Você está em: Legislação > Comunicado CAT 18 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 18 de 2019 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18 27/12/2019 28/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:58 Conteúdo da PáginaComunicado CAT 18, de 27-12-2019(DOE 28-12-2019) Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 15.266, de 26-12-2013, e considerando que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020 é de R$ 27,61, comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12- 2020 serão os constantes das tabelas anexas. ANEXO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (VALOR EM R$) CAPÍTULO I - SERVIÇOS EM GERAL 1. Emissão de certidão não especificada: 1.1. Pela primeira página 45,56 1.2. Por página que acrescer4,56 2. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções: 2.1. Quando exigida formação universitária91,11 2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo60,74 2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores15,19 3. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento63,78 Nota 1: As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais. Nota 2: Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual. CAPÍTULO II - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO 1. Certidão: 1.1. De “Sesmaria”, “Inventário”, “Testamento”, ”Provisão”, “Registro Paroquial”, “Aviso Régio” e “Núcleo Colonial” 45,56 1.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao “Acervo Textual Permanente”45,56 1.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo48,59 Nota 1: Subitens 1.1 e 1.2 - por lauda padronizada em 2.500 caracteres. CAPÍTULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas: 1.1. Pela primeira página45,56 1.2. Por página a acrescer4,56 2. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos: 2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo91,11 2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer15,19 2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 91,11 2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto91,11 2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer15,19 3. Retificação ou substituição, conforme o caso: 3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS91,11 3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS91,11 4. Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE55,22 5. Franquia aos serviços previstos no artigo 32 331,32 Nota 1: Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. Nota 2: Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3. Nota 3: Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de “internet”. CAPÍTULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO 1. Certidão negativa de multa de veículos motorizados30,37 2. Inscrição: 2.1. Para cursos de habilitação: 2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC 106,30 2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC 75,93 3. Alvará anual: 3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 106,30 3.2. De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 106,30 3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" 820,02 3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 820,02 3.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 820,02 3.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular1.932,70 3.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores5.522,00 3.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores820,02 4. Exame: 4.1. De Aptidão (física ou mental)91,11 4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida 4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico)66,82 4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático91,11 4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta) 4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 273,34 4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1200,45 4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2273,34 4.4. De Avaliação Psicológica106,30 4.4.1. De recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por junta)318,90 4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 37,96 4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) 37,96 5. Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado 45,56 6. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 30,37 7. Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 151,86 8. Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência: 8.1. Livro contendo até 100 (cem) folhas 45,56 8.2. Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 91,11 8.3. Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 182,23 9. Carteira Nacional de Habilitação: 9.1. CNH Definitiva – Substituição de Permissionária45,56 9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados45,56 9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação45,56 10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título) 212,60 11. Fiscalização e licenciamento de veículo93,87 12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 303,71 13. Registro: 13.1. De documentos para circulação internacional 516,31 13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação 91,11 13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 30,37 14. Autorização: 14.1. Para remarcação de chassi 45,56 14.2. Para uso de placa de experiência em veículo60,74 14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo106,30 15. Vistoria: 15.1. Alteração de estrutura de veículo 106,30 15.2. Identificação de veículo 75,93 15.3. De segurança veicular151,86 16. Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa: 16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN: 16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo: 16.1.1.1. Placa com tarjeta114,86 16.1.1.2. Tarjeta84,54 16.1.2. Reboque e semi-reboque: 16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta119,05 16.1.2.2. Tarjeta traseira87,69 16.1.3. Demais veículos: 16.1.3.1. Par de placas com tarjetas138,24 16.1.3.2. Par de tarjetas95,67 16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta91,44 16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%155,44 16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos: 16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo: 16.2.1.1. Placa com tarjeta195,95 16.2.1.2. Tarjeta147,30 16.2.2. Reboque e semi-reboque: 16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta200,14 16.2.2.2. Tarjeta traseira148,93 16.2.3. Demais veículos: 16.2.3.1. Par de placas com tarjetas213,31 16.2.3.2. Par de tarjetas147,13 16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta172,53 16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%230,52 16.3. Substituição de lacre danificado: 16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo56,93 16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos60,08 16.4. Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado106,91 17. Estadia de veículo, por dia: 17.1. Motocicleta e similar30,37 17.2. Automóvel e similar30,37 17.3. Veículos pesados30,37 18. Rebocamento de veículos: 18.1. Motocicleta e similar303,71 18.2. Automóvel e similar303,71 18.3. Veículos pesados 303,71 19. Liberação do veículo apreendido14,96 20. Preparação de leilão, por veículo ou bem138,05 21. Revistoria de veículo151,86 CAPÍTULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1. Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações: 1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde: 1.1.1. Indústria de alimentos 1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal3.037,10 1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas3.037,10 1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito3.037,10 1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito3.037,10 1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho3.037,10 1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3.037,10 1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais3.037,10 1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis3.037,10 1.1.1.8.1. Por indústria3.037,10 1.1.1.8.2. Por sorveteria1.214,84 1.1.1.9. Beneficiamento de arroz3.037,10 1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz3.037,10 1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados3.037,10 1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados3.037,10 1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho3.037,10 1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais3.037,10 1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto 3.037,10 1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado3.037,10 1.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente3.037,10 1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto3.037,10 1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado3.037,10 1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba3.037,10 1.1.1.21. Beneficiamento de café3.037,10 1.1.1.22. Torrefação e moagem do café3.037,10 1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café3.037,10 1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial3.037,10 1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria911,13 1.1.1.26. Fabricação de biscoitos e bolachas3.037,10 1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates3.037,10 1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes3.037,10 1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias3.037,10 1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos3.037,10 1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos3.037,10 1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios3.037,10 1.1.1.33. Fabricação de gelo comum3.037,10 1.1.1.34. Fabricação de produtos para infusão3.037,10 1.1.1.35. Fabricação de adoçantes naturais e artificiais3.037,10 1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares3.037,10 1.1.1.37. Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes)3.037,10 1.1.1.38. Fabricação de bebidas isotônicas3.037,10 1.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado911,13 1.1.2. Indústria de água mineral 1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas3.037,10 1.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado911,13 1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos 1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras3.037,10 1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios)3.037,10 1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios)3.037,10 1.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado911,13 1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos 1.1.4.1. Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento)3.037,10 1.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento)3.037,10 1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos)3.037,103.037,10 1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos)3.037,103.037,103.037,10 1.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento)3.037,10 1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) 3.037,10 1.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos)3.037,10 1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento)3.037,10 1.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos)3.037,10 1.1.4.10. Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado 911,13 1.1.5. Indústria de produtos para a saúde 1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos)3.037,10 1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação3.037,10 1.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento)3.037,10 1.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas)3.037,10 1.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório3.037,10 1.1.5.6. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório3.037,10 1.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda3.037,10 1.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia3.037,10 1.1.5.8.1. Para fabricação3.037,10 1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização2.125,97 1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares)3.037,10 1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional3.037,10 1.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado875,49 1.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador – software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença).911,13 1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes 1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis3.037,10 1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais)3.037,10 1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal3.037,10 1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano)3.037,10 1.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado911,13 1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários 1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários3.037,10 1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos3.037,10 1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento3.037,10 1.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado911,13 1.1.8. Indústria de medicamentos 1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno)3.037,10 1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano3.037,10 1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano3.037,10 1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano3.037,10 1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas3.037,10 1.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado911,13 1.1.9. Indústria de farmoquímicos 1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos3.037,10 1.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado911,13 1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores 1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química3.037,10 1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química3.037,10 1.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado911,13 1.1.11. Comércio atacadista de alimentos 1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão1.214,84 1.1.11.2. Comércio atacadista de soja1.214,84 1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau1.214,84 1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios1.214,84 1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados1.214,84 1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas1.214,84 1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos1.214,84 1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos1.214,84 1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados1.214,84 1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados1.214,84 1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar1.214,84 1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais1.214,84 1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral1.214,84 1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante1.214,84 1.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 1.214,84 1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel1.214,84 1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar1.214,84 1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras1.214,84 1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares1.214,84 1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias1.214,84 1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes1.214,84 1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes1.214,84 1.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 1.214,84 1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral1.214,84 1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde 1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios911,13 1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia911,13 1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos911,13 1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças911,13 1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes 1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria911,13 1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal911,13 1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários 1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar911,13 1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 911,13 1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos 1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 1.1.15.1.1. Com fracionamento1.214,84 1.1.15.1.2. Sem fracionamento911,13 1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos 1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios) 911,13 1.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos) 911,13 1.1.17. Comércio varejista de alimentos 1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados2.125,97 1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados2.125,97 1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns911,13 1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda911,13 1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios911,13 1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes607,42 1.1.17.7. Comércio varejista de carnes - açougues911,13 1.1.17.8. Peixaria911,13 1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas607,42 1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros607,42 1.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen)607,42 1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência911,13 1.1.17.13. Restaurantes e similares1.214,84 1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas1.214,84 1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares911,13 1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação911,13 1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas3.037,10 1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê1.214,84 1.1.17.19. Cantina – serviço de alimentação privativo911,13 1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar1.214,84 1.1.18. Comércio varejista de medicamentos 1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 1.1.18.1.1. Para drogarias1.214,84 1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria911,13 1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas1.518,55 1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos1.214,84 1.1.19. Comércio varejista de cosméticos 1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal911,13 1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde 1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato911,13 1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde 1.1.21.1. Armazéns gerais – emissão de warrants911,13 1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis911,13 1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde 1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal911,13 1.1.22.2.Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional911,13 1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas 1.1.23.1. Controle de pragas urbanas1.214,84 1.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo)1.214,84 1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde 1.2.1. Prestação de serviço de saúde 1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise455,57 1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências 1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos1.214,84 1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos2.125,97 1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos3.037,10 1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos911,13 1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar1.518,55 1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento911,13 1.2.1.4. UTI móvel1.214,84 1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel1.214,84 1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências303,71 1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos1.214,84 1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares911,13 1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas455,57 1.2.1.10. Atividade odontológica 1.2.1.10.1. Consultório odontológico455,57 1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos1.062,99 1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana911,13 1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida911,13 1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica607,42 1.2.1.14. Laboratórios clínicos607,42 1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia1.518,55 1.2.1.16. Serviços de tomografia607,42 1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia1.214,84 1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética1.214,84 1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética1.214,84 1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos1.214,84 1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos1.214,84 1.2.1.22. Serviços de quimioterapia911,13 1.2.1.23. Serviços de radioterapia911,13 1.2.1.24. Serviços de hemoterapia 1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia1.518,55 1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais607,42 1.2.1.24.3. Para postos de coleta303,71 1.2.1.25. Serviços de litotripsia1.214,84 1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos759,28 1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente1.214,84 1.2.1.28. Atividades de enfermagem455,57 1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição455,57 1.2.1.30. Atividades de fisioterapia455,57 1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia911,13 1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia441,76 1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional455,57 1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional911,13 1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional441,76 1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia455,57 1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente455,57 1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana607,42 1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano759,28 1.2.1.36. Atividades de acupuntura455,57 1.2.1.37. Atividades de podologia455,57 1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente303,71 1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas911,13 1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos607,42 1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes607,42 1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS911,13 1.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio911,13 1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial607,42 1.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente607,42 1.2.2. Equipamentos de saúde 1.2.2.1. Equipamento de radiologia607,42 1.2.2.2. Equipamento de radioterapia911,13 1.3. Demais atividades relacionadas à saúde 1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais 1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água911,13 1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões911,13 1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto911,13 1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes911,13 1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos911,13 1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos911,13 1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos911,13 1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos911,13 1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio911,13 1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio911,13 1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos911,13 1.3.1.12. Usina de compostagem911,13 1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente911,13 1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão911,13 1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão911,13 1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos911,13 1.3.1.17. Camping911,13 1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente911,13 1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes911,13 1.3.1.20. Educação infantil - creches607,42 1.3.1.21. Ensino de esportes607,42 1.3.1.22. Orfanatos607,42 1.3.1.23. Albergues assistenciais607,42 1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente607,42 1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte911,13 1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares911,13 1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente911,13 1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos911,13 1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios911,13 1.3.1.30. Serviços de cremação911,13 1.3.1.31. Serviços de sepultamento911,13 1.3.1.32. Serviços de funerária911,13 1.3.1.33. Serviços de somato conservação911,13 1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente911,13 1.3.1.35. Tabacaria607,42 1.3.2. Prestação de serviços veterinários 1.3.2.1. Atividades veterinárias607,42 1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde 1.3.3.1 Serviços de prótese dentária607,42 1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos607,42 1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica911,13 1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento607,42 1.3.3.5. Atividades de condicionamento físico911,13 1.3.3.6. Lavanderias911,13 1.3.3.7. Cabeleireiros607,42 1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza607,42 1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos911,13 1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing607,42 1.3.3.11. Testes e análises técnicas607,42 1.4. Demais estabelecimentos 1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização1.062,99 1.5. Demais atividades 1.5.1. Rubrica de livros 1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas91,11 1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas136,67 1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas167,04 1.5.2. Termos de responsabilidade técnica151,86 1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial 1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas60,74 1.5.3.2. Por nota que acrescer0,61 1.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99151,86 1.5.5. Laudo técnico de avaliação 1.5.5.1. Até 100 (cem) m2303,71 1.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m2607,42 1.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m2911,13 CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 1. Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 151,86 2. Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade 41,42 3. Identificação domiciliar de pessoas 182,23 4. Certidão de Prontuário: 4.1. Pela primeira página 45,56 4.2. Por página que acrescer4,56 5. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 303,71 6. Laudos: 6.1. Corpo de delito 60,74 6.2. Toxicológico60,74 6.3. Pericial 60,74 6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum: 6.3.1.1. Pela primeira página 75,93 6.3.1.2. Por página que acrescer 15,19 6.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias: 6.3.2.1. Pela primeira página30,37 6.3.2.2. Por página a acrescentar4,56 6.3.3. Ilustrações: 6.3.3.1. Por fotografia (9x12): 6.3.3.1.1. Original 30,37 6.3.3.1.2. Cópia reprográfica ou similar4,56 6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado: 6.3.3.2.1. A-4 (até 30x50) 15,19 6.3.3.2.2. A-3 (até 40x50) 18,22 6.3.3.2.3. A-2 (até 70x50) 27,33 6.3.3.3.4. A-1 (até 70x100) 45,56 6.3.3.3.5. A-0 (até 130x100) 60,74 7. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: 7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 41,42 7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 41,42 8. Certidão: 8.1. Negativa de furto/roubo de veículo 15,19 8.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado 15,19 8.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.230,37 9. Alvará de Licença Anual, relativo a: 9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: 9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 1.518,55 9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 1.154,10 9.1.3. Para uso comum com: 9.1.3.1. Fins industriais 607,42 9.1.3.2. Fins comerciais 546,68 9.1.3.3. Fins educacionais607,42 9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias 151,86 9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 485,94 9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo 1.093,36 9.1.7. Estantes de tiro 1.154,10 9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados 91,11 9.2. Fogos de artifício: 9.2.1. Para fabrico 1.518,55 9.2.2. Para comércio: 9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 607,42 9.2.2.2. Nos demais municípios 455,57 9.2.3. Para transporte 485,94 9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico455,57 9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 91,11 9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 151,86 9.2.7. Segundas vias dos certificados acima 30,37 9.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos 607,42 9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos: 9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado 82,83 9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico 41,42 9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.230,37 9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados 1.154,10 9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados1.154,10 9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística 1.154,10 9.3.7. Certificado de regularidade anual: 9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio 303,71 9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada607,42 9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares303,71 9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização1.154,10 9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.891,11 Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência. CAPÍTULO VII – ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA 1. Licença anual para Pesca Amadora: 1.1. Pesca Embarcada 276,10 1.2. Pesca Desembarcada138,05 ANEXO II TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA (VALOR EM R$) CAPÍTULO I - ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei nº 8.145, de 18/11/1992: 1.1. Vacinação compulsória, por cabeça 8,28 1.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça2,76 1.3. Destinada ao abate, por cabeça3,31 1.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento8,28 a 552,2 2. Defesa Sanitária Animal: 2.1. Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo8,28 2.2. Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 402,76 2.3. Por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate 16,57 2.4. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça1,10 2.5. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça 3,31 2.6. Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal - GTA expedida, independente do número de animais transportados 16,57 2.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos 0,00 2.8. Por Certificado de Sanidade Anual emitido: 2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário276,10 2.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas 690,25 2.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos 690,25 2.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado 276,10 2.9. Por Certificado de Cadastro emitido: 2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado276,10 2.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado276,10 2.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas 276,10 2.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas 276,10 Nota 1: Subitem 2.7. - A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto. CAPÍTULO II - ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE 1. Registro e Análises: 1.1. Pelo registro de estabelecimentos: 1.1.1. Matadouros – Frigoríficos; abatedouros; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de conservas; fábricas de produtos e subprodutos destinados a alimentação animal 828,30 1.1.2. Usinas de beneficiamento; mini usinas de beneficiamento; micro usinas de beneficiamento; Granjas leiteiras; fábricas de laticínios; entrepostos de laticínios; estábulos leiteiros; tanques comunitários e postos de refrigeração 552,20 1.1.3. Entrepostos de pescado, fábricas de conserva de pescado e abatedouros de pescado 552,20 1.1.4. Entrepostos de ovos; fábrica de conservas de ovos 276,10 1.2. Pelo registro de produtos – rótulos138,05 1.3. Pela alteração de razão social 276,10 1.4. Pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos 276,10 1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal 276,10 CAPÍTULO III - ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 1. Pela expedição do certificado de sanidade: 1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos): 1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixas isento 1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas 276,10 1.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas 690,25 1.1.4. Acima de 20.000 caixas 966,35 1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais: 1.2.1. Box de entreposto atacadista isento 1.2.2. Estabelecimento atacadista 138,05 1.2.3. Estabelecimento leiloeiro 276,10 1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário): 1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladasisento 1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas690,25 1.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas1.380,50 2. Pela expedição de certificado fitossanitário: 2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada): 2.1.1. Até 10 (dez) ha.Isento 2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.276,10 2.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha.828,30 2.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha.1.380,50 2.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha.2.208,80 2.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada): 2.2.1. Até 10 (dez) ha.isento 2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha.414,15 2.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.552,20 2.3. Para produção de mudas: 2.3.1. Para uso próprio: 2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudasIsento 2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas138,05 2.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas276,10 2.3.2. Para uso comercial: 2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudasisento 2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas276,10 2.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas552,20 2.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas828,30 3. Pela emissão de permissão de trânsito55,22 Comentário