Você está em: Legislação > Decreto 64957 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64957 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.957 30/04/2020 01/05/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/05/2020 23:02 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 64.957, DE 30 DE ABRIL DE 2020(DOE 01-05-2020) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, Decreta:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito: a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10; b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90; c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00; d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00; e) amido de milho, NCM 1108.12.00; f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00; g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00; h) farinha de soja, NCM 1208.10.00; i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.” (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2020 JOÃO DORIA Gustavo Diniz JunqueiraSecretário de Agricultura e Abastecimento Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2020. OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera dispositivo do Regulamento do ICMS que trata da isenção do imposto nas operações com insumos agropecuários, com o objetivo de permitir a manutenção do crédito do ICMS relativamente aos insumos que especifica, utilizados na preparação de ração animal. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir de 1º de maio de 2020. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento ÀSua Excelência o SenhorJOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário