Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 3 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 3 de 2019 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 30/05/2019 31/05/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa ICMS – Saídas internas de pão de queijo – Mudança de entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:33 Conteúdo da PáginaDecisão Normativa CAT- 3, de 30-5-2019(DOE 31-05-2019) ICMS – Saídas internas de pão de queijo – Mudança de entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar o seguinte entendimento: 1. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão competente para determinar a correta classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, alterou, por meio de Soluções de Consulta, a sua interpretação sobre a classificação do produto “pão de queijo”. 2. Em seu entendimento anterior, o pão de queijo era considerado massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo, que contenha ovos, mas, a partir de 2013, soluções de consulta exaradas pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil – SRRF passaram a entender que o referido produto corresponde à descrição “misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05” (Solução de Consulta DIANA/SRRF06 2, de 29-01-2013, publicada no DOU em 21-03-2013). 3. Esse entendimento foi consolidado pela Coordenação Geral de Tributação – Cosit (Solução de Consulta Cosit 98263, de 27-09-2018, publicada em 03-10-2018), o que resultou na mudança de classificação do pão de queijo do código 1902.11.00 para o código 1901.20.00 da NCM, o que não configura reclassificação na acepção utilizada pelo artigo 606 do RICMS/2000. 4. De acordo com o artigo 15 da Instrução Normativa RFB 1464, de 08-05-2014, a Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda os demais contribuintes, independentemente de ser o Consulente. 5. Dessa forma, a partir do momento em que a RFB modificou seu entendimento, o tratamento tributário aplicado, no âmbito do ICMS, às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, que contenham ovos, classificadas no código 1902.11.00 da NCM, não mais se aplicam às saídas internas de pão de queijo, que passou a ser classificado no código 1901.20.00 da NCM. 6. Por conseguinte, não se aplicam às saídas internas de pão de queijo: a) a alíquota de 12%, prevista no inciso III do artigo 54 do RICMS/2000; b) a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000; c) o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna, prevista no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. 7. Por outro lado, às saídas internas de pão de queijo, aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, quando promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, conforme previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo. 8. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. Comentário