Você está em: Legislação > Decreto 64773 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64773 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.773 04/02/2020 05/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/02/2020 23:02 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 64.773, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020 (DOE 05-02-2020)Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 352-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “Artigo 352-B - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, classificado na posição 1008.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer: I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III- a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.” (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2020. OFÍCIO GS-CAT Nº /2019 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta prevê a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, para o momento em que ocorrer a sua saída para outro Estado ou para o exterior, bem como na saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o SenhorJOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário