Você está em: Legislação > Comunicado SRE 10 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado SRE 10 de 2023 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10 13/09/2023 14/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaCOMUNICADO SRE 10, DE 13-09-2023 (DOE 14-09-2023)Esclarece sobre a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista vista o disposto na Portaria CAT 41/12, de 3 de abril de 2012, e na Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, ESCLARECE que: 1 - o artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, estabelece os prazos a partir dos quais tornou-se obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT por meio do Sistema Autenticador e Transmissor - SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 2 - a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT requer que o contribuinte proceda à cessação de uso de equipamento ECF, nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 41/12, de 3 de abril de 2012; 3 - apesar de estarem expirados todos os prazos indicados no artigo 27 da Portaria CAT 14/12, de 5 de novembro de 2012, ainda existem equipamentos ECF relativamente aos quais o contribuinte responsável não promoveu a cessação de uso; 4 - na venda de mercadoria em que for emitido Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF, a operação pode ser considerada desacompanhada de documento fiscal nos termos do inciso II do artigo 184 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, visto que atualmente é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT; 5 - a partir de 1º de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá, de ofício, a alteração da situação cadastral para “CESSADO” de todos os equipamentos ECF pendentes de cessação de uso; 6 - a alteração cadastral acima mencionada, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte: a) substituir os equipamentos ECF ainda em uso pelo Sistema Autenticador e Transmissor - SAT, para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT; b) conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, a última Leitura X e Redução Z e a Memória Fiscal para cada equipamento ECF. Comentário