Decreto 64220 de 2019
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09/05/2019 23:00

​DECRETO Nº 64.220, DE 7 DE MAIO DE 2019

(DOE 08-05-2019)

Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, e no Convênio ICMS 10/19, de 13 de março de 2019, Decreta:

Artigo 1° - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:

I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;

II - doação recebida de embaixadas ou consulados, de bens ou mercadorias destinadas à comercialização na Feira Escandinava;

III - saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava, destinada a consumidor final.

Parágrafo único - A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 (dois) dias.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de maio de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante o referido evento, destinada a consumidor final.

A Feira Escandinava será realizada, uma vez por ano, por um período máximo de dois dias. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 31 de dezembro de 2020, conforme Convênio ICMS 10/19, de 13 de março de 2019.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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