Você está em: Legislação > Decreto 64806 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64806 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.806 21/02/2020 22/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/02/2020 23:02 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 64.806, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 (DOE 22-02-2020)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 143/19, de 27 de setembro de 2019, e 192/19, de 5 de dezembro de 2019, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 113 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o “caput”: “Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/04): I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação; II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos: a) produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;b) bens de uso e consumo; III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR); II - o § 3º: “§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária: 1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: “Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04): I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; IV - mel e seus subprodutos; V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária: 1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades. § 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no “caput”, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”. § 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no “caput”, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição. § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 05 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020. OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta visa adequar o Regulamento do ICMS ao disposto nos Convênios ICMS 143/19, de 27 de setembro de 2019, e 192/19, de 5 de dezembro de 2019, de forma a, dentre outras medidas, substituir a isenção do ICMS por crédito outorgado nas operações com as mercadorias especificadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM. A medida beneficia mercadorias como castanha de caju, pimenta, mel e produtos artesanais. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário