Você está em: Legislação > Decreto 64804 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64804 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.804 21/02/2020 22/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/02/2020 23:02 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 64.804, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 (DOE 22-02-2020)Altera o Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 16.876, de 17 de dezembro de 2018, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009: I - do artigo 3º: a) o “caput”: “Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º.” (NR); b) o § 3º: “§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado: 1 - para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal; 2 - cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.” (NR); II - do artigo 6º: a) o inciso II: “II - instituir sistema de sorteio de prêmios, sendo permitido estabelecer condições diferenciadas para as entidades referidas no inciso III deste artigo;” (NR); b) o inciso III, mantidas as suas alíneas: “III - estabelecer a forma e as condições em que poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º:” (NR); c) os §§ 1º e 2º: “§ 1° - Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será gerado cupom numerado a cada R$ 100,00 (cem reais) registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°, conforme limites e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2° - As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal esteja relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°.” (NR); d) o § 4º: “§ 4° - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso III para fins do disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com outras secretarias.” (NR); III - o § 1º do artigo 7º: “§ 1° - O depósito a que se refere o inciso III poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo: 1 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 2 - R$ 0,99 (noventa e nove centavos), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 3º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009: “§ 4º - Do valor total do crédito a ser distribuído pelo estabelecimento fornecedor, 60% (sessenta por cento) será destinado a entidades de direito privado sem fins lucrativos. § 5º - Na hipótese de cessão do crédito previsto no artigo 2º a entidades paulistas indicadas no inciso III do artigo 6º, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro, desde que realizada por meio de ‘site’ ou aplicativo disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto aos seus efeitos, o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 16.876, de 17 de dezembro de 2018. Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020. OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, o qual regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. A minuta adequa o referido regulamento à atual redação da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, uma vez que esta foi alterada pela Lei 16.876, de 17 de dezembro de 2018. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário