96

 

9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2

35,17

 

9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados 

1.336,35

 

9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados

1.336,35

 

9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística

1.336,35

 

9.3.7. Certificado de regularidade anual:

 

 

9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio

351,67

 

9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada

703,34

 

9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares

351,67

 

9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização

1.336,35

 

9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8

105,50

 

10. Segurança contra Incêndios e Emergências:

 

 

10.1. Licenciamento das edificações e áreas de risco:

 

 

10.1.1. Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros

122,76

 

10.1.2. Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada

122,76

 

10.1.3. Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m³

0,19

 

10.1.4. Análise de Formulário de Atendimento Técnico

38,36

 

10.1.5. Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada

0,16

 

10.1.6. Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída

122,76

 

10.1.7. Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m²

0,19

 

10.2. Credenciamentos:

 

 

10.2.1. Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres

 

319,70

 

10.2.1. Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres

 

122,76

 

10.2.3. Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio

319,70

 

Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.

Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade.(NR)

Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros. (NR)

Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade.(NR)

Nota 5: Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. (NR)

 

 

CAPÍTULO VII – ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA

 

1.   Licença anual para Pesca Amadora:

 

 

1.1. Pesca Embarcada

319,70

 

1.2. Pesca Desembarcada

159,85

 

 

CAPÍTULO VIII - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

1.   Avaliação de Conformidade:

 

 

Aplica-se no que couber o disposto no artigo 3º-A da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Valores (Ver Nota 1)

 

2.   Serviços Metrológicos:

 

 

Aplica-se no que couber o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Valores (Ver Nota 2)

 

Nota 1: Os valores são os constantes do Anexo II da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo I da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal.

 

Nota 2: Os valores são os constantes da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos anexa à Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo II da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal.

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA (VALOR EM R$)

 

 

CAPÍTULO I - ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

 

1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei nº 8.145, de 18/11/1992:

 

 

1.1. Vacinação compulsória, por cabeça

9,59

 

1.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça

3,20

 

1.3. Destinada ao abate, por cabeça

3,84

 

1.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do  leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento

9,59 a 639,4

 

2. Defesa Sanitária Animal:

 

 

2.1. Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo

9,59

 

2.2. Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 40

3,20

 

2.3. Por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na  ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de  trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate 

19,18

 

2.4. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça

1,28

 

2.5.  Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça 

3,84

 

2.6. Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal - GTA  expedida, independente do número de animais transportados

19,18

 

2.7.  Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos

0,00

 

2.8.  Por Certificado de Sanidade Anual emitido:

 

 

2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário

319,70

 

2.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas

799,25

 

2.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos 

799,25

 

2.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado

319,70

 

2.9. Por Certificado de Cadastro emitido:

 

 

2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado

319,70 

 

2.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de   animais de peculiar interesse do Estado

319,70

 

2.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas 

319,70

 

2.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas            

319,70

 

Nota 1: Subitem 2.7. - A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto.

290,90

 

 

CAPÍTULO II - ATOS DE ANÁLISE E REGISTRO 

 

1. Análise para Registro e Análise pericial:

 

 

1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos:

 

 

1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos

959,10

 

 

 

1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves

639,40

 

 

 

1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria

639,40

 

1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados

319,70

 

1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados

319,70

 

1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos

159,85

 

1.3. Pela análise e alteração de razão social

319,70

 

1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos

319,70

 

1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal

319,70

 

 

CAPÍTULO III - ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

 

1. Pela expedição do certificado de sanidade:

 

 

1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de  frutos):

 

 

1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixas

isento

 

1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas

319,70

 

1.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas

799,25

 

1.1.4. Acima de 20.000 caixas

1.118,95

 

1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais:

 

 

1.2.1. Box de entreposto atacadista

isento

 

1.2.2. Estabelecimento atacadista

159,85

 

1.2.3. Estabelecimento leiloeiro

319,70

 

1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento  diário):

 

 

1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladas

isento

 

1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas

799,25

 

1.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas

1.598,50

 

2. Pela expedição de certificado fitossanitário:

 

 

2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada):

 

 

2.1.1. Até 10 (dez) ha.

Isento

 

2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.

319,70

 

2.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha.

959,10

 

2.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha.

1.598,50

 

2.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha.

2.557,60

 

2.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada):

 

 

2.2.1. Até 10 (dez) ha.

isento

 

2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha.

479,55

 

2.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.

639,40

 

2.3. Para produção de mudas:

 

 

2.3.1. Para uso próprio:

 

 

2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudas

Isento

 

2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas

159,85

 

2.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas

319,70

 

2.3.2. Para uso comercial:

 

 

2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudas

isento

 

2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas

319,70

 

2.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas

639,40

 

2.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas

959,10

 

3. Pela emissão de permissão de trânsito

63,94

 

 

CAPITULO IV - ATOS DE VIGILÂNCIA DE AGROTÓXICOS E AFINS DE USO FITOSSANITÁRIO EM ÁREA AGRÍCOLA

1. Registro para autorização de funcionamento

 

1.1. posto de recebimento de embalagens vazias

319,70

1.2. central de recebimento de embalagens vazias

319,70

1.3. empresa comerciante

959,10

1.4. empresa prestadora de serviço

959,10

1.5. empresa armazenadora

3.197,00

1.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora

3.197,00

2. Renovação de registro

159,85

2.1. posto de recebimento de embalagens vazias

159,85

2.2. empresa comerciante

159,85

2.3. empresa prestadora de serviço

159,85

2.4. central de recebimento de embalagens vazias

159,85

2.5. empresa armazenadora

319,70

2.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora

959,10

3. Cadastramento de produtos para comercialização

3.197,00

4. Atualizações cadastrais de produtos para inclusão de cultura, transferência de titularidade e mudança da marca comercial

159,85


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