Você está em: Legislação > Decreto 65450 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65450 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.450 30/12/2020 31/12/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/01/2021 23:05 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.450, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOE 31-12-2020)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I -o "caput" do artigo 24: "Artigo 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) II -o "caput" do artigo 32: "Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) III -o "caput" do artigo 33: "Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).". (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020 JOÃO DORIARodrigo GarciaSecretário de Governo Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020. OFÍCIO GS Nº 646/2020 Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe: i. alterar o artigo 24 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar de 9,7%, 9,3% ou 5,5%, conforme a alíquota do ICMS aplicável, para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas ou interestadual das mercadorias que produzir; ii. alterar o artigo 32 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir; iii. alterar o artigo 33 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir. A referida proposta, que altera benefícios fiscais devidamente regularizados nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, é de interesse do governo do Estado de São Paulo. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIAGovernador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário