Você está em: Legislação > Decisão Normativa SRE 1 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa SRE 1 de 2024 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 12/07/2024 15/07/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa ICMS – Arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em São Paulo – Alíquota aplicável. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaDECISÃO NORMATIVA SRE 01, DE 12 DE JULHO DE 2024(DOE 15-07-2024)ICMS – Arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em São Paulo – Alíquota aplicável. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento: 1. A Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, ao estabelecer normas gerais relativas ao ICMS, dispôs, no inciso I do artigo 2º, que o imposto incide, dentre outras, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. No inciso XI do artigo 12, esclarece que, no caso de licitação pública, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados. 2. No que tange ao sujeito passivo, a referida Lei Complementar estabeleceu, no inciso III do § 1º do artigo 4º, que será a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. Já quanto ao local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto, a alínea “f” do inciso I do artigo 11 determina que, tratando-se de mercadoria ou bem, aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados. 3. Nessa linha, nos termos do acórdão proclamado pela C. 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação nº 1050748-69.2014.8.26.0053, decidiu-se que o ICMS será devido em razão da arrematação em leilão de bens ou mercadorias apreendidas ou abandonadas, e não por promover a saída de mercadorias importadas do exterior em operações interestadual. A operação será caracterizada como uma operação interna, por ser realizada completamente dentro do Estado. 4. Portanto, na arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, realizado no Estado de São Paulo, ocorre o fato gerador do ICMS no local em que se opera o leilão, configurando-se como operação interna, ainda que o arrematante esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, e que as mercadorias sejam posteriormente para lá transportadas. 5. Dessa forma, sendo a arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela RFB uma operação interna, cujo fato gerador ocorre no arremate dos bens, é aplicável a alíquota interna prevista na legislação paulista, qualquer que seja o adquirente, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto. 6. Ficam revogadas as manifestações e respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. LUIZ MARCIO DE SOUZASubsecretário da Receita Estadual Comentário