Decreto 50977 de 2006
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DECRETO Nº 50.977, DE 20 DE JULHO DE 2006

DECRETO Nº 50.977, DE 20 DE JULHO DE 2006

(D.O.E. de 21-07-2006)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-101, de 12 de dezembro de 1997, ratificado pelo Decreto n° 42.767, de 30 de dezembro de 1997,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-30/06, 32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 53/06, 54/06, 56/06 e 60/06, celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006.

Artigo 2° - Ficam aprovados os Convênios ICMS-41/06, 48/06, 52/06, 55/06 e 62/06, e o Ajuste SINIEF-04/06, publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, e o Protocolo ICMS-12/06, publicado na Seção I, página 54, do Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, todos celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006.

Artigo 3° - Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.

Artigo 4º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 14 do artigo 19 do Anexo I:

"§ 14 - Na saída interna, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)";

II - a alínea "b" do inciso VI do artigo 30 do Anexo I:

"b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (NR)".

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-30/06, 32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 53/06, 54/06, 56/06 e 60/06, aprova os Convênios ICMS-41/06, 48/06, 52/06, 55/06 e 62/06 e o Ajuste SINIEF-04/06, publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, e o Protocolo ICMS-12/06, publicado na Seção I, página 54, do Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, todos celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, e deixa de aprovar o Convênio ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, e publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006.

Preliminarmente, destacamos que o Estado de São Paulo deixa de aprovar o Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, tendo em vista que o representante do Estado de São Paulo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Sr. Secretário da Fazenda, não assinou o citado Convênio e, erroneamente na publicação do Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2007, constou dentre os signatários do Convênio o Estado de São Paulo. Assim, não se aplica ao Estado de São Paulo as disposições do referido Convênio ICMS-64/06, especialmente, considerando que a celebração de um convênio equivale a uma relação contratual, portanto a permanência desse acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e a aplicação de suas disposições vogam apenas e tão somente entre seus celebrantes. Ora, neste caso, considerando que São Paulo não firmou tal convênio, suas disposições não se aplicam aos contribuintes deste Estado.

Esclarecemos que a celebração do mencionado convênio ocorreu com fundamento nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, que prescrevem o que segue:

"Artigo 102 - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhes reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."

"Artigo 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."

Destacamos, ainda, que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-31/06, 35/06, 37/06, 38/06, 39/06, 40/06, 42/06, 43/06, 44/06, 45/06, 46/06, 47/06, 49/06, 50/06, 51/06, 57/06, 58/06, 59/06, 61/06, 63/06, 65/06, 66/06 e 67/06 e o Convênio ECF-03/06 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação dos convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

a) o Convênio ICMS-30/06 concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

b) o Convênio ICMS-32/06 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente na importação de locomotiva e de trilho para estrada de ferro, sem similar nacional, realizada por empresa concessionária de transporte ferroviário de cargas. A aplicação do benefício condiciona-se à desoneração do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) o Convênio ICMS-33/06 altera o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, de modo a reduzir o prazo de utilização do veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro de 3 (três) para 2 (dois) anos. Conseqüentemente, o condutor autônomo de automóvel de passageiro, na categoria aluguel (táxi), poderá, ao final de dois anos contados da data de aquisição, adquirir outro veículo usufruindo do benefício da isenção;

d) o Convênio ICMS-34/06 dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos e cosméticos, de modo a neutralizar, na tributação do ICMS, o efeito da Lei federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que modificou a sistemática de tributação do PIS/PASEP e da COFINS incidentes nas operações com esses produtos;

e) o Convênio ICMS-36/06 altera o Convênio ICMS-01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, para incluir dentre os produtos beneficiados o reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise;

f) o Convênio ICMS-53/06 prorroga, até as datas a seguir indicadas, os benefícios fiscais previstos nos seguintes convênios:

I - 31 de dezembro de 2006: Convênio ICMS-16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

II - 30 de abril de 2007:

1 - Convênio ICMS-33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo;

2 - Convênio ICMS-89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com água dessalinizada;

g) o Convênio ICMS-54/06 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários, para incluir aditivos e premix ou núcleos, adequando o citado Convênio ICMS-100/97 às normas utilizadas pelo Ministério da Agricultura;

h) o Convênio ICMS-56/06 altera o Convênio ICMS-49/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para modificar o regime especial da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, previsto no citado Convênio ICMS-49/95, permitindo que o imposto pago antecipadamente pela CONAB, enquanto a mercadoria estiver estocada, possa ser aproveitado, dispensando pagamentos posteriores enquanto houver saldo de imposto;

i) o Convênio ICMS-60/06 altera o Convênio ICMS-155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para permitir a concessão de crédito, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica realizada até 31 de março de 2007, desde que o contribuinte usuário tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006.

O artigo 2° aprova os seguinte convênios, ajuste e protocolo:

a) o Convênio ICMS-41/06 altera o Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, para cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, a prestações de serviços de telecomunicações, de modo a condicionar, a partir de 1° de janeiro de 2007, a fruição do citado regime especial à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas da prestadora de serviço de telecomunicação, de forma discriminada e segregada por unidade federada onde atue;

b) o Convênio ICMS-48/06 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, a prestações de serviços públicos de telecomunicações, para efeito de se incluir algumas empresas como beneficiárias, bem como para proceder à alteração em relação a empresa já constante no citado Anexo;

c) o Convênio ICMS-52/06 altera a cláusula quarta do Convênio ICMS-54/05, de 1° de julho de 2005, que alterou o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, no que diz respeito ao Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE, postergando para 1° de janeiro de 2008 a data de início da vigência da citada cláusula quarta do Convênio ICMS-54/05 para algumas Unidades federadas, exceto São Paulo, cuja vigência está prevista para 1° de janeiro de 2007;

d) o Convênio ICMS-55/06 altera o Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, para dispor que, na hipótese de o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, tratandose de mercadoria ou bem, isentos ou não-tributados, será exigido apenas o visto do fisco da Unidade federada de localização do importador na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS";

e) o Convênio ICMS-62/06 altera os Convênios ICMS-03/99 e 140/02, que versam sobre margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, alterando as margens de valor agregado das operações realizadas em diversas Unidades federadas, exceto São Paulo;

f) o Ajuste SINIEF-04/06 altera o Ajuste SINIEF-07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para promover algumas modificações, especialmente, no que se refere à flexibilização das regras de controle da NF-e, com o fito de possibilitar que um maior número de contribuintes migrem para o uso de NF-e;

g) o Protocolo ICMS-12/06 altera o Protocolo ICM-19/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, de modo a acrescentar alguns itens à relação de produtos sujeitos ao mencionado tratamento tributário.

O artigo 3°, por sua vez, dispõe, conforme já comentado anteriormente, sobre a não aprovação por este Estado do Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

O artigo 4° introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) esclarecer que a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I aplica-se também à saída interna de veículo automotor novo sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17, também do Anexo I, qual seja, na aquisição de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum);

b) corrigir o código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH das células solares em módulos ou painéis, para cujas operações está prevista a isenção, nos termos do artigo 30 do Anexo I.

Finalmente, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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