Decreto 65451 de 2020
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18/01/2021 23:05

​DECRETO Nº 65.451, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 

(DOE 31-12-2020)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020,Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 I - o "caput" do artigo 27 do Anexo III: 

"Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) 

II - o "caput" do artigo 35 do Anexo III, mantidos os seus incisos:

"Artigo 35 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que (Convênio ICMS 190/17):"; (NR) 

III - o "caput" do artigo 40 do Anexo III:

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).". (NR) 

Artigo 2°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia
 Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020. 

OFÍCIO GS Nº 647/2020

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar: 

a) o artigo 27 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 7%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis que promover; 

b) o artigo 35 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 2,8% para 5%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas internas e às exportações de carne e demais produtos comestíveis que promover;

c) o artigo 40 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 5,9%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico, relativamente às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis que promover. 

A referida proposta, que altera benefícios fiscais devidamente regularizados nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, é de interesse do governo do Estado de São Paulo. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
 Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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