Decreto 65450 de 2020
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18/01/2021 23:05

​DECRETO Nº 65.450, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 

(DOE 31-12-2020)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I -o "caput" do artigo 24: 

"Artigo 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) 

II -o "caput" do artigo 32: 

"Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) 

III -o "caput" do artigo 33: 

"Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).". (NR) 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020. 

OFÍCIO GS Nº 646/2020 

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe: 

i. alterar o artigo 24 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar de 9,7%, 9,3% ou 5,5%, conforme a alíquota do ICMS aplicável, para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas ou interestadual das mercadorias que produzir;

 ii. alterar o artigo 32 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir; 

iii. alterar o artigo 33 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir. 

A referida proposta, que altera benefícios fiscais devidamente regularizados nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, é de interesse do governo do Estado de São Paulo. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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