Comunicado SRE 3 de 2023
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29/03/2023 04:00

​COMUNICADO SRE Nº 03, de 27 de março de 2023. 

(DOE 28-03-​2023)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de abril de 2023, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa​.

 

AGENDA TRI​​BUTÁRIA PAULISTA N° 404​​

MÊS DE ABRI​L DE 2023

DATAS PARA RECOLHIMENTO​ DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DE AT​​IVIDADE ECONÔMICA

CÓDIG​​O DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

RECOLHIM​​ENTO DO ICMS

 

- CNA​​E -

 

- CP​R -

REFERÊ​​NCIA

MARÇ​O/2023​

DIA DO VENCIM​​ENTO

 

19217, 19225, 193​22; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.

 

 

 

 

10​​31

 

 

0​5

​ 

 

63119, 63194; ​​73122.

 

 

1​​100

 

1​0

​ 

 

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 614​​26, 61434, 61906.

 

 

11​50

​ 

17

 

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, ​​03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222​, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 207​​20, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 3​2124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

 

 

 

 

 

 

 

12​00

 

 

 

 

 

 

​20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- CNA​​E -​​


- ​CPR -


MARÇO​​/2023

DI​A

 

41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371,​​ 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.

50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52​117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 7420​​0, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 8220​​2, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

 

 

 

 

 


 

 



120​​0

 

 

 

 

 

 

 

 

2​0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ​

 

- CN​​​AE -


- C​​PR -​​


MARÇO/2​​023

D​IA

10112, 10121, 10139, 10201,​ 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 286​​31, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

30326, 30920, 30997, 31012, 3102​​1, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

47211, 49213, 49221, 49230, 49248​​, 49299, 49302;

58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 582​21, 58239, 58298, 59201.

​ 

 

 

 

 

12​​50

 

 

 

​ 

2​5

 

 

 

 

 

 

 

- CN​​​AE -​​


 

- CP​​R -

FEVER​​EIRO/2023

D​IA

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13​​​537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

23419, 2​3427;

30415, 30423, 32922, 32​990.

 

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa d​​e alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado

 

 

21​​​00

 

 

10

 

 

 





OBSER​VAÇÕES:​

1) O Decreto 45.490/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do impo​​sto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do impost​​o até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175/1998, e demais acréscimos legais.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁ​​RIA:

                                                                                                                                             

​​SUBSTITUI​​ÇÃO TRIBUTÁRIA

MERC​​ADORIA

CP​​R

REF​​ER​​ÊNCIA

MARÇO​​/2023

DIA​​ VENC.

 

  • energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula ​​terceira)


     

1​090

1​0​

 

  • álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de p​​etróleo (Convênio ICMS-110/07)

    ​​

     

11​​00

 

  • demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do ​​RICMS/00 (vide abaixo: alínea “b” do item observações em relação ao ICMS devido por ST)

12​​00

2​0


OBSERVAÇÕES EM RE​LAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20​​ do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/2000).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do​ RICMS/2000):

 

  1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

  2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

  3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.


​EME​​N​​DA CONSTITUCIONAL 87/2015 - DIFAL:


     

    O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado no mês de março, deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 17 de abril - CPR 1150. (artigo 3º, § 6º do Anexo IV do RICMS/2000).


SIMPLES NACION​AL:


     

    DATA P​ARA RECOLHIMENTO DO ​​ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO “SIMPLES NACIONAL”

    DESCRIÇ​ÃO

    REFERÊN​​CIA

    FE​​VEREIRO/2023

    DIA DO​​ VENCIMENTO

     

    Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000 (Porta​​​ria CAT-75/2008) *

     

    Substituição Tributári​​a, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS/2000*

     

    02​/05

​​​ 

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacion​​al”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de março de 2023 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.faz​enda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional. ​

OUTRAS O​​BRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:​


OU​TRAS ​​​OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

G​​IA

 

A GIA deverá ser apresentada até​​ os ​dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento (art. 254 do RICMS/2000 – Portaria CAT-92/1998, Anexo IV, artigo 20) através do endereço http://www.portal.fazenda.sp.gov.br ou https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/​

 

 

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

GIA​-ST

 

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, inclusive relativas ao DIFAL nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, em relação ao imposto apurado no mês de março de 2023, dev​​erá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998 (itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 254 do RICMS/2000).

Dia 10

RED​​F

 

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT 85/2007)

 

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

 

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equipara​​da, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT 85/20​07).

 

E​​FD

 

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147/2009.

 

Dia 20

 

NOTAS GER​AIS:​

1) Unidade Fiscal do Estado de São Pau​​lo – UFESP:​

O valor da UFESP para o período de 01-01-2023 a 31-12-2023 será de R$ 34,26 (Comunicado Dicar-90, de 19-12-2022, D.O. 20-12-22).

2) Nota Fiscal de Venda a​​ Consumidor:​

No período de 01-01-2023 a 31-12-2023, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 17,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado Dicar-91, de 19-12-2022, D.O. 20-12-2022).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, qua​ndo não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente​​ em 23/03/2023.

4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.​

Comentário

Versão 1.0.97.0