Você está em: Legislação > Decreto 65454 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65454 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.454 30/12/2020 31/12/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/01/2021 23:04 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.454, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020(DOE 31-12-2020) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 22 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, e no Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do "caput" do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: "I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);". (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de GovernoHenrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoAntonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020. OFÍCIO GS Nº 653/2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar o inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS, de modo a aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para 78,3%, o percentual de redução de base de cálculo para a saída de veículos usados. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o SenhorJOÃO DORIAGovernador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário