Decreto 64957 de 2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
08/05/2020 23:02

DECRETO Nº 64.957, DE 30 DE ABRIL DE 2020

(DOE 01-05-2020)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito:

a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;

b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;

c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;

d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;

e) amido de milho, NCM 1108.12.00;

f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;

g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;

h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;

i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;

j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera dispositivo do Regulamento do ICMS que trata da isenção do imposto nas operações com insumos agropecuários, com o objetivo de permitir a manutenção do crédito do ICMS relativamente aos insumos que especifica, utilizados na preparação de ração animal.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir de 1º de maio de 2020.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento

À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes










Comentário

Versão 1.0.106.0