Você está em: Legislação > Decreto 64391 de 2019 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 64391 de 2019 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.391 14/08/2019 15/08/2019 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE 16/08/2019 Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/08/2019 23:01 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 64.391, DE 14 DE AGOSTO DE 2019(DOE 15-08-2019; Republicação DOE 16-08-2019) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.” (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.” (NR).Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2019 JOÃO DORIAHenrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Gustavo Diniz JunqueiraSecretário de Agricultura e Abastecimento Antonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de agosto de 2019. OFÍCIO GS-CAT Nº 596/2019 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.A minuta altera e acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS que trata da isenção do imposto nas operações com insumos agropecuários, com o objetivo de permitir a manutenção do crédito do ICMS relativamente às aquisições de milho e soja utilizados na preparação de ração animal.A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir de 1º de agosto de 2019. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Gustavo Diniz JunqueiraSecretário de Agricultura e Abastecimento À Sua Excelência o SenhorJOÃO DORIAGovernador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes(Publicado novamente por ter saído com incorreções) Comentário