Você está em: Legislação > Decreto 64807 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64807 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.807 21/02/2020 22/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/02/2020 23:02 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 64.807, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020(DOE 22-02-2020) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei 6763, de 26 de dezembro de 1975, editada pelo Estado de Minas Gerais;Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 43 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.” (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 3 e 4 ao § 1º do artigo 43 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:a) diretamente a consumidor final;b) ao exterior; 4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”.” (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 5 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020. OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A alteração ora proposta visa ajustar os termos do crédito outorgado concedido ao fabricante paulista que promover saídas de calçados, de modo a vedar a aplicação do referido benefício nas saídas diretas a consumidor final, bem como disciplinar a forma de opção e esclarecer que eventual imposto diferido será considerado pago englobadamente com o imposto devido calculado com a aplicação do benefício em questão. A medida respalda-se no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, segundo os quais as unidades federadas poderão aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIAGovernador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário