Você está em: Legislação > Decreto 65252 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65252 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.252 15/10/2020 16/10/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/10/2020 23:03 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.252, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020(DOE 16-10-2020; Retificação DOE 17-10-2020) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o parágrafo único do artigo 4º: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) b) o parágrafo único do artigo 12: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) c) o § 3º do artigo 14:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) d) o § 5º do artigo 18:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) e) o parágrafo único do artigo 27: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) f) o parágrafo único do artigo 34: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) g) o § 5º do artigo 38: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) h) o § 2º do artigo 40: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) i) o § 3º do artigo 48:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) j) o parágrafo único do artigo 49: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) k) o parágrafo único do artigo 51: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) l) o § 2º do artigo 52: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) m) o § 3º do artigo 53: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) n) o § 2º do artigo 54: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) o) o § 3º do artigo 60: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) p) o parágrafo único do artigo 65: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) q) o § 2º do artigo 66: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) r) o parágrafo único do artigo 68: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) s) o parágrafo único do artigo 72: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)t) o § 9º do artigo 74: “§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) u) o parágrafo único do artigo 75: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) v) o item 2 do § 4º do artigo 76: “2 - vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) w) o § 2º do artigo 91: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) x) o § 3º do artigo 92:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) y) o § 4º do artigo 94: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z) o § 5º do artigo 97: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z1) o § 5º do artigo 109: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z2) o § 3º do artigo 112: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z3) o § 4º do artigo 113: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z4) o § 3º do artigo 116: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z5) o parágrafo único do artigo 120: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z6) o § 3º do artigo 122: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z7) o § 4º do artigo 124: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z8) o § 3º do artigo 125: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z9) o § 3º do artigo 129: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z10) o § 4º do artigo 130: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z11) o § 4º do artigo 133: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z12) o § 5º do artigo 138:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z13) o § 3º do artigo 143: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z14) o § 3º do artigo 146: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z15) o § 3º do artigo 150: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z16) o § 2º do artigo 152: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z17) o § 3º do artigo 163: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) z18) o § 6º do artigo 164: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) II - do Anexo II: a) o § 4º ao artigo 1º: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) b) o parágrafo único do artigo 14: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) c) o parágrafo único do artigo 15: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) d) o § 2º do artigo 17: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) e) o § 5º do artigo 25: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) f) o § 3º do artigo 40: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) g) o § 6º do artigo 41: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) h) o § 3º do artigo 42: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) i) o § 2º do artigo 43: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) j) o § 3º do artigo 63: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) k) o § 3º do artigo 64: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) l) o parágrafo único do artigo 70: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) III - do Anexo III: a) o § 3º do artigo 14: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)b) o § 4º do artigo 20: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) c) o § 4º do artigo 42: “§ 4º - O benefício previsto neste artigo:1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;2. vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR) d) o § 4º do artigo 44: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020 JOÃO DORIA Rodrigo GarciaSecretário de Governo Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2020. Comentário