Decreto 65449 de 2020
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18/01/2021 23:05

​DECRETO Nº 65.449, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

(DOE 31-12-2020)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta: 

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.". (NR) 

Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.

OFÍCIO GS Nº 645/2020

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de que propõe alterar o artigo 52 do Anexo II do RICMS, de modo a permitir a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo fabricante do setor têxtil com destino a contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

A referida proposta, que altera benefício fiscal devidamente regularizado nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, é de interesse do governo do Estado de São Paulo. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelênciao Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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