Decreto 64806 de 2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/02/2020 23:02

​DECRETO Nº 64.806, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 

(DOE 22-02-2020)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 143/19, de 27 de setembro de 2019, e 192/19, de 5 de dezembro de 2019, Decreta: 

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 113 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - o “caput”: 

“Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/04): 

I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação; 

II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos: 

a) produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;

b) bens de uso e consumo;
 

III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; 

IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR); 

II - o § 3º:

“§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária: 

1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 

2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.” (NR).
 

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

“Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04): 

I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; 

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; 

III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; 

IV - mel e seus subprodutos; 

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária: 

1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 

2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.
 

§ 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no “caput”, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”. 

§ 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no “caput”, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição. 

§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR). 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 05 de março de 2020. 

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020 

JOÃO DORIA 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020. 

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A proposta visa adequar o Regulamento do ICMS ao disposto nos Convênios ICMS 143/19, de 27 de setembro de 2019, e 192/19, de 5 de dezembro de 2019, de forma a, dentre outras medidas, substituir a isenção do ICMS por crédito outorgado nas operações com as mercadorias especificadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM. 

A medida beneficia mercadorias como castanha de caju, pimenta, mel e produtos artesanais. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0