Você está em: Legislação > Decisão Normativa SRE 2 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa SRE 2 de 2024 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16/08/2024 19/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa ICMS - Lançamento do crédito do imposto nas operações com combustíveis sujeitas ao regime monofásico de tributação. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaDECISÃO NORMATIVA SRE 02, DE 16 DE AGOSTO DE 2024(DOE 19-08-2024)ICMS - Lançamento do crédito do imposto nas operações com combustíveis sujeitas ao regime monofásico de tributação.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:1. Os contribuintes do regime de tributação monofásica do ICMS, de que tratam o Convênio ICMS 199/22 e o Convênio ICMS 15/23, bem como aqueles que participam da cadeia de comercialização, deverão informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, o valor do imposto recolhido pelo regime monofásico de tributação, conforme o previsto na cláusula décima quarta dos referidos convênios.2. O adquirente do combustível que utilizá-lo como insumo poderá se creditar do valor do imposto informado na NF-e, observadas as condições previstas no Convênio ICMS 26/23.3. Em caso de utilização parcial da quantidade de combustível constante na NF-e relativa à entrada, o valor do imposto a ser apropriado como crédito será igual ao resultado da multiplicação da quantidade de combustível utilizada como insumo pela respectiva alíquota “ad rem” incidente na operação de aquisição.4. Deverão ser observados ainda, naquilo que não for contrário aos referidos convênios, os dispositivos do RICMS, especialmente os artigos 59, 61, 64 e 65, que dispõem sobre a não cumulatividade e a escrituração do crédito do imposto.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário