Decreto 65452 de 2020
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19/01/2021 23:03

​DECRETO Nº 65.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

(DOE 31-12-2020)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta: 

Artigo 1º -Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - o inciso I do "caput" do artigo 74 do Anexo II: 

"I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;"; (NR)

II -o "caput" do artigo 41 do Anexo III: 

"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).". (NR) 

Artigo 2º -Fica revogado o artigo 51 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017: 

I - o "caput" do artigo 1º:

"Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989."; (NR)

II - o "caput" do artigo 2º-A, mantidos os seus incisos:

"Artigo 2º-A - Nas saídas internas das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:". (NR) 

Artigo 4°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

 Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020

 JOÃO DORIA

 Rodrigo Garcia
 Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles
 Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 648/2020

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. 

As medidas propostas de redução de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrem do programa de ajuste fiscal do Governo do Estado de São Paulo, nos termos autorizados pelo artigo 22 da Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020. 

As alterações produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2021, a fim de se atender as anterioridades anual e nonagesimal. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
 Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor
 JOÃO DORIA
 Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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