Você está em: Legislação > Decreto 65253 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65253 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.253 15/10/2020 16/10/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/10/2020 23:06 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020(DOE 16-10-2020; Retificação DOE 17-10-2020)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, combinado com o artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXVI do “caput” do artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;”. (NR) Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - o parágrafo único ao artigo 53-A: “Parágrafo único - A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).” II - ao artigo 54: a) o inciso XX: “XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.”; b) o § 5º:“§ 5º - Na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.”;c) o § 6º: “§ 6º - A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.”; d) o § 7º:“§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).”Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso I e na alínea “d” do inciso II, ambos do artigo 2º, este decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020 JOÃO DORIA Rodrigo GarciaSecretário de Governo Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2020. Comentário