Decreto 64683 de 2019
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18/12/2019 23:02

​DECRETO Nº 64.683, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 

(DOE 18-12-2019)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta: 

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

“§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR).

Artigo 2º - Os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2020. 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2019 

JOÃO DORIA 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2019. 

OFÍCIO GS-CAT /2019 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A minuta prorroga, até 31 de dezembro de 2020, benefício relativo às saídas internas ou interestaduais do fabricante paulista, destinadas a usuário final, de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00). 

A medida encontra respaldo no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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