Você está em: Legislação > Decisão Normativa SRE 3 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa SRE 3 de 2024 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 19/11/2024 21/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaDECISÃO NORMATIVA SRE 03, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024(DOE 21-11-2024)ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:1. Em 11 de outubro de 2006, foi publicada a Decisão Normativa CAT 02/06, de 10 de outubro de 2006, que esclareceu sobre o tratamento tributário a ser dado às vendas de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras.2. A Decisão Normativa CAT 02/06 tratou de operações abrangidas pelo Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, que, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 50.977, de 20 de julho de 2006, não se aplicava ao Estado de São Paulo.3. No entanto, o Decreto nº 68.707, de 23 de julho de 2024, revogou o artigo 3º do Decreto nº 50.977/06.4. Em continuidade, em 18 de novembro de 2024, foi publicada a Portaria SRE 83/24, de 14 de novembro de 2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, para disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações de vendas de veículos nos termos do Convênio ICMS 64/06, abrangendo, portanto, as operações contidas na Decisão Normativa CAT 02/06.5. Diante do exposto, fica revogada a Decisão Normativa CAT 02/06, de 10 de outubro de 2006, e todas as manifestações e respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.6. Esta decisão normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário